GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI PARECER TÉCNICO DE ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE PRODUTOS E PROCESSOS FARMACÊUTICOS Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96 Art. 4, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº do Parecer Requerente Nº do Pedido Título Prioridade / Data Procurador PCT nº Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxxx de 20xx. Xxxx PI xxxxxxx-x Depósito: xx/xx/xxxx Xxxx xxxx (xx/xx/xxxx) Xxxxxxx Xxx Dividido do PI - Patente correspondente - Pedido Brasileiro Anterior - Trata-se do ... Sugere-se a prévia anuência ao presente pedido de patente de invenção, nos termos do art. 229-C da Lei nº 9.279/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.196/2001, e do art. 4º, da Resolução – RDC nº 45, 23 de junho de 2008, alterado pela Resolução – RDC nº 21, de 10 de abril de 2013, pelas seguintes razões: a) A substância [contida neste / resultante deste] pedido de patente não está relacionada entre aquelas proibidas no país, de acordo com a Lista F, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações; e b) A substância supracitada não está listada e tampouco pertence à destinação terapêutica relacionada à Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010, e suas atualizações e, portanto, não é considerada de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS. Destaca-se, no entanto, que a decisão de anuir a este pedido não considerou os critérios de patenteabilidade e demais requisitos da Lei nº 9.279, de 1996. À consideração superior. Rio de Janeiro, xx/xx/20xx. Parecer Técnico de Anuência Art. 4, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Pedido de Patente nºXXXXXXX-X Iniciais do técnico Página 1 de 2 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI De acordo, Rio de Janeiro, ___/___/_____. Antônio Carlos da Costa Bezerra Coordenador de Propriedade Intelectual COOPI/GADIP/ANVISA Aprovo o parecer. Decido pela anuência ao pedido em análise. Publique-se. Encaminhe-se o parecer ao INPI para as providências cabíveis, conforme o art. 7º, II, da Resolução – RDC nº. 45, de 23 de junho de 2008. Brasília, ____/____/______. Dirceu Brás Aparecido Barbano Diretor-Presidente Parecer Técnico de Anuência Art. 4, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Pedido de Patente nºXXXXXXX-X Iniciais do técnico Página 2 de 2 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI PARECER TÉCNICO DE ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE PRODUTOS E PROCESSOS FARMACÊUTICOS Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96 Art. 4, I e II – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº do Parecer Requerente Nº do Pedido Título Prioridade / Data Procurador PCT nº Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxxx de 20xx. xxxx PI xxxxxxx-x Depósito: xx/xx/xxxx xxxx xxxx (xx/xx/xxxx) xxxxxxx xxx Dividido do PI - Patente correspondente - Pedido Brasileiro Anterior - Trata-se do _________________. A substância [contida neste / resultante deste] pedido de patente não está relacionada entre aquelas proibidas no país, de acordo com a Lista F, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações. Constatou-se que este pedido de patente é de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, uma vez que seu objeto [está listado na Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010, e suas atualizações] [pertence a destinação terapêutica relacionada à Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010, e suas atualizações]. Deste modo, o exame de anuência prévia foi realizado de acordo com o art. 4, II, da Resolução-RDC nº. 45, de 23 de junho de 2008, incluído pela Resolução-RDC nº. 21, de 10 de abril de 2013. No entanto, durante a busca realizada por esta Agência, não foram encontradas anterioridades impeditivas à concessão de patente para o presente pedido. Assim, sugere-se a prévia anuência ao presente pedido de patente de invenção, nos termos do art. 229-C da Lei 9.279/96, conforme redação dada pela Lei 10.196/01. À consideração superior. Rio de Janeiro, xx/xx/xxxx. Parecer Técnico de Anuência Art. 4, I e II – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Pedido de Patente nºXXXXXXX-X Iniciais do técnico Página 1 de 2 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI De acordo, Rio de Janeiro, ___/___/_____. Antônio Carlos da Costa Bezerra Coordenador de Propriedade Intelectual COOPI/GADIP/ANVISA Aprovo o parecer. Decido pela anuência ao pedido em análise. Publique-se. Encaminhe-se o parecer ao INPI para as providências cabíveis, conforme o art. 7º, II, da Resolução – RDC nº. 45, de 23 de junho de 2008. Brasília, ____/____/______. Dirceu Brás Aparecido Barbano Diretor-Presidente Parecer Técnico de Anuência Art. 4, I e II – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Pedido de Patente nºXXXXXXX-X Iniciais do técnico Página 2 de 2 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI PARECER TÉCNICO DE FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIA/CIÊNCIA PARA NÃO ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE PRODUTOS E PROCESSOS FARMACÊUTICOS Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96 Art. 4º, I, da Resolução – RDC nº 45, de 2008 Nº do Parecer Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Requerente Nº do Pedido PI Depósito: Título Prioridade / Data Procurador PCT nº Dividido do PI - Patente correspondente - Pedido Brasileiro Anterior - Fundamentos Art. ; art c/c da Lei nº 9.279/96 Trata-se do _________________. A substância ____(nome da substância)_____ [contida neste / resultante deste] pedido de patente está relacionada entre aquelas proibidas no país, de acordo com a Lista F, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, o que torna a invenção não patenteável por ser contrária à saúde publica, nos termos do art. 18, I da Lei nº. 9.279/1996. [indicar os motivos da ciência/exigência, apontando as providências cabíveis, se possível]. À consideração superior. Rio de Janeiro, xx/xx/20xx. De acordo. Encaminhe-se o presente parecer ao Requerente para ciência e manifestação, conforme o art. 5º da Resolução – RDC nº 45, de 23 de junho de 2008. Parecer Técnico de Ciência ou Exigência Art. 4º, I, da Resolução – RDC nº 45, de 2008 Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xx de 20xx Pedido de Patente nº. xxx Iniciais do técnico Página 1 de 2 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI Rio de Janeiro, ___/___/ _____. Antônio Carlos da Costa Bezerra Coordenador de Propriedade Intelectual COOPI / GADIP / ANVISA Parecer Técnico de Ciência ou Exigência Art. 4º, I, da Resolução – RDC nº 45, de 2008 Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xx de 20xx Pedido de Patente nº. xxx Iniciais do técnico Página 2 de 2 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI PARECER TÉCNICO DE FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIA/CIÊNCIA PARA NÃO ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE PRODUTOS E PROCESSOS FARMACÊUTICOS Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96 Art. 4º, II , da Resolução – RDC nº 45, de 2008 Nº do Parecer Requerente Nº do Pedido Título Prioridade / Data Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de XX de xxxxx de 20XX. Xxx PI xxxxxx Xxx Xxx (xx/xx/xxxx) Procurador Xxx PCT nº Xxx Dividido do PI Patente correspondente Pedido Brasileiro Anterior Fundamentos Depósito: xx/xx/xxxx xxxxxxxxxxxxx- x [primeiro depósito do pipeline] [pedidos dos quais houve desistência para um depósito pipeline] Art. ; art c/c da Lei nº 9.279/96 Trata-se do _________________. A substância [contida neste / resultante deste] pedido de patente não está relacionada entre aquelas proibidas no país, de acordo a Lista F, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações. Constatou-se que este pedido de patente é de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, uma vez que seu objeto [está listado na Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010] [pertence à destinação terapêutica relacionada à Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010, e suas atualizações]. Deste modo, o exame de anuência prévia foi realizado de acordo com o art. 4, II, da Resolução-RDC nº. 45, de 23 de junho de 2008, incluído pela Resolução-RDC nº. 21, de 10 de abril de 2013. [indicar os motivos da ciência/exigência apontando os artigos não atendidos da LPI ] À consideração superior. Rio de Janeiro, xx/xx/20xx. Parecer Técnico de Ciência ou Exigência Nº xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xx de xxxx Pedido de Patente nº. xxxxx Iniciais do técnico Página 1 de 2 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI De acordo. Encaminhe-se o presente parecer ao Requerente para ciência e manifestação, conforme o art. 5º da Resolução – RDC nº 45, de 23 de junho de 2008. Rio de Janeiro, ___/___/ _____. Antônio Carlos da Costa Bezerra Coordenador de Propriedade Intelectual COOPI / GADIP / ANVISA Parecer Técnico de Ciência ou Exigência Nº xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xx de xxxx Pedido de Patente nº. xxxxx Iniciais do técnico Página 2 de 2 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI PARECER TÉCNICO DE NÃO ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE PRODUTOS E PROCESSOS FARMACÊUTICOS Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96 Art. 4º, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº do Parecer Requerente Nº do Pedido Título Prioridade / Data Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de XX de xxxxx de 20XX. Xxx PI xxxxxx Xxx Xxx (xx/xx/xxxx) Procurador Xxx PCT nº Xxx Dividido do PI Patente correspondente Pedido Brasileiro Anterior Fundamentos Depósito: xx/xx/xxxx xxxxxxxxxxxxx- x [primeiro depósito do pipeline] [pedidos dos quais houve desistência para um depósito pipeline] Art.___ e art.___ c/c art.___ da Lei nº, Constituição Federal, Decreto nº Trata-se do _________________. (relatar as exigências/ciências exaradas, respostas apresentadas etc). A substância ___(nome da substância)___ [contida neste / resultante deste] pedido de patente está relacionada entre aquelas proibidas no país, de acordo com a Lista F, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações. Portanto, a invenção não é patenteável, uma vez que seu objeto é contrário à saúde publica, nos termos do art. 18, I da Lei nº. 9.279/1996. Assim, diante dos fatos constatados no presente processo e da análise efetuada por esta Agência, entende-se pela denegação da anuência ao presente pedido. À consideração superior. Rio de Janeiro, XX/XX/200x. Carimbo e assinatura do especialista Parecer Técnico de Não Anuência Art. 4º, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Pedido de Patente nºXXXXXXX-X Iniciais do técnico Página 1 de 3 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI De acordo, Rio de Janeiro, __/__/____. Antônio Carlos da Costa Bezerra Coordenador de Propriedade Intelectual COOPI/GADIP/ANVISA Aprovo o parecer. Decido pela não anuência ao pedido em análise, com fundamento nas razões expostas no parecer técnico. Encaminhe-se o presente parecer ao Requerente para ciência e, caso entenda oportuno, interposição de recurso a Diretoria Colegiada da ANVISA (DICOL), na forma da RDC nº. 25, de 2008, do art.15, §2º, da Lei nº. 9.782, de 1996, e do art. 212, da Lei nº. 9.279, de 1996. Publique-se. Brasília, ___/__/____. Dirceu Brás Aparecido Barbano Diretor-Presidente Requerente não se manifestou em relação à ciência ou exigência No parecer no xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA (fls. Xx-xx), esta Agência pontuou que (Falar brevemente as razões pelas quais o pedido não foi aceito). O requerente foi cientificado por esta Agência em xx/xx/20xx, por meio da notificação no xxx/xx, de acordo com o documento da fl. Xx. Entretanto, não apresentou qualquer manifestação ao parecer supracitado no prazo de noventa dias. Assim, diante dos fatos constatados no presente processo, no qual foi apontada a _______ [problemas apontados na exigência/ciência] e em virtude da ausência de resposta do requerente com relação às exigências exaradas, em vista do art. 36, §1o da LPI e do art. 5o, § 2o, da Resolução - RDC nº 45, de 2008, entende-se pela não concessão da anuência ao presente pedido pelas razões expostas neste parecer. À consideração superior. Rio de Janeiro, xxx Parecer Técnico de Não Anuência Art. 4º, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Pedido de Patente nºXXXXXXX-X Iniciais do técnico Página 2 de 3 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI De acordo, Rio de Janeiro, __/__/____. Antônio Carlos da Costa Bezerra Coordenador de Propriedade Intelectual COOPI/GADIP/ANVISA Aprovo o parecer. Decido pela não anuência ao pedido em análise, com fundamento nas razões expostas no parecer técnico. Publique-se. Encaminhe-se o presente pedido ao INPI para o arquivamento definitivo, de acordo com o artigo 36, §1º, da Lei nº. 9.279, de 1996. Brasília, ___/__/____. Dirceu Brás Aparecido Barbano Diretor-Presidente Parecer Técnico de Não Anuência Art. 4º, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Pedido de Patente nºXXXXXXX-X Iniciais do técnico Página 3 de 3 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI PARECER TÉCNICO DE NÃO ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE PRODUTOS E PROCESSOS FARMACÊUTICOS Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96 Art. 4º, II – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº do Parecer Requerente Nº do Pedido Título Prioridade / Data Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de XX de xxxxx de 20XX. Xxx PI xxxxxx Xxx Xxx (xx/xx/xxxx) Procurador Xxx PCT nº Xxx Dividido do PI Patente correspondente Pedido Brasileiro Anterior Fundamentos Depósito: xx/xx/xxxx xxxxxxxxxxxxx- x [primeiro depósito do pipeline] [pedidos dos quais houve desistência para um depósito pipeline] Art.___ e art.___ c/c art.___ da Lei nº, Constituição Federal, Decreto nº Trata-se do _________________. A substância [contida neste / resultante deste] pedido de patente não está relacionada entre aquelas proibidas no país, de acordo a Lista F, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações. Constatou-se que este pedido de patente é de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, uma vez que seu objeto [está listado na Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010] [pertence à destinação terapêutica relacionada à Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010, e suas atualizações]. Deste modo, o exame de anuência prévia foi realizado de acordo com o art. 4, II, da Resolução-RDC nº. 45, de 23 de junho de 2008, incluído pela Resolução-RDC nº. 21, de 10 de abril de 2013. [descrever os problemas encontrados na análise apontando os artigos não atendidos da LPI] Desta forma, este pedido de invenção, como apresentado, se torna contrário à saúde pública, uma vez que (selecionar e adaptar o(s) complemento(s) que melhor se relacionam com os requisitos não cumpridos listados acima – vide Anexo 2 da OS nº 002/12), e, consequentemente, restringe o acesso da população aos medicamentos, especialmente no âmbito dos programas do Sistema Único de Saúde – SUS. Parecer Técnico de Não Anuência Art. 4º, II – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Pedido de Patente nºXXXXXXX-X Iniciais do técnico Página 1 de 3 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI Assim, diante dos fatos constatados no presente processo e da análise efetuada por esta Agência, [em virtude da existência de documentos que comprometem a ___________ do pedido ora analisado, na forma do artigo 8º c/c ___ da Lei nº 9.279/96] [em virtude do pedido ora analisado ______________________ (descrever problema do pedido, caso o mesmo seja negado por motivo diverso da existência de anterioridades), em desrespeito ao art. _____ da Lei nº 9.279/96, entendese pela denegação da anuência ao presente pedido. À consideração superior. Rio de Janeiro, XX/XX/200x. Carimbo e assinatura do especialista De acordo, Rio de Janeiro, __/__/____. Antônio Carlos da Costa Bezerra Coordenador de Propriedade Intelectual COOPI/GADIP/ANVISA Aprovo o parecer. Decido pela não anuência ao pedido em análise, com fundamento nas razões expostas no parecer técnico. Encaminhe-se o presente parecer ao Requerente para ciência e, caso entenda oportuno, interposição de recurso a Diretoria Colegiada da ANVISA (DICOL), na forma da RDC nº. 25, de 2008, do art.15, §2º, da Lei nº. 9.782, de 1996, e do art. 212, da Lei nº. 9.279, de 1996. Publique-se. Brasília, ___/__/____. Dirceu Brás Aparecido Barbano Diretor-Presidente Requerente não se manifestou em relação à ciência ou exigência No parecer no xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA (fls. Xx-xx), esta Agência pontuou que (Falar brevemente as razões pelas quais o pedido não foi aceito). O requerente foi cientificado por esta Agência em xx/xx/20xx, por meio da notificação no xxx/xx, de acordo com o documento da fl. Xx. Entretanto, não apresentou qualquer manifestação ao parecer supracitado no prazo de noventa dias. Assim, diante dos fatos constatados no presente processo, no qual foi apontada a _______ [problemas apontados na exigência/ciência] e em virtude da ausência de resposta do requerente com relação às exigências exaradas, em vista do art. 36, §1o da LPI e do art. 5o, § 2o, da Parecer Técnico de Não Anuência Art. 4º, II – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Pedido de Patente nºXXXXXXX-X Iniciais do técnico Página 2 de 3 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI Resolução - RDC nº 45, de 2008, entende-se pela não concessão da anuência ao presente pedido pelas razões expostas neste parecer. À consideração superior. Rio de Janeiro, xxx De acordo, Rio de Janeiro, __/__/____. Antônio Carlos da Costa Bezerra Coordenador de Propriedade Intelectual COOPI/GADIP/ANVISA Aprovo o parecer. Decido pela não anuência ao pedido em análise, com fundamento nas razões expostas no parecer técnico. Publique-se. Encaminhe-se o presente pedido ao INPI para o arquivamento definitivo, de acordo com o artigo 36, §1º, da Lei nº. 9.279, de 1996. Brasília, ___/__/____. Dirceu Brás Aparecido Barbano Diretor-Presidente Parecer Técnico de Não Anuência Art. 4º, II – Resolução-RDC nº 45, de 2008 Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Pedido de Patente nºXXXXXXX-X Iniciais do técnico Página 3 de 3 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI PARECER TÉCNICO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE PRODUTOS E PROCESSOS FARMACÊUTICOS Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96 Nº do Parecer Requerente Nº do Pedido Título Prioridade / Data Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de XX de xxxxxx de 20XX. Xxx PI xxxxxx Xxx Xxx (xx/xx/xxxx) Procurador Xxx PCT nº Xxx Dividido do PI Patente correspondente Pedido Brasileiro Anterior Depósito: xx/xx/xxxx xxxxxxxxxxxxx- x [primeiro depósito do pipeline no exterior] [pedidos dos quais houve desistência para um depósito pipeline] Trata-se... [breve relatório] Por meio da petição ____________, protocolada em [data], o Requerente apresentou razões/cumpriu com as exigências exaradas, motivo pelo qual se considera que o pedido, agora, está apto a receber a prévia anuência. Assim, sugere-se a prévia anuência ao presente pedido de patente de invenção, nos termos do art. 229-C da Lei nº 9.279/1996, incluído pela Lei nº 10.196/2001. Informo que, em decorrência do atendimento das exigências exaradas, consideramos sem efeito as folhas... Parecer Técnico de Anuência Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Pedido de Patente nºXXXXXXX-X Iniciais do técnico Página 1 de 2 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI À consideração superior. Rio de Janeiro, XX/XX/200x. Carimbo e assinatura do especialista De acordo, Rio de Janeiro, __/__/____. Antônio Carlos da Costa Bezerra Coordenador de Propriedade Intelectual COOPI/GADIP/ANVISA Aprovo o parecer. Reconsidero os termos da decisão de negar anuência ao presente pedido, a fim de torná-la insubsistente. Decido pelo retorno da análise correspondente/ Decido pela anuência ao pedido em análise. Determino a extinção do respectivo recurso, por exaurida sua finalidade. Publique-se. Encaminhe-se o parecer ao INPI para as providências cabíveis, conforme o art. 7º, II, da Resolução – RDC nº. 45, de 23 de junho de 2008 (só em caso de anuência). Brasília, ___/__/____. Dirceu Brás Aparecido Barbano Diretor-Presidente Substituto Parecer Técnico de Anuência Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx. Pedido de Patente nºXXXXXXX-X Iniciais do técnico Página 2 de 2