PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
CÓDIGO DE POSTURA
LEI MUNICIPAL Nº. 297, DE 08 DE
MARÇO DE 1976.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
LEI Nº. 297/ 1976
Institui o Código de postura do município de Lauro de
Freitas e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a
Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Titulo I
Parte Geral
Capitulo I
Disposições Preliminares
Art. 1o. este código contém as medidas de policio administrativa a cargo do Município em
matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais,
estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municípios.
Art. 2o. Á Administração Municipal incumbe velas pela observância dos preceitos deste
Código.
Titulo II
Da Higiene Pública
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 3o. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos,
cocheiras e pocilgas.
Art. 4o. Em cada inspeção em que forem verificadas irregularidades apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for
de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do às autoridades Federais ou Estaduais
competente, quando as previdências necessárias forem de alçada das mesmas.
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Capítulo II
Da Higiene das vias Públicas
Art. 5º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 6º. - Os moradores são responsável pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteriças à
sua residência.
§ 1º. A lavagem ou varredura do passeio ou sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente
e de pouco trânsito.
§ 2º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 7º. - É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para via pública, e bem assim despojar ou atirar papeis, anúncios, reclamos ou quaisquer detritos
sobre o leito de logradouros públicos.
Art.8º. - A Ninguém é lícito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas danificando ou destruindo tais
serviços.
Art. 9º - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas exceto em
chafarizes que contenham lavadeiras;
II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua:
III – Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas;
IV – Queimar, mesmo nos prédios, quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz
de molestar a vizinhança;
V – Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de
moléstias infecto contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de
tratamento;
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Art. 10º. - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 11º. – É expressamente proibida a instalação dentro de perímetro na cidade e
povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
CAPÍTULO III
DA HIJIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 12º. – As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas a cada período de no
máximo 4 anos, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 13º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos
ou servindo de deposito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, sendo obrigados a
murá-los.
Art.14º - A autoridade sanitária competente e seus propostos terão ingresso em todas as
habitações e estabelecimento, através de identificações fornecidas pela prefeitura.
Parágrafo Único – No caso de oposição à visita sanitária, o diretor da divisão de saúde e
assistência social, notificará o proprietário do prédio dando-lhe o prazo de 24 (vinte quatro) horas
para facilitar a visita e, não sendo atendido, levará a infração ao conhecimento do Prefeito, para que
sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 15º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios dos
prédios situados na cidade, Vilas ou povoados.
Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares, competem ao respectivo proprietário.
Art. 16º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, para ser removido
pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo ou resíduos de fabricas e oficinas, os
restos de materiais construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias
e restos de ferragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais,
bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa
dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 17º - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de
coletores de lixo, convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para
limpeza e lavagem dos mesmos.
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Art. 18º - Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá ser
habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Art. 19º - As chaminés de quaisquer espécies de fogões de casas particulares, de restaurantes,
pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os
vizinhos.
Parágrafo único - Em casos especiais, a critérios da Prefeitura, as chaminés poderão ser
substituídas por aparelhagem eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 20º - É obrigatória a construção de fossa biológica e absorvente nos prédios residenciais e
comerciais que ainda não tiveram instalações de esgoto na rua onde estiveram localizados.
CAPITULO IV
Da higiene da alimentação
Art. 21º - A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severa
fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único - Pra os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as
substâncias, sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingerida pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Art. 22º - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, ou quis serão apreendidos pelos
funcionários encarregado da fiscalização e removidos para local destinados à inutilização dos
mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou estabelecimento comercial
do pagamento de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude das multas da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação de licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 23º - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I – O estabelecimento terá, para deposito de verduras que devem ser consumidas
sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e
quaisquer contaminações;
II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes
rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
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III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que
será feita diariamente.
Parágrafo Único - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de
hortaliças, legumes e frutas.
Art. 24º - É proibido ter em depósito ou exposto á venda:
I – Aves doentes;
II – Legumes, hortaliças, frutas ou avos deteriorados.
Art. 25º - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 26º - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricados com água potável, isenta
de qualquer contaminação.
Art. 27º - É permitida a fiscalização de carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos, mesmo
que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito à fiscalização.
Art. 28º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não podem estacionar em
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos, exposto a venda.
CAPITULO V
Da higiene dos Estabelecimentos
Art. 29º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
I – A lavagem de louça e talheres deverá fazer em água potável corrente, não
sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames.
II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente.
III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com porta e
ventilados, não podendo ficar exposto às moscas.
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Art. 30º - Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior são obrigados a manterem
seus empregados ou garçons limpos.
Art. 31º - Nos salões de barbeiros, cabeleleiros e salões de beleza é obrigatório o uso de
toalhas, golas individuais e pias para lavagem das mãos.
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Art. 32º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste
Código, que lhes forem aplicáveis é obrigatório:
I – A existência de uma lavanderia a água quente com entalação completa de
desinfecção;
II – A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III – a instalação de uma cozinha com no mínimo, três peças destinadas
respectivamente a depósito de gêneros, a preparo da comida e a distribuição de comida e lavagem e
esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de
ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art.33º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado,
distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior
não seja devasso ou descortinado.
TITULO III
Da policia de Costumes, Seguranças e Ordem Pública
Capitulo I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 34º - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição
ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença
de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 35º - Os praticantes de esportes deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art.36º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção nos mesmo.
Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser casada a licença para o
seu funcionamento nas reincidências.
Art.37º - é expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, evitáveis, tais como;
I – Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado
de funcionamento.
II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, companhias ou quaisquer outros aparelhos;
III – A propaganda realizada com alto-falante, bombons, tambores, cornetas, etc., sem
prévia autorizada da prefeitura;
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IV – Os produzidos por arma de fogo;
V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – Os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinema ou estabelecimento outros, por
mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII – Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
Parágrafo Único – excetuam-se das proibições deste artigos:
I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de Bombeiros e
polícia, quando em serviços.
II – Os apitos das rondas de guardas policiais.
Art. 38º - Nas Igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois
das 22 horas, salvo os toques de rebatos por ocasião de incêndios ou inundações e nas festividades
programadas pela igreja e pelo Município.
Art. 39º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviços que produza ruídos antes das 7
e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residenciais.
CAPITULO II
Dos divertimentos Públicos
Art. 40º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas
vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art.41º - Nenhum divertimentos público poderá ser realizado com licença da prefeitura.
Parágrafo Único – O requerimento d licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com as provas de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referente à segurança da construção e higiene de edifício e procedida a vistoria policial.
Art.42º - Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições:
I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas
higienicamente limpas;
II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em casas de emergência;
III – Todas as portas de saída serão encimadas pela inserção, saída, legível à
distancia e luminosa de forma suaves, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservadas e
mantidos em perfeito funcionamento;
V – Haverá instalações sanitárias independente para o sexo masculino e feminino;
VI – Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
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VII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar – se abetas, vedadas
apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII – Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 43º - Em cinemas, teatros ou similares é proibido aos espectadores, sem destinação de
sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções, e usar trajes
inconvenientes.
Art. 44 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro
lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
Art. 45 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
Art. 46 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e
em excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 47 – Não serão fornecidos licença para realização de jogos ou diversões ruidosas em
locais compreendidos em área formada por em raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou
maternidades.
Art. 48 – Para funcionamento de teatros e circos, além das demais disposições aplicáveis
deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I – A parte destinada ao público será separada da parte destinadas aos artista;
II – A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou entrada franca, sem
dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 49º - A armação de circos de pano ou parque de diversão só poderá ser permitida em
certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º - Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego
da vizinhança;
§ 2º - Os circos e parques de diversão embora autorizados poderão ser
freqüentados ao público depois de vistoriado em todas as suas instalações pelas autoridades da
Prefeitura.
Art.50 – Na localização de estabelecimentos d diversão noturnas, à Prefeitura terá sempre
em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 51 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se do
prévia licença da prefeitura.
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Parágrafo Único – Excetuam das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza
sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou
as realizadas em residências particulares.
Art. 52º - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com
fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substancias que possam molestar os transeuntes.
Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalesco, a ninguém é
permitido apresentar –se mascarado ou fantasiado nas vias publicas, salvo com licença especial das
autoridades.
CAPÍTULO III
Dos Locais cultos
Art. 53º - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos o havidos por sagrados,
e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar
cartazes.
Art. 54 – Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPITULO IV
Do Trânsito Público
Art. 55 – O trânsito, de acordo com as Lei vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e a população em geral.
Art. 56 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhões público, exceto para efeito de obras
públicas ou quando exigência policial e determinarem.
Parágrafo Único – Sempre que houver necessidades de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização vermelha claramente visível do dia e luminosa à noite.
Art. 57º - Compreender- se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais
inclusive de construção, nas vias públicas em gral.
§ 1º - Tratando –se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo
ao trânsito.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais,
depositados nas vidas públicas deverão advertir à distancia conveniente, dos prejuízos causados ao
livre trânsito.
Art. 58º - É expressamente proibido nas ruas da cidade. Vilas e povoados:
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I – Conduzir animais bravios, sem necessária precaução;
II – Conduzir carros de bois sem Gueiros;
III – Atirar á via pública ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam
incomodar os transeuntes.
Art. 59º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados pela Prefeitura nas
vias, estradas ou caminhos públicos, advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 60º - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I – Conduzir, pelos passeios volumes de grande porte;
II – Conduzir, pelos passeios veículos de qualquer espécie;
III – Patinar, a não ser nos logradouros a isso designados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grandes ou portas;
V – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único - excetuam – se ao disposto no item II deste artigo carrinhos de crianças
ou de paralíticos, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
CAPITULO V
Das Medidas referentes aos animais
Art. 61º - É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 62º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão
recolhidos pela Prefeitura.
Art. 63º - Os animais recolhidos em virtude de disposto Capítulo, serão retirados dentro do
praza Maximo de 03 dias, mediante pagamento de multa.
Parágrafo Único – Não sendo retirado o animal nesse praza, deverá a Prefeitura efetuar a
sua venda em hasta pública, procedida de necessária publicação.
Art. 64º - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede
municipal.
Parágrafo Único – Aos proprietários de covas atualmente existente na sede do Município,
fica marcado o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos
animais.
Art. 65 – Os cães soltos nas vias públicas que causarem perdas e danos a terceiros, serão
apreendidos pela prefeitura, e se dentro de 48 horas não aparecerem os seus donos, serão
sacrificados.
Parágrafo Único – Aparecendo o dono, este responderá pelos prejuízos causados pelo cão.
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Art. 67 – Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na
cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 68 – Ficam proibidos os espetáculos de feras a as exibições de cobras e quaisquer
animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 69º - É expressamente proibido:
I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II – Criar pombos nos forros das casas residenciais.
Art. 70º – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos
de crueldade contra os mesmo, tais como:
I - Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso
superior à força.
II – Carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - Montar em animais que já tenha a carga permitida;
IV – Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
V – Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínua sem descanso e
mais 6 horas sem água e sem alimento apropriado;
VI – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII – Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o
levantar à custa de castigo e sofrimento;
VIII – Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX – Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas,
ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento;
X – Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao
outro pela cauda;
XI – Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados
enfraquecidos ou feridos;
XII – Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar luz e
alimentação;
XIII – Usar instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção
do animal;
IV- Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou do animal;
IVI – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que
acarrete violência e sofrimento para o animal.
Art. 71º - Qualquer do povo poderá atuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será
assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
CAPÍTULO VI
Do Empachamento das Vias Públicas
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Art. 72º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, igual a
metade do passeio.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros serão neles fixados de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se trata de:
I – Construção ou reparos de muros ou gradis com altura não superior a 2 metros.
II – Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 73 – Os Andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – Apresentarem perfeita condições de segurança;
II – Terem a largura do passeio, até o Maximo de 2 metro;
III – Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e
de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por
mais de 60 dias.
Art. 74º - Poderão ser armados coretos ou palanques provisoriamente nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I – Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização.
II – Não perturbarem a trânsito público.
III – Não prejudicarem o calçamento nem escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades estragos por acaso verificados.
IV – Serem removidos no prazo máximo de 48 horas, contar do encerramento
dos festejos.
Parágrafo Único – Uma vez, findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá
a remoção do correto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao
material removido o destino que entender.
Art. 75º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos
previstos no parágrafo primeiro do artigo 57 deste código.
Art. 76 – O ajardinamento e a urbanização das praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura e
custear a respectiva arborização.
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Art. 77 – É proibido podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, nos
logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 78 – Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e
núncios nem a fixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura.
Art. 79º - Os postes telegráficos, de iluminação e força, a as caixas postais só poderão ser
colocadas nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 80º - As colunas ou suportes de anúncio, as caixas de papéis usadas, os bancos ou os
abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura.
Art. 81º- As bancas para a venda de jornais, e revistas poderão ser permitidas, nos
logradouros públicos, desde que satisfação as seguintes condições:
I – Terem sua localização aprovada pela Prefeitura.
II – Apresentarem bom aspecto quanto á sua construção.
III – Não perturbarem o trânsito público.
IV – Serem de fácil remoção.
Art. 82º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do
passeio correspondente à testada do edifício desde que fiquem livres para o trânsito público uma
faixa do passeio de largura mínima de 2 metros.
Art.83 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumento somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da
Prefeitura.
§ 1º - Dependerá ainda de aprovação, e local escolhido para a fixação dos
monumentos.
§ 2 º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em
logradouros públicos, seu mestrado deverá permanecer coberto.
CAPITULO VII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 84º - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte
e o emprega de inflamáveis e explosivos.
Art. 85º - São considerados inflamáveis:
I – O fósforo e os materiais fosforados;
II – A gasolina e demais derivados de petróleo;
III – Os éteres, álcoois e aguardente e os óleos em geral;
IV – Os carburetos e alcatrão e os materiais betuminosas líquidas.
V- Toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
cento e trinta e cinco graus centígrados. ( 135ºc).
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Art. 86º - Consideram – se explosivos:
I – Os fogos de artifícios;
II – A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – A pólvora e o algodão pólvora;
IV – As espoletas e os estopins;
V – Os cartuchos de guerra, caça e minas;
Art.87º - É absolutamente proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
II – Manter depósito de substancia inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto a construção e segurança;
III – Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
§ 1 º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em
seus armazéns ou lojas a quantia fixada pela Prefeitura, nas respectivas licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 30 dias.
§ 2º - Os fogueteiros exploradores de pedrinhas poderão manter deposito de
explosivo correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma
distância de 300 metros de habitação mais próxima e a 200 metros das ruas ou estradas. Só as
distancias a que se referem esse parágrafo forem superiores a 500 metros, á permitido o deposito de
maior quantidade de explosivos.
Art. 88 º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados há zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material
apenas nos caibros, ripas e esquadrinhas.
Art. 89º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem precauções
devidas.
§ 1º - Não poderá ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
§ 2 º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outra pessoa além do motorista e dos ajudantes.
Art. 90º - É expressamente proibido:
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I – Queimar fogos de artifícios, bombas, busca pés, morteiros e outros fogos
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmo
logradouros.
II – Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do
município.
III – Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível
para advertência aos passantes ou transeuntes.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o item I, poderá ser suspenso mediante licença
da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional,
estabelecendo exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
CAPITULO VIII
Das Queimadas e dos cortes de Arvore e Pastagens
Art. 91º - A Prefeitura colaborara com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 92º – Para evitar a propagação de incêndio, observar-se-ão , nas queimadas, as medidas
preventivas necessárias.
Art. 93º – A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhas ou matos que limitem com
terras de outrem sem tomar as seguintes precauções:
I – Preparar aceiros de, no mínimo dois metros de larguras;
II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 horas
marcando dia, hora e lugar, para lançamento do fogo.
Art. 94º – A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios.
Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de
criação comum.
Art. 95º - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1 º - A prefeitura só concederá licença quando o terreno se destina a construção
ou plantio pelo proprietário.
§ 2 º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 96º - Fica proibido a formação de pastagens na zona urbana do município.
CAPITULO IX
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Deposito de Areia e Saibro.
Art.97º - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e deposito de área e saibro
depende de licença da Prefeitura , que a concederá observados os preceitos deste Código.
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Art. 98º - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a)
b)
c)
d)
nome e residência do proprietário do terreno;
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
localização precisa da entrada do terreno;
declaração do processo de exploração e da qualidade do se for o caso;
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de propriedade de terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso
de não ser ele, o explorador;
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exata de área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construção,
logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de
largura de 100 metros em torno da água a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º - No caso de se tratar de exploração do pequeno porte, poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d
do parágrafo anterior.
Art. 99 º - As licenças para exploração serão sempre no prazo fixo.
Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte dela embora licenciada e explorada
de acordo com este Código, que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou
dano à vida ou à propriedades.
Art. 100º - Ao conceder as licenças, a prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
conveniente.
Art. 101º - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão
feitas por meio de requerimento e instruídas com os documentos da licença anteriormente
concedida.
Art. 102º - O desmonte das pedreiras pode ser feita a frio ou a fogo.
Art. 103º - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 104º - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito às seguintes condições:
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I – Declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
II – Intervalo mínimo de 30 minutos entre cada sério de explosivos;
III – Iça mento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser
vista à distância.
IV – Toque por 3 vezes, com intervalo de 2 minutos, de uma sirene ou aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 105º - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município, deve
obedecer às seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores e
vizinhos pela fumaça ou emanação de depósitos de água será o explorador obrigado a fazer o
devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 106º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias da água.
Art. 107 – É proibido a extração de areia nos cursos de água do município.
I – Quando modifiquem o leito dos mesmos;
II – Quando possibilitem a formação de locais que causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
III – Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obra construída na margem ou sobre os leitos dos rios.
CAPITULO X
Das Ruínas
Art. 108º - Ninguém poderá conservar construção que, total ou parcialmente ameace
desabar.
Art. 109º - Sempre que houver suspeita de insegurança de alguma construção concluída ou
por concluir proceder-se-á sua vistoria.
§ 1º – Se será concluído pela insegurança da construção, dele será intimado o
proprietário para que lhe dê cumprimento, dentro do prazo destinado.
§ 2º - Se no prazo designado, não for cumprida a exigência do laudo, determinará
o prefeito, por escrito, que se proceda a interdição do prédio, no caso dele precisar apenas de
reparos, ou a sua demolição, na hipótese de ruína iminente.
§ 3º - Se o prédio em ruína for habitado, ordenará o prefeito por escrito, ambas
as medidas referidas no parágrafo anterior.
§ 4º - Serão da responsabilidade do proprietário do prédio as despesas feitas
com a demolição.
§ 5º - Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior na caso de o
proprietário do prédio ser reconhecidamente pobre.
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CAPÍTULO XI
Dos Muros e Cercas
Art. 110º - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados
pela Prefeitura.
Art.111º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrerem em partes iguais para as despesas de
sua construção e conservação, na forma de Art. 586 do Código Civil.
Parágrafo Único – Correrão por conta dos proprietários ou possuidores a construção e
conservação de cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que
exijam cercas especiais.
Art. 112º - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros ou com grades de ferro ou
de madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso terem uma altura mínima de um
metro e cinqüenta centímetro.
Parágrafo único - Quando o proprietário do terreno baldio localizado no perímetro urbano
não dispuser do recurso financeiro para satisfazer o que determina este artigo, poderá a Prefeitura,
fazê-lo, cobrando as despesas efetuadas , em prestações mensais nunca porem superior a 24
prestações.
Art. 113 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados
com:
I – Cercas de arame farpados com 3 fios, no mínimo, e com um metro e
quarenta centímetro de altura;
II - Cercas vivas de espécie adequada e resistente;
III – Cercas com fios de arame farpado e banca de macambira;
IV – Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e meio.
CAPÍTULO XII
Dos Anúncios e Cartazes
Art.114º - A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem
como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva, nos termos do código Tributário Municipal.
Art. 115º – Não será permitido a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – Pela sua Natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público;
II – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais.
III – Sejam ofensivos à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
V – Contenha incorreção de linguagem;
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VI – Pelo seu número ou má distribuição, prejudicando aspecto das fachadas;
Art. 116 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservadas em boas condições renovados ou
consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os
consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 117º - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação
daquelas formalidades, alem do pagamento da multa prevista em Lei.
TÍTULO
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos
Industriais e Comerciais
Seção I
Das Industriais e do Comércio Localizado
Art.118º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município,
sem prévia licença da Prefeitura, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 119º – Não será permitida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos
industriais que se enquadram dentro das proibições constantes no art. 11 deste Código.
Art. 120º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias,
cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre
procedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 121º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições
exigidas.
Art. 122º - A licença de localização poderá ser casada como medida preventiva, a bem da
higiene, da moral, de sossego e da segurança pública.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida de acordo com o Código Tributário Municipal.
SEÇÃO II
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Do Comércio Ambulante
Art. 123º - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que
será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município.
Art. 124º - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura.
II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.
CAPITULO II
Do Abate de Gado
Art. 125º - O abate de gado para consumo far-se-á no Matadouros Municipal, ou à sua falta,
noutro lugar, mediante licença nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 126º - As aves serão submetidas a inspeção sanitária antes e depois de abatidas.
§ 1º - O exame de rês abatidas será feito por ocasião da abertura da carcaça e
evisceração, devendo o encarregado da inspeção proceder ao exame rigoroso de todas as partes de
animal.
§ 2º - A condenação da rês abatida poderá ser total ou parcial.
Art. 127º - A Prefeitura expedirá atestado de matança que comprovará a origem de qualquer
carne exposta ao comércio.
Parágrafo Único – Considerar-se-á de origem clandestina e sujeita a apreensão imediata a
carne exposta a comércio que não se fizer acompanhar de certidão de matança.
Art. 128º - O animal suspeito será isolado até decisão de veterinário.
Art. 129º - Os donos de animais rejeitados são obrigados a retirá-los no mesmo dia do
matadouro.
Art. 130º - A Rês ou as partes condenadas serão enterradas em local apropriado, por conta
de seu proprietário.
Art. 131º - Qualquer que seja o processo de matança é indispensável a sangria imediata e o
escoamento de sangue das reses abatidas a fim de não provocar mau cheiro.
Art. 132º - É proibido insuflar gás ou ar nas carnes dos animais.
CAPITULO III
Dos Açougues e do Comércio da Carne
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 133º - Os açougues deverão ser instalados em prédio de construção adequada, não
podendo ter comunicação interna por porte ou janelas, com a habitação.
Art. 134º - As paredes internas dos açougues serão revestidas de azulejos, até a altura de 2
metros e o piso deverá ser revestido de mosaico ou granito de cores claras e com o declive
necessário ao escoamento das águas de lavagem para a rede sanitária.
Art. 135º - Não é permitido ter nos açougues outros ramo de comércio nem nele colocar
animais vivos.
Art. 136º - A venda de carne fresca em tabuleiros só se permitirá quando estas obedecerem
às prescrições de higiene.
Art. 137º - São extensivos aos depósitos ou entrepostos de peixes as disposições deste
Capítulo.
CAPITULO IV
Do Horário de Funcionamento
Art. 138º - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no
Município, obedecerá ao horário estabelecido em Decreto anexo a este Código, observados os
preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração a as condições do trabalho.
CAPITULO V
Dos Mercados e Feiras
Art. 139º - A localização, instalação e funcionamento do Mercado Público e das feiras
livres, dependerão de licença da Prefeitura, de acordo com o Código Tributário Municipal,
obedecendo ao que dispões o regulamento anexo a este Código.
Art. 140 – O estabelecimento de animais que conduzirem mercadorias para as feiras, logo
após descarregados será feito no curral público, ou na sua falta, nos lugares designados pelos
servidores municipais.
Art. 141 – Devem os comerciantes dos mercados públicos e das feiras livros, respeitarem os
prepostos municipais encarregados da fiscalização e seguirem suas instruções.
CAPITULO V
Disposições Gerais
CAPITULO I
Das Infrações e das Penas
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Art. 142º - Constitui infração toda ação ou emissão contrária às disposições deste Código ou
de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder
de Polícia.
Art. 143º – Será considerado infrator todos aqueles que cometerem, mandarem,
constrangerem ou auxiliarem alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das
leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.
Art. 144º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites, máximos estabelecidos neste Código.
Art. 145º - Sem prejuízo das disposições relativas a infração e penas constantes de outras
leis e código municipais, as infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas:
I – Multa
II – Apreensão
III – Obrigação de fazer e desfazer.
Art. 146º - Ao Diretor da Divisão de Viação, Obras e Serviços Urbanos, compete
determinar a aplicação de penalidades.
Art. 147º - A pena é de caráter pessoal e intransferível, não podendo passar da pessoa do
infrator.
§ 1º - Os pais responderão pelos filhos menores, sob sua guarda e os tutores e
curadores pelos pupilos e curatelados.
§ 2º - Quem de qualquer modo concorre par a infração incorre nas penas que
lhe são cominadas.
Art. 148º - Na fixação das multas levar-se-á em consideração as circunstâncias atenuantes e
agravantes que constarem no processo:
§1º - São circunstância atenuantes:
- pequena gravidade de infração;
- quando, antes de qualquer ação da polícia administrativa o infrator
procurar, de modo eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração;
- qualquer fato em que o infrator demonstre eficientemente não ter agido de
má fé;
§ 2º - São circunstância da infração:
- maior gravidade da infração;
- reincidência;
- agressão ou desrespeito à autoridade.
Art. 149º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, o infrator se, recusar a satisfazê-la no prazo legal.
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§1º - A multa não paga no prazo regulamente será inscrita em Divida Ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer garantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar s qualquer
título, com a Administração Municipal e receber através de certidão a quitação de seus débitos para
com o Fisco Municipal.
Art. 150º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, obedecendo aos
seguintes critérios:
I – Ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no
mínimo.
II – Na... de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a multa será aplicada na
média de mínimo com máximo.
III – Ocorrendo qualquer circunstância agravante a multa será aplicada no
máximo.
Art. 151º - As penalidades a que se referem este Código não isentam o infrator da obrigação
de reparar o dano resultante da infração na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento de
exigência que a houver determinado.
Art. 152º - A apreensão da mercadoria se fará mediante auto, arrolando-se o material
apreendido com a estimativa do seu valor.
§ 1º - Fornecer-se-á cópia ao interessado contra recibo datado no original.
§ 2º - O auto de apreensão poderá ser cumulado com o de infração, lavrando-se,
porém, termos distintos.
Art. 153º - Nos casos de apreensão, a cópia apreendida será recolhida ao depósito da
Prefeitura, quando a isto não prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as
formalidades legais.
Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas
que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 154º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 dias, o material apreendido
será levado a leilão pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas
e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído o processado.
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Art. 155º - Os leilões serão anunciados por edital com prazo mínimo de 8 dias e afixados
em local visível da Prefeitura.
Parágrafo Único – No caso de bens aprendidos de fácil deterioração, o prazo será reduzido
para 48 horas.
Art. 156º - Não será diretamente puníveis das penas definidas neste Código.
I – Os incapazes na forma da Lei;
II – Os que forem coagidos a cometerem a infração.
Art. 157º- Sempre que a infração for praticadas por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco.
III – Sobre aquele eu der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO II
Do Processo Fiscal
SEÇÃO I
Da Consulta
Art. 158º - É assegurado o direito de consultar sobre a aplicação da legislação de polícia
administrativa.
Art. 159º - Caberá ao Diretor da Divisão de Viação e Obras, e Serviços Urbanos a respostas
à consulta no prazo de oito dias, contados da data em que for protocoladas o respectivo
requerimento.
SEÇÃO II
Da Representação
Art. 160º - O servidor da Prefeitura ou qualquer pessoa pode representar contra ato
contrário a dispositivos deste Código ou de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 161º - A representação será feita em petição assinada e mencionará em letra legível:
I – O nome do autor
II – A profissão
III – O endereço.
Parágrafo Único - A representação será acompanhada de provas ou indicará os elementos
desta, mencionando os meios ou as circunstancias em razão das quais se tornou conhecida a
infração.
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Art. 162º - Não se admitirá representação feita por quem haja sido Sócio, Diretor, preposto
ou empregando do infrator, quando relativos a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa
qualidade.
SEÇÃO III
Dos Autos de Infração
Art. 163º - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura
a violação das disposições deste Código e outras leis, decretos e regimentos do Município.
Art. 164º - Dará motivo a lavratura d auto de infração qualquer violação das normas deste
Código que for levado ao conhecimento do Prefeito, dos Diretores municipais, por qualquer
servidor do município ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre
que couber, a lavratura de auto de infração.
Art. 165º - São autoridades para lavrarem os autos de infração os fiscais ou outros
funcionários para isso destinados pelo Prefeito ou pelo diretor da Divisão , obras e Serviços
Urbanos.
Art. 166º - É autoridade para confirmar o auto de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu
substituto legal, este quando em exercício.
Art. 167º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, lavrados com precisão e
clareza, sem entrelinhas nem rasuras e conterão obrigatoriamente:
I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da
infração e os pormenores que passam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
III – O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência.
IV – A disposição infringida;
V – A assinatura de quem a lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes,
se houver;
VI – Referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração,
quando for o caso;
VII – Intimação ao infrator para pagar multas devidas ou apresentar defesa nos
prazos devidos.
Art. 168º - A lavratura do auto, será notificada, ao infrator.
I – Pessoalmente, mediante entrega de cópia de auto ao infrator ou quem o
represente, contra recibo datado no original;
II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento, datado
e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio.
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III – Por edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido o domicílio anterior.
Art. 169º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo
pela autoridade que o lavrar.
Art. 170º - A intimação presume-se feita.
I – Quando pessoal, na data do recibo;
II – Quando por carta, na data do recibo de volta;
III – Quando por edital, no término do prazo, contado este da data da fixação ou
da publicação.
Art. 171º - O autuado apresentará defesa no prazo de 10 dias contados da intimação.
Art. 172º - O autuado terá prazo de 5 dias contados do recebimento do processo para
impugnar a defesa.
SEÇÃO V
Das Provas
Art. 173º - Findo os prazos a que se referem os artigos 170 e 171 deste Código, o Diretor da
Divisão de Viação, Obras e Serviços Urbanos, apreciará as provas apresentadas pelo autuando-se
sua defesa e , caso julgues necessários, fixará prazo, não superior a 30 dias, para que este produza
outras provas.
Art. 174º - Ao autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas.
SEÇÃO VI
Da Decisão em Primeira Instância
Art.175º - Findo o prazo de defesa ou de provas, o processo será apresentado ao Diretor da
Divisão de Viação, Obras e Serviços Urbanos para decisão em 10 dias.
Art. 176º - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá, pela procedência ou
improcedência de auto de infração definidos expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
Art. 177º - Em caso de decisão confirmatória do auto de infração ou não tendo sido
preferida decisão no prazo legal, poderá o autuado interpor recurso voluntário.
Parágrafo Único – Com a interposição de recurso voluntário cessa a jurisdição do Diretor
da Divisão de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 178 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito no prazo
de 10 dias contados da ciência, pelo autuado, desta decisão.
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Art. 179º - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito
de metade da quantia exigida.
Art. 180º - Ao servidor municipal caberá recurso de ofício ao Prefeito, quando a decisão em
primeira instância conclui pela improcedência do auto de infração.
Art. 181º - O Prefeito julgará, em última instância, recurso dentro do prazo de 20 dias,
contados do recebimento do prazo.
Art. 182º– Fica permitido o comércio de carne, fora do mercado Municipal e dos açougues,
apenas nos dias de feiras livres.
Art. 183º – As multas terão seus valores estabelecidos de acordo com a tabela anexa a este
Código e serão reajustadas anualmente, segundo os coeficientes de atualização Monetária.
Parágrafo Único - As multas podem variar do mínimo ao máximo a critérios do Diretor da
Divisão de Viação Obras e Serviços Urbanos.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 184° - Aos casos omissos neste Código o Prefeito determinará as medidas necessárias e
decidirá, se for o caso, pela inclusão de novos capítulos para regulamentar a matéria.
Art. 185º - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de março de 1976
Ismael Ornellas Farias
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Graciete Quadros Farias
Secretária Municipal de Governo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
SUMÁRIO
Título I
Parte Geral
Capítulo I
Disposições Preliminares
Título II
Da Higiene Pública
Capítulo I
Disposições Gerais
Capitulo II
Da Higiene das Habitações
Capítulo IV
Da Higiene da Alimentação
Capítulo V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Título III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Públicas.
Capitulo I
Da Moralidade e do Serviço Público
Capítulo II
Dos Divertimentos Públicos
Capítulo III
Dos Locais de Culto
Capítulo IV
Do Trânsito Público
Capítulo V
Das Medidas Referentes aos Animais
Capítulo VI
Do Empachamento das Vias Públicas
Capítulo VII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Capítulo VIII
Das Queimas e dos Cortes de Arvores e Pastagens
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LAURO DE FREITAS
Capítulo IX
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, olarias e
Depósitos de Areias e Saibro
Capítulo X
Das Ruínas
Capítulos XI
Dos Muros e Cercas
Capítulo XII
Dos Anúncios e Cartazes
Titulo IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
Capítulo I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Seção I
Do Comércio Ambulante
Capítulo II
Do Abate de Gado
Capítulo III
Dos Açougues e do Comércio de Carne
Capítulo IV
Do Horário de Funcionamento
Capítulo V
Dos Mercados e Feiras
Titulo V
Disposições Gerais
Capítulo I
Das Infrações e das penas
Capítulo II
Do Processo Fiscal
Seção I
Da Consulta
Seção II
Da Representação
Seção III
Dos autos de Infrações
Seção IV
Da Defesa
Seção V
Das Provas
Seção VI
Da Decisão em Primeira Instância
Seção VIII
Do Recurso
Titulo VI
Disposições Transitórias
Título VII
Disposições Finais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
LEI MUNICIPAL n.° 696/91
Istitui o Código sanitário do município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
atribuições legai, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Este Código especifica as normas de higiene, vigilância sanitária, saneamento
básico, controle e fiscalização de estabelecimentos a seguir especificados, visando à preservação as
saúde dos trabalhadores e da população.
I. de trabalho em geral;
II. implementar a política municipal do idoso, definindo prioridades para as ações
correspondentes e aplicação de recursos;industriais que fabriquem ou preparem gêneros
alimentícios;
III. comerciais, que depositem ou vendam gêneros alimentícios;
IV. de prestação de serviços;
Art. 2o Além das especificações do presente Código compatíveis com os regulamentos
Federais e Estaduais de saúde, a legislação sanitária compreende leis, Decretos e normas
complementares, que disciplinam o comportamento individual ou de empresa com relação aos
interesses coletiva.
Art. 3 Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédios destinados á
industrialização e comercialização de gêneros alimentícios ou destinados a prestação de serviços
poderá ser executado sem que obedeça as exigências estabelecidas como mínimas pela Legislação
sanitário do Município.
Art. 3 Nos casos expresso no artigo anterior, deverá o interessado submeter a exame
prévio do Setor de Analise e Projetos em três vias, para verificação do adequadamento á presente
lei.
§ 1º. - O projeto em que se refere este artigo compreenderá as seguintes partes:
I.
II.
III.
IV.
plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento;
elevação das fachadas para as vias públicas;
cortes transversal e longitudinal;
da localização em que se indiquem:
a. a posição do edifício a construir em relação as diversas do lote e construção
existentes;
b. a orientação;
c. a localização das partes dos prédios vizinhos construídos sobre as diversas dos
lotes;
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LAURO DE FREITAS
d. os prédios longitudinal e transversal do terreno tomado com a R. N. o nível do
eixo da rua.
V.
Memorial descritivo do material a serem empregados na construção.
§ 2º. – Uma das três vias mencionadas será arquivada na Coordenação de Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, devolvida as demais, devidamente visadas, ao
interessado.
Art. 5º. Havendo inadequação ao presente Código, o construtor será intimado a suspender
ou protelar o inicio da obra, até a observância da Lei.
§ 1º. - Se durante a construção, o projeto sofrer alteração, o responsável deverá apresentar
novo projeto com as modificações propostas.
§ 2º. – No caso de inobservância ao presente artigo, o Poder Público, por seu órgão
competente, tomará as devidas providencias.
CAPITULO II
DOS ALVARÀS DE LECENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º. Dependerão de concessão de localização e funcionamento para efeito de poder de
polícia Municipal:
I.
II.
III.
A localização e funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial,
industrial, de credito, de seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de
serviço de qualquer natureza, profissional ou não, as empresas em geral;
A exploração de atividades comerciais ou prestação de serviços em logradouros
públicos;
A execução de obras e urbanizações de áreas particulares;
Art. 7º. Para a concessão do alvará de licença de funcionamento, a prefeitura através de seus
órgãos competentes verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento e
do exercício da atividade a ele atinentes, bem como as implicações relativas ao transito, estética, e
trafego urbano.
: Art.8º. Para concessão de alvará de funcionamento, o interessado deverá formular o pedido
através de requerimento, instruindo-o com a documentação exigida em ato administrativo.
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Art. 9º. Do alvará de licença de localização e funcionamento, dependerão constar, entre
outros elementos exigidos pela administração, os seguintes:
I.
II.
III.
IV.
V.
nome ou razão social do interessado;
natureza da atividade restrição ao seu exercício;
local do exercício e atividade identificação do imóvel, bem com o respectivo
numero de inscrição no Cadastro Imobiliário ,quando se tratar
de
estabelecimento fixo;
Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;
Data de inspeção sanitária.
Art. 10º. O alvará de licença de localização e funcionamento será expedido por autoridade
da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
§ 1º. – Todo e qualquer estabelecimento industrial, comercial de crédito, seguro
agropecuário deverá, para a obtenção do alvará de localização e funcionamento, ser submetido a
rigorosa ispeção efetuada por funcionários da Secretaria de Saúde do Município, atuando como
fiscais sanitaristas.
§ 2º. – No processo relativo a concessão de licença de alvará de localização e funcionamento
deverá constar o laudo do fiscal sanitarista,a partir do qual a autoridade da Secretaria de Obras
verificará o preenchimento dos requisitos para funcionamento.
§ 3º. – A autoridade administrativa deverá verificar, ainda, a legitimidade da ocupação do
local destinado á instalação do estabelecimento.
§ 4º. – Enquanto não for expedido o alvará de licença, a autoridade competente poderá
autorizar o funcionamento provisório da atividade, pelo prazo de até 90 ( noventa ) dias.
§ 5º. – Quando a licença for concedida a titulo provisório, do alvará deverá constar o prazo
de duração do exercício da atividade.
Art. 11º. – Concedida a licença, o interessado ficará obrigado ao pagamento da taxa
correspondente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da expedição do competente alvará, de acordo
com os preceitos do Código Tributário do Município.
: Art.12º. – O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e,
quando possível, afixado em local visível, devendo ser exibido á autoridade fiscalizadora, sempre
que esta o exigir.
Art. 13º. – O alvará de licença somente terá validade enquanto não modificar qualquer dos
elementos nele especificados, e neste caso, este só será válido pelo prazo de 12 meses, após o qual
deverá ser requerido a sua renovação, pela parte interessada.
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Art. 14º. – Sendo constatado pelo fiscal sanitário qualquer transgressão ás disposições deste
Código ou o não preenchimento dos requisitos necessários para o funcionamento do
estabelecimento vistoriado deverá este fazer constar em relatório, de acordo com o qual deverá ser
preenchido pela Autoridade Sanitária o termo de interdição ou inutilização e encaminhado à
secretaria de Obras para as devidas punições e penalidades.
Art. 15º. – Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédios destinados á
industrialização e comercialização de gêneros alimentícios ou destinados a prestação de serviços
poderá ser executado sem que obedeça as exigências estabelecidas como mínimas por este código.
Art. 16. - Nos casos expresso no artigo anterior deverá o interessado submeter a exame
prévio da Coordenação da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, o projeto, em 03 ( três ) vias,
para verificação do adequadamento á presente Lei.
§ 1º. - O projeto em que se refere este artigo compreenderá as seguintes partes:
I.
II.
III.
IV.
plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento;
elevação das fachadas para as vias públicas;
cortes transversal e longitudinal;
da localização em que se indiquem:
a. a posição do edifício a construir em relação as diversas do lote e construção
existentes;
b. a orientação espacial;
c. a localização das partes dos prédios vizinhos construídos sobre as diversas dos
lotes;
d. os prédios longitudinal e transversal do terreno tomado com a R. N. o nível do
eixo da rua.
VI.
memorial descritivo dos materiais a serem empregados na construção.
Art. 17. – A exploração de atividades em logradouro público também dependerá da
expedição de alvará de licença.
Parágrafo Único. Compreende - se a atividade nos logradouros públicos, entre outras, as seguintes:
a) de comércios, de prestação de serviço, em local pré-destinados, tais como: bancas de
revistas, jornais, livros, frutas, feiras livres, engraxates;
b) de comércio e prestação de serviços, ambulantes e eventuais;
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c) de publicidade;
d) recreativas e esportivas;
e) de exposição de arte popular;
Art. 18. – A licença para exploração de atividades em logradouro público é
intransferível e será sempre concedida a título precário mediante matricula do ambulante á
Prefeitura.
Art. 19. – Quando se tratar de licença para armação de circo, parque de diversões, e
outras atividades semelhantes como localização fixa, porém temporária, a prefeitura para concedêla, exigirá, se julgar conveniente, depósito de até 20 ( vinte) dias UFP´S, como garantia de despesas
extraordinárias com limpeza,conservação e recomposição do logradouro.
CAPITULO III
DE HIGIÊNE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 20. – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 21. – Os moradores são responsáveis pela limpeza de passeios e sarjetas
fronteiriços á sua residência.
§ 1º. – A lavagem ou varreduras do passeio ou sarjetas deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º. – É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 22. – È proibido fazer varredura do interior dos prédios,dos terrenos e dos veículos para
via pública,despejar ou atirar papéis, anúncios ou qualquer detritos sobre o leito dos logradouros
públicos.
Art. 23. – A ninguém é licito, sob qualquer pretextos impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos ralos, valas,sargetas ou canos das vias públicas danificando ou
destruindo tais serviços.
Art. 24. – Para preservar de maneira geral a higiêne pública , fica terminantemente
proibido:
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IIIIIIIVVVI-
lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas,
exceto em chafarizes que contenham lavanderias;
consentir o escoamento de águas servidas das residências para a as ruas;
conduzir, sem preocupações devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
queimar, mesmo nos prédios, quintais lixo de qualquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos oui quaisquer detritos;
conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município ,doentes,
portadores de moléstias infecto contagiosas, salvo com as necessárias
preocupações de higiêne para fins de tratamento.
Art. 25. – È proibido comprometer, por quaisquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 26. – È expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade e povoação,
de indistrias,que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas,pelos combustíveis
empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
CAPITULO IV
DE HIGIÊNE DAS HABITAÇÕES
Art. 27. – As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas a cada período de no
máximo 4 ( quatro) anos, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 28. – Um proprietário ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único. – Não será permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou
servindo de deposito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados,sendo obrigatório, muralos.
Art. 29. – A autoridade sanitária competente e seus prepostos terão ingresso em todas as
habitações e estabelecimentos, através de identificações pela Prefeitura.
Parágrafo Único. – No caso de oposição a visita sanitária, o coordenador de Vigilância Sanitária,
notificará o proprietário do prédio dando-lhe 24 ( vinte e quatro) horas para facilitar a visita não
sendo atendido, levará a infração ao conhecimento do Prefeito,para que sejam tomadas as devidas
providencias cabíveis.
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Art. 30. – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios situados na
Cidade, Vilas ou Povoados.
Parágrafo Único. – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares, competem ao respectivo proprietário.
Art. 31. – O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos apropriados devidamente,
para serem removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único. – Não serão considerados como lixo ou resíduos de fabricas e oficinas, restos de
materiais de construção, ou entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e
restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem
como, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares os quais serão removidos custa dos
respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 32. – As casas, apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de
coletores de lixo, convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para
limpeza e lavagem do mesmo.
Art. 34. – As chaminés de quaisquer espécies de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza,
deverão ter altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir,
não incomodando os vizinhos.
Parágrafo Único. – Em casos especiais, á critérios da Prefeitura, as chaminés poderão ser
substituídas por aparelhagem eficiente que produzam idêntico efeito.
Art. 35. – È obrigatório a construção de fossa biológica e observante nos prédios residenciais e
comerciais que ainda não tiveram instalações de esgotos na rua onde estiverem localizados.
CAPITULO V
DE HIGIÊNE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 36. – A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado,
rigorosa fiscalização sobre a produção e comercio e consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. – Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as
substancias, sólidas ou liquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os
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medicamentos, derivados de matérias prima alimentar ou de alimento natural,adicionado ou não de
outras substancias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.
Art. 37. – A Secretaria de Saúde do Município, autorizada pela Secretaria de Saúde do
Estado, fiscalizará todos os locais onde produza,fabrique,transporte,armazene, manipule,
acondicione,guarde, comercie, e distribua gêneros alimentícios, tendo a autoridade competente,
livre acesso a estes estabelecimentos.
Art. 38. – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado á inutilização dos
mesmos.
§ 1º. – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º. – A reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo, determinará a caçassão
da licença para funcionamento da fabrica ou casa comercial
Art. 39. – Nas quitandas e casas congêneres além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros, alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I-
II-
III-
o estabelecimento terá para deposito de verduras que devem ser
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivo de superfície
impermeável e á prova de moscas, poeiras, e quaisquer contaminações;
as frutas expostas á venda serão colocadas sobre as estantes rigorosamente
limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das partes
externas;
as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que
será feita diariamente;
Parágrafo Único. – È proibido utilizar-se, para qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes
e frutas.
Art. 40. – È proibido ter em deposito ou expostos á venda:
III-
aves doentes;
legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 41. – Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gênero alimentício,
desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 42. – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta
de qualquer contaminação.
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Art. 43. – È permitida a fiscalização de carne fresca, de bovinos, suínos ou caprinos, mesmo
que não tenham sido abatidos matadouros sujeitos a fiscalização.
Art. 44. – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não podem estacionar em
locais que seja fácil a contaminação dos produtos, expostas a venda.
Art. 45. – Para efeitos de fiscalização de gêneros alimentícios, deverão ser considerados, de
modo geral, alimentos alterados,, deteriorados ou falsificados:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
os que tenham sofrido alterações em sua formula original sem permissão
das autoridades sanitárias;
os que tenham recebido tratamento fraudulentos, visando manter a cor,
odor nos limites de normalidades;
os que apresentem sinais de decomposição e corpos estranhos;
os que apresentem sinais evidentes de parasitas de animais;
os enlatados que apresentem abaulamentos ferrugens nas costuras e
vazamentos;
os resfriados e congelados encontrados fora da unidade de refrigeração e
congelamento;
os que dispensam prévio cozimento,exposto ação contaminante de poeira e
de animais;
os embutidos com aspectos, cor e sabor estranhos
Art. 46. – Serão também, considerados impróprios para o consumo, caráter especifico:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
os charques que apresentarem cor, odor e sabor desagradáveis, úmidos,
pegajosos, com gorduras
reancificadas com áreas de coloração
danificadas;
os ovos com cascas de sangue ou de excrementos que apresentem fendas
ou rachaduras;
os peixes com aspectos repugnante, guelras escoras , olhos sem brilhos,
escamas facilmente descartáveis e apresentando mossas á pressão dos
dedos;
os frangos e pescados congelados que sofreram descongelamento por
qualquer motivo;
as conservas com alterações de origem biológica;
as carnes de aspecto viscoso e pegajoso e com coloração estranha;
as gorduras rancificadas, decompostas e com sabor estranho.
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Art. 47. – As embalagens dos gêneros alimentícios industrializados deverão conter a marca
do produto, local de fabricação, numero da analise bromatológica e, quando for o caso, a data de
expiração do produto.
Art. 48. – Serão considerados impróprios para o consumo os produtos de origem
clandestina, não submetidos, portanto, a exame prévio das autoridades sanitárias.
Art. 49. – Nos casos duvidosos de adulteração ou deterioração dos alimentos, o agente
sanitário obedecerá ao disposto do Art. 50 da Lei nº 2.455
Art. 50. – Serão consideradas infrações passiveis de multa sem prejuízo para a aplicação de
outras penalidades.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
exposição ou venda de produtos adulterados;
exposição ou vendas de alimentos clandestinos;
obstáculos á ação das autoridades sanitárias;
desacato a essas mesmas autoridades
exposição ou venda de alimentos deterioradas;
falta de asseio nas dependências, instalações e utensílios;
falta de asseio nas dos empregados;
falta de carteira de saúde;
falta de uso de uniformes;
a falta de coletor de lixo em local apropriado;
transporte inadequado e anti-higiênico de produtos alimentícios.
Art. 51. – Em uso de reincidência ou comprovação de dolo as multas serão cobradas em
dobro.
Art. 52. – Serão consideradas infrações passiveis de apreensão :
a)
b)
c)
d)
exposição e venda de alimentos adulterados,deteriorados ou clandestinos;
exposição e venda de alimentos vencidos;
exposição e venda de alimentos sem a devida proteção;
utilização de equipamentos e utensílios sem condições de uso;
Art. 53. – A falta de licença de saúde implicará na cobrança de mais 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor original da multa.
Art. 54. – Vencido o novo prazo sem o cumprimento da penalidade imposta, será
determinada a suspensão da licença até que cesse a causa que a determinou.
Art. 55. – Os casos omissos, aplicarão no que couber a legislação Federal e Estadual.
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TÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE TRABALHO EM GERAL
Art. 56. – Os estabelecimentos de trabalho só poderão ser construídos em terreno seco,
desde que previamente examinados essas condições pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 57. – Antes do inicio das obras a autoridade sanitária será ouvida quanto ao local e o
projeto.
Parágrafo Único. – no particular, será levada em conta a natureza dos trabalhos a executar, visando
a proteção da saúde e o sossego da vizinhança.
Art. 58. – Nos estabelecimentos já instalados, que ofereça perigo á saúde ou acarretem
incômodos aos vizinhos, a juízo da autoridade sanitária os proprietários serão obrigados a executar
a melhoramentos necessários e remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.
Art. 59. – O pé direito mínimo dos locais de trabalho deverá estar adequado ao Código de
Obras do Município.
Art. 60. – As coberturas deverão ser de material incombustível, refratário á umidade e mau
condutor de calor.
Art. 61. – Os pisos e as paredes até dois metros de altura, no mínimo, deverão ser revestidos
de material resistente, liso e impermeável.
Parágrafo Único. – A natureza e as condições do pisos, paredes e forros serão determinados pelo
processo e condições de trabalho e especificados em outros capítulos deste Código.
Art. 62. – A superfície iluminante natural dos locais de trabalho, será no mínimo, de um
quarto de área total do piso.
Parágrafo Único. – Quando a iluminação natural não for suficiente, deverá ser completada com a
luz artificial adequada, de acordo com os padrões estabelecidos pela ABNT.
Art. 63. – A área de ventilação natural deverá corresponder, no mínimo, a dois terços da
superfície iluminante natural.
Parágrafo Único. – Quando a verticalização natural for insuficiente, será obrigatório a instalação
de aparelhos para ventilação artificial munida de filtros, tratando-se de ambiente de trabalho
poluído.
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Art. 64. – Em casos especiais e a juízo de autoridade sanitária, serão permitidas iluminação
e ventilação artificiais.
Art. 65. – As portas de acesso aos locais de trabalho deverão abrir para fora.
Art. 66. – Sendo a construção mais de dois pavimentos, deverá ser dotada de, no mínimo,
duas escadas e um número de elevadores proporcionais ao numero de empregados, a juízo da
autoridade sanitária.
Art. 67. – As escadas deverão ser lances retos, com largura mínima de um metro e vinte
centímetros, devendo o número de degraus entre patamares ser de dezenove no máximo.
Parágrafo Único. – A altura máxima dos degraus deverá ser de dezessete centímetros e a largura
proporcional á altura, de forma a permitir cômodo acesso.
Art. 68. – Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho instalações sanitárias
independentes para ambos os sexos, nas proporções previstas pela Legislação Trabalhistas.
§ 1º. – Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com
os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com aberturas para o exterior.
§ 2º. – As instalações sanitárias deverão ter o piso ladrilhado e as paredes revestidas de
material cerâmico vidrado ou de material equivalente, até a altura mínima de dois metros.
Art. 69. – Nos estabelecimentos haverá local apropriado para vestiários, para ambos os
sexos, dotado de armários individuais de um só compartimento no caso de não se tratar de indústria
insalubre, quando, então, serão exigidos armários de compartimento duplos.
Art. 70. – Nos estabelecimentos em que trabalharem mais de dez operários, deverá existir
compartimento com área mínima de seis metros quadrados, com piso e paredes revestidos até dois
metros de altura de material liso, resistente e impermeável, destinado aos primeiros socorros em
caso de acidente.
Art. 71. – Nos estabelecimentos obrigados á existência de refeitório deverá este obedecer ás
seguintes condições:
IIIIIIIVV-
área mínima de um metro quadrado por trabalhador;
pisos e paredes revestidos, até a altura mínima de dois metros, com
material liso, resistente e impermeável;
cobertura de material incombustível, refratário á umidade e mau
condutor de calor;
superfície iluminante, no mínimo, de um oitavo da área do piso e
ventilação correspondente a dois terços as superfície ilumonante;
vergas doa vãos iluminantes, distantes do teto, no máximo um sexto
do pé direito;
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VIVII-
largura do refeitório duas e meia vezes, no máximo da altura da verga
iluminante;
lavatórios e bebedouros higiênicos.
Art. 72. – Os dormitórios ou residências não poderão ter comunicação direta com os
estabelecimentos de trabalho, a não ser por antecâmaras com abertura para o exterior.
Art. 73. – Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos industriais, serão
removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido o seu lançamento na
atmosfera, quando nocivos e incômodos á vizinhança.
Art. 74. – Nos estabelecimentos onde haja fonte excessivo, deverão ser usados dispositivos
especiais que protejam os trabalhadores contra os efeitos do mesmo.
Parágrafo Único. – As instalações geradoras de calor serão localizadas em compartimentos
especiais, ficando isolados cinqüenta centímetros, pelo menos, das paredes vizinhas.
Art. 75. – Os resíduos sólidos resultantes dos processos de manufatura, serão incinerados ou
removidos, após prévio tratamento, a juízo da autoridade sanitária.
Art. 76. – O lançamento nos cursos d´água de resíduos industriais líquidos, depende de
permissão das autoridades sanitárias, que fixarão o teor máximo de materiais poluídos admissível
no afluente.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIAIS
Art. 77. – Estão sujeitos á fiscalização da Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde, os seguintes estabelecimentos:
I-
II-
indústrias que fabriquem ou preparem gêneros alimentícios, tais, como:
panificadoras, torrefadoras, fábricas de bebidas e refrigerantes, moinhos de trigo,
fabricas de doce, destilarias, frigoríficos, fábricas de conservas em geral e fábricas
de massas;
comerciais que depositem ou venda gêneros alimentícios tais como: armazéns,
supermercados, açougues,peixarias, feiras livres, empórios, mercearias, mercados,
sorveterias, quitadas, tulhas, taillers, carros ambulantes, deposito de
frutas,vendedores ambulantes e barracas de praia;
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III-
de prestação de serviços, tais como: hotéis, restaurantes, cafés, matadouros,
hospitais, casas de saúde, serviços médicos de urgência, barbearias, salões de
beleza, saunas, lanchonetes, bares, pensões, pousadas, cinemas,teatros, boites,
parque de diversões, academia de ginástica,motéis, elubes sociais, laboratórios
farmacêuticos, farmácias e drogarias, laboratório de análise, piscinas, lavanderias,
colônias de férias, acampamentos em geral,nosocômios, necrotérios e cemitérios,.
(Lei Estadual nº 3.982, de 29/12/1981. art. 146).
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GÊNEROS
ALIMENTICIOS
SEÇÃO I
DAS DESTILARIAS E FÁBRICAS DE BEBIDAS
Art. 78. – As destilarias e fabricas de bebidas, regidas por Lei Federal especifica, estão
sujeitas a fiscalização da Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde
que deverá encaminhar processo aos órgãos competentes Federais.
SEÇÃO II
DOS FRIGORIFICOS E FABRICAS DE GÊLO
Art. 79. – Além das exigências expressas em outros capítulos do presente Código, os
armazéns, frigoríficos e fabricas de gêlo deverão ter o piso revestido de asfalto ou material
semelhante, sobre base de concreto.
Art. 80. – As fabricas de gêlo para uso alimentar deverão ter abastecimento de água potável.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAS DE LEITE E LATICINIOS
Art. 81. – Os estabelecimentos industriais e comerciais de leite e laticínios serão regidos por
Leis Federais especificadas, mais estão sujeitos a fiscalização da Coordenação de Vigilância da
Secretaria de Saúde, que deverá encaminhar o processo aos órgãos federais competentes. ( art. 132Lei nº3.982 de 29/12/1981).
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SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAS DE CARNES E
DERIVADOS
Art. 82. – Os estabelecimentos industriais que trabalham com carnes e derivados
classificam-se em matadouros-frigorificos,charqueadas,fabricas e produtos suínos, fabricas de
conservas e gorduras e entrepostos.
Art. 83. – Esses estabelecimentos não poderão ser instalados nas zonas urbanas e deverão
satisfazer as seguintes condições:
I-
IIIII-
IVVVIVIIVIIIIXXXI-
pisos revestidos em material liso,resistente e impermeável, providos de
canelatas ou de outro sistema indispensável á formação de uma rede de
drenagem das águas de lavagem de residuais;
paredes ou separações revestidas de azulejos até a altura mínima de três
metros;
dependências e instalações destinadas no preparo de produtos alimentícios
separadas das demais,utilizadas no preparo de substancias não comestíveis
e das em que forem trabalhadas as carnes e derivados para fins industriais;
abastecimento de água quente e fria;
currais e demais instalações de estacionamento e circulação de animais
pavimentados e impermeabilizados;
locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
Pavimentação de pátios e ruas nas área dos estabelecimentos e dos terrenos
onde forem localizados locais de secagem de charques;
Local apropriado para necropsia, com as instalações necessárias e fornos
crematórios anexos, para incineração de carcaças;
Gabinete para microscopia e escritório para inspeção veterinária;
Autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios;
Vestiários e instalações sanitárias.
Art. 84. – Os matadouros avícolas, além das disposições relativas aos matadouros em geral
que lhes forem aplicáveis, disporão das seguintes dependências:
III-
compartimento para separação das aves em lotes, de acordo com
precedência e raça;
Compartimento para matança, com área mínima de vinte metros quadrados
,piso e paredes, até a altura mínima de dois metros, revestidos com material
liso,resistente e impermeável;
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LAURO DE FREITAS
III-
Câmara frigorífica;
Art. 85. – As dependências para matança,triparias,refinação de gorduras, secagem e
preparos de couros e outros sub- produto,deverão estar separada uma das outras.
Art. 86. –As cocheiras, estábulos, pocilgas e criatório de aves de verão situadas somente em
zona rural distantes dos locais das habitações com distancia mínima de 500m de um raio onde se
preparam produtos de alimentação humana.
Art. 87. – As fabricas de conservas de carnes e produtos derivados, deverão possuir:
IIIIIIIV-
Pisos e paredes, até a altura de dois metros revestidos de material
resistente, liso e impermeável;
Cantos das paredes arredondadas;
Abastecimento de água quente e fria;
Câmara frigorífica;
Art. 88. – As cozinheiras das indústrias referidas no artigo anterior serão instaladas de
conformidade com os dispositivos relativos a de restaurantes e hotéis.
Art. 89. – Nas fabricas onde se manipulam carnes e produtos derivados, comestíveis ou
não,deverá haver separação integral nas suas diversas dependências.
Art. 90. – Os açougues e entrepostos de carne terão no mínimo uma porta abrindo
diretamente para logradouro público, com a largura mínima de dois metros e vinte centímetros.
§ 1º. – Os açougues não poderão ter abertura de comunicação interna..
§ 2º. – as portas serão guarnecidas com grades metálicas de modo a permitir constante e
fresca renovação de ar.
Art. 91. – A área mínima de compartimento dos açougues será de vinte metros quadrados.
Parágrafo Único. –. A largura doa açougues jamais será inferior a três metros quadrados.
Art. 92. – Os açougues deverão ter:
IIIIIIIV-
Piso e paredes,até a altura mínima de três metros, revestidos de material
liso, resistente e impermeável;
Ângulos internos das paredes arredondadas;
Água, pisos e ralos suficientes;
Câmara frigorífica, ganchos metálicos ou plásticos,balcão revestidos de
material liso lavável ( fórmica,mármore ou granito).
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LAURO DE FREITAS
Art. 93. – É proibido nos açougues:
a) O preparo de produtos de carne ou sua manipulação para qualquer fim;
b) A cria de aves ou animais domésticos;
c) Funcionar em dependências de fabricas de produtos de carne e estabelecimentos com
gêneros, mesmo que entre eles não haja conexão;
d) O emprego de jornais,papeis velhos ou qualquer impresso no acondicionamento de
carne;
e) Servir de dormitório;
f) Conservar carnes e derivados nas portas dos açougues, recebendo diretamente a luz
do solar e poeira.
Art. 94. – As carnes frescas só poderão ficar expostas á temperatura ambiente até as 14
horas do dia imediato ao abate.
Art. 95. – Os açougues deverão possuir além do deposito para lixo, com tampa, recipientes
para colocação dos ossos descarnados.
Art. 96. – Os empregados deverão apresentar-se com uniformes, limpos com gorros, e
carteira de saúde atualizada.
Art. 97. – As instalações sanitárias deverão obedecer no que preceitua o artigo 60 deste
Código.
Art. 98. – São extensivos aos entrepostos de carne todos os dispositivos referentes aos
açougues no que lhes forem aplicáveis. (vide art. 254).
SEÇÃO V
DAS PEIXARIAS E ENTREPOSTOS DE PESCADOS
Art. 99. – As peixarias terão no mínimo uma porta abrindo diretamente para logradouro
público, tendo a largura mínima de dois metros e quarenta centímetros e a altura de três metros e
vinte centímetros.
§ 1º. – as peixarias não poderão ter aberturas de comunicação internas.
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LAURO DE FREITAS
§ 2º. – as portas serão guarnecidas com grades metálicas de modo a permitir constante e
franca aeração.
Art. 100. – A área mínima das peixarias será de vinte metros quadrados com largura não
inferior a três metros.
Art. 101. – As peixarias devem possuir:
IIIIII-
Piso e paredes,até a altura mínima de três metros, revestidos de material
liso, resistente e impermeável;
Ângulos internos das paredes arredondadas;
Água, pisos e ralos suficientes;
Art. 102. – Não é permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de conservas de peixe.
Art. 103. – As peixarias deverão ter empregados apropriadamente uniformizados, com
gorro, e portando carteira de saúde atualizada.
Art. 104. – Os entrepostos de peixe terão área mínima de quarenta metros e deverão possuir
câmaras frigoríficas.
Parágrafo Único. –. São extensivos aos mesmos todas as disposições referentes à peixaria no que
lhes sejam aplicáveis.
Art. 105. – As instalações sanitárias deverão atender as especificações do art. 68 do presente
Código.
SEÇÃO VI
DAS FABRICAS DE CONSERVAS EM GERAL
Art. 106. – As fabricas de conservas em geral por Leis federais especificas, mas estão
sujeitas á fiscalização da Coordenação da Vigilância da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá
encaminhar o processo aos órgãos Federais competentes.
SEÇÃO VII
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DAS PANIFICADORAS, PASTELARIAS, FABRICAS DE MASSA E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 107. – Os edifícios das panificadoras, padarias deverão ter:
IIIIIIIVVVIVII-
Sala de manipulação;
Deposito de matérias primas;
Sala de expedição
Sala de vendas;
Vestiários;
Instalação sanitária;
Deposito de combustível, se for o caso.
Art. 108. – A sala de manipulação deverá ter:
I-
IIIIIIVVVIVII-
Forno elétrico ou forno á gás, isolados das paredes por espaço nunca
inferior a quarenta centímetros, com cobertura protetora contra calor e
câmara terno reguladora;
maquinas de manipulação afastada das paredes cinqüenta centímetros no
mínimo, montadas sobre mesas independentes;
mesas de manipulação com tampa de mármore ou aço inoxidável;
boa iluminação e aeração;
lavatório com água corrente e bebedouros afastados da sala de material de
manipulação;
pisos e paredes, até a altura mínima de dois metros , revestidos de material
liso,resistente e impermeável;
água, pias e ralos suficientes.
Art. 109. – Nos depósitos de matérias prima, o piso e as paredes revestidos de material liso,
resistente e impermeável deverão ser devidamente arejados e iluminados e á prova de insetos e
roedores.
Parágrafo Único. – A matéria prima deverá ser empilhada sobre estrados á altura mínima de
quarenta centímetros do solo.
Art. 110. – A sala de expedição deverá estar devidamente arrumada e em condições de
rigoroso asseio, com paredes com paredes e pisos revestidos de material liso resistente e
impermeável.
Art. 111. – A sala de venda deverá possuir:
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IIIIII-
IV-
pisos e paredes com altura mínima de dois metros,revestidos de material
resistente e impermeável;
balcões com material de superfície polida;
moveis, armários e vitrines com proteção de vidros ou
similar,hermeticamente
fechados,
para
evitar
penetração
de
insetos,roedores e poeiras;
depósitos para pães bem cobertos e acondicionados.
Art. 112. – Os vestiários deverão ser afastados da sala de manipulação e possuir armários
para guardar roupas, e deve ter o piso e as paredes, até a altura mínima de dois metros, revestidos de
material liso, resistente e impermeável. (vide art.68)
Art. 113. – O deposito de combustível, bem iluminado e arejado, deverá ter o piso revestido
de material liso, resistente e impermeável assentado sobre base de concreto.
Art. 114 – Nas fabricas de massa ou congêneres a secagem dos produtos deverá ser feita por
meio de estufas ou câmaras de secagem.
Art. 115. – As padarias, panificadoras, pastelarias e fabricas de massas deverão observar as
seguintes normas:
IIIIII-
IVVVIVII-
os empregados deverão apresentar-se higienicamente uniformizados,
inclusive com gorro, e portar a carteira de saúde atualizada;
os mesmos não poderão dormi nas dependências do estabelecimento;
as que utilizam lenha deverão possuir chaminés com altura acima de três
metros da mais alta cumieira num raio de cinqüenta metros, com respectiva
guia de vento;
a entrega ou a venda de pães será feita em caixas de folhas de flandres,
balaios ou cestos convenientemente protegidos;
o piso do estabelecimento deverá ser lavado diariamente;
deverão manter coletores de lixo apropriados,
deverão dispor de um empregado exclusivo no serviço de caixa, sendo
proibido o manuseio do dinheiro pelos que servem nos balcões.
Art. 116. – Os dispositivos dos artigos desta seção ampliam-se:
SEÇÃO VIII
DAS FABRICAS DE DOCES E CONSERVAS
Art. 117. – As fabricas de doces e conservas deverão ter dependências destinadas a:
I-
Deposito de matérias primas;
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IIIIIIVVVIVIIVIII-
Sala de manipulação;
Sala de expedição
Sala de vendas;
Salas de maquinas;
Deposito de combustível, se for o caso
Vestiários;
Instalação sanitária;
Art. 118. – As fabricas de doces e conservas deverão observar as seguintes normas:
IIIIIIIVVVI-
Pisos e paredes, até altura mínima de dois metros,revestidos de material
resistente, liso e impermeável
Deposito para matéria prima convenientemente arejado e protegido de
insetos e roedores;
Preparo de doces e conservas por processos mecânicos, restringindo-se o
uso das mãos ao estritamente necessário;
As massa, caldas e outras substâncias deverão ficar ao abrigo da poeira,
insetos e roedores;
As caldas para doces, depois de preparadas, não poderão ficar em deposito
por prazo superior a 48 horas;
Os vasilhames e pacotes de doces deverão trazer nos rótulos o nome da
fabrica, local, marca do produto, numero da analise bromatologica...
Art. 119 – Os empórios, mercearias, armazéns e supermercados deverão obedecer ás
seguintes exigências:
V. Pisos e paredes,até altura mínima de dois metros, revestidos de material resistentes, liso
e impermeável.( azulejo,acrílico,mármore, fórmica );
VI. Depósitos azulejados para acondicionamento de produtos salgados;
VII. Balcões de aço inoxidável, mármore ou sucedâneo liso;
VIII. Armários de vidros ou similar, para abrir apenas no momento da vendagem;
IX. Dispositivo protetores contra insetos,roedores e poeira, para alimentos a ingerir sem
previa cocção;
X. Depósitos para mercadorias bem arejados,protegidos contra insetos e roedores e
providos de estrados afastados do solo;
XI. Prateleiras para acondicionamento de bebidas, enlatados e embalados;
XII. Balcões frigoríficos para conservação de alimentos deterioráveis á temperatura
ambiente;
XIII. Vestiários higienizados com armários individuais;
XIV. Sanitários de acordo com o art. 68 deste Código;
XV. Coletores de lixo com tampa e em número suficiente;
XVI. Empregados higienicamente uniformizados, com gorro, portando carteira de saúde
atualizada.
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LAURO DE FREITAS
Art. 120 – As bebidas alcoólicas não poderão ser mantidas em umidades de refrigeração
juntamente com gêneros alimentícios.
Art. 121 – Nenhuma dependência do estabelecimento poderá ser utilizada como dormitório.
Art. 122 – Não poderão ser criados animais domésticos nos estabelecimentos.
Art. 123 – Os gêneros alimentícios só poderão ser acondicionados em envoltórios
apropriados, cuidadosamente conservados.
SEÇÃO X
DOS MERCADOS
Art. 124 – Os mercados deverão satisfazer ás exigências seguintes:
IIIIIIIV-
todas as portas e janelas deverão ser gradeadas, de forma a permitir ventilação;
pé direito mínimo de quatro metros, contados do ponto mais baixo da cobertura;
piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
boxes com área mínima de dez metros quadrados, com paredes revestidas de material
liso, resistente e impermeável até a altura mínima de dois metros;
Vabastecimento d´água e redes de esgoto para águas residuais e de lavagem;
VIproteção contra insetos e roedores;
VII- empregados higienicamente uniformizados , com gorro e portando carteira de saúde
devidamente atualizada;
VIII- verduras e frutas rasteiras devem ser adquiridas de fontes aprovadas pelas autoridades
competentes;
IXdevem ser mantidos refrigerados os produtos obrigado a esse tipo de conservação;
Xos produtos alimentícios r bebidas devem ser mantidos, tanto quanto possível, em
invólucros, pacotes, e vasilhames originais, só sendo possível o fracionamento a critério
da autoridade competente;
XIos derivados de origem animal devem estar devidamente acondicionados e rotulados
pelo estabelecimento.( inferior a 20 gramas);
XII- é proibido o deposito e venda de frutas descascadas, bem como hortaliças cortadas,
exceto aquelas que exijam previa cocção;( vide art.68 e 254);
XIII- as instalações sanitárias deverão obedecer o que preceitua o art.6.8 deste Código.
SEÇÃO XI
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DAS TORREFADORAS E MOINHOS
Art. 125 – As torrefadoras e moinhos deverão obedecer as seguintes exigências:
IIIIIIIVVVI-
boa iluminação e suficiente ventilação nos locais de trabalho;
instalações de chaminés com altura suficiente ou dotados de filtros adequados;
os produtos deverão ser acondicionados em envoltórios apropriado, constando,
inclusive, a data de expiração dos mesmos;
toda a maquina utilizada deverá estar impecavelmente limpa e apresentar-se em
perfeito funcionamento;
todos os empregados deverão apresentar-se higienicamente uniformizados, com
gorros, e portando carteira de saúde devidamente atualizada;
as instalações deverão obedecer o que preceitua o artigo 68 deste Código. ( vide
art.254)
Art. 126 – As grandes torrefadoras e moinhos deverão ter as seguintes dependências:
IIIIIIIVV-
deposito de matéria prima;
torrefação ou moinho;
acondicionamento;
venda;
vestiários e instalações sanitárias de acordo com o art. 68 deste Código.
Parágrafo Único. – Todas as dependências deverão ter o piso e as paredes, até a altura mínima de
dois metros, revestidos de material resistente, liso e impermeável.
SEÇÃO XII
DAS FÁBRICAS DE BEBIDAS E REFRIGERANTES
Art. 128 – As fábricas de bebidas e refrigerantes são reguladas por Lei Federal especifica, mas
serão fiscalizadas pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, que
deverá encaminhar os processos aos órgãos Federais competentes. (vide art. 68 e 254)
CAPITULO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS LANCHONETES, BARES, RESTAURANTES, SORVETERIAS E CONGÊNERES
Art. 129 – As lanchonetes, bares,sorveterias devem observar as seguintes normas:
IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXXXIXIIXIIIXIVXVXVI-
pisos e paredes até a altura mínima de dois metros, revestidos de material resistente, liso
e impermeável;
pias e lavatórios providos de saponáceos e toalha de papel para uso dos usuários;
balcões de superfície polida,de preferência em cores claras mantidos no mais rigoroso
asseio;
cozinhas com área mínima de dois metros quadrados, com largura nunca inferior a três
metros;
cozinhas,dispensas,adegas e instalações sanitárias com aberturas teladas, a prova de
insetos e roedores;
vestiários para empregados com armários individuais;
os gêneros de confeitaria, pastelaria e padaria desprovidos de invólucros deverão ser
expostos em receptáculos ou pratileiras com tampa de vidro;
os empregados deverão apresentar-se higienicamente uniformizados, com gorros, e
portando carteira de saúde devidamente atualizada;
manuseio de alimento, no ato de servi-los, através de pegadores ou pinças;
fornecimentos de bebidas em copos plásticos ou em qualquer material descartável,
proibida a sua reutilização;
fornecimento de comidas em pratos descartáveis, proibida a sua reutilização, ou em
pratos de louça em perfeito estado de conservação;
esterilizadores para talheres em perfeito funcionamento;
coletores de lixo apropriados e devidamente tampados;
boa iluminação e satisfeitoria ventilação,;
empregados exclusivo no serviço de caixa,evitando manuseio de dinheiro por parte dos
demais;
Instalações sanitárias diferenciadas para usuários e empregados, de acordo com o art.68
deste Código. (vide art.254)
SEÇÃO II
DAS QUITANDAS, TULHAS, TRAILLERS,CARROS AMBULANTES E DEPOSITO DE
FRUTAS
Art. 130- As quitandas,tulhas,traillers,carros ambulantes e deposito de fretas deverão
apresentar-se em perfeitas condições de higiene, pintado em tinta lavável, e quando for o caso com
o piso revestido de material liso, e impermeável. (vide o art.28 e 254)
Art. 131- Os empregados deverão apresentar-se higienicamente uniformizados, com gorros, e
portando carteira de saúde devidamente atualizada.
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SEÇÃO III
DOS HOTÉIS,PENSÕES , CASAS DE CÔMODOS E CLUBES SOCIAIS
Art. 132- Os hotéis, pensões,casas e cômodos,motéis e clubes sociais deverão obedecer as
seguintes exigências:
III-
IIIIVVVI-
VIIVIIIIXXXIXIIXIIIXIVXV-
XVI-
todas as paredes internas,até a altura de dois metros serão revestidos de material
impermeável, não sendo permitido divisórias de madeira, lona ou similares;
sanitários para ambos os sexos, em perfeito estado de higiene e funcionamento, na
proporção de um conjunto para vinte pessoas, de acordo com o art.68 deste Código.(
vide artigo 254);
os banheiros deverão ser dotados de aquecedores ou chuveiro elétrico;
os quartos para hospedes deverão ter área mínima de doze metros quadrados, com boa
iluminação e suficiente aeração;
as instalações para uso de pessoal de serviço serão independentes daquelas destinadas
aos hospedes;
a cozinha, a copa e a dispensa deverão ter portas ou janelas paredes azulejadas até a
altura mínima de dois metros com instalações de água fria e quente e o piso revestido de
material liso e impermeável;
a cozinha e a dispensa não poderão ter portas ou janelas abertas para áreas fechadas;
a dispensa deverá ser a prova de insetos e roedores;
os fogões deverão ser cobertos por coifas canalizadasá chaminé, podendo, em
determinados casos ser permitido o uso de exaustores;
deverão possuir câmaras frigoríficas para conservação de gêneros deterioráveis, com
capacidade proporcionalás necessidades do estabelecimento;
as toalhas e guardanapos deverão ser mudados diariamente;
os vasilhames para preparo dos alimentos deverão ser de material inócuo e inatacável;
o pessoal de serviço deverá apresentar-se higienicamente uniformizados, com gorros, e
portando carteira de saúde devidamente atualizada;
as louças,panelas,talheres e demais utensílios deverão ser esterilizados a quente e
guardanapos em armários devidamente fechado, á prova de insetos e roedores;
depósitos de lixo com tampa e em número e capacidade suficientes, mantidos longe da
cozinha , da copa e de qualquer compartimento onde se prepare e manipule alimentos e
transitem hospedes;
nos hotéis, os dormitórios deverão possuir lavatório com água corrente.
Art. 133- Não poderão permanecer nestes estabelecimentos, quer como hospedes,quer como
servidores indivíduos portadores de doenças transmissíveis.
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LAURO DE FREITAS
Art. 134- Aplicam-se aos hotéis e pensões as dispositivos relativos aos restaurantes.:
SEÇÃO IV
DOS CINEMAS, TEATROS, BOITES, PARQUE DE DIVERSÕES E CONGÊNERES
Art. 135- Os edifícios destinados ao funcionamento de teatros ou cinemas, deverão ficar
isolados dos prédios vizinhos por meio de área ou passagens com largura mínima de dois metros.
§ 1º. – As áreas ou passagens de que trata este artigo, poderão ser cobertas desde que seja
assegurada sua ventilação.
§ 2º. – Quando a sala de espetáculo ou de projeção possuir saída para mais de uma via
pública, serão dispensadas as áreas ou passagens referidas neste artigo.
Art. 136- Só é permitida instalação de salas de espetáculo ou de projeção em pavimentos
térreos, salvo quando abertas para amplos saguões.
Art. 137- O pé direito mínimo para as salas de espetáculos ou de projeção será de seis
metros.
Parágrafo Único. – O pé direito das frisas, camarotes e galerias não poderá ser inferios á dois
metros e meio.
Art. 138- As portas de saída das salas de espetáculos ou projeções deverão abrir para o lado
de fora, com no mínimo dois metros de vãos livre.
Art. 139- As cadeiras das salas de espetáculos deverão ser providas de braços, respeitando o
formato antômico.
Art. 140- Na platéia, haverá uma passagem central ou duas laterais, medindo, no mínimo,
um metro e meio de largura.
§ 1º. – Cada grupo de quinze filas de cadeiras deverá ter uma passagem transversal de um
metro de largura.
§ 2º. – Cada fila não poderá conter mais de 20 cadeiras.
Art. 141- Cada espectador deverá dispor, no mínimo, de 50 metros cúbicos de ar por hora.
Art. 142- Quanto às salas de espetáculos não dispuserem de meios que permitam a
renovação natural de ar, deverão ser dotadas de ventilação geral exaustora, sendo proibido o simples
uso de ventiladores.
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LAURO DE FREITAS
Parágrafo Único. – a aspiração do ar deverá ser feita junto ao piso e a insuflação do ar, depois de
filtrado, será junto ao forro.
Art. 143- A largura mínima dos corredores de circulação e acesso as varias localidades
elevadas será de um metro e meio.
Art. 144- As cadeiras terão largura mínima de dois metros e deverão apresentar, lances retos
de dezesseis degraus no máximo, entre quais serão intercalados patamares de, no máximo um metro
e vinte centímetros de extensão.
Art. 145- As cabines de projeção deverá obedecer as seguintes condições:
IIIIII-
área mínima de quatro metros quadrados;
construção com material incombustível;porta abrindo para o exterior;
ventilação permanente.
Art. 146- Os camarins dos teatros deverão ter área mínima de quatro metros quadrados e
deverão possuir abertura para o exterior.
Art. 147- As instalações sanitárias destinadas ao público deve ser mantidas em perfeitas
condições de funcionamento, obedecendo ao art.68 deste Código.
Parágrafo Único. – Cada local de afluência deverá possuir seu conjunto sanitário.
Art. 148- As instalações sanitárias deverão ter abertura para o exterior e deverão possuir
uma latrina para cada cem pessoas e mictório para cada duzentas pessoas.
Art. 149- Os cinemas, teatros e casas de diversão deverão promover a desinfecção e
desinfestação de suas várias dependências cada seis meses.
Parágrafo Único. – Tal medida só poderá ser realizada por firma cadastrada na Coordenação de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. ( vide art. 68 e 254).
SEÇÃO V
DAS BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA
Art. 150- As barbearias e salões de beleza observarão as seguintes normas:
III-
piso e paredes, até a altura mínima de dois metros, revestido de material resistente,
liso e impermeável;
instalações sanitárias de acordo com o art. 68 deste Código;
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IIIIVVVIVII-
empregados higienicamente uniformizados, e portando carteira de saúde
atualizada;
utencilios, aparelhos e toalhas mantidos em perfeitas condições de higiene e
conservação, descartáveis ou esterilizados em estufa;
cômodos e moveis desinfetados cada seis meses por firma cadastrada na
Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
uso obrigatório de toalhas individuais;
rigoroso asseio de todas as dependências do estabelecimento.
SEÇÃO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 151- A área das salas de aula será proporcional ao número de alunos, que não deverá
exceder o limite estabelecido pela autoridade de competente, devendo cada aluno dispor, no mínimo
de um metro quadrado.
Art. 152- O pé direito mínimo das salas de aula será de três metros quadrados;
Art. 153- A superfície total das janelas de cada sala corresponderá no mínimo, á quinta parte
da área do piso.
Art. 154- A área de ventilação das salas de aula deverá ser, no mínimo, igual dois terços da
superfície das janelas.
Art. 155- A altura do peitoril das janelas das salas de aula deverá ser, no mínimo, de um
metro e quarenta centímetros.
Art. 156- As paredes internas deverão receber revestimento impermeável até a altura
mínima de dois metros, com material não ofuscante.
Art. 157- As paredes externas deverão ser pintadas em cores claras.
Art. 158- Os corredores deverão ter a largura mínima de dois metros.
Art. 159- As escadas terão a largura mínima de um metro e meio, de lance reto, degraus
nunca superiores a dezessete centímetros de altura e vinte e cinco centímetros de largura.
Art. 160- A superfície do recreio coberta será, no mínimo, igual a metade da superfície total
das salas de aulas.
Art. 161- È obrigatório a instalação a instalação de bebedouros com filtros, em proporção de
um para cada sala de aula, não sendo permitido sua localização em instalações sanitárias.
Art. 162- É obrigatório a instalação de uma latrina e de um lavatório para cada vinte alunas
e de uma latrina, de um mictório e de um lavatório para cada cinqüenta alunos.
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Parágrafo Único. – O acesso ás instalações sanitárias deverá ser independente para cada sexo.
Art. 163- Nos internatos serão observadas as disposições referente a habitações em geral e
ás de fins especiais, no que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO VII
DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES
Art. 164- Os hospitais só poderão ser construídos em lugar seco, distante de sítios
insalubres, e serão afastados cinco metros, no mínimo, das ruas e terrenos vizinhos.
§ 1º. – No perímetro urbano, poderão ser construídos no alinhamento das ruas, porém a
distancia de cinco metros dos terrenos vizinhos.
§ 2º. – No caso do parágrafo anterior não será permitido a localização de quartos ou
enfermarias no primeiro pavimento acima do embasamento ou porão.
§ 3º. – Nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratam pessoas com
doenças transmissíveis, as janelas serão teladas, á prova de moscas e mosquitos.
Art. 165- Os hospitais e clinicas que hospitalizam doentes deverão possuir lavanderia
própria, dispondo de aparelhos para desinfecção e esterilização de roupas.
Art. 166- Os hospitais e clínicas deverão possuir sistema de coleta de lixo, oferecendo
garantia de higiene e assepsia.
Art. 167- Os hospitais e clinicas deverão possuir caixa d´água com capacidade mínima de
300 litros por leito.
Art. 168- na construção dos hospitais e clínica dotada de enfermaria serão observadas as
seguintes normas:
I-
IIIII-
todos os ângulos das paredes internas deverão ser arredondados e as paredes
deverão ser revestidas, até a altura de um metro e meio, de material impermeável,
não ofuscante;
a superfície iluminante dos diversos cômodos deverá ser, no mínimo, igual á sexta
parte da área do piso;
os corredores de acesso ás enfermarias, quartos e salas cirúrgicas deverão ter a
largura mínima de dois metros;
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IVVVI-
VII-
o pé direito mínimo de três metros;
as enfermarias não poderão receber iluminação e ventilação naturais apenas pátios
ou áreas internas
em cada pavimento haverá instalações sanitárias com compartimentos para
lavabos,latrinas, chuveiros, na proporção de um conjunto para cada doze doentes,
além de uso comum do pessoal do estabelecimento, regidos pelo art. 68 deste
Código.
a largura mínima das portas das enfermarias,quartos e salas cirúrgicas deverá ser
de um metro.
Art. 169- Os hospitais e clínicas dotados de enfermarias, quando tiverem dois pavimentos,
serão construídos com material incombustível e serão providos de elevadores com capacidade para
o transporte de pessoas, leitos e macas.
Parágrafo Único. – O número de escada será no mínimo de duas e sua disposição será tal que
nenhum doente tenha que percorrer mais de cinqüenta metros para alcançá-las.
Art. 170- As enfermarias e quartos poderão ter tantos leitos quantos permitam cada doente,
dispor de, no mínimo, seis metros quadrados.
Parágrafo Único. – Quanto as enfermarias e quartos forem destinados a crianças, a área mínima
ocupada por doente poderá ser de três e meio metros quadrados.
Art. 171- Os quartos individuais terão área mínima de oito metros quadrados.
Parágrafo Único. – Os quartos para dois leitos, terão área mínima de quatorze metros quadrados.
Art. 172- Todos os hospitais e clínicas dotadas de enfermarias deverão possuir quartos para
doentes que necessitem de tratamento intensivo.
Art. 173- nas maternidades e hospitais com seção para obstetrícia, serão observadas mais as
seguintes normas:
III-
deverá haver salas de parto e de cirurgias;
quando as crianças forem mantidas em berçários, estes deverão conter no mínimo
duas salas, além das de exame e higiene das crianças.
Art. 174- As cozinhas situadas acima do segundo pavimento deverão possuir elevador de
serviço, independente dos demais.
Art. 175- As farmácias e laboratórios de análise dos hospitais deverão obedecer a ás
exigência da seção especifica deste Código.
Art. 176- Todos os hospitais de isolamento deverão possuir necrotério, com divisória
envidraçada.
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LAURO DE FREITAS
Art. 177- As clínicas ambulatoriais, policlínicas, e dispensários deverão obedecer á presente
legislação no que lhes for aplicável.
Art. 178- todos os servidores de hospitais, clínicas e congêneres deverão estar
uniformizados, portando carteira de saúde atualizada.
Art. 179- Os hospitais e clínicas dotadas de enfermarias deverão possuir rede de esgoto com
estação de tratamento.
Art. 180- Todos os estabelecimentos incluídos na presente Seção deverão providenciar a
desinfecção e desinfestação de suas dependências cada seis meses, por empresas especializadas
cadastrada na Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO VII
DOS LABORATÓRIOS, FARMACIAS E DROGARIAS
Art. 181- Os laboratórios farmacêuticos são obrigados a possuir sala ou câmara asséptica
para manipulação de substancias ou produtos injetáveis. (vide Lei Estadual nº 3.982, de 29/12/81art. 140 e 146).
Parágrafo Único. – O tal dependência deverá ter o piso as paredes até o teto, revestidos de material
resistente, liso e impermeável.
Art. 182- Os laboratórios farmacêuticos estarão sujeitos as prescrições referentes aos
estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes for aplicável.
Art. 183- As farmácias e drogarias deverão constar no mínimo de duas salas destinadas ao
mostruário e entrega de medicamentos e a outra á manipulação de drogas.
Art. 184- As demais dependências deverão ter o piso e as paredes, até a altura mínima de
dois metros, revestidas de material, liso e impermeável.
Art. 185- A área mínima do setor de manipulação deverá ser de dez metros quadrados.
Art. 186- O setor de manipulação deverá ser dotado de água corrente.
Art. 187- as farmácias e drogarias deverão ser dotadas de instalações sanitárias, com o
mínimo de uma latrina e um lavatório. (vide art.68 e 254)
Art. 188- Os servidores deverão estar uniformizados, portando carteira de saúde atualizada.
SEÇÃO IX
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DOS LABORATÓRIOS DE ANÀLISE E CONSULTÒRIOS EM GERAL
Art. 189- Os laboratórios de análise e pesquisas deverão ter o piso e as paredes, até a altura
mínima de dois metros, revestido de material resistente, liso e impermeável e deverão possuir
lavatórios e pias com água corrente.
Art. 190- Os laboratórios de análise e pesquisa deverão possuir no mínimo, uma latrina e
um lavatório para cada sexo.
Art. 191- As dependências dos laboratórios de análise deverão ser devidamente arejadas e
não poderão abrir apenas para pátios ou áreas internas.
Art. 192- Os servidores deverão estar uniformizados, portando carteira de saúde atualizada.
SEÇÃO X
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO
Art. 193- As piscinas públicas ou particulares poderá ser construída sem o prévio exame do
projeto pelo órgão especifico da Prefeitura.
Art. 194- As piscinas ficarão sujeitas, permanentemente, á fiscalização da Coordenação de
Vigilância da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 195- As piscinas serão classificadas para efeito de aplicação do presente Código nas
seguintes categorias:
III-
públicas para utilização para o público em geral;
privativas, para a utilização dos membros das instituições privadas;
Art. 196- As piscinas deverão satisfazer as condições:
III-
IIIIV-
VVI-
revestimentos internos por material liso e impermeável, não sendo permitido
pinturas na parte interna;
a declividade do fundo das piscinas não poderá exceder a rampa de 7%, não sendo
permitindo mudanças bruscas até a profundidade de um metro e oitenta
centímetros;
nos pontos de acesso á piscina haverá tanques lava pés, contendo solução
desinfetante ou fungicida para prevenção de micose;
nas piscinas de tubos influentes e afluentes deverão provocar uma circulação de
água, ficando os primeiros situados trinta centímetros abaixo do nível normal da
água;
haverá uma caneleta em torno da piscina parte interna , com orifício necessários
ao escoamento da água.
Deverá ser evitada a iluminação submersa.
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Art. 197- As piscinas disporão de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil
acesso e separados por sexo.
Parágrafo Único. – As instalações sanitárias além de especificadas no art. 18 deste Código,
deverão dispor de:
IIIIII-
chuveiros, na proporção de um para cada grupo de sessenta banhista;
latrinas na proporção de uma para cada sessenta homens e uma para cada quarenta
mulheres;
mictórios, na proporção de uma para cada cem homens.
Art. 198- A parte destinada aos espectadores deverá ser separada da piscina e demais
dependências.
Art. 199- A limpeza da água deverá permitir a visualização do fundo da piscina á
profundidade de três metros.
Art. 200- A água da piscina deverá ser tratada pelo cloro ou seus compostos, os quais
deverão manter na água, sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre jamais
inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por milhão.
§ 1º. – Quando o cloro ou seus compostos forem usados como aroma, o teor de cloro
residual na água com a piscina em uso, não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão.
§ 2º. – As piscinas que recebem, continuamente, água de boa qualidade e cuja renovação
total se realize em tempo inferior a doze horas, poderão ser dispensadas das exigências deste
Código.
Art. 201- Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário em livro próprio e em modelo
aprovado pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, das
principais operações de tratamento de controle.
Art. 202- Não poderão utilizar a piscinas pessoas com lesões dérmicas evidentes.
Art. 203- Não poderá ser dispensado o banho antes da utilização das piscinas.
SEÇÃO XI
DAS LAVANDERIAS
Art. 204- O piso e as paredes, até a altura de dois metros, deverão ser revestidos de material
resistente, liso e impermeável.
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Art. 205- O lançamento “ in natura” das águas servidas só será permitido quando não
ocasionar poluição que ultrapasse os limites de tolerância admitidos pelos órgãos de Saúde
específicos.
Art. 206- Todas as dependências terão que ser suficientemente aeradas e iluminadas.
Art. 207- Toda a aparelhagem deverá ser mantida em boas condições de limpeza e
conservação.
Art. 208- Será obrigatório um sistema de água abundante e de boa procedência.
Art. 209- Todos os empregados deverão estar uniformizados, portando carteira de saúde
atualizada.
SEÇÃO XII
DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS E ACAMPAMENTOS EM GERAL
Art. 210- Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser
instalados em terreno seco e ventilados.
Art. 211- A Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, caberá
a aprovação das águas destinadas ao abastecimento dos acampamentos em geral e colônias de
férias.
Art. 212- Os sanitários não poderão ser instalados a montante e a menos de 30metros das
nascentes de água ou poços destinados ao abastecimento.
Art. 213- O lixo será colocado em recipiente fechado e deverá ser incinerado ou enterrado,
neste ultimo caso encoberto por uma camada de terra nunca inferior a 30 centímetros.
Art. 214- só sertão permitidos acampamentos em locais previamente aprovados pela
Coordenação de Vigilância da Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO XIII
DOS NECROTÈRIOS E NECROCÔMIOS
Art. 215- Os necrotérios e necrômios deverão:
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IIIIIIIVVVI-
ficar afastados cinco metros, no mínimo, dos terrenos vizinhos;
ser bem ventilados e iluminados;
ter o piso e as paredes, até a altura mínima de dois metros,revestidos de material
resistente, liso e impermeável, tendo as ultimas os cantos arredondados;
dispor de, no mínimo, um sanitário completo, com boxe para chuveiro;
possuir mesas de mármores, vidros, ardósias ou aço inoxidável, tendo as autopsias
dispositivo para escoamento dos líquidos;
ter as janelas tladas a prova de insetos.
Art. 216- Os cemitérios serão construídos sempre que possível, em pontos elevados, na
contravertentes das águas que tenham de alimentos cisternas e deverão ficar isolados por
logradouros públicos com largura mínima de trinta metros, em áreas não residenciais.
Art. 217- O lençol de águas deve ficar a dois metros, pelo menos, de profundidade.
Art. 218- O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhas deverá ser
suficientemente elevados, de modo que as águas das enchestes não alcance as sepulturas.
Art. 219- A arborização das alamedas não deverá ser cerrada, preferindo - se as árvores retas,
delgadas que não dificultem a circulação de ar nas camadas inferiores e a evaporação da unidade do
terreno.
Art. 220- As sepulturas deverão ter um metro e setenta e cinco centímetros de profundidade
por oitenta centímetros de largura, distanciadas umas das outras pelo menos sessenta centímetros
em todos os sentidos e terão comprimento dois metros para os adultos e um metro para crianças.
Art. 221- São absolutamente proibidas as covas impermeáveis.
TÌTULO VIII
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 222- A fiscalização dos gêneros alimentícios se estenderá a todos os locais onde
recebem, preparem, distribuam ou exponham ao comercio os referidos gêneros e aos veículos
destinados á sua distribuição e comércio.
Parágrafo Único. – Essa classificação comporta o licenciamento de novos estabelecimentos,
verificação de reclamações e a policia de laudos os estabelecimentos de gêneros alimentícios.
Art. 223- Só poderão ser dados a venda ou expostos no consumo os gêneros que se acharem
em perfeito estado de conservação e que, por sua natureza, fabrico, manipulação, composição,
procedência e acondicionamento não sejam nocivos á saúde.
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Parágrafo Único. – A apreensão, o confisco e a inutilização, por inobservância dessas condições
poderão ser feitas nos próprios estabelecimentos ou lugares em que tais gêneros sejam vendidos,
fabricados ou importados.
Art. 224- consideram-se alternados os gêneros alimentícios quando:
IIIIII-
no acondicionamento ou preparo tenham sido empregadas substancias que modifiquem a
sua qualidade, reduzam o seu valor nutritivo ou provoquem a sua determinação.
Tenha sido retirado, no todo ou em parte um dos elementos da sua constituição normal;
Contenham ingredientes nocivos á saúde ou substancias não permitidas em Lei ou
regulamento;
Art. 225- São considerados falsificados ou fraudados os gêneros alimentícios:
III-
III-
IV-
cujos componentes tenham sido, no todo ou parte, substituídos;
que tenham sido coroados, revestidos, aromatizados ou tratados por substancias
estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou de lhes atribuir melhor
qualidade da que realmente possuem;
que apresentarem, no todo ou em parte, produtos animais deteriorados ou decompostos,
ou ainda os que forem constituídos por carnes de animais não apropriados á alimentação
ou mortos clandestinamente ou vitimados por doenças ou acidentes que tornem
impróprios ou inconveniente para o consumo alimentar;
que tenham sido, no todo ou em parte substituídos aos indicados nos recipientes e que,
na composição, peso ou medida se afastam dos enumerados nas marcas,rótulos ou
etiquetas, ou que não estejam de acordo com as declarações do interessado.
Art. 226- Consideram-se deteriorados os gêneros alimentícios que estiverem decompostos,
putrefeitos, danificados, contaminados, ou relevarem a ação de parasitas de qualquer natureza.
Parágrafo Único. – São também considerados impróprios para o consumo os gêneros
alimentícios com modificações evidentes de suas propriedades orgânicas ou que por elementos
estranhos ou impurezas, mostrem pouco asseio no seu preparo e conservação.
Art. 227- Para a inspeção dos gêneros suspeitos de alteração, falsificação ou deterioração, a
busca se fará onde os mesmos se encontrem: fábricas ou lugares de produção, transporte,
armazenagem, depósitos, acondicionamento, venda ou consumo.
Art. 228- Ficará a Secretaria de Saúde, como depositaria, dos gêneros apreendidos para o
exame bromatológico, quando se fizer necessário.
§ 1º. – A autoridade sanitária municipal que efetuar a coleta das amostras para exame
bromatológico, deverá cercá-las das garantias necessárias para sua inviolabilidade e autenticação no
momento da análise, dando ao proprietário, ou a quem suas vezes fizer, uma nota de apreensão e
uma contraprova nas mesmas condições, reclamadas dentro do prazo que lhe for determinado no
momento, ou em notificação posterior.
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§ 2º. – As amostras para o exame bromatológico, serão colhidas em números de três e em
quantidade necessária ás pesquisas, ficando uma delas em poder do interessado, nos termos deste
artigo, quando se tratar de análise fiscal.
§ 3º. – As contra-provas não poderão ser praticadas em amostras apresentadas para análise
previas, cabendo ao interessado a apresentação de novas amostras, a juízo da autoridade sanitária,
para dirimir duvida, assim como o recurso da análise complementar.
§ 4º. – Notificado o interessado do resultado de uma análise condenatória pela autoridade
competente, deverá ser apresentada dentro de 48 horas a sua defesa, sob pena de correr o processo á
revelia.
§ 5º. – Quando o interessado apresentar a contra-prova á análise será esta praticada em sua
presença, ou de peritos seus, sendo lavrada em ata, em que se mencione inicialmente não
apresentar a contra-prova indícios de violação.
§ 6º. – Os responsáveis pelos gêneros alimentícios depositados incorrerão em multa quando
se extraviarem os produtos ou forem os mesmos vendidos ou dados ao consumo, antes do
pronunciamento da autoridade sanitária competente.
Art. 229- se os motivos de condenação dos gêneros alimentiocios forem tão evidentes que
não precisem de exame bromatológico, poderão ser imediatamente inutilizados, sob a
responsabilidade da autoridade sanitária, dadas ás necessárias garantias de defesa á outra parte.
Parágrafo Único. – Se o interessado não se conformar, proceder-se á nos termos do artigo
anterior, aplicando-se as penalidades em dobro, desde que a perícia confirme a condenação.
Art. 230- Considera-se como destinado ao consumo público qualquer alimento encontrado
em estabelecimentos que o destine a esse ramo de comercio, ou em qualquer das suas dependências,
salvo se estiver no recipiente do lixo ou inutilizado para ser removido pela limpeza pública.
Art. 231- Todo utensílio, vasilhame e aparelho que possa estar eventualmente em contato
com gêneros alimentícios, no seu fabrico, acondicionamento e conservação fabricado com material
inócuo sendo apreendido e inutilizado tudo que infligir esse preceito, nos locais de fabrico,
importação, exposição á venda e em uso, multados os fabricantes.
Parágrafo Único. – Ficam sujeitos a apreensão ou confisco os utensílios com defeitos que possam
causar danos á saúde ou sejam de difícil limpeza, tornando-os passiveis de multas ou responsáveis
pelo uso desses utensílios.
Art. 232- È proibido ter ou vender substâncias nocivas á saúde ou que sirvam para
falsificação de produtos alimentícios nos locais em que os fabriquem, preparem,acondicionem,
guardem ou distribuam gêneros alimentícios.
Parágrafo Único. – Além da apreensão ou confisco de tais substâncias, serão os infratores
passiveis de multa.
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Art. 233- Quando em qualquer lugar estabelecerem industrial ou comercial de gêneros
alimentícios, a autoridade sanitária verificar que, além do comercio ou indústria para que for
especialmente licenciado, há aparelhagem e elementos para fiscalização de produtos, apreenderá os
mesmos e aplicará multa aos responsáveis, sem prejuízo da competente ação criminal.
Art. 234- Nenhum individuo, portador de doenças transmissível ou repugnante, eliminador
de germes ou afetado de dermatose exsudativa ou esfolitiva, poderá lidar com gêneros alimentícios.
§ 1º. – Os carregadores ou comerciantes de gêneros alimentícios deverão possuir ou exigir
dos seus empregados carteira de saúde, expedida pela autoridade sanitária, na qual serão
consignados os exames que se repetirão pelo menos uma vez por ano, para verificação do disposto
neste artigo.
§ 2º. – Em casos especiais a autoridade sanitária poderá interditar o estabelecimento até o
afastamento do doente.
§ 3º. – A carteira de saúde não poderá ser substituída por atestado médico, sendo aceitas,
porém, as carteiras profissionais de empregados, desde que elas constem os exames mencionados
no parágrafo 1º e praticados pelas autoridades sanitárias.
Art. 235- Nenhuma substancia alimentícia, que possa ser ingerida sem prévia cocção ou
assadura, poderá ser exposta á venda sem estar protegida contra a poeira, moscas e outros insetos,
em caixas, armários, depósitos envidraçados ou invólucros especiais, sob pena de multa e confisco,
a juízo da autoridade sanitária.
Art. 236- Não será permitido o emprego de jornais, papeis velhos ou qualquer impresso para
embrulhar gêneros alimentícios, desde que fiquem ou possam ficar em contato direto com os
mesmos.
Art. 237- Nos estabelecimentos onde se fabricam, manipulem, exponham á venda ao
consumo gêneros alimentícios e suas matérias primas, serão obrigatórios o mais rigoroso asseio e a
pratica de todas as medidas que visem proteger a saúde do publico, inclusive a adoção de utensílios
de uso individual e de depósitos para a proteção adequada de combustíveis.
Parágrafo Único. – A iguais obrigações ficam sujeitos os empregados em transportes e os
vendedores e de férias e instalações precárias de comercio e de gêneros alimentícios. È obrigado
uniforme e carteira de saúde.
Art. 238- A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pasteis e similares só será
permitida quando esses produtos forem fabricados em estabelecimentos legalmente licenciados pela
autoridade sanitária e os empregados uniformizados e com a carteira de saúde.
Parágrafo Único. – Serão considerados de procedência clandestina e com tal passiveis de
apreensão, confisco e inutilizaçõ, os produtos expostos á venda ambulante em desacordo com o
disposto neste artigo.
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Art. 239- Os veículos de transporte ou de venda de gêneros alimentícios deverão ser
preservados de qualquer contaminação e mantidos na mais rigorosa limpeza.
§ 1º. – è proibido transportar ou deixar em caixas, cantos, ou qualquer veiculo de condução
para vendas, ou depósitos de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comercio do produto.
§ 2º. – Os veículos mencionados neste artigo ficam sujeitos á apreensão ou confisco, quando
forem verificadas infrações por parte dos respectivos proprietários.
Art. 240- Os proprietários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão responsáveis,
para os efeitos, por toda e qualquer infração desta Lei, que se verifique em seus estabelecimentos e
pelas que pratiquem, fora destes, seus empregados ou prepostos salvo quando estes procedem no
interesse próprio ou com intuito de prejudicar o proprietário.
Art. 241- As infrações do disposto nos artigos deste capitulo serão punidas, sem prejuízo do
cumprimento das exigências legais e regulamentares, com as penas de multa, de apreensão e
inutilização de gêneros alimentícios e matérias primas que entrem na sua composição.
TÌTULO IX
DO COMBATE ÁS DOENÇAS EPIDÊMICAS E INFECTO-CONTAGIOSAS
Art. 242- Toda e qualquer ocorrência de doenças infecto-contagiosas deverá ser notificada á
autoridade sanitária, através do Departamento de Doenças Endêmicas/Coordenação de Vigilância
da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 243- Considera-se crime contra a saúde pública causar propositalmente ou por
negligência epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos.
§ 1º. – Qualquer pessoa onde ser sujeito ativo do crime de epidemia inclusive a pessoa
contaminada por germes patogênicos causadores de doenças infecto-contagiosas.
§ 2º. – Causar epidemia significa provocar doenças que surge rapidamente num local e
acomete, sucessivamente ou simultaneamente, numerosas pessoas.
Art. 244- São doenças consideradas infecto-contagiosas todas aquelas causadas no ser humano
por germes, bactérias e vírus transmissíveis através de secreção e excrementos.
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Art. 245- Também será considerado crime a saúde pública infligir determinação da autoridade
sanitária, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença infecto-contagiosas, numa
determinada área.
Parágrafo Único. – A determinação da autoridade sanitária poderá constar de qualquer ato
normativo que deverá conter preceitos imperativos á população, com o objetivo de impedir a
introdução de doença infecto-contagiosas.
Art. 246- Os crimes previstos nos artigos anteriores são passiveis de pena de detenção e multa
de acordo com o Código Penal Brasileiro.
TÌTULO X
DA POPULAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 247- para impedir ou reduzir a população do meio ambiente, a Administração
promoverá os meios e medidas a fim de preservar o estado de salubridade do ar respirável, evitar os
sons excessivos e a contaminação das águas.
Art. 248- As medidas de verificação, controle e fixação de limites toleráveis da poluição do
meio ambiente serão amplamente regulamentados através de ato administrativo.
Art. 249- Para verificar o cumprimento das normas relativas a preservação do meio
ambiente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poderá inspecionar os estabelecimentos, as maquinas, os
motores e equipamentos, exigindo as modificações que forem julgadas necessárias e estabelecendo
normas e instruções para o seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 250- Para preservar a salubridade do ar respirável, incube á Administração adotar as
medidas seguintes:
I-
localizar em setor industrial as fábricas que produzem fumaça, odores
desagradáveis, nocivos e incômodos á população.
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IIIIIIVVVIVIIVIIIIXXXIXII-
Impedir que sejam depositados, nos logradores públicos ou matérias que
produzam aumento térmico e população do ar;
Promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas;
Orientar a população quanto á pintura de edificações particulares, evitando o
emprego das cores que retêm excessiva energia térmica.;
Promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam a
renovação freqüente do ar;
Disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua
concentração do centro urbano;
Irrigar os locais poeirentos;
Evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado ou que produza
excesso de poeira;
Executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos,
estabelecendo os locais de destinação do lixo;
Determinar ou adotar qualquer medida contra a poluição do ar;
Impedir a incineração do lixo ou qualquer matéria, quando dela resultar odor
desagradável , emanação de gases tóxicos, ou se processe em local impróprio;
Impedir, no setor residencial ou comercial, o deposito de substancias que
produzam odores insuportáveis ou incômodos.
Art. 251- Os estabelecimentos industriais que produzam fumaça e desprendam odores
desagradáveis, incômodos ou prejudiciais á saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou
reduzir, no mínimo os fatores de poluição.
Art. 252- A Prefeitura promoverá os a fim de transferir para local adequado, os
estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores nocivos ou prejudiciais.
Art. 253- Sempre que julgado oportuno, exigir-se os veículos de transporte coletivo sejam
dotados de dispositivos anti-poluentes.
Art. 254- Os prédios residenciais ou comerciais que possuam nas suas instalações, chaminés
ou incineradores de lixo deverão possuir dispositivos contra poluição do ar.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 255- Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons, ruídos excessivos,
incumbe á Administração adotar as medidas seguintes:
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III-
IIIIVVVI-
impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento
cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;
disciplinar e controlar a prestação dos serviços de propaganda por meio de altofalantes, amplificadores de som e aparelhos de reprodução eletro-acustica em
geral;
disciplinar o uso de maquinari a, e dispositivo ou motor de exploração que
produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis fixo em atos administrativos;
disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas
próximas a hospital,casa de saúde ou maternidade;
disciplinar o horário do funcionamento noturno das construções;
impedir a localização , em zona de silencio ou setor residencial de casas de
divertimentos públicos, que pela natureza de suas atividades, produzam sons
excessivos ou ruídos incômodos.
Art. 256- È verdade a concessão de licença para a realização de jogos de diversão ruidosos
em local próximo de hospital, casa de saúde, maternidade e estabelecimento congêneres.
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS, DO SOLO E VIAS PÚBLICAS
Art. 257- Para evitar a poluição das águas, do solo, e vias públicas, a Prefeitura adotará as
medidas seguintes:
I-
IIIIIIV-
V-
impedir qie as industrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para as
praias, rios, lagos ou reservatórios de água resíduos ou detritos provenientes de
suas atividades ou contaminem o solo;
impedir a localização de esgoto, águas servidas para as praias;
disciplinar a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas
proximidades dos cursos d´águas, fontes, represas e lagos;
impedir que as residências ou casa comerciais de quaisquer
atividades,ancaminhem para vias públicas ou outros locais impróprios , dejetos ou
águas servidas que possam trazer poluição ou contaminação do meio ambiente.
Manter aterro sanitário fora do perímetro urbano e sob rigoroso controle.
TÚTULO XI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 258- É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
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Art. 259- Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão
recolhidos pela Prefeitura.
Art. 260- Os animais recolhidos em virtude do dispositivo neste capítulo, serão retirados
dentro do prazo máximo de 3 dias, mediante pagamento de multa.
Parágrafo Único. – Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua
vinda em hasta púbica procedida de necessária publicação.
Art. 261- È proibida a criação ou engorda de animais domésticos no perímetro urbano da
sede municipal.
Parágrafo Único. – Aos preparatórios de covas atualmente existente na sede do município, fica
marcado o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos
animais.
Art. 262- È igualmente proibido a circulação, no perímetro urbano da sede municipal, de
qualquer outra espécie de gado.
Art. 263- Os cães soltos nas vias públicas, serão apreendidos pela Prefeitura, se dentro de 48
horas não aparecerem os seus donos, serão sacrificados.
Parágrafo Único. – Aparecendo o dono, este responderá pelos prejuízos causados pelo cão.
Art. 264- Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na
cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 265- Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer
animais perigosos, sem as necessárias preocupações para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 266- È expressamente proibido:
I-
transportar nos veículos de tração animas, carga ou passageiros de peso superior a
força ;
IIcarregar animais com peso superior a 150 quilos, incluído o peso do montador;
IIImontar em animais que já tenham a carga permitida;
IVfazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,enfraquecidos ou
extremamente magros;
Vobrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas continuas sem descanso e mais
de seis horas sem água e sem alimento apropriado;
VImartirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII- castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veiculo, fazendo-o levantar a
custe de castigo e sofrimento;
VIII- castigar com rancor e excesso qualquer animal;
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IX-
conduzir animais com a cabeça para baixo, suspenso pelos pés ou asas, ou em
qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento;
Xtransportar animais amarrados á traseira do veículo, ou atados um ao outro pela
cauda ou pelo pescoço sem coleira apropriada;
XIabandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou
feridos;
XII- amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII- usar instrumentos diferentes do chicote deve, para estimulo e correção de animais;
XIV- empregar arreios que possam constranger, ferir, ou magoar o animal;
XV- usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI- praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código , que acarrete
sofrimento para o animal;
TÚTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 268- Constitui infração toda ação ou omissão contraria á disposições deste Código, de
Leis, Decretos e atos normativos, baixados pela Administração no exercício de seu poder de polícia.
Art. 269- Será considerado infrator todo aquele que cometer enjeitar, constranger ou
auxiliar alguém na pratica de infração a legislação relativa ao poder de polícia.
Art. 270- Nenhuma ação ou omissão poderá senão previamente definida como infração na
legislação relativa ao poder de polícia.
Art. 271- Serão especificadoa em Decreto as normas de poder de polícia, sujeitas a
penalidade pecuniárias, bem assim os valores das multas correspondentes, de acordo comos limites
estabelecidos, na tabela- base, aprovada por Lei.
Art. 272- A responsabilidade por infração á norma de poder de polícia independente de
intenção do agente ou responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
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LAURO DE FREITAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 273- São penalidades aplicáveis pelo Município, no exercício do poder, isolada ou
cumulativamente, pela mesma infração:
IIIIIIIVVVIVII-
multa;
apreensão;
perda de bens e mercadorias;
suspensão de licença;
cassação de licença;
cassação de matrículas;
demolição
Parágrafo Único. – As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas pela autoridade
competente de processo fiscal.
Art. 274- A penalidade não exonera o infrator da obrigação de fazer ou desfazer, nem o
isenta da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma prevista no Código Civil.
SEÇÃO II
DA MULTA
Art. 275- A multa será aplicada em processo fiscal, iniciado porá auto de infração.
Art. 276- A aplicação da multa não excluirá a Administração da competência de impor
outras penalidades a que o infrator estiver sujeito.
Art. 277- Aplicada à multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação que
a Administração lhe houver determinado.
Art. 278- Na reicindência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único. – Reincidência é a repetição da prática de ilegalidade administrativo pela
qual o agente já tinha sido punido em decisão definitiva.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
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Art. 279- A apreensão de bens e mercadorias ocorrerá quando apurar do exercício ilícito do
comércio, transgressão ás normas de higiene pública ou como medida de cumprimento da
penalidade pecuniária.
Art. 280- A apreensão poderá ser acumulada com o ato de infração.
Art. 281- Os bens ou mercadorias apreendidas serão acolhidos depósitos da Prefeitura, até
que sejam cumpridas, pelo infrator no prazo estabelecido, as exigências legais ou regulares.
§ 1º. – Os bens ou mercadorias apreendidas serão levado a leilão com observância da
legalização pertinente, no caso do não cumprimento das axigências a que estiver obrigado o
infrator.
§ 2º. – Quando a apreensão recair em gêneros alimentícios de fácil deteriorização, a
autoridade administrativa providenciará a sua distribuição entre instituições de assistência social ou
de caridade.
Art. 283- O leilão será anunciado por edital com prazo mínimo de 8 ( oito) dias para sua
realização, publicando-se resumo-noticia, oficialmente.
Art. 284- Encerrando o leilão, no mesmo dia será recolhido o sinal de vinte por cento 20% pelo
arrendamento, sendo-lhe fornecida para o recolhimento da diferença sobre o total do preço da
arrematação.
Art. 285- Quando o arrematante , no prazo de quarenta e oito horas, a partir do encerramento do
leilão, não complementar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens ou mercadorias
serão novamente levados a leilão.
Art. 286- Além dos casos previstos neste código, a perda da mercadoria ocorrerá quando á
apreensão recair sobre substâncias entorpecentes, nocivas á saúde ou outras de venda ilegal.
Parágrafo Único. – na hipótese deste artigo a autoridade administrativa determinará a
remessa da mercadoria apreendida ao órgão Federal ou Estadual competente, com as necessárias
indicações.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA
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Art. 287- A suspensão da licença consiste na interrupção, por prazo não superior a um ano,
da atividade do alvará, em conseqüência do não cumprimento da norma prevista para seu regular
exercício, funcionamento ou, no caso de estabelecimento, quando o interessado se opuser ao exame,
verificação ou vistoria Municipal.
SEÇÃO V
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 288- A cassação da licença consistirá na paralização da atividade constante do alvará,
nos casos seguintes:
IIIIII-
conveniência e oportunidade devidamente justificadas pela autoridade
administrativa e / ou sanitárias;
não comprimento, nos prazos estabelecidos, de exigência que motivaram a
suspensão da licença, embargo ou interdição;
quando ocorrer invalidação de licença na forma do estabelecimento no Código de
Obras do Município.
Art. 289- Cessados os motivos que determinarem a cassação da licença. O interessado
poderá restabelecer o exercício da atividade, subordinando-se ás exigências deste Código para
outorga da nova licença.
SEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DA MATRICULA
Art. 290- A cassação da matrícula poderá ocorrer nos casos seguintes:
III-
pela não revalidação da carteira de saúde;
quandop o vendedor de gêneros alimentícios no exercício da atividade do logradouro
público, não estiver portando a carteira de saúde;
IIIquando o vendedor for acometido de moléstia infecto-religiosa;
IVvenda de mercadoria deteriorada de procedência clandestina ou nociva á saúde;
Vquando o feirante se deslocar de uma feira para a outra , sem a devida autorização;
VIquando o feirante deixar de comparecer, ser justa causa, quatro vezes consecutivas á
feira para a qual for matriculado;
VII- sonegação de mercadorias ou majorações de preços além dos limites estabelecidos
pelo órgão competente;
VIII- fraude nos pesos, medidas ou balanças;
IXagressão física ou moral a terceiro, durante o exercício da atividade de feirante;
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XXI-
admissão de empregados sem matrículas a que estiver obrigado na Prefeitura;
não pagamentos de taxas municipais nos prazos estabelecidos
SEÇÃO VII
DA DEMOLIÇÃO
Art. 291- Além dos casos previstos no Código de Obras, poderá ocorrer a demolição total
ou parcial, de construção que ponha em risco a segurança da população ou quando se tratar de ruína
que comprometa a estética ou aspecto paisagístico da Cidade.
§ 1º. – A aplicação de penalidade prevista neste artigo, será procedida de vistoria técnica e
interdição.
§ 2º. – Se por motivo de segurança, for necessário a demolição imediata de qualquer
construção, o órgão competente da Prefeitura procederá a vistoria prévia e intimará o proprietário
ou responsável para executar a demolição no prazo prefixado.
§ 3º. – Findo o prazo sem que o proprietário ou responsável efetue a demolição, a Prefeitura
executará, ficando os infratores responsáveis indenização das despesas dela decorrentes, acrescidas
de 30% ( trinta por cento) como preço de prestação de serviço.
§ 4º. – A s despesas referidas no parágrafo anterior não pagas no prazo de 30 ( trinta ) dias,
contados do termino da demolição, serão inscritas em dívida ativa.
TÍTULO XIII
PRECESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Art. 292- Constitui medidas preliminares do processo fiscal, quando necessárias á
configuração da infração, o exame, a vistoria e a diligencia.
§ 1º. – concluídas as providencias de que trata este artigo, será lavrado o termo
correspondente e apresentado relatório circunstanciado.
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§ 2º. – Quando da medida preliminar ficar apurada a existência da infração será lavrado o
competente auto.
Art. 293- Sempre que se verificar a existência de ato ou fato com possibilidade de pôr em
risco segurança, a saúde, ou o bem estar da população, proceder-se á necessária vistoria.
Art. 294- A vistoria será realizada em dia e hora previamente marcados, na presença de
preposto municipal e do responsável pelo ato ou fato que a motivar.
Parágrafo Único. – Na hipótese de não comparecimento do responsável, far-se á vistoria á sua
revelia.
Art. 295- Quando na vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco á
população, além da aplicação da penalidade a que o responsável estiver sujeito, será assinado prazo
para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, do sentido de eliminar o risco.
Parágrafo Único. – Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprimento das medidas
indicados pela vistoria, será aplicado ao infrator à penalidade que couber.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
SEÇÃO I
DA INTERDIÇÃO
Art. 296- A interdição consiste na proibição do funcionamento de máquinas, motores e
equipamentos eletromecânicos em geral, do uso ocupação de prédio ou local, e, ainda, da execução
da obra, desde que ponham em risco a segurança, a higiene e o bem estar da população, ou a
estabilidade de edificação.
§ 1º. – Além dos casos previstos neste artigo, a interdição ocorrerá quando não forem
cumpridas as exigências constantes do auto do embargo.
§ 2º. – A interdição será sempre precedida de vistoria.
§ 3º. – A interdição não impede a aplicação de penalidades prevista neste Código.
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§ 4º. – até que cassem os motivos da interdição, o bem interditado, ficará sob a vigilância da
policia administrativa municipal.
Art. 297- Lavrado o auto de interdição prooceder-se á intimação do interessado obedecidas
as disposição do art. 295.
Art. 298- O cumprimento das medidas estabelecidas para a suspensão da interdição deverá
ocorrer em prazo fixado pela administração.
Parágrafo Único. – Expirado o prazo e persistindo os motivos da interdição, será lavrado o
competente auto de infração, aplicando-se no infrator a penalidade que couber, sem prejuízo do auto
de interdição.
Art. 299- Quando a interdição recair em construção civil, ou prédio, e ficar comprovado
através de vistoria a sua irrecuperabilidade, a Prefeitura determinará prazo para a sua demolição na
forma do disposto na Seção VII, art. 291 e seus parágrafos.
Art. 300- O autor de interdição será lavrado por prepostos da fiscalização ou autoridade
administrativa responsável pelos serviços de fiscalização ou poder de polícia.
SEÇÃO I
DA DENÙNCIA
Art. 301- Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de ato ou fato constitua infração ás
normas de poder de polícia, e em particular aqueles atos ou fatos que atentem contra a saúde e o
bem estar público.
Art. 302- A denuncia será apresentada por escrito e dela deverão constar: indicação do ato
ou fato que constitua infração, meios de prova, nome e domicílio do denunciante e denunciado.
Parágrafo Único. – Será admitida a denúncia verbal, mediante lavratura de termo, com
especificação dos elementos indicados no artigo.
Art. 303- Apurada a procedência da denúncia, será lavrado auto de infração ou expedido ato
administrativo dando-se início no processo fiscal.
CAPÌTULO III
DO INÍCIO DO PROCESSO FISCAL
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Art. 304- Apurada violação de qualquer dispositivo de Lei ou Regulamento do poder de polícia
municipal, o processo terá início por:
III-
auto de infração;
ato administrativo do qual resulte aplicação de penalidade prevista na legislação do
poder de polícia.
Art. 305- Iniciado o processo, intimar-se á o infrator:
III-
pessoalmente, mediante assinatura no ato ou instrumento fiscal;
através de carta registrada, com aviso recepção ou entrega por protocolo, nos casos de:
a) recusa do recebimento de cópia do auto ou instrumento fiscal;
b) ausência do infrator.
III-
por edital, quando:
a) impossível a intimação na forma dos itens anteriores;
b) desconhecido ou incerto o endereço do infrator.
Parágrafo Único. – A intimação considera-se feita:
a) no caso de inciso I, da dada de assinatura do auto ou instrumento fiscal;
b) no caso do inciso II, da data de entrega do auto recepção ou do recebimento do auto ou
instrumento fiscal, através de protocolo;
c) no caso do inciso III, da dada de publicação no órgão oficial.
CAPÌTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 306-O auto de infração é um dos instrumentos por meio qual se inicia o processo fiscal,
para apurar infração a normas poder de polícia.
Art. 307- O auto conterá todos os elementos indispensáveis á identificação do autuado e
atuante, descriminação clara e precisa do fato, indicação da infração e multa correspondente.
Art. 308-Da lavratura do intimar-se á o infrator mediante envio de cópia do instrumento fiscal,
observando o disposto no capítulo anterior.
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Art. 309- O infrator terá o prazo de 10 dias para apresentação de defesa, que deverá ser através
de petição entregue, constando recebido no protocolo do órgão por onde corre o auto de infração,
constando-se o prazo da carta de intimação.
Art. 310- Decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o atuado tenha apresentado
defesa, será considerado revel, lavrando-se no processo o termo de revelia.
Art. 311- Apresentada a defesa, o atuante terá o prazo de 10 dias, a contar do recebimento do
processo para sustentação do auto.
§ 1º. – O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do
diretor do órgão.
§ 2º. – No caso de impedimento legal/ ou justificado do atuante, processo será redistribuído
para outro preposto fiscal para proceder a sustentação do auto, restituindo-se o prazo estabelecido
no parágrafo anterior.
Art. 312- Sustentado o auto, a autoridade julgadora terá o prazo de 10 dias, a contar do
recebimento do processo, para exarar o despacho decisório.
§ 1º. – Não se considerando habilitada para decidir, a autoridade poderá dentro do prazo de
quarenta e oito horas, do recebimento do processo, converte-lo em diligência ou submete-lo a
parecer jurídico ou técnico, passando a contar, da data do retorno do processo, o prazo estabelecido
para decisão.
§ 2º. – Para cumprimento da diligência ou emissão de parecer será fixado prazo não superior
a 5 dias.
Art. 313- Em processo do qual resulte a aplicação de outra penalidade, ainda que
cumulativa esta será cumprida no prazo estabelecido pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único. – No caso do não pagamento da penalidade pecuniária, o processo será
encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 314- Quando o processo for encaminhado para inscrição do ´débito em dívida ativa,
aplicar-se-ão no que couber as formalidades previstas no Código Tributário do Município.
CAPÌTULO V
DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS
Art. 315- Em primeira instância é competente para decidir pó processo fiscal relativo a
aplicação de penalidade pecuniária proveniente de ato de infração, o Diretor de Departamento a que
tiver subordinado o órgão responsável pela expedição da providência fiscal.
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Art. 316- quando o processo fiscal se referir a aplicação de penalidades que não seja pecuniária
à competência para decidir em primeira instância é a seguinte:
ISecretário da Pasta, nos casos de cassação de licença e demolição;
IIDiretor, nos casos de perda de bens e mercadorias e de suspensão de licenças;
IIIChefe de seção, nos casos de cassação de matrícula;
IVFiscal, nos casos de apreensão.
Art. 317- Em segunda instância, é competente para julgar o processo fiscal, o Secretário da
Pasta a que estiver subordinado o Diretor que decidiu o processo em primeira instância for proferida
pelo secretário da Pasta.
TÌTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÒRIAS
Art. 318- Salvo disposição em contrário, os prazos fixados neste Código contam-se por dias
corridos, excluído o de ínicio e incluindo o de vencimento, prorrogando-se o termo para o primeiro
dia de expediente da repartição, quando coincidir em dia considerado não útil para os órgãos da
administração.
Art. 319- toda Legislação Federal que dispões ou vier a dispor sobre o exercício do poder de
polícia será aplicada ao Município, na área de sua competência.
Art. 320- Os Secretários Municipais poderão designar qualquer servidor Municipal para
exercer a fiscalização das normas do poder de polícia.
Art. 321- A regulamentação de normas deste Código é de competência do Prefeito, cabendo
ao Secretário de Administração, através de portaria, baixar instruções normativas para orientar a
aplicação da Lei ou Regulamento.
Art. 322- Fica aprovada a Tabela Base, e que passa a constituir parte integrante deste
Código.
Art. 323- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada ás disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 1991.
João Felipe de Souza Leão
PREFEITO MUNICIPAL
Registra-se e Publica-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Marcus Souza Costa
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
TABELA PARA APLICAÇÃO DE MULTAS
GRUPO
ESPECIFICAÇÕES
UF
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
E DE RENDAS
LEI MUNICIPAL Nº. 621/1990 E
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR,
ATUALIZADA ATÉ 31.03.1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
SUMÁRIO
ARTIGO
LIVRO PRIMEIRO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.............................1º a 66
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................1º e2º
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL DO MUNIÍPIO..................................................3º
TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES NO CADASTRO FICAL............4º e 5º
TÍTULO IV
DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL.........................................................6º
TÍTULO V
DAS ISENÇÕES MUNICPAIS......................................................................7º
TÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUÁRIO..................................8º
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES........................................9º a 19º
CAPÍTULO I
Das Infrações ............................................................................................9º e 10
CAPÍTULO II
Das Penalidades.........................................................................................11 a 19
SEÇÃO I
Das Espécies das Penalidades............................................................................11
SEÇÃO II
Da Aplicação e Graduação das Penalidades...............................................12 a 19
TÍTULO VIII
Da Correção Monetária, das Multas e dos Juros de Mora............................20 a 23
TÍTULO IX
Do Processo Administrativo Fiscal.................................................................24 a 66
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais...................................................................................24 a 31
ARTIGO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares...........................................................................24
SEÇÃO II
Dos atos e termos Processuais....................................................................25
SEÇÃO III
Dos Prazos...................................................................................................26
SEÇÃO IV
Da Intimação.........................................................................................27 a 30
SEÇÃO V
Do Preparo do Processo...............................................................................31
CAPÍTULO II
Do Processo Contencioso......................................................................34 a 49
SEÇÃO I
Da Disposição Geral.......................................................................................32
SEÇÃO II
Do Início do Procedimento......................................................................33 a 34
SEÇÃOIII
Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário......................................35
SEÇÃO IV
Da Notificação de Lançamento..........................................................................36
SEÇÃO V
Do Auto de Infração....................................................................................37 a 40
SEÇÃO VI
Da Representação.................................................................................................41
SEÇÃO VII
Da Impugnação......................................................................................................42
SEÇÃO VIII
Da Competência para Julgamento.................................................................43 a 45
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
SEÇÃO IX
Da Equidade....................................................................................................46 a 47
SEÇÃO X
Da Eficácia e Execução das Decisões...............................................................48 e 49
CAÍTULO II
Da Reclamação Simplificada.....................................................................................50
CAPÍTULO IV
Do Processo de Consulta.....................................................................................51 a 55
CAPÍTULO V
Da Restituição.............................................................................................................56
CAPÍTULO VI
Da Nulidade............................................................................................................57 a 61
CAPÍTULO VII
Das Outras Disposições..........................................................................................62 a66
LIVRO SEGUNDO
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL.....................................................................67 a 194
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS...........................................................................................................67
CAPÍTULO ÚNICO
Das disposições Gerais.....................................................................................................67
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS........................................................... ...............68 a 148
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana..................................68 a 91
SEÇÃO I
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário.........................................................................68 a 73
SEÇÃO II
Do Fato Gerador, da Incidência e do Contribuinte ......................................................74 a 78
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas.............................................................................79 a 85
SEÇÃO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Do Lançamento e do Pagamento....................................................................................86 a 90
SEÇÃO V
Das Infrações e das Penalidades.............................................................................................91
CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis..........................................................92 a 105
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Não-Incidência................................................................................92 a 93
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo, da Avaliação e das Alíquotas.............................................................94 a 96
SEÇÃO III
Dos Contribuintes e dos Responsáveis.................................................................................97 a 98
SEÇÃO IV
Do Lançamento e do Pagamento..........................................................................................99 a 101
SEÇÃO V
Das Infrações e das Penalidades..................................................................................................102
SEÇÃO VI
Das Outras Disposições......................................................................................................103 a 105
CAPÍTULO III
Do Imposto Sobre Venda e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.........................106 a 118
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e do Contribuinte.....................................................................................106 a 109
SEÇÃO II
Da Base de Calculo e da Alíquota.......................................................................................110 a 113
SEÇÃO III
Do Pagamento e do Recolhimento......................................................................................114 e 115
SEÇÃO IV
Das Infrações e das Penalidades................................................................................................116
SEÇÃO V
Das Outras Disposições.....................................................................................................117 a 118
CAPÍTULO IV
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza...........................................................119 e 149
SEÇÃO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Da Inscrição no Cadastro de Atividades..........................................................................119 a 122
SEÇÃO II
Do Fato Gerador e do Contribuinte............................................................................123 a 126
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas..........................................................................127 a 136
SEÇÃO IV
Do Lançamento.....................................................................................................................137
SEÇÃO V
Do Pagamento..............................................................................................................138 a 141
SEÇÃO VI
Do Documentário Fiscal...............................................................................................142 a 147
SEÇÃO VII
Das Infrações e Penalidades....................................................................................................148
TÍTULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS.........................................................................................149 A 188
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais...................................................................................................149 e 150
CAPÍTULO II
Das Taxas do Poder de Polícia.........................................................................................151 a 154
CAPÍTULO III
Da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento.....................................................155 a 161
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e do Cálculo............................................................................................155 e 156
SEÇÃO II
Do Lançamento e do Pagamento.......................................................................................157 e 158
SEÇÃO III
Das Infrações e das Penalidades..................................................................................................159
SEÇÃO IV
Do Funcionamento em Horário Extraordinário.................................................................160 a 161
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos...............162 a 166
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e do Cálculo..............................................................................................162 e 163
SEÇÃO II
Do Lançamento e do Pagamento..............................................................................164 e 165
SEÇÃO III
Das Infrações e Penalidades...............................................................................................166
CAPÍTULO V
Da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares...167 e 172
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e do Cálculo...................................................................................167 e 168
SEÇÃO II
Do Lançamento e do Pagamento..............................................................................169 A 171
SEÇÃO III
Das Infrações e das Penalidades..........................................................................................172
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Licença Especial......................................................................................173 a 177
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e do Cálculo....................................................................................173 e 174
SEÇÃO II
Do Lançamento e do Pagamento.................................................................................175 e 176
SEÇÃO III
Das Infrações e das Penalidades..............................................................................................177
CAPÍTULO VII
Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos.........................................................178 a 187
SEÇÃO I
Disposição Geral....................................................................................................................178
SEÇÃO II
Da Taxa de Iluminação Pública...................................................................................179 a 182
SEÇÃO III
Da Taxa de Limpeza Pública.......................................................................................183 a 187
CAÍTULO VIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Das Infrações e das Penalidades..........................................................................................188
TÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria.....................................................................................189 a 194
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais.............................................................................................189 a 194
LIVRO TERCEIRO
DA ADMINIDTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.................................................................195 a 224
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO................................................................................................195 a 209
CAPÍTULO I
Da Competência, do Alcance e das Atribuições.........................................................195 a 203
CAPÍTULO II
Do Sigilo Fiscal....................................................................................................................204
CAPÍTULO III
Das Pessoas Obrigadas a Prestar Informações.............................................................205 e 206
CAPÍTULO IV
Do Regime Especial de Fiscalização......................................................................................207
CAPÍTULO V
Da Cassação de Regime ou Controles Especiais...................................................................208
CAPÍTULO VI
Arbitramento..........................................................................................................................209
TÍTULO II
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS.................................................................................210 a 212
TÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA.......................................................................................................213 a 224
CAPÍTULO I
Da Constituição e da Inscrição...........................................................................................213 a 217
CAPÍTULO II
Da Cobrança.....................................................................................................................218 a 222
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias.....................................................................................223 e 224
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
LIVRO QUATRO
DAS RENDS DIVERSAS..................................................................................................225 a 233
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................225 e 226
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS......................................................................................227 a 23
PAGINAS
Listas de Serviços anexa à Lei nº. 621/90.............................................................................72/77
ANEXO –Quadro Resumo sobre Incentivos Fiscais............................................................179
TABELAS
TABELA I
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana............................................78/82
TABELA II
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.............................................................83/84
TABELA III
Taxa de Licença de Localização e Funcionamento.........................................................85/92
TABELA IV
Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário......................................93
TABELA V
Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos......................94/97
TABELA VI
Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares...............98/99
TABELA VII
Taxa de Licença Especial para Instalação e Funcionamento de Máquina, Motores e Equipamentos
Eletromecânicos em Geral...................................................................................................100
TABELA VIII
Taxa de Iluminação Pública.........................................................................................101/102
TABELA IX
Taxa de Limpeza Pública....................................................................................................103
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
INDICE DE NORMAS RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DE LAURO DE FREITAS.
LEIS
PÁGINAS
Lei n 544, de 18 de outubro de 1986
Dispõe sobre a redução do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS..............104
Lei n. 648, de 28 de dezembro de 1990
Dispõe sobre compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) com os
Estabelecimentos de ensina particular...................................................................................105
Lei nº. 650, de 28 de dezembro de 1990
Reduz a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza....................................106
Lei nº. 681, de 06 de dezembro de 1991
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS0 às pessoas físicas e/ou
jurídicas que estejam prestando serviços do IBGE no que concerne ao Censo Demográfico...108
Lei nº. 697, de 27 de dezembro de 1991
Estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão para janeiro de 1992 e dá outras providências.....109
Lei nº. 698, de 27 de dezembro de 1991
Aprova os novos valores unitários padrões de terreno e de construção e dá outras providências..110
Decretos nº.792, de 27 de março de 1992
Regulamenta a concessão de parcelamento de crédito tributário na esfera administrativa e/ou
inscritos em Dívida Ativa.........................................................................................................166
Decreto nº.850, de 18 de janeiro de 1993
Regulamenta a Lei 765/92........................................................................................................167
Decreto nº.940, de 18 de novembro de1993
Atualiza os valores Unitários Padrão – V.U.P.- do Cadastro Imobiliário Municipal para o exercício
de 1994 e dá outras providências................................................................................................168
Decreto nº. 961, de 25 de janeiro de 1994
Regulamenta a estimativa de base de cálculo de ISSQN para atividades de Construção Civil.....171
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Decreto nº.1.128, de 26 de dezembro de 1995
Fixa percentual de atualização dos Valores Unitários Padrão de Terreno e Construção VUP, para
vigorar no exercício de 1996 e dá outras providências....................................................172
Decreto nº. 1.233, de 02 de janeiro de 1997
Fixa percentual de atualização dos valores unitários padrão de terreno e de construção para vigorar
no exercício de 1997 e dá outras providências................................................................173
Decreto n º.1.339, de 30 de dezembro de 1997
Fixa o percentual de atualização monetário do valor Unitário Padrão de Terreno e de Construção –
VUP –para vigorar no exercício de 1998 e dá outras providências..................................174
Decreto nº. 1.350. de 24 de março de 1998
Aprova modelos de Notas Fiscais e disciplina a autorização de impressão, autenticação e dá outras
providências......................................................................................................................175
LEI Nº. 621, de 15 de junho de 1990
Institui o Código Tributário do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a
Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
NOTA:
A Lei nº. 839/95 inclui o livro IV das Rendas Diversas e altera a denominação do Código para
COGIDO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO.
LIVRO PRIMEIRO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Titulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Aplica-se à legislação tributaria municipal os princípios e as normas gerais
estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis
Complementares e demais disposições de leis que deve observar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 2º - Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas:
I – as de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Município, sejam
quais forem seus fins, nacionalização ou participantes no capital;
II – as filiais, sucursais, agências ou representações no Município das pessoas
jurídicas com sede no exterior.
III – as sociedade de fato e as firmas individuais.
TITULO II
DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º - O cadastro fiscal do município compreende:
I – cadastro imobiliário;
II – cadastro de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
§ 1º - O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias
existentes no Município.
§ 2º - O cadastro de atividades compreende todas as atividades para cujo exercício é exigida
a concessão do alvará de localização e funcionamento.
§ 3º - O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido
movimento econômico a ser definido em ato de Poder Executivo.
§ 4º - Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastro especiais, inclusive de
contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não
providenciaram a baixa de suas atividades.
§ 5º - A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do
Poder Executivo.
TITULO III
DA INSCRIÇÃO E ALTRAÇÕES NO CADASTRO FISCAL
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade está sujeita à Obrigação tributária
principal ou acessória fica obrigada requerer sua inscrição e alterações no cadastro fiscal do
Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único – o prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou
fato que as motivaram.
Art. 5º - Far-se-a a inscrição e alterações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
I – a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II – de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da
inscrição, aplicando-se as penalidades de lei.
§ 1º - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver reposta da
autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição.
§ 2º - A inscrição de ofício será a título precário e dará início ao processo de
concessão do alvará de localização e funcionamento.
TÍTULO IV
DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL
Art. 6º - Far-se-á a baixa:
I – a requerente do interessado ou mandatário;
II – de ofício, nos seguintes casos:
a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação;
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;
c) duplicidade de inscrição;
d) decadência ou prescrição.
TÍTULO V
DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 7º - Compete ao Poder Executivo apresentar proposta para concessão de isenção ou
incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município.
§ 1º - A isenção ou incentivos fiscais serão concedidos a prazo certo.
§ 2º - O prazo de concessão não poderá ultrapassar o término do período de mandato do
Chefe do Poder Executivo que a propôs.
Nota:
1º - Isenção de ISS para recenseadores, ver Lei nº.681/91.
2º - Isenção das taxas para entidades sem fins lucrativos dedicadas à educação
e/ou à saúde. Ver Lei nº. 697/91, art. 4º.
3º - Isenção de IPTU para entidades sem fins lucrativos dedicadas à Educação
e/ou à saúde. Ver Lei nº. 698/91, art. 7º.
4º - Incentivos fiscais, condições e prazos estabelecidos nas seguintes Leis:
a) Lei nº. 825/94 – Dos Micropolos:
- As empresas que se instalarem nos Micropolos gozarão de isenção do IPTU,
da taxa de Alvará de Construção, das Taxa de habite-se da Taxa de
Localização e Funcionamento. Ver Art. 7º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
- As empresas prestadores de serviço que se instalarem nos Micropolos
gozarão de redução de 50% do ISS, art. 8º.
b) Lei nº. 828/94 – Do DESENTUR:
- Os hotéis a serem implantados gozarão de isenção de imposto e taxas
municipais, Art. 7º.
- As agências de turismo e as agências operadoras de congresso e feiras
gozarão de isenção do ISS da taxa de Localização e Funcionamento, Art.6º.
- Os empreendimentos destinados à cultura e ao lazer gozarão de redução de
50% do ISS, Art. 8º.
- O artista, o artífice, o artesão, o profissional autônomo de nível universitário,
as atividades de artes cênicas, compreendendo a dança, o teatro, o circo, o
show artístico, os concertos, os espetáculos e clubes culturais, gozarão de
isenção do ISS e da taxa de Localização e Funcionamento, Art. 8º.
c) Leis nº. 830/94, 889/97 – Das Prestadoras de Serviços:
- Redução de alíquota, ver nota à Tabela II.
d) Ver Quadro Resumo de Incentivos Fiscais, na pág. 179.
TÍTULO VI
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 8º. É permitido o parcelamento do crédito tributário, sempre que ocorrer motivos que
justifique, disciplinado por ato do Poder Executivo.
§ 1º - A competência para conceder o parcelamento pode ser delegada.
§ 2º O parcelamento máximo permitido será de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e
consecutivas, nunca inferior a uma Unidade Fiscal Padrão, cada uma delas.
Nota:
Redação atual dada pelo art. 4º da Lei nº. 899 de 23/10/97, publicada nessa data. A redação
original, vigente até 22/10/97, era a seguinte:
“§2º O parcelamento máximo permitido será de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e
consecutivas, nunca inferior a uma Unidade Fiscal Padrão cada uma delas”.
§3º - O atraso no pagamento de 3 (três) prestações sucessivas obriga a inscrição do débito
em dívida ativa ou, se nela já se encontra inscrito, sua remessa imediata à cobrança judicial.
§ 4º - É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte.
Nota:
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LAURO DE FREITAS
Este Titulo foi regulamentado pelo Decreto nº. 792/92
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 9º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe
em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos
de caráter normativo destinados a complementá-la.
Art. 10º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Espécies das Penalidades
Art. 11º - As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente:
I – multa
II – perda de desconto, abatimento ou dedução;
III – cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais;
IV-revogação dos benefícios de anistia ou moradia;
V – sujeição a regime especial de fiscalização;
VI – cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefícios de
contribuintes ou de outras pessoas.
Seção II
Da Aplicação e Graduação das Penalidades
Art. 12º - Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos
motivos determinados da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:
I – determinar a pena ou as penas aplicáveis ai infrator;
II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade de pena aplicáveis.
Art.13º - A autoridade fixará a pena de multa partindo de pena básica estabelecidas para a
infração, como se atenuante houvesse, só a majorando em razão de circunstâncias agravantes ou
qualificativas, provadas no respectivo processo.
§ 1º - São circunstâncias agravantes:
I – a reincidência
II - o fato do tributo, não-lançado ou lançado em valor inferior ao devido, ter sido
objeto de processo de consulta formalizado pelo infrator, cuja decisão já tenha passado em julgado;
III – qualquer circunstância não classificada como sonegação, apropriação indébita,
fraude ou conluio que demonstre artifício doloso na prática da infração.
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LAURO DE FREITAS
§ 2º - São circunstância qualificativas:
I – a sonegação;
II – a apropriação indébita;
III – a fraude;
IV – o conluio
Art. 14º. – A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I – nas infrações não-qualificadas.
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência, a pena
básica será aumentada de 10% (dez por cento);
b) ocorrendo a reincidência ou mais de uma circunstância agravante, a pena
básica será aumentada de 15% (quinze por cento).
II – nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência ou mais de uma circunstância
qualificativa, a pena básica será majorada de 20% (vinte por cento).
§ 1º - No caso de multa proporcional ao valor do tributo, a majoração incidirá apenas
sobre a parte do valor do tributo corrigido monetariamente, em relação ao qual houver sido
verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será resultado da soma
da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Art. 15º. – Caracteriza-se como reincidência a prática de nove infração a um mesmo
dispositivos ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa,
dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo Único – Aplica-se o disposto neste artigo à pessoa jurídica de direito privado que
resultar de fusão, transformação, incorporação, cisão ou extinção.
Art. 16º - Apurando-se, em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma
mesma pessoa, natural ou jurídica, serão aplicadas, cumulativamente, as penas a elas cominadas.
§1º - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo
lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as
previstas para elas.
§2º - As infrações continuadas estão sujeiras a uma pena única com o aumento de 10% (dez
por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder ao dobro da pana básica.
§3º - Consideram-se continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda
não apurada ou que já seja abjeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha
conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art.17º - Se no procedimento fiscal apurar-se a responsabilidade de mais de uma pessoa ,
será imposta a cada uma delas, em notificações de lançamento ou autos de infrações separadas, a
pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 18º - Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento,
tiverem agido ou pago o tributo:
I – de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última
instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;
II – de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas
autoridades fazendárias competentes.
Art. 19º - A aplicação de pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o
pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato,
pela legislação criminal.
TÍTULO VIII
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA
Art. 20º - O contribuinte que deixar de pagar o tributo, na prazo estabelecido no calendário
fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de oficio,
ficará sujeito aos seguintes acréscimo legais:
I – correção monetária;
II – multa de infração;
a) penalidade básica;
b) pena majorada;
III – multa de mora;
IV – juros de mora;
§ 1º - Os acréscimos previsto nos incisos II, III, IV incidirão sobre o tributo
corrigido monetariamente.
§ 2º - A correção monetária que indica sobre todos os tributos vencidos, inclusive
parcela de debito fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelada, será
aplicada de acordo com os índices e épocas fixadas pelo Governo Federal.
§ 3º - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do
contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 4º - Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista nesta Lei, será
aplicada a penalidade básica de 01 (um) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais Padrão,
conforme de dispuser em regulamento.
§ 5º - A multa de mora será de:
I – 2% (dois por cento), se o tributo for pago no prazo de trinta dias após o
vencimento.
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LAURO DE FREITAS
II – 5% (cinco por cento), se o atraso for superior a trinta dias e inferior a
noventa dias;
III – 10% (dez por cento), se o atraso for igual ou superior a noventa dias.
Nota:
A redação atual deste parágrafo 5º foi dada pelo Art. 1º da Lei nº. 891/97.
A redação anterior, vigente até 30.05.97, era a seguinte:
“ § 5º - A multa de mora será de:
I – 10% ( dez por cento), se o tributo for pago no prazo de 320 (trinta) dias
após o vencimento;
II – 20% ( vinte por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) e até 90
(noventa) dias.
III – 30% (trinta por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias.”
§ 6º - Os Juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do
tributo, à razão de 1% ( um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados à
data do seu pagamento.
§ 7º - Ato do Poder Executivo disciplinar a forma de aplicação da correção
monetária.
§ 8º - Os contribuintes, quando inscritos na dívida ativa, serão responsáveis pelos
encargos legais de custas e emolumentos, quando executado o débito e, em
qualquer caso, pelos honorários advocatícios atribuídos à Procuradoria Geral do
Município na forma a ser estabelecida em regulamento.
Nota:
Parágrafo incluído pela Lei nº. 839/95.
Art. 21º - É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de correção
monetária.
Art. 22º - Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será
dispensada a multa por infração.
Parágrafo Único – Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o inicio de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 23º - Aos contribuintes atuados, serão concedidos os seguintes descontos.
I – 80% ( oitenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no
prazo de 30 dias a contar da intimação;
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LAURO DE FREITAS
II – 60% ( sessenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado
após o prazo do inciso anterior e antes do julgamento.
III – 40 % ( quarenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for
efetuado após o julgamento, contando da ciência da decisão.
IV – 20% ( vinte por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado
após esgotado o prazo do inciso anterior e antes da execução judicial por parte da Divida Ativa.
Nota:
A redação atual deste artigo e seus incisos foi dada pelo art. 1º da Lei nº.
891/97.
A redação anterior, vigente até 30.05.97, era a seguinte:
“ Art. 23 Aos contribuintes notificados ou atuados, serão concedidos os
seguintes descontos:
I – 60% ( sessenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for
efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação;
II – 40% ( quarenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for
efetuado após o prazo do inciso anterior e antes do julgamento de primeira instância.
III – 20% (vinte por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado
na prazo de 30 9trinta) dias após o julgamento de primeira instância, contado da ciência da
decisão.
§ 1º - Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais
acréscimos legais.
§ 2º - O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá
efetuar o pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.
TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 24º - O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:
I – apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de
convênio, à de outros Municípios.
II – decidir consultar para esclarecimento de dívidas relativas ao entendimento e
aplicação de legislação tributária.
III – julgamento de processo e execução administrativa das respectivas decisões.
IV – outras situações que a lei determinar.
Parágrafo Único – No processo administrativo fiscal serão observadas as normas
constantes em regulamento.
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Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Art.25º - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada,
conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos
autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.
Parágrafo Único – Ao atos e termos serão datilografados ou escritos em tinta indelével, no
vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não
ressalvados.
Seção III
Dos Prazos
Art. 26º - Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do Inicio e incluindo-se do vencimento.
Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no
órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.
Seção IV
Da Intimação
Art.27º - Far-se-á a intimação:
I – pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do fato.
II – Por via postal, ou telegráfica, com prova de recebimento;
III – por edital, publicado, uma vez, em órgão da imprensa oficial local, ou afixado
em dependência, fraqueada ao público, da repartição encarregada da intimação.
Art. 28º - Considerar-se-á feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa, se pessoal;
II – na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu
nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;
III – trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio
utilizado;
Parágrafo Único – Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II,
considerar-se-á feita a intimação.
I – quinze dias após sua entrega à agência postal;
II – na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do
aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 29º - A intimação conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do intimado;
II – a finalidade de intimação;
III – o prazo e o local para seu atendimento;
IV- a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da
matrícula.
Art. 30 – Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
Seção V
Do Preparo do Processo
Art. 31º - P preparo do processo será efetuado na repartição, na forma e pela autoridade
administrativa a ser definidas em ato do Poder Executivo.
Capitulo II
Do Processo Contencioso
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 32º - O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de
lançamento ou o auto de infração conforme a verificação da falta resulte, respectivamente, de
verificação no âmbito interno da repartição ou decorra de ação fiscal direta.
Seção II
Do Início do Procedimento
Art.33º - O procedimento fiscal terá início com:
I – a lavratura do termo de início da fiscalização, procedida por agente fiscal;
II – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor compete, cientificando
o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária;
III - a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, notas fiscais, livros ou
quaisquer documentos em uso ou já arquivados.
Art. 34º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação
aos atos praticados que o precederem.
Parágrafo Único – Os efeitos deste artigo alcançam independentemente de intimação, os
demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.
Seção III
Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário
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Art.35º - A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento
ou auto de infração, distintos para cada tributo.
Seção IV
Da Notificação de Lançamento
Art.36º - A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder
Executivo.
§1º - A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;
II – o valor do crédito tributário r o prazo para recolhimento ou impugnação;
III – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, quando for o caso;
IV – a descrição do fato, quando for o caso;
V - a assinatura do chefe do órgão ou de outro funcionário autorizado, a
indicação do seu cargo ou função e o número de matrícula.
§2º - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo
eletrônico.
Seção V
Do Auto de Infração
Art. 37º - A exigência do crédito tributário, em decorrência da ação fiscal direta do agente
fiscal, será sempre formalizada em auto de infração.
Art. 38º - O auto de infração será lavrado, privativamente, por agente fiscal e conterá
obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da
matrícula.
Parágrafo Único – O auto será submetido à assinatura do autuante, seu representante ou
preposto e, no caso de recusa, com declaração escrita do fato.
Art. 39º - As alterações no auto de infração, resultante de informação fiscal, diligência ou
perícia, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuante.
Art. 40º - Durante o prazo para impugnação ou recurso, será facultado, ao autuante ou seu
mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.
Parágrafo Único – Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em
qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e
deles fique cópia autenticada no processo.
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LAURO DE FREITAS
Seção VI
Da Representação
Art. 41º - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for
competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu
chefe imediato, que adotará as providências cabíveis.
Seção VII
Da Impugnação
Art. 42º - A impugnação da exigência, apresentada à repartição preparadora no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da ciência do impugnante a fase contenciosa do procedimento.
Parágrafo Único – A impugnação será formulada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar.
Seção VIII
Da Competência para Julgamento
Art. 43º - O julgamento do processo compete:
I – em primeira instância, ao Secretário de Finanças;
II – em seguida instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 44º - Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação de
eqüidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 45º - Não cabe pedido de reconsideração de decisão prolatada em qualquer instância.
Seção IX
Da Eqüidade
Art.46º - As proposta de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho Municipal de
Contribuinte atenderão às características pessoais ou matérias da espécie julgada e serão restritas à
dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, exclusivamente nos casos em que não houver
reincidência, sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio.
Art. 47º - O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Prefeito
Municipal, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30( trinta) dias.
Seção X
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 48º - São definidas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este
tenha sido interposto;
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II – de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando
decorrido o prazo sem sua interposição.
Parágrafo Único – Será também definitiva a decisão de primeira instância, na parte que não
for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recuso de ofício.
Art.49º - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30
(trinta) dias, contado da ciência.
§1º - A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário
será convertida em redá se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a
propositura de ação judicial.
§2º - Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário,
aplicar-se-á à cobrança do remanescente o disposto no “caput” deste artigo e, se exceder exigido, a
autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma do Art. 56 desta Lei.
Capítulo III
Da Reclamação SIMPLIFICADA
Art. 50º - Fica o Poder Executivo autorizando a criar e disciplinar a reclamação
simplificada, cuja tramitação processual terá rito sumaríssimo e substituirá, nos casos previstos, a
impugnação de que trata o processo contencioso.
Capítulo IV
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 51º - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações
concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal.
Parágrafo Único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 52º - A consulta será decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53º - Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie
consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a reposta à consulta por ele
formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em
relação à consulta formulada.
Art. 54º - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da
consulta;
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II – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
III – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua
apresentação;
V – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na
legislação tributária.
VI – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII – quando não descrever, completa a exatamente, a hipótese a que se refere,
ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora;
§1º - Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
§2º - Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta ineficaz.
Art. 55º - Após conclusa a consulta deverá o consulente ser informado quando ao conteúdo
da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30 (trinta)
dias para tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade.
Capítulo V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 56º - A restituição de tributos municipais, quando não procedida de ofício, deverá ser
requerida pelo interessado.
Parágrafo Único - Ato do Poder Executivo disciplinará o procedimento administrativo da
restituição.
Capítulo VI
DA NULIDADE
Art. 57º - São nulos:
I – as intimidações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento
de suas finalidades;
II – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III – os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com
cerceamento do direito de defesa;
IV – a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham
elementos suficientes para determinar, com segurança a infração e o infrator.
Art.58º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente
dependam ou sejam conseqüência.
Art.59º - A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos tingidos,
ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
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Art. 60º - As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no Art.
57 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do
sujeito passivo, salvo se este lhe houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
Parágrafo Único – A falta de intimação estará sanada, deste que o sujeito passivo
compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como
realizada a partir desse momento.
Art. 61º - São competentes para declarar a nulidade, observado o artigo 59:
I – a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência.
II – as autoridades julgadoras de primeira e segunda instância.
Capítulo VII
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 62º - A propositura pelo sujeito passivo de mandado de segurança, ação anulatória de
débito fiscal ou ação de repetição de indébito, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso acaso interposto, importará em renúncia ao direito de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 63º - Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do
tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão
relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
Art. 64º - O poder Executivo regulamentará a instalação do Conselho Municipal de
Contribuintes, a composição e o prazo de mandato de seus membros.
Parágrafo Único – A composição do Conselho será paritária e a presidência,
obrigatoriamente, será ocupada por agente fiscal.
Art. 65º - O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da
legislação anterior.
Art.66º - Até a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a competência para
julgamento em segunda instância rege-se pela legislação anterior.
LIVRO SEGUNDO
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
Título I
DOS TRIBUTOS
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67º - São tributos da competência do Município os seguintes:
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I – impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) a transmissão “ intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóvel, exceto os de garantir, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
c) a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) os serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,I, “b”, da
Constituição Federal, definidos em lei complementar.
II – taxas, cobranças em decorrência:
a) do exercício regular do poder de polícia;
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuintes ou postos a sua disposição.
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§1º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ser
progressivo no tempo, nos termos de lei municipal, com vistas a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade nos termos do art. 182 da Constituição Federal.
§2º - O imposto referido no inciso I, “b” , não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direito decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3º - O imposto de que trata o parágrafo anterior compete ao Município onde está
situado o bem imóvel.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
Sessão I
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 68º - Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário todos os imóveis
existentes neste Município, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isenção do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§1º - Imóvel, para os efeitos tributários, são todos aqueles tidos como unidades
imobiliárias autônomas, constituídos de terreno com ou sem construção, que permitam uma
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ocupação ou utilização privativa ou pública, não importando pertencer a um ou mais proprietários
ou qual a sua destinação.
§2º- Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a
situação de fato do imóvel, independentemente da descrição contida na respectivo título de
propriedade, domínio ou posse.
Art. 69 – A inscrição cadastral do imóvel será promovida:
I – pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor;
II – pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;
III – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel
pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora;
IV – pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se trata de promessa
de compra e venda;
V – pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distritos Federal ou
Municípios;
VI – de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa
tributária.
§1º - A inscrição do imóvel será efetuada de petição ou formulário, constando as
áreas do terreno e de construção, planta de situação, título de propriedade, domínio ou posse, e outros
elementos exigidos em ato administrativo do Poder Executivo.
§2º - As alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, bem
como às suas característica física, destinação ou utilização, serão obrigatoriamente comunicadas à
autoridade administrativa tributária, que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.
§3º - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhe deu origem.
§4º - A inscrição de oficio será efetuada se constatada qualquer infração a esta
Lei, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.
§5º - A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se
implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida a comprovação do erro que se
fundamentou o lançamento.
Art. 70 – As edificações a as construções realizadas sem licença municipal ou em
desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeitos de incidência do imposto.
§1º - A inscrição e os tributários referidos neste artigo não criam direitos ao
proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, bem como exclui o direito do
Município de promover a adaptação da edificação e da construção às normas legais ou a sua
demolição independentemente das medidas cabíveis.
§2º - Não será fornecido o “habite-se”, relativo à construção nova, e nem qualquer
alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída, antes da
inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal.
Art. 71 – Será considerado, na inscrição do imóvel, como domicílio tributário:
I – no caso de terreno sem construção, o que for escolhido e informado pelo
contribuinte.
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II – no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel ou o
endereço do contribuinte por sua opção.
Art.72 – Compete ao contribuinte solicitar o cancelamento da inscrição cadastral do imóvel,
mediante petição ou formulário, apenas nas seguintes e casos especiais análogos:
I – retificação de lotes padrão em loteamento já aprovados;
II – construção de edifícios que alcancem áreas superiores á do lote padrão;
III – constituição de lote padrão decorrente de unidade imobiliário já inscrita.
Art. 73 – O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação
destas normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário.
Seção II
Do Fato Gerador, da incidência e do Contribuinte
Art.74 – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§1º - Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que
possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização da águas pluviais:
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V – escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§2º - As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento,
destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas
para fins de incidência do imposto.
Art. 75 – A incidência do imposto alcançar:
I – quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município
independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização, ainda que destinados
ou utilizados em exploração econômica de qualquer tipo ou natureza:
II – as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como
os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a
eventual produção não se destine ao comércio;
III – os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação
interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV – os imóveis que não atendem quaisquer exigência legais, regulamentares ou
administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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Art. 76 – O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel
ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel
em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.
Art. 77 – O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
considera-se ocorrido a primeira de janeiro de cada ano, exceto para as edificações construídas
durante o exercício, cujo fato gerador ocorre, inicialmente, na data de concessão do “habite-se”.
Art. 78 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil
ou o seu possuidor a qualquer título, a qual será notificado do lançamento na forma regulamentada
pelo Poder Executivo.
§1º - Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo imposto
qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.
§2º- O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os
imóveis que pertenciam ao “de cujus”.
§3º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os
imóveis de propriedade do falido.
Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 79 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por
um dos seguintes critérios:
I – avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de oficio no
caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal;
II – arbitramento, nos casos previstos no art. 82;
III – avaliação especial, nos casos do art. 83;
§1º - A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será
atualizada anualmente, pelo Poder Executivo, segundo critérios, técnicos usuais, previstos em lei
municipal, a fim de que seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou
venda no mercado.
§2º - A avaliação cadastral, efetuada na forma do parágrafo anterior, será
aprovada mediante decreto do Poder Executivo, cujos efeitos só terão vigência no exercício seguinte
ao da sua publicação, e constituirá a planta Genérica de valores imobiliários do Município.
Nota:
Plantas genéricas de valores, ver tabelas anexas aos seguintes diplomas legais:
Exercício de 1991 – Lei nº. 651/90
Exercício de 1992 – Lei nº. 698/91
Exercício de 1993 – Lei nº. 765/92
Exercício de 1994 – Decreto nº. 940/93
Exercício de 1995 – Lei nº. 829/94
Exercício de 1996 – Valores de tabela vigente em 1995 atualizados pela UFIR,
conforme Decreto nº. 1.128/95, Art. 1º.
Exercício de 1997 Valores da tabela vigente em 1996 atualizados pela UFIR,
conforme Decreto nº. 1.233/97, Art.1º.
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Exercício de 1998 Valores da tabela vigente atualizados em 3,5%, ver Decreto
nº. 1.339/97, Art.1º.
Art. 80 – Para a fixação da base de cálculo do imposto o valor venal é representado pelo
valor unitário do metro quadrado do imóvel, considerando:
I – para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro ou trecho,
segundo:
a) a área geográficas onde estiver situado;
b) os serviços ou equipamentos públicos existentes;
c) a valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário;
d) outros critérios técnicos.
Nota:
Os imóveis que se limitam com mais de um logradouros serão lançados pelo
logradouros mais valorizado, Ver Art. 10 da Lei nº. 698/91.
II – para as edificações ou construções, valor unitário uniforme por tipo ou
espécie, segundo:
a) a natureza, a qualidade e o padrão;
b) a localização do imóvel;
c) os preços correntes de transações ou vendas ocorridas no mercado
imobiliário ;
d) outros critérios técnicos.
§1º - Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrão dos terrenos
e das edificações ou construções, seguindo os critérios deste artigo, poderá o Poder
Executivo contar com a participação de representantes de órgãos de classe.
§2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção em
função de;
I – situação do imóvel no logradouro;
II – arborização de áreas loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou
construções;
III – existência de elevadores;
IV – desvalorização ou obsolescência em vista do tempo de construção;
§3º - As correções referidas no parágrafos anterior não podem ser superiores a
20% ( vinte por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei.
§ 4º - A correção de que trata o inciso IV de § 2º deste artigo, não determinará
redução superior a 25% (vinte cinco por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei.
Art. 81 – A base de cálculo do imposto é igual:
I – para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão;
II – para as edificações ou construções, à soma dos produtos das áreas do terreno
e da construção pelos respectivos valores unitários padrão.
III – para os imóveis que se constituem como edifícios de 03 (três) ou mais
pavimentos, à soma dos produtos da área de construção da unidade e de sua área de uso
privativo pelos respectivos valores unitários padrão, considerando-se que:
a) a área de construção da unidade é igual à área de uso privativo acrescida das
áreas de uso comum, dividida pelo número de unidades do edifício.
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b) a área de uso privativo á a área interna da unidade imobiliária acrescida das
áreas de garagem ou vaga para automóvel sem inscrição cadastral;
c) o valor unitário da área de construção da unidade é o fixado na forma do
inciso II do artigo 80 desta Lei.
d) O valor unitário da área de uso privativo é o fixado para o logradouro do
imóvel na forma do inciso I deste artigo 80 desta Lei.
e) Incluem-se neste inciso os edifício divididos em apartamentos, malas,
conjuntos de salas, andares vazados e demais divisões.
§1º - Na fixação da base de cálculo das edificações ou construções será
observado que:
I – a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos
contornos externos da construção;
II – a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo da construção
principal, com a redução de 540% ( cinqüenta por cento);
III – nas sobrelojas e mezaninos as áreas sejam enquadradas no tipo de
construção principal, com a redução de 40% ( quarenta por cento)
Nota:
Valor unitário padrão de construção:
Exercício de 1991 = 200 BTN,S, ver Lei nº. 65/90.
Exercício de 1992 = Cr$ 50.000,00, ver Lei nº. 698/91.
Valor unitário padrão de terreno:
Exercício de 1991 ver tabela I anexa à Lei nº. 651/90.
Exercício de 1992 ver tabela 01 anexa à Lei nº. 698/91
Valores unitários padrões de terreno e construção ( VUP):
Exercício de 1993, ver tabela anexa à Lei nº. 765/92.
Exercício de 1994, ver tabela anexa ao Decreto nº.940/93.
Exercício de 1995, ver tabela I anexa à Lei nº. 829/94.
Exercício de 1996, valores da tabela vigente em 1995 atualizados pela UFIR,
conforme Decreto nº. 1.128/95, Art. 1º.
Exercício de 1997, valores da tabela vigente em 1995 atualizados pela
UFIR, conforme Decreto nº. 1.233/95, Art.2º. § único.
Exercício de 1998, valores vigentes atualizados em 3,5%, ver Decreto nº.
1.339/97, Art. 1º.
Art. 82 – Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração
do valor venal;
II – os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizados;
Parágrafo Único – Nos casos referidos nos incisos I e II, deste artigo, o cálculo das áreas
do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos
circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.
Art. 83 – Aplica-se o critério da avaliação especial para fixação do valor venal, mediante
requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
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I – lotes desvalorizados devidos a formas extravagantes ou conformações topográficas
muito desfavoráveis;
II – terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III – terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis edificação, construção
ou outra destinação;
IV - situações omissas que possam conduzir à tributação injusta.
Parágrafo Único – A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção
com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno.
Art. 84 – O montante do imposto é encontrado pela aplicação das alíquotas constantes da
Tabela I à base de cálculo apurada na forma desta Lei, as quais somente serão modificados por lei
municipal.
Art. 85...
Nota:
Artigo revogado pelo Art. 9º da Lei nº. 698/91.
A redação original vigente até 27.12.91 era a seguinte:
“Art. 85 A parte do terreno que exceder em 05(cinco) vezes a área edificada ou construída,
coberta e descoberta, fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos sem construção.”
Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 86 – O lançamento do imposto á anula e de ofício, efetuado com base em elemento
cadastrais declarado pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo.
§1º - Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o
cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construção,
após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento.
§2º - O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode
ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua
alteração, por despacho da autoridade administrativa.
§3º - As alterações do lançamento que implique em mudança de alíquota só
terão efeitos no exercício seguinte aquele em que foram efetuados, exceto para os lançamentos via
auto de infração.
Art.87 – O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da massa falida.
§1º - Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser
efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em
qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§2º - Os imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em
nome do enfiteuta, do usufrutuário ou fiduciário.
§3º - Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado:
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I – quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou
do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou
vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;
II – quando “pro-indiviso”, em nome de um de alguns ou de todos os
condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.
§4º - O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo
proprietário seja desconhecido ou encontre-se em local incerto e não sabido, devendo o Poder
Executivo regulamentar tais situações.
Art. 88 – O pagamento do imposto é efetuado até do dia 31 de janeiro de cada ano, de uma
só vez, na rede bancária indicada no aviso de lançamento.
Nota:
1ª Os pagamentos efetuados até 31 de janeiro gozarão de redução:
No exercício de 1991, de 10% ( dez por cento) para os imóveis residenciais, ver Lei nº.
651/90
No exercício de 1992, de 20% ( vinte por cento), conforme Lei nº.698/01
No exercício de 1993:
a) de 30% (trinta por cento), conforme Lei 765/92.
b) de 20% (vinte por cento) para terrenos que venha a ser murados a partir de janeiro de
1993, conforme Decreto nº. 850/93, Art. 2º.
No exercício de 1994, de 30º (trinta por cento), conforme Lei nº. 798/93.
No exercício de 1995, de 20 (vinte por cento) , conforme Lei nº.829/94.
No exercício de 1996, de 209 (vinte por cento), conforme Decreto nº. 1.128/95. Art. 3º.
No exercício de 1997, de 20% (vinte por cento), conforme Decreto nº. 1.233/97, Art.3º.
No exercício de 1998, de 10% ( dez por cento), conforme Decreto nº. 1.339/97, Art. 3º.
2ª. O prazo para pagamento do imposto em quota única, no exercício de 1993, foi
prorrogado para o dia 19 de fevereiro de 1993, conforme Decreto nº.850/93, Art. 6º.
§ 1º - O imposto pode ser pago em parcelas, no máximo de 10 (dez), corrigidas
monetariamente segundo índices oficiais, na forma de regulamento baixado pelo Poder
Executivo.
Nota.
1ª – Exercício de 1991/1993 – pagamento do imposto em quatro (04) parcelas, vencíveis
nos meses de fevereiro, março, abril e maio. Conforme Decreto nº. 684/90, artigos 1º a 6º, que
regulamentou este artigo.
2ª – Exercícios de 1994/1995 – pagamento do imposto em seis (06) parcelas, sendo o
vencimento da primeira em 31 de janeiro a as demais no último dia útil dos meses subseqüente,
conforme Decreto nº.940/93, Art. 3º.
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3ª – Exercício de 1996/1998 – pagamento do imposto em dez (10) parcelas mensais e
sucessivas, vencendo-se a primeira no ultimo dia útil de janeiro a as demais no ultimo dia útil dos
meses subseqüentes, conforme Decreto nº. 339/97, Art. 3º, § único.
§2º - A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas implica em acréscimos
legais previstos no art. 20 desta Lei.
Art. 89 – Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do “habite-se”, o
imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez.
Art. 90 – Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção,
reforma, modificação, ampliação ou acréscimo do impostos nos últimos 05 (cinco) anos.
Seção V
Das Infrações e das Penalidades
Art. 91 – São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades básicas:
I – no valor de 10% (dez por cento) do tributo corrigido;
a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, da aquisição de propriedade, de
domínio útil ou de posse de imóvel;
b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os
proprietários de terrenos sem construção;
c) não comunicar atos ou circunstância que possam afetar a incidência e o
cálculo do imposto.
II – no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido:
a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas,
ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na
base de cálculo ou nas alíquotas;
b) prestar falsas informações ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo
do imposto.
III – no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:
a) falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento;
b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no todo ou em
parte;
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c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.
§ 1º - As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à autoridade
administrativas tributária, cujo Poder Executivo baixará os atos regulamentares necessários.
§2º - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos
arts. 12 a19 desta Lei.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do fato Gerador e da Não-Incidência
Art. 92 – O imposto sobre a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, tem
como fato gerador:
I – a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Art. 93 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de
capital nela subscrito;
II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tiver atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, alocação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (
cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos
anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüente à aquisição, decorrer das transações mencionadas no
parágrafo anterior.
§3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividade após a aquisição, ou
menos de 02 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada
levando-se em conta os 03(três) primeiros anos seguintes à da aquisição.
§4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos
bens ou direitos, nessa data.
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§5º - O disposto no § 1º deste artigo, não aplica à transmissão de bens ou direitos
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Seção II
Da Base de Cálculo , da Avaliação e das Alíquotas
Art. 94 – A base de cálculo do imposto é:
I – nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária.
II – na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o
preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
III – nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de
usucapião, o valor real apurado;
IV – nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os
débitos, não importando o montante deste;
V – nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI – na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o
valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção
referidas, reduzido à metade;
VII – na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido.
VIII – nas cessões “intervivos” de direitos reais relativos a imóveis, o valor
venal do imóvel no momento da cessão;
IX – no resgate da enfiteuse, o valor pago observada a lei civil.
Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de
cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da
administrativa.
Art. 95 – O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no
regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária,
ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§1º – A autoridade administrativa tributária utilizará tabelas de preços para
avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.
§2º - As tabelas referidas no parágrafo anterior serão elaboradas considerando,
dentre outros, os seguintes elementos:
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I – preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado;
II – custos de construção e reconstrução;
III – zona em que se situe o imóvel;
IV – outros critérios técnicos.
Nota:
No exercício de 1993- a cobrança do ITBI era efetuada com base na Tabela I,
anexa à Lei nº. 765/92, de acordo com o seu Art. 5º.
No exercício de 1994 – a cobrança do ITBO era efetuada com base na Planta
Genérica de Valores anexa ao Decreto nº.940/96, de acordo com o seu Art. 1º.
No exercício de 1995, a avaliação administrativa era feita com base na Planta
Genérica de Valores imobiliários do Município. Na avaliação de propriedade rural serão utilizados
os valores estabelecidos pelo INCRA com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Ver Lei nº.
829/94, Art.2º e seu parágrafo.
Art. 96 - Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
I – 1,5% ( um e meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema
Financeiro da Habitação;
II – 3,0% ( três por cento) nas demais transmissões.
Parágrafo Único – Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação,
sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, alíquota será de 3%( três por cento).
Seção III
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 97 – São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II – nas cessões de direito, o cessionário;
III – nas permutas, cada um dos permutastes.
Art. 98 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem
responsáveis.
Seção IV
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Do Lançamento e do Pagamento
Art. 99 – O imposto será lançado através de Guia de informação, segundo modelo aprovado
em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento.
Art.100 – O Imposto será pago:
I – Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de
base à transmissão;
II – até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgamento, se
o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.
Art. 101 – O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o
regulamento, nas seguintes hipóteses:
I – quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido
pago;
II – quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o
imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgamento;
III – quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não
incidência ou o direito à isenção;
IV – quando o imposto houver sido pago a maior.
Seção V
Das Infrações e das Penalidades
Art. 102 – O descumprimento das obrigações tributárias estabelecidas neste Capítulo e em
atos administrativo baixados pelo Poder Executivo relativos ao imposto de transmissão de bens
imóveis, sujeitará o infrator às seguintes penalidades básicas:
I – 100% (cem por cento) do tributo corrigido;
a) para ações ou omissões que induzam à falta de lançamento;
b) para ações ou omissões que importem em lançamento de valor inferior ao real
da transmissão ou cessão de direitos.
II – 50% ( cinqüenta por cento) do tributo corrigido quando acorrer infração
diversas das tipificadas no inciso anterior.
Seção VI
Das Outras Disposições
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Art. 103 – Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de
direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto municipal, exigirão que lhe
seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do recolhimento da não incidência ou do
direito, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo Único – Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação
de pagar o imposto antes da sua lavratura, elemento que comprovem esse pagamento ou
reconhecimento da não incidência ou isenção.
Art. 104 – Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas
imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida
pela autoridade fiscal, com se dispuser em ato do Poder Executivo.
Art. 105 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentadoras
necessárias à arrecadação e fiscalização do imposto.
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 106 – O imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como
fato gerador as vendas realizadas no varejo dos combustíveis em estado líquido ou gasoso.
Parágrafo Único - Consideram-se vendas a varejo as realizadas, em qualquer quantidade,
para consumo.
Art.107 – O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 108 – Contribuinte do imposto é o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e
gasosos.
§1º - Para efeito de incidência do imposto consideram-se também vendedores no varejo;
I - as sociedades civis de fins econômicos ou não, inclusive cooperativas, que
pratiquem operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II – os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias, Empresas
Públicas a as Sociedades de Econômicas Mistas, Federais, Estaduais ou Municipais, inclusive
Fundações, que vendem a varejo os combustíveis sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de
determinada categoria profissional ou funcional.
§2º - A lei poderá atribuir a condição de substituto tributário ao distribuidor ou atacadista.
Art. 109 – Na ocorrência do fato gerador, o local de venda a varejo será:
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I - o do estabelecimento vendedor;
II – o da entrega, quando se tratar de venda domiciliar.
Parágrafo Único – Considera-se estabelecimento vendedor o local, construído ou não, onde
o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de venda a varejo de
combustíveis líquidos ou gasosos.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 110 – A base de cálculo do imposto á o valor da venda a varejo dos combustíveis
líquidos e gasosos ao consumidor incluídos:
I – o montante pago a título de outros tributos;
II – as despesas adicionais debitadas ao comprador pelo vendedor varejista.
§1º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do valor referido
mo “caput” deste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação
de controle.
§2º - Na falta do valor referido neste artigo, a base de cálculo será o praticado pelo vendedor
varejista.
Art. 111 – A autoridade administrativa tributária poderá arbitrar a base de cálculo sempre
que:
I - não f orem exibidos, ao fisco, os elementos necessários à comprovação do valor das
vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos
fiscais;
II – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das
operações de venda.
Art. 112 – No arbitramento a que se refere o artigo anterior deverão ser considerados:
I – as aquisições e os estoques de combustíveis;
II – o número de bombas;
III – o número de veículos utilizados na venda e entrega domiciliares;
IV – outros parâmetros tecnicamente reconhecidos e usuais.
Art. 113 – A alíquota do imposto é de 3% (três por cento ) sobre a base de cálculo apurada
na forma desta Seção.
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Seção III
Do Pagamento e do Recolhimento
Art. 114 – O lançamento do imposto será processado na forma e época prevista em ato
administrativo do Poder Executivo.
Nota:
Esta Seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigo 15.
Art. 115 – Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto devido:
I – o transportador, em relação aos combustíveis líquidos e gasosos
comercializados no varejo durante o transporte.
II – outras pessoas físicas ou jurídicas que tenha interesse comum na situação
que se constitua como fato gerador do imposto.
Seção IV
Das Infrações e das Penalidades
Art.116 – São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitando o infrator às seguintes
penalidades básicas:
I – 100%( cem por cento) do tributo corrigido, na falta de recolhimento total ou
parcial do imposto incidente sobre vendas a varejo escrituradas nos livros comerciais ou fiscais.
II – 110% ( cento e dez por cento) do tributo corrigido, para a infração do inciso
anterior, se verificada ainda a falta de emissão de Nota Fiscal;
III – 150 ( cento e cinqüenta por cento) do tributo corrigido, na falta de retenção
na fonte quando atribuída a substituto tributário;
IV - 150 9cento e cinqüenta por cento) do tributo corrigido:
a) na falta de recolhimento do imposto incidente sobre vendas a varejo não
escrituradas nos livros comerciais ou fiscais;
b) por receber ou manter em estoque ou deposito combustíveis líquido gasosos
sem Nota Fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo.
V – 150% ( cento e cinqüenta por cento) do tributo corrigido, quando retido o
imposto na fonte e não recolhido aos cofres municipais no prazo legal pelo substituto tributário;
VI – 5 (cinco) Unidades Fiscais Padrão:
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a) na falta de emissão de Nota Fiscal das vendas a varejo;
b) não escriturar os livros fiscais do imposto.
Seção V
Das Outras Disposições
Art.117 – É obrigatória a emissão de Nora Fiscal nas vendas a varejo dos combustíveis
líquidos e gasosos, bem como a escrituração dos livros fiscais,
Parágrafo Único – O Poder Executivo baixará os atos administrativos necessários ao
cumprimento destas normas, especialmente quanto a modelo, prazo e forma.
Art. 118 – Através de ato administrativo, o Poder Executivo baixará instruções para
cadastramento dos contribuintes e de substituto tributários do impostos atribuídos em lei.
Capitulo IV
Da Inscrição no cadastro de Atividades
Seção I
Da Inscrição no Cadastro de Atividades
Art.119 - O profissional autônomo e a pessoa jurídica que exerçam atividades de prestação
de serviços ficam obrigados à inscrição no cadastro fiscal de atividades dos estabelecimentos em
geral.
§1º - Profissional autônomo é todo aquele que execute prestação de serviços em
caráter pessoal.
§2º - Considera-se como prestação de serviços o exercício das atividades que
são mencionadas na Lista de Serviços anexa a esta Lei.
Art. 120 – Não se consideram como de caráter pessoal a prestação de serviços:
I – por sociedades de fato e por firmas individuais;
II – por profissional autônomo que utilize empregados da mesma qualificação
profissional ou semelhante, ainda que de nível médio.
Art.121 – A inscrição será requerida pelo interessado, uma para cada estabelecimento ou
local de atividade, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da atividade, ainda que se trate de
pessoa beneficiada por imunidade ou isenção.
Art. 122 – O Poder Executivo baixará os atos administrativos necessários á regulamentação
da inscrição cadastral.
Seção II
Do Fato Gerador e do Contribuinte
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Art. 123 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços relacionados na Lista de serviços anexa a esta Lei, por empresas ou
profissionais autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
§1º - Os serviços relacionados na Lista anexa ficam sujeitos, apenas ao imposto previsto
neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, excetuados os casos nela
previstos.
§2º - Os serviços não relacionados na Lista anexa não estão sujeitos ao imposto.
Nota:
Sobre isenções e incentivos ver Notas ao art. 7º. Deste Código.
Ver também quadro resumo de Incentivos Fiscais na pág. 179.
Art.124 – Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se como local da prestação de
serviços:
I – o do estabelecimento do prestador;
II – na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
III – no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação;
Art. 125 – A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa,
relativa ao prestador ou à prestação de serviços;
III – do fornecimento de material;
IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;
V – do caráter permanente ou eventual da prestação.
Parágrafo Único – Não são alcançados pela incidência do imposto os serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e os de comunicação.
Art. 126 – Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços.
Parágrafo Único – Não são considerados como contribuintes os:
I.
que prestem serviços em relação de emprego;
II.
trabalhadores avulsos;
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III.
diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal de sociedades.
Art. 127. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista
anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º., calculado
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que exista:
I.
Sócio não habilitado ao exercício da atividade desenvolvida pela sociedade;
II.
Sócio pessoa jurídica;
III.
Serviços em caráter empresarial.
Nota
Este item III foi incluído pela Lei 899/97, Art. 3º. Com vigência a partir de 23.10.97
§ 4º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Art. 3º. A sociedade pagará o imposto
tendo como base de cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços.
§ 5º. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista anexa, o imposto
será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I.
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II.
ao valor da sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Nota:
O Decreto nº. 961/94 regulamentou a estimativa da base de cálculo a que se refere este
parágrafo, Inciso I, em 40 %, salvo comprovação, com documentos fiscais e laudo técnico, de
emprego de materiais em valor superior.
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Art. 128. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta
mensal, recebida ou não, devida pela prestadora de serviços.
Parágrafo Único – Constituem parte integrante do Preço:
I.
os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II.
os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;
III.
o montante do imposto transferido ao tomador do serviço.
Art. 129. A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração
no cálculo do preço de serviço, ressalvado o disposto no § 5º. do Art. 127.
Art. 130. O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas na
Tabela II anexa a esta Lei.
NOTA
Sobre redução de alíquotas ver Nota à Tabela II.
Art. 131. Na hipótese de serviço prestado por empresa, enquadrável em mais de um dos
itens a que se refere a Lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas
incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela II, anexa a esta Lei.
Parágrafo único- O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de imposto ser calculado da forma
mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 132. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo
de atividade de difícil controle ou fiscalização.
Art. 133. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que:
I-
o contribuinte não possuir Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de qualquer
natureza ou não se encontrar com sua escrituração em dia;
II-
ocorrer recusa de apresentação da documentação requisitada;
III-
ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao julgamento;
IV-
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo.
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Art. 134. No caso de adoção do critério de arbitramento, a receita arbitrada nunca poderá ser
inferior a 200% (duzentos por cento) das seguintes parcelas que compõem as despesas da empresa:
I-
o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais aplicados;
II-
a folha de salários, honorários, retiradas de sócios e gerentes, com os encargos
sociais, quando couber;
III-
despesas de aluguel ou 10% (dez por cento)
tratar de prédio próprio;
IV-
despesas de aluguel ou de equipamentos utilizados ou 10% (dez por cento) do seu
valor, quando próprios;
V-
despesas com água, luz e telefone;
VI-
demais despesas, tais como financeiras e tributárias em que as empresas
normalmente incorre no desempenho de suas atividades.
do valor venal do imóvel, quando se
Art. 135. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no artigo
anterior, apurar-se-á o preço do serviço:
I-
Com base nas informações de empresa do mesmo porte e da mesma atividade;
II-
No caso de construção civil, com base no valor do alvará de construção;
Art. 136. Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as quais já
tenha sido lançado o imposto.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 137. O Lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício de
acordo com critérios e normas previstos nesta Lei.
§ 1º. A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto,
com a devida anotação no documentário fiscal.
§ 2º. Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões,
rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 138. O imposto será pago na forma e prazos estabelecido sem Ato do Poder Executivo.
NOTA:
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1º - Esta Seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigos 7 a 17.
2º - Sobre isenções e incentivos fiscais ver Nota ao Art. 7º deste Código.
3º - Sobre a compensação de débitos tributários do ISS pelos estabelecimentos de ensino,
ver Decreto nº. 648/90.
Art. 139. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os
que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes
empresas;
Art. 140. Ficam responsáveis pelo pagamento de imposto sobre serviços de qualquer
natureza, qualificados como substitutos tributários;
I-
a pessoa física, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação
de inscrição no cadastro fiscal;
II-
a pessoa jurídica em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação
de inscrição no cadastro fiscal ou emissão de nota fiscal;
III-
as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas foto copiadoras, tipo xérox e
semelhantes, em relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços
remunerados relativos à emissão de cópias para terceiros;
IV-
o proprietário, pela execução material de projeto de engenharia, em relação aos
serviços prestados sem documentação fiscal e prova de inscrição no cadastro fiscal;
V-
as empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados;
VI-
os empreiteiros da construção civil, em relação aos serviços sub-empreitados;
VII-
as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção;
VIII- os órgão de administração direta ou indireta do poder público federal, estadual e
municipal;
IX-
as entidades esportivas, teatros e empresas de diversões públicas;
X-
os condomínios, em relação aos serviços que lhe forem prestados com e sem
documentação fiscal;
Art. 141. Considera-se devido o imposto, dentro de cada mês, a partir da data:
I-
do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviços em
geral;
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II-
do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam o imposto sobre
comissão;
III-
da emissão da fatura ou do título de crédito que a dispense.
SEÇÃO VI
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
NOTA:
Sobre o assunto ver Decreto nº. 1.350/98 que aprovou o modelo de Nota Fiscal de Serviço,
sua disciplina, impressão e autenticação, e revogou o Decreto de nº. 734/91.
Art. 142. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal,
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 143. Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto sobre serviços de qualquer
natureza, a nota fiscal de prestação de serviços e a nota fiscal-fatura de prestação de serviços.
Art. 144. Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser
mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Art. 145. Os livro e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória em agente fiscal,
não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.
Parágrafo único: Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao agente
fiscal, no momento em que forem solicitados.
Art.146. Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitira a dispensa
de emissão de notas fiscais bem como da escrituração de livros fiscais.
Art. 147. Poderá o agente fiscal utilizar outros documentos fiscais que considerar
necessários para o bom desempenho da ação fiscalizadora.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 148. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades básicas:
I-
no valor de 50% (cinqüenta por cento)da Unidade Fiscal Padrão, a falta de
declaração do contribuinte quando não tenhas exercido a atividade tributável, por
mês não declarado;
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II-
no valor de 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal Padrão, por cada nota fiscal ou
nota fiscal-fatura emitida sem autorização ou sem autenticação pela autoridade
administrativa competente, limitada a 30 (trinta) Unidades Fiscais Padrão;
III-
no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal Padrão, por cada nota fiscal-fatura não emitida
ou não entregue ao tomador de serviço, limitada a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais
Padrão;
IV-
no valor de 50 % (cinqüenta por cento) do tributo corrigido, a falta de retenção na
fonte, quando devido o imposto;
V-
no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de declaração após o
prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação tributária;
VI-
no valor de 4 (quatro) Unidades Fiscais Padrão o funcionamento do contribuinte de
reduzido movimento econômico ou profissional autônomo sem inscrição no cadastro
fiscal;
VII-
No valor de 15 (quinze) Unidades Fiscais Padrão:
a) a inexistência de notas fiscais ou notas fiscais-faturas de prestação de serviços;
b) falta do Livro de Registro do Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
c) falta de escrituração do livro de registro do imposto ou o seu uso sem a devida
autenticação pela autoridade competente.
VIII- no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão:
a) o funcionamento de empresa de prestação de serviços sem inscrição no cadastro fiscal;
b) o embaraço à ação fiscal;
IX-
No valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a retenção na fonte sem
recolhimento à Fazenda Municipal;
X-
No valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, em todos os demais casos de
infrações qualificadas.
TÍTULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 149. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art.150. As taxas classificam-se em:
I-
pelo exercício do poder de polícia;
II-
pela utilização de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
Art. 151. As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para
efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos
dependentes de concessão ou autorização do poder público, e incidem sobre:
I-
os estabelecimentos em geral;
II-
a exploração de atividades em logradouros públicos;
III-
a execução de obras e urbanização de obras em áreas particulares.
Parágrafo Único: A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de
qualquer atividade neste Município, obedecerá as normas do Código de Polícia Administrativa.
Art. 152. A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios
previstos nesta Lei, sujeito o lançamento, nos exercícios seguintes, ao pagamento da renovação da
licença municipal.
Parágrafo Único: A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de auto de
infração.
Art.153. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade,
quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será paga uma só vez, com a
redução de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único: Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de
atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.
Art.154. As taxas serão calculadas com base na Unidade Fiscal Padrão, de conformidade
com as tabelas anexas a esta Lei.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCLIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
Art. 155. A taxa de licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos em geral,
fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da Cidade e ao ordenamento das
atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua
fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa,
relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.
§ 1º. Incluem-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão,
arte, ofício ou função.
§ 2º. Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento local, ainda que
residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3º. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I-
os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II-
os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam
situadas em locais diferentes.
Art. 156. A taxa é representada pela soma de duas parcelas:
Iuma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para
localização do estabelecimento, face às normas do Código de Polícia Administrativa, no valor de 50
% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal Padrão;
II- outra, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de
fiscalização das normas constantes no Código de Polícia Administrativa, sendo devida em
conformidade com a Tabela III, anexa a esta Lei.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 157. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de
ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 158. Na renovação de licença, o lançamento e o pagamento da taxa serão efetuados de
uma só vez ou nos períodos e prazo fixados no ato administrativo.
NOTA:
1º Esta Seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigos 16 a 21.
2º Sobre isenções e incentivos fiscais ver Nota ao Art. 7º deste Código.
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SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 159. As infrações e a penalidades previstas no art. 188 são aplicáveis, no que couber, à
taxa.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art. 160. Pelo funcionamento em horário extraordinário dos estabelecimentos em geral, é
devida a taxa de licença especial, calculada em conformidade com a tabela IV, anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. O funcionamento em horário extraordinário somente será permitido após
o pagamento da taxa.
Art. 161. Constitui infração possível de multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo
o funcionamento do estabelecido em horário extraordinário sem o pagamento da respectiva taxa.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
Art. 162. A taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos, fundada
no poder de Polícia do Município, quando ao uso dos bens públicos de uso comum e ao
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como
a sua fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente,
higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.
§ 1º. Para efeitos deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as
seguintes:
I-
Feiras Livres;
II-
Comércio eventual e Ambulantes;
III-
Venda de comidas típicas, flores e frutas;
IV-
Banca de jornais, revistas e livros;
V-
Exposições;
VI-
Atividades recreativas e esportivas;
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VII-
Exploração dos meios de publicidade;
VIII- Atividades diversas.
§ 2º. Entende-se por logradouros públicos as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças,
pontes, jardins, becos, túneis, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território
do Município.
Art.163. A taxa será calculada com base na Unidade Fiscal Padrão, em conformidade com a
tabela V, anexa a esta Lei.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 164. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou
de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 165. Far-se-á o pagamento da taxa:
I-
para o início de atividade, 30 (trinta) dias após a concessão da licença;
II-
nos casos de renovação de licença, nos prazos fixados no calendário fiscal.
NOTA:
Esta Seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigos 22a 24.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 166. As infrações e as penalidades previstas no Art. 188 são aplicáveis, no que couber,
à taxa.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E
URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
Art. 167. A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares,
fundada no poder de polícia do município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de
abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório, bem como sua fiscalização, quanto as normas administrativas constantes
no Código de Polícia Administrativa do Município e do Código de Urbanismo e Obras relativas à
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estética urbana e ao aspecto paisagístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança
pública.
Art. 168. A taxa será calculada de acordo com a tabela VI, anexa a esta Lei.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 169. O lançamento e pagamento da taxa serão procedidos de acordo com critérios,
normas e prazos estabelecidos através do ato administrativo.
Art.170. Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às
tabelas de valores unitários padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.
Art. 171. Para as Construções de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a
concessão parcial de “habite-se”ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.
NOTA:
Esta seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigos 25 e 26.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 172. As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares
e as respectivas penalidades são as constantes do Código de Urbanismo e Obras.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
Art. 173. A taxa de licença especial para instalação de máquinas, motores e equipamentos
eletromecânicos em geral, fundada no poder de Polícia do município, quanto à proteção do meio
ambiente, segurança e tranqüilidade pública, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório,
bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia
Administrativa do Município e a elas relativas.
Art. 174. A taxa será calculada de acordo com a tabela VII, anexa a esta Lei.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 175. O lançamento e pagamento da taxa são feitos de acordo com critérios, normas e
prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
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Art.176. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa os motores e máquinas destinados a fins
exclusivamente domésticos, bem como os utilizados em escritórios em geral, estabelecimentos de
créditos, comerciais ou industriais, desde que para fins administrativos.
NOTA:
Esta seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigos 27 e 28.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 177. As Infrações e as penalidades previstas no art. 188 são aplicáveis, no que couber, à
taxa.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 178. As taxas pela utilização de serviços públicos compreendem as de:
I-
iluminação pública;
II-
limpeza pública.
SEÇÃO II
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 179. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos
contribuintes ou postos à sua disposição.
Parágrafo Único: Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva
exclusivamente à via ou logradouro público.
Art. 180. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de imóvel situado em via ou logradouro público, servido por iluminação pública.
Art. 181. A base de cálculo da taxa é o custo do serviço de iluminação pública, prestado ao
contribuinte e calculado de acordo com a tabela VIII, anexa a esta Lei.
NOTA:
A partir de 1993 vigora a Tabela alterada pela Lei 764/92
Parágrafo Único: O custo dos serviços compreende:
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I-
despesas mensais com a energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
II-
despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de
iluminação pública;
III-
quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação
pública;
IV-
quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para
expansão e melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública, que não
poderão ser superior a 1/3 (um terço) do montante mensal faturado.
Art. 182. O lançamento da taxa será efetuado em nome do contribuinte e seu pagamento
realizado nos prazos e épocas fixados em ato do Poder Executivo.
NOTA:
A partir de 1998, esta taxa será cobrada nos prazos estabelecidos para pagamento da tarifa
de energia elétrica do usuário, de acordo com o Decreto nº. 1339/97, Art. 4º.
§1º. Quando se tratar de terreno em construção, o valor da taxa será lançado e cobrado em
duodécimos, baseados em percentuais do módulo da tarifa de iluminação pública vigente, variando
estes percentuais em função de faixas de consumo mensal da energia elétrica do contribuinte e da
classe da unidade imobiliária autônoma, constante da Tabela VIII, anexa a esta Lei.
§ 2º. Quando se tratar de terreno sem construção, o valor da taxa será lançado considerandose o percentual de 1% (um por cento) da Unidade Fiscal Padrão, por unidade imobiliária e por mês,
efetuando-se o pagamento justamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.
NOTA:
Ver também o Decreto nº. 684/90, Art. 29.
§ 3º. Por módulo da tarifa de iluminação pública entende-se, para os efeitos desta Lei, o
preço de 1.000 wh, vigente para o consumo de energia elétrica para iluminação pública.
§ 4º. O Poder Público poderá elaborar convênio com a empresa concessionária do serviço
de distribuição de energia elétrica, quando se tratar de incidência da taxa para os terrenos com
construção.
§ 5º. Quando se tratar de incidência da taxa sobre os terrenos sem construção, o tributo será
arrecadado juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 183. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços de limpeza pública, prestadas ao contribuinte ou postas a sua disposição.
§ 1º. Os serviços de limpeza pública compreendem:
I-
coleta, remoção e destinação de lixo domiciliar;
II-
coleta, remoção e destinação de lixo público, compreendendo, dentre outros, a
prestação permanente do serviço de varrição, lavagem e capinação das vias e
logradouros públicos.
§ 2º. Considera-se lixo domiciliar o proveniente da unidade imobiliária autônoma,
constituída por terreno sem construção ou terreno com construção, tais como lote, gleba,
casa, apartamento, sala, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços,
clubes sociais, colégios, hospitais ou qualquer espécie de construção ou instalação autônoma
em prédio de qualquer natureza ou destinação.
NOTA:
1º - A Lei nº. 765/92, Art. 5º, suspendeu o lançamento desta taxa no exercício de 1993
2º - A Lei nº. 798/93, Art. 4º, manteve a suspensão do lançamento desta taxa no exercício de
1994.
3º - A Lei nº. 829/94, Art. 4º, manteve a suspensão do lançamento desta taxa no exercício
de 1995.
4º - Esta taxa voltou a ser cobrada a partir do exercício de 1997 conforme Lei nº. 878/96 que
estabeleceu os critérios para a sua cobrança e Decreto nº. 1.339/97.
Art.184. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, da unidade imobiliária situada em via ou logradouro público.
Art. 185. A taxa será calculada em função da área da unidade imobiliária autônoma
construída ou sem construção, aplicando-se os Coeficientes da Unidade Fiscal Padrão, de acordo
com a Tabela IX, anexa a esta Lei.
Art. 186. A taxa é anual e será lançada em 1º de janeiro de casa exercício, em nome do
contribuinte e seu pagamento poderá ser realizado, a critério da Administração, isolada ou
juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, na forma e prazos que
forem estabelecidos em ato administrativo.
§1º- No caso de pagamento da taxa juntamente com o imposto referido neste artigo, o
documento de arrecadação discriminará os valores de cada um dos tributos mencionados.
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§2º - O pagamento da taxa não exclui o pagamento de preços pela prestação de serviços
especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública, tais
como a remoção de entulho de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de
capinação de terreno e outros.
Art. 187 – As infrações e as penalidades previstas no art. 188 são aplicáveis, no que couber, à taxa.
Nota:
Esta Seção foi regulamentada pelo Decreto nº. 684/90, artigos 30 e 32 e Lei nº. 878/96.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 188 – São passíveis de multa por infração as seguintes situações a seguir indicadas:
I – no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa:
a) a falta de comunicação no prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência que venha a
alterar a base de cálculo da taxa.
b) a falta de declaração da taxa dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o
vencimento da obrigação;
II – no valor de 100% (cem por cento) do valor da taxa:
a) a falta de declaração da taxa após o prazo de 30 (trinta) dias do vencimento
da obrigação;
b) a falsidade e inexatidão da inscrição ou declaração quanto às características
essenciais e elementos necessários ao lançamento e cálculo da taxa;
c) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrituração
contábil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove;
d) a falta de comunicação do encerramento da atividade para fins de baixa.
III - no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão,
a falta de comunicação, no prazo de 30 9trinta) dias, de qualquer ato ou fato que venha a modificar
os dados cadastrais;
IV - no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão:
a) o embaraço ou impedimento da ação fiscal;
b) recusa de apresentação de quaisquer documentos que se façam necessários ao
exame fiscal;
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c) o funcionamento do estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189 – A contribuição da melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra
pública, que resulte em beneficio para o imóvel.
§1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização de obra
pública para os fins a que se destinou.
§2º - O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição
de melhoria.
Art. 190 – O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública.
Art.191 – As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-seão em dois programas:
I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II – extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse geral, solicitada por,
no mínimo , 2/3 ( dois terço) dos proprietários de imóveis e de acordo com normas e critérios
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 192 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com
a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor de cada
imóvel.
§1º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa
realizada com a obra pública.
§2º - A despesa corresponderá ao custo da obra e mais o relativo a estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais investimentos a ela
relativos.
§3º - O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão monetária
atualizada à época do lançamento do tributo.
Art. 193 – A contribuição de melhoria será lançada de oficio, em nome do contribuinte, com base
nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas gerais desta Lei.
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Art. 194 – Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é considerado
vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.
LIVRO TERCEIRO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TITULO I
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES.
Art. 195 – Compete privativamente à Secretária de Finanças do Município, pelos seus órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
Art. 196 – A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade tributária ou isenção.
Art. 197 – As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre por ele exigidos,
independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral
e todos os documentos, em uso já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe
franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofre e outros
móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se á noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
Art. 198 – O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade
administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir
o crédito tributário.
Art. 199 – No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem
como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua
imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes
ao local, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o
embaraço à fiscalização.
Parágrafo Único – Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o
agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrado
termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao
Ministério Público que se faça a exibição judicial.
Art. 200 – A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que
prevista em convênios.
Art. 201 – Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão das
fiscalizações e diligências previstas na legislação tributária.
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Art. 202. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas
após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deve ser
feito por escrito.
Art. 203 – As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraça ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária,
ainda que não se configure fato definido em lei como ilícito tributário.
CAPÍTULO II
DO SIGILO FISCAL
Art. 204 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vetada a divulgação para
qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou se seus funcionários, de informações obtidas em
razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou
atividades dos contribuintes e demais pessoa naturais ou jurídicas.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder
Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência
para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da
Fazenda Municipal e entre esta e as da União, dos Estudos e de outros Municípios.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES
Art. 205 – Mediante informações escritas, são obrigados a prestar ao agente fiscal todas as
informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores do ofício;
II – os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV – os inventariantes;
V – os síndicos, comissários e liquidatários;
VI – os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta;
VII – as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam
negócios que interessem à fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Município.
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 206. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos
que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos
agentes fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da
administração pública municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia
mista.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 207 – O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação
tributária municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do agente
fiscal.
Parágrafo Único – Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime
especial.
CAPÍTULO V
DA CASSAÇÃO DE REGIME OU CONTROLES ESPECIAIS
Art. 208 – Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de
documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefícios dos contribuintes ou outras
pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os
beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.
§1º - É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a
concessão.
§2º - Do ato que determinar a cassação caberá recursos, sem efeito suspensivo, para a
autoridade superior.
CAPÍTULO VI
ARBITRAMENTO
Art.209 – Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo
com a legislação específica, quando:
I – o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer outro
dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável.
II – recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da escrita
comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis á apuração da base de calculo;
III – o exame dos elementos contábeis levar á convicção da existência de fraude
ou sonegação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Parágrafo Único – Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as
parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para recolhimento
do débito resultante do arbitramento.
TITULO II
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 210 – A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por
certidão negativa, regulamente expedida pela repartição administrativa competente.
§ 1º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e
será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.
§ 2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 180 (cento e oitenta) dias e
dela constará, obrigatoriamente, este prazo limite.
§ 3º - As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar em
qualquer tempo os débitos que venham a ser apurados pela autoridades administrativa.
Art. 211º - A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:
I – identificação da pessoa;
II – domicilio fiscal;
III –ramo do negocio;
IV – período a que se refere;
II – período de validade da mesma;
Art.º212 – Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de
credito não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou
cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo Único – A certidão a que faz referência o artigo anterior deverá ser do tipo ‘‘
verbo-ad-verbum”, onde constarão todas as informações previstas no artigo anterior, além da
informação suplementar prevista neste artigo.
TITULO III
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÌTULO I
DA CONSTRUÇÃO E DA INSCRIÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 213. – Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de crédito desta
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único – A influencia de juro de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a
liquidez do crédito.
Art.214. – O termo de inscrição da dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade
competente e indicará obrigatoriamente:
I – nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicilio ou residência de um e de outros;
II – o valor original da dívida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei
em que seja fundado.
IV – o livro, folha e data em que foi inscrito;
V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o débito.
Art. 215. – A omissão de quaisquer dos requisitos enumerados, ou o erro a eles relativos,
são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente.
Parágrafo Único – A nulidade a que se refere este artigo poderá ser sanada, até decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado, prazo de 30 (trinta) dias para defesa que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
Art. 216. – A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certa e tem
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 217. – Após inscrita a dívida ativa e extraída as certidões de débito, estas serão
relacionadas e remetidas ao órgão competente para cobrança.
CAPITULO II
DA COBRANÇA
Art. 218. – A cobrança da dívida ativa será feita por cobrança amigável ou judicial.
§ 1º - A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
das certidões.
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LAURO DE FREITAS
§ 2º - O contribuinte terá 30(trinta) dias para quitação do débito, após a intimação para a
cobrança amigável.
Art.219º - Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o
órgão competente proceder à cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.
Parágrafo Único – Indicada a cobrança executiva, não será permitida qualquer providência
no sentido de cobrança amigável.
Art.220 – O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em
livro especial, o andamento dos executivos fiscais.
Art.221 – O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito na
tesouraria da repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário, indicado em ato do
Poder Executivo.
Parágrafo Único – As medidas concernentes ao acompanhamento e controle da quitação de
débitos de dívida ativa serão disciplinadas em ato do Poder Executivo.
Art.222 – Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo
tempo, os acréscimos legais, contados até a data de pagamento do débito.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 223 – Fica criada a Unidade Fiscal Padrão – U.F.P. e fixado o seu valor em Cz$ 160,00
( cento e sessenta cruzados novos).
NOTA:
Valor para 1991, 25 BTN, S, ver Lei nº. 649/90.
Valor para 1992, Cr$ 15.000,00, ver Lei nº. 697/91.
Valor para 1998, a UFP fica atualizada em 5,52%, conforme Art. 5º do decreto nº.
1.339/97.
§ 1º - O valor da Unidade Fiscal Padrão será corrigido mensalmente de acordo com o índice
oficial adotado pelo Governo Federal.
NOTA:
1ª A partir de janeiro/1992 a U.F.P. será corrigida de acordo com os índices fixados para correção
dos tributos federais, conforme Lei nº. 697/97, Art. 2º.
2ª No exercício de 1998, a U.F.P. foi atualizada em 5,52% (cinco vírgula cinqüenta e dois por cento),
de acordo com o Decreto nº. 1.339/0, Art. 5º.
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§ 2º - Anualmente, deverá o Executivo estabelecer o valor da U.F.P. para o mês de janeiro
do exercício financeiro seguinte.
§ 3º - Quando o valor da U.F.P. a que faz referência o § 2 ultrapassar os índices oficiais de
inflação do período, só terá validade quando apreciado e aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 224 – Fica o poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao
cumprimento das disposições desta Lei.
§ 1º - Entende-se por atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instruções Normativas
baixadas, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e órgão fazendários.
§ 2º - Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo,
permanecem em vigor aqueles que disponham sobre matéria ou assunto, no que não conflitar com
esta Lei.
LIVRO QUARTO
DAS RENDAS DIVERSAS
NOTA:
O Livro Quarto foi incluído pela lei n°839/95.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225. Além da receita tributária, constituem rendas diversas do Município:
I – Patrimoniais provenientes de :
a) Laudêmios, foros e preços públicos
b) Receitas de valores imobiliários
c) Participação e dividendos;
d) Outras;
II – Receitas Industriais;
III -Transferências correntes;
IV – Receitas diversas provenientes de:
a) – Multas de infrações a Lei de regulamentos e multas de mora e juros;
b) –Contribuições;
c) - Cobrança da divida ativa;
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d) – Outras
V – Receitas de capital provenientes de:
a) – operação de credito;
b) – Alienação de bens patrimoniais;
c) – Transferência de capital;
e) – Vendas de bens móveis;
VI – Outras;
Parágrafo Único. Constituem também renda diversas a serem recolhidas aos cofres
públicos as porcentagens sobre a cobrança de dívida ativa do Município pagas pelos devedores ou
qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal, não constituídas por honorários
advocatícios.
Art. 226. As rendas municipais serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas
estabelecidas em regulamento baixados pelo Poder Executivo.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 227. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a fixar tabelas de Preços
Públicos a serem cobradas:
I – Pelos serviços prestados pelo Município de natureza indústrias, comercial, e civil, em
caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II – Pela utilização de serviços públicos municipais, como contraprestação de caráter
individual, pela Prefeitura ou sob regime de concessão ou permissão;
III – Pelo usuário de bens públicos.
§ 1° São serviços municipais compreendidos no Inciso I os relativos a:
I – Transporte Coletivo;
II – Mercados e interpostos;
III – Currais municipais, incluindo a apreensão de animais, transporte, guarda e
alimentação;
IV – Cemitérios;
V – Fornecimento de energia, água e esgoto, quando for o caso;
VI – Prestação de serviços de coleta e remoção de lixo e limpeza de terrenos baldios;
VII – Vigilância Sanitária;
VIII – Uso de feiras públicas;
IX – Apreensão de bens e mercadorias incluído o armazenamento.
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§ 2° Ficam compreendidos no inciso II:
I – Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas, heliográficas e
semelhantes;
II – Prestação de serviços técnicos de demarcação de áreas de terrenos, avaliação de
propriedade imobiliária, numeração de prédios, alinhamento, reposição de pavimentação,
construção de quebra molas e outros serviços diversos;
III – Prestação de serviços de expediente, matriculas e certidões.
§ 3° Ficam compreendidos no inciso III:
I – A utilização de área de uso comum, em caráter precário, para atividades ou de uso
especifico, inclusive a fixação no solo de engenhos de publicidade;
II – O uso de bens especiais;
III – O uso de bens dominiais, a qualquer titulo.
§ 4° Poderão ser incluídos no sistema de preços quaisquer outros de natureza semelhante
decorrente da atividade do Governo Municipal.
§ 5° O poder executivo estabelecerá as normas e mecanismos adequados à arrecadação das
receitas enumeradas neste Titulo e fará publicar a Tabela dos preços públicos vigentes para cada
período.
Art. 228. A fixação dos preços públicos pelos serviços prestados exclusivamente pelo
Município, sempre que possível, terá por base o custo unitário.
§ 1° Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço será
considerada a proporção entre o custo total do serviço verificado no ultimo exercício e a flutuação
dos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a prestar.
§2° O Volume dos serviços será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades
produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos ou outros elementos pelos quais se
possam apurá-lo.
§3° O custo total compreenderá o custo de produção, a manutenção e a administração, bem
assim as reservas para reposição da depreciação dos equipamentos e expansão dos serviços.
Art. 229. A fixação dos preços públicos pela utilização de áreas municipais terá por base o
valor de urbanização.
Parágrafo Único. O valor da urbanização será apurado tendo por base a avaliação dos
serviços e equipamentos públicos disponíveis no logradouro ou o valor de recuperação dos
investimentos em infra-estrutura.
Art. 230. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas
ou do uso das instalações e bens públicos em razão da exploração direta de serviços municipais
acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do lançamento ou suspensão do uso.
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Art. 231. Aplicam-se os preços públicos, no que couber todos os dispositivos da lei
tributária, quanto a lançamento, cobrança, pagamento, restituições, fiscalização, arrecadação divida
ativa, penalidades e processo fiscal.
§1° A fiscalização do pagamento dos preços públicos competirá a cada Secretaria, podendo
ser delegada a um grupo e trabalho especialmente criado para finalidade, pelo Poder Executivo
mediante Decreto.
§2° No caso de uso de áreas públicas a fiscalização exigira o respectivo titulo,
confrontando-o com área efetivamente utilizada e o cumprimento da finalidade.
Art. 232. Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1991.
NOTA:
Este artigo corresponde ao art. 225 da Lei n° 621/90, renumerado tendo em vista a inclusão do Livro
Quarto pela Lei n°839/95, cujos dispositivos entraram em vigor em 17 de maio de 1995.
Art. 233. Revogam-se as disposições em contrario.
NOTA:
Este art. Corresponde ao art. 224 da Lei n°621/90, renumerado tendo em vista a inclusão do Livro do
Quarto pela Lei n° 839/95.
Gabinete do Prefeito, 154 de junho 1990.
João Felipe de Souza Leão
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LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI N° 621/90.
SERVIÇOS DE :
01 – Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia, e congêneres.
02 – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casa de saúde, repouso e recuperação e congêneres.
03 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria)
05 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados
através de planos de medicina e convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados.
06- Planos de saúde, prestados por empresa que esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 – Médicos veterinários
08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres
09 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
10 – Barbeiros, cabeleleiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
11 – Banhos, duchas, sauna, massagens ginástica e congêneres.
12 – Varrição, coleta remoção e incineração de lixo.
13 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas parques e
jardins
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 – Controlo e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
17 – Incineração de resíduos quaisquer
18 – Limpeza de chaminés
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19 – saneamento ambiental e congêneres
20 – Assistência Técnica
21 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização programação, planejamento, assessoria processamento de dados consultoria
técnica financeira ou administrativa
22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira, ou
administrativa
23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas
26 – Traduções e interpretações
27 – Avaliação de bens
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza
30 – aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia
31 – Execução, por administração empreitada ou subempreitada de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviço que fica sujeito ao ICMS)
32- Demolição
33 – Reparação, conservação e reforme de edifícios, estradas pontes, portos e
congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS)
34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados a exploração de petróleo e gás natural
35 – Florestamento e reflorestamento
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração 9exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICMS)
38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou
natureza.
40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres
41- Organização de festas e recepções buffets (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
42- Administrações de bens e negócios de terceiros e de consórcio
43- Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)
44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada
45- Agenciamento,, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer ( exceto os serviços
executados por entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
46- Agenciamento, corretagem ou intermediações de direito da propriedade industrial,
artística ou literária
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47- Agenciamento, corretagem ou intermediações de contratos de franquia (franchise) e de
faturação ( factoring) ( excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)
48- Agenciamento, organização promoção e execução de propaganda de turismo, passeios,
execuções, guias de turismo e congêneres
49- Agenciamento, correta ou intermediações moveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,
545, 46 e 47
50- Despachantes
51-Agentes da propriedade industrial
52- Agentes da propriedade artística ou literária
53- Leilão
54-Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contrato de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro
55- Armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(excetos depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central)
56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres
57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens
58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município
59- Diversões públicas:
a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobranças de ingressos;
d) bailes “shows”, festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo radio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a partição
do espectador, inclusive a venda de direitos á transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60- Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios
e prêmios
61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)
62- Gravação e distribuição de filmes e “vídeo-tapes”
63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora
64- Fotografia e cinematografia, revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem
65- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas
e congêneres
66- Colocação de tapetes e de cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço
67- Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas veículos, aparelhos e equipamentos (exceto
o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS)
68- Consertos,restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer coisa objetiva ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeita ao ICMS)
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69- Recondicionamento de motores( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços
fica sujeito ao ICMS)
70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final
71- Recondicionamento, ar-condicionado,, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte , recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização
72- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado
73- Instalação e montagem de aparelhos,máquinas e equipamentos, prestados ao usuário
final do serviço,exclusivamente com material por ele fornecido
74- Montagem industrial, prestados ao usuário final do serviço,exclusivamente com material
por ele fornecido
75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros, plantas ou
desenhos
76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e fotoligrafia
77-Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres
78- Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil
79-FUNERAIS
80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário, exceto aviamento
81- Tinturaria e lavanderia
82- Taxidermia
83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados
84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamentos de campanhas,
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
85- Veiculação e divulgação de textos e demais matérias de publicidade, por qualquer meio(
exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)
86- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroportos; atracação;
capatazação; armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água; serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais
87- Advogados
88- Engenheiros,arquitetos,urbanistas, agrônomos
89- Dentistas
90- Economistas
91- Psicólogos
92- Assistentes sociais
93- Relações públicas
94- Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustentação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços
correlatos de cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil)
95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central fornecimento de
talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
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cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamentos e de créditos;por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros;, inclusive os feitos fora do estabelecimento:
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento e extrato de contas; emissão de carnês ( neste item não esta abrangido o
ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telefax
e teleprocessamento, necessários á prestação dos serviços)
96- Transporte de natureza estritamente municipal
97- Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município
98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)
99- Distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza
TABELA I- “A”
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
OBS: Tabela aprovada pela Lei nº. 621/90, com vigência no exercício de 1991.
CÓD
ESPECIFICAÇÔES
01
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção.
02
Unidade imobiliária para fim residencial, não ocupado pelo proprietário,
sobre o valor venal do imóvel.
03
Unidade imobiliária de ocupando residencial, que sirva exclusivamente
para residência do proprietário sobre o valor venal do imóvel.
04
Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço,
%
1,0
0,5
0,5
1,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
industrial, box - garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor do imóvel
Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada,
em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento, sobre o valor venal do
terreno
05
1,2
NOTA:
Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do
alvará de construção ou de sua prorrogação.
TABELA I- “B”
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
OBS: Tabela aprovada pela Lei nº. 698/91, com vigência no exercício de 1992.
CÓD
01
02
03
04
05
ESPECIFICAÇÔES
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção.
Unidade imobiliária para fim residencial, sobre o valor venal do imóvel.
Unidade imobiliária de ocupando residencial
Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço,
industrial, box - garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor do imóvel
Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada,
em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento, sobre o valor venal do
terreno
%
1,2
0,5
0,5
1,0
1,2
NOTA:
Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do
alvará de construção ou de sua prorrogação.
TABELA I- “C”
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
OBS: Tabela aprovada pela Lei nº. 765/92, com vigência no exercício de 1993.
CÓD
ESPECIFICAÇÔES
01
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção.
02
Unidade imobiliária para fim residencial, não ocupado pelo proprietário,
sobre o valor venal do imóvel.
03
Unidade imobiliária de ocupando residencial, que sirva exclusivamente
%
1,0
0,5
0,5
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
para residência do proprietário sobre o valor venal do imóvel.
Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço,
industrial, box - garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor do imóvel
Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada,
em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento, sobre o valor venal do
terreno
04
05
1,0
1,2
NOTA:
Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do
alvará de construção ou de sua prorrogação.
TABELA I- “D”
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
OBS: Tabela aprovada pela Lei nº. 789/93, com vigência no exercício de 1994.
CÓD
01
02
03
04
05
ESPECIFICAÇÔES
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção.
Unidade imobiliária para fim residencial, sobre o valor venal do imóvel.
Unidade imobiliária de ocupando residencial
Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço,
industrial, box - garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor do imóvel
Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada,
em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento,
%
1,0
1,5
0,5
1,0
1,0
NOTA:
Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do
alvará de construção ou de sua prorrogação.
OBS: São consideradas como zonas especiais para aplicação desta tabela, as seguintes
localidades:
1. VILAS DO ATLÂNTICO
2. ESTRADA DO COCO
TABELA I- “E”
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
OBS: Tabela aprovada pela Lei nº. 829/94, Art. 1, parágrafo único, com vigência no exercício
de 1995.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
CÓD
ESPECIFICAÇÔES
01
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção.
02
Unidade imobiliária, construída por terreno sem construção e sem muro,
localizados nas zonas consideradas especiais.
03
Unidade imobiliária de ocupando residencial
04
Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço,
industrial, Box - garagem próprio ou de aluguel.
05
Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada,
em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento,
%
1,0
1,5
0,5
1,0
1,0
NOTA:
Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do
alvará de construção ou de sua prorrogação.
OBS: São consideradas como zonas especiais para aplicação desta tabela, as seguintes
localidades:
1. VILAS DO ATLÂNTICO
2. ESTRADA DO COCO
TABELA II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
COD
01
02
03
04
05
ESPECIFICAÇÔES
%
Jogos e diversões públicas, sobre o preço do serviço
10
Demais prestações de serviços de qualquer natureza, constante da Lista
5(*)
de Serviços anexa á Lei 621/90
Sociedades que prestam serviços a que se referem os itens,
1,4,24,51,87,88,90 e 91, desta Lista, anexa é Lei 621/90, em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço
em nome da empresa, por profissional habilitado e por mês:
3.3- até 3 profissionais
0,5
3.3- de 4 a 6 profissionais
0,7
3.3- de 7 a 10 profissionais
1,0
3.4- acima de 10, por professional
1,2
Profissionais autônomos de nível superior, por profissional e por ano
Profissionais autônomos de nível não superior, por profissional e por ano
UFP
2,0
1,0
NOTA:
1º As empresas prestadoras dos serviços de que trata o item 02 acima pagarão o imposto á
aliquota de 3% ( três por cento), a partir do exercício de 1991, conforme condições
estabelecidas na Lei nº. 650/90.
2º As empresas prestadoras de serviços instaladas ou que tenham se instalado no Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
de 30 de julho de 1987 tiveram o direito de pagar o ISS com alíquota de 1% ( hum por
cento), durante 06( seis) anos, de acordo com a Lei nº. 544/86, e, a partir de 1º de janeiro de
1994, pagarão este imposto com a alíquota de 3% ( três por cento) que poderá ser reduzida
nos percentuais abaixo, conforme Lei nº. 801/93, Art. 1º e 2º.
- 50% se o imposto for pago até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da emissão do documento
fiscal;
- Pagamento sem abatimento, mas sem juros e multa, se efetuando até o dia 30 do mês
subseqüente ao dia da emissão do documento fiscal.
3º As empresas prestadoras de serviços constantes dos itens 28, 57, 58, 67, 68, 71, 76,84 e 85,
da Lista de Serviços anexa á este Código, bem como os serviços de locação de mão-de-obra e
de automóveis pagarão o ISS com as seguintes alíquotas, conforme Lei nº. 830/94, Art. 1º :
Em 1995 – 1,5%
Em 1996 – 2,0%
4º- As empresas de serviços constantes dos itens 12, 14, 46, 58, 67, 68, 71, 76, 84 e 85, da Lista
de Serviços anexa á este Código, pagarão o ISS com a aliquota de 2%, a partir de 1º de
janeiro de 1997, conforme Lei nº. 889/97, Art. 3º.
5º As empresas locadoras de mão-de-obra guarda e vigilância, pagarão ISS com a alíquota de
1,5% no período compreendido entre o fim da vigência da Lei nº. 544/86 e o inicio da
vigência da Lei nº. 801/93. Ver Lei nº. 830/94, Art.3º.
6º- As empresas prestadoras de serviço na área de assistência médica domiciliar e préhospitalar através de unidades móveis de terapia intensiva gozarão dos benefícios da Lei nº.
830/94, a partir do exercício de 1997, conforme Lei nº. 876/96, Art. 4°.
7º- As empresas prestadoras de serviços nos ramos de locação de mão-de-obra, locação de
automóveis e de assistência médica domiciliar e pré-hospitalar através de unidade móveis de
terapia intensiva, pagarão ISS á alíquota de 2%, a partir de 1º de janeiro de 1997, conforme
Lei nº. 889/97, Art. 2º
8º- As empresas de serviços constantes do item 31 da Lista de Serviços anexa a este Código,
pagarão ISS á alíquota de 5%, no exercício de 1995( Ver Lei nº. 830/94, art. 4º.) e a partir de
1º de janeiro de 1997, conforme Lei nº. 889/97. Art. 4º, (parágrafo único).
9º- Os serviços constantes dos Códigos 01 e 02 da Tabela II anexa a este Código serão
tributados a alíquota de 3% , a partir de 1º de janeiro de 1997, conforme Lei nº. 899/97,Art.
2º.
10- As empresas prestadoras de serviços de cadastramento de clientes e cobrança de títulos,
quando não se tratar de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, pagarão ISS á alíquota de 1,5%, a partir de 23 de outubro de 1997, conforme Lei
nº. 899/97,3 Art. 2º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
TABELA III
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
COD
1
1.01
1.02
1.03
1.04
1.05
ESPECIFICAÇÔES
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO
00 – Estabelecimento em geral
-até 3 empregados
-acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA
-até 3 empregados
-acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO
-até 3 empregados
-acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS
- até 3 empregados
-de 4 a 6 empregados
-de 7 a 9 empregados
-de 10 a 12 empregados
Acima de 12 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais
DIVERSÕES PÚBLICAS
00 – Estabelecimento em geral
-até 10 empregados
-acima de 10 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais
COD
ESPECIFICAÇÔES
UFP
3,0
2,0
4,0
1,0
3,0
1,0
2,0
5,0
7,0
10,0
1,5
4,0
2,0
UFP
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
1.05
05
07
17
1.06
1.07
1.08
1.09
DIVERSÕES PÚBLICAS
02 – Cinemas
-cinemas – 1ª categoria
-cinemas – 2ª categoria
-cinemas – 3ª categoria
Cabaré, Cassino, Boite, e Discoteca
-até 10 empregados
-acima de 10 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais
Teatro e auditório
– 1ª categoria
– 2ª categoria
Clubes Sociais e Esportivos
-até 10 empregados
-acima de 10 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
ENSINO
-até 50 empregados
-acima de 50 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AFINS
-até 3 empregados
-acima de 03 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais
FINANCEIROS, SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO
- até 10 empregados
Acima de 10 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais
DIVERSÕES PÚBLICAS
00 – Estabelecimento em geral
-até 10 empregados
-acima de 10 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais
20,0
10,0
5,0
10,0
5,0
2,0
1,0
3,0
1,0
2,0
1,0
3,0
2,0
4,0
10,0
4,0
2,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
COD
1.10
1.11
1.12
1.13
ESPECIFICAÇÔES
HIGIENE PESSOAL
-até 3 empregados
-acima de 3 empregados, por grupo de 3 ou fração, mais
HOTELEIROS PENSÕES E TURISMO
00 – Estabelecimento em geral
- hotel, motel e pousada de 5 estrelas
- hotel, motel e pousada de 4 estrelas
- hotel, motel e pousada de 3 estrelas
- hotel, motel e pousada de 2 estrelas
- hotel, motel e pousada de 1 estrela
- hotel, motel e pousada sem estrela,casa de cômodos, pensões, extrahoteleiro, por grupo de 10 leitos ou fração, mais
07 recauchutagem e regeneração de Pneumáticos
-até 3 empregados
-acima de 3 empregados, por grupo de 3 ou fração, mais
ISTALAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO DE MAQUINAS
MOTORES, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
00 – Estabelecimento em geral
-até 5 empregados
-acima de 5 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
07 recauchutagem e regeneração de Pneumáticos
-até 5 empregados
-acima de 5 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
CONSERVAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS
-até 3 empregados
-acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
UFP
2,0
1,0
25.0
20,0
15,0
6,0
4,0
3,0
1,0
3,0
1,0
3,0
1,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
COD
1.14
1.15
1.16
ESPECIFICAÇÔES
INTERMEDIAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
-até 3 empregados
-acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
LOCAÇÃO E GUARDA DE BENS
00 – Estabelecimento em geral
-até 3 empregados
-acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
03 Trapiche, frigorífico e Silo
-até 20 empregados
-acima de 20 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
04 Estacionamento e Guarda de Veículos
-até 10 vagas
-acima de 10 vagas, por grupo de 5 ou fração, mais
14 Guarda e Vigilância
-até 10 empregados
-acima de 10 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
16- Recrutamento, Colocação ou Fornecimento de Mão- de – Obra
-até 10 empregados
-acima de 10 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais
SAÚDE
00 – Estabelecimento em geral
-até 3 empregados
-acima de 3 empregados, por grupo de 3 ou fração, mais
01- Pronto Socorro, Ambulatório e Semelhantes
-até 10 empregados
-acima de 10 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
UFP
3,0
1,0
1,0
1,0
5,0
2,0
4,0
1,0
5,0
2,0
6,0
1,0
4,0
1,0
5,0
2,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
COD
1.05
1.17
1.18
2.00
2.01
2.02
ESPECIFICAÇÔES
DIVERSÕES PÚBLICAS
06- Hospital, Sanatório, Casa de Saúde e Maternidade
-até 10 leitos
-acima de 10 leitos, por grupo de 5 ou fração, mais
Laboratórios de Analises Clinicas e Eletricidade Médica
-até 3 empregados
-acima de 3 empregados, por grupo de 3 ou fração, mais
TRANSPORTE
-até 5 empregados
-acima de 5 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃOP DE SERVIÇOS NÃO
CLASSIFICADOS NOS ITENS 1.01 A 1.17
00- Estabelecimento em geral
Sem empregados
- de 1 a 3 empregados
- de 4 a 6 empregados
- de 7 a 9 empregados
- de 10 a 12 empregado
-acima de 12 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
COMÉRCIO ATACADISTA
-até 5 empregados
-acima de 5 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais
COMÉRCIO VAREJISTA
00- Estabelecimento em geral
Sem empregados
- de 1 a 3 empregados
00- Estabelecimento em geral
- de 4 a 6 empregados
- de 7 a 9 empregados
- de 10 a 12 empregado
-acima de 12 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
58- Supermercados
-até 5 empregados
- de 6 a 12 empregados
- de 13 a 20 empregado
-acima de 20 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais
UFP
7,0
2,0
5,0
2,0
3,0
1,0
1,0
3,0
5,0
7,0
9,0
1,0
10,0
5,0
1,0
2,0
5,0
7,0
9,0
1,0
5,0
10,0
20,0
9,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
COD
ESPECIFICAÇÔES
2.04 ESTABELECIMENTP COMERCIAIS NÃO CLASSIFICADOS
01-Deposito Fechado
-por escrito
02- Escritório de Estabelecimentos Comerciais
-até 5 empregados
-acima de 5 empregados, por grupo de 3 ou fração, mais
03- Estabelecimentos de Produção e Comercialização Agropecuária
-até 3 empregados
-acima de 3 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
04- Restaurante
-até 10 empregados
-acima de 10 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
Comercio varejista de material de construção
-até 5 empregados
-acima de 5 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
3.00 ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
3.01
Estabelecimento em geral
Sem empregados
- de 1 a 3 empregados
- de 4 a 6 empregados
- de 7 a 9 empregados
- de 10 a 12 empregado
-acima de 12 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
4.00 ESTABELECIMENTOS E ENTIDADES PÚBLICAS
Estabelecimento em geral
-até 10 empregados
-acima de 10 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
5.00 FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES CIVIS
Sem empregados
- de 1 a 3 empregados
- de 4 a 6 empregados
- de 7 a 9 empregados
- de 10 a 12 empregado
-acima de 12 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
6.00 ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2 A 5
Sem empregados
- de 1 a 3 empregados
- de 4 a 6 empregados
- de 7 a 9 empregados
UFP
3,0
5,0
2,0
2,0
2,0
7,0
2,0
5,0
2,0
1,0
2,0
5,0
7,0
10,0
1,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
- de 10 a 12 empregado
-acima de 12 empregados, por grupo de 5 ou fração, mais
COD
7.00
ESPECIFICAÇÔES
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
01-profissional libera
02- profissional livre de nível não superior
03- profissional, artesão, artificie
UFP
0,0
0,0
0,0
Nota:
01- Quando se tratar de renovação de licença, o numero de empregados será a média
aritmética mensal do exercício anterior.
02- Quando se tratar de ínicio de atividade, o número de empregados será constado no
mês de instalação do negócio.
03- Na aplicação da Tabela é adotado o critério de progressividade simples, pelo qual a
matéria tributável é atingida pela alíquota mais elevada.
OBS:
1º Restaurante popular goza da redução de 50% da alíquota, ver Lei nº. 697/91, Art. 3º
2º Sobre isenções e reduções ver Nota ao Era. 7º.
3º Compensação do crédito do ISS pelos estabelecimentos de ensino, ver Lei nº. 648/90.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
TABELA IV
TAXA DE LECENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINARIO
COD
01
02
03
ESPECIFICAÇÔES
Estabelecimentos industriais, bancários, supermercados, magazines e os
comerciais que vendem mercadoria em grosso
1- por dia
2- por mês
3- por semestre
4- por ano
Estabelecimentos comerciais que negociem a varejo do modo geral, inclusive
restaurantes e bares
1- por dia
2- por mês
3- por semestre
4- por ano
Estabelecimentos que exploram prestação de serviços
1- por dia
2- por mês
3- por semestre
4- por ano
UFP
1
3
5
7
1
3
5
7
1
2
3
5
NOTA:
Os estabelecimentos enquadrados nos Códigos 02 e 03, quando localizados na zona rural,
terão desconto de 50% no valor da licença.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
TABELA V
TAXA DE LECENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS
PUBLICOS
COD
1
1.1
1.2
1.3
1.4
ESPECIFICAÇÔES
COMERCIO EVENTUAL E AMBULANTE EM
FEIRA LIVRE
Produtos Alimentícios em:
1- Pequenos Recipientes
2- Carrinhos
3- Bancas
4- Barracas
4.1- Em festas populares
4.2- De venda de coco
4.3- De comida em apoio ás feiras
4.4- De frutas e verduras
4.5- De praia
4.6- De lanches
4.7- De gêneros em feiras
5- Carro de lanches rápidos, tais como:
- cachorro quente, churros e caldos de cana
- sorvete e congêneres
6- “Traillers” e outros veículos não especificados
Utilidades e produtos típicos:
1- Banca de artesanato, peças para fogão e congêneres
2- Vitrines
3- Pequenos Recipientes
Produtos plásticos e de couro
Prestação de serviço em geral:
1- Bancas de carimbo, chaves, lotéricas
2- Engraxate
3- Lambe-lambe
Prestação de serviço em veículos
DIA
U.F.P.
MÊS
010
0,30
0,30
1,00
0,20
0,10
0,20
0,20
0,30
0,20
1,00
1,00
1,00
2,00
2,50
0,30
0,30
0,30
0,30
0,20
0,20
0,10
0,20
0,20
0,20
0,20
0,60
1,00
1,50
1,50
ANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
1.5
1.6
2
3
4
COD
5
Venda de fogos de artifícios, por barraca
BANCAS DE IMPRESSOS
EXPOSIÇÕES:
3.1 De arte popular
3.2 De livros
3.3outros artigos ou produtos
ATIVIDADE RECREATIVAE ESPORTIVAS:
4.1 Parques de diversões
4.2 Circos
4.3 Outras atividades
ESPECIFICAÇÔES
MEIOS DE PUBLICIDADE:
5.1 Tabuletas- engenhos destinados á fixação de cartazes
de papel substituíveis, por metro quadrado ou fração
5.2 Painéis- engenhos destinados á pintura de anúncios,
por metro ou quadrado ou fração
5.3 Letreiros- engenhos luminosos, iluminados ou
destinados de qualquer iluminação direta ou indireta na
fachada, marquise ou toldos do próprio estabelecimento
que indiquem o nome deste( razão social) ou dístico,
podendo conter também a respectiva atividade principal ,
logotipo, endereço e telefone, por metro quadrado ou
fração
5.4 Anuncios-engenhos luminosos ou iluminados que
veiculam mensagens publicitárias:
5.4.1- Acrílico, por metro quadrado ou fração
5.4.2- A gás néon, por metro quadrado ou fração
5.5- Provisórios- engenhos destinados a veicular
mensagem sobre promoções e ofertas especiais transitórias,
assim entendidas as mensagens alusivas a liquidações de
estoque de mercadorias, alugueis e venda de imóveis ou
outras semelhantes, por metro quadrado ou fração
5.6- Indicadores de Logradouros Públicos
- peças instaladas em esquinas ou a margem de
logradouros públicos, afixados em colunas próprias
conteúdo a denominação do logradouro, os limites de
numeração do quarteirão e encimados por pequena
mensagem publicitária por unidade
5.7- faixas rebocados por avião, por unidade
5.8- Balões ou Bóias ou Flutuantes:
5.8.1- Balões- engenhos de inflar de borracha ou material
semelhante:
Por unidade
0,20
0,20
0,10
0,10
0,20
5,00
5,00
5,00
DIA
0,04
0,07
0,05
0,60
0,30
U.F.P.
MÊS
ANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Por milheiro ou fração
5.8.2- Bóias ou Fluentes- Engenhos-Engenhos de
borrachas ou material semelhante que flutuem quando
colocados em água, por unidade
5.9- Carroças-Equipamentos de veículos automotores,
reboques, semi-reboques, veiculo de propulsão humana ou
de tração animal, por veiculo
5.10 Prospectos e Panfletos de Propaganda, por milheiros
ou fração
5.11 Películas cinematográficas-engenhos jetados em telas,
por unidade
5.12 Alto-Falantes-Sistema a reprodução eletro acústica,
amplificadores de som, etc
5.12.1- Em Veículos
5,12.2 Em áreas comerciais
COD
5
6
ESPECIFICAÇÔES
MEIOS DE PUBLICIDADE:
5.12.2- Em Àreas Comerciais
5.13 Anúncios, mensagens ou símbolos em cadeiras ou
quaisquer outros objetos, por unidade
5.14 Publicidade não especifica na presente tabela:
Por metro quadrado
Por unidade
Por minlheiro
OUTRAS AIVIDADES EXERCIDAS EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS E NÃO
INDICADAS NOS CÓDIGOS CONSTANTES
DESTA TABELA
2,00
5,00
0,50
2,00
0,50
0,10
2,00
0,50
0,50
5,00
2,00
DIA
0,50
0,10
0,50
1,00
1,00
0,30
5,00
U.F.P.
MÊS
ANO
0,50
2,00
3,00
1,20
5,00
7,00
3,00
Notas:
1- A taxa referente a meios de publicidade será tributada com acréscimo de 20% quando
a publicidade se referira as bebidas alcoólicas, fumo ou for escrita em língua
estrangeira.
2- Está sujeito ao pagamento de impostos sobre serviços de qualquer natureza, atividade
exercida em logradouros públicos, desde que incluída na Lista de Serviços anexa a Lei
nº. 621/90.
3- Quando o comercio ou prestação de serviços for realizado através de veículos da
própria indústria, a taxa será cobrada com redução de 25% desde que dotadas de
cesta coletora de lixo.
4- Quando a atividade for exercida pó menos de 1 (um) mês, e a taxação por dia não for
especificada, deve ser igual ao total mensal dividida por 25 ( vinte e cinco).
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Notas:
1º- Ficam reduzidos de 50% ( cinqüenta por cento) os pagamentos, efetuados em cota única,
dos valores constantes de item 5 desta Tabela, ver Lei nº. 697/91, Art. 5º.
2º- O prazo para pagamento desta Taxa, no exercício de 1991, foi prorrogado para 30 de
novembro, conforme decreto nº. 762/91.
TABELA VI
TAXA DE LECENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃODE ÁREAS
PÚBLICAS E PARTICULARES
COD
01
02
NOTA:
ESPECIFICAÇÔES
Exame De Projeto De Construção Em Geral E Fiscalização De
Execução De:
1- Obra nova de engenharia em Geral, Reconstrução ou reforma
de Mais De 50% Da Área De Construção Existente, por m ou
fração da área total do projeto
2- Reforma ou reconstrução de até 50% da área total existente,
por m ou fração da área total do projeto
3- Acréscimo ou diminuição da área total da construção
primitiva, por m ou fração da área total do projeto
Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovada e
com alvará ainda em vigor:
1- que não implique em mudança das partes da construção, por m
ou fração da área total do projeto
2- que envolva partes da construção:
2.1- sem acréscimo da área construída por m ou fração da área
total do projeto.
2.2- com acréscimo da área construída por m ou fração da área
acrescida sem prejuízo do disposto no Item 2.1.
%
UFP
0,05
0,036
0,036
0,007
0,004
0,05
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Fica aprovada a tabela de redução para o código 01 de acordo com os tipos de construção.
TIPO............................................REDUÇÃO
Bom e médio..............................20%
Popular e antigo simples...........50%
Especiais......................................40%
02- È permitido, para os códigos 01 e 02, a concessão de pagamento da taxa em prestações, de
acordo com as normas do Art. 8º, quando o valor da obra não exceder a 1000 U.F.B., a critério do
órgão responsável pela expedição do alvará.
%
COD
ESPECIFICAÇÔES
03
Exame de projeto especifico e fiscalização da execução de obra de:
01- Arruamento e/ou loteamento, por m ou fração da área
total do projeto
02- Alinhamento e nivelamento, por metro linear ou fração
da área total do projeto
03- Instalação ou equipamento:
03.1- Tapumes, andaimes, plataformas de segurança, por
metro linear ou fração
03.2- Elevadores, monte cargas, escada rolantes por unidade
03.3- Outros equipamentos, por unidade
04
1-Arruamento e/ou loteamento e desmembramento:
1.1- sem acréscimo ou diminuição de área, por m ou fração da área total
de projeto inicial
1.2- com acréscimo de até 50% da área inicial aprovada:
a) sobre a área de lotes
b) sobre o sistema viário
2- Alinhamento e nivelamento por metro linear ou fração, do projeto
inicialmente aprovado
05
Exame de projeto de prevenção contra incêndio e pânico, por metro
quadrado
06
Fiscalização de obra de demolição, por pavimento
07
Reparos gerais, quando em ato administrativo especificado de acordo
com os valores declarados que se seguem:
-até 5 U.F.P.
-de mais de 5 até 20 U. F. P.
-de mais de 20 até 50 U. F. P.
UFP
0,002
0,002
0,011
0,001
0,009
0,0012
0,0012
0,002
0,0012
0,0012
2,30
1,2
2,4
3,6
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
-de mais de 50 até 75 U. F. P.
-de mais de 75 até 100 U. F. P.
-de mais de 100 até 150 U. F. P.
-de mais de 150 até 200 U. F. P.
4,8
6,0
7,0
8,2
NOTA:
A taxa para valores acima de 200 U. F. P. será igual a 1,5% do valor declarado.
TABELA VII
TAXA DE LECENÇA ESPECIAL PARA INSTALAÇÂO E FUNCIONAMENTO DE
MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS EM GERAL
COD
01
02
03
04
05
06
Nota:
ESPECIFICAÇÔES
Màquinas de qualquer natureza em qualquer estabelecimento industrial ou
comercial, pela vistoria na instalação e por máquina
Motores de qualquer natureza em estabelecimento industrial e comercial pela
vistoria de instalação e por motor:
1- até 100 H. P.
2- de 101 a 500 H.P.
3- de 501 a 1000 H.P.
4- acima de 1000 H.P.
Equipamento eletro-mecânico de qualquer natureza em qualquer
estabelecimento industrial comercial, de prestação de serviço ou de qualquer
natureza, pela vistoria da instalação, por equipamento
Elevadores, ascensores, escadas e esteiras rolantes, macacos hidráulicos e
congêneres, por vistoria em instalação e por unidade
Guindaste, pela vistoria de instalação e por unidade
Bombas de gasolina, pela vistoria de instalação e por unidade
UFP
0,20
0,20
1,20
3,00
5,00
0,80
1,00
0,60
2,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Não está sujeito ao pagamento da taxa a instalação de máquinas e motores destinados a fins
exclusivamente domésticos, bem como os utilizados nos escritórios em geral para fins
administrativos
TABELA VII- “ A “
TAXA DE LECENÇA ESPECIAL PARA INSTALAÇÂO E FUNCIONAMENTO DE
MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS EM GERAL
1
2
TERENO COM CONSTRUÇÃO –
Classe residencial
1.1 até 30 kwh
1.2 de 31 a 50 kwh
1.3 de 51 a 010 kwh
1.4 de 101 a 200 kwh
1.5 de 201 a 300 kwh
1.6 de 301 a 650 kwh
1.7 651 acima
TERRENO COM CONSTRUÇÃO
Classe não residencial
2.1 até 30kwh
2.2 de 31 a 50 kwh
2.3 de 51 a 100 kwh
2.4 de 101 a 200 kwh
2.5 de 201 a 300 kwh
2.6 de 301 a 650 kwh
2.7 651 acima
0,1
0,3
1,3
3,9
10,5
20,0
52,7
0,3
0,6
2,5
6,3
15,1
23,1
50,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
TABELA VII- “ B “
TAXA DE ILUMONAÇÃO PÚBLICA
FAIXAS DE CONSUMO DE ENERGIA
LEI MUNICIPAL Nº. 764/92
FAIXA DE CONSUMO
MENSAL ( kwh)
0-30
31-50
51-100
101-200
201-300
301-450
451-650
ACIMA 651
% DO MODULO TERIFA I.P. % DO MODULO TERIFA I.P.
UNIDADES RESIDENCIAIS
UNIDADES
NÃO
RESIDENCIAIS
0
0,43
1,07
2,68
8,08
13,47
21,56
32,36
0
1,83
3,01
5,95
11,85
17,74
26,59
38,38
LEI MUNICIPAL Nº. 544, DE 18 DE OUTUBRO DE 1986
Dispõe sobre a redução do imposto sobre serviço de
qualquer natureza- ISS
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
atribuições legai, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica Estabelecida á alíquota de 1% ( hum por cento) relativo ao Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza pelo prazo de 0,6 ( seis) anos para as Empresas essencialmente
prestadoras de serviços e instaladas ou que venham a se instalar no Município, até o dia 30 de julho
de 1997, gozarão o direito de isenção dos impostos pelo prazo de 90 ( noventa) dias a partir da data
de sua implantação desde que as mesmas preservem os seguintes compromissos:
a)
b)
c)
manter em seu quadro de pessoal o mínimo de 50% (cinqüenta por cento)
de trabalhadores residentes no Município;
estabelecer-se em sede própria no Município;
apresentar semestralmente a relação de empregados, assim como permitir
verificação pela Municipalidade a qualquer instante que desejar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 2o Para as empresas que não se enquadrarem no art. Anterior,fica estabelecida
alíquota de 3% ( três por cento)
Art. 3º A concessão será efetivada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, acompanhado de Termo de Compromisso firmado entre a Municipalidade e a Empresa
Beneficiaria.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada ás disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de outubro de 1986.
Paulo José Rosa Neto
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº. 648. DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre compensação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ( ISS) com os estabelecimentos de
ensino particular.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
atribuições legai, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar créditos tributários do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo da
obrigação for estabelecimento de ensino.
Art. 2o A compensação de crédito a que se refere o art. Anterior, será apurada
mensalmente e somente aplicada ao estabelecimentos de ensino que prestem serviços até a 8ª serie
do 1º grau, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais, ativo se
inativos, através de bolsas de estudos, observando o disposto em regulamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lauro de Freitas, 28 de dezembro de 1990.
João Felipe de Souza Leão
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº. 649 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão para
o ano de 1991.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado o valor da Unidade Fiscal Padrão (U.F.P.) em 25 (vinte e cinco) BTN’s
(Bônus do Tesouro Nacional) para o ano de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 28 de dezembro de
1990
João Felipe de Souza Leão
Prefeito Municipal
LEI Nº. 650 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Reduz a alíquota do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 1º. Fica reduzida de 5 % (cinco por cento) para 3% (três por cento) a alíquota do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previstos na Tabela II, anexa à Lei nº. 621/90.
Art. 2º. A redução da alíquota prevista no artigo anterior perderá a validade no caso:
I.
Ocorra atraso no pagamento do Imposto durante 04 (quatro) meses consecutivos
ou alternados, no mesmo exercício;
II.
Ocorra embaraço da ação fiscal;
III.
Não pagamento de tributos no prazo de 30 (trinta) dias após inscrição do débito em
dívida ativa.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 28 de dezembro de
1990
João Felipe de Souza Leão
Prefeito Municipal
LEI Nº. 651 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Atualiza Planta Genérica de Valores Imobiliários
e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica atualizado a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Lauro de
Freitas, de conformidade com a Tabela I, anexa à presente Lei, discriminativa dos valores Unitários
Padrão para Terrenos (VUPT).
Art. 2º. Fica estabelecido o valor unitário padrão de Construção (V.U.P.C.) em 200 BTN’s
(duzentos Bônus do Tesouro Nacional)
Art. 3º. Fica estabelecido para o ano de 1991 uma redução de 50 % (cinqüenta por cento)
nos valores da Tabela IX, anexa à Lei 621/90, quando tratar-se de imóvel residencial.
Art. 4º. Quando o pagamento dos Tributos, constantes no carnê do Imposto Predial e
Territorial Urbano for efetuado no prazo da parcela única de uma só vez (cota única) é assegurado
ao contribuinte ao contribuinte uma bonificação de 10 % (dez por cento) do total do Tributo.
Art. 5º. Os serviços administrativos de confecção e entrega de carnê têm em seu preço
estabelecido em 1,5 BTN (uma e meia BTN) por carnê confeccionado e entregue ao contribuinte.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 28 de dezembro de
1990
João Felipe de Souza Leão
Prefeito Municipal
LEI Nº. 681 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) às pessoas físicas e/ou
jurídicas que estejam prestando serviços junto ao
IBGE no que concerne ao Censo Demográfico.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), as pessoas
físicas e/ou jurídicas que estejam prestando serviços junto à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) no que concerne às atividades ligadas diretamente ao Censo
Demográfico.
Art. 2º. Para terem direito a isenção deverão os interessados comprovarem junto à
Secretaria Municipal de Finanças a atividade a que estão ou vão exercer, acompanhados de
documento de apresentação do IBGE.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, retroagindo seus efeitos a 01/09/1991, data de início do Censo Demográfico.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 06 de dezembro de
1991
João Felipe de Souza Leão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
LEI Nº. 697 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
Estabelece o valor da Unidade Fiscal Padrão para
Janeiro de 1992 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado o valor da Unidade Fiscal Padrão para Janeiro de 1992 em Cr$
15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
Art. 2º. A U.F.P. será corrigida mensalmente de acordo com os índices fixados para
correção de Tributos Federais.
Art. 3º. Fica reduzido em 50 % (cinqüenta por cento) a quantidade de UFP, estabelecido no
item RESTAURANTE da Tabela III, anexa à Lei 621/90, quando tratar-se de restaurante do tipo
popular.
Art. 4º. Estão isentos das taxas previstas na Lei 621/90 as instituições sem fins lucrativos,
de reconhecida utilidade pública, com atividade na área de saúde e/ou educação, desde que
obedeçam critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 5º. Aplica-se a redução de 50 % (cinqüenta por cento) aos valores constantes no item
05 da tabela V, quando pagos em Cota Única.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 27 de dezembro de
1991
João Felipe de Souza Leão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
LEI Nº. 698 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
Aprova os novos valores unitários padrões de
terreno e de construção e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam aprovados os novos valores unitários padrões de terreno, (VUPT) constantes
da tabela 01 anexa à presente Lei, para efeito de avaliação da propriedade imobiliária e lançamento
do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, a vigorar a partir de janeiro de 1992.
Art. 2º. Fica estabelecido o valor unitário de construção (VUC) em Cr$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzeiros) para o mês de Janeiro de 1992.
Art. 3º. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano é anual e será pago de
uma só vez até o dia 31 (trinta e hum) do mês de janeiro do exercício, com redução de 20% (vinte
por cento).
Art. 4º. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano poderá ser parcelado
conforme dispõe o § primeiro do Art. 88 da Lei 621/90.
Art. 5º. As alíquotas passam a ser as dispostas na Tabela 02 anexa à presente Lei.
Art. 6º. Para o exercício de 1992, aplica-se a redução de 30% (trinta por cento) para os
valores expressos na Tabela IX anexa à Lei 621/90.
Art. 7º. Está isento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, os imóveis
situados no Município, de entidades sem fins lucrativos, de reconhecida utilidade pública, que
tenham uso exclusivo para Educação e/ou Saúde, desde que obedecido os critérios a serem
estabelecidos em ato do Executivo.
Art. 8º. Fica aprovada a metodologia de cálculos conforme demonstrativo 01 anexo à
presente Lei.
Art. 9º. Revoga-se o disposto no Art. 85 da Lei 621/90.
Art. 10. Os imóveis que se limitem com mais de um logradouro serão lançados, para efeito
de pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 27 de dezembro de
1991
João Felipe de Souza Leão
Prefeito Municipal
TABELA 01 DE VALORES
01 – Moradas do Sol
Faixa A Cr$ 2.000,00
Faixa B Cr$ 1.500,00
Faixa C Cr$ 1.100,00
02 – Bosques dos Quiosques
Faixa A Cr$ 2.000,00
Faixa B Cr$ 1.700,00
Faixa C Cr$ 1.500,00
03 – Jardim Belo Horizonte
Faixa A Cr$ 2.500,00
Faixa B Cr$ 2.000,00
04 – Jardim Aeroporto
Faixa A Cr$ 2.500,00
Faixa B Cr$ 2.000,00
05 – Miragem
Faixa A Faixa B -
Cr$ 4.000,00
Cr$ 3.000,00
06 – Parque dos Coqueiros
Faixa A Cr$ 5.000,00
Faixa B Cr$ 4.000,00
07 – Jardim dos Pássaros
Faixa A Cr$ 3.000,00
Faixa B Cr$ 1.800,00
08 – Pedras do Rio
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Faixa A Faixa B -
Cr$ 10.000,00
Cr$ 8.000,00
09 – Village
Faixa A Faixa B -
Cr$ 5.000,00
Cr$ 4.000,00
10 – Águas Finas
Faixa A -
Cr$ 2.500,00
11 – Recreio Ipitanga
Faixa A Cr$ 2.500,00
Faixa B Cr$ 2.000,00
12 – Jardim do Jockey
Faixa A Cr$ 3.000,00
13 – Parque Jockey Club
Faixa A Cr$ 3.000,00
14 – Praia de Ipitanga
Faixa A Cr$ 3.500,00
Faixa B Cr$ 2.500,00
Faixa C Cr$ 1.500,00
15 – Vila Praiana
Cr$ 1.000,00 (Dunas)
Cr$ 2.000,00 (Saketê)
Cr$ 4.000,00 (Av. Amarílio T. dos Santos)
16 – Estrada do Coco
Km 01 a Km 05 - Cr$ 10.000,00
Km 5 à Terminal - Cr$ 7.000,00
17 – Granjas Reunidas Concórdia
Cr$ 2.000,00
18 – Portão do Sol
Faixa A Faixa B -
Cr$ 3.000,00
Cr$ 4.500,00
Cr$ 3.000,00
20 – Jardim União
Cr$ 1.500,00
21 – Pomar do Rio
Cr$ 1.500,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
22 – Chácaras do Rio Joanes
Faixa A Cr$ 3.000,00
Faixa B Cr$ 2.000,00
23 – Solar União
Cr$ 1.500,00
24 – Jardim Portão
Cr$ 1.200,00
25 – Condomínio Santo Antonio
Cr$ 2.500,00
26 – Areia Branca
Cr$ 700,00
27 – Jaíba
Cr$ 500,00
28 – Jardim Primavera
Cr$ 500,00
29 – Jardim Diamante
Cr$ 500,00
30 – Jardim Castelão
Cr$ 500,00
31 – Jardim Ipitanga
Cr$ 500,00
32 – Meu Ideal
Faixa A Faixa B -
Cr$ 1.500,00
Cr$ 1.000,00
33 – Jardim Carapina
Cr$ 800,00
34 – Campus Verdes
Cr$ 800,00
35 – Caji
Cr$ 600,00
36 – Parque São Paulo
Cr$ 700,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
37 – Praia de Ipitanga
Faixa A Cr$ 2.000,00
Faixa B Cr$ 1.000,00
Faixa C Cr$ 800,00
38 – Portão outros logradouros
Faixa A Cr$ 3.000,00
Faixa B Cr$ 2.000,00
Faixa C Cr$ 1.000,00
39 – Sede outros Logradouros
Faixa A Cr$ 4.000,00
Faixa B Cr$ 2.000,00
40 – Fazendinha
Cr$ 3.000,00
41 – Jardim Cristal
Cr$ 2.000,00
42 – Loteamento Pedrinhas
Cr$ 2.000,00
43 – Rio Joanes
Faixa A Faixa B -
Cr$ 3.000,00
Cr$ 4.500,00
Cr$ 3.000,00
45 – Condomínio Nossa Senhora de Lourdes
Faixa A Cr$ 2.500,00
Faixa B Cr$ 2.000,00
46 – Portal Norte Center
Cr$ 5.000,00
47 – Varandas Tropicais
Cr$ 8.000,00
48 – Outras áreas de Portão
Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00
49 – Loteamento Portão
Cr$ 3.000,00
50 – Aldeia do Joanes
Cr$ 3.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
51 – Condomínio Riviera
Cr$ 4.000,00
52 – Condomínio Puebla
Cr$ 4.000,00
53 – Outras áreas Sede
Cr$ 1.500,00
54 – Condomínio Parque encontro das Águas
Faixa A Cr$ 5.800,00
Faixa B Cr$ 3.500,00
Faixa C Cr$ 2.500,00
55 – Condomínio Vilas do Atlântico
Faixa A Cr$ 27.000,00
Faixa B Cr$ 19.000,00
Faixa C Cr$ 13.000,00
Faixa D Cr$ 11.000,00
Faixa E Cr$ 9.600,00
TABELA 02
DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
01
02
03
04
05
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção
Unidade imobiliária para fim residencial, sobre o valor venal do imóvel
Unidade imobiliária de ocupação residencial
Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço, industrial, Box garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor do imóvel.
Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada, em ruínas,
incendiada, paralisada, em andamento, sobre o valor venal do terreno.
1,2
0,5
0,5
1,0
1,2
FÓRMULA UTILIZADA PARA A PROJEÇÃO DO CÁLCULO DE IPTU PARA 1992.
Valor Venal Territorial:
Se ocupação lote não construído
VVT = VLR – m2 – Terreno x Área – Terreno x Fator – Intrisico
Se Ocupação lote construído
Fração Ideal = (área-const-unidade / área-total-const) x área-terreno
VVT = Fração Ideal x VLR - m2 – Terreno x Fator – Intrisico
Fator Intrisico = Produto da Tabela 1 ou topografia x pedologia
Valor venal Predial:
VVP = área-const-unidade x soma-pontos / 100 x VLR - m2 – Predial
Taxa Urbana Serviços Públicos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Iluminação Pública:
Se ocupação Lote = construído
IL = de acordo com tabela VIII anexa à Lei 621/90
Se ocupação não construída e REDE ELÉTRICA (Bol. Logradouro) 01
IL = Art. 182 § 2º. Lei 621/90
Limpeza Pública:
Se ocupação lote = Não Construído
Verificar Tabela IX (imóveis não construídos)
LP = Valor – Referência * Faixa – Tabela X 0,7
Itens a serem observados na soma dos pontos dos imóveis Construídos
1 – Itens do BCI (Boletim de Cadastro imobiliário) sem correspondência nas tabelas de pontuação
dos imóveis, observar o seguinte procedimento:
Campo do BCI
CONSIDERAR
81 – FORRO CHAPAS (86) ESPECIAL
82 – REVESTIMENTO DA FACHADA / MADEIRA (57) REBOCO ÓLEO (86) REBOCO
CAIAÇÃO (87) REBOCO
83 – INSTALAÇÃO SANITÁRIA INTERNA COMPLETA (87) MAIS DE UMA INTERNA
85 – PISO DA COZINHA LADRILHO HIDRÁULICO (94) CERÂMICO / MOSAICO
86 – PISO SANITÁRIO LADRILHO HIDRÁULICO CERÂMICO / MOSAICO
Quando do TIPO DA CONSTRUÇÃO for INDÚSTRIA ou ESPECIAL observar que estas não
constam das tabelas de Pontuação.
Deverá ser sugerida neste caso da seguinte forma:
- Para INDÚSTRIA considerar a tabela 4 (GALPÃO)
- Para ESPECIAL considerar a tabela 7 (LOJA)
Verificar TABELA IX (imóveis construídos)
Se utilização = RESIDENCIAL DIVIDIR FAIXA – TABELA POR 2
LP = VALOR – REFERÊNCIA * FAIXA – TABELA
TUSP = IL + LP
Alíquotas utilizadas:
Para imóveis residenciais = 0,5
Para os imóveis não construídos = 1,2
Para os imóveis comerciais = 1,0
TABELA COM OS FATORES DE CORREÇÃO DOS FATORES INTRISICOS (TABELA
1)
TOPOGRAFIA
13
PLANO
21
ACLIVE
30
DECLIVE
48
IRREGULAR
1,00
0,95
0,90
0,80
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
PEDOLOGIA
29
INUNDÁVEL
10
ALAGADO
37
ROCHOSO
86
NORMAL
87
ARENOSO
89
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS
0,75
0,70
0,90
1,00
0,95
0,85
FATOR INTRISICO = TOPOGRAFIA X PEDOLOGIA
João Felipe de Souza Leão
Prefeito Municipal
LEI Nº. 764 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992
Altera a tabela de Taxa de Iluminação Pública.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Tabela VIII anexa à Lei 621 / 90.
Art. 2º. Passa a vigorar a Tabela I anexa à Presente Lei, que servirá de base de cálculo para
a cobrança da Taxa de Iluminação Pública sobre os imóveis construídos
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 1992
João Felipe de Souza Leão
Prefeito Municipal
LEI Nº. 765 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Aprova os novos valores unitários padrões de
terreno e de construção e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam aprovados os novos valores unitários padrões (VUP) de terreno e de
construção, constantes da tabela I anexa, para efeito de avaliação da propriedade imobiliária e
lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), a vigorar no exercício
de 1993.
Art. 2º. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano é anual e será pago
conforme disposto em regulamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder os seguintes benefícios:
a)
Redução de 30% (trinta por cento) do imposto para quem optar pelo pagamento da
cota única, desde que o contribuinte não possua débito com o erário municipal.
b)
Redução de até30% (trinta por cento) do imposto para os terrenos que venham a
ser murados, a partir da vigência da Presente Lei.
c)
Promover os meios necessários ao incentivo da arrecadação, desde que não altere
o valor do lançamento autorizado por esta Lei.
Art. 4º. As alíquotas do IPTU passam a ser as constantes na Tabela II anexa.
Art. 5º. Fica suspenso o lançamento da taxa prevista no artigo 183 da Lei 621/90, no
corrente exercício de todos os contribuintes do município.
Art. 6º. A tabela I anexa a esta Lei serve de referência para a cobrança do ITIV, para o
exercício de 1993.
Art. 7º. Revoga-se o disposto no Art. 85 da Lei 621/90.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 30 de dezembro de
1992
João Felipe de Souza Leão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
SECRETARIA DE FINANÇAS / BANCO DE SERVIÇOS
PROJEÇÃO DE VALORES CONSTRUÇÃO / TERRENO IPTU/93
TABELA I (ANEXA À LEI 765/92)
VALORES EXPRESSOS EM U.F.P.
LOTEAMENTO
Águas Finas
Aldeias Joanes
Áreas de Portão
Areia Branca
VALOR TERRENO
0,499
0,549
0,416
0,216
VALOR CONSTRUÇÃO
5,83
4,99
4,99
5,83
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Av. Amarílio Thiago
Bosques dos Quiosques
C.N.S. Lourdes
Caji
Campus Verdes
Chácaras Rio Joanes
Chácaras Riviera
Chácaras Santo Antonio
Condomínio Puebla
Encontro das Águas “A”
Encontro das Águas “B”
Encontro das Águas “C”
Estrada do Coco
Fazendinha
Granjas Reunidas
Itinga “A”
Itinga “B”
Itinga “C”
Jaíba
Jardim Aeroporto
Jardim Belo Horizonte
Jardim Carapina
Jardim Castelão
Jardim Cristal
Jardim Diamante
Jardim dos Pássaros
Jardim Ipitanga
Jardim Jockey
Jardim Portão
Jardim Primavera
Jardim União
Loteamento Pedrinhas
Loteamento Portão
Meu Ideal
Miragem
Moradas do Sol
LOTEAMENTO
P.N. Center
Pedras do Rio
Pomar do Rio
Portão
Portão do Sol
Parque dos Coqueiros
Parque São Paulo
Praia de Ipitanga
0,499
0,457
0,416
0,249
0,220
0,457
0,499
0,416
0,333
0,832
0,624
0,457
1,247
0,665
0,391
0,391
0,283
0,233
0,166
0,482
0,482
0,291
0,374
0,333
0,183
0,541
0,291
0,624
0,291
0,233
0,333
0,391
0,416
0,316
0,665
0,457
VALOR TERRENO
0,832
1,039
0,516
0,266
0,482
0,832
0,333
0,499
5,83
4,99
5,83
4,99
5,83
5,83
4,99
5,83
4,99
8,32
8,32
8,32
11,65
4,99
5,83
4,99
4,99
4,99
4,99
4,99
4,99
4,99
4,99
4,99
4,99
5,83
4,99
5,83
4,99
4,99
5,83
5,83
4,99
4,99
4,99
4,99
VALOR CONSTRUÇÃO
4,99
6,66
5,83
5,83
5,83
5,83
4,99
6,66
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Recreio de Ipitanga
Rio Joanes
Sede
Solar União
Vilas do Atlântico “A”
Vilas do Atlântico “B”
Vilas do Atlântico “C”
Vilas do Atlântico “D”
Vilas do Atlântico “E”
Varandas Tropicais
Vila Praiana
Village
0,449
0,499
0,582
0,349
3,376
2,346
1,607
1,339
1,164
1,247
0,291
0,582
5,83
4,99
5,83
4,99
16,64
16,64
16,64
16,64
16,64
5,83
5,83
5,83
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
SECRETARIA DE FINANÇAS / BANCO DE SERVIÇOS
ALÍQUOTAS PARA O IPTU/93
TABELA II (ANEXA À LEI 765/92)
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
01
02
03
04
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção
Unidade imobiliária para fim residencial, sobre o valor venal do imóvel
Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço, industrial, Box garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor do imóvel.
Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada, em ruínas,
incendiada, paralisada, em andamento, sobre o valor venal do terreno.
1,0
0,5
1,0
1,0
LEI Nº. 798 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993
Concede benefícios para incrementar a
arrecadação do I.P.T.U., exercício de 1994 e dá
outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 30 % (trinta por cento)
para o contribuinte que optar pelo pagamento, de uma só vez, do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, até a data do vencimento da cota única.
Parágrafo Único – Somente poderão gozar do benefício referido no “caput”, o contribuinte
que não possua débito com o Erário Municipal ou que venha a regularizá-lo, até o vencimento da
cota única.
Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo também autorizado a promover outras medidas de
incentivo à arrecadação do IPTU, desde que não altere o valor do seu lançamento.
Art. 3º. As alíquotas do IPTU para o exercício de 1994 passam a ser as constantes da tabela
única, em anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 4º. Permanece suspenso o lançamento e cobrança da taxa prevista no artigo 183 da Lei
621/90, durante o exercício do ano vindouro.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir seus efeitos fiscais
a partir de 1º. De janeiro de 1994.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 1993
João Felipe de Souza Leão
Prefeito Municipal
ALÍQUOTA PARA O IPTU/93
TABELA ÚNICA (ANEXA À LEI 798/93)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
ALÍQUOTAS:
01
02
03
04
05
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção murada
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção e sem muro, localizadas
nas zonas consideradas especiais.
Unidade imobiliária para fim residencial
Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviços, industrial, Box,
garagem, próprio ou aluguel.
Unidade imobiliária constituída em que houver construção condenada, em ruínas,
incendiada, paralisada, em andamento.
1,0
1,5
0,5
1,0
1,0
OBS: São consideradas como zonas especiais para aplicação desta tabela, as seguintes localidades:
1. VILAS DO ATLÂNTICO
2. ESTRADA DO COCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
LEI Nº. 801 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993
Restabelece vantagens para as empresas que
foram beneficiadas pela Lei Municipal nº.
544/86.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os seguintes critérios de benefícios para as empresas que
obtiveram as vantagens da Lei 544/86:
I. abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre a base de cálculo do ISS, quando
realizarem o pagamento do imposto até o 5º. Dia útil do mês subseqüente ao da emissão do
documento fiscal;
II. abatimento de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo do ISS, quando realizarem
o pagamento do imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal;
III. pagamento sem abatimento, porém, sem multa e juros, até o dia 30 do mês subseqüente
ao da emissão do documento fiscal;
Art. 2º. A alíquota do imposto sobre serviços, para estes contribuintes, fica estabelecida em
3% (três por cento).
Art. 3º. Os benefícios desta Lei não podem ser aplicados, caso ocorra:
I.
embaraço à ação fiscal;
II.
sonegação de tributos;
III.
adulteração de documento fiscal;
IV.
emissão de nota fiscal, sem autenticação;
V.
débitos junto ao erário municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 4º. Farão jus aos benefícios desta Lei os contribuintes incluídos no inciso V do artigo
anterior, desde que regularizem sua situação fiscal frente à Municipalidade.
Art. 5º. Somente as empresas beneficiadas por esta Lei, obedecerão ao calendário fiscal,
para o recolhimento do imposto, de acordo com os disposto no artigo 1º. desta Lei..
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 28 de dezembro de
1993
Otávio Pimentel
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
LEI Nº. 825 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994
Institui o Programa de Micropolos Integrados de
Desenvolvimento e Apoio Social – Programa
“MIDAS”, dispõe sobre os seus mecanismos de
implementação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Micropolos Integrados de Desenvolvimento e Apoio
Social – “MIDAS”, que abrange a implantação de empresas não poluentes e o Programa
habitacional de Interesse Social no Município
Parágrafo Único – Consideram-se no âmbito do Programa Habitacional do Município os
imóveis destinados a produção de moradias, melhorias habitacionais, infra-estrutura e equipamentos
urbanos.
CAPÍTULO II
DA DESAFETAÇÃO E DO USO DOS BENS PÚBLICOS
Art. 2º. Ficam desafetadas da categoria de uso comum, especial ou institucional e
classificados como bens dominiais do município, as áreas destinadas a implantação de Micropolos,
identificadas e caracterizadas em anexo que faz parte integrante desta Lei para todos os fins de
direito.
Parágrafo Único – Para implantação de novos Micropolos, as desafetações que se fizerem
necessárias, serão objeto de nova autorização legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 3º. Os lotes dos Micropolos, destinados à implantação de empresas serão objeto de
concessão de direito real de uso às pessoas jurídicas selecionadas mediante concorrência na forma
da Lei.
Art. 4º. Os lotes destinados a implantação de moradias ou consolidação de áreas
habitacionais no âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social serão objeto de concessão de
direito real de uso, dispensada a licitação na forma da Lei.
Parágrafo Único – As famílias beneficiadas serão comprovadamente carentes, não
possuidores de outro bem imóvel.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
Art. 5º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal com a finalidade específica de
propiciar recursos para a implementação do Programa MIDAS.
§ 1º. O Fundo de Desenvolvimento Municipal terá a natureza individual contábil, gestão
autônoma e constituirá uma conta gráfica.
§ 2º. O Fundo de Desenvolvimento Municipal será suprido pelos seguintes recursos:
a) preço público derivado da concessão do direito real de uso das áreas dos Micropolos;
b) preços públicos referentes a concessão de direito real de uso das áreas do patrimônio
Municipal para mercados, feiras e centro de serviços;
c) taxa de Localização e Funcionamento (TLF) das empresas implantadas no Município;
d) taxas de licenciamento do Mercado Informal;
e) taxas de inscrições, participações e patrocínio, em feiras e eventos ligados às atividades
empresariais dos Micropolos;
f) outras taxas que venham a ser criadas ou destinadas ao incremento das atividades
empresariais de pequeno porte do Município;
g) inscrição de profissionais liberais no Cadastro Municipal;
h) empréstimo por instituição financeira ou qualquer entidade de direito público ou
privado;
i) contribuição de melhoria cobrada de beneficiários de intervenções em logradouros
públicos que dão acesso aos Micropolos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
j) rendimentos resultantes de operações ou aplicações dos recursos do Fundo;
l) doações e legados;
m) dotações consignadas nos orçamentos públicos;
n) recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.
§ 3º. O Fundo de Desenvolvimento Municipal deverá encaminhar mensalmente à Câmara
Municipal, Prestação de Contas referentes as Receitas e Despesas, até o dia 15 do mês
subseqüente.
Art. 6º. Os recursos do artigo anterior serão aplicados de acordo com o orçamento anual,
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, com as seguintes destinações:
a) levantamento de pesquisas de áreas, para implantação de Micropolos;
b) estudos e providências relativas à proteção ambiental;
c) projetos urbanísticos, de infra-estrutura, arquitetônicos e paisagísticos para a
implantação dos Micropolos;
d) divulgação e atendimento aos investidores interessados;
e) estudos de mercado e análises de viabilidade;
f) regularização fundiária das áreas dos Micropolos mediante os instrumentos jurídicos
pertinentes;
g) realização de obras de qualquer natureza para implantação dos Micropolos e seus
acessos viários;
h) custeio atividades de apoio social a serem desenvolvidas nas instalações dos Micropolos;
i) programas de treinamento e capacitação profissional;
j) implantação de unidades piloto de produção de bens e serviços (empresa, escola);
k) estudos e pesquisas tecnológicas;
l) consultorias relativas às atividades empresariais, processos industriais, questões
jurídicas, organização, informática e preservação ambiental;
m) viagens relativas a intercâmbios tecnológicos e captação de recursos;
n) gerenciamento de projetos especiais de desenvolvimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
o) projetos básicos para captação de recursos;
p) outras atividades pertinentes aos objetivos do Programa.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 7º. As empresas que se estabelecerem nos Micropolos no prazo de 2 (dois) anos serão
concedidas a isenção, por 2 (dois) anos, do pagamento de:
I.
Taxa de Alvará de Construção;
II.
Taxa de Habite-se;
III.
Taxa de Localização e Funcionamento;
IV.
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Art. 8º. Gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento) do pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do seu
funcionamento, empresas de prestação de serviços em geral, que venham a se implantar nos
Micropolos.
Parágrafo Único – O benefício fiscal a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por
mais 2 (dois) anos para as empresas que mantiverem as condições inicialmente exigidas, desde que
os interessados requeiram a prorrogação 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo inicial.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE ÁREAS
Art. 9º. Poderá o Município exigir, em todo e qualquer parcelamento do solo a ser
licenciado, a partir da publicação desta Lei, a doação de 10% (dez por cento) do terreno,
independente das outras áreas públicas referidas na Lei 6.766/79, como bem de uso dominial.
§ 1º. Constará na escritura da doação a que se refere este artigo cláusula condicionando o
uso da área doada ao Programa “MIDAS”.
§ 2º. As Áreas a serem doadas poderão ser substituídas por outra fora dos limites de
abrangência do Parcelamento licenciado.
§ 3º. A área doada não pode situar-se em locais alagadiços ou com declividade superior a
20% (vinte por cento).
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
§ 4º. Para as glebas com topografia acentuadamente acidentadas, o cálculo dos 10% (dez por
cento) a serem doados, será feito sobre as áreas com declividades inferiores a 20% (vinte por cento).
Art. 10. As atividades empresariais desenvolvidas nos Micropolos, serão compatíveis com a
malha urbana, obrigatoriamente não poluentes e não perigosas.
§ 1º. Atividades perigosas, para os fins desta Lei, são aquelas que possam dar origem a
explosões, produção de gases tóxicos, exalação de detritos nocivos a saúde ou que eventualmente
possam colocar em risco pessoas ou propriedades vizinhas.
§ 2º. Atividades Poluentes para os fins desta Lei, são aquelas cujo processos produzam, sem
o devido tratamento e depuração, efluentes sólidos, líquidos ou gasosos nocivos ao meio ambiente,
ou ainda, aquelas que produzam ruídos incompatíveis com as zonas residenciais.
Art. 11. As empresas concessionárias dos Micropolos poderão locar espaços, pavimentos
elevados dos seus prédios para empresas de prestação de serviços.
§ 1º. O contrato de locação será sempre por prazo inferior ao prazo da concessão de direito
real de uso da área.
§ 2º. Constará obrigatoriamente do contrato de locação, cláusula de rescisão automática
vinculada ao contrato de concessão de direito real de uso que, se for interrompido por inadimplência
do concessionário, ou necessidade da administração, implicará no cancelamento automático da
referida locação.
Art. 12. O prazo da concessão de direito real de uso das áreas empresariais será 50
9cinquenta) anos renováveis por igual período, se do interesse de ambas as partes.
Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso será cancelado se comprovado o
desvio de finalidade inicial, sem autorização expressa do Poder Público Municipal.
Art. 14. Fica criada a coordenação do Programa MIDAS, constituída de um representante da
Sec. de Planejamento e Turismo, um da Sec. de Finanças e um da Sec. de Desenvolvimento Social;
sob a condução do primeiro e designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único – As despesas com a coordenação do Programa MIDAS correrão à conta
do orçamento em vigor.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 17 de novembro de
1994
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Otávio Pimentel
Prefeito Municipal
LEI Nº. 828 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1994
Institui o Programa de estímulo ao
Desenvolvimento Turístico do Município, dispõe
sobre incentivos fiscais e outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município, o programa de Desenvolvimento Turístico
– DESENTUR.
Art. 2º. O DESENTUR é constituído de medidas legais, ações e providências
administrativas, bem como de estímulo à iniciativa privada, objetivando a implantação de
empreendimento e atividades de Turismo no Município.
Art. 3º. Com finalidade de promover a implantação do DESENTUR são adotadas, através
da presente Lei as seguintes medidas:
I.
adoção de política tributária de incentivos à iniciativa privada na construção de
hotéis, bem como a instalação no Município, de agência de Turismo, agências
operadoras na área de turismo, de congressos e feiras;
II.
Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
III.
Criação do Conselho Municipal do Turismo;
IV.
Desafetação de áreas do domínio público para efeito de sua utilização direta ou por
terceiros, para a construção de empreendimentos e equipamentos turísticos;
V.
Definição de uso e ocupação de solo para as áreas situadas no perímetro de
abrangência do DESENTUR e instituição de parâmetros de construção
compatíveis com a finalidade do programa;
VI.
Identificação e definição de áreas e propriedades do Município a serem integrantes
do DESENTUR;
VII.
Identificação e delimitação de áreas a serem preservadas e protegidas;
VIII.
Autorização para a realização de acordos, convênios e consórcio para construção
de empreendimentos e equipamentos urbanos relacionados com o turismo;
IX.
Concessões de uso de áreas de propriedade do Município, para efeito de
construção de empreendimentos e implantação de equipamentos de turismo.
Art. 4º. Sem prejuízos das disposições do artigo anterior deverão ser adotadas, para
implantação do DESENTUR, as seguintes medidas:
I.
implantação de empreendimentos e equipamentos de turismo através da
participação da iniciativa privada;
II.
convênios e acordos para instalação de equipamentos e de mobiliário urbano;
III.
urbanização adequada das áreas abrangidas pelo DESENTUR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 5º. Os hotéis, classificados pelos órgãos oficiais de turismo de 2 ou mais estrelas, em
construção e os que vierem a ser construídos nas áreas delimitadas para implantação do
DESENTUR, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei e tenham sido
terminados dentro do mencionado prazo, gozarão de isenção de impostos e taxas municipais, pelo
prazo de 3 (três) anos, a partir da data de seu funcionamento.
Parágrafo Único – O benefício fiscal a que se refere o artigo poderá ser prorrogado por
mais 4 (quatro) anos, para os hotéis considerados de luxo pelos órgãos competentes, desde que os
interessados a requeiram até 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo inicial da isenção.
Art. 6º. Ficam isentos do Pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da
Taxa de Localização e Funcionamento, pelo prazo de 3 (três) anos as agências de turismo, as
agências operadoras de congressos e feiras, devidamente registradas nos órgãos oficiais de turismo
e em entidades de classe a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º. Aos estabelecimentos hoteleiros mencionados no art. 5º. já instalados e funcionando
neste Município, fica concedido um incentivo fiscal correspondente à redução de 50% (cinqüenta
por cento) de impostos e taxas municipais pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 1º. A concessão do incentivo de que trata o artigo fica condicionada à comprovação da
aplicação do valor incentivado na aquisição de equipamentos e materiais destinados à ampliação do
empreendimento.
§ 2º. Considera-se ampliação, para efeito da obtenção do benefício fiscal previsto no artigo,
o aumento da área construída igual ou superior a 20% (vinte por cento) da existente, nela
compreendida a implantação de salão de convenções, auditório e teatro.
Art. 8º. Gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento) do pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de 3 (três) anos, a partir do seu funcionamento, os
empreendimentos destinados à cultura e ao lazer que, no prazo de 5 9cinco) anos, venham a se
instalar no Município, e do pagamento total daquele imposto e da Taxa de Localização e
Funcionamento, o artista, o artífice, o artesão, o profissional autônomo de nível não universitário, as
atividades de arte cênica, compreendendo a dança, o teatro, o circo, o show artístico, os concertos,
os espetáculos e clubes culturais já instalados e operando ou que venham a se instalar neste
Município.
Art. 9º. O descumprimento, por parte do beneficiário, das condições estabelecidas por esta
Lei para o gozo dos incentivos fiscais bem como a não aplicação dos recursos incentivados nos
prazos de vigência previstos, implicará na obrigação do recolhimento ao Tesouro Municipal dos
valores incentivados, acrescidos de correção monetária, juros e multas cabíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 10. Os incentivos fiscais concedidos em decorrência dessa Lei para implantação de
novos hotéis serão cassados ou considerados como se não existissem, se os beneficiários, antes de
decorrido o prazo de 15 (quinze) anos de utilização efetiva dos prédios como meio de hospedagem,
os destinarem para outras finalidades.
Parágrafo Único – Ocorrida a hipótese prevista no artigo, será exigido do proprietário o
pagamento de todos os tributos, desde a data de início de seu funcionamento, sem prejuízo dos
acréscimos legais.
§ 2º. Atividades Poluentes para os fins desta Lei, são aquelas cujo processos produzam, sem
o devido tratamento e depuração, efluentes sólidos, líquidos ou gasosos nocivos ao meio ambiente,
ou ainda, aquelas que produzam ruídos incompatíveis com as zonas residenciais.
Art. 11. São condições para concessão dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei, que o
contribuinte:
I.
requeira a isenção ou redução;
II.
não esteja em débito com a Fazenda Municipal à data do requerimento.
Art. 12. As isenções a que se referem esta Lei não abrangem a prestação de serviços que
não se destinem especificamente as atividades culturais e de lazer e as desenvolvidas pelos meios de
hospedagem, agência de turismo ou operadoras de congressos e feiras.
Art. 13. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não se aplicam as categorias de
hospedagem enquadradas como motel, pousada, pensões e albergues.
CAPÍTULO III
DO FUNDO
Art. 14. Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo Municipal de
Desenvolvimento de Turismo, com a finalidade de propiciar recursos para incrementar ações
públicas e da iniciativa privada na valorização e dinamização de atividades e investimento na área
de turismo.
§ 1º. O Fundo terá a natureza, individual contábil e gestão autônoma e constituirá uma conta
gráfica nos livros e papéis de estabelecimento bancário oficial indicado pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º. O Fundo será suprido pelos seguintes recursos:
a) da taxa de licença para a exploração de atividade em logradouros públicos
relativa a exploração dos meios de publicidade e atividades recreativas e
esportivas;
b) da taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
c) da taxa de licença de localização e funcionamento relativa a diversões públicas e
a hoteleiros, pensões e turismo;
d) 30% (trinta por cento) do preço público decorrente da utilização de áreas
públicas integrantes de loteamentos;
e) oriundas de outras taxas que venham a ser criadas ou destinadas ao incremento
das atividades turísticas de lazer;
f) parcelas de, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita proveniente de Lei
sobre solo criado ou contrapartida;
g) colocadas À sua disposição por instituição financeira ou por entidade de direito
público ou privado;
h) rendimentos resultantes de operações ou aplicações;
i) originários de dotações consignadas nos orçamentos públicos;
j) Provenientes de doações e legados;
k) recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.
§ 3º. O 30% (trinta por cento) Gestor do Fundo prestará conta à Câmara Municipal referente
as suas Receitas e Despesas, mensalmente, até o dia 30 do mês subseqüente.
Art. 15. Os recursos previstos no artigo anterior serão aplicados de acordo com orçamento
anual aprovado pelo chefe do poder executivo, com as seguintes destinações:
a) investimentos públicos que beneficiem direta ou indiretamente o turismo,
inclusive através da construção de empreendimentos e implantação de
equipamentos;
b) aquisição, restauração reforma de móveis para fins turísticos;
c) elaboração de pesquisas, estudos e projetos relacionados com o turismo;
d) treinamento de pessoal ligado ao turismo, recepção e orientação de visitante;
e) apoio à produção e comercialização de artesanato;
f) investimentos conjuntos com entidades públicas e privadas em atividades que
objetivem a divulgação do Município;
g) Premiações com o intuito de reconhecimento de mérito nas atividades ligadas ao
turismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 16. O Fundo será gerido por uma Comissão Executiva constituída de um representante
da Secretaria de Planejamento e Turismo, um da Secretaria de Finanças e um da Secretaria de
Cultura Esporte e Lazer sob a coordenação do primeiro e designados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 17. A liberação dos recursos do Fundo se dará de acordo com a programação trimestral
aprovada pelo Secretário de Finanças.
Art. 18. As competências e obrigações da comissão executiva serão definidas por ato do
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 19. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo que tem por objetivo orientar e
promover o turismo no Município de conformidade com o Programa Nacional de Municipalização
do Turismo.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de que trata este artigo, deverá conter
obrigatoriamente, um membro do Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DESAFETAÇÕES E DO USO DOS BENS PÚBLICOS
Art. 20. Ficam desafetadas da categoria de bem de uso comum e classificadas como bens
dominicais as seguintes áreas de propriedade do Município:
I.
Área com 4.200,00 m2 integrante do Loteamento Portão do Sol e situada entre as
quadras “D” e “E” e limitada ao fundo com o R4io Joanes, indicada na planta anexa a
esta Lei com o Nº. 1.
II.
Área com 35.000,00 m2 situada a foz do rio Joanes indicada na planta anexa com o nº. 2.
III.
Área situada entre as quadras A e B do Loteamento Chácaras do rio Joanes e à margem
do Rio Joanes, medindo 8.450,00 m2 indicada em planta anexa nº. 3.
IV.
Área à margem do rio Joanes, situada no loteamento Pomar do Rio I, medindo 5.033,50
m2, indicado com o nº. 4 na planta anexa.
V.
Área com 23.074,90 m2 situada entre a quadra G do Loteamento Village e o Rio Joanes
indicado com o nº. 5 na planta anexa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
VI.
Área com 3.971,54 m2 situada entre a quadra D-7 do Loteamento Villas do Atlântico e
praia indicada com o nº. 6 na planta anexa.
VII.
Área com 45.000,00 m2 situada entre a quadra L1, D1 e K1, faixa de Marinha e limite da
gleba do Loteamento Ampliação Praia de Ipitanga indicado com o nº. 7 na planta anexa.
VIII.
Área pública do Loteamento Quintas do Picuaia, medindo 22.345,00 m2, limitada ao Sul
com o braço da represa que divisa com os lotes 122 e 162, a nordeste com outro braço na
mesma represa que divisa os lotes 127 e 159, e confinada a noroeste com os limites do
próprio parcelamento.
IX.
Área pública do Loteamento Quintas do Picuaia, medindo 5.962,00 m2, situada entre a
rua Helder Mendes e os Limites do loteamento, limitando-se a Sudeste com o lote 138
do mesmo parcelamento.
X.
Área pública do Loteamento Quintas do Picuaia, medindo 7.360,00 m2, situada entre a
rua Helder Mendes e os Limites do loteamento, limitando-se a Sudeste com o lote 147
do mesmo parcelamento.
Art. 21. Outras áreas poderão ser desafetadas através de Lei específica, se, em decorrência
de justificativa e parecer técnico da secretaria de Planejamento e Turismo forem consideradas
de interesse para o turismo.
Art. 22. As áreas ora desafetadas poderão ser utilizadas por terceiros, após lei autorizativa
específica e concorrência pública, mediante critérios estabelecidos pela Lei 8.666/93,
utilizando-se o instituto jurídico da concessão de uso.
Art. 23. A concessão de uso, prevista no artigo anterior, será efetivada mediante contrato,
inscrito em livro próprio, por prazo certo, subordinando-se suas prorrogações à conveniência e
interesse do serviço público.
Art. 24. Do contrato de concessão de uso deverá constar, obrigatoriamente, cláusula de
reversão automática do bem ao Patrimônio do Município, com todas as benfeitorias e acessões
nele implementadas, independente de indenização, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) Nos casos de desvio de finalidade do bem objeto da concessão;
b) Por transferência do bem a terceiro sem prévia e expressa autorização da concedente;
c) Quando, em tempo obrigatoriamente fixado em contrato, que não poderá ser superior a 2
(dois) anos, a concessionária não houver dado à área a destinação prevista;
d) Por expiração do seu prazo.
Art. 25. Exclusivamente para fins de implantação de empreendimentos, equipamentos ou
exercício de atividades turísticas e de lazer dentro da área do DESENTUR, poderá o Chefe do
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Poder Executivo permutar bens imóveis do Município com bens particulares ou de entidades
governamentais, mediante Lei específica.
Parágrafo Único – A permuta será precedida de avaliação administrativa e sempre que
ocorrer diferença de valor entre as áreas a serem permutadas, o permutante da área de menor
valor pagará a outra parte a importância correspondente ao valor excedente, ressalvados os
casos de renúncia do permutante particular.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os tipos de uso e ocupação do solo, bem como os parâmetros de construção a
serem observados nas áreas previstas para a implantação do DESENTUR são os constantes do
anexo desta Lei.
Art. 27. Os projetos de empreendimentos hoteleiros classificados como de luxo pelos
órgãos oficiais de turismo e os equipamentos especiais de turismo e lazer serão objetos de análise
diferenciada através do órgão competente da Secretaria de Planejamento e Turismo.
Parágrafo Único – Os parâmetros urbanísticos relativos ao aproveitamento do terreno, à
taxa de ocupação e ao gabarito de altura para os tipos de empreendimentos e equipamentos
especiais de turismo e de lazer, assim considerados por ato normativo, serão definidos de acordo
com parecer técnico emitido pela Secretaria de Planejamento e Turismo aprovado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 28. As áreas públicas e privadas previstas para implantação inicial do DESENTUR são
as constantes da planta anexa, que integra a presente Lei, identificadas de acordo com a legenda
constante da referida planta.
Art. 29. As áreas de manguezais, situadas entre o Rio Joanes e o loteamento Portão,
excluindo-se os trechos correspondentes ao prolongamento dos lotes 80 e 66 em direção àquele rio,
caracterizados por construção de arrimo e aterros já consolidados, são considerados de preservação
permanente e rigorosa.
Art. 30. Para efeito de implantação do DESENTUR, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a:
I.
Firmar acordos com empresas para construção e instalações de abrigo para passageiros,
bancos de jardins, parques e outros mobiliários urbanos sem ônus para o município,
mediante a permissão de veiculação de mensagens publicitárias das empresas
interessadas nos referidos mobiliários, independente do pagamento da respectiva taxa de
publicidade, de acordo com normas regulamentares a serem baixadas;
II.
Assinar convênios e consórcios com entidades de direito público ou entidades de direito
privado a elas vinculadas, relacionadas com o turismo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
III.
Outorgar, sob regime administrativo de concessão, após concorrência pública, o direito
de construção, instalação e exploração de clubes náuticos, bares, restaurantes, lojas e
outros equipamentos de interesse do turismo
§ 1º. As construções e instalações de empreendimentos e equipamentos de turismo e de
lazer, findo o prazo da concessão, incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio do Município,
independente de indenização.
§ 2º. O concessionário fica obrigado ao pagamento dos tributos incidentes sobre suas
atividades e ao preço público que foi estabelecido no contrato e seus reajustamentos posteriores, de
conformidade com as normas estabelecidas no edital de concorrência e legislação Municipal
pertinente.
§ 3º. O Município, a qualquer tempo, antes de espirar o prazo da concessão, se assim exigir
o interesse público, poderá rescindir o contrato mediante pagamento de indenização de benfeitorias
ao concessionário.
Art. 31. A área de aproximadamente 150,00Ha (cento e cinqüenta hectares) situada na
abrangência do Caji, incluindo a antiga fazenda Juerama, limitada ao Sul e a oeste pela Rua
Djanira Maria Bastos, a leste pela rua Dr. Gerino Souza Filho e a nordeste pela rua Quingoma, é
considerada parque ecológico com vista a preservação da flora e fauna locais.
Parágrafo Único – O uso do solo e ocupação na abrangência do parque, serão restritos a
condições especiais a serem regulamentadas por ato do executivo.
Art. 32. As despesas com execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento em vigor, ficando o chefe do poder executivo autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 19 de novembro de
1994
Otávio Pimentel
Prefeito Municipal
LEI Nº. 829 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Estabelece a nova Planta Genérica de Valores
Imobiliários de Lauro de Freitas e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os Valores Unitários Padrão de Terreno e de construção, de
acordo com as tabelas I e II respectivamente da propriedade imobiliária e lançamento do imposto
sobre propriedade predial e territorial urbana, para vigorar a partir de 01 de janeiro de 1995.
Parágrafo Único – Ficam mantidas as alíquotas previstas na tabela única anexa a Lei
798/93.
Art. 2º. A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município será utilizada para
avaliação administrativa prevista no art. 95 da Lei 621/90.
Parágrafo Único – Para avaliação de propriedade rural, tendo em vista o cálculo do
imposto sobre a transmissão “intervivos” serão utilizados os valores de avaliação estabelecidos pelo
INCRA com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago de uma
só vez, com abatimento de até 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – Somente poderão gozar do benefício referido no caput deste artigo, o
contribuinte que não esteja em débito com o erário municipal, até o vencimento da cota única.
Art. 4º. Permanece suspenso o lançamento da cobrança da Taxa de Limpeza Pública
prevista no art. 183 da Lei nº. 621/90 durante o exercício do ano vindouro.ta única) é assegurado ao
contribuinte ao contribuinte uma bonificação de 10 % (dez por cento) do total do Tributo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 19 de dezembro de
1994
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Otávio Pimentel
Prefeito Municipal
TABELA I
REGIÃO FISCAL - TERRENO P/ M2 - 1995
Águas Finas
Aldeias Joanes
Áreas de Portão
Areia Branca “A”
Areia Branca “B”
Amarílio Tiago
Alberto Costa Matos
Av. Luiz Tarquínio
Bosques dos Quiosques
C.N.S Lourdes
Caji “A”
Caji “B”
Campos Verdes
Chácara Rio Joanes
Chácara Riviera
Chácara Santo Antônio
Condomínio Puebla
Djanira Mª. Bastos “A”
Djanira Mª. Bastos “B”
Djanira Mª. Bastos “C”
Encontro das Águas “A”
Encontro das Águas “B”
Encontro das Águas “C”
Estrada do Coco
Eco Vilas
Fazendinha
Granjas Reunidas
Granjas Reunidas Ipitanga
Horto Vilas
Itinga “A”
Itinga “B”
Itinga “C”
Itinga “D”
Itinga “E”
Itinga “F”
VALOR UPF
0,499
0,549
0,416
0,216
0,126
0,700
0,700
0,163
0,457
0,482
0,249
0,291
0,154
0,502
0,499
0,416
0,333
0,232
0,218
0,211
0,931
0,698
0,511
1,375
1,847
0,665
0,390
0,582
2,697
0,391
0,283
0,233
0,190
0,170
0,140
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Itinga “G”
Intervilas
Jd. Atlântico
Jaíba
Jardim Aeroporto
Jardim Belo Horizonte
Jardim Carapina
Jardim Castelão
Jardim Cristal
REGIÃO FISCAL - TERRENO P/ M2 - 1995
Jardim Diamante
Jardim dos Pássaros
Jardim Ipitanga
Jardim Jockey
Jardim Portão
Jardim Primavera
Jardim União
Loteamento Pedrinhas
Loteamento Portão
Marisol - I
Marisol – II
Meu Ideal
Miragem
Moradas do Sol
Parque Jockey Clube “A”
Parque Jockey Clube “B”
P.N. Center
Pedras do Rio
Pomar do Rio “A”
Pomar do Rio “B”
Portão
Portão do Atlântico
Portão do Sol
Parque dos Coqueiros
Parque São Paulo
Praia de Ipitanga “A” B. Praia
Praia de Ipitanga “B” 2ª. Etapa
Praia de Ipitanga “C” 3ª. Etapa
Recreio de Ipitanga
Sede
Solar União
Vilas do Atlântico “A”
Vilas do Atlântico “B
Vilas do Atlântico “C
0,120
1,538
1,538
0,165
0,482
0,482
0,291
0,299
0,332
VALOR UPF
0,183
0,541
0,291
0,665
0,291
0,126
0,333
0,390
0,416
0,499
0,399
0,315
0,732
0,504
0,572
0,232
0,831
1,143
0,413
0,232
0,292
1,163
0,481
0,915
0,267
1,455
0,873
0,582
0,499
0,582
0,349
3,881
2,697
1,847
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Vilas do Atlântico “D
Vilas do Atlântico “E
Varandas Tropicais
Vila Praiana
Vilage
Vila das Castanheiras
1,538
1,337
1,133
0,232
0,582
1,538
TABELA II
TIPO
Comercial / Luxo
Comercial / Bom
Comercial / Médio
Comercial / Popular
Comercial / Proletário
Shopping Center / Luxo
Shopping Center / Bom
Shopping Center / Médio
Indústria / Especial
Indústria / Médio
Indústria / Popular
Residencial / Luxo
Residencial / Bom
Residencial / Médio
Residencial / Popular
Residencial / Proletário
VALOR CONSTRUÇÃO P/ M2 – 1995 - UFP
24,415
18,352
17,871
4,069
1,756
26,519
23,385
22,617
14,719
12,537
1,537
23,101
20,860
17,550
3,074
1,756
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
LEI Nº. 830 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994
Estabelece benefícios quanto a alíquota do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
bem como altera alíquota deste imposto para
atividade prevista no item 31 da lista de serviços
anexa à Lei 621/90.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os seguintes benefícios para as empresas prestadoras dos
serviços constantes nos itens 28, 57, 58, 67, 68, 71, 76, 84 e 85 da Lista de Serviços anexa à Lei nº.
621/90, bem como os serviços de locação de mão de obra e de automóveis
I.
alíquota de 1,5% no exercício de 1995;
II.
alíquota de 2% para o exercício de 1996;
Art. 2º. Os benefícios desta Lei perderão a validade caso:
I.
ocorra atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
durante 03 (três) meses, consecutivos ou alternados no mesmo exercício;
II.
ocorra embaraço à ação fiscal;
III.
exista débito inscrito na dívida ativa municipal;
IV.
ocorra sonegação fiscal;
V.
ocorra adulteração de documentação fiscal;
VI.
ocorra utilização de nota fiscal sem autorização e/ou autenticação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 3º. As empresas locadoras de mão de obra, guarda e vigilância, terão direito a alíquota
de 1,5% no período estabelecido entre o fim da vigência da Lei 544/86 e o início da vigência da Lei
nº. 801/93.
Art. 4º. Passa a vigorar para o exercício de 1995 alíquota de 5% para as empresas
prestadoras do serviço constante no item 31 (trinta e um) da Lista de Serviços anexa à Lei 621/90.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Fica revogado o disposto na Lei 801/93, bem como qualquer outra disposição em
contrário a presente Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 21de dezembro de
1994
Otávio Pimentel
Prefeito Municipal
LEI Nº. 831,E 21 DE DEZEMBRO DE 1994
Acrescenta inciso ao art. 93 da Lei nº. 621/90
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais. Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado, aos incisos do art. 93 do Código Tributário o seguinte:
“III. Realizada de acordo com Programas Habitacionais de interesse
social do Município, desde que seja do tipo popular conforme classificação
do sistema financeiro de habitação.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 1º. de Janeiro de 1995 revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, 21de dezembro de
1994
Otávio Pimentel
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
PREFEITURA MUNICIPAL
LAURO DE FREITAS / BAHIA
LEI MUNICIPAL Nº. 1.252/2007,
DE 06 DE JULHO DE 2007
CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE
LAURO DE FREITAS / BA
2007
LEI MUNICIPAL Nº. 1.252 DE 06 DE JULHO DE 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
ÍNDICE
CAPÍTULO I
227
DISPOSIÇÕES GERAIS
227
CAPÍTULO II
228
DAS RESPONSABILIDADES 228
CAPÍTULO III 229
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 229
CAPÍTULO IV 229
DAS LICENÇAS 229
Seção I 229
Disposições Gerais
229
Seção II 229
Dos Documentos Requeridos 229
Seção III 230
Da Análise de Orientação Prévia
230
Seção IV
Da Licença de Implantação
230
Seção V 232
Da Licença de Habite-se
232
Seção VI 232
Do Certificado e Licença para Mudança de Uso
232
CAPÍTULO V
233
DA FISCALIZAÇÃO 233
Seção I 233
Das Infrações 233
Seção II 234
Penalidades
234
CAPÍTULO VI 234
DISPOSIÇÕES FINAIS 234
ANEXO I
236
QUADRO I
236
DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS 236
QUADRO II
238
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
238
QUADRO III
239
LICENÇAS
239
ANEXO II 240
QUADRO I
240
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS 240
INSTALAÇÃO DE OBRA
240
DESMATAMENTOS E MOVIMENTOS DE TERRA
QUADRO II
236
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS 240
INSTALAÇÃO DE OBRA
240
CANTEIROS DE OBRAS
240
240
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
QUADRO III
241
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS 241
INSTALAÇÃO DE OBRA
241
TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA 241
QUADRO IV
241
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS 241
INSTALAÇÃO DE OBRA
241
ANEXO III 243
QUADRO I
243
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 243
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
243
QUADRO II
243
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 243
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
243
QUADRO III
244
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 244
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
244
RESIDÊNCIAS GEMINADAS 244
QUADRO IV
245
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 245
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
245
QUADRO V
245
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 245
ÁREAS LIVRES MÍNIMAS 245
QUADRO VI
246
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 246
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
246
MORADIAS ECONÔMICAS 246
QUADRO VII
246
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 246
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
246
QUADRO VIII 246
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 246
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
246
QUADRO IX
248
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 248
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
248
QUADRO X
249
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 249
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
249
QUADRO XI
250
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 250
ÁREAS MÍNIMAS DE 250
QUADRO XII
250
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 250
ÁREAS MÍNIMAS
250
ANEXO IV 251
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
QUADRO I
251
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 251
ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS 251
QUADRO II
252
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 252
FACHADAS
252
QUADRO III
252
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 252
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
252
QUADRO IV
253
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 253
CALÇADAS, PASSEIOS E VEDAÇÕES
253
QUADRO V
253
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 253
INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS
253
QUADRO VI
254
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 254
INSTALAÇÕES ESPECIAIS 254
QUADRO VII
254
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 254
ÁGUAS PLUVIAIS
254
QUADRO VIII 255
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 255
TELHADOS E COBERTURAS 255
ANEXO V 255
QUADRO I
255
DAS INFRAÇÕES
255
infrações 255
QUADRO II
257
DAS MULTAS POR INFRAÇÕES
257
ANEXO VI 258
GLOSSÁRIO
258
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
LEI MUNICIPAL Nº. 1.252 DE 06 DE JULHO DE 2007.
Revisa e complementa o Código de Obras do
Município de Lauro de Freitas, na forma que indica e
dá outras providências
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, especialmente, no que está disposto na Lei Federal n°. 10.257/2001,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código de Obras do Município de Lauro de Freitas, que estabelece
as normas para elaboração e aprovação de obras, tendo como objetivos gerais:
Iassegurar o padrão de qualidade dos empreendimentos, obras, reformas e
demolições, de modo a garantir aos seus usuários higiene, segurança, conforto e salubridade;
II evitar ou remover os obstáculos para pessoas portadoras de necessidades especiais,
permitindo o acesso destas aos edifícios e aos logradouros públicos, suas unidades autônomas e
dependências.
Art. 2º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I.
anexo I – Das Condições Gerais das Obras;
II.
anexo II - Do Dimensionamento das Edificações;
III.
anexo III - Das Condições Gerais das Edificações;
IV.
anexo IV – Do Número de Vagas de Estacionamento de Veículos em Edificações;
V.
anexo V – Das Infrações e Multas por Infrações.
VI.
anexo VI – Glossário, contendo os conceitos dos termos técnicos adotados nesta Lei;
Art. 3º Toda e qualquer obra de urbanização, reurbanização, construção, demolição, reforma
e ampliação efetuada, a qualquer título, no território municipal, é regulada por esta Lei.
Art. 4º Os projetos de novas construções, de abertura e ligação de novos logradouros ao
sistema viário urbano e de abertura de novos loteamentos urbanos, com potencial de dano ou
degradação ambiental, remoção de vegetação nativa e extinção de habitats ou, ainda, envolvendo
movimentos de terra, mesmo de iniciativa do Poder Público, deverão ser licenciados em acordo
com o Código Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º As edificações destinadas a abrigar atividades de caráter temporário também estão
obrigadas a observarem os parâmetros estabelecidos neste Código, relativos a higiene, segurança,
conforto e salubridade, bem como normas específicas, segundo a natureza da atividade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º A execução de obras, inclusive de demolição, somente poderá ser iniciada depois de
concedidas as respectivas licenças, mediante os competentes alvarás.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, são atividades que caracterizam o inicio de uma
construção, isoladamente ou em conjunto:
I.
nivelamento do terreno;
II.
confecção do gabarito;
III.
abertura de valas para fundações;
IV.
colocação de tapumes; e
V.
execução das fundações.
Art. 7º Os projetos somente podem ser licenciados mediante responsabilidade técnica, na
forma do estabelecido no Quadro II, do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. É vedada qualquer alteração no projeto após a sua aprovação, sem o
prévio e expresso consentimento do Poder Público, especialmente dos elementos geométricos
essenciais da construção.
Art. 8º Deverão ser de responsabilidade de profissional legalmente habilitado as obras
conforme consta do Quadro II, do Anexo I, desta Lei.
Art. 9º A execução de modificações em projetos aprovados com licença ainda em vigor, que
envolva partes da construção ou acréscimo da área ou altura construída, somente poderá ser iniciada
após a respectiva aprovação, sob pena de cancelamento da Licença já concedida.
Art. 10. Sem prejuízo da responsabilidade técnica profissional, são de responsabilidade dos
proprietários dos imóveis, desde o início das obras, as constantes do Quadro II, do Anexo I, desta
Lei.
Art. 11. O responsável técnico pela execução de qualquer obra deverá executar os serviços
conforme o projeto aprovado pela Prefeitura, devendo ainda agir conforme os preceitos estipulados
no Quadro II, do Anexo I, desta Lei.
§ 1º Ocorrendo, durante a execução da obra, alterações no projeto concebido e que estejam
em desacordo com os dispositivos desta Lei, poderá o responsável pelo projeto comunicar ao órgão
competente a isenção de sua responsabilidade técnica quanto às modificações inseridas
irregularmente sem a sua autorização.
§ 2º As alterações de responsabilidades técnicas pela execução da obra, por desistência e/ou
substituição, devem ser comunicadas imediatamente por escrito à esta Prefeitura pelo responsável
ou pelo proprietário da obra.
§ 3º Verificada as alterações, sem que tenha sido feita a comunicação referida no caput
deste artigo, o responsável pela obra ou o requerente da licença será notificado para indicar o novo
responsável técnico pela execução da obra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de paralisação da
obra, até a solução da pendência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 12. O interessado na aprovação de projeto será responsável pela veracidade dos
documentos referentes à titularidade do imóvel, não implicando sua aceitação, por parte do Poder
Público, em reconhecimento de direito de propriedade.
Art. 13. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela
manutenção das condições de estabilidade, de segurança e salubridade do imóvel a partir de sua
licença de operação ou habite-se.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 14. Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender a padrões
mínimos de segurança, conforto e salubridade previstos em normas técnicas fixadas pela legislação
pertinente e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observadas ainda as
disposições constantes do Anexo II - Normas Técnicas, desta Lei.
Art. 15. As habitações de interesse social poderão ser objeto de especificações mínimas
compatíveis com a sua realidade sócio-econômica, por definição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, mediante Resolução.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput deste artigo, a cota mínima de conforto
estabelecida nesta Lei deverá sempre ser observada para a unidade residencial.
Art. 16. As obras classificadas como especiais deverão atender a normas técnicas e
disposições legais específicas.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os projetos de empreendimentos de urbanização e de obras deverão ser licenciados
em duas fases, com fundamento no poder de polícia conforme consta do Quadro III, do Anexo I,
desta Lei.
Art. 18. As Licenças serão expedidas mediante recolhimento das taxas municipais
pertinentes, acrescidas, quando for o caso, do ressarcimento dos custos de transporte necessários
para sua expedição e pagamento, quando for o caso, de assessoria técnica especializada quando o
Poder Público não dispuser, em seus quadros, de profissional habilitado para avaliar o processo.
SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS
Art. 19. Os interessados deverão apresentar, com os respectivos requerimentos, os
documentos previstos no Quadro IV desta Lei.
§ 1º As escalas métricas deverão ser compatíveis com as dimensões da edificação,
objetivando maior clareza para a perfeita compreensão de seus detalhes.
§ 2º Nas peças gráficas, havendo diferença entre a aferição em escala e a cota
correspondente, prevalecerá esta última, tolerada uma margem de erro de até 5% (cinco por cento).
§ 3º A planta de situação deverá necessariamente ser separada das demais peças gráficas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
§ 4º A Municipalidade poderá, quando julgar necessário, exigir peças gráficas além das
previstas no Quadro IV, tais como: levantamento topográfico e/ou planialtimétrico, memoriais de
cálculo para efeito de cálculo de índices, planta de cobertura etc.
Art. 20. As edificações tombadas devem atender às disposições específicas da legislação
pertinente e às disposições administrativas editadas pelos órgãos competentes, municipais, estaduais
e federais.
Parágrafo único. As modificações nas edificações tombadas, com fundamento nesta Lei,
deverão ser submetidas à apreciação dos órgãos competentes, municipal, estadual e/ou federal.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA (AOP)
Art. 21. O interessado em construir poderá solicitar uma análise de orientação prévia com o
objetivo de receber informações sobre a viabilidade de licenciamento do projeto com relação:
I-
ao uso do solo,
II -
à infra-estrutura;
III - às restrições ambientais e de tombamento de imóveis, quando for o caso, e dos
condicionamentos possíveis de serem indicados para minimizar impactos ou potenciais
impactos sobre a vizinhança, a paisagem e o meio ambiente, inclusive os visuais;
IV -
à abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano;
V-
ao número de unidades imobiliárias especificadas, por categoria de uso;
VI - à fração ideal do terreno por edificação, quando se tratar de empreendimento em
condomínio;
VII - exploração de atividade mineral.
Parágrafo único: em uma mesma Análise de Orientação Prévia - AOP, não poderão ser
solicitadas análises para objetos distintos, visto que as certidões a serem emitidas só se aplicam a
um tipo de empreendimento de cada vez.
Art. 22. A análise de orientação prévia – AOP, não é obrigatória e não gera direitos para o
interessado.
Art. 23. Para solicitação da orientação prévia, o interessado deverá preencher um
formulário, desenhando um croqui com informações sobre a localização do imóvel e área do
terreno, bem como o objeto para o qual se pleiteia a análise (tipo de atividade ou empreendimento).
Art. 24. O prazo para a expedição da análise de orientação prévia é de:
I.
de 30 (trinta) dias para parcelamentos e usos especiais ou de impacto; e
II.
de 15 (quinze) dias para os demais.
Parágrafo único. O prazo poderá ser interrompido quando a análise depender de
informações complementares a serem prestadas pelo requerente.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO (ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO)
Art. 26. A Licença de Implantação deverá ser requerida pelo interessado para:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
I.
implantação de parcelamentos e construção;
II.
reforma, que determine o acréscimo ou o decréscimo na área construída do imóvel;
III.
reforma, que interfira na segurança, estabilidade ou conforto da construção;
IV.
implantação de canteiros de obras, em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a
obra;
V.
implantação e utilização de construção temporária para vendas de lotes ou unidades
autônomas de condomínios;
VI.
a demolição de edificação, que afete elementos estruturais; e
VII.
regularização de imóvel existente.
§ 1º Nos casos em que, durante a análise, se verifiquem incorreções de projeto e/ou
desconformidades em relação aos dispositivos legais vigentes, o interessado (ou o responsável
técnico) será convidado a efetuar as devidas correções, só retornando para a continuidade da análise
depois de atendidos todos os itens pendentes.
§ 2º Quando houver indeferimento do processo, o interessado poderá ingressar com pedido
de reconsideração de despacho, mediante anexação de documento justificativo do pedido.
Art. 27. Quando se tratar de imóvel tombado, o Poder Executivo solicitará pareceres dos
órgãos municipais, estaduais e federais competentes.
Art. 28. O Poder Executivo solicitará Parecer Técnico Ambiental, se a execução de obras de
urbanização ou de edificação causar, ou tiver o potencial de causar, significativos danos ao meioambiente.
Art. 29. A Licença de Implantação para atividades de exploração de qualquer mineral será
objeto de estudos rigorosos e pareceres dos órgãos competentes envolvidos, e a sua concessão
estará vinculada à extrema importância e os benefícios gerados para a população do Município em
função da sua implantação.
Art. 30. A Licença de Implantação terá prazo de validade de 02 (dois) anos.
§ 1º Decorrido o prazo de validade da licença, sem que a construção ou demolição tenha
sido iniciada, esta poderá ser renovada , após o recolhimento da nova taxa de licença, pelo prazo
máximo de 5 anos, após o qual será automaticamente revogada.
§ 2º A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta
tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 31. Para a Licença de Implantação serão exigidos os projetos arquitetônicos conforme
letras “a” a “h” do Quadro I.
Art. 32. Estão isentos de Licença de Implantação:
I.
a limpeza ou pintura externa e interna de edifícios que não exijam a instalação de
tapumes, andaimes ou tela de proteção;
II.
a construção de cercas divisórias que não necessitem de elementos estruturais de
apoio à sua estabilidade;
III.
a construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no
decurso de obras já licenciadas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reparos gerais, o interessado deverá listar os
serviços a serem executados, e as respectivas áreas que serão atingidas por cada serviço.
SEÇÃO V
DA LICENÇA DE HABITE-SE
Art.33. Uma obra será considerada em condições de habitabilidade e receberá o Termo de
Conclusão de Obra ou Habite-se, se estiver concluída, garantir segurança a seus usuários e à
população direta ou indiretamente por ela afetada, e estar em plena conformidade com o projeto
aprovado.
§ 1º O Poder Executivo fiscalizará todas as construções, de modo que sejam executadas de
acordo com os projetos aprovados.
§ 2º Os arquitetos, engenheiros e fiscais terão ingresso a todas as obras, mediante
apresentação de prova de identidade e independente de qualquer outra formalidade ou espera.
§3º Em qualquer período da execução das obras, poderá a repartição competente exigir que
lhe sejam exibidas peças gráficas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
§ 4º Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída de acordo
com o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado de acordo com as disposições deste
código e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a
demolição ou as modificações necessárias para deixar a obra em consonância com o projeto
aprovado.
§ 5º O Poder Executivo poderá fiscalizar um edifício mesmo após a concessão do Habite-se,
para constatar sua conveniente conservação e utilização.
§ 6º O Poder Executivo poderá também interditar qualquer edifício, sempre que suas
condições de conservação possam afetar a saúde ou a segurança de seus ocupantes ou do publico.
Art. 34. O habite-se não será concedido se não for realizada a solução de esgotamento
sanitário prevista no projeto aprovado.
Art.35. A Licença de Operação ou o Habite-se poderá ser parcial, em caso de:
I.
edifício composto de área comercial e residencial, utilizadas de forma independente, em
unidades habitacionais e pavimentos distintos concluídos;
II.
construção por etapas, desde que a etapa proposta esteja completamente concluída;
III.
programas habitacionais com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo
Poder Público ou pela comunidade beneficiada.
SEÇÃO VI
DO CERTIFICADO E LICENÇA PARA MUDANÇA DE USO
Art. 36. Os órgãos municipais competentes, ouvidos, quando couber, o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano deliberará sobre os casos de mudança de usos indicados no Plano
Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM, mesmo se não alteradas as características da
edificação, mediante requerimento prévio do interessado.
Art. 37. O órgão municipal competente emitirá o Certificado de Mudança de Uso, indicando
a nova destinação aprovada para o imóvel, considerando as condições estabelecidas neste Código
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
para o uso solicitado, que deverá ser juntado ao pedido de mudança de uso mediante apresentação
do projeto de adaptação da edificação ao novo uso.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 38. A fiscalização das obras será exercida pelo Poder Executivo, através dos seus
servidores autorizados e devidamente identificados.
Art. 39. O Poder Executivo fiscalizará as obras durante a sua execução, quanto à
conformidade com o projeto aprovado e, quando verificada qualquer inobservância, adotará as
medidas cabíveis, emitindo Notificação / Auto de Infração.
Parágrafo único. Caso o notificado reincida na infração, serão adotadas novas penalidades,
na seguinte seqüência: 1. Embargo; 2. Interdição; 3. Apreensão de Materiais; 4. Demolição.
Art. 40. Não obstante do disposto no artigo anterior, a fiscalização terá, para fins de
correção de eventuais problemas urbanísticos e ambientais, como fundamento legal, além das
disposições deste Código, as normas:
I-
da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM;
II -
da Legislação de Parcelamento e Uso do Solo Urbano;
III - de Legislação de Tombamento e Normas do órgão competente, quando houver bens
tombados;
IV -
da Legislação Ambiental, em especial do Código Municipal do Meio Ambiente.
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 41. Constitui infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições deste Código e
demais normas ou atos regulamentadores dele decorrentes, bem como o estabelecido nos demais
dispositivos legais vigentes.
Art. 42. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que,
por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, seja caracterizada como infração.
Art. 43. No Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, deverão estar contidas as seguintes informações:
I.
endereço da obra ou edificação;
II.
nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, no caso de obra, ou
somente do proprietário, quando seu objeto for somente a edificação;
III.
data da ocorrência;
IV.
descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados;
V.
multa aplicada;
VI.
intimação para a correção da irregularidade;
VII.
prazo para a apresentação de defesa; e
VIII. identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
§1° As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§2° A notificação da infração poderá ser feita pessoalmente ou por via postal com aviso de
recebimento.
§3° A assinatura do infrator no Auto de Infração não implica em confissão e aceitação de
seus termos, não agravará a pena, nem tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
Art. 44. O autuado terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a
partir da data do recebimento da notificação.
§ 1º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária à comprovação
dos fatos e os argumentos articulados.
§ 2º A apresentação da defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até à decisão
da autoridade administrativa competente.
§ 3º Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as
penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das penalidades cabíveis previstas no Código
Municipal do Meio Ambiente.
SEÇÃO II
PENALIDADES
Art. 45. Às infrações aos dispositivos deste Código são as constantes do Quadro I, do
Anexo V, desta Lei.
§ 1º A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste
artigo.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de
outra, se cabível.
§ 3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento
da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 46. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para
construção.
Parágrafo único. A demolição poderá não ser imposta para situação descrita no caput deste
artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se
providencie a regularização formal da documentação, inclusive com o pagamento das devidas
multas, e no prazo estabelecido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à
fiel observância dos dispositivos deste Código.
Art. 48. Os projetos para execução de obras e instalações em tramitação e as obra em fase
de execução deverão se adequar às normas estabelecidas neste Código.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 50. Revogam-se às deposições em contrários, especialmente a Lei Municipal de n.º
1.235 de 8 de maio de 2007, que proíbe a liberação de Alvarás de Construções e consultas prévias
para empreendimentos verticalizados, até que seja votado e aprovado o PDDM – Plano Diretor de
Desenvolvimento de Lauro de Freitas, bem como a Lei Municipal de n.º 702 de 30 de Dezembro de
1991, que instituiu o Código de Obras do Município de Lauro de Freitas.
Lauro de Freitas, 06 de Julho de 2007
Moema Gramacho
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se,
Apio Vinagre Nascimento
Secretário Municipal de Governo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
ANEXO I
QUADRO I (A) - DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
1. Pessoas jurídicas:
2. Pessoas físicas:
3. Dados do imóvel:
4. Peças gráficas
a) Ato constitutivo, registrado no órgão competente;
b) Prova de inscrição do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da
Receita Federal (CNPJ);
c) Cópia da Carteira de Identidade do representante legal;
d) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da
Receita Federal (CPF) do representante legal
a) Cópia da Carteira de Identidade;
b) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas da
Receita Federal (CPF)
a) Endereço, e, quando se tratar de área parcelada, indicação do
número do lote, quadra e identificação do parcelamento;
b) Área do terreno, área construída total e por pavimento;
c) Número de unidades imobiliárias especificadas, por categoria de
uso;
d) Gabarito de altura da edificação ou das edificações a serem
construídas;
e) Fração ideal do terreno por edificação, quando se tratar de
empreendimento em condomínio;
f) Especificação de materiais de acabamento;
g) ART’s dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela obra;
h) Minuta do TAC - Termo de Acordo e Compromisso, no caso de
parcelamentos.
Observação: Os itens listados de “a” a “f” acima poderão ser
informados nas próprias peças gráficas.
a) Croqui de localização, com a indicação dos arruamentos contíguos,
e pontos de referência;
b) Planta de situação do imóvel em escala mínima de 1:500, onde
deverão ser indicados: limite do terreno, com suas medidas exatas,
área e posição do passeio e do meio fio, bem como confrontantes
(lotes vizinhos); orientação do terreno em relação ao norte
magnético; delimitação da construção projetada em relação a linhas
limítrofes; acessos de pedestre e de veículos, independentes entre si;
quadro de áreas, com os índices de utilização, ocupação e
permeabilidade;
c) Plantas baixas dos diversos pavimentos em escala de 1:100 ou 1:50,
indicando a função de cada cômodo, com respectivas dimensões e
áreas;
d) No mínimo dois cortes (um transversal e outro longitudinal);
e) Fachada principal em escala de 1:100 ou de 1:50;
f) Projeto de esgotamento sanitário.
Observações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
5. Tributos
6.
Legitimidade
edificar no terreno
1. Todas as peças gráficas deverão conter na legenda a natureza e local
da obra, nome do proprietário, nome do responsável técnico pelo projeto
e do responsável técnico pela execução da obra, bem como os
respectivos números de registro no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA e na Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas.
2. Todas as peças gráficas deverão ser encaminhadas em duas vias
(exceto as plantas de situação, a serem entregues em três vias e em meio
digital), e devidamente assinadas pelo proprietário e pelos responsáveis
técnicos.
3. No caso de projetos de reforma e/ou ampliação, deverão ser seguidas
as seguintes convenções: paredes a demolir em linha tracejada, paredes
a conservar em linha contínua; paredes a construir em linha contínua e
com a espessura da parede hachuriada.
Certidão negativa dos tributos pertinentes
para a) Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis
comprobatório da propriedade, do domínio útil ou direito real de uso
do imóvel; ou ainda,
b) Documento comprobatório de direitos aquisitivos, de posse sobre o
imóvel, com autorização do titular para realização de obras
QUADRO I (B) - DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
DE MUROS
[mantidos os itens 1, 2, 5, e 6 do Quadro I (A)]
3. Dados do imóvel:
a)
Endereço, e, quando se tratar de área parcelada, indicação do
número do lote, quadra e identificação do parcelamento;
b)
ART’s dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela obra,
caso a altura do muro seja superior a 2.00 (dois) metros.
4. Peças gráficas:
a) croqui de localização, com a indicação dos arruamentos contíguos,
e pontos de referência;
b) croqui do muro a ser edificado, indicando-se os comprimentos e
alturas
QUADRO I (C) - DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA ALVARÁ DE
DESMEMBRAMENTO E DESDOBRO
[mantidos os itens 1, 2, 5, e 6 do Quadro I (A)]
3. Dados do imóvel: a)
Endereço, e, quando se tratar de área parcelada, indicação do número
do lote, quadra e identificação do parcelamento;
b)
ART’s dos responsáveis técnicos pelo projeto;
c)
Memorial descritivo, assinados por responsável técnico
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
d)
Registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA contendo: descrição da gleba ou lote original com as medidas,
confrontações e área; descrição das porções (em separado) resultantes do
desmembramento ou desdobro, com medidas, confrontações e áreas.
4. Peças gráficas:
Plantas correspondentes a cada um dos memoriais em 02 (duas), vias e em
meio digital;
QUADRO I (D) - DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA ALVARÁ DE
AMEMBRAMENTO E UNIFICAÇÃO
[mantidos os itens 1, 2, 5, e 6 do Quadro I (A)]
3. Dados do imóvel:
4. Peças gráficas:
a) Endereço, e, quando se tratar de área parcelada, indicação do
número do lote, quadra e identificação do parcelamento;
b) ART’s dos responsáveis técnicos pelo projeto;
c) Memorial descritivo, assinados por responsável técnico
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
-CREA contendo: descrição das glebas ou lotes originais (em
separado) com medidas, confrontações e áreas; descrição da
gleba ou lote resultante do amembramento ou unificação, com
as medidas, confrontações e áreas.
Plantas correspondentes a cada um dos memoriais, em 02 (duas), vias e
em meio digital;
QUADRO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
1. Responsabilidade técnica Os profissionais legalmente habilitados pelo Conselho Regional de
por projetos
Engenharia e Arquitetura - CREA e cadastrados nesta Prefeitura
Observação: os autores de projetos submetidos à aprovação da
Prefeitura assinarão todos os elementos, cálculos e especificações
que os compõem, assumindo sua integral responsabilidade civil, a
partir da data do protocolamento do pedido de licença
2.
Dispensa
responsabilidade
para projetos
da Projetos de habitação de interesse social submetidos à orientação
técnica técnica da Prefeitura
Os projetos que não exijam estrutura especial, desenvolvidos em
pavimento térreo, com área construída inferior ou igual a 70,00m².
3. Responsabilidade de Edificações com área construída superior a 70,00m² (setenta metros
profissional
legalmente quadrados)
habilitado por obras
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
habilitado por obras
Muros com altura superior a dois metros.
4. Responsável técnico pela 1. Executar os serviços conforme o projeto aprovado, devendo ainda:
execução de qualquer obra
2. Zelar pela proteção e segurança dos que trabalham na obra, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas;
3. Colocar placa de identificação da obra (fornecida pela Prefeitura
no ato de entrega do alvará), em local visível, identificando número
do alvará das licenças exigidas, respectivas datas de emissão e prazos
de validade;
5. Responsabilidade
proprietários
dos 1. Pelo descumprimento dos condicionamentos estabelecidos pelo
Poder Público e pela execução em desconformidade com os projetos
aprovados;
2. Pelo emprego eventual ou proposital de material inadequado ou de
má qualidade;
3. Pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo
impróprio, de materiais e equipamentos;
4. Por incômodos ou prejuízos causados às edificações vizinhas
durante os trabalhos;
5. Pela deficiente instalação do canteiro de obras;
6. Pela falta de precaução e acidentes que envolvam operários e
terceiros;
7. Pela falta de contratação de responsável técnico.
. QUADRO III
Licença de Implantação
LICENÇAS
Correspondente à Licença
de Execução de Obras de
Urbanização e de Edificação
(Alvará de Construção)
Tem por objetivo assegurar a observância
de padrões mínimos de segurança,
higiene, salubridade e conforto, bem como
o cumprimento dos condicionamentos
urbanísticos e ambientais estabelecidos na
Licença de Localização, consignados no
respectivo procedimento administrativo,
destinando-se à avaliação dos projetos
executivos
Termo de Conclusão de Correspondente ao Habite- Tem por objetivo verificar a fiel execução
Obras
do
projeto,
em
relação
aos
se
condicionamentos
urbanísticos,
ambientais
e
de
habitabilidade
estabelecidos
pela
Licença
de
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Implantação, consignados no respectivo
procedimento administrativo, destinandose a liberar a construção ou o
empreendimento para o respectivo uso.
ANEXO II
QUADRO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS
INSTALAÇÃO DE OBRA
DESMATAMENTOS E MOVIMENTOS DE TERRA
Encostas desmatadas
Imediatamente protegidas, através de qualquer tipo de fixação do solo.
Recobrimento vegetal que
esteja exercendo a função
de sustentação de encostas
e de nascentes e cursos
água
Preservado.
Patamares e taludes
Adequado tratamento de drenagem e revestimento vegetal
Camada de húmus
Implantação do canteiro
de obras fora do lote em
que se realiza a edificação,
Permanência de qualquer
tipo de material de
construção nas vias ou
logradouros públicos
Materiais de construção
ou entulho, não retirados
das vias ou logradouros
Separada e armazenada para posterior utilização como material de base
para a recomposição de revestimentos vegetais do solo.
Não deverão ser utilizadas soluções técnicas que provoquem o bloqueio
da drenagem pluvial, o carreamento de matéria sólida para as vias
públicas e acumulação das águas de chuva.
QUADRO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS
INSTALAÇÃO DE OBRA
CANTEIROS DE OBRAS
Licença concedida somente no caso de se verificar a real falta de
condições de implantação do canteiro dentro do lote, e mediante exame
das condições locais e de circulação criadas no horário de trabalho e dos
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos
ou pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o
término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à
instalação do canteiro.
Proibida, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito
de entulhos
Retirados pelo Poder Executivo, que deverá cobrar do proprietário da
obra as despesas com a remoção, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis, podendo estes materiais ser utilizados em obras de
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
públicos
no
prazo
determinado
pela
autoridade
municipal
competente
melhoria no Município.
QUADRO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS
INSTALAÇÃO DE OBRA
TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Nenhuma construção, reparo, reforma ou demolição será executada no
Exigência
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por
tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades ou de
pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a
segurança dos pedestres.
Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição da devida
Colocação de tapumes
licença.
Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da
Ocupação de espaço
largura do passeio (porém deixando livres no mínimo 80 centímetros
para circulação), garantindo o fluxo de pedestres.
Ocupação superior abique O Poder Executivo poderá autorizar, por prazo determinado, desde que
fixada nas normas técnicas tecnicamente comprovada a necessidade e adotadas medidas de
segurança e proteção para a circulação de pedestres.
QUADRO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OBRAS
INSTALAÇÃO DE OBRA
PREPARAÇÃO DOS TERRENOS E FUNDAÇÕES
Exclusão de edificações Nenhuma edificação poderá ser construída:
1. Sobre terrenos não edificáveis definidos pelo Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal - PDDM e pela legislação de zoneamento,
uso e ocupação do solo.
2. Em terrenos com dimensões incompatíveis com as definições do Pano
Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM, excetuando-se os lotes
ou terrenos já cadastrados na Prefeitura Municipal até a data da
publicação desta Lei.
Toda edificação deverá dispor de:
1. Sistema de esgoto ligado à rede pública de esgoto, quando houver;
2. Sistema de esgoto ligado à rede pública de drenagem ou curso hídrico,
com a instalação de filtro anaeróbio, quando não houver rede pública de
esgoto;
3. Instalação de água ligada a rede publica quando houver, ou de meio
permitido de abastecimento;
4. Passeio adequado, quando contíguo a vias publicas eu tenham meios
fios assentados.
A edificações em terrenos contíguos a faixa non aedificandi, deverão
garantir a constituição das mesmas, obedecidas as exigências contidas nas
legislações federais, estaduais e municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Não será concedida licença de localização e de execução de obras e
urbanização a nenhuma edificação em terreno úmido, alagadiço,
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas
sem o saneamento prévio do solo.
Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através
de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização de
medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de
segurança para sua ocupação.
As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de
modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadirem o leito da via
pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
ANEXO III
QUADRO I
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
Área (m²) Largura (m) Altura largura
Vãos de iluminação e
(m)
dos vãos
Ventilação
de acesso
Comunicação Comunicação
(m)
direta
direta
c/exterior
c/dutos.
Lojas, salas de
Uso comercial
Escritório
15,00
3,00
2,80
0,80
1/6
Lojas
c/ 15,00
3,00
5,30
0,80
1/6
mezanino
Locais
de Áreas, alturas e larguras de acesso deverão ser compatíveis com a lotação,
reunião
calculadas segundo as normas da Lei de Parcelamento e Uso do Solo Urbano
Circulações
Comuns
2,60
1,40
1/10
-
b.1.
b.2.
b.3.
b.4.
b.5.
b.6.
.
QUADRO II
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
RESIDÊNCIAS ISOLADAS
O princípio dimensional para determinar a área da unidade imobiliária residencial é
presidido pela cota de conforto mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados) por
pessoa;
A área útil mínima da unidade imobiliária residencial é de 40,00m2 (quarenta metros
quadrados);
Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações serão
classificados em compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de
permanência transitória;
São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e
ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho;
São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos,
vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito,
em tempo reduzido;
Os compartimentos deverão ter as medidas mínimas indicadas no Quadro a seguir;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Compartimentos Área m²
Largura
m
Altura m largura dos
vãos de
acesso m
Vãos de iluminação e
Ventilação
Comunicação
Comunicação direta
direta c/ exterior c/dutos.
Primeiro
dormitório
Outros
dormitórios
Primeira sala
Outras salas
12,00
2,50
2,60
0,70
1/6
-
9,50
12,00
2,50
2,50
2,60
2,60
0,70
0,80
1/6
1/6
-
9,00
4,00
4,00
2,50
-
2,60
1,80
1,80
1,20
-
2,60
2,60
2,30
2,30
2,30
0,80
0,80
0,70
0,60
0,70
1/6
1/8
1/8
1/8
1/8
-
2,60
0,70
1/8
-
2,60
2,40
1,40
2,50
1/10
1/15
-
Cozinhas e copa
Despensas
Banheiros
Área de serviço
Dormitório de
Serviço
6,00
2,20
Circulações
Comuns
Garagens
15,00 p/veiculo
QUADRO III
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
RESIDÊNCIAS GEMINADAS
c.1.
c.2.
c.3.
Consideram-se residências geminadas 02 (duas) ou mais unidades de moradia
continua, que possuam paredes comuns.
Será permitida em cada lote a edificação de residências geminadas, desde que
satisfaçam as seguintes condições:
1. Constituírem, especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica
definida;
2. Observarem condições de ocupação fixadas pela Lei de Parcelamento e Uso do
Solo Urbano, pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM;
3. as paredes comuns construídas em alvenaria, com espessura mínima de 0,20 m
(vinte centímetros) alcançando o ponto mais alto da cobertura;
4. Obedecer para cada uma das unidades as demais normas estabelecidas por este
código;
5. Será indicado no projeto a fração do terreno de cada unidade;
As fachadas das residências construídas num mesmo bloco deverão ser
arquitetonicamente coerentes, harmonizando o conjunto das partes como um todo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
c.4.
1 entende-se como bloco a um conjunto padrão de casas geminadas unidas entre si,
formando um todo compacto e definido.
2 as casas ou residências no bloco também ficam subentendidas como modulo
residencial.
É indispensável a existência de área interna, coberta ou não, para uso exclusivo como
área de serviço.
QUADRO IV
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
CONDOMÍNIOS
d.1.
d.2.
Considera-se condomínio o agrupamento de residências, podendo ser isoladas ou
contíguas, em gleba fechada, e dotadas de infra estrutura e serviços, sob
administração privada eleita pelo condomínio.
O conjunto deverá atender as exigências estabelecidas pela Lei de Parcelamento e
Uso do Solo Urbano e pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM.
QUADRO V
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
ÁREAS LIVRES MÍNIMAS
As áreas livres serão divididas em abertas e fechadas, principais e secundárias, sendo que
os compartimentos de permanência prolongada serão iluminados e ventilados através de
áreas principais, e os compartimentos de permanência transitória poderão ser iluminados
e ventilados através de áreas secundárias.
e.1.
Nas edificações até dois pavimentos, a área aberta terá a largura mínima de 1,50
metros, e a área fechada deverá permitir a inscrição de um círculo com diâmetro
mínimo de 2,00 metros, cujo centro esteja situado na perpendicular a qualquer ponto do
vão de iluminação e ventilação exigido, com área mínima de 7,00 m2;
e.2
Nas edificações acima de dois pavimentos, a área aberta principal terá a largura
mínima calculada pela fórmula “L = 1,50 + 0,40 (N-2)”, onde “N” = número de
pavimentos da edificação, medida na perpendicular ao plano do vão de iluminação e
ventilação exigido, e referenciada a qualquer de seus pontos;
e.3
Nas edificações acima de dois pavimentos, a área aberta secundária terá a largura
mínima calculada pela fórmula “L = 1,50 + 0,20 (N-2)”, onde “N” = número de
pavimentos da edificação, medida na perpendicular ao plano do vão de iluminação e
ventilação exigido, e referenciada a qualquer de seus pontos;
e.4
Nas edificações acima de dois pavimentos, a área fechada principal deverá permitir
ao nível de cada piso a inscrição de um círculo cujo diâmetro (“D”) é calculado pela
fórmula “D = 2,00 + 0,50 (N-2)”, onde “N” = número de pavimentos da edificação,
observados os mesmos requisitos previstos na alínea “e.1”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
e.5
f.1.
f.2.
f.3.
f.4.
f.5.
f.6.
f.7.
f.8.
f.09.
f.10.
f.11.
g.1.
h.1.
Nas edificações acima de dois pavimentos, a área fechada secundária deverá permitir
ao nível de cada piso a inscrição de um círculo cujo diâmetro (“D”) é calculado pela
fórmula “D = 2,00 + 0,30 (N-2)”, onde “N” = número de pavimentos da edificação,
observados os mesmos requisitos previstos na alínea “e.1”.
.
QUADRO VI
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
MORADIAS ECONÔMICAS
As moradias econômicas serão constituídas, no mínimo, dos seguintes
compartimentos: sala, 1 quarto, cozinha, banheiro, área de serviço;
Havendo um só dormitório, não poderá sua área útil ser inferior a 9m2;
A área mínima da sala, será de 9m2;
A sala e os dormitórios não poderão apresentar, em planta, dimensão inferior a
2,5m2;
A área útil mínima da cozinha será de 4,00m2, com dimensão mínima em planta de
1,70m2;
Pode a cozinha ser constituída por simples recanto ligado a sala por vão desprovido
de esquadria, desde que a área seja igual ou superior a 13 m2;
O piso deverá ser de material impermeável e resistente, e a superfície de ventilação
não será inferior a dois metros quadrados;
O compartimento de banho terá área útil não inferior a 2,00m2;
Nas casas populares, nenhuma medida de pé-direito será permitida com metragem
inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
Os pedidos de aprovação de plantas para edificar casas populares terão andamento
preferencial das repartições da Prefeitura.
A aprovação de plantas de casas populares fica sujeita ao pagamento de taxa única,
por habitação, inclusive o visto de conclusão da obra;
QUADRO VII
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
Alem de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios
necessariamente deverão prever:
1. Reservatório de água, de acordo com as normas técnicas vigentes;
2. Local centralizado para a coleta de lixo em recinto fechado.
3. Sistema de prevenção contra incêndio e pânico.
QUADRO VIII
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
EDIFÍCIOS COMERCIAIS
Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, as edificações
destinadas ao comércio, serviços de atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
h.2.
h.3.
h.4.
h.5.
h. 6.
h. 7.
h. 8.
h. 9.
1. Reservatório de água de acordo com as normas técnicas vigentes;
2. Local centralizado para a coleta de lixo em recinto fechado;
3. Sistema de prevenção contra incêndio e pânico.
Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo,
manipulação ou depósito de alimentos:
1. Deverão ter piso e paredes impermeáveis, até a altura mínima de 2,00m (dois
metros);
2. Não poderão ter instalações sanitárias com vão de acesso para a área de
atendimento e serviço.
Os açougues, peixarias, estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de
equipamentos para higienização dos alimentos comercializados;
Será permitida a construção de sobrelojas ou mezaninos, obedecidas as seguintes
condições:
1. Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento;
2. Ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área do piso;
3. Pé direito mínimo de 2,80m no compartimento inferior e 2,30m no superior.
Toda edificação comercial deverá ter compartimento sanitário destinado a seus
empregados dotados de, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório, que
obedecerão as seguintes determinações:
1. Área mínima de 1,50m²;
2. Largura mínima de 1,20m.
Quando o estabelecimento tiver área útil superior a 300,00 m², deverá também ter
compartimentos sanitários de fácil acesso destinados ao publico, independentes para
cada sexo, obedecendo as seguintes condições:
1. Para o sexo feminino, no mínimo um vaso sanitário e um lavatório;
2. Para o sexo masculino, no mínimo um vaso sanitário, um mictório e um lavatório;
As usinas de deposito e pasteurização de leite, os matadouros e frigoríficos, deverão
obedecer as normas e determinações estaduais e federais competentes a cada
categoria e finalidade;
Aos mercados, supermercados e feiras cobertas, além dos dispositivos deste Código
que lhe forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes condições:
1. Será obrigatória a existência de depósitos de carne adequados;
2. Serão expressamente proibidas dependências para matadouro avícola ou de
natureza similar;
3. Deverão possuir área exclusiva para a administração;
4. As portas de entrada e saída deverão ter a dimensão mínima de 3,00m;
5. Deverão possuir sanitários e vestiários separados para um e outro sexo e isolados
de recintos de vendas e dos depósitos de produtos alimentícios;
6. Deverão ser dotados de depósitos de produtos alimentícios adequadamente
equipados e estrategicamente localizados;
7. Deverão possuir depósito de lixo, com capacidade suficiente de armazenamento
por um dia, localizado de modo que permita a remoção do lixo para o exterior sem
afetar os locais de venda;
8. Não poderão ter degraus em toda área destinada a exposição e venda, sendo as
diferenças de nível resolvidas por meio de rampas;
Nos edifícios de salas comerciais, como as destinadas a escritório, consultórios,
profissionais liberais, artesanato e atividades semelhantes, deverão satisfazer os
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
seguintes requisitos, alem dos que lhe são aplicáveis por este Código:
1. As salas com área superior a 20,00m² deverão ser dotadas de instalação sanitária
privativa, contendo vaso sanitário e lavatórios;
2. A cada grupo de seis salas menores de 20,00 m² que não possuam instalação
sanitária própria, deverá haver uma instalação sanitária composta de vaso sanitário e
lavatório, para cada sexo;
i.1.
i.2
QUADRO IX
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
EDIFÍCIOS DE HOTELARIA
Serão considerados edifícios de hotelaria edificações que prestam serviços de
alojamento temporário tais como:
1.
Resorts;
2.
Hotéis, pousadas e albergues;
3.
Motéis;
Os edifícios de hotelaria observação as seguintes exigências:
1. Até 5 unidades de hospedagem:
a) Apartamentos com área mínima de 15m² e dimensão mínima de 3 m, sendo
obrigatório o banheiro;
b) Iluminação direta tanto no quarto como no banheiro;
c) Instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas;
2. De 6 até 15 unidades de hospedagem:
a) Apartamentos com área mínima de 15m² e dimensão mínima de 3m, obrigatório
banheiro;
b) Iluminação direta tanto no quarto como no banheiro;
c) Instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas;
d) Portaria e recepção com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados),
observando-se mais 0,25 m² por apartamento;
e) Sala de café da manha com área mínima de 20m²
f) Instalações sanitárias de uso de funcionários independente daquelas destinadas aos
hospedes;
g) Compartimento próprio para administração;
h) Compartimento para rouparia e guarda de produtos de limpeza em cada
pavimento;
i) Área mínima de 1 vaga de estacionamento para cada 2 apartamentos.
3. De 16 até 50 unidades de hospedagem:
a) Apartamentos com área mínima de 15m² e dimensão mínima de 3m, sendo
obrigatório banheiro.
b) Iluminação direta tanto no quarto como no banheiro;
c) Instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas;
d) Portaria e recepção com área mínima de 20m² , observando-se mais 0,25 m² por
apartamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
e) Sala de refeição com área mínima de 2m² por apartamento;
f) Área mínima de cozinha 30% , da área do restaurante;
g) Banheiro social masculino, feminino e para pessoas diferentemente capacitadas na
área do restaurante ou próximo deste;
h) Instalações sanitárias de uso de funcionários independente daquelas destinadas
aos hospedes;
i) Compartimento próprio para administração;
j) Compartimento para rouparia e guarda de produtos de limpeza em cada
pavimento;
k) Local próprio para a guarda de bagagem;
l) Área mínima de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 2 (dois)
apartamentos;
4. Acima de 50 (cinqüenta) unidades de hospedagem, além das disposições
anteriores:
a) Estacionamento para ônibus;
b) Apartamento acondicionado para pessoas diferentemente capacitadas na
proporção de 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) apartamentos.
j.1.
j.2
j.3
j.4.
QUADRO X
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Nos estacionamentos e garagens coletivas a largura mínima das vagas será de 2,50m
por 5,00m de comprimento;
As vias de circulação dos estacionamentos e garagens terão as seguintes dimensões:
1. 3,50m quando o estacionamento ocorrer em apenas uma lateral, e com vagas em
ângulo menor que 60 (sessenta) graus;
2. 6,00m quando houver estacionamento em ambas as laterais ou em uma lateral, no
sentido perpendicular à via;
Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de necessidades especiais, na
proporção de 1% (um por cento) de sua capacidade, sendo obrigatória, no mínimo,
uma vaga, com distanciamento adicional de 1,20m das vagas contíguas;
As vagas de estacionamento para os empreendimentos hoteleiros deverão obedecer à
proporção de uma vaga para cada duas unidades imobiliárias, exceto no caso de
apart-hotéis, que exigirão uma vaga para cada unidade imobiliária; para
empreendimentos residenciais, as proporções serão de: uma vaga para cada unidade
imobiliária (para unidades com área útil até 70 m²); três vagas para cada duas
unidades imobiliárias (para unidades com área útil entre 70 m² e 200 m²); duas vagas
para cada unidade imobiliária (para unidades com área útil superior a 200 m²).
No caso de empreendimentos que contenham outros usos complementares, o cálculo
do número de vagas será feito separadamente para cada uso:
a) 1 (uma) vaga para cada 5 m² de área útil ou fração, no caso de restaurantes;
b) 1 (uma)vaga para cada 20 m² de área útil ou fração, no caso de lojas;
c) 1,2 (meia) vaga para cada 15 m² de área útil ou fração, no caso de salas;
d) 1 (uma) vaga para cada 3 (três) assentos, no caso de auditórios e centros de
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
convenções.
A depender do porte do empreendimento hoteleiro, serão exigidos ponto de táxi,
vagas para ônibus de turismo, e outros recursos para evitar congestionamentos nas
vias.
Para os empreendimentos residenciais, poderá ser exigida pista de desaceleração, a
depender do porte do empreendimento e da sua localização dentro da malha viária do
município.
Serão exigidas, no caso de edifícios de apartamentos, áreas de lazer coberta e
descoberta, na proporção de 3 m² por unidade imobiliária e 2 m² por unidade
imobiliária, respectivamente.
k.1.
k.2.
k.3.
l.1.
l.2.
l.3.
l.4.
QUADRO XI
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
ÁREAS MÍNIMAS DE
ESCADAS E RAMPAS
A construção de escadas e rampas de uso coletivo deverá atender aos seguintes
aspectos e dimensões:
1. Degraus com altura mínima de 0,15m (quinze centímetros) e máxima de 0,18m
(dezoito centímetros);
2. Piso com dimensão mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros) e máxima de
0,32m (trinta e dois centímetros) e revestido de material incombustível e
antiderrapante;
3. Corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares;
4. Patamar de acesso ao pavimento superior, no mesmo nível do piso da circulação;
5. Patamares intermediários, no caso de escadas, quando houver mudança de direção
ou quando a escada tiver mais de 16 (dezesseis) de graus.
As escadas e rampas não poderão ser dotadas de lixeira ou qualquer outro tipo de
equipamento, bem como de tubulações que possibilitem a expansão de gases;
As edificações não uni-residenciais não poderão ter nenhum ponto com distância
superior a 35,00m da escada ou rampa mais próxima;
QUADRO XII
DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
ÁREAS MÍNIMAS
VÃOS DE PASSAGEM, PORTAS E CIRCULAÇÃO
Os vãos de passagem e portas de uso público deverão ter vão livre útil mínimo de 0,80m
(oitenta centímetros) que permita o acesso por pessoas portadoras de necessidades
especiais.
As portas dos compartimentos que tiverem aquecedores a gás deverão ser dotadas de
elementos em sua parte interior, de forma a garantir a renovação de ar e impedir a
acumulação em eventual escapamento.
As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão,
além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, ser dimensionadas em
função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros).
As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião não poderão abrir-se
diretamente sobre o passeio do logradouro público, e serão, no mínimo, duas, sendo uma
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
l.5.
l.6.
l.7.
de entrada e outra de saída do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de
fluxo, com largura mínima de 2,00m, sendo que a soma das larguras de todas as portas
equivalera à largura total, na proporção de 1,00m para cada 50 (cinqüenta) pessoas.
Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de acordo com a
seguinte classificação:
1. De uso privativo ou de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral;
2. De uso comum, quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às
unidades privadas;
3. De uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação em
locais de grande fluxo de pessoas.
Aplicam-se aos corredores, escadas e rampas as seguintes disposições:
1. As larguras mínimas permitidas para corredores serão de 0,90m (noventa centímetros)
para uso privativo e de 1,50m para uso comum e coletivo;
2. As circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500,00m², terão largura
mínima de 2,50m, com um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura da
circulação, por metro quadrado excedente.
As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a 1/12 do seu
comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões mínimas:
1. Galerias destinadas às salas, escritórios e atividades similares:
1.a. Largura mínima de 2,50m quando apresentarem compartimentos somente em um
dos lados;
1.b Largura mínima de 3,00m quando apresentarem compartimentos nos dois lados.
2. Galerias destinadas a lojas e locais de venda:
2.a. Largura mínima de 3,00m quando apresentarem compartimentos somente em um
dos lados;
2.b. Largura mínima de 4,00m quando apresentarem compartimentos nos dois lados.
ANEXO IV
QUADRO I
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS
Condições mínimas de
estabilidade,
conforto,
higiene, salubridade e
segurança
Locais
onde
houver
preparo, manipulação ou
depósito de alimentos
Os elementos estruturais, paredes, divisórias e pisos devem garantir
as condições mínimas de estabilidade, conforto, higiene, salubridade
e segurança;
Além das exigências contidas na legislação estadual e federal que
lhes forem aplicáveis, deverão ter:
1. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos
revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante;
2. Paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e
impermeável até à altura mínima de 2,00m.
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LAURO DE FREITAS
QUADRO II
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
FACHADAS
Composição das fachadas
Fachadas de imóveis
tombados
Marquises e beirais
É livre, desde que sejam garantidas condições térmicas, luminosas e
acústicas internas, e respeitadas as disposições pertinentes da lei de
uso e ocupação do solo, exceto no caso de imóveis de valor histórico
cultural
O tratamento das fachadas dos imóveis tombados ou situados em
áreas tombadas ou de interesse histórico, arquitetônico e de atrativo
turístico ficará sujeito à legislação específica do órgão competente
federal, estadual ou municipal
Nas áreas de atividades diversificadas serão permitidas as projeções
de marquises e beirais sobre os alinhamentos e os recuos, desde que:
1. As águas pluviais coletadas sobre as marquises sejam conduzidas
por calhas e dutos ao sistema público de drenagem;
2. Os beirais sejam construídos de maneira a não permitir o
lançamento das águas pluviais sobre o terreno adjacente ou o
logradouro público
QUADRO III
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Ventilação
Aberturas para iluminação
e ventilação
Iluminação por varandas
ou terraços
Estabelecimento comercial
Indústria
de
produtos
alimentícios e de produtos
químicos
A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos
de permanência prolongada deverá prever a ventilação necessária à
renovação de ar e iluminação natural
Proibidas aberturas para iluminação e ventilação em paredes
levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m de
distância da mesma, salvo no caso de testada do lote
Admitida, desde que a distância entre o vão de abertura e a área
externa não seja superior a 2,50 metros
Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao
preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas
externas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação
dos gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na
qualidade do ar nem nas unidades vizinhas, em acordo com as
normas técnicas da ABNT;
A edificação deverá ter aberturas de iluminação e ventilação dos
compartimentos da linha de produção dotadas de proteção
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
QUADRO IV
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CALÇADAS, PASSEIOS E VEDAÇÕES
Cercamento de terrenos
Obrigatório e compete aos seus proprietários a construção,
reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou
cercas, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou
não, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Poder Executivo
Calçadas
O piso das calçadas e passeios deverá ser de material resistente,
antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças
abruptas de nível
Rampas de acesso
As calçadas e passeios, construídos ou reformados após a vigência
da presente lei, deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de
travessia
Acidentes e obras
Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade das
calçadas e passeios, o agente causador será o responsável pela sua
recomposição, a fim de garantir as condições originais da calçada e
passeio danificados
Muros de arrimo e de O Poder Público poderá exigir dos proprietários, sempre que o nível
proteção
do terreno for superior ao do logradouro público, ou quando houver
desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública
QUADRO V
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS
Drenagem
O projeto de sistema de drenagem pluvial, após avaliação das
condições hídricas locais pelo órgão competente, poderá ser
estendido para além dos limites do empreendimento, objetivando
lançamento de águas em corpo hídrico ou rede de drenagem
próxima.
Reservatório elevado de
água potável
Projetos de esgotamento
sanitário
Obrigatório, com tampa e bóia, em local de fácil acesso e que
permita visita
Todas as edificações deverão ter suas instalações de esgotos
compatíveis com os dispositivos constantes em capítulo específico
da Lei de Uso do Solo. No caso da não existência de rede pública de
esgoto, o projeto de esgotamento sanitário deverá prever tratamento
secundário com redução de 95% da demanda bioquímica de
oxigênio (D.B.O.), em sistema especificado para esta finalidade,
conforme Resolução n° 357/2005 do CONAMA - Conselho
Nacional de Meio Ambiente. Os empreendimentos pluridomiciliares
e pluricomerciais deverão apresentar sistema coletivo de
esgotamento sanitário. O efluente poderá ser encaminhado para
lançamento na rede pluvial ou diretamente em corpo hídrico, ou
ainda, preferencialmente, para reuso mediante projeto específico.
Não será admitido o encaminhamento de efluentes para sumidouros,
salvo mediante condições específicas, previamente analisadas e
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LAURO DE FREITAS
autorizadas pelos órgãos de saneamento e de gestão ambiental da
Prefeitura.
Fossas
Proibida a construção em logradouro público, exceto quando se
tratar de projetos especiais de saneamento desenvolvidos ou
devidamente aprovados pelo Poder Executivo, em áreas específicas.
Instalações
sanitárias Obrigatórias em edificações de uso público, com capacidade acima
apropriadas para o uso por de 100 (cem) pessoas, devidamente identificadas, situadas no nível
portadores de necessidades de pavimento térreo ou de pavimento de acesso principal à
especiais
edificação, bem como a instalação de vasos sanitários e lavatórios
adequados, se houver previsão de utilização por crianças, em
proporção satisfatória em relação ao número de usuários.
QUADRO VI
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
INSTALAÇÕES ESPECIAIS
Extintores de incêndio, Obrigatórios em prédios destinados ao uso público, sendo que os
sinalização de emergência extintores deverão ser identificados por pintura colorida, em locais
e
iluminação
de desimpedidos, de fácil visibilidade, em número calculado em função
emergência
da área e da acessibilidade, sendo exigível o mínimo de um por
andar, em conformidade com as normas técnicas da ABNT.
Projeto de segurança
Obrigatório em edificações destinadas ao uso público e nas
edificações não uni-residenciais com área superior a 750 m2, e de
acordo com as normas técnicas da ABNT e regulamentação do
Poder Executivo
QUADRO VII
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
ÁGUAS PLUVIAIS
Águas
pluviais
dos
telhados, pátios ou áreas
pavimentadas em geral
Construções feitas no
alinhamento
das
vias
publicas
Controle
das
águas
superficiais efeitos de
erosão e ou infiltração
Ressarcimento
Não poderão escoar para os lotes vizinhos;
As águas pluviais dos telhados serão canalizadas e os condutores
serão embutidos nas fachadas para as vias publicas e ligados as
sarjetas
Responsabilidade do proprietário do terreno, respondendo pelos
danos ao logradouro publico e aos vizinhos
Constatada a ocorrência dos danos acima referidos o proprietário do
imóvel deverá ressarcir a Municipalidade e os vizinhos de todos os
prejuízos, devidamente apurados em vistoria local
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LAURO DE FREITAS
QUADRO VIII
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
TELHADOS E COBERTURAS
Composição de telhados
Coberturas em
zinco e similares
Livre desde que não comprometam a ambiência local e nem
comprometam os isolamentos térmicos e acústicos
piaçava, Proibido o uso de salvo em obras especiais e após analise e liberação
pelo Poder Público
ANEXO V
Seqüência
de
medidas a serem
adotadas no caso de
infrações
I.
II.
obra;
QUADRO I
DAS INFRAÇÕES
Notificação;
Embargo de
III.
Interdição
de edificação ou dependência;
Multas
IV.
de materiais
Apreensão
V.
Demolição.
A multa é imposta, em função da infração
cometida, calculada com base no Quadro
II, do, do Anexo III, desta Lei,
O infrator será notificado para que
proceda ao respectivo pagamento no prazo
de 15 dias
A aplicação da multa poderá ter lugar em
qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração.
A multa não paga no prazo legal, será
inscrita na dívida ativa.
Os infratores que estiverem em débito
relativo a multas municipais, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com o Poder Executivo, participar
de licitações, celebrar contratos ou termos
de qualquer natureza ou transacionar, a
qualquer título, com a administração
municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
As reincidências terão o valor da multa
multiplicada,
progressiva-mente,
de
acordo com o número de vezes em que for
verificada a infração.
A Graduação das multas far-se-á tendo em
vista:
1. A maior ou menor gravidade da
infração;
2. Suas circunstâncias; e
3. Antecedentes do infrator.
4. Quadro II, do Anexo V.
Embargo
Interdição
Demolição
As obras, ainda que em
andamento, sejam elas de
reforma,
construção
ou
demolição, serão embargadas,
caso seja verificada, por
vistoria, a prática de infração
para a qual este Código
imponha esta penalidade.
Qualquer
obra
concluída
poderá ser eventualmente
interditada caso seja verificada
a prática de infração para a
qual este Código imponha esta
penalidade e, tratando-se de
edificação habitada ou com
qualquer outro uso, o Poder
Executivo deverá notificar os
ocupantes da irregularidade a
ser corrigida, lavrando o
competente
Auto
de
Interdição.
1. Feito o embargo e lavrado o respectivo
auto, o responsável pela obra poderá
apresentar defesa no prazo de 10 dias.
A demolição de uma obra
poderá ocorrer mesmo após a
sua conclusão, desde que
verificada
pelos
técnicos
competentes a prática de
infração para a qual este
Código
imponha
esta
penalidade
1. A demolição dependerá de prévia
notificação ao proprietário ou responsável
pela obra, ao qual será dada oportunidade
de defesa no prazo de 15 (quinze) dias
2 O embargo só poderá ser suspenso
quando forem completamente eliminadas
as causas que o determinaram.
1 O Poder Executivo deverá promover a
desocupação compulsória da edificação se
houver insegurança manifesta, com risco
de vida ou de saúde para os moradores ou
trabalhadores.
2 A interdição só será suspensa quando
forem completamente eliminadas as
causas que a determinaram.
2. A demolição será sempre imediata
quando houver risco iminente de dano a
terceiro, ao patrimônio público ou outros
bens de caráter público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
3. Não sendo atendida a intimação, a
demolição, em qualquer dos casos
descritos, poderá ser efetuada pelo Poder
Executivo, correndo por conta do
proprietário as despesas dela decorrentes.
4. A demolição poderá não ser imposta,
desde que a obra, embora clandestina,
atenda às exigências deste Código e que
se providencie a regularização formal da
documentação, com o pagamento das
devidas multas
5. Quando a obra estiver licenciada, a
demolição dependerá da anulação,
cassação ou revogação da licença.
É passível de demolição toda
obra ou edificação que, pela
deterioração natural do tempo,
se apresentar ruinosa ou
insegura para sua normal
destinação, oferecendo risco
aos seus ocupantes ou à
coletividade.
O Poder Executivo poderá emitir
notificação ao responsável pela obra ou
aos ocupantes da edificação, e fixar prazo
para início e conclusão das reparações
necessárias, sob pena de demolição.
QUADRO II
DAS MULTAS POR INFRAÇÕES
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
01 Omissão no projeto, da existência de cursos de água, topografia
acidentada ou elementos de altimetria relevantes
02 Início de obra sem responsável técnico
VALOR EM REAIS
400,00
300,00
03 Ocupação de edificação sem o habite-se: Construção até 100 m2
Construção com mais de 100 m2
300,00
1.000,00
04 Execução de obra sem a licença de Implantação
1.000,00
05 Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por
este Código, no local da obra
100,00
06 Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou
alteração dos elementos geométricos essenciais
500,00
07 Construção ou instalação executada de maneira a pôr em risco a
estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou
da coletividade
1.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
08 Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de
segurança e proteção
1.000,00
09 Inobservância do alinhamento e nivelamento
200,00
10 Colocação de materiais no passeio ou via pública
200,00
11 Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada,
na execução da obra ou instalações
1.000,00
12 Danos causados à coletividade ou ao interesse públicos, provocados
pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço
1.000,00
13 Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de
responsável técnico
100,00
14 Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto
500,00
15 Não atendimento injustificado à intimação para construção,
reparação ou reconstrução de vedações e passeios.
300,00
ANEXO VI
GLOSSÁRIO
A
Acesso
Entrada, chegada, passagem de um local a outro. Via de comunicação através da qual um núcleo
urbano se liga a outro.
Acostamento
Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos,
em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicleta, quando não houver local apropriado
para este fim.
Acréscimo ou Ampliação
Obra que de que resulte o aumento da área construída total de uma edificação existente ou em sua
altura. Na fachada, alteração pela introdução de novos elementos construtivos ou decorativos.
Alinhamento
Linha divisória entre o logradouro público e os imóveis lindeiros.
Alvará de Construção
Documento expedido pela Prefeitura, assegurando a concessão de direito de construir.
Alvenaria
Parede construída com blocos ou tijolos de concreto, cerâmica ou pedras, rejuntadas ou não com
argamassa.
Análise de Orientação Prévia
Exame de uma solicitação visando orientar a implantação de um projeto de empreendimento e/ou de
proposta de instalação de atividade.
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LAURO DE FREITAS
Andaime
Estrutura provisória onde trabalham os operários de uma obra.
Andar ou Pavimento
Espaço ou conjunto de espaços, coberto ou descoberto, utilizável entre os planos de dois pisos
sucessivos, ou entre o último piso e a cobertura de uma edificação; plano onde se assenta o conjunto
de ambientes situados no mesmo nível de uma edificação.
Antecâmara
Compartimento de exclusivo acesso à escada enclausurada.
Área Construída (Sc)
Somatório das áreas de pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
Área de Condomínio
Área comum de propriedade dos condôminos de um imóvel.
Área Fechada
Área guarnecida de paredes por todo o seu perímetro.
Área Livre
Espaço descoberto, livre de edificações ou construções, dentro do limite de um terreno.
Área Non Aedificandi
Área parcial ou total de um terreno onde não serão permitidas edificações, em decorrência de
servidão, legislação ambiental ou urbanística.
Área Ocupada (So)
Projeção horizontal sobre o terreno, da área construída de todas as edificações existentes em um lote
e situadas acima do nível do solo.
Área Útil (Su)
Superfície utilizável da área construída de uma parte ou de uma edificação, excluídas as partes
correspondentes às paredes, e pilares.
Arruamento
Abertura ou modificação de via ou de conjunto de vias e/ou dos demais logradouros oficiais.
Auto de Infração
Auto que registra o descumprimento de norma e consigna a sanção pecuniária cabível.
Auto de Interdição
Ato administrativo através do qual o agente da fiscalização municipal autua o infrator impedindo a
prática de atos jurídicos ou toma defesa à feitura de qualquer ação.
B
Bloco
Designação empregada para a edificação que constitua um só volume construído.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
C
Calçada ou Passeio
Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos,
reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e outros fins.
Canteiro Central
Obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento.
Casa
Edificação organizada e dimensionada para o exercício de atividade uni residencial.
Ciclovia (CV)
Pista própria destinada à circulação de bicicletas e similares, separada fisicamente do tráfego
comum.
Circulação
Designação genérica do espaço necessário à movimentação de pessoas e veículos. Na edificação,
espaços que permitem o deslocamento de pessoas de um compartimento a outro.
Coeficiente ou Índice de Ocupação (Io)
Relação entre a área ocupada (So) e a área total do terreno (St). Io = So / St.
Coeficiente ou Índice de Permeabilização (Ip)
Relação entre a área não edificada ou não pavimentada com material que impeça ou dificulte a
absorção das águas de chuvas (Sp) e área total do terreno (St). Ip = Sp / St.
Coeficiente de Aproveitamento ou Índice de Utilização (Iu)
Relação entre a área construída (Sc) de uma edificação e a área total do terreno (St) em que a
mesma se situa. Iu = Sc / St.
Compartimento ou Cômodo
Parte de uma edificação ou de uma unidade imobiliária, residencial ou não, limitada por elementos
de fechamento.
Cota
Medida em linha reta que define a distância real entre dois pontos.
Cruzamento
Interseção de duas vias em nível.
D
Declividade
Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua distância.
Demolição
Destruição forçada ou voluntária de obra incompatível com normas urbanísticas e ambientais ou por
motivo de substituição da edificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Divisa
Linha limítrofe de um terreno, sendo que a divisa direita é a que fica à direita de uma pessoa
postada dentro do terreno e voltada para a testada principal.
Duto de Ventilação
Espaço vertical no interior da edificação destinado somente à ventilação da antecâmara da escada
ou rampa enclausurada.
E
Edícula
Edificação de pequeno porte ao nível do solo, construída na área de fundos do terreno, sem fachada
para logradouro público e desenvolvida em pavimento térreo.
Edificação
Construção acima ou abaixo de superfície de um terreno, de estruturas físicas que possibilitem a
instalação e o exercício de atividades humanas.
Edifício Comercial
Edificação comportando mais de uma unidade autônoma não residencial, servida por áreas de
circulação interna e acesso ao logradouro público comuns.
Embargo
Ato administrativo que determina a paralisação, por suspensão ou proibição de execução, de uma
obra ou implantação de um empreendimento, por descumprimento de norma legal; visa impedir a
continuidade de uma obra que não atende aos dispositivos legais.
Equipamentos Comunitários
Os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Equipamentos Urbanos
Os equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia, coletas de águas pluviais,
rede de telefone, coleta de lixo e gás canalizado.
Escritório
Edificação ou parte de uma edificação dotada de acesso direto à área comum de circulação ou ao
logradouro público, organizada de forma a permitir a realização de trabalhos intelectuais, de
registro documental e prestação de serviços.
Estacionamento
Espaço público ou particular destinado à imobilização de veículos, em espaço aberto, descoberto ou
fechado.
F
Fachada
Face externa de uma edificação voltada para um logradouro público ou espaço aberto.
Fossa Séptica
Tanque de concreto ou de alvenaria revestida, em que se depositam as águas do esgoto e onde as
matérias sofrem o processo de mineralização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Fundação
Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as cargas de
edificação.
G
Gabarito
Medida que determina a altura das edificações.
Grade
Linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de retas com declividades traçadas sobre
o perfil longitudinal do terreno.
H
Habite-se
Documento expedido pelo Município reconhecendo o empreendimento em condições de ser
utilizado.
I
Infração
Ato ou omissão contrários a este Código e às normas dele decorrentes.
Infrator
Pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocaram ou
concorreram para o descumprimento das normas desta Lei.
Instalação da obra
Serviços preliminares que antecedem qualquer obra: limpeza de terreno, demolições, ligações
provisórias de água e luz, assentamentos de equipamentos diversos, colocação de tapumes e
tabuletas.
Interdição
Ato administrativo que visa impedir o ingresso de pessoas não autorizadas em obra ou utilização de
edificação concluída; limitação, suspensão ou proibição do uso da edificação, exercício de atividade
ou condução de empreendimento.
L
Licença ou Alvará de Implantação
Documento expedido pelo Município assegurando que autoriza a execução de obras de acordo com
o projeto aprovado, sujeitas à fiscalização do Município, equivalente ao Alvará de Construção.
Logradouro
Área de propriedade pública e de uso da população, destinada para circulação, parques, praças e
demais usos comuns.
Lote
Parcela de terreno resultante de loteamento ou de desmembramento, com pelo menos uma das suas
divisas lindeiras a logradouro público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Loteamento
Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
M
Marquise
Estrutura superior em balanço, que se projeta para além do corpo da construção.
Multa
Imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva, a que se sujeita o
administrado em decorrência da infração cometida.
N
Nivelamento
Fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da via urbana, a ser observada
por todas as construções, nos seus limites com o domínio público (alinhamento).
Notificação
Ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas,
consubstanciada no próprio auto ou em edital.
O
Obra
Conjunto de procedimentos técnicos relativos à execução de empreendimentos e serviços.
P
Parcelamento
Qualquer divisão do solo, com ou sem abertura de logradouros públicos, de que resultem novas
unidades imobiliárias.
Passarela
Obra de arte destinada à transposição de vias em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
Patamar
Piso situado entre dois lances sucessivos de uma mesma escada.
Pé-direito
Altura livre de um pavimento ou andar de edifício, do piso ao teto.
Poder de Polícia
Atividade de administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou
empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de
vida no Município.
Q
Quota de Conforto
Relação entre a área útil de uma unidade imobiliária residencial e o número de habitantes desta
unidade. Qc = Su / nº habitantes
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
R
Recuo
Área de terreno definida como não edificável, contada a partir das divisas do terreno.
Reforma
Obra destinada a estabilizar e ou alterar uma edificação.
Remembramento
Reagrupamento de dois ou mais lotes para a formação de novos lotes; reagrupamento dos lotes ou
parte(s) dos lotes de uma ou várias quadras, resultando em nova distribuição, sob a forma de novos
lotes ou frações ideais.
Restauração
Conjunto de procedimentos técnicos que visam restabelecer as características originais de
edificações de interesses arquitetônico, histórico, artístico e cultural.
S
Sumidouro
Poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares, especialmente os extravasados das fossas
sépticas, para serem infiltrados em solo absorvente.
T
Talude
Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em relação ao plano
vertical que contém o seu pé.
Tapume
Vedação provisória usada durante a construção.
Testada
Linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
U
Unidade Autônoma
Conjunto de ambientes de uso privativo de um proprietário, posseiro ou inquilino.
Unidade Imobiliária
Porção do solo ou da edificação individualizados e autônomos quanto às condições de
comercialização.
Urbanização
Processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja através da criação de unidades
imobiliárias, seja através da implantação de sistemas e instalações de infra-estrutura.
Uso do Solo
Resultado de toda ação humana que implique em utilização de um espaço ou terreno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
V
Via Arterial ou Avenida de Penetração
Caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos
lotes lindeiros e às vias coletoras e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
Via Coletora ou Avenida de Integração Urbana
Destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair de vias de trânsito
rápido ou vias arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
Via Local
Caracterizada por interseções em nível, não semaforizada, destinada apenas ao acesso local ou a
áreas restritas.
Via de Pedestre
Via destinada à circulação exclusiva de pedestres.
Vistoria
Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma obra, de ocupação
e/ou uso de uma edificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
LEI MUNICIPAL Nº 1044, de 29 de dezembro de 2003.
Altera, no Código Tributário e de Rendas do
Município, as disposições do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, e a Lista de
Serviços, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 123, 124, 126, 127, 129, 130, 131, 133, 137, 140, 143, 148 e a Lista de
Serviços da Lei nº 621, de 15 de junho de 1990, passam a ter a redação dada por esta Lei,
acrescendo-se, ainda, os artigos 123-A e 124-A, da seguinte forma:
”Art. 123. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, por empresa ou profissional autônomo, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (NR)
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País. (NR)
§ 2º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço. (NR)
§ 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (AC)
Art. 123-A. O imposto não incide sobre: (AC)
I – as exportações de serviços para o exterior do País; (AC)
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (AC)
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras. (AC)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
(AC)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 124.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimentos, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no
local: (NR)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 123 desta Lei; (NR)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (NR)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista
anexa; (NR)
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (AC)
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (AC)
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (AC)
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa; (AC)
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (AC)
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (AC)
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; (AC)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; (AC)
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
(AC)
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa; (AC)
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XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (AC)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (AC)
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (AC)
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista anexa; (AC)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (AC)
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
(AC)
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (AC)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em relação às rodovias, ferrovias,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, aqui existentes.
(AC)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto neste Município, nas extensões de rodovia aqui existentes e
exploradas. (AC)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
(AC)
Art. 124-A. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (AC)
...........................................................................................................................................
Art. 126. Contribuinte é o prestador do serviço. (NR)
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Art. 127. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (SA)
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no
território deste Município a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
rodovia, ferrovias, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes no Município. (NR)
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa a esta Lei. (NR)
...........................................................................................................................................
Art. 129. A concessão de desconto, abatimento ou redução não será levada em
consideração no cálculo do preço do serviço, ressalvados os casos especificados nesta Lei. (NR)
Art. 130. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são aquelas
constante da Tabela II-A, anexa a esta Lei. (NR)
Art. 131. Na hipótese de serviço prestado pelo contribuinte, enquadrável em mais de um
item da Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e
alíquotas estabelecidas na Tabela anexa a esta Lei. (NR)
Parágrafo único. Caso o contribuinte não possua escrituração idônea, que permita
diferenciar as diversas atividades, a incidência ocorrerá pela alíquota mais elevada. (NR)
...........................................................................................................................................
Art. 133. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração da base de cálculo, sempre que:
(NR)
I – o contribuinte não possua escrituração contábil e/ou fiscal que permita apurar a base de
cálculo real; (NR)
II – ocorrer recusa de apresentação da documentação solicitada na ação fiscal; (NR)
III – quando for identificada adulteração de documentação fiscal ou contábil. (NR)
Parágrafo único. O critério do arbitramento deverá obedecer padrões técnicos e ser
discriminada em detalhes no auto de infração. (AC)
...........................................................................................................................................
Art. 137. O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de oficio de
acordo com os critérios definidos nesta Lei. (NR)
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Parágrafo único. A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido fato gerador
do imposto. (NR)
...........................................................................................................................................
Art. 140. Ficam responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza,
qualificados como substitutos tributários, os tomadores de serviço vinculados ao fato gerador da
respectiva obrigação, dos serviços constantes nos incisos I a XX do art. 124, devendo efetuar a
retenção e recolhimento do total da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais. (NR)
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte. (AC)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (AC)
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País; (AC)
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09
da lista anexa; (AC)
III – a pessoa física, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de
inscrição no cadastro fiscal; (AC)
IV – a pessoa jurídica, de qualquer natureza, em relação aos serviços que lhes forem
prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal ou emissão de nota fiscal; (AC)
V – os órgãos da administração direta ou indireta do poder público federal, estadual ou
municipal”.
(AC)
VI – as industrias, instituições financeiras e demais empresas de grande porte, em relação
aos serviços prestados com ou sem documentos fiscais.(AC)
...........................................................................................................................................
Art. 143. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar a Nota Fiscal de
Prestação de Serviço, o Livro de Registro, a Declaração de Movimento Econômico, e outros
instrumento de controles e fiscalização do imposto sobre serviço de qualquer natureza”. (NR)
...........................................................................................................................................
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Art. 148. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades básicas:
I – no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais):
a) por nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização ou sem autenticação pela
autoridade administrativa competente, limitado a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em cada
autuação;
b) por nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço,
limitado a R$ 2.300,0 (dois mil e trezentos reais) em cada autuação;
II – no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a falta de declaração do contribuinte quando não tenha
exercido a atividade tributável, por mês não declarado;
III – no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais):
a) a falta de retenção na fonte;
b) o funcionamento do contribuinte de reduzido movimento econômico, definido no
regulamento, ou profissional autônomo sem inscrição no cadastro fiscal;
c) deixar de comunicar alterações no contrato social, nos prazos estabelecidos nesta Lei.
IV) no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais):
a) a inexistência de notas fiscais ou notas fiscais-fatura de prestação de serviços;
b) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) a falta de escrituração do Livro de Registro do imposto ou o seu uso sem a devida
autenticação pela autoridade competente.
V – no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais):
a) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal;
b) a falta do pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento da atividade;
c) o embaraço à ação fiscal.
VI – no valor de l00% (cem por cento) do tributo atualizado, na falta de lançamento,
declaração ou pagamento do tributo:
VII – no valor de 200% (duzentos por cento), do tributo atualizado:
a) a retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
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b) a sonegação verificada em face de documento, exame de escrita mercantil e ou fiscal ou
elementos de quaisquer natureza que a comprove”.
VIII – no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais):
a) notificação simulada de extravio de notas fiscais ou livro de registro, ou qualquer
instrumento de controle do imposto sobre serviço de qualquer natureza;
b) destruição indevida de notas fiscais ou livro de registro do imposto sobre serviço de qualquer
natureza;
c) emissão de nota fiscal calçada;
d) confecção de mais de um talão com a mesma numeração;
e) qualquer outra adulteração na documentação fiscal.
§ 1º A apuração da simulação dar-se-á mediante a técnica de circularização ou qualquer meio
de prova legalmente admitido.
§ 2º O Poder Executivo divulgará, até o fim de cada exercício, a atualização monetária dos
valores estipulados neste artigo, com base no IPCA, para vigorar no exercício seguinte”.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 22, da Lei nº 621, de 15 de junho de 1990, o § 2º, renumerado
o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art.22.................................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................................
§ 2º Não terá direito ao benefício estipulado no caput deste artigo o contribuinte reincidente em
qualquer infração, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível”. (AC)
Art. 3º O § 2º do art. 8º, da Lei nº 621, de 15 de junho de 1990, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 8º. ...............................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
§ 2º O parcelamento máximo permitido será de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e
consecutivas, nunca inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), cada uma delas.” (NR)
Art. 4º Os artigos 1º e 8º, da Lei nº 1.015, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art.1º ........................................................................................................................................
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....................................................................................................................................................
....
§ 3º O valor da contribuição, calculada na forma do parágrafo anterior, não poderá
exceder a 30% (trinta por cento) da fatura de consumo do respectivo período de competência.
....................................................................................................................................................
......
Art.8º...........................................................................................................................................
I – 5% (cinco por cento) sobre o valor da taxa de administração de obrigação da
concessionária ou permissionária, quando se tratar das infrações definidas nos incisos I e II do art.
7º desta Lei;
II – 2% (dois por cento) sobre o valor da taxa de administração de obrigação da
concessionária ou permissionária, quando se tratar das infrações definidas no inciso III do art. 7º
desta Lei”.
Art. 5º Ficam mantidos os atuais benefícios fiscais e reduções de alíquotas até que expirem
os prazos estipulados nas respectivas leis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 830, de 21 de dezembro de 1994, a Lei nº 889, de 30 de abril de
1997 e a Lei nº 899, de 23 de outubro de 1997.
Lauro de Freitas, 29 de dezembro de 2003.
MARCELO ABREU
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Licia Magalhães
Secretária Municipal de Governo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Lista de serviços anexa à Lei nº 621,
de 15 de junho de 1990,
com a redação dada pela Lei Municipal nº 1044, de 29 de dezembro de 2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
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4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
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7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
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10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
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14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas
e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
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LAURO DE FREITAS
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
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LAURO DE FREITAS
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
TABELA II-A
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
(APROVADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1044, DE 29 DEZEMBRO DE 2003)
CÓD.
01
02
03
04
05
06
07
1
ESPECIFICAÇÕES
Serviços constantes nos subitens do item 12,
exceto o 12.13
Serviços constantes nos subitens do item
15
Serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05,
7.11, 7.12, 7.15, 7.16, 11.01, 17.09, 20
Serviços constantes dos itens 3.04, 7.09, 7.10,
7.14, 10.03, 11.02, 11.04, 13.04, 14.01, 14.03,
14.05, 16.01, 17.02, 17.05, 17.06, 23.01, 24.01.
Profissionais autônomos de nível superior
Profissionais autônomos de nível não superior
Demais prestações de serviços de qualquer
natureza, constante da Lista de Serviço anexa a
esta Lei.
Em % sobre a base de cálculo.
ALÍQUOTA1
5%
5%
5%
2%
2%
2%
3%
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
LEI MUNICIPAL nº. 1.165, de 16 de janeiro de 2006
Estabelece incentivo fiscal para as empresas de
prestação de serviços de representação, que se
instalarem no Município, na forma que indica e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, conforme a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lauro de Freitas aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, durante os primeiros doze meses, a contar do efetivo início da atividade, a empresa
que prestar o serviço constante do subitem 10.09 da Lista de Serviços anexa a Lei Municipal nº
1.044, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. Os benefícios previstos no caput do art. 1º. serão concedidos às empresas que se
instalem no Município após a publicação desta Lei.
Art. 3º. Fica alterada a Tabela n.º II – B da Lei nº. 1.079/04, que passa a ter a redação
da Tabela nº. II-C, anexa a esta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de
dezembro de 2008.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lauro de Freitas, 16 de janeiro de 2006.
Moema Gramacho
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se
Apio Vinagre Nascimento
Secretário Municipal de Governo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
TABELA II – C
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(LEI MUNICIPAL N.° 1.165, de 16 de janeiro de 2006)
CÓD
ESPECIFICAÇÕES
ALÍQUOTA
Serviços constantes nos subitens do item 12, exceto
o 12.13.
Serviços constantes nos subitens do item 15
5%
01
5%
02
03
04
05
06
07
Serviços constantes nos subitens 7.02, 7.04, 7.05,
7.11, 7.12, 7.16, 11.01, 17.09, 20.
Demais prestações de serviço de qualquer
natureza, constantes da lista de serviço anexa a
esta Lei.
Serviços constantes nos subitens 10.03, 10.09,
11.04, 13.04, 14.01, 14.03, 14.05, 16.01, 17.02,
17.06, 23.01, 24.01.
Profissionais autônomos de nível superior, uma
única vez por ano.
Profissionais autônomos de nível não superior,
uma única vez por ano.
5%
3%
2%
R$ 135,74
R$ 135,74
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
LEI MUNICIPAL Nº. 1.286, de 06 de Dezembro de 2007
Institui diretrizes para o parcelamento do solo
urbano, na forma que indica e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso das
atribuições legais, especialmente no disposto na Lei n°. 10257/2001.
Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES DE LAURO DE FREITAS aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta lei institui diretrizes para o parcelamento do solo urbano, complementando as
disposições do Código de Obras e do Código Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano far-se-á por meio de loteamento, desmembramento
ou condomínio horizontal.
§1° Para efeito da aplicação dos dispositivos desta Lei, ficam estabelecidas as
subclassificações de modalidades de parcelamento do solo, em complementação à Legislação
Federal:
I-
loteamentos:
a) loteamento primário;
b) subloteamento;
c) reloteamento.
II desmembramentos:
a) desmembramento primário;
b) desdobro.
III - condomínios
§2° Entende-se por loteamento e suas subdivisões qualquer divisão do solo, de que resultem
novas unidades imobiliárias, implicando abertura de logradouros públicos ou ampliação dos
existentes.
§3° Entende-se por desmembramento e suas subdivisões qualquer divisão de gleba, voltada
para logradouro público, de que resultem novas unidades imobiliárias e que não implique abertura
de novos logradouros públicos ou ampliação dos existentes.
§4° Entende-se por condomínio a divisão interna de um lote ou gleba, para uso e ocupação
por diferentes proprietários, com áreas comuns, e mediante a instituição de um regulamento interno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
§5° A aprovação de parcelamentos por loteamento e desmembramento está condicionada à
obediência às disposições da Lei Federal nº. 6.766/79 e suas modificações e a esta Lei.
§6° Os lotes resultantes de parcelamento só poderão ser objeto de subdivisão mediante
projeto aprovado pelo órgão municipal competente e de acordo com as disposições desta Lei.
§7° A aprovação de condomínios horizontais está condicionada à obediência às disposições
desta Lei.
§8° Em todo e qualquer parcelamento do solo, licenciado a partir da publicação desta Lei, o
empreendedor doará ao Município as áreas indicadas pela Prefeitura, para implantação de
equipamentos públicos, em conformidade com a análise de carência de áreas da vizinhança no
entorno urbano de um parcelamento, com o qual se possa estabelecer uma relação de
complementariedade da oferta de equipamentos públicos.
§9° Os terrenos doados para implantação de equipamentos públicos, deverão ter topografia
adequada para edificação, livres do risco de inundação e acesso através de via coletora.
§10. Em casos especiais, o empreendedor poderá doar ao Município, terreno situado fora do
perímetro do parcelamento licenciado, que tenha valor compatível com a obrigação instituída no
parágrafo anterior.
§11. O Poder Público firmará com o loteador e o incorporador Termo de Acordo e
Compromisso (TAC), no qual os particulares se comprometerão a realizar, às suas custas, sem
qualquer ônus para a administração pública, as obras requeridas pela legislação pertinente, exceto
em casos de Zonas Especiais de Interesse Social onde o Poder Executivo poderá pactuar a execução
de obras em acordo com a situação sócio-econômica do público a ser atendido.
§11. As quadras resultantes do parcelamento não poderão ultrapassar 250,00m (duzentos e
cinqüenta metros) de extensão, seja de largura ou de comprimento.
SEÇÃO II
LOTEAMENTOS
Art. 3º Nos loteamentos, o projeto destinará para as áreas comuns, áreas verdes e de circulação,
a proporção mínima de 40% (quarenta por cento) da área total da gleba, observados os seguintes
parâmetros mínimos:
I-
Áreas verdes, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento);
II Áreas comuns de uso social, equipamentos urbanos e comunitários abertos de uso público,
no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), da área total da gleba;
III - As áreas destinadas à implantação de circulação viária, em proporção à densidade de
ocupação planejada para o loteamento, de acordo com os parâmetros definidos no artigo 9º, desta
Lei, observadas as diretrizes da Lei do Plano Diretor Urbano.
§1° As faixas non aedificandi como de domínio de vias, rede de energia elétrica, adutoras,
rede de esgotamento sanitário e pluvial, não serão computadas para efeito do cálculo de áreas
públicas destinadas aos espaços livres de uso e gozo público de loteamentos.
§2° O loteador transferirá para o patrimônio municipal, por ocasião do registro do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, mediante escritura pública, sem qualquer ônus para
o Município, as áreas de terreno de que trata o caput deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
§3° Todo loteamento residencial poderá destinar uma área específica para uso de pequeno
comércio de conveniência e de serviços de apoio aos moradores.
§4° A localização das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços
livres de uso público dos loteamentos deverá ser aprovada pelo órgão municipal competente.
§5° Quando, pelo porte do empreendimento, as áreas destinadas à implantação de
equipamentos comunitários resultarem inferiores a duas vezes o tamanho do lote mínimo do
empreendimento, poderão ser substituídas por áreas localizadas em outro local, ou por pagamento
em espécie, com base no valor de mercado, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, com
anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 4º Os loteantes terão como obrigação, a de executar, de acordo com os respectivos
projetos aprovados, à própria custa, no prazo fixado pelo Município, as seguintes obras:
I-
locação de ruas, quadras e lotes;
II -
movimentos de terra;
III -
assentamento de meios-fios;
IV -
execução de sarjetas;
V-
rede de abastecimento de água potável;
VI -
assentamento de redes de esgotos e águas pluviais;
VII - pavimentação de todas as ruas;
VIII - muros de sustentação, quando necessários;
IX -
posteação e rede de iluminação pública;
X-
cerca de áreas escolares;
XI -
tratamento paisagístico das áreas verdes.
Parágrafo único. São também obrigações do loteante as constantes do Termo de Acordo e
Compromisso (TAC).
SEÇÃO III
LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 5º Os loteamentos de interesse social são os destinados ao atendimento da habitação de
interesse social, promovidos pelo poder público ou pela iniciativa privada, de acordo com as
diretrizes do Plano Diretor.
§1º Serão aplicadas aos loteamentos de interesse social as normas pertinentes aos
loteamentos, que não conflitarem com as especificadas nesta Lei e as disposições sobre ocupação,
definidas a seguir:
Ia área do lote mínimo: igual a 125,00m² (cento e vinte metros quadrados), com testada
mínima de 5,00 m (cinco metros);
II -
distância máxima de uma via de circulação de veículos: 140,00m (cento e quarenta metros);
III -
parâmetros de ocupação:
a) Índice de Ocupação (Io) Máximo igual a 0,7 (sete décimos)
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LAURO DE FREITAS
b) Índice de Permeabilização (Ip) Mínimo igual a 0,1 (um décimo);
c) Recuo Frontal Mínimo igual a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§2º O projeto deverá prever vias de circulação de veículos para serviços de fornecimento de gás,
coleta de lixo, emergência e outros e, para circulação de transporte coletivo.
§3º O esgotamento sanitário poderá ser feito segundo alternativa Aprovada pela concessionária
de serviços.
§4º O Município, quando não couber solução alternativa, estabelecerá parceria com o loteante e
com a concessionária do serviço quando for o caso, para a implantação das redes de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário.
§5º A aprovação dos Loteamentos de Interesse Social deverá ter a anuência do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
SEÇÃO IV
DESMEMBRAMENTO
Art. 6º Aplica-se aos desmembramentos, no que couberem, as disposições urbanísticas para
os loteamentos.
Parágrafo único. Os desmembramentos de terrenos com testada superior a 500,00m
(quinhentos metros) ficarão condicionados à definição pela Prefeitura dos acessos necessários aos
terrenos que lhe fazem fundo.
SEÇÃO V
CONDOMÍNIOS
Art. 7º A implantação de condomínio horizontal poderá ocorrer em glebas não edificadas ou
em lotes regulares resultantes de parcelamento aprovado.
Art.8° Nos condomínios, o projeto destinará para as áreas comuns, áreas verdes e de
circulação, a proporção mínima de 40% (quarenta por cento) da área total da gleba, observados os
seguintes parâmetros mínimos:
I - áreas verdes, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento);
II áreas comuns de uso social, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), da área total da
gleba;
III - as áreas destinadas à implantação de circulação viária, equipamentos urbanos e comunitários
e espaços verdes e abertos de uso público, em proporção à densidade de ocupação planejada para o
condomínio.
§1° As faixas non aedificandi como de domínio de vias, rede de energia elétrica, adutoras,
rede de esgotamento sanitário e pluvial, não serão computadas para efeito do cálculo de áreas
públicas destinadas aos espaços livres de uso e gozo público de condomínios.
§2° A manutenção das áreas comuns de circulação, recreação e outras, no interior de um
condomínio, é de responsabilidade dos condôminos.
§3° As áreas de terreno de que trata o caput deste artigo, não serão transferidas para o
patrimônio municipal, por ocasião do registro no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo
sob guarda e manutenção da administração condominial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
§4° A localização e destinação das áreas para equipamentos comunitários serão aprovadas
pelo Poder Executivo.
§5° As edificações em condomínio só serão licenciadas em frações ideais resultantes de
parcelamento aprovado.
§6° Não será permitida a privatização de logradouros e áreas públicas já existentes para a
implantação de condomínios.
SEÇÃO VI
VIAS NO INTERIOR DE PARCELAMENTOS
Art. 9º Toda via a ser aberta, integrante de parcelamento por loteamento ou
condomínio será enquadrada em uma das categorias previstas na Lei do Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal, devendo obedecer aos padrões técnicos nela estabelecidos.
§1° A localização das vias principais e articulação com o sistema viário oficial deverá ser
aprovada pelo órgão municipal competente.
§2° O projeto de parcelamento por loteamento ou condomínio deverá prever, em relação às
vias:
Icalçadas ou espaços exclusivos para pedestres, de modo a propiciar segurança contra
veículos motorizados e mecânicos;
II espaços para a circulação de portadores de necessidades especiais, mediante a adequação
dos projetos às suas necessidades, como o rebaixamento do meio-fio nos pontos de travessia de
pedestres e instalação de pistas táteis nos passeios, praças, parques e demais espaços de uso
público;
III - o projeto de drenagem, efetuado de modo a atender a vazões máximas resultantes das
chuvas críticas na área;
IV -
arborização;
§3° Nas calçadas, o projeto incluirá o mobiliário urbano necessário: bancos, coletores de
lixo e, quando julgado conveniente pelo órgão competente, instalações móveis e pontos para
comércio ambulante.
§4° As vias particulares de condomínio deverão ter suas características físicas de acordo
com os padrões estabelecidos pela municipalidade.
§5º Nos loteamentos de interesse social será admitido o encascalhamento das vias.
§6º As ciclovias, quando previstas, terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), declividade máxima de 15% (quinze por cento), e serão localizadas separadamente da
pista de rolamento e demarcadas por sinalização horizontal.
§7º As vias de circulação de veículos situadas em regiões acidentadas poderão ter rampas de
até 15% (quinze por cento) em trechos não superiores a 100,00m (cem metros).
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§8º O raio de concordância dos alinhamentos das vias locais deverá ser de, no mínimo,
5,00m (cinco metros) e o do alinhamento destas com as vias de hierarquia imediatamente superior,
de 6,00m (seis metros).
§9º As vias sem saída serão admitidas, desde que no retorno possa ser inscrito um círculo de
raio igual ou superior à largura da via.
§10.
Todo o perímetro do retorno de via sem saída será contornado por passeio.
§11. Os lotes resultantes da modificação de vias ou de arruamentos de loteamentos, cujas
dimensões mínimas não atendam ao disposto nesta Lei, serão incorporados ao domínio público,
mediante desapropriação.
§12. A quantidade de vagas de estacionamento será calculada de acordo com o estabelecido
na Lei do Plano Diretor Urbano.
§13. Na impossibilidade ou insuficiência de atendimento da quantidade de vagas,
as mesmas poderão ser oferecidas em outra área, desde que esta se localize a uma
distância máxima de 200,00m (duzentos metros) e seja legalmente vinculada ao
condomínio.
§14. A área de recuo poderá ser utilizada como área de estacionamento, desde
que tenha uma profundidade mínima de 5,00 (cinco metros).
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os projetos de empreendimentos de urbanização deverão ser licenciados em três
fases, com fundamento no poder de polícia:
I - Licença de Localização, com caráter urbano-ambiental, concedida pelo prazo de um ano,
destinada à abertura de:
a) novos loteamentos urbanos;
b) novos logradouros ao sistema viário urbano;
II - Licença de Implantação, correspondente à Licença de Execução de Obras de Urbanização e de
Edificação e ao Alvará de Construção, destinada à avaliação dos projetos, objetivando assegurar a
observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos
empreendimentos de urbanização e da realização de atividades e somente será expedida se
cumpridos todos os condicionamentos urbanísticos e ambientais estabelecidos pela legislação,
consignados no respectivo procedimento administrativo;
III - Licença de Operação, correspondente aos “Habite-se”, expedida se cumpridos todos os
condicionamentos urbanísticos e ambientais estabelecidos pela legislação, consignados no
respectivo procedimento administrativo.
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Parágrafo único. As Licenças serão expedidas mediante recolhimento das taxas municipais
pertinentes, acrescidas, quando for o caso, do ressarcimento dos custos necessários para sua
expedição.
Art. 11. Os interessados deverão apresentar, juntamente com os projetos, os respectivos
documentos:
I - quando pessoas jurídicas:
a) ato constitutivo, registrado no órgão competente;
b) fotocópia do Cartão de Inscrição do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da Receita Federal
(CNPJ);
c) fotocópia da Carteira de Identidade do representante legal;
d) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF) do
representante legal; e
e) título aquisitivo ou contrato de locação do imóvel, onde será exercida a atividade.
II - quando pessoas físicas:
a) fotocópia da Carteira de Identidade;
b) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF);
c) comprovante de inscrição no órgão de classe, quando for o caso; e
d) título aquisitivo ou contrato de locação do imóvel, onde será exercida a atividade.
SEÇÃO II
ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA
Art. 12. Qualquer Licença poderá ser precedida, a critério do interessado, de uma análise de
orientação prévia.
§1º Para solicitação da análise de orientação prévia o interessado deverá apresentar
requerimento com um croquis contendo informações sobre a localização do imóvel, usos vizinhos,
sistema viário da área de influência, indicação das articulações com o sistema viário oficial.
§2º A análise de orientação prévia fornecerá informações sobre a viabilidade de
licenciamento do projeto e condições a serem atendidas.
§3º A análise de orientação prévia para parcelamentos fornecerá as diretrizes referentes ao
uso do solo e infra-estrutura e:
I - a articulação das vias do loteamento com o sistema viário urbano existente ou projetado, quando
se tratar de loteamento, processando-se uma análise criteriosa quanto à compatibilidade do
empreendimento com a capacidade da via;
II - acessos aos lotes, quando se tratar de desmembramento.
§4º O prazo para a expedição da análise de orientação prévia é de 30 (trinta) dias para
parcelamentos e usos especiais ou de impacto e de 15 (quinze) dias para os demais, interrompidos
quando a análise depender de informações complementares por parte do requerente.
§5º A validade do resultado da análise de orientação prévia é de 180 (cento e oitenta) dias.
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SEÇÃO III
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Art. 13. Os pedidos de Licença de Localização de Parcelamento Urbano serão
encaminhados em três vias, constando, no mínimo de:
I - documentos previstos no art. 11, desta Lei;
II - endereço, croquis de localização da gleba a ser parcelada, com a indicação dos arruamentos
contíguos;
III - plantas, impressas e em meio digital (CD), em escala compatível com o entendimento do
projeto, contendo:
a) orientação do Norte magnético;
b) limites da gleba com suas cotas exatas, referências de nível e posição de meios-fios;
c) curva de nível à eqüidistância de 1m (um metro) e indicação de árvores existentes;
d) área da gleba;
e) subdivisões das quadras e/ou lotes com as respectivas dimensões, numeração e áreas;
f) o sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia, áreas livres de uso público e áreas
institucionais e sua articulação com o sistema viário oficial.
§ 1º Quando se tratar de pólo gerador de tráfego deverão os interessados apresentar o plano
funcional dos acessos, contendo esquema do tráfego da área de influência, as vias, número de
pistas, sentido de tráfego, sinalização, semáforos se necessário, travessia de pedestres, esquema das
interseções viárias, acessos e retornos com suas características geométricas.
§ 2º Nas peças gráficas, havendo diferença entre a aferição em escala e a cota
correspondente, prevalecerá esta última, tolerada uma margem de erro de até 5% (cinco por cento).
Art. 14. Serão obrigatoriamente encaminhados para o Parecer Técnico Ambiental os
requerimentos de qualquer forma de parcelamento, visando sua apreciação pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
SEÇÃO IV
LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO
Art. 15. A Licença de Implantação deverá ser requerida pelo interessado para a implantação
de parcelamentos, previamente autorizada por Licença de Localização, abrangendo, quando for o
caso;
I-
a implantação de canteiros de obras, em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; e
II - a implantação e utilização de construção temporária para vendas de lotes.
Art. 16. Para a Licença de Implantação serão exigidos os projetos executivos, contendo:
I - as áreas de uso comum, compreendendo as sociais, áreas verdes e de circulação;
II - projeto do sistema de coleta, tratamento e despejo de águas servidas e respectivas redes,
devidamente aprovado pelos órgãos e entidades públicas competentes;
III -
projeto de iluminação pública, aprovado pelos órgãos ou entidades públicas competentes;
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IV - projeto do sistema de escoamento de águas pluviais;
V-
projeto de guias, sarjetas, programação e arborização dos logradouros públicos;
VI - projeto de ajardinamento e arborização das áreas livres, representando a terraplenagem, a
arborização, cobertura vegetal e preservação dos bosques naturais, quando existentes;
VII - projeto do sistema de captação e tratamento de água potável, aprovado pelos órgãos públicos
competentes; e
VIII - projeto da rede de distribuição de água potável aprovado pela concessionária do serviço.
Art. 17. A Licença de Implantação de parcelamentos ficará condicionada à assinatura, pelo
interessado, do Termo de Acordo e Compromisso (TAC), no qual se obrigará cumprir o projeto do
parcelamento conforme aprovado e executar as obras de implantação nos prazos definidos no
próprio instrumento de acordo com o estabelecido nesta Lei e garantia da execução das obras
exigidas, mediante:
I - caução, em dinheiro ou fiança bancária, neste caso, com prazo de validade até à data prevista
para a conclusão das obras, no valor estipulado pelo Município, a qual somente será liberada após a
aceitação das obras; ou
II - caução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total dos lotes, devidamente
identificados.
§1º A caução dos lotes será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
§2º Findo o prazo, caso não se tenham cumprido as obrigações acordadas, serão revertidos
em favor do Município os bens caucionados, que poderão ser alienados na forma prevista pela
legislação em vigor.
§3º Só depois de realizadas as obras e serviços o interessado requererá vistoria pelo
Município, que, caso as aprove, expedirá a liberação dos bens caucionados.
§4º O projeto do parcelamento poderá ser modificado, mediante proposta do interessado e a
critério do Município, observadas as disposições desta Lei.
§5º Se existirem unidades comercializadas, a modificação ficará condicionada à aprovação
de todos os compradores.
Art. 18. O Município expedirá a Licença de Implantação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Na contagem do prazo, a que se refere o caput deste artigo, não será
computado o período em que o processo tramitar em órgãos externos à Prefeitura ou quando existir
qualquer impugnação ou restrição técnica ou legal dos órgãos especializados, ou ainda se houver
responsabilidade do interessado no retardamento do processo.
SEÇÃO V
LICENÇA DE OPERAÇÃO
Art. 19. A Licença de Operação será concedida depois de finalizadas as obras de
implantação do parcelamento, apresentando as instalações previstas no projeto aprovado.
§ 1º A licença de operação não será concedida se não for realizada a solução de esgotamento
sanitário prevista no projeto aprovado.
§ 2º A licença de operação poderá ser parcial, em caso de:
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I – abertura do parcelamento por etapas, desde que a etapa concluída apresente condições mínimas
de infra-estrutura e saneamento; e
II - programas habitacionais com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder
Público ou pela comunidade beneficiada, em regime de mutirão.
§ 3º A licença de operação parcial é de caráter precário e não substitui a licença de operação a ser
concedida ao final das obras.
Art. 20. O prazo para concessão da Licença de Operação não poderá exceder 15 (quinze)
dias úteis.
SEÇÃO VI
CERTIFICADO E LICENÇA PARA MUDANÇA DE USO
Art. 21. O órgão municipal competente, ouvido, quando couber, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, deliberará sobre os casos de mudança do uso indicado no Plano Diretor
Urbano, mediante requerimento prévio do interessado.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 22. Constitui infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições desta Lei e
demais normas ou atos regulamentadores, na forma prevista no Código de Obras e Edificações.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 23. As infrações aos dispositivos desta Lei em relação aos parcelamentos urbanos serão
impostas as seguintes penalidades:
I-
multa;
II -
embargo das obras;
III – interdição; e
IV – a recomposição.
§ 1º A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste
artigo.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação da
outra, se cabível.
§ 3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento
da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
Art. 24. Imposta a multa, calculada com base no Anexo Único - Tabela de Multas por
Infrações, desta Lei, em função da infração cometida, o infrator será notificado para que proceda ao
respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
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§ 1º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração.
§ 2º A multa não paga no prazo legal, será inscrita na dívida ativa.
§ 3º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas municipais, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Poder Executivo, participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a
administração municipal.
§ 4º As reincidências terão o valor da multa multiplicada, progressivamente, de acordo com
o número de vezes em que for verificada a infração.
§ 5º A graduação das multas far-se-á considerando-se:
I - a maior ou menor gravidade da infração, tendo em vista suas conseqüências para o meio
ambiente e a qualidade de vida dos habitantes do local;
II - os antecedentes do infrator.
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
IV - o porte do empreendimento.e
Art. 25. Caberá embargo, se as obras de urbanização estiverem sendo executadas em
desacordo com as Licenças de Localização e de Implantação, com os condicionamentos
estabelecidos nas referidas Licenças ou, ainda, em condições de risco para os seres humanos ou
para o meio ambiente.
§ 1º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar
defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O embargo só poderá ser suspenso quando forem completamente eliminadas as causas
que o determinaram.
Art. 26. Qualquer obra de parcelamento concluída poderá ser eventualmente interditada,
caso seja verificada sua clandestinidade ou a desobediência às normas desta Lei e, se houver
edificação habitada ou com qualquer outro uso, o Poder Executivo notificará os ocupantes da
irregularidade, lavrando o competente Auto de Interdição.
§ 1º Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença.
§ 2º A interdição poderá ser suspensa, desde que as obras de urbanização atendam às
exigências da legislação vigente e seu proprietário providencie a regularização formal da
documentação, com o pagamento das devidas multas.
§ 3º A interdição só será suspensa quando forem completamente eliminadas as causas que a
determinaram.
§ 4º Se houver edificação habitada, o Poder Executivo deverá promover a sua desocupação
compulsória, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os moradores ou
trabalhadores.
Art. 27. A recomposição será exigida, mesmo após a conclusão das obras de urbanização,
desde que verificada pelos técnicos competentes que foi realizada:
I-
sem a devida Licença de Localização;
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II em desacordo com as licenças concedidas ou desatendendo os condicionamentos
estabelecidos nas referidas licenças.
§ 1º A recomposição dependerá de prévia notificação ao proprietário ou responsável pela
obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15(quinze) dias.
§ 2º Não sendo atendida a intimação, a recomposição poderá ser efetuada pelo Poder
Executivo, incluindo as eventuais demolições necessárias, correndo por conta do proprietário as
despesas dela decorrentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à
fiel observância dos dispositivos desta Lei.
Art. 29. Os projetos de parcelamento em tramitação no Poder Executivo e as obras em fase
de execução deverão se adequar às normas desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31°. Revogam-se as disposições em contrário.
Lauro de Freitas, 06 de Dezembro de 2006.
Moema Gramacho
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
Apio Vinagre Nascimento
Secretário Municipal de Governo
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ANEXO ÚNICO
DAS MULTAS POR INFRAÇÕES - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
Omissão no projeto, da existência de cursos de água, topografia acidentada ou
elementos de altimetria relevantes
Início de obra sem responsável técnico
Venda de lotes sem Licença de Localização e de Implantação, por lote
Execução de obra de urbanização sem a licença de Localização
Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este Código,
no local das obras de urbanismo
Execução de obras de urbanismo em desacordo com o projeto aprovado e/ou
alteração dos elementos geométricos essenciais
Implantação executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a
segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade
Colocação de materiais no passeio ou via pública
Inobservância das prescrições desta Lei quanto à mudança de responsável
técnico
Não atendimento injustificado à intimação
VALOR EM
REAIS
4.000,00
300,00
1.000,00
5.000,00
100,00
1.500,00
10.000,00
500,00
100,00
3.000,00
Download

Legislação para Estudo