TCU INTEIRO TEOR: GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC-004.630/2013-0 Natureza: Representação com pedido de medida cautelar Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/BA). Interessado: Solarterra Importação e Comércio de Equipamentos e Sistemas de Energia Alternativa Ltda. (CNPJ 06.943.661/0001-37). Advogados constituídos nos autos: Elias Mubarak Júnior (OAB/SP 120.415), Gilmar Palenske (OAB/PR 30.264), Tácio Cheab Ribeiro (OAB/BA 25.235), Fernanda Fernandes Souza Sapucaia (OAB/BA 11.665). SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RELATÓRIO Adoto, como relatório, a instrução apresentada pela Secretaria de Controle Externo do Estado da Bahia – Secex/BA. “INTRODUÇÃO 1. Cuidam os autos de representação com pedido de adoção de medida cautelar, em razão de possíveis irregularidades ocorridas no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/BA), especificamente no certame licitatório Pregão Eletrônico 211/2012 – Senai/DR/BA. HISTÓRICO 2. O representante afirmou que o Senai/BA publicou edital de licitação para contratação de empresa especializada para fornecimento de torres anemométricas, com as especificações constantes do edital. O denunciante descreveu o processo licitatório afirmando que a empresa Solarterra Ltda. participou e foi classificada para participar da fase competitiva do certame (fase de lances). 3. Assegura que já nessa fase, a Solarterra Ltda. observou que outra empresa apresentou preço inexequível para execução do objeto e esta foi considerada arrematante do Pregão. Afirma ainda que, desde o dia 30.10.2012, o Senai/BA se manteve inerte quanto à análise da proposta da empresa vencedora e somente em 22.11.2012 declarou vencedora do certame a empresa Alkcom Ltda.. 4. Com isso, em 26.11.2012, a Solarterra Ltda. registrou no site do Banco do Brasil que a pregoeira não havia informado o prazo para registro de intenção de recursos e que essa informação era necessária, uma vez que o Senai/BA ficara quase 30 dias com o processo indefinido e o edital mencionava que a intenção de recurso deveria ser efetuada em até 10 minutos após o final da Sessão. 5. Afirmou ainda o representante que em 27.11 enviou um representante ao Senai/BA para copiar os documentos encaminhados pela empresa vencedora para fins de análise. Entretanto, este foi informado que o contato somente poderia ser efetuado por e-mail. Com isso, encaminhou mensagens eletrônicas ao Senai/BA em 27.11 e em 06.12. Entretanto, a entidade não se pronunciara. 6. Asseverou também que no site do Banco do Brasil constava a informação que a empresa Alkcom Ltda. estaria apenas como ‘vencedora’ da licitação, quando na verdade já deveria constar a informação de ‘adjudicada’, vez que soube de informações que o contrato já havia sido adjudicado. 7. Ressaltou que o Senai/BA afrontou o art. 3º da lei 8.666/93 estabelecendo tratamento diferenciado entre os proponentes, uma vez que a empresa Alkcom Ltda. teria apresentado proposta técnica incompleta e que não trouxe informações sobre os modelos dos sensores que seriam instalados nas torres anemométricas. Afirmou também que a empresa vencedora teria mudado as especificações dos sensores de velocidade de vento originalmente cotados e que isso invalidaria a proposta e prejudicaria diretamente os demais proponentes. 8. O denunciante ainda informou que a empresa vencedora seria inidônea, conforme demonstrou nas mensagens encaminhadas por outras empresas durante o transcurso do certame (peça 1, p. 23-24). 9. Por fim, considerou que o presente caso preenchia os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora previstos para adoção de medida cautelar por parte do Tribunal, qual seja suspender o processamento da licitação e consequente cancelamento do contrato pactuado com a Alkcom Ltda. EXAME PRELIMINAR 10. A instrução inicial (peça 7) efetuou o exame preliminar da peça e considerou que os autos deveriam ser conhecidos como Representação e não como Denúncia, da forma que fora autuada, vez que o representante embora tenha se apresentado como pessoa física, deixou evidenciado que representava a empresa Solarterra Importação e Comércio de Equipamentos e Sistemas de Energia Alternativa Ltda. 11. Foi considerado também que a representação preenchia os requisitos de admissibilidade constantes nos art. 235 e 237, VII do art. 237 do RI/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993. 12. Assim, a instrução preliminar considerou que o documento constante das peças 1 e 2 deveriam ser conhecidos como representação, por preencher os requisitos previstos na legislação. Entretanto, quanto ao requerimento da medida cautelar, inaudita altera pars, considerou que não deveria ser acolhido, por não estarem presentes nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 13. Diante disso, foi proposta a realização de diligências ao Senai/BA solicitando cópia dos todos os documentos encaminhados pela empresa Alkcom Ltda., referentes ao Pregão Eletrônico 211/2012 e dos pareceres emitidos pela equipe do Pregão Eletrônico, bem como os despachos e pronunciamentos das autoridades administrativas quanto à validade da proposta encaminhada pela vencedora do certame. 14. Os autos foram submetidos à consideração do Exmº Sr. Ministro Augusto Sherman, Relator do processo que, por meio do Despacho contido à peça 10, anuiu a proposta da Secex/BA e, além disso, determinou que a unidade técnica promovesse a oitiva do Senai/BA e da empresa Alkcom Ltda. para que se manifestassem acerca da inexequibilidade da proposta vencedora. EXAME TÉCNICO 15. Em atendimento ao Despacho do Exmº Sr. Ministro, a Secex/BA promoveu as duas oitivas e a diligência, nos termos das peças 11 a 13. 16. Em resposta, o Senai apresentou as suas considerações nos termos da documentação constante da peça 19 (repetido à peça 20) como resposta à oitiva e diligência. Já a empresa Alkcom Ltda., apresentou os seus argumentos por meio dos expedientes constantes das peças 25 e 26. [RESPOSTA À DILIGÊNCIA - SENAI] 17. Em resposta à diligência, o Senai/BA encaminhou a documentação constante da peça 19, contendo os seguintes documentos: cópia do edital (p. 15-46), proposta e documentos encaminhados pela Alkcom Ltda. (p. 47-153), parecer técnico do Senai/BA quanto à proposta da Alkcom Ltda. (p. 154-155), parecer final do órgão (p. 156-159) e atestados da Alkcom Ltda. fornecidos pela Caixa Econômica Federal e Receita Federal (p. 160-166). [RESPOSTA À OITIVA - SENAI] 18. Em resposta à oitiva, o Senai/BA encaminhou as informações constantes da peça 19, nos termos abaixo descritos. Preliminar 19. Preliminarmente o representante do Senai/BA esclarece que as contratações são efetuadas por meio de regulamento próprio e não estaria adstrito aos regramentos constantes das Leis 8.666/93 e 10.520/02, conforme posicionamento já firmado pelo TCU. Inexequibilidade da proposta 20. Quanto a inexequibilidade da proposta vencedora, o Senai/BA afirma que o valor estimado para a contratação do objeto do certame foi de R$ 1.210.000,00 e que esse orçamento foi efetuado com base em pesquisas de mercado. Assim, esclarece, a proposta da Alkcom Ltda. não poderia ser considerada inexequível, vez que a diferença apurada seria de apenas 25%. 21. Com isso, afirma que a proposta da Alkcom Ltda. foi analisada pela comissão de licitação e pela área técnica da Entidade; ambas consideraram que atendia a todos os parâmetros especificados. Argumenta também que a proposta atendia a margem de segurança estabelecida no art. 48, II, § 1º da Lei 8.666/93. 22. O representante da entidade também ilustrou os seus argumentos com trecho do Acórdão 366/1998 – Plenário em que o TCU condena o fato da comissão de licitação de órgão público ter desclassificado proposta pelo simples fato de estar 20% abaixo do orçamento estabelecido. 23. Afirma ainda que o representante em momento algum durante o certame teria questionado a inexequibilidade da proposta da Alkcom Ltda. e que competiria ao representante demonstrar a inexequibilidade da proposta do seu concorrente. Ilustra a afirmação com trecho do processo administrativo TJRJ nº 16.027/93. Especificações técnicas dos equipamentos 24. Com relação às especificações técnicas dos equipamentos ofertados, o dirigente do Senai/BA afirma que estão de acordo com as exigências contidas no instrumento convocatório, nos termos do Parecer Técnico exarado pelo departamento competente do Senai/BA. Ademais, afirma que o representante não apresentou qualquer elemento ou característica dos equipamentos que não tenham sido atendidas pelo licitante vencedor. Diligências realizadas pela Comissão de Licitação/juntada de novos documentos/alteração das especificações 25. Já quanto à possibilidade de ter alterado as especificações, o dirigente afirma que a comissão de licitação atuou no estrito cumprimento das suas obrigações e dos normativos vigentes. Ressalta que a diligência realizada em 01/11/2012 teve por objetivo esclarecer condições já existentes no processo; ou seja, buscou-se confirmar os elementos lançados na proposta através do catálogo oficial dos equipamentos, conforme previsto no item 10.5 do edital. Ademais, prossegue, a representante não trouxe qualquer elemento que pudesse comprovar a sua acusação. Inidoneidade da empresa Alkcom Ltda. 26. Quanto à inidoneidade da empresa Alkcom Ltda., afirma que não houve qualquer comprovação do fato alegado e que os licitantes se limitaram a lançar acusações no ‘chat’ e que o fato da empresa figurar como ré em processo judicial não seria suficiente para desclassificá-la. Início do prazo recursal 27. Quanto a isso, o dirigente considerou pertinente a análise preliminar efetuada na Secex/BA, uma vez que ficou evidenciada a leniência do representante e que apenas se manifestou quando já havia decorrido o prazo estabelecido para o recurso. Além disso, afirma que a representante não manifestou no chat a intenção de recorrer, conforme previsto no edital, bem como também não encaminhou suas razões recursais. Ausências de manifestação sobre os e-mails encaminhados pelo representante 28. Afirma que e-mail fora encaminhado fora do prazo previsto e que o representante, em momento algum, manifestou a intenção de interpor recurso no chat, como determinava o item 12.1 do edital. Aduz ainda que, abstraindo-se a questão temporal, não assistiria qualquer razão de mérito que pudesse modificar o resultado final do certame. [RESPOSTA À OITIVA – ALKCOM LTDA. – 1ª PARTE] 29. Por sua vez, a empresa Alkcom Industrial Ltda., encaminhou a primeira parte de sua manifestação nos termos da peça 25. Assim, de forma preliminar, afirma que a empresa Solarterra Ltda. apresentou falsas alegações e tentou inviabilizar o processo. Dessa forma, considera que o certame ocorreu dentro dos parâmetros normais quanto à lisura, transparência e equidade. 30. Quanto à alegada inexequibilidade do preço ofertado, a Alkcom Ltda. afirma não ser verídica a informação. Aduz que a composição dos serviços e produtos está dentro dos parâmetros normais. Apresenta a seguinte composição do serviço: equipamentos (R$ 324.379,00), custo da e instalação e pintura das torres (R$ 275.621,00), fabricação e transporte das torres (R$ 180.000,00), somando-se um BDI de 20% mais o lucro da empresa, afirma que chega a um montante de R$ 900.000,00. 31. Ademais, aduz que a empresa atua no mercado desde 1998 e que já forneceu torres para vários órgãos públicos. Afirma também que a Solarterra Ltda. não atuava no mercado de fornecimento de torres, apenas de equipamentos. 32. Quanto à possível inidoneidade da empresa, ela argumenta que efetuou interpelação extrajudicial da empresa que fez a denúncia (Flexipar Ltda.) em razão de declarações falsas e caluniosas, apresentou certidão negativa de protesto na Comarca de Curitiba e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 33. Por fim, considera que por prevenção os prazos contratuais devem ser suspensos, vez que uma possível revisão por parte do TCU poderia afetar o equilíbrio-econômico do contrato. [RESPOSTA À OITIVA – ALKCOM LTDA. – 2ª PARTE] 34. Nessa segunda manifestação, a empresa ouvida alega que recebeu notificação do Senai/BA buscando a rescisão unilateral do contrato, objeto dos presentes autos, em razão da ‘demora pelo atraso das entregas dos materiais e equipamentos, conforme Cláusula Quarta do contrato em vigor’. 35. Prossegue afirmando que a Alkcom Ltda. não concorda com os argumentos da contratante, vez que as torres (objeto do contrato) já foram produzidas, e a empresa apenas aguarda decisão terminativa deste processo, para serem despachadas a seus respectivos destinos. Ademais, afirma que até a presente data não recebeu a Ordem de Serviço, com definição exata do local, marco inicial do contrato administrativo. 36. Afirma ainda a empresa que a contratante não teria providenciado os alvarás e licenças previstas no contrato (DECEA Departamento de Controle do Espaço Aéreo, ao COMAR - Comando Aéreo Regional - de sua região e à ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil). 37. Aduz também que já produziu os materiais necessários ao cumprimento do contrato que estão na sede da empresa, mas que, caso ocorra a rescisão contratual, estes seriam inúteis, vez que foram especificados para atendimento da específico da FIEB - Senai/DR/BA. 38. A empresa considera, assim, que em razão do ofício de oitiva recebido (Ofício 311/2013 - TCU/Secex/BA, peça 13) constando a possibilidade de o Tribunal desconstituir o ato ou o procedimento considerado irregular, requer que o TCU determine a suspensão do processo licitatório até a decisão definitiva do mérito do processo. [ANÁLISE DA DILIGÊNCIA E OITIVAS] 39. Preliminarmente, cabe ressaltar que não se inclui entre as competências constitucionais do TCU a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares, para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, estes litígios atingirem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário. 40. A competência constitucional do Tribunal de Contas da União está na guarda da coisa pública, analisando a aplicação da lei e dos princípios constitucionais no que tange ao controle externo da Administração Pública Federal, em consonância com o art. 71 da Constituição Federal e art. 1º da Lei 8.443/1992. 41. Com relação à matéria, o Tribunal de Contas da União, desde há muito, tem entendido não ser sua função, no exercício do controle externo, decidir sobre controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre os seus jurisdicionados e terceiros. Vale dizer, não cabe a este Tribunal julgar os litígios entre contratante e contratado, ainda que uma das partes seja integrante da Administração Pública Federal. A solução de tais conflitos deve ser buscada nas instâncias próprias. 42. Nesse sentido são os Acórdãos 1.621/2011-TCU-1a Câmara, 2.471/2011-TCU-2a Câmara, 111/2010-TCU-Plenário, 1.462/2010-TCUPlenário, 1.631/2010-TCU-Plenário, 66/2009-TCU-Plenário, 1.180/2008TCU-Plenário, 1.922/2009-TCU-Plenário, 3.851/2007-TCU-1a Câmara, 1.979/2007-TCU-2ª Câmara, 2.374/2007-TCU-Plenário, 1.733/2007-TCUPlenário, entre outros. 43. A questão suscitada pela Alkcom Ltda. relacionada à controvérsia sobre a suspensão do contrato não deve ser objeto de apreciação por parte do TCU, cabendo informar ao interessado que o Tribunal de Contas da União não é o foro adequado para a discussão de questões envolvendo o direito subjetivo de empresas privadas perante o poder público federal. 44. Entretanto, com relação à suposta aceitação por parte do Senai/BA de proposta inexequível efetuada pela Alkcom Ltda., os elementos constantes dos autos evidenciam que a entidade contratante adotou as salvaguardas necessárias para apurar a questão. A proposta foi encaminhada à unidade técnica destinatária final do equipamento que avalizou a condição ofertada. Além disso, pelos parâmetros constantes da Lei 8.666/93, comparativamente às propostas dos demais participantes e ao próprio orçamento, o valor ofertado não pode ser considerado inexequível. 45. A garantia da isonomia constitucional e escolha da proposta mais vantajosa numa licitação tipo menor preço devem ser buscadas, avaliando-se a priori, se a proposta está de acordo com as especificações do edital e a posteriori, se apresenta o menor preço. Resumindo, a proposta mais vantajosa para a administração é aquela que, atendendo a especificações do edital, apresentar o menor preço. 46. Assim, cabe à Administração, ao receber o produto especificado no edital, conferir se satisfaz às condições impostas. Caso não se concretize a hipótese prevista no edital (por exemplo, o fornecimento de produtos de má qualidade) cabe à própria Administração adotar as providências cabíveis e previstas na legislação. 47. Com relação à suposta inidoneidade da empresa vencedora do certame, também não resta demonstrada a ocorrência. A Alkcom Ltda. anexou à sua manifestação certidão negativa de protesto, bem como certidão negativa de débitos trabalhistas (peça 25, p.12-13). Além disso, a acusação inicial da representante foi desprovida de elementos que pudessem caracterizar a alegação. 48. Por fim, quanto aos demais aspectos elencados atinentes à operação do processo licitatório, a jurisprudência do Tribunal é convergente no sentido de que não é devida a desclassificação de empresas licitantes com base em parâmetros meramente literais do edital e que a desclassificação de propostas com base nesses critérios deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. São exemplos os Acórdãos 2804/2013 - Segunda Câmara e Acórdão 2767/2011-Plenário, 351/2008-Plenário, 592/2009-Plenário. 49. Dessa forma, se a irregularidade praticada na condução do certame não traz vantagem à licitante, nem implica em desvantagem para as demais participantes, pode-se considerar que não resulta em ofensa à igualdade e não interfere no julgamento objetivo da proposta. Ademais, não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública. Dessa forma, pode-se considerar correta a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestigio do interesse público. CONCLUSÃO 50. Assim, pela análise da documentação e manifestações encaminhadas pelo Senai/BA e pela Empresa Alkcom Ltda., bem como na documentação preliminar enviada pela empresa representante, não há indicação de que o certame licitatório Pregão Eletrônico 211/2012 – Senai/DR/BA possa ser considerado ilegal. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 51. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, ao representante e à Petrobras S.A.; c) informar à empresa Alkcom Ltda. que o Tribunal de Contas da União não é o foro adequado para a discussão de questões envolvendo o direito subjetivo de empresas privadas perante o poder público federal d) arquivar o presente processo.” É o relatório. VOTO Esta Representação trata de matéria de competência deste Tribunal, refere-se a administrador sujeito à sua jurisdição, foi redigida em linguagem clara e objetiva e encontra-se acompanhada de indício concernente à irregularidade relatada. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no inciso VII e no parágrafo único, ambos do art. 237 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93 impõe ser conhecida. 2. Cuidam os autos de documentação autuada como denúncia com pedido de adoção de medida cautelar em razão de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 211/2012 – Senai/DR/BA promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/BA) para contratação de empresa especializada para fornecimento de torres anemométricas. 3. Ao analisar as peças acostadas, a Secex/BA propôs que o processo de Denúncia fosse convertido em Representação, vez que o denunciante, embora tenha se apresentado como pessoa física, deixou assente que representa a empresa que ficou como a segunda classificada no certame (proposta no valor de R$ 1.190.000,00 – fls. 23, Pç. 1), Solarterra Importação e Comércio de Equipamentos e Sistemas de Energia Alternativa Ltda. (CNPJ 06.943.661/0001-37). 4. A representante alegou que o preço da empresa vencedora da licitação, no valor de R$ 900.000,00, seria inexequível e que haveria irregularidades no encaminhamento do pregão, sem, no entanto, trazer elementos suficientes e necessários para sustentar suas premissas. 5. Em análise preliminar, a unidade técnica afastou a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista que o contrato entre o Senai/BA e a licitante vencedora ainda não fora formalmente adjudicado, que o preço ofertado pela vencedora do certame foi razoavelmente menor que o da empresa recorrente, e que a demora da apreciação do mérito dos autos, a princípio, não traria prejuízos aos cofres da entidade. Alegou que, na hipótese da falta de qualidade da execução dos serviços por parte da contratada, esta deve arcar com as consequências legais cabíveis. 6. Finalizou sua instrução inicial com a proposta de conhecer da representação, indeferir o requerimento de medida cautelar e de diligenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai/BA, solicitando cópias dos seguintes documentos referentes ao Pregão Eletrônico 211/2012 – Senai/DR/BA: i) cópia de todos os documentos encaminhados pela empresa Alkcom Ltda., tais como, atestados técnicos, jurídicos e proposta orçamentária detalhada; ii) cópia dos pareceres emitidos pela equipe condutora do Pregão Eletrônico, bem como os despachos e pronunciamentos das autoridades administrativas quanto à validade da proposta encaminhada pela vencedora do certame; e iii) cópia do projeto básico ou executivo do objeto do certame, contendo o orçamento detalhado estimado e as especificações técnicas previstas para a realização do objeto. 7. Por verificar que os elementos trazidos pelo representante e os levantados pela unidade técnica eram insuficientes para que pudesse formar juízo de mérito sobre a procedência ou não da representação, e que inexistiam os requisitos para se conceder a medida cautelar requerida, determinei que a Secex/BA formalizasse as diligências propostas e promovesse a oitiva do Senai/BA e da empresa Alkcom Ltda. para que se manifestassem acerca da aventada inexequibilidade da proposta vencedora. 8. Após analisar as respostas às diligências e às oitivas, a unidade técnica concluiu, com relação à suposta aceitação por parte do Senai/BA de proposta inexequível efetuada pela Alkcom Ltda., que os elementos constantes dos autos evidenciavam que a entidade contratante adotou as medidas necessárias para apurar a questão. Ficou demonstrado, também, que a proposta foi encaminhada à unidade destinatária final do equipamento que avalizou a condição ofertada. 9. Consta dos autos que o valor estimado para a contratação do objeto do certame foi de R$ 1.210.000,00 e que esse orçamento foi efetuado com base em pesquisas de mercado. Assim, a Secex/BA admitiu que a proposta da Alkcom Ltda., no valor de R$ 900.000,00, não poderia ser considerada inexequível, vez que a diferença apurada seria de 25%. Ademais, a representante não fundamentou a suposta inexequibilidade do preço ofertado pela licitante vencedora, além do que a empresa Alkcom Ltda., em resposta à oitiva, apresentou a composição de seus custos, demonstrando a viabilidade de atender ao contrato, caso esse não seja cumprido fielmente, naturalmente que a contratada se submeterá as penalidades dispostas em Lei. 10. No tocante às demais afirmações da empresa representante, (especificações técnicas dos equipamentos; diligências realizadas pela Comissão de Licitação/juntada de novos documentos/alteração das especificações; inidoneidade da empresa Alkcom Ltda., Início do prazo recursal; e ausências de manifestação sobre os e-mails encaminhados pelo representante) todas foram devidamente reportadas e analisadas pela Secex/BA em sua instrução que adotei como relatório e que concluiu que pela análise da documentação e manifestações encaminhadas pelo Senai/BA e pela Empresa Alkcom Ltda., bem como na documentação preliminar enviada pela empresa representante, não há, em princípio, indicação de que o certame apresentou a falha questionada. 11. Dessa forma, por concordar com a unidade técnica no sentido de que o presente pedido de cautelar não atende aos requisitos para seu acolhimento, a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, e que as alegações da empresa representante não lograram demonstrar procedência, entendo pelo indeferimento do pedido de cautelar e pela improcedência desta representação, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar outros fatos relativos ao Pregão e ao contrato correspondente em processo distinto, caso presentes elementos que justifiquem a medida. 12. Finalmente, com relação ao pedido formulado pela empresa Alkcom Ltda., de intervenção desta Corte junto ao Senai/BA para que determine a suspensão do processo licitatório até a decisão definitiva do mérito deste processo, haja vista haver sido notificada pela contratante no sentido de promover a rescisão unilateral do contrato em razão da “demora pelo atraso das entregas dos materiais e equipamentos, conforme Cláusula Quarta do contrato em vigor”, alinho-me à análise e à conclusão da Secex/BA de que o TCU não é o foro adequado para a discussão de questões envolvendo o direito subjetivo de empresas privadas perante o poder público federal. Assim, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de setembro de 2013. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 2385/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC-004.630/2013-0 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação. 3. Representante: Solarterra Importação e Comércio de Equipamentos e Sistemas de Energia Alternativa Ltda. (CNPJ 06.943.661/0001-37). 4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/BA). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo do Estado da Bahia – Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: Elias Mubarak Júnior (OAB/SP 120.415), Gilmar Palenske (OAB/PR 30.264), Tácio Cheab Ribeiro (OAB/BA 25.235), Fernanda Fernandes Souza Sapucaia (OAB/BA 11.665). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Solarterra Importação e Comércio de Equipamentos e Sistemas de Energia Alternativa Ltda., com pedido de adoção de medida cautelar em razão de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 211/2012 – Senai/DR/BA promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/BA) para contratação de empresa especializada para fornecimento de torres anemométricas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em: 9.1. conhecer da presente representação à vista do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir, em consequência, o pedido de cautelar formulado pela empresa Solarterra Importação e Comércio de Equipamentos e Sistemas de Energia Alternativa Ltda.; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 34/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 4/9/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-238534/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral