PORTARIA No 37 – ANEXO XI ANEXO XI NORMAS E PADRÕES ESPECÍFICOS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MUDAS DE BANANEIRA (Musa spp.) 1. ABRANGÊNCIA. 1.1. As presentes normas estabelecem exigências para produção, comercialização e utilização de mudas de bananeira, visando garantir a identidade e a qualidade física e fitossanitária destas, com abrangência para todo território nacional. 2. REQUISITOS DO VIVEIRO E DA UNIDADE DE PROPAGAÇÃO IN VITRO. 2.1. Viveiro. 2.1.1. O viveiro deve ser identificado com uma placa, de material resistente, contendo: nome ou razão social, endereço e número do produtor no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, nome e número do responsável técnico no RENASEM. 2.1.2. O local do viveiro deve estar delimitado, com boas condições de drenagem, não possibilitar a entrada de águas invasoras e, ser protegido contra o acesso de pessoas não autorizadas e de animais. 2.1.3. A área reservada para a instalação do viveiro não pode ser aproveitada simultaneamente para qualquer outra finalidade diferente da produção de mudas. 2.1.4. Manter área de proteção sob distância mínima de 50 (cinqüenta) metros de planta de bananeira e de outras espécies hospedeiras de pragas comuns à espécie - com destaque para o gênero Heliconia, e distância mínima de 30 (trinta) metros de estradas públicas. Ocorrendo presença de barreira vegetal arbórea na faixa de proteção, as distâncias poderão ser reduzidas em cerca de 30%. 2.1.5. Deve ser observada a legislação fitossanitária específica para a bananeira. 2.1.6. A área do viveiro não deve apresentar histórico de ocorrência de Fusarium oxysporum pv. cubense (mal do panamá), Ralstonia solanacearum (moko da bananeira), Erwinia musae (erwinia), Cosmopolites sordidus (moleque da bananeira), Radopholus similis, Helicotylenchus multicinctus e Meloidogyne spp. (nematóide), Vírus do Mosaico do Pepino (CMV), Banana Streak Vírus (BSV) e outras pragas limitantes à bananeira. 2.1.7. No viveiro e na área de proteção deve ser feito monitoramento e controle de pragas. 2.1.8. Deve-se proceder a desinfestação do material e equipamento utilizados no viveiro. 2.2. Unidade de propagação in vitro. 2.2.1. A unidade de propagação in vitro deve atender as exigências estabelecidas em normas específicas. 2.2.2. O material micropropagado será destinado para produção de muda. 3. PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO. 3.1. O material de propagação a ser utilizado na produção de muda deve ser originário de planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação inscrito no órgão de fiscalização. 3.2. É aceita como planta fornecedora de material de propagação, aquela que apresentar as seguintes características: I- ser de cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC; II- possuir frutos típicos da espécie ou cultivar à qual pertence; e III- estar livre de praga ou variação genotípica considerada restritiva à produção econômica da futura planta. 4. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PORTARIA No 37 – ANEXO XI 4.1. Além das obrigações previstas na Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, o responsável técnico deve cumprir o disposto nestas normas e, acompanhar e orientar o produtor em todas as fases da produção de mudas, vistoriar o viveiro e emitir Laudo de Vistoria: I- Em duas fases para mudas do tipo chifrinho, chifre e chifrão: a) plantio; e b) arranquio, preparo e liberação das mudas para comercialização. II- Em três fases para mudas do tipo rizoma: a) plantio; b) arranquio e ceva; e c) liberação para comercialização. 4.2. Além das obrigações previstas na Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, o responsável técnico pela unidade de propagação in vitro deve cumprir o disposto nestas normas e em normas específicas para propagação in vitro, acompanhar e orientar o produtor em todo o processo de propagação in vitro, emitindo Laudo de Vistoria no momento da liberação do material micropropagado. 4.3.A responsabilidade técnica pela produção de mudas de bananeira é de competência exclusiva de Engenheiro Agrônomo. 5. PRODUÇÃO DA MUDA. 5.1. É permitida a produção dos seguintes tipos de muda: 5.1.1. Muda a campo: I - Muda tipo chifrinho. II - Muda tipo chifre. III - Muda tipo chifrão. IV - Pedaço de rizoma. 5.1.2. Muda micropropagada ou proveniente do processo de micropropagação. 6. PADRÃO DA MUDA. 6.1. As mudas no viveiro devem apresentar altura uniforme e aspecto vigoroso. 6.2. O sistema radicular deve estar desenvolvido. 6.3. A muda deve estar livre de pragas limitantes à cultura da bananeira, a exemplo de: Fusarium oxisporum pv. cubense (mal do panamá), Mycosphaerella fijiensis (sigatoka negra), Pseudomonas solanacearum (moko da bananeira), Cosmopolites sordidus (moleque da bananeira), Radopholus similis, Helicotylenchus multicinetus e Meloidogyne sp. (nematóide), Vírus do Mosaico do Pepino (CMV), Banana Streak Vírus (BSV), Erwinia (Erwinia musae) e plantas daninhas. 6.4. Muda a campo. 6.4.1. São aceitos os seguintes tipos e tamanhos de mudas: I - Muda tipo chifrinho: brotos de 20 a 50 centímetros de altura, com 2 a 3 meses de idade e peso em torno de 1 a 2 kg, sem formação de folhas. II - Muda tipo chifre: brotos de 51 a 80 cm de altura, peso em torno de 1,5 a 2 kg, com folhas rudimentares na extremidade superior. III - Muda tipo chifrão: de 81 cm a 1,5 m de altura, mudas de 6 a 9 meses de idade, com folhas estreitas e peso médio de 2 a 3 kg. IV- Pedaço de rizoma: deve ter o peso variando entre 1 a 2 kg e com no mínimo 2 (duas) gemas. 6.4.2. A muda deve estar descortiçada e sem tecido necrosado. PORTARIA No 37 – ANEXO XI 6.4.3. É vedado o transporte de mudas a granel. Para comercialização, as mudas dos tipos chifrinho, chifre, chifrão e pedaços de rizoma deverão ser acondicionadas em sacos porosos, contendo 1, 5, 10 ou 20 unidades de um único tipo homogêneo de muda – único lote 6.5. Muda micropropagada. 6.5.1. O explante deve ser retirado de gemas apical ou lateral de mudas tipo "chifre", ou ser extraído diretamente do tecido meristemático do ápice floral ou "coração", de planta sadia. 6.5.2. A muda pré-aclimatizada, para ser comercializada, deve apresentar as seguintes características: I- pseudocaule, maior ou igual que 2 (dois) centímetros de comprimento; II- no mínimo com 3 (três) folhas expandidas; epresença de raízes. 6.5.3. No processo laboratorial para produção da muda micropropagada: I - Todo lote de muda, a ser micropropagado, deve ser iniciado por meio de explantes obtidos de plantas matrizes cultivadas no campo ou em casas de vegetação, sendo proibida a utilização de material "in vitro". II - O número de subcultivos não pode exceder o máximo de 6 (seis). III - Não é permitida a produção de mudas pelo processo de multiplicação via embriogênese somática por meio de calos. IV - A taxa de variação somaclonal não deve ultrapassar a 2% do total de mudas produzidas in vitro. 6.5.4. A muda aclimatizada deve estar acondicionada em tubete, bandeja ou saco plástico. 7. PRODUÇÃO DA MUDA CERTIFICADA. 7.1. A muda certificada deve ser produzida por micropropagação in vitro de acordo com o disposto no item 4.2 destas normas. 7.2. O material propagativo deve ser originário de Planta Básica, Planta Matriz ou jardim Clonal, inscritos no órgão de fiscalização. 7.3. A produção de muda certificada deve atender, além das normas gerais e específicas para produção, comercialização e utilização de mudas, as normas e exigências estabelecidas pelo certificador ou entidade certificadora. 8. DISPOSIÇÕES GERAIS. 8.1. O subitem 6.4.3 desta norma entrará em vigor um ano após a publicação da presente norma. 8.2. A muda que não atender às normas para produção, comercialização e utilização de mudas, não pode ser transportada e comercializada, estando sujeito à destruição. 8.3. As sugestões para alteração destas normas devem ser encaminhadas ao MAPA pela Comissão de Sementes e Mudas.