Condições Particulares de Comercialização SICAV Pictet
Condições Particulares de Comercialização em Portugal, praticadas pela
Entidade Comercializadora BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A.
Maio 2015
I.
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE COMERCIALIZADORA
Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A. - Sede Social: Rua de João Tavira, 30 - 9004-509 Funchal - Número Único de Matrícula e Pessoa Colectiva 511202008
Capital Social: 1.720.700.000,00 Euros - www.banif.pt - [email protected]
O BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A. (de ora em diante o “BANIF”), com sede social na Rua de João Tavira, número
30, 9004-509 Funchal, encontra-se devidamente autorizado a comercializar em Portugal acções de instituições de investimento
colectivo em valores mobiliários com sede ou que sejam administrados por entidades com sede no estrangeiro, de acordo com as
leis portuguesas aplicáveis.
O BANIF comercializará as Acções dos sub-fundos da SICAV PIctet (de ora em diante o Fundo) indicados no Ponto X infra (de
ora em diante as “Acções”) nos termos e condições constantes deste documento e no Contrato de Subdistribuição datado de 1
de Abril de 2015.
II.
LOCAIS DE COMERCIALIZAÇÃO
As Acções podem ser subscritas e resgatadas presencialmente nas agências do BANIF.
A comercialização das Acções está reservada a Clientes que sejam titulares de uma conta de registo e depósito de instrumentos
financeiros (Conta Título) aberta junto do BANIF.
III.
OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO
O Banif será também responsável, perante os seus Clientes, pelo pagamento dos resgates das Acções por si distribuídas e pela
difusão de informações a prestar pelo Fundo directamente ao investidor, funcionando em simultâneo como Entidade
Comercializadora e Agente de Pagamento.
IV.
CATEGORIAS DE ACÇÕES
O BANIF apenas comercializa acções da classe R dos Sub-Fundos seleccionados.
V.
COMISSÕES APLICÁVEIS
O BANIF não aplica comissões às operações de subscrição ou de resgate. Informações sobre eventuais custos ou comissões
não relacionadas com a comercialização constam do Documento com as Informações Fundamentais aos Investidores e do
prospecto completo do Fundo.
VI.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
O BANIF obriga-se a prestar à CMVM e aos actuais e potenciais investidores do Fundo toda a informação que deva ser prestada,
nos termos da legislação aplicável aos fundos de investimento colectivo do Luxemburgo e da legislação e regulamentação
portuguesa aplicável.
Previamente à subscrição de Acções, o BANIF disponibiliza ao Cliente toda a documentação obrigatória, nomeadamente o
documento com as Informações Fundamentais Destinadas aos Investidores (IFI) e as presentes Condições Particulares de
Comercialização.
Para além disso, os Clientes poderão obter gratuitamente, junto do Banif, em momento anterior ou posterior àsubscrição, o
prospecto completo e os relatórios anuais e semestrais relativos ao Fundo em idioma disponibilizado pela Entidade Gestora.
Caso o Cliente pretenda subscrever as Acções pela primeira vez, o BANIF só poderá aceitar essa primeira operação de
subscrição depois de se ter assegurado de que o Cliente tomou conhecimento e tem em seu poder a documentação referida
supra.
Poderão ser obtidos esclarecimentos adicionais relativos ao Fundo contactando o seu gestor de conta.
VII.
CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DAS ACÇÕES
IMP_003343_2
Para efectuar os pedidos de subscrição e resgate das Acções, o investidor deve apresentar à Entidade Comercializadora toda a
documentação necessária devidamente preenchida e, no caso de pedidos de subscrição, ter disponível o montante necessário à
respectiva liquidação financeira.
Considera-se que um pedido de subscrição ou de resgate (D) de Acções de quaisquer dos Sub-Fundos é recebido pelo Banif:
a) No próprio Dia Útil em que sejam recebidos, se efectuado até à hora limite designada na tabela seguinte;
b) No Dia Útil seguinte, se efectuado depois da hora limite designada na tabela:
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Condições Particulares de Comercialização SICAV Pictet
Denominação
ISIN
Hora
Limite
Preço
Data de Liquidação Data de Liquidação
Subscrição
Resgate
Pictet - Emerging Local Currency Debt
LU0255798364
10:45
D+1
D+3
D+3
Pictet - Emerging Local Currency Debt
LU0280437830
10:45
D+1
D+3
D+3
A. Subscrição
Mínimos de subscrição:
a) O montante mínimo de subscrição inicial é igual ou superior a 1.000€ (mil euros).
b) Não há montante mínimo para subscrições adicionais.
B. Resgate
Nas ordens de resgate de Acções, que sejam dirigidas ao BANIF, os Clientes deverão indicar o número de Acções a resgatar ou
o respectivo montante em numerário.
C. Troca de Acções
O BANIF não aceita ordens de troca de Acções de uma determinada Classe por Acções da mesma ou de outra Classe / valor, do
mesmo ou de qualquer outro dos Sub-Fundos do Fundo.
Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A. - Sede Social: Rua de João Tavira, 30 - 9004-509 Funchal - Número Único de Matrícula e Pessoa Colectiva 511202008
Capital Social: 1.720.700.000,00 Euros - www.banif.pt - [email protected]
VIII.
REGIME FISCAL
O regime fiscal abaixo descrito é baseado na lei em vigor à data destas Condições Particulares de Comercialização e sujeita-se a
eventuais alterações à lei, subsequentes a esta data.
(i) Rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento:
Os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento, obtidos por sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades
de participação de Fundos de Investimento Mobiliário estrangeiros, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou
agrícola, residentes em território português, encontram-se sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%,
podendo o titular dos rendimentos optar pelo respectivo englobamento na sua matéria colectável. Tratando-se de rendimentos
devidos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português, domiciliadas em território com
regime de tributação claramente mais favorávelde acordo com a lista publicada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro os
rendimentos encontram-se sujeitos a tributação em Portugal, por retenção na fonte, à taxa de 35%. Caso tais rendimentos não
tenham sido objecto de retenção na fonte em Portugal, são tributados autonomamente, à taxa especial de 28%, podendo o titular
dos rendimentos optar pelo respectivo englobamento na sua matéria colectável. Os rendimentos distribuídos pelos fundos de
investimento, obtidos por sujeitos passivos de IRC residentes em território português, ou que sejam imputáveis a estabelecimento
estável de entidade não residente situado neste território, não se encontram sujeitos a retenção na fonte, devendo os mesmos
ser incluídos no resultado tributável e sujeitos a tributação, em sede de IRC, no período a que respeitem.
Os titulares de rendimentos de fonte estrangeira, sujeitos passivos de IRS e de IRC residentes em território português, poderão
ter direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos previstos no Código do IRS e do IRC.
(ii) Rendimentos decorrentes do resgate ou liquidação dos fundos de investimento:
De acordo com o regime fiscal em vigor desde 1 de Janeiro de 2015, os rendimentos obtidos a partir desta data, decorrentes do
resgate ou liquidação dos fundos de investimento, passam a qualificar-se, em sede de imposto sobre o rendimento, como maisvalias ou menos- valias , concorrendo para o saldo anual entre as mais-valias e as menos-valias, o qual, se positivo, se encontra
sujeito a tributação à taxa especial de 28%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos titulares, sujeitos passivos de IRS,
residentes em território português. Caso o saldo anual entre as mais-valias e as menos-valias seja positivo, e a opção pelo
englobamento seja exercida, a taxa de tributação efectiva depende do escalão de tributação a que o titular dos rendimentos se
encontre sujeito. Caso o saldo anual entre as mais-valias e as menos-valias seja negativo, a opção pelo englobamento permite a
dedução desse saldo aos saldos positivos que sejam apurados nos 5 anos seguintes com rendimentos da mesma natureza. As
mais-valias e menos-valias fiscais decorrentes do resgate ou liquidação dos fundos de investimento, obtidas por sujeitos passivos
de IRC residentes em território português, ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado
neste território, não se encontram sujeitos a retenção na fonte, devendo ser incluídas no resultado tributável e sujeitos a
tributação, em sede de IRC, no período a que respeitem.
IX.
IDENTIFICAÇÃO E MORADA DA ENTIDADE DE SUPERVISÃO EM PORTUGAL
A entidade de supervisão competente em Portugal é a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sita na Rua Laura Alves, nº
4 - 1064-003 Lisboa, Portugal.
X.
SUB-FUNDOS DISPONÍVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO
IMP_003343_2
Denominação
ISIN
DIVISA
Classe
Pictet - Emerging Local Currency Debt
LU0255798364
USD
R
Pictet - Emerging Local Currency Debt
LU0280437830
EUR
R
Última actualização: Maio de 2015
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Informações Fundamentais aos Investidores (IFI)