MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO
CURSO DE BACHARELADO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL
HABILITAÇÃO EM PUBLICIDADE E PROPAGANDA
COLEGIADO DO CURSO DE BACHARELADO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL CCCS
RESOLUÇÃO Nº 01/2012 - CCCS, de 25/04/2012
Define normatização para o Estágio Curricular
Não-Obrigatório para o Curso de Bacharelado
em Comunicação Social, habilitação em
Publicidade e Propaganda da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte.
Art. 1. O estágio curricular não-obrigatório deverá observar o que prescreve a Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Anexo I).
Art. 2. O estágio curricular não-obrigatório será realizado em conformidade com a
resolução 103/2006-CONSEPE, de 19 de setembro de 2006, de acordo com o que
prescrevem os artigos 53 a 71 da referida resolução. (Anexo II)
Art. 3. O estágio curricular não-obrigatório poderá ser realizado por alunos do
Curso de Bacharelado em Comunicação Social – habilitação em Publicidade e Propaganda
- a partir do 4º período, e que tenham concluído, pelo menos, 70% da carga horária
prevista para os três períodos iniciais do curso.
Art.4. O estágio curricular não-obrigatório do curso de Comunicação Social –
habilitação em Publicidade e Propaganda, será cumprido como uma das modalidades
aceitas para cumprimento da carga horária de 350 horas das Atividades Acadêmicas
Específicas / Atividades Complementares, condição necessária para a obtenção de
diploma de graduação.
Art. 5. A apresentação do projeto de estágio pelo aluno é condição necessária à
assinatura do termo de compromisso.
Art. 6. Caberá ao professor orientador ou ao coordenador do curso examinar o
plano de estágio do aluno, para analisar a compatibilidade com o curso e se o aluno tem
competências e habilidades exigidas para realizá-lo.
Art. 6. Os casos omissos nesta resolução serão discutidos, aprovados ou indeferidos
pelo Colegiado do Curso.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prof. Aryovaldo de Castro Azevedo Junior
Presidente do CCCS
ANEXO I
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e
8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n o 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001;
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando
para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em
caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no
§ 2 do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados
os seguintes requisitos:
o
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas
no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor
da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput
do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer
obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando
com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou
reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições
acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de
contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de
licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular
estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou
instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes
cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do
curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação
cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis)
meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para
outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de
seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas
de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3
(três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao
termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o
desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que
tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a
instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de
compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer
estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando
por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser
assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e
não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à
metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxíliotransporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este
artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão
definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que
for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5 o
desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei
apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso
não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá
ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino
fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de
março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
ANEXO II
RESOLUÇÃO No 103/2006-CONSEPE, de 19 de setembro de 2006.
Institui o Regulamento dos Cursos de
Graduação da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte.
SUBSEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 53. O estágio pode ser realizado na própria UFRN, na comunidade em geral ou
junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e
coordenação da UFRN.
§ 1o Para os estágios desenvolvidos junto a pessoas jurídicas de direito público e
privado, faz-se necessária a formalização de convênio, a ser firmado diretamente com a
UFRN ou com agentes de integração com ela conveniados.
§ 2o O estágio pode ser desenvolvido sob a forma de atividade de extensão,
mediante a participação do estudante em empreendimentos e projetos de interesse social,
regidos por normas pertinentes.
Art. 54. A realização de estágio junto a pessoas jurídicas de direito público ou
privado se dá mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte
concedente, com interveniência obrigatória da UFRN.
Parágrafo único. Cabe à coordenação do curso ao qual o estudante está vinculado
representar a UFRN na formalização do termo de compromisso.
Art. 55. O estágio somente pode ocorrer em unidades que tenham condições de:
I - proporcionar experiências práticas na área de formação do estagiário;
II - dispor de um profissional dessa área para assumir a supervisão do estagiário.
Parágrafo único. Não é permitido o encaminhamento, para o estágio, de aluno que
esteja com programa trancado.
Art. 56. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 57. O estagiário pode receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária.
Art. 58. O estagiário deve, em qualquer situação, estar segurado contra acidentes
pessoais.
Art. 59. Em nenhuma hipótese pode ser cobrada ao estagiário qualquer taxa
adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio
curricular.
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO
Art. 60. Na UFRN, o estágio pode ser realizado em duas modalidades:
I - estágio curricular obrigatório;
II - estágio curricular não-obrigatório.
Art. 61. O estágio curricular é obrigatório quando assim se acha estabelecido no
projeto político-pedagógico do curso, constituindo-se componente curricular indispensável
para integralização curricular.
Art. 62. O estágio curricular obrigatório, para a sua regularidade, envolve:
I - coordenador de estágio;
II - orientador de estágio;
III - supervisor de campo.
§ 1o O coordenador de estágio é um professor do quadro efetivo responsável pela
administração dessa atividade e deve ser nomeado pela unidade acadêmica a qual ela se
vincula.
§ 2o O orientador do estágio é um professor do quadro efetivo responsável pelo
acompanhamento didático-pedagógico do aluno durante a realização dessa atividade.
§ 3o O supervisor de campo é um profissional lotado na unidade de realização do
estágio, responsável neste local pelo acompanhamento do aluno durante o desenvolvimento
dessa atividade.
Art. 63. A avaliação do estágio é responsabilidade do professor orientador, sendo
solicitada a participação do supervisor de campo.
Art. 64. O aluno tem a obrigação de entregar relatórios, parciais e final, à unidade
onde se realiza o estágio e à unidade da UFRN a qual se vincula a atividade de estágio.
Parágrafo único. A unidade da UFRN a qual se vincula a atividade de estágio
deve receber também, da unidade onde se realiza o estágio, avaliações e freqüência do
estagiário, assinados pelo supervisor de campo ou pelo professor orientador, na inexistência
daquele.
Art. 65. Cabe à UFRN providenciar o seguro de acidentes pessoais em favor do
aluno.
Parágrafo único. Para os estágios desenvolvidos com a interveniência dos agentes
de integração, a obrigatoriedade do seguro fica ao encargo da pessoa jurídica onde se
realiza o estágio.
Art. 66. O estágio curricular não-obrigatório pode ser previsto no projeto políticopedagógico do curso não se constituindo, porém, componente indispensável à
integralização curricular.
Art. 67. O estágio curricular não-obrigatório não se constitui uma atividade
acadêmica específica própria, mas pode integrar uma atividade complementar que seja
caracterizada como um conjunto de ações.
Art. 68. Aplica-se ao estágio curricular não-obrigatório o disposto nos incisos II e
III e respectivos parágrafos do artigo 62 deste Regulamento.
Art. 69. No estágio curricular não-obrigatório, é responsabilidade do coordenador de
curso:
a) assinar o termo de compromisso, verificando as condições estabelecidas;
b) encaminhar, ao setor responsável por convênios na UFRN, a relação dos alunos
em estágio, constando o local, duração do estágio e o valor da bolsa, quando for o caso.
Art. 70. A realização do estágio curricular não-obrigatório deve obedecer, ainda, às
seguintes determinações:
a) o estágio deve ter duração mínima de 100 horas;
b) as atividades cumpridas pelo aluno em estágio devem compatibilizar-se com o
horário de aulas;
c) o estágio deve ser desenvolvido na área de formação do aluno.
Art. 71. No estágio curricular não-obrigatório, o seguro a que se refere o artigo 65 é
responsabilidade da pessoa jurídica onde se realiza o estágio.
ANEXO III
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes
Departamento de Artes
Curso de Bacharelado em DESIGN
PLANO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Título do estágio: ................................................................... .................................................
Duração prevista: ___/___/___ a ___/___/___
Total de horas:............................
N° de matrícula: ....................................................................................................................
Nome do Aluno (a): ..............................................................................................................
Telefone/contato:.......................... E-mail: .............................................................................
Prof(ª) Responsável pelo Acompanhamento do Estágio: .........................................................
Empresa/Instituição Concedente: ...........................................................................................
Supervisor (a) na Concedente: ............................................................... ...................................
Telefone:.......................... E-mail: .......................................................CPF n° ........................
ÁREA(S) DE CONHECIMENTO ENVOLVIDA(S) NO ESTÁGIO (a ser preenchido pela
empresa/instituição)
ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS PELO(A) ESTAGIÁRIO(A) (a ser
preenchido pela empresa/instituição)
Natal,
_______________________________
Supervisor(a) de estágio na concedente
de
de
_______________________________
Prof°(ª). Responsável pelo
Acompanhamento do estágio
_______________________________
Estagiário(a)
Download

Resolução estágio não obrigatório