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(para fins
exclusivamente
didáticos)
Material de apoio para a
disciplina Teoria geral do
Direito Privado I
Prof. Emerson R. Carbinatto
Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I
2010
SUMÁRIO
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.........................................................................................1
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM.....................................................................................7
CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA......................................................................................................10
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO................................................................................................................13
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO..............................................................................................................20
MODELO DE ATA DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.....................................................................25
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2010
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE
FORTALEZA-CE
J. C. B., brasileira, casada, professora universitária, portadora da cédula de identidade de nº..., inscrita no CPF sob o
nº..., domiciliada à Rua... , Bairro... , Fortaleza – CE, CEP... , através de sua bastante procuradora ao final assinada,
conforme os termos do instrumento procuratório em anexo, com endereço à Rua... ,... , Bairro... , Fortaleza-CE, CEP... ,
endereço ao qual deverão ser remetidas todas as intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., com fulcro no art. 109 e ss. da Lei nº 6.015/73, propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
pelos fatos e fundamentos de direito que expõe a seguir:
DOS FATOS
J... C... B..., engenheira eletricista, concluiu o mestrado em Engenharia Elétrica na Universidade Estadual de Campinas
(UNICAMP), na cidade de Campinas, São Paulo, em Fevereiro de 1998. Em Agosto do mesmo ano, foi morar na cidade
de Atlanta, Geórgia, nos Estados Unidos da América para cursar o seu doutorado na Universidade Geórgia Institute of
Technology, que foi concluído em Maio de 2003. Em Julho do mesmo ano, começou a lecionar na Universidade Drexel
University, Philadelphia, Pennsylvania, Estados Unidos da América.
Ainda durante o seu programa de doutorado, em 2001, casou-se com R... B.... Por ocasião da celebração do
casamento, realizado aqui no Brasil, J., cujo nome constante em sua Certidão de Nascimento, documento de
identidade e CPF era J... C... de O..., modificara seu nome para J... C... B..., ou seja, substituíra o sobrenome de seu
pai, "de O.", pelo sobrenome "B.", de seu marido.
Ocorre, porém, que quando da celebração do casamento, em 17/12/2001, a requerente já havia publicado 6 (seis)
artigos, todos, evidentemente, com o nome de solteira, qual seja, J... C... de O..., aparecendo nos mesmos a
abreviatura "J. C. de O...", conforme se vê destacado em caneta luminosa verde nos artigos anexados à presente
inicial. Deste modo, percebe-se facilmente que nos Estados Unidos, principalmente na área acadêmica, os
profissionais são conhecidos apenas pelo sobrenome, mais precisamente pelo último sobrenome, tanto é que, por
extenso, apenas este é transcrito dos nomes dos autores dos artigos.
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Quando a requerente pretende participar de um congresso em um outro país, este checa se a mesma tem um artigo a
ser apresentado. Se J... assinasse seus artigos com o nome que adquiriu em seu casamento, no qual não consta o
sobrenome de seu pai "de O...", que possuía quando solteira, os organizadores do congresso só veriam o sobrenome
"B...", o que dificultaria bastante a associação à requerente, pois em seu passaporte não consta o sobrenome "de
O...", mas apenas o "B...". Por esse motivo é que em todos os 21 (vinte e um) artigos que a requerente publicou após o
casamento consta ainda o nome de solteira.
Percebe-se, portanto, que quando da celebração do casamento, J. não atentara para a possibilidade de um eventual
prejuízo em sua carreira e, então, como já dito, substituiu seu último sobrenome, o de seu pai, "de O...", pelo de seu
marido, "B...". Hoje, deseja corrigir o lapso no qual incorreu, voltando a ter o sobrenome de seu pai, pois sabe que se
publicar artigos com o sobrenome adquirido em 2001, no lugar de "J. C. de O...", nos seus artigos constará "J.C. B...",
ou seja, a requerente não teria a autoria de seus artigos reconhecida. As pessoas não iriam saber que "J. C. de O..." é a
mesma "J. C. B...". Num país onde só pessoas íntimas conhecem o prenome umas das outras, na área acadêmica as
pessoas não iriam associar "J. C. de O..." a "J.C. B...".
Com a certeza disso é que, como já dito, até hoje, a requerente assina seus artigos com o nome de solteira, por isso
precisa retornar a ter em sua Certidão de Casamento o sobrenome "O...", passando o seu atual sobrenome "B...", que
é de seu marido, a ser um acréscimo, e não mais uma substituição do sobrenome de seu pai. Assim, deseja retificar
seu nome no assento de casamento de J... C... B... para J... C... de O... B.... Seu nome de solteira era J... C... de O...,
conforme se vê da Certidão de Casamento anexada.
Procedendo-se tal retificação, poderá constar do passaporte da requerente o sobrenome "de O... B...", que será o
último sobrenome e passará a ser usado pela requerente em seus artigos sem qualquer prejuízo para a mesma e para
terceiros, e "C..." continuará a ser seu "middle name".
DO DIREITO
Código Civil e mudança de nome do cônjuge
A Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) modificou o artigo 240 do Código Civil de 1916, estatuindo que a mulher podia
acrescentar aos seus os apelidos do marido. Note-se que esse artigo 240 já falava em "acrescentar" os apelidos, e a lei
vigente também menciona "acrescer" o sobrenome, e não se deve supor que alguma coisa mudou por causa disso,
pois os vocábulos significam o mesmo.
Código Civil de 2002, art. 1.565.
(...)
§1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. (grifo nosso)
Por força desse dispositivo do novo CC, por causa do vocábulo "acrescer", tem-se afirmado que, para a composição
civil do nome do cônjuge que adota o patronímico do outro, é necessário que seja mantido todo o nome original, ao
qual será agregado um dos sobrenomes do outro cônjuge, logo a supressão do sobrenome do pai, realizada pela
requerente quando de seu casamento, hoje, não mais seria possível. Não encontraria respaldo na lei. Neste sentido,
sobre o §1º do art. 1.565 do CC, bastante enfáticas são as palavras de Carlos Roberto Gonçalves:
A clareza do dispositivo não deixa dúvida de que o nubente, ao se casar, pode permanecer com o seu sobrenome de
solteiro; mas, se quiser adotar os apelidos do consorte, não poderá suprimir o seu próprio sobrenome. Essa
interpretação se mostra a mais apropriada em face do princípio da estabilidade do nome, que só deve ser alterado em
casos excepcionais, princípio esse que é de ordem pública. (Direito civil brasileiro, Direito de Família, v. VI, 2006, p.
89).
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Silvio Rodrigues perfilha o mesmo entendimento: "Note-se que a lei não permite que a mulher, ao casar-se, tome o
patronímico do marido, abandonando os próprios. Apenas lhe faculta acrescer ao seu o nome de família do esposo"
(Direito Civil, v. 6, 2006, p.143). Da mesma forma também é o posicionamento dos tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. CASAMENTO. HABILITAÇÃO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DE
ASCENDENTE. ART. 1.565, §1º, DO CC. Conforme dispõe o art. 1.565, §1º, do CC, quando do casamento é possível
somente o acréscimo pelo nubente do sobrenome do consorte. Nosso ordenamento jurídico homenageia a
imutabilidade do nome da pessoa, o que só pode ser modificado em situações excepcionais. Assim, não se
enquadrando o caso dos autos nesse rótulo, defesa a exclusão do patronímico paterno pretendida pela apelada.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70012739629, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José
Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 16/09/2005). (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO SOBRENOME PATERNO DA NUBENTE
PELO SOBRENOME DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. A legislação inerente ao registro civil é taxativa ao afirmar a
possibilidade de acréscimo do sobrenome do cônjuge ao nome do consorte. Não há previsão legal para a pleiteada
substituição do apelido de família já adotado. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010818789, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 21/07/2005). (grifo nosso)
Percebe-se, portanto, que a retificação pleiteada pela requerente está totalmente alicerçada na legislação hodierna. A
requerente deseja apenas retornar a ter o sobrenome do pai, que abandonou por ocasião do casamento, continuando
a ter o patronímico do marido, sendo que este passará a ser apenas um acréscimo, e não mais uma substituição do
sobrenome de seu pai.
A lei, em dispositivo algum, menciona que a faculdade de continuar com todo o nome de solteira e acrescer a este o
sobrenome do cônjuge só pode ser exercida na ocasião do casamento. O nome civil constitui direito essencial de todo
ser humano, para que possa distinguir-se dos demais, classificando-se como personalíssimo, não havendo, portanto,
que se falar em preclusão de direito. Deste modo leciona Pablo Stolze, em sua obra Novo Curso de Direito Civil,
volume I, Parte Geral, páginas 151 e 152:
[...] os direitos da personalidade são dotados de certas particularidades, que lhes conferem posição singular no
cenário dos direitos privados. Assim os direitos da personalidade são: absolutos, gerais, extrapatrimoniais,
indisponíveis e imprescritíveis. [...] "a imprescritibilidade dos direitos da personalidade deve ser entendida no sentido
de que inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não uso" (grifo nosso).
Neste mesmo raciocínio é possível encontrar jurisprudência:
EMENTA – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – ACRÉSCIMO AO NOME DA MULHER DE APELIDO DE
FAMÍLIA QUE UTILIZAVA QUANDO SOLTEIRA E DO PATRONÍMICO DO MARIDO. A mulher, ao casar-se, não pode retirar
de seu nome os apelidos de família que utilizava quando solteira, sendo procedente o pedido de retificação para
inclusão daquele, erroneamente suprimido por ocasião do casamento. Igualmente procede a pretensão de ser
acrescido ao nome de patronímico do marido, direito adquirido pela esposa com o casamento, que pode ser exercido
mesmo após a convolação das núpcias. (TJ/MS AC-CLASSE B – XXI – N. 37.848-7 – PRIMEIRA TURMA CÍVEL – RELATOR
DES. ELPÍDIO HELVECIO CHAVES – 08/11/94 – CAMPO GRANDE). (grifou-se)
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – ACRÉSCIMO AO NOME DA
ESPOSA DE PATRONÍMICO DO MARIDO – RECURSO PROVIDO. Dispõe o artigo 1.565, §1º, do Código Civil que qualquer
dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Dessa forma, a condição sine qua non para a
inclusão do patronímico do marido ao nome é o casamento. Logo, vislumbra-se o direito adquirido pela esposa que
poderá ser exercido mesmo após a convolação das núpcias. (TJ/MS – Quarta Turma Cível – Des. Paschoal Carmello
Leandro – 8/8/06 – Campo Grande). (grifou-se)
Vale ressaltar que, além de serem os direitos da personalidade imprescritíveis, não há na legislação pátria nenhum
dispositivo vedando que, na constância do casamento, o cônjuge que suprimiu um nome de família volte a tê-lo ou
que o cônjuge que não acrescentou o patronímico do marido acrescente-o:
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EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SOBRENOME. RECURSO
PROVIDO. Retificação de registro. É direito do cônjuge acrescer ao seu sobrenome o do outro. Havendo supressão do
sobrenome é perfeitamente possível a retificação para que conste do nome do cônjuge o seu apelido anterior, não
havendo qualquer vedação legal neste sentido. Provimento do recurso. (DES. JOAQUIM ALVES DE BRITO –
Julgamento: 28/09/2004 – NONA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se)
Além de não haver vedação legal, o cônjuge, ao inserir o sobrenome do pai, patronímico suprimido, não prejudica o
nome já adotado no casamento e preserva a origem familiar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DO PATRONÍMICO
PATERNO EXCLUÍDO POR OCASIÃO DO CASAMENTO – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §2º DA LEI Nº
6.015/73 E DO §2º DO ART. 1565 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. As retificações nos assentamentos civis serão
possíveis quando devidamente justificadas e se restarem demonstradas a inexistência de prejuízo a terceiros e provas
das alegações. É cabível a inserção do apelido do ascendente paterno, vez que não prejudica o nome já adotado e
busca a preservação da origem familiar. (grifou-se)
Lei dos Registros Públicos e mudança de sobrenome em razão de atividade profissional
O nome civil é um atributo da personalidade, é o sinal exterior com o qual se individualiza e se reconhece a pessoa no
seio da família e da sociedade. Neste sentido são as palavras do ilustre civilista R. Limongi França, em sua obra Do
nome civil das pessoas naturais: "Sendo o homem distinto de seus semelhantes e devendo manter com eles relações
de ordem social e jurídica, é necessário que a sua distinção se faça claramente, através de um signo exterior e preciso.
Esse signo, diz Humblet, é o nome. Pelo nome o homem é designado, individualizado." (Editora Revista dos Tribunais,
2ª ed., 1964, p. 23)
No caso da requerente, o atual nome constante em sua Certidão de Casamento não traduz a sua real identidade. A
requerente, em seu meio profissional, ainda é conhecida pelo sobrenome do pai, sobrenome que trazia em seu nome
até o momento da celebração do casamento. Nos Estados Unidos, como já dito, o prenome não tem quase nenhuma
revelância no meio social e profissional. O sobrenome "de Oliveira" é para a requerente como o nome, incluindo
prenome e sobrenome, é aqui no Brasil, uma vez que, no meio social, todos a conhecem e chamam-na apenas por
esta partícula.
O art. 57, caput e §1º, da Lei 6.015/73 permite a alteração do sobrenome, desde que se demonstre haver motivo
bastante para tal, desde que essa alteração não gere prejuízos a terceiros e desde que a não alteração acarrete
embaraço e prejuízo na atividade profissional do requerente:
Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério
Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se
a alteração pela imprensa.
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada
ou em qualquer atividade profissional.
Sobre a retificação, Walter Cruz Swensson e outros afirmam:
RETIFICAÇÃO - O conteúdo do registro deve corresponder à realidade dos fatos. E essa realidade decorre do conjunto
de todas as informações contidas no registro ou averbação. Se alguma das informações é incorreta, necessária a sua
correção, para que o registro ou averbação represente um retrato da realidade o mais fiel possível (Lei dos Registros
Públicos Anotada. 3. ed. São Paulo: 2003).
É possível encontrar vasta jurisprudência no sentido de que a informação constante do registro deve corresponder à
realidade do nome pelo qual a pessoa é conhecida. Pelo princípio da verdade, a jurisprudência é favorável à alteração
do nome, principalmente quando esta não acarreta prejuízos a terceiros e quando, se não realizada, gera embaraços
na atividade profissional da pessoa.
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REGISTRO CIVIL – Assento de casamento – Retificação – Admissibilidade – Qualquer dado obrigatório constante do
assentamento no registro civil, que não espelha a realidade poderá ser restaurado, suprimido, ou retificado, a pedido
do interessado – Art. 109 da Lei dos Registros Públicos – Recurso provido. (Ap. Cível n. 228.053-1 – Presidente
Prudente, 4ª Câmara Civil, Relator: Barbosa Pereira, 24.8.1995 – M.V.) (grifou-se)
REGISTRO CIVIL – Retificação – Pretendida a exclusão de um dos prenomes – Admissibilidade – Insuficiência do pedido
fundamentado na necessidade de apagar passado obscuro – Hipótese em que a apelante, porém, é conhecida apenas
pelo segundo nome – Reconhecida a excepcionalidade ao art. 57 da Lei dos Registros Públicos – Modificação
autorizada – Recurso não provido. Nada impede que se abra exceção ao art. 57 da Lei de Registros Públicos, quando a
pessoa interessada sempre foi conhecida pelo nome que deseja adotar, e com maior razão, se deve permitir a
exclusão de um dos nomes no nome composto. (Ap. Cível n. 220.045-1-SP, Relator: Felipe Ferreira – CCIV 8 – V.U.,
19.41995). (grifou-se)
REGISTRO CIVIL – Assento de casamento – Pretendida retificação no tocante à profissão da requerente –
Admissibilidade – Inteligência do art. 109 da Lei 6.015/1973 – Irrelevância de ter, a declaração, sido dada pela própria
interessada – Hipótese em que a verdade é princípio elementar do registro público – Determinado o processamento
regular do pedido – Recurso provido. (Ap. Cível n. 225.457-1 – Presidente Prudente, Relator: IVAN SARTORI – CCIV 5 –
V.U., 20.4.1995). (grifou-se)
REGISTRO CIVIL – Assento de nascimento – Nome – Retificação – Admissibilidade – Requerente que provou, através
de documentos, que o nome a ser modificado, é o qual ele é conhecido no meio social e o atribuído a sua prole –
Hipótese em que vale mais o nome conhecido do que o guardado em cartório – Preliminar de nulidade da sentença
rejeitada – Recurso provido. (Relator: Leite Cintra – Ap. Cível n. 205.559-1 – São Luiz do Paratinga, 8.2.1994). (grifouse)
REGISTRO CIVIL - Sobrenome - Supressão e acréscimo - Admissibilidade. Viável é a retificação do sobrenome, desde
que a alteração realizada não prejudique os apelidos de família. (Apelação Cível n. 49.766-4 - Osasco - 6ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Ernani de Paiva - 25.06.98 - V.U.)
EMB. INFRINGENTES NA APC EIC1777589 DF - O ACRÉSCIMO DE SOBRENOME PATERNO, OMITIDO NO REGISTRO DE
NASCIMENTO NÃO ENCONTRA QUALQUER VEDAÇÃO NA LEI, SENDO, POIS, LÍCITO E ATÉ LOUVÁVEL, QUANDO COM O
ACRÉSCIMO SE PRETENDA PRESERVAR OS APELIDOS DE FAMÍLIA E HOMENAGEAR O GENITOR. INTELIGÊNCIA DO ART57 DA LEI-6015/1973. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO
MINORITÁRIO QUE ASSIM DECIDIU. (EIC1777589, Relator NATANAEL CAETANO, Camara Civel, julgado em 13/09/1991,
DJ 06/11/1991 p. 27.887)
A IMUTABILIDADE, IMPOSTA PELA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, CINGE-SE RELATIVAMENTE, AO PRENOME, NADA
IMPEDINDO O ACRÉSCIMO, AO SOBRENOME MATERNO DESDE QUE ISSO CONCORRA PARA MELHOR IDENTIFICAÇÃO
DA PESSOA REGISTRADA, EM RELAÇÃO Á FAMÍLIA ORIGEM. (APC1621387, Relator IRAJA PIMENTEL, 1ª Turma Cível,
julgado em 08/06/1987, DJ 08/06/1987 p. 1)
Resta claro, então, que, conforme entendimento expressado da norma cabível ao caso em questão e a tendência
jurisprudencial dominante, inexiste qualquer óbice a impedir simples retificação, a fim de que onde conste na certidão
de casamento da Requerente o nome J... C... B... passe a constar o nome de J... C... DE O... B.... Essa simples e legal
medida irá permitir que a requerente possa continuar assinando seus artigos com o nome J. C. de O..., o que não trará
prejuízos a terceiros e deixará de lhe causar embaraços em sua atividade profissional.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, pede e requer se digne V. Exa. de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para
retificar o apontamento relativo ao nome adotado pela requerente quando da celebração de seu casamento nos
termos em que mencionado no presente requerimento, bem como determinar: a) a intimação do órgão do Ministério
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Público para o acompanhamento do feito; b) a expedição do competente mandado de retificação, por ofício, ao
Cartório da 2ª Zona Judiciária do Município de Fortaleza – CE, determinando que o Ilmo. Oficial de Registro Civil
proceda a retificação pretendida, fazendo constar na certidão de casamento da Requerente o nome adotado após o
casamento como J... C... DE O... B....
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em nosso Direito, notadamente, oitiva de
testemunhas, juntada de documentos e expedições de ofícios, se necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de efeitos meramente fiscais.
Pede deferimento.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2007.
Clarissa Saraiva Saturnino
OAB-CE 18.604
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=778
Acesso em: 17/02/2010.
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CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
LICENCIADO: (nome da Empresa), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep nº (xxx), no Estado (xxx),
inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx),
(Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), e C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na
Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep nº (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);
LICENCIANTE: (Nome do Contratado) (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F.
nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Licença de Uso de Imagem, que
se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente CONTRATO tem como objeto a autorização, mediante licença, do uso de imagem do
LICENCIANTE.
Parágrafo primeiro. O LICENCIANTE declara ser o único detentor de todos os direitos patrimoniais e morais referentes
à imagem cuja licença de uso é objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo segundo.A licença concedida neste CONTRATO abrange somente o uso especificado nas cláusulas
seguintes.
Cláusula 2ª. As imagens licenciadas neste CONTRATO consistem em (especificar o conteúdo e a forma das imagens).
DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO
Cláusula 3ª. O LICENCIADO se compromete a utilizar a imagem do LICENCIANTE somente para os seguintes fins
específicos (detalhar qual a finalidade do uso da imagem).
Cláusula 4ª. As imagens serão veiculadas pelo LICENCIADO somente nos seguintes tipos de mídia: (definir os tipos:
impressa, televisionada, virtual ou outra).
Parágrafo único. As imagens serão exibidas, pelo LICENCIADO, somente através desses canais: (especificar as
emissoras, sites ou qualquer outra empresa que veiculará as imagens).
Cláusula 5ª. A presente licença autoriza o LICENCIADO a exibir as imagens somente na dada área geográfica (explicitar
em quais estados, regiões ou países poderão ser veiculadas as imagens).
Cláusula 6ª. O LICENCIADO poderá utilizar as imagens somente pelo prazo de (xxx), contados a partir da data do
pagamento, determinada na cláusula 9ª deste contrato.
Cláusula 7ª. O LICENCIADO tem somente o direito do uso das imagens do LICENCIANTE para exibição nos moldes
explicitados neste CONTRATO, não possuindo o direito de ceder ou vendê-las a terceiros.
Parágrafo único. O LICENCIADO não se responsabiliza pelo uso indevido das imagens, cuja licença é objeto do
presente instrumento, captadas por terceiros em exibições e/ou reproduções ocorridas de acordo com as
especificações estabelecidas neste CONTRATO.
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DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIANTE
Cláusula 8ª. O LICENCIANTE se compromete a ceder sua imagem para utilização nos moldes desse contrato.
DA EXCLUSIVIDADE
Cláusula 9ª. A imagem cedida pelo LICENCIANTE será de utilização exclusiva do LICENCIADO, a quem competirá o
direito de tomar as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis para impedir a utilização da imagem por terceiros.
Parágrafo único. O tempo da cessão com exclusividade será de (definir a duração da exclusividade: se será igual ao
prazo de vigência do contrato ou se será por um período inferior).
DO PAGAMENTO
Cláusula 10 O LICENCIADO pagará ao LICENCIANTE, a título de contraprestação pela licença de uso da imagem deste,
o valor de R$ (xxx) (valor expresso), que deverá ser pago integralmente, em parcela única, na data de (xxx).
Parágrafo único. O valor estipulado no caput da presente cláusula deverá ser depositado na conta do LICENCIANTE,
nº (xxx), agência (xxx), no banco (xxx).
Cláusula 11. Em caso de não pagamento do valor da licença na data estipula na cláusula anterior, o LICENCIANTE terá
o prazo de (xxx) dias para efetuar o pagamento, com um acréscimo de (xxx)%, por dia de atraso, calculado sobre o
valor devido.
Parágrafo primeiro. Após o prazo determinado no caput desta cláusula, não havendo o pagamento referente à
licença, o presente CONTRATO será automaticamente rescindido.
DO PRAZO
Cláusula 12. O presente CONTRATO vigerá pelo prazo estipulado na cláusula 6ª.
DA RESCISÃO
Cláusula 13. O contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, não necessitando de prévia comunicação.
Parágrafo primeiro. A rescisão do presente contrato, independentemente de sua motivação, implicará na obrigação,
imposta à parte que der causa à rescisão, do pagamento de multa de (xxx)% do valor da licença concedida na cláusula
9ª deste instrumento, sem prejuízo do ressarcimento por perdas e danos.
Parágrafo segundo. O desrespeito a qualquer cláusula deste contrato implicará em automática rescisão do mesmo,
restando a parte infringente obrigada ao pagamento da multa estipulada no parágrafo anterior.
DO FORO
Cláusula 14. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de
(xxx).
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com
2 (duas) testemunhas.
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(local, data e ano )
(nome e assinatura do LICENCIANTE)
(nome e assinatura do LICENCIADO)
(nome, assinatura e RG da testemunha 1)
(nome, assinatura e RG da testemunha 2)
Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/contratos/397/CONTRATO_DE_LICENCA_DE_USO_DE_IMAGEM
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CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA
“ANTONINO DE FREITAS E CIA. LTDA ”
ANTONINO DE FREITAS, brasileiro, natural de Florianópolis/SC, solteiro, maior, comerciante, portador da carteira de
identidade n.º 5.745.873-4 SSP/SC e CPF n.º 023.724.672-34, nascido em 22/12/1966, residente e domiciliado em
Florianópolis/SC, à Rua Angelina Freitas, 123 Apto 203 – Bairro São João e MARIO TESTINO DE FREITAS, brasileiro,
natural de Florianópolis/SC separado, maior, marceneiro, portador da carteira de identidade n.º 453.234 SSP/SC e CPF
n.º 623.823.532-55, nascido em 10/10/1966, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, à Rua José Mendes, 863 –
Bairro Toni Ramos, resolvem por este instrumento constituir uma sociedade limitada, que regerá pela legislação em
vigor e pelas cláusulas a seguir indicadas:
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO SOCIAL E DURAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – A sociedade girará sob o nome empresarial “ANTONINO DE FREITAS E CIA. LTDA”, com sede
e domicílio em Florianópolis/SC, à rua Angelina Freitas, 123 – Sala 203 – Bairro São João, podendo a qualquer tempo,
abrir ou fechar filial ou outra dependência em todo o território nacional, mediante alteração contratual assinada por
todos os sócios;
CLÁUSULA SEGUNDA – A sociedade usará como título de estabelecimento “TORRES AUTOMAÇÃO”
CLÁUSULA TERCEIRA – A sociedade terá como objeto social: indústria e comércio de equipamentos eletrônicos em
geral, instalação, assistência técnica, treinamento e locação de equipamentos, sistemas e produtos de software,
licença de uso de software e montagem mecânica e eletrônica de equipamentos de informática e automação;
CLÁUSULA QUARTA – O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado e iniciará suas atividades a
partir 19 de maio de 2006;
DO CAPITAL SOCIAL
CLÁUSULA QUINTA – O capital social será de R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais), divididos em
9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, totalmente
integralizado neste ato, em moeda corrente nacional e distribuído da seguinte forma:
SÓCIOS
ANTONINO DE FREITAS
MARIO TESTINO DE FREITAS
TOTAL
NÚMEROS
QUOTAS
9.998
1
9.999
DE
CAPITAL
R$ 9.998,00
R$
1,00
R$ 9.999,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o
consentimento de todos os sócios, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência
para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente;
DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA – A administração e a representação da sociedade, será exercida pelo sócio ANTONINO DE FREITAS,
com os poderes e atribuições de administrar e representar a sociedade ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, sendo autorizado o uso do nome empresarial, vedado no entanto, em atividades estranhas ao
interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como, onerar ou
alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios;
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Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I
2010
DA REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS
CLÁUSULA SÉTIMA – Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de "Pró-labore", pelos
serviços que prestarem a sociedade, observadas as disposições regulamentares pertinentes em lei;
DAS PROIBIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA – São expressamente vedados, os atos de qualquer sócio, procurador ou funcionário que a
envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais,
endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, obrigando-se também os sócios, a título pessoal, a não
outorgar fianças ou avais;
DAS REUNIÕES DE QUOTISTAS E SUAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CLÁUSULA NONA – As deliberações relativas à aprovação das contas dos administradores, aumento ou redução do
capital, designação ou destituição de administradores, modo de remuneração, pedido de concordata, distribuição de
lucros, alteração contratual, fusão, cisão e incorporação, e outros assuntos relevantes para a sociedade, serão
definidas na reunião de sócios;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A reunião dos sócios será realizada em qualquer época, mediante convocação dos
administradores ou sócio;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, condicionadas à aprovação dos
sócios representantes da maioria absoluta do capital social;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A reunião pode ser dispensada quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a
matéria que dela seria objeto.
CESSÃO DE QUOTAS E ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS
CLÁUSULA DÉCIMA – Toda cessão ou transferência de quotas entre sócios ou a terceiros estranhos à sociedade fica
expressamente condicionada à aprovação dos sócios representantes de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do
capital social. Ocorrendo a hipótese, terá preferência para a aquisição de quotas o sócio que possuir o maior número
de quotas; não exercendo tal sócio seu direito exclusivo de preferência, os demais sócios, na proporção das quotas
possuídas e em igualdade de condições, terão direito de preferência para a aquisição das quotas do sócio retirante,
cedente ou alienante;
DO EXERCÍCIO SOCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador e
representante da sociedade, prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do
inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, o qual será submetido à aprovação dos
sócios. Cabe aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As deliberações dos sócios de que trata o caput desta cláusula serão tomadas em reunião,
em data fixada correspondente ao último dia útil do mês de março de cada ano, na sede da Sociedade, na primeira
hora do início do expediente;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo impedimento para realização da reunião conforme mencionado no parágrafo
anterior, será convocada nova reunião, com até oito dias de antecedência, mediante notificação dos sócios, com local,
data, hora e ordem do dia;
DO FALECIMENTO DOS SÓCIOS
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Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I
2010
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A morte ou retirada de qualquer um dos sócios, não acarretará na dissolução da
sociedade, que continuará a existir com outros sócios. Na hipótese de falecimento de qualquer um dos sócios, os
herdeiros do sócio falecido, de comum acordo, exercerão direito a quota. Entretanto, não havendo interesse destes
em participar da sociedade, o sócio remanescente pagará aos herdeiros do sócio falecido a sua quota capital e as
partes dos lucros líquidos que deverão ser apurados em balanço social na data do evento;
DA EXCLUSÃO DE SÓCIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O sócio poderá ser excluído por justa causa, assim determinada pela maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social;
A LIQUIDAÇÃO DAS COTAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O sócio retirante, excluído, falido e cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários de sócio
falecido terão seus haveres apurados com base em balanço especialmente levantado, e liquidados em 12 ( doze)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeiro em 90 ( noventa) dias da data da resolução;
DAS DELIBERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, condicionadas à aprovação dos
sócios representantes da maioria absoluta do capital social;
DA LIQUIDAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Em caso de liquidação da sociedade será liquidante o sócio escolhido por deliberação,
conforme cláusula décima Quinta acima. Nesta hipótese, os haveres da sociedade serão empregados na liquidação de
suas obrigações e o remanescente, se houver, será rateado entre os quotistas na proporção do número de quotas que
cada um possuir;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Fica eleito o fórum da cidade de Florianópolis/SC, para dirimir questões oriundas do
presente contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os Administradores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de
exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem
sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,
de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade. (art.
1.011, § 1º, CC/2002)
E, por estarem assim justos e contratados, assina o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Florianópolis/SC, 03 de maio de 2006.
ANTONINO DE FREITAS
MARIO TESTINO DE FREITAS
Disponível em: http://www.scribd.com/doc/3746225/Contrato-Social-Exemplo?secret_password=&autodown=doc
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Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I
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ESTATUTO DA FUNDAÇÃO (nome)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º. A Fundação (nome), com prazo de duração indeterminado, é uma entidade civil, com personalidade jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo
presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.
Art. 2º. A Fundação tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá constituir escritórios de
representação em outras unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º. A Fundação tem por finalidades:
(finalidades exemplificativas I)
I – sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento das
artes cênicas;
II – reunir e preservar documentação sobre a vida e as obras de influentes artistas teatrais;
III – constituir centro de pesquisa, estudos, desenvolvimento e difusão da arte dramática;
IV – promover e organizar eventos, exposições, festivais, mostras, cursos e concursos teatrais;
V – promover viagens de estudo e intercâmbio na área teatral;
VI – educar crianças e adolescentes para a vida pelo trabalho, envolvendo-os no lazer criativo, produtivo e
participativo, viabilizando-os como pessoas e como cidadãos;
VII – apoiar e estimular a preservação de valores culturais representativos da gente brasileira, por meio da criação,
produção e execução de programas ou outros veículos de divulgação, adequados à difusão dessas manifestações
culturais;
VIII – desenvolver atividades de assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica, destinadas ao atendimento
das comunidades carentes;
IX – criar centros educacionais de natureza assistencial, destinados à formação de crianças, jovens e adultos, em nível
básico.
(finalidades exemplificativas II)
I – assistir a crianças e adolescentes carentes, oferecendo-lhes orientação educacional, profissional, moral e cívica;
II – dar assistência sócio-educacional a crianças e adolescentes carentes, em regime aberto, em complementação ao
período escolar, agrupando-os de acordo com a faixa etária;
III – oferecer cursos profissionalizantes aos adolescentes carentes;
III – realizar palestras para os familiares dos menores assistidos, visando orientar-lhes acerca de assuntos relevantes;
IV – distribuir cestas básicas aos familiares das crianças e dos adolescentes, em caráter emergencial, quando as
mesmas encontrarem-se desamparadas.
Art. 4º. A Fundação não tem caráter político-partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO
Art. 5º. Para a consecução de suas finalidades, a Fundação poderá:
(finalidades exemplificativas)
I – celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da fundação;
II – realizar programas educacionais comunitários;
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Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I
2010
III – conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e
difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento da arte;
IV – conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento da
arte no País.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 6º. O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial de R$..........valor (......extenso), integralizada por
seus instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por:
I – dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico
de incorporação ao patrimônio;
§ 1º. Cabe ao Conselho de Curadores da Fundação, ouvido o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos.
§ 2º. A Fundação destinará o valor mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de fundo
financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades.
Art. 7º. Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo
permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos
objetivos.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Curadores, ouvido o Ministério Público, aprovar a alienação dos bens imóveis
incorporados ao patrimônio e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação.
CAPÍTULO V
DA RECEITA
Art. 8º. A receita da Fundação será constituída:
I – pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III – pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV – pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza ou do resultado das atividades
de outros serviços que prestar;
V – pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
VI – pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, pelos
Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII – pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que
terceiros confiarem à sua administração;
VIII – por outras rendas eventuais.
Art. 9º. Os recursos financeiros da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados
exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no
acréscimo de seu patrimônio.
Parágrafo único. A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenham
em vista:
I – a garantia dos investimentos;
II – a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. São órgãos da administração da Fundação:
I – Conselho de Curadores;
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Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I
2010
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
Art. 11. O exercício das funções de integrante da Diretoria, do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal não será
remunerado a qualquer título.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho de Curadores, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não respondem
subsidiariamente pelas obrigações da Fundação exercidas com observância do estatuto e da lei.
Art. 12. Respeitado o disposto neste Estatuto, a Fundação terá sua estrutura organizacional e o funcionamento fixados
em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender
plenamente às finalidades da instituição.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 13. O Conselho de Curadores será constituído por (indicar número) integrantes efetivos, com mandato de 4
(quatro) anos, sendo prorrogável por apenas uma gestão.
§ 1º. O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por seus pares, na reunião que der posse aos conselheiros.
§ 2º. Em caso de vacância no Conselho de Curadores, a instituição que indicou o integrante a ser substituído fará nova
indicação para complementar o mandato.
§ 3º. No mínimo 30 (trinta) dias antes de expirar os mandatos dos integrantes do Conselho de Curadores serão
designados os novos integrantes.
Art. 14. Compete ao Conselho de Curadores:
I – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação;
II – aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução
orçamentária;
III – aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a
consecução dos objetivos da Fundação;
IV – pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem
desenvolvidos;
V – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
VI – deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os
bens da Fundação;
VII – autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da
Fundação;
VIII – aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas
de associativismo, bem com organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação;
IX – aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
X – apreciar e aprovar a criação de estruturas de que trata o artigo 3º;
XI – aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras
compensações de seu pessoal;
XII – conceder licença aos integrantes do Conselho;
XIII – escolher auditores independentes;
XIV – aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto, observada a legislação
vigente;
XV – eleger a Diretoria Executiva;
XVI – deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos pela Diretoria
Executiva, através do Diretor Presidente;
XVII – eleger os integrantes do Conselho Fiscal, observado o disposto no artigo 21;
XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.
§ 1º. O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação por escrito
de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos
Curadores, no mínimo.
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Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I
2010
§ 2º. O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2/3 de seus integrantes, e suas
decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria
simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º. O presidente do Conselho de Curadores dará posse à Diretoria Executiva da Fundação.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO FISCAL
Art. 15. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) integrantes efetivos e 2 (três) suplentes, com mandato de 4
(quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 1º. Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho de Curadores, em reunião convocada para esse
fim.
§ 2º. Serão eleitas as pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes.
§ 3º. Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente do órgão.
Art. 16. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a gestão econômico-financeira da Fundação, examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir
parecer que será encaminhado ao Conselho de Curadores;
II – emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do
Conselho de Curadores.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17. A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva constituída de um Diretor-Presidente, um Diretor
Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos pelo Conselho de Curadores, com mandato de 4 (quatro) anos,
permitida uma recondução.
§ 1º. Os integrantes dos Conselhos de Curadores e Fiscal não poderão ser eleitos para a Diretoria Executiva.
§ 2º. Serão consideradas eleitas as pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos presentes.
§ 3º. A reunião realizar-se-á mediante convocação por carta registrada com aviso de recebimento.
§ 4º. A designação da nova diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos,
ou dentro de 8 (oito) dias, em caso de vacância que se opere por outro motivo.
Art. 18. Caberá à Diretoria, através do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro, ou de um de seus
substitutos, nos termos que dispõe este Estatuto e o Regimento Interno, assinar, sempre em conjunto, documentos
referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos
onerosos.
Art. 19. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos integrantes presentes, cabendo ao
Diretor-Presidente o voto ordinário, o de desempate e o direito de veto.
Parágrafo único. Quando ocorrer o veto do Diretor-Presidente, este recorrerá, ex-officio ao Conselho de Curadores,
com efeito suspensivo da decisão.
Art. 20. São atribuições da Diretoria Executiva:
I – expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho de Curadores;
III – submeter ao Conselho de Curadores a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas
filiais ou sucursais;
IV – realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos
para a Fundação, ouvido o Conselho de Curadores;
V – preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros,
submetendo-os , com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Curadores, por intermédio do presidente do
Conselho Fiscal;
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Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I
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VI – propor ao Conselho de Curadores a participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou
outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos da
Fundação;
VII – proporcionar aos Conselhos de Curadores e Fiscal, por intermédio do Diretor-Presidente, as informações e os
meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
VIII – submeter ao Conselho de Curadores as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal da Fundação;
IX – submeter à apreciação do Conselho de Curadores a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria.
Art. 21. Compete ao Diretor-Presidente:
I – orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Fundação e as orientações
oriundas do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – designar o Diretor que o substituirá, em suas ausências e impedimentos eventuais;
V – assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e
privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observada a
orientação estabelecida pelo Conselho de Curadores;
VI – manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações,
empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;
VII – admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação, bem como designar os dirigentes de seus
órgãos, de acordo com o Regimento Interno;
VIII – representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e
constituir mandatários e procuradores;
IX – submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios
correspondentes ao exercício anterior;
X – decidir, ouvido ao Conselho de Curadores, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pela Fundação,
bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros.
Art. 22. Compete ao Diretor Técnico:
I – orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas da Fundação;
II – elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades da Fundação;
III – assistir os supervisores ou gerentes de projeto na elaboração de propostas, contratos ou convênios referentes à
realização de pesquisas, treinamentos e prestações de serviços.
Art. 23. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I – supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela
Diretoria e encaminhados ao Conselho de Curadores;
II – assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, documentos relativos à sua área de atuação;
III – supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
IV – movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o Diretor-Presidente;
V – dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação;
VI – supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
VII – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e
administração da fundação.
Art. 24. Compete a cada um dos Diretores:
I – participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria Executiva;
II – supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional da Fundação que lhe forem
atribuídas;
III – promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição
do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria Executiva, para aprovação
do Conselho de Curadores;
IV – executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Diretor-Presidente.
Art. 25. Os Diretores, no âmbito de suas Diretorias, indicarão ao Diretor-Presidente seus substitutos para atuarem em
suas ausências ou impedimentos, para que este os designe.
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Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I
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Art. 26. É terminantemente defeso a todos e a cada um dos integrantes da Diretoria e ineficaz em relação à Fundação
o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive em fianças, avais ou
quaisquer outras garantias de favor.
Art. 27. Nos atos que acarretem responsabilidade para a Fundação, esta deverá ser representada pelo DiretorPresidente, pelos dois Diretores, ou, ainda, por bastantes procuradores, observadas as disposições deste Estatuto e a
legislação vigente.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 28. O exercício financeiro da Fundação (nome da fundação) coincidirá com o ano civil.
Art. 29. Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o Diretor-Presidente da fundação apresentará ao Conselho de
Curadores a proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1º. A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I – estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
II – fixação da despesa com discriminação analítica.
§ 2º. O Conselho de Curadores terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta
orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
§ 3º. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha
verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
§ 4°. Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
Art. 30. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Curadores até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro
de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º. A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I – relatório circunstanciado de atividades;
II – Balanço Patrimonial;
III – Demonstração de Resultados do Exercício;
IV – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
V – relatório e parecer de auditoria externa;
VI – quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VII – parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º. Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas será encaminhada, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
CAPÍTULO XI
DO PESSOAL
Art. 31. O pessoal da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação.
Parágrafo único. Todos os contratos de trabalho firmados pela Fundação conterão cláusula dispondo que, de acordo
com as necessidades de serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Fundação ou
para onde a mesma tenha escritório ou representação.
CAPÍTULO XII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
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Art. 32. O estatuto da fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador,
ou do Diretor-Presidente, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Administrativo, desde que:
I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e
Administrativo, presidida pelo presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da
totalidade de seus integrantes;
II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da fundação;
III – seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.
CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 33. A fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Administrativo,
aprovada por dois terços de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do primeiro, quando se
verificar, alternativamente:
I – a impossibilidade de sua manutenção;
II – a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Art. 34. No caso de extinção da fundação, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do
Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das
dívidas e todos os atos de disposições que estime necessários.
Parágrafo único. Terminado o processo, o patrimônio residual da fundação será revertido, integralmente, para outra
entidade de fins congêneres, com atuação no Distrito Federal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O mandato da primeira composição dos Conselho de Curadores e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva
será de 4 (quatro) anos, contados da posse desses integrantes, em reunião extraordinária conjunta convocada
especialmente para esse fim, a qual terá a participação de um representante do Ministério Público com atribuição
para exercer o velamento da fundação.
Art. 36. O primeiro Conselho de Curadores aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua instalação, o
Regimento Interno da Fundação.
Parágrafo único. Até a edição do Regimento Interno, o Conselho de Curadores valer-se-á de normas provisórias, não
se exigindo sua posterior ratificação.
Art. 37. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da
Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes
da estrutura da Fundação.
Parágrafo único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público, do dia, hora e local designados
para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da
reunião.
Disponível em: http://www.apf.org.br/portalapf/index.php?option=com_content&task=view&id=316&Itemid=86
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Material de apoio – Teoria geral do Direito Privado I
2010
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DFDOWN
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art.1º A Associação DFDown também designada pela sigla, DFDown, fundada em .......... de ............... de 2007 é uma
associação de direito privado, de caráter assistencial, cultural, educativo e filantrópico, sem fins lucrativos e de âmbito
nacional, integrada por sócios, congregando pais, responsáveis e amigos das pessoas com Síndrome de Down, que
será regida pelo presente Estatuto.
Parágrafo Único – A Associação se denominará para todos os fins de direito: Associação DFDown.
Art.2º A Associação DFDown é constituída por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília – DF,
podendo abrir, manter e extinguir escritórios de representação e afiliadas em todo território nacional.
Parágrafo Único – A entidade terá seu exercício social coincidente com o ano civil.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.3º A Associação DFDown tem por objetivos apoiar as famílias de pessoas com Síndrome de Down a partir do
primeiro momento em que for aventada a presença da Síndrome; combater preconceitos relativos a aceitação da
pessoa com de Síndrome de Down, reivindicando todos os direitos que lhes são devidos, promovendo, para tanto, o
seu desenvolvimento global, visando contribuir para sua inclusão.
§ 1º - Para atingir seus objetivos, a Associação promoverá:
I – medidas de apoio e orientação às famílias de pessoas com Síndrome de Down;
II - reuniões com pais, responsáveis e amigos de pessoas com Síndrome de Down, visando a troca de
informações;
III – eventos com a finalidade de mostrar a capacidade da pessoa com Síndrome de Down, combatendo assim
preconceitos relativos a sua aceitação na Sociedade;
IV – intercâmbio entre instituições congêneres em âmbito nacional e internacional;
V – cursos, debates, estudos e pesquisas científicas sobre Síndrome de Down;
VI – o desenvolvimento de projetos para promoção de educação inclusiva;
VII – trabalhos de conscientização e sensibilização junto aos estudantes da área de saúde, visando o apoio no
exercício de suas futuras profissões, na orientação adequada aos pais, quando do nascimento de crianças com
Síndrome de Down;
VIII – campanhas junto as instituições públicas e privadas no sentido de conscientizar e sensibilizar os
profissionais de educação, propiciando-lhes conhecimento das questões relacionadas a pessoa com Síndrome de
Down, de forma a impedir qualquer tipo de discriminação, quando no exercício de suas funções;
IX – junto as instituições competentes, o estímulo a capacitação da pessoa com Síndrome de Down para o
mercado de trabalho;
X – a criação de um centro de divulgação com a finalidade de disseminar informações referentes as pessoas
com Síndrome de Down, bem como organizar um cadastro das instituições nacionais e estrangeiras ligadas ao
assunto;
XI – a criação de um Boletim Informativo sobre os trabalhos realizados pela Associação;
XII – a criação de uma biblioteca especializada em Síndrome de Down e inclusão para ser colocada a
disposição dos associados, profissionais ligados à área e comunidade em geral.
§ 2º - Fica vedado qualquer envolvimento da Associação em movimentos políticos, religiosos, ideológicos ou qualquer
associado falar em nome da Associação com o fim de atingir objetivos particulares.
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Art.4º A Associação terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu
funcionamento.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art.5º A Associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre
pessoas, empresas e instituições idôneas que se interessarem pelos objetivos da Associação.
Parágrafo Único - Serão admitidos como sócios, os candidatos que, mediante proposta assinada por dois sócios,
tiverem sua inscrição aprovada por maioria simples da diretoria.
Art. 6º Haverá as seguintes categorias de associados:
I - Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;
II - Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por
proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.
III - Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à
Associação, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;
IV - Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria;
V - Correspondente, os que residem em outros pontos do território ou país estrangeiro.
Art. 7º São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas assembléias gerais.
Parágrafo único - Os associados beneméritos, correspondentes e honorários não terão direito a voto e nem
poderão ser votados.
Art. 8º São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria.
Parágrafo único - Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da
diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.
Art. 9º Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais
da instituição.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 A Associação será administrada por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria; e
III – Conselho Fiscal.
Art. 11 A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus
direitos estatutários.
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Art. 12 Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – destituir os administradores;
III – apreciar recursos contra decisões da diretoria;
III – decidir sobre reformas do Estatuto;
III – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V –decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 31;
VI – aprovar as contas;
VII – aprovar o regimento interno.
Art. 13 A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 14 A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da Diretoria;
II – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 15 A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares
ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de (15) quinze dias.
Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em
segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.
Art. 16 A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Secretário, um Diretor
Financeiro, um Diretor de Relações Públicas e (3) três suplentes, a partir do Diretor Secretário, eleitos em Assembléia
Geral, que substituirão os respectivos titulares em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de (2) dois anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 17 Compete à Diretoria:
I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse
comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – convocar a assembléia geral;
Art. 18 A diretoria reunir-se-á no mínimo (3) três vezes por ano.
Art. 19 Compete ao Presidente:
I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia Geral:
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar, com o Diretor Financeiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem
obrigações financeiras da Associação;
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Art. 20 Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 21 Compete ao Diretor Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 22 Compete ao Diretor Financeiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a
escrituração;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente:
III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem
obrigações financeiras da Associação;
Art. 23 Compete ao Diretor de Relações Públicas:
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Art. 24 O Conselho Fiscal será constituído por (3) três membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela
Assembléia Geral.
§1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Art. 25 Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
Art. 26 As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendolhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 27 A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu
patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 28 A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas
rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos institucionais.
CAPÍTULO V
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DO PATRIMÔNIO
Art. 29 O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices
de dívida pública.
Art. 30 No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere,
com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade
Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para
esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 32 O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes
à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na
data de seu registro em cartório.
Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
O presente estatuto foi aprovado pela assembléia geral realizada no dia ...../...../........ .
Brasília, DF, em ............ de ...................... de 2007.
Nome e assinatura do presidente
Disponível em:
http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&ct=res&cd=25&ved=0CBIQFjAEOBQ&url=http%3A%2F%2Fwww.et
c.sect.df.gov.br%2Fsites%2F200%2F296%2F00000536.doc&rct=j&q=modelo+%22estatuto%22+funda%E7%E3o+associ
a%E7%E3o&ei=L46CS4efMp6ltgegzZWZBw&usg=AFQjCNHtBQ5gYTi4lMNykli4t4PBbQCt6Q
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MODELO DE ATA DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
Às dezoito horas do dia 04 de outubro de 2003, na rua São Francisco, no. 04, na cidade de Maravilha,
estado de Minas Gerais, estando presentes José Antônio Silva, Cleusa Maria Ferreira, João Tarcísio Alves,
Maria Aparecida Abreu, Débora Fonseca, Cláudia Guimarães, Antônio Pereira Alves e Luiz Rodrigues Vieira,
iniciaram-se os atos necessários para a fundação da Associação dos Apicultores de Maravilha. Para iniciar
os trabalhos, foram indicados pelos presentes para assumir a coordenação e a secretaria da assembléia de
fundação da entidade Cláudia Guimarães e Luiz Rodrigues Vieira respectivamente. Aprovados os nomes por
unanimidade, deram por aberta a assembléia iniciando pela leitura da pauta para os presentes, constando
a discussão e aprovação dos estatutos, a eleição e posse da diretoria e os primeiros encaminhamentos
relacionados à existência da nova associação. Em seguida, buscou-se o artigo dos estatutos que
regulamenta as decisões da assembléia. No mesmo consta que as decisões da assembléia somente serão
válidas se obtiverem metade mais um dos votos dos associados da entidade. Estando todos de acordo, o
artigo foi aprovado por unanimidade. Logo, a coordenadora dos trabalhos encaminhou o processo de
leitura, discussão e aprovação dos estatutos sociais. A leitura foi feita artigo por artigo, sendo cada um
debatido e em seguida aprovado. Ao final, foi feita votação em bloco, sendo que os estatutos foram
aprovados por todos, unanimemente. Os estatutos aprovados são os seguintes: (.... aqui são transcritos,
integralmente, os estatutos sociais aprovados. No entanto, na cópia da ata que é enviada ao cartório, esta
parte é retirada porque os estatutos são apresentados em separado). Com os estatutos aprovados, a
coordenadora abriu os debates a respeito da eleição da nova diretoria da associação esclarecendo que os
cargos a serem preenchidos eram três: coordenador, secretário e tesoureiro. Da plenária foram indicados
os seguintes nomes: Débora Fonseca, Maria Aparecida Abreu e João Tarcísio Alves. Após apresentação dos
nomes, foi feita a eleição por escrito. A coordenadora e o secretário procederam à contagem dos votos que
ficaram assim distribuídos: 08 votos para João Tarcísio Alves para o cargo de coordenador, 08 votos para
Maria Aparecida Abreu para o cargo de secretária e 08 votos para Débora Fonseca para o cargo de
tesoureira. Após a eleição a coordenadora da assembléia declarou-os empossados. Os novos diretores
tomaram posse agradecendo a confiança de todos e se comprometeram a trabalhar para atingir os
objetivos traçados para a associação. João Tarcísio Alves, já como novo coordenador da assembléia,
encaminhou debate sobre as providências necessárias ao futuro da entidade. Nada mais havendo a tratar,
o coordenador da associação declarou, às 21 horas, encerrados os trabalhos da assembléia, da qual eu, Luiz
Rodrigues Vieira, que a secretariei, lavrei a presente ata que vai assinada por mim, pelo coordenador da
assembléia, pelo coordenador da associação, pelo secretário, pelo tesoureiro e pelos demais associados
presentes.
Maravilha, estado de Minas Gerais, aos 04 de outubro de 2003.
Secretário da assembléia: Luiz Rodrigues Vieira
Coordenadora da assembléia: Cláudia Guimarães
Coordenador da associação: João Tarcísio Alves
Disponível em: http://www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/associacoes/08.htm
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