Visualizar impressão Página 1 de 3 Assunto: Impugnação ao Edital Pregão Eletrônico Para Registro de Preços nº 02/2015 De: Eliomar <[email protected]> [+] [x] Data: 20/02/2015 11:29:23 Destinatário: <[email protected]> Cc: <[email protected]> [...] Anexos: image001.jpg (10.4 KB) ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – MPOG, CENTRAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES. Ref.:PREGAO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N. 02/2015 – MIRANDA TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede no SHS Quadra 01 Bloco “A” Loja 75-B – Brasília-DF, CEP: 70.322-900, inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.929.614/0001-10, não concordando com os termos do Edital em epígrafe acima referenciado, vem, tempestivamente, por seu representante legal, com fundamento no artigo 18 do Decreto nº 5.450/2005 c/c com o artigo 41 da lei n. 8.666/93 e posteriores alterações, interpor: IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL pelas razões de fato e de direito a seguir expostos: Trata-se o presente procedimento licitatório cujo objeto é o Registro de Preços para eventual contratação de serviços de agenciamento de viagens para voos não atendidos pelas empresas aéreas credenciadas, domésticos e internacionais, destinados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Em que pese o extremo zelo desse Órgão Licitante ao elaborar o presente instrumento convocatório, há disposição editalícia que fere a Lei, conforme demonstraremos a seguir: 1. DA EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO O presente edital possui erro gravíssimo ao estabelecer que a exigência de patrimônio Líquido se dará, mesmo, caso a empresa possua os valores de índices mínimos estabelecidos no edital. O instrumento convocatório, neste quesito, estabeleceu o seguinte: “11.6.3 III) As licietantes deverão ainda complementar a comprovação da qualificação econômico-financeira por meio de: b) Comprovação de patrimônio liquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada, a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta. Tal exigência deveria ser apenas para as empresas licitantes que apresentarem em seus respectivos Balanços resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer dos índices abaixo explicitados: LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo ___________________________________________ Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo SG = ________Ativo Total_________ Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo LC= Ativo Circulante ________________ Passivo Circulante, ora tal exigência exacerbada pois haja vista o valor estimado da contratação ser através de um Registro de Preços onde apresenta-se 627 órgãos da Administração Pública Federal para adesão à Ata de Registro de Preços, não pode se afirmar quantos e quais órgãos farão adesão à Ata, ou seja, além do valor ser meramente estimado para contratação dependerá em muito do vontade alheia de 627 órgãos em aderir à Ata, dessa forma, estimar um valor R$ 81.836.102,00 (oitenta e um milhões, oitocentos e trinta e seis mil e cento e dois reais) e exigir 10% (dez por cento) desse valor para Patrimônio Líquido é totalmente injustificável, como já mencionado por tratar-se de um Ata de Registro de preços sujeita ou não à adesão. Em um universo de 100% podemos afirmar que menos de 1% das agências de turismo do país possuem Patrimônio Líquido superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), o que está sendo exigido nesta licitação. Ainda sim, há de observar que preâmbulo do referido edital, claro e evidente a aplicação da Lei Complementar nº 123, de 14/12/20006, e o item 8.4 do edital, abaixo transcrito: “Encerrada a etapa de lances, o sistema verificará a ocorrência de “empate” entre as licitantes que detenham a condição de microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) nos temos da Lei Complementar 123/2006 e que tenham optado por participar como assim sendo”. Ora, totalmente dúbio está o Edital, como pode exigir que uma microempresa ou empresa de pequeno porte apresente um Patrimônio Líquido acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões)????, está cerceando o direito de participação de todas as micro e pequenas empresas, ferindo o principio constitucional da isonomia, pois exigir patrimônio mínimo desta monta quando está se licitando objeto/serviço por adesão. Está sendo violado um principio basilar da Concorrência, pois que alija a https://expressov3.planejamento.gov.br/index.php 20/02/2015 Visualizar impressão Página 2 de 3 micro e pequena empresa de participar do certame. O Princípio da Concorrência está expressa em lei, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) § 1o É vedado aos agentes públicos: _ _ _ I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) A previsão de tal item restringe o caráter competitivo da licitação, no caso em tela. Não se olvida que há previsão legal para que seja lançada a exigência de capital social mínimo, porém, tal exigência merece ser lançada com razoabilidade pelo Gestor, sob pena de desnaturar a principal meta do processo licitatório, qual seja, proporcionar que o contrato seja firmado com a empresa que ofertar a melhor proposta. A melhor proposta poderá ser ofertada, no caso em tela, por empresa de pequeno porte ou uma microempresa como o próprio edital “permite” ou pelo menos deveria permitira. Portanto, Nobre Pregoeiro não obedece o Principio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além dos já citados Princípios da Concorrência e Igualdade, a manutenção do item 11.6.3 III (b) do edital, pois que impedirá a Administração de contratar com a melhor proposta, na medida em _ _ _ que exclui no mínimo 99% das agências de turismo do país de participar do certame, aptos a prestar os serviços licitados sem prejuízo, além do que, tal medida contraria a política nacional de desenvolvimento deste país, onde o Governo Federal através do SEBRAE estimula e fomenta a pequena e média empresa, este edital simplesmente engloba 627 contratos que hoje são atendidos por diversas agências de turismo em um único contrato, onde somente uma empresa será beneficiada, e as demais??? Fecharão suas portas??? serão exterminadas??? Tal procedimento fará com que o segmento das pequenas e médias empresas de turismo que atendem estes contratos sejam aniquiladas e dizimadas do mercado. CONCLUSÃO Em face do exposto requer a Impugnante que sejam excluídos do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2015 os item 11.6.3 III (a), (b) (c) e (c.1), do Instrumento Convocatório, a fim de permitir a maior participação de licitantes no certame, nos termos da argumentação acima aduzida, em homenagem aos Princípios da Igualdade, Miranda Turismo e Representações Ltda, CNPJ: 24.929.614/0001-10 https://expressov3.planejamento.gov.br/index.php 20/02/2015 Visualizar impressão https://expressov3.planejamento.gov.br/index.php Página 3 de 3 20/02/2015