Suspensa decisão que bloqueou verbas de Maceió para pagamento de dívidas trabalhistas O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli concedeu liminar na Reclamação (RCL) 17821, ajuizada pelo Município de Maceió (AL), e suspendeu os efeitos de decisão da Justiça do Trabalho que determinou o bloqueio de verbas públicas para garantir o pagamento de direitos trabalhistas devidos a funcionários terceirizados, em caso de eventual condenação subsidiária do Poder Público. De acordo com os autos, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió determinou o bloqueio de recursos do município para garantir o adimplemento de dívidas trabalhistas da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Tocqueville com funcionários. A entidade tem contrato com a administração pública local para prestação de serviços. A prefeitura sustenta que o juízo trabalhista descumpriu decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, segundo a qual só há possibilidade de sequestro de recursos públicos quando ocorrer a preterição da ordem de pagamento de precatórios (artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal). A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-AL), com base no argumento de que não houve ingresso no patrimônio do município, mas no crédito da Oscip Tocqueville. Reclamação Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli explicou que o juízo trabalhista, identificando a verossimilhança das alegações e o comportamento reiterado no inadimplemento de verbas trabalhistas, pode garantir a satisfação do direito dos funcionários bloqueando valores creditados em favor do empregador. Mas, segundo o relator, tal providência não coincide com a determinação ao ente público para que deposite valores previstos em dotação orçamentária vinculada a convênio ou contrato celebrado com a entidade. “No caso dos autos, a autoridade reclamada anuncia a possibilidade de, coercivamente, arrecadar ‘numerário repassado pela União ao Município de Maceió, a título de FPM [Fundo de Participação dos Municípios]’, o qual não é possível supor ser de propriedade da Oscip Tocqueville”, observou. “Nesse juízo preliminar, e sem me comprometer com a tese, entendo que há plausibilidade na alegação do Município de Maceió de que a decisão reclamada institui, em desfavor da Fazenda Pública, sequestro de verba para satisfação de débito reconhecido por força de decisão judicial distinta da hipótese constitucionalmente prevista e asseverada pelo STF na ADI 1662, qual seja “[a] inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório”, afirmou o ministro Toffoli em sua decisão. Fonte: Supremo Tribunal Federal