PROJETO DE LEI Nº 24/2008 Dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas edificações do Estado do Espírito Santo. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º É obrigatória a instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar, nas edificações do Estado do Espírito Santo destinadas às categorias de uso residencial e não residencial, na conformidade do disposto nesta lei. § 1º Entende-se por categoria de uso não residencial, às seguintes atividades de comércio, de prestação de serviços, e industriais; independente de metragem; I - hotéis, motéis e similares; II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas, e similares; III - clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares; IV - hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso; V - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues; VII - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários; VIII - lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida. § 2º Entende-se por categoria de uso residencial as edificações, isoladas ou agrupadas verticalmente com mais de 03 (três) pavimentos; edificações horizontais, sobrepostas ou geminadas com mais de 120 m² (cento e vinte metros quadrados), construídos, de categoria de uso residencial, ou integrante de conjunto de instalações de uso misto. Art. 2º Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar de que tratam esta lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água. Parágrafo único Os materiais e instalações utilizadas na implantação do sistema deverão estar de acordo com a Norma Brasileira Registrada (NBR), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. horizontais ou verticais que forem destinadas ou não à moradia. Parágrafo único As multas de que tratam este artigo, deverão ser revertidas para o Fundo Estadual de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente. Art. 6º O disposto nesta lei não se aplica aos projetos construtivos já aprovados ou àqueles protocolados até a data da publicação desta lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2008. ________________________ Da Vitória Deputado Estadual Líder do PDT JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei objetiva precipuamente a preservação do meio ambiente. O Brasil tem um enorme potencial de aproveitamento da energia solar: praticamente toda a sua área recebe mais de 2.200 horas de insolação, com um potencial equivalente a 15 trilhões de MWh, correspondentes a 50 mil vezes o consumo nacional de eletricidade. Mesmo assim, uma importante, prática e econômica aplicação da energia solar – o aquecimento de água –, é pouco aproveitada, já que a infra-estrutura para aquecimento de água na maioria das residências brasileiras é baseada nos chuveiros elétricos, equipamento de baixo custo inicial, mas de grande consumo de energia ao longo de sua vida útil, e que gera importantes demandas de capital para o setor elétrico e altos custos ambientais e sociais. Os chuveiros elétricos consomem mais de 6% de toda a eletricidade produzida no país e são responsáveis por, pelo menos, 18% do pico de demanda do sistema. Uma das principais características de nossa sociedade, ao menos sob um ponto de vista - A “Agenda 21 Brasileira”, no seu objetivo número 4, propunha entre suas ações e recomendações “desenvolver e incorporar tecnologias de fontes renováveis de energia, levando em consideração a disponibilidade e a necessidade regional”; - A “Declaração do Rio”, adotada no “Encontro da Terra”, ou “Rio 92”, prevê em seu PRINCÍPIO 8 que "para atingir o desenvolvimento sustentável e a mais alta qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo"; - A “Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima” estabelece que todos os países signatários devem “formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que incluam medidas para mitigar a mudança do clima, enfrentando as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, bem como medidas para permitir adaptação adequada à mudança do clima”; - O “Protocolo de Kyoto”, no seu artigo 10, reafirma e reforça os compromissos assumidos pelos signatários da Convenção Clima; Insta salientar que a Constituição Federal, em seus artigos 23, inciso VI, e 24 incisos VII E VIII, descreve: “Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” (grifo nosso) “Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (grifo nosso) (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (grifo nosso) Até muito pouco tempo se dava por descartada a esgotabilidade da energia. O Sol, além de fonte de vida, é a origem de todas as formas de energia que o homem vem utilizando durante sua história e pode ser a resposta para a questão do abastecimento energético no futuro, uma vez que aprendamos a aproveitar de maneira racional a luz que esta estrela constantemente derrama sobre nosso planeta. Brilhando a mais de 5 bilhões de anos, calcula-se que o Sol ainda nos privilegiará por outros 6 bilhões de anos, ou seja, ele está apenas na metade de sua existência e lançará sobre a Terra, só neste ano, 4000 vezes mais energia que consumiremos. Atualmente há vários projetos, em curso ou em operação, para o aproveitamento da energia solar no Brasil, particularmente por meio de sistemas fotovoltaicos de geração de eletricidade, visando ao atendimento de comunidades isoladas da rede de energia elétrica e ao desenvolvimento regional. Além do apoio técnico, científico e financeiro recebido de diversos órgãos e instituições brasileiras (MME, Eletrobrás/CEPEL e universidades, entre outros), esses projetos têm tido o suporte de organismos internacionais, particularmente da Agência Alemã de Cooperação Técnica – GTZ e do Laboratório de Energia Renovável dos Estados Unidos (National Renewable Energy Laboratory) – NREL/DOE. Também a área de aproveitamento da energia solar para aquecimento de água tem adquirido importância nas regiões Sul e Sudeste do País, onde uma parcela expressiva do consumo de energia elétrica é destinada a esse fim, principalmente no setor residencial. Destacamos exemplos encontrados em Belo Horizonte, destaca-se o do Centro de Operações da ECT, que possui área total de 100 m2 de coletores e capacidade de armazenamento de água de 10.000 litros (CRESESB, 2000). Um dos principais entraves à difusão da tecnologia de aquecimento solar de água é o custo de aquisição dos equipamentos, particularmente para residências de baixa renda. Mas a tendência ao longo dos anos é a redução dos custos, em função da escala de produção, dos avanços tecnológicos, do aumento da concorrência e dos incentivos governamentais, como destacamos . Fatores que têm contribuído para o crescimento do mercado são: a divulgação dos benefícios do uso da energia solar; a isenção de impostos que o setor obteve; financiamentos, como o da Caixa Econômica Federal, aos interessados em implantar o sistema; e a necessidade de reduzir os gastos com energia elétrica durante o racionamento em 2001 (ABRAVA, 2001). Também são crescentes as aplicações da energia solar para aquecimento de água em conjuntos habitacionais e casas populares, como nos projetos Ilha do Mel, Projeto Cingapura, Projeto Sapucaias em Contagem, Conjuntos Habitacionais SIR e Maria Eugênia (COHAB) em Governador Valadares (ABRAVA, 2001). Outro elemento propulsor dessa tecnologia é a Lei n° *2 vezes a energia obtida com o carvão mineral; *4 vezes a energia gerada no mesmo período por uma usina hidrelétrica. Frente a esta realidade, seria irracional não buscar, por todos os meios tecnicamente possíveis, aproveitar esta fonte de energia limpa, inesgotável e gratuita. Ao adotar como modelo o sistema de aquecimento de água por energia solar o Estado do Espírito Santo assume atitude indutora que vai certamente ajudar a generalizar o uso. Conseqüentemente as indústrias poderão, no futuro, reduzir seus custos em razão da fabricação em série, o que possibilitará o acesso às classes sociais menos favorecidas. Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos deputados para aprovação deste Projeto de Lei, que irá contribuir como importante medida na preservação do meio ambiente.