TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS E MIGRAÇÃO – CONCEITOS Daniel Salgado Setembro de 2012 1 Introdução Explicações iniciais Eixo de enfrentamento (preventivo, repressivo e atenção). Os pilares do enfrentamento (informação, formação e sensibilização) Formação e Informação - - - Dificuldades conceituais – parâmetros normativos (CP e Palermo) – migração x contrabando de migrante x tráfico Conter pessoas a partir do tráfico (discurso do tráfico). Lineamento dos conceitos para integração dos eixos preventivos e repressivos – falta de aproximação entre os eixos (até desconfiança) – discussões cíclicas Investigação – mudanças de paradigmas (preocupação da vítima x resultado da persecução) – evitar rememorar os fatos a questão do bem jurídico a partir da vulnerabilidade da vítima – quem são? Dependerá do conceito TRÁFICO DE SERES HUMANOS Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual – Código Penal Brasileiro – lei 12.015/2009 Art. 231 – Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º – Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º – A pena é aumentada da metade se: I- a vítima for menor de 18 anos; II- a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III- se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidad, proteção ou vigilância; IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude; 4 TRÁFICO DE SERES HUMANOS Aliciamento para o fim de emigração Art. 206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los a território estrangeiro. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO – Objetivo de permanência em território nacional - NECESSÁRIA A FRAUDE 5 TRÁFICO DE SERES HUMANOS Protocolo Adicinal à Convenção de Palermo Artigo 3 A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a). 6 Condições de vulnerabilidade São variáveis entre países, regiões e momentos históricos – inclusive as estruturas de oportunidades podem ser diversas; Inserção e estabilidade no mercado de trabalho (integração) – fragilidade dos vínculos sociais (zonas de vulnerabilidade) x ruptura (exclusão); Debilidade de suas relações sociais; Irregularidade e má qualidade de acesso aos serviços públicos ou outras formas de proteção social. Zonas de vulnerabilidade -quem é a vítima CONSENTIMENTO X VULNERABILIDADE – o maior problema (ruptura e/ou fragilidade de vínculos sociais) – o problema da prostituição – no afã de proteger direitos não se pode suprimi-los Feminização da pobreza – “não é um meio mais fácil, mas o meio de subsistência digna” desejo de sair do estado de exclusão (sobre tal sonho se erguem as redes de tráfico) – mulheres jovens e pouco instruídas (realização pessoal) – prosperar na Europa Condições de tipo subjetivo – propagandas positivas Características da vítima Mulheres com idade entre 18 e 26 anos Baixo grau de instrução (até a 9ª série) Possui pelo menos um filho São egressas de relacionamento frustrado A maioria é do interior ou bairros pobres Sabem que irão se prostituir, mas, em sua maioria, não tem experiência com a prostituição Em alguns casos, são incentivadas pela família – fragilidade do apoio familiar e social Setores pobres que querem ser incluídos e setores empobrecidos que não querem ser excluídos TRÁFICO DE SERES HUMANOS VULNERABILIDADE/DIFICULDADES Discussões pouco empíricas e muito ideológicas – dirigidas à prostituição e não a vulnerabilidade (1º enfoque) ou exploração sexual (2º enfoque) – dados manipulados PACTO ENTRE A VÍTIMA E O ALICIADOR – Autovitimização secundária COOPTAÇÃO DE VÍTIMA – também ligada à autovitimização secundária NÃO ACEITAÇÃO COMO VÍTIMA, em um primeiro momento – falta de percepção de situação limitativa de direitos – caso dos transgênero – aceitação da coisificação As vitimizações (primárias, secundárias e terciárias) Necessidade de conscientização da própria vítima (caso chinês) e dos agentes de persecução Dificuldades Brasil Enganos nas campanhas publicitárias (política do medo) Confusão entre migração e tráfico (contenção das saídas no Brasil -reprimir fluxo migratório) Visão criminal do problema (delatar) – período de reflexão – Res. 93/2010 Condenado que se encontra no exterior – artigo 6º do CP O sistema que torna vulnerável é o mesmo que incrimina Dificuldades – Espanha Eram vistos como migrantes (artigo 318 bis) – novos limites do artigo 177 bis, título VII bis – Lei 5/2010 (Brasil – novo bem jurídico). Como tratam as vítimas? Questão vista sob aspecto criminal – (como no Brasil) – atualmente há um período de reflexão, para delatar. Caso da menina de SP. Trabalho livre (alojamento e comida – ganhos com bebidas) – é exploração sexual (a dificuldade da prova)? Venda ou transferência de dívida? Ausência de campanha de sensibilização. Conclusões - Levantamento de dados a partir da realidade repressiva (mais fácil e menos dispendioso) - crise econômica e mercado do sexo. - Mudança de foco – o que pode ser feito (eixo preventivo e atenção). - A utilização do mercado do sexo para enfrentamento ao tráfico. É possível (eixo preventivo – propaganda – eixo repressivo – infiltração). DANIEL DE RESENDE SALGADO Procurador da República Coordenador do GCEAP/GO Membro Auxiliar do CNMP [email protected]