Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Autos n.º 0005166-07.2015.8.16.0021 Ação penal pública incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Adriano Luiz de Oliveira José Luiz de Freitas Luiz Roque Pereira Edegar Schimidt Proença SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adriano Luiz de Oliveira, José Luiz de Freitas, Luiz Roque Pereira e Edegar Schimidt Proença. Os três primeiros em razão da suposta prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal. O último em razão da suposta prática do crime previsto no art. 342, caput, do Código Penal, conforme narrado na peça acusatória de movimento 1.1. A denúncia foi recebida em 20/02/2015 (movimento 9.1). Os réus 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal foram citados por oficial de justiça (movimentos 28.1/30.1/31.1/35.1) e apresentaram resposta à acusação por advogado constituído nos movimentos 40.1/41.1/41.2/41.3. Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (movimento 44.1). Em sede de audiência foram ouvidas 7 (sete) testemunhas de acusação, 3 (três) de defesa e foram interrogados os quatro réus (movimento n. 120.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, requerendo a procedência da denúncia apresentada quanto ao 1º fato, condenando os réus Adriano, José Luiz e Luiz Roque. Postulou também a extinção da punibilidade do réu Edegar, em vista da sua retratação em juízo, com base no art. 107, inciso VI, do CP. A defesa o fez também sob a forma de memoriais, pleiteando, preliminarmente, a rejeição da denúncia em face da sua suposta inépcia. Em seguida, requereu a absolvição de todos os réus, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP, alegando, em suma, a ausência de provas, a atipicidade das condutas, a ausência de dolo, a fragilidade dos depoimentos das testemunhas de acusação, o erro de tipo, a ocorrência de crime impossível e a existência das excludentes de antijuricidade: estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de um direito e inexigibilidade de conduta diversa. É o relatório. 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal 2. Fundamentação 2.1. Da Preliminar de inépcia da petição inicial Alega a defesa a inépcia da inicial, ao argumento de que a peça acusatória não observou os requisitos mínimos para originar uma persecução criminal, tolhendo o contraditório e ampla defesa dos réus. Contudo, conforme já demonstrado na decisão proferida no movimento 9.1, tal arguição não deve prosperar. A inicial apresentada cumpre os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, trazendo narrativa clara e objetiva quanto aos fatos que geraram o presente feito, possibilitando a inteligência das condutas imputadas aos réus, qual seja, a inserção de declarações falsas – datas e horários não correspondentes com a realidade - nas atas nº 63, 64 e 65 de 2012 das sessões da Câmara de Vereadores de Santa Tereza do Oeste, e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao réu Edegar (2º fato), a inicial também descreve claramente a conduta imputada a este, consistente em afirmar falsamente que as sessões da Câmara de Vereadores de Santa Tereza do Oeste não eram gravadas, sendo que eram. Além do mais, os elementos de informação que motivaram a denúncia eram sólidos e suficientes, consistentes em vários depoimentos e documentos. Afasto, assim, a preliminar arguida. 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal 2.2. Da imputação alusiva à suposta prática do delito previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal (1º fato) No caso em tela, a materialidade restou devidamente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, quais sejam: portaria (movimento 5.4 dos autos de Inquérito Policial); atas nº 63, 64 e 65 de 2012 das sessões da Câmara Municipal de Santa Tereza do Oeste – PR (movimento 5.6/5.7/5.8/5.14/5.16/5.17 dos autos de Inquérito Policial); termos de declaração e de depoimento (movimento 5.15/5.19/5.22/5.23/5.28/5.29/5.30/8.2/8.3 dos autos de Inquérito Policial); auto de acareação direta (movimento 25.7 dos autos de Inquérito Policial); bem como frente as demais provas coletadas em Juízo e aos demais elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Quanto à autoria, importante trazer à colação os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento. O atual vereador Claucir Soares de Oliveira, que primeiramente constatou as irregularidades e requereu providências ao Ministério Público, em seu depoimento em juízo disse que: “Que recebeu um informe de que havia sido aprovado um aumento de subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários em desacordo com a Lei Orgânica do Município de Santa Tereza D’Oeste; encaminhou um ofício ao presidente da Câmara de Vereadores, José Luiz de Freitas, solicitando documentação a respeito da votação em que se deu a aprovação do aumento dos subsídios; em retorno, recebeu do presidente da Câmara as atas com datas de 29 de outubro, três sessões realizadas no mesmo dia, as 9h, 9h30min e 10h30min; com as atas em mão, constatou que a aprovação ocorreu em desacordo com a Lei Orgânica do Município, imediatamente, entrou em contato com o setor jurídico da Câmara, pediu informações, sendo que este afirmou que as sessões foram 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal realizadas em desacordo com a Lei Orgânica do Município e que seu parecer tinha sido no sentido de que a votação somente poderia ocorrer no prazo de trinta dias antes das eleições; disse que foi até o secretário da Câmara, Adriano Luiz de Oliveira, e solicitou as atas da votações, sendo que este lhe entregou; comparando estas com as atas enviadas pelo presidente anteriormente, constatou divergências de datas; que Adriano não soube lhe explicar quais seriam as verdadeiras; que em contato com vereadores da época, Pedro Algeri e Julina, estes confirmaram que todas as sessões foram realizadas no mesmo dia; que o presidente José Luiz Freitas disse que as atas verdadeiras eram as que ele havia lhe entregado; que estas foram rasuradas posteriormente, mas não sabe dizer por quem; afirmou que as sessões eram gravadas e que pediu cópia dos áudios, mas teve como resposta que as gravações não estavam nos arquivos da Câmara; que era Adriano quem digitava as atas, mas, pela lei, o 1º Secretário deveria digitar. Julina Soares de Oliveira, vereadora do município de Santa Tereza do Oeste na época dos fatos, em juízo disse que: “Na ocasião dos fatos do processo era vereadora e participou da votação do projeto de lei nº 50; que as sessões de votações ocorrem todas no mesmo dia, 29 de outubro, no período da manhã; que no dia das sessões estava trabalhado em uma escola como professora e pediu dispensa para comparecer às sessões; que as atas eram redigidas pelo Adriano; que as atas eram redigidas na mesma sessão e colocadas para votação na sessão seguinte; que são feitas gravações das sessões e estas não são descartadas; que soube das diferenças nas atas pelo seu irmão Claucir; que não tem conhecimento se há disposição legal determinando o arquivamento das gravações das sessões; que participou da comissão de viação e obras da Câmara; reconheceu sua assinatura no parecer da comissão da qual fazia parte aprovando o projeto de lei nº 50, datado do dia 16 de outubro; questionada se a aprovação pela comissão se dá no mesmo dia da aprovação do projeto pelo plenário, não soube responder; que na comissão da qual fez parte nunca houve reunião para discussão de projetos; ao final, disse que o parecer da comissão vinha para assinatura no dia da votação em plenário.” Na época dos fatos, o réu Adriano Luiz de Oliveira era quem 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal confeccionava as atas das sessões da Câmara. Os réus Luiz Roque Pereira e José Luiz de Freitas, presidente e o secretário, respectivamente, eram responsáveis por estas e as assinavam junto com Adriano. Tais fatos são ratificados por todas as testemunhas ouvidas e pelos próprios réus. Assim, a autoria do delito de falsidade ideológica incide sobre os três réus, Adriano, Luiz Roque e José Luiz. A prova documental e a prova testemunhal acostada são claras no sentido de que os réus inseriram informações falsas em documentos públicos com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A falsidade consistiu em inserir datas e horários não condizentes com a realidade nas atas nº 63/2012, 64/2012 e 65/2012 das sessões da Câmara de Vereadores de Santa Tereza do Oeste. Além de Claucir e Julina, Agenor Lombardo e Valderi Pedro Algeri, estes também vereadores do município de Santa Tereza do Oeste na época dos fatos, confirmaram em seus depoimentos (movimento 120.1) que as sessões referentes às atas nº 063/2012, 064/2012 e 065/2012 foram todas votadas na mesma manhã do dia 29 de outubro de 2012. Uma cópia das atas das sessões realizadas no dia 29 de outubro de 2012 foi entregue pelo réu José Luiz de Freitas, ocupante do cargo de 1º secretário na época, mediante ofício, ao atual vereador Claucir, sendo que, posteriormente, após a solicitação de novas cópias, José Luiz forneceu as atas com as datas de 16, 17 e 29 de outubro de 2012, verificando, assim, a adulteração das atas. Adriano, por sua vez, afirmou que as atas apresentadas por Claucir datadas de 29 de outubro de 2012 eram rascunhos, mesmo contendo assinaturas e carimbos do 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal presidente da câmara e do secretário. No entanto, não há nos autos nenhum documento hábil a comprovar que as sessões ocorreram em dias distintos. A gravação das sessões e os livros de presença dos vereadores, que poderiam confirmar a ocorrência das sessões em datas separadas, também sumiram, sob a frágil justificativa de que foram descartadas ou extraviadas. Desta forma, a afirmação de que as sessões se deram nas datas de 16, 17 e 29 de outubro e não todas no dia 29 ficou isolada nos interrogatórios dos três réus denunciados pelo 1º fato, dado que as demais testemunhas não souberam esclarecer nada sobre este ponto. Ademais, como bem evidenciado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, além das datas e horários, os conteúdos das atas também são discrepantes, senão vejamos. Na ata nº 063/2012 datada de 29 de outubro de 2015 consta o seguinte: “Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (2012), às nove horas (9h00min), reuniu-se ordinariamente o Poder Legislativo de Santa Tereza do Oeste, ... (...) Logo não havendo manifestações o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Secretário para que fizesse a leitura da matéria para a próxima sessão, Projeto de Lei nº 50/2012, o qual fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipais para a legislatura 2013/2016, Projeto de Lei nº 54/12, Cria e Denomina Biblioteca Pública no Distrito de Santa Maria neste Município. A seguir não havendo mais matérias em pauta o Sr. Presidente ao toque da campainha, declarou encerrada a sessão, convocando outra 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal sessão ordinária conforme dispensa de intercicio (sic) aprovado nesta presente sessão para daqui a 10 (dez) minutos.” (...) (grifei) Todavia, na ata de mesmo número, datada de 16 de outubro de 2015, além da data e horário diferentes, observam-se outras disparidades: Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (2012), às vinte horas (20h00min), reuniu-se ordinariamente o Poder Legislativo de Santa Tereza do Oeste, ... (...) Logo não havendo manifestações o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Secretário para que fizesse a leitura da matéria para a próxima sessão, Projeto de Lei nº7 50/2012, o qual fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipais para a legislatura 2013/2016, Projeto de Lei nº 54/12, Cria e Denomina Biblioteca Pública no Distrito de Santa Maria neste Município. A seguir não havendo mais matérias em pauta o Sr. Presidente ao toque da campainha, declarou encerrada a sessão, convocando outra sessão ordinária para o dia 17 de outubro de 20112, às 20hs00min” (...) (grifei) Na ata 064/2012 datada de 29 de outubro de 2015 encontramos basicamente as mesmas variações: “Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (2012), às nove horas e trinta minutos (9h30min), reuniu-se ordinariamente o Poder Legislativo de Santa Tereza do Oeste, ... (...) A seguir não havendo mais matérias em pauta o Sr. Presidente ao toque da campainha, declarou encerrada a sessão, convocando outra sessão ordinária conforme dispensa de intercicio (sic) aprovado nesta presente sessão para daqui a 10 (dez) minutos. (...)” (grifei) E: “Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (2012), às vinte horas (20h00min), reuniu-se ordinariamente o 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Poder Legislativo de Santa Tereza do Oeste, ... (...) A seguir não havendo mais matérias em pauta o Sr. Presidente ao toque da campainha, declarou encerrada a sessão, convocando sessão ordinária para o dia 29 de outubro de 2012 as 20h00min. (...)” (grifei) Já na ata 065/2012: “Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (2012), às dez horas e trinta minutos (10h30min), reuniu-se ordinariamente o Poder Legislativo de Santa Tereza do Oeste, ... (...)” E: “Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (2012), às vinte horas (20h00min), reuniu-se ordinariamente o Poder Legislativo de Santa Tereza do Oeste, (...)” (grifei) Verifica-se que não se trata de mero erro material quanto à inserção das datas e horários, como alegado, mas de verdadeira modificação de documento com intenção de ludibriar a verdade. Por oportuno, ressalta-se que as atas são verdadeiras e que o seu conteúdo, como explicado acima, é falso, caracterizando a falsidade ideológica. Sobre o tema leciona Nelson Hungria: "Fala-se em falsidade ideológica (ou intelectual), que é modalidade do falsum documental, quando à genuinidade formal do documento não corresponde a sua veracidade intrínseca. O documento é genuíno ou materialmente verdadeiro (isto é, emana realmente da pessoa que nele figura como seu autor ou signatário), mas o seu conteúdo intelectual não exprime a verdade. Enquanto a falsidade material afeta à autenticidade ou inalterabilidade do 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão somente na sua ideação, no pensamento que as suas letras encerram". (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. V. 1, p. 272.) Quanto ao dolo, de acordo com a atual doutrina, este perfaz-se por dois elementos que devem estar presentes para sua aferição: a) consciência; e b) vontade. Na espécie, evidente que os réus tinham a vontade e a consciência do seu ato, até porque, agiram com dolo, Adriano ao declarar e Luiz Roque e José Luiz ao ratificar nas atas que as sessões ocorreram nos dias 16, 17 e 29 de outubro de 2012, conscientes de que as sessões tinham ocorrido todas na manhã do dia 29/10/2012. Além do que, foram categóricos em manter a versão em juízo, contrariando as evidências documentais e os demais testemunhos trazidos ao processo. Ainda, os réus cometeram o delito prevalecendo-se de cargo público que ocupavam na Câmara Municipal, incidindo na causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 299 do CPP, in verbis: Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Assim, aumenta-se o juízo de reprovabilidade sobre o comportamento daqueles que tinham, por dever funcional, de expressar somente a verdade, seja inserindo ou fazendo inserir declarações, ou mesmo não omitindo aquelas que deviam constar, em documento público. 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Além disso, o delito imputado aos acusados é daqueles classificados pela doutrina como de natureza formal, ou seja, independe da ocorrência de qualquer prejuízo ou resultado naturalístico. Portanto, não há que se falar em crime impossível por ineficácia absoluta do meio. A esse propósito, destaco: APELAÇÃO CRIME - INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA JURIDICAMENTE RELEVANTE EM DOCUMENTO PÚBLICO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS -- UM DOS AGENTES, FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA EX VI DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DOLO - PROVAS COLHIDAS DOS AUTOS QUE INDICAM A INTENÇÃO CRIMINOSA DOS APELADOS - DOLO PRESENTE NA CONDUTA - CRIME FORMAL INEXIGIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PENA FIXADA EM GRAU RECURSAL QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA - LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA, SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. 21. "O crime de falsidade ideológica, por ser crime formal, aperfeiçoa-se com a simples potencialidade do dano objetivado pelo agente, não se exigindo para a sua configuração a ocorrência do prejuízo" (STJ - RSTJ 90/398). [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 1271140-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - - J. 29.01.2015) – grifei. Refuto, também, a tese da defesa quanto a presença de excludentes de antijuricidade, uma vez que a inserção de dados nas atas não ocorreram com o fito de correção e adequação à realidade fática, mas ao contrário, com o objetivo de dissimular a verdade. Por conseguinte, inexistentes 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e inexigibilidade de conduta diversa nas condutas. A versão dos réus, portanto, não encontra amparo na prova dos autos, eis que ao fazer inserir, em documento público, declaração diversa da que deveria ser escrita, de forma dolosa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, e ainda, no caso, prevalecendo-se do cargo público que ora ocupavam na Câmara Municipal, praticaram o delito de falsidade ideológica, com incidência da causa especial de aumento de pena, prevista no parágrafo único do artigo 299, do Código Penal. 2.3. Da imputação alusiva à suposta prática do delito previsto no artigo 342 do Código Penal (2º fato) A conduta imputada ao acusado Edegar Schmidt Proença encontra-se descrita no artigo 342 do Código Penal, delito de falso testemunho. Consta que o réu, em seu depoimento perante a autoridade policial do GAECO, afirmou que as sessões da Câmara de Vereadores de Santa Tereza do Oeste não eram gravadas, sendo que eram. Todavia, em seu interrogatório, falou que não havia entendido corretamente a pergunta e então se retratou, dizendo que as sessões da Câmara eram gravadas para posterior redação das atas pelo Adriano, mas que não sabia se estas eram arquivadas. Desta forma, com a retratação anterior à sentença, o fato deixa de 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal ser punível, conforme dispõe o § 2º do art. 342 do CP: § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Nesse sentido, o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. § 2º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia, o legislador entendeu configurar causa extintiva da punibilidade do agente o fato de ele retratar-se (ou dizer a verdade) em juízo, antes de proferida a sentença. 3. O acusado retratou-se nos autos da ação criminal que investiga crime de homicídio, ao afirmar antes de qualquer decisão proferida pelo Tribunal do Júri - que seu advogado o havia orientado para afirmar que trabalhou para o réu no dia dos fatos, enquanto que, na verdade, encontrava-se em casa. 4. Recurso provido para ratificar a liminar anteriormente deferida, com o fim de determinar o trancamento do processo n. 0010156-49.2014.8.13.0671, em trâmite na Vara Única da Comarca de Serro/MG, em virtude da extinção da punibilidade. (RHC 52.539/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) (grifei) Assim, com fulcro no art. 107, inciso VI, do Código Penal, impõe-se a extinção da punibilidade de Edegar Schmidt Proença quanto ao delito de falso testemunho. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal estatal para o fim de: a) CONDENAR os acusados ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ DE FREITAS E LUIZ ROQUE PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 299, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal (1º fato), na forma do artigo 29 do Código Penal; b) DECLARAR a extinção da punibilidade do acusado EDEGAR SCHIMIDT PROENÇA da imputação da prática do delito descrito no art. 342, caput, do Código Penal, com fulcro no 107, inciso VI, do Código Penal. Posto isso, passo a dosar a pena dos réus, atendendo-se ao que dispõe no artigo 68, do Código Penal. - Da dosimetria da pena A. Da pena pertinente ao réu ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA a) 1ª Fase – Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: a culpabilidade se traduz num plus no elemento subjetivo do tipo (dolo). No caso, tenho que a culpabilidade do agente é normal à espécie. Antecedentes: conforme certidões juntadas no processo, verifica-se que o acusado não registra antecedentes criminais. Conduta social: não foram trazidos aos autos elementos que pudessem averiguar, com precisão, a conduta do acusado diante da sociedade, seus 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal familiares e ambiente de trabalho. Personalidade do agente: a personalidade é conceito que está adstrito a outras ciências, como psicologia e psiquiatria, e, no presente caso, não foi avaliada por profissional específico. Motivos: inerentes à espécie. Circunstâncias e consequências do crime: circunstâncias do delito são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir. Nenhuma circunstância ou consequência excepcional. Comportamento da vítima: quesito prejudicado em face da natureza do delito. Nesta medida, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. b) 2ª Fase – atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) de reclusão. c) 3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena: Presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal (Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte). Assim, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena intermediária, 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal estabeleço a pena definitiva de ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. - Da pena de multa Do mesmo modo, em exata proporcionalidade, fixo a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a ausência de provas relativamente a tal aspecto e o fato de a informação falsa ter sido inserta em documento público. - Regime de cumprimento da pena: Considerando a quantidade de pena aplicada, deverá o réu cumprir a pena, desde o início, em regime ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2.º, alínea “c”, do CP, com as seguintes condições: 1) Apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10 de cada mês, para prestar contas de suas atividades; 2) Manter trabalho lícito por todo o período de cumprimento da pena; 3) Não se ausentar do local de sua residência, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; 4) Recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h e 05h do dia seguinte, assim como aos sábados, domingos e feriados; 5) Não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; 6) Não portar armas ou instrumentos que possam ofender a 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal integridade de outrem. - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: O artigo 44 do Código Penal admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a referida pena não for superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, desde que cumpridos os requisitos subjetivos (incisos I e II). No caso, a pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, o réu não é reincidente e suas circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo que o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício. A pena alternativa atenderá com muito maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial, do que a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento a que estaria sujeito. Com fundamento no artigo 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, constante em: a) prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em entidades assistenciais, escolas, hospitais, orfanatos, ou estabelecimentos congêneres, durante o tempo da pena, conforme as aptidões da condenada, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º do Código Penal. 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal - Suspensão condicional da pena: Prejudicada em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 77, inciso III, d, CP). B. Da pena pertinente ao réu JOSÉ LUIZ DE FREITAS a) 1ª Fase – Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: a culpabilidade se traduz num plus no elemento subjetivo do tipo (dolo). No caso, tenho que a culpabilidade do agente é normal à espécie. Antecedentes: conforme certidões juntadas no processo, verifica-se que o acusado não registra antecedentes criminais. Conduta social: não foram trazidos aos autos elementos que pudessem averiguar, com precisão, a conduta do acusado diante da sociedade, seus familiares e ambiente de trabalho. Personalidade do agente: a personalidade é conceito que está adstrito a outras ciências, como psicologia e psiquiatria, e, no presente caso, não foi avaliada por profissional específico. Motivos: inerentes à espécie. Circunstâncias e consequências do crime: circunstâncias do delito são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir. Nenhuma circunstância ou consequência excepcional. Comportamento da vítima: quesito prejudicado em face da natureza do delito. 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Nesta medida, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. b) 2ª Fase – atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. c) 3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena: Presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, conforme explanado na fundamentação (Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.) Assim, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena intermediária, estabeleço a pena definitiva de JOSÉ LUIZ DE FREITAS em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. - Da pena de multa: Do mesmo modo, em exata proporcionalidade, fixo a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a ausência de provas relativamente a tal aspecto e o fato de a informação falsa ter sido inserta em documento público. 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal - Regime de cumprimento da pena: Considerando a quantidade de pena aplicada, deverá o réu cumprir a pena, desde o início, em regime ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2.º, alínea “c”, do CP, com as seguintes condições: 1) Apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10 de cada mês, para prestar contas de suas atividades; 2) Manter trabalho lícito por todo o período de cumprimento da pena; 3) Não se ausentar do local de sua residência, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; 4) Recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h e 05h do dia seguinte, assim como aos sábados, domingos e feriados; 5) Não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; 6) Não portar armas ou instrumentos que possam ofender a integridade de outrem. - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: O artigo 44 do Código Penal admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a referida pena não for superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, desde que cumpridos os requisitos subjetivos (incisos I e II). 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal No caso, a pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, o réu não é reincidente e suas circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo que o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício. A pena alternativa atenderá com muito maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial, do que a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento a que estaria sujeito. Com fundamento no artigo 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, constante em: a) prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em entidades assistenciais, escolas, hospitais, orfanatos, ou estabelecimentos congêneres, durante o tempo da pena, conforme as aptidões da condenada, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º do Código Penal. - Suspensão condicional da pena: Prejudicada em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 77, inciso III, d, CP). C. Da pena pertinente ao réu LUIZ ROQUE PEREIRA a) 1ª Fase – Das circunstâncias judiciais: 21 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Culpabilidade: a culpabilidade se traduz num plus no elemento subjetivo do tipo (dolo). No caso, tenho que a culpabilidade do agente é normal à espécie. Antecedentes: conforme certidões juntadas no processo, verifica-se que o acusado não registra antecedentes criminais. Conduta social: não foram trazidos aos autos elementos que pudessem averiguar, com precisão, a conduta do acusado diante da sociedade, seus familiares e ambiente de trabalho. Personalidade do agente: a personalidade é conceito que está adstrito a outras ciências, como psicologia e psiquiatria, e, no presente caso, não foi avaliada por profissional específico. Motivos: inerentes à espécie. Circunstâncias e consequências do crime: circunstâncias do delito são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir. Nenhuma circunstância ou consequência excepcional. Comportamento da vítima: quesito prejudicado em face da natureza do delito. Nesta medida, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. b) 2ª Fase – atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal c) 3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena: Presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, conforme explanado na fundamentação (Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.) Assim, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena intermediária, estabeleço a pena definitiva de LUIZ ROQUE PEREIRA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. - Da pena de multa: Do mesmo modo, em exata proporcionalidade, fixo a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a ausência de provas relativamente a tal aspecto e o fato de a informação falsa ter sido inserta em documento público. - Regime de cumprimento da pena: Considerando a quantidade de pena aplicada, deverá o réu cumprir a pena, desde o início, em regime ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2.º, alínea “c”, do CP, com as seguintes condições: 1) Apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10 de cada mês, para prestar contas de suas atividades; 23 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal 2) Manter trabalho lícito por todo o período de cumprimento da pena; 3) Não se ausentar do local de sua residência, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; 4) Recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h e 05h do dia seguinte, assim como aos sábados, domingos e feriados; 5) Não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; 6) Não portar armas ou instrumentos que possam ofender a integridade de outrem. - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: O artigo 44 do Código Penal admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a referida pena não for superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, desde que cumpridos os requisitos subjetivos (incisos I e II). No caso, a pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, o réu não é reincidente e suas circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo que o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício. A pena alternativa atenderá com muito maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial, do que a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento a que estaria sujeito. Com fundamento no artigo 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, constante em: 24 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal a) prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em entidades assistenciais, escolas, hospitais, orfanatos, ou estabelecimentos congêneres, durante o tempo da pena, conforme as aptidões da condenada, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º do Código Penal. - Suspensão condicional da pena: Prejudicada em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 77, inciso III, d, CP). 4. Providências finais. - Direito de apelar em liberdade Não preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, incabível o decreto da custódia cautelar (prisão preventiva). Assim, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. - Das custas Condeno os réus Adriano Luiz de Oliveira, Luiz Roque Pereira e José Luiz Freitas ao pagamento das custas (pro rata), em razão do que dispõe o art. 804 25 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal do CPP. - Após o trânsito em julgado: a) Lancem-se os nomes dos réus Adriano Luiz de Oliveira, Luiz Roque Pereira e José Luiz Freitas no rol dos culpados; b) Advirtam-se os apenados de que a pena de multa cominada deverá ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, conforme estabelece o artigo 50 do Código Penal, e assim as custas processuais, ambas a ser oportunamente apuradas pelo Senhor Contador; c) Expeçam-se guias de recolhimento para execução da pena, com observância do disposto no item 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; d) Oficie-se a Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Cumpram-se as demais instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel, 11 de agosto de 2015. Marcelo Carneval Juiz de Direito Substituto 26