Suspensa decisão que bloqueou verbas de Maceió para pagamento de dívidas
trabalhistas
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli concedeu liminar na
Reclamação (RCL) 17821, ajuizada pelo Município de Maceió (AL), e suspendeu os
efeitos de decisão da Justiça do Trabalho que determinou o bloqueio de verbas públicas
para garantir o pagamento de direitos trabalhistas devidos a funcionários terceirizados,
em caso de eventual condenação subsidiária do Poder Público.
De acordo com os autos, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió determinou o
bloqueio de recursos do município para garantir o adimplemento de dívidas trabalhistas
da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Tocqueville com
funcionários. A entidade tem contrato com a administração pública local para prestação
de serviços. A prefeitura sustenta que o juízo trabalhista descumpriu decisão do
Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, segundo a qual só há
possibilidade de sequestro de recursos públicos quando ocorrer a preterição da ordem de
pagamento de precatórios (artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal).
A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região (TRT-AL), com base no argumento de que não houve ingresso no patrimônio do
município, mas no crédito da Oscip Tocqueville.
Reclamação
Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli explicou que o juízo trabalhista,
identificando a verossimilhança das alegações e o comportamento reiterado no
inadimplemento de verbas trabalhistas, pode garantir a satisfação do direito dos
funcionários bloqueando valores creditados em favor do empregador. Mas, segundo o
relator, tal providência não coincide com a determinação ao ente público para que
deposite valores previstos em dotação orçamentária vinculada a convênio ou contrato
celebrado com a entidade.
“No caso dos autos, a autoridade reclamada anuncia a possibilidade de, coercivamente,
arrecadar ‘numerário repassado pela União ao Município de Maceió, a título de FPM
[Fundo de Participação dos Municípios]’, o qual não é possível supor ser de propriedade
da Oscip Tocqueville”, observou.
“Nesse juízo preliminar, e sem me comprometer com a tese, entendo que há
plausibilidade na alegação do Município de Maceió de que a decisão reclamada institui,
em desfavor da Fazenda Pública, sequestro de verba para satisfação de débito
reconhecido por força de decisão judicial distinta da hipótese constitucionalmente
prevista e asseverada pelo STF na ADI 1662, qual seja “[a] inobservância da ordem
cronológica de apresentação do ofício requisitório”, afirmou o ministro Toffoli em sua
decisão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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