RELATÓRIO DE PARECER TÉCNICO
OBJETIVO: AVALIAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SOBRE A
INSTALAÇÃO DE GRUAS EM CANTEIROS DE
OBRAS OU FRENTES DE TRABALHO
1.
O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO é um documento
com organicidade técnica e sequência lógica, não se podendo dele retirar
uma palavra ou um pequeno trecho para fazer sua aplicação sem analisar o texto
no seu conjunto.
Assim é que, já na sua apresentação, no parágrafo único do art. 1º tem-se a
sequência lógica do documento, que deverá ser respeitada.
Primeiro são apresentados os itens conceituais e de cunho administrativo:
Nº 1 OBJETIVOS, ( INCLUI OS CONCEITOS )
Nº2 DIREITOS E RESPONSABILIDADES,
Nº 3 DOCUMENTOS PARA CONTROLE.... E
Nº 4 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS;
Em seguida vem os itens específicos para os canteiros de obras e frentes de
trabalho,
Nº 5 PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS
E o item referente à fiscalização desses locais
Nº 6 PROCEDIMENTOS FISCAIS ;
Estes dois últimos itens, de nº 5 e 6 , são os únicos que podem ser aplicados
para os canteiros obras,
e neles nada consta sobre a proibição ou
regulamentação do emprego de gruas, guindastes, ou equipamento similar
nesses locais.
Engº SÉRGIO ANTONIO
GRUAS x CÓDIGO DE OBRAS MUNICÍPIO S PAULO
1
À partir do item nº 7, o código somente trata de EDIFICAÇÕES JÁ
EXISTENTES, ou seja:
Item nº 7
REFORMAS E RECONSTRUÇÕES EM EDIFICAÇÕES
EXISTENTES
Item nº 8
USO DAS EDIFICAÇÕES, ou seja, qual será o tipo de ocupação e
respectivas atividades que nelas serão desenvolvidas.:
Se habitação, comércio e serviço, prestação de serviços de saúde,
prestação de serviços de educação, prestação de serviços de hospedagem,
prestação de serviços automotivos, indústrias, oficinas e depósitos
locais de reunião, prática de exercício físico e/ou esporte, atividades e
serviços de carater especial, atividades temporárias e uso misto
E, logicamente, após focar qual uso será feito da edificação, o item seguinte,
nº 9, se volta para quais equipamentos estão instalados de forma
permanente, fazendo parte integrante do imovel,
Item nº 9
Trata dos COMPONENTES, - MATERIAIS, ELEMENTOS
CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS COMPONENTES DAS
EDIFICAÇÕES
Este item nº 9 é subdividido em diferentes assuntos:
9.1 - DESEMPENHO DE MATERIAIS E COMPONENTES
UTILIZADOS TANTO NA OBRA COMO NA
EDIFICAÇÃO
9.1.3 - ACESSO E CIRCULAÇÃO NA EDIFICAÇÃO, DE
PESSOAS IDOSAS OU PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIAS
9.1.4 - PRINCÍPIOS BÁSICOS DE CONFORTO, HIGIENE E
SALUBRIDADE....PARA NÃO AFETAR VIZINHOS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
9.1.4.1 “...CONTROLE DA PROLIFERAÇÃO DE ZOONOSES, OS
COMPONENTES DAS EDIFICAÇÕES, BEM COMO
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS....”
Engº SÉRGIO ANTONIO
GRUAS x CÓDIGO DE OBRAS MUNICÍPIO S PAULO
2
9.2 – COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO, COMO
FUNDAÇÕES, ESTRUTURAS, PAREDES E COBERTURA,
9.3 – INSTALAÇÕES PREDIAIS , ASSIM ENTENDIDAS COMO AS DE
ÁGUA POTÁVEL, ÁGUAS PLUVIAIS, ESGOTO, LUZ, FORÇA,
PARARAIOS, TELEFONE, GÁS E GUARDA DE LIXO
9.3.2.1 – “ OS AMBIENTES OU COMPARTIMENTOS QUE
CONTIVEREM EQUIPAMENTOS OU INSTALAÇÕES COM
FUNCIONAMENTO A GÁS...”
9.3.2.2 – “O ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES DE GÁS
DEVERÁ ESTAR FORA DAS EDIFICAÇÕES ,...
9.4 – EQUIPAMENTOS MECÂNICOS INSTALADOS NO IMÓVEL,
TAIS COMO GUINDASTES, PONTES-ROLANTES E
BALANÇAS
9.5 – FOCALIZA, COM DESTAQUE ESPECIAL A INSTALAÇÃO
DE ELEVADORES DE PASSAGEIROS...
.......
E assim prossegue o código de obras até seu último item , nº 16
Engº SÉRGIO ANTONIO
GRUAS x CÓDIGO DE OBRAS MUNICÍPIO S PAULO
3
2. Pelo exame do Código de Obras do Município de São Paulo, não
vemos como aplicar o seu item 9.4 sobre a instalação de gruas em
canteiros de obras ou frentes de trabalho pelas seguintes razões:
a)
Primeiro face as definições que o CÓDIGO DE OBRAS dá para as
expressões “EDIFICAÇÃO” E “EQUIPAMENTO”
A saber:
“ITEM 1.1 – CONCEITOS
para efeito de aplicação deste código, ficam assim conceituados os
termos:
....
EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou
qualquer instalação, equipamento e material
....
EQUIPAMENTO: elemento destinado a guarnecer ou completar uma
edificação, a esta integrando-se.
.....”
b)
Desta forma, pelas definições dos conceitos de “EDIFICAÇÃO” e de
“EQUIPAMENTO” , expressas no CÓDIGO DE OBRAS conclui-se que:
os equipamentos referidos no item 9.4 são aqueles que irão
guarnecer, ou completar uma edificação, que poderá ser
residencial ou comercial, uma fábrica, ginásio desportivo,
posto de gasolina, ou qualquer outro, desde que coberto e
adequadamente construido para abrigar e/ou permitir
atividades humanas
Vê-se claramente que os equipamentos visados pelo item 9 do Código de
Obras do Município de São Paulo são aqueles que farão parte
integrante das edificações, como, por exemplo:
elevadores de passageiros para edifícios residenciais e comerciais.
Engº SÉRGIO ANTONIO
GRUAS x CÓDIGO DE OBRAS MUNICÍPIO S PAULO
4
elevadores de materiais e montacargas para edifícios comerciais e
industriais
caldeiras para aquecimento de água em edifícios residenciais, piscinas
de clubes e academias desportivas, hospitais e quaisquer outros;
geradores de energia elétrica para edifícios residenciais, comerciais e
industriais, e quaisquer outros;
trocadores de calor para todos os fins;
depósitos de combustíveis em postos de venda e de abastecimento de
veículos automotores, em edificações comerciais e industriais;
instalações, tanques e depósitos de materiais químicos em lavanderias,
hospitais, hotéis, estamparias de tecidos, e outros..
montacargas, pórticos, guindastes, talhas e equipamentos
assemelhados de guindar, para oficinas mecânicas, concessionárias de
veículos, supermercados, depósitos e edificações comerciais e
industriais e outros;
guindastes móveis instalados no topo de grandes edifícios para permitir
limpeza / manutenção de suas fachadas;
compressores de ar comprimido para consultórios odontológicos,
oficinas mecânicas, garagens e indústrias em geral;
reservatórios de gás em estamparias, bares, padarias, restaurantes e
hospitais;
instalações e equipamentos que utilizam materiais radioativos, como
consultórios odontológicos, hospitais, postos de saúde e laboratórios de
análises clínicas médicas especiailizadas....
....
Engº SÉRGIO ANTONIO
GRUAS x CÓDIGO DE OBRAS MUNICÍPIO S PAULO
5
c)
Um canteiro de obras, ou frente de trabalho, jamais poderá ser
considerado como uma edificação, pois esta deve ser coberta e ter seus
elementos constituintes ,
a ela incorporados de forma
permanente.
Enquanto que, num canteiro de obras tudo é dinâmico e todos os
equipamentos e máquinas nele utilizados tem instalações temporárias,
não pertencendo e nem restando como parte integrante da edificação
que está sendo construida.
É sob essa ótica que se entende e se tolera, pela
necessidade
imprescindível na indústria da construção, o uso e transtornos
temporários que produzem um equipamento de bate-estacas, uma
serra circular, um rompedor de concreto, um gerador, um compressor
de ar comprimido, um caminhão betoneira e tantos outros igualmente
importantes
d) Com relação às obras do canteiro consta do item nº 5 do Código de
Obras do Município de São Paulo:
“A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares,
suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao
projeto aprovado, à boa técnica, às N.T.O. e ao direito de vizinhança, a fim de
garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e
dos logradouros públicos, observada em especial a Legislação Trabalhista
pertinente.”
*é nosso o grifo
ou seja, uma vez respeitada a Legislação Trabalhista nada há a obstar a
instalação de quaisquer equipamentos que sejam necessários à execução
da obra.
Obviamente a Legislação Trabalhista compreende A CLT, particularmente o
seu art. 157, a lei nº 6514, de 22/12/1977,
e todas as normas
regulamentadoras editadas pela port. 3214, de 8/6/1978, e posteriores.
E sob todos os aspectos legais, não há nenhum desrespeito à lei, mas , sim,
total obediência ,
particularmente ao item 18.14.24
da Norma
Regulamentadora nº 18 do MTE, relativo à gruas em canteiros de obras e
frentes de trabalho.
Engº SÉRGIO ANTONIO
GRUAS x CÓDIGO DE OBRAS MUNICÍPIO S PAULO
6
E, se assim não fosse, jamais poderiam ter sido construídas as pontes e
viadutos sobre vias públicas de nossa cidade como as várias alças de acesso e
transposição dos rios pinheiros e tietê, bem como todas as demais obras de
porte em todo o território nacional
A única restrição que a legislação federal explicita, cabível e pertinente à
utilização de gruas, independentemente de estar instalada dentro ou fora de um
canteiro de obras ou frente de trabalho, em zona urbana ou rural, refere-se ao
isolamento de área sob cargas suspensas, conforme abaixo transcritas:
18.14.3 No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros
materiais, é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de
movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.
18.14.5 No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais,
devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da
área.
18.14.24.12 As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo
permitido o acesso às mesmas ao pessoal envolvido na operação.
18.36.4. Quanto a estruturas de concreto:
Todos esses preceitos legais focam a regra básica de Segurança do
Trabalho para a movimentação de cargas suspensas, que é a de não se
permitir a presença de nenhuma pessoa sob elas, mantendo distância segura
das áreas de carga, descarga e percurso suspenso.
e)
Inclui-se neste contexto a inexistência, dentro da legislação federal, de
qualquer impedimento ao fato de uma grua poder ter a projeção de sua
lança e/ou contralança ultrapassando os limites do canteiro de obras,
visto que são partes integrantes e solidárias a um mesmo equipamento.
Uma vez assegurada a segurança da montagem, instalação e operacionalização
da grua, a partir de projetos e planos de cargas elaborados e implementados
por engenheiros plenamente habilitados para tais objetivos, a única restrição
cabível, e já mencionada, é quanto à segurança na movimentação de cargas
suspensas.
Dentro da área do canteiro de obras o isolamento das áreas sob cargas
suspensas deve ser assegurado pelas ações dos responsáveis pela obra. e, nos
casos extremos em que as cargas precisam ser movimentadas além dos limites
Engº SÉRGIO ANTONIO
GRUAS x CÓDIGO DE OBRAS MUNICÍPIO S PAULO
7
do canteiro, sobrepassando áreas de terceiros e/ou vias públicas,
solicitada a respectiva licença das autoridades municipais .
deverá ser
Arrematando esta questão, de parte da grua ( lança e/ou contralança ), poder
ou não sobrepassar os limites do canteiro, lembramos que se houvesse
insegurança na posição da lança e contralança, em relação à pessoas sob elas:
e.1 - jamais poderiam ser montadas em lugar algum, visto que os mesmos
cuidados com a segurança de transeuntes das vias públicas deveriam ser
estendidos aos trabalhadores da obra;
e.2 - nenhuma obra pública como metrô, estradas, pontes e viadutos,
aeroportos poderia
ser construida segundo as modernas tecnologias da
indústria da construção, o que obrigaria que todo o transporte de materiais
voltasse a ser executado manualmente ou sobre os ombros dos trabalhadores;
e.3 – não se conhece restrições desse tipo em nenhum outro país; inclusive
sendo muitissimo comum ter-se a grua montada sobre calçadas e vias públicas
e.4 – os cuidados com a movimentação de cargas sobre quaisquer áreas, sejam
públicas ou privadas, e utilizando qualquer tipo de equipamento de guindar (
grua, guindaste ou outro ) deve obedecer aos procedimentos de risco
gerenciado, que nada mais é do que o aplicado diariamente às centenas de
helicópteros e aviões que sobrevoam, decolam e aterrisam no meio de todas as
cidades, dentre as quais são paulo com seus aeroportos no meio de grandes
avenidas e bairros populosos é o maior exemplo.
f) A inoportunidade em se aplicar o disposto no subitem 9.4.1 do item 9.4 do
CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , no sentido de
restringir a instalação e uso de gruas em canteiros de obras, fica de vez
cristalizada pelo disposto nos subitens seguintes do referido código:
9.4.3- Os equipamentos mecânicos independentemente do
porte, não serão considerados como área edificada.
9.4.4 - Incluem-se nas disposições do item 9.4 os
aparelhos de transporte vertical de carga ou passageiros
situados no imovel.”
3.8.3 – O alvará de funcionamento de equipamentos
poderá ser requerido concomitantemente ao certificado
de conclusão”
Engº SÉRGIO ANTONIO
GRUAS x CÓDIGO DE OBRAS MUNICÍPIO S PAULO
8
O texto deste último subitem, de nº 3.8.3,
se contrapõe a qualquer
argumento que entenda ser necessário o alvará de funcionamento para uma
grua, ao permitir que a licença para sua utilização possa ser requerido
junto com o certificado de conclusão dessa mesma edificação.
Ora, quando uma obra é concluída, não há mais necessidade da grua que,
certamente, já teria sido desmobilizada do local há muito tempo,
e
tampouco do respectivo alvará de funcionamento.
É evidente, tornando lógica a nossa análise, que o item de nº 3.8.3, separa
tecnicamente as exigências legais para equipamentos de utilização
transitória durante a obra de construção da edificação, das outras
exigências, específicas para equipamentos que serão incorporados à
edificação construída.
3.
CONCLUSÃO
Face ao exposto nos pontos precedentes deste relatório, nosso
parecer técnico é pela evidência de que todo o subitem 9.4 do
Código de Obras do Município de São Paulo se refere a
equipamentos que deverão fazer parte da edificação, não
sendo, portanto, aplicável à gruas ou quaisquer outros
equipamentos que sejam utilizados de forma temporária
durante a sua construção.
4.
ENCERRAMENTO
Este relatório de análise e Parecer Técnicos é composto por 09 (nove)
folhas, impressas somente no anverso, numeradas e rubricadas uma a uma.
São Paulo, 08/09/2010
SÉRGIO ANTONIO
Engº de Segurança do Trabalho
CREA 0600357035 – MTE 15683
Fone/fax: 11 5093 7648
[email protected]
Engº SÉRGIO ANTONIO
GRUAS x CÓDIGO DE OBRAS MUNICÍPIO S PAULO
9
Download

RELATÓRIO DE PARECER TÉCNICO