ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA BM – COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS DIVISÃO TÉCNICA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E INVESTIGAÇÃO SEM VALOR LEGAL RESOLUÇÃO TÉCNICA CBMRS Nº 05 - PARTE 10 PROCESSO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO SUBESTAÇÕES ELÉTRICAS 2014 SUMÁRIO 1. Objetivo 2. Aplicação 3. Referência Normativa 4. Definições 5. Procedimentos ANEXO A. Exigências mínimas para cada tipo de subestação elétrica B. Aplicação das paredes tipo corta-fogo Publicado no Diário Oficial do Estado nº xxx, de xx de xxxxxx de xxxx. 2 Resolução Técnica CBMRS Nº 05 - Parte 10 Processo de Segurança Contra Incêndio: Subestações Elétricas - 2014 1. OBJETIVO transmissão e distribuição. 1.1 Estabelecer os critérios para apresentação do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio em subestações elétricas, atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 - Estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. 4. DEFINIÇÕES 2. APLICAÇÃO 2.1 Esta Resolução Técnica – RT, fixa os requisitos mínimos exigíveis para proteção contra incêndios em subestações elétricas à óleo ou à seco, convencionais, atendidas, desassistidas, teleassistidas, de sistemas de geração, transmissão, subtransmissão e distribuição, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 - Estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. 2.2 Aplica-se, de forma complementar à esta Resolução Técnica, o previsto na ABNT NBR 13231 - Proteção contra incêndio em subestações elétricas de geração, transmissão e distribuição. 3. REFERÊNCIA NORMATIVA 3.1 Para a compreensão desta Resolução Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem a substituí-las: 4.1 Para os efeitos desta Resolução Técnica aplicam-se as definições constantes Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e demais legislações que vierem a regulamentá-la, bem como as definições constantes na ABNT NBR 13231/2005. 4.2 Para fins desta Resolução Técnica aplicamse de forma complmentar as definições abaixo: a) Subestação atendida: instalação operada localmente e dispõe de pessoas. b) Subestação compacta: instalação atendida ou não, localizada em região urbana, com os tipos descritos abaixo: b).a) subestação abrigada: instalação total ou parcialmente abrigada, devido a fatores diversos, como limitação de área do empreendimento, aspectos econômicos e sociais; b).b) subestação subterrânea: instalações que se encontram situadas abaixo do nível do solo; b).c) subestação de uso múltiplo: instalação localizada em uma única área compartilhada pelo proprietário e por terceiros. c) Subestação de uso múltiplo: instalação convencional, acrescida de outras edificações separadas e distanciadas entre si, de único proprietário. d) Subestação elétrica convencional: instalação de pátio se encontra ao ar livre, podendo os transformadores permanecer ou não enclausurados. a) Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 - Estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. e) Subestação não atendida: instalação telecontrolada ou operada localmente por pessoas não permanentes ou não estacionadas. b) Demais legislações que vierem a regulamentar a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013. 5.1 Sobre o processo c) ABNT NBR 13231 - Proteção contra incêndio em subestações elétricas de geração, 5. PROCEDIMENTOS 5.1.1 As medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio para subestações elétricas convencionais, atendidas, desassistidas, teleassistidas, de sistemas de 3 Resolução Técnica CBMRS Nº 05 - Parte 10 Processo de Segurança Contra Incêndio: Subestações Elétricas - 2014 geração, transmissão, subtransmissão e distribuição deverão atender ao previsto nesta Resolução Técnica e de forma complementar o previsto na ABNT NBR 13231 - Proteção contra incêndio em subestações elétricas de geração, transmissão e distribuição. 5.1.2 As subestações elétricas deverão apresentar um Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, conforme previsto na Resolução Técnica CBMRS nº 05 - Parte 1 Processo de Segurança Contra Incêndio: Apresentação de PPCI em Geral ou, se couber, na Resolução Técnica CBMRS nº 05 - Parte 3 Processo de Segurança Contra Incêndio: Simplificado. 5.1.3 As edificações/área de risco de incêndio que possuírem subestações elétricas no imóvel, deverão apresentar a subestação e suas medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio no próprio PPCI do imóvel, não necessitando elaborar PPCI separado. 5.1.4 Edificações importantes ligadas ou adjacentes à subestação elétrica e as centrais de comando com área menor do que 750 m² e menor que 12 m de altura, devem atender a Tabela 5 da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e sua regulamentação. 5.1.5 Edificações importantes ligadas ou adjacentes à subestação elétrica e as centrais de comando com área maior do que 750 m² e maior do que 12 m de altura, devem atender a Tabela 6M.3 da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e sua regulamentação. 5.1.6 As exigências para as subestações elétricas encontram-se na Tabela 6M.3 da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, respeitando os critérios previstos no Anexo A desta Resolução Técnica. 5.2 Sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio 5.2.1 Requisitos básicos para edificações 5.2.1.1 Os ambientes da casa de controle e das edificações de apoio operacional devem ser protegidos contra o risco de incêndio de acordo com sua área, atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e sua regulamentação. 5.2.1.2 Em função da análise de risco de incêndio e da importância da subestação no sistema de transmissão, esta pode vir a ter sistemas de proteção contra incêndios complementares, para a sua proteção. 5.2.2 Casa de controle 5.2.2.1 Os quadros de supervisão e comando dos sistemas fixos de proteção contra incêndio da subestação devem estar localizados na sala de controle ou em área de supervisão contínua. A sinalização, luminosa e sonora, de funcionamento dos quadros, deve ser diferente de outras existentes no local. 5.2.2.2 Os meios de comunicação entre a sala de controle e o pátio devem ser previstos, bem como outras subestações próximas, centrais de Corpos de Bombeiros ou outras entidades de atendimento. 5.2.2.3 Quando o risco de incêndio existente na instalação orientar para necessidade da utilização de sistema fixo de proteção por gases, este sistema deve ser de acordo com a NFPA 12. 5.2.3 Casa de compensadores síncronos 5.2.3.1 Quando os compensadores síncronos forem do tipo resfriados a hidrogênio (H 2), os ambientes onde estiverem instalados os recipientes de H2 e aqueles onde existem equipamentos ou passagem de tubulações de gás devem ser providos de meios para detecção de vazamentos. As instalações devem atender aos requisitos da NFPA 50 A. 5.2.4 Requisitos básicos de proteção contra incêndio 5.2.4.1 Extintores de incêndio sobre rodas 5.2.4.1.1 Os extintores devem ser dimensionados conforme Resolução Técnica nº 14 – Extintores de incêndio. 5.2.4.1.2 Os conjuntos de transformadores, de reatores de potência e reguladores de tensão, bem como unidades individuais destes equipamentos, devem ser protegidos com extintores de incêndio sobre rodas de no mínimo 50 Kg de pó químico seco. 5.2.4.1.3 Os extintores devem ser instalados em locais de fácil acesso, sinalizados, abrigados contra intempéries e identificados. 5.2.4.2 Extintores de incêndio portáteis 5.2.4.2.1 As edificações de uma subestação 4 Resolução Técnica CBMRS Nº 05 - Parte 10 Processo de Segurança Contra Incêndio: Subestações Elétricas - 2014 devem ser protegidas por extintores de incêndio portáteis, conforme Resolução Técnica nº 14 – Extintores de incêndio. 5.2.4.3 Barreiras de proteção As barreiras de proteção devem ser instaladas para separação de riscos de incêndio. potência devem ser instalados sobre bacias de contenção. A finalidade da bacia de contenção é receber o óleo do equipamento, em eventual vazamento, e as águas da chuva e do sistema de proteção contra incêndios. 5.2.4.5.2 A bacia de contenção e drenagem de óleo deve ser preenchida com pedra britada número 3 (19 mm a 38 mm). 5.2.4.4 Parede tipo corta-fogo 5.2.4.4.1 A parede tipo corta-fogo deve apresentar as seguintes dimensões para transformadores e reatores de potência (ver Figuras 2 e 3 do Anexo B): a) para transformadores, a altura deve ser de 0,40 m acima do topo do tanque conservador de óleo; b) para reatores de potência, a altura deve ser de 0,60 m acima do topo de tanque; c) o comprimento total da parede deve no mínimo ultrapassar o comprimento total do equipamento protegido em 0,60 m; d) a distância livre mínima de separação física entre a parede e o equipamento protegido deve ser 0,50 m; 5.2.4.5.3 A bacia deve ter dimensões tais que excedam em 0,5 m a projeção do equipamento e o seu volume deve ser igual ao volume do óleo contido no respectivo equipamento. O volume útil, após a colocação da pedra britada, deve ser no mínimo 40% do volume da bacia. 5.2.4.5.4 No seu ponto mais baixo, as bacias devem ter uma caixa de captação que permita a saída da mistura água + óleo para a tubulação de coleta da caixa separadora de óleo. 5.2.4.5.5 As caixas de captação devem ter em sua parte superior uma grelha que impeça a entrada da pedra britada. 5.2.4.5.6 O fluido drenado deve ser encaminhado para sistema coletor específico, que permita separar a água e o óleo isolante. 5.2.4.6 Caixa separadora de óleo e) para edificações e equipamentos, quando a distância livre de separação física for inferior a 8,0 m, a parede corta-fogo deve atender aos requisitos da IEC 61936. 5.2.4.4.2 Para edificações e equipamentos, quando a distância livre de separação física for inferior a 8 m, devem ser considerados os seguintes critérios (ver Figura 2 do Anexo B): 5.2.4.6.1 A caixa separadora de óleo tem como objetivo armazenar o óleo e possibilitar a drenagem da água, tendo as seguintes características: a) permitir fácil retirada do óleo isolante drenado; b) permitir a drenagem da água; a) a parede sofrendo colapso estrutural e caindo, parcial ou totalmente, não deve atingir equipamentos, edificações ou vias de trânsito de pessoas; b) a parede não deve permitir a passagem de calor e chamas para locais próximos. 5.2.4.4.3 Para edificações e equipamentos, quando a distância livre de separação física for superior a 15 m, não há necessidade de separálos, interpondo-se parede tipo corta-fogo (ver Figura 1 do Anexo B). 5.2.4.5 Bacia de contenção e drenagem de óleo 5.2.4.5.1 Os transformadores e reatores de c) apresentar resistência à corrosão pela água e pelo óleo isolante; d) possuir meios com proteção que possibilitem a inspeção interna; e) apresentar capacidade mínima correspondente à vazão do óleo vertido do maior transformador ou reator de potência do banco. Nota: O separador deve ser previsto em área específica, separado de outras instalações e equipamentos. 5.2.4.7 Sistemas fixos automáticos para proteção contra incêndios 5 Resolução Técnica CBMRS Nº 05 - Parte 10 Processo de Segurança Contra Incêndio: Subestações Elétricas - 2014 5.2.4.7.1 Quando previstos para proteção de transformadores e reatores de potência, devem ser de acordo com as ABNT NBR 8222, NBR 8674 e NBR 12232. 5.2.4.8 Sistema de hidrantes 5.2.4.8.1 Quando previsto para proteção de instalações de pátio ou edificações, deve ser de acordo com a Resolução Técnica CBMRS nº 15 – Hidrante e mangotinhos. 5.2.4.9 Sistema de detecção e alarme de incêndio 5.2.4.9.1 Quando previsto para a proteção de edificações, deve ser de acordo com a Resolução Técnica CBMRS nº 18 – Detecção e alarme de incêndio. 5.2.4.10 Sistema de espuma fixo ou móvel 5.2.4.10.1 Quando requerido sistema de espuma fixo ou móvel para a proteção das bacias de contenção e de drenagem do óleo isolante ou do tanque de óleo isolante do trasformador com capcidade superior a 20 m³, este deverá atender a Resolução Técnica CBMRS nº 27 – Líquidos inflamáveis e combustíveis. 5.2.4.10.2 Quando for empregado óleo isolante incombustível, poderá, desde que devidamente comprovado a incombustibilidade do óleo, ser proposto ao CBMRS local, a dispensa da instalação do sistema de espuma fixo ou móvel. 5.2.4.10 Requisitos para transformação de subestações do tipo atendida para não atendida 5.2.4.10.1 No caso de transformação operacional de subestações, do tipo atendida para não atendida, providências adicionais devem ser tomadas para o atendimento dos aspectos de proteção contra incêndio, tais como: a) aplicação de sistemas para detecção, alarme e extinção de incêndios, de funcionamento automático; b) supervisão e controle à distância dos sistemas de proteção contra incêndio; c) monitoração e controle de ambientes sujeitos a incêndio de gases explosivos. 5.3 Subestações de entrada de energia das unidades consumidoras 5.3.1 Não se aplicam as exigências desta RT às subestações de entrada de energia das unidades consumidoras, devendo estas atenderem o seguinte: a) extintores de incêndio; b) iluminação de emergência; c) sinalização de alerta quanto ao risco de choque elétrico e de identificação de equipamentos de combate a incêndio. 5.3.2 Quando houver exigência da instalação de hidrantes e mangotinhos para a edificação atendida pela subestação, a medida deverá abranger a área subestação. ANEXO A EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA CADA TIPO DE SUBESTAÇÃO ELÉTRICA 1. Subestação convencional a) Via de acesso para veículos de emergência; b) Parede corta-fogo em transformadores, reatores de potência e reguladores de tensão; c) Bacia de captação com sistema de drenagem interligado à caixa de contenção (separadora de água/óleo) de óleo mineral isolante; d) Extintores portáteis e sobrerrodas; e) Sinalização de emergência; d) Sistema de hidrantes e mangotinho; e) Resfriamento por sistema fixo automático deve atender aos parâmetros da NBR 8674 – Execução de sistema fixos automáticos de proteção contra incêndio, com água nebulizada para transformadores e reatores de potência; f) Sistema de proteção por espuma para tanque do transformador ou bacia de contenção de óleo isolante com capacidade maior que 20 m³; g) Brigada de incêndio. 2. Subestações de uso múltiplo a) Via de acesso a veículos de emergência; b) Parede corta-fogo em transformadores, reatores de potência e reguladores de tensão; c) Separação de transformadores, reatores de potência e reguladores de tensão, em relação a outros equipamentos e edificações, no mínimo, a 15 m; d) Extintores portáteis e sobrerrodas; e) Bacia de captação com sistema de drenagem interligado à caixa de contenção (separadora de água/óleo) de óleo mineral isolante; f) Sinalização de emergência; g) Sistema de hidrantes e mangotinho; h) Resfriamento por sistema fixo automático deve atender aos parâmetros da NBR 8674 – Execução de sistema fixos automáticos de proteção contra incêndio, com água nebulizada para transformadores e reatores de potência; i) Sistema de proteção por espuma para tanque do transformador ou bacia de contenção de óleo isolante com capacidade maior que 20 m³; j) Brigada de incêndio. 3. Subestação compacta abrigada e subterrânea a) Vias de acesso para veículos de emergência; b) Paredes corta-fogo em transformadores, reatores de potência ou reguladores de tensão; c) Bacia de captação com sistema de drenagem interligado à caixa de contenção (separadora de água/óleo) de óleo mineral isolante; d) Extintores portáteis e sobrerrodas; e) Sistema fixo de CO2, em transformadores, reatores de potência ou reguladores de tensão, conforme a NBR 12232, quando tecnicamente viável; f) Iluminação de emergência; g) Sistema de alarme de incêndio; h) Saídas de emergência; i) Sinalização de emergência; j) Sistema de hidrantes e mangotinho; k) Resfriamento por sistema fixo automático deve atender aos parâmetros da NBR 8674 – Execução de sistema fixos automáticos de proteção contra incêndio, com água nebulizada para transformadores e reatores de potência; l) Sistema de proteção por espuma para tanque do transformador ou bacia de contenção de óleo isolante com capacidade maior que 20 m³; m) Brigada de incêndio. 4. Subestação compacta de uso múltiplo a) Vias de acesso para veículos de emergência; b) Paredes corta-fogo em transformadores, reatores de potência e reguladores de tensão; c) Bacia de captação com sistema de drenagem interligado à caixa de contenção (separadora de água/óleo) de óleo mineral isolante; d) Extintores portáteis e sobrerrodas; e) Iluminação de emergência; f) Sistema fixo de gás carbônico CO2 em transformadores, reatores de potência ou reguladores de tensão conforme a NBR 12232, quando tecnicamente viável; g) Sinalização de emergência; h) Sistema de hidrantes e mangotinho; i) Resfriamento por sistema fixo automático deve atender aos parâmetros da NBR 8674 – Execução de sistema fixos automáticos de proteção contra incêndio, com água nebulizada para transformadores e reatores de potência; j) Sistema de proteção por espuma para tanque do transformador ou bacia de contenção de óleo isolante com capacidade maior que 20 m³; k) Brigada de incêndio. 5. Subestação compartilhada a) Vias de acesso para veículos de emergência; b) Isolamento ou separação de equipamentos, com utilização de anteparos tipo cortafogo, em distâncias nunca inferiores a 15 m, de instalações ocupadas por terceiros; c) Bacia de captação com sistema de drenagem interligado à caixa de contenção (separadora de água/óleo) de óleo mineral isolante; d) Extintores portáteis e sobrerrodas; e) Sistema de água nebulizada por aspersores ou hidrantes e mangotinhos; f) Sinalização de emergência; g) Sistema de detecção e alarme de incêndio; h) Sistema de proteção por espuma, para tanque do transformador ou bacia de contenção de óleo isolante, com capacidade maior que 20 m³; i) Brigada de incêndio. 6. Subestação a seco a) Vias de acesso para veículos de emergência; b) Parede corta-fogo em transformadores, reatores de potência e reguladores de tensão; c) Extintores portáteis e sobrerrodas; d) Sinalização de emergência; e) Brigada de incêndio. ANEXO B Figura 1 - Separação por área física livre Figura 2 - Separação por parede corta-fogo entre edificação e equipamento Figura 3 - Separação por parede corta-fogo entre equipamentos