oáiGINAL cotvi DEFEI10.
28
Seção 1
e tendo em vista o Parecer it° 511/2001, da Câmai a de Educaçáo
Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
Processo n° 23000.007221/2Q00-12, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 10 Autorizar o funcionamento da habilitação Agronegócios, do curso de Administração, bacharelado, a ser ministrada pela
Faculdade Sul Brasil; Mantida pela FASUL Ensino Superior Ltda.,
ambas com sede na cidade de Toledo, no Estado do Paraná.
Art. 2° Esta Portaria -entra em vigor na data -de sua pu!.
blicação.
PAULO RENATO SOUZA
PORTARIA N° 949 DE 17 DE MAIO DE 2001.
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n° 1.845, de 28 de março de 1996,
e tendo. em vista o Parecer n° 512/2001, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta dos
Processos nos 23000.017684/99-33, 23000.017687/99-21 e
23000.017686/99-69, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com as habilitações Gestão de Finanças e Gestão
de Marketing, a ser ministrado pela Faculdade União das Américas,
credenciada neste ato, mantida pelo Centro Educacional das Américas
S/CLtda., anilms;com sede na cidade de Foz do Iguaçu, no Estado do
Paraná.
Art. 2LEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
1 :+
' • JE
.3f
PORTARIA N° 950 DE 17 DE MAIO DE 2001.
&Ministro de Estado da Educação, usando da competênciaque lhe foi: delegada pelo Decreto-n° 1.845, de 28 de março de 1996,
e tendo em vista o' Parecer n° 513/2001, da Câmara de Educação
Superior do , Conselho Nacional -de Educação, conforme consta do
Processo n° 23000.001892/99-10, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado -pelo Instituto Pernambucano de Ensino
Superior, com, sede na cidade de Recife, mantido pela Associação
Pernambucana de Ensino Superior, com sede na cidade de Olinda,
ambas no. Estado de Pernambuco.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
PORTARIA N° 951 DE 17 DE MAIO DE 2001.
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n° 1.845, de 28 de março de 1996,
e tendo em vista o Parecer n° 514/2001, 'da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta dos
Processos n's 23000.006663/2000-41 e 23000.006419/96-78, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° Autorizar o funcionamento do curso de Odontologia,
bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade de Imperatriz, credenciada neste ato, mantida pela Associação Região Tocantinà de Educação e Cultura S/C Ltda., ambas com sede na cidade de Imperatriz,
no Estado do Maranhão.
Art. 2' Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
PORTARIA N°952 DE 17 DE MAIO DE 2001.
&Ministro de Estado da Educação, usando da cotnpetência
que lhe foi delegada pelo Decreto n° 1.845, de 28 de março de j996,
e tendo -em vista o Pareeer n° 516/2001; da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
Processo n° 23000.013999/99-01, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° Autorizar o funcionamento do curso -de Direito, -bacharelado, Ser ministrado pela faculdade de Apucarana, mantida
pelo Centro de Ensino Superior de Apucarana, ambos com sede na
cidadé de Apucnrana, ,no Estado do Paraná.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu•
, • .
blictieão
PAULO RENATO SOUZA
PORTARIA N' 953 DE 17 DE MAIO DE 2001.
O Ministro de Estada da Educação, Usando da competência
que lhe foi: delegada pelo Decreto n° 1.845, de 28 de março de 1996,
e . tendo em vista o Parecer n° 517/2001, da Câmara de Educação
Superiordo Conselho Nacional de Educação; confottne consta dos
Processes-rt2s- -2300000691412000-41; -23000.006016/-2001-30 - e23000.006019/2000-73, do Ministério da Educação, resoIN e:
•
Diário Oficial
Art. I" Autorizar o funcionamento do curso de Comunicação
Social, bacharelado, com as habilitações Jornalismo. Cinema e Vídeo,
e Hipermídia, a ser Ministrado pela Faculdade de Tecnologia e Ciências, mantida pela Sociedade Mantenedora de Educação Superior da
Bahia S/C Ltda., ambas com sede na cidade de Salvador, no Estado
dá Bahia.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ri° 97-E, segunda-feira, 21 de maio de 2001
de seu Regimento, conforme consta dos Processos IN
23000.004564/98-68 e 23000.004565/98-21.
Nos termos do art. 2° da Lei 11° 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n°
443/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de
Tecnologia em Administração de Serviços, a ser ministrado pela Faculdade Reunida, com sede na cidade de Ilha Solteira, mantida pelo
Instituto de Ensino Superior de São Paulo, com sede na cidade de São
PAULO RENATO SOUZA
Paulo, ambos no Estado de São Paulo, com cinqüenta vagas totais
anuais, turmas de, no máximo, cinqüenta alunos para as aulas teó(Of. El. n° no)
ricas, e de vinte e cinco alunos para as aulas práticas, no turno
. noturno, em regime seriado anual. A Instituição deverá divulgar o
DESPACHOS DO MINISTRO
conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do
EM 17 DE MAIO DE 2001
processo seletivo, em atenção ao art. 40 da Portaria SESu/MEC n°
1.647/2000, que dispõe sobre procedimentos de avaliação e verificação de cursos superiores, bem como, incluir 0. referido conceito
Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de
no catálogo, de acordo com a Portaria MEC n° 971/97, conforme
1995; o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n°
consta do Processo n° 23000.009033/99-70.
004/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à retificação do Parecer n° 137/2000, homologado por Despacho Ministerial de 21 de março de 2000, publicado
Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de
no Diário Oficial da União de 23 de março de 2000, seção 1E, página
16, para que nele conste como mantida do Lar Escola Dr. Lemádio
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n°
José Correia a Faculdade Dr. Leocádio José Correia, conforme consta
444/2001, da Câmara-de Educação Superior do Conselho Nacional de
dos Processos ri% 23025.005208/98-38 e 23000.006099/99-71.
Educação, favorável à autorização pára o funcionamento-do curso de
Nutrição, bacharelado, a ser ministrado pelo Instituto Delta de EduNos termos do art. 2° da Lei n°9.131, de 24 de novembro de
cação e Pesquisa, com sede na cidade de Guarulhos, mantido por
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n°
439/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Áurea Administração e Participações S/A, com sede na cidade de São
Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de
Bernardo do Campo, ambas no Estado de São Paulo, com cem vagas
Administração, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade de Netotais anuais, distribuídas em turmas de, no -máximo, cinqüenta alunos
gócios e Tecnologias da Informação, credenciada neste ato, mantida
para-as aulas teóricas, e de vinte e cinco alunos para as aulas.práticas,
pela SESLA - Sociedade Educacional de Ensino Superior do Lago
turno integral, regime semestral. A Instituição deverá divulgar o con- Ltda., ambas com sede na Região Administrativa XVI, Lago Sul, no
Distrito Federal, com cem vagas totais anuais, distribuídas em turmas
ceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do prode cinqüenta alunos, no turno noturno, em regime semestral. A Inscesso seletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria SESu/IvIEC n°
tituição deverá divulgar o conceito resultante da avaliação do curso,
1.647/2000, que dispõe sobre procedimentos de avaliação e veri- •
no Edital de abertura do processo seletivo, em atenção ao art. 4° da
ficação de cursos superiores, bem como, incluir o referido conceito
Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000, que dispõe sobre procedimentos
no catálogo, de acordo com a Portaria MEC n° 971/97, conforme
de avaliação e verificação de cursos superiores, bem como, incluir o
referido conceito no catálogo, de acordo com a Portaria MEC n°
consta do Processo 23000.003547/2000-71.
971/97. Deverá, ainda, protocolizar neste Ministério, no prazo de
trinta dias, processo solicitando a aprovação de seu Regimento, conNos termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de
forme consta dos Processos n's 23000.003008/2000-31 e
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n°
23000.003005/2000-06.
445/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de
Nos termos do art. 2° da Lei n°9.131, de 24 de novembro de
Ciências Contábeis, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n°
Castro Alves, mantida-pela Administradora Educacional Santos Ltda.,
440/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
ambas com sede na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, com cem
Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de
Administração, bacharelado, com as habilitações Administração GeNiagas totais anuais, cinqüenta alunos por turma, em regime semestral,
ral, Recursos Humanos, Agronegócios e Meio Ambiente, a ser minos turnos diurno e noturno. A Instituição deverá divulgar o conceito
nistrado pela Faculdade de Presidente Prudente, credenciada neste
resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do processo
ato, mantida pela Instituição de Ensino Superior de Presidente Pruseletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000,
dente, ambas com sede na cidade de Presidente Prudente, no Estado
que dispõe sobre procedimentos de avaliação e verificação de cursos
de São Paulo, com cem vagas totais anuais por habilitação, perfazendo um total de quatrocentas vagas anuais, distribuídas em tursuperiores, bem como, incluir o referido conceito no catálogo, de
mas de cinqüenta alunos para as aulas teóricas, e de vinte e cinco
acordo com a Portaria MEC n° 971/97, conforme consta do Processo
alunos para as aulas práticas, nos turnos matutino e noturno, em
n° 23000.005992/2000-75.
regime semestral. A Instituição deverá divulgar o conceito resultante
da avaliação do curso, no Edital de abertura do processo seletivo, em
Nos termos do art. 2° da Lei •n° 9.131, de 24 de novembro de
atenção ao art. 4° da Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000, que dispõe
sobre procedimentos de avaliação e verificação de cursos superiores,
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n°
bem como, incluir o referido Conceito no catálogo, de acordo com a
446/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Portaria MEC n°971/97. Deverá, ainda, protocolizar neste Ministério,
Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de
no prazo de trinta dias, processo solicitando a aprovação de seu
Direito, bacharelado, a ser ministrado pela. Faculdade Metropolitana
Regimento, conforme consta dos Processos n's 23000.007341/2000Londrinense, mantida pela União Metropolitana de Ensino Paranaen10 e 23000.007342/2000-64.
se S/C Ltda., ambas com sede na cidade de Londrina, no Estado do
Paraná, com cento e cinqüenta vagas anuais, distribuídas em turmas
Nos termos do art. r da Lei n°9.131, de 24 de no' vembro de
de cinqüenta alunos cada, em regime semestral, nos turnos diurno e
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMÓLOGA o Parecer n°
noturno. A Instituição deverá divulgar'o conceito resultante da ava441/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
liação do curso, no Edital de abertura do processo seletivo, em atenEducação, favorável à autorização para O funcionamento do curso de
Direito, bacharelado, a ser Ministrado pelo Centro Universitário Camção ao art. 4° da Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000, que dispõe sobre
pos de Andrade, mantido pela Associação de Ensino Versalhes, amprocedimentos de avaliação e verificação de-cursos superiores, bembos com sede na cidade de Curitiba; no Estado do Paraná; com cem
como, incluir o referido -conceito no catálogo, de acordo com a
vagas totais anuais, distribuídas em turmas de, no máximo cinqüenta
971/97, conforme consta do Processo n°
Portaria MEC
alunos para as aulas teóricas, e de vinte e cinco alunos para as aulas
práticas, no turno noturno, em regime seriado anual. A Instituição
23000.017451/99-95.
•
deverá divulgar 6 conceito resultante da avaliação do curso, no Edital
de abertura do processo seletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria
Brasília, 17 de maio de 2001.
SESu/MEC n° 1.647/2000, que dispõe sobre procedimentos de avaliação e verificação de Cursos superiores, bem como, incluir o referido
PAULO RENATO SOUZA
conceito no catálogo, de acordo com a Portaria MEC if 971/97,
conforme consta do Processo n° 23000.007100/90-41.
Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de
Nos termos do art. 2° da Lei 009.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n°
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n°
447/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
442/2001, da Câmara dá Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização para . o funcionamento das haEducação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de
bilitações Administração de Empresas e Gestão de Sistemas de InCiências Contábeis, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade de
formação, do curso de Administração, bacharelado, ministrado pela
Ciências e Tecnologia de Teresina, credenciada neste ato, mantida
pela Associação 'Piauiense de Ensino Superior Ltda., ambas com sede
Faculdade de Ciências e Educação de Rubiataba, mantida pela Cona cidade de Teresina, no Estado do Piauí, com cem vagas totais
operativa de- Ensino Superior de Rubiataba, ambas com sede na cianuais, distribuídas em turmas de, no Máximo, cinqüenta alunos para
dade de Rubiataba, no Estado de Goiás, com oitenta vagas totais
as aulas teóricas, e de vinte e cinco aluitos para as aulas práticas, no.
anuais, sendo quarenta vagas para cada habilitação, em regime seturno noturno, em regime semestral. A Instituição deverá divulgar o
mestral, no turno noturno. A Instituição deverá divulgar o conceito
conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do
processo seletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria SESu/MEC n°
resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do: processo
1.641/2000, que dispõe sobre procedimentos de avaliação e veriseletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000,
ficação de cursos superiores, bem conto, incluir o referido conceito
quedispõe,sobre procedimentos de avaliação e verificação ,de,cursos •
no elitálógo, de acordb com a Portada MEC rib 971/97: Deverá, ainda,
superiores, bem :eme, incluir o referido -Um-ceifo' rio" -Catálo-gõ,-^ deobSe-dTar 0-disposto na Põriaiiii MEC h° L679/99.; ê pfofodoliiai. neste
Ministério, no prazo de trinta dias, processo solicitando a aprovação
acOrdo com a Portaria MEC n° 971/97; conforme consta do Processo
e
e
Download

Ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de