PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS CÓDIGO DE POSTURA LEI MUNICIPAL Nº. 297, DE 08 DE MARÇO DE 1976. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LEI Nº. 297/ 1976 Institui o Código de postura do município de Lauro de Freitas e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Titulo I Parte Geral Capitulo I Disposições Preliminares Art. 1o. este código contém as medidas de policio administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municípios. Art. 2o. Á Administração Municipal incumbe velas pela observância dos preceitos deste Código. Titulo II Da Higiene Pública Capitulo I Disposições Gerais Art. 3o. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art. 4o. Em cada inspeção em que forem verificadas irregularidades apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo Único - A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do às autoridades Federais ou Estaduais competente, quando as previdências necessárias forem de alçada das mesmas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Capítulo II Da Higiene das vias Públicas Art. 5º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 6º. - Os moradores são responsável pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteriças à sua residência. § 1º. A lavagem ou varredura do passeio ou sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 7º. - É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, e bem assim despojar ou atirar papeis, anúncios, reclamos ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art.8º. - A Ninguém é lícito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas danificando ou destruindo tais serviços. Art. 9º - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas exceto em chafarizes que contenham lavadeiras; II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua: III – Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV – Queimar, mesmo nos prédios, quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V – Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 10º. - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 11º. – É expressamente proibida a instalação dentro de perímetro na cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. CAPÍTULO III DA HIJIENE DAS HABITAÇÕES Art. 12º. – As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas a cada período de no máximo 4 anos, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. Art. 13º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo Único – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de deposito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, sendo obrigados a murá-los. Art.14º - A autoridade sanitária competente e seus propostos terão ingresso em todas as habitações e estabelecimento, através de identificações fornecidas pela prefeitura. Parágrafo Único – No caso de oposição à visita sanitária, o diretor da divisão de saúde e assistência social, notificará o proprietário do prédio dando-lhe o prazo de 24 (vinte quatro) horas para facilitar a visita e, não sendo atendido, levará a infração ao conhecimento do Prefeito, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art. 15º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios dos prédios situados na cidade, Vilas ou povoados. Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário. Art. 16º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo ou resíduos de fabricas e oficinas, os restos de materiais construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de ferragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 17º - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de coletores de lixo, convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para limpeza e lavagem dos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 18º - Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. Art. 19º - As chaminés de quaisquer espécies de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo único - Em casos especiais, a critérios da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhagem eficiente que produza idêntico efeito. Art. 20º - É obrigatória a construção de fossa biológica e absorvente nos prédios residenciais e comerciais que ainda não tiveram instalações de esgoto na rua onde estiveram localizados. CAPITULO IV Da higiene da alimentação Art. 21º - A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severa fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único - Pra os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingerida pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 22º - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, ou quis serão apreendidos pelos funcionários encarregado da fiscalização e removidos para local destinados à inutilização dos mesmos. § 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou estabelecimento comercial do pagamento de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude das multas da infração. § 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação de licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 23º - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I – O estabelecimento terá, para deposito de verduras que devem ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo Único - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas. Art. 24º - É proibido ter em depósito ou exposto á venda: I – Aves doentes; II – Legumes, hortaliças, frutas ou avos deteriorados. Art. 25º - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 26º - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricados com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 27º - É permitida a fiscalização de carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos, mesmo que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito à fiscalização. Art. 28º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não podem estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos, exposto a venda. CAPITULO V Da higiene dos Estabelecimentos Art. 29º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I – A lavagem de louça e talheres deverá fazer em água potável corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames. II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente. III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com porta e ventilados, não podendo ficar exposto às moscas. Lauro de Freitas, Art. 30º - Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior são obrigados a manterem seus empregados ou garçons limpos. Art. 31º - Nos salões de barbeiros, cabeleleiros e salões de beleza é obrigatório o uso de toalhas, golas individuais e pias para lavagem das mãos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 32º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis é obrigatório: I – A existência de uma lavanderia a água quente com entalação completa de desinfecção; II – A existência de depósito apropriado para roupa servida; III – a instalação de uma cozinha com no mínimo, três peças destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo da comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros. Art.33º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devasso ou descortinado. TITULO III Da policia de Costumes, Seguranças e Ordem Pública Capitulo I Da Moralidade e do Sossego Público Art. 34º - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 35º - Os praticantes de esportes deverão trajar-se com roupas apropriadas. Art.36º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção nos mesmo. Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser casada a licença para o seu funcionamento nas reincidências. Art.37º - é expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como; I – Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento. II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, companhias ou quaisquer outros aparelhos; III – A propaganda realizada com alto-falante, bombons, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorizada da prefeitura; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS IV – Os produzidos por arma de fogo; V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI – Os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinema ou estabelecimento outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII – Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo Único – excetuam-se das proibições deste artigos: I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de Bombeiros e polícia, quando em serviços. II – Os apitos das rondas de guardas policiais. Art. 38º - Nas Igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebatos por ocasião de incêndios ou inundações e nas festividades programadas pela igreja e pelo Município. Art. 39º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviços que produza ruídos antes das 7 e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residenciais. CAPITULO II Dos divertimentos Públicos Art. 40º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art.41º - Nenhum divertimentos público poderá ser realizado com licença da prefeitura. Parágrafo Único – O requerimento d licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com as provas de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referente à segurança da construção e higiene de edifício e procedida a vistoria policial. Art.42º - Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições: I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em casas de emergência; III – Todas as portas de saída serão encimadas pela inserção, saída, legível à distancia e luminosa de forma suaves, quando se apagarem as luzes da sala; IV – Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservadas e mantidos em perfeito funcionamento; V – Haverá instalações sanitárias independente para o sexo masculino e feminino; VI – Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS VII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar – se abetas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; VIII – Deverão possuir material de pulverização de inseticidas; IX - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Art. 43º - Em cinemas, teatros ou similares é proibido aos espectadores, sem destinação de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções, e usar trajes inconvenientes. Art. 44 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização. Art. 45 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. Art. 46 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo. Art. 47 – Não serão fornecidos licença para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por em raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 48 – Para funcionamento de teatros e circos, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I – A parte destinada ao público será separada da parte destinadas aos artista; II – A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 49º - A armação de circos de pano ou parque de diversão só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. § 1º - Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança; § 2º - Os circos e parques de diversão embora autorizados poderão ser freqüentados ao público depois de vistoriado em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art.50 – Na localização de estabelecimentos d diversão noturnas, à Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população. Art. 51 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se do prévia licença da prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Parágrafo Único – Excetuam das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 52º - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substancias que possam molestar os transeuntes. Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalesco, a ninguém é permitido apresentar –se mascarado ou fantasiado nas vias publicas, salvo com licença especial das autoridades. CAPÍTULO III Dos Locais cultos Art. 53º - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos o havidos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Art. 54 – Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. CAPITULO IV Do Trânsito Público Art. 55 – O trânsito, de acordo com as Lei vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e a população em geral. Art. 56 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhões público, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigência policial e determinarem. Parágrafo Único – Sempre que houver necessidades de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível do dia e luminosa à noite. Art. 57º - Compreender- se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais inclusive de construção, nas vias públicas em gral. § 1º - Tratando –se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais, depositados nas vidas públicas deverão advertir à distancia conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 58º - É expressamente proibido nas ruas da cidade. Vilas e povoados: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS I – Conduzir animais bravios, sem necessária precaução; II – Conduzir carros de bois sem Gueiros; III – Atirar á via pública ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 59º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados pela Prefeitura nas vias, estradas ou caminhos públicos, advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 60º - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: I – Conduzir, pelos passeios volumes de grande porte; II – Conduzir, pelos passeios veículos de qualquer espécie; III – Patinar, a não ser nos logradouros a isso designados; IV - Amarrar animais em postes, árvores, grandes ou portas; V – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. Parágrafo Único - excetuam – se ao disposto no item II deste artigo carrinhos de crianças ou de paralíticos, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. CAPITULO V Das Medidas referentes aos animais Art. 61º - É proibido a permanência de animais nas vias públicas. Art. 62º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos pela Prefeitura. Art. 63º - Os animais recolhidos em virtude de disposto Capítulo, serão retirados dentro do praza Maximo de 03 dias, mediante pagamento de multa. Parágrafo Único – Não sendo retirado o animal nesse praza, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida de necessária publicação. Art. 64º - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. Parágrafo Único – Aos proprietários de covas atualmente existente na sede do Município, fica marcado o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos animais. Art. 65 – Os cães soltos nas vias públicas que causarem perdas e danos a terceiros, serão apreendidos pela prefeitura, e se dentro de 48 horas não aparecerem os seus donos, serão sacrificados. Parágrafo Único – Aparecendo o dono, este responderá pelos prejuízos causados pelo cão. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 67 – Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 68 – Ficam proibidos os espetáculos de feras a as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 69º - É expressamente proibido: I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II – Criar pombos nos forros das casas residenciais. Art. 70º – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmo, tais como: I - Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior à força. II – Carregar animais com peso superior a 150 quilos; III - Montar em animais que já tenha a carga permitida; IV – Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V – Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínua sem descanso e mais 6 horas sem água e sem alimento apropriado; VI – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII – Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento; VIII – Castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX – Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento; X – Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda; XI – Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados enfraquecidos ou feridos; XII – Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar luz e alimentação; XIII – Usar instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção do animal; IV- Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou do animal; IVI – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarrete violência e sofrimento para o animal. Art. 71º - Qualquer do povo poderá atuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. CAPÍTULO VI Do Empachamento das Vias Públicas PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 72º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, igual a metade do passeio. § 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles fixados de forma bem visível. § 2º - Dispensa-se o tapume quando se trata de: I – Construção ou reparos de muros ou gradis com altura não superior a 2 metros. II – Pinturas ou pequenos reparos. Art. 73 – Os Andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I – Apresentarem perfeita condições de segurança; II – Terem a largura do passeio, até o Maximo de 2 metro; III – Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 dias. Art. 74º - Poderão ser armados coretos ou palanques provisoriamente nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I – Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização. II – Não perturbarem a trânsito público. III – Não prejudicarem o calçamento nem escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades estragos por acaso verificados. IV – Serem removidos no prazo máximo de 48 horas, contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único – Uma vez, findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do correto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 75º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 57 deste código. Art. 76 – O ajardinamento e a urbanização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura e custear a respectiva arborização. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 77 – É proibido podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, nos logradouros, jardins e parques públicos. Art. 78 – Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e núncios nem a fixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura. Art. 79º - Os postes telegráficos, de iluminação e força, a as caixas postais só poderão ser colocadas nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 80º - As colunas ou suportes de anúncio, as caixas de papéis usadas, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura. Art. 81º- As bancas para a venda de jornais, e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfação as seguintes condições: I – Terem sua localização aprovada pela Prefeitura. II – Apresentarem bom aspecto quanto á sua construção. III – Não perturbarem o trânsito público. IV – Serem de fácil remoção. Art. 82º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício desde que fiquem livres para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2 metros. Art.83 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumento somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. § 1º - Dependerá ainda de aprovação, e local escolhido para a fixação dos monumentos. § 2 º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouros públicos, seu mestrado deverá permanecer coberto. CAPITULO VII Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 84º - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprega de inflamáveis e explosivos. Art. 85º - São considerados inflamáveis: I – O fósforo e os materiais fosforados; II – A gasolina e demais derivados de petróleo; III – Os éteres, álcoois e aguardente e os óleos em geral; IV – Os carburetos e alcatrão e os materiais betuminosas líquidas. V- Toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados. ( 135ºc). PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 86º - Consideram – se explosivos: I – Os fogos de artifícios; II – A nitroglicerina e seus compostos e derivados; III – A pólvora e o algodão pólvora; IV – As espoletas e os estopins; V – Os cartuchos de guerra, caça e minas; Art.87º - É absolutamente proibido: I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II – Manter depósito de substancia inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto a construção e segurança; III – Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1 º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantia fixada pela Prefeitura, nas respectivas licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 30 dias. § 2º - Os fogueteiros exploradores de pedrinhas poderão manter deposito de explosivo correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância de 300 metros de habitação mais próxima e a 200 metros das ruas ou estradas. Só as distancias a que se referem esse parágrafo forem superiores a 500 metros, á permitido o deposito de maior quantidade de explosivos. Art. 88 º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados há zona rural e com licença especial da Prefeitura. § 1º - Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. § 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrinhas. Art. 89º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem precauções devidas. § 1º - Não poderá ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2 º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outra pessoa além do motorista e dos ajudantes. Art. 90º - É expressamente proibido: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS I – Queimar fogos de artifícios, bombas, busca pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmo logradouros. II – Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município. III – Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. Parágrafo Único - A proibição de que trata o item I, poderá ser suspenso mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, estabelecendo exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. CAPITULO VIII Das Queimadas e dos cortes de Arvore e Pastagens Art. 91º - A Prefeitura colaborara com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 92º – Para evitar a propagação de incêndio, observar-se-ão , nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 93º – A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhas ou matos que limitem com terras de outrem sem tomar as seguintes precauções: I – Preparar aceiros de, no mínimo dois metros de larguras; II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 horas marcando dia, hora e lugar, para lançamento do fogo. Art. 94º – A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação comum. Art. 95º - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura. § 1 º - A prefeitura só concederá licença quando o terreno se destina a construção ou plantio pelo proprietário. § 2 º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 96º - Fica proibido a formação de pastagens na zona urbana do município. CAPITULO IX Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Deposito de Areia e Saibro. Art.97º - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e deposito de área e saibro depende de licença da Prefeitura , que a concederá observados os preceitos deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 98º - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. § 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) b) c) d) nome e residência do proprietário do terreno; nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; localização precisa da entrada do terreno; declaração do processo de exploração e da qualidade do se for o caso; § 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade de terreno; b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele, o explorador; c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata de área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construção, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da água a ser explorada; d) perfis do terreno em três vias. § 3º - No caso de se tratar de exploração do pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior. Art. 99 º - As licenças para exploração serão sempre no prazo fixo. Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte dela embora licenciada e explorada de acordo com este Código, que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedades. Art. 100º - Ao conceder as licenças, a prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente. Art. 101º - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitas por meio de requerimento e instruídas com os documentos da licença anteriormente concedida. Art. 102º - O desmonte das pedreiras pode ser feita a frio ou a fogo. Art. 103º - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 104º - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito às seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS I – Declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar; II – Intervalo mínimo de 30 minutos entre cada sério de explosivos; III – Iça mento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância. IV – Toque por 3 vezes, com intervalo de 2 minutos, de uma sirene ou aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 105º - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município, deve obedecer às seguintes prescrições: I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores e vizinhos pela fumaça ou emanação de depósitos de água será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 106º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias da água. Art. 107 – É proibido a extração de areia nos cursos de água do município. I – Quando modifiquem o leito dos mesmos; II – Quando possibilitem a formação de locais que causem por qualquer forma a estagnação das águas; III – Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída na margem ou sobre os leitos dos rios. CAPITULO X Das Ruínas Art. 108º - Ninguém poderá conservar construção que, total ou parcialmente ameace desabar. Art. 109º - Sempre que houver suspeita de insegurança de alguma construção concluída ou por concluir proceder-se-á sua vistoria. § 1º – Se será concluído pela insegurança da construção, dele será intimado o proprietário para que lhe dê cumprimento, dentro do prazo destinado. § 2º - Se no prazo designado, não for cumprida a exigência do laudo, determinará o prefeito, por escrito, que se proceda a interdição do prédio, no caso dele precisar apenas de reparos, ou a sua demolição, na hipótese de ruína iminente. § 3º - Se o prédio em ruína for habitado, ordenará o prefeito por escrito, ambas as medidas referidas no parágrafo anterior. § 4º - Serão da responsabilidade do proprietário do prédio as despesas feitas com a demolição. § 5º - Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior na caso de o proprietário do prédio ser reconhecidamente pobre. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS CAPÍTULO XI Dos Muros e Cercas Art. 110º - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Art.111º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma de Art. 586 do Código Civil. Parágrafo Único – Correrão por conta dos proprietários ou possuidores a construção e conservação de cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 112º - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros ou com grades de ferro ou de madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso terem uma altura mínima de um metro e cinqüenta centímetro. Parágrafo único - Quando o proprietário do terreno baldio localizado no perímetro urbano não dispuser do recurso financeiro para satisfazer o que determina este artigo, poderá a Prefeitura, fazê-lo, cobrando as despesas efetuadas , em prestações mensais nunca porem superior a 24 prestações. Art. 113 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: I – Cercas de arame farpados com 3 fios, no mínimo, e com um metro e quarenta centímetro de altura; II - Cercas vivas de espécie adequada e resistente; III – Cercas com fios de arame farpado e banca de macambira; IV – Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e meio. CAPÍTULO XII Dos Anúncios e Cartazes Art.114º - A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva, nos termos do código Tributário Municipal. Art. 115º – Não será permitido a colocação de anúncios ou cartazes quando: I – Pela sua Natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público; II – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais. III – Sejam ofensivos à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; V – Contenha incorreção de linguagem; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS VI – Pelo seu número ou má distribuição, prejudicando aspecto das fachadas; Art. 116 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservadas em boas condições renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo Único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. Art. 117º - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, alem do pagamento da multa prevista em Lei. TÍTULO Do Funcionamento do Comércio e da Indústria CAPÍTULO I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais Seção I Das Industriais e do Comércio Localizado Art.118º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município, sem prévia licença da Prefeitura, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 119º – Não será permitida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes no art. 11 deste Código. Art. 120º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 121º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 122º - A licença de localização poderá ser casada como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, de sossego e da segurança pública. § 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida de acordo com o Código Tributário Municipal. SEÇÃO II PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Do Comércio Ambulante Art. 123º - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município. Art. 124º - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura. II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros. CAPITULO II Do Abate de Gado Art. 125º - O abate de gado para consumo far-se-á no Matadouros Municipal, ou à sua falta, noutro lugar, mediante licença nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 126º - As aves serão submetidas a inspeção sanitária antes e depois de abatidas. § 1º - O exame de rês abatidas será feito por ocasião da abertura da carcaça e evisceração, devendo o encarregado da inspeção proceder ao exame rigoroso de todas as partes de animal. § 2º - A condenação da rês abatida poderá ser total ou parcial. Art. 127º - A Prefeitura expedirá atestado de matança que comprovará a origem de qualquer carne exposta ao comércio. Parágrafo Único – Considerar-se-á de origem clandestina e sujeita a apreensão imediata a carne exposta a comércio que não se fizer acompanhar de certidão de matança. Art. 128º - O animal suspeito será isolado até decisão de veterinário. Art. 129º - Os donos de animais rejeitados são obrigados a retirá-los no mesmo dia do matadouro. Art. 130º - A Rês ou as partes condenadas serão enterradas em local apropriado, por conta de seu proprietário. Art. 131º - Qualquer que seja o processo de matança é indispensável a sangria imediata e o escoamento de sangue das reses abatidas a fim de não provocar mau cheiro. Art. 132º - É proibido insuflar gás ou ar nas carnes dos animais. CAPITULO III Dos Açougues e do Comércio da Carne PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 133º - Os açougues deverão ser instalados em prédio de construção adequada, não podendo ter comunicação interna por porte ou janelas, com a habitação. Art. 134º - As paredes internas dos açougues serão revestidas de azulejos, até a altura de 2 metros e o piso deverá ser revestido de mosaico ou granito de cores claras e com o declive necessário ao escoamento das águas de lavagem para a rede sanitária. Art. 135º - Não é permitido ter nos açougues outros ramo de comércio nem nele colocar animais vivos. Art. 136º - A venda de carne fresca em tabuleiros só se permitirá quando estas obedecerem às prescrições de higiene. Art. 137º - São extensivos aos depósitos ou entrepostos de peixes as disposições deste Capítulo. CAPITULO IV Do Horário de Funcionamento Art. 138º - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município, obedecerá ao horário estabelecido em Decreto anexo a este Código, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração a as condições do trabalho. CAPITULO V Dos Mercados e Feiras Art. 139º - A localização, instalação e funcionamento do Mercado Público e das feiras livres, dependerão de licença da Prefeitura, de acordo com o Código Tributário Municipal, obedecendo ao que dispões o regulamento anexo a este Código. Art. 140 – O estabelecimento de animais que conduzirem mercadorias para as feiras, logo após descarregados será feito no curral público, ou na sua falta, nos lugares designados pelos servidores municipais. Art. 141 – Devem os comerciantes dos mercados públicos e das feiras livros, respeitarem os prepostos municipais encarregados da fiscalização e seguirem suas instruções. CAPITULO V Disposições Gerais CAPITULO I Das Infrações e das Penas PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 142º - Constitui infração toda ação ou emissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de Polícia. Art. 143º – Será considerado infrator todos aqueles que cometerem, mandarem, constrangerem ou auxiliarem alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator. Art. 144º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites, máximos estabelecidos neste Código. Art. 145º - Sem prejuízo das disposições relativas a infração e penas constantes de outras leis e código municipais, as infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas: I – Multa II – Apreensão III – Obrigação de fazer e desfazer. Art. 146º - Ao Diretor da Divisão de Viação, Obras e Serviços Urbanos, compete determinar a aplicação de penalidades. Art. 147º - A pena é de caráter pessoal e intransferível, não podendo passar da pessoa do infrator. § 1º - Os pais responderão pelos filhos menores, sob sua guarda e os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados. § 2º - Quem de qualquer modo concorre par a infração incorre nas penas que lhe são cominadas. Art. 148º - Na fixação das multas levar-se-á em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que constarem no processo: §1º - São circunstância atenuantes: - pequena gravidade de infração; - quando, antes de qualquer ação da polícia administrativa o infrator procurar, de modo eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração; - qualquer fato em que o infrator demonstre eficientemente não ter agido de má fé; § 2º - São circunstância da infração: - maior gravidade da infração; - reincidência; - agressão ou desrespeito à autoridade. Art. 149º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se, recusar a satisfazê-la no prazo legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS §1º - A multa não paga no prazo regulamente será inscrita em Divida Ativa. § 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer garantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar s qualquer título, com a Administração Municipal e receber através de certidão a quitação de seus débitos para com o Fisco Municipal. Art. 150º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, obedecendo aos seguintes critérios: I – Ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo. II – Na... de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a multa será aplicada na média de mínimo com máximo. III – Ocorrendo qualquer circunstância agravante a multa será aplicada no máximo. Art. 151º - As penalidades a que se referem este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do Art. 159 do Código Civil. Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento de exigência que a houver determinado. Art. 152º - A apreensão da mercadoria se fará mediante auto, arrolando-se o material apreendido com a estimativa do seu valor. § 1º - Fornecer-se-á cópia ao interessado contra recibo datado no original. § 2º - O auto de apreensão poderá ser cumulado com o de infração, lavrando-se, porém, termos distintos. Art. 153º - Nos casos de apreensão, a cópia apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 154º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 dias, o material apreendido será levado a leilão pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído o processado. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 155º - Os leilões serão anunciados por edital com prazo mínimo de 8 dias e afixados em local visível da Prefeitura. Parágrafo Único – No caso de bens aprendidos de fácil deterioração, o prazo será reduzido para 48 horas. Art. 156º - Não será diretamente puníveis das penas definidas neste Código. I – Os incapazes na forma da Lei; II – Os que forem coagidos a cometerem a infração. Art. 157º- Sempre que a infração for praticadas por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I – Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco. III – Sobre aquele eu der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO II Do Processo Fiscal SEÇÃO I Da Consulta Art. 158º - É assegurado o direito de consultar sobre a aplicação da legislação de polícia administrativa. Art. 159º - Caberá ao Diretor da Divisão de Viação e Obras, e Serviços Urbanos a respostas à consulta no prazo de oito dias, contados da data em que for protocoladas o respectivo requerimento. SEÇÃO II Da Representação Art. 160º - O servidor da Prefeitura ou qualquer pessoa pode representar contra ato contrário a dispositivos deste Código ou de outras leis e regulamentos municipais. Art. 161º - A representação será feita em petição assinada e mencionará em letra legível: I – O nome do autor II – A profissão III – O endereço. Parágrafo Único - A representação será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta, mencionando os meios ou as circunstancias em razão das quais se tornou conhecida a infração. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 162º - Não se admitirá representação feita por quem haja sido Sócio, Diretor, preposto ou empregando do infrator, quando relativos a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. SEÇÃO III Dos Autos de Infração Art. 163º - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e outras leis, decretos e regimentos do Município. Art. 164º - Dará motivo a lavratura d auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levado ao conhecimento do Prefeito, dos Diretores municipais, por qualquer servidor do município ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração. Art. 165º - São autoridades para lavrarem os autos de infração os fiscais ou outros funcionários para isso destinados pelo Prefeito ou pelo diretor da Divisão , obras e Serviços Urbanos. Art. 166º - É autoridade para confirmar o auto de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. Art. 167º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas nem rasuras e conterão obrigatoriamente: I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II – O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que passam servir de atenuantes ou de agravantes à ação; III – O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência. IV – A disposição infringida; V – A assinatura de quem a lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver; VI – Referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; VII – Intimação ao infrator para pagar multas devidas ou apresentar defesa nos prazos devidos. Art. 168º - A lavratura do auto, será notificada, ao infrator. I – Pessoalmente, mediante entrega de cópia de auto ao infrator ou quem o represente, contra recibo datado no original; II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS III – Por edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido o domicílio anterior. Art. 169º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. Art. 170º - A intimação presume-se feita. I – Quando pessoal, na data do recibo; II – Quando por carta, na data do recibo de volta; III – Quando por edital, no término do prazo, contado este da data da fixação ou da publicação. Art. 171º - O autuado apresentará defesa no prazo de 10 dias contados da intimação. Art. 172º - O autuado terá prazo de 5 dias contados do recebimento do processo para impugnar a defesa. SEÇÃO V Das Provas Art. 173º - Findo os prazos a que se referem os artigos 170 e 171 deste Código, o Diretor da Divisão de Viação, Obras e Serviços Urbanos, apreciará as provas apresentadas pelo autuando-se sua defesa e , caso julgues necessários, fixará prazo, não superior a 30 dias, para que este produza outras provas. Art. 174º - Ao autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas. SEÇÃO VI Da Decisão em Primeira Instância Art.175º - Findo o prazo de defesa ou de provas, o processo será apresentado ao Diretor da Divisão de Viação, Obras e Serviços Urbanos para decisão em 10 dias. Art. 176º - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá, pela procedência ou improcedência de auto de infração definidos expressamente os seus efeitos num e noutro caso. Art. 177º - Em caso de decisão confirmatória do auto de infração ou não tendo sido preferida decisão no prazo legal, poderá o autuado interpor recurso voluntário. Parágrafo Único – Com a interposição de recurso voluntário cessa a jurisdição do Diretor da Divisão de Viação, Obras e Serviços Urbanos. Art. 178 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito no prazo de 10 dias contados da ciência, pelo autuado, desta decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 179º - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito de metade da quantia exigida. Art. 180º - Ao servidor municipal caberá recurso de ofício ao Prefeito, quando a decisão em primeira instância conclui pela improcedência do auto de infração. Art. 181º - O Prefeito julgará, em última instância, recurso dentro do prazo de 20 dias, contados do recebimento do prazo. Art. 182º– Fica permitido o comércio de carne, fora do mercado Municipal e dos açougues, apenas nos dias de feiras livres. Art. 183º – As multas terão seus valores estabelecidos de acordo com a tabela anexa a este Código e serão reajustadas anualmente, segundo os coeficientes de atualização Monetária. Parágrafo Único - As multas podem variar do mínimo ao máximo a critérios do Diretor da Divisão de Viação Obras e Serviços Urbanos. TÍTULO VII Disposições Finais Art. 184° - Aos casos omissos neste Código o Prefeito determinará as medidas necessárias e decidirá, se for o caso, pela inclusão de novos capítulos para regulamentar a matéria. Art. 185º - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 08 de março de 1976 Ismael Ornellas Farias Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Graciete Quadros Farias Secretária Municipal de Governo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS SUMÁRIO Título I Parte Geral Capítulo I Disposições Preliminares Título II Da Higiene Pública Capítulo I Disposições Gerais Capitulo II Da Higiene das Habitações Capítulo IV Da Higiene da Alimentação Capítulo V Da Higiene dos Estabelecimentos Título III Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Públicas. Capitulo I Da Moralidade e do Serviço Público Capítulo II Dos Divertimentos Públicos Capítulo III Dos Locais de Culto Capítulo IV Do Trânsito Público Capítulo V Das Medidas Referentes aos Animais Capítulo VI Do Empachamento das Vias Públicas Capítulo VII Dos Inflamáveis e Explosivos Capítulo VIII Das Queimas e dos Cortes de Arvores e Pastagens PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Capítulo IX Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, olarias e Depósitos de Areias e Saibro Capítulo X Das Ruínas Capítulos XI Dos Muros e Cercas Capítulo XII Dos Anúncios e Cartazes Titulo IV Do Funcionamento do Comércio e da Indústria Capítulo I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais Seção I Do Comércio Ambulante Capítulo II Do Abate de Gado Capítulo III Dos Açougues e do Comércio de Carne Capítulo IV Do Horário de Funcionamento Capítulo V Dos Mercados e Feiras Titulo V Disposições Gerais Capítulo I Das Infrações e das penas Capítulo II Do Processo Fiscal Seção I Da Consulta Seção II Da Representação Seção III Dos autos de Infrações Seção IV Da Defesa Seção V Das Provas Seção VI Da Decisão em Primeira Instância Seção VIII Do Recurso Titulo VI Disposições Transitórias Título VII Disposições Finais. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LEI MUNICIPAL n.° 696/91 Istitui o Código sanitário do município. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de atribuições legai, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Este Código especifica as normas de higiene, vigilância sanitária, saneamento básico, controle e fiscalização de estabelecimentos a seguir especificados, visando à preservação as saúde dos trabalhadores e da população. I. de trabalho em geral; II. implementar a política municipal do idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos;industriais que fabriquem ou preparem gêneros alimentícios; III. comerciais, que depositem ou vendam gêneros alimentícios; IV. de prestação de serviços; Art. 2o Além das especificações do presente Código compatíveis com os regulamentos Federais e Estaduais de saúde, a legislação sanitária compreende leis, Decretos e normas complementares, que disciplinam o comportamento individual ou de empresa com relação aos interesses coletiva. Art. 3 Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédios destinados á industrialização e comercialização de gêneros alimentícios ou destinados a prestação de serviços poderá ser executado sem que obedeça as exigências estabelecidas como mínimas pela Legislação sanitário do Município. Art. 3 Nos casos expresso no artigo anterior, deverá o interessado submeter a exame prévio do Setor de Analise e Projetos em três vias, para verificação do adequadamento á presente lei. § 1º. - O projeto em que se refere este artigo compreenderá as seguintes partes: I. II. III. IV. plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento; elevação das fachadas para as vias públicas; cortes transversal e longitudinal; da localização em que se indiquem: a. a posição do edifício a construir em relação as diversas do lote e construção existentes; b. a orientação; c. a localização das partes dos prédios vizinhos construídos sobre as diversas dos lotes; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS d. os prédios longitudinal e transversal do terreno tomado com a R. N. o nível do eixo da rua. V. Memorial descritivo do material a serem empregados na construção. § 2º. – Uma das três vias mencionadas será arquivada na Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, devolvida as demais, devidamente visadas, ao interessado. Art. 5º. Havendo inadequação ao presente Código, o construtor será intimado a suspender ou protelar o inicio da obra, até a observância da Lei. § 1º. - Se durante a construção, o projeto sofrer alteração, o responsável deverá apresentar novo projeto com as modificações propostas. § 2º. – No caso de inobservância ao presente artigo, o Poder Público, por seu órgão competente, tomará as devidas providencias. CAPITULO II DOS ALVARÀS DE LECENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 6º. Dependerão de concessão de localização e funcionamento para efeito de poder de polícia Municipal: I. II. III. A localização e funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de credito, de seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, as empresas em geral; A exploração de atividades comerciais ou prestação de serviços em logradouros públicos; A execução de obras e urbanizações de áreas particulares; Art. 7º. Para a concessão do alvará de licença de funcionamento, a prefeitura através de seus órgãos competentes verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento e do exercício da atividade a ele atinentes, bem como as implicações relativas ao transito, estética, e trafego urbano. : Art.8º. Para concessão de alvará de funcionamento, o interessado deverá formular o pedido através de requerimento, instruindo-o com a documentação exigida em ato administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 9º. Do alvará de licença de localização e funcionamento, dependerão constar, entre outros elementos exigidos pela administração, os seguintes: I. II. III. IV. V. nome ou razão social do interessado; natureza da atividade restrição ao seu exercício; local do exercício e atividade identificação do imóvel, bem com o respectivo numero de inscrição no Cadastro Imobiliário ,quando se tratar de estabelecimento fixo; Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município; Data de inspeção sanitária. Art. 10º. O alvará de licença de localização e funcionamento será expedido por autoridade da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. § 1º. – Todo e qualquer estabelecimento industrial, comercial de crédito, seguro agropecuário deverá, para a obtenção do alvará de localização e funcionamento, ser submetido a rigorosa ispeção efetuada por funcionários da Secretaria de Saúde do Município, atuando como fiscais sanitaristas. § 2º. – No processo relativo a concessão de licença de alvará de localização e funcionamento deverá constar o laudo do fiscal sanitarista,a partir do qual a autoridade da Secretaria de Obras verificará o preenchimento dos requisitos para funcionamento. § 3º. – A autoridade administrativa deverá verificar, ainda, a legitimidade da ocupação do local destinado á instalação do estabelecimento. § 4º. – Enquanto não for expedido o alvará de licença, a autoridade competente poderá autorizar o funcionamento provisório da atividade, pelo prazo de até 90 ( noventa ) dias. § 5º. – Quando a licença for concedida a titulo provisório, do alvará deverá constar o prazo de duração do exercício da atividade. Art. 11º. – Concedida a licença, o interessado ficará obrigado ao pagamento da taxa correspondente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da expedição do competente alvará, de acordo com os preceitos do Código Tributário do Município. : Art.12º. – O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e, quando possível, afixado em local visível, devendo ser exibido á autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir. Art. 13º. – O alvará de licença somente terá validade enquanto não modificar qualquer dos elementos nele especificados, e neste caso, este só será válido pelo prazo de 12 meses, após o qual deverá ser requerido a sua renovação, pela parte interessada. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 14º. – Sendo constatado pelo fiscal sanitário qualquer transgressão ás disposições deste Código ou o não preenchimento dos requisitos necessários para o funcionamento do estabelecimento vistoriado deverá este fazer constar em relatório, de acordo com o qual deverá ser preenchido pela Autoridade Sanitária o termo de interdição ou inutilização e encaminhado à secretaria de Obras para as devidas punições e penalidades. Art. 15º. – Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédios destinados á industrialização e comercialização de gêneros alimentícios ou destinados a prestação de serviços poderá ser executado sem que obedeça as exigências estabelecidas como mínimas por este código. Art. 16. - Nos casos expresso no artigo anterior deverá o interessado submeter a exame prévio da Coordenação da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, o projeto, em 03 ( três ) vias, para verificação do adequadamento á presente Lei. § 1º. - O projeto em que se refere este artigo compreenderá as seguintes partes: I. II. III. IV. plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento; elevação das fachadas para as vias públicas; cortes transversal e longitudinal; da localização em que se indiquem: a. a posição do edifício a construir em relação as diversas do lote e construção existentes; b. a orientação espacial; c. a localização das partes dos prédios vizinhos construídos sobre as diversas dos lotes; d. os prédios longitudinal e transversal do terreno tomado com a R. N. o nível do eixo da rua. VI. memorial descritivo dos materiais a serem empregados na construção. Art. 17. – A exploração de atividades em logradouro público também dependerá da expedição de alvará de licença. Parágrafo Único. Compreende - se a atividade nos logradouros públicos, entre outras, as seguintes: a) de comércios, de prestação de serviço, em local pré-destinados, tais como: bancas de revistas, jornais, livros, frutas, feiras livres, engraxates; b) de comércio e prestação de serviços, ambulantes e eventuais; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS c) de publicidade; d) recreativas e esportivas; e) de exposição de arte popular; Art. 18. – A licença para exploração de atividades em logradouro público é intransferível e será sempre concedida a título precário mediante matricula do ambulante á Prefeitura. Art. 19. – Quando se tratar de licença para armação de circo, parque de diversões, e outras atividades semelhantes como localização fixa, porém temporária, a prefeitura para concedêla, exigirá, se julgar conveniente, depósito de até 20 ( vinte) dias UFP´S, como garantia de despesas extraordinárias com limpeza,conservação e recomposição do logradouro. CAPITULO III DE HIGIÊNE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 20. – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 21. – Os moradores são responsáveis pela limpeza de passeios e sarjetas fronteiriços á sua residência. § 1º. – A lavagem ou varreduras do passeio ou sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2º. – É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 22. – È proibido fazer varredura do interior dos prédios,dos terrenos e dos veículos para via pública,despejar ou atirar papéis, anúncios ou qualquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos. Art. 23. – A ninguém é licito, sob qualquer pretextos impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos ralos, valas,sargetas ou canos das vias públicas danificando ou destruindo tais serviços. Art. 24. – Para preservar de maneira geral a higiêne pública , fica terminantemente proibido: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS IIIIIIIVVVI- lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas, exceto em chafarizes que contenham lavanderias; consentir o escoamento de águas servidas das residências para a as ruas; conduzir, sem preocupações devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; queimar, mesmo nos prédios, quintais lixo de qualquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos oui quaisquer detritos; conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município ,doentes, portadores de moléstias infecto contagiosas, salvo com as necessárias preocupações de higiêne para fins de tratamento. Art. 25. – È proibido comprometer, por quaisquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 26. – È expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade e povoação, de indistrias,que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas,pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. CAPITULO IV DE HIGIÊNE DAS HABITAÇÕES Art. 27. – As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas a cada período de no máximo 4 ( quatro) anos, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. Art. 28. – Um proprietário ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo Único. – Não será permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de deposito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados,sendo obrigatório, muralos. Art. 29. – A autoridade sanitária competente e seus prepostos terão ingresso em todas as habitações e estabelecimentos, através de identificações pela Prefeitura. Parágrafo Único. – No caso de oposição a visita sanitária, o coordenador de Vigilância Sanitária, notificará o proprietário do prédio dando-lhe 24 ( vinte e quatro) horas para facilitar a visita não sendo atendido, levará a infração ao conhecimento do Prefeito,para que sejam tomadas as devidas providencias cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 30. – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios situados na Cidade, Vilas ou Povoados. Parágrafo Único. – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário. Art. 31. – O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos apropriados devidamente, para serem removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo Único. – Não serão considerados como lixo ou resíduos de fabricas e oficinas, restos de materiais de construção, ou entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares os quais serão removidos custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 32. – As casas, apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de coletores de lixo, convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para limpeza e lavagem do mesmo. Art. 34. – As chaminés de quaisquer espécies de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, deverão ter altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodando os vizinhos. Parágrafo Único. – Em casos especiais, á critérios da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhagem eficiente que produzam idêntico efeito. Art. 35. – È obrigatório a construção de fossa biológica e observante nos prédios residenciais e comerciais que ainda não tiveram instalações de esgotos na rua onde estiverem localizados. CAPITULO V DE HIGIÊNE DA ALIMENTAÇÃO Art. 36. – A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, rigorosa fiscalização sobre a produção e comercio e consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único. – Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias, sólidas ou liquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS medicamentos, derivados de matérias prima alimentar ou de alimento natural,adicionado ou não de outras substancias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado. Art. 37. – A Secretaria de Saúde do Município, autorizada pela Secretaria de Saúde do Estado, fiscalizará todos os locais onde produza,fabrique,transporte,armazene, manipule, acondicione,guarde, comercie, e distribua gêneros alimentícios, tendo a autoridade competente, livre acesso a estes estabelecimentos. Art. 38. – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado á inutilização dos mesmos. § 1º. – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2º. – A reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo, determinará a caçassão da licença para funcionamento da fabrica ou casa comercial Art. 39. – Nas quitandas e casas congêneres além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros, alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I- II- III- o estabelecimento terá para deposito de verduras que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivo de superfície impermeável e á prova de moscas, poeiras, e quaisquer contaminações; as frutas expostas á venda serão colocadas sobre as estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das partes externas; as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente; Parágrafo Único. – È proibido utilizar-se, para qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas. Art. 40. – È proibido ter em deposito ou expostos á venda: III- aves doentes; legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 41. – Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gênero alimentício, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 42. – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 43. – È permitida a fiscalização de carne fresca, de bovinos, suínos ou caprinos, mesmo que não tenham sido abatidos matadouros sujeitos a fiscalização. Art. 44. – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não podem estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos, expostas a venda. Art. 45. – Para efeitos de fiscalização de gêneros alimentícios, deverão ser considerados, de modo geral, alimentos alterados,, deteriorados ou falsificados: a) b) c) d) e) f) g) h) os que tenham sofrido alterações em sua formula original sem permissão das autoridades sanitárias; os que tenham recebido tratamento fraudulentos, visando manter a cor, odor nos limites de normalidades; os que apresentem sinais de decomposição e corpos estranhos; os que apresentem sinais evidentes de parasitas de animais; os enlatados que apresentem abaulamentos ferrugens nas costuras e vazamentos; os resfriados e congelados encontrados fora da unidade de refrigeração e congelamento; os que dispensam prévio cozimento,exposto ação contaminante de poeira e de animais; os embutidos com aspectos, cor e sabor estranhos Art. 46. – Serão também, considerados impróprios para o consumo, caráter especifico: a) b) c) d) e) f) g) os charques que apresentarem cor, odor e sabor desagradáveis, úmidos, pegajosos, com gorduras reancificadas com áreas de coloração danificadas; os ovos com cascas de sangue ou de excrementos que apresentem fendas ou rachaduras; os peixes com aspectos repugnante, guelras escoras , olhos sem brilhos, escamas facilmente descartáveis e apresentando mossas á pressão dos dedos; os frangos e pescados congelados que sofreram descongelamento por qualquer motivo; as conservas com alterações de origem biológica; as carnes de aspecto viscoso e pegajoso e com coloração estranha; as gorduras rancificadas, decompostas e com sabor estranho. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 47. – As embalagens dos gêneros alimentícios industrializados deverão conter a marca do produto, local de fabricação, numero da analise bromatológica e, quando for o caso, a data de expiração do produto. Art. 48. – Serão considerados impróprios para o consumo os produtos de origem clandestina, não submetidos, portanto, a exame prévio das autoridades sanitárias. Art. 49. – Nos casos duvidosos de adulteração ou deterioração dos alimentos, o agente sanitário obedecerá ao disposto do Art. 50 da Lei nº 2.455 Art. 50. – Serão consideradas infrações passiveis de multa sem prejuízo para a aplicação de outras penalidades. a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) exposição ou venda de produtos adulterados; exposição ou vendas de alimentos clandestinos; obstáculos á ação das autoridades sanitárias; desacato a essas mesmas autoridades exposição ou venda de alimentos deterioradas; falta de asseio nas dependências, instalações e utensílios; falta de asseio nas dos empregados; falta de carteira de saúde; falta de uso de uniformes; a falta de coletor de lixo em local apropriado; transporte inadequado e anti-higiênico de produtos alimentícios. Art. 51. – Em uso de reincidência ou comprovação de dolo as multas serão cobradas em dobro. Art. 52. – Serão consideradas infrações passiveis de apreensão : a) b) c) d) exposição e venda de alimentos adulterados,deteriorados ou clandestinos; exposição e venda de alimentos vencidos; exposição e venda de alimentos sem a devida proteção; utilização de equipamentos e utensílios sem condições de uso; Art. 53. – A falta de licença de saúde implicará na cobrança de mais 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor original da multa. Art. 54. – Vencido o novo prazo sem o cumprimento da penalidade imposta, será determinada a suspensão da licença até que cesse a causa que a determinou. Art. 55. – Os casos omissos, aplicarão no que couber a legislação Federal e Estadual. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS TÍTULO VI DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS ESTABELECIMENTOS DE TRABALHO EM GERAL Art. 56. – Os estabelecimentos de trabalho só poderão ser construídos em terreno seco, desde que previamente examinados essas condições pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. Art. 57. – Antes do inicio das obras a autoridade sanitária será ouvida quanto ao local e o projeto. Parágrafo Único. – no particular, será levada em conta a natureza dos trabalhos a executar, visando a proteção da saúde e o sossego da vizinhança. Art. 58. – Nos estabelecimentos já instalados, que ofereça perigo á saúde ou acarretem incômodos aos vizinhos, a juízo da autoridade sanitária os proprietários serão obrigados a executar a melhoramentos necessários e remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis. Art. 59. – O pé direito mínimo dos locais de trabalho deverá estar adequado ao Código de Obras do Município. Art. 60. – As coberturas deverão ser de material incombustível, refratário á umidade e mau condutor de calor. Art. 61. – Os pisos e as paredes até dois metros de altura, no mínimo, deverão ser revestidos de material resistente, liso e impermeável. Parágrafo Único. – A natureza e as condições do pisos, paredes e forros serão determinados pelo processo e condições de trabalho e especificados em outros capítulos deste Código. Art. 62. – A superfície iluminante natural dos locais de trabalho, será no mínimo, de um quarto de área total do piso. Parágrafo Único. – Quando a iluminação natural não for suficiente, deverá ser completada com a luz artificial adequada, de acordo com os padrões estabelecidos pela ABNT. Art. 63. – A área de ventilação natural deverá corresponder, no mínimo, a dois terços da superfície iluminante natural. Parágrafo Único. – Quando a verticalização natural for insuficiente, será obrigatório a instalação de aparelhos para ventilação artificial munida de filtros, tratando-se de ambiente de trabalho poluído. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 64. – Em casos especiais e a juízo de autoridade sanitária, serão permitidas iluminação e ventilação artificiais. Art. 65. – As portas de acesso aos locais de trabalho deverão abrir para fora. Art. 66. – Sendo a construção mais de dois pavimentos, deverá ser dotada de, no mínimo, duas escadas e um número de elevadores proporcionais ao numero de empregados, a juízo da autoridade sanitária. Art. 67. – As escadas deverão ser lances retos, com largura mínima de um metro e vinte centímetros, devendo o número de degraus entre patamares ser de dezenove no máximo. Parágrafo Único. – A altura máxima dos degraus deverá ser de dezessete centímetros e a largura proporcional á altura, de forma a permitir cômodo acesso. Art. 68. – Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, nas proporções previstas pela Legislação Trabalhistas. § 1º. – Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com aberturas para o exterior. § 2º. – As instalações sanitárias deverão ter o piso ladrilhado e as paredes revestidas de material cerâmico vidrado ou de material equivalente, até a altura mínima de dois metros. Art. 69. – Nos estabelecimentos haverá local apropriado para vestiários, para ambos os sexos, dotado de armários individuais de um só compartimento no caso de não se tratar de indústria insalubre, quando, então, serão exigidos armários de compartimento duplos. Art. 70. – Nos estabelecimentos em que trabalharem mais de dez operários, deverá existir compartimento com área mínima de seis metros quadrados, com piso e paredes revestidos até dois metros de altura de material liso, resistente e impermeável, destinado aos primeiros socorros em caso de acidente. Art. 71. – Nos estabelecimentos obrigados á existência de refeitório deverá este obedecer ás seguintes condições: IIIIIIIVV- área mínima de um metro quadrado por trabalhador; pisos e paredes revestidos, até a altura mínima de dois metros, com material liso, resistente e impermeável; cobertura de material incombustível, refratário á umidade e mau condutor de calor; superfície iluminante, no mínimo, de um oitavo da área do piso e ventilação correspondente a dois terços as superfície ilumonante; vergas doa vãos iluminantes, distantes do teto, no máximo um sexto do pé direito; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS VIVII- largura do refeitório duas e meia vezes, no máximo da altura da verga iluminante; lavatórios e bebedouros higiênicos. Art. 72. – Os dormitórios ou residências não poderão ter comunicação direta com os estabelecimentos de trabalho, a não ser por antecâmaras com abertura para o exterior. Art. 73. – Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido o seu lançamento na atmosfera, quando nocivos e incômodos á vizinhança. Art. 74. – Nos estabelecimentos onde haja fonte excessivo, deverão ser usados dispositivos especiais que protejam os trabalhadores contra os efeitos do mesmo. Parágrafo Único. – As instalações geradoras de calor serão localizadas em compartimentos especiais, ficando isolados cinqüenta centímetros, pelo menos, das paredes vizinhas. Art. 75. – Os resíduos sólidos resultantes dos processos de manufatura, serão incinerados ou removidos, após prévio tratamento, a juízo da autoridade sanitária. Art. 76. – O lançamento nos cursos d´água de resíduos industriais líquidos, depende de permissão das autoridades sanitárias, que fixarão o teor máximo de materiais poluídos admissível no afluente. TÍTULO VII CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIAIS Art. 77. – Estão sujeitos á fiscalização da Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes estabelecimentos: I- II- indústrias que fabriquem ou preparem gêneros alimentícios, tais, como: panificadoras, torrefadoras, fábricas de bebidas e refrigerantes, moinhos de trigo, fabricas de doce, destilarias, frigoríficos, fábricas de conservas em geral e fábricas de massas; comerciais que depositem ou venda gêneros alimentícios tais como: armazéns, supermercados, açougues,peixarias, feiras livres, empórios, mercearias, mercados, sorveterias, quitadas, tulhas, taillers, carros ambulantes, deposito de frutas,vendedores ambulantes e barracas de praia; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS III- de prestação de serviços, tais como: hotéis, restaurantes, cafés, matadouros, hospitais, casas de saúde, serviços médicos de urgência, barbearias, salões de beleza, saunas, lanchonetes, bares, pensões, pousadas, cinemas,teatros, boites, parque de diversões, academia de ginástica,motéis, elubes sociais, laboratórios farmacêuticos, farmácias e drogarias, laboratório de análise, piscinas, lavanderias, colônias de férias, acampamentos em geral,nosocômios, necrotérios e cemitérios,. (Lei Estadual nº 3.982, de 29/12/1981. art. 146). CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GÊNEROS ALIMENTICIOS SEÇÃO I DAS DESTILARIAS E FÁBRICAS DE BEBIDAS Art. 78. – As destilarias e fabricas de bebidas, regidas por Lei Federal especifica, estão sujeitas a fiscalização da Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde que deverá encaminhar processo aos órgãos competentes Federais. SEÇÃO II DOS FRIGORIFICOS E FABRICAS DE GÊLO Art. 79. – Além das exigências expressas em outros capítulos do presente Código, os armazéns, frigoríficos e fabricas de gêlo deverão ter o piso revestido de asfalto ou material semelhante, sobre base de concreto. Art. 80. – As fabricas de gêlo para uso alimentar deverão ter abastecimento de água potável. SEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAS DE LEITE E LATICINIOS Art. 81. – Os estabelecimentos industriais e comerciais de leite e laticínios serão regidos por Leis Federais especificadas, mais estão sujeitos a fiscalização da Coordenação de Vigilância da Secretaria de Saúde, que deverá encaminhar o processo aos órgãos federais competentes. ( art. 132Lei nº3.982 de 29/12/1981). PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS SEÇÃO IV DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAS DE CARNES E DERIVADOS Art. 82. – Os estabelecimentos industriais que trabalham com carnes e derivados classificam-se em matadouros-frigorificos,charqueadas,fabricas e produtos suínos, fabricas de conservas e gorduras e entrepostos. Art. 83. – Esses estabelecimentos não poderão ser instalados nas zonas urbanas e deverão satisfazer as seguintes condições: I- IIIII- IVVVIVIIVIIIIXXXI- pisos revestidos em material liso,resistente e impermeável, providos de canelatas ou de outro sistema indispensável á formação de uma rede de drenagem das águas de lavagem de residuais; paredes ou separações revestidas de azulejos até a altura mínima de três metros; dependências e instalações destinadas no preparo de produtos alimentícios separadas das demais,utilizadas no preparo de substancias não comestíveis e das em que forem trabalhadas as carnes e derivados para fins industriais; abastecimento de água quente e fria; currais e demais instalações de estacionamento e circulação de animais pavimentados e impermeabilizados; locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes; Pavimentação de pátios e ruas nas área dos estabelecimentos e dos terrenos onde forem localizados locais de secagem de charques; Local apropriado para necropsia, com as instalações necessárias e fornos crematórios anexos, para incineração de carcaças; Gabinete para microscopia e escritório para inspeção veterinária; Autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios; Vestiários e instalações sanitárias. Art. 84. – Os matadouros avícolas, além das disposições relativas aos matadouros em geral que lhes forem aplicáveis, disporão das seguintes dependências: III- compartimento para separação das aves em lotes, de acordo com precedência e raça; Compartimento para matança, com área mínima de vinte metros quadrados ,piso e paredes, até a altura mínima de dois metros, revestidos com material liso,resistente e impermeável; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS III- Câmara frigorífica; Art. 85. – As dependências para matança,triparias,refinação de gorduras, secagem e preparos de couros e outros sub- produto,deverão estar separada uma das outras. Art. 86. –As cocheiras, estábulos, pocilgas e criatório de aves de verão situadas somente em zona rural distantes dos locais das habitações com distancia mínima de 500m de um raio onde se preparam produtos de alimentação humana. Art. 87. – As fabricas de conservas de carnes e produtos derivados, deverão possuir: IIIIIIIV- Pisos e paredes, até a altura de dois metros revestidos de material resistente, liso e impermeável; Cantos das paredes arredondadas; Abastecimento de água quente e fria; Câmara frigorífica; Art. 88. – As cozinheiras das indústrias referidas no artigo anterior serão instaladas de conformidade com os dispositivos relativos a de restaurantes e hotéis. Art. 89. – Nas fabricas onde se manipulam carnes e produtos derivados, comestíveis ou não,deverá haver separação integral nas suas diversas dependências. Art. 90. – Os açougues e entrepostos de carne terão no mínimo uma porta abrindo diretamente para logradouro público, com a largura mínima de dois metros e vinte centímetros. § 1º. – Os açougues não poderão ter abertura de comunicação interna.. § 2º. – as portas serão guarnecidas com grades metálicas de modo a permitir constante e fresca renovação de ar. Art. 91. – A área mínima de compartimento dos açougues será de vinte metros quadrados. Parágrafo Único. –. A largura doa açougues jamais será inferior a três metros quadrados. Art. 92. – Os açougues deverão ter: IIIIIIIV- Piso e paredes,até a altura mínima de três metros, revestidos de material liso, resistente e impermeável; Ângulos internos das paredes arredondadas; Água, pisos e ralos suficientes; Câmara frigorífica, ganchos metálicos ou plásticos,balcão revestidos de material liso lavável ( fórmica,mármore ou granito). PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 93. – É proibido nos açougues: a) O preparo de produtos de carne ou sua manipulação para qualquer fim; b) A cria de aves ou animais domésticos; c) Funcionar em dependências de fabricas de produtos de carne e estabelecimentos com gêneros, mesmo que entre eles não haja conexão; d) O emprego de jornais,papeis velhos ou qualquer impresso no acondicionamento de carne; e) Servir de dormitório; f) Conservar carnes e derivados nas portas dos açougues, recebendo diretamente a luz do solar e poeira. Art. 94. – As carnes frescas só poderão ficar expostas á temperatura ambiente até as 14 horas do dia imediato ao abate. Art. 95. – Os açougues deverão possuir além do deposito para lixo, com tampa, recipientes para colocação dos ossos descarnados. Art. 96. – Os empregados deverão apresentar-se com uniformes, limpos com gorros, e carteira de saúde atualizada. Art. 97. – As instalações sanitárias deverão obedecer no que preceitua o artigo 60 deste Código. Art. 98. – São extensivos aos entrepostos de carne todos os dispositivos referentes aos açougues no que lhes forem aplicáveis. (vide art. 254). SEÇÃO V DAS PEIXARIAS E ENTREPOSTOS DE PESCADOS Art. 99. – As peixarias terão no mínimo uma porta abrindo diretamente para logradouro público, tendo a largura mínima de dois metros e quarenta centímetros e a altura de três metros e vinte centímetros. § 1º. – as peixarias não poderão ter aberturas de comunicação internas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS § 2º. – as portas serão guarnecidas com grades metálicas de modo a permitir constante e franca aeração. Art. 100. – A área mínima das peixarias será de vinte metros quadrados com largura não inferior a três metros. Art. 101. – As peixarias devem possuir: IIIIII- Piso e paredes,até a altura mínima de três metros, revestidos de material liso, resistente e impermeável; Ângulos internos das paredes arredondadas; Água, pisos e ralos suficientes; Art. 102. – Não é permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de conservas de peixe. Art. 103. – As peixarias deverão ter empregados apropriadamente uniformizados, com gorro, e portando carteira de saúde atualizada. Art. 104. – Os entrepostos de peixe terão área mínima de quarenta metros e deverão possuir câmaras frigoríficas. Parágrafo Único. –. São extensivos aos mesmos todas as disposições referentes à peixaria no que lhes sejam aplicáveis. Art. 105. – As instalações sanitárias deverão atender as especificações do art. 68 do presente Código. SEÇÃO VI DAS FABRICAS DE CONSERVAS EM GERAL Art. 106. – As fabricas de conservas em geral por Leis federais especificas, mas estão sujeitas á fiscalização da Coordenação da Vigilância da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá encaminhar o processo aos órgãos Federais competentes. SEÇÃO VII PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS DAS PANIFICADORAS, PASTELARIAS, FABRICAS DE MASSA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. Art. 107. – Os edifícios das panificadoras, padarias deverão ter: IIIIIIIVVVIVII- Sala de manipulação; Deposito de matérias primas; Sala de expedição Sala de vendas; Vestiários; Instalação sanitária; Deposito de combustível, se for o caso. Art. 108. – A sala de manipulação deverá ter: I- IIIIIIVVVIVII- Forno elétrico ou forno á gás, isolados das paredes por espaço nunca inferior a quarenta centímetros, com cobertura protetora contra calor e câmara terno reguladora; maquinas de manipulação afastada das paredes cinqüenta centímetros no mínimo, montadas sobre mesas independentes; mesas de manipulação com tampa de mármore ou aço inoxidável; boa iluminação e aeração; lavatório com água corrente e bebedouros afastados da sala de material de manipulação; pisos e paredes, até a altura mínima de dois metros , revestidos de material liso,resistente e impermeável; água, pias e ralos suficientes. Art. 109. – Nos depósitos de matérias prima, o piso e as paredes revestidos de material liso, resistente e impermeável deverão ser devidamente arejados e iluminados e á prova de insetos e roedores. Parágrafo Único. – A matéria prima deverá ser empilhada sobre estrados á altura mínima de quarenta centímetros do solo. Art. 110. – A sala de expedição deverá estar devidamente arrumada e em condições de rigoroso asseio, com paredes com paredes e pisos revestidos de material liso resistente e impermeável. Art. 111. – A sala de venda deverá possuir: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS IIIIII- IV- pisos e paredes com altura mínima de dois metros,revestidos de material resistente e impermeável; balcões com material de superfície polida; moveis, armários e vitrines com proteção de vidros ou similar,hermeticamente fechados, para evitar penetração de insetos,roedores e poeiras; depósitos para pães bem cobertos e acondicionados. Art. 112. – Os vestiários deverão ser afastados da sala de manipulação e possuir armários para guardar roupas, e deve ter o piso e as paredes, até a altura mínima de dois metros, revestidos de material liso, resistente e impermeável. (vide art.68) Art. 113. – O deposito de combustível, bem iluminado e arejado, deverá ter o piso revestido de material liso, resistente e impermeável assentado sobre base de concreto. Art. 114 – Nas fabricas de massa ou congêneres a secagem dos produtos deverá ser feita por meio de estufas ou câmaras de secagem. Art. 115. – As padarias, panificadoras, pastelarias e fabricas de massas deverão observar as seguintes normas: IIIIII- IVVVIVII- os empregados deverão apresentar-se higienicamente uniformizados, inclusive com gorro, e portar a carteira de saúde atualizada; os mesmos não poderão dormi nas dependências do estabelecimento; as que utilizam lenha deverão possuir chaminés com altura acima de três metros da mais alta cumieira num raio de cinqüenta metros, com respectiva guia de vento; a entrega ou a venda de pães será feita em caixas de folhas de flandres, balaios ou cestos convenientemente protegidos; o piso do estabelecimento deverá ser lavado diariamente; deverão manter coletores de lixo apropriados, deverão dispor de um empregado exclusivo no serviço de caixa, sendo proibido o manuseio do dinheiro pelos que servem nos balcões. Art. 116. – Os dispositivos dos artigos desta seção ampliam-se: SEÇÃO VIII DAS FABRICAS DE DOCES E CONSERVAS Art. 117. – As fabricas de doces e conservas deverão ter dependências destinadas a: I- Deposito de matérias primas; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS IIIIIIVVVIVIIVIII- Sala de manipulação; Sala de expedição Sala de vendas; Salas de maquinas; Deposito de combustível, se for o caso Vestiários; Instalação sanitária; Art. 118. – As fabricas de doces e conservas deverão observar as seguintes normas: IIIIIIIVVVI- Pisos e paredes, até altura mínima de dois metros,revestidos de material resistente, liso e impermeável Deposito para matéria prima convenientemente arejado e protegido de insetos e roedores; Preparo de doces e conservas por processos mecânicos, restringindo-se o uso das mãos ao estritamente necessário; As massa, caldas e outras substâncias deverão ficar ao abrigo da poeira, insetos e roedores; As caldas para doces, depois de preparadas, não poderão ficar em deposito por prazo superior a 48 horas; Os vasilhames e pacotes de doces deverão trazer nos rótulos o nome da fabrica, local, marca do produto, numero da analise bromatologica... Art. 119 – Os empórios, mercearias, armazéns e supermercados deverão obedecer ás seguintes exigências: V. Pisos e paredes,até altura mínima de dois metros, revestidos de material resistentes, liso e impermeável.( azulejo,acrílico,mármore, fórmica ); VI. Depósitos azulejados para acondicionamento de produtos salgados; VII. Balcões de aço inoxidável, mármore ou sucedâneo liso; VIII. Armários de vidros ou similar, para abrir apenas no momento da vendagem; IX. Dispositivo protetores contra insetos,roedores e poeira, para alimentos a ingerir sem previa cocção; X. Depósitos para mercadorias bem arejados,protegidos contra insetos e roedores e providos de estrados afastados do solo; XI. Prateleiras para acondicionamento de bebidas, enlatados e embalados; XII. Balcões frigoríficos para conservação de alimentos deterioráveis á temperatura ambiente; XIII. Vestiários higienizados com armários individuais; XIV. Sanitários de acordo com o art. 68 deste Código; XV. Coletores de lixo com tampa e em número suficiente; XVI. Empregados higienicamente uniformizados, com gorro, portando carteira de saúde atualizada. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 120 – As bebidas alcoólicas não poderão ser mantidas em umidades de refrigeração juntamente com gêneros alimentícios. Art. 121 – Nenhuma dependência do estabelecimento poderá ser utilizada como dormitório. Art. 122 – Não poderão ser criados animais domésticos nos estabelecimentos. Art. 123 – Os gêneros alimentícios só poderão ser acondicionados em envoltórios apropriados, cuidadosamente conservados. SEÇÃO X DOS MERCADOS Art. 124 – Os mercados deverão satisfazer ás exigências seguintes: IIIIIIIV- todas as portas e janelas deverão ser gradeadas, de forma a permitir ventilação; pé direito mínimo de quatro metros, contados do ponto mais baixo da cobertura; piso revestido de material liso, resistente e impermeável; boxes com área mínima de dez metros quadrados, com paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura mínima de dois metros; Vabastecimento d´água e redes de esgoto para águas residuais e de lavagem; VIproteção contra insetos e roedores; VII- empregados higienicamente uniformizados , com gorro e portando carteira de saúde devidamente atualizada; VIII- verduras e frutas rasteiras devem ser adquiridas de fontes aprovadas pelas autoridades competentes; IXdevem ser mantidos refrigerados os produtos obrigado a esse tipo de conservação; Xos produtos alimentícios r bebidas devem ser mantidos, tanto quanto possível, em invólucros, pacotes, e vasilhames originais, só sendo possível o fracionamento a critério da autoridade competente; XIos derivados de origem animal devem estar devidamente acondicionados e rotulados pelo estabelecimento.( inferior a 20 gramas); XII- é proibido o deposito e venda de frutas descascadas, bem como hortaliças cortadas, exceto aquelas que exijam previa cocção;( vide art.68 e 254); XIII- as instalações sanitárias deverão obedecer o que preceitua o art.6.8 deste Código. SEÇÃO XI PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS DAS TORREFADORAS E MOINHOS Art. 125 – As torrefadoras e moinhos deverão obedecer as seguintes exigências: IIIIIIIVVVI- boa iluminação e suficiente ventilação nos locais de trabalho; instalações de chaminés com altura suficiente ou dotados de filtros adequados; os produtos deverão ser acondicionados em envoltórios apropriado, constando, inclusive, a data de expiração dos mesmos; toda a maquina utilizada deverá estar impecavelmente limpa e apresentar-se em perfeito funcionamento; todos os empregados deverão apresentar-se higienicamente uniformizados, com gorros, e portando carteira de saúde devidamente atualizada; as instalações deverão obedecer o que preceitua o artigo 68 deste Código. ( vide art.254) Art. 126 – As grandes torrefadoras e moinhos deverão ter as seguintes dependências: IIIIIIIVV- deposito de matéria prima; torrefação ou moinho; acondicionamento; venda; vestiários e instalações sanitárias de acordo com o art. 68 deste Código. Parágrafo Único. – Todas as dependências deverão ter o piso e as paredes, até a altura mínima de dois metros, revestidos de material resistente, liso e impermeável. SEÇÃO XII DAS FÁBRICAS DE BEBIDAS E REFRIGERANTES Art. 128 – As fábricas de bebidas e refrigerantes são reguladas por Lei Federal especifica, mas serão fiscalizadas pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá encaminhar os processos aos órgãos Federais competentes. (vide art. 68 e 254) CAPITULO III PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEÇÃO I DAS LANCHONETES, BARES, RESTAURANTES, SORVETERIAS E CONGÊNERES Art. 129 – As lanchonetes, bares,sorveterias devem observar as seguintes normas: IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXXXIXIIXIIIXIVXVXVI- pisos e paredes até a altura mínima de dois metros, revestidos de material resistente, liso e impermeável; pias e lavatórios providos de saponáceos e toalha de papel para uso dos usuários; balcões de superfície polida,de preferência em cores claras mantidos no mais rigoroso asseio; cozinhas com área mínima de dois metros quadrados, com largura nunca inferior a três metros; cozinhas,dispensas,adegas e instalações sanitárias com aberturas teladas, a prova de insetos e roedores; vestiários para empregados com armários individuais; os gêneros de confeitaria, pastelaria e padaria desprovidos de invólucros deverão ser expostos em receptáculos ou pratileiras com tampa de vidro; os empregados deverão apresentar-se higienicamente uniformizados, com gorros, e portando carteira de saúde devidamente atualizada; manuseio de alimento, no ato de servi-los, através de pegadores ou pinças; fornecimentos de bebidas em copos plásticos ou em qualquer material descartável, proibida a sua reutilização; fornecimento de comidas em pratos descartáveis, proibida a sua reutilização, ou em pratos de louça em perfeito estado de conservação; esterilizadores para talheres em perfeito funcionamento; coletores de lixo apropriados e devidamente tampados; boa iluminação e satisfeitoria ventilação,; empregados exclusivo no serviço de caixa,evitando manuseio de dinheiro por parte dos demais; Instalações sanitárias diferenciadas para usuários e empregados, de acordo com o art.68 deste Código. (vide art.254) SEÇÃO II DAS QUITANDAS, TULHAS, TRAILLERS,CARROS AMBULANTES E DEPOSITO DE FRUTAS Art. 130- As quitandas,tulhas,traillers,carros ambulantes e deposito de fretas deverão apresentar-se em perfeitas condições de higiene, pintado em tinta lavável, e quando for o caso com o piso revestido de material liso, e impermeável. (vide o art.28 e 254) Art. 131- Os empregados deverão apresentar-se higienicamente uniformizados, com gorros, e portando carteira de saúde devidamente atualizada. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS SEÇÃO III DOS HOTÉIS,PENSÕES , CASAS DE CÔMODOS E CLUBES SOCIAIS Art. 132- Os hotéis, pensões,casas e cômodos,motéis e clubes sociais deverão obedecer as seguintes exigências: III- IIIIVVVI- VIIVIIIIXXXIXIIXIIIXIVXV- XVI- todas as paredes internas,até a altura de dois metros serão revestidos de material impermeável, não sendo permitido divisórias de madeira, lona ou similares; sanitários para ambos os sexos, em perfeito estado de higiene e funcionamento, na proporção de um conjunto para vinte pessoas, de acordo com o art.68 deste Código.( vide artigo 254); os banheiros deverão ser dotados de aquecedores ou chuveiro elétrico; os quartos para hospedes deverão ter área mínima de doze metros quadrados, com boa iluminação e suficiente aeração; as instalações para uso de pessoal de serviço serão independentes daquelas destinadas aos hospedes; a cozinha, a copa e a dispensa deverão ter portas ou janelas paredes azulejadas até a altura mínima de dois metros com instalações de água fria e quente e o piso revestido de material liso e impermeável; a cozinha e a dispensa não poderão ter portas ou janelas abertas para áreas fechadas; a dispensa deverá ser a prova de insetos e roedores; os fogões deverão ser cobertos por coifas canalizadasá chaminé, podendo, em determinados casos ser permitido o uso de exaustores; deverão possuir câmaras frigoríficas para conservação de gêneros deterioráveis, com capacidade proporcionalás necessidades do estabelecimento; as toalhas e guardanapos deverão ser mudados diariamente; os vasilhames para preparo dos alimentos deverão ser de material inócuo e inatacável; o pessoal de serviço deverá apresentar-se higienicamente uniformizados, com gorros, e portando carteira de saúde devidamente atualizada; as louças,panelas,talheres e demais utensílios deverão ser esterilizados a quente e guardanapos em armários devidamente fechado, á prova de insetos e roedores; depósitos de lixo com tampa e em número e capacidade suficientes, mantidos longe da cozinha , da copa e de qualquer compartimento onde se prepare e manipule alimentos e transitem hospedes; nos hotéis, os dormitórios deverão possuir lavatório com água corrente. Art. 133- Não poderão permanecer nestes estabelecimentos, quer como hospedes,quer como servidores indivíduos portadores de doenças transmissíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 134- Aplicam-se aos hotéis e pensões as dispositivos relativos aos restaurantes.: SEÇÃO IV DOS CINEMAS, TEATROS, BOITES, PARQUE DE DIVERSÕES E CONGÊNERES Art. 135- Os edifícios destinados ao funcionamento de teatros ou cinemas, deverão ficar isolados dos prédios vizinhos por meio de área ou passagens com largura mínima de dois metros. § 1º. – As áreas ou passagens de que trata este artigo, poderão ser cobertas desde que seja assegurada sua ventilação. § 2º. – Quando a sala de espetáculo ou de projeção possuir saída para mais de uma via pública, serão dispensadas as áreas ou passagens referidas neste artigo. Art. 136- Só é permitida instalação de salas de espetáculo ou de projeção em pavimentos térreos, salvo quando abertas para amplos saguões. Art. 137- O pé direito mínimo para as salas de espetáculos ou de projeção será de seis metros. Parágrafo Único. – O pé direito das frisas, camarotes e galerias não poderá ser inferios á dois metros e meio. Art. 138- As portas de saída das salas de espetáculos ou projeções deverão abrir para o lado de fora, com no mínimo dois metros de vãos livre. Art. 139- As cadeiras das salas de espetáculos deverão ser providas de braços, respeitando o formato antômico. Art. 140- Na platéia, haverá uma passagem central ou duas laterais, medindo, no mínimo, um metro e meio de largura. § 1º. – Cada grupo de quinze filas de cadeiras deverá ter uma passagem transversal de um metro de largura. § 2º. – Cada fila não poderá conter mais de 20 cadeiras. Art. 141- Cada espectador deverá dispor, no mínimo, de 50 metros cúbicos de ar por hora. Art. 142- Quanto às salas de espetáculos não dispuserem de meios que permitam a renovação natural de ar, deverão ser dotadas de ventilação geral exaustora, sendo proibido o simples uso de ventiladores. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Parágrafo Único. – a aspiração do ar deverá ser feita junto ao piso e a insuflação do ar, depois de filtrado, será junto ao forro. Art. 143- A largura mínima dos corredores de circulação e acesso as varias localidades elevadas será de um metro e meio. Art. 144- As cadeiras terão largura mínima de dois metros e deverão apresentar, lances retos de dezesseis degraus no máximo, entre quais serão intercalados patamares de, no máximo um metro e vinte centímetros de extensão. Art. 145- As cabines de projeção deverá obedecer as seguintes condições: IIIIII- área mínima de quatro metros quadrados; construção com material incombustível;porta abrindo para o exterior; ventilação permanente. Art. 146- Os camarins dos teatros deverão ter área mínima de quatro metros quadrados e deverão possuir abertura para o exterior. Art. 147- As instalações sanitárias destinadas ao público deve ser mantidas em perfeitas condições de funcionamento, obedecendo ao art.68 deste Código. Parágrafo Único. – Cada local de afluência deverá possuir seu conjunto sanitário. Art. 148- As instalações sanitárias deverão ter abertura para o exterior e deverão possuir uma latrina para cada cem pessoas e mictório para cada duzentas pessoas. Art. 149- Os cinemas, teatros e casas de diversão deverão promover a desinfecção e desinfestação de suas várias dependências cada seis meses. Parágrafo Único. – Tal medida só poderá ser realizada por firma cadastrada na Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. ( vide art. 68 e 254). SEÇÃO V DAS BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA Art. 150- As barbearias e salões de beleza observarão as seguintes normas: III- piso e paredes, até a altura mínima de dois metros, revestido de material resistente, liso e impermeável; instalações sanitárias de acordo com o art. 68 deste Código; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS IIIIVVVIVII- empregados higienicamente uniformizados, e portando carteira de saúde atualizada; utencilios, aparelhos e toalhas mantidos em perfeitas condições de higiene e conservação, descartáveis ou esterilizados em estufa; cômodos e moveis desinfetados cada seis meses por firma cadastrada na Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; uso obrigatório de toalhas individuais; rigoroso asseio de todas as dependências do estabelecimento. SEÇÃO VI DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 151- A área das salas de aula será proporcional ao número de alunos, que não deverá exceder o limite estabelecido pela autoridade de competente, devendo cada aluno dispor, no mínimo de um metro quadrado. Art. 152- O pé direito mínimo das salas de aula será de três metros quadrados; Art. 153- A superfície total das janelas de cada sala corresponderá no mínimo, á quinta parte da área do piso. Art. 154- A área de ventilação das salas de aula deverá ser, no mínimo, igual dois terços da superfície das janelas. Art. 155- A altura do peitoril das janelas das salas de aula deverá ser, no mínimo, de um metro e quarenta centímetros. Art. 156- As paredes internas deverão receber revestimento impermeável até a altura mínima de dois metros, com material não ofuscante. Art. 157- As paredes externas deverão ser pintadas em cores claras. Art. 158- Os corredores deverão ter a largura mínima de dois metros. Art. 159- As escadas terão a largura mínima de um metro e meio, de lance reto, degraus nunca superiores a dezessete centímetros de altura e vinte e cinco centímetros de largura. Art. 160- A superfície do recreio coberta será, no mínimo, igual a metade da superfície total das salas de aulas. Art. 161- È obrigatório a instalação a instalação de bebedouros com filtros, em proporção de um para cada sala de aula, não sendo permitido sua localização em instalações sanitárias. Art. 162- É obrigatório a instalação de uma latrina e de um lavatório para cada vinte alunas e de uma latrina, de um mictório e de um lavatório para cada cinqüenta alunos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Parágrafo Único. – O acesso ás instalações sanitárias deverá ser independente para cada sexo. Art. 163- Nos internatos serão observadas as disposições referente a habitações em geral e ás de fins especiais, no que lhes forem aplicáveis. SEÇÃO VII DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES Art. 164- Os hospitais só poderão ser construídos em lugar seco, distante de sítios insalubres, e serão afastados cinco metros, no mínimo, das ruas e terrenos vizinhos. § 1º. – No perímetro urbano, poderão ser construídos no alinhamento das ruas, porém a distancia de cinco metros dos terrenos vizinhos. § 2º. – No caso do parágrafo anterior não será permitido a localização de quartos ou enfermarias no primeiro pavimento acima do embasamento ou porão. § 3º. – Nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratam pessoas com doenças transmissíveis, as janelas serão teladas, á prova de moscas e mosquitos. Art. 165- Os hospitais e clinicas que hospitalizam doentes deverão possuir lavanderia própria, dispondo de aparelhos para desinfecção e esterilização de roupas. Art. 166- Os hospitais e clínicas deverão possuir sistema de coleta de lixo, oferecendo garantia de higiene e assepsia. Art. 167- Os hospitais e clinicas deverão possuir caixa d´água com capacidade mínima de 300 litros por leito. Art. 168- na construção dos hospitais e clínica dotada de enfermaria serão observadas as seguintes normas: I- IIIII- todos os ângulos das paredes internas deverão ser arredondados e as paredes deverão ser revestidas, até a altura de um metro e meio, de material impermeável, não ofuscante; a superfície iluminante dos diversos cômodos deverá ser, no mínimo, igual á sexta parte da área do piso; os corredores de acesso ás enfermarias, quartos e salas cirúrgicas deverão ter a largura mínima de dois metros; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS IVVVI- VII- o pé direito mínimo de três metros; as enfermarias não poderão receber iluminação e ventilação naturais apenas pátios ou áreas internas em cada pavimento haverá instalações sanitárias com compartimentos para lavabos,latrinas, chuveiros, na proporção de um conjunto para cada doze doentes, além de uso comum do pessoal do estabelecimento, regidos pelo art. 68 deste Código. a largura mínima das portas das enfermarias,quartos e salas cirúrgicas deverá ser de um metro. Art. 169- Os hospitais e clínicas dotados de enfermarias, quando tiverem dois pavimentos, serão construídos com material incombustível e serão providos de elevadores com capacidade para o transporte de pessoas, leitos e macas. Parágrafo Único. – O número de escada será no mínimo de duas e sua disposição será tal que nenhum doente tenha que percorrer mais de cinqüenta metros para alcançá-las. Art. 170- As enfermarias e quartos poderão ter tantos leitos quantos permitam cada doente, dispor de, no mínimo, seis metros quadrados. Parágrafo Único. – Quanto as enfermarias e quartos forem destinados a crianças, a área mínima ocupada por doente poderá ser de três e meio metros quadrados. Art. 171- Os quartos individuais terão área mínima de oito metros quadrados. Parágrafo Único. – Os quartos para dois leitos, terão área mínima de quatorze metros quadrados. Art. 172- Todos os hospitais e clínicas dotadas de enfermarias deverão possuir quartos para doentes que necessitem de tratamento intensivo. Art. 173- nas maternidades e hospitais com seção para obstetrícia, serão observadas mais as seguintes normas: III- deverá haver salas de parto e de cirurgias; quando as crianças forem mantidas em berçários, estes deverão conter no mínimo duas salas, além das de exame e higiene das crianças. Art. 174- As cozinhas situadas acima do segundo pavimento deverão possuir elevador de serviço, independente dos demais. Art. 175- As farmácias e laboratórios de análise dos hospitais deverão obedecer a ás exigência da seção especifica deste Código. Art. 176- Todos os hospitais de isolamento deverão possuir necrotério, com divisória envidraçada. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 177- As clínicas ambulatoriais, policlínicas, e dispensários deverão obedecer á presente legislação no que lhes for aplicável. Art. 178- todos os servidores de hospitais, clínicas e congêneres deverão estar uniformizados, portando carteira de saúde atualizada. Art. 179- Os hospitais e clínicas dotadas de enfermarias deverão possuir rede de esgoto com estação de tratamento. Art. 180- Todos os estabelecimentos incluídos na presente Seção deverão providenciar a desinfecção e desinfestação de suas dependências cada seis meses, por empresas especializadas cadastrada na Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. SEÇÃO VII DOS LABORATÓRIOS, FARMACIAS E DROGARIAS Art. 181- Os laboratórios farmacêuticos são obrigados a possuir sala ou câmara asséptica para manipulação de substancias ou produtos injetáveis. (vide Lei Estadual nº 3.982, de 29/12/81art. 140 e 146). Parágrafo Único. – O tal dependência deverá ter o piso as paredes até o teto, revestidos de material resistente, liso e impermeável. Art. 182- Os laboratórios farmacêuticos estarão sujeitos as prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes for aplicável. Art. 183- As farmácias e drogarias deverão constar no mínimo de duas salas destinadas ao mostruário e entrega de medicamentos e a outra á manipulação de drogas. Art. 184- As demais dependências deverão ter o piso e as paredes, até a altura mínima de dois metros, revestidas de material, liso e impermeável. Art. 185- A área mínima do setor de manipulação deverá ser de dez metros quadrados. Art. 186- O setor de manipulação deverá ser dotado de água corrente. Art. 187- as farmácias e drogarias deverão ser dotadas de instalações sanitárias, com o mínimo de uma latrina e um lavatório. (vide art.68 e 254) Art. 188- Os servidores deverão estar uniformizados, portando carteira de saúde atualizada. SEÇÃO IX PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS DOS LABORATÓRIOS DE ANÀLISE E CONSULTÒRIOS EM GERAL Art. 189- Os laboratórios de análise e pesquisas deverão ter o piso e as paredes, até a altura mínima de dois metros, revestido de material resistente, liso e impermeável e deverão possuir lavatórios e pias com água corrente. Art. 190- Os laboratórios de análise e pesquisa deverão possuir no mínimo, uma latrina e um lavatório para cada sexo. Art. 191- As dependências dos laboratórios de análise deverão ser devidamente arejadas e não poderão abrir apenas para pátios ou áreas internas. Art. 192- Os servidores deverão estar uniformizados, portando carteira de saúde atualizada. SEÇÃO X DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO Art. 193- As piscinas públicas ou particulares poderá ser construída sem o prévio exame do projeto pelo órgão especifico da Prefeitura. Art. 194- As piscinas ficarão sujeitas, permanentemente, á fiscalização da Coordenação de Vigilância da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 195- As piscinas serão classificadas para efeito de aplicação do presente Código nas seguintes categorias: III- públicas para utilização para o público em geral; privativas, para a utilização dos membros das instituições privadas; Art. 196- As piscinas deverão satisfazer as condições: III- IIIIV- VVI- revestimentos internos por material liso e impermeável, não sendo permitido pinturas na parte interna; a declividade do fundo das piscinas não poderá exceder a rampa de 7%, não sendo permitindo mudanças bruscas até a profundidade de um metro e oitenta centímetros; nos pontos de acesso á piscina haverá tanques lava pés, contendo solução desinfetante ou fungicida para prevenção de micose; nas piscinas de tubos influentes e afluentes deverão provocar uma circulação de água, ficando os primeiros situados trinta centímetros abaixo do nível normal da água; haverá uma caneleta em torno da piscina parte interna , com orifício necessários ao escoamento da água. Deverá ser evitada a iluminação submersa. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 197- As piscinas disporão de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separados por sexo. Parágrafo Único. – As instalações sanitárias além de especificadas no art. 18 deste Código, deverão dispor de: IIIIII- chuveiros, na proporção de um para cada grupo de sessenta banhista; latrinas na proporção de uma para cada sessenta homens e uma para cada quarenta mulheres; mictórios, na proporção de uma para cada cem homens. Art. 198- A parte destinada aos espectadores deverá ser separada da piscina e demais dependências. Art. 199- A limpeza da água deverá permitir a visualização do fundo da piscina á profundidade de três metros. Art. 200- A água da piscina deverá ser tratada pelo cloro ou seus compostos, os quais deverão manter na água, sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre jamais inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por milhão. § 1º. – Quando o cloro ou seus compostos forem usados como aroma, o teor de cloro residual na água com a piscina em uso, não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão. § 2º. – As piscinas que recebem, continuamente, água de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a doze horas, poderão ser dispensadas das exigências deste Código. Art. 201- Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário em livro próprio e em modelo aprovado pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, das principais operações de tratamento de controle. Art. 202- Não poderão utilizar a piscinas pessoas com lesões dérmicas evidentes. Art. 203- Não poderá ser dispensado o banho antes da utilização das piscinas. SEÇÃO XI DAS LAVANDERIAS Art. 204- O piso e as paredes, até a altura de dois metros, deverão ser revestidos de material resistente, liso e impermeável. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 205- O lançamento “ in natura” das águas servidas só será permitido quando não ocasionar poluição que ultrapasse os limites de tolerância admitidos pelos órgãos de Saúde específicos. Art. 206- Todas as dependências terão que ser suficientemente aeradas e iluminadas. Art. 207- Toda a aparelhagem deverá ser mantida em boas condições de limpeza e conservação. Art. 208- Será obrigatório um sistema de água abundante e de boa procedência. Art. 209- Todos os empregados deverão estar uniformizados, portando carteira de saúde atualizada. SEÇÃO XII DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS E ACAMPAMENTOS EM GERAL Art. 210- Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser instalados em terreno seco e ventilados. Art. 211- A Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, caberá a aprovação das águas destinadas ao abastecimento dos acampamentos em geral e colônias de férias. Art. 212- Os sanitários não poderão ser instalados a montante e a menos de 30metros das nascentes de água ou poços destinados ao abastecimento. Art. 213- O lixo será colocado em recipiente fechado e deverá ser incinerado ou enterrado, neste ultimo caso encoberto por uma camada de terra nunca inferior a 30 centímetros. Art. 214- só sertão permitidos acampamentos em locais previamente aprovados pela Coordenação de Vigilância da Secretaria Municipal de Saúde. SEÇÃO XIII DOS NECROTÈRIOS E NECROCÔMIOS Art. 215- Os necrotérios e necrômios deverão: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS IIIIIIIVVVI- ficar afastados cinco metros, no mínimo, dos terrenos vizinhos; ser bem ventilados e iluminados; ter o piso e as paredes, até a altura mínima de dois metros,revestidos de material resistente, liso e impermeável, tendo as ultimas os cantos arredondados; dispor de, no mínimo, um sanitário completo, com boxe para chuveiro; possuir mesas de mármores, vidros, ardósias ou aço inoxidável, tendo as autopsias dispositivo para escoamento dos líquidos; ter as janelas tladas a prova de insetos. Art. 216- Os cemitérios serão construídos sempre que possível, em pontos elevados, na contravertentes das águas que tenham de alimentos cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos com largura mínima de trinta metros, em áreas não residenciais. Art. 217- O lençol de águas deve ficar a dois metros, pelo menos, de profundidade. Art. 218- O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhas deverá ser suficientemente elevados, de modo que as águas das enchestes não alcance as sepulturas. Art. 219- A arborização das alamedas não deverá ser cerrada, preferindo - se as árvores retas, delgadas que não dificultem a circulação de ar nas camadas inferiores e a evaporação da unidade do terreno. Art. 220- As sepulturas deverão ter um metro e setenta e cinco centímetros de profundidade por oitenta centímetros de largura, distanciadas umas das outras pelo menos sessenta centímetros em todos os sentidos e terão comprimento dois metros para os adultos e um metro para crianças. Art. 221- São absolutamente proibidas as covas impermeáveis. TÌTULO VIII DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 222- A fiscalização dos gêneros alimentícios se estenderá a todos os locais onde recebem, preparem, distribuam ou exponham ao comercio os referidos gêneros e aos veículos destinados á sua distribuição e comércio. Parágrafo Único. – Essa classificação comporta o licenciamento de novos estabelecimentos, verificação de reclamações e a policia de laudos os estabelecimentos de gêneros alimentícios. Art. 223- Só poderão ser dados a venda ou expostos no consumo os gêneros que se acharem em perfeito estado de conservação e que, por sua natureza, fabrico, manipulação, composição, procedência e acondicionamento não sejam nocivos á saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Parágrafo Único. – A apreensão, o confisco e a inutilização, por inobservância dessas condições poderão ser feitas nos próprios estabelecimentos ou lugares em que tais gêneros sejam vendidos, fabricados ou importados. Art. 224- consideram-se alternados os gêneros alimentícios quando: IIIIII- no acondicionamento ou preparo tenham sido empregadas substancias que modifiquem a sua qualidade, reduzam o seu valor nutritivo ou provoquem a sua determinação. Tenha sido retirado, no todo ou em parte um dos elementos da sua constituição normal; Contenham ingredientes nocivos á saúde ou substancias não permitidas em Lei ou regulamento; Art. 225- São considerados falsificados ou fraudados os gêneros alimentícios: III- III- IV- cujos componentes tenham sido, no todo ou parte, substituídos; que tenham sido coroados, revestidos, aromatizados ou tratados por substancias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou de lhes atribuir melhor qualidade da que realmente possuem; que apresentarem, no todo ou em parte, produtos animais deteriorados ou decompostos, ou ainda os que forem constituídos por carnes de animais não apropriados á alimentação ou mortos clandestinamente ou vitimados por doenças ou acidentes que tornem impróprios ou inconveniente para o consumo alimentar; que tenham sido, no todo ou em parte substituídos aos indicados nos recipientes e que, na composição, peso ou medida se afastam dos enumerados nas marcas,rótulos ou etiquetas, ou que não estejam de acordo com as declarações do interessado. Art. 226- Consideram-se deteriorados os gêneros alimentícios que estiverem decompostos, putrefeitos, danificados, contaminados, ou relevarem a ação de parasitas de qualquer natureza. Parágrafo Único. – São também considerados impróprios para o consumo os gêneros alimentícios com modificações evidentes de suas propriedades orgânicas ou que por elementos estranhos ou impurezas, mostrem pouco asseio no seu preparo e conservação. Art. 227- Para a inspeção dos gêneros suspeitos de alteração, falsificação ou deterioração, a busca se fará onde os mesmos se encontrem: fábricas ou lugares de produção, transporte, armazenagem, depósitos, acondicionamento, venda ou consumo. Art. 228- Ficará a Secretaria de Saúde, como depositaria, dos gêneros apreendidos para o exame bromatológico, quando se fizer necessário. § 1º. – A autoridade sanitária municipal que efetuar a coleta das amostras para exame bromatológico, deverá cercá-las das garantias necessárias para sua inviolabilidade e autenticação no momento da análise, dando ao proprietário, ou a quem suas vezes fizer, uma nota de apreensão e uma contraprova nas mesmas condições, reclamadas dentro do prazo que lhe for determinado no momento, ou em notificação posterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS § 2º. – As amostras para o exame bromatológico, serão colhidas em números de três e em quantidade necessária ás pesquisas, ficando uma delas em poder do interessado, nos termos deste artigo, quando se tratar de análise fiscal. § 3º. – As contra-provas não poderão ser praticadas em amostras apresentadas para análise previas, cabendo ao interessado a apresentação de novas amostras, a juízo da autoridade sanitária, para dirimir duvida, assim como o recurso da análise complementar. § 4º. – Notificado o interessado do resultado de uma análise condenatória pela autoridade competente, deverá ser apresentada dentro de 48 horas a sua defesa, sob pena de correr o processo á revelia. § 5º. – Quando o interessado apresentar a contra-prova á análise será esta praticada em sua presença, ou de peritos seus, sendo lavrada em ata, em que se mencione inicialmente não apresentar a contra-prova indícios de violação. § 6º. – Os responsáveis pelos gêneros alimentícios depositados incorrerão em multa quando se extraviarem os produtos ou forem os mesmos vendidos ou dados ao consumo, antes do pronunciamento da autoridade sanitária competente. Art. 229- se os motivos de condenação dos gêneros alimentiocios forem tão evidentes que não precisem de exame bromatológico, poderão ser imediatamente inutilizados, sob a responsabilidade da autoridade sanitária, dadas ás necessárias garantias de defesa á outra parte. Parágrafo Único. – Se o interessado não se conformar, proceder-se á nos termos do artigo anterior, aplicando-se as penalidades em dobro, desde que a perícia confirme a condenação. Art. 230- Considera-se como destinado ao consumo público qualquer alimento encontrado em estabelecimentos que o destine a esse ramo de comercio, ou em qualquer das suas dependências, salvo se estiver no recipiente do lixo ou inutilizado para ser removido pela limpeza pública. Art. 231- Todo utensílio, vasilhame e aparelho que possa estar eventualmente em contato com gêneros alimentícios, no seu fabrico, acondicionamento e conservação fabricado com material inócuo sendo apreendido e inutilizado tudo que infligir esse preceito, nos locais de fabrico, importação, exposição á venda e em uso, multados os fabricantes. Parágrafo Único. – Ficam sujeitos a apreensão ou confisco os utensílios com defeitos que possam causar danos á saúde ou sejam de difícil limpeza, tornando-os passiveis de multas ou responsáveis pelo uso desses utensílios. Art. 232- È proibido ter ou vender substâncias nocivas á saúde ou que sirvam para falsificação de produtos alimentícios nos locais em que os fabriquem, preparem,acondicionem, guardem ou distribuam gêneros alimentícios. Parágrafo Único. – Além da apreensão ou confisco de tais substâncias, serão os infratores passiveis de multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 233- Quando em qualquer lugar estabelecerem industrial ou comercial de gêneros alimentícios, a autoridade sanitária verificar que, além do comercio ou indústria para que for especialmente licenciado, há aparelhagem e elementos para fiscalização de produtos, apreenderá os mesmos e aplicará multa aos responsáveis, sem prejuízo da competente ação criminal. Art. 234- Nenhum individuo, portador de doenças transmissível ou repugnante, eliminador de germes ou afetado de dermatose exsudativa ou esfolitiva, poderá lidar com gêneros alimentícios. § 1º. – Os carregadores ou comerciantes de gêneros alimentícios deverão possuir ou exigir dos seus empregados carteira de saúde, expedida pela autoridade sanitária, na qual serão consignados os exames que se repetirão pelo menos uma vez por ano, para verificação do disposto neste artigo. § 2º. – Em casos especiais a autoridade sanitária poderá interditar o estabelecimento até o afastamento do doente. § 3º. – A carteira de saúde não poderá ser substituída por atestado médico, sendo aceitas, porém, as carteiras profissionais de empregados, desde que elas constem os exames mencionados no parágrafo 1º e praticados pelas autoridades sanitárias. Art. 235- Nenhuma substancia alimentícia, que possa ser ingerida sem prévia cocção ou assadura, poderá ser exposta á venda sem estar protegida contra a poeira, moscas e outros insetos, em caixas, armários, depósitos envidraçados ou invólucros especiais, sob pena de multa e confisco, a juízo da autoridade sanitária. Art. 236- Não será permitido o emprego de jornais, papeis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que fiquem ou possam ficar em contato direto com os mesmos. Art. 237- Nos estabelecimentos onde se fabricam, manipulem, exponham á venda ao consumo gêneros alimentícios e suas matérias primas, serão obrigatórios o mais rigoroso asseio e a pratica de todas as medidas que visem proteger a saúde do publico, inclusive a adoção de utensílios de uso individual e de depósitos para a proteção adequada de combustíveis. Parágrafo Único. – A iguais obrigações ficam sujeitos os empregados em transportes e os vendedores e de férias e instalações precárias de comercio e de gêneros alimentícios. È obrigado uniforme e carteira de saúde. Art. 238- A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pasteis e similares só será permitida quando esses produtos forem fabricados em estabelecimentos legalmente licenciados pela autoridade sanitária e os empregados uniformizados e com a carteira de saúde. Parágrafo Único. – Serão considerados de procedência clandestina e com tal passiveis de apreensão, confisco e inutilizaçõ, os produtos expostos á venda ambulante em desacordo com o disposto neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 239- Os veículos de transporte ou de venda de gêneros alimentícios deverão ser preservados de qualquer contaminação e mantidos na mais rigorosa limpeza. § 1º. – è proibido transportar ou deixar em caixas, cantos, ou qualquer veiculo de condução para vendas, ou depósitos de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comercio do produto. § 2º. – Os veículos mencionados neste artigo ficam sujeitos á apreensão ou confisco, quando forem verificadas infrações por parte dos respectivos proprietários. Art. 240- Os proprietários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão responsáveis, para os efeitos, por toda e qualquer infração desta Lei, que se verifique em seus estabelecimentos e pelas que pratiquem, fora destes, seus empregados ou prepostos salvo quando estes procedem no interesse próprio ou com intuito de prejudicar o proprietário. Art. 241- As infrações do disposto nos artigos deste capitulo serão punidas, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais e regulamentares, com as penas de multa, de apreensão e inutilização de gêneros alimentícios e matérias primas que entrem na sua composição. TÌTULO IX DO COMBATE ÁS DOENÇAS EPIDÊMICAS E INFECTO-CONTAGIOSAS Art. 242- Toda e qualquer ocorrência de doenças infecto-contagiosas deverá ser notificada á autoridade sanitária, através do Departamento de Doenças Endêmicas/Coordenação de Vigilância da Secretaria de Saúde do Município. Art. 243- Considera-se crime contra a saúde pública causar propositalmente ou por negligência epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. § 1º. – Qualquer pessoa onde ser sujeito ativo do crime de epidemia inclusive a pessoa contaminada por germes patogênicos causadores de doenças infecto-contagiosas. § 2º. – Causar epidemia significa provocar doenças que surge rapidamente num local e acomete, sucessivamente ou simultaneamente, numerosas pessoas. Art. 244- São doenças consideradas infecto-contagiosas todas aquelas causadas no ser humano por germes, bactérias e vírus transmissíveis através de secreção e excrementos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 245- Também será considerado crime a saúde pública infligir determinação da autoridade sanitária, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença infecto-contagiosas, numa determinada área. Parágrafo Único. – A determinação da autoridade sanitária poderá constar de qualquer ato normativo que deverá conter preceitos imperativos á população, com o objetivo de impedir a introdução de doença infecto-contagiosas. Art. 246- Os crimes previstos nos artigos anteriores são passiveis de pena de detenção e multa de acordo com o Código Penal Brasileiro. TÌTULO X DA POPULAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 247- para impedir ou reduzir a população do meio ambiente, a Administração promoverá os meios e medidas a fim de preservar o estado de salubridade do ar respirável, evitar os sons excessivos e a contaminação das águas. Art. 248- As medidas de verificação, controle e fixação de limites toleráveis da poluição do meio ambiente serão amplamente regulamentados através de ato administrativo. Art. 249- Para verificar o cumprimento das normas relativas a preservação do meio ambiente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poderá inspecionar os estabelecimentos, as maquinas, os motores e equipamentos, exigindo as modificações que forem julgadas necessárias e estabelecendo normas e instruções para o seu funcionamento. CAPÍTULO II DA POLUIÇÃO DO AR Art. 250- Para preservar a salubridade do ar respirável, incube á Administração adotar as medidas seguintes: I- localizar em setor industrial as fábricas que produzem fumaça, odores desagradáveis, nocivos e incômodos á população. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS IIIIIIVVVIVIIVIIIIXXXIXII- Impedir que sejam depositados, nos logradores públicos ou matérias que produzam aumento térmico e população do ar; Promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas; Orientar a população quanto á pintura de edificações particulares, evitando o emprego das cores que retêm excessiva energia térmica.; Promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam a renovação freqüente do ar; Disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua concentração do centro urbano; Irrigar os locais poeirentos; Evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado ou que produza excesso de poeira; Executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos, estabelecendo os locais de destinação do lixo; Determinar ou adotar qualquer medida contra a poluição do ar; Impedir a incineração do lixo ou qualquer matéria, quando dela resultar odor desagradável , emanação de gases tóxicos, ou se processe em local impróprio; Impedir, no setor residencial ou comercial, o deposito de substancias que produzam odores insuportáveis ou incômodos. Art. 251- Os estabelecimentos industriais que produzam fumaça e desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais á saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir, no mínimo os fatores de poluição. Art. 252- A Prefeitura promoverá os a fim de transferir para local adequado, os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores nocivos ou prejudiciais. Art. 253- Sempre que julgado oportuno, exigir-se os veículos de transporte coletivo sejam dotados de dispositivos anti-poluentes. Art. 254- Os prédios residenciais ou comerciais que possuam nas suas instalações, chaminés ou incineradores de lixo deverão possuir dispositivos contra poluição do ar. CAPÍTULO III DA POLUIÇÃO SONORA Art. 255- Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons, ruídos excessivos, incumbe á Administração adotar as medidas seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS III- IIIIVVVI- impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos; disciplinar e controlar a prestação dos serviços de propaganda por meio de altofalantes, amplificadores de som e aparelhos de reprodução eletro-acustica em geral; disciplinar o uso de maquinari a, e dispositivo ou motor de exploração que produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis fixo em atos administrativos; disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospital,casa de saúde ou maternidade; disciplinar o horário do funcionamento noturno das construções; impedir a localização , em zona de silencio ou setor residencial de casas de divertimentos públicos, que pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos. Art. 256- È verdade a concessão de licença para a realização de jogos de diversão ruidosos em local próximo de hospital, casa de saúde, maternidade e estabelecimento congêneres. CAPÍTULO IV DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS, DO SOLO E VIAS PÚBLICAS Art. 257- Para evitar a poluição das águas, do solo, e vias públicas, a Prefeitura adotará as medidas seguintes: I- IIIIIIV- V- impedir qie as industrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para as praias, rios, lagos ou reservatórios de água resíduos ou detritos provenientes de suas atividades ou contaminem o solo; impedir a localização de esgoto, águas servidas para as praias; disciplinar a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas proximidades dos cursos d´águas, fontes, represas e lagos; impedir que as residências ou casa comerciais de quaisquer atividades,ancaminhem para vias públicas ou outros locais impróprios , dejetos ou águas servidas que possam trazer poluição ou contaminação do meio ambiente. Manter aterro sanitário fora do perímetro urbano e sob rigoroso controle. TÚTULO XI DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 258- É proibido a permanência de animais nas vias públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 259- Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos pela Prefeitura. Art. 260- Os animais recolhidos em virtude do dispositivo neste capítulo, serão retirados dentro do prazo máximo de 3 dias, mediante pagamento de multa. Parágrafo Único. – Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua vinda em hasta púbica procedida de necessária publicação. Art. 261- È proibida a criação ou engorda de animais domésticos no perímetro urbano da sede municipal. Parágrafo Único. – Aos preparatórios de covas atualmente existente na sede do município, fica marcado o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos animais. Art. 262- È igualmente proibido a circulação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. Art. 263- Os cães soltos nas vias públicas, serão apreendidos pela Prefeitura, se dentro de 48 horas não aparecerem os seus donos, serão sacrificados. Parágrafo Único. – Aparecendo o dono, este responderá pelos prejuízos causados pelo cão. Art. 264- Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 265- Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias preocupações para garantir a segurança dos espectadores. Art. 266- È expressamente proibido: I- transportar nos veículos de tração animas, carga ou passageiros de peso superior a força ; IIcarregar animais com peso superior a 150 quilos, incluído o peso do montador; IIImontar em animais que já tenham a carga permitida; IVfazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,enfraquecidos ou extremamente magros; Vobrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas continuas sem descanso e mais de seis horas sem água e sem alimento apropriado; VImartirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII- castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veiculo, fazendo-o levantar a custe de castigo e sofrimento; VIII- castigar com rancor e excesso qualquer animal; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS IX- conduzir animais com a cabeça para baixo, suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento; Xtransportar animais amarrados á traseira do veículo, ou atados um ao outro pela cauda ou pelo pescoço sem coleira apropriada; XIabandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII- amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII- usar instrumentos diferentes do chicote deve, para estimulo e correção de animais; XIV- empregar arreios que possam constranger, ferir, ou magoar o animal; XV- usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XVI- praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código , que acarrete sofrimento para o animal; TÚTULO XII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 268- Constitui infração toda ação ou omissão contraria á disposições deste Código, de Leis, Decretos e atos normativos, baixados pela Administração no exercício de seu poder de polícia. Art. 269- Será considerado infrator todo aquele que cometer enjeitar, constranger ou auxiliar alguém na pratica de infração a legislação relativa ao poder de polícia. Art. 270- Nenhuma ação ou omissão poderá senão previamente definida como infração na legislação relativa ao poder de polícia. Art. 271- Serão especificadoa em Decreto as normas de poder de polícia, sujeitas a penalidade pecuniárias, bem assim os valores das multas correspondentes, de acordo comos limites estabelecidos, na tabela- base, aprovada por Lei. Art. 272- A responsabilidade por infração á norma de poder de polícia independente de intenção do agente ou responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 273- São penalidades aplicáveis pelo Município, no exercício do poder, isolada ou cumulativamente, pela mesma infração: IIIIIIIVVVIVII- multa; apreensão; perda de bens e mercadorias; suspensão de licença; cassação de licença; cassação de matrículas; demolição Parágrafo Único. – As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas pela autoridade competente de processo fiscal. Art. 274- A penalidade não exonera o infrator da obrigação de fazer ou desfazer, nem o isenta da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma prevista no Código Civil. SEÇÃO II DA MULTA Art. 275- A multa será aplicada em processo fiscal, iniciado porá auto de infração. Art. 276- A aplicação da multa não excluirá a Administração da competência de impor outras penalidades a que o infrator estiver sujeito. Art. 277- Aplicada à multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação que a Administração lhe houver determinado. Art. 278- Na reicindência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo Único. – Reincidência é a repetição da prática de ilegalidade administrativo pela qual o agente já tinha sido punido em decisão definitiva. SEÇÃO III DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 279- A apreensão de bens e mercadorias ocorrerá quando apurar do exercício ilícito do comércio, transgressão ás normas de higiene pública ou como medida de cumprimento da penalidade pecuniária. Art. 280- A apreensão poderá ser acumulada com o ato de infração. Art. 281- Os bens ou mercadorias apreendidas serão acolhidos depósitos da Prefeitura, até que sejam cumpridas, pelo infrator no prazo estabelecido, as exigências legais ou regulares. § 1º. – Os bens ou mercadorias apreendidas serão levado a leilão com observância da legalização pertinente, no caso do não cumprimento das axigências a que estiver obrigado o infrator. § 2º. – Quando a apreensão recair em gêneros alimentícios de fácil deteriorização, a autoridade administrativa providenciará a sua distribuição entre instituições de assistência social ou de caridade. Art. 283- O leilão será anunciado por edital com prazo mínimo de 8 ( oito) dias para sua realização, publicando-se resumo-noticia, oficialmente. Art. 284- Encerrando o leilão, no mesmo dia será recolhido o sinal de vinte por cento 20% pelo arrendamento, sendo-lhe fornecida para o recolhimento da diferença sobre o total do preço da arrematação. Art. 285- Quando o arrematante , no prazo de quarenta e oito horas, a partir do encerramento do leilão, não complementar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens ou mercadorias serão novamente levados a leilão. Art. 286- Além dos casos previstos neste código, a perda da mercadoria ocorrerá quando á apreensão recair sobre substâncias entorpecentes, nocivas á saúde ou outras de venda ilegal. Parágrafo Único. – na hipótese deste artigo a autoridade administrativa determinará a remessa da mercadoria apreendida ao órgão Federal ou Estadual competente, com as necessárias indicações. SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO DA LICENÇA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 287- A suspensão da licença consiste na interrupção, por prazo não superior a um ano, da atividade do alvará, em conseqüência do não cumprimento da norma prevista para seu regular exercício, funcionamento ou, no caso de estabelecimento, quando o interessado se opuser ao exame, verificação ou vistoria Municipal. SEÇÃO V DA CASSAÇÃO DA LICENÇA Art. 288- A cassação da licença consistirá na paralização da atividade constante do alvará, nos casos seguintes: IIIIII- conveniência e oportunidade devidamente justificadas pela autoridade administrativa e / ou sanitárias; não comprimento, nos prazos estabelecidos, de exigência que motivaram a suspensão da licença, embargo ou interdição; quando ocorrer invalidação de licença na forma do estabelecimento no Código de Obras do Município. Art. 289- Cessados os motivos que determinarem a cassação da licença. O interessado poderá restabelecer o exercício da atividade, subordinando-se ás exigências deste Código para outorga da nova licença. SEÇÃO VI DA CASSAÇÃO DA MATRICULA Art. 290- A cassação da matrícula poderá ocorrer nos casos seguintes: III- pela não revalidação da carteira de saúde; quandop o vendedor de gêneros alimentícios no exercício da atividade do logradouro público, não estiver portando a carteira de saúde; IIIquando o vendedor for acometido de moléstia infecto-religiosa; IVvenda de mercadoria deteriorada de procedência clandestina ou nociva á saúde; Vquando o feirante se deslocar de uma feira para a outra , sem a devida autorização; VIquando o feirante deixar de comparecer, ser justa causa, quatro vezes consecutivas á feira para a qual for matriculado; VII- sonegação de mercadorias ou majorações de preços além dos limites estabelecidos pelo órgão competente; VIII- fraude nos pesos, medidas ou balanças; IXagressão física ou moral a terceiro, durante o exercício da atividade de feirante; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS XXI- admissão de empregados sem matrículas a que estiver obrigado na Prefeitura; não pagamentos de taxas municipais nos prazos estabelecidos SEÇÃO VII DA DEMOLIÇÃO Art. 291- Além dos casos previstos no Código de Obras, poderá ocorrer a demolição total ou parcial, de construção que ponha em risco a segurança da população ou quando se tratar de ruína que comprometa a estética ou aspecto paisagístico da Cidade. § 1º. – A aplicação de penalidade prevista neste artigo, será procedida de vistoria técnica e interdição. § 2º. – Se por motivo de segurança, for necessário a demolição imediata de qualquer construção, o órgão competente da Prefeitura procederá a vistoria prévia e intimará o proprietário ou responsável para executar a demolição no prazo prefixado. § 3º. – Findo o prazo sem que o proprietário ou responsável efetue a demolição, a Prefeitura executará, ficando os infratores responsáveis indenização das despesas dela decorrentes, acrescidas de 30% ( trinta por cento) como preço de prestação de serviço. § 4º. – A s despesas referidas no parágrafo anterior não pagas no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados do termino da demolição, serão inscritas em dívida ativa. TÍTULO XIII PRECESSO FISCAL ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES Art. 292- Constitui medidas preliminares do processo fiscal, quando necessárias á configuração da infração, o exame, a vistoria e a diligencia. § 1º. – concluídas as providencias de que trata este artigo, será lavrado o termo correspondente e apresentado relatório circunstanciado. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS § 2º. – Quando da medida preliminar ficar apurada a existência da infração será lavrado o competente auto. Art. 293- Sempre que se verificar a existência de ato ou fato com possibilidade de pôr em risco segurança, a saúde, ou o bem estar da população, proceder-se á necessária vistoria. Art. 294- A vistoria será realizada em dia e hora previamente marcados, na presença de preposto municipal e do responsável pelo ato ou fato que a motivar. Parágrafo Único. – Na hipótese de não comparecimento do responsável, far-se á vistoria á sua revelia. Art. 295- Quando na vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco á população, além da aplicação da penalidade a que o responsável estiver sujeito, será assinado prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, do sentido de eliminar o risco. Parágrafo Único. – Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprimento das medidas indicados pela vistoria, será aplicado ao infrator à penalidade que couber. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PREVENTIVAS SEÇÃO I DA INTERDIÇÃO Art. 296- A interdição consiste na proibição do funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, do uso ocupação de prédio ou local, e, ainda, da execução da obra, desde que ponham em risco a segurança, a higiene e o bem estar da população, ou a estabilidade de edificação. § 1º. – Além dos casos previstos neste artigo, a interdição ocorrerá quando não forem cumpridas as exigências constantes do auto do embargo. § 2º. – A interdição será sempre precedida de vistoria. § 3º. – A interdição não impede a aplicação de penalidades prevista neste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS § 4º. – até que cassem os motivos da interdição, o bem interditado, ficará sob a vigilância da policia administrativa municipal. Art. 297- Lavrado o auto de interdição prooceder-se á intimação do interessado obedecidas as disposição do art. 295. Art. 298- O cumprimento das medidas estabelecidas para a suspensão da interdição deverá ocorrer em prazo fixado pela administração. Parágrafo Único. – Expirado o prazo e persistindo os motivos da interdição, será lavrado o competente auto de infração, aplicando-se no infrator a penalidade que couber, sem prejuízo do auto de interdição. Art. 299- Quando a interdição recair em construção civil, ou prédio, e ficar comprovado através de vistoria a sua irrecuperabilidade, a Prefeitura determinará prazo para a sua demolição na forma do disposto na Seção VII, art. 291 e seus parágrafos. Art. 300- O autor de interdição será lavrado por prepostos da fiscalização ou autoridade administrativa responsável pelos serviços de fiscalização ou poder de polícia. SEÇÃO I DA DENÙNCIA Art. 301- Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de ato ou fato constitua infração ás normas de poder de polícia, e em particular aqueles atos ou fatos que atentem contra a saúde e o bem estar público. Art. 302- A denuncia será apresentada por escrito e dela deverão constar: indicação do ato ou fato que constitua infração, meios de prova, nome e domicílio do denunciante e denunciado. Parágrafo Único. – Será admitida a denúncia verbal, mediante lavratura de termo, com especificação dos elementos indicados no artigo. Art. 303- Apurada a procedência da denúncia, será lavrado auto de infração ou expedido ato administrativo dando-se início no processo fiscal. CAPÌTULO III DO INÍCIO DO PROCESSO FISCAL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 304- Apurada violação de qualquer dispositivo de Lei ou Regulamento do poder de polícia municipal, o processo terá início por: III- auto de infração; ato administrativo do qual resulte aplicação de penalidade prevista na legislação do poder de polícia. Art. 305- Iniciado o processo, intimar-se á o infrator: III- pessoalmente, mediante assinatura no ato ou instrumento fiscal; através de carta registrada, com aviso recepção ou entrega por protocolo, nos casos de: a) recusa do recebimento de cópia do auto ou instrumento fiscal; b) ausência do infrator. III- por edital, quando: a) impossível a intimação na forma dos itens anteriores; b) desconhecido ou incerto o endereço do infrator. Parágrafo Único. – A intimação considera-se feita: a) no caso de inciso I, da dada de assinatura do auto ou instrumento fiscal; b) no caso do inciso II, da data de entrega do auto recepção ou do recebimento do auto ou instrumento fiscal, através de protocolo; c) no caso do inciso III, da dada de publicação no órgão oficial. CAPÌTULO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 306-O auto de infração é um dos instrumentos por meio qual se inicia o processo fiscal, para apurar infração a normas poder de polícia. Art. 307- O auto conterá todos os elementos indispensáveis á identificação do autuado e atuante, descriminação clara e precisa do fato, indicação da infração e multa correspondente. Art. 308-Da lavratura do intimar-se á o infrator mediante envio de cópia do instrumento fiscal, observando o disposto no capítulo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 309- O infrator terá o prazo de 10 dias para apresentação de defesa, que deverá ser através de petição entregue, constando recebido no protocolo do órgão por onde corre o auto de infração, constando-se o prazo da carta de intimação. Art. 310- Decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o atuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se no processo o termo de revelia. Art. 311- Apresentada a defesa, o atuante terá o prazo de 10 dias, a contar do recebimento do processo para sustentação do auto. § 1º. – O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do diretor do órgão. § 2º. – No caso de impedimento legal/ ou justificado do atuante, processo será redistribuído para outro preposto fiscal para proceder a sustentação do auto, restituindo-se o prazo estabelecido no parágrafo anterior. Art. 312- Sustentado o auto, a autoridade julgadora terá o prazo de 10 dias, a contar do recebimento do processo, para exarar o despacho decisório. § 1º. – Não se considerando habilitada para decidir, a autoridade poderá dentro do prazo de quarenta e oito horas, do recebimento do processo, converte-lo em diligência ou submete-lo a parecer jurídico ou técnico, passando a contar, da data do retorno do processo, o prazo estabelecido para decisão. § 2º. – Para cumprimento da diligência ou emissão de parecer será fixado prazo não superior a 5 dias. Art. 313- Em processo do qual resulte a aplicação de outra penalidade, ainda que cumulativa esta será cumprida no prazo estabelecido pela autoridade julgadora. Parágrafo Único. – No caso do não pagamento da penalidade pecuniária, o processo será encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa. Art. 314- Quando o processo for encaminhado para inscrição do ´débito em dívida ativa, aplicar-se-ão no que couber as formalidades previstas no Código Tributário do Município. CAPÌTULO V DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS Art. 315- Em primeira instância é competente para decidir pó processo fiscal relativo a aplicação de penalidade pecuniária proveniente de ato de infração, o Diretor de Departamento a que tiver subordinado o órgão responsável pela expedição da providência fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 316- quando o processo fiscal se referir a aplicação de penalidades que não seja pecuniária à competência para decidir em primeira instância é a seguinte: ISecretário da Pasta, nos casos de cassação de licença e demolição; IIDiretor, nos casos de perda de bens e mercadorias e de suspensão de licenças; IIIChefe de seção, nos casos de cassação de matrícula; IVFiscal, nos casos de apreensão. Art. 317- Em segunda instância, é competente para julgar o processo fiscal, o Secretário da Pasta a que estiver subordinado o Diretor que decidiu o processo em primeira instância for proferida pelo secretário da Pasta. TÌTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÒRIAS Art. 318- Salvo disposição em contrário, os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, excluído o de ínicio e incluindo o de vencimento, prorrogando-se o termo para o primeiro dia de expediente da repartição, quando coincidir em dia considerado não útil para os órgãos da administração. Art. 319- toda Legislação Federal que dispões ou vier a dispor sobre o exercício do poder de polícia será aplicada ao Município, na área de sua competência. Art. 320- Os Secretários Municipais poderão designar qualquer servidor Municipal para exercer a fiscalização das normas do poder de polícia. Art. 321- A regulamentação de normas deste Código é de competência do Prefeito, cabendo ao Secretário de Administração, através de portaria, baixar instruções normativas para orientar a aplicação da Lei ou Regulamento. Art. 322- Fica aprovada a Tabela Base, e que passa a constituir parte integrante deste Código. Art. 323- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada ás disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 1991. João Felipe de Souza Leão PREFEITO MUNICIPAL Registra-se e Publica-se PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Marcus Souza Costa SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO TABELA PARA APLICAÇÃO DE MULTAS GRUPO ESPECIFICAÇÕES UF PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS LEI MUNICIPAL Nº. 621/1990 E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, ATUALIZADA ATÉ 31.03.1998. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS SUMÁRIO ARTIGO LIVRO PRIMEIRO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.............................1º a 66 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................1º e2º TÍTULO II DO CADASTRO FISCAL DO MUNIÍPIO..................................................3º TÍTULO III DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES NO CADASTRO FICAL............4º e 5º TÍTULO IV DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL.........................................................6º TÍTULO V DAS ISENÇÕES MUNICPAIS......................................................................7º TÍTULO IV DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUÁRIO..................................8º TÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES........................................9º a 19º CAPÍTULO I Das Infrações ............................................................................................9º e 10 CAPÍTULO II Das Penalidades.........................................................................................11 a 19 SEÇÃO I Das Espécies das Penalidades............................................................................11 SEÇÃO II Da Aplicação e Graduação das Penalidades...............................................12 a 19 TÍTULO VIII Da Correção Monetária, das Multas e dos Juros de Mora............................20 a 23 TÍTULO IX Do Processo Administrativo Fiscal.................................................................24 a 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS CAPÍTULO I Das Disposições Gerais...................................................................................24 a 31 ARTIGO SEÇÃO I Disposições Preliminares...........................................................................24 SEÇÃO II Dos atos e termos Processuais....................................................................25 SEÇÃO III Dos Prazos...................................................................................................26 SEÇÃO IV Da Intimação.........................................................................................27 a 30 SEÇÃO V Do Preparo do Processo...............................................................................31 CAPÍTULO II Do Processo Contencioso......................................................................34 a 49 SEÇÃO I Da Disposição Geral.......................................................................................32 SEÇÃO II Do Início do Procedimento......................................................................33 a 34 SEÇÃOIII Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário......................................35 SEÇÃO IV Da Notificação de Lançamento..........................................................................36 SEÇÃO V Do Auto de Infração....................................................................................37 a 40 SEÇÃO VI Da Representação.................................................................................................41 SEÇÃO VII Da Impugnação......................................................................................................42 SEÇÃO VIII Da Competência para Julgamento.................................................................43 a 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS SEÇÃO IX Da Equidade....................................................................................................46 a 47 SEÇÃO X Da Eficácia e Execução das Decisões...............................................................48 e 49 CAÍTULO II Da Reclamação Simplificada.....................................................................................50 CAPÍTULO IV Do Processo de Consulta.....................................................................................51 a 55 CAPÍTULO V Da Restituição.............................................................................................................56 CAPÍTULO VI Da Nulidade............................................................................................................57 a 61 CAPÍTULO VII Das Outras Disposições..........................................................................................62 a66 LIVRO SEGUNDO DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL.....................................................................67 a 194 TÍTULO I DOS TRIBUTOS...........................................................................................................67 CAPÍTULO ÚNICO Das disposições Gerais.....................................................................................................67 TÍTULO II DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS........................................................... ...............68 a 148 CAPÍTULO I Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana..................................68 a 91 SEÇÃO I Da Inscrição no Cadastro Imobiliário.........................................................................68 a 73 SEÇÃO II Do Fato Gerador, da Incidência e do Contribuinte ......................................................74 a 78 SEÇÃO III Da Base de Cálculo e das Alíquotas.............................................................................79 a 85 SEÇÃO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Do Lançamento e do Pagamento....................................................................................86 a 90 SEÇÃO V Das Infrações e das Penalidades.............................................................................................91 CAPÍTULO II Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis..........................................................92 a 105 SEÇÃO I Do Fato Gerador e da Não-Incidência................................................................................92 a 93 SEÇÃO II Da Base de Cálculo, da Avaliação e das Alíquotas.............................................................94 a 96 SEÇÃO III Dos Contribuintes e dos Responsáveis.................................................................................97 a 98 SEÇÃO IV Do Lançamento e do Pagamento..........................................................................................99 a 101 SEÇÃO V Das Infrações e das Penalidades..................................................................................................102 SEÇÃO VI Das Outras Disposições......................................................................................................103 a 105 CAPÍTULO III Do Imposto Sobre Venda e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.........................106 a 118 SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte.....................................................................................106 a 109 SEÇÃO II Da Base de Calculo e da Alíquota.......................................................................................110 a 113 SEÇÃO III Do Pagamento e do Recolhimento......................................................................................114 e 115 SEÇÃO IV Das Infrações e das Penalidades................................................................................................116 SEÇÃO V Das Outras Disposições.....................................................................................................117 a 118 CAPÍTULO IV Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza...........................................................119 e 149 SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Da Inscrição no Cadastro de Atividades..........................................................................119 a 122 SEÇÃO II Do Fato Gerador e do Contribuinte............................................................................123 a 126 SEÇÃO III Da Base de Cálculo e das Alíquotas..........................................................................127 a 136 SEÇÃO IV Do Lançamento.....................................................................................................................137 SEÇÃO V Do Pagamento..............................................................................................................138 a 141 SEÇÃO VI Do Documentário Fiscal...............................................................................................142 a 147 SEÇÃO VII Das Infrações e Penalidades....................................................................................................148 TÍTULO III DAS TAXAS MUNICIPAIS.........................................................................................149 A 188 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais...................................................................................................149 e 150 CAPÍTULO II Das Taxas do Poder de Polícia.........................................................................................151 a 154 CAPÍTULO III Da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento.....................................................155 a 161 SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Cálculo............................................................................................155 e 156 SEÇÃO II Do Lançamento e do Pagamento.......................................................................................157 e 158 SEÇÃO III Das Infrações e das Penalidades..................................................................................................159 SEÇÃO IV Do Funcionamento em Horário Extraordinário.................................................................160 a 161 CAPÍTULO IV Da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos...............162 a 166 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Cálculo..............................................................................................162 e 163 SEÇÃO II Do Lançamento e do Pagamento..............................................................................164 e 165 SEÇÃO III Das Infrações e Penalidades...............................................................................................166 CAPÍTULO V Da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares...167 e 172 SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Cálculo...................................................................................167 e 168 SEÇÃO II Do Lançamento e do Pagamento..............................................................................169 A 171 SEÇÃO III Das Infrações e das Penalidades..........................................................................................172 CAPÍTULO VI Da Taxa de Licença Especial......................................................................................173 a 177 SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Cálculo....................................................................................173 e 174 SEÇÃO II Do Lançamento e do Pagamento.................................................................................175 e 176 SEÇÃO III Das Infrações e das Penalidades..............................................................................................177 CAPÍTULO VII Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos.........................................................178 a 187 SEÇÃO I Disposição Geral....................................................................................................................178 SEÇÃO II Da Taxa de Iluminação Pública...................................................................................179 a 182 SEÇÃO III Da Taxa de Limpeza Pública.......................................................................................183 a 187 CAÍTULO VIII PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Das Infrações e das Penalidades..........................................................................................188 TÍTULO IV Da Contribuição de Melhoria.....................................................................................189 a 194 CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Gerais.............................................................................................189 a 194 LIVRO TERCEIRO DA ADMINIDTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.................................................................195 a 224 TÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO................................................................................................195 a 209 CAPÍTULO I Da Competência, do Alcance e das Atribuições.........................................................195 a 203 CAPÍTULO II Do Sigilo Fiscal....................................................................................................................204 CAPÍTULO III Das Pessoas Obrigadas a Prestar Informações.............................................................205 e 206 CAPÍTULO IV Do Regime Especial de Fiscalização......................................................................................207 CAPÍTULO V Da Cassação de Regime ou Controles Especiais...................................................................208 CAPÍTULO VI Arbitramento..........................................................................................................................209 TÍTULO II DAS CERTIDÕES NEGATIVAS.................................................................................210 a 212 TÍTULO III DA DÍVIDA ATIVA.......................................................................................................213 a 224 CAPÍTULO I Da Constituição e da Inscrição...........................................................................................213 a 217 CAPÍTULO II Da Cobrança.....................................................................................................................218 a 222 CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias.....................................................................................223 e 224 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LIVRO QUATRO DAS RENDS DIVERSAS..................................................................................................225 a 233 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................225 e 226 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS......................................................................................227 a 23 PAGINAS Listas de Serviços anexa à Lei nº. 621/90.............................................................................72/77 ANEXO –Quadro Resumo sobre Incentivos Fiscais............................................................179 TABELAS TABELA I Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana............................................78/82 TABELA II Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.............................................................83/84 TABELA III Taxa de Licença de Localização e Funcionamento.........................................................85/92 TABELA IV Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário......................................93 TABELA V Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos......................94/97 TABELA VI Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares...............98/99 TABELA VII Taxa de Licença Especial para Instalação e Funcionamento de Máquina, Motores e Equipamentos Eletromecânicos em Geral...................................................................................................100 TABELA VIII Taxa de Iluminação Pública.........................................................................................101/102 TABELA IX Taxa de Limpeza Pública....................................................................................................103 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS INDICE DE NORMAS RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE LAURO DE FREITAS. LEIS PÁGINAS Lei n 544, de 18 de outubro de 1986 Dispõe sobre a redução do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS..............104 Lei n. 648, de 28 de dezembro de 1990 Dispõe sobre compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) com os Estabelecimentos de ensina particular...................................................................................105 Lei nº. 650, de 28 de dezembro de 1990 Reduz a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza....................................106 Lei nº. 681, de 06 de dezembro de 1991 Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS0 às pessoas físicas e/ou jurídicas que estejam prestando serviços do IBGE no que concerne ao Censo Demográfico...108 Lei nº. 697, de 27 de dezembro de 1991 Estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão para janeiro de 1992 e dá outras providências.....109 Lei nº. 698, de 27 de dezembro de 1991 Aprova os novos valores unitários padrões de terreno e de construção e dá outras providências..110 Decretos nº.792, de 27 de março de 1992 Regulamenta a concessão de parcelamento de crédito tributário na esfera administrativa e/ou inscritos em Dívida Ativa.........................................................................................................166 Decreto nº.850, de 18 de janeiro de 1993 Regulamenta a Lei 765/92........................................................................................................167 Decreto nº.940, de 18 de novembro de1993 Atualiza os valores Unitários Padrão – V.U.P.- do Cadastro Imobiliário Municipal para o exercício de 1994 e dá outras providências................................................................................................168 Decreto nº. 961, de 25 de janeiro de 1994 Regulamenta a estimativa de base de cálculo de ISSQN para atividades de Construção Civil.....171 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Decreto nº.1.128, de 26 de dezembro de 1995 Fixa percentual de atualização dos Valores Unitários Padrão de Terreno e Construção VUP, para vigorar no exercício de 1996 e dá outras providências....................................................172 Decreto nº. 1.233, de 02 de janeiro de 1997 Fixa percentual de atualização dos valores unitários padrão de terreno e de construção para vigorar no exercício de 1997 e dá outras providências................................................................173 Decreto n º.1.339, de 30 de dezembro de 1997 Fixa o percentual de atualização monetário do valor Unitário Padrão de Terreno e de Construção – VUP –para vigorar no exercício de 1998 e dá outras providências..................................174 Decreto nº. 1.350. de 24 de março de 1998 Aprova modelos de Notas Fiscais e disciplina a autorização de impressão, autenticação e dá outras providências......................................................................................................................175 LEI Nº. 621, de 15 de junho de 1990 Institui o Código Tributário do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: NOTA: A Lei nº. 839/95 inclui o livro IV das Rendas Diversas e altera a denominação do Código para COGIDO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO. LIVRO PRIMEIRO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Titulo I Das Disposições Gerais Art. 1º - Aplica-se à legislação tributaria municipal os princípios e as normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares e demais disposições de leis que deve observar. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 2º - Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas: I – as de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalização ou participantes no capital; II – as filiais, sucursais, agências ou representações no Município das pessoas jurídicas com sede no exterior. III – as sociedade de fato e as firmas individuais. TITULO II DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO Art. 3º - O cadastro fiscal do município compreende: I – cadastro imobiliário; II – cadastro de atividades, que se desdobra em: a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral; b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos; § 1º - O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município. § 2º - O cadastro de atividades compreende todas as atividades para cujo exercício é exigida a concessão do alvará de localização e funcionamento. § 3º - O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico a ser definido em ato de Poder Executivo. § 4º - Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastro especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades. § 5º - A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo. TITULO III DA INSCRIÇÃO E ALTRAÇÕES NO CADASTRO FISCAL Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade está sujeita à Obrigação tributária principal ou acessória fica obrigada requerer sua inscrição e alterações no cadastro fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo. Parágrafo Único – o prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram. Art. 5º - Far-se-a a inscrição e alterações: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS I – a requerimento do interessado ou seu mandatário; II – de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei. § 1º - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver reposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição. § 2º - A inscrição de ofício será a título precário e dará início ao processo de concessão do alvará de localização e funcionamento. TÍTULO IV DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL Art. 6º - Far-se-á a baixa: I – a requerente do interessado ou mandatário; II – de ofício, nos seguintes casos: a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação; b) erro ou falsidade na inscrição cadastral; c) duplicidade de inscrição; d) decadência ou prescrição. TÍTULO V DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS Art. 7º - Compete ao Poder Executivo apresentar proposta para concessão de isenção ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município. § 1º - A isenção ou incentivos fiscais serão concedidos a prazo certo. § 2º - O prazo de concessão não poderá ultrapassar o término do período de mandato do Chefe do Poder Executivo que a propôs. Nota: 1º - Isenção de ISS para recenseadores, ver Lei nº.681/91. 2º - Isenção das taxas para entidades sem fins lucrativos dedicadas à educação e/ou à saúde. Ver Lei nº. 697/91, art. 4º. 3º - Isenção de IPTU para entidades sem fins lucrativos dedicadas à Educação e/ou à saúde. Ver Lei nº. 698/91, art. 7º. 4º - Incentivos fiscais, condições e prazos estabelecidos nas seguintes Leis: a) Lei nº. 825/94 – Dos Micropolos: - As empresas que se instalarem nos Micropolos gozarão de isenção do IPTU, da taxa de Alvará de Construção, das Taxa de habite-se da Taxa de Localização e Funcionamento. Ver Art. 7º. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS - As empresas prestadores de serviço que se instalarem nos Micropolos gozarão de redução de 50% do ISS, art. 8º. b) Lei nº. 828/94 – Do DESENTUR: - Os hotéis a serem implantados gozarão de isenção de imposto e taxas municipais, Art. 7º. - As agências de turismo e as agências operadoras de congresso e feiras gozarão de isenção do ISS da taxa de Localização e Funcionamento, Art.6º. - Os empreendimentos destinados à cultura e ao lazer gozarão de redução de 50% do ISS, Art. 8º. - O artista, o artífice, o artesão, o profissional autônomo de nível universitário, as atividades de artes cênicas, compreendendo a dança, o teatro, o circo, o show artístico, os concertos, os espetáculos e clubes culturais, gozarão de isenção do ISS e da taxa de Localização e Funcionamento, Art. 8º. c) Leis nº. 830/94, 889/97 – Das Prestadoras de Serviços: - Redução de alíquota, ver nota à Tabela II. d) Ver Quadro Resumo de Incentivos Fiscais, na pág. 179. TÍTULO VI DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 8º. É permitido o parcelamento do crédito tributário, sempre que ocorrer motivos que justifique, disciplinado por ato do Poder Executivo. § 1º - A competência para conceder o parcelamento pode ser delegada. § 2º O parcelamento máximo permitido será de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, nunca inferior a uma Unidade Fiscal Padrão, cada uma delas. Nota: Redação atual dada pelo art. 4º da Lei nº. 899 de 23/10/97, publicada nessa data. A redação original, vigente até 22/10/97, era a seguinte: “§2º O parcelamento máximo permitido será de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, nunca inferior a uma Unidade Fiscal Padrão cada uma delas”. §3º - O atraso no pagamento de 3 (três) prestações sucessivas obriga a inscrição do débito em dívida ativa ou, se nela já se encontra inscrito, sua remessa imediata à cobrança judicial. § 4º - É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte. Nota: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Este Titulo foi regulamentado pelo Decreto nº. 792/92 TÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 9º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la. Art. 10º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal. Capítulo II DAS PENALIDADES Seção I Das Espécies das Penalidades Art. 11º - As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I – multa II – perda de desconto, abatimento ou dedução; III – cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais; IV-revogação dos benefícios de anistia ou moradia; V – sujeição a regime especial de fiscalização; VI – cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefícios de contribuintes ou de outras pessoas. Seção II Da Aplicação e Graduação das Penalidades Art. 12º - Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinados da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais: I – determinar a pena ou as penas aplicáveis ai infrator; II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade de pena aplicáveis. Art.13º - A autoridade fixará a pena de multa partindo de pena básica estabelecidas para a infração, como se atenuante houvesse, só a majorando em razão de circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo. § 1º - São circunstâncias agravantes: I – a reincidência II - o fato do tributo, não-lançado ou lançado em valor inferior ao devido, ter sido objeto de processo de consulta formalizado pelo infrator, cuja decisão já tenha passado em julgado; III – qualquer circunstância não classificada como sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio que demonstre artifício doloso na prática da infração. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS § 2º - São circunstância qualificativas: I – a sonegação; II – a apropriação indébita; III – a fraude; IV – o conluio Art. 14º. – A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios: I – nas infrações não-qualificadas. a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência, a pena básica será aumentada de 10% (dez por cento); b) ocorrendo a reincidência ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 15% (quinze por cento). II – nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 20% (vinte por cento). § 1º - No caso de multa proporcional ao valor do tributo, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do tributo corrigido monetariamente, em relação ao qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração. Art. 15º. – Caracteriza-se como reincidência a prática de nove infração a um mesmo dispositivos ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Parágrafo Único – Aplica-se o disposto neste artigo à pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação, cisão ou extinção. Art. 16º - Apurando-se, em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, serão aplicadas, cumulativamente, as penas a elas cominadas. §1º - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas. §2º - As infrações continuadas estão sujeiras a uma pena única com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder ao dobro da pana básica. §3º - Consideram-se continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja abjeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art.17º - Se no procedimento fiscal apurar-se a responsabilidade de mais de uma pessoa , será imposta a cada uma delas, em notificações de lançamento ou autos de infrações separadas, a pena relativa à infração que houver cometido. Art. 18º - Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o tributo: I – de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada; II – de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes. Art. 19º - A aplicação de pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal. TÍTULO VIII DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA Art. 20º - O contribuinte que deixar de pagar o tributo, na prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de oficio, ficará sujeito aos seguintes acréscimo legais: I – correção monetária; II – multa de infração; a) penalidade básica; b) pena majorada; III – multa de mora; IV – juros de mora; § 1º - Os acréscimos previsto nos incisos II, III, IV incidirão sobre o tributo corrigido monetariamente. § 2º - A correção monetária que indica sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcela de debito fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelada, será aplicada de acordo com os índices e épocas fixadas pelo Governo Federal. § 3º - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária. § 4º - Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista nesta Lei, será aplicada a penalidade básica de 01 (um) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais Padrão, conforme de dispuser em regulamento. § 5º - A multa de mora será de: I – 2% (dois por cento), se o tributo for pago no prazo de trinta dias após o vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS II – 5% (cinco por cento), se o atraso for superior a trinta dias e inferior a noventa dias; III – 10% (dez por cento), se o atraso for igual ou superior a noventa dias. Nota: A redação atual deste parágrafo 5º foi dada pelo Art. 1º da Lei nº. 891/97. A redação anterior, vigente até 30.05.97, era a seguinte: “ § 5º - A multa de mora será de: I – 10% ( dez por cento), se o tributo for pago no prazo de 320 (trinta) dias após o vencimento; II – 20% ( vinte por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) e até 90 (noventa) dias. III – 30% (trinta por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias.” § 6º - Os Juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% ( um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados à data do seu pagamento. § 7º - Ato do Poder Executivo disciplinar a forma de aplicação da correção monetária. § 8º - Os contribuintes, quando inscritos na dívida ativa, serão responsáveis pelos encargos legais de custas e emolumentos, quando executado o débito e, em qualquer caso, pelos honorários advocatícios atribuídos à Procuradoria Geral do Município na forma a ser estabelecida em regulamento. Nota: Parágrafo incluído pela Lei nº. 839/95. Art. 21º - É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de correção monetária. Art. 22º - Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa por infração. Parágrafo Único – Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Art. 23º - Aos contribuintes atuados, serão concedidos os seguintes descontos. I – 80% ( oitenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 dias a contar da intimação; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS II – 60% ( sessenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso anterior e antes do julgamento. III – 40 % ( quarenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o julgamento, contando da ciência da decisão. IV – 20% ( vinte por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após esgotado o prazo do inciso anterior e antes da execução judicial por parte da Divida Ativa. Nota: A redação atual deste artigo e seus incisos foi dada pelo art. 1º da Lei nº. 891/97. A redação anterior, vigente até 30.05.97, era a seguinte: “ Art. 23 Aos contribuintes notificados ou atuados, serão concedidos os seguintes descontos: I – 60% ( sessenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação; II – 40% ( quarenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso anterior e antes do julgamento de primeira instância. III – 20% (vinte por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado na prazo de 30 9trinta) dias após o julgamento de primeira instância, contado da ciência da decisão. § 1º - Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais. § 2º - O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais. TÍTULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Capitulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições Preliminares Art. 24º - O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a: I – apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de convênio, à de outros Municípios. II – decidir consultar para esclarecimento de dívidas relativas ao entendimento e aplicação de legislação tributária. III – julgamento de processo e execução administrativa das respectivas decisões. IV – outras situações que a lei determinar. Parágrafo Único – No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Seção II Dos Atos e Termos Processuais Art.25º - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada. Parágrafo Único – Ao atos e termos serão datilografados ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados. Seção III Dos Prazos Art. 26º - Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do Inicio e incluindo-se do vencimento. Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos. Seção IV Da Intimação Art.27º - Far-se-á a intimação: I – pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do fato. II – Por via postal, ou telegráfica, com prova de recebimento; III – por edital, publicado, uma vez, em órgão da imprensa oficial local, ou afixado em dependência, fraqueada ao público, da repartição encarregada da intimação. Art. 28º - Considerar-se-á feita a intimação: I – na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa, se pessoal; II – na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica; III – trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado; Parágrafo Único – Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação. I – quinze dias após sua entrega à agência postal; II – na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 29º - A intimação conterá obrigatoriamente: I – a qualificação do intimado; II – a finalidade de intimação; III – o prazo e o local para seu atendimento; IV- a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula. Art. 30 – Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico. Seção V Do Preparo do Processo Art. 31º - P preparo do processo será efetuado na repartição, na forma e pela autoridade administrativa a ser definidas em ato do Poder Executivo. Capitulo II Do Processo Contencioso Seção I Da Disposição Geral Art. 32º - O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou o auto de infração conforme a verificação da falta resulte, respectivamente, de verificação no âmbito interno da repartição ou decorra de ação fiscal direta. Seção II Do Início do Procedimento Art.33º - O procedimento fiscal terá início com: I – a lavratura do termo de início da fiscalização, procedida por agente fiscal; II – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor compete, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária; III - a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados. Art. 34º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos praticados que o precederem. Parágrafo Único – Os efeitos deste artigo alcançam independentemente de intimação, os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal. Seção III Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art.35º - A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo. Seção IV Da Notificação de Lançamento Art.36º - A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo. §1º - A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente: I – a qualificação do notificado; II – o valor do crédito tributário r o prazo para recolhimento ou impugnação; III – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, quando for o caso; IV – a descrição do fato, quando for o caso; V - a assinatura do chefe do órgão ou de outro funcionário autorizado, a indicação do seu cargo ou função e o número de matrícula. §2º - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Seção V Do Auto de Infração Art. 37º - A exigência do crédito tributário, em decorrência da ação fiscal direta do agente fiscal, será sempre formalizada em auto de infração. Art. 38º - O auto de infração será lavrado, privativamente, por agente fiscal e conterá obrigatoriamente: I – a qualificação do autuado; II – o local, a data e a hora da lavratura; III – a descrição do fato; IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula. Parágrafo Único – O auto será submetido à assinatura do autuante, seu representante ou preposto e, no caso de recusa, com declaração escrita do fato. Art. 39º - As alterações no auto de infração, resultante de informação fiscal, diligência ou perícia, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuante. Art. 40º - Durante o prazo para impugnação ou recurso, será facultado, ao autuante ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição. Parágrafo Único – Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Seção VI Da Representação Art. 41º - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis. Seção VII Da Impugnação Art. 42º - A impugnação da exigência, apresentada à repartição preparadora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do impugnante a fase contenciosa do procedimento. Parágrafo Único – A impugnação será formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar. Seção VIII Da Competência para Julgamento Art. 43º - O julgamento do processo compete: I – em primeira instância, ao Secretário de Finanças; II – em seguida instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 44º - Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 45º - Não cabe pedido de reconsideração de decisão prolatada em qualquer instância. Seção IX Da Eqüidade Art.46º - As proposta de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuinte atenderão às características pessoais ou matérias da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, exclusivamente nos casos em que não houver reincidência, sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio. Art. 47º - O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Prefeito Municipal, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30( trinta) dias. Seção X Da Eficácia e Execução das Decisões Art. 48º - São definidas as decisões: I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS II – de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. Parágrafo Único – Será também definitiva a decisão de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recuso de ofício. Art.49º - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência. §1º - A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário será convertida em redá se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a propositura de ação judicial. §2º - Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do remanescente o disposto no “caput” deste artigo e, se exceder exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma do Art. 56 desta Lei. Capítulo III Da Reclamação SIMPLIFICADA Art. 50º - Fica o Poder Executivo autorizando a criar e disciplinar a reclamação simplificada, cuja tramitação processual terá rito sumaríssimo e substituirá, nos casos previstos, a impugnação de que trata o processo contencioso. Capítulo IV DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 51º - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. Parágrafo Único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. Art. 52º - A consulta será decidida no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 53º - Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a reposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada. Art. 54º - Não produzirá efeito a consulta formulada: I – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS II – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação; V – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária. VI – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VII – quando não descrever, completa a exatamente, a hipótese a que se refere, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora; §1º - Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta. §2º - Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta ineficaz. Art. 55º - Após conclusa a consulta deverá o consulente ser informado quando ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30 (trinta) dias para tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade. Capítulo V DA RESTITUIÇÃO Art. 56º - A restituição de tributos municipais, quando não procedida de ofício, deverá ser requerida pelo interessado. Parágrafo Único - Ato do Poder Executivo disciplinará o procedimento administrativo da restituição. Capítulo VI DA NULIDADE Art. 57º - São nulos: I – as intimidações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades; II – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; III – os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa; IV – a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança a infração e o infrator. Art.58º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. Art.59º - A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos tingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 60º - As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no Art. 57 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do sujeito passivo, salvo se este lhe houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. Parágrafo Único – A falta de intimação estará sanada, deste que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento. Art. 61º - São competentes para declarar a nulidade, observado o artigo 59: I – a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência. II – as autoridades julgadoras de primeira e segunda instância. Capítulo VII DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 62º - A propositura pelo sujeito passivo de mandado de segurança, ação anulatória de débito fiscal ou ação de repetição de indébito, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Art. 63º - Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão. Art. 64º - O poder Executivo regulamentará a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a composição e o prazo de mandato de seus membros. Parágrafo Único – A composição do Conselho será paritária e a presidência, obrigatoriamente, será ocupada por agente fiscal. Art. 65º - O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. Art.66º - Até a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a competência para julgamento em segunda instância rege-se pela legislação anterior. LIVRO SEGUNDO DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL Título I DOS TRIBUTOS Capítulo Único DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67º - São tributos da competência do Município os seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS I – impostos sobre: a) a propriedade predial e territorial urbana; b) a transmissão “ intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóvel, exceto os de garantir, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) os serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,I, “b”, da Constituição Federal, definidos em lei complementar. II – taxas, cobranças em decorrência: a) do exercício regular do poder de polícia; b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuintes ou postos a sua disposição. III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. §1º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo no tempo, nos termos de lei municipal, com vistas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade nos termos do art. 182 da Constituição Federal. §2º - O imposto referido no inciso I, “b” , não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direito decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. §3º - O imposto de que trata o parágrafo anterior compete ao Município onde está situado o bem imóvel. TÍTULO II DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Sessão I Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Art. 68º - Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário todos os imóveis existentes neste Município, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. §1º - Imóvel, para os efeitos tributários, são todos aqueles tidos como unidades imobiliárias autônomas, constituídos de terreno com ou sem construção, que permitam uma PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS ocupação ou utilização privativa ou pública, não importando pertencer a um ou mais proprietários ou qual a sua destinação. §2º- Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do imóvel, independentemente da descrição contida na respectivo título de propriedade, domínio ou posse. Art. 69 – A inscrição cadastral do imóvel será promovida: I – pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor; II – pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário; III – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora; IV – pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se trata de promessa de compra e venda; V – pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distritos Federal ou Municípios; VI – de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária. §1º - A inscrição do imóvel será efetuada de petição ou formulário, constando as áreas do terreno e de construção, planta de situação, título de propriedade, domínio ou posse, e outros elementos exigidos em ato administrativo do Poder Executivo. §2º - As alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, bem como às suas característica física, destinação ou utilização, serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade administrativa tributária, que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário. §3º - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhe deu origem. §4º - A inscrição de oficio será efetuada se constatada qualquer infração a esta Lei, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel. §5º - A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida a comprovação do erro que se fundamentou o lançamento. Art. 70 – As edificações a as construções realizadas sem licença municipal ou em desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeitos de incidência do imposto. §1º - A inscrição e os tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, bem como exclui o direito do Município de promover a adaptação da edificação e da construção às normas legais ou a sua demolição independentemente das medidas cabíveis. §2º - Não será fornecido o “habite-se”, relativo à construção nova, e nem qualquer alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída, antes da inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal. Art. 71 – Será considerado, na inscrição do imóvel, como domicílio tributário: I – no caso de terreno sem construção, o que for escolhido e informado pelo contribuinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS II – no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel ou o endereço do contribuinte por sua opção. Art.72 – Compete ao contribuinte solicitar o cancelamento da inscrição cadastral do imóvel, mediante petição ou formulário, apenas nas seguintes e casos especiais análogos: I – retificação de lotes padrão em loteamento já aprovados; II – construção de edifícios que alcancem áreas superiores á do lote padrão; III – constituição de lote padrão decorrente de unidade imobiliário já inscrita. Art. 73 – O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação destas normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário. Seção II Do Fato Gerador, da incidência e do Contribuinte Art.74 – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. §1º - Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização da águas pluviais: II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. §2º - As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas para fins de incidência do imposto. Art. 75 – A incidência do imposto alcançar: I – quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização, ainda que destinados ou utilizados em exploração econômica de qualquer tipo ou natureza: II – as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio; III – os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição; IV – os imóveis que não atendem quaisquer exigência legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 76 – O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse. Art. 77 – O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana considera-se ocorrido a primeira de janeiro de cada ano, exceto para as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorre, inicialmente, na data de concessão do “habite-se”. Art. 78 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, a qual será notificado do lançamento na forma regulamentada pelo Poder Executivo. §1º - Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais. §2º- O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao “de cujus”. §3º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido. Seção III Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 79 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critérios: I – avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de oficio no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal; II – arbitramento, nos casos previstos no art. 82; III – avaliação especial, nos casos do art. 83; §1º - A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, pelo Poder Executivo, segundo critérios, técnicos usuais, previstos em lei municipal, a fim de que seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou venda no mercado. §2º - A avaliação cadastral, efetuada na forma do parágrafo anterior, será aprovada mediante decreto do Poder Executivo, cujos efeitos só terão vigência no exercício seguinte ao da sua publicação, e constituirá a planta Genérica de valores imobiliários do Município. Nota: Plantas genéricas de valores, ver tabelas anexas aos seguintes diplomas legais: Exercício de 1991 – Lei nº. 651/90 Exercício de 1992 – Lei nº. 698/91 Exercício de 1993 – Lei nº. 765/92 Exercício de 1994 – Decreto nº. 940/93 Exercício de 1995 – Lei nº. 829/94 Exercício de 1996 – Valores de tabela vigente em 1995 atualizados pela UFIR, conforme Decreto nº. 1.128/95, Art. 1º. Exercício de 1997 Valores da tabela vigente em 1996 atualizados pela UFIR, conforme Decreto nº. 1.233/97, Art.1º. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Exercício de 1998 Valores da tabela vigente atualizados em 3,5%, ver Decreto nº. 1.339/97, Art.1º. Art. 80 – Para a fixação da base de cálculo do imposto o valor venal é representado pelo valor unitário do metro quadrado do imóvel, considerando: I – para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro ou trecho, segundo: a) a área geográficas onde estiver situado; b) os serviços ou equipamentos públicos existentes; c) a valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário; d) outros critérios técnicos. Nota: Os imóveis que se limitam com mais de um logradouros serão lançados pelo logradouros mais valorizado, Ver Art. 10 da Lei nº. 698/91. II – para as edificações ou construções, valor unitário uniforme por tipo ou espécie, segundo: a) a natureza, a qualidade e o padrão; b) a localização do imóvel; c) os preços correntes de transações ou vendas ocorridas no mercado imobiliário ; d) outros critérios técnicos. §1º - Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrão dos terrenos e das edificações ou construções, seguindo os critérios deste artigo, poderá o Poder Executivo contar com a participação de representantes de órgãos de classe. §2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção em função de; I – situação do imóvel no logradouro; II – arborização de áreas loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções; III – existência de elevadores; IV – desvalorização ou obsolescência em vista do tempo de construção; §3º - As correções referidas no parágrafos anterior não podem ser superiores a 20% ( vinte por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei. § 4º - A correção de que trata o inciso IV de § 2º deste artigo, não determinará redução superior a 25% (vinte cinco por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei. Art. 81 – A base de cálculo do imposto é igual: I – para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão; II – para as edificações ou construções, à soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos valores unitários padrão. III – para os imóveis que se constituem como edifícios de 03 (três) ou mais pavimentos, à soma dos produtos da área de construção da unidade e de sua área de uso privativo pelos respectivos valores unitários padrão, considerando-se que: a) a área de construção da unidade é igual à área de uso privativo acrescida das áreas de uso comum, dividida pelo número de unidades do edifício. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS b) a área de uso privativo á a área interna da unidade imobiliária acrescida das áreas de garagem ou vaga para automóvel sem inscrição cadastral; c) o valor unitário da área de construção da unidade é o fixado na forma do inciso II do artigo 80 desta Lei. d) O valor unitário da área de uso privativo é o fixado para o logradouro do imóvel na forma do inciso I deste artigo 80 desta Lei. e) Incluem-se neste inciso os edifício divididos em apartamentos, malas, conjuntos de salas, andares vazados e demais divisões. §1º - Na fixação da base de cálculo das edificações ou construções será observado que: I – a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção; II – a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com a redução de 540% ( cinqüenta por cento); III – nas sobrelojas e mezaninos as áreas sejam enquadradas no tipo de construção principal, com a redução de 40% ( quarenta por cento) Nota: Valor unitário padrão de construção: Exercício de 1991 = 200 BTN,S, ver Lei nº. 65/90. Exercício de 1992 = Cr$ 50.000,00, ver Lei nº. 698/91. Valor unitário padrão de terreno: Exercício de 1991 ver tabela I anexa à Lei nº. 651/90. Exercício de 1992 ver tabela 01 anexa à Lei nº. 698/91 Valores unitários padrões de terreno e construção ( VUP): Exercício de 1993, ver tabela anexa à Lei nº. 765/92. Exercício de 1994, ver tabela anexa ao Decreto nº.940/93. Exercício de 1995, ver tabela I anexa à Lei nº. 829/94. Exercício de 1996, valores da tabela vigente em 1995 atualizados pela UFIR, conforme Decreto nº. 1.128/95, Art. 1º. Exercício de 1997, valores da tabela vigente em 1995 atualizados pela UFIR, conforme Decreto nº. 1.233/95, Art.2º. § único. Exercício de 1998, valores vigentes atualizados em 3,5%, ver Decreto nº. 1.339/97, Art. 1º. Art. 82 – Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando: I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; II – os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizados; Parágrafo Único – Nos casos referidos nos incisos I e II, deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes. Art. 83 – Aplica-se o critério da avaliação especial para fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS I – lotes desvalorizados devidos a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis; II – terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; III – terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis edificação, construção ou outra destinação; IV - situações omissas que possam conduzir à tributação injusta. Parágrafo Único – A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno. Art. 84 – O montante do imposto é encontrado pela aplicação das alíquotas constantes da Tabela I à base de cálculo apurada na forma desta Lei, as quais somente serão modificados por lei municipal. Art. 85... Nota: Artigo revogado pelo Art. 9º da Lei nº. 698/91. A redação original vigente até 27.12.91 era a seguinte: “Art. 85 A parte do terreno que exceder em 05(cinco) vezes a área edificada ou construída, coberta e descoberta, fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos sem construção.” Seção IV Do Lançamento e do Pagamento Art. 86 – O lançamento do imposto á anula e de ofício, efetuado com base em elemento cadastrais declarado pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo. §1º - Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construção, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento. §2º - O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa. §3º - As alterações do lançamento que implique em mudança de alíquota só terão efeitos no exercício seguinte aquele em que foram efetuados, exceto para os lançamentos via auto de infração. Art.87 – O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da massa falida. §1º - Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto. §2º - Os imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou fiduciário. §3º - Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS I – quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte; II – quando “pro-indiviso”, em nome de um de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais. §4º - O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja desconhecido ou encontre-se em local incerto e não sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situações. Art. 88 – O pagamento do imposto é efetuado até do dia 31 de janeiro de cada ano, de uma só vez, na rede bancária indicada no aviso de lançamento. Nota: 1ª Os pagamentos efetuados até 31 de janeiro gozarão de redução: No exercício de 1991, de 10% ( dez por cento) para os imóveis residenciais, ver Lei nº. 651/90 No exercício de 1992, de 20% ( vinte por cento), conforme Lei nº.698/01 No exercício de 1993: a) de 30% (trinta por cento), conforme Lei 765/92. b) de 20% (vinte por cento) para terrenos que venha a ser murados a partir de janeiro de 1993, conforme Decreto nº. 850/93, Art. 2º. No exercício de 1994, de 30º (trinta por cento), conforme Lei nº. 798/93. No exercício de 1995, de 20 (vinte por cento) , conforme Lei nº.829/94. No exercício de 1996, de 209 (vinte por cento), conforme Decreto nº. 1.128/95. Art. 3º. No exercício de 1997, de 20% (vinte por cento), conforme Decreto nº. 1.233/97, Art.3º. No exercício de 1998, de 10% ( dez por cento), conforme Decreto nº. 1.339/97, Art. 3º. 2ª. O prazo para pagamento do imposto em quota única, no exercício de 1993, foi prorrogado para o dia 19 de fevereiro de 1993, conforme Decreto nº.850/93, Art. 6º. § 1º - O imposto pode ser pago em parcelas, no máximo de 10 (dez), corrigidas monetariamente segundo índices oficiais, na forma de regulamento baixado pelo Poder Executivo. Nota. 1ª – Exercício de 1991/1993 – pagamento do imposto em quatro (04) parcelas, vencíveis nos meses de fevereiro, março, abril e maio. Conforme Decreto nº. 684/90, artigos 1º a 6º, que regulamentou este artigo. 2ª – Exercícios de 1994/1995 – pagamento do imposto em seis (06) parcelas, sendo o vencimento da primeira em 31 de janeiro a as demais no último dia útil dos meses subseqüente, conforme Decreto nº.940/93, Art. 3º. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 3ª – Exercício de 1996/1998 – pagamento do imposto em dez (10) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no ultimo dia útil de janeiro a as demais no ultimo dia útil dos meses subseqüentes, conforme Decreto nº. 339/97, Art. 3º, § único. §2º - A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas implica em acréscimos legais previstos no art. 20 desta Lei. Art. 89 – Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do “habite-se”, o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez. Art. 90 – Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo do impostos nos últimos 05 (cinco) anos. Seção V Das Infrações e das Penalidades Art. 91 – São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas: I – no valor de 10% (dez por cento) do tributo corrigido; a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, da aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel; b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção; c) não comunicar atos ou circunstância que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto. II – no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido: a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas; b) prestar falsas informações ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto. III – no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido: a) falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento; b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no todo ou em parte; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto. § 1º - As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à autoridade administrativas tributária, cujo Poder Executivo baixará os atos regulamentares necessários. §2º - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 12 a19 desta Lei. Capítulo II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção I Do fato Gerador e da Não-Incidência Art. 92 – O imposto sobre a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador: I – a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III – a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 93 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito; II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. §1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, alocação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. §2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% ( cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüente à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. §3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividade após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em conta os 03(três) primeiros anos seguintes à da aquisição. §4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS §5º - O disposto no § 1º deste artigo, não aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Seção II Da Base de Cálculo , da Avaliação e das Alíquotas Art. 94 – A base de cálculo do imposto é: I – nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária. II – na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; III – nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; IV – nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante deste; V – nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI – na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade; VII – na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido. VIII – nas cessões “intervivos” de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; IX – no resgate da enfiteuse, o valor pago observada a lei civil. Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa. Art. 95 – O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial. §1º – A autoridade administrativa tributária utilizará tabelas de preços para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória. §2º - As tabelas referidas no parágrafo anterior serão elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS I – preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado; II – custos de construção e reconstrução; III – zona em que se situe o imóvel; IV – outros critérios técnicos. Nota: No exercício de 1993- a cobrança do ITBI era efetuada com base na Tabela I, anexa à Lei nº. 765/92, de acordo com o seu Art. 5º. No exercício de 1994 – a cobrança do ITBO era efetuada com base na Planta Genérica de Valores anexa ao Decreto nº.940/96, de acordo com o seu Art. 1º. No exercício de 1995, a avaliação administrativa era feita com base na Planta Genérica de Valores imobiliários do Município. Na avaliação de propriedade rural serão utilizados os valores estabelecidos pelo INCRA com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Ver Lei nº. 829/94, Art.2º e seu parágrafo. Art. 96 - Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I – 1,5% ( um e meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; II – 3,0% ( três por cento) nas demais transmissões. Parágrafo Único – Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, alíquota será de 3%( três por cento). Seção III Dos Contribuintes e dos Responsáveis Art. 97 – São contribuintes do imposto: I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; II – nas cessões de direito, o cessionário; III – nas permutas, cada um dos permutastes. Art. 98 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I – o transmitente; II – o cedente; III – os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Seção IV PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Do Lançamento e do Pagamento Art. 99 – O imposto será lançado através de Guia de informação, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento. Art.100 – O Imposto será pago: I – Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão; II – até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgamento, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial. Art. 101 – O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses: I – quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; II – quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgamento; III – quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção; IV – quando o imposto houver sido pago a maior. Seção V Das Infrações e das Penalidades Art. 102 – O descumprimento das obrigações tributárias estabelecidas neste Capítulo e em atos administrativo baixados pelo Poder Executivo relativos ao imposto de transmissão de bens imóveis, sujeitará o infrator às seguintes penalidades básicas: I – 100% (cem por cento) do tributo corrigido; a) para ações ou omissões que induzam à falta de lançamento; b) para ações ou omissões que importem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos. II – 50% ( cinqüenta por cento) do tributo corrigido quando acorrer infração diversas das tipificadas no inciso anterior. Seção VI Das Outras Disposições PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 103 – Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto municipal, exigirão que lhe seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do recolhimento da não incidência ou do direito, conforme disposto em regulamento. Parágrafo Único – Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elemento que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção. Art. 104 – Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal, com se dispuser em ato do Poder Executivo. Art. 105 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentadoras necessárias à arrecadação e fiscalização do imposto. Capítulo III DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 106 – O imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerador as vendas realizadas no varejo dos combustíveis em estado líquido ou gasoso. Parágrafo Único - Consideram-se vendas a varejo as realizadas, em qualquer quantidade, para consumo. Art.107 – O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. Art. 108 – Contribuinte do imposto é o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos. §1º - Para efeito de incidência do imposto consideram-se também vendedores no varejo; I - as sociedades civis de fins econômicos ou não, inclusive cooperativas, que pratiquem operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. II – os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias, Empresas Públicas a as Sociedades de Econômicas Mistas, Federais, Estaduais ou Municipais, inclusive Fundações, que vendem a varejo os combustíveis sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. §2º - A lei poderá atribuir a condição de substituto tributário ao distribuidor ou atacadista. Art. 109 – Na ocorrência do fato gerador, o local de venda a varejo será: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS I - o do estabelecimento vendedor; II – o da entrega, quando se tratar de venda domiciliar. Parágrafo Único – Considera-se estabelecimento vendedor o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos. Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 110 – A base de cálculo do imposto á o valor da venda a varejo dos combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor incluídos: I – o montante pago a título de outros tributos; II – as despesas adicionais debitadas ao comprador pelo vendedor varejista. §1º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do valor referido mo “caput” deste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. §2º - Na falta do valor referido neste artigo, a base de cálculo será o praticado pelo vendedor varejista. Art. 111 – A autoridade administrativa tributária poderá arbitrar a base de cálculo sempre que: I - não f orem exibidos, ao fisco, os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda. Art. 112 – No arbitramento a que se refere o artigo anterior deverão ser considerados: I – as aquisições e os estoques de combustíveis; II – o número de bombas; III – o número de veículos utilizados na venda e entrega domiciliares; IV – outros parâmetros tecnicamente reconhecidos e usuais. Art. 113 – A alíquota do imposto é de 3% (três por cento ) sobre a base de cálculo apurada na forma desta Seção. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Seção III Do Pagamento e do Recolhimento Art. 114 – O lançamento do imposto será processado na forma e época prevista em ato administrativo do Poder Executivo. Nota: Esta Seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigo 15. Art. 115 – Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto devido: I – o transportador, em relação aos combustíveis líquidos e gasosos comercializados no varejo durante o transporte. II – outras pessoas físicas ou jurídicas que tenha interesse comum na situação que se constitua como fato gerador do imposto. Seção IV Das Infrações e das Penalidades Art.116 – São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitando o infrator às seguintes penalidades básicas: I – 100%( cem por cento) do tributo corrigido, na falta de recolhimento total ou parcial do imposto incidente sobre vendas a varejo escrituradas nos livros comerciais ou fiscais. II – 110% ( cento e dez por cento) do tributo corrigido, para a infração do inciso anterior, se verificada ainda a falta de emissão de Nota Fiscal; III – 150 ( cento e cinqüenta por cento) do tributo corrigido, na falta de retenção na fonte quando atribuída a substituto tributário; IV - 150 9cento e cinqüenta por cento) do tributo corrigido: a) na falta de recolhimento do imposto incidente sobre vendas a varejo não escrituradas nos livros comerciais ou fiscais; b) por receber ou manter em estoque ou deposito combustíveis líquido gasosos sem Nota Fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo. V – 150% ( cento e cinqüenta por cento) do tributo corrigido, quando retido o imposto na fonte e não recolhido aos cofres municipais no prazo legal pelo substituto tributário; VI – 5 (cinco) Unidades Fiscais Padrão: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS a) na falta de emissão de Nota Fiscal das vendas a varejo; b) não escriturar os livros fiscais do imposto. Seção V Das Outras Disposições Art.117 – É obrigatória a emissão de Nora Fiscal nas vendas a varejo dos combustíveis líquidos e gasosos, bem como a escrituração dos livros fiscais, Parágrafo Único – O Poder Executivo baixará os atos administrativos necessários ao cumprimento destas normas, especialmente quanto a modelo, prazo e forma. Art. 118 – Através de ato administrativo, o Poder Executivo baixará instruções para cadastramento dos contribuintes e de substituto tributários do impostos atribuídos em lei. Capitulo IV Da Inscrição no cadastro de Atividades Seção I Da Inscrição no Cadastro de Atividades Art.119 - O profissional autônomo e a pessoa jurídica que exerçam atividades de prestação de serviços ficam obrigados à inscrição no cadastro fiscal de atividades dos estabelecimentos em geral. §1º - Profissional autônomo é todo aquele que execute prestação de serviços em caráter pessoal. §2º - Considera-se como prestação de serviços o exercício das atividades que são mencionadas na Lista de Serviços anexa a esta Lei. Art. 120 – Não se consideram como de caráter pessoal a prestação de serviços: I – por sociedades de fato e por firmas individuais; II – por profissional autônomo que utilize empregados da mesma qualificação profissional ou semelhante, ainda que de nível médio. Art.121 – A inscrição será requerida pelo interessado, uma para cada estabelecimento ou local de atividade, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da atividade, ainda que se trate de pessoa beneficiada por imunidade ou isenção. Art. 122 – O Poder Executivo baixará os atos administrativos necessários á regulamentação da inscrição cadastral. Seção II Do Fato Gerador e do Contribuinte PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 123 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de serviços anexa a esta Lei, por empresas ou profissionais autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. §1º - Os serviços relacionados na Lista anexa ficam sujeitos, apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, excetuados os casos nela previstos. §2º - Os serviços não relacionados na Lista anexa não estão sujeitos ao imposto. Nota: Sobre isenções e incentivos ver Notas ao art. 7º. Deste Código. Ver também quadro resumo de Incentivos Fiscais na pág. 179. Art.124 – Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se como local da prestação de serviços: I – o do estabelecimento do prestador; II – na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador; III – no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação; Art. 125 – A incidência do imposto independe: I – da existência de estabelecimento fixo; II – do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços; III – do fornecimento de material; IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; V – do caráter permanente ou eventual da prestação. Parágrafo Único – Não são alcançados pela incidência do imposto os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e os de comunicação. Art. 126 – Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços. Parágrafo Único – Não são considerados como contribuintes os: I. que prestem serviços em relação de emprego; II. trabalhadores avulsos; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS III. diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal de sociedades. Art. 127. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 2º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º., calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. § 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que exista: I. Sócio não habilitado ao exercício da atividade desenvolvida pela sociedade; II. Sócio pessoa jurídica; III. Serviços em caráter empresarial. Nota Este item III foi incluído pela Lei 899/97, Art. 3º. Com vigência a partir de 23.10.97 § 4º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Art. 3º. A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços. § 5º. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: I. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; II. ao valor da sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. Nota: O Decreto nº. 961/94 regulamentou a estimativa da base de cálculo a que se refere este parágrafo, Inciso I, em 40 %, salvo comprovação, com documentos fiscais e laudo técnico, de emprego de materiais em valor superior. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 128. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestadora de serviços. Parágrafo Único – Constituem parte integrante do Preço: I. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade; III. o montante do imposto transferido ao tomador do serviço. Art. 129. A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no cálculo do preço de serviço, ressalvado o disposto no § 5º. do Art. 127. Art. 130. O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela II anexa a esta Lei. NOTA Sobre redução de alíquotas ver Nota à Tabela II. Art. 131. Na hipótese de serviço prestado por empresa, enquadrável em mais de um dos itens a que se refere a Lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela II, anexa a esta Lei. Parágrafo único- O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Art. 132. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização. Art. 133. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que: I- o contribuinte não possuir Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza ou não se encontrar com sua escrituração em dia; II- ocorrer recusa de apresentação da documentação requisitada; III- ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao julgamento; IV- sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 134. No caso de adoção do critério de arbitramento, a receita arbitrada nunca poderá ser inferior a 200% (duzentos por cento) das seguintes parcelas que compõem as despesas da empresa: I- o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais aplicados; II- a folha de salários, honorários, retiradas de sócios e gerentes, com os encargos sociais, quando couber; III- despesas de aluguel ou 10% (dez por cento) tratar de prédio próprio; IV- despesas de aluguel ou de equipamentos utilizados ou 10% (dez por cento) do seu valor, quando próprios; V- despesas com água, luz e telefone; VI- demais despesas, tais como financeiras e tributárias em que as empresas normalmente incorre no desempenho de suas atividades. do valor venal do imóvel, quando se Art. 135. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no artigo anterior, apurar-se-á o preço do serviço: I- Com base nas informações de empresa do mesmo porte e da mesma atividade; II- No caso de construção civil, com base no valor do alvará de construção; Art. 136. Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as quais já tenha sido lançado o imposto. SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO Art. 137. O Lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício de acordo com critérios e normas previstos nesta Lei. § 1º. A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com a devida anotação no documentário fiscal. § 2º. Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões, rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento. SEÇÃO V DO PAGAMENTO Art. 138. O imposto será pago na forma e prazos estabelecido sem Ato do Poder Executivo. NOTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 1º - Esta Seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigos 7 a 17. 2º - Sobre isenções e incentivos fiscais ver Nota ao Art. 7º deste Código. 3º - Sobre a compensação de débitos tributários do ISS pelos estabelecimentos de ensino, ver Decreto nº. 648/90. Art. 139. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes empresas; Art. 140. Ficam responsáveis pelo pagamento de imposto sobre serviços de qualquer natureza, qualificados como substitutos tributários; I- a pessoa física, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal; II- a pessoa jurídica em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal ou emissão de nota fiscal; III- as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas foto copiadoras, tipo xérox e semelhantes, em relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de cópias para terceiros; IV- o proprietário, pela execução material de projeto de engenharia, em relação aos serviços prestados sem documentação fiscal e prova de inscrição no cadastro fiscal; V- as empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados; VI- os empreiteiros da construção civil, em relação aos serviços sub-empreitados; VII- as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção; VIII- os órgão de administração direta ou indireta do poder público federal, estadual e municipal; IX- as entidades esportivas, teatros e empresas de diversões públicas; X- os condomínios, em relação aos serviços que lhe forem prestados com e sem documentação fiscal; Art. 141. Considera-se devido o imposto, dentro de cada mês, a partir da data: I- do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviços em geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS II- do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam o imposto sobre comissão; III- da emissão da fatura ou do título de crédito que a dispense. SEÇÃO VI DO DOCUMENTÁRIO FISCAL NOTA: Sobre o assunto ver Decreto nº. 1.350/98 que aprovou o modelo de Nota Fiscal de Serviço, sua disciplina, impressão e autenticação, e revogou o Decreto de nº. 734/91. Art. 142. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. Art. 143. Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, a nota fiscal de prestação de serviços e a nota fiscal-fatura de prestação de serviços. Art. 144. Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. Art. 145. Os livro e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória em agente fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto. Parágrafo único: Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao agente fiscal, no momento em que forem solicitados. Art.146. Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitira a dispensa de emissão de notas fiscais bem como da escrituração de livros fiscais. Art. 147. Poderá o agente fiscal utilizar outros documentos fiscais que considerar necessários para o bom desempenho da ação fiscalizadora. SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 148. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas: I- no valor de 50% (cinqüenta por cento)da Unidade Fiscal Padrão, a falta de declaração do contribuinte quando não tenhas exercido a atividade tributável, por mês não declarado; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS II- no valor de 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal Padrão, por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente, limitada a 30 (trinta) Unidades Fiscais Padrão; III- no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal Padrão, por cada nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador de serviço, limitada a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais Padrão; IV- no valor de 50 % (cinqüenta por cento) do tributo corrigido, a falta de retenção na fonte, quando devido o imposto; V- no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de declaração após o prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação tributária; VI- no valor de 4 (quatro) Unidades Fiscais Padrão o funcionamento do contribuinte de reduzido movimento econômico ou profissional autônomo sem inscrição no cadastro fiscal; VII- No valor de 15 (quinze) Unidades Fiscais Padrão: a) a inexistência de notas fiscais ou notas fiscais-faturas de prestação de serviços; b) falta do Livro de Registro do Imposto sobre serviços de qualquer natureza; c) falta de escrituração do livro de registro do imposto ou o seu uso sem a devida autenticação pela autoridade competente. VIII- no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão: a) o funcionamento de empresa de prestação de serviços sem inscrição no cadastro fiscal; b) o embaraço à ação fiscal; IX- No valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a retenção na fonte sem recolhimento à Fazenda Municipal; X- No valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, em todos os demais casos de infrações qualificadas. TÍTULO III DAS TAXAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 149. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art.150. As taxas classificam-se em: I- pelo exercício do poder de polícia; II- pela utilização de serviços públicos. CAPÍTULO II DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA Art. 151. As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público, e incidem sobre: I- os estabelecimentos em geral; II- a exploração de atividades em logradouros públicos; III- a execução de obras e urbanização de obras em áreas particulares. Parágrafo Único: A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá as normas do Código de Polícia Administrativa. Art. 152. A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeito o lançamento, nos exercícios seguintes, ao pagamento da renovação da licença municipal. Parágrafo Único: A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de auto de infração. Art.153. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será paga uma só vez, com a redução de 10% (dez por cento). Parágrafo Único: Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário. Art.154. As taxas serão calculadas com base na Unidade Fiscal Padrão, de conformidade com as tabelas anexas a esta Lei. CAPÍTULO III DA TAXA DE LICENÇA DE LOCLIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO Art. 155. A taxa de licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da Cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa, relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública. § 1º. Incluem-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º. Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II- os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situadas em locais diferentes. Art. 156. A taxa é representada pela soma de duas parcelas: Iuma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento, face às normas do Código de Polícia Administrativa, no valor de 50 % (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal Padrão; II- outra, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas constantes no Código de Polícia Administrativa, sendo devida em conformidade com a Tabela III, anexa a esta Lei. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 157. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo. Art. 158. Na renovação de licença, o lançamento e o pagamento da taxa serão efetuados de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados no ato administrativo. NOTA: 1º Esta Seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigos 16 a 21. 2º Sobre isenções e incentivos fiscais ver Nota ao Art. 7º deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS SEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 159. As infrações e a penalidades previstas no art. 188 são aplicáveis, no que couber, à taxa. SEÇÃO V DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO Art. 160. Pelo funcionamento em horário extraordinário dos estabelecimentos em geral, é devida a taxa de licença especial, calculada em conformidade com a tabela IV, anexa a esta Lei. Parágrafo Único. O funcionamento em horário extraordinário somente será permitido após o pagamento da taxa. Art. 161. Constitui infração possível de multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo o funcionamento do estabelecido em horário extraordinário sem o pagamento da respectiva taxa. CAPÍTULO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO Art. 162. A taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos, fundada no poder de Polícia do Município, quando ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública. § 1º. Para efeitos deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes: I- Feiras Livres; II- Comércio eventual e Ambulantes; III- Venda de comidas típicas, flores e frutas; IV- Banca de jornais, revistas e livros; V- Exposições; VI- Atividades recreativas e esportivas; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS VII- Exploração dos meios de publicidade; VIII- Atividades diversas. § 2º. Entende-se por logradouros públicos as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município. Art.163. A taxa será calculada com base na Unidade Fiscal Padrão, em conformidade com a tabela V, anexa a esta Lei. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 164. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo. Art. 165. Far-se-á o pagamento da taxa: I- para o início de atividade, 30 (trinta) dias após a concessão da licença; II- nos casos de renovação de licença, nos prazos fixados no calendário fiscal. NOTA: Esta Seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigos 22a 24. SEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 166. As infrações e as penalidades previstas no Art. 188 são aplicáveis, no que couber, à taxa. CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO Art. 167. A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares, fundada no poder de polícia do município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como sua fiscalização, quanto as normas administrativas constantes no Código de Polícia Administrativa do Município e do Código de Urbanismo e Obras relativas à PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS estética urbana e ao aspecto paisagístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública. Art. 168. A taxa será calculada de acordo com a tabela VI, anexa a esta Lei. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 169. O lançamento e pagamento da taxa serão procedidos de acordo com critérios, normas e prazos estabelecidos através do ato administrativo. Art.170. Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de valores unitários padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos. Art. 171. Para as Construções de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de “habite-se”ou certificado de conclusão de obra antes do seu término. NOTA: Esta seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigos 25 e 26. SEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 172. As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares e as respectivas penalidades são as constantes do Código de Urbanismo e Obras. CAPÍTULO VI DA TAXA DE LICENÇA ESPECIAL SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO Art. 173. A taxa de licença especial para instalação de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, fundada no poder de Polícia do município, quanto à proteção do meio ambiente, segurança e tranqüilidade pública, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa do Município e a elas relativas. Art. 174. A taxa será calculada de acordo com a tabela VII, anexa a esta Lei. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 175. O lançamento e pagamento da taxa são feitos de acordo com critérios, normas e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art.176. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa os motores e máquinas destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados em escritórios em geral, estabelecimentos de créditos, comerciais ou industriais, desde que para fins administrativos. NOTA: Esta seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigos 27 e 28. SEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 177. As Infrações e as penalidades previstas no art. 188 são aplicáveis, no que couber, à taxa. CAPÍTULO VII DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 178. As taxas pela utilização de serviços públicos compreendem as de: I- iluminação pública; II- limpeza pública. SEÇÃO II DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 179. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. Parágrafo Único: Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva exclusivamente à via ou logradouro público. Art. 180. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em via ou logradouro público, servido por iluminação pública. Art. 181. A base de cálculo da taxa é o custo do serviço de iluminação pública, prestado ao contribuinte e calculado de acordo com a tabela VIII, anexa a esta Lei. NOTA: A partir de 1993 vigora a Tabela alterada pela Lei 764/92 Parágrafo Único: O custo dos serviços compreende: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS I- despesas mensais com a energia consumida pelos serviços de iluminação pública; II- despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de iluminação pública; III- quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública; IV- quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão e melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública, que não poderão ser superior a 1/3 (um terço) do montante mensal faturado. Art. 182. O lançamento da taxa será efetuado em nome do contribuinte e seu pagamento realizado nos prazos e épocas fixados em ato do Poder Executivo. NOTA: A partir de 1998, esta taxa será cobrada nos prazos estabelecidos para pagamento da tarifa de energia elétrica do usuário, de acordo com o Decreto nº. 1339/97, Art. 4º. §1º. Quando se tratar de terreno em construção, o valor da taxa será lançado e cobrado em duodécimos, baseados em percentuais do módulo da tarifa de iluminação pública vigente, variando estes percentuais em função de faixas de consumo mensal da energia elétrica do contribuinte e da classe da unidade imobiliária autônoma, constante da Tabela VIII, anexa a esta Lei. § 2º. Quando se tratar de terreno sem construção, o valor da taxa será lançado considerandose o percentual de 1% (um por cento) da Unidade Fiscal Padrão, por unidade imobiliária e por mês, efetuando-se o pagamento justamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo. NOTA: Ver também o Decreto nº. 684/90, Art. 29. § 3º. Por módulo da tarifa de iluminação pública entende-se, para os efeitos desta Lei, o preço de 1.000 wh, vigente para o consumo de energia elétrica para iluminação pública. § 4º. O Poder Público poderá elaborar convênio com a empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, quando se tratar de incidência da taxa para os terrenos com construção. § 5º. Quando se tratar de incidência da taxa sobre os terrenos sem construção, o tributo será arrecadado juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. SEÇÃO III DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 183. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestadas ao contribuinte ou postas a sua disposição. § 1º. Os serviços de limpeza pública compreendem: I- coleta, remoção e destinação de lixo domiciliar; II- coleta, remoção e destinação de lixo público, compreendendo, dentre outros, a prestação permanente do serviço de varrição, lavagem e capinação das vias e logradouros públicos. § 2º. Considera-se lixo domiciliar o proveniente da unidade imobiliária autônoma, constituída por terreno sem construção ou terreno com construção, tais como lote, gleba, casa, apartamento, sala, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, clubes sociais, colégios, hospitais ou qualquer espécie de construção ou instalação autônoma em prédio de qualquer natureza ou destinação. NOTA: 1º - A Lei nº. 765/92, Art. 5º, suspendeu o lançamento desta taxa no exercício de 1993 2º - A Lei nº. 798/93, Art. 4º, manteve a suspensão do lançamento desta taxa no exercício de 1994. 3º - A Lei nº. 829/94, Art. 4º, manteve a suspensão do lançamento desta taxa no exercício de 1995. 4º - Esta taxa voltou a ser cobrada a partir do exercício de 1997 conforme Lei nº. 878/96 que estabeleceu os critérios para a sua cobrança e Decreto nº. 1.339/97. Art.184. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária situada em via ou logradouro público. Art. 185. A taxa será calculada em função da área da unidade imobiliária autônoma construída ou sem construção, aplicando-se os Coeficientes da Unidade Fiscal Padrão, de acordo com a Tabela IX, anexa a esta Lei. Art. 186. A taxa é anual e será lançada em 1º de janeiro de casa exercício, em nome do contribuinte e seu pagamento poderá ser realizado, a critério da Administração, isolada ou juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, na forma e prazos que forem estabelecidos em ato administrativo. §1º- No caso de pagamento da taxa juntamente com o imposto referido neste artigo, o documento de arrecadação discriminará os valores de cada um dos tributos mencionados. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS §2º - O pagamento da taxa não exclui o pagamento de preços pela prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública, tais como a remoção de entulho de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de capinação de terreno e outros. Art. 187 – As infrações e as penalidades previstas no art. 188 são aplicáveis, no que couber, à taxa. Nota: Esta Seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigos 30 e 32 e Lei nº. 878/96. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 188 – São passíveis de multa por infração as seguintes situações a seguir indicadas: I – no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa: a) a falta de comunicação no prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência que venha a alterar a base de cálculo da taxa. b) a falta de declaração da taxa dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da obrigação; II – no valor de 100% (cem por cento) do valor da taxa: a) a falta de declaração da taxa após o prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação; b) a falsidade e inexatidão da inscrição ou declaração quanto às características essenciais e elementos necessários ao lançamento e cálculo da taxa; c) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrituração contábil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove; d) a falta de comunicação do encerramento da atividade para fins de baixa. III - no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão, a falta de comunicação, no prazo de 30 9trinta) dias, de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados cadastrais; IV - no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão: a) o embaraço ou impedimento da ação fiscal; b) recusa de apresentação de quaisquer documentos que se façam necessários ao exame fiscal; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS c) o funcionamento do estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 189 – A contribuição da melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública, que resulte em beneficio para o imóvel. §1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização de obra pública para os fins a que se destinou. §2º - O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria. Art. 190 – O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública. Art.191 – As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-seão em dois programas: I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; II – extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse geral, solicitada por, no mínimo , 2/3 ( dois terço) dos proprietários de imóveis e de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo. Art. 192 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor de cada imóvel. §1º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública. §2º - A despesa corresponderá ao custo da obra e mais o relativo a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais investimentos a ela relativos. §3º - O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento do tributo. Art. 193 – A contribuição de melhoria será lançada de oficio, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas gerais desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 194 – Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa. LIVRO TERCEIRO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TITULO I DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES. Art. 195 – Compete privativamente à Secretária de Finanças do Município, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias. Art. 196 – A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade tributária ou isenção. Art. 197 – As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofre e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se á noite os estabelecimentos estiverem funcionando. Art. 198 – O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário. Art. 199 – No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização. Parágrafo Único – Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrado termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial. Art. 200 – A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios. Art. 201 – Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão das fiscalizações e diligências previstas na legislação tributária. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 202. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deve ser feito por escrito. Art. 203 – As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraça ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como ilícito tributário. CAPÍTULO II DO SIGILO FISCAL Art. 204 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vetada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou se seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoa naturais ou jurídicas. Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e as da União, dos Estudos e de outros Municípios. CAPÍTULO III DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES Art. 205 – Mediante informações escritas, são obrigados a prestar ao agente fiscal todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores do ofício; II – os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; IV – os inventariantes; V – os síndicos, comissários e liquidatários; VI – os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta; VII – as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Município. Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 206. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos agentes fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista. CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 207 – O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação tributária municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do agente fiscal. Parágrafo Único – Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial. CAPÍTULO V DA CASSAÇÃO DE REGIME OU CONTROLES ESPECIAIS Art. 208 – Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefícios dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões. §1º - É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão. §2º - Do ato que determinar a cassação caberá recursos, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior. CAPÍTULO VI ARBITRAMENTO Art.209 – Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando: I – o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável. II – recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis á apuração da base de calculo; III – o exame dos elementos contábeis levar á convicção da existência de fraude ou sonegação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Parágrafo Único – Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento. TITULO II DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 210 – A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por certidão negativa, regulamente expedida pela repartição administrativa competente. § 1º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição. § 2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 180 (cento e oitenta) dias e dela constará, obrigatoriamente, este prazo limite. § 3º - As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar em qualquer tempo os débitos que venham a ser apurados pela autoridades administrativa. Art. 211º - A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente: I – identificação da pessoa; II – domicilio fiscal; III –ramo do negocio; IV – período a que se refere; II – período de validade da mesma; Art.º212 – Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de credito não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Parágrafo Único – A certidão a que faz referência o artigo anterior deverá ser do tipo ‘‘ verbo-ad-verbum”, onde constarão todas as informações previstas no artigo anterior, além da informação suplementar prevista neste artigo. TITULO III DA DÍVIDA ATIVA CAPÌTULO I DA CONSTRUÇÃO E DA INSCRIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 213. – Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de crédito desta natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo Único – A influencia de juro de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art.214. – O termo de inscrição da dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade competente e indicará obrigatoriamente: I – nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um e de outros; II – o valor original da dívida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado. IV – o livro, folha e data em que foi inscrito; V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o débito. Art. 215. – A omissão de quaisquer dos requisitos enumerados, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente. Parágrafo Único – A nulidade a que se refere este artigo poderá ser sanada, até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, prazo de 30 (trinta) dias para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 216. – A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certa e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 217. – Após inscrita a dívida ativa e extraída as certidões de débito, estas serão relacionadas e remetidas ao órgão competente para cobrança. CAPITULO II DA COBRANÇA Art. 218. – A cobrança da dívida ativa será feita por cobrança amigável ou judicial. § 1º - A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das certidões. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS § 2º - O contribuinte terá 30(trinta) dias para quitação do débito, após a intimação para a cobrança amigável. Art.219º - Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o órgão competente proceder à cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor. Parágrafo Único – Indicada a cobrança executiva, não será permitida qualquer providência no sentido de cobrança amigável. Art.220 – O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial, o andamento dos executivos fiscais. Art.221 – O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito na tesouraria da repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário, indicado em ato do Poder Executivo. Parágrafo Único – As medidas concernentes ao acompanhamento e controle da quitação de débitos de dívida ativa serão disciplinadas em ato do Poder Executivo. Art.222 – Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os acréscimos legais, contados até a data de pagamento do débito. CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 223 – Fica criada a Unidade Fiscal Padrão – U.F.P. e fixado o seu valor em Cz$ 160,00 ( cento e sessenta cruzados novos). NOTA: Valor para 1991, 25 BTN, S, ver Lei nº. 649/90. Valor para 1992, Cr$ 15.000,00, ver Lei nº. 697/91. Valor para 1998, a UFP fica atualizada em 5,52%, conforme Art. 5º do decreto nº. 1.339/97. § 1º - O valor da Unidade Fiscal Padrão será corrigido mensalmente de acordo com o índice oficial adotado pelo Governo Federal. NOTA: 1ª A partir de janeiro/1992 a U.F.P. será corrigida de acordo com os índices fixados para correção dos tributos federais, conforme Lei nº. 697/97, Art. 2º. 2ª No exercício de 1998, a U.F.P. foi atualizada em 5,52% (cinco vírgula cinqüenta e dois por cento), de acordo com o Decreto nº. 1.339/0, Art. 5º. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS § 2º - Anualmente, deverá o Executivo estabelecer o valor da U.F.P. para o mês de janeiro do exercício financeiro seguinte. § 3º - Quando o valor da U.F.P. a que faz referência o § 2 ultrapassar os índices oficiais de inflação do período, só terá validade quando apreciado e aprovado pela Câmara Municipal. Art. 224 – Fica o poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao cumprimento das disposições desta Lei. § 1º - Entende-se por atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instruções Normativas baixadas, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e órgão fazendários. § 2º - Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei. LIVRO QUARTO DAS RENDAS DIVERSAS NOTA: O Livro Quarto foi incluído pela lei n°839/95. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 225. Além da receita tributária, constituem rendas diversas do Município: I – Patrimoniais provenientes de : a) Laudêmios, foros e preços públicos b) Receitas de valores imobiliários c) Participação e dividendos; d) Outras; II – Receitas Industriais; III -Transferências correntes; IV – Receitas diversas provenientes de: a) – Multas de infrações a Lei de regulamentos e multas de mora e juros; b) –Contribuições; c) - Cobrança da divida ativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS d) – Outras V – Receitas de capital provenientes de: a) – operação de credito; b) – Alienação de bens patrimoniais; c) – Transferência de capital; e) – Vendas de bens móveis; VI – Outras; Parágrafo Único. Constituem também renda diversas a serem recolhidas aos cofres públicos as porcentagens sobre a cobrança de dívida ativa do Município pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal, não constituídas por honorários advocatícios. Art. 226. As rendas municipais serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixados pelo Poder Executivo. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 227. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a fixar tabelas de Preços Públicos a serem cobradas: I – Pelos serviços prestados pelo Município de natureza indústrias, comercial, e civil, em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas; II – Pela utilização de serviços públicos municipais, como contraprestação de caráter individual, pela Prefeitura ou sob regime de concessão ou permissão; III – Pelo usuário de bens públicos. § 1° São serviços municipais compreendidos no Inciso I os relativos a: I – Transporte Coletivo; II – Mercados e interpostos; III – Currais municipais, incluindo a apreensão de animais, transporte, guarda e alimentação; IV – Cemitérios; V – Fornecimento de energia, água e esgoto, quando for o caso; VI – Prestação de serviços de coleta e remoção de lixo e limpeza de terrenos baldios; VII – Vigilância Sanitária; VIII – Uso de feiras públicas; IX – Apreensão de bens e mercadorias incluído o armazenamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS § 2° Ficam compreendidos no inciso II: I – Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas, heliográficas e semelhantes; II – Prestação de serviços técnicos de demarcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária, numeração de prédios, alinhamento, reposição de pavimentação, construção de quebra molas e outros serviços diversos; III – Prestação de serviços de expediente, matriculas e certidões. § 3° Ficam compreendidos no inciso III: I – A utilização de área de uso comum, em caráter precário, para atividades ou de uso especifico, inclusive a fixação no solo de engenhos de publicidade; II – O uso de bens especiais; III – O uso de bens dominiais, a qualquer titulo. § 4° Poderão ser incluídos no sistema de preços quaisquer outros de natureza semelhante decorrente da atividade do Governo Municipal. § 5° O poder executivo estabelecerá as normas e mecanismos adequados à arrecadação das receitas enumeradas neste Titulo e fará publicar a Tabela dos preços públicos vigentes para cada período. Art. 228. A fixação dos preços públicos pelos serviços prestados exclusivamente pelo Município, sempre que possível, terá por base o custo unitário. § 1° Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço será considerada a proporção entre o custo total do serviço verificado no ultimo exercício e a flutuação dos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a prestar. §2° O Volume dos serviços será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos ou outros elementos pelos quais se possam apurá-lo. §3° O custo total compreenderá o custo de produção, a manutenção e a administração, bem assim as reservas para reposição da depreciação dos equipamentos e expansão dos serviços. Art. 229. A fixação dos preços públicos pela utilização de áreas municipais terá por base o valor de urbanização. Parágrafo Único. O valor da urbanização será apurado tendo por base a avaliação dos serviços e equipamentos públicos disponíveis no logradouro ou o valor de recuperação dos investimentos em infra-estrutura. Art. 230. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do lançamento ou suspensão do uso. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 231. Aplicam-se os preços públicos, no que couber todos os dispositivos da lei tributária, quanto a lançamento, cobrança, pagamento, restituições, fiscalização, arrecadação divida ativa, penalidades e processo fiscal. §1° A fiscalização do pagamento dos preços públicos competirá a cada Secretaria, podendo ser delegada a um grupo e trabalho especialmente criado para finalidade, pelo Poder Executivo mediante Decreto. §2° No caso de uso de áreas públicas a fiscalização exigira o respectivo titulo, confrontando-o com área efetivamente utilizada e o cumprimento da finalidade. Art. 232. Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1991. NOTA: Este artigo corresponde ao art. 225 da Lei n° 621/90, renumerado tendo em vista a inclusão do Livro Quarto pela Lei n°839/95, cujos dispositivos entraram em vigor em 17 de maio de 1995. Art. 233. Revogam-se as disposições em contrario. NOTA: Este art. Corresponde ao art. 224 da Lei n°621/90, renumerado tendo em vista a inclusão do Livro do Quarto pela Lei n° 839/95. Gabinete do Prefeito, 154 de junho 1990. João Felipe de Souza Leão PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI N° 621/90. SERVIÇOS DE : 01 – Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia, e congêneres. 02 – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, repouso e recuperação e congêneres. 03 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria) 05 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina e convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 06- Planos de saúde, prestados por empresa que esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 07 – Médicos veterinários 08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 09 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10 – Barbeiros, cabeleleiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11 – Banhos, duchas, sauna, massagens ginástica e congêneres. 12 – Varrição, coleta remoção e incineração de lixo. 13 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais 14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas parques e jardins 15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 – Controlo e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17 – Incineração de resíduos quaisquer 18 – Limpeza de chaminés PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 19 – saneamento ambiental e congêneres 20 – Assistência Técnica 21 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização programação, planejamento, assessoria processamento de dados consultoria técnica financeira ou administrativa 22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira, ou administrativa 23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza 24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25 – Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas 26 – Traduções e interpretações 27 – Avaliação de bens 28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres 29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 30 – aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia 31 – Execução, por administração empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviço que fica sujeito ao ICMS) 32- Demolição 33 – Reparação, conservação e reforme de edifícios, estradas pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS) 34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados a exploração de petróleo e gás natural 35 – Florestamento e reflorestamento 36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 37 – Paisagismo, jardinagem e decoração 9exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) 38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. 40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 41- Organização de festas e recepções buffets (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 42- Administrações de bens e negócios de terceiros e de consórcio 43- Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada 45- Agenciamento,, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 46- Agenciamento, corretagem ou intermediações de direito da propriedade industrial, artística ou literária PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 47- Agenciamento, corretagem ou intermediações de contratos de franquia (franchise) e de faturação ( factoring) ( excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 48- Agenciamento, organização promoção e execução de propaganda de turismo, passeios, execuções, guias de turismo e congêneres 49- Agenciamento, correta ou intermediações moveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 545, 46 e 47 50- Despachantes 51-Agentes da propriedade industrial 52- Agentes da propriedade artística ou literária 53- Leilão 54-Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro 55- Armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (excetos depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens 58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município 59- Diversões públicas: a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobranças de ingressos; d) bailes “shows”, festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo radio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a partição do espectador, inclusive a venda de direitos á transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60- Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios 61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) 62- Gravação e distribuição de filmes e “vídeo-tapes” 63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora 64- Fotografia e cinematografia, revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem 65- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres 66- Colocação de tapetes e de cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço 67- Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS) 68- Consertos,restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer coisa objetiva ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 69- Recondicionamento de motores( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS) 70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final 71- Recondicionamento, ar-condicionado,, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte , recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização 72- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado 73- Instalação e montagem de aparelhos,máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,exclusivamente com material por ele fornecido 74- Montagem industrial, prestados ao usuário final do serviço,exclusivamente com material por ele fornecido 75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros, plantas ou desenhos 76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e fotoligrafia 77-Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 78- Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil 79-FUNERAIS 80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário, exceto aviamento 81- Tinturaria e lavanderia 82- Taxidermia 83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamentos de campanhas, ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) 85- Veiculação e divulgação de textos e demais matérias de publicidade, por qualquer meio( exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) 86- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroportos; atracação; capatazação; armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais 87- Advogados 88- Engenheiros,arquitetos,urbanistas, agrônomos 89- Dentistas 90- Economistas 91- Psicólogos 92- Assistentes sociais 93- Relações públicas 94- Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustentação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil) 95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamentos e de créditos;por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros;, inclusive os feitos fora do estabelecimento: elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e extrato de contas; emissão de carnês ( neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telefax e teleprocessamento, necessários á prestação dos serviços) 96- Transporte de natureza estritamente municipal 97- Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município 98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) 99- Distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza TABELA I- “A” DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA OBS: Tabela aprovada pela Lei nº. 621/90, com vigência no exercício de 1991. CÓD ESPECIFICAÇÔES 01 Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção. 02 Unidade imobiliária para fim residencial, não ocupado pelo proprietário, sobre o valor venal do imóvel. 03 Unidade imobiliária de ocupando residencial, que sirva exclusivamente para residência do proprietário sobre o valor venal do imóvel. 04 Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço, % 1,0 0,5 0,5 1,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS industrial, box - garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor do imóvel Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada, em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento, sobre o valor venal do terreno 05 1,2 NOTA: Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do alvará de construção ou de sua prorrogação. TABELA I- “B” DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA OBS: Tabela aprovada pela Lei nº. 698/91, com vigência no exercício de 1992. CÓD 01 02 03 04 05 ESPECIFICAÇÔES Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção. Unidade imobiliária para fim residencial, sobre o valor venal do imóvel. Unidade imobiliária de ocupando residencial Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço, industrial, box - garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor do imóvel Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada, em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento, sobre o valor venal do terreno % 1,2 0,5 0,5 1,0 1,2 NOTA: Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do alvará de construção ou de sua prorrogação. TABELA I- “C” DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA OBS: Tabela aprovada pela Lei nº. 765/92, com vigência no exercício de 1993. CÓD ESPECIFICAÇÔES 01 Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção. 02 Unidade imobiliária para fim residencial, não ocupado pelo proprietário, sobre o valor venal do imóvel. 03 Unidade imobiliária de ocupando residencial, que sirva exclusivamente % 1,0 0,5 0,5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS para residência do proprietário sobre o valor venal do imóvel. Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço, industrial, box - garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor do imóvel Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada, em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento, sobre o valor venal do terreno 04 05 1,0 1,2 NOTA: Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do alvará de construção ou de sua prorrogação. TABELA I- “D” DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA OBS: Tabela aprovada pela Lei nº. 789/93, com vigência no exercício de 1994. CÓD 01 02 03 04 05 ESPECIFICAÇÔES Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção. Unidade imobiliária para fim residencial, sobre o valor venal do imóvel. Unidade imobiliária de ocupando residencial Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço, industrial, box - garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor do imóvel Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada, em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento, % 1,0 1,5 0,5 1,0 1,0 NOTA: Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do alvará de construção ou de sua prorrogação. OBS: São consideradas como zonas especiais para aplicação desta tabela, as seguintes localidades: 1. VILAS DO ATLÂNTICO 2. ESTRADA DO COCO TABELA I- “E” DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA OBS: Tabela aprovada pela Lei nº. 829/94, Art. 1, parágrafo único, com vigência no exercício de 1995. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS CÓD ESPECIFICAÇÔES 01 Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção. 02 Unidade imobiliária, construída por terreno sem construção e sem muro, localizados nas zonas consideradas especiais. 03 Unidade imobiliária de ocupando residencial 04 Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço, industrial, Box - garagem próprio ou de aluguel. 05 Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada, em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento, % 1,0 1,5 0,5 1,0 1,0 NOTA: Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do alvará de construção ou de sua prorrogação. OBS: São consideradas como zonas especiais para aplicação desta tabela, as seguintes localidades: 1. VILAS DO ATLÂNTICO 2. ESTRADA DO COCO TABELA II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA COD 01 02 03 04 05 ESPECIFICAÇÔES % Jogos e diversões públicas, sobre o preço do serviço 10 Demais prestações de serviços de qualquer natureza, constante da Lista 5(*) de Serviços anexa á Lei 621/90 Sociedades que prestam serviços a que se referem os itens, 1,4,24,51,87,88,90 e 91, desta Lista, anexa é Lei 621/90, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da empresa, por profissional habilitado e por mês: 3.3- até 3 profissionais 0,5 3.3- de 4 a 6 profissionais 0,7 3.3- de 7 a 10 profissionais 1,0 3.4- acima de 10, por professional 1,2 Profissionais autônomos de nível superior, por profissional e por ano Profissionais autônomos de nível não superior, por profissional e por ano UFP 2,0 1,0 NOTA: 1º As empresas prestadoras dos serviços de que trata o item 02 acima pagarão o imposto á aliquota de 3% ( três por cento), a partir do exercício de 1991, conforme condições estabelecidas na Lei nº. 650/90. 2º As empresas prestadoras de serviços instaladas ou que tenham se instalado no Município PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS de 30 de julho de 1987 tiveram o direito de pagar o ISS com alíquota de 1% ( hum por cento), durante 06( seis) anos, de acordo com a Lei nº. 544/86, e, a partir de 1º de janeiro de 1994, pagarão este imposto com a alíquota de 3% ( três por cento) que poderá ser reduzida nos percentuais abaixo, conforme Lei nº. 801/93, Art. 1º e 2º. - 50% se o imposto for pago até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal; - Pagamento sem abatimento, mas sem juros e multa, se efetuando até o dia 30 do mês subseqüente ao dia da emissão do documento fiscal. 3º As empresas prestadoras de serviços constantes dos itens 28, 57, 58, 67, 68, 71, 76,84 e 85, da Lista de Serviços anexa á este Código, bem como os serviços de locação de mão-de-obra e de automóveis pagarão o ISS com as seguintes alíquotas, conforme Lei nº. 830/94, Art. 1º : Em 1995 – 1,5% Em 1996 – 2,0% 4º- As empresas de serviços constantes dos itens 12, 14, 46, 58, 67, 68, 71, 76, 84 e 85, da Lista de Serviços anexa á este Código, pagarão o ISS com a aliquota de 2%, a partir de 1º de janeiro de 1997, conforme Lei nº. 889/97, Art. 3º. 5º As empresas locadoras de mão-de-obra guarda e vigilância, pagarão ISS com a alíquota de 1,5% no período compreendido entre o fim da vigência da Lei nº. 544/86 e o inicio da vigência da Lei nº. 801/93. Ver Lei nº. 830/94, Art.3º. 6º- As empresas prestadoras de serviço na área de assistência médica domiciliar e préhospitalar através de unidades móveis de terapia intensiva gozarão dos benefícios da Lei nº. 830/94, a partir do exercício de 1997, conforme Lei nº. 876/96, Art. 4°. 7º- As empresas prestadoras de serviços nos ramos de locação de mão-de-obra, locação de automóveis e de assistência médica domiciliar e pré-hospitalar através de unidade móveis de terapia intensiva, pagarão ISS á alíquota de 2%, a partir de 1º de janeiro de 1997, conforme Lei nº. 889/97, Art. 2º 8º- As empresas de serviços constantes do item 31 da Lista de Serviços anexa a este Código, pagarão ISS á alíquota de 5%, no exercício de 1995( Ver Lei nº. 830/94, art. 4º.) e a partir de 1º de janeiro de 1997, conforme Lei nº. 889/97. Art. 4º, (parágrafo único). 9º- Os serviços constantes dos Códigos 01 e 02 da Tabela II anexa a este Código serão tributados a alíquota de 3% , a partir de 1º de janeiro de 1997, conforme Lei nº. 899/97,Art. 2º. 10- As empresas prestadoras de serviços de cadastramento de clientes e cobrança de títulos, quando não se tratar de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pagarão ISS á alíquota de 1,5%, a partir de 23 de outubro de 1997, conforme Lei nº. 899/97,3 Art. 2º. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS TABELA III DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COD 1 1.01 1.02 1.03 1.04 1.05 ESPECIFICAÇÔES ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO 00 – Estabelecimento em geral -até 3 empregados -acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA -até 3 empregados -acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO -até 3 empregados -acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS - até 3 empregados -de 4 a 6 empregados -de 7 a 9 empregados -de 10 a 12 empregados Acima de 12 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais DIVERSÕES PÚBLICAS 00 – Estabelecimento em geral -até 10 empregados -acima de 10 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais COD ESPECIFICAÇÔES UFP 3,0 2,0 4,0 1,0 3,0 1,0 2,0 5,0 7,0 10,0 1,5 4,0 2,0 UFP PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 1.05 05 07 17 1.06 1.07 1.08 1.09 DIVERSÕES PÚBLICAS 02 – Cinemas -cinemas – 1ª categoria -cinemas – 2ª categoria -cinemas – 3ª categoria Cabaré, Cassino, Boite, e Discoteca -até 10 empregados -acima de 10 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais Teatro e auditório – 1ª categoria – 2ª categoria Clubes Sociais e Esportivos -até 10 empregados -acima de 10 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais ENSINO -até 50 empregados -acima de 50 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais ENGENHARIA, ARQUITETURA E AFINS -até 3 empregados -acima de 03 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais FINANCEIROS, SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO - até 10 empregados Acima de 10 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais DIVERSÕES PÚBLICAS 00 – Estabelecimento em geral -até 10 empregados -acima de 10 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais 20,0 10,0 5,0 10,0 5,0 2,0 1,0 3,0 1,0 2,0 1,0 3,0 2,0 4,0 10,0 4,0 2,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS COD 1.10 1.11 1.12 1.13 ESPECIFICAÇÔES HIGIENE PESSOAL -até 3 empregados -acima de 3 empregados, por grupo de 3 ou fração, mais HOTELEIROS PENSÕES E TURISMO 00 – Estabelecimento em geral - hotel, motel e pousada de 5 estrelas - hotel, motel e pousada de 4 estrelas - hotel, motel e pousada de 3 estrelas - hotel, motel e pousada de 2 estrelas - hotel, motel e pousada de 1 estrela - hotel, motel e pousada sem estrela,casa de cômodos, pensões, extrahoteleiro, por grupo de 10 leitos ou fração, mais 07 recauchutagem e regeneração de Pneumáticos -até 3 empregados -acima de 3 empregados, por grupo de 3 ou fração, mais ISTALAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO DE MAQUINAS MOTORES, APARELHOS E EQUIPAMENTOS 00 – Estabelecimento em geral -até 5 empregados -acima de 5 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais 07 recauchutagem e regeneração de Pneumáticos -até 5 empregados -acima de 5 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais CONSERVAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS -até 3 empregados -acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais UFP 2,0 1,0 25.0 20,0 15,0 6,0 4,0 3,0 1,0 3,0 1,0 3,0 1,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS COD 1.14 1.15 1.16 ESPECIFICAÇÔES INTERMEDIAÇÃO E REPRESENTAÇÃO -até 3 empregados -acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais LOCAÇÃO E GUARDA DE BENS 00 – Estabelecimento em geral -até 3 empregados -acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais 03 Trapiche, frigorífico e Silo -até 20 empregados -acima de 20 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais 04 Estacionamento e Guarda de Veículos -até 10 vagas -acima de 10 vagas, por grupo de 5 ou fração, mais 14 Guarda e Vigilância -até 10 empregados -acima de 10 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais 16- Recrutamento, Colocação ou Fornecimento de Mão- de – Obra -até 10 empregados -acima de 10 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais SAÚDE 00 – Estabelecimento em geral -até 3 empregados -acima de 3 empregados, por grupo de 3 ou fração, mais 01- Pronto Socorro, Ambulatório e Semelhantes -até 10 empregados -acima de 10 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais UFP 3,0 1,0 1,0 1,0 5,0 2,0 4,0 1,0 5,0 2,0 6,0 1,0 4,0 1,0 5,0 2,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS COD 1.05 1.17 1.18 2.00 2.01 2.02 ESPECIFICAÇÔES DIVERSÕES PÚBLICAS 06- Hospital, Sanatório, Casa de Saúde e Maternidade -até 10 leitos -acima de 10 leitos, por grupo de 5 ou fração, mais Laboratórios de Analises Clinicas e Eletricidade Médica -até 3 empregados -acima de 3 empregados, por grupo de 3 ou fração, mais TRANSPORTE -até 5 empregados -acima de 5 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃOP DE SERVIÇOS NÃO CLASSIFICADOS NOS ITENS 1.01 A 1.17 00- Estabelecimento em geral Sem empregados - de 1 a 3 empregados - de 4 a 6 empregados - de 7 a 9 empregados - de 10 a 12 empregado -acima de 12 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COMÉRCIO ATACADISTA -até 5 empregados -acima de 5 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais COMÉRCIO VAREJISTA 00- Estabelecimento em geral Sem empregados - de 1 a 3 empregados 00- Estabelecimento em geral - de 4 a 6 empregados - de 7 a 9 empregados - de 10 a 12 empregado -acima de 12 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais 58- Supermercados -até 5 empregados - de 6 a 12 empregados - de 13 a 20 empregado -acima de 20 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais UFP 7,0 2,0 5,0 2,0 3,0 1,0 1,0 3,0 5,0 7,0 9,0 1,0 10,0 5,0 1,0 2,0 5,0 7,0 9,0 1,0 5,0 10,0 20,0 9,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS COD ESPECIFICAÇÔES 2.04 ESTABELECIMENTP COMERCIAIS NÃO CLASSIFICADOS 01-Deposito Fechado -por escrito 02- Escritório de Estabelecimentos Comerciais -até 5 empregados -acima de 5 empregados, por grupo de 3 ou fração, mais 03- Estabelecimentos de Produção e Comercialização Agropecuária -até 3 empregados -acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais 04- Restaurante -até 10 empregados -acima de 10 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais Comercio varejista de material de construção -até 5 empregados -acima de 5 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais 3.00 ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS 3.01 Estabelecimento em geral Sem empregados - de 1 a 3 empregados - de 4 a 6 empregados - de 7 a 9 empregados - de 10 a 12 empregado -acima de 12 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais 4.00 ESTABELECIMENTOS E ENTIDADES PÚBLICAS Estabelecimento em geral -até 10 empregados -acima de 10 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais 5.00 FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES CIVIS Sem empregados - de 1 a 3 empregados - de 4 a 6 empregados - de 7 a 9 empregados - de 10 a 12 empregado -acima de 12 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais 6.00 ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2 A 5 Sem empregados - de 1 a 3 empregados - de 4 a 6 empregados - de 7 a 9 empregados UFP 3,0 5,0 2,0 2,0 2,0 7,0 2,0 5,0 2,0 1,0 2,0 5,0 7,0 10,0 1,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS - de 10 a 12 empregado -acima de 12 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais COD 7.00 ESPECIFICAÇÔES PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 01-profissional libera 02- profissional livre de nível não superior 03- profissional, artesão, artificie UFP 0,0 0,0 0,0 Nota: 01- Quando se tratar de renovação de licença, o numero de empregados será a média aritmética mensal do exercício anterior. 02- Quando se tratar de ínicio de atividade, o número de empregados será constado no mês de instalação do negócio. 03- Na aplicação da Tabela é adotado o critério de progressividade simples, pelo qual a matéria tributável é atingida pela alíquota mais elevada. OBS: 1º Restaurante popular goza da redução de 50% da alíquota, ver Lei nº. 697/91, Art. 3º 2º Sobre isenções e reduções ver Nota ao Era. 7º. 3º Compensação do crédito do ISS pelos estabelecimentos de ensino, ver Lei nº. 648/90. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS TABELA IV TAXA DE LECENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINARIO COD 01 02 03 ESPECIFICAÇÔES Estabelecimentos industriais, bancários, supermercados, magazines e os comerciais que vendem mercadoria em grosso 1- por dia 2- por mês 3- por semestre 4- por ano Estabelecimentos comerciais que negociem a varejo do modo geral, inclusive restaurantes e bares 1- por dia 2- por mês 3- por semestre 4- por ano Estabelecimentos que exploram prestação de serviços 1- por dia 2- por mês 3- por semestre 4- por ano UFP 1 3 5 7 1 3 5 7 1 2 3 5 NOTA: Os estabelecimentos enquadrados nos Códigos 02 e 03, quando localizados na zona rural, terão desconto de 50% no valor da licença. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS TABELA V TAXA DE LECENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PUBLICOS COD 1 1.1 1.2 1.3 1.4 ESPECIFICAÇÔES COMERCIO EVENTUAL E AMBULANTE EM FEIRA LIVRE Produtos Alimentícios em: 1- Pequenos Recipientes 2- Carrinhos 3- Bancas 4- Barracas 4.1- Em festas populares 4.2- De venda de coco 4.3- De comida em apoio ás feiras 4.4- De frutas e verduras 4.5- De praia 4.6- De lanches 4.7- De gêneros em feiras 5- Carro de lanches rápidos, tais como: - cachorro quente, churros e caldos de cana - sorvete e congêneres 6- “Traillers” e outros veículos não especificados Utilidades e produtos típicos: 1- Banca de artesanato, peças para fogão e congêneres 2- Vitrines 3- Pequenos Recipientes Produtos plásticos e de couro Prestação de serviço em geral: 1- Bancas de carimbo, chaves, lotéricas 2- Engraxate 3- Lambe-lambe Prestação de serviço em veículos DIA U.F.P. MÊS 010 0,30 0,30 1,00 0,20 0,10 0,20 0,20 0,30 0,20 1,00 1,00 1,00 2,00 2,50 0,30 0,30 0,30 0,30 0,20 0,20 0,10 0,20 0,20 0,20 0,20 0,60 1,00 1,50 1,50 ANO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 1.5 1.6 2 3 4 COD 5 Venda de fogos de artifícios, por barraca BANCAS DE IMPRESSOS EXPOSIÇÕES: 3.1 De arte popular 3.2 De livros 3.3outros artigos ou produtos ATIVIDADE RECREATIVAE ESPORTIVAS: 4.1 Parques de diversões 4.2 Circos 4.3 Outras atividades ESPECIFICAÇÔES MEIOS DE PUBLICIDADE: 5.1 Tabuletas- engenhos destinados á fixação de cartazes de papel substituíveis, por metro quadrado ou fração 5.2 Painéis- engenhos destinados á pintura de anúncios, por metro ou quadrado ou fração 5.3 Letreiros- engenhos luminosos, iluminados ou destinados de qualquer iluminação direta ou indireta na fachada, marquise ou toldos do próprio estabelecimento que indiquem o nome deste( razão social) ou dístico, podendo conter também a respectiva atividade principal , logotipo, endereço e telefone, por metro quadrado ou fração 5.4 Anuncios-engenhos luminosos ou iluminados que veiculam mensagens publicitárias: 5.4.1- Acrílico, por metro quadrado ou fração 5.4.2- A gás néon, por metro quadrado ou fração 5.5- Provisórios- engenhos destinados a veicular mensagem sobre promoções e ofertas especiais transitórias, assim entendidas as mensagens alusivas a liquidações de estoque de mercadorias, alugueis e venda de imóveis ou outras semelhantes, por metro quadrado ou fração 5.6- Indicadores de Logradouros Públicos - peças instaladas em esquinas ou a margem de logradouros públicos, afixados em colunas próprias conteúdo a denominação do logradouro, os limites de numeração do quarteirão e encimados por pequena mensagem publicitária por unidade 5.7- faixas rebocados por avião, por unidade 5.8- Balões ou Bóias ou Flutuantes: 5.8.1- Balões- engenhos de inflar de borracha ou material semelhante: Por unidade 0,20 0,20 0,10 0,10 0,20 5,00 5,00 5,00 DIA 0,04 0,07 0,05 0,60 0,30 U.F.P. MÊS ANO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Por milheiro ou fração 5.8.2- Bóias ou Fluentes- Engenhos-Engenhos de borrachas ou material semelhante que flutuem quando colocados em água, por unidade 5.9- Carroças-Equipamentos de veículos automotores, reboques, semi-reboques, veiculo de propulsão humana ou de tração animal, por veiculo 5.10 Prospectos e Panfletos de Propaganda, por milheiros ou fração 5.11 Películas cinematográficas-engenhos jetados em telas, por unidade 5.12 Alto-Falantes-Sistema a reprodução eletro acústica, amplificadores de som, etc 5.12.1- Em Veículos 5,12.2 Em áreas comerciais COD 5 6 ESPECIFICAÇÔES MEIOS DE PUBLICIDADE: 5.12.2- Em Àreas Comerciais 5.13 Anúncios, mensagens ou símbolos em cadeiras ou quaisquer outros objetos, por unidade 5.14 Publicidade não especifica na presente tabela: Por metro quadrado Por unidade Por minlheiro OUTRAS AIVIDADES EXERCIDAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E NÃO INDICADAS NOS CÓDIGOS CONSTANTES DESTA TABELA 2,00 5,00 0,50 2,00 0,50 0,10 2,00 0,50 0,50 5,00 2,00 DIA 0,50 0,10 0,50 1,00 1,00 0,30 5,00 U.F.P. MÊS ANO 0,50 2,00 3,00 1,20 5,00 7,00 3,00 Notas: 1- A taxa referente a meios de publicidade será tributada com acréscimo de 20% quando a publicidade se referira as bebidas alcoólicas, fumo ou for escrita em língua estrangeira. 2- Está sujeito ao pagamento de impostos sobre serviços de qualquer natureza, atividade exercida em logradouros públicos, desde que incluída na Lista de Serviços anexa a Lei nº. 621/90. 3- Quando o comercio ou prestação de serviços for realizado através de veículos da própria indústria, a taxa será cobrada com redução de 25% desde que dotadas de cesta coletora de lixo. 4- Quando a atividade for exercida pó menos de 1 (um) mês, e a taxação por dia não for especificada, deve ser igual ao total mensal dividida por 25 ( vinte e cinco). PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Notas: 1º- Ficam reduzidos de 50% ( cinqüenta por cento) os pagamentos, efetuados em cota única, dos valores constantes de item 5 desta Tabela, ver Lei nº. 697/91, Art. 5º. 2º- O prazo para pagamento desta Taxa, no exercício de 1991, foi prorrogado para 30 de novembro, conforme decreto nº. 762/91. TABELA VI TAXA DE LECENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃODE ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES COD 01 02 NOTA: ESPECIFICAÇÔES Exame De Projeto De Construção Em Geral E Fiscalização De Execução De: 1- Obra nova de engenharia em Geral, Reconstrução ou reforma de Mais De 50% Da Área De Construção Existente, por m ou fração da área total do projeto 2- Reforma ou reconstrução de até 50% da área total existente, por m ou fração da área total do projeto 3- Acréscimo ou diminuição da área total da construção primitiva, por m ou fração da área total do projeto Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovada e com alvará ainda em vigor: 1- que não implique em mudança das partes da construção, por m ou fração da área total do projeto 2- que envolva partes da construção: 2.1- sem acréscimo da área construída por m ou fração da área total do projeto. 2.2- com acréscimo da área construída por m ou fração da área acrescida sem prejuízo do disposto no Item 2.1. % UFP 0,05 0,036 0,036 0,007 0,004 0,05 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Fica aprovada a tabela de redução para o código 01 de acordo com os tipos de construção. TIPO............................................REDUÇÃO Bom e médio..............................20% Popular e antigo simples...........50% Especiais......................................40% 02- È permitido, para os códigos 01 e 02, a concessão de pagamento da taxa em prestações, de acordo com as normas do Art. 8º, quando o valor da obra não exceder a 1000 U.F.B., a critério do órgão responsável pela expedição do alvará. % COD ESPECIFICAÇÔES 03 Exame de projeto especifico e fiscalização da execução de obra de: 01- Arruamento e/ou loteamento, por m ou fração da área total do projeto 02- Alinhamento e nivelamento, por metro linear ou fração da área total do projeto 03- Instalação ou equipamento: 03.1- Tapumes, andaimes, plataformas de segurança, por metro linear ou fração 03.2- Elevadores, monte cargas, escada rolantes por unidade 03.3- Outros equipamentos, por unidade 04 1-Arruamento e/ou loteamento e desmembramento: 1.1- sem acréscimo ou diminuição de área, por m ou fração da área total de projeto inicial 1.2- com acréscimo de até 50% da área inicial aprovada: a) sobre a área de lotes b) sobre o sistema viário 2- Alinhamento e nivelamento por metro linear ou fração, do projeto inicialmente aprovado 05 Exame de projeto de prevenção contra incêndio e pânico, por metro quadrado 06 Fiscalização de obra de demolição, por pavimento 07 Reparos gerais, quando em ato administrativo especificado de acordo com os valores declarados que se seguem: -até 5 U.F.P. -de mais de 5 até 20 U. F. P. -de mais de 20 até 50 U. F. P. UFP 0,002 0,002 0,011 0,001 0,009 0,0012 0,0012 0,002 0,0012 0,0012 2,30 1,2 2,4 3,6 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS -de mais de 50 até 75 U. F. P. -de mais de 75 até 100 U. F. P. -de mais de 100 até 150 U. F. P. -de mais de 150 até 200 U. F. P. 4,8 6,0 7,0 8,2 NOTA: A taxa para valores acima de 200 U. F. P. será igual a 1,5% do valor declarado. TABELA VII TAXA DE LECENÇA ESPECIAL PARA INSTALAÇÂO E FUNCIONAMENTO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS EM GERAL COD 01 02 03 04 05 06 Nota: ESPECIFICAÇÔES Màquinas de qualquer natureza em qualquer estabelecimento industrial ou comercial, pela vistoria na instalação e por máquina Motores de qualquer natureza em estabelecimento industrial e comercial pela vistoria de instalação e por motor: 1- até 100 H. P. 2- de 101 a 500 H.P. 3- de 501 a 1000 H.P. 4- acima de 1000 H.P. Equipamento eletro-mecânico de qualquer natureza em qualquer estabelecimento industrial comercial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza, pela vistoria da instalação, por equipamento Elevadores, ascensores, escadas e esteiras rolantes, macacos hidráulicos e congêneres, por vistoria em instalação e por unidade Guindaste, pela vistoria de instalação e por unidade Bombas de gasolina, pela vistoria de instalação e por unidade UFP 0,20 0,20 1,20 3,00 5,00 0,80 1,00 0,60 2,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Não está sujeito ao pagamento da taxa a instalação de máquinas e motores destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados nos escritórios em geral para fins administrativos TABELA VII- “ A “ TAXA DE LECENÇA ESPECIAL PARA INSTALAÇÂO E FUNCIONAMENTO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS EM GERAL 1 2 TERENO COM CONSTRUÇÃO – Classe residencial 1.1 até 30 kwh 1.2 de 31 a 50 kwh 1.3 de 51 a 010 kwh 1.4 de 101 a 200 kwh 1.5 de 201 a 300 kwh 1.6 de 301 a 650 kwh 1.7 651 acima TERRENO COM CONSTRUÇÃO Classe não residencial 2.1 até 30kwh 2.2 de 31 a 50 kwh 2.3 de 51 a 100 kwh 2.4 de 101 a 200 kwh 2.5 de 201 a 300 kwh 2.6 de 301 a 650 kwh 2.7 651 acima 0,1 0,3 1,3 3,9 10,5 20,0 52,7 0,3 0,6 2,5 6,3 15,1 23,1 50,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS TABELA VII- “ B “ TAXA DE ILUMONAÇÃO PÚBLICA FAIXAS DE CONSUMO DE ENERGIA LEI MUNICIPAL Nº. 764/92 FAIXA DE CONSUMO MENSAL ( kwh) 0-30 31-50 51-100 101-200 201-300 301-450 451-650 ACIMA 651 % DO MODULO TERIFA I.P. % DO MODULO TERIFA I.P. UNIDADES RESIDENCIAIS UNIDADES NÃO RESIDENCIAIS 0 0,43 1,07 2,68 8,08 13,47 21,56 32,36 0 1,83 3,01 5,95 11,85 17,74 26,59 38,38 LEI MUNICIPAL Nº. 544, DE 18 DE OUTUBRO DE 1986 Dispõe sobre a redução do imposto sobre serviço de qualquer natureza- ISS O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de atribuições legai, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica Estabelecida á alíquota de 1% ( hum por cento) relativo ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza pelo prazo de 0,6 ( seis) anos para as Empresas essencialmente prestadoras de serviços e instaladas ou que venham a se instalar no Município, até o dia 30 de julho de 1997, gozarão o direito de isenção dos impostos pelo prazo de 90 ( noventa) dias a partir da data de sua implantação desde que as mesmas preservem os seguintes compromissos: a) b) c) manter em seu quadro de pessoal o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de trabalhadores residentes no Município; estabelecer-se em sede própria no Município; apresentar semestralmente a relação de empregados, assim como permitir verificação pela Municipalidade a qualquer instante que desejar. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 2o Para as empresas que não se enquadrarem no art. Anterior,fica estabelecida alíquota de 3% ( três por cento) Art. 3º A concessão será efetivada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado de Termo de Compromisso firmado entre a Municipalidade e a Empresa Beneficiaria. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada ás disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 22 de outubro de 1986. Paulo José Rosa Neto PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº. 648. DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISS) com os estabelecimentos de ensino particular. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de atribuições legai, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo da obrigação for estabelecimento de ensino. Art. 2o A compensação de crédito a que se refere o art. Anterior, será apurada mensalmente e somente aplicada ao estabelecimentos de ensino que prestem serviços até a 8ª serie do 1º grau, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais, ativo se inativos, através de bolsas de estudos, observando o disposto em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lauro de Freitas, 28 de dezembro de 1990. João Felipe de Souza Leão PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº. 649 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão para o ano de 1991. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica fixado o valor da Unidade Fiscal Padrão (U.F.P.) em 25 (vinte e cinco) BTN’s (Bônus do Tesouro Nacional) para o ano de 1991. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 28 de dezembro de 1990 João Felipe de Souza Leão Prefeito Municipal LEI Nº. 650 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Reduz a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 1º. Fica reduzida de 5 % (cinco por cento) para 3% (três por cento) a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previstos na Tabela II, anexa à Lei nº. 621/90. Art. 2º. A redução da alíquota prevista no artigo anterior perderá a validade no caso: I. Ocorra atraso no pagamento do Imposto durante 04 (quatro) meses consecutivos ou alternados, no mesmo exercício; II. Ocorra embaraço da ação fiscal; III. Não pagamento de tributos no prazo de 30 (trinta) dias após inscrição do débito em dívida ativa. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 28 de dezembro de 1990 João Felipe de Souza Leão Prefeito Municipal LEI Nº. 651 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Atualiza Planta Genérica de Valores Imobiliários e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica atualizado a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Lauro de Freitas, de conformidade com a Tabela I, anexa à presente Lei, discriminativa dos valores Unitários Padrão para Terrenos (VUPT). Art. 2º. Fica estabelecido o valor unitário padrão de Construção (V.U.P.C.) em 200 BTN’s (duzentos Bônus do Tesouro Nacional) Art. 3º. Fica estabelecido para o ano de 1991 uma redução de 50 % (cinqüenta por cento) nos valores da Tabela IX, anexa à Lei 621/90, quando tratar-se de imóvel residencial. Art. 4º. Quando o pagamento dos Tributos, constantes no carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano for efetuado no prazo da parcela única de uma só vez (cota única) é assegurado ao contribuinte ao contribuinte uma bonificação de 10 % (dez por cento) do total do Tributo. Art. 5º. Os serviços administrativos de confecção e entrega de carnê têm em seu preço estabelecido em 1,5 BTN (uma e meia BTN) por carnê confeccionado e entregue ao contribuinte. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 28 de dezembro de 1990 João Felipe de Souza Leão Prefeito Municipal LEI Nº. 681 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) às pessoas físicas e/ou jurídicas que estejam prestando serviços junto ao IBGE no que concerne ao Censo Demográfico. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), as pessoas físicas e/ou jurídicas que estejam prestando serviços junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no que concerne às atividades ligadas diretamente ao Censo Demográfico. Art. 2º. Para terem direito a isenção deverão os interessados comprovarem junto à Secretaria Municipal de Finanças a atividade a que estão ou vão exercer, acompanhados de documento de apresentação do IBGE. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01/09/1991, data de início do Censo Demográfico. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 06 de dezembro de 1991 João Felipe de Souza Leão Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LEI Nº. 697 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991 Estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão para Janeiro de 1992 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica fixado o valor da Unidade Fiscal Padrão para Janeiro de 1992 em Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros). Art. 2º. A U.F.P. será corrigida mensalmente de acordo com os índices fixados para correção de Tributos Federais. Art. 3º. Fica reduzido em 50 % (cinqüenta por cento) a quantidade de UFP, estabelecido no item RESTAURANTE da Tabela III, anexa à Lei 621/90, quando tratar-se de restaurante do tipo popular. Art. 4º. Estão isentos das taxas previstas na Lei 621/90 as instituições sem fins lucrativos, de reconhecida utilidade pública, com atividade na área de saúde e/ou educação, desde que obedeçam critérios estabelecidos em regulamento. Art. 5º. Aplica-se a redução de 50 % (cinqüenta por cento) aos valores constantes no item 05 da tabela V, quando pagos em Cota Única. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 27 de dezembro de 1991 João Felipe de Souza Leão Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LEI Nº. 698 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991 Aprova os novos valores unitários padrões de terreno e de construção e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam aprovados os novos valores unitários padrões de terreno, (VUPT) constantes da tabela 01 anexa à presente Lei, para efeito de avaliação da propriedade imobiliária e lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, a vigorar a partir de janeiro de 1992. Art. 2º. Fica estabelecido o valor unitário de construção (VUC) em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para o mês de Janeiro de 1992. Art. 3º. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano é anual e será pago de uma só vez até o dia 31 (trinta e hum) do mês de janeiro do exercício, com redução de 20% (vinte por cento). Art. 4º. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano poderá ser parcelado conforme dispõe o § primeiro do Art. 88 da Lei 621/90. Art. 5º. As alíquotas passam a ser as dispostas na Tabela 02 anexa à presente Lei. Art. 6º. Para o exercício de 1992, aplica-se a redução de 30% (trinta por cento) para os valores expressos na Tabela IX anexa à Lei 621/90. Art. 7º. Está isento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, os imóveis situados no Município, de entidades sem fins lucrativos, de reconhecida utilidade pública, que tenham uso exclusivo para Educação e/ou Saúde, desde que obedecido os critérios a serem estabelecidos em ato do Executivo. Art. 8º. Fica aprovada a metodologia de cálculos conforme demonstrativo 01 anexo à presente Lei. Art. 9º. Revoga-se o disposto no Art. 85 da Lei 621/90. Art. 10. Os imóveis que se limitem com mais de um logradouro serão lançados, para efeito de pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 27 de dezembro de 1991 João Felipe de Souza Leão Prefeito Municipal TABELA 01 DE VALORES 01 – Moradas do Sol Faixa A Cr$ 2.000,00 Faixa B Cr$ 1.500,00 Faixa C Cr$ 1.100,00 02 – Bosques dos Quiosques Faixa A Cr$ 2.000,00 Faixa B Cr$ 1.700,00 Faixa C Cr$ 1.500,00 03 – Jardim Belo Horizonte Faixa A Cr$ 2.500,00 Faixa B Cr$ 2.000,00 04 – Jardim Aeroporto Faixa A Cr$ 2.500,00 Faixa B Cr$ 2.000,00 05 – Miragem Faixa A Faixa B - Cr$ 4.000,00 Cr$ 3.000,00 06 – Parque dos Coqueiros Faixa A Cr$ 5.000,00 Faixa B Cr$ 4.000,00 07 – Jardim dos Pássaros Faixa A Cr$ 3.000,00 Faixa B Cr$ 1.800,00 08 – Pedras do Rio PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Faixa A Faixa B - Cr$ 10.000,00 Cr$ 8.000,00 09 – Village Faixa A Faixa B - Cr$ 5.000,00 Cr$ 4.000,00 10 – Águas Finas Faixa A - Cr$ 2.500,00 11 – Recreio Ipitanga Faixa A Cr$ 2.500,00 Faixa B Cr$ 2.000,00 12 – Jardim do Jockey Faixa A Cr$ 3.000,00 13 – Parque Jockey Club Faixa A Cr$ 3.000,00 14 – Praia de Ipitanga Faixa A Cr$ 3.500,00 Faixa B Cr$ 2.500,00 Faixa C Cr$ 1.500,00 15 – Vila Praiana Cr$ 1.000,00 (Dunas) Cr$ 2.000,00 (Saketê) Cr$ 4.000,00 (Av. Amarílio T. dos Santos) 16 – Estrada do Coco Km 01 a Km 05 - Cr$ 10.000,00 Km 5 à Terminal - Cr$ 7.000,00 17 – Granjas Reunidas Concórdia Cr$ 2.000,00 18 – Portão do Sol Faixa A Faixa B - Cr$ 3.000,00 Cr$ 4.500,00 Cr$ 3.000,00 20 – Jardim União Cr$ 1.500,00 21 – Pomar do Rio Cr$ 1.500,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 22 – Chácaras do Rio Joanes Faixa A Cr$ 3.000,00 Faixa B Cr$ 2.000,00 23 – Solar União Cr$ 1.500,00 24 – Jardim Portão Cr$ 1.200,00 25 – Condomínio Santo Antonio Cr$ 2.500,00 26 – Areia Branca Cr$ 700,00 27 – Jaíba Cr$ 500,00 28 – Jardim Primavera Cr$ 500,00 29 – Jardim Diamante Cr$ 500,00 30 – Jardim Castelão Cr$ 500,00 31 – Jardim Ipitanga Cr$ 500,00 32 – Meu Ideal Faixa A Faixa B - Cr$ 1.500,00 Cr$ 1.000,00 33 – Jardim Carapina Cr$ 800,00 34 – Campus Verdes Cr$ 800,00 35 – Caji Cr$ 600,00 36 – Parque São Paulo Cr$ 700,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 37 – Praia de Ipitanga Faixa A Cr$ 2.000,00 Faixa B Cr$ 1.000,00 Faixa C Cr$ 800,00 38 – Portão outros logradouros Faixa A Cr$ 3.000,00 Faixa B Cr$ 2.000,00 Faixa C Cr$ 1.000,00 39 – Sede outros Logradouros Faixa A Cr$ 4.000,00 Faixa B Cr$ 2.000,00 40 – Fazendinha Cr$ 3.000,00 41 – Jardim Cristal Cr$ 2.000,00 42 – Loteamento Pedrinhas Cr$ 2.000,00 43 – Rio Joanes Faixa A Faixa B - Cr$ 3.000,00 Cr$ 4.500,00 Cr$ 3.000,00 45 – Condomínio Nossa Senhora de Lourdes Faixa A Cr$ 2.500,00 Faixa B Cr$ 2.000,00 46 – Portal Norte Center Cr$ 5.000,00 47 – Varandas Tropicais Cr$ 8.000,00 48 – Outras áreas de Portão Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00 49 – Loteamento Portão Cr$ 3.000,00 50 – Aldeia do Joanes Cr$ 3.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 51 – Condomínio Riviera Cr$ 4.000,00 52 – Condomínio Puebla Cr$ 4.000,00 53 – Outras áreas Sede Cr$ 1.500,00 54 – Condomínio Parque encontro das Águas Faixa A Cr$ 5.800,00 Faixa B Cr$ 3.500,00 Faixa C Cr$ 2.500,00 55 – Condomínio Vilas do Atlântico Faixa A Cr$ 27.000,00 Faixa B Cr$ 19.000,00 Faixa C Cr$ 13.000,00 Faixa D Cr$ 11.000,00 Faixa E Cr$ 9.600,00 TABELA 02 DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 01 02 03 04 05 Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção Unidade imobiliária para fim residencial, sobre o valor venal do imóvel Unidade imobiliária de ocupação residencial Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço, industrial, Box garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor do imóvel. Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada, em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento, sobre o valor venal do terreno. 1,2 0,5 0,5 1,0 1,2 FÓRMULA UTILIZADA PARA A PROJEÇÃO DO CÁLCULO DE IPTU PARA 1992. Valor Venal Territorial: Se ocupação lote não construído VVT = VLR – m2 – Terreno x Área – Terreno x Fator – Intrisico Se Ocupação lote construído Fração Ideal = (área-const-unidade / área-total-const) x área-terreno VVT = Fração Ideal x VLR - m2 – Terreno x Fator – Intrisico Fator Intrisico = Produto da Tabela 1 ou topografia x pedologia Valor venal Predial: VVP = área-const-unidade x soma-pontos / 100 x VLR - m2 – Predial Taxa Urbana Serviços Públicos: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Iluminação Pública: Se ocupação Lote = construído IL = de acordo com tabela VIII anexa à Lei 621/90 Se ocupação não construída e REDE ELÉTRICA (Bol. Logradouro) 01 IL = Art. 182 § 2º. Lei 621/90 Limpeza Pública: Se ocupação lote = Não Construído Verificar Tabela IX (imóveis não construídos) LP = Valor – Referência * Faixa – Tabela X 0,7 Itens a serem observados na soma dos pontos dos imóveis Construídos 1 – Itens do BCI (Boletim de Cadastro imobiliário) sem correspondência nas tabelas de pontuação dos imóveis, observar o seguinte procedimento: Campo do BCI CONSIDERAR 81 – FORRO CHAPAS (86) ESPECIAL 82 – REVESTIMENTO DA FACHADA / MADEIRA (57) REBOCO ÓLEO (86) REBOCO CAIAÇÃO (87) REBOCO 83 – INSTALAÇÃO SANITÁRIA INTERNA COMPLETA (87) MAIS DE UMA INTERNA 85 – PISO DA COZINHA LADRILHO HIDRÁULICO (94) CERÂMICO / MOSAICO 86 – PISO SANITÁRIO LADRILHO HIDRÁULICO CERÂMICO / MOSAICO Quando do TIPO DA CONSTRUÇÃO for INDÚSTRIA ou ESPECIAL observar que estas não constam das tabelas de Pontuação. Deverá ser sugerida neste caso da seguinte forma: - Para INDÚSTRIA considerar a tabela 4 (GALPÃO) - Para ESPECIAL considerar a tabela 7 (LOJA) Verificar TABELA IX (imóveis construídos) Se utilização = RESIDENCIAL DIVIDIR FAIXA – TABELA POR 2 LP = VALOR – REFERÊNCIA * FAIXA – TABELA TUSP = IL + LP Alíquotas utilizadas: Para imóveis residenciais = 0,5 Para os imóveis não construídos = 1,2 Para os imóveis comerciais = 1,0 TABELA COM OS FATORES DE CORREÇÃO DOS FATORES INTRISICOS (TABELA 1) TOPOGRAFIA 13 PLANO 21 ACLIVE 30 DECLIVE 48 IRREGULAR 1,00 0,95 0,90 0,80 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS PEDOLOGIA 29 INUNDÁVEL 10 ALAGADO 37 ROCHOSO 86 NORMAL 87 ARENOSO 89 COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0,75 0,70 0,90 1,00 0,95 0,85 FATOR INTRISICO = TOPOGRAFIA X PEDOLOGIA João Felipe de Souza Leão Prefeito Municipal LEI Nº. 764 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992 Altera a tabela de Taxa de Iluminação Pública. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a Tabela VIII anexa à Lei 621 / 90. Art. 2º. Passa a vigorar a Tabela I anexa à Presente Lei, que servirá de base de cálculo para a cobrança da Taxa de Iluminação Pública sobre os imóveis construídos PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 1992 João Felipe de Souza Leão Prefeito Municipal LEI Nº. 765 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 Aprova os novos valores unitários padrões de terreno e de construção e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam aprovados os novos valores unitários padrões (VUP) de terreno e de construção, constantes da tabela I anexa, para efeito de avaliação da propriedade imobiliária e lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), a vigorar no exercício de 1993. Art. 2º. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano é anual e será pago conforme disposto em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder os seguintes benefícios: a) Redução de 30% (trinta por cento) do imposto para quem optar pelo pagamento da cota única, desde que o contribuinte não possua débito com o erário municipal. b) Redução de até30% (trinta por cento) do imposto para os terrenos que venham a ser murados, a partir da vigência da Presente Lei. c) Promover os meios necessários ao incentivo da arrecadação, desde que não altere o valor do lançamento autorizado por esta Lei. Art. 4º. As alíquotas do IPTU passam a ser as constantes na Tabela II anexa. Art. 5º. Fica suspenso o lançamento da taxa prevista no artigo 183 da Lei 621/90, no corrente exercício de todos os contribuintes do município. Art. 6º. A tabela I anexa a esta Lei serve de referência para a cobrança do ITIV, para o exercício de 1993. Art. 7º. Revoga-se o disposto no Art. 85 da Lei 621/90. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 30 de dezembro de 1992 João Felipe de Souza Leão Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS SECRETARIA DE FINANÇAS / BANCO DE SERVIÇOS PROJEÇÃO DE VALORES CONSTRUÇÃO / TERRENO IPTU/93 TABELA I (ANEXA À LEI 765/92) VALORES EXPRESSOS EM U.F.P. LOTEAMENTO Águas Finas Aldeias Joanes Áreas de Portão Areia Branca VALOR TERRENO 0,499 0,549 0,416 0,216 VALOR CONSTRUÇÃO 5,83 4,99 4,99 5,83 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Av. Amarílio Thiago Bosques dos Quiosques C.N.S. Lourdes Caji Campus Verdes Chácaras Rio Joanes Chácaras Riviera Chácaras Santo Antonio Condomínio Puebla Encontro das Águas “A” Encontro das Águas “B” Encontro das Águas “C” Estrada do Coco Fazendinha Granjas Reunidas Itinga “A” Itinga “B” Itinga “C” Jaíba Jardim Aeroporto Jardim Belo Horizonte Jardim Carapina Jardim Castelão Jardim Cristal Jardim Diamante Jardim dos Pássaros Jardim Ipitanga Jardim Jockey Jardim Portão Jardim Primavera Jardim União Loteamento Pedrinhas Loteamento Portão Meu Ideal Miragem Moradas do Sol LOTEAMENTO P.N. Center Pedras do Rio Pomar do Rio Portão Portão do Sol Parque dos Coqueiros Parque São Paulo Praia de Ipitanga 0,499 0,457 0,416 0,249 0,220 0,457 0,499 0,416 0,333 0,832 0,624 0,457 1,247 0,665 0,391 0,391 0,283 0,233 0,166 0,482 0,482 0,291 0,374 0,333 0,183 0,541 0,291 0,624 0,291 0,233 0,333 0,391 0,416 0,316 0,665 0,457 VALOR TERRENO 0,832 1,039 0,516 0,266 0,482 0,832 0,333 0,499 5,83 4,99 5,83 4,99 5,83 5,83 4,99 5,83 4,99 8,32 8,32 8,32 11,65 4,99 5,83 4,99 4,99 4,99 4,99 4,99 4,99 4,99 4,99 4,99 4,99 5,83 4,99 5,83 4,99 4,99 5,83 5,83 4,99 4,99 4,99 4,99 VALOR CONSTRUÇÃO 4,99 6,66 5,83 5,83 5,83 5,83 4,99 6,66 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Recreio de Ipitanga Rio Joanes Sede Solar União Vilas do Atlântico “A” Vilas do Atlântico “B” Vilas do Atlântico “C” Vilas do Atlântico “D” Vilas do Atlântico “E” Varandas Tropicais Vila Praiana Village 0,449 0,499 0,582 0,349 3,376 2,346 1,607 1,339 1,164 1,247 0,291 0,582 5,83 4,99 5,83 4,99 16,64 16,64 16,64 16,64 16,64 5,83 5,83 5,83 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS SECRETARIA DE FINANÇAS / BANCO DE SERVIÇOS ALÍQUOTAS PARA O IPTU/93 TABELA II (ANEXA À LEI 765/92) DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 01 02 03 04 Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção Unidade imobiliária para fim residencial, sobre o valor venal do imóvel Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço, industrial, Box garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor do imóvel. Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada, em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento, sobre o valor venal do terreno. 1,0 0,5 1,0 1,0 LEI Nº. 798 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993 Concede benefícios para incrementar a arrecadação do I.P.T.U., exercício de 1994 e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 30 % (trinta por cento) para o contribuinte que optar pelo pagamento, de uma só vez, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, até a data do vencimento da cota única. Parágrafo Único – Somente poderão gozar do benefício referido no “caput”, o contribuinte que não possua débito com o Erário Municipal ou que venha a regularizá-lo, até o vencimento da cota única. Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo também autorizado a promover outras medidas de incentivo à arrecadação do IPTU, desde que não altere o valor do seu lançamento. Art. 3º. As alíquotas do IPTU para o exercício de 1994 passam a ser as constantes da tabela única, em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 4º. Permanece suspenso o lançamento e cobrança da taxa prevista no artigo 183 da Lei 621/90, durante o exercício do ano vindouro. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir seus efeitos fiscais a partir de 1º. De janeiro de 1994. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 1993 João Felipe de Souza Leão Prefeito Municipal ALÍQUOTA PARA O IPTU/93 TABELA ÚNICA (ANEXA À LEI 798/93) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. ALÍQUOTAS: 01 02 03 04 05 Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção murada Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção e sem muro, localizadas nas zonas consideradas especiais. Unidade imobiliária para fim residencial Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviços, industrial, Box, garagem, próprio ou aluguel. Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada, em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento. 1,0 1,5 0,5 1,0 1,0 OBS: São consideradas como zonas especiais para aplicação desta tabela, as seguintes localidades: 1. VILAS DO ATLÂNTICO 2. ESTRADA DO COCO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LEI Nº. 801 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993 Restabelece vantagens para as empresas que foram beneficiadas pela Lei Municipal nº. 544/86. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidos os seguintes critérios de benefícios para as empresas que obtiveram as vantagens da Lei 544/86: I. abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre a base de cálculo do ISS, quando realizarem o pagamento do imposto até o 5º. Dia útil do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal; II. abatimento de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo do ISS, quando realizarem o pagamento do imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal; III. pagamento sem abatimento, porém, sem multa e juros, até o dia 30 do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal; Art. 2º. A alíquota do imposto sobre serviços, para estes contribuintes, fica estabelecida em 3% (três por cento). Art. 3º. Os benefícios desta Lei não podem ser aplicados, caso ocorra: I. embaraço à ação fiscal; II. sonegação de tributos; III. adulteração de documento fiscal; IV. emissão de nota fiscal, sem autenticação; V. débitos junto ao erário municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 4º. Farão jus aos benefícios desta Lei os contribuintes incluídos no inciso V do artigo anterior, desde que regularizem sua situação fiscal frente à Municipalidade. Art. 5º. Somente as empresas beneficiadas por esta Lei, obedecerão ao calendário fiscal, para o recolhimento do imposto, de acordo com os disposto no artigo 1º. desta Lei.. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 28 de dezembro de 1993 Otávio Pimentel Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LEI Nº. 825 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994 Institui o Programa de Micropolos Integrados de Desenvolvimento e Apoio Social – Programa “MIDAS”, dispõe sobre os seus mecanismos de implementação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 1º. Fica instituído o Programa de Micropolos Integrados de Desenvolvimento e Apoio Social – “MIDAS”, que abrange a implantação de empresas não poluentes e o Programa habitacional de Interesse Social no Município Parágrafo Único – Consideram-se no âmbito do Programa Habitacional do Município os imóveis destinados a produção de moradias, melhorias habitacionais, infra-estrutura e equipamentos urbanos. CAPÍTULO II DA DESAFETAÇÃO E DO USO DOS BENS PÚBLICOS Art. 2º. Ficam desafetadas da categoria de uso comum, especial ou institucional e classificados como bens dominiais do município, as áreas destinadas a implantação de Micropolos, identificadas e caracterizadas em anexo que faz parte integrante desta Lei para todos os fins de direito. Parágrafo Único – Para implantação de novos Micropolos, as desafetações que se fizerem necessárias, serão objeto de nova autorização legislativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 3º. Os lotes dos Micropolos, destinados à implantação de empresas serão objeto de concessão de direito real de uso às pessoas jurídicas selecionadas mediante concorrência na forma da Lei. Art. 4º. Os lotes destinados a implantação de moradias ou consolidação de áreas habitacionais no âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social serão objeto de concessão de direito real de uso, dispensada a licitação na forma da Lei. Parágrafo Único – As famílias beneficiadas serão comprovadamente carentes, não possuidores de outro bem imóvel. CAPÍTULO III DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO Art. 5º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal com a finalidade específica de propiciar recursos para a implementação do Programa MIDAS. § 1º. O Fundo de Desenvolvimento Municipal terá a natureza individual contábil, gestão autônoma e constituirá uma conta gráfica. § 2º. O Fundo de Desenvolvimento Municipal será suprido pelos seguintes recursos: a) preço público derivado da concessão do direito real de uso das áreas dos Micropolos; b) preços públicos referentes a concessão de direito real de uso das áreas do patrimônio Municipal para mercados, feiras e centro de serviços; c) taxa de Localização e Funcionamento (TLF) das empresas implantadas no Município; d) taxas de licenciamento do Mercado Informal; e) taxas de inscrições, participações e patrocínio, em feiras e eventos ligados às atividades empresariais dos Micropolos; f) outras taxas que venham a ser criadas ou destinadas ao incremento das atividades empresariais de pequeno porte do Município; g) inscrição de profissionais liberais no Cadastro Municipal; h) empréstimo por instituição financeira ou qualquer entidade de direito público ou privado; i) contribuição de melhoria cobrada de beneficiários de intervenções em logradouros públicos que dão acesso aos Micropolos; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS j) rendimentos resultantes de operações ou aplicações dos recursos do Fundo; l) doações e legados; m) dotações consignadas nos orçamentos públicos; n) recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados. § 3º. O Fundo de Desenvolvimento Municipal deverá encaminhar mensalmente à Câmara Municipal, Prestação de Contas referentes as Receitas e Despesas, até o dia 15 do mês subseqüente. Art. 6º. Os recursos do artigo anterior serão aplicados de acordo com o orçamento anual, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, com as seguintes destinações: a) levantamento de pesquisas de áreas, para implantação de Micropolos; b) estudos e providências relativas à proteção ambiental; c) projetos urbanísticos, de infra-estrutura, arquitetônicos e paisagísticos para a implantação dos Micropolos; d) divulgação e atendimento aos investidores interessados; e) estudos de mercado e análises de viabilidade; f) regularização fundiária das áreas dos Micropolos mediante os instrumentos jurídicos pertinentes; g) realização de obras de qualquer natureza para implantação dos Micropolos e seus acessos viários; h) custeio atividades de apoio social a serem desenvolvidas nas instalações dos Micropolos; i) programas de treinamento e capacitação profissional; j) implantação de unidades piloto de produção de bens e serviços (empresa, escola); k) estudos e pesquisas tecnológicas; l) consultorias relativas às atividades empresariais, processos industriais, questões jurídicas, organização, informática e preservação ambiental; m) viagens relativas a intercâmbios tecnológicos e captação de recursos; n) gerenciamento de projetos especiais de desenvolvimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS o) projetos básicos para captação de recursos; p) outras atividades pertinentes aos objetivos do Programa. CAPÍTULO IV DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 7º. As empresas que se estabelecerem nos Micropolos no prazo de 2 (dois) anos serão concedidas a isenção, por 2 (dois) anos, do pagamento de: I. Taxa de Alvará de Construção; II. Taxa de Habite-se; III. Taxa de Localização e Funcionamento; IV. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Art. 8º. Gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento) do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do seu funcionamento, empresas de prestação de serviços em geral, que venham a se implantar nos Micropolos. Parágrafo Único – O benefício fiscal a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos para as empresas que mantiverem as condições inicialmente exigidas, desde que os interessados requeiram a prorrogação 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo inicial. CAPÍTULO V DA RESERVA DE ÁREAS Art. 9º. Poderá o Município exigir, em todo e qualquer parcelamento do solo a ser licenciado, a partir da publicação desta Lei, a doação de 10% (dez por cento) do terreno, independente das outras áreas públicas referidas na Lei 6.766/79, como bem de uso dominial. § 1º. Constará na escritura da doação a que se refere este artigo cláusula condicionando o uso da área doada ao Programa “MIDAS”. § 2º. As Áreas a serem doadas poderão ser substituídas por outra fora dos limites de abrangência do Parcelamento licenciado. § 3º. A área doada não pode situar-se em locais alagadiços ou com declividade superior a 20% (vinte por cento). PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS § 4º. Para as glebas com topografia acentuadamente acidentadas, o cálculo dos 10% (dez por cento) a serem doados, será feito sobre as áreas com declividades inferiores a 20% (vinte por cento). Art. 10. As atividades empresariais desenvolvidas nos Micropolos, serão compatíveis com a malha urbana, obrigatoriamente não poluentes e não perigosas. § 1º. Atividades perigosas, para os fins desta Lei, são aquelas que possam dar origem a explosões, produção de gases tóxicos, exalação de detritos nocivos a saúde ou que eventualmente possam colocar em risco pessoas ou propriedades vizinhas. § 2º. Atividades Poluentes para os fins desta Lei, são aquelas cujo processos produzam, sem o devido tratamento e depuração, efluentes sólidos, líquidos ou gasosos nocivos ao meio ambiente, ou ainda, aquelas que produzam ruídos incompatíveis com as zonas residenciais. Art. 11. As empresas concessionárias dos Micropolos poderão locar espaços, pavimentos elevados dos seus prédios para empresas de prestação de serviços. § 1º. O contrato de locação será sempre por prazo inferior ao prazo da concessão de direito real de uso da área. § 2º. Constará obrigatoriamente do contrato de locação, cláusula de rescisão automática vinculada ao contrato de concessão de direito real de uso que, se for interrompido por inadimplência do concessionário, ou necessidade da administração, implicará no cancelamento automático da referida locação. Art. 12. O prazo da concessão de direito real de uso das áreas empresariais será 50 9cinquenta) anos renováveis por igual período, se do interesse de ambas as partes. Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso será cancelado se comprovado o desvio de finalidade inicial, sem autorização expressa do Poder Público Municipal. Art. 14. Fica criada a coordenação do Programa MIDAS, constituída de um representante da Sec. de Planejamento e Turismo, um da Sec. de Finanças e um da Sec. de Desenvolvimento Social; sob a condução do primeiro e designado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único – As despesas com a coordenação do Programa MIDAS correrão à conta do orçamento em vigor. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 17 de novembro de 1994 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Otávio Pimentel Prefeito Municipal LEI Nº. 828 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1994 Institui o Programa de estímulo ao Desenvolvimento Turístico do Município, dispõe sobre incentivos fiscais e outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município, o programa de Desenvolvimento Turístico – DESENTUR. Art. 2º. O DESENTUR é constituído de medidas legais, ações e providências administrativas, bem como de estímulo à iniciativa privada, objetivando a implantação de empreendimento e atividades de Turismo no Município. Art. 3º. Com finalidade de promover a implantação do DESENTUR são adotadas, através da presente Lei as seguintes medidas: I. adoção de política tributária de incentivos à iniciativa privada na construção de hotéis, bem como a instalação no Município, de agência de Turismo, agências operadoras na área de turismo, de congressos e feiras; II. Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo; III. Criação do Conselho Municipal do Turismo; IV. Desafetação de áreas do domínio público para efeito de sua utilização direta ou por terceiros, para a construção de empreendimentos e equipamentos turísticos; V. Definição de uso e ocupação de solo para as áreas situadas no perímetro de abrangência do DESENTUR e instituição de parâmetros de construção compatíveis com a finalidade do programa; VI. Identificação e definição de áreas e propriedades do Município a serem integrantes do DESENTUR; VII. Identificação e delimitação de áreas a serem preservadas e protegidas; VIII. Autorização para a realização de acordos, convênios e consórcio para construção de empreendimentos e equipamentos urbanos relacionados com o turismo; IX. Concessões de uso de áreas de propriedade do Município, para efeito de construção de empreendimentos e implantação de equipamentos de turismo. Art. 4º. Sem prejuízos das disposições do artigo anterior deverão ser adotadas, para implantação do DESENTUR, as seguintes medidas: I. implantação de empreendimentos e equipamentos de turismo através da participação da iniciativa privada; II. convênios e acordos para instalação de equipamentos e de mobiliário urbano; III. urbanização adequada das áreas abrangidas pelo DESENTUR. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 5º. Os hotéis, classificados pelos órgãos oficiais de turismo de 2 ou mais estrelas, em construção e os que vierem a ser construídos nas áreas delimitadas para implantação do DESENTUR, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei e tenham sido terminados dentro do mencionado prazo, gozarão de isenção de impostos e taxas municipais, pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de seu funcionamento. Parágrafo Único – O benefício fiscal a que se refere o artigo poderá ser prorrogado por mais 4 (quatro) anos, para os hotéis considerados de luxo pelos órgãos competentes, desde que os interessados a requeiram até 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo inicial da isenção. Art. 6º. Ficam isentos do Pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Localização e Funcionamento, pelo prazo de 3 (três) anos as agências de turismo, as agências operadoras de congressos e feiras, devidamente registradas nos órgãos oficiais de turismo e em entidades de classe a partir da publicação desta Lei. Art. 7º. Aos estabelecimentos hoteleiros mencionados no art. 5º. já instalados e funcionando neste Município, fica concedido um incentivo fiscal correspondente à redução de 50% (cinqüenta por cento) de impostos e taxas municipais pelo prazo de 3 (três) anos. § 1º. A concessão do incentivo de que trata o artigo fica condicionada à comprovação da aplicação do valor incentivado na aquisição de equipamentos e materiais destinados à ampliação do empreendimento. § 2º. Considera-se ampliação, para efeito da obtenção do benefício fiscal previsto no artigo, o aumento da área construída igual ou superior a 20% (vinte por cento) da existente, nela compreendida a implantação de salão de convenções, auditório e teatro. Art. 8º. Gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento) do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de 3 (três) anos, a partir do seu funcionamento, os empreendimentos destinados à cultura e ao lazer que, no prazo de 5 9cinco) anos, venham a se instalar no Município, e do pagamento total daquele imposto e da Taxa de Localização e Funcionamento, o artista, o artífice, o artesão, o profissional autônomo de nível não universitário, as atividades de arte cênica, compreendendo a dança, o teatro, o circo, o show artístico, os concertos, os espetáculos e clubes culturais já instalados e operando ou que venham a se instalar neste Município. Art. 9º. O descumprimento, por parte do beneficiário, das condições estabelecidas por esta Lei para o gozo dos incentivos fiscais bem como a não aplicação dos recursos incentivados nos prazos de vigência previstos, implicará na obrigação do recolhimento ao Tesouro Municipal dos valores incentivados, acrescidos de correção monetária, juros e multas cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 10. Os incentivos fiscais concedidos em decorrência dessa Lei para implantação de novos hotéis serão cassados ou considerados como se não existissem, se os beneficiários, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos de utilização efetiva dos prédios como meio de hospedagem, os destinarem para outras finalidades. Parágrafo Único – Ocorrida a hipótese prevista no artigo, será exigido do proprietário o pagamento de todos os tributos, desde a data de início de seu funcionamento, sem prejuízo dos acréscimos legais. § 2º. Atividades Poluentes para os fins desta Lei, são aquelas cujo processos produzam, sem o devido tratamento e depuração, efluentes sólidos, líquidos ou gasosos nocivos ao meio ambiente, ou ainda, aquelas que produzam ruídos incompatíveis com as zonas residenciais. Art. 11. São condições para concessão dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei, que o contribuinte: I. requeira a isenção ou redução; II. não esteja em débito com a Fazenda Municipal à data do requerimento. Art. 12. As isenções a que se referem esta Lei não abrangem a prestação de serviços que não se destinem especificamente as atividades culturais e de lazer e as desenvolvidas pelos meios de hospedagem, agência de turismo ou operadoras de congressos e feiras. Art. 13. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não se aplicam as categorias de hospedagem enquadradas como motel, pousada, pensões e albergues. CAPÍTULO III DO FUNDO Art. 14. Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Turismo, com a finalidade de propiciar recursos para incrementar ações públicas e da iniciativa privada na valorização e dinamização de atividades e investimento na área de turismo. § 1º. O Fundo terá a natureza, individual contábil e gestão autônoma e constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis de estabelecimento bancário oficial indicado pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º. O Fundo será suprido pelos seguintes recursos: a) da taxa de licença para a exploração de atividade em logradouros públicos relativa a exploração dos meios de publicidade e atividades recreativas e esportivas; b) da taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS c) da taxa de licença de localização e funcionamento relativa a diversões públicas e a hoteleiros, pensões e turismo; d) 30% (trinta por cento) do preço público decorrente da utilização de áreas públicas integrantes de loteamentos; e) oriundas de outras taxas que venham a ser criadas ou destinadas ao incremento das atividades turísticas de lazer; f) parcelas de, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita proveniente de Lei sobre solo criado ou contrapartida; g) colocadas À sua disposição por instituição financeira ou por entidade de direito público ou privado; h) rendimentos resultantes de operações ou aplicações; i) originários de dotações consignadas nos orçamentos públicos; j) Provenientes de doações e legados; k) recursos de qualquer origem que lhe forem destinados. § 3º. O 30% (trinta por cento) Gestor do Fundo prestará conta à Câmara Municipal referente as suas Receitas e Despesas, mensalmente, até o dia 30 do mês subseqüente. Art. 15. Os recursos previstos no artigo anterior serão aplicados de acordo com orçamento anual aprovado pelo chefe do poder executivo, com as seguintes destinações: a) investimentos públicos que beneficiem direta ou indiretamente o turismo, inclusive através da construção de empreendimentos e implantação de equipamentos; b) aquisição, restauração reforma de móveis para fins turísticos; c) elaboração de pesquisas, estudos e projetos relacionados com o turismo; d) treinamento de pessoal ligado ao turismo, recepção e orientação de visitante; e) apoio à produção e comercialização de artesanato; f) investimentos conjuntos com entidades públicas e privadas em atividades que objetivem a divulgação do Município; g) Premiações com o intuito de reconhecimento de mérito nas atividades ligadas ao turismo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 16. O Fundo será gerido por uma Comissão Executiva constituída de um representante da Secretaria de Planejamento e Turismo, um da Secretaria de Finanças e um da Secretaria de Cultura Esporte e Lazer sob a coordenação do primeiro e designados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 17. A liberação dos recursos do Fundo se dará de acordo com a programação trimestral aprovada pelo Secretário de Finanças. Art. 18. As competências e obrigações da comissão executiva serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 19. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo que tem por objetivo orientar e promover o turismo no Município de conformidade com o Programa Nacional de Municipalização do Turismo. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de que trata este artigo, deverá conter obrigatoriamente, um membro do Poder Legislativo. CAPÍTULO V DAS DESAFETAÇÕES E DO USO DOS BENS PÚBLICOS Art. 20. Ficam desafetadas da categoria de bem de uso comum e classificadas como bens dominicais as seguintes áreas de propriedade do Município: I. Área com 4.200,00 m2 integrante do Loteamento Portão do Sol e situada entre as quadras “D” e “E” e limitada ao fundo com o R4io Joanes, indicada na planta anexa a esta Lei com o Nº. 1. II. Área com 35.000,00 m2 situada a foz do rio Joanes indicada na planta anexa com o nº. 2. III. Área situada entre as quadras A e B do Loteamento Chácaras do rio Joanes e à margem do Rio Joanes, medindo 8.450,00 m2 indicada em planta anexa nº. 3. IV. Área à margem do rio Joanes, situada no loteamento Pomar do Rio I, medindo 5.033,50 m2, indicado com o nº. 4 na planta anexa. V. Área com 23.074,90 m2 situada entre a quadra G do Loteamento Village e o Rio Joanes indicado com o nº. 5 na planta anexa. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS VI. Área com 3.971,54 m2 situada entre a quadra D-7 do Loteamento Villas do Atlântico e praia indicada com o nº. 6 na planta anexa. VII. Área com 45.000,00 m2 situada entre a quadra L1, D1 e K1, faixa de Marinha e limite da gleba do Loteamento Ampliação Praia de Ipitanga indicado com o nº. 7 na planta anexa. VIII. Área pública do Loteamento Quintas do Picuaia, medindo 22.345,00 m2, limitada ao Sul com o braço da represa que divisa com os lotes 122 e 162, a nordeste com outro braço na mesma represa que divisa os lotes 127 e 159, e confinada a noroeste com os limites do próprio parcelamento. IX. Área pública do Loteamento Quintas do Picuaia, medindo 5.962,00 m2, situada entre a rua Helder Mendes e os Limites do loteamento, limitando-se a Sudeste com o lote 138 do mesmo parcelamento. X. Área pública do Loteamento Quintas do Picuaia, medindo 7.360,00 m2, situada entre a rua Helder Mendes e os Limites do loteamento, limitando-se a Sudeste com o lote 147 do mesmo parcelamento. Art. 21. Outras áreas poderão ser desafetadas através de Lei específica, se, em decorrência de justificativa e parecer técnico da secretaria de Planejamento e Turismo forem consideradas de interesse para o turismo. Art. 22. As áreas ora desafetadas poderão ser utilizadas por terceiros, após lei autorizativa específica e concorrência pública, mediante critérios estabelecidos pela Lei 8.666/93, utilizando-se o instituto jurídico da concessão de uso. Art. 23. A concessão de uso, prevista no artigo anterior, será efetivada mediante contrato, inscrito em livro próprio, por prazo certo, subordinando-se suas prorrogações à conveniência e interesse do serviço público. Art. 24. Do contrato de concessão de uso deverá constar, obrigatoriamente, cláusula de reversão automática do bem ao Patrimônio do Município, com todas as benfeitorias e acessões nele implementadas, independente de indenização, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) Nos casos de desvio de finalidade do bem objeto da concessão; b) Por transferência do bem a terceiro sem prévia e expressa autorização da concedente; c) Quando, em tempo obrigatoriamente fixado em contrato, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, a concessionária não houver dado à área a destinação prevista; d) Por expiração do seu prazo. Art. 25. Exclusivamente para fins de implantação de empreendimentos, equipamentos ou exercício de atividades turísticas e de lazer dentro da área do DESENTUR, poderá o Chefe do PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Poder Executivo permutar bens imóveis do Município com bens particulares ou de entidades governamentais, mediante Lei específica. Parágrafo Único – A permuta será precedida de avaliação administrativa e sempre que ocorrer diferença de valor entre as áreas a serem permutadas, o permutante da área de menor valor pagará a outra parte a importância correspondente ao valor excedente, ressalvados os casos de renúncia do permutante particular. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Os tipos de uso e ocupação do solo, bem como os parâmetros de construção a serem observados nas áreas previstas para a implantação do DESENTUR são os constantes do anexo desta Lei. Art. 27. Os projetos de empreendimentos hoteleiros classificados como de luxo pelos órgãos oficiais de turismo e os equipamentos especiais de turismo e lazer serão objetos de análise diferenciada através do órgão competente da Secretaria de Planejamento e Turismo. Parágrafo Único – Os parâmetros urbanísticos relativos ao aproveitamento do terreno, à taxa de ocupação e ao gabarito de altura para os tipos de empreendimentos e equipamentos especiais de turismo e de lazer, assim considerados por ato normativo, serão definidos de acordo com parecer técnico emitido pela Secretaria de Planejamento e Turismo aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 28. As áreas públicas e privadas previstas para implantação inicial do DESENTUR são as constantes da planta anexa, que integra a presente Lei, identificadas de acordo com a legenda constante da referida planta. Art. 29. As áreas de manguezais, situadas entre o Rio Joanes e o loteamento Portão, excluindo-se os trechos correspondentes ao prolongamento dos lotes 80 e 66 em direção àquele rio, caracterizados por construção de arrimo e aterros já consolidados, são considerados de preservação permanente e rigorosa. Art. 30. Para efeito de implantação do DESENTUR, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I. Firmar acordos com empresas para construção e instalações de abrigo para passageiros, bancos de jardins, parques e outros mobiliários urbanos sem ônus para o município, mediante a permissão de veiculação de mensagens publicitárias das empresas interessadas nos referidos mobiliários, independente do pagamento da respectiva taxa de publicidade, de acordo com normas regulamentares a serem baixadas; II. Assinar convênios e consórcios com entidades de direito público ou entidades de direito privado a elas vinculadas, relacionadas com o turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS III. Outorgar, sob regime administrativo de concessão, após concorrência pública, o direito de construção, instalação e exploração de clubes náuticos, bares, restaurantes, lojas e outros equipamentos de interesse do turismo § 1º. As construções e instalações de empreendimentos e equipamentos de turismo e de lazer, findo o prazo da concessão, incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio do Município, independente de indenização. § 2º. O concessionário fica obrigado ao pagamento dos tributos incidentes sobre suas atividades e ao preço público que foi estabelecido no contrato e seus reajustamentos posteriores, de conformidade com as normas estabelecidas no edital de concorrência e legislação Municipal pertinente. § 3º. O Município, a qualquer tempo, antes de espirar o prazo da concessão, se assim exigir o interesse público, poderá rescindir o contrato mediante pagamento de indenização de benfeitorias ao concessionário. Art. 31. A área de aproximadamente 150,00Ha (cento e cinqüenta hectares) situada na abrangência do Caji, incluindo a antiga fazenda Juerama, limitada ao Sul e a oeste pela Rua Djanira Maria Bastos, a leste pela rua Dr. Gerino Souza Filho e a nordeste pela rua Quingoma, é considerada parque ecológico com vista a preservação da flora e fauna locais. Parágrafo Único – O uso do solo e ocupação na abrangência do parque, serão restritos a condições especiais a serem regulamentadas por ato do executivo. Art. 32. As despesas com execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento em vigor, ficando o chefe do poder executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 19 de novembro de 1994 Otávio Pimentel Prefeito Municipal LEI Nº. 829 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Estabelece a nova Planta Genérica de Valores Imobiliários de Lauro de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidos os Valores Unitários Padrão de Terreno e de construção, de acordo com as tabelas I e II respectivamente da propriedade imobiliária e lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, para vigorar a partir de 01 de janeiro de 1995. Parágrafo Único – Ficam mantidas as alíquotas previstas na tabela única anexa a Lei 798/93. Art. 2º. A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município será utilizada para avaliação administrativa prevista no art. 95 da Lei 621/90. Parágrafo Único – Para avaliação de propriedade rural, tendo em vista o cálculo do imposto sobre a transmissão “intervivos” serão utilizados os valores de avaliação estabelecidos pelo INCRA com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Art. 3º. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago de uma só vez, com abatimento de até 20% (vinte por cento). Parágrafo Único – Somente poderão gozar do benefício referido no caput deste artigo, o contribuinte que não esteja em débito com o erário municipal, até o vencimento da cota única. Art. 4º. Permanece suspenso o lançamento da cobrança da Taxa de Limpeza Pública prevista no art. 183 da Lei nº. 621/90 durante o exercício do ano vindouro.ta única) é assegurado ao contribuinte ao contribuinte uma bonificação de 10 % (dez por cento) do total do Tributo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 19 de dezembro de 1994 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Otávio Pimentel Prefeito Municipal TABELA I REGIÃO FISCAL - TERRENO P/ M2 - 1995 Águas Finas Aldeias Joanes Áreas de Portão Areia Branca “A” Areia Branca “B” Amarílio Tiago Alberto Costa Matos Av. Luiz Tarquínio Bosques dos Quiosques C.N.S Lourdes Caji “A” Caji “B” Campos Verdes Chácara Rio Joanes Chácara Riviera Chácara Santo Antônio Condomínio Puebla Djanira Mª. Bastos “A” Djanira Mª. Bastos “B” Djanira Mª. Bastos “C” Encontro das Águas “A” Encontro das Águas “B” Encontro das Águas “C” Estrada do Coco Eco Vilas Fazendinha Granjas Reunidas Granjas Reunidas Ipitanga Horto Vilas Itinga “A” Itinga “B” Itinga “C” Itinga “D” Itinga “E” Itinga “F” VALOR UPF 0,499 0,549 0,416 0,216 0,126 0,700 0,700 0,163 0,457 0,482 0,249 0,291 0,154 0,502 0,499 0,416 0,333 0,232 0,218 0,211 0,931 0,698 0,511 1,375 1,847 0,665 0,390 0,582 2,697 0,391 0,283 0,233 0,190 0,170 0,140 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Itinga “G” Intervilas Jd. Atlântico Jaíba Jardim Aeroporto Jardim Belo Horizonte Jardim Carapina Jardim Castelão Jardim Cristal REGIÃO FISCAL - TERRENO P/ M2 - 1995 Jardim Diamante Jardim dos Pássaros Jardim Ipitanga Jardim Jockey Jardim Portão Jardim Primavera Jardim União Loteamento Pedrinhas Loteamento Portão Marisol - I Marisol – II Meu Ideal Miragem Moradas do Sol Parque Jockey Clube “A” Parque Jockey Clube “B” P.N. Center Pedras do Rio Pomar do Rio “A” Pomar do Rio “B” Portão Portão do Atlântico Portão do Sol Parque dos Coqueiros Parque São Paulo Praia de Ipitanga “A” B. Praia Praia de Ipitanga “B” 2ª. Etapa Praia de Ipitanga “C” 3ª. Etapa Recreio de Ipitanga Sede Solar União Vilas do Atlântico “A” Vilas do Atlântico “B Vilas do Atlântico “C 0,120 1,538 1,538 0,165 0,482 0,482 0,291 0,299 0,332 VALOR UPF 0,183 0,541 0,291 0,665 0,291 0,126 0,333 0,390 0,416 0,499 0,399 0,315 0,732 0,504 0,572 0,232 0,831 1,143 0,413 0,232 0,292 1,163 0,481 0,915 0,267 1,455 0,873 0,582 0,499 0,582 0,349 3,881 2,697 1,847 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Vilas do Atlântico “D Vilas do Atlântico “E Varandas Tropicais Vila Praiana Vilage Vila das Castanheiras 1,538 1,337 1,133 0,232 0,582 1,538 TABELA II TIPO Comercial / Luxo Comercial / Bom Comercial / Médio Comercial / Popular Comercial / Proletário Shopping Center / Luxo Shopping Center / Bom Shopping Center / Médio Indústria / Especial Indústria / Médio Indústria / Popular Residencial / Luxo Residencial / Bom Residencial / Médio Residencial / Popular Residencial / Proletário VALOR CONSTRUÇÃO P/ M2 – 1995 - UFP 24,415 18,352 17,871 4,069 1,756 26,519 23,385 22,617 14,719 12,537 1,537 23,101 20,860 17,550 3,074 1,756 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LEI Nº. 830 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994 Estabelece benefícios quanto a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza bem como altera alíquota deste imposto para atividade prevista no item 31 da lista de serviços anexa à Lei 621/90. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidos os seguintes benefícios para as empresas prestadoras dos serviços constantes nos itens 28, 57, 58, 67, 68, 71, 76, 84 e 85 da Lista de Serviços anexa à Lei nº. 621/90, bem como os serviços de locação de mão de obra e de automóveis I. alíquota de 1,5% no exercício de 1995; II. alíquota de 2% para o exercício de 1996; Art. 2º. Os benefícios desta Lei perderão a validade caso: I. ocorra atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza durante 03 (três) meses, consecutivos ou alternados no mesmo exercício; II. ocorra embaraço à ação fiscal; III. exista débito inscrito na dívida ativa municipal; IV. ocorra sonegação fiscal; V. ocorra adulteração de documentação fiscal; VI. ocorra utilização de nota fiscal sem autorização e/ou autenticação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 3º. As empresas locadoras de mão de obra, guarda e vigilância, terão direito a alíquota de 1,5% no período estabelecido entre o fim da vigência da Lei 544/86 e o início da vigência da Lei nº. 801/93. Art. 4º. Passa a vigorar para o exercício de 1995 alíquota de 5% para as empresas prestadoras do serviço constante no item 31 (trinta e um) da Lista de Serviços anexa à Lei 621/90. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Fica revogado o disposto na Lei 801/93, bem como qualquer outra disposição em contrário a presente Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 21de dezembro de 1994 Otávio Pimentel Prefeito Municipal LEI Nº. 831,E 21 DE DEZEMBRO DE 1994 Acrescenta inciso ao art. 93 da Lei nº. 621/90 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescentado, aos incisos do art. 93 do Código Tributário o seguinte: “III. Realizada de acordo com Programas Habitacionais de interesse social do Município, desde que seja do tipo popular conforme classificação do sistema financeiro de habitação.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 1º. de Janeiro de 1995 revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 21de dezembro de 1994 Otávio Pimentel Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS PREFEITURA MUNICIPAL LAURO DE FREITAS / BAHIA LEI MUNICIPAL Nº. 1.252/2007, DE 06 DE JULHO DE 2007 CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS / BA 2007 LEI MUNICIPAL Nº. 1.252 DE 06 DE JULHO DE 2007. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS ÍNDICE CAPÍTULO I 227 DISPOSIÇÕES GERAIS 227 CAPÍTULO II 228 DAS RESPONSABILIDADES 228 CAPÍTULO III 229 DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 229 CAPÍTULO IV 229 DAS LICENÇAS 229 Seção I 229 Disposições Gerais 229 Seção II 229 Dos Documentos Requeridos 229 Seção III 230 Da Análise de Orientação Prévia 230 Seção IV Da Licença de Implantação 230 Seção V 232 Da Licença de Habite-se 232 Seção VI 232 Do Certificado e Licença para Mudança de Uso 232 CAPÍTULO V 233 DA FISCALIZAÇÃO 233 Seção I 233 Das Infrações 233 Seção II 234 Penalidades 234 CAPÍTULO VI 234 DISPOSIÇÕES FINAIS 234 ANEXO I 236 QUADRO I 236 DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS 236 QUADRO II 238 RESPONSABILIDADE TÉCNICA 238 QUADRO III 239 LICENÇAS 239 ANEXO II 240 QUADRO I 240 DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS 240 INSTALAÇÃO DE OBRA 240 DESMATAMENTOS E MOVIMENTOS DE TERRA QUADRO II 236 DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS 240 INSTALAÇÃO DE OBRA 240 CANTEIROS DE OBRAS 240 240 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS QUADRO III 241 DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS 241 INSTALAÇÃO DE OBRA 241 TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA 241 QUADRO IV 241 DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS 241 INSTALAÇÃO DE OBRA 241 ANEXO III 243 QUADRO I 243 DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 243 ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS 243 QUADRO II 243 DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 243 ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS 243 QUADRO III 244 DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 244 ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS 244 RESIDÊNCIAS GEMINADAS 244 QUADRO IV 245 DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 245 ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS 245 QUADRO V 245 DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 245 ÁREAS LIVRES MÍNIMAS 245 QUADRO VI 246 DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 246 ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS 246 MORADIAS ECONÔMICAS 246 QUADRO VII 246 DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 246 ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS 246 QUADRO VIII 246 DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 246 ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS 246 QUADRO IX 248 DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 248 ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS 248 QUADRO X 249 DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 249 ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS 249 QUADRO XI 250 DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 250 ÁREAS MÍNIMAS DE 250 QUADRO XII 250 DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 250 ÁREAS MÍNIMAS 250 ANEXO IV 251 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS QUADRO I 251 CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 251 ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS 251 QUADRO II 252 CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 252 FACHADAS 252 QUADRO III 252 CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 252 ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 252 QUADRO IV 253 CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 253 CALÇADAS, PASSEIOS E VEDAÇÕES 253 QUADRO V 253 CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 253 INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS 253 QUADRO VI 254 CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 254 INSTALAÇÕES ESPECIAIS 254 QUADRO VII 254 CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 254 ÁGUAS PLUVIAIS 254 QUADRO VIII 255 CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 255 TELHADOS E COBERTURAS 255 ANEXO V 255 QUADRO I 255 DAS INFRAÇÕES 255 infrações 255 QUADRO II 257 DAS MULTAS POR INFRAÇÕES 257 ANEXO VI 258 GLOSSÁRIO 258 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LEI MUNICIPAL Nº. 1.252 DE 06 DE JULHO DE 2007. Revisa e complementa o Código de Obras do Município de Lauro de Freitas, na forma que indica e dá outras providências A PREFEITA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, especialmente, no que está disposto na Lei Federal n°. 10.257/2001, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Código de Obras do Município de Lauro de Freitas, que estabelece as normas para elaboração e aprovação de obras, tendo como objetivos gerais: Iassegurar o padrão de qualidade dos empreendimentos, obras, reformas e demolições, de modo a garantir aos seus usuários higiene, segurança, conforto e salubridade; II evitar ou remover os obstáculos para pessoas portadoras de necessidades especiais, permitindo o acesso destas aos edifícios e aos logradouros públicos, suas unidades autônomas e dependências. Art. 2º Integram esta Lei os seguintes Anexos: I. anexo I – Das Condições Gerais das Obras; II. anexo II - Do Dimensionamento das Edificações; III. anexo III - Das Condições Gerais das Edificações; IV. anexo IV – Do Número de Vagas de Estacionamento de Veículos em Edificações; V. anexo V – Das Infrações e Multas por Infrações. VI. anexo VI – Glossário, contendo os conceitos dos termos técnicos adotados nesta Lei; Art. 3º Toda e qualquer obra de urbanização, reurbanização, construção, demolição, reforma e ampliação efetuada, a qualquer título, no território municipal, é regulada por esta Lei. Art. 4º Os projetos de novas construções, de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano e de abertura de novos loteamentos urbanos, com potencial de dano ou degradação ambiental, remoção de vegetação nativa e extinção de habitats ou, ainda, envolvendo movimentos de terra, mesmo de iniciativa do Poder Público, deverão ser licenciados em acordo com o Código Municipal do Meio Ambiente. Art. 5º As edificações destinadas a abrigar atividades de caráter temporário também estão obrigadas a observarem os parâmetros estabelecidos neste Código, relativos a higiene, segurança, conforto e salubridade, bem como normas específicas, segundo a natureza da atividade. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 6º A execução de obras, inclusive de demolição, somente poderá ser iniciada depois de concedidas as respectivas licenças, mediante os competentes alvarás. Parágrafo único. Para fins de fiscalização, são atividades que caracterizam o inicio de uma construção, isoladamente ou em conjunto: I. nivelamento do terreno; II. confecção do gabarito; III. abertura de valas para fundações; IV. colocação de tapumes; e V. execução das fundações. Art. 7º Os projetos somente podem ser licenciados mediante responsabilidade técnica, na forma do estabelecido no Quadro II, do Anexo I, desta Lei. Parágrafo único. É vedada qualquer alteração no projeto após a sua aprovação, sem o prévio e expresso consentimento do Poder Público, especialmente dos elementos geométricos essenciais da construção. Art. 8º Deverão ser de responsabilidade de profissional legalmente habilitado as obras conforme consta do Quadro II, do Anexo I, desta Lei. Art. 9º A execução de modificações em projetos aprovados com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo da área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a respectiva aprovação, sob pena de cancelamento da Licença já concedida. Art. 10. Sem prejuízo da responsabilidade técnica profissional, são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis, desde o início das obras, as constantes do Quadro II, do Anexo I, desta Lei. Art. 11. O responsável técnico pela execução de qualquer obra deverá executar os serviços conforme o projeto aprovado pela Prefeitura, devendo ainda agir conforme os preceitos estipulados no Quadro II, do Anexo I, desta Lei. § 1º Ocorrendo, durante a execução da obra, alterações no projeto concebido e que estejam em desacordo com os dispositivos desta Lei, poderá o responsável pelo projeto comunicar ao órgão competente a isenção de sua responsabilidade técnica quanto às modificações inseridas irregularmente sem a sua autorização. § 2º As alterações de responsabilidades técnicas pela execução da obra, por desistência e/ou substituição, devem ser comunicadas imediatamente por escrito à esta Prefeitura pelo responsável ou pelo proprietário da obra. § 3º Verificada as alterações, sem que tenha sido feita a comunicação referida no caput deste artigo, o responsável pela obra ou o requerente da licença será notificado para indicar o novo responsável técnico pela execução da obra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de paralisação da obra, até a solução da pendência. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 12. O interessado na aprovação de projeto será responsável pela veracidade dos documentos referentes à titularidade do imóvel, não implicando sua aceitação, por parte do Poder Público, em reconhecimento de direito de propriedade. Art. 13. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, de segurança e salubridade do imóvel a partir de sua licença de operação ou habite-se. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES Art. 14. Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender a padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade previstos em normas técnicas fixadas pela legislação pertinente e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observadas ainda as disposições constantes do Anexo II - Normas Técnicas, desta Lei. Art. 15. As habitações de interesse social poderão ser objeto de especificações mínimas compatíveis com a sua realidade sócio-econômica, por definição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante Resolução. Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput deste artigo, a cota mínima de conforto estabelecida nesta Lei deverá sempre ser observada para a unidade residencial. Art. 16. As obras classificadas como especiais deverão atender a normas técnicas e disposições legais específicas. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. Os projetos de empreendimentos de urbanização e de obras deverão ser licenciados em duas fases, com fundamento no poder de polícia conforme consta do Quadro III, do Anexo I, desta Lei. Art. 18. As Licenças serão expedidas mediante recolhimento das taxas municipais pertinentes, acrescidas, quando for o caso, do ressarcimento dos custos de transporte necessários para sua expedição e pagamento, quando for o caso, de assessoria técnica especializada quando o Poder Público não dispuser, em seus quadros, de profissional habilitado para avaliar o processo. SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS Art. 19. Os interessados deverão apresentar, com os respectivos requerimentos, os documentos previstos no Quadro IV desta Lei. § 1º As escalas métricas deverão ser compatíveis com as dimensões da edificação, objetivando maior clareza para a perfeita compreensão de seus detalhes. § 2º Nas peças gráficas, havendo diferença entre a aferição em escala e a cota correspondente, prevalecerá esta última, tolerada uma margem de erro de até 5% (cinco por cento). § 3º A planta de situação deverá necessariamente ser separada das demais peças gráficas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS § 4º A Municipalidade poderá, quando julgar necessário, exigir peças gráficas além das previstas no Quadro IV, tais como: levantamento topográfico e/ou planialtimétrico, memoriais de cálculo para efeito de cálculo de índices, planta de cobertura etc. Art. 20. As edificações tombadas devem atender às disposições específicas da legislação pertinente e às disposições administrativas editadas pelos órgãos competentes, municipais, estaduais e federais. Parágrafo único. As modificações nas edificações tombadas, com fundamento nesta Lei, deverão ser submetidas à apreciação dos órgãos competentes, municipal, estadual e/ou federal. SEÇÃO III DA ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA (AOP) Art. 21. O interessado em construir poderá solicitar uma análise de orientação prévia com o objetivo de receber informações sobre a viabilidade de licenciamento do projeto com relação: I- ao uso do solo, II - à infra-estrutura; III - às restrições ambientais e de tombamento de imóveis, quando for o caso, e dos condicionamentos possíveis de serem indicados para minimizar impactos ou potenciais impactos sobre a vizinhança, a paisagem e o meio ambiente, inclusive os visuais; IV - à abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano; V- ao número de unidades imobiliárias especificadas, por categoria de uso; VI - à fração ideal do terreno por edificação, quando se tratar de empreendimento em condomínio; VII - exploração de atividade mineral. Parágrafo único: em uma mesma Análise de Orientação Prévia - AOP, não poderão ser solicitadas análises para objetos distintos, visto que as certidões a serem emitidas só se aplicam a um tipo de empreendimento de cada vez. Art. 22. A análise de orientação prévia – AOP, não é obrigatória e não gera direitos para o interessado. Art. 23. Para solicitação da orientação prévia, o interessado deverá preencher um formulário, desenhando um croqui com informações sobre a localização do imóvel e área do terreno, bem como o objeto para o qual se pleiteia a análise (tipo de atividade ou empreendimento). Art. 24. O prazo para a expedição da análise de orientação prévia é de: I. de 30 (trinta) dias para parcelamentos e usos especiais ou de impacto; e II. de 15 (quinze) dias para os demais. Parágrafo único. O prazo poderá ser interrompido quando a análise depender de informações complementares a serem prestadas pelo requerente. SEÇÃO IV DA LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO (ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO) Art. 26. A Licença de Implantação deverá ser requerida pelo interessado para: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS I. implantação de parcelamentos e construção; II. reforma, que determine o acréscimo ou o decréscimo na área construída do imóvel; III. reforma, que interfira na segurança, estabilidade ou conforto da construção; IV. implantação de canteiros de obras, em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; V. implantação e utilização de construção temporária para vendas de lotes ou unidades autônomas de condomínios; VI. a demolição de edificação, que afete elementos estruturais; e VII. regularização de imóvel existente. § 1º Nos casos em que, durante a análise, se verifiquem incorreções de projeto e/ou desconformidades em relação aos dispositivos legais vigentes, o interessado (ou o responsável técnico) será convidado a efetuar as devidas correções, só retornando para a continuidade da análise depois de atendidos todos os itens pendentes. § 2º Quando houver indeferimento do processo, o interessado poderá ingressar com pedido de reconsideração de despacho, mediante anexação de documento justificativo do pedido. Art. 27. Quando se tratar de imóvel tombado, o Poder Executivo solicitará pareceres dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes. Art. 28. O Poder Executivo solicitará Parecer Técnico Ambiental, se a execução de obras de urbanização ou de edificação causar, ou tiver o potencial de causar, significativos danos ao meioambiente. Art. 29. A Licença de Implantação para atividades de exploração de qualquer mineral será objeto de estudos rigorosos e pareceres dos órgãos competentes envolvidos, e a sua concessão estará vinculada à extrema importância e os benefícios gerados para a população do Município em função da sua implantação. Art. 30. A Licença de Implantação terá prazo de validade de 02 (dois) anos. § 1º Decorrido o prazo de validade da licença, sem que a construção ou demolição tenha sido iniciada, esta poderá ser renovada , após o recolhimento da nova taxa de licença, pelo prazo máximo de 5 anos, após o qual será automaticamente revogada. § 2º A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto. Art. 31. Para a Licença de Implantação serão exigidos os projetos arquitetônicos conforme letras “a” a “h” do Quadro I. Art. 32. Estão isentos de Licença de Implantação: I. a limpeza ou pintura externa e interna de edifícios que não exijam a instalação de tapumes, andaimes ou tela de proteção; II. a construção de cercas divisórias que não necessitem de elementos estruturais de apoio à sua estabilidade; III. a construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras já licenciadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reparos gerais, o interessado deverá listar os serviços a serem executados, e as respectivas áreas que serão atingidas por cada serviço. SEÇÃO V DA LICENÇA DE HABITE-SE Art.33. Uma obra será considerada em condições de habitabilidade e receberá o Termo de Conclusão de Obra ou Habite-se, se estiver concluída, garantir segurança a seus usuários e à população direta ou indiretamente por ela afetada, e estar em plena conformidade com o projeto aprovado. § 1º O Poder Executivo fiscalizará todas as construções, de modo que sejam executadas de acordo com os projetos aprovados. § 2º Os arquitetos, engenheiros e fiscais terão ingresso a todas as obras, mediante apresentação de prova de identidade e independente de qualquer outra formalidade ou espera. §3º Em qualquer período da execução das obras, poderá a repartição competente exigir que lhe sejam exibidas peças gráficas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários. § 4º Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado de acordo com as disposições deste código e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para deixar a obra em consonância com o projeto aprovado. § 5º O Poder Executivo poderá fiscalizar um edifício mesmo após a concessão do Habite-se, para constatar sua conveniente conservação e utilização. § 6º O Poder Executivo poderá também interditar qualquer edifício, sempre que suas condições de conservação possam afetar a saúde ou a segurança de seus ocupantes ou do publico. Art. 34. O habite-se não será concedido se não for realizada a solução de esgotamento sanitário prevista no projeto aprovado. Art.35. A Licença de Operação ou o Habite-se poderá ser parcial, em caso de: I. edifício composto de área comercial e residencial, utilizadas de forma independente, em unidades habitacionais e pavimentos distintos concluídos; II. construção por etapas, desde que a etapa proposta esteja completamente concluída; III. programas habitacionais com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pela comunidade beneficiada. SEÇÃO VI DO CERTIFICADO E LICENÇA PARA MUDANÇA DE USO Art. 36. Os órgãos municipais competentes, ouvidos, quando couber, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deliberará sobre os casos de mudança de usos indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM, mesmo se não alteradas as características da edificação, mediante requerimento prévio do interessado. Art. 37. O órgão municipal competente emitirá o Certificado de Mudança de Uso, indicando a nova destinação aprovada para o imóvel, considerando as condições estabelecidas neste Código PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS para o uso solicitado, que deverá ser juntado ao pedido de mudança de uso mediante apresentação do projeto de adaptação da edificação ao novo uso. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 38. A fiscalização das obras será exercida pelo Poder Executivo, através dos seus servidores autorizados e devidamente identificados. Art. 39. O Poder Executivo fiscalizará as obras durante a sua execução, quanto à conformidade com o projeto aprovado e, quando verificada qualquer inobservância, adotará as medidas cabíveis, emitindo Notificação / Auto de Infração. Parágrafo único. Caso o notificado reincida na infração, serão adotadas novas penalidades, na seguinte seqüência: 1. Embargo; 2. Interdição; 3. Apreensão de Materiais; 4. Demolição. Art. 40. Não obstante do disposto no artigo anterior, a fiscalização terá, para fins de correção de eventuais problemas urbanísticos e ambientais, como fundamento legal, além das disposições deste Código, as normas: I- da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM; II - da Legislação de Parcelamento e Uso do Solo Urbano; III - de Legislação de Tombamento e Normas do órgão competente, quando houver bens tombados; IV - da Legislação Ambiental, em especial do Código Municipal do Meio Ambiente. SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES Art. 41. Constitui infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições deste Código e demais normas ou atos regulamentadores dele decorrentes, bem como o estabelecido nos demais dispositivos legais vigentes. Art. 42. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, seja caracterizada como infração. Art. 43. No Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão estar contidas as seguintes informações: I. endereço da obra ou edificação; II. nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, no caso de obra, ou somente do proprietário, quando seu objeto for somente a edificação; III. data da ocorrência; IV. descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados; V. multa aplicada; VI. intimação para a correção da irregularidade; VII. prazo para a apresentação de defesa; e VIII. identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS §1° As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. §2° A notificação da infração poderá ser feita pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento. §3° A assinatura do infrator no Auto de Infração não implica em confissão e aceitação de seus termos, não agravará a pena, nem tampouco, impedirá a tramitação normal do processo. Art. 44. O autuado terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação. § 1º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária à comprovação dos fatos e os argumentos articulados. § 2º A apresentação da defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até à decisão da autoridade administrativa competente. § 3º Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das penalidades cabíveis previstas no Código Municipal do Meio Ambiente. SEÇÃO II PENALIDADES Art. 45. Às infrações aos dispositivos deste Código são as constantes do Quadro I, do Anexo V, desta Lei. § 1º A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. § 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. § 3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código. Art. 46. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção. Parágrafo único. A demolição poderá não ser imposta para situação descrita no caput deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se providencie a regularização formal da documentação, inclusive com o pagamento das devidas multas, e no prazo estabelecido. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância dos dispositivos deste Código. Art. 48. Os projetos para execução de obras e instalações em tramitação e as obra em fase de execução deverão se adequar às normas estabelecidas neste Código. Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 50. Revogam-se às deposições em contrários, especialmente a Lei Municipal de n.º 1.235 de 8 de maio de 2007, que proíbe a liberação de Alvarás de Construções e consultas prévias para empreendimentos verticalizados, até que seja votado e aprovado o PDDM – Plano Diretor de Desenvolvimento de Lauro de Freitas, bem como a Lei Municipal de n.º 702 de 30 de Dezembro de 1991, que instituiu o Código de Obras do Município de Lauro de Freitas. Lauro de Freitas, 06 de Julho de 2007 Moema Gramacho Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se, Apio Vinagre Nascimento Secretário Municipal de Governo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS ANEXO I QUADRO I (A) - DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 1. Pessoas jurídicas: 2. Pessoas físicas: 3. Dados do imóvel: 4. Peças gráficas a) Ato constitutivo, registrado no órgão competente; b) Prova de inscrição do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da Receita Federal (CNPJ); c) Cópia da Carteira de Identidade do representante legal; d) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF) do representante legal a) Cópia da Carteira de Identidade; b) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF) a) Endereço, e, quando se tratar de área parcelada, indicação do número do lote, quadra e identificação do parcelamento; b) Área do terreno, área construída total e por pavimento; c) Número de unidades imobiliárias especificadas, por categoria de uso; d) Gabarito de altura da edificação ou das edificações a serem construídas; e) Fração ideal do terreno por edificação, quando se tratar de empreendimento em condomínio; f) Especificação de materiais de acabamento; g) ART’s dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela obra; h) Minuta do TAC - Termo de Acordo e Compromisso, no caso de parcelamentos. Observação: Os itens listados de “a” a “f” acima poderão ser informados nas próprias peças gráficas. a) Croqui de localização, com a indicação dos arruamentos contíguos, e pontos de referência; b) Planta de situação do imóvel em escala mínima de 1:500, onde deverão ser indicados: limite do terreno, com suas medidas exatas, área e posição do passeio e do meio fio, bem como confrontantes (lotes vizinhos); orientação do terreno em relação ao norte magnético; delimitação da construção projetada em relação a linhas limítrofes; acessos de pedestre e de veículos, independentes entre si; quadro de áreas, com os índices de utilização, ocupação e permeabilidade; c) Plantas baixas dos diversos pavimentos em escala de 1:100 ou 1:50, indicando a função de cada cômodo, com respectivas dimensões e áreas; d) No mínimo dois cortes (um transversal e outro longitudinal); e) Fachada principal em escala de 1:100 ou de 1:50; f) Projeto de esgotamento sanitário. Observações: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 5. Tributos 6. Legitimidade edificar no terreno 1. Todas as peças gráficas deverão conter na legenda a natureza e local da obra, nome do proprietário, nome do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico pela execução da obra, bem como os respectivos números de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e na Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas. 2. Todas as peças gráficas deverão ser encaminhadas em duas vias (exceto as plantas de situação, a serem entregues em três vias e em meio digital), e devidamente assinadas pelo proprietário e pelos responsáveis técnicos. 3. No caso de projetos de reforma e/ou ampliação, deverão ser seguidas as seguintes convenções: paredes a demolir em linha tracejada, paredes a conservar em linha contínua; paredes a construir em linha contínua e com a espessura da parede hachuriada. Certidão negativa dos tributos pertinentes para a) Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis comprobatório da propriedade, do domínio útil ou direito real de uso do imóvel; ou ainda, b) Documento comprobatório de direitos aquisitivos, de posse sobre o imóvel, com autorização do titular para realização de obras QUADRO I (B) - DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE MUROS [mantidos os itens 1, 2, 5, e 6 do Quadro I (A)] 3. Dados do imóvel: a) Endereço, e, quando se tratar de área parcelada, indicação do número do lote, quadra e identificação do parcelamento; b) ART’s dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela obra, caso a altura do muro seja superior a 2.00 (dois) metros. 4. Peças gráficas: a) croqui de localização, com a indicação dos arruamentos contíguos, e pontos de referência; b) croqui do muro a ser edificado, indicando-se os comprimentos e alturas QUADRO I (C) - DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA ALVARÁ DE DESMEMBRAMENTO E DESDOBRO [mantidos os itens 1, 2, 5, e 6 do Quadro I (A)] 3. Dados do imóvel: a) Endereço, e, quando se tratar de área parcelada, indicação do número do lote, quadra e identificação do parcelamento; b) ART’s dos responsáveis técnicos pelo projeto; c) Memorial descritivo, assinados por responsável técnico PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS d) Registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA contendo: descrição da gleba ou lote original com as medidas, confrontações e área; descrição das porções (em separado) resultantes do desmembramento ou desdobro, com medidas, confrontações e áreas. 4. Peças gráficas: Plantas correspondentes a cada um dos memoriais em 02 (duas), vias e em meio digital; QUADRO I (D) - DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA ALVARÁ DE AMEMBRAMENTO E UNIFICAÇÃO [mantidos os itens 1, 2, 5, e 6 do Quadro I (A)] 3. Dados do imóvel: 4. Peças gráficas: a) Endereço, e, quando se tratar de área parcelada, indicação do número do lote, quadra e identificação do parcelamento; b) ART’s dos responsáveis técnicos pelo projeto; c) Memorial descritivo, assinados por responsável técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA contendo: descrição das glebas ou lotes originais (em separado) com medidas, confrontações e áreas; descrição da gleba ou lote resultante do amembramento ou unificação, com as medidas, confrontações e áreas. Plantas correspondentes a cada um dos memoriais, em 02 (duas), vias e em meio digital; QUADRO II RESPONSABILIDADE TÉCNICA 1. Responsabilidade técnica Os profissionais legalmente habilitados pelo Conselho Regional de por projetos Engenharia e Arquitetura - CREA e cadastrados nesta Prefeitura Observação: os autores de projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinarão todos os elementos, cálculos e especificações que os compõem, assumindo sua integral responsabilidade civil, a partir da data do protocolamento do pedido de licença 2. Dispensa responsabilidade para projetos da Projetos de habitação de interesse social submetidos à orientação técnica técnica da Prefeitura Os projetos que não exijam estrutura especial, desenvolvidos em pavimento térreo, com área construída inferior ou igual a 70,00m². 3. Responsabilidade de Edificações com área construída superior a 70,00m² (setenta metros profissional legalmente quadrados) habilitado por obras PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS habilitado por obras Muros com altura superior a dois metros. 4. Responsável técnico pela 1. Executar os serviços conforme o projeto aprovado, devendo ainda: execução de qualquer obra 2. Zelar pela proteção e segurança dos que trabalham na obra, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas; 3. Colocar placa de identificação da obra (fornecida pela Prefeitura no ato de entrega do alvará), em local visível, identificando número do alvará das licenças exigidas, respectivas datas de emissão e prazos de validade; 5. Responsabilidade proprietários dos 1. Pelo descumprimento dos condicionamentos estabelecidos pelo Poder Público e pela execução em desconformidade com os projetos aprovados; 2. Pelo emprego eventual ou proposital de material inadequado ou de má qualidade; 3. Pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo impróprio, de materiais e equipamentos; 4. Por incômodos ou prejuízos causados às edificações vizinhas durante os trabalhos; 5. Pela deficiente instalação do canteiro de obras; 6. Pela falta de precaução e acidentes que envolvam operários e terceiros; 7. Pela falta de contratação de responsável técnico. . QUADRO III Licença de Implantação LICENÇAS Correspondente à Licença de Execução de Obras de Urbanização e de Edificação (Alvará de Construção) Tem por objetivo assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto, bem como o cumprimento dos condicionamentos urbanísticos e ambientais estabelecidos na Licença de Localização, consignados no respectivo procedimento administrativo, destinando-se à avaliação dos projetos executivos Termo de Conclusão de Correspondente ao Habite- Tem por objetivo verificar a fiel execução Obras do projeto, em relação aos se condicionamentos urbanísticos, ambientais e de habitabilidade estabelecidos pela Licença de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Implantação, consignados no respectivo procedimento administrativo, destinandose a liberar a construção ou o empreendimento para o respectivo uso. ANEXO II QUADRO I DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS INSTALAÇÃO DE OBRA DESMATAMENTOS E MOVIMENTOS DE TERRA Encostas desmatadas Imediatamente protegidas, através de qualquer tipo de fixação do solo. Recobrimento vegetal que esteja exercendo a função de sustentação de encostas e de nascentes e cursos água Preservado. Patamares e taludes Adequado tratamento de drenagem e revestimento vegetal Camada de húmus Implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a edificação, Permanência de qualquer tipo de material de construção nas vias ou logradouros públicos Materiais de construção ou entulho, não retirados das vias ou logradouros Separada e armazenada para posterior utilização como material de base para a recomposição de revestimentos vegetais do solo. Não deverão ser utilizadas soluções técnicas que provoquem o bloqueio da drenagem pluvial, o carreamento de matéria sólida para as vias públicas e acumulação das águas de chuva. QUADRO II DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS INSTALAÇÃO DE OBRA CANTEIROS DE OBRAS Licença concedida somente no caso de se verificar a real falta de condições de implantação do canteiro dentro do lote, e mediante exame das condições locais e de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos ou pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro. Proibida, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos Retirados pelo Poder Executivo, que deverá cobrar do proprietário da obra as despesas com a remoção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, podendo estes materiais ser utilizados em obras de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS públicos no prazo determinado pela autoridade municipal competente melhoria no Município. QUADRO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS INSTALAÇÃO DE OBRA TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA Nenhuma construção, reparo, reforma ou demolição será executada no Exigência alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição da devida Colocação de tapumes licença. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da Ocupação de espaço largura do passeio (porém deixando livres no mínimo 80 centímetros para circulação), garantindo o fluxo de pedestres. Ocupação superior abique O Poder Executivo poderá autorizar, por prazo determinado, desde que fixada nas normas técnicas tecnicamente comprovada a necessidade e adotadas medidas de segurança e proteção para a circulação de pedestres. QUADRO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS INSTALAÇÃO DE OBRA PREPARAÇÃO DOS TERRENOS E FUNDAÇÕES Exclusão de edificações Nenhuma edificação poderá ser construída: 1. Sobre terrenos não edificáveis definidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM e pela legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo. 2. Em terrenos com dimensões incompatíveis com as definições do Pano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM, excetuando-se os lotes ou terrenos já cadastrados na Prefeitura Municipal até a data da publicação desta Lei. Toda edificação deverá dispor de: 1. Sistema de esgoto ligado à rede pública de esgoto, quando houver; 2. Sistema de esgoto ligado à rede pública de drenagem ou curso hídrico, com a instalação de filtro anaeróbio, quando não houver rede pública de esgoto; 3. Instalação de água ligada a rede publica quando houver, ou de meio permitido de abastecimento; 4. Passeio adequado, quando contíguo a vias publicas eu tenham meios fios assentados. A edificações em terrenos contíguos a faixa non aedificandi, deverão garantir a constituição das mesmas, obedecidas as exigências contidas nas legislações federais, estaduais e municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Não será concedida licença de localização e de execução de obras e urbanização a nenhuma edificação em terreno úmido, alagadiço, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização de medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadirem o leito da via pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS ANEXO III QUADRO I DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS Área (m²) Largura (m) Altura largura Vãos de iluminação e (m) dos vãos Ventilação de acesso Comunicação Comunicação (m) direta direta c/exterior c/dutos. Lojas, salas de Uso comercial Escritório 15,00 3,00 2,80 0,80 1/6 Lojas c/ 15,00 3,00 5,30 0,80 1/6 mezanino Locais de Áreas, alturas e larguras de acesso deverão ser compatíveis com a lotação, reunião calculadas segundo as normas da Lei de Parcelamento e Uso do Solo Urbano Circulações Comuns 2,60 1,40 1/10 - b.1. b.2. b.3. b.4. b.5. b.6. . QUADRO II DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS RESIDÊNCIAS ISOLADAS O princípio dimensional para determinar a área da unidade imobiliária residencial é presidido pela cota de conforto mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados) por pessoa; A área útil mínima da unidade imobiliária residencial é de 40,00m2 (quarenta metros quadrados); Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações serão classificados em compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de permanência transitória; São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho; São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido; Os compartimentos deverão ter as medidas mínimas indicadas no Quadro a seguir; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Compartimentos Área m² Largura m Altura m largura dos vãos de acesso m Vãos de iluminação e Ventilação Comunicação Comunicação direta direta c/ exterior c/dutos. Primeiro dormitório Outros dormitórios Primeira sala Outras salas 12,00 2,50 2,60 0,70 1/6 - 9,50 12,00 2,50 2,50 2,60 2,60 0,70 0,80 1/6 1/6 - 9,00 4,00 4,00 2,50 - 2,60 1,80 1,80 1,20 - 2,60 2,60 2,30 2,30 2,30 0,80 0,80 0,70 0,60 0,70 1/6 1/8 1/8 1/8 1/8 - 2,60 0,70 1/8 - 2,60 2,40 1,40 2,50 1/10 1/15 - Cozinhas e copa Despensas Banheiros Área de serviço Dormitório de Serviço 6,00 2,20 Circulações Comuns Garagens 15,00 p/veiculo QUADRO III DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS RESIDÊNCIAS GEMINADAS c.1. c.2. c.3. Consideram-se residências geminadas 02 (duas) ou mais unidades de moradia continua, que possuam paredes comuns. Será permitida em cada lote a edificação de residências geminadas, desde que satisfaçam as seguintes condições: 1. Constituírem, especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica definida; 2. Observarem condições de ocupação fixadas pela Lei de Parcelamento e Uso do Solo Urbano, pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM; 3. as paredes comuns construídas em alvenaria, com espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros) alcançando o ponto mais alto da cobertura; 4. Obedecer para cada uma das unidades as demais normas estabelecidas por este código; 5. Será indicado no projeto a fração do terreno de cada unidade; As fachadas das residências construídas num mesmo bloco deverão ser arquitetonicamente coerentes, harmonizando o conjunto das partes como um todo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS c.4. 1 entende-se como bloco a um conjunto padrão de casas geminadas unidas entre si, formando um todo compacto e definido. 2 as casas ou residências no bloco também ficam subentendidas como modulo residencial. É indispensável a existência de área interna, coberta ou não, para uso exclusivo como área de serviço. QUADRO IV DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS CONDOMÍNIOS d.1. d.2. Considera-se condomínio o agrupamento de residências, podendo ser isoladas ou contíguas, em gleba fechada, e dotadas de infra estrutura e serviços, sob administração privada eleita pelo condomínio. O conjunto deverá atender as exigências estabelecidas pela Lei de Parcelamento e Uso do Solo Urbano e pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM. QUADRO V DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS LIVRES MÍNIMAS As áreas livres serão divididas em abertas e fechadas, principais e secundárias, sendo que os compartimentos de permanência prolongada serão iluminados e ventilados através de áreas principais, e os compartimentos de permanência transitória poderão ser iluminados e ventilados através de áreas secundárias. e.1. Nas edificações até dois pavimentos, a área aberta terá a largura mínima de 1,50 metros, e a área fechada deverá permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00 metros, cujo centro esteja situado na perpendicular a qualquer ponto do vão de iluminação e ventilação exigido, com área mínima de 7,00 m2; e.2 Nas edificações acima de dois pavimentos, a área aberta principal terá a largura mínima calculada pela fórmula “L = 1,50 + 0,40 (N-2)”, onde “N” = número de pavimentos da edificação, medida na perpendicular ao plano do vão de iluminação e ventilação exigido, e referenciada a qualquer de seus pontos; e.3 Nas edificações acima de dois pavimentos, a área aberta secundária terá a largura mínima calculada pela fórmula “L = 1,50 + 0,20 (N-2)”, onde “N” = número de pavimentos da edificação, medida na perpendicular ao plano do vão de iluminação e ventilação exigido, e referenciada a qualquer de seus pontos; e.4 Nas edificações acima de dois pavimentos, a área fechada principal deverá permitir ao nível de cada piso a inscrição de um círculo cujo diâmetro (“D”) é calculado pela fórmula “D = 2,00 + 0,50 (N-2)”, onde “N” = número de pavimentos da edificação, observados os mesmos requisitos previstos na alínea “e.1”. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS e.5 f.1. f.2. f.3. f.4. f.5. f.6. f.7. f.8. f.09. f.10. f.11. g.1. h.1. Nas edificações acima de dois pavimentos, a área fechada secundária deverá permitir ao nível de cada piso a inscrição de um círculo cujo diâmetro (“D”) é calculado pela fórmula “D = 2,00 + 0,30 (N-2)”, onde “N” = número de pavimentos da edificação, observados os mesmos requisitos previstos na alínea “e.1”. . QUADRO VI DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS MORADIAS ECONÔMICAS As moradias econômicas serão constituídas, no mínimo, dos seguintes compartimentos: sala, 1 quarto, cozinha, banheiro, área de serviço; Havendo um só dormitório, não poderá sua área útil ser inferior a 9m2; A área mínima da sala, será de 9m2; A sala e os dormitórios não poderão apresentar, em planta, dimensão inferior a 2,5m2; A área útil mínima da cozinha será de 4,00m2, com dimensão mínima em planta de 1,70m2; Pode a cozinha ser constituída por simples recanto ligado a sala por vão desprovido de esquadria, desde que a área seja igual ou superior a 13 m2; O piso deverá ser de material impermeável e resistente, e a superfície de ventilação não será inferior a dois metros quadrados; O compartimento de banho terá área útil não inferior a 2,00m2; Nas casas populares, nenhuma medida de pé-direito será permitida com metragem inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); Os pedidos de aprovação de plantas para edificar casas populares terão andamento preferencial das repartições da Prefeitura. A aprovação de plantas de casas populares fica sujeita ao pagamento de taxa única, por habitação, inclusive o visto de conclusão da obra; QUADRO VII DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS Alem de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios necessariamente deverão prever: 1. Reservatório de água, de acordo com as normas técnicas vigentes; 2. Local centralizado para a coleta de lixo em recinto fechado. 3. Sistema de prevenção contra incêndio e pânico. QUADRO VIII DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviços de atividades profissionais, deverão ser dotadas de: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS h.2. h.3. h.4. h.5. h. 6. h. 7. h. 8. h. 9. 1. Reservatório de água de acordo com as normas técnicas vigentes; 2. Local centralizado para a coleta de lixo em recinto fechado; 3. Sistema de prevenção contra incêndio e pânico. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos: 1. Deverão ter piso e paredes impermeáveis, até a altura mínima de 2,00m (dois metros); 2. Não poderão ter instalações sanitárias com vão de acesso para a área de atendimento e serviço. Os açougues, peixarias, estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamentos para higienização dos alimentos comercializados; Será permitida a construção de sobrelojas ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições: 1. Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento; 2. Ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área do piso; 3. Pé direito mínimo de 2,80m no compartimento inferior e 2,30m no superior. Toda edificação comercial deverá ter compartimento sanitário destinado a seus empregados dotados de, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório, que obedecerão as seguintes determinações: 1. Área mínima de 1,50m²; 2. Largura mínima de 1,20m. Quando o estabelecimento tiver área útil superior a 300,00 m², deverá também ter compartimentos sanitários de fácil acesso destinados ao publico, independentes para cada sexo, obedecendo as seguintes condições: 1. Para o sexo feminino, no mínimo um vaso sanitário e um lavatório; 2. Para o sexo masculino, no mínimo um vaso sanitário, um mictório e um lavatório; As usinas de deposito e pasteurização de leite, os matadouros e frigoríficos, deverão obedecer as normas e determinações estaduais e federais competentes a cada categoria e finalidade; Aos mercados, supermercados e feiras cobertas, além dos dispositivos deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes condições: 1. Será obrigatória a existência de depósitos de carne adequados; 2. Serão expressamente proibidas dependências para matadouro avícola ou de natureza similar; 3. Deverão possuir área exclusiva para a administração; 4. As portas de entrada e saída deverão ter a dimensão mínima de 3,00m; 5. Deverão possuir sanitários e vestiários separados para um e outro sexo e isolados de recintos de vendas e dos depósitos de produtos alimentícios; 6. Deverão ser dotados de depósitos de produtos alimentícios adequadamente equipados e estrategicamente localizados; 7. Deverão possuir depósito de lixo, com capacidade suficiente de armazenamento por um dia, localizado de modo que permita a remoção do lixo para o exterior sem afetar os locais de venda; 8. Não poderão ter degraus em toda área destinada a exposição e venda, sendo as diferenças de nível resolvidas por meio de rampas; Nos edifícios de salas comerciais, como as destinadas a escritório, consultórios, profissionais liberais, artesanato e atividades semelhantes, deverão satisfazer os PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS seguintes requisitos, alem dos que lhe são aplicáveis por este Código: 1. As salas com área superior a 20,00m² deverão ser dotadas de instalação sanitária privativa, contendo vaso sanitário e lavatórios; 2. A cada grupo de seis salas menores de 20,00 m² que não possuam instalação sanitária própria, deverá haver uma instalação sanitária composta de vaso sanitário e lavatório, para cada sexo; i.1. i.2 QUADRO IX DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS EDIFÍCIOS DE HOTELARIA Serão considerados edifícios de hotelaria edificações que prestam serviços de alojamento temporário tais como: 1. Resorts; 2. Hotéis, pousadas e albergues; 3. Motéis; Os edifícios de hotelaria observação as seguintes exigências: 1. Até 5 unidades de hospedagem: a) Apartamentos com área mínima de 15m² e dimensão mínima de 3 m, sendo obrigatório o banheiro; b) Iluminação direta tanto no quarto como no banheiro; c) Instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas; 2. De 6 até 15 unidades de hospedagem: a) Apartamentos com área mínima de 15m² e dimensão mínima de 3m, obrigatório banheiro; b) Iluminação direta tanto no quarto como no banheiro; c) Instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas; d) Portaria e recepção com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados), observando-se mais 0,25 m² por apartamento; e) Sala de café da manha com área mínima de 20m² f) Instalações sanitárias de uso de funcionários independente daquelas destinadas aos hospedes; g) Compartimento próprio para administração; h) Compartimento para rouparia e guarda de produtos de limpeza em cada pavimento; i) Área mínima de 1 vaga de estacionamento para cada 2 apartamentos. 3. De 16 até 50 unidades de hospedagem: a) Apartamentos com área mínima de 15m² e dimensão mínima de 3m, sendo obrigatório banheiro. b) Iluminação direta tanto no quarto como no banheiro; c) Instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas; d) Portaria e recepção com área mínima de 20m² , observando-se mais 0,25 m² por apartamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS e) Sala de refeição com área mínima de 2m² por apartamento; f) Área mínima de cozinha 30% , da área do restaurante; g) Banheiro social masculino, feminino e para pessoas diferentemente capacitadas na área do restaurante ou próximo deste; h) Instalações sanitárias de uso de funcionários independente daquelas destinadas aos hospedes; i) Compartimento próprio para administração; j) Compartimento para rouparia e guarda de produtos de limpeza em cada pavimento; k) Local próprio para a guarda de bagagem; l) Área mínima de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 2 (dois) apartamentos; 4. Acima de 50 (cinqüenta) unidades de hospedagem, além das disposições anteriores: a) Estacionamento para ônibus; b) Apartamento acondicionado para pessoas diferentemente capacitadas na proporção de 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) apartamentos. j.1. j.2 j.3 j.4. QUADRO X DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS Nos estacionamentos e garagens coletivas a largura mínima das vagas será de 2,50m por 5,00m de comprimento; As vias de circulação dos estacionamentos e garagens terão as seguintes dimensões: 1. 3,50m quando o estacionamento ocorrer em apenas uma lateral, e com vagas em ângulo menor que 60 (sessenta) graus; 2. 6,00m quando houver estacionamento em ambas as laterais ou em uma lateral, no sentido perpendicular à via; Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de necessidades especiais, na proporção de 1% (um por cento) de sua capacidade, sendo obrigatória, no mínimo, uma vaga, com distanciamento adicional de 1,20m das vagas contíguas; As vagas de estacionamento para os empreendimentos hoteleiros deverão obedecer à proporção de uma vaga para cada duas unidades imobiliárias, exceto no caso de apart-hotéis, que exigirão uma vaga para cada unidade imobiliária; para empreendimentos residenciais, as proporções serão de: uma vaga para cada unidade imobiliária (para unidades com área útil até 70 m²); três vagas para cada duas unidades imobiliárias (para unidades com área útil entre 70 m² e 200 m²); duas vagas para cada unidade imobiliária (para unidades com área útil superior a 200 m²). No caso de empreendimentos que contenham outros usos complementares, o cálculo do número de vagas será feito separadamente para cada uso: a) 1 (uma) vaga para cada 5 m² de área útil ou fração, no caso de restaurantes; b) 1 (uma)vaga para cada 20 m² de área útil ou fração, no caso de lojas; c) 1,2 (meia) vaga para cada 15 m² de área útil ou fração, no caso de salas; d) 1 (uma) vaga para cada 3 (três) assentos, no caso de auditórios e centros de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS convenções. A depender do porte do empreendimento hoteleiro, serão exigidos ponto de táxi, vagas para ônibus de turismo, e outros recursos para evitar congestionamentos nas vias. Para os empreendimentos residenciais, poderá ser exigida pista de desaceleração, a depender do porte do empreendimento e da sua localização dentro da malha viária do município. Serão exigidas, no caso de edifícios de apartamentos, áreas de lazer coberta e descoberta, na proporção de 3 m² por unidade imobiliária e 2 m² por unidade imobiliária, respectivamente. k.1. k.2. k.3. l.1. l.2. l.3. l.4. QUADRO XI DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS DE ESCADAS E RAMPAS A construção de escadas e rampas de uso coletivo deverá atender aos seguintes aspectos e dimensões: 1. Degraus com altura mínima de 0,15m (quinze centímetros) e máxima de 0,18m (dezoito centímetros); 2. Piso com dimensão mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros) e máxima de 0,32m (trinta e dois centímetros) e revestido de material incombustível e antiderrapante; 3. Corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares; 4. Patamar de acesso ao pavimento superior, no mesmo nível do piso da circulação; 5. Patamares intermediários, no caso de escadas, quando houver mudança de direção ou quando a escada tiver mais de 16 (dezesseis) de graus. As escadas e rampas não poderão ser dotadas de lixeira ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de tubulações que possibilitem a expansão de gases; As edificações não uni-residenciais não poderão ter nenhum ponto com distância superior a 35,00m da escada ou rampa mais próxima; QUADRO XII DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS VÃOS DE PASSAGEM, PORTAS E CIRCULAÇÃO Os vãos de passagem e portas de uso público deverão ter vão livre útil mínimo de 0,80m (oitenta centímetros) que permita o acesso por pessoas portadoras de necessidades especiais. As portas dos compartimentos que tiverem aquecedores a gás deverão ser dotadas de elementos em sua parte interior, de forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação em eventual escapamento. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião não poderão abrir-se diretamente sobre o passeio do logradouro público, e serão, no mínimo, duas, sendo uma PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS l.5. l.6. l.7. de entrada e outra de saída do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de 2,00m, sendo que a soma das larguras de todas as portas equivalera à largura total, na proporção de 1,00m para cada 50 (cinqüenta) pessoas. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação: 1. De uso privativo ou de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral; 2. De uso comum, quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privadas; 3. De uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação em locais de grande fluxo de pessoas. Aplicam-se aos corredores, escadas e rampas as seguintes disposições: 1. As larguras mínimas permitidas para corredores serão de 0,90m (noventa centímetros) para uso privativo e de 1,50m para uso comum e coletivo; 2. As circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500,00m², terão largura mínima de 2,50m, com um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura da circulação, por metro quadrado excedente. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a 1/12 do seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões mínimas: 1. Galerias destinadas às salas, escritórios e atividades similares: 1.a. Largura mínima de 2,50m quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados; 1.b Largura mínima de 3,00m quando apresentarem compartimentos nos dois lados. 2. Galerias destinadas a lojas e locais de venda: 2.a. Largura mínima de 3,00m quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados; 2.b. Largura mínima de 4,00m quando apresentarem compartimentos nos dois lados. ANEXO IV QUADRO I CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS Condições mínimas de estabilidade, conforto, higiene, salubridade e segurança Locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos Os elementos estruturais, paredes, divisórias e pisos devem garantir as condições mínimas de estabilidade, conforto, higiene, salubridade e segurança; Além das exigências contidas na legislação estadual e federal que lhes forem aplicáveis, deverão ter: 1. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante; 2. Paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até à altura mínima de 2,00m. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS QUADRO II CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES FACHADAS Composição das fachadas Fachadas de imóveis tombados Marquises e beirais É livre, desde que sejam garantidas condições térmicas, luminosas e acústicas internas, e respeitadas as disposições pertinentes da lei de uso e ocupação do solo, exceto no caso de imóveis de valor histórico cultural O tratamento das fachadas dos imóveis tombados ou situados em áreas tombadas ou de interesse histórico, arquitetônico e de atrativo turístico ficará sujeito à legislação específica do órgão competente federal, estadual ou municipal Nas áreas de atividades diversificadas serão permitidas as projeções de marquises e beirais sobre os alinhamentos e os recuos, desde que: 1. As águas pluviais coletadas sobre as marquises sejam conduzidas por calhas e dutos ao sistema público de drenagem; 2. Os beirais sejam construídos de maneira a não permitir o lançamento das águas pluviais sobre o terreno adjacente ou o logradouro público QUADRO III CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Ventilação Aberturas para iluminação e ventilação Iluminação por varandas ou terraços Estabelecimento comercial Indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverá prever a ventilação necessária à renovação de ar e iluminação natural Proibidas aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m de distância da mesma, salvo no caso de testada do lote Admitida, desde que a distância entre o vão de abertura e a área externa não seja superior a 2,50 metros Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas, em acordo com as normas técnicas da ABNT; A edificação deverá ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção dotadas de proteção PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS QUADRO IV CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES CALÇADAS, PASSEIOS E VEDAÇÕES Cercamento de terrenos Obrigatório e compete aos seus proprietários a construção, reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Poder Executivo Calçadas O piso das calçadas e passeios deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível Rampas de acesso As calçadas e passeios, construídos ou reformados após a vigência da presente lei, deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia Acidentes e obras Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade das calçadas e passeios, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais da calçada e passeio danificados Muros de arrimo e de O Poder Público poderá exigir dos proprietários, sempre que o nível proteção do terreno for superior ao do logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública QUADRO V CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS Drenagem O projeto de sistema de drenagem pluvial, após avaliação das condições hídricas locais pelo órgão competente, poderá ser estendido para além dos limites do empreendimento, objetivando lançamento de águas em corpo hídrico ou rede de drenagem próxima. Reservatório elevado de água potável Projetos de esgotamento sanitário Obrigatório, com tampa e bóia, em local de fácil acesso e que permita visita Todas as edificações deverão ter suas instalações de esgotos compatíveis com os dispositivos constantes em capítulo específico da Lei de Uso do Solo. No caso da não existência de rede pública de esgoto, o projeto de esgotamento sanitário deverá prever tratamento secundário com redução de 95% da demanda bioquímica de oxigênio (D.B.O.), em sistema especificado para esta finalidade, conforme Resolução n° 357/2005 do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente. Os empreendimentos pluridomiciliares e pluricomerciais deverão apresentar sistema coletivo de esgotamento sanitário. O efluente poderá ser encaminhado para lançamento na rede pluvial ou diretamente em corpo hídrico, ou ainda, preferencialmente, para reuso mediante projeto específico. Não será admitido o encaminhamento de efluentes para sumidouros, salvo mediante condições específicas, previamente analisadas e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS autorizadas pelos órgãos de saneamento e de gestão ambiental da Prefeitura. Fossas Proibida a construção em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento desenvolvidos ou devidamente aprovados pelo Poder Executivo, em áreas específicas. Instalações sanitárias Obrigatórias em edificações de uso público, com capacidade acima apropriadas para o uso por de 100 (cem) pessoas, devidamente identificadas, situadas no nível portadores de necessidades de pavimento térreo ou de pavimento de acesso principal à especiais edificação, bem como a instalação de vasos sanitários e lavatórios adequados, se houver previsão de utilização por crianças, em proporção satisfatória em relação ao número de usuários. QUADRO VI CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES INSTALAÇÕES ESPECIAIS Extintores de incêndio, Obrigatórios em prédios destinados ao uso público, sendo que os sinalização de emergência extintores deverão ser identificados por pintura colorida, em locais e iluminação de desimpedidos, de fácil visibilidade, em número calculado em função emergência da área e da acessibilidade, sendo exigível o mínimo de um por andar, em conformidade com as normas técnicas da ABNT. Projeto de segurança Obrigatório em edificações destinadas ao uso público e nas edificações não uni-residenciais com área superior a 750 m2, e de acordo com as normas técnicas da ABNT e regulamentação do Poder Executivo QUADRO VII CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES ÁGUAS PLUVIAIS Águas pluviais dos telhados, pátios ou áreas pavimentadas em geral Construções feitas no alinhamento das vias publicas Controle das águas superficiais efeitos de erosão e ou infiltração Ressarcimento Não poderão escoar para os lotes vizinhos; As águas pluviais dos telhados serão canalizadas e os condutores serão embutidos nas fachadas para as vias publicas e ligados as sarjetas Responsabilidade do proprietário do terreno, respondendo pelos danos ao logradouro publico e aos vizinhos Constatada a ocorrência dos danos acima referidos o proprietário do imóvel deverá ressarcir a Municipalidade e os vizinhos de todos os prejuízos, devidamente apurados em vistoria local PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS QUADRO VIII CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES TELHADOS E COBERTURAS Composição de telhados Coberturas em zinco e similares Livre desde que não comprometam a ambiência local e nem comprometam os isolamentos térmicos e acústicos piaçava, Proibido o uso de salvo em obras especiais e após analise e liberação pelo Poder Público ANEXO V Seqüência de medidas a serem adotadas no caso de infrações I. II. obra; QUADRO I DAS INFRAÇÕES Notificação; Embargo de III. Interdição de edificação ou dependência; Multas IV. de materiais Apreensão V. Demolição. A multa é imposta, em função da infração cometida, calculada com base no Quadro II, do, do Anexo III, desta Lei, O infrator será notificado para que proceda ao respectivo pagamento no prazo de 15 dias A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. A multa não paga no prazo legal, será inscrita na dívida ativa. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas municipais, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Poder Executivo, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS As reincidências terão o valor da multa multiplicada, progressiva-mente, de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração. A Graduação das multas far-se-á tendo em vista: 1. A maior ou menor gravidade da infração; 2. Suas circunstâncias; e 3. Antecedentes do infrator. 4. Quadro II, do Anexo V. Embargo Interdição Demolição As obras, ainda que em andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas, caso seja verificada, por vistoria, a prática de infração para a qual este Código imponha esta penalidade. Qualquer obra concluída poderá ser eventualmente interditada caso seja verificada a prática de infração para a qual este Código imponha esta penalidade e, tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o Poder Executivo deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida, lavrando o competente Auto de Interdição. 1. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 10 dias. A demolição de uma obra poderá ocorrer mesmo após a sua conclusão, desde que verificada pelos técnicos competentes a prática de infração para a qual este Código imponha esta penalidade 1. A demolição dependerá de prévia notificação ao proprietário ou responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias 2 O embargo só poderá ser suspenso quando forem completamente eliminadas as causas que o determinaram. 1 O Poder Executivo deverá promover a desocupação compulsória da edificação se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os moradores ou trabalhadores. 2 A interdição só será suspensa quando forem completamente eliminadas as causas que a determinaram. 2. A demolição será sempre imediata quando houver risco iminente de dano a terceiro, ao patrimônio público ou outros bens de caráter público. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 3. Não sendo atendida a intimação, a demolição, em qualquer dos casos descritos, poderá ser efetuada pelo Poder Executivo, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes. 4. A demolição poderá não ser imposta, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas 5. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença. É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade. O Poder Executivo poderá emitir notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixar prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição. QUADRO II DAS MULTAS POR INFRAÇÕES DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO 01 Omissão no projeto, da existência de cursos de água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes 02 Início de obra sem responsável técnico VALOR EM REAIS 400,00 300,00 03 Ocupação de edificação sem o habite-se: Construção até 100 m2 Construção com mais de 100 m2 300,00 1.000,00 04 Execução de obra sem a licença de Implantação 1.000,00 05 Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este Código, no local da obra 100,00 06 Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais 500,00 07 Construção ou instalação executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade 1.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 08 Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção 1.000,00 09 Inobservância do alinhamento e nivelamento 200,00 10 Colocação de materiais no passeio ou via pública 200,00 11 Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalações 1.000,00 12 Danos causados à coletividade ou ao interesse públicos, provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço 1.000,00 13 Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico 100,00 14 Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto 500,00 15 Não atendimento injustificado à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios. 300,00 ANEXO VI GLOSSÁRIO A Acesso Entrada, chegada, passagem de um local a outro. Via de comunicação através da qual um núcleo urbano se liga a outro. Acostamento Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicleta, quando não houver local apropriado para este fim. Acréscimo ou Ampliação Obra que de que resulte o aumento da área construída total de uma edificação existente ou em sua altura. Na fachada, alteração pela introdução de novos elementos construtivos ou decorativos. Alinhamento Linha divisória entre o logradouro público e os imóveis lindeiros. Alvará de Construção Documento expedido pela Prefeitura, assegurando a concessão de direito de construir. Alvenaria Parede construída com blocos ou tijolos de concreto, cerâmica ou pedras, rejuntadas ou não com argamassa. Análise de Orientação Prévia Exame de uma solicitação visando orientar a implantação de um projeto de empreendimento e/ou de proposta de instalação de atividade. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Andaime Estrutura provisória onde trabalham os operários de uma obra. Andar ou Pavimento Espaço ou conjunto de espaços, coberto ou descoberto, utilizável entre os planos de dois pisos sucessivos, ou entre o último piso e a cobertura de uma edificação; plano onde se assenta o conjunto de ambientes situados no mesmo nível de uma edificação. Antecâmara Compartimento de exclusivo acesso à escada enclausurada. Área Construída (Sc) Somatório das áreas de pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares. Área de Condomínio Área comum de propriedade dos condôminos de um imóvel. Área Fechada Área guarnecida de paredes por todo o seu perímetro. Área Livre Espaço descoberto, livre de edificações ou construções, dentro do limite de um terreno. Área Non Aedificandi Área parcial ou total de um terreno onde não serão permitidas edificações, em decorrência de servidão, legislação ambiental ou urbanística. Área Ocupada (So) Projeção horizontal sobre o terreno, da área construída de todas as edificações existentes em um lote e situadas acima do nível do solo. Área Útil (Su) Superfície utilizável da área construída de uma parte ou de uma edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes, e pilares. Arruamento Abertura ou modificação de via ou de conjunto de vias e/ou dos demais logradouros oficiais. Auto de Infração Auto que registra o descumprimento de norma e consigna a sanção pecuniária cabível. Auto de Interdição Ato administrativo através do qual o agente da fiscalização municipal autua o infrator impedindo a prática de atos jurídicos ou toma defesa à feitura de qualquer ação. B Bloco Designação empregada para a edificação que constitua um só volume construído. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS C Calçada ou Passeio Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Canteiro Central Obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento. Casa Edificação organizada e dimensionada para o exercício de atividade uni residencial. Ciclovia (CV) Pista própria destinada à circulação de bicicletas e similares, separada fisicamente do tráfego comum. Circulação Designação genérica do espaço necessário à movimentação de pessoas e veículos. Na edificação, espaços que permitem o deslocamento de pessoas de um compartimento a outro. Coeficiente ou Índice de Ocupação (Io) Relação entre a área ocupada (So) e a área total do terreno (St). Io = So / St. Coeficiente ou Índice de Permeabilização (Ip) Relação entre a área não edificada ou não pavimentada com material que impeça ou dificulte a absorção das águas de chuvas (Sp) e área total do terreno (St). Ip = Sp / St. Coeficiente de Aproveitamento ou Índice de Utilização (Iu) Relação entre a área construída (Sc) de uma edificação e a área total do terreno (St) em que a mesma se situa. Iu = Sc / St. Compartimento ou Cômodo Parte de uma edificação ou de uma unidade imobiliária, residencial ou não, limitada por elementos de fechamento. Cota Medida em linha reta que define a distância real entre dois pontos. Cruzamento Interseção de duas vias em nível. D Declividade Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua distância. Demolição Destruição forçada ou voluntária de obra incompatível com normas urbanísticas e ambientais ou por motivo de substituição da edificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Divisa Linha limítrofe de um terreno, sendo que a divisa direita é a que fica à direita de uma pessoa postada dentro do terreno e voltada para a testada principal. Duto de Ventilação Espaço vertical no interior da edificação destinado somente à ventilação da antecâmara da escada ou rampa enclausurada. E Edícula Edificação de pequeno porte ao nível do solo, construída na área de fundos do terreno, sem fachada para logradouro público e desenvolvida em pavimento térreo. Edificação Construção acima ou abaixo de superfície de um terreno, de estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades humanas. Edifício Comercial Edificação comportando mais de uma unidade autônoma não residencial, servida por áreas de circulação interna e acesso ao logradouro público comuns. Embargo Ato administrativo que determina a paralisação, por suspensão ou proibição de execução, de uma obra ou implantação de um empreendimento, por descumprimento de norma legal; visa impedir a continuidade de uma obra que não atende aos dispositivos legais. Equipamentos Comunitários Os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. Equipamentos Urbanos Os equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia, coletas de águas pluviais, rede de telefone, coleta de lixo e gás canalizado. Escritório Edificação ou parte de uma edificação dotada de acesso direto à área comum de circulação ou ao logradouro público, organizada de forma a permitir a realização de trabalhos intelectuais, de registro documental e prestação de serviços. Estacionamento Espaço público ou particular destinado à imobilização de veículos, em espaço aberto, descoberto ou fechado. F Fachada Face externa de uma edificação voltada para um logradouro público ou espaço aberto. Fossa Séptica Tanque de concreto ou de alvenaria revestida, em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sofrem o processo de mineralização. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Fundação Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as cargas de edificação. G Gabarito Medida que determina a altura das edificações. Grade Linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de retas com declividades traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno. H Habite-se Documento expedido pelo Município reconhecendo o empreendimento em condições de ser utilizado. I Infração Ato ou omissão contrários a este Código e às normas dele decorrentes. Infrator Pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocaram ou concorreram para o descumprimento das normas desta Lei. Instalação da obra Serviços preliminares que antecedem qualquer obra: limpeza de terreno, demolições, ligações provisórias de água e luz, assentamentos de equipamentos diversos, colocação de tapumes e tabuletas. Interdição Ato administrativo que visa impedir o ingresso de pessoas não autorizadas em obra ou utilização de edificação concluída; limitação, suspensão ou proibição do uso da edificação, exercício de atividade ou condução de empreendimento. L Licença ou Alvará de Implantação Documento expedido pelo Município assegurando que autoriza a execução de obras de acordo com o projeto aprovado, sujeitas à fiscalização do Município, equivalente ao Alvará de Construção. Logradouro Área de propriedade pública e de uso da população, destinada para circulação, parques, praças e demais usos comuns. Lote Parcela de terreno resultante de loteamento ou de desmembramento, com pelo menos uma das suas divisas lindeiras a logradouro público. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Loteamento Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. M Marquise Estrutura superior em balanço, que se projeta para além do corpo da construção. Multa Imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva, a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. N Nivelamento Fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da via urbana, a ser observada por todas as construções, nos seus limites com o domínio público (alinhamento). Notificação Ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital. O Obra Conjunto de procedimentos técnicos relativos à execução de empreendimentos e serviços. P Parcelamento Qualquer divisão do solo, com ou sem abertura de logradouros públicos, de que resultem novas unidades imobiliárias. Passarela Obra de arte destinada à transposição de vias em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. Patamar Piso situado entre dois lances sucessivos de uma mesma escada. Pé-direito Altura livre de um pavimento ou andar de edifício, do piso ao teto. Poder de Polícia Atividade de administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município. Q Quota de Conforto Relação entre a área útil de uma unidade imobiliária residencial e o número de habitantes desta unidade. Qc = Su / nº habitantes PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS R Recuo Área de terreno definida como não edificável, contada a partir das divisas do terreno. Reforma Obra destinada a estabilizar e ou alterar uma edificação. Remembramento Reagrupamento de dois ou mais lotes para a formação de novos lotes; reagrupamento dos lotes ou parte(s) dos lotes de uma ou várias quadras, resultando em nova distribuição, sob a forma de novos lotes ou frações ideais. Restauração Conjunto de procedimentos técnicos que visam restabelecer as características originais de edificações de interesses arquitetônico, histórico, artístico e cultural. S Sumidouro Poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares, especialmente os extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo absorvente. T Talude Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em relação ao plano vertical que contém o seu pé. Tapume Vedação provisória usada durante a construção. Testada Linha que separa o logradouro público da propriedade particular. U Unidade Autônoma Conjunto de ambientes de uso privativo de um proprietário, posseiro ou inquilino. Unidade Imobiliária Porção do solo ou da edificação individualizados e autônomos quanto às condições de comercialização. Urbanização Processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja através da criação de unidades imobiliárias, seja através da implantação de sistemas e instalações de infra-estrutura. Uso do Solo Resultado de toda ação humana que implique em utilização de um espaço ou terreno. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS V Via Arterial ou Avenida de Penetração Caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias coletoras e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. Via Coletora ou Avenida de Integração Urbana Destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair de vias de trânsito rápido ou vias arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. Via Local Caracterizada por interseções em nível, não semaforizada, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. Via de Pedestre Via destinada à circulação exclusiva de pedestres. Vistoria Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma obra, de ocupação e/ou uso de uma edificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LEI MUNICIPAL Nº 1044, de 29 de dezembro de 2003. Altera, no Código Tributário e de Rendas do Município, as disposições do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e a Lista de Serviços, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 123, 124, 126, 127, 129, 130, 131, 133, 137, 140, 143, 148 e a Lista de Serviços da Lei nº 621, de 15 de junho de 1990, passam a ter a redação dada por esta Lei, acrescendo-se, ainda, os artigos 123-A e 124-A, da seguinte forma: ”Art. 123. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, por empresa ou profissional autônomo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (NR) § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (NR) § 2º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (NR) § 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (AC) Art. 123-A. O imposto não incide sobre: (AC) I – as exportações de serviços para o exterior do País; (AC) II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (AC) III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (AC) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (AC) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 124. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimentos, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (NR) I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 123 desta Lei; (NR) II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (NR) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; (NR) IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (AC) V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (AC) VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (AC) VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (AC) VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (AC) IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (AC) X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; (AC) XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; (AC) XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (AC) XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (AC) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (AC) XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (AC) XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (AC) XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; (AC) XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (AC) XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; (AC) XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (AC) § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em relação às rodovias, ferrovias, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, aqui existentes. (AC) § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, nas extensões de rodovia aqui existentes e exploradas. (AC) § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (AC) Art. 124-A. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (AC) ........................................................................................................................................... Art. 126. Contribuinte é o prestador do serviço. (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 127. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (SA) § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território deste Município a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, ferrovias, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. (NR) § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei. (NR) ........................................................................................................................................... Art. 129. A concessão de desconto, abatimento ou redução não será levada em consideração no cálculo do preço do serviço, ressalvados os casos especificados nesta Lei. (NR) Art. 130. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são aquelas constante da Tabela II-A, anexa a esta Lei. (NR) Art. 131. Na hipótese de serviço prestado pelo contribuinte, enquadrável em mais de um item da Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela anexa a esta Lei. (NR) Parágrafo único. Caso o contribuinte não possua escrituração idônea, que permita diferenciar as diversas atividades, a incidência ocorrerá pela alíquota mais elevada. (NR) ........................................................................................................................................... Art. 133. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração da base de cálculo, sempre que: (NR) I – o contribuinte não possua escrituração contábil e/ou fiscal que permita apurar a base de cálculo real; (NR) II – ocorrer recusa de apresentação da documentação solicitada na ação fiscal; (NR) III – quando for identificada adulteração de documentação fiscal ou contábil. (NR) Parágrafo único. O critério do arbitramento deverá obedecer padrões técnicos e ser discriminada em detalhes no auto de infração. (AC) ........................................................................................................................................... Art. 137. O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de oficio de acordo com os critérios definidos nesta Lei. (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Parágrafo único. A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido fato gerador do imposto. (NR) ........................................................................................................................................... Art. 140. Ficam responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza, qualificados como substitutos tributários, os tomadores de serviço vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, dos serviços constantes nos incisos I a XX do art. 124, devendo efetuar a retenção e recolhimento do total da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (NR) § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (AC) § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (AC) I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (AC) II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa; (AC) III – a pessoa física, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal; (AC) IV – a pessoa jurídica, de qualquer natureza, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal ou emissão de nota fiscal; (AC) V – os órgãos da administração direta ou indireta do poder público federal, estadual ou municipal”. (AC) VI – as industrias, instituições financeiras e demais empresas de grande porte, em relação aos serviços prestados com ou sem documentos fiscais.(AC) ........................................................................................................................................... Art. 143. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar a Nota Fiscal de Prestação de Serviço, o Livro de Registro, a Declaração de Movimento Econômico, e outros instrumento de controles e fiscalização do imposto sobre serviço de qualquer natureza”. (NR) ........................................................................................................................................... PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Art. 148. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas: I – no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais): a) por nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente, limitado a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em cada autuação; b) por nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço, limitado a R$ 2.300,0 (dois mil e trezentos reais) em cada autuação; II – no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido a atividade tributável, por mês não declarado; III – no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais): a) a falta de retenção na fonte; b) o funcionamento do contribuinte de reduzido movimento econômico, definido no regulamento, ou profissional autônomo sem inscrição no cadastro fiscal; c) deixar de comunicar alterações no contrato social, nos prazos estabelecidos nesta Lei. IV) no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais): a) a inexistência de notas fiscais ou notas fiscais-fatura de prestação de serviços; b) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; c) a falta de escrituração do Livro de Registro do imposto ou o seu uso sem a devida autenticação pela autoridade competente. V – no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais): a) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal; b) a falta do pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento da atividade; c) o embaraço à ação fiscal. VI – no valor de l00% (cem por cento) do tributo atualizado, na falta de lançamento, declaração ou pagamento do tributo: VII – no valor de 200% (duzentos por cento), do tributo atualizado: a) a retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS b) a sonegação verificada em face de documento, exame de escrita mercantil e ou fiscal ou elementos de quaisquer natureza que a comprove”. VIII – no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais): a) notificação simulada de extravio de notas fiscais ou livro de registro, ou qualquer instrumento de controle do imposto sobre serviço de qualquer natureza; b) destruição indevida de notas fiscais ou livro de registro do imposto sobre serviço de qualquer natureza; c) emissão de nota fiscal calçada; d) confecção de mais de um talão com a mesma numeração; e) qualquer outra adulteração na documentação fiscal. § 1º A apuração da simulação dar-se-á mediante a técnica de circularização ou qualquer meio de prova legalmente admitido. § 2º O Poder Executivo divulgará, até o fim de cada exercício, a atualização monetária dos valores estipulados neste artigo, com base no IPCA, para vigorar no exercício seguinte”. Art. 2º Fica acrescido ao art. 22, da Lei nº 621, de 15 de junho de 1990, o § 2º, renumerado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art.22................................................................................................................................................. § 1º ........................................................................................................................................................ § 2º Não terá direito ao benefício estipulado no caput deste artigo o contribuinte reincidente em qualquer infração, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível”. (AC) Art. 3º O § 2º do art. 8º, da Lei nº 621, de 15 de junho de 1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º. ............................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................ § 2º O parcelamento máximo permitido será de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, nunca inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), cada uma delas.” (NR) Art. 4º Os artigos 1º e 8º, da Lei nº 1.015, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art.1º ........................................................................................................................................ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS .................................................................................................................................................... .... § 3º O valor da contribuição, calculada na forma do parágrafo anterior, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da fatura de consumo do respectivo período de competência. .................................................................................................................................................... ...... Art.8º........................................................................................................................................... I – 5% (cinco por cento) sobre o valor da taxa de administração de obrigação da concessionária ou permissionária, quando se tratar das infrações definidas nos incisos I e II do art. 7º desta Lei; II – 2% (dois por cento) sobre o valor da taxa de administração de obrigação da concessionária ou permissionária, quando se tratar das infrações definidas no inciso III do art. 7º desta Lei”. Art. 5º Ficam mantidos os atuais benefícios fiscais e reduções de alíquotas até que expirem os prazos estipulados nas respectivas leis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 830, de 21 de dezembro de 1994, a Lei nº 889, de 30 de abril de 1997 e a Lei nº 899, de 23 de outubro de 1997. Lauro de Freitas, 29 de dezembro de 2003. MARCELO ABREU Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. Licia Magalhães Secretária Municipal de Governo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Lista de serviços anexa à Lei nº 621, de 15 de junho de 1990, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1044, de 29 de dezembro de 2003. 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS TABELA II-A DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (APROVADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1044, DE 29 DEZEMBRO DE 2003) CÓD. 01 02 03 04 05 06 07 1 ESPECIFICAÇÕES Serviços constantes nos subitens do item 12, exceto o 12.13 Serviços constantes nos subitens do item 15 Serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.15, 7.16, 11.01, 17.09, 20 Serviços constantes dos itens 3.04, 7.09, 7.10, 7.14, 10.03, 11.02, 11.04, 13.04, 14.01, 14.03, 14.05, 16.01, 17.02, 17.05, 17.06, 23.01, 24.01. Profissionais autônomos de nível superior Profissionais autônomos de nível não superior Demais prestações de serviços de qualquer natureza, constante da Lista de Serviço anexa a esta Lei. Em % sobre a base de cálculo. ALÍQUOTA1 5% 5% 5% 2% 2% 2% 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LEI MUNICIPAL nº. 1.165, de 16 de janeiro de 2006 Estabelece incentivo fiscal para as empresas de prestação de serviços de representação, que se instalarem no Município, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Lauro de Freitas aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, durante os primeiros doze meses, a contar do efetivo início da atividade, a empresa que prestar o serviço constante do subitem 10.09 da Lista de Serviços anexa a Lei Municipal nº 1.044, de 29 de dezembro de 2003. Art. 2º. Os benefícios previstos no caput do art. 1º. serão concedidos às empresas que se instalem no Município após a publicação desta Lei. Art. 3º. Fica alterada a Tabela n.º II – B da Lei nº. 1.079/04, que passa a ter a redação da Tabela nº. II-C, anexa a esta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 2008. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Lauro de Freitas, 16 de janeiro de 2006. Moema Gramacho Prefeita Municipal Registre-se e publique-se Apio Vinagre Nascimento Secretário Municipal de Governo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS TABELA II – C DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (LEI MUNICIPAL N.° 1.165, de 16 de janeiro de 2006) CÓD ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA Serviços constantes nos subitens do item 12, exceto o 12.13. Serviços constantes nos subitens do item 15 5% 01 5% 02 03 04 05 06 07 Serviços constantes nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16, 11.01, 17.09, 20. Demais prestações de serviço de qualquer natureza, constantes da lista de serviço anexa a esta Lei. Serviços constantes nos subitens 10.03, 10.09, 11.04, 13.04, 14.01, 14.03, 14.05, 16.01, 17.02, 17.06, 23.01, 24.01. Profissionais autônomos de nível superior, uma única vez por ano. Profissionais autônomos de nível não superior, uma única vez por ano. 5% 3% 2% R$ 135,74 R$ 135,74 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS LEI MUNICIPAL Nº. 1.286, de 06 de Dezembro de 2007 Institui diretrizes para o parcelamento do solo urbano, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, especialmente no disposto na Lei n°. 10257/2001. Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES DE LAURO DE FREITAS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO DO SOLO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Esta lei institui diretrizes para o parcelamento do solo urbano, complementando as disposições do Código de Obras e do Código Municipal do Meio Ambiente. Art. 2º O parcelamento do solo urbano far-se-á por meio de loteamento, desmembramento ou condomínio horizontal. §1° Para efeito da aplicação dos dispositivos desta Lei, ficam estabelecidas as subclassificações de modalidades de parcelamento do solo, em complementação à Legislação Federal: I- loteamentos: a) loteamento primário; b) subloteamento; c) reloteamento. II desmembramentos: a) desmembramento primário; b) desdobro. III - condomínios §2° Entende-se por loteamento e suas subdivisões qualquer divisão do solo, de que resultem novas unidades imobiliárias, implicando abertura de logradouros públicos ou ampliação dos existentes. §3° Entende-se por desmembramento e suas subdivisões qualquer divisão de gleba, voltada para logradouro público, de que resultem novas unidades imobiliárias e que não implique abertura de novos logradouros públicos ou ampliação dos existentes. §4° Entende-se por condomínio a divisão interna de um lote ou gleba, para uso e ocupação por diferentes proprietários, com áreas comuns, e mediante a instituição de um regulamento interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS §5° A aprovação de parcelamentos por loteamento e desmembramento está condicionada à obediência às disposições da Lei Federal nº. 6.766/79 e suas modificações e a esta Lei. §6° Os lotes resultantes de parcelamento só poderão ser objeto de subdivisão mediante projeto aprovado pelo órgão municipal competente e de acordo com as disposições desta Lei. §7° A aprovação de condomínios horizontais está condicionada à obediência às disposições desta Lei. §8° Em todo e qualquer parcelamento do solo, licenciado a partir da publicação desta Lei, o empreendedor doará ao Município as áreas indicadas pela Prefeitura, para implantação de equipamentos públicos, em conformidade com a análise de carência de áreas da vizinhança no entorno urbano de um parcelamento, com o qual se possa estabelecer uma relação de complementariedade da oferta de equipamentos públicos. §9° Os terrenos doados para implantação de equipamentos públicos, deverão ter topografia adequada para edificação, livres do risco de inundação e acesso através de via coletora. §10. Em casos especiais, o empreendedor poderá doar ao Município, terreno situado fora do perímetro do parcelamento licenciado, que tenha valor compatível com a obrigação instituída no parágrafo anterior. §11. O Poder Público firmará com o loteador e o incorporador Termo de Acordo e Compromisso (TAC), no qual os particulares se comprometerão a realizar, às suas custas, sem qualquer ônus para a administração pública, as obras requeridas pela legislação pertinente, exceto em casos de Zonas Especiais de Interesse Social onde o Poder Executivo poderá pactuar a execução de obras em acordo com a situação sócio-econômica do público a ser atendido. §11. As quadras resultantes do parcelamento não poderão ultrapassar 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) de extensão, seja de largura ou de comprimento. SEÇÃO II LOTEAMENTOS Art. 3º Nos loteamentos, o projeto destinará para as áreas comuns, áreas verdes e de circulação, a proporção mínima de 40% (quarenta por cento) da área total da gleba, observados os seguintes parâmetros mínimos: I- Áreas verdes, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento); II Áreas comuns de uso social, equipamentos urbanos e comunitários abertos de uso público, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), da área total da gleba; III - As áreas destinadas à implantação de circulação viária, em proporção à densidade de ocupação planejada para o loteamento, de acordo com os parâmetros definidos no artigo 9º, desta Lei, observadas as diretrizes da Lei do Plano Diretor Urbano. §1° As faixas non aedificandi como de domínio de vias, rede de energia elétrica, adutoras, rede de esgotamento sanitário e pluvial, não serão computadas para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas aos espaços livres de uso e gozo público de loteamentos. §2° O loteador transferirá para o patrimônio municipal, por ocasião do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, mediante escritura pública, sem qualquer ônus para o Município, as áreas de terreno de que trata o caput deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS §3° Todo loteamento residencial poderá destinar uma área específica para uso de pequeno comércio de conveniência e de serviços de apoio aos moradores. §4° A localização das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público dos loteamentos deverá ser aprovada pelo órgão municipal competente. §5° Quando, pelo porte do empreendimento, as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários resultarem inferiores a duas vezes o tamanho do lote mínimo do empreendimento, poderão ser substituídas por áreas localizadas em outro local, ou por pagamento em espécie, com base no valor de mercado, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, com anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 4º Os loteantes terão como obrigação, a de executar, de acordo com os respectivos projetos aprovados, à própria custa, no prazo fixado pelo Município, as seguintes obras: I- locação de ruas, quadras e lotes; II - movimentos de terra; III - assentamento de meios-fios; IV - execução de sarjetas; V- rede de abastecimento de água potável; VI - assentamento de redes de esgotos e águas pluviais; VII - pavimentação de todas as ruas; VIII - muros de sustentação, quando necessários; IX - posteação e rede de iluminação pública; X- cerca de áreas escolares; XI - tratamento paisagístico das áreas verdes. Parágrafo único. São também obrigações do loteante as constantes do Termo de Acordo e Compromisso (TAC). SEÇÃO III LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL Art. 5º Os loteamentos de interesse social são os destinados ao atendimento da habitação de interesse social, promovidos pelo poder público ou pela iniciativa privada, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor. §1º Serão aplicadas aos loteamentos de interesse social as normas pertinentes aos loteamentos, que não conflitarem com as especificadas nesta Lei e as disposições sobre ocupação, definidas a seguir: Ia área do lote mínimo: igual a 125,00m² (cento e vinte metros quadrados), com testada mínima de 5,00 m (cinco metros); II - distância máxima de uma via de circulação de veículos: 140,00m (cento e quarenta metros); III - parâmetros de ocupação: a) Índice de Ocupação (Io) Máximo igual a 0,7 (sete décimos) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS b) Índice de Permeabilização (Ip) Mínimo igual a 0,1 (um décimo); c) Recuo Frontal Mínimo igual a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). §2º O projeto deverá prever vias de circulação de veículos para serviços de fornecimento de gás, coleta de lixo, emergência e outros e, para circulação de transporte coletivo. §3º O esgotamento sanitário poderá ser feito segundo alternativa Aprovada pela concessionária de serviços. §4º O Município, quando não couber solução alternativa, estabelecerá parceria com o loteante e com a concessionária do serviço quando for o caso, para a implantação das redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. §5º A aprovação dos Loteamentos de Interesse Social deverá ter a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. SEÇÃO IV DESMEMBRAMENTO Art. 6º Aplica-se aos desmembramentos, no que couberem, as disposições urbanísticas para os loteamentos. Parágrafo único. Os desmembramentos de terrenos com testada superior a 500,00m (quinhentos metros) ficarão condicionados à definição pela Prefeitura dos acessos necessários aos terrenos que lhe fazem fundo. SEÇÃO V CONDOMÍNIOS Art. 7º A implantação de condomínio horizontal poderá ocorrer em glebas não edificadas ou em lotes regulares resultantes de parcelamento aprovado. Art.8° Nos condomínios, o projeto destinará para as áreas comuns, áreas verdes e de circulação, a proporção mínima de 40% (quarenta por cento) da área total da gleba, observados os seguintes parâmetros mínimos: I - áreas verdes, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento); II áreas comuns de uso social, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), da área total da gleba; III - as áreas destinadas à implantação de circulação viária, equipamentos urbanos e comunitários e espaços verdes e abertos de uso público, em proporção à densidade de ocupação planejada para o condomínio. §1° As faixas non aedificandi como de domínio de vias, rede de energia elétrica, adutoras, rede de esgotamento sanitário e pluvial, não serão computadas para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas aos espaços livres de uso e gozo público de condomínios. §2° A manutenção das áreas comuns de circulação, recreação e outras, no interior de um condomínio, é de responsabilidade dos condôminos. §3° As áreas de terreno de que trata o caput deste artigo, não serão transferidas para o patrimônio municipal, por ocasião do registro no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo sob guarda e manutenção da administração condominial. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS §4° A localização e destinação das áreas para equipamentos comunitários serão aprovadas pelo Poder Executivo. §5° As edificações em condomínio só serão licenciadas em frações ideais resultantes de parcelamento aprovado. §6° Não será permitida a privatização de logradouros e áreas públicas já existentes para a implantação de condomínios. SEÇÃO VI VIAS NO INTERIOR DE PARCELAMENTOS Art. 9º Toda via a ser aberta, integrante de parcelamento por loteamento ou condomínio será enquadrada em uma das categorias previstas na Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, devendo obedecer aos padrões técnicos nela estabelecidos. §1° A localização das vias principais e articulação com o sistema viário oficial deverá ser aprovada pelo órgão municipal competente. §2° O projeto de parcelamento por loteamento ou condomínio deverá prever, em relação às vias: Icalçadas ou espaços exclusivos para pedestres, de modo a propiciar segurança contra veículos motorizados e mecânicos; II espaços para a circulação de portadores de necessidades especiais, mediante a adequação dos projetos às suas necessidades, como o rebaixamento do meio-fio nos pontos de travessia de pedestres e instalação de pistas táteis nos passeios, praças, parques e demais espaços de uso público; III - o projeto de drenagem, efetuado de modo a atender a vazões máximas resultantes das chuvas críticas na área; IV - arborização; §3° Nas calçadas, o projeto incluirá o mobiliário urbano necessário: bancos, coletores de lixo e, quando julgado conveniente pelo órgão competente, instalações móveis e pontos para comércio ambulante. §4° As vias particulares de condomínio deverão ter suas características físicas de acordo com os padrões estabelecidos pela municipalidade. §5º Nos loteamentos de interesse social será admitido o encascalhamento das vias. §6º As ciclovias, quando previstas, terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), declividade máxima de 15% (quinze por cento), e serão localizadas separadamente da pista de rolamento e demarcadas por sinalização horizontal. §7º As vias de circulação de veículos situadas em regiões acidentadas poderão ter rampas de até 15% (quinze por cento) em trechos não superiores a 100,00m (cem metros). PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS §8º O raio de concordância dos alinhamentos das vias locais deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) e o do alinhamento destas com as vias de hierarquia imediatamente superior, de 6,00m (seis metros). §9º As vias sem saída serão admitidas, desde que no retorno possa ser inscrito um círculo de raio igual ou superior à largura da via. §10. Todo o perímetro do retorno de via sem saída será contornado por passeio. §11. Os lotes resultantes da modificação de vias ou de arruamentos de loteamentos, cujas dimensões mínimas não atendam ao disposto nesta Lei, serão incorporados ao domínio público, mediante desapropriação. §12. A quantidade de vagas de estacionamento será calculada de acordo com o estabelecido na Lei do Plano Diretor Urbano. §13. Na impossibilidade ou insuficiência de atendimento da quantidade de vagas, as mesmas poderão ser oferecidas em outra área, desde que esta se localize a uma distância máxima de 200,00m (duzentos metros) e seja legalmente vinculada ao condomínio. §14. A área de recuo poderá ser utilizada como área de estacionamento, desde que tenha uma profundidade mínima de 5,00 (cinco metros). CAPÍTULO II DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Os projetos de empreendimentos de urbanização deverão ser licenciados em três fases, com fundamento no poder de polícia: I - Licença de Localização, com caráter urbano-ambiental, concedida pelo prazo de um ano, destinada à abertura de: a) novos loteamentos urbanos; b) novos logradouros ao sistema viário urbano; II - Licença de Implantação, correspondente à Licença de Execução de Obras de Urbanização e de Edificação e ao Alvará de Construção, destinada à avaliação dos projetos, objetivando assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos empreendimentos de urbanização e da realização de atividades e somente será expedida se cumpridos todos os condicionamentos urbanísticos e ambientais estabelecidos pela legislação, consignados no respectivo procedimento administrativo; III - Licença de Operação, correspondente aos “Habite-se”, expedida se cumpridos todos os condicionamentos urbanísticos e ambientais estabelecidos pela legislação, consignados no respectivo procedimento administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Parágrafo único. As Licenças serão expedidas mediante recolhimento das taxas municipais pertinentes, acrescidas, quando for o caso, do ressarcimento dos custos necessários para sua expedição. Art. 11. Os interessados deverão apresentar, juntamente com os projetos, os respectivos documentos: I - quando pessoas jurídicas: a) ato constitutivo, registrado no órgão competente; b) fotocópia do Cartão de Inscrição do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da Receita Federal (CNPJ); c) fotocópia da Carteira de Identidade do representante legal; d) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF) do representante legal; e e) título aquisitivo ou contrato de locação do imóvel, onde será exercida a atividade. II - quando pessoas físicas: a) fotocópia da Carteira de Identidade; b) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF); c) comprovante de inscrição no órgão de classe, quando for o caso; e d) título aquisitivo ou contrato de locação do imóvel, onde será exercida a atividade. SEÇÃO II ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA Art. 12. Qualquer Licença poderá ser precedida, a critério do interessado, de uma análise de orientação prévia. §1º Para solicitação da análise de orientação prévia o interessado deverá apresentar requerimento com um croquis contendo informações sobre a localização do imóvel, usos vizinhos, sistema viário da área de influência, indicação das articulações com o sistema viário oficial. §2º A análise de orientação prévia fornecerá informações sobre a viabilidade de licenciamento do projeto e condições a serem atendidas. §3º A análise de orientação prévia para parcelamentos fornecerá as diretrizes referentes ao uso do solo e infra-estrutura e: I - a articulação das vias do loteamento com o sistema viário urbano existente ou projetado, quando se tratar de loteamento, processando-se uma análise criteriosa quanto à compatibilidade do empreendimento com a capacidade da via; II - acessos aos lotes, quando se tratar de desmembramento. §4º O prazo para a expedição da análise de orientação prévia é de 30 (trinta) dias para parcelamentos e usos especiais ou de impacto e de 15 (quinze) dias para os demais, interrompidos quando a análise depender de informações complementares por parte do requerente. §5º A validade do resultado da análise de orientação prévia é de 180 (cento e oitenta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS SEÇÃO III LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO Art. 13. Os pedidos de Licença de Localização de Parcelamento Urbano serão encaminhados em três vias, constando, no mínimo de: I - documentos previstos no art. 11, desta Lei; II - endereço, croquis de localização da gleba a ser parcelada, com a indicação dos arruamentos contíguos; III - plantas, impressas e em meio digital (CD), em escala compatível com o entendimento do projeto, contendo: a) orientação do Norte magnético; b) limites da gleba com suas cotas exatas, referências de nível e posição de meios-fios; c) curva de nível à eqüidistância de 1m (um metro) e indicação de árvores existentes; d) área da gleba; e) subdivisões das quadras e/ou lotes com as respectivas dimensões, numeração e áreas; f) o sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia, áreas livres de uso público e áreas institucionais e sua articulação com o sistema viário oficial. § 1º Quando se tratar de pólo gerador de tráfego deverão os interessados apresentar o plano funcional dos acessos, contendo esquema do tráfego da área de influência, as vias, número de pistas, sentido de tráfego, sinalização, semáforos se necessário, travessia de pedestres, esquema das interseções viárias, acessos e retornos com suas características geométricas. § 2º Nas peças gráficas, havendo diferença entre a aferição em escala e a cota correspondente, prevalecerá esta última, tolerada uma margem de erro de até 5% (cinco por cento). Art. 14. Serão obrigatoriamente encaminhados para o Parecer Técnico Ambiental os requerimentos de qualquer forma de parcelamento, visando sua apreciação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. SEÇÃO IV LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO Art. 15. A Licença de Implantação deverá ser requerida pelo interessado para a implantação de parcelamentos, previamente autorizada por Licença de Localização, abrangendo, quando for o caso; I- a implantação de canteiros de obras, em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; e II - a implantação e utilização de construção temporária para vendas de lotes. Art. 16. Para a Licença de Implantação serão exigidos os projetos executivos, contendo: I - as áreas de uso comum, compreendendo as sociais, áreas verdes e de circulação; II - projeto do sistema de coleta, tratamento e despejo de águas servidas e respectivas redes, devidamente aprovado pelos órgãos e entidades públicas competentes; III - projeto de iluminação pública, aprovado pelos órgãos ou entidades públicas competentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS IV - projeto do sistema de escoamento de águas pluviais; V- projeto de guias, sarjetas, programação e arborização dos logradouros públicos; VI - projeto de ajardinamento e arborização das áreas livres, representando a terraplenagem, a arborização, cobertura vegetal e preservação dos bosques naturais, quando existentes; VII - projeto do sistema de captação e tratamento de água potável, aprovado pelos órgãos públicos competentes; e VIII - projeto da rede de distribuição de água potável aprovado pela concessionária do serviço. Art. 17. A Licença de Implantação de parcelamentos ficará condicionada à assinatura, pelo interessado, do Termo de Acordo e Compromisso (TAC), no qual se obrigará cumprir o projeto do parcelamento conforme aprovado e executar as obras de implantação nos prazos definidos no próprio instrumento de acordo com o estabelecido nesta Lei e garantia da execução das obras exigidas, mediante: I - caução, em dinheiro ou fiança bancária, neste caso, com prazo de validade até à data prevista para a conclusão das obras, no valor estipulado pelo Município, a qual somente será liberada após a aceitação das obras; ou II - caução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total dos lotes, devidamente identificados. §1º A caução dos lotes será averbada no Cartório de Registro de Imóveis. §2º Findo o prazo, caso não se tenham cumprido as obrigações acordadas, serão revertidos em favor do Município os bens caucionados, que poderão ser alienados na forma prevista pela legislação em vigor. §3º Só depois de realizadas as obras e serviços o interessado requererá vistoria pelo Município, que, caso as aprove, expedirá a liberação dos bens caucionados. §4º O projeto do parcelamento poderá ser modificado, mediante proposta do interessado e a critério do Município, observadas as disposições desta Lei. §5º Se existirem unidades comercializadas, a modificação ficará condicionada à aprovação de todos os compradores. Art. 18. O Município expedirá a Licença de Implantação no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Na contagem do prazo, a que se refere o caput deste artigo, não será computado o período em que o processo tramitar em órgãos externos à Prefeitura ou quando existir qualquer impugnação ou restrição técnica ou legal dos órgãos especializados, ou ainda se houver responsabilidade do interessado no retardamento do processo. SEÇÃO V LICENÇA DE OPERAÇÃO Art. 19. A Licença de Operação será concedida depois de finalizadas as obras de implantação do parcelamento, apresentando as instalações previstas no projeto aprovado. § 1º A licença de operação não será concedida se não for realizada a solução de esgotamento sanitário prevista no projeto aprovado. § 2º A licença de operação poderá ser parcial, em caso de: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS I – abertura do parcelamento por etapas, desde que a etapa concluída apresente condições mínimas de infra-estrutura e saneamento; e II - programas habitacionais com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pela comunidade beneficiada, em regime de mutirão. § 3º A licença de operação parcial é de caráter precário e não substitui a licença de operação a ser concedida ao final das obras. Art. 20. O prazo para concessão da Licença de Operação não poderá exceder 15 (quinze) dias úteis. SEÇÃO VI CERTIFICADO E LICENÇA PARA MUDANÇA DE USO Art. 21. O órgão municipal competente, ouvido, quando couber, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, deliberará sobre os casos de mudança do uso indicado no Plano Diretor Urbano, mediante requerimento prévio do interessado. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES Art. 22. Constitui infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições desta Lei e demais normas ou atos regulamentadores, na forma prevista no Código de Obras e Edificações. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 23. As infrações aos dispositivos desta Lei em relação aos parcelamentos urbanos serão impostas as seguintes penalidades: I- multa; II - embargo das obras; III – interdição; e IV – a recomposição. § 1º A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. § 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação da outra, se cabível. § 3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei. Art. 24. Imposta a multa, calculada com base no Anexo Único - Tabela de Multas por Infrações, desta Lei, em função da infração cometida, o infrator será notificado para que proceda ao respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS § 1º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. § 2º A multa não paga no prazo legal, será inscrita na dívida ativa. § 3º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas municipais, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Poder Executivo, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. § 4º As reincidências terão o valor da multa multiplicada, progressivamente, de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração. § 5º A graduação das multas far-se-á considerando-se: I - a maior ou menor gravidade da infração, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente e a qualidade de vida dos habitantes do local; II - os antecedentes do infrator. III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; IV - o porte do empreendimento.e Art. 25. Caberá embargo, se as obras de urbanização estiverem sendo executadas em desacordo com as Licenças de Localização e de Implantação, com os condicionamentos estabelecidos nas referidas Licenças ou, ainda, em condições de risco para os seres humanos ou para o meio ambiente. § 1º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias. § 2º O embargo só poderá ser suspenso quando forem completamente eliminadas as causas que o determinaram. Art. 26. Qualquer obra de parcelamento concluída poderá ser eventualmente interditada, caso seja verificada sua clandestinidade ou a desobediência às normas desta Lei e, se houver edificação habitada ou com qualquer outro uso, o Poder Executivo notificará os ocupantes da irregularidade, lavrando o competente Auto de Interdição. § 1º Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença. § 2º A interdição poderá ser suspensa, desde que as obras de urbanização atendam às exigências da legislação vigente e seu proprietário providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas. § 3º A interdição só será suspensa quando forem completamente eliminadas as causas que a determinaram. § 4º Se houver edificação habitada, o Poder Executivo deverá promover a sua desocupação compulsória, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os moradores ou trabalhadores. Art. 27. A recomposição será exigida, mesmo após a conclusão das obras de urbanização, desde que verificada pelos técnicos competentes que foi realizada: I- sem a devida Licença de Localização; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS II em desacordo com as licenças concedidas ou desatendendo os condicionamentos estabelecidos nas referidas licenças. § 1º A recomposição dependerá de prévia notificação ao proprietário ou responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15(quinze) dias. § 2º Não sendo atendida a intimação, a recomposição poderá ser efetuada pelo Poder Executivo, incluindo as eventuais demolições necessárias, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância dos dispositivos desta Lei. Art. 29. Os projetos de parcelamento em tramitação no Poder Executivo e as obras em fase de execução deverão se adequar às normas desta Lei. Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 31°. Revogam-se as disposições em contrário. Lauro de Freitas, 06 de Dezembro de 2006. Moema Gramacho Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se Apio Vinagre Nascimento Secretário Municipal de Governo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS ANEXO ÚNICO DAS MULTAS POR INFRAÇÕES - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO Omissão no projeto, da existência de cursos de água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes Início de obra sem responsável técnico Venda de lotes sem Licença de Localização e de Implantação, por lote Execução de obra de urbanização sem a licença de Localização Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este Código, no local das obras de urbanismo Execução de obras de urbanismo em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais Implantação executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade Colocação de materiais no passeio ou via pública Inobservância das prescrições desta Lei quanto à mudança de responsável técnico Não atendimento injustificado à intimação VALOR EM REAIS 4.000,00 300,00 1.000,00 5.000,00 100,00 1.500,00 10.000,00 500,00 100,00 3.000,00