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Assunto: Impugnação ao Edital Pregão Eletrônico Para Registro de Preços nº 02/2015
De: Eliomar <[email protected]> [+] [x]
Data: 20/02/2015 11:29:23
Destinatário: <[email protected]>
Cc: <[email protected]> [...]
Anexos: image001.jpg (10.4 KB)
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO – MPOG, CENTRAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES.
Ref.:PREGAO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N. 02/2015 – MIRANDA
TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede no
SHS Quadra 01 Bloco “A” Loja 75-B – Brasília-DF, CEP: 70.322-900, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 24.929.614/0001-10, não concordando com os termos do Edital em
epígrafe acima referenciado, vem, tempestivamente, por seu representante legal,
com fundamento no artigo 18 do Decreto nº 5.450/2005 c/c com o artigo 41 da lei
n. 8.666/93 e posteriores alterações, interpor: IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO
EDITAL pelas razões de fato e de direito a seguir expostos: Trata-se o presente
procedimento licitatório cujo objeto é o Registro de Preços para eventual contratação
de serviços de agenciamento de viagens para voos não atendidos pelas empresas
aéreas credenciadas, domésticos e internacionais, destinados aos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal. Em que pese o extremo zelo desse Órgão Licitante
ao elaborar o presente instrumento convocatório, há disposição editalícia que fere a
Lei, conforme demonstraremos a seguir: 1. DA EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO
LÍQUIDO O presente edital possui erro gravíssimo ao estabelecer que a exigência
de patrimônio
Líquido se dará, mesmo, caso a empresa possua os valores de
índices mínimos estabelecidos no edital. O instrumento convocatório, neste quesito,
estabeleceu o seguinte: “11.6.3 III) As licietantes deverão ainda complementar a
comprovação da qualificação econômico-financeira por meio de: b) Comprovação de
patrimônio liquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por
meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, apresentados na forma da lei, vedada, a substituição por balancetes
ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta. Tal
exigência deveria ser apenas para as empresas licitantes que apresentarem em
seus respectivos Balanços resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer dos
índices abaixo explicitados: LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
___________________________________________ Passivo Circulante + Exigível
a Longo Prazo SG = ________Ativo Total_________ Passivo Circulante + Exigível a
Longo Prazo LC= Ativo Circulante ________________ Passivo Circulante, ora tal
exigência exacerbada pois haja vista o valor estimado da contratação ser através de
um Registro de Preços onde apresenta-se 627 órgãos da Administração Pública
Federal para adesão à Ata de Registro de Preços, não pode se afirmar quantos e
quais órgãos farão adesão à Ata, ou seja, além do valor ser meramente estimado
para contratação dependerá em muito do vontade alheia de 627 órgãos em aderir à
Ata, dessa forma, estimar um valor R$ 81.836.102,00 (oitenta e um milhões,
oitocentos e trinta e seis mil e cento e dois reais) e exigir 10% (dez por cento) desse
valor para Patrimônio Líquido é totalmente injustificável, como já mencionado por
tratar-se de um Ata de Registro de preços sujeita ou não à adesão. Em um universo
de 100% podemos afirmar que menos de 1% das agências de turismo do país
possuem Patrimônio Líquido superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), o
que está sendo exigido nesta licitação. Ainda sim, há de observar que preâmbulo do
referido edital, claro e evidente a aplicação da Lei Complementar nº 123, de
14/12/20006, e o item 8.4 do edital, abaixo transcrito: “Encerrada a etapa de
lances, o sistema verificará a ocorrência de “empate” entre as licitantes que
detenham a condição de microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) nos
temos da Lei Complementar 123/2006 e que tenham optado por participar como
assim sendo”. Ora, totalmente dúbio está o Edital, como pode exigir que uma
microempresa ou empresa de pequeno porte apresente um Patrimônio Líquido acima
de R$ 8.000.000,00 (oito milhões)????, está cerceando o direito de participação de
todas as micro e pequenas empresas, ferindo o principio constitucional da isonomia,
pois exigir patrimônio mínimo desta monta quando está se licitando objeto/serviço
por adesão. Está sendo violado um principio basilar da Concorrência, pois que alija a
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micro e pequena empresa de participar do certame. O Princípio da Concorrência está
expressa em lei, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia,
a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) § 1o É vedado aos agentes públicos: _
_ _ I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) A
previsão de tal item restringe o caráter competitivo da licitação, no caso em tela.
Não se olvida que há previsão legal para que seja lançada a exigência de capital
social mínimo, porém, tal exigência merece ser lançada com razoabilidade pelo
Gestor, sob pena de desnaturar a principal meta do processo licitatório, qual seja,
proporcionar que o contrato seja firmado com a empresa que ofertar a melhor
proposta. A melhor proposta poderá ser ofertada, no caso em tela, por empresa de
pequeno porte ou uma microempresa como o próprio edital “permite” ou pelo menos
deveria permitira. Portanto, Nobre Pregoeiro não obedece o Principio da
Razoabilidade e da Proporcionalidade, além dos já citados Princípios da Concorrência
e Igualdade, a manutenção do item 11.6.3 III (b) do edital, pois que impedirá a
Administração de contratar com a melhor proposta, na medida em _ _ _ que exclui
no mínimo 99% das agências de turismo do país de participar do certame, aptos a
prestar os serviços licitados sem prejuízo, além do que, tal medida contraria a
política nacional de desenvolvimento deste país, onde o Governo Federal através do
SEBRAE estimula e fomenta a pequena e média empresa, este edital simplesmente
engloba 627 contratos que hoje são atendidos por diversas agências de turismo em
um único contrato, onde somente uma empresa será beneficiada, e as demais???
Fecharão suas portas??? serão exterminadas??? Tal procedimento fará com que o
segmento das pequenas e médias empresas de turismo que atendem estes contratos
sejam aniquiladas e dizimadas do mercado. CONCLUSÃO Em face do exposto requer
a Impugnante que sejam excluídos do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de
Preços nº 02/2015 os item 11.6.3 III (a), (b) (c) e (c.1), do Instrumento
Convocatório, a fim de permitir a maior participação de licitantes no certame, nos
termos da argumentação acima aduzida, em homenagem aos Princípios da
Igualdade,
Miranda Turismo e Representações Ltda,
CNPJ: 24.929.614/0001-10
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