oáiGINAL cotvi DEFEI10. 28 Seção 1 e tendo em vista o Parecer it° 511/2001, da Câmai a de Educaçáo Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo n° 23000.007221/2Q00-12, do Ministério da Educação, resolve: Art. 10 Autorizar o funcionamento da habilitação Agronegócios, do curso de Administração, bacharelado, a ser ministrada pela Faculdade Sul Brasil; Mantida pela FASUL Ensino Superior Ltda., ambas com sede na cidade de Toledo, no Estado do Paraná. Art. 2° Esta Portaria -entra em vigor na data -de sua pu!. blicação. PAULO RENATO SOUZA PORTARIA N° 949 DE 17 DE MAIO DE 2001. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n° 1.845, de 28 de março de 1996, e tendo. em vista o Parecer n° 512/2001, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta dos Processos nos 23000.017684/99-33, 23000.017687/99-21 e 23000.017686/99-69, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com as habilitações Gestão de Finanças e Gestão de Marketing, a ser ministrado pela Faculdade União das Américas, credenciada neste ato, mantida pelo Centro Educacional das Américas S/CLtda., anilms;com sede na cidade de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná. Art. 2LEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA 1 :+ ' • JE .3f PORTARIA N° 950 DE 17 DE MAIO DE 2001. &Ministro de Estado da Educação, usando da competênciaque lhe foi: delegada pelo Decreto-n° 1.845, de 28 de março de 1996, e tendo em vista o' Parecer n° 513/2001, da Câmara de Educação Superior do , Conselho Nacional -de Educação, conforme consta do Processo n° 23000.001892/99-10, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado -pelo Instituto Pernambucano de Ensino Superior, com, sede na cidade de Recife, mantido pela Associação Pernambucana de Ensino Superior, com sede na cidade de Olinda, ambas no. Estado de Pernambuco. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA PORTARIA N° 951 DE 17 DE MAIO DE 2001. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n° 1.845, de 28 de março de 1996, e tendo em vista o Parecer n° 514/2001, 'da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta dos Processos n's 23000.006663/2000-41 e 23000.006419/96-78, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° Autorizar o funcionamento do curso de Odontologia, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade de Imperatriz, credenciada neste ato, mantida pela Associação Região Tocantinà de Educação e Cultura S/C Ltda., ambas com sede na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão. Art. 2' Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA PORTARIA N°952 DE 17 DE MAIO DE 2001. &Ministro de Estado da Educação, usando da cotnpetência que lhe foi delegada pelo Decreto n° 1.845, de 28 de março de j996, e tendo -em vista o Pareeer n° 516/2001; da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo n° 23000.013999/99-01, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° Autorizar o funcionamento do curso -de Direito, -bacharelado, Ser ministrado pela faculdade de Apucarana, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Apucarana, ambos com sede na cidadé de Apucnrana, ,no Estado do Paraná. Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu• , • . blictieão PAULO RENATO SOUZA PORTARIA N' 953 DE 17 DE MAIO DE 2001. O Ministro de Estada da Educação, Usando da competência que lhe foi: delegada pelo Decreto n° 1.845, de 28 de março de 1996, e . tendo em vista o Parecer n° 517/2001, da Câmara de Educação Superiordo Conselho Nacional de Educação; confottne consta dos Processes-rt2s- -2300000691412000-41; -23000.006016/-2001-30 - e23000.006019/2000-73, do Ministério da Educação, resoIN e: • Diário Oficial Art. I" Autorizar o funcionamento do curso de Comunicação Social, bacharelado, com as habilitações Jornalismo. Cinema e Vídeo, e Hipermídia, a ser Ministrado pela Faculdade de Tecnologia e Ciências, mantida pela Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda., ambas com sede na cidade de Salvador, no Estado dá Bahia. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ri° 97-E, segunda-feira, 21 de maio de 2001 de seu Regimento, conforme consta dos Processos IN 23000.004564/98-68 e 23000.004565/98-21. Nos termos do art. 2° da Lei 11° 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° 443/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de Tecnologia em Administração de Serviços, a ser ministrado pela Faculdade Reunida, com sede na cidade de Ilha Solteira, mantida pelo Instituto de Ensino Superior de São Paulo, com sede na cidade de São PAULO RENATO SOUZA Paulo, ambos no Estado de São Paulo, com cinqüenta vagas totais anuais, turmas de, no máximo, cinqüenta alunos para as aulas teó(Of. El. n° no) ricas, e de vinte e cinco alunos para as aulas práticas, no turno . noturno, em regime seriado anual. A Instituição deverá divulgar o DESPACHOS DO MINISTRO conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do EM 17 DE MAIO DE 2001 processo seletivo, em atenção ao art. 40 da Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000, que dispõe sobre procedimentos de avaliação e verificação de cursos superiores, bem como, incluir 0. referido conceito Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de no catálogo, de acordo com a Portaria MEC n° 971/97, conforme 1995; o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° consta do Processo n° 23000.009033/99-70. 004/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à retificação do Parecer n° 137/2000, homologado por Despacho Ministerial de 21 de março de 2000, publicado Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de no Diário Oficial da União de 23 de março de 2000, seção 1E, página 16, para que nele conste como mantida do Lar Escola Dr. Lemádio 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° José Correia a Faculdade Dr. Leocádio José Correia, conforme consta 444/2001, da Câmara-de Educação Superior do Conselho Nacional de dos Processos ri% 23025.005208/98-38 e 23000.006099/99-71. Educação, favorável à autorização pára o funcionamento-do curso de Nutrição, bacharelado, a ser ministrado pelo Instituto Delta de EduNos termos do art. 2° da Lei n°9.131, de 24 de novembro de cação e Pesquisa, com sede na cidade de Guarulhos, mantido por 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° 439/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Áurea Administração e Participações S/A, com sede na cidade de São Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de Bernardo do Campo, ambas no Estado de São Paulo, com cem vagas Administração, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade de Netotais anuais, distribuídas em turmas de, no -máximo, cinqüenta alunos gócios e Tecnologias da Informação, credenciada neste ato, mantida para-as aulas teóricas, e de vinte e cinco alunos para as aulas.práticas, pela SESLA - Sociedade Educacional de Ensino Superior do Lago turno integral, regime semestral. A Instituição deverá divulgar o con- Ltda., ambas com sede na Região Administrativa XVI, Lago Sul, no Distrito Federal, com cem vagas totais anuais, distribuídas em turmas ceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do prode cinqüenta alunos, no turno noturno, em regime semestral. A Inscesso seletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria SESu/IvIEC n° tituição deverá divulgar o conceito resultante da avaliação do curso, 1.647/2000, que dispõe sobre procedimentos de avaliação e veri- • no Edital de abertura do processo seletivo, em atenção ao art. 4° da ficação de cursos superiores, bem como, incluir o referido conceito Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000, que dispõe sobre procedimentos no catálogo, de acordo com a Portaria MEC n° 971/97, conforme de avaliação e verificação de cursos superiores, bem como, incluir o referido conceito no catálogo, de acordo com a Portaria MEC n° consta do Processo 23000.003547/2000-71. 971/97. Deverá, ainda, protocolizar neste Ministério, no prazo de trinta dias, processo solicitando a aprovação de seu Regimento, conNos termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de forme consta dos Processos n's 23000.003008/2000-31 e 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° 23000.003005/2000-06. 445/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de Nos termos do art. 2° da Lei n°9.131, de 24 de novembro de Ciências Contábeis, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° Castro Alves, mantida-pela Administradora Educacional Santos Ltda., 440/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de ambas com sede na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, com cem Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com as habilitações Administração GeNiagas totais anuais, cinqüenta alunos por turma, em regime semestral, ral, Recursos Humanos, Agronegócios e Meio Ambiente, a ser minos turnos diurno e noturno. A Instituição deverá divulgar o conceito nistrado pela Faculdade de Presidente Prudente, credenciada neste resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do processo ato, mantida pela Instituição de Ensino Superior de Presidente Pruseletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000, dente, ambas com sede na cidade de Presidente Prudente, no Estado que dispõe sobre procedimentos de avaliação e verificação de cursos de São Paulo, com cem vagas totais anuais por habilitação, perfazendo um total de quatrocentas vagas anuais, distribuídas em tursuperiores, bem como, incluir o referido conceito no catálogo, de mas de cinqüenta alunos para as aulas teóricas, e de vinte e cinco acordo com a Portaria MEC n° 971/97, conforme consta do Processo alunos para as aulas práticas, nos turnos matutino e noturno, em n° 23000.005992/2000-75. regime semestral. A Instituição deverá divulgar o conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do processo seletivo, em Nos termos do art. 2° da Lei •n° 9.131, de 24 de novembro de atenção ao art. 4° da Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000, que dispõe sobre procedimentos de avaliação e verificação de cursos superiores, 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° bem como, incluir o referido Conceito no catálogo, de acordo com a 446/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Portaria MEC n°971/97. Deverá, ainda, protocolizar neste Ministério, Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de no prazo de trinta dias, processo solicitando a aprovação de seu Direito, bacharelado, a ser ministrado pela. Faculdade Metropolitana Regimento, conforme consta dos Processos n's 23000.007341/2000Londrinense, mantida pela União Metropolitana de Ensino Paranaen10 e 23000.007342/2000-64. se S/C Ltda., ambas com sede na cidade de Londrina, no Estado do Paraná, com cento e cinqüenta vagas anuais, distribuídas em turmas Nos termos do art. r da Lei n°9.131, de 24 de no' vembro de de cinqüenta alunos cada, em regime semestral, nos turnos diurno e 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMÓLOGA o Parecer n° noturno. A Instituição deverá divulgar'o conceito resultante da ava441/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de liação do curso, no Edital de abertura do processo seletivo, em atenEducação, favorável à autorização para O funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser Ministrado pelo Centro Universitário Camção ao art. 4° da Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000, que dispõe sobre pos de Andrade, mantido pela Associação de Ensino Versalhes, amprocedimentos de avaliação e verificação de-cursos superiores, bembos com sede na cidade de Curitiba; no Estado do Paraná; com cem como, incluir o referido -conceito no catálogo, de acordo com a vagas totais anuais, distribuídas em turmas de, no máximo cinqüenta 971/97, conforme consta do Processo n° Portaria MEC alunos para as aulas teóricas, e de vinte e cinco alunos para as aulas práticas, no turno noturno, em regime seriado anual. A Instituição 23000.017451/99-95. • deverá divulgar 6 conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do processo seletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria Brasília, 17 de maio de 2001. SESu/MEC n° 1.647/2000, que dispõe sobre procedimentos de avaliação e verificação de Cursos superiores, bem como, incluir o referido PAULO RENATO SOUZA conceito no catálogo, de acordo com a Portaria MEC if 971/97, conforme consta do Processo n° 23000.007100/90-41. Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de Nos termos do art. 2° da Lei 009.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° 447/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de 442/2001, da Câmara dá Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização para . o funcionamento das haEducação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de bilitações Administração de Empresas e Gestão de Sistemas de InCiências Contábeis, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade de formação, do curso de Administração, bacharelado, ministrado pela Ciências e Tecnologia de Teresina, credenciada neste ato, mantida pela Associação 'Piauiense de Ensino Superior Ltda., ambas com sede Faculdade de Ciências e Educação de Rubiataba, mantida pela Cona cidade de Teresina, no Estado do Piauí, com cem vagas totais operativa de- Ensino Superior de Rubiataba, ambas com sede na cianuais, distribuídas em turmas de, no Máximo, cinqüenta alunos para dade de Rubiataba, no Estado de Goiás, com oitenta vagas totais as aulas teóricas, e de vinte e cinco aluitos para as aulas práticas, no. anuais, sendo quarenta vagas para cada habilitação, em regime seturno noturno, em regime semestral. A Instituição deverá divulgar o mestral, no turno noturno. A Instituição deverá divulgar o conceito conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do processo seletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria SESu/MEC n° resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do: processo 1.641/2000, que dispõe sobre procedimentos de avaliação e veriseletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000, ficação de cursos superiores, bem conto, incluir o referido conceito quedispõe,sobre procedimentos de avaliação e verificação ,de,cursos • no elitálógo, de acordb com a Portada MEC rib 971/97: Deverá, ainda, superiores, bem :eme, incluir o referido -Um-ceifo' rio" -Catálo-gõ,-^ deobSe-dTar 0-disposto na Põriaiiii MEC h° L679/99.; ê pfofodoliiai. neste Ministério, no prazo de trinta dias, processo solicitando a aprovação acOrdo com a Portaria MEC n° 971/97; conforme consta do Processo e e