JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO: RE 23-95.2012.6.21.0077 PROCEDÊNCIA: TERRA DE AREIA RECORRENTE: GUILHERME DA SILVA NOIKIRCHEM RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL Recurso. Decisão que deferiu parcialmente pedido de inclusão do nome do recorrente junto à agremiação, restando controversa a data da efetiva filiação. Possibilidade de suprimento, por outros elementos de prova, da oportuna filiação ao partido, de acordo com a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Reconhecimento da conformidade do partido com a tempestividade do vínculo, ao referendar em convenção o nome do recorrente à participação no próximo pleito. Provimento. ACÓRDÃO Vistos, etc. ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas, dar provimento ao recurso, de modo que a filiação partidária de GUILHERME DA SILVA NOIKIRCHEM junto ao Partido Progressista- PP- de Terra de Areia seja reconhecida na data de 07 de outubro de 2011. CUMPRA-SE. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargador Gaspar Marques Batista- presidente-, Drs. Jorge Alberto Zugno, Artur dos Santos e Almeida, Hamilton Langaro Dipp, e Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, bem como o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral. Porto Alegre, 07 de agosto de 2012. DR.EDUARD JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO: RE 23-95.2012.6.21.0077 PROCEDÊNCIA: TERRA DE AREIA RECORRENTE: GUILHERME DA SILVA NOIKIRCHEM RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL RELATOR: DR. EDUARDO KOTHE WERLANG SESSÃO DE 07-8-2012 RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por GUILHERME DA SILVA NOIKIRCHEM contra decisão do Juízo da 77a Zona Eleitoral - Osório - que deferiu, em parte, pedido de inclusão de seu nome na relação de filiados do Partido Progressista - PP - de Terra de Areia junto ao cadastro da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19, § 2°, da Lei n. 9.096/95, considerando a filiação efetivada em 10/10/2011, face ao regramento constante no estatuto da agremiação. Irresignado com a data lançada, o recorrente alega que sua filiação junto ao PP ocorreu no dia 0711 0/2011, quando teve deferida sua vinculação à sigla, conforme cópia dos documentos antes trazidos da ficha de filiação e ata de reunião em que ela ocorreu. Informa, também, que veio a ser indicado, posteriormente, para concorrer a uma vaga na câmara municipal, a qual restará inviabilizada se houver a manutenção da data reconhecida na sentença, pois o prazo de um ano anterior ao pleito não será observado. Sustenta que, por uma lapso administrativo, o partido não encaminhou seu nome na relação de filiados, mas isso não é impeditivo para que conste a data efetiva em que se vinculou à agremiação, pois não houve impugnação a sua filiação, e o partido homologou a data consignada na ficha respectiva. Requer, ao final, seja reconhecida sua filiação junto ao PP com data de 07/10/2011 (fls. 32/39). Com vista dos autos, a Procuradoria R~áTÊleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. COORDENADORIA DE SESSÕES 3 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL VOTO 1. Tempestividade O recorrente foi intimado em 05/07/2011, quinta- feira (fl. 31), e interpôs a irresignação no dia 09/07/2011, segunda-feira (fl. 32) - dentro do tríduo legal. Sendo o recurso, portanto, tempestivo, e presentes os demais pressupostos, dele conheço. 2. Mérito Superada a pretensão do recorrente de ver seu nome no rol de filiados do Partido Progressista - PP - de Terra de Areia, a controvérsia cinge-se à data em que se efetivou a vinculação à sigla, se 07/10/2011, como afirma, ou 10/10/2011, de acordo com a decisão de primeiro grau. Conforme o art. 3° do Código Eleitoral, "Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. " As condições de elegibilidade estão contidas nos parágrafos 3° e 8° do art. 14 da Constituição Federal, sendo que, para concorrer, a filiação partidária do candidato deve estar deferida pelo partido um ano antes do pleito, de acordo com o art. 9° da Lei n. 9.504/97. A regra é repetida no art. 12 da Resolução TSE n. 23.373/2011, que dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições de 2012, estabelecendo de forma clara que o concorrente, em respeito à norma legal, deveria estar com sua filiação deferida até o dia 7 de outubro de 2011 para participar do concurso deste ano. A decisão atacada reconheceu que a filiação considera-se deferida, para .todos os efeitos, com atendimento das regras estatutárias da agremiação, visto que "O estatuto do Partido Progressista reconhece a filiação partidária no dia 1O de outubro de 2011, pois necessário abrir prazo de 3 (três) dias após assinatura da ficha para impugnação, não sendo permitido o deferimento da filiação partidária na mesma data do requerimento (fl. 05)." (fl. 29 v.). As regras que basearam a decisão são aquelas trazidas no parecer das fls. 25/26 do Ministério Público de primeiro grau, pois os arts. 2° a 4° do estatuto dispõem que COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. RE 23-95- Rei. Dr. Eduardo Kothe Werlang- Sessão de 07-8-2012. 4 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL a implementação do vínculo somente ocorreria após a publicação de edital, na respectiva sede do partido, com prazo de três dias, para impugnação do pedido de filiação, quando a agremiação deveria reunir sua comissão executiva para deliberar sobre ele e, caso não se pronunciasse no prazo previsto, seria considerado aceito o requerimento. Em razão de não ter havido o procedimento previsto na regra partidária, a ausência de manifestação da comissão executiva levaria ao entendimento de que a filiação se perfectibilizou apenas em 1O de outubro de 2011, pois o presidente da sigla não poderia anuir com a filiação na mesma data do pedido. No entanto, não vislumbro ser esse o melhor entendimento que se extrai dos fatos. O partido não encaminhou, no momento apropriado, na relação de filiados, o nome do recorrente, o qual reivindicou a devida inclusão com data de 07/10/2011. A Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral possibilita seja suprida a falta de nome na lista por outros meios, nos seguintes termos: A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação. No caso em exame, o recorrente acostou documentos hábeis a demonstrar sua condição de filiado, quais sejam, a ficha de filiação datada de 07/10/2011 (fl. 05), a ata da reunião na qual foi acolhido seu ingresso no quadro partidário - também com igual data (fls. 12113)- e, ainda, a manifestação do PP de que o mesmo foi escolhido para concorrer no pleito de 2012 (fl. 22). Efetivamente, não há notícia de afixação de edital na sede do PP de Terra de Areia para eventual impugnação ao pedido de filiação. No entanto, não se pode deixar de reconhecer que a própria agremiação referendou a aceitação do apelante nos seus quadros na medida em que, mais do que a ligação estabelecida, teve seu nome aprovado em convenção para concorrer pela sigla partidária no próximo pleito, de acordo com manifestação contida fl. 22. A filiação partidária é condição de elegibilidade, a qual configura direi o constitucional do cidadão, não cabendo à Justiça Eleitoral - a não ser no caso de afronta à COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. RE 23-95- Rei. Dr. Eduardo Kothe Werlang- Sessão de 07-8-2012. 5 I . JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL lei- imiscuir-se nas relações internas da agremiação para interpretar seu estatuto e, desse modo, prejudicar o desiderato de ter Guilherme da Silva Noikirchem nos seus quadros e com ele concorrer nas eleições municipais. A interpretação emprestada rechaça o que foi aceito sem qualquer controvérsia no âmbito partidário, apegando-se a requisito formal desconsiderado pelo próprio partido interessado, que veio a reconhecer o vínculo do filiado e o escolheu para representá-lo. Na linha desse entendimento, reproduzo excerto do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, proferido no Recurso Especial n. 29.730, julgado na sessão de 18 de setembro de 2008, no qual restou vencido, mas que traz lição bem adequada ao caso posto sob análise: Primeiramente, entendo que o direito de votar e ser votado é um dos direitos mais fundamentais do homem. Remonta às lutas da humanidade travadas nos séculos XVII e XVIII contra o absolutismo e devem ser interpretados de forma ampliativa e não restritiva. Aliás, Vossa Excelência citou hoje o grande jurista, o grande teórico da hermenêutica, Carlos Maximiliano, que, em seu livro clássico acerca do assunto, colaciona antigo adágio romano segundo o qual odiosa restrigenda, favorabilia amplianda, ou seja, em matérias de direito fundamentais, tudo aquilo o que restringe deve ser evitado. Nós devemos dar na interpretação ampliação máxima aos direitos fundamentais. O direito de votar e ser votado, os direito políticos nascem exatamente nas primeiras constituições do século XVIII, juntamente com o direito à vida, às liberdades fundamentais e à propriedade. Portanto, é um direito absolutamente fundamental. i I Ora, se o Partido Progressista acolheu o recorrente para representá-lo nas eleições e se aproximam, tendo o mesmo se inscrito nos quadros da agremiação dentro do prazo legal, parece demasiado que se queira subjugar a vontade da sigla ao regramento do qual ela mesma abriu mão, constituindo matéria afeta à sua organização e funcionamento internos. Convém gizar que não houve nenhuma insurgência por parte dos demais interessados, os quais poderiam ter manifestado eventual contrariedade durante a convenção para escolha dos nomes dos representantes do partido ao pleito, fato que não ocorreu. Note-se que, nessa ocasião, a oportunidade para contestar a filiação do apelante se mostrava muito mais ampla do que aquela advinda da afixação do edital na sede da agremiação, mas, ao COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. RE 23-95- Rei. Dr. Eduardo Kothe Werlang- Sessão de 07-8-2012. 6 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL contrário, o seu nome foi admitido para a disputa nas eleições deste ano. A par disso, se as regras contidas no estatuto não foram respeitadas face à ausência de afixação de edital, na sede do partido, para possibilitar eventual impugnação, não é o silêncio da agremiação que faria convalidar o ato que nasceu maculado, ou, se assim fosse, então que se considerasse a ausência de manifestação como consentimento à data efetivamente lançada na ficha de filiação, como ocorreria se o edital fosse estampado na conformidade do regramento do PP. Assim, sob qualquer ângulo pelo qual se examine a matéria, não se pode deixar de reconhecer que o vínculo estabelecido entre o recorrente e o partido se deu na data constante na respectiva ficha de filiação. Dessa forma, voto pelo provimento do recurso, de modo que a filiação partidária de GUILHERME DA SILVA NOIKIRCHEM junto ao Partido Progressista- PPde Terra de Areia seja reconhecida na data de 07 de outubro de 2011. DECISÃO Por unanimidade, deram provimento ao recurso. COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. RE 23-95- Rei. Dr. Eduardo Kothe Werlang- Sessão de 07-8-2012. 7