Regulamento do Curso Vocacional
A) Assiduidade
1 — Os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos tempos letivos de cada módulo integrando
as componentes geral, complementar e vocacional e participar integralmente
na prática simulada estabelecida.
2 — Caso se verifique o incumprimento do previsto no número anterior, o professor de cada
disciplina ou o formador acompanhante da prática simulada em parceria com a entidade
acolhedora deverá estabelecer um plano de recuperação do aluno a submeter a aprovação da
equipa pedagógica e formativa vocacional referida no artigo 6.º. (Portaria nº 292-A/2012,
26/11, art.º 8º, Assiduidade,)
Regulamentação:
a) Falta de assiduidade – o número de horas a considerar nos 10% de cada módulo é
arredondado por defeito/excesso em função do número total de horas das disciplinas;
b) Faltas justificadas – faltas que não sejam de natureza disciplinar e que sejam objeto de
justificação, obrigam ao cumprimento de um plano de recuperação de horas (PRH)
materializado no cumprimento de tarefas indicadas pelo docente, não obrigatoriamente
em espaço escolar;
c) Faltas injustificadas – obrigam ao cumprimento de um PRH em espaço escolar; se não
cumprir o PRH fica em situação de exclusão no módulo (EF);
d) O PRH deverá ser cumprido nos 15 dias seguintes à aprovação em reunião de equipa
pedagógica; o PRH deverá ser aplicado às quartas-feiras à tarde ou noutro horário
possível de acordo com a mancha horária do aluno;
e) O cumprimento do PRH é objeto de avaliação;
f) O aluno poderá realizar avaliação extraordinária nas disciplinas da formação vocacional
em que obtenha classificação inferior a dez, no final das atividades da componente
vocacional, devendo para tal requerê-la junto do Diretor de Curso, com conhecimento à
Direção, nos oito dias seguintes à conclusão das mesmas;
g) Alunos excluídos por incumprimento do PRH, não fazem avaliação extraordinária;
h) Na prática simulada da componente vocacional o aluno terá de ter 100% de assiduidade.
B) Regime de avaliação
1 — No início de cada ciclo de estudos, deverá proceder-se a uma avaliação diagnóstica, tendo
em vista a caracterização da turma do curso vocacional com o objetivo de aferir os
conhecimentos adquiridos pelos alunos que a integram, as suas necessidades e interesses,
visando permitir a tomada de decisões da futura ação e intervenção educativas.
2 — A avaliação será modular, devendo seguir a escala de 0 a 20.
3 — Devem ser criadas condições organizacionais, pedagógicas e didáticas que permitam
estimular os interesses dos alunos, nomeadamente:
a) Utilização de metodologias que se adaptem ao grupo de alunos;
b) Disponibilização de materiais didáticos em quantidade e de qualidade a cargo do grupo
coordenador de cada escola;
Escola Sede: Escola Secundária/3 José Cardoso Pires – Rua Vergílio Ferreira
Torres da Bela Vista
2660-350 Santo António dos Cavaleiros
Tel: 219897740 / Fax Direcção: 219897743 / Fax Secretaria: 219897745
Email:[email protected]/ [email protected]
c) Adequação dos tempos e dos espaços à natureza das atividades de aprendizagem.
4 — Na prática simulada os alunos devem elaborar um relatório por cada atividade vocacional, o
qual dará origem a um relatório final que deverão apresentar nos termos a definir pela escola.
(idem, art.º 9.ºAvaliação)
Regulamentação:
a) A avaliação é contínua e reveste um carácter regulador, proporcionando um
reajustamento do processo ensino-aprendizagem e o estabelecimento de um plano de
recuperação que permita a apropriação pelos alunos/formandos de métodos de estudo e
de trabalho e proporcione o desenvolvimento de atitudes e de capacidades que favoreçam
uma maior autonomia na realização das aprendizagens.
b) A avaliação sumativa traduzir-se-á, no final de cada período, pela afixação da pauta com
as classificações obtidas em cada um dos módulos completados até ao momento;
c) A avaliação refletirá o trabalho realizado pelo aluno incidindo nas várias componentes da
formação integral do formando como os conhecimentos, as atitudes, a participação em
aula, a organização e apresentação dos materiais escolares, a (in)disciplina;
d) Cada módulo será classificado na escala de 0 a 20;
e) O relatório final a apresentar após a prática simulada será classificado na escala de 0 a
20, tendo um peso de 30% na classificação final da prática simulada.
C) Conclusão do Curso Vocacional
Condições para a conclusão do curso:
a) O aluno só terá condições de conclusão do curso se tiver cumprido em termos de
assiduidade e desde que tenha concluído 70 % dos módulos das componente geral e
complementar e 100 % dos módulos da componente vocacional; e
b) Se tiver cumprido na totalidade a prática simulada.
D) Prosseguimento de Estudos
“2 — Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 9.º ano podem prosseguir estudos
nas seguintes vias de ensino:
a) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de
9.º ano;
b) No ensino profissional, desde que tenham concluído com aproveitamento todos os
módulos do curso;
c) No ensino vocacional de nível secundário, a regulamentar, desde que tenham concluído
70 % dos módulos das componente geral e complementar e 100 % dos módulos da
componente vocacional.” Artº 11º da Portaria n.º 292-A/2012 de 26/09
E) A classificação final do curso
A classificação final do curso obtém-se pela média ponderada das classificações obtidas em
cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:
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CF 
FCG  FCC  FCV
, em que:
3
CF = classificação final
FCG = média final dos módulos das disciplinas aprovadas da componente geral
FCC = média final dos módulos das disciplinas aprovadas da componente complementar
FCV = média final dos módulos das disciplinas aprovadas da componente vocacional
Documento aprovado pelo Conselho Pedagógico realizado em 6 de novembro de 2013.
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