MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM ALAGOAS
Ref. PA n° 1.11.000.00250/2005-23
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, de um lado o Ministério Público Federal, neste ato
representado pela Procuradora da República NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA
KASPARY, e de outro lado:
o Município de Maceió, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Sá
e Albuquerque, nº 636, Jaraguá, nesta Capital, neste ato representado pelo seu
Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA, pelo Superintendente
Municipal do Controle do Convívio Urbano, Sr. EDINALDO AFONSO MARQUES DE
MELO, pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, Sr. CÉSAR
MARQUES, pelo Secretário Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Sr. RICARDO LUIZ
ROCHA R. CAVALCANTE, e pelo seu Procurador-Geral, Sr. PAULO NICHOLAS DE
FREITAS NUNES,
a União, através da Gerência Regional do Patrimônio da União em Alagoas
(GRPU/AL), neste ato representada pelo Sr. JOSÉ ROBERTO PEREIRA DE SOUZA,
o Estado de Alagoas, através do Coordenação do Gerenciamento
Costeiro/Instituto do Meio Ambiente (IMA/AL), neste ato representado pelo Sr.
JOÃO LESSA DE AZEVEDO NETO,
a Associação dos Bares, Restaurantes e Similares da orla de Maceió, neste ato
representado pelo seu Presidente, Sr. SANDRO XAVIER,
e os ocupantes das barracas e quiosques instalados na orla das praias de
Pajuçara, Ponta Verde e Jatiúca, abaixo listados:
Av. Fernandes Lima, 3296 - Farol - Maceió/AL - CEP 57050-000
Fone: (82) 2121-1464 - Fax: (82) 2121-1410 - E-mail: [email protected]
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A)Na Av. Dr. Antônio Gouveia – Pajuçara:
Sr. EDUARDO JOSÉ DE MOURA LIMA, ocupante da barraca de nome “Solara”,
domiciliado (...);
Sr. ERISVALDO ROCHA DA SILVA, ocupante da barraca de nome “Soró Sereno”,
domiciliado ....;
Sr. ADEILTON LOPES DO AMARAL, ocupante da barraca de nome “Rei do Chopp”,
domiciliado ....;
Sra. MARLETE BUSS BRUMATTI, ocupante da barraca de nome “Imperador dos
Camarões”, domiciliada ....;
Sr. PERCIVAL BRUMATTI, ocupante da barraca de nome “Império do Chopp”,
domiciliado ....;
B)Na Av. Sen. Robert Kennedy – Ponta Verde:
Sra. GENILDA MARIA DOS S. GORLATO, ocupante da barraca de nome “Sete
Coqueiros”, domiciliada ....;
Sra. DIRLENE MARIA V. GONÇALVES, ocupante da barraca de nome “Ancoradouro”,
domiciliada ....;
Sra. ROSINETE DA ROCHA OLIVEIRA, ocupante da barraca de nome “Tulipas”,
domiciliada ....;
Sr. ALÍPIO JORGE DE A. BARBOSA, ocupante da barraca de nome “Lopana”,
domiciliado ....;
Sr. EDSON LOPES AGRA, ocupante da barraca de nome “Clube do Pirata”, domiciliado
....;
Sr. GIOVANE NOGUEIRA DE ALMEIDA, ocupante da barraca de nome “Pedra Virada”,
domiciliado ....;
(CANCELADA) Sr. CHARLES JAMESTOWN DE ARAÚJO, ocupante da barraca de nome
“Barraca do Charles”, domiciliado ....;
C)Na Av. Álvaro Otacílio – trecho Ponta Verde:
Sra. MARIA CRISTINA RUFFO PINHEIRO, ocupante da barraca de nome “Pizzaria
Carlito”, domiciliada ....;
(CANCELADA) Sr. ROBERT RODRIGUES GARCIA, ocupante da barraca de nome
“República dos Camarões”, domiciliado ....;
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(CANCELADA) Sra. MARIA DO SOCORRO W. BEZERRA, ocupante da barraca de nome
“La Ribera”, domiciliada ....;
Sr. ALEXANDRE JOSÉ DE M. LIMA, ocupante da barraca de nome “Cantina Corola”,
domiciliado ....;
(CANCELADA) Sra. LUCILA COSTA FERREIRA, ocupante da barraca de nome “Mama
Mia”, domiciliada ....;
Sr. JOSÉ PETRÚCIO DOS SANTOS, ocupante da barraca de nome “Eu e Tu”,
domiciliado ....;
Sr. JUAN CARLOS SANCHES, ocupante da barraca de nome “Buenos Aires”, domiciliado
....;
Sr. CRISTIANO EDUARDO L. B. DA PAZ, ocupante da barraca de nome “Barrica’s”,
domiciliado ....;
Sra. MARIA DO CARMO DE S. BIRSNER, ocupante da barraca de nome “Sol Maior”,
domiciliada ....;
D)Na Av. Álvaro Otacílio – trecho Jatiúca:
Sr. HORÁCIO MANOEL GONI e Sra. MÁRCIA JANDIRA BATISTA DA SILVA, ocupantes
da barraca de nome “Coqueiral”, domiciliado .... e domiciliada...;
Sr. ADELSON FERREIRA DA CRUZ, ocupante da barraca de nome “Salute”, domiciliado
....;
Sr. MARCOS AURÉLIO ZAGALLO, ocupante da barraca de nome “O Rei do Caldinho”,
domiciliado ....;
Sr. MÁRIO SANTANA C. DA SILVA, ocupante da barraca de nome “Itapuã”, domiciliado
....;
Sr. ANDRÉ DE PAULA TRINDADE, ocupante da barraca de nome “Maceió”, domiciliado
....;
Sra. KAREN DIAS ZAGALLO e Sr. LUIZ AFONSO ZAGALLO, ocupantes da barraca de
nome “Chão Nordestino”, domiciliada .... e domiciliado...;
Sr. OTÁVIO FIDÉLIS DE MOURA, ocupante da barraca de nome “Lampião”, domiciliado
....;
Sr. MARLUZ PEIXOTO DOS ANJOS, ocupante da barraca de nome “Oxente”,
domiciliado ....;
Sr. RICARDO RIBEIRO PIZANTI, ocupante da barraca de nome “Pizzaria Vitória”,
domiciliado ....;
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Sr. JOSÉ DOS SANTOS, ocupante da barraca de nome “Barraca do Siri”, domiciliado
....;
Sra. ELIZABETH GEISS, ocupante da barraca de nome “Paradinha Sorvetes”,
domiciliada ....;
Sra. CÉLIA REGINA L. BITTENCOURT, ocupante da barraca de nome “Solar Posto 7”,
domiciliada ....;
CONSIDERANDO, inicialmente, que ”Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida”, e que é dever do poder público e da coletividade “defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, da CF/88);
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988,
instituidora do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, em seu art. 10,
preocupou-se com o livre acesso às praias, preconizando que “as praias são bens de
uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar,
em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de
segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica” e que é
vedada a sua ocupação quando houver comprometimento de sua integridade em face
de ocupações irregulares, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei n.º 9.636/98;
CONSIDERANDO que várias reclamações chegam ao Ministério
Público Federal quase que diariamente, dando conta da utilização indevida de espaços
públicos compreendidos no domínio da União, notadamente as praias marítimas,
tendo-se notícia, inclusive, de conflitos entre os ocupantes das barracas da orla e o
Poder Público Municipal e Federal;
CONSIDERANDO que, efetivamente, algumas barracas da praia e
quiosques na orla marítima de Maceió acabam por inviabilizar, em face da irregular
estrutura física de suas instalações, o franco e livre acesso dos banhistas às praias,
bem de uso comum sob domínio da União, além de obstaculizar o direito à irrestrita
visão do mar;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de uma atuação
urgente e coordenada da União, do Estado de Alagoas e do Município de Maceió, no
sentido de, juntamente com o Ministério Público Federal e os órgãos da sociedade civil,
serem solucionados os problemas mais prementes orla marítima de Maceió, tendo em
vista a reurbanização deste importante espaço de difusão do lazer e do turismo na
cidade desta Capital;
CONSIDERANDO ser de atribuição da Gerência Regional do
Patrimônio da União em Alagoas (GRPU/AL), órgão da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU), na forma da Lei n.º 9.636/98 e do Decreto n.º 3.858/01, identificar,
demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a
utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, inclusive aqueles
localizados na área urbana de municípios, sem prejuízo da legislação municipal de uso
e ocupação do solo urbano;
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CONSIDERANDO o Contrato de cessão de uso, em condições
especiais, do terreno de marinha e seus acrescidos, constituído pela área da orla
marítima de Maceió situada entre os depósitos da Atlantic, na Pajuçara, e o Hotel
Jatiúca, na praia da Jatiúca, celebrado entre a União (cendente) e o Município de
Maceió (cessionário) em 18 de julho de 2001, conforme fls. 95 a 99 do PA mencionado
em epígrafe;
CONSIDERANDO os termos da legislação urbanística e ambiental que
regem a matéria, notadamente a Lei Municipal de Maceió n° 5.399, de 02 de outubro
de 2004, que dispõe sobre o funcionamento das barracas de bares e restaurantes
localizadas na Orla Marítima do Município de Maceió e dá outras providências;
CONSIDERANDO que já existe Projeto de Reurbanização da Orla
Marítima de Maceió, fundamentado na implementação de ações integradas, dentro de
um processo de planejamento que tenha capacidade simultânea de preservar o
patrimônio natural e melhorar a qualidade de vida da população, como se observa pelo
Memorial de fls. 282 a 298 do PA referido em epígrafe;
E CONSIDERANDO o premente interesse público em se resolver o
problema da ocupação desordenada e danosa da orla marítima do município de
Maceió/AL por barracas comerciais, quiosques e assemelhados, que não obedecem a
uma padronização e se estendem irregularmente ao longo das praias e em terrenos de
marinha, impedindo tanto o acesso à praia quanto o direito a vista do mar naquela
região;
RESOLVEM
celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, visando
regularizar, sob o aspecto ambiental e urbanístico, a ocupação da orla marítima do
município de Maceió, no trecho compreendido entre os depósitos da Atlantic, na praia
de Pajuçara, e o Hotel Jatiúca, na praia de Jatiúca, mediante os seguintes termos:
CAPÍTULO I – DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª - O presente Termo de Compromisso tem por objeto a implantação da
reurbanização da orla marítima do município de Maceió, no trecho das praias de
Pajuçara, Ponta Verde e Jatiúca (depósito da Atlantic ao Hotel Jatiúca), a ser realizada
nos estritos termos do Projeto apresentado pela Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento (fls. 282 a 298 do procedimento administrativo referido em
epígrafe).
Parágrafo único. O Projeto de que trata o caput será rubricado pelos representantes
do Ministério Público Federal, do Município de Maceió, da Gerência Regional do
Patrimônio da União em Alagoas, do IMA/AL e das Associações de bares e restaurantes
da orla e dos proprietários de bancas de revistas.
CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
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CLÁUSULA 2ª - A Prefeitura Municipal de Maceió, juntamente com as Secretarias que
se encontrem ligadas ao objeto deste Termo, compromete-se a implantar o projeto de
reurbanização referido na Cláusula anterior, nos seguintes prazos, salvo motivo
relevante devidamente justificado, cuja responsabilidade não seja imputável aquele
ente:
I – 12 (doze) meses, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço emitida pelo
Município de Maceió para a execução das obras, para a conclusão do trecho que vai do
Depósito da Atlantic até o Alagoas Iate Clube (Alagoinhas);
II - 12 (doze) meses, contados imediatamente a partir do término da fase anterior,
para a conclusão do trecho que vai do Alagoas Iate Clube (Alagoinhas) até o Hotel
Jatiúca, inclusive;
§ 1º - Com exceção das barracas e dos quiosques em si, compreende-se como
obrigações da Prefeitura a reforma e/ou construção de toda a área referida no projeto,
tais como:
I – calçadas, calçadões, ciclovias e pistas de cooper;
II – áreas voltadas ao lazer, esporte e entretenimento;
III – estacionamentos, iluminação, bancos, jardins e banheiros públicos;
IV – as “barracas-mix”, externa e internamente;
V – a área externa das barracas e quiosques que sejam de um único ocupante, até o
limite de suas paredes externas.
§ 2º - Nas barracas e quiosques que se encontrarem, na sua totalidade, sob a posse
de um único ocupante, ficarão as respectivas reformas/construções sob a
responsabilidade deste, exclusivamente. Por tais reformas/construções, que deverão
seguir os termos e as extensões referidos no Projeto de urbanização, compreendem-se
as paredes limites, o piso, toda a área interna, e a cobertura das barracas.
CLÁUSULA 3ª – No trabalho de execução do projeto, o Município deve observar a
forma que ocasione menor transtorno para o funcionamento das barracas/quiosques já
existentes, de maneira que a barraca/quiosque que tiver de ser demolido ou removido,
somente o seja na medida do estritamente necessário para a execução regular das
obras.
CLÁUSULA 4ª – O Município compromete-se a viabilizar orientação e recomendação
no que se refere à construção/reforma das áreas dos empreendimentos dos ocupantes
das barracas, visando ao estabelecimento de padronizações e obediência aos critérios
urbanísticos do local, bem como se compromete a efetivar capacitação e treinamento
no campo da segurança e higiene do trabalho e da prestação de serviços ao cliente.
CLÁUSULA 5ª – O Município deverá, através dos seus órgãos de vigilância sanitária e
de proteção ao meio ambiente, realizar fiscalizações periódicas nas barracas e
quiosque de toda a área do projeto, inclusive nos comércios localizados nas “barracasmix”, visando implementar as exigências sanitárias, de destinação correta dos resíduos
sólidos (lixo), e de respeito ao meio ambiente, especialmente ao meio ambiente
sonoro, aplicando penalidades de multa e interdição aos infratores, dentre outras.
CLÁUSULA 6ª – A Prefeitura Municipal de Maceió e a Gerência Regional do
Patrimônio da União em Alagoas comprometem-se a não autorizar a implantação de
novos empreendimentos na área objeto deste Termo de Ajustamento de Conduta,
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ressalvada a possibilidade, uma vez apresentados e acolhidos os motivos justificantes,
de expressa admissão em contrário por este Ministério Público Federal.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DOS OCUPANTES DE
BARRACAS/QUIOSQUES
CLÁUSULA 7ª – Os atuais ocupantes das barracas e dos quiosques que se encontrem
dentro da área de abrangência do projeto de reurbanização de que trata este Termo,
acima listados, comprometem-se a não trazer óbices a implantação do referido projeto,
notadamente fazendo cessar suas atividades de comércio, quando notificados pela
Prefeitura de Maceió, para fins da reforma/construção da área circunvizinha que se
fizer necessária, nos termos dos §§ 1º e 2º da Cláusula 2ª.
Parágrafo único. A Prefeitura de Maceió compromete-se a, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da paralisação das atividades comerciais pelos
ocupantes, ou antes, se ultimados os trabalhos, devolver a área do entorno
integralmente reformada/construída, sob pena de ressarcimento aos ocupantes dos
prejuízos causados pelo extrapolamento do prazo, ressalvados a ocorrência de caso
fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
CLÁUSULA 8ª – Os ocupantes devem fazer observar, na reforma de seus
empreendimentos, a padronização exigida pelo projeto de reurbanização e por normas
oriundas da Prefeitura de Maceió, que, entre outras, constituir-se-á das seguintes
regras:
I – projeto integrado e em harmonia com a natureza típica do local;
II - diâmetro máximo de 10 (dez) metros para as barracas, em si mesmas, sendo
vedada qualquer ampliação posterior que ultrapasse este limite;
III – inclusão, nessa área, de banheiros masculinos e femininos, ambos com acesso ao
deficiente físico;
IV – inclusão de área para guardar volumes de todos os funcionários;
V – atendimento integral das normas de vigilância sanitária, de destinação dos
resíduos sólidos (lixo), e de respeito ao meio ambiente, principalmente o visual e o
sonoro;
VI – identificação publicitária dos nomes das barracas/quiosques (ex: letreiros)
respeitante dos princípios da não poluição visual, com tamanho máximo e local de
instalação a serem definidos pela Prefeitura Municipal de Maceió, bem como proibição
de quaisquer objetos desgarrados da barraca e que impeçam a visão do mar, tais
como toldos, faixas, placas, cercas, muros, botijões de gás e engradados de cerveja,
refrigerantes e outros.
Parágrafo único. Só será permitido o retorno das atividades comerciais pelos
ocupantes das barracas/quiosques após a verificação, pela Prefeitura Municipal de
Maceió, de que:
a) foram atendidas todas as obrigações referidas neste Termo e na Lei Municipal nº
5.399, de 01 de outubro de 2004;
b) foram retirados, pelos ocupantes das barracas, quaisquer materiais, entulhos ou
objetos que se destinavam à reforma/construção daquele empreendimento.
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CLÁUSULA 9ª - O ocupante das barracas/quiosques não poderá fazer qualquer
alteração no seu empreendimento sem autorização do Município de Maceió e da
Gerência Regional do Patrimônio da União em Alagoas, sob pena de imediata
desocupação do local.
CLÁUSULA 10ª - Os atuais ocupantes das barracas/quiosques acima listados deverão
observar integralmente os termos da Lei municipal de Maceió nº 5.399, de 01 de
outubro de 2004, especialmente quanto à proibição de alienar a qualquer título ou
transferir a permissão de uso conferida pela administração pública municipal.
CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 11ª - O acompanhamento, a fiscalização e a verificação do cumprimento
do presente Termo de Compromisso poderão ser feitos por qualquer membro ou
servidor que integre o quadro de pessoal do Ministério Público Federal.
Parágrafo único - Para os fins do caput, o MPF poderá requisitar informações, laudos
e vistorias relacionadas ao cumprimento das obrigações constantes deste
compromisso, atuando ex officio ou por provocação de outros órgãos públicos,
entidades civis, conselhos ou de qualquer cidadão.
CAPÍTULO V – DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA 12ª - A Prefeitura Municipal de Maceió se obriga a promover a publicação
integral do presente ajuste no Diário Oficial do Estado e um extrato do mesmo em
jornal de grande circulação local, até 30 (trinta) dias depois de sua assinatura.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E RESPONSABILIDADES PELO
DESCUMPRIMENTO DO TERMO
CLÁUSULA 13ª - Em caso de descumprimento voluntário e inescusável, pela
Prefeitura Municipal de Maceió, de qualquer uma das obrigações a ela imposta nas
Cláusulas deste Termo, esta sujeitar-se-á a multa no valor correspondente a R$
10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial.
§ 1° - Os valores das multas previstas nesta cláusula são reversíveis ao Fundo de que
trata o art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão corrigidos
monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2° - O administrador signatário é solidariamente responsável pelo pagamento das
multas previstas nesta Cláusula, na forma do art. 37, § 2º, in fine, da Constituição
Federal 1988, e do art. 896 do Código Civil de 2002.
CLÁUSULA 14ª - Em caso de descumprimento voluntário e inescusável, por qualquer
ocupante de barracas/quiosques, de qualquer uma das obrigações a ele imposta nas
Cláusulas deste Termo, este sujeitar-se-á a multa no valor correspondente a R$
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2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas nesta cláusula são reversíveis ao
Fundo de que trata o art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão
corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO VII – DOS EFEITOS LEGAIS DESTE TERMO
CLÁUSULA 15ª - O presente Termo de compromisso terá eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma dos arts. 5° e 6° da Lei n° 7.347/85, e art. 585, VII, do Código
de Processo Civil.
E, por estarem as partes de acordo, firmam o presente em 06 (seis) vias
de igual teor.
Maceió (AL), 29 de setembro de 2005.
NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY
Procuradora da República
JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal de Maceió
EDNALDO AFONSO MARQUES DE MELO
Secretário Municipal do Controle do Convívio Urbano
CÉSAR MARQUES
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
RICARDO LUIZA ROCHA R. CAVALCANTE
Secretário Municipal de Proteção ao Meio Ambiente
PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES
Procurador-Geral do Município de Maceió
JOSÉ ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
Gerente Regional da Secretaria de Patrimônio da União – GRPU/AL
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JOÃO LESSA DE AZEVEDO NETO
Coordenador do Gerenciamento Costeiro em Alagoas – IMA/AL
SANDRO XAVIER
Presidente da Associação de Bares, Restaurantes e Similares da orla de Maceió
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minuta do Termo de Ajuste de Conduta, referente à reurbanização