TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Poder Judiciário N. 227/2010 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: segunda-feira, 13 de dezembro de 2010. Porto Velho - RO PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 155, inciso II, do RITJ/RO, Portaria N. 1616/2010-PR Considerando o que consta no Processo n. 006766818.2010.8.22.1111, vol. 1, RESOLVE: I - Reconduzir a Srª. IDALINA DOMINGUES DE OLIVEIRA, portadora do RG. n. 15.636.644-SSP/SP, inscrita no CPF sob o n. 038.092.828-04, para exercer o cargo de Juíza de Paz, no Cartório de Registro Civil e Notas do distrito de Tarilândia, município de Jaru/RO, pelo período de 4 (quatro) anos. II - Nomear a Srª. DAIANE APARECIDA DOMINGOS VIEIRA, portadora do RG n. 00000767871-SSP/RO, inscrita no CPF sob o n. 777.463.332-49, para ocupar o cargo de Suplente de Juiz de Paz, a fim de atuar durante as faltas e impedimentos da titular, pelo período de 4 (quatro) anos. III - Efeitos a partir da publicação. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERMO DE RATIFICAfÇÃO Ratifico a contratação direta, pela inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, com a empresa Editora Fórum Ltda., no valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), para cobertura da despesa com as assinaturas anuais das revistas: Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, Revista Brasileira de Direito Processual e Revista de Direito Administrativo, nos termos do Parecer de n. 1218/2010-CONJUR, exarado pela Consultoria Jurídica deste Poder, constante dos autos de n. 59232-70.2010 (proc. financeiro n. 0311/1088/2010). Porto Velho-RO, 10 de dezembro de 2010. Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em exercício Republicação por erro material Portaria N. 1615/2010-PR Considerando o que consta no Processo nº 002637568.2010, R E S O L V E: I - Dispensar a servidora ROSY MIRIAM SILVA WERKLAENHG, cadastro 204317-3, Auxiliar Operacional, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Secretária Executiva do Departamento de Distribuição, símbolo FG-3. II – Relotar a servidora em referência na Secretária Judiciária, designando-a para exercer a função Gratificada de Secretária Executiva desta Secretaria, símbolo FG-3. III – Efeitos a partir de 06/10/2010. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho, 20 de outubro de 2010. Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 1077/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o que consta do Processo nº 6273854.2010, às fls. 11/12, RESOLVE: CONVOCAR o Juiz de Direito OUDIVANIL DE MARINS, titular do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, para participar da 160ª reunião da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo, a ser realizada nesta Capital, no gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual, no dia 09/12/2010, às 10 horas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício ATO Nº 1078/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o que consta do Processo nº 6944708.2010, fls. 83/89, R E S O L V E: AUTORIZAR, excepcionalmente, o afastamento do Magistrado JOÃO BATISTA CHAGAS DOS SANTOS, Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, no período de 13 a 17/12/2010, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei Complementar nº 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício ATO Nº 1079/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o ATO Nº 61/10-CM, de 27/01/2010, disponibilizado no DJE n. 18, de 28/01/2010, Considerando a decisão do egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa ordinária realizada em 22/11/2010, RESOLVE: DISPENSAR, a pedido, o Juiz de Direito DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, titular do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, das funções de Membro Efetivo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Velho, com efeitos a partir de 06/11/2010. Tendo a Turma Recursal dos Juizados 2 Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Velho, nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 c/c artigos 7º e 8º da Lei n. 656, de 22 de maio de 1996, a seguinte composição, com efeitos a partir de 06/11/2010 perdurando até 30/04/2011: Marcelo Tramontini Inês Moreira da Costa Amauri Lemes João Luiz Rolim Sampaio Membros Efetivos Juiz de Direito de 3ª entrância da Comarca de Porto Velho Juíza de Direito de 3ª entrância da Comarca de Porto Velho Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Execuções Fiscais Membro Suplente Juiz de Direito titular do 1º Juizado Especial Cível Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício ATO Nº 1080/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o que consta do Processo nº 6215739.2010, fls. 90/93, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento da Juíza de Direito MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de JiParaná, no dia 03/12/2010, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei Complementar nº 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício ATO Nº 1081/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o constante do Processo nº 6993038.2010, às fls. 52/56, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito EDEWALDO FANTINI JÚNIOR, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, no período de 31/1/2011 a 4/2/2011, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 1082/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o constante do Processo nº 0717949.2009, às fls. 548/551, RESOLVE: ALTERAR parcialmente os termos do Ato n. 1014/2010-CM, disponibilizado no DJE n. 211, de 18/11/2010, que autorizou o deslocamento do Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justiça, à cidade de Brasília/DF, para participar da XIII Reunião do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, para conceder somente uma diária. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício ATO Nº 1083/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o Processo n. 30965-25.2009, às fls. 10/11, RESOLVE: ALTERAR parcialmente os termos do Ato nº 975/2010-CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 206 de 10/11/2010, para excluir o Juiz de Direito DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, titular do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, que autorizou seu afastamento à cidade de Brasília/DF, no período de 17 a 19/11/2010, para participar do 2º Encontro Nacional de Juízes da Infância e da Juventude, sem ônus para este Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício ATO Nº 1086/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de 17/06/2010, Considerando constante do Processo Nº. 1227897.2009 às fls. 89/91, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento ao Juiz Substituto JOÃO VALÉRIO SILVA NETO, lotado na 3ª Seção 3 Judiciária sediada na Comarca de Ji-Paraná, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades Judicantes na Comarca de São Miguel do Guaporé, nos dias 22, 23 e 24/11/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício ATO Nº 1087/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta do processo nº 2135363.2009, às fls. 91/93, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, lotado na 4ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, por ter exercido atividades judicantes na Comarca de Machadinho do Oeste, nos dias 22, 23, 25, 26/11/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício ATO Nº 1088/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o constante do Processo nº 759092.2009, fls. 98/100, RESOLVE: 1 - CONCEDER sessenta dias de férias ao Juiz de Direito ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, referentes, respectivamente, ao segundo período de 2010 e ao primeiro período de 2011, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. 2 - CONVERTER um terço das férias referentes ao segundo período de 2010 em abono pecuniário, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira e orçamentária, assinalando os períodos de 7 a 26/2/2011, e de 14/3/2011 a 12/4/2011, para fruição do benefício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 1089/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o Ato n. 457/2010-CM, disponibilizado no D.J. n. 104 de 09/06/2010, Considerando constante do processo nº 3356497.2010 às fls. 11/16, RESOLVE: I - DISPENSAR, a pedido, o Juiz de Direito DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, titular do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, da função de Coordenador da “COMISSÃO PARA COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE”. II – NOMEAR o Juiz de Direito ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, para exercer a função de Coordenador da “COMISSÃO PARA COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE”, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício ATO Nº 1090/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010, Considerando constante do Processo Nº. 0996129.2009 às fls. 493/494, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento ao Juiz de Direito GLAUCO ANTÔNIO ALVES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, em virtude de seu deslocamento à Comarca de Ji-Paraná no dia 13/12/2010, para participar da Sessão de Julgamento da Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício ATO Nº 1091/2010-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o Processo n. 28597-09.2010, às fls. 199/200, RESOLVE: ALTERAR parcialmente os termos do Ato nº 1042/2010-CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico 4 n. 217 de 26/11/2010, para excluir o Juiz de Direito JOSE ANTONIO BARRETTO, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, convocado para participar do Seminário de Biotecnologia: Biotec sem mistério, realizado nesta Capital no dia 26/11/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. (a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente em Exercício despacho Conselho da Magistratura Despacho DO RELATOR Processo Administrativo nrº 0016537-39.2010.8.22.0000 Comunicante: José Augusto Alves Martins Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. O juiz de direito da 2ª Vara Cível comarca de Guajará-Mirim, José Augusto Alves Martins, informa, por meio do Ofício n. 1006/2010, de 19 de novembro de 2010, que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo para atuar no processo n. 0003313-86.2010.822.0015, com fundamento no artigo 135, parágrafo único do CPC. A jurisprudência tem proclamado que não necessário que o juiz mencione, no processo, qual o motivo íntimo que o levou a afirmar suspeição, devendo fazê-lo, entretanto, para o órgão de controle da atividade funcional do juiz, de forma sigilosa. (Vide Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. In Código de Processo Civil Comentado e Legilação Extravante. 11ª edição, rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. Art. 135, nota 14, página 423). A Resolução n. 82/2009 do CNJ, que prevê a necessidade do magistrado declinar os motivos pelos quais se declarou suspeito, encontra-se suspensa em razão de decisões liminares proferidas nos mandados de segurança n. 28089, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e n. 28215, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto. O juiz declinou-se suspeito e encaminhou os autos ao substituto automático, conforme informado no ofício encaminhado a este Conselho da Magistratura. Assim, tendo o juiz atendido aos procedimentos necessários, sem mais delongas, determino que se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado. Após a ciência, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5 corregedoria-geral quadros demonstrativo de processos QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 1ª ENTRÂNCIA OUTUBRO DE 2010 VARAS CÍVEIS Alta Espécies ** Costa Nova Presidente Santa São São Floresta * Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Francisco Miguel 1.788 - 2.835 - 2.298 1.903 1.529 579 1.237 1.115 108 - 205 - 118 103 248 37 63 136 1.896 0 3.040 0 2.416 2.006 1.777 616 1.300 1.251 175 - 394 - 15 98 113 62 0 110 141 - 122 - 134 118 73 70 134 85 141 - 122 - 134 118 73 70 134 85 1.755 #VALOR! 2.918 #VALOR! 2.282 1.888 1.704 546 1.166 1.166 389 0 434 0 485 276 186 142 200 265 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 27 0 45 0 22 16 58 12 9 55 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 70 0 57 0 71 50 38 30 25 59 OUTRAS DECISÕES 81 0 85 0 12 40 46 44 13 93 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 37 0 34 0 28 34 63 13 18 58 134 0 455 0 120 475 516 11 52 0 Nova Presidente Santa São São VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: * A Comarca de Alta Floresta está com erro no relatório OBS².: ** A Comarca de Costa Marques não encaminho o relatório VARAS CRIMINAIS Alta Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados Costa Floresta Alvorada Buritis 836 490 830 Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Francisco Miguel 576 816 503 709 298 418 472 1ª Entrância - Out/10 45 41 66 177 49 35 44 40 29 60 881 531 896 753 865 538 753 338 447 532 212 141 368 100 69 163 157 76 16 44 64 31 43 21 54 34 48 38 71 63 64 31 43 21 54 34 48 38 71 63 EM TRAMITAÇÃO 817 500 853 732 811 504 705 300 376 469 DESPACHOS 139 108 128 137 105 69 73 73 70 99 4 10 14 1 7 3 4 6 6 6 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 13 4 15 9 13 3 4 1 1 9 OUTRAS DECISÕES 66 41 30 111 46 27 15 29 35 94 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 34 16 38 8 40 25 18 24 13 27 AUTOS CONCLUSOS 17 1 18 19 31 67 102 3 78 0 INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS FONTE: DE/DECOR-CG Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 6 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS * Alta Espécies ** Costa * Nova Presidente Santa São São Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Francisco Miguel 0 1 58 0 64 0 10 27 173 2 0 0 0 0 2 0 0 2 1 1 0 1 58 0 66 0 10 29 174 3 0 0 1 0 0 0 1 0 0 1 0 0 21 0 10 0 0 6 18 0 0 0 21 0 10 0 0 6 18 0 EM TRAMITAÇÃO - 1 37 - 56 0 10 23 156 3 DESPACHOS 0 1 12 0 11 0 0 11 34 4 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 0 1 0 4 0 0 0 0 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 0 0 6 0 13 4 0 0 6 1 OUTRAS DECISÕES 0 0 0 0 1 1 0 0 0 1 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 0 0 0 0 9 0 0 0 0 0 AUTOS CONCLUSOS 0 0 8 0 0 11 2 0 19 0 Nova Presidente Santa São São Brasilândia Médici Luzia Francisco Miguel 112 58 1ª Entrância - Out/10 37 78 22 102 41 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: * As referidas Comarcas apresentaram erros nos relatórios. OBS².: ** A referida Comarca não encaminhou o relatório. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS * Alta Espécies Costa Floresta Alvorada Buritis 0 20 118 0 0 1 15 0 0 0 1 0 0 0 20 119 127 58 37 78 23 102 41 0 1 7 5 3 6 6 6 1 6 0 1 11 8 1 2 0 3 20 10 0 1 11 8 1 2 0 3 20 10 EM TRAMITAÇÃO - 19 108 119 57 35 78 20 82 31 DESPACHOS 0 5 10 27 4 0 0 5 31 1 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 0 1 3 0 0 0 0 1 2 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 0 0 2 7 0 1 1 2 2 1 OUTRAS DECISÕES 0 1 0 0 1 2 0 0 0 1 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 0 2 10 1 0 4 2 2 3 2 AUTOS CONCLUSOS 0 0 16 4 3 7 8 0 18 0 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL Marques Machadinho FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: * A Comarca de Alta Floresta não encaminhou o relatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 7 JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Alta Espécies * Costa Nova Presidente Santa São São Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Francisco Miguel 100 79 59 0 65 77 192 42 57 60 11 22 8 0 21 12 11 11 3 10 111 101 67 0 86 89 203 53 60 70 3 0 2 0 0 3 6 1 0 1 9 13 12 0 6 7 8 9 4 6 9 13 12 0 6 7 8 9 4 6 102 88 55 - 80 82 195 44 56 64 50 53 7 0 24 33 28 32 6 24 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 9 17 2 0 4 8 4 4 4 6 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 0 1 1 0 6 1 4 2 1 5 OUTRAS DECISÕES 4 4 3 0 1 1 1 7 1 7 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 8 2 1 0 6 6 2 3 5 2 AUTOS CONCLUSOS 5 4 0 0 1 24 68 0 12 0 *Nova Presidente Santa São São VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: * A referida Comarca não encaminhou o relatório. PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Alta Espécies Costa Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Francisco Miguel 1.056 34 503 0 323 355 105 170 189 98 186 42 69 0 35 104 59 45 40 27 1.242 76 572 0 358 459 164 215 229 125 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 135 15 93 0 104 72 20 62 229 40 135 15 93 0 104 72 20 62 229 40 1.107 61 479 - 254 387 144 153 - 85 DESPACHOS 56 26 25 0 108 63 15 48 17 33 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 90 5 29 0 25 33 4 10 0 10 129 9 61 0 78 89 8 27 20 17 OUTRAS DECISÕES 12 0 32 0 3 7 0 1 5 27 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 93 9 107 0 51 113 18 40 19 37 AUTOS CONCLUSOS 57 13 146 0 6 51 39 0 25 0 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 1ª Entrância - Out/10 FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: * A referida Comarca não encaminhou o relatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 8 PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Alta Espécies *Costa Nova Presidente Santa São São Floresta Alvorada Buritis Marques *Machadinho Brasilândia Médici Luzia Francisco Miguel 170 59 0 139 73 97 162 101 104 116 18 17 0 11 25 16 12 22 35 14 188 76 0 150 98 113 174 123 139 130 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 6 7 0 27 0 16 22 16 18 21 6 7 0 27 0 16 22 16 18 21 182 69 - 123 98 97 152 107 121 109 DESPACHOS 7 28 0 24 31 19 10 7 15 17 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 0 0 0 7 10 0 2 2 5 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 7 17 0 16 3 12 11 12 7 5 OUTRAS DECISÕES 0 2 0 10 2 1 1 0 0 8 17 12 0 13 32 15 21 25 10 20 1 2 0 5 3 0 33 0 15 0 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: * A referida Comarca não encaminhou o relatório. QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 2ª ENTRÂNCIA OUTUBRO DE 2010 1ª Entrância - Out/10 VARAS CÍVEIS Ariquemes Espécies Cacoal Colorado Guajará Jaru 1ª Cível *2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível Cível 1ª Cível 2ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 1.597 - 2.356 1.776 3.064 2.546 3.522 2.522 1.010 1.856 1.022 667 869 419 - 257 309 127 89 111 350 1.176 126 154 218 165 2.016 0 2.613 2.085 3.191 2.635 3.633 2.872 2.186 1.982 1.176 885 1.034 100 - 92 233 50 107 1 91 60 480 263 19 288 439 - 360 381 232 215 184 254 1.172 201 149 247 188 439 - 360 381 232 215 184 254 1.172 201 149 247 188 1.577 #VALOR! 2.253 1.704 2.959 2.420 3.449 2.618 1.014 1.781 1.027 638 846 725 0 0 563 833 506 1.172 818 377 396 300 445 514 71 0 0 81 33 45 37 61 27 57 72 38 38 241 0 0 130 124 73 86 102 75 56 45 79 57 aBRRAS DECISÕES 77 0 0 89 34 61 99 66 92 59 54 70 20 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 59 0 0 72 36 30 13 75 21 34 27 23 36 AUTOS CONCLUSOS 49 0 0 0 0 475 74 39 0 30 15 0 0 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: * O relatório estatístico devido a inconsistência do mês de agosto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 9 VARAS CÍVEIS Ouro Preto Espécies VINDOS TOTAL *Cerejeiras *Espigão 1ª Cível 2ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 1ª Vara 2ª Vara 1ª Vara * 2ª Vara 2.306 2.462 2.214 2.198 2.550 2.099 3.370 2.169 3.782 3.229 1.207 0 0 0 251 153 211 167 122 74 176 127 186 179 77 0 0 0 2.557 2.615 2.425 2.365 2.672 2.173 3.546 2.296 3.968 3.408 1.284 0 0 0 24 15 427 37 169 298 638 354 402 420 204 0 0 0 259 185 278 150 157 175 157 140 182 160 139 0 0 0 259 185 278 150 157 175 157 140 182 160 139 0 0 0 2.298 2.430 2.147 2.215 2.515 1.998 3.389 2.156 3.786 3.248 1.145 0 0 0 562 361 570 536 556 563 536 674 484 766 264 0 0 0 69 36 40 57 45 22 21 54 30 31 31 0 0 0 120 118 178 102 80 92 98 70 82 70 87 0 0 0 6 14 114 61 97 51 86 45 38 32 38 0 0 0 65 30 35 42 9 26 56 14 18 24 18 0 0 0 243 570 30 126 561 170 187 72 436 110 6 0 0 0 Remetidos Arquivados Entregue às partes TOTAL EM TRAMITAÇÃO Vilhena 2ª Cível SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA RESOLVIDOS Rolim de Moura 1ª Cível Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS Pimenta Bueno DESPACHOS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS aBRRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG OBS.: * As referidas Comarcas não encaminharam os relatórios. VARAS CRIMINAIS Ariquemes Espécies Cacoal Colorado Guajará Jaru Ouro Pimenta Rolim Vilhena ***Esppigão ***Cerejeiras *1ª Crim 2ª Crim 1ª Crim ** 2ª Crim Crim 1ª Crim 2ª Crim Crim Crim Crim Crim 1ª Crim 2ª Crim 1ª Vara 2ª Vara 1ª Vara 2ª Vara 0 2.050 1.059 0 670 555 1.342 1.346 1.792 1.529 1.471 1.366 2.177 395 0 0 0 0 135 82 0 69 73 71 91 139 122 142 125 155 49 0 0 0 0 2.185 1.141 0 739 628 1.413 1.437 1.931 1.651 1.613 1.491 2.332 444 0 0 0 0 911 323 0 85 188 358 2ª Entrância - Out/10 204 515 673 569 584 288 110 0 0 0 0 125 76 0 63 60 69 108 100 124 162 122 177 41 0 0 0 0 125 76 0 63 60 69 108 100 124 162 122 177 41 0 0 0 EM TRAMITAÇÃO - 2.060 1.065 - 676 568 1.344 1.329 1.831 1.527 1.451 1.369 2.155 403 - - - DESPACHOS 0 443 209 0 237 104 283 230 345 378 284 330 345 84 0 0 0 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 42 23 0 9 25 29 42 17 14 18 21 20 11 0 0 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 0 16 19 0 13 7 17 18 12 32 8 12 23 18 0 0 0 aBRRAS DECISÕES 0 100 71 0 38 38 92 77 89 40 110 60 132 38 0 0 0 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 0 95 43 0 39 53 86 107 67 56 93 61 52 30 0 0 0 AUTOS CONCLUSOS 0 1 0 0 0 49 35 0 76 85 0 4 26 6 0 0 0 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: * A 1ª Vara Criminal de Ariquemes com inconsistência devido ao mês de agosto. OBS².: ** A 2ª Vara de Cacoal está com erro no relatório estatístico. OBS³.: ***As Comarcas de Cerejeiras e Espigão não encaminharam o relatório estatístico. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 10 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Espécies *Cerejeiras Cacoal *Colorado GuajaráMirim Jaru 0 0 2 0 0 0 Vilhena 1ª Vara 2ª Vara 1ª Vara 2ª Vara 15 18 20 138 0 0 0 0 2 3 2 25 0 0 0 0 2 17 21 22 163 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 0 0 2 12 8 2 29 0 0 0 0 0 2 12 8 2 29 0 0 0 EM TRAMITAÇÃO - - - 5 13 20 134 - - - DESPACHOS 0 0 0 3 8 9 49 0 0 0 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 0 0 0 1 0 11 0 0 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 0 0 0 0 1 1 22 0 0 0 aBRRAS DECISÕES 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 0 0 0 0 0 0 31 0 0 0 AUTOS CONCLUSOS 0 0 0 0 4 0 2 0 0 0 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL ** Ouro Preto ** Pimenta *Espigão Rolim **Ariquemes FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: *As Comarcas de Colorado, Cerejeiras e Espigão não encaminharam o relatório estatístico. OBS².: ** As Comarcas de Ariquemes, Ouro Preto e Pimenta Bueno os processos físico foram encerrados e estão tramitando somente no PROJUDI. PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Espécies *Ariquemes ** Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena 0 0 115 361 341 441 298 749 1.229 0 0 38 76 184 101 151 251 102 0 0 153 437 525 542 449 1.000 1.331 0 0 0 5 0 1 0 0 1 0 0 45 73 186 132 114 220 77 0 0 45 73 186 132 114 220 77 EM TRAMITAÇÃO - - 108 364 339 410 335 780 1.254 DESPACHOS 0 0 44 101 116 155 185 253 249 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 0 12 12 38 34 14 36 32 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 0 0 31 52 119 65 97 157 89 aBRRAS DECISÕES 0 0 8 25 160 9 1 36 30 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 0 0 26 59 67 55 91 135 108 AUTOS CONCLUSOS 0 0 0 75 5 1 1 58 175 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL 2ª Entrância - Out/10 FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: * A Comarca de Ariquemes apresentou relatório com erro mês de setembro. OBS².: ** A Comarca de Cacoal não encaminhou o relatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 11 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS *Cerejeiras Espécies Colorado GuajaráMirim 84 18 6 3 0 87 Ariquemes Rolim Vilhena 1ª Vara 2ª Vara * 1ª Vara * 2ª Vara 5 25 93 84 0 0 0 0 0 3 0 17 0 0 0 18 6 5 28 93 101 0 0 0 13 3 0 1 0 1 10 0 0 0 14 1 0 1 10 11 9 0 0 0 14 1 0 1 10 11 9 0 0 0 EM TRAMITAÇÃO 73 17 6 4 18 82 92 - - - DESPACHOS 11 2 2 0 1 40 26 0 0 0 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 0 0 0 0 1 4 0 0 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 5 1 0 1 1 5 5 0 0 0 OUTRAS DECISÕES 0 0 0 0 0 1 6 0 0 0 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 3 0 0 0 0 2 17 0 0 0 AUTOS CONCLUSOS 5 0 0 0 1 2 1 0 0 0 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL ** Cacoal ** Jaru Ouro Preto ** Pimenta *Espigão FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: * As Comarcas de Cerejeiras e Espigão não encaminharam o relatório estatístico. OBS².: ** Nas Comarcas de Cacoal, Jaru e Pimenta Bueno, os processos físico foram encerrados e estão tramitando somente no PROJUDI. PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Espécies Ariquemes * Cacoal **Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena 849 0 0 557 222 298 372 170 1.804 84 0 0 54 27 59 55 57 140 933 0 0 611 249 357 427 227 1.944 0 0 0 2 0 0 0 1 6 148 0 0 34 26 66 87 68 134 148 0 0 34 26 66 87 68 134 EM TRAMITAÇÃO 785 - - 577 223 291 340 159 1.810 DESPACHOS 203 0 0 62 52 91 114 45 227 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 41 0 0 29 18 23 1 17 39 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 63 0 0 39 9 28 21 19 66 7 0 0 3 0 6 2 1 12 191 0 0 88 38 44 49 52 118 1 0 0 10 0 0 1 16 36 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL aBRRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 2ª Entrância - Out/10 FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: * A Comarca de Cacoal não encaminhou o relatório. OBS².: ** A Comarca de Colorado apresentou relatório com dados inconsistentes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 12 JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Espécies *Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena Cerejeiras **Espigão 0 561 59 169 128 145 207 170 527 188 0 0 80 27 34 38 25 22 26 49 26 0 0 641 86 203 166 170 229 196 576 214 0 0 4 0 26 19 7 0 4 43 3 0 0 135 24 21 35 23 28 26 51 35 0 0 135 24 21 35 23 28 26 51 35 0 EM TRAMITAÇÃO - 506 62 182 131 147 201 170 525 179 - DESPACHOS 0 187 25 74 114 38 115 43 122 66 0 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 52 3 29 30 2 16 14 23 12 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 0 38 5 5 7 6 7 15 31 10 0 aBRRAS DECISÕES 0 11 4 8 3 3 4 1 0 3 0 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 0 41 1 18 24 12 5 40 41 15 0 AUTOS CONCLUSOS 0 12 0 0 0 23 0 7 0 0 0 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.: * A Comarca de Ariquemes apresenta dados inconsistentes. OBS².: ** A Comarca de Espigão não encaminhou o relatório estatístico. QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 3ª ENTRÂNCIA OUTUBRO DE 2010 PORTO VELhO Espécies 2ª Entrância - Out/10 1ª Cível 2ª Cível *3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 6ª Cível 7ª Cível **8ª Cível 1ª Família 2ª Família *3ª Família *4ª Família 1ª Fazenda 2.284 2.566 - 2.336 2.351 4.271 2.820 - 1.510 1.110 - - 1.198 173 193 - 140 146 162 126 - 378 391 - - 102 2.457 2.759 0 2.476 2.497 4.433 2.946 0 1.888 1.501 0 0 1.300 417 29 - 41 87 61 8 - 2 3 - - 45 221 246 - 151 136 96 48 - 235 300 - - 176 221 246 - 151 136 96 48 - 235 300 - - 176 2.236 2.513 #VALOR! 2.325 2.361 4.337 2.898 #VALOR! 1.653 1.201 #VALOR! #VALOR! 1.124 DESPACHOS 10 422 0 374 234 180 236 0 594 451 0 0 225 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDA 26 41 0 61 85 49 16 0 61 56 0 0 18 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 114 141 0 96 99 66 47 0 145 181 0 0 51 OUTRAS DECISÕES 896 156 0 99 279 154 26 0 9 62 0 0 61 12 38 0 14 21 25 27 0 100 137 0 0 9 387 425 0 470 641 290 1.217 0 1 0 0 0 380 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA RESOLVIDOS Remetidos Arquivados Entregue às partes TOTAL EM TRAMITAÇÃO AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.:* A 3ª Vara Cível não encaminhou o relatório estatístico. OBS².: ** As referidas varas com erros no relatório estatístico. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 13 PORTO VELhO Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Espécies 2ª Fazenda Contra Crian. e Adol. D. Tóxicos 1ª Júri 2ª Júri E. Penais 1.425 11.080 27.937 1.147 1.171 1.088 860 1.937 1.334 408 475 5.869 111 286 88 69 90 76 210 169 115 19 19 66 1.536 11.366 28.025 1.216 1.261 1.164 1.070 2.106 1.449 427 494 5.935 44 87 351 867 847 752 192 188 126 209 250 8 184 345 279 76 84 76 324 78 137 22 12 23 184 345 279 76 84 76 324 78 137 22 12 23 1.352 11.021 27.746 1.140 1.177 1.088 746 2.028 1.312 405 482 5.912 281 1.813 0 138 137 116 319 199 157 63 62 519 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDA 61 23 72 55 40 39 13 60 59 16 10 16 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 59 128 197 13 12 3 6 31 0 2 13 112 OUTRAS DECISÕES 42 28 0 74 119 76 25 218 111 18 17 74 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 12 7 0 84 81 72 95 209 49 14 7 64 214 0 0 10 3 9 0 52 140 0 1 2 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS AUTOS CONCLUSOS 1ª Exec.Fisc. 2ª Exec. Fisc 1ª Crim 2ª Crim 3ª Crim Aud. Militar FONTE: DE/DECOR-CG PORTO VELhO J. E. CÍVEIS Espécies CEPA JIJ 1º JECV * 2º JECV 3ª JECV 4º JECV 0 2.872 1.983 0 2.184 1.479 1 0 199 377 0 211 538 4 10 0 3.071 2.360 0 2.395 2.017 0 0 0 0 107 2 0 0 0 19 3 1 0 136 324 0 301 369 19 3 1 0 136 324 0 301 369 3.949 1 9 - 2.935 2.036 - 2.094 1.648 178 3 0 0 306 158 0 129 371 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDA 9 0 0 0 205 102 0 79 92 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 454 0 0 0 48 174 0 175 254 0 0 0 0 19 28 0 11 28 159 0 0 0 172 304 0 159 245 7 0 0 0 152 450 0 408 30 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA RESOLVIDOS Remetidos Arquivados Entregue às partes TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 1º JECV PROJUDI - J.E. CÍVEIS J.E. CRIMINAIS 3ª Entrância - Out/10 2º JECV 3ª JECV 3.859 1 9 109 3 3.968 4º JECV **1º JECR 2º JECR FONTE: DE/DECOR-CG OBS¹.:* As referidas varas com erros no relatório estatístico. OBS².:** A referida vara não encaminhou o relatório estatístico. 3ª Entrância - Out/10 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 14 JI-PARANÁ Espécies 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 1ª Crim 2ª Crim 3ª Crim * JECV PROJUDI - JECV JECR PROJUDI - JECR JIJ 2.581 2.299 1.804 2.451 1.599 573 1.360 839 0 836 110 814 568 124 61 125 127 150 62 74 65 0 112 1 100 71 2.705 2.360 1.929 2.578 1.749 635 1.434 904 0 948 111 914 639 261 463 227 591 331 202 270 485 0 0 19 0 125 112 139 165 264 158 61 95 54 0 132 2 98 65 112 139 165 264 158 61 95 54 0 132 2 98 65 2.593 2.221 1.764 2.314 1.591 574 1.339 850 - 816 109 816 574 DESPACHOS 301 446 509 470 372 156 373 135 0 96 10 48 228 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDA 137 31 45 65 48 11 15 4 0 37 1 22 51 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 83 81 102 107 57 6 24 12 0 60 5 32 27 OUTRAS DECISÕES 54 26 136 116 29 24 85 40 0 16 1 4 27 6 23 44 28 31 33 65 71 0 57 0 72 57 592 0 52 84 0 0 0 9 0 18 0 0 0 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA RESOLVIDOS Remetidos Arquivados Entregue às partes TOTAL EM TRAMITAÇÃO AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG OBS,: * A referida varas com erro no relatório estatístico. 3ª Entrância - Out/10 SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Ação Direta de Inconstitucionalidade nrº 0016700-19.2010.8.22.0000 Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em medida cautelar, a suspensão da Lei Estadual n. 2.320, de 6 de julho de 2010, que instituiu o Plano Estadual de Combate e Prevenção à Violência, Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. É da narrativa contida na exordial que o projeto da lei ora impugnada é de autoria do Deputado Estadual Valter Araújo, e que, após tramitação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, seguiu para sanção do Governador do Estado. Consta que o Chefe do Poder Executivo vetou integralmente o referido projeto em face de alegada inconstitucionalidade por vício de iniciativa, além de que criaria despesas ao erário sem específica dotação orçamentária para tal, tendo em vista que o projeto previa a criação de atribuições às Secretarias de Estado da Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança Pública, além do Ministério Público e Prefeituras municipais. Não obstante, a Assembleia Legislativa, após deliberação na Sessão Extraordinária ocorrida em 29 de junho último, rejeitou o veto da governadoria e promulgou a norma da forma como aprovada na Casa de Leis. O requerente aponta a ocorrência da inconstitucionalidade formal da referida norma sob o fundamento de que ao aumentar despesas ao Poder Executivo Estadual, estaria evidente a afronta ao art. 39, § 1º, inc. II, d, da Constituição Estadual de Rondônia. Aduz haver o fumus boni iuris em face da anunciada inconstitucionalidade formal, e o periculum in mora pelo fato de prejudicar os interesses do erário estadual, porquanto a vigência do dispositivo ora atacado obriga o Poder Público, nas esferas estadual e municipal, a execução de medidas que certamente importarão em gastos imprevistos (fl. 12). Sob esses argumentos, requer a concessão da tutela de urgência. Juntou cópia do procedimento apuratório que tramitou no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, bem como da norma atacada. Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte, os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de medida cautelar. É o relatório. Em que pese a impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora. Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porque, em tese, a norma atacada afronta os arts. 39, § 1º, inc. II, d, da Constituição Estadual de Rondônia, por vício de iniciativa, na medida em que, não obstante o veto do Governador, a Assembleia Legislativa promulgou a lei (fls. 52/58). Com relação ao perigo da demora de uma prestação jurisdicional definitiva, devo consignar que na vigência da norma em tela, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO obrigação em implementar novas atribuições às mais variadas estruturas orgânicas do âmbito estadual e municipal, em dissonância ao motivos apresentados no veto do Governador do Estado, induz prejuízo ao erário estadual. Posto isso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo liminar para suspender provisoriamente a eficácia da Lei Estadual n. 2.320, de 6 de julho de 2010, com efeitos ex nunc, até julgamento definitivo desta ação pelo Colendo Tribunal Pleno. Ato contínuo, efetuadas as anotações, distribua-se no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se, intime-se pessoalmente e cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. (a) Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente em exercício Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0004838-85.2009.8.22.0000 Agravante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior(OAB/RO 1313) Advogado: Sídney Duarte Barbosa(OAB/RO 630A) Advogado: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/RO 1768) Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO 1063) Agravado: Gilson Luiz Jucá Rios Relator:Des. Miguel Monico Neto Despacho. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal, e, em seguida, vista ao Ministério Público. Com referidas providências, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Miguel Mônico Neto Relator Despacho DO RELATOR Exceção de Suspeição nrº 0012263-26.2010.8.22.0002 Excipiente: Mauro José de Oliveira Cavalcanti Filho Advogado: João Mendonça de Amorim Filho(OAB/PE 2633) Excepto: Franklin Vieira dos Santos Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho/RO, 09 de dezembro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Tribunal Pleno Data de Distribuição: 1.12.2010 Data de Julgamento: Mandado de Segurança n. 0016312-19.2010.8.22.0000 Impetrante: Fernando Polari Souto Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Advogado: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno 15 DESPACHO Nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, e inciso III, do art. 451 do RITJ/RO, determino a notificação, com urgência, da autoridade apontada como coatora, solicitando informações que julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se, ainda, o Presidente do instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON), na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos moldes do inciso IV do art. 451 do RITJ/RO. Após, vindo as informações do impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhemse os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cite-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Data de Distribuição: 1.12.2010 Data de Julgamento: Mandado de Segurança n. 0016314-86.2010.8.22.0000 Impetrante: Rubens Moreira Mendes Filho Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Advogado: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno DESPACHO Nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, e inciso III, do art. 451 do RITJ/RO, determino a notificação, com urgência, da autoridade apontada como coatora, solicitando-se informações que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se, ainda, o Presidente do instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON), na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos moldes do inciso IV do art. 451 do RITJ/RO. Após, vindo as informações do impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhemse os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cite-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Tribunal Pleno DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0016651-75.2010.8.22.0000 Impetrante: Armando Rodrigues Alves Advogado: Armando Rodrigues Alves(OAB/DF 13949) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargos de Auditorsubs. de Conselheiro e de Procurador do Min. Púb. junto ao Tribunal de Contas Impetrado: Presidente da Banca Examinadora da Fundação Carlos Chagas Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar. O impetrante, após ter o recurso administrativo negado, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que interpusera da correção de uma das questões de prova dissertativa, cuja nota fora insuficiente, alega que o seu direito líquido e certo fora ofendido à altura dos princípios constitucionais. Em especial porque a banca examinadora, ao conceder a nota, não teceu consideração em torno do conteúdo da resposta, configurada em um PARECER (doc. 5, fls. 87/90); na hipótese, não só deixou de especificar a nota atribuída para cada um dos 4 critérios fixados no edital (doc.5.1, fls. 92) e utilizados para a correção da Prova Discursiva de Conhecimentos Específicos II, como também não se deu ao trabalho de indicar as razões pelas quais deixou de dar ou descontar pontos das notas parciais atribuídas, limitando-se a consignar na margem direita (do parecer) as notas parciais: (10 pontos), (20 pontos) e (duas vezes 5 pontos), que somados perfazem a nota final atribuída (40 pontos). Destaca que a decisão de desprovimento do recurso administrativo e o Edital n. 07/2010 (de divulgação do resultado) violam o seu direito líquido e certo, porque afrontam os princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao edital do concurso, da confiança e da não-surpresa; da razoabilidade, da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas de regência do concurso, constantes do Edital n. 01/2010-TCE-RO. Decisão Sobre a liminar pretendida, nas três versões apresentadas: suspensão dos efeitos decorrentes da decisão de desprovimento do recurso administrativo; não divulgação ou homologação do resultado final do concurso e; reserva de uma vaga. Além de consistir na antecipação do mérito do Mandado de Segurança perigosamente para a administração do órgão público, a argumentação do impetrante não atende aos fatores que levariam à consistência da relevância do direito por ele anunciado na articulação da inicial. O ponto mais importante decorre do formato da correção do Parecer-prova, a partir do procedimento adotado pela banca, incluindo aí os critérios de correção previamente fixados, que foi dividir o Parecer-prova em quatro partes. Na prova do impetrante foram lançadas QUATRO notas, uma ao lado de cada abordagem feita pelo candidato no parecer-prova. Não é preciso mais do que isso, se mais não disse o edital ou regra a isso inerente. Ir além é exigir mais do que foi previsto na norma. Para que a cada nota fossem explicados os motivos de ser maior ou menor o valor atribuído, seria de todo necessária a previsão editalícia, por que é algo especial, motivador de obrigação e restritivo de faculdade dos membros da banca examinadora procederem à correção subjetivamente. Aliás, o candidato no seu parecer-prova não procedeu a uma organização ou método de abordagem das questões seguindo a mesma divisão dos critérios de correção. Fez uma exame livre. Exigir da comissão o exame da questão do modo próprio do candidato, por ele agora externado no recurso, não vale, falando em termos de direito. Observa-se que no documento de nº 08 (fls. 113) a comissão externou a motivação de não acolher o recurso administrativo. Essa é a explicação para as notas. É serôdio frisar que nesse tipo de procedimento administrativo, esse do concurso público de prova discursiva, a motivação das notas atribuídas só pode vir à tona com a correção da prova. Porque, como já foi mencionado acima, não havia previsão no edital respectivo e o assunto é fato apenas depois de o interessado recorrer. As demais violações apontadas pelo impetrante se inserem no contexto teórico, as inerentes aos princípios constitucionais – 16 razoabilidade, legalidade, ampla defesa e contraditório – o que não serve para garantir à presente ação força suficiente para se confrontar com o ato da autoridade. O ponto essencial da discussão concentra-se nos atos praticados até agora para resolver o ponto de vista do candidato quanto a questão nº 5 – O PARECER. Percebe-se, de imediato, que não é de se debater mais a conjuntura pela via do Mandado de Segurança, porque pela normas do edital a matéria foi esgotada. Abordar mais ainda essa questão no judiciário é prolongar uma deliberação de expectativa inútil. Aplica-se ao caso o disposto no art.10 da Lei nº 12.016/2009 do Mandado de Segurança. Assim, indefiro a inicial. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal Pleno ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança nrº 2004654-95.2009.8.22.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Vagner Gomes Silva Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Extraordinário (fls. 286/312), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 735 do RITJ/RO.” Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0002122-06.2010.8.22.0015 Apelante: Francisco Osvaldo Gonçalves Dias Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892) Apelado: Guaira Industria e comércio Improtação e Exportação Ltda Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira(OAB/RO 3527) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Visto etc. Insatisfeito com a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim às fls. 36/37, Francisco Osvaldo Gonçalves Dias interpôs o presente recurso de apelação. No entanto, tal como demonstrado à fl. 37, a decisão recorrida fora publicada no dia 11-10-2010 e, a teor do artigo 4º, §§ 3º e 4º da lei 11.419/2006 c/c art. 6º, caput e § 1º da Resolução n. 007/207-PR-TJRO, considera-se como data da publicação o dia 13-10-2010 (eis que dia 12-10 é feriado), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 14-10-2010 e esgotando-se no dia 28-10-2010 (CPC – art. 508). Protocolado o recurso no dia 29-10-2010 (fl. 38), evidente sua intempestividade, de modo que dele não conheço. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos à origem. Porto Velho - RO, 9 de dezembro de 2010. Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Agravo nº 0012589-89.2010.8.22.0000 Origem: 6ª Vara Cível/Porto Velho. (Juíza Claudia Vieira Maciel de Sousa) Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: Fernando Dias Resende Advogado: Francisco Antonio Gomes (OAB/CE 8134) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Banco Bradesco agravou da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento ante a sua intempestividade, alegando que o último dia da contagem do prazo foi domingo, o que prorrogou o prazo para o primeiro dia útil forense subsequente. Pede seja dado provimento ao recurso de agravo interno para que tenha prosseguimento o agravo de instrumento. No agravo de instrumento recorre da decisão que mandou desentranhar a impugnação por ter sido apresentada intempestivamente. Em agravo de instrumento sustenta que o prazo para impugnação não poderia ter se iniciado, vez que no momento em que fez carga dos autos ainda não havia sido juntado auto de penhora; existia apenas a confirmação da realização da penhora on-line (fls.90/95). Requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso e pede, ao final, a reforma da decisão agravada. Decisão. O agravo de instrumento é tempestivo. Reconsidero a decisão que deliberou no sentido contrário. Sobre o agravo de instrumento, ora reanimado. Há nos autos decisão de cumprimento de sentença (fls. 87), a qual manda intimar o agravante, para, querendo, interpor impugnação caso a resposta da penhora on-line de ativos financeiros existentes em nome do agravante fosse positiva. Ocorre que a resposta foi positiva (fls. 90/95) e anterior à retirada dos autos pelo patrono do agravante. Assim, ocorreu ciência inequívoca da intimação para apresentação da impugnação, decorrente da carga dos autos. A contagem do prazo teve início no dia 09/06/2010 (certidão, fls. 98), término em 23/06/2010. Por isso, a impugnação apresentada somente em 29/06/2010 é intempestiva, tal qual decidiu o juiz. Assim, nego seguimento ao recurso que foi interposto sem causa. Porto Velho-RO, 03 de dezembro de 2010. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Agravo nº 0012550-92.2010.8.22.0000 Origem: 6ª Vara Cível/ Porto Velho. (Juíza Claudia Vieira Maciel de Sousa) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) 17 Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: Samuel Augusto Siqueira Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Banco Bradesco agravou da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento ante a sua intempestividade alegando que o último dia da contagem do prazo foi domingo, o que prorrogou o prazo para o primeiro dia útil forense subsequente. Pede seja dado provimento ao recurso de agravo interno para que tenha prosseguimento o agravo de instrumento. Decisão. Reconsidero a decisão vez que foi demonstrada a tempestividade do agravo de instrumento . Sobre o agravo de instrumente redivivo. Não deve ser conhecido, por não estar instruído com peça obrigatória. Falta a cópia da decisão agravada, que é elementar à instrução do agravo. Há nos autos uma folha borrada e ilegível. Nego seguimento ao agravo de instrumento, fazendo-o monocraticamente (CPC, art. 557), ante a ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade do agravo de instrumento. Comunique-se ao juiz da causa. Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Agravo de Instrumento nº 0014997-53.2010.8.22.0000 Origem: 1ª Vara Cível/ Rolim de Moura. (Juiz Leonardo Leite Mattos e Souza) Agravante: Vitally Farmácia e Manipulação Ltda ME Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Agravado: Everton Jamaite Potesta Gomes Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. A agravante pretende a reforma da decisão que, em ação de rescisão contratual, negou o pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel. Os fundamentos são que no contrato de compra e venda, firmado e aperfeiçoado com a tradição, não possuía clausula de reserva de domínio e não restou provada a insolvência do devedor. Alega a agravante que: -está em prejuízo em decorrência da evicção dos semoventes dados como forma de pagamento que foram apreendidos pela polícia de São Francisco do Guaporé/RO e entregues ao seu suposto proprietário; -agiu sempre de boa fé ao receber os animais como forma de pagamento pela motocicleta; -é admissível concessão da tutela antecipada para reaver o veículo vendido, vez que fez prova inequívoca da verossimilhança do alegado ao juntar a cópia do contrato firmado, documentos extraídos do site do DETRAN que confirmam a transferência a terceiro e boletim de ocorrência com as declarações prestadas junto a autoridade policial; -se a posse do bem for mantida em favor do requerido ou terceiro estará sujeira a deterioração natural e depreciação, além da possibilidade de o bem ser transportado para a Bolívia o que tornará inócua a prestação jurisdicional; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Pede efeito suspensivo ativo e posterior deferimento do pedido de busca e apreensão do veículo. Decisão. A decisão não merece reforma vez que de fato não restou provada a insolvência do devedor. O agravante deve procurar outros bens do agravado que cheguem ao valor total da dívida, vez que seu objetivo não é a posse da motocicleta mas o integral pagamento de sua venda, visto que parte foi paga em moeda corrente (fls.03). Não provada a insolvência do devedor que poderá responder com outros bens, não restou demonstrado o perigo de ocorrer lesão grave e de difícil reparação, para o caso da decisão permanecer como está até o julgamento final da demanda. A urgência do provimento jurisdicional é requisito necessário para o recebimento do agravo na modalidade de instrumento. Esse não é o caso, tampouco o recurso trata de inadmissão da apelação ou dos efeitos em que essa foi recebida. Assim, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem, a fim de ser juntado aos autos principais. Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010. (e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator Agravo de Instrumento nº 0015036-50.2010.8.22.0000 Origem: 3ª Vara Cível/Ariquemes. (Franklin Vieira dos Santos) Agravante: Marcos de Aquino Fernandes Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Agravado: Espólio de Antonio Wilson Adami Representado pelo inventariante Jenifer Ribeiro Monteiro Advogada: Deise da Silva Siqueira (OAB/RO 4055) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. O agravante se insurge contra decisão que, em ação cautelar de arrolamento de bens (arrolamento sumário), autorizou que o veículo ficasse sob a guarda da agravada. Alega perigo de possível constrição indevida de veículo caso se encontre em posse da agravada, ante a existência de 08 reclamações trabalhista em desfavor da empresa de propriedade do falecido. Pede seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final seja reconhecida a necessidade da revogação da decisão singular, invertendo-se o depósito em favor do agravante, que é o lídimo proprietário do veículo em discussão. Decisão A pretensão da agravante se acolhida incidirá em supressão de instância pois não demonstrou que o pedido que trouxe em grau de recurso foi em algum momento apreciado pelo juízo de origem e por ele negado, a fim de, assim, vir a reclamar da decisão proferida. Precedente: Questões ainda não apreciadas ou não contempladas na decisão agravada não podem ser suscitadas em sede de agravo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (tTJ/RO - AI – 1001526-66.2009.8.22.0006. Rel. Des. Kiyochi Mori. J 27/10/2009) Assim, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem, a fim de ser juntado aos autos principais. Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010. (e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator 18 Agravo de Instrumento nº 0015161-18.2010.8.22.0000 Origem: 4ª Vara Cível/ Vilhena. (Juíza Christian Carla de Almeida Freitas) Agravante: Magazine Minozzo Ltda – EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravado: Fábio Santos de Oliveira Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Magazine Minozzo agravou da decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, fixou honorários no valor de R$ 90,00, com a possibilidade de tal valor ser reduzido a metade ante o pagamento integral no prazo de 3 dias. Decisão A decisão agravada não expõe o agravante a perigo de lesão grave e de difícil reparação, também não trata de inadmissão da apelação ou dos efeitos em que essa foi recebida. Ao final do processo o agravante ainda terá oportunidade de ter suas razões apreciadas em eventual apelo. A hipótese não recomenda provimento jurisdicional com urgência, assim, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem, a fim de ser juntado aos autos principais. Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010. (e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator Agravo de Instrumento nº 0015688-67.2010.8.22.0000 Origem: 4ª Vara Cível/ Porto Velho. (Juiz José Gonçalves da Silva Filho) Agravante: Paulo Pereira Gomes Advogado: Ruy Carlos Freire Filho(OAB/RO 1012) Agravada: Carlina Nascimento da Silva Agravado: Francisco Alexandre Nascimento Pereira Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. É a pretensão a reforma da decisão que, em ação revisional de cláusula contratual, antecipou parcialmente a tutela e, assim, deixou de bloquear a matrícula do imóvel e de suspender a licença ambiental. Alega o agravante que : -a decisão pode levá-lo a arcar com danos de difícil reparação face a possibilidade dos agravados se tornarem insolventes a partir da alienação do imóvel; -os agravados poderão implantar plano de manejo florestal sustentável sem a sua participação; -a livre exploração que venha a ser efetuada pela agravada, ocasionada pela ausência de suspensão da licença ambiental, causará a agravante lesão grave e de difícil reparação, vez que não lhe interessa valores em espécie mas seu saldo em essência florestal; Requer seja ampliada a antecipação de tutela concedida e, assim, bloqueada a matrícula nº 40.729, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, e a suspensão da licença rural nº 4446/2009, junto à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental. Decisão. A decisão agravada é no sentido de dar parcial provimento a antecipação de tutela requerida, que o fez na forma de expedição de mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho para constar anotação na matrícula nº 40.729 acerca da existência da ação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Na ação é pedida a prorrogação do vencimento do contrato celebrado entre as partes pelo período de nove meses e treze dias, e requerimento para que os réus sejam compelidos a cumprir obrigação de fazer (cumprimento de clausulas contratuais). No caso o provimento parcial é suficiente para o fim que se destina. Para alcançar medida mais ampla é necessária a presença dos requisitos da tutela antecipada, que no caso presente é ausente, não há verossimilhança das alegações para ensejar o total provimento da antecipação da tutela. Precedente: (...) Para a concessão da antecipação de tutela é necessário o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, devendo estar presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável. (STJ - AgRg no REsp 505766 / PR. Rel. Min. Francisco Falcão. j. 17/11/2005. DJ 19/12/2005 p. 213 ). Deste modo, enquanto não restar demonstrada a necessidade imediata de se bloquear a matrícula nº 40.729 e a suspender a licença rural nº 4446/2009, não há de se falar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual legítima é a decisão concedeu parcialmente a tutela. Nego seguimento ao recurso por se confrontar com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 557, cabeça). Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos Porto Velho, 09 de dezembro de 2010. (e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator Agravo de Instrumento nº 0015775-23.2010.8.22.0000 Origem: 4ª Vara Cível/Ji-Paraná. Agravante: Banco Finasa BMC S/A Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486) Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Agravada: Rozilene Pereira de Oliveira Advogada: Roseli Aparecida de Oliveira (OAB/RO 4152) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. O agravante não instruiu o recurso com a cópia da decisão agravada ne da certidão de sua intimação. Pelo exposto, ausentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, cabeça). Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010. (e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0275369-83.2007.8.22.0001 Apelante: Alternate Sistemas e Informática Ltda Advogada: Rosangela Skau Perino(OAB/SP 123301) Apelada: Valfarma Manipulação Farmacêutica Ltda - ME Advogado: Dalgobert Martinez Maciel(OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão(OAB/RO 242B) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior 19 Vistos etc. Trata-se de apelação interposta por Alternate Sistemas e Informática Ltda, insurgindo-se contra a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho. A sentença fora publicada no dia 05-11-2009, considerando-se como data da publicação o dia 06-11-2009 (lei n. 11.419/2006 e Resolução n. 007/2007-PR-TJRO), iniciando-se, pois, a contagem do prazo recursal no dia 009-11-2009 (segundafeira), encerrando-se no dia 23-11-2009). O recurso fora protocolizado no dia 23-11-2009, último dia do prazo, por meio de fax, sendo encaminhado tão somente sua petição de interposição. Sem entrar na discussão acerca da ausência das razões e comprovação do preparo por ocasião do envio do fax, verificase que a via original do apelo fora apresentada em cartório apenas no dia 01-12-2009 (fl. 335). A teor do disposto no art. 2º da lei 9.800, “a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.” No caso em testilha, o prazo de cinco dias a que alude o dispositivo acima findou-se em 28-11-2009 (domingo), sendo prorrogado para o dia 30-11-2009 (segunda-feira). A via original do recurso, repita-se, só restou protocolizada em 01-12-2009, evidenciando sua intempestividade. Dessa forma, não conheço do recurso. Com o trânsito em julgado, tornem os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0070570-89.2009.8.22.0007 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Apelado: Delvano Jorge da Silva Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro(OAB/RO 2961) Relator:Des. Moreira Chagas A parte recolheu o preparo do recurso, mas trouxe aos autos somente as cópia dos originais. Desta forma, intime-se a apelante a juntar os originais do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Osny Claro de Oliveira Júnior Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0004982-10.2010.8.22.0005 Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Apdo/Apte: Cassemiro Caldeira da Silva - Me Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194) Relator:Des. Moreira Chagas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO A teor da prescrição inserta pelo artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0090509-70.2009.8.22.0002 Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Apelado: José Amâncio Ferro Neto Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias(OAB/RO 1147) Advogada: Evanete Revay(OAB/RO 1061) Advogado: Wagner Ferreira Dias(OAB/RO 490E) Relator:Des. Moreira Chagas A parte recolheu o preparo do recurso, mas trouxe aos autos somente as cópia dos originais. Desta forma, intime-se a apelante a juntar os originais do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 1117189-15.2008.8.22.0001 Recorrente: J. F. de Oliveira Navegação Ltda Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros Recorridos: Marcol Indústria e Comércio Ltda e outros Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) e outros [...] “Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica a recorrente intimada para, providenciar a regularização dos portes de remessa e de retorno do Recurso Extraordinário, no prazo de cinco dias, da seguinte forma: porte de remessa no valor de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) a ser recolhido no erário local, na forma disciplinada pelo órgão estadual; porte de retorno no valor de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos), a ser recolhido mediante guia de Recolhimento da União GRU, banco do Brasil, UG/Gestão 040001/0001, código de recolhimento 10820-0, tudo conforme Resolução n. 420, de 3 de dezembro de 2009, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 7/12/2009.” Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0132290-97.2008.8.22.0005 Recorrente: Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil Advogados: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A) e Anderson Campos da Costa (OAB/RS 57221B) 20 Recorrido: Manoel Messias dos Santos Advogados: Luiz Henrique Braz Junior (OAB/AM 4652), Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154) e outra [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0200830-49.2007.8.22.0001 Recorrente: S & A Comércio e Transportes Ltda Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OABRO 40) e outra Recorrida: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda Advogados: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0048923-38.2009.8.22.0007 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Recorrida: Mazolina Alves de Oliveira do Nascimento Advogadas: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) e Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0048923-38.2009.8.22.0007 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Recorrida: Mazolina Alves de Oliveira do Nascimento Advogadas: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) e Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0161261-70.2009.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outro Recorrido: Jose Fortunato Alves Advogados: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) e Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0127469-59.2008.8.22.0002 Recorrente: Antenor Teixeira da Cunha Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Advogado: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Advogado: Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E) Recorrido: Lucenio Schrammel Advogada: Luciene Peterle (OAB/RO 2760) Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0012472-29.2009.8.22.0002 Recorrente: Brasil Telecom S.A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) Recorrido: Rodrigo Gomes Guimarães Advogada: Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0024247-44.2009.8.22.0001 Recorrente: Diário da Amazônia Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) 21 Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Recorrido: Luzimar Oliveira de Lima Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0011969-77.2010.8.22.0000 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Recorrido: Walter Sales da Silva Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Recorrido: Ezau da Silva Azulay Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Recorrido: Izaul Araujo Silva Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Recorrida: Enny Angelica Mercado Antunes Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Recorrido: Raimundo dos Santos Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Recorrido: Ilda Ojopi Cuellar Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Recorrido: José Bento Frota da Silva Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Recorrido: Carlos Duarte Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Recorrido: Elibeu Carmo e Silva Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Recorrido: Célio Barros Abiorana Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0016193-58.2010.8.22.0000 Agravante: Weverton Jefferson Teixeira Heringer Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB/RO 2514) Agravado: Empresa de Transportes Malana Ltda Advogado: Luis Roberto Debowski(OAB/RO 211) Advogada: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo(OAB/RO 1575) Agravado: Ricardo Oliveira Carvalho Relator:Des. Alexandre Miguel Weverton Jefferson Teixeira Heringer interpôs agravo de instrumento contra a decisão da 1ª Vara Cível de Ariquemes (fl. 74) nos seguintes termos: Vistos. 1- O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa de Transportes Malana Ltda já foi postulado anteriormente pelo exequente e analisado por este juízo, conforme decisão de fls. 186/187, cujos termos ratifico, indeferindo novamente o pedido, à mingua de novos elementos que robusteçam os fundamentos para sua aplicação.2- Ante o exposto, intime-se o exequente para que impulsione o feito, em 05 dias, requerendo o que entender oportuno, sob pena de arquivamento.3- Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se, vez que se trata de cumprimento de sentença. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010. Sustenta que utilizou todos os meios necessários para localização de bens da agravada, todavia, as tentativas foram infrutíferas, não havendo outra opção a não ser a desconstituição da personalidade jurídica da agravada. Alega que restou demonstrado a relevância do pedido da desconstituição da personalidade jurídica, e que a demora na prestação da tutela poderá acarretar grave prejuízo, tornandose necessária a suspensão dos autos principais, até que ocorra efetivamente o decreto de desconstituição da pessoa jurídica. Requer a concessão da tutela antecipada nos termos referenciados, e no mérito, a confirmação da tutela deferida. EXAMINADOS. DECIDO. Pretende o agravante a concessão de antecipação de tutela para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Todavia, em que pesem as alegações do agravante, verificase dos autos que o juízo a quo em 21/11/2008 proferiu decisão (fls. 40) indeferindo o mesmo pedido contido neste recurso. Em 05/10/2010 o agravante peticionou novamente (fl. 72) requerendo o pedido de desconstituição jurídica. Do referido requerimento adveio a decisão agravada de fl. 74, fazendo menção ao indeferimento do mesmo pedido feito à época, ainda em fase executória. Nesta esteira, conclui-se que o agravante pretende mesmo é iniciar possível discussão sobre a decisão de fls. 40-41 (e não da decisão de fl. 74). Na época, deveria ter adotado o recurso cabível no prazo oportuno. Desse modo, constata-se que se encontra preclusa a presente irresignação, ante a intempestividade do agravo para atacar a decisão que se reportou a decisão anterior. Além de que, verifica-se que o agravante não trouxe aos autos novos elementos que indiquem a possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à empresa agravada. 22 Bem assim, o Juízo recorrido assentou, a contrario senso, a premissa de que, existindo novos elementos ou fundamentos que permitem a aplicação da desconsideração desejada, poderia concedê-la. Logo, somente com novos elementos, e dirigidos ao Juízo de primeiro grau, para que não haja supressão de instância, a questão poderia ser analisada novamente. Acerca da matéria colacionam-se os julgados da Câmara Cível e Tribunal Superior: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. Conforme consignado pelo aresto recorrido, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisum proferido em âmbito de pedido de reconsideração de decisão interlocutória, a qual deveria ter sido objeto diretamente do referido agravo, ocorrendo a preclusão do seu direito. 2. Dessa forma, o tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o pedido de reconsideração de decisão não interrompe o prazo para interposição do recurso competente. Incidência do enunciado n. 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1054634 / SP. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 29-04-2010). TJ/RO. Agravo regimental. Pedido de reconsideração. Agravo de instrumento. Tempestividade. Inadmissibilidade. A decisão que mantém outra anterior no pedido de reconsideração, não reabre prazo para a interposição de agravo de instrumento, para o qual foi negado sem prosseguimento e pelos mesmos fundamentos nega-se provimento ao agravo regimental interposto. (Ag. Regimental, N. 00000026179520108220000, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, J. 13/04/2010) . Prazo. Pedido de reconsideração. Renovação do prazo recursal. Impossibilidade. Não-conhecimento do recurso. O prazo do recurso de agravo conta-se da data em que a parte teve ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo às suas pretensões, sendo irrelevante que tenha formulado pedido de reconsideração ao juiz, já que este não é causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo recursal. A decisão que não acata pedido de reconsideração e mantém decisão anterior não renova o prazo para interposição de agravo de instrumento para se discutir a primeira decisão sobre a qual não foi interposto recurso no momento oportuno. (Ag. Instrumento, N. 10000120060214502, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 13/05/2008). Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Oficie-se ao juízo de origem da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho, 03 de dezembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0016518-33.2010.8.22.0000 Agravante: Francisco Monteiro Santos Advogado: José Raimundo de Jesus(OAB/RO 3975) Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568) Agravada: Liliane Alves de Andrade Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo(OAB/RO 2703) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Monteiro Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos de ação demarcatória ajuizada por Liliane Alves de Andrade. Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 08 (91 dos autos originários) a seguir transcrita: Indefiro o pedido de fls. 87/89, eis que embora tenha ocorrido erro desta escrivania quanto ao prazo para oferecimento de contestação, a parte tinha ciência inequívoca do prazo legal, tanto que veio a Juízo dentro do prazo legal, informar sobre o erro constante no mandado, portanto, deveria cumprir rigorosamente o prazo processual apresentando a contestação. Indefiro também o pedido para que o autor inclua terceiros no pólo passivo da presente ação, já que esta é uma opção da parte, não podendo ser imposta pelo réu, muito menos pelo Juízo, já que não restou comprovado serem réus necessários. Certifique a escrivania se houve apresentação de contestação, no prazo legal, 20 dias. Após tornem-me conclusos os autos. Porto Velho – RO, quinta-feira, 18 de novembro de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito. Explica em suas razões que requereu do magistrado que determinasse ao ora agravado a emenda da inicial para o fim de nomear todos os confinantes do imóvel rural, existentes em cada extremo da área e, ao final, fosse devolvido o prazo de 20 dias para a devida contestação. E caso assim não fosse deferido, que lhe houvesse a devolução do prazo restante de 5 dias para o oferecimento da devida contestação. Diz que decisão agravada violou a regra disposta nos arts. 950, 953 e 954 do CPC, bem como ofendeu o princípio do devido processo legal e as garantias do contraditório e ampla defesa insertas no art. 5º, LIV e LV da CF. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para determinar a emenda da inicial para É o relatório. Decido. A Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o agravo retido. De acordo com o novel artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo via de regra na forma retida, salvo em 3 (três) hipóteses de exceção em que o agravo interposto será por instrumento, a saber: a) quando a decisão puder resultar à parte lesão grave ou de difícil reparação; b) nos casos de inadmissão da apelação; c) nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Evidente que a decisão recorrida não se trata de inadmissão de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida. Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no recurso possuem verossimilhança. Analisando os autos, vê-se que consta no documento juntado às folhas 14 (mandado judicial) a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para a parte se defender. Todavia, o art. 954 do CPC determina que nas ações de demarcação, feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar. Com efeito, a indicação de prazo incorreto no mandado judicial implica dano processual grave à parte ré, ora agravante. 23 Sobre o assunto, veja-se o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM QUEIXA DE ESBULHO. CITAÇÃO. PRAZO DE DEFESA. REQUISITO NÃO-CONSTANTE DO MANDADO. NULIDADE ABSOLUTA. ARGÜIÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - O mandado de citação deve conter o prazo para a defesa, sob pena de nulidade, que, pela sua gravidade, pode ser argüida a qualquer tempo, sendo irrelevante não ter sido alegada na primeira oportunidade que o réu teve de falar nos autos. II - Por esse prazo se deve entender a designação quantitativa do número de dias que tem o citando para apresentar contestação. E a menção expressa ao prazo se justifica exatamente para que o destinatário da citação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe incumbem. (REsp 58.699/AL, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 29/03/1999, p. 179) A matéria é de ordem pública e a desobediência aos ditames da lei implicam em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Apesar disso, conforme consta no Sistema de Automação Processual, o mandado positivo foi juntado aos autos no dia 23/6/2010 e o agravante se manifestou nos autos originários no dia 8/7/2010, portanto, dentro do prazo de 15 dias. Assim, não há que se falar em devolução integral do prazo, senão o total restante até completar os 20 dias que a lei lhe garante. No mais, entende o agravante que deve o juízo determinar à parte agravada a emenda à inicial para incluir todos os confinantes no pólo passivo. À míngua de maiores informações nos autos sobre os limites discutidos, tenho que o argumento do agravante, não merece provimento, pois o art. 946 do Código de Processo Civil estabelece que “cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados”. Neste sentido a decisão desta Corte: DEMARCATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE. VIZINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. DEMARCAÇÃO. LINHA LIMITE. CONFUSÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. Não importa, em nulidade processual, na hipótese de a pretensão demarcatória ser dirigida somente contra o vizinho do imóvel, tratando-se de mera faculdade do autor. Inexiste cerceamento de defesa se a parte teve diversas oportunidades de se manifestar no processo e não o fez por sua própria inércia, ocorrendo, conseqüentemente, a perda da faculdade de praticar o ato processual. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se a parte confunde-se quanto à matéria argüida e não especifica o ponto da sentença que deixou de ser fundamentada. Procedente mostra-se o pedido de demarcação, se comprovada pela prova pericial a necessidade de determinar-se o traçado da linha limítrofe, ante a imprecisão das linhas divisórias. (Apelação Cível, N. 10000320060021341, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 28/05/2008) – (g.n.) Veja-se, também, a decisão do TJRS: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO: FALTA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES E PROVA TESTEMUNHAL. LINHA DIVISÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1.Preliminares rejeitadas. Versando a demarcação apenas sobre as áreas de propriedade dos litigantes, desnecessária a citação de outros confrontantes. 2.Não tendo a sentença fixado o traçado da linha demarcanda, como exige o art. 958 do CPC, impõe-se a sua desconstituição de ofício. REJEITARAM AS PRELIMINARES, E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70008256174, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 26/07/2005). (g.n.) Ademais, cabe à parte demandante litigar contra quem entenda devido, restando ao réu a indicação de quem entenda necessário compor o polo passivo, razão pela qual, nessa parte a decisão agravada não merece reforma. Posto isso, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento monocrático parcial somente para reformar a decisão agravada a fim de devolver ao agravante o prazo de 5 dias para apresentação de sua defesa, mantendo a decisão nos demais termos. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0016585-95.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini(OAB/SP 203963) Advogado: Thiago Andrade Cesar(OAB/SP 237705) Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557) Agravado: Gilberto Aparecido Alves da Costa Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por Banco Finasa S.A. nos autos de reintegração de posse movida contra Gilberto Aparecido Alves da Costa. O agravante insurge-se contra a decisão de fl. 49 (40 dos autos originários), a seguir transcrita: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original ou cópia autenticada, do comprovante da constituição em mora, recebida pessoalmente pelo Requerido. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de novembro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito É o relatório. Decido. O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado”. Analisando os autos, verifico ausente peça obrigatória descrita no dispositivo supracitado, consistentes em procuração ou substabelecimento da agravante à advogada Lia Dias Gregório (OAB/SP 169.557), conforme certificado à fl. 52. Neste sentido é o entendimento do STF: 24 EMENTA: Agravo Regimental em agravo de instrumento. 2. Falta de peças obrigatórias e essenciais na formação do instrumento. Art. 544, § 1º, do CPC. Impossibilidade da verificação da regularidade formal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 654743 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-24 PP-04747) EMENTA: RECURSO. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Agravo regimental improvido. Aplicação da Súmula n° 288. É imperioso advertir ser ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedado posterior aditamento, que permita a cognição do recurso. (AI 718619 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-14 PP-03064) Também no mesmo sentido, o STJ se manifesta: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE NOS RECURSOS DIRIGIDOS À INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 2. O fato do agravo de instrumento manejado perante o Tribunal de origem (artigo 522 do CPC) não ter sido instruído com a peça aqui considerada faltante (procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial) não afasta a exigência do cumprimento no disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, pois esta Corte já decidiu que “a inexistência, nos autos principais, de documento cuja juntada é obrigatória no instrumento deve ser atestada por meio de certidão emitida pelo órgão competente” (AgRg no Ag nº 1.073.373/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 27/2/2008). 3. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 4. Na instância especial é inaplicável o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1215835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 08/11/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA. 1. Deve o agravante apresentar todas as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, sendo certo, ainda, que, em caso de substabelecimento, faz-se necessária a juntada da procuração outorgada ao advogado substabelecente, para que se possa aferir a regularidade da representação. 2. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO I, do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso” (EREsp nº 1.056.295/RJ, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJe de 25.8.2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1140117/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 28/09/2010) No mesmo sentido as decisões desta Corte: Agravo regimental. Instrução do agravo de instrumento. Documentos obrigatórios. Procuração do agravado. É imprescindível a instrução do agravo de instrumento com cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu patrono, sob pena de não-seguimento do recurso. (Ag. Regimental, N. 10000120080162087, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 21/01/2009) Agravo de Instrumento. Procuração. Ausência. Juntada posterior. Preclusão. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC. Nega-se seguimento a agravo de instrumento pela ausência de procuração outorgada a um dos agravantes, não sendo possível sua juntada posterior por ocorrência de preclusão consumativa. Logo, também impossível a aplicação do art. 13 do CPC em sede de recurso. (Agravo, N. 10100120060208928, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 07/05/2008) Assim, diante da ausência de peça obrigatória descrita no artigo 525 do CPC, tenho que este recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0016714-03.2010.8.22.0000 Agravante: Richard Campanari Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820) Agravada: ITS do Brasil Informática Ltda Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Richard Campanari contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho em ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença, movida contra ITS do Brasil Informática Ltda. Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 80/82 (97/99 dos autos originários), a seguir transcrita: Vistos. Mantenho a decisão de fl. 92. Cumpra salientar que não há previsão legal para o pedido. E a expedição de ofício à Receita Federal, com o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida excepcional que, consoante a jurisprudência, só deve ser deferida se atendidos três requisitos: a) a providência deve ser imprescindível; b) o exequente deve ter anteriormente diligenciado sem sucesso para obter tais informações; e c) existência de relevante interesse da justiça. 25 Destarte, para o deferimento de tal pleito, inicialmente tem-se que o postulante, comprovar o esgotamento de todos os meios necessários para a localização de bens do devedor. E somente após isso verifica-se a existência dos outros dois requisitos. Isso se justifica porque tal medida é excepcional e deve ser utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte pelo juiz, vez que não se afigura adequado que o credor, antes de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora do executado transfira tal ônus para o Judiciário, posto que este não é instrumento de pesquisa da parte. O entendimento jurisprudencial majoritário é nesse sentido, ou seja, o acolhimento somente é plausível quando preenchido os requisitos o que viabiliza a fundamentação de tal decisão. Do contrário, não pode a pretensão ser deferida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA CONSULTA SOBRE BENS DO DEVEDOR. SIGILO FISCAL. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 07/STJ. (...) É cediço que somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à receita federal bens do devedor para garantir a execução. Precedentes do STJ. Ademais, a comprovação do exaurimento dos meios para obter informações sobre bens penhoráveis dos executados é matéria fática que esbarra na interdição erigida pela Súmula 07, do STJ. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: AARESP 499373/PR (200300125382) - 513556 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP - DATA DA DECISÃO: 21/10/2003 - RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX - FONTE: DJ DATA: 03/11/2003 PG: 00258 - CD ROM JUIS n. 36, 2o trimestre de 2004). Execução. Devedor em lugar incerto e não sabido. Mandado de prisão. Depositário infiel. Expedição de ofício à Receita Federal. Somente se admite a expedição de ofício para a Receita Federal e outros órgãos públicos em casos especiais, no interesse da Justiça, e não no interesse do credor, quando comprovado que este já exauriu todas as medidas para encontrar o devedor. Estando o devedor em lugar incerto e não sabido e já existindo mandado de prisão expedido contra ele, este fato, por si só, já caracteriza ação da Justiça para encontrá-lo. (TJRO 100.005.2001.008519-5 Agravo de Instrumento - Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho - Data do Julgamento: 7 de junho de 2005). (negritei e sublinhei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERESSE DA JUSTIÇA DEFERIMENTO. Não obstante tratar-se de medida excepcional o envio de ofício à Receita Federal visando localizar bens do devedor passíveis de constrição, também deve ser levado em consideração que além do credor, o Estado possui interesse direto na busca concreta da verdade real e, portanto, de assegurar a penhora, e a satisfação do crédito objeto da execução fiscal. No interesse da Justiça, é plenamente possível a requisição de informação à Receita Federal, desde que limitada à averiguação de existência de bens em nome dos executados. (TJMG - AGRAVO N° 1.0398.06.0011945/001 - Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Data do Julgamento: 14/08/2008). (negritei e sublinhei) Não fosse isso suficiente, só é possível o atingimento de bens de sócios de uma empresa, desde que tenha ocorrido a Desconsideração da Personalidade Jurídica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ademais, vale destacar que, aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, só ocorre quando demonstrado de forma inequívoca os elementos que a justifiquem, quais sejam a má-fé e a inexistência de suporte patrimonial por parte da pessoa jurídica. Necessária, portanto, a existência de indícios ou prova de situações fáticas revestidas de má-fé, fraude ou abuso de direito. No caso em questão não houve desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido. Promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho – RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito O agravante indica como decisão agravada a constante nas fls. 80/82, disponibilizada no DJE 219, de 30/11/2010. Referida decisão foi proferida após pedido de reconsideração do agravante, ante o indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal (fl. 75). Conforme se observa nos autos, irresignado com a decisão de fl. 75, cuja disponibilização do DJE ocorreu no dia 19/7/2010 (fl. 75-verso), o agravante protocolou outra petição com matéria idêntica, solicitando a reconsideração do pedido (fls. 76/79), sendo em seguida proferida a decisão de fls. 80/82. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender a fluência de prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que causou lesividade à parte, que neste caso foi a de fl. 75, vez que por ela foi indeferido o pedido de expedição de ofício à Receita Federal. Sobre o assunto, o STJ tem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag 1141839/ MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 06/04/2010) – (g.n.) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – ANÁLISE DA DIVERSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES CONFRONTADAS – MATÉRIA DE FATO – ALÍNEA “C” – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo recursal, mercê da ausência de sua natureza recursal. Precedentes. 3. A não-realização do necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 962.782/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009) – (g.n.) 26 No mesmo sentido são as decisões desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. Investindo o agravante contra decisão proferida em pedido de reconsideração, não há como permitir o seguimento do agravo interposto, porquanto tal pleito, como é cediço, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Se, por outro lado, pretendesse o recorrente atacar a decisão primeira, o presente recurso, por intempestivo, igualmente não reuniria condições de prosseguir, pois operada a preclusão temporal. (Agravo, N. 00000078662720108220000, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 20/07/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTINUIDADE DO PRAZO RECURSAL. Pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso oferecido após o prazo. (Ag. Regimental, N. 10000520070060520, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 10/09/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo para a parte, de forma que é intempestivo o recurso tirado de decisão proferida em genuíno pedido de reconsideração, porquanto esta nada mais é do que a reiteração dos termos da primeira, que, tendo chegado ao conhecimento dos interessados a tempo, não foi impugnada prontamente. (Ag. Instrumento, N. 10000520050090041, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 06/09/2006) Na mesma esteira veja-se, ainda, os autos de Agravo de Instrumento n. 2004056-54.2003.8.22.0000, Embargos de Declaração n. 2004146-62.2003.822.0000 e Agravo Regimental n. 1016141-04.1994.8.22.0001. O pedido de reconsideração não suspendeu nem interrompeu o prazo recursal relativo à primeira decisão de fl. 75, e a decisão indicada como agravada (fls. 80/820) não possui carga de lesividade à parte, haja vista que decisão anterior já havia se manifestado sobre a matéria. Desta forma, tenho o agravo de instrumento como intempestivo porque da decisão efetivamente agravável de fl. 75 (92 dos autos originários), datada de 16/7/2010, não foi interposto qualquer recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento ante sua intempestividade. Publique-se. Procedidas às anotações necessárias, arquivem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0016771-21.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Agravada: Marilza Cordova de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos de “ação ordinária”. Transcrevo a decisão recorrida para melhor visualização da pretensão recursal: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3958/2010 Liminarmente concedo a antecipação de tutela, ante aos pressupostos técnicos indispensáveis e autorizadores para concessão, caracterizados pelos fatos narrados e documentação colacionada que constituem prova inequívoca da verossimilhança do alegado na exordial. Considerando que a cobrança dos valores referentes à PIS/ COFINS não possui previsão expressa na Lei, bem como não tem natureza tributária, somado ao fato de que o repasse desses Institutos não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento total da empresa, configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tal matéria já foi pacificada pelo STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 - RS (2010/0061786-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE LAERTE LUIZ MOSMANN ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S) RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : PRISCILA ALBANI LIGABUE. DECISÃO:Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES OU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR FINAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.987/95. custos decorrentes da carga tributária QUE podem ser repassados PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES, ALÉM DOS custos do serviço, NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CONDUTA QUE NÃO INTERFERE NA relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. (fl. 310). O recorrente afirma que houve divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de origem e do STJ. Contra-razões às fls. 388-409. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2010. Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica. A irresignação merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido se refere a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”. 27 Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pela Corte a quo vai de encontro à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser reformada. Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial.” Posto isso, determino a imediata suspensão do repasse do Pis e do Cofins na fatura de energia do Autor, até ulterior decisão deste Juízo. Restou desde já evidenciada a existência de relação de consumo, mormente porque descreve a prestação de serviço por parte da Requerida. Soma-se à relação de consumo, alternativamente, a verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor, bem como a sua hipossuficiência diante do ocorrido, levando-se em consideração sua situação social e econômica, motivo pelo qual, defiro a inversão do ônus da prova. Após, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.[...] É necessário relatório. Decido. Com a devida vênia a matéria deve ter solução diametralmente oposta àquela adotada pelo juízo a quo. No caso discute-se a transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica. A causa de pedir da pretensão recursal encontra-se solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não conforme aduziu o juizo a quo. Isso porque, com o julgamento do REsp 1185070⁄RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8⁄08, foi firmado o entendimento de que é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08. (REsp 1185070⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27.9.2010). Vê-se ainda: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. RESP 1185070/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, ser legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1186847/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010) Assim, não resta dúvidas sobre a legitimidade do repasse, às faturas de energia elétrica a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente às contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. Digno ressaltar, ainda, que a decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, no Recurso Especial n. 1.188.674/ RS, citado pelo juízo a quo na decisão recorrida, foi objeto de reconsideração ao teor do que se verifica à fl. 23 do instrumento. Ante o exposto e considerando o disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar, monocraticamente, a decisão recorrida no sentido de indeferir a liminar pleiteada na ação originária. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2010 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0005036-82.2010.8.22.0002 Apelante: E. K. de A. R. Representada por sua mãe M. A. de A. Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856) Apelado: F. N. do C. R. Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intime-se a advogada da apelante - Dra. Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) conforme certidão fl. 69, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0016705-41.2010.8.22.0000 Agravante: Francisco Carlos do Prado Advogado: Tito Magno Rodrigues(OAB/RO 3100) Agravado: Valteir Pereira da Silva Advogada: Karinny de Miranda Campos(OAB/RO 2413) Advogada: Daniele Meira Couto(OAB/RO 2400) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Carlos do Prado contra a decisão (fls. 45/46) do Juízo da 3º Vara Cível de Porto Velho 28 que determinou a penhora de 30% do salário do agravante. Sustenta que o bloqueio de 30% de seus rendimentos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que sua verba está comprometida na integralidade com sua a manutenção de sua família. Requer por fim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, a sua cassação. Examinados, decido. A regra da impenhorabilidade do salário (art. 649, IV, do CPC) visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Em outras palavras, o objetivo é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo, e, pelo regime estatutário, outro também não deve ser o entendimento (art. 45 da Lei 8.112/90). Esta Corte ao tratar do tema “impenhorabilidade de salário”, vem adotando o entendimento de que é possível penhora de percentual do salário, desde que não comprometa o sustento do devedor ou de sua família e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Nesse sentido: TJRO - Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de percentual de salário do devedor quando esta é feita em percentual condizente com a sua capacidade econômica e que não afete a dignidade da pessoa humana. Ademais, a Impenhorabilidade da verba em questão deve ser relativizada, se o devedor invoca a lei que protege os vencimentos, para escusar-se de obrigação, licitamente contraída. (AC n. 100.007.2008.006731-3; Rel. Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; j. 12 de maio de 2009). TJRO - Execução. Penhora. Salário. Servidor. É possível a penhora de salário de servidor público desde que em percentual condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador, em cada caso, avaliar os valores que recebe o servidor e o impacto que o percentual fixado poderá causar em seus rendimentos. (AI n. 100.001.2000.002570-5; Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto; j. 25 de fevereiro de 2009). TJRO - Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa humana. (AI n. 100.001.2005.000691-5; Rel. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; j. 1º de outubro de 2008). Nessa perspectiva, é claro que o bloqueio e, posteriormente, a penhora sobre os vencimentos, não é absoluta, mas relativa, cujos contornos devem ser aferidos em cada caso, avaliandose o impacto que o percentual fixado causará para o devedor. A título de exemplo, na Espanha a impenhorabilidade do salário mensal é válida somente por 30 dias. Vale dizer, transcorrido o prazo de 30 dias e havendo sobre do salário do executado, essa sobra passa a ser penhorável porque se presume que a parte útil para a sobrevivência já foi utilizada. Na hipótese, num juízo de mera verossimilhança, o agravante indicou os gastos que possui, entretanto a maioria deles não serve para comprovar que os tem mensalmente. Seu rendimento como assessor de Defensor Público está livre de qualquer comprometimento. Já as despesas mencionadas como bateria de carro, livros, exames laboratoriais, não fazem parte da rotina de gastos de todo mês, demonstrando sim que com o percentual restante do salário terá condições dignas de sobrevivência. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Portanto, inexiste comprovação nos autos de que o referido percentual implicará em prejuízo irremediável. Posto isto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Após as anotações necessárias, publique-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0051505-42.2008.8.22.0008 Embargante: Conselho Tutelar de Espigão do Oeste RO Advogado: Milton Ricardo Ferretto(OAB/RO 571A) Advogada: Ana Paula Gomes da Silva(OAB/RO 3596) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão de fls. 132/135 que negou provimento a recurso de apelação. Relatei o necessário. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o presente embargos de declaração foi oposto por meio de protocolo integrado no Cartório Distribuidor da comarca de Espigão do Oeste/RO, como demonstra a primeira página de seu recurso (fl. 132) na data de 23/11/2010. Contudo, as Diretrizes Gerais Judiciais de 2º Grau deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 172, §3º, estabelece que não se admite o protocolo integrado para “petições iniciais e petições de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça”. E assim o é os embargos de declaração, recurso cabível contra acórdão do Tribunal de Justiça. Desta forma, como a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/11/2010, o prazo de 5 dias para interposição de embargos de declaração esgotou-se justamente no dia 23/11/2010. Assim, como o recurso encaminhado por protocolo integrado somente foi protocolado no Tribunal de Justiça em 29/11/2010 (fl. 132), é ele intempestivo, motivo pelo qual dele não conheço. Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se ao primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0016743-53.2010.8.22.0000 Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Agravada: Christianny Augusta Wentz Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Magazine Minozzo Ltda - EPP objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida contra Christianny Augusta Wentz. 29 Insurge-se o agravante contra a decisão de fl. 24 (16 dos autos originários), a seguir transcrita: Cite-se o executado para pagar em 3 dias sob pena de penhora ou querendo opor embargos em 15 dias nos termos do art. 738 do CPC. Efetuada a penhora, proceda-se ao depósito, avaliação e intimação do executado. Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao pagamento em 3 dias da citação (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Servirá esta decisão como mandado de citação, penhora, depósito, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial. Vilhena RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral. Juiz de Direito A agravante sustenta, em suma, que deve ser majorada a verba dos honorários de advogado, sob o argumento de que a fixação realizada pelo juízo a quo deu-se em quantia considerada irrisória. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 20, §, 4º, do CPC que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do art. 20 do CPC. Desta forma, referido dispositivo permite que, em caso de demandas com pequeno valor, o valor dos honorários pode ser fixado em percentual diverso do disposto no § 3º, dependendo da avaliação, caso a caso, do trabalho desenvolvido pelo advogado, e não simplesmente da comparação entre os percentuais sobre o valor da causa ou da condenação. A soma do títulos executados é de R$790,28 de modo que o considero de pequeno valor, mormente porque o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da causa revela-se ínfimo, vez que importa em R$79,03, e de pior resultado se pago no prazo de 3 dias, pois resultaria num montante de R$39,52. Neste sentido vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), em face de acórdão que fixou a verba honorária em R$100,00, o que representa menos de 0,064% do valor atualizado da causa. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (“os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - “a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto” (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/ SP, DJ de 11/06/2007; - “decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 388597/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006); - “a Súmula 7 impede a revisão do valor fixado a título de honorários, quando estes não se apresentem excessivos ou irrisórios” (AgRg na Pet nº 4408/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/06/2006); - “a verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso, não implica reexame do quadro fático. É pertinente no recurso especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 494377/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01/07/2005); - “o arbitramento dos honorários de advogado só pode ser revisto no âmbito do recurso especial quando irrisórios ou abusivos; se esse é o teor do acórdão indicado como paradigma, ele não discrepa do acórdão embargado, que versou o tema sem reconhecer os extremos da insignificância e da exorbitância da verba honorária” (AgRg na Pet nº 3554/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16/05/2005); - “Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Valor irrisório. Recurso provido para majorar a verba honorária” (REsp nº 750170/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.03.2006); - “A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na “apreciação eqüitativa do juiz” refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/ STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para 30 R$ 1.000,00 (mil reais)” (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005); 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes, dentre tantos: AgReg no AgReg no REsp nº 671154/RS, REsp nº 675173/SC, AgReg no REsp nº 551429/CE; REsp nº 611392/PE, todos da relatoria do eminente Min. Teori Albino Zavascki; AgReg no AG nº 415479/MG, deste Relator; AgReg no REsp nº 396478/SC, desta relatoria; REsp nº 329498/ SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; EDcl no REsp nº 323509/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp nº 233647/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 295678/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 279019/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp nº 257202/DF, Rel. Min. Castro Filho. 7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 9. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008) Portanto, vejo que os honorários devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º do CPC no valor de R$250,00, quantia esta que melhor se adequa aos caracteres da causa. Nesse passo, entendo que a decisão agravada está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, para determinar que os honorários de advogado devidos pelo agravado sejam de R$250,00, arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0016697-64.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: Manoel Luiz da Silva Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0054228-21.2009.8.22.0001 Recorrente: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Recorrido: Elmi Cosmo de Oliveira Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0332330-10.2008.8.22.0001 Recorrente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Recorrida: Vanilce Custódio Vieira Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0013215-11.2010.8.22.0000 Recorrente: Armando Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB/MS 11263) Recorrido: Banco Itauleasing S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 31 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0016506-19.2010.8.22.0000 Autora: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Ré: J. M. Farinacio EPP Ré: Pag Menos Confecções Ltda. Ré: Destaque Confecções Ltda ME Relator:Des. Alexandre Miguel Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por J. M. Farinacio EPP e outro, na qual visam rescindir sentença de mérito transitado em julgado, proferida nos autos da ação declaratória de inexigência de obrigação tributária cumulada com repetição de indébito n. 000359557.2010.8.22.0005. Esclarece o autor, que o fundamento da ação é a ocorrência de ofensa aos dispositivos de Lei (art. 485, V, do CPC), in casu, aos arts. 9º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 8.987/95; 65, §5º, da Lei n. 8.666/93 e 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal. Afirma que a sentença rescindenda julgou procedentes os pedidos declarando inexigível a obrigação tributária quanto ao pagamento do PIS e da COFINS repassadas pela CERON na fatura mensal de energia elétrica da empresa J. M. Farinacio EPP e outros e, condenou a CERON ao pagamento em dobro, nos últimos dez anos, dos valores obrados a título de PIS e COFINS, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da declaratória, a ser apurado em liquidação de sentença com a exibição de todas as faturas de energia elétrica pela concessionária. Assevera que o STJ ao julgar o Recurso Especial n. 1.185.070 em 27/09/2010, que tratou da matéria, ora questionada, julgando improcedente o pedido formulado pelo consumidor, entendendo que é legítimo o repasse das tarifas de energia elétrica do correspondente ao pagamento da COFINS e do PIS devido pela concessionária. Requer a antecipação da tutela para julgar procedente a rescisão da sentença proferida nos autos n. 024170493.2009.8.22.0005, e improcedente a ação declaratória considerando legal o repasse do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, na forma como decido no STJ. Examinados, decido. Pretende a autora a rescisão da sentença ao argumento de que a decisão monocrática teria violado dispositivo da Lei n. 8.987/95, art. 9º, §§ 2º, 3º e 4º; Lei n. 8.666/93, art. 65, §5º e art, 175, parágrafo único da Constituição Federal (fundamento da rescisória se dá com base no art. 485, V, do CPC). O art. 9º e seus parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei n. 8.987/95 dispõem: Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. §2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. §3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO §4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. E o art. 65, §5º, da Lei n. 8.666/93 estabelece que: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. E por fim, o art. 175, parágrafo único, da Constituição Federal prescreve: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Note-se que a decisão rescindenda baseou-se nos arts. 1º, das Leis n. 10.637/2002 (PIS/Pasep) e 10.833/2003 (COFINS), respectivamente: Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Ainda, trouxe como fundamento os arts. 39, IV, e 42, ambos, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Diante disso, não se verifica contradição entre os dispositivos, necessitando, portanto, para o deslinde da questão, interpretação jurídica, que ocorreu no caso dos autos, donde a sentença optou pela tese de que há discriminação dos valores referentes ao PIS e a COFINS em cada conta telefônica, a depender do consumo mensal que somados com os valores cobrados a título de ICMS (discriminados ao final do talão) perfazem o total dos tributos cobrados na composição da tarifa que somando-se todos os demais indicados chega-se ao valor total da fatura. 32 Nesse contexto, é de se ressaltar que a jurisprudência dos tribunais pátrios, em especial do Col. STJ, há muito é assente no sentido de que, para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo juízo rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a sentença rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se “recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 485, V E IX, DO CPC – TRIBUTÁRIO – CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE PAINÉIS, FAIXAS E LETREIROS PUBLICITÁRIOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – PREPONDERÂNCIA DO CARÁTER INDUSTRIALIZANTE – INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO – MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS – SÚMULA 343/STF. 1. Inexistência da alegada violação dos artigos 155, inciso II e § 2º, IX, alínea “b”, e 156, inciso III, da Constituição Federal, bem como da Lei Municipal n. 10.822/89, porquanto não foi dado enfoque à previsão de hipótese de incidência de imposto municipal, mas tão-somente exclusão das atividades prestadas pela autora do rol da lista de serviços do Decreto-Lei n. 406/68 e, por consequência, sua condição de contribuinte do ICMS, dando-se então aplicação do art. 155 da Constituição Federal. 2. O item 85 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87, que se reporta à propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação), à toda evidência, trata-se de texto de lei de interpretação por demais controvertida no âmbito dos tribunais à época da prolação do acórdão rescindendo. 3. Nos termos da Súmula 343 do STF, é incabível a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Tal enunciado está calcado no princípio da segurança jurídica, que se funda no respeito à coisa julgada. 4. A discussão acerca da suscitada preliminar de incidência da Súmula 7/STJ, travada no julgamento que deu ensejo ao acórdão impugnado, demonstra que este se pautou não no exame, mas na valoração e enquadramento das informações contidas no estatuto social da autora, ou seja, de que ela presta serviços de publicidade e propaganda “personalizados”, afasta a tese de o acórdão ter se fundamentado em “erro de fato” por ter deixado de apreciar as provas dos autos. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - AR 2.269/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)(g.n.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 485, INCISO V, DO DIPLOMA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TESE ARGUMENTATIVA DOS AUTORES QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESCISÓRIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1. A premissa que alicerça a tese dos Autores – art. 11, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.270/91 foi revogado pelo art. 26, § 3.º, da Lei n.º 8.216/91 – não se sustenta em face da interpretação dada aos referidos dispositivos legais por este Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional federal. 2. Segundo a orientação desta Corte, o art. 26, § 3.°, da Lei n.° 8.216/91 não foi revogado pelo art. 11, § 3.°, da Lei n.° 8.270/91. Tem plena vigência, capaz, por isso, de produzir os efeitos jurídicos como espécie normativa; sendo certo que os servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS, ocupantes das extintas funções de Direção Intermediária, podem nelas ser mantidos, a critério da Administração, até que se regulamentem as atribuições e distribuições das Funções Gratificadas resultantes de sua transformação. 3. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis; sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada e, em conseqüência, ao princípio da segurança jurídica. 4. Não tendo sido objeto do acórdão rescindendo a tese de que houve a revogação tácita do art. 26 da Lei 8.216/91 pelo art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei 8.270/91, mostra-se descabida a presente rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ordinário não interposto, sendo certo que a sua utilização deve se restringir às hipóteses elencadas nos incisos do art. 485 do Diploma Processual. 5. Ação rescisória improcedente. (STJ – TERCEIRA SEÇÃO - AR 2.771/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 28/10/2009, DJe 02/12/2009) (g.n.) No presente caso, ao que se extrai da sentença, a decisão optou pela posição jurisprudencial dominante nesta Corte, razão pela qual incabível a rescisória. Note-se, ademais, que a totalidade das normas apontadas nessa ação rescisória como violadas literalmente, sequer foram cogitadas na ação originária. Na doutrina colhem-se os seguintes argumentos a respeito do art. 485, V, do CPC e a viabilidade ou não da ação rescisória: A interpretação da norma jurídica pode ser divergente, e nada há de equivocado nisto. Afinal, a interpretação varia conforme o intérprete, que jamais é neutro em sua exegese. Cada intérprete afirma o sentido da norma jurídica que lhe parece apropriado conforme seus próprios valores e a partir de sua visão pessoa de mundo. Assim, não se pode considerar que dada interpretação é certa ou errada. Deste modo, é de se afirmar que qualquer interpretação razoável da norma jurídica é compatível com na norma interpretada e, por isso, não a ofende. Por tal razão, não se pode rescindir um provimento judicial pelo simples fato de se ter baseado em uma das diversas possíveis interpretações da mesma norma jurídica. (Alexandre Freitas Câmara, Ação rescisória, Lumen Juris, 2007, p. 85-86). Assim, se revela inviável a presente ação rescisória, justificando o indeferimento da inicial, uma vez que evidenciada a falta de requisito essencial à autora da demanda, qual seja, interesse de agir, porquanto, dentro do trinômio necessidade-utilidadeadequação, não se reveste a rescisória de legitimidade para 33 forçar a desconstituição da decisão combatida, já que inexiste violação literal de lei. Posto isto, indefiro a inicial desde já com suporte nos arts. 490, I c/c artigo 295, III, ambos do CPC e, via de consequência, extinguo o feito nos termos do artigo 267, I. Sem honorários em face da extinção do feito sem julgamento do mérito. Expeçase alvará para levantamento do valor do depósito efetuado com base no art. 488, II do CPC. Após o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se. Porto Velho, 07 de dezembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Conflito de Jurisdição nrº 0015751-92.2010.8.22.0000 Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. O Juiz do 1º Juizado Especial Criminal desta comarca suscitou conflito negativo de competência com o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, por não se considerar competente para processar e julgar processo por crime de tentativa de homicídio, em tese, praticado por Josefá Alves Pereira. Consta que o indiciado Josefá Alves Pereira acionou a guarnição policial militar, via CIOP, informou-lhes a ocorrência de um homicídio, bem como declinou o endereço. Com a chegada da guarnição, Josefá na posse de uma faca de serra dirigiu-se até a vítima e após segurá-la com uma gravata desferiu-lhe três cortes no pescoço da vítima, que ficou apenas lesionada em razão da quebra do cabo da faca. As razões do Juízo Suscitante se pautam na afirmação de que restou evidenciado o animus necandi do indiciado, destacando a confissão do indiciado quanto sua intenção e que, somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, portanto, atrai a competência do juízo suscitado. O Juízo Suscitado, a seu turno, afirma que as circunstâncias do fato não demonstram que a intenção do indiciado era a de matar a vítima, todavia, em razão das lesões leves sofridas, atraiu, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. Na Procuradoria de Justiça, o Procurador Rodney Pereira de Paula opinou pela procedência do conflito, declarando-se competente o juízo suscitado. É o relatório. DECIDO. Diz o Juízo Suscitante ser o crime de natureza grave, apesar de o laudo médico, incluso às fls. 40/41, não registrar perigo de vida à vítima João Closs Junior, o animus necandi vêm evidenciado pelas declarações do indiciado e testemunhas, além das imagens do circuito interno. As testemunhas inquiridas diante autoridade policial disseram que viram a chegada da guarnição policial no local, momento em que o Josefá, armado com uma faca de serra, passou a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO agredir João Closs Junior, no escritório deste, lhe causando lesões no pescoço. Destaque-se que o próprio indiciado acionou a guarnição policial informando-lhes a ocorrência de um homicídio e não de outro crime. Portanto, vejo nítida a competência do Juízo suscitado, 2.ª Vara do Tribunal do Juri, para julgar o feito, porquanto os depoimentos da vítima e testemunhas são extreme de dúvidas a demonstrar que o réu tinha o animus necandi, e, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, porque a faca quebrou e inviabilizou o resultado letal. A discussão residual acerca da idoneidade do instrumento utilizado deve ser do júri. No caso em exame a posição ministerial de não oferecimento da denúncia deve ser reexaminada pelo Procurador Geral de Justiça nos expressos termos do artigo 28 do CPP. Por tais razões, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Suscitado, 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, para conhecer da ação. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0016741-83.2010.8.22.0000 Agravante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068) Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649) Agravante: Secretário Municipal de Saúde de Ariquemes RO Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068) Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Messias de Souza Reis Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Por agravo de instrumento, o Município de Ariquemes e Outro, impugnam a decisão que concedeu internação em UTI particular para tratamento de doença no mandando de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em favor de Messias de Souza Reis. Diz o agravante que a obrigação de prestar os serviços de UTI é do Estado de Rondônia, por tratar-se de serviço de alta complexidade. Alega que se for obrigado a arcar com os custos da internação, o Município de Ariquemes entrará em colapso financeiro. O requerido é portador de câncer de próstata, hipertensão, diabetes e doença pulmonar, conforme relatório médico de fls. 28. Relatei. Decido. O Município de Ariquemes recorre alegando que não poderá suportar a internação do paciente na UTI, por ser onerosa aos cofres públicos municipais. A decisão de primeiro grau impôs essa obrigatoriedade, estabelecendo a responsabilidade do Município de Ariquemes. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento de que a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que estes integram a rede única que compõe o SUS. Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar 34 de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento de que necessita. É de ordem constitucional a responsabilidade do Poder Público em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. É incontroversa a responsabilidade do ente público tanto quanto que a sua omissão compromete a vida do paciente e pode lhe resultar prejuízo. No caso dos autos, está comprovada a justa causa por que se reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. O direito à saúde está reconhecido a teor da jurisprudência pacífica nesta Corte, como se vê dos precedentes: MS ns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9, 200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentre tantos outros. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente agravo. Transitada em julgado arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator 1ª Câmara Especial TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO, PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 0085782-05.2008.8.22.0002, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, situado na Avenida José Camacho, 585 – Olaria, nesta Capital, os Autos acima referenciados onde figuram como apelante o Ministério Público do Estado de Rondônia e apelados Ernandes Santos Amorim, Mariana Eiko Shimada, Sidrônio Timóteo e Silva, Maria Onea dos Santos, Rodolfo de Souza Santos, Alexandre de Souza Santos, Vanessa de Oliveira dos Santos, Valentin Heil Filho, João Francisco dos Santos e Carlos Sônio da Fonseca, ficando INTIMADOS, pelo presente, VALENTIN HEIL FILHO, brasileiro, casado, ex-Diretor da Imprensa Oficial do Estado, Técnico gráfico e, CARLOS SÔNIO DA FONSECA, brasileiro, casado, empresário, sócio da SS Distribuidora de Produtos Médicos Hospitalares Ltda., portador do RG n.939.789 SSP/ MG e CPF n. 299.761-036-20, ambos em lugar incerto e não sabido, tomem ciência do ACÓRDÃO, na qual foi julgada provida a Apelação. OBSERVAÇÃO: TEOR DO ACÓRDÃO: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Câmara Especial Data de distribuição:4/2/2010 Data de julgamento:29/9/2010 0085782-05.2008.8.22.0002 Apelação Origem: Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelados: Ernandes Santos Amorim e Mariana Eiko Shimada Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1.824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3.835) Apelados: Sidrônio Timóteo e Silva, Maria Onea dos Santos Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Valentim Heil Filho Apelado Apelado: João Francisco dos Santos Apelado: Carlos Somio da Fonseca Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Ariquemes/RO Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Ariquemes/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor : Juiz Daniel Ribeiro Lagos EMENTA Processual civil. Ação civil de ressarcimento. Indeferimento da inicial. a exordial preenchida com os fatos, pedido e causa de pedir, mesmo que de forma singela, porém apta a propiciar a defesa dos demandados, não há falar em inépcia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 6 de outubro de 2010. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs ação civil de ressarcimento contra Ernandes Santos Amorim, Valentim Heil Filho, João Francisco dos Santos, Valtercides de Souza Santos, Mariana Eiko Shimada, Carlos Somio da Fonseca e Sidrônio Timóteo e Silva por irregularidades cometidas contra a administração. A sentença entendeu que a inicial carece de argumentação fática acerca do desfecho do processo licitatório, essenciais ao deslinde do feito, razão pela qual declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 295, parágrafo único, I, e 267, IV, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando que os danos efetivamente causados ao erário estão devidamente evidenciados tanto na exordial como nos documentos juntados. Informou estarem presentes as condições da ação, requerendo a reforma da sentença a fim de determinar o regular processamento do feito. As contrarrazões pugnam pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Julio Cesar do Amaral Thomé, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório VOTO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS O MM. Juiz julgou extinto o processo por entender inepta a inicial ante a ausência de pedido e causa de pedir, bem como ante a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inicial narra que Ernandes Amorim, à época prefeito de Ariquemes, juntamente com Valentim Heil Filho, diretor-geral de imprensa, confeccionaram um exemplar falso do Diário Oficial n. 2.175/90, fazendo constar o Edital de Tomada de Preço n. 32/CPL/90, infringindo o princípio da publicidade dos atos administrativos. Por meio deste ato fraudulento e juntamente com os apelados Valtercides de Souza e Mariana Eiko, membros da Comissão 35 Permanente de Licitação, beneficiaram os apelados Celso Somio e Sidrônio Timóteo, vencedores do certame, causando um prejuízo ao erário no valor atualizado de R$896.879,83. Embora os fatos tenham ocorridos em 1990, justificou a possibilidade da demanda ante a imprescritibilidade do ressarcimento de dano ao erário. Em razão do uso indevido e irregular das verbas públicas, requereu a condenação solidária dos apelados ao ressarcimento integral dos danos causados. Com este breve relato da inicial formulada pelo Ministério Público, entendo presentes todos os requisitos estabelecidos no art. 282 do Código de Processo Civil. Ao comentar o parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, Nelson Nery assim se manifestou: A primeira hipótese de inépcia da petição inicial é a ausência de pedido ou de causa de pedir. Havendo pedido, ainda que irregular, como por exemplo, no caso de o autor deduzir pedido genérico quando a lei não autoriza, não ocorre a inépcia, pois esta só se verifica quando houver ausência de pedido ou de causa de pedir (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 753). É inepta a inicial ininteligível (RT 508/205), salvo se, embora singela, permita ao réu respondê-la integralmente (RSTJ 77/134), inclusive quanto ao mérito (RSTJ 71/363). Os relatos da exordial somados à farta documentação juntada, possibilitam a regular tramitação do feito, não podendo o Magistrado antecipar uma situação hipotética a ser analisada quando do julgamento do mérito. A ocorrência ou não da efetiva entrega do material e o preço pago são questões a serem apuradas durante a instrução processual. Ante o exposto, dou provimento ao recurso e determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. “ O presente Edital será afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei. Dada e passada aos 9 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, a qual, para constar, eu (Belª. Eriene Grangeiro de A. Silva), Diretora do 1º Departamento Judiciário Especial, subscrevi. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0305392-75.2008.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Apelada: Aparecida de Fátima Oliveira Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia em face de Aparecida de Fátima Oliveira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO A apelada foi contratada sob o regime celetista pelo Poder Judiciário em 26/07/1990 para ocupar o cargo de servente – padrão III, sendo, enquadrada como estatutária face o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIn n. 097-7/600, no ano de 1993, declarou inconstitucional o citado dispositivo da Constituição Estadual, o que levou o Tribunal de Justiça do Estado, no ano de 2006, promover sua demissão. Neste contexto, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de reintegração de cargo e ainda os efeitos financeiros retroativos, ao argumento da consumação da decadência administrativa em rever seus atos, já que ultrapassados mais de 05 anos entre a declaração da inconstitucionalidade da norma e de sua demissão. Invocou ainda a aplicação do Princípio da Boa-Fé e da Razoabilidade. A pretensão foi julgada parcialmente procedente (sentença de fls. 154/159), impondo-se a reintegração da demandante, porém, com efeitos a partir da tutela antecipada, acrescidos de juros e correção monetária a partir da referida data, e ainda, condenando-se o Estado no pagamento de Honorários no valor de R$ 500,00. O Estado de Rondônia recorre e realça a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional declarado como inconstitucional, bem como da ilegalidade da contratação da demandante sem concurso público. Assevera também que a Administração Pública pode rever seus atos a qualquer momento, a teor da Súmula 473 do STF e por último, que o prazo decadencial de 05 anos estabelecido pela Lei 9.784/99, à inaplicável na medida em que a citada norma é da União não se aplicando aos Estados e Municípios. Assim, pugna pela reforma da sentença com consequente improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 169/199. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Airton Pedro Marin Filho, pugnou não provimento do recurso (fls. 207/212). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISAO A questão dos autos trata de pretensão de reintegração de cargo de servidora do Judiciário, contratada inicialmente no regime celetista e depois transposta ao regime estatutário por força de dispositivo constitucional estadual, o qual, posteriormente, no ano de 1993, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Cinge-se a controvérsia dos autos, basicamente, na legalidade ou não da demissão da servidora. Ao que se nota, a servidora fora demitida pela Administração Pública em prazo superior ao interregno possível para tal mister pela Administração Pública. Com efeito, o motivo da demissão da servidora foi o julgamento da inconstitucionalidade do art. 8º do ADCT da Constituição estadual, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF no ano de 1993, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA. - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 4., POR CERCEAR, EM MATÉRIA QUE NÃO SE PRENDE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO-MEMBRO E QUE, AO CONTRARIO, DIZ RESPEITO A ASSUNTO TIPICAMENTE DE LEGISLAÇÃO ORDINARIA, A INICIATIVA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DOS PODERES CONSTITUIDOS. - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E 36 MATERIAL DO ARTIGO 8., POR PERMITIR FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA - A TRANSFERENCIA - NÃO ADMITIDA PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO, COMO JA FOI DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 231. AFRONTA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE EXIGE CONCURSO PÚBLICO NÃO APENAS PARA A PRIMEIRA INVESTIDURA. - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 24, QUE ESTABELECE QUE “OS ATUAIS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, QUE VIEREM A SER ESCOLHIDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PODERAO TOMAR POSSE E ASSUMIR APÓS O TERMINO DO MANDATO”. A EXTRAVAGANCIA DESSA NORMA E DE TAL ORDEM QUE, POR NÃO HAVER QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE OS DETENTORES DE MANTADOS ELETIVOS NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AQUELES QUE NÃO O SÃO, FERE ELA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, E VIOLA, POR LINHA OBLIQUA, O IMPEDIMENTO DO ARTIGO 95, PARAGRAFO ÚNICO, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE E, POR FORÇA DO ARTIGO 73, PARAGRAFO 3., ESTENDIDO AOS MINISTROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, AOS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS (ARTIGO 75 DA CARTA MAGNA). - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 36; AQUELA POR OFENSA AO ARTIGO 61, PARAGRAFO 1., II, “A” E “C”, COMBINADO COM O 25, AMBOS DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ARTIGO 11, “CAPUT”, DO ADCT DA MESMA CARTA MAGNA; ESTA POR FALTA DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO ISONOMICO DOS SERVIDORES PU BLICOS QUANTO A DISCIPLINA DO REGIME SALARIAL, EM ABSTRATO, DE TODO O SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA QUE SE JULGA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4., 8., 24 E 36 DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA, PROMULGADA EM 28 DE SETEMBRO DE 1989. (STF – PLENO - ADI 97, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, julgado em 25/06/1993, DJ 22-10-1993 PP-22251 EMENT VOL-01722-01 PP-00001) Todavia, a demissão ocorrera em 2006. Visivelmente já havia decaído a Administração Pública da faculdade de rever seus atos. Isso porque, a Lei 9.784/99, estabelece o seguinte: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (g.n) Neste compasso, a Administração Pública não poderia ter imposta demissão da servidora, e tal entendimento é assenta dominantemente pelo Col. STJ, do qual trago aresto representativo: A revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. Precedentes do STF. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - MS 15295/DF, rel. Min. Castro Meira, em 13/10/2010). (g.n) É descabida a tese de que a citada norma é inaplicável aos Estados e Municípios, pois, já está pacificado o entendimento de que a referida Lei possui o alcance questionado, como se nota do seguinte verbete jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. [...] 10. A Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local. Precedentes do STJ. 11. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 1148460/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 19/10/2010) Assim, no presente caso, muito embora o ato tenha sido declarado inconstitucional no ano de 1993, para a Administração Pública iniciou-se a decadência a partir do ano de 1999, quando passou a viger a citada norma. Neste sentido cito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/99 somente deverá ser computado a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 01.02.99. 2. É assente a orientação desta Corte de que a decisão do Tribunal de Contas sobre o ato de aposentadoria dos Servidores Públicos tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva do ato. 3. No presente caso, a agravada recebia o benefício desde março de 1998 e o Tribunal de Contas determinou a cassação da aposentadoria somente em abril de 2007, evidenciando que já havia se operado a decadência do direito de revisão do referido ato administrativo, pois transcorrido o prazo quinquenal da Lei 9.784/99. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ – Quinta Turma - AgRg no Ag 1268225/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 07/10/2010, DJe 08/11/2010) (g.n) Deste modo, tendo como marco inicial da decadência, a edição da Lei 9.784/99, o prazo quinquenal decadencial encerrou-se em 2004, de tal modo que a demissão no ano de 2006, tornouse ilegal. Despicienda a análise do mérito da admissão – sem concurso público – quando a questão preliminar de decadência administrativa implica na formação do direito da postulante. Noutro aspecto, no presente caso, também incidente o princípio da boa-fé na medida em que a postulante permaneceu na ocupação do cargo público na mais profunda boa-fé, visto que em nenhum momento praticou qualquer ato violador dos princípios norteadores da Administração Pública. 37 E neste aspecto, incidente o seguinte pensamento da Suprema Corte: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/ DF, Relator o Ministro Moreira Alves, “DJ” de 25.6.1999. II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - RE conhecido, mas não provido. (STF – SEGUNDA TURMA - RE 442683, Rel Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 13/12/2005) (g.n) Assim, a sentença está absolutamente em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, justificando sua manutenção. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0014101-07.2010.8.22.0001 Apelante: A. L. de C. Representada por sua mãe E. dos S. L. Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Trata-se de apelação cível interposta por Alessandra Lima de Carvalho, representada por sua mãe Elizangela dos Santos Lima em face do Estado de Rondônia. A menor ingressou em juízo com o fito de obter danos morais e materiais em decorrência do falecimento de seu pai no ano de 1996, o qual teria ocorrido por suposto erro médico. O feito foi julgado inicialmente com resolução de mérito ao argumento da ocorrência da prescrição (sentença de fls. 80/83). Inconformada, recorre ao argumento de que, nos termos do Código Civil, contra menor não corre prescrição, razão pela qual não está prescrita a pretensão. Pugna pela reforma da sentença com consequente determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito. Contrarrazões às fls. 99/107. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Airton Pedro Marin Filho, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 115/123). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO É o relatório. Decido. Versa o presente caso de ação de indenização por responsabilidade civil ajuizada por menor, representada por sua genitora, tendo como fato ensejador da reparação o falecimento do genitor, ocorrido em 1996, sendo a ação proposta em 2010. Pois bem, ao que se extrai dos autos, a demandante possui hoje 14 anos de idade (certidão de nascimento de fl. 35), de tal modo que caracterizado status de menor da demandante. Assim, primordial saber se contra esta menor corre a prescrição. Estabelece o Código Civil o seguinte: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Por seu turno o citado art. 3º, conceitua: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (g.n) Deste modo, definitivamente, não corre prescrição contra menor. E neste sentido, já restou pacificada a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, servindo de paradigma, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362/STJ. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por companheira e filhas de detento contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de falha no serviço quando da custódia deste, que fora morto no estabelecimento carcerário. 2. Nas ações pessoais contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso dos autos, o infortúnio ocorreu em 24.4.98 e a demanda somente foi intentada em 1º.12.2004, ou seja, quando já decorridos mais de 6 anos e sete meses do fato danoso, razão por que houve o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito em relação à companheira do de cujus. Afasta-se, contudo, a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, em se tratando de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 169, I, do Código Civil. 38 3. A correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula 362 desta Corte. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43/STJ (REsp 1.006.099/PR, Rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009). 4. O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05. 5. No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 20.750,00 (vinte mil e setecentos e cinquenta reais) para cada uma das três filhas do de cujus não se mostra irrisório, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, ensejam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que estes incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental não provido. (STJ – PRIMEIRA TURMA - AgRg no REsp 1124835/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 04/05/2010) RECURSO ESPECIAL . AÇÃO INDENIZATÓRIA . ATO ILÍCITO PODER PÚBLICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA . PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA . MENORES IMPÚBERES INTELIGÊNCIA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÕES DE CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA 85/ STJ . CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ . JUROS MORATÓRIOS . SÚMULA 54/STJ. 1. Afasta-se a prescrição quinqüênal contra a Fazenda Pública, em se tratando de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 169, I, do Código Civil. 2 . A segunda hipótese de afastamento da prescrição refere-se ao caráter alimentar da pensão a ser paga pela recorrente e por ser de trato sucessivo. 3. A correção monetária em ação de indenização por ato ilícito do Poder Público incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); os juros moratórios também são devidos a partir da ocorrência do evento danoso (Súmula 54/STJ). 4 . Recursos não providos. (STJ – PRIMEIRA TURMA - REsp 281941/RS, DJ 16.12.2002, Rel. Min. Paulo Medina) (g.n) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. MENOR IMPÚBERE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por Maria de Fátima Rodrigues de Souza contra o Estado do Amazonas objetivando indenização por danos estéticos sofridos por sua filha após ter recebido a terceira dose de vacina anti-rábica. A Sentença julgou prescrito o direito pelo desaparecimento da tutela legal. No recurso especial, o Estado alega que houve ofensa aos arts. 198 do Código Civil de 2002; 269, IV, do CPC e 1º do Decreto n. 20.910/32. Em síntese, defende no recurso especial a reforma do acórdão recorrido, para o reconhecimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da prescrição, pelo lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos do evento danoso até a propositura da respectiva ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Contra-razões pelo conhecimento e não-provimento do recurso. 2. Ação de indenização. Seqüelas decorrentes da má-prestação de serviço médico em hospital público. Ação manejada pela genitora da vítima, que contava com 08 (oito) anos à época do sinistro e com 14 (quatorze) à época do ajuizamento. Representação legal decorrente de expressa disposição legal (art. 8º, do CPC c/c art. 1.634, inc. V, do CC). A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inc. I, do CC). Prescrição afastada. Precedente do STJ. 3. Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp 993.249/AM, DJ 03.04.2008, Rel. Min. José Delgado) (g.n) Assim, a sentença merece ser reformada, de tal modo que se possa promover a escorreita instrução da ação. Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, afastar a prescrição e determinar o processamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência à d. Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0018241-84.2010.8.22.0001 Apelante: Ricardo Amaral Alves do Vale Advogado: Hércules José do Vale(OAB/RO 2312) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Apelado: Secretáio Municipal de Administração Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Aguarde-se o julgamento. I. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0016601-49.2010.8.22.0000 Impetrante: Raimundo Soares Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Raimundo Soares Silva, impetra mandado de segurança apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde, requerendo a concessão da segurança, para que lhe seja fornecido o medicamento “Duo-travatan (travoprosta + meleato de timolol 0,0005+5 mg/ml), para uso contínuo, tendo em vista ser portador de “glaucoma crônico” CID 10:H40-H42”. Relata não possuir condições financeiras para arcar com os custos do medicamento em razão de seu valor elevado e, também, pelo fato de ser hipossuficiente. 39 É o relatório. Decido. Razão não assiste ao impetrante, ao menos por hora, apesar dos argumentos que apresenta na petição inicial a fim de que seja concedida uma medida liminar. Além do mais, o impetrante não traz aos autos prova de que esteja cumprindo com as determinações expedidas pelo Sistema Único de Saúde no tocante ao fornecimento de remédios e tratamento médico. Nestes termos, indefiro o pedido liminar, em face da ausência de fundamentos para sua concessão. Determino a notificação da Autoridade Coatora impetrada para que preste informações sobre o objeto deste “mandamus”, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09, mormente em relação a existência dos medicamentos requeridos ou de similar na lista dos remédios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde/SESAU/RO, ou mesmo a possibilidade de substituição dos mesmos, por outros com a mesma eficácia. Intime-se o Estado de Rondônia da presente decisão. Após, à d. Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer. Intime-se Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0007389-59.2010.8.22.0014 Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699) Apelada: Maria de Lurdes Costa Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Vilhena, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. A sentença (fls.29/32) julgou procedente a pretensão contida no Mandado de Segurança interposto pela idosa Maria de Lurdes Costa, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 16/19) no sentido de que o ora apelante forneça o medicamento: SOMAZINA 500mg. Inconformado, o apelante, em suas razões (fls. 34/44) alega, em síntese que os referidos medicamentos não constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, aos quais o Município é obrigado a fornecer, não sendo sua responsabilidade o fornecimento de medicamentos de alto custo. Contrarrazões às fls. 48/51. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Júlio Cesar do Amaral Thomé (fls.55/57), opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISAO A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Município em fornecer os medicamentos pleiteados pela idosa. Alega o apelante, que o município fornece apenas os medicamentos que estão constantes na Relação Nacional de Medicamentos essenciais – RENAME, não estando os medicamentos pleiteados na referida lista, motivo pelo qual não há como responsabilizar o Município de Vilhena pelo seu fornecimento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Contudo, a tese do Município não deve prosperar. Explico. É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que não detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição assegura a todos esse direito, conforme estabelece o art. 196: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (g.n.) O entendimento unânime dos tribunais se pauta no referido artigo da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizandose como mandamento constitucional, em virtude do artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse sentido, o C. STJ recentemente se posicionou: ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. 40 Por isso diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...) 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009) Neste mesmo sentido, em recente julgado, esta Corte: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. O município tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para pessoa hipossuficiente, tendo em vista que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Apelação Cível, N. 10010028942920088220012, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 15/06/2010) Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, o Município é responsável pelo fornecimento do medicamento, da mesma maneira em que os Estados e a União também são em outras causas semelhantes. Ademais, restou demonstrado nos autos a necessidade da apelada na utilização do medicamento pleiteado, devido a gravidade da doença (receituário médico de fls. 09/10) que, apesar de solicitado, o Município se omitiu em cumprir seu dever (fls. 11/12). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557 do CPC, mantendo inalterada a sentença de 1º grau. Após o trânsito em julgado, à origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza Convocada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0008822-98.2010.8.22.0014 Apelante: Município de Vilhena RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699) Apelada: N. de S. T. Representada por sua mãe S. de S. F. Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B) Apelada: N. de S. T. Representada por sua mãe S. de S. F. Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Vilhena, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. A sentença (fls.31/32) julgou procedente a pretensão contida no Mandado de Segurança interposto por NATALIA DE SÁ TOMÉ e NICOLE DE SÁ TOMÉ, irmãs gêmeas, ambas menores, representadas por sua genitora SIMONE DE SÁ FERREIRA, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 21/22) no sentido de que o ora apelante forneça o medicamento: IMUNOGLAN AMP 5 ml, por serem portadoras de “Infecção Respiratória”. Inconformado, o apelante, em suas razões (fls. 36/46) alega, em síntese que os referidos medicamentos não constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, aos quais o Município é obrigado a fornecer, não sendo sua responsabilidade o fornecimento de medicamentos de alto custo. Contrarrazões às fls. 48/54. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Júlio Cesar do Amaral Thomé (fls. 62/64), opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório. Decido. A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Município em fornecer os medicamentos pleiteados pelas menores. Alega o apelante, que o município fornece apenas os medicamentos que estão constantes na Relação Nacional de Medicamentos essenciais – RENAME, não estando os medicamentos pleiteados na referida lista, motivo pelo qual não há como responsabilizar o Município de Vilhena pelo seu fornecimento. Contudo, a tese do Município não pode lograr. É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição assegura a todos esse direito, conforme estabelece o art. 196: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (g.n.) O entendimento unânime dos tribunais se pauta no referido artigo da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizandose como mandamento constitucional, em virtude do artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse sentido, o C. STJ recentemente se posicionou: 41 ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) Destarte, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. Por isso diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...) 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009) Neste mesmo sentido, em recente julgado, esta Corte: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. O município tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para pessoa hipossuficiente, tendo em vista que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Apelação Cível, N. 10010028942920088220012, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 15/06/2010) Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, o Município é responsável pelo fornecimento dos medicamentos, da mesma maneira em que os Estados e a União também são em outras causas semelhantes. Ademais, restou demonstrado nos autos a necessidade das apeladas na utilização do medicamento pleiteado, devido a gravidade da doença (receituário médico de fls. 14/15) que, apesar de solicitado, o Município se omitiu em cumprir seu dever (fls. 16/17). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557-A, do CPC, mantendo inalterada a sentença de 1º grau. Após o trânsito em julgado, à origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza Convocada 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0016666-44.2010.8.22.0000 Agravante: Supermercado Londrina Ltda ME Advogada: Josenelma das Flores Beserra(OAB/RO 1332) Advogada: Darcia Laurentino Nobre(OAB/RO 4443) Agravante: Antônio Cícero da Silva Agravante: Oneide Cardoso da Silva Barbosa Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas(OAB/RO 1670) Procurador: Henry Anderson Corso Henrique(OAB/RO 922) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Supermercado Londrina Ltda ME e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores nos autos de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia. 42 A Fazenda Pública estadual moveu ação de execução fiscal contra o agravante, com o objetivo de receber crédito oriundo de dívida ativa tributária, no valor inicial de R$ 8.888,48, referente a ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte. Realizado o bloqueio on line, o agravante procedeu ao reparcelamento do débito e, com este fundamento, pretende a liberação do valor bloqueado judicialmente em sua conta corrente. A decisão indeferiu o pedido sob o fundamento de que havendo parcelamento do débito após o ajuizamento da ação, serão devidos os honorários advocatícios e as custas judiciais. Inconformada, a executada recorre para ver reformada a decisão e liberar o bloqueio judicial dos valores, uma vez que houve o reparcelamento do débito tributário. Requer liminar de efeito suspensivo à decisão agravada, para impedir o levantamento do valor penhorado, e, no mérito, a concessão de reparcelamento do valor dos honorários e custas processuais, ou ainda, caso não seja este o entendimento, seja efetuado o pagamento ao final do reparcelamento, tendo em vista a suspensão da execução fiscal. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por Supermercado Londrina Ltda ME e outros, inconformado com a decisão judicial que manteve o bloqueio on line de valores, nos autos da execução fiscal que lhe move Estado de Rondônia. Colhe-se dos autos que o agravante foi executado e, efetuado o bloqueio on line no valor de R$ 7.332,28, procedeu ao reparcelamento do débito tributário e após requereu a homologação do acordo, a suspensão da execução fiscal e o desbloqueio dos valores contristados, o que restou indeferido pelo juiz. Da análise do autos, verifico que no pedido do agravo, o agravante requer a suspensão da decisão de primeiro grau e o parcelamento dos valor dos honorários e custas processuais, ou ainda, de forma alternativa, o diferimento do pagamento para o final. Ocorre que, o pedido não foi objeto de questionamento na instância inferior, ou seja, não foi analisado pelo juiz, na decisão de fl. 49, pois, sequer foi suscitado pelo executado. Disto, não houve indeferimento pela decisão de primeiro grau que pudesse viabilizar o inconformismo e, por consequência a interposição do presente agravo, sob pena de supressão de instância. Assim, constata-se com clareza que o agravante deveria ter requerido perante o primeiro grau, o parcelamento dos honorários e das custas processuais ou sua postergação para recolhimento ao final, contudo, não o fez. Logo, não pode o segundo grau apreciar questões não suscitadas pelo agravante, inovadas através de recurso de agravo, por não conter manifestação prévia do juiz, por conseguinte, ausente a irresignação da parte. Ressalto, que a decisão agravada se limitou à análise do que foi pedido, isto é, o desbloqueio dos valores, matéria diversa do pedido do agravante. Nesse sentido: “Fase de cumprimento da sentença. Defesa do devedor. Impugnação. Agravo de instrumento inviável. Na fase de cumprimento da sentença, a defesa do devedor deve ocorrer mediante impugnação, oportunidade que terá para ventilar, perante o juízo de origem, seus argumentos. O agravo de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO instrumento que traz ao Tribunal alegações que ainda não chegaram ao conhecimento do Juízo de origem é incabível e não pode ser conhecido pela superior instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição”. (Agravo de instrumento, n. 00000007852720108220000, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, J. 07/04/2010). “Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Penhora on line. BACENJUD. Ausência de citação prévia. Desnecessidade. Excesso de execução. Ausência de manifestação monocrática. Improvimento. É possível a penhora on line, pelos sistema BACENJUD, de contas correntes dos vencidos em execução de título judicial independentemente de citação prévia, haja vista que tal ato não integra o procedimento. Ausente a prévia manifestação do juízo monocrático quanto ao cálculo apresentado pela exequente, é incabível a análise dos mesmos em recurso por imposição legal, em atenção ao princípio da impossibilidade de supressão de instância”. (Agravo de instrumento, n. 10111035770220078220015, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 21/07/2009). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, o que faço nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0016704-56.2010.8.22.0000 Impetrante: Maria Enísia Soares de Souza Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Enísia Soares de Souza contra ato do Secretário Estadual de Administração ao argumento de violação de direito liquido e certo. Esclarece a impetrante, mestre em Linguística, que se inscreveu e foi aprovada em 1º (primeiro) lugar no concurso público para provimento de vagas de professor nível 3 de língua portuguesa do Estado de Rondônia, regido pelo edital 002/GDRH/SEAD, de 11/01/2010. (fls. 2-17) Aduz que, convocada para tomar posse no cargo ou requerer a prorrogação dos dias 31/05/2010 a 29/07/2010, nos termos do edital 009/GDRH/SEAD, de 02/06/2010, entendeu por bem servir-se da segunda opção, e, no dia 12/07/2010, solicitou a prorrogação da data da posse por mais trinta dias, ou seja, solicitou a prorrogação até o dia 29/08/2010. (fl. 21) Alega que a autoridade impetrada indeferiu o seu pedido com base no parecer da Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos – GDRH/SEAD, ao fundamento de que o prazo de posse já havia sido prorrogado automaticamente pelo edital 239/GDRH/SEAD, de 25/06/2010. (fls. 23-24 e 28) Afirma que a Administração Pública acabou por violar seu direito líquido e certo de tomar posse até o dia 29/07/2010, nos termos do edital 207/GDRH/SEAD, de 02/06/2010 e artigo 17 da lei complementar nº 68/92. 43 Requereu a concessão de liminar a fim de assegurar o direito de posse no cargo de professor nível 3 de língua portuguesa na capital do Estado de Rondônia. Ao final, pugna pela confirmação em definitivo do provimento liminar. Em síntese, é o relatório. Decido. Maria Enísia Soares de Souza impetrou o presente mandado de segurança objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do prazo para a sua posse até o dia 29/07/2010, nos termos do edital 207/GDRH/SEAD, de 02/06/2010 e artigo 17 da lei complementar nº 68/92, e a concessão de liminar no sentido de autorizar a sua posse no cargo de professor nível 3 de língua portuguesa na capital do Estado de Rondônia, considerando a sua aprovação em concurso público. A liminar em mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis requisitos para a sua concessão, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. No presente caso, verifica-se que a questão discutida se refere à concurso público, cujo edital dispõe sobre suas regras, com todos os parâmetros e exigências que devem ser obedecidos tanto pela Administração quanto pelos candidatos, sob pena de violação aos princípios que regem a Administração Pública. A concessão do pedido de liminar se monstra inviável, pois, conforme já asseverado, o seu deferimento depende da presença dos dois requisitos exigidos pela lei. No presente caso, o perigo na demora não se mostra presente, uma vez que não verifico a possibilidade de resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final, e isto pelo fato de que, qualquer que seja a data final da prorrogação do prazo para a posse da impetrante, junho, julho ou agosto, o presente mandado de segurança somente foi protocolado no dia 08 de dezembro, ou seja, mais de três meses do ato indigitado coator. Não se vislumbra também a probabilidade de êxito da demanda em sede de cognição sumária, senão, vejamos. Nos termos do edital 209/GDRH/SEAD, de 02/06/2010: Entrega da documentação para a posse …............ 31/05/2010 a 29/06/2010. Período para pedido de prorrogação de posse ….. 31/05/2010 a 29/06/2010. Para posse com pedido de prorrogação de posse . 31/05/2010 a 29/07/2010. A data dos pedidos de prorrogação de prazo para tomar posse expirou, portanto, no dia 29/06/2010, e, se deferido, o prazo para a posse findaria em 29/07/2010. (fl. 25) A Lei complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1.992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelece: Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os deveres do cargo. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. A impetrante protocolou seu pedido de prorrogação apenas no dia 12/07/2010, após, portanto, a data final para a interposição de pedidos de prorrogação da data da posse, vale dizer, dia 29/06/2010. (fl. 21) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Destarte, o prazo para a posse restou definitivamente prorrogado para todos os candidatos, independentemente de solicitação, exatamente até o dia 29/07/2010, nos termos do edital 239/GDRH/SEAD, de 25/06/2010. (fl. 28) Não se descuida, além disso, que a concessão do pedido nesse momento iria esgotar o objeto principal da ação constitucional, o que é recomendável apenas em cognição exauriente. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as preste no prazo legal. Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. P. I. C. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0015485-08.2010.8.22.0000 Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Advogado: Paulo César de Camargo(OAB/RO 4345) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/ RO 1143) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis DESPACHO Solicite-se informações do juízo, bem como ao agravado para contrarrazões. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Relatora 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0025273-54.2008.8.22.0020 Apelante: Nova Previ - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO Procurador: Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO 2523) Apelado: José Anizio da Cunha Advogada: Alice Sirlei Minosso(OAB/RO 1719) Relatora: Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Considerando que o direito discutido encontra-se previsto em legislações municipais, as quais não foram apresentadas pelas partes litigantes, nos termos do art. 337 do CPC, converto o feito em diligência, para que ambas sejam intimadas com o fito de apresentarem, no prazo de 15 dias, os seguintes diplomas legais, abaixo enumerados: a) Lei n. 094/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO); 44 b) Leis n. 263/99 c) 278/99 d)338/2001 (que dispõe sobre a estruturação do sistema previdenciário municipal), e finalmente e) Lei n. 345/2001 (que trata sobre a diária de campo). Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho – RO, 10 de dezembro de 2010. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0025265-77.2008.8.22.0020 Apelante: Nova Previ - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Nova Brasilândia do Oeste - RO Procurador: Ronan Almeida de Araújo( 2523) Apelado: Elias Batista da Silva Advogada: Alice Sirlei Minosso(OAB/RO 1719) Relatora: Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Considerando que o direito discutido encontra-se previsto em legislações municipais, as quais não foram apresentadas pelas partes litigantes, nos termos do art. 337 do CPC, converto o feito em diligência, para que ambas sejam intimadas com o fito de apresentarem, no prazo de 15 dias, os seguintes diplomas legais, abaixo enumerados: a) Lei n. 094/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO); b) Leis n. 263/99 c) 278/99 d)338/2001 (que dispõe sobre a estruturação do sistema previdenciário municipal), e finalmente e) Lei n. 345/2001 (que trata sobre a diária de campo). Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho – RO, 10 de dezembro de 2010. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0118837-10.2009.8.22.0002 Apelante : Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Procurador : Eliabes Neves(OAB/RO 4074) Procuradora : Deuzeni de Freitas Santiago(OAB/RO 2217) Apelada : Tânia Maria Alves da Silva Relatora : Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN em face de Tânia Maria Alves da Silva. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN move ação fiscal em face de Tânia Maria Alves da Silva, a qual, voluntariamente pagou o débito tributário, contudo, não adimplindo os honorários advocatícios, o que levou ao exequente a pugnar pela continuidade da execução com relação aos honorários. Todavia, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito ao argumento de que os honorários são ínfimos e que, dado o valor, implicam na ausência de viabilidade econômica na persecução judicial dos honorários (sentença de fl. 12). Inconformado, o exequente apela a afirma que os honorários são parte débito cobrado, de tal modo que o pagamento do principal (crédito tributário) não induz à perda superveniente do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO interesse de agir pela redução do valor da causa, já remanesce parte da dívida, os honorários. Cita precedentes jurisprudenciais de Tribunais Superiores. Inexistiu contrarrazões. É o relatório. Decido. O caso dos autos trata de pretensão de continuidade da execução fiscal com vistas ao recebimento de honorários advocatícios, quando a parte executada, voluntariamente, paga somente o principal, circunstância que ensejou, por parte do magistrado de primeiro grau, na extinção do feito. Já restou pacificado nos Tribunais Superiores que o conceito de crédito, em execução fiscal, abrange não somente o principal (dívida tributária), mas sim e também, as despesas processuais e os honorários, devendo a parte, que deu causa à instauração do processo executório, ressarcir aquele que, forçosamente, veio ao Judiciário obter seu direito. Neste contexto, o pagamento do débito tributário não evidencia a perda do interesse de agir – de forma superveniente - pelo valor remanescente, qual seja, os honorários, ainda que ínfimos. A propósito cito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO “QUANTUM DEBEATUR” ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, “responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito” (Cândido Rangel Dinamarco, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (STJ - PRIMEIRA TURMA - REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) (g.n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 45 1. Em casos de extinção de execução fiscal em virtude do pagamento do débito pela executada, há que se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 2. Na espécie, não obstante o acolhimento do incidente de exceção, o débito havia sido pago posteriormente ao ajuizamento da demanda, razão pela qual o Tribunal de origem eximiu a Fazenda Nacional dos ônus sucumbenciais. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no Ag 1200018/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 2. Decidida a questão suscitada, qual seja, a da condenação do executado em honorários, à luz do princípio da causalidade, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. 3. “É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exeqüente ou pagamento do débito parcial, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Precedentes: REsp 690.518/ RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 15.03.2007; REsp 909.885/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 29.03.2007 e REsp 499.898/RJ, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 02.08.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005, AgRg no RESP 661.662/ RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004.” (REsp nº 858.922/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 21/6/2007). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag 1148337/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010) Assim, possui a autarquia exequente, direito de cobrar e receber os honorários, ainda que ínfimos. Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução com relação aos honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0016460-30.2010.8.22.0000 Autor: Estado do Acre Procurador: Cristovam Pontes de Moura(OAB/AC 2908) Ré: Paes de Barros & Cia Ltda Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Acre combatendo o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº. 1011587-85.2006.822.0000, na qual requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, a fim de paralisar a tramitação da ação de execução (Processo nº. 0001778-49.2010.822.0007) promovida pelo requerido perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO. Na petição, informa que pretende ver rescindido o entendimento consignado no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial, que negou provimento à apelação cível que interpôs, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da ação monitória que pretendia à cobrança de cédula de crédito industrial vencida há longa data. Decido. Sem razão o autor, uma vez que o pretendido nesta rescisória está dissonante da lei e da jurisprudência pátria, já que Cédula de Crédito Industrial objeto da ação monitoria ajuizada pelo autor (julgada improcedente em 1º e 2º graus de jurisdição), foi confeccionada no ano de 1985, com vencimento em 10/7/1990 (fl. 25/33). Deste modo, considerando o prazo prescricional de 3 anos, contados a partir do vencimento do título de crédito, nos termos das disposições do Decreto – Lei nº. 413/69 e Decreto nº. 57.663/66, o extinto BANACRE deveria ter promovido a cobrança do respectivo título no máximo até 10/7/1993, fato que não ocorreu. Ora, na medida em que a ação não é pessoal e tem seu prazo prescricional fixado em 3 anos pela Lei Uniforme (Decreto nº. 57.663/66), considerando o próprio transcurso deste prazo, a toda evidência, a pretensão encontra-se indubitavelmente prescrita, razão pela qual o acórdão rescindendo carece de qualquer tipo de reparo. Portanto, na data da propositura da ação já havia transcorrido prazo superior a 03 (três) anos do vencimento da édula de Crédito Industrial cobrada, aperfeiçoando-se a prescrição, consoante previsto no art. 70 da Lei Uniforme (Decreto nº. 57.663/66), aplicável à espécia em razão do comando do artigo 52 do Decreto – Lei nº. 413/69 e no art. 206, § 3º, VIII, do NCCB. É oportuna a lição de Dylson Dória in “Curso de Direito Comercial, 2º Volume, Editora Saraiva”: A Cédula de Crédito Industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. Com efeito, a cédula de crédito industrial pode ser garantida por: a) penhor cedular; b) alienação fiduciária e c) hipoteca cedular. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário. 46 A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante, ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e mais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de sei direito creditório. A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - denominação “Cédula de Crédito Industrial” II - data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data do pagamento das prestações; III - nome do credor e cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização; V - descrição dos bens do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folhas) do registro imobiliário. A cédula de crédito industrial, para valer contra terceiros, ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da necessita alienação fiduciária, ou no que esteja localizado o imóvel hipotecado. [...] Na forma do que estabelecia o decreto n. 2.044/1908, a ação cambial contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas prescrevia em cinco anos, contados do dia em que poderia ser proposta. Esses prazos, contudo, foram reduzidos pela Lei Uniforme. Assim é que: a) as ações contra o aceitante da letra de câmbio e emitente da nota promissória, e de títulos de crédito em geral, prescrevem em três anos (arts. 70, 77 e 78).” Além do mais, é no mesmo sentido o entendimento da melhor jurisprudência “Cédula de crédito industrial. Prescrição. Prazo. 1. À cédula aplicam-se as normas de direito cambial (Decreto nº 413/69, art. 52).O prazo da prescrição é o da Lei Uniforme, e não o do direito comum. 2. Falta de prequestionamento quanto aos temas do art. 26 do decreto-lei 413 e do Cód. Civil. Dissídio não comprovado. 3.Recurso especial não conhecido. (REsp 78.834/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 08/03/1999, p. 214).” “COMERCIAL E PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO - CEDULA DE CREDITO INDUSTRIAL. I. EM SE TRATANDO DE TITULO CAMBIAL OU CAMBIARIFORME NÃO SE APLICA, QUANTO A PRESCRIÇÃO, A REGRA DE DIREITO COMUM (ARTS. 176 OU 177 CODIGO CIVIL), MAS O PRAZO REGULADO NA LEI UNIFORME. II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 78.706/ SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/1996, DJ 01/07/1996, p. 24050).” “REGIMENTAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. LITERALIDADE. O vencimento antecipado das obrigações contraídas, não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula. Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, o autor não pode ser apenado com a prescrição, por culpa do aparelho judiciário que se atrasou em efetivar a citação. (AgRg no REsp 439.427/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 292).” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ART. 206, § 3º, DO NCCB. APELO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70029312964, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 25/06/2009) ” Em suma, como afirmado, o acórdão rescindendo acolheu tese escorreita, ao aplicar à hipótese a prescrição regulada na Lei Uniforme, ante a expressa autorização contida no art. 52, do Decreto-Lei nº. 413/69. Assim sendo, evidenciada a falta requisito essencial ao autor da demanda, qual seja, interesse de agir, porquanto, dentro do trinômio necessidade – utilidade – adequação, não se reveste a rescisória de legitimidade para forçar a desconstituição do acórdão rescindendo, já que inexiste violação literal de lei, indefiro desde já a inicial com suporte nos arts. 490, I e 295, III, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos moldes do artigo 267, I, do mesmo “codex”. Sem honorários face a extinção do feito sem julgamento do mérito. Após o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0016642-16.2010.8.22.0000 Paciente: Daiane Quelen Valente de Oliveira Impetrante(Advogada): Ednéia Lussis Coimbra Generoso(OAB/ RO 3318) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado ao argumento que o paciente está sob constrangimento ilegal, uma vez que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. A impetrante relata que a paciente está presa desde o dia 1/11/2010, em cumprimento a mandado de prisão preventiva, decretada por seu envolvimento,em tese, em crime de roubo qualificado, juntamente com Willian Barroso da Silva e Estive Raner Gomes Maciel, perpetrado contra a vítima Deonilde Frighetto de Almeida, delito ocorrido no dia 19 de agosto do corrente ano. O pedido veio instruído como os documentos inclusos às fls. 12/137. É o relatório. Decido. O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder. Contudo, a concessão de liminar é medida extrema, e o caso em tela, a priori, não apresenta manifesta ilegalidade. Assim, indefiro o pedido de liminar. 47 Requisitem-se informações ao impetrado, no prazo de 48 horas. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0016180-59.2010.8.22.0000 Paciente: Luiz Ferreira de Souza Impetrante(Advogado): Justino Araújo(OAB/RO 1038) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar,impetrado em favor do paciente, que se encontra preso na Casa de Detenção da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, e que, no dia 19/11/2010, foi preso preventivamente pela prática, do crime previsto no art. 171 (Estelionato), do CPB. Aduz que a prisão do paciente é ilegal, tem bons antecedentes, família constituída, residência e emprego fixos, bem como assevera que, em tese, poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo e/ou condenado a cumprir pena restritiva de direitos. Cita entendimentos doutrinários, jurisprudências e dispositivos da Constituição Federal e do Código Penal, pretendendo demonstrar a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva Requer seja liminarmente concedido o presente writ para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. É o sucinto relatório. Decido. A denúncia está alicerçada nos elementos de informação hauridos durante a fase policial, indicativos da ocorrência de fato que configura ilícito penal, notadamente ante a presença de indícios suficientes de autoria diante do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Estela Maria dos Santos (fls. 14/15). É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, ação constitucional de espectro curto e cognição sumária, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Não obstante as alegações do impetrante, in casu, não vislumbro presente, pelo menos por hora, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0016716-70.2010.8.22.0000 Paciente: Edson Braga de Lima Advogado: Laed Álvares Silva(OAB/RO 263A) Paciente: Deila Braga de Lima Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Laed Álvares Silva(OAB/RO 263A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus contra a decisão de primeiro grau que homologou o auto de prisão em flagrante, mantendo a custódia cautelar dos pacientes. Consta que os pacientes foram preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, mediante associação descrito nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006. O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal por inexistir justa causa para a prisão dos pacientes, pois estes negam a autoria do delito que lhes é imputado ao argumento de que a droga apreendida pertence ao seu irmão, Lucas Braga de Lima, foragido da Colonia Penal, que se evadiu do local no momento da apreensão. Pugna ao final pela concessão da liminar e posterior confirmação da ordem. Relatei. Decido. Embora este feito não tenha sido instruído com a homologação do flagrante, passo a conhecer dele porquanto verifica-se através do Sistema de Automação Processual-SAP, que o auto foi homologado pelo juiz da 1ª Vara de Delito de Tóxicos. Sabe-se que o habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder, sendo a concessão de liminar em habeas corpus, medida excepcional, cabível, quando puder se aferir de plano a ilegalidade da prisão. In casu, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão dos pacientes, mormente considerando que há indícios de materialidade (fls. 32/33 e 67/68 ) e autoria (fls. 12/13 e 14/15). Ademais, como é cediço, a Lei Antitóxicos, n. 11.343/06, no art. 44, estabelece que o crime de tráfico ilícito de droga é insuscetível de liberdade provisória e, numa análise perfunctória dos autos verifica-se que os pacientes foram presos em flagrante, praticando, em tese, o crime de tráfico de entorpecentes, mediante associação, não havendo demonstração de qualquer irregularidade na prisão. Aliado a isso, a alegação de negativa de autoria é inviável em sede de habeas corpus, mormente em sede de liminar, porquanto é matéria que demanda dilação probatória. Posto isso, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0014239-74.2010.8.22.0000 Paciente: Francisco Renê Patrício Impetrante(Advogada): Lindalva Mendonça de Barros(OAB/ RO 3630) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho 48 Vistos. Trata-se de habeas corpus em que se alega estar o paciente sob constrangimento ilegal por lhe haver sido negado a substituição da pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão por restritiva de direitos, condenado que foi por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de droga), na ação penal n. 0007196-38.2010.8.22.0501. A impetrante alega que tal negativa vai de encontro com o entendimento dos Tribunais Superiores, que declararam a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas sobre tal vedação, por violarem o princípio da individualização da pena. Sustenta que o paciente preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, bem como lhe serem favoráveis as circunstâncias judiciais. Pede a concessão da ordem a fim de se conceder a substituição da pena. A liminar foi deferida parcialmente, ad referendum da Câmara, fls. 105/109. Requisitadas, vieram as informações inclusas à fls. 112/113. Foram opostos embargos de declaração, aos quais se negou provimento, fls. 121/123. É o que havia de relevante a relatar. Decido. Pontue-se, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 177.595/SP, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19.10.2010, decidiu que a existência de recurso próprio não inviabiliza a análise, por via de habeas corpus, de questões relativas a que ora se discute, por isso passo ao exame do mérito do pedido. A matéria mereceu discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, por decisão do Pleno, no HC n. 97.256, relator Min. Ayres Brito, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no art. 44, da Lei Antitóxicos. Entendeu-se que tal restrição viola as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º XLVI) tanto quanto as previstas nos incisos XXXV (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) do mesmo preceito constitucional. Em seu voto, o relator Min. Ayres Brito asseverou: De proposição em proposição interpretativa, tendo por objeto o inciso XLVI do art. 5º da Constituição, chegamos a um novo patamar de intelecção: a garantia constitucional da individualização da pena foi regrada pela Constituição em dispositivo posterior, justamente, àquele referente aos crimes hediondos (aqui, inciso XLVI do art. 5º; ali, inciso XLIII). Mais que isso, a garantia em apreço antecede o próprio rol de penas que o Magno Texto Republicano aponta como passíveis de fixação por lei. Quero dizer: ao começar o seu discurso normativo sobre a garantia da individualização da reprimenda penal (inciso XLVI do art. 5º, reprise-se), a Constituição brasileira o fez em termos absolutamente assecuratórios ou proclamativos dessa garantia. Ela mesma, Constituição Federal, sem precisar da lei comum, fez de tal garantia uma cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente do crime por ele cometido ou mesmo da pena que venha a sofrer. Daí a mencionada alocação topográfica, para significar que, perante a nossa Lei Maior, a garantia da individualização da pena tudo recobre, no sentido de que é permeante assim do crime quanto do castigo; ou seja, ao requestar o comando intercalar da lei, a Lei Maior o fez apenas para que a legislação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ordinária regulasse as condições de aplicabilidade do instituto (individualização da pena) em função de cada tipo penal. Não para excluir do âmbito desse peregrino direito adjetivo qualquer dos tipos criminais, dado que se trata de situação jurídica ativa concebida para incidir em face de qualquer dos delitos legalmente descritos e do seu específico apenamento. Por isso que nela própria, Magna Carta, nenhuma exceção foi aberta à incidência da personalização da reprimenda. Nenhuma. Nem por ocasião do atuar legislativo do Estado nem nas subseqüentes fases da dosimetria e do regime de execução intramuros penitenciário. No particular, cuida-se de enunciado constitucional que escapa à classificação das “normas restringíveis” (“normas de eficácia contida”, na linguagem de José Afonso da Silva), pois insuscetível de contração no seu núcleo deôntico ou de intrasigente proteção individual. 29. De se perceber, portanto, que as penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituirse num substitutivo ao encarceramento e suas sempre que possível contornáveis seqüelas. 30. Não por acaso é que a primeira das penas a que se refere o inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal é justamente a mais dura de todas: a “privação ou restrição” da liberdade corporal do agente. Em imediata sequência é que vêm a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos, todas elas, de parelha com a possibilidade da referida aplicação cumulativa, significantes de aplicabilidade alternativa àquela de maior dureza. Opção constitucional que, além de cultuar o vetor da proporcionalidade entre os bens jurídicos violados e a resposta punitiva do Estado, traduz que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo- ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição- prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado. Além de inibir, obviamente, condutas de igual desvalia social. Conciliando ele, juiz sentenciante, justiça material e segurança jurídica. Que já significa fazer andar de braços dados a concreta individualização da pena e o sistema da justiça penal eficaz. Tudo em congruente unidade. Tudo como lídima expressão da categoria jurídico-positiva (não simplesmente lógica) da razoabilidade. A bem dizer, essa decisão emana do sistema constitucionalista de direito. Ora, se a vedação contida na Lei Antitóxicos está a conflitar com os princípios constitucionais, estes devem preponderar, pois a lei é inferior à Constituição. Decerto, não se ignora que a Carta Magna confere ao crime de tráfico de droga tratamento igual aos crimes hediondos, mas não há previsão, em casos tais, de se negar a conversão da pena de prisão em restritiva de direitos, mas tão só a não concessão dos benefícios da fiança, da graça e da anistia para os que incidirem em tais delitos. Com efeito, o inciso XLVI do art. 5º da Constituição da República garante a individualização da reprimenda a qualquer dos crimes e qualquer das penas, por isso que não se pode admitir que a lei comum impeça a convolação da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Vale dizer, uma coisa é a lei estabelecer 49 condições mais severas a determinados crimes, outra coisa é a lei proibir, como faz o art. 44 da Lei n. 11.343/2006. É de se dizer, a regra geral que a Constituição adotou foi a do não encarceramento, dispondo ainda das penas alternativas, que podem ser cumulativas ou não. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Câmara reflete o mesmo entendimento, v. g., Apelação n. 000632860.2010.8.22.0501, julgada em 1º.12.2010, em que fui relator: Tráfico de droga. Prova. Condenação. Pena privativa de liberdade. Substituição. Omissis. Malgrado a vedação contida na Lei Antitóxicos, que fere enunciados e princípios constitucionais, é de se afastar o óbice da comutação da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No mesmo sentido é a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, HC n. 102.351/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.09.2010. No caso, o paciente teve reconhecido, em seu benefício, a causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, à razão de 2/3, em razão de lhe serem favoráveis as circunstâncias judiciais, ficando a condenação, em termos definitivos, fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, sob regime inicial fechado, além de 167 dias-multa, cuja unidade restou fixada em seu mínimo legal. Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da norma que veda a substituição das penas, impõe-se reconhecer o constrangimento ilegal imposto ao paciente pela autoridade coatora. Pontuo, a final, que a decisão da corte suprema, repita-se, no HC n. 97.256, tanto quanto as desta câmara não garantem a imediata convolação da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mas apenas afastam o obstáculo da lei e devolvem ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento das condições objetivas e subjetivas do réu. Isso porque compete ao juízo da vara de execuções penais determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, em conformidade com o disposto no art. 66, V, “c”, da Lei n. 7.210/84. Por tais razões, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e na jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e desta Corte, concedo, em parte, o habeas corpus para confirmar a liminar anteriormente concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Oficie-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0016644-83.2010.8.22.0000 Paciente: Elisangela Ferreira Bentes Impetrante: Eliseu dos Santos Paulino( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de habeas corpus em que se alega estar a paciente sob constrangimento ilegal por lhe haver sido negada a substituição da pena privativa de liberdade de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão por restritiva de direitos, condenada que foi por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de droga), na ação penal n. 0029286.11.2008.8.22.0501. O impetrante alega que tal negativa vai de encontro com o entendimento dos Tribunais Superiores, que declararam a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas sobre tal vedação, por violarem o princípio da individualização da pena. Pede a concessão da ordem a fim de se conceder a substituição da pena, liminarmente, de modo a evitar que a paciente seja presa, considerando que respondeu ao processo em liberdade. É o que havia de relevante a relatar. Decido. Pontue-se, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 177.595/SP, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19.10.2010, decidiu que a existência de recurso próprio não inviabiliza a análise, por via de habeas corpus, de questões relativas a que ora se discute, por isso passo ao exame do mérito do pedido. A matéria mereceu discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, por decisão do Pleno, no HC n. 97.256, relator Min. Ayres Brito, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no art. 44, da Lei Antitóxicos. Entendeu-se que tal restrição viola as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º XLVI) tanto quanto as previstas nos incisos XXXV (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) do mesmo preceito constitucional. Em seu voto, o relator Min. Ayres Brito asseverou: De proposição em proposição interpretativa, tendo por objeto o inciso XLVI do art. 5º da Constituição, chegamos a um novo patamar de intelecção: a garantia constitucional da individualização da pena foi regrada pela Constituição em dispositivo posterior, justamente, àquele referente aos crimes hediondos (aqui, inciso XLVI do art. 5º; ali, inciso XLIII). Mais que isso, a garantia em apreço antecede o próprio rol de penas que o Magno Texto Republicano aponta como passíveis de fixação por lei. Quero dizer: ao começar o seu discurso normativo sobre a garantia da individualização da reprimenda penal (inciso XLVI do art. 5º, reprise-se), a Constituição brasileira o fez em termos absolutamente assecuratórios ou proclamativos dessa garantia. Ela mesma, Constituição Federal, sem precisar da lei comum, fez de tal garantia uma cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente do crime por ele cometido ou mesmo da pena que venha a sofrer. Daí a mencionada alocação topográfica, para significar que, perante a nossa Lei Maior, a garantia da individualização da pena tudo recobre, no sentido de que é permeante assim do crime quanto do castigo; ou seja, ao requestar o comando intercalar da lei, a Lei Maior o fez apenas para que a legislação ordinária regulasse as condições de aplicabilidade do instituto (individualização da pena) em função de cada tipo penal. Não para excluir do âmbito desse peregrino direito adjetivo qualquer dos tipos criminais, dado que se trata de situação jurídica ativa concebida para incidir em face de qualquer dos delitos legalmente descritos e do seu específico apenamento. Por isso que nela própria, Magna Carta, nenhuma exceção foi aberta à incidência da personalização da reprimenda. Nenhuma. Nem por ocasião do atuar legislativo do Estado nem nas subseqüentes fases da dosimetria e do regime de execução intramuros penitenciário. No particular, cuida-se de enunciado 50 constitucional que escapa à classificação das “normas restringíveis” (“normas de eficácia contida”, na linguagem de José Afonso da Silva), pois insuscetível de contração no seu núcleo deôntico ou de intrasigente proteção individual. 29. De se perceber, portanto, que as penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituirse num substitutivo ao encarceramento e suas sempre que possível contornáveis seqüelas. 30. Não por acaso é que a primeira das penas a que se refere o inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal é justamente a mais dura de todas: a “privação ou restrição” da liberdade corporal do agente. Em imediata sequência é que vêm a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos, todas elas, de parelha com a possibilidade da referida aplicação cumulativa, significantes de aplicabilidade alternativa àquela de maior dureza. Opção constitucional que, além de cultuar o vetor da proporcionalidade entre os bens jurídicos violados e a resposta punitiva do Estado, traduz que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo- ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição- prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado. Além de inibir, obviamente, condutas de igual desvalia social. Conciliando ele, juiz sentenciante, justiça material e segurança jurídica. Que já significa fazer andar de braços dados a concreta individualização da pena e o sistema da justiça penal eficaz. Tudo em congruente unidade. Tudo como lídima expressão da categoria jurídico-positiva (não simplesmente lógica) da razoabilidade. A bem dizer, essa decisão emana do sistema constitucionalista de direito. Ora, se a vedação contida na Lei Antitóxicos está a conflitar com os princípios constitucionais, estes devem preponderar, pois a lei é inferior à Constituição. Decerto, não se ignora que a Carta Magna confere ao crime de tráfico de droga tratamento igual aos crimes hediondos, mas não há previsão, em casos tais, de se negar a conversão da pena de prisão em restritiva de direitos, mas tão só a não concessão dos benefícios da fiança, da graça e da anistia para os que incidirem em tais delitos. Com efeito, o inciso XLVI do art. 5º da Constituição da República garante a individualização da reprimenda a qualquer dos crimes e qualquer das penas, por isso que não se pode admitir que a lei comum impeça a convolação da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Vale dizer, uma coisa é a lei estabelecer condições mais severas a determinados crimes, outra coisa é a lei proibir, como faz o art. 44 da Lei n. 11.343/2006. É de se dizer, a regra geral que a Constituição adotou foi a do não encarceramento, dispondo ainda das penas alternativas, que podem ser cumulativas ou não. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Câmara reflete o mesmo entendimento, v. g., Apelação n. 000632860.2010.8.22.0501, julgada em 1º.12.2010, em que fui relator: Tráfico de droga. Prova. Condenação. Pena privativa de liberdade. Substituição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Omissis. Malgrado a vedação contida na Lei Antitóxicos, que fere enunciados e princípios constitucionais, é de se afastar o óbice da comutação da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No mesmo sentido é a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, HC n. 102.351/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.09.2010. No caso, a paciente teve reconhecido, em seu benefício, a causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, à metade, em razão de lhe serem favoráveis as circunstâncias judiciais, ressaltando-se, contudo, que não se aplicou a redução máxima pela significativa quantidade da droga apreendida, 238g, ficando a condenação, em termos definitivos, fixada em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, sob regime inicial fechado, além de 321 dias-multa, cuja unidade restou fixada em seu mínimo legal. Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da norma que veda a substituição das penas, impõe-se reconhecer o constrangimento ilegal imposto ao paciente pela autoridade coatora. Pontuo, a final, que a decisão da corte suprema, repita-se, no HC n. 97.256, tanto quanto as desta câmara não garantem a imediata convolação da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mas apenas afastam o obstáculo da lei e devolvem ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento das condições objetivas e subjetivas do réu. Isso porque compete ao juízo da vara de execuções penais determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, em conformidade com o disposto no art. 66, V, “c”, da Lei n. 7.210/84. Ademais, na hipótese, não há como se aferir se a paciente preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal. Por tais razões, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e na jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e desta Corte, concedo, em parte, o habeas corpus a fim de afastar o óbice da impossibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade aplicada à paciente por restritivas de direito, cabendo ao Juiz da Vara de Execuções Penais a avaliação das condições objetivas e subjetivas necessárias à convolação em causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Oficie-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Carta Testemunhável nrº 0013921-43.2010.8.22.0501 Testemunhante: L. S. dos S. M. G. Assistida por sua mãe L. C. dos S. G. Advogada: Meirivone Miranda de Souza(OAB/RO 3127) Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142) Testemunhado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto Despacho. Remetam-se os autos à Procuradoria. Porto Velho, 09 de dezembro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 51 Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0016736-61.2010.8.22.0000 Paciente: Gessé Jerônimo Antunes Impetrante(Advogado): Edson Vieira dos Santos(OAB/RO 4373) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado Edson Vieira dos Santos impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Gessé Jerônimo Antunes, por ter sido aplicada medida cautelar suspendendo a habilitação do paciente para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 294 do CTB, em razão de reiteração da infração prevista no art. 306 do mesmo Código. Sustenta que a decisão está fundamentada em certidão de antecedentes criminais e que o paciente não sofreu nenhuma condenação por infração de trânsito, não podendo sofrer restrição em sua liberdade sem fundamentos legais. Requer, in limine, a reformada decisão para que seja devolvida a CNH sem qualquer restrição ao paciente. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual deve-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 09 de dezembro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0012920-57.2009.8.22.0501 Apelante: Roberto Pereira Maciel Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogada: Odaleia Mendes Lima ( 4338) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0004532-76.2010.8.22.0002 Apelante: Anderson Valdinei Santos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0005354-23.2010.8.22.0501 Apelante: José Milton Pereira da Silva Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0143105-91.2006.8.22.0501 Apelante: Ruy Olinto Braga Ramos Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Advogada: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1181 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos dois dias do mês de dezembro do ano dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Presentes, ainda, a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro e a Desemabrgadora Ivanira Feitosa Borges. Procurador de Justiça José Carlos Vitachi. Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo. O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão às 8h30. Pela ordem, foram submetidos a julgamento o processo extrapauta e os constantes da pauta: 52 1116441-06.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 0164412-04.2006.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Carlos Alberto Ramos Santos Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 084) Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/04/2009 O Dr. Nilton Barreto Lino de Moraes sustentou oralmente em favor do apelante. Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO” 1104399-21.2007.8.22.0005 Apelação Criminal Origem: 0043995-21.2007.8.22.0005 Ji-Paraná /1ª Vara Criminal Apelante: Adriano Leonidio Gomes Advogado: Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/01/2008 O Dr. Delaias Souza de Jesus sustentou oralmente em favor do apelante. Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE. DE OFÍCIO E POR MAIORIA, REDUZIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE” 1015894-55.2006.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 0158943-74.2006.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Embargante: Antônio Ferreira Farias Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Advogada: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160) Advogada: Valeska Bader Souza ( 2905) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Interpostos em 19/11/2010 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE” 0005650-89.2003.8.22.0501 Apelação Origem: 0005650-89.2003.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Antônio Vagner Paixão Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 22/01/2010 Decisão: “PRELIMINAR ACOLHIDA À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0004484-75.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0004484-75.2010.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Alan Harisson Prudencio de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Heverton França Braga Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE” 0002940-52.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0002940-52.2010.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: José Raimundo de Jesus dos Santos Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 13/10/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1008344-77.2004.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 0083441-03.2004.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Embargante: Ivan da Conceição Ribeiro Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829) Embargante: Eli dos Santos Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Douglas Coelho dos Santos Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829) Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 29/10/2010 Decisão: “EMBARGOS DE IVAN DA CONCEIÇÃO RIBEIRO PROVIDOS PARCIALMENTE. EMBARGOS DE ELI DOS SANTOS NÃO PROVIDOS. TUDO À UNANIMIDADE. 0099568-40.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0099568-40.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Adailton Leonardo dos Santos Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 02/02/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1200861-92.2007.8.22.0020 Apelação Origem: 0008619-26.2007.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Juscie Cardoso da Silva Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA 53 Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/12/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1000581-42.2006.8.22.0020 Apelação Origem: 0005815-22.2006.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Ademir Cândido Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora:Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO VIOLADO E EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME” 0004781-25.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0004781-25.2009.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Criminal Apelante: Adailton Ribeiro de Souza Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 13/04/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1912800-40.2007.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0128001-25.2007.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Luiz Ricardo Santos Lima Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Apelante: Júlio Santos Colares Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Apelante: Reginaldo André Brabo Teixeira Advogado: Evaldo Silvan Duck de Freitas (OAB/RO 884) Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/09/2008 Decisão: “APELAÇÕES DE LUIZ RICARDO SANTOS LIMA E JÚLIO SANTOS COLARES NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DE REGINALDO ANDRÉ BRABO TEIXEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” 1009260-77.2005.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0092605-55.2005.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Marino Gonçalves Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (OAB/RO 3309) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1109043-71.2007.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0090438-94.2007.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Fagner Ferreira Alves Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Apelante: Miguel Henrique Mendes Leal Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Advogado: Antonio Wallace Pereira de Lucena (OAB/RO 2955) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 24/07/2008 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. TUDO À UNANIMIDADE” 1001966-31.2006.8.22.0018 Apelação Origem: 0019660-30.2006.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Claudiney Rodrigues da Silva Advogado: Torquato Fernandes Cota (OAB/RO 558A) Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE” À 1001362-66.2007.8.22.0008 Apelação Origem: 0013621-13.2007.8.22.0008 Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Dionis Maicon Pena Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 07/01/2009 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO MODIFICADO O REGIME PRISIONAL. TUDO À UNANIMIDADE” 0047251-41.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 0047251-41.2008.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Weliton Alves de Souza Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 19/03/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE UNANIMIDADE” 1001828-45.2007.8.22.0013 Apelação Origem: 0018289-12.2007.8.22.0013 Cerejeiras / 1ª Vara Apelante: Valmir Medeiros Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelante: Adjair Gomes da Silva À 54 Advogado: Mário Guedes Junior (OAB/RO 190A) Apelante: José Evandro Rodrigues do Nascimento Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO DE VALMIR MEDEIROS PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÕES DEADJAIR GOMES DA SILVA E JOSÉ EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO NÃO PROVIDAS. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E OPERADA A SUBSTITUIÇÃO COM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO. TUDO À UNANIMIDADE” 1003203-48.2002.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0032035-11.2002.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Arnaldo Corrêa Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 19/05/2008 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” 1003904-69.2007.8.22.0004 Apelação Criminal Origem: 0039042-17.2007.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Sérgio Francisco Filho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 05/05/2008 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE” 1007443-70.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0074435-30.2008.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: João André dos Santos Gonçalves Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelante: Marcos André Souza da Silva Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO DE JOÃO ANDRÉ DOS SANTOS GONÇALVES PARCIAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE MARCOS ANDRÉ SOUZA DA SILVA NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1001051-42.2007.8.22.0019 Apelação Origem: 0010518-62.2007.8.22.0019 Machadinho do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: José Guilherme Fernandes Matos Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Apelante: Deoclécio Lima Brandão Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 10/10/2008 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” 1003025-78.2006.8.22.0010 Apelação Origem: 0030259-52.2006.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: José Ailton Bispo da Silva Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1005825-79.2001.8.22.0002 Apelação Criminal Origem: 0058259-62.2001.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Claudomiro da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 29/08/2008 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1013992-67.2006.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0139922-15.2006.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Roni Costa dos Reis Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 30/05/2008 Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME” 1002338-83.2006.8.22.0016 Apelação Origem: 0023380-11.2006.8.22.0016 Costa Marques / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Adjair Gomes de Almeida Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846) Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL. TUDO À UNANIMIDADE” 55 1303631-54.2002.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0036316-10.2002.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Giovani Boeri Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084) Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/02/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1002235-64.2001.8.22.0012 Apelação Origem: 0022351-11.2001.8.22.0012 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Marcionei de Luca Melo Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 12/05/2009 Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME” 0081722-33.2001.8.22.0002 Apelação Origem: 0081722-33.2001.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: Romildo Bento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 22/06/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA À UNANIMIDADE” 1004673-48.2005.8.22.0004 Apelação Criminal Origem: 0046733-53.2005.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Rosiney Alves Batista Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 01/07/2008 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” 0021892-25.2009.8.22.0013 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0021892-25.2009.8.22.0013 Cerejeiras / 2ª Vara Recorrente: Regimar do Nascimento Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Advogado: Antônio Carlos Alves de Araújo (OAB/RO 4285) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 05/05/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE” 1013510-85.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 0135105-68.2007.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Cloves de Souza Melo Neto Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0020550-79.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 0020550-79.2009.8.22.0012 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Marli Ferreira Bastos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Creusa Jovino de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 15/06/2010 Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE” 1001097-10.2006.8.22.0005 Apelação Origem: 0010970-51.2006.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal Apelante: Danilo Viana Alves Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” 0037400-02.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0037400-02.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Paulo Ximenes da Silva Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 03/02/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0045278-17.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 0045278-17.2009.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Gilson Santiago Siqueira Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 15/06/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 56 0070165-26.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0070165-26.2009.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Adriano Ferreira de Oliveira Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Apelado: Cleiton Bach Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 27/08/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0010651-81.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 0010651-81.2009.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Jose Celestrino Ferreira Forte Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933) Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) Apelante: Rogerio Caetano Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 04/05/2010 Decisão: “APELAÇÃO DE JOSÉ CELESTRINO FERREIRA FORTE NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DE ROGÉRIO CAETANO PEREIRA PROVIDA. TUDO À UANIMIDADE” 0097840-25.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 0097840-25.2008.8.22.0007 Cacoal / 1ª Vara Criminal Apelante: Ricardo Goes Pepe Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 05/08/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1000667-25.2006.8.22.0016 Apelação Origem: 0006671-95.2006.8.22.0016 Costa Marques / 1ª Vara Criminal Apelante: Darci Aparecido Emidio Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão Parcial: “APÓS A RELATORA RECONHECER O ERRO DE PROIBIÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES. O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA, AGUARDA” 0069072-96.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 0069072-96.2007.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Alan Passos Galvão Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 57 Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 28/05/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 28/12/2009 Decisão Parcial: “APÓS A RELATORA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. A DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO, AGUARDA” 1001901-42.2006.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0019013-41.2006.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Assistente de Acusação Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogado: Ana Júlia Martins Batista (OAB/RO 871) Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Apelado: Sidrônio Lopes Reis Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” 1000517-04.2007.8.22.0018 Apelação Origem: 0005173-21.2007.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Geane Geraldi Lopes Bueno Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010 Decisão: “PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” 0042878-25.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0042878-25.2008.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Francisco das Chagas Matos Ferreira Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 16/12/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO APLICADA A PENA DO CAPUT DO ARTIGO VIOLADO. TUDO À UNANIMIDADE” 1001855-58.2003.8.22.0016 Apelação Origem: 0018558-81.2003.8.22.0016 Costa Marques / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: André Torres Lopes Advogado: Pedro Dias Guimarães (OAB/RO 1968) Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE UNANIMIDADE” 0071255-40.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 0071255-40.2007.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Willian Ferreira da Silva Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045) Apelante: Roberto Farias dos Santos Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia À 0037692-11.2009.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0037692-11.2009.8.22.0008 Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Marcelo Monteiro Marinho Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 25/01/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE” 1002538-95.2007.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: 0025387-78.2007.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Elias Gonçalves de Souza Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0005613-11.1997.8.22.0004 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0005613-11.1997.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Adilson Sandré Uliana Advogado: Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709) Advogado: Evaldo Pinto (OAB/PA 2816B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/10/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 1110816-31.2005.8.22.0014 Apelação Origem: 0108160-21.2005.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Veronice Proença dos Santos Advogado: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1003089-94.2006.8.22.0008 Apelação Criminal Origem: 0030892-69.2006.8.22.0008 Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada/Apelante: Tatiane Borchardt Ratske Advogado: Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869) Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 13h40. Porto Velho, 2 de dezembro de 2010 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da 1ª Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO 58 Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :03/09/2010 Data do julgamento : 06/12/2010 0011819-96.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: José Pereira de Melo Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4640) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Mandado de segurança. Recomposição pecuniária. Via inadequada. O mandado de segurança não é via adequada para se buscar a recomposição pecuniária, se a perda não decorreu de ato da autoridade administrativa. Sua eficácia principal está ligada ao desfazimento do ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora, que no caso não ocorre. Data de distribuição :31/08/2010 Data do julgamento : 06/12/2010 0011619-89.2010.8.22.0000 Exceção de Suspeição Excipiente: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado, Ana Paula de Freitas Melo Chagas Excepto: Carlos Roberto Rosa Burck Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE DIREITO. PREJULGAMENTO DE CAUSA JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO. SUSPEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se a suspeição do juiz, que, a propósito de defender a permanência de policial militar no comando da unidade policial local, remete ofício ao comando geral, ressaltando e defendendo a permanência deste no cargo, prejulga lide ainda latente, depois concedendo antecipação da tutela para tornar sem efeito o ato administrativo de remoção para outra unidade na ação proposta pelo militar, em que pede o seu retorno ao cargo. Data de interposição :22/11/2010 Data do julgamento : 06/12/2010 0014856-34.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Agravante: Claudia Andrade Freitas Advogados: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB/BA 20.072) e outra Agravados: Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas e Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargos de Auditor subs. de Conselheiro e de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo regimental em mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Ato coator. Autoridade apontada como coatora. Concurso público. O mandando de segurança na jurisdição do Tribunal de Justiça, além de exigir uma autoridade como foro especial aqui centralizado por norma constitucional, é preciso que enfrente um ato emitido pela autoridade referida. A convalidação não é suficiente para admitir o presente mandado de segurança, porquanto o ato apontado como coator foi emanado na Fundação Carlos Chagas, executora do certame, a qual, embora possa perfeitamente figurar no polo passivo do mandado de segurança, deve ser observado o foro competente para processá-la e julgá-la, no qual deverá ser impetrado o mandado de segurança. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :16/08/2010 Data do julgamento : 06/12/2010 0010579-72.2010.8.22.0000 Revisão Criminal Revisionando: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho Advogados: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385-B) e José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a REVISÃO CRIMINAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Revisão criminal. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes do STJ. A existência de inquérito, ações penais em andamento e ações penais pelas quais o réu foi absolvido ou extinta sua punibilidade não podem ser utilizadas como fato ensejador de prejuízo ao condenado na fixação de sua pena, muito menos na análise de sua personalidade. Na primeira etapa da fixação da pena de multa, a fixação deve seguir os parâmetros do critério trifásico, de modo que deve ser reduzida, caso retirada a considerada negativa de uma das circunstâncias judiciais. Segundo o STJ, o réu condenado à reprimenda superior a 1 ano e preenchendo os demais requisitos legais, pode ter substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nada impedindo a cumulação destas com a pena de multa eventualmente cominada em abstrato no tipo penal incriminador. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :21/07/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0005831-96.2008.8.22.0022 Apelação Origem: 00058319620088220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda Advogados: Anselmo Mateus Vedovato Júnior (OAB/MS 9.429), Elda Aparecida dos Santos Mendez (OAB/MS 8.436-A) e outro Apelada: Cerâmica Irmãos Pinheiros Ltda - ME Advogados: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2.523) e Dezinho Ferreira (OAB/RO 472-A) 59 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Danos materiais. Pagamento de tributo. Aquisição de produto em loja localizada no Estado. A não comprovação de que o valor relativo ao imposto foi repassado ao consumidor pela empresa vendedora, quando da compra do produto, é juridicamente cabível, embora fora do procedimento previsto para a hipótese, admitir o pagamento do tributo feito pelo consumidor. Data de distribuição :04/06/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0095773-71.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00957737120098220001 Porto Velho /RO (5ª Vara Cível) Apelante: Claudiane de Almeida Santos Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242) Apelada: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e Franciany D’ Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”por unanimidade, negar provimento ao RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Responsabilidade civil. Plano de saúde. Cancelamento. Negativa de atendimento. Parcelas em aberto. Não tendo a consumidora demonstrado que pagou o débito que gerou o cancelamento do plano de saúde, improcede a pretensão de reparação de dano moral, isso porque não teria sido atendida na rede conveniada.. Data de interposição :22/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0097911-11.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0097911112009822000 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Embargante: Zeno Rodrigues Viana Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959) e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213) Embargado: Banco BMG S/A. Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) e Benoni Menelau Lins Neto (OAB/PE 22.085) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Contradição, obscuridade ou omissão. Menção a dispositivo de lei. Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, os embargos não deverão ser providos. A falta de menção a dispositivo de lei não implica em omissão, visto que o julgador não fica adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :19/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0101380-02.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01013800220088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Embargante: Francisco Saraiva Ferreira Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163) e Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3.194) Embargada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Embargos de declaração. Contradição, obscuridade ou omissão. Menção a dispositivo de lei. Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, os embargos deverão ser improvidos. A falta de menção a dispositivo de lei não implica em omissão, visto que o julgador não fica adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. Data de interposição :23/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0204707-60.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02047076020088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2.991), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015) e outros Embargado: Ivan Tavares Favacho Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510) e Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3.002) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC. Contradição. Não ocorrência. Intenção de rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação. Não cabimento. Rejeição. Os embargos de declaração se prestam à análise de omissão, contradição ou obscuridade existentes no próprio acórdão embargado, não servindo para reanalisar matéria já apreciada no julgamento da apelação. Data de interposição :22/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0221288-53.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02212885320088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Pecúlio União Previdência Privada Advogados: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1.933), Pablo Berger (OAB/RS 61.011) e outro 60 Embargada: Margarida do Lago da Silva Advogado: Sílvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3.015) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratórios. Contradição, obscuridade ou omissão. Menção a dispositivo de lei. Os embargos deverão ser improvidos, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão no acórdão. A falta de menção a dispositivo de lei não implica omissão, visto que o julgador não fica adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. Data de interposição :05/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0326357-74.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 03263577420088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Embargante: Beta Indústria e Comércio Ltda - ME Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1.075) Embargado: Arsênio Landim Ramalho Advogados: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) e Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3.916) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Contradição ou omissão. Inexistindo contradição ou omissão no acórdão os embargos de declaração deverão ser improvidos. Data de distribuição :06/10/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0000186-92.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00001869220098220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Analice da Silva Melo Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1.669) Apelada: Associação Comercial e Industrial de Ariquemes ACIA Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2.368) Apelada: Diana Calçados, Importação e Exportação Ltda. Advogados: José Rodrigues Rocha (OAB/MT 3.601 - B), Antônio Fernando Mancini (OAB/MT 1.581) e outros Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Inscrição indevida. Inadimplência. Manutenção. Quitação após inscrição. Baixa. Comunicação da quitação. Age no exercício regular do direito a empresa que inscreve o consumidor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inadimplida. Não tendo o consumidor comprovado que não contribuiu para a manutenção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, após a quitação do débito, deve ser afastada a responsabilidade da empresa que o incluiu. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :05/10/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0239020-47.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02390204720088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482), Marco Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outro Apelado: Frank Richard Silva Gil Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073), Carlos Alberto Trancoso Justo (OAB/RO 535-A) e outro Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Apelação. Cobrança indevida. Tarifa bancária. Danos morais. A negativação da conta bancária ocorrida em razão dos descontos de taxas bancárias, cuja regularidade não foi demonstrada, por repetidas vezes, e a, consequente, devolução de cheques sem previsão de fundo é suficiente para macular a imagem do consumidor perante o comércio e lhe causar constrangimentos. Data de distribuição :17/09/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0271684-34.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02716843420088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Maria de Lourdes Feitosa Farias Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Apelado: Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Indenização. Dano moral. Cancelamento de linha telefônica. Cobrança de faturas do serviço de telefonia. Prova dos fatos constitutivos do direito. Inversão do ônus da prova Não sendo informado qualquer início de prova tem, quanto ao pedido de cancelamento da linha telefônica, e dos fatos constitutivos do direito, para se aferir a ilegitimidade das cobranças das faturas do serviço de telefonia e da inscrição do nome do consumidodr nos órgãos de controle de crédito, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A inversão do ônus da prova não é cabível quando há entre os litigantes uma paridade de mecanismos processuais e, também, não serve para declarar verdadeiros todos os fatos alegados pelo consumidor, pois constitui meio processual que objetiva colocar as partes em grau de igualdade no processo judicial. 61 Data de interposição :22/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0292657-10.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0292657102008822000 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Embargante: Ciclo Cairu Ltda. Advogados: Flora Maria Ribas Araújo (OAB/RO 2.642), Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2.800) e outro Embargado: José Augusto Pereira Bernardo Advogados: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2.162) e Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC. Omissão. Não ocorrência. Intenção de rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação. Não cabimento. Rejeição. Os embargos de declaração prestam-se à análise de omissão, contradição ou obscuridade existente no próprio acórdão embargado, não servindo para reanalisar matéria já apreciada no julgamento da apelação. Data de distribuição :05/10/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0332551-90.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03325519020088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Valdez de Andrade Costa Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E) Apelado: Banco Schahin S.A. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011) e outros Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Inscrição do nome no cadastro de proteção ao crédito. Danos morais. Culpa exclusiva de terceiro. O não repasse dos valores descontados no contracheque do servidor referentes às parcelas de empréstimo consignado configura culpa exclusiva de terceiro e exime a responsabilidade da instituição financeira, por ter inscrito o nome consumidor no cadastro de proteção ao crédito. Data de distribuição :02/09/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 1017707-94.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01770764420088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Walney Barbosa Manaças Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3.124) Apelada: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia Advogados: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010) e Márcio José da Silva (OAB/RO 1.566) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Responsabilidade Civil. Auxílio funeral. Benefício devido. Negativa. Danos morais. A negativa em pagar um benefício que o associado tem direito caracteriza o ato lesivo cometido pela Associação e, via de consequência, é suficiente para responsabilizá-la pelos danos morais sofridos pelo associado. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :26/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0001652-20.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Embargante: Três Marias Transportes Ltda. Advogados: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A), Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 755) e outro Embargada: Eliana Telles de Menezes Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. A simples falta de menção aos dispositivos legais que embasaram a decisão do colegiado não configura omissão. Data de distribuição :09/07/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0008675-17.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00108897520108220001 Porto Velho Cível/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/ BA 9.446), Carloos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2.918) e outra Agravado: André Luiz Rocha de Almeida Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3.593) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Tutela antecipada. Concessão. Observância dos requisitos legais do art. 273 do CPC. 62 Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, exige-se a presença dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação cabendo. A principio, o valor do seguro a ser pago pela seguradora deve ser aquele estipulado no contrato e não o constante da nota fiscal de aquisição do veículo. Data de distribuição :31/03/2010 Data de redistribuição :05/05/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0139983-13.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01399831320098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4.482), Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4.174) e outro(a/s) Apelado: Luiz Cláudio Pereira Alves Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Busca e apreensão. Acordo extrajudicial. Desistência. Homologação do acordo. Recurso provido. Extinto o feito em razão da homologação de acordo em tese firmado entre as partes, a respectiva decisão resolverá o mérito da causa (CPC – art. 269, III), fazendo coisa julgada material, impedindo a parte de promover nova demanda para discussão daquele contrato que lhe serviu de objeto. Correta, portanto, a pretensão do apelante em ver o feito extinto com lastro no art. 267, VIII, do CPC (desistência), visto que não terá seu direito tolhido caso o apelado torne a inadimplir o contrato de alienação fiduciária, estando autorizada a promover nova demanda visando restabelecer, ou mesmo por termo, as obrigações contratuais. Data de distribuição :12/08/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0006777-85.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00067778520098220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelante: M. S. Advogados: Edimar Ferreira Soares (OAB/RO 613-A) e Moisés Severo Franco (OAB/RO 1.183) Apelado: A. L. S. Representado por sua mãe M. L. de S. S. e outros Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Revisional de alimentos. Majoração do percentual. Modificação na situação financeira. Salário fixo mais comissões. Prejuízos ao alimentante. Fixação. Observância do binômio necessidade x possibilidade. Reforma da sentença. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Nos casos de revisão do percentual da pensão alimentícia onde se pretende majoração, deve ser observado o binômio necessidade x possibilidade, evitando-se causar prejuízos ao alimentando, que percebe a título de salário mensal valores fixo mais eventuais comissões. Data de interposição :26/10/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0013422-10.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00002438520108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Agravantes: Eli Bittencourt e outro Advogado: Zílio Cesar Politano(OAB/RO489A) Agravada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41-B) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno em agravo de instrumento. Certidão de intimação. Documento obrigatório. Ausência. Tempestividade. A jurisprudência dominante do c. STJ já se firmou no sentido de que a ausência da certidão de intimação, quando não for possível aferir-se a tempestividade do recurso, impede o seu conhecimento, visto que não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Data de distribuição :16/08/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0044167-95.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00441679520098220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Izaias Honorato Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Inventário. Existência de herdeiros menores. Intervenção do Ministério Público. Obrigatoriedade. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença desconstituída. Havendo, no inventário, herdeiro menor, absolutamente incapaz, é obrigatória a intervenção ministerial, nos termos do art. 82, inc. I, do CPC. É obrigatória a intimação do Parquet, de todos os atos processuais praticados em feitos em que atua como custos legis, sob pena de nulidade. Data de distribuição :16/06/2009 Data de redistribuição :05/05/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 1020778-07.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02077812520088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011), Ana Paula ARANTES DE fREITAS lINHARES (oab/df 13.166) E OUTRO Apelada: Maria das Graças da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e 63 Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outro Relator: Juiz Osny Claro de OLIVEIRA Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Prestação de serviço. Telefonia Móvel. Prazo determinado. Relação de consumo. Ônus da prova. Inversão. Revelia Inexistência de relação jurídica. Cobrança indevida. Dano moral configurado. Valoração. Critérios. A produção de prova não é um dever ou obrigação, mas tão somente um ônus, e aquele a quem incumbe produzi-la assume o risco de sucumbir, se não provar em juízo o que lhe competia. As prestadoras de serviço de telefonia estão obrigadas a fornecer os serviços de forma adequada, eficiente e segura, e respondem pelos danos causados, in casu, material e moral. A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :06/09/2010 Data do julgamento : 09/12/2010 0035190-75.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00351907520098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelantes: João Antônio Alves Ferreira e Velton Passos Gomes Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.082) e Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.561) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. Quando o conjunto probatório constante nos autos não se mostra suficiente em manter a condenação do agente, pairando dúvidas sobre a propriedade do entorpecente apreendido, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inc. VII, do Estatuto Processual Penal. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :14/10/2010 Data do julgamento : 09/12/2010 0004813-87.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00048138720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Davi da Silva Lima Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4.310) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juíza Duília Sgrott Reis Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. Quanto restar devidamente comprovado nos autos que o agente mantinha em depósito substância entorpecente, sem autorização legal, impõe-se a condenação por tráfico de drogas. Para restar configurado o crime de associação para o tráfico exige-se a atuação de duas ou mais pessoas, ligadas por um animus associativo, com o objetivo de praticar quaisquer dos crimes previstos no art. 33, caput, e § 1º, e art. 34 da Lei n. 11.343/2006, bem como a necessidade de estabilidade e permanência na associação. A agravante de reincidência específica prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, não havendo possibilidade de compensação entre ambas. Inteligência do art. 67 do Código Penal. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :01/10/2010 Data do julgamento : 09/12/2010 0018864-76.2005.8.22.0017 Apelação Origem: 00188647620058220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Samuel Protázio Fernandes Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2.061) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. “. 64 Ementa : Apelação criminal. Prescrição retroativa. Lapso temporal entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia. Lei nº 12.234/2010. Lex gravior. Irretroatividade. Reconhecimento da causa extintiva de punibilidade. Extingue-se a punibilidade do agente quando verificado que, entre a data da consumação do delito e do recebimento da denúncia, decorreu lapso prescricional suficiente, não podendo haver retroatividade da Lei nº 12.234/10 aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lex gravior (art. 5º, XL, da CF/88). Data de distribuição :07/11/2008 Data do julgamento : 09/12/2010 1107430-16.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00743005220078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Aline Melo de Sousa Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306) Advogada: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3.464) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. Ementa : Apelação criminal. Prescrição superveniente. Reconhecimento. O reconhecimento da prescrição superveniente impõe-se quando decorrido o lapso prescricional necessário após a sentença penal condenatória. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :09/06/2010 Data do julgamento : 09/12/2010 0072036-27.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00720362720098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Josselito da Costa Querino Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ALTERAR O PARÂMETRO DO VALOR DO DIA MULTA.”. Ementa : Trânsito. Embriaguez. Edição de lei nova. Desconhecimento. Responsabilidade penal intacta. Direção perigosa. Dano em potencial. Teste positivo de alcoolemia. Embriaguez. Comprovação. Privativa de liberdade fixada no mínimo. Suspensão da CNH. Prazo superior. Proporcionalidade. Redução de ofício. O desconhecimento de lei é inescusável e insuficiente para elidir a responsabilidade penal do agente, sobretudo quando o novo texto legal mantém a proibição contida na lei anterior que, no caso, é dirigir sob influência de bebida alcoólica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO À configuração do delito de embriaguez ao volante é suficiente a realização de teste de alcoolemia comprobatório de que a taxa de teor alcoólico por litro de sangue do agente, no momento do fato, excedia a tolerância legal, ainda que por diferença pouco elevada. Muito embora a atual lei de trânsito dispense a comprovação do dano em potencial para a caracterização do delito de embriaguez na direção, a condução anormal do veículo, que chama a atenção de policiais a ponto de fazê-los interceptar o condutor, é prova incontestável de que o agente, naquela situação, expôs a perigo concreto e iminente a incolumidade física de outrem. Dado o princípio da proporcionalidade, as penas privativa de liberdade e acessória devem ser aplicadas no mesmo patamar, devendo ser reduzida, mesmo que de ofício, aquela que se apresentar excessivamente elevada em face da outra. Data de distribuição :23/12/2008 Data do julgamento : 09/12/2010 1000596-64.2008.8.22.0012 Apelação Origem: 00059655620088220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Arimar Antônio Menegus Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2.086) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE.”. Ementa : Apelação criminal. Violência doméstica. Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa. Extingue-se a punibilidade pela prescrição retroativa se decorrido o lapso temporal necessário. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :15/09/2009 Data do julgamento : 09/12/2010 0051874-46.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00518744620078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Antonio Rodrigues da Silva Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Comércio ilegal de arma de fogo. Princípio indubio pro reo. Insuficiência probatória. Absolvição. Impossibilidade. Redução da pena. Inviável. A confissão do apelante, tanto na fase policial, como na judicial, confirmando que, no dia do fato, foi surpreendido por agentes da polícia federal, mantendo em depósito, bem como comercializando arma de fogo em seu estabelecimento 65 comercial, tudo em harmonia com os demais depoimentos prestados na fase policial, e em juízo, é mais que suficiente para ensejar o decreto condenatório. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante. Data de distribuição :28/12/2009 Data do julgamento : 09/12/2010 0071255-40.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00712554020078220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Willian Ferreira da Silva e outro(a/s) Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4.045) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Ementa : Posse ilegal de arma de fogo. Confissão. Inexigibilidade de conduta diversa. Absolvição. Impossibilidade. A inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade, pressupõe uma coação física ou moral. Não havendo coação não há que se falar em reconhecimento da excludente. Data de distribuição :18/03/2009 Data do julgamento : 09/12/2010 1115115-73.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01511548620088220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Jakson Moura Maia Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Violação de direito autoral. Prova testemunhal. Reincidência específica. Fragilidade probatória. Improcedente. Resta configurado o crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), quando o fato descrito na inicial acusatória for confirmado na fase extrajudicial e judicial, por meio de provas testemunhais e laudo pericial. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :24/08/2010 Data do julgamento : 09/12/2010 0011210-16.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00220610620098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Agravante: Ruben Rangel Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.”. Ementa : Agravo de execução de pena. Progressão de regime. Cumprimento de 2/5 da pena. Primariedade. Requisito objetivo. Não preenchimento. Reincidência específica. Inexigência. Apenado reincidente genérico. Imposição do cumprimento de 3/5 da pena para progressão. A reincidência, seja ela específica ou genérica, impõe o cumprimento de 3/5 da pena fixada para que o condenado alcance o direito à progressão a regime mais brando, em face do não cumprimento de requisito objetivo à concessão de tal benefício em prazo mais curto, 2/5, privilégio dado a quem é primário. Data de distribuição :17/12/2008 Data do julgamento : 09/12/2010 1001988-25.2006.8.22.0007 Apelação Origem: 00198806120068220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Érica Tiburtino de Souza Carvalho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Circunstância atenuante. Confissão. Pena fixada no mínimo legal. Redução aquém deste patamar. Impossibilidade. Ainda que presente e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é defesa a redução da pena aquém do limite mínimo legal. Data de distribuição :28/09/2007 Data do julgamento : 09/12/2010 1007706-48.2002.8.22.0005 Apelação Criminal Origem: 00770633520028220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Marcelo Schimitt Advogados: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) e Kátia Rejane Sturmer (OAB/RO 31.195) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.”. Ementa : Prescrição. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Contagem do lapso prescricional. Trânsito em julgado da sentença para a acusação. Reconhecimento em face da pena aplicada. Havendo substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a contagem do lapso prescricional continua ocorrendo no prazo estabelecido para a prescrição da pena corporal, uma vez que a sanção pecuniária, neste caso, não é autônoma, mas, sim, substitutiva a ela. Operado o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, caso em que o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade se dará em sua modalidade superveniente, uma vez que verificada após a sentença. 66 Data de distribuição :05/12/2008 Data do julgamento : 09/12/2010 1011013-98.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 01101377120078220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Albino Gomes de Oliveira Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE.”. Ementa : Apelação criminal. Prescrição Superveniente. Reconhecimento. O reconhecimento da prescrição superveniente impõe-se quando decorrido o lapso prescricional necessário após a sentença penal condenatória. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :17/04/2008 Data do julgamento : 09/12/2010 100.501.2006.001572-7 Apelação Criminal Origem: 50120060015727 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Olavo Roberto Werri Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apelante: Lucivaldo Ferreira Cabral Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/AC 1.701) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Ementa : Estelionato. Cartão de crédito alheio. Vantagem patrimonial ilícita. Detratação. Ato privativo do Juízo da Execução. Inteligência do art. 66, inc. III, alínea c, da Lei n. 7.210/84. Se as provas dos autos comprovam que a apelante utilizou cartão de crédito alheio para a aquisição de mercadorias, induzindo as vítimas em erro, caracterizado está o crime de estelionato. O instituto da detração, por expressa previsão legal, é privativo do Juízo da Execução, não podendo fazer o juiz que proferiu a sentença. Data de distribuição :14/02/2008 Data do julgamento : 09/12/2010 1005237-81.2006.8.22.0007 Apelação Criminal Origem: 00523703920068220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Davi Guimarães Cortez Leite Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930) Advogado: Neol Nunes de Andrade (OAB/RO 1.568) Advogada: Izabel do Carmo de Jesus Martins (OAB/RO 2.788) Advogada: Kelly da Silva Martins Strellow (OAB/RO 1.560) Advogada: Maria Odete Miranda (OAB/RO 1.353) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apropriação indébita. Conduta externa do agente incompatível com a de restituir. Sujeito Passivo. Pessoa que vem a suportar o prejuízo. Delito caracterizado. Absolvição. Impossibilidade. O sujeito passivo do delito de apropriação indébita, em regra, é o proprietário, mas pode ser o possuidor que transfere precariamente a coisa a terceiro, ou seja, sujeito passivo é a pessoa que vem a suportar o prejuízo. Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, como no caso do réu que após emprestar uma motosserra para seu uso, tendo esta danificado, colocou-a no conserto, e não tendo dinheiro para pagar os reparos, autorizou a venda, ficando com parte do valor alienado. Data de distribuição :25/06/2008 Data do julgamento : 09/12/2010 1005605-33.2005.8.22.0005 Apelação Criminal Origem: 00560567920058220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Osvaldo da Silva Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargadora Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Estelionato. Obtenção de vantagem ilícita. Agente que se passava como advogado previdenciário. Absolvição. Impossibilidade. Constitui o crime de estelionato a conduta do agente que, induzindo as vítimas em erro mediante ardil, apresentava-se como advogado previdenciário, para o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio fazendo-as crer que pleitearia suposto direito perante o INSS, em seus nomes, retirando delas grande quantia em dinheiro. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :20/10/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0003112-91.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00031129120108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Ruth Silva de Souza Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644) Apelante: Rodrigo Souza da Silva 67 Def.Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONHECER DAS APELAÇÕES. DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE RUTH SILVA DE SOUZA E NEGAR PROVIMENTO A DE RODRIGO SOUZA DA SILVA .”. Ementa : Apelações. Redução de pena. Afronta ao princípio do non bis in idem. Inocorrência. Restituição de veículo. Presentes os requisitos autorizadores. Não há afronta ao princípio do non bis in idem a aplicação da reincidência como agravante genérica. Necessária resposta estatal para aquele que volta a delinqUir. Resguardo ao princípio da individualização da pena e isonomia. Presentes os requisitos autorizadores da restituição do veículo (art. 60, § 2º, da lei 11.343/06), impõe-se a liberação do bem ao proprietário. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de interposição :25/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0014823-44.2010.8.22.0000 Agravo regimental em Habeas Corpus Origem: 0005587-53.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Adalberto Alves de Souza Impretrante: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji Paraná - RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação penal. Inquérito. Interceptação telefônica. Relatório. Nulidade. Habeas corpus. Supressão de instância. Constitui supressão de instância a discussão, em habeas corpus, perante o segundo grau de jurisdição, sobre nulidade na ação penal decorrente da juntada, supostamente tardia, de relatório de interceptação telefônica, sobremodo se a questão não foi suscitada perante o juízo da causa, cujo julgamento ainda não ocorreu. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :21/10/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0004025-73.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00040257320108220501 Porto Velho/RO Apelantes: Sergio Santa Cruz Choquere e Angenilson Teixeira Def. Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico. Prova. Autoria. Conjunto probatório harmônico. Sentença confirmada. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Maus antecedentes. Reincidência. Causa especial de redução pena. Ausência de requisitos. Proibição. reforma in pejus. Manutenção da sentença. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, se o laudo pericial e os depoimentos testemunhais comprovaram a materialidade e autoria delitiva. É possível a consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores que não sirvam mais para caracterizar a reincidência ou, havendo várias condenações transitadas em julgado, considerar-se uma para agravar a pena e as outras como maus antecedentes. O decurso do prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora elimine os efeitos da reincidência como tal, não impede que seja valorado como indicativo de maus antecedentes. Para eleição do fator redutivo (entre 1/6 e 2/3), percentual estabelecido na causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante do silêncio da legislação quanto aos critérios que devam ser utilizados, o magistrado, deve, ater-se às circunstâncias judiciais - a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividade criminosa; e, d) não participar de organização criminosa. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 10/12/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :27/10/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0003339-02.2010.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00033390220108220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Ulliame Maltiere de França Linard Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Rejeição da denúncia. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reincidência. Necessidade da persecução penal. Para a configuração da insignificância torna-se necessária a análise de algumas características genéricas, como o ínfimo valor do bem afetado, mínima conduta reprovável e ausência de periculosidade da ação. Sendo o réu possuidor de uma considerável ficha criminal, como quatro condenações por crime de furto, uma no de roubo e uma receptação, evidenciando assim que mantém uma vida desregrada, inaplicável o princípio da insignificância para não incorrer em favorecimento ao infrator. 68 Data de distribuição :04/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0014900-53.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00023368220108220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: José Paulo Ferreira da Silva Impetrante: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1.727) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ausência de motivos ensejadores da Prisão preventiva. Comprovação dos requisitos para a concessão da liberdade provisória. Ordem concedida. 1 - Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade provisória aos presos por porte ilegal de arma, será ilegítima a segregação cautelar quando ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva aliados à comprovação dos requisitos para sua concessão. 2 – Ordem concedida. Data de distribuição :16/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0015341-34.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00114782820108220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: William Cristian Felipe de Souza Impetrantes: Renan Marcel Perrotti (OAB/SP 254.671) e Kélsysta Ferreira (OAB/SP 241.100) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONHECER DA ORDEM E CONCEDÊ-LA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas corpus. Auto de Prisão em flagrante homologado por autoridade incompetente. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Competência deste Tribunal. I. Sendo a autoridade coatora juiz estadual, mesmo que incompetente para a causa principal, cabe a este Tribunal de Justiça avaliar a legalidade do ato por ele praticado via habeas corpus. A competência para a causa não se confunde com a competência para avaliar a legalidade do ato do juiz de primeiro grau ao tribunal vinculado. II. Tratando-se, em tese, de crime perpetrado contra policial rodoviário federal, a competência para o conhecimento da ação principal é da Justiça Federal ex vi art. 109, IV, da CF, sendo, pois, incompetente o magistrado estadual para homologar auto de prisão em flagrante. Data de distribuição :19/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0015597-74.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02261421319968220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Joviano Batista Ribeiro Impetrante: Luciano Bezerra Agra(OAB/RO51B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas corpus. Prescrição da pretensão executória. Início da contagem. Data da soltura. Ordem não concedida. A concessão de habeas corpus para que paciente que deu início à execução de pena condenatória, aguarde o julgamento da sentença em liberdade, interrompe a prescrição. Exegese do art. 112, II, do CP. Ordem denegada. Data de distribuição :22/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0015643-63.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00136572620108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Paciente: Bráulio Sallos Fraga Impetrante: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva. Comprovação dos requisitos para a concessão da liberdade provisória. Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade provisória aos presos por porte ilegal de arma, será ilegítima a segregação cautelar quando ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva aliados à comprovação dos requisitos para sua concessão. Data de distribuição :22/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0015662-69.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Paciente: Josafá Alves Pereira Impetrante: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4.206) Impetrado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO O DES. RADUAN MIGUEL FILHO.”. Ementa : Habeas corpus. Liberdade provisória. Ausência de comprovação dos requisitos. Exame aprofundado de provas. Inadmissibilidade. Prisão mantida. Não faz jus à liberdade provisória a simples alegação desprovida de comprovação nos autos. A estrita sede do habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas. Habeas corpus denegado. Prisão mantida. Data de distribuição :24/11/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0015792-59.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00134113020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Régis Ricardo Cruz Felini Impetrante: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) 69 Impetrante: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30-B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1.244) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3.432) Advogada: Cristiane da Silva Lima Reis (OAB/RO 1.569) Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4.389) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Everson José de Vargas (OAB/RO 546-E) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas Corpus. Arts. 33, 35 e 40, IV, da Lei n. 11.343/06. Liberdade provisória não concedida em primeiro grau fundamentada na vedação legal. Possibilidade da concessão do benefício. Presença dos requisitos da prisão preventiva. I. Ao dispor no art. 5º, XLIII, que o crime de tráfico drogas é inafiançável, a Constituição Federal não proibiu a possibilidade da concessão da liberdade provisória, visto estar consubstanciada em vários princípios, tais como o da presunção de inocência (art. 5º, LVII), o do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa (art. 5º, LV) e ainda da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). II. A vedação da concessão da liberdade provisória elencada no art. 44, da Lei de Tóxicos, prevê situação abstrata, sem se basear em fatos concretos, caracterizando verdadeira antecipação da pena, que viola os princípios constitucionais acima elencados. III. Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade provisória aos presos por tráfico de drogas, e presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, é de se denegar a ordem, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente. Data de distribuição :21/10/2010 Data do julgamento : 07/12/2010 0069603-90.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00696039020088220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Whatani Silva Bezerra Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação. Homicídio culposo. Preliminar de inépcia da denúncia. Afastamento. Conjunto probatório harmônico e suficiente para a manutenção da sentença condenatória. Não é inepta a denúncia que, embora concisa, preenche os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ficando demonstrada, no conjunto probatório dos autos, a culpa na conduta do apelante, é de se manter a sentença que o condenou pela prática de homicídio culposo. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 17/11/2010 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0015414-06.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0014750-25.2008.8.22.0006 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Credi 21 Participações Ltda Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Advogado: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP 180623) Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Agravada: Maria Tereza Bueno Advogada: Sílvia Letícia Cunha e Silva Caldas (OAB/RO 2661) Distribuição por Sorteio 0015420-13.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0017523-41.2007.8.22.0018 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Ceci Furbino Neves Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogada: Ceci Furbino Neves (OAB/RO 272A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015436-64.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00007333620088220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Elci Meireles de Oliveira Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Requerido: Município de Buritis RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Buritis - RO Distribuição por Sorteio 0015455-70.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 0244288-82.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) 70 Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Distribuição por Sorteio 0015457-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0116425-46.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio 0015458-25.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 0116425-46.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio 0015459-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0244288-82.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TRIBUNAL PLENO 0015453-03.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Assunta Maria Favaliça Advogado: Cezar Artur Felberg (OAB/RO 3841) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Prefeito do Município de Pimenta Bueno RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0130269-29.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01302692920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Alcinira Notário Rangel de Aquino Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Apelante: Paulo Rangel de Aquino Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Apelada: Leny Oliveira de Lima Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015411-51.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02257909820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Agravada: Dalvanira das Graças Silva Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Distribuição por Sorteio 0015415-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01565355320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: João Ferreira Chaves Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Agravado: Osvaldo Soares de Almeida Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Agravado: Pedro Nobre de Souza Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Distribuição por Prevenção de Magistrado 71 0003839-95.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00038399520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Zilson Pontes Fernandes Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703) Apelado: Gecival Silva Santos Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Distribuição por Sorteio 0089950-16.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00899501620098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Sérgio Pinto da Silva Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606) Advogada: Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022) Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015440-04.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00180686020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Maria das Graças Serra da Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Agravado: Banco Volkswagen S/A Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015448-78.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00037746120108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: João Batista Leite Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146) Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Agravada: A. Patrick A. do Amaral & Cia Ltda ME Advogado: Valmiro Antônio Pinheiro da Silva (OAB/MT 9331) Distribuição por Sorteio 0015454-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02350503920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Célio Javoski Gomes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Agravado: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Advogado: Fabrício Alves Ferreira (OAB/MG 73247) Advogado: Leme Bento Lemos (RO 308-A) Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0042992-48.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00429924820098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Alberto Gustavo Venâncio Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Apelada: Tozzo Comércio de Peças e Serviços Ltda Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Advogada: Ana Paula Gomes da Silva (OAB/RO 3596) Distribuição por Sorteio 0043846-76.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00438467620088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Banco Finasa S. A. Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Advogada: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933) Advogado: Wladimir Danese Alimari (OAB/SP 126831) Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020) Apelado: Malvino Lourenço de Lanes Distribuição por Sorteio 0015467-84.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00117644220108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Maria Lúcia de Jesus Rodrigues Advogado: Laércio Marcos Geron (OAB/RO 4078) Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Agravado: José Ângelo Rossetto Distribuição por Sorteio 0009699-77.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00096997720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Elcione Rodrigues de Guimarães Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015469-54.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00878013220098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Ana Antonia de Souza Oliveira Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Agravante: Frani Agustinho de Oliveira Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Agravante: Fred Agustinho de Oliveira 72 Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 0011107-06.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00111070620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Caio Augusto Lima da Silva Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Redistribuição por Prevenção de Magistrado 0015397-67.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01182923720098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Agravante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Agravado: Walter Gomes Barbosa Distribuição por Sorteio 0015430-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00007388120108220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Natalina Pereira dos Santos Chalito Advogada: Fabricia Uchaki da Silva (OAB/RO 3062) Agravado: Município de São Francisco do Guaporé - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Francisco do Guaporé RO Agravada: Andreia Geraldo Borges Agravado: Emerson Carlos da Silva Distribuição por Sorteio 0009593-18.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00095931820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Apte/Apda: Rosenilda Fagundes de Oliveira Melo Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Apdo/Apte: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Distribuição por Sorteio 0006933-51.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00069335120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Ativa): José Felix da Silva Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Interessado (Parte Passiva): Município de Itapuã do Oeste - RO Procurador: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA ESPECIAL 0005224-49.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00052244920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Porto Velho - SET Advogado: José Alberto da Costa Villar (OAB/SP 79402) Advogada: Sarita Von Zuben Baraccat (OAB/SP 62068) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Apelante: Três Marias Transportes Ltda Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Procuradora: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274) Distribuição por Sorteio 0015422-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00029459220108220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Jeovana Albuquerque Herculano Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941) Agravado: Diretor da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Aluízio Pinheiro Ferreira Distribuição por Sorteio 0000461-34.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00004613420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Apelante: Adail Alves Santos Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelante: Alécio Carlos Martins Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelante: Alberto Alves da Silva Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) 73 Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelante: Aliseu Ferreira Duarte Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelante: Elisângela Ferreira Coimbra Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelante: Gilvânia Maria Dahmer Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelante: Itacir de Carli Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelante: Lindair José de Oliveira Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelante: Salete Maria Zucco Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelante: Silvernandes Noronha Luz Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelante: Sebastião Carlos Coutinho Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuição por Sorteio 0003123-62.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00031236220108220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Presidente da Câmara de Vereadores da Comarca de Jaru RO Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Apelado: Francisco Hildemberg Costa Bezerra Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/PR 4597) Distribuição por Sorteio 0001062-40.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00010624020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Apelado: Aristoteles Alves Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelado: Advail Rocha de Queiroz Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Ana Cristina de Souza Lima Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelado: Antônio Rito Costa Farias Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Eli Simone Toaldo dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Eliete Maria de Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelado: Evaldo Ewerton Angelim Moraes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Francisca Mercedes Bezerra de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelado: Fernando Marques dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Irlei Rodrigues da Silva Ramalho Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Janira Holanda Leite Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) 74 Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelado: Jose Edilson de Albuquerque Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelado: Kátia Luciene Borges Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Maria Anita Montes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Maria de Fátima Lira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Maria de Fatima Santos de Queiroz Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Maria do Socorro Guedes de Brito Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Maricélia Silva de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelado: Marivaldo Bezerra dos Santos Junior Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Maria Felícia Oliva Grudzin Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Marta Bezerra Santiago Gomes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Meire Jane Moura Gomes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Nely de Souza Freitas Cantanhêde Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Raimunda Alves de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Raimunda de Cantalista Lima Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Rosana Felix de Lima Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Rosangela Soares Queiroz Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Rosangela Aparecida Ribeiro Coelho Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Silvia Varela Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelada: Tânia Maria Boré Pereira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Distribuição por Sorteio 0001062-40.2010.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Recorrente: Aristoteles Alves Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) 75 Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Maria do Socorro Guedes de Brito Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Raimunda Alves de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Francisca Mercedes Bezerra de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Fernando Marques dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Silvia Varela Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Antônio Rito Costa Farias Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Jose Edilson de Albuquerque Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Kátia Luciene Borges Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Nely de Souza Freitas Cantanhêde Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Advail Rocha de Queiroz Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Recorrente: Rosangela Soares Queiroz Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Maria Felícia Oliva Grudzin Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Maricélia Silva de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Maria Anita Montes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Eliete Maria de Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Tânia Maria Boré Pereira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Rosangela Aparecida Ribeiro Coelho Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Maria de Fátima Lira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Meire Jane Moura Gomes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Ana Cristina de Souza Lima Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Rosana Felix de Lima Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) 76 Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Janira Holanda Leite Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Marta Bezerra Santiago Gomes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Irlei Rodrigues da Silva Ramalho Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Marivaldo Bezerra dos Santos Junior Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Eli Simone Toaldo dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Evaldo Ewerton Angelim Moraes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Raimunda de Cantalista Lima Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrente: Maria de Fatima Santos de Queiroz Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0002488-51.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 00024885120108220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/RO 2001) Apelada: M. R. Eletrônica Ltda. Curador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: José Neto Bezerra Curador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelada: Ana do Socorro Siqueira Borges Curador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Distribuição por Sorteio 0033293-48.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00332934820098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303) Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Procuradora: Ariane Maria Guarido Xavier (OAB/RO 3367) Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470) Distribuição por Sorteio 0017591-62.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00175916220098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Município de Nova União RO Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Apelado: Eduardo Ferreira de Vasconcelos Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0015416-73.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00218056620098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravado: Georges Ribeiro da Silva Distribuição por Sorteio 0002210-80.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00022108020108220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Apelante: Ivan Ferreira de Souza Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A) Apelante: Élnea Cabral de Lima Souza Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A) Apelado: Banco do Brasil S. A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Distribuição por Sorteio 77 0015425-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00182349220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Debora da Silva Vieira Oliveira Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Agravado: Banco Itaú S. A. Distribuição por Sorteio 0015426-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01929203420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Katja Radoyka de Alencar Tiradentes Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravada: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Distribuição por Sorteio 0015427-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00093928720058220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Valmir Gonçalves da Silva Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643) Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Agravante: Jobeci Geraldo dos Santos Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643) Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Agravada: Caixa Econômica Federal Advogado: Ugo Maria Supino (OAB/RO 1844) Advogada: Magda Esmeralda dos Santos (OAB/AM 3233) Distribuição por Sorteio 0004726-79.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00047267920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelado: Luciano Vasques Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Distribuição por Sorteio 0000723-81.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00007238120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apte/Apdo: Banco do Brasil S. A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apdo/Apte: Josue Ribeiro de Almeida Filho Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Distribuição por Sorteio CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 0015429-72.2010.8.22.0000 Reclamação Origem: 0014593-02.2010.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Reclamante: Rondosafra Carnes e Frios Ltda Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Reclamado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0015437-49.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Impetrante: Edvaldo Caires Lima Advogada: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028) Impetrado: Defensor Público Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015439-19.2010.8.22.0000 Reclamação Origem: 0012401-96.2010.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Reclamante: Juraci Rodrigues Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 78 2ª CÂMARA CRIMINAL 0010462-94.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00104629420098220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Oedinei Ferreira Freire Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0042481-54.2008.8.22.0019 Apelação Origem: 00424815420088220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: José Adriano Rodrigues Alves Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0061565-16.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00615651620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: João Cardoso Laureano Sobrinho Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0046667-55.2005.8.22.0010 Apelação Origem: 00466675520058220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ricardo da Silva Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Distribuição por Sorteio 0015441-86.2010.8.22.0000 Reclamação Origem: 0013274-96.2010.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Reclamante: Paulo Ferreira de Azevedo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015431-42.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02011587520098220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Everton Marcelo dos Santos Impetrante(Advogada): Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0015443-56.2010.8.22.0000 Reclamação Origem: 0012231-27.2010.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Reclamante: Pedro Valdinei de Lima Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003603-98.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00036039820108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Luciano de Carvalho Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0008047-77.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00080477720108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Afonso Graça de Souza Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000542-47.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00005424720108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Edmilson Pereira Ferreira Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Apelante: Alex Sandro Costa Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0080620-14.2008.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00806201420088220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Recorrente: Paulo Alexandre Pastrolin Leite Advogado: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721) Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Recorrente: Rafael Martins Feitosa Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693) Recorrente: Cleiton de Souza Marques Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693) Advogado: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220) Recorrente: Ricardo Rodrigues Simões Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Recorrente: Enerson Júnior Máximo Advogado: Zílio Cesar Politano (OAB/RO 489A) Advogada: Cristiane Ribeiro da Silva Politano (OAB/RO 3499) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0101906-84.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01019068420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Francisco Morais da Silva Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004698-72.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00046987220108220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Flávio Rodrigo Mendes Advogado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 4064) 79 Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0017503-71.2007.8.22.0011 Apelação Origem: 00175037120078220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Orlando Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004021-36.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00040213620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Fábio Brito de Lima Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006707-98.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00067079820108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Leandro Paes Campos Andrade Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Des. Moreira Chagas 1 Tra Tot 0 0 1 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Juiz Daniel Ribeiro Lagos 4 0 0 4 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 7 0 0 7 TRIBUNAL PLENO Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 2 6 5 0 0 0 0 0 0 2 6 5 1 2 0 0 0 0 1 2 1 1 0 2 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Red Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 2 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2 Des. Roosevelt Queiroz Costa 3 Tribunal de Justiça - RO 0 0 0 0 0 0 2 2 3 0 0 0 0 5 3 0 0 6 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 3 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3 Juíza Duília Sgrott Reis 2 0 0 0 0 0 0 3 3 2 Total de Distribuições 1 0 60 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Miguel Monico Neto 5 Des. Raduan Miguel Filho 3 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 6 59 Porto Velho, 17 de novembro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 18/11/2010 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0015498-07.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0006322-04.2010.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogado: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9462) Agravado: Alan Arais Lopes Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A) Distribuição por Sorteio 0015507-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1010429-38.2005.8.22.0101 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Agravado: Iolete Ribeiro Guterres Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Distribuição por Sorteio 80 0015526-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0261093-13.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676) Advogada: Deborah Katia Pini (OAB/SP 124789) Agravada: Neura Francisca Carvalho dos Santos Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447) Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Distribuição por Sorteio 0015537-04.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0009770-82.2010.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) Advogada: Flávia Pontes Quevedo (OAB/DF 27337) Advogado: Polyana Ferreira Silva (OAB/DF 19273) Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira (OAB/DF 8963E) Advogado: Marcelo Coelho de Souza (OAB/RJ 88637) Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600) Advogado: Fábio Coutinho Kurtz (OAB/RJ 58285) Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo (OAB/DF 18579) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Agravado: Edinaldo Alves dos Santos Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0015506-81.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Relator: Des. Raduan Miguel Filho Suscitante: Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena Interessado (Parte Ativa): Agropecuária Flor Ltda. Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (RO 1.135) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado: Rodrigo de Freitas Correia (OAB-RO 4314) Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Elias Querino da Silva Interessada (Parte Passiva): Rosimeire Rosa Gato Interessado (Parte Passiva): Carlos Rezende Interessado (Parte Passiva): Geraldo Gomes do Nascimento Interessado (Parte Passiva): Elias Silva Interessado (Parte Passiva): Izídio Alves Martins Interessado (Parte Passiva): Alceu José Duarte Representado por sua mãe Agusta da Silva Interessado (Parte Passiva): Abraão Tributino dos Reis Interessado (Parte Passiva): Gessi Ribeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Passiva): Valdelei Gomes de Oliveira Interessado (Parte Passiva): Edivaldo Pereira Xavier Interessada (Parte Passiva): Vera Lucia Pereira Ferreira Interessado (Parte Passiva): Moisés Neto Interessado (Parte Passiva): Carlos Gambará Interessado (Parte Passiva): Liga dos Camponeses Pobre LCP Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA CÍVEL 0080829-40.2004.8.22.0001 Apelação Origem: 00808294020048220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Alcimar Silva de Andrade Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Glauciene Clemente da Cruz (OAB/RO 2375) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelada: Óptica D’Marco Ltda Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031) Distribuição por Sorteio 0015481-68.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00159285320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Iosenisse Freitas da Silva Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Agravado: Banco GMAC S.A. Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Distribuição por Sorteio 0015488-60.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00122320920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravada: Maria Pereira da Paixão Martins Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0253554-93.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02535549320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: BPN Brasil Banco Múltiplo S.A Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB/SP 244223) Advogada: Tatiane Cristina Augusto (OAB/SP 273717) Advogado: Eduardo Shiraishi Furlan (OAB/SP 221961) 81 Apelada: Macicleia Marinho Silva Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Distribuição por Sorteio 0145654-51.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01456545120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Paulo Rogerio Santana Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) Apelado: Americanas.com. S. A - Comércio Eletrônico Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228213) Advogada: Marina Bertoche Guimarães (OAB/RJ 147014) Distribuição por Sorteio 0003436-23.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00034362320108220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Apelado: Jair Simon Distribuição por Sorteio 0016473-26.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00164732620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: BV Financeira S. A. CFI Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Advogada: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020) Apelado: Júlio Pereira Duarte Distribuição por Sorteio 0015524-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00185596720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Agravado: Espólio de Humberto Leal Souza Distribuição por Sorteio 0247741-51.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02477415120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Ivanildo Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelado: Edimar Mendonça de Brito Advogada: Mirla Maria Souza da Silva Loura (OAB/RO 2157) Advogada: Maria Rosa de Lima Ferreira (OAB/RO 3346) Distribuição por Sorteio 0009004-26.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00090042620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Francisca Nunes da Silva Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Distribuição por Sorteio 0015529-27.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00187034120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Agravado: José Humberto de Aguiar Agravada: Vilma de Souza Mariano Distribuição por Sorteio 0015531-94.2010.8.22.0000 Apelação Origem: 01626605920088220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Nelson Araujo Escudeiro Filho (OAB/RO 787) Apelada: Maria das Graças da Silva Santana Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0062153-29.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00621532920098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apte/Apdo: Banco Schahin S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) Advogada: Taise Garcia Galvani (OAB/SP 233034) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Celso Antônio Guimarães (OAB/SP 61028) Advogado: Ricardo Mayrink (OAB/SP 120816) Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) Advogada: Liliane Puk de Morais (OAB/SP 240534) Advogada: Maria Celina de Siqueira Prado (OAB/SP 66455) 82 Apda/Apte: Esposalina Rosa Clara Advogado: Sérgio Abraão Elias (OAB/RO 1223) Distribuição por Sorteio 0015531-94.2010.8.22.0000 Recurso Adesivo Relator: Des. Moreira Chagas Recorrente: Maria das Graças da Silva Santana Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Nelson Araujo Escudeiro Filho (OAB/RO 787) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0015262-29.2009.8.22.0020 Apelação Origem: 00152622920098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: R. C. da S. B. Representada por seu pai J. C. N. B. Advogada: Gleise Horn (OAB/RO 3732) Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) Apelada: M. A. P. da S. Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0021543-91.2005.8.22.0003 Apelação Origem: 00215439120058220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Antonio Luiz Ferreira Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 0205869-32.2004.8.22.0001 Apelação Origem: 02058693220048220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: Tintas Monza Ltda Advogada: Juliana Maleski Belini (OABRO 3503) Advogada: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Distribuição por Sorteio 0015493-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00683207220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Distribuição por Sorteio 0007271-83.2010.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00072718320108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Ricardo Corbari Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0005758-22.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00057582220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Rivelino da Silva Picanço Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuição por Sorteio 0005758-22.2010.8.22.0001 Agravo Retido Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Rivelino da Silva Picanço Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 83 Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) Apelado: Município de Vilhena - RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0015472-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00683475520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Distribuição por Sorteio 0015479-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00683553220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Distribuição por Sorteio 0001849-48.2010.8.22.0008 Apelação Origem: 00018494820108220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Prefeito Municipal de Espigão do Oeste RO Procuradora: Elisabeta Balbinot (OAB/RO 1253) Apelada: Câmara Municipal de Espigão do Oeste RO Procuradora: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) Distribuição por Sorteio 0015485-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00682903720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Distribuição por Sorteio 0005732-82.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00057328220108220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Apelante: Nélia Regina Gedro Rocha Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) 0015490-30.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00052244920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Porto Velho - SET Advogado: José Alberto da Costa Villar (OAB/SP 79402) Advogada: Sarita Von Zuben Baraccat (OAB/SP 62068) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Procuradora: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015501-59.2010.8.22.0000 Inquérito Policial Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Moacir Caetano de Sant’Ana Distribuição por Sorteio 0062918-10.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00629181020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Apte/Apdo: Mauricio Severino de Oliveira Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) Apdo/Apte: Darcildes Antonio da Cruz Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Município de Candeias do Jamari - RO Procurador: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Apelado: Prefeito do Município de Candeias do Jamari - RO Procurador: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Distribuição por Sorteio 0015540-56.2010.8.22.0000 Inquérito Policial Relator: Des. Renato Martins Mimessi Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Miguel Sena Filho Indiciada: Oneide de Sena Hurtado Indiciada: Oxiporto Comércio e Distribuição de Gases Ltda Indiciado: Luiz Antônio Lopes Indiciado: Airton de Jesus Falqueti Distribuição por Sorteio 0218530-67.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02185306720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Erika Martins Mattos Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA CÍVEL 0015476-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00235047120098220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Banco do Brasil S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) 84 Agravada: Oliveira & Lopes Ltda ME Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362) Distribuição por Sorteio 0015477-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00043687220108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogada: Andrea Orabona Angélico Massa (OAB/SP 152184) Agravada: Claudenir Targino da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Distribuição por Sorteio 0015478-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00102202220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Floriza Santos de Abreu Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Agravado: Banco Itaucard S. A. Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039) Advogada: Maisa de Assis Botelho (OAB/RJ 159016) Distribuição por Sorteio 0015480-83.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00043635020108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogada: Andrea Orabona Angélico Massa (OAB/SP 152184) Agravada: Rosilene Borges Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Distribuição por Sorteio 0249484-96.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02494849620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apte/Apdo: Raimundo Jose Zacarias da Costa Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio 0015484-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00194569520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco Volkswagem S/A Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Cynthia Durante (OAB/MT 10282) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Agravada: Ronseg - Rondonia Administradora e Corretora de Seguros Ltda Distribuição por Sorteio 0231356-62.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02313566220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Apelado: Allan Loeschener Paulo Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Distribuição por Sorteio 0275078-49.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02750784920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Banco Cacique S/A Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) Advogada: Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98771) Advogado: Robson José Tessima (OAB/SP 139001) Apelada: Maria José dos Santos Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Distribuição por Sorteio 0005795-49.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00057954920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: F. R. Ramos Ltda Advogado: Jorge Mitsuri Jodai (OAB/RO 2152) Apelado: BCR Comércio e Indústria Ltda. Advogado: Francisco Bartholomeu Neto (OAB/MG 100.480) Advogado: Mozart Chaves Lopes Filho (OAB/MG 89.202) Distribuição por Sorteio 85 0012263-29.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00122632920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Banco Itaú S. A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Apelado: Carlos Serrano de Albuquerque Advogado: Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3661) Distribuição por Sorteio 0008090-56.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00080905620108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado: Gean Carlos Rocha de Oliveira Advogado: Renato Santos Cordeiro (OAB/RO 3779) Apelado: Janis Clézio Rocha de Oliveira Advogado: Renato Santos Cordeiro (OAB/RO 3779) Apelada: Keila Rocha Cordeiro Advogado: Renato Santos Cordeiro (OAB/RO 3779) Distribuição por Sorteio 0048065-75.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00480657520078220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Banco do Brasil S. A. Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogada: Taíse Guilherme Moura (OAB/RO 578E) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto (OAB/RO 2815) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogada: Fabíola Bandeira Curado (OAB/GO 19708) Advogada: Scheilla de Almeida Mortoza (OAB/GO 11361) Advogado: Bruno Moreira Fleury Brandrão (OAB/GO 22855) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 349E) Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Apelada: Distribuidora de Produtos Luzitana Ltda Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Apelado: Ruiberdan Matias de Albuquerque Curadora: Anelise Justino (OAB/RO 197) Apelado: Janio Lázaro de Albuquerque Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Miriades Meire Ferreira de Albuquerque Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Hiran Barsanulfo de Albuquerque Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Rosalina Laverdi Albuquerque Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Euripedes Albuquerque Filho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Carolina Maria Rosa de Albuquerque Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Eliciene do Carmo Peixoto Albuquerque Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0081947-57.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00819475720098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: BCS Seguros S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado: R. F. L. Representado por seu pai G. L. Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0015516-28.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00033511920108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Ciclo Cairu Ltda Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Agravada: Sílvia Fagundes Grava Advogada: Marilene Sehn (OAB/RO 2065) Distribuição por Sorteio 0001343-69.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00013436920108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Apelada: Luiza Strey Kruger Advogado: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810) Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607A) Distribuição por Sorteio 0162306-12.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01623061220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: K. C. M. de G. Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007) Apelado: K. H. S. de G. Representado por sua mãe A. P. F. dos S. 86 Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Distribuição por Sorteio 0015523-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00185588220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Agravado: Espólio de Manoel Batista de Oliveira Distribuição por Sorteio 0082056-71.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00820567120098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Antonio Apucará Surui Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Distribuição por Sorteio 0063574-21.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00635742120088220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Dimas Simões Franco Junior Advogada: Alessandra Siqueira da Silva (OAB/MT 6120) Advogado: David Celson Ferreira de Lima (OAB/MT 11092) Apelada: I. Motta Suldini ME Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169) Apelado: Portilho Cornelio Lopes Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169) Distribuição por Sorteio 0012584-98.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00125849820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Net Campinas Ltda Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Advogado: Fabrízio Bento Machado (OAB/RJ 114018) Advogado: Antônio Roberto Salles Baptista (OAB/SP 237255) Apelado: Fredson Luiz Carvalho Mendes Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 0015504-14.2010.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Sansão Saldanha Autora: Jazer Ferreira da Silva Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Ré: Nadir Castelano Caetano Réu: Francisco Tavares de Oliveira Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0015473-91.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Paula Francinete Cruz Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015475-61.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Alzira Francisca de Souza Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015483-38.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Larissa Cristino Marreiro Bohn Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0015487-75.2010.8.22.0000 Reclamação Origem: 0009630-48.2010.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Reclamante: Ronaldo do Nascimento Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015544-93.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Lucicléia Reis Fernandes Oliveira Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0062331-11.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00623311120058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: João Lucena Leal 87 Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B) Apelante: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015474-76.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00057847220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Silvana Ribeiro Paes Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Sorteio 0015492-97.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00083699720108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: José Ortiz Dorado Impetrante(Advogado): José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 0002343-65.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 00023436520108220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: E. F. de L. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0038291-47.2009.8.22.0008 Apelação Origem: 00382914720098220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Thiago Barbosa Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015503-29.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00035649419978220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Milton Alves Cintra Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0015509-36.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00131852520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Tiago Mendonça do Prado Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Impetrante(Advogada): Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0002426-38.2010.8.22.0004 Apelação Origem: 00024263820108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Adelita Santos Santana Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008648-83.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00086488320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Eldon Castro de Araújo Advogado: Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Advogado: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4600) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015522-35.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00339083820098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Muller Nunes da Silva Impetrante(Advogado): Joilson Santos de Almeida. (OAB/RO 3505) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0015527-57.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00133480520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Ezequias Alves de Jesus Impetrante(Advogado): Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 0015538-86.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00130796320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 88 Paciente: Alessandro Domingos Batista Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0000248-26.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00002482620098220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Wesley Antunes Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0037684-65.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00376846520088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Jadson Leonel Pinheiro Advogada: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B) Advogada: Cristhianne Paula Cremonese de Freitas (OAB/RO 2470) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000302-58.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00003025820108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Rodrigo Souza Barros Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003113-76.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00031137620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Jose Rocha dos Santos Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2821) Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0043289-68.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00432896820088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Fernando Pereira de Andrade Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0047689-12.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00476891220098220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Jose Vieira de Oliveira Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0127423-36.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01274233620098220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Fábio José Chaves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Des. Roosevelt Queiroz Costa 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4 0 0 4 TRIBUNAL PLENO Des. Raduan Miguel Filho 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 6 3 5 0 0 0 0 0 0 6 3 5 1ª CÂMARA CRIMINAL Desª Zelite Andrade Carneiro 1 0 0 1 3 2 0 0 0 0 3 2 1 0 0 1 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 7 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 7 Des. Roosevelt Queiroz Costa 6 0 0 0 0 0 0 7 7 6 0 0 0 0 5 8 0 0 6 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 1 Des. Renato Martins Mimessi 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Daniel Ribeiro Lagos 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Miguel Monico Neto 5 Des. Raduan Miguel Filho 8 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 6 89 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 4 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2 Juíza Duília Sgrott Reis 2 0 0 0 0 0 0 4 2 2 Total de Distribuições 0 0 79 79 Porto Velho, 18 de novembro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 19/11/2010 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0015553-55.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 0196270-98.2006.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogada: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912) Agravado: Raimundo Machado de Aguiar Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224) Distribuição por Sorteio 0015559-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0196270-98.2006.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogada: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912) Agravado: Raimundo Machado de Aguiar Advogada: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224) Distribuição por Sorteio 0015596-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0054570-29.2009.8.22.0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Leonir Bosco Advogada: Rosângela Lázaro de Oliveira (OAB/RO 610) Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108) Agravado: Município de Ariquemes - RO Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0015615-95.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Impetrante: Aline Rodrigues Moreira Dantas Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Impetrante: Carla Fernandes Batista Rodrigues Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Impetrante: Marcia Adriana da Silva Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Impetrante: Sara Lucia da Silva Gomes Manente Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Impetrante: Danielle Gonçalves Correia Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0144407-06.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 01444070620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Apelada: Renascer Gráfica e Editora Ltda. Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogada: Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794) Apelado: José Ribamar Guimarães Junior Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogada: Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794) Distribuição por Sorteio 0144407-06.2006.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Sansão Saldanha Recorrente: Renascer Gráfica e Editora Ltda. Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogada: Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794) Recorrente: José Ribamar Guimarães Junior 90 Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogada: Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0011774-89.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00117748920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apelada: Darci Cristovão de Araújo Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB/RO 4506) Advogada: Jeanne de Sousa Santiago (OAB/AC 3089) Distribuição por Sorteio 0073367-38.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00733673820098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Brasil Telecom S.A. Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelado: Pedro Porfírio da Silva Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Advogada: Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878) Distribuição por Sorteio 0214195-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02141950520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apte/Apda: Geraldo Assis Construções Ltda Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Apda/Apte: Maria da Conceição de Melo Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Distribuição por Sorteio 0044739-73.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00447397320088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: MBM Seguradora S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada: Ana Lucia Falcão Donato (OAB/RJ 101168) Advogado: Octamyr José Telles de Andrade Junior (OAB/RJ 45981) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Emerson José Bernardino Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0015588-15.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00119445820108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Aldair Pinheiro da Silva Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Agravada: Bradesco Companhia de Seguros S/A Distribuição por Sorteio 0015590-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00154123320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Banco Fidis de Investimentos S.A. Advogada: Marili da Luz Ribeiro Taborda (OAB/PR 12293) Advogada: Magda Luiza Rigodanzo Egger (OAB/PR 25731) Advogada: Franciele Aparecida Natel Glaser da SIlva (OAB/ PR 50586) Advogado: Alexandre Magno Teixeira Ferraz (OAB/MG 115682) Agravado: Deusdedith Pinheiro da Costa Distribuição por Sorteio 0015591-67.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00084517320108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Liziane Barbosa da Silva Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Agravada: Bradesco Companhia de Seguros S/A Distribuição por Sorteio 0251152-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02511520520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelada: Rozana Ramires de Freitas Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Distribuição por Sorteio 91 0015604-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00119393620108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Celiton Valente do Amaral Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Agravada: Dinéia Grabrecht Distribuição por Sorteio 0250849-25.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02508492520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Maria Zilda Leite dos Santos Viana Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Distribuição por Sorteio 0015616-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01499907420038220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Valdenira Freitas Neves de Souza Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Agravada: Embrascom Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA CRIMINAL 0081089-41.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00810894120098220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Elias Moreira de Arruda Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 0000658-29.2010.8.22.0020 Apelação Origem: 00006582920108220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Município de Novo Horizonte D’Oeste-RO Procurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Procurador: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546) Apelante: Prefeito do Municipio de Novo Horizonte D’Oeste - RO Procurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546) Apelada: Aline Carla Moraes Machado Advogado: Romer Almeida de Araújo (OAB/RO 672A) Distribuição por Sorteio 0015560-47.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00086196020108220007 Cacoal/1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Américo Campana Neto Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Distribuição por Sorteio 0015563-02.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00001701720098220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Nelson José Velho Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015579-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00108490719988220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Agravante: Divina Maria de Jesus Nascimento Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) Agravante: Zilmar Alves do Nascimento Rocha Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) Agravado: Estado de Rondônia (BERON) Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Distribuição por Sorteio 0000496-58.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00004965820108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: José Saturnino Barbosa Advogado: Ronaldo Patricio dos Reis (OAB/RO 4366) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Distribuição por Sorteio 0015587-30.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00018335820108220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Lindomar Abreu de Lima Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) Agravante: Rubens Rodrigues da Silva Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) Agravante: Janaci Laurenço Gonçalves Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 92 0013547-72.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00135477220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Interessado (Parte Ativa): José Carlos Santos Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730) Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0005013-59.2008.8.22.0018 Apelação Origem: 00050135920088220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Nelson José Velho Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0076885-32.2006.8.22.0010 Apelação Origem: 00768853220068220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Sebastião Dias Ferraz Apelada: Ana Maria Franskoviak Ferraz Apelado: Edimar Dias Franskoviak Apelada: Jucélia Dias Franskoviak Distribuição por Sorteio 0240404-96.2009.8.22.0005 Reexame Necessário Origem: 02404049620098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessada (Parte Ativa): Gramazon - Granitos da Amazônia S/A Advogada: Graciela Horsth Silva (OAB/RO 4013) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Interessado (Parte Passiva): Delegado da 2ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Ji-Paraná RO Distribuição por Sorteio 0001294-92.2010.8.22.0020 Reexame Necessário Origem: 00012949220108220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Sergio de Oliveira Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Interessado (Parte Passiva): Diretor do CIRETRAN de Novo Horizonte D´ Oeste Distribuição por Sorteio 0245377-09.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02453770920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Apte/Apdo: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apdo/Apte: Nelson Couto Bogoevich Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0015551-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00052560220098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravada: Tereza Bossi Pavani Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Distribuição por Sorteio 0015554-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00509620419978220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Raimundo Agênios Martins Rocha Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Agravado: Banco da Amazônia S/A Distribuição por Prevenção de Magistrado 0043365-45.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00433654520058220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Espólio de Antonio Ferreira de Melo Representado pelo inventariante Maria Helena Rodrigues de Melo Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) 93 Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Apelado: Joaquim Lucas da Silva Advogado: Artulino Lucas Neto (OAB/RO 857) Apelada: Maria José dos Santos Lucas Advogado: Artulino Lucas Neto (OAB/RO 857) Distribuição por Sorteio 0015558-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01818430420038220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Agravado: Rápido Roraima Ltda Advogada: Marlene Diedrich (OAB/SP 157291) Advogada: Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB/SP 141232) Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Distribuição por Sorteio 0001888-48.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00018884820108220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Americel S/A (Claro) Advogado: André Luís Gonçalves (OAB/RO 1991) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Advogada: Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614) Apelado: Clodoaldo de Souza Advogado: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) Distribuição por Sorteio 0017154-93.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00171549320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Adelia Marcelino de Castro Soares Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelante: Agripino de Azevedo Anjos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelante: Ailton Mendonça de Oliveira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelante: Alair Teixeira de Aguiar Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelante: Daniel dos Anjos Alves Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelante: Florentino Barbosa de Oliveira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelante: Francisco Matos de Oliveira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Janeth de Oliveira Pordeus Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelante: Pedro Alves Rodrigues Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelante: Simonete Alves de Arruda Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelado: Banco do Brasil S. A. Distribuição por Sorteio 0015600-29.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00216637420098220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravada: Euda Alves Nepomuceno Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Distribuição por Sorteio 0250026-17.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02500261720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Marisa Lojas Varejistas Ltda Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106) Apelada: Marcia Helena Souza de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Apelada: Danielly Aparecida Souza Dianin Costa Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Distribuição por Sorteio 0250026-17.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Recorrente: Marcia Helena Souza de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Recorrente: Danielly Aparecida Souza Dianin Costa Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Recorrida: Marisa Lojas Varejistas Ltda Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106) Distribuição por Encaminhamento ao Relator CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0015567-39.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Janeth Fernandes da Silva Kezerle Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015568-24.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: W. R. S. de M. Representado por sua mãe E. R. S. S. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 94 0015572-61.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Sebastião Alves Teixeira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015581-23.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Luis Carlos da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015585-60.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Aldair José Leal Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015589-97.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Jennefe Corrêa Fernandes Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015592-52.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Elemar Wruck Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015612-43.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Impetrante: Francisco Vaz de Carvalho Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Impetrado: Secretário Estadual da Secretaria do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM Distribuição por Sorteio 0015613-28.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Roberto Correia da Silva Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Impetrado: Secretário de Estado de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia SEDAM Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0026310-94.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00263109420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Marcos Paulo Evaristo Santana Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0015564-84.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00034435820108220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Bolivan Lira Guimarães Impetrante(Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Impetrante(Advogado): David Noujain (OAB/RO 84B) Paciente: Ediomar Milioransa Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Advogado: David Noujain (OAB/RO 84B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0105760-31.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01057603120098220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Decimar Pinto Pimenta Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015571-76.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00007621220108220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Reginaldo José Neto Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé - RO Distribuição por Sorteio 0000755-77.2010.8.22.0004 Apelação Origem: 00007557720108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Nazaré dos Anjos Diniz Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0083011-75.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00830117520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Cleberson Martins Reinke Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 95 0008762-92.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00087629220098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Claudinê Felix dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009918-45.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00099184520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Aroudo Araújo Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015583-90.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00047930220108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Márcio Luiz de Souza Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0015584-75.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00047930220108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Gemilson Pereira Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015597-74.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02261421319968220001 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Joviano Batista Ribeiro Impetrante(Advogado): Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0015601-14.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00032645120108220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Cleverson Luan França Impetrante(Defensor Público): Manoel Elias de Almeida (OAB/ RO 208) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0015602-96.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00133913920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Cristiano de Abreu Silva Impetrante(Advogado): Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/ RO 1617) Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0049732-68.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00497326820088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Jucimar José da Silva Advogado: Edmilson Gomes Barroso (OAB/RO 157) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015607-21.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00007077920108220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Generi Israel da Silva Impetrante(Advogado): Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0023161-75.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00231617520098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Gilson Silvestre da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003761-56.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00037615620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Fernando Miranda de Araújo Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Apelante: Jeferson Hugo Sousa Taques Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelante: Luiz Carlos Bandeira Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005201-87.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00052018720108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto 96 Apelante: Adriano Soares Macedo Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/ RO 238) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015617-65.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00134433520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: José Raimundo Ferreira de Andrade Impetrante(Advogado): Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0015618-50.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00133628620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: João Filho Cabral dos Santos Impetrante(Advogado): Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 0006404-84.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00064048420108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: James Roberto Almeida de Araújo Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (RO 238) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001702-95.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00017029520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Regissandro Batista de Souza Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005858-29.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00058582920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Moisés Velasquez Gonçalves Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0002758-66.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00027586620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Vânia de Oliveira Guimarães Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 0002818-87.2010.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 1105597-83.1999.8.22.0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisionanda: Marlene Leite Silva Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Redistribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot 1 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 2 2 2 1 0 0 2 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3 0 0 3 TRIBUNAL PLENO Desª Zelite Andrade Carneiro 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 4 4 4 0 0 0 0 0 0 4 4 4 1ª CÂMARA CRIMINAL Desª Zelite Andrade Carneiro 1 0 0 1 2 3 0 0 0 0 2 3 2 0 0 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 1 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 3 Des. Roosevelt Queiroz Costa 4 0 0 0 0 0 0 1 3 4 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Des. Raduan Miguel Filho 0 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 2 Des. Renato Martins Mimessi 2 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2 Juiz Daniel Ribeiro Lagos 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 97 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Miguel Monico Neto 8 Des. Raduan Miguel Filho 9 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 7 0 0 0 0 8 9 0 0 7 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 3 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juíza Duília Sgrott Reis 1 0 0 0 0 0 0 3 1 1 Total de Distribuições 1 0 71 70 Porto Velho, 19 de novembro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 22/11/2010 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0015625-42.2010.8.22.0000 Petição Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: José Pereira da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Jose Salu Bezerra Filho Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Marcelino do Socorro Guerreiro Fonseca Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Maria das Graças Cavalcante da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Sebastião Pereira da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Raimundo Ramos da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Raymundo Francisco Oliveira Assis Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Ronaldo de Noronha Lima Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Vera Lúcia da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Zenaide Furtado do Nascimento Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Paulo Afonso Barbosa da Costa Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Benigno Espindola Correa Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Rubens Mendes Veloso Júnior Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015626-27.2010.8.22.0000 Petição Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Aciba Venâncio Soares Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Alberto Rodrigues Frey Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerente: Alberto Carvalho de Paiva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Alcely Alves de Souza Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Eli Wilson Albuquerque Rabelo Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Elbanice Cetauro Ribeiro Alves Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Eny Cazula de Souza Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Francisco de Assis Araujo de Castro Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Izabel Maria de Melo Laborda Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: José do Nascimento Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Benedito Falcao Barbosa Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Joaquim Limeira Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Jose Rosivaldo Martins Barbosa Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Osvaldino Rodrigues Alves Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015627-12.2010.8.22.0000 Petição Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Antonio da Silva Caldas Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Euridice Rodrigues Marques Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Airton Yuwao Uyetaqui Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: José Jorge Pacheco Galindo Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Raimunda Prata Reis Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Jocineide Monteiro da Silva Leite Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Francisca Aires Abdalla Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: José Carlos dos Santos Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Adriano Marcelo Lázaro de Moura Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuição por Sorteio 0015629-79.2010.8.22.0000 Petição Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Beatriz Velloso Dias da Cruz Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Maria de Fátima Leite Rocha Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594) Distribuição por Sorteio 0015630-64.2010.8.22.0000 Petição 98 Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Elenice Reis da Cunha Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Ermilson Francisco Pereira de Pontes Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: João Batista da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Manoel Domingos Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Margarete dos Reis Meira Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Maria Auxiliadora Borges de Lira Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Maria Marques Pontes de Oliveira Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Mauro Cesar de Carvalho Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Paulo Cezar Augusto da Silva Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Reginaldo Pereira Pinto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Rosemary Moreira Candido Pedraza Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Rubens da Silva Guedes Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Vera Dark dos Anjos Rodrigues Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerente: Wagner Cunha Pedraza Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015645-33.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0003236-22.2010.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Agravada: Marilia Carati Mendel Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Agravado: Wiliam Carati Mendel Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Distribuição por Sorteio 0015659-17.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00204297820098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Agostinho Feliciano Neto Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Requerente: Maria Helena Feliciano Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL 0015631-49.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00108533320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Agravada: J. B. das Neves Ximenes Distribuição por Sorteio 0010993-67.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00109936720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Sergio Cavilia Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690) Apelante: Maria Vilma Rosa Cavilia Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690) Apelante: Sheila Rosa Cavilia Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690) Apelado: José de Paula Distribuição por Sorteio 0000359-06.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00003590620108220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Esmeraldo da Silva Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Distribuição por Sorteio 0002577-10.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00025771020108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Ariquemes Comercio de Piscinas Ltda - Epp Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Apelado: Marcos Vinicius Miranda Advogado: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/ RO 3091) Distribuição por Sorteio 0028439-17.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00284391720098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Juraci de Paula Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) 99 Apelado: Antônio Mateus Neto Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Distribuição por Sorteio 0015655-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00011651120108220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Hospital e Maternidade Santa Isabel Ltda Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Agravado: Antônio Augusto Bettero Monteiro Lobato Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 2140) Distribuição por Sorteio 0110780-03.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01107800320098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: L. N. da S. Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453) Apelada: C. A. de M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: F. N. da S. Apelada: S. N. da S. Distribuição por Sorteio 0015665-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00855849220098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Lopes & Silva Extração de Madeiras Ltda Advogado: André Luiz Faria (OAB/MT 10917A) Advogado: Pedro Elísio de Paula Neto (OAB/MT 13071) Agravada: Centrais Elétricas Belém S. A. CEBEL Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogada: Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0248500-49.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02485004920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Panificadora Goiás Ltda ME Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Apelado: Gabriel Sales Lima Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Advogada: Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Distribuição por Sorteio 0253934-53.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02539345320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Pedro Roberto Renon Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Luporini Distribuidora Auto Peças Ltda Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogada: Vanessa Regina Invernizzi (OAB/SP 199717B) Advogado: Alexandre Blasco Gross (OAB/RS 49545) Distribuição por Sorteio 0015674-83.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00004515420108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Fundo de Investimentos em Direitos Crediticios não Padronizados Multisegmentos Creditstore Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Flávio Ollimpio Sette de Azevedo (OAB/SP 34248) Agravada: Eliane da Silva Costa Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Distribuição por Sorteio 0002196-96.2010.8.22.0003 Agravo Retido Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Espólio de Carlos Magno Barbosa Mota representado pela inventariante Maria Eunice Santos Pinto Mota Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 0042006-20.2002.8.22.0501 Apelação Origem: 00420062020028220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Domingos Sávio Moraes da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 0026026-10.2004.8.22.0001 Apelação Origem: 00260261020048220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Apelante: José Dionízio Costa da Silva Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100 0015628-94.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00203247320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Waulho do Nascimento Lima Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000058-65.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00000586520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Igor Marcone Silva Moreira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Distribuição por Sorteio 0015668-76.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00439073219978220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Municipio de Ji-Paraná/RO Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) Procurador: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Agravado: Espolio de Rubens Chiste Distribuição por Sorteio CONSELHO DA MAGISTRATURA 0015657-47.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Recorrente: Juizado da Infancia e da Juventude da Comarca de Vilhena Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Redistribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0050761-34.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00507613420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Apelante: Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogada: Graziela Fortes (OAB/RO 2208) Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Francisco Chagas de Figueiredo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelada: Maria Pessoa de Figueiredo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Distribuição por Sorteio 0016059-28.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00160592820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Apelante: Franco Omar Herrera Alviz Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Apelado: Corregedor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Apelado: Presidente da Primeira Comissão de Processos e Sindicâncias Administrativas Disciplinares Detran Distribuição por Sorteio 0004807-86.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00048078620108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Município de Vilhena RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Apelada: Solange Imaculada Muller Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015671-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01222138520018220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Almeida & Costa Ltda Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA CÍVEL 0239621-07.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02396210720098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Apelante: Ceva Saúde Animal Ltda Advogada: Thaísa de Lourdes Lopes de Souza Santos (OAB/ SP 286784) Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Apelada: Marcia Maier Zanatta Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) 101 Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Apelado: Jocias Maier Zanatta Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Apelada: G. M. Z. Representada por sua mãe M. M. Z. Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Distribuição por Sorteio 0015635-86.2010.8.22.0000 Correição Parcial Origem: 00033591420108220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Corrigente: Auto Posto Irmãos Leite Ltda Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585) Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Sorteio 0087269-58.2009.8.22.0007 Recurso Adesivo Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Recorrente: Fernando Pereira Brumado Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Advogado: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0041363-73.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00413637320088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A) Advogada: Cicera Macilene da Costa Lima (OAB/SP 221944) Apelada: Cristhianne Paula Cremonese de Freitas Advogada: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B) Distribuição por Sorteio 0041363-73.2008.8.22.0009 Agravo Retido Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A) Advogada: Cicera Macilene da Costa Lima (OAB/SP 221944) Agravada: Cristhianne Paula Cremonese de Freitas Advogada: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B) Distribuição por Encaminhamento ao Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0002970-23.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00029702320108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelada: Lenir Ferreira de Farias Bueno Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Distribuição por Sorteio 0015654-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00065165920108220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Ivete Rosa Agdo Distribuição por Sorteio 0015656-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00700619120058220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Osvaldo Bambil da Luz Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Agravante: Ramona Fraga da Luz Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Agravado: Valdivino Antônio de Sousa Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogado: Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015658-32.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00075576120108220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Maria Gomes Ferreira Distribuição por Sorteio 0130218-18.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01302181820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Noel Nunes de Andrade Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Apelante: Patrícia Pereira de Andrade Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Apelante: K. R. P. de A. Representada por seu pai N. N. de A. Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) 102 Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Apelante: Edvan Pereira de Oliveira Bastos Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Apelante: Ana Júlia Pereira da Silva Santos Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Apelada: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada: Érica Gamarano Marota (OAB/SP 212940) Advogada: Andrea Lopes de Campos (OAB/SP 243161) Advogada: Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68475) Distribuição por Sorteio 0015676-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00047791820108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Agravado: Sebastião Telmo Batista dos Santos Agravado: Longuinho Teodoro da Silva Agravada: Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0015652-25.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Litisconsorte Ativo Necessario: Antonio Firmino de Souza Filho Distribuição por Sorteio 0015667-91.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: José Ramos Machado Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015669-61.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Rafael Cardoso Saraiva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015675-68.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Litisconsorte Ativo Necessario: Cristina Foerste Rutsatz Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0015677-38.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Impetrante: Gilson Ramos de Andrade Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015678-23.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Daniele Amaral Monteiro Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015679-08.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Maria da Conceição Oliveira Damasceno Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0011921-70.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00119217020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Paul Alexander Church Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015624-57.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00099698920108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Juvenil Barbosa da Silva Impetrante(Advogado): José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji Paraná - RO Distribuição por Sorteio 0006369-27.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00063692720108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Clebeson Almeida Soares Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 103 0023157-80.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00231578020098220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Alexandre Moreira da Silva Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015640-11.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00138937520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Cicero Jose de Souza Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0065571-40.2007.8.22.0015 Apelação Origem: 00655714020078220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Jair Suede Souza Pinheiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Cláudio de Souza Rocha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015643-63.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00136572620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Bráulio Sallos Fraga Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0001477-11.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00014771120108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: José Pereira da Silva Filho Advogado: Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Apelante: Lilian Silva dos Santos Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Apelante: Charles Jonathan dos Santos de Menezes Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Apelante: Josias Candido de Souza Advogado: Eduardo Martins do Carmo (OAB/RO 1866) Apelante: Cleberson Gonçalves de Alcantara Advogado: Eduardo Martins do Carmo (OAB/RO 1866) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0092436-29.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00924362920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Jocafe Carvalho dos Santos Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Apelante: João Batista Valente de Araújo Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Apelante: Rodrigo José da Silva Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015661-84.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00136581120108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Caio Rodolfo Semão Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0015662-69.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Josafá Alves Pereira Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Impetrado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0006997-89.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00069978920058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Francisco Ribeiro de Souza Júnior Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000255-84.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00002558420108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Luciano Aparecido Rodrigues Novais Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0020725-55.2009.8.22.0018 Apelação Origem: 00207255520098220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 104 Apelante: Raico Gutendorfer de Andrade Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Tra Tot 0 0 0 0 0 0 0 0 2 1 1 1 0 0 0 0 1 1 CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 0 1 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 7 0 0 7 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 3 4 4 0 0 0 0 0 0 3 4 4 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira 1 0 0 1 1 1 0 0 0 0 1 1 2 0 0 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 3 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2 Des. Roosevelt Queiroz Costa 4 0 0 0 0 0 0 3 2 4 0 0 0 0 6 4 0 0 4 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2 Juíza Duília Sgrott Reis 1 0 0 0 0 0 0 1 2 1 Total de Distribuições 1 0 58 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 2 Des. Renato Martins Mimessi 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Daniel Ribeiro Lagos 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 Juíza Duília Sgrott Reis 1 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Miguel Monico Neto 6 Des. Raduan Miguel Filho 4 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 4 57 Red Porto Velho, 22 de novembro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 23/11/2010 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0015753-62.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00078802720058220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Adelvar Ferreira do Nascimento Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Requerente: Lucimeire Barbosa Reis Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Requerido: Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador: César Roberto Reinehr (OAB/RO 1781) Procurador: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0015688-67.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00189770520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Paulo Pereira Gomes Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Agravada: Carlina Nascimento da Silva Agravado: Francisco Alexandre Nascimento Pereira Distribuição por Sorteio 0015690-37.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00197773320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Banco Itaú S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Daniela Martins Braz Lomelino (OAB/SP 172743) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravada: Maria Odaci Belarmino Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Distribuição por Sorteio 0015691-22.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00182617520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: Antonio Gonçalves Viana Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Distribuição por Prevenção de Magistrado 105 0247044-30.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02470443020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Izail Pereira de Souza Junior Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Apelado: Banco Bonsucesso S. A. Distribuição por Sorteio 0015715-50.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00009240720108220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: CNF -Administradora de Consórcio Nacional Ltda Advogado: Flávio Lopes Ferraz (OAB/SP 148100) Advogado: Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766) Advogado: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A) Agravado: Leidimar Alves de Oliveira Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846) Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Distribuição por Sorteio 0001443-36.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00014433620108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611) Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: Dione Willian de Aguiar Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) Advogada: Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014) Distribuição por Sorteio 0015728-49.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032036920108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Benedito Feliciano Rodrigues Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0015732-86.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032409620108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Gilmar Zeferino Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0015733-71.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032062420108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Sidney dos Santos Gomes Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0015741-48.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032418120108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Rodrigo Ferreira da Silva Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0015743-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032391420108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Eliezio Ferreira Veronez Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. Distribuição por Sorteio 0015746-70.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032070920108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Elias de Oliveira Feniman Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0015748-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032443620108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Antonio Paulo dos Santos Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0015750-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032460620108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Vanderlei Santana Barreto Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 106 0081475-56.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00814755620098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Plautino Jonas de Aguiar Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0218853-43.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02188534320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Luiz Ivan de França Macedo Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogada: Thaís da Silva Costa (OAB/RO 389E) Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Vinícius Britto Mendes (OAB/RJ 114034) Advogado: Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB/AM 3136) Advogado: Fabiano Catran (OAB/RJ 100162) Distribuição por Sorteio 0000879-57.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00008795720108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: BCS Seguros S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelada: Aparecida Cavalheiro Gudinho Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0002405-53.2010.8.22.0007 Reexame Necessário Origem: 00024055320108220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessada (Parte Ativa): Maria Idalina Moreira Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0015693-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02376299120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Antônio Sebastião da Silva Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0034715-96.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00347159620078220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Aliberto Frank Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Apelante: Dina Frank Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Apelada: Denise Terezinha Holbach Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO Procurador: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Distribuição por Sorteio 0085493-02.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00854930220098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Procuradora: Marlene Frois Pereira Schmitt (OAB/RO 3406) Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Apelada: Maria Aparecida Mendes Nunes Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Distribuição por Sorteio 0015751-92.2010.8.22.0000 Conflito de Jurisdição Origem: 00122828720108220501 Porto Velho - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial Criminal Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 107 CONSELHO DA MAGISTRATURA 0015697-29.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Alvorada do Oeste Recorrente: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Redistribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0084435-61.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00844356120098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): César Weber Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Chupinguaia - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Chupinguaia RO Procurador: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832) Distribuição por Sorteio 0009449-41.2010.8.22.0002 Reexame Necessário Origem: 00094494120108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Ariquemes - RO Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Ariquemes RO Litisconsorte Ativo Necessario: José Paulino Oliveira Distribuição por Sorteio 0015721-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00174891520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Agravante: Vanderlei Ferreira da Cruz Advogado: Alex Souza Cunha. (OAB/RO 2656) Agravado: Prefeito do Município de Porto Velho - RO Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0015724-12.2010.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00018452320108220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 0273628-71.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02736287120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Francisca das Chagas do Nascimento Oliveira Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944) Apelado: Edilson Santana Sousa Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024) Redistribuição por Sorteio 0015686-97.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00047887720108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Agravada: Vanderleia Ferreira da Silva Agravada: Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego Distribuição por Sorteio 0015687-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00047861020108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Agravado: Ruziel Oliveira Gualasua Agravado: Pedro de Souza Araújo Agravada: Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego Distribuição por Sorteio 0015689-52.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00206439120088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Luiz Paulino Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Agravado: Elcio Aparecido dos Santos Distribuição por Sorteio 0226606-80.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02266068020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Advogada: Paula da Silva Funes Antunes (OAB/SP 252977) Advogada: Talita Car Vidotto (OAB/SP 208928) Apelado: Luiz Souza da Luz Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Distribuição por Sorteio 108 0006058-81.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00060588120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Banco BMG S.A. Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE 14694) Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432) Apelada: Raymunda Rodrigues da Cruz Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Distribuição por Sorteio 0229699-51.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02296995120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apelada: Maria Madalena Garcia Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Distribuição por Sorteio 0000462-19.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00004621920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Luzia de Brito Figueiredo Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Câmara de Dirigentes Logistas do Distrito Federal Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Advogado: Rodrigo de Assis Souza (OAB/DF 12086) Advogada: Flávia de Oliveira Rocha (OAB/DF 21396) Distribuição por Sorteio 0013220-77.2008.8.22.0008 Apelação Origem: 00132207720088220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Futura Comércio e Representaçoes Ltda ME Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) Advogado: Elthon Marcial Lago (OAB/RO 1489) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0013220-77.2008.8.22.0008 Agravo Retido Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravada: Futura Comércio e Representaçoes Ltda ME Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) Advogado: Elthon Marcial Lago (OAB/RO 1489) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0105078-79.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01050787920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Walnelia Nazare Guimaraes de Souza Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Distribuição por Sorteio 0162527-92.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01625279220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Cláudia Crispim da Silva Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Apelada: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Distribuição por Sorteio 0015726-79.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032045420108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Manoel Pedro de Souza Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0015727-64.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032097620108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: José Carlos dos Santos Filho Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0015729-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032053920108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel 109 Agravante: Valter Henrique da Conceição Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0015730-19.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032478820108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Jander Kassio Farias Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0063795-58.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00637955820098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: Maria Rubia Xavier Plaster Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0015736-26.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032452120108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Agnaldo Vieira de Melo Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0015738-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032426620108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Jhulle Davila Rodrigues Farias Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0015739-78.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032089120108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Claudinei da Silva Ferraz Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0015742-33.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032296720108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Assis Rodrigues da Silva Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0015744-03.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032435120108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Alice Perasso Torres Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0009726-60.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00097266020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: José Gustavo Chagas Arruda (OAB/SP 174890) Apelado: Odicley Melo Eufrazino da Cruz Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Distribuição por Sorteio 0176650-95.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01766509520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada: Ariella Garcia Leite (OAB/RJ 137800) Apelado: Cleibe Nascimento Silva Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Apelado: Jeferson Aparecido Nascimento Silva Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogada: Maíra de Souza Barbosa (OAB/RO 3563) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0015530-12.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Impetrante: Altamira Dias Silveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Redistribuição por Sorteio 110 0015703-36.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Aurea da Costa Porto Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015704-21.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Adalgisa Paes de Almeida Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015706-88.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: João Alves Soares Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0015740-63.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Impetrante: Aparecida Mangueira da Silva Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0066893-24.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00668932420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Wildney Jorge Canto de Lima Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelante: Wanderlei Pereira Braga Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0066948-45.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00669484520088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Diego de Oliveira Pena Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001271-82.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00012718220108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Cleverson Pomini Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010156-28.2000.8.22.0012 Apelação Origem: 00101562820008220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: João Ademir Moreno Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0128970-14.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01289701420098220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Michael Araújo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0102071-34.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01020713420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Manoel Araújo dos Santos Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Advogada: Raimunda Valmeire de Lima Galvão Maia (OAB/ RO 1508) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Apelante: José Maria Souza dos Santos Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007664-02.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00076640220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Mário Pinheiro Nery Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0018024-91.2004.8.22.0020 Apelação Origem: 00180249120048220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Antônio José Costa Campos Júnior 111 Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015702-51.2010.8.22.0000 Apelação Origem: 00588250620098220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Robson Gomes da Silva Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelante: Edeli Mauricio da Silva Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Assistente de Acusação Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Apelado: César Campos Silva Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Elthon Marcial Lago (OAB/RO 1489) Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) Distribuição por Sorteio 0015705-06.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00227987820058220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Carpegiane Antonio Gotara Impetrante(Advogada): Sarah de Lima Pinheiro (OAB/GO 27730) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji Paraná - RO Distribuição por Sorteio 0003302-54.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00033025420108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: João Souza do Nascimento Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007541-04.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00075410420108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Maicon Pereira de Souza Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelada: Vanessa Pereira Garcia Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0015713-80.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00126509620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Tatiane Liberato da Silva Impetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Sorteio 0015714-65.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00072520720108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Elias Rodrigues Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Distribuição por Sorteio 0015719-87.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00128804120108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Celio Cipriano Barbosa Impetrante(Advogado): Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/ RO 2339) Advogado: José Bonifácio Melo de Oliveira (OAB/RO 1757) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0079870-87.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00798708720058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Luiz Júnior Saraiva de Souza Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015734-56.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00052840620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Elisângela da Silva Gomes Impetrante(Advogado): Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Sorteio 0015735-41.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00132173020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Aldeir Aguiar de Sene Impetrante(Advogada): Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Impetrante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 112 0001563-52.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00015635220108220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Anderson Benites Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0019239-27.2007.8.22.0011 Apelação Origem: 00192392720078220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Shirley Souza dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001968-85.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00019688520108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Rosildo Ferreira de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006049-19.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00060491920108220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Altevir Galdino Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Distribuição por Sorteio 0003352-16.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00033521620108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Elielson da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000295-31.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00002953120088220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Albeci José de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0099864-62.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00998646220098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Suelen Alves Mates Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Luanne de Araujo Gonçalves Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0030184-58.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00301845820078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Maria da Conceição da Cruz Corrêa Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) Advogada: Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006558-05.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00065580520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Leon Diniz Bueno Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Advogado: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006750-51.2009.8.22.0022 Apelação Origem: 00067505120098220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Dário Miranda Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Apelante: Alex Marcial Arruda Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Apelante: Sandro Carlos Benedito Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Juan José Salvatierra Castro Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Apelante: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) 113 Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0102895-90.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01028959020098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Silvano Pereira da Silva Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Advogado: Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot 0 0 0 0 1 1 0 1 0 0 1 2 CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 0 1 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 6 5 6 0 0 0 0 0 0 6 5 6 2 2 0 0 0 0 2 2 1 0 0 1 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 9 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 8 Des. Roosevelt Queiroz Costa 5 0 1 0 0 0 0 9 9 5 0 0 0 0 8 10 0 0 11 1 3 0 0 0 0 1 3 82 3 0 85 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Renato Martins Mimessi 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 Juíza Duília Sgrott Reis 1 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Miguel Monico Neto 8 Des. Raduan Miguel Filho 10 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 11 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Juíza Duília Sgrott Reis Total de Distribuições Porto Velho, 23 de novembro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 24/11/2010 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0015793-44.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00083461820098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Edgar Wend Corte Filgueira Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Distribuição por Sorteio 0015796-96.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00150304820088220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Claudemir Rego Bastos Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) Requerido: Município de Buritis RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Buritis - RO Distribuição por Sorteio 0015798-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0097872-64.2007.8.22.0007 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Siderlei Gomes Oliveira Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Agravado: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/ RO 2209) Distribuição por Sorteio 0015838-48.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0010344-08.2010.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) Advogado: José Carlos Silveira Barbosa Júnior (OAB/DF 30798) Advogado: Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242) Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira (OAB/DF 8963E) Agravada: Jane Sampaio de Souza Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Distribuição por Sorteio 114 TRIBUNAL PLENO 0015784-82.2010.8.22.0000 Argüição de Inconstitucionalidade Origem: 0232991-44.2009.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Arguente: Deomida Rodrigues de Medeiros Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) Arguido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA CÍVEL 0004814-20.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00048142020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: Edison de Oliveira Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015770-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00098685220108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B) Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Agravado: Helio dos Santos Advogada: Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364) Distribuição por Sorteio 0015774-38.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00196587220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: David Pinto Castiel Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Agravada: Tim Celular S. A. Distribuição por Sorteio 0015775-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00374782920098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Finasa BMC S/A Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486) Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Agravada: Rozilene Pereira de Oliveira Advogada: Roseli Aparecida de Oliveira (OAB/RO 4152) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0009931-89.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00099318920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Banco Volkswagem S/A Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Advogada: Cynthia Durante (OAB/MT 10282) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado: Flávio José Pereira Neto (OAB/MT 11780) Apelada: Kagel Transportes de Cargas Ltda. Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015778-75.2010.8.22.0000 Apelação Origem: 00097100920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Alfredo Simões Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Anivalda Rosa Pereira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Antonio de Oliveira Dias Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Cleusa Aparecida Alves Gois Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Hermes Erotildes José de Gois Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Glaucia Alves Góis Fontenele Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Cleusa Alves Gois Freire Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Elizabete Motta Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Diomar Sant´Anna Venturim Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: David Sant´Anna Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Maria Bernadete Santana Fuzari Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Juracy Oliveira Martins da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Maria Ines Tortora Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Olevino Pedro Tortora Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) 115 Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Jose Francisco Chagas Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Fernando de Souza Chagas Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Patricia de Souza Chagas Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelado: Banco do Brasil S/A Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015780-45.2010.8.22.0000 Apelação Origem: 00097075420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Arlindo de Souza Ferrando Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Dacilio Ramos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Flávio Pagani Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Francisco Fernandes Bastos Neto Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Genivan Resende Xavier Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Levi da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Maurina Aparecida da Silva Rocha Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Neldo Turmina Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Nelma Maria de Gois Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Virgilia Barbosa do Sacramento Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Neuman Barbosa Sacramento Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Lilian Barbosa do Sacramento Antunes Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Tânia do Sacramento Belem Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Marilene Sacramento Romero Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Neiva Barbosa Sacramento Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Gilmar Barbosa do Sacramento Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Arnaldo Barbosa do Sacramento Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelado: Banco do Brasil S/A Distribuição por Prevenção de Magistrado 0088466-63.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00884666320098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Argeu Inácio da Silva Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Apelante: Uilian da Silva Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Apelado: Lauro Martins Ruiz Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelado: Lauro Martins Ruiz Junior Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Distribuição por Sorteio 0088035-14.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00880351420098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Apelado: Alan Pablo Carvalho Mesquita Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) Distribuição por Sorteio 0063744-47.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00637444720098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelada: Gerliane Martins de Oliveira Alves Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0002273-87.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00022738720108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior 116 Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Claudinor Ribeiro Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Distribuição por Sorteio 0081530-07.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00815300720098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: Anita Bruno Tesch Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0087522-46.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00875224620098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marco Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819) Apelado: Miraci Luiz Pozzebon Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190) Distribuição por Sorteio 0034292-87.2008.8.22.0019 Apelação Origem: 00342928720088220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/RO 4281) Advogado: André José de Oliveira Jesus (OAB/SP 224105) Apelado: Marinaldo Borges de Moraes Distribuição por Sorteio 0070562-15.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00705621520098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apelada: Naiara da Silva Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Distribuição por Sorteio 0015808-13.2010.8.22.0000 Apelação Origem: 00048108520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Cristiane Moraes Ribeiro Advogada: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Advogada: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Apelada: Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) Advogada: Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98771) Advogado: Robson José Tessima (OAB/SP 139001) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015814-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00369917120058220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Eva Alves Batista Castro Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Agravante: Juliano Fernando Batista Castro Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Agravante: Amer Suely Batista Castro Representada por sua mãe Eva Alves Batista Castro Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Agravante: Yasmim Batista Castro Representada por sua mãe Eva Alves Batista Castro Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Agravante: Rui Batista Castro Assistido por sua mãe Eva Alves Batista Castro Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Agravante: Rubens Batista Castro Assistido por sua mãe Eva Alves Batista Castro Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Agravado: Tino Comércio de Materiais Elétricos Ltda. Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0014119-56.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00141195620098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: J. de S. F. do N. Representada por sua mãe L. de S. P. Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Distribuição por Sorteio 117 1ª CÂMARA ESPECIAL 0015767-46.2010.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento Sumário Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Laerte Gomes Distribuição por Sorteio 0015783-97.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00484895819958220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015821-12.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01233314820058220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Maria Luiza Pereira de Andrade Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0015720-72.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00377315220078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro Impetrante(Advogado): Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Redistribuição por Sorteio 0001304-93.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00013049320108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Sidnei Paulino Pacheco Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483) Apelante: Andréia Odila Aparecida Mattos Chell Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483) Apelante: Elias Lopes da Cunha Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483) Apelante: Eva Maria Pastre Gonçalves Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483) Apelante: Ivaldo Israel da Fonseca Neto Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483) Apelado: Município de Monte Negro - RO Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 0015769-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00047774820108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado: Edvan de Souza Araújo Agravado: Valdson da Silva Gois Agravada: Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego Distribuição por Sorteio 0015773-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00047783320108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado: Jorge Cardoso Agravado: Jessonias Nogueira da Silva Agravada: Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego Distribuição por Sorteio 0015779-60.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00047835520108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado: Valdson da Silva Gois Agravado: Ruziel Oliveira Gualasua Agravada: Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego Distribuição por Sorteio 0001587-22.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00015872220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Brasil Telecom S/A Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelado: Gilberto Feitoza da Silva Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412) Advogado: José Bonifácio Melo de Oliveira (OAB/RO 1757) Distribuição por Sorteio 0026273-79.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 00262737920098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) 118 Apelada: Gilly Rocha Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Distribuição por Sorteio 0000330-59.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00003305920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Banco BMG S.A. Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694) Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432) Apelada: Mariluse Florencio Sousa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Distribuição por Sorteio 0000330-59.2010.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Alexandre Miguel Recorrente: Mariluse Florencio Sousa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Recorrido: Banco BMG S.A. Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694) Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0081955-34.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00819553420098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: BCS Seguros S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Sérgio Ferreira Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0039709-41.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00397094120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Marcel Calixto da Silva Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0002010-79.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00020107920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Diwtt Dias da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Serviço Nacional de Proteção ao Crédito SPC Brasil Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Advogado: Carlos Tadeu da Silva (OAB/SP 203026) Distribuição por Sorteio 0001707-41.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00017074120108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado: Flávio José Pereira Neto (OAB/MT 11780) Apelado: Sílvio Antônio Moreira Neto Advogado: Rubens Demarchi (OAB/RO 2127) Distribuição por Sorteio 0021611-69.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00216116920098220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Eloir Antonio Moretti Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Apelante: Márcia Maria Lanhi Moretti Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Apelado: Pedro Brandelero Advogado: Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543) Apelado: Claudete dos Santos Brandelero Advogado: Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543) Distribuição por Sorteio 0015739-75.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00157397520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Jubiliana Costa dos Santos Advogado: Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275) Apelado: Diretor Presidente das Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Litisconsorte Passivo Necessario: Iade Processos de Seleção e Avaliação Ltda Distribuição por Sorteio 0058996-69.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00589966920098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 119 Apelante: Odair Farias Ribeiro Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228) Apelado: Brasil Telecom S.A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Juliana de Fátima Almeida Amorim (OAB/RO 527E) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Distribuição por Sorteio 0000257-75.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00002577520108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Geny Benedita Ferreira Brito Advogada: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027) Distribuição por Sorteio 0095217-66.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00952176620098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogado: André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP 64389) Advogada: Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B) Apelado: Joaquim Campos Filho Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Distribuição por Sorteio 0001570-78.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00015707820098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Apelada: C. L. de Souza & Cia Ltda - ME Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378) Apelada: Canaã.Com Indústria e Comércio de Produtos Oftálmicos Ltda Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Apelada: A Menina dos Olhos Comércio de Produtos Oftálmicos Ltda Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Apelada: Ponto de Vista Óptica Ltda ME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Apelada: Casa Novo Óculos Ótica Ltda Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Apelada: I. Bortolanza - ME Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0015772-68.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Litisconsorte Ativo Necessario: Jose Lopes Carneiro Distribuição por Sorteio 0015813-35.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Maria Lúcia Pereira da Silva Advogada: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058) Advogado: Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0065276-68.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00652766820058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Francisco Tavares Ramos Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015771-83.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00128223820108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Luciano Brasil Barros de Almeida Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0015777-90.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00137672520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Carlos Nasser Rodrigues da Silva Impetrante(Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/ RO 1576) Paciente: Josué Santana Anselmo Impetrante(Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/ RO 1576) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0015792-59.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00134113020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 120 Paciente: Régis Ricardo Cruz Felini Impetrante(Advogado): Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Impetrante(Advogado): Welser Rony Alencar Almeida (OAB/ RO 1506) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Cristiane da Silva Lima Reis (OAB 1569) Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Everson José de Vargas (OAB/RO 546-E) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0002285-98.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 00022859820108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Joviano Veloso Alves Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Distribuição por Sorteio 0015803-88.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00285433520078220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Francisco Rodrigues de Lima Impetrante(Advogado): Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/ RO 4081) Paciente: Samuel Udson dos Santos Impetrante(Advogado): Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/ RO 4081) Paciente: José Maria Rocha Barbosa Impetrante(Advogado): Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/ RO 4081) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0057404-05.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00574040520098220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: José Lucas Mamédio Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006013-65.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00060136520108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Eloana Iasmin da Silva Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0003920-72.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00039207220058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Sérgio Mauro da Conceição Botelho Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Advogado: José Antônio Gentil (OAB/RO 2348) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015812-50.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00137023020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Fabiana Silva Oliveira Impetrante(Advogada): Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/ RO 4058) Impetrante(Advogado): Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0015815-05.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00139959720108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Mauro Sérgio Souza Lima Impetrante(Advogado): Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0015816-87.2010.8.22.0000 Apelação Origem: 00383937820098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Josimar Alves da Silva Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Apte/Apdo: Assistente de Acusação Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906) Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Paulo Farias da Costa Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Distribuição por Sorteio 0015819-42.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02415151820098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Alex Oliveira da Silva Impetrante(Advogado): Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Distribuição por Sorteio 0009003-93.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00090039320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto 121 Apelante: Francisco Camurça Maia Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0032174-16.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00321741620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Fabrício Uriel Ferreira Lima Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007) Distribuição por Sorteio 0001593-63.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 00015936320108220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: S. J. G. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010191-24.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00101912420108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Arlesson de Souza Aguila Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001502-33.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00015023320108220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Adilson da Costa Pereira Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelante: Rosemberg de Almeida Gomes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0201437-61.2009.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 02014376120098220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Amadeu Alves da Silva Junior Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954) Distribuição por Sorteio 0007698-74.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00076987420108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Emanuel Soares de Souza Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Advogada: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0002400-22.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 00024002220108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Lucineide Silva da Luz Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Distribuição por Sorteio 0040586-33.2009.8.22.0016 Apelação Origem: 00405863320098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Olavo Batista Nunes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Weverton Rodrigues da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000336-97.2010.8.22.0023 Apelação Origem: 00003369720108220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Cristóvam Gomes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008382-96.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00083829620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Zaidan Nascimento de Brito Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelada: Silvia da Silva Prata Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Distribuição por Sorteio 0000294-69.2010.8.22.0016 Apelação Origem: 00002946920108220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Eli de Almeida Braga Defensor Público: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0019251-73.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00192517320098220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Marcelo de Souza Adriano Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 122 0002196-39.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 00021963920108220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/Juizado da Infância e da Juventude Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: C. H. F. C. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006763-67.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00067636720108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Átila Armini Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 1 Juiz Daniel Ribeiro Lagos 1 0 0 0 0 1 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4 0 0 4 TRIBUNAL PLENO Juiz Daniel Ribeiro Lagos 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 7 6 5 0 0 0 0 0 0 7 6 5 1 0 0 1 2 0 0 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 5 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 5 Des. Roosevelt Queiroz Costa 6 0 0 0 0 0 0 5 5 6 0 0 0 0 11 8 0 0 9 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Miguel Monico Neto 11 Des. Raduan Miguel Filho 8 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 9 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 1 0 2 Total de Distribuições 73 1 0 74 Porto Velho, 24 de novembro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 123 SECRETARIA ADMINISTRATIVA ATO N. 1084/2010-PR O Secretário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1°, inciso I, da Portaria n. 1.597/2010-PR, de 30 de novembro de 2010; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 301, de 21 de dezembro de 1990; Lei nº 1.963, de 08 de outubro de 2008; CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual n° 2.210, de 21 de dezembro de 2009, bem como a Portaria n° 004/GPG/SEPLAN, de 12 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6°, § 1°, combinado com o artigo 7° da Lei n° 2.210, de 21 de dezembro de 2009, que autoriza os ajustes necessários ao Quadro do Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa para atender às necessidades supervenientes; RESOLVE: Art. 1º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011 – Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, no valor de R$ 224.875,70 (duzentos e vinte quatro mil, oitocentos e setenta e cinco mil e setenta centavos) de acordo com o anexo I. Art. 2º REMANEJAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011 – Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, no valor de R$ 5.478.164,75 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais, setenta e cinco centavos) de acordo com o anexo II. Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo ANEXO I Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 124 ANEXO II Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 125 ATO N. 1085/2010-PR O Secretário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1°, inciso I, da Portaria n. 1.597/2010-PR, de 30 de novembro de 2010; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual n° 2.210, de 21 de dezembro de 2009, bem como a Portaria n° 004/GPG/SEPLAN, de 12 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6°, § 1°, combinado com o artigo 7º da Lei n° 2.210, de 21 de dezembro de 2009, que autoriza os ajustes necessários ao Quadro do Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa para atender às necessidades supervenientes; RESOLVE: Art. 1º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.001 – Tribunal de Justiça, no valor de R$ 2.219.700,00 (dois milhões, duzentos e dezenove mil e setecentos reais) de acordo com o anexo I. Art. 2º REMANEJAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.001 – Tribunal de Justiça, no valor de R$ 2.846.300,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil e trezentos reais) de acordo com o anexo II. Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo ANEXO I Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 126 ANEXO II Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 2273/2010-SA Considerando o que consta na CI nº. 214/SA/2010, protocolo nº. 0071813-20/2010, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2009/2010, de 01/12/2010 a 20/12/2010 para 11/07/2011 a 30/07/2011, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora EDINÉLIA DE JESUS DIAS COSTA, cadastro 203267-8, Assistente Técnico do Gabinete da SA, símbolo DAS2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotada na Secretaria Administrativa. Portaria N. 2274/2010-SA Considerando o que consta no ofício nº. 1849/2010/2ª Vara Cível, protocolo nº. 68909-27.2010, R E S O L V E: Designar o servidor JERÔNIMO JOSÉ DA SILVA, cadastro nº. 204991-0, Técnico Judiciário, Padrão 03, exercendo a função gratificada de chefe de Cartório, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Escrivã Judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, em substituição à titular MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI, no período de 03/01/2011 a 20/02/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 127 Portaria N. 2275/2010-SA Considerando o que consta no ofício nº. 1849/2010/2ª Vara Cível, protocolo nº. 68909-27.2010, R E S O L V E: Designar a servidora MARINÊS TIEGS NUNES, cadastro nº. 204000-0, Técnico Judiciário, Padrão 09, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Chefe de Serviço de Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-4, em substituição ao titular JERÔNIMO JOSÉ DA SILVA, no período de 03/01/2011 a 20/02/2011. Portaria N. 2276/2010-SA Considerando o que consta no ofício nº. 149/2010/ADM, protocolo nº. 69648-97.2010, R E S O L V E: Designar o servidor ISMAR HILÁRIO TESCH, Cadastro nº. 203640-1, Técnico Judiciário, Padrão 12, pertencente no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Oficial contador da Comarca de Espigão do Oeste/ RO, em substituição ao titular ELIO GARANHANI, no período de 05/01/2011 a 03/02/2011. Portaria N. 2277/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº. 73/2010-GAB-1ª Vara Cível, protocolo nº.0068522-12/2010, R E S O L V E: Relotar a servidora MARIA TEREZA BODEMER, cadastro 002617-4, Técnico Judiciário, padrão 22, Escrivã Judicial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Cartório distribuidor da Comarca de Rolim de Moura/RO, com efeitos a partir de 25/11/2010 Portaria N. 2278/2010-SA Considerando o que consta na CI nº. 220/2010-DECOR/CG, protocolo nº.71978-67/2010, R E S O L V E: Relotar a servidora ALESSANDRA LIMA COSTA, cadastro 204466-8, Analista Judiciário, padrão 12 , pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Corregedoria Geral da Justiça-CGJ, com efeitos a partir de 06/12/2010 Portaria N. 2279/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 72557-15, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor DJALMA ROBSON DE ANDRADE FILHO, cadastro 205416-7, Analista Judiciário, padrão 08, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Espigão do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao km 12 da linha 38, na zona rural do município de Espigão do Oeste/RO, para realização de visita domiciliar, no período de 22/12/2010 à 23/12/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1 e ½ (uma e meia) diárias. Portaria N. 2280/2010-SA Considerando o que consta no ofício nº. 6314/2010, protocolo nº. 69983-19.2010, R E S O L V E: Designar a servidora LAUDENI MARIA DE SOUZA BARELO, cadastro nº. 203608-8, Técnico Judiciário, padrão 12, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, em substituição à titular VANDERLENE APARECIDA BATISTA DA COSTA, no período de 01/11/2010 a 30/11/2010. Portaria N. 2281/2010-SA Considerando o que consta no ofício nº. 6314/2010, protocolo nº. 69983-19.2010, R E S O L V E: Designar a servidora VANDERLENE APARECIDA BATISTA DA COSTA, Cadastro nº. 002706-5, Técnico Judiciário, Padrão 19, exercendo a função gratificada de chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Escrivã Judicial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, em substituição ao titular LORIVAL DARIU TAVARES, no período de 01/11/2010 a 30/11/2010. Portaria N. 2282/2010-SA Considerando o que consta no ofício nº. 1845/2010/GAB-2ª-Vara Cível, protocolo nº. 68912-79.2010, R E S O L V E: Designar a servidora TAYSE GUEDES HORTÊNCIO DE LIMA VINHA, Cadastro nº. 204023-9, Técnico Judiciário, Padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Chefe de Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-4, em substituição ao titular JERÔNIMO JOSÉ DA SILVA, no período de 01/12/2010 a 20/12/2010 . Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 128 Portaria N. 2283/2010-SA Considerando o que consta no ofício nº. 5424/2010, protocolo nº. 68957-83.2010, R E S O L V E: Designar a servidora ROMILDA ALVES DE FARIA LINHARES, Cadastro nº. 002535-6, Técnico Judiciário, Padrão 19, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Escrivã Judicial do Juizado da Infância e Juventude de Porto Velho, em substituição à titular MARIA HELENA PRADO GUIMARÃES, no período de 05/01/2011 a 03/02/2011 . Portaria N. 2284/2010-SA Considerando o que consta no ofício nº. 051/2010/CCI, protocolo nº. 67965-25.2010, R E S O L V E: Designar a servidora SIMARA JANDIRA CASTRO DE SOUZA, Cadastro nº. 204788-8, Técnico Judiciário, Padrão 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe da Seção I, símbolo FG-5 em substituição a titular MARIA DE FÁTIMA SILVA, no período de 20/12/2010 à 20/01/2011. Portaria N. 2285/2010-SA Considerando o que consta no protocolo nº 70133-97.2010. R E S O L V E: Transferir o gozo das Férias, referente ao período aquisitivo 2009/2010, a que faz jus o servidor IVANIR OLIVEIRA CORDEIRO, cadastro 205147-8, Analista Judiciário, padrão 01, Oficial de Justiça, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum de Pimenta Bueno/RO, Pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para o período de 07/01/2011 a 05/02/2011. Portaria N. 2286/2010-SA Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo, RESOLVE Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92: Nome Cadastro Protocolo Período de Fruição MATILDE ALVES DA SILVA 002097-4 0000036-29.1997 05/01/2011 a 03/02/2011 DORACI LINS DOS SANTOS 003041-4 0000125-81.1999 05/01/2011 a 03/02/2011 Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 10 de dezembro de 2010 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Republicação por erro material Portaria N. 2261/2010-SA Considerando o que consta na CI nº. 158/2010-SJ, protocolo nº.68008-59/2010, R E S O L V E: Relotar a servidora MARIA OZANEIDE SERAFIM, cadastro 003981-0, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Departamento Judiciário Criminal, com efeitos a partir de 11/10/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 129 Portaria N. 2270/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 71443-41.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Costa Marques, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, Machadinho do Oeste, Ariquemes, Ji-Paraná e Presidente Médici, para realizar levantamento, orientação e supervisão dos contratos de limpeza, segurança e manutenção dos veículos, no período de 12/12/2010 à 18/12/2010, concedendo-lhes o equivalente a 6 e ½ (seis e meia) diárias. Servidor ANTONIO CARDOSO MOURÃO GUSTAVO LUIZ SEVEGNANI NICOCELLI Cargo/Função Diretor da Divisão de Serviços Gerais, símbolo DAS-3 Chefe do Serviço de Transporte, símbolo DAS-1 Cadastro 205021-8 204044-1 Lotação DISEG - Divisão de Serviços Gerais SET - Serviço de Transportes Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE02051 1 - CONTRATADA: Zênite Informação e Consultoria S/A 2 - PROCESSO: 0311/1336/2010 3 - OBJETO: Inscrição no Seminário Nacional “Alterações e Aditivos aos Contratos Administrativos”, para atender a 02 servidores do Tribunal de Justiça/RO, conforme art. 25, “II” da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: de 29/11/2010 até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 4.731,00. 6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2321 DEF: em 10/12/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE02037 1 - CONTRATADA: Escola de Negócios Conexxão Educação Empresarial Ltda. 2 - PROCESSO: 0311/1260/2010 3 - OBJETO: Despesas com inscrição no Fórum Nacional Sustentabilidade na Prática – Como Transformar as Organizações e os Sistemas que as Envolvem, para atender a 02 servidores do TJRO, em conformidade com o art. 25 da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (18/11/2010) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 4.360,00 6 – RECURSOS: FUJU - Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2321 DEF: em 10/12/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº076/2010 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 084/2009 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Weverton Jefferson Teixeira Heringer 3 - PROCESSO: 0301/0073/2010 4 - OBJETO: Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços n. 084/2009 pelo período de 12(doze) meses, com reajuste de 9,11% (nove vírgula onze por cento) sobre o preço unitário da fotocópia, com alterações das cláusulas Quarta, Quinta e Sexta do referido Contrato. 5 – VALOR: R$ 13.950,00 (treze mil, novecentos e cinquenta reais). Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato. 6 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE01800 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF EM: 10/12/2010 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças departamento de compras TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0069666-21.2010.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 082/2010 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Aquisição de licenças de uso definitivo, com atualização e suporte técnico pelo período de 12 (doze) meses dos seguintes produtos, WebLogic Server Enterprise Edition e Weblogic Portal; b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 14/12/2010 até às 9h do dia 27/12/2010; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 27/12/2010, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 27/12/2010, às 12h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoese.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. 130 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0071584-60.2010.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 078/2010 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Pregoeira, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Registro de Preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual aquisição de produtos de informática para sistema de armazenamento de dados, tais como: storage, servidor de dados, rack para instalação, switch fiber channel, bem como a instalação, configuração, treinamento e ativação do (s) produto (s), quando for o caso; b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 14/12/2010 até às 9h do dia 27/12/2010; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 27/12/2010, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 27/12/2010, às 10h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoese.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Rosane Rodrigues da Silva Oliveira Pregoeira TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0036704-42.2010.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 041/2010 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 041/2010, que tem por objeto a aquisição de Material Permanente (Impressora Matricial de Alta Velocidade, Scanner A3 e Projetor Multimídia), visando atender a Coordenadoria de Informática (COINF/TJRO), teve como vencedoras as seguintes empresas: Empresa: SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA Lote 1 – R$ 36.390,00 Empresa: TLM COMERCIAL LTDA Lote 2 – R$ 11.998,00 Empresa: PASCOAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA Lote 3 – R$ 13.480,00 Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Valor total: R$ 61.868,00 (sessenta e um mil oitocentos e sessenta e oito reais). Raimundo Trindade Gomes de Lima Pregoeiro Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Fábio Aran Gomes de Castro Pregoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ordem dos advogados do brasil Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rondônia Secretaria-Geral da OAB/RO Acórdão n. 009/2010 Processo nº:371/2007 - TED Representante:Geraldo Nicolli Junior Representado:L. C Advogado: Lucio Afonso Salomão Fonseca OAB/RO 1063. Assunto:Representação Relator:José Lopes de Castro Data do Julgamento:19/11/2010 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR – DEIXAR INJUSTIFICADAMENTE DE PRESTAR CONTAS AO CLIENTE. PRESTADA A CONTAS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POSTERIOR À REPRESENTAÇÃO NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NEM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO ESTABELECIDA NO INCISO XXI DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ADVOGADO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, A COMPENSAÇÃO NÃO CARACTERIZA LOCUPLETAMENTO DO ADVOGADO À CUSTA DO CLIENTE E NEM CONDUTA INCOMPATÍVEL COM ADVOCACIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Senhores Conselheiros membros do Conselho Seccional à unanimidade, aprovaram o voto do relator e aplicaram a pena de suspensão por 30 (trinta) dias. Abstenção do Conselheiro Nilton Djalma, Mário Gomes de Sá Neto e Laércio Batista de Lima. (a) Juraci Jorge da Silva Secretário-Geral da OAB/RO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo nº. 2010001120010295 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93 e as Resoluções nº. 13/2010-PGJ e nº. 07/2005-PGJ e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 47/2010, modalidade de Pregão Presencial nº. 43/2010, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de Registro de Preços para aquisição de equipamentos eletrônicos de segurança com a finalidade de atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia. ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO PÚBLICA Edital disponível: a partir de 13.12.2010 das 08h às 12h e de 14h às 18h Sessão de Abertura: 27.12.2010 às 09h00min – Horário Local Entrega das propostas: Até às 09hs do dia 27.12.2010. Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL 131 Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO, Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria. O edital poderá ser retirado no local citado acima, através do sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br ou no próprio Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 – HSBC – FUNDIMPER. Porto Velho, 13 de dezembro de 2010. Leandro Micheletti Pregoeiro GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS SECRETARIA GERAL RETIFICAÇÃO DO AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2010/8558-0080 relativa ao Pregão Eletrônico nº. 2009/19113 (8558), do BANCO DO BRASIL S/A, em conformidade com o que dispõem as Leis nº 8.666/93 e Lei nº. 10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01 e Resolução nº. 04/2004 – PGJ, bem como pelas condições contidas no Processo Administrativo nº. 2010001120000882, tendo como objeto o Registro de Preços para aquisição futura de impressoras laser colorida de pequeno porte (ILCP) – HP Laserjet Color CP3525 DN e como empresa contratada a TORINO INFORMÁTICA LTDA. CNPJ Nº. 03.619.767/0001-91, no valor total de R$ 255.189,20 (duzentos e cinqüenta e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos). A validade da Ata supracitada expirará em 23 de março de 2011. Porto Velho, 13 de dezembro de 2010. RENATO GRIECO PUPPIO Secretário – Geral AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 038/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em substituição, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da MOBESCRIL MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.393.769/0001-78, com sede na Av. Pinheiro Machado, n. 1.323, Bairro Olaria, em Porto Velho/RO, nos autos do processo administrativo nº. 2010001120006333, para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de “No-Breaks” do Ministério Público do Estado de Rondônia, em todas as Comarcas do Estado, perfazendo no valor total de R$ 27.550,24 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), pelo período de 01 (um) ano, através de dispensa de licitação, fundamentado no que prevê o art. Art. 24, inciso V da Lei 8.666/93, uma vez que foi deserta a licitação realizada no processo licitatório n. 24/2010, com sessão realizada em 23 de agosto de 2010. Porto Velho, 07 de dezembro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 034/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANISTICO - IBDU, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.437.563/0001-90, com sede na Rua Araújo, nº 124, Praça da República, São Paulo-SP nos autos do processo administrativo nº. 20100011209446, a fim de contratar a inscrição e participação no V Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico, que será realizado nos dias 07 a 10 de Dezembro de 2010, na cidade de Brasília-DF., para membro do parquet pelo valor total de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Porto Velho, 03 de Dezembro de 2010. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONVENIO N. 010/2007-PG CONVENENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONVENIADA: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, com sede nesta Cidade, à Rua Pe. Chiquinho, s/nº, Esplanada das Secretarias, bairro Pedrinhas, doravante denominada SEAPEN, com interveniência do FUNDO PENITENCIÁRIO – FUPEN, com sede em Porto Velho, na Rua Padre Chiquinho, s/nº, Esplanada das Secretarias, bairro Pedrinhas, com inscrição no CNPJ/MF nº 15.837.081/0001-56. DO OBJETO Prorrogar a vigência do instrumento original por mais 12 (doze) meses, cujo objeto é a ressocialização e reintegração do apenado ao convívio social, utilizando para tanto a prestação de serviços de mão-de-obra de apenados dos regimes fechado, semi-aberto e aberto, em caráter temporário, remunerados na forma da lei, mediante solicitação escrita do Ministério Público do Estado de Rondônia, para a execução de serviços administrativos auxiliares e gerais diversos no âmbito do Ministério Público do Estado. DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O valor do presente termo aditivo é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cujo pagamento será efetuado na mesma forma do instrumento original, através do processo administrativo nº. 2010001120000109, nota de empenho nº. 2010NE00017, programa de trabalho nº. 0312212802002 e elemento de despesa nº. 339139. Porto Velho, 18 de novembro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE GILVAN CORDEIRO FERRO Secretário de Estado Secretaria de Estado da Administração Penitenciária SEAPEN ADAMIR FERREIRA DA SILVA Presidente Fundo Penitenciário – FUPEN 132 EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO CONTRATO N. 026/2006-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamary, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.423.963/0001-11, com sede à S.I.A. Área de Serviços Públicos, Lote D, Bloco B, Cep 71.215-000, Brasília/DF. DO OBJETO, VALOR E PRORROGAÇÃO: O objeto do presente termo aditivo é a prorrogação por mais 90 (noventa) dias do prazo de vencimento estabelecido no contrato original.O valor anual global estimado do presente aditivo é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a serem pagos na mesma forma estabelecida no contrato original.. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas referentes a este Termo Aditivo correrão à conta do Programa de Trabalho nº. 03122128020020000, Elemento de Despesa nº. 339039, nota de empenho nº. 2010NE00026 e do processo administrativo nº. 2010001120000127. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se neste ato todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original. Porto Velho/RO, 1º de setembro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE CARLOS ALBERTO AGUIAR FELIX CONTRATADA JUAN ANTONIO DE CARVALHO RAIADO CONTRATADA ATO CONJUNTO Nº 003/2010-PGJ/CG O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional de forma ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 71, de 31.03.2009, do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense; RESOLVEM: Art. 1º Fixar no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, no período de 20 de dezembro de 2010 a 6 de janeiro de 2011, o horário de funcionamento das 8 às 12 horas. Art. 2º Excetua-se do horário previsto no artigo anterior o Plantão Ministerial, que deverá ser disciplinado pela CorregedoriaGeral. Art. 3º Durante o período mencionado no art. 1º, considerados suspensos os prazos processuais, consoante Ato Conjunto nº 0928/2010/PR-CG, do Poder Judiciário Estadual, somente serão praticados os seguintes atos: I - Os considerados urgentes, nos termos dos incs. I e II do art. 173, e dos inc. I, II e III do art. 174 do Código de Processo Civil, em processos penais envolvendo réu preso, nos feitos vinculados a essa prisão, e às medidas cautelares ou protetivas; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO II - Os pedidos de suspensão de ato impugnado em mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, habeas corpus e outras medidas urgentes; III - Os exigidos para o melhor andamento dos feitos extrajudiciais considerados urgentes. Art. 4º Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho, 07 de dezembro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Extrato da Portaria 026/2010/8ª PJPVH/3ª TIT Procedimento de Investigação Preliminar Intelecto n° 2010001060003995 Data de Instauração:03 de dezembro de 2010. 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania Promotor de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima Assunto: Procedimento instaurado com o objetivo de apurar a reclamação dos moradores da zona rural de Porto Velho, P.A Rio Madeira, Vale do Jamari, Nova Aliança, sobre as constantes interrupções de energia elétrica, com prolongamentos de 2 a 4 dias, sem solução pela CERON, gerando danos materiais em morais à coletividade daqueles locais. Extrato da Portaria 027/2010/8ª PJPVH/3ª TIT Procedimento de Investigação Preliminar Intelecto n° 2010001060004013 Data de Instauração:07 de dezembro de 2010. 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania Promotor de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima Assunto: Procedimento instaurado com o objetivo de apurar a reclamação dos moradores do bairro Conceição, quanto à entrega de correspondências com 10 (dez) dias de atraso, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, gerando atraso no pagamento de contas, faturas e boletos, bem como, a cobrança de juros PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 66/2010/PJARIQ DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2010001060004038 Data da instauração: 09 de dezembro de 2010 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Drª Tâmera Padoin Marques Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado: Município de Cujubim Assunto: Fiscalização quanto a instalação de aterro sanitário do Município de Cujubim Resumo: Fiscalizar a implantação, por parte do Município de Cujubim, da correta gestão dos resíduos sólidos, especificamente quanto à instalação de aterro sanitário de acordo com a legislação ambiental ou adesão à consórcio de Municípios com a mesma finalidade. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 67/2010/PJARIQ DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2010001060004039 Data da instauração: 09 de dezembro de 2010 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Drª Tâmera Padoin Marques Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado: Município de Rio Crespo 133 Assunto: Fiscalização quanto a instalação de aterro sanitário do Município de Rio Crespo Resumo: Fiscalizar a implantação, por parte do Município de Rio Crespo, da correta gestão dos resíduos sólidos, especificamente quanto à instalação de aterro sanitário de acordo com a legislação ambiental ou adesão à consórcio de Municípios com a mesma finalidade. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 68/2010/PJARIQ DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2010001060004040 Data da instauração: 09 de dezembro de 2010 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Drª Tâmera Padoin Marques Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado: Município de Cacaulândia Assunto: Fiscalização quanto a instalação de aterro sanitário do Município de Cacaulândia Resumo: Fiscalizar a implantação, por parte do Município de Cacaulândia, da correta gestão dos resíduos sólidos, especificamente quanto à instalação de aterro sanitário de acordo com a legislação ambiental ou adesão à consórcio de Municípios com a mesma finalidade. EXTRATO DA PORTARIA do Inquérito Civil Público 04/PJSLO/ MPE/RO Data de Instauração: 07 de dezembro de 2010. Promotoria de Justiça de Santa Luzia d’ Oeste Promotora: Jovilhiana Orrigo Ayricke Assunto: instaura INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de promover a coleta de informações sobre a possível prática de ato de improbidade administrativa pela servidora Lane Maria Souza de Melo, consistente na cumulação indevida de cargos públicos de enfermeira e no descumprimento da carga horária para a qual está contratada no Município de Santa Luzia d’Oeste. Dra. Jovilhiana Orrigo Ayricke, Promotora de Justiça, 07 de dezembro de 2010. EXTRATO DA PORTARIA n.º 001/2010 - PJSLO/MPE/RO Data de Instauração: 23 de novembro de 2010. Promotoria de Justiça de Santa Luzia d’ Oeste Promotora: Jovilhiana Orrigo Ayricke Assunto: instaura INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de promover o acompanhamento das ações de combate à dengue desenvolvidas pelos Municípios de Santa Luzia d’Oeste e Parecis, referentes ao período chuvoso dos anos de 2010 e 2011 Dra. Jovilhiana Orrigo Ayricke, Promotora de Justiça, 23 de novembro de 2010. PORTARIA Nº 0904 07 DE DEZEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e acompanhando a Portaria nº 1598/2010PR, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, SUSPENDE o expediente nas Procuradorias e Promotorias de Justiça da capital e interior nos dias 24 e 31 de dezembro de 2010 e 03 de janeiro de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0905 07 DE DEZEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 45, I, item 6, da Lei Complementar nº 93/93, R E S O L V E: I - DELEGAR ao Promotor de Justiça PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR, 2157-8, sem prejuízo de suas funções, atribuições para atuar nos Autos de Apelação nº 0071821.44.2001.822.0001, podendo interpor as medidas judiciais cabíveis. II - REVOGAR, a partir desta data, a Portaria nº 0770, de 11/10/2010, que designou o Promotor de Justiça PEDRO COLANERI ABI-EÇAB, cadastro nº 2151-2, para o mesmo fim. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 1383 10 de Novembro de 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: PRORROGAR por 10 (dez) dias o prazo de aplicação do SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a) Hervelton Carlos Santos Pereira, cadastro n° 44330, mediante a portaria n° 1211, de 5 de Outubro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1508 06 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento, no interesse da Instituição, dos servidores JAIR ADELINO DE ARRUDA, motorista, cadastro nº 4418-6, FABIANO VOLPI OTAKE, engenheiro civil, cadastro nº 5245-1, e MATEUS KOSTETZER, arquiteto, cadastro nº 52449, ao município de Ouro Preto do Oeste/RO, nos dias 06 e 07 de dezembro do corrente ano, concedendo-lhes o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1501 03 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas 134 atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos processos, R E S O L V E: ADMITIR como Estagiárias Administrativas as estudantes abaixo relacionadas, por terem atendido às exigências e formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação: NOME PROCESSO DATA LOTAÇÃO ADMISSÃO JÚLIA DANIELA SANTOS DE SOUZA 02.12.2010 2010001120010469 PORTO VELHO SIMONE NEIMÖG 2010001120009618 ESPIGÃO DO OESTE 16.11.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 1502 03 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120010469, R E S O L V E: DESLIGAR, a pedido, a Estagiária Administrativa BRUNA ROSA BARROS MEDEIROS, cadastro 3334-6, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no inciso II, do artigo 29, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, a partir de 24.11.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 1503 03 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120010679, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento do Estagiário Administrativo FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA CARVALHO, cadastro 3350-8, ocorrido no dia 24.11.2010, em razão de alistamento e seleção para o serviço militar, conforme inciso VI, do artigo 25, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 135 PORTARIA Nº 1504 03 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Francisco Renato Pena Vieira – 4436-6 2010001120010636 Maria Lucia Puerari Benevides – 6016-0 2010001120009643 PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 15.12.2009 a 14.12.2010 02 a 21.02.2011 23.01 a 1º.02.2011 1º.07.2007 a 30.06.2008 10.02 a 1º.03.2011 31.01 a 09.02.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 1509 06 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos, R E S O L V E: Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação: Nome – Cadastro Processo Dias de serviços prestados Dias de dispensa Adão Neves Ferraz – 4428-3 2010001120010910 30 e 31.10.2010 07, 09 e 10.12.2010 Simone Lúcia de C. Albuquerque – 4427-8 2010001120010958 28.02, 14.09 e 03.10.2010 03, 05 a 07, 10 e 11.01.2011 Maria Angelica Guedes – 4074-6 2010001120010970 03.10.2010 14 a 17.12.2010 Art. 2º CONVALIDAR o afastamento dos servidores abaixo discriminados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral: Nome – Cadastro Dias de serviços prestados/Declarações Dias de dispensa Processo Adeilson Corrêia da Silva – 4313-3 25ªZE/RO 03, 09 a 12.11.2010 2010001120010056 Darleide Glória A. S. de Carvalho – 4400-2 28.09.2006 02.12.2010 2010001120010915 Francisca Maria da Silva Costa – 4069-0 31.10.2010 29.11.2010 2010001120010846 Francisco Roberto Bessa Gomes – 5218-3 03 e 31.10.2010 05, 08 a 12.11.2010 2010001120010773 Luiz Alves de Moraes Júnior – 4419-6 03.10.2010 24 e 25.11.2010 2010001120010983 Pedro Henrique Rocha Vilarim – 4430-5 03.10.2010 30.11.2010 2010001120010791 Regisclei Rodrigues Mendes – 4440-4 31.10.2010 07.12.2010 2010001120011060 Marcelino Pereira da Silva – 4409-6 03.10.2010 04.11 e 03.12.2010 2010001120010932/2010001120009974 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça - Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 136 PORTARIA Nº 1510 06 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Antonio Barbosa Filho – 4371-1 2010001120009737 Arlindo José da Silva – 4236-6 2010001120010731 Carlos Alex Arruda Pagung – 4422-3 2010001120010497 Cristiana Gomes Rodrigues – 4419-4 2010001120010089 Edson Raimundo dos Santos – 4226-9 2010001120010253 Francisco Ricardo Gomes Andrade – 5189-7 2010001120009850 Jair Adelino de Arruda – 4418-6 2010001120009585 Juliano Heber Domingues – 4404-4 2010001120009975 Lindomara Aparecida S. Costa Arruda – 4213-7 2010001120009847 Luiz Chagas da Costa – 4177-7 2010001120010916 Maria das Graças Cavalcante da Silva – 4048-7 2010001120010655 Maria do Socorro de Melo – 4289-7 2010001120011013 Teófilo Afonso – 4420-2 2010001120010550 Luzaira Pereira de Aguiar – 4422-7 2010001120010463 Othon Pantoja Oliveira de Azevedo – 4433-7 2010001120010887 PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 15.09.2008 a 14.09.2009 03 a 22.01.2011 23.01 a 1º.02.2011 10.09.2009 a 09.09.2010 1º a 30.01.2011 - 27.03.2009 a 26.03.2010 06.01 a 04.02.2011 - 13.02.2010 a 12.02.2011 14.02 a 05.03.2011 06 a 15.03.2011 28.02.2009 a 27.02.2010 17.01 a 15.02.2011 - 14.04.2009 a 13.04.2010 24.01 a 12.02.2011 13 a 22.02.2011 06.02.2009 a 05.02.2010 10.01 a 08.02.2011 - 02.06.2009 a 1º.06.2010 05 a 24.01.2011 25.01 a 03.02.2011 06.01.2009 a 05.01.2010 18.01 a 16.02.2011 - 06.05.2008 a 05.05.2009 06 a 25.02.2011 26.02 a 07.03.2011 06.02.2010 a 05.02.2011 11.02 a 02.03.2011 1º a 10.02.2011 14.07.2009 a 13.07.2010 27.12.2010 a 25.01.2011 - 13.02.2010 a 12.02.2011 11 a 30.03.2011 24.04.2009 23.04.2010 28.08.2009 27.08.2010 a a 1º a 20.02.2011 28.03 a 26.04.2011 1º a 10.03.2011 21.02 a 02.03.2011 - PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1511 06 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120010233, R E S O L V E: CONCEDER recesso à estagiária administrativa TATIANE ALENCAR SILVA, cadastro nº 3345-4, no período de 03 a 12.01.2011, conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 137 PORTARIA Nº 1512 06 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Maria das Graças Cavalcante da Silva – 4048-7 2010001120010655 Marina Ferreira Barroso – 4132-7 2010001120010620 PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO 03.07.2001 a 1º.07.2006 03.03 a 1º.04.2011 27.10.2004 a 25.11.2009 15.01 a 13.02.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1513 06 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120009253, R E S O L V E: CONVALIDAR como Licença Paternidade o afastamento do servidor PEDRO HENRIQUE ROCHA VILARIM, cadastro nº 44305, ocupante do cargo efetivo de Analista em Redação, ocorrido no período de 12 a 16.10.2010, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1514 06 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120010223, R E S O L V E: CONCEDER férias remanescentes à servidora MARIA AUXILIADORA BORGES DE LIRA, cadastro nº 4008-8, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, correspondente ao período aquisitivo de 1º.04.2009 a 31.03.2010, para gozo no período de 03 a 12.01.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1515 06 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120010562, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0801, de 12.07.2010, publicada no Diário da Justiça nº 127, de 15.07.2010, que alterou as férias do servidor ANTONIO BELARMINO NETO, cadastro nº 4192-0, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, para constar que o período de fruição é de 1º a 20.04.2011, convertendo em abono pecuniário o período de 21 a 30.04.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 1516 07 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições,conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120011032, RESOLVE: AUTORIZAR os servidores ANA MARIA XIMENES DA ROCHA, pedagoga, cadastro 4036-3, ANA LÚCIA CORTEZ DE MEDEIROS ALMEIDA, Pedagoga, cadastro nº 5218-7, PAULO CÉSAR AUGUSTO DA SILVA, motorista, cadastro 4130-0, a deslocarem-se ao município de Candeias do Jamari e ao distrito de Distrito de Triunfo/RO, nos dias 07, 08 e 09 de dezembro do corrente ano, com objetivo de realizar visitas às Unidades Escolares, à SEMECE e verificar a execução do transporte escolar, concedendo-lhes o equivalente ao total de 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1517 07 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2010001120010985, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor CORNÉLIO PETERSEN JÚNIOR, chefe de cartório da Promotoria de Justiça de Santa Luzia do Oeste, cadastro nº 4425-9, ao município de Parecis/RO, ocorrido no dia 03 de dezembro do corrente ano, com objetivo de verificar o restabelecimento do funcionamento da Biblioteca Municipal, o atendimento no CRAS e possíveis irregularidades no Centro de Saúde Municipal, concedendolhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1518 07 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2010001120010661, 138 RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor ALTIERES BARBOSA DOS SANTOS, cadastro nº 4413-7, ao município de Itapuã do Oeste/RO, ocorrido no dia 22 de novembro do corrente ano, com objetivo de cumprir ordem da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1519 07 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120011095, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do servidor SEBASTIÃO MAIA DA SILVA, assessor técnico, cadastro nº 4002-9, ao município de Guajará-Mirim/RO, nos dias 10 e 11 de dezembro do corrente ano, com o objetivo de realizar substituição de no-break da Promotoria de Justiça do referido município, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1540 10 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2010001120011131, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor ERMILSON FRANCISCO PEREIRA DE PONTES, motorista, cadastro nº 4053-3, ao município de Ji-Paraná/RO, ocorrido nos dias 07 e 08 de dezembro do corrente ano, com objetivo de transportar aparelho de ar condicionado para a Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 139 TERCEIRA ENTRÂNCIA vara de delitos de tóxicos COMARCA DE PORTO VELHO Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Edvino Preczevski Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0001349-55.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Cliver Gomes Nogueira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações finais. Proc.: 0118254-17.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antônio Bolívio de Souza Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909. DESPACHO: “Sessão do Conselho em 19/11/2010 às 10: 30 .Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar, solicitando o endereço dos policiais militares: Sargento Alves e Cabo Domingos, conforme requerido pelo Ministério Público, fls. 583. Saem os presentes intimados. Intime-se o defensor do acusado. O acusado compromete-se a juntar aos autos cópias autenticadas de suas folhas de alterações, onde consta o motivo pelo qual foi reformado. Aguarde-se”. Preczevski Juiz de Direito Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de execuções penais 1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais Data: 13/12/10 Proc.: 0049260-49.1999.8.22.0501 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Executado: Ademir da Silva Advogado: Dr. ADEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB/RO 2998) FINALIDADE: Iintimar o Advogado do seguinte DESPACHO: ”Vistos etc... Acolho o parecer Ministerial. Intime-se a defesa, com URGÊNCIA, para que apresente documentos oficiais com foto do requerente, a fim de comprovar o alegado pela defesa. Após a juntada dos documentos, conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de dezembro de 2010.Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito. Fórum Juíza Sandra Nascimento, Vara de Execuções Penais, Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro. Proc.: 0010928-27.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sandra Oliveira dos Santos Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros OAB/RO 4310 DESPACHO: Para inquirição do policial DANIEL RODRIGUES FONTINELLE, designo audiência para o dia 13/01/2011, às 11: 00 horas. 2) Requisite-se a apresentação da testemunha e da ré. 3) Int. e Not. o MP. Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0007163-48.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Danilo Pereira dos Santos Decisão: 1 O réu foi foi processado como incurso nas sanções do artigo 33 caput da Lei 11.343/06 e condenado a 01 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 200 (duzentos) diasmulta. 2 Ao ser intimado da SENTENÇA, declarou ao oficial de justiça seu desejo de recorrer, entretanto seu advogado constituído peticionou em sentido diverso, sendo que à fl. 82, foi aplicada multa por abandono da causa, por não apresentação das razões. 3 Às fls. 86/87, requer reconsideração, expondo detalhadamente os motivos técnicos em não aderir a vontade do seu constituinte. É o breve relato. É cediço que o réu, sendo leigo, não tem condições de avaliar da necessidade de apelo. Existindo divergência quanto a interposição de recurso entre o acusado e o seu defensor, prevalece a vontade do último, posto tratar-se de profissional preparado tecnicamente, com melhor domínio sobre a questão jurídica, com mais experiência e condições para decidir sobre a conveniência ou não a impugnação. (STJ - HC 25.944 RJ (2002/0170483-5 Rel. Min. Jorge Scatezzini). Diante da excepcionalidade do caso, reconsidero o DESPACHO de fl.85, para ilidir a multa aplicada à fl. 82, e via de consequência, determino seja certificado o trânsito em julgado e expedida a respectiva guia de execução conforme requer. Int. Ciência ao MP. Porto Velho-RO, sextafeira, 10 de dezembro de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0102433-36.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Augusto Gomes Alves Segundo Advogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965) Finalidade: Intimar a advogada acima nominada da SENTENÇA de fls. 61/63 dos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva transcrevemos: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva aduzida na denúncia e, em consequência ABSOLVO o réu AUGUSTO GOMES ALVES SEGUNDO, já qualificado, da imputação pela prática do crime previsto no art. 129 §9 c/c Art. 140 § 2º, ambos do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os auos . Sem custas. P.R.I. Porto Velho, quinta -feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Proc.: 0046803-63.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime contra menor e adolesc. (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: V. M. da S ; D. J. da S e R. de J. N Advogado: JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO (OAB/RO 872) Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da SENTENÇA de fls. 247, cujo teor transcrevemos: (...) .O réu D. J. da S. cumpriu integralmente as condições impostas e o período da suspensão condicional do processo realizada nestes autos.O membro do Ministério Público opinou favoravelmente à extinção da punibilidade. Assim, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do fato atribuído ao réu Delsivan Jesus da Silva.Proceda-se à entrega de eventual objeto apreendido ao seu proprietário, desde que não seja produto do crime ou utilizado para a sua prática. PRIC. Transitado em julgado, arquive-se, com as comunicações devidas, uma vez que os outros dois réus já foram absolvidos na SENTENÇA de f.Porto Velho-RO, sexta-feira, 14 de maio de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Antônio Leal Alves Escrivão Judicial Proc.: 0086096-69.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sérgio Oliveira Silva Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da SENTENÇA de fls. 62/65, cujo teor transcrevemos: (...) Isto posto, julgo procedente, a denúncia inaugural, para CONDENAR o réu SÉRGIO OLIVEIRA SILVA, qualificado devidamente dos autos 140 como incurso no art. 129 § 9° e no art. 147 , na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena.O grau de culpabilidade é pertinente ao delito. O Réu registra antecedentes criminais, é reincidente. A conduta social e a personalidade do réu não puderam ser bem analisadas, o que milita a seu favor. As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.Para o crime de lesão corporal: fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.Para o crime de ameaça: fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção a qual torno-a definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.Do concurso materialAs penas dos crimes deverão ser somadas, nos moldes do art. 69 do CP, já que o réu praticou lesão corporal e ameaça mediante mais de uma ação. As penas somadas perfazem: 04 meses de detenção.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional INICIAL aberto.Por preencher os requisitos do art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP.Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO. Cumpridas as deliberações supra, arquivemse os autos. Custas na forma da Lei. P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de julho de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito. ANTÕNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Proc.: 0006459-69.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Domingos Savio dos Santos EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS DE: DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS, brasileiro,convivente,func.publico,nascido aos 30/04/1967, natural de Porto Velho/Ro, filho de Aloizio Gomes dos Santos e de Carlina Maria de Jesus, residente à Rua Jamari, n.º 2170, bairro Pedrinhas, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar a parte acima qualificada da SENTENÇA de fls.64 /67, cuja parte dispositiva transcrfevemos: (...) ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência, CONDENO o réu DOMINGOS SÁVIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal. Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena. É alto o grau de culpabilidade, pois é conhecedor da prática de atos ilícitos. O Réu registra antecedentes criminais. A conduta social do réu não pode ser bem analisada, o que milita a seu favor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima, até certo ponto, contribuiu para a ocorrência do crime, pois por ciúmes deu início a discussão que resultou em tal fato. Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção, a qual diminuo de 01 mês em face da atenuante da confissão espontânea, totalizando a pena de 03 meses de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional INICIAL aberto. Por considerar socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL AL VES Escrivão Judicial Proc.: 0002330-21.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Wilians Ferreira Ribeiro Intimação DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS DE: 1)YASMIN BANDEIRA DOS SANTOS vítima, RG nº 1064580 SSP/RO, brasileira, amasiada, natural de Porto Velho/ RO, nascida aos 09/09/92, filha de Irene Bandeira dos Santos; 2) WILLIANS FERREIRA RIBEIRO, RG nº 512 627 SSP/RO, brasileiro, amasiado, natural de Ariquemes/RO, nascido aos 19/12/75, filho de Maria Ferreira do Prado e de Odacilio Ribeiro, ambos em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar as partes acima qualificadas da SENTENÇA de fls. 88/91, cuja parte dispositiva transcrevemos: (...) ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 42 e, em conseqüência, CONDENO o réu WILLIANS FERREIRA RIBEIRO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena.O grau de culpabilidade é pertinente ao delito. O Réu é tecnicamente primário mais registra diversos feitos criminais, sendo a maioria deles crimes praticados contra mulher. A conduta social do réu não pode ser bem analisada, o que milita a seu favor. As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima, em nada contribuiu para o resultado.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional INICIAL aberto.Por considerar socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP, devendo ser considerado o período em que o réu permaneceu preso durante a instrução processual.Transitada em julgado, expeçase Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem 141 como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.Isento de custas (Lei Estadual n °301/90).P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de abril de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Proc.: 0043271-91.2001.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Wolfika Sol Sol Nogueira Leles EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE: WOLFIKA SOL SOL NOGUEIRA LELES, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido aos 10/04/1969, natural de Guajará-Mirim/RO, filho de Frederico Nogueira Leles e Mauria Sol Sol Leles, residente a Rua Quintino Bocaiúva subesquina com a Av. Brasília, Bairro Olaria, nesta capital, atualemnte em ligar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar a parte acima qualificada da SENTENÇA de fls. 73/74, cujo teor trascrevemos: (...) WOLFIKA SOL SOL NOGUEIRA LELES, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 150, §1º, do Código Penal, que prevê pena de 06 meses a 02 anos. A denúncia foi recebida em 25/03/2002 (fl. 04). O réu foi citado por edital e não compareceu à audiência de interrogatório designada, sendo decretada a sua revelia e determinada a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, em 18/11/2002 (fl. 71). No entanto, não é razoável que o processo permaneça suspenso eternamente, o que, na prática, tornaria o crime imprescritível. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo máximo em abstrato previsto para o crime, de acordo com o art. 109 do CP, e, em seguida retomar o curso da prescrição, calculado pelo máximo da pena em abstrato previsto para o delito. Neste sentido: STJ: “O período máximo de suspensão da fluência do prazo, na hipótese do artigo 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no artigo 109, do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal” (RHC 7.052, 5ª T., Rel. Felix Ficher, 07.04.1998) Entretanto, se sobreviesse uma condenação, futuramente e após toda a instrução do feito, a pretensão punitiva restaria fulminada pela prescrição, já que a sua pena jamais alcançaria a pena máxima prevista para o crime. Inútil e inócuo seria prosseguir com este feito, portanto. ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, declaro antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva do crime que é imputado a ré nestes autos, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. Decreto a perda dos objetos apreendidos à fl. 20, devendo ser providenciada a destruição, com as formalidades legais. Quanto à fiança (fls. 22/23), proceda-se a doação à AMAI, com as formalidades legais. Dê-se baixa, após o trânsito em julgado. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, após, arquive-se. P.R.I. Porto Velho/RO, 04 de novembro de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000252-20.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Fábio Meneses da Silva EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias DE: JOSÉ FÁBIO MENESES DA SILVA (réu), brasileiro, convivente, pedreiro, nascido aos 30/07/1980, natural de Paulo Afonso/BA, filho de Maria Anunciada da Silva e de João Meneses da Silva, residente à Rua Popular, s/n° Bairro Mariana, nesta Capital, atualmente em lugar não sabido e incerto. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. Art. 129, § 9° c/c art. 147 do Código Penal por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010. MARCELO TRAMONTINI Juiz de Direito Proc.: 0015336-03.2006.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antônio Filho Livramento dos Santos EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS DE: ANTONIO FILHO LIVRAMENTO DOS SANTOS, brasileiro, filho de Antônio Carvalho dos Santos e de Maria Alexandrina dos Santos, natural de Imperatriz/AM, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. Art. 214 c/c artigo 224, alínea “a” e art. 226, inciso II na forma do Art. 71 (crime continuado) e c/c artigo 69 (concurso material-três vítimas) todos do CP por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010. MARCELO TRAMONTINI Juiz de Direito Proc.: 0150780-08.2006.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Cesar Ferreira Rubim Benarrosh EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS DE: CESAR FERREIRA RUBIM BENARROSH, RG nº 367 517 SSP/RO, brasileiro, convivente, jardineiro, nascido aos 29/01/74, natural de Porto Velho/RO, filho de João Ferreira Rubim Benarrosh e de Jercina Ferreira de Souza, residente no Vernô nº 1320, Bairro Colorado, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. 142 CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. Art. 214 c/c art. 224, alínea “a” e art. 226, inc. II, do CP por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010. MARCELO TRAMONTINI Juiz de Direito Proc.: 0040270-35.2000.8.22.0501 Ação: Ação penal (Crime contra criança/adolescente) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edmilson dos Santos Burlamaque EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 Dias DE: EDMILSON DOS SANTOS BURLAMAQUE, brasileiro, casado, professor, nascido aos 11/04/1959, natural de Óbidos/ PA, filho de Maria José dos Santos Burlamaque e, residente a Rua Francisco Braga, n ] 5792-Bairro Nova Caiari, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 228 parágrafos 1º e 3º do Código Penal por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010. MARCELO TRAMONTINI Juiz de Direito Proc.: 0083143-35.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Manoel Castro dos Santos EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS DE: MANOEL DE CASTRO DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 17/04/1976 em Porto Velho, filho de Senhorinha Belém de Castro e Manoel Castro dos Santos, residente à Rua Anita Alfatte, 8749 - Pantanal, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao Art. 129 § 9º do CP por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010. MARCELO TRAMONTINI Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 143 Proc.: 0094630-36.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Adilson Chaves EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS DE: ADILSON CHAVES, brasileiro, amasiado, vigilante, RG nº206.271 SSP/RO, nascido aos 12/02/1969, natural de Porto Velho/RO, filho de Marina Chaves , residente a Rua Venezuela próximo a feirinha entre as ruas Raimundo Cantuária e Amazonas, Bairro Nova Porto Velho, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 214 c/c Art. 224 alínea “a” e Art.226, II, e no art. 71, todos do CP do Código Penal por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010. MARCELO TRAMONTINI Juiz de Direito Finalidade: Intimar a parte acima qualificada da SENTENÇA de fls. 119/120, cujo teor transcrevemos: (...) JOSÉ COSME GONZAGA RAMOS, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração do art. 306 do CTB, cuja pena varia de 06 meses a 03 anos de detenção. O processo encontra-se suspenso nos termos do art. 366 do CPP, aguardando a localização do réu. O fato ocorreu em 02/07/2005. A denúncia foi recebida em 03/10/2007. Trata-se de réu tecnicamente primário. Se sobreviesse uma condenação, futuramente e após toda a instrução do feito, a pretensão punitiva restaria fulminada pela prescrição, já que a sua pena jamais ultrapassaria 01 ano de reclusão. A prescrição na forma do art. 109, IV do CPB, ocorre em 02 anos, se o máximo da pena é inferior a 01 anos. Inútil e inócuo seria prosseguir com este feito, portanto. ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, declaro antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva do crime que lhe é imputado nestes autos, com fundamento no art. 107, IV, c.c. art. 109, VI, ambos do Código Penal. Dê-se baixa, após o trânsito em julgado. Procedam-se às anotações de praxe. Quanto à fiança (fls. 22/23), proceda-se a doação à Casa Família Roseta, com as formalidades legais. P.R.I. Porto Velho/RO, 04 de novembro de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Proc.: 0009250-84.2004.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Celestino Boneth Gomes EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS DE: CELESTINO BONETH GOMES, RG. 0273581-4 SSP/ AM, brasileiro, solteiro, Agricultor (Autônomo), nascido aos 14/01/1953, natural de Cruzeiro/AM, filho de Nestor Gomes de Lima e Grinauria Boneth, podendo ser localizado a BR 319, a 100 KM do Município de Humaitá/AM, atualmente em lugar inacessível e não localizado. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 214 e 213 c/c Art. 224, alíne “a “ e Art. 226, II, todos do Código Penal, antes da Lei 12.015/2009, por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010. MARCELO TRAMONTINI Juiz de Direito Proc.: 0060388-51.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Maercio Fernando Francisco EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS DE: MAERCIO FERNANDO FRNACISCO, brasileiro, serviços gerais, nascido aos 02/11/1955, natural de Marcodésia/SP, filho de Geraldina do Amaral e Antônio Francisco , residente na Rua BaHIA, Nº 111-Bairro Santa Letícia, Cadeias do Jamari, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: FINALIDADE: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 21 da LCP e Art. 147 do CP na forma do art. 69 do Código Penal por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010. MARCELO TRAMONTINI Juiz de Direito Proc.: 0067317-08.2005.8.22.0501 Ação: Ação penal (delitos de trânsito) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Cosme Gonzaga Ramos EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE: JOSÉ COSME GONZAGA RAMOS, RG 5.852.725 SSP/ BA, brasileiro, convivente, autônomo (peixeiro), nascido aos 27/09/1960, natural de Itabuna/BA, filho de José Ramos dos Santos e de Letícia Gonzaga Ramos, residente à Rua 08,m n.º 300, bairro Cidade Nova, nesta Capital. Proc.: 0100551-78.2005.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Cristiele Ferreira de Araújo EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS DE: CRISTIELE FERREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, serviços gerais, nascido aos 26/06/1987 em Humaitá/AM, filho de Manoel Ferreira de Araújo e Raimunda Nonata, residente à Rua João Elias, 23, Cidade Nova, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: FINALIDADE: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 157 parágrafo 1º do Código Penal por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010. MARCELO TRAMONTINI Juiz de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0024481-78.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jacson Silva de Souza, Uilian Gomes Rodrigues Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB-RO 568) FINALIDADE: Intimar o Advogado acima para proceder a devolução dos presentes autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Proc.: 0101159-37.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: Péricles Costa de França Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha, OAB/RO 2479 Renilson Mercado Garcia, OAB/RO 2730 FINALIDADE: Intimar os Advogados acima, do DESPACHO proferido nos presentes autos. DESPACHO: Recebidos os autos do MP. com rol de testemunhas. Vista aos Advogados Valnei Gomes da Cruz Rocha e Renilson Mercado Garcia, para os fins do Art. 422 do CPP. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Proc.: 0101081-43.2009.8.22.0501 Ação: Insanidade Mental do Acusado Requerente: Lázaro Moreira Alves Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Finalidade: Intimar o advogado acimado DESPACHO: DESPACHO: Digam o MP e o curador sobre o laudo de fls. 97/99. PVH, 2 de dezembro de 2010. Juiz Enio Salvador Vaz. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 144 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0144276-83.2006.8.22.0501 Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Raimundo Alves de Souza Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084) Finalidade: Intimar o advogado supra do r. DESPACHO de fl. 175 a seguir transcrito: “Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado. Venham as razões e contrarrazões, no prazo legal. Após, observadas as formalidades necessárias, remeta-se o processo ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 09 de dezembro de 2010. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 09 de novembro de 2010 Sandra M. L. C. De Vasconcellos Escrivã Judicial Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0061325-76.1999.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Cláudio Botelho Barros Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461). Finalidade: Intimar o advogado supra da r. SENTENÇA de fls. 374/375 a seguir, em parte transcrita: “... Em face do exposto, com fundamento nos DISPOSITIVOS supramencionados, declaro prescrita a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 61 do Código e Processo Penal, extinta a punibilidade do acusado José Cláudio Botelho Barros, já qualificado nos autos. Ante a extinção da punibilidade, fica prejudicado o pedido do Ministério Público (fls. 371-373). Decreto a perda da arma apreendida. Dê-se a destinação devida, oportunamente. Após o trânsito em julgado, e procedidas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial Proc.: 0099588-31.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Jaime Cavalheiro Gomes Advogados: Dra. Vera, Maria da C. Souza OAB/RO 573 Finalidade: Intimar a advogada supracitada que seu requerimento para desentranhar documentos originais de fls. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 10 à 22 dos autos em epígrafe, substituindo-os por cópias, foi deferido pelo Juiz de Direito titular da Vara, e que os autos já se encontram em cartório aguardando suas providências. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010 Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0011330-11.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Zaarath Roza Maciel, Rafael Nascimento de Souza, Cleyton Maicon Barros de Mello Advogados: Mirtes Lemos Valverde - OAB/RO 2808, e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio - OAB/RO 4553. SENTENÇA: Vistos etc. Zaarath Rosa Maciel, vulgo ‘Niquinha’, Rafael do Nascimento de Souza, vulgo ‘Piu-piu’ e Cleyton Maicon Barros de Melo, vulgo ‘Primo-preto’ qualificados à fl. 02 dos autos, foram denunciados como incursos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, enquanto que ao denunciado Alex Francis Lopes Alves a denúncia imputa a autoria do crime disposto no art. 180, caput, do Código Penal.Em resumo, os fatos narrados na denúncia dão conta que no dia 8 de agosto de 2010, por volta das 5 horas, no imóvel localizado na Avenida dos Imigrantes, nº 3434, no Bairro Liberdade, os denunciados Zaarath, Rafael e Cleyton, contando com o concurso de um menor infrator, corrompido a com eles cometer crime, todos mancomunados, adentraram na aludida residência e mediante grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo e de uma faca, depois da rendição, agrediram fisicamente a vítima Uilton César de Silveira Azevedo e seus familiares, para delas subtrair, dentre outros pertences, um aparelho MP3, U$ 300.00 em espécie, uma câmera fotográfica digital, pares de tênis, relógios, dois notebook.Consta também que em data anterior ao dia 12 de agosto de 2010, na residência localizada na Rua Raimundo Gomes Vieira, nº 3965, no Bairro Costa e Silva, o denunciado Alex Francis não titubeou em adquirir e ocultar, em proveito próprio, diversos bens, tais como: televisor, máquina fotográfica digital, notebook e outros, ciente que advinham de origem criminosa, ou seja, frutos de crime praticado pelos denunciados Zaarath, Rafael e Cleyton, com o concurso de menor infrator, pelos quais pagou a ínfima quantia de R$ 1.500,00. A denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2010. Depois de citados (fls. 117) os réus ofereceram resposta 145 escrita: Rafael às fls. 118, Alex às fls. 124, Zaarath às fls.125 e Cleyton ás fls. 126/133. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, sobreveio a instrução do feito, em que foram tomados os depoimentos de 5 (cinco) testemunhas e os interrogatórios dos acusados (fls. 141/149). Ao denunciado Alex Francis Lopes Alves foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo, conforme termo firmado às fls. 152. Como não houve requerimentos de diligências, vieram as alegações finais. O Ministério Público requereu o parcial provimento do pedido INICIAL, a fim de absolver por falta de provas os réus Zaarath, Rafael e Cleyton, no que foi acompanhado pelos Defensores constituídos e pela Defensoria Pública. É o breve relatório DECIDO. Antecede à análise do MÉRITO a observação de que o presente julgamento cinge-se na análise das condutas imputadas aos denunciados Zaarath, vulgo ‘Niquinha’, Rafael, vulgo ‘Piu-piu’ e Cleyton, já que o feito encontra-se suspenso em relação ao denunciado Alex Francis. A materialidade do delito de roubo está cabalmente comprovada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência Policial (fls. 10/16), Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 21 e 25), Termo de Restituição (fls. 26 e 35/36) e Laudo de Avaliação Merceológica Indireta (fls. 120/122).Todavia, como apontado pelas partes, a autoria não restou esclarecida, já que sob o crivo do contraditório, os indícios colhidos na fase administrativa, base para o oferecimento da denúncia, não se confirmaram em juízo. Em especial, vale destacar que a delação feita pelo informante Emerson, apontando Maicon e Rafael como co-autores do delito, isolada, não se mostra suficiente para infirmar a negativa de autoria declinada pelos imputados, justo porque as vítimas, devido as circunstâncias do fato criminoso, não se julgaram incapaz de apontar os réu como sendo os autores do crime. Para consubstanciar, vale destacar as declarações nesse sentido: “Eu não tenho condições de reconhecer nenhum assaltante, porque eu não os vi, só os vi de costas...” (Liane Vasquez de Holanda, vítima, às fls. 141); “Eu não consegui identificar nenhum dos acusados aqui presente, mesmo porque eu não os vi, já que durante todo tempo eu estive co a arma na minha cabeça e mandaram que não olhasse para eles; posteriormente, por informação de pessoas do bairro, eu soube que as pessoas do roubo eram uns tais de Zaarath, Maycon, Rafaelzinho, Emerson e Deriquis...” (José Ilo Holanda, vítima, à fls. 142). Ainda quanto a autoria, vale ressaltar que as investigações quanto a origem dos bens apreendidos na posse do denunciado Alex, também não contribuíram para apontar os acusados como autores do roubo sob análise, já que afirmou ter adquirido aqueles bens de pessoa diversa. No que concerne às declarações dos policiais ouvidos em juízo, por derivar daquilo que lhes foi dito pelo menor infrator, com tal, devem ser tidas como isoladas no conjunto probatório. No crime de roubo, determinar-se a autoria, é necessário que as provas demonstrem ter sido o imputado o autor da subtração da coisa móvel, alheia, querendo-a para si ou para outrem e também, que tenha agido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou lhe tenha reduzido a possibilidade de resistência, sendo indispensável, ainda, por parte do agente, a consciência da antijuridicidade da subtração, pela intenção de fazer definitivamente sua ou de outrem a coisa alheia móvel, exigindo-se, pois, dolo específico. No presente caso, não obstante a ocorrência do fato, há que se reconhecer que o conjunto de provas trazidas ao processo não se mostrou suficiente para apontar os denunciados como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO autores da subtração dos pertences das vítimas. Assim sendo, a absolvição dos acusados se impõe, porquanto as provas adversas no inquérito, não se converteram em elementos de convicção na fase instrutória. Não se pode olvidar, portanto, que a prova inquisitiva, de caráter meramente supletivo e subsidiário, não basta, por si só, para firmar convencimento. Tal entendimento é pacífico, a ponto da jurisprudência assentar que: Elementos colhidos única e exclusivamente na fase de inquérito não são suficientes para embasar um édito condenatório. Havendo dúvida quanto à autoria delitiva, impõem se a absolvição do agente, em respeito ao princípio in dubio pro reo (TJRO - AC 200.000.2003.001681 9 Rel. Juíza Sandra M. N. Souza - j. 18/05/2006). Assim sendo, em relação ao crime de roubo, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos acusados é medida que se impõe. Afastada a imputação de autoria relativa ao crime principal (roubo), deve-se, por via de consequência, afastar a do crime acessório (corrupção de menores). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE a denúncia de fls. 02/06 e, com fulcro no disposto no inciso VII, do art. 386 do Código Penal ABSOLVO os acusados Zaarath Rosa Maciel, Rafael do Nascimento de Souza e Cleyton Maicon Barros de Melo, já qualificado nos autos, das imputações contra eles irrogadas. Expeçam alvará de soltura aos acusados Rafael do Nascimento de Souza e Cleyton Maicon Barros de Melo, se por outro motivo não estiverem presos. Sem custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da SENTENÇA absolutória, procedam-se as baixas de estilo e as comunicações pertinentes. Após, aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo da suspensão condicional do processo concedida ao denunciado Alex Francis. Porto Velho-RO, terçafeira, 7 de dezembro de 2010.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito Processo: 0084465-81.2009.8.22.0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Eduardo David, Washington William Natali, Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Savio Lima Verde, Edson Batista dos Santos, Luciano Cesar Stefanes Advogados: Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO 3974; Samuel dos Santos Júnior, OAB/RO 1238; José Viana Alves, OAB/RO 2555; Maracélia Lima Oliveira, OAB/RO 2549; Érica Caroline Ferreira Vairich, OAB/RO 3893 e Beatriz Wadih Ferreira, OAB/RO 2564 DESPACHO: Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de fevereiro de 2011, às 8h30min. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010. Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 146 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0111052-77.2008.8.22.0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Adilson José Maldoner e outros Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti, OAB/RO 3946 DESPACHO: Vistos etc. .Recebo o recurso.Vista à defesa para as contrarrazões. Após remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Porto Velho-RO, quintafeira, 9 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0012539-15.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Willian Barroso da Silva, Estive Raner Gomes Maciel, Daiane Quelen Valente de Oliveira. Advogada: Ednéia Assis Coimbra Generoso - OAB/RO 3318. DESPACHO: Vistos etc. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 12/1/2011 às 8h.WILLIAN e ESTIVE foram citados por edital, porém, não apresentaram defesa ou compareceram em juízo, razão pela qual decreto a revelia e, nos termos do art. 366, do CPP, suspendo o processo para eles. A audiência supra designada servirá como antecipação probatória para WILLIAN e ESTIVE. Nomeio o Defensor Público para assistir os réus na antecipação probatória.Junte-se a estes autos cópia do mandado de prisão cumprido e arquive-se os autos em apenso.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 2º Cartório Criminal Proc.: 0007243-12.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Danilo Pereira Marafon DESPACHO: Vistos etc. . A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Cumprase audiência designada às fls. 95.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0054582-35.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno VALDECI CARLOS MOTA PEREIRA à pena do art. 40, da Lei n. 9.605/98. À época do fato VALDECI era primário, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO não registrava antecedente, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequêncais de sua conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão de VALDECI possuir outra condenação em regime incompatível com o benefício (fls. 102).Em razão da motosserra apreendida ter sido utilizada na prática do crime, bem como por não ter o réu comprovado a propriedade dela e documentação autorizando a posse, dou sua perda em favor do Batalhão Ambiental da Polícia Militar.Decreto também a perda da mandeira apreendida. Encaminhe a madeira ao Batalhão Ambiental, pondendo esta ser destinada ao uso próprio daquela unidade policial ou ser doada a instituição que, comprovadamente, preste serviços de assistência social.O réu deverá apresentar em juízo comprovação da propriedade do tratar apreendido no prazo de 15 dias, pena de sua perda. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0084988-39.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia SENTENÇA: Vistos etc. .Foi proposta suspensão condicional do processo ao réu, sendo que ele cumpriu integralmente os termos da proposta.Desta forma, declaro extinta a punibilidade do réu UADAMO FERREIRA FERNANDES nos termos do artigo 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95.Restitua-se a fiança ao réu. Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações necessárias e arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] / [email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP: 76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0022918-70.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Livraria e Papelaria Martins Ltda - Me, Jose Ribamar Marques Mendes, Nazaré Maria Cordeiro Silva Decisão: Vistos, De acordo com o disposto no art. 649, X do CPC são impenhoráveis os proventos de aposentadoria até o limite de 147 40 salários mínimos. A norma processual inserta no artigo 649, inciso X, do CPC é expressa, não se podendo considerar a sua aplicação de outra forma. Assim, necessário se faz a penhora parcial da poupança, e para manter a subsistência do Executado, será mantida a penhora de apenas R$ 18.958,23, liberando-se o restante.Requeira a Fazenda o que de direito. Publique-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] / [email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP: 76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0022164-21.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Rondo Motos Ltda Advogado: Luciene Peterle (RO 2133) Requerido: Wilson Biscola Martins DESPACHO: DESPACHO: “ Vistos. Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada da procuração, cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de dezembro de 2010. João Batista Chagas dos Santos. Juiz de Direito” Proc.: 0020338-57.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Solange Fraga de Oliveira Advogado: Silverio dos Santos Oliveira (RO 616) Requerido: Sintero Saúde Plus, Unimed Rondônia Administradora Advogado: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837), Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978) DESPACHO: Em face do afastamento deste magistrado no período de 13 de dezembro/2010 a 17 de dezembro/2010, bem como o fato do magistrado que responderá por este juízo também ficará respondendo por outras Varas, em razão de férias, a audiência antes designada nestes autos, para o dia 14 de dezembro/2010, fica redesignada para o dia 13/01/2011, às 09h00. Oficie-se ao juízo deprecante, informando-o da redesignação, instruindo o expediente com cópia deste DESPACHO . Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Os envolvidos eventualmente presentes na data anteriormente marcada ficarão intimados para a nova data indicada. Porto Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0019474-19.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Francisco de Assis Silva Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2781) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Luiz Alberto Goebel, Charles Dias dos Santos Advogado: Luiz Carlos R. da Fonseca - OAB/RO 920 DESPACHO: Em face do afastamento deste magistrado no período de 13 de dezembro/2010 a 17 de dezembro/2010, bem como o fato do magistrado que responderá por este juízo também ficará respondendo por outras Varas, em razão de férias, a audiência antes designada nestes autos, para o dia 16 de dezembro/2010, fica redesignada para o dia 13/01/2011, às 10h00. Oficie-se ao juízo deprecante, informando-o da redesignação, instruindo o expediente com cópia deste DESPACHO . Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Os envolvidos eventualmente presentes na data anteriormente marcada ficarão intimados para a nova data indicada. Porto Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020803-66.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Hollanda Rios de Almeida Advogado: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) Requerido: Hospital e Maternidade São Paulo Ltda Advogado: Jose Edilson da Silva ( 1554) DESPACHO: Em face do afastamento deste magistrado no período de 13 de dezembro/2010 a 17 de dezembro/2010, bem como o fato do magistrado que responderá por este juízo também ficará respondendo por outras Varas, em razão de férias, a audiência antes designada nestes autos, para o dia 16 de dezembro/2010, fica redesignada para o dia 13/01/2011, às 09h30. Oficie-se ao juízo deprecante, informando-o da redesignação, instruindo o expediente com cópia deste DESPACHO . Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Os envolvidos eventualmente presentes na data anteriormente marcada ficarão intimados para a nova data indicada. Porto Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0021473-07.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Péricles dos Santos Torres Advogado: Silverio dos Santos Oliveira (RO 616) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: Designo oitiva de testemunhas para o dia 20/01/2011, às 10h00min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas homenagens. Porto Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020869-46.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Município de Ariquemes - RO Advogado: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800), Flavio Viola (RO. 177-B), Mauro Pereira dos Santos (RO 2649), Ricardo de Vasconcelos Martins (PR 34.876), Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Requerido: Lions Club Ariquemes Centro Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3771) 148 DESPACHO: Designo oitiva de testemunhas para o dia 20/01/2011, às 09h00min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas homenagens. Porto Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0021507-79.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Valdir João Dalla Nora Advogado: André Gonçalves Melado (OAB/MT 8075), Taís Gonçalves Melado (OAB/MT 8524) Requerido: Global Village Telecom Ltda Advogado: Raimar Abilio Bottega (OAB/MT 3882), Clarissa Bottega (OAB/MT 6650) DESPACHO: Em face do afastamento deste magistrado no período de 13 de dezembro/2010 a 17 de dezembro/2010, bem como o fato do magistrado que responderá por este juízo também ficará respondendo por outras Varas, em razão de férias, a audiência antes designada nestes autos, para o dia 14 de dezembro/2010, fica redesignada para o dia 27/01/2011, às 09h00. Oficie-se ao juízo deprecante, informando-o da redesignação, instruindo o expediente com cópia deste DESPACHO . Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Os envolvidos eventualmente presentes na data anteriormente marcada ficarão intimados para a nova data indicada.. Porto Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0021878-43.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: João Cuelhas, Johnny Oldenburg Velas Advogado: Juacy dos Santos L. Jr - OAB/RO 656-A DESPACHO: Designo oitiva de testemunhas para o dia 20/01/2011, às 09h30min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas homenagens. Porto Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022420-61.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Exequente: Diogo Rogério da Rocha Moletta Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Executado: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 12,04, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada do referidodocumento, cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0053783-76.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Executado: Útil Engenharia e Construções Ltda., Edmar Ferreira de Sena, Raimundo Simão Pereira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Vistos, Raimundo Simão Pereira, qualificado nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, sob alegação de prescrição e cerceamento de defesa no processo administrativo.Em resposta a excepta pediu rejeição, opondose aos argumentos declinados pelo excipiente.Em síntese, é o relatório.Decido.Observo que qualifico o presente ato como SENTENÇA, pois refere a situação prevista no art. 269, I, do Código de Processo Civil, conforme expresso no art. 162, §1º do mesmo diploma. O enfoque aceito pelos tribunais é que se trata de decisão interlocutória, agravável portanto.No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais dispensando-se, neste casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.No caso em exame, o excipiente alega prescrição do débito, considerando prazo superior a cinco anos entre o protocolamento da ação (15/04/2004) e a citação do co-responsável (03/12/2009), bem como cerceamento de defesa no processo administrativo. Ocorre que a ação foi proposta em face de Útil Engenharia e Construções Ltda, tendo sua citação ocorrido em 21/12/2006. Foram efetuadas diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora em nome da executada, as quais restaram infrutíferas. Redirecionando a execução para o excipiente, que foi citado em 3/12/2009 via edital. Oportuno esclarecer, que o redirecionamento da execução fiscal para o co-responsável prescreve em 5 anos, a partir da citação válida da empresa. Tendo em vista, que o lapso temporal entre a citação da pessoa jurídica e do excipiente não ultrapassou o período de 5 anos, não há que se falar em prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Apelação cível. Execução fiscal. Redirecionamento ao sócio. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Ausência de movimentação do feito. 1- O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável (co-responsável) pelo pagamento deve ser providenciado até cinco anos contados da citação da empresa devedora. ACÓRDAO 2- Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da null do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ( AgIn 100.001.1996.002334-9/RO, Rel. Desembargador Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, julgado em 10/03/2009)No que diz respeito ao cerceamento de defesa, a matéria arguida pelo excipiente não é passível de discussão pela via da exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de préexecutividade, e determino o prosseguimento da execução. Em face do princípio da sucumbência, condeno o excipiente ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022419-76.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Exequente: Cássio Rodrigues da Silva Advogado: Lucas Vendrusculo (RO 2666) Executado: Estado de Rondônia 149 DESPACHO: Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, bem como comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 12,04 no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada dos referidos documentos, cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016755-64.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Umarlei Martins Borges Advogado: Rosecleide Martins Noé (RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos, Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da embargante para que regularize a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0200100-24.1996.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Mônica Nogueira de Oliveira ( ) Executado: V. Batista (Posto Capital), Emidio Alves Feitosa Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) DESPACHO: PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA Fica o Executado intimado, por intermédio de seu Advogado para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar dados bancários para restituição dos valores bloqueados em suas contas bancárias pelo sistema Bacen-jud. Proc.: 0022591-18.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Luiza Gomes Smaniotto Por Seu Genitor Celso Jandir Smaniotto Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos, Cumpra-se, pelo oficial de justiça do plantão, servindo cópia de mandado.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0063310-47.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Vanderlei Torres Biba SENTENÇA: Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de Vanderlei Torres Bibá em razão de condenação efetuada pelo Tribunal de Contas.O executado apresentou exceção de pré-executividade (fls.1041), onde alega a inexistência de título executivo, em virtude da prescrição.Juntou documentos às fls. 51-200. A Fazenda Pública manifestou-se contrária aos argumentos expostos na exceção, requerendo sua improcedência.Em síntese, é o relatório.Decido.Observo que qualifico o presente ato como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA, pois refere-se a situação prevista no art. 269, I, do Código de Processo Civil, conforme expresso no art. 162, § 1º do mesmo diploma. o Enfoque aceito pelos tribunais é que se trata de decisão interlocutória, agravável portanto.O débito em questão é oriundo do Acórdão nº 0040/99, processo nº 0575/91 do Tribunal de Contas do Estado. Não existe nos autos cópia do referido processo, portanto, é impossível a análise sem prova documental inequívoca. A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade nos fatos modificativos ou extintivos do direito da excipiente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzida na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo.2. É possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental préconstituída. Precedente: EResp 614272/PR, Primeira Seção, Min. Castro Meira, DJ de 06.06.2005.3. Recurso especial a que se da provimento.” (Resp 780.043/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 14.11.2005)Não sendo, portanto, o caso da excipiente, visto que o caso enseja exame aprofundado ou confrontação de prova. Em julgado recente, assim entendeu a 1ª Câmara Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DE PROVAS. É incabível a exceção de pré-executividade quando necessitar o pleito de exame aprofundado ou confrontação de prova (A.I. n. 100.010.2003.004726-9, Rel. Des. Eurico Montenegro. 8.2.2006). Além disso, o excipiente alega que ocorreu a prescrição porque transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do Acórdão e a inscrição da dívida. Em face do disposto na parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.I A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível.(REsp 810785/SP, Rel Min. Francisco Falcão, DJ 25.05.2006 p. 184).II Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 705.715/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, Dje 14.05.2008)ADMINISTRATIVO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SANÇÕES APLICÁVEIS RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO PRESCRIÇÃO.I As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº 8.429/92). II Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição). III Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1067561/ AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/02/2009)Destarte, não se pode reconhecer a prescrição no caso em exame. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução. Em face do princípio da sucumbência, condeno o excipiente ao pagamento de R$ 1000,00 à título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 150 Proc.: 0022029-09.2010.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON SENTENÇA: Vistos, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente execução fiscal em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON.. Simultaneamente, foram ajuizadas outras execuções fiscais, que estão na mesma fase processual.Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDAs serão reunidas no processo nº. 0022030-91.2010.8.22.0001, trasladando-se cópia, e os demais processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267, V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Trasladese cópia da CDA para os autos nº. 0022030-91.2010.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDAs.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022027-39.2010.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON SENTENÇA: Vistos, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente execução fiscal em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON.. Simultaneamente, foram ajuizadas outras execuções fiscais, que estão na mesma fase processual.Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDAs serão reunidas no processo nº. 0022030-91.2010.8.22.0001, trasladando-se cópia, e os demais processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267, V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Trasladese cópia da CDA para os autos nº. 0022030-91.2010.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDAs.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022025-69.2010.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Brasil Telecom S/A DESPACHO: Vistos, Cite-se o executado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento, se não requerido por outra forma (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80). Se o aviso de recebimento não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça (inciso III). 2- Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.3- Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art. 7º, da Lei n. 6.830/80). 4- Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil.5- Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente quanto à avaliação dos bens.6- Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento.7- Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022026-54.2010.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Brasil Telecom S/A SENTENÇA: Vistos, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente execução fiscal em face de BRASIL TELECOM S/A. Simultaneamente, foram ajuizadas outras execuções fiscais, que estão na mesma fase processual. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDAs serão reunidas no processo nº. 002202569.2010.8.22.0001, trasladando-se cópia, e os demais processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267, V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos nº. 0022025-69.2010.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDAs.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0093645-54.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Executado: Jacira Buzo de Alencar Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) DESPACHO: Vistos, Junte-se.Á Fazenda para manifestação.Porto VelhoRO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022028-24.2010.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON SENTENÇA: Vistos, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente execução fiscal em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON.. Simultaneamente, foram ajuizadas outras execuções fiscais, que estão na mesma fase processual.Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDAs serão reunidas no processo nº. 0022030-91.2010.8.22.0001, trasladando-se cópia, e os demais processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267, V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade- 151 se cópia da CDA para os autos nº. 0022030-91.2010.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDAs.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0128977-19.2003.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Elage Importacao e Exportacao Ltda, Marilene Elage Pinheiro, Marcia Elhage Pinheiro Decisão: Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública contra Elage Importação e Exportação Ltda. Redirecionada a execução fiscal aos corresponsáveis, cujos nomes constavam na certidão de dívida ativa.Observo que a citação da corresponsável Márcia Ellage Pinheiro ocorreu por equívoco, uma vez que seu nome consta na certidão de dívida ativa como sócia da empresa corresponsável. Entretanto, tal fato não pode prevalecer, ainda mais quando não existe mais vínculo obrigacional do sócio que já se retirou do quadro societário da empresa, conforme demonstrado nos documentos juntados nas fls. 38/40.Diante dos fatos, há de ser a certidão de dívida ativa emendada para que passe a constar na mesma o nome correto dos corresponsáveis da empresa executada. Assim, prossiga-se com a execução fiscal em nome da empresa executada e do corresponsável Marilene Ellage Pinheiro, excluindo-se o nome de Márcia Ellage Pinheiro da relação processual.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022030-91.2010.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON DESPACHO: Vistos, Cite-se o executado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento, se não requerido por outra forma (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80). Se o aviso de recebimento não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça (inciso III). 2- Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.3- Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art. 7º, da Lei n. 6.830/80). 4- Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil.5- Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente quanto à avaliação dos bens.6- Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento.7- Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0212321-87.2006.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Transportes Ludani Ltda EPP SENTENÇA: Vistos, Transportes Ludani Ltda. ajuizou embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual processada sob n. 001.2006.021232-1, argumentando coisa julgada.Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública manteve-se silente. Em síntese, é o relatório.Decido.O auto de infração foi lavrado pela irregularidade de não ter a excipeinte providenciado o devido deslacre na saída do Estado de Rondônia.Entretanto, a excipiente informa que a carga foi entregue no seu destino na cidade de Manaus, Estado do Amazonas. Informa, ainda, que o termo de lacre 42902499 já foi objeto de execução fiscal, tendo sido ajuizado embargos à execução fiscal, o qual foi julgado procedente. Para comprovar, trouxe aos autos cópia da SENTENÇA (fl. 115/117).Com razão o excipeinte, uma vez que a nota fiscal copiada à fl.113 traz a numeração 12271, mesmo número da nota fiscal que consta na SENTENÇA dos autos 001.2007.023500-6 e do termo de lacre42902499. Assim, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada por TRANSPORTES LUDANI LDTA., na execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, para extinguir a presente ação, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em CR$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0012216-55.2010.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Candeias do Jamari - RO Executado: Euvaldo Ribeiro de França SENTENÇA: Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Candeias do Jamari/RO contra Euvaldo Ribeiro de França. Observo que a execução fiscal não foi instruída com a certidão de dívida ativa, documento essencial para sua propositura, conforme dispõe o artigo 6º, parágrafo 1º da Lei 6.830/80. Assim, julgo extinto o presente processo com fulcro no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0219836-08.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Mauro Mundim Nery SENTENÇA: Vistos, Em face da inexistência de débito a executar, em virtude da cassação do acórdão que originou a presente execução fiscal, conforme noticia a petição da Fazenda Pública Estadual de fls. 787/783, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 152 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/ RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI GAB. N. 87/2010 Dr. João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito Proc.: 0070235-34.2009.8.22.0601 Reqte(s): Fabricio Camargo Lopes Reqdo(a/s): Tam - Linhas Aéreas S/a Adv(a/s): OAB: 2400-RO DANIELE MEIRA COUTO Reqdo(a/s): Air France Adv(a/s): OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (mov. 26.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º e 14, da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor FABRÍCIO CAMARGO LOPES, já qualificado, para o fim de: A) CONDENAR a ré SOCIÉTÉ AIR FRANCE, pessoa jurídica igualmente qualificada, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); B) CONDENAR A MESMA REQUERIDA, a reparar os danos materiais comprovados no importe total de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Transitada esta em julgado, fica automaticamente intimada a requerida para pronto pagamento, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, aguardar o decurso de prazo da intimação acima consignada, bem como promover a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias baixadas por este juízo, expedindo todo o necessário. Sem custas e honorários advocatícios. Publiquese. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito. Proc.: 1002739-34.2010.8.22.0601 Reqte(s): Ermeson Caetano de Paula Adv(a/s): OAB: 3644-RO Anita de Cácia Notargiacomo Saldanha Reqdo(a/s): Banco Bradesco S. A Adv(a/s): OAB: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro FINALIDADE (mov. 23.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO INICIAL formulado por ERMESON CAETANO DE PAULA, já qualificado nos autos, para o fim de: A) DECLARAR INDEVIDOS E INEXIGÍVEIS os descontos diretos ocorridos na conta poupança nº 0080095-3, agência 0153, Banco Bradesco S/A, DETERMINANDO AO REQUERIDO BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, QUE SE ABSTENHA DE EFETIVAR NOVOS DESCONTOS DIRETOS E EM PROL DA EMPRESA CATCHO, sob pena de devolução em dobro do quantum debitado e pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual elevação de astreintes e adoção de outras medidas judiciais cabíveis; B) CONDENAR o mesmo réu BANCO BRADESCO S. A, NO PAGAMENTO DE R$ 1.492,62 (UM MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) a título de repetição de indébito, em dobro, acrescido de correção monetária, desde a data de cada efetivo desconto, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; e C) CONDENAR o mesmo requerido BANCO BRADESCO S. A, no pagamento de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Transitada esta em julgado: 1) ficará o requerido automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo; e 2) intime-se o banco da obrigação de não fazer (abstenção de novos descontos), nos moldes da súmula 410, do STJ (“a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito. Proc.: 1000698-94.2010.8.22.0601 Reqte(s): Fernando Coelho Lara Adv(a/s): OAB: 3920-RO Liza Liz Ximenes de Souza Reqdo(a/s): Intelig Telecomunicações Ltda Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri FINALIDADE (mov. 22.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor FERNANDO COELHO LARA, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA 153 ENTRE AS PARTES LITIGANTES, BEM COMO INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov. 1.1, página 04); B) CONDENAR a ré INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA (mov. 9.1). Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (virtualização da execução e observância das rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente a virtualização do processo executivo e o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 22 de outubro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito. Proc.: 1004165-81.2010.8.22.0601 Reqte(s): NILTON MENDES DA SILVA Adv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA Adv(a/s): OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena Reqdo(a/s): BANCO BRADESCO Adv(a/s): OAB: 3830-RO DIOGO MORAIS DA SILVA FINALIDADE (mov. 21.1/ 23.1): Vistos e etc... , Em atenção à justificativa e documento apresentado pela parte autora (mov. 15.1/15.2), observando fielmente a exigência judicial, determino a nova inclusão do processo em pauta de conciliação, devendo o cartório a todos intimar, consignando as advertências e recomendações de praxe (arquivamento e revelia). Cumprase. Porto Velho/RO, 11 de novembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito. Certifico e dou fé que em cumprimento ao DESPACHO , fica a audiência de conciliação designada para o dia 17 de dezembro de 2010 às 09h40min, devendo as partes serem devidamente intimadas, bem como realizada publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1003834-02.2010.8.22.0601 Reqte(s): Jose Fernandes da Silva Gois Adv(a/s): OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA Reqdo(a/s): Comercial M.J Adv(a/s): OAB: 4294-RO Shirlei Oliveira da Costa FINALIDADE (mov. 11.1): POSTO ISSO, INDEFIRO O PLEITO DA EMPRESA DEVEDORA e, por outro lado, DEFIRO O Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PEDIDO DE EXECUÇÃO SINCRÉTICA FORMULADO PELO CREDOR (mov. 17.1), devendo o cartório promover a expedição de mandado de penhora como de praxe para fiel prosseguimento do feito. Em caso de diligência negativa, retornem conclusos para efetivação da penhora on line. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 25 de novembro de 2010. João Luiz Rolim Sampaio – Juiz de Direito. Proc.: 9000865-09.2009.8.22.0601 Reqte(s): JOYCE RAMOS DE OLIVEIRA Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s): Americel S. A. Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello FINALIDADE (mov. 28.1): Certifico e dou fé que a SENTENÇA transitou em julgado bem como decorreu o prazo para pronto pagamento, visto que os efeitos da revelia foram reconhecidos, fluindo em cartório o prazo processual para recurso. Assim o Recurso Inominado apresentado é intempestivo (mov.27). Por conseguinte encaminho o feito para publicação para que as partes tomem ciência desta certidão. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1004378-87.2010.8.22.0601 Reqte(s): marlene nobre de araujo Adv(a/s): OAB: 2923-RO Vanessa Trindade de Melo Reqdo(a/s): Banco Cruzeiro do Sul Adv(a/s): OAB: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira FINALIDADE (mov. 21.1): Vistos e etc... , Trata-se de cumprimento de SENTENÇA prolatada por este juízo (mov. 13.1), havendo ocorrido liquidação do crédito exequendo e pedido de execução (mov. 17.1), razão pela qual deferiu-se a requisição eletrônica de valores monetários, posto que a penhora on line representa bloqueio judicial de ativos financeiros do executado, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 655, I, e 655-A, CPC. A requisição eletrônica fora efetivada (espelho anexo), mas o feito não fora movimentado por problemas técnicos no sistema PROJUDI. Contudo, a instituição bancária condenada informou que já houve bloqueio de ativos e arguiu exceção de impenhorabilidade (mov. 20.4), motivo pelo qual consultei o BACENJUD e confirmei a efetivação da penhora eletrônica (espelho anexo). Deste modo, manifeste-se a parte credora quanto às arguições do banco devedor, em 10 (dez) dias e sob pena de acolhimento da nulidade de citação alegada e consequente anulação de todos os atos processuais praticados, retomando-se a marcha processual e a fase cognitiva da demanda. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 22 de novembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito. Proc.: 1003934-54.2010.8.22.0601 Reqte(s): Marcelo José Carvalho Nobre Adv(a/s): OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis Reqdo(a/s): Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Adv(a/s): OAB: 2723-RO PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO FINALIDADE (mov. 35.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida (Bradesco Seguros) apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. 154 Proc.: 1000776-88.2010.8.22.0601 Reqte(s): NEIDSON CAIO ALVES DE SENA Adv(a/s): OAB: 1100-RO Regina Célia Santos Terra Cruz Reqdo(a/s): TIM CELULAR S. A Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 37.1): Certifico e dou fé que o recurso inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art. 3º da portaria 001/2007, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1003107-43.2010.8.22.0601 Reqte(s): Carlos Magno Silva Souza Adv(a/s): OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO Reqdo(a/s): HSBC - Bank Brasil S/A Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello FINALIDADE (mov. 28.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 0011603-15.2009.8.22.0601 Reqte(s): RUBEM PINTO DE MELO Adv(a/s): OAB: 2592-RO CAROLINA GIOSCIA LEAL Reqdo(a/s): Hsbc Bank Brasil S. A Adv(a/s): OAB: 655A -RO Walter Gustavo da Silva Lemos FINALIDADE (mov. 30.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1004044-53.2010.8.22.0601 Reqte(s): Ivanildo Marcelino Veiga Adv(a/s): OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO Reqdo(a/s): Banco BMG S. A. Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello FINALIDADE (mov. 25.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1002831-12.2010.8.22.0601 Reqte(s): João Roberto Lemes Soares Adv(a/s): OAB: 2094-RO JOÃO ROBERTO LEMES SOARES Reqdo(a/s): LOJAS RENNER S/A Adv(a/s): OAB: 473A-RO LEANDRO CAVOL FINALIDADE (mov. 24.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado intempestivamente, pois houve reconhecimento dos efeitos da revelia, correndo em cartório, a partir da SENTENÇA, o prazo recursal. Assim a SENTENÇA transitou em julgado, bem como decorreu o prazo para pronto pagamento. Por conseguinte encaminho o feito para publicação desta certidão. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1001360-58.2010.8.22.0601 Reqte(s): Georgina Soares de Almeida Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): Banco Bonsucesso S. A. Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE (mov. 29.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1004048-90.2010.8.22.0601 Reqte(s): Ivanildo Marcelino Veiga Adv(a/s): OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO Reqdo(a/s): Banco BMG S. A. Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello FINALIDADE (mov. 33.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1002983-60.2010.8.22.0601 Reqte(s): Zenildo Gomes da Silva Adv(a/s): OAB: 1116-RO Alessandra Mie Araujo Otakara Reqdo(a/s): Brasil Telecom Celular S. A. Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE (mov. 35.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1003268-53.2010.8.22.0601 Reqte(s): Sebastião Edilson Rodrigues Gomes Adv(a/s): OAB: 2951-RO ENEMARA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO Reqdo(a/s): TAM Linhas Aéreas Adv(a/s): OAB: 1099-RO Fernando Deseyvan Rodrigues FINALIDADE (mov. 24.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 9001687-95.2009.8.22.0601 Reqte(s): Hilário Pedro dos Santos Adv(a/s): OAB: 1208-RO Edson Matos da Rocha Reqdo(a/s): Banco HSBC Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello FINALIDADE (mov. 40.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida (Bradesco Seguros) apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. 155 Proc.: 0055376-13.2009.8.22.0601 Reqte(s): Bruno Mouzinho Spinelli Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Reqdo(a/s): Marinos Neves de Campos Adv(a/s): OAB: 1622-RO JOSÉ DE SOUZA LIMA JUNIOR FINALIDADE (mov. 56.1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria nº 001/2007 – 1º JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte credora, via DJE, a fim de que se manifeste acerca do(s) bem(ns) não arrematado(s) em leilão (hasta pública negativa), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (art. 598 c/c 267, inc. III, CPC) e consequente desconstituição da penhora efetivada nos autos. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial. Proc.: 9001359-68.2009.8.22.0601 Reqte(s): ADRIANO CONCEIÇÃO FARIAS Adv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira Adv(a/s): OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis Reqdo(a/s): Banco Itaucard S/A - Unicard Adv(a/s): OAB: 3519-RO Luciano Mello de Souza FINALIDADE (mov. 35.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1000841-83.2010.8.22.0601 Reqte(s): Centro Educacional Mojuca Adv(a/s): OAB: 4340-RO Nilva Salvi Reqdo(a/s): Guido Rolando Castillo Ferrel FINALIDADE (mov. 43.1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria nº 001/2007 – 1º JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte credora, via DJE, a fim de que se manifeste acerca do(s) bem(ns) não arrematado(s) em leilão (hasta pública negativa), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (art. 598 c/c 267, inc. III, CPC) e consequente desconstituição da penhora efetivada nos autos. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial. Proc.: 0083750-73.2008.8.22.0601 Reqte(s): FRANCISCA DE ARAÚJO BISPO Adv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira Adv(a/s): OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis Reqdo(a/s): B.B. Seguros Brasil Veículos Cia de Seguros Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 39.1): Certifico e dou fé que o recurso inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo gratuidade quanto ao preparo. Assim, em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 0051311-72.2009.8.22.0601 Reqte(s): Edgar de Sousa Silva Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Reqdo(a/s): Banco Itaucard S/A - Unicard Adv(a/s): OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira FINALIDADE (mov. 50.1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE a impugnação à execução foi apresentada dentro do interstício legal. Assim, em cumprimento ao art. 8º, parágrafo único, da Portaria nº 001/2007 – 1º JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte impugnada, via DJE, a fim de que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem encaminhados os autos conclusos para decisão no estado em que se encontram. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial. Proc.: 0007010-40.2009.8.22.0601 Reqte(s): Ana Cristina da Silva Mendes Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Reqdo(a/s): Almeida Araújo e Cia Ltda Armazém Eldorado FINALIDADE (mov. 48.1): Certifico e dou fé que o alvará refente à penhora parcial (mov.44) encontra-se em cartório. Assim encaminho à publicação para que a parte retire o alvará bem como cumpra com o disposto no DESPACHO , in fine, qual seja: “Intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95”. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1000972-58.2010.8.22.0601 Reqte(s): leonésio francisco de almeida Adv(a/s): OAB: 3799-RO Josefa Jane Wanderley Rocha Silva Reqdo(a/s): Brasil Telecom Celular - OI S. A. Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE (mov. 26.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor LEONÉSIO FRANCISCO DE ALMEIDA, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA – (mov. 1.1, páginas 15 e 16); B)CONDENAR a ré BRASILTELECOM CELULAR S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (mov. 7.1). Transitada esta em julgado, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin- 156 do todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de outubro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito. Proc.: 0076101-23.2009.8.22.0601 Reqte(s): luiz kleber barros de melo Adv(a/s): OAB: 1779-RO Douglas Ricardo Aranha da Silva Reqdo(a/s): porto seguro s/a Adv(a/s): OAB: 1300-RO SYLVAN BESSA DOS REIS FINALIDADE (mov. 37.1): Vistos e etc... , Em atenção ao depósito voluntário efetivado (mov. 32.1) e que representa crédito incontroverso, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento em prol do exequente, que deverá apresentar novos cálculos referentes ao valor residual que entender devido. Com a conta, certifique-se o trânsito em julgado (vide publicação constante no movimento 34.1) e intime-se a executada a pagar o remanescente ou a manifestar-se, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito com consequente deferimento da penhora on line. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2010. João Luiz Rolim Sampaio Juiz de Direito. OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 13 de dezembro de 2010. João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Garito 94/2010 Proc.: 1005519-44.2010.8.22.0601 AA: EUNICE NAHALI OLIVEIRA SOUZA ADV: OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira REQ: Banco Itau Leasing Sa Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 17 de Dezembro de 2010 às 11: 30 Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1003264-16.2010.8.22.0601 AA: Gildéa Souza de Moraes Sarkis ADV: OAB: 2682-RO Allan Souza de Moraes Sarkis REQ: Dibens Leasing S. A - Arrendamento Mercantil Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 21 de Janeiro de 2011 às 12: 00 Porto Velho/RO, 09/12/10. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1005478-77.2010.8.22.0601 AA: Centro Educacional Mojuca ADV: OAB: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda REQ: Gloria Jean Carvalho Dias de Oliveira Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 13 de Janeiro de 2011 às 10: 00 Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1004860-35.2010.8.22.0601 AA: Irene Amaral Alfaia ADV: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ: Brasil Telecom S. A. Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 13 de Janeiro de 2011 às 10: 30 Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1005844-19.2010.8.22.0601 AA: EDVAN SAMPAIO VELOSO ADV: OAB: 2117-RO SAMUEL MILET REQ: BANCO IBI SA Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 13 de Janeiro de 2011 às 10: 30 Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1005940-34.2010.8.22.0601 AA: Paulo Marcelino de Castro ADV: OAB: 1382-RO Ananias Pinheiro da Silva REQ: Empreendimentos Imobiliários Modelo Ltda e Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 13 de Janeiro de 2011 às 11: 00 Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1005684-91.2010.8.22.0601 AA: Luzia Depeiza Maloney ADV: OAB: 1655-RO HOSANILSON BRITO SILVA REQ: Sabemi Seguradora S/A Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 13 de Janeiro de 2011 às 11: 30 Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1004946-06.2010.8.22.0601 AA: Gilberto Dantas Araujo ADV: OAB: 3191-RO PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 14 de Janeiro de 2011 às 11: 00 Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1001283-49.2010.8.22.0601 AA: Alan de Almeida Coelho ADV: Americanas.com S/a. Comercio Eletronico REQ: OAB: 2458-RO SAIERA SILVA DE OLIVEIRA OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins REQ: Lenoxx Sound ADV: OAB: 1336-RO Stéffano José do Nascimento Rodrigues Pelo exposto, indefiro o requerimento de devolução do prazo para recurso, bem como, de desbloqueio da penhora efetuada. 157 Ademais, a escrivania deverá diligenciar a fim de obter informações, em 10 (dez) dias, acerca do valor integral da transferência requisitada por este Juízo conforme DESPACHO de mov. 83/PROJUDI.Intime-se. Porto Velho/RO 22/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004115-55.2010.8.22.0601 AA: Ivan Paulo Alves de Oliveira ADV: OAB: 4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA REQ: Banco Fiat S A ADV: OAB: 3530-RO Flávia Volpi Otake DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido de penhora on-line. A Empresa Ré deverá pagar o valor constante da petição 18/ PROJUDI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC. Intime-se”. Porto Velho/RO 23/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004820-53.2010.8.22.0601 AA: OSCAR HUIDA SOLTOVSKI ADV: OAB: 27612-DF VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA REQ: Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia ADV: OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL e DECLARO INEXISTENTE o débito cobrado pela ré no valor de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), bem como CONDENO a ré a indenizar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias e sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme previsão constante no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância. Sai a presente decisão devidamente registrada. Cumpra-se 22/11/10. Porto Velho/RO, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005850-26.2010.8.22.0601 AA: Marco Antônio Rodrigues de Carvalho ADV: OAB: 861-RO AYRTON BARBOSA DE CARVALHO REQ: BANCO AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CVC- VAR VIAGENS E TURISMO- LTDA DESPACHO: “Analisarei a última petição, para fim de emenda, oportunamente.O autor deverá ainda emendar a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor do débito que requer seja declarado inexistente (conforme pedido formulado no item “c”), bem como apresentar documento atual que demonstre a inscrição no SPC, sob pena de indeferimento da tutela em relação à exclusão junto ao referido órgão de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento. Intime-se. Sem prejuízo da decisão supra, determino seja retificado, no cadastro e registro do feito, os dados informados na petição anexa ao movimento 6.1/PROJUDI”. Porto Velho/RO 24/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1004337-23.2010.8.22.0601 AA: CARLOS AUGUSTO MALTY JUNIOR eANNA CARLA ANTUNES ADV: OAB: 4332-RO Maurilio Pereira Junior Maldonado REQ: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda ADV: OAB: 1825-RO André Luiz Delgado DESPACHO: “Em análise à contestação apresentada (item 22.1), verifica-se que a ré menciona a irregularidade das provas juntadas pelos autores (bilhetes de passagens) (item 1.1, página 09), tendo em vista os documentos encontrarem-se ilegíveis, e inaptos a comprovar a efetiva contratação do serviço de transporte discutido. De fato, há que se atestar a ilegibilidade dos documentos apresentados, prejudicando a análise do feito. Entretanto, na impugnação juntada pelos autores, estes trazem anexos vias legíveis dos documentos aludidos (itens 26.2 e 26.3), diga-se que não se tratam de provas novas, de forma que em consideração aos princípios da Economia Processual e Celeridade, os quais são pertinentes aos Juizados Especiais e, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, primordialmente com o fim de evitar eventual alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da empresa ré para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, acerca dos referidos documentos, somente. Após, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para SENTENÇA ”. Porto Velho/RO 24/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0086350-67.2008.8.22.0601 AA: Flavio da Silva Gomes ADV: OAB: 3525-RO Luzinete Xavier deSouza e OAB: 3784-RO Ândria Aparecida dos Santos REQ: Amazon Suspensão e Freios Ltda - ME OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho Finalidade: Intime-se o autor a apresentar planilha de cálculos no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1003360-31.2010.8.22.0601 AA: TIAGO CHAVES CAPOUCHO ADV: OAB: 4630-RO Jenaldo Alves de Araujo REQ: Três Marias Transportes Ltda Finalidade: Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto ao depósito judicial 21/PROJUDI, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1003260-76.2010.8.22.0601 AA: Denise dos Santos ADV: OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO REQ: Banco Dibens S A Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada, incluindo a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC, e requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1003921-55.2010.8.22.0601 AA: Odailton Knorst Ribeiro ADV: OAB: 652-RO ODAILTON KNORST RIBEIRO REQ: Benchimol Irmão & Cia Ltda ADV: OAB: 755-RO Roberto Pereira Souza e Silva OAB: 3141-RO MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO DESPACHO: “Vistos etc. Não há omissão, dúvida ou contradição na SENTENÇA . Os embargos apresentados pela parte autora retratam apenas inconformismo da parte, que desafia recurso. REJEITO, pois, os embargos de declaração. Intime-se.” Porto Velho/RO 24/11/10., Juiz de Direito José Torres Ferreira. 158 Proc.: 1004392-71.2010.8.22.0601 AA: Jose Nivaldo de Almeida ADV: OAB: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa REQ: Banco Honda S. A. ADV: OAB: 1358-RO DALGOBERT MARTINEZ MACIEL SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL e CONDENO o réu a restituir ao autor o dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente, se fazendo no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o réu efetuar o pagamento da condenação na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.Sai a presente decisão devidamente registrada. Cumpra-se. Porto Velho/RO 19/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003881-73.2010.8.22.0601 AA: OSCAR HUIDA SOLTOVSKI ADV: OAB: 27612-DF VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA REQ: Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia ADV: OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL e DECLARO INEXISTENTE o débito cobrado pela ré no valor de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), bem como CONDENO a ré a indenizar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei.pós o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias e sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme previsão constante no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância. Sai a presente decisão devidamente registrada. Cumpra-se. Porto Velho/RO 22/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002798-22.2010.8.22.0601 AA: Elisama Lopes Lacerda ADV: OAB: 2331-RO Raimundo Ferreira Rios REQ: Herverson Beleza de Souza Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se qunato a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Porto Velho/RO,09/12/10. Proc.: 1004752-06.2010.8.22.0601 AA: Jeronimo Pereira de Mesquita ADV: OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES REQ: Banco Pine S/A ADV: OAB: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL, para confirmar a tutela antecipatória deferida, para ordenar o cancelamento definitivo da negativação levada a efeito, e para CONDENAR o réu a indenizar os danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO monetariamente a partir desta decisão e acrescida de juros legais, estes devido a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Após o trânsito em julgado desta decisão, o réu deverá cumprila, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO 22/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0102649-22.2008.8.22.0601 AA: Samuel Reinaldo Leite ADV: OAB: 3209-RO Max Guedes Marques REQ: Banco Cruzeiro do Sul S. A. ADV: OAB: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira SENTENÇA: Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da lei. O Autor desistiu da ação, conforme se detém da petição 131/ PROJUDI, HOMOLOGO referido pedido de desistência e, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do MÉRITO . Sem custas e sem honorários na forma da lei. Arquive-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 24/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005058-72.2010.8.22.0601 AA: Joao Pinheiro de Sousa Filho REQ: Brasil Telecom S. A. ADV: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL que a ré efetue a exclusão definitiva no cadastro restritivo(SERASA - 11/03/2007 – R$ 357,35) e ainda CONDENAR a ré, a indenizar os danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada.Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO 30/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004299-11.2010.8.22.0601 AA: Jelfenir Souza Brandão ADV: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ: Brasil Telecom S. A ADV: OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL e DECLARO INEXISTENTE a dívida apontada em nome do autor no valor de R$ 29,00 (Vinte e Nove Reais) e CONDENO a ré a indenizar ao mesmo, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. 159 Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré a cumprila no prazo de 15 (quinze) dias e sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do debito, conforme previsão constante no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente decisão devidamente registrada.Cumpra-se.Porto Velho/RO 24/11/10 Juiz Jose Torres Ferreira, Proc.: 1000922-32.2010.8.22.0601 AA: ANGELO FABIANO FARIAS DA COSTA ADV: OAB: 3431-RO Eudes Costa Lustosa REQ: A. B. N. Amro Real - S/A ADV: OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira Finalidade: Intime-se a parte credora para apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1005110-68.2010.8.22.0601 AA: Valme Ramos das Neves ADV: OAB: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol REQ: Banco Pine S/A ADV: OAB: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para o fim de CONDENAR o banco réu a devolver ao autor o dobro do valor cobrado ilegalmente em contrato, no importe de R$ 966,14 (Novecentos e Sessenta e Seis Reais e Quatorze Centavos), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidas de juros legais, estes devidos a partir da citação.Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, o réu deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias e sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme previsto do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente decisão devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO 24/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0100229-10.2009.8.22.0601 AA: Elane Araújo dos Santos ADV: OAB: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA REQ: PANAPROGRAM.COM Comércio de Eletro-eletrônicos Ltda Finalidade: Intime-se a parte quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 17 de Janeiro de 2011 às 11: 30 Porto Velho/RO, J09/12/10. Proc.: 1001575-34.2010.8.22.0601 AA: Maurilio Galvão da Silva Junior ADV: OAB: 2222-RO MAURÍLIO GALVÃO DA SILVA JUNIOR REQ: Trip - Linhas Aéreas ADV: OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza Finalidade: Intime-se a parte credora para apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1001278-27.2010.8.22.0601 AA: RAFAEL CRISTIAN NOBRE DE LIMA e Terezinha Maria de Jesus Buscariollo ADV: OAB: 3361-RO Izidoro Celso Nobre da Costa REQ: Salome Lima da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ADV: OAB: 4028-RO EUCILEN FREITAS DE SÁ Finalidade: Intime-se a parte credora para apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1000298-80.2010.8.22.0601 AA: MAGDIEL MOREIRA DE SOUZA ADV: OAB: 3837-RO MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS REQ: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A ADVCarlos Maximiano Mafra de Laet, OAB/SP nº 104.061-A e Manuela Gsellmann da Costa, OAB/RO 351 Finalidade: Intime-se a Autor para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao depósito judicial 59/PROJUDI. Porto Velho/RO, 09/12/10. Proc.: 1000554-23.2010.8.22.0601 AA: Priscila de Oliveira Alencar ADV: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: Banco BMG S. A. Banco de Minas Gerais ADV: TERESA PITTA FABRICIO OAB – CE 14694 Finalidade: Intime-se a parte credora para apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias Porto Velho/RO, 10/12/10. Proc.: 0063620-28.2009.8.22.0601 AA: Gilaine Silva Souza ADV: OAB: 943-RO VICENTE ANÍSIO DE SOUZA MAIA GONÇALVES REQ: José Claudinei Pereira Finalidade: Intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quantos o(s) bem(ns) penhorado(s) do mov.(48). Porto Velho/RO, 10/12/10. Proc.: 1004431-68.2010.8.22.0601 AA: LEANDRO DA SILVA FREITAS ADV: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO ADV: OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira Finalidade: Intime-se o autor para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao depósito judicial 25/PROJUDI. Porto Velho/RO, 10/12/10. Proc.: 1000044-10.2010.8.22.0601 AA: Inoide Belarmino da Silva ADV: OAB: 3206-RO CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA REQ: Darles Dill Talevi Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado da parte requerida. Porto Velho/RO, 10/12/10. Proc.: 1004314-77.2010.8.22.0601 AA: Ana Cavalcante Feitosa ADV: OAB: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa REQ: Bradesco Administradora Cartões de Crédito ADV: OAB: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci Finalidade: Intime-se a parte recorrida autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado 25/PROJUDI, no prazo legal Porto Velho/RO, 10/12/10. 160 Proc.: 0064324-41.2009.8.22.0601 AA: José da Rocha Rodrigues ADV: OAB: 1745-RO Alan Rogério Ferreira Riça REQ: Andreza Ibiapina de Araujo Finalidade: Intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto o(s) bem(ns) penhorado(s) do mov.(42). Porto Velho/RO, 10/12/10. Proc.: 1005760-18.2010.8.22.0601 AA: Dennis Giovanni Sousa dos Santos ADV: OAB: 578-RO PEDRO BRITO DOS SANTOS REQ: Banco Cruzeiro do Sul S A Finalidade: Intime-se a parte autora quando a Audiência de Conciliação Designada para 17 de Janeiro de 2011 às 10: 30 Porto Velho/RO, 10/12/10. Proc.: 1004312-10.2010.8.22.0601 AA: Charles Firmino de Freitas ADV: OAB: 573-RO MARIA DA C. SOUZA VERA REQ: Consórcio Nacional Honda Ltda ADV: OAB: 1358-RO DALGOBERT MARTINEZ MACIEL REQ: Rodao Auto Peças Ltda adv: OAB: 4489-RO OTÁVIO CESAR SARAIVA LEÃO VIANA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL, extinguindo o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Pelos fundamentos já expostos, em relação à ré Rodão Auto Peças Ltda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta SENTENÇA, proceda-se a baixa definitiva do processo.Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 30/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005903-07.2010.8.22.0601 AA: Luiz Carlos Almeida de Holanda Júnior ADV: OAB: 1653-RO Edilamar Barboza de Holanda REQ: Direcional TSC Jatuarana Empreendimentos Imobiliarios LTDA SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, I, e 8º, “caput”, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 41, IV, do Código Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Via de conseqüência, a audiência de conciliação fica automaticamente cancelada. Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, procedase a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada”. Porto Velho/RO 30/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002031-81.2010.8.22.0601 AA: Christianne Gonçalves Garcez ADV: OAB: 4471-RO RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO REQ: BAR E RESTAURANTE CASQUINHA DE CARANGUEIJO Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Porto Velho/RO, 10/12/10. Proc.: 1005655-41.2010.8.22.0601 AA: Cleide Romano da Silva ADV: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: Banco Panamericano S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a presente decisão devidamente registrada”. Porto Velho/RO 30/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004333-83.2010.8.22.0601 AA: Jelfenir Souza Brandão ADV: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ: Lojas Esplanada da Sete Finalidade: Intime-se a autora através do seu advogado para manifestar-se quanto a juntada do ar/mp (negativo - mudou-se) e indicar o novo endereço da parte requerida,no prazo de 10 dias. Porto Velho/RO, 10/12/10. SAVIO ROSARIO Escrivão 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0003735-49.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria de Nazare Pereira da Silva Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), José da Costa Gomes (OAB/RO 673) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Maria de Nazare Pereira da Silva, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais em virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004. Sustentou a parte autora que o direito à percepção das diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n. 531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o requerido condenado ao pagamento da importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos. Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL (fls. 28/49), com documentos (fls. 50/127), argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do mandado de segurança que determinou a promulgação da 161 Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face da necessidade de intervenção do Ministério Público; c) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar os valores supostamente devidos, bem como da resolução n. 510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d) impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica apresentada em audiência (fls. 128/132). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo a analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEIÇÃO. Cumpre afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora apresentou, na INICIAL, todos os dados necessários para a adequada compreensão da lide. Assim, ao contrário do que insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e detalhada contestação e carreou ao caderno processual a Tabela anexa à Resolução n. 509/CMPV2006, bem como a Resolução n. 510/CMPV-2006, além de toda a documentação de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.Em face do exposto, rejeito a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a nulidade do processo, em face da ausência de intimação do Município acerca da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar de ação de cobrança. Ademais, deveria, a municipalidade quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o instrumento processual adequado para desconstituir a SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o interesse público não se confunde com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a interferência do Parquet nos casos em que haja interesse meramente patrimonial. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Rel. Des. Almeida Melo, j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de pessoa jurídica de direito público no processo, que se limita a pedido de natureza patrimonial, não enseja a intervenção obrigatória do Ministério Público, uma vez o interesse público que enseja a observância da regra do art. 82, III, do Código de Processo Civil não se confunde com o interesse estrito da Fazenda Pública . Mediante essas premissas, rejeito a preliminar de necessidade de intervenção ministerial no feito.D) DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Art. 301, inc. X, do CPC) REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006 INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REJEIÇÃO. É sabido que a possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de vedação a que se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. Por conseguinte, se de fato se verificar que a pretensão formulada por alguma das partes encontra óbice no direito positivo, deve-se extinguir o processo sem apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, no caso vertente, não existe vedação legal à formulação do pedido de pagamento das diferenças salariais nos vencimentos da parte autora. Ademais, a alegação de que a Resolução n. 509/CMP-2006 foi revogada e não produziu efeitos no mundo jurídico, a meu sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum causae e com este será examinada. E) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) É cediço que a pretensão de percepção de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como são os vencimentos e as vantagens de seus servidores, a prescrição incide sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal antes do ajuizamento da demanda, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 85, in verbis: ”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso em apreço, entretanto, foi determinada a promulgação da resolução que aprovou o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal por meio de SENTENÇA proferida em sede de Mandado de Segurança, de forma que, os efeitos desta só passaram ao campo da imutabilidade com o trânsito em julgado do decisum, ou seja, quando formalizada a coisa julgada. Nesse passo, o prazo prescricional teve seu início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, pois este foi o ato jurídico que deu origem à dívida exigida por meio da ação de cobrança ensejadora da presente demanda. Insta salientar, que o posicionamento ora adotado espelha o entendimento de Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil , 19ª ed., p. 292: Enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actio non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem curso”.Nesses termos, denota-se que o ajuizamento da ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em julgado da 162 SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006, conforme consta no sistema de automação processual do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado SAP, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a questão prejudicial deduzida.F) DAINCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 509/2006 OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no Mandado de Segurança impetrado sob o n. 001.2004.016907-2, restou reconhecido o direito à promulgação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho/RO (fls. 53/56), cuja decisão transitou em julgado em 18.04.2006.Com efeito, uma vez pronunciado o acertamento da controvérsia, formando-se certeza em torno da relação controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio seja submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena de se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida. Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar, por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004 (509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004, bem como que foi contraído despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009, aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006, instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006, foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho (fls. 120/121). Nesse cenário, é sabido que as pessoas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos, alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que, do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito, leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida . Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica - constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto, acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista, representada primordialmente por Gabba, de acordo com a qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo: o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco 163 que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento de configuração de uma situação funcional privilegiada.No entanto, embora não tenha direito adquirido a regime remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu 12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9 (fls. 12/15).Portanto, fiel a essas premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, em consequência da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0003744-11.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Dolores dos Santos Leal Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), José da Costa Gomes (RO 673) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Dolores dos Santos Leal, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais em virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004. Sustentou a parte autora que o direito à percepção das diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n. 531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o requerido condenado ao pagamento da importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos. Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL (fls. 29/50), com documentos (fls. 51/129), argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do mandado de segurança que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face da necessidade de intervenção do Ministério Público; c) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar os valores supostamente devidos, bem como da resolução n. 164 510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d) impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica apresentada em audiência (fls. 130/134). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo a analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora apresentou, na INICIAL, todos os dados necessários para a adequada compreensão da lide. Assim, ao contrário do que insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e detalhada contestação e carreou ao caderno processual a Tabela anexa à Resolução n. 509/CMPV-2006, bem como a Resolução n. 510/CMPV-2006, além de toda a documentação de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.Em face do exposto, rejeito a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO JUDICIALQUE DETERMINOUAPROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a nulidade do processo, em face da ausência de intimação do Município acerca da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar de ação de cobrança. Ademais, deveria, a municipalidade quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o instrumento processual adequado para desconstituir a SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o interesse público não se confunde com o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a interferência do Parquet nos casos em que haja interesse meramente patrimonial. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Rel. Des. Almeida Melo, j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de pessoa jurídica de direito público no processo, que se limita a pedido de natureza patrimonial, não enseja a intervenção obrigatória do Ministério Público, uma vez o interesse público que enseja a observância da regra do art. 82, III, do Código de Processo Civil não se confunde com o interesse estrito da Fazenda Pública . Mediante essas premissas, rejeito a preliminar de necessidade de intervenção ministerial no feito.D) DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Art. 301, inc. X, do CPC) REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006 INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REJEIÇÃO. É sabido que a possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de vedação a que se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. Por conseguinte, se de fato se verificar que a pretensão formulada por alguma das partes encontra óbice no direito positivo, devese extinguir o processo sem apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, no caso vertente, não existe vedação legal à formulação do pedido de pagamento das diferenças salariais nos vencimentos da parte autora. Ademais, a alegação de que a Resolução n. 509/CMP-2006 foi revogada e não produziu efeitos no mundo jurídico, a meu sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum causae e com este será examinada. E) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) É cediço que a pretensão de percepção de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como são os vencimentos e as vantagens de seus servidores, a prescrição incide sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal antes do ajuizamento da demanda, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 85, in verbis: ”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso em apreço, entretanto, foi determinada a promulgação da resolução que aprovou o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal por meio de SENTENÇA proferida em sede de Mandado de Segurança, de forma que, os efeitos desta só passaram ao campo da imutabilidade com o trânsito em julgado do decisum, ou seja, quando formalizada a coisa julgada. Nesse passo, o prazo prescricional teve seu início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, pois este foi o ato jurídico que deu origem à dívida exigida por meio da ação de cobrança ensejadora da presente demanda. Insta salientar, que o posicionamento ora adotado espelha o entendimento de Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil , 19ª ed., p. 292: Enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actio non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem curso”.Nesses termos, denota-se que o ajuizamento da ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em julgado da SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006, conforme consta no sistema de automação processual do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado SAP, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a questão prejudicial deduzida.F) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 509/2006 OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 165 48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no Mandado de Segurança impetrado sob o n. 001.2004.0169072, restou reconhecido o direito à promulgação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho/RO (fls. 53/56), cuja decisão transitou em julgado em 18.04.2006.Com efeito, uma vez pronunciado o acertamento da controvérsia, formando-se certeza em torno da relação controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio seja submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena de se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida. Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar, por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004 (509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004, bem como que foi contraído despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009, aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006, instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006, foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho (fls. 121/122). Nesse cenário, é sabido que as pessoas orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos, alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que, do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito, leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida . Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica - constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto, acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista, representada primordialmente por Gabba, de acordo com a qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo: o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas 166 disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento de configuração de uma situação funcional privilegiada.No entanto, embora não tenha direito adquirido a regime remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu 12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9 (fls. 12/15).Portanto, fiel a essas premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, em consequência da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0005386-19.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Ana Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: 1 - O requerente em sua peça INICIAL atribuiu o valor da causa em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), no entanto, não apresentou cálculos que justificam tal valor, devendo este ser adequado à sua pretensão. 2 - O valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto à causa observando as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivas planilhas com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência das partes autoras, devidamente certificado, voltem-me.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0004880-43.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Albanir Rocha Malaquias, Jivanilde Rufino de Souza, João Gonçalves Vieira, Jorge Felipe Filho, José Willians Teodoro, Marcelo Coitinho Nascimento, Sidnei Teodoro Sebastião, Luiz Augusto Mateus da Silva Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça). Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, 167 circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 10.02.2011, às 09h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição de fls. 108/109, admito-a à INICIAL. Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0005393-11.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Cacilda Ribeiro Soares Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: 1 - O requerente em sua peça INICIAL atribuiu o valor da causa em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), no entanto, não apresentou cálculos que justificam tal valor, devendo este ser adequado à sua pretensão. 2 - O valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto à causa observando as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivas planilhas com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência das partes autoras, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003745-93.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Aretuza da Costa Amorim de Oliveira Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: José da Costa Gomes (RO 673) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Aretuza da Costa Amorim de Oliveira, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais em virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004. Sustentou a parte autora que o direito à percepção das diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n. 531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o requerido condenado ao pagamento da importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos. Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL (fls. 32/53), sem documentos, argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do mandado de segurança que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face da necessidade de intervenção do Ministério Público; c) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar os valores supostamente devidos, bem como da resolução n. 510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d) impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica apresentada em audiência (fls. 27/30). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo a analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora apresentou, na INICIAL, todos os dados necessários para a adequada compreensão da lide. Assim, ao contrário do que insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e detalhada contestação e carreou ao caderno processual a Tabela anexa à Resolução n. 509/ CMPV-2006, bem como a Resolução n. 510/CMPV-2006, além 168 de toda a documentação de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009. Em face do exposto, rejeito a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a nulidade do processo, em face da ausência de intimação do Município acerca da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar de ação de cobrança. Ademais, deveria, a municipalidade quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o instrumento processual adequado para desconstituir a SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o interesse público não se confunde com o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a interferência do Parquet nos casos em que haja interesse meramente patrimonial. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Rel. Des. Almeida Melo, j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de pessoa jurídica de direito público no processo, que se limita a pedido de natureza patrimonial, não enseja a intervenção obrigatória do Ministério Público, uma vez o interesse público que enseja a observância da regra do art. 82, III, do Código de Processo Civil não se confunde com o interesse estrito da Fazenda Pública . Mediante essas premissas, rejeito a preliminar de necessidade de intervenção ministerial no feito.D) DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Art. 301, inc. X, do CPC) REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006 INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REJEIÇÃO. É sabido que a possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de vedação a que se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. Por conseguinte, se de fato se verificar que a pretensão formulada por alguma das partes encontra óbice no direito positivo, deve-se extinguir o processo sem apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, no caso vertente, não existe vedação legal à formulação do pedido de pagamento das diferenças salariais nos vencimentos da parte autora. Ademais, a alegação de que a Resolução n. 509/CMP-2006 foi revogada e não produziu efeitos no mundo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO jurídico, a meu sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum causae e com este será examinada. E) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) É cediço que a pretensão de percepção de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como são os vencimentos e as vantagens de seus servidores, a prescrição incide sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal antes do ajuizamento da demanda, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 85, in verbis: ”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso em apreço, entretanto, foi determinada a promulgação da resolução que aprovou o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal por meio de SENTENÇA proferida em sede de Mandado de Segurança, de forma que, os efeitos desta só passaram ao campo da imutabilidade com o trânsito em julgado do decisum, ou seja, quando formalizada a coisa julgada. Nesse passo, o prazo prescricional teve seu início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, pois este foi o ato jurídico que deu origem à dívida exigida por meio da ação de cobrança ensejadora da presente demanda. Insta salientar, que o posicionamento ora adotado espelha o entendimento de Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil , 19ª ed., p. 292: Enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actio non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem curso”.Nesses termos, denota-se que o ajuizamento da ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em julgado da SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006, conforme consta no sistema de automação processual do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado SAP, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a questão prejudicial deduzida. F) DAINCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 509/2006 OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no Mandado de Segurança impetrado sob o n. 001.2004.016907-2, restou reconhecido o direito à promulgação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, cuja decisão transitou em julgado em 18.04.2006. Com efeito, uma vez pronunciado o acertamento da controvérsia, formando-se certeza em torno da relação controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio seja submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena de se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida. Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar, por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004 (509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004, bem como que foi contraído 169 despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009, aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006, instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006, foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho. Nesse cenário, é sabido que as pessoas orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos, alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que, do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito, leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida . Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do que manifestações Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO explícitas do princípio da segurança jurídica - constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto, acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) - e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista, representada primordialmente por Gabba, de acordo com a qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar após a revogação da lei. Nesse prisma, vale transcrever o comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporouse no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo: o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento de configuração de uma situação funcional privilegiada.No entanto, embora não tenha direito adquirido a regime remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu 12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9 (fls. 12/15).Portanto, fiel a essas premissas, com respaldo no 170 princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, em consequência da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Sustituto Proc.: 0005392-26.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Nancy Garcia dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: 1 - O requerente em sua peça INICIAL atribuiu o valor da causa em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), no entanto, não apresentou cálculos que justificam tal valor, devendo este ser Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO adequado à sua pretensão. 2 - O valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto à causa observando as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivas planilhas com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência das partes autoras, devidamente certificado, voltem-me.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0004810-26.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Marcio Welder Ferreira Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Requerido: Município de Porto Velho - RO Decisão: 1) Pretende a parte autora a tutela antecipada a fim de suspender a execução fiscal n. 0015350-57.2005.8.22.0101 e a declaração da prescrição dos impostos (IPTU) referentes aos anos de 1995 a 2003, para que possa regularizar a documentação de seu imóvel perante o requerido.Com efeito, a Lei Federal n. 12.153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação . A propósito, comentando o artigo legal Luiz Manoel Gomes Júnior e outros pontificam que: o objetivo da liminar que tenha natureza cautelas é, justamente, antecipar o que será deferido na SENTENÇA final da própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos práticos da decisão a ser proferida na demanda principal . GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed., Edit. RT, pág. 59.E continuam esclarecendo que a finalidade da tutela cautelar é, em sua concepção clássica, e tomando-se como parâmetro o Direito italiano (...) assegurar provisoriamente os efeitos da decisão de MÉRITO . Adiante asseveram: Sob outro aspecto, a antecipação da tutela antecipa o próprio direito material ou alguns de seus efeitos postulado na demanda. Podemos afirmar que a tutela cautelar tem a função de assegurar a eficácia do direito material em discussão que sofre algum risco sendo que na antecipação da tutela a pretensão deduzida em juízo é adiantada em favor da parte que a postula .Por outro lado, após definirem a tutela antecipatória em face da Lei n. 12.153/2009, apontam a necessidade de se verificar a possibilidade de dano ao interesse público como mais um requisito a ser analisado pelo magistrado, pontificando: É indispensável uma valoração comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder Público em decorrência do cumprimento da decisão judicial (...). Assim, os prejuízos causados à Administração Pública, pelos efeitos de uma decisão judicial, devem, sempre, ser objeto de consideração pelo julgador, sob pena de ignorar a existência de interesses cuja relevância jurídica devam ser preservados . Nesse cenário, dentro de uma cognição sumária que comporta o momento processual e levando-se em consideração a inteligência do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, impossível a concessão de medida de urgência de caráter irreversível, assim entendida como aquela 171 que modifica definitivamente determinada situação jurídica, inviabilizando o restabelecimento do statu quo ante. Portanto, com tais considerações, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida, em face do comando legal que impede a concessão da tutela antecipada em desfavor do Estado de Rondônia. 2) Na forma do art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 26.01.2011, às 12h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência designada, desacompanhada de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Procedam-se as anotações e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme apresentado.Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0003751-03.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Francilene dos Santos Carvalho Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), José da Costa Gomes (OAB/RO 673) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Francilene dos Santos Carvalho, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais em virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004. Sustentou a parte autora que o direito à percepção das diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n. 531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o requerido condenado ao pagamento da importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos. Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL (fls. 28/49), com documentos (fls. 50/133), argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do mandado de segurança que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face da necessidade de intervenção do Ministério Público; c) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar os valores supostamente devidos, bem como da resolução n. 510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d) impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica apresentada em audiência (fls. 134/137). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo a analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora apresentou, na INICIAL, todos os dados necessários para a adequada compreensão da lide. Assim, ao contrário do que insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e detalhada contestação e carreou ao caderno processual a Tabela anexa à Resolução n. 509/CMPV-2006, bem como a Resolução n. 510/CMPV-2006, além de toda a documentação de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.Em face do exposto, rejeito a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO JUDICIALQUE DETERMINOUAPROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a nulidade do processo, em face da ausência de intimação do Município acerca da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar 172 de ação de cobrança. Ademais, deveria, a municipalidade quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o instrumento processual adequado para desconstituir a SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o interesse público não se confunde com o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a interferência do Parquet nos casos em que haja interesse meramente patrimonial. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Rel. Des. Almeida Melo, j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de pessoa jurídica de direito público no processo, que se limita a pedido de natureza patrimonial, não enseja a intervenção obrigatória do Ministério Público, uma vez o interesse público que enseja a observância da regra do art. 82, III, do Código de Processo Civil não se confunde com o interesse estrito da Fazenda Pública . Mediante essas premissas, rejeito a preliminar de necessidade de intervenção ministerial no feito.D) DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Art. 301, inc. X, do CPC) REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006 INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REJEIÇÃO. É sabido que a possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de vedação a que se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. Por conseguinte, se de fato se verificar que a pretensão formulada por alguma das partes encontra óbice no direito positivo, devese extinguir o processo sem apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, no caso vertente, não existe vedação legal à formulação do pedido de pagamento das diferenças salariais nos vencimentos da parte autora. Ademais, a alegação de que a Resolução n. 509/CMP-2006 foi revogada e não produziu efeitos no mundo jurídico, a meu sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum causae e com este será examinada. E) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) É cediço que a pretensão de percepção de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como são os vencimentos e as vantagens de seus servidores, a prescrição incide sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal antes do ajuizamento da demanda, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 85, in verbis: ”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO No caso em apreço, entretanto, foi determinada a promulgação da resolução que aprovou o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal por meio de SENTENÇA proferida em sede de Mandado de Segurança, de forma que, os efeitos desta só passaram ao campo da imutabilidade com o trânsito em julgado do decisum, ou seja, quando formalizada a coisa julgada. Nesse passo, o prazo prescricional teve seu início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, pois este foi o ato jurídico que deu origem à dívida exigida por meio da ação de cobrança ensejadora da presente demanda. Insta salientar, que o posicionamento ora adotado espelha o entendimento de Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil , 19ª ed., p. 292: Enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actio non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem curso”.Nesses termos, denota-se que o ajuizamento da ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em julgado da SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006, conforme consta no sistema de automação processual do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado SAP, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a questão prejudicial deduzida.F) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 509/2006 OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no Mandado de Segurança impetrado sob o n. 001.2004.0169072, restou reconhecido o direito à promulgação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho/RO (fls. 52/55), cuja decisão transitou em julgado em 18.04.2006.Com efeito, uma vez pronunciado o acertamento da controvérsia, formando-se certeza em torno da relação controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio seja submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena de se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida. Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar, por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004 (509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004, bem como que foi contraído despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009, aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução 173 n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006, instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006, foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho (fls. 120/121). Nesse cenário, é sabido que as pessoas orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos, alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que, do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito, leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida . Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica - constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto, acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista, representada primordialmente por Gabba, de acordo com a qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo: o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento de configuração de uma situação funcional privilegiada.No entanto, embora não tenha direito adquirido a regime remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu 12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9 (fls. 12/15).Portanto, fiel a essas premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido 174 efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, em consequência da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0005394-93.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Hjalmar Teixeira de Araujo Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: 1 - O requerente em sua peça INICIAL atribuiu o valor da causa em R$ 10.988,76 (dez mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), no entanto, não apresentou cálculos que justificam tal valor, devendo este ser adequado à sua pretensão. 2 - O valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto à causa observando as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivas planilhas com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência das partes autoras, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005381-94.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Miguel Pinto da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: 1 - O requerente em sua peça INICIAL atribuiu o valor da causa em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), no entanto, não apresentou cálculos que justificam tal valor, devendo este ser adequado à sua pretensão. 2 - O valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto à causa observando as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivas planilhas com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência das partes autoras, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0003731-12.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Valcimarque Celestino da Silva Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), José da Costa Gomes (OAB/RO 673) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Valcimarque Celestino da Silva, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais em virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004. Sustentou a parte autora que o direito à percepção das diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n. 531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o requerido condenado ao pagamento da importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos. Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL (fls. 29/50), com documentos (fls. 51/130), argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do mandado de segurança que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face da necessidade de intervenção do Ministério Público; c) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento 175 válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar os valores supostamente devidos, bem como da resolução n. 510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d) impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica (fls. 131/135). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo a analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora apresentou, na INICIAL, todos os dados necessários para a adequada compreensão da lide. Assim, ao contrário do que insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e detalhada contestação e carreou ao caderno processual a Tabela anexa à Resolução n. 509/ CMPV-2006, bem como a Resolução n. 510/CMPV-2006, além de toda a documentação de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009. Em face do exposto, rejeito a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a nulidade do processo, em face da ausência de intimação do Município acerca da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar de ação de cobrança. Ademais, deveria, a municipalidade quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o instrumento processual adequado para desconstituir a SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o interesse público não se confunde com o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a interferência do Parquet nos casos em que haja interesse meramente patrimonial. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Rel. Des. Almeida Melo, j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de pessoa jurídica de direito público no processo, que se limita a pedido de natureza patrimonial, não enseja a intervenção obrigatória do Ministério Público, uma vez o interesse público que enseja a observância da regra do art. 82, III, do Código de Processo Civil não se confunde com o interesse estrito da Fazenda Pública . Mediante essas premissas, rejeito a preliminar de necessidade de intervenção ministerial no feito.D) DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Art. 301, inc. X, do CPC) REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006 INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REJEIÇÃO. É sabido que a possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de vedação a que se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. Por conseguinte, se de fato se verificar que a pretensão formulada por alguma das partes encontra óbice no direito positivo, deve-se extinguir o processo sem apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, no caso vertente, não existe vedação legal à formulação do pedido de pagamento das diferenças salariais nos vencimentos da parte autora. Ademais, a alegação de que a Resolução n. 509/CMP-2006 foi revogada e não produziu efeitos no mundo jurídico, a meu sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum causae e com este será examinada. E) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) É cediço que a pretensão de percepção de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como são os vencimentos e as vantagens de seus servidores, a prescrição incide sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal antes do ajuizamento da demanda, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 85, in verbis: ”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso em apreço, entretanto, foi determinada a promulgação da resolução que aprovou o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal por meio de SENTENÇA proferida em sede de Mandado de Segurança, de forma que, os efeitos desta só passaram ao campo da imutabilidade com o trânsito em julgado do decisum, ou seja, quando formalizada a coisa julgada. Nesse passo, o prazo prescricional teve seu início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, pois este foi o ato jurídico que deu origem à dívida exigida por meio da ação de cobrança ensejadora da presente demanda. Insta salientar, que o posicionamento ora adotado espelha o entendimento de Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil , 19ª ed., p. 292: Enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actio non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem curso”.Nesses termos, denota-se que o ajuizamento da ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em julgado da SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006, conforme consta no sistema de automação processual do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado SAP, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a 176 questão prejudicial deduzida.F) DAINCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 509/2006 OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no Mandado de Segurança impetrado sob o n. 001.2004.016907-2, restou reconhecido o direito à promulgação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho/RO (fls. 53/56), cuja decisão transitou em julgado em 18.04.2006.Com efeito, uma vez pronunciado o acertamento da controvérsia, formando-se certeza em torno da relação controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio seja submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena de se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida. Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar, por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004 (509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004, bem como que foi contraído despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009, aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006, instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006, foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho (fls. 122/123). Nesse cenário, é sabido que as pessoas orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos, alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que, do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito, leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida . Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica - constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto, acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista, representada primordialmente por Gabba, de acordo com a qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo: o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não 177 se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento de configuração de uma situação funcional privilegiada.No entanto, embora não tenha direito adquirido a regime remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu 12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9 (fls. 12/15).Portanto, fiel a essas premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, em consequência da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0005391-41.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Lenilda Emília Pereira da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: 1 - O requerente em sua peça INICIAL atribuiu o valor da causa em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), no entanto, não apresentou cálculos que justificam tal valor, devendo este ser adequado à sua pretensão. 2 - O valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto à causa observando as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivas planilhas com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência das partes autoras, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0003882-75.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria de Fátima Pereira Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Maria de Fátima Pereira, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República. Busca a parte autora, servidora pública estadual, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de setembro de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. 178 A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da prescrição quinquenal. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica apresentada em audiência, remissiva à INICIAL (fl. 22). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC). Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua peça contestatória, que os supostos direitos da parte autora estão fulminados pela prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento da ação se deu em 30.09.2010 e os supostos descontos indevidos e reclamados são a partir de setembro de 2005 a abril de 2006, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão prejudicial deduzida. C) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de setembro de 2005 a abril de 2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos setembro de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas 179 incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375).Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de setembro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0002515-16.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Sônia Maria Lopes Kemper. Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Advogados: HUGO RONDON FLANDOLI - OAB/RO 2925, LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078. SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 08 de novembro de 2010. Alex Balmant, Juiz Substituto. REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0002514-31.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Maria de Fátima Oliveira Vieira Castro. Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Advogados: HUGO RONDON FLANDOLI - OAB/RO 2925, LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078. SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006, 180 conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 08 de novembro de 2010. Alex Balmant, Juiz Substituto. REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0002513-46.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Daniel Duran Roca. Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Advogados: HUGO RONDON FLANDOLI - OAB/RO 2925, LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078. SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 08 de novembro de 2010. Alex Balmant, Juiz Substituto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0002533-37.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Luziana Fidelis da Silva. Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: Estado de Rondônia. Advogados: FÁBIO JOSÉ GOBBI DURAN - OAB/RO 632, ALCILÉA PINHEIRO MEDEIROS - OAB/RO 500. SENTENÇA: “(...) DISPOSTIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL, com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil, reconhecendo o direito da parte autora à percepção da bolsa de estudo, correspondente a 70% do percentual do inc. III do mesmo DISPOSITIVO (art. 16, § 4º, IV, da Lei n. 1063/02), no período de 24.10.2005 a 16.12.2005, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento dos valores, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/00746263), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006). P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 18 de novembro de 2010. Alex Balmant, Juiz Substituto. REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0002512-61.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Edileuza Rodrigues Chaves Rocha. Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Advogados: MALBÂNIA MARIA MOURA ALVES FAÇANHA FERREIRA - OAB/RO 1756, LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078. SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição 181 previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculo e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010. Alex Balmant, Juiz Substituto. REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0002870-26.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Maria Francisca de Lima, Antonio Sales dos Santos, Aucirlei Wilian Amaral Oliveira. Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Advogados: HUGO RONDON FLANDOLI - OAB/RO 2925, LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078. SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 08 de novembro de 2010. Alex Balmant, Juiz Substituto. REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0002956-94.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Neuza Costa, Roselena de Araújo Nunes da Silva, Kátia Cilene Camelo Isel, Maria Solange de Almeida Costa Dantas Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Advogada: LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078. SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 11 de novembro de 2010. Alex Balmant, Juiz Substituto. REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0003040-95.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Egilson dos Santos Mendes, Maria Nazaré Barbosa Silva. Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Advogada: LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078. SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o 182 pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 24 de novembro de 2010. Alex Balmant, Juiz Substituto. REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0002871-11.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Maria de Fátima Oliveira Vieira Castro, Maria Auxiliadora Ribeiro Machado, Luciene Maria Pereira da Silva Simpson, Maria Áurea Ferreira de Souza. Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Advogados: LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078, HUGO RONDON FLANDOLI - OAB/RO 2925. SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures: A) JULGO EXTINTO o presente procedimento, sem resolução do MÉRITO, em relação a parte autora Maria de Fátima Oliveira Vieira de Castro, com espeque no art. 267, V (litispendência), do Estatuto Processual Civil. B) JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos insertos na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras Maria Auxiliadora Ribeiro Machado, Luciene Maria Pereira da Silva e Maria Áurea Ferreira de Souza os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I. Sem custas e honorários Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Promova a Sra. Escrivã a exclusão do nome da parte autora Maria de Fátima Oliveira Vieira de Castro do sistema de automação processual - SAP. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 09 de novembro de 2010. Alex Balmant, Juiz Substituto. Proc.: 0004775-66.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Leonardo Firmino da Silva Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: Município de Porto Velho - RO SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Leonardo Firmino da Silva, em face da Unidade de Saúde da Família Manoel Amorim de Matos e Prefeitura Municipal de Porto Velho, com fundamento no art. 186 e 927 do Código Civil.Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 15/16), o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão da escrivã (fl. 17), o que, a meu sentir, acarreta a extinção anômala do feito. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento da Apelação Cível nº 2008.01.1.122162-8 (430295), 2ª Turma, Relatora Desembargadora Carmelita Brasil, DJe 30.06.2010: AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Sendo o Governo do Distrito Federal ente desprovido de personalidade jurídica, impõe-se a extinção do feito sem resolução de MÉRITO, máxime se restou oportunizada a emenda a INICIAL para retificação do polo passivo, não tendo sido a mesma atendida pelo autor. Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.P.R.I. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia.Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se as respectivas anotações e, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0004722-85.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maura Botelho Cordeiro Belo Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Requerido: Município de Porto Velho - RO 183 SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maura Botelho Cordeiro Belo, em face do Município de Porto Velho/RO, com fundamento no art. 5º, incisos LXIX da Constituição da República.Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 23), a requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão da escrivã (fl. 24), o que, a meu sentir, acarreta a extinção anômala do feito. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento da Apelação Cível nº 2008.01.1.122162-8 (430295), 2ª Turma, Relatora Desembargadora Carmelita Brasil, DJe 30.06.2010: AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Sendo o Governo do Distrito Federal ente desprovido de personalidade jurídica, impõe-se a extinção do feito sem resolução de MÉRITO, máxime se restou oportunizada a emenda a INICIAL para retificação do polo passivo, não tendo sido a mesma atendida pelo autor. Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.P.R.I. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia.Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se as respectivas anotações e, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Sustituto Proc.: 0003296-38.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Agnaldo Arruda Soares, Vitorino Vale Junior, Emilia Garces dos Santos Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Agnaldo Arruda Soares, Vitorino Vale Junior e Emilia Garces dos Santos, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.Buscam as partes autoras, servidores públicos estaduais, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de setembro de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade e Gratificação de Atividade Específica GAE -. Sustentam que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, dentro do lapso temporal o requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da prescrição quinquenal. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Réplica (fls. 56/59). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC). Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de setembro de 2005 a abril de 2006. Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos setembro de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a 184 base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de setembro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0003774-46.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Vanuzia Amorim de Sales Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Decisão: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0003750-18.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Francisco Agnaldo Silva de Oliveira Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO 185 Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Francisco Agnaldo Silva de Oliveira, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais em virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004. Sustentou a parte autora que o direito à percepção das diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n. 531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o requerido condenado ao pagamento da importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos. Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL (fls. 29/50), com documentos (fls. 51/135), argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do mandado de segurança que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face da necessidade de intervenção do Ministério Público; c) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar os valores supostamente devidos, bem como da resolução n. 510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d) impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica realizada em audiência (fls. 136/139). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo a analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora apresentou, na INICIAL, todos os dados necessários para a adequada compreensão da lide. Assim, ao contrário do que insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e detalhada contestação e carreou ao caderno processual a Tabela anexa à Resolução n. 509/CMPV-2006, bem como a Resolução n. 510/CMPV-2006, além de toda a documentação de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.Em face do exposto, rejeito a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO JUDICIALQUE DETERMINOUAPROMULGAÇÃO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a nulidade do processo, em face da ausência de intimação do Município acerca da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar de ação de cobrança. Ademais, deveria, a municipalidade quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o instrumento processual adequado para desconstituir a SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o interesse público não se confunde com o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a interferência do Parquet nos casos em que haja interesse meramente patrimonial. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Rel. Des. Almeida Melo, j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de pessoa jurídica de direito público no processo, que se limita a pedido de natureza patrimonial, não enseja a intervenção obrigatória do Ministério Público, uma vez o interesse público que enseja a observância da regra do art. 82, III, do Código de Processo Civil não se confunde com o interesse estrito da Fazenda Pública . Mediante essas premissas, rejeito a preliminar de necessidade de intervenção ministerial no feito.D) DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Art. 301, inc. X, do CPC) REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006 INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REJEIÇÃO. É sabido que a possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de vedação a que se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. Por conseguinte, se de fato se verificar que a pretensão formulada por alguma das partes encontra óbice no direito positivo, devese extinguir o processo sem apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, no caso vertente, não existe vedação legal à formulação do pedido de pagamento das diferenças salariais nos vencimentos da parte autora. Ademais, a alegação de que a Resolução n. 509/CMP-2006 foi revogada e não produziu efeitos no mundo jurídico, a meu sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum causae e com este será examinada. E) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) É cediço que a pretensão de percepção de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como 186 são os vencimentos e as vantagens de seus servidores, a prescrição incide sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal antes do ajuizamento da demanda, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 85, in verbis: ”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso em apreço, entretanto, foi determinada a promulgação da resolução que aprovou o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal por meio de SENTENÇA proferida em sede de Mandado de Segurança, de forma que, os efeitos desta só passaram ao campo da imutabilidade com o trânsito em julgado do decisum, ou seja, quando formalizada a coisa julgada. Nesse passo, o prazo prescricional teve seu início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, pois este foi o ato jurídico que deu origem à dívida exigida por meio da ação de cobrança ensejadora da presente demanda. Insta salientar, que o posicionamento ora adotado espelha o entendimento de Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil , 19ª ed., p. 292: Enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actio non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem curso”.Nesses termos, denota-se que o ajuizamento da ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em julgado da SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006, conforme consta no sistema de automação processual do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado SAP, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a questão prejudicial deduzida.F) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 509/2006 OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no Mandado de Segurança impetrado sob o n. 001.2004.0169072, restou reconhecido o direito à promulgação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho/RO (fls. 53/56), cuja decisão transitou em julgado em 18.04.2006.Com efeito, uma vez pronunciado o acertamento da controvérsia, formando-se certeza em torno da relação controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio seja submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena de se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida. Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar, por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004 (509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004, bem como que foi contraído despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009, aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006, instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006, foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho (fls. 121/122). Nesse cenário, é sabido que as pessoas orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos, alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que, do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito, leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida . Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica - constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto, acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) - 187 e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista, representada primordialmente por Gabba, de acordo com a qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo: o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento de configuração de uma situação funcional privilegiada.No entanto, embora não tenha direito adquirido a regime remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu 12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9 (fls. 12/15).Portanto, fiel a essas premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, em consequência da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0003770-09.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria do Socorro de Souza Melo Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Decisão: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 188 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0003290-31.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Cecilia Alves de Oliveira, Roselia Pereira de Carvalho, Jose Modesto Nunes da Costa Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Cecilia Alves de Oliveira, Roselia Pereira de Carvalho e Jose Modesto Nunes da Costa, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República. Buscam as partes autoras, servidores públicos estaduais, a restituição dos valores descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no período de setembro de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustentam que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de documentos. Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, dentro do lapso temporal o requerido apresentou antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da prescrição quinquenal. No MÉRITO, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Réplica (fls. 44/46). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC). Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus vencimentos, no período de setembro de 2005 a abril de 2006. Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma retroagir seus efeitos a um determinado período em que o direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação, somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram efetuados os descontos supostamente indevidos setembro de 2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º, entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e, portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas 189 não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal. A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade . Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal, expressa, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente. Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de setembro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0003182-02.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Idalina Alves da Silva Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Idalina Alves da Silva, em face do Município de Porto Velho/ RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais em virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004. Sustentou a parte autora que o direito à percepção das diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n. 531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o requerido condenado ao pagamento da importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos. Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL (fls. 36/57), com documentos (fls. 58/139), argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do mandado de segurança que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face da necessidade de intervenção do Ministério Público; c) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar os valores supostamente devidos, bem como da resolução n. 510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d) impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Não houve réplica (fl. 140). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO 190 Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo a analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora apresentou, na INICIAL, todos os dados necessários para a adequada compreensão da lide. Assim, ao contrário do que insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e detalhada contestação e carreou ao caderno processual a Tabela anexa à Resolução n. 509/ CMPV-2006, bem como a Resolução n. 510/CMPV-2006, além de toda a documentação de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009. Em face do exposto, rejeito a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a nulidade do processo, em face da ausência de intimação do Município acerca da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar de ação de cobrança. Ademais, deveria, a municipalidade quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o instrumento processual adequado para desconstituir a SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o interesse público não se confunde com o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a interferência do Parquet nos casos em que haja interesse meramente patrimonial. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Rel. Des. Almeida Melo, j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de pessoa jurídica de direito público no processo, que se limita a pedido de natureza patrimonial, não enseja a intervenção obrigatória do Ministério Público, uma vez o interesse público que enseja a observância da regra do art. 82, III, do Código de Processo Civil não se confunde com o interesse estrito da Fazenda Pública . Mediante essas premissas, rejeito a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO preliminar de necessidade de intervenção ministerial no feito.D) DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Art. 301, inc. X, do CPC) REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006 INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REJEIÇÃO. É sabido que a possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de vedação a que se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. Por conseguinte, se de fato se verificar que a pretensão formulada por alguma das partes encontra óbice no direito positivo, deve-se extinguir o processo sem apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, no caso vertente, não existe vedação legal à formulação do pedido de pagamento das diferenças salariais nos vencimentos da parte autora. Ademais, a alegação de que a Resolução n. 509/CMP-2006 foi revogada e não produziu efeitos no mundo jurídico, a meu sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum causae e com este será examinada. E) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) É cediço que a pretensão de percepção de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como são os vencimentos e as vantagens de seus servidores, a prescrição incide sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal antes do ajuizamento da demanda, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 85, in verbis: ”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso em apreço, entretanto, foi determinada a promulgação da resolução que aprovou o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal por meio de SENTENÇA proferida em sede de Mandado de Segurança, de forma que, os efeitos desta só passaram ao campo da imutabilidade com o trânsito em julgado do decisum, ou seja, quando formalizada a coisa julgada. Nesse passo, o prazo prescricional teve seu início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, pois este foi o ato jurídico que deu origem à dívida exigida por meio da ação de cobrança ensejadora da presente demanda. Insta salientar, que o posicionamento ora adotado espelha o entendimento de Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil , 19ª ed., p. 292: Enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actio non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem curso”.Nesses termos, denota-se que o ajuizamento da ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em julgado da SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006, conforme consta no sistema de automação processual do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado SAP, respeitando, por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a questão prejudicial deduzida.F) DAINCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 509/2006 OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no Mandado de Segurança impetrado sob o n. 001.2004.016907-2, restou reconhecido o direito à promulgação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho/RO (fls. 60/63), cuja decisão transitou em julgado em 18.04.2006.Com efeito, uma vez pronunciado o acertamento 191 da controvérsia, formando-se certeza em torno da relação controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio seja submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena de se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida. Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar, por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004 (509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004, bem como que foi contraído despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009, aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006, instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006, foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho (fls. 129/130). Nesse cenário, é sabido que as pessoas orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos, alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que, do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito, leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida . Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica - constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto, acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista, representada primordialmente por Gabba, de acordo com a qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo: o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento de configuração de uma situação funcional privilegiada.No entanto, embora não tenha direito adquirido a regime remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura 192 remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu 12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9 (fls. 18/21).Portanto, fiel a essas premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças salariais, em consequência da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010 DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0003740-71.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Raquel da Silva Saldanha Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Raquel da Silva Saldanha, em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais em virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004. Sustentou a parte autora que o direito à percepção das diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n. 531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o requerido condenado ao pagamento da importância de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos. Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL (fls. 30/51), com documentos (fls. 52/135), argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do mandado de segurança que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face da necessidade de intervenção do Ministério Público; c) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar os valores supostamente devidos, bem como da resolução n. 510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d) impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica apresentada em audiência (fls. 136/140). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo a analisar as matérias que antecedem ao julgamento do 193 MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora apresentou, na INICIAL, todos os dados necessários para a adequada compreensão da lide. Assim, ao contrário do que insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e detalhada contestação e carreou ao caderno processual a Tabela anexa à Resolução n. 509/CMPV-2006, bem como a Resolução n. 510/CMPV-2006, além de toda a documentação de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.Em face do exposto, rejeito a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO JUDICIALQUE DETERMINOUAPROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a nulidade do processo, em face da ausência de intimação do Município acerca da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar de ação de cobrança. Ademais, deveria, a municipalidade quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o instrumento processual adequado para desconstituir a SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o interesse público não se confunde com o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a interferência do Parquet nos casos em que haja interesse meramente patrimonial. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Rel. Des. Almeida Melo, j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDA