A - Âmbito de Aplicação A1 - Para edifícios cujo processo entrou nas CMs antes do dia 14-10-2009 e cujos projectos de RCCTE ou RSECE estão em fase de conclusão, feitos de acordo com os Decretos-Lei 80/2009 ou 79/2009, como proceder? R1 - O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, é datado de 13 de Outubro. De acordo com o artigo 112º, este entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, hoje. Assim sendo, os projectos instruídos que não deram entrada até ontem, nas Câmaras Municipais, deverão ser instruídos de acordo com o referido diploma. A2 – Como aceder ao modelo de um Certificado Energético (CE) e como proceder à sua emissão, nos Açores? R2 - Em resposta à questão apresentada, e por falta de especificação da mesma, podem-se apresentar dois cenários: 1 - Na presunção de o CE a emitir ser relativo a um edifício novo, cujo processo de certificação energética iniciou-se na ADENE, com a emissão da Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR), este deve ser emitido pela ADENE, nos moldes e modelos nacionais; 2 - Se o CE a emitir é relativo a um edifício existente, e se a sua emissão for anterior a 1 de Julho de 2010, os moldes e modelos podem ser os nacionais. 3 – No entanto, desde Fevereiro de 2010, é possível a emissão de CE para edifícios existentes, através do portal do Governo Regional na Internet. Mais se informa, e no que concerne, aos formulários do SCE, dos Açores, estes serão disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet, conforme disposto no n.º 3 do artigo 18º, do DLR n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro. A3 - Para efeitos de classificação dos edifícios, e respectivo enquadramento face ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, a ‘potência de aquecimento ou arrefecimento ambiente’, inúmeras vezes referida neste diploma, deve ou não incluir a potência dos sistemas de preparação de AQS? R3 - A verificação do limite de 25 kW (valor máximo de potência térmica instalada, a partir do qual deixa de ser emitido um certificado energético do tipo A – requisitos térmicos, passando a ser emitido um certificado energético do tipo C – requisitos energéticos), deverá ser considerada a maior das potências de aquecimento ou de arrefecimento ambiente. No caso de caldeiras que sirvam simultaneamente para AQS e aquecimento ambiente, desde que a caldeira tenha dois modos de funcionamento – um para AQS e outro para aquecimento ambiente e se funcionar com potências identificadas para cada função, então deverá ser considerada unicamente a potência identificada para aquecimento ambiente. No caso de a caldeira não verificar a condição acima descrita (dois modos de funcionamento e duas potências diferenciáveis), então a potência a considerar que é a maior das potências de aquecimento, de arrefecimento e de preparação de AQS. Se a caldeira em causa é um equipamento dedicado exclusivamente à produção de AQS e uma vez que esta componente não está incluída na definição de climatização prevista no regulamento, a mesma não deve ser contabilizada para efeito da verificação da potência de aquecimento.” A4 - Para efeitos de interpretação do conceito de grande intervenção, solicita-se esclarecimento do disposto no n.º 6 do artigo 30º do diploma referido em epígrafe, mais concretamente sobre onde podem ser consultados os preços de construção da habitação por metro quadrado, para cada ilha. R4 - Por informação da Direcção Regional de Habitação, Serviço da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, departamento com competência na matéria, o preço de construção da habitação por metro quadrado em vigor no ano de 2009, fixado para efeitos de cálculo da renda condicionada para cada ilha é de 741,48€. Para o ano de 2010, mantém-se o mesmo preço de construção da habitação por metro quadrado.