ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL
– COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – CTI/DPF
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 07/2011-CTI/DPF
A VALSPE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., sociedade
empresária legalmente constituída, sediada na Av. Raja Gabaglia, 3348, Estoril, CEP
30494-310, Belo Horizonte – MG, inscrita no CNPJ nº. 08.342.480/0001-80, IE:
00.1020.589.0075, neste ato representada por seu sócio-diretor Leonardo Henrique Vieira
Speziali, CPF: 032.628.086-36, CI: M-8.467.632 SSP MG, inconformada com a decisão
desta douta Comissão de Licitação, vem respeitosamente com fulcro na Lei Federal nº.
10.520/2002, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 3.555/2000, com aplicação
supletiva do art. 109 da Lei nº. 8.666/93, demais legislações pertinentes e, ainda, pelo
estabelecido no item 12 do presente Edital e seus anexos, apresentar tempestivamente,
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra decisão que habilitou a empresa AGINET COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., para o item 01 – servidores de rede - pelos fundamentos
de fato e de direito a seguir aduzidos.
Destarte, requer a recorrente se digne V.Sa. a receber o
presente apelo, julgando-o procedente, ao final. Não obstante, seja levado à apreciação
da autoridade superior, caso lhe seja negado provimento, conforme art. 8º, inciso IV, c/c
o art. 11º, inciso VII do Decreto 5.450/05.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Como se infere pela ata do pregão, o prazo limite para registro
do Recurso no site comprasnet vence em 1º de setembro de 2011, quinta-feira.
Portanto, tempestivo é o Recurso.
II – DOS FATOS
Na data marcada, a comissão de licitações realizou pregão
eletrônico tipo MENOR PREÇO GLOBAL, para aquisição de servidores de rede. A recorrente
apresentou-se tempestivamente como participante do pregão.
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Esta recorrente cumpriu todos os requisitos exigidos pelo Edital
em epígrafe, colocando-a apta para participar normalmente do certame licitatório
supracitado.
Todavia, a arrematante do item – empresa AGINET COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - não cumpriu fielmente ao edital, pois deixou de atender a
alguns itens, pelo que deve ser desclassificada, como será demonstrado a seguir.
III – DAS RAZÕES PARA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE
HABILITOU A EMPRESA AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA.
Ilma. Comissão, não deve prosperar a habilitação da empresa
arrematante, tendo em vista as irregularidades apresentadas. Data máxima vênia, a
recorrente não pode concordar com tal decisão.
Primeiramente, há que se apontar as irregularidades
habilitação da recorrida, quanto ao envio da proposta. O item 4 do edital determina:
na
4. Do envio da Proposta
(...)
4.8. Concluída a etapa de lances, a empresa detentora do
menor lance deverá encaminhar sua proposta contendo as
especificações detalhadas do objeto ofertado, no prazo máximo
de 60 minutos, contados a partir do encerramento da etapa de
lances, com o preço unitário e total atualizados em conformidade com
os lances eventualmente ofertados. A comprovação dar-se-á mediante
envio imediato da documentação para o Fax n.º (0xx61) 2024-9449
ou para o e-mail [email protected], com posterior encaminhamento
do original ou cópia autenticada no prazo estabelecido neste edital.
(Destacou-se)
4.9 A Proposta, além do disposto no Anexo I do Edital, deverá
apresentar as seguintes condições:
(...)
4.9.2 catálogo(s), folheto(s) e manual(is) em português com
especificações
técnicas detalhadas dos equipamentos ofertados, informando,
inclusive, marca, modelo, tipo, fabricante e procedência dos
equipamentos, detalhados de forma clara, evitando-se jargões de uso
duvidoso ou ainda não consagrados na terminologia de informática;
4.9.3 o correio eletrônico (e-mail), número de telefone e fax, para
realização dos chamados técnicos, durante o período de garantia;
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Todavia, a recorrida descumpriu as determinações supra, na
medida em que, após a etapa de lances, não encaminhou dentro do prazo de 60
(sessenta) minutos, os documentos constantes nos itens 4.9.2 e 4.9.3. Tais documentos
só foram encaminhados dois após.
Após os lances, observa-se pela ata do pregão que não há
registro sobre o envio da proposta contendo os documentos dos itens 4.9.2 e 4.9.3,
verifica-se, portanto, que a habilitada não obedeceu ao instrumento convocatório.
Além do mais, pela simples análise dos documentos juntados
pela arrematante e disponíveis no site do DPF, percebe-se outras irregularidades, mais
especificamente, no que tange as declarações apresentadas pela AGINET. Senão vejamos.
Na Declaração nº. 1, a IBM manifesta expressamente que seu
vínculo comercial é com o distribuidor Ação Informática Brasil Ltda., estando esta apta
a comercializar os produtos da fabricante. O que, definitivamente, não pressupõe a
capacidade de revenda da licitante AGINET. Referido documento não atesta que a
arrematante é fornecedora local dos serviços propostos.
Quanto à Declaração nº. 3, a fabricante IBM informa que só será
prestada a garantia se os serviços forem adquiridos pelo distribuidor Ação Informática
Brasil Ltda., que é totalmente alheio ao processo. A IBM não reconhece a AGINET como
revenda autorizada e ainda se exime da garantia, caso o distribuidor Ação não a adquira.
Srs., caso permaneça a habilitação da AGINET, com o que não se
acredita, o DPF corre o risco de no decorrer da execução do contrato, ser surpreendida
com a ausência da garantia do fabricante, o que não se pode admitir, tendo em vista o
erário público envolvido.
Já na Declaração de assistência técnica nº. 4, a IBM em nenhum
momento menciona a licitante habilitada, mas sim a DMSTOR Informática Ltda. que em
nada guarda relação com o presente certame.
De tudo exposto, conclui-se facilmente que a arrematante está
descoberta de garantia do fabricante que representa. Além de pairar a dúvida sobre sua
condição de revenda autorizada da IBM. Sem tais documentos, não há como a AGINET
prosseguir no certame.
Fica claro que as declarações que deixou de apresentar a
recorrida, considerando a tecnologia e o erário público envolvidos, são totalmente
indispensáveis, impedindo a incursão de empresas incapazes de prestar assistência pós
venda de forma satisfatória.
As declarações do fabricante direcionadas ao certame,
atestando que a AGNET estaria autorizada a comercializar seus produtos, possibilitariam o
mínimo necessário para garantir a futura contratação com vistas ao atendimento precípuo
do interesse público. O que não é caso, já que nenhum dos documentos apresentados
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menciona diretamente a recorrida, mas sim distribuidores e outras empresas totalmente
alheias ao processo.
Srs., se o licitante não possui o aval do fabricante, não pode
garantir ao DPF o bom cumprimento do contrato, em flagrante afronta aos princípios que
regem a contratação pública.
A licitante AGINET ainda merece ser inabilitada do certame por
descumprir o item 5.1.15.3, uma vez que não apresentou a certificação Suse Linux do site
oficial novel, somente página extraída do próprio site do fabricante IBM.
Como se não bastasse, apresentou certidão de falência e
concordata exigida no item 9.1.4 VENCIDA (conforme arquivo Nada Consta retirado do
site da DPF - Documentação Aginet Com e Serv de Informatica.zip - Arquivo ZIP, tamanho
descomprimido 16.176.313 bytes).
9.1.4 Certidão Negativa de Falência ou, se for o caso, Certidão de
Recuperação Judicial, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da
pessoa jurídica, com antecedência mínima de 30 dias da abertura da
licitação.
Ocorre que a certidão da AGINET foi emitida em 13/07/2011 e
venceu em 13/08/2011, ou seja, dez dias antes da licitação. Com o devido acatamento, o
DPF não pode admitir a juntada de documento vencido no certame, ferindo a legalidade e
a vinculação ao instrumento convocatório.
1.2.1.11. Características Físicas e Certificações
Certificação...
5.1.15.4. O servidor ofertado deverá constar no guia de compatibilidade para
VMware Infrastructure 4.0 “ESX Server 4.x Systems Compatibility Guide”
publicado no site http://www.vmware.com/resources/compatibility;
Não atendeu ao item 5.1.15.4, pois, foi entregue a certificação
de um produto que possui somente para 4 processadores e o edital, por sua vez, exige 8,
conforme se infere pelo anexo Doc. Compat. Guide.
Características Físicas
(...)
1.2.1.11.5. Sistema de ventiladores de resfriamento redundante HotSwap
5.1.14. Alimentação Elétrica
(...)
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5.1.14.1. Possibilidade de substituição de qualquer fonte de
alimentação sem necessidade de desligamento do equipamento (“HotSwap”).
Para melhor compreensão da questão, convém esclarecer que
Hot Swap é a possibilidade de se desconectar ou conectar algum dispositivo ou periférico
com o equipamento ligado, sem precisar reiniciar a máquina para que o periférico seja
reconhecido e comece a funcionar.
Pois bem. O equipamento da empresa habilitada - o servidor IBM
x3850 X5 - quando configurado com 8 processadores, possui cabos que ligam dois
gabinetes que ficam exatamente sobre os ventiladores e fontes de alimentação. Dessa
forma, estes ventiladores e fontes de alimentação da gaveta inferior do servidor não
podem ser retirados sem que todo o servidor deixe de funcionar, e por conseqüência, os
ventiladores e fontes de alimentação em questão não podem ser considerados hotswapable.
Desta feita, como o item 1.2.11.5 exige que o servidor deva
possuir sistema de ventiladores de resfriamento redundante hot-swap e o item 5.1.14.4
determina que qualquer fonte de alimentação deve poder ser substituída sem necessidade
de desligamento do equipamento, a licitante habilitada não atende ao edital, pelo que
deve ser afastada do certame.
Srs., o Servidor IBM quando configurado com 8 processadores,
possui cabos que fazem conexão física entre dois gabinetes x3850 X5, obstruindo fontes
de alimentação elétrica e ventiladores para ventilação interna que descaracteriza a
redundância N+1 (disponibilidade recomendada para esse tipo de equipamento), por não
poderem ser retirados com o equipamento em funcionamento caso os componentes
parem de funcionar, danificando as demais fontes e ventiladores que estarão
sobrecarregadas acarretando indisponibilidade do host. Dessa forma, os ventiladores e
fontes de alimentação em questão não podem ser considerados hot-swapable, o que
desatende ao edital.
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Como verificamos na foto abaixo retirada do equipamento operando com 8 processadores.
Na fotografia fica muito clara a imagem de que os cabos que ligam um
servidor de quatro processadores ao outro de 4 processadores passam por cima das duas fontes do
servidor que fica por baixo, eliminando assim a possibilidade de retirada destas fontes sem que seja
necessária a desligada do equipamento.
Desenho esquemático, com chassi 01 e chassi 02.
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Como podemos verificar na imagem a seguir o produto identificado no
catalogo enviado pela empresa AGINET é somente uma parte do produto, que possui 4 processadores,
por chassi, sito pagina 7 do Product Guide.
Na pagina 17 do Product Guide o fabricante IBM informa que para atingir
a configuração de 8 processadores deve-se utilizar 2 chassis, confirmando assim a informação de que os
cabos que ligariam os chassis passam por cima de duas fontes¸
Ilma. Comissão, se o DPF fez constar no instrumento
convocatório que pretende adquirir um equipamento em que não pode haver nenhuma
falha ou desligamento, não pode dispensar a exigência do Hot Swap de nenhum licitante.
Até porque, não pode se afastar dos critérios que ela mesma estabeleceu, sob pena de
ferir o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, maculando todo o processo
licitatório.
Data máxima vênia, Ilma. Comissão, restam, assim, gritantes
as irregularidades/ilegalidades na habilitação da recorrida. Definitivamente, não se pode
prestigiar empresa que não agiu de acordo com o edital.
A licitante AGNET, pois, deve ser inabilitada do certame por haver
descumprido inúmeras exigências, incorrendo, consequentemente, em prática que,
incontestavelmente, deverá ser punida com a rejeição de sua proposta e sua
INABILITAÇÃO, como se vê:
4.14. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem ás
exigências do presente Edital e seus Anexos, sejam omissas ou
apresentem irregularidades insanáveis.
A despeito disso, não pode a Administração descumprir as
normas e condições que ela mesma estabeleceu.
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Solicita-se, portanto, que seja obedecido o edital por parte da
ilustre comissão, desclassificando a arrematante, empresa AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA., em atendimento à legalidade que deve pautar os atos administrativos.
A licitante AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
pautou a elaboração de sua proposta plenamente fora dos ditames do ato convocatório.
A recorrente enviará os documentos que comprovam as
alegações retro para o endereço de email [email protected] e, desde, requer a juntada de
tais documentos aos autos.
Este, portanto, o escopo do presente Recurso.
IV – DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A LICITAÇÃO – VINCULAÇÃO AO
EDITAL. LEGALIDADE. IMPESSOALIDADE E JULGAMENTO OBJETIVO
É sabido que o edital “é o ato pelo qual a Administração divulga
a abertura da concorrência, fixa os requisitos para participação, define o objeto e as
condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem
suas propostas.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo – 13ª ed. – São
Paulo: Atlas, 2001, pág. 324).
O edital vincula o agente público ao seu fiel cumprimento.
Confira-se, a respeito, que tais normas estão consubstanciadas
no art. 40, da Lei 8.666/93, consagrando-se o edital como lei da licitação e cabendo à
Administração ater-se a dois objetivos básicos, quais sejam, “oferecer uma disputa com
igualdade entre os licitantes e encontrar a proposta mais vantajosa”.
Assim, é de todo evidente que, uma vez considerado “lei interna
da disputa” obriga tanto a Administração, quanto os participantes ao seu cumprimento,
não podendo, nenhum deles, afastar de suas determinações.
Com efeito, no artigo 3º, da supra citada Lei Federal 8.666/93,
com respaldo da determinação contida no caput do art. 37, da Constituição da República,
estabelece taxativamente:
Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios,
obedecerá
aos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(destacou-se).
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Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da impessoalidade, da
probidade
administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(destacou-se)
Tais artigos estabelecem os princípios norteadores da conduta
do administrador público quando da realização de uma licitação, realçando a importância
de que estes princípios sejam observados pelo agente público em qualquer tipo de
contratação.
Na prática isto não ocorreu, contrariando exigência legal do
edital, uma vez que, foi aceita e habilitada empresa que não se enquadra nos critérios
estabelecidos.
Observa-se, ainda, flagrante desrespeito ao que preconiza o
princípio da vinculação ao edital. Sobre esse postulado é imprescindível citar o magistério
do Ilustre Marçal Justen Filho. Veja-se:
(...) o ato convocatório possui características especiais e anômalas
enquanto ato administrativo, não se sujeita integralmente ao princípio
da temporalidade (o ato posterior revoga o anterior). A autoridade
administrativa dispõe da faculdade de escolha, ao editar o ato
convocatório. Porém, nascido tal ato, a própria autoridade fica
subordinada ao conteúdo dele. Editado o ato convocatório, o
administrado e o interessado submetem-se a um modelo
norteador de sua conduta. Tornam-se previsíveis, com
segurança os atos a serem praticados e as regras que os
regerão.
Restará margem mínima de liberdade ao administrador,
usualmente de extensão irrelevante. (In. Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 2008, pág. 54).
É de se ressaltar, ainda, que os agentes públicos e os
participantes estão plenamente vinculados ao ato convocatório. MARIA SYLVIA ZANELLA
DI PIETRO em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Atlas, 2005, ás fls. 318, assim leciona
com
relação
ao
Principio
da
Vinculação
ao
Instrumento
Convocatório:
Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade do
procedimento. Além de mencionado no artigo 3 da Lei n. 8.666/93,
ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual “a
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda
exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de
acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O principio
dirige-se tanto à administração, como se verifica pelos artigos citados,
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como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos
requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta – convite); se
deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados
inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope - proposta (art.
43, inciso II); se deixarem de atender ás exigências concernentes á
proposta, serão desclassificados (art. 48, inciso I).
Quando a administração estabelece, no edital ou na carta – convite, as
condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do
futuro contrato, os faz com base nesses elementos; ora, se for aceita
proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições
previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação,
em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se
prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor
proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou. Também
estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre
competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no
edital. (obra citada).
A legalidade, como princípio de administração, (art. 37, caput,
da CR/88), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode
afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A ausência da declaração fere de morte os princípios da
impessoalidade (finalidade), segundo o qual a Administração Pública deve praticar
todos os atos com o objetivo de atingir o interesse público, bem assim o do julgamento
objetivo, em que a comissão julgadora deve decidir a licitação com objetividade
absoluta.
Decerto que em direito administrativo deve se ter sempre o
objetivo do “bem comum”, ou seja, os interesses da coletividade se sobrepõem, e não os
interesses dos particulares em detrimento da sociedade.
Sendo assim, não ocorrendo o cumprimento das exigências
contidas no edital, a autoridade que preside o certame, não possui outra atitude que não
seja a desclassificação da concorrente irregular.
V – DOS PEDIDOS
Diante das razões expostas, a recorrente requer desta mui
digna comissão de licitação o provimento do presente Recurso Administrativo, para
reconsiderar a r. decisão atacada e desclassificar do presente Pregão a empresa AGINET
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Outrossim, sendo diverso o entendimento, o que se admite
apenas por argumentar, seja o Recurso, juntamente com os autos do processo, remetidos
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à autoridade superior competente para análise e decisão final, conforme art. 109, § 4º, da
Lei 8.666/93.
NESTES TERMOS.
PEDE DEFERIMENTO.
Belo Horizonte, 01 de Setembro de 2011.
LEONARDO HENRIQUE VIEIRA SPEZIALI
REPRESENTANTE LEGAL
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Recurso - Polícia Federal