Modelos de documentos (para fins exclusivamente didáticos) Material de apoio para a disciplina Teoria geral do Direito Privado I Prof. Emerson R. Carbinatto Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 SUMÁRIO AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.........................................................................................1 CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM.....................................................................................7 CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA......................................................................................................10 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO................................................................................................................13 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO..............................................................................................................20 MODELO DE ATA DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.....................................................................25 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA-CE J. C. B., brasileira, casada, professora universitária, portadora da cédula de identidade de nº..., inscrita no CPF sob o nº..., domiciliada à Rua... , Bairro... , Fortaleza – CE, CEP... , através de sua bastante procuradora ao final assinada, conforme os termos do instrumento procuratório em anexo, com endereço à Rua... ,... , Bairro... , Fortaleza-CE, CEP... , endereço ao qual deverão ser remetidas todas as intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 109 e ss. da Lei nº 6.015/73, propor a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL pelos fatos e fundamentos de direito que expõe a seguir: DOS FATOS J... C... B..., engenheira eletricista, concluiu o mestrado em Engenharia Elétrica na Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), na cidade de Campinas, São Paulo, em Fevereiro de 1998. Em Agosto do mesmo ano, foi morar na cidade de Atlanta, Geórgia, nos Estados Unidos da América para cursar o seu doutorado na Universidade Geórgia Institute of Technology, que foi concluído em Maio de 2003. Em Julho do mesmo ano, começou a lecionar na Universidade Drexel University, Philadelphia, Pennsylvania, Estados Unidos da América. Ainda durante o seu programa de doutorado, em 2001, casou-se com R... B.... Por ocasião da celebração do casamento, realizado aqui no Brasil, J., cujo nome constante em sua Certidão de Nascimento, documento de identidade e CPF era J... C... de O..., modificara seu nome para J... C... B..., ou seja, substituíra o sobrenome de seu pai, "de O.", pelo sobrenome "B.", de seu marido. Ocorre, porém, que quando da celebração do casamento, em 17/12/2001, a requerente já havia publicado 6 (seis) artigos, todos, evidentemente, com o nome de solteira, qual seja, J... C... de O..., aparecendo nos mesmos a abreviatura "J. C. de O...", conforme se vê destacado em caneta luminosa verde nos artigos anexados à presente inicial. Deste modo, percebe-se facilmente que nos Estados Unidos, principalmente na área acadêmica, os profissionais são conhecidos apenas pelo sobrenome, mais precisamente pelo último sobrenome, tanto é que, por extenso, apenas este é transcrito dos nomes dos autores dos artigos. 1 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 Quando a requerente pretende participar de um congresso em um outro país, este checa se a mesma tem um artigo a ser apresentado. Se J... assinasse seus artigos com o nome que adquiriu em seu casamento, no qual não consta o sobrenome de seu pai "de O...", que possuía quando solteira, os organizadores do congresso só veriam o sobrenome "B...", o que dificultaria bastante a associação à requerente, pois em seu passaporte não consta o sobrenome "de O...", mas apenas o "B...". Por esse motivo é que em todos os 21 (vinte e um) artigos que a requerente publicou após o casamento consta ainda o nome de solteira. Percebe-se, portanto, que quando da celebração do casamento, J. não atentara para a possibilidade de um eventual prejuízo em sua carreira e, então, como já dito, substituiu seu último sobrenome, o de seu pai, "de O...", pelo de seu marido, "B...". Hoje, deseja corrigir o lapso no qual incorreu, voltando a ter o sobrenome de seu pai, pois sabe que se publicar artigos com o sobrenome adquirido em 2001, no lugar de "J. C. de O...", nos seus artigos constará "J.C. B...", ou seja, a requerente não teria a autoria de seus artigos reconhecida. As pessoas não iriam saber que "J. C. de O..." é a mesma "J. C. B...". Num país onde só pessoas íntimas conhecem o prenome umas das outras, na área acadêmica as pessoas não iriam associar "J. C. de O..." a "J.C. B...". Com a certeza disso é que, como já dito, até hoje, a requerente assina seus artigos com o nome de solteira, por isso precisa retornar a ter em sua Certidão de Casamento o sobrenome "O...", passando o seu atual sobrenome "B...", que é de seu marido, a ser um acréscimo, e não mais uma substituição do sobrenome de seu pai. Assim, deseja retificar seu nome no assento de casamento de J... C... B... para J... C... de O... B.... Seu nome de solteira era J... C... de O..., conforme se vê da Certidão de Casamento anexada. Procedendo-se tal retificação, poderá constar do passaporte da requerente o sobrenome "de O... B...", que será o último sobrenome e passará a ser usado pela requerente em seus artigos sem qualquer prejuízo para a mesma e para terceiros, e "C..." continuará a ser seu "middle name". DO DIREITO Código Civil e mudança de nome do cônjuge A Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) modificou o artigo 240 do Código Civil de 1916, estatuindo que a mulher podia acrescentar aos seus os apelidos do marido. Note-se que esse artigo 240 já falava em "acrescentar" os apelidos, e a lei vigente também menciona "acrescer" o sobrenome, e não se deve supor que alguma coisa mudou por causa disso, pois os vocábulos significam o mesmo. Código Civil de 2002, art. 1.565. (...) §1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. (grifo nosso) Por força desse dispositivo do novo CC, por causa do vocábulo "acrescer", tem-se afirmado que, para a composição civil do nome do cônjuge que adota o patronímico do outro, é necessário que seja mantido todo o nome original, ao qual será agregado um dos sobrenomes do outro cônjuge, logo a supressão do sobrenome do pai, realizada pela requerente quando de seu casamento, hoje, não mais seria possível. Não encontraria respaldo na lei. Neste sentido, sobre o §1º do art. 1.565 do CC, bastante enfáticas são as palavras de Carlos Roberto Gonçalves: A clareza do dispositivo não deixa dúvida de que o nubente, ao se casar, pode permanecer com o seu sobrenome de solteiro; mas, se quiser adotar os apelidos do consorte, não poderá suprimir o seu próprio sobrenome. Essa interpretação se mostra a mais apropriada em face do princípio da estabilidade do nome, que só deve ser alterado em casos excepcionais, princípio esse que é de ordem pública. (Direito civil brasileiro, Direito de Família, v. VI, 2006, p. 89). 2 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 Silvio Rodrigues perfilha o mesmo entendimento: "Note-se que a lei não permite que a mulher, ao casar-se, tome o patronímico do marido, abandonando os próprios. Apenas lhe faculta acrescer ao seu o nome de família do esposo" (Direito Civil, v. 6, 2006, p.143). Da mesma forma também é o posicionamento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. CASAMENTO. HABILITAÇÃO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DE ASCENDENTE. ART. 1.565, §1º, DO CC. Conforme dispõe o art. 1.565, §1º, do CC, quando do casamento é possível somente o acréscimo pelo nubente do sobrenome do consorte. Nosso ordenamento jurídico homenageia a imutabilidade do nome da pessoa, o que só pode ser modificado em situações excepcionais. Assim, não se enquadrando o caso dos autos nesse rótulo, defesa a exclusão do patronímico paterno pretendida pela apelada. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70012739629, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 16/09/2005). (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO SOBRENOME PATERNO DA NUBENTE PELO SOBRENOME DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. A legislação inerente ao registro civil é taxativa ao afirmar a possibilidade de acréscimo do sobrenome do cônjuge ao nome do consorte. Não há previsão legal para a pleiteada substituição do apelido de família já adotado. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010818789, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 21/07/2005). (grifo nosso) Percebe-se, portanto, que a retificação pleiteada pela requerente está totalmente alicerçada na legislação hodierna. A requerente deseja apenas retornar a ter o sobrenome do pai, que abandonou por ocasião do casamento, continuando a ter o patronímico do marido, sendo que este passará a ser apenas um acréscimo, e não mais uma substituição do sobrenome de seu pai. A lei, em dispositivo algum, menciona que a faculdade de continuar com todo o nome de solteira e acrescer a este o sobrenome do cônjuge só pode ser exercida na ocasião do casamento. O nome civil constitui direito essencial de todo ser humano, para que possa distinguir-se dos demais, classificando-se como personalíssimo, não havendo, portanto, que se falar em preclusão de direito. Deste modo leciona Pablo Stolze, em sua obra Novo Curso de Direito Civil, volume I, Parte Geral, páginas 151 e 152: [...] os direitos da personalidade são dotados de certas particularidades, que lhes conferem posição singular no cenário dos direitos privados. Assim os direitos da personalidade são: absolutos, gerais, extrapatrimoniais, indisponíveis e imprescritíveis. [...] "a imprescritibilidade dos direitos da personalidade deve ser entendida no sentido de que inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não uso" (grifo nosso). Neste mesmo raciocínio é possível encontrar jurisprudência: EMENTA – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – ACRÉSCIMO AO NOME DA MULHER DE APELIDO DE FAMÍLIA QUE UTILIZAVA QUANDO SOLTEIRA E DO PATRONÍMICO DO MARIDO. A mulher, ao casar-se, não pode retirar de seu nome os apelidos de família que utilizava quando solteira, sendo procedente o pedido de retificação para inclusão daquele, erroneamente suprimido por ocasião do casamento. Igualmente procede a pretensão de ser acrescido ao nome de patronímico do marido, direito adquirido pela esposa com o casamento, que pode ser exercido mesmo após a convolação das núpcias. (TJ/MS AC-CLASSE B – XXI – N. 37.848-7 – PRIMEIRA TURMA CÍVEL – RELATOR DES. ELPÍDIO HELVECIO CHAVES – 08/11/94 – CAMPO GRANDE). (grifou-se) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – ACRÉSCIMO AO NOME DA ESPOSA DE PATRONÍMICO DO MARIDO – RECURSO PROVIDO. Dispõe o artigo 1.565, §1º, do Código Civil que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Dessa forma, a condição sine qua non para a inclusão do patronímico do marido ao nome é o casamento. Logo, vislumbra-se o direito adquirido pela esposa que poderá ser exercido mesmo após a convolação das núpcias. (TJ/MS – Quarta Turma Cível – Des. Paschoal Carmello Leandro – 8/8/06 – Campo Grande). (grifou-se) Vale ressaltar que, além de serem os direitos da personalidade imprescritíveis, não há na legislação pátria nenhum dispositivo vedando que, na constância do casamento, o cônjuge que suprimiu um nome de família volte a tê-lo ou que o cônjuge que não acrescentou o patronímico do marido acrescente-o: 3 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SOBRENOME. RECURSO PROVIDO. Retificação de registro. É direito do cônjuge acrescer ao seu sobrenome o do outro. Havendo supressão do sobrenome é perfeitamente possível a retificação para que conste do nome do cônjuge o seu apelido anterior, não havendo qualquer vedação legal neste sentido. Provimento do recurso. (DES. JOAQUIM ALVES DE BRITO – Julgamento: 28/09/2004 – NONA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se) Além de não haver vedação legal, o cônjuge, ao inserir o sobrenome do pai, patronímico suprimido, não prejudica o nome já adotado no casamento e preserva a origem familiar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO EXCLUÍDO POR OCASIÃO DO CASAMENTO – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §2º DA LEI Nº 6.015/73 E DO §2º DO ART. 1565 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. As retificações nos assentamentos civis serão possíveis quando devidamente justificadas e se restarem demonstradas a inexistência de prejuízo a terceiros e provas das alegações. É cabível a inserção do apelido do ascendente paterno, vez que não prejudica o nome já adotado e busca a preservação da origem familiar. (grifou-se) Lei dos Registros Públicos e mudança de sobrenome em razão de atividade profissional O nome civil é um atributo da personalidade, é o sinal exterior com o qual se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade. Neste sentido são as palavras do ilustre civilista R. Limongi França, em sua obra Do nome civil das pessoas naturais: "Sendo o homem distinto de seus semelhantes e devendo manter com eles relações de ordem social e jurídica, é necessário que a sua distinção se faça claramente, através de um signo exterior e preciso. Esse signo, diz Humblet, é o nome. Pelo nome o homem é designado, individualizado." (Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1964, p. 23) No caso da requerente, o atual nome constante em sua Certidão de Casamento não traduz a sua real identidade. A requerente, em seu meio profissional, ainda é conhecida pelo sobrenome do pai, sobrenome que trazia em seu nome até o momento da celebração do casamento. Nos Estados Unidos, como já dito, o prenome não tem quase nenhuma revelância no meio social e profissional. O sobrenome "de Oliveira" é para a requerente como o nome, incluindo prenome e sobrenome, é aqui no Brasil, uma vez que, no meio social, todos a conhecem e chamam-na apenas por esta partícula. O art. 57, caput e §1º, da Lei 6.015/73 permite a alteração do sobrenome, desde que se demonstre haver motivo bastante para tal, desde que essa alteração não gere prejuízos a terceiros e desde que a não alteração acarrete embaraço e prejuízo na atividade profissional do requerente: Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. Sobre a retificação, Walter Cruz Swensson e outros afirmam: RETIFICAÇÃO - O conteúdo do registro deve corresponder à realidade dos fatos. E essa realidade decorre do conjunto de todas as informações contidas no registro ou averbação. Se alguma das informações é incorreta, necessária a sua correção, para que o registro ou averbação represente um retrato da realidade o mais fiel possível (Lei dos Registros Públicos Anotada. 3. ed. São Paulo: 2003). É possível encontrar vasta jurisprudência no sentido de que a informação constante do registro deve corresponder à realidade do nome pelo qual a pessoa é conhecida. Pelo princípio da verdade, a jurisprudência é favorável à alteração do nome, principalmente quando esta não acarreta prejuízos a terceiros e quando, se não realizada, gera embaraços na atividade profissional da pessoa. 4 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 REGISTRO CIVIL – Assento de casamento – Retificação – Admissibilidade – Qualquer dado obrigatório constante do assentamento no registro civil, que não espelha a realidade poderá ser restaurado, suprimido, ou retificado, a pedido do interessado – Art. 109 da Lei dos Registros Públicos – Recurso provido. (Ap. Cível n. 228.053-1 – Presidente Prudente, 4ª Câmara Civil, Relator: Barbosa Pereira, 24.8.1995 – M.V.) (grifou-se) REGISTRO CIVIL – Retificação – Pretendida a exclusão de um dos prenomes – Admissibilidade – Insuficiência do pedido fundamentado na necessidade de apagar passado obscuro – Hipótese em que a apelante, porém, é conhecida apenas pelo segundo nome – Reconhecida a excepcionalidade ao art. 57 da Lei dos Registros Públicos – Modificação autorizada – Recurso não provido. Nada impede que se abra exceção ao art. 57 da Lei de Registros Públicos, quando a pessoa interessada sempre foi conhecida pelo nome que deseja adotar, e com maior razão, se deve permitir a exclusão de um dos nomes no nome composto. (Ap. Cível n. 220.045-1-SP, Relator: Felipe Ferreira – CCIV 8 – V.U., 19.41995). (grifou-se) REGISTRO CIVIL – Assento de casamento – Pretendida retificação no tocante à profissão da requerente – Admissibilidade – Inteligência do art. 109 da Lei 6.015/1973 – Irrelevância de ter, a declaração, sido dada pela própria interessada – Hipótese em que a verdade é princípio elementar do registro público – Determinado o processamento regular do pedido – Recurso provido. (Ap. Cível n. 225.457-1 – Presidente Prudente, Relator: IVAN SARTORI – CCIV 5 – V.U., 20.4.1995). (grifou-se) REGISTRO CIVIL – Assento de nascimento – Nome – Retificação – Admissibilidade – Requerente que provou, através de documentos, que o nome a ser modificado, é o qual ele é conhecido no meio social e o atribuído a sua prole – Hipótese em que vale mais o nome conhecido do que o guardado em cartório – Preliminar de nulidade da sentença rejeitada – Recurso provido. (Relator: Leite Cintra – Ap. Cível n. 205.559-1 – São Luiz do Paratinga, 8.2.1994). (grifouse) REGISTRO CIVIL - Sobrenome - Supressão e acréscimo - Admissibilidade. Viável é a retificação do sobrenome, desde que a alteração realizada não prejudique os apelidos de família. (Apelação Cível n. 49.766-4 - Osasco - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ernani de Paiva - 25.06.98 - V.U.) EMB. INFRINGENTES NA APC EIC1777589 DF - O ACRÉSCIMO DE SOBRENOME PATERNO, OMITIDO NO REGISTRO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRA QUALQUER VEDAÇÃO NA LEI, SENDO, POIS, LÍCITO E ATÉ LOUVÁVEL, QUANDO COM O ACRÉSCIMO SE PRETENDA PRESERVAR OS APELIDOS DE FAMÍLIA E HOMENAGEAR O GENITOR. INTELIGÊNCIA DO ART57 DA LEI-6015/1973. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE ASSIM DECIDIU. (EIC1777589, Relator NATANAEL CAETANO, Camara Civel, julgado em 13/09/1991, DJ 06/11/1991 p. 27.887) A IMUTABILIDADE, IMPOSTA PELA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, CINGE-SE RELATIVAMENTE, AO PRENOME, NADA IMPEDINDO O ACRÉSCIMO, AO SOBRENOME MATERNO DESDE QUE ISSO CONCORRA PARA MELHOR IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA REGISTRADA, EM RELAÇÃO Á FAMÍLIA ORIGEM. (APC1621387, Relator IRAJA PIMENTEL, 1ª Turma Cível, julgado em 08/06/1987, DJ 08/06/1987 p. 1) Resta claro, então, que, conforme entendimento expressado da norma cabível ao caso em questão e a tendência jurisprudencial dominante, inexiste qualquer óbice a impedir simples retificação, a fim de que onde conste na certidão de casamento da Requerente o nome J... C... B... passe a constar o nome de J... C... DE O... B.... Essa simples e legal medida irá permitir que a requerente possa continuar assinando seus artigos com o nome J. C. de O..., o que não trará prejuízos a terceiros e deixará de lhe causar embaraços em sua atividade profissional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, pede e requer se digne V. Exa. de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para retificar o apontamento relativo ao nome adotado pela requerente quando da celebração de seu casamento nos termos em que mencionado no presente requerimento, bem como determinar: a) a intimação do órgão do Ministério 5 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 Público para o acompanhamento do feito; b) a expedição do competente mandado de retificação, por ofício, ao Cartório da 2ª Zona Judiciária do Município de Fortaleza – CE, determinando que o Ilmo. Oficial de Registro Civil proceda a retificação pretendida, fazendo constar na certidão de casamento da Requerente o nome adotado após o casamento como J... C... DE O... B.... Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em nosso Direito, notadamente, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e expedições de ofícios, se necessário. Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de efeitos meramente fiscais. Pede deferimento. Fortaleza, 29 de janeiro de 2007. Clarissa Saraiva Saturnino OAB-CE 18.604 Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=778 Acesso em: 17/02/2010. 6 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES LICENCIADO: (nome da Empresa), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep nº (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), e C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep nº (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx); LICENCIANTE: (Nome do Contratado) (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx); As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Licença de Uso de Imagem, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente. DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª. O presente CONTRATO tem como objeto a autorização, mediante licença, do uso de imagem do LICENCIANTE. Parágrafo primeiro. O LICENCIANTE declara ser o único detentor de todos os direitos patrimoniais e morais referentes à imagem cuja licença de uso é objeto do presente CONTRATO. Parágrafo segundo.A licença concedida neste CONTRATO abrange somente o uso especificado nas cláusulas seguintes. Cláusula 2ª. As imagens licenciadas neste CONTRATO consistem em (especificar o conteúdo e a forma das imagens). DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO Cláusula 3ª. O LICENCIADO se compromete a utilizar a imagem do LICENCIANTE somente para os seguintes fins específicos (detalhar qual a finalidade do uso da imagem). Cláusula 4ª. As imagens serão veiculadas pelo LICENCIADO somente nos seguintes tipos de mídia: (definir os tipos: impressa, televisionada, virtual ou outra). Parágrafo único. As imagens serão exibidas, pelo LICENCIADO, somente através desses canais: (especificar as emissoras, sites ou qualquer outra empresa que veiculará as imagens). Cláusula 5ª. A presente licença autoriza o LICENCIADO a exibir as imagens somente na dada área geográfica (explicitar em quais estados, regiões ou países poderão ser veiculadas as imagens). Cláusula 6ª. O LICENCIADO poderá utilizar as imagens somente pelo prazo de (xxx), contados a partir da data do pagamento, determinada na cláusula 9ª deste contrato. Cláusula 7ª. O LICENCIADO tem somente o direito do uso das imagens do LICENCIANTE para exibição nos moldes explicitados neste CONTRATO, não possuindo o direito de ceder ou vendê-las a terceiros. Parágrafo único. O LICENCIADO não se responsabiliza pelo uso indevido das imagens, cuja licença é objeto do presente instrumento, captadas por terceiros em exibições e/ou reproduções ocorridas de acordo com as especificações estabelecidas neste CONTRATO. 7 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIANTE Cláusula 8ª. O LICENCIANTE se compromete a ceder sua imagem para utilização nos moldes desse contrato. DA EXCLUSIVIDADE Cláusula 9ª. A imagem cedida pelo LICENCIANTE será de utilização exclusiva do LICENCIADO, a quem competirá o direito de tomar as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis para impedir a utilização da imagem por terceiros. Parágrafo único. O tempo da cessão com exclusividade será de (definir a duração da exclusividade: se será igual ao prazo de vigência do contrato ou se será por um período inferior). DO PAGAMENTO Cláusula 10 O LICENCIADO pagará ao LICENCIANTE, a título de contraprestação pela licença de uso da imagem deste, o valor de R$ (xxx) (valor expresso), que deverá ser pago integralmente, em parcela única, na data de (xxx). Parágrafo único. O valor estipulado no caput da presente cláusula deverá ser depositado na conta do LICENCIANTE, nº (xxx), agência (xxx), no banco (xxx). Cláusula 11. Em caso de não pagamento do valor da licença na data estipula na cláusula anterior, o LICENCIANTE terá o prazo de (xxx) dias para efetuar o pagamento, com um acréscimo de (xxx)%, por dia de atraso, calculado sobre o valor devido. Parágrafo primeiro. Após o prazo determinado no caput desta cláusula, não havendo o pagamento referente à licença, o presente CONTRATO será automaticamente rescindido. DO PRAZO Cláusula 12. O presente CONTRATO vigerá pelo prazo estipulado na cláusula 6ª. DA RESCISÃO Cláusula 13. O contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, não necessitando de prévia comunicação. Parágrafo primeiro. A rescisão do presente contrato, independentemente de sua motivação, implicará na obrigação, imposta à parte que der causa à rescisão, do pagamento de multa de (xxx)% do valor da licença concedida na cláusula 9ª deste instrumento, sem prejuízo do ressarcimento por perdas e danos. Parágrafo segundo. O desrespeito a qualquer cláusula deste contrato implicará em automática rescisão do mesmo, restando a parte infringente obrigada ao pagamento da multa estipulada no parágrafo anterior. DO FORO Cláusula 14. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (xxx). Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. 8 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 (local, data e ano ) (nome e assinatura do LICENCIANTE) (nome e assinatura do LICENCIADO) (nome, assinatura e RG da testemunha 1) (nome, assinatura e RG da testemunha 2) Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/contratos/397/CONTRATO_DE_LICENCA_DE_USO_DE_IMAGEM 9 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA “ANTONINO DE FREITAS E CIA. LTDA ” ANTONINO DE FREITAS, brasileiro, natural de Florianópolis/SC, solteiro, maior, comerciante, portador da carteira de identidade n.º 5.745.873-4 SSP/SC e CPF n.º 023.724.672-34, nascido em 22/12/1966, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, à Rua Angelina Freitas, 123 Apto 203 – Bairro São João e MARIO TESTINO DE FREITAS, brasileiro, natural de Florianópolis/SC separado, maior, marceneiro, portador da carteira de identidade n.º 453.234 SSP/SC e CPF n.º 623.823.532-55, nascido em 10/10/1966, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, à Rua José Mendes, 863 – Bairro Toni Ramos, resolvem por este instrumento constituir uma sociedade limitada, que regerá pela legislação em vigor e pelas cláusulas a seguir indicadas: DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO SOCIAL E DURAÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA – A sociedade girará sob o nome empresarial “ANTONINO DE FREITAS E CIA. LTDA”, com sede e domicílio em Florianópolis/SC, à rua Angelina Freitas, 123 – Sala 203 – Bairro São João, podendo a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência em todo o território nacional, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios; CLÁUSULA SEGUNDA – A sociedade usará como título de estabelecimento “TORRES AUTOMAÇÃO” CLÁUSULA TERCEIRA – A sociedade terá como objeto social: indústria e comércio de equipamentos eletrônicos em geral, instalação, assistência técnica, treinamento e locação de equipamentos, sistemas e produtos de software, licença de uso de software e montagem mecânica e eletrônica de equipamentos de informática e automação; CLÁUSULA QUARTA – O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado e iniciará suas atividades a partir 19 de maio de 2006; DO CAPITAL SOCIAL CLÁUSULA QUINTA – O capital social será de R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais), divididos em 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, totalmente integralizado neste ato, em moeda corrente nacional e distribuído da seguinte forma: SÓCIOS ANTONINO DE FREITAS MARIO TESTINO DE FREITAS TOTAL NÚMEROS QUOTAS 9.998 1 9.999 DE CAPITAL R$ 9.998,00 R$ 1,00 R$ 9.999,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; PARÁGRAFO SEGUNDO – As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente; DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO CLÁUSULA SEXTA – A administração e a representação da sociedade, será exercida pelo sócio ANTONINO DE FREITAS, com os poderes e atribuições de administrar e representar a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, sendo autorizado o uso do nome empresarial, vedado no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como, onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios; 10 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 DA REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS CLÁUSULA SÉTIMA – Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de "Pró-labore", pelos serviços que prestarem a sociedade, observadas as disposições regulamentares pertinentes em lei; DAS PROIBIÇÕES CLÁUSULA OITAVA – São expressamente vedados, os atos de qualquer sócio, procurador ou funcionário que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, obrigando-se também os sócios, a título pessoal, a não outorgar fianças ou avais; DAS REUNIÕES DE QUOTISTAS E SUAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS CLÁUSULA NONA – As deliberações relativas à aprovação das contas dos administradores, aumento ou redução do capital, designação ou destituição de administradores, modo de remuneração, pedido de concordata, distribuição de lucros, alteração contratual, fusão, cisão e incorporação, e outros assuntos relevantes para a sociedade, serão definidas na reunião de sócios; PARÁGRAFO PRIMEIRO – A reunião dos sócios será realizada em qualquer época, mediante convocação dos administradores ou sócio; PARÁGRAFO SEGUNDO – As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, condicionadas à aprovação dos sócios representantes da maioria absoluta do capital social; PARÁGRAFO TERCEIRO – A reunião pode ser dispensada quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que dela seria objeto. CESSÃO DE QUOTAS E ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS CLÁUSULA DÉCIMA – Toda cessão ou transferência de quotas entre sócios ou a terceiros estranhos à sociedade fica expressamente condicionada à aprovação dos sócios representantes de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital social. Ocorrendo a hipótese, terá preferência para a aquisição de quotas o sócio que possuir o maior número de quotas; não exercendo tal sócio seu direito exclusivo de preferência, os demais sócios, na proporção das quotas possuídas e em igualdade de condições, terão direito de preferência para a aquisição das quotas do sócio retirante, cedente ou alienante; DO EXERCÍCIO SOCIAL CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador e representante da sociedade, prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, o qual será submetido à aprovação dos sócios. Cabe aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas; PARÁGRAFO PRIMEIRO – As deliberações dos sócios de que trata o caput desta cláusula serão tomadas em reunião, em data fixada correspondente ao último dia útil do mês de março de cada ano, na sede da Sociedade, na primeira hora do início do expediente; PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo impedimento para realização da reunião conforme mencionado no parágrafo anterior, será convocada nova reunião, com até oito dias de antecedência, mediante notificação dos sócios, com local, data, hora e ordem do dia; DO FALECIMENTO DOS SÓCIOS 11 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A morte ou retirada de qualquer um dos sócios, não acarretará na dissolução da sociedade, que continuará a existir com outros sócios. Na hipótese de falecimento de qualquer um dos sócios, os herdeiros do sócio falecido, de comum acordo, exercerão direito a quota. Entretanto, não havendo interesse destes em participar da sociedade, o sócio remanescente pagará aos herdeiros do sócio falecido a sua quota capital e as partes dos lucros líquidos que deverão ser apurados em balanço social na data do evento; DA EXCLUSÃO DE SÓCIO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O sócio poderá ser excluído por justa causa, assim determinada pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; A LIQUIDAÇÃO DAS COTAS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O sócio retirante, excluído, falido e cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários de sócio falecido terão seus haveres apurados com base em balanço especialmente levantado, e liquidados em 12 ( doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeiro em 90 ( noventa) dias da data da resolução; DAS DELIBERAÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, condicionadas à aprovação dos sócios representantes da maioria absoluta do capital social; DA LIQUIDAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Em caso de liquidação da sociedade será liquidante o sócio escolhido por deliberação, conforme cláusula décima Quinta acima. Nesta hipótese, os haveres da sociedade serão empregados na liquidação de suas obrigações e o remanescente, se houver, será rateado entre os quotistas na proporção do número de quotas que cada um possuir; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Fica eleito o fórum da cidade de Florianópolis/SC, para dirimir questões oriundas do presente contrato; CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os Administradores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002) E, por estarem assim justos e contratados, assina o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo. Florianópolis/SC, 03 de maio de 2006. ANTONINO DE FREITAS MARIO TESTINO DE FREITAS Disponível em: http://www.scribd.com/doc/3746225/Contrato-Social-Exemplo?secret_password=&autodown=doc 12 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO (nome) CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO Art. 1º. A Fundação (nome), com prazo de duração indeterminado, é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável. Art. 2º. A Fundação tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá constituir escritórios de representação em outras unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 3º. A Fundação tem por finalidades: (finalidades exemplificativas I) I – sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento das artes cênicas; II – reunir e preservar documentação sobre a vida e as obras de influentes artistas teatrais; III – constituir centro de pesquisa, estudos, desenvolvimento e difusão da arte dramática; IV – promover e organizar eventos, exposições, festivais, mostras, cursos e concursos teatrais; V – promover viagens de estudo e intercâmbio na área teatral; VI – educar crianças e adolescentes para a vida pelo trabalho, envolvendo-os no lazer criativo, produtivo e participativo, viabilizando-os como pessoas e como cidadãos; VII – apoiar e estimular a preservação de valores culturais representativos da gente brasileira, por meio da criação, produção e execução de programas ou outros veículos de divulgação, adequados à difusão dessas manifestações culturais; VIII – desenvolver atividades de assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica, destinadas ao atendimento das comunidades carentes; IX – criar centros educacionais de natureza assistencial, destinados à formação de crianças, jovens e adultos, em nível básico. (finalidades exemplificativas II) I – assistir a crianças e adolescentes carentes, oferecendo-lhes orientação educacional, profissional, moral e cívica; II – dar assistência sócio-educacional a crianças e adolescentes carentes, em regime aberto, em complementação ao período escolar, agrupando-os de acordo com a faixa etária; III – oferecer cursos profissionalizantes aos adolescentes carentes; III – realizar palestras para os familiares dos menores assistidos, visando orientar-lhes acerca de assuntos relevantes; IV – distribuir cestas básicas aos familiares das crianças e dos adolescentes, em caráter emergencial, quando as mesmas encontrarem-se desamparadas. Art. 4º. A Fundação não tem caráter político-partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO Art. 5º. Para a consecução de suas finalidades, a Fundação poderá: (finalidades exemplificativas) I – celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da fundação; II – realizar programas educacionais comunitários; 13 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 III – conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento da arte; IV – conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento da arte no País. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO Art. 6º. O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial de R$..........valor (......extenso), integralizada por seus instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por: I – dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio; § 1º. Cabe ao Conselho de Curadores da Fundação, ouvido o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos. § 2º. A Fundação destinará o valor mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades. Art. 7º. Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos. Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Curadores, ouvido o Ministério Público, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação. CAPÍTULO V DA RECEITA Art. 8º. A receita da Fundação será constituída: I – pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades; II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III – pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito; IV – pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza ou do resultado das atividades de outros serviços que prestar; V – pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas; VI – pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII – pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração; VIII – por outras rendas eventuais. Art. 9º. Os recursos financeiros da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio. Parágrafo único. A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenham em vista: I – a garantia dos investimentos; II – a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO Art. 10. São órgãos da administração da Fundação: I – Conselho de Curadores; 14 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 II – Conselho Fiscal; III – Diretoria Executiva. Art. 11. O exercício das funções de integrante da Diretoria, do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal não será remunerado a qualquer título. Parágrafo único. Os integrantes do Conselho de Curadores, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação exercidas com observância do estatuto e da lei. Art. 12. Respeitado o disposto neste Estatuto, a Fundação terá sua estrutura organizacional e o funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às finalidades da instituição. CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE CURADORES Art. 13. O Conselho de Curadores será constituído por (indicar número) integrantes efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo prorrogável por apenas uma gestão. § 1º. O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por seus pares, na reunião que der posse aos conselheiros. § 2º. Em caso de vacância no Conselho de Curadores, a instituição que indicou o integrante a ser substituído fará nova indicação para complementar o mandato. § 3º. No mínimo 30 (trinta) dias antes de expirar os mandatos dos integrantes do Conselho de Curadores serão designados os novos integrantes. Art. 14. Compete ao Conselho de Curadores: I – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação; II – aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentária; III – aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objetivos da Fundação; IV – pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; V – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; VI – deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens da Fundação; VII – autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação; VIII – aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem com organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação; IX – aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; X – apreciar e aprovar a criação de estruturas de que trata o artigo 3º; XI – aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal; XII – conceder licença aos integrantes do Conselho; XIII – escolher auditores independentes; XIV – aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto, observada a legislação vigente; XV – eleger a Diretoria Executiva; XVI – deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva, através do Diretor Presidente; XVII – eleger os integrantes do Conselho Fiscal, observado o disposto no artigo 21; XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno. § 1º. O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação por escrito de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos Curadores, no mínimo. 15 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 § 2º. O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2/3 de seus integrantes, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de desempate. § 3º. O presidente do Conselho de Curadores dará posse à Diretoria Executiva da Fundação. CAPÍTULO VIII CONSELHO FISCAL Art. 15. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) integrantes efetivos e 2 (três) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. § 1º. Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho de Curadores, em reunião convocada para esse fim. § 2º. Serão eleitas as pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes. § 3º. Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente do órgão. Art. 16. Compete ao Conselho Fiscal: I – fiscalizar a gestão econômico-financeira da Fundação, examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho de Curadores; II – emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Curadores. CAPÍTULO IX DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 17. A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva constituída de um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos pelo Conselho de Curadores, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. § 1º. Os integrantes dos Conselhos de Curadores e Fiscal não poderão ser eleitos para a Diretoria Executiva. § 2º. Serão consideradas eleitas as pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos presentes. § 3º. A reunião realizar-se-á mediante convocação por carta registrada com aviso de recebimento. § 4º. A designação da nova diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos, ou dentro de 8 (oito) dias, em caso de vacância que se opere por outro motivo. Art. 18. Caberá à Diretoria, através do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro, ou de um de seus substitutos, nos termos que dispõe este Estatuto e o Regimento Interno, assinar, sempre em conjunto, documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos onerosos. Art. 19. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos integrantes presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto ordinário, o de desempate e o direito de veto. Parágrafo único. Quando ocorrer o veto do Diretor-Presidente, este recorrerá, ex-officio ao Conselho de Curadores, com efeito suspensivo da decisão. Art. 20. São atribuições da Diretoria Executiva: I – expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação; II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho de Curadores; III – submeter ao Conselho de Curadores a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais; IV – realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Curadores; V – preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os , com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Curadores, por intermédio do presidente do Conselho Fiscal; 16 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 VI – propor ao Conselho de Curadores a participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos da Fundação; VII – proporcionar aos Conselhos de Curadores e Fiscal, por intermédio do Diretor-Presidente, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições; VIII – submeter ao Conselho de Curadores as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal da Fundação; IX – submeter à apreciação do Conselho de Curadores a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria. Art. 21. Compete ao Diretor-Presidente: I – orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação; II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Fundação e as orientações oriundas do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; IV – designar o Diretor que o substituirá, em suas ausências e impedimentos eventuais; V – assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observada a orientação estabelecida pelo Conselho de Curadores; VI – manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação; VII – admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regimento Interno; VIII – representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores; IX – submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior; X – decidir, ouvido ao Conselho de Curadores, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pela Fundação, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros. Art. 22. Compete ao Diretor Técnico: I – orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas da Fundação; II – elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades da Fundação; III – assistir os supervisores ou gerentes de projeto na elaboração de propostas, contratos ou convênios referentes à realização de pesquisas, treinamentos e prestações de serviços. Art. 23. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: I – supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Diretoria e encaminhados ao Conselho de Curadores; II – assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, documentos relativos à sua área de atuação; III – supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação; IV – movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o Diretor-Presidente; V – dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação; VI – supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação; VII – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da fundação. Art. 24. Compete a cada um dos Diretores: I – participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria Executiva; II – supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional da Fundação que lhe forem atribuídas; III – promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria Executiva, para aprovação do Conselho de Curadores; IV – executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Diretor-Presidente. Art. 25. Os Diretores, no âmbito de suas Diretorias, indicarão ao Diretor-Presidente seus substitutos para atuarem em suas ausências ou impedimentos, para que este os designe. 17 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 Art. 26. É terminantemente defeso a todos e a cada um dos integrantes da Diretoria e ineficaz em relação à Fundação o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor. Art. 27. Nos atos que acarretem responsabilidade para a Fundação, esta deverá ser representada pelo DiretorPresidente, pelos dois Diretores, ou, ainda, por bastantes procuradores, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação vigente. CAPÍTULO X DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Art. 28. O exercício financeiro da Fundação (nome da fundação) coincidirá com o ano civil. Art. 29. Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o Diretor-Presidente da fundação apresentará ao Conselho de Curadores a proposta orçamentária para o ano seguinte. § 1º. A proposta orçamentária será anual e compreenderá: I – estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; II – fixação da despesa com discriminação analítica. § 2º. O Conselho de Curadores terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos. § 3º. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas. § 4°. Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público. Art. 30. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Curadores até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. § 1º. A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos: I – relatório circunstanciado de atividades; II – Balanço Patrimonial; III – Demonstração de Resultados do Exercício; IV – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos; V – relatório e parecer de auditoria externa; VI – quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; VII – parecer do Conselho Fiscal. § 2º. Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas será encaminhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão competente do Ministério Público. CAPÍTULO XI DO PESSOAL Art. 31. O pessoal da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação. Parágrafo único. Todos os contratos de trabalho firmados pela Fundação conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades de serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Fundação ou para onde a mesma tenha escritório ou representação. CAPÍTULO XII DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO 18 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 Art. 32. O estatuto da fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, ou do Diretor-Presidente, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Administrativo, desde que: I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Administrativo, presidida pelo presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da fundação; III – seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público. CAPÍTULO XIII DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO Art. 33. A fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Administrativo, aprovada por dois terços de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente: I – a impossibilidade de sua manutenção; II – a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins. Art. 34. No caso de extinção da fundação, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estime necessários. Parágrafo único. Terminado o processo, o patrimônio residual da fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, com atuação no Distrito Federal. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. O mandato da primeira composição dos Conselho de Curadores e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, contados da posse desses integrantes, em reunião extraordinária conjunta convocada especialmente para esse fim, a qual terá a participação de um representante do Ministério Público com atribuição para exercer o velamento da fundação. Art. 36. O primeiro Conselho de Curadores aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua instalação, o Regimento Interno da Fundação. Parágrafo único. Até a edição do Regimento Interno, o Conselho de Curadores valer-se-á de normas provisórias, não se exigindo sua posterior ratificação. Art. 37. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da estrutura da Fundação. Parágrafo único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público, do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião. Disponível em: http://www.apf.org.br/portalapf/index.php?option=com_content&task=view&id=316&Itemid=86 19 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DFDOWN CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E SEDE Art.1º A Associação DFDown também designada pela sigla, DFDown, fundada em .......... de ............... de 2007 é uma associação de direito privado, de caráter assistencial, cultural, educativo e filantrópico, sem fins lucrativos e de âmbito nacional, integrada por sócios, congregando pais, responsáveis e amigos das pessoas com Síndrome de Down, que será regida pelo presente Estatuto. Parágrafo Único – A Associação se denominará para todos os fins de direito: Associação DFDown. Art.2º A Associação DFDown é constituída por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília – DF, podendo abrir, manter e extinguir escritórios de representação e afiliadas em todo território nacional. Parágrafo Único – A entidade terá seu exercício social coincidente com o ano civil. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art.3º A Associação DFDown tem por objetivos apoiar as famílias de pessoas com Síndrome de Down a partir do primeiro momento em que for aventada a presença da Síndrome; combater preconceitos relativos a aceitação da pessoa com de Síndrome de Down, reivindicando todos os direitos que lhes são devidos, promovendo, para tanto, o seu desenvolvimento global, visando contribuir para sua inclusão. § 1º - Para atingir seus objetivos, a Associação promoverá: I – medidas de apoio e orientação às famílias de pessoas com Síndrome de Down; II - reuniões com pais, responsáveis e amigos de pessoas com Síndrome de Down, visando a troca de informações; III – eventos com a finalidade de mostrar a capacidade da pessoa com Síndrome de Down, combatendo assim preconceitos relativos a sua aceitação na Sociedade; IV – intercâmbio entre instituições congêneres em âmbito nacional e internacional; V – cursos, debates, estudos e pesquisas científicas sobre Síndrome de Down; VI – o desenvolvimento de projetos para promoção de educação inclusiva; VII – trabalhos de conscientização e sensibilização junto aos estudantes da área de saúde, visando o apoio no exercício de suas futuras profissões, na orientação adequada aos pais, quando do nascimento de crianças com Síndrome de Down; VIII – campanhas junto as instituições públicas e privadas no sentido de conscientizar e sensibilizar os profissionais de educação, propiciando-lhes conhecimento das questões relacionadas a pessoa com Síndrome de Down, de forma a impedir qualquer tipo de discriminação, quando no exercício de suas funções; IX – junto as instituições competentes, o estímulo a capacitação da pessoa com Síndrome de Down para o mercado de trabalho; X – a criação de um centro de divulgação com a finalidade de disseminar informações referentes as pessoas com Síndrome de Down, bem como organizar um cadastro das instituições nacionais e estrangeiras ligadas ao assunto; XI – a criação de um Boletim Informativo sobre os trabalhos realizados pela Associação; XII – a criação de uma biblioteca especializada em Síndrome de Down e inclusão para ser colocada a disposição dos associados, profissionais ligados à área e comunidade em geral. § 2º - Fica vedado qualquer envolvimento da Associação em movimentos políticos, religiosos, ideológicos ou qualquer associado falar em nome da Associação com o fim de atingir objetivos particulares. 20 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 Art.4º A Associação terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. CAPÍTULO III DOS ASSOCIADOS Art.5º A Associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas, empresas e instituições idôneas que se interessarem pelos objetivos da Associação. Parágrafo Único - Serão admitidos como sócios, os candidatos que, mediante proposta assinada por dois sócios, tiverem sua inscrição aprovada por maioria simples da diretoria. Art. 6º Haverá as seguintes categorias de associados: I - Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação; II - Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação. III - Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria à Assembléia Geral; IV - Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria; V - Correspondente, os que residem em outros pontos do território ou país estrangeiro. Art. 7º São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais: I – votar e ser votado para os cargos eletivos; II – tomar parte nas assembléias gerais. Parágrafo único - Os associados beneméritos, correspondentes e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados. Art. 8º São deveres dos associados: I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II – acatar as determinações da Diretoria. Parágrafo único - Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral. Art. 9º Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO Art. 10 A Associação será administrada por: I – Assembléia Geral; II – Diretoria; e III – Conselho Fiscal. Art. 11 A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. 21 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 Art. 12 Compete à Assembléia Geral: I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; II – destituir os administradores; III – apreciar recursos contra decisões da diretoria; III – decidir sobre reformas do Estatuto; III – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria; IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; V –decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 31; VI – aprovar as contas; VII – aprovar o regimento interno. Art. 13 A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para: I – apreciar o relatório anual da Diretoria; II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal. Art. 14 A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada: I – pelo presidente da Diretoria; II – pela Diretoria; II – pelo Conselho Fiscal; III – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais. Art. 15 A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de (15) quinze dias. Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial. Art. 16 A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Secretário, um Diretor Financeiro, um Diretor de Relações Públicas e (3) três suplentes, a partir do Diretor Secretário, eleitos em Assembléia Geral, que substituirão os respectivos titulares em suas faltas e impedimentos. Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de (2) dois anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva. Art. 17 Compete à Diretoria: I – elaborar e executar programa anual de atividades; II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual; III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes; IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; V – contratar e demitir funcionários; VI – convocar a assembléia geral; Art. 18 A diretoria reunir-se-á no mínimo (3) três vezes por ano. Art. 19 Compete ao Presidente: I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar e presidir a Assembléia Geral: IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V – assinar, com o Diretor Financeiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação; 22 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 Art. 20 Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente. Art. 21 Compete ao Diretor Secretário: I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas; II – publicar todas as notícias das atividades da entidade. Art. 22 Compete ao Diretor Financeiro: I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração; II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente: III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados: IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral; V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal; VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; VIII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação; Art. 23 Compete ao Diretor de Relações Públicas: Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Art. 24 O Conselho Fiscal será constituído por (3) três membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. §1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria. §2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término. Art. 25 Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar os livros de escrituração da entidade; II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito; III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados. IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens. Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 26 As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendolhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. Art. 27 A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. Art. 28 A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais. CAPÍTULO V 23 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 DO PATRIMÔNIO Art. 29 O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública. Art. 30 No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades. Art. 32 O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral. O presente estatuto foi aprovado pela assembléia geral realizada no dia ...../...../........ . Brasília, DF, em ............ de ...................... de 2007. Nome e assinatura do presidente Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&ct=res&cd=25&ved=0CBIQFjAEOBQ&url=http%3A%2F%2Fwww.et c.sect.df.gov.br%2Fsites%2F200%2F296%2F00000536.doc&rct=j&q=modelo+%22estatuto%22+funda%E7%E3o+associ a%E7%E3o&ei=L46CS4efMp6ltgegzZWZBw&usg=AFQjCNHtBQ5gYTi4lMNykli4t4PBbQCt6Q 24 Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I 2010 MODELO DE ATA DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO Às dezoito horas do dia 04 de outubro de 2003, na rua São Francisco, no. 04, na cidade de Maravilha, estado de Minas Gerais, estando presentes José Antônio Silva, Cleusa Maria Ferreira, João Tarcísio Alves, Maria Aparecida Abreu, Débora Fonseca, Cláudia Guimarães, Antônio Pereira Alves e Luiz Rodrigues Vieira, iniciaram-se os atos necessários para a fundação da Associação dos Apicultores de Maravilha. Para iniciar os trabalhos, foram indicados pelos presentes para assumir a coordenação e a secretaria da assembléia de fundação da entidade Cláudia Guimarães e Luiz Rodrigues Vieira respectivamente. Aprovados os nomes por unanimidade, deram por aberta a assembléia iniciando pela leitura da pauta para os presentes, constando a discussão e aprovação dos estatutos, a eleição e posse da diretoria e os primeiros encaminhamentos relacionados à existência da nova associação. Em seguida, buscou-se o artigo dos estatutos que regulamenta as decisões da assembléia. No mesmo consta que as decisões da assembléia somente serão válidas se obtiverem metade mais um dos votos dos associados da entidade. Estando todos de acordo, o artigo foi aprovado por unanimidade. Logo, a coordenadora dos trabalhos encaminhou o processo de leitura, discussão e aprovação dos estatutos sociais. A leitura foi feita artigo por artigo, sendo cada um debatido e em seguida aprovado. Ao final, foi feita votação em bloco, sendo que os estatutos foram aprovados por todos, unanimemente. Os estatutos aprovados são os seguintes: (.... aqui são transcritos, integralmente, os estatutos sociais aprovados. No entanto, na cópia da ata que é enviada ao cartório, esta parte é retirada porque os estatutos são apresentados em separado). Com os estatutos aprovados, a coordenadora abriu os debates a respeito da eleição da nova diretoria da associação esclarecendo que os cargos a serem preenchidos eram três: coordenador, secretário e tesoureiro. Da plenária foram indicados os seguintes nomes: Débora Fonseca, Maria Aparecida Abreu e João Tarcísio Alves. Após apresentação dos nomes, foi feita a eleição por escrito. A coordenadora e o secretário procederam à contagem dos votos que ficaram assim distribuídos: 08 votos para João Tarcísio Alves para o cargo de coordenador, 08 votos para Maria Aparecida Abreu para o cargo de secretária e 08 votos para Débora Fonseca para o cargo de tesoureira. Após a eleição a coordenadora da assembléia declarou-os empossados. Os novos diretores tomaram posse agradecendo a confiança de todos e se comprometeram a trabalhar para atingir os objetivos traçados para a associação. João Tarcísio Alves, já como novo coordenador da assembléia, encaminhou debate sobre as providências necessárias ao futuro da entidade. Nada mais havendo a tratar, o coordenador da associação declarou, às 21 horas, encerrados os trabalhos da assembléia, da qual eu, Luiz Rodrigues Vieira, que a secretariei, lavrei a presente ata que vai assinada por mim, pelo coordenador da assembléia, pelo coordenador da associação, pelo secretário, pelo tesoureiro e pelos demais associados presentes. Maravilha, estado de Minas Gerais, aos 04 de outubro de 2003. Secretário da assembléia: Luiz Rodrigues Vieira Coordenadora da assembléia: Cláudia Guimarães Coordenador da associação: João Tarcísio Alves Disponível em: http://www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/associacoes/08.htm 25