NOVA ASSESSORIA JURÍDICA O CPERS/Sindicato conta com nova Assessoria Jurídica, que a partir do mês de maio de 2012 é representada pelo escritório Young, Dias, Lauxen & Lima com inscrição na OAB/RS 1.693, a cargo do Dr. Jeverton Lima OAB/RS 45.412 e sua equipe. Trata-se de um escritório com ampla experiência em Assessoria Sindical, Direito Público e Previdenciário. O escritório presta atendimento nos 42 núcleos do CPERS/ Sindicato e assessoramento à Direção Central, encaminhamentos de ações individuais dos associados, além de conduzir o Projeto de Saúde e Segurança do Trabalho da entidade. A antiga assessoria continua prestando informações sobre os processos antigos dos associados sem qualquer prejuízo aos mesmos. A Young, Dias, Lauxen & Lima atende em Porto Alegre na Rua Getúlio Vargas, 774, conj. 301, Bairro Menino Deus, Fone (chave): (51) 30855507, e no Vale dos Sinos, em São Leopoldo, na Rua Primeiro de AÇÕES DESTINADAS AO MAGISTÉRIO Março, 113, conj. 101 e 401, centro, Fone (chave): (51) 35895507, em ambos os locais das 8h30min às 18h30min, sem fechar ao meio dia. Atende, ainda, no centro de Porto Alegre, no 38º Núcleo do CPERS/Sindicato (Rua dos Andradas 1155, sala 302) , todas as segundas-feiras, das 14h às 18h, e sextas-feiras, das 9h às 12h, e no 39º Núcleo do CPERS/Sindicato (Avenida Alberto Bins, 480) todas as quartas-feiras, das 8h30min às 18h. E-mail: [email protected]. AÇÕES DESTINADAS AOS FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA E AO MAGISTÉRIO LEI BRITTO NO DIFÍCIL ACESSO Os reajustes previstos pela Lei nº 10.395/95 devem incidir também no Difícil Acesso. A ação é ajuizada para fazer incidir os reajustes, bem como para a cobrança dos valores relativos aos últimos cinco anos. Documentos necessários: último contracheque, tela funcional, RG e CPF, procuração, declaração e envelope. VALE-REFEIÇÃO O vale-refeição é devido aos servidores ativos e deveria ser reajustado mensalmente, conforme determina a Lei Estadual nº 10.002/93 e os Decretos que a sucederam (Decreto nº 35.139/94 e outra após a edição do Decreto n.º 43.102/2004). Ocorre que, embora a legislação mencionada esteja em plena vigência, o governo do estado do Rio Grande do Sul a está descumprindo. Atento a essa questão, o TJ/RS editou Súmula, de número 33, in verbis: A ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial. Desta forma, é possível o ajuizamento de ação judicial visando o reajuste do valor do vale-refeição, bem como o ressarcimento dos va- lores referentes aos últimos cinco anos. As ações do vale-refeição tramitarão na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (Foro da Tristeza, em Porto Alegre). Portanto, é necessária a apresentação do cálculo juntamente com a inicial. Documentos necessários: último contracheque, tela funcional, RG e CPF, procuração, declaração e envelope. INDENIZAÇÃO PELA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA – Para professores e funcionários inativos Os professores que ao longo de sua vida funcional tiveram a Licença-Prêmio concedida formalmente, solicitaram administrativamente antes da aposentadoria, mas que tenham sido impedidos de usufruir por questões relacionadas à conveniência e oportunidade da Administração, podem ajuizar ação visando o ressarcimento de tais valores. Para tanto é indispensável à comprovação do requerimento de gozo da Licença-Prêmio enquanto ainda ativo. Documentos necessários: último contracheque, BDP, RG e CPF, solicitação administrativa de gozo da Licença-Prêmio e negativa da Administração, cópia do Diário Oficial com o ato da aposentadoria, procuração, declaração e envelope. SUSPENSÃO DO DESCONTO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Os servidores públicos estaduais descontam facultativamente, mês a mês, 3,1% destinados ao custeio de assistência médica. Caso os servidores não tenham interesse em descontar para o Fundo de Assistência à Saúde, por ter plano de saúde privado, é possível propor demanda visando à suspensão do percentual de 3,1%, sendo imprescindível seu pedido administrativo prévio. Além da suspensão, a demanda busca o recebimento dos valores atrasados descontados desde o pedido administrativo de suspensão. Documentos necessários: último contracheque, tela funcional, RG e CPF, comprovante de pedido administrativo, procuração, declaração e envelope. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE Ação questionando a conduta do estado do Rio Grande do Sul, que vem negando a concessão de licença maternidade pelo período de 180 dias para professoras contratadas. Isso, pois, para as professoras nomeadas, o prazo já é de 180 dias, enquanto que para as professoras contratadas, o prazo da referida licença continua sendo de 120 dias. Por consequência há violação do principio da igualdade, sendo essa a tese central da referida ação. O CPERS/Sindicato ingressou com ação coletiva a fim de contestar o edital do concurso público n.º 01/2011 para preenchimento de vagas do magistério para determinar nova correção das provas com a valoração da aprovação nas provas objetivas em 60% de cada prova objetiva e dos títulos em 100% do total possível a ser alcançado. Isto se deu em virtude do edital determinar duas formas diversas de pontuação das provas elaboradas, pois a correção se baseou no Anexo 8, ou seja, para a obtenção da aprovação seria necessária o acerto de, no mínimo, 60% em cada disciplina, quando o correto seria o que fora fixado no item 8.5 - aprovação com o alcance do percentual em cada uma das pro- vas objetivas. Com relação à prova de títulos, consoante se depreende da leitura dos termos do edital, somando-se a pontuação máxima para os títulos considerados, não existe a possibilidade de um candidato somar 100 pontos e, por conseguinte, não há a menor possibilidade de atingir os 20% do certame destinados à referida prova. PROJETOS APOSENTADORIA E QUALIDADE DE VIDA A assessoria jurídica do CPERS/ Sindicato, por intermédio de seus profissionais, realiza a contagem de tempo de serviço do profissional em educação a fim de verificar se existe a possibilidade de aposentadoria do mesmo. Em se verificando que o tempo de serviço é suficiente para a aposentadoria, a assessoria realiza o acompanhamento administrativo junto aos órgãos responsáveis pelo deferimento do benefício a fim de encaminhar os documentos necessários, bem como verificar o parecer administrativo acerca do PISO SALARIAL A Lei Nacional nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A ação relativa ao piso salarial busca forçar o Poder Executivo a cumprir tal lei, que atualmente não está sendo cumprida. O valor do piso deverá incidir nas demais parcelas de vencimentos, como as previstas no Plano de Carreira e são devidos os retroativos desde 2008. Importante destacar que quem já recebeu o completivo do governo também pode ingressar na Justiça individualmente, sendo que não terá de devolver nenhum valor, visto que se trata de verba de natureza salarial/alimentar. Documentos necessários: último contracheque, tela funcional, RG e CPF, procuração, declaração e envelope. • No intuito de agilizar o processo de execução futuro, convém que os professores guardem todos os contracheques a partir de 1º de janeiro de 2009. LEI BRITTO - 23,28% A Lei nº 10.395/95 concedeu reajuste de 81,43% ao magistério estadual. Tal reajuste foi dividido em cinco parcelas, sendo que o governo estadual honrou apenas às três primeiras. Com o advento da Lei nº 12.961/08 o reajuste foi efetivamente implantado. A ação se presta a cobrar os valores retroativos aos cinco anos anteriores à Lei nº 12.961/08. Documentos necessários: último contracheque, tela funcional, RG e CPF, procuração, declaração e envelope. LEI BRITTO NA FUNÇÃO GRATIFICADA Os reajustes previstos pela Lei Britto devem incidir não somente sobre o básico, mas também sobre pedido. Em sendo indeferido o benefício de aposentadoria para o profissional que preenche os requisitos, a assessoria procede com o ingresso de demanda judicial para fazer valer o direito do servidor, que embora o possuindo a Administração entende não existir. a Gratificação de Direção. A ação é ajuizada para que haja a incidência dos reajustes na referida gratificação, bem como sobre os cinco anos anteriores. Documentos necessários: último contracheque, tela funcional, RG e CPF, procuração, declaração e envelope. LEI BRITTO NA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO Vantagem devida aos membros do magistério público estadual que exercem a função de direção pelo período que a ocuparam. Os reajustes previstos pela Lei Britto têm de ser aplicados também sobre essa gratificação. A ação é ajuizada para fazer incidir os reajustes, bem como a incidência dos mesmos nos últimos cinco anos. Documentos necessários: último contracheque, tela funcional, RG e CPF, procuração, declaração e envelope. REVISÃO DO BÁSICO Com a defasagem da parcela autônoma incorporada, o vencimento básico restou afetado, o que, em efeito cascata, prejudicou toda a série de reajustes e adicionais por tempo de serviço, calculados tanto sobre a parcela autônoma quando sobre o vencimento básico. A ação de revisão do básico visa à implementação de reajuste de 20% da parcela autônoma, o valor retroativo referente a não incorporação dos 50% da parcela autônoma reajustada ao básico até maio de 2012 e pagamento dos valores vencidos, com os respectivos reflexos em triênios, respeitada a prescrição. Documentos necessários: último contracheque, tela funcional, RG e CPF, procuração, declaração e envelope. PROMOÇÕES O direito às promoções do magistério público está alicerçado na Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 - Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, precisamente nos artigos 26 a 32. Implementado o período aquisitivo e/ou demais condições necessárias, bem como ausente qualquer impeditivo legal, o funcionário público adquire o direito a ser promovido, recebendo as respectivas vantagens econômicas. Ocorre que, o estado do Rio Grande do Sul há anos não implementa promoções, embora muitos funcionários já tenham preenchido os requisitos legais para tanto. No entanto, quando das últimas implementações, o fez com data retroativa a data da publicação, sendo os valores pagos parceladamente e sem a devida correção. A ação busca a correção monetária desses valores retroativos, sendo possível buscar os últimos cinco anos. Documentos necessários: último contracheque, tela funcional, RG e CPF, cópia do Diário Oficial com a publicação da promoção, procuração, declaração e envelope. PARCELA AUTÔNOMA O estado do Rio Grande do Sul, por considerar que a parcela autônoma não poderia servir como base para incidência do reajuste previsto pela Lei Britto, deixou de aplicar o percentual devido de 81,43% na referida parcela. A implantação já foi realizada e a ação se presta a buscar os valores retroativos aos últimos cinco anos. Documentos necessários: último contracheque, tela funcional, RG e CPF, procuração, declaração e envelope. AÇÕES DESTINADAS AOS FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA LEI BRITTO - 19,09% NOVAS AÇÕES COLETIVAS CONCURSO PÚBLICO 1/2011 W Em 2010 ocorreu a implantação da última parcela do reajuste da Lei Britto no contracheque dos servidores. Ocorre que o valor referente aos cinco anos anteriores não foi pago pelo governo do Estado. Desta forma, o funcionário de escola que ainda não encaminhou a ação da Lei Britto poderá ajuizá-la para o recebimento dos valores atrasados, referentes aos últimos cinco anos, descontadas as parcelas já implantadas. Quem tem direito: o funcionário que ainda não ajuizou a Lei Britto. O que será cobrado: como a Lei nº 12.961/2008 implantou os reajustes da Lei nº 10.395/95 em quatro parcelas, se a ação foi ajuizada em junho de 2012, por exemplo, o período a ser cobrado será de junho de 2007 até maio de 2010, descontadas as parcelas já pagas pela Lei nº 12.961/2008. Documentos necessários: último contracheque, tela funcional, RG e CPF, procuração, declaração e envelope. PROMOÇÕES E ALTERAÇÕES DE NÍVEL No estado do Rio Grande do Sul, os funcionários de escola fazem jus à Progressão na Carreira, mediante promoções por Merecimento ou Antiguidade. Implementado o período aquisitivo e/ou demais condições necessárias, bem como ausente qualquer impeditivo legal, os funcionários adquirem o direito ao recebimento da promoção e/ou alteração de nível, impondo-se, portanto, o pagamento das vantagens econômicas decorrentes. Ocorre que o estado do Rio Grande do Sul publica a promoção no Diário Oficial com efeito retroativo, porém não efetua o pagamento dos valores atrasados. Quando paga, o faz sem a devida correção monetária, acarretando prejuízos aos servidores. O funcionário que se enquadre nesta situação poderá, por meio de ação judicial, requerer os valores atrasados. Para tanto são necessários os seguintes documentos: Diário Oficial constando à promoção ou alteração de nível, histórico funcional, RG e CPF, procuração, declaração e envelope. Demais orientações podem ser obtidas diretamente com a Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato ou no Núcleo de sua região. Publicação do CPERS/Sindicato Filiado à eà - Av. Alberto Bins, 480 - Centro - 90030-140 - Porto Alegre/RS - Fone: (51) 3254.6000 • Presidente: Rejane de Oliveira, • 1ª Vice-presidente: Neida de Oliveira • 2º Vice-Presidente: Regis Ethur • Secretária Geral: Maira Iara de Farias Ávila • Tesoureira Geral: Tania M. Freitas • Diretores Gerais: Andréa Cezimbra Ortiz, Daniela Fabiana Peretti, Enilson Pool da Silva, Luiz Veronezi, Marivete Morais de Melo, Marliane F. dos Santos, Nei Alves de Sena, Neiva Inês Lazzarotto, Paulo Renato Dapper, Terezinha Bullé da Silva • Responsabilidade: Escritório Young, Dias, Lauxen & Lima (51) 3085 5507 • Projeto gráfico, criação, diagramação e revisão: Interlig Propaganda (51) 3212 3636 • Impressão: VT Propaganda (51) 3232 9739 • Tiragem: 4 mil exemplares PARCELA AUTÔNOMA Com relação à Parcela Autônoma, tendo em vista a sua desvinculação com o vencimento básico, nenhum dos cinco índices de reajustes previstos no art. 8°, da Lei nº 10.395/95, foi aplicado sobre a mesma. Assim, o estado do Rio Grande do Sul, por considerar que a Parcela Autônoma não poderia servir como base para incidência do reajuste, deixou de aplicar todos os percentuais, de modo que o percentual devido na ação é de 65,14% aos funcionários de escola. Nessa linha, ainda que o estado tenha realizado a implantação dos reajustes à parcela autônoma, por meio da Lei nº 13.734/11, não fez previsão quanto aos valores acumulados dos anos anteriores, os quais não sofreram o referido reajuste. Portanto, é possível o ajuizamento de ação judicial para o recebimento de tais valores. Documentos necessários: último contracheque, tela funcional, RG e CPF, procuração, declaração e envelope.