ally signed ENIA AEFFER L:21604452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Luiz Cézar Medeiros Presidente Juiz Eládio Torret Rocha Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Portarias.......................................................................................1 Decisões ......................................................................................2 Atos dos Relatores ..........................................................................3 Despachos ...................................................................................3 Pauta de Julgamentos .....................................................................3 Judicial .........................................................................................3 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................5 3ª Zona Eleitoral - Blumenau...........................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas..........................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 20ª Zona Eleitoral - Laguna ...........................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 32ª Zona Eleitoral - Timbó .............................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 33ª Zona Eleitoral - Tubarão..........................................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 34ª Zona Eleitoral - Urussanga......................................................14 Atos Judiciais .............................................................................14 39ª Zona Eleitoral - Ituporanga......................................................14 Atos Judiciais .............................................................................14 48ª Zona Eleitoral - Xaxim .............................................................15 Atos Judiciais .............................................................................15 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 15 Atos Judiciais ............................................................................ 15 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi............................................... 16 Atos Judiciais ............................................................................ 16 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .......................................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga ...................................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê .................................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro ....................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 73ª Zona Eleitoral - Imbituba ........................................................ 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 76ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo....................................................... 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 92ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 104ª Zona Eleitoral - Lages .......................................................... 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 ANEXOS........................................................................................... 22 Atos da Presidência ...................................................................... 22 Anexo da Portaria P n. 111/2012 .............................................. 22 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis.................................................. 22 Anexo I do Edital n. 7/2012 ....................................................... 22 Anexo II do Edital n. 7/2012 ...................................................... 22 48ª Zona Eleitoral - Xaxim ............................................................ 23 Anexo do Edital n. 12/2012 ....................................................... 23 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi............................................... 25 Anexo I do Edital n. 23/2012 ..................................................... 25 Anexo II do Edital n. 23/2012 .................................................... 25 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .......................................................... 27 Anexo do Edital n. 22/2012 ....................................................... 27 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê .................................................... 28 Anexo do Edital n. 20/2012 ....................................................... 28 Anexo do Edital n. 21/2012 ....................................................... 29 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias Designação de Coordenador de Centrais de Atendimento PORTARIA P N. 111/2012 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011); - considerando o disposto nos arts. 5º e 9º da Resolução TRESC n. 7.855, de 7.5.2012, publicada em 11.5.2012 no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina; e Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. - considerando as designações de Juízes para o exercício da Coordenação das Centrais de Atendimento pelas Portarias P n. 33, de 15.2.2012, e n. 90, de 30.4.2012, RESOLVE: Art. 1º Designar os Juízes das Zonas Eleitorais relacionadas no Quadro I do Anexo para exercerem a Coordenação da Central de Atendimento ao Eleitor nos municípios e períodos especificados. Art. 2º Prorrogar por mais trinta dias as designações dos Juízes das Zonas Eleitorais relacionadas no Quadro II do Anexo. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 31 de maio de 2012. Desembargador Luiz Cézar Medeiros - Presidente Ver seção ANEXOS Decisões Publicação n. 225-12/CRIP MANDADO DE SEGURANÇA Nº 303 - CLASSE II IMPETRANTE(S): ANDRÉ LUIS ALCÂNTARA FORTUNATO; KARLA BESEN SCHMITZ; MARCOS MAZZOTTI; VALÉRIO PASCHOAL CASAPPURA; FELÍCIA TAULOIS PEREIRA PIAZZA; ANA CRISTINA SALLES VALENTE; DAIANA PAULA SOUZA DE MORAIS; GIANE DA SILVA; MÁRCIO CARNEIRO LEITE DA COSTA; JOZÉLIA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - OAB: 17127/SC; LEONARDO MARTINS FORNARI - OAB: 16888/SC; MAURICIO SCARANELLO ZAIDAN - OAB: 16604-B/SC; EDUARDO DE MELLO E SOUZA - OAB: 11073-D/SC IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA R.H. JOZÉLIA DOS SANTOS formula, por meio de seu procurador constituído nos autos do Mandado de Segurança n. 303, petição "para, em atenção à decisão transitada em julgado no [referido mandamus], no qual foi impetrante [...], requerer sua posse no cargo para o qual foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 01/2001, [recordando] que [...] deverá ser lotada em vaga na sede deste e. Tribunal, conforme acórdão do mandado de segurança n. 81976.2011.6.24.0000" (fl. 299). Juntou as decisões que entendeu pertinentes (fls. 300-351). A fim de proceder à análise do pedido, determinei a juntada da petição nos autos do Mandado de Segurança n. 303 (fl. 299). Importante consignar, primeiramente, que a decisão proferida por este Tribunal foi denegatória da segurança, nos termos do Acórdão n. 20.220, publicado em 20.9.2005, no qual a requerente, candidata aprovada no Concurso Público n. 1/2001 para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, foi impetrante (fls. 118-126). De outra parte, o exame dos autos revela que a peticionária não recorreu da referida decisão, haja vista que não consta como recorrente no recurso ordinário interposto (fls. 129-142), assim como não foi ela inserida na peça do recurso extraordinário interposto em desfavor da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (fls. 250-257). Em ambos constam como recorrentes André Luis Alcântara Fortunato, Karla Besen Schmitz, Marcos Mazzotti, Valério Paschoal Casappura, Felícia Taulois Pereira Piazza, Ana Cristina Salles Valente, Daiana Paula Souza de Morais, Giane da Silva e Márcio Carneiro Leite da Costa. Quanto à extensão dos efeitos da decisão sob enfoque, destaco que tem incidência o disposto no art. 472 do Código de Processo Civil, na sua parte inicial, que contém a regra geral sobre os limites subjetivos da coisa julgada: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". Nesse contexto, para a peticionária, transitou em julgado o decisum que denegou a segurança, não podendo ela beneficiar-se da decisão do Supremo Tribunal Federal que deu provimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 817.326-SC (fls. 284-285), na medida em que não integrou a lide naquela Corte (Recurso Extraordinário 581.113-SC e Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n. 817.326-SC). De qualquer sorte, no âmbito administrativo não cabe promover a extensão de decisão judicial, mesmo que proferida pelo Supremo Tribunal Federal, até em homenagem ao princípio da legalidade, ao qual está vinculado o administrador público. Não é, pois, viável a Página 2 nomeação de candidato aprovado em concursos pretéritos, cujos prazos de validade já expiraram - como é o presente -, porquanto consistiria ato, desde a origem, maculado de ilegalidade, exceto se decorrente de decisão judicial. Destarte, a ordem judicial emanada pela Suprema Corte deveria foi cumprida (fl. 290) tão-somente em relação àqueles candidatos classificados no Concurso Público de 2001, que ingressaram com a ação e obtiveram êxito em sua pretensão perante o Poder Judiciário na instância extraordinária. À vista do exposto, indefiro o pedido formulado por JOZÉLIA DOS SANTOS. Dê-se ciência. Após, arquivem-se. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 1º de junho de 2012. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Presidente Florianópolis, 1º de junho de 2012. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Designações de Juízes Eleitorais Procedimento Administrativo SGP n. 30866/2012 Interessado: Juízo da 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim/SC Data da Decisão: 28.5.2012 Presidente: Desembargador Luiz Cézar Medeiros Decisão: determina alteração do período da designação, em substituição, do Doutor Ronaldo Denardi para as funções eleitorais na 28ª Zona Eleitoral, que passa a recair no período de 10 a 18 de maio e no dia 21 de maio de 2012, em virtude da continuidade do afastamento do titular, Juiz Marlon Negri, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.825/2011 e 7.845/2011; e com a Resolução TRESC n. 7.800/2010. Procedimento Administrativo SGP n. 32003/2012 Interessado: Juízo da 20ª Zona Eleitoral - Laguna/SC Data da Decisão: 23.5.2012 Presidente: Desembargador Luiz Cézar Medeiros Procurador Regional Eleitoral: André Stefani Bertuol Decisão: designar Paulo da Silva Filho para responder provisoriamente pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral - Laguna no período de 21 de maio a 22 de julho de 2012; e designar Lara Maria Souza da Rosa Zatonelli para responder por aquele juízo no biênio correspondente ao período de 23 de julho de 2012 a 22 de julho de 2014. Participaram do julgamento os Juízes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Carlos Vicente da Rosa Góes e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, conforme certidão de julgamento da Secretaria Judiciária deste Tribunal. Procedimento Administrativo SGP n. 33259/2012 Interessado: Juízo da 73ª Zona Eleitoral - Imbituba/SC Data da Decisão: 23.5.2012 Presidente: Desembargador Luiz Cézar Medeiros Procurador Regional Eleitoral: André Stefani Bertuol Decisão: designar Janiara Maldaner Corbetta para responder pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral - Imbituba, em substituição à Juíza titular, no período de 2 a 31 de maio de 2012. Participaram do julgamento os Juízes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Carlos Vicente da Rosa Góes e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, conforme certidão de julgamento da Secretaria Judiciária deste Tribunal. Procedimento Administrativo SGP n. 35629/2012 Interessado: Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi/SC Data da Decisão: 28.5.2012 Presidente: Desembargador Luiz Cézar Medeiros Decisão: aprovar a designação do Juiz Jaime Machado Junior para exercer, em substituição, as funções eleitorais na 52ª Zona Eleitoral Anita Garibaldi, nos dias 24 e 25 de maio de 2012, em virtude do afastamento da titular, Juíza Mônica Grisolia de Oliveira, autorizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tudo de acordo com a Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. Resolução TRESC n. 7.457/2005 e alterações promovidas pelas Resoluções TRESC n. 7.825/2011 e 7.845/2011. Procedimento Administrativo SGP n. 35631/2012 Interessado: Juízo da 81ª Zona Eleitoral - Papanduva/SC Data da Decisão: 28.5.2012 Presidente: Desembargador Luiz Cézar Medeiros Decisão: aprovar a designação do Juiz Reny Baptista Neto para exercer as funções eleitorais na 81ª Zona Eleitoral - Papanduva, a partir de 25 de maio de 2012, em virtude de sua assunção na Comarca, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005 e alterações promovidas pelas Resoluções TRESC n. 7.825/2011 e n. 7.845/2011. Atos dos Relatores Despachos Publicação n. 224-12/CRIP RECURSO ELEITORAL Nº 126-27.2011.6.24.0054 RECURSO ELEITORAL FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DUPLICIDADE/PLURALIDADE - NULIDADE - RECURSO NOS AUTOS DO(A) FP N. 126-27.2011.6.24.0054 DA - (SOMBRIO) RELATOR: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI RECORRENTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE PASSO DE TORRES; PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE SOMBRIO; ANDRÉ CARDOSO; EDEMIR ALVES; PEDRO GOMES ROXO; DEOCLIDES SCHARDOSIM CARLOS; ALTEMAR CATEL CARDOSO; OSMAR PEREIRA RAMOS; ROSE TELLES NASCIMENTO; EMANUEL DA SILVA SOUZA; MARIA GORETE CARLOS ALVES; MANOEL DA ROSA ALBINO; DANGELO DA SILVA SANTOS; GISLANE DIAS DA CUNHA; ELISANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA; GISELE MEURER PORTO ALBINO; JUAREZ TEIXEIRA DE BORBA; VOLNEI DE ASSIS BITENCOURT; FRANCISCO DE SOUZA TRAJANO; MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANDRÉ GIORDANE BARRETO - OAB: 14002/SC RECORRENTE(S): ESADIR GOMES MACHADO; FERNANDO GONÇALVES BATISTA ADVOGADO(S): MARCELO ROVARIS DE LUCA - OAB: 13478/SC; FRANCISCO GABRIEL ISOPPO LISBOA - OAB: 22704/SC RECORRENTE(S): VANDERLEI SILVANO SILVEIRA ADVOGADO(S): JOSÉ TADEU DOS SANTOS - OAB: 18663A/SC RECORRENTE(S): ERIVALDO SCHEFFER RAMOS ADVOGADO(S): SILVINO DANIEL - OAB: 4336/SC; DIOGO DAL TOÉ DANIEL - OAB: 25233/SC RECORRENTE(S): DANIS ROBERTO CABREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA - OAB: 27435/SC RECORRENTE(S): JOSÉ CARLOS ÁVILA; FRANCISCO ANTONIO LUCCA LUMMERTZ; JOÃO CANDIDO BATISTA; SANDRA NADIA KUNTZE; DENIZAR LOPES TEIXEIRA; JOÃO CARLOS DOMINGOS ADVOGADO(S): TIAGO DA ROSA TEIXEIRA - OAB: 25270/SC RECORRENTE(S): RONI MARINHO FARIAS ADVOGADO(S): JOÃO OLMIRO DA ROSA - OAB: 31663/SC; PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC; LUCIANO CHEDE OAB: 19002/SC; THIAGO ANDRÉ MARQUES VIEIRA - OAB: 31164/SC; ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - OAB: 29472/SC RECORRENTE(S): JOSÉ MOACIR BEZ; LUCIANO DE SOUZA RODRIGUES; LENOIR VIEIRA DE SOUZA; JOÃO COELHO PEREIRA ADVOGADO(S): GIOVANI PACHECO TRAJANO - OAB: 14034A/SC RECORRENTE(S): EDEVALDO SCHEFFER RAMOS; ADEMIR CARDOSO ADVOGADO(S): PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC; LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC; THIAGO ANDRÉ MARQUES VIEIRA - OAB: 31164/SC; ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO OAB: 29472/SC Página 3 PROTOCOLO N. 30.236/2012 - RECURSO ELEITORAL DOCUMENTAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DUPLA FILIAÇÃO Requerente: Fernando Gonçalves Batista ADVOGADOS: MARCELO ROVARIS DE LUCA - OAB/SC n. 13.478; FRANCISCO GABRIEL ISOPPO LISBOA - OAB/SC n. 22.704 Recebi nesta data. Cuida-se de requerimento formulado pelo recorrente Fernando Gonçalves Batista, em que visa a juntada de documentos os quais, segundo expõe, sustentariam, em tese, a inexistência de dupla filiação partidária em processo cujo recurso tramita neste Tribunal (RE n. 126-27). Contudo o requerimento de intromissão de provas documentais em segundo grau de jurisdição eleitoral deve ser rejeitado, pois viola, em essência, a disposição contida no art. 268 do Código Eleitoral. Acontece que, pela especificidade temática eleitoral, que comporta regra própria e preza pela aceleração da realização dos atos processuais, em não sendo caso que se ocupam de tratamento excepcional como aqueles agraciados pelo 270 do Código Eleitoral que não é o caso -, não há a possibilidade de oferta, por quaisquer das partes, de juntada de documentos nesta instância. Dito isso, INDEFIRO o pleito. Restituam-se. À CRIP para as providências necessárias. Florianópolis, 30 de maio de 2012. Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Relator Florianópolis, 1º de junho de 2012. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Pauta de Julgamentos Judicial Sessão do dia 11 de junho de 2012 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40-87.2012.6.24.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA ADMINISTRATIVA CONCURSO PÚBLICO - EDITAL 001/2011 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR Protocolo n. 201772012 RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI IMPETRANTE(S): IVAN LAZZAROTTO ADVOGADO(S): NEIVA LAZZAROTTO BRISOTTO - OAB: 56923/RS IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA RECURSO ELEITORAL Nº 45-27.2011.6.24.0071 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2010) - DESAPROVAÇÃO/ REJEIÇÃO DAS CONTAS - 71ª ZONA ELEITORAL - ABELARDO LUZ (OURO VERDE) Protocolo n. 327072011 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE OURO VERDE ADVOGADO(S): JAIR CARLOS PEDROZO - OAB: 23168/SC; GILBERTO GALESKI - OAB: 25328/SC RECURSO ELEITORAL Nº 123-40.2011.6.24.0000 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - 26ª ZONA ELEITORAL - RIO DO SUL Protocolo n. 457582011 RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): CSST COSULTORIA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO CARDOSO - OAB: 18300/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. RECURSO ELEITORAL Nº 173-66.2011.6.24.0000 REPRESENTAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - 54ª ZONA ELEITORAL SOMBRIO Protocolo n. 460392011 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): ANDRÉ HESPANHOL DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRÉ GIORDANE BARRETO - OAB: 14002/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECURSO ELEITORAL Nº 210-93.2011.6.24.0000 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - 40ª ZONA ELEITORAL - MONDAI Protocolo n. 460852011 RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): ALDINO FEISTLER ADVOGADO(S): CARLOS ZAMPROGNA - OAB: 8306/SC; MARIANA DOERING ZAMPROGNA - OAB: 23102/SC; CARLOS ALBERTO DOERING ZAMPROGNA - OAB: 81816/RS; ANA MARI DOERING ZAMPROGNA - OAB: 17772/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECURSO ELEITORAL Nº 554-74.2011.6.24.0000 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - 26ª ZONA ELEITORAL - RIO DO SUL Protocolo n. 472872011 RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): JONES OURIQUES ADVOGADO(S): FLÁVIO CARDOSO - OAB: 18300/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECURSO ELEITORAL Nº 509-70.2011.6.24.0000 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - 64ª ZONA ELEITORAL - GASPAR Protocolo n. 474052011 RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): CESAR AUGUSTO ROSA ADVOGADO(S): DANILO VISCONTI - OAB: 31874/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AÇÃO PENAL Nº 793-78.2011.6.24.0000 AÇÃO PENAL - INQUÉRITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - INQ N. 75/2009 (24454-24.2009.6.24.0011) - 11ª ZONA ELEITORAL CURITIBANOS Protocolo n. 514572011 RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA REVISOR: JUIZ JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU(S): MARIA ZENILDA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): OSNY BITTENCOURT BATISTA - OAB: 544/SC RÉU(S): JOEL VIANEI LOHN ADVOGADO(S): MARCIU ELIAS FRIEDRICH - OAB: 14009/SC; SUSAN MAKY KARAKIDA - OAB: 57407/PR; MARIANA TAGLIARI VENDRUSCOLO - OAB: 30606/SC; JOSEMARA MODESTO VARASCHIN - OAB: 28350/SC RÉU(S): WANDERLEI TEODORO AGOSTINI ADVOGADO(S): ANDRÉ AGUSTINI MORENO - OAB: 19440/SC; ISMAEL FREDERICO ORTLIEB - OAB: 20486/SC; LUIZ ADOLFO TADEU CEOLLA - OAB: 11861/SC; LILIAN SPRICIGO - OAB: 20886/SC RÉU(S): JUAREZ DUARTE LEMOS ADVOGADO(S): MARCIO DAMIANI POLETTO DE SOUZA - OAB: 23564/SC RÉU(S): ANDERSON PIZZATTO Página 4 DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO: WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS - OAB: 22961/SC RÉU(S): NARCISO SONDA ADVOGADO(S): MARCIO DAMIANI POLETTO DE SOUZA - OAB: 23564/SC RÉU(S): VIVIANE STUPP ADVOGADO(S): OSNY BITTENCOURT BATISTA - OAB: 544/SC RECURSO ELEITORAL Nº 124-07.2011.6.24.0103 RECURSO ELEITORAL FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DUPLICIDADE/PLURALIDADE - NULIDADE - CANCELAMENTO 103ª ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ Protocolo n. 1022332011 RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ; NILTON DA ROCHA ADVOGADO(S): RICARDO LUCAS DA SILVA DEMONTI - OAB: 23935/SC; IRAN CESAR DEMONTI - OAB: 3351/SC RECORRENTE(S): JARBAS TYRONE REIS ADVOGADO(S): JARBAS TYRONE REIS - OAB: 14910/SC RECURSO ELEITORAL Nº 87-88.2011.6.24.0067 RECURSO ELEITORAL FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DUPLICIDADE/PLURALIDADE - NULIDADE - CANCELAMENTO 67ª ZONA ELEITORAL - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ Protocolo n. 1045552011 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): LUIZ BOM JESUS DA SILVA ADVOGADO(S): JEAN CARLOS DA SILVA - OAB: 25063/SC RECORRENTE(S): JOAQUIM PAULO DA CUNHA ADVOGADO(S): JEAN CARLOS DA SILVA - OAB: 25063/SC RECORRENTE(S): EVARISTO VALDIR ALVES ADVOGADO(S): JEAN CARLOS DA SILVA - OAB: 25063/SC RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ ADVOGADO(S): JEAN CARLOS DA SILVA - OAB: 25063/SC RECORRENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ RECORRENTE(S): MÁRIO SARAIVA ADVOGADO(S): LIANDRA NAZÁRIO - OAB: 21807/SC RECURSO ELEITORAL Nº 123-16.2011.6.24.0008 RECURSO ELEITORAL FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DUPLICIDADE/PLURALIDADE - NULIDADE - CANCELAMENTO 8ª ZONA ELEITORAL - CANOINHAS (TRÊS BARRAS) Protocolo n. 1071132011 RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): JUCILENE CORREA; DEMOCRATAS DE TRÊS BARRAS ADVOGADO(S): TADEU KURPIEL JÚNIOR - OAB: 12796/SC RECURSO ELEITORAL Nº 122-31.2011.6.24.0008 RECURSO ELEITORAL FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DUPLICIDADE/PLURALIDADE - NULIDADE - CANCELAMENTO 8ª ZONA ELEITORAL - CANOINHAS (TRÊS BARRAS) Protocolo n. 1071152011 RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): ACIR DEQUECH FILHO; DEMOCRATAS DE TRÊS BARRAS ADVOGADO(S): TADEU KURPIEL JÚNIOR - OAB: 12796/SC RECURSO ELEITORAL Nº 121-46.2011.6.24.0008 RECURSO ELEITORAL FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DUPLICIDADE/PLURALIDADE - CANCELAMENTO - NULIDADE 8ª ZONA ELEITORAL - CANOINHAS (TRÊS BARRAS) Protocolo n. 1071162011 RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS RECORRENTE(S): ANTONIO CARLOS DA SILVA DE SOUZA; DEMOCRATAS DE TRÊS BARRAS ADVOGADO(S): TADEU KURPIEL JÚNIOR - OAB: 12796/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. RECURSO ELEITORAL Nº 51-25.2012.6.24.0095 RECURSO ELEITORAL FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DUPLICIDADE/PLURALIDADE - CANCELAMENTO - NULIDADE 95ª ZONA ELEITORAL - JOINVILLE Protocolo n. 100852012 RELATOR: JUIZ JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRENTE(S): VALDEIR DE SOUZA PAIVA ADVOGADO(S): ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - OAB: 8477/SC; PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - OAB: 11646 B/SC; ANELISE FERREIRA SCHUBERT - OAB: 25301/SC; CRISTINE WEISS - OAB: 22584/SC; GUILHERME FREITAS CAUDURO DE OLIVEIRA - OAB: 21097/SC RECURSO ELEITORAL Nº 30-89.2012.6.24.0017 RECURSO ELEITORAL FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DUPLICIDADE/PLURALIDADE - NULIDADE - CANCELAMENTO 17ª ZONA ELEITORAL - JARAGUÁ DO SUL Protocolo n. 191432012 RELATOR: JUIZ JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE JARAGUÁ DO SUL ADVOGADO(S): RUY DORVAL LESSMANN - OAB: 8279/SC RECURSO ELEITORAL Nº 31-74.2012.6.24.0017 RECURSO ELEITORAL FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DUPLICIDADE/PLURALIDADE - NULIDADE - CANCELAMENTO 17ª ZONA ELEITORAL - JARAGUÁ DO SUL Protocolo n. 191462012 RELATOR: JUIZ JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE JARAGUÁ DO SUL ADVOGADO(S): RUY DORVAL LESSMANN - OAB: 8279/SC CONSULTA Nº 76-32.2012.6.24.0000 CONSULTA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO INELEGIBILIDADE Protocolo n. 311792012 RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI CONSULENTE(S): JOSÉ PAULO DA CUNHA, 2º VICEPRESIDENTE DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO Coordenadoria de Sessões. Florianópolis, 4 de junho de 2012. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 3ª Zona Eleitoral - Blumenau Atos Judiciais Editais Juízo da 03ª Zona Eleitoral, Blumenau (SC) Juiz: Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Chefe de Cartório: Ana Rosa Albiero da Silva Página 5 Edital 012/2012 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Dr. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Juiz Eleitoral da 03ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 32 da Lei 9.096/2005, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que foram instaurados os autos 81-45.2012.6.24.0003 e 8837.2012.6.24.0003 (Prestação de Contas), onde se intimam mediante este o Partido Comunista Brasileiro e o Partido dos Trabalhadores do Brasil, ambos diretórios municipais desta cidade, que estão sem atividade por intervenção e destituição, para que em 15 (quinze) dias apresentem a Prestação de Contas do exercício de 2011, perante esta 03ª Zona Eleitoral. E para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Blumenau, em 30 de maio de 2012. Eu, Ana Rosa Albiero da Silva, Chefe de Cartório, o digitei Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Juiz Eleitoral 5ª Zona Eleitoral - Brusque Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juiz: Dr. Rafael Osorio Cassiano Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto Processo: 9980110-34.2008.6.24.0005 (Número Antigo RE 1187) Espécie: Recurso Eleitoral Município: Brusque/SC Representado: Edemir Aguiar Advogado: Edemir Aguiar - OAB/SC n.18.521 R.H. Vistos, etc... Trata-se de pedido de parcelamento de multa eleitoral em sessenta vezes, formulado pelo representado EDEMIR AGUIAR, conforme petição de fls. 395/396. Extrai-se dos autos que o requerente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme sentença de fls. 63/72. Aduz o requerente que disponibilizou seu nome para concorrer às eleições de 2012, e que, desta forma, necessitará da quitação eleitoral quando do registro de candidatura. Foi determinado ao Cartório Eleitoral que certificasse acerca do envio do Termo de Registro de Multa Eleitoral à Corregedoria Regional para cobrança em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Nacional. À fl. 398 o Sr. Chefe de Cartório certificou que o Termo de Registro de Multa Eleitoral n. 45 não havia sido encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral à Procuradoria da Fazenda Nacional. À fl. 400, por orientação da Corregedoria Regional Eleitoral, foi acostada certidão emitida pelo Ministério da Fazenda, na qual se constata que não há em nome do requerente débito inscrito em dívida ativa da União. Este é o breve relatório, passo a decidir. O parcelamento de multas eleitorais está disciplinado atualmente no art. 11, §11º da Lei 9.507 de 1997 c/c arts. 10 e seguintes da Lei 10.522 de 2002 e Ofício-Circular da Presidência do TRESC 13/2009. Dispõe as referidas normas que os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas na Lei 10.522/2002 (art. 10). Na petição de fls. 395/396, o requerente pleiteia o parcelamento da multa no prazo máximo. Nesse sentido, o mencionado art. 10 da Lei confere à autoridade judiciária a faculdade de determinar o número de parcelas. Tramitaram neste Juízo diversas representações eleitorais nas quais foram aplicadas multas com a mesma fundamentação jurídica do presente processo (art. 39, §8º da lei 9.504 de 1997), a se saber: RE 1119, RE 1120, RE 1121, RE 1326, RE 1331, PA 124 e RP 2506. Nos referidos processos e no presente feito, ao se deferir os pedidos de parcelamento, estipulouse em vinte e quatro o número máximo de prestações. Atendendo à um critério isonômico, impõe-se a manutenção do mesmo número máximo de parcelas, na apreciação do presente pedido. Isso posto, com fulcro no artigo 11, §11 da Lei 9.504 de 1997 conjugado com os Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. artigos 10, 11, 13 e 14-B da Lei 10.522, acolho em parte o requerimento de fls. 395/396 para deferir o pedido de parcelamento de multa eleitoral formulado pelo representado EDEMIR AGUIAR em 24 (vinte e quatro) prestações, ficando a benesse condicionada ao pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação (artigo 11 da Lei 10.522/02). As demais parcelas deverão ser atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e vencerão no dia 20 de cada mês, a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira prestação. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Brusque/SC, 31 de maio de 2012. Rafael Osorio Cassiano; Juiz da 05ª Zona Eleitoral. Portarias Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juiz: Dr. RAFAEL OSORIO CASSIANO Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto PORTARIA N.º 06/2012; O Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Osorio Cassiano, Juiz da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC, no uso de suas atribuições legais, e - considerando a necessidade de promover o célere andamento aos feitos em matéria eleitoral durante o período de 5 de julho de 2012, até a proclamação dos eleitos; R E S O L V E: Art. 1º Delegar competência ao chefe de cartório e, na sua ausência, a outro servidor efetivo do cartório para assinarem os ofícios, mandados, citações, notificações, intimações, cartas precatórias e editais, sempre com menção que o fazem "De ordem", em cumprimento a despacho específico e nos termos da presente portaria.Art. 2º Fixar horários para a publicação no mural do cartório das decisões referentes às representações, reclamações e pedidos de resposta, o que deverá ocorrer sempre às 15h e às 18h de cada dia, nos termos do art. 14, Res. TSE n. 23.367/2011. Art. 3º Delegar competência ao chefe de cartório para, quando do recebimento de recursos endereçados ao TRESC, intimar o recorrido para contrarrazões, abrir vista ao Ministério Público Eleitoral e remeter os autos ao Tribunal, independentemente de despacho, haja vista a inexistência de juízo de admissibilidade. Art. 4º Proceder à autuação das ações eleitorais independentemente de despacho. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se. Em Brusque, aos 30 dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. RAFAEL OSORIO CASSIANO; Juiz da 05ª Zona Eleitoral. Decisões/Despachos Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juiz: Dr. Rafael Osorio Cassiano Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto Processo: 124-10.2011.6.24.0005 Espécie: Execução Fiscal Município: Brusque/SC Exequente: UNIÃO Executado: Partido dos Trabalhadores, município de Brusque Advogado: Rafael Niebuhr Maia de Oliveira - OAB/SC 25.993 R.H. Sobre a peça de fls. 83/84, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Brusque, 1º de maio de 2012. Rafael Osorio Cassiano, Juiz da 5ª Zona Eleitoral. Editais Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juiz: Dr. Rafael Osório Cassiano Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto EDITAL N.º 23/2012; Prazo: 15 (quinze) dias; O Excelentíssimo Senhor Dr. RAFAEL OSORIO CASSIANO, MM. Juiz da 5ª Zona Eleitoral da circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais: V E M, em obediência ao planejamento estratégico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, C O N V O C A R os partidos políticos da circunscrição da 5ª Zona Eleitoral, municípios de Guabiruba e Botuverá, para a reunião sobre registro de candidatura, que será Página 6 realizada no dia 06 de junho de 2012, às 9:00h, no salão do Tribunal do Júri da Comarca de Brusque. Dado e passado nesta cidade de Brusque, aos vinte e três dias do mês de maio do ano de 2012. Eu, Carlos José Neiva Peixoto, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Brusque, 23 de maio de 2012. RAFAEL OSORIO CASSIANO; Juiz da 5ª Zona Eleitoral. 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas Atos Judiciais Decisões/Despachos Protocolo 37.004/2012 Natureza: Petição Noticiante: Democratas de Três Barras Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior- OAB/SC 12796 Vistos etc. Autue-se. Certifique o Chefe de Cartório se há dupla filiação ou cadastro de Gilson Hideaki Nagano como membro de Diertório, informando o partido e o período. Cumpridas as determinações, ao Ministério Público Eleitoral. Canoinhas, 30 de maio de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis I Juiz: Hélio David Vieira Figueira dos Santos Chefe de Cartório: Franco Bressan da Silva Duplicidade/Pluralidade de Inscrição (Coincidências) n. 5957.2012.6.24.0012 Protocolo n. 37.655/2012 Interessado(a): Gabriella Egger Leuzzi Vistos para decisão. Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pela Chefe de Cartório substituta da 12ª Zona Eleitoral, dando conta da coincidência de inscrições eleitorais envolvendo a pessoa de Gabriella Egger Leuzzi, detectada no batimento promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (fl. 02). Colhe-se da informação prestada e da documentação acostada aos autos (fls. 03/07) que a interessada compareceu à Central de Atendimento ao Eleitor em 30.4.2012 para retirar o seu primeiro título de eleitor, tendo-lhe sido atribuída inicialmente a inscrição eleitoral n. 055608950973, pertencente a esta 12ª Zona, com o nome Gabriela Egger Leuzzi. Contudo, diante do erro de grafia no seu nome, que é redigido com dois eles, ou seja, Gabriella, foi efetuada nova inscrição em nome da interessada, de n. 055608960957, também pertencente a esta Zona. Contudo, a atendente esqueceu de excluir o Requerimento de Alistamento Eleitoral redigido anteriormente, o que ocasionou a duplicidade de inscrição em análise. Após receber a notificação do TSE, a interessada telefonou para este Cartório Eleitoral e confirmou ter recebido apenas o Título Eleitoral n. 055608960957. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que a interessada compareceu ao Cartório Eleitoral para requerer o alistamento eleitoral, fornecendo corretamente seus dados, porém, foram efetuadas, por equívoco, duas inscrições eleitorais. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. Destarte, estando evidentes os fatos que levaram à ocorrência da duplicidade, cabe a decisão de plano, estando dispensadas a realização de diligências e a adoção de quaisquer outras providências para apuração do caso. Ademais, comprovada a falha na prestação do serviço eleitoral, não se pode cogitar a existência de indícios de dolo ou má-fé na conduta da interessada. Ante o exposto, com fundamento no art. 40, inciso III, da Resolução TSE n. 21.538/2003, determino o imediato cancelamento da inscrição n. 055608950973, haja vista ser a inscrição cujo título não foi entregue à eleitora. Publique-se em cartório. Registre-se. Intime-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se. Florianópolis, 1º de junho de 2012. Hélio David Vieira Figueira dos Santos Juiz da 12.ª Zona Eleitoral Filiação Partidária n. 48-28.2012.6.24.0012 Protocolo n. 32.203/2012 Requerente: Justiça Eleitoral Requeridos: Hemerson de Oliveira; Janaina de Andrade; Janaina Sperling Veloso; Jefferson Sperling Veloso; Junara Aparecida Gonçalves Ferraz; Mariza Cesar da Silveira; Maury Goulart; Roni Ernesto Machado; Tania Cristina da Rocha Oliveira; Terezinha Osmar Jeronimo; Vanderlei José Soares; Democratas - DEM; Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB; Partido Progressista PP; Partido Republicano Brasileiro - PRB; Partido Social Cristão PSC; Partido Social Democrático - PSD; Partido Social Democrata Cristão - PSDC; Partido Trabalhista Brasileiro - PTB; Partido Trabalhista Cristão - PTC. Vistos. Tratam os autos de procedimento administrativo instaurado com base em informação oriunda do Cartório da 12º Zona Eleitoral/Florianópolis, apontando as duplicidades de filiações identificadas do sistema informatizado ELO 6 - Módulo de Filiação Partidária, a saber: INSCRIÇÃO 054332290906 035119010922 029650740973 024837270906 023239830426 033553930990 016137220418 005316380930 029664490973 005494300930 005379380957 005437530990 028545990906 ZONA 12º ZE/SC 12º ZE/SC 12º ZE/SC NOME HEMERSON DE OLIVEIRA JANAINA DE ANDRADE JANAINA SPERLING VELOSO 12º JEFFERSON ZE/SC SPERLING VELOSO 12º JUNARA ZE/SC APARECIDA GONÇALVES FERRAZ 29º ZE - LA HIRE DOS SÃO SANTOS JOSÉ/SC PRADO FILHO 12º MARIZA ZE/SC CEZAR DA SILVEIRA 12º MAURY ZE/SC GOULART 177 º ZE - PAULO CURITIBA/ EDUARDO PR BLEYER DE ALMEIDA 12º RONI ZE/SC ERNESTO MACHADO 12º TANIA ZE/SC CRISTINA DA ROCHA OLIVEIRA 12º TEREZINHA ZE/SC OSMAR JERONIMO 12º VANDERLEI ZE/SC JOSÉ SOARES PARTIDO PSDCPTC PRBPMDB PSCPSD DATA/FILIAÇÃO 04/10/201106/10/2011 01/04/201215/12/1995 11/04/201207/10/2011 PSCPSC 04/10/201111/04/2012 PSDCPTC 03/10/201122/07/2011 PRBPTB 07/12/201129/11/1999 PRBPMDB 05/10/201131/08/1981 PMDBPSD PSCDEM 13/05/200410/04/2012 16/12/201130/03/1998 PMDBPRB 17/06/198505/10/2011 PSDPSC 10/04/201230/03/1992 PRBPP 28/12/201116/11/1995 PTCPSDC 30/09/200503/10/2011 Página 7 Proferido despacho inicial (fl. 02), o Cartório Eleitoral instruiu os autos com os documentos de fls. 04/20, dos quais se extraem os fatos que a seguir relato. O eleitor Hemerson de Oliveira filiou-se ao PSDC em 4.10.2011, tendo se desfiliado do partido anterior em 6.12.2011 (fl. 04). Os eleitores Janaina Sperling Veloso e Jefferson Sperling Veloso tiveram as filiações ao PSC canceladas em 15.12.2011, por decisão judicial proferida nos autos de Filiação Partidária n. 15861.2011.6.24.0012, e, consequentemente, regularizadas as filiações ao PSD, datadas de outubro de 2011. Todavia, apresentaram nova filiação ao PSC com data de 11.4.2012 (fls. 05/08-verso). A requerida Junara Aparecida Gonçalves Ferraz filiou-se ao PSDC em 3.10.2011, tendo encaminhado a comunicação de sua desfiliação do PTC em 29.9.2011 para esse partido, e, em 10.11.2011, à Justiça Eleitoral. Submetida a comunicação de desfiliação à minha apreciação, determinei à época que fosse registrado o cancelamento da filiação a partir de 10.11.2011, com fundamento no artigo 13 da Resolução TSE n. 23.117/2009. Inconformada, pois almejava ter reconhecida a sua desfiliação em data anterior, a eleitora ofertou recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ao qual foi negado provimento pelo Acórdão n. 26474 (cópia às fls. 10/16). À fl. 17, foi acostada a cópia da certidão de decurso do prazo para interposição de recurso em face do referido Acórdão. Assim como no caso relatado no parágrafo anterior, o eleitor Vanderlei José Soares filiou-se ao PSDC em 3.10.2011, tendo comunicado o PTC da sua desfiliação em 30.9.2011 e a Justiça Eleitoral em 24.10.2011, requerendo que a sua desfiliação fosse considerada a partir de 30.9.2011. Diante do pedido, proferi despacho determinando que fosse anotada a desfiliação do PTC a partir do dia 24.10.2011 (fls. 18/20). Conforme previsto no art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009, os eleitores interessados foram instados a se manifestar por meio de notificação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, por via postal, ao endereço constante no cadastro eleitoral, ao passo que os partidos políticos foram notificados pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção das relações de filiados. Apenas os eleitores Vanderlei José Soares (fl. 21) e Hemerson de Oliveira (fls. 22/24) manifestaram-se nos autos, pleiteando a manutenção da filiação partidária no PSDC. O requerido Hemerson de Oliveira também anexou à sua manifestação as cópias do seu requerimento de desfiliação partidária e da notificação do TSE. Os demais eleitores e partidos envolvidos deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa (fl. 28). Às fls. 25/27, foram juntadas as cartas de notificação, devolvidas pelos Correios, dos seguintes eleitores: Janaina Sperling Veloso, Jefferson Sperling Veloso, Maury Goulart, Tania Cristina da Rocha Oliveira, Terezinha Osmar Jeronimo e Vanderlei José Soares (fls. 24/26). É o relatório. Decido. Os assentamentos da Justiça Eleitoral revelam que os eleitores relacionados à fl. 03 constam simultaneamente nas listas de filiados de dois ou mais partidos políticos. No atinente aos eleitores La Hire dos Santos Prado Filho e Paulo Eduardo Bleyer de Almeida, não compete a este Juízo pronunciar-se sobre a duplicidade detectada, eis que as suas filiações partidárias mais recentes são pertencentes a outras zonas eleitorais, incumbindo aos Juízos dessas o processamento e o julgamento de tais duplicidades, conforme já exposto no despacho exarado à fl. 02, com fulcro no artigo 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/2009. Quanto aos requeridos Mariza Cezar da Silveira, Roni Ernesto Machado e Tania Cristina da Rocha Oliveira, restaria, em princípio, caracterizada a dupla filiação, ensejando o cancelamento de ambas as filiações efetuadas, conforme determina o artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95: Art. 22. [...]Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Todavia, as filiações a partidos diversos desses interessados ocorreram sob a égide de leis distintas, pois a filiação mais antiga de cada um dos interessados foi firmada sob o comando da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n. 5.682/1971), ao passo que a filiação mais recente se deu sob a égide da Lei n. 9.096/1995, que entrou em vigor em 20.9.1995. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. A Lei n. 5.682/1971, em seu artigo 67, caput, prescrevia a obrigação do filiado de comunicar a nova filiação ao partido anterior, mas não cominava o cancelamento de ambas as filiações no caso de inobservância dessa regra.Consolidou-se, então, jurisprudência no sentido de que não se configura a duplicidade se os vínculos partidários ocorrerem sob a égide de leis distintas, conforme se depreende dos julgados do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, cujas ementas a seguir transcrevo: ELEIÇÕES 2004. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. (RESPE n. 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS DESCABIMENTO - PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas. Nesse caso, tem-se por válida a filiação formada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 1995). (TRESC, Acórdão n. 17.113, de 24.10.2001, Rel. Juiz Ronaldo Moritz Martins da Silva). A sanção do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, é, portanto, inaplicável aos interessados Mariza Cezar da Silveira, Roni Ernesto Machado e Tania Cristina da Rocha Oliveira. Embora não tenham se manifestado nos autos, declarando a intenção de manter a filiação mais recente, há de se presumir que esses registros são idôneos, como decorrência lógica da presunção de veracidade das relações de filiados apresentadas pelos partidos. Posto isso, as suas filiações mais recentes devem ser regularizadas. Em relação aos eleitores Hemerson de Oliveira, Junara Aparecida Gonçalves Ferraz e Vanderlei José Soares, a situação é análoga: filiaram-se ao PSDC em meados de outubro de 2011, mas apenas encaminharam as suas comunicações de desfiliação do PTC à Justiça Eleitoral, respectivamente, nas seguintes datas: 6.12.2011, 10.11.2011 e 24.10.2011. Ainda que tenham anteriormente encaminhado a comunicação de desfiliação ao PTC, o vínculo partidário apenas pode ser considerado extinto após a entrega da comunicação ao cartório eleitoral, conforme previsto no artigo 13 da Resolução TSE n. 23.117/2009, in verbis: Art. 13. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. § 1º A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9.096/95, deverá ser registrada na relação correspondente no sistema de filiação partidária. § 2º Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos. § 3º Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de identificação de dupla filiação. § 4º Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior. § 5º Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito. § 6º Quando a comunicação de que trata o § 4º deste artigo for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação das filiações anotadas para os partidos envolvidos, que passarão a figurar como sub judice, e gerará ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos da lei, a ser examinada e decidida pelo juiz eleitoral competente, na forma desta resolução. Destarte, considerar as datas dessas desfiliações a partir do encaminhamento das comunicações ao PTC seria uma burla à legislação, com o intuito de viabilizar as possíveis candidaturas desses requeridos na eleição vindoura. É responsabilidade do eleitor a entrega das comunicações de desfiliação em tempo e modo previstos na legislação, devendo-lhe recair as consequências da lei em caso de descumprimento. Ainda, convém observar que a requerida Junara Aparecida Gonçalves Ferraz, inconformada com o despacho, proferido em Página 8 16.11.2011, que determinou o cancelamento de sua filiação ao PTC a partir de 10.11.2011, recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, tendo sido mantida a decisão anteriormente exarada pelo Acórdão n. 26474. Portanto, não obstante tenham os eleitores Hemerson de Oliveira e Vanderlei José Soares requerido a manutenção de suas filiações ao PSDC, seus pedidos não podem prosperar. Pois, os pedidos de desfiliação do PTC por eles apresentados e pela eleitora Junara Aparecida Gonçalves Ferraz são intempestivos, sendo decorrência legal a nulidade de ambas as filiações. Por derradeiro, no atinente aos requeridos Janaina de Andrade, Janaina Sperling Veloso, Jefferson Sperling Veloso, Maury Goulart e Terezinha Osmar Jeronimo, não havendo defesa nos autos nem provas de inocorrência do concomitante vínculo a partidos diversos, impõe-se a declaração de nulidade de ambas as filiações efetuadas, eis que firmadas em desacordo com a legislação eleitoral. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, Parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, c/c art. 12, § 4º, da Resolução TSE n. 23.117/2009: 1) deixo de pronunciar-me acerca das filiações sub judice de La Hire dos Santos Prado Filho e Paulo Eduardo Bleyer de Almeida, ante a incompetência deste Juízo da 12ª Zona Eleitoral para processar e julgar as duplicidades de filiação cuja filiação mais recente é pertencente a outra zona eleitoral; 2) declaro nulas as filiações mais antigas, desde a data desta decisão, dos requeridos Mariza Cezar da Silveira, Roni Ernesto Machado e Tania Cristina da Rocha Oliveira, devendo ser mantidas as respectivas filiações mais recentes; e 3) declaro nulas ambas as filiações, desde a data desta decisão, dos requeridos Hemerson de Oliveira, Janaina de Andrade, Janaina Sperling Veloso, Jefferson Sperling Veloso, Junara Aparecida Gonçalves Ferraz, Maury Goulart, Terezinha Osmar Jeronimo e Vanderlei José Soares. Proceda-se imediatamente ao registro desta decisão no Módulo de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos regularmente constituídos e os eleitores que se manifestaram nos autos por carta registrada com aviso de recebimento, e os demais eleitores e partidos sem vigência neste município por edital, o qual deverá ser publicado pelo prazo de 15 (quinze) dias em Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Florianópolis, 31 de maio de 2012. Hélio David Vieira Figueira dos Santos Juiz da 12ª Zona Eleitoral Execução Fiscal n. 3335-67.2010.6.24.0012 Protocolo n. 16525/2010 Exequente: União - Fazenda Nacional Procurador: Mário Otávio Vaz Executado: Partido dos Trabalhadores - PT (órgão estadual) Advogada: Celina Duarte Rinaldi - OAB/SC 11649-B Executado: Partido Comunista do Brasil - PC do B (órgão estadual) Executado: Partido da Mobilização Nacional - PMN (órgão estadual) Executado: Partido da República - PR (órgão estadual) Terceiro interessado: Partido da Mobilização Nacional - PMN (órgão nacioual) Advogado: Lucas Albano Ribeiro dos Santos - OAB/SP 91538 R. H. Considerando-se que já foi julgada extinta a presente execução, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição (fls. 69/70), não há que se falar em arquivamento em decorrência do limite fixado na Portaria n. 75/2012, como defendido na petição de fl. 73. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 69/70. Exclua-se o PMN Nacional do pólo passivo da execução, conforme anteriormente determinado. Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para ciência deste despacho. Após, arquive-se. Florianópolis, 1º de junho de 2012. Hélio David Vieira Figueira dos Santos Juiz da 12ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis II Juiz: Luiz Felipe Siegert Schuch Chefe de Cartório: Patrícia Brasil AUTOS: 43-03.2012.6.24.0013 TIPO: Carta de Ordem [extraída dos autos 25-21.2012.6.24.0000] ASSUNTO: Inquirição de Testemunha ORIGEM: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina INTERESSADO: Narcizo Luiz Parisotto ADVOGADO: Bruno Noronha Bergonse - OAB 32.088-B/SC INTERESSADO: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, órgão estadual ADVOGADO: Alceste Vilela Júnior - OAB 10.609/DF ADVOGADO: Luiz Gustavo Pereira da Cunha - OAB 137.677/RJ ADVOGADO: Rodrigo Mazoni Cúrcio Ribeiro - OAB 15.536/DF ADVOGADO: Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios - OAB 28.594/DF Vistos para despacho. Trata-se de carta de ordem para realização de ato de inquirição de testemunha arrolada pela parte autora do processo 2521.2012.6.24.0000. A parte que requereu no processo de origem a produção da prova comunicou diretamente a este Juízo, por fac-símile de petição recebido nesta data, a desistência. Em face do exposto, é de se cancelar a realização da audiência designada para as 10h30min do dia 5.6.2012. Determino, portanto, o cancelamento da audiência e que o Cartório Eleitoral, de forma urgente, intime a parte ex adversa e dê ciência ao Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo das formas regulares de intimação, a serem posteriormente efetuadas. Após, devolva-se a carta, por encaminhamento do feito ao e. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de junho de 2012. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz da 13ª Zona Eleitoral Regularização de Situação do Eleitor n. 52-62.2012.6.24.0013 Interessado: Francisco Martiniano Jacques Vistos para decisão. Cuida-se de procedimento administrativo destinado a apreciar a coincidência de inscrições eleitorais em nome de Francisco Martiniano Jacques, conforme detectou o batimento promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (fl. 05). Segundo consta na documentação acostada à fl. 4, foi efetuado um novo alistamento eleitoral para o interessado em 3.5.2012 (inscrição n. 057161110990). Porém, o eleitor já possuía uma inscrição (n. 006082360906) requerida em 18.9.1986, cuja grafia do nome difere do documento de identidade (fl. 3). Após receber notificação do TSE, o interessado compareceu neste cartório e entregou o título requerido em 3.5.2012 e solicitou a regularização da inscrição antiga. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que o eleitor compareceu à Central de Atendimento para requerer a segunda via do título, mas, após digitados os dados pessoais do requerente, o sistema não localizou a inscrição eleitoral regular já existente, visto que o nome grafado no cadastro era diferente da constante no documento de identidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 40, inciso I, da Resolução TSE n. 21.538/2003, determino o cancelamento da inscrição mais recente do eleitor, n. 057161110990, e a regularização da inscrição mais antiga, n. 006082360906. Efetuado o registro no sistema, emita-se a segunda via da inscrição regularizada. P. R. I. Após, arquivem-se. Página 9 Florianópolis, 31 de maio de 2012. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz da 13.ª Zona Eleitoral Editais Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis II Juiz: Luiz Felipe Siegert Schuch Chefe de Cartório: Patrícia Brasil EDITAL Nº 09/2021 PRAZO 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Luiz Felipe Siegert Schuch, Juiz Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis/SC, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência que, no dia 31 de maio de 2012, nos autos do procedimento administrativo nº 60-39.2012.6.24.0013, determinou a intimação do eleitor TONI CARLOS JOAQUIM FAUSTINO, inscrição nº 040761670930, para que tome conhecimento do lançamento no cadastro eleitoral da situação de inelegibilidade (ASE 540) pelo prazo de 8 (três) anos, a contar de 27/01/2012, conforme estabelecido no art. 1º, inciso I, "e", da Lei Complementar nº 64/1990. E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos quatro dia do mês de junho do ano de 2012. Eu, __________, Patrícia Brasil, preparei e conferi o presente edital. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz Eleitoral EDITAL Nº 10/2012 O Excelentíssimo Senhor Dr. Luiz Felipe Siegert Schuch, Juiz Eleitoral da 13ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, a relação contendo os nomes e os números de inscrição de eleitores que tiveram seus títulos cancelados automaticamente pelo sistema das inscrições identificadas no cruzamento entre os dados do cadastro eleitoral e dados de óbitos fornecidos pelo INSS, no mês de abril de 2012, que ficará disponível em Cartório, para conhecimento dos interessados de que, por força do disposto nos art. 1º da Resolução TSE n.º 22.166, deverão ter as respectivas inscrições canceladas. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio do ano de 2012. Eu, _____, Patrícia Brasil, Chefe do Cartório da 13ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente edital. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz Eleitoral da 13ª ZE EDITAL N. 7/2012 Prazo: 15 dias. O Excelentíssimo Senhor Dr. Luiz Felipe Siegert Schuch, MM. Juiz Eleitoral da 13ª ZE/SC, em cumprimento ao que determinam o art. 2º, § 2º, do Provimento CRESC 5/2008 e o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995, e no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, os nomes dos eleitores que tiveram suas filiações partidárias, indicadas na situação sub judice pelo Tribunal Superior Eleitoral, mantidas e/ou canceladas por decisão nos autos do processo FP 54-32.2012.6.24.0013, conforme Anexos 1 e 2 ao presente edital. E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. Eu, ______, Patrícia Brasil, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz da 13ª Zona Eleitoral Ver seção Anexos Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. 20ª Zona Eleitoral - Laguna Atos Judiciais Editais Juízo da 020ª Zona Eleitoral - Laguna/SC Juiz: Paulo da Silva Filho Chefe de Cartório: Deborah Maria de Araújo Trajano EDITAL n.º 026/2012 Prazo: 15 (quinze) dias De ordem do MM. Juiz Eleitoral, Dr. Paulo da Silva Filho , em razão do disposto na Portaria n. 004/2009: VEM, com fundamento no artigo 45, § 6º e artigo 57, do Código Eleitoral, informar que, encontram-se publicadas e disponibilizadas em cartório, a lista de eleitores que fizeram segunda via, nos Municípios de Laguna e Pescaria Brava, no período compreendido entre 10 e 31 de maio de 2012, do qual caberá recurso, na forma do artigo 45, § 7º, do Código Eleitoral e artigo 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente Edital que será afixado no mural do cartório e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Laguna, ao primeiro dia do mês de maio de dois mil e doze. Eu, _________________ Deborah Maria de Araújo Trajano, Chefe do Cartório da 20ª ZE/SC, preparei e conferi o presente. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se Deborah Maria de Araújo Trajano Chefe de cartório da 20ª Zona Eleitoral Página 10 Não houve transferência de recursos entre os diretórios estadual e municipal do partido. Quanto à apresentação, as contas prestadas não estão adequadas à Resolução 21.841 de 2004, vez que da análise do Demonstrativo de Receitas e Despesas, verificou-se que o partido não consignou a arrecadação de qualquer recurso, nem tampouco realizou qualquer despesa (fls. 16). Contudo, o não recebimento de recursos financeiros em espécie, por si só, não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, cabendo ao partido relatar os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e em seu funcionamento (despesas com material de expediente, gastos com telefones, correspondências, serviços de reprografia, etc.), observando-se ainda as exigência da Resolução do TSE n. 21841/2004, art.4º, §3º:. Por fim, destaque-se com tintas indeléveis, "a obrigatoriamente de se fazer constar todos os valores doados no demonstrativo de receitas e despesas, que forma a presente prestação de contas". Esclarecidas as questões referentes aos recursos estimáveis em dinheiro, constatou-se ainda as impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir: Não há parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, aprovando ou não as contas; Não há relação das contas bancárias e os extratos bancários consolidados e definitivos do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas; Não foram apresentados os livros Diário, devidamente autenticado no registro civil e o livro Razão. Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência a fim de o partido manifeste-se a respeito das falhas apontadas, e traga aos autos os documentos faltantes. É o relatório. À consideração do Exmo. Juiz Eleitoral. Laguna, 31 de maio de 2012. Katiucy Besen Pedroso Pacheco Analista Judiciário ZE 020 - Laguna Decisões/Despachos Juízo da 020ª Zona Eleitoral - Laguna/SC Juiz Eleitoral: Paulo da Silva Filho Chefe de Cartório: Deborah Maria de Araújo Trajano Processo n. 39-42.2012.6.24.0020 Prestação de Contas - Exercício Financeiro 2011 - Partido Político Interessado: Partido Democrático Trabalhista - PDT de Laguna Advogado: Hélder remor de Souza - OAB/SC n. 6059 Nos termos da Portaria n. 002/2011, INTIMA-SE o Partido Democrático Trabalhista - PDT de Laguna, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, suprir as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências que segue abaixo. Laguna, 1 de junho de 2012. Deborah Maria de Araújo Trajano Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral Autorizada conf. Portaria 002/2011 Relatório Preliminar para Expedição de Diligências Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos agentes arrolados às folhas 06 deste processo. O trabalho foi desenvolvido tomando por base os elementos e informações sobre a gestão financeira e patrimonial constantes das peças que compõem a presente Prestação de Contas. Os exames foram realizados na extensão julgada necessária nas circunstâncias apresentadas e de acordo com os procedimentos de auditoria aplicáveis. Nenhuma restrição foi imposta quanto ao método ou extensão dos trabalhos, sendo que os programas e procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos passíveis de exame, abrangendo os documentos encaminhados e outras informações pertinentes. As contas foram publicadas no local de costume deste Cartório Eleitoral, na forma do art. 32, §2º da Lei 9.096/95 e art. 15 da Resolução TSE 21.841/2004, não ocorrendo impugnação. 32ª Zona Eleitoral - Timbó Atos Judiciais Portarias Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Timbó/SC Juiz: Dr. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Chefe de Cartório: Melissa P. Gutierrez Costa PORTARIA N. 8/2012 O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, com observância às disposições da Lei n. 9.504/97 (art. 30, §4º), da Lei 9.096/95 (art. 37) e da Resolução TSE n. 21.841/2004 (art.20, § 1º) e na forma da lei, - Considerando a necessidade de se aperfeiçoar os procedimentos e com isso obter resultados ainda melhores na tramitação dos processos de prestação de contas anual, - Considerando o despacho exarado nos autos do Procedimento Administrativo ASSPRES n. 13.860/2011, encaminhado eletronicamente às Zonas Eleitorais por meio do Ofício Circular P n. 4/2011, datado de 07/04/2011, RESOLVE, nos processos de prestação de contas partidárias anuais: Art. 1.º Delegar à Chefia de Cartório para que proceda, independentemente de despacho à autuação do processo na classe específica; Art. 2.º Delegar aos servidores efetivos do Cartório Eleitoral para que procedam, independentemente de despacho: à publicação do Balanço Patrimonial no mural do cartório e no DJESC; à análise preliminar das peças contábeis apresentadas; na ausência de constituição de advogado nos autos da Prestação de Contas, a intimação do Partido Político para a regularização da representação processual, nomeando advogado legalmente Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a representação judicial do Partido, sob pena de serem consideradas as Contas como "Não Prestadas"; à determinação de diligências e requisições de informações adicionais para o saneamento de falhas e irregularidades apontadas pelos técnicos de análise das contas anuais dos órgãos de direção partidária dos municípios integrantes desta Zona Eleitoral, observado o disposto no §1º do artigo 20 da Resolução TSE n. 21.841/2004. à intimação do partido político para cumprimento das diligências que por ventura forem sugeridas pelo equipe técnica de exame das contas; à elaboração do parecer conclusivo; à intimação do partido político para apresentar manifestação sobre relatório final de exame de prestação de contas; à abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral; à subscrição dos editais expedidos, ofícios e outros atos pertinentes nos quais deverá constar a expressão "De ordem" e menção a presente Portaria; ao arquivamento dos autos, vencidos os prazos legais. Art. 3.º - Revogue-se a Portaria 04/2010 e todas as disposições em contrário; Art. 4.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação Encaminhe-se à Corregedoria Regional Eleitoral. Dê-se ciência aos servidores do cartório. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral e no mural do cartório. Cumpra-se e arquive-se em cartório. Timbó, 28 de maio de 2012. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 32.ª Zona Eleitoral PORTARIA N. 9/2012 O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições e na forma da lei, RESOLVE: Art. 1.º Designar o servidor RICARDO DE SOUZA, Técnico Judiciário, do quadro permanente da Justiça Eleitoral para atuar como Oficial de Justiça Ad Hoc para todo e qualquer tipo de diligência que se fizer necessária e em cumprimento de decisões judicias, tanto em processos administrativos, judiciais e em convocações de mesários, além de outros procedimentos de interesse do cartório eleitoral. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação Encaminhe-se à Corregedoria Regional Eleitoral. Dê-se ciência ao servidor. Publique-se no DJESC e no mural do cartório. Cumpra-se e arquive-se em cartório. Timbó, 28 de maio de 2012. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 32.ª Zona Eleitoral PORTARIA N. 10/2012 O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições e na forma da lei, RESOLVE: Art. 1.º Designar a servidora Melissa Puertas Gutierrez Costa, Analista Judiciário, do quadro permanente da Justiça Eleitoral para atuar como Oficial de Justiça Ad Hoc para todo e qualquer tipo de diligência que se fizer necessária e em cumprimento de decisões judicias, tanto em processos administrativos, judiciais e em convocações de mesários, além de outros procedimentos de interesse do cartório eleitoral. Art. 2.º Revogar as Portarias n.º 02/2006 e 03/2006. Art. 3.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação Encaminhe-se à Corregedoria Regional Eleitoral. Dê-se ciência ao servidor. Publique-se no DJESC e no mural do cartório. Cumpra-se e arquive-se em cartório. Timbó, 28 de maio de 2012. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 32.ª Zona Eleitoral Página 11 Decisões/Despachos Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Timbó/SC Juiz: Dr. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Chefe de Cartório: Melissa P. Gutierrez Costa Processo n.º: 56-42.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 27.831/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2010 Interessado: PSDB - Timbó Advogado: Reny Becker Filho - OAB: 4883/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 63-34.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 28.363/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PP - TIMBÓ Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 60-79.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 27.894/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PPS - TIMBÓ Advogado: Nelson Floriani - OAB: 4240/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 61-64.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 29.041/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PTB - TIMBÓ Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB 14772/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 55-57.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 27.563/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PMDB - TIMBÓ Advogado: Marcos Gadotti - OAB 9390/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. Página 12 Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 64-19.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 28.378/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PSD - TIMBÓ Advogado: Paola Milena Campestrini Chaves OAB: 26558/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 58-12.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 26.665/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PP - RIO DOS CEDROS Advogado: Ricardo Augusto de Oliveira Xavier Araújo - OAB 17721/SC; Jocely Xavier Araújo - OAB - 4564-B/SC; Anita Celeste de Oliveira Xavier Araújo Hamer - OAB: 20633/SC. Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 62-49.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 29.040/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PR - TIMBÓ Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB 14772/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 57.27.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 27.837/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PSDB - TIMBÓ Advogado: Reny Becker Filho - OAB 4883/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 51-20.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 26.314/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PT - TIMBÓ Advogado: Siegfried Schwanz - OAB 11307/SC; Letícia Tribéss Volkmann - OAB 15497/SC; Kelin Cristina Correia - OAB 21930/SC; Vanderlei Paulo de Oliveira - OAB 9632/SC. Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 20, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Relatório de Diligências de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 50-35.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 27.624/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PMDB - RIO DOS CEDROS Advogado: Arany Gustavo de Brito Lauth - OAB: 7706/SC; Miguel Angelo Soar - OAB: 6699/SC; Ediléia Buzzi - OAB 27209/SC. Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Processo n.º: 54-72.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 28.933/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: DEM - RIO DOS CEDROS Advogado: Ricardo Augusto de Oliveira Xavier Araújo - OAB 17721/SC; Jocely Xavier Araújo - OAB: 4564-B/SC; Anita Celeste de Oliveira Xavier Araújo Hamer - OAB: 20633/SC. Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 52-05.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º26.274/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PT - RIO DOS CEDROS Advogado: Siegfried Schwanz - OAB 11307/SC; Letícia Tribéss Volkmann OAB 15497/SC; Kelin Cristina Correia OAB 21930/SC; Vanderlei Paulo de Oliveira - OAB 9632/SC. Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 65-04.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 28.377/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PSD - RIO DOS CEDROS Advogado: Paola Milena Campestrini Chaves - OAB 26558/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 59-94.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 27.893/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PPS - BENEDITO NOVO Advogado: Nelson Floriani - OAB: 4240/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Página 13 partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Relatório de Diligências de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 34-81.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 23.364/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2010 Interessado: PMDB - BENEDITO NOVO Advogado: Miguel Angelo Soar - OAB 6699/SC; Arany Gustavo de Brito Lauth - OAB 7706/SC; Ediléia Buzzi - OAB 27209/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 66-86.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 28.380/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PSD - DOUTOR PEDRINHO Advogado: Paola Milena Campestrini Chaves - OAB 26558/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 67-71.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 28.379/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PSD - BENEDITO NOVO/SC Advogado: Paola Milena Campestrini Chaves - OAB 26558/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 49.50.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 27.475/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PMDB - DOUTOR PEDRINHO Advogado: Altair Marcarini - OAB 25404/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 53-87.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 27.108/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PT - BENEDITO NOVO Advogado: Siegfried Schwanz - OAB 11307/SC; Letícia Tribéss Volkmann - OAB 15497/SC; Kelin Cristina Correia - OAB 21930/SC; Vanderlei Paulo Oliveira - OAB 9632/SC. Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 33-96.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 23.379/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PMDB - BENEDITO NOVO Advogado: Miguel Angelo Soar - OAB 6699/SC; Arany Gustavo de Brito Lauth - OAB 7706/SC; Ediléia Buzzi - OAB 27209/SC. Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Timbó, 01 de junho de 2012. Melissa P. Gutierrez Costa Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria n. 08/2012 Processo n.º: 35-66.2012.6.24.0032 - Protocolo n.º 23.161/2012 Classe: Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2011 Interessado: PT - DOUTOR PEDRINHO Advogado: Altair Marcarini - OAB 25404/SC Nos termos da Portaria n. 08/2012, e, em obediência ao disposto no art. 20, §1º da Resolução n.º 21.841/2011 do TSE, intime-se o 33ª Zona Eleitoral - Tubarão Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo Eleitoral da 033ª Zona - Tubarão Juíza Dra. Liene Francisco Guedes Chefe de Cartório: Marisley Gomes Silvério Autos nº 260-20.2011.6.24.0033 - Filação Partidária Requerentes: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Tubarão e Sérgio Nogareth. Advogado: Luiz Henrique Martins Ribeiro - OAB/SC 18.181 Vistos e Examinados. Trata-se de procedimento para verificação de listas de filiados em masi de um partido instaurado pela 033ª Zona Eleitoral, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95, tendo sido exarada decisão nas fls. 161/164 dos autos, para determinar o cancelamento das filiações duplas, constando da relação de fls. 165/166, o nome do Requerente Sergio Nogareth. A publicação da decisão e listagem ocorreu de forma regular, bem como a intimação do referido ato. De se destacar que de tal decisão caberia recurso.Ainda, nas fls. 282, consta certidão acerca do transcurso do prazo para interposição de recurso. bem como acerca da apreciação dos requerimentos apresentados tempestivamente. Aubda, na mesma folha, consta certidão do trânsito em julgado da decisão, em 28/03/2012, bem como seu arquivamento. Ocorre que os requerentes quedaram-se inertes e deixaram fluir o prazo para interposição de recurso, vindo extemporaneamente requerer Reconsideração da decisão que determinou o cancelamento de ambas as filiações partidárias. Assim, não obstante os plausíveis argumentos que fundamentam o pedido de Reconsideração fomulados pelos Requerentes, esse deve ser inacolhido, porquanto extemporâneo, e por que afeta, sobremaneira, a segurança jurídica das decisões judiciais, já que devem ser Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. respeitados os prazos legais a que todos, indistintamente, estão sujeitos.Diante do exposto, indefiro o pedido de RECONSIDERAÇÃO da decisão atacada e mantenho integralmente a decisão exarada nas fl. 161/164, onde foi determinado o cancelamento das filiações em duplicidade junto aos partidos políticos em que inscrito o RequerenteSérgioNogareth.Intime-se.Tubarão, 30 de maio de 2012. Liene Francisco Guedes Juíza Eleitoral. 34ª Zona Eleitoral - Urussanga Atos Judiciais Editais Juízo Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral - Urussanga Juíza Eleitoral: Dra Bruna Canella Becker Búrigo Chefe de Cartório: Carlos Valério Gerber Wietzikoski EDITAL N° 016/2012 (Prazo afixação: 10 dias) De ordem da Excelentíssima Dra Bruna Canella Becker Búrigo, Juíza Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral, com sede em Urussanga, Circunscrição de Santa Catarina, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que se encontra PUBLICADA neste cartório eleitoral decisão proferida nos autos de Duplicidade/Pluralidade de Inscrição (coincidências) nº 72-87.2012.6.24.0034, a qual determinou a regularização das seguintes inscrições eleitorais: Nome Inscrição Coincidência GISLAINE CRISTINA 2744.4622.0175 1DBR1202198693 DA SILVA JISLAINE CRISTINA 0532.6900.0949 1DBR1202198693 DE OLIVEIRA E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral - DJESC. Urussanga, em 1 de junho de 2012, eu Carlos Valério Gerber Wietzikoski, Chefe de Cartório, lavrei o presente que é por mim assinado de ordem da Exma Juíza Eleitoral. Carlos Valério Gerber Wietzikoski Chefe de Cartório (assinatura autorizada pela Portaria 34ª ZE nº 04/2012) 39ª Zona Eleitoral - Ituporanga Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 039ª Zona Eleitoral de Ituporanga/SC Juíza: Dra. Graziela Shizuiho Alchini Chefe do Cartório: Carlos Eduardo Paiva Rohden Autos n. 73-57.2012.6.24.0039 Classe: prestação de contas Espécie: prestação de contas Município: Vidal Ramos Partido: PSD Partido Social Democrático Advogados: Édio Carlos Machado OAB 4130 Nos termos da Portaria ZE039 n. 01/2012, que delegou competência para os atos determinados no §1º, do artigo 20 da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMA-SE o PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICOPSD- VIDAL RAMOS/SC, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar a respeito das falhas apontadas, complementar as informações, sanear as irregularidades e trazer aos autos os documentos faltantes, conforme Relatório Preliminar para Expedição Página 14 de Diligências juntado aos autos de Prestação de Contas Anual Do Partido Político acima referente ao exercício de 2011. Ituporanga, 01 de junho de 2012. Carlos Eduardo Paiva Rohden Chefe do Cartório Autos n. 88-26.2012.6.24.0039 Classe: prestação de contas Espécie: prestação de contas Município: Chapadão do Lageado Partido: PR - Partido da República Advogados: Élvio Schmitz OAB 28248 Nos termos da Portaria ZE039 n. 01/2012, que delegou competência para os atos determinados no §1º, do artigo 20 da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMA-SE o PARTIDO DA REPÚBLICA - PRCHAPADÃO DO LAGEADO/SC, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar a respeito das falhas apontadas, complementar as informações, sanear as irregularidades e trazer aos autos os documentos faltantes, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos de Prestação de Contas Anual Do Partido Político acima referente ao exercício de 2011. Ituporanga, 01 de junho de 2012. Carlos Eduardo Paiva Rohden Chefe do Cartório Autos n. 87-41.2012.6.24.0039 Classe: prestação de contas Espécie: prestação de contas Município: Chapadão do Lageado Partido: PPS Partido Popular Socialista Advogados: Élvio Schmitz OAB 28428 Nos termos da Portaria ZE039 n. 01/2012, que delegou competência para os atos determinados no §1º, do artigo 20 da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMA-SE o PARTIDO POPULAR SOCIALISTAPPS- CHAPADÃO DO LAGEADO/SC, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar a respeito das falhas apontadas, complementar as informações, sanear as irregularidades e trazer aos autos os documentos faltantes, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos de Prestação de Contas Anual Do Partido Político acima referente ao exercício de 2011. Ituporanga, 01 de junho de 2012. Carlos Eduardo Paiva Rohden Chefe do Cartório Autos n. 89-11.2012.6.24.0039 Classe: prestação de contas Espécie: prestação de contas Município: Chapadão do Lageado Partido: PT Partido dos Trabalhadores Advogados: Élvio Schmitz OAB 28428 Nos termos da Portaria ZE039 n. 01/2012, que delegou competência para os atos determinados no §1º, do artigo 20 da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMA-SE o PARTIDO DOS TRABALHADORES- PTCHAPADÃO DO LAGEADO/SC, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar a respeito das falhas apontadas, complementar as informações, sanear as irregularidades e trazer aos autos os documentos faltantes, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos de Prestação de Contas Anual Do Partido Político acima referente ao exercício de 2011. Ituporanga, 01 de junho de 2012. Carlos Eduardo Paiva Rohden Chefe do Cartório Autos n. 71-87.2012.6.24.0039 Classe: prestação de contas Espécie: prestação de contas Município: Chapadão do Lageado Partido: PRTB Partido Renovador Trabalhista Brasileiro Advogados: Charliane Michels OAB 31517, Élvio Schmitz OAB 28428, Nilvo Kuster OAB 28528 Nos termos da Portaria ZE039 n. 01/2012, que delegou competência para os atos determinados no §1º, do artigo 20 da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMA-SE o PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. BRASILEIRO- PRTB- CHAPADÃO DO LAGEADO/SC, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar a respeito das falhas apontadas, complementar as informações, sanear as irregularidades e trazer aos autos os documentos faltantes, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos de Prestação de Contas Anual Do Partido Político acima referente ao exercício de 2011. Ituporanga, 01 de junho de 2012. Carlos Eduardo Paiva Rohden Chefe do Cartório Autos n. 72-72.2012.6.24.0039 Classe: prestação de contas Espécie: prestação de contas Município: Chapadão do Lageado Partido: PP Partido Progressista Advogados: Marcelo Lehmkuhl Machado OAB 7290, Hugo Teixeira da Silva OAB 17014 Nos termos da Portaria ZE039 n. 01/2012, que delegou competência para os atos determinados no §1º, do artigo 20 da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMA-SE o PARTIDO PROGRESSISTA- PPCHAPADÃO DO LAGEADO/SC, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar a respeito das falhas apontadas, complementar as informações, sanear as irregularidades e trazer aos autos os documentos faltantes, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos de Prestação de Contas Anual Do Partido Político acima referente ao exercício de 2011. Ituporanga, 01 de junho de 2012. Carlos Eduardo Paiva Rohden Chefe do Cartório 48ª Zona Eleitoral - Xaxim Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 48ª Zona Eleitoral - Xaxim/SC Juíza: Dra. Surami Juliana dos Santos Heerdt Chefe de Cartório: Marcos Corrêa Vieira Autos: n.º 13-57.2012.6.24.0048 (protocolo n. 25.891/2012) Filiação Partidária - Xaxim/SC. Edital n.º 012/2012 Prazo: 15 dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO ELEITORES E PARTIDOS ENVOLVIDOS EM DUPLA FILIAÇÃO A DOUTORA: SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT, Juíza Eleitoral da 48ª Zona Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os termos dos §§ 2° e 4° do artigo 2° do Provimento CRESC n.2/2007, com nova redação dada pelo Provimento CRESC n. 5/2008, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e partidos políticos da 48ª Zona Eleitoral, que por meio deste, ficam INTIMADOS os eleitores discriminados em relação anexa a este edital para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, apresentar recurso contra a decisão proferida nos autos n. 13-57.2012.6.24.0048, a qual determinou a nulidade e o cancelamento das filiações partidárias envolvidas em duplicidade, conforme indicado na tabela anexa. Ficam Intimados ainda: Partidos Políticos com constituição irregular e sem representantes legitimados nos municípios de Xaxim, Lajeado Grande, Entre Rios e Marema, principalmente, o Partido Popular Socialista (PPS) e o Partido Trabalhista Cristão (PTC), ambos do município de Xaxim/SC. E, para conhecimento dos partidos, dos eleitores e de todos os interessados, expediu-se o presente edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e afixado no lugar de costume, conforme preconizado no artigo 2°, §§ 2° e 4°, do Provimento CRESC n.5/2008 . Página 15 Dado e passado nesta cidade de Xaxim, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e doze. Eu, ____________ Marcos Corrêa Vieira, Chefe de Cartório, o digitei. Surami Juliana dos Santos Heerdt Juíza Eleitoral da 48ªZE/SC Ver Seção ANEXOS 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira Atos Judiciais Portarias PORTARIA Nº 03/2012 O Dr. MÁRCIO LUIZ CRISTÓFOLI, Juiz Eleitoral e. e. na 50ª ZE de Dionísio Cerqueira/SC, no uso das atribuições legais e na forma da lei, etc. CONSIDERANDO o intenso volume de serviços e atividades eleitorais desempenhadas e realizadas pelas Zonas Eleitorais na fiscalização, processamento e tratamento de ocorrências relativas à propaganda eleitoral; CONSIDERANDO a necessidade de se realizar fiscalização, através do poder de polícia, de maneira efetiva e ostensiva para coibir práticas ilegais nas propagandas; CONSIDERANDO que é corrente, durante o período eleitoral a utilização de denúncias sem embasamento ou fundamentação fática ou legal, que podem gerar transtorno à regularidade dos trabalhos eleitorais; CONSIDERANDO que a realização de denúncias verbais, anônimas ou via telefone podem ser endereçadas a outros órgãos estatais incumbidos da atividade fiscalizatória (inclusive no sítio eletrônico do TRE/SC), não restando prejudicado o exercício de direitos; CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral é dotada de poder de polícia na fiscalização de propaganda eleitoral e, para tal, poderá agir de ofício; CONSIDERANDO o disposto no art. 339 do Código Penal que tipifica a conduta de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"; CONSIDERANDO as disposições constantes do Provimento n.º 3, de 21 de maio de 2012, da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina; RESOLVE: Art. 1.º Designar os servidores Ana Claudia da Silva Gubert, Juliana Vier Both e André Luiz Dutra como fiscais de propaganda eleitoral para as Eleições de 2012, tendo como atribuições, dentre outras, a realização das diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade da propaganda eleitoral. Art. 2.º Ficam os fiscais de propaganda, independentemente de autorização judicial prévia e tão logo recebida a notícia de irregularidade, autorizados a lavrar o auto de constatação e a notificar o responsável para que retire ou regularize a propaganda eleitoral. Parágrafo único O auto de constatação e/ou a notícia de irregularidade serão remetidos, após instruídos, ao Juiz Eleitoral. Art. 3.º As notícias de irregularidade de propaganda eleitoral deverão ser apresentadas por escrito, contendo a identificação do noticiante e dados para contato, com indicações mínimas acerca da veracidade/plausibilidade da ocorrência, sendo, porém, garantido, se necessário, o sigilo da identidade da fonte. § 1.º Em nenhuma hipótese serão aceitas denúncias apócrifas, anônimas, por telefone ou e-mail, cabendo aos servidores da Justiça Eleitoral orientar o denunciante acerca da forma do caput; § 2.º Nos casos elencados no § 1.º, os servidores dos Cartórios Eleitorais orientarão o noticiante a dirigir-se diretamente ao órgão do Ministério Público Eleitoral ou à autoridade policial com atribuição para o fato. § 3.º Para cumprimento do estabelecido no § 2.º, faz-se necessária a declinação de endereço de e-mail pelo noticiante ou de número de telefone respectivo, sendo, neste caso, a orientação feita apenas verbalmente. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. Página 16 §4.º Não sendo informado pelo noticiante endereços e contatos onde possa haver orientação, pelos servidores, de forma célere, o expediente será apenas arquivado no Cartório, independentemente de eventual orientação ao interessado. § 5.º Caso a notícia de irregularidades e/ou descumprimento à legislação eleitoral sejam recebidas pelo Cartório e, após, verifiquese a sua inadequação ao estabelecido nesta Portaria, deverá ser certificada a impropriedade e, com despacho da autoridade judicial competente, haverá o arquivamento daquele expediente. Art. 4.º As notificações serão realizadas, preferentemente, por meio telemático (fac-símile) ou eletrônico (e-mail), salvo se for possível e mais imediata a realização do ato na pessoa do beneficiário ou de seu procurador. § 1.º Na impossibilidade de se efetivar a notificação pelo número de fac-símile, o Cartório Eleitoral encaminhará a notificação digitalizada ao endereço eletrônico constante do requerimento de registro de candidatura ou do DRAP. § 2.º Neste caso, a mensagem eletrônica deverá ser enviada com confirmação de leitura, certificando-se. § 3.º A efetivação da notificação por parte do Cartório Eleitoral encerra-se com o seu envio telemático ou eletrônico, dando-se, desde já, por concretizado o ato. § 4.º O sucesso, em ambas as formas de notificação, é de estrita responsabilidade do partido político/coligação e/ou candidato, por cuja atualidade e correção dos dados são exclusivamente responsáveis. Art. 5.º Os cavaletes e placas serão imediatamente retirados e apreendidos, sendo dispensada a notificação do beneficiário diante da flagrância e da insanabilidade da situação, quando deixados fora do período de 6:00 às 22:00, situação em que deixam de configurar propaganda móvel (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 7.º). Parágrafo único A propaganda regularmente apreendida ficará retida e será devolvida ao interessado após o dia 8 de outubro de 2012, ficando a sua disposição pelo prazo de 05 (cinco) dias. Art. 6.º O mesmo tratamento previsto no artigo anterior será dispensado à propaganda que esteja atrapalhando o deslocamento de veículos e pedestres, bem como a que diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 6.º). Art. 7.º A retirada imediata também dar-se-á no caso de reiteração de mesma espécie de irregularidade, relativa ao mesmo candidato, partido e/ou coligação. § 1.º Cabe ao fiscal da propaganda instruir seu beneficiário, quanto a esta possibilidade, quando este for notificado da primeira ocorrência. § 2.º Havendo recolhimento imediato da propaganda pelo fiscal, deve ser dada ciência ao beneficiário acerca da reiteração e recolhimento da propaganda. § 3.º A destinação da propaganda apreendida nestes moldes será a que consta do parágrafo único do art. 5º desta Portaria. Dê-se ciência aos representantes do Ministério Público Eleitoral com atuação junto à 50a Zona Eleitoral, envie-se à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se. Dionísio Cerqueira, 4 de junho de 2012 MÁRCIO LUIZ CRISTÓFOLI Juiz Eleitoral e. e. Portarias Portarias EDITAL N° 023/2012 Relação de Inscrições Processadas e Incluídas na Cadastro Eleitoral e/ou Indeferidas Tempo de afixação: 15 dias A Excelentíssima Senhora Mônica Grisólia de Oliveira, Juíza Eleitoral da 52ªZE - Anita Garibaldi, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA - nos termos do art. 45, parágrafos 6º e 7º do Código Eleitoral, art. 17, § 1º Resolução TSE nº 21.538/2003 e art. 7º, § 2º da Lei nº 6.996/82 - a relação anexa de inscrições processadas e incluídas regularmente no cadastro eleitoral ou que foram indeferidas no período compreendido entre 16.05.2012 a 31.05.2012. Relação de eleitores cujos requerimentos foram indeferidos no período: anexo I. Relação de requerimentos deferidos: anexo II. FICAM CIENTES os eleitores que, do indeferimento do RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral), cabe recurso no prazo de PORTARIA Nº 04/2012 O Dr. Márcio Luiz Cristófoli, Juiz Eleitoral e. e. da 050ª ZE - Dionísio Cerqueira, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a confirmação, pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a realização da mudança da sede do Cartório Eleitoral para os dias 12 e 13/06/2012, RESOLVE: Determinar que não haverá atendimento ao público nos dias 12 e 13/06/2012 no Cartório da 50ª Zona Eleitoral de Dionísio Cerqueira/SC e, consequentemente, Suspender os prazos judiciais nos dias acima mencionados. Publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se. Dionísio Cerqueira, 4 de junho de 2012. Márcio Luiz Cristófoli Juiz Eleitoral e. e. PORTARIA Nº 05/2012 O Dr. MÁRCIO LUIZ CRISTÓFOLI, Juiz Eleitoral e. e. na 50ª ZE de Dionísio Cerqueira/SC, no uso das atribuições legais e na forma da lei, etc. CONSIDERANDO que no período eleitoral os prazos processuais são exíguos, contínuos e ininterruptos; CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso das partes às decisões proferidas em processos de representação, reclamação e pedido de resposta; CONSIDERANDO o art. 14, §1o da Res. TSE n. 23.367/2011; RESOLVE: ESTABELECER os horários de 15 e 18 horas para a publicação dos atos e decisões judiciais dos processos e procedimentos eleitorais, no período de 5 de julho até a diplomação dos candidatos eleitos. A presente Portaria entra em vigor na data de publicação. Publique-se. Dionísio Cerqueira, 4 de junho de 2012. MÁRCIO LUIZ CRISTÓFOLI Juiz Eleitoral e. e. Editais Edital nº 21/2012 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Márcio Luiz Cristófoli, Juiz Eleitoral e.e. da 50ª Zona de Dionísio Cerqueira, no uso de suas atribuições legais etc. V E M, com fundamento nos arts. 22 da Lei nº 9.096/1995 e 2º, §2º, do Provimento CRESC nº 2/2007 publicar, para efeito de intimação, cancelamento de filiação partidária de eleitor do Município de Dionísio Cerqueira, do que caberá recurso na forma da lei. Filiado Inscrição eleitoral Partido Município Luiz Righi 029324620990 DEM Dionísio Cerqueira Dado e passado nesta cidade de Dionísio Cerqueira, eu, Ana Claudia da Silva Gubert, Chefe de Cartório substituta, preparei e conferi o presente Edital, que segue subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Registre-se. Comunique-se. Divulgue-se. Dionísio Cerqueira, 4 de junho de 2012. Márcio Luiz Cristófoli Juiz Eleitoral e.e 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Atos Judiciais Editais Juízo Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Juíza Eleitoral: Dra Mônica Grisólia de Oliveira Chefe de Cartório: Douglas Salém Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. 05 (cinco) dias, e, de igual modo, ficam cientes os delegados dos Partidos Políticos que cabe recurso do deferimento do RAE no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Edital no DJESC. É LÍCITO aos Partidos Políticos, por intermédio de seus delegados, requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde que o façam por meio de requerimento fundamentado, com especificação da inscrição questionada e dos indícios e das circunstâncias que embasem a suspeita. DADO E PASSADO nesta cidade de Anita Garibaldi, em 1 de junho de 2012, eu, _______ Douglas Salém, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM Juíza Eleitoral. Mônica Grisólia de Oliveira Juíza Eleitoral Ver seção ANEXOS Página 17 EDITAL Nº 15/2012 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Pereira Antunes, Juiz Eleitoral da 065ª Zona de Itapiranga, no uso de suas atribuições legais etc. Vem, com fundamento no art. 32, §2º, da Lei 9.096/95 e Resolução TSE 21.841/04, publicar o Balanço Patrimonial do PP - Partido Progressista referente ao exercício financeiro 2006, que se encontra disponível neste Cartório Eleitoral. O prazo para impugnação é de 5 (cinco) dias contados do término do prazo da publicação deste edital, consoante art. 35, parágrafo único, da Lei 9.096/95. Dado e passado nesta cidade de Itapiranga, ao 4º dia do mês de junho de 2012. Eu, Mauricio Merkl, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, o qual é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.Registre-se. Comunique-se. Divulgue-se. Rodrigo Pereira Antunes Juiz Eleitoral 64ª Zona Eleitoral - Gaspar Portarias Atos Judiciais Editais Edital n. 22/2012 A Excelentíssima Senhora Doutora Ana Paula Amaro da Silveira, Juíza da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC), no uso de suas atribuições legais, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos órgãos diretivos partidários sem vigência e aos eleitores relacionados na planilha anexa, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, do Provimento CRESC n. 2/2007 que, nos processos de Dupla Filiação Partidária desta 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) autuados após o envio das relações de filiados relativas ao mês de abril do ano de 2012, especificados na referida planilha, foram proferidas sentenças cujo julgamento nela constam. Assim sendo, ficam os eleitores intimados do(s) teor(es) da(s) respectiva(s) decisão(ões), inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar recurso(s). Também ficam intimados os Diretórios/Comissões Provisórias municipais de Gaspar (SC) do Partido da República - PR, do Partido Social Democrata Cristão - PSDC, do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, do Partido Verde - PV, os Diretórios/Comissões Provisórias municipais de Ilhota (SC) do Partido Comunista do Brasil - PCdoB, do Partido Popular Socialista - PPS, do Partido Socialista Brasileiro PSB e do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, e o Diretório municipal de Luís Alves (SC) do Democratas - DEM e do Partido Democrático Trabalhista - PDT, partidos esses sem vigência, conforme informação constante no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, do(s) teor(es) da(s) respectiva(s) decisão(ões), inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar recurso(s) - art. 2º, § 4º, do Provimento CRESC n. 2/2007. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Gaspar (SC), aos trinta e um dias do mês de maio de 2012. Eu, _______ (João Paulo de Sousa Panini), Chefe de Cartório, digitei e conferi o presente edital, que é assinado pela Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Gaspar (SC), 31 de maio de 2012. Ana Paula Amaro da Silveira Juíza Eleitoral 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga Atos Judiciais Editais Juízo da 65.ª Zona Eleitoral - Itapiranga Juiz: Rodrigo Pereira Antunes Chefe de Cartório: Mauricio Merkl PORTARIA Nº 03/2012 Dispõe sobre competência para assinar atos do juízo. O Doutor Rodrigo Pereira Antunes, MM. Juiz Eleitoral, desta 65ª ZE de Itapiranga, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, Resolve:Designar os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário para realizar a análise bem como requisitar diligências relativas às prestações de contas anual apresentadas pelos partidos políticos desta 65ª Zona Eleitoral. Publique-se e dê-se ciência. Itapiranga, 31 de maio de 2012. Rodrigo Pereira Antunes Juiz Eleitoral da - 65ª ZE Itapiranga-Sc PORTARIA Nº 04/2012 Dispõe sobre a publicação das decisões no período eleitoral O Doutor Rodrigo Pereira Antunes, MM. Juiz Eleitoral, desta 65ª ZE de Itapiranga, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, Considerando a necessidade de facilitar o acesso das partes às decisões proferidas em processos de representação, reclamação e pedido de resposta; Considerando que no período eleitoral os prazos processuais são exíguos, contínuos e ininterruptos, e, em regra, sua contagem tem por base a hora e a data da publicação da decisão RESOLVE: Artigo 1º-Estabelecer os horários de publicação das decisões proferidas no Cartório Eleitoral desta 65ª ZE Itapiranga-SC para às 13:00 e às 18:00 horas; Artigo 2º-Nomear o Técnico Judiciário e o Analista Judiciário para exercício da função de Oficial de Justiça "Ad Hoc"; Artigo 3º-Delegar a competência ao Técnico Judiciário e o Analista Judiciário para que procedam a autuação das ações eleitorais e demais procedimentos jurisdicionais ou administrativos independentemente de despacho, inclusive fora do período eleitoral; Artigo 4º-Delegar a competência ao Técnico Judiciário e o Analista Judiciário para que recebam os recursos endereçados ao TRE/SC, intimem o recorrido para contrarazões, abram vista ao Ministério Público e remetam os autos ao TRE/SC independentemente de despacho; Artigo 5º-A presente Portaria entra em vigor na data de publicação e tem vigência até a proclamação dos eleitos no pleito de 2012. Publique-se e dê-se ciência. Itapiranga, 04 de junho de 2012. Rodrigo Pereira Antunes Juiz Eleitoral da - 65ª ZE Itapiranga -SC PORTARIA n.º 05/2012 Considerando intenso volume de serviços e atividades eleitorais desempenhadas e realizadas pela Zona Eleitoral na fiscalização, processamento e tratamento de ocorrências relativas à propaganda eleitoral; Considerando a necessidade de se realizar fiscalização, através do poder de polícia, de maneira efetiva e ostensiva para coibir práticas ilegais nas propagandas; Considerando que é corrente, durante o período eleitoral a utilização de denúncias sem embasamento ou fundamentação fática ou legal, que podem gerar transtorno à regularidade dos trabalhos eleitorais; Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. Considerando que a realização de denúncias verbais, anônimas ou via telefone podem ser endereçadas a outros órgãos estatais incumbidos da atividade fiscalizatória (inclusive no sítio eletrônico do TRE/SC), não restando prejudicado o exercício de direitos; Considerando que a Justiça Eleitoral é dotada de poder de polícia na fiscalização de propaganda eleitoral e, para tal, poderá agir de ofício; Considerando o disposto no art. 339 do Código Penal que tipifica a conduta de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"; Considerando o disposto Portaria P n.º 318, de 12 de dezembro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Considerando as disposições constantes do Provimento n.º 3, de 21 de maio de 2012, da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina; O Excelentíssimo Rodrigo Pereira Antunes, Juiz da 65.ª Zona Eleitoral, e, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Art. 1.º Designar todos os servidores lotados no Cartório da 65.ª Zona Eleitoral como fiscais de propaganda eleitoral para as Eleições de 2012, tendo como atribuições, dentre outras, a realização das diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade da propaganda eleitoral. Art. 2.º Ficam os fiscais de propaganda, independentemente de autorização judicial prévia e tão logo recebida a notícia de irregularidade, autorizados a lavrar o auto de constatação e a notificar o responsável para que retire ou regularize a propaganda eleitoral. Parágrafo único O auto de constatação e/ou a notícia de irregularidade serão remetidos, após instruídos, ao Juiz Eleitoral. Art. 3.º As notícias de irregularidade de propaganda eleitoral deverão ser apresentadas por escrito, contendo a identificação do noticiante e dados para contato, com indicações mínimas acerca da veracidade/plausibilidade da ocorrência, sendo, porém, garantido, se necessário, o sigilo da identidade da fonte § 1.º Em nenhuma hipótese serão aceitas denúncias apócrifas, anônimas, por telefone ou e-mail, cabendo aos servidores da Justiça Eleitoral orientar o denunciante acerca da forma do caput; §2.º Não sendo informado pelo noticiante endereços e contatos onde possa haver orientação, pelos servidores, de forma célere, o expediente será apenas arquivado no Cartório, independentemente de eventual orientação ao interessado. § 3.º Caso a notícia de irregularidades e/ou descumprimento à legislação eleitoral sejam recebidas pelo Cartório e, após, verifiquese a sua inadequação ao estabelecido nesta Portaria, deverá ser certificada a impropriedade e, com despacho da autoridade judicial competente, haverá o arquivamento daquele expediente. Art. 4.º As notificações serão realizadas, preferentemente, por meio telemático (fac-símile) ou eletrônico (e-mail), salvo se for possível e mais imediata a realização do ato na pessoa do beneficiário ou de seu procurador. § 1.º Na impossibilidade de se efetivar a notificação pelo número de fac-símile, o Cartório Eleitoral encaminhará a notificação digitalizada ao endereço eletrônico constante do requerimento de registro de candidatura ou do DRAP. § 2.º Neste caso, a mensagem eletrônica deverá ser enviada com confirmação de leitura, certificando-se. § 3.º A efetivação da notificação por parte do Cartório Eleitoral encerra-se com o seu envio telemático ou eletrônico, dando-se, desde já, por concretizado o ato. § 4.º O sucesso, em ambas as formas de notificação, é de estrita responsabilidade do partido político/coligação e/ou candidato, por cuja atualidade e correção dos dados são exclusivamente responsáveis. Art. 5.º Os cavaletes e placas serão imediatamente retirados e apreendidos, sendo dispensada a notificação do beneficiário diante da flagrância e da insanabilidade da situação, quando deixados fora do período de 6:00 às 22:00, situação em que deixam de configurar propaganda móvel (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 7.º). Parágrafo único A propaganda regularmente apreendida ficará retida e será devolvida ao interessado após o dia 8 de outubro de 2012, ficando a sua disposição pelo prazo de 05 (cinco) dias. Art. 6.º O mesmo tratamento previsto no artigo anterior será dispensado à propaganda que esteja atrapalhando o deslocamento Página 18 de veículos e pedestres, bem como a que diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 6.º), sendo vedada a colocação de propagandas no canteiro central da Rua Uruguai e da Rua do Comércio. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral com atuação junto à 65ª Zona Eleitoral, envie-se à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se. Itapiranga, 31 de maio de 2012. Rodrigo Pereira Antunes Juiz Eleitoral 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê Atos Judiciais Editais Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC Juíza: Maria Luiza Fabris Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles Edital 20/2012 Filiações Partidárias Sub-Judice Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Maria Luiza Fabris, Juíza Substituta da 069ª Zona Eleitoral, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais, e conforme dispõe o § 2º do artigo 2º do Provimento 002/2007 da CRESC. FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial aos eleitores com filiação partidária sub-judice nos Municípios de Campo Erê, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino que as respectivas filiações foram ambas canceladas e/ou regularizadas conforme a tabela em anexo. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, o qual será fixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade. Campo Erê, vinte e nove dias do mês de Maio de 2012. Eu,_________ Rafael Neves da Fontoura Dorneles, Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMa. Juíza Eleitoral. Maria Luiza Fabris Juíza Substituta da 069ª ZE Ver seção ANEXOS Edital 21/2012 Filiações Partidárias Sub-Judice Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Maria Luiza Fabris, Juíza Substituta da 069ª Zona Eleitoral, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais, e conforme dispõe o § 4º do artigo 2º do Provimento 002/2007 da CRESC. FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial aos partidos: Partido Comunista do Brasil (PC do B) de Campo Erê/SC e Democratas (DEM) de São Bernardino/SC, que as respectivas filiações dos seus eleitores foram ambas canceladas e/ou regularizadas conforme a tabela em anexo. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, o qual será fixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade. Campo Erê, vinte e nove dias do mês de Maio de 2012. Eu,_________ Rafael Neves da Fontoura Dorneles, Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMa. Juíza Eleitoral. Maria Luiza Fabris Juíza Substituta da 069ª ZE Ver seção ANEXOS 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro Atos Judiciais Editais Juízo da 072ª Zona Eleitoral - São José do Cedro/SC Juiz: Márcio Luiz Cristófoli Chefe de Cartório: Deana Mara Tuon Fanton Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. Edital n. 018/2012 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Luiz Cristófoli, MM. Juiz Eleitoral e. e. da 72ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento do no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de São José do Cedro, Guarujá do Sul e Princesa, entre 01/05/2012 e 09/05/2012, cujos requerimentos estavam em diligência, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, disponível para consulta neste Cartório Eleitoral, sito à Rua Alcides Volkweis, 70 - sala 2, centro. Dado e passado nesta cidade de São José do Cedro, ao primeiro dia do mês de junho de 2012. Eu, Deana Mara Tuon Fanton, Chefe de Cartório, preparei o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Márcio Luiz Cristófoli Juiz Eleitoral e. e. Edital n. 019/2012 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Luiz Cristófoli, MM. Juiz Eleitoral e. e. da 72ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento do no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de eleitores que tiveram seu pedido de inscrição e/ou transferência indeferido, para os municípios de São José do Cedro, Guarujá do Sul e Princesa, entre 15/05/2012 e 31/05/2012, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, disponível para consulta neste Cartório Eleitoral, sito à Rua Alcides Volkweis, 70 - sala 2, centro. Dado e passado nesta cidade de São José do Cedro, ao primeiro dia do mês de junho de 2012. Eu, Deana Mara Tuon Fanton, Chefe de Cartório, preparei o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Márcio Luiz Cristófoli Juiz Eleitoral e. e. 73ª Zona Eleitoral - Imbituba Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 73ª Zona Eleitoral - Imbituba/SC Juíza Eleitoral: Janiara Maldaner Corbetta Chefe de Cartório: Denise Jardim Bortoluzzi Autos n. 43-17.2012.6.24.0073 Representação - Propaganda Eleitoral Antecipada Representante: Partido Verde - Imbituba Advogado: Fabio Ramon Ferreira - OAB/SC 19.422 Representado: José Roberto Martins Advogado: Letiane Aparecida Mousquer - OAB/SC 10.722-B Vistos, etc. Trata-se de Representação Eleitoral proposta pelo Partido Verde de Imbituba em face de José Roberto Martins, sustentando a realização de propaganda eleitoral antecipada pelo representado, em desconformidade com o art. 36 da Lei n. 9.504/97. Intimado para regularizar a representação processual, foi juntada procuração aos autos, Notifiado, o representado ofereceu defesa, argumentando com ausência de propaganda antecipada, porquanto se trata de Página 19 propaganda partidária, com difusão autorizada pelo TRE/SC, sem menção a qualquer candidato. Postulou, assim, pela improcedência da representação. O Ministério Público se manifestou pela procedência da representação. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, saliento que este juízo não conseguiu "executar" o arquivo constante no CD juntado à fl. 06 dos autos. Porém, diante da necessidade de celeridade no processamento do feito eleitoral, obteve acesso à gravação, nesta data, através do link http://www.youtube.com/watch?v=CTl0tXh5hHE. Passo a analisar o mérito. A Lei n. 9.504/97, que estabelece regras para as eleições, dispõe em seu art. 36 que a propaganda eleitoral é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, visando garantir a igualdade de concorrência entre os disputantes de cargos eletivos, de modo que o eleitor não seja, antecipadamente, convencido a votar em alguém que lança seu nome em desrespeito ao calendário eleitoral. Por outro lado, o art. 36-A permite os seguintes atos, os quais não são considerados propaganda eleitoral antecipada: Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:?(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. Pois bem. No presente caso, em análise dos autos, observo que não restou configurada propaganda eleitoral antecipada, porquanto o representado expôs na propaganda eleitoral partidária as ações de seu partido nesse município, sem fazer qualquer menção a nomes de eventuais candidatos ou sobre futura eleição. Não houve, ainda, qualquer pedido de voto. Ora, os dizeres da mensagem e o fato do representado ter mencionado, ao final da propaganda, "esse trabalho do PSDB tem que continuar" não refletem qualquer promoção pessoal ou captação de votos para as próximas eleições municipais. Isto porque não houve qualquer menção às qualidades de possível candidato filiado ao partido, visando a futura eleição, muito menos promoção pessoal, visto que o representado sequer é candidato ao pleito municipal. Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A PRÉ-CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZADA. I - A participação de filiado em programa partidário quando não há, ainda que de forma dissimulada, menção a pleito vindouro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. II - A penalidade de multa de que trata o § 3º do art. 36 da Lei n° 9.504, de 1997 é aplicável apenas ao responsável e ao beneficiário da propaganda antecipada, desde que seja comprovado o prévio conhecimento deste último. III - Negado provimento ao recurso. (Recurso em Representação nº 176806, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2010). É admissível, na linha da jurisprudência do TSE, o uso do programa político, ancorado por liderança de expressão dos quadros do responsável pela sua veiculação, em que a agremiação exterioriza sua posição sobre temas político-comunitários. Representação que se julga improcedente. (Representação nº 114454, Acórdão de 07/04/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/05/2011, Página 71-72 ) Diante disso, entendo que a mensagem não ultrapassou os limites tolerados pela legislação eleitoral, motivo pelo qual, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Diligências legais. Cumpra-se. Imbituba, 31 de maio de 2012. Janiara Maldaner Corbetta Juíza Eleitoral e.e. Decisões/Despachos Juízo da 73ª Zona Eleitoral - Imbituba/SC Juíza Eleitoral: Naiara Brancher Chefe de Cartório: Denise Jardim Bortoluzzi Processo n.: 25-93.2012.6.24.0073 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2011 - Partido Político Interessado: Partido Democrático Trabalhista - PDT de Imbituba Advogado: Hudson Elpídio - OAB/SC 5.529 Nos termos da Portaria n. 06/2012, que delegou competência para os atos determinados no §1º, do artigo 20 da Resolução TSE n. 21.841/2004 e para a intimação do partido político para cumprimento das diligências que foram sugeridas no exame das contas, INTIMASE o Partido Democrático Trabalhista - PDT de Imbituba, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, suprir as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências. Imbituba, 01 de Junho de 2012. Marco Antonio Machado Kraus Técnico Judiciário Autorizado pela Portaria n. 06/2012 76ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 76ª Zona Eleitoral de Joinville (SC) Juiz: Roberto Lepper Chefe de Cartório: Thiago Ramos Magalhães PROCESSO RSE N.º 45-75.2012.6.24.0076 - Prot. 35.638/2012 ASSUNTO: CERTIDÃO DE QUITAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - ASE 396 REQUERENTE: LARISSA DE PINHO DA SILVA R.H. 1- Acolho o parecer Ministerial. 2- Ao Senhor Chefe de Cartório para que expeça a certidão de quitação eleitoral, com prazo indeterminado, na forma do artigo 2º, caput, da Resolução TSE nº 21.920/2004, bem como, caso a requerente possua inscrição eleitoral, lance o comando de Atualização da Situação do Eleitor - ASE 396 (portador de deficiência), para inibir a geração de débito por ausência às urnas. 3- Junte-se aos autos o relatório e/ou espelho do cadastro eleitoral, para a comprovação do lançamento efetuado. 4- Por fim, arquive-se. Joinville, 01 de junho de 2012. Roberto Lepper Juiz da 76ª Zona Eleitoral 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo Atos Judiciais Editais EDITAL n. 23/2012 PRAZO: 05 DIAS Página 20 O Excelentíssimo Senhor Fernando Zimermann Gerber, MM Juiz Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, com fundamento no art. 32, § 2º da Lei 9.906/95 e art. 15, da Res. TSE n. 21.841/2004, encontram-se a disposição neste Cartório Eleitoral, os balanços patrimoniais das Agremiações Partidárias abaixo elencadas, referentes a prestação de contas do exercício de 2011, as quais permanecerão à disposição para exame, podendo os interessados apresentar impugnação no prazo de cinco dias, nos termos do Parágrafo único, do art. 35, da Lei 9.906/95. Lebon Régis PSDB E para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos 01 dia do mês de junho, do ano de 2012. Eu,_____ Thasia Aquino, estagiária, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Divulgue-se. Fernando Zimermann Gerber Juiz Eleitoral 92ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Editais Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juiz Eleitoral: Luiz Henrique Bonatelli Chefe de Cartório: José Reus Antônio EDITAL N.º 052/2012 (PRAZO: 15 (quinze) dias (art. 8º do Prov. CRESC n.º 7/2003)) O Excelentíssimo Senhor LUIZ HENRIQUE BONATELLI, Juiz da 92ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições; FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, ante o não comparecimento ao Cartório para efetuar quitação da multa eleitoral, que o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE - referente ao pedido de transferência para o município de Siderópolis/SC, do eleitor constante da relação abaixo foi indeferido. Nome do Eleitor Inscrição Eleitoral Emissão Seção ZE Município FRANCIELE APARECIDA DE LIMA 050620290906 9/5/2012 316 92 SIDERÓPOLIS E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Criciúma, ao 1º dia do mês de Junho de 2012. Eu, _____ José Reus Antônio, Chefe de Cartório, o digitei. LUIZ HENRIQUE BONATELLI Juiz Eleitoral 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC) Juíza Eleitoral: Dayse Herget de Oliveira Marinho Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser Advogado: Dionete Cesário Albino - OAB/SC n. 21121 Autos n. 68-37.2012.6.24.0103 Prestação de Contas Partido: Partido Popular Socialista R. H. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. Defiro a dilação de prazo solicitada. Intime-se o advogado do partido acerca do deferimento da solicitação pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas. Balneário Camboriú, 29 de maio de 2012 Dayse Herget de Oliveira Marinho Juíza Eleitoral 104ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Portarias PORTARIA n.º 003/2012 Considerando o intenso volume de serviços e atividades eleitorais desempenhadas e realizadas pelas Zonas Eleitorais na fiscalização, processamento e tratamento de ocorrências relativas à propaganda eleitoral; Considerando a necessidade de se realizar fiscalização, através do poder de polícia, de maneira efetiva e ostensiva para coibir práticas ilegais nas propagandas; Considerando que é corrente, durante o período eleitoral a utilização de denúncias sem embasamento ou fundamentação fática ou legal, que podem gerar transtorno à regularidade dos trabalhos eleitorais; Considerando que a realização de denúncias verbais, anônimas ou via telefone podem ser endereçadas a outros órgãos estatais incumbidos da atividade fiscalizatória (inclusive no sítio eletrônico do TRE/SC), não restando prejudicado o exercício de direitos; Considerando que a Justiça Eleitoral é dotada de poder de polícia na fiscalização de propaganda eleitoral e, para tal, poderá agir de ofício; Considerando o disposto no art. 339 do Código Penal que tipifica a conduta de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"; Considerando o disposto Portaria P n.º 318, de 12 de dezembro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Considerando as disposições constantes do Provimento n.º 3, de 21 de maio de 2012, da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina; O Excelentíssimo Senhor JOAREZ RUSCH, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Art. 1.ºDesignar todos os servidores lotados no Cartório da 104ª Zona Eleitoral como fiscais de propaganda eleitoral para as Eleições de 2012, tendo como atribuições, dentre outras, a realização das diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade da propaganda eleitoral. Art. 2.º Ficam os fiscais de propaganda, independentemente de autorização judicial prévia e tão logo recebida a notícia de irregularidade, autorizados a lavrar o auto de constatação e a notificar o responsável para que retire ou regularize a propaganda eleitoral. Parágrafo único O auto de constatação e/ou a notícia de irregularidade serão remetidos, após instruídos, ao Juiz Eleitoral. Art. 3.º As notícias de irregularidade de propaganda eleitoral deverão ser apresentadas por escrito, contendo a identificação do noticiante e dados para contato, com indicações mínimas acerca da veracidade/plausibilidade da ocorrência, sendo, porém, garantido, se necessário, o sigilo da identidade da fonte. § 1.º Em nenhuma hipótese serão aceitas denúncias apócrifas, anônimas, por telefone ou e-mail, cabendo aos servidores da Justiça Eleitoral orientar o denunciante acerca da forma do caput; § 2.º Nos casos elencados no § 1.º, os servidores do Cartório Eleitoral orientarão o noticiante a dirigir-se diretamente ao órgão do Ministério Público Eleitoral ou à autoridade policial com atribuição para o fato. § 3.º Para cumprimento do estabelecido no § 2.º, faz-se necessária a declinação de endereço de e-mail pelo noticiante ou de número de telefone respectivo, sendo, neste caso, a orientação feita apenas verbalmente. Página 21 §4.º Não sendo informado pelo noticiante endereços e contatos onde possa haver orientação, pelos servidores, de forma célere, o expediente será apenas arquivado no Cartório, independentemente de eventual orientação ao interessado. § 5.º Caso a notícia de irregularidades e/ou descumprimento à legislação eleitoral sejam recebidas pelo Cartório e, após, verifiquese a sua inadequação ao estabelecido nesta Portaria, deverá ser certificada a impropriedade e, com despacho da autoridade judicial competente, haverá o arquivamento daquele expediente. Art. 4.º As notificações serão realizadas, preferentemente, por meio telemático (fac-símile) ou eletrônico (e-mail), salvo se for possível e mais imediata a realização do ato na pessoa do beneficiário ou de seu procurador. § 1.º Na impossibilidade de se efetivar a notificação pelo número de fac-símile, o Cartório Eleitoral encaminhará a notificação digitalizada ao endereço eletrônico constante do requerimento de registro de candidatura ou do DRAP. § 2.º Neste caso, a mensagem eletrônica deverá ser enviada com confirmação de leitura, certificando-se. § 3.º A efetivação da notificação por parte do Cartório Eleitoral encerra-se com o seu envio telemático ou eletrônico, dando-se, desde já, por concretizado o ato. § 4.º O sucesso, em ambas as formas de notificação, é de estrita responsabilidade do partido político/coligação e/ou candidato, por cuja atualidade e correção dos dados são exclusivamente responsáveis. Art. 5.º Os cavaletes e placas serão imediatamente retirados e apreendidos, sendo dispensada a notificação do beneficiário diante da flagrância e da insanabilidade da situação, quando deixados fora do período de 6:00 às 22:00, situação em que deixam de configurar propaganda móvel (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 7.º). Parágrafo único A propaganda regularmente apreendida ficará retida e será devolvida ao interessado após o dia 8 de outubro de 2012, ficando a sua disposição pelo prazo de 05 (cinco) dias. Art. 6.º O mesmo tratamento previsto no artigo anterior será dispensado à propaganda que esteja atrapalhando o deslocamento de veículos e pedestres, bem como a que diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 6.º). Dê-se ciência aos representantes do Ministério Público Eleitoral com atuação junto à 104ª Zona Eleitoral, envie-se à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se. Lages, 1ª de junho de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. Página 22 ANEXOS Atos da Presidência Anexo da Portaria P n. 111/2012 Município Blumenau Criciúma Joinville Lages Zona Eleitoral 89ª 92ª 105ª 104ª Município Balneário Camboriú Brusque Chapecó Concórdia Florianópolis Itajaí Jaraguá do Sul Joaçaba Rio do Sul São José Tubarão Zona Eleitoral 103ª 86ª 94ª 90ª 12ª 97ª 87ª 85ª 102ª 29ª 99ª Quadro I Período de Designação 1º de junho a 31 de agosto de 2012 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 Quadro II Período de Prorrogação 1º a 30 de agosto de 2012 1º a 30 de junho de 2012 1º a 30 de agosto de 2012 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis Anexo I do Edital n. 7/2012 Filiações sub judice que não configuraram duplicidade Título Nome 000615360965 Alessandra Darius Staedele Data filiação 07/11/2011 19/04/1990 30/09/2011 20/05/1985 05/09/1984 26/09/2011 Zona/UF 13ª ZE/SC 13ª ZE/SC 13ª ZE/SC 13ª ZE/SC 57ª ZE/RS 13ª ZE/SC Decisão Mantida Cancelada Mantida Cancelada Cancelada Mantida Filiações nulas por duplicidade (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único) Título Nome Partido Data filiação 042083850906 Eder Mauro da Conceição PSDB 04/07/2001 PSC 11/04/2012 005264410930 Edgar Imidio da Silveira PSC 11/04/2012 PP 16/11/2004 037397480965 Elaine Cristina Bernstorff PSD 10/04/2012 DEM 25/07/2004 035759860906 Giovane Martins PR 26/05/1999 PRB 20/03/2012 004796900906 Marcelo Vieira Nascimento PSD 05/04/2012 PSDB 22/04/1997 028225330930 Mauro Francelino Rodrigues PSDB 30/05/1996 PSD 10/04/2012 042094730990 Sergio Douglas de Souza Santos PSDC 04/10/2011 PTC 18/09/2011 042102190973 Valdemiro Jaci Nunes PPS 28/09/2009 PSDC 30/09/2011 Zona/UF 13a ZE/SC 13a ZE/SC 13a ZE/SC 13a ZE/SC 13a ZE/SC 13a ZE/SC 13a ZE/SC 13a ZE/SC 13ª ZE/SC 13ª ZE/SC 13ª ZE/SC 13ª ZE/SC 13a ZE/SC 13a ZE/SC 13a ZE/SC 13a ZE/SC Situação Nula Nula Nula Nula Nula Nula Nula Nula Nula Nula Nula Nula Nula Nula Nula Nula 005267620957 Nerli da Cruz Pires 012128530485 Suzete Menezes Charao Partido PSD PR PPS PMDB PMDB PRTB Anexo II do Edital n. 7/2012 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. Página 23 48ª Zona Eleitoral - Xaxim Anexo do Edital n. 12/2012 Nome do Eleitor Inscrição Eleitoral Município ADAIR ANTONINHO FELINI ADELIO LUIZ ZAMPROGNA ADILAR FONTANA ADILSON PERUZZO ADNILSON COSTA ADRIANA SEGHETTO ALAONE PIETRO BIASI BATISTA ALBINO JOSE LUFICHOSKI ALESSANDRA LORENZONI ALESSANDRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS ALESSANDRO LOPES PEREIRA ALESSIO MAZON ALEXANDRE ANTONIO GOLLO ALINE FERREIRA RODRIGUES ALTAIR ZIN AMARILDO PALLAORO ANDRE LUIZ PIMENTEL ANILSON DOMINGOS MIOTTO ANTONINHO SILVEIRA NETO ANTONIO CARLOS SANTOS APARICIO DUARTE ARI VELENTIM GUOLLO ARLINDO JOSE SKRZYPCZAK ARMINDO JOSE FRIGO ARNILDO DOS SANTOS AURORA SALETE AGOSTINETTO AVELINO PALAORO BALDUINO ROSSI BERNADETE MARIA PULGA BRENICE ZIN ATUATTI CAETANO ZAGO CARLOS ALBERTO CARINI CARLOS ALBERTO RISSI CELSO EUGENIO SOCCOL CIRLEI LUIZA ZAMPROGNA CLARICE ANTUNES DE MENEZES CASARIL CLAUDECIR CELESTINO COVATTI CLAUDECIR GERALDO TURRA CLAUDECIR LUIZ GIACOMIN CLAUDINIR JOSE DALLA CORT CLAUDIOMIRO ANTONIO GIACOMIN CLAUDIR CARINI CLEIZER BECKER CAMARGO CLEONOR GLANERT CRISTINA RIBEIRO DARCI BIFFI DAVI PROVENZI MACHADO DELCIR FURLANETTO DIRCEU HERMES GUOLLO DIVA MARIA MAROCO DOACIR FRANCISCO BALAN DOMINGOS GABRIEL DORVALINO PAGANI EDEMAR JOSE PIANA EDILIA DALMOLIN LUNARDI EDINARDO BIFFI EDSON SOINSKI ELEANDRO MARAN ELIDIO ROTTAVA ELOI ANTONIO FAE 017974641805 018495760914 018496190990 038545800922 029801970949 032439410957 033481370973 018610540949 029790310906 052339940973 066364600442 032426130957 038546940990 052337750981 018498540906 018608170957 034546490990 026990630965 046683000930 011520010698 018502640949 018633640914 018503580965 017471970949 024341390981 018610930957 026988140930 018610960906 018505070949 018505200914 029799380949 018505350906 018588290981 018506680922 018507090930 018507430930 018507590906 035130620981 026985520973 018611090957 024338200965 018508130981 041596610973 018391300930 047276840930 018582100990 038545110906 026983240990 029796720957 018511300990 018511320957 018617570930 018611360922 018512310930 018512400922 032425530981 035128500906 034548550965 018629000981 018513990990 XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM Filiação Partidária cancelada PR/PSD PR/PSD PSD/PMDB PSD/PP PSD/PMDB PMDB/PSD DEM/PSD PSD/PMDB DEM/PSD PMDB/PSD PP/PSD PSD/PP PMDB/PSD PMDB/PSD PP/PSD PSD/PMDB PTB/PSD PR/PSD PSD/DEM PPS/PSD PP/PSD DEM/PSD PSD/PTB PSD/PPS PP/PSD DEM/PSD PSD/PR PSD/DEM PSD/DEM PSD/PMDB PSD/PMDB PSD/PP PMDB/PDS PP/PSD PSD/PTC PSD/PMDB PSD/DEM PSD/PMDB DEM/PSD PPS/PSD DEM/PSD PSD/PMDB PTB/PSD PSD/PPS DEM/PSD PMDB/PSD PSD/PMDB PMDBPP PSD/PMDB PDT/PSD PMDB/PSD PSD/PP PSD/PMDB PSD/PPS PTB/PSD PSD/PMDB PMDB/PSD PP/PSD PP/PSD PSD/DEM Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. ERICA DALLARIVA EVALDA INES MINSKI EVANDRO CASA GENIRA VELOSO DOS SANTOS GENOIR TISSIANI VIVAN GILBERTO LUIZ ROSSETTO GILMAR PASQUALI GUILHERME ROVILIO MENDO GUILHERME STIEVEN HENRIQUE LAZZARI IGOMAR CAPELLI IRACEMA ATUATTI BIANCHIN IRENE SANTA GIARETTA VIACELLI DELLA BETTA ISAURA HELENA ZANELLA IVALCIR ANTONINHO BIANCHIN IVANEZ CARLA ZANELLA IVANI PEGORARO DA ROSA IVANIR TEREZINHA CECHIN GIACOMIN IVANOR VIDI JACIR BALAN JACIR DALLA ROSA JAIR PRESOTTO JANE APARECIDA DALL'AGNOL ZANELLA JAQUELINE BARBOSA TISSIANI JOAO CARLOS PULGA JOAO CARLOS VICARI JONES LUIZ GIACHINI JOSE FERNANDES JOSE PINHA JOSE RODRIGUES DA SILVA JOVANE CRISTINA DE OLIVEIRA JUAREZ ANTONIO LORENZONI JUAREZ CARLOS PERIN JULIANA CRISTINA DE MARCO JULIO BARRABAS GRASEL JUSSARA APARECIDA ROSA VIDI KARINE PAULA DALLANHOL LAURINDO FOSSA LEONIR DA SILVEIRA LEUDIR WITTES LIDA BOSCHETTI GEMELLI LIDIA GIACOMIN LINDACIR MARIA CASARIL LINDANIR SILVESTRE DALLA CORT LUCIANO BERTOTTI LUCILA ALVES PEREIRA LUIZ ALVARO STIEVEN LUIZ CARLOS GASPARINI LUIZ CARLOS MARQUETTI LUIZ CORADI LUIZ GUARDA SOBRINHO LUIZ SERGIO PULGA MAICON DIOGO AGOSTINETTO MAILOR DE OLIVEIRA SARMENTO MARCOS ANTONIO DIAS PEDROSO MARIA ZANELLA MARINES GASPARINI MARIO VENTURI MARISA DA LUZ BOITA MARISA MERLINI MARLENE CORREIA PULGA MARLI APARECIDA SALVADEGO MARLY TEREZINHA ARRUDA MARTA SOCCOL KAMMLER MAURO JOSE SANSSANOVICZ MILTON FAE NADIR CHIODI 049696940973 024343830981 029796530990 018634340965 015812380930 026993490906 018518610930 053098590957 038550500949 018519670990 026988190949 018521680914 018522300906 018522790930 029798290990 038543780981 029788640914 029795660949 023404730965 018629390930 018524810981 020631480906 018525580906 061384700647 018526250906 018526320922 018527500973 018586110922 044697400663 018716430914 026984530990 018529240906 018529250990 045684690930 038544370973 024368530990 024342030930 040506020990 032437330914 018532120981 018590180973 018632110949 018532520973 018532530957 029805110922 018620100981 018534370965 015768730922 022793810906 015786480906 015721630990 018535400922 041593100930 018536150981 034545780965 018590630922 018540150957 018540480914 026546120949 034545150981 018540800957 032430230906 021436410906 018541490965 018541720906 023402890906 018542570930 Página 24 XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM PSD/PMDB PMDB/PSD PSD/PMDB PSD/DEM PMDB/PSD PP/PSD PMDB/PSD PSD/PMDB PSD/DEM PSD/PDT PSD/DEM PMDB/PSD PDT/PSD PSD/PP PSD/PMDB PSD/PMDB PSD/DEM DEM/PSD PT/PSD PMDB/PSD PMDB/PSD PMDB/PSD PMDB/PSD PSD/PP DEM/PSD PSD/PMDB PSD/PSDB PMDB/PSD PSD/PP PT/PSD PMDB/PSD PSD/PSDB PSD/PMDB PSD/DEM PMDB/PSD PT/PSD PSD/PMDB PTB/PSD PT/PSD PMDB/PSD PSD/DEM DEM/PSD PSD/PMDB PSD/PMDB PSD/PTB PMDBPSD PSD/PMDB PSD/PTC DEM/PSD PSD/DEM PSD/PMDB PMDB/PSD DEM/PSD PSD/PMDB PSD/PRB PSD/PMDB PSD/DEM PSD/PSDB PSD/DEM PSD/PPS PSD/DEM PMDB/PSD DEM/PSD PMDB/PSD DEM/PSD PSD/PMDB PMDB/PSD Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. NAIR NESPOLO NARACI DALL'AGNOL NATALINO GABRIEL NEURI FERREIRA NEURI JOSE ZANCO ORAIDES MEDEIROS PONTES REJANE EDINEIA BENINI PINHA RENILDE GIROTTO BALAN ROBERTA ELIZA VANZELLA ROSALINA ZANETTI ROSANGELA APARECIDA JABLONSKI STRAUBE ROSEMERI GEMELLI ROSICLER ROSSI PIMENTEL SALETE ROSA SANDRA MARA BRUNETTO SILVANA CHAVES CAMARGO SIMONE BARELA FERREIRA TALIBIO ZIM VALDECIR RODRIGUES VALDOMIRO VIECELLI DELLABETA VALMIR ORLANDIN VANDERLEI RICARDO TURELLI VENCELINO FONTANA VINICIUS VIDI WALDIR GEREMIA WALTER AGOSTINETTO ADILSON PERUZZO ARGENTINO PEGORARO GLADIR ESTER ZANCANARO PAGANI 018616740973 018543050973 018543290949 026980720906 024337780914 021886250930 048624880680 018630360973 034546720930 018551870949 026987470930 018552190965 032432140930 018553470981 032439640949 018555160906 029787450990 018556430949 018628140914 018559630981 018559830922 036681410957 022764050949 054591060965 018561870906 018613760949 038545800922 018564310930 023115810957 Página 25 XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM XAXIM MAREMA MAREMA MAREMA PSD/PMDB PMDB/PSD PP/PDT DEM/PSD PSD/PT PDT/PSD PSD/PP PMDB/PSD PSD/DEM PSD/DEM DEM/PSD PMDB/PSD PMDB/PSD PSD/PMDB PSD/DEM PMDB/PSD DEM/PSD PSD/PMDB PSDB/PSD PSD/PDT PSD/PMDB DEM/PSD PR/PSD PT/PSD PMDB/PSD PP/PSD PSD/PP PP/PMDB PMDB/PP 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Anexo I do Edital n. 23/2012 Eleitor Dionatan Marcos dos Santos Izalino da Luz Ezequias Caetano Prestes Estelita das Graças Macedo Sebastião Garcia Wolff Liberata das Graças Soares Mota Anderson Duarte Volni Vieira Branco Elias Pereira Mendes Cristiomara Kuster da Silva Vanderlei de Jesus Moraes Ribeiro Anderson Neris Aldina Pereira Rosiliane Pereira Alcides Domingos Spiazzi Zenaide Farias Spiazzi Arlindo Luiz Schons Caroline Beatriz Schons Valdete Peron Schons Wesclei Fabricio de Souza Ana Mara Madruga Silvana da Silva Francischetti Nº inscrição 0438.2976.0973 0557.1954.0965 0575.3227.0930 0106.4608.0965 0575.3150.0914 0190.8826.0949 0381.1777.0906 0352.4839.0949 0323.9318.0906 0495.9583.0906 0276.9826.0922 0565.8914.0906 0499.5382.0965 0904.5101.0450 0190.0372.0922 0190.1275.0965 0231.1286.0973 0422.1580.0930 0101.7006.0957 0406.5760.0949 0565.8917.0949 0894.5566.0450 Data requerimento/indeferimento 02-04-2012 / 15-05-2012 06-02-2012 / 15-05-2012 05-05-2012/ 25-05-2012 06-05-2012 / 30-05-2012 27-04-2012 / 25-05-2012 03-05-2012 / 25-05-2012 08-05-2012 / 30-05-2012 08-05-2012 / 30-05-2012 09-05-2012 / 30-05-2012 09-05-2012 / 30-05-2012 09-05-2012 / 30-05-2012 15-03-2012 / 18-05-2012 03-05-2012 / 30-05-2012 03-05-2012 / 30-05-2012 08-05-2012 / 30-05-2012 08-05-2012 / 30-05-2012 02-05-2012 / 30-05-2012 02-05-2012 / 30-05-2012 02-05-2012 / 30-05-2012 04-05-2012 / 25-05-2012 15-03-2012 / 25-05-2012 14-03-2012 / 30-05-2012 Lote/sequência 0042/ 0016 0013/ 0014 0062/0002 0063/0006 0057/ 0008 0060/ 0045 0064/ 0122 0064/ 0125 0065/ 0016 0065/ 0103 0065/ 0143 0030/ 0037 0060/ 0050 0060/ 0050 0064/ 0067 0064/ 0064 0059/ 0033 0059/ 0029 0059/ 0028 0061/ 0038 0030/ 0040 0029/ 0001 Município Abdon Batista Anita Garibaldi Anita Garibaldi Anita Garibaldi Campo Belo do Sul Campo Belo do Sul Campo Belo do Sul Campo Belo do Sul Campo Belo do Sul Campo Belo do Sul Campo Belo do Sul Celso Ramos Celso Ramos Celso Ramos Celso Ramos Celso Ramos Celso Ramos Celso Ramos Celso Ramos Celso Ramos Cerro Negro Cerro Negro Anexo II do Edital n. 23/2012 Município: ABDON BATISTA Operação Inscrição SEGUNDA VIA 040069650965 TRANSFERÊNCIA 019021610957 TRANSFERÊNCIA 002523560965 Requerimento 15/05/2012 17/04/2012 09/05/2012 Nome do eleitor ZENILDE DA APARECIDA DA SILVA FRANCISCO ADAIR CHAVES LUIZ AGOSTINHO MOCELIN Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 TRANSFERÊNCIA 106174380400 TRANSFERÊNCIA 044081670973 TRANSFERÊNCIA 050865580973 REVISÃO 046177420965 TRANSFERÊNCIA 058415510639 TRANSFERÊNCIA 054876320906 TRANSFERÊNCIA 100690860469 ALISTAMENTO 057532230906 TRANSFERÊNCIA 092952590434 TRANSFERÊNCIA 125814010213 TRANSFERÊNCIA 086617300434 TRANSFERÊNCIA 115404780230 TRANSFERÊNCIA 013675990906 TRANSFERÊNCIA 013596420906 TRANSFERÊNCIA 038122540957 TRANSFERÊNCIA 050868740981 TRANSFERÊNCIA 042066000906 TRANSFERÊNCIA 002420350906 Município: 80195 - ANITA GARIBALDI Operação Inscrição TRANSFERÊNCIA 041540000906 SEGUNDA VIA 018994420930 SEGUNDA VIA 027697100906 SEGUNDA VIA 010119520930 TRANSFERÊNCIA 100490580418 REVISÃO 050869770990 TRANSFERÊNCIA 040080190965 SEGUNDA VIA 019097020965 SEGUNDA VIA 018988920906 TRANSFERÊNCIA 034091590990 ALISTAMENTO 057533380957 TRANSFERÊNCIA 046179720906 ALISTAMENTO 057533550957 ALISTAMENTO 057533560930 TRANSFERÊNCIA 046867520906 ALISTAMENTO 057533590981 Município: CAMPO BELO DO SUL Operação Inscrição TRANSFERÊNCIA 064697770400 TRANSFERÊNCIA 019078700965 TRANSFERÊNCIA 019082120965 TRANSFERÊNCIA 025222230965 REVISÃO 040077800922 ALISTAMENTO 057531960906 TRANSFERÊNCIA 071442090400 ALISTAMENTO 056591750965 REVISÃO 019083750906 TRANSFERÊNCIA 064713650426 TRANSFERÊNCIA 017419380477 TRANSFERÊNCIA 059822780434 TRANSFERÊNCIA 028316441848 TRANSFERÊNCIA 019017810922 TRANSFERÊNCIA 052178330914 TRANSFERÊNCIA 028411700965 TRANSFERÊNCIA 028397430965 TRANSFERÊNCIA 049161940965 TRANSFERÊNCIA 046067160973 TRANSFERÊNCIA 051528210957 TRANSFERÊNCIA 053342910973 REVISÃO 044080440914 TRANSFERÊNCIA 010632180922 TRANSFERÊNCIA 029397740906 TRANSFERÊNCIA 053073450922 ALISTAMENTO 057532180949 TRANSFERÊNCIA 019082280922 ALISTAMENTO 057532070990 TRANSFERÊNCIA 010128420957 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. 14/03/2012 04/05/2012 04/05/2012 08/05/2012 07/05/2012 09/05/2012 09/05/2012 04/05/2012 04/05/2012 04/05/2012 04/05/2012 04/05/2012 08/05/2012 08/05/2012 08/05/2012 08/05/2012 08/05/2012 08/05/2012 TAIZE CLOTILDE BERGAMO ANDERSON MENDES DA ROSA ELAINE DOS SANTOS CARLOS FERNANDO BRANCO NEURACI DA APARECIDA RIBEIRO MARCIANE ALVES MAICO JOSE MARTARELO ANA PAULA GONSALVES CARLITO TELES DOS SANTOS JOSE ILTON CALIXTO DE AS FABRICIO MELO VARGAS JUDITH ALVARES GOMES VALMIRA GUMZ DOS SANTOS FRANCISCO HILDEBRANDO DOS SANTOS JOSE VALDECI ALVES DOS SANTOS SABRINE SUTIL COSTA JOAO SILVEIRA JOAO NICANOR LUCIANO PAZ Requerimento 09/05/2012 11/05/2012 14/05/2012 21/05/2012 04/05/2012 09/05/2012 09/05/2012 23/05/2012 29/05/2012 07/05/2012 09/05/2012 07/05/2012 09/05/2012 09/05/2012 08/05/2012 09/05/2012 Nome do eleitor MARIA DORALICE CORREIA SELIO ATHAYDE BARROS MARIA JULIA RIBEIRO DAURI PASSOS ROSELENE DUTRA ANTONIO CARLOS XAVIER MARIA FABIANA GOULART RENI VICENTE VITORINO DE GODOY MARIA SERVERLINA CORREA PAULO RIBEIRO RODRIGUES EDUARDO SALMORIA DE AGUIAR MAIARA DA SILVA MARI ANGELA CHERPINSKI NOVASADO BRUNA LOPES DENISE RIBEIRO DA COSTA VANESSA FATIMA DE SOUZA Requerimento 22/06/1968 01/08/1949 01/08/1954 01/09/1970 29/01/1981 12/09/1991 28/05/1962 11/10/1995 20/04/1968 11/06/1950 02/04/1931 12/03/1942 16/05/1988 22/07/1968 13/09/1990 27/06/1970 23/04/1975 24/05/1990 15/01/1988 22/11/1988 06/07/1979 13/01/1987 06/01/1954 30/08/1968 25/08/1991 14/09/1992 19/06/1958 09/10/1995 24/10/1959 Nome do eleitor ELSON VALDELEI MARQUES DE FIGUEIRO DOMERCILIA MARQUES DE FIGUEIRO IRENE MARQUES DE FIGUEIRO JOAO EVERTON PUCCI RENATO SEBASTIAO GONCALVES JANAINA BERNARDO IVANIA GESSI ELEUTERIO LEITE FERNANDA ELEUTERIO LEITE JOAO ERTON PEREIRA SELMA DAS GRACAS ANTUNES BRANCO AMELIA MIGOTT TERESINHA SARTORI JEANIELE XAVIER DA SILVA MARLI DA SILVA RIBEIRO ELITON JOSE GARCIA JOAO PEDRO BORGES ZILMA DA SILVA RIBEIRO GIZELY RIBEIRO BORGES MARCOS ROBERTO VEIGA DE SOUZA CRISTIANO SOARES PAIVA FABIULA MULLER SCHEFFER GILDO CORREA DE OLIVEIRA BRANCO PAULO CEVEY ROSELI VIEIRA ERONDINA DE OLIVEIRA SILVIO DE JESUS CABRAL IRONI NUNES FELIPE RODRIGUES ISABEL FAVORETTO RIBEIRO Página 26 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 REVISÃO 031546680949 TRANSFERÊNCIA 010120350914 TRANSFERÊNCIA 052703910965 Município: CELSO RAMOS Operação Inscrição TRANSFERÊNCIA 002436150990 TRANSFERÊNCIA 002415240906 TRANSFERÊNCIA 025223100906 TRANSFERÊNCIA 002495180906 TRANSFERÊNCIA 042960490450 TRANSFERÊNCIA 019035460922 TRANSFERÊNCIA 007925630981 TRANSFERÊNCIA 016118420914 TRANSFERÊNCIA 002416790949 REVISÃO 049953960965 Município: CERRO NEGRO ALISTAMENTO 056588910973 SEGUNDA VIA 046180940906 SEGUNDA VIA 040075990906 ALISTAMENTO 056592010990 ALISTAMENTO 056588710922 ALISTAMENTO 057533670990 TRANSFERÊNCIA 035649490965 ALISTAMENTO 057533320965 REVISÃO 028392570949 TRANSFERÊNCIA 019060240965 TRANSFERÊNCIA 019118740906 ALISTAMENTO 057533130906 TRANSFERÊNCIA 010566400965 ALISTAMENTO 057533140981 TRANSFERÊNCIA 051991700957 TRANSFERÊNCIA 035243120906 TRANSFERÊNCIA 031118780906 TRANSFERÊNCIA 040073230981 TRANSFERÊNCIA 027701800981 ALISTAMENTO 057532810981 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. 08/05/1959 24/12/1955 10/08/1989 Requerimento 15/03/2012 15/03/2012 30/03/2012 15/03/2012 08/05/2012 07/05/2012 07/05/2012 09/05/2012 09/05/2012 03/05/2012 14/03/2012 11/05/2012 16/05/2012 23/04/2012 14/03/2012 09/05/2012 27/04/2012 09/05/2012 09/05/2012 07/05/2012 07/05/2012 08/05/2012 09/05/2012 08/05/2012 09/05/2012 09/05/2012 09/05/2012 09/05/2012 09/05/2012 08/05/2012 Página 27 ANGELICA DA SILVA HELIO RIBEIRO ANDRE BIANCHINI SOUZA Nome do eleitor MARIA IBRAINA CAETANO CARLOS DA SILVA JOSE FRANCISCO LUIZ JORDAO EVA APARECIDA DA SILVA ERONI FATIMA BORGES DOS SANTOS MARIA JOCELINA SUTIL DE OLIVEIRA MARIA BALBINA XAVIER LUIZ CARLOS DA SILVA DOROTI DA SILVA OLIVEIRA ALDOMIRO PEREIRA GISLAINE TAIRINE MACHADO VANDERLEIA HONORIO DE MORAES ALBANI DA SILVA JOCELIA LUIZ DE ASSIS CHARLANE RIBEIRO DE JESUS FRANCIELE CAMARGO ANGELITA DE OLIVEIRA COSTA ELOISE DE JESUS SERGIO GETULINO DA SILVA NUNES VALMOR BATISTA DOS SANTOS MARIA PATROCINIA DOS SANTOS JOAO MARIA DE OLIVEIRA ALTAIR ROGERIO DOS SANTOS JOSÉ JUCELINO FERREIRA MARILENE ANTUNES DE MORAES RODRIGO ANTUNES JOAO PEDRO BONETES EDEMILTON BOEIRA CARLOS ALDORI DUARTE OLIVEIRA VANDERLEI VALDRIGUES 64ª Zona Eleitoral - Gaspar Anexo do Edital n. 22/2012 Nome do(a) Eleitor(a) Amauri Bueno da Silva Inscrição Eleitoral 008692730949 Arlete Fischer Schwartz 021144010906 Carlos Alexandre de Oliveira 036778080973 Cintia Gaertner 036786020906 Claudete Tamanini 023754780981 Edivaldo da Silva Pinheiro 006053341830 Eliezer de Oliveira 020964630930 Elisete Couto 021152800922 Faustino Schervinski Pereira Sobrinho 028579700949 Flávio Aduce Soares 038589010906 Francisco Dias Júnior 034399480981 Partido PSDB PSD DEM PSD PSD DEM PMDB PPS PMDB PPS PP PMDB PPS PMDB DEM PSD PSD DEM DEM PSD DEM PSD Data da Filiação 21/07/2011 29/09/2011 10/09/2003 29/09/2011 29/09/2011 25/09/1999 28/10/2003 03/10/2011 10/09/2003 06/10/2011 01/09/2007 13/04/2012 05/03/2011 06/10/2001 25/09/1999 29/09/2011 29/09/2011 27/09/1998 10/09/2000 29/09/2011 27/09/1998 29/09/2011 Julgamento Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. Helho Ricardo Sontag 021076650906 Hélio Soberanski 020996760949 Ivoni José Gularte 021077230914 Jaimir Reichert 021164320906 João Alves 021164340973 José Angelo Zimmermann 021138560973 José Urbano Schmitt 021066200957 Josefa Ferreira 021145280981 Juliane de Oliveira 029165170922 Leondina Dias Rodrigues 021138910957 Manoel Roberto Dias Rodrigues 021139250930 Marcelo Poffo 034396810906 Maria das Dores Vilain Rodrigues 025322280914 Maria de Lourdes Lang 020987560906 Marileusa Natal Spengler 029146220949 Mario Vilmar Muller 021013600981 Marta Angioletti 021130760906 Moacir Sabino 026255370957 Nelson José dos Santos 021029360990 Nerci Machado Pinheiro 280358400175 Nilo Smaniotto 022968740914 Roberto Cláudio 036773120930 Rogério Luiz Santana 030991110906 Rosemar Says 023410950973 Simone Aparecida da Silva 036958600930 Vilma Xavier 046979270914 DEM PMDB DEM PSD DEM PMDB PSD DEM DEM PSD PSD DEM PMDB PPS PSD DEM DEM PSD PSD PMDB PSD PMDB PR PT DEM PSD DEM PMDB PSDB PPS PPS PSD PSD DEM PSD DEM DEM PMDB PP PMDB PSD DEM PPS PV PP PMDB PSD DEM PMDB PPS PSD PPS Página 28 10/09/2002 13/04/2012 27/09/2000 29/09/2011 17/06/1999 11/04/2012 29/09/2011 02/02/2004 02/04/2004 29/09/2011 29/09/2011 10/05/2003 08/05/1995 20/11/2011 29/09/2011 27/09/1998 10/05/2003 29/09/2011 29/09/2011 03/04/2005 29/09/2011 12/04/2007 27/08/2007 03/02/2012 25/09/1999 29/09/2011 02/04/1992 11/04/2012 31/08/2005 22/03/2012 07/10/2011 06/10/2011 29/09/2011 25/09/1999 29/09/2011 23/02/2000 15/09/2007 13/04/2012 07/09/2007 13/04/2012 29/09/2011 25/09/1999 21/02/2012 27/09/2007 04/10/2007 15/12/2011 29/09/2011 10/05/2003 17/04/2002 09/08/2011 10/04/2012 05/10/2007 Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê Anexo do Edital n. 20/2012 Município: Campo Erê Nome Adria Senhor Davi Amancio Fernando José de Almeida Gilberto Alves do Amaral Luiz André Amancio Mirian Aparecida Denovais Osvaldo Schleicher Inscrição 21405430930 42759060949 39156420973 37474650906 42759040981 45178910973 21901320957 Partidos PSD/PMDB PSD/PDT PSD/PP PDT/PC do B PDT/PSD PSD/PR PSDB/PSD Situação Canceladas Regular PSD Canceladas Regular PC do B Canceladas Canceladas Regular no PSD Autos 58-95.2012.6.24.0069 58-95.2012.6.24.0069 58-95.2012.6.24.0069 58-95.2012.6.24.0069 58-95.2012.6.24.0069 58-95.2012.6.24.0069 58-95.2012.6.24.0069 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 99 Florianópolis, terça-feira, 5 de junho de 2012. Município: Saltinho Nome Inscrição Andréia Argenton 44975690949 Raul Kouzuoski Junior 45185250957 Rosimar Rodrigues 81817260469 Município: São Bernardino Nome Inscrição Ademir José Fritzen 18745150965 Antenor Antonio Klein 28370760973 Antonio Laurentino Forester 21981930906 Avani Mello Forester 21982010957 Joaquim Alves Xavier 21911090965 Luiz Carlos Libardoni 27071750981 Maico Roscete 49618230973 Susanei Innig Pauly 24564010906 Município: Santa Terezinha do Progresso Nome Inscrição Lucia Sansigolo 25361920990 Página 29 Partidos PSD/DEM PTB/PSD PPS/PSD Situação Canceladas Canceladas Canceladas Autos 56-28.2012.6.24.0069 56-28.2012.6.24.0069 56-28.2012.6.24.0069 Partidos DEM/PMDB PSDB/PMDB PMDB/PT PT/PMDB PT/PMDB DEM/PMDB PMDB/PSD PMDB/PT Situação Regular PMDB Canceladas Canceladas Canceladas Regular no PT Canceladas Canceladas Regular no PT Autos 59-80.2012.6.24.0069 59-80.2012.6.24.0069 59-80.2012.6.24.0069 59-80.2012.6.24.0069 59-80.2012.6.24.0069 59-80.2012.6.24.0069 59-80.2012.6.24.0069 59-80.2012.6.24.0069 Partidos PMDB/PP Situação Canceladas Autos 57-13.2012.6.24.0069 Anexo do Edital n. 21/2012 Município: Campo Erê Nome Gilberto Alves do Amaral Município: São Bernardino Nome Ademir José Fritzen Luiz Carlos Libardoni Inscrição 37474650906 Partidos PDT/PC do B Situação Regular PC do B Inscrição 18745150965 27071750981 Partidos DEM/PMDB DEM/PMDB Situação Regular PMDB Canceladas Autos 58-95.2012.6.24.0069 Autos 59-80.2012.6.24.0069 59-80.2012.6.24.0069 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br