SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL - CER
Eleição 03/06/2014
Em função de dúvidas suscitadas dos procedimentos emanados desta Comissão Eleitoral
Regional referente ao pleito de 03/06/2014, estão relacionadas abaixo as principais questões
surgidas no momento da votação, com as devidas explicações que motivaram o não
acolhimento dos respectivos votos. Registra-se que todas as decisões da CER foram
respaldadas, como de direito, na Lei nº 5517/68 e na Resolução nº 958/2010 do Conselho
Federal de Medicina Veterinária.
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DÚVIDA – VALIDADE DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA
Profissional em débito.
- Resolução CFMV nº 958/2010, art. 12. “São eleitores os médicos veterinários e zootecnistas
possuidores de inscrição principal no CRMV em que se realizem as eleições, que estejam em dia
com a Tesouraria e não estejam impedidos em face de decisões administrativas ou
judiciais transitadas em julgado”; § 3º Todo e qualquer pagamento só pode ser efetuado por
via bancária, mediante boleto emitido pelo CRMV.
Falta de reconhecimento de firma no documento de encaminhamento.
Resolução CFMV nº 958/2010, art. 10, § 3º “O voto por correspondência só será válido se o
documento de encaminhamento estiver com firma reconhecida”.
Art. 50, item V, “É nulo o voto quando ofício de encaminhamento não estiver com firma
reconhecida”;
A cédula de votação terá que vir dentro do envelope menor, enviado ao eleitor com esta
finalidade, sem qualquer registro que o identifique.
Não são aceitos os votos que não vierem acompanhados do Documento de encaminhamento de
voto (Resolução nº 958/2010)
Art. 51, “É inexistente o voto quando: I - for enviado só o ofício de encaminhamento; II - for
enviado só o envelope da cédula sem o ofício de encaminhamento”.
Horário limite para recebimento dos votos por correspondência.
A CER esclarece que o término da votação deu-se às 17:00 horas do dia 03/06/2014, tendo os
seus membros designados para o recebimento das correspondências feito recolhimento de todas
as que chegaram à caixa postal aberta para esta finalidade até aquela hora. De acordo com a
Resolução nº 958/2010, não são computadas as correspondências recebidas após o horário de
término da votação.
- Resolução CFMV nº 958/2010, art. 10, § 1º: “É de inteira responsabilidade do profissional
assegurar que, até o término da votação, seu voto por correspondência chegue à caixa postal
criada para receber tais votos”.
DÚVIDA – DATA DA POSTAGEM DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
1. Não existe data estipulada para a postagem da correspondência. A referência é apenas para o seu
recebimento pela Comissão Eleitoral Regional até o horário designado para o término da votação.
- Resolução CFMV nº 958/2010, art. 10, § 1º: “É de inteira responsabilidade do profissional
assegurar que, até o término da votação, seu voto por correspondência chegue à caixa postal criada
para receber tais votos”.
- § 2º. “Os votos por correspondência só poderão ser recolhidos no dia da eleição, com prazo até o
seu término, por Comissão formada no dia do pleito e composta por um fiscal de cada Chapa e um
membro da CER”
§ 4º. “Serão considerados nulos os votos por correspondência postados no dia da eleição no
município em que se encontre a sede do CRMV ou em qualquer outro que possua urna, permitindo o
voto presencial”. Os votos que não chegaram até às 17:00 horas do dia 03/06/2014 não constaram
da apuração. Além disso, muitos profissionais postaram o voto no dia da eleição.
Rua da Alfândega, 91/14º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ CEP: 20070-003
Tel: (21) 2576-7281 - Fax: (21) 2576-7844 - www.crmvrj.org.br - [email protected]
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DÚVIDA - VOTOS “EM SEPARADO” NÃO COMPUTADOS
1. Cada mesa receptora de votos recebe uma listagem com os profissionais daquela seção aptos a
votar. Os profissionais que não fazem parte daquela seção tem o direito de votação em separado,
entretanto, não dispondo a mesa condições de verificar sua condição ou não de votante, o que
somente é feito no momento da apuração dos votos, ocasião em que verificada a impropriedade,
este voto é desconsiderado e o votante sujeito as penalidades previstas na legislação.
- Resolução CFMV nº 958/2010, art. 12. “São eleitores os médicos veterinários e zootecnistas
possuidores de inscrição principal no CRMV em que se realizem as eleições, que estejam em dia
com a Tesouraria e não estejam impedidos em face de decisões administrativas ou
judiciais transitadas em julgado”
- Resolução CFMV nº 958/2010 - Art. 33. “O voto do eleitor deve ser tomado em separado nos
seguintes casos: I - dúvida sobre a identidade do eleitor; II - não constar da lista de eleitores como
apto; III - quando houver recurso contra a decisão da mesa receptora relativa à impugnação do
eleitor.”
- De acordo com o art. 42, item III, “a Mesa Escrutinadora deve analisar e decidir sobre os votos em
separado. No momento da apuração os funcionários da Tesouraria do Conselho consultam o
Financeiro registrado no sistema do SISCAD do CFMV e informam ao Presidente da Mesa
Escrutinadora a situação de cada profissional”.
DÚVIDA - NÃO VOTANTES
Não é considerado como tendo votado o profissional que:
1. Não votou pessoalmente
2. Não encaminhou o voto por correspondência
3. Não justificou ausência no prazo legal (até 17/06/2014)
4. Teve a justificativa de ausência indeferida pelo plenário do CRMV-RJ
DÚVIDA - JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA
- Resolução CFMV nº 948/2010 - Art. 2º “O prazo para protocolo da justificativa por ausência ao
pleito será até o décimo dia útil seguinte à data de realização do 1º ou do 2º turno, conforme o
caso, acompanhada da documentação comprobatória”.
A justificativa será avaliada pela plenária do Conselho Regional de Medicina Veterinária, cabendo
recurso ao Conselho Federal de Medicina Veterinária nos prazos estipulados.
SISCAD - Sistema de Cadastro de Profissionais e Empresas (CFMV)
As listagens de votação foram geradas a partir do Sistema de Cadastro de Profissionais e Empresas
(SISCAD), de domínio do Conselho Federal de Medicina Veterinária. As questões resultantes de
falhas neste sistema estão sendo avaliadas individualmente por esta CER e pelo CRMV-RJ. As
correções necessárias serão efetuadas de tal forma a não ensejar qualquer responsabilidade ao
profissional que por sua ação deliberada não a causou.
Carlos Alberto Magioli
Presidente da Comissão Eleitoral Regional
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