CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE TOCANTINS Parecer Técnico Nº105/09 Solicitação de Parecer feita pela equipe de Enfermagem do Hospital Regional de Dianópolis Sobre preenchimento de DNV, coleta de sangue para exame de Rotina e auxilio cirurgias. Da fundamentação e análise Pertinente a solicitação da responsabilidade do preenchimento de DNV (Declaração de Nascidos Vivos), não há uma resolução, ou norma específica que defina claramente de quem é a responsabilidade do preenchimento deste, porém existem campos da DNV que somente podem ser preenchidos após decisão do médico assistente, como por exemplo, o APGAR. Existe ainda o manual explicativo sobre o preenchimento de DNV, onde na pagina 19 do mesmo, fala que o profissional que preencher o referido documento, deverá constar o RG, NOME COMPLETO e ASSINATURA. E ainda para designar esta responsabilidade sobre um profissional, esta deverá constar em Norma e/ou Regimento Interno de cada Instituição. Relacionado a solicitação sobre a responsabilidade da coleta de sangue para exames laboratoriais de rotina, cito a Resolução COFEN 200/1997, que Regulamenta a atuação dos profissionais de Enfermagem em hemoterapia e transplante de medula óssea. Cito ainda o Código de Ética de Enfermagem nos seus artigos 1º ao 5º, aprovado pela Resolução 160, artigos: 2º e 8º da lei 5.905/73, considerando a lei 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87 no artigo 8º incisos I, alíneas “g” e “h”, artigo 10º, inciso I , alínea “b” e inciso II artigo 11º- O auxiliar de enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas a equipe de enfermagem, inciso III, alíneas “a” e “h”- Colher material para exame laboratorial e no artigo 13. 1 Em conformidade com a solicitação feita, cito de imediato a Resolução COFEN 280/2003, que dispõe sobre a proibição de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. Em seu art. 1º- É vedada a qualquer profissional de enfermagem a função de auxiliar cirurgia. Parágrafo único: Não se aplica ao previsto no caput deste artigo as situações de urgências, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras. Ainda de acordo com as previsões da lei, citamos: a lei 5.905/73, art. 8º, IV e V, lei 7.498/86 e Decreto Regulamentador nº 94.406/87. E ainda o Código de ética de Enfermagem aprovado pela resolução 240/2000, em seu artigo 51- Prestar ao cliente serviço que por sua natureza encubem a outro profissional, exceto em caso de emergência. A formação dos Instrumentadores Cirúrgicos ocorre normalmente de duas formas: Há escolas que ministram cursos de Instrumentação Cirúrgica direcionados a pessoas leigas, ou seja, estes cursos não exigem a formação prévia na área da saúde. Os egressos destes cursos são contratados pelas instituições de saúde ou pelas equipes cirúrgicas. Estes profissionais não pertencem à categoria da Enfermagem. Por outro lado, há também escolas que ministram tal curso, sob a forma de especialização, tendo como pré-requisito a formação de Auxiliar de Enfermagem, ou de Técnico em Enfermagem, ou de Enfermeiro. Estes Instrumentadores pertencem à categoria de Enfermagem. Assim, com base na legislação que regulamenta o exercício da Enfermagem (Decreto 94.406/87) e na formação dos Instrumentadores Cirúrgicos, estes podem ser classificados como segue: de Enfermagem (Auxiliares, Técnicos e a) Profissionais Enfermeiros) com habilidades em instrumentação, sem formação específica. b) Profissionais de Enfermagem (Auxiliares, Técnicos e Enfermeiros) com especialização em Instrumentação Cirúrgica. A supervisão, orientação e direção dos Instrumentadores Cirúrgicos competem: Legal e eticamente ao Enfermeiro, tratando-se de profissional de Enfermagem. . 2 Das conclusões Relacionado a Declaração de Nascidos Vivos – DNV, não possui resolução especifica que regulamente quem o preenche, porém a Instituição deve estabelecer em Regimento ou Norma interna para responsabilizar em caso de cobranças. Com relação a coleta de sangue pelo profissional de enfermagem a Resolução 200/1997 é clara em seu art. 11, inciso III, alínea “h”. • A instrumentação Cirúrgica é uma atividade e não uma profissão, pois se entende por profissão, toda atividade que seja regida e regulamentada em Lei, como é o caso da Medicina, Enfermagem, Direito e outras. • Os Instrumentadores Cirúrgicos que não possuem formação de nível médio em Enfermagem ou de graduação em Enfermagem, não pertencem à categoria profissional - Enfermagem. • Todos profissionais de Enfermagem (Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e Técnicos em Enfermagem), contratados como tal, com ou sem especialização em Instrumentação Cirúrgica devem estar inscritos no Conselho Regional de Enfermagem. • O Enfermeiro responsável pelo Centro Cirúrgico responde legal e eticamente pela supervisão, orientação e direção de todos profissionais de Enfermagem, independente das suas atribuições e da sua formação específica em Instrumentação Cirúrgica. Concluímos que independentemente do entendimento deste Conselho no que refere á matéria, deve a instituição buscar sempre à garantia da segurança e qualidade na assistência á saúde dos pacientes/clientes. Considerando-se que pesa a responsabilidade sobre eventuais danos ou intercorrências, envolvendo pessoas sem qualificação e competência para prestar assistência aos pacientes, da qual não há como se eximir. Este é o nosso parecer-SMJ Palmas, 21 agosto de 2009. 3 Marleide Alexandre Aguiar Referências Bibliográficas: Brasil, leis nº. 7498 de 25 de junho de 1986. dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e da outras providências. Resolução COFEN nº. 280/2003 4