Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca de Cascavel
3ª Vara Criminal
Autos n.º 0005166-07.2015.8.16.0021
Ação penal pública incondicionada
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Adriano Luiz de Oliveira
José Luiz de Freitas
Luiz Roque Pereira
Edegar Schimidt Proença
SENTENÇA
1. Relatório
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adriano Luiz de
Oliveira, José Luiz de Freitas, Luiz Roque Pereira e Edegar Schimidt Proença. Os
três primeiros em razão da suposta prática do crime previsto no art. 299,
parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal. O último em razão da
suposta prática do crime previsto no art. 342, caput, do Código Penal, conforme
narrado na peça acusatória de movimento 1.1.
A denúncia foi recebida em 20/02/2015 (movimento 9.1). Os réus
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foram citados por oficial de justiça (movimentos 28.1/30.1/31.1/35.1) e
apresentaram resposta à acusação por advogado constituído nos movimentos
40.1/41.1/41.2/41.3.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência
de instrução e julgamento (movimento 44.1).
Em sede de audiência foram ouvidas 7 (sete) testemunhas de
acusação, 3 (três) de defesa e foram interrogados os quatro réus (movimento n.
120.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais,
requerendo a procedência da denúncia apresentada quanto ao 1º fato,
condenando os réus Adriano, José Luiz e Luiz Roque. Postulou também a extinção
da punibilidade do réu Edegar, em vista da sua retratação em juízo, com base no
art. 107, inciso VI, do CP.
A defesa o fez também sob a forma de memoriais, pleiteando,
preliminarmente, a rejeição da denúncia em face da sua suposta inépcia. Em
seguida, requereu a absolvição de todos os réus, com fulcro no art. 386, inciso V,
do CPP, alegando, em suma, a ausência de provas, a atipicidade das condutas, a
ausência de dolo, a fragilidade dos depoimentos das testemunhas de acusação, o
erro de tipo, a ocorrência de crime impossível e a existência das excludentes de
antijuricidade: estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de um direito
e inexigibilidade de conduta diversa.
É o relatório.
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2. Fundamentação
2.1. Da Preliminar de inépcia da petição inicial
Alega a defesa a inépcia da inicial, ao argumento de que a peça
acusatória não observou os requisitos mínimos para originar uma persecução
criminal, tolhendo o contraditório e ampla defesa dos réus. Contudo, conforme já
demonstrado na decisão proferida no movimento 9.1, tal arguição não deve
prosperar.
A inicial apresentada cumpre os requisitos previstos no art. 41 do
Código de Processo Penal, trazendo narrativa clara e objetiva quanto aos fatos que
geraram o presente feito, possibilitando a inteligência das condutas imputadas aos
réus, qual seja, a inserção de declarações falsas – datas e horários não
correspondentes com a realidade - nas atas nº 63, 64 e 65 de 2012 das sessões da
Câmara de Vereadores de Santa Tereza do Oeste, e o exercício do contraditório e
da ampla defesa.
Quanto ao réu Edegar (2º fato), a inicial também descreve
claramente a conduta imputada a este, consistente em afirmar falsamente que as
sessões da Câmara de Vereadores de Santa Tereza do Oeste não eram gravadas,
sendo que eram.
Além do mais, os elementos de informação que motivaram a
denúncia eram sólidos e suficientes, consistentes em vários depoimentos e
documentos. Afasto, assim, a preliminar arguida.
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2.2. Da imputação alusiva à suposta prática do delito previsto no
artigo 299, parágrafo único, do Código Penal (1º fato)
No caso em tela, a materialidade restou devidamente demonstrada
através dos documentos acostados aos autos, quais sejam: portaria (movimento
5.4 dos autos de Inquérito Policial); atas nº 63, 64 e 65 de 2012 das sessões da
Câmara
Municipal
de
Santa
Tereza
do
Oeste
–
PR
(movimento
5.6/5.7/5.8/5.14/5.16/5.17 dos autos de Inquérito Policial); termos de declaração
e de depoimento (movimento 5.15/5.19/5.22/5.23/5.28/5.29/5.30/8.2/8.3 dos
autos de Inquérito Policial); auto de acareação direta (movimento 25.7 dos autos
de Inquérito Policial); bem como frente as demais provas coletadas em Juízo e aos
demais elementos de informação colhidos na fase inquisitorial.
Quanto à autoria, importante trazer à colação os depoimentos
colhidos durante a audiência de instrução e julgamento.
O atual vereador Claucir Soares de Oliveira, que primeiramente
constatou as irregularidades e requereu providências ao Ministério Público, em
seu depoimento em juízo disse que:
“Que recebeu um informe de que havia sido aprovado um aumento
de subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários em desacordo
com a Lei Orgânica do Município de Santa Tereza D’Oeste;
encaminhou um ofício ao presidente da Câmara de Vereadores,
José Luiz de Freitas, solicitando documentação a respeito da
votação em que se deu a aprovação do aumento dos subsídios; em
retorno, recebeu do presidente da Câmara as atas com datas de
29 de outubro, três sessões realizadas no mesmo dia, as 9h,
9h30min e 10h30min; com as atas em mão, constatou que a
aprovação ocorreu em desacordo com a Lei Orgânica do Município,
imediatamente, entrou em contato com o setor jurídico da Câmara,
pediu informações, sendo que este afirmou que as sessões foram
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realizadas em desacordo com a Lei Orgânica do Município e que seu
parecer tinha sido no sentido de que a votação somente poderia
ocorrer no prazo de trinta dias antes das eleições; disse que foi até
o secretário da Câmara, Adriano Luiz de Oliveira, e solicitou as
atas da votações, sendo que este lhe entregou; comparando estas
com as atas enviadas pelo presidente anteriormente, constatou
divergências de datas; que Adriano não soube lhe explicar quais
seriam as verdadeiras; que em contato com vereadores da época,
Pedro Algeri e Julina, estes confirmaram que todas as sessões
foram realizadas no mesmo dia; que o presidente José Luiz Freitas
disse que as atas verdadeiras eram as que ele havia lhe entregado;
que estas foram rasuradas posteriormente, mas não sabe dizer por
quem; afirmou que as sessões eram gravadas e que pediu cópia dos
áudios, mas teve como resposta que as gravações não estavam nos
arquivos da Câmara; que era Adriano quem digitava as atas, mas,
pela lei, o 1º Secretário deveria digitar.
Julina Soares de Oliveira, vereadora do município de Santa Tereza
do Oeste na época dos fatos, em juízo disse que:
“Na ocasião dos fatos do processo era vereadora e participou da
votação do projeto de lei nº 50; que as sessões de votações
ocorrem todas no mesmo dia, 29 de outubro, no período da
manhã; que no dia das sessões estava trabalhado em uma escola
como professora e pediu dispensa para comparecer às sessões;
que as atas eram redigidas pelo Adriano; que as atas eram
redigidas na mesma sessão e colocadas para votação na sessão
seguinte; que são feitas gravações das sessões e estas não são
descartadas; que soube das diferenças nas atas pelo seu irmão
Claucir; que não tem conhecimento se há disposição legal
determinando o arquivamento das gravações das sessões; que
participou da comissão de viação e obras da Câmara; reconheceu
sua assinatura no parecer da comissão da qual fazia parte
aprovando o projeto de lei nº 50, datado do dia 16 de outubro;
questionada se a aprovação pela comissão se dá no mesmo dia da
aprovação do projeto pelo plenário, não soube responder; que na
comissão da qual fez parte nunca houve reunião para discussão de
projetos; ao final, disse que o parecer da comissão vinha para
assinatura no dia da votação em plenário.”
Na época dos fatos, o réu Adriano Luiz de Oliveira era quem
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confeccionava as atas das sessões da Câmara. Os réus Luiz Roque Pereira e José
Luiz de Freitas, presidente e o secretário, respectivamente, eram responsáveis
por estas e as assinavam junto com Adriano. Tais fatos são ratificados por todas
as testemunhas ouvidas e pelos próprios réus. Assim, a autoria do delito de
falsidade ideológica incide sobre os três réus, Adriano, Luiz Roque e José Luiz.
A prova documental e a prova testemunhal acostada são claras no
sentido de que os réus inseriram informações falsas em documentos públicos com
o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A falsidade consistiu em inserir datas e horários não condizentes com
a realidade nas atas nº 63/2012, 64/2012 e 65/2012 das sessões da Câmara de
Vereadores de Santa Tereza do Oeste.
Além de Claucir e Julina, Agenor Lombardo e Valderi Pedro Algeri,
estes também vereadores do município de Santa Tereza do Oeste na época dos
fatos, confirmaram em seus depoimentos (movimento 120.1) que as sessões
referentes às atas nº 063/2012, 064/2012 e 065/2012 foram todas votadas na
mesma manhã do dia 29 de outubro de 2012.
Uma cópia das atas das sessões realizadas no dia 29 de outubro de
2012 foi entregue pelo réu José Luiz de Freitas, ocupante do cargo de 1º secretário
na época, mediante ofício, ao atual vereador Claucir, sendo que, posteriormente,
após a solicitação de novas cópias, José Luiz forneceu as atas com as datas de 16,
17 e 29 de outubro de 2012, verificando, assim, a adulteração das atas. Adriano,
por sua vez, afirmou que as atas apresentadas por Claucir datadas de 29 de
outubro de 2012 eram rascunhos, mesmo contendo assinaturas e carimbos do
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presidente da câmara e do secretário.
No entanto, não há nos autos nenhum documento hábil a
comprovar que as sessões ocorreram em dias distintos. A gravação das sessões e
os livros de presença dos vereadores, que poderiam confirmar a ocorrência das
sessões em datas separadas, também sumiram, sob a frágil justificativa de que
foram descartadas ou extraviadas.
Desta forma, a afirmação de que as sessões se deram nas datas de
16, 17 e 29 de outubro e não todas no dia 29 ficou isolada nos interrogatórios dos
três réus denunciados pelo 1º fato, dado que as demais testemunhas não
souberam esclarecer nada sobre este ponto.
Ademais, como bem evidenciado pelo Ministério Público em sede de
alegações finais, além das datas e horários, os conteúdos das atas também são
discrepantes, senão vejamos.
Na ata nº 063/2012 datada de 29 de outubro de 2015 consta o
seguinte:
“Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e
doze (2012), às nove horas (9h00min), reuniu-se ordinariamente o
Poder Legislativo de Santa Tereza do Oeste, ...
(...)
Logo não havendo manifestações o Sr. Presidente solicitou ao Sr.
Secretário para que fizesse a leitura da matéria para a próxima
sessão, Projeto de Lei nº 50/2012, o qual fixa os Subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipais para a legislatura
2013/2016, Projeto de Lei nº 54/12, Cria e Denomina Biblioteca
Pública no Distrito de Santa Maria neste Município. A seguir não
havendo mais matérias em pauta o Sr. Presidente ao toque da
campainha, declarou encerrada a sessão, convocando outra
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sessão ordinária conforme dispensa de intercicio (sic) aprovado
nesta presente sessão para daqui a 10 (dez) minutos.” (...) (grifei)
Todavia, na ata de mesmo número, datada de 16 de outubro de
2015, além da data e horário diferentes, observam-se outras disparidades:
Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze
(2012), às vinte horas (20h00min), reuniu-se ordinariamente o
Poder Legislativo de Santa Tereza do Oeste, ...
(...)
Logo não havendo manifestações o Sr. Presidente solicitou ao Sr.
Secretário para que fizesse a leitura da matéria para a próxima
sessão, Projeto de Lei nº7 50/2012, o qual fixa os Subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipais para a legislatura
2013/2016, Projeto de Lei nº 54/12, Cria e Denomina Biblioteca
Pública no Distrito de Santa Maria neste Município. A seguir não
havendo mais matérias em pauta o Sr. Presidente ao toque da
campainha, declarou encerrada a sessão, convocando outra
sessão ordinária para o dia 17 de outubro de 20112, às
20hs00min” (...) (grifei)
Na ata 064/2012 datada de 29 de outubro de 2015 encontramos
basicamente as mesmas variações:
“Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e
doze (2012), às nove horas e trinta minutos (9h30min), reuniu-se
ordinariamente o Poder Legislativo de Santa Tereza do Oeste, ...
(...)
A seguir não havendo mais matérias em pauta o Sr. Presidente ao
toque da campainha, declarou encerrada a sessão, convocando
outra sessão ordinária conforme dispensa de intercicio (sic)
aprovado nesta presente sessão para daqui a 10 (dez) minutos.
(...)” (grifei)
E:
“Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze
(2012), às vinte horas (20h00min), reuniu-se ordinariamente o
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Poder Legislativo de Santa Tereza do Oeste, ...
(...)
A seguir não havendo mais matérias em pauta o Sr. Presidente ao
toque da campainha, declarou encerrada a sessão, convocando
sessão ordinária para o dia 29 de outubro de 2012 as 20h00min.
(...)” (grifei)
Já na ata 065/2012:
“Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e
doze (2012), às dez horas e trinta minutos (10h30min), reuniu-se
ordinariamente o Poder Legislativo de Santa Tereza do Oeste, ...
(...)”
E:
“Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e
doze (2012), às vinte horas (20h00min), reuniu-se ordinariamente o
Poder Legislativo de Santa Tereza do Oeste, (...)” (grifei)
Verifica-se que não se trata de mero erro material quanto à inserção
das datas e horários, como alegado, mas de verdadeira modificação de documento
com intenção de ludibriar a verdade.
Por oportuno, ressalta-se que as atas são verdadeiras e que o seu
conteúdo, como explicado acima, é falso, caracterizando a falsidade ideológica.
Sobre o tema leciona Nelson Hungria:
"Fala-se em falsidade ideológica (ou intelectual), que é modalidade
do falsum documental, quando à genuinidade formal do
documento não corresponde a sua veracidade intrínseca. O
documento é genuíno ou materialmente verdadeiro (isto é, emana
realmente da pessoa que nele figura como seu autor ou signatário),
mas o seu conteúdo intelectual não exprime a verdade. Enquanto a
falsidade material afeta à autenticidade ou inalterabilidade do
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documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a
falsidade ideológica afeta-o tão somente na sua ideação, no
pensamento que as suas letras encerram". (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. V. 1, p.
272.)
Quanto ao dolo, de acordo com a atual doutrina, este perfaz-se por
dois elementos que devem estar presentes para sua aferição: a) consciência; e b)
vontade.
Na espécie, evidente que os réus tinham a vontade e a consciência
do seu ato, até porque, agiram com dolo, Adriano ao declarar e Luiz Roque e José
Luiz ao ratificar nas atas que as sessões ocorreram nos dias 16, 17 e 29 de outubro
de 2012, conscientes de que as sessões tinham ocorrido todas na manhã do dia
29/10/2012. Além do que, foram categóricos em manter a versão em juízo,
contrariando as evidências documentais e os demais testemunhos trazidos ao
processo.
Ainda, os réus cometeram o delito prevalecendo-se de cargo
público que ocupavam na Câmara Municipal, incidindo na causa de aumento
prevista no parágrafo único do art. 299 do CPP, in verbis: Parágrafo único. Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de
sexta parte.
Assim,
aumenta-se
o
juízo
de
reprovabilidade
sobre
o
comportamento daqueles que tinham, por dever funcional, de expressar somente
a verdade, seja inserindo ou fazendo inserir declarações, ou mesmo não omitindo
aquelas que deviam constar, em documento público.
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Além disso, o delito imputado aos acusados é daqueles
classificados pela doutrina como de natureza formal, ou seja, independe da
ocorrência de qualquer prejuízo ou resultado naturalístico. Portanto, não há que
se falar em crime impossível por ineficácia absoluta do meio.
A esse propósito, destaco:
APELAÇÃO CRIME - INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA
JURIDICAMENTE RELEVANTE EM DOCUMENTO PÚBLICO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS -- UM DOS AGENTES,
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA EX VI DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DOLO - PROVAS COLHIDAS
DOS AUTOS QUE INDICAM A INTENÇÃO CRIMINOSA DOS APELADOS
- DOLO PRESENTE NA CONDUTA - CRIME FORMAL INEXIGIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO - CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PENA FIXADA
EM GRAU RECURSAL QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA
MODALIDADE RETROATIVA - LAPSO TEMPORAL ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA, SUPERIOR A
QUATRO ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA, DE
OFÍCIO. 21. "O crime de falsidade ideológica, por ser crime formal,
aperfeiçoa-se com a simples potencialidade do dano objetivado
pelo agente, não se exigindo para a sua configuração a ocorrência
do prejuízo" (STJ - RSTJ 90/398). [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 1271140-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de
Londrina - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - - J. 29.01.2015) –
grifei.
Refuto, também, a tese da defesa quanto a presença de
excludentes de antijuricidade, uma vez que a inserção de dados nas atas não
ocorreram com o fito de correção e adequação à realidade fática, mas ao
contrário, com o objetivo de dissimular a verdade. Por conseguinte, inexistentes
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estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e inexigibilidade de
conduta diversa nas condutas.
A versão dos réus, portanto, não encontra amparo na prova dos
autos, eis que ao fazer inserir, em documento público, declaração diversa da que
deveria ser escrita, de forma dolosa, com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, e ainda, no caso, prevalecendo-se do cargo público que
ora ocupavam na Câmara Municipal, praticaram o delito de falsidade ideológica,
com incidência da causa especial de aumento de pena, prevista no parágrafo único
do artigo 299, do Código Penal.
2.3. Da imputação alusiva à suposta prática do delito previsto no
artigo 342 do Código Penal (2º fato)
A conduta imputada ao acusado Edegar Schmidt Proença encontra-se
descrita no artigo 342 do Código Penal, delito de falso testemunho.
Consta que o réu, em seu depoimento perante a autoridade policial
do GAECO, afirmou que as sessões da Câmara de Vereadores de Santa Tereza do
Oeste não eram gravadas, sendo que eram.
Todavia, em seu interrogatório, falou que não havia entendido
corretamente a pergunta e então se retratou, dizendo que as sessões da Câmara
eram gravadas para posterior redação das atas pelo Adriano, mas que não sabia se
estas eram arquivadas.
Desta forma, com a retratação anterior à sentença, o fato deixa de
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ser punível, conforme dispõe o § 2º do art. 342 do CP: § 2o O fato deixa de ser
punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se
retrata ou declara a verdade.
Nesse sentido, o STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO.
ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
§ 2º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. 1. O trancamento do
processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a
atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da
punibilidade. 2. Nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia, o
legislador entendeu configurar causa extintiva da punibilidade do
agente o fato de ele retratar-se (ou dizer a verdade) em juízo,
antes de proferida a sentença. 3. O acusado retratou-se nos autos
da ação criminal que investiga crime de homicídio, ao afirmar antes de qualquer decisão proferida pelo Tribunal do Júri - que
seu advogado o havia orientado para afirmar que trabalhou para
o réu no dia dos fatos, enquanto que, na verdade, encontrava-se
em casa. 4. Recurso provido para ratificar a liminar anteriormente
deferida, com o fim de determinar o trancamento do processo n.
0010156-49.2014.8.13.0671, em trâmite na Vara Única da Comarca
de Serro/MG, em virtude da extinção da punibilidade. (RHC
52.539/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) (grifei)
Assim, com fulcro no art. 107, inciso VI, do Código Penal, impõe-se a
extinção da punibilidade de Edegar Schmidt Proença quanto ao delito de falso
testemunho.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva
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estatal para o fim de:
a) CONDENAR os acusados ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ
DE FREITAS E LUIZ ROQUE PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 299,
caput e parágrafo único, ambos do Código Penal (1º fato), na forma do artigo 29
do Código Penal;
b) DECLARAR a extinção da punibilidade do acusado EDEGAR
SCHIMIDT PROENÇA da imputação da prática do delito descrito no art. 342,
caput, do Código Penal, com fulcro no 107, inciso VI, do Código Penal.
Posto isso, passo a dosar a pena dos réus, atendendo-se ao que dispõe
no artigo 68, do Código Penal.
- Da dosimetria da pena
A. Da pena pertinente ao réu ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA
a) 1ª Fase – Das circunstâncias judiciais:
Culpabilidade: a culpabilidade se traduz num plus no elemento
subjetivo do tipo (dolo). No caso, tenho que a culpabilidade do agente é normal à
espécie.
Antecedentes: conforme certidões juntadas no processo, verifica-se
que o acusado não registra antecedentes criminais.
Conduta social: não foram trazidos aos autos elementos que
pudessem averiguar, com precisão, a conduta do acusado diante da sociedade, seus
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familiares e ambiente de trabalho.
Personalidade do agente: a personalidade é conceito que está
adstrito a outras ciências, como psicologia e psiquiatria, e, no presente caso, não foi
avaliada por profissional específico.
Motivos: inerentes à espécie.
Circunstâncias e consequências do crime: circunstâncias do delito são
aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a
sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar,
maneira de agir. Nenhuma circunstância ou consequência excepcional.
Comportamento da vítima: quesito prejudicado em face da natureza
do delito.
Nesta medida, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
b) 2ª Fase – atenuantes e agravantes:
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena
intermediária em 01 (um) de reclusão.
c) 3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena:
Presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do
art. 299 do Código Penal (Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte).
Assim, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena intermediária,
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estabeleço a pena definitiva de ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA em 01 (um) ano e 02
(dois) meses de reclusão.
- Da pena de multa
Do mesmo modo, em exata proporcionalidade, fixo a pena de multa
em 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo do fato, considerando a ausência de provas relativamente a tal aspecto e o
fato de a informação falsa ter sido inserta em documento público.
- Regime de cumprimento da pena:
Considerando a quantidade de pena aplicada, deverá o réu cumprir a
pena, desde o início, em regime ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2.º,
alínea “c”, do CP, com as seguintes condições:
1) Apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10 de
cada mês, para prestar contas de suas atividades;
2) Manter trabalho lícito por todo o período de cumprimento da pena;
3) Não se ausentar do local de sua residência, por mais de 07 (sete)
dias, sem prévia comunicação ao Juízo;
4)
Recolher-se
diariamente
em
sua
residência
no
período
compreendido entre 22h e 05h do dia seguinte, assim como aos sábados, domingos
e feriados;
5)
Não
frequentar
bares,
boates
ou
quaisquer
outros
estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia;
6) Não portar armas ou instrumentos que possam ofender a
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integridade de outrem.
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos:
O artigo 44 do Código Penal admite a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos quando a referida pena não for superior a 4
(quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
e, ainda, desde que cumpridos os requisitos subjetivos (incisos I e II).
No caso, a pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, o réu
não é reincidente e suas circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo que o delito
perpetrado é daqueles que admitem o benefício.
A pena alternativa atenderá com muito maior fidelidade ao escopo da
sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial, do que a
pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições
de cumprimento a que estaria sujeito.
Com fundamento no artigo 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, constante em:
a) prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em entidades
assistenciais, escolas, hospitais, orfanatos, ou estabelecimentos congêneres,
durante o tempo da pena, conforme as aptidões da condenada, à razão de 01 (uma)
hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho;
b) prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos à
entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada por ocasião da
audiência admonitória, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º do
Código Penal.
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3ª Vara Criminal
- Suspensão condicional da pena:
Prejudicada em razão da substituição da pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos (artigo 77, inciso III, d, CP).
B. Da pena pertinente ao réu JOSÉ LUIZ DE FREITAS
a) 1ª Fase – Das circunstâncias judiciais:
Culpabilidade: a culpabilidade se traduz num plus no elemento
subjetivo do tipo (dolo). No caso, tenho que a culpabilidade do agente é normal à
espécie.
Antecedentes: conforme certidões juntadas no processo, verifica-se
que o acusado não registra antecedentes criminais.
Conduta social: não foram trazidos aos autos elementos que
pudessem averiguar, com precisão, a conduta do acusado diante da sociedade, seus
familiares e ambiente de trabalho.
Personalidade do agente: a personalidade é conceito que está
adstrito a outras ciências, como psicologia e psiquiatria, e, no presente caso, não foi
avaliada por profissional específico.
Motivos: inerentes à espécie.
Circunstâncias e consequências do crime: circunstâncias do delito são
aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a
sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar,
maneira de agir. Nenhuma circunstância ou consequência excepcional.
Comportamento da vítima: quesito prejudicado em face da natureza
do delito.
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3ª Vara Criminal
Nesta medida, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
b) 2ª Fase – atenuantes e agravantes:
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena
intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
c) 3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena:
Presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do
art. 299 do Código Penal, conforme explanado na fundamentação (Parágrafo único
- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou
se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.)
Assim, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena intermediária,
estabeleço a pena definitiva de JOSÉ LUIZ DE FREITAS em 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão.
- Da pena de multa:
Do mesmo modo, em exata proporcionalidade, fixo a pena de multa
em 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo do fato, considerando a ausência de provas relativamente a tal aspecto e o
fato de a informação falsa ter sido inserta em documento público.
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- Regime de cumprimento da pena:
Considerando a quantidade de pena aplicada, deverá o réu cumprir a
pena, desde o início, em regime ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2.º,
alínea “c”, do CP, com as seguintes condições:
1) Apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10 de
cada mês, para prestar contas de suas atividades;
2) Manter trabalho lícito por todo o período de cumprimento da pena;
3) Não se ausentar do local de sua residência, por mais de 07 (sete)
dias, sem prévia comunicação ao Juízo;
4)
Recolher-se
diariamente
em
sua
residência
no
período
compreendido entre 22h e 05h do dia seguinte, assim como aos sábados, domingos
e feriados;
5)
Não
frequentar
bares,
boates
ou
quaisquer
outros
estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia;
6) Não portar armas ou instrumentos que possam ofender a
integridade de outrem.
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos:
O artigo 44 do Código Penal admite a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos quando a referida pena não for superior a 4
(quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
e, ainda, desde que cumpridos os requisitos subjetivos (incisos I e II).
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No caso, a pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, o réu
não é reincidente e suas circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo que o delito
perpetrado é daqueles que admitem o benefício.
A pena alternativa atenderá com muito maior fidelidade ao escopo da
sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial, do que a
pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições
de cumprimento a que estaria sujeito.
Com fundamento no artigo 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, constante em:
a) prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em entidades
assistenciais, escolas, hospitais, orfanatos, ou estabelecimentos congêneres,
durante o tempo da pena, conforme as aptidões da condenada, à razão de 01 (uma)
hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho;
b) prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos à
entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada por ocasião da
audiência admonitória, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º do
Código Penal.
- Suspensão condicional da pena:
Prejudicada em razão da substituição da pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos (artigo 77, inciso III, d, CP).
C. Da pena pertinente ao réu LUIZ ROQUE PEREIRA
a) 1ª Fase – Das circunstâncias judiciais:
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Culpabilidade: a culpabilidade se traduz num plus no elemento
subjetivo do tipo (dolo). No caso, tenho que a culpabilidade do agente é normal à
espécie.
Antecedentes: conforme certidões juntadas no processo, verifica-se
que o acusado não registra antecedentes criminais.
Conduta social: não foram trazidos aos autos elementos que
pudessem averiguar, com precisão, a conduta do acusado diante da sociedade, seus
familiares e ambiente de trabalho.
Personalidade do agente: a personalidade é conceito que está
adstrito a outras ciências, como psicologia e psiquiatria, e, no presente caso, não foi
avaliada por profissional específico.
Motivos: inerentes à espécie.
Circunstâncias e consequências do crime: circunstâncias do delito são
aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a
sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar,
maneira de agir. Nenhuma circunstância ou consequência excepcional.
Comportamento da vítima: quesito prejudicado em face da natureza
do delito.
Nesta medida, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
b) 2ª Fase – atenuantes e agravantes:
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena
intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
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c) 3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena:
Presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do
art. 299 do Código Penal, conforme explanado na fundamentação (Parágrafo único
- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou
se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.)
Assim, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena intermediária,
estabeleço a pena definitiva de LUIZ ROQUE PEREIRA em 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão.
- Da pena de multa:
Do mesmo modo, em exata proporcionalidade, fixo a pena de multa
em 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo do fato, considerando a ausência de provas relativamente a tal aspecto e o
fato de a informação falsa ter sido inserta em documento público.
- Regime de cumprimento da pena:
Considerando a quantidade de pena aplicada, deverá o réu cumprir a
pena, desde o início, em regime ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2.º,
alínea “c”, do CP, com as seguintes condições:
1) Apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10 de
cada mês, para prestar contas de suas atividades;
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2) Manter trabalho lícito por todo o período de cumprimento da pena;
3) Não se ausentar do local de sua residência, por mais de 07 (sete)
dias, sem prévia comunicação ao Juízo;
4)
Recolher-se
diariamente
em
sua
residência
no
período
compreendido entre 22h e 05h do dia seguinte, assim como aos sábados, domingos
e feriados;
5)
Não
frequentar
bares,
boates
ou
quaisquer
outros
estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia;
6) Não portar armas ou instrumentos que possam ofender a
integridade de outrem.
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos:
O artigo 44 do Código Penal admite a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos quando a referida pena não for superior a 4
(quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
e, ainda, desde que cumpridos os requisitos subjetivos (incisos I e II).
No caso, a pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, o réu
não é reincidente e suas circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo que o delito
perpetrado é daqueles que admitem o benefício.
A pena alternativa atenderá com muito maior fidelidade ao escopo da
sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial, do que a
pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições
de cumprimento a que estaria sujeito.
Com fundamento no artigo 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, constante em:
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a) prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em entidades
assistenciais, escolas, hospitais, orfanatos, ou estabelecimentos congêneres,
durante o tempo da pena, conforme as aptidões da condenada, à razão de 01 (uma)
hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho;
b) prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos à
entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada por ocasião da
audiência admonitória, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º do
Código Penal.
- Suspensão condicional da pena:
Prejudicada em razão da substituição da pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos (artigo 77, inciso III, d, CP).
4. Providências finais.
- Direito de apelar em liberdade
Não preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal, incabível o decreto da custódia cautelar (prisão preventiva). Assim,
concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.
- Das custas
Condeno os réus Adriano Luiz de Oliveira, Luiz Roque Pereira e José
Luiz Freitas ao pagamento das custas (pro rata), em razão do que dispõe o art. 804
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do CPP.
- Após o trânsito em julgado:
a) Lancem-se os nomes dos réus Adriano Luiz de Oliveira, Luiz Roque
Pereira e José Luiz Freitas no rol dos culpados;
b) Advirtam-se os apenados de que a pena de multa cominada deverá
ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, conforme
estabelece o artigo 50 do Código Penal, e assim as custas processuais, ambas a ser
oportunamente apuradas pelo Senhor Contador;
c) Expeçam-se guias de recolhimento para execução da pena, com
observância do disposto no item 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
da Justiça;
d) Oficie-se a Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no artigo 15,
inciso III, da Constituição Federal;
e) Cumpram-se as demais instruções contidas no Código de Normas
da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cascavel, 11 de agosto de 2015.
Marcelo Carneval
Juiz de Direito Substituto
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