Proibicionismo: um estado de exceção sob a juventude?1 Pedro Henrique S. S. Machado2 Resumo: O presente artigo pretende problematizar as politicas de criminalização do consumo e venda de psicoativos correlacionadas ao conceito de estado de exceção enquanto paradigma de governabilidade e os seus reflexos na juventude enquanto mecanismo coercitivo da sociabilidade burguesa de criminalização da pobreza. Palavras-chave: Proibicionismo; Estado; Juventude. “Quer o sangue do ladrão, bebendo seu uísque protegido na ilusão das grades da suíte sua paz está no luto decretado pelo tráfico, comércio fechado, tipo feriado tá na bala perdida do fuzil varando sua porta explodindo teu mundo rosa, te pondo na cadeira de rodas”. Facção Central, “A marcha fúnebre prossegue”, 2001. Introdução. A discussão que segue, apesar de por vezes fazer duras constatações, não pretende trazer afirmações precisas acerca do debate em que se insere, mas sim problematizar os fatos apresentados com base em um breve levantamento bibliográfico acerca da temática sobre politicas de criminalização de substâncias psicoativas, e as implicações que elas assumem se correlacionadas ao contexto da juventude brasileira. Por compreender as dimensões que esse debate assume, entendo que seria demasiada presunção pretender discutir de forma densa todas as problemáticas que o problema traz em sua totalidade, afinal, discutir sobre proibicionismo implica em enveredar-se sobre um objeto de estudo que perpassa desde questões relativas a conjuntura de interesses políticos e econômicos de superpotências imperialistas, até a realidade cotidiana mais visível de centenas de brasileiros. 1 Trabalho apresentado no V Seminário da Pós Graduação em Ciências Sociais: Cultura, Desigualdade e Desenvolvimento - realizado entre os dias 02, 03 e 04 de dezembro de 2015, em Cachoeira, BA, Brasil. 2 Licenciando em Ciências Sociais pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e bolsista de Iniciação a Docência pelo PIBID no subprojeto Diversidade Docência e Pesquisa na Educação Básica. Email: [email protected]. Porém ter dimensão da complexidade que o tema propõe, só ressalta a sua relevância enquanto um recente objeto de pesquisa para as Ciências Sociais como um todo, mas principalmente, de refletir de forma critica acerca de uma questão essencialmente social que comprovadamente por meio dados estatísticos – como será mostrado posteriormente – afeta a parcela mais vulnerável da população brasileira. Dessa forma, partindo de que humanidade nunca se propõe a problemas que não pode resolver, dado que os próprios problemas só se apresentam enquanto tal quando as condições materiais para resolvê-lo existem ou estão em vias de existir (Marx 2008; p. 48). Pretendo por meio desse artigo analisar a construção politica que formulam a origem das politicas de criminalizações de psicoativos, sob a categoria de estado de exceção enquanto paradigma de governabilidade, e problematizar com base nos dados que irei apresentar o direcionamento que são dadas no contexto para brasileiro para uma parcela significativa da juventude, entendida nesses termos como um grupo específico. Proibicionismo e criminalização da pobreza: duas agendas que se confundem. Antes de iniciar a discussão, é importante ressaltar em quais termos o que irei chamar de proibicionismo se refere, dado que no decorrer da história medidas de regulamentação, punição e controle social de substâncias psicoativas foram reguladas por diversas instâncias da sociedade. Dessa forma, por proibicionismo estarei me referindo a tipificação penal dada a venda e ao consumo de algumas substâncias, capazes de modificar funções de organismos vivos sejam elas fisiológicas ou comportamentais, uma decisão politica que pressupõe a seleção de situações ou fatos não necessariamente violentos para a formação de um tipo específico de “criminoso”, que por serem consideradas praticas desviantes da norma estabelecida pela moralidade padrão, tornam-se objeto da lei penal, que se traduz em uma manifestação de poder do Estado (Passeti, 2004; 27). “[...] Esta decisão politica é ditada por uma instrumentalização do exercício de poder do Estado, expressa de uma forma punitiva que busca proporcionar uma disciplina social e resulta na manutenção e reprodução da organização e do equilíbrio global de uma formação social” (Rosa, 2009; p. 11). A sua origem enquanto sanções morais têm inicio ainda no período pré-moderno com a ascensão do cristianismo, o que é corroborado por Delmanto (2010; p. 2) ao analisar o contexto histórico em que as primeiras proibições de algumas drogas se inserem. Torna-se evidente que a partir do crescimento do poder do cristianismo, que herda preceitos judaicos de negação do prazer, que inicia a primeira forma de condenação do uso de drogas, desencadeando forte perseguição a plantas psicoativas. Na América Latina esse processo assume tem sua origem desde a colonização, quando plantas consideradas sagradas foram criminalizadas, e o álcool tornou-se um agente “aculturador”. Porém durante a crise da igreja católica durante o século XVI, devido a reforma protestante e ao crescimento na Europa do consumo de especiarias asiáticas, dentro desse contexto surgem novos fatores que passam a corroborar as politicas proibicionistas: “Com o tempo, o que era uma disputa entre deus e o diabo passou a esfera do enfrentamento entre o legal e o ilegal. Por trás da condenação moral estavam os intentos controladores da Igreja; com o advento do capitalismo, é a outros interesses que a proibição irá servir, mesmo que ainda revestida do mesmo verniz moralista.” (Delmanto, 2010; p. 3). Um dos principais aspectos ressaltados por Rocha (2013; p. 567) é o papel social que as drogas assumem enquanto mercadoria, visto que historicamente o que poderia ser visto como um produto advindo de métodos naturais ou artesanais ganham novas funções dentro da sociedade burguesa, por passar a ter valor de troca. Dessa forma as drogas sob a sociabilidade burguesa ganham um diferente entendimento histórico por assumir o status de objeto suscetível a mercantilização, proporcionando a satisfação de necessidades daqueles que são capazes de pagar pelo seu consumo. A nova que a conjuntura nos termos modernos do Proibicionismo possui raízes ainda no início do século XX, onde a coerção industrial visando o máximo aproveitamento da força de trabalho estabelece como principal alvo o sexo e as drogas. Esse contexto é demarcado pelas proibições estadunidenses contra a venda e consumo de ópio (1909), cocaína e heroína (1914) e a famigerada Lei Seca (1919), onde é observado um caráter explicitamente racista e xenófobo se tais medidas forem correlacionadas ao Decreto de expulsão de chineses em 1882, e a estigmatização da relação entre os negros e consumo de bebida alcóolica, que era encarado como um problema social a ser combatido. Durante os anos 1960, devido ao crescimento da demanda de maconha, haxixe e cocaína nos Estados Unidos e Europa estimulando a formação dos cartéis mafiosos na Colômbia, Peru e Bolívia dando início ao ciclo contemporâneo da droga, a partir desse contexto há uma simbiose entre os interesses de ordem distinta tanto por parte do crime organizado, que por meio das medidas proibicionistas havia a corroborado a consolidação de monopólios, e o Estado passa ter a partir disso uma justificativa para intervenção direta na sociedade (Delmanto, 2010; p. 4). Com a dissolução da URSS, o imperialismo estadunidense precisou de novas formas de penetração e ingerência sobre os territórios ambicionados, e carente de um inimigo declarado para justificar intervenções militares e econômicas passa a se utilizar da guerra ao tráfico de drogas como forma de garantia dessas intervenções, pois partindo da justificativa de que o tráfico de drogas é um problema que afeta diretamente a segurança dos cidadãos estadunidenses passa a fazer intervenções militares, ideológicas, econômicas e politicas entorno de um novo inimigo a ser combatido: “O narcotráfico passa a ser do ponto de vista de Washington deixou de ser um assunto de policia e passa a ser tema de doutrina geopolítica” (Arbex, 2004). A efetivação do neoliberalismo estadunidense esta correlacionada a medidas ultraconservadoras aplicadas por Ronald Reagan. Em 1986 se dá inicio a então chamada guerra as drogas, por meio do lançamento de um programa pautado em seis princípios: “eliminar as drogas ilegais dos locais de trabalho, eliminar o abuso de drogas nas escolas, proporcionar tratamentos efetivos para consumidores crônicos, melhorar a cooperação internacional para evitar a entrada de drogas ilegais, criar um novo fortalecimento da lei e aumentar o conhecimento do público com politicas de prevenção contra o ‘abuso de drogas’ mais eficazes” (Rosa, 2009; p. 7). O resgate de politicas criminais para drogas que surgem 1914 nos EUA, e que culmina na fracassada lei seca de 1919, que tinham como objetivo o controle das “classes perigosas” por meio da coação de grupos étnicos que compartilhavam determinadas praticas culturais, consolidando em um dos acréscimos táticos a roda totalizadora do sistema punitivo contemporâneo. A formação dessas politicas deram uma visibilidade sem precedentes as drogas, que até então eram vistas como uma prática desviante de “subculturas”, tanto pelas elites do capitalismo central como periférico. Porém a partir da consolidação dessas politicas passa a ser fomentada nos anos 1960 a difusão do modelo médico-sanitário, e a associação entre o uso de drogas e a dependência por meio da OMS e da ONU, criando observações e medidas de controle com intuito de qualificar drogas como um problema de saúde publica: “Nesta época predominou o discurso éticojurídico, pautado considerava a no estereótipo droga como moral, que sinônimo de periculosidade, apesar de começar a ser difundido concomitante o modelo médico-sanitário com as opiniões dos especialistas internacionais” (Rosa, 2009; p. 8-9). A ascensão da doutrina neoliberal a partir do governo Reagan pode ser notado um enrijecimento nas politicas de segurança pública para combater de forma veemente o tráfico de drogas, fundamentada numa preocupação essencialmente econômica elaborada pelo “Comitê Econômico Conjunto” ao constatar que a chamada “economia subterrânea” teria sonegado cerca de 7,5% do PIB norte americano, além do comércio de substâncias psicoativas ilícitas render na época o equivalente a 10% da produção industrial no país. Em 1980 por meio do “Tratado de Extradição” com a Colômbia, que visava julgar em território norte-americano os traficantes colombianos – que atentavam contra a economia norteamericana – cria-se um discurso responsabilizando os imigrantes ilegais pelos problemas sociais e econômicos dos Estados Unidos (Rosa, 2010; p. 11). É interessante ressaltar que essa nova configuração do capitalismo provem a articulação ultraliberal formulada pela "Sociedade de Mont Pelérin”, uma seita de teóricos burgueses organizada por Friedrich Hayek que era adversária firme da perspectiva de Estado de bem-estar social europeu – que regia o “capitalismo organizado” no cenário pós II Guerra mundial – afirmando que a intervenção estatal na economia feria diretamente a liberdade civil e a estagnação econômica, criando bases para uma nova forma de capitalismo firme e livre de regras impostas pelo Estado (Rosa, 2009; p. 3). Essa perspectiva econômica e politica entra em ascensão durante a crise do modelo econômico pós-guerra surgido na década de 1970 desencadeando no modelo politico e econômico neoliberal, para Hayek a crise era fruto do poder excessivo dos sindicatos, a pressão exercida pelo movimento operário que havia corroído as bases de acumulação capitalistas com as constantes reivindicações de por melhores salários e gastos sociais do Estado, e a resposta a ela deveria ser a manutenção de um Estado forte para a legitimação das leis de mercado e em sua capacidade de poder romper com o poder dos sindicatos diminuindo de maneira acentuada os gastos sociais sobre a economia. De maneira que a proibição de substâncias psicoativas assume um nível tanto econômico como ideológico, que oculta os aspectos sociais e políticos assumindo a função de dramatizar e demonizar práticas sócio-culturais apontadas como problemas (Rosa, 2009; p. 13). Dessa forma a agenda politica criada por Hayek e a “Sociedade de Mount Pélerin”, globalizada por meio do neoliberalismo criou um pensamento único, que incorporado no tratamento de politicas criminais de drogas geraram um pensamento único acerca da criminalização de práticas de determinados grupos étnicos. O que pode ser constatado, é que todo aparelho coercitivo criado a partir da proibição de substâncias psicoativas das quais praticas sócio culturais de grupos marginalizados foram criminalizadas, perpassam por duas agendas de interesses políticos que se correlacionam em uma só medida de criminalização da pobreza: tanto a agenda neoliberal que rege os interesses de mercado dentro da nova conjuntura do capitalismo contemporâneo; como a agente dos interesses imperialistas estadunidenses que subjulga países latino-americanos com base na guerra as drogas. Ambas as agendas persistem na forma clara do que Wacquant (2001) denomina de Estado Punitivo, onde sob uma conjuntura de interesses neoliberais o Estado passa a se ausentar de politicas sociais, restando como forma de resposta a sociedade aparecer por meio dos aparatos coercitivos, na consolidação do que denomina de “ditadura sob os pobres” que se estende ao redor de todo o globo. A cortina de fumaça: proibicionismo no Brasil e estado de exceção. Agamben (2004) afirma que o Estado de Exceção constitui a contradição entre o direito público e o fenômeno politico, sendo fruto de crises políticas suas medidas devem ser compreendidas no âmbito do terreno político, e não no jurídico constitucional pois encontram-se na situação paradoxal onde apresenta-se sob forma legal aquilo que não pode ter forma legal: “É essa terra de ninguém, entre o direito jurídico e o fato político que e entre a ordem jurídica e a vida, que a presente pesquisa se propõe a explorar. Somente erguendo que cobre essa zona incerta poderemos compreender o que está em jogo na diferença – ou na suposta diferença - entre o político e o jurídico entre o direito e o vivente” (Agamben, 2004; p. 12). Diferente do que caracteriza o Estado normal, a guerra civil permite a criação do estado exceção devido a uma zona de indecibilidade, como uma resposta imediata do poder estatal aos conflitos internos mais extremos. O deslocamento do estado de exceção como política provisória e excepcional para uma técnica de governo tornou-se uma prática essencial dos Estados contemporâneos, sendo o estado de exceção na perspectiva apresentada por Agamben “um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo” (2004; p. 13). O Estado de Exceção contemporâneo reaparece por meio do “military order” – promulgado em 13 de Novembro de 2001 pelo então presidente dos Estados Unidos George W. Bush, além de constar no USA Patriot Act sancionado pelo senado norte-americano em outubro do mesmo ano – tornando possível manter preso o estrangeiro “suspeito” de atividades que ponham em perigo a “segurança nacional dos Estados Unidos”. A implementação dessas medidas apresentam como novidade a anulação radical de todo o estatuto jurídico do individuo, produzindo um ser juridicamente inclassificável – situação essa que para Agamben só pode ser classificada aos judeus nos Lager nazistas – que pode ser subjulgado tanto por tempo indeterminado como se mantem fora de qualquer lei ou controle judiciário (2004; p. 14). Essa conjuntura pode ser correlacionada ainda à agenda de interesses imperialistas estadunidenses em politicas proibicionistas, se atribuirmos ao fato de que em 2000 quando o Talebã tomou posse do governo afegão e decretou a proibição do cultivo da papoula, esse foi um dos principais fatores que levaram aos EUA bombardearem e ocuparem o Afeganistão em 2001, aproveitando-se do pretexto gerado pelo 11 de Setembro, substituindo pelos seus aliados da Aliança do Norte, que controla o tráfico de ópio e armas do país (Delmanto, 2010). No Brasil a forma como as medidas repreensivas para ao consumo de drogas no Brasil traz um recorte explícito de classes, por meio da construção de politicas públicas elaboradas em conjunto pela psiquiatria e o direito penal, principal agente na construção, a primeira lei antidrogas surge no Brasil em 1921 – baseada nas premissas da Lei Harrison Narcotic Act de 1914 dos EUA – criminaliza o vendedor ilegal de drogas, e vitimiza o usuário, nessa perspectiva considerado um doente necessitado de reabilitação para a vida social (Rocha, 2013; p. 571). Rocha (2013) ressalta que apesar das alterações que sofreram as legislações de controle de drogas no país, a essência do principio “vitimização do usuário X criminalização do traficante” continua presente em todas elas. A promulgação da Lei 10.409 em 2002 institui de forma definitiva a figura do traficante, que deve ser punido, e do usuário, individuo incapaz que deve ser encaminhado para tratamento. Porém essa lógica ganha outra dimensão a partir da instauração da Lei 11.343 em 2006, que constitui o Sisnad – Sistema Nacional de Politicas Públicas sobre Drogas – que abrando as sanções para usuários de drogas, e torna mais rígidas as penas direcionadas ao tráfico. No Art. 28 da lei, onde são discutidas as sanções aos que podem ser enquadrados como usuários, encontra-se em meio a medidas socioeducativas, no parágrafo 2º atribui ao julgo do juiz determinar a distinção entre traficantes e usuários dado “à natureza e à quantidade de substância apreendida, ao local e ás condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente” (Brasil, 2006). Já no Art. 33 onde são determinadas as medidas de punição ao crime de tráfico, podemos perceber a permanência da lógica repressora, por meio da intensificação da pena, o que é agravado pelo fato de “a quantidade não ser a única prova que determina o crime de tráfico de drogas” (Rocha, 2013; p. 574) mas sim as condições relativas a apreensão, determinada pelos agentes policiais e o delegado que irá elaborar o boletim. Essa premissa abre uma brecha que explicita o recorte de classe em que a discussão se insere, pois como é apontado por Rocha: “Será que quando ocorre uma apreensão de substância psicoativa ilegal em um barraco de periferia considera‑se a hipótese de que aquela pessoa é usuária? Será que em uma apreensão ocorrida em uma casa de classe média/alta a pessoa poderá ser considerada traficante?” (2013, p. 574). Dessa forma a implementação da guerra ao terror, instaurada pelo US Patriotic Act que inicia o estado de exceção enquanto paradigma de governabilidade na contemporaneidade apontado por Agamben, assume uma forte relação com caráter imperialista já comprovado de politicas proibicionistas aliadas ao narcotráfico, que por sua vez se expressa através das medidas de criminalização da pobreza sob uma nova reconfiguração da agenda neoliberal do Estado Punitivo proposto por Wacquant. A marcha fúnebre prossegue: dados e apontamentos acerca da discussão dentro da juventude brasileira. Entendendo juventude em termos estatísticos como grupo social de faixa etária entre quinze e vinte e anos, é o grupo social com maior numero de mortes violentas no Brasil, tal numero se torna ainda mais alarmante de comparada com a população considerada não jovem na ultima década (2002 – 2012), pois só “em 2012, os jovens de 15 a 29 anos de idade representavam 26,9% do total de 194,0 milhões de habitantes do país, mas foram alvo de 53,4% dos homicídios” (Waiselfiltz, 2014; p. 127). O gráfico 1 abaixo ilustra o quadro analisado: Gráfico 1 Dentro desse assustador quadro de mortalidade dentro da juventude ainda quando assomado ao recorte racial os dados assumem uma característica ainda mais sinistra, pois se torna explicita a seletividade racial dos homicídios durante a ultima década, cabendo a afirmação de que “sem grandes alterações na superfície, no atacado aconteceram profundas transformações na lógica interna da violência que precisa ainda ser trabalhada e aprofundada: a crescente seletividade social dos que vão ser assassinados” (Waiselfitz, 2014; p. 130). Na ultima década a conjuntura nefasta de tais dados é expressa por meio do gráfico 2: Gráfico 2 Outro fator que pode corroborar os saldos da politica de guerra as drogas no Brasil é o índice de letalidade policial, de acordo com o “Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2014” Nos últimos cinco anos as polícias brasileiras mataram o equivalente ao que as polícias norte-americanas em 30 anos (Brasil: 2009-2013 = 11.197 mortes/EUA: 1983-2012 = 11.090). O número de policias mortos no mesmo período é de 1.770. Só no ano de 2013, foram um total de 2.212 mortes, sendo que dentre essas 81,8% foram mortas em ações policiais, numa proporção de 6 mortes por dia. Além disso, a forma como esses dados repercutem na juventude pode ser expressa não só nos índices de mortalidade já apresentados, como também nas taxas de encarceramento. Dos 20.532 jovens cumprindo penas socioeducativas no Brasil em 2012, apenas 11.1% correspondem a crimes violentos contra a vida (homicídios e latrocínios), jovens negros são 18,4% mais encarcerados, e 30,5% mais vitimas de homicídios e dentre as vitimas de homicídio 53,3% são jovens, e dentre esses jovens 68% são negros. Cerca de 49% da população carcerária brasileira encontra-se presa por crimes de razão patrimonial, 26% por crimes relacionados a drogas e apenas 12% por homicídios. Dessa população carcerária 93,9% são homens, 61,7% negros, e 54,8 jovens. Dessa forma a maneira como a problemática discutida acerca das politicas proibicionistas repercute na juventude brasileira, e os seus impactos como medidas de criminalização da pobreza dentro de uma conjuntura neoliberal de interesses imperialistas ilustra um cenário de guerra civil nas zonas periféricas brasileiras. Guerra essa, que de acordo com os dados apresentados – especialmente os altíssimos índices de letalidade policial – tem sido orquestradas pelo Estado, na mais plena concordância com os interesses das classes dominantes. Mas para além disso creio que a discussão apresentada revela apenas a essência do Estado burguês, enquanto produto histórico de disputas acerca das relações de produção e instrumente de dominação de uma classe sob a outra (Lênin, 2009; p. 30). Que no Brasil apresenta a particularidade histórica apontada por Mazzeo (2015) ao discutir o que denomina de autocracia burguesa, onde demonstra que a burguesia brasileira é absurdamente subserviente aos interesses internacionais e escudada por um Estado com fortes traços autoritários. Por fim, pontuo que assumir essa perspectiva dentro dessa discussão implica em analises muito mais densas, onde possam ser analisadas todas as especificidades que o problema apresenta dentro da conjuntura brasileira. Mas ressalto o que foi deixado na introdução com base na afirmação feita por Marx, a humanidade não assume problemas que não possa resolver. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ARBEX JR., José. “Narcotráfico, um jogo de poder nas Américas”. Editora Moderna. São Paulo, 2005. AGAMBEN, Giorgio. “Estado de exceção” – 2º ed. Boitempo. São Paulo, 2004. BRASIL. “Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2014” – Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Ano 8. São Paulo, 2014. ______. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas — SISNAD. ______. Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências. 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