PROJETO DE LEI Nº
24/2008
Dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água
por energia solar nas edificações do Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a instalação de sistema de aquecimento de água por meio do
aproveitamento da energia solar, nas edificações do Estado do Espírito Santo destinadas às
categorias de uso residencial e não residencial, na conformidade do disposto nesta lei.
§ 1º Entende-se por categoria de uso não residencial, às seguintes atividades de comércio, de
prestação de serviços, e industriais; independente de metragem;
I - hotéis, motéis e similares;
II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais,
escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas, e similares;
III - clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;
IV - hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
V - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VII - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de
industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;
VIII - lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer
uso, que utilizem em seu processo água aquecida.
§ 2º Entende-se por categoria de uso residencial as edificações, isoladas ou agrupadas
verticalmente com mais de 03 (três) pavimentos; edificações horizontais, sobrepostas ou
geminadas com mais de 120 m² (cento e vinte metros quadrados), construídos, de categoria de
uso residencial, ou integrante de conjunto de instalações de uso misto.
Art. 2º Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por
energia solar de que tratam esta lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de
água.
Parágrafo único Os materiais e instalações utilizadas na implantação do sistema deverão estar
de acordo com a Norma Brasileira Registrada (NBR), da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), e sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
horizontais ou verticais que forem destinadas ou não à moradia.
Parágrafo único As multas de que tratam este artigo, deverão ser revertidas para o Fundo
Estadual de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente.
Art. 6º O disposto nesta lei não se aplica aos projetos construtivos já aprovados ou àqueles
protocolados até a data da publicação desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2008.
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Da Vitória
Deputado Estadual
Líder do PDT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva precipuamente a preservação do meio ambiente.
O Brasil tem um enorme potencial de aproveitamento da energia solar: praticamente toda a sua
área recebe mais de 2.200 horas de insolação, com um potencial equivalente a 15 trilhões de
MWh, correspondentes a 50 mil vezes o consumo nacional de eletricidade. Mesmo assim, uma
importante, prática e econômica aplicação da energia solar – o aquecimento de água –, é
pouco aproveitada, já que a infra-estrutura para aquecimento de água na maioria das
residências brasileiras é baseada nos chuveiros elétricos, equipamento de baixo custo inicial,
mas de grande consumo de energia ao longo de sua vida útil, e que gera importantes
demandas de capital para o setor elétrico e altos custos ambientais e sociais. Os chuveiros
elétricos consomem mais de 6% de toda a eletricidade produzida no país e são responsáveis
por, pelo menos, 18% do pico de demanda do sistema.
Uma das principais características de nossa sociedade, ao menos sob um ponto de vista
- A “Agenda 21 Brasileira”, no seu objetivo número 4, propunha entre suas ações e
recomendações “desenvolver e incorporar tecnologias de fontes renováveis de energia, levando
em consideração a disponibilidade e a necessidade regional”;
- A “Declaração do Rio”, adotada no “Encontro da Terra”, ou “Rio 92”, prevê em seu PRINCÍPIO
8 que "para atingir o desenvolvimento sustentável e a mais alta qualidade de vida para todos,
os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo";
- A “Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima” estabelece que todos
os países signatários devem “formular, implementar, publicar e atualizar regularmente
programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que incluam medidas para mitigar a
mudança do clima, enfrentando as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros
de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, bem como
medidas para permitir adaptação adequada à mudança do clima”;
- O “Protocolo de Kyoto”, no seu artigo 10, reafirma e reforça os compromissos
assumidos pelos signatários da Convenção Clima;
Insta salientar que a Constituição Federal, em seus artigos 23, inciso VI, e 24 incisos VII E VIII,
descreve:
“Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;” (grifo nosso)
“Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo
e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(grifo nosso)
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (grifo
nosso)
Até muito pouco tempo se dava por descartada a esgotabilidade da energia.
O Sol, além de fonte de vida, é a origem de todas as formas de energia que o homem vem
utilizando durante sua história e pode ser a resposta para a questão do abastecimento
energético no futuro, uma vez que aprendamos a aproveitar de maneira racional a luz que esta
estrela constantemente derrama sobre nosso planeta.
Brilhando a mais de 5 bilhões de anos, calcula-se que o Sol ainda nos privilegiará por outros 6
bilhões de anos, ou seja, ele está apenas na metade de sua existência e lançará sobre a Terra,
só neste ano, 4000 vezes mais energia que consumiremos.
Atualmente há vários projetos, em curso ou em operação, para o aproveitamento da energia
solar no Brasil, particularmente por meio de sistemas fotovoltaicos de geração de eletricidade,
visando ao atendimento de comunidades isoladas da rede de energia elétrica e ao
desenvolvimento regional.
Além do apoio técnico, científico e financeiro recebido de diversos órgãos e instituições
brasileiras (MME, Eletrobrás/CEPEL e universidades, entre outros), esses projetos têm tido o
suporte de organismos internacionais, particularmente da Agência Alemã de Cooperação
Técnica – GTZ e do Laboratório de Energia Renovável dos Estados Unidos (National
Renewable Energy Laboratory) – NREL/DOE. Também a área de aproveitamento da energia
solar para aquecimento de água tem adquirido importância nas regiões
Sul e Sudeste do País, onde uma parcela expressiva do consumo de energia elétrica é
destinada a esse fim, principalmente no setor residencial.
Destacamos exemplos encontrados em Belo Horizonte, destaca-se o do Centro de Operações
da ECT, que possui área total de 100 m2 de coletores e capacidade de armazenamento de
água de 10.000 litros (CRESESB, 2000).
Um dos principais entraves à difusão da tecnologia de aquecimento solar de água é o custo de
aquisição dos equipamentos, particularmente para residências de baixa renda. Mas a tendência
ao longo dos anos é a redução dos custos, em função da escala de produção, dos avanços
tecnológicos, do aumento da concorrência e dos incentivos governamentais, como destacamos
.
Fatores que têm contribuído para o crescimento do mercado são: a divulgação dos benefícios
do uso da energia solar; a isenção de impostos que o setor obteve; financiamentos, como o da
Caixa Econômica Federal, aos interessados em implantar o sistema; e a necessidade de
reduzir os gastos com energia elétrica durante o racionamento em 2001 (ABRAVA, 2001).
Também são crescentes as aplicações da energia solar para aquecimento de água em
conjuntos habitacionais e casas populares, como nos projetos Ilha do Mel, Projeto Cingapura,
Projeto Sapucaias em Contagem, Conjuntos Habitacionais SIR e Maria Eugênia (COHAB) em
Governador Valadares (ABRAVA, 2001). Outro elemento propulsor dessa tecnologia é a Lei n°
*2 vezes a energia obtida com o carvão mineral;
*4 vezes a energia gerada no mesmo período por uma usina hidrelétrica.
Frente a esta realidade, seria irracional não buscar, por todos os meios tecnicamente possíveis,
aproveitar esta fonte de energia limpa, inesgotável e gratuita.
Ao adotar como modelo o sistema de aquecimento de água por energia solar o Estado do
Espírito Santo assume atitude indutora que vai certamente ajudar a generalizar o uso.
Conseqüentemente as indústrias poderão, no futuro, reduzir seus custos em razão da
fabricação em série, o que possibilitará o acesso às classes sociais menos favorecidas.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos deputados para aprovação deste Projeto
de Lei, que irá contribuir como importante medida na preservação do meio ambiente.
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em relação a reforma do regimento interno queremos informar que