PARECER TÉCNICO JURÍDICO Nº 044/2015
Destino: Gestão de Pessoas/Presidência
Esta Procuradoria foi instada a emitir parecer técnico acerca da dobra de
plantão e sua base legal, bem como a não obrigatoriedade da mesma, em face de
Requerimento formulado por profissional de Enfermagem.
De início, é de se destacar que é obrigação (dever) das instituições, pública,
privada e filantrópica, da área de saúde, manter índice de segurança técnica de
profissionais disponíveis em seus quadros de servidores e empregados, para o caso
de ausência de plantonistas, pelas suas diversas razões, em estrito cumprimento da
Resolução COFEN nº 293/2004, sendo elas responsáveis por qualquer dano que
ocorra ao paciente em razão da inadequação quantiqualitativa destes em seu corpo
funcional.
No tocante a chamada “dobra de plantão” cumpre focar inexistir sua
previsão em Resoluções ou qualquer outro meio de regulamentação pelo COFEN e
CORENs. Daí se concluir, sem dúvidas, não haver legalidade para a imposição de
sua implementação, razão pela qual, deve ser evitada.
Assim, a possibilidade da “dobra de plantão” será analisada de acordo com
a situação envolvida, ou seja, o motivo de sua necessidade, podendo, apenas, em
casos excepcionais ser permitida, porém, sempre com a anuência do profissional da
enfermagem, uma vez que, como já dito anteriormente, não há previsão legal à sua
obrigatoriedade e, via de consequência, sua exigência.
Nesse sentido vertem os artigos 10, 12, 13, 16 e 21 do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN nº 311/2007. Eis seus textos:
“Art. 10. Recusar-se a executar atividades que não sejam
de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que
não
ofereçam
segurança
ao
profissional, à
pessoa, família e coletividade.”
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“Art. 12. Assegurar à pessoa, família e coletividade
assistência
de
enfermagem
livre de
danos decorrentes de imperícia,
negligência
ou
imprudência.”
“Art. 13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica,
científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou
atribuições, quando capaz de desempenho seguro
para si e para outrem.”
Art.16. Garantir a continuidade da assistência de
enfermagem em condições que ofereçam segurança,
mesmo em caso de suspensão das atividades
profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios
da categoria.”
“Art. 21. Proteger a pessoa, família e coletividade contra
danos
decorrentes
de
imperícia,
negligência ou imprudência por parte de qualquer membro
da equipe de saúde.”
Entende esta Procuradoria, que no caso da substituição do plantão não advir
por falta do plantonista substituto, ou seja, pela ausência do profissional responsável
pelo plantão subsequente, a direção técnica da instituição de saúde pública, privada
e filantrópica, da área de saúde deve ser acionada para resolver o problema.
Também é assaz recomendável, para a tranquilidade do Profissional de
Enfermagem e, sobretudo, para a segurança dos pacientes, que o mesmo se
prepare na acepção de não assumir plantões subsequentes sem um lapso de tempo
razoável para seu descanso.
É cogente focar, que cabe ao membro da equipe de enfermagem que
identificou o fato (dobra de plantão), o registro e a denúncia ao Conselho Regional
de Enfermagem para a sua apuração e responsabilização de acordo com a
legislação vigente dos profissionais envolvidos na situação, de acordo com sua
participação ou ausência injustificada, como também, das instituições, pública,
privada e filantrópica, da área de saúde, que descumprir as determinações ínsitas na
Resolução COFEN nº 293/2004.
O Conselho Regional de Enfermagem fará a apuração e aplicação das
penalidades conforme a gravidade do caso, para todos os envolvidos na situação.
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Não se pode olvidar que a continuidade da assistência de enfermagem (artigo
16, Resolução COFEN 311/2007) é um direito do paciente e um dever das
instituições, pública, privada e filantrópica, da área de saúde, devendo ser prestada
de forma segura. Portanto, no que concerne a dobra de plantão, ainda quando
autorizada pelo profissional da enfermagem, deve ser realizada de maneira
responsável e esporádica, preservando a continuidade da assistência de
Enfermagem sem risco a vida do paciente, a saúde da população e do profissional
empregado.
Cabe ressaltar, também, que nos casos de contrato de trabalho regido pela
CLT, com fundamento na
Convenção Coletiva de Trabalho
– CCT do
SINDPENFERMAGEM-PE, em havendo dobras de plantões, estas serão pagas
acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Torna-se importante esclarecer, que no caso das instituições, pública, privada
e filantrópica, da área de saúde, tentar compelir o profissional de enfermagem a
dobrar o plantão sem o seu consentimento, deverá ser observado o contido nos
artigos 44, 49 e 56, do Código de Ética da Enfermagem, que dizem:
Art. 44. Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem,
quando impedido de cumprir o presente Código, a
legislação do exercício profissional e as resoluções
e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN.”
“Art. 49. Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem
fatos que firam preceitos do presente Código e da
legislação do exercício profissional.”
“Art. 56. Executar e determinar a execução de atos
contrários ao Código de Ética e às demais normas que
regulam o exercício da Enfermagem.”
Sugere esta Procuradoria, sem invasão de competência, para dirimir o
conflito, que o Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco – SEEPE e o
Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado de
Pernambuco – SATENPE, quando da negociação da Convenção Coletiva do
Trabalho, insira cláusula restritiva, proibitiva ou regulamentadora da dobra de
plantão.
Por último, é imperioso aduzir, que este entendimento tem por única premissa
esclarecer aos Profissionais da Enfermagem sobre alguns dispositivos vinculados à
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matéria sob exame, razão pela qual, ele não pode ser usado como base jurídica de
negativa de dobra de plantão, haja vista que, como já dito, cada situação deve ser
analisada pelo Profissional, de forma exclusiva, em face da responsabilidade que
cada um detém pela prática de seus atos.
É o parecer.
Recife, 23 de março de 2015.
Rosangela Sobreira Gomes da Silva Mastrangeli
Procuradora Geral do COREN-PE
OAB/PE 15.914-D
Eduardo Lacerda Siqueira Campos Araújo
Assessor Jurídico do COREN-PE
OAB/PE 22.140-D
De acordo.
Dê-se ciência a Requerente.
Recife/PE, ___/____/2015.
Giovana Júlia Martins Mastrangeli de Melo
Presidente do COREN/PE.
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