TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Poder Judiciário
N. 227/2010
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: segunda-feira, 13 de dezembro de 2010. Porto Velho - RO
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo artigo 155, inciso II, do RITJ/RO,
Portaria N. 1616/2010-PR
Considerando o que consta no Processo n. 006766818.2010.8.22.1111, vol. 1,
RESOLVE:
I - Reconduzir a Srª. IDALINA DOMINGUES DE
OLIVEIRA, portadora do RG. n. 15.636.644-SSP/SP, inscrita
no CPF sob o n. 038.092.828-04, para exercer o cargo de
Juíza de Paz, no Cartório de Registro Civil e Notas do distrito
de Tarilândia, município de Jaru/RO, pelo período de 4 (quatro)
anos.
II - Nomear a Srª. DAIANE APARECIDA DOMINGOS
VIEIRA, portadora do RG n. 00000767871-SSP/RO, inscrita no
CPF sob o n. 777.463.332-49, para ocupar o cargo de Suplente
de Juiz de Paz, a fim de atuar durante as faltas e impedimentos
da titular, pelo período de 4 (quatro) anos.
III - Efeitos a partir da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE RATIFICAfÇÃO
Ratifico a contratação direta, pela inexigibilidade de
licitação prevista no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, com a empresa Editora Fórum Ltda., no valor de R$ 2.450,00 (dois mil,
quatrocentos e cinquenta reais), para cobertura da despesa
com as assinaturas anuais das revistas: Revista Brasileira de
Estudos Constitucionais, Revista Brasileira de Direito Processual e Revista de Direito Administrativo, nos termos do Parecer
de n. 1218/2010-CONJUR, exarado pela Consultoria Jurídica
deste Poder, constante dos autos de n. 59232-70.2010 (proc.
financeiro n. 0311/1088/2010).
Porto Velho-RO, 10 de dezembro de 2010.
Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em exercício
Republicação por erro material
Portaria N. 1615/2010-PR
Considerando o que consta no Processo nº 002637568.2010,
R E S O L V E:
I - Dispensar a servidora ROSY MIRIAM SILVA
WERKLAENHG, cadastro 204317-3, Auxiliar Operacional,
na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função
gratificada de Secretária Executiva do Departamento de
Distribuição, símbolo FG-3.
II – Relotar a servidora em referência na Secretária
Judiciária, designando-a para exercer a função Gratificada de
Secretária Executiva desta Secretaria, símbolo FG-3.
III – Efeitos a partir de 06/10/2010.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho, 20 de outubro de 2010.
Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 1077/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
155, II, RITJ/RO,
Considerando o que consta do Processo nº 6273854.2010, às fls. 11/12,
RESOLVE:
CONVOCAR o Juiz de Direito OUDIVANIL DE
MARINS, titular do 3º Juizado Especial Cível da Comarca
de Porto Velho, para participar da 160ª reunião da Comissão
Nacional de Combate à Violência no Campo, a ser realizada
nesta Capital, no gabinete do Corregedor-Geral do Ministério
Público Estadual, no dia 09/12/2010, às 10 horas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
ATO Nº 1078/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
155, II, RITJ/RO,
Considerando o que consta do Processo nº 6944708.2010, fls. 83/89,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, excepcionalmente, o afastamento do
Magistrado JOÃO BATISTA CHAGAS DOS SANTOS, Juiz de
Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, no período
de 13 a 17/12/2010, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei
Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
ATO Nº 1079/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
155, II, RITJ/RO,
Considerando o ATO Nº 61/10-CM, de 27/01/2010,
disponibilizado no DJE n. 18, de 28/01/2010,
Considerando a decisão do egrégio Tribunal Pleno
em Sessão Administrativa ordinária realizada em
22/11/2010,
RESOLVE:
DISPENSAR, a pedido, o Juiz de Direito DALMO
ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, titular do Juizado da
Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, das funções
de Membro Efetivo da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Velho, com efeitos a
partir de 06/11/2010. Tendo a Turma Recursal dos Juizados
2
Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Velho, nos
termos do artigo 41, § 1º, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995 c/c artigos 7º e 8º da Lei n. 656, de 22 de maio de 1996,
a seguinte composição, com efeitos a partir de 06/11/2010
perdurando até 30/04/2011:
Marcelo Tramontini
Inês Moreira da Costa
Amauri Lemes
João Luiz Rolim Sampaio
Membros Efetivos
Juiz de Direito de 3ª entrância da Comarca de
Porto Velho
Juíza de Direito de 3ª entrância da Comarca de
Porto Velho
Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Execuções
Fiscais
Membro Suplente
Juiz de Direito titular do 1º Juizado Especial
Cível
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
ATO Nº 1080/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
155, II, RITJ/RO,
Considerando o que consta do Processo nº 6215739.2010, fls. 90/93,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento da Juíza de Direito
MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA,
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de JiParaná, no dia 03/12/2010, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da
Lei Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
ATO Nº 1081/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
155, II, RITJ/RO,
Considerando o constante do Processo nº 6993038.2010, às fls. 52/56,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito
EDEWALDO FANTINI JÚNIOR, titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Ji-Paraná, no período de 31/1/2011 a 4/2/2011,
nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 1082/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
155, II, RITJ/RO,
Considerando o constante do Processo nº 0717949.2009, às fls. 548/551,
RESOLVE:
ALTERAR parcialmente os termos do Ato n.
1014/2010-CM, disponibilizado no DJE n. 211, de 18/11/2010,
que autorizou o deslocamento do Desembargador PAULO
KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justiça, à cidade de
Brasília/DF, para participar da XIII Reunião do Conselho das
Autoridades Centrais Brasileiras, para conceder somente uma
diária.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
ATO Nº 1083/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
155, II, RITJ/RO,
Considerando o Processo n. 30965-25.2009, às fls.
10/11,
RESOLVE:
ALTERAR parcialmente os termos do Ato nº
975/2010-CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
n. 206 de 10/11/2010, para excluir o Juiz de Direito DALMO
ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, titular do Juizado da
Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, que autorizou
seu afastamento à cidade de Brasília/DF, no período de 17 a
19/11/2010, para participar do 2º Encontro Nacional de Juízes
da Infância e da Juventude, sem ônus para este Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
ATO Nº 1086/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II,
RITJ/RO,
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de
17/06/2010,
Considerando constante do Processo Nº. 1227897.2009 às fls. 89/91,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por
cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da
Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento ao Juiz
Substituto JOÃO VALÉRIO SILVA NETO, lotado na 3ª Seção
3
Judiciária sediada na Comarca de Ji-Paraná, em virtude de seu
deslocamento para exercer atividades Judicantes na Comarca
de São Miguel do Guaporé, nos dias 22, 23 e 24/11/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
ATO Nº 1087/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II,
RITJ/RO,
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de
17/06/2010,
Considerando o que consta do processo nº 2135363.2009, às fls. 91/93,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 80% (oitenta por
cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II
da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento a Juíza
Substituta ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, lotado na 4ª Seção
Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, por ter exercido
atividades judicantes na Comarca de Machadinho do Oeste,
nos dias 22, 23, 25, 26/11/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
ATO Nº 1088/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II,
RITJ/RO,
Considerando o constante do Processo nº 759092.2009, fls. 98/100,
RESOLVE:
1 - CONCEDER sessenta dias de férias ao Juiz de Direito
ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA, titular da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Ariquemes, referentes, respectivamente, ao
segundo período de 2010 e ao primeiro período de 2011, nos
termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
– LOMAN.
2 - CONVERTER um terço das férias referentes ao
segundo período de 2010 em abono pecuniário, nos termos
do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago
conforme disponibilidade financeira e orçamentária, assinalando
os períodos de 7 a 26/2/2011, e de 14/3/2011 a 12/4/2011, para
fruição do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 1089/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II,
RITJ/RO,
Considerando o Ato n. 457/2010-CM, disponibilizado
no D.J. n. 104 de 09/06/2010,
Considerando constante do processo nº 3356497.2010 às fls. 11/16,
RESOLVE:
I - DISPENSAR, a pedido, o Juiz de Direito DALMO
ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, titular do Juizado da
Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, da função
de Coordenador da “COMISSÃO PARA COORDENADORIA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE”.
II – NOMEAR o Juiz de Direito ÁUREO VIRGÍLIO
QUEIROZ, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal,
para exercer a função de Coordenador da “COMISSÃO PARA
COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE”, sem
prejuízo de suas funções.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
ATO Nº 1090/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II,
RITJ/RO,
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de
17/06/2010,
Considerando constante do Processo Nº. 0996129.2009 às fls. 493/494,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento)
do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução
017/2010-PR, por dia de afastamento ao Juiz de Direito
GLAUCO ANTÔNIO ALVES, titular do Juizado Especial Cível
e Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, em virtude de
seu deslocamento à Comarca de Ji-Paraná no dia 13/12/2010,
para participar da Sessão de Julgamento da Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
ATO Nº 1091/2010-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II,
RITJ/RO,
Considerando o Processo n. 28597-09.2010, às fls.
199/200,
RESOLVE:
ALTERAR parcialmente os termos do Ato nº
1042/2010-CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
4
n. 217 de 26/11/2010, para excluir o Juiz de Direito JOSE
ANTONIO BARRETTO, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de
Ouro Preto do Oeste, convocado para participar do Seminário
de Biotecnologia: Biotec sem mistério, realizado nesta Capital
no dia 26/11/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
(a) DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em Exercício
despacho
Conselho da Magistratura
Despacho DO RELATOR
Processo Administrativo nrº 0016537-39.2010.8.22.0000
Comunicante: José Augusto Alves Martins
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
O juiz de direito da 2ª Vara Cível comarca de Guajará-Mirim,
José Augusto Alves Martins, informa, por meio do Ofício n.
1006/2010, de 19 de novembro de 2010, que se declarou
suspeito por motivo de foro íntimo para atuar no processo n.
0003313-86.2010.822.0015, com fundamento no artigo 135,
parágrafo único do CPC.
A jurisprudência tem proclamado que não necessário que o juiz
mencione, no processo, qual o motivo íntimo que o levou a
afirmar suspeição, devendo fazê-lo, entretanto, para o órgão
de controle da atividade funcional do juiz, de forma sigilosa.
(Vide Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. In
Código de Processo Civil Comentado e Legilação Extravante.
11ª edição, rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. Art. 135, nota 14,
página 423).
A Resolução n. 82/2009 do CNJ, que prevê a necessidade
do magistrado declinar os motivos pelos quais se declarou
suspeito, encontra-se suspensa em razão de decisões
liminares proferidas nos mandados de segurança n. 28089, de
relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e n. 28215, de relatoria
do Ministro Carlos Ayres Britto.
O juiz declinou-se suspeito e encaminhou os autos ao substituto
automático, conforme informado no ofício encaminhado a este
Conselho da Magistratura.
Assim, tendo o juiz atendido aos procedimentos necessários,
sem mais delongas, determino que se anote a comunicação
nos assentamentos funcionais do magistrado.
Após a ciência, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
5
corregedoria-geral
quadros demonstrativo de processos
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
1ª ENTRÂNCIA
OUTUBRO DE 2010
VARAS CÍVEIS
Alta
Espécies
** Costa
Nova
Presidente
Santa
São
São
Floresta
* Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Francisco
Miguel
1.788
-
2.835
-
2.298
1.903
1.529
579
1.237
1.115
108
-
205
-
118
103
248
37
63
136
1.896
0
3.040
0
2.416
2.006
1.777
616
1.300
1.251
175
-
394
-
15
98
113
62
0
110
141
-
122
-
134
118
73
70
134
85
141
-
122
-
134
118
73
70
134
85
1.755
#VALOR!
2.918
#VALOR!
2.282
1.888
1.704
546
1.166
1.166
389
0
434
0
485
276
186
142
200
265
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
27
0
45
0
22
16
58
12
9
55
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
70
0
57
0
71
50
38
30
25
59
OUTRAS DECISÕES
81
0
85
0
12
40
46
44
13
93
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
37
0
34
0
28
34
63
13
18
58
134
0
455
0
120
475
516
11
52
0
Nova
Presidente
Santa
São
São
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: * A Comarca de Alta Floresta está com erro no relatório
OBS².: ** A Comarca de Costa Marques não encaminho o relatório
VARAS CRIMINAIS
Alta
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
Costa
Floresta
Alvorada
Buritis
836
490
830
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Francisco
Miguel
576
816
503
709
298
418
472
1ª Entrância - Out/10
45
41
66
177
49
35
44
40
29
60
881
531
896
753
865
538
753
338
447
532
212
141
368
100
69
163
157
76
16
44
64
31
43
21
54
34
48
38
71
63
64
31
43
21
54
34
48
38
71
63
EM TRAMITAÇÃO
817
500
853
732
811
504
705
300
376
469
DESPACHOS
139
108
128
137
105
69
73
73
70
99
4
10
14
1
7
3
4
6
6
6
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
13
4
15
9
13
3
4
1
1
9
OUTRAS DECISÕES
66
41
30
111
46
27
15
29
35
94
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
34
16
38
8
40
25
18
24
13
27
AUTOS CONCLUSOS
17
1
18
19
31
67
102
3
78
0
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
FONTE: DE/DECOR-CG
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
6
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
* Alta
Espécies
** Costa
* Nova
Presidente
Santa
São
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Francisco
Miguel
0
1
58
0
64
0
10
27
173
2
0
0
0
0
2
0
0
2
1
1
0
1
58
0
66
0
10
29
174
3
0
0
1
0
0
0
1
0
0
1
0
0
21
0
10
0
0
6
18
0
0
0
21
0
10
0
0
6
18
0
EM TRAMITAÇÃO
-
1
37
-
56
0
10
23
156
3
DESPACHOS
0
1
12
0
11
0
0
11
34
4
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
0
1
0
4
0
0
0
0
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
0
0
6
0
13
4
0
0
6
1
OUTRAS DECISÕES
0
0
0
0
1
1
0
0
0
1
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
0
0
0
0
9
0
0
0
0
0
AUTOS CONCLUSOS
0
0
8
0
0
11
2
0
19
0
Nova
Presidente
Santa
São
São
Brasilândia
Médici
Luzia
Francisco
Miguel
112
58
1ª Entrância - Out/10
37
78
22
102
41
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: * As referidas Comarcas apresentaram erros nos relatórios.
OBS².: ** A referida Comarca não encaminhou o relatório.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
* Alta
Espécies
Costa
Floresta
Alvorada
Buritis
0
20
118
0
0
1
15
0
0
0
1
0
0
0
20
119
127
58
37
78
23
102
41
0
1
7
5
3
6
6
6
1
6
0
1
11
8
1
2
0
3
20
10
0
1
11
8
1
2
0
3
20
10
EM TRAMITAÇÃO
-
19
108
119
57
35
78
20
82
31
DESPACHOS
0
5
10
27
4
0
0
5
31
1
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
0
1
3
0
0
0
0
1
2
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
0
0
2
7
0
1
1
2
2
1
OUTRAS DECISÕES
0
1
0
0
1
2
0
0
0
1
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
0
2
10
1
0
4
2
2
3
2
AUTOS CONCLUSOS
0
0
16
4
3
7
8
0
18
0
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
Marques
Machadinho
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: * A Comarca de Alta Floresta não encaminhou o relatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
7
JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Alta
Espécies
* Costa
Nova
Presidente
Santa
São
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Francisco
Miguel
100
79
59
0
65
77
192
42
57
60
11
22
8
0
21
12
11
11
3
10
111
101
67
0
86
89
203
53
60
70
3
0
2
0
0
3
6
1
0
1
9
13
12
0
6
7
8
9
4
6
9
13
12
0
6
7
8
9
4
6
102
88
55
-
80
82
195
44
56
64
50
53
7
0
24
33
28
32
6
24
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
9
17
2
0
4
8
4
4
4
6
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
0
1
1
0
6
1
4
2
1
5
OUTRAS DECISÕES
4
4
3
0
1
1
1
7
1
7
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
8
2
1
0
6
6
2
3
5
2
AUTOS CONCLUSOS
5
4
0
0
1
24
68
0
12
0
*Nova
Presidente
Santa
São
São
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: * A referida Comarca não encaminhou o relatório.
PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Alta
Espécies
Costa
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Francisco
Miguel
1.056
34
503
0
323
355
105
170
189
98
186
42
69
0
35
104
59
45
40
27
1.242
76
572
0
358
459
164
215
229
125
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
135
15
93
0
104
72
20
62
229
40
135
15
93
0
104
72
20
62
229
40
1.107
61
479
-
254
387
144
153
-
85
DESPACHOS
56
26
25
0
108
63
15
48
17
33
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
90
5
29
0
25
33
4
10
0
10
129
9
61
0
78
89
8
27
20
17
OUTRAS DECISÕES
12
0
32
0
3
7
0
1
5
27
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
93
9
107
0
51
113
18
40
19
37
AUTOS CONCLUSOS
57
13
146
0
6
51
39
0
25
0
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
1ª Entrância - Out/10
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: * A referida Comarca não encaminhou o relatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
8
PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Alta
Espécies
*Costa
Nova
Presidente
Santa
São
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
*Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Francisco
Miguel
170
59
0
139
73
97
162
101
104
116
18
17
0
11
25
16
12
22
35
14
188
76
0
150
98
113
174
123
139
130
0
0
0
0
1
0
0
0
0
0
6
7
0
27
0
16
22
16
18
21
6
7
0
27
0
16
22
16
18
21
182
69
-
123
98
97
152
107
121
109
DESPACHOS
7
28
0
24
31
19
10
7
15
17
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
0
0
0
7
10
0
2
2
5
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
7
17
0
16
3
12
11
12
7
5
OUTRAS DECISÕES
0
2
0
10
2
1
1
0
0
8
17
12
0
13
32
15
21
25
10
20
1
2
0
5
3
0
33
0
15
0
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: * A referida Comarca não encaminhou o relatório.
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
2ª ENTRÂNCIA
OUTUBRO DE 2010
1ª Entrância - Out/10
VARAS CÍVEIS
Ariquemes
Espécies
Cacoal
Colorado
Guajará
Jaru
1ª Cível
*2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
Cível
1ª Cível
2ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
1.597
-
2.356
1.776
3.064
2.546
3.522
2.522
1.010
1.856
1.022
667
869
419
-
257
309
127
89
111
350
1.176
126
154
218
165
2.016
0
2.613
2.085
3.191
2.635
3.633
2.872
2.186
1.982
1.176
885
1.034
100
-
92
233
50
107
1
91
60
480
263
19
288
439
-
360
381
232
215
184
254
1.172
201
149
247
188
439
-
360
381
232
215
184
254
1.172
201
149
247
188
1.577
#VALOR!
2.253
1.704
2.959
2.420
3.449
2.618
1.014
1.781
1.027
638
846
725
0
0
563
833
506
1.172
818
377
396
300
445
514
71
0
0
81
33
45
37
61
27
57
72
38
38
241
0
0
130
124
73
86
102
75
56
45
79
57
aBRRAS DECISÕES
77
0
0
89
34
61
99
66
92
59
54
70
20
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
59
0
0
72
36
30
13
75
21
34
27
23
36
AUTOS CONCLUSOS
49
0
0
0
0
475
74
39
0
30
15
0
0
VINDOS
Vindos do
Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: * O relatório estatístico devido a inconsistência do mês de agosto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
9
VARAS CÍVEIS
Ouro Preto
Espécies
VINDOS
TOTAL
*Cerejeiras
*Espigão
1ª Cível
2ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara
* 2ª Vara
2.306
2.462
2.214
2.198
2.550
2.099
3.370
2.169
3.782
3.229
1.207
0
0
0
251
153
211
167
122
74
176
127
186
179
77
0
0
0
2.557
2.615
2.425
2.365
2.672
2.173
3.546
2.296
3.968
3.408
1.284
0
0
0
24
15
427
37
169
298
638
354
402
420
204
0
0
0
259
185
278
150
157
175
157
140
182
160
139
0
0
0
259
185
278
150
157
175
157
140
182
160
139
0
0
0
2.298
2.430
2.147
2.215
2.515
1.998
3.389
2.156
3.786
3.248
1.145
0
0
0
562
361
570
536
556
563
536
674
484
766
264
0
0
0
69
36
40
57
45
22
21
54
30
31
31
0
0
0
120
118
178
102
80
92
98
70
82
70
87
0
0
0
6
14
114
61
97
51
86
45
38
32
38
0
0
0
65
30
35
42
9
26
56
14
18
24
18
0
0
0
243
570
30
126
561
170
187
72
436
110
6
0
0
0
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
Vilhena
2ª Cível
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
RESOLVIDOS
Rolim de Moura
1ª Cível
Vindos do
Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
Pimenta Bueno
DESPACHOS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
aBRRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS.: * As referidas Comarcas não encaminharam os relatórios.
VARAS CRIMINAIS
Ariquemes
Espécies
Cacoal
Colorado
Guajará
Jaru
Ouro
Pimenta
Rolim
Vilhena
***Esppigão
***Cerejeiras
*1ª Crim
2ª Crim
1ª Crim
** 2ª Crim
Crim
1ª Crim
2ª Crim
Crim
Crim
Crim
Crim
1ª Crim
2ª Crim
1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara
2ª Vara
0
2.050
1.059
0
670
555
1.342
1.346
1.792
1.529
1.471
1.366
2.177
395
0
0
0
0
135
82
0
69
73
71
91
139
122
142
125
155
49
0
0
0
0
2.185
1.141
0
739
628
1.413
1.437
1.931
1.651
1.613
1.491
2.332
444
0
0
0
0
911
323
0
85
188
358
2ª Entrância - Out/10
204
515
673
569
584
288
110
0
0
0
0
125
76
0
63
60
69
108
100
124
162
122
177
41
0
0
0
0
125
76
0
63
60
69
108
100
124
162
122
177
41
0
0
0
EM TRAMITAÇÃO
-
2.060
1.065
-
676
568
1.344
1.329
1.831
1.527
1.451
1.369
2.155
403
-
-
-
DESPACHOS
0
443
209
0
237
104
283
230
345
378
284
330
345
84
0
0
0
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
42
23
0
9
25
29
42
17
14
18
21
20
11
0
0
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
0
16
19
0
13
7
17
18
12
32
8
12
23
18
0
0
0
aBRRAS DECISÕES
0
100
71
0
38
38
92
77
89
40
110
60
132
38
0
0
0
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
0
95
43
0
39
53
86
107
67
56
93
61
52
30
0
0
0
AUTOS CONCLUSOS
0
1
0
0
0
49
35
0
76
85
0
4
26
6
0
0
0
VINDOS
Vindos do
Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: * A 1ª Vara Criminal de Ariquemes com inconsistência devido ao mês de agosto.
OBS².: ** A 2ª Vara de Cacoal está com erro no relatório estatístico.
OBS³.: ***As Comarcas de Cerejeiras e Espigão não encaminharam o relatório estatístico.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
10
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Espécies
*Cerejeiras
Cacoal
*Colorado
GuajaráMirim
Jaru
0
0
2
0
0
0
Vilhena
1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara
2ª Vara
15
18
20
138
0
0
0
0
2
3
2
25
0
0
0
0
2
17
21
22
163
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
0
0
0
0
0
2
12
8
2
29
0
0
0
0
0
2
12
8
2
29
0
0
0
EM TRAMITAÇÃO
-
-
-
5
13
20
134
-
-
-
DESPACHOS
0
0
0
3
8
9
49
0
0
0
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
0
0
0
1
0
11
0
0
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
0
0
0
0
1
1
22
0
0
0
aBRRAS DECISÕES
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
0
0
0
0
0
0
31
0
0
0
AUTOS CONCLUSOS
0
0
0
0
4
0
2
0
0
0
VINDOS
Vindos do
Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
** Ouro Preto
** Pimenta
*Espigão
Rolim
**Ariquemes
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: *As Comarcas de Colorado, Cerejeiras e Espigão não encaminharam o relatório estatístico.
OBS².: ** As Comarcas de Ariquemes, Ouro Preto e Pimenta Bueno os processos físico foram encerrados e estão tramitando somente no PROJUDI.
PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Espécies
*Ariquemes
** Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
0
0
115
361
341
441
298
749
1.229
0
0
38
76
184
101
151
251
102
0
0
153
437
525
542
449
1.000
1.331
0
0
0
5
0
1
0
0
1
0
0
45
73
186
132
114
220
77
0
0
45
73
186
132
114
220
77
EM TRAMITAÇÃO
-
-
108
364
339
410
335
780
1.254
DESPACHOS
0
0
44
101
116
155
185
253
249
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
0
12
12
38
34
14
36
32
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
0
0
31
52
119
65
97
157
89
aBRRAS DECISÕES
0
0
8
25
160
9
1
36
30
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
0
0
26
59
67
55
91
135
108
AUTOS CONCLUSOS
0
0
0
75
5
1
1
58
175
VINDOS
Vindos do
Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
2ª Entrância - Out/10
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: * A Comarca de Ariquemes apresentou relatório com erro mês de setembro.
OBS².: ** A Comarca de Cacoal não encaminhou o relatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
11
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
*Cerejeiras
Espécies
Colorado
GuajaráMirim
84
18
6
3
0
87
Ariquemes
Rolim
Vilhena
1ª Vara
2ª Vara
* 1ª Vara
* 2ª Vara
5
25
93
84
0
0
0
0
0
3
0
17
0
0
0
18
6
5
28
93
101
0
0
0
13
3
0
1
0
1
10
0
0
0
14
1
0
1
10
11
9
0
0
0
14
1
0
1
10
11
9
0
0
0
EM TRAMITAÇÃO
73
17
6
4
18
82
92
-
-
-
DESPACHOS
11
2
2
0
1
40
26
0
0
0
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
0
0
0
0
1
4
0
0
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
5
1
0
1
1
5
5
0
0
0
OUTRAS DECISÕES
0
0
0
0
0
1
6
0
0
0
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
3
0
0
0
0
2
17
0
0
0
AUTOS CONCLUSOS
5
0
0
0
1
2
1
0
0
0
VINDOS
Vindos do
Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
** Cacoal
** Jaru
Ouro Preto
** Pimenta
*Espigão
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: * As Comarcas de Cerejeiras e Espigão não encaminharam o relatório estatístico.
OBS².: ** Nas Comarcas de Cacoal, Jaru e Pimenta Bueno, os processos físico foram encerrados e estão tramitando somente no PROJUDI.
PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Espécies
Ariquemes
* Cacoal
**Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
849
0
0
557
222
298
372
170
1.804
84
0
0
54
27
59
55
57
140
933
0
0
611
249
357
427
227
1.944
0
0
0
2
0
0
0
1
6
148
0
0
34
26
66
87
68
134
148
0
0
34
26
66
87
68
134
EM TRAMITAÇÃO
785
-
-
577
223
291
340
159
1.810
DESPACHOS
203
0
0
62
52
91
114
45
227
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
41
0
0
29
18
23
1
17
39
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
63
0
0
39
9
28
21
19
66
7
0
0
3
0
6
2
1
12
191
0
0
88
38
44
49
52
118
1
0
0
10
0
0
1
16
36
VINDOS
Vindos do
Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
aBRRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
2ª Entrância - Out/10
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: * A Comarca de Cacoal não encaminhou o relatório.
OBS².: ** A Comarca de Colorado apresentou relatório com dados inconsistentes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
12
JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Espécies
*Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
Cerejeiras
**Espigão
0
561
59
169
128
145
207
170
527
188
0
0
80
27
34
38
25
22
26
49
26
0
0
641
86
203
166
170
229
196
576
214
0
0
4
0
26
19
7
0
4
43
3
0
0
135
24
21
35
23
28
26
51
35
0
0
135
24
21
35
23
28
26
51
35
0
EM TRAMITAÇÃO
-
506
62
182
131
147
201
170
525
179
-
DESPACHOS
0
187
25
74
114
38
115
43
122
66
0
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
52
3
29
30
2
16
14
23
12
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
0
38
5
5
7
6
7
15
31
10
0
aBRRAS DECISÕES
0
11
4
8
3
3
4
1
0
3
0
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
0
41
1
18
24
12
5
40
41
15
0
AUTOS CONCLUSOS
0
12
0
0
0
23
0
7
0
0
0
VINDOS
Vindos do
Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.: * A Comarca de Ariquemes apresenta dados inconsistentes.
OBS².: ** A Comarca de Espigão não encaminhou o relatório estatístico.
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
3ª ENTRÂNCIA
OUTUBRO DE 2010
PORTO VELhO
Espécies
2ª Entrância - Out/10
1ª Cível
2ª Cível
*3ª Cível
4ª Cível
5ª Cível
6ª Cível
7ª Cível
**8ª Cível
1ª Família
2ª Família
*3ª Família
*4ª Família
1ª Fazenda
2.284
2.566
-
2.336
2.351
4.271
2.820
-
1.510
1.110
-
-
1.198
173
193
-
140
146
162
126
-
378
391
-
-
102
2.457
2.759
0
2.476
2.497
4.433
2.946
0
1.888
1.501
0
0
1.300
417
29
-
41
87
61
8
-
2
3
-
-
45
221
246
-
151
136
96
48
-
235
300
-
-
176
221
246
-
151
136
96
48
-
235
300
-
-
176
2.236
2.513
#VALOR!
2.325
2.361
4.337
2.898
#VALOR!
1.653
1.201
#VALOR!
#VALOR!
1.124
DESPACHOS
10
422
0
374
234
180
236
0
594
451
0
0
225
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDA
26
41
0
61
85
49
16
0
61
56
0
0
18
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
114
141
0
96
99
66
47
0
145
181
0
0
51
OUTRAS DECISÕES
896
156
0
99
279
154
26
0
9
62
0
0
61
12
38
0
14
21
25
27
0
100
137
0
0
9
387
425
0
470
641
290
1.217
0
1
0
0
0
380
VINDOS
Vindos do
Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
RESOLVIDOS
Remetidos
Arquivados
Entregue às
partes
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.:* A 3ª Vara Cível não encaminhou o relatório estatístico.
OBS².: ** As referidas varas com erros no relatório estatístico.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
13
PORTO VELhO
Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e
Familiar e de Crimes
Espécies
2ª Fazenda
Contra Crian. e Adol.
D. Tóxicos
1ª Júri
2ª Júri
E. Penais
1.425
11.080
27.937
1.147
1.171
1.088
860
1.937
1.334
408
475
5.869
111
286
88
69
90
76
210
169
115
19
19
66
1.536
11.366
28.025
1.216
1.261
1.164
1.070
2.106
1.449
427
494
5.935
44
87
351
867
847
752
192
188
126
209
250
8
184
345
279
76
84
76
324
78
137
22
12
23
184
345
279
76
84
76
324
78
137
22
12
23
1.352
11.021
27.746
1.140
1.177
1.088
746
2.028
1.312
405
482
5.912
281
1.813
0
138
137
116
319
199
157
63
62
519
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDA
61
23
72
55
40
39
13
60
59
16
10
16
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
59
128
197
13
12
3
6
31
0
2
13
112
OUTRAS DECISÕES
42
28
0
74
119
76
25
218
111
18
17
74
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
12
7
0
84
81
72
95
209
49
14
7
64
214
0
0
10
3
9
0
52
140
0
1
2
VINDOS
Vindos do
Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às
partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
AUTOS CONCLUSOS
1ª Exec.Fisc. 2ª Exec. Fisc
1ª Crim
2ª Crim
3ª Crim
Aud. Militar
FONTE: DE/DECOR-CG
PORTO VELhO
J. E. CÍVEIS
Espécies
CEPA
JIJ
1º JECV
* 2º JECV
3ª JECV
4º JECV
0
2.872
1.983
0
2.184
1.479
1
0
199
377
0
211
538
4
10
0
3.071
2.360
0
2.395
2.017
0
0
0
0
107
2
0
0
0
19
3
1
0
136
324
0
301
369
19
3
1
0
136
324
0
301
369
3.949
1
9
-
2.935
2.036
-
2.094
1.648
178
3
0
0
306
158
0
129
371
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDA
9
0
0
0
205
102
0
79
92
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
454
0
0
0
48
174
0
175
254
0
0
0
0
19
28
0
11
28
159
0
0
0
172
304
0
159
245
7
0
0
0
152
450
0
408
30
VINDOS
Vindos do
Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
RESOLVIDOS
Remetidos
Arquivados
Entregue às
partes
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
1º JECV
PROJUDI - J.E. CÍVEIS
J.E. CRIMINAIS
3ª Entrância - Out/10
2º JECV
3ª JECV
3.859
1
9
109
3
3.968
4º JECV
**1º JECR
2º JECR
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS¹.:* As referidas varas com erros no relatório estatístico.
OBS².:** A referida vara não encaminhou o relatório estatístico.
3ª Entrância - Out/10
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
14
JI-PARANÁ
Espécies
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
5ª Cível
1ª Crim
2ª Crim
3ª Crim
* JECV
PROJUDI - JECV
JECR
PROJUDI - JECR
JIJ
2.581
2.299
1.804
2.451
1.599
573
1.360
839
0
836
110
814
568
124
61
125
127
150
62
74
65
0
112
1
100
71
2.705
2.360
1.929
2.578
1.749
635
1.434
904
0
948
111
914
639
261
463
227
591
331
202
270
485
0
0
19
0
125
112
139
165
264
158
61
95
54
0
132
2
98
65
112
139
165
264
158
61
95
54
0
132
2
98
65
2.593
2.221
1.764
2.314
1.591
574
1.339
850
-
816
109
816
574
DESPACHOS
301
446
509
470
372
156
373
135
0
96
10
48
228
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDA
137
31
45
65
48
11
15
4
0
37
1
22
51
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
83
81
102
107
57
6
24
12
0
60
5
32
27
OUTRAS DECISÕES
54
26
136
116
29
24
85
40
0
16
1
4
27
6
23
44
28
31
33
65
71
0
57
0
72
57
592
0
52
84
0
0
0
9
0
18
0
0
0
VINDOS
Vindos do
Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
RESOLVIDOS
Remetidos
Arquivados
Entregue às
partes
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
OBS,: * A referida varas com erro no relatório estatístico.
3ª Entrância - Out/10
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Ação Direta de Inconstitucionalidade
nrº 0016700-19.2010.8.22.0000
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia ingressa
com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em
medida cautelar, a suspensão da Lei Estadual n. 2.320, de 6
de julho de 2010, que instituiu o Plano Estadual de Combate e
Prevenção à Violência, Abuso e Exploração Sexual da Criança
e do Adolescente.
É da narrativa contida na exordial que o projeto da lei ora
impugnada é de autoria do Deputado Estadual Valter Araújo,
e que, após tramitação no âmbito da Assembleia Legislativa
do Estado de Rondônia, seguiu para sanção do Governador
do Estado.
Consta que o Chefe do Poder Executivo vetou integralmente
o referido projeto em face de alegada inconstitucionalidade
por vício de iniciativa, além de que criaria despesas ao erário
sem específica dotação orçamentária para tal, tendo em vista
que o projeto previa a criação de atribuições às Secretarias
de Estado da Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança
Pública, além do Ministério Público e Prefeituras municipais.
Não obstante, a Assembleia Legislativa, após deliberação na
Sessão Extraordinária ocorrida em 29 de junho último, rejeitou
o veto da governadoria e promulgou a norma da forma como
aprovada na Casa de Leis.
O requerente aponta a ocorrência da inconstitucionalidade
formal da referida norma sob o fundamento de que ao aumentar
despesas ao Poder Executivo Estadual, estaria evidente a
afronta ao art. 39, § 1º, inc. II, d, da Constituição Estadual de
Rondônia.
Aduz haver o fumus boni iuris em face da anunciada
inconstitucionalidade formal, e o periculum in mora pelo fato
de prejudicar os interesses do erário estadual, porquanto a
vigência do dispositivo ora atacado obriga o Poder Público,
nas esferas estadual e municipal, a execução de medidas que
certamente importarão em gastos imprevistos (fl. 12).
Sob esses argumentos, requer a concessão da tutela de
urgência.
Juntou cópia do procedimento apuratório que tramitou no
âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, bem
como da norma atacada.
Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte,
os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de
medida cautelar.
É o relatório.
Em que pese a impossibilidade de análise do mérito da
controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a
aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a
alegação que se faz, porque, em tese, a norma atacada afronta
os arts. 39, § 1º, inc. II, d, da Constituição Estadual de Rondônia,
por vício de iniciativa, na medida em que, não obstante o veto
do Governador, a Assembleia Legislativa promulgou a lei (fls.
52/58).
Com relação ao perigo da demora de uma prestação jurisdicional
definitiva, devo consignar que na vigência da norma em tela, a
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
obrigação em implementar novas atribuições às mais variadas
estruturas orgânicas do âmbito estadual e municipal, em
dissonância ao motivos apresentados no veto do Governador
do Estado, induz prejuízo ao erário estadual.
Posto isso, por estarem presentes os requisitos autorizadores
da medida, concedo liminar para suspender provisoriamente
a eficácia da Lei Estadual n. 2.320, de 6 de julho de 2010,
com efeitos ex nunc, até julgamento definitivo desta ação pelo
Colendo Tribunal Pleno.
Ato contínuo, efetuadas as anotações, distribua-se no âmbito
do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se, intime-se pessoalmente e cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
(a) Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente em exercício
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0004838-85.2009.8.22.0000
Agravante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior(OAB/RO 1313)
Advogado: Sídney Duarte Barbosa(OAB/RO 630A)
Advogado: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/RO 1768)
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO 1063)
Agravado: Gilson Luiz Jucá Rios
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Despacho.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta
do recurso no prazo legal, e, em seguida, vista ao Ministério
Público.
Com referidas providências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Miguel Mônico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Exceção de Suspeição nrº 0012263-26.2010.8.22.0002
Excipiente: Mauro José de Oliveira Cavalcanti Filho
Advogado: João Mendonça de Amorim Filho(OAB/PE 2633)
Excepto: Franklin Vieira dos Santos
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho/RO, 09 de dezembro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Tribunal Pleno
Data de Distribuição: 1.12.2010
Data de Julgamento:
Mandado de Segurança n. 0016312-19.2010.8.22.0000
Impetrante: Fernando Polari Souto
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Advogado: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
15
DESPACHO
Nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, e inciso III, do art.
451 do RITJ/RO, determino a notificação, com urgência, da
autoridade apontada como coatora, solicitando informações
que julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se, ainda, o Presidente do instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON), na
qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos moldes do
inciso IV do art. 451 do RITJ/RO.
Após, vindo as informações do impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, encaminhemse os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Cite-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Data de Distribuição: 1.12.2010
Data de Julgamento:
Mandado de Segurança n. 0016314-86.2010.8.22.0000
Impetrante: Rubens Moreira Mendes Filho
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Advogado: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
DESPACHO
Nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, e inciso III, do art.
451 do RITJ/RO, determino a notificação, com urgência, da
autoridade apontada como coatora, solicitando-se informações
que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se, ainda, o Presidente do instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON), na
qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos moldes do
inciso IV do art. 451 do RITJ/RO.
Após, vindo as informações do impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, encaminhemse os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Cite-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Tribunal Pleno
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016651-75.2010.8.22.0000
Impetrante: Armando Rodrigues Alves
Advogado: Armando Rodrigues Alves(OAB/DF 13949)
Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para
Provimento de Cargos de Auditorsubs. de Conselheiro e de
Procurador do Min. Púb. junto ao Tribunal de Contas
Impetrado: Presidente da Banca Examinadora da Fundação
Carlos Chagas
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar.
O impetrante, após ter o recurso administrativo negado,
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que interpusera da correção de uma das questões de prova
dissertativa, cuja nota fora insuficiente, alega que o seu
direito líquido e certo fora ofendido à altura dos princípios
constitucionais. Em especial porque a banca examinadora,
ao conceder a nota, não teceu consideração em torno do
conteúdo da resposta, configurada em um PARECER (doc. 5,
fls. 87/90); na hipótese, não só deixou de especificar a nota
atribuída para cada um dos 4 critérios fixados no edital (doc.5.1,
fls. 92) e utilizados para a correção da Prova Discursiva de
Conhecimentos Específicos II, como também não se deu ao
trabalho de indicar as razões pelas quais deixou de dar ou
descontar pontos das notas parciais atribuídas, limitando-se a
consignar na margem direita (do parecer) as notas parciais: (10
pontos), (20 pontos) e (duas vezes 5 pontos), que somados
perfazem a nota final atribuída (40 pontos).
Destaca que a decisão de desprovimento do recurso
administrativo e o Edital n. 07/2010 (de divulgação do resultado)
violam o seu direito líquido e certo, porque afrontam os
princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao edital
do concurso, da confiança e da não-surpresa; da razoabilidade,
da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da
ampla defesa, bem como as normas de regência do concurso,
constantes do Edital n. 01/2010-TCE-RO.
Decisão
Sobre a liminar pretendida, nas três versões apresentadas:
suspensão dos efeitos decorrentes da decisão de
desprovimento do recurso administrativo; não divulgação ou
homologação do resultado final do concurso e; reserva de uma
vaga. Além de consistir na antecipação do mérito do Mandado
de Segurança perigosamente para a administração do órgão
público, a argumentação do impetrante não atende aos fatores
que levariam à consistência da relevância do direito por ele
anunciado na articulação da inicial.
O ponto mais importante decorre do formato da correção do
Parecer-prova, a partir do procedimento adotado pela banca,
incluindo aí os critérios de correção previamente fixados,
que foi dividir o Parecer-prova em quatro partes. Na prova do
impetrante foram lançadas QUATRO notas, uma ao lado de
cada abordagem feita pelo candidato no parecer-prova.
Não é preciso mais do que isso, se mais não disse o edital ou
regra a isso inerente. Ir além é exigir mais do que foi previsto na
norma. Para que a cada nota fossem explicados os motivos de
ser maior ou menor o valor atribuído, seria de todo necessária
a previsão editalícia, por que é algo especial, motivador de
obrigação e restritivo de faculdade dos membros da banca
examinadora procederem à correção subjetivamente.
Aliás, o candidato no seu parecer-prova não procedeu a uma
organização ou método de abordagem das questões seguindo
a mesma divisão dos critérios de correção. Fez uma exame
livre. Exigir da comissão o exame da questão do modo próprio
do candidato, por ele agora externado no recurso, não vale,
falando em termos de direito.
Observa-se que no documento de nº 08 (fls. 113) a comissão
externou a motivação de não acolher o recurso administrativo.
Essa é a explicação para as notas. É serôdio frisar que nesse
tipo de procedimento administrativo, esse do concurso público
de prova discursiva, a motivação das notas atribuídas só
pode vir à tona com a correção da prova. Porque, como já foi
mencionado acima, não havia previsão no edital respectivo e o
assunto é fato apenas depois de o interessado recorrer.
As demais violações apontadas pelo impetrante se inserem no
contexto teórico, as inerentes aos princípios constitucionais –
16
razoabilidade, legalidade, ampla defesa e contraditório – o que
não serve para garantir à presente ação força suficiente para
se confrontar com o ato da autoridade.
O ponto essencial da discussão concentra-se nos atos
praticados até agora para resolver o ponto de vista do
candidato quanto a questão nº 5 – O PARECER. Percebe-se,
de imediato, que não é de se debater mais a conjuntura pela
via do Mandado de Segurança, porque pela normas do edital
a matéria foi esgotada. Abordar mais ainda essa questão no
judiciário é prolongar uma deliberação de expectativa inútil.
Aplica-se ao caso o disposto no art.10 da Lei nº 12.016/2009
do Mandado de Segurança.
Assim, indefiro a inicial.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal Pleno
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança
nrº 2004654-95.2009.8.22.0000
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Vagner Gomes Silva
Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Extraordinário (fls. 286/312), no prazo de
15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 735 do RITJ/RO.”
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0002122-06.2010.8.22.0015
Apelante: Francisco Osvaldo Gonçalves Dias
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892)
Apelado: Guaira Industria e comércio Improtação e Exportação
Ltda
Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira(OAB/RO 3527)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Visto etc.
Insatisfeito com a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível
da Comarca de Guajará-Mirim às fls. 36/37, Francisco Osvaldo
Gonçalves Dias interpôs o presente recurso de apelação.
No entanto, tal como demonstrado à fl. 37, a decisão recorrida
fora publicada no dia 11-10-2010 e, a teor do artigo 4º, §§ 3º
e 4º da lei 11.419/2006 c/c art. 6º, caput e § 1º da Resolução
n. 007/207-PR-TJRO, considera-se como data da publicação
o dia 13-10-2010 (eis que dia 12-10 é feriado), iniciando-se a
contagem do prazo recursal no dia 14-10-2010 e esgotando-se
no dia 28-10-2010 (CPC – art. 508).
Protocolado o recurso no dia 29-10-2010 (fl. 38), evidente sua
intempestividade, de modo que dele não conheço.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos à origem.
Porto Velho - RO, 9 de dezembro de 2010.
Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Agravo nº 0012589-89.2010.8.22.0000
Origem: 6ª Vara Cível/Porto Velho. (Juíza Claudia Vieira Maciel
de Sousa)
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: Fernando Dias Resende
Advogado: Francisco Antonio Gomes (OAB/CE 8134)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Banco Bradesco agravou da decisão que negou seguimento
ao agravo de instrumento ante a sua intempestividade,
alegando que o último dia da contagem do prazo foi domingo,
o que prorrogou o prazo para o primeiro dia útil forense
subsequente.
Pede seja dado provimento ao recurso de agravo interno para
que tenha prosseguimento o agravo de instrumento.
No agravo de instrumento recorre da decisão que mandou
desentranhar a impugnação por ter sido apresentada
intempestivamente.
Em agravo de instrumento sustenta que o prazo para
impugnação não poderia ter se iniciado, vez que no momento
em que fez carga dos autos ainda não havia sido juntado auto
de penhora; existia apenas a confirmação da realização da
penhora on-line (fls.90/95).
Requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso e
pede, ao final, a reforma da decisão agravada.
Decisão.
O agravo de instrumento é tempestivo. Reconsidero a decisão
que deliberou no sentido contrário.
Sobre o agravo de instrumento, ora reanimado. Há nos autos
decisão de cumprimento de sentença (fls. 87), a qual manda
intimar o agravante, para, querendo, interpor impugnação caso
a resposta da penhora on-line de ativos financeiros existentes
em nome do agravante fosse positiva.
Ocorre que a resposta foi positiva (fls. 90/95) e anterior à retirada
dos autos pelo patrono do agravante. Assim, ocorreu ciência
inequívoca da intimação para apresentação da impugnação,
decorrente da carga dos autos.
A contagem do prazo teve início no dia 09/06/2010 (certidão,
fls. 98), término em 23/06/2010. Por isso, a impugnação
apresentada somente em 29/06/2010 é intempestiva, tal qual
decidiu o juiz.
Assim, nego seguimento ao recurso que foi interposto sem
causa.
Porto Velho-RO, 03 de dezembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Agravo nº 0012550-92.2010.8.22.0000
Origem: 6ª Vara Cível/ Porto Velho. (Juíza Claudia Vieira Maciel
de Sousa)
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
17
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: Samuel Augusto Siqueira
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Banco Bradesco agravou da decisão que negou seguimento ao
agravo de instrumento ante a sua intempestividade alegando que
o último dia da contagem do prazo foi domingo, o que prorrogou
o prazo para o primeiro dia útil forense subsequente.
Pede seja dado provimento ao recurso de agravo interno para
que tenha prosseguimento o agravo de instrumento.
Decisão.
Reconsidero a decisão vez que foi demonstrada a tempestividade
do agravo de instrumento .
Sobre o agravo de instrumente redivivo. Não deve ser
conhecido, por não estar instruído com peça obrigatória.
Falta a cópia da decisão agravada, que é elementar à instrução
do agravo. Há nos autos uma folha borrada e ilegível.
Nego seguimento ao agravo de instrumento, fazendo-o
monocraticamente (CPC, art. 557), ante a ausência dos
pressupostos objetivos de admissibilidade do agravo de
instrumento.
Comunique-se ao juiz da causa.
Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Agravo de Instrumento nº 0014997-53.2010.8.22.0000
Origem: 1ª Vara Cível/ Rolim de Moura. (Juiz Leonardo Leite
Mattos e Souza)
Agravante: Vitally Farmácia e Manipulação Ltda ME
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Agravado: Everton Jamaite Potesta Gomes
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
A agravante pretende a reforma da decisão que, em ação
de rescisão contratual, negou o pedido liminar de busca e
apreensão do bem móvel.
Os fundamentos são que no contrato de compra e venda,
firmado e aperfeiçoado com a tradição, não possuía clausula
de reserva de domínio e não restou provada a insolvência do
devedor.
Alega a agravante que:
-está em prejuízo em decorrência da evicção dos semoventes
dados como forma de pagamento que foram apreendidos pela
polícia de São Francisco do Guaporé/RO e entregues ao seu
suposto proprietário;
-agiu sempre de boa fé ao receber os animais como forma de
pagamento pela motocicleta;
-é admissível concessão da tutela antecipada para reaver o
veículo vendido, vez que fez prova inequívoca da verossimilhança
do alegado ao juntar a cópia do contrato firmado, documentos
extraídos do site do DETRAN que confirmam a transferência a
terceiro e boletim de ocorrência com as declarações prestadas
junto a autoridade policial;
-se a posse do bem for mantida em favor do requerido ou
terceiro estará sujeira a deterioração natural e depreciação,
além da possibilidade de o bem ser transportado para a Bolívia
o que tornará inócua a prestação jurisdicional;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Pede efeito suspensivo ativo e posterior deferimento do pedido
de busca e apreensão do veículo.
Decisão.
A decisão não merece reforma vez que de fato não restou
provada a insolvência do devedor.
O agravante deve procurar outros bens do agravado que
cheguem ao valor total da dívida, vez que seu objetivo não é a
posse da motocicleta mas o integral pagamento de sua venda,
visto que parte foi paga em moeda corrente (fls.03).
Não provada a insolvência do devedor que poderá responder
com outros bens, não restou demonstrado o perigo de ocorrer
lesão grave e de difícil reparação, para o caso da decisão
permanecer como está até o julgamento final da demanda.
A urgência do provimento jurisdicional é requisito necessário
para o recebimento do agravo na modalidade de instrumento.
Esse não é o caso, tampouco o recurso trata de inadmissão da
apelação ou dos efeitos em que essa foi recebida.
Assim, converto o presente agravo de instrumento em retido,
nos termos do art. 527, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem, a fim
de ser juntado aos autos principais.
Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
Agravo de Instrumento nº 0015036-50.2010.8.22.0000
Origem: 3ª Vara Cível/Ariquemes. (Franklin Vieira dos Santos)
Agravante: Marcos de Aquino Fernandes
Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476)
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Agravado: Espólio de Antonio Wilson Adami Representado
pelo inventariante Jenifer Ribeiro Monteiro
Advogada: Deise da Silva Siqueira (OAB/RO 4055)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
O agravante se insurge contra decisão que, em ação cautelar
de arrolamento de bens (arrolamento sumário), autorizou que
o veículo ficasse sob a guarda da agravada.
Alega perigo de possível constrição indevida de veículo
caso se encontre em posse da agravada, ante a existência
de 08 reclamações trabalhista em desfavor da empresa de
propriedade do falecido.
Pede seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao
final seja reconhecida a necessidade da revogação da decisão
singular, invertendo-se o depósito em favor do agravante, que
é o lídimo proprietário do veículo em discussão.
Decisão
A pretensão da agravante se acolhida incidirá em supressão
de instância pois não demonstrou que o pedido que trouxe em
grau de recurso foi em algum momento apreciado pelo juízo
de origem e por ele negado, a fim de, assim, vir a reclamar da
decisão proferida. Precedente:
Questões ainda não apreciadas ou não contempladas na
decisão agravada não podem ser suscitadas em sede de
agravo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo
grau de jurisdição. (tTJ/RO - AI – 1001526-66.2009.8.22.0006.
Rel. Des. Kiyochi Mori. J 27/10/2009)
Assim, converto o presente agravo de instrumento em retido,
nos termos do art. 527, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem, a fim
de ser juntado aos autos principais.
Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
18
Agravo de Instrumento nº 0015161-18.2010.8.22.0000
Origem: 4ª Vara Cível/ Vilhena. (Juíza Christian Carla de
Almeida Freitas)
Agravante: Magazine Minozzo Ltda – EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravado: Fábio Santos de Oliveira
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Magazine Minozzo agravou da decisão que, em ação de
execução de título extrajudicial, fixou honorários no valor de R$
90,00, com a possibilidade de tal valor ser reduzido a metade
ante o pagamento integral no prazo de 3 dias.
Decisão
A decisão agravada não expõe o agravante a perigo de lesão
grave e de difícil reparação, também não trata de inadmissão
da apelação ou dos efeitos em que essa foi recebida.
Ao final do processo o agravante ainda terá oportunidade de ter
suas razões apreciadas em eventual apelo.
A hipótese não recomenda provimento jurisdicional com
urgência, assim, converto o presente agravo de instrumento
em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem, a fim
de ser juntado aos autos principais.
Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
Agravo de Instrumento nº 0015688-67.2010.8.22.0000
Origem: 4ª Vara Cível/ Porto Velho. (Juiz José Gonçalves da
Silva Filho)
Agravante: Paulo Pereira Gomes
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho(OAB/RO 1012)
Agravada: Carlina Nascimento da Silva
Agravado: Francisco Alexandre Nascimento Pereira
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
É a pretensão a reforma da decisão que, em ação revisional de
cláusula contratual, antecipou parcialmente a tutela e, assim,
deixou de bloquear a matrícula do imóvel e de suspender a
licença ambiental.
Alega o agravante que :
-a decisão pode levá-lo a arcar com danos de difícil reparação
face a possibilidade dos agravados se tornarem insolventes a
partir da alienação do imóvel;
-os agravados poderão implantar plano de manejo florestal
sustentável sem a sua participação;
-a livre exploração que venha a ser efetuada pela agravada,
ocasionada pela ausência de suspensão da licença ambiental,
causará a agravante lesão grave e de difícil reparação, vez
que não lhe interessa valores em espécie mas seu saldo em
essência florestal;
Requer seja ampliada a antecipação de tutela concedida e,
assim, bloqueada a matrícula nº 40.729, junto ao 1º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, e a suspensão
da licença rural nº 4446/2009, junto à Secretaria Estadual de
Desenvolvimento Ambiental.
Decisão.
A decisão agravada é no sentido de dar parcial provimento
a antecipação de tutela requerida, que o fez na forma de
expedição de mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Porto Velho para constar anotação na matrícula nº
40.729 acerca da existência da ação.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Na ação é pedida a prorrogação do vencimento do contrato
celebrado entre as partes pelo período de nove meses e treze
dias, e requerimento para que os réus sejam compelidos
a cumprir obrigação de fazer (cumprimento de clausulas
contratuais).
No caso o provimento parcial é suficiente para o fim que se
destina. Para alcançar medida mais ampla é necessária a
presença dos requisitos da tutela antecipada, que no caso
presente é ausente, não há verossimilhança das alegações
para ensejar o total provimento da antecipação da tutela.
Precedente:
(...) Para a concessão da antecipação de tutela é necessário
o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 273
do Código de Processo Civil, devendo estar presentes a
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano
irreparável.
(STJ - AgRg no REsp 505766 / PR. Rel. Min. Francisco Falcão.
j. 17/11/2005. DJ 19/12/2005 p. 213 ).
Deste modo, enquanto não restar demonstrada a necessidade
imediata de se bloquear a matrícula nº 40.729 e a suspender
a licença rural nº 4446/2009, não há de se falar em perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual
legítima é a decisão concedeu parcialmente a tutela.
Nego seguimento ao recurso por se confrontar com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 557,
cabeça).
Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos
Porto Velho, 09 de dezembro de 2010.
(e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
Agravo de Instrumento nº 0015775-23.2010.8.22.0000
Origem: 4ª Vara Cível/Ji-Paraná.
Agravante: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)
Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486)
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Agravada: Rozilene Pereira de Oliveira
Advogada: Roseli Aparecida de Oliveira (OAB/RO 4152)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
O agravante não instruiu o recurso com a cópia da decisão
agravada ne da certidão de sua intimação.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos objetivos de
admissibilidade, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557,
cabeça).
Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0275369-83.2007.8.22.0001
Apelante: Alternate Sistemas e Informática Ltda
Advogada: Rosangela Skau Perino(OAB/SP 123301)
Apelada: Valfarma Manipulação Farmacêutica Ltda - ME
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel(OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão(OAB/RO 242B)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
19
Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta por Alternate Sistemas e
Informática Ltda, insurgindo-se contra a decisão do juízo da 5ª
Vara Cível da comarca de Porto Velho.
A sentença fora publicada no dia 05-11-2009, considerando-se
como data da publicação o dia 06-11-2009 (lei n. 11.419/2006
e Resolução n. 007/2007-PR-TJRO), iniciando-se, pois, a
contagem do prazo recursal no dia 009-11-2009 (segundafeira), encerrando-se no dia 23-11-2009).
O recurso fora protocolizado no dia 23-11-2009, último dia do
prazo, por meio de fax, sendo encaminhado tão somente sua
petição de interposição.
Sem entrar na discussão acerca da ausência das razões e
comprovação do preparo por ocasião do envio do fax, verificase que a via original do apelo fora apresentada em cartório
apenas no dia 01-12-2009 (fl. 335).
A teor do disposto no art. 2º da lei 9.800, “a utilização de
sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues
em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu
término.”
No caso em testilha, o prazo de cinco dias a que alude o
dispositivo acima findou-se em 28-11-2009 (domingo), sendo
prorrogado para o dia 30-11-2009 (segunda-feira).
A via original do recurso, repita-se, só restou protocolizada em
01-12-2009, evidenciando sua intempestividade.
Dessa forma, não conheço do recurso.
Com o trânsito em julgado, tornem os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0070570-89.2009.8.22.0007
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Apelado: Delvano Jorge da Silva
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro(OAB/RO 2961)
Relator:Des. Moreira Chagas
A parte recolheu o preparo do recurso, mas trouxe aos autos
somente as cópia dos originais.
Desta forma, intime-se a apelante a juntar os originais do
preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
deserção.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0004982-10.2010.8.22.0005
Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Apdo/Apte: Cassemiro Caldeira da Silva - Me
Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)
Relator:Des. Moreira Chagas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO
A teor da prescrição inserta pelo artigo 82, inciso III, do Código
de Processo Civil, remetam-se os autos à Procuradoria de
Justiça, para manifestação.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0090509-70.2009.8.22.0002
Apelante: Itaú Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Apelado: José Amâncio Ferro Neto
Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias(OAB/RO
1147)
Advogada: Evanete Revay(OAB/RO 1061)
Advogado: Wagner Ferreira Dias(OAB/RO 490E)
Relator:Des. Moreira Chagas
A parte recolheu o preparo do recurso, mas trouxe aos autos
somente as cópia dos originais.
Desta forma, intime-se a apelante a juntar os originais do
preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
deserção.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 1117189-15.2008.8.22.0001
Recorrente: J. F. de Oliveira Navegação Ltda
Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Alexandre
Camargo (OAB/RO 704) e outros
Recorridos: Marcol Indústria e Comércio Ltda e outros
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske
Júnior (OAB/RO 3297) e outros
[...]
“Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001,
fica a recorrente intimada para, providenciar a regularização
dos portes de remessa e de retorno do Recurso Extraordinário,
no prazo de cinco dias, da seguinte forma: porte de remessa
no valor de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) a ser recolhido
no erário local, na forma disciplinada pelo órgão estadual; porte
de retorno no valor de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos),
a ser recolhido mediante guia de Recolhimento da União GRU, banco do Brasil, UG/Gestão 040001/0001, código de
recolhimento 10820-0, tudo conforme Resolução n. 420, de 3
de dezembro de 2009, publicado no Diário da Justiça Eletrônico
de 7/12/2009.”
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0132290-97.2008.8.22.0005
Recorrente: Companhia de Crédito, Financiamento e
Investimento Renault do Brasil
Advogados: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A) e Anderson
Campos da Costa (OAB/RS 57221B)
20
Recorrido: Manoel Messias dos Santos
Advogados: Luiz Henrique Braz Junior (OAB/AM 4652), Valdira
Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154) e outra
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0200830-49.2007.8.22.0001
Recorrente: S & A Comércio e Transportes Ltda
Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz
Filho (OABRO 40) e outra
Recorrida: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda
Advogados: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e Laura
Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0048923-38.2009.8.22.0007
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Recorrida: Mazolina Alves de Oliveira do Nascimento
Advogadas: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564) e Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0048923-38.2009.8.22.0007
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Recorrida: Mazolina Alves de Oliveira do Nascimento
Advogadas: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564) e Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0161261-70.2009.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir
Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outro
Recorrido: Jose Fortunato Alves
Advogados: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) e Jonatas
de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0127469-59.2008.8.22.0002
Recorrente: Antenor Teixeira da Cunha
Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogado: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Advogado: Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E)
Recorrido: Lucenio Schrammel
Advogada: Luciene Peterle (OAB/RO 2760)
Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572)
Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0012472-29.2009.8.22.0002
Recorrente: Brasil Telecom S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF
26665)
Recorrido: Rodrigo Gomes Guimarães
Advogada: Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0024247-44.2009.8.22.0001
Recorrente: Diário da Amazônia
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
21
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Recorrido: Luzimar Oliveira de Lima
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0011969-77.2010.8.22.0000
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Recorrido: Walter Sales da Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Recorrido: Ezau da Silva Azulay
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Recorrido: Izaul Araujo Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Recorrida: Enny Angelica Mercado Antunes
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Recorrido: Raimundo dos Santos
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Recorrido: Ilda Ojopi Cuellar
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Recorrido: José Bento Frota da Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Recorrido: Carlos Duarte
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Recorrido: Elibeu Carmo e Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Recorrido: Célio Barros Abiorana
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016193-58.2010.8.22.0000
Agravante: Weverton Jefferson Teixeira Heringer
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB/RO
2514)
Agravado: Empresa de Transportes Malana Ltda
Advogado: Luis Roberto Debowski(OAB/RO 211)
Advogada: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo(OAB/RO 1575)
Agravado: Ricardo Oliveira Carvalho
Relator:Des. Alexandre Miguel
Weverton Jefferson Teixeira Heringer interpôs agravo de
instrumento contra a decisão da 1ª Vara Cível de Ariquemes
(fl. 74) nos seguintes termos:
Vistos. 1- O pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da Empresa de Transportes Malana Ltda já foi
postulado anteriormente pelo exequente e analisado por este
juízo, conforme decisão de fls. 186/187, cujos termos ratifico,
indeferindo novamente o pedido, à mingua de novos elementos
que robusteçam os fundamentos para sua aplicação.2- Ante
o exposto, intime-se o exequente para que impulsione o feito,
em 05 dias, requerendo o que entender oportuno, sob pena
de arquivamento.3- Decorrido o prazo, sem manifestação,
arquivem-se, vez que se trata de cumprimento de sentença.
Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.
Sustenta que utilizou todos os meios necessários para
localização de bens da agravada, todavia, as tentativas foram
infrutíferas, não havendo outra opção a não ser a desconstituição
da personalidade jurídica da agravada.
Alega que restou demonstrado a relevância do pedido da
desconstituição da personalidade jurídica, e que a demora na
prestação da tutela poderá acarretar grave prejuízo, tornandose necessária a suspensão dos autos principais, até que ocorra
efetivamente o decreto de desconstituição da pessoa jurídica.
Requer a concessão da tutela antecipada nos termos
referenciados, e no mérito, a confirmação da tutela deferida.
EXAMINADOS. DECIDO.
Pretende o agravante a concessão de antecipação de tutela
para que seja decretada a desconsideração da personalidade
jurídica da agravada.
Todavia, em que pesem as alegações do agravante, verificase dos autos que o juízo a quo em 21/11/2008 proferiu decisão
(fls. 40) indeferindo o mesmo pedido contido neste recurso.
Em 05/10/2010 o agravante peticionou novamente (fl. 72)
requerendo o pedido de desconstituição jurídica. Do referido
requerimento adveio a decisão agravada de fl. 74, fazendo
menção ao indeferimento do mesmo pedido feito à época,
ainda em fase executória.
Nesta esteira, conclui-se que o agravante pretende mesmo é
iniciar possível discussão sobre a decisão de fls. 40-41 (e não
da decisão de fl. 74). Na época, deveria ter adotado o recurso
cabível no prazo oportuno.
Desse modo, constata-se que se encontra preclusa a presente
irresignação, ante a intempestividade do agravo para atacar a
decisão que se reportou a decisão anterior.
Além de que, verifica-se que o agravante não trouxe aos autos
novos elementos que indiquem a possibilidade de aplicação
do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à
empresa agravada.
22
Bem assim, o Juízo recorrido assentou, a contrario senso, a
premissa de que, existindo novos elementos ou fundamentos
que permitem a aplicação da desconsideração desejada,
poderia concedê-la. Logo, somente com novos elementos, e
dirigidos ao Juízo de primeiro grau, para que não haja supressão
de instância, a questão poderia ser analisada novamente.
Acerca da matéria colacionam-se os julgados da Câmara Cível
e Tribunal Superior:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Conforme consignado pelo aresto recorrido, o agravante
interpôs agravo de instrumento contra decisum proferido em
âmbito de pedido de reconsideração de decisão interlocutória,
a qual deveria ter sido objeto diretamente do referido agravo,
ocorrendo a preclusão do seu direito.
2. Dessa forma, o tribunal de origem decidiu em conformidade
com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o pedido
de reconsideração de decisão não interrompe o prazo para
interposição do recurso competente. Incidência do enunciado
n. 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1054634 / SP.
Min. Mauro Campbell Marques. DJe 29-04-2010).
TJ/RO. Agravo regimental. Pedido de reconsideração. Agravo
de instrumento. Tempestividade. Inadmissibilidade.
A decisão que mantém outra anterior no pedido de reconsideração,
não reabre prazo para a interposição de agravo de instrumento,
para o qual foi negado sem prosseguimento e pelos mesmos
fundamentos nega-se provimento ao agravo regimental
interposto. (Ag. Regimental, N. 00000026179520108220000,
Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, J. 13/04/2010) .
Prazo. Pedido de reconsideração. Renovação do prazo
recursal. Impossibilidade. Não-conhecimento do recurso.
O prazo do recurso de agravo conta-se da data em que a parte
teve ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo
às suas pretensões, sendo irrelevante que tenha formulado
pedido de reconsideração ao juiz, já que este não é causa de
suspensão ou interrupção da contagem do prazo recursal.
A decisão que não acata pedido de reconsideração e mantém
decisão anterior não renova o prazo para interposição de
agravo de instrumento para se discutir a primeira decisão
sobre a qual não foi interposto recurso no momento oportuno.
(Ag. Instrumento, N. 10000120060214502, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 13/05/2008).
Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso.
Oficie-se ao juízo de origem da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Porto Velho, 03 de dezembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016518-33.2010.8.22.0000
Agravante: Francisco Monteiro Santos
Advogado: José Raimundo de Jesus(OAB/RO 3975)
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568)
Agravada: Liliane Alves de Andrade
Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo(OAB/RO 2703)
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco
Monteiro Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo
juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos
autos de ação demarcatória ajuizada por Liliane Alves de
Andrade.
Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 08 (91 dos
autos originários) a seguir transcrita:
Indefiro o pedido de fls. 87/89, eis que embora tenha ocorrido
erro desta escrivania quanto ao prazo para oferecimento de
contestação, a parte tinha ciência inequívoca do prazo legal,
tanto que veio a Juízo dentro do prazo legal, informar sobre
o erro constante no mandado, portanto, deveria cumprir
rigorosamente o prazo processual apresentando a contestação.
Indefiro também o pedido para que o autor inclua terceiros no
pólo passivo da presente ação, já que esta é uma opção da
parte, não podendo ser imposta pelo réu, muito menos pelo
Juízo, já que não restou comprovado serem réus necessários.
Certifique a escrivania se houve apresentação de contestação,
no prazo legal, 20 dias. Após tornem-me conclusos os autos.
Porto Velho – RO, quinta-feira, 18 de novembro de 2010. José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito.
Explica em suas razões que requereu do magistrado que
determinasse ao ora agravado a emenda da inicial para o fim
de nomear todos os confinantes do imóvel rural, existentes em
cada extremo da área e, ao final, fosse devolvido o prazo de
20 dias para a devida contestação. E caso assim não fosse
deferido, que lhe houvesse a devolução do prazo restante de 5
dias para o oferecimento da devida contestação.
Diz que decisão agravada violou a regra disposta nos arts. 950,
953 e 954 do CPC, bem como ofendeu o princípio do devido
processo legal e as garantias do contraditório e ampla defesa
insertas no art. 5º, LIV e LV da CF.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito,
o provimento do recurso para reformar a decisão agravada
para determinar a emenda da inicial para
É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou
significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra
decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o
agravo retido.
De acordo com o novel artigo 522 do CPC, das decisões
interlocutórias caberá agravo via de regra na forma retida,
salvo em 3 (três) hipóteses de exceção em que o agravo
interposto será por instrumento, a saber: a) quando a decisão
puder resultar à parte lesão grave ou de difícil reparação; b)
nos casos de inadmissão da apelação; c) nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida.
Evidente que a decisão recorrida não se trata de inadmissão
de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida.
Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de
difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no
recurso possuem verossimilhança.
Analisando os autos, vê-se que consta no documento juntado
às folhas 14 (mandado judicial) a indicação do prazo de 15
(quinze) dias para a parte se defender. Todavia, o art. 954
do CPC determina que nas ações de demarcação, feitas as
citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias
para contestar. Com efeito, a indicação de prazo incorreto no
mandado judicial implica dano processual grave à parte ré, ora
agravante.
23
Sobre o assunto, veja-se o julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA
COM QUEIXA DE ESBULHO. CITAÇÃO. PRAZO DE
DEFESA. REQUISITO NÃO-CONSTANTE DO MANDADO.
NULIDADE ABSOLUTA. ARGÜIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - O mandado de citação deve conter o prazo para a defesa, sob
pena de nulidade, que, pela sua gravidade, pode ser argüida
a qualquer tempo, sendo irrelevante não ter sido alegada na
primeira oportunidade que o réu teve de falar nos autos.
II - Por esse prazo se deve entender a designação quantitativa do
número de dias que tem o citando para apresentar contestação.
E a menção expressa ao prazo se justifica exatamente para
que o destinatário da citação fique ciente do período de tempo
de que dispõe para tomar as providências que lhe incumbem.
(REsp 58.699/AL, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ
29/03/1999, p. 179)
A matéria é de ordem pública e a desobediência aos ditames
da lei implicam em flagrante desrespeito aos princípios
constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa.
Apesar disso, conforme consta no Sistema de Automação
Processual, o mandado positivo foi juntado aos autos no dia
23/6/2010 e o agravante se manifestou nos autos originários no
dia 8/7/2010, portanto, dentro do prazo de 15 dias. Assim, não
há que se falar em devolução integral do prazo, senão o total
restante até completar os 20 dias que a lei lhe garante.
No mais, entende o agravante que deve o juízo determinar
à parte agravada a emenda à inicial para incluir todos os
confinantes no pólo passivo.
À míngua de maiores informações nos autos sobre os limites
discutidos, tenho que o argumento do agravante, não merece
provimento, pois o art. 946 do Código de Processo Civil
estabelece que “cabe a ação de demarcação ao proprietário
para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos
prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se
os já apagados”.
Neste sentido a decisão desta Corte:
DEMARCATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE.
VIZINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. DEMARCAÇÃO.
LINHA LIMITE. CONFUSÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Não importa, em nulidade processual, na hipótese de a
pretensão demarcatória ser dirigida somente contra o vizinho
do imóvel, tratando-se de mera faculdade do autor.
Inexiste cerceamento de defesa se a parte teve diversas
oportunidades de se manifestar no processo e não o fez por
sua própria inércia, ocorrendo, conseqüentemente, a perda da
faculdade de praticar o ato processual.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência
de fundamentação se a parte confunde-se quanto à matéria
argüida e não especifica o ponto da sentença que deixou de
ser fundamentada.
Procedente mostra-se o pedido de demarcação, se comprovada
pela prova pericial a necessidade de determinar-se o traçado
da linha limítrofe, ante a imprecisão das linhas divisórias.
(Apelação Cível, N. 10000320060021341, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, J. 28/05/2008) – (g.n.)
Veja-se, também, a decisão do TJRS:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE
DO PROCESSO: FALTA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES
E PROVA TESTEMUNHAL. LINHA DIVISÓRIA. NULIDADE
DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1.Preliminares
rejeitadas. Versando a demarcação apenas sobre as áreas de
propriedade dos litigantes, desnecessária a citação de outros
confrontantes. 2.Não tendo a sentença fixado o traçado da linha
demarcanda, como exige o art. 958 do CPC, impõe-se a sua
desconstituição de ofício. REJEITARAM AS PRELIMINARES,
E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (Apelação
Cível Nº 70008256174, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado
em 26/07/2005). (g.n.)
Ademais, cabe à parte demandante litigar contra quem
entenda devido, restando ao réu a indicação de quem entenda
necessário compor o polo passivo, razão pela qual, nessa parte
a decisão agravada não merece reforma.
Posto isso, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, dou
provimento monocrático parcial somente para reformar a
decisão agravada a fim de devolver ao agravante o prazo de
5 dias para apresentação de sua defesa, mantendo a decisão
nos demais termos.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016585-95.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini(OAB/SP 203963)
Advogado: Thiago Andrade Cesar(OAB/SP 237705)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Agravado: Gilberto Aparecido Alves da Costa
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Banco Finasa S.A.
nos autos de reintegração de posse movida contra Gilberto
Aparecido Alves da Costa.
O agravante insurge-se contra a decisão de fl. 49 (40 dos autos
originários), a seguir transcrita:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original ou cópia autenticada, do comprovante da
constituição em mora, recebida pessoalmente pelo Requerido.
Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de novembro de 2010. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito
É o relatório. Decido.
O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de
instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados da agravante e do
agravado”.
Analisando os autos, verifico ausente peça obrigatória descrita
no dispositivo supracitado, consistentes em procuração ou
substabelecimento da agravante à advogada Lia Dias Gregório
(OAB/SP 169.557), conforme certificado à fl. 52.
Neste sentido é o entendimento do STF:
24
EMENTA: Agravo Regimental em agravo de instrumento.
2. Falta de peças obrigatórias e essenciais na formação
do instrumento. Art. 544, § 1º, do CPC. Impossibilidade da
verificação da regularidade formal. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AI 654743 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008
PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-24 PP-04747)
EMENTA: RECURSO. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade.
Peças obrigatórias. Falta. Agravo regimental improvido.
Aplicação da Súmula n° 288. É imperioso advertir ser ônus da
parte agravante promover a integral e oportuna formação do
instrumento, sendo vedado posterior aditamento, que permita
a cognição do recurso.
(AI 718619 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda
Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008
PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-14 PP-03064)
Também no mesmo sentido, o STJ se manifesta:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
RECURSO
INTERPOSTO
POR
ADVOGADO
SEM
PROCURAÇÃO
NOS
AUTOS.
SÚMULA
115/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE
NOS RECURSOS DIRIGIDOS À INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de
agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da
controvérsia.
A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como
verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do
recurso.
2. O fato do agravo de instrumento manejado perante o
Tribunal de origem (artigo 522 do CPC) não ter sido instruído
com a peça aqui considerada faltante (procuração outorgada
ao advogado subscritor do recurso especial) não afasta a
exigência do cumprimento no disposto no art. 544, § 1º, do
Código de Processo Civil, pois esta Corte já decidiu que “a
inexistência, nos autos principais, de documento cuja juntada
é obrigatória no instrumento deve ser atestada por meio
de certidão emitida pelo órgão competente” (AgRg no Ag nº
1.073.373/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de
27/2/2008).
3. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados
de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula
115/STJ.
4. Na instância especial é inaplicável o disposto no art. 13 do
Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1215835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 08/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA.
1. Deve o agravante apresentar todas as peças obrigatórias
elencadas no art. 525, inciso I, do Código de Processo
Civil no momento da interposição do recurso, sob pena de
não conhecimento, sendo certo, ainda, que, em caso de
substabelecimento, faz-se necessária a juntada da procuração
outorgada ao advogado substabelecente, para que se possa
aferir a regularidade da representação.
2. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
I, do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia de
substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso”
(EREsp nº 1.056.295/RJ, Relatora a Ministra Eliana Calmon,
DJe de 25.8.2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1140117/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 28/09/2010)
No mesmo sentido as decisões desta Corte:
Agravo regimental. Instrução do agravo de instrumento.
Documentos obrigatórios. Procuração do agravado.
É imprescindível a instrução do agravo de instrumento com
cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu patrono,
sob pena de não-seguimento do recurso. (Ag. Regimental, N.
10000120080162087, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J.
21/01/2009)
Agravo de Instrumento. Procuração. Ausência. Juntada
posterior. Preclusão. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC.
Nega-se seguimento a agravo de instrumento pela ausência
de procuração outorgada a um dos agravantes, não sendo
possível sua juntada posterior por ocorrência de preclusão
consumativa. Logo, também impossível a aplicação do art. 13
do CPC em sede de recurso.
(Agravo, N. 10100120060208928, Rel. Des. Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 07/05/2008)
Assim, diante da ausência de peça obrigatória descrita no
artigo 525 do CPC, tenho que este recurso é manifestamente
inadmissível, razão pela qual nego seguimento ao presente
agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Procedidas as anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016714-03.2010.8.22.0000
Agravante: Richard Campanari
Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820)
Agravada: ITS do Brasil Informática Ltda
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Richard
Campanari contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível
da Comarca de Porto Velho em ação de reparação de danos
em fase de cumprimento de sentença, movida contra ITS do
Brasil Informática Ltda.
Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 80/82 (97/99
dos autos originários), a seguir transcrita:
Vistos.
Mantenho a decisão de fl. 92.
Cumpra salientar que não há previsão legal para o pedido.
E a expedição de ofício à Receita Federal, com o objetivo de
localizar bens dos executados, constitui medida excepcional que,
consoante a jurisprudência, só deve ser deferida se atendidos
três requisitos: a) a providência deve ser imprescindível; b) o
exequente deve ter anteriormente diligenciado sem sucesso
para obter tais informações; e c) existência de relevante
interesse da justiça.
25
Destarte, para o deferimento de tal pleito, inicialmente tem-se
que o postulante, comprovar o esgotamento de todos os meios
necessários para a localização de bens do devedor. E somente
após isso verifica-se a existência dos outros dois requisitos.
Isso se justifica porque tal medida é excepcional e deve ser
utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte
pelo juiz, vez que não se afigura adequado que o credor, antes
de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para
localizar bens passíveis de penhora do executado transfira tal
ônus para o Judiciário, posto que este não é instrumento de
pesquisa da parte.
O entendimento jurisprudencial majoritário é nesse sentido, ou
seja, o acolhimento somente é plausível quando preenchido os
requisitos o que viabiliza a fundamentação de tal decisão. Do
contrário, não pode a pretensão ser deferida:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA CONSULTA
SOBRE BENS DO DEVEDOR. SIGILO FISCAL. MATÉRIA
FÁTICA. SUMULA 07/STJ. (...)
É cediço que somente em hipóteses extremas está o juiz
autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações
de renda, junto à receita federal bens do devedor para garantir
a execução. Precedentes do STJ. Ademais, a comprovação
do exaurimento dos meios para obter informações sobre bens
penhoráveis dos executados é matéria fática que esbarra na
interdição erigida pela Súmula 07, do STJ. Agravo regimental
improvido. Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: AARESP
499373/PR (200300125382) - 513556 AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP - DATA DA DECISÃO:
21/10/2003 - RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX - FONTE:
DJ DATA: 03/11/2003 PG: 00258 - CD ROM JUIS n. 36, 2o
trimestre de 2004).
Execução. Devedor em lugar incerto e não sabido. Mandado de
prisão. Depositário infiel. Expedição de ofício à Receita Federal.
Somente se admite a expedição de ofício para a Receita Federal
e outros órgãos públicos em casos especiais, no interesse da
Justiça, e não no interesse do credor, quando comprovado que
este já exauriu todas as medidas para encontrar o devedor.
Estando o devedor em lugar incerto e não sabido e já existindo
mandado de prisão expedido contra ele, este fato, por si
só, já caracteriza ação da Justiça para encontrá-lo. (TJRO 100.005.2001.008519-5 Agravo de Instrumento - Relator: Des.
Gabriel Marques de Carvalho - Data do Julgamento: 7 de junho
de 2005). (negritei e sublinhei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL - DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS
- CITAÇÃO POR EDITAL - INTERESSE DA JUSTIÇA DEFERIMENTO. Não obstante tratar-se de medida excepcional
o envio de ofício à Receita Federal visando localizar bens do
devedor passíveis de constrição, também deve ser levado em
consideração que além do credor, o Estado possui interesse
direto na busca concreta da verdade real e, portanto, de
assegurar a penhora, e a satisfação do crédito objeto da
execução fiscal. No interesse da Justiça, é plenamente
possível a requisição de informação à Receita Federal, desde
que limitada à averiguação de existência de bens em nome
dos executados. (TJMG - AGRAVO N° 1.0398.06.0011945/001 - Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Data do
Julgamento: 14/08/2008). (negritei e sublinhei)
Não fosse isso suficiente, só é possível o atingimento de
bens de sócios de uma empresa, desde que tenha ocorrido a
Desconsideração da Personalidade Jurídica.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ademais, vale destacar que, aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, só ocorre quando
demonstrado de forma inequívoca os elementos que a
justifiquem, quais sejam a má-fé e a inexistência de suporte
patrimonial por parte da pessoa jurídica. Necessária, portanto,
a existência de indícios ou prova de situações fáticas revestidas
de má-fé, fraude ou abuso de direito.
No caso em questão não houve desconsideração da
personalidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido.
Promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de
cinco dias. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo
único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para
impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e
arquivamento. Intime-se.
Porto Velho – RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito
O agravante indica como decisão agravada a constante nas fls.
80/82, disponibilizada no DJE 219, de 30/11/2010.
Referida decisão foi proferida após pedido de reconsideração
do agravante, ante o indeferimento de expedição de ofício à
Receita Federal (fl. 75).
Conforme se observa nos autos, irresignado com a decisão de
fl. 75, cuja disponibilização do DJE ocorreu no dia 19/7/2010 (fl.
75-verso), o agravante protocolou outra petição com matéria
idêntica, solicitando a reconsideração do pedido (fls. 76/79),
sendo em seguida proferida a decisão de fls. 80/82.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper
ou suspender a fluência de prazo para a interposição de agravo
de instrumento contra a decisão que causou lesividade à parte,
que neste caso foi a de fl. 75, vez que por ela foi indeferido o
pedido de expedição de ofício à Receita Federal.
Sobre o assunto, o STJ tem o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL.
- O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal,
não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do
recurso cabível. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag 1141839/
MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/03/2010, DJe 06/04/2010) – (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
– INEXISTÊNCIA – ANÁLISE DA DIVERSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES CONFRONTADAS
– MATÉRIA DE FATO – ALÍNEA “C” – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de
que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe
o curso do prazo recursal, mercê da ausência de sua natureza
recursal. Precedentes.
3. A não-realização do necessário cotejo analítico, bem como
a não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não
obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração
das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso
confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 962.782/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe
06/02/2009) – (g.n.)
26
No mesmo sentido são as decisões desta corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO. Investindo o agravante contra decisão proferida
em pedido de reconsideração, não há como permitir o
seguimento do agravo interposto, porquanto tal pleito, como é
cediço, não interrompe nem suspende o prazo para interposição
de recurso. Se, por outro lado, pretendesse o recorrente atacar
a decisão primeira, o presente recurso, por intempestivo,
igualmente não reuniria condições de prosseguir, pois operada
a preclusão temporal. (Agravo, N. 00000078662720108220000,
Rel. Des. Moreira Chagas, J. 20/07/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTINUIDADE DO
PRAZO RECURSAL. Pedido de reconsideração não tem o
condão de suspender ou interromper o prazo recursal, tornando
intempestivo o recurso oferecido após o prazo. (Ag. Regimental,
N. 10000520070060520, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da
Rosa, J. 10/09/2008)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SUSPENSÃO DO
PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
O prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência
inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo para a
parte, de forma que é intempestivo o recurso tirado de decisão
proferida em genuíno pedido de reconsideração, porquanto
esta nada mais é do que a reiteração dos termos da primeira,
que, tendo chegado ao conhecimento dos interessados a
tempo, não foi impugnada prontamente. (Ag. Instrumento,
N. 10000520050090041, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J.
06/09/2006)
Na mesma esteira veja-se, ainda, os autos de Agravo de
Instrumento n. 2004056-54.2003.8.22.0000, Embargos de
Declaração n. 2004146-62.2003.822.0000 e Agravo Regimental
n. 1016141-04.1994.8.22.0001.
O pedido de reconsideração não suspendeu nem interrompeu
o prazo recursal relativo à primeira decisão de fl. 75, e a
decisão indicada como agravada (fls. 80/820) não possui carga
de lesividade à parte, haja vista que decisão anterior já havia
se manifestado sobre a matéria.
Desta forma, tenho o agravo de instrumento como intempestivo
porque da decisão efetivamente agravável de fl. 75 (92 dos
autos originários), datada de 16/7/2010, não foi interposto
qualquer recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao presente agravo de instrumento ante sua intempestividade.
Publique-se.
Procedidas às anotações necessárias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016771-21.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravada: Marilza Cordova de Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON contra decisão
interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, Falência
e Concordata da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos de
“ação ordinária”.
Transcrevo a decisão recorrida para melhor visualização da
pretensão recursal:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 3958/2010
Liminarmente concedo a antecipação de tutela, ante aos
pressupostos técnicos indispensáveis e autorizadores
para concessão, caracterizados pelos fatos narrados e
documentação colacionada que constituem prova inequívoca
da verossimilhança do alegado na exordial.
Considerando que a cobrança dos valores referentes à PIS/
COFINS não possui previsão expressa na Lei, bem como
não tem natureza tributária, somado ao fato de que o repasse
desses Institutos não incidem sobre a operação individualizada
de cada consumidor, mas sobre o faturamento total da empresa,
configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor.
Tal matéria já foi pacificada pelo STJ, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 - RS (2010/0061786-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE
LAERTE LUIZ MOSMANN ADVOGADO : ELISANDRO
LUCHEZE E OUTRO(S) RECORRIDO : RIO GRANDE
ENERGIA S/A ADVOGADO : PRISCILA ALBANI LIGABUE.
DECISÃO:Trata-se de Recurso Especial interposto, com
fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES OU
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DE
ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DE PIS E COFINS
AO CONSUMIDOR FINAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 9º DA LEI Nº 8.987/95. custos decorrentes da carga
tributária QUE podem ser repassados PELAS EMPRESAS
CONTRIBUINTES, ALÉM DOS custos do serviço, NA
COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CONDUTA QUE NÃO INTERFERE
NA relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.
PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO IMPROVIDO POR
MAIORIA. (fl. 310).
O recorrente afirma que houve divergência jurisprudencial entre
o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de origem e do
STJ. Contra-razões às fls. 388-409.
É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2010.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência do ônus
financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço
de fornecimento de energia elétrica. A irresignação merece
prosperar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência
no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos
ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento
que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica,
tanto que o acórdão recorrido se refere a “serviço público de
telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.
27
Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pela Corte a quo
vai de encontro à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve
ser reformada.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento ao Recurso Especial.”
Posto isso, determino a imediata suspensão do repasse do Pis
e do Cofins na fatura de energia do Autor, até ulterior decisão
deste Juízo.
Restou desde já evidenciada a existência de relação de
consumo, mormente porque descreve a prestação de serviço
por parte da Requerida.
Soma-se à relação de consumo, alternativamente, a
verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor, bem
como a sua hipossuficiência diante do ocorrido, levando-se
em consideração sua situação social e econômica, motivo pelo
qual, defiro a inversão do ônus da prova.
Após, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285,
297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de
15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao
Autor para réplica.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos
conclusos.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.[...]
É necessário relatório.
Decido.
Com a devida vênia a matéria deve ter solução diametralmente
oposta àquela adotada pelo juízo a quo.
No caso discute-se a transferência do ônus financeiro relativo
ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento
de energia elétrica.
A causa de pedir da pretensão recursal encontra-se solidificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não conforme aduziu
o juizo a quo.
Isso porque, com o julgamento do REsp 1185070⁄RS, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8⁄08, foi
firmado o entendimento de que é legítimo o repasse às tarifas
de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da
Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para
financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela
concessionária.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
ENERGIA
ELÉTRICA.
TARIFA.
REPASSE
DAS
CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração
Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade
Social - COFINS devido pela concessionária.
2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08. (REsp
1185070⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJe 27.9.2010).
Vê-se ainda:
TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE
DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS.
LEGITIMIDADE. RESP 1185070/RS. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de
julgamento de recurso representativo de controvérsia, ser
legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS devido
pela concessionária.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1186847/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe
28/10/2010)
Assim, não resta dúvidas sobre a legitimidade do repasse,
às faturas de energia elétrica a serem pagas pelos
consumidores, do valor correspondente às contribuições do
PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento das empresas
concessionárias.
Digno ressaltar, ainda, que a decisão proferida pelo Ministro
Herman Benjamin, no Recurso Especial n. 1.188.674/
RS, citado pelo juízo a quo na decisão recorrida, foi objeto
de reconsideração ao teor do que se verifica à fl. 23 do
instrumento.
Ante o exposto e considerando o disposto no artigo 557,
§1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar,
monocraticamente, a decisão recorrida no sentido de indeferir
a liminar pleiteada na ação originária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2010
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0005036-82.2010.8.22.0002
Apelante: E. K. de A. R. Representada por sua mãe M. A. de A.
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856)
Apelado: F. N. do C. R.
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intime-se a advogada da apelante - Dra. Layanna Mábia Maurício
(OAB/RO 3856) conforme certidão fl. 69, para regularizar a
ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016705-41.2010.8.22.0000
Agravante: Francisco Carlos do Prado
Advogado: Tito Magno Rodrigues(OAB/RO 3100)
Agravado: Valteir Pereira da Silva
Advogada: Karinny de Miranda Campos(OAB/RO 2413)
Advogada: Daniele Meira Couto(OAB/RO 2400)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Francisco Carlos do Prado contra
a decisão (fls. 45/46) do Juízo da 3º Vara Cível de Porto Velho
28
que determinou a penhora de 30% do salário do agravante.
Sustenta que o bloqueio de 30% de seus rendimentos viola
o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista
que sua verba está comprometida na integralidade com sua a
manutenção de sua família.
Requer por fim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão
agravada, e, no mérito, a sua cassação.
Examinados, decido.
A regra da impenhorabilidade do salário (art. 649, IV, do CPC)
visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Em
outras palavras, o objetivo é evitar a retenção salarial abusiva,
pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna
do indivíduo, e, pelo regime estatutário, outro também não deve
ser o entendimento (art. 45 da Lei 8.112/90).
Esta Corte ao tratar do tema “impenhorabilidade de salário”,
vem adotando o entendimento de que é possível penhora de
percentual do salário, desde que não comprometa o sustento
do devedor ou de sua família e não implique em ofensa ao
princípio constitucional da dignidade humana.
Nesse sentido:
TJRO - Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade.
Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana.
É possível a penhora de percentual de salário do devedor
quando esta é feita em percentual condizente com a sua
capacidade econômica e que não afete a dignidade da pessoa
humana. Ademais, a Impenhorabilidade da verba em questão
deve ser relativizada, se o devedor invoca a lei que protege
os vencimentos, para escusar-se de obrigação, licitamente
contraída. (AC n. 100.007.2008.006731-3; Rel. Juiz Osny Claro
de Oliveira Junior; j. 12 de maio de 2009).
TJRO - Execução. Penhora. Salário. Servidor. É possível a
penhora de salário de servidor público desde que em percentual
condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana,
devendo o julgador, em cada caso, avaliar os valores que
recebe o servidor e o impacto que o percentual fixado poderá
causar em seus rendimentos. (AI n. 100.001.2000.002570-5;
Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto; j. 25 de fevereiro de 2009).
TJRO - Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade
econômica do devedor. Dignidade humana. É possível a
penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é
feita em percentual condizente com a capacidade econômica
dele e que não afete a dignidade da pessoa humana. (AI n.
100.001.2005.000691-5; Rel. Desembargador Marcos Alaor
Diniz Grangeia; j. 1º de outubro de 2008).
Nessa perspectiva, é claro que o bloqueio e, posteriormente, a
penhora sobre os vencimentos, não é absoluta, mas relativa,
cujos contornos devem ser aferidos em cada caso, avaliandose o impacto que o percentual fixado causará para o devedor.
A título de exemplo, na Espanha a impenhorabilidade do salário
mensal é válida somente por 30 dias. Vale dizer, transcorrido
o prazo de 30 dias e havendo sobre do salário do executado,
essa sobra passa a ser penhorável porque se presume que a
parte útil para a sobrevivência já foi utilizada.
Na hipótese, num juízo de mera verossimilhança, o agravante
indicou os gastos que possui, entretanto a maioria deles não
serve para comprovar que os tem mensalmente.
Seu rendimento como assessor de Defensor Público está livre
de qualquer comprometimento. Já as despesas mencionadas
como bateria de carro, livros, exames laboratoriais, não fazem
parte da rotina de gastos de todo mês, demonstrando sim que
com o percentual restante do salário terá condições dignas de
sobrevivência.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Portanto, inexiste comprovação nos autos de que o referido
percentual implicará em prejuízo irremediável.
Posto isto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Após as anotações necessárias, publique-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0051505-42.2008.8.22.0008
Embargante: Conselho Tutelar de Espigão do Oeste RO
Advogado: Milton Ricardo Ferretto(OAB/RO 571A)
Advogada: Ana Paula Gomes da Silva(OAB/RO 3596)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão de
fls. 132/135 que negou provimento a recurso de apelação.
Relatei o necessário.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o presente embargos
de declaração foi oposto por meio de protocolo integrado no
Cartório Distribuidor da comarca de Espigão do Oeste/RO,
como demonstra a primeira página de seu recurso (fl. 132) na
data de 23/11/2010.
Contudo, as Diretrizes Gerais Judiciais de 2º Grau deste
Tribunal de Justiça, em seu artigo 172, §3º, estabelece que não
se admite o protocolo integrado para “petições iniciais e petições
de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo
Tribunal de Justiça”. E assim o é os embargos de declaração,
recurso cabível contra acórdão do Tribunal de Justiça.
Desta forma, como a decisão recorrida foi disponibilizada no
Diário da Justiça Eletrônico de 17/11/2010, o prazo de 5 dias
para interposição de embargos de declaração esgotou-se
justamente no dia 23/11/2010.
Assim, como o recurso encaminhado por protocolo integrado
somente foi protocolado no Tribunal de Justiça em 29/11/2010
(fl. 132), é ele intempestivo, motivo pelo qual dele não
conheço.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se
ao primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016743-53.2010.8.22.0000
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Agravada: Christianny Augusta Wentz
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Magazine
Minozzo Ltda - EPP objetivando a reforma da decisão
interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca
de Vilhena, nos autos de ação de execução de título extrajudicial
movida contra Christianny Augusta Wentz.
29
Insurge-se o agravante contra a decisão de fl. 24 (16 dos autos
originários), a seguir transcrita:
Cite-se o executado para pagar em 3 dias sob pena de penhora
ou querendo opor embargos em 15 dias nos termos do art.
738 do CPC. Efetuada a penhora, proceda-se ao depósito,
avaliação e intimação do executado. Fixo honorários de 10%
sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade
se o devedor proceder ao pagamento em 3 dias da citação
(CPC, art. 652-A, parágrafo único). Servirá esta decisão como
mandado de citação, penhora, depósito, avaliação e intimação,
a ser cumprido no endereço declinado na inicial. Vilhena RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral. Juiz de Direito
A agravante sustenta, em suma, que deve ser majorada a
verba dos honorários de advogado, sob o argumento de
que a fixação realizada pelo juízo a quo deu-se em quantia
considerada irrisória.
É o relatório. Decido.
Estabelece o art. 20, §, 4º, do CPC que nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do art. 20 do CPC.
Desta forma, referido dispositivo permite que, em caso de
demandas com pequeno valor, o valor dos honorários pode ser
fixado em percentual diverso do disposto no § 3º, dependendo
da avaliação, caso a caso, do trabalho desenvolvido pelo
advogado, e não simplesmente da comparação entre os
percentuais sobre o valor da causa ou da condenação.
A soma do títulos executados é de R$790,28 de modo que o
considero de pequeno valor, mormente porque o arbitramento
dos honorários em 10% sobre o valor da causa revela-se ínfimo,
vez que importa em R$79,03, e de pior resultado se pago no
prazo de 3 dias, pois resultaria num montante de R$39,52.
Neste sentido vejamos a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO
DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE
ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo
de instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte
agravada, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de
verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que
não houve condenação), em face de acórdão que fixou a verba
honorária em R$100,00, o que representa menos de 0,064%
do valor atualizado da causa.
2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão
fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor
da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b)
o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior.
3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (“os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”), é
perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo
de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do
art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar
irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional.
5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - “a jurisprudência
desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos
olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento
do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial
quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou
exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular.
Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes
requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de
cada caso concreto” (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte
Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007).
Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007;
EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/
SP, DJ de 11/06/2007;
- “decisão embargada que guarda simetria com o acórdão
proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido
de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor
dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos”
(EREsp nº 388597/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006);
- “a Súmula 7 impede a revisão do valor fixado a título de
honorários, quando estes não se apresentem excessivos ou
irrisórios” (AgRg na Pet nº 4408/SP, Corte Especial, unânime,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/06/2006);
- “a verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20, §
4º, do CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso,
não implica reexame do quadro fático. É pertinente no recurso
especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando
exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 494377/SP, Corte Especial,
unânime, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01/07/2005);
- “o arbitramento dos honorários de advogado só pode ser revisto
no âmbito do recurso especial quando irrisórios ou abusivos;
se esse é o teor do acórdão indicado como paradigma, ele
não discrepa do acórdão embargado, que versou o tema sem
reconhecer os extremos da insignificância e da exorbitância
da verba honorária” (AgRg na Pet nº 3554/SP, Corte Especial,
unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16/05/2005);
- “Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Valor
irrisório.
Recurso provido para majorar a verba honorária” (REsp
nº 750170/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
13.03.2006);
- “A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se
no sentido da desnecessidade de observância dos limites
percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC,
quando a condenação em honorários ocorra em uma das
hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a
remissão aos parâmetros a serem considerados na “apreciação
eqüitativa do juiz” refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu
caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza
fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso
especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/
STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o
quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto,
os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor,
a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para
30
R$ 1.000,00 (mil reais)” (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005);
6. No mesmo sentido os seguintes precedentes, dentre tantos:
AgReg no AgReg no REsp nº 671154/RS, REsp nº 675173/SC,
AgReg no REsp nº 551429/CE; REsp nº 611392/PE, todos da
relatoria do eminente Min.
Teori Albino Zavascki; AgReg no AG nº 415479/MG, deste
Relator;
AgReg no REsp nº 396478/SC, desta relatoria; REsp nº 329498/
SP, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; EDcl no REsp nº 323509/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior; REsp nº 233647/DF, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira; REsp nº 295678/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira;
REsp nº 279019/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
REsp nº 257202/DF, Rel. Min. Castro Filho.
7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba
honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não
houve condenação), devidamente atualizado quando do seu
efetivo pagamento. Precedentes de todas as Turmas desta
Corte Superior.
8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a
ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e
simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação
federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
9. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008)
Portanto, vejo que os honorários devem ser fixados na forma
do art. 20, § 4º do CPC no valor de R$250,00, quantia esta que
melhor se adequa aos caracteres da causa.
Nesse passo, entendo que a decisão agravada está em
confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo
pelo qual, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso, para determinar que os
honorários de advogado devidos pelo agravado sejam de
R$250,00, arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0016697-64.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: Manoel Luiz da Silva
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0054228-21.2009.8.22.0001
Recorrente: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Recorrido: Elmi Cosmo de Oliveira
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0332330-10.2008.8.22.0001
Recorrente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Recorrida: Vanilce Custódio Vieira
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0013215-11.2010.8.22.0000
Recorrente: Armando Alves dos Santos
Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB/MS 11263)
Recorrido: Banco Itauleasing S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
31
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0016506-19.2010.8.22.0000
Autora: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Ré: J. M. Farinacio EPP
Ré: Pag Menos Confecções Ltda.
Ré: Destaque Confecções Ltda ME
Relator:Des. Alexandre Miguel
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de
tutela, proposta por J. M. Farinacio EPP e outro, na qual visam
rescindir sentença de mérito transitado em julgado, proferida
nos autos da ação declaratória de inexigência de obrigação
tributária cumulada com repetição de indébito n. 000359557.2010.8.22.0005.
Esclarece o autor, que o fundamento da ação é a ocorrência de
ofensa aos dispositivos de Lei (art. 485, V, do CPC), in casu,
aos arts. 9º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 8.987/95; 65, §5º, da Lei n.
8.666/93 e 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal.
Afirma que a sentença rescindenda julgou procedentes os
pedidos declarando inexigível a obrigação tributária quanto ao
pagamento do PIS e da COFINS repassadas pela CERON na
fatura mensal de energia elétrica da empresa J. M. Farinacio
EPP e outros e, condenou a CERON ao pagamento em dobro,
nos últimos dez anos, dos valores obrados a título de PIS e
COFINS, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção
monetária a partir do ajuizamento da declaratória, a ser apurado
em liquidação de sentença com a exibição de todas as faturas
de energia elétrica pela concessionária.
Assevera que o STJ ao julgar o Recurso Especial n. 1.185.070
em 27/09/2010, que tratou da matéria, ora questionada,
julgando improcedente o pedido formulado pelo consumidor,
entendendo que é legítimo o repasse das tarifas de energia
elétrica do correspondente ao pagamento da COFINS e do PIS
devido pela concessionária.
Requer a antecipação da tutela para julgar procedente
a rescisão da sentença proferida nos autos n. 024170493.2009.8.22.0005, e improcedente a ação declaratória
considerando legal o repasse do PIS e da COFINS nas faturas
de energia elétrica, na forma como decido no STJ.
Examinados, decido.
Pretende a autora a rescisão da sentença ao argumento de
que a decisão monocrática teria violado dispositivo da Lei n.
8.987/95, art. 9º, §§ 2º, 3º e 4º; Lei n. 8.666/93, art. 65, §5º e
art, 175, parágrafo único da Constituição Federal (fundamento
da rescisória se dá com base no art. 485, V, do CPC).
O art. 9º e seus parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei n. 8.987/95
dispõem:
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo
preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas
regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das
tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais,
após a apresentação da proposta, quando comprovado seu
impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,
conforme o caso.
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
§4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o
seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente
deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
E o art. 65, §5º, da Lei n. 8.666/93 estabelece que:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados,
com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados
ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais,
quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de
comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a
revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
E por fim, o art. 175, parágrafo único, da Constituição Federal
prescreve:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Note-se que a decisão rescindenda baseou-se nos arts. 1º,
das Leis n. 10.637/2002 (PIS/Pasep) e 10.833/2003 (COFINS),
respectivamente:
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador
o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como
fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil.
Ainda, trouxe como fundamento os arts. 39, IV, e 42, ambos,
do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante disso, não se verifica contradição entre os dispositivos,
necessitando, portanto, para o deslinde da questão,
interpretação jurídica, que ocorreu no caso dos autos, donde a
sentença optou pela tese de que há discriminação dos valores
referentes ao PIS e a COFINS em cada conta telefônica, a
depender do consumo mensal que somados com os valores
cobrados a título de ICMS (discriminados ao final do talão)
perfazem o total dos tributos cobrados na composição da tarifa
que somando-se todos os demais indicados chega-se ao valor
total da fatura.
32
Nesse contexto, é de se ressaltar que a jurisprudência dos
tribunais pátrios, em especial do Col. STJ, há muito é assente
no sentido de que, para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação
dada pelo juízo rescindendo seja de tal modo aberrante que
viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário,
a sentença rescindenda elege uma dentre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não
merece vingar, sob pena de tornar-se “recurso ordinário com
prazo de interposição de dois anos”.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 485, V E IX,
DO CPC – TRIBUTÁRIO – CONFECÇÃO E FORNECIMENTO
DE PAINÉIS, FAIXAS E LETREIROS PUBLICITÁRIOS –
INCIDÊNCIA DO ICMS – PREPONDERÂNCIA DO CARÁTER
INDUSTRIALIZANTE – INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL
DADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO – MATÉRIA
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS – SÚMULA 343/STF.
1. Inexistência da alegada violação dos artigos 155, inciso II e
§ 2º, IX, alínea “b”, e 156, inciso III, da Constituição Federal,
bem como da Lei Municipal n. 10.822/89, porquanto não foi
dado enfoque à previsão de hipótese de incidência de imposto
municipal, mas tão-somente exclusão das atividades prestadas
pela autora do rol da lista de serviços do Decreto-Lei n. 406/68
e, por consequência, sua condição de contribuinte do ICMS,
dando-se então aplicação do art. 155 da Constituição Federal.
2. O item 85 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei
n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n.
56/87, que se reporta à propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução
ou fabricação), à toda evidência, trata-se de texto de lei de
interpretação por demais controvertida no âmbito dos tribunais
à época da prolação do acórdão rescindendo.
3. Nos termos da Súmula 343 do STF, é incabível a ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais. Tal enunciado está calcado no
princípio da segurança jurídica, que se funda no respeito à
coisa julgada.
4. A discussão acerca da suscitada preliminar de incidência
da Súmula 7/STJ, travada no julgamento que deu ensejo ao
acórdão impugnado, demonstra que este se pautou não no
exame, mas na valoração e enquadramento das informações
contidas no estatuto social da autora, ou seja, de que ela presta
serviços de publicidade e propaganda “personalizados”, afasta
a tese de o acórdão ter se fundamentado em “erro de fato” por
ter deixado de apreciar as provas dos autos.
Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito, com fulcro
no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
(STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - AR 2.269/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, julgado em 28/10/2009, DJe
06/11/2009)(g.n.)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ART. 485, INCISO V, DO DIPLOMA
PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA
DE
VIOLAÇÃO
A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TESE ARGUMENTATIVA
DOS AUTORES QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA
JURISPRUDÊNCIA
DESTA
CORTE.
RESCISÓRIA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL.
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1. A premissa que alicerça a tese dos Autores – art. 11, §§ 2.º
e 3.º, da Lei n.º 8.270/91 foi revogado pelo art. 26, § 3.º, da Lei
n.º 8.216/91 – não se sustenta em face da interpretação dada
aos referidos dispositivos legais por este Superior Tribunal
de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional
federal.
2. Segundo a orientação desta Corte, o art. 26, § 3.°, da Lei
n.° 8.216/91 não foi revogado pelo art. 11, § 3.°, da Lei n.°
8.270/91.
Tem plena vigência, capaz, por isso, de produzir os efeitos
jurídicos como espécie normativa; sendo certo que os servidores
do Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS,
ocupantes das extintas funções de Direção Intermediária,
podem nelas ser mantidos, a critério da Administração, até que
se regulamentem as atribuições e distribuições das Funções
Gratificadas resultantes de sua transformação.
3. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da
ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada
primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda
que não seja a melhor dentre as possíveis; sob pena de ofensa
ao instituto da coisa julgada e, em conseqüência, ao princípio
da segurança jurídica.
4. Não tendo sido objeto do acórdão rescindendo a tese de
que houve a revogação tácita do art. 26 da Lei 8.216/91 pelo
art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei 8.270/91, mostra-se descabida a
presente rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo
de recurso ordinário não interposto, sendo certo que a sua
utilização deve se restringir às hipóteses elencadas nos incisos
do art. 485 do Diploma Processual.
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ – TERCEIRA SEÇÃO - AR 2.771/CE, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, julgado em 28/10/2009, DJe 02/12/2009) (g.n.)
No presente caso, ao que se extrai da sentença, a decisão
optou pela posição jurisprudencial dominante nesta Corte,
razão pela qual incabível a rescisória.
Note-se, ademais, que a totalidade das normas apontadas
nessa ação rescisória como violadas literalmente, sequer foram
cogitadas na ação originária.
Na doutrina colhem-se os seguintes argumentos a respeito do
art. 485, V, do CPC e a viabilidade ou não da ação rescisória:
A interpretação da norma jurídica pode ser divergente, e nada
há de equivocado nisto. Afinal, a interpretação varia conforme o
intérprete, que jamais é neutro em sua exegese. Cada intérprete
afirma o sentido da norma jurídica que lhe parece apropriado
conforme seus próprios valores e a partir de sua visão pessoa de
mundo. Assim, não se pode considerar que dada interpretação
é certa ou errada. Deste modo, é de se afirmar que qualquer
interpretação razoável da norma jurídica é compatível com na
norma interpretada e, por isso, não a ofende. Por tal razão, não
se pode rescindir um provimento judicial pelo simples fato de
se ter baseado em uma das diversas possíveis interpretações
da mesma norma jurídica. (Alexandre Freitas Câmara, Ação
rescisória, Lumen Juris, 2007, p. 85-86).
Assim, se revela inviável a presente ação rescisória, justificando
o indeferimento da inicial, uma vez que evidenciada a falta de
requisito essencial à autora da demanda, qual seja, interesse
de agir, porquanto, dentro do trinômio necessidade-utilidadeadequação, não se reveste a rescisória de legitimidade para
33
forçar a desconstituição da decisão combatida, já que inexiste
violação literal de lei.
Posto isto, indefiro a inicial desde já com suporte nos arts. 490,
I c/c artigo 295, III, ambos do CPC e, via de consequência,
extinguo o feito nos termos do artigo 267, I. Sem honorários em
face da extinção do feito sem julgamento do mérito. Expeçase alvará para levantamento do valor do depósito efetuado
com base no art. 488, II do CPC. Após o decurso do prazo, ao
arquivo.
Intime-se.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Conflito de Jurisdição nrº 0015751-92.2010.8.22.0000
Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da
Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
O Juiz do 1º Juizado Especial Criminal desta comarca suscitou
conflito negativo de competência com o Juízo da 2ª Vara
do Tribunal do Júri, por não se considerar competente para
processar e julgar processo por crime de tentativa de homicídio,
em tese, praticado por Josefá Alves Pereira.
Consta que o indiciado Josefá Alves Pereira acionou a guarnição
policial militar, via CIOP, informou-lhes a ocorrência de um
homicídio, bem como declinou o endereço. Com a chegada da
guarnição, Josefá na posse de uma faca de serra dirigiu-se até
a vítima e após segurá-la com uma gravata desferiu-lhe três
cortes no pescoço da vítima, que ficou apenas lesionada em
razão da quebra do cabo da faca.
As razões do Juízo Suscitante se pautam na afirmação de que
restou evidenciado o animus necandi do indiciado, destacando
a confissão do indiciado quanto sua intenção e que, somente
não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade,
portanto, atrai a competência do juízo suscitado. O Juízo
Suscitado, a seu turno, afirma que as circunstâncias do fato
não demonstram que a intenção do indiciado era a de matar
a vítima, todavia, em razão das lesões leves sofridas, atraiu,
assim, a competência do Juizado Especial Criminal.
Na Procuradoria de Justiça, o Procurador Rodney Pereira
de Paula opinou pela procedência do conflito, declarando-se
competente o juízo suscitado.
É o relatório.
DECIDO.
Diz o Juízo Suscitante ser o crime de natureza grave, apesar
de o laudo médico, incluso às fls. 40/41, não registrar perigo
de vida à vítima João Closs Junior, o animus necandi vêm
evidenciado pelas declarações do indiciado e testemunhas,
além das imagens do circuito interno.
As testemunhas inquiridas diante autoridade policial disseram
que viram a chegada da guarnição policial no local, momento
em que o Josefá, armado com uma faca de serra, passou a
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
agredir João Closs Junior, no escritório deste, lhe causando
lesões no pescoço.
Destaque-se que o próprio indiciado acionou a guarnição
policial informando-lhes a ocorrência de um homicídio e não
de outro crime.
Portanto, vejo nítida a competência do Juízo suscitado, 2.ª Vara
do Tribunal do Juri, para julgar o feito, porquanto os depoimentos
da vítima e testemunhas são extreme de dúvidas a demonstrar
que o réu tinha o animus necandi, e, somente não consumando
seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja,
porque a faca quebrou e inviabilizou o resultado letal.
A discussão residual acerca da idoneidade do instrumento
utilizado deve ser do júri.
No caso em exame a posição ministerial de não oferecimento
da denúncia deve ser reexaminada pelo Procurador Geral de
Justiça nos expressos termos do artigo 28 do CPP.
Por tais razões, julgo procedente o conflito, declarando a
competência do Juízo Suscitado, 2ª Vara do Tribunal do Júri
desta Comarca, para conhecer da ação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016741-83.2010.8.22.0000
Agravante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649)
Agravante: Secretário Municipal de Saúde de Ariquemes RO
Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Messias de Souza Reis
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Por agravo de instrumento, o Município de Ariquemes e Outro,
impugnam a decisão que concedeu internação em UTI particular
para tratamento de doença no mandando de segurança
impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em
favor de Messias de Souza Reis.
Diz o agravante que a obrigação de prestar os serviços de
UTI é do Estado de Rondônia, por tratar-se de serviço de alta
complexidade.
Alega que se for obrigado a arcar com os custos da internação, o
Município de Ariquemes entrará em colapso financeiro.
O requerido é portador de câncer de próstata, hipertensão, diabetes
e doença pulmonar, conforme relatório médico de fls. 28.
Relatei. Decido.
O Município de Ariquemes recorre alegando que não poderá
suportar a internação do paciente na UTI, por ser onerosa aos
cofres públicos municipais.
A decisão de primeiro grau impôs essa obrigatoriedade,
estabelecendo a responsabilidade do Município de
Ariquemes.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
já consolidaram entendimento de que a responsabilidade da
União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se
tratando de serviço de saúde pública, já que estes integram a
rede única que compõe o SUS.
Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes
entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar
34
de qual ente público é a competência para disponibilizar o
tratamento de que necessita.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Poder Público
em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios
na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
É incontroversa a responsabilidade do ente público tanto
quanto que a sua omissão compromete a vida do paciente e
pode lhe resultar prejuízo.
No caso dos autos, está comprovada a justa causa por que se
reclama a assistência, constituída no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão.
O direito à saúde está reconhecido a teor da jurisprudência
pacífica nesta Corte, como se vê dos precedentes: MS
ns.
200.000.2007.004740-5,
200.000.2006.009505-9,
200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentre
tantos outros.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nos
Tribunais Superiores e neste Tribunal sobre a matéria objeto
do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo
Civil, nego provimento ao presente agravo.
Transitada em julgado arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator
1ª Câmara Especial
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR
EURICO
MONTENEGRO, PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA ESPECIAL
NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 0085782-05.2008.8.22.0002,
NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que se processam junto ao Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, situado na Avenida
José Camacho, 585 – Olaria, nesta Capital, os Autos acima
referenciados onde figuram como apelante o Ministério Público
do Estado de Rondônia e apelados Ernandes Santos Amorim,
Mariana Eiko Shimada, Sidrônio Timóteo e Silva, Maria Onea
dos Santos, Rodolfo de Souza Santos, Alexandre de Souza
Santos, Vanessa de Oliveira dos Santos, Valentin Heil Filho,
João Francisco dos Santos e Carlos Sônio da Fonseca,
ficando INTIMADOS, pelo presente, VALENTIN HEIL FILHO,
brasileiro, casado, ex-Diretor da Imprensa Oficial do Estado,
Técnico gráfico e, CARLOS SÔNIO DA FONSECA, brasileiro,
casado, empresário, sócio da SS Distribuidora de Produtos
Médicos Hospitalares Ltda., portador do RG n.939.789 SSP/
MG e CPF n. 299.761-036-20, ambos em lugar incerto e não
sabido, tomem ciência do ACÓRDÃO, na qual foi julgada
provida a Apelação.
OBSERVAÇÃO: TEOR DO ACÓRDÃO:
“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
Data de distribuição:4/2/2010
Data de julgamento:29/9/2010
0085782-05.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelados: Ernandes Santos Amorim e Mariana Eiko Shimada
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1.824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631) Advogado:
Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3.835) Apelados: Sidrônio
Timóteo e Silva, Maria Onea dos Santos
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado:
Valentim Heil Filho Apelado
Apelado: João Francisco dos Santos
Apelado: Carlos Somio da Fonseca
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Ariquemes/RO
Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Ariquemes/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor : Juiz Daniel Ribeiro Lagos
EMENTA Processual civil. Ação civil de ressarcimento.
Indeferimento da inicial. a exordial preenchida com os fatos,
pedido e causa de pedir, mesmo que de forma singela, porém
apta a propiciar a defesa dos demandados, não há falar em
inépcia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Porto Velho, 6 de outubro de 2010.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs ação civil
de ressarcimento contra Ernandes Santos Amorim, Valentim
Heil Filho, João Francisco dos Santos, Valtercides de Souza
Santos, Mariana Eiko Shimada, Carlos Somio da Fonseca e
Sidrônio Timóteo e Silva por irregularidades cometidas contra
a administração.
A sentença entendeu que a inicial carece de argumentação
fática acerca do desfecho do processo licitatório, essenciais ao
deslinde do feito, razão pela qual declarou extinto o feito, sem
resolução do mérito, com fulcro nos arts. 295, parágrafo único,
I, e 267, IV, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação,
alegando que os danos efetivamente causados ao erário
estão devidamente evidenciados tanto na exordial como nos
documentos juntados.
Informou estarem presentes as condições da ação,
requerendo a reforma da sentença a fim de determinar o
regular processamento do feito. As contrarrazões pugnam
pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça,
em parecer da lavra do Dr. Julio Cesar do Amaral Thomé,
manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório
VOTO
JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
O MM. Juiz julgou extinto o processo por entender inepta a
inicial ante a ausência de pedido e causa de pedir, bem como
ante a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo.
A inicial narra que Ernandes Amorim, à época prefeito de
Ariquemes, juntamente com Valentim Heil Filho, diretor-geral
de imprensa, confeccionaram um exemplar falso do Diário
Oficial n. 2.175/90, fazendo constar o Edital de Tomada de
Preço n. 32/CPL/90, infringindo o princípio da publicidade dos
atos administrativos.
Por meio deste ato fraudulento e juntamente com os apelados
Valtercides de Souza e Mariana Eiko, membros da Comissão
35
Permanente de Licitação, beneficiaram os apelados Celso
Somio e Sidrônio Timóteo, vencedores do certame, causando
um prejuízo ao erário no valor atualizado de R$896.879,83.
Embora os fatos tenham ocorridos em 1990, justificou a
possibilidade da demanda ante a imprescritibilidade do
ressarcimento de dano ao erário.
Em razão do uso indevido e irregular das verbas públicas,
requereu a condenação solidária dos apelados ao ressarcimento
integral dos danos causados. Com este breve relato da inicial
formulada pelo Ministério Público, entendo presentes todos os
requisitos estabelecidos no art. 282 do Código de Processo
Civil.
Ao comentar o parágrafo único do art. 295 do Código de
Processo Civil, Nelson Nery assim se manifestou:
A primeira hipótese de inépcia da petição inicial é a ausência
de pedido ou de causa de pedir. Havendo pedido, ainda que
irregular, como por exemplo, no caso de o autor deduzir pedido
genérico quando a lei não autoriza, não ocorre a inépcia, pois
esta só se verifica quando houver ausência de pedido ou de
causa de pedir (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.
753).
É inepta a inicial ininteligível (RT 508/205), salvo se, embora
singela, permita ao réu respondê-la integralmente (RSTJ
77/134), inclusive quanto ao mérito (RSTJ 71/363).
Os relatos da exordial somados à farta documentação juntada,
possibilitam a regular tramitação do feito, não podendo o
Magistrado antecipar uma situação hipotética a ser analisada
quando do julgamento do mérito.
A ocorrência ou não da efetiva entrega do material e o preço
pago são questões a serem apuradas durante a instrução
processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e determino o
retorno dos autos à origem para o regular processamento. É
como voto. “
O presente Edital será afixado no átrio desta Corte e publicado
na forma da lei.
Dada e passada aos 9 dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e dez, nesta cidade de Porto Velho, capital do Estado
de Rondônia, a qual, para constar, eu (Belª. Eriene Grangeiro
de A. Silva), Diretora do 1º Departamento Judiciário Especial,
subscrevi.
Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0305392-75.2008.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Apelada: Aparecida de Fátima Oliveira
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO
1081)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia
em face de Aparecida de Fátima Oliveira.
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A apelada foi contratada sob o regime celetista pelo Poder
Judiciário em 26/07/1990 para ocupar o cargo de servente
– padrão III, sendo, enquadrada como estatutária face o art.
8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIn n.
097-7/600, no ano de 1993, declarou inconstitucional o citado
dispositivo da Constituição Estadual, o que levou o Tribunal de
Justiça do Estado, no ano de 2006, promover sua demissão.
Neste contexto, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de
reintegração de cargo e ainda os efeitos financeiros retroativos,
ao argumento da consumação da decadência administrativa
em rever seus atos, já que ultrapassados mais de 05 anos
entre a declaração da inconstitucionalidade da norma e de sua
demissão. Invocou ainda a aplicação do Princípio da Boa-Fé e
da Razoabilidade.
A pretensão foi julgada parcialmente procedente (sentença
de fls. 154/159), impondo-se a reintegração da demandante,
porém, com efeitos a partir da tutela antecipada, acrescidos de
juros e correção monetária a partir da referida data, e ainda,
condenando-se o Estado no pagamento de Honorários no valor
de R$ 500,00.
O Estado de Rondônia recorre e realça a inconstitucionalidade
do dispositivo constitucional declarado como inconstitucional,
bem como da ilegalidade da contratação da demandante sem
concurso público. Assevera também que a Administração
Pública pode rever seus atos a qualquer momento, a teor da
Súmula 473 do STF e por último, que o prazo decadencial
de 05 anos estabelecido pela Lei 9.784/99, à inaplicável na
medida em que a citada norma é da União não se aplicando aos
Estados e Municípios. Assim, pugna pela reforma da sentença
com consequente improcedência da ação.
Contrarrazões às fls. 169/199.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Airton Pedro Marin Filho, pugnou não provimento
do recurso (fls. 207/212).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISAO
A questão dos autos trata de pretensão de reintegração de cargo
de servidora do Judiciário, contratada inicialmente no regime
celetista e depois transposta ao regime estatutário por força de
dispositivo constitucional estadual, o qual, posteriormente, no
ano de 1993, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal.
Cinge-se a controvérsia dos autos, basicamente, na legalidade
ou não da demissão da servidora.
Ao que se nota, a servidora fora demitida pela Administração
Pública em prazo superior ao interregno possível para tal mister
pela Administração Pública.
Com efeito, o motivo da demissão da servidora foi o julgamento
da inconstitucionalidade do art. 8º do ADCT da Constituição
estadual, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF no ano
de 1993, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE RONDONIA. - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DO ARTIGO 4., POR CERCEAR, EM MATÉRIA QUE
NÃO SE PRENDE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO
ESTADO-MEMBRO E QUE, AO CONTRARIO, DIZ RESPEITO
A ASSUNTO TIPICAMENTE DE LEGISLAÇÃO ORDINARIA,
A INICIATIVA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DOS PODERES
CONSTITUIDOS. - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
36
MATERIAL DO ARTIGO 8., POR PERMITIR FORMA DERIVADA
DE INVESTIDURA - A TRANSFERENCIA - NÃO ADMITIDA
PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO, COMO JA FOI DECIDIDO
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 231.
AFRONTA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
QUE EXIGE CONCURSO PÚBLICO NÃO APENAS PARA A
PRIMEIRA INVESTIDURA. - INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL DO ARTIGO 24, QUE ESTABELECE QUE
“OS ATUAIS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO,
QUE VIEREM A SER ESCOLHIDOS CONSELHEIROS DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PODERAO TOMAR
POSSE E ASSUMIR APÓS O TERMINO DO MANDATO”.
A EXTRAVAGANCIA DESSA NORMA E DE TAL ORDEM
QUE, POR NÃO HAVER QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA
O TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE OS DETENTORES
DE MANTADOS ELETIVOS NA DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AQUELES QUE NÃO O
SÃO, FERE ELA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, E VIOLA,
POR LINHA OBLIQUA, O IMPEDIMENTO DO ARTIGO 95,
PARAGRAFO ÚNICO, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE
E, POR FORÇA DO ARTIGO 73, PARAGRAFO 3., ESTENDIDO
AOS MINISTROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO,
E, CONSEQUENTEMENTE, AOS CONSELHEIROS DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS (ARTIGO 75 DA CARTA
MAGNA). - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
DO ARTIGO 36; AQUELA POR OFENSA AO ARTIGO 61,
PARAGRAFO 1., II, “A” E “C”, COMBINADO COM O 25, AMBOS
DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E COM O ARTIGO 11, “CAPUT”, DO ADCT DA MESMA
CARTA MAGNA; ESTA POR FALTA DE PRESERVAÇÃO
DO TRATAMENTO ISONOMICO DOS SERVIDORES PU
BLICOS QUANTO A DISCIPLINA DO REGIME SALARIAL,
EM ABSTRATO, DE TODO O SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO
DIRETA QUE SE JULGA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE
A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4., 8., 24 E 36
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA,
PROMULGADA EM 28 DE SETEMBRO DE 1989.
(STF – PLENO - ADI 97, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES,
julgado em 25/06/1993, DJ 22-10-1993 PP-22251 EMENT
VOL-01722-01 PP-00001)
Todavia, a demissão ocorrera em 2006.
Visivelmente já havia decaído a Administração Pública da
faculdade de rever seus atos.
Isso porque, a Lei 9.784/99, estabelece o seguinte:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(g.n)
Neste compasso, a Administração Pública não poderia
ter imposta demissão da servidora, e tal entendimento é
assenta dominantemente pelo Col. STJ, do qual trago aresto
representativo:
A revisão das portarias concessivas de anistia submete-se
à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei
9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração
Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos
favoráveis aos seus destinatários. Precedentes do STF.
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - MS 15295/DF, rel. Min. Castro
Meira, em 13/10/2010).
(g.n)
É descabida a tese de que a citada norma é inaplicável aos
Estados e Municípios, pois, já está pacificado o entendimento
de que a referida Lei possui o alcance questionado, como se
nota do seguinte verbete jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA.
ESTADOS
E
MUNICÍPIOS.
PRAZO
DECADENCIAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO.
SÚMULA 07/STJ.
[...]
10. A Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária
no âmbito dos demais Estados-Membros, se ausente lei
própria regulando o processo administrativo no âmbito local.
Precedentes do STJ.
11. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 1148460/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, julgado em 19/10/2010)
Assim, no presente caso, muito embora o ato tenha sido
declarado inconstitucional no ano de 1993, para a Administração
Pública iniciou-se a decadência a partir do ano de 1999, quando
passou a viger a citada norma.
Neste sentido cito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART.
54 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO DO
ATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento de que o prazo decadencial de
cinco anos estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/99 somente
deverá ser computado a partir de sua entrada em vigor, ou
seja, 01.02.99.
2. É assente a orientação desta Corte de que a decisão do
Tribunal de Contas sobre o ato de aposentadoria dos Servidores
Públicos tem natureza jurídica meramente declaratória, e não
constitutiva do ato.
3. No presente caso, a agravada recebia o benefício desde
março de 1998 e o Tribunal de Contas determinou a cassação
da aposentadoria somente em abril de 2007, evidenciando
que já havia se operado a decadência do direito de revisão do
referido ato administrativo, pois transcorrido o prazo quinquenal
da Lei 9.784/99.
4. Agravo Regimental desprovido.
(STJ – Quinta Turma - AgRg no Ag 1268225/SC, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 07/10/2010,
DJe 08/11/2010)
(g.n)
Deste modo, tendo como marco inicial da decadência, a edição
da Lei 9.784/99, o prazo quinquenal decadencial encerrou-se
em 2004, de tal modo que a demissão no ano de 2006, tornouse ilegal.
Despicienda a análise do mérito da admissão – sem concurso
público – quando a questão preliminar de decadência
administrativa implica na formação do direito da postulante.
Noutro aspecto, no presente caso, também incidente o princípio
da boa-fé na medida em que a postulante permaneceu na
ocupação do cargo público na mais profunda boa-fé, visto
que em nenhum momento praticou qualquer ato violador dos
princípios norteadores da Administração Pública.
37
E neste aspecto, incidente o seguinte pensamento da Suprema
Corte:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO
DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como
forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido
de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante
concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece
que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a respeito
do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993,
é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex
nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, §
4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses
que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/
DF, Relator o Ministro Moreira Alves, “DJ” de 25.6.1999.
II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam
a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a
inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para
a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do
desfazimento dos atos administrativos.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido.
(STF – SEGUNDA TURMA - RE 442683, Rel Min. CARLOS
VELLOSO, julgado em 13/12/2005)
(g.n)
Assim, a sentença está absolutamente em conformidade com a
jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, justificando
sua manutenção.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0014101-07.2010.8.22.0001
Apelante: A. L. de C. Representada por sua mãe E. dos S. L.
Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de apelação cível interposta por Alessandra Lima de
Carvalho, representada por sua mãe Elizangela dos Santos
Lima em face do Estado de Rondônia.
A menor ingressou em juízo com o fito de obter danos morais e
materiais em decorrência do falecimento de seu pai no ano de
1996, o qual teria ocorrido por suposto erro médico.
O feito foi julgado inicialmente com resolução de mérito ao
argumento da ocorrência da prescrição (sentença de fls.
80/83).
Inconformada, recorre ao argumento de que, nos termos do
Código Civil, contra menor não corre prescrição, razão pela
qual não está prescrita a pretensão. Pugna pela reforma da
sentença com consequente determinação de retorno dos autos
ao primeiro grau para instrução do feito.
Contrarrazões às fls. 99/107.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Airton Pedro Marin Filho, pugnou pelo provimento
do recurso (fls. 115/123).
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório. Decido.
Versa o presente caso de ação de indenização por
responsabilidade civil ajuizada por menor, representada
por sua genitora, tendo como fato ensejador da reparação
o falecimento do genitor, ocorrido em 1996, sendo a ação
proposta em 2010.
Pois bem, ao que se extrai dos autos, a demandante possui
hoje 14 anos de idade (certidão de nascimento de fl. 35), de tal
modo que caracterizado status de menor da demandante.
Assim, primordial saber se contra esta menor corre a
prescrição.
Estabelece o Código Civil o seguinte:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder
familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,
durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Por seu turno o citado art. 3º, conceitua:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
(g.n)
Deste modo, definitivamente, não corre prescrição contra
menor.
E neste sentido, já restou pacificada a jurisprudência no
Superior Tribunal de Justiça, servindo de paradigma, os
seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO
NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 362/STJ. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE
DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
1. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais
e materiais ajuizada por companheira e filhas de detento contra
o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de falha no serviço
quando da custódia deste, que fora morto no estabelecimento
carcerário.
2. Nas ações pessoais contra a Fazenda Pública, o prazo
prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32. No caso dos autos, o infortúnio ocorreu em 24.4.98
e a demanda somente foi intentada em 1º.12.2004, ou seja,
quando já decorridos mais de 6 anos e sete meses do fato
danoso, razão por que houve o reconhecimento da prescrição
do próprio fundo do direito em relação à companheira do de
cujus. Afasta-se, contudo, a prescrição quinquenal contra a
Fazenda Pública, em se tratando de menor absolutamente
incapaz, nos termos do art. 169, I, do Código Civil.
38
3. A correção monetária da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento, a teor do que prescreve a
Súmula 362 desta Corte. Assim, inaplicável, nesses casos, o
enunciado da Súmula 43/STJ (REsp 1.006.099/PR, Rel. Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009).
4. O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor
a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou
irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse
sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 29.8.05 e
REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU
27.6.05.
5. No caso em foco, a fixação do valor da indenização por
danos morais em R$ 20.750,00 (vinte mil e setecentos e
cinquenta reais) para cada uma das três filhas do de cujus não
se mostra irrisório, de forma que o exame da justiça do quantum
arbitrado, bem como a sua revisão, ensejam reavaliação de
fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ.
6. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a
jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que
estes incidem desde a data do evento danoso quando a
responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a
Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ – PRIMEIRA TURMA - AgRg no REsp 1124835/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 04/05/2010)
RECURSO ESPECIAL . AÇÃO INDENIZATÓRIA . ATO ILÍCITO
PODER PÚBLICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA . MENORES IMPÚBERES
INTELIGÊNCIA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESTAÇÕES DE CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA 85/
STJ . CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ . JUROS
MORATÓRIOS . SÚMULA 54/STJ.
1. Afasta-se a prescrição quinqüênal contra a Fazenda Pública,
em se tratando de menor absolutamente incapaz, nos termos
do art. 169, I, do Código Civil.
2 . A segunda hipótese de afastamento da prescrição refere-se
ao caráter alimentar da pensão a ser paga pela recorrente e
por ser de trato sucessivo.
3. A correção monetária em ação de indenização por ato ilícito
do Poder Público incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula
43/STJ); os juros moratórios também são devidos a partir da
ocorrência do evento danoso (Súmula 54/STJ).
4 . Recursos não providos.
(STJ – PRIMEIRA TURMA - REsp 281941/RS, DJ 16.12.2002,
Rel. Min. Paulo Medina) (g.n)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO
ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO
N. 20.910/32. MENOR IMPÚBERE. INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO-PROVIDO.
1. Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por Maria
de Fátima Rodrigues de Souza contra o Estado do Amazonas
objetivando indenização por danos estéticos sofridos por sua
filha após ter recebido a terceira dose de vacina anti-rábica. A
Sentença julgou prescrito o direito pelo desaparecimento da
tutela legal. No recurso especial, o Estado alega que houve
ofensa aos arts. 198 do Código Civil de 2002; 269, IV, do CPC
e 1º do Decreto n. 20.910/32. Em síntese, defende no recurso
especial a reforma do acórdão recorrido, para o reconhecimento
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da prescrição, pelo lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos
do evento danoso até a propositura da respectiva ação,
extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma
do art. 269, IV, do CPC. Contra-razões pelo conhecimento e
não-provimento do recurso.
2. Ação de indenização. Seqüelas decorrentes da má-prestação
de serviço médico em hospital público. Ação manejada pela
genitora da vítima, que contava com 08 (oito) anos à época
do sinistro e com 14 (quatorze) à época do ajuizamento.
Representação legal decorrente de expressa disposição legal
(art. 8º, do CPC c/c art. 1.634, inc. V, do CC). A prescrição não
corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inc. I, do
CC). Prescrição afastada. Precedente do STJ.
3. Recurso especial conhecido e não-provido.
(STJ - REsp 993.249/AM, DJ 03.04.2008, Rel. Min. José
Delgado)
(g.n)
Assim, a sentença merece ser reformada, de tal modo que se
possa promover a escorreita instrução da ação.
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso para, reformando a sentença, afastar a
prescrição e determinar o processamento da ação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dê-se ciência à d. Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0018241-84.2010.8.22.0001
Apelante: Ricardo Amaral Alves do Vale
Advogado: Hércules José do Vale(OAB/RO 2312)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( )
Apelado: Secretáio Municipal de Administração
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Aguarde-se o julgamento.
I.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016601-49.2010.8.22.0000
Impetrante: Raimundo Soares Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Raimundo Soares Silva, impetra mandado de segurança
apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado
da Saúde, requerendo a concessão da segurança, para que
lhe seja fornecido o medicamento “Duo-travatan (travoprosta +
meleato de timolol 0,0005+5 mg/ml), para uso contínuo, tendo
em vista ser portador de “glaucoma crônico” CID 10:H40-H42”.
Relata não possuir condições financeiras para arcar com os
custos do medicamento em razão de seu valor elevado e,
também, pelo fato de ser hipossuficiente.
39
É o relatório. Decido.
Razão não assiste ao impetrante, ao menos por hora, apesar
dos argumentos que apresenta na petição inicial a fim de que
seja concedida uma medida liminar. Além do mais, o impetrante
não traz aos autos prova de que esteja cumprindo com as
determinações expedidas pelo Sistema Único de Saúde no
tocante ao fornecimento de remédios e tratamento médico.
Nestes termos, indefiro o pedido liminar, em face da ausência
de fundamentos para sua concessão.
Determino a notificação da Autoridade Coatora impetrada para
que preste informações sobre o objeto deste “mandamus”,
no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09,
mormente em relação a existência dos medicamentos requeridos
ou de similar na lista dos remédios fornecidos pelo Sistema
Único de Saúde/SESAU/RO, ou mesmo a possibilidade de
substituição dos mesmos, por outros com a mesma eficácia.
Intime-se o Estado de Rondônia da presente decisão.
Após, à d. Procuradoria de Justiça para oferecimento de
parecer.
Intime-se
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0007389-59.2010.8.22.0014
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO
3699)
Apelada: Maria de Lurdes Costa
Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de
Vilhena, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena.
A sentença (fls.29/32) julgou procedente a pretensão contida no
Mandado de Segurança interposto pela idosa Maria de Lurdes
Costa, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 16/19)
no sentido de que o ora apelante forneça o medicamento:
SOMAZINA 500mg.
Inconformado, o apelante, em suas razões (fls. 34/44) alega,
em síntese que os referidos medicamentos não constam na
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME,
aos quais o Município é obrigado a fornecer, não sendo sua
responsabilidade o fornecimento de medicamentos de alto
custo.
Contrarrazões às fls. 48/51.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Júlio Cesar do Amaral Thomé (fls.55/57),
opinou pelo não provimento do apelo.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISAO
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade
e obrigação do Município em fornecer os medicamentos
pleiteados pela idosa.
Alega o apelante, que o município fornece apenas os
medicamentos que estão constantes na Relação Nacional
de Medicamentos essenciais – RENAME, não estando os
medicamentos pleiteados na referida lista, motivo pelo qual
não há como responsabilizar o Município de Vilhena pelo seu
fornecimento.
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Tribunal de Justiça - RO
Contudo, a tese do Município não deve prosperar. Explico. É
inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave,
que não detém recursos financeiros suficientes para custear
o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à
saúde, porquanto a Constituição assegura a todos esse direito,
conforme estabelece o art. 196:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. (g.n.)
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no referido
artigo da Constituição Federal, no sentido de que União,
Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo
fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizandose como mandamento constitucional, em virtude do artigo
prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar
sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever
de todos.
Nesse sentido, o C. STJ recentemente se posicionou:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS –
DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
– MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA
RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa
vontade do Administrador, sendo de fundamental importância
que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio
da separação dos poderes, originalmente concebido com o
escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser
utilizado justamente como óbice à realização dos direitos
sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de
mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública
nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa
a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida
contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência
desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe
21/06/2010)
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por
autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de
dificultar-lhe o acesso.
40
Por isso diante do imperativo constitucional, descabe ao ente
público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos
de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os
que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições
orçamentárias.
A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE
DE PROVA.
1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias
graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu
tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os
medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de
garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo
direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado
(art. 23, II), bem como a organização da seguridade social,
garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”
(art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo
que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das
ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
(...)
6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel.
Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009)
Neste mesmo sentido, em recente julgado, esta Corte:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO.
PESSOA
HIPOSSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
O município tem legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para
pessoa hipossuficiente, tendo em vista que o funcionamento do
SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
(Apelação Cível, N. 10010028942920088220012, Rel. Des.
Renato Martins Mimessi, J. 15/06/2010)
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, o Município é responsável
pelo fornecimento do medicamento, da mesma maneira em
que os Estados e a União também são em outras causas
semelhantes.
Ademais, restou demonstrado nos autos a necessidade da
apelada na utilização do medicamento pleiteado, devido a
gravidade da doença (receituário médico de fls. 09/10) que,
apesar de solicitado, o Município se omitiu em cumprir seu
dever (fls. 11/12).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art.
557 do CPC, mantendo inalterada a sentença de 1º grau.
Após o trânsito em julgado, à origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Convocada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0008822-98.2010.8.22.0014
Apelante: Município de Vilhena RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO
3699)
Apelada: N. de S. T. Representada por sua mãe S. de S. F.
Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B)
Apelada: N. de S. T. Representada por sua mãe S. de S. F.
Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de
Vilhena, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena.
A sentença (fls.31/32) julgou procedente a pretensão contida no
Mandado de Segurança interposto por NATALIA DE SÁ TOMÉ
e NICOLE DE SÁ TOMÉ, irmãs gêmeas, ambas menores,
representadas por sua genitora SIMONE DE SÁ FERREIRA,
confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 21/22)
no sentido de que o ora apelante forneça o medicamento:
IMUNOGLAN AMP 5 ml, por serem portadoras de “Infecção
Respiratória”.
Inconformado, o apelante, em suas razões (fls. 36/46) alega,
em síntese que os referidos medicamentos não constam na
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME,
aos quais o Município é obrigado a fornecer, não sendo sua
responsabilidade o fornecimento de medicamentos de alto
custo.
Contrarrazões às fls. 48/54.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Júlio Cesar do Amaral Thomé (fls. 62/64),
opinou pelo não provimento do apelo.
É o relatório. Decido.
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade
e obrigação do Município em fornecer os medicamentos
pleiteados pelas menores.
Alega o apelante, que o município fornece apenas os
medicamentos que estão constantes na Relação Nacional
de Medicamentos essenciais – RENAME, não estando os
medicamentos pleiteados na referida lista, motivo pelo qual
não há como responsabilizar o Município de Vilhena pelo seu
fornecimento.
Contudo, a tese do Município não pode lograr. É inquestionável
o direito da pessoa acometida de doença grave, que ão detém
recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de
obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto
a Constituição assegura a todos esse direito, conforme
estabelece o art. 196:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. (g.n.)
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no referido
artigo da Constituição Federal, no sentido de que União,
Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo
fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizandose como mandamento constitucional, em virtude do artigo
prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar
sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever
de todos.
Nesse sentido, o C. STJ recentemente se posicionou:
41
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS –
DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
– MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA
RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa
vontade do Administrador, sendo de fundamental importância
que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio
da separação dos poderes, originalmente concebido com o
escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser
utilizado justamente como óbice à realização dos direitos
sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de
mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública
nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa
a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida
contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência
desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe
21/06/2010)
Destarte, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos
por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou
de dificultar-lhe o acesso. Por isso diante do imperativo
constitucional, descabe ao ente público se esquivar do ônus que
lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar
tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços
de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias.
A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE
DE PROVA.
1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias
graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu
tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os
medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de
garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo
direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado
(art. 23, II), bem como a organização da seguridade social,
garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”
(art. 194, parágrafo único, I).
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo
que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das
ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
(...)
6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel.
Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009)
Neste mesmo sentido, em recente julgado, esta Corte:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO.
PESSOA
HIPOSSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
O município tem legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para
pessoa hipossuficiente, tendo em vista que o funcionamento do
SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
(Apelação Cível, N. 10010028942920088220012, Rel. Des.
Renato Martins Mimessi, J. 15/06/2010)
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, o Município é responsável
pelo fornecimento dos medicamentos, da mesma maneira
em que os Estados e a União também são em outras causas
semelhantes.
Ademais, restou demonstrado nos autos a necessidade das
apeladas na utilização do medicamento pleiteado, devido a
gravidade da doença (receituário médico de fls. 14/15) que,
apesar de solicitado, o Município se omitiu em cumprir seu
dever (fls. 16/17).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art.
557-A, do CPC, mantendo inalterada a sentença de 1º grau.
Após o trânsito em julgado, à origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Convocada
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016666-44.2010.8.22.0000
Agravante: Supermercado Londrina Ltda ME
Advogada: Josenelma das Flores Beserra(OAB/RO 1332)
Advogada: Darcia Laurentino Nobre(OAB/RO 4443)
Agravante: Antônio Cícero da Silva
Agravante: Oneide Cardoso da Silva Barbosa
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas(OAB/RO
1670)
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique(OAB/RO 922)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Supermercado Londrina Ltda ME
e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara
Cível da Comarca de Ji-Paraná, que indeferiu o pedido de
desbloqueio de valores nos autos de execução fiscal movida
pelo Estado de Rondônia.
42
A Fazenda Pública estadual moveu ação de execução fiscal
contra o agravante, com o objetivo de receber crédito oriundo de
dívida ativa tributária, no valor inicial de R$ 8.888,48, referente
a ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte.
Realizado o bloqueio on line, o agravante procedeu ao
reparcelamento do débito e, com este fundamento, pretende
a liberação do valor bloqueado judicialmente em sua conta
corrente.
A decisão indeferiu o pedido sob o fundamento de que havendo
parcelamento do débito após o ajuizamento da ação, serão
devidos os honorários advocatícios e as custas judiciais.
Inconformada, a executada recorre para ver reformada a
decisão e liberar o bloqueio judicial dos valores, uma vez que
houve o reparcelamento do débito tributário.
Requer liminar de efeito suspensivo à decisão agravada, para
impedir o levantamento do valor penhorado, e, no mérito, a
concessão de reparcelamento do valor dos honorários e custas
processuais, ou ainda, caso não seja este o entendimento, seja
efetuado o pagamento ao final do reparcelamento, tendo em
vista a suspensão da execução fiscal.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, manejado por Supermercado Londrina Ltda ME
e outros, inconformado com a decisão judicial que manteve o
bloqueio on line de valores, nos autos da execução fiscal que
lhe move Estado de Rondônia.
Colhe-se dos autos que o agravante foi executado e, efetuado
o bloqueio on line no valor de R$ 7.332,28, procedeu ao
reparcelamento do débito tributário e após requereu a
homologação do acordo, a suspensão da execução fiscal e o
desbloqueio dos valores contristados, o que restou indeferido
pelo juiz.
Da análise do autos, verifico que no pedido do agravo, o
agravante requer a suspensão da decisão de primeiro grau e o
parcelamento dos valor dos honorários e custas processuais,
ou ainda, de forma alternativa, o diferimento do pagamento
para o final.
Ocorre que, o pedido não foi objeto de questionamento
na instância inferior, ou seja, não foi analisado pelo juiz, na
decisão de fl. 49, pois, sequer foi suscitado pelo executado.
Disto, não houve indeferimento pela decisão de primeiro grau
que pudesse viabilizar o inconformismo e, por consequência
a interposição do presente agravo, sob pena de supressão de
instância.
Assim, constata-se com clareza que o agravante deveria
ter requerido perante o primeiro grau, o parcelamento dos
honorários e das custas processuais ou sua postergação
para recolhimento ao final, contudo, não o fez. Logo, não
pode o segundo grau apreciar questões não suscitadas pelo
agravante, inovadas através de recurso de agravo, por não
conter manifestação prévia do juiz, por conseguinte, ausente a
irresignação da parte.
Ressalto, que a decisão agravada se limitou à análise do que
foi pedido, isto é, o desbloqueio dos valores, matéria diversa do
pedido do agravante.
Nesse sentido:
“Fase de cumprimento da sentença. Defesa do devedor.
Impugnação. Agravo de instrumento inviável. Na fase de
cumprimento da sentença, a defesa do devedor deve ocorrer
mediante impugnação, oportunidade que terá para ventilar,
perante o juízo de origem, seus argumentos. O agravo de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
instrumento que traz ao Tribunal alegações que ainda não
chegaram ao conhecimento do Juízo de origem é incabível e
não pode ser conhecido pela superior instância, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição”. (Agravo de instrumento, n.
00000007852720108220000, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto,
J. 07/04/2010).
“Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Penhora on
line. BACENJUD. Ausência de citação prévia. Desnecessidade.
Excesso de execução. Ausência de manifestação monocrática.
Improvimento. É possível a penhora on line, pelos sistema
BACENJUD, de contas correntes dos vencidos em execução
de título judicial independentemente de citação prévia, haja
vista que tal ato não integra o procedimento. Ausente a
prévia manifestação do juízo monocrático quanto ao cálculo
apresentado pela exequente, é incabível a análise dos mesmos
em recurso por imposição legal, em atenção ao princípio
da impossibilidade de supressão de instância”. (Agravo de
instrumento, n. 10111035770220078220015, Rel. Des. Moreira
Chagas, J. 21/07/2009).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, por ser
manifestamente improcedente, o que faço nos termos do art.
557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016704-56.2010.8.22.0000
Impetrante: Maria Enísia Soares de Souza
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria
Enísia Soares de Souza contra ato do Secretário Estadual de
Administração ao argumento de violação de direito liquido e
certo.
Esclarece a impetrante, mestre em Linguística, que se inscreveu
e foi aprovada em 1º (primeiro) lugar no concurso público para
provimento de vagas de professor nível 3 de língua portuguesa
do Estado de Rondônia, regido pelo edital 002/GDRH/SEAD,
de 11/01/2010. (fls. 2-17)
Aduz que, convocada para tomar posse no cargo ou requerer
a prorrogação dos dias 31/05/2010 a 29/07/2010, nos termos
do edital 009/GDRH/SEAD, de 02/06/2010, entendeu por bem
servir-se da segunda opção, e, no dia 12/07/2010, solicitou a
prorrogação da data da posse por mais trinta dias, ou seja,
solicitou a prorrogação até o dia 29/08/2010. (fl. 21)
Alega que a autoridade impetrada indeferiu o seu pedido com
base no parecer da Gerência de Desenvolvimento de Recursos
Humanos – GDRH/SEAD, ao fundamento de que o prazo de
posse já havia sido prorrogado automaticamente pelo edital
239/GDRH/SEAD, de 25/06/2010. (fls. 23-24 e 28)
Afirma que a Administração Pública acabou por violar seu
direito líquido e certo de tomar posse até o dia 29/07/2010, nos
termos do edital 207/GDRH/SEAD, de 02/06/2010 e artigo 17
da lei complementar nº 68/92.
43
Requereu a concessão de liminar a fim de assegurar o direito
de posse no cargo de professor nível 3 de língua portuguesa na
capital do Estado de Rondônia. Ao final, pugna pela confirmação
em definitivo do provimento liminar.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Maria Enísia Soares de Souza impetrou o presente mandado
de segurança objetivando a anulação do ato administrativo
que indeferiu a prorrogação do prazo para a sua posse até
o dia 29/07/2010, nos termos do edital 207/GDRH/SEAD,
de 02/06/2010 e artigo 17 da lei complementar nº 68/92, e
a concessão de liminar no sentido de autorizar a sua posse
no cargo de professor nível 3 de língua portuguesa na capital
do Estado de Rondônia, considerando a sua aprovação em
concurso público.
A liminar em mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
requisitos para a sua concessão, quais sejam, periculum in
mora e fumus boni iuris.
No presente caso, verifica-se que a questão discutida se refere
à concurso público, cujo edital dispõe sobre suas regras, com
todos os parâmetros e exigências que devem ser obedecidos
tanto pela Administração quanto pelos candidatos, sob pena de
violação aos princípios que regem a Administração Pública.
A concessão do pedido de liminar se monstra inviável, pois,
conforme já asseverado, o seu deferimento depende da
presença dos dois requisitos exigidos pela lei.
No presente caso, o perigo na demora não se mostra presente,
uma vez que não verifico a possibilidade de resultar a ineficácia
da ordem judicial, se concedida apenas ao final, e isto pelo fato
de que, qualquer que seja a data final da prorrogação do prazo
para a posse da impetrante, junho, julho ou agosto, o presente
mandado de segurança somente foi protocolado no dia 08
de dezembro, ou seja, mais de três meses do ato indigitado
coator.
Não se vislumbra também a probabilidade de êxito da demanda
em sede de cognição sumária, senão, vejamos.
Nos termos do edital 209/GDRH/SEAD, de 02/06/2010:
Entrega da documentação para a posse …............ 31/05/2010
a 29/06/2010.
Período para pedido de prorrogação de posse ….. 31/05/2010
a 29/06/2010.
Para posse com pedido de prorrogação de posse . 31/05/2010
a 29/07/2010.
A data dos pedidos de prorrogação de prazo para tomar posse
expirou, portanto, no dia 29/06/2010, e, se deferido, o prazo
para a posse findaria em 29/07/2010. (fl. 25)
A Lei complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1.992, que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações
Públicas Estaduais, estabelece:
Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo,
no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os
deveres do cargo.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
A impetrante protocolou seu pedido de prorrogação apenas no
dia 12/07/2010, após, portanto, a data final para a interposição
de pedidos de prorrogação da data da posse, vale dizer, dia
29/06/2010. (fl. 21)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Destarte, o prazo para a posse restou definitivamente
prorrogado para todos os candidatos, independentemente de
solicitação, exatamente até o dia 29/07/2010, nos termos do
edital 239/GDRH/SEAD, de 25/06/2010. (fl. 28)
Não se descuida, além disso, que a concessão do pedido nesse
momento iria esgotar o objeto principal da ação constitucional,
o que é recomendável apenas em cognição exauriente.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as
preste no prazo legal.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º da Lei
12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0015485-08.2010.8.22.0000
Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Advogado: Paulo César de Camargo(OAB/RO 4345)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/
RO 1143)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
DESPACHO
Solicite-se informações do juízo, bem como ao agravado para
contrarrazões.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0025273-54.2008.8.22.0020
Apelante: Nova Previ - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do
Oeste - RO
Procurador: Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO 2523)
Apelado: José Anizio da Cunha
Advogada: Alice Sirlei Minosso(OAB/RO 1719)
Relatora: Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Considerando que o direito discutido encontra-se previsto em
legislações municipais, as quais não foram apresentadas pelas
partes litigantes, nos termos do art. 337 do CPC, converto o
feito em diligência, para que ambas sejam intimadas com o fito
de apresentarem, no prazo de 15 dias, os seguintes diplomas
legais, abaixo enumerados:
a) Lei n. 094/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO);
44
b) Leis n. 263/99
c) 278/99
d)338/2001 (que dispõe sobre a estruturação do sistema
previdenciário municipal), e finalmente
e) Lei n. 345/2001 (que trata sobre a diária de campo).
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho – RO, 10 de dezembro de 2010.
Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0025265-77.2008.8.22.0020
Apelante: Nova Previ - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de Nova Brasilândia do Oeste - RO
Procurador: Ronan Almeida de Araújo( 2523)
Apelado: Elias Batista da Silva
Advogada: Alice Sirlei Minosso(OAB/RO 1719)
Relatora: Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Considerando que o direito discutido encontra-se previsto em
legislações municipais, as quais não foram apresentadas pelas
partes litigantes, nos termos do art. 337 do CPC, converto o
feito em diligência, para que ambas sejam intimadas com o fito
de apresentarem, no prazo de 15 dias, os seguintes diplomas
legais, abaixo enumerados:
a) Lei n. 094/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO);
b) Leis n. 263/99
c) 278/99
d)338/2001 (que dispõe sobre a estruturação do sistema
previdenciário municipal), e finalmente
e) Lei n. 345/2001 (que trata sobre a diária de campo).
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho – RO, 10 de dezembro de 2010.
Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0118837-10.2009.8.22.0002
Apelante : Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Procurador : Eliabes Neves(OAB/RO 4074)
Procuradora : Deuzeni de Freitas Santiago(OAB/RO 2217)
Apelada : Tânia Maria Alves da Silva
Relatora : Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento
Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN em
face de Tânia Maria Alves da Silva.
O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia
– DETRAN move ação fiscal em face de Tânia Maria Alves
da Silva, a qual, voluntariamente pagou o débito tributário,
contudo, não adimplindo os honorários advocatícios, o que
levou ao exequente a pugnar pela continuidade da execução
com relação aos honorários.
Todavia, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito ao
argumento de que os honorários são ínfimos e que, dado o
valor, implicam na ausência de viabilidade econômica na
persecução judicial dos honorários (sentença de fl. 12).
Inconformado, o exequente apela a afirma que os honorários
são parte débito cobrado, de tal modo que o pagamento do
principal (crédito tributário) não induz à perda superveniente do
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
interesse de agir pela redução do valor da causa, já remanesce
parte da dívida, os honorários. Cita precedentes jurisprudenciais
de Tribunais Superiores.
Inexistiu contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O caso dos autos trata de pretensão de continuidade da
execução fiscal com vistas ao recebimento de honorários
advocatícios, quando a parte executada, voluntariamente,
paga somente o principal, circunstância que ensejou, por parte
do magistrado de primeiro grau, na extinção do feito.
Já restou pacificado nos Tribunais Superiores que o conceito de
crédito, em execução fiscal, abrange não somente o principal
(dívida tributária), mas sim e também, as despesas processuais
e os honorários, devendo a parte, que deu causa à instauração
do processo executório, ressarcir aquele que, forçosamente,
veio ao Judiciário obter seu direito.
Neste contexto, o pagamento do débito tributário não evidencia
a perda do interesse de agir – de forma superveniente - pelo
valor remanescente, qual seja, os honorários, ainda que
ínfimos.
A propósito cito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO
“QUANTUM DEBEATUR” ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA
LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26
DO CPC. APLICABILIDADE.
1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada
na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do
pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e
antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº
6.830/80 à hipótese.
2. É que o processo de execução também implica despesas
para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo
o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e
honorários.
3. Como é de sabença, “responde pelo custo do processo
aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda
inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão
a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito”
(Cândido Rangel Dinamarco, “Instituições de Direito Processual
Civil”, vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648)
4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve
forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter
os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de
auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte.
5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao
reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao
caso o art. 26 do CPC.
6. Recurso especial improvido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA - REsp 1178874/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) (g.n)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO.
PAGAMENTO
DO
DÉBITO
POSTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
45
1. Em casos de extinção de execução fiscal em virtude do
pagamento do débito pela executada, há que se perquirir
quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo
pagamento dos honorários advocatícios.
2. Na espécie, não obstante o acolhimento do incidente
de exceção, o débito havia sido pago posteriormente ao
ajuizamento da demanda, razão pela qual o Tribunal de origem
eximiu a Fazenda Nacional dos ônus sucumbenciais.
3. Agravo regimental não-provido.
(STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no Ag 1200018/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
03/08/2010, DJe 24/08/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ARTIGO 26 DA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no entendimento de que a parte deve vincular a interposição
do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões
que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio
tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando
persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas
como existentes no decisum.
2. Decidida a questão suscitada, qual seja, a da condenação
do executado em honorários, à luz do princípio da causalidade,
não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser
suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se
destinam ao prequestionamento explícito.
3. “É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido
de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de
pedido de desistência do exeqüente ou pagamento do débito
parcial, efetivado após a citação do executado, são devidos
os honorários advocatícios. Precedentes: REsp 690.518/
RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 15.03.2007;
REsp 909.885/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de
29.03.2007 e REsp 499.898/RJ, 2ª Turma, Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ de 02.08.2005; RESP 673.174, 2ª T.,
Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005, AgRg no RESP 661.662/
RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004.” (REsp
nº 858.922/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ
21/6/2007).
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag 1148337/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 17/06/2010,
DJe 03/08/2010)
Assim, possui a autarquia exequente, direito de cobrar e
receber os honorários, ainda que ínfimos.
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar
o prosseguimento da execução com relação aos honorários
devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0016460-30.2010.8.22.0000
Autor: Estado do Acre
Procurador: Cristovam Pontes de Moura(OAB/AC 2908)
Ré: Paes de Barros & Cia Ltda
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Acre
combatendo o acórdão proferido nos autos da Apelação
Cível nº. 1011587-85.2006.822.0000, na qual requer a
antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos
do acórdão rescindendo, a fim de paralisar a tramitação da
ação de execução (Processo nº. 0001778-49.2010.822.0007)
promovida pelo requerido perante à 2ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal/RO.
Na petição, informa que pretende ver rescindido o entendimento
consignado no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial,
que negou provimento à apelação cível que interpôs, tendo em
vista o reconhecimento da prescrição da ação monitória que
pretendia à cobrança de cédula de crédito industrial vencida
há longa data.
Decido.
Sem razão o autor, uma vez que o pretendido nesta rescisória
está dissonante da lei e da jurisprudência pátria, já que Cédula
de Crédito Industrial objeto da ação monitoria ajuizada pelo
autor (julgada improcedente em 1º e 2º graus de jurisdição), foi
confeccionada no ano de 1985, com vencimento em 10/7/1990
(fl. 25/33).
Deste modo, considerando o prazo prescricional de 3 anos,
contados a partir do vencimento do título de crédito, nos
termos das disposições do Decreto – Lei nº. 413/69 e Decreto
nº. 57.663/66, o extinto BANACRE deveria ter promovido a
cobrança do respectivo título no máximo até 10/7/1993, fato
que não ocorreu.
Ora, na medida em que a ação não é pessoal e tem seu prazo
prescricional fixado em 3 anos pela Lei Uniforme (Decreto nº.
57.663/66), considerando o próprio transcurso deste prazo,
a toda evidência, a pretensão encontra-se indubitavelmente
prescrita, razão pela qual o acórdão rescindendo carece de
qualquer tipo de reparo.
Portanto, na data da propositura da ação já havia transcorrido
prazo superior a 03 (três) anos do vencimento da édula de
Crédito Industrial cobrada, aperfeiçoando-se a prescrição,
consoante previsto no art. 70 da Lei Uniforme (Decreto nº.
57.663/66), aplicável à espécia em razão do comando do artigo
52 do Decreto – Lei nº. 413/69 e no art. 206, § 3º, VIII, do
NCCB.
É oportuna a lição de Dylson Dória in “Curso de Direito
Comercial, 2º Volume, Editora Saraiva”:
A Cédula de Crédito Industrial é promessa de pagamento em
dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
Com efeito, a cédula de crédito industrial pode ser garantida
por: a) penhor cedular; b) alienação fiduciária e c) hipoteca
cedular.
Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam
na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da
garantia real, que responderá por sua guarda e conservação
como fiel depositário.
46
A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível
pela soma dela constante, ou do endosso, além dos juros, da
comissão de fiscalização, se houver, e mais despesas que o
credor fizer para segurança, regularidade e realização de sei
direito creditório.
A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos,
lançados no contexto:
I - denominação “Cédula de Crédito Industrial”
II - data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento
parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e
data do pagamento das prestações;
III - nome do credor e cláusula à ordem;
IV - valor do crédito deferido, em algarismos e por extenso, e a
forma de sua utilização;
V - descrição dos bens do penhor, ou da alienação fiduciária,
que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca,
se houver, além do local ou do depósito de sua situação,
indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões,
confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel
e anotações (número, livro e folhas) do registro imobiliário.
A cédula de crédito industrial, para valer contra terceiros, ser
registrada no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da
necessita alienação fiduciária, ou no que esteja localizado o
imóvel hipotecado.
[...]
Na forma do que estabelecia o decreto n. 2.044/1908, a ação
cambial contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas
prescrevia em cinco anos, contados do dia em que poderia ser
proposta.
Esses prazos, contudo, foram reduzidos pela Lei Uniforme.
Assim é que: a) as ações contra o aceitante da letra de câmbio
e emitente da nota promissória, e de títulos de crédito em geral,
prescrevem em três anos (arts. 70, 77 e 78).”
Além do mais, é no mesmo sentido o entendimento da melhor
jurisprudência
“Cédula de crédito industrial. Prescrição. Prazo. 1. À cédula
aplicam-se as normas de direito cambial (Decreto nº 413/69,
art. 52).O prazo da prescrição é o da Lei Uniforme, e não o
do direito comum. 2. Falta de prequestionamento quanto aos
temas do art. 26 do decreto-lei 413 e do Cód. Civil. Dissídio não
comprovado. 3.Recurso especial não conhecido.
(REsp 78.834/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 08/03/1999, p. 214).”
“COMERCIAL E PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO - CEDULA
DE CREDITO INDUSTRIAL. I. EM SE TRATANDO DE TITULO
CAMBIAL OU CAMBIARIFORME NÃO SE APLICA, QUANTO
A PRESCRIÇÃO, A REGRA DE DIREITO COMUM (ARTS. 176
OU 177 CODIGO CIVIL), MAS O PRAZO REGULADO NA LEI
UNIFORME. II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 78.706/
SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/05/1996, DJ 01/07/1996, p. 24050).”
“REGIMENTAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO. LITERALIDADE. O vencimento
antecipado das obrigações contraídas, não altera o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que
se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula.
Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, o autor
não pode ser apenado com a prescrição, por culpa do aparelho
judiciário que se atrasou em efetivar a citação. (AgRg no REsp
439.427/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 30/10/2006 p.
292).”
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
“NEGÓCIOS
JURÍDICOS
BANCÁRIOS.
AÇÃO
MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. ART. 206, § 3º, DO NCCB. APELO PROVIDO,
POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70029312964, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 25/06/2009) ”
Em suma, como afirmado, o acórdão rescindendo acolheu tese
escorreita, ao aplicar à hipótese a prescrição regulada na Lei
Uniforme, ante a expressa autorização contida no art. 52, do
Decreto-Lei nº. 413/69.
Assim sendo, evidenciada a falta requisito essencial ao autor
da demanda, qual seja, interesse de agir, porquanto, dentro do
trinômio necessidade – utilidade – adequação, não se reveste
a rescisória de legitimidade para forçar a desconstituição do
acórdão rescindendo, já que inexiste violação literal de lei,
indefiro desde já a inicial com suporte nos arts. 490, I e 295, III,
do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos moldes do
artigo 267, I, do mesmo “codex”.
Sem honorários face a extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Após o decurso do prazo, ao arquivo.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016642-16.2010.8.22.0000
Paciente: Daiane Quelen Valente de Oliveira
Impetrante(Advogada): Ednéia Lussis Coimbra Generoso(OAB/
RO 3318)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
ao argumento que o paciente está sob constrangimento
ilegal, uma vez que estão ausentes os requisitos da prisão
preventiva.
A impetrante relata que a paciente está presa desde o dia
1/11/2010, em cumprimento a mandado de prisão preventiva,
decretada por seu envolvimento,em tese, em crime de roubo
qualificado, juntamente com Willian Barroso da Silva e Estive
Raner Gomes Maciel, perpetrado contra a vítima Deonilde
Frighetto de Almeida, delito ocorrido no dia 19 de agosto do
corrente ano.
O pedido veio instruído como os documentos inclusos às fls.
12/137.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela
liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça,
violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder.
Contudo, a concessão de liminar é medida extrema, e o caso
em tela, a priori, não apresenta manifesta ilegalidade.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
47
Requisitem-se informações ao impetrado, no prazo de 48
horas.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016180-59.2010.8.22.0000
Paciente: Luiz Ferreira de Souza
Impetrante(Advogado): Justino Araújo(OAB/RO 1038)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar,impetrado
em favor do paciente, que se encontra preso na Casa de
Detenção da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, e que,
no dia 19/11/2010, foi preso preventivamente pela prática, do
crime previsto no art. 171 (Estelionato), do CPB.
Aduz que a prisão do paciente é ilegal, tem bons antecedentes,
família constituída, residência e emprego fixos, bem como
assevera que, em tese, poderá ser beneficiado com a
suspensão condicional do processo e/ou condenado a cumprir
pena restritiva de direitos.
Cita entendimentos doutrinários, jurisprudências e dispositivos
da Constituição Federal e do Código Penal, pretendendo
demonstrar a ausência dos requisitos ensejadores da prisão
preventiva
Requer seja liminarmente concedido o presente writ para que o
paciente possa responder ao processo em liberdade.
É o sucinto relatório. Decido.
A denúncia está alicerçada nos elementos de informação
hauridos durante a fase policial, indicativos da ocorrência de
fato que configura ilícito penal, notadamente ante a presença
de indícios suficientes de autoria diante do reconhecimento
fotográfico realizado pela vítima Estela Maria dos Santos (fls.
14/15).
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, ação constitucional de espectro
curto e cognição sumária, que exige a constatação inequívoca
de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Não obstante as alegações do impetrante, in casu, não
vislumbro presente, pelo menos por hora, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo
de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
emitir parecer.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016716-70.2010.8.22.0000
Paciente: Edson Braga de Lima
Advogado: Laed Álvares Silva(OAB/RO 263A)
Paciente: Deila Braga de Lima
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Laed Álvares Silva(OAB/RO 263A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus contra a decisão de primeiro grau
que homologou o auto de prisão em flagrante, mantendo a
custódia cautelar dos pacientes.
Consta que os pacientes foram preso em flagrante pela prática
do crime de tráfico de drogas, mediante associação descrito
nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006.
O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal por inexistir
justa causa para a prisão dos pacientes, pois estes negam a
autoria do delito que lhes é imputado ao argumento de que
a droga apreendida pertence ao seu irmão, Lucas Braga de
Lima, foragido da Colonia Penal, que se evadiu do local no
momento da apreensão.
Pugna ao final pela concessão da liminar e posterior confirmação
da ordem.
Relatei. Decido.
Embora este feito não tenha sido instruído com a homologação
do flagrante, passo a conhecer dele porquanto verifica-se
através do Sistema de Automação Processual-SAP, que o auto
foi homologado pelo juiz da 1ª Vara de Delito de Tóxicos.
Sabe-se que o habeas corpus, remédio jurídico constitucional,
tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir
ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de
poder, sendo a concessão de liminar em habeas corpus,
medida excepcional, cabível, quando puder se aferir de plano
a ilegalidade da prisão.
In casu, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, por
ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão dos pacientes,
mormente considerando que há indícios de materialidade (fls.
32/33 e 67/68 ) e autoria (fls. 12/13 e 14/15).
Ademais, como é cediço, a Lei Antitóxicos, n. 11.343/06, no art.
44, estabelece que o crime de tráfico ilícito de droga é insuscetível
de liberdade provisória e, numa análise perfunctória dos
autos verifica-se que os pacientes foram presos em flagrante,
praticando, em tese, o crime de tráfico de entorpecentes,
mediante associação, não havendo demonstração de qualquer
irregularidade na prisão.
Aliado a isso, a alegação de negativa de autoria é inviável
em sede de habeas corpus, mormente em sede de liminar,
porquanto é matéria que demanda dilação probatória.
Posto isso, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo
de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
emitir parecer.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0014239-74.2010.8.22.0000
Paciente: Francisco Renê Patrício
Impetrante(Advogada): Lindalva Mendonça de Barros(OAB/
RO 3630)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
48
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega estar o paciente sob
constrangimento ilegal por lhe haver sido negado a substituição
da pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão
por restritiva de direitos, condenado que foi por infração ao art.
33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de droga), na ação
penal n. 0007196-38.2010.8.22.0501.
A impetrante alega que tal negativa vai de encontro com o
entendimento dos Tribunais Superiores, que declararam a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas sobre
tal vedação, por violarem o princípio da individualização da
pena.
Sustenta que o paciente preenche os requisitos previstos no
art. 44 do Código Penal, bem como lhe serem favoráveis as
circunstâncias judiciais.
Pede a concessão da ordem a fim de se conceder a substituição
da pena.
A liminar foi deferida parcialmente, ad referendum da Câmara,
fls. 105/109.
Requisitadas, vieram as informações inclusas à fls. 112/113.
Foram opostos embargos de declaração, aos quais se negou
provimento, fls. 121/123.
É o que havia de relevante a relatar.
Decido.
Pontue-se, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, no HC
n. 177.595/SP, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19.10.2010,
decidiu que a existência de recurso próprio não inviabiliza a
análise, por via de habeas corpus, de questões relativas a que
ora se discute, por isso passo ao exame do mérito do pedido.
A matéria mereceu discussão no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, que, por decisão do Pleno, no HC n. 97.256, relator Min.
Ayres Brito, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade
da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos”, contida no art. 44, da Lei Antitóxicos.
Entendeu-se que tal restrição viola as garantias da
individualização da pena (CF, art. 5º XLVI) tanto quanto as
previstas nos incisos XXXV (“a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) e LIV (“ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”) do mesmo preceito constitucional.
Em seu voto, o relator Min. Ayres Brito asseverou:
De proposição em proposição interpretativa, tendo por
objeto o inciso XLVI do art. 5º da Constituição, chegamos a
um novo patamar de intelecção: a garantia constitucional da
individualização da pena foi regrada pela Constituição em
dispositivo posterior, justamente, àquele referente aos crimes
hediondos (aqui, inciso XLVI do art. 5º; ali, inciso XLIII). Mais que
isso, a garantia em apreço antecede o próprio rol de penas que
o Magno Texto Republicano aponta como passíveis de fixação
por lei. Quero dizer: ao começar o seu discurso normativo
sobre a garantia da individualização da reprimenda penal
(inciso XLVI do art. 5º, reprise-se), a Constituição brasileira o
fez em termos absolutamente assecuratórios ou proclamativos
dessa garantia. Ela mesma, Constituição Federal, sem precisar
da lei comum, fez de tal garantia uma cabal situação jurídica
subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente
do crime por ele cometido ou mesmo da pena que venha a
sofrer. Daí a mencionada alocação topográfica, para significar
que, perante a nossa Lei Maior, a garantia da individualização
da pena tudo recobre, no sentido de que é permeante assim
do crime quanto do castigo; ou seja, ao requestar o comando
intercalar da lei, a Lei Maior o fez apenas para que a legislação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ordinária regulasse as condições de aplicabilidade do instituto
(individualização da pena) em função de cada tipo penal. Não
para excluir do âmbito desse peregrino direito adjetivo qualquer
dos tipos criminais, dado que se trata de situação jurídica
ativa concebida para incidir em face de qualquer dos delitos
legalmente descritos e do seu específico apenamento. Por isso
que nela própria, Magna Carta, nenhuma exceção foi aberta
à incidência da personalização da reprimenda. Nenhuma.
Nem por ocasião do atuar legislativo do Estado nem nas
subseqüentes fases da dosimetria e do regime de execução
intramuros penitenciário. No particular, cuida-se de enunciado
constitucional que escapa à classificação das “normas
restringíveis” (“normas de eficácia contida”, na linguagem de
José Afonso da Silva), pois insuscetível de contração no seu
núcleo deôntico ou de intrasigente proteção individual.
29. De se perceber, portanto, que as penas restritivas de direitos
são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente
traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não
é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas
alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituirse num substitutivo ao encarceramento e suas sempre que
possível contornáveis seqüelas.
30. Não por acaso é que a primeira das penas a que se refere
o inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal é justamente
a mais dura de todas: a “privação ou restrição” da liberdade
corporal do agente. Em imediata sequência é que vêm a perda
de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão
ou interdição de direitos, todas elas, de parelha com a
possibilidade da referida aplicação cumulativa, significantes
de aplicabilidade alternativa àquela de maior dureza. Opção
constitucional que, além de cultuar o vetor da proporcionalidade
entre os bens jurídicos violados e a resposta punitiva do
Estado, traduz que a pena privativa de liberdade corporal
não é a única a cumprir a função retributivo- ressocializadora
ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas
também são vocacionadas para esse geminado papel da
retribuição- prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do
que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual
o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e,
ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado. Além
de inibir, obviamente, condutas de igual desvalia social.
Conciliando ele, juiz sentenciante, justiça material e segurança
jurídica. Que já significa fazer andar de braços dados a concreta
individualização da pena e o sistema da justiça penal eficaz.
Tudo em congruente unidade. Tudo como lídima expressão
da categoria jurídico-positiva (não simplesmente lógica) da
razoabilidade.
A bem dizer, essa decisão emana do sistema constitucionalista
de direito. Ora, se a vedação contida na Lei Antitóxicos está
a conflitar com os princípios constitucionais, estes devem
preponderar, pois a lei é inferior à Constituição.
Decerto, não se ignora que a Carta Magna confere ao crime
de tráfico de droga tratamento igual aos crimes hediondos,
mas não há previsão, em casos tais, de se negar a conversão
da pena de prisão em restritiva de direitos, mas tão só a não
concessão dos benefícios da fiança, da graça e da anistia para
os que incidirem em tais delitos.
Com efeito, o inciso XLVI do art. 5º da Constituição da República
garante a individualização da reprimenda a qualquer dos crimes
e qualquer das penas, por isso que não se pode admitir que a
lei comum impeça a convolação da pena privativa de liberdade
em restritiva de direito. Vale dizer, uma coisa é a lei estabelecer
49
condições mais severas a determinados crimes, outra coisa é a
lei proibir, como faz o art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
É de se dizer, a regra geral que a Constituição adotou foi a do
não encarceramento, dispondo ainda das penas alternativas,
que podem ser cumulativas ou não.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Câmara
reflete o mesmo entendimento, v. g., Apelação n. 000632860.2010.8.22.0501, julgada em 1º.12.2010, em que fui relator:
Tráfico de droga. Prova. Condenação. Pena privativa de
liberdade. Substituição.
Omissis.
Malgrado a vedação contida na Lei Antitóxicos, que fere
enunciados e princípios constitucionais, é de se afastar o óbice
da comutação da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
No mesmo sentido é a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça,
HC n. 102.351/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.09.2010.
No caso, o paciente teve reconhecido, em seu benefício, a
causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/06, à razão de 2/3, em razão de lhe serem favoráveis
as circunstâncias judiciais, ficando a condenação, em termos
definitivos, fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, sob regime
inicial fechado, além de 167 dias-multa, cuja unidade restou
fixada em seu mínimo legal.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da norma
que veda a substituição das penas, impõe-se reconhecer o
constrangimento ilegal imposto ao paciente pela autoridade
coatora.
Pontuo, a final, que a decisão da corte suprema, repita-se, no
HC n. 97.256, tanto quanto as desta câmara não garantem a
imediata convolação da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, mas apenas afastam o obstáculo da lei e devolvem
ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento das
condições objetivas e subjetivas do réu.
Isso porque compete ao juízo da vara de execuções penais
determinar a conversão da pena privativa de liberdade em
restritivas de direitos, em conformidade com o disposto no art.
66, V, “c”, da Lei n. 7.210/84.
Por tais razões, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil e na jurisprudência reiterada dos Tribunais
Superiores e desta Corte, concedo, em parte, o habeas corpus
para confirmar a liminar anteriormente concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Oficie-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016644-83.2010.8.22.0000
Paciente: Elisangela Ferreira Bentes
Impetrante: Eliseu dos Santos Paulino( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega estar a paciente sob
constrangimento ilegal por lhe haver sido negada a substituição
da pena privativa de liberdade de 3 anos, 2 meses e 15 dias
de reclusão por restritiva de direitos, condenada que foi por
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de
droga), na ação penal n. 0029286.11.2008.8.22.0501.
O impetrante alega que tal negativa vai de encontro com o
entendimento dos Tribunais Superiores, que declararam a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas sobre
tal vedação, por violarem o princípio da individualização da
pena.
Pede a concessão da ordem a fim de se conceder a substituição
da pena, liminarmente, de modo a evitar que a paciente
seja presa, considerando que respondeu ao processo em
liberdade.
É o que havia de relevante a relatar.
Decido.
Pontue-se, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, no HC
n. 177.595/SP, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19.10.2010,
decidiu que a existência de recurso próprio não inviabiliza a
análise, por via de habeas corpus, de questões relativas a que
ora se discute, por isso passo ao exame do mérito do pedido.
A matéria mereceu discussão no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, que, por decisão do Pleno, no HC n. 97.256, relator Min.
Ayres Brito, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade
da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos”, contida no art. 44, da Lei Antitóxicos.
Entendeu-se que tal restrição viola as garantias da
individualização da pena (CF, art. 5º XLVI) tanto quanto as
previstas nos incisos XXXV (“a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) e LIV (“ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”) do mesmo preceito constitucional.
Em seu voto, o relator Min. Ayres Brito asseverou:
De proposição em proposição interpretativa, tendo por
objeto o inciso XLVI do art. 5º da Constituição, chegamos a
um novo patamar de intelecção: a garantia constitucional da
individualização da pena foi regrada pela Constituição em
dispositivo posterior, justamente, àquele referente aos crimes
hediondos (aqui, inciso XLVI do art. 5º; ali, inciso XLIII). Mais que
isso, a garantia em apreço antecede o próprio rol de penas que
o Magno Texto Republicano aponta como passíveis de fixação
por lei. Quero dizer: ao começar o seu discurso normativo
sobre a garantia da individualização da reprimenda penal
(inciso XLVI do art. 5º, reprise-se), a Constituição brasileira o
fez em termos absolutamente assecuratórios ou proclamativos
dessa garantia. Ela mesma, Constituição Federal, sem precisar
da lei comum, fez de tal garantia uma cabal situação jurídica
subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente
do crime por ele cometido ou mesmo da pena que venha a
sofrer. Daí a mencionada alocação topográfica, para significar
que, perante a nossa Lei Maior, a garantia da individualização
da pena tudo recobre, no sentido de que é permeante assim
do crime quanto do castigo; ou seja, ao requestar o comando
intercalar da lei, a Lei Maior o fez apenas para que a legislação
ordinária regulasse as condições de aplicabilidade do instituto
(individualização da pena) em função de cada tipo penal. Não
para excluir do âmbito desse peregrino direito adjetivo qualquer
dos tipos criminais, dado que se trata de situação jurídica
ativa concebida para incidir em face de qualquer dos delitos
legalmente descritos e do seu específico apenamento. Por isso
que nela própria, Magna Carta, nenhuma exceção foi aberta
à incidência da personalização da reprimenda. Nenhuma.
Nem por ocasião do atuar legislativo do Estado nem nas
subseqüentes fases da dosimetria e do regime de execução
intramuros penitenciário. No particular, cuida-se de enunciado
50
constitucional que escapa à classificação das “normas
restringíveis” (“normas de eficácia contida”, na linguagem de
José Afonso da Silva), pois insuscetível de contração no seu
núcleo deôntico ou de intrasigente proteção individual.
29. De se perceber, portanto, que as penas restritivas de direitos
são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente
traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não
é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas
alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituirse num substitutivo ao encarceramento e suas sempre que
possível contornáveis seqüelas.
30. Não por acaso é que a primeira das penas a que se refere
o inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal é justamente
a mais dura de todas: a “privação ou restrição” da liberdade
corporal do agente. Em imediata sequência é que vêm a perda
de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão
ou interdição de direitos, todas elas, de parelha com a
possibilidade da referida aplicação cumulativa, significantes
de aplicabilidade alternativa àquela de maior dureza. Opção
constitucional que, além de cultuar o vetor da proporcionalidade
entre os bens jurídicos violados e a resposta punitiva do
Estado, traduz que a pena privativa de liberdade corporal
não é a única a cumprir a função retributivo- ressocializadora
ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas
também são vocacionadas para esse geminado papel da
retribuição- prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do
que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual
o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e,
ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado. Além
de inibir, obviamente, condutas de igual desvalia social.
Conciliando ele, juiz sentenciante, justiça material e segurança
jurídica. Que já significa fazer andar de braços dados a concreta
individualização da pena e o sistema da justiça penal eficaz.
Tudo em congruente unidade. Tudo como lídima expressão
da categoria jurídico-positiva (não simplesmente lógica) da
razoabilidade.
A bem dizer, essa decisão emana do sistema constitucionalista
de direito. Ora, se a vedação contida na Lei Antitóxicos está
a conflitar com os princípios constitucionais, estes devem
preponderar, pois a lei é inferior à Constituição.
Decerto, não se ignora que a Carta Magna confere ao crime
de tráfico de droga tratamento igual aos crimes hediondos,
mas não há previsão, em casos tais, de se negar a conversão
da pena de prisão em restritiva de direitos, mas tão só a não
concessão dos benefícios da fiança, da graça e da anistia para
os que incidirem em tais delitos.
Com efeito, o inciso XLVI do art. 5º da Constituição da República
garante a individualização da reprimenda a qualquer dos crimes
e qualquer das penas, por isso que não se pode admitir que a
lei comum impeça a convolação da pena privativa de liberdade
em restritiva de direito. Vale dizer, uma coisa é a lei estabelecer
condições mais severas a determinados crimes, outra coisa é a
lei proibir, como faz o art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
É de se dizer, a regra geral que a Constituição adotou foi a do
não encarceramento, dispondo ainda das penas alternativas,
que podem ser cumulativas ou não.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Câmara
reflete o mesmo entendimento, v. g., Apelação n. 000632860.2010.8.22.0501, julgada em 1º.12.2010, em que fui relator:
Tráfico de droga. Prova. Condenação. Pena privativa de
liberdade. Substituição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Omissis.
Malgrado a vedação contida na Lei Antitóxicos, que fere
enunciados e princípios constitucionais, é de se afastar o óbice
da comutação da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
No mesmo sentido é a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça,
HC n. 102.351/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.09.2010.
No caso, a paciente teve reconhecido, em seu benefício, a
causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/06, à metade, em razão de lhe serem favoráveis
as circunstâncias judiciais, ressaltando-se, contudo, que não
se aplicou a redução máxima pela significativa quantidade da
droga apreendida, 238g, ficando a condenação, em termos
definitivos, fixada em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão,
sob regime inicial fechado, além de 321 dias-multa, cuja
unidade restou fixada em seu mínimo legal.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da norma
que veda a substituição das penas, impõe-se reconhecer o
constrangimento ilegal imposto ao paciente pela autoridade
coatora.
Pontuo, a final, que a decisão da corte suprema, repita-se, no
HC n. 97.256, tanto quanto as desta câmara não garantem a
imediata convolação da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, mas apenas afastam o obstáculo da lei e devolvem
ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento das
condições objetivas e subjetivas do réu.
Isso porque compete ao juízo da vara de execuções penais
determinar a conversão da pena privativa de liberdade em
restritivas de direitos, em conformidade com o disposto no art.
66, V, “c”, da Lei n. 7.210/84.
Ademais, na hipótese, não há como se aferir se a paciente
preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Por tais razões, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil e na jurisprudência reiterada dos Tribunais
Superiores e desta Corte, concedo, em parte, o habeas corpus
a fim de afastar o óbice da impossibilidade de se substituir a
pena privativa de liberdade aplicada à paciente por restritivas
de direito, cabendo ao Juiz da Vara de Execuções Penais a
avaliação das condições objetivas e subjetivas necessárias à
convolação em causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Oficie-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Carta Testemunhável nrº 0013921-43.2010.8.22.0501
Testemunhante: L. S. dos S. M. G. Assistida por sua mãe L. C.
dos S. G.
Advogada: Meirivone Miranda de Souza(OAB/RO 3127)
Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142)
Testemunhado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Despacho.
Remetam-se os autos à Procuradoria.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
51
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016736-61.2010.8.22.0000
Paciente: Gessé Jerônimo Antunes
Impetrante(Advogado): Edson Vieira dos Santos(OAB/RO
4373)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia do Oeste - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado Edson Vieira dos Santos impetra habeas corpus
com pedido de liminar em favor de Gessé Jerônimo Antunes,
por ter sido aplicada medida cautelar suspendendo a habilitação
do paciente para dirigir veículo automotor, com fundamento no
art. 294 do CTB, em razão de reiteração da infração prevista no
art. 306 do mesmo Código.
Sustenta que a decisão está fundamentada em certidão de
antecedentes criminais e que o paciente não sofreu nenhuma
condenação por infração de trânsito, não podendo sofrer
restrição em sua liberdade sem fundamentos legais.
Requer, in limine, a reformada decisão para que seja devolvida
a CNH sem qualquer restrição ao paciente.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não vislumbro a presença do fumus boni iuris
e do periculum in mora, razão pela qual deve-se aguardar a
instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0012920-57.2009.8.22.0501
Apelante: Roberto Pereira Maciel
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogada: Odaleia Mendes Lima ( 4338)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0004532-76.2010.8.22.0002
Apelante: Anderson Valdinei Santos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0005354-23.2010.8.22.0501
Apelante: José Milton Pereira da Silva
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0143105-91.2006.8.22.0501
Apelante: Ruy Olinto Braga Ramos
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Advogada: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1181
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário
I deste Tribunal, aos dois dias do mês de dezembro do ano
dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Valter de Oliveira. Presentes, ainda, a Desembargadora
Zelite Andrade Carneiro e a Desemabrgadora Ivanira Feitosa
Borges.
Procurador de Justiça José Carlos Vitachi.
Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
O Desembargador-Presidente declarou aberta a
sessão às 8h30. Pela ordem, foram submetidos a julgamento o
processo extrapauta e os constantes da pauta:
52
1116441-06.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 0164412-04.2006.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar
Apelante: Carlos Alberto Ramos Santos
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO
084)
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/04/2009
O Dr. Nilton Barreto Lino de Moraes sustentou oralmente em
favor do apelante.
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACÓRDÃO A
DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO”
1104399-21.2007.8.22.0005 Apelação Criminal
Origem: 0043995-21.2007.8.22.0005
Ji-Paraná /1ª Vara Criminal
Apelante: Adriano Leonidio Gomes
Advogado: Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/01/2008
O Dr. Delaias Souza de Jesus sustentou oralmente em favor
do apelante.
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE. DE OFÍCIO E POR
MAIORIA, REDUZIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE”
1015894-55.2006.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação Criminal
Origem: 0158943-74.2006.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Embargante: Antônio Ferreira Farias
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Advogada: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Advogada: Valeska Bader Souza ( 2905)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Interpostos em 19/11/2010
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE”
0005650-89.2003.8.22.0501 Apelação
Origem: 0005650-89.2003.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Antônio Vagner Paixão Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 22/01/2010
Decisão: “PRELIMINAR ACOLHIDA À UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0004484-75.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0004484-75.2010.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Alan Harisson Prudencio de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Heverton França Braga
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE”
0002940-52.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0002940-52.2010.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: José Raimundo de Jesus dos Santos
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 13/10/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1008344-77.2004.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação Criminal
Origem: 0083441-03.2004.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Embargante: Ivan da Conceição Ribeiro
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829)
Embargante: Eli dos Santos
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Douglas Coelho dos Santos
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829)
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 29/10/2010
Decisão: “EMBARGOS DE IVAN DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
PROVIDOS PARCIALMENTE. EMBARGOS DE ELI DOS
SANTOS NÃO PROVIDOS. TUDO À UNANIMIDADE.
0099568-40.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0099568-40.2009.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente
Apelante: Adailton Leonardo dos Santos
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 02/02/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1200861-92.2007.8.22.0020 Apelação
Origem: 0008619-26.2007.8.22.0020
Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Juscie Cardoso da Silva
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
53
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/12/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1000581-42.2006.8.22.0020 Apelação
Origem: 0005815-22.2006.8.22.0020
Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ademir Cândido
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora:Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, APLICADA
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTA NO CAPUT DO
ARTIGO VIOLADO E EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO
UNÂNIME”
0004781-25.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0004781-25.2009.8.22.0014
Vilhena / 2ª Vara Criminal
Apelante: Adailton Ribeiro de Souza
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 13/04/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1912800-40.2007.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0128001-25.2007.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Luiz Ricardo Santos Lima
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Apelante: Júlio Santos Colares
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Apelante: Reginaldo André Brabo Teixeira
Advogado: Evaldo Silvan Duck de Freitas (OAB/RO 884)
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/09/2008
Decisão: “APELAÇÕES DE LUIZ RICARDO SANTOS LIMA
E JÚLIO SANTOS COLARES NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO
DE REGINALDO ANDRÉ BRABO TEIXEIRA PARCIALMENTE
PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE”
1009260-77.2005.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0092605-55.2005.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Marino Gonçalves
Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (OAB/RO 3309)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1109043-71.2007.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0090438-94.2007.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente
Apelante: Fagner Ferreira Alves
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Apelante: Miguel Henrique Mendes Leal
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Advogado: Antonio Wallace Pereira de Lucena (OAB/RO
2955)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 24/07/2008
Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO,
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. TUDO À UNANIMIDADE”
1001966-31.2006.8.22.0018 Apelação
Origem: 0019660-30.2006.8.22.0018
Santa Luzia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Claudiney Rodrigues da Silva
Advogado: Torquato Fernandes Cota (OAB/RO 558A)
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
UNANIMIDADE”
À
1001362-66.2007.8.22.0008 Apelação
Origem: 0013621-13.2007.8.22.0008
Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Dionis Maicon Pena
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 07/01/2009
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DE
OFÍCIO MODIFICADO O REGIME PRISIONAL. TUDO À
UNANIMIDADE”
0047251-41.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 0047251-41.2008.8.22.0003
Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Weliton Alves de Souza
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 19/03/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE
UNANIMIDADE”
1001828-45.2007.8.22.0013 Apelação
Origem: 0018289-12.2007.8.22.0013
Cerejeiras / 1ª Vara
Apelante: Valmir Medeiros
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelante: Adjair Gomes da Silva
À
54
Advogado: Mário Guedes Junior (OAB/RO 190A)
Apelante: José Evandro Rodrigues do Nascimento
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão:
“APELAÇÃO
DE
VALMIR
MEDEIROS
PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÕES DEADJAIR GOMES
DA SILVA E JOSÉ EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
NÃO PROVIDAS. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE E OPERADA A SUBSTITUIÇÃO COM
RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ EVANDRO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. TUDO À UNANIMIDADE”
1003203-48.2002.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0032035-11.2002.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Arnaldo Corrêa Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 19/05/2008
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO
PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE”
1003904-69.2007.8.22.0004 Apelação Criminal
Origem: 0039042-17.2007.8.22.0004
Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Sérgio Francisco Filho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 05/05/2008
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À
UNANIMIDADE”
1007443-70.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0074435-30.2008.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: João André dos Santos Gonçalves
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelante: Marcos André Souza da Silva
Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO
1297)
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO DE JOÃO ANDRÉ DOS SANTOS
GONÇALVES PARCIAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE
MARCOS ANDRÉ SOUZA DA SILVA NÃO PROVIDA. TUDO
À UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
1001051-42.2007.8.22.0019 Apelação
Origem: 0010518-62.2007.8.22.0019
Machadinho do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: José Guilherme Fernandes Matos
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Apelante: Deoclécio Lima Brandão
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 10/10/2008
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE”
1003025-78.2006.8.22.0010 Apelação
Origem: 0030259-52.2006.8.22.0010
Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: José Ailton Bispo da Silva
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1005825-79.2001.8.22.0002 Apelação Criminal
Origem: 0058259-62.2001.8.22.0002
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Claudomiro da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 29/08/2008
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1013992-67.2006.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0139922-15.2006.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar
Apelante: Roni Costa dos Reis
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 30/05/2008
Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME”
1002338-83.2006.8.22.0016 Apelação
Origem: 0023380-11.2006.8.22.0016
Costa Marques / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Adjair Gomes de Almeida
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846)
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO,
CORRIGIDO ERRO MATERIAL. TUDO À UNANIMIDADE”
55
1303631-54.2002.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0036316-10.2002.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Giovani Boeri
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/02/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1002235-64.2001.8.22.0012 Apelação
Origem: 0022351-11.2001.8.22.0012
Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Marcionei de Luca Melo
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 12/05/2009
Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME”
0081722-33.2001.8.22.0002 Apelação
Origem: 0081722-33.2001.8.22.0002
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante: Romildo Bento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 22/06/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA À UNANIMIDADE”
1004673-48.2005.8.22.0004 Apelação Criminal
Origem: 0046733-53.2005.8.22.0004
Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Rosiney Alves Batista
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 01/07/2008
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE”
0021892-25.2009.8.22.0013 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0021892-25.2009.8.22.0013
Cerejeiras / 2ª Vara
Recorrente: Regimar do Nascimento
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Advogado: Antônio Carlos Alves de Araújo (OAB/RO 4285)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 05/05/2010
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE”
1013510-85.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 0135105-68.2007.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Cloves de Souza Melo Neto
Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0020550-79.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 0020550-79.2009.8.22.0012
Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Marli Ferreira Bastos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Creusa Jovino de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 15/06/2010
Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE”
1001097-10.2006.8.22.0005 Apelação
Origem: 0010970-51.2006.8.22.0005
Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Apelante: Danilo Viana Alves
Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO
2245)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE”
0037400-02.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0037400-02.2009.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente
Apelante: Paulo Ximenes da Silva
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 03/02/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0045278-17.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 0045278-17.2009.8.22.0003
Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Gilson Santiago Siqueira
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 15/06/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
56
0070165-26.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0070165-26.2009.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Adriano Ferreira de Oliveira
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Apelado: Cleiton Bach
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 27/08/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0010651-81.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 0010651-81.2009.8.22.0004
Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Jose Celestrino Ferreira Forte
Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)
Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933)
Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899)
Apelante: Rogerio Caetano Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 04/05/2010
Decisão: “APELAÇÃO DE JOSÉ CELESTRINO FERREIRA
FORTE NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DE ROGÉRIO
CAETANO PEREIRA PROVIDA. TUDO À UANIMIDADE”
0097840-25.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 0097840-25.2008.8.22.0007
Cacoal / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ricardo Goes Pepe
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 05/08/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1000667-25.2006.8.22.0016 Apelação
Origem: 0006671-95.2006.8.22.0016
Costa Marques / 1ª Vara Criminal
Apelante: Darci Aparecido Emidio
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão Parcial: “APÓS A RELATORA RECONHECER O
ERRO DE PROIBIÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA
IVANIRA BORGES. O DESEMBARGADOR VALTER DE
OLIVEIRA, AGUARDA”
0069072-96.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 0069072-96.2007.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Alan Passos Galvão
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
57
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 28/05/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 28/12/2009
Decisão Parcial: “APÓS A RELATORA NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
VALTER DE OLIVEIRA. A DESEMBARGADORA ZELITE
CARNEIRO, AGUARDA”
1001901-42.2006.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0019013-41.2006.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Assistente de Acusação
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogado: Ana Júlia Martins Batista (OAB/RO 871)
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Apelado: Sidrônio Lopes Reis
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE”
1000517-04.2007.8.22.0018 Apelação
Origem: 0005173-21.2007.8.22.0018
Santa Luzia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Geane Geraldi Lopes Bueno
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010
Decisão: “PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO,
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE”
0042878-25.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0042878-25.2008.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Francisco das Chagas Matos Ferreira
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 16/12/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO APLICADA
A PENA DO CAPUT DO ARTIGO VIOLADO. TUDO À
UNANIMIDADE”
1001855-58.2003.8.22.0016 Apelação
Origem: 0018558-81.2003.8.22.0016
Costa Marques / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: André Torres Lopes
Advogado: Pedro Dias Guimarães (OAB/RO 1968)
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE
UNANIMIDADE”
0071255-40.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 0071255-40.2007.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Willian Ferreira da Silva
Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045)
Apelante: Roberto Farias dos Santos
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
À
0037692-11.2009.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0037692-11.2009.8.22.0008
Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Marcelo Monteiro Marinho
Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 25/01/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE”
1002538-95.2007.8.22.0003 Apelação Criminal
Origem: 0025387-78.2007.8.22.0003
Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Elias Gonçalves de Souza
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0005613-11.1997.8.22.0004 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0005613-11.1997.8.22.0004
Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Adilson Sandré Uliana
Advogado: Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709)
Advogado: Evaldo Pinto (OAB/PA 2816B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/10/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
1110816-31.2005.8.22.0014 Apelação
Origem: 0108160-21.2005.8.22.0014
Vilhena / 2ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Veronice Proença dos Santos
Advogado: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699)
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1003089-94.2006.8.22.0008 Apelação Criminal
Origem: 0030892-69.2006.8.22.0008
Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada/Apelante: Tatiane Borchardt Ratske
Advogado: Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869)
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta
e extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 13h40.
Porto Velho, 2 de dezembro de 2010
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da 1ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
58
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :03/09/2010
Data do julgamento : 06/12/2010
0011819-96.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: José Pereira de Melo
Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4640)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de segurança. Recomposição pecuniária.
Via inadequada.
O mandado de segurança não é via adequada para se buscar
a recomposição pecuniária, se a perda não decorreu de ato da
autoridade administrativa. Sua eficácia principal está ligada ao
desfazimento do ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade
coatora, que no caso não ocorre.
Data de distribuição :31/08/2010
Data do julgamento : 06/12/2010
0011619-89.2010.8.22.0000 Exceção de Suspeição
Excipiente: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado, Ana Paula de Freitas Melo
Chagas
Excepto: Carlos Roberto Rosa Burck
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE
DIREITO. PREJULGAMENTO DE CAUSA JUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO. SUSPEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
Caracteriza-se a suspeição do juiz, que, a propósito de defender
a permanência de policial militar no comando da unidade
policial local, remete ofício ao comando geral, ressaltando e
defendendo a permanência deste no cargo, prejulga lide ainda
latente, depois concedendo antecipação da tutela para tornar
sem efeito o ato administrativo de remoção para outra unidade
na ação proposta pelo militar, em que pede o seu retorno ao
cargo.
Data de interposição :22/11/2010
Data do julgamento : 06/12/2010
0014856-34.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Agravante: Claudia Andrade Freitas
Advogados: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB/BA 20.072)
e outra
Agravados: Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas e
Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento
de Cargos de Auditor subs. de Conselheiro e de Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo regimental em mandado de segurança.
Indeferimento da inicial. Ato coator. Autoridade apontada como
coatora. Concurso público.
O mandando de segurança na jurisdição do Tribunal de
Justiça, além de exigir uma autoridade como foro especial aqui
centralizado por norma constitucional, é preciso que enfrente
um ato emitido pela autoridade referida.
A convalidação não é suficiente para admitir o presente
mandado de segurança, porquanto o ato apontado como
coator foi emanado na Fundação Carlos Chagas, executora do
certame, a qual, embora possa perfeitamente figurar no polo
passivo do mandado de segurança, deve ser observado o foro
competente para processá-la e julgá-la, no qual deverá ser
impetrado o mandado de segurança.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :16/08/2010
Data do julgamento : 06/12/2010
0010579-72.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Revisionando: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho
Advogados: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385-B) e José
de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE a REVISÃO CRIMINAL NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Revisão criminal. Dosimetria da pena. Pena-base.
Circunstâncias judiciais. Multa. Substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes do STJ.
A existência de inquérito, ações penais em andamento e
ações penais pelas quais o réu foi absolvido ou extinta sua
punibilidade não podem ser utilizadas como fato ensejador de
prejuízo ao condenado na fixação de sua pena, muito menos
na análise de sua personalidade.
Na primeira etapa da fixação da pena de multa, a fixação deve
seguir os parâmetros do critério trifásico, de modo que deve
ser reduzida, caso retirada a considerada negativa de uma das
circunstâncias judiciais.
Segundo o STJ, o réu condenado à reprimenda superior a 1 ano
e preenchendo os demais requisitos legais, pode ter substituída
a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos
e multa ou por duas restritivas de direitos, nada impedindo
a cumulação destas com a pena de multa eventualmente
cominada em abstrato no tipo penal incriminador.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :21/07/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0005831-96.2008.8.22.0022 Apelação
Origem: 00058319620088220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante: Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda
Advogados: Anselmo Mateus Vedovato Júnior (OAB/MS
9.429), Elda Aparecida dos Santos Mendez (OAB/MS 8.436-A)
e outro
Apelada: Cerâmica Irmãos Pinheiros Ltda - ME
Advogados: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2.523) e
Dezinho Ferreira (OAB/RO 472-A)
59
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Danos materiais. Pagamento de tributo.
Aquisição de produto em loja localizada no Estado.
A não comprovação de que o valor relativo ao imposto foi
repassado ao consumidor pela empresa vendedora, quando
da compra do produto, é juridicamente cabível, embora fora do
procedimento previsto para a hipótese, admitir o pagamento do
tributo feito pelo consumidor.
Data de distribuição :04/06/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0095773-71.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00957737120098220001 Porto Velho /RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Claudiane de Almeida Santos
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242)
Apelada: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e Franciany
D’ Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”por unanimidade, negar provimento ao RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Responsabilidade civil. Plano de saúde. Cancelamento.
Negativa de atendimento. Parcelas em aberto.
Não tendo a consumidora demonstrado que pagou o débito
que gerou o cancelamento do plano de saúde, improcede a
pretensão de reparação de dano moral, isso porque não teria
sido atendida na rede conveniada..
Data de interposição :22/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0097911-11.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0097911112009822000 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Embargante: Zeno Rodrigues Viana
Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959)
e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213)
Embargado: Banco BMG S/A.
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111) e Benoni Menelau Lins Neto (OAB/PE 22.085)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Contradição, obscuridade
ou omissão. Menção a dispositivo de lei.
Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão no acórdão,
os embargos não deverão ser providos.
A falta de menção a dispositivo de lei não implica em omissão,
visto que o julgador não fica adstrito ao fundamento legal
invocado pelas partes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :19/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0101380-02.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01013800220088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Embargante: Francisco Saraiva Ferreira
Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163) e Maria
Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3.194)
Embargada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Embargos de declaração. Contradição, obscuridade
ou omissão. Menção a dispositivo de lei.
Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão no acórdão,
os embargos deverão ser improvidos.
A falta de menção a dispositivo de lei não implica em omissão,
visto que o julgador não fica adstrito ao fundamento legal
invocado pelas partes.
Data de interposição :23/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0204707-60.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02047076020088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2.991), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015) e
outros
Embargado: Ivan Tavares Favacho
Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510) e
Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3.002)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de quaisquer
dos vícios do art. 535 do CPC. Contradição. Não ocorrência.
Intenção de rediscutir matéria já apreciada no julgamento da
apelação. Não cabimento. Rejeição.
Os embargos de declaração se prestam à análise de omissão,
contradição ou obscuridade existentes no próprio acórdão
embargado, não servindo para reanalisar matéria já apreciada
no julgamento da apelação.
Data de interposição :22/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0221288-53.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02212885320088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Embargante: Pecúlio União Previdência Privada
Advogados: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1.933), Pablo Berger (OAB/RS 61.011) e outro
60
Embargada: Margarida do Lago da Silva
Advogado: Sílvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3.015)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratórios. Contradição, obscuridade ou omissão.
Menção a dispositivo de lei.
Os embargos deverão ser improvidos, inexistindo contradição,
obscuridade ou omissão no acórdão.
A falta de menção a dispositivo de lei não implica omissão, visto
que o julgador não fica adstrito ao fundamento legal invocado
pelas partes.
Data de interposição :05/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0326357-74.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 03263577420088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Embargante: Beta Indústria e Comércio Ltda - ME
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1.075)
Embargado: Arsênio Landim Ramalho
Advogados: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) e Diogo
Spricigo da Silva (OAB/RO 3.916)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Contradição ou omissão.
Inexistindo contradição ou omissão no acórdão os embargos
de declaração deverão ser improvidos.
Data de distribuição :06/10/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0000186-92.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00001869220098220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Analice da Silva Melo
Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1.669)
Apelada: Associação Comercial e Industrial de Ariquemes ACIA
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2.368)
Apelada: Diana Calçados, Importação e Exportação Ltda.
Advogados: José Rodrigues Rocha (OAB/MT 3.601 - B),
Antônio Fernando Mancini (OAB/MT 1.581) e outros
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Inscrição indevida. Inadimplência. Manutenção.
Quitação após inscrição. Baixa. Comunicação da quitação.
Age no exercício regular do direito a empresa que inscreve o
consumidor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida
inadimplida.
Não tendo o consumidor comprovado que não contribuiu
para a manutenção de seu nome nos cadastros de proteção
ao crédito, após a quitação do débito, deve ser afastada a
responsabilidade da empresa que o incluiu.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :05/10/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0239020-47.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02390204720088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482), Marco
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outro
Apelado: Frank Richard Silva Gil
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073),
Carlos Alberto Trancoso Justo (OAB/RO 535-A) e outro
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Apelação. Cobrança indevida. Tarifa bancária. Danos
morais.
A negativação da conta bancária ocorrida em razão dos
descontos de taxas bancárias, cuja regularidade não foi
demonstrada, por repetidas vezes, e a, consequente, devolução
de cheques sem previsão de fundo é suficiente para macular
a imagem do consumidor perante o comércio e lhe causar
constrangimentos.
Data de distribuição :17/09/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0271684-34.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02716843420088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Maria de Lourdes Feitosa Farias
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Apelado: Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011)
e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Indenização. Dano moral. Cancelamento
de linha telefônica. Cobrança de faturas do serviço de telefonia.
Prova dos fatos constitutivos do direito. Inversão do ônus da
prova
Não sendo informado qualquer início de prova tem, quanto
ao pedido de cancelamento da linha telefônica, e dos fatos
constitutivos do direito, para se aferir a ilegitimidade das
cobranças das faturas do serviço de telefonia e da inscrição
do nome do consumidodr nos órgãos de controle de crédito,
o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado
improcedente.
A inversão do ônus da prova não é cabível quando há entre
os litigantes uma paridade de mecanismos processuais e,
também, não serve para declarar verdadeiros todos os fatos
alegados pelo consumidor, pois constitui meio processual que
objetiva colocar as partes em grau de igualdade no processo
judicial.
61
Data de interposição :22/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0292657-10.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0292657102008822000 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Embargante: Ciclo Cairu Ltda.
Advogados: Flora Maria Ribas Araújo (OAB/RO 2.642), Fabiana
Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2.800) e outro
Embargado: José Augusto Pereira Bernardo
Advogados: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2.162) e
Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de quaisquer
dos vícios do art. 535 do CPC. Omissão. Não ocorrência.
Intenção de rediscutir matéria já apreciada no julgamento da
apelação. Não cabimento. Rejeição.
Os embargos de declaração prestam-se à análise de omissão,
contradição ou obscuridade existente no próprio acórdão
embargado, não servindo para reanalisar matéria já apreciada
no julgamento da apelação.
Data de distribuição :05/10/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0332551-90.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03325519020088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Valdez de Andrade Costa
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E)
Apelado: Banco Schahin S.A.
Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696),
Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011) e outros
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Inscrição do nome no cadastro de proteção
ao crédito. Danos morais. Culpa exclusiva de terceiro.
O não repasse dos valores descontados no contracheque do
servidor referentes às parcelas de empréstimo consignado
configura culpa exclusiva de terceiro e exime a responsabilidade
da instituição financeira, por ter inscrito o nome consumidor no
cadastro de proteção ao crédito.
Data de distribuição :02/09/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
1017707-94.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01770764420088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Walney Barbosa Manaças
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3.124)
Apelada: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e
Bombeiros Militares do Estado de Rondônia
Advogados: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010) e
Márcio José da Silva (OAB/RO 1.566) e outro
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Responsabilidade Civil. Auxílio funeral. Benefício
devido. Negativa. Danos morais.
A negativa em pagar um benefício que o associado tem direito
caracteriza o ato lesivo cometido pela Associação e, via de
consequência, é suficiente para responsabilizá-la pelos danos
morais sofridos pelo associado.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :26/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0001652-20.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Embargante: Três Marias Transportes Ltda.
Advogados: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A),
Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 755) e outro
Embargada: Eliana Telles de Menezes
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Rediscussão da matéria. Vedação.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente
a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese
contrária aos interesses do embargante.
A simples falta de menção aos dispositivos legais que
embasaram a decisão do colegiado não configura omissão.
Data de distribuição :09/07/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0008675-17.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00108897520108220001 Porto Velho Cível/RO (5ª
Vara Cível)
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/
BA 9.446), Carloos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2.918) e outra
Agravado: André Luiz Rocha de Almeida
Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3.593)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais e materiais. Tutela antecipada.
Concessão. Observância dos requisitos legais do art. 273 do
CPC.
62
Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art.
273 do CPC, exige-se a presença dos requisitos legais, quais
sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação cabendo.
A principio, o valor do seguro a ser pago pela seguradora deve
ser aquele estipulado no contrato e não o constante da nota
fiscal de aquisição do veículo.
Data de distribuição :31/03/2010
Data de redistribuição :05/05/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0139983-13.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01399831320098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4.482),
Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4.174) e outro(a/s)
Apelado: Luiz Cláudio Pereira Alves
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Busca e apreensão. Acordo extrajudicial. Desistência.
Homologação do acordo. Recurso provido.
Extinto o feito em razão da homologação de acordo em tese
firmado entre as partes, a respectiva decisão resolverá o mérito
da causa (CPC – art. 269, III), fazendo coisa julgada material,
impedindo a parte de promover nova demanda para discussão
daquele contrato que lhe serviu de objeto.
Correta, portanto, a pretensão do apelante em ver o feito extinto
com lastro no art. 267, VIII, do CPC (desistência), visto que
não terá seu direito tolhido caso o apelado torne a inadimplir o
contrato de alienação fiduciária, estando autorizada a promover
nova demanda visando restabelecer, ou mesmo por termo, as
obrigações contratuais.
Data de distribuição :12/08/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0006777-85.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00067778520098220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: M. S.
Advogados: Edimar Ferreira Soares (OAB/RO 613-A) e Moisés
Severo Franco (OAB/RO 1.183)
Apelado: A. L. S. Representado por sua mãe M. L. de S. S. e
outros
Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Revisional de alimentos. Majoração do percentual.
Modificação na situação financeira. Salário fixo mais comissões.
Prejuízos ao alimentante. Fixação. Observância do binômio
necessidade x possibilidade. Reforma da sentença.
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Nos casos de revisão do percentual da pensão alimentícia
onde se pretende majoração, deve ser observado o binômio
necessidade x possibilidade, evitando-se causar prejuízos ao
alimentando, que percebe a título de salário mensal valores
fixo mais eventuais comissões.
Data de interposição :26/10/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0013422-10.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00002438520108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Agravantes: Eli Bittencourt e outro
Advogado: Zílio Cesar Politano(OAB/RO489A)
Agravada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda
CREDICACOAL
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41-B)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno em agravo de instrumento. Certidão de
intimação. Documento obrigatório. Ausência. Tempestividade.
A jurisprudência dominante do c. STJ já se firmou no sentido
de que a ausência da certidão de intimação, quando não for
possível aferir-se a tempestividade do recurso, impede o seu
conhecimento, visto que não preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Data de distribuição :16/08/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0044167-95.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00441679520098220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Izaias Honorato
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Inventário. Existência de herdeiros
menores. Intervenção do Ministério Público. Obrigatoriedade.
Cerceamento
de
defesa
caracterizado.
Sentença
desconstituída.
Havendo, no inventário, herdeiro menor, absolutamente
incapaz, é obrigatória a intervenção ministerial, nos termos do
art. 82, inc. I, do CPC. É obrigatória a intimação do Parquet, de
todos os atos processuais praticados em feitos em que atua
como custos legis, sob pena de nulidade.
Data de distribuição :16/06/2009
Data de redistribuição :05/05/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
1020778-07.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02077812520088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3.011), Ana Paula ARANTES DE fREITAS lINHARES (oab/df
13.166) E OUTRO
Apelada: Maria das Graças da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
63
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outro
Relator: Juiz Osny Claro de OLIVEIRA Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação declaratória c/c indenização por danos morais.
Prestação de serviço. Telefonia Móvel. Prazo determinado.
Relação de consumo. Ônus da prova. Inversão. Revelia
Inexistência de relação jurídica. Cobrança indevida. Dano
moral configurado. Valoração. Critérios.
A produção de prova não é um dever ou obrigação, mas
tão somente um ônus, e aquele a quem incumbe produzi-la
assume o risco de sucumbir, se não provar em juízo o que lhe
competia.
As prestadoras de serviço de telefonia estão obrigadas a
fornecer os serviços de forma adequada, eficiente e segura, e
respondem pelos danos causados, in casu, material e moral.
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser
irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de
enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções
reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na
conduta lesiva.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :06/09/2010
Data do julgamento : 09/12/2010
0035190-75.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00351907520098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelantes: João Antônio Alves Ferreira e Velton Passos
Gomes
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.082) e
Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.561)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
APLICAÇÃO.
Quando o conjunto probatório constante nos autos não se mostra
suficiente em manter a condenação do agente, pairando dúvidas
sobre a propriedade do entorpecente apreendido, impõe-se a
aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente,
a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inc. VII, do
Estatuto Processual Penal.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :14/10/2010
Data do julgamento : 09/12/2010
0004813-87.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00048138720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Davi da Silva Lima
Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4.310)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juíza Duília Sgrott Reis
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO
AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto restar devidamente comprovado nos autos que o
agente mantinha em depósito substância entorpecente, sem
autorização legal, impõe-se a condenação por tráfico de
drogas.
Para restar configurado o crime de associação para o tráfico
exige-se a atuação de duas ou mais pessoas, ligadas por um
animus associativo, com o objetivo de praticar quaisquer dos
crimes previstos no art. 33, caput, e § 1º, e art. 34 da Lei n.
11.343/2006, bem como a necessidade de estabilidade e
permanência na associação.
A agravante de reincidência específica prepondera sobre a
atenuante da confissão espontânea, não havendo possibilidade
de compensação entre ambas. Inteligência do art. 67 do Código
Penal.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :01/10/2010
Data do julgamento : 09/12/2010
0018864-76.2005.8.22.0017 Apelação
Origem: 00188647620058220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante: Samuel Protázio Fernandes
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3.214)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2.061)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. “.
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Ementa : Apelação criminal. Prescrição retroativa. Lapso
temporal entre a consumação do crime e o recebimento da
denúncia. Lei nº 12.234/2010. Lex gravior. Irretroatividade.
Reconhecimento da causa extintiva de punibilidade.
Extingue-se a punibilidade do agente quando verificado que,
entre a data da consumação do delito e do recebimento da
denúncia, decorreu lapso prescricional suficiente, não podendo
haver retroatividade da Lei nº 12.234/10 aos fatos ocorridos
anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio
da irretroatividade da lex gravior (art. 5º, XL, da CF/88).
Data de distribuição :07/11/2008
Data do julgamento : 09/12/2010
1107430-16.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00743005220078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Aline Melo de Sousa
Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306)
Advogada: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3.464)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
EXTINGUIR
A
PUNIBILIDADE.
Ementa : Apelação criminal. Prescrição superveniente.
Reconhecimento.
O reconhecimento da prescrição superveniente impõe-se
quando decorrido o lapso prescricional necessário após a
sentença penal condenatória.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :09/06/2010
Data do julgamento : 09/12/2010
0072036-27.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00720362720098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Josselito da Costa Querino
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ALTERAR O PARÂMETRO DO
VALOR DO DIA MULTA.”.
Ementa : Trânsito. Embriaguez. Edição de lei nova.
Desconhecimento. Responsabilidade penal intacta. Direção
perigosa. Dano em potencial. Teste positivo de alcoolemia.
Embriaguez. Comprovação. Privativa de liberdade fixada no
mínimo. Suspensão da CNH. Prazo superior. Proporcionalidade.
Redução de ofício.
O desconhecimento de lei é inescusável e insuficiente para
elidir a responsabilidade penal do agente, sobretudo quando o
novo texto legal mantém a proibição contida na lei anterior que,
no caso, é dirigir sob influência de bebida alcoólica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
À configuração do delito de embriaguez ao volante é suficiente
a realização de teste de alcoolemia comprobatório de que a taxa
de teor alcoólico por litro de sangue do agente, no momento do
fato, excedia a tolerância legal, ainda que por diferença pouco
elevada.
Muito embora a atual lei de trânsito dispense a comprovação
do dano em potencial para a caracterização do delito de
embriaguez na direção, a condução anormal do veículo, que
chama a atenção de policiais a ponto de fazê-los interceptar
o condutor, é prova incontestável de que o agente, naquela
situação, expôs a perigo concreto e iminente a incolumidade
física de outrem.
Dado o princípio da proporcionalidade, as penas privativa de
liberdade e acessória devem ser aplicadas no mesmo patamar,
devendo ser reduzida, mesmo que de ofício, aquela que se
apresentar excessivamente elevada em face da outra.
Data de distribuição :23/12/2008
Data do julgamento : 09/12/2010
1000596-64.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 00059655620088220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Arimar Antônio Menegus
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2.086)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE.”.
Ementa : Apelação criminal. Violência doméstica. Extinção da
punibilidade. Prescrição retroativa.
Extingue-se a punibilidade pela prescrição retroativa se
decorrido o lapso temporal necessário.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :15/09/2009
Data do julgamento : 09/12/2010
0051874-46.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00518744620078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Antonio Rodrigues da Silva
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Comércio ilegal de arma de fogo. Princípio indubio
pro reo. Insuficiência probatória. Absolvição. Impossibilidade.
Redução da pena. Inviável.
A confissão do apelante, tanto na fase policial, como na
judicial, confirmando que, no dia do fato, foi surpreendido
por agentes da polícia federal, mantendo em depósito, bem
como comercializando arma de fogo em seu estabelecimento
65
comercial, tudo em harmonia com os demais depoimentos
prestados na fase policial, e em juízo, é mais que suficiente
para ensejar o decreto condenatório.
Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal,
ainda que havendo incidência de atenuante.
Data de distribuição :28/12/2009
Data do julgamento : 09/12/2010
0071255-40.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00712554020078220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Willian Ferreira da Silva e outro(a/s)
Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4.045)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES.”.
Ementa : Posse ilegal de arma de fogo. Confissão. Inexigibilidade
de conduta diversa. Absolvição. Impossibilidade.
A inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade,
pressupõe uma coação física ou moral. Não havendo coação
não há que se falar em reconhecimento da excludente.
Data de distribuição :18/03/2009
Data do julgamento : 09/12/2010
1115115-73.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01511548620088220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Jakson Moura Maia
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Violação de direito autoral. Prova testemunhal.
Reincidência específica. Fragilidade probatória. Improcedente.
Resta configurado o crime de violação de direito autoral (art.
184, § 2º, do CP), quando o fato descrito na inicial acusatória
for confirmado na fase extrajudicial e judicial, por meio de
provas testemunhais e laudo pericial.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :24/08/2010
Data do julgamento : 09/12/2010
0011210-16.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00220610620098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Criminal)
Agravante: Ruben Rangel Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO.”.
Ementa : Agravo de execução de pena. Progressão de regime.
Cumprimento de 2/5 da pena. Primariedade. Requisito objetivo.
Não preenchimento. Reincidência específica. Inexigência.
Apenado reincidente genérico. Imposição do cumprimento de
3/5 da pena para progressão.
A reincidência, seja ela específica ou genérica, impõe o
cumprimento de 3/5 da pena fixada para que o condenado
alcance o direito à progressão a regime mais brando, em face
do não cumprimento de requisito objetivo à concessão de tal
benefício em prazo mais curto, 2/5, privilégio dado a quem é
primário.
Data de distribuição :17/12/2008
Data do julgamento : 09/12/2010
1001988-25.2006.8.22.0007 Apelação
Origem: 00198806120068220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Érica Tiburtino de Souza Carvalho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Circunstância atenuante. Confissão.
Pena fixada no mínimo legal. Redução aquém deste patamar.
Impossibilidade.
Ainda que presente e reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, é defesa a redução da pena aquém do limite
mínimo legal.
Data de distribuição :28/09/2007
Data do julgamento : 09/12/2010
1007706-48.2002.8.22.0005 Apelação Criminal
Origem: 00770633520028220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Marcelo Schimitt
Advogados: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) e
Kátia Rejane Sturmer (OAB/RO 31.195)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
EXTINGUIR
A
PUNIBILIDADE.”.
Ementa : Prescrição. Pena privativa de liberdade substituída por
restritiva de direitos. Contagem do lapso prescricional. Trânsito
em julgado da sentença para a acusação. Reconhecimento em
face da pena aplicada.
Havendo substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a contagem do lapso prescricional
continua ocorrendo no prazo estabelecido para a prescrição da
pena corporal, uma vez que a sanção pecuniária, neste caso,
não é autônoma, mas, sim, substitutiva a ela.
Operado o trânsito em julgado da sentença para a acusação,
a prescrição regula-se pela pena aplicada, caso em que o
reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade se dará
em sua modalidade superveniente, uma vez que verificada
após a sentença.
66
Data de distribuição :05/12/2008
Data do julgamento : 09/12/2010
1011013-98.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01101377120078220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Albino Gomes de Oliveira
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE.”.
Ementa : Apelação criminal. Prescrição Superveniente.
Reconhecimento.
O reconhecimento da prescrição superveniente impõe-se
quando decorrido o lapso prescricional necessário após a
sentença penal condenatória.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :17/04/2008
Data do julgamento : 09/12/2010
100.501.2006.001572-7 Apelação Criminal
Origem: 50120060015727 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Olavo Roberto Werri
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelante: Lucivaldo Ferreira Cabral
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/AC 1.701)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES.”.
Ementa : Estelionato. Cartão de crédito alheio. Vantagem
patrimonial ilícita. Detratação. Ato privativo do Juízo da
Execução. Inteligência do art. 66, inc. III, alínea c, da Lei n.
7.210/84.
Se as provas dos autos comprovam que a apelante utilizou
cartão de crédito alheio para a aquisição de mercadorias,
induzindo as vítimas em erro, caracterizado está o crime de
estelionato.
O instituto da detração, por expressa previsão legal, é privativo
do Juízo da Execução, não podendo fazer o juiz que proferiu
a sentença.
Data de distribuição :14/02/2008
Data do julgamento : 09/12/2010
1005237-81.2006.8.22.0007 Apelação Criminal
Origem: 00523703920068220007 Cacoal/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Davi Guimarães Cortez Leite
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930)
Advogado: Neol Nunes de Andrade (OAB/RO 1.568)
Advogada: Izabel do Carmo de Jesus Martins (OAB/RO
2.788)
Advogada: Kelly da Silva Martins Strellow (OAB/RO 1.560)
Advogada: Maria Odete Miranda (OAB/RO 1.353)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apropriação indébita. Conduta externa do agente
incompatível com a de restituir. Sujeito Passivo. Pessoa que
vem a suportar o prejuízo. Delito caracterizado. Absolvição.
Impossibilidade.
O sujeito passivo do delito de apropriação indébita, em regra,
é o proprietário, mas pode ser o possuidor que transfere
precariamente a coisa a terceiro, ou seja, sujeito passivo é a
pessoa que vem a suportar o prejuízo.
Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento que
o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono,
como no caso do réu que após emprestar uma motosserra
para seu uso, tendo esta danificado, colocou-a no conserto, e
não tendo dinheiro para pagar os reparos, autorizou a venda,
ficando com parte do valor alienado.
Data de distribuição :25/06/2008
Data do julgamento : 09/12/2010
1005605-33.2005.8.22.0005 Apelação Criminal
Origem: 00560567920058220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Osvaldo da Silva Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargadora Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Estelionato. Obtenção de vantagem ilícita. Agente
que se passava como advogado previdenciário. Absolvição.
Impossibilidade.
Constitui o crime de estelionato a conduta do agente que,
induzindo as vítimas em erro mediante ardil, apresentava-se
como advogado previdenciário, para o fim de obter vantagem
ilícita em prejuízo alheio fazendo-as crer que pleitearia suposto
direito perante o INSS, em seus nomes, retirando delas grande
quantia em dinheiro.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :20/10/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0003112-91.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00031129120108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Ruth Silva de Souza
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644)
Apelante: Rodrigo Souza da Silva
67
Def.Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
CONHECER
DAS
APELAÇÕES. DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE RUTH
SILVA DE SOUZA E NEGAR PROVIMENTO A DE RODRIGO
SOUZA DA SILVA .”.
Ementa : Apelações. Redução de pena. Afronta ao princípio do
non bis in idem. Inocorrência. Restituição de veículo. Presentes
os requisitos autorizadores.
Não há afronta ao princípio do non bis in idem a aplicação da
reincidência como agravante genérica. Necessária resposta
estatal para aquele que volta a delinqUir. Resguardo ao
princípio da individualização da pena e isonomia.
Presentes os requisitos autorizadores da restituição do veículo
(art. 60, § 2º, da lei 11.343/06), impõe-se a liberação do bem
ao proprietário.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de interposição :25/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0014823-44.2010.8.22.0000 Agravo regimental em Habeas
Corpus
Origem: 0005587-53.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Adalberto Alves de Souza
Impretrante: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji Paraná - RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Ação penal. Inquérito. Interceptação telefônica.
Relatório. Nulidade. Habeas corpus. Supressão de instância.
Constitui supressão de instância a discussão, em habeas
corpus, perante o segundo grau de jurisdição, sobre nulidade
na ação penal decorrente da juntada, supostamente tardia, de
relatório de interceptação telefônica, sobremodo se a questão
não foi suscitada perante o juízo da causa, cujo julgamento
ainda não ocorreu.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :21/10/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0004025-73.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00040257320108220501 Porto Velho/RO
Apelantes: Sergio Santa Cruz Choquere e Angenilson Teixeira
Def. Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tráfico. Prova. Autoria. Conjunto probatório harmônico.
Sentença confirmada. Circunstâncias judicias desfavoráveis.
Maus antecedentes. Reincidência. Causa especial de redução
pena. Ausência de requisitos. Proibição. reforma in pejus.
Manutenção da sentença.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, se o
laudo pericial e os depoimentos testemunhais comprovaram a
materialidade e autoria delitiva.
É possível a consideração, como maus antecedentes, de
condenações anteriores que não sirvam mais para caracterizar
a reincidência ou, havendo várias condenações transitadas em
julgado, considerar-se uma para agravar a pena e as outras
como maus antecedentes.
O decurso do prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal,
embora elimine os efeitos da reincidência como tal, não impede
que seja valorado como indicativo de maus antecedentes.
Para eleição do fator redutivo (entre 1/6 e 2/3), percentual
estabelecido na causa especial de diminuição de pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante do silêncio da legislação
quanto aos critérios que devam ser utilizados, o magistrado,
deve, ater-se às circunstâncias judiciais - a) primariedade; b)
bons antecedentes; c) não dedicação a atividade criminosa; e,
d) não participar de organização criminosa.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 10/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :27/10/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0003339-02.2010.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00033390220108220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Ulliame Maltiere de França Linard
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Rejeição da denúncia. Princípio da insignificância.
Inaplicabilidade. Reincidência. Necessidade da persecução
penal.
Para a configuração da insignificância torna-se necessária a
análise de algumas características genéricas, como o ínfimo
valor do bem afetado, mínima conduta reprovável e ausência
de periculosidade da ação.
Sendo o réu possuidor de uma considerável ficha criminal,
como quatro condenações por crime de furto, uma no de roubo
e uma receptação, evidenciando assim que mantém uma vida
desregrada, inaplicável o princípio da insignificância para não
incorrer em favorecimento ao infrator.
68
Data de distribuição :04/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0014900-53.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00023368220108220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente: José Paulo Ferreira da Silva
Impetrante: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1.727)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido. Ausência de motivos ensejadores da Prisão
preventiva. Comprovação dos requisitos para a concessão da
liberdade provisória. Ordem concedida.
1 - Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade
provisória aos presos por porte ilegal de arma, será ilegítima a
segregação cautelar quando ausentes os motivos que autorizam
a prisão preventiva aliados à comprovação dos requisitos para
sua concessão.
2 – Ordem concedida.
Data de distribuição :16/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0015341-34.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00114782820108220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: William Cristian Felipe de Souza
Impetrantes: Renan Marcel Perrotti (OAB/SP 254.671) e
Kélsysta Ferreira (OAB/SP 241.100)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena/RO
Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONHECER DA ORDEM E
CONCEDÊ-LA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas corpus. Auto de Prisão em flagrante
homologado por autoridade incompetente. Constrangimento
ilegal. Ocorrência. Competência deste Tribunal.
I. Sendo a autoridade coatora juiz estadual, mesmo que
incompetente para a causa principal, cabe a este Tribunal de
Justiça avaliar a legalidade do ato por ele praticado via habeas
corpus. A competência para a causa não se confunde com a
competência para avaliar a legalidade do ato do juiz de primeiro
grau ao tribunal vinculado.
II. Tratando-se, em tese, de crime perpetrado contra policial
rodoviário federal, a competência para o conhecimento da ação
principal é da Justiça Federal ex vi art. 109, IV, da CF, sendo,
pois, incompetente o magistrado estadual para homologar auto
de prisão em flagrante.
Data de distribuição :19/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0015597-74.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02261421319968220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Joviano Batista Ribeiro
Impetrante: Luciano Bezerra Agra(OAB/RO51B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas corpus. Prescrição da pretensão executória.
Início da contagem. Data da soltura. Ordem não concedida.
A concessão de habeas corpus para que paciente que deu
início à execução de pena condenatória, aguarde o julgamento
da sentença em liberdade, interrompe a prescrição. Exegese
do art. 112, II, do CP.
Ordem denegada.
Data de distribuição :22/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0015643-63.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00136572620108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Paciente: Bráulio Sallos Fraga
Impetrante: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido. Ausência de motivos ensejadores da prisão
preventiva. Comprovação dos requisitos para a concessão da
liberdade provisória.
Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade provisória
aos presos por porte ilegal de arma, será ilegítima a segregação
cautelar quando ausentes os motivos que autorizam a prisão
preventiva aliados à comprovação dos requisitos para sua
concessão.
Data de distribuição :22/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0015662-69.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Paciente: Josafá Alves Pereira
Impetrante: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4.206)
Impetrado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO O
DES. RADUAN MIGUEL FILHO.”.
Ementa : Habeas corpus. Liberdade provisória. Ausência de
comprovação dos requisitos. Exame aprofundado de provas.
Inadmissibilidade. Prisão mantida.
Não faz jus à liberdade provisória a simples alegação desprovida
de comprovação nos autos.
A estrita sede do habeas corpus não comporta exame
aprofundado de provas.
Habeas corpus denegado. Prisão mantida.
Data de distribuição :24/11/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0015792-59.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00134113020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Régis Ricardo Cruz Felini
Impetrante: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
69
Impetrante: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30-B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1.244)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3.432)
Advogada: Cristiane da Silva Lima Reis (OAB/RO 1.569)
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4.389)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Everson José de Vargas (OAB/RO 546-E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas Corpus. Arts. 33, 35 e 40, IV, da Lei n.
11.343/06. Liberdade provisória não concedida em primeiro grau
fundamentada na vedação legal. Possibilidade da concessão
do benefício. Presença dos requisitos da prisão preventiva.
I. Ao dispor no art. 5º, XLIII, que o crime de tráfico drogas é
inafiançável, a Constituição Federal não proibiu a possibilidade da
concessão da liberdade provisória, visto estar consubstanciada
em vários princípios, tais como o da presunção de inocência
(art. 5º, LVII), o do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla
defesa (art. 5º, LV) e ainda da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III).
II. A vedação da concessão da liberdade provisória elencada
no art. 44, da Lei de Tóxicos, prevê situação abstrata, sem
se basear em fatos concretos, caracterizando verdadeira
antecipação da pena, que viola os princípios constitucionais
acima elencados.
III. Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade
provisória aos presos por tráfico de drogas, e presentes os
motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, é de
se denegar a ordem, sendo irrelevantes eventuais condições
pessoais favoráveis ao paciente.
Data de distribuição :21/10/2010
Data do julgamento : 07/12/2010
0069603-90.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00696039020088220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Whatani Silva Bezerra
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação. Homicídio culposo. Preliminar de inépcia
da denúncia. Afastamento. Conjunto probatório harmônico e
suficiente para a manutenção da sentença condenatória.
Não é inepta a denúncia que, embora concisa, preenche os
requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Ficando demonstrada, no conjunto probatório dos autos, a
culpa na conduta do apelante, é de se manter a sentença que
o condenou pela prática de homicídio culposo.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 17/11/2010
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0015414-06.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0014750-25.2008.8.22.0006
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Credi 21 Participações Ltda
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Advogado: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo
(OAB/SP 180623)
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Agravada: Maria Tereza Bueno
Advogada: Sílvia Letícia Cunha e Silva Caldas (OAB/RO
2661)
Distribuição por Sorteio
0015420-13.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0017523-41.2007.8.22.0018
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Ceci Furbino Neves
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogada: Ceci Furbino Neves (OAB/RO 272A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015436-64.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00007333620088220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Elci Meireles de Oliveira
Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418)
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Requerido: Município de Buritis RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Buritis - RO
Distribuição por Sorteio
0015455-70.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Origem: 0244288-82.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460)
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
70
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Distribuição por Sorteio
0015457-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0116425-46.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
0015458-25.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Origem: 0116425-46.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
0015459-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0244288-82.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460)
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TRIBUNAL PLENO
0015453-03.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Assunta Maria Favaliça
Advogado: Cezar Artur Felberg (OAB/RO 3841)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Prefeito do Município de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0130269-29.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01302692920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Alcinira Notário Rangel de Aquino
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Apelante: Paulo Rangel de Aquino
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Apelada: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015411-51.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02257909820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Aquarius Construtora e Administradora de Bens
Ltda
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Agravada: Dalvanira das Graças Silva
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Distribuição por Sorteio
0015415-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01565355320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: João Ferreira Chaves
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Agravado: Osvaldo Soares de Almeida
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Agravado: Pedro Nobre de Souza
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
71
0003839-95.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00038399520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Zilson Pontes Fernandes
Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)
Apelado: Gecival Silva Santos
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuição por Sorteio
0089950-16.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00899501620098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Sérgio Pinto da Silva
Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606)
Advogada: Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022)
Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015440-04.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00180686020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Maria das Graças Serra da Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Agravado: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015448-78.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00037746120108220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: João Batista Leite
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Agravada: A. Patrick A. do Amaral & Cia Ltda ME
Advogado: Valmiro Antônio Pinheiro da Silva (OAB/MT 9331)
Distribuição por Sorteio
0015454-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02350503920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Célio Javoski Gomes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Agravado: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Advogado: Fabrício Alves Ferreira (OAB/MG 73247)
Advogado: Leme Bento Lemos (RO 308-A)
Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0042992-48.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00429924820098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Alberto Gustavo Venâncio
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Apelada: Tozzo Comércio de Peças e Serviços Ltda
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Advogada: Ana Paula Gomes da Silva (OAB/RO 3596)
Distribuição por Sorteio
0043846-76.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00438467620088220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Banco Finasa S. A.
Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Advogada: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933)
Advogado: Wladimir Danese Alimari (OAB/SP 126831)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020)
Apelado: Malvino Lourenço de Lanes
Distribuição por Sorteio
0015467-84.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00117644220108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Maria Lúcia de Jesus Rodrigues
Advogado: Laércio Marcos Geron (OAB/RO 4078)
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Agravado: José Ângelo Rossetto
Distribuição por Sorteio
0009699-77.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00096997720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Elcione Rodrigues de Guimarães
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF
26665)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015469-54.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00878013220098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Ana Antonia de Souza Oliveira
Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Agravante: Frani Agustinho de Oliveira
Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Agravante: Fred Agustinho de Oliveira
72
Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
0011107-06.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00111070620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Caio Augusto Lima da Silva
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
0015397-67.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01182923720098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Agravante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Agravado: Walter Gomes Barbosa
Distribuição por Sorteio
0015430-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00007388120108220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Natalina Pereira dos Santos Chalito
Advogada: Fabricia Uchaki da Silva (OAB/RO 3062)
Agravado: Município de São Francisco do Guaporé - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Francisco do Guaporé RO
Agravada: Andreia Geraldo Borges
Agravado: Emerson Carlos da Silva
Distribuição por Sorteio
0009593-18.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00095931820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Apte/Apda: Rosenilda Fagundes de Oliveira Melo
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Apdo/Apte: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Distribuição por Sorteio
0006933-51.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00069335120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Ativa): José Felix da Silva
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Interessado (Parte Passiva): Município de Itapuã do
Oeste - RO
Procurador: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA ESPECIAL
0005224-49.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00052244920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Porto Velho - SET
Advogado: José Alberto da Costa Villar (OAB/SP 79402)
Advogada: Sarita Von Zuben Baraccat (OAB/SP 62068)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Apelante: Três Marias Transportes Ltda
Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Procuradora: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274)
Distribuição por Sorteio
0015422-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00029459220108220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Jeovana Albuquerque Herculano
Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941)
Agravado: Diretor da Escola Estadual de Ensino Fundamental
e Médio Aluízio Pinheiro Ferreira
Distribuição por Sorteio
0000461-34.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00004613420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Apelante: Adail Alves Santos
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelante: Alécio Carlos Martins
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelante: Alberto Alves da Silva
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
73
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelante: Aliseu Ferreira Duarte
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelante: Elisângela Ferreira Coimbra
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelante: Gilvânia Maria Dahmer
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelante: Itacir de Carli
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelante: Lindair José de Oliveira
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelante: Salete Maria Zucco
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelante: Silvernandes Noronha Luz
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelante: Sebastião Carlos Coutinho
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Distribuição por Sorteio
0003123-62.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00031236220108220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Presidente da Câmara de Vereadores da Comarca
de Jaru RO
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Apelado: Francisco Hildemberg Costa Bezerra
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641)
Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/PR 4597)
Distribuição por Sorteio
0001062-40.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00010624020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Apelado: Aristoteles Alves
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelado: Advail Rocha de Queiroz
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Ana Cristina de Souza Lima
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelado: Antônio Rito Costa Farias
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Eli Simone Toaldo dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Eliete Maria de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelado: Evaldo Ewerton Angelim Moraes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Francisca Mercedes Bezerra de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelado: Fernando Marques dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Irlei Rodrigues da Silva Ramalho
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Janira Holanda Leite
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
74
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelado: Jose Edilson de Albuquerque
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelado: Kátia Luciene Borges
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Maria Anita Montes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Maria de Fátima Lira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Maria de Fatima Santos de Queiroz
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Maria do Socorro Guedes de Brito
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Maricélia Silva de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelado: Marivaldo Bezerra dos Santos Junior
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Maria Felícia Oliva Grudzin
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Marta Bezerra Santiago Gomes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Meire Jane Moura Gomes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Nely de Souza Freitas Cantanhêde
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Raimunda Alves de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Raimunda de Cantalista Lima
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Rosana Felix de Lima Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Rosangela Soares Queiroz
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Rosangela Aparecida Ribeiro Coelho
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Silvia Varela
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelada: Tânia Maria Boré Pereira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Distribuição por Sorteio
0001062-40.2010.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Recorrente: Aristoteles Alves
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
75
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Maria do Socorro Guedes de Brito
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Raimunda Alves de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Francisca Mercedes Bezerra de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Fernando Marques dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Silvia Varela
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Antônio Rito Costa Farias
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Jose Edilson de Albuquerque
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Kátia Luciene Borges
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Nely de Souza Freitas Cantanhêde
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Advail Rocha de Queiroz
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Recorrente: Rosangela Soares Queiroz
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Maria Felícia Oliva Grudzin
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Maricélia Silva de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Maria Anita Montes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Eliete Maria de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Tânia Maria Boré Pereira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Rosangela Aparecida Ribeiro Coelho
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Maria de Fátima Lira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Meire Jane Moura Gomes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Ana Cristina de Souza Lima
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Rosana Felix de Lima Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
76
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Janira Holanda Leite
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Marta Bezerra Santiago Gomes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Irlei Rodrigues da Silva Ramalho
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Marivaldo Bezerra dos Santos Junior
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Eli Simone Toaldo dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Evaldo Ewerton Angelim Moraes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Raimunda de Cantalista Lima
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrente: Maria de Fatima Santos de Queiroz
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0002488-51.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 00024885120108220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/RO 2001)
Apelada: M. R. Eletrônica Ltda.
Curador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: José Neto Bezerra
Curador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelada: Ana do Socorro Siqueira Borges
Curador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Distribuição por Sorteio
0033293-48.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00332934820098220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303)
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Procuradora: Ariane Maria Guarido Xavier (OAB/RO 3367)
Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470)
Distribuição por Sorteio
0017591-62.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00175916220098220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Nova União RO
Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Apelado: Eduardo Ferreira de Vasconcelos
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0015416-73.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00218056620098220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravado: Georges Ribeiro da Silva
Distribuição por Sorteio
0002210-80.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00022108020108220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Ivan Ferreira de Souza
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
Apelante: Élnea Cabral de Lima Souza
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Distribuição por Sorteio
77
0015425-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00182349220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Debora da Silva Vieira Oliveira
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
Agravado: Banco Itaú S. A.
Distribuição por Sorteio
0015426-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01929203420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Katja Radoyka de Alencar Tiradentes
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravada: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Distribuição por Sorteio
0015427-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00093928720058220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Valmir Gonçalves da Silva
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643)
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Agravante: Jobeci Geraldo dos Santos
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643)
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Agravada: Caixa Econômica Federal
Advogado: Ugo Maria Supino (OAB/RO 1844)
Advogada: Magda Esmeralda dos Santos (OAB/AM 3233)
Distribuição por Sorteio
0004726-79.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00047267920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelado: Luciano Vasques
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Distribuição por Sorteio
0000723-81.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00007238120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apte/Apdo: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271)
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apdo/Apte: Josue Ribeiro de Almeida Filho
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
0015429-72.2010.8.22.0000 Reclamação
Origem: 0014593-02.2010.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Reclamante: Rondosafra Carnes e Frios Ltda
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Reclamado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0015437-49.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Impetrante: Edvaldo Caires Lima
Advogada: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028)
Impetrado: Defensor Público Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015439-19.2010.8.22.0000 Reclamação
Origem: 0012401-96.2010.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Reclamante: Juraci Rodrigues Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
78
2ª CÂMARA CRIMINAL
0010462-94.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00104629420098220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Oedinei Ferreira Freire
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0042481-54.2008.8.22.0019 Apelação
Origem: 00424815420088220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: José Adriano Rodrigues Alves
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0061565-16.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00615651620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: João Cardoso Laureano Sobrinho
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0046667-55.2005.8.22.0010 Apelação
Origem: 00466675520058220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ricardo da Silva
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Distribuição por Sorteio
0015441-86.2010.8.22.0000 Reclamação
Origem: 0013274-96.2010.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Reclamante: Paulo Ferreira de Azevedo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015431-42.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02011587520098220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Everton Marcelo dos Santos
Impetrante(Advogada): Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0015443-56.2010.8.22.0000 Reclamação
Origem: 0012231-27.2010.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Reclamante: Pedro Valdinei de Lima
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003603-98.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00036039820108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Luciano de Carvalho
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0008047-77.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00080477720108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Afonso Graça de Souza
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000542-47.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00005424720108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Edmilson Pereira Ferreira
Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Apelante: Alex Sandro Costa Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0080620-14.2008.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00806201420088220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Recorrente: Paulo Alexandre Pastrolin Leite
Advogado: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721)
Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
Recorrente: Rafael Martins Feitosa
Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693)
Recorrente: Cleiton de Souza Marques
Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693)
Advogado: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220)
Recorrente: Ricardo Rodrigues Simões
Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Recorrente: Enerson Júnior Máximo
Advogado: Zílio Cesar Politano (OAB/RO 489A)
Advogada: Cristiane Ribeiro da Silva Politano (OAB/RO 3499)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0101906-84.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01019068420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Francisco Morais da Silva
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004698-72.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00046987220108220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Flávio Rodrigo Mendes
Advogado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
4064)
79
Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0017503-71.2007.8.22.0011 Apelação
Origem: 00175037120078220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Orlando Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004021-36.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00040213620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Fábio Brito de Lima
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006707-98.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00067079820108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Leandro Paes Campos Andrade
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Des. Moreira Chagas
1
Tra
Tot
0
0
1
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
4
0
0
4
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 7
0
0
7
TRIBUNAL PLENO
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
2
6
5
0
0
0
0
0
0
2
6
5
1
2
0
0
0
0
1
2
1
1
0
2
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
Red
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
2
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2
Des. Roosevelt Queiroz Costa
3
Tribunal de Justiça - RO
0
0
0
0
0
0
2
2
3
0
0
0
0
5
3
0
0
6
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
3
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3
Juíza Duília Sgrott Reis
2
0
0
0
0
0
0
3
3
2
Total de Distribuições
1
0
60
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Miguel Monico Neto
5
Des. Raduan Miguel Filho
3
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
6
59
Porto Velho, 17 de novembro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 18/11/2010
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0015498-07.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0006322-04.2010.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogado: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9462)
Agravado: Alan Arais Lopes
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A)
Distribuição por Sorteio
0015507-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1010429-38.2005.8.22.0101
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Agravado: Iolete Ribeiro Guterres
Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Distribuição por Sorteio
80
0015526-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0261093-13.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676)
Advogada: Deborah Katia Pini (OAB/SP 124789)
Agravada: Neura Francisca Carvalho dos Santos
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Distribuição por Sorteio
0015537-04.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0009770-82.2010.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO
2980)
Advogada: Flávia Pontes Quevedo (OAB/DF 27337)
Advogado: Polyana Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira (OAB/DF
8963E)
Advogado: Marcelo Coelho de Souza (OAB/RJ 88637)
Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600)
Advogado: Fábio Coutinho Kurtz (OAB/RJ 58285)
Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo (OAB/DF
18579)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Agravado: Edinaldo Alves dos Santos
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0015506-81.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Suscitante: Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Vilhena
Interessado (Parte Ativa): Agropecuária Flor Ltda.
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (RO 1.135)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogado: Rodrigo de Freitas Correia (OAB-RO 4314)
Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Elias Querino da Silva
Interessada (Parte Passiva): Rosimeire Rosa Gato
Interessado (Parte Passiva): Carlos Rezende
Interessado (Parte Passiva): Geraldo Gomes do Nascimento
Interessado (Parte Passiva): Elias Silva
Interessado (Parte Passiva): Izídio Alves Martins
Interessado (Parte Passiva): Alceu José Duarte Representado
por sua mãe Agusta da Silva
Interessado (Parte Passiva): Abraão Tributino dos Reis
Interessado (Parte Passiva): Gessi Ribeiro
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Passiva): Valdelei Gomes de Oliveira
Interessado (Parte Passiva): Edivaldo Pereira Xavier
Interessada (Parte Passiva): Vera Lucia Pereira Ferreira
Interessado (Parte Passiva): Moisés Neto
Interessado (Parte Passiva): Carlos Gambará
Interessado (Parte Passiva): Liga dos Camponeses Pobre LCP
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CÍVEL
0080829-40.2004.8.22.0001 Apelação
Origem: 00808294020048220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Alcimar Silva de Andrade
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Glauciene Clemente da Cruz (OAB/RO 2375)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelada: Óptica D’Marco Ltda
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031)
Distribuição por Sorteio
0015481-68.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00159285320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Iosenisse Freitas da Silva
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Agravado: Banco GMAC S.A.
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Distribuição por Sorteio
0015488-60.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00122320920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Maria Pereira da Paixão Martins
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0253554-93.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02535549320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: BPN Brasil Banco Múltiplo S.A
Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB/SP 244223)
Advogada: Tatiane Cristina Augusto (OAB/SP 273717)
Advogado: Eduardo Shiraishi Furlan (OAB/SP 221961)
81
Apelada: Macicleia Marinho Silva
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Distribuição por Sorteio
0145654-51.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01456545120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Paulo Rogerio Santana
Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248)
Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B)
Apelado: Americanas.com. S. A - Comércio Eletrônico
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228213)
Advogada: Marina Bertoche Guimarães (OAB/RJ 147014)
Distribuição por Sorteio
0003436-23.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00034362320108220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Apelado: Jair Simon
Distribuição por Sorteio
0016473-26.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00164732620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: BV Financeira S. A. CFI
Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Advogada: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020)
Apelado: Júlio Pereira Duarte
Distribuição por Sorteio
0015524-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00185596720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Agravado: Espólio de Humberto Leal Souza
Distribuição por Sorteio
0247741-51.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02477415120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Ivanildo Silva
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1983)
Apelado: Edimar Mendonça de Brito
Advogada: Mirla Maria Souza da Silva Loura (OAB/RO 2157)
Advogada: Maria Rosa de Lima Ferreira (OAB/RO 3346)
Distribuição por Sorteio
0009004-26.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00090042620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Francisca Nunes da Silva
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Distribuição por Sorteio
0015529-27.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00187034120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Agravado: José Humberto de Aguiar
Agravada: Vilma de Souza Mariano
Distribuição por Sorteio
0015531-94.2010.8.22.0000 Apelação
Origem: 01626605920088220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Nelson Araujo Escudeiro Filho (OAB/RO 787)
Apelada: Maria das Graças da Silva Santana
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0062153-29.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00621532920098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apte/Apdo: Banco Schahin S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)
Advogada: Taise Garcia Galvani (OAB/SP 233034)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Celso Antônio Guimarães (OAB/SP 61028)
Advogado: Ricardo Mayrink (OAB/SP 120816)
Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada: Liliane Puk de Morais (OAB/SP 240534)
Advogada: Maria Celina de Siqueira Prado (OAB/SP 66455)
82
Apda/Apte: Esposalina Rosa Clara
Advogado: Sérgio Abraão Elias (OAB/RO 1223)
Distribuição por Sorteio
0015531-94.2010.8.22.0000 Recurso Adesivo
Relator: Des. Moreira Chagas
Recorrente: Maria das Graças da Silva Santana
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Nelson Araujo Escudeiro Filho (OAB/RO 787)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0015262-29.2009.8.22.0020 Apelação
Origem: 00152622920098220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: R. C. da S. B. Representada por seu pai J. C. N. B.
Advogada: Gleise Horn (OAB/RO 3732)
Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373)
Apelada: M. A. P. da S.
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0021543-91.2005.8.22.0003 Apelação
Origem: 00215439120058220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Antonio Luiz Ferreira
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
0205869-32.2004.8.22.0001 Apelação
Origem: 02058693220048220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Tintas Monza Ltda
Advogada: Juliana Maleski Belini (OABRO 3503)
Advogada: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Distribuição por Sorteio
0015493-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00683207220078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Distribuição por Sorteio
0007271-83.2010.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00072718320108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Ricardo Corbari
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0005758-22.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00057582220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Rivelino da Silva Picanço
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuição por Sorteio
0005758-22.2010.8.22.0001 Agravo Retido
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Rivelino da Silva Picanço
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
83
Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457)
Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0015472-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00683475520078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Distribuição por Sorteio
0015479-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00683553220078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Distribuição por Sorteio
0001849-48.2010.8.22.0008 Apelação
Origem: 00018494820108220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Prefeito Municipal de Espigão do Oeste RO
Procuradora: Elisabeta Balbinot (OAB/RO 1253)
Apelada: Câmara Municipal de Espigão do Oeste RO
Procuradora: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)
Distribuição por Sorteio
0015485-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00682903720078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Distribuição por Sorteio
0005732-82.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00057328220108220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Apelante: Nélia Regina Gedro Rocha
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
0015490-30.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00052244920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Porto Velho - SET
Advogado: José Alberto da Costa Villar (OAB/SP 79402)
Advogada: Sarita Von Zuben Baraccat (OAB/SP 62068)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Procuradora: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015501-59.2010.8.22.0000 Inquérito Policial
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Moacir Caetano de Sant’Ana
Distribuição por Sorteio
0062918-10.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00629181020078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Apte/Apdo: Mauricio Severino de Oliveira
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
Apdo/Apte: Darcildes Antonio da Cruz
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Município de Candeias do Jamari - RO
Procurador: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Apelado: Prefeito do Município de Candeias do Jamari - RO
Procurador: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Distribuição por Sorteio
0015540-56.2010.8.22.0000 Inquérito Policial
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Miguel Sena Filho
Indiciada: Oneide de Sena Hurtado
Indiciada: Oxiporto Comércio e Distribuição de Gases Ltda
Indiciado: Luiz Antônio Lopes
Indiciado: Airton de Jesus Falqueti
Distribuição por Sorteio
0218530-67.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02185306720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Erika Martins Mattos
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA CÍVEL
0015476-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00235047120098220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
84
Agravada: Oliveira & Lopes Ltda ME
Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Distribuição por Sorteio
0015477-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00043687220108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogada:
Andrea Orabona Angélico Massa (OAB/SP
152184)
Agravada: Claudenir Targino da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Distribuição por Sorteio
0015478-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00102202220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Floriza Santos de Abreu
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Agravado: Banco Itaucard S. A.
Advogado:
Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039)
Advogada: Maisa de Assis Botelho (OAB/RJ 159016)
Distribuição por Sorteio
0015480-83.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00043635020108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogada:
Andrea Orabona Angélico Massa (OAB/SP
152184)
Agravada: Rosilene Borges
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Distribuição por Sorteio
0249484-96.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02494849620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apte/Apdo: Raimundo Jose Zacarias da Costa
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
0015484-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00194569520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/MT 10282)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Agravada: Ronseg - Rondonia Administradora e Corretora de
Seguros Ltda
Distribuição por Sorteio
0231356-62.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02313566220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Apelado: Allan Loeschener Paulo
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Distribuição por Sorteio
0275078-49.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02750784920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco Cacique S/A
Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
Advogada: Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98771)
Advogado: Robson José Tessima (OAB/SP 139001)
Apelada: Maria José dos Santos
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Distribuição por Sorteio
0005795-49.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00057954920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: F. R. Ramos Ltda
Advogado: Jorge Mitsuri Jodai (OAB/RO 2152)
Apelado: BCR Comércio e Indústria Ltda.
Advogado: Francisco Bartholomeu Neto (OAB/MG 100.480)
Advogado: Mozart Chaves Lopes Filho (OAB/MG 89.202)
Distribuição por Sorteio
85
0012263-29.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00122632920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Banco Itaú S. A.
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Apelado: Carlos Serrano de Albuquerque
Advogado: Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO
3661)
Distribuição por Sorteio
0008090-56.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00080905620108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Apelado: Gean Carlos Rocha de Oliveira
Advogado: Renato Santos Cordeiro (OAB/RO 3779)
Apelado: Janis Clézio Rocha de Oliveira
Advogado: Renato Santos Cordeiro (OAB/RO 3779)
Apelada: Keila Rocha Cordeiro
Advogado: Renato Santos Cordeiro (OAB/RO 3779)
Distribuição por Sorteio
0048065-75.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00480657520078220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada: Taíse Guilherme Moura (OAB/RO 578E)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto (OAB/RO 2815)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogada: Fabíola Bandeira Curado (OAB/GO 19708)
Advogada: Scheilla de Almeida Mortoza (OAB/GO 11361)
Advogado: Bruno Moreira Fleury Brandrão (OAB/GO 22855)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 349E)
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Apelada: Distribuidora de Produtos Luzitana Ltda
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Apelado: Ruiberdan Matias de Albuquerque
Curadora: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Apelado: Janio Lázaro de Albuquerque
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Miriades Meire Ferreira de Albuquerque
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Hiran Barsanulfo de Albuquerque
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Rosalina Laverdi Albuquerque
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Euripedes Albuquerque Filho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Carolina Maria Rosa de Albuquerque
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Eliciene do Carmo Peixoto Albuquerque
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0081947-57.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00819475720098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: BCS Seguros S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Apelado: R. F. L. Representado por seu pai G. L.
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0015516-28.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00033511920108220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Ciclo Cairu Ltda
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Agravada: Sílvia Fagundes Grava
Advogada: Marilene Sehn (OAB/RO 2065)
Distribuição por Sorteio
0001343-69.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00013436920108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Apelada: Luiza Strey Kruger
Advogado: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810)
Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607A)
Distribuição por Sorteio
0162306-12.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01623061220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: K. C. M. de G.
Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007)
Apelado: K. H. S. de G. Representado por sua mãe A. P. F.
dos S.
86
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Distribuição por Sorteio
0015523-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00185588220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Agravado: Espólio de Manoel Batista de Oliveira
Distribuição por Sorteio
0082056-71.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00820567120098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Antonio Apucará Surui
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Distribuição por Sorteio
0063574-21.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00635742120088220004
Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Dimas Simões Franco Junior
Advogada: Alessandra Siqueira da Silva (OAB/MT 6120)
Advogado: David Celson Ferreira de Lima (OAB/MT 11092)
Apelada: I. Motta Suldini ME
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169)
Apelado: Portilho Cornelio Lopes
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169)
Distribuição por Sorteio
0012584-98.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00125849820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Net Campinas Ltda
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Advogado: Fabrízio Bento Machado (OAB/RJ 114018)
Advogado: Antônio Roberto Salles Baptista (OAB/SP 237255)
Apelado: Fredson Luiz Carvalho Mendes
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
0015504-14.2010.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Autora: Jazer Ferreira da Silva
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Ré: Nadir Castelano Caetano
Réu: Francisco Tavares de Oliveira
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0015473-91.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Paula Francinete Cruz
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015475-61.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Alzira Francisca de Souza
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015483-38.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Larissa Cristino Marreiro Bohn
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0015487-75.2010.8.22.0000 Reclamação
Origem: 0009630-48.2010.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Reclamante: Ronaldo do Nascimento
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015544-93.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Lucicléia Reis Fernandes Oliveira
Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0062331-11.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00623311120058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: João Lucena Leal
87
Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B)
Apelante: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena
Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015474-76.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00057847220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Silvana Ribeiro Paes
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO
958)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
0015492-97.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00083699720108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: José Ortiz Dorado
Impetrante(Advogado):
José Clarindo Queiroz (OAB/RO
265A)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0002343-65.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 00023436520108220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/Juizado da Infância e da Juventude
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: E. F. de L.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0038291-47.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 00382914720098220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Thiago Barbosa Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015503-29.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00035649419978220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Milton Alves Cintra
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0015509-36.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00131852520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Tiago Mendonça do Prado
Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Impetrante(Advogada): Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO
4408)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0002426-38.2010.8.22.0004 Apelação
Origem: 00024263820108220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Adelita Santos Santana
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008648-83.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00086488320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Eldon Castro de Araújo
Advogado: Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707)
Advogado: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4600)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015522-35.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00339083820098220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Muller Nunes da Silva
Impetrante(Advogado): Joilson Santos de Almeida. (OAB/RO
3505)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0015527-57.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00133480520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Ezequias Alves de Jesus
Impetrante(Advogado): Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO
2968)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0015538-86.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00130796320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
88
Paciente: Alessandro Domingos Batista
Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3561)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0000248-26.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00002482620098220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Wesley Antunes
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0037684-65.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00376846520088220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Jadson Leonel Pinheiro
Advogada: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B)
Advogada: Cristhianne Paula Cremonese de Freitas (OAB/RO
2470)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000302-58.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00003025820108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Rodrigo Souza Barros
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003113-76.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00031137620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Jose Rocha dos Santos
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2821)
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0043289-68.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00432896820088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Fernando Pereira de Andrade
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0047689-12.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00476891220098220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Jose Vieira de Oliveira
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0127423-36.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01274233620098220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Fábio José Chaves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por
Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Des. Roosevelt Queiroz Costa
1
0
0
1
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
1
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4
0
0
4
TRIBUNAL PLENO
Des. Raduan Miguel Filho
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
6
3
5
0
0
0
0
0
0
6
3
5
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desª Zelite Andrade Carneiro
1
0
0
1
3
2
0
0
0
0
3
2
1
0
0
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
7
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 7
Des. Roosevelt Queiroz Costa
6
0
0
0
0
0
0
7
7
6
0
0
0
0
5
8
0
0
6
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
1
Des. Renato Martins Mimessi
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Miguel Monico Neto
5
Des. Raduan Miguel Filho
8
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
6
89
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
4
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
Juíza Duília Sgrott Reis
2
0
0
0
0
0
0
4
2
2
Total de Distribuições
0
0
79
79
Porto Velho, 18 de novembro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 19/11/2010
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0015553-55.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Origem: 0196270-98.2006.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo
Ltda
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogada: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912)
Agravado: Raimundo Machado de Aguiar
Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224)
Distribuição por Sorteio
0015559-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0196270-98.2006.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo
Ltda
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogada: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912)
Agravado: Raimundo Machado de Aguiar
Advogada: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224)
Distribuição por Sorteio
0015596-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0054570-29.2009.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Leonir Bosco
Advogada: Rosângela Lázaro de Oliveira (OAB/RO 610)
Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO
4108)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0015615-95.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Impetrante: Aline Rodrigues Moreira Dantas
Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Impetrante: Carla Fernandes Batista Rodrigues
Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Impetrante: Marcia Adriana da Silva
Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Impetrante: Sara Lucia da Silva Gomes Manente
Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Impetrante: Danielle Gonçalves Correia
Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0144407-06.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 01444070620068220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Apelada: Renascer Gráfica e Editora Ltda.
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogada: Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794)
Apelado: José Ribamar Guimarães Junior
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogada: Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794)
Distribuição por Sorteio
0144407-06.2006.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Sansão Saldanha
Recorrente: Renascer Gráfica e Editora Ltda.
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogada: Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794)
Recorrente: José Ribamar Guimarães Junior
90
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogada: Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0011774-89.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00117748920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelada: Darci Cristovão de Araújo
Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860)
Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB/RO 4506)
Advogada: Jeanne de Sousa Santiago (OAB/AC 3089)
Distribuição por Sorteio
0073367-38.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00733673820098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Brasil Telecom S.A.
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelado: Pedro Porfírio da Silva
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Advogada: Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878)
Distribuição por Sorteio
0214195-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02141950520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apte/Apda: Geraldo Assis Construções Ltda
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Apda/Apte: Maria da Conceição de Melo
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Distribuição por Sorteio
0044739-73.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00447397320088220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: MBM Seguradora S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Advogada: Ana Lucia Falcão Donato (OAB/RJ 101168)
Advogado: Octamyr José Telles de Andrade Junior (OAB/RJ
45981)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Emerson José Bernardino
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0015588-15.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00119445820108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Aldair Pinheiro da Silva
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Agravada: Bradesco Companhia de Seguros S/A
Distribuição por Sorteio
0015590-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00154123320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Banco Fidis de Investimentos S.A.
Advogada: Marili da Luz Ribeiro Taborda (OAB/PR 12293)
Advogada: Magda Luiza Rigodanzo Egger (OAB/PR 25731)
Advogada: Franciele Aparecida Natel Glaser da SIlva (OAB/
PR 50586)
Advogado:
Alexandre Magno Teixeira Ferraz (OAB/MG
115682)
Agravado: Deusdedith Pinheiro da Costa
Distribuição por Sorteio
0015591-67.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00084517320108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Liziane Barbosa da Silva
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Agravada: Bradesco Companhia de Seguros S/A
Distribuição por Sorteio
0251152-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02511520520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelada: Rozana Ramires de Freitas
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Distribuição por Sorteio
91
0015604-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00119393620108220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Celiton Valente do Amaral
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Agravada: Dinéia Grabrecht
Distribuição por Sorteio
0250849-25.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02508492520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Maria Zilda Leite dos Santos Viana
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Distribuição por Sorteio
0015616-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01499907420038220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Valdenira Freitas Neves de Souza
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1983)
Agravada: Embrascom Empresa Brasileira de Construção Civil
Ltda
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CRIMINAL
0081089-41.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00810894120098220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Elias Moreira de Arruda
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
0000658-29.2010.8.22.0020 Apelação
Origem: 00006582920108220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Novo Horizonte D’Oeste-RO
Procurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Procurador: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Apelante: Prefeito do Municipio de Novo Horizonte D’Oeste - RO
Procurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Apelada: Aline Carla Moraes Machado
Advogado: Romer Almeida de Araújo (OAB/RO 672A)
Distribuição por Sorteio
0015560-47.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00086196020108220007
Cacoal/1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Américo Campana Neto
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Distribuição por Sorteio
0015563-02.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00001701720098220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Nelson José Velho
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015579-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00108490719988220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Agravante: Divina Maria de Jesus Nascimento
Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)
Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899)
Agravante: Zilmar Alves do Nascimento Rocha
Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)
Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899)
Agravado: Estado de Rondônia (BERON)
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Distribuição por Sorteio
0000496-58.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00004965820108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: José Saturnino Barbosa
Advogado: Ronaldo Patricio dos Reis (OAB/RO 4366)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Distribuição por Sorteio
0015587-30.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00018335820108220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Lindomar Abreu de Lima
Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373)
Agravante: Rubens Rodrigues da Silva
Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373)
Agravante: Janaci Laurenço Gonçalves
Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
92
0013547-72.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00135477220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Interessado (Parte Ativa): José Carlos Santos
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO
1730)
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0005013-59.2008.8.22.0018 Apelação
Origem: 00050135920088220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Nelson José Velho
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0076885-32.2006.8.22.0010 Apelação
Origem: 00768853220068220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Sebastião Dias Ferraz
Apelada: Ana Maria Franskoviak Ferraz
Apelado: Edimar Dias Franskoviak
Apelada: Jucélia Dias Franskoviak
Distribuição por Sorteio
0240404-96.2009.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 02404049620098220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessada (Parte Ativa): Gramazon - Granitos da Amazônia
S/A
Advogada: Graciela Horsth Silva (OAB/RO 4013)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Interessado (Parte Passiva): Delegado da 2ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Ji-Paraná RO
Distribuição por Sorteio
0001294-92.2010.8.22.0020 Reexame Necessário
Origem: 00012949220108220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Sergio de Oliveira
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Interessado (Parte Passiva): Diretor do CIRETRAN de Novo
Horizonte D´ Oeste
Distribuição por Sorteio
0245377-09.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02453770920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Apte/Apdo: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apdo/Apte: Nelson Couto Bogoevich
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3145)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0015551-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00052560220098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166)
Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Tereza Bossi Pavani
Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Distribuição por Sorteio
0015554-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00509620419978220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Raimundo Agênios Martins Rocha
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0043365-45.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00433654520058220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Espólio de Antonio Ferreira de Melo Representado
pelo inventariante Maria Helena Rodrigues de Melo
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
93
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO
3099)
Apelado: Joaquim Lucas da Silva
Advogado: Artulino Lucas Neto (OAB/RO 857)
Apelada: Maria José dos Santos Lucas
Advogado: Artulino Lucas Neto (OAB/RO 857)
Distribuição por Sorteio
0015558-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01818430420038220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Agravado: Rápido Roraima Ltda
Advogada: Marlene Diedrich (OAB/SP 157291)
Advogada:
Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB/SP
141232)
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Distribuição por Sorteio
0001888-48.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00018884820108220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Americel S/A (Claro)
Advogado: André Luís Gonçalves (OAB/RO 1991)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Advogada: Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614)
Apelado: Clodoaldo de Souza
Advogado: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
Distribuição por Sorteio
0017154-93.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00171549320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Adelia Marcelino de Castro Soares
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelante: Agripino de Azevedo Anjos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelante: Ailton Mendonça de Oliveira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelante: Alair Teixeira de Aguiar
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelante: Daniel dos Anjos Alves
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelante: Florentino Barbosa de Oliveira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelante: Francisco Matos de Oliveira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Janeth de Oliveira Pordeus
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelante: Pedro Alves Rodrigues
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelante: Simonete Alves de Arruda
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Distribuição por Sorteio
0015600-29.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00216637420098220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravada: Euda Alves Nepomuceno
Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
Distribuição por Sorteio
0250026-17.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02500261720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Marisa Lojas Varejistas Ltda
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106)
Apelada: Marcia Helena Souza de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Apelada: Danielly Aparecida Souza Dianin Costa
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Distribuição por Sorteio
0250026-17.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Recorrente: Marcia Helena Souza de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Recorrente: Danielly Aparecida Souza Dianin Costa
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Recorrida: Marisa Lojas Varejistas Ltda
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0015567-39.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Janeth Fernandes da Silva Kezerle
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015568-24.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: W. R. S. de M. Representado por sua mãe E. R.
S. S.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
94
0015572-61.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Sebastião Alves Teixeira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015581-23.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Luis Carlos da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015585-60.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Aldair José Leal Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015589-97.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Jennefe Corrêa Fernandes
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015592-52.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Elemar Wruck
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015612-43.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Impetrante: Francisco Vaz de Carvalho
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Impetrado: Secretário Estadual da Secretaria do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM
Distribuição por Sorteio
0015613-28.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Roberto Correia da Silva
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Impetrado: Secretário de Estado de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia SEDAM
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0026310-94.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00263109420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Marcos Paulo Evaristo Santana
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0015564-84.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00034435820108220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Bolivan Lira Guimarães
Impetrante(Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Impetrante(Advogado): David Noujain (OAB/RO 84B)
Paciente: Ediomar Milioransa
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogado: David Noujain (OAB/RO 84B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Buritis - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0105760-31.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01057603120098220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Decimar Pinto Pimenta
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015571-76.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00007621220108220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Reginaldo José Neto
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Francisco do Guaporé - RO
Distribuição por Sorteio
0000755-77.2010.8.22.0004 Apelação
Origem: 00007557720108220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Nazaré dos Anjos Diniz
Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO
2505)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0083011-75.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00830117520098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Cleberson Martins Reinke
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
95
0008762-92.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00087629220098220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Claudinê Felix dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009918-45.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00099184520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Aroudo Araújo
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015583-90.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00047930220108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Márcio Luiz de Souza
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0015584-75.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00047930220108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Gemilson Pereira
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015597-74.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02261421319968220001
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Joviano Batista Ribeiro
Impetrante(Advogado): Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0015601-14.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00032645120108220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Cleverson Luan França
Impetrante(Defensor Público): Manoel Elias de Almeida (OAB/
RO 208)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras - RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0015602-96.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00133913920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Cristiano de Abreu Silva
Impetrante(Advogado): Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/
RO 1617)
Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0049732-68.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00497326820088220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Jucimar José da Silva
Advogado: Edmilson Gomes Barroso (OAB/RO 157)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015607-21.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00007077920108220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Generi Israel da Silva
Impetrante(Advogado): Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO
243)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0023161-75.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00231617520098220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Gilson Silvestre da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003761-56.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00037615620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Fernando Miranda de Araújo
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Apelante: Jeferson Hugo Sousa Taques
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelante: Luiz Carlos Bandeira Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005201-87.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00052018720108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
96
Apelante: Adriano Soares Macedo
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/
RO 238)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015617-65.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00134433520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: José Raimundo Ferreira de Andrade
Impetrante(Advogado): Pedro Brito dos Santos (OAB/RO
578)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0015618-50.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00133628620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: João Filho Cabral dos Santos
Impetrante(Advogado): Pedro Brito dos Santos (OAB/RO
578)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0006404-84.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00064048420108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: James Roberto Almeida de Araújo
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (RO
238)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001702-95.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00017029520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Regissandro Batista de Souza
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005858-29.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00058582920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Moisés Velasquez Gonçalves
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0002758-66.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00027586620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Vânia de Oliveira Guimarães
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
0002818-87.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 1105597-83.1999.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisionanda: Marlene Leite Silva
Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Redistribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
1
0
1
0
0
0
0
0
0
0
0
2
2
2
1
0
0
2
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3
0
0
3
TRIBUNAL PLENO
Desª Zelite Andrade Carneiro
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
4
4
4
0
0
0
0
0
0
4
4
4
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desª Zelite Andrade Carneiro
1
0
0
1
2
3
0
0
0
0
2
3
2
0
0
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
1
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 3
Des. Roosevelt Queiroz Costa
4
0
0
0
0
0
0
1
3
4
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Des. Raduan Miguel Filho
0
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
2
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
97
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Miguel Monico Neto
8
Des. Raduan Miguel Filho
9
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
7
0
0
0
0
8
9
0
0
7
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
3
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juíza Duília Sgrott Reis
1
0
0
0
0
0
0
3
1
1
Total de Distribuições
1
0
71
70
Porto Velho, 19 de novembro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 22/11/2010
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0015625-42.2010.8.22.0000 Petição
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: José Pereira da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Jose Salu Bezerra Filho
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Marcelino do Socorro Guerreiro Fonseca
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Maria das Graças Cavalcante da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Sebastião Pereira da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Raimundo Ramos da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Raymundo Francisco Oliveira Assis
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Ronaldo de Noronha Lima
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Vera Lúcia da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Zenaide Furtado do Nascimento
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Paulo Afonso Barbosa da Costa
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Benigno Espindola Correa
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Rubens Mendes Veloso Júnior
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015626-27.2010.8.22.0000 Petição
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Aciba Venâncio Soares
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Alberto Rodrigues Frey
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerente: Alberto Carvalho de Paiva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Alcely Alves de Souza
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Eli Wilson Albuquerque Rabelo
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Elbanice Cetauro Ribeiro Alves
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Eny Cazula de Souza
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Francisco de Assis Araujo de Castro
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Izabel Maria de Melo Laborda
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: José do Nascimento
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Benedito Falcao Barbosa
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Joaquim Limeira
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Jose Rosivaldo Martins Barbosa
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Osvaldino Rodrigues Alves
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015627-12.2010.8.22.0000 Petição
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Antonio da Silva Caldas
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Euridice Rodrigues Marques
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Airton Yuwao Uyetaqui
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: José Jorge Pacheco Galindo
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Raimunda Prata Reis
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Jocineide Monteiro da Silva Leite
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Francisca Aires Abdalla
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: José Carlos dos Santos
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Adriano Marcelo Lázaro de Moura
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuição por Sorteio
0015629-79.2010.8.22.0000 Petição
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Beatriz Velloso Dias da Cruz
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Maria de Fátima Leite Rocha
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594)
Distribuição por Sorteio
0015630-64.2010.8.22.0000 Petição
98
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Elenice Reis da Cunha
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Ermilson Francisco Pereira de Pontes
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: João Batista da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Manoel Domingos Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Margarete dos Reis Meira
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Maria Auxiliadora Borges de Lira
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Maria Marques Pontes de Oliveira
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Mauro Cesar de Carvalho
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Paulo Cezar Augusto da Silva
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Reginaldo Pereira Pinto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Rosemary Moreira Candido Pedraza
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Rubens da Silva Guedes
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Vera Dark dos Anjos Rodrigues
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerente: Wagner Cunha Pedraza
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015645-33.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0003236-22.2010.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Agravada: Marilia Carati Mendel
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Agravado: Wiliam Carati Mendel
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Distribuição por Sorteio
0015659-17.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00204297820098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Agostinho Feliciano Neto
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Requerente: Maria Helena Feliciano
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
0015631-49.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00108533320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Agravada: J. B. das Neves Ximenes
Distribuição por Sorteio
0010993-67.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00109936720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Sergio Cavilia
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690)
Apelante: Maria Vilma Rosa Cavilia
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690)
Apelante: Sheila Rosa Cavilia
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690)
Apelado: José de Paula
Distribuição por Sorteio
0000359-06.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00003590620108220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Esmeraldo da Silva
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Distribuição por Sorteio
0002577-10.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00025771020108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Ariquemes Comercio de Piscinas Ltda - Epp
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Apelado: Marcos Vinicius Miranda
Advogado: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/
RO 3091)
Distribuição por Sorteio
0028439-17.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00284391720098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Juraci de Paula
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
99
Apelado: Antônio Mateus Neto
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Distribuição por Sorteio
0015655-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00011651120108220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Hospital e Maternidade Santa Isabel Ltda
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Agravado: Antônio Augusto Bettero Monteiro Lobato
Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 2140)
Distribuição por Sorteio
0110780-03.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01107800320098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: L. N. da S.
Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453)
Apelada: C. A. de M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: F. N. da S.
Apelada: S. N. da S.
Distribuição por Sorteio
0015665-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00855849220098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Lopes & Silva Extração de Madeiras Ltda
Advogado: André Luiz Faria (OAB/MT 10917A)
Advogado: Pedro Elísio de Paula Neto (OAB/MT 13071)
Agravada: Centrais Elétricas Belém S. A. CEBEL
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Advogada: Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0248500-49.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02485004920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Panificadora Goiás Ltda ME
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Apelado: Gabriel Sales Lima
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Advogada: Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755)
Distribuição por Sorteio
0253934-53.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02539345320078220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Pedro Roberto Renon
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Luporini Distribuidora Auto Peças Ltda
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogada: Vanessa Regina Invernizzi (OAB/SP 199717B)
Advogado: Alexandre Blasco Gross (OAB/RS 49545)
Distribuição por Sorteio
0015674-83.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00004515420108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Fundo de Investimentos em Direitos Crediticios
não Padronizados Multisegmentos Creditstore
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Flávio Ollimpio Sette de Azevedo (OAB/SP 34248)
Agravada: Eliane da Silva Costa
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Distribuição por Sorteio
0002196-96.2010.8.22.0003 Agravo Retido
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Espólio de Carlos Magno Barbosa Mota representado pela inventariante Maria Eunice Santos Pinto Mota
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
0042006-20.2002.8.22.0501 Apelação
Origem: 00420062020028220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Domingos Sávio Moraes da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
0026026-10.2004.8.22.0001 Apelação
Origem: 00260261020048220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Apelante: José Dionízio Costa da Silva
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100
0015628-94.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00203247320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Waulho do Nascimento Lima
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000058-65.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00000586520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Igor Marcone Silva Moreira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Distribuição por Sorteio
0015668-76.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00439073219978220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Municipio de Ji-Paraná/RO
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
Procurador: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Agravado: Espolio de Rubens Chiste
Distribuição por Sorteio
CONSELHO DA MAGISTRATURA
0015657-47.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Recorrente: Juizado da Infancia e da Juventude da Comarca
de Vilhena
Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do
Estado de Rondonia
Redistribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0050761-34.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00507613420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Apelante: Rondomar Construtora de Obras Ltda
Advogada: Graziela Fortes (OAB/RO 2208)
Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Francisco Chagas de Figueiredo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelada: Maria Pessoa de Figueiredo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Distribuição por Sorteio
0016059-28.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00160592820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Apelante: Franco Omar Herrera Alviz
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Apelado: Corregedor Geral do Departamento Estadual de
Trânsito de Rondônia
Apelado: Presidente da Primeira Comissão de Processos e
Sindicâncias Administrativas Disciplinares Detran
Distribuição por Sorteio
0004807-86.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00048078620108220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Vilhena RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Apelada: Solange Imaculada Muller
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015671-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01222138520018220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Almeida & Costa Ltda
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA CÍVEL
0239621-07.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02396210720098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Ceva Saúde Animal Ltda
Advogada: Thaísa de Lourdes Lopes de Souza Santos (OAB/
SP 286784)
Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Apelada: Marcia Maier Zanatta
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO
2031)
101
Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Apelado: Jocias Maier Zanatta
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO
2031)
Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Apelada: G. M. Z. Representada por sua mãe M. M. Z.
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO
2031)
Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Distribuição por Sorteio
0015635-86.2010.8.22.0000 Correição Parcial
Origem: 00033591420108220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Corrigente: Auto Posto Irmãos Leite Ltda
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO
1725)
Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
0087269-58.2009.8.22.0007 Recurso Adesivo
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Recorrente: Fernando Pereira Brumado
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Advogado: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415)
Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0041363-73.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00413637320088220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda
Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A)
Advogada: Cicera Macilene da Costa Lima (OAB/SP 221944)
Apelada: Cristhianne Paula Cremonese de Freitas
Advogada: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B)
Distribuição por Sorteio
0041363-73.2008.8.22.0009 Agravo Retido
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda
Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A)
Advogada: Cicera Macilene da Costa Lima (OAB/SP 221944)
Agravada: Cristhianne Paula Cremonese de Freitas
Advogada: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0002970-23.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00029702320108220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelada: Lenir Ferreira de Farias Bueno
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Distribuição por Sorteio
0015654-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00065165920108220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Ivete Rosa Agdo
Distribuição por Sorteio
0015656-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00700619120058220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Osvaldo Bambil da Luz
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Agravante: Ramona Fraga da Luz
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Agravado: Valdivino Antônio de Sousa
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado: Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015658-32.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00075576120108220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Maria Gomes Ferreira
Distribuição por Sorteio
0130218-18.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01302181820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Noel Nunes de Andrade
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Apelante: Patrícia Pereira de Andrade
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Apelante: K. R. P. de A. Representada por seu pai N. N. de A.
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
102
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Apelante: Edvan Pereira de Oliveira Bastos
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Apelante: Ana Júlia Pereira da Silva Santos
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Apelada: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogada: Érica Gamarano Marota (OAB/SP 212940)
Advogada: Andrea Lopes de Campos (OAB/SP 243161)
Advogada: Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68475)
Distribuição por Sorteio
0015676-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00047791820108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Agravado: Sebastião Telmo Batista dos Santos
Agravado: Longuinho Teodoro da Silva
Agravada: Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0015652-25.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Litisconsorte Ativo Necessario: Antonio Firmino de Souza Filho
Distribuição por Sorteio
0015667-91.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: José Ramos Machado
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015669-61.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Rafael Cardoso Saraiva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015675-68.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Litisconsorte Ativo Necessario: Cristina Foerste Rutsatz
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0015677-38.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Impetrante: Gilson Ramos de Andrade
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015678-23.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Daniele Amaral Monteiro
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015679-08.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Maria da Conceição Oliveira Damasceno
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0011921-70.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00119217020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Paul Alexander Church
Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015624-57.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00099698920108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Juvenil Barbosa da Silva
Impetrante(Advogado): José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ji Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
0006369-27.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00063692720108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Clebeson Almeida Soares
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
103
0023157-80.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00231578020098220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Alexandre Moreira da Silva
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015640-11.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00138937520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Cicero Jose de Souza
Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo
(OAB/RO 2853)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0065571-40.2007.8.22.0015 Apelação
Origem: 00655714020078220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Jair Suede Souza Pinheiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Cláudio de Souza Rocha
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015643-63.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00136572620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Bráulio Sallos Fraga
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO
958)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0001477-11.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00014771120108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: José Pereira da Silva Filho
Advogado: Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Apelante: Lilian Silva dos Santos
Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)
Apelante: Charles Jonathan dos Santos de Menezes
Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)
Apelante: Josias Candido de Souza
Advogado: Eduardo Martins do Carmo (OAB/RO 1866)
Apelante: Cleberson Gonçalves de Alcantara
Advogado: Eduardo Martins do Carmo (OAB/RO 1866)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0092436-29.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00924362920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Jocafe Carvalho dos Santos
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Apelante: João Batista Valente de Araújo
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Apelante: Rodrigo José da Silva
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015661-84.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00136581120108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Caio Rodolfo Semão
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0015662-69.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Josafá Alves Pereira
Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Mendonça Tavernard
(OAB/RO 4206)
Impetrado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0006997-89.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00069978920058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Francisco Ribeiro de Souza Júnior
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000255-84.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00002558420108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Luciano Aparecido Rodrigues Novais
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0020725-55.2009.8.22.0018 Apelação
Origem: 00207255520098220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
104
Apelante: Raico Gutendorfer de Andrade
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Tra
Tot
0
0
0
0
0
0
0
0
2
1
1
1
0
0
0
0
1
1
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 0
1
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 7
0
0
7
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
3
4
4
0
0
0
0
0
0
3
4
4
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
1
0
0
1
1
1
0
0
0
0
1
1
2
0
0
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
3
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2
Des. Roosevelt Queiroz Costa
4
0
0
0
0
0
0
3
2
4
0
0
0
0
6
4
0
0
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
Juíza Duília Sgrott Reis
1
0
0
0
0
0
0
1
2
1
Total de Distribuições
1
0
58
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
2
Des. Renato Martins Mimessi
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
Juíza Duília Sgrott Reis
1
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Miguel Monico Neto
6
Des. Raduan Miguel Filho
4
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
4
57
Red
Porto Velho, 22 de novembro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 23/11/2010
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0015753-62.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00078802720058220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Adelvar Ferreira do Nascimento
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Requerente: Lucimeire Barbosa Reis
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Requerido: Município de Machadinho do Oeste - RO
Procurador: César Roberto Reinehr (OAB/RO 1781)
Procurador: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0015688-67.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00189770520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Paulo Pereira Gomes
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Agravada: Carlina Nascimento da Silva
Agravado: Francisco Alexandre Nascimento Pereira
Distribuição por Sorteio
0015690-37.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00197773320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Banco Itaú S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Daniela Martins Braz Lomelino (OAB/SP 172743)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Maria Odaci Belarmino
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Distribuição por Sorteio
0015691-22.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00182617520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: Antonio Gonçalves Viana
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
105
0247044-30.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02470443020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Izail Pereira de Souza Junior
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656)
Apelado: Banco Bonsucesso S. A.
Distribuição por Sorteio
0015715-50.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00009240720108220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: CNF -Administradora de Consórcio Nacional Ltda
Advogado: Flávio Lopes Ferraz (OAB/SP 148100)
Advogado: Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766)
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A)
Agravado: Leidimar Alves de Oliveira
Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846)
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Distribuição por Sorteio
0001443-36.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00014433620108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611)
Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Dione Willian de Aguiar
Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419)
Advogada: Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014)
Distribuição por Sorteio
0015728-49.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032036920108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Benedito Feliciano Rodrigues
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0015732-86.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032409620108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Gilmar Zeferino
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0015733-71.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032062420108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Sidney dos Santos Gomes
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0015741-48.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032418120108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Rodrigo Ferreira da Silva
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0015743-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032391420108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Eliezio Ferreira Veronez
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S.A.
Distribuição por Sorteio
0015746-70.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032070920108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Elias de Oliveira Feniman
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0015748-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032443620108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Antonio Paulo dos Santos
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0015750-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032460620108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Vanderlei Santana Barreto
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
106
0081475-56.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00814755620098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Plautino Jonas de Aguiar
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0218853-43.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02188534320078220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Luiz Ivan de França Macedo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogada: Thaís da Silva Costa (OAB/RO 389E)
Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Vinícius Britto Mendes (OAB/RJ 114034)
Advogado: Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB/AM 3136)
Advogado: Fabiano Catran (OAB/RJ 100162)
Distribuição por Sorteio
0000879-57.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00008795720108220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: BCS Seguros S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Apelada: Aparecida Cavalheiro Gudinho
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0002405-53.2010.8.22.0007 Reexame Necessário
Origem: 00024055320108220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessada (Parte Ativa): Maria Idalina Moreira
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0015693-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02376299120078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Antônio Sebastião da Silva
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0034715-96.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00347159620078220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Aliberto Frank
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Apelante: Dina Frank
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Apelada: Denise Terezinha Holbach
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO
969)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procurador: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B)
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Distribuição por Sorteio
0085493-02.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00854930220098220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Procuradora: Marlene Frois Pereira Schmitt (OAB/RO 3406)
Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Apelada: Maria Aparecida Mendes Nunes
Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Distribuição por Sorteio
0015751-92.2010.8.22.0000 Conflito de Jurisdição
Origem: 00122828720108220501
Porto Velho - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial
Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da
Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
107
CONSELHO DA MAGISTRATURA
0015697-29.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca
de Alvorada do Oeste
Recorrente: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Redistribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0084435-61.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00844356120098220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): César Weber
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Chupinguaia - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Chupinguaia RO
Procurador: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832)
Distribuição por Sorteio
0009449-41.2010.8.22.0002 Reexame Necessário
Origem: 00094494120108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Ariquemes - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Ariquemes RO
Litisconsorte Ativo Necessario: José Paulino Oliveira
Distribuição por Sorteio
0015721-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00174891520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Agravante: Vanderlei Ferreira da Cruz
Advogado: Alex Souza Cunha. (OAB/RO 2656)
Agravado: Prefeito do Município de Porto Velho - RO
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0015724-12.2010.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00018452320108220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e
Registros Públicos da Comarca de Porto Velho
Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho-RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
0273628-71.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02736287120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Francisca das Chagas do Nascimento Oliveira
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Apelado: Edilson Santana Sousa
Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)
Redistribuição por Sorteio
0015686-97.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00047887720108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Agravada: Vanderleia Ferreira da Silva
Agravada: Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego
Distribuição por Sorteio
0015687-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00047861020108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Agravado: Ruziel Oliveira Gualasua
Agravado: Pedro de Souza Araújo
Agravada: Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego
Distribuição por Sorteio
0015689-52.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00206439120088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Luiz Paulino
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Agravado: Elcio Aparecido dos Santos
Distribuição por Sorteio
0226606-80.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02266068020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Advogada: Paula da Silva Funes Antunes (OAB/SP 252977)
Advogada: Talita Car Vidotto (OAB/SP 208928)
Apelado: Luiz Souza da Luz
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Distribuição por Sorteio
108
0006058-81.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00060588120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Banco BMG S.A.
Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE
14694)
Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
Apelada: Raymunda Rodrigues da Cruz Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Distribuição por Sorteio
0229699-51.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02296995120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelada: Maria Madalena Garcia
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Distribuição por Sorteio
0000462-19.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00004621920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Luzia de Brito Figueiredo
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Câmara de Dirigentes Logistas do Distrito Federal
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado: Rodrigo de Assis Souza (OAB/DF 12086)
Advogada: Flávia de Oliveira Rocha (OAB/DF 21396)
Distribuição por Sorteio
0013220-77.2008.8.22.0008 Apelação
Origem: 00132207720088220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Futura Comércio e Representaçoes Ltda ME
Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229)
Advogado: Elthon Marcial Lago (OAB/RO 1489)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0013220-77.2008.8.22.0008 Agravo Retido
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravada: Futura Comércio e Representaçoes Ltda ME
Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229)
Advogado: Elthon Marcial Lago (OAB/RO 1489)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0105078-79.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01050787920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Walnelia Nazare Guimaraes de Souza
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Distribuição por Sorteio
0162527-92.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01625279220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Cláudia Crispim da Silva
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Apelada: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Distribuição por Sorteio
0015726-79.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032045420108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Manoel Pedro de Souza
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0015727-64.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032097620108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: José Carlos dos Santos Filho
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0015729-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032053920108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
109
Agravante: Valter Henrique da Conceição
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0015730-19.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032478820108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Jander Kassio Farias
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0063795-58.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00637955820098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelada: Maria Rubia Xavier Plaster
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0015736-26.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032452120108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Agnaldo Vieira de Melo
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0015738-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032426620108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Jhulle Davila Rodrigues Farias
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0015739-78.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032089120108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Claudinei da Silva Ferraz
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0015742-33.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032296720108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Assis Rodrigues da Silva
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0015744-03.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032435120108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Alice Perasso Torres
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0009726-60.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00097266020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: José Gustavo Chagas Arruda (OAB/SP 174890)
Apelado: Odicley Melo Eufrazino da Cruz
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Distribuição por Sorteio
0176650-95.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01766509520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Advogada: Ariella Garcia Leite (OAB/RJ 137800)
Apelado: Cleibe Nascimento Silva
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Apelado: Jeferson Aparecido Nascimento Silva
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogada: Maíra de Souza Barbosa (OAB/RO 3563)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0015530-12.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Impetrante: Altamira Dias Silveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Redistribuição por Sorteio
110
0015703-36.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Aurea da Costa Porto
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015704-21.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Adalgisa Paes de Almeida
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015706-88.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: João Alves Soares
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0015740-63.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (Em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Impetrante: Aparecida Mangueira da Silva
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0066893-24.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00668932420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Wildney Jorge Canto de Lima
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelante: Wanderlei Pereira Braga
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0066948-45.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00669484520088220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Diego de Oliveira Pena
Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO
2505)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001271-82.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00012718220108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Cleverson Pomini
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010156-28.2000.8.22.0012 Apelação
Origem: 00101562820008220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: João Ademir Moreno
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0128970-14.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01289701420098220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Michael Araújo da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0102071-34.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01020713420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Manoel Araújo dos Santos
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Advogada: Raimunda Valmeire de Lima Galvão Maia (OAB/
RO 1508)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Apelante: José Maria Souza dos Santos
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007664-02.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00076640220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Mário Pinheiro Nery
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0018024-91.2004.8.22.0020 Apelação
Origem: 00180249120048220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Antônio José Costa Campos Júnior
111
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015702-51.2010.8.22.0000 Apelação
Origem: 00588250620098220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Robson Gomes da Silva
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apelante: Edeli Mauricio da Silva
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Assistente de Acusação
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Apelado: César Campos Silva
Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Elthon Marcial Lago (OAB/RO 1489)
Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229)
Distribuição por Sorteio
0015705-06.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00227987820058220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Carpegiane Antonio Gotara
Impetrante(Advogada): Sarah de Lima Pinheiro (OAB/GO
27730)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ji Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
0003302-54.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00033025420108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: João Souza do Nascimento
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007541-04.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00075410420108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Maicon Pereira de Souza
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelada: Vanessa Pereira Garcia
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0015713-80.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00126509620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Tatiane Liberato da Silva
Impetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
0015714-65.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00072520720108220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Elias Rodrigues
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ji-Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
0015719-87.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00128804120108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Celio Cipriano Barbosa
Impetrante(Advogado): Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/
RO 2339)
Advogado: José Bonifácio Melo de Oliveira (OAB/RO 1757)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0079870-87.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00798708720058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Luiz Júnior Saraiva de Souza
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015734-56.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00052840620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Elisângela da Silva Gomes
Impetrante(Advogado): Pedro Brito dos Santos (OAB/RO
578)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
0015735-41.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00132173020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Aldeir Aguiar de Sene
Impetrante(Advogada): Lenilce Santos da Silva Franzolini
(OAB/RO 3932)
Impetrante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
112
0001563-52.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00015635220108220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Anderson Benites
Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0019239-27.2007.8.22.0011 Apelação
Origem: 00192392720078220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Shirley Souza dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001968-85.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00019688520108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Rosildo Ferreira de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006049-19.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00060491920108220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Altevir Galdino
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Distribuição por Sorteio
0003352-16.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00033521620108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Elielson da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000295-31.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00002953120088220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Albeci José de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0099864-62.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00998646220098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Suelen Alves Mates
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Luanne de Araujo Gonçalves
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0030184-58.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00301845820078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Maria da Conceição da Cruz Corrêa
Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Advogada: Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006558-05.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00065580520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Leon Diniz Bueno
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogado: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO
562)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006750-51.2009.8.22.0022 Apelação
Origem: 00067505120098220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Dário Miranda
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Apelante: Alex Marcial Arruda
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Apelante: Sandro Carlos Benedito
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Juan José Salvatierra Castro
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Apelante: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
113
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0102895-90.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01028959020098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Silvano Pereira da Silva
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Advogado: Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
0
0
0
0
1
1
0
1
0
0
1
2
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 0
1
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
6
5
6
0
0
0
0
0
0
6
5
6
2
2
0
0
0
0
2
2
1
0
0
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
9
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 8
Des. Roosevelt Queiroz Costa
5
0
1
0
0
0
0
9
9
5
0
0
0
0
8
10
0
0
11
1
3
0
0
0
0
1
3
82
3
0
85
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Renato Martins Mimessi
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
Juíza Duília Sgrott Reis
1
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Miguel Monico Neto
8
Des. Raduan Miguel Filho
10
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
11
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Juíza Duília Sgrott Reis
Total de Distribuições
Porto Velho, 23 de novembro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 24/11/2010
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0015793-44.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00083461820098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Edgar Wend Corte Filgueira
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Distribuição por Sorteio
0015796-96.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00150304820088220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Claudemir Rego Bastos
Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418)
Requerido: Município de Buritis RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Buritis - RO
Distribuição por Sorteio
0015798-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0097872-64.2007.8.22.0007
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Siderlei Gomes Oliveira
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Agravado: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/
RO 2209)
Distribuição por Sorteio
0015838-48.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0010344-08.2010.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Advogado: José Carlos Silveira Barbosa Júnior (OAB/DF 30798)
Advogado: Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira (OAB/DF
8963E)
Agravada: Jane Sampaio de Souza
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Distribuição por Sorteio
114
TRIBUNAL PLENO
0015784-82.2010.8.22.0000 Argüição de Inconstitucionalidade
Origem: 0232991-44.2009.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Arguente: Deomida Rodrigues de Medeiros
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Arguido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CÍVEL
0004814-20.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00048142020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Edison de Oliveira
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015770-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00098685220108220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B)
Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Agravado: Helio dos Santos
Advogada: Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364)
Distribuição por Sorteio
0015774-38.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00196587220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: David Pinto Castiel
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Agravada: Tim Celular S. A.
Distribuição por Sorteio
0015775-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00374782920098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)
Advogado:
Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP
203963)
Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486)
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Agravada: Rozilene Pereira de Oliveira
Advogada: Roseli Aparecida de Oliveira (OAB/RO 4152)
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0009931-89.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00099318920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/MT 10282)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado: Flávio José Pereira Neto (OAB/MT 11780)
Apelada: Kagel Transportes de Cargas Ltda.
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015778-75.2010.8.22.0000 Apelação
Origem: 00097100920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Alfredo Simões
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Anivalda Rosa Pereira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Antonio de Oliveira Dias
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Cleusa Aparecida Alves Gois
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Hermes Erotildes José de Gois
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Glaucia Alves Góis Fontenele
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Cleusa Alves Gois Freire
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Elizabete Motta
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Diomar Sant´Anna Venturim
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: David Sant´Anna
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Maria Bernadete Santana Fuzari
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Juracy Oliveira Martins da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Maria Ines Tortora
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Olevino Pedro Tortora
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
115
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Jose Francisco Chagas
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Fernando de Souza Chagas
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Patricia de Souza Chagas
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015780-45.2010.8.22.0000 Apelação
Origem: 00097075420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Arlindo de Souza Ferrando
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Dacilio Ramos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Flávio Pagani
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Francisco Fernandes Bastos Neto
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Genivan Resende Xavier
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Levi da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Maurina Aparecida da Silva Rocha
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Neldo Turmina
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Nelma Maria de Gois
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Virgilia Barbosa do Sacramento
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Neuman Barbosa Sacramento
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Lilian Barbosa do Sacramento Antunes
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Tânia do Sacramento Belem
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Marilene Sacramento Romero
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Neiva Barbosa Sacramento
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Gilmar Barbosa do Sacramento
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Arnaldo Barbosa do Sacramento
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0088466-63.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00884666320098220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Argeu Inácio da Silva
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Apelante: Uilian da Silva
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Apelado: Lauro Martins Ruiz
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelado: Lauro Martins Ruiz Junior
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Distribuição por Sorteio
0088035-14.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00880351420098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Apelado: Alan Pablo Carvalho Mesquita
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Distribuição por Sorteio
0063744-47.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00637444720098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Apelada: Gerliane Martins de Oliveira Alves
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0002273-87.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00022738720108220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
116
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Claudinor Ribeiro
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Distribuição por Sorteio
0081530-07.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00815300720098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelada: Anita Bruno Tesch
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0087522-46.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00875224620098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marco Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819)
Apelado: Miraci Luiz Pozzebon
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO
3190)
Distribuição por Sorteio
0034292-87.2008.8.22.0019 Apelação
Origem: 00342928720088220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/RO 4281)
Advogado: André José de Oliveira Jesus (OAB/SP 224105)
Apelado: Marinaldo Borges de Moraes
Distribuição por Sorteio
0070562-15.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00705621520098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelada: Naiara da Silva
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Distribuição por Sorteio
0015808-13.2010.8.22.0000 Apelação
Origem: 00048108520078220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Cristiane Moraes Ribeiro
Advogada: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Advogada: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)
Apelada: Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
Advogada: Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98771)
Advogado: Robson José Tessima (OAB/SP 139001)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015814-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00369917120058220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Eva Alves Batista Castro
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Agravante: Juliano Fernando Batista Castro
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Agravante: Amer Suely Batista Castro Representada por sua
mãe Eva Alves Batista Castro
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Agravante: Yasmim Batista Castro Representada por sua mãe
Eva Alves Batista Castro
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Agravante: Rui Batista Castro Assistido por sua mãe Eva Alves
Batista Castro
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Agravante: Rubens Batista Castro Assistido por sua mãe Eva
Alves Batista Castro
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Agravado: Tino Comércio de Materiais Elétricos Ltda.
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0014119-56.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00141195620098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: J. de S. F. do N. Representada por sua mãe L. de
S. P.
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Distribuição por Sorteio
117
1ª CÂMARA ESPECIAL
0015767-46.2010.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento Sumário
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Laerte Gomes
Distribuição por Sorteio
0015783-97.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00484895819958220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015821-12.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01233314820058220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Maria Luiza Pereira de Andrade
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0015720-72.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00377315220078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro
Impetrante(Advogado): Hiran Saldanha de Macedo Castiel
(OAB/RO 4235)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Redistribuição por Sorteio
0001304-93.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00013049320108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Sidnei Paulino Pacheco
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483)
Apelante: Andréia Odila Aparecida Mattos Chell
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483)
Apelante: Elias Lopes da Cunha
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483)
Apelante: Eva Maria Pastre Gonçalves
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483)
Apelante: Ivaldo Israel da Fonseca Neto
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483)
Apelado: Município de Monte Negro - RO
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
0015769-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00047774820108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado: Edvan de Souza Araújo
Agravado: Valdson da Silva Gois
Agravada: Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego
Distribuição por Sorteio
0015773-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00047783320108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado: Jorge Cardoso
Agravado: Jessonias Nogueira da Silva
Agravada: Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego
Distribuição por Sorteio
0015779-60.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00047835520108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado: Valdson da Silva Gois
Agravado: Ruziel Oliveira Gualasua
Agravada: Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego
Distribuição por Sorteio
0001587-22.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00015872220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelado: Gilberto Feitoza da Silva
Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412)
Advogado: José Bonifácio Melo de Oliveira (OAB/RO 1757)
Distribuição por Sorteio
0026273-79.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 00262737920098220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
118
Apelada: Gilly Rocha
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Distribuição por Sorteio
0000330-59.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00003305920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Banco BMG S.A.
Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694)
Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
Apelada: Mariluse Florencio Sousa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Distribuição por Sorteio
0000330-59.2010.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Alexandre Miguel
Recorrente: Mariluse Florencio Sousa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Recorrido: Banco BMG S.A.
Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694)
Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0081955-34.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00819553420098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: BCS Seguros S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Sérgio Ferreira
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0039709-41.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00397094120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Marcel Calixto da Silva
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0002010-79.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00020107920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Diwtt Dias da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Serviço Nacional de Proteção ao Crédito SPC Brasil
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Advogado: Carlos Tadeu da Silva (OAB/SP 203026)
Distribuição por Sorteio
0001707-41.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00017074120108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado: Flávio José Pereira Neto (OAB/MT 11780)
Apelado: Sílvio Antônio Moreira Neto
Advogado: Rubens Demarchi (OAB/RO 2127)
Distribuição por Sorteio
0021611-69.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00216116920098220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Eloir Antonio Moretti
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO
3755)
Apelante: Márcia Maria Lanhi Moretti
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO
3755)
Apelado: Pedro Brandelero
Advogado: Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543)
Apelado: Claudete dos Santos Brandelero
Advogado: Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543)
Distribuição por Sorteio
0015739-75.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00157397520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Jubiliana Costa dos Santos
Advogado: Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275)
Apelado: Diretor Presidente das Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Litisconsorte Passivo Necessario: Iade Processos de Seleção
e Avaliação Ltda
Distribuição por Sorteio
0058996-69.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00589966920098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
119
Apelante: Odair Farias Ribeiro
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564)
Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228)
Apelado: Brasil Telecom S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada: Juliana de Fátima Almeida Amorim (OAB/RO
527E)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Distribuição por Sorteio
0000257-75.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00002577520108220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Geny Benedita Ferreira Brito
Advogada: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)
Distribuição por Sorteio
0095217-66.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00952176620098220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP
64389)
Advogada: Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B)
Apelado: Joaquim Campos Filho
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Distribuição por Sorteio
0001570-78.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00015707820098220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Apelada: C. L. de Souza & Cia Ltda - ME
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378)
Apelada: Canaã.Com Indústria e Comércio de Produtos Oftálmicos Ltda
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Apelada: A Menina dos Olhos Comércio de Produtos Oftálmicos Ltda
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Apelada: Ponto de Vista Óptica Ltda ME
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Apelada: Casa Novo Óculos Ótica Ltda
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Apelada: I. Bortolanza - ME
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0015772-68.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes)
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Litisconsorte Ativo Necessario: Jose Lopes Carneiro
Distribuição por Sorteio
0015813-35.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Maria Lúcia Pereira da Silva
Advogada: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058)
Advogado: Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0065276-68.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00652766820058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Francisco Tavares Ramos
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015771-83.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00128223820108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Luciano Brasil Barros de Almeida
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0015777-90.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00137672520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Carlos Nasser Rodrigues da Silva
Impetrante(Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/
RO 1576)
Paciente: Josué Santana Anselmo
Impetrante(Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/
RO 1576)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0015792-59.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00134113020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
120
Paciente: Régis Ricardo Cruz Felini
Impetrante(Advogado): Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Impetrante(Advogado): Welser Rony Alencar Almeida (OAB/
RO 1506)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Cristiane da Silva Lima Reis (OAB 1569)
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Everson José de Vargas (OAB/RO 546-E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0002285-98.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 00022859820108220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Joviano Veloso Alves
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Distribuição por Sorteio
0015803-88.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00285433520078220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Francisco Rodrigues de Lima
Impetrante(Advogado): Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/
RO 4081)
Paciente: Samuel Udson dos Santos
Impetrante(Advogado): Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/
RO 4081)
Paciente: José Maria Rocha Barbosa
Impetrante(Advogado): Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/
RO 4081)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0057404-05.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00574040520098220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: José Lucas Mamédio Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006013-65.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00060136520108220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Eloana Iasmin da Silva
Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0003920-72.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00039207220058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Sérgio Mauro da Conceição Botelho
Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
Advogado: José Antônio Gentil (OAB/RO 2348)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015812-50.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00137023020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Fabiana Silva Oliveira
Impetrante(Advogada): Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/
RO 4058)
Impetrante(Advogado): Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0015815-05.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00139959720108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Mauro Sérgio Souza Lima
Impetrante(Advogado): Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3082)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0015816-87.2010.8.22.0000 Apelação
Origem: 00383937820098220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Josimar Alves da Silva
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Apte/Apdo: Assistente de Acusação
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Paulo Farias da Costa
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Distribuição por Sorteio
0015819-42.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02415151820098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Alex Oliveira da Silva
Impetrante(Advogado): Renilson Mercado Garcia (OAB/RO
2730)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Ji-Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
0009003-93.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00090039320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
121
Apelante: Francisco Camurça Maia
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0032174-16.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00321741620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Fabrício Uriel Ferreira Lima
Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007)
Distribuição por Sorteio
0001593-63.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 00015936320108220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/Juizado da Infância e da Juventude
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: S. J. G.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010191-24.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00101912420108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Arlesson de Souza Aguila
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001502-33.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00015023320108220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Adilson da Costa Pereira
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelante: Rosemberg de Almeida Gomes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0201437-61.2009.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 02014376120098220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Amadeu Alves da Silva Junior
Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954)
Distribuição por Sorteio
0007698-74.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00076987420108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Emanuel Soares de Souza
Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Advogada: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0002400-22.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 00024002220108220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Lucineide Silva da Luz
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Distribuição por Sorteio
0040586-33.2009.8.22.0016 Apelação
Origem: 00405863320098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Olavo Batista Nunes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Weverton Rodrigues da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000336-97.2010.8.22.0023 Apelação
Origem: 00003369720108220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Cristóvam Gomes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008382-96.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00083829620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Zaidan Nascimento de Brito
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelada: Silvia da Silva Prata
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Distribuição por Sorteio
0000294-69.2010.8.22.0016 Apelação
Origem: 00002946920108220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Eli de Almeida Braga
Defensor Público: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO
339A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0019251-73.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00192517320098220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Marcelo de Souza Adriano
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
122
0002196-39.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 00021963920108220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/Juizado da Infância e da Juventude
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: C. H. F. C.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006763-67.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00067636720108220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Átila Armini
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
1
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
1
0
0
0
0
1
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4
0
0
4
TRIBUNAL PLENO
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
7
6
5
0
0
0
0
0
0
7
6
5
1
0
0
1
2
0
0
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
5
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 5
Des. Roosevelt Queiroz Costa
6
0
0
0
0
0
0
5
5
6
0
0
0
0
11
8
0
0
9
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Miguel Monico Neto
11
Des. Raduan Miguel Filho
8
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
9
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
1
1
0
2
Total de Distribuições
73
1
0
74
Porto Velho, 24 de novembro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
123
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
ATO N. 1084/2010-PR
O Secretário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1°, inciso I, da Portaria n. 1.597/2010-PR, de 30 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 301, de 21 de dezembro de 1990; Lei nº 1.963, de 08 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual n° 2.210, de 21 de dezembro de 2009, bem como a Portaria
n° 004/GPG/SEPLAN, de 12 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6°, § 1°, combinado com o artigo 7° da Lei n° 2.210, de 21 de dezembro de
2009, que autoriza os ajustes necessários ao Quadro do Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa
para atender às necessidades supervenientes;
RESOLVE:
Art. 1º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011 – Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, no valor de R$ 224.875,70 (duzentos e vinte quatro mil, oitocentos e setenta e cinco mil e setenta centavos) de
acordo com o anexo I.
Art. 2º REMANEJAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011 – Fundo de Aperfeiçoamento dos
Serviços Judiciários, no valor de R$ 5.478.164,75 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, cento e sessenta e quatro
reais, setenta e cinco centavos) de acordo com o anexo II.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
ANEXO I
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
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124
ANEXO II
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
125
ATO N. 1085/2010-PR
O Secretário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
1°, inciso I, da Portaria n. 1.597/2010-PR, de 30 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual n° 2.210, de 21 de dezembro de 2009, bem como a Portaria
n° 004/GPG/SEPLAN, de 12 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6°, § 1°, combinado com o artigo 7º da Lei n° 2.210, de 21 de dezembro de 2009,
que autoriza os ajustes necessários ao Quadro do Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa para
atender às necessidades supervenientes;
RESOLVE:
Art. 1º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.001 – Tribunal de Justiça, no valor de R$
2.219.700,00 (dois milhões, duzentos e dezenove mil e setecentos reais) de acordo com o anexo I.
Art. 2º REMANEJAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.001 – Tribunal de Justiça, no valor de R$
2.846.300,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil e trezentos reais) de acordo com o anexo II.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
ANEXO I
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
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ANEXO II
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 2273/2010-SA
Considerando o que consta na CI nº. 214/SA/2010, protocolo nº. 0071813-20/2010,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2009/2010, de 01/12/2010 a 20/12/2010 para 11/07/2011 a
30/07/2011, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora EDINÉLIA DE JESUS DIAS COSTA,
cadastro 203267-8, Assistente Técnico do Gabinete da SA, símbolo DAS2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
lotada na Secretaria Administrativa.
Portaria N. 2274/2010-SA
Considerando o que consta no ofício nº. 1849/2010/2ª Vara Cível, protocolo nº. 68909-27.2010,
R E S O L V E:
Designar o servidor JERÔNIMO JOSÉ DA SILVA, cadastro nº. 204991-0, Técnico Judiciário, Padrão 03, exercendo a
função gratificada de chefe de Cartório, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
para exercer a função de Escrivã Judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, em substituição à titular MARIA JOSÉ
MADEIRA GAVAZZONI, no período de 03/01/2011 a 20/02/2011.
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Portaria N. 2275/2010-SA
Considerando o que consta no ofício nº. 1849/2010/2ª Vara Cível, protocolo nº. 68909-27.2010,
R E S O L V E:
Designar a servidora MARINÊS TIEGS NUNES, cadastro nº. 204000-0, Técnico Judiciário, Padrão 09, exercendo a função
gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para exercer a função de Chefe de Serviço de Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-4,
em substituição ao titular JERÔNIMO JOSÉ DA SILVA, no período de 03/01/2011 a 20/02/2011.
Portaria N. 2276/2010-SA
Considerando o que consta no ofício nº. 149/2010/ADM, protocolo nº. 69648-97.2010,
R E S O L V E:
Designar o servidor ISMAR HILÁRIO TESCH, Cadastro nº. 203640-1, Técnico Judiciário, Padrão 12, pertencente no
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Oficial contador da Comarca de Espigão do Oeste/
RO, em substituição ao titular ELIO GARANHANI, no período de 05/01/2011 a 03/02/2011.
Portaria N. 2277/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº. 73/2010-GAB-1ª Vara Cível, protocolo nº.0068522-12/2010,
R E S O L V E:
Relotar a servidora MARIA TEREZA BODEMER, cadastro 002617-4, Técnico Judiciário, padrão 22, Escrivã Judicial,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Cartório distribuidor da Comarca de Rolim de Moura/RO,
com efeitos a partir de 25/11/2010
Portaria N. 2278/2010-SA
Considerando o que consta na CI nº. 220/2010-DECOR/CG, protocolo nº.71978-67/2010,
R E S O L V E:
Relotar a servidora ALESSANDRA LIMA COSTA, cadastro 204466-8, Analista Judiciário, padrão 12 , pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Corregedoria Geral da Justiça-CGJ, com efeitos a partir de 06/12/2010
Portaria N. 2279/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 72557-15,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor DJALMA ROBSON DE ANDRADE FILHO, cadastro 205416-7, Analista Judiciário,
padrão 08, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Espigão do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, ao km 12 da linha 38, na zona rural do município de Espigão do Oeste/RO, para realização de visita
domiciliar, no período de 22/12/2010 à 23/12/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1 e ½ (uma e meia) diárias.
Portaria N. 2280/2010-SA
Considerando o que consta no ofício nº. 6314/2010, protocolo nº. 69983-19.2010,
R E S O L V E:
Designar a servidora LAUDENI MARIA DE SOUZA BARELO, cadastro nº. 203608-8, Técnico Judiciário, padrão 12,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de chefe de Serviço de Cartório, símbolo
FG-4, em substituição à titular VANDERLENE APARECIDA BATISTA DA COSTA, no período de 01/11/2010 a 30/11/2010.
Portaria N. 2281/2010-SA
Considerando o que consta no ofício nº. 6314/2010, protocolo nº. 69983-19.2010,
R E S O L V E:
Designar a servidora VANDERLENE APARECIDA BATISTA DA COSTA, Cadastro nº. 002706-5, Técnico Judiciário,
Padrão 19, exercendo a função gratificada de chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Escrivã Judicial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, em
substituição ao titular LORIVAL DARIU TAVARES, no período de 01/11/2010 a 30/11/2010.
Portaria N. 2282/2010-SA
Considerando o que consta no ofício nº. 1845/2010/GAB-2ª-Vara Cível, protocolo nº. 68912-79.2010,
R E S O L V E:
Designar a servidora TAYSE GUEDES HORTÊNCIO DE LIMA VINHA, Cadastro nº. 204023-9, Técnico Judiciário, Padrão
07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Chefe de Cartório da 2ª
Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-4, em substituição ao titular JERÔNIMO JOSÉ DA SILVA, no período de
01/12/2010 a 20/12/2010 .
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
128
Portaria N. 2283/2010-SA
Considerando o que consta no ofício nº. 5424/2010, protocolo nº. 68957-83.2010,
R E S O L V E:
Designar a servidora ROMILDA ALVES DE FARIA LINHARES, Cadastro nº. 002535-6, Técnico Judiciário, Padrão 19,
exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, para exercer a função de Escrivã Judicial do Juizado da Infância e Juventude de Porto Velho, em substituição
à titular MARIA HELENA PRADO GUIMARÃES, no período de 05/01/2011 a 03/02/2011 .
Portaria N. 2284/2010-SA
Considerando o que consta no ofício nº. 051/2010/CCI, protocolo nº. 67965-25.2010,
R E S O L V E:
Designar a servidora SIMARA JANDIRA CASTRO DE SOUZA, Cadastro nº. 204788-8, Técnico Judiciário, Padrão 05,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe da Seção I,
símbolo FG-5 em substituição a titular MARIA DE FÁTIMA SILVA, no período de 20/12/2010 à 20/01/2011.
Portaria N. 2285/2010-SA
Considerando o que consta no protocolo nº 70133-97.2010.
R E S O L V E:
Transferir o gozo das Férias, referente ao período aquisitivo 2009/2010, a que faz jus o servidor IVANIR OLIVEIRA
CORDEIRO, cadastro 205147-8, Analista Judiciário, padrão 01, Oficial de Justiça, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum
de Pimenta Bueno/RO, Pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para o período de 07/01/2011 a
05/02/2011.
Portaria N. 2286/2010-SA
Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos
termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
Cadastro
Protocolo
Período de Fruição
MATILDE ALVES DA SILVA
002097-4
0000036-29.1997
05/01/2011
a
03/02/2011
DORACI LINS DOS SANTOS
003041-4
0000125-81.1999
05/01/2011
a
03/02/2011
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 10 de dezembro de 2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Republicação por erro material
Portaria N. 2261/2010-SA
Considerando o que consta na CI nº. 158/2010-SJ, protocolo nº.68008-59/2010,
R E S O L V E:
Relotar a servidora MARIA OZANEIDE SERAFIM, cadastro 003981-0, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade
de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Departamento Judiciário Criminal,
com efeitos a partir de 11/10/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
129
Portaria N. 2270/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 71443-41.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, às Comarcas de Costa Marques, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Rolim de Moura, Santa Luzia
do Oeste, Machadinho do Oeste, Ariquemes, Ji-Paraná e Presidente Médici, para realizar levantamento, orientação e supervisão
dos contratos de limpeza, segurança e manutenção dos veículos, no período de 12/12/2010 à 18/12/2010, concedendo-lhes o
equivalente a 6 e ½ (seis e meia) diárias.
Servidor
ANTONIO CARDOSO MOURÃO
GUSTAVO LUIZ SEVEGNANI NICOCELLI
Cargo/Função
Diretor da Divisão de Serviços Gerais, símbolo DAS-3
Chefe do Serviço de Transporte, símbolo DAS-1
Cadastro
205021-8
204044-1
Lotação
DISEG - Divisão de Serviços Gerais
SET - Serviço de Transportes
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE02051
1 - CONTRATADA: Zênite Informação e Consultoria S/A
2 - PROCESSO: 0311/1336/2010
3 - OBJETO: Inscrição no Seminário Nacional “Alterações e Aditivos aos Contratos Administrativos”, para atender a 02 servidores
do Tribunal de Justiça/RO, conforme art. 25, “II” da Lei n. 8666/93.
4 – VIGÊNCIA: de 29/11/2010 até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 4.731,00.
6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2321
DEF: em 10/12/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE02037
1 - CONTRATADA: Escola de Negócios Conexxão Educação Empresarial Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/1260/2010
3 - OBJETO: Despesas com inscrição no Fórum Nacional Sustentabilidade na Prática – Como Transformar as Organizações e os
Sistemas que as Envolvem, para atender a 02 servidores do TJRO, em conformidade com o art. 25 da Lei n. 8666/93.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (18/11/2010) até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 4.360,00
6 – RECURSOS: FUJU - Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2321
DEF: em 10/12/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº076/2010 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 084/2009
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Weverton Jefferson Teixeira Heringer
3 - PROCESSO: 0301/0073/2010
4 - OBJETO: Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços n. 084/2009 pelo período de 12(doze) meses, com reajuste
de 9,11% (nove vírgula onze por cento) sobre o preço unitário
da fotocópia, com alterações das cláusulas Quarta, Quinta e
Sexta do referido Contrato.
5 – VALOR: R$ 13.950,00 (treze mil, novecentos e cinquenta
reais).
Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem
inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato.
6 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE01800
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF EM: 10/12/2010
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
departamento de compras
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0069666-21.2010.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 082/2010
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Aquisição de licenças de uso definitivo, com
atualização e suporte técnico pelo período de 12 (doze) meses
dos seguintes produtos, WebLogic Server Enterprise Edition e
Weblogic Portal;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 14/12/2010 até às 9h do dia
27/12/2010;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 27/12/2010, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 27/12/2010,
às 12h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoese.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta
Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão
cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do
Brasil S/A, situada no País.
130
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0071584-60.2010.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 078/2010
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Pregoeira, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de Preços, pelo prazo de 12 (doze)
meses, para eventual aquisição de produtos de informática
para sistema de armazenamento de dados, tais como: storage,
servidor de dados, rack para instalação, switch fiber channel,
bem como a instalação, configuração, treinamento e ativação
do (s) produto (s), quando for o caso;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 14/12/2010 até às 9h do dia
27/12/2010;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 27/12/2010, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 27/12/2010,
às 10h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoese.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail:
[email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69)
3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria,
nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Rosane Rodrigues da Silva Oliveira
Pregoeira
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0036704-42.2010.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 041/2010
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO n. 041/2010, que tem por objeto a aquisição de
Material Permanente (Impressora Matricial de Alta Velocidade,
Scanner A3 e Projetor Multimídia), visando atender a Coordenadoria de Informática (COINF/TJRO), teve como vencedoras
as seguintes empresas:
Empresa: SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA
Lote 1 – R$ 36.390,00
Empresa: TLM COMERCIAL LTDA
Lote 2 – R$ 11.998,00
Empresa: PASCOAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
Lote 3 – R$ 13.480,00
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Valor total: R$ 61.868,00 (sessenta e um mil oitocentos e sessenta e oito reais).
Raimundo Trindade Gomes de Lima
Pregoeiro
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Fábio Aran Gomes de Castro
Pregoeiro
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ordem dos advogados do brasil
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção Rondônia
Secretaria-Geral da OAB/RO
Acórdão n. 009/2010
Processo nº:371/2007 - TED
Representante:Geraldo Nicolli Junior
Representado:L. C
Advogado: Lucio Afonso Salomão Fonseca OAB/RO 1063.
Assunto:Representação
Relator:José Lopes de Castro
Data do Julgamento:19/11/2010
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR – DEIXAR INJUSTIFICADAMENTE DE PRESTAR CONTAS AO CLIENTE. PRESTADA A CONTAS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS POSTERIOR À REPRESENTAÇÃO NÃO AFASTA
A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NEM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO ESTABELECIDA NO INCISO XXI DO
ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR
DO ADVOGADO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, A
COMPENSAÇÃO NÃO CARACTERIZA LOCUPLETAMENTO
DO ADVOGADO À CUSTA DO CLIENTE E NEM CONDUTA
INCOMPATÍVEL COM ADVOCACIA – RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Senhores Conselheiros membros do Conselho Seccional à unanimidade, aprovaram o voto do relator e aplicaram a pena de suspensão por 30 (trinta) dias. Abstenção do Conselheiro Nilton
Djalma, Mário Gomes de Sá Neto e Laércio Batista de Lima.
(a) Juraci Jorge da Silva
Secretário-Geral da OAB/RO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica
aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo
Processo nº. 2010001120010295 na modalidade PREGÃO
PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE,
a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei
Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei nº.
8.666/93 e as Resoluções nº. 13/2010-PGJ e nº. 07/2005-PGJ
e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº.
47/2010, modalidade de Pregão Presencial nº. 43/2010, do edital
e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante,
tendo como objeto a elaboração de Registro de Preços para
aquisição de equipamentos eletrônicos de segurança com a
finalidade de atender às necessidades do Ministério Público do
Estado de Rondônia.
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO
PÚBLICA
Edital disponível: a partir de 13.12.2010 das 08h às 12h e de
14h às 18h
Sessão de Abertura: 27.12.2010 às 09h00min – Horário Local
Entrega das propostas: Até às 09hs do dia 27.12.2010.
Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL
131
Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO,
Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.
O edital poderá ser retirado no local citado acima, através do
sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br ou no próprio
Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez
reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 –
HSBC – FUNDIMPER.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2010.
Leandro Micheletti
Pregoeiro
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS
SECRETARIA GERAL
RETIFICAÇÃO DO AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO
DE PREÇOS
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos
interessados que efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº. 2010/8558-0080 relativa ao Pregão Eletrônico
nº. 2009/19113 (8558), do BANCO DO BRASIL S/A, em
conformidade com o que dispõem as Leis nº 8.666/93 e Lei
nº. 10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01
e Resolução nº. 04/2004 – PGJ, bem como pelas condições
contidas no Processo Administrativo nº. 2010001120000882,
tendo como objeto o Registro de Preços para aquisição futura
de impressoras laser colorida de pequeno porte (ILCP) – HP
Laserjet Color CP3525 DN e como empresa contratada a
TORINO INFORMÁTICA LTDA. CNPJ Nº. 03.619.767/0001-91,
no valor total de R$ 255.189,20 (duzentos e cinqüenta e cinco
mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos). A validade
da Ata supracitada expirará em 23 de março de 2011.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2010.
RENATO GRIECO PUPPIO
Secretário – Geral
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº. 038/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em substituição,
torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de
licitação, da MOBESCRIL MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO
E INFORMÁTICA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº.
04.393.769/0001-78, com sede na Av. Pinheiro Machado, n.
1.323, Bairro Olaria, em Porto Velho/RO, nos autos do processo
administrativo nº. 2010001120006333, para contratação de
serviços de manutenção preventiva e corretiva de “No-Breaks”
do Ministério Público do Estado de Rondônia, em todas as
Comarcas do Estado, perfazendo no valor total de R$ 27.550,24
(vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e quatro
centavos), pelo período de 01 (um) ano, através de dispensa
de licitação, fundamentado no que prevê o art. Art. 24, inciso V
da Lei 8.666/93, uma vez que foi deserta a licitação realizada
no processo licitatório n. 24/2010, com sessão realizada em 23
de agosto de 2010.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. 034/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, torna pública
a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, do
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANISTICO - IBDU,
inscrita no CNPJ sob o nº. 07.437.563/0001-90, com sede na
Rua Araújo, nº 124, Praça da República, São Paulo-SP nos
autos do processo administrativo nº. 20100011209446, a fim de
contratar a inscrição e participação no V Congresso Brasileiro
de Direito Urbanístico, que será realizado nos dias 07 a 10 de
Dezembro de 2010, na cidade de Brasília-DF., para membro
do parquet pelo valor total de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais),
com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado
com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7
do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido
pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União.
Porto Velho, 03 de Dezembro de 2010.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO
CONVENIO N. 010/2007-PG
CONVENENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamari, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONVENIADA:
SECRETARIA
DE
ESTADO
DA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, com sede nesta Cidade,
à Rua Pe. Chiquinho, s/nº, Esplanada das Secretarias,
bairro Pedrinhas, doravante denominada SEAPEN, com
interveniência do FUNDO PENITENCIÁRIO – FUPEN, com
sede em Porto Velho, na Rua Padre Chiquinho, s/nº, Esplanada
das Secretarias, bairro Pedrinhas, com inscrição no CNPJ/MF
nº 15.837.081/0001-56.
DO OBJETO Prorrogar a vigência do instrumento original
por mais 12 (doze) meses, cujo objeto é a ressocialização e
reintegração do apenado ao convívio social, utilizando para
tanto a prestação de serviços de mão-de-obra de apenados dos
regimes fechado, semi-aberto e aberto, em caráter temporário,
remunerados na forma da lei, mediante solicitação escrita do
Ministério Público do Estado de Rondônia, para a execução de
serviços administrativos auxiliares e gerais diversos no âmbito
do Ministério Público do Estado.
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O valor
do presente termo aditivo é de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais), cujo pagamento será efetuado na
mesma forma do instrumento original, através do processo
administrativo nº. 2010001120000109, nota de empenho nº.
2010NE00017, programa de trabalho nº. 0312212802002 e
elemento de despesa nº. 339139.
Porto Velho, 18 de novembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
GILVAN CORDEIRO FERRO
Secretário de Estado
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária SEAPEN
ADAMIR FERREIRA DA SILVA
Presidente
Fundo Penitenciário – FUPEN
132
EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO
CONTRATO N. 026/2006-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamary, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A, inscrita
no CNPJ sob o nº. 05.423.963/0001-11, com sede à S.I.A.
Área de Serviços Públicos, Lote D, Bloco B, Cep 71.215-000,
Brasília/DF.
DO OBJETO, VALOR E PRORROGAÇÃO: O objeto do presente
termo aditivo é a prorrogação por mais 90 (noventa) dias do
prazo de vencimento estabelecido no contrato original.O valor
anual global estimado do presente aditivo é de R$ 9.000,00
(nove mil reais), a serem pagos na mesma forma estabelecida
no contrato original..
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas
referentes a este Termo Aditivo correrão à conta do Programa
de Trabalho nº. 03122128020020000, Elemento de Despesa
nº. 339039, nota de empenho nº. 2010NE00026 e do processo
administrativo nº. 2010001120000127.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se neste ato todas as
demais cláusulas e condições constantes no contrato original.
Porto Velho/RO, 1º de setembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
CARLOS ALBERTO AGUIAR FELIX
CONTRATADA
JUAN ANTONIO DE CARVALHO RAIADO
CONTRATADA
ATO CONJUNTO Nº 003/2010-PGJ/CG
O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do
Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a necessidade de manter o atendimento à
população e a continuidade da prestação jurisdicional de
forma ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição
Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 71, de 31.03.2009,
do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente
forense;
RESOLVEM:
Art. 1º Fixar no âmbito do Ministério Público do Estado de
Rondônia, no período de 20 de dezembro de 2010 a 6 de janeiro
de 2011, o horário de funcionamento das 8 às 12 horas.
Art. 2º Excetua-se do horário previsto no artigo anterior o Plantão
Ministerial, que deverá ser disciplinado pela CorregedoriaGeral.
Art. 3º Durante o período mencionado no art. 1º, considerados
suspensos os prazos processuais, consoante Ato Conjunto
nº 0928/2010/PR-CG, do Poder Judiciário Estadual, somente
serão praticados os seguintes atos:
I - Os considerados urgentes, nos termos dos incs. I e II do
art. 173, e dos inc. I, II e III do art. 174 do Código de Processo
Civil, em processos penais envolvendo réu preso, nos
feitos vinculados a essa prisão, e às medidas cautelares ou
protetivas;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
II - Os pedidos de suspensão de ato impugnado em mandado
de segurança, ou de decisão, no agravo cível, habeas corpus e
outras medidas urgentes;
III - Os exigidos para o melhor andamento dos feitos extrajudiciais
considerados urgentes.
Art. 4º Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Extrato da Portaria 026/2010/8ª PJPVH/3ª TIT
Procedimento de Investigação Preliminar
Intelecto n° 2010001060003995
Data de Instauração:03 de dezembro de 2010.
8ª Promotoria de Justiça da Cidadania
Promotor de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima
Assunto: Procedimento instaurado com o objetivo de apurar a
reclamação dos moradores da zona rural de Porto Velho, P.A
Rio Madeira, Vale do Jamari, Nova Aliança, sobre as constantes
interrupções de energia elétrica, com prolongamentos de 2 a 4
dias, sem solução pela CERON, gerando danos materiais em
morais à coletividade daqueles locais.
Extrato da Portaria 027/2010/8ª PJPVH/3ª TIT
Procedimento de Investigação Preliminar
Intelecto n° 2010001060004013
Data de Instauração:07 de dezembro de 2010.
8ª Promotoria de Justiça da Cidadania
Promotor de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima
Assunto: Procedimento instaurado com o objetivo de apurar
a reclamação dos moradores do bairro Conceição, quanto à
entrega de correspondências com 10 (dez) dias de atraso, pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, gerando
atraso no pagamento de contas, faturas e boletos, bem como,
a cobrança de juros
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 66/2010/PJARIQ
DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2010001060004038
Data da instauração: 09 de dezembro de 2010
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª
Titularidade
Promotora: Drª Tâmera Padoin Marques
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado: Município de Cujubim
Assunto: Fiscalização quanto a instalação de aterro sanitário
do Município de Cujubim
Resumo: Fiscalizar a implantação, por parte do Município
de Cujubim, da correta gestão dos resíduos sólidos,
especificamente quanto à instalação de aterro sanitário de
acordo com a legislação ambiental ou adesão à consórcio de
Municípios com a mesma finalidade.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 67/2010/PJARIQ
DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2010001060004039
Data da instauração: 09 de dezembro de 2010
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª
Titularidade
Promotora: Drª Tâmera Padoin Marques
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado: Município de Rio Crespo
133
Assunto: Fiscalização quanto a instalação de aterro sanitário
do Município de Rio Crespo
Resumo: Fiscalizar a implantação, por parte do Município
de Rio Crespo, da correta gestão dos resíduos sólidos,
especificamente quanto à instalação de aterro sanitário de
acordo com a legislação ambiental ou adesão à consórcio de
Municípios com a mesma finalidade.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 68/2010/PJARIQ
DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2010001060004040
Data da instauração: 09 de dezembro de 2010
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª
Titularidade
Promotora: Drª Tâmera Padoin Marques
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado: Município de Cacaulândia
Assunto: Fiscalização quanto a instalação de aterro sanitário
do Município de Cacaulândia
Resumo: Fiscalizar a implantação, por parte do Município
de Cacaulândia, da correta gestão dos resíduos sólidos,
especificamente quanto à instalação de aterro sanitário de
acordo com a legislação ambiental ou adesão à consórcio de
Municípios com a mesma finalidade.
EXTRATO DA PORTARIA do Inquérito Civil Público 04/PJSLO/
MPE/RO
Data de Instauração: 07 de dezembro de 2010.
Promotoria de Justiça de Santa Luzia d’ Oeste
Promotora: Jovilhiana Orrigo Ayricke
Assunto: instaura INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade
de promover a coleta de informações sobre a possível prática
de ato de improbidade administrativa pela servidora Lane
Maria Souza de Melo, consistente na cumulação indevida de
cargos públicos de enfermeira e no descumprimento da carga
horária para a qual está contratada no Município de Santa
Luzia d’Oeste.
Dra. Jovilhiana Orrigo Ayricke, Promotora de Justiça, 07 de
dezembro de 2010.
EXTRATO DA PORTARIA n.º 001/2010 - PJSLO/MPE/RO
Data de Instauração: 23 de novembro de 2010.
Promotoria de Justiça de Santa Luzia d’ Oeste
Promotora: Jovilhiana Orrigo Ayricke
Assunto: instaura INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a
finalidade de promover o acompanhamento das ações de
combate à dengue desenvolvidas pelos Municípios de Santa
Luzia d’Oeste e Parecis, referentes ao período chuvoso dos
anos de 2010 e 2011
Dra. Jovilhiana Orrigo Ayricke, Promotora de Justiça, 23 de
novembro de 2010.
PORTARIA Nº 0904
07 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e acompanhando a Portaria nº 1598/2010PR, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
SUSPENDE o expediente nas Procuradorias e Promotorias de
Justiça da capital e interior nos dias 24 e 31 de dezembro de
2010 e 03 de janeiro de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0905
07 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 45, I, item 6, da Lei
Complementar nº 93/93,
R E S O L V E:
I - DELEGAR ao Promotor de Justiça PEDRO WAGNER
ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR, 2157-8, sem prejuízo de suas
funções, atribuições para atuar nos Autos de Apelação nº
0071821.44.2001.822.0001, podendo interpor as medidas
judiciais cabíveis.
II - REVOGAR, a partir desta data, a Portaria nº 0770, de
11/10/2010, que designou o Promotor de Justiça PEDRO
COLANERI ABI-EÇAB, cadastro nº 2151-2, para o mesmo
fim.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1383
10 de Novembro de 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129,
de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de
11.02.2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG,
de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
PRORROGAR por 10 (dez) dias o prazo de aplicação do
SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a)
Hervelton Carlos Santos Pereira, cadastro n° 44330, mediante
a portaria n° 1211, de 5 de Outubro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1508
06 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129,
de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de
11.02.2010,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento, no interesse da Instituição, dos
servidores JAIR ADELINO DE ARRUDA, motorista, cadastro nº
4418-6, FABIANO VOLPI OTAKE, engenheiro civil, cadastro nº
5245-1, e MATEUS KOSTETZER, arquiteto, cadastro nº 52449, ao município de Ouro Preto do Oeste/RO, nos dias 06 e 07
de dezembro do corrente ano, concedendo-lhes o equivalente a
01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1501
03 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
134
atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
nos respectivos processos,
R E S O L V E:
ADMITIR como Estagiárias Administrativas as estudantes
abaixo relacionadas, por terem atendido às exigências e
formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de
janeiro de 2010, conforme discriminação:
NOME
PROCESSO
DATA
LOTAÇÃO
ADMISSÃO
JÚLIA DANIELA SANTOS DE SOUZA
02.12.2010
2010001120010469
PORTO VELHO
SIMONE NEIMÖG
2010001120009618
ESPIGÃO DO OESTE
16.11.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 1502
03 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40
e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela da Portaria nº 0129, de
05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e,
ainda, o contido no Processo nº 2010001120010469,
R E S O L V E:
DESLIGAR, a pedido, a Estagiária Administrativa BRUNA
ROSA BARROS MEDEIROS, cadastro 3334-6, do Corpo de
Estagiários do Ministério Público, com fulcro no inciso II, do
artigo 29, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de
2010, a partir de 24.11.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 1503
03 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
no Processo nº 2010001120010679,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento do Estagiário Administrativo
FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA CARVALHO, cadastro 3350-8,
ocorrido no dia 24.11.2010, em razão de alistamento e seleção
para o serviço militar, conforme inciso VI, do artigo 25, da
Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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PORTARIA Nº 1504
03 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº
68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Francisco Renato Pena Vieira – 4436-6
2010001120010636
Maria Lucia Puerari Benevides – 6016-0
2010001120009643
PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO
15.12.2009 a 14.12.2010
02 a 21.02.2011
23.01 a 1º.02.2011
1º.07.2007 a 30.06.2008
10.02 a 1º.03.2011
31.01 a 09.02.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 1509
06 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos,
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral,
conforme discriminação:
Nome – Cadastro
Processo
Dias de serviços prestados
Dias de dispensa
Adão Neves Ferraz – 4428-3
2010001120010910
30 e 31.10.2010
07, 09 e 10.12.2010
Simone Lúcia de C. Albuquerque – 4427-8
2010001120010958
28.02, 14.09 e 03.10.2010
03, 05 a 07, 10 e 11.01.2011
Maria Angelica Guedes – 4074-6
2010001120010970
03.10.2010
14 a 17.12.2010
Art. 2º CONVALIDAR o afastamento dos servidores abaixo discriminados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral:
Nome – Cadastro
Dias de serviços prestados/Declarações Dias de dispensa
Processo
Adeilson Corrêia da Silva – 4313-3
25ªZE/RO
03, 09 a 12.11.2010
2010001120010056
Darleide Glória A. S. de Carvalho – 4400-2
28.09.2006
02.12.2010
2010001120010915
Francisca Maria da Silva Costa – 4069-0
31.10.2010
29.11.2010
2010001120010846
Francisco Roberto Bessa Gomes – 5218-3
03 e 31.10.2010
05, 08 a 12.11.2010
2010001120010773
Luiz Alves de Moraes Júnior – 4419-6
03.10.2010
24 e 25.11.2010
2010001120010983
Pedro Henrique Rocha Vilarim – 4430-5
03.10.2010
30.11.2010
2010001120010791
Regisclei Rodrigues Mendes – 4440-4
31.10.2010
07.12.2010
2010001120011060
Marcelino Pereira da Silva – 4409-6
03.10.2010
04.11 e 03.12.2010
2010001120010932/2010001120009974
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça - Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
136
PORTARIA Nº 1510
06 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº
68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Antonio Barbosa Filho – 4371-1
2010001120009737
Arlindo José da Silva – 4236-6
2010001120010731
Carlos Alex Arruda Pagung – 4422-3
2010001120010497
Cristiana Gomes Rodrigues – 4419-4
2010001120010089
Edson Raimundo dos Santos – 4226-9
2010001120010253
Francisco Ricardo Gomes Andrade – 5189-7
2010001120009850
Jair Adelino de Arruda – 4418-6
2010001120009585
Juliano Heber Domingues – 4404-4
2010001120009975
Lindomara Aparecida S. Costa Arruda – 4213-7
2010001120009847
Luiz Chagas da Costa – 4177-7
2010001120010916
Maria das Graças Cavalcante da Silva – 4048-7
2010001120010655
Maria do Socorro de Melo – 4289-7
2010001120011013
Teófilo Afonso – 4420-2
2010001120010550
Luzaira Pereira de Aguiar – 4422-7
2010001120010463
Othon Pantoja Oliveira de Azevedo – 4433-7
2010001120010887
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO
ABONO PECUNIÁRIO
15.09.2008 a 14.09.2009
03 a 22.01.2011
23.01 a 1º.02.2011
10.09.2009 a 09.09.2010
1º a 30.01.2011
-
27.03.2009 a 26.03.2010
06.01 a 04.02.2011
-
13.02.2010 a 12.02.2011
14.02 a 05.03.2011
06 a 15.03.2011
28.02.2009 a 27.02.2010
17.01 a 15.02.2011
-
14.04.2009 a 13.04.2010
24.01 a 12.02.2011
13 a 22.02.2011
06.02.2009 a 05.02.2010
10.01 a 08.02.2011
-
02.06.2009 a 1º.06.2010
05 a 24.01.2011
25.01 a 03.02.2011
06.01.2009 a 05.01.2010
18.01 a 16.02.2011
-
06.05.2008 a 05.05.2009
06 a 25.02.2011
26.02 a 07.03.2011
06.02.2010 a 05.02.2011
11.02 a 02.03.2011
1º a 10.02.2011
14.07.2009 a 13.07.2010
27.12.2010 a 25.01.2011 -
13.02.2010 a 12.02.2011
11 a 30.03.2011
24.04.2009
23.04.2010
28.08.2009
27.08.2010
a
a
1º a 20.02.2011
28.03 a 26.04.2011
1º a 10.03.2011
21.02 a 02.03.2011
-
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1511
06 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120010233,
R E S O L V E:
CONCEDER recesso à estagiária administrativa TATIANE ALENCAR SILVA, cadastro nº 3345-4, no período de 03 a 12.01.2011,
conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
137
PORTARIA Nº 1512
06 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme
discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Maria das Graças Cavalcante da Silva – 4048-7
2010001120010655
Marina Ferreira Barroso – 4132-7
2010001120010620
PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODO
FRUIÇÃO
03.07.2001 a 1º.07.2006
03.03 a 1º.04.2011
27.10.2004 a 25.11.2009
15.01 a 13.02.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1513
06 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120009253,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como Licença Paternidade o afastamento do servidor PEDRO HENRIQUE ROCHA VILARIM, cadastro nº 44305, ocupante do cargo efetivo de Analista em Redação, ocorrido no período de 12 a 16.10.2010, conforme artigo 7º, inciso XIX da
CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1514
06 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120010223,
R E S O L V E:
CONCEDER férias remanescentes à servidora MARIA AUXILIADORA BORGES DE LIRA, cadastro nº 4008-8, ocupante do
cargo efetivo de Técnico Administrativo, correspondente ao período aquisitivo de 1º.04.2009 a 31.03.2010, para gozo no período
de 03 a 12.01.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1515
06 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120010562,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0801, de 12.07.2010, publicada no Diário da Justiça nº 127, de 15.07.2010, que alterou as
férias do servidor ANTONIO BELARMINO NETO, cadastro nº 4192-0, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, para constar que o
período de fruição é de 1º a 20.04.2011, convertendo em abono pecuniário o período de 21 a 30.04.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 1516
07 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no
uso de suas atribuições,conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120011032,
RESOLVE:
AUTORIZAR os servidores ANA MARIA XIMENES DA
ROCHA, pedagoga, cadastro 4036-3, ANA LÚCIA CORTEZ
DE MEDEIROS ALMEIDA, Pedagoga, cadastro nº 5218-7,
PAULO CÉSAR AUGUSTO DA SILVA, motorista, cadastro
4130-0, a deslocarem-se ao município de Candeias do Jamari
e ao distrito de Distrito de Triunfo/RO, nos dias 07, 08 e 09
de dezembro do corrente ano, com objetivo de realizar visitas
às Unidades Escolares, à SEMECE e verificar a execução do
transporte escolar, concedendo-lhes o equivalente ao total de
01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1517
07 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2010001120010985,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor CORNÉLIO
PETERSEN JÚNIOR, chefe de cartório da Promotoria de Justiça
de Santa Luzia do Oeste, cadastro nº 4425-9, ao município de
Parecis/RO, ocorrido no dia 03 de dezembro do corrente ano,
com objetivo de verificar o restabelecimento do funcionamento
da Biblioteca Municipal, o atendimento no CRAS e possíveis
irregularidades no Centro de Saúde Municipal, concedendolhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1518
07 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2010001120010661,
138
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor ALTIERES
BARBOSA DOS SANTOS, cadastro nº 4413-7, ao município
de Itapuã do Oeste/RO, ocorrido no dia 22 de novembro do
corrente ano, com objetivo de cumprir ordem da Promotoria de
Justiça da Infância e Juventude, concedendo-lhe o equivalente
a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1519
07 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120011095,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor SEBASTIÃO MAIA
DA SILVA, assessor técnico, cadastro nº 4002-9, ao município
de Guajará-Mirim/RO, nos dias 10 e 11 de dezembro do corrente
ano, com o objetivo de realizar substituição de no-break da
Promotoria de Justiça do referido município, concedendo-lhe o
equivalente a 01 e ½ (uma meia) diária para o custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1540
10 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2010001120011131,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor ERMILSON
FRANCISCO PEREIRA DE PONTES, motorista, cadastro nº
4053-3, ao município de Ji-Paraná/RO, ocorrido nos dias 07 e
08 de dezembro do corrente ano, com objetivo de transportar
aparelho de ar condicionado para a Promotoria de Justiça,
concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
139
TERCEIRA ENTRÂNCIA
vara de delitos de tóxicos
COMARCA DE PORTO VELHO
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0001349-55.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Cliver Gomes Nogueira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações
finais.
Proc.: 0118254-17.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antônio Bolívio de Souza
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909.
DESPACHO: “Sessão do Conselho em 19/11/2010 às 10:
30 .Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar, solicitando
o endereço dos policiais militares: Sargento Alves e Cabo
Domingos, conforme requerido pelo Ministério Público, fls.
583. Saem os presentes intimados. Intime-se o defensor do
acusado. O acusado compromete-se a juntar aos autos cópias
autenticadas de suas folhas de alterações, onde consta o
motivo pelo qual foi reformado. Aguarde-se”. Preczevski Juiz
de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de execuções penais
1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais
Data: 13/12/10
Proc.: 0049260-49.1999.8.22.0501
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Executado: Ademir da Silva
Advogado: Dr. ADEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALENCAR
(OAB/RO 2998)
FINALIDADE:
Iintimar o Advogado do seguinte DESPACHO: ”Vistos
etc... Acolho o parecer Ministerial. Intime-se a defesa, com
URGÊNCIA, para que apresente documentos oficiais com foto
do requerente, a fim de comprovar o alegado pela defesa. Após
a juntada dos documentos, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de dezembro de 2010.Sérgio
William Domingues Teixeira Juiz de Direito.
Fórum Juíza Sandra Nascimento, Vara de Execuções Penais,
Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro.
Proc.: 0010928-27.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sandra Oliveira dos Santos
Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros OAB/RO 4310
DESPACHO:
Para inquirição do policial DANIEL RODRIGUES FONTINELLE,
designo audiência para o dia 13/01/2011, às 11: 00 horas. 2)
Requisite-se a apresentação da testemunha e da ré. 3) Int. e
Not. o MP.
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0007163-48.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Danilo Pereira dos Santos
Decisão:
1 O réu foi foi processado como incurso nas sanções do artigo
33 caput da Lei 11.343/06 e condenado a 01 (um) ano 11 (onze)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 200 (duzentos) diasmulta. 2 Ao ser intimado da SENTENÇA, declarou ao oficial
de justiça seu desejo de recorrer, entretanto seu advogado
constituído peticionou em sentido diverso, sendo que à fl. 82, foi
aplicada multa por abandono da causa, por não apresentação
das razões. 3 Às fls. 86/87, requer reconsideração, expondo
detalhadamente os motivos técnicos em não aderir a vontade
do seu constituinte. É o breve relato. É cediço que o réu, sendo
leigo, não tem condições de avaliar da necessidade de apelo.
Existindo divergência quanto a interposição de recurso entre
o acusado e o seu defensor, prevalece a vontade do último,
posto tratar-se de profissional preparado tecnicamente, com
melhor domínio sobre a questão jurídica, com mais experiência
e condições para decidir sobre a conveniência ou não a
impugnação. (STJ - HC 25.944 RJ (2002/0170483-5 Rel.
Min. Jorge Scatezzini). Diante da excepcionalidade do caso,
reconsidero o DESPACHO de fl.85, para ilidir a multa aplicada
à fl. 82, e via de consequência, determino seja certificado o
trânsito em julgado e expedida a respectiva guia de execução
conforme requer. Int. Ciência ao MP. Porto Velho-RO, sextafeira, 10 de dezembro de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de
Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0102433-36.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Augusto Gomes Alves Segundo
Advogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965)
Finalidade: Intimar a advogada acima nominada da SENTENÇA
de fls. 61/63 dos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva
transcrevemos: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva aduzida na denúncia e, em consequência
ABSOLVO o réu AUGUSTO GOMES ALVES SEGUNDO, já
qualificado, da imputação pela prática do crime previsto no art.
129 §9 c/c Art. 140 § 2º, ambos do Código Penal, com base no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Transitada
em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os auos . Sem custas. P.R.I. Porto Velho, quinta -feira, 23 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de
Direito.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Proc.: 0046803-63.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime contra menor e adolesc. (Réu
Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: V. M. da S ; D. J. da S e R. de J. N
Advogado: JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO (OAB/RO 872)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da SENTENÇA
de fls. 247, cujo teor transcrevemos: (...) .O réu D. J. da S.
cumpriu integralmente as condições impostas e o período da
suspensão condicional do processo realizada nestes autos.O
membro do Ministério Público opinou favoravelmente à extinção
da punibilidade. Assim, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei
9.099/95, declaro extinta a punibilidade do fato atribuído ao réu
Delsivan Jesus da Silva.Proceda-se à entrega de eventual objeto
apreendido ao seu proprietário, desde que não seja produto
do crime ou utilizado para a sua prática. PRIC. Transitado em
julgado, arquive-se, com as comunicações devidas, uma vez
que os outros dois réus já foram absolvidos na SENTENÇA
de f.Porto Velho-RO, sexta-feira, 14 de maio de 2010.Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Antônio Leal Alves
Escrivão Judicial
Proc.: 0086096-69.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sérgio Oliveira Silva
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da SENTENÇA
de fls. 62/65, cujo teor transcrevemos: (...) Isto posto, julgo
procedente, a denúncia inaugural, para CONDENAR o réu
SÉRGIO OLIVEIRA SILVA, qualificado devidamente dos autos
140
como incurso no art. 129 § 9° e no art. 147 , na forma do artigo
69, todos do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento
às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando,
sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas
para a dosagem da pena.O grau de culpabilidade é pertinente
ao delito. O Réu registra antecedentes criminais, é reincidente.
A conduta social e a personalidade do réu não puderam ser
bem analisadas, o que milita a seu favor. As circunstâncias são
normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes
ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para
o resultado.Para o crime de lesão corporal: fixo-lhe a pena base
no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno
definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na
sua quantificação.Para o crime de ameaça: fixo-lhe a pena base
no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção a qual torno-a
definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na
sua quantificação.Do concurso materialAs penas dos crimes
deverão ser somadas, nos moldes do art. 69 do CP, já que o réu
praticou lesão corporal e ameaça mediante mais de uma ação.
As penas somadas perfazem: 04 meses de detenção.DAS
DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional
INICIAL aberto.Por preencher os requisitos do art. 44 do CP
substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva
de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em
entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA,
na forma estabelecida pelo art. 46 do CP.Transitada em julgado,
expeça-se Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário
se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem
como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos
Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF,
II/RO, TRE/RO. Cumpridas as deliberações supra, arquivemse os autos. Custas na forma da Lei. P. R. I.Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de julho de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito.
ANTÕNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Proc.: 0006459-69.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Domingos Savio dos Santos
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 60 DIAS
DE:
DOMINGOS
SAVIO
DOS
SANTOS,
brasileiro,convivente,func.publico,nascido aos 30/04/1967,
natural de Porto Velho/Ro, filho de Aloizio Gomes dos Santos
e de Carlina Maria de Jesus, residente à Rua Jamari, n.º 2170,
bairro Pedrinhas, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: Intimar a parte acima qualificada da SENTENÇA
de fls.64 /67, cuja parte dispositiva transcrfevemos: (...) ISTO
POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida
na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência, CONDENO
o réu DOMINGOS SÁVIO DOS SANTOS, já qualificado nos
autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal. Passo
à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do
Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias
que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena. É alto
o grau de culpabilidade, pois é conhecedor da prática de atos
ilícitos. O Réu registra antecedentes criminais. A conduta social
do réu não pode ser bem analisada, o que milita a seu favor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências
do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima,
até certo ponto, contribuiu para a ocorrência do crime, pois por
ciúmes deu início a
discussão que resultou em tal fato. Por tudo isso, fixo-lhe a
pena-base em 04 (quatro) meses de detenção, a qual diminuo
de 01 mês em face da atenuante da confissão espontânea,
totalizando a pena de 03 meses de detenção, a qual torno
definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na
sua quantificação. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho
ao réu o regime prisional INICIAL aberto. Por considerar
socialmente recomendável, substituo a pena privativa de
liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação
de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial
a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46
do CP. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
ANTÔNIO LEAL AL VES
Escrivão Judicial
Proc.: 0002330-21.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Wilians Ferreira Ribeiro
Intimação DE SENTENÇA
PRAZO: 60 DIAS
DE: 1)YASMIN BANDEIRA DOS SANTOS vítima, RG nº
1064580 SSP/RO, brasileira, amasiada, natural de Porto Velho/
RO, nascida aos 09/09/92, filha de Irene Bandeira dos Santos;
2) WILLIANS FERREIRA RIBEIRO, RG nº 512 627 SSP/RO,
brasileiro, amasiado, natural de Ariquemes/RO, nascido aos
19/12/75, filho de Maria Ferreira do Prado e de Odacilio Ribeiro,
ambos em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar as partes acima qualificadas da SENTENÇA
de fls. 88/91, cuja parte dispositiva transcrevemos: (...) ISTO
POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida
na denúncia de fls. 42 e, em conseqüência, CONDENO o réu
WILLIANS FERREIRA RIBEIRO, já qualificado nos autos, como
incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal.Passo à dosagem
das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e
considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo
decisivas para a dosagem da pena.O grau de culpabilidade
é pertinente ao delito. O Réu é tecnicamente primário mais
registra diversos feitos criminais, sendo a maioria deles crimes
praticados contra mulher. A conduta social do réu não pode ser
bem analisada, o que milita a seu favor. As circunstâncias são
normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes
ao delito. O comportamento da vítima, em nada contribuiu para
o resultado.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro)
meses de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras
causas capazes de influenciar na sua quantificação.DAS
DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional
INICIAL aberto.Por considerar socialmente recomendável,
substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva
de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade
em entidade ou programa assistencial a ser designado pela
CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP, devendo
ser considerado o período em que o réu permaneceu preso
durante a instrução processual.Transitada em julgado, expeçase Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se
fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem
141
como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos
Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF,
II/RO, TRE/RO.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se
os autos.Isento de custas (Lei Estadual n °301/90).P. R. I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 27 de abril de 2010.Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Proc.: 0043271-91.2001.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Wolfika Sol Sol Nogueira Leles
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
DE: WOLFIKA SOL SOL NOGUEIRA LELES, brasileiro,
solteiro, comerciante, nascido aos 10/04/1969, natural de
Guajará-Mirim/RO, filho de Frederico Nogueira Leles e Mauria
Sol Sol Leles, residente a Rua Quintino Bocaiúva subesquina
com a Av. Brasília, Bairro Olaria, nesta capital, atualemnte em
ligar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar a parte acima qualificada da SENTENÇA
de fls. 73/74, cujo teor trascrevemos: (...) WOLFIKA SOL SOL
NOGUEIRA LELES, já qualificado nos autos, foi denunciado
por infração ao art. 150, §1º, do Código Penal, que prevê pena
de 06 meses a 02 anos. A denúncia foi recebida em 25/03/2002
(fl. 04). O réu foi citado por edital e não compareceu à audiência
de interrogatório designada, sendo decretada a sua revelia e
determinada a suspensão do processo, bem como do prazo
prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, em 18/11/2002
(fl. 71). No entanto, não é razoável que o processo permaneça
suspenso eternamente, o que, na prática, tornaria o crime
imprescritível. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm
entendido que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo
máximo em abstrato previsto para o crime, de acordo com o
art. 109 do CP, e, em seguida retomar o curso da prescrição,
calculado pelo máximo da pena em abstrato previsto para o
delito. Neste sentido: STJ: “O período máximo de suspensão
da fluência do prazo, na hipótese do artigo 366 do CPP,
corresponde ao que está fixado no artigo 109, do CP, observada
a pena máxima cominada para a infração penal” (RHC 7.052,
5ª T., Rel. Felix Ficher, 07.04.1998) Entretanto, se sobreviesse
uma condenação, futuramente e após toda a instrução do
feito, a pretensão punitiva restaria fulminada pela prescrição,
já que a sua pena jamais alcançaria a pena máxima prevista
para o crime. Inútil e inócuo seria prosseguir com este feito,
portanto. ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta,
declaro antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva
do crime que é imputado a ré nestes autos, com fundamento
no artigo 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal.
Decreto a perda dos objetos apreendidos à fl. 20, devendo
ser providenciada a destruição, com as formalidades legais.
Quanto à fiança (fls. 22/23), proceda-se a doação à AMAI,
com as formalidades legais. Dê-se baixa, após o trânsito em
julgado. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe
e, após, arquive-se. P.R.I. Porto Velho/RO, 04 de novembro de
2009. Karina Miguel Sobral
Juíza Substituta
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000252-20.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Fábio Meneses da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 dias
DE: JOSÉ FÁBIO MENESES DA SILVA (réu), brasileiro,
convivente, pedreiro, nascido aos 30/07/1980, natural de
Paulo Afonso/BA, filho de Maria Anunciada da Silva e de João
Meneses da Silva, residente à Rua Popular, s/n° Bairro Mariana,
nesta Capital, atualmente em lugar não sabido e incerto.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. Art. 129, § 9° c/c art. 147 do Código Penal
por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de
10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa,
inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e
não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal,
abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para este fim (§2º
do artigo 396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010.
MARCELO TRAMONTINI
Juiz de Direito
Proc.: 0015336-03.2006.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antônio Filho Livramento dos Santos
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
DE: ANTONIO FILHO LIVRAMENTO DOS SANTOS, brasileiro,
filho de Antônio Carvalho dos Santos e de Maria Alexandrina
dos Santos, natural de Imperatriz/AM, atualmente em local
incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. Art. 214 c/c artigo 224, alínea “a” e art. 226,
inciso II na forma do Art. 71 (crime continuado) e c/c artigo
69 (concurso material-três vítimas) todos do CP por intermédio
de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias,
podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar
testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo
constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista
dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo
396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010.
MARCELO TRAMONTINI
Juiz de Direito
Proc.: 0150780-08.2006.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Cesar Ferreira Rubim Benarrosh
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
DE: CESAR FERREIRA RUBIM BENARROSH, RG nº 367
517 SSP/RO, brasileiro, convivente, jardineiro, nascido aos
29/01/74, natural de Porto Velho/RO, filho de João Ferreira
Rubim Benarrosh e de Jercina Ferreira de Souza, residente no
Vernô nº 1320, Bairro Colorado, nesta cidade, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
142
CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia
do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao
art. Art. 214 c/c art. 224, alínea “a” e art. 226, inc. II, do CP
por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de
10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa,
inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e
não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal,
abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º
do artigo 396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010.
MARCELO TRAMONTINI
Juiz de Direito
Proc.: 0040270-35.2000.8.22.0501
Ação: Ação penal (Crime contra criança/adolescente)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edmilson dos Santos Burlamaque
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 Dias
DE: EDMILSON DOS SANTOS BURLAMAQUE, brasileiro,
casado, professor, nascido aos 11/04/1959, natural de Óbidos/
PA, filho de Maria José dos Santos Burlamaque e, residente
a Rua Francisco Braga, n ] 5792-Bairro Nova Caiari, nesta
capital, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. 228 parágrafos 1º e 3º do Código Penal por
intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de
10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa,
inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e
não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal,
abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º
do artigo 396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010.
MARCELO TRAMONTINI
Juiz de Direito
Proc.: 0083143-35.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Manoel Castro dos Santos
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
DE: MANOEL DE CASTRO DOS SANTOS, brasileiro, nascido
aos 17/04/1976 em Porto Velho, filho de Senhorinha Belém
de Castro e Manoel Castro dos Santos, residente à Rua Anita
Alfatte, 8749 - Pantanal, nesta Capital, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao Art. 129 § 9º do CP por intermédio de advogado
(art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar
tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não
tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo
a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensoria
Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010.
MARCELO TRAMONTINI
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
143
Proc.: 0094630-36.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Adilson Chaves
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
DE: ADILSON CHAVES, brasileiro, amasiado, vigilante, RG
nº206.271 SSP/RO, nascido aos 12/02/1969, natural de Porto
Velho/RO, filho de Marina Chaves , residente a Rua Venezuela
próximo a feirinha entre as ruas Raimundo Cantuária e
Amazonas, Bairro Nova Porto Velho, nesta capital, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. 214 c/c Art. 224 alínea “a” e Art.226, II, e no art.
71, todos do CP do Código Penal por intermédio de advogado
(art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar
tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não
tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo
a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensoria
Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010.
MARCELO TRAMONTINI
Juiz de Direito
Finalidade: Intimar a parte acima qualificada da SENTENÇA
de fls. 119/120, cujo teor transcrevemos: (...) JOSÉ COSME
GONZAGA RAMOS, já qualificado nos autos, foi denunciado
por infração do art. 306 do CTB, cuja pena varia de 06 meses
a 03 anos de detenção. O processo encontra-se suspenso
nos termos do art. 366 do CPP, aguardando a localização do
réu. O fato ocorreu em 02/07/2005. A denúncia foi recebida
em 03/10/2007. Trata-se de réu tecnicamente primário. Se
sobreviesse uma condenação, futuramente e após toda a
instrução do feito, a pretensão punitiva restaria fulminada pela
prescrição, já que a sua pena jamais ultrapassaria 01 ano de
reclusão. A prescrição na forma do art. 109, IV do CPB, ocorre
em 02 anos, se o máximo da pena é inferior a 01 anos. Inútil e
inócuo seria prosseguir com este feito,
portanto. ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta,
declaro antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva
do crime que lhe é imputado nestes autos, com fundamento
no art. 107, IV, c.c. art. 109, VI, ambos do Código Penal. Dê-se
baixa, após o trânsito em julgado. Procedam-se às anotações
de praxe. Quanto à fiança (fls. 22/23), proceda-se a doação à
Casa Família Roseta, com as formalidades legais. P.R.I. Porto
Velho/RO, 04 de novembro de 2009. Karina Miguel Sobral
Juíza Substituta
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Proc.: 0009250-84.2004.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Celestino Boneth Gomes
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
DE: CELESTINO BONETH GOMES, RG. 0273581-4 SSP/
AM, brasileiro, solteiro, Agricultor (Autônomo), nascido aos
14/01/1953, natural de Cruzeiro/AM, filho de Nestor Gomes de
Lima e Grinauria Boneth, podendo ser localizado a BR 319,
a 100 KM do Município de Humaitá/AM, atualmente em lugar
inacessível e não localizado.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. 214 e 213 c/c Art. 224, alíne “a “ e Art. 226,
II, todos do Código Penal, antes da Lei 12.015/2009, por
intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de
10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa,
inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e
não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal,
abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para este fim (§2º
do artigo 396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010.
MARCELO TRAMONTINI
Juiz de Direito
Proc.: 0060388-51.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Maercio Fernando Francisco
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
DE: MAERCIO FERNANDO FRNACISCO, brasileiro, serviços
gerais, nascido aos 02/11/1955, natural de Marcodésia/SP,
filho de Geraldina do Amaral e Antônio Francisco , residente na
Rua BaHIA, Nº 111-Bairro Santa Letícia, Cadeias do Jamari,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: FINALIDADE: CITAÇÃO, para responder à
acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado
de Rondônia por violação ao art. 21 da LCP e Art. 147 do CP na
forma do art. 69 do Código Penal por intermédio de advogado
(art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar
tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não
tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo
a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória
Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010.
MARCELO TRAMONTINI
Juiz de Direito
Proc.: 0067317-08.2005.8.22.0501
Ação: Ação penal (delitos de trânsito)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Cosme Gonzaga Ramos
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
DE: JOSÉ COSME GONZAGA RAMOS, RG 5.852.725 SSP/
BA, brasileiro, convivente, autônomo (peixeiro), nascido aos
27/09/1960, natural de Itabuna/BA, filho de José Ramos dos
Santos e de Letícia Gonzaga Ramos, residente à Rua 08,m n.º
300, bairro Cidade Nova, nesta Capital.
Proc.: 0100551-78.2005.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Cristiele Ferreira de Araújo
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
DE: CRISTIELE FERREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro,
serviços gerais, nascido aos 26/06/1987 em Humaitá/AM, filho
de Manoel Ferreira de Araújo e Raimunda Nonata, residente
à Rua João Elias, 23, Cidade Nova, nesta Capital, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: FINALIDADE: CITAÇÃO, para responder à
acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado
de Rondônia por violação ao art. 157 parágrafo 1º do Código
Penal por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no
prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar
à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu
advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa
no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública
para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 10 de Dezembro de 2010.
MARCELO TRAMONTINI
Juiz de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0024481-78.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jacson Silva de Souza, Uilian Gomes Rodrigues
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB-RO 568)
FINALIDADE: Intimar o Advogado acima para proceder a
devolução dos presentes autos, no prazo de 48 horas, sob
pena de busca e apreensão.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Proc.: 0101159-37.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Péricles Costa de França
Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha, OAB/RO 2479
Renilson Mercado Garcia, OAB/RO 2730
FINALIDADE: Intimar os Advogados acima, do DESPACHO
proferido nos presentes autos.
DESPACHO: Recebidos os autos do MP. com rol de
testemunhas. Vista aos Advogados Valnei Gomes da Cruz
Rocha e Renilson Mercado Garcia, para os fins do Art. 422 do
CPP.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Proc.: 0101081-43.2009.8.22.0501
Ação: Insanidade Mental do Acusado
Requerente: Lázaro Moreira Alves
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Finalidade: Intimar o advogado acimado DESPACHO:
DESPACHO: Digam o MP e o curador sobre o laudo de fls.
97/99. PVH, 2 de dezembro de 2010. Juiz Enio Salvador Vaz.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
144
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0144276-83.2006.8.22.0501
Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Raimundo Alves de Souza
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)
Finalidade: Intimar o advogado supra do r. DESPACHO de
fl. 175 a seguir transcrito: “Recebo o recurso de apelação
interposto pelo acusado. Venham as razões e contrarrazões,
no prazo legal. Após, observadas as formalidades necessárias,
remeta-se o processo ao e. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 09 de
dezembro de 2010. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”
Porto Velho/RO, 09 de novembro de 2010
Sandra M. L. C. De Vasconcellos
Escrivã Judicial
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0061325-76.1999.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Cláudio Botelho Barros
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461).
Finalidade: Intimar o advogado supra da r. SENTENÇA de fls.
374/375 a seguir, em parte transcrita: “... Em face do exposto,
com fundamento nos DISPOSITIVOS supramencionados,
declaro prescrita a pretensão punitiva do Estado e, em
consequência, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c
art. 61 do Código e Processo Penal, extinta a punibilidade do
acusado José Cláudio Botelho Barros, já qualificado nos autos.
Ante a extinção da punibilidade, fica prejudicado o pedido do
Ministério Público (fls. 371-373). Decreto a perda da arma
apreendida. Dê-se a destinação devida, oportunamente. Após
o trânsito em julgado, e procedidas as formalidades legais,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. Aldemir
de Oliveira – Juiz de Direito”.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Proc.: 0099588-31.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Jaime Cavalheiro Gomes
Advogados: Dra. Vera, Maria da C. Souza OAB/RO 573
Finalidade: Intimar a advogada supracitada que seu
requerimento para desentranhar documentos originais de fls.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
10 à 22 dos autos em epígrafe, substituindo-os por cópias, foi
deferido pelo Juiz de Direito titular da Vara, e que os autos já se
encontram em cartório aguardando suas providências.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0011330-11.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Zaarath Roza Maciel, Rafael Nascimento de
Souza, Cleyton Maicon Barros de Mello
Advogados: Mirtes Lemos Valverde - OAB/RO 2808, e
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio - OAB/RO 4553.
SENTENÇA: Vistos etc. Zaarath Rosa Maciel, vulgo ‘Niquinha’,
Rafael do Nascimento de Souza, vulgo ‘Piu-piu’ e Cleyton
Maicon Barros de Melo, vulgo ‘Primo-preto’ qualificados à fl. 02
dos autos, foram denunciados como incursos no art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA, na forma do
art. 69, caput, do Código Penal, enquanto que ao denunciado
Alex Francis Lopes Alves a denúncia imputa a autoria do crime
disposto no art. 180, caput, do Código Penal.Em resumo, os
fatos narrados na denúncia dão conta que no dia 8 de agosto
de 2010, por volta das 5 horas, no imóvel localizado na Avenida
dos Imigrantes, nº 3434, no Bairro Liberdade, os denunciados
Zaarath, Rafael e Cleyton, contando com o concurso de um
menor infrator, corrompido a com eles cometer crime, todos
mancomunados, adentraram na aludida residência e mediante
grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de
fogo e de uma faca, depois da rendição, agrediram fisicamente
a vítima Uilton César de Silveira Azevedo e seus familiares,
para delas subtrair, dentre outros pertences, um aparelho MP3,
U$ 300.00 em espécie, uma câmera fotográfica digital, pares
de tênis, relógios, dois notebook.Consta também que em data
anterior ao dia 12 de agosto de 2010, na residência localizada
na Rua Raimundo Gomes Vieira, nº 3965, no Bairro Costa
e Silva, o denunciado Alex Francis não titubeou em adquirir
e ocultar, em proveito próprio, diversos bens, tais como:
televisor, máquina fotográfica digital, notebook e outros, ciente
que advinham de origem criminosa, ou seja, frutos de crime
praticado pelos denunciados Zaarath, Rafael e Cleyton, com o
concurso de menor infrator, pelos quais pagou a ínfima quantia
de R$ 1.500,00. A denúncia foi recebida em 28 de setembro de
2010. Depois de citados (fls. 117) os réus ofereceram resposta
145
escrita: Rafael às fls. 118, Alex às fls. 124, Zaarath às fls.125 e
Cleyton ás fls. 126/133. Afastada a possibilidade de absolvição
sumária, sobreveio a instrução do feito, em que foram tomados
os depoimentos de 5 (cinco) testemunhas e os interrogatórios
dos acusados (fls. 141/149). Ao denunciado Alex Francis Lopes
Alves foi concedido o benefício da suspensão condicional do
processo, conforme termo firmado às fls. 152. Como não houve
requerimentos de diligências, vieram as alegações finais. O
Ministério Público requereu o parcial provimento do pedido
INICIAL, a fim de absolver por falta de provas os réus Zaarath,
Rafael e Cleyton, no que foi acompanhado pelos Defensores
constituídos e pela Defensoria Pública. É o breve relatório
DECIDO. Antecede à análise do MÉRITO a observação de
que o presente julgamento cinge-se na análise das condutas
imputadas aos denunciados Zaarath, vulgo ‘Niquinha’, Rafael,
vulgo ‘Piu-piu’ e Cleyton, já que o feito encontra-se suspenso
em relação ao denunciado Alex Francis. A materialidade do
delito de roubo está cabalmente comprovada nos autos por
meio do Boletim de Ocorrência Policial (fls. 10/16), Autos de
Apresentação e Apreensão (fls. 21 e 25), Termo de Restituição
(fls. 26 e 35/36) e Laudo de Avaliação Merceológica Indireta
(fls. 120/122).Todavia, como apontado pelas partes, a autoria
não restou esclarecida, já que sob o crivo do contraditório,
os indícios colhidos na fase administrativa, base para o
oferecimento da denúncia, não se confirmaram em juízo.
Em especial, vale destacar que a delação feita pelo informante
Emerson, apontando Maicon e Rafael como co-autores do
delito, isolada, não se mostra suficiente para infirmar a negativa
de autoria declinada pelos imputados, justo porque as vítimas,
devido as circunstâncias do fato criminoso, não se julgaram
incapaz de apontar os réu como sendo os autores do crime.
Para consubstanciar, vale destacar as declarações nesse
sentido: “Eu não tenho condições de reconhecer nenhum
assaltante, porque eu não os vi, só os vi de costas...” (Liane
Vasquez de Holanda, vítima, às fls. 141); “Eu não consegui
identificar nenhum dos acusados aqui presente, mesmo
porque eu não os vi, já que durante todo tempo eu estive co
a arma na minha cabeça e mandaram que não olhasse para
eles; posteriormente, por informação de pessoas do bairro,
eu soube que as pessoas do roubo eram uns tais de Zaarath,
Maycon, Rafaelzinho, Emerson e Deriquis...” (José Ilo Holanda,
vítima, à fls. 142). Ainda quanto a autoria, vale ressaltar que as
investigações quanto a origem dos bens apreendidos na posse
do denunciado Alex, também não contribuíram para apontar os
acusados como autores do roubo sob análise, já que afirmou ter
adquirido aqueles bens de pessoa diversa. No que concerne às
declarações dos policiais ouvidos em juízo, por derivar daquilo
que lhes foi dito pelo menor infrator, com tal, devem ser tidas
como isoladas no conjunto probatório. No crime de roubo,
determinar-se a autoria, é necessário que as provas demonstrem
ter sido o imputado o autor da subtração da coisa móvel, alheia,
querendo-a para si ou para outrem e também, que tenha agido
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou lhe tenha
reduzido a possibilidade de resistência, sendo indispensável,
ainda, por parte do agente, a consciência da antijuridicidade
da subtração, pela intenção de fazer definitivamente sua ou de
outrem a coisa alheia móvel, exigindo-se, pois, dolo específico.
No presente caso, não obstante a ocorrência do fato, há que
se reconhecer que o conjunto de provas trazidas ao processo
não se mostrou suficiente para apontar os denunciados como
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
autores da subtração dos pertences das vítimas. Assim sendo,
a absolvição dos acusados se impõe, porquanto as provas
adversas no inquérito, não se converteram em elementos de
convicção na fase instrutória. Não se pode olvidar, portanto,
que a prova inquisitiva, de caráter meramente supletivo e
subsidiário, não basta, por si só, para firmar convencimento.
Tal entendimento é pacífico, a ponto da jurisprudência
assentar que: Elementos colhidos única e exclusivamente
na fase de inquérito não são suficientes para embasar um
édito condenatório. Havendo dúvida quanto à autoria delitiva,
impõem se a absolvição do agente, em respeito ao princípio in
dubio pro reo (TJRO - AC 200.000.2003.001681 9 Rel. Juíza
Sandra M. N. Souza - j. 18/05/2006). Assim sendo, em relação
ao crime de roubo, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo,
a absolvição dos acusados é medida que se impõe. Afastada
a imputação de autoria relativa ao crime principal (roubo),
deve-se, por via de consequência, afastar a do crime acessório
(corrupção de menores). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE
EM PARTE a denúncia de fls. 02/06 e, com fulcro no disposto no
inciso VII, do art. 386 do Código Penal ABSOLVO os acusados
Zaarath Rosa Maciel, Rafael do Nascimento de Souza e
Cleyton Maicon Barros de Melo, já qualificado nos autos, das
imputações contra eles irrogadas. Expeçam alvará de soltura
aos acusados Rafael do Nascimento de Souza e Cleyton
Maicon Barros de Melo, se por outro motivo não estiverem
presos. Sem custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da
SENTENÇA absolutória, procedam-se as baixas de estilo e
as comunicações pertinentes. Após, aguarde-se em Cartório
o transcurso do prazo da suspensão condicional do processo
concedida ao denunciado Alex Francis. Porto Velho-RO, terçafeira, 7 de dezembro de 2010.Sandra Aparecida Silvestre de
Frias Torres Juíza de Direito
Processo: 0084465-81.2009.8.22.0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Eduardo David, Washington William Natali, Ministério
Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Savio Lima Verde, Edson Batista dos Santos,
Luciano Cesar Stefanes
Advogados: Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO 3974;
Samuel dos Santos Júnior, OAB/RO 1238; José Viana Alves,
OAB/RO 2555; Maracélia Lima Oliveira, OAB/RO 2549; Érica
Caroline Ferreira Vairich, OAB/RO 3893 e Beatriz Wadih
Ferreira, OAB/RO 2564
DESPACHO: Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro
na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397,
do Código de Processo Penal.O recebimento da denúncia
pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de
Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa
causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17
de fevereiro de 2011, às 8h30min. Intimem-se. Requisite-se
e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010. Sandra
Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
146
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0111052-77.2008.8.22.0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de
Rondônia
Denunciado: Adilson José Maldoner e outros
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti, OAB/RO 3946
DESPACHO: Vistos etc. .Recebo o recurso.Vista à defesa para
as contrarrazões. Após remetam os autos ao E. Tribunal de
Justiça para julgamento do recurso.Porto Velho-RO, quintafeira, 9 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Proc.: 0012539-15.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Willian Barroso da Silva, Estive Raner Gomes
Maciel, Daiane Quelen Valente de Oliveira.
Advogada: Ednéia Assis Coimbra Generoso - OAB/RO 3318.
DESPACHO: Vistos etc. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro
a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.
395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 12/1/2011 às
8h.WILLIAN e ESTIVE foram citados por edital, porém, não
apresentaram defesa ou compareceram em juízo, razão pela
qual decreto a revelia e, nos termos do art. 366, do CPP,
suspendo o processo para eles. A audiência supra designada
servirá como antecipação probatória para WILLIAN e ESTIVE.
Nomeio o Defensor Público para assistir os réus na antecipação
probatória.Junte-se a estes autos cópia do mandado de
prisão cumprido e arquive-se os autos em apenso.Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
2º Cartório Criminal
Proc.: 0007243-12.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Danilo Pereira Marafon
DESPACHO:
Vistos etc. . A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença
de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a
análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta,
se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas,
o que poderá ocorrer somente após a instrução processual,
mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas
nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Cumprase audiência designada às fls. 95.Intime-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0054582-35.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e condeno VALDECI CARLOS MOTA PEREIRA à pena do art.
40, da Lei n. 9.605/98. À época do fato VALDECI era primário,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
não registrava antecedente, sua culpabilidade foi inerente ao
delito praticado e as consequêncais de sua conduta já tipificam
o delito, por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano
de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão
espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da
pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva
de direito em razão de VALDECI possuir outra condenação em
regime incompatível com o benefício (fls. 102).Em razão da
motosserra apreendida ter sido utilizada na prática do crime,
bem como por não ter o réu comprovado a propriedade dela e
documentação autorizando a posse, dou sua perda em favor
do Batalhão Ambiental da Polícia Militar.Decreto também a
perda da mandeira apreendida. Encaminhe a madeira ao
Batalhão Ambiental, pondendo esta ser destinada ao uso
próprio daquela unidade policial ou ser doada a instituição que,
comprovadamente, preste serviços de assistência social.O réu
deverá apresentar em juízo comprovação da propriedade do
tratar apreendido no prazo de 15 dias, pena de sua perda. Após
o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados,
proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se
guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R.
I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0084988-39.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Vistos etc. .Foi proposta suspensão condicional do processo
ao réu, sendo que ele cumpriu integralmente os termos da
proposta.Desta forma, declaro extinta a punibilidade do réu
UADAMO FERREIRA FERNANDES nos termos do artigo 89,
§5º, da Lei n.º 9.099/95.Restitua-se a fiança ao réu. Após o
trânsito em julgado, proceda-se as comunicações necessárias e
arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro
de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP:
76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0022918-70.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Livraria e Papelaria Martins Ltda - Me, Jose Ribamar
Marques Mendes, Nazaré Maria Cordeiro Silva
Decisão:
Vistos, De acordo com o disposto no art. 649, X do CPC são
impenhoráveis os proventos de aposentadoria até o limite de
147
40 salários mínimos. A norma processual inserta no artigo
649, inciso X, do CPC é expressa, não se podendo considerar
a sua aplicação de outra forma. Assim, necessário se faz a
penhora parcial da poupança, e para manter a subsistência do
Executado, será mantida a penhora de apenas R$ 18.958,23,
liberando-se o restante.Requeira a Fazenda o que de direito.
Publique-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de
dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP:
76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0022164-21.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Rondo Motos Ltda
Advogado: Luciene Peterle (RO 2133)
Requerido: Wilson Biscola Martins
DESPACHO:
DESPACHO: “ Vistos.
Intime-se o autor para juntar o
instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de
5 dias, sob pena de devolução. Após juntada da procuração,
cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de dezembro de
2010. João Batista Chagas dos Santos. Juiz de Direito”
Proc.: 0020338-57.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Solange Fraga de Oliveira
Advogado: Silverio dos Santos Oliveira (RO 616)
Requerido: Sintero Saúde Plus, Unimed Rondônia
Administradora
Advogado: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837),
Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978)
DESPACHO:
Em face do afastamento deste magistrado no período de
13 de dezembro/2010 a 17 de dezembro/2010, bem como
o fato do magistrado que responderá por este juízo também
ficará respondendo por outras Varas, em razão de férias,
a audiência antes designada nestes autos, para o dia 14 de
dezembro/2010, fica redesignada para o dia 13/01/2011,
às 09h00. Oficie-se ao juízo deprecante, informando-o da
redesignação, instruindo o expediente com cópia deste
DESPACHO . Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se.
Os envolvidos eventualmente presentes na data anteriormente
marcada ficarão intimados para a nova data indicada. Porto
Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0019474-19.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Francisco de Assis Silva
Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2781)
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Luiz Alberto Goebel, Charles Dias dos Santos
Advogado: Luiz Carlos R. da Fonseca - OAB/RO 920
DESPACHO:
Em face do afastamento deste magistrado no período de
13 de dezembro/2010 a 17 de dezembro/2010, bem como
o fato do magistrado que responderá por este juízo também
ficará respondendo por outras Varas, em razão de férias,
a audiência antes designada nestes autos, para o dia 16 de
dezembro/2010, fica redesignada para o dia 13/01/2011,
às 10h00. Oficie-se ao juízo deprecante, informando-o da
redesignação, instruindo o expediente com cópia deste
DESPACHO . Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se.
Os envolvidos eventualmente presentes na data anteriormente
marcada ficarão intimados para a nova data indicada. Porto
Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0020803-66.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Hollanda Rios de Almeida
Advogado: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
Requerido: Hospital e Maternidade São Paulo Ltda
Advogado: Jose Edilson da Silva ( 1554)
DESPACHO:
Em face do afastamento deste magistrado no período de
13 de dezembro/2010 a 17 de dezembro/2010, bem como
o fato do magistrado que responderá por este juízo também
ficará respondendo por outras Varas, em razão de férias,
a audiência antes designada nestes autos, para o dia 16 de
dezembro/2010, fica redesignada para o dia 13/01/2011,
às 09h30. Oficie-se ao juízo deprecante, informando-o da
redesignação, instruindo o expediente com cópia deste
DESPACHO . Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se.
Os envolvidos eventualmente presentes na data anteriormente
marcada ficarão intimados para a nova data indicada. Porto
Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0021473-07.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Péricles dos Santos Torres
Advogado: Silverio dos Santos Oliveira (RO 616)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Designo oitiva de testemunhas para o dia 20/01/2011, às
10h00min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo
deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas
homenagens. Porto Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0020869-46.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Município de Ariquemes - RO
Advogado: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800),
Flavio Viola (RO. 177-B), Mauro Pereira dos Santos (RO 2649),
Ricardo de Vasconcelos Martins (PR 34.876), Vergílio Pereira
Rezende (OAB/RO 4068)
Requerido: Lions Club Ariquemes Centro
Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3771)
148
DESPACHO:
Designo oitiva de testemunhas para o dia 20/01/2011, às
09h00min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo
deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas
homenagens. Porto Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0021507-79.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Valdir João Dalla Nora
Advogado: André Gonçalves Melado (OAB/MT 8075), Taís
Gonçalves Melado (OAB/MT 8524)
Requerido: Global Village Telecom Ltda
Advogado: Raimar Abilio Bottega (OAB/MT 3882), Clarissa
Bottega (OAB/MT 6650)
DESPACHO:
Em face do afastamento deste magistrado no período de
13 de dezembro/2010 a 17 de dezembro/2010, bem como
o fato do magistrado que responderá por este juízo também
ficará respondendo por outras Varas, em razão de férias,
a audiência antes designada nestes autos, para o dia 14 de
dezembro/2010, fica redesignada para o dia 27/01/2011,
às 09h00. Oficie-se ao juízo deprecante, informando-o da
redesignação, instruindo o expediente com cópia deste
DESPACHO . Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se.
Os envolvidos eventualmente presentes na data anteriormente
marcada ficarão intimados para a nova data indicada.. Porto
Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0021878-43.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: João Cuelhas, Johnny Oldenburg Velas
Advogado: Juacy dos Santos L. Jr - OAB/RO 656-A
DESPACHO:
Designo oitiva de testemunhas para o dia 20/01/2011, às
09h30min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo
deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas
homenagens. Porto Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0022420-61.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Exequente: Diogo Rogério da Rocha Moletta
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Executado: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das
custas processuais no valor de R$ 12,04, no prazo de 5 dias,
sob pena de devolução. Após juntada do referidodocumento,
cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de
2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0053783-76.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Executado: Útil Engenharia e Construções Ltda., Edmar
Ferreira de Sena, Raimundo Simão Pereira
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Vistos, Raimundo Simão Pereira, qualificado nos autos em
epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da
Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, sob
alegação de prescrição e cerceamento de defesa no processo
administrativo.Em resposta a excepta pediu rejeição, opondose aos argumentos declinados pelo excipiente.Em síntese, é
o relatório.Decido.Observo que qualifico o presente ato como
SENTENÇA, pois refere a situação prevista no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, conforme expresso no art. 162, §1º
do mesmo diploma. O enfoque aceito pelos tribunais é que
se trata de decisão interlocutória, agravável portanto.No que
tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem
a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às
matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz,
que versem sobre questão de viabilidade da execução liquidez
e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos
processuais dispensando-se, neste casos, a garantia prévia do
juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.No caso em
exame, o excipiente alega prescrição do débito, considerando
prazo superior a cinco anos entre o protocolamento da ação
(15/04/2004) e a citação do co-responsável (03/12/2009), bem
como cerceamento de defesa no processo administrativo.
Ocorre que a ação foi proposta em face de Útil Engenharia e
Construções Ltda, tendo sua citação ocorrido em 21/12/2006.
Foram efetuadas diligências no sentido de localizar bens
passíveis de penhora em nome da executada, as quais
restaram infrutíferas. Redirecionando a execução para o
excipiente, que foi citado em 3/12/2009 via edital. Oportuno
esclarecer, que o redirecionamento da execução fiscal para o
co-responsável prescreve em 5 anos, a partir da citação válida
da empresa. Tendo em vista, que o lapso temporal entre a
citação da pessoa jurídica e do excipiente não ultrapassou o
período de 5 anos, não há que se falar em prescrição. Neste
sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Apelação
cível. Execução fiscal. Redirecionamento ao sócio. Prescrição
intercorrente. Ocorrência. Ausência de movimentação do feito.
1- O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do
sócio responsável (co-responsável) pelo pagamento deve ser
providenciado até cinco anos contados da citação da empresa
devedora. ACÓRDAO 2- Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Desembargadores da null do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da
ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ( AgIn
100.001.1996.002334-9/RO, Rel. Desembargador Renato
Mimessi, 2ª Câmara Especial, julgado em 10/03/2009)No que
diz respeito ao cerceamento de defesa, a matéria arguida pelo
excipiente não é passível de discussão pela via da exceção
de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação
probatória. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de préexecutividade, e determino o prosseguimento da execução.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o excipiente
ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à título de
honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0022419-76.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Exequente: Cássio Rodrigues da Silva
Advogado: Lucas Vendrusculo (RO 2666)
Executado: Estado de Rondônia
149
DESPACHO:
Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, bem como comprovar o pagamento das
custas processuais no valor de R$ 12,04 no prazo de 5 dias, sob
pena de devolução. Após juntada dos referidos documentos,
cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de
2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016755-64.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Umarlei Martins Borges
Advogado: Rosecleide Martins Noé (RO 793), Vitor Martins
Noé (OAB/RO 3035)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos, Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo
e determino a intimação da embargante para que regularize a
sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0200100-24.1996.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Mônica Nogueira de Oliveira ( )
Executado: V. Batista (Posto Capital), Emidio Alves Feitosa
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
DESPACHO:
PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA
Fica o Executado intimado, por intermédio de seu Advogado
para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar dados bancários
para restituição dos valores bloqueados em suas contas
bancárias pelo sistema Bacen-jud.
Proc.: 0022591-18.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Luiza Gomes Smaniotto Por Seu Genitor Celso
Jandir Smaniotto
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos, Cumpra-se, pelo oficial de justiça do plantão, servindo
cópia de mandado.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0063310-47.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Vanderlei Torres Biba
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública do Estado de Rondônia em face de Vanderlei Torres Bibá
em razão de condenação efetuada pelo Tribunal de Contas.O
executado apresentou exceção de pré-executividade (fls.1041), onde alega a inexistência de título executivo, em virtude
da prescrição.Juntou documentos às fls. 51-200. A Fazenda
Pública manifestou-se contrária aos argumentos expostos
na exceção, requerendo sua improcedência.Em síntese, é o
relatório.Decido.Observo que qualifico o presente ato como
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA, pois refere-se a situação prevista no art. 269, I,
do Código de Processo Civil, conforme expresso no art. 162, §
1º do mesmo diploma. o Enfoque aceito pelos tribunais é que se
trata de decisão interlocutória, agravável portanto.O débito em
questão é oriundo do Acórdão nº 0040/99, processo nº 0575/91
do Tribunal de Contas do Estado. Não existe nos autos cópia
do referido processo, portanto, é impossível a análise sem
prova documental inequívoca. A jurisprudência tem admitido
a exceção de pré-executividade nos fatos modificativos ou
extintivos do direito da excipiente, desde que comprovados de
plano, sem necessidade de dilação probatória: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.1. A possibilidade de verificação de plano,
sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias
passíveis de serem deduzida na exceção de pré-executividade,
independentemente da garantia do juízo.2. É possível a arguição
de prescrição por meio de exceção de pré-executividade,
sempre que demonstrada por prova documental préconstituída. Precedente: EResp 614272/PR, Primeira Seção,
Min. Castro Meira, DJ de 06.06.2005.3. Recurso especial a que
se da provimento.” (Resp 780.043/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 14.11.2005)Não sendo, portanto, o caso
da excipiente, visto que o caso enseja exame aprofundado ou
confrontação de prova. Em julgado recente, assim entendeu a
1ª Câmara Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE
DE PROVAS. É incabível a exceção de pré-executividade
quando necessitar o pleito de exame aprofundado ou
confrontação de prova (A.I. n. 100.010.2003.004726-9, Rel.
Des. Eurico Montenegro. 8.2.2006). Além disso, o excipiente
alega que ocorreu a prescrição porque transcorreram mais
de cinco anos entre o trânsito em julgado do Acórdão e a
inscrição da dívida. Em face do disposto na parte final do §
5º do art. 37 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de
Justiça vem reconhecendo a imprescritibilidade das ações
de ressarcimento ao erário. Neste sentido: PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
IMPRESCRITIBILIDADE.I A ação de ressarcimento de danos
ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional,
sendo, portanto, imprescritível.(REsp 810785/SP, Rel Min.
Francisco Falcão, DJ 25.05.2006 p. 184).II Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp
705.715/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 02.10.2007, Dje 14.05.2008)ADMINISTRATIVO
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SANÇÕES
APLICÁVEIS
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO
PÚBLICO
PRESCRIÇÃO.I
As punições dos agentes
públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular,
por cometimento de ato de improbidade administrativa estão
sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº 8.429/92).
II Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos
causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).
III Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1067561/
AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
05/02/2009)Destarte, não se pode reconhecer a prescrição no
caso em exame. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de
pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o excipiente ao
pagamento de R$ 1000,00 à título de honorários advocatícios,
nos termos do art. 20, §4º do CPC.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de
2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
150
Proc.: 0022029-09.2010.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
SENTENÇA:
Vistos, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ajuizou a presente execução fiscal em face de CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON.. Simultaneamente,
foram ajuizadas outras execuções fiscais, que estão na mesma
fase processual.Considerando o número excessivo de feitos
que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser
reunidas em um único processo, por medida de economia e
celeridade processual, as CDAs serão reunidas no processo
nº. 0022030-91.2010.8.22.0001, trasladando-se cópia, e os
demais processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com
base no art. 267, V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Trasladese cópia da CDA para os autos nº. 0022030-91.2010.8.22.0001
e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado
englobando todas as CDAs.Custas e honorários indevidos.
Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira,
10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0022027-39.2010.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
SENTENÇA:
Vistos, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ajuizou a presente execução fiscal em face de CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON.. Simultaneamente,
foram ajuizadas outras execuções fiscais, que estão na mesma
fase processual.Considerando o número excessivo de feitos
que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser
reunidas em um único processo, por medida de economia e
celeridade processual, as CDAs serão reunidas no processo
nº. 0022030-91.2010.8.22.0001, trasladando-se cópia, e os
demais processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com
base no art. 267, V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Trasladese cópia da CDA para os autos nº. 0022030-91.2010.8.22.0001
e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado
englobando todas as CDAs.Custas e honorários indevidos.
Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira,
10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0022025-69.2010.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Brasil Telecom S/A
DESPACHO:
Vistos, Cite-se o executado para, no prazo de cinco dias, pagar
a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução.
A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento,
se não requerido por outra forma (art. 8º, inciso I, da Lei n.
6.830/80). Se o aviso de recebimento não retornar no prazo
de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação
será feita por oficial de justiça (inciso III). 2- Em caso de pronto
pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito.3- Penhore-se, se não for paga a dívida, nem
garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou
estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de
custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou
arrestados (art. 7º, da Lei n. 6.830/80). 4- Defiro ao Sr. Meirinho
proceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 172, do
Código de Processo Civil.5- Feita a penhora, sem a interposição
de embargos pelo executado, intime-se o exequente quanto à
avaliação dos bens.6- Se a penhora recair sobre bem imóvel,
intime-se o cônjuge para tomar conhecimento.7- Expeça-se o
necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de
2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0022026-54.2010.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Brasil Telecom S/A
SENTENÇA:
Vistos, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ajuizou a presente execução fiscal em face de BRASIL
TELECOM S/A. Simultaneamente, foram ajuizadas outras
execuções fiscais, que estão na mesma fase processual.
Considerando o número excessivo de feitos que tramita
perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas
em um único processo, por medida de economia e celeridade
processual, as CDAs serão reunidas no processo nº. 002202569.2010.8.22.0001, trasladando-se cópia, e os demais
processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com base no
art. 267, V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se
cópia da CDA para os autos nº. 0022025-69.2010.8.22.0001 e,
após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado
englobando todas as CDAs.Custas e honorários indevidos.
Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira,
10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0093645-54.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado: Jacira Buzo de Alencar
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
DESPACHO:
Vistos, Junte-se.Á Fazenda para manifestação.Porto VelhoRO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0022028-24.2010.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
SENTENÇA:
Vistos, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ajuizou a presente execução fiscal em face de CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON.. Simultaneamente,
foram ajuizadas outras execuções fiscais, que estão na mesma
fase processual.Considerando o número excessivo de feitos
que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser
reunidas em um único processo, por medida de economia e
celeridade processual, as CDAs serão reunidas no processo
nº. 0022030-91.2010.8.22.0001, trasladando-se cópia, e os
demais processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com
base no art. 267, V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-
151
se cópia da CDA para os autos nº. 0022030-91.2010.8.22.0001
e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado
englobando todas as CDAs.Custas e honorários indevidos.
Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira,
10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0128977-19.2003.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Elage Importacao e Exportacao Ltda, Marilene
Elage Pinheiro, Marcia Elhage Pinheiro
Decisão:
Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública contra Elage Importação e Exportação Ltda.
Redirecionada a execução fiscal aos corresponsáveis, cujos
nomes constavam na certidão de dívida ativa.Observo que
a citação da corresponsável Márcia Ellage Pinheiro ocorreu
por equívoco, uma vez que seu nome consta na certidão
de dívida ativa como sócia da empresa corresponsável.
Entretanto, tal fato não pode prevalecer, ainda mais quando
não existe mais vínculo obrigacional do sócio que já se retirou
do quadro societário da empresa, conforme demonstrado nos
documentos juntados nas fls. 38/40.Diante dos fatos, há de ser
a certidão de dívida ativa emendada para que passe a constar
na mesma o nome correto dos corresponsáveis da empresa
executada. Assim, prossiga-se com a execução fiscal em nome
da empresa executada e do corresponsável Marilene Ellage
Pinheiro, excluindo-se o nome de Márcia Ellage Pinheiro da
relação processual.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de
dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0022030-91.2010.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
DESPACHO:
Vistos, Cite-se o executado para, no prazo de cinco dias, pagar
a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução.
A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento,
se não requerido por outra forma (art. 8º, inciso I, da Lei n.
6.830/80). Se o aviso de recebimento não retornar no prazo
de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação
será feita por oficial de justiça (inciso III). 2- Em caso de pronto
pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito.3- Penhore-se, se não for paga a dívida, nem
garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou
estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de
penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de
custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou
arrestados (art. 7º, da Lei n. 6.830/80). 4- Defiro ao Sr. Meirinho
proceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 172, do
Código de Processo Civil.5- Feita a penhora, sem a interposição
de embargos pelo executado, intime-se o exequente quanto à
avaliação dos bens.6- Se a penhora recair sobre bem imóvel,
intime-se o cônjuge para tomar conhecimento.7- Expeça-se o
necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de
2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0212321-87.2006.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Transportes Ludani Ltda EPP
SENTENÇA:
Vistos, Transportes Ludani Ltda. ajuizou embargos à execução
fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual processada sob
n. 001.2006.021232-1, argumentando coisa julgada.Intimada
a se manifestar, a Fazenda Pública manteve-se silente. Em
síntese, é o relatório.Decido.O auto de infração foi lavrado
pela irregularidade de não ter a excipeinte providenciado o
devido deslacre na saída do Estado de Rondônia.Entretanto,
a excipiente informa que a carga foi entregue no seu destino
na cidade de Manaus, Estado do Amazonas. Informa, ainda,
que o termo de lacre 42902499 já foi objeto de execução fiscal,
tendo sido ajuizado embargos à execução fiscal, o qual foi
julgado procedente. Para comprovar, trouxe aos autos cópia da
SENTENÇA (fl. 115/117).Com razão o excipeinte, uma vez que
a nota fiscal copiada à fl.113 traz a numeração 12271, mesmo
número da nota fiscal que consta na SENTENÇA dos autos
001.2007.023500-6 e do termo de lacre42902499. Assim, julgo
procedente a exceção de pré-executividade apresentada por
TRANSPORTES LUDANI LDTA., na execução fiscal promovida
pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, para extinguir a
presente ação, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos
honorários advocatícios que arbitro em CR$ 1.000,00 (hum mil
reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de
2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0012216-55.2010.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Candeias do Jamari - RO
Executado: Euvaldo Ribeiro de França
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município
de Candeias do Jamari/RO contra Euvaldo Ribeiro de França.
Observo que a execução fiscal não foi instruída com a certidão
de dívida ativa, documento essencial para sua propositura,
conforme dispõe o artigo 6º, parágrafo 1º da Lei 6.830/80.
Assim, julgo extinto o presente processo com fulcro no artigo
267, inciso IV do Código de Processo Civil.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0219836-08.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Mauro Mundim Nery
SENTENÇA:
Vistos, Em face da inexistência de débito a executar, em
virtude da cassação do acórdão que originou a presente
execução fiscal, conforme noticia a petição da Fazenda Pública
Estadual de fls. 787/783, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10
de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
152
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/
RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
[email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
GAB. N. 87/2010
Dr. João Luiz Rolim Sampaio
MM. Juiz de Direito
Proc.: 0070235-34.2009.8.22.0601
Reqte(s): Fabricio Camargo Lopes
Reqdo(a/s): Tam - Linhas Aéreas S/a
Adv(a/s): OAB: 2400-RO DANIELE MEIRA COUTO
Reqdo(a/s): Air France
Adv(a/s): OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE (mov. 26.1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º
e 14, da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor FABRÍCIO CAMARGO LOPES,
já qualificado, para o fim de: A) CONDENAR a ré SOCIÉTÉ
AIR FRANCE, pessoa jurídica igualmente qualificada, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais,
acrescidos de juros legais de 1% ( um por cento) ao mês e
correção monetária, a partir da presente condenação (Súmula
362, Superior Tribunal de Justiça); B) CONDENAR A MESMA
REQUERIDA, a reparar os danos materiais comprovados no
importe total de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), acrescido
de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação,
e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Transitada esta em julgado, fica automaticamente intimada a
requerida para pronto pagamento, em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE
nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da
alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
todavia e após o trânsito em julgado, aguardar o decurso
de prazo da intimação acima consignada, bem como promover a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF
9099/95 e Portarias baixadas por este juízo, expedindo todo
o necessário. Sem custas e honorários advocatícios. Publiquese. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de
setembro de 2010. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito.
Proc.: 1002739-34.2010.8.22.0601
Reqte(s): Ermeson Caetano de Paula
Adv(a/s): OAB: 3644-RO Anita de Cácia Notargiacomo
Saldanha
Reqdo(a/s): Banco Bradesco S. A
Adv(a/s): OAB: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro
FINALIDADE (mov. 23.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei
9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
INICIAL formulado por ERMESON CAETANO DE PAULA, já
qualificado nos autos, para o fim de: A) DECLARAR INDEVIDOS E INEXIGÍVEIS os descontos diretos ocorridos na conta
poupança nº 0080095-3, agência 0153, Banco Bradesco S/A,
DETERMINANDO AO REQUERIDO BANCO BRADESCO S/A,
já qualificado nos autos, QUE SE ABSTENHA DE EFETIVAR
NOVOS DESCONTOS DIRETOS E EM PROL DA EMPRESA
CATCHO, sob pena de devolução em dobro do quantum debitado e pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00
(quinhentos reais) até o limite indenizatório de R$ 10.000,00
(dez mil reais), sem prejuízo de eventual elevação de astreintes e adoção de outras medidas judiciais cabíveis; B) CONDENAR o mesmo réu BANCO BRADESCO S. A, NO PAGAMENTO DE R$ 1.492,62 (UM MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA
E DOIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) a título de
repetição de indébito, em dobro, acrescido de correção monetária, desde a data de cada efetivo desconto, e de juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; e
C) CONDENAR o mesmo requerido BANCO BRADESCO S.
A, no pagamento de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), à
título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362,
Superior Tribunal de Justiça).
Transitada esta em julgado: 1) ficará o requerido automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo; e 2) intime-se o banco da obrigação de não
fazer (abstenção de novos descontos), nos moldes da súmula
410, do STJ (“a prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”). Por fim, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático
de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte
credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições
análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a
parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas
ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO Juiz de Direito.
Proc.: 1000698-94.2010.8.22.0601
Reqte(s): Fernando Coelho Lara
Adv(a/s): OAB: 3920-RO Liza Liz Ximenes de Souza
Reqdo(a/s): Intelig Telecomunicações Ltda
Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
FINALIDADE (mov. 22.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor
FERNANDO COELHO LARA, já qualificado, para o fim de: A)
DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA
153
ENTRE AS PARTES LITIGANTES, BEM COMO INEXIGÍVEL
O DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA
(mov. 1.1, página 04); B) CONDENAR a ré INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS
MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados
ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça);
C) CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA (mov. 9.1). Transitada esta em julgado,
ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento
integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze)
dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por
cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático
de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte
credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições
análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo
(virtualização da execução e observância das rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira
a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá
o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente a virtualização do processo executivo e o cumprimento da SENTENÇA
. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 22 de outubro de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito.
Proc.: 1004165-81.2010.8.22.0601
Reqte(s): NILTON MENDES DA SILVA
Adv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA
SILVA
Adv(a/s): OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena
Reqdo(a/s): BANCO BRADESCO
Adv(a/s): OAB: 3830-RO DIOGO MORAIS DA SILVA
FINALIDADE (mov. 21.1/ 23.1): Vistos e etc... , Em atenção à
justificativa e documento apresentado pela parte autora (mov.
15.1/15.2), observando fielmente a exigência judicial, determino a nova inclusão do processo em pauta de conciliação, devendo o cartório a todos intimar, consignando as advertências
e recomendações de praxe (arquivamento e revelia). Cumprase. Porto Velho/RO, 11 de novembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito.
Certifico e dou fé que em cumprimento ao DESPACHO , fica a
audiência de conciliação designada para o dia 17 de dezembro
de 2010 às 09h40min, devendo as partes serem devidamente
intimadas, bem como realizada publicação no diário da justiça.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1003834-02.2010.8.22.0601
Reqte(s): Jose Fernandes da Silva Gois
Adv(a/s): OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA
Reqdo(a/s): Comercial M.J
Adv(a/s): OAB: 4294-RO Shirlei Oliveira da Costa
FINALIDADE (mov. 11.1): POSTO ISSO, INDEFIRO O PLEITO DA EMPRESA DEVEDORA e, por outro lado, DEFIRO O
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PEDIDO DE EXECUÇÃO SINCRÉTICA FORMULADO PELO
CREDOR (mov. 17.1), devendo o cartório promover a expedição de mandado de penhora como de praxe para fiel prosseguimento do feito. Em caso de diligência negativa, retornem
conclusos para efetivação da penhora on line. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 25 de novembro de 2010. João
Luiz Rolim Sampaio – Juiz de Direito.
Proc.: 9000865-09.2009.8.22.0601
Reqte(s): JOYCE RAMOS DE OLIVEIRA
Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s): Americel S. A.
Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
FINALIDADE (mov. 28.1): Certifico e dou fé que a SENTENÇA
transitou em julgado bem como decorreu o prazo para pronto
pagamento, visto que os efeitos da revelia foram reconhecidos,
fluindo em cartório o prazo processual para recurso. Assim o
Recurso Inominado apresentado é intempestivo (mov.27). Por
conseguinte encaminho o feito para publicação para que as
partes tomem ciência desta certidão. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1004378-87.2010.8.22.0601
Reqte(s): marlene nobre de araujo
Adv(a/s): OAB: 2923-RO Vanessa Trindade de Melo
Reqdo(a/s): Banco Cruzeiro do Sul
Adv(a/s): OAB: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira
FINALIDADE (mov. 21.1): Vistos e etc... , Trata-se de cumprimento de SENTENÇA prolatada por este juízo (mov. 13.1),
havendo ocorrido liquidação do crédito exequendo e pedido de
execução (mov. 17.1), razão pela qual deferiu-se a requisição
eletrônica de valores monetários, posto que a penhora on line
representa bloqueio judicial de ativos financeiros do executado,
o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza
de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 655, I, e 655-A,
CPC. A requisição eletrônica fora efetivada (espelho anexo),
mas o feito não fora movimentado por problemas técnicos no
sistema PROJUDI. Contudo, a instituição bancária condenada informou que já houve bloqueio de ativos e arguiu exceção
de impenhorabilidade (mov. 20.4), motivo pelo qual consultei
o BACENJUD e confirmei a efetivação da penhora eletrônica
(espelho anexo). Deste modo, manifeste-se a parte credora
quanto às arguições do banco devedor, em 10 (dez) dias e
sob pena de acolhimento da nulidade de citação alegada e
consequente anulação de todos os atos processuais praticados, retomando-se a marcha processual e a fase cognitiva da
demanda. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 22 de novembro de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito.
Proc.: 1003934-54.2010.8.22.0601
Reqte(s): Marcelo José Carvalho Nobre
Adv(a/s): OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
Reqdo(a/s): Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Adv(a/s): OAB: 2723-RO PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO
FINALIDADE (mov. 35.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto
ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o
feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida (Bradesco Seguros) apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei
a presente certidão.
154
Proc.: 1000776-88.2010.8.22.0601
Reqte(s): NEIDSON CAIO ALVES DE SENA
Adv(a/s): OAB: 1100-RO Regina Célia Santos Terra Cruz
Reqdo(a/s): TIM CELULAR S. A
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 37.1): Certifico e dou fé que o recurso
inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art. 3º da portaria
001/2007, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte
recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1003107-43.2010.8.22.0601
Reqte(s): Carlos Magno Silva Souza
Adv(a/s): OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA
CARDOSO
Reqdo(a/s): HSBC - Bank Brasil S/A
Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
FINALIDADE (mov. 28.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto
ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho
o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente
as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 0011603-15.2009.8.22.0601
Reqte(s): RUBEM PINTO DE MELO
Adv(a/s): OAB: 2592-RO CAROLINA GIOSCIA LEAL
Reqdo(a/s): Hsbc Bank Brasil S. A
Adv(a/s): OAB: 655A -RO Walter Gustavo da Silva Lemos
FINALIDADE (mov. 30.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o
preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007
- 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte
recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1004044-53.2010.8.22.0601
Reqte(s): Ivanildo Marcelino Veiga
Adv(a/s): OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA
CARDOSO
Reqdo(a/s): Banco BMG S. A.
Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
FINALIDADE (mov. 25.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto
ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho
o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente
as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1002831-12.2010.8.22.0601
Reqte(s): João Roberto Lemes Soares
Adv(a/s): OAB: 2094-RO JOÃO ROBERTO LEMES SOARES
Reqdo(a/s): LOJAS RENNER S/A
Adv(a/s): OAB: 473A-RO LEANDRO CAVOL
FINALIDADE (mov. 24.1): Certifico e dou fé que o Recurso
Inominado foi apresentado intempestivamente, pois houve reconhecimento dos efeitos da revelia, correndo em cartório, a
partir da SENTENÇA, o prazo recursal. Assim a SENTENÇA
transitou em julgado, bem como decorreu o prazo para pronto pagamento. Por conseguinte encaminho o feito para publicação desta certidão. Do que para constar, lavrei a presente
certidão.
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1001360-58.2010.8.22.0601
Reqte(s): Georgina Soares de Almeida
Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): Banco Bonsucesso S. A.
Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
FINALIDADE (mov. 29.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o
preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007
- 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte
recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1004048-90.2010.8.22.0601
Reqte(s): Ivanildo Marcelino Veiga
Adv(a/s): OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA
CARDOSO
Reqdo(a/s): Banco BMG S. A.
Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
FINALIDADE (mov. 33.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto
ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho
o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente
as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1002983-60.2010.8.22.0601
Reqte(s): Zenildo Gomes da Silva
Adv(a/s): OAB: 1116-RO Alessandra Mie Araujo Otakara
Reqdo(a/s): Brasil Telecom Celular S. A.
Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
FINALIDADE (mov. 35.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o
preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007
- 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte
recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1003268-53.2010.8.22.0601
Reqte(s): Sebastião Edilson Rodrigues Gomes
Adv(a/s): OAB: 2951-RO ENEMARA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO
Reqdo(a/s): TAM Linhas Aéreas
Adv(a/s): OAB: 1099-RO Fernando Deseyvan Rodrigues
FINALIDADE (mov. 24.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o
preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007
- 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte
recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 9001687-95.2009.8.22.0601
Reqte(s): Hilário Pedro dos Santos
Adv(a/s): OAB: 1208-RO Edson Matos da Rocha
Reqdo(a/s): Banco HSBC
Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
FINALIDADE (mov. 40.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o
preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007
- 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte
recorrida (Bradesco Seguros) apresente as contrarrazões. Do
que para constar, lavrei a presente certidão.
155
Proc.: 0055376-13.2009.8.22.0601
Reqte(s): Bruno Mouzinho Spinelli
Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
Reqdo(a/s): Marinos Neves de Campos
Adv(a/s): OAB: 1622-RO JOSÉ DE SOUZA LIMA JUNIOR
FINALIDADE (mov. 56.1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria nº 001/2007 – 1º
JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte credora, via DJE, a fim de que se manifeste acerca do(s) bem(ns)
não arrematado(s) em leilão (hasta pública negativa), no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (art.
598 c/c 267, inc. III, CPC) e consequente desconstituição da
penhora efetivada nos autos. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial.
Proc.: 9001359-68.2009.8.22.0601
Reqte(s): ADRIANO CONCEIÇÃO FARIAS
Adv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
Adv(a/s): OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
Reqdo(a/s): Banco Itaucard S/A - Unicard
Adv(a/s): OAB: 3519-RO Luciano Mello de Souza
FINALIDADE (mov. 35.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo quanto
ao preparo os benefícios da justiça gratuita. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho
o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente
as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1000841-83.2010.8.22.0601
Reqte(s): Centro Educacional Mojuca
Adv(a/s): OAB: 4340-RO Nilva Salvi
Reqdo(a/s): Guido Rolando Castillo Ferrel
FINALIDADE (mov. 43.1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria nº 001/2007 – 1º
JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte credora, via DJE, a fim de que se manifeste acerca do(s) bem(ns)
não arrematado(s) em leilão (hasta pública negativa), no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (art.
598 c/c 267, inc. III, CPC) e consequente desconstituição da
penhora efetivada nos autos. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial.
Proc.: 0083750-73.2008.8.22.0601
Reqte(s): FRANCISCA DE ARAÚJO BISPO
Adv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
Adv(a/s): OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
Reqdo(a/s): B.B. Seguros Brasil Veículos Cia de Seguros
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 39.1): Certifico e dou fé que o recurso inominado foi apresentado tempestivamente, requerendo gratuidade quanto ao preparo. Assim, em cumprimento ao art. 6º da
portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10
(dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que
para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 0051311-72.2009.8.22.0601
Reqte(s): Edgar de Sousa Silva
Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Reqdo(a/s): Banco Itaucard S/A - Unicard
Adv(a/s): OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira
FINALIDADE (mov. 50.1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE a impugnação à execução foi apresentada dentro do interstício
legal. Assim, em cumprimento ao art. 8º, parágrafo único, da
Portaria nº 001/2007 – 1º JECIVEL, encaminho os autos para
intimação da parte impugnada, via DJE, a fim de que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de serem encaminhados os autos conclusos para decisão
no estado em que se encontram. DO QUE PARA CONSTAR,
LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. GIGLIANNE CASTRO
ROMANINI Escrivã Judicial.
Proc.: 0007010-40.2009.8.22.0601
Reqte(s): Ana Cristina da Silva Mendes
Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
Reqdo(a/s): Almeida Araújo e Cia Ltda Armazém Eldorado
FINALIDADE (mov. 48.1): Certifico e dou fé que o alvará refente à penhora parcial (mov.44) encontra-se em cartório. Assim
encaminho à publicação para que a parte retire o alvará bem
como cumpra com o disposto no DESPACHO , in fine, qual
seja: “Intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95”. Do que
para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1000972-58.2010.8.22.0601
Reqte(s): leonésio francisco de almeida
Adv(a/s): OAB: 3799-RO Josefa Jane Wanderley Rocha Silva
Reqdo(a/s): Brasil Telecom Celular - OI S. A.
Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
FINALIDADE (mov. 26.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo
autor LEONÉSIO FRANCISCO DE ALMEIDA, já qualificado,
para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO
SPC/SERASA – (mov. 1.1, páginas 15 e 16); B)CONDENAR
a ré BRASILTELECOM CELULAR S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL
REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao
requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de
1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação
(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR
TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA
(mov. 7.1). Transitada esta em julgado, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin-
156
do todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de outubro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito.
Proc.: 0076101-23.2009.8.22.0601
Reqte(s): luiz kleber barros de melo
Adv(a/s): OAB: 1779-RO Douglas Ricardo Aranha da Silva
Reqdo(a/s): porto seguro s/a
Adv(a/s): OAB: 1300-RO SYLVAN BESSA DOS REIS
FINALIDADE (mov. 37.1): Vistos e etc... , Em atenção ao depósito voluntário efetivado (mov. 32.1) e que representa crédito
incontroverso, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento em prol do exequente, que deverá apresentar novos
cálculos referentes ao valor residual que entender devido. Com
a conta, certifique-se o trânsito em julgado (vide publicação
constante no movimento 34.1) e intime-se a executada a pagar o remanescente ou a manifestar-se, em 10 (dez) dias, sob
pena de prosseguimento do feito com consequente deferimento da penhora on line. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de
dezembro de 2010. João Luiz Rolim Sampaio Juiz de Direito.
OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 13 de dezembro de 2010.
João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito.
Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Garito 94/2010
Proc.: 1005519-44.2010.8.22.0601
AA: EUNICE NAHALI OLIVEIRA SOUZA
ADV: OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira
REQ: Banco Itau Leasing Sa
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 17 de Dezembro de 2010 às 11: 30 Porto Velho/RO,
09/12/10.
Proc.: 1003264-16.2010.8.22.0601
AA: Gildéa Souza de Moraes Sarkis
ADV: OAB: 2682-RO Allan Souza de Moraes Sarkis
REQ: Dibens Leasing S. A - Arrendamento Mercantil
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 21 de Janeiro de 2011 às 12: 00 Porto Velho/RO,
09/12/10.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1005478-77.2010.8.22.0601
AA: Centro Educacional Mojuca
ADV: OAB: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda
REQ: Gloria Jean Carvalho Dias de Oliveira
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 13 de Janeiro de 2011 às 10: 00 Porto Velho/RO,
09/12/10.
Proc.: 1004860-35.2010.8.22.0601
AA: Irene Amaral Alfaia
ADV: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ: Brasil Telecom S. A.
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 13 de Janeiro de 2011 às 10: 30 Porto Velho/RO,
09/12/10.
Proc.: 1005844-19.2010.8.22.0601
AA: EDVAN SAMPAIO VELOSO
ADV: OAB: 2117-RO SAMUEL MILET
REQ: BANCO IBI SA
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada Para 13 de Janeiro de 2011 às 10: 30
Porto Velho/RO, 09/12/10.
Proc.: 1005940-34.2010.8.22.0601
AA: Paulo Marcelino de Castro
ADV: OAB: 1382-RO Ananias Pinheiro da Silva
REQ: Empreendimentos Imobiliários Modelo Ltda e
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 13 de Janeiro de 2011 às 11: 00 Porto Velho/RO,
09/12/10.
Proc.: 1005684-91.2010.8.22.0601
AA: Luzia Depeiza Maloney
ADV: OAB: 1655-RO HOSANILSON BRITO SILVA
REQ: Sabemi Seguradora S/A
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 13 de Janeiro de 2011 às 11: 30 Porto Velho/RO,
09/12/10.
Proc.: 1004946-06.2010.8.22.0601
AA: Gilberto Dantas Araujo
ADV: OAB: 3191-RO PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 14 de Janeiro de 2011 às 11: 00 Porto Velho/RO,
09/12/10.
Proc.: 1001283-49.2010.8.22.0601
AA: Alan de Almeida Coelho
ADV: Americanas.com S/a. Comercio Eletronico
REQ: OAB: 2458-RO SAIERA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
REQ: Lenoxx Sound
ADV: OAB: 1336-RO Stéffano José do Nascimento Rodrigues
Pelo exposto, indefiro o requerimento de devolução do prazo
para recurso, bem como, de desbloqueio da penhora efetuada.
157
Ademais, a escrivania deverá diligenciar a fim de obter
informações, em 10 (dez) dias, acerca do valor integral da
transferência requisitada por este Juízo conforme DESPACHO
de mov. 83/PROJUDI.Intime-se.
Porto Velho/RO 22/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004115-55.2010.8.22.0601
AA: Ivan Paulo Alves de Oliveira
ADV: OAB: 4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA
REQ: Banco Fiat S A
ADV: OAB: 3530-RO Flávia Volpi Otake
DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido de penhora on-line.
A Empresa Ré deverá pagar o valor constante da petição 18/
PROJUDI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência
de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do
CPC. Intime-se”. Porto Velho/RO 23/11/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1004820-53.2010.8.22.0601
AA: OSCAR HUIDA SOLTOVSKI
ADV: OAB: 27612-DF VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
REQ: Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais
Eletricas de Rondonia
ADV: OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL e DECLARO INEXISTENTE o débito cobrado pela ré no
valor de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos),
bem como CONDENO a ré a indenizar ao autor, a título de
danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais),
atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir
da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes
do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta
fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão,
deverá a ré cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias e sob a
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
atualizado, conforme previsão constante no artigo 475-J, do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta
instância. Sai a presente decisão devidamente registrada.
Cumpra-se 22/11/10. Porto Velho/RO, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1005850-26.2010.8.22.0601
AA: Marco Antônio Rodrigues de Carvalho
ADV: OAB: 861-RO AYRTON BARBOSA DE CARVALHO
REQ: BANCO AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
e CVC- VAR VIAGENS E TURISMO- LTDA
DESPACHO: “Analisarei a última petição, para fim de emenda,
oportunamente.O autor deverá ainda emendar a petição INICIAL,
no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor do
débito que requer seja declarado inexistente (conforme pedido
formulado no item “c”), bem como apresentar documento atual
que demonstre a inscrição no SPC, sob pena de indeferimento
da tutela em relação à exclusão junto ao referido órgão de
proteção ao crédito, sob pena de indeferimento. Intime-se.
Sem prejuízo da decisão supra, determino seja retificado, no
cadastro e registro do feito, os dados informados na petição
anexa ao movimento 6.1/PROJUDI”.
Porto Velho/RO 24/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1004337-23.2010.8.22.0601
AA: CARLOS AUGUSTO MALTY JUNIOR eANNA CARLA
ANTUNES
ADV: OAB: 4332-RO Maurilio Pereira Junior Maldonado
REQ: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda
ADV: OAB: 1825-RO André Luiz Delgado
DESPACHO: “Em análise à contestação apresentada (item
22.1), verifica-se que a ré menciona a irregularidade das
provas juntadas pelos autores (bilhetes de passagens) (item
1.1, página 09), tendo em vista os documentos encontrarem-se
ilegíveis, e inaptos a comprovar a efetiva contratação do serviço
de transporte discutido. De fato, há que se atestar a ilegibilidade
dos documentos apresentados, prejudicando a análise do feito.
Entretanto, na impugnação juntada pelos autores, estes trazem
anexos vias legíveis dos documentos aludidos (itens 26.2 e
26.3), diga-se que não se tratam de provas novas, de forma
que em consideração aos princípios da Economia Processual
e Celeridade, os quais são pertinentes aos Juizados Especiais
e, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, primordialmente com o fim de evitar eventual alegação
de nulidade processual por cerceamento de defesa, converto o
julgamento em diligência e determino a intimação da empresa
ré para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira,
acerca dos referidos documentos, somente. Após, com ou sem
manifestação, retorne o feito concluso para SENTENÇA ”.
Porto Velho/RO 24/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0086350-67.2008.8.22.0601
AA: Flavio da Silva Gomes
ADV: OAB: 3525-RO Luzinete Xavier deSouza e
OAB: 3784-RO Ândria Aparecida dos Santos
REQ: Amazon Suspensão e Freios Ltda - ME
OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
Finalidade: Intime-se o autor a apresentar planilha de cálculos
no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 09/12/10.
Proc.: 1003360-31.2010.8.22.0601
AA: TIAGO CHAVES CAPOUCHO
ADV: OAB: 4630-RO Jenaldo Alves de Araujo
REQ: Três Marias Transportes Ltda
Finalidade: Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto ao
depósito judicial 21/PROJUDI, no prazo de 10 (dez) dias. Porto
Velho/RO, 09/12/10.
Proc.: 1003260-76.2010.8.22.0601
AA: Denise dos Santos
ADV: OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA
CARDOSO
REQ: Banco Dibens S A
Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar planilha atualizada, incluindo a multa de 10%
(dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC, e requerer o
que entender de direito. Porto Velho/RO, 09/12/10.
Proc.: 1003921-55.2010.8.22.0601
AA: Odailton Knorst Ribeiro
ADV: OAB: 652-RO ODAILTON KNORST RIBEIRO
REQ: Benchimol Irmão & Cia Ltda
ADV: OAB: 755-RO Roberto Pereira Souza e Silva
OAB: 3141-RO MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO
DESPACHO: “Vistos etc. Não há omissão, dúvida ou contradição
na SENTENÇA . Os embargos apresentados pela parte autora
retratam apenas inconformismo da parte, que desafia recurso.
REJEITO, pois, os embargos de declaração. Intime-se.”
Porto Velho/RO 24/11/10., Juiz de Direito José Torres Ferreira.
158
Proc.: 1004392-71.2010.8.22.0601
AA: Jose Nivaldo de Almeida
ADV: OAB: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa
REQ: Banco Honda S. A.
ADV: OAB: 1358-RO DALGOBERT MARTINEZ MACIEL
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL e CONDENO o réu a restituir
ao autor o dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente,
se fazendo no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais),
atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação
e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei. Após
o trânsito em julgado desta decisão, deverá o réu efetuar o
pagamento da condenação na forma do artigo 475-J, do
Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias e sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito atualizado.Sai a presente decisão devidamente
registrada.
Cumpra-se. Porto Velho/RO 19/11/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1003881-73.2010.8.22.0601
AA: OSCAR HUIDA SOLTOVSKI
ADV: OAB: 27612-DF VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
REQ: Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais
Eletricas de Rondonia
ADV: OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL e DECLARO INEXISTENTE o débito cobrado pela ré no
valor de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos),
bem como CONDENO a ré a indenizar ao autor, a título de
danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais),
atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir
da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes
do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta
fase, na forma da lei.pós o trânsito em julgado desta decisão,
deverá a ré cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias e sob a
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
atualizado, conforme previsão constante no artigo 475-J, do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta
instância. Sai a presente decisão devidamente registrada.
Cumpra-se. Porto Velho/RO 22/11/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1002798-22.2010.8.22.0601
AA: Elisama Lopes Lacerda
ADV: OAB: 2331-RO Raimundo Ferreira Rios
REQ: Herverson Beleza de Souza
Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se qunato a certidão do Sr. Oficial de Justiça.
Porto Velho/RO,09/12/10.
Proc.: 1004752-06.2010.8.22.0601
AA: Jeronimo Pereira de Mesquita
ADV: OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES
REQ: Banco Pine S/A
ADV: OAB: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL, para confirmar a tutela antecipatória deferida, para
ordenar o cancelamento definitivo da negativação levada
a efeito, e para CONDENAR o réu a indenizar os danos
morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
monetariamente a partir desta decisão e acrescida de juros
legais, estes devido a partir da citação. Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95).
Após o trânsito em julgado desta decisão, o réu deverá cumprila, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código
de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do
débito devidamente atualizado.
Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO 22/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0102649-22.2008.8.22.0601
AA: Samuel Reinaldo Leite
ADV: OAB: 3209-RO Max Guedes Marques
REQ: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
ADV: OAB: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira
SENTENÇA: Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da lei.
O Autor desistiu da ação, conforme se detém da petição 131/
PROJUDI, HOMOLOGO referido pedido de desistência e, com
fulcro no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução do MÉRITO . Sem custas e sem honorários
na forma da lei. Arquive-se. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada. Porto Velho/RO 24/11/10, Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1005058-72.2010.8.22.0601
AA: Joao Pinheiro de Sousa Filho
REQ: Brasil Telecom S. A.
ADV: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL que a ré efetue a exclusão definitiva
no cadastro restritivo(SERASA - 11/03/2007 – R$ 357,35) e
ainda CONDENAR a ré, a indenizar os danos morais, na quantia
de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão,
consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de
Justiça.Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts.
54/55, LF 9099/95). Após o trânsito em julgado desta decisão,
a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art.
475-J, do Código de Processo Civil no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento)
sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente
decisão devidamente registrada.Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO 30/11/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1004299-11.2010.8.22.0601
AA: Jelfenir Souza Brandão
ADV: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ: Brasil Telecom S. A
ADV: OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL e DECLARO INEXISTENTE a dívida apontada
em nome do autor no valor de R$ 29,00 (Vinte e Nove
Reais) e CONDENO a ré a indenizar ao mesmo, a título de
danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais),
atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir
da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes
do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta
fase, na forma da lei.
159
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré a cumprila no prazo de 15 (quinze) dias e sob a pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do debito, conforme previsão
constante no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai
a presente decisão devidamente registrada.Cumpra-se.Porto
Velho/RO 24/11/10 Juiz Jose Torres Ferreira,
Proc.: 1000922-32.2010.8.22.0601
AA: ANGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
ADV: OAB: 3431-RO Eudes Costa Lustosa
REQ: A. B. N. Amro Real - S/A
ADV: OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira
Finalidade: Intime-se a parte credora para apresentar planilha
de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme
artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo
de 10 (dez) dias Porto Velho/RO, 09/12/10.
Proc.: 1005110-68.2010.8.22.0601
AA: Valme Ramos das Neves
ADV: OAB: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol
REQ: Banco Pine S/A
ADV: OAB: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL para o fim de CONDENAR
o banco réu a devolver ao autor o dobro do valor cobrado
ilegalmente em contrato, no importe de R$ 966,14 (Novecentos
e Sessenta e Seis Reais e Quatorze Centavos), atualizados
monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidas
de juros legais, estes devidos a partir da citação.Sem custas
e honorários nesta fase, nos termos da lei. Após o trânsito em
julgado desta decisão, o réu deverá cumpri-la no prazo de 15
(quinze) dias e sob a pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme
previsto do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a
presente decisão devidamente registrada.Cumpra-se. Porto
Velho/RO 24/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0100229-10.2009.8.22.0601
AA: Elane Araújo dos Santos
ADV: OAB: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA
REQ: PANAPROGRAM.COM Comércio de Eletro-eletrônicos
Ltda
Finalidade: Intime-se a parte quanto a Audiência de Conciliação
Designada
Para 17 de Janeiro de 2011 às 11: 30 Porto Velho/RO,
J09/12/10.
Proc.: 1001575-34.2010.8.22.0601
AA: Maurilio Galvão da Silva Junior
ADV: OAB: 2222-RO MAURÍLIO GALVÃO DA SILVA JUNIOR
REQ: Trip - Linhas Aéreas
ADV: OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza
Finalidade: Intime-se a parte credora para apresentar planilha
de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme
artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo
de 10 (dez) dias, Porto Velho/RO, 09/12/10.
Proc.: 1001278-27.2010.8.22.0601
AA: RAFAEL CRISTIAN NOBRE DE LIMA e Terezinha Maria
de Jesus Buscariollo
ADV: OAB: 3361-RO Izidoro Celso Nobre da Costa
REQ: Salome Lima da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ADV: OAB: 4028-RO EUCILEN FREITAS DE SÁ
Finalidade: Intime-se a parte credora para apresentar planilha
de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme
artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo
de 10 (dez) dias, Porto Velho/RO, 09/12/10.
Proc.: 1000298-80.2010.8.22.0601
AA: MAGDIEL MOREIRA DE SOUZA
ADV: OAB: 3837-RO MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS
REQ: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
ADVCarlos Maximiano Mafra de Laet, OAB/SP nº 104.061-A e
Manuela Gsellmann da Costa, OAB/RO 351
Finalidade: Intime-se a Autor para se manifestar no feito, no
prazo de 10 (dez) dias, quanto ao depósito judicial 59/PROJUDI.
Porto Velho/RO, 09/12/10.
Proc.: 1000554-23.2010.8.22.0601
AA: Priscila de Oliveira Alencar
ADV: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ: Banco BMG S. A. Banco de Minas Gerais
ADV: TERESA PITTA
FABRICIO OAB – CE 14694
Finalidade: Intime-se a parte credora para apresentar planilha
de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme
artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo
de 10 (dez) dias Porto Velho/RO, 10/12/10.
Proc.: 0063620-28.2009.8.22.0601
AA: Gilaine Silva Souza
ADV: OAB: 943-RO VICENTE ANÍSIO DE SOUZA MAIA
GONÇALVES
REQ: José Claudinei Pereira
Finalidade: Intime-se a parte credora para se manifestar, no
prazo de 10 (dez) dias, quantos o(s) bem(ns) penhorado(s) do
mov.(48). Porto Velho/RO, 10/12/10.
Proc.: 1004431-68.2010.8.22.0601
AA: LEANDRO DA SILVA FREITAS
ADV: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ: ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO
ADV: OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira
Finalidade: Intime-se o autor para se manifestar no feito, no
prazo de 10 (dez) dias, quanto ao depósito judicial 25/PROJUDI.
Porto Velho/RO, 10/12/10.
Proc.: 1000044-10.2010.8.22.0601
AA: Inoide Belarmino da Silva
ADV: OAB: 3206-RO CARLOS ALBERTO CANTANHEDE
LIMA
REQ: Darles Dill Talevi
Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, fornecer endereço atualizado da parte requerida. Porto
Velho/RO, 10/12/10.
Proc.: 1004314-77.2010.8.22.0601
AA: Ana Cavalcante Feitosa
ADV: OAB: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa
REQ: Bradesco Administradora Cartões de Crédito
ADV: OAB: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci
Finalidade: Intime-se a parte recorrida autora para apresentar
contrarrazões ao recurso inominado 25/PROJUDI, no prazo
legal Porto Velho/RO, 10/12/10.
160
Proc.: 0064324-41.2009.8.22.0601
AA: José da Rocha Rodrigues
ADV: OAB: 1745-RO Alan Rogério Ferreira Riça
REQ: Andreza Ibiapina de Araujo
Finalidade: Intime-se a parte credora para se manifestar, no
prazo de 10 (dez) dias, quanto o(s) bem(ns) penhorado(s) do
mov.(42). Porto Velho/RO, 10/12/10.
Proc.: 1005760-18.2010.8.22.0601
AA: Dennis Giovanni Sousa dos Santos
ADV: OAB: 578-RO PEDRO BRITO DOS SANTOS
REQ: Banco Cruzeiro do Sul S A
Finalidade: Intime-se a parte autora quando a Audiência de
Conciliação Designada
para 17 de Janeiro de 2011 às 10: 30 Porto Velho/RO,
10/12/10.
Proc.: 1004312-10.2010.8.22.0601
AA: Charles Firmino de Freitas
ADV: OAB: 573-RO MARIA DA C. SOUZA VERA
REQ: Consórcio Nacional Honda Ltda
ADV: OAB: 1358-RO DALGOBERT MARTINEZ MACIEL
REQ: Rodao Auto Peças Ltda
adv: OAB: 4489-RO OTÁVIO CESAR SARAIVA LEÃO VIANA
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na INICIAL, extinguindo o processo, com
resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Pelos fundamentos já expostos, em relação à ré Rodão Auto
Peças Ltda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito
em julgado desta SENTENÇA, proceda-se a baixa definitiva do
processo.Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente
registrada. Porto Velho/RO 30/11/10, Juiz de Direito José Torres
Ferreira.
Proc.: 1005903-07.2010.8.22.0601
AA: Luiz Carlos Almeida de Holanda Júnior
ADV: OAB: 1653-RO Edilamar Barboza de Holanda
REQ: Direcional TSC Jatuarana Empreendimentos Imobiliarios
LTDA
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º,
I, e 8º, “caput”, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 41, IV, do Código
Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Via de conseqüência,
a audiência de conciliação fica automaticamente cancelada.
Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, procedase a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada”. Porto Velho/RO 30/11/10, Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002031-81.2010.8.22.0601
AA: Christianne Gonçalves Garcez
ADV: OAB: 4471-RO RAPHAEL ERIK FERNANDES DE
ARAÚJO
REQ:
BAR
E
RESTAURANTE
CASQUINHA
DE
CARANGUEIJO
Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça.
Porto Velho/RO, 10/12/10.
Proc.: 1005655-41.2010.8.22.0601
AA: Cleide Romano da Silva
ADV: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ: Banco Panamericano S. A.
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo
único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários na forma da lei. Intime-se. Após
o trânsito em julgado da SENTENÇA, proceda-se a baixa
definitiva do processo. Sai a presente decisão devidamente
registrada”.
Porto Velho/RO 30/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004333-83.2010.8.22.0601
AA: Jelfenir Souza Brandão
ADV: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ: Lojas Esplanada da Sete
Finalidade: Intime-se a autora através do seu advogado para
manifestar-se quanto a juntada do ar/mp (negativo - mudou-se)
e indicar o novo endereço da parte requerida,no prazo de 10
dias. Porto Velho/RO, 10/12/10.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0003735-49.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria de Nazare Pereira da Silva
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Maria de Nazare Pereira da Silva, em face do Município de
Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças
salariais em virtude da implantação do Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da
Capital, referentes ao período compreendido entre janeiro de
2005 a abril de 2006, por força de decisão judicial transitada
em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.
0012004016907-2, que determinou a promulgação da
Resolução n. 531/2004. Sustentou a parte autora que o direito
à percepção das diferenças apuradas no período de vigência
da Resolução n. 531/2004, já foi reconhecido em favor de
alguns Servidores da Câmara Municipal nos autos da ação de
cobrança n. 001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto
da coisa julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que
seja o requerido condenado ao pagamento da importância de
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que
renunciou ao crédito excedente a fim de que o pagamento
possa ser efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em
Lei Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos.
Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal
n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL (fls. 28/49), com documentos (fls. 50/127),
argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do
mandado de segurança que determinou a promulgação da
161
Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do
Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face
da necessidade de intervenção do Ministério Público; c)
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a
tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar
os valores supostamente devidos, bem como da resolução n.
510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d)
impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi
revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução
n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos
apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica
apresentada em audiência (fls. 128/132). É o Relatório. Passo
a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de
enfrentamento das questões prévias (preliminares e
prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos,
passo a analisar as matérias que antecedem ao julgamento do
MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE
PRESSUPOSTOS
DE
CONSTITUIÇÃO
E
DESEVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEIÇÃO. Cumpre afastar de plano a prefacial, uma vez que
a parte autora apresentou, na INICIAL, todos os dados
necessários para a adequada compreensão da lide. Assim, ao
contrário do que insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL
contém todos os elementos necessários para definir,
idoneamente, os limites da lide, tanto que foi ela capaz de
apresentar extensa e detalhada contestação e carreou ao
caderno processual a Tabela anexa à Resolução n. 509/CMPV2006, bem como a Resolução n. 510/CMPV-2006, além de
toda a documentação de que dispunha para esclarecimento da
causa, nos moldes do art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.Em
face do exposto, rejeito a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL QUE DETERMINOU A
PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004
(RESOLUÇÃO N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MUNICÍPIO - REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida
postula a nulidade do processo, em face da ausência de
intimação do Município acerca da decisão proferida nos autos
do mandado de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto,
nota-se que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça
restou transitada em julgado e está subsumida pelo manto da
coisa julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de
preliminar de ação de cobrança. Ademais, deveria, a
municipalidade quando tomou conhecimento do suposto vício,
ter manejado o instrumento processual adequado para
desconstituir a SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória,
contudo, não há informação de que tenha agido deste modo e
já ultrapassou em muito o prazo legal para tanto. Deste modo,
rejeito a prefacial. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO.
Estabelece o art. 82 do Estatuto Processual Civil que compete
ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses
de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa,
pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração
de ausência e disposições de última vontade; nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte, sendo cediço que sua
intervenção se limita aos casos em que haja evidente interesse
público, motivo pelo qual desnecessária a manifestação na
hipótese em tela. Ora, o interesse público não se confunde com
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público,
não se justificando a interferência do Parquet nos casos em
que haja interesse meramente patrimonial. A propósito, assim
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, no julgamento Processo nº 1.0327.02.004720-2/001,
Rel. Des. Almeida Melo, j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de
pessoa jurídica de direito público no processo, que se limita a
pedido de natureza patrimonial, não enseja a intervenção
obrigatória do Ministério Público, uma vez o interesse público
que enseja a observância da regra do art. 82, III, do Código de
Processo Civil não se confunde com o interesse estrito da
Fazenda Pública . Mediante essas premissas, rejeito a
preliminar de necessidade de intervenção ministerial no feito.D)
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO (Art. 301, inc. X, do CPC) REVOGAÇÃO DA
RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006 INEXISTÊNCIA DE EFEITOS
REJEIÇÃO. É sabido que a possibilidade jurídica do pedido
deve ser entendida como a inexistência, no ordenamento
jurídico pátrio, de vedação a que se preste a tutela jurisdicional
deduzida em juízo. Por conseguinte, se de fato se verificar que
a pretensão formulada por alguma das partes encontra óbice
no direito positivo, deve-se extinguir o processo sem apreciação
do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto,
no caso vertente, não existe vedação legal à formulação do
pedido de pagamento das diferenças salariais nos vencimentos
da parte autora. Ademais, a alegação de que a Resolução n.
509/CMP-2006 foi revogada e não produziu efeitos no mundo
jurídico, a meu sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum
causae e com este será examinada. E) DA QUESTÃO
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) É cediço que a
pretensão de percepção de prestações periódicas devidas pela
Fazenda Pública, como são os vencimentos e as vantagens de
seus servidores, a prescrição incide sucessivamente sobre as
parcelas em atraso quinquenal antes do ajuizamento da
demanda, conforme entendimento consagrado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 85,
in verbis: ”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” No caso em apreço, entretanto, foi
determinada a promulgação da resolução que aprovou o Plano
de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal por meio
de SENTENÇA proferida em sede de Mandado de Segurança,
de forma que, os efeitos desta só passaram ao campo da
imutabilidade com o trânsito em julgado do decisum, ou seja,
quando formalizada a coisa julgada. Nesse passo, o prazo
prescricional teve seu início a partir do trânsito em julgado da
decisão proferida no writ, pois este foi o ato jurídico que deu
origem à dívida exigida por meio da ação de cobrança
ensejadora da presente demanda. Insta salientar, que o
posicionamento ora adotado espelha o entendimento de
Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil , 19ª
ed., p. 292: Enquanto não nasce a ação, não pode ela
prescrever. É o princípio da actio nata (actio non nata non
praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda
condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não
tem curso”.Nesses termos, denota-se que o ajuizamento da
ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em julgado da
162
SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006, conforme consta
no sistema de automação processual do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado SAP, respeitando, por conseguinte, o
lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a
questão prejudicial deduzida.F) DAINCONSTITUCIONALIDADE
DA RESOLUÇÃO N. 509/2006 OFENSA AO ART. 169 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 48 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no Mandado de Segurança
impetrado sob o n. 001.2004.016907-2, restou reconhecido o
direito à promulgação do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho/RO (fls. 53/56), cuja decisão transitou em julgado em
18.04.2006.Com efeito, uma vez pronunciado o acertamento
da controvérsia, formando-se certeza em torno da relação
controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio seja
submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena de
se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida.
Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda
ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que
a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa
julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança
a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da
resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe
a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad
argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar,
por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004
(509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder
aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004,
bem como que foi contraído despesa que não pudesse ser
cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em
total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009,
aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o
condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte
autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade
da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e,
estando presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os
autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio
de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio
diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em
face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução
n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o
caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora
pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara
Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.
0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto
de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006,
instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do
preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006,
foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário
Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as
disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho (fls. 120/121). Nesse cenário, é sabido que as pessoas
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um
quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor
do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que
não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que
não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em
vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto
traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos,
alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os
comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza
possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente
do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma
necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido
como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto
que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que,
do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente
aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não
passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio
direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é
constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso
que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação
humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior
de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito,
leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva,
in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição,
Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no
conjunto de condições que tornam possível às pessoas o
conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas
de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida .
Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do
que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica
- constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção
feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto,
acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo
no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e
jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista,
representada primordialmente por Gabba, de acordo com a
qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já
consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a
égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que
já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar
após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o
comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito
Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se
o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível
à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para
ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo,
só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo
‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo
que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’.
Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da
vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo:
o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem
alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro
dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido
visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à
luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução
legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de
estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio
jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco
163
que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à
irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito
adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não
se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa
de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a
garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas
disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento
de configuração de uma situação funcional privilegiada.No
entanto, embora não tenha direito adquirido a regime
remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura
remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do
servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da
República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º,
150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o
Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição
da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu
12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido
de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação
para o futuro do regime de vencimentos do servidor público.
Assim, e desde que não implique diminuição no quantum
percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação
no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de
raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança
n. 001.2009.002348-9 (fls. 12/15).Portanto, fiel a essas
premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento
motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução
n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico
perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que
acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela
qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das
diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de
2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser
apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e
classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima
de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos
de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05%
ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo
procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do
MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento
das diferenças salariais, em consequência da implantação do
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da
Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a
vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a
partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem
apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção
monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o
pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a
partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS
(2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane
Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial
nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem
custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto
no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei
Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o
pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinar-se
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.
Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0003744-11.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Dolores dos Santos Leal
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
José da Costa Gomes (RO 673)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Maria Dolores dos Santos Leal, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais
em virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital,
referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a
abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado
nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2,
que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004.
Sustentou a parte autora que o direito à percepção das
diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n.
531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da
Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n.
001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa
julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o
requerido condenado ao pagamento da importância de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou
ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser
efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei
Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos.
Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal
n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL (fls. 29/50), com documentos (fls. 51/129),
argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do
mandado de segurança que determinou a promulgação da
Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do
Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face
da necessidade de intervenção do Ministério Público; c)
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a
tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar
os valores supostamente devidos, bem como da resolução n.
164
510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d)
impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi
revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução
n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos
apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica
apresentada em audiência (fls. 130/134). É o Relatório. Passo
a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de
enfrentamento das questões prévias (preliminares e
prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos,
passo a analisar as matérias que antecedem ao julgamento do
MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre
afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora
apresentou, na INICIAL, todos os dados necessários para a
adequada compreensão da lide. Assim, ao contrário do que
insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos
os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites
da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e
detalhada contestação e carreou ao caderno processual a
Tabela anexa à Resolução n. 509/CMPV-2006, bem como a
Resolução n. 510/CMPV-2006, além de toda a documentação
de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do
art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.Em face do exposto, rejeito
a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO JUDICIALQUE DETERMINOUAPROMULGAÇÃO
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO
N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a
nulidade do processo, em face da ausência de intimação do
Município acerca da decisão proferida nos autos do mandado
de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a
decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou
transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa
julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar
de ação de cobrança. Ademais, deveria, a municipalidade
quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o
instrumento processual adequado para desconstituir a
SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há
informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em
muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial.
C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do
Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público
intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas
causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e
disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que
há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita
aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo
qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o
interesse público não se confunde com o interesse patrimonial
da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a
interferência do Parquet nos casos em que haja interesse
meramente patrimonial. A propósito, assim decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento
Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Rel. Des. Almeida Melo,
j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de pessoa jurídica de direito
público no processo, que se limita a pedido de natureza
patrimonial, não enseja a intervenção obrigatória do Ministério
Público, uma vez o interesse público que enseja a observância
da regra do art. 82, III, do Código de Processo Civil não se
confunde com o interesse estrito da Fazenda Pública . Mediante
essas premissas, rejeito a preliminar de necessidade de
intervenção ministerial no feito.D) DA PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Art. 301, inc. X,
do CPC) REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REJEIÇÃO. É sabido que a
possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a
inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de vedação a que
se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. Por
conseguinte, se de fato se verificar que a pretensão formulada
por alguma das partes encontra óbice no direito positivo, devese extinguir o processo sem apreciação do MÉRITO, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, no caso vertente,
não existe vedação legal à formulação do pedido de pagamento
das diferenças salariais nos vencimentos da parte autora.
Ademais, a alegação de que a Resolução n. 509/CMP-2006 foi
revogada e não produziu efeitos no mundo jurídico, a meu
sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum causae e com este
será examinada. E) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO
(PRESCRIÇÃO) É cediço que a pretensão de percepção de
prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como
são os vencimentos e as vantagens de seus servidores, a
prescrição incide sucessivamente sobre as parcelas em atraso
quinquenal antes do ajuizamento da demanda, conforme
entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça consubstanciado na Súmula nº 85, in verbis: ”Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
No caso em apreço, entretanto, foi determinada a promulgação
da resolução que aprovou o Plano de Carreira, Cargos e
Salários da Câmara Municipal por meio de SENTENÇA
proferida em sede de Mandado de Segurança, de forma que,
os efeitos desta só passaram ao campo da imutabilidade com
o trânsito em julgado do decisum, ou seja, quando formalizada
a coisa julgada. Nesse passo, o prazo prescricional teve seu
início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no
writ, pois este foi o ato jurídico que deu origem à dívida exigida
por meio da ação de cobrança ensejadora da presente
demanda. Insta salientar, que o posicionamento ora adotado
espelha o entendimento de Washington de Barros Monteiro, in
Curso de Direito Civil , 19ª ed., p. 292: Enquanto não nasce a
ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actio
non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir
porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a
prescrição não tem curso”.Nesses termos, denota-se que o
ajuizamento da ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em
julgado da SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006,
conforme consta no sistema de automação processual do
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado SAP, respeitando, por
conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado
no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque,
rejeita-se
a
questão
prejudicial
deduzida.F)
DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 509/2006
OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART.
165
48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no
Mandado de Segurança impetrado sob o n. 001.2004.0169072, restou reconhecido o direito à promulgação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO (fls. 53/56), cuja decisão transitou
em julgado em 18.04.2006.Com efeito, uma vez pronunciado o
acertamento da controvérsia, formando-se certeza em torno da
relação controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio
seja submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena
de se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida.
Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda
ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que
a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa
julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança
a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da
resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe
a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad
argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar,
por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004
(509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder
aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004,
bem como que foi contraído despesa que não pudesse ser
cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em
total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009,
aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o
condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte
autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade
da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e,
estando presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os
autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio
de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio
diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em
face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução
n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o
caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora
pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara
Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.
0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto
de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006,
instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do
preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006,
foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário
Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as
disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho (fls. 121/122). Nesse cenário, é sabido que as pessoas
orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um
quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor
do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que
não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que
não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em
vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto
traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos,
alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza
possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente
do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma
necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido
como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto
que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que,
do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente
aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não
passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio
direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é
constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso
que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação
humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior
de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito,
leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva,
in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição,
Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no
conjunto de condições que tornam possível às pessoas o
conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas
de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida .
Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do
que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica
- constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção
feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto,
acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo
no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e
jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista,
representada primordialmente por Gabba, de acordo com a
qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já
consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a
égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que
já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar
após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o
comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito
Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se
o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível
à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para
ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo,
só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo
‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo
que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’.
Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da
vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo:
o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem
alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro
dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido
visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à
luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução
legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de
estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio
jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco
que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à
irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito
adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não
se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa
de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a
garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas
166
disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento
de configuração de uma situação funcional privilegiada.No
entanto, embora não tenha direito adquirido a regime
remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura
remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do
servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da
República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º,
150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o
Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição
da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu
12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido
de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação
para o futuro do regime de vencimentos do servidor público.
Assim, e desde que não implique diminuição no quantum
percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação
no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de
raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança
n. 001.2009.002348-9 (fls. 12/15).Portanto, fiel a essas
premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento
motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução
n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico
perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que
acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela
qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das
diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de
2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser
apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e
classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima
de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos
de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05%
ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo
procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do
MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento
das diferenças salariais, em consequência da implantação do
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da
Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a
vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a
partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem
apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção
monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o
pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a
partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS
(2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane
Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial
nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo
Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem
custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto
no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei
Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o
pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinar-se
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.
Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0005386-19.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Ana Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
1 - O requerente em sua peça INICIAL atribuiu o valor da causa
em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), no entanto, não
apresentou cálculos que justificam tal valor, devendo este ser
adequado à sua pretensão. 2 - O valor atribuído à causa é
de suma importância para estabelecer a competência deste
Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09,
vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao
mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir
o valor correto à causa observando as prescrições legais e
adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivas
planilhas com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10
(dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do
art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou
sem a providência das partes autoras, devidamente certificado,
voltem-me.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de
2010. Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0004880-43.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Albanir Rocha Malaquias, Jivanilde Rufino de
Souza, João Gonçalves Vieira, Jorge Felipe Filho, José
Willians Teodoro, Marcelo Coitinho Nascimento, Sidnei Teodoro
Sebastião, Luiz Augusto Mateus da Silva
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justiça).
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
167
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa. Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 10.02.2011, às 09h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive,
juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando
acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual
Civil. Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada
à audiência designada, desacompanhada de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição
de fls. 108/109, admito-a à INICIAL. Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de
dezembro de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0005393-11.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Cacilda Ribeiro Soares
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
1 - O requerente em sua peça INICIAL atribuiu o valor da causa
em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), no entanto, não
apresentou cálculos que justificam tal valor, devendo este ser
adequado à sua pretensão. 2 - O valor atribuído à causa é
de suma importância para estabelecer a competência deste
Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09,
vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao
mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir
o valor correto à causa observando as prescrições legais e
adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivas
planilhas com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10
(dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do
art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou
sem a providência das partes autoras, devidamente certificado,
voltem-me. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de
2010. Alex Balmant Juiz Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003745-93.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Aretuza da Costa Amorim de Oliveira
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes (RO 673)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Maria Aretuza da Costa Amorim de Oliveira, em face do
Município de Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de
diferenças salariais em virtude da implantação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal da Capital, referentes ao período compreendido
entre janeiro de 2005 a abril de 2006, por força de decisão
judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de
Segurança n. 0012004016907-2, que determinou a promulgação
da Resolução n. 531/2004. Sustentou a parte autora que o
direito à percepção das diferenças apuradas no período de
vigência da Resolução n. 531/2004, já foi reconhecido em favor
de alguns Servidores da Câmara Municipal nos autos da ação
de cobrança n. 001.2009.002348-9, que se encontra sob o
manto da coisa julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos
e que seja o requerido condenado ao pagamento da importância
de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que
renunciou ao crédito excedente a fim de que o pagamento
possa ser efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em
Lei Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos.
Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal
n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL (fls. 32/53), sem documentos, argumentando
em sede de preliminar: a) nulidade insanável do mandado de
segurança que determinou a promulgação da Resolução n.
531/2004, ante a ausência de intimação do Município de Porto
Velho/RO; b) nulidade processual em face da necessidade de
intervenção do Ministério Público; c) ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
pois não foi carreada aos autos a tabela anexa à resolução n.
509/CMPV-2006 para demonstrar os valores supostamente
devidos, bem como da resolução n. 510/CMPV-2006, a fim de
possibilitar a análise de seu teor; d) impossibilidade jurídica do
pedido, pois a resolução foi revogada; e) prescrição e f)
inconstitucionalidade da Resolução n. 509/2006. No MÉRITO,
aponta incorreção nos cálculos apresentados e pugna pela
improcedência dos pedidos.Réplica apresentada em audiência
(fls. 27/30). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93,
inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Seguindo
uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias
(preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo
Moraes dos Santos, passo a analisar as matérias que
antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre afastar de plano a
prefacial, uma vez que a parte autora apresentou, na INICIAL,
todos os dados necessários para a adequada compreensão da
lide. Assim, ao contrário do que insiste em afirmar a parte
requerida, a INICIAL contém todos os elementos necessários
para definir, idoneamente, os limites da lide, tanto que foi ela
capaz de apresentar extensa e detalhada contestação e carreou
ao caderno processual a Tabela anexa à Resolução n. 509/
CMPV-2006, bem como a Resolução n. 510/CMPV-2006, além
168
de toda a documentação de que dispunha para esclarecimento
da causa, nos moldes do art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.
Em face do exposto, rejeito a preliminar. B) DA PRELIMINAR
DE NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL QUE DETERMINOU
A PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.
531/2004 (RESOLUÇÃO N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO. No caso em estudo,
a parte requerida postula a nulidade do processo, em face da
ausência de intimação do Município acerca da decisão proferida
nos autos do mandado de segurança n. 001.2004.016907.
Entretanto, nota-se que a decisão proferida pelo Egrégio
Tribunal de Justiça restou transitada em julgado e está
subsumida pelo manto da coisa julgada, logo, não podem ser
acolhidos em sede de preliminar de ação de cobrança. Ademais,
deveria, a municipalidade quando tomou conhecimento do
suposto vício, ter manejado o instrumento processual adequado
para desconstituir a SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória,
contudo, não há informação de que tenha agido deste modo e
já ultrapassou em muito o prazo legal para tanto. Deste modo,
rejeito a prefacial. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO.
Estabelece o art. 82 do Estatuto Processual Civil que compete
ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses
de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa,
pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração
de ausência e disposições de última vontade; nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte, sendo cediço que sua
intervenção se limita aos casos em que haja evidente interesse
público, motivo pelo qual desnecessária a manifestação na
hipótese em tela. Ora, o interesse público não se confunde com
o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público,
não se justificando a interferência do Parquet nos casos em
que haja interesse meramente patrimonial. A propósito, assim
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, no julgamento Processo nº 1.0327.02.004720-2/001,
Rel. Des. Almeida Melo, j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de
pessoa jurídica de direito público no processo, que se limita a
pedido de natureza patrimonial, não enseja a intervenção
obrigatória do Ministério Público, uma vez o interesse público
que enseja a observância da regra do art. 82, III, do Código de
Processo Civil não se confunde com o interesse estrito da
Fazenda Pública . Mediante essas premissas, rejeito a
preliminar de necessidade de intervenção ministerial no feito.D)
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO (Art. 301, inc. X, do CPC) REVOGAÇÃO DA
RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006 INEXISTÊNCIA DE EFEITOS
REJEIÇÃO. É sabido que a possibilidade jurídica do pedido
deve ser entendida como a inexistência, no ordenamento
jurídico pátrio, de vedação a que se preste a tutela jurisdicional
deduzida em juízo. Por conseguinte, se de fato se verificar que
a pretensão formulada por alguma das partes encontra óbice
no direito positivo, deve-se extinguir o processo sem apreciação
do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto,
no caso vertente, não existe vedação legal à formulação do
pedido de pagamento das diferenças salariais nos vencimentos
da parte autora. Ademais, a alegação de que a Resolução n.
509/CMP-2006 foi revogada e não produziu efeitos no mundo
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
jurídico, a meu sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum
causae e com este será examinada. E) DA QUESTÃO
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) É cediço que a
pretensão de percepção de prestações periódicas devidas pela
Fazenda Pública, como são os vencimentos e as vantagens de
seus servidores, a prescrição incide sucessivamente sobre as
parcelas em atraso quinquenal antes do ajuizamento da
demanda, conforme entendimento consagrado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 85,
in verbis: ”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” No caso em apreço, entretanto, foi
determinada a promulgação da resolução que aprovou o Plano
de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal por meio
de SENTENÇA proferida em sede de Mandado de Segurança,
de forma que, os efeitos desta só passaram ao campo da
imutabilidade com o trânsito em julgado do decisum, ou seja,
quando formalizada a coisa julgada. Nesse passo, o prazo
prescricional teve seu início a partir do trânsito em julgado da
decisão proferida no writ, pois este foi o ato jurídico que deu
origem à dívida exigida por meio da ação de cobrança
ensejadora da presente demanda. Insta salientar, que o
posicionamento ora adotado espelha o entendimento de
Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil , 19ª
ed., p. 292: Enquanto não nasce a ação, não pode ela
prescrever. É o princípio da actio nata (actio non nata non
praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda
condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não
tem curso”.Nesses termos, denota-se que o ajuizamento da
ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em julgado da
SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006, conforme consta
no sistema de automação processual do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado SAP, respeitando, por conseguinte, o
lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a
questão prejudicial deduzida. F) DAINCONSTITUCIONALIDADE
DA RESOLUÇÃO N. 509/2006 OFENSA AO ART. 169 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 48 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no Mandado de Segurança
impetrado sob o n. 001.2004.016907-2, restou reconhecido o
direito à promulgação do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho/RO, cuja decisão transitou em julgado em 18.04.2006.
Com efeito, uma vez pronunciado o acertamento da controvérsia,
formando-se certeza em torno da relação controvertida, não é
possível que aquele mesmo litígio seja submetido novamente à
apreciação jurisdicional, sob pena de se esvaziar de efeito todo
o conteúdo da decisão proferida. Resulta que o tão-só fato de
o pedido de determinada demanda ser mais amplo que o
contemplado em outra não significa que a matéria de fundo não
ficará submetida aos limites da coisa julgada. Desta forma,
reconhecido no mandado de segurança a questão inerente à
obrigatoriedade de promulgação da resolução, sendo apreciado
o MÉRITO do mandamus, descabe a rediscussão da matéria
na via ordinária. Noutro viés, ad argumentandum tantum, o
Município não logrou comprovar, por meio de prova idônea,
que a Resolução n. 531/2004 (509/2006), excedeu a
recomposição das perdas do poder aquisitivo da remuneração
ao longo do ano eleitoral de 2004, bem como que foi contraído
169
despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no
mesmo exercício financeiro, em total afronta ao disposto no art.
9º da Lei Federal n. 12.153/2009, aliado ao fato de que o
simples inadimplemento não tem o condão de demonstrar o
suposto excesso alegado pela parte autora.Nessa toada,
rejeita-se a questão de inconstitucionalidade da norma.G)
MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando
presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os autos
que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de
ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio
diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em
face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução
n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o
caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora
pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara
Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.
0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto
de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006,
instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do
preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006,
foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário
Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as
disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho. Nesse cenário, é sabido que as pessoas orientam-se
baseadas na ordem jurídica, que delineia um quadro normativo
que serve de parâmetro de conduta, indutor do agir e não agir,
já que dispõem sobre o que devem ou o que não podem fazer
por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que não devem, não
podem ou não lhes convém fazer, tendo em vista as ulteriores
consequências imputáveis a seus atos. Isto traz segurança, em
relação ao futuro, aos sujeitos de direitos, alguma estabilidade
quanto aos efeitos que terão amanhã os comportamentos que
praticarem hoje. A segurança, a certeza possível em relação ao
que cerca é anseio, é busca permanente do ser humano, é
uma aspiração, mas, também uma necessidade do homem
para deliberar sobre algo reconhecido como previsível, estável
ou relativamente estável, pois é só isto que lhe permite
determinar-se em um ou outro sentido, já que, do contrário,
suas condutas não poderiam ser senão puramente aleatórias.
Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não passaria
de uma aventura, um risco descomedido e o próprio direito não
poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é constituída
em vista do porvir, não são imediatas e é por isso que a
segurança, a estabilidade é que condiciona a ação humana,
daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior de todos
os princípios fundamentais do Direito. A propósito, leciona com
maestria o constitucionalista José Afonso da Silva, in Curso de
Direito Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992.
p.378: ... a segurança jurídica consiste no conjunto de condições
que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e
reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus
fatos à luz da liberdade reconhecida . Ademais, a proteção do
direito adquirido e, consequentemente, do ato jurídico perfeito
e da coisa julgada que nada mais são do que manifestações
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
explícitas do princípio da segurança jurídica - constaram em
todas as Constituições Brasileiras, exceção feita à Carta do
Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto, acerca da
vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo no caso
de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) - e, neste
contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e jurisprudência
brasileira, prevalece a teoria subjetivista, representada
primordialmente por Gabba, de acordo com a qual lei nova não
pode modificar situações jurídicas já consolidadas, ou desfazer
efeitos de atos praticados sob a égide da lei revogada, nesse
último caso, tanto os efeitos que já foram produzidos, quanto
os que só venham a se apresentar após a revogação da lei.
Nesse prisma, vale transcrever o comentário de José Afonso
da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição,
Malheiros, 1992. P.380: Se o direito subjetivo não foi exercido,
vindo lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era
direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporouse no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. A lei
nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter
exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser
exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito
atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de
exercício continua no domínio da vontade do titular em face da
lei nova.(...) Vale dizer - repetindo: o direito subjetivo vira direito
adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob
as quais foi constituído . Dentro dessa perspectiva, tem-se que
a garantia do direito adquirido visa assegurar a mantença de
situações jurídicas originadas à luz de normas alteradas ou
suprimidas em face da evolução legislativa, daí porque se diz
que se trata de um mecanismo de estabilização de direitos
subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico de seus titulares.
Na hipótese dos autos, é inequívoco que, ao revogar as
disposições que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à irredutibilidade
de vencimentos do servidor e ofendeu direito adquirido, ambos
garantidos em nível constitucional. Ora, não se desconhece
que a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar o
regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de
que continuarão sempre disciplinados pelas disposições
vigentes à época de seu ingresso ou do momento de
configuração de uma situação funcional privilegiada.No entanto,
embora não tenha direito adquirido a regime remuneratório,
deve-se observar, na nova estrutura remuneratória, a regra da
irredutibilidade de vencimentos do servidor público, consagrada
no artigo 37, XV, da Carta da República: “o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV
deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse
sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal,
guardião da Constituição da República, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 241.884/ES, de que foi Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJu 12.09.2003, p. 32: “É firme a
jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito
adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de
vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é
perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de
sua remuneração”.Na mesma linha de raciocínio, decidiu o
eminente Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
no julgamento da ação de cobrança n. 001.2009.002348-9 (fls.
12/15).Portanto, fiel a essas premissas, com respaldo no
170
princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC),
não resta dúvidas que a Resolução n. 510/CMPV-2006, de 08
de março de 2006, violou ato jurídico perfeito e o direito
adquirido da servidora, uma vez que acarretou decesso do
valor remuneratório nominal, razão pela qual entendo que a
parte autora faz jus ao recebimento das diferenças de salariais
em razão da implantação do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal, no período
de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006. Anoto, finalmente,
que os valores cobrados deverão ser apurados mediante
simples cálculos, com base nas faixas e classes relativos ao
período do fato gerador, respeitando acima de tudo, a tabela
anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos de correção
monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o
pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a
partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto,
pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o
pedido contido na INICIAL, com resolução do MÉRITO, na
forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil e condeno
o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento das diferenças
salariais, em consequência da implantação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Porto Velho, tendo como referência a vigência da
Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a partir de 1º de
janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem apurados
mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a
contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento
e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data
da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS
(2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane
Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial
nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo
Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem
custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto
no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei
Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o
pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinar-se
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.
Alex Balmant Juiz Sustituto
Proc.: 0005392-26.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Nancy Garcia dos Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
1 - O requerente em sua peça INICIAL atribuiu o valor da causa
em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), no entanto, não
apresentou cálculos que justificam tal valor, devendo este ser
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
adequado à sua pretensão. 2 - O valor atribuído à causa é
de suma importância para estabelecer a competência deste
Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09,
vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao
mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir
o valor correto à causa observando as prescrições legais e
adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivas
planilhas com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10
(dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do
art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou
sem a providência das partes autoras, devidamente certificado,
voltem-me.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de
2010. Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0004810-26.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Marcio Welder Ferreira
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Decisão:
1) Pretende a parte autora a tutela antecipada a fim de suspender
a execução fiscal n. 0015350-57.2005.8.22.0101 e a declaração
da prescrição dos impostos (IPTU) referentes aos anos de
1995 a 2003, para que possa regularizar a documentação de
seu imóvel perante o requerido.Com efeito, a Lei Federal n.
12.153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão
de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo,
para evitar dano de difícil ou de incerta reparação . A propósito,
comentando o artigo legal Luiz Manoel Gomes Júnior e outros
pontificam que: o objetivo da liminar que tenha natureza cautelas é,
justamente, antecipar o que será deferido na SENTENÇA final da
própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos práticos da decisão
a ser proferida na demanda principal . GOMES JÚNIOR, Luiz
Manoel; GAJARDONI, Fernando da Fonseca, CRUZ, Luana
Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira
de. Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, 1ª ed., Edit. RT, pág. 59.E continuam esclarecendo que
a finalidade da tutela cautelar é, em sua concepção clássica, e
tomando-se como parâmetro o Direito italiano (...) assegurar
provisoriamente os efeitos da decisão de MÉRITO . Adiante
asseveram: Sob outro aspecto, a antecipação da tutela antecipa
o próprio direito material ou alguns de seus efeitos postulado
na demanda. Podemos afirmar que a tutela cautelar tem a
função de assegurar a eficácia do direito material em discussão
que sofre algum risco sendo que na antecipação da tutela a
pretensão deduzida em juízo é adiantada em favor da parte que
a postula .Por outro lado, após definirem a tutela antecipatória
em face da Lei n. 12.153/2009, apontam a necessidade de se
verificar a possibilidade de dano ao interesse público como mais
um requisito a ser analisado pelo magistrado, pontificando: É
indispensável uma valoração comparativa entre os eventuais
prejuízos envolvidos, em outras palavras, o dano que possa
resultar para o Poder Público em decorrência do cumprimento
da decisão judicial (...). Assim, os prejuízos causados à
Administração Pública, pelos efeitos de uma decisão judicial,
devem, sempre, ser objeto de consideração pelo julgador, sob
pena de ignorar a existência de interesses cuja relevância
jurídica devam ser preservados . Nesse cenário, dentro de
uma cognição sumária que comporta o momento processual
e levando-se em consideração a inteligência do art. 1º, § 3º,
da Lei n.º 8.437/1992, impossível a concessão de medida de
urgência de caráter irreversível, assim entendida como aquela
171
que modifica definitivamente determinada situação jurídica,
inviabilizando o restabelecimento do statu quo ante. Portanto,
com tais considerações, INDEFIRO a antecipação da tutela
requerida, em face do comando legal que impede a concessão
da tutela antecipada em desfavor do Estado de Rondônia. 2)
Na forma do art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 26.01.2011, às 12h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive,
juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando
acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual
Civil. Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada
à audiência designada, desacompanhada de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado
(§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Procedam-se as anotações e
retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive
junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme
apresentado.Por fim, não há falar em pagamento de custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n.
9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais
da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex
Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0003751-03.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Francilene dos Santos Carvalho
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Francilene dos Santos Carvalho, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais
em virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital,
referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a
abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2,
que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004.
Sustentou a parte autora que o direito à percepção das
diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n.
531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da
Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n.
001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa
julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o
requerido condenado ao pagamento da importância de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou
ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser
efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei
Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos.
Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal
n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL (fls. 28/49), com documentos (fls. 50/133),
argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do
mandado de segurança que determinou a promulgação da
Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do
Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face
da necessidade de intervenção do Ministério Público; c)
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a
tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar
os valores supostamente devidos, bem como da resolução n.
510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d)
impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi
revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução
n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos
apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica
apresentada em audiência (fls. 134/137). É o Relatório. Passo
a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de
enfrentamento das questões prévias (preliminares e
prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos,
passo a analisar as matérias que antecedem ao julgamento do
MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre
afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora
apresentou, na INICIAL, todos os dados necessários para a
adequada compreensão da lide. Assim, ao contrário do que
insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos
os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites
da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e
detalhada contestação e carreou ao caderno processual a
Tabela anexa à Resolução n. 509/CMPV-2006, bem como a
Resolução n. 510/CMPV-2006, além de toda a documentação
de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do
art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.Em face do exposto, rejeito
a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO JUDICIALQUE DETERMINOUAPROMULGAÇÃO
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO
N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a
nulidade do processo, em face da ausência de intimação do
Município acerca da decisão proferida nos autos do mandado
de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a
decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou
transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa
julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar
172
de ação de cobrança. Ademais, deveria, a municipalidade
quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o
instrumento processual adequado para desconstituir a
SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há
informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em
muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial.
C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do
Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público
intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas
causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e
disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que
há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita
aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo
qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o
interesse público não se confunde com o interesse patrimonial
da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a
interferência do Parquet nos casos em que haja interesse
meramente patrimonial. A propósito, assim decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento
Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Rel. Des. Almeida Melo,
j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de pessoa jurídica de direito
público no processo, que se limita a pedido de natureza
patrimonial, não enseja a intervenção obrigatória do Ministério
Público, uma vez o interesse público que enseja a observância
da regra do art. 82, III, do Código de Processo Civil não se
confunde com o interesse estrito da Fazenda Pública . Mediante
essas premissas, rejeito a preliminar de necessidade de
intervenção ministerial no feito.D) DA PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Art. 301, inc. X,
do CPC) REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REJEIÇÃO. É sabido que a
possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a
inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de vedação a que
se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. Por
conseguinte, se de fato se verificar que a pretensão formulada
por alguma das partes encontra óbice no direito positivo, devese extinguir o processo sem apreciação do MÉRITO, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, no caso vertente,
não existe vedação legal à formulação do pedido de pagamento
das diferenças salariais nos vencimentos da parte autora.
Ademais, a alegação de que a Resolução n. 509/CMP-2006 foi
revogada e não produziu efeitos no mundo jurídico, a meu
sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum causae e com este
será examinada. E) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO
(PRESCRIÇÃO) É cediço que a pretensão de percepção de
prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como
são os vencimentos e as vantagens de seus servidores, a
prescrição incide sucessivamente sobre as parcelas em atraso
quinquenal antes do ajuizamento da demanda, conforme
entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça consubstanciado na Súmula nº 85, in verbis: ”Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
No caso em apreço, entretanto, foi determinada a promulgação
da resolução que aprovou o Plano de Carreira, Cargos e
Salários da Câmara Municipal por meio de SENTENÇA
proferida em sede de Mandado de Segurança, de forma que,
os efeitos desta só passaram ao campo da imutabilidade com
o trânsito em julgado do decisum, ou seja, quando formalizada
a coisa julgada. Nesse passo, o prazo prescricional teve seu
início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no
writ, pois este foi o ato jurídico que deu origem à dívida exigida
por meio da ação de cobrança ensejadora da presente
demanda. Insta salientar, que o posicionamento ora adotado
espelha o entendimento de Washington de Barros Monteiro, in
Curso de Direito Civil , 19ª ed., p. 292: Enquanto não nasce a
ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actio
non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir
porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a
prescrição não tem curso”.Nesses termos, denota-se que o
ajuizamento da ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em
julgado da SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006,
conforme consta no sistema de automação processual do
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado SAP, respeitando, por
conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado
no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque,
rejeita-se
a
questão
prejudicial
deduzida.F)
DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 509/2006
OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART.
48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no
Mandado de Segurança impetrado sob o n. 001.2004.0169072, restou reconhecido o direito à promulgação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO (fls. 52/55), cuja decisão transitou
em julgado em 18.04.2006.Com efeito, uma vez pronunciado o
acertamento da controvérsia, formando-se certeza em torno da
relação controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio
seja submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena
de se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida.
Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda
ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que
a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa
julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança
a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da
resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe
a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad
argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar,
por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004
(509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder
aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004,
bem como que foi contraído despesa que não pudesse ser
cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em
total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009,
aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o
condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte
autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade
da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e,
estando presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os
autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio
de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio
diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em
face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução
173
n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o
caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora
pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara
Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.
0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto
de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006,
instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do
preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006,
foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário
Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as
disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho (fls. 120/121). Nesse cenário, é sabido que as pessoas
orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um
quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor
do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que
não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que
não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em
vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto
traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos,
alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os
comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza
possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente
do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma
necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido
como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto
que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que,
do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente
aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não
passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio
direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é
constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso
que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação
humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior
de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito,
leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva,
in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição,
Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no
conjunto de condições que tornam possível às pessoas o
conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas
de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida .
Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do
que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica
- constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção
feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto,
acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo
no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e
jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista,
representada primordialmente por Gabba, de acordo com a
qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já
consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a
égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que
já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar
após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o
comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se
o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível
à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para
ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo,
só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo
‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo
que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’.
Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da
vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo:
o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem
alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro
dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido
visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à
luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução
legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de
estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio
jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco
que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à
irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito
adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não
se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa
de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a
garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas
disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento
de configuração de uma situação funcional privilegiada.No
entanto, embora não tenha direito adquirido a regime
remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura
remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do
servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da
República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º,
150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o
Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição
da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu
12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido
de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação
para o futuro do regime de vencimentos do servidor público.
Assim, e desde que não implique diminuição no quantum
percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação
no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de
raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança
n. 001.2009.002348-9 (fls. 12/15).Portanto, fiel a essas
premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento
motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução
n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico
perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que
acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela
qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das
diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de
2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser
apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e
classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima
de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos
de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido
174
efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05%
ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo
procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do
MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento
das diferenças salariais, em consequência da implantação do
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da
Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a
vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a
partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem
apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção
monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o
pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a
partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS
(2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane
Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial
nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo
Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem
custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto
no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei
Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o
pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinar-se
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.
Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0005394-93.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Hjalmar Teixeira de Araujo
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
1 - O requerente em sua peça INICIAL atribuiu o valor da causa
em R$ 10.988,76 (dez mil novecentos e oitenta e oito reais e
setenta e seis centavos), no entanto, não apresentou cálculos
que justificam tal valor, devendo este ser adequado à sua
pretensão. 2 - O valor atribuído à causa é de suma importância
para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex
vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de
competência absoluta, no que se refere ao mesmo. 3 - Diante
disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto
à causa observando as prescrições legais e adequando-a à
sua pretensão, apresentando as respectivas planilhas com
atualizações monetárias e juros, no prazo de 10 (dez) dias
sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284,
do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem
a providência das partes autoras, devidamente certificado,
voltem-me. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de
2010. Alex Balmant Juiz Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005381-94.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Miguel Pinto da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
1 - O requerente em sua peça INICIAL atribuiu o valor da causa
em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), no entanto, não
apresentou cálculos que justificam tal valor, devendo este ser
adequado à sua pretensão. 2 - O valor atribuído à causa é
de suma importância para estabelecer a competência deste
Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09,
vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao
mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir
o valor correto à causa observando as prescrições legais e
adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivas
planilhas com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10
(dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do
art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou
sem a providência das partes autoras, devidamente certificado,
voltem-me. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de
2010. Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0003731-12.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Valcimarque Celestino da Silva
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Valcimarque Celestino da Silva, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais
em virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital,
referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a
abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado
nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2,
que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004.
Sustentou a parte autora que o direito à percepção das
diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n.
531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da
Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n.
001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa
julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o
requerido condenado ao pagamento da importância de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou
ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser
efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei
Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos.
Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal
n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL (fls. 29/50), com documentos (fls. 51/130),
argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do
mandado de segurança que determinou a promulgação da
Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do
Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face
da necessidade de intervenção do Ministério Público; c)
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
175
válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a
tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar
os valores supostamente devidos, bem como da resolução n.
510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d)
impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi
revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução
n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos
apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica
(fls. 131/135). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art.
93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO
Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões
prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton
Agnaldo Moraes dos Santos, passo a analisar as matérias que
antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre afastar de plano a
prefacial, uma vez que a parte autora apresentou, na INICIAL,
todos os dados necessários para a adequada compreensão da
lide. Assim, ao contrário do que insiste em afirmar a parte
requerida, a INICIAL contém todos os elementos necessários
para definir, idoneamente, os limites da lide, tanto que foi ela
capaz de apresentar extensa e detalhada contestação e carreou
ao caderno processual a Tabela anexa à Resolução n. 509/
CMPV-2006, bem como a Resolução n. 510/CMPV-2006, além
de toda a documentação de que dispunha para esclarecimento
da causa, nos moldes do art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.
Em face do exposto, rejeito a preliminar. B) DA PRELIMINAR
DE NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL QUE DETERMINOU
A PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.
531/2004 (RESOLUÇÃO N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO. No caso em estudo,
a parte requerida postula a nulidade do processo, em face da
ausência de intimação do Município acerca da decisão proferida
nos autos do mandado de segurança n. 001.2004.016907.
Entretanto, nota-se que a decisão proferida pelo Egrégio
Tribunal de Justiça restou transitada em julgado e está
subsumida pelo manto da coisa julgada, logo, não podem ser
acolhidos em sede de preliminar de ação de cobrança. Ademais,
deveria, a municipalidade quando tomou conhecimento do
suposto vício, ter manejado o instrumento processual adequado
para desconstituir a SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória,
contudo, não há informação de que tenha agido deste modo e
já ultrapassou em muito o prazo legal para tanto. Deste modo,
rejeito a prefacial. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO.
Estabelece o art. 82 do Estatuto Processual Civil que compete
ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses
de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa,
pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração
de ausência e disposições de última vontade; nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte, sendo cediço que sua
intervenção se limita aos casos em que haja evidente interesse
público, motivo pelo qual desnecessária a manifestação na
hipótese em tela. Ora, o interesse público não se confunde com
o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público,
não se justificando a interferência do Parquet nos casos em
que haja interesse meramente patrimonial. A propósito, assim
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, no julgamento Processo nº 1.0327.02.004720-2/001,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Rel. Des. Almeida Melo, j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de
pessoa jurídica de direito público no processo, que se limita a
pedido de natureza patrimonial, não enseja a intervenção
obrigatória do Ministério Público, uma vez o interesse público
que enseja a observância da regra do art. 82, III, do Código de
Processo Civil não se confunde com o interesse estrito da
Fazenda Pública . Mediante essas premissas, rejeito a
preliminar de necessidade de intervenção ministerial no feito.D)
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO (Art. 301, inc. X, do CPC) REVOGAÇÃO DA
RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006 INEXISTÊNCIA DE EFEITOS
REJEIÇÃO. É sabido que a possibilidade jurídica do pedido
deve ser entendida como a inexistência, no ordenamento
jurídico pátrio, de vedação a que se preste a tutela jurisdicional
deduzida em juízo. Por conseguinte, se de fato se verificar que
a pretensão formulada por alguma das partes encontra óbice
no direito positivo, deve-se extinguir o processo sem apreciação
do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto,
no caso vertente, não existe vedação legal à formulação do
pedido de pagamento das diferenças salariais nos vencimentos
da parte autora. Ademais, a alegação de que a Resolução n.
509/CMP-2006 foi revogada e não produziu efeitos no mundo
jurídico, a meu sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum
causae e com este será examinada. E) DA QUESTÃO
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) É cediço que a
pretensão de percepção de prestações periódicas devidas pela
Fazenda Pública, como são os vencimentos e as vantagens de
seus servidores, a prescrição incide sucessivamente sobre as
parcelas em atraso quinquenal antes do ajuizamento da
demanda, conforme entendimento consagrado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 85,
in verbis: ”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” No caso em apreço, entretanto, foi
determinada a promulgação da resolução que aprovou o Plano
de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal por meio
de SENTENÇA proferida em sede de Mandado de Segurança,
de forma que, os efeitos desta só passaram ao campo da
imutabilidade com o trânsito em julgado do decisum, ou seja,
quando formalizada a coisa julgada. Nesse passo, o prazo
prescricional teve seu início a partir do trânsito em julgado da
decisão proferida no writ, pois este foi o ato jurídico que deu
origem à dívida exigida por meio da ação de cobrança
ensejadora da presente demanda. Insta salientar, que o
posicionamento ora adotado espelha o entendimento de
Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil , 19ª
ed., p. 292: Enquanto não nasce a ação, não pode ela
prescrever. É o princípio da actio nata (actio non nata non
praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda
condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não
tem curso”.Nesses termos, denota-se que o ajuizamento da
ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em julgado da
SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006, conforme consta
no sistema de automação processual do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado SAP, respeitando, por conseguinte, o
lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a
176
questão prejudicial deduzida.F) DAINCONSTITUCIONALIDADE
DA RESOLUÇÃO N. 509/2006 OFENSA AO ART. 169 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 48 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no Mandado de Segurança
impetrado sob o n. 001.2004.016907-2, restou reconhecido o
direito à promulgação do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho/RO (fls. 53/56), cuja decisão transitou em julgado em
18.04.2006.Com efeito, uma vez pronunciado o acertamento
da controvérsia, formando-se certeza em torno da relação
controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio seja
submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena de
se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida.
Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda
ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que
a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa
julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança
a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da
resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe
a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad
argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar,
por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004
(509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder
aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004,
bem como que foi contraído despesa que não pudesse ser
cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em
total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009,
aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o
condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte
autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade
da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e,
estando presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os
autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio
de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio
diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em
face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução
n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o
caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora
pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara
Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.
0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto
de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006,
instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do
preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006,
foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário
Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as
disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho (fls. 122/123). Nesse cenário, é sabido que as pessoas
orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um
quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor
do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que
não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que
não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto
traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos,
alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os
comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza
possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente
do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma
necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido
como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto
que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que,
do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente
aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não
passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio
direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é
constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso
que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação
humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior
de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito,
leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva,
in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição,
Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no
conjunto de condições que tornam possível às pessoas o
conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas
de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida .
Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do
que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica
- constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção
feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto,
acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo
no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e
jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista,
representada primordialmente por Gabba, de acordo com a
qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já
consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a
égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que
já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar
após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o
comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito
Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se
o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível
à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para
ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo,
só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo
‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo
que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’.
Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da
vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo:
o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem
alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro
dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido
visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à
luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução
legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de
estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio
jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco
que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à
irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito
adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não
177
se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa
de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a
garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas
disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento
de configuração de uma situação funcional privilegiada.No
entanto, embora não tenha direito adquirido a regime
remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura
remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do
servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da
República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º,
150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o
Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição
da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu
12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido
de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação
para o futuro do regime de vencimentos do servidor público.
Assim, e desde que não implique diminuição no quantum
percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação
no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de
raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança
n. 001.2009.002348-9 (fls. 12/15).Portanto, fiel a essas
premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento
motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução
n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico
perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que
acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela
qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das
diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de
2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser
apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e
classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima
de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos
de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05%
ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo
procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do
MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento
das diferenças salariais, em consequência da implantação do
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da
Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a
vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a
partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem
apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção
monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o
pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a
partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS
(2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane
Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial
nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo
Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem
custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto
no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei
Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o
pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinar-se
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.
Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0005391-41.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Lenilda Emília Pereira da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
1 - O requerente em sua peça INICIAL atribuiu o valor da causa
em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), no entanto, não
apresentou cálculos que justificam tal valor, devendo este ser
adequado à sua pretensão. 2 - O valor atribuído à causa é
de suma importância para estabelecer a competência deste
Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09,
vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao
mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir
o valor correto à causa observando as prescrições legais e
adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivas
planilhas com atualizações monetárias e juros, no prazo de 10
(dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do
art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ou
sem a providência das partes autoras, devidamente certificado,
voltem-me. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de
2010. Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0003882-75.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria de Fátima Pereira
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Hugo
Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Maria de Fátima Pereira, em face do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON,
com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.
Busca a parte autora, servidora pública estadual, a restituição
dos valores descontados indevidamente sobre a sua
remuneração, no período de setembro de 2005 a abril de 2006,
a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustenta que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
178
A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência
de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade
de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas
transitórias, além da prescrição quinquenal. No MÉRITO,
pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente
pela atualização dos valores a serem eventualmente restituídos,
na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação
dada pela Lei n. 11.960/2009.Réplica apresentada em
audiência, remissiva à INICIAL (fl. 22). É o Relatório. Passo a
decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO initio, cumpre registrar, que o feito comporta
julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual
Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória
para a aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem
lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e
prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos,
passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do
MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do
CPC). Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de
carência de ação por falta de interesse de agir pela perda do
objeto, ao argumento de que a Lei complementar n. 432/2008,
possibilita ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas
de caráter transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da
alteração no texto da lei complementar, persiste a orientação
de que as contribuições descontadas sobre parcelas temporárias
são passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas
permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre
parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a
prefacial. B) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO
(PRESCRIÇÃO) Alegou o requerido, em sua peça contestatória,
que os supostos direitos da parte autora estão fulminados pela
prescrição.No caso em apreço, o ajuizamento da ação se deu
em 30.09.2010 e os supostos descontos indevidos e reclamados
são a partir de setembro de 2005 a abril de 2006, respeitando,
por conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos,
preceituado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Por tais razões,
rejeita-se a questão prejudicial deduzida. C) MÉRITO
Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo a
apreciar o MÉRITO da ação.Historiam os autos que a parte
autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de
cobrança, visando à restituição das contribuições previdenciárias
sobre verbas transitórias descontadas indevidamente sobre
seus vencimentos, no período de setembro de 2005 a abril de
2006.Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia,
fora instituída nova organização do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do
Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual
n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da
norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos setembro de
2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os
benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a
base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º,
entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
179
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375).Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
setembro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do
art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com
o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.
Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant
Juiz Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0002515-16.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Sônia Maria Lopes Kemper.
Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206.
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Advogados: HUGO RONDON FLANDOLI - OAB/RO 2925,
LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078.
SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o
pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma
do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência,
condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os
valores descontados indevidamente, a título de contribuição
previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de
Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade
Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006,
conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual,
a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos
monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos
de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar
o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 08 de novembro de 2010.
Alex Balmant, Juiz Substituto.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0002514-31.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Maria de Fátima Oliveira Vieira Castro.
Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206.
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Advogados: HUGO RONDON FLANDOLI - OAB/RO 2925,
LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078.
SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o
pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma
do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência,
condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os
valores descontados indevidamente, a título de contribuição
previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de
Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade
Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006,
180
conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual,
a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos
monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos
de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar
o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 08 de novembro de 2010.
Alex Balmant, Juiz Substituto.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0002513-46.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Daniel Duran Roca.
Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206.
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Advogados: HUGO RONDON FLANDOLI - OAB/RO 2925,
LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078.
SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o
pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma
do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência,
condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os
valores descontados indevidamente, a título de contribuição
previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de
Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade
Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006,
conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual,
a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos
monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos
de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar
o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 08 de novembro de 2010.
Alex Balmant, Juiz Substituto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0002533-37.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Luziana Fidelis da Silva.
Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206.
Requerido: Estado de Rondônia.
Advogados: FÁBIO JOSÉ GOBBI DURAN - OAB/RO 632,
ALCILÉA PINHEIRO MEDEIROS - OAB/RO 500.
SENTENÇA: “(...) DISPOSTIVO Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio
do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL, com resolução
do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil, reconhecendo o direito da parte autora à percepção da
bolsa de estudo, correspondente a 70% do percentual do inc. III
do mesmo DISPOSITIVO (art. 16, § 4º, IV, da Lei n. 1063/02),
no período de 24.10.2005 a 16.12.2005, condenando o Estado
de Rondônia ao pagamento dos valores, a serem apurados
mediante simples cálculos, acrescidos de correção monetária a
contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e
acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da
citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/00746263), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007,
unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC
(2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima.
j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006). P.R.I. Sem custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n.
9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais
da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do
art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o
novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.
Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 18 de
novembro de 2010. Alex Balmant, Juiz Substituto.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0002512-61.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Edileuza Rodrigues Chaves Rocha.
Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206.
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Advogados: MALBÂNIA MARIA MOURA ALVES FAÇANHA
FERREIRA - OAB/RO 1756, LARISSA RODRIGUES GOUVÊA
- OAB/RO 2078.
SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o
pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma
do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência,
condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os
valores descontados indevidamente, a título de contribuição
181
previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de
Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade
Específica GAE -, no período de julho de 2005 a abril de 2006,
conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual,
a serem apurados mediante simples cálculo e corrigidos
monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos
de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar
o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2010.
Alex Balmant, Juiz Substituto.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0002870-26.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Maria Francisca de Lima, Antonio Sales dos
Santos, Aucirlei Wilian Amaral Oliveira.
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Advogados: HUGO RONDON FLANDOLI - OAB/RO 2925,
LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078.
SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o
pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma
do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência,
condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras
os valores descontados indevidamente, a título de contribuição
previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de
Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade
Específica GAE -, no período de agosto de 2005 a abril de 2006,
conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual,
a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos
monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos
de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar
o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 08 de novembro de 2010.
Alex Balmant, Juiz Substituto.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0002956-94.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Neuza Costa, Roselena de Araújo Nunes da Silva,
Kátia Cilene Camelo Isel, Maria Solange de Almeida Costa
Dantas
Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206.
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Advogada: LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078.
SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o
pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma
do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência,
condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras
os valores descontados indevidamente, a título de contribuição
previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de
Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade
Específica GAE -, no período de agosto de 2005 a abril de 2006,
conforme fichas financeiras carreadas ao caderno processual,
a serem apurados mediante simples cálculos e corrigidos
monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos
de juros de 0,5% ao mês a partir da data da citação. P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar
o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 11 de novembro de 2010.
Alex Balmant, Juiz Substituto.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0003040-95.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Egilson dos Santos Mendes, Maria Nazaré
Barbosa Silva.
Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206.
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Advogada: LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078.
SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o
182
pedido inserto na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma
do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência,
condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras
os valores descontados indevidamente, a título de contribuição
previdenciária - Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno
e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês
a partir da data da citação. P.R.I. Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do
art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o
novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.
Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo”.
Porto Velho-RO, 24 de novembro de 2010. Alex Balmant, Juiz
Substituto.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0002871-11.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Maria de Fátima Oliveira Vieira Castro, Maria
Auxiliadora Ribeiro Machado, Luciene Maria Pereira da Silva
Simpson, Maria Áurea Ferreira de Souza.
Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206.
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Advogados: LARISSA RODRIGUES GOUVÊA - OAB/RO 2078,
HUGO RONDON FLANDOLI - OAB/RO 2925.
SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures: A) JULGO EXTINTO o
presente procedimento, sem resolução do MÉRITO, em relação
a parte autora Maria de Fátima Oliveira Vieira de Castro, com
espeque no art. 267, V (litispendência), do Estatuto Processual
Civil. B) JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos insertos
na INICIAL, com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269,
inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência, condeno o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia IPERON -, a restituir às partes autoras Maria
Auxiliadora Ribeiro Machado, Luciene Maria Pereira da Silva
e Maria Áurea Ferreira de Souza os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade
e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
agosto de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês
a partir da data da citação. P.R.I. Sem custas e honorários
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009.Promova a Sra. Escrivã a exclusão do nome da
parte autora Maria de Fátima Oliveira Vieira de Castro do sistema
de automação processual - SAP. Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar
o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental. Por fim, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 09 de novembro de 2010.
Alex Balmant, Juiz Substituto.
Proc.: 0004775-66.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Leonardo Firmino da Silva
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos
Morais ajuizada por Leonardo Firmino da Silva, em face da
Unidade de Saúde da Família Manoel Amorim de Matos e
Prefeitura Municipal de Porto Velho, com fundamento no art.
186 e 927 do Código Civil.Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 15/16), o requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, conforme certidão da escrivã
(fl. 17), o que, a meu sentir, acarreta a extinção anômala
do feito. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, no julgamento da Apelação
Cível nº 2008.01.1.122162-8 (430295), 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Carmelita Brasil, DJe 30.06.2010: AÇÃO
ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO.
ILEGITIMIDADE. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Sendo o Governo do Distrito Federal ente desprovido de
personalidade jurídica, impõe-se a extinção do feito sem
resolução de MÉRITO, máxime se restou oportunizada a
emenda a INICIAL para retificação do polo passivo, não tendo
sido a mesma atendida pelo autor. Isto posto, indefiro a petição
INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em
consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.P.R.I. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia.Sem
custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado,
procedam-se as respectivas anotações e, arquivem-se, com as
cautelas de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro
de 2010. Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0004722-85.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maura Botelho Cordeiro Belo
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
183
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos
Morais ajuizada por Maura Botelho Cordeiro Belo, em face
do Município de Porto Velho/RO, com fundamento no art. 5º,
incisos LXIX da Constituição da República.Determinada a
emenda à petição INICIAL (fl. 23), a requerente, apesar de
devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão
da escrivã (fl. 24), o que, a meu sentir, acarreta a extinção
anômala do feito. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, no julgamento da Apelação
Cível nº 2008.01.1.122162-8 (430295), 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Carmelita Brasil, DJe 30.06.2010: AÇÃO
ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO.
ILEGITIMIDADE. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Sendo o Governo do Distrito Federal ente desprovido de
personalidade jurídica, impõe-se a extinção do feito sem
resolução de MÉRITO, máxime se restou oportunizada a
emenda a INICIAL para retificação do polo passivo, não tendo
sido a mesma atendida pelo autor. Isto posto, indefiro a petição
INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em
consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.P.R.I. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia.Sem
custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado,
procedam-se as respectivas anotações e, arquivem-se, com as
cautelas de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro
de 2010. Alex Balmant Juiz Sustituto
Proc.: 0003296-38.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Agnaldo Arruda Soares, Vitorino Vale Junior,
Emilia Garces dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Larissa
Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Agnaldo Arruda Soares, Vitorino Vale Junior e Emilia Garces
dos Santos, em face do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com fundamento
no art. 40, § 3º, da Constituição da República.Buscam as partes
autoras, servidores públicos estaduais, a restituição dos valores
descontados indevidamente sobre a sua remuneração, no
período de setembro de 2005 a abril de 2006, a título de
contribuição previdenciária - Adicional de Insalubridade,
diferença de Adicional de Insalubridade, Adicional de
Periculosidade e Gratificação de Atividade Específica GAE -.
Sustentam que tais verbas, por não se incorporarem aos
vencimentos e não repercutirem em benefício quando do
advento da aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base
de cálculo daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de
documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º
da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou
infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, dentro do
lapso temporal o requerido apresentou antítese à INICIAL,
argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda
do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos
descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da
prescrição quinquenal. No MÉRITO, pugna pela improcedência
dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a
serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Réplica (fls. 56/59). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da
demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).
Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de
ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao
argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita
ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter
transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração
no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as
contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são
passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas
permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre
parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a
prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora
buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança,
visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre
verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus
vencimentos, no período de setembro de 2005 a abril de 2006.
Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da
norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos setembro de
2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os
benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a
184
base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º,
entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 227 Ano 2010
DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária - Adicional
de Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade,
Adicional de Periculosidade e Gratificação de Atividade
Específica GAE -, no período de setembro de 2005 a abril de
2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno
processual, a serem apurados mediante simples cálculos e
corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e
acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da
citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face
do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009
c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior,
Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em
vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações,
deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da
condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado
da entrega da requisição do juiz, independentemente de
precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, §
1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo
microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por
fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant
Juiz Substituto
Proc.: 0003774-46.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Vanuzia Amorim de Sales
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Shirley
Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Decisão:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em
seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n.
9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso,
no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação,
remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital
deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n.
12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex
Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0003750-18.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Francisco Agnaldo Silva de Oliveira
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
185
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Francisco Agnaldo Silva de Oliveira, em face do Município de
Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças
salariais em virtude da implantação do Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da
Capital, referentes ao período compreendido entre janeiro de
2005 a abril de 2006, por força de decisão judicial transitada
em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.
0012004016907-2, que determinou a promulgação da
Resolução n. 531/2004. Sustentou a parte autora que o direito
à percepção das diferenças apuradas no período de vigência
da Resolução n. 531/2004, já foi reconhecido em favor de
alguns Servidores da Câmara Municipal nos autos da ação de
cobrança n. 001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto
da coisa julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que
seja o requerido condenado ao pagamento da importância de
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que
renunciou ao crédito excedente a fim de que o pagamento
possa ser efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em
Lei Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos.
Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal
n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL (fls. 29/50), com documentos (fls. 51/135),
argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do
mandado de segurança que determinou a promulgação da
Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do
Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face
da necessidade de intervenção do Ministério Público; c)
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a
tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar
os valores supostamente devidos, bem como da resolução n.
510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d)
impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi
revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução
n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos
apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica
realizada em audiência (fls. 136/139). É o Relatório. Passo a
decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo a analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da
demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre
afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora
apresentou, na INICIAL, todos os dados necessários para a
adequada compreensão da lide. Assim, ao contrário do que
insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos
os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites
da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e
detalhada contestação e carreou ao caderno processual a
Tabela anexa à Resolução n. 509/CMPV-2006, bem como a
Resolução n. 510/CMPV-2006, além de toda a documentação
de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do
art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.Em face do exposto, rejeito
a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO JUDICIALQUE DETERMINOUAPROMULGAÇÃO
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO
N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a
nulidade do processo, em face da ausência de intimação do
Município acerca da decisão proferida nos autos do mandado
de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a
decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou
transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa
julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar
de ação de cobrança. Ademais, deveria, a municipalidade
quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o
instrumento processual adequado para desconstituir a
SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há
informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em
muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial.
C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do
Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público
intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas
causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e
disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que
há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita
aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo
qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o
interesse público não se confunde com o interesse patrimonial
da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a
interferência do Parquet nos casos em que haja interesse
meramente patrimonial. A propósito, assim decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento
Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Rel. Des. Almeida Melo,
j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de pessoa jurídica de direito
público no processo, que se limita a pedido de natureza
patrimonial, não enseja a intervenção obrigatória do Ministério
Público, uma vez o interesse público que enseja a observância
da regra do art. 82, III, do Código de Processo Civil não se
confunde com o interesse estrito da Fazenda Pública . Mediante
essas premissas, rejeito a preliminar de necessidade de
intervenção ministerial no feito.D) DA PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Art. 301, inc. X,
do CPC) REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REJEIÇÃO. É sabido que a
possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a
inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de vedação a que
se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. Por
conseguinte, se de fato se verificar que a pretensão formulada
por alguma das partes encontra óbice no direito positivo, devese extinguir o processo sem apreciação do MÉRITO, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, no caso vertente,
não existe vedação legal à formulação do pedido de pagamento
das diferenças salariais nos vencimentos da parte autora.
Ademais, a alegação de que a Resolução n. 509/CMP-2006 foi
revogada e não produziu efeitos no mundo jurídico, a meu
sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum causae e com este
será examinada. E) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO
(PRESCRIÇÃO) É cediço que a pretensão de percepção de
prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como
186
são os vencimentos e as vantagens de seus servidores, a
prescrição incide sucessivamente sobre as parcelas em atraso
quinquenal antes do ajuizamento da demanda, conforme
entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça consubstanciado na Súmula nº 85, in verbis: ”Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
No caso em apreço, entretanto, foi determinada a promulgação
da resolução que aprovou o Plano de Carreira, Cargos e
Salários da Câmara Municipal por meio de SENTENÇA
proferida em sede de Mandado de Segurança, de forma que,
os efeitos desta só passaram ao campo da imutabilidade com
o trânsito em julgado do decisum, ou seja, quando formalizada
a coisa julgada. Nesse passo, o prazo prescricional teve seu
início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no
writ, pois este foi o ato jurídico que deu origem à dívida exigida
por meio da ação de cobrança ensejadora da presente
demanda. Insta salientar, que o posicionamento ora adotado
espelha o entendimento de Washington de Barros Monteiro, in
Curso de Direito Civil , 19ª ed., p. 292: Enquanto não nasce a
ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actio
non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir
porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a
prescrição não tem curso”.Nesses termos, denota-se que o
ajuizamento da ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em
julgado da SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006,
conforme consta no sistema de automação processual do
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado SAP, respeitando, por
conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado
no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque,
rejeita-se
a
questão
prejudicial
deduzida.F)
DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 509/2006
OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART.
48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no
Mandado de Segurança impetrado sob o n. 001.2004.0169072, restou reconhecido o direito à promulgação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO (fls. 53/56), cuja decisão transitou
em julgado em 18.04.2006.Com efeito, uma vez pronunciado o
acertamento da controvérsia, formando-se certeza em torno da
relação controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio
seja submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena
de se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida.
Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda
ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que
a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa
julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança
a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da
resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe
a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad
argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar,
por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004
(509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder
aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004,
bem como que foi contraído despesa que não pudesse ser
cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em
total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009,
aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o
condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade
da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e,
estando presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os
autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio
de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio
diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em
face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução
n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o
caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora
pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara
Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.
0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto
de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006,
instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do
preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006,
foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário
Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as
disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho (fls. 121/122). Nesse cenário, é sabido que as pessoas
orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um
quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor
do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que
não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que
não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em
vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto
traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos,
alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os
comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza
possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente
do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma
necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido
como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto
que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que,
do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente
aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não
passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio
direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é
constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso
que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação
humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior
de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito,
leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva,
in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição,
Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no
conjunto de condições que tornam possível às pessoas o
conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas
de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida .
Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do
que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica
- constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção
feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto,
acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo
no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) -
187
e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e
jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista,
representada primordialmente por Gabba, de acordo com a
qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já
consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a
égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que
já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar
após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o
comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito
Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se
o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível
à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para
ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo,
só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo
‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo
que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’.
Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da
vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo:
o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem
alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro
dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido
visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à
luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução
legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de
estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio
jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco
que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à
irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito
adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não
se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa
de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a
garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas
disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento
de configuração de uma situação funcional privilegiada.No
entanto, embora não tenha direito adquirido a regime
remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura
remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do
servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da
República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º,
150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o
Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição
da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu
12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido
de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação
para o futuro do regime de vencimentos do servidor público.
Assim, e desde que não implique diminuição no quantum
percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação
no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de
raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança
n. 001.2009.002348-9 (fls. 12/15).Portanto, fiel a essas
premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento
motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução
n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico
perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que
acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela
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Tribunal de Justiça - RO
qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das
diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de
2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser
apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e
classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima
de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos
de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05%
ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo
procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do
MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento
das diferenças salariais, em consequência da implantação do
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da
Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a
vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a
partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem
apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção
monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o
pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a
partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS
(2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane
Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial
nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo
Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem
custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto
no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei
Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o
pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinar-se
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.
Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0003770-09.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria do Socorro de Souza Melo
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Decisão:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em
seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art.
188
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n.
9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso,
no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação,
remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital
deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n.
12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex
Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0003290-31.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Cecilia Alves de Oliveira, Roselia Pereira de
Carvalho, Jose Modesto Nunes da Costa
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Larissa
Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Cecilia Alves de Oliveira, Roselia Pereira de Carvalho e Jose
Modesto Nunes da Costa, em face do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON,
com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.
Buscam as partes autoras, servidores públicos estaduais, a
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a
sua remuneração, no período de setembro de 2005 a abril de
2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade, Adicional
Noturno e Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustentam
que tais verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e
não repercutirem em benefício quando do advento da
aposentadoria, deveriam ter sido excluídas da base de cálculo
daquele tributo. A INICIAL veio acompanhada de documentos.
Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal
n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, restou infrutífera a
tentativa de resolução amigável do litígio, dentro do lapso
temporal o requerido apresentou antítese à INICIAL,
argumentando, preliminarmente, carência de ação pela perda
do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Complementar
n. 432/2008, uma vez que há possibilidade de opção pelos
descontos previdenciários sobre verbas transitórias, além da
prescrição quinquenal. No MÉRITO, pugna pela improcedência
dos pedidos e, subsidiariamente pela atualização dos valores a
serem eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Réplica (fls. 44/46). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da
demanda. A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).
Prima facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de
ação por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao
argumento de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita
ao filiado optar por contribuir com base nas parcelas de caráter
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
transitório.Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração
no texto da lei complementar, persiste a orientação de que as
contribuições descontadas sobre parcelas temporárias são
passíveis de restituições, pois a novel legislação apenas
permite ao servidor optar por fazer incidir a contribuição sobre
parcela temporária. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a
prefacial. B) MÉRITO Historiam os autos que a parte autora
buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança,
visando à restituição das contribuições previdenciárias sobre
verbas transitórias descontadas indevidamente sobre seus
vencimentos, no período de setembro de 2005 a abril de 2006.
Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia. Aliás, é regra precípua de aplicação da
norma jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos setembro de
2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os
benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a
base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º,
entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
189
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código
de Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir às partes autoras os valores descontados
indevidamente, a título de contribuição previdenciária Adicional de Insalubridade, diferença de Adicional de
Insalubridade, Adicional Noturno e Gratificação de Atividade
Específica GAE -, no período de setembro de 2005 a abril de
2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno
processual, a serem apurados mediante simples cálculos e
corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e
acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da
citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face
do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009
c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior,
Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em
vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações,
deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da
condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado
da entrega da requisição do juiz, independentemente de
precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, §
1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA, com o novo
microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por
fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010. Alex Balmant
Juiz Substituto
Proc.: 0003182-02.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Idalina Alves da Silva
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Idalina Alves da Silva, em face do Município de Porto Velho/
RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais em
virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital,
referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a
abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado
nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2,
que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004.
Sustentou a parte autora que o direito à percepção das
diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n.
531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da
Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n.
001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa
julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o
requerido condenado ao pagamento da importância de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou
ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser
efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei
Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos.
Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal
n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL (fls. 36/57), com documentos (fls. 58/139),
argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do
mandado de segurança que determinou a promulgação da
Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do
Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face
da necessidade de intervenção do Ministério Público; c)
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a
tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar
os valores supostamente devidos, bem como da resolução n.
510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d)
impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi
revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução
n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos
apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Não
houve réplica (fl. 140). É o Relatório. Passo a decidir, na forma
do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO
190
Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões
prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton
Agnaldo Moraes dos Santos, passo a analisar as matérias que
antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. A) DA
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre afastar de plano a
prefacial, uma vez que a parte autora apresentou, na INICIAL,
todos os dados necessários para a adequada compreensão da
lide. Assim, ao contrário do que insiste em afirmar a parte
requerida, a INICIAL contém todos os elementos necessários
para definir, idoneamente, os limites da lide, tanto que foi ela
capaz de apresentar extensa e detalhada contestação e carreou
ao caderno processual a Tabela anexa à Resolução n. 509/
CMPV-2006, bem como a Resolução n. 510/CMPV-2006, além
de toda a documentação de que dispunha para esclarecimento
da causa, nos moldes do art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.
Em face do exposto, rejeito a preliminar. B) DA PRELIMINAR
DE NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL QUE DETERMINOU
A PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.
531/2004 (RESOLUÇÃO N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO. No caso em estudo,
a parte requerida postula a nulidade do processo, em face da
ausência de intimação do Município acerca da decisão proferida
nos autos do mandado de segurança n. 001.2004.016907.
Entretanto, nota-se que a decisão proferida pelo Egrégio
Tribunal de Justiça restou transitada em julgado e está
subsumida pelo manto da coisa julgada, logo, não podem ser
acolhidos em sede de preliminar de ação de cobrança. Ademais,
deveria, a municipalidade quando tomou conhecimento do
suposto vício, ter manejado o instrumento processual adequado
para desconstituir a SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória,
contudo, não há informação de que tenha agido deste modo e
já ultrapassou em muito o prazo legal para tanto. Deste modo,
rejeito a prefacial. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO.
Estabelece o art. 82 do Estatuto Processual Civil que compete
ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses
de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa,
pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração
de ausência e disposições de última vontade; nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte, sendo cediço que sua
intervenção se limita aos casos em que haja evidente interesse
público, motivo pelo qual desnecessária a manifestação na
hipótese em tela. Ora, o interesse público não se confunde com
o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público,
não se justificando a interferência do Parquet nos casos em
que haja interesse meramente patrimonial. A propósito, assim
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, no julgamento Processo nº 1.0327.02.004720-2/001,
Rel. Des. Almeida Melo, j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de
pessoa jurídica de direito público no processo, que se limita a
pedido de natureza patrimonial, não enseja a intervenção
obrigatória do Ministério Público, uma vez o interesse público
que enseja a observância da regra do art. 82, III, do Código de
Processo Civil não se confunde com o interesse estrito da
Fazenda Pública . Mediante essas premissas, rejeito a
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
preliminar de necessidade de intervenção ministerial no feito.D)
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO (Art. 301, inc. X, do CPC) REVOGAÇÃO DA
RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006 INEXISTÊNCIA DE EFEITOS
REJEIÇÃO. É sabido que a possibilidade jurídica do pedido
deve ser entendida como a inexistência, no ordenamento
jurídico pátrio, de vedação a que se preste a tutela jurisdicional
deduzida em juízo. Por conseguinte, se de fato se verificar que
a pretensão formulada por alguma das partes encontra óbice
no direito positivo, deve-se extinguir o processo sem apreciação
do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto,
no caso vertente, não existe vedação legal à formulação do
pedido de pagamento das diferenças salariais nos vencimentos
da parte autora. Ademais, a alegação de que a Resolução n.
509/CMP-2006 foi revogada e não produziu efeitos no mundo
jurídico, a meu sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum
causae e com este será examinada. E) DA QUESTÃO
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) É cediço que a
pretensão de percepção de prestações periódicas devidas pela
Fazenda Pública, como são os vencimentos e as vantagens de
seus servidores, a prescrição incide sucessivamente sobre as
parcelas em atraso quinquenal antes do ajuizamento da
demanda, conforme entendimento consagrado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 85,
in verbis: ”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” No caso em apreço, entretanto, foi
determinada a promulgação da resolução que aprovou o Plano
de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal por meio
de SENTENÇA proferida em sede de Mandado de Segurança,
de forma que, os efeitos desta só passaram ao campo da
imutabilidade com o trânsito em julgado do decisum, ou seja,
quando formalizada a coisa julgada. Nesse passo, o prazo
prescricional teve seu início a partir do trânsito em julgado da
decisão proferida no writ, pois este foi o ato jurídico que deu
origem à dívida exigida por meio da ação de cobrança
ensejadora da presente demanda. Insta salientar, que o
posicionamento ora adotado espelha o entendimento de
Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil , 19ª
ed., p. 292: Enquanto não nasce a ação, não pode ela
prescrever. É o princípio da actio nata (actio non nata non
praescribitur) (...) Se o credor não pode agir porque penda
condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não
tem curso”.Nesses termos, denota-se que o ajuizamento da
ação se deu em 04.08.2010 e o trânsito em julgado da
SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006, conforme consta
no sistema de automação processual do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado SAP, respeitando, por conseguinte, o
lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado no art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque, rejeita-se a
questão prejudicial deduzida.F) DAINCONSTITUCIONALIDADE
DA RESOLUÇÃO N. 509/2006 OFENSA AO ART. 169 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 48 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no Mandado de Segurança
impetrado sob o n. 001.2004.016907-2, restou reconhecido o
direito à promulgação do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho/RO (fls. 60/63), cuja decisão transitou em julgado em
18.04.2006.Com efeito, uma vez pronunciado o acertamento
191
da controvérsia, formando-se certeza em torno da relação
controvertida, não é possível que aquele mesmo litígio seja
submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena de
se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida.
Resulta que o tão-só fato de o pedido de determinada demanda
ser mais amplo que o contemplado em outra não significa que
a matéria de fundo não ficará submetida aos limites da coisa
julgada. Desta forma, reconhecido no mandado de segurança
a questão inerente à obrigatoriedade de promulgação da
resolução, sendo apreciado o MÉRITO do mandamus, descabe
a rediscussão da matéria na via ordinária. Noutro viés, ad
argumentandum tantum, o Município não logrou comprovar,
por meio de prova idônea, que a Resolução n. 531/2004
(509/2006), excedeu a recomposição das perdas do poder
aquisitivo da remuneração ao longo do ano eleitoral de 2004,
bem como que foi contraído despesa que não pudesse ser
cumprida integralmente no mesmo exercício financeiro, em
total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009,
aliado ao fato de que o simples inadimplemento não tem o
condão de demonstrar o suposto excesso alegado pela parte
autora.Nessa toada, rejeita-se a questão de inconstitucionalidade
da norma.G) MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e,
estando presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os
autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio
de ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio
diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em
face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução
n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o
caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora
pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara
Municipal de Porto Velho/RO e, por força de decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.
0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto
de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006,
instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do
preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006,
foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário
Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as
disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho (fls. 129/130). Nesse cenário, é sabido que as pessoas
orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um
quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor
do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que
não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que
não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em
vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto
traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos,
alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os
comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza
possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente
do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma
necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido
como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto
que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que,
do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não
passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio
direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é
constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso
que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação
humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior
de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito,
leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva,
in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição,
Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no
conjunto de condições que tornam possível às pessoas o
conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas
de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida .
Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do
que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica
- constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção
feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto,
acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo
no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e
jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista,
representada primordialmente por Gabba, de acordo com a
qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já
consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a
égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que
já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar
após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o
comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito
Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se
o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível
à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para
ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo,
só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo
‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo
que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’.
Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da
vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo:
o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem
alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro
dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido
visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à
luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução
legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de
estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio
jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco
que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à
irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito
adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não
se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa
de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a
garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas
disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento
de configuração de uma situação funcional privilegiada.No
entanto, embora não tenha direito adquirido a regime
remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura
192
remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do
servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da
República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º,
150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o
Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição
da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu
12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido
de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação
para o futuro do regime de vencimentos do servidor público.
Assim, e desde que não implique diminuição no quantum
percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação
no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de
raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança
n. 001.2009.002348-9 (fls. 18/21).Portanto, fiel a essas
premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento
motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução
n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico
perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que
acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela
qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das
diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de
2006. Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser
apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e
classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima
de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos
de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05%
ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo
procedente o pedido contido na INICIAL, com resolução do
MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento
das diferenças salariais, em consequência da implantação do
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da
Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a
vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a
partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem
apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção
monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o
pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a
partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS
(2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane
Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial
nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo
Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem
custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto
no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei
Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o
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DJE. N. 227/2010 - segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinar-se
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que
a SENTENÇA, com o novo microssistema, passou a adquirir
natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.
Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0003740-71.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Raquel da Silva Saldanha
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Raquel da Silva Saldanha, em face do Município de Porto
Velho/RO, objetivando o recebimento de diferenças salariais
em virtude da implantação do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da Capital,
referentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 a
abril de 2006, por força de decisão judicial transitada em julgado
nos autos do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2,
que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004.
Sustentou a parte autora que o direito à percepção das
diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n.
531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da
Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n.
001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa
julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o
requerido condenado ao pagamento da importância de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), uma vez que renunciou
ao crédito excedente a fim de que o pagamento possa ser
efetuado sem precatório, à luz do preceito inserto em Lei
Municipal. A INICIAL veio acompanhada de documentos.
Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal
n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL (fls. 30/51), com documentos (fls. 52/135),
argumentando em sede de preliminar: a) nulidade insanável do
mandado de segurança que determinou a promulgação da
Resolução n. 531/2004, ante a ausência de intimação do
Município de Porto Velho/RO; b) nulidade processual em face
da necessidade de intervenção do Ministério Público; c)
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, pois não foi carreada aos autos a
tabela anexa à resolução n. 509/CMPV-2006 para demonstrar
os valores supostamente devidos, bem como da resolução n.
510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a análise de seu teor; d)
impossibilidade jurídica do pedido, pois a resolução foi
revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade da Resolução
n. 509/2006. No MÉRITO, aponta incorreção nos cálculos
apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos.Réplica
apresentada em audiência (fls. 136/140). É o Relatório. Passo
a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de
enfrentamento das questões prévias (preliminares e
prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos,
passo a analisar as matérias que antecedem ao julgamento do
193
MÉRITO da demanda. A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre
afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora
apresentou, na INICIAL, todos os dados necessários para a
adequada compreensão da lide. Assim, ao contrário do que
insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos
os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites
da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e
detalhada contestação e carreou ao caderno processual a
Tabela anexa à Resolução n. 509/CMPV-2006, bem como a
Resolução n. 510/CMPV-2006, além de toda a documentação
de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do
art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.Em face do exposto, rejeito
a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO JUDICIALQUE DETERMINOUAPROMULGAÇÃO
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO
N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a
nulidade do processo, em face da ausência de intimação do
Município acerca da decisão proferida nos autos do mandado
de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a
decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou
transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa
julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar
de ação de cobrança. Ademais, deveria, a municipalidade
quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o
instrumento processual adequado para desconstituir a
SENTENÇA, qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há
informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em
muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial.
C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do
Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público
intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas
causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e
disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que
há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita
aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo
qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o
interesse público não se confunde com o interesse patrimonial
da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a
interferência do Parquet nos casos em que haja interesse
meramente patrimonial. A propósito, assim decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento
Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Rel. Des. Almeida Melo,
j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. VEDA
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