Acórdão n.º 102 2012-2013 Nº Proc: 75/PA/2013 Tipo de processo: Sumaríssimo Competição: Taça de Portugal da Categoria de Seniores Femininos Jornada: Quartos de Final Data: 2 de Junho de 2013 - Hora: 16h00m – Local: Piscina da Reboleira Clubes: Visitado: Clube Natação da Amadora (CNA) Visitante: Centro Estrelas Aquáticas da Trofa (CEAT) O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Natação acorda no seguinte: É objecto da presente deliberação o jogo de Pólo Aquático em referência, relativamente ao qual foi aberto o processo acima identificado, o qual, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 45º e 94º do Regulamento Disciplinar, por se encontrarem reunidos os respectivos requisitos, segue a forma de processo sumaríssimo. 1. Este Conselho analisou os seguintes documentos: a. Acta de jogo; b. Relatório de arbitragem, subscrito pelos árbitros Luís Vital e Raul Vital, o qual refere o seguinte: “Aos 0'25 do 4º período o jogo foi interrompido devido a um elemento da bancada com ligação ao CEAT ter protestado de modo efusivo contra uma decisão da equipa de arbitragem. O jogo reatou assim que o referido elemento saiu do complexo. No final do jogo a jogadora A8 (Paula Sousa) p/ comportamento incorrecto, dizendo: “há 8 anos que jogo esta merda e vocês não aprendem nada”. Viu o CV. Após a amostragem do cartão a mesma jogadora disse para o árbitro que o castigo seria para a próxima época. Sem mais nada a assinalar.” c. Registo biográfico da jogadora Paula Sousa d. Intenção de protesto apresentada pelo CEAT. Moradia Complexo do Jamor, Estrada da Costa, 1495-688 Cruz Quebrada +351 21 415 81 90/91 +351 21 419 17 39 [email protected] 2. Não foi apresentada qualquer defesa ao abrigo do nº 2 do artigo 95º do Regulamento Disciplinar. 3. Sobre a intenção de protesto nada há a dizer uma vez que o mesmo não foi posteriormente formalizado, nos termos regulamentarmente previstos. 4. Nos termos das disposições conjugadas dos nºs. 3 e 5 do artigo 46º do Regulamento Disciplinar, na sua nova redacção aprovada em 19 de Julho de 2012 e em vigor desde 1 de Outubro de 2012, a amostragem de um cartão vermelho a um jogador, pode implicar para o mesmo a punição automática com a pena de 1 jogo de suspensão, se verificadas as circunstâncias do referido nº 3, ou ser a situação apreciada pelo Conselho de Disciplina e deliberar a aplicação de uma sanção, ou não, consoante as circunstâncias do caso, ao abrigo do nº 5 do mesmo artigo. 5. No caso em apreço a conduta da jogadora do CEAT, Paula Sousa, subsume-se, sem margem para dúvidas, na previsão normativa do artigo 48º. nº. 1 do Regulamento Disciplinar, punível com a pena de 2 a 4 jogos de suspensão. Com efeito, com as palavras utilizadas a jogadora quis dizer que os árbitros eram ignorantes o que naturalmente constitui palavras ofensivas da sua honra e consideração, para mais enquanto no exercício das suas funções de árbitros. Tendo em conta que as circunstâncias descritas, não revelam um especialmente elevado grau de culpa por parte da agente infractora, afigura-se-nos adequado e suficiente a aplicação da pena mínima prevista na norma, sanção que decidimos aplicar à jogadora. 6. Decisão: Nos termos e com os fundamentos acima expostos, decide este Conselho de Disciplina: Condenar a jogadora do CEAT, Paula Sousa, na pena de 2 (dois) jogos de suspensão. * Registe. Moradia Complexo do Jamor, Estrada da Costa, 1495-688 Cruz Quebrada +351 21 415 81 90/91 +351 21 419 17 39 [email protected] Notifique ambos os clubes intervenientes e a jogadora sancionada. Elaborado em 6 de Junho de 2013, na sequência de deliberação obtida por meios electrónicos. Moradia Complexo do Jamor, Estrada da Costa, 1495-688 Cruz Quebrada +351 21 415 81 90/91 +351 21 419 17 39 [email protected]