CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE TOCANTINS
Parecer Técnico Nº105/09
Solicitação de Parecer feita pela
equipe de
Enfermagem do
Hospital Regional de Dianópolis
Sobre preenchimento de DNV,
coleta de sangue para exame de
Rotina e auxilio cirurgias.
Da fundamentação e análise
Pertinente a solicitação da responsabilidade do preenchimento
de DNV (Declaração de Nascidos Vivos), não há uma resolução, ou
norma específica que defina claramente de quem é a responsabilidade
do preenchimento deste, porém existem campos da DNV que somente
podem ser preenchidos após decisão do médico assistente, como por
exemplo, o APGAR. Existe ainda o manual explicativo sobre o
preenchimento de DNV, onde na pagina 19 do mesmo, fala que o
profissional que preencher o referido documento, deverá constar o RG,
NOME COMPLETO e ASSINATURA.
E ainda para designar esta responsabilidade sobre um
profissional, esta deverá constar em Norma e/ou Regimento Interno de
cada Instituição.
Relacionado a solicitação sobre a responsabilidade da coleta
de sangue para exames laboratoriais de rotina, cito a Resolução
COFEN 200/1997, que Regulamenta a atuação dos profissionais de
Enfermagem em hemoterapia e transplante de medula óssea. Cito
ainda o Código de Ética de Enfermagem nos seus artigos 1º ao 5º,
aprovado pela Resolução 160, artigos: 2º e 8º da lei 5.905/73,
considerando a lei 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87 no artigo 8º
incisos I, alíneas “g” e “h”, artigo 10º, inciso I , alínea “b” e inciso II
artigo 11º- O auxiliar de enfermagem executa as atividades
auxiliares, de nível médio atribuídas a equipe de enfermagem,
inciso III, alíneas “a” e “h”- Colher material para exame laboratorial e
no artigo 13.
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Em conformidade com a solicitação feita, cito de
imediato a Resolução COFEN 280/2003, que dispõe sobre a proibição
de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos.
Em seu art. 1º- É vedada a qualquer profissional de enfermagem a
função de auxiliar cirurgia.
Parágrafo único: Não se aplica ao previsto no caput deste artigo as
situações de urgências, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco
de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e
rotineiras.
Ainda de acordo com as previsões da lei, citamos: a lei
5.905/73, art. 8º, IV e V, lei 7.498/86 e Decreto Regulamentador nº
94.406/87.
E ainda o Código de ética de Enfermagem aprovado pela
resolução 240/2000, em seu artigo 51- Prestar ao cliente serviço que por
sua natureza encubem a outro profissional, exceto em caso de
emergência.
A formação dos Instrumentadores Cirúrgicos ocorre
normalmente de duas formas:
Há escolas que ministram cursos de Instrumentação
Cirúrgica direcionados a pessoas leigas, ou seja, estes cursos não
exigem a formação prévia na área da saúde. Os egressos destes
cursos são contratados pelas instituições de saúde ou pelas equipes
cirúrgicas. Estes profissionais não pertencem à categoria da
Enfermagem.
Por outro lado, há também escolas que ministram tal curso,
sob a forma de especialização, tendo como pré-requisito a formação
de Auxiliar de Enfermagem, ou de Técnico em Enfermagem, ou de
Enfermeiro. Estes Instrumentadores pertencem à categoria de
Enfermagem.
Assim, com base na legislação que regulamenta o exercício da
Enfermagem (Decreto 94.406/87) e na formação dos Instrumentadores
Cirúrgicos, estes podem ser classificados como segue:
de
Enfermagem
(Auxiliares,
Técnicos
e
a) Profissionais
Enfermeiros) com habilidades em instrumentação, sem formação
específica.
b) Profissionais
de
Enfermagem
(Auxiliares,
Técnicos
e
Enfermeiros) com especialização em Instrumentação Cirúrgica.
A supervisão, orientação e direção dos Instrumentadores
Cirúrgicos competem:
Legal e eticamente ao Enfermeiro, tratando-se de profissional de
Enfermagem.
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Das conclusões
Relacionado a Declaração de Nascidos Vivos – DNV,
não possui resolução especifica que regulamente quem o preenche,
porém a Instituição deve estabelecer em Regimento ou Norma interna
para responsabilizar em caso de cobranças.
Com relação a coleta de sangue pelo profissional de
enfermagem a Resolução 200/1997 é clara em seu art. 11, inciso III,
alínea “h”.
•
A instrumentação Cirúrgica é uma atividade e não uma profissão,
pois se entende por profissão, toda atividade que seja regida e
regulamentada em Lei, como é o caso da Medicina, Enfermagem,
Direito e outras.
• Os Instrumentadores Cirúrgicos que não possuem formação de
nível médio em Enfermagem ou de graduação em Enfermagem,
não pertencem à categoria profissional - Enfermagem.
• Todos profissionais de Enfermagem (Enfermeiros, Auxiliares de
Enfermagem e Técnicos em Enfermagem), contratados como tal,
com ou sem especialização em Instrumentação Cirúrgica devem
estar inscritos no Conselho Regional de Enfermagem.
• O Enfermeiro responsável pelo Centro Cirúrgico responde legal e
eticamente pela supervisão, orientação e direção de todos
profissionais de Enfermagem, independente das suas atribuições
e da sua formação específica em Instrumentação Cirúrgica.
Concluímos que independentemente do entendimento deste
Conselho no que refere á matéria, deve a instituição buscar sempre à
garantia da segurança e qualidade na assistência á saúde dos
pacientes/clientes. Considerando-se que pesa a responsabilidade sobre
eventuais danos ou intercorrências, envolvendo pessoas sem
qualificação e competência para prestar assistência aos pacientes, da
qual não há como se eximir.
Este é o nosso parecer-SMJ
Palmas, 21 agosto de 2009.
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Marleide Alexandre Aguiar
Referências Bibliográficas:
Brasil, leis nº. 7498 de 25 de junho de 1986. dispõe sobre a regulamentação do exercício
de enfermagem e da outras providências.
Resolução COFEN nº. 280/2003
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Parecer Técnico Nº92 -- preenchimento de DNV, coleta de sangue