A - Âmbito de Aplicação
A1 - Para edifícios cujo processo entrou nas CMs antes do dia 14-10-2009 e cujos projectos de
RCCTE ou RSECE estão em fase de conclusão, feitos de acordo com os Decretos-Lei 80/2009 ou
79/2009, como proceder?
R1 - O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, é datado de 13 de Outubro. De acordo com
o artigo 112º, este entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, hoje.
Assim sendo, os projectos instruídos que não deram entrada até ontem, nas Câmaras
Municipais, deverão ser instruídos de acordo com o referido diploma.
A2 – Como aceder ao modelo de um Certificado Energético (CE) e como proceder à sua
emissão, nos Açores?
R2 - Em resposta à questão apresentada, e por falta de especificação da mesma, podem-se
apresentar dois cenários:
1 - Na presunção de o CE a emitir ser relativo a um edifício novo, cujo processo de certificação
energética iniciou-se na ADENE, com a emissão da Declaração de Conformidade Regulamentar
(DCR), este deve ser emitido pela ADENE, nos moldes e modelos nacionais;
2 - Se o CE a emitir é relativo a um edifício existente, e se a sua emissão for anterior a 1 de
Julho de 2010, os moldes e modelos podem ser os nacionais.
3 – No entanto, desde Fevereiro de 2010, é possível a emissão de CE para edifícios existentes,
através do portal do Governo Regional na Internet.
Mais se informa, e no que concerne, aos formulários do SCE, dos Açores, estes serão
disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet, conforme disposto no n.º 3 do
artigo 18º, do DLR n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro.
A3 - Para efeitos de classificação dos edifícios, e respectivo enquadramento face ao Decreto
Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, a ‘potência de aquecimento ou
arrefecimento ambiente’, inúmeras vezes referida neste diploma, deve ou não incluir a
potência dos sistemas de preparação de AQS?
R3 - A verificação do limite de 25 kW (valor máximo de potência térmica instalada, a partir do
qual deixa de ser emitido um certificado energético do tipo A – requisitos térmicos, passando a
ser emitido um certificado energético do tipo C – requisitos energéticos), deverá ser
considerada a maior das potências de aquecimento ou de arrefecimento ambiente. No caso de
caldeiras que sirvam simultaneamente para AQS e aquecimento ambiente, desde que a
caldeira tenha dois modos de funcionamento – um para AQS e outro para aquecimento
ambiente e se funcionar com potências identificadas para cada função, então deverá ser
considerada unicamente a potência identificada para aquecimento ambiente.
No caso de a caldeira não verificar a condição acima descrita (dois modos de funcionamento e
duas potências diferenciáveis), então a potência a considerar que é a maior das potências de
aquecimento, de arrefecimento e de preparação de AQS.
Se a caldeira em causa é um equipamento dedicado exclusivamente à produção de AQS e uma
vez que esta componente não está incluída na definição de climatização prevista no
regulamento, a mesma não deve ser contabilizada para efeito da verificação da potência de
aquecimento.”
A4 - Para efeitos de interpretação do conceito de grande intervenção, solicita-se
esclarecimento do disposto no n.º 6 do artigo 30º do diploma referido em epígrafe, mais
concretamente sobre onde podem ser consultados os preços de construção da habitação por
metro quadrado, para cada ilha.
R4 - Por informação da Direcção Regional de Habitação, Serviço da Secretaria Regional do
Trabalho e Solidariedade Social, departamento com competência na matéria, o preço de
construção da habitação por metro quadrado em vigor no ano de 2009, fixado para efeitos de
cálculo da renda condicionada para cada ilha é de 741,48€.
Para o ano de 2010, mantém-se o mesmo preço de construção da habitação por metro
quadrado.
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