RESOLUÇÃO Nº. 181/2008 - TCE – PLENO 1. Processo n.º: 10050/2007 2. Classe de Assunto: 10 – Contrato 2. 1. Assunto: 01 – Aquisição de Peças de Reposição para Roçadeiras 3. Responsável: José Edmar Brito Miranda – Representante da Contratante e FERPAM - Comércio de Ferramentas, Parafusos e Máquinas Ltda – Contratada 4. Entidade: Estado do Tocantins 5. Órgão: Secretaria de Estado da Infra Estrutura - SEINF 6. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 7. Ministério Público de Contas: Procurador Geral João Alberto Barreto Filho Ementa: Contrato Administrativo. Vinculação ao Instrumento Convocatório. Edital de Pregão Presencial analisado pelo TCE-TO. Não há irregularidades que comprometam a execução do contrato implica manifestação pela legalidade do instrumento. Recomendação ao gestor para observância ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais. Remessa a origem. 8. Resolução: VISTOS, discutidos e relatados os autos de nº 10050/2007, versando sobre análise da legalidade do Contrato nº 238/2007, derivado do Pregão Presencial n.º 010/2007, firmado entre o Estado do Tocantins por meio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, representada pelo Senhor José Edmar Brito Miranda, e a empresa FERPAM - Comércio de Ferramentas, Parafusos e Máquinas Ltda, representada pelo Senhor Ivan Ricardo Naves Inácio, tendo como objeto a aquisição de peças para roçadeiras, quais sejam: 14 (quatorze) bombas, 14 (quatorze) motores hidráulicos, 07 (sete) caixas multiplicadoras completa, 07 (sete) travessas da navalha, 140 (cento e quarenta) navalhas roçadeiras, 140 (cento e quarenta) parafusos das navalhas, 140 (cento e quarenta) porcas sextavadas castelo PR MB 22 x 15, 28 (vinte e oito) parafusos de fixação da travessa, 28 (vinte e oito) luvas estriadas, 14 (quatorze) cilindros hidráulicos do levante, 07 (sete) comandos hidráulicos dos cilindros, 28 (vinte e oito) chavetas, 56 (cinqüenta e seis) filtros hidráulicos (elemento) e 07 (sete) comandos hidráulicos do motor. Considerando o atendimento aos princípios necessários à contratação. Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Especial junto à este Tribunal. RESOLVEM, por unanimidade dos membros que compõem o Tribunal Pleno e, em cumprimento ao disposto no art. 10, IV da Lei Orgânica deste TCE c/c art. 12 e 13, da Instrução Normativa n° 004/2002: 8.1 Considerar legal, Contrato nº 238/2007, no valor de R 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), derivado do Pregão Presencial n.º 010/2007, firmado entre o Estado do Tocantins por meio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, representada pelo Senhor José Edmar Brito Miranda, e a empresa FERPAM Comércio de Ferramentas, Parafusos e Máquinas Ltda, representada pelo Senhor Ivan Ricardo Naves Inácio, tendo como objeto a aquisição das peças para roçadeiras acima citadas. 8.2 – Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução do respectivo Contrato, inclusive por meio de inspeções ou auditorias. 8.3 – Dar ciência, ao Ordenador, da presente decisão e que nos procedimentos futuros observe os prazos legais pertinentes à apresentação da documentação exigida. 8.4 – Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para proceder aos devidos assentamentos e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 02 dias do mês de abril de 2008. RELATÓRIO Processo n.º: 10050/2007 Classe de Assunto: 10 – Contrato Assunto: 01 – Aquisição de Peças de Reposição para Roçadeiras Responsável: José Edmar Brito Miranda – Representante da Contratante e FERPAM - Comércio de Ferramentas, Parafusos e Máquinas Ltda. – Contratada Entidade: Estado do Tocantins Órgão: Secretaria de Estado da Infra Estrutura - SEINF Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes Ministério Público de Contas: Procurador Geral João Alberto Barreto Filho Versam os presentes autos sobre análise da legalidade do Contrato nº 238/2007, derivado do Pregão Presencial n.º 010/2007, firmado entre o Estado do Tocantins por meio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, representada pelo Senhor José Edmar Brito Miranda, e a empresa FERPAM - Comércio de Ferramentas, Parafusos e Máquinas Ltda, representada pelo Senhor Ivan Ricardo Naves Inácio, tendo como objeto a aquisição de peças para roçadeiras, quais sejam: 14 (quatorze) bombas, 14 (quatorze) motores hidráulicos, 07 (sete) caixas multiplicadoras completa, 07 (sete) travessas da navalha, 140 (cento e quarenta) navalhas roçadeiras, 140 (cento e quarenta) parafusos das navalhas, 140 (cento e quarenta) porcas sextavadas castelo PR MB 22 x 15, 28 (vinte e oito) parafusos de fixação da travessa, 28 (vinte e oito) luvas estriadas, 14 (quatorze) cilindros hidráulicos do levante, 07 (sete) comandos hidráulicos dos cilindros, 28 (vinte e oito) chavetas, 56 (cinqüenta e seis) filtros hidráulicos (elemento) e 07 (sete) comandos hidráulicos do motor. O presente contrato decorre do procedimento licitatório modalidade pregão presencial nº 010/2007, homologado nos termos do despacho fl. 62. Enviado ao Tribunal de Contas para análise recebeu manifestação pela legalidade nos termos da Resolução n.º 409/2007 – TCE-Pleno. A Coordenadoria Técnica-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por meio do Parecer Técnico Jurídico n.º 42/2008, fls. 79/81, concluiu que o processo encontra-se regularmente formalizado e instruído com documentação exigida pelas normas legais que regulamentam a matéria, preenchendo assim, todos os requisitos. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 115/2008, fl. 82, é favorável que o Tribunal de Contas considere legal o instrumento contratual em análise. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 494/2008, fls. 83/85, nos termos do artigo 145, V, da Lei n.º 1.284/2001, opina para pela legalidade do contrato nº. 0238/2007, derivado do Pregão Presencial nº. 010/2007, celebrado entre o Estado do Tocantins, através da Secretaria da InfraEstrutura, e empresa FERPAM - Comércio de Ferramentas, Parafusos e Máquinas Ltda. e Peças Ltda. É o Relatório. VOTO O contrato ora em análise, é decorrente do procedimento licitatório modalidade Pregão Presencial nº 010/2007 já analisado e considerado legal por este Tribunal consoante os termos da Resolução n.º 409/2007 TCE-1.ª Câmara. Ao apreciar as peças processuais constata-se que o mesmo vincula-se ao instrumento convocatório e que foi elaborado em observância às especificações constantes da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Saliente-se que a Administração juntou ao processo o comprovante de publicação do extrato no Diário Oficial do Estado, cumprindo desta feita a condição de eficácia. É necessário, alertar ao ordenador para a fiel observância às cláusulas editalícias, de forma a evitar danos ou prejuízos à Administração quando da entrega do objeto proposto, bem como, o cumprimento dos prazos de tramitação processual de acordo com a Instrução Normativa - TCE 004/2002. O inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal desenha, entre os princípios fundamentais, a que o caput desse preceito submete a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proposição de que "as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações". A professora Maria Zanella Di Pietro, em sua obra expõe: “A expressão Contrato da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão Contrato Administrativo é reservada para designar tão-somente os ajustes que a administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público. Costuma-se dizer que, nos contratos de direito privado, a administração se nivela ao particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da horizontalidade e que, nos contratos administrativos, a administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade”. (grifei) Fundamentado no acima exposto, e em consonância com o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e ainda com base no que dispõe o artigo 10, IV da Lei Estadual 1.284/2001 c/c art. 12 e 13, da Instrução Normativa n° 004/2002, VOTO no sentido de que este Tribunal adote as seguintes providências: I - Considerar legal o Contrato nº 238/2007, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), derivado do Pregão Presencial n.º 010/2007, firmado entre o Estado do Tocantins por meio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, representada pelo Senhor José Edmar Brito Miranda, e a empresa FERPAM Comércio de Ferramentas, Parafusos e Máquinas Ltda, representada pelo Senhor Ivan Ricardo Naves Inácio, tendo como objeto a aquisição de peças para roçadeiras, quais sejam: 14 (quatorze) bombas, 14 (quatorze) motores hidráulicos, 07 (sete) caixas multiplicadoras completa, 07 (sete) travessas da navalha, 140 (cento e quarenta) navalhas roçadeiras, 140 (cento e quarenta) parafusos das navalhas, 140 (cento e quarenta) porcas sextavadas castelo PR MB 22 x 15, 28 (vinte e oito) parafusos de fixação da travessa, 28 (vinte e oito) luvas estriadas, 14 (quatorze) cilindros hidráulicos do levante, 07 (sete) comandos hidráulicos dos cilindros, 28 (vinte e oito) chavetas, 56 (cinqüenta e seis) filtros hidráulicos (elemento) e 07 (sete) comandos hidráulicos do motor. II - Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução do respectivo Contrato, inclusive por meio de inspeções ou auditorias. III - Dar ciência, ao Ordenador, da presente decisão e que nos procedimentos futuros observe os prazos legais pertinentes à apresentação da documentação exigida. IV - Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para proceder aos devidos assentamentos e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 02 dias do mês de abril de 2008. Conselheiro José Wagner Praxedes Relator