2.º Aditamento à LICENÇA AMBIENTAL n.º 179/2008, de 30 de Outubro Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), é emitido o 2.º Aditamento à Licença Ambiental do operador Sociedade Agrícola da Quinta da Freiria, S.A. com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) 500 252 742, para a instalação Herdade da Daroeira sita em Alvalade do Sado, freguesia de Alvalade do Sado e concelho de Santiago do Cacém. A licença ambiental é válida até 30 de Outubro de 2012 Amadora, 12 de Janeiro de 2012 O Diretor-Geral Mário Grácio Este aditamento é parte integrante da Licença Ambiental n.º 179/2008, de 30 de Outubro. Alteração ao Ponto 3.1.5.1 Emissões para o ar 3.1.5.1 Emissões para o ar Existem 48 fontes pontuais associadas ao sistema de aquecimento dos pavilhões avícolas: FF1 – FF6: 6 chaminés associadas a 6 caldeiras de biomassa (potência térmica nominal de 580 kWth) para aquecimento dos 6 pavilhões do núcleo 1; FF7 – FF12: 6 chaminés associadas a 6 caldeiras de biomassa (potência térmica nominal de 580 kWth) para aquecimento dos 6 pavilhões do núcleo 2; FF13 – FF18: 6 chaminés associadas a 6 caldeiras de biomassa (potência térmica nominal de 580 kWth) para aquecimento dos 6 pavilhões do núcleo 3; FF19 – FF24: 6 chaminés associadas a 6 caldeiras de biomassa (potência térmica nominal de 580 kWth) para aquecimento dos 6 pavilhões do núcleo 4; FF25 – FF30: 6 chaminés associadas a 6 caldeiras de biomassa (potência térmica nominal de 580 kWth) para aquecimento dos 6 pavilhões do núcleo 5; FF31 – FF36: 6 chaminés associadas a 6 caldeiras de biomassa (potência térmica nominal de 580 kWth) para aquecimento dos 6 pavilhões do núcleo 6; FF37 – FF42: 6 chaminés associadas a 6 caldeiras de biomassa (potência térmica nominal de 580 kWth) para aquecimento dos 6 pavilhões do núcleo 7; FF43 – FF48: 6 chaminés associadas a 6 caldeiras de biomassa (potência térmica nominal de 580 kWth) para aquecimento dos 6 pavilhões do núcleo 8. No que se refere à altura das chaminés associadas às fontes pontuais FF1 a FF48, atendendo à natureza qualitativa e quantitativa dos efluentes emitidos e respetivos caudais mássicos associados, e atendendo também aos obstáculos existentes na sua envolvente, considera-se que apresentam alturas adequadas à correta dispersão dos poluentes, dado que as referidas alturas se encontram de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, e no procedimento de cálculo estabelecido através da Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2005, de 16 de Maio. Na instalação ocorrem também emissões difusas para a atmosfera nos pavilhões, provenientes do metabolismo das aves, aquando da remoção das camas/estrume das aves no final de cada ciclo produtivo, na unidade de fabrico de alimentos compostos para animais e na unidade técnica de fertilizantes de solo. Ocorrem também emissões aquando do funcionamento dos 192 aquecedores a GPL (4/pavilhão) e emissões esporádicas aquando do funcionamento dos 8 geradores de emergência. Página 1 de 4 Alteração ao Ponto 4.2.1 Controlo das emissões para a atmosfera 4.2.1 Controlo das emissões para a atmosfera O controlo da emissão de gases deverá ser efetuado de acordo com o especificado no Quadro II.1 do Ponto 1 do Anexo II deste aditamento, não devendo nenhum parâmetro de emissão exceder os valores limite de emissão (VLE) aí mencionados. A amostragem deve ser representativa das condições de funcionamento normal da instalação e deverá ser efetuada, sempre que possível, à carga máxima, Os relatórios dos resultados destas monitorizações devem ser enviados à CCDR (e à APA), 60 dias seguidos contados a partir da data de realização da monitorização e conter toda a informação constante do ponto 2 do Anexo II. No que se refere aos equipamentos de monitorização das emissões para a atmosfera, os mesmos deverão ser submetidos a um controlo metrológico, com uma periodicidade anual, de acordo com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Uma cópia das fichas técnicas atualizadas da realização das operações de verificação/calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e exatidão dos resultados das medições, deverá ser integrada no RAA. Para todas as fontes pontuais e uma vez de três em três anos, deverá o operador efetuar uma medição pontual recorrendo a uma entidade externa acreditada (medição, recolha e análise), para cumprimento do disposto no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Em termos gerais, todos os equipamentos de monitorização, de medição ou amostragem, deverão ser operados, calibrados e mantidos, de acordo com as recomendações expressas pelos respetivos fabricantes nos respetivos manuais de operação. Se for verificada alguma situação de incumprimento nas avaliações efetuadas devem ser de imediato adotadas medidas corretivas adequadas, após as quais deverá ser efetuada uma nova avaliação da conformidade. Deve ainda ser cumprido o estipulado no ponto 5 (Gestão de situações de emergência). O operador deverá incluir no RAA um relatório síntese das emissões para a atmosfera onde, para cada parâmetro monitorizado, deverá apresentar, para além dos valores de concentração medidos, os caudais mássicos e a respetiva carga poluente (expressa em ton ou Kg/ano para cada poluente) assim como indicação das emissões específicas expressas em massa por unidade de produção (ton ou Kg/n.º de aves). O operador deverá apresentar a metodologia seguida para o cálculo de todos os valores apresentados No que respeita ao controlo das emissões difusas para a atmosfera, o operador deverá atender às medidas especiais para minimização das emissões difusas preconizadas no artigo 10º do DecretoLei n.º 78/2004, de 3 de Abril, na sua atual redação. Adicionalmente deverão ser determinadas (e enviadas no RAA) as emissões (em kg/ano): Dos gases de combustão, nomeadamente dióxido de carbono (CO 2), monóxido de Carbono (CO), óxidos de Azoto (NOx), óxidos de enxofre (SOx), compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVnm) e partículas totais (PTS), provenientes: - De cada uma das 48 caldeiras a biomassa pertencentes ao sistema de aquecimento dos pavilhões avícolas, e ainda; - De cada um dos 192 queimadores a GPL pertencentes ao sistema de aquecimento dos pavilhões avícolas. De amoníaco (NH3), metano (CH4), óxido nitroso (N2O) e partículas (PM10) para a atmosfera, para cada local de emissão, designadamente nos pavilhões avícolas. Página 2 de 4 O operador deverá incluir no RAA um relatório síntese das emissões de poluentes de fontes difusas para a atmosfera, em kg/ano, com indicação das emissões específicas expressas em massa por unidade de produção (kg/n.º de aves). O operador deverá apresentar a metodologia seguida na quantificação de todos os valores apresentados. Página 3 de 4 Alteração ao Ponto 1 do ANEXO II Monitorização das emissões para atmosfera 1. Monitorização das emissões para atmosfera Quadro II.1 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para as Fontes FF1 a FF48 (48 caldeiras a biomassa) Parâmetro Monóxido de carbono (CO) Compostos Orgânicos, expressos em carbono total Óxidos de azoto (NOx), expressos em NO2 Partículas totais em suspensão (1) VLE 3 (mg/m N) 1000/500 Frequência de monitorização (2) 1500/650 (2) Uma vez de 3 em 3 (3) anos 150 Dióxido de enxofre (SO2) 2700/500 Sulfureto de hidrogénio (H2S) 50/5 (2) (2) 1. O valor limite de emissão (VLE) refere-se ao teor de 8% de O2 e gás seco nos efluentes gasosos. A partir de 24.06.2011 para as partículas e 24.06.2012 para o NOx, SO 2, CO e H2S o VLE refere-se ao teor de 11% de O2 e gás seco nos efluentes gasosos (Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho). 2. VLE a cumprir a partir de 24.06.2012 (Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho). 3. A monitorização deverá ser efetuada uma vez de 3 em 3 anos, sendo que a próxima deverá decorrer em 2012. Página 4 de 4