NOVA ASSESSORIA JURÍDICA
O CPERS/Sindicato conta com
nova Assessoria Jurídica, que a
partir do mês de maio de 2012 é
representada pelo escritório Young,
Dias, Lauxen & Lima com inscrição
na OAB/RS 1.693, a cargo do Dr. Jeverton Lima OAB/RS 45.412 e sua
equipe. Trata-se de um escritório
com ampla experiência em Assessoria Sindical, Direito Público e Previdenciário. O escritório presta atendimento nos 42 núcleos do CPERS/
Sindicato e assessoramento à Direção Central, encaminhamentos de
ações individuais dos associados,
além de conduzir o Projeto de Saúde e Segurança do Trabalho da entidade.
A antiga assessoria continua
prestando informações sobre os
processos antigos dos associados
sem qualquer prejuízo aos mesmos.
A Young, Dias, Lauxen & Lima
atende em Porto Alegre na Rua Getúlio Vargas, 774, conj. 301, Bairro Menino Deus, Fone (chave): (51)
30855507, e no Vale dos Sinos, em
São Leopoldo, na Rua Primeiro de
AÇÕES DESTINADAS AO MAGISTÉRIO
Março, 113, conj. 101 e 401, centro, Fone (chave): (51) 35895507,
em ambos os locais das 8h30min
às 18h30min, sem fechar ao meio
dia. Atende, ainda, no centro de
Porto Alegre, no 38º Núcleo do
CPERS/Sindicato (Rua dos Andradas 1155, sala 302) , todas as
segundas-feiras, das 14h às 18h, e
sextas-feiras, das 9h às 12h, e no
39º Núcleo do CPERS/Sindicato
(Avenida Alberto Bins, 480) todas
as quartas-feiras, das 8h30min às
18h. E-mail: [email protected].
AÇÕES DESTINADAS AOS FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA E AO MAGISTÉRIO
LEI BRITTO NO DIFÍCIL
ACESSO
Os reajustes previstos pela Lei nº
10.395/95 devem incidir também
no Difícil Acesso. A ação é ajuizada
para fazer incidir os reajustes, bem
como para a cobrança dos valores
relativos aos últimos cinco anos.
Documentos necessários: último
contracheque, tela funcional, RG e
CPF, procuração, declaração e envelope.
VALE-REFEIÇÃO
O vale-refeição é devido aos servidores ativos e deveria ser reajustado mensalmente, conforme determina a Lei Estadual nº 10.002/93 e os
Decretos que a sucederam (Decreto
nº 35.139/94 e outra após a edição
do Decreto n.º 43.102/2004). Ocorre
que, embora a legislação mencionada esteja em plena vigência, o
governo do estado do Rio Grande
do Sul a está descumprindo. Atento a essa questão, o TJ/RS editou
Súmula, de número 33, in verbis: A
ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no
Estado do Rio Grande do Sul no período de 2000 a 2010, ressalvada a
compensação dos valores pagos e a
prescrição, constitui omissão ilegal,
suscetível de ser reparada na via judicial. Desta forma, é possível o ajuizamento de ação judicial visando o
reajuste do valor do vale-refeição,
bem como o ressarcimento dos va-
lores referentes aos últimos cinco
anos. As ações do vale-refeição tramitarão na Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública (Foro da Tristeza, em Porto Alegre). Portanto, é necessária a apresentação do cálculo
juntamente com a inicial.
Documentos necessários: último
contracheque, tela funcional, RG e
CPF, procuração, declaração e envelope.
INDENIZAÇÃO PELA
LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA – Para professores
e funcionários inativos
Os professores que ao longo de
sua vida funcional tiveram a Licença-Prêmio concedida formalmente, solicitaram administrativamente
antes da aposentadoria, mas que
tenham sido impedidos de usufruir
por questões relacionadas à conveniência e oportunidade da Administração, podem ajuizar ação visando o ressarcimento de tais valores.
Para tanto é indispensável à comprovação do requerimento de gozo
da Licença-Prêmio enquanto ainda
ativo.
Documentos necessários: último
contracheque, BDP, RG e CPF, solicitação administrativa de gozo da
Licença-Prêmio e negativa da Administração, cópia do Diário Oficial
com o ato da aposentadoria, procuração, declaração e envelope.
SUSPENSÃO DO DESCONTO
DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE
Os servidores públicos estaduais
descontam facultativamente, mês a
mês, 3,1% destinados ao custeio de
assistência médica. Caso os servidores não tenham interesse em descontar para o Fundo de Assistência
à Saúde, por ter plano de saúde privado, é possível propor demanda
visando à suspensão do percentual
de 3,1%, sendo imprescindível seu
pedido administrativo prévio. Além
da suspensão, a demanda busca o
recebimento dos valores atrasados
descontados desde o pedido administrativo de suspensão.
Documentos necessários: último
contracheque, tela funcional, RG e
CPF, comprovante de pedido administrativo, procuração, declaração e
envelope.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA
MATERNIDADE
Ação questionando a conduta do
estado do Rio Grande do Sul, que
vem negando a concessão de licença maternidade pelo período de 180
dias para professoras contratadas.
Isso, pois, para as professoras nomeadas, o prazo já é de 180 dias,
enquanto que para as professoras
contratadas, o prazo da referida licença continua sendo de 120 dias.
Por consequência há violação do
principio da igualdade, sendo essa
a tese central da referida ação.
O CPERS/Sindicato ingressou
com ação coletiva a fim de contestar o edital do concurso público n.º
01/2011 para preenchimento de vagas do magistério para determinar
nova correção das provas com a
valoração da aprovação nas provas
objetivas em 60% de cada prova
objetiva e dos títulos em 100% do
total possível a ser alcançado. Isto se
deu em virtude do edital determinar
duas formas diversas de pontuação
das provas elaboradas, pois a correção se baseou no Anexo 8, ou seja,
para a obtenção da aprovação seria
necessária o acerto de, no mínimo,
60% em cada disciplina, quando
o correto seria o que fora fixado no
item 8.5 - aprovação com o alcance
do percentual em cada uma das pro-
vas objetivas. Com relação à prova
de títulos, consoante se depreende da leitura dos termos do edital,
somando-se a pontuação máxima
para os títulos considerados, não
existe a possibilidade de um candidato somar 100 pontos e, por conseguinte, não há a menor possibilidade de atingir os 20% do certame
destinados à referida prova.
PROJETOS
APOSENTADORIA E
QUALIDADE DE VIDA
A assessoria jurídica do CPERS/
Sindicato, por intermédio de seus
profissionais, realiza a contagem de
tempo de serviço do profissional em
educação a fim de verificar se existe
a possibilidade de aposentadoria do
mesmo.
Em se verificando que o tempo
de serviço é suficiente para a aposentadoria, a assessoria realiza o
acompanhamento
administrativo junto aos órgãos responsáveis
pelo deferimento do benefício a
fim de encaminhar os documentos
necessários, bem como verificar o
parecer administrativo acerca do
PISO SALARIAL
A Lei Nacional nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público
da educação básica. A ação relativa
ao piso salarial busca forçar o Poder Executivo a cumprir tal lei, que
atualmente não está sendo cumprida. O valor do piso deverá incidir
nas demais parcelas de vencimentos, como as previstas no Plano de
Carreira e são devidos os retroativos
desde 2008. Importante destacar
que quem já recebeu o completivo
do governo também pode ingressar
na Justiça individualmente, sendo
que não terá de devolver nenhum
valor, visto que se trata de verba de
natureza salarial/alimentar.
Documentos necessários: último
contracheque, tela funcional, RG e
CPF, procuração, declaração e envelope.
• No intuito de agilizar o processo
de execução futuro, convém que
os professores guardem todos os
contracheques a partir de 1º de
janeiro de 2009.
LEI BRITTO - 23,28%
A Lei nº 10.395/95 concedeu reajuste de 81,43% ao magistério estadual. Tal reajuste foi dividido em
cinco parcelas, sendo que o governo estadual honrou apenas às três
primeiras. Com o advento da Lei nº
12.961/08 o reajuste foi efetivamente implantado.
A ação se presta a cobrar os valores retroativos aos cinco anos anteriores à Lei nº 12.961/08.
Documentos necessários: último
contracheque, tela funcional, RG e
CPF, procuração, declaração e envelope.
LEI BRITTO NA FUNÇÃO
GRATIFICADA
Os reajustes previstos pela Lei
Britto devem incidir não somente
sobre o básico, mas também sobre
pedido.
Em sendo indeferido o benefício
de aposentadoria para o profissional que preenche os requisitos, a
assessoria procede com o ingresso de demanda judicial para fazer
valer o direito do servidor, que embora o possuindo a Administração
entende não existir.
a Gratificação de Direção. A ação é
ajuizada para que haja a incidência
dos reajustes na referida gratificação, bem como sobre os cinco anos
anteriores.
Documentos necessários: último
contracheque, tela funcional, RG e
CPF, procuração, declaração e envelope.
LEI BRITTO NA
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO
Vantagem devida aos membros
do magistério público estadual que
exercem a função de direção pelo
período que a ocuparam. Os reajustes previstos pela Lei Britto têm de
ser aplicados também sobre essa
gratificação. A ação é ajuizada para
fazer incidir os reajustes, bem como
a incidência dos mesmos nos últimos cinco anos.
Documentos necessários: último
contracheque, tela funcional, RG e
CPF, procuração, declaração e envelope.
REVISÃO
DO BÁSICO
Com a defasagem da parcela autônoma incorporada, o vencimento
básico restou afetado, o que, em efeito
cascata, prejudicou toda a série de reajustes e adicionais por tempo de serviço, calculados tanto sobre a parcela
autônoma quando sobre o vencimento básico. A ação de revisão do básico
visa à implementação de reajuste de
20% da parcela autônoma, o valor
retroativo referente a não incorporação dos 50% da parcela autônoma
reajustada ao básico até maio de
2012 e pagamento dos valores vencidos, com os respectivos reflexos
em triênios, respeitada a prescrição.
Documentos necessários: último
contracheque, tela funcional, RG e
CPF, procuração, declaração e envelope.
PROMOÇÕES
O direito às promoções do magistério público está alicerçado na
Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974
- Estatuto e Plano de Carreira do
Magistério Público do Rio Grande
do Sul, precisamente nos artigos
26 a 32. Implementado o período
aquisitivo e/ou demais condições
necessárias, bem como ausente
qualquer impeditivo legal, o funcionário público adquire o direito a ser
promovido, recebendo as respectivas vantagens econômicas. Ocorre
que, o estado do Rio Grande do Sul
há anos não implementa promoções, embora muitos funcionários
já tenham preenchido os requisitos legais para tanto. No entanto,
quando das últimas implementações, o fez com data retroativa a
data da publicação, sendo os valores pagos parceladamente e sem
a devida correção. A ação busca a
correção monetária desses valores
retroativos, sendo possível buscar
os últimos cinco anos.
Documentos necessários: último contracheque, tela funcional,
RG e CPF, cópia do Diário Oficial
com a publicação da promoção,
procuração, declaração e envelope.
PARCELA
AUTÔNOMA
O estado do Rio Grande do
Sul, por considerar que a parcela
autônoma não poderia servir como
base para incidência do reajuste previsto pela Lei Britto, deixou
de aplicar o percentual devido de
81,43% na referida parcela. A implantação já foi realizada e a ação
se presta a buscar os valores retroativos aos últimos cinco anos.
Documentos necessários: último contracheque, tela funcional,
RG e CPF, procuração, declaração
e envelope.
AÇÕES DESTINADAS AOS FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA
LEI BRITTO - 19,09%
NOVAS AÇÕES COLETIVAS
CONCURSO PÚBLICO 1/2011
W
Em 2010 ocorreu a implantação
da última parcela do reajuste da Lei
Britto no contracheque dos servidores. Ocorre que o valor referente
aos cinco anos anteriores não foi
pago pelo governo do Estado. Desta forma, o funcionário de escola
que ainda não encaminhou a ação
da Lei Britto poderá ajuizá-la para
o recebimento dos valores atrasados, referentes aos últimos cinco anos, descontadas as parcelas
já implantadas. Quem tem direito:
o funcionário que ainda não ajuizou
a Lei Britto. O que será cobrado:
como a Lei nº 12.961/2008 implantou os reajustes da Lei nº 10.395/95
em quatro parcelas, se a ação foi
ajuizada em junho de 2012, por
exemplo, o período a ser cobrado
será de junho de 2007 até maio de
2010, descontadas as parcelas já
pagas pela Lei nº 12.961/2008.
Documentos necessários: último
contracheque, tela funcional, RG e
CPF, procuração, declaração e envelope.
PROMOÇÕES E ALTERAÇÕES
DE NÍVEL
No estado do Rio Grande do Sul,
os funcionários de escola fazem jus
à Progressão na Carreira, mediante
promoções por Merecimento ou Antiguidade. Implementado o período
aquisitivo e/ou demais condições
necessárias, bem como ausente
qualquer impeditivo legal, os funcionários adquirem o direito ao recebimento da promoção e/ou alteração
de nível, impondo-se, portanto, o
pagamento das vantagens econômicas decorrentes. Ocorre que o
estado do Rio Grande do Sul publica a promoção no Diário Oficial com
efeito retroativo, porém não efetua o
pagamento dos valores atrasados.
Quando paga, o faz sem a devida
correção monetária, acarretando
prejuízos aos servidores.
O funcionário que se enquadre
nesta situação poderá, por meio de
ação judicial, requerer os valores
atrasados. Para tanto são necessários os seguintes documentos: Diário
Oficial constando à promoção ou alteração de nível, histórico funcional,
RG e CPF, procuração, declaração
e envelope. Demais orientações podem ser obtidas diretamente com a
Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato ou no Núcleo de sua região.
Publicação do CPERS/Sindicato Filiado à
eà
- Av. Alberto Bins, 480 - Centro - 90030-140 - Porto Alegre/RS - Fone: (51) 3254.6000 • Presidente: Rejane de Oliveira, • 1ª Vice-presidente: Neida
de Oliveira • 2º Vice-Presidente: Regis Ethur • Secretária Geral: Maira Iara de Farias Ávila • Tesoureira Geral: Tania M. Freitas • Diretores Gerais: Andréa Cezimbra Ortiz, Daniela Fabiana Peretti, Enilson
Pool da Silva, Luiz Veronezi, Marivete Morais de Melo, Marliane F. dos Santos, Nei Alves de Sena, Neiva Inês Lazzarotto, Paulo Renato Dapper, Terezinha Bullé da Silva • Responsabilidade: Escritório
Young, Dias, Lauxen & Lima (51) 3085 5507 • Projeto gráfico, criação, diagramação e revisão: Interlig Propaganda (51) 3212 3636 • Impressão: VT Propaganda (51) 3232 9739 • Tiragem: 4 mil exemplares
PARCELA AUTÔNOMA
Com relação à Parcela Autônoma,
tendo em vista a sua desvinculação
com o vencimento básico, nenhum
dos cinco índices de reajustes previstos no art. 8°, da Lei nº 10.395/95,
foi aplicado sobre a mesma. Assim,
o estado do Rio Grande do Sul, por
considerar que a Parcela Autônoma não poderia servir como base
para incidência do reajuste, deixou
de aplicar todos os percentuais, de
modo que o percentual devido na
ação é de 65,14% aos funcionários
de escola.
Nessa linha, ainda que o estado
tenha realizado a implantação dos
reajustes à parcela autônoma, por
meio da Lei nº 13.734/11, não fez
previsão quanto aos valores acumulados dos anos anteriores, os quais
não sofreram o referido reajuste.
Portanto, é possível o ajuizamento
de ação judicial para o recebimento
de tais valores.
Documentos necessários: último
contracheque, tela funcional, RG e
CPF, procuração, declaração e envelope.
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