CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DE ALAGOAS (CRESS 16ª Região/AL)
NOTA DE REPÚDIO À PROMULGAÇÃO DA LEI 6.370/15, QUE REFERE-SE AO
DIREITO À GRATUIDADE NO PAGAMENTO DE TARIFAS DO SISTEMA DE
TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
O CRESS 16ª Região/AL vem a público manifestar seu repúdio à revogação da Lei
Municipal nº 4635, de 13 de agosto de 1997 e à promulgação da Lei 6.370 de 17 de março de
2015, que dispõe sobre o direito à gratuidade no pagamento de tarifas do sistema de transporte
público de passageiros no município de Maceió, para pessoa com deficiência e com doenças
incapacitantes. A Lei em tela, decorrente do Projeto de Lei 6.689/2015, de autoria do Poder
Executivo Municipal, foi aprovada na Câmera de Vereadores de Maceió e sancionada pelo
Prefeito do Município de Maceió, Rui Soares Palmeira, sem realização de Audiência Pública e
sem um amplo debate com os atores envolvidos e a população usuária. Mudanças na Lei anterior
eram necessárias e largamente reivindicadas pelas Entidades, Associações e Movimentos Sociais
em defesa das pessoas com deficiência e portadoras de doenças crônicas incapacitantes, no sentido
de ampliação do direito e para inclusão de novas patologias na cobertura da gratuidade no
transporte público do Município de Maceió. Todavia, a Lei em vigor, além de não contemplar as
reivindicações e anseios da população usuária, apresenta graves problemas no que se refere à
existência de novas condicionalidades, que restringem e limitam o atendimento aos beneficiários.
Apresentamos nossa posição contrária à retirada da Secretaria Municipal de Assistência Social do
Município de Maceió (SEMAS) do processo de avaliação social e acompanhamento da concessão
do direito à população usuária, por considerarmos que essa secretaria dispunha de um corpo
técnico de Assistentes Sociais, vinculados à Coordenação de Benefícios Eventuais, que tem a
competência profissional necessária para execução e avaliação para acesso ao benefício, assim
como para o cadastramento dos usuários. Pela inexistência de um corpo técnico de Assistentes
Sociais no âmbito da SMTT e por entendermos que essa é uma ação intersetorial, sendo
competência da Política de Assistência Social o planejamento, a execução e a avaliação dos
programas e dos serviços sociais, discordamos da transferência de todas as etapas do processo de
cadastramento e avaliação para concessão do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência
e para Pessoas com Doença Incapacitante para a SMTT. Esclarecemos que o/a Assistente Social é
o/a profissional capacitado/a teórico e tecnicamente para o planejamento, a execução e a avaliação
de serviços, programas e benefícios sociais, conforme a Lei 8662/93, que Regulamenta a Profissão
de Serviço Social. Apresentamos também nosso posicionamento contrário às mudanças trazidas
pela Lei 6.370/15, que limita em até 02 (dois) salários mínimos a renda bruta familiar para o
acesso ao direito. Na Lei municipal anterior, de 1997, a exigência era de 04 (quatro) salários
mínimos da renda bruta familiar. Colocamo-nos contrários, ainda, às condicionalidades de
inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais) e à exigência de o beneficiário,
no caso da pessoa com doença incapacitante, ter que estar fora do mercado formal de trabalho. A
mudança nas condicionalidades restringe ainda mais os direitos dos usuários e focaliza a
população que poderia acessá-lo e não tem justificativa técnica, atendendo tão somente aos
ditames neoliberais da contrarreforma das políticas públicas, favorecendo aos interesses dos
empresários dos setores de transporte e penalizando a população usuária, que necessita do
reconhecimento desse direito para sua mobilidade, cidadania e integralidade do direito à saúde.
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Nota de repúdio à promulgação da lei 6.370-15