fc,tçs c0 (4 -7 oi /joi3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 4a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural REFERÊNCIA PARECER TÉCNICO N° 191/2013-4aCCR PA 1.00.000.011101/2013-83 UNIDADE SOLICITANTE 4a CCR EMENTA Meio Ambiente. Saneamento. Resíduos Sólidos. Geração de energia a partir da incineração de lixo . Região Centro Oeste. Revisão de literatura, análise documental e conclusão. 1 INTRODUÇÃO Por meio do Ofício n° 1.423/2013/GAB/SUDECO/MI, o Diretor- Superintendente Marcelo Dourado, da Superintendência do Desenvolvimento do Centro- Oeste (Sudeco), vinculada ao Ministério da Integração Nacional, solicitou informações sobre o posicionamento da Procuradoria-Geral da República acerca da geração energia a partir da incineração dos resíduos sólidos urbanos, tendo como pressuposto não existir legislação que discipline essa atividade. Conforme relatado no ofício, a Sudeco é constantemente consultada por empresas que têm interesse em obter recursos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) 1 e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) 2 para implantar empreendimentos de aproveitamento energético da incineração de lixo urbano. Considerando o contexto atual de muitos municípios no Brasil, onde propostas de projetos, que incluem esse processo de incineração como solução para os problemas relacionados aos resíduos sólidos, são apresentadas às administrações públicas, essa Nota Técnica focará alguns aspectos da incineração, os instrumentos legais e normativos aplicados à gestão dos resíduos sólidos e ao controle da poluição. Espera-se, assim, contribuir com tomadores de decisão, principalmente, quanto ao financiamento de projetos que visam promover o desenvolvimento socioeconômico e não agravando os problemas ambientais e de saúde pública. 2 CONTEXTUALIZAÇÃO Diante da crescente geração diária de lixo em nosso país, a incineração vinculada à geração de energia elétrica tem sido apresentada ao poder público e à sociedade como uma grande alternativa para solucionar o problema da gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU). Contudo, trata-se de um assunto controverso. De um lado, a incineração é defendida como 'Programas de financiamento aos setores produtivos destinados ao desenvolvimento econômico e social da região. 'Programas direcionados à infraestrutura, ações c serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste. el MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 4a CCR alternativa que reduz a degradação ambiental devido aos lixões e a necessidade cada vez maior de áreas adequadas à implantação de aterros sanitários. Do outro, tem-se que os impactos ambientais são maiores que a degradação ambiental causada pelos próprios lixões, pois gera poluentes como dioxinas e furanos. Além disso, a incineração interfere com outros processos de recuperação energética contida no lixo, como reutilização, reciclagem e compostagem, gerando problemas de ordem sociais e econômicas. Aqueles que defendem a implantação de usinas de incineração/geração argumentam que é um sistema de tratamento e destinação final para os resíduos sólidos, largamente utilizado no primeiro mundo e, em muitos países, sequer há geração de lixo em quantidade de suficiente à operação das usinas, sendo necessário importar de outros países 3. Contrapondo a esse argumento, primeiro, há questionamentos quanto à incineração ser considerada um sistema de tratamento de resíduos, uma vez que existem outras tecnologias mais adequadas a cada cada tipo de resíduo. Mesmo para os resíduos sólidos dos serviços de saúde (RSSS) são indicadas várias tecnologias de tratamento e somente resíduos de três grupos específicos são encaminhados para incineração. Segundo, a incineração, em nenhuma hipótese, é considerada destinação final, uma vez que destinação final para resíduos sólidos é o aterro. Além desses aspectos, é necessário considerar outras variáveis: o contexto regional, o clima, as dimensões territoriais, os índices demográficos, as características dos resíduos, entre outras. Em países como Japão e Alemanha, o clima frio retarda a decomposição dos resíduos, implicando na necessidade de mais áreas para construção de aterros sanitários, visando conter os resíduos por mais tempo até que se decomponham. Esta necessidade esbarra no fato de serem países com extensão territorial inferior, em comparação com o Brasil, ao mesmo tempo em que têm uma densidade populacional superior. Estas três questões, juntas, praticamente não ocorrem no Brasil, onde o clima é tropical e propicia a degradação mais rápida dos resíduos; a extensão territorial é maior e a densidade populacional é elevada apenas em algumas metrópoles. Além disto, o resíduo urbano brasileiro possui maior percentual de orgânicos e maior teor de umidade que o desses países, características não adequadas à queima. É necessário considerar também a preocupação de que tecnologias ultrapassadas nos países desenvolvidos são, muitas vezes, levadas aos países em desenvolvimento onde encontram um mercado lucrativo, população desinformada e com leis ambientais menos restritivas (embora não seja o caso do Brasil), com instituições mal estruturadas e sem controle efetivos de processos de poluição. Uma das principais vantagens apontadas da incineração dos RSU é a redução do volume de lixo a ser aterrado e, dessa forma, promoveria a recuperação das áreas atualmente ocupadas por aterros ou lixões existentes. Contudo, cabe ressaltar que não se elimina a necessidade de aterro para dispor as cinzas de fundo e volantes, que são outras formas de resíduos, nem a 'Disponível em: <http://wvvwl.folha.uol.com.br/ambiente/2013/06/1296446-noruega-importa-lixo-paraproduzir-energia.shtml>. Acesso em: 28 ago. 2013. 2/8 PT 191-13 Incineracao de lixo e geracao de energia - SUDECO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 4a CCR emissão dos gases poluentes e efluentes líquidos gerados. Quanto à recuperação de áreas degradadas por lixões, é necessário implantar processos de remediação que contemplem sistemas de drenagem e tratamento de gases e chorume, cobertura com solo e revegetação da área, sendo, portanto, procedimento distinto da implantação de incineradores. Outra vantagem apontada por quem defende a implantação das usinas de incineração de resíduos é que o processo elimina a patogenicidade e reduz a periculosidade contida no lixo; possibilita utilizar a energia térmica gerada com a combustão dos resíduos para obter receita para municípios com a comercialização de energia elétrica limpa. Contudo, cabe ressaltar que a patogenicidade presente no lixo urbano é eliminada no aterro ou por outros tipos tratamentos. No caso dos RSSS, a simples segregação, com acondicionamento adequado nos hospitais e postos de saúde, já evitaria a contaminação de muitos outros resíduos. Quanto à energia elétrica gerada, de forma alguma, pode-se dizer que é limpa, pois lança na atmosférica gases com elevado poder de poluição e gera resíduos sólidos com alta concentração de metais pesados. Para não aumentar a periculosidade da qualidade do ar e atender à legislação ambiental, faz-se necessário implantar equipamentos de tratamento dos poluentes ambientais que têm custos elevados. Desse forma, é questionável o argumento de que a geração de energia compensará os custos necessários e ainda resultará em receita para os municípios. Deveria ser ainda contabilizado o aumento dos custos municipais com a saúde pública, para tratamentos de bronquites, asmas e doenças alérgicas e do trato respiratório. Em síntese, o processo de incineração de resíduos demanda alto custo de implantação, operação, manutenção dos equipamentos de combustão e de controle de poluição e do monitoramento das emissões poluentes (CO 2, dioxinas e furanos etc.). Os resíduos remanescentes contêm metais pesados, exigindo aterro sanitário ou aterro para resíduos perigosos. Muitos poluentes não são retidos pelos equipamentos de controle de poluente, como por exemplo o mercúrio (70% do que entra na câmara de combustão é liberado). No controle das emissões gasosas, pode-se gerar efluentes líquidos em sistemas de lavagem de gases, demando a implantação de estações de tratamento específicas para não contaminar as águas ou solos. É uma fonte potencial de dispersão de poluentes gasosos ou de cinzas leves lançados no ambiente. As emissões podem ultrapassar fronteiras, sendo transportadas a longas distâncias por correntes atmosféricas ou até mesmo por rios e mares, onde se depositam ou são carreadas. A operação exige mão de obra especializada, que também demanda elevados custos salariais e trabalhistas. O processo de incineração com fins de aproveitamento da energia térmica não permite reaproveitamento de materiais como plásticos, matéria orgânica e papeis de alto poder calorífico. O reaproveitamento do calor da combustão para gerar energia elétrica vai na contramão do controle das dioxinas. Recomendam-se temperaturas entre 1.000°C e 1.450°C para evitar a formação dos Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), o que exige rigoroso controle da temperatura para que não ocorra resfriamento brusco dos gases após a queima e propicie a formação de dioxinas. PT 191-13 Incineracao de lixo e geracao de energia - SUDECO 3/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 4a CCR - 2.1 Dioxinas e furanos Os chamados POPs, entre eles as dioxinas e furanos, são subprodutos não intencionais decorrentes da incineração, formando anéis de benzeno com cloro. As dioxinas estão presentes no ambiente de forma difusa e levam anos para se degradarem. Tais substâncias depositam-se em alimentos, sendo ingerida posteriormente por pessoas e animais. A exposição humana às dioxinas provém quase que exclusivamente da ingestão alimentar, especialmente de carne, peixes e laticínios, pois acumula nos tecidos e alimentos gordurosos. No ser humano, essas substâncias têm efeitos sobre o sistema imunológico e provoca câncer e teratogênese. Entre as fontes industriais que têm elevado potencial de formação e liberação desses poluentes orgânicos persistentes no meio ambiente, constam os incineradores de resíduos, inclusive os destinados aos serviços de saúde e às coleta municipais, fornos de cimento, indústrias de celulose que utilizam cloro no processo de branqueamento e plantas metalúrgicas. Assim, sendo a incineração um processo que gera os chamados POPs, ela afronta a Convenção de Estocolmo da qual o Brasil é signatário. 2.2 Aspectos legais Cabe observar que, ao contrário do que foi descrito no ofício da Sudeco, não há necessidade de uma lei específica para a geração de energia elétrica por incineração porque existe um conjunto de leis e normas que disciplinam sobre os resíduos sólidos e controle do meio ambiente, dos quais se destacam as seguintes: Convenção de Estocolmo 2001 No controle dos processos de incineração deve-se atentar para a Convenção de Estocolmo 2001, sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. O Brasil assinou o texto da Convenção, em 22/04/2001, na Suécia, com outros 120 Países. Em 20/06/2005, por meio do Decreto n° 5.472, o Brasil promulgou o texto da Convenção de Estocolmo``. A Convenção de Estocolmo apresenta como objetivo proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos danosos dos POPs, promovendo sua utilização, comercialização, manejo e descarte de maneira sustentável e ambientalmente correta. O artigo 5 e anexo C do texto da Convenção referem-se às medidas para reduzir ou eliminar as emissões liberadas na forma não intencionais, como é o caso das dioxinas que são geradas a partir de processos térmicos que compreendem matéria orgânica e cloro, como resultado de uma combustão incompleta ou de reações químicas. Resolução Conama n°264/1999 Dispõe sobre o licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de coprocessamento de resíduos. Esta resolução estabelece muitas exigências 0 texto da Convenção de Estocolmo foi aprovado pelo Congresso Nacional em 7/5/2004 (Decreto Legislativo no 204) 4 4/8 PT 191-13 Incineracao de lixo e geracao de energia - SUDECO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 4a CCR quanto aos sistemas de controle da poluição do ar. Resolução Conama n° 316/2002 Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. Resolução Conama n°358/2005 Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde Resolução Conama n° 362/2005 Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. O Art. 13 estabelece que, para fins dessa Resolução, combustão ou incineração de óleo lubrificante usado ou contaminado não são consideradas como formas de reciclagem ou de destinação adequada. Resolução Conama n° 401/2008 Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado. Nos Art. 10, 13 e 22 foi estabelecida a proibição da incineração ou disposição final inadequada em qualquer tipo de aterro sanitário de baterias chumbo-ácido, pilhas ou baterias usadas. Resolução Conama n° 404/2008 Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos. Resolução Conama n° 416/2009 Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada. Resolução Anvisa RDC n° 306/2004 Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Esta resolução estabelece que alguns tipos de resíduos, dependendo da classe de risco e grupo a que pertencem, sejam incinerados. Isto ocorre em apenas três situações: — Grupo A2: trata de casos específicos da classe de risco 4, com alto risco transmissibilidade e alto potencial de letalidade (Subitem 6.1.2 do Anexo). — Grupo A3: refere-se à peças anatômicas (membros) do ser humano, sendo apresenta duas opções, o sepultamento e a cremação. (Subitem 7.1.1 do Anexo). — Grupo A5: refere-se aos príons, organismos de laboratórios (Subitem 9.1.1 do Anexo). Observa-se que de acordo com a essa Resolução, praticamente, a totalidade dos resíduos de saúde devem ser dispostos em aterros de resíduos de saúde ou sanitários. PT 191-13 Incineracao de lixo e geracao de energia - SUDECO 5/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CCR Lei n° 11.445/2007 Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, que tem, entre outros, o objetivo de contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social (Art.49, inciso I), estabelecendo inclusive que sejam adotados parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública (Art. 9, inciso III) Lei n° 12.305/2010 e Decreto n° 7.404/2010 Institui e regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que determina que os catadores têm prioridade no gerenciamento dos resíduos sólidos. Lei n° 9.605/1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Lei n° 7.802/1989 Dispõe sobre questões relacionadas aos de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive o destino final dos seus resíduos e embalagens. Norma Técnica NBR n° 11.175/90 Normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre incineração de resíduos sólidos perigosos — padrões de desempenho. 2.3 Incineração / Tratamento Térmico / Transformação de lixo em energia A destinação do lixo em vários municípios no Brasil e a perspectiva da incineração tem sido pauta de discussão e audiências públicas, envolvendo o poder público, a sociedade e os catadores na busca de uma alternativa ou combinação entre elas (transformação em energia, gaseificação, vapor, reciclagem e compostagem) para tratar e dar destinação final adequada aos resíduos sólidos. Em alguns municípios brasileiros essas discussões tem acontecido'. Em Maringá/PR, não houve avanço da implantação dos incineradores sem a participação da sociedade e de critérios rígidos de controle ambiental. No Distrito Federal, em 19/8/2010, foi publicada a Resolução n° 42, para que fossem apresentadas propostas visando a implantação e exploração de usina de transformação de resíduos sólidos em energia. Houve manifestações contrárias, não tendo sido, até o momento, dado prosseguimento aos projetos. Em Porto Alegre, há um projeto de lei que proíbe a utilização de tecnologia de incineração no processo de tratamento e destinação final de RSU da coleta convencional'. Em Barueri/SP e Mogi das Cruzes/SP, a despeito de estarem `Disponível em: <http://forumlixoecidadaniapr.com.br/category/incineracao/ >. Acesso em: 28 ago. 2013. `Disponível em: <http://www.malladolixo.com/2013/08/vereadores-de-porto-alegre-visam-barrar-a-instalacaoda-central-de-tratamento-de-residuos-solidos-do-governo-fortunati/ >. Acesso em: 28 ago. 2013. 6/8 PT 191-13 Incineracao de lixo e gcracao de energia - SUDECO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 4a CCR previstas as instalações das usinas de incineração de lixo como solução para o problema ambiental, há receios de que se tornem um problema de saúde pública'. 2.4 Tecnologia de gaseificação de resíduos (plasma) Trata-se de outra tecnologia apresentada como sendo capaz de resolver o problema do meio ambiente, pois elimina as emissões de gases. Diferencia-se da incineração pois economiza oxigênio e gera combustíveis. Porém, é uma tecnologia muita cara e não foram encontrados exemplos de sua aplicação em grande escala aos resíduos sólidos urbanos. De acordo com alguns fabricantes, pela tecnologia de gaseificação de plasma ocorre a transformação por completo dos resíduos em gás sintético, energia e matérias primas, sem emissões atmosféricas, sem efluentes, restos ou aterros. Não contamina o meio ambiente com odores - efluentes - gases tóxicos/emissões na atmosfera, produz energia elétrica; metais; gases industriais e sintéticos (combustíveis). No processo de plasma, primeiro é retirado o excesso de umidade, chorume e parte do ar. Depois os resíduos são submetidos a temperaturas de 1.300°C. Durante a fase inicial da gaseificação separam-se os elementos orgânicos carbonizados dos inorgânicos, tais como ferro, alumínio e silício. Os materiais orgânicos seguem para o primeiro reator de plasma onde são gasificados. Os materiais inorgânicos são processados, e formam uma liga de metais, que posteriormente podem ser separados, ou não, por técnicas metalúrgicas, e comercializados. Parte dos gases retornam para a câmara de combustão após todo o processo de separação por peso molecular. 3 CONCLUSÃO Tendo em vista que a incineração com o propósito de gerar energia compete com a reciclagem pelos resíduos de maior poder colorífico, pode-se avaliar, salvo melhor juízo, que tais projetos não são compatíveis com os objetivos da Sudeco. Primeiro porque são antagônicos à inclusão social e produtiva uma vez que: a) inviabiliza a coleta dos materiais recicláveis, fonte de trabalho e renda de catadores (mão de obra não especializada, presente em grande número em cidades de médio e grande porte), reduzindo custo de venda, pois podem ficar centralizados nos operadores das usinas de incineração; b) é um processo automatizado que requer mão de obra especializada e pequeno número de trabalhadores; c) resíduos não retornam para o processo produtivo, implicando maior extração de recursos naturais, para serem utilizados como matéria-prima; Da mesma forma, julga-se que adotar esse procedimento visando a gestão dos resíduos sólidos fere o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico e social da região, 'Disponível em: <http://www.viomundo.com.br/denuncias/lixo-incincra.html >. Acesso em: 28 ago. 2013. PT 191-13 Incineracao de lixo e geracao de energia - SUDECO 7/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 41a CCR pois: a) embora afeta à área econômica e não ambiental, a implantação de uma unidade de geração de energia utilizando resíduos sólidos urbanos é onerosa, o que implica valor maior da energia elétrica disponibilizada para a distribuição; b) os sistemas de controle de poluição, para atender às exigência ambientais, requer investimentos elevados em equipamentos, na implantação, manutenção e monitoramento das emissões atmosféricas, para garantir o controle de dioxinas e furanos, que são formados no pós-queima, e de outros como S02, particulados, CO2; c) a dispersão dos poluentes podem abranger áreas distantes do local de geração; d) não elimina a necessidade de aterro sanitário, e, dependendo da caracterização das cinzas, pode tornar-se uma fonte de impactos para os corpos hídricos, superficiais e subterrâneos e para solo. Considerando que os RSU podem conter todos os tipos de materiais (orgânicos, farmacêuticos, industriais, químicos, metais pesados etc), os resíduos na incineração, quer sejam efluentes gasosos, líquidos ou as cinzas, contendo substâncias conhecidas ou não podem causar prejuízos à saúde pública via sistemas respiratórios ou pela ingestão de alimentos contaminados. Há também que se considerar a possibilidade de prejuízos econômicos, uma vez que tais poluentes podem deteriorar monumentos e bens públicos e privados, seja por corrosão de concretos e de metais. Quanto à legislação, não há um instrumento específico para a geração de energia por incineração. Porém, tem um conjunto de leis e de normas que disciplinam a gestão dos resíduos sólidos e o controle da poluição. Cabe destacar a Convenção de Estocolmo 2001, da qual o Brasil é signatário. Por meio do Decreto 5.472/2005, ao promulgar o texto da Convenção, o país se comprometeu a restringir, a reduzir as fontes de geração POPs, das quais os processos de incineração é uma das principais fontes de geração dioxinas e furanos. Tem-se assim que ao financiar tais projetos, o poder público contraria a Convenção, contribuindo com expansão de empreendimentos com potencial de gerar, e não reduzir, os poluente orgânicos persistentes. Por fim, cabe observar que no XIII Congresso Brasileiro do Ministério Público, ocorrido em Vitória/ES em abril/2003, a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) se posicionou contra a incineração do lixos. É o Parecer. 004->n c-- Brasília, 29 de agosto de 2013. Cc.4--x Dalma Maria Caixeta Analista do MPU/Perícia/Engenharia Sanitária 'Disponível em: <http://www.folhavitoria.com.hrLgeral/noticia/2013/04/promotores-se-unem-no-es-contra-aincineracao-de-lixo-em-todo-o-pais.html >. Acesso em: 28 ago. 2013. 8;8 PT 191-13 Incineracao de lixo e geracao de energia - SUDECO