JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RE 23-95.2012.6.21.0077
PROCEDÊNCIA: TERRA DE AREIA
RECORRENTE: GUILHERME DA SILVA NOIKIRCHEM
RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Decisão que deferiu parcialmente pedido de
inclusão do nome do recorrente junto à agremiação,
restando controversa a data da efetiva filiação.
Possibilidade de suprimento, por outros elementos de
prova, da oportuna filiação ao partido, de acordo com a
Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Reconhecimento da conformidade do partido com a
tempestividade do vínculo, ao referendar em convenção
o nome do recorrente à participação no próximo pleito.
Provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade,
ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas, dar
provimento ao recurso, de modo que a filiação partidária de GUILHERME DA SILVA
NOIKIRCHEM junto ao Partido Progressista- PP- de Terra de Areia seja reconhecida na
data de 07 de outubro de 2011.
CUMPRA-SE.
Participaram
do
julgamento,
além
do
signatário,
os
eminentes
Desembargador Gaspar Marques Batista- presidente-, Drs. Jorge Alberto Zugno, Artur dos
Santos e Almeida, Hamilton Langaro Dipp, e Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz
Leiria, bem como o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2012.
DR.EDUARD
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RE 23-95.2012.6.21.0077
PROCEDÊNCIA: TERRA DE AREIA
RECORRENTE: GUILHERME DA SILVA NOIKIRCHEM
RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL
RELATOR: DR. EDUARDO KOTHE WERLANG
SESSÃO DE 07-8-2012
RELATÓRIO
Trata-se
de
recurso
interposto
por
GUILHERME
DA
SILVA
NOIKIRCHEM contra decisão do Juízo da 77a Zona Eleitoral - Osório - que deferiu, em
parte, pedido de inclusão de seu nome na relação de filiados do Partido Progressista - PP - de
Terra de Areia junto ao cadastro da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19, § 2°, da Lei
n. 9.096/95, considerando a filiação efetivada em 10/10/2011, face ao regramento constante
no estatuto da agremiação.
Irresignado com a data lançada, o recorrente alega que sua filiação junto ao
PP ocorreu no dia 0711 0/2011, quando teve deferida sua vinculação à sigla, conforme cópia
dos documentos antes trazidos da ficha de filiação e ata de reunião em que ela ocorreu.
Informa, também, que veio a ser indicado, posteriormente, para concorrer a uma vaga na
câmara municipal, a qual restará inviabilizada se houver a manutenção da data reconhecida na
sentença, pois o prazo de um ano anterior ao pleito não será observado.
Sustenta que, por uma lapso administrativo, o partido não encaminhou seu
nome na relação de filiados, mas isso não é impeditivo para que conste a data efetiva em que
se vinculou à agremiação, pois não houve impugnação a sua filiação, e o partido homologou a
data consignada na ficha respectiva.
Requer, ao final, seja reconhecida sua filiação junto ao PP com data de
07/10/2011 (fls. 32/39).
Com vista dos autos, a Procuradoria
R~áTÊleitoral manifesta-se pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
COORDENADORIA DE SESSÕES
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VOTO
1. Tempestividade
O recorrente foi intimado em 05/07/2011, quinta- feira (fl. 31), e interpôs a
irresignação no dia 09/07/2011, segunda-feira (fl. 32) - dentro do tríduo legal. Sendo o
recurso, portanto, tempestivo, e presentes os demais pressupostos, dele conheço.
2. Mérito
Superada a pretensão do recorrente de ver seu nome no rol de filiados do
Partido Progressista - PP - de Terra de Areia, a controvérsia cinge-se à data em que se
efetivou a vinculação à sigla, se 07/10/2011, como afirma, ou 10/10/2011, de acordo com a
decisão de primeiro grau.
Conforme o art. 3° do Código Eleitoral, "Qualquer cidadão pode pretender
investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade
e incompatibilidade. "
As condições de elegibilidade estão contidas nos parágrafos 3° e 8° do
art. 14 da Constituição Federal, sendo que, para concorrer, a filiação partidária do candidato
deve estar deferida pelo partido um ano antes do pleito, de acordo com o art. 9° da Lei n.
9.504/97.
A regra é repetida no art. 12 da Resolução TSE n. 23.373/2011, que dispõe
sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições de 2012, estabelecendo de forma clara
que o concorrente, em respeito à norma legal, deveria estar com sua filiação deferida até o dia
7 de outubro de 2011 para participar do concurso deste ano.
A decisão atacada reconheceu que a filiação considera-se deferida, para
.todos os efeitos, com atendimento das regras estatutárias da agremiação, visto que "O estatuto
do Partido Progressista reconhece a filiação partidária no dia 1O de outubro de 2011, pois
necessário abrir prazo de 3 (três) dias após assinatura da ficha para impugnação, não sendo
permitido o deferimento da filiação partidária na mesma data do requerimento (fl. 05)."
(fl. 29 v.).
As regras que basearam a decisão são aquelas trazidas no parecer das
fls. 25/26 do Ministério Público de primeiro grau, pois os arts. 2° a 4° do estatuto dispõem que
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a implementação do vínculo somente ocorreria após a publicação de edital, na respectiva sede
do partido, com prazo de três dias, para impugnação do pedido de filiação, quando a
agremiação deveria reunir sua comissão executiva para deliberar sobre ele e, caso não se
pronunciasse no prazo previsto, seria considerado aceito o requerimento.
Em razão de não ter havido o procedimento previsto na regra partidária, a
ausência de manifestação da comissão executiva levaria ao entendimento de que a filiação se
perfectibilizou apenas em 1O de outubro de 2011, pois o presidente da sigla não poderia anuir
com a filiação na mesma data do pedido.
No entanto, não vislumbro ser esse o melhor entendimento que se extrai dos
fatos.
O partido não encaminhou, no momento apropriado, na relação de filiados,
o nome do recorrente, o qual reivindicou a devida inclusão com data de 07/10/2011.
A Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral possibilita seja suprida a falta
de nome na lista por outros meios, nos seguintes termos:
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada
à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95,
pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna
filiação.
No caso em exame, o recorrente acostou documentos hábeis a demonstrar
sua condição de filiado, quais sejam, a ficha de filiação datada de 07/10/2011 (fl. 05), a ata da
reunião na qual foi acolhido seu ingresso no quadro partidário - também com igual data
(fls. 12113)- e, ainda, a manifestação do PP de que o mesmo foi escolhido para concorrer no
pleito de 2012 (fl. 22).
Efetivamente, não há notícia de afixação de edital na sede do PP de Terra de
Areia para eventual impugnação ao pedido de filiação. No entanto, não se pode deixar de
reconhecer que a própria agremiação referendou a aceitação do apelante nos seus quadros na
medida em que, mais do que a ligação estabelecida, teve seu nome aprovado em convenção
para concorrer pela sigla partidária no próximo pleito, de acordo com manifestação contida
fl. 22.
A filiação partidária é condição de elegibilidade, a qual configura direi o
constitucional do cidadão, não cabendo à Justiça Eleitoral - a não ser no caso de afronta à
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lei- imiscuir-se nas relações internas da agremiação para interpretar seu estatuto e, desse
modo, prejudicar o desiderato de ter Guilherme da Silva Noikirchem nos seus quadros e com
ele concorrer nas eleições municipais.
A interpretação emprestada rechaça o que foi aceito sem qualquer
controvérsia no âmbito partidário, apegando-se a requisito formal desconsiderado pelo próprio
partido interessado, que veio a reconhecer o vínculo do filiado e o escolheu para
representá-lo.
Na linha desse entendimento, reproduzo excerto do voto do Ministro
Ricardo Lewandowski, proferido no Recurso Especial n. 29.730, julgado na sessão de 18 de
setembro de 2008, no qual restou vencido, mas que traz lição bem adequada ao caso posto sob
análise:
Primeiramente, entendo que o direito de votar e ser votado é um dos direitos
mais fundamentais do homem. Remonta às lutas da humanidade travadas nos
séculos XVII e XVIII contra o absolutismo e devem ser interpretados de
forma ampliativa e não restritiva.
Aliás, Vossa Excelência citou hoje o grande jurista, o grande teórico da
hermenêutica, Carlos Maximiliano, que, em seu livro clássico acerca do
assunto, colaciona antigo adágio romano segundo o qual odiosa restrigenda,
favorabilia amplianda, ou seja, em matérias de direito fundamentais, tudo
aquilo o que restringe deve ser evitado.
Nós devemos dar na interpretação ampliação máxima aos direitos
fundamentais. O direito de votar e ser votado, os direito políticos nascem
exatamente nas primeiras constituições do século XVIII, juntamente com o
direito à vida, às liberdades fundamentais e à propriedade. Portanto, é um
direito absolutamente fundamental.
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Ora, se o Partido Progressista acolheu o recorrente para representá-lo nas
eleições
e se aproximam, tendo o mesmo se inscrito nos quadros da agremiação dentro do
prazo legal, parece demasiado que se queira subjugar a vontade da sigla ao regramento do
qual ela mesma abriu mão, constituindo matéria afeta à sua organização e funcionamento
internos.
Convém gizar que não houve nenhuma insurgência por parte dos demais
interessados, os quais poderiam ter manifestado eventual contrariedade durante a convenção
para escolha dos nomes dos representantes do partido ao pleito, fato que não ocorreu. Note-se
que, nessa ocasião, a oportunidade para contestar a filiação do apelante se mostrava muito
mais ampla do que aquela advinda da afixação do edital na sede da agremiação, mas, ao
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contrário, o seu nome foi admitido para a disputa nas eleições deste ano.
A par disso, se as regras contidas no estatuto não foram respeitadas face à
ausência de afixação de edital, na sede do partido, para possibilitar eventual impugnação, não
é o silêncio da agremiação que faria convalidar o ato que nasceu maculado, ou, se assim fosse,
então que se considerasse a ausência de manifestação como consentimento à data
efetivamente lançada na ficha de filiação, como ocorreria se o edital fosse estampado na
conformidade do regramento do PP.
Assim, sob qualquer ângulo pelo qual se examine a matéria, não se pode
deixar de reconhecer que o vínculo estabelecido entre o recorrente e o partido se deu na data
constante na respectiva ficha de filiação.
Dessa forma, voto pelo provimento do recurso, de modo que a filiação
partidária de GUILHERME DA SILVA NOIKIRCHEM junto ao Partido Progressista- PPde Terra de Areia seja reconhecida na data de 07 de outubro de 2011.
DECISÃO
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
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