Proibicionismo: um estado de exceção sob a juventude?1
Pedro Henrique S. S. Machado2
Resumo: O presente artigo pretende problematizar as politicas de criminalização do consumo
e venda de psicoativos correlacionadas ao conceito de estado de exceção enquanto paradigma
de governabilidade e os seus reflexos na juventude enquanto mecanismo coercitivo da
sociabilidade burguesa de criminalização da pobreza.
Palavras-chave: Proibicionismo; Estado; Juventude.
“Quer o sangue do ladrão, bebendo seu uísque
protegido na ilusão das grades da suíte
sua paz está no luto decretado pelo tráfico, comércio fechado, tipo feriado
tá na bala perdida do fuzil varando sua porta
explodindo teu mundo rosa, te pondo na cadeira de rodas”.
Facção Central, “A marcha fúnebre prossegue”, 2001.
Introdução.
A discussão que segue, apesar de por vezes fazer duras constatações, não pretende
trazer afirmações precisas acerca do debate em que se insere, mas sim problematizar os fatos
apresentados com base em um breve levantamento bibliográfico acerca da temática sobre
politicas de criminalização de substâncias psicoativas, e as implicações que elas assumem se
correlacionadas ao contexto da juventude brasileira.
Por compreender as dimensões que esse debate assume, entendo que seria demasiada
presunção pretender discutir de forma densa todas as problemáticas que o problema traz em
sua totalidade, afinal, discutir sobre proibicionismo implica em enveredar-se sobre um objeto
de estudo que perpassa desde questões relativas a conjuntura de interesses políticos e
econômicos de superpotências imperialistas, até a realidade cotidiana mais visível de centenas
de brasileiros.
1
Trabalho apresentado no V Seminário da Pós Graduação em Ciências Sociais: Cultura, Desigualdade e
Desenvolvimento - realizado entre os dias 02, 03 e 04 de dezembro de 2015, em Cachoeira, BA, Brasil.
2
Licenciando em Ciências Sociais pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e bolsista de Iniciação a
Docência pelo PIBID no subprojeto Diversidade Docência e Pesquisa na Educação Básica.
Email: [email protected].
Porém ter dimensão da complexidade que o tema propõe, só ressalta a sua relevância
enquanto um recente objeto de pesquisa para as Ciências Sociais como um todo, mas
principalmente, de refletir de forma critica acerca de uma questão essencialmente social que
comprovadamente por meio dados estatísticos – como será mostrado posteriormente – afeta a
parcela mais vulnerável da população brasileira.
Dessa forma, partindo de que humanidade nunca se propõe a problemas que não pode
resolver, dado que os próprios problemas só se apresentam enquanto tal quando as condições
materiais para resolvê-lo existem ou estão em vias de existir (Marx 2008; p. 48). Pretendo por
meio desse artigo analisar a construção politica que formulam a origem das politicas de
criminalizações de psicoativos, sob a categoria de estado de exceção enquanto paradigma de
governabilidade, e problematizar com base nos dados que irei apresentar o direcionamento
que são dadas no contexto para brasileiro para uma parcela significativa da juventude,
entendida nesses termos como um grupo específico.
Proibicionismo e criminalização da pobreza: duas agendas que se confundem.
Antes de iniciar a discussão, é importante ressaltar em quais termos o que irei chamar
de proibicionismo se refere, dado que no decorrer da história medidas de regulamentação,
punição e controle social de substâncias psicoativas foram reguladas por diversas instâncias
da sociedade.
Dessa forma, por proibicionismo estarei me referindo a tipificação penal dada a venda
e ao consumo de algumas substâncias, capazes de modificar funções de organismos vivos
sejam elas fisiológicas ou comportamentais, uma decisão politica que pressupõe a seleção de
situações ou fatos não necessariamente violentos para a formação de um tipo específico de
“criminoso”, que por serem consideradas praticas desviantes da norma estabelecida pela
moralidade padrão, tornam-se objeto da lei penal, que se traduz em uma manifestação de
poder do Estado (Passeti, 2004; 27).
“[...] Esta decisão politica é ditada por uma
instrumentalização do exercício de poder do Estado,
expressa
de
uma
forma
punitiva
que
busca
proporcionar uma disciplina social e resulta na
manutenção e reprodução da organização e do
equilíbrio global de uma formação social” (Rosa,
2009; p. 11).
A sua origem enquanto sanções morais têm inicio ainda no período pré-moderno com
a ascensão do cristianismo, o que é corroborado por Delmanto (2010; p. 2) ao analisar o
contexto histórico em que as primeiras proibições de algumas drogas se inserem. Torna-se
evidente que a partir do crescimento do poder do cristianismo, que herda preceitos judaicos de
negação do prazer, que inicia a primeira forma de condenação do uso de drogas,
desencadeando forte perseguição a plantas psicoativas. Na América Latina esse processo
assume tem sua origem desde a colonização, quando plantas consideradas sagradas foram
criminalizadas, e o álcool tornou-se um agente “aculturador”.
Porém durante a crise da igreja católica durante o século XVI, devido a reforma
protestante e ao crescimento na Europa do consumo de especiarias asiáticas, dentro desse
contexto surgem novos fatores que passam a corroborar as politicas proibicionistas:
“Com o tempo, o que era uma disputa entre
deus e o diabo passou a esfera do enfrentamento entre
o legal e o ilegal. Por trás da condenação moral
estavam os intentos controladores da Igreja; com o
advento do capitalismo, é a outros interesses que a
proibição irá servir, mesmo que ainda revestida do
mesmo verniz moralista.” (Delmanto, 2010; p. 3).
Um dos principais aspectos ressaltados por Rocha (2013; p. 567) é o papel social que
as drogas assumem enquanto mercadoria, visto que historicamente o que poderia ser visto
como um produto advindo de métodos naturais ou artesanais ganham novas funções dentro da
sociedade burguesa, por passar a ter valor de troca. Dessa forma as drogas sob a sociabilidade
burguesa ganham um diferente entendimento histórico por assumir o status de objeto
suscetível a mercantilização, proporcionando a satisfação de necessidades daqueles que são
capazes de pagar pelo seu consumo.
A nova que a conjuntura nos termos modernos do Proibicionismo possui raízes ainda
no início do século XX, onde a coerção industrial visando o máximo aproveitamento da força
de trabalho estabelece como principal alvo o sexo e as drogas. Esse contexto é demarcado
pelas proibições estadunidenses contra a venda e consumo de ópio (1909), cocaína e heroína
(1914) e a famigerada Lei Seca (1919), onde é observado um caráter explicitamente racista e
xenófobo se tais medidas forem correlacionadas ao Decreto de expulsão de chineses em 1882,
e a estigmatização da relação entre os negros e consumo de bebida alcóolica, que era encarado
como um problema social a ser combatido.
Durante os anos 1960, devido ao crescimento da demanda de maconha, haxixe e
cocaína nos Estados Unidos e Europa estimulando a formação dos cartéis mafiosos na
Colômbia, Peru e Bolívia dando início ao ciclo contemporâneo da droga, a partir desse
contexto há uma simbiose entre os interesses de ordem distinta tanto por parte do crime
organizado, que por meio das medidas proibicionistas havia a corroborado a consolidação de
monopólios, e o Estado passa ter a partir disso uma justificativa para intervenção direta na
sociedade (Delmanto, 2010; p. 4).
Com a dissolução da URSS, o imperialismo estadunidense precisou de novas formas
de penetração e ingerência sobre os territórios ambicionados, e carente de um inimigo
declarado para justificar intervenções militares e econômicas passa a se utilizar da guerra ao
tráfico de drogas como forma de garantia dessas intervenções, pois partindo da justificativa de
que o tráfico de drogas é um problema que afeta diretamente a segurança dos cidadãos
estadunidenses passa a fazer intervenções militares, ideológicas, econômicas e politicas
entorno de um novo inimigo a ser combatido: “O narcotráfico passa a ser do ponto de vista de
Washington deixou de ser um assunto de policia e passa a ser tema de doutrina geopolítica”
(Arbex, 2004).
A efetivação do neoliberalismo estadunidense esta correlacionada a medidas ultraconservadoras aplicadas por Ronald Reagan. Em 1986 se dá inicio a então chamada guerra as
drogas, por meio do lançamento de um programa pautado em seis princípios: “eliminar as
drogas ilegais dos locais de trabalho, eliminar o abuso de drogas nas escolas, proporcionar
tratamentos efetivos para consumidores crônicos, melhorar a cooperação internacional para
evitar a entrada de drogas ilegais, criar um novo fortalecimento da lei e aumentar o
conhecimento do público com politicas de prevenção contra o ‘abuso de drogas’ mais
eficazes” (Rosa, 2009; p. 7).
O resgate de politicas criminais para drogas que surgem 1914 nos EUA, e que culmina
na fracassada lei seca de 1919, que tinham como objetivo o controle das “classes perigosas”
por meio da coação de grupos étnicos que compartilhavam determinadas praticas culturais,
consolidando em um dos acréscimos táticos a roda totalizadora do sistema punitivo
contemporâneo.
A formação dessas politicas deram uma visibilidade sem precedentes as drogas, que
até então eram vistas como uma prática desviante de “subculturas”, tanto pelas elites do
capitalismo central como periférico. Porém a partir da consolidação dessas politicas passa a
ser fomentada nos anos 1960 a difusão do modelo médico-sanitário, e a associação entre o uso
de drogas e a dependência por meio da OMS e da ONU, criando observações e medidas de
controle com intuito de qualificar drogas como um problema de saúde publica:
“Nesta época predominou o discurso éticojurídico,
pautado
considerava
a
no
estereótipo
droga
como
moral,
que
sinônimo
de
periculosidade, apesar de começar a ser difundido
concomitante o modelo médico-sanitário com as
opiniões dos especialistas internacionais” (Rosa,
2009; p. 8-9).
A ascensão da doutrina neoliberal a partir do governo Reagan pode ser notado um
enrijecimento nas politicas de segurança pública para combater de forma veemente o tráfico
de drogas, fundamentada numa preocupação essencialmente econômica elaborada pelo
“Comitê Econômico Conjunto” ao constatar que a chamada “economia subterrânea” teria
sonegado cerca de 7,5% do PIB norte americano, além do comércio de substâncias
psicoativas ilícitas render na época o equivalente a 10% da produção industrial no país. Em
1980 por meio do “Tratado de Extradição” com a Colômbia, que visava julgar em território
norte-americano os traficantes colombianos – que atentavam contra a economia norteamericana – cria-se um discurso responsabilizando os imigrantes ilegais pelos problemas
sociais e econômicos dos Estados Unidos (Rosa, 2010; p. 11).
É interessante ressaltar que essa nova configuração do capitalismo provem a
articulação ultraliberal formulada pela "Sociedade de Mont Pelérin”, uma seita de teóricos
burgueses organizada por Friedrich Hayek que era adversária firme da perspectiva de Estado
de bem-estar social europeu – que regia o “capitalismo organizado” no cenário pós II Guerra
mundial – afirmando que a intervenção estatal na economia feria diretamente a liberdade civil
e a estagnação econômica, criando bases para uma nova forma de capitalismo firme e livre de
regras impostas pelo Estado (Rosa, 2009; p. 3).
Essa perspectiva econômica e politica entra em ascensão durante a crise do modelo
econômico pós-guerra surgido na década de 1970 desencadeando no modelo politico e
econômico neoliberal, para Hayek a crise era fruto do poder excessivo dos sindicatos, a
pressão exercida pelo movimento operário que havia corroído as bases de acumulação
capitalistas com as constantes reivindicações de por melhores salários e gastos sociais do
Estado, e a resposta a ela deveria ser a manutenção de um Estado forte para a legitimação das
leis de mercado e em sua capacidade de poder romper com o poder dos sindicatos diminuindo
de maneira acentuada os gastos sociais sobre a economia.
De maneira que a proibição de substâncias psicoativas assume um nível tanto
econômico como ideológico, que oculta os aspectos sociais e políticos assumindo a função de
dramatizar e demonizar práticas sócio-culturais apontadas como problemas (Rosa, 2009; p.
13). Dessa forma a agenda politica criada por Hayek e a “Sociedade de Mount Pélerin”,
globalizada por meio do neoliberalismo criou um pensamento único, que incorporado no
tratamento de politicas criminais de drogas geraram um pensamento único acerca da
criminalização de práticas de determinados grupos étnicos.
O que pode ser constatado, é que todo aparelho coercitivo criado a partir da proibição
de substâncias psicoativas das quais praticas sócio culturais de grupos marginalizados foram
criminalizadas, perpassam por duas agendas de interesses políticos que se correlacionam em
uma só medida de criminalização da pobreza: tanto a agenda neoliberal que rege os interesses
de mercado dentro da nova conjuntura do capitalismo contemporâneo; como a agente dos
interesses imperialistas estadunidenses que subjulga países latino-americanos com base na
guerra as drogas.
Ambas as agendas persistem na forma clara do que Wacquant (2001) denomina de
Estado Punitivo, onde sob uma conjuntura de interesses neoliberais o Estado passa a se
ausentar de politicas sociais, restando como forma de resposta a sociedade aparecer por meio
dos aparatos coercitivos, na consolidação do que denomina de “ditadura sob os pobres” que se
estende ao redor de todo o globo.
A cortina de fumaça: proibicionismo no Brasil e estado de exceção.
Agamben (2004) afirma que o Estado de Exceção constitui a contradição entre o
direito público e o fenômeno politico, sendo fruto de crises políticas suas medidas devem ser
compreendidas no âmbito do terreno político, e não no jurídico constitucional pois
encontram-se na situação paradoxal onde apresenta-se sob forma legal aquilo que não pode ter
forma legal:
“É essa terra de ninguém, entre o direito
jurídico e o fato político que e entre a ordem jurídica e
a vida, que a presente pesquisa se propõe a explorar.
Somente erguendo que cobre essa zona incerta
poderemos compreender o que está em jogo na
diferença – ou na suposta diferença - entre o político
e o jurídico entre o direito e o vivente” (Agamben,
2004; p. 12).
Diferente do que caracteriza o Estado normal, a guerra civil permite a criação do
estado exceção devido a uma zona de indecibilidade, como uma resposta imediata do poder
estatal aos conflitos internos mais extremos. O deslocamento do estado de exceção como
política provisória e excepcional para uma técnica de governo tornou-se uma prática essencial
dos Estados contemporâneos, sendo o estado de exceção na perspectiva apresentada por
Agamben “um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo” (2004; p. 13).
O Estado de Exceção contemporâneo reaparece por meio do “military order” –
promulgado em 13 de Novembro de 2001 pelo então presidente dos Estados Unidos George
W. Bush, além de constar no USA Patriot Act sancionado pelo senado norte-americano em
outubro do mesmo ano – tornando possível manter preso o estrangeiro “suspeito” de
atividades que ponham em perigo a “segurança nacional dos Estados Unidos”. A
implementação dessas medidas apresentam como novidade a anulação radical de todo o
estatuto jurídico do individuo, produzindo um ser juridicamente inclassificável – situação essa
que para Agamben só pode ser classificada aos judeus nos Lager nazistas – que pode ser
subjulgado tanto por tempo indeterminado como se mantem fora de qualquer lei ou controle
judiciário (2004; p. 14).
Essa conjuntura pode ser correlacionada ainda à agenda de interesses imperialistas
estadunidenses em politicas proibicionistas, se atribuirmos ao fato de que em 2000 quando o
Talebã tomou posse do governo afegão e decretou a proibição do cultivo da papoula, esse foi
um dos principais fatores que levaram aos EUA bombardearem e ocuparem o Afeganistão em
2001, aproveitando-se do pretexto gerado pelo 11 de Setembro, substituindo pelos seus
aliados da Aliança do Norte, que controla o tráfico de ópio e armas do país (Delmanto, 2010).
No Brasil a forma como as medidas repreensivas para ao consumo de drogas no Brasil
traz um recorte explícito de classes, por meio da construção de politicas públicas elaboradas
em conjunto pela psiquiatria e o direito penal, principal agente na construção, a primeira lei
antidrogas surge no Brasil em 1921 – baseada nas premissas da Lei Harrison Narcotic Act de
1914 dos EUA – criminaliza o vendedor ilegal de drogas, e vitimiza o usuário, nessa
perspectiva considerado um doente necessitado de reabilitação para a vida social (Rocha,
2013; p. 571).
Rocha (2013) ressalta que apesar das alterações que sofreram as legislações de
controle de drogas no país, a essência do principio “vitimização do usuário X criminalização
do traficante” continua presente em todas elas. A promulgação da Lei 10.409 em 2002 institui
de forma definitiva a figura do traficante, que deve ser punido, e do usuário, individuo
incapaz que deve ser encaminhado para tratamento. Porém essa lógica ganha outra dimensão
a partir da instauração da Lei 11.343 em 2006, que constitui o Sisnad – Sistema Nacional de
Politicas Públicas sobre Drogas – que abrando as sanções para usuários de drogas, e torna
mais rígidas as penas direcionadas ao tráfico.
No Art. 28 da lei, onde são discutidas as sanções aos que podem ser enquadrados
como usuários, encontra-se em meio a medidas socioeducativas, no parágrafo 2º atribui ao
julgo do juiz determinar a distinção entre traficantes e usuários dado “à natureza e à
quantidade de substância apreendida, ao local e ás condições em que se desenvolveu a ação,
às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”
(Brasil, 2006).
Já no Art. 33 onde são determinadas as medidas de punição ao crime de tráfico,
podemos perceber a permanência da lógica repressora, por meio da intensificação da pena, o
que é agravado pelo fato de “a quantidade não ser a única prova que determina o crime de
tráfico de drogas” (Rocha, 2013; p. 574) mas sim as condições relativas a apreensão,
determinada pelos agentes policiais e o delegado que irá elaborar o boletim.
Essa premissa abre uma brecha que explicita o recorte de classe em que a discussão se
insere, pois como é apontado por Rocha: “Será que quando ocorre uma apreensão de
substância psicoativa ilegal em um barraco de periferia considera‑se a hipótese de que aquela
pessoa é usuária? Será que em uma apreensão ocorrida em uma casa de classe média/alta a
pessoa poderá ser considerada traficante?” (2013, p. 574).
Dessa forma a implementação da guerra ao terror, instaurada pelo US Patriotic Act
que inicia o estado de exceção enquanto paradigma de governabilidade na contemporaneidade
apontado por Agamben, assume uma forte relação com caráter imperialista já comprovado de
politicas proibicionistas aliadas ao narcotráfico, que por sua vez se expressa através das
medidas de criminalização da pobreza sob uma nova reconfiguração da agenda neoliberal do
Estado Punitivo proposto por Wacquant.
A marcha fúnebre prossegue: dados e apontamentos acerca da discussão dentro da
juventude brasileira.
Entendendo juventude em termos estatísticos como grupo social de faixa etária entre
quinze e vinte e anos, é o grupo social com maior numero de mortes violentas no Brasil, tal
numero se torna ainda mais alarmante de comparada com a população considerada não jovem
na ultima década (2002 – 2012), pois só “em 2012, os jovens de 15 a 29 anos de idade
representavam 26,9% do total de 194,0 milhões de habitantes do país, mas foram alvo de
53,4% dos homicídios” (Waiselfiltz, 2014; p. 127). O gráfico 1 abaixo ilustra o quadro
analisado:
Gráfico 1
Dentro desse assustador quadro de mortalidade dentro da juventude ainda quando
assomado ao recorte racial os dados assumem uma característica ainda mais sinistra, pois se
torna explicita a seletividade racial dos homicídios durante a ultima década, cabendo a
afirmação de que “sem grandes alterações na superfície, no atacado aconteceram profundas
transformações na lógica interna da violência que precisa ainda ser trabalhada e aprofundada:
a crescente seletividade social dos que vão ser assassinados” (Waiselfitz, 2014; p. 130). Na
ultima década a conjuntura nefasta de tais dados é expressa por meio do gráfico 2:
Gráfico 2
Outro fator que pode corroborar os saldos da politica de guerra as drogas no Brasil é o
índice de letalidade policial, de acordo com o “Anuário Brasileiro de Segurança Pública
2014” Nos últimos cinco anos as polícias brasileiras mataram o equivalente ao que as polícias
norte-americanas em 30 anos (Brasil: 2009-2013 = 11.197 mortes/EUA: 1983-2012 =
11.090). O número de policias mortos no mesmo período é de 1.770. Só no ano de 2013,
foram um total de 2.212 mortes, sendo que dentre essas 81,8% foram mortas em ações
policiais, numa proporção de 6 mortes por dia.
Além disso, a forma como esses dados repercutem na juventude pode ser expressa não
só nos índices de mortalidade já apresentados, como também nas taxas de encarceramento.
Dos 20.532 jovens cumprindo penas socioeducativas no Brasil em 2012, apenas 11.1%
correspondem a crimes violentos contra a vida (homicídios e latrocínios), jovens negros são
18,4% mais encarcerados, e 30,5% mais vitimas de homicídios e dentre as vitimas de
homicídio 53,3% são jovens, e dentre esses jovens 68% são negros. Cerca de 49% da
população carcerária brasileira encontra-se presa por crimes de razão patrimonial, 26% por
crimes relacionados a drogas e apenas 12% por homicídios. Dessa população carcerária
93,9% são homens, 61,7% negros, e 54,8 jovens.
Dessa forma a maneira como a problemática discutida acerca das politicas
proibicionistas repercute na juventude brasileira, e os seus impactos como medidas de
criminalização da pobreza dentro de uma conjuntura neoliberal de interesses imperialistas
ilustra um cenário de guerra civil nas zonas periféricas brasileiras. Guerra essa, que de acordo
com os dados apresentados – especialmente os altíssimos índices de letalidade policial – tem
sido orquestradas pelo Estado, na mais plena concordância com os interesses das classes
dominantes.
Mas para além disso creio que a discussão apresentada revela apenas a essência do
Estado burguês, enquanto produto histórico de disputas acerca das relações de produção e
instrumente de dominação de uma classe sob a outra (Lênin, 2009; p. 30). Que no Brasil
apresenta a particularidade histórica apontada por Mazzeo (2015) ao discutir o que denomina
de autocracia burguesa, onde demonstra que a burguesia brasileira é absurdamente
subserviente aos interesses internacionais e escudada por um Estado com fortes traços
autoritários.
Por fim, pontuo que assumir essa perspectiva dentro dessa discussão implica em
analises muito mais densas, onde possam ser analisadas todas as especificidades que o
problema apresenta dentro da conjuntura brasileira. Mas ressalto o que foi deixado na
introdução com base na afirmação feita por Marx, a humanidade não assume problemas que
não possa resolver.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ARBEX JR., José. “Narcotráfico, um jogo de poder nas Américas”. Editora Moderna. São
Paulo, 2005.
AGAMBEN, Giorgio. “Estado de exceção” – 2º ed. Boitempo. São Paulo, 2004.
BRASIL. “Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2014” – Fórum Brasileiro de Segurança
Pública. Ano 8. São Paulo, 2014.
______. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas — SISNAD.
______. Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a
fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados
pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
DELMANTO, Júlio. “Imperialismo e proibicionismo: raízes e interesses da proibição das
drogas
e
da
suposta
guerra
ao
tráfico”.
2010.
Disponível
em:
<http://www.neip.info/index.php/content/view/1459.html>. Acesso em: 21 nov. 2015.
MARX, K. “Contribuição a critica da economia política” – Expressão Popular. 2ª ed. São
Paulo, 2008.
PASSETTI, Edson. “A Atualidade do Abolicionismo Penal” In PASSETTI, Edson (org.)
Curso Livre de Abolicionismo Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
ROSA, Pablo Ornelas. “Politicas criminais de drogas e globalização econômica” – I
Seminário Nacional Sociologia & Politica UFPR, 2009.
ROCHA, Andréa Pires. “Proibicionismo e a criminalização de adolescentes pobres por trafico
de drogas” – Serv. Soc. n 115, p 561-580, jul/set. São Paulo, 2013.
RODRIGUES, Thiago M. S. Narcotráfico: uma guerra na guerra. São Paulo: Desatino, 2003.
WACQUANT, Loïc. “Prisões da miséria” – 2 ed. Zahar. Rio de Janeiro, 2011.
WAISELFISZ, Julio Jacobo. “Mapa da Violência 2014: Os jovens do Brasil”. FLACSO
Brasil – Rio de Janeiro, 2014.
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