ISSN 1677-7042
Ano CLII N o- 170
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Sumário
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PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 4
Ministério da Cultura .......................................................................... 5
Ministério da Defesa........................................................................... 7
Ministério da Educação .................................................................... 10
Ministério da Fazenda....................................................................... 15
Ministério da Justiça ......................................................................... 19
Ministério da Pesca e Aquicultura ................................................... 24
Ministério da Saúde .......................................................................... 24
Ministério das Cidades...................................................................... 27
Ministério das Comunicações........................................................... 28
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 31
Ministério de Minas e Energia......................................................... 32
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 43
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 43
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 45
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 46
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 47
Ministério do Turismo ...................................................................... 48
Ministério dos Transportes ............................................................... 50
Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 52
Ministério Público da União ............................................................ 53
Tribunal de Contas da União ........................................................... 55
Poder Judiciário............................................................................... 140
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 276
.
Atos do Poder Executivo
o-
DECRETO N 8.513, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a antecipação do abono anual
devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1o No ano de 2015, o pagamento do abono anual de que
trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado
em duas parcelas:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento
do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga
juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor
total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga
juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
"Art. 13. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública
estranhos ao Comando do Exército, se considerada de interesse
nacional;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
"Art. 14. ...................................................................................
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
Parágrafo único. A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o
prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército." (NR)
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Carlos Eduardo Gabas
DECRETO N o- 8.514, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015
Altera o Decreto no 2.040, de 21 de outubro
de 1996, que aprova o Regulamento de
Movimentação para Oficiais e Praças do
Exército.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Anexo ao Decreto no 2.040, de 21 de outubro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. A movimentação por interesse próprio, prevista no
inciso IX do caput do art. 13, somente poderá ser realizada
mediante requerimento do interessado ao órgão movimentador,
seguindo os canais de comando, após completado o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante
do Exército." (NR)
"Art. 21. ...................................................................................
...........................................................................................................
IV - ao passar à disposição de organização estranha ao Comando do Exército;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 22. As movimentações relativas a guarnições especiais
e as condições de serviço nelas observarão a normas peculiares
editadas pelo Comandante do Exército." (NR)
"Art. 26. Serão regulados por ato do Comandante do Exército:
.....................................................................................
..............................................................................................." (NR)
..........................................................................................................
"Art. 31. A movimentação de capelães militares e de militares
temporários será regulada em ato do Comandante do Exército." (NR)
"Art.
3o
§ 2o Ato do Comandante do Exército definirá as sedes, as
guarnições e as guarnições especiais." (NR)
"Art. 5o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 4° Ato do Comandante do Exército regulará as condições
particulares de gozo do trânsito." (NR)
"Art. 6o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 3o Ato do Comandante do Exército regulará as condições
particulares de instalação." (NR)
"Art. 9o .....................................................................................
..........................................................................................................
II - do Comandante do Exército, para as demais movimentações.
...........................................................................................................
§ 2o A competência de que trata o inciso II do caput poderá
ser delegada." (NR)
"Art. 12. Inclusão, exclusão ou transferência de militares dos
diversos Quadros, decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo, é da competência do Comandante do Exército,
permitida a delegação.
..............................................................................................." (NR)
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pelo código 00012015090400001
"Art. 33. As movimentações decorrentes de mudança de sede
de Organização Militar serão reguladas em ato do Comandante
do Exército." (NR)
"Art. 34. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à execução deste Regulamento." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo
ao Decreto no 2.040, de 21 de outubro de 1996:
I - incisos III, IV e V do caput do art. 9o;
II - art. 10; e
III - art. 11.
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194o da Independência e
127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
DECRETO N o- 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015
Delega competência ao Ministro de Estado
da Defesa para a edição de atos relativos a
pessoal militar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Decreto