Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. FESP FACULDADES CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO PATRÍCIA CARVALHO DE MORAIS ASPECTOS LEGAIS DO RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE NO BRASIL JOÃO PESSOA - PB 2009 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. PATRÍCIA CARVALHO DE MORAIS ASPECTOS LEGAIS DO RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE NO BRASIL Monografia apresentada à Banca Examinadora da Fesp Faculdades, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Ms. Raissa de S. Xavier V. Batista Área: Seguridade Social JOÃO PESSOA - PB 2009 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. M827a Morais, Patrícia Carvalho de. Aspectos Legais do Ressarcimento ao SUS pelas Operadoras de Planos de Saúde no Brasil./ Patrícia Carvalho de Morais. João Pessoa, 2009. 58 f. Orientadora: Profª. Ms. Raissa de S.Xavier V. Batista Monografia (Curso de Bacharel em Direito) – Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP 1. Assistência à saúde. 2. Sistema Único de Saúde. 3. Ressarcimento ao SUS. 4. Agência Nacional de Saúde Suplementar. I. Título BC/FESP CDU: 364:34 (043) Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. PATRÍCIA CARVALHO DE MORAIS ASPECTOS LEGAIS DO RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE NO BRASIL Monografia apresentada à Banca Examinadora da FESP Faculdades, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Aprovado em: ______/ ______/ _______. BANCA EXAMINADORA __________________________________________________________ Profa. Ms. Raissa de S. Xavier V. Batista Orientadora __________________________________________________________ Profa. Ms. Neusa Monique Dantas L. de Abrantes Cruz Examinadora __________________________________________________________ Profa. Ms. Raquel Moraes de Lima Mangabeira Examinadora Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. A todas as pessoas com quem tive o privilégio e o prazer de conviver durante toda minha vida, em especial, meus pais, Wilame Miranda de Carvalho e Alcinda Honório de Carvalho, que lutaram ensinando-me a amar e respeitar o semelhante, encontrando na luz da vida o brilho que necessito para ser feliz. A minhas avós Edite Miranda de Carvalho (in memorian) e Joana Medeiros da Silva (in memorian), mulheres dignas e guerreiras. Com muito amor, saudade e carinho, dedico. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. AGRADECIMENTOS É impossível fazer qualquer coisa sozinha, portanto, muitas pessoas foram fundamentais não apenas na conclusão deste trabalho, mas na minha trajetória enquanto estudante, na trajetória da minha vida, cada um de maneira especial teve sua participação, tornando-se assim uma parte de mim. Deus esteve sempre a meu lado o tempo todo e a Ele sou grata pelo dom da vida, pelas inúmeras dificuldades superadas, por tantas alegrias vividas, pela bênção de estar hoje concluindo mais uma etapa da minha vida. Meus pais, Wilame Miranda de Carvalho e Alcinda Honório de Carvalho, são o meu espelho, minha base forte, meu aconchego, a quem eu amo e dedico de forma especial e carinhosa, com meu sentimento de gratidão pelas renúncias feitas em nome da minha formação e pelo amor e paciência que sempre tiveram comigo. Meus irmãos, William Honório de Carvalho e Luciano Honório de Carvalho, com quem aprendo a cada dia como me tornar uma pessoa melhor, mais sensível, justa e feliz. Meu marido, Álvaro Magliano de Morais, e, filhos, Álvaro Magliano de Morais Filho e Maria Luiza Carvalho de Morais, que compreenderam as minhas inúmeras faltas em função do trabalho e do estudo, incentivando-me nos momentos de fraqueza, para que não desistisse. Meu sogro, Mazureick Miguel de Morais e minha sogra, Giacomina Magliano de Morais, pessoas indispensáveis na minha formação como pessoa, afirmando os princípios morais aprendidos com meus pais e ainda apoiando, alertando sobre a necessidade e importância dos estudos em minha vida. Costumo afirmar que, tenho dois pais e duas mães. Sou-lhes muito grata por todo amor dedicado a mim. Alguns amigos foram muito importantes na minha infância e durante minha graduação, Claudia Lígia, Karla, Ana Carolina, Maria Vilma, Catharina Maria, Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Verônica, Maurizélia, Emanuele, Cláudia, Luis Carlos, Walmírio, Diego, Antonio, que estiveram me dando força nos momentos mais difíceis e grandes alegrias na superação. A professora de monografia Dra. Ana Luiza Celino Coutinho por me apresentar este fascinante mundo do trabalho científico, me estimulando a buscar sempre mais e me aperfeiçoar a cada dia, pelo carinho e dedicação com que o fez. Tive o privilégio de ter como orientadora a professora Ms. Raissa de S. Xavier V. Batista, que com todo seu respeito, atenção, ética profissional e amizade, apontoume caminhos, deu-me sugestões para melhorar sempre. Aos funcionários da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, da coordenação, que sempre estiveram disponíveis nestes anos de estudos. À Unimed e à pessoa de Dr. Aucélio Gusmão, que através do ofício e estágio souberam compreender minhas dificuldades, ajudando sempre na construção do conhecimento e na aquisição da experiência necessária para minha formação enquanto acadêmica de Direito, destaco ainda alguns como Dr. Caius, Dra. Raissa, Dr. Luis Fernando, Dr. Marcio, Dr. Thiago, Suenia, Gerlane, Ana, exemplo de profissionais e pessoas. A todas as partes integrantes dos processos que tive a oportunidade e o privilégio de acompanhar, que confiaram a mim a resolução de seus problemas, eles sim contribuíram de forma direta para o meu aprendizado e crescimento dentro da profissão que escolhi. Muito Obrigada! Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Teu dever é lutar pelo direito, mas, no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça. Eduardo Conture Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. RESUMO A Constituição Federal de 1988 dispõe que a “saúde é um direito de todos e dever do Estado”. Deste modo, é dever do Estado sua concretização, analisando a soberania do ensinamento constitucional de um Estado Democrático de Direito. Porém, o legislador ordinário, em evidente desobediência à Carta Magna, promulgou, dez anos após a publicação da Constituição Federal, a Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, que através de seu artigo 32, estabeleceu o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos privados de saúde quando seus usuários utilizarem o serviço público, sem a observância de que o texto constitucional concede à saúde o status de direito fundamental e gratuito, além de deixar livre à iniciativa privada a assistência à saúde. A motivação para a escolha do tema partiu da prática profissional onde foi percebido que o direito fundamental à saúde, que é dever do Estado, não vem sendo cumprida conforme determina a Carta Magna. O cidadão já paga pelos serviços do SUS através da arrecadação de impostos, quando o usuário do plano de saúde utiliza um serviço do SUS, o plano de saúde é obrigado a ressarcir este atendimento, este valor é repassado ao usuário, resultando em dupla cobrança pelo mesmo serviço. Além disso, a ANS tem por base de cálculo a tabela da TUNEP, que não está expressa em lei. Diante do exposto, surge o questionamento: Assistência integral à saúde: ônus público, privado ou particular? Afinal, quem paga a conta? Palavras-chave: Assistência à saúde. Sistema Único de Saúde. Ressarcimento ao SUS. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. ABSTRACT The Federal Constitution of 1988 makes use that the “health is a right of all and to have of the State”. In this way, it is to have of the State its concretion, analyzing the sovereignty of the constitutional teaching of a Democratic State of Right. However, the usual legislator, in evident disobedience of the Great Letter, promulgated, ten years after the publication of the Federal Constitution, Law 9.656, of 03 of June of 1998, that through is article 32, established the compensation to the SUS for the operators of private plans of heath when is users to use the public service, without the observance of that the constitutional text grants to the health the status of basic and gratuitous right, beyond leaving free the private initiative the assistance the health. The motivation for the choice of the subject left of the practical professional when it was perceived that the basic right to the health, that is to have of the State, does not come being fulfilled in agreement determines the Great Letter. The paid citizen already for the services of the SUS through the tax collection, when the user of the health plan uses a service of the SUS, the health plan is obliged to repay this attendance, this value is repassed to the user, resulting in double collection for the same service. Moreover, the ANS has for taxable income the questioning appears: Integral assistance to the Health: public, private or particular responsibility? After all, who paid a counts? Word-keys: Assistance to the health. Only System of Health. Compensation of the SUS. National Agency of Supplemental Health. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS AIS – Ações Integradas de Saúde Art. – Artigo ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar CADE – Conselho Nacional de Direito Econômico CNPS – Conselho Nacional de Seguro Privado INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social LPS – Lei dos Planos de Saúde SUS – Sistema Único de Saúde SUSEP – Superintendência de Seguros de Planos Privados SUDS – Sistema Único Descentralizado de Saúde STF – Supremo Tribunal Federal TRF – Tribunal Regional Federal TUNEP – Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. SUMÁRIO RESUMO ............................................................................................................. 7 ABSTRACT ......................................................................................................... 8 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ............................................................. 9 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 11 CAPÍTULO I O DEVER DE PRESTAÇÃO DO ESTADO................................... 1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA SEGURIDADE SOCIAL .............................. 1.2 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.................................. 1.3 DA ORDEM SOCIAL E DO PAPEL DO ESTADO......................................... 15 15 16 21 CAPÍTULO II O SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE............................................. 2.1 SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL............................................................ 2.2 A ORIGEM E REGULAMENTAÇÃO DO SUS............................................... 2.3 O CUSTEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE............................................ 25 25 28 30 CAPÍTULO III O SURGIMENTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR.................................................................................................. 3.1 A LEI FEDERAL 9.656, DE 06 DE JUNHO DE 1998..................................... 3.2 DAS MODALIDADES DE OPERADORAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE..... 3.3 A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS...................... 33 33 35 37 CAPÍTULO IV AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE E O ÔNUS DO RESSARCIMENTO AO SUS............................................................. 4.1 O RESSARCIMENTO AO SUS PELOS PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE .. 4.2 ASPECTOS LEGAIS DO RESSARCIMENTO AO SUS............................... 4.2.1 Da Livre Iniciativa Privada........................................................................ 4.2.2 Da Natureza Jurídica do Ressarcimento................................................. 4.2.3 Dos Princípios Constitucionais Atingidos Pelo Ressarcimento.......... 42 44 48 49 51 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................ 54 REFERÊNCIAS ................................................................................................... 56 42 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. INTRODUÇÃO Desde o nascimento das primeiras constituições instituídas pelos Estados democráticos de direito, a saúde tem recebido tratamento especial pelo legislador constituinte, pondo-a sempre entre os direitos descritos como fundamentais ao homem. No que se refere à evolução da saúde no Brasil, também houve grande prevalência de tal direito no desenvolver histórico das constituições brasileiras. Mencionada evolução chegou ao seu ápice na Constituição de 1988, comprovandose esta afirmação ao analisar nossa Carta Maior, em que o legislador destacou importante componente de seu texto para abordar referido tema, qual seja, Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Abordou mais detalhadamente a saúde, através do art. 199, onde admitiu à iniciativa privada a atuação no abastecimento de serviços de saúde em caráter suplementar, jamais de maneira única e principal. Já no ano de 1990, para normatizar o preceito constitucional dedicado à saúde, o legislador ordinário editou a Lei Orgânica da Saúde instituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, empregado para conceder celeridade no atendimento de saúde aos cidadãos e aperfeiçoar a administração operacional e orçamentária, com recursos derivados dos fundos de assistência social e outras fontes municipais e estaduais. Porém, o legislador ordinário, em evidente desobediência a Carta Magna, promulgou, dez anos após a publicação da Constituição Federal, a Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, que através de seu artigo 32, estabeleceu o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos privados de saúde quando seus usuários utilizarem o serviço público, sem a observância de que o texto constitucional concede à saúde o status de direito fundamental e gratuito, além de deixar livre à iniciativa privada a assistência à saúde. Porém, na realidade, o Estado almejou com a promulgação dessa lei, uma forma de transferir sua responsabilidade de arcar com o primordial direito fundamental da coletividade, que é o direito à saúde gratuita, para a iniciativa privada, procurando nada mais do que um financiador para sua obrigação. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Percebe-se claramente que o verdadeiro intuito do Estado, enfocado na mencionada lei, busca na realidade satisfazer sua ineficiência quanto aos serviços de saúde, justificando que a fruição da rede publica pelos indivíduos que possuem planos privados, lhe causaria danos, contrariando os deveres impostos pela Carta Maior de 1988. Deve-se mencionar ainda que, há enorme desproporcionalidade em relação ao ressarcimento cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista que os valores exigidos por esta superam de modo exorbitante os gastos realizados pelos serviços realizados pelo poder público, ferindo claramente os princípios garantidos constitucionalmente, quais sejam, igualdade e proporcionalidade. Portanto, é inadmissível, aceitar o que ocorre às operadoras de plano privado de saúde, quando são obrigadas a ressarcirem à ANS pelos serviços públicos de saúde utilizados por seus beneficiários, de certa forma já pagos pelos contribuintes através de várias outras fontes. Nesses termos, ponderando a idéia de reparação e de compensação, também não há nenhum nexo de causalidade, visto que, não há prejuízo ao Estado, quando um cidadão brasileiro faz uso do Sistema Único de Saúde que é custeado por ele mesmo, por meio das contribuições sociais compulsórias, conforme aborda o art. 195 da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não poderá compensar pecuniariamente aquilo que já lhe concerne. O Estado está se afastando de seus deveres junto à sociedade e transferindo esta responsabilidade às operadoras de planos privados de assistência à saúde, estas que deveriam ser auxiliares do poder público, e atualmente não cumpre mais este papel, pois, o aceso à saúde é responsabilidade do Estado que deverá prestá-la de maneira universal e igualitária, e acessada gratuitamente por qualquer cidadão, incluindo até mesmo os usuários de planos privados de saúde. Devemos dispor que qualquer despesa fora da previsão orçamentária do plano privado de saúde culmina com o déficit nas contas do mesmo, tendo este que finalmente ser repassado aos usuários. Desta maneira, o presente trabalho possui a finalidade, utilizando-se do método dedutivo de pesquisa, oferecendo entendimento doutrinário e jurisprudencial, comprovar a inconstitucionalidade do ressarcimento feito pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde ao Sistema Único de Saúde, Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. instituído pela Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, o que configura intolerável confronto aos princípios e à própria redação da Constituição da República Federativa do Brasil. A motivação para a escolha do tema partiu da prática profissional onde foi percebido que o direito fundamental à saúde, que é dever do Estado, não vem sendo cumprido conforme determina a Carta Magna. O cidadão já paga pelos serviços do SUS através da arrecadação de impostos, quando o usuário do plano de saúde utiliza um serviço do SUS, o plano de saúde é obrigado a ressarcir este atendimento, este valor é repassado ao usuário, resultando em dupla cobrança pelo mesmo serviço. Os objetivos que nortearam a realização deste estudo foram: analisar a legislação vigente acerca da problemática envolvendo o direito à saúde no Brasil, mostrar a incoerência da cobrança do ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde por atendimentos prestados a usuários de planos de saúde e evidenciar que a ANS tem por base de cálculo a tabela da TUNEP, que não está expressa em lei. Diante do exposto, surge o questionamento: Assistência integral à saúde: ônus público, privado ou particular? Afinal, quem paga a conta? Para responder estes questionamentos, este trabalho monográfico está dividido em quatro capítulos. No capítulo I estão descritos os conceitos necessários ao entendimento acerca da Constituição de 1988, no que concerne os aspectos históricos da seguridade social, classificação dos direitos fundamentais e da ordem social e do papel do Estado. O capítulo II mostra como funciona o serviço público de saúde, o direito fundamental, a origem e regulamentação do SUS e o custeio do SUS. O surgimento da assistência à saúde suplementar é mostrado no capítulo III com a Lei 9.656/98, as modalidades de operadoras de assistência à saúde, com a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. No capítulo IV é onde se comprova a inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS. A elaboração deste trabalho monográfico teve como base uma revisão bibliográfica e a observação da realidade enquanto funcionária de prestadora de plano de saúde. Segundo Lakatos e Marconi (1996), este tipo de pesquisa utiliza Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses e meios de comunicação, como a internet, rádio, entre outros. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. CAPÍTULO I - O DEVER DE PRESTAÇÃO DO ESTADO 1.1 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Iniciaremos a presente monografia questionando: qual a finalidade dos direitos fundamentais no Estado democrático de direito? Rui Barbosa foi um dos primeiros constitucionalistas a empenhar-se em inserir na linguagem jurídica o conceito de direitos e garantias fundamentais. As constituições da República primitivas não utilizaram a expressão “direitos fundamentais”, e também não empregaram “direitos individuais” em seu documento, mesmo que o egocentrismo do Estado Liberal do período lhe orientasse nesse sentido, e a declaração de direitos do homem foram instituída aos redor dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade. De acordo com Silva (2005, p.19), “[...] no Estado Liberal não existia qualquer preocupação com as questões sociais, haja vista que se acreditava que o mercado, através de sua mão invisível, resolveria todos os problemas.” Direitos fundamentais podem ser definidos como aqueles direitos instituídos para sustentar os elementos fundamentais da vida humana em coletividade como a liberdade e dignidade, direitos que o poder legislativo assim os classificou, caracterizando-os como basilares, capitais aos cidadãos brasileiros. Tais direitos são adotados e garantidos por nossa Constituição e segundo Moraes (2000, p.16), “[...] não se confundem com direitos humanos, uma vez que estes estão no plano dos valores, enquanto aqueles, no plano da normatividade.” De acordo com Cury (2005, p.1), direitos fundamentais são “[...] o conjunto de normas que cuidam dos direitos e liberdades garantidos institucionalmente pelo direito positivo de determinado Estado.” Direitos fundamentais são considerados imputações infligidas pela soberania da população ao poder estatal. São, portanto, direitos que o ser humano possui, e sem os quais não poderia viver. Tais direitos são acoplados a importâncias históricas e filosóficas apegadas à liberdade humana. Para Andrade (2001, p. 183): Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Os direitos fundamentais são posições jurídicas universais e permanentes. Isto significa que são direitos gerais e não privilégio de apenas alguns. E exatamente por este motivo, são atribuídos a todos os homens independendo de condições temporais ou de situação. A CF/88 retrata sobre os direitos fundamentais no Título II, que se subdivide em “direitos e deveres individuais e coletivos”, “direitos sociais”, “da nacionalidade”, “dos direitos políticos” e “dos partidos políticos”. Os direitos fundamentais são postos em nosso ordenamento jurídico como cláusulas pétreas, regras invioláveis impostas pelo poder constituinte originário, e apenas poderão ser alteradas por uma assembléia constituinte, pois esta possui como características ser ilimitada, iniciadora, irrestrita. Portanto, o art. 5° de nossa Constituição não poderá ser emendado, e também não possui capacidade de ser modificado por lei federal. 1.2 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Há inúmeras maneiras de qualificar os direitos fundamentais, e em meio às mais corriqueiras encontramos a classificação quanto à sua procedência, função e seu objeto. Para Silva (2004. p. 182), “[...] a classificação que decorre do nosso Direito Constitucional é aquela que os agrupa com base no critério de seu conteúdo, que, ao mesmo tempo, se refere à natureza do bem protegido e do objeto de tutela” A classificação quanto à origem traz em apreço a história dos direitos fundamentais. Portanto, podem-se qualificar os direitos fundamentais como de primeira geração, segunda geração e terceira geração. Posteriormente, o final do período revolucionário do século XVII, abalizado pelas idéias francesas, nasceram características efetivas dos direitos fundamentais. Deste modo, os direitos de primeira geração passaram a existir após esses ideais, importando os direitos civis e políticos, que demandavam uma ação negativa do Estado para que não houvesse desobediência do cunho individual destes direitos. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Após o século XX, com as cogitações ideológicas e antiliberais, brotaram os direitos fundamentais de segunda geração, trazendo uma nova composição dos direitos fundamentais, não mais com apoio no individualismo do padrão antecedente, mas sim recuado para um desempenho do próprio Estado, pois este possui obrigação de proporcionar um direito voltado para o bem-estar social. Portanto, indispensáveis os como direitos aqueles de de segunda primeira geração efetivaram-se geração, tendo tão em vista sua universalidade ou mesmo por sua eficácia. De acordo com Bonavides (2004, p. 564), os direitos fundamentais de segunda geração são: Direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX. Deste modo, os direitos de segunda geração são aqueles acoplados às obrigações prestacionais do Estado diante do indivíduo, como na assistência social, educação, saúde, cultura e trabalho. Assim sendo, percebe-se que a saúde apresenta-se como um direito de segunda geração, pois todos os indivíduos carecem de uma ação positiva por parte do Estado para que obtenha seu direito efetivado. Nossa Carta Maior assenta os direitos de segunda geração em seu art. 6°, onde reconhece o direito à saúde como direito social que impõe ao Estado uma prestação positiva, efetiva e gratuita, financiada pela Seguridade Social e outras fontes instituídas em lei. Já os direitos fundamentais de terceira geração compreendem-se como aqueles advindos da evolução histórica das constituições liberais que nasceram no momento do pós-guerra, e são confiados à fraternidade, à solidariedade, à vida e à liberdade, visando em todo momento a dignidade humana. A disposição quanto ao desempenho leva em importância o conteúdo e a maneira de amparo destes direitos aos cidadãos. Portanto, são racionados em: direitos de defesa, direitos de participação, direitos à prestação, direitos de proteção contra terceiros e direitos de não discriminação. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Cumpre dispor, que os direitos de defesa são regras de competência negativa para o Estado e indicam por parte deste um dever de abstenção, de inatividade, onde os indivíduos têm o poder de exigir omissões do Poder Público. Tais direitos proporcionam amparo aos cidadãos, “[...] asseguram a esfera de liberdade individual contra interferências ilegítimas do Poder Público” (MENDES, COELHO; BRANCO, 2002. p. 200). Podendo ser entendido como a restrição do poder público no que se refere aos direitos fundamentais validamente estabelecidos. Possuindo a finalidade de impedir a interferência arbitrária do Estado sobre os bens protegidos por lei. Porém, o disposto acima não consiste em dispor que o Estado deve eliminar-se inteiramente, mas deve sim restringir sua influência em concordância com os princípios constitucionais. Deste modo, o direito a prestação é aquele que entrega aos cidadãos o poder de conseguir algo através do Estado. Portanto, o Estado permanece compelido a assentar à disposição da coletividade determinadas prestações, e ainda atribui ao Estado a obrigação de atuar para garantir a efetivação destes direitos. O Estado necessita acarretar aos cidadãos condições que permitam o exercício de seus direitos, devendo “[...] agir para libertar os indivíduos das necessidades” (MENDES, COELHO; BRANCO, 2002. p. 143). Expomos como exemplo de direito à prestação é o direito à saúde, em que ao Estado é imposto garantir aos cidadãos o acesso gratuito ao sistema de saúde por ele instituído. Determinados doutrinadores racionam o direito de prestação em direito de prestação jurídica, que é a emissão de regras jurídicas infraconstitucionais que asseveraram os direitos fundamentais, e direito de prestação material, que é o próprio bem ou serviço objeto do direito fundamental. Os direitos de prestação podem constituir direitos de defesa, pois pressupõe que o Estado não siga comportamento adverso à concretização da prestação. Os direitos de participação são mistos de direito de defesa e de prestações, e vários doutrinadores não adotam a classificação de direitos a prestação, mas situam estes direitos como de defesa ou como prestação. Estes direitos têm o papel de garantir a participação do cidadão como indivíduo no desenvolvimento político em prol da coletividade. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Deste modo, o direito de proteção contra terceiros é atribuição estatal que visa amparar os direitos fundamentais contra atuações e/ou influência de terceiros de modo a garantir a consumação destes direitos. Diante disto, o Estado tem a obrigação de amparar os possuidores dos direitos fundamentais, de maneira isonômica. No que se refere aos direitos de não discriminação, estes são os que possuem função de amparo contra todo abuso ao princípio da igualdade. Portanto, o Estado tem a obrigação de tratar todos os cidadãos como iguais. Quanto ao objeto, os direitos fundamentais caracterizam-se em: “[...] direitos de liberdade, direitos de situação, direitos de crédito e direitos garantias” (FERREIRA FILHO, 1995. p. 101). Tal caracterização está fortemente atrelada à classificação quanto às funções dos direitos fundamentais. Os direitos de liberdade são capacidades de atuação dos cidadãos, ou seja, harmonizam-se na função de defesa, assim como os direitos de situação, que são direitos de conservar ou restabelecer determinada situação. Os direitos de crédito são poderes de reclamar algo em desfavor do Estado, são cobranças de contraprestações positivas por parte do Estado, compondo, portanto, artifício da função de prestação. Os direitos garantias subdividem-se em duas funções: movimentar a atuação do Estado e de determinar que não atuem de determinadas formas. São direitos de competência negativa para o Poder Público, podendo ser, neste sentido, equiparados aos direitos de defesa. Os direitos fundamentais ainda poderão ser considerados como individuais, de grupos, coletivos ou difusos (MORAES, 2000). Diante disto, os direitos individuais possuem como sujeito uma pessoa física, um cidadão. Possuem o atributo de não conferir ao Poder Estatal ações positivas, garantindo uma esfera de ação pessoal própria. Deste modo, abonam a iniciativa, independência e autonomia do indivíduo em relação ao Estado e à sociedade, perfilhando a autonomia de cada indivíduo. Como exemplo, podemos citar o direito à vida e a integridade física e moral. Os direitos de grupo têm como sujeito o homem como componente de um grupo ou categoria. Na realidade, os direitos de grupo são uma materialização dos direitos individuais. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Em relação aos direitos coletivos estes devem ser desempenhados pelo homem como componente de um conjunto, não podendo ser cumprido por um sujeito isoladamente, sendo por isso também designados direitos individuais de declaração coletiva. O direito coletivo pressupõe a atuação conjunta de mais de um indivíduo, exemplo de tal direito é a liberdade de reunião e de associação. Os direitos difusos assinalam-se pelo conflito social, quando se têm interesses coletivos contrapostos uns aos outros. Possui como beneficiários indivíduos indeterminados, mas que são conectados a tal direito por circunstâncias de fato. O objeto dos direitos difusos é sempre um bem grupal indivisível, tornando o contentamento de um interessado à satisfação de todos. Pode-se afirmar que o direito de greve é um direito difuso. Além das disposições já adotadas quanto ao sujeito, os direitos fundamentais caracterizam-se em metaindividuais, sociais, políticos e de nacionalidade (FERREIRA FILHO, 1995). Os direitos metaindividuais são inerentes ao cidadão membro de uma categoria, classe ou grupo. Distinguem-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo os primeiros já definidos, e o último referente a pessoas determináveis ou determinadas. No que concernem os direitos sociais, estes podem vir a ser conceituados como aquele em que o indivíduo se utiliza na sociedade, sem os quais não teriam capacidade de obter os domínios sociais, econômicos e culturais. São individualizados por uma obrigação de prestação por parte do Estado. Já os direitos políticos auferem ao cidadão participação na vida política do Estado e são racionados em direito de voto, ser eleito, ser investido no cargo e ser mantido no cargo. O direito à nacionalidade emana de um liame jurídico-político que atrela o indivíduo a um Estado, e desses derivam direitos subjetivos, quais sejam, os direitos e deveres políticos. Neste diapasão, findo o exame da classificação dos direitos descritos como fundamentais, faremos a seguir a apreciação do desempenho do Estado na ordem social. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 1.3 DA ORDEM SOCIAL E DO PAPEL DO ESTADO Sem desconfiança, a premissa para haver um Estado Democrático de Direito dirigido ao intuito de bem estar social é a sua transação com os direitos fundamentais. Caracterizado pelo desenvolvimento histórico constitucional, por meio do advento de direitos fundamentais de prestação aludidos anteriormente, o Estado não só apresenta a função, mas ainda a obrigação de agir positivamente na prestação e amparo destes direitos fundamentais, e isto não é diferente na democracia brasileira. Nestes termos, Silva (2004, p.125) afirma que: O regime brasileiro da Constituição de 1988 funda-se no princípio democrático. O preâmbulo e o art. 1º o enunciam de maneira insofismável. Só por aí se vê que a Constituição institui um Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar social, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, livre, justa e solidária e sem preconceitos (art. 3º, II e IV), com fundamento na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político. Trata-se assim de um regime democrático fundado no princípio da soberania popular, segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, ou diretamente (parágrafo único do art. 1º). A ação Estatal não pode estar exclusivamente restringida à atuação negativa diante do indivíduo, por meio da não transgressão de seus direitos individuais (direitos da primeira geração), mas sim de prestação à população de condições materiais efetivas à sua sobrevivência. Há, logicamente, que se analisar também a variante econômica como condição para a efetivação desta prestação dos direitos sociais. Portanto, o Estado tem por resultado incrementar, a ordem e o desenvolvimento econômico constituídos na valorização do trabalho humano e na iniciativa privada, princípios básicos da economia capitalista. Porém, Estado Social não poderia definir-se pela ação direta, ou não, na economia, contudo sim pelo comprometimento constitucional com os direitos sociais no se refere à prestação dos serviços públicos, quando tais serviços sejam de prestação gratuita e universal, como são saúde, educação e assistência social. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. O Estado, para desempenhar suas obrigações sociais na prestação de serviços fundamentais e essenciais à população, especialmente nos países subdesenvolvidos, deverá possuir uma série de investimentos estimável na área social. Para engrenar estes investimentos, o Estado deve agir sim como entidade econômica, para desta maneira obter crescimento econômico, e, por conseguinte exercer seus deveres constitucionais no que diz respeito às prestações sociais. Não obstante a insuficiência de preceito expresso no direito constitucional pátrio caracterizando a nossa República como um Estado Social e Democrático de Direito, já que o art. 1º, caput, concerne exclusivamente aos termos “democrático” e “direito”, não há equívoco de que este embasamento do Estado Social não deixou de localizar abrigo em nossa Carta Magna. O Estado Social e Democrático de Direito é detentor de princípios democráticos fundamentais e essenciais, que possuem certo grau de eficiência e aplicabilidade, conferidas pelo legislador constituinte. Nossa Carta Maior, por abordar de uma constituição social, perfilha em seu artigo 6º a saúde como um direito social (BRASIL, 1988). Partindo desse pressuposto, o direito à saúde, citado no texto constitucional, é um direito que exige do Estado uma prestação positiva, universal e igualitária. Os direitos sociais encontram-se no Capitulo II, Titulo II, da nossa Carta Constitucional de 1988. O Título II da nossa Constituição Federal enumera os direitos e garantias fundamentais. Se os direitos sociais encontram-se dispostos em um título que trata dos direitos e garantias fundamentais, tem-se então prova evidente de que o legislador constituinte conferiu a estes direitos o caráter de essenciais a todos os cidadãos. Deste modo, é notório que o tratamento constitucional aos direitos sociais, que possuem referência no título II, será os de direitos fundamentais. A averiguação dos fins do estado precisa ser abordada não só quanto aos valores, mas também no campo da norma jurídica. Dispõe Jelinek apud Carvalho (2003, p. 79) que “[...] os fins do Estado podem ser objetivos, subjetivos, particulares, absolutos, relativos”. A finalidade do Estado nasce da própria natureza das coisas. O anseio político não produz os objetivos estatais. A própria natureza da ordem política é que Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. dá o fim do Estado. Este fim surge de uma ordem natural, sendo, portanto, transcendente e independente da vontade humana. Finalidades absolutas são motivadas por uma valoração axiológica, ou seja, “[...] o Estado não pode, de nenhum modo, desviar-se de seu fim, que é ideal e válido para todos os tempos e lugares.” (CARVALHO, 2003, p. 80) O Estado, como sociedade política criada para uma determinada finalidade, existe para agenciar a segurança, a justiça e o bem-estar econômico e social. Retrata Carvalho (2003, p.81): A segurança, como fim do Estado, pode ser individual e coletiva. A justiça possibilita que, nas relações entre os homens, seja substituído o arbítrio da violência individual por um complexo de regras capazes de satisfazer o instinto natural da própria justiça. Importante intuito do Estado, e podemos mencionar que é seu próprio motivo de existir, é o bem-estar econômico e social. O Estado possui obrigação de buscar a promoção de melhorias na qualidade de vida para seus indivíduos, garantindo-lhes o ingresso aos bens econômicos que admitam a ascensão de camadas sociais mais pobres, contemplando-as com educação, saúde, habitação entre outros. As finalidades são obtidas através de atuações e deveres que lhes são conferidas pelo legislador constituinte, que cria e confere capacidade aos vários órgãos estatais. A nossa Carta Magna abarca em seu corpo todas as imputações do Estado para que este alcance sua intenção, dirigida para o bem estar social. Neste critério de procura do bem social, se localiza o direito à seguridade social e dentro deste, o direito à saúde. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a “saúde é um direito de todos e dever do Estado”. Deste modo, é dever do Estado sua concretização, analisando a soberania do ensinamento constitucional de um Estado Democrático de Direito. Diante do exposto, as finalidades do Estado Brasileiro se localizam em clara vinculação com o direito à saúde, visto que a nossa Lei Maior encerra como um direito fundamental social, ou seja, um direito inerente ao ser humano, no sentido Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. de que o Estado é o devedor na prestação do direito a saúde e o cidadão é o credor desse direito. Através do seu art. 6º, nossa Carta Magna confere ao Estado o dever de agir na concretização e aplicação da saúde, seja esta preventiva ou curativa. E, como abordado anteriormente, esta aplicação deve ser imediata, pois os ditames da nossa Constituição nos levam para esta compreensão. Devido o acesso à saúde ser um dever do Estado, este tem a obrigação de estabelecer as ações e serviços de saúde e serviços públicos de saúde, uma vez que, para a efetivação e concretização da saúde, o art. 198 CF estabelece que estas ações e serviços públicos concernentes à saúde, sejam designados, através de uma ação integrada, em um sistema único, de forma regionalizada e hierarquizada. Nesta óptica, a promoção da saúde é um dever do Estado, e externar-seá através de um sistema único. Assim, para cumprir o disposto constitucionalmente, o legislador ordinário editou lei federal criando o Sistema Único de Saúde – SUS (BRASIL, 1990). Assim, a Administração Publica está diretamente ligada à promoção e efetivação do direito à saúde, pois o art. 4º da lei é claro ao estabelecer que as ações e serviços de saúde serão prestados por todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais do poder público, que constituem o SUS. Outra característica inerente ao Estado no que tange à saúde é a sua gratuidade, pois o Estado é obrigado a promover a saúde para os cidadãos de forma gratuita, haja vista que deve prestar um serviço público básico ao direito fundamental da dignidade humana. Assim sendo, o direito à saúde é reconhecidamente um direito originário a prestações, haja vista sua característica de direito público subjetivo exprimindo prestações materiais para proteção da qualidade de vida. É um direito decorrente diretamente da Constituição, sendo uma exigência de qualquer Estado que exprima nos seus preceitos os valores da vida humana e justiça social. A omissão do Estado para com a saúde importa em eventual ação administrativa e ou judicial, considerando que é obrigação do Estado desempenhar o papel que a Constituição lhe atribui. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. CAPÍTULO II - O SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE 2.1 SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL A Constituição vigente não só abraçou a saúde como bem jurídico digno de tutela jurisdicional, como também a consagrou como um direito fundamental, atribuindo-lhe proteção e tratamento diferenciado. A saúde como direito universal vincula-se à idéia do Estado de bem-estar social, sendo considerado, como já dito, um direito de segunda geração. Já como direito fundamental social, a saúde implica, por parte do Estado, uma obrigação de ação de prestação à saúde e, ao mesmo tempo, de não intervenção, não devendo o Estado colocar óbices para a efetiva prestação de serviços de assistência à saúde, que se encontra protegida contra agressão de terceiros, inclusive a dele mesmo, o Estado. Como social, o direito à saúde é delimitado pela configuração de um dever de prestação, sendo, portanto, satisfeito por uma atuação compressiva ou, de certa forma, potencialmente compressiva dos direitos individuais ou coletivos, ou pelo fornecimento de um bem social, econômico ou cultural. Como direito fundamental assegurado constitucionalmente, a saúde também está assegurada pela função de não discriminação por parte do Estado e da sociedade. Desta forma, a prestação da saúde deve ser feita indistintamente, sob pena de confronto constitucional. Nesse sentido, Bulos (2001, p.1170-1171) coloca: Da mesma forma que os direitos sociais em geral, o direito à saúde reclama, para sua efetivação, o cumprimento de prestações positivas e prestações negativas. Pela primeira, os Poderes Públicos devem tomar medidas preventivas ou paliativas ao combate e ao tratamento de doenças. Já pela segunda, incumbe a eles abster-se, deixando de praticar atos obstaculizadores do cabal exercício desse direito fundamental. Hoje em dia, o direito à saúde como constitucionalmente previsto, de certa forma, é visto por alguma maioria como utopia, com um direito fundamental Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. que jamais iremos alcançar na forma plena, da maneira como deveria ser prestado pelo Estado, vez que o acesso à saúde está sendo dificultado cada dia mais. Desta forma, dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 196, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988). Portanto, a saúde é um direito de todos e dever do Estado e este princípio se operacionaliza por intermédio do acesso universal e igualitário aos serviços proporcionados pelo Estado, aos quais os cidadãos devem exigir uma conduta positiva, de modo a colocar à disposição dos indivíduos o acesso à rede pública de saúde universal e igualitariamente. O acesso à saúde é universal porque abriga a todos, sem qualquer exceção, e também igualitário, porque as ações não se diferenciam com a qualidade ou condição financeira do “segurado privado”, sendo que, todos devem receber o mesmo tratamento. Neste sentido, podemos deduzir que a palavra “igualitária” inserida no texto constitucional vem significar igualdade de tratamento, igualdade no acesso e igualdade na gratuidade dos serviços buscados. Portanto, o Estado deveria prestar a todos os indivíduos o acesso à saúde tratando todos eles como sendo fundamentalmente iguais. A saúde é um direito fundamental social subjetivo, que se caracteriza por um direito de crédito, cuja prestação por parte do Estado deve ser exigível por todo cidadão. De acordo com o art. 6° da Constituição Federal e sendo o direito à saúde um direito fundamental com função de prestação social, além de ter o particular o direito de obtê-la por meio do Estado, este ainda pode exigir e deve obter a participação em regime de igualdade nas prestações recebidas. Assim entende o Supremo Tribunal Federal quanto à interpretação do art. 6° da Constituição Federal: Não obstante e formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, pode delegação popular, receberam Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. E que, se tais poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais a própria sobrevivência do indivíduo, ai, então, justificar-se-á, como precedente já enfatizado, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado (BRASIL, 2009a). O direito à saúde é tão importante que o STF, guardião da própria Constituição Federal, entende que na ausência de prestação por parte do Estado, este se encontra sujeito à intervenção federal. A seguir, no entendimento de Silva (2004, p. 289): Os direitos sociais são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. Previsto na Constituição Federal, o direito à saúde depende de determinadas condições de fato para sua satisfação. Portanto, para que a prestação seja satisfeita, é necessário a existência de recursos, ou seja, materiais suficientes à disposição por parte do Estado. Neste sentido, a Carta Maior dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Deste jeito, foram editadas as leis federais 8.080, de 19 de setembro de 1990, 9.656, de 03 de junho de 1998 e 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que regulamentam a prestação dos serviços de saúde públicos e privados, bem como sua fiscalização e controle. O direito de acesso à saúde disposto no texto constitucional é regido por alguns princípios, enumerados a seguir: a) acesso universal e igualitário, de maneira que todos têm direito à saúde de igual modo (art. 196); b) provimento das ações e serviços por meio de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único (art. 198 caput); Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo (art. 198, II); d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas (art. 198, II); e) participação da comunidade na gestão, fiscalização a acompanhamento das ações e serviços de saúde (art. 198, III); e f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos aos preceitos constitucionais (art. 199) (MARTINS, 1997, p.359). Podemos facilmente verificar que o direito à saúde é assegurado a todos os cidadãos de forma igualitária e universal, sendo um direito social fundamental, o que significa dizer que todos os cidadãos têm a prerrogativa de exigir do Estado ações positivas visando sua efetiva prestação, pois como direito social positivo, pressupõe que seja criada ou colocada à disposição do homem. 2.2 ORIGEM E REGULAMENTAÇÃO DO SUS No Brasil, a concepção de uma política de saúde como serviço público abrangente teve início no Brasil a partir da década de 60, como conseqüência do crescimento da industrialização e da concentração da população no meio urbano. Segundo recorda Weichert (2004, p. 144), “[...] a implantação de um serviço público de assistência à saúde vai praticamente coincidir com o advento da ditadura militar de 1964”. Foi exatamente neste período histórico que surgiu o hoje extinto Instituto Nacional de Assistência Medica e Previdência Social – INAMPS, autarquia federal com a missão de prestar atendimento à saúde da população, não importando a sua complexidade. A centralização das ações de saúde nas mãos do extinto INAMPS era acompanhada, obviamente, da concentração da renda tributária no ente federal, que arrecadava e gerenciava os recursos de acordo com sua conveniência. Com a crise do sistema autoritário e a posterior redemocratização do regime em 1984, surgiu o sentimento de descentralização das políticas sociais, atingindo em cheio os serviços de seguridade social, dentre eles o de saúde. A partir deste período, a União começou a repassar para alguns estados e municípios parcela de suas atribuições, através do projeto de Ações Integradas de Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Saúde - AIS, que logo em seguida surgiu o Sistema Único Descentralizado de Saúde - SUDS, e finalmente o Sistema Único de Saúde - SUS, consagrado no texto constitucional em 1988. Assim, a partir de 1988, seguindo o disposto no texto constitucional, foram editadas as leis federais que formam as normas gerais em matéria do Sistema Único de Saúde, são elas as leis 8.080 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, supracitadas e que, em adjacência, formam a Lei Orgânica da Saúde. A par da previsão constitucional de uma competência comum para todos os entes públicos atuarem na área de saúde, a Constituição Federal determinou que as ações e serviços públicos de saúde integrassem uma rede regionalizada e hierarquizada, que se constituem um único sistema de saúde, o SUS. As características do Sistema Único de Saúde estão dispostas no artigo 198, caput, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), in verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade. No campo das competências materiais comuns e facultada a cooperação da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na saúde a atuação conjunta é coordenada, prevista e imposta constitucionalmente. Desta forma, cada um dos entes públicos compõe, com os seus serviços e ações, uma parte do Sistema Único de Saúde, disposto de acordo com os princípios constitucionais e na Lei Orgânica da Saúde. Em 13 de setembro de 2000 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 29, que tratou da forma de financiamento do SUS pelos entes federativos, especialmente com relação à obrigação da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para aplicarem determinado patamar mínimo de recursos no sistema de saúde, por meio de Lei Complementar (BRASIL, 2000a). No entanto, atento ao processo legislativo para a regulamentação dos dispositivos constitucionais, o constituinte derivado acrescentou através do art. 7° da mencionada emenda, o art. 77 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. de validade imediata, estipulando regras de aplicações dos recursos destinados à saúde. 2.3 O CUSTEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Um aspecto importante na composição da Unidade do Sistema Único de Saúde é a obrigatoriedade de adesão de todos os entes públicos. A própria Lei Fundamental estabeleceu uma política específica para o setor de saúde. Assim, ao invés de propor uma participação voluntária nas ações voltadas à saúde, o legislador constituinte criou um sistema onde todos os entes são obrigados a cooperar. Desta forma, há apenas uma única rede nacional de ações de serviços de saúde. Não é dado a qualquer ente público, municipal, estadual ou federal, constituir plano ou programa próprio de saúde à parte do Sistema Único de Saúde - SUS. Esta cooperação, no sentido de manter a unidade do SUS, desdobra-se, obviamente, para o custeio de todo o sistema, senão vejamos: De acordo com os termos do art. 149, combinado com o art. 195 da Constituição Federal, a União detém competência tributária exclusiva para instituir e cobrar contribuições de seguridade social. Assim, como a saúde integra o rol das ações de seguridade social, parte da arrecadação de contribuições sociais é, ou pelo menos deveria ser, destinada ao custeio das ações de saúde. No entanto, uma parte do orçamento da seguridade social não é a única fonte de custeio do Sistema Único de Saúde. A quantia prevista pela seguridade deve ser somada a recursos orçamentários próprios advindos da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, por força do parágrafo 1° dos artigos 195 e 198 da Carta Magna. Isto significa dizer que cada um dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios também destinarão recursos próprios de seus orçamentos para ações de saúde, nos parâmetros mínimos previstos no texto legal. É o que diz a Constituição. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. No entanto, pelo fato de ser o exclusivo detentor da competência tributária de acordo com o texto constitucional, é evidente que a União se encontra em situação vantajosa em relação ao restante dos entes que compõem a Federação. Assim, compete à União, portanto, ser a principal e maior fonte de financiamento do sistema de saúde, transferindo recursos para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Também nesse sentido, Weichert (2004, p. 192) nos diz que: Lei Complementar federal definirá os critérios de rateio dos recursos da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas, sobretudo, à redução das desigualdades regionais. Até o exercício de 2004, porém, pelo menos quinze por cento dos recursos federais deverão ser aplicados nos Municípios, segundo critério populacional. Ainda neste sentido, o art. 4° da Lei n° 8.142/90 impôs exigências mínimas a serem cumpridas pelos Estados e Municípios para que se habilitem ao recebimento de recursos federais. O objetivo do legislador ordinário foi justamente evitar que os repasses sejam remetidos àqueles entes que não se adaptaram aos princípios constitucionais para manter a unidade do SUS. Assim, para receberem os recursos federais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão possuir: a) Fundo de Saúde; b) Conselho de Saúde; c) Plano de Saúde; d) Relatório gerencial de controle de aplicação dos recursos federais; e d) Contrapartida de recursos próprios definidos nos orçamentos de cada ente. A ausência de quaisquer desses itens inviabiliza o repasse de verbas federais. Não obstante ao gerenciamento e à fiscalização realizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, caberá ainda ao representante da União, no caso, o Ministério da Saúde, o acompanhamento do cumprimento do custeio das ações de saúde, por força de Lei, senão vejamos: O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei (BRASIL, 1990, art.33 § 4°). Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Nesse cenário de controle e fiscalização, o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais assumem posição importante enquanto fiscais da lei, pois a Constituição Federal não só atribuiu ao Parquet a defesa dos interesses sociais, mas como a função de zelar e guardar pelo respeito aos Poderes Públicos e os serviços de relevância pública, direitos fundamentais assegurados constitucionalmente aos cidadãos, como é o caso da saúde. Cabe lembrar que o controle no âmbito do SUS e das atribuições dos entes públicos ganhou bastante força com a previsão de intervenção federal nos Estados quando estes não aplicarem o mínimo previsto em Lei de suas receitas orçamentárias nas ações e serviços públicos de saúde. Ao menos é o que diz o art. 34, inciso VII, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n° 29, de 2000. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. CAPÍTULO III - O SURGIMENTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR 3.1 A LEI FEDERAL 9.656, DE 06 DE JUNHO DE 1998 Dispõe o art. 197 da Constituição Federal que ao Poder Público cabe a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. Aduz, ainda, a possibilidade de a execução ser feita diretamente pelo Poder Público ou pela iniciativa privada. Mesmo a Constituição Federal prevendo a execução de ações e serviços de saúde pela iniciativa privada, nada existia para regular este setor. A partir de 1989 e até a edição da Lei Federal 9.656/98, tramitaram no Congresso Nacional dezoito Projetos de Lei que versavam sobre o assunto. Somente em 1998 é que finalmente foi votada, aprovada e sancionada a presente norma, pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, sendo modificada posteriormente por 44 medidas provisórias. Frisando que a verdadeira base do objetivo da criação deste trabalho monográfico é o art. 32 da Lei 9.656/98 que, inconstitucionalmente impõe às operadoras de planos privado de assistência à saúde que: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o o o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS (BRASIL, 1998). Conforme o entendimento da ANS, o ressarcimento mira promover, preventivamente, a possível tutela dos consumidores, desestimulando completamente o descumprimento de obrigações contratuais por parte das operadoras. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Porém, com este artigo a ANS afronta completamente os direitos fundamentais, arduamente adquiridos durante os anos que finalmente tornou-se previstos na Constituição Federal de 1988. A Lei 9.656/98, que regula os planos privados de assistência à saúde, criou o Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU, órgão vinculado ao Ministério da Saúde voltado ao controle do mercado de saúde suplementar anterior ao surgimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Art. 35 - A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para: I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar; II - aprovar o contrato de gestão da ANS; III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS; IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre: a) aspectos econômico-financeiros; b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas; c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima; d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões (BRASIL, 2001). Mas, somente em 28 de janeiro de 2000 foi então criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar, com a publicação da Lei 9.961. Trata-se de Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Saúde com o objetivo de normatizar, punir, controlar, e intervir no mercado de assistência à saúde suplementar no país. Art.1º. É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde (BRASIL, 2000b). Devido a esta regulamentação que se definiu e organizou as espécies de assistência à saúde e instituiu segmentos de atuação das operadoras, bem como Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. sociedades empresárias, cooperativas, pessoas jurídicas de direito privado, fundações ou associações que operam planos privados de assistência à saúde, como também “criou” o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde. 3.2 DAS MODALIDADES DE OPERADORAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Conforme definiu a Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, no seu art. 1°, II, operadoras de planos privados de assistência à saúde são pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de plano privado de assistência à saúde. Podemos dizer nos dias hordienos que as considerações acerca das “operadoras de planos de saúde” deveram ser retificadas, mais especificamente após a promulgação do novo Código Civil, tendo em vista a nítida idéia de que não há mais sociedades civis, ou elas são sociedades simples ou são sociedades empresárias. Conforme a Lei 9.656/98, plano privado de assistência à saúde é definido como: [...] prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor (BRASIL, 1998a). A Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme sua competência definiu e publicou a Resolução da Diretoria Colegiada número 39 de 27 de outubro de 2000, onde classifica as operadoras de planos privados de assistência à saúde em sete modalidades, que são elas: Autogestões, Administradoras, Cooperativas Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Médicas, Medicinas de Grupo, Cooperativas Odontológicas, Odontologias de Grupo e Filantropia. Autogestões podem ser classificadas como entidades que fazem a gestão própria de seus planos privados de assistência à saúde por intermédio de órgãos internos de empresas, entidades sindicais, através de entidade jurídica de direito privado, sindicatos, fundações, caixas ou fundos de assistência privada, sem nenhuma finalidade lucrativa, pré-estabelecida para este fim. A cobertura assistencial destina-se exclusivamente a empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados e seus familiares, até o terceiro grau de parentesco consangüíneo ou afim (BRASIL, 1998b). Ainda podemos afirmar que as Autogestões ainda se subdividem em patrocinadas, quando possui gestão própria, singulares quando possuem apenas um patrocinador e multipatrocinadas que são quando possuem mais de um patrocinador e por fim as não-patrocinadas, Administradoras são empresas que administram planos ou serviços de assistência à saúde. As administradoras não possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médicos-hospitalares ou odontológicos, apenas administram planos de assistência à saúde sem assumir os riscos decorrentes desta atividade. Cooperativas Médicas ou Odontológicas, segundo a norma, são pessoas jurídicas sem fins lucrativos constituídas conforme a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que operam exclusivamente planos privados de assistência à saúde ou planos odontológicos e seus profissionais médicos ou odontólogos são ao mesmo tempo sócios e prestadores de serviços. Onde as duas cooperativas têm disparidades só no que tange aos tipos de planos oferecidos no mercado e à natureza dos serviços que serão prestados. Medicinas e Odontologia de grupos são empresas ou entidades que operam planos privados de assistência à saúde que não se enquadram nos moldes de Cooperativas Médicas, Filantropias ou Autogestões. Já Filantropias podem ser entendidas como organismos sem intuito lucrativo, onde atuam os planos de saúde que possuam licença de entidade filantrópica, junto ao poder público. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 3.3 A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS A priori podemos passar a definir como missão da Agência Nacional de Saúde Suplementar: A ANS tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais - inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores - e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no País (BRASIL, 2009b). Devemos dispor inicialmente que, tendo em vista a promulgação da Lei 9.656/98, não havia intuito de criação da agência reguladora para o referido setor. Na realidade “[...] causou estranheza a adoção de tal forma de administração do setor, pois as agências reguladoras que haviam sido constituídas até então estavam a setores que foram privatizados” (SILVA, 2005). Até tal conjuntura, o Estado havia instituído apenas agências reguladoras para departamentos em que havia seu desempenho e, portanto, entendeu por bem entregar à iniciativa privada, porém este não foi o caso da saúde, pois o setor já era partilhado com várias empresas e entidades. Antes do nascimento da ANS, era responsabilidade do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNPS, ouvida a Câmara de Saúde Suplementar, discorrer acerca da composição, coordenação, funcionamento e inspeção de planos privados de saúde. Tal competência era desempenhada, sob o aspecto operacional, pela Superintendência de Seguros de Planos Privados – SUSEP, e os assuntos relacionados à prestação de serviços assistenciais, compreendendo conteúdo e qualidade, eram encargo do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU. A fiscalização realizada pela ANS possui o intuito de preencher os inúmeros equívocos do mercado da saúde. De acordo com Cuelar (2005, p. 53), “[...] a natural imperfeição do mercado e a exigência constitucional da tutela econômica por parte do Estado. Daí a necessidade da existência de mecanismos jurídicos preestabelecidos”, sempre buscando o interesse público. Percebe-se perfeitamente que as agências reguladoras são instituídas diante de uma nova atuação do Estado, este que age de maneira gerencial, não Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. efetuando diretamente os serviços como realizado anteriormente, mas disciplinando e seguindo as realizações de inúmeros setores economicamente importantes. As agências reguladoras auferem por determinação de lei, delegação para atuar com sua competência de regulação de mercado, competindo ao poder legislativo à demarcação dos objetivos, intuitos e mecanismos básicos de funcionamento, e ainda a fiscalização de suas atividades. Dispõe Moraes apud Silva (2005) que: 1) Serem constituídas como autarquias de regime especial, afastando-se da estrutura hierárquica dos Ministérios e da direta influência política do governo, com acentuado grau de independência; 2) Serem dotadas de autonomia financeira, administrativa e, especialmente, de poderes normativos complementares à legislação própria do setor; 3) Possuírem poderes amplos de fiscalização, operar como instância administrativa final dos litígios sobre a matéria de suas competências; 4) Possuírem controle de metas de desempenho fixadas para as atividades dos prestadores de serviço, segundo as diretrizes do Governo e em defesa da coletividade, as quais se acrescentam; 5) Possuírem direção colegiada, sendo os membros nomeados pelo Presidente da Republica, com aprovação do Senado Federal; 6) Seus dirigentes possuírem mandato com prazo de duração determinado; e 7) Após cumprido o mandato, seus dirigentes ficarem impedidos, por um prazo certo e determinado, de atuar no setor atribuído á sua agência, sob pena de incidirem em crime de advocacia administrativa e outras penalidades. Abordando ainda tal tema, Moreira Neto (2003, p. 168) retrata acerca de três princípios básicos de regulação: 1) competência regulatória, a partir da deslegalização e da adoção de funções híbridas; 2) independência regulatória, que se divide em funcional, dos agentes e a financeira; 3) participação regulatória, pela publicidade dos atos da agência reguladora e pela processualidade aberta. As agências atuam normativamente por meio de resoluções, instruções e súmulas, possuindo competência parecida com a dos poderes legislativo e judiciário, tendo em vista que, além de normatizar e fiscalizar o setor inspecionado, também possui o poder de julgar recursos administrativos de suas próprias atuações. Segundo Fonseca (2002, p.221), os instrumentos normativos não estão adstritos aos documentos legais tradicionais, tendo em vista que “[...] surgem no Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. mundo jurídico figuras que podem denominar de Soft Law, ou seja, normas menos rígidas que as tradicionais, mas nem por isso menos eficazes”. É evidente que as normas promulgadas pela ANS jamais poderiam contrariar os preceitos que as instituíram ou qualquer outra legislação do nosso ordenamento jurídico, pois é mister haver obediência ao princípio da hierarquia das leis. Exatamente nesta questão que boa parte dos juristas brasileiros incomoda-se, precisamente em relação ao excesso do poder normativo praticado pelas agências reguladoras. O tipo de regulamentação instituído no Brasil foi importado pelo sistema norte-americano, no entanto, neste país as agências atuam praticamente como legislativo e judiciário, pois aquelas nações adotam um modelo jurídico diverso do nosso, onde a separação dos poderes não chega a ser tão rigorosa como em nosso Estado (COIMBRA, 2009). Garante nossa Carta Maior, em seu capítulo dos direitos e garantias fundamentais, que as deliberações e regulamentos derivados da ANS serão sempre passíveis de revisão pelo poder judiciário, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da nossa Constituição “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988). As agências reguladoras não possuem competência para criar delitos, penas, impostos, ou encargos, visto que, tais atribuições são competência do poder legislativo federal. Deve-se ainda ressaltar, conforme explanado acima, que caso alguém se sinta prejudicado, deve recorrer ao poder judiciário arguindo, ainda, a efetividade da norma questionada, apreciando os princípios legais em vigor. Ao observar as resoluções da ANS, percebe-se que seu verdadeiro intuito é a proteção dos interesses dos usuários de planos de saúde. Afirma Montone (2009), primeiro presidente da ANS, que: Em primeiro lugar, mesmo não sendo um órgão de defesa do consumidor, mas uma agência reguladora é evidente que a ANS, na defesa dos segmentos sociais mais vulneráveis, tem de suprir os desequilíbrios sistêmicos - que desfavorecem esses segmentos no mercado - e históricos - fartamente demonstrados pelos abusos cometidos contra eles ao longo do processo de expansão do setor. Em segundo lugar, a focalização prioritária no consumidor não descaracteriza a atuação da ANS como órgão regulador, pois, para garantir a qualidade dos serviços e a amplitude de cobertura desejados é fundamental a profissionalização do mercado, com a permanência de empresas sólidas e aptas a garantir as condições Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. contratadas. E, finalmente, a ação da ANS terá de ser seletiva, até porque as imperfeições sistêmicas atingem de forma desigual os consumidores, expondo uns mais do que outros às práticas abusivas de mercado, com o Estado assumindo papel de relevo da defesa dos seus interesses. Porém, ousamos discordar do que relata o ex-presidente da ANS, pois o intuito da agência reguladora é mais amplo que o direcionado ao consumidor, tendo em vista que deve haver uma harmonização nas vantagens dos consumidores, das operadoras de plano de saúde e do Estado, proporcionando melhores condições nos serviços, e maior defesa da livre concorrência. Nesse diapasão, retrata Silva (2005) que “[...] a proteção do consumidor irá ocorrer à medida que o mercado esteja trabalhando dentro das regras claras [...]”. A Lei nº 9.961 (BRASIL, 2000b) aponta as competências conferidas a ANS, pelo qual iremos enumerar as que consideramos mais importantes: 1. Propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar; 2. Elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão a referência básica para os fins do disposto na Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcional idades; 3. Estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras; 4. Estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS; 5. Normatizar conceitos de doença e lesões preexistentes; 6. Definir, para fins de aplicação da Lei 9.656/98, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades; 7. Autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda; 8. Proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde; 9. Fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar; 10. Fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei n° 9.656/98 e sua regulamentação; 11. Aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei 9.656/98 e sua regulamentação; 12. Instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras; 13. Proceder à liquidação extrajudicial e autorizar o liquidante a requerer a falência ou a insolvência civil das operadoras de planos privados de assistência à saúde; 14. Articular-se com órgãos de defesa do consumidor visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observando o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990; Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Desta maneira, percebe-se que a ANS possui vastos poderes normativos, fiscalizatórios e punitivos em relação aos planos privados de saúde, no entanto, esta capacidade não se alarga aos prestadores de serviços médico-hospitalares. Em que pese se tratar de uma agência reguladora atrelada ao Ministério da Saúde que age no mercado de assistência a saúde, a Lei Federal de concepção da ANS em nenhum instante fez citação ao controle das atividades daqueles prestadores. Portanto, tais instituições agem de maneira livre no mercado de saúde, não havendo órgão fiscalizador ou regulador destas. Pronunciam-se para atribuir tarifas de serviços de maneira orquestrada além daqueles executados no comércio, agenciam interrupções nos atendimentos oferecidos aos beneficiários de planos de saúde, e desempenham práticas abusivas aos consumidores, como exemplo, podemos citar a exigência de cheque-caução de importâncias arbitradas por mera conveniência mercantilista. A Agência Nacional de Saúde Suplementar é administrada por uma diretoria colegiada, composta de quatro diretores executivos e um diretor presidente, possuindo ainda uma procuradoria geral, uma ouvidoria e uma corregedoria geral, e ainda núcleos regionais de atendimento e fiscalização alastrados pelos estados brasileiros. Cumpre dispor, que a diretoria é recomendada pelo Presidente da República, após haver realização de sabatina pelo Senado Federal, possuindo seus diretores mandato de três anos, autorizando-se apenas uma recondução. Deve-se ressaltar que a ANS é dirigida por um contrato de gestão, negociado pelo Diretor-Presidente e o Ministro da Saúde, convencionado pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar, referido convênio estabelece os parâmetros para a chefia interna da ANS, e indicadores que admitem analisar seu desempenho administrativo. O inadimplemento sem justificativa das cláusulas do contrato de gestão provocará a dispensa do Diretor-Presidente por ação do Chefe do Executivo, mediante requerimento do Ministro da Saúde. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. CAPÍTULO IV – AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE E O ÔNUS DO RESSACIMENTO AO SUS 4.1 O RESSARCIMENTO AO SUS PELOS PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE Iniciaremos o presente tópico abordando acerca da criação da Lei 9.656/98, constituída após dez anos da promulgação da nossa Carta Magna, onde houve a operacionalização de um sistema de custeio, manutenção e prestação de serviços de saúde pública. Tal legislação estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento pelos planos privados ao Sistema Único de Saúde – SUS, no que se refere aos serviços prestados aos usuários dos planos privados de saúde, por entidades públicas. De acordo com o exposto deve-se transcrever o artigo 32 da referida lei. Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS (BRASIL, 1998). Ao abordar o presente artigo, Reis (2009) dispõe que: “[...] o ressarcimento será devido sempre que um consumidor de plano de saúde ou seus dependentes forem atendidos pelo SUS; e os serviços prestados pelo Sistema Público constarem dos respectivos contratos particulares”. O artigo supracitado é basicamente o fruto deste trabalho, somando aos seus oito artigos subseqüentes, é composto de normas acerca do já mencionado ressarcimento ao SUS, onde um dos artigos se refere ao valor de cada procedimento realizado e pelo qual deverá ser devidamente restituído, porém não de forma igualitária, conforme se observa no parágrafo a seguir: “[...] § 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 1o desta Lei”. (BRASIL, 1998a). O que acontece na realidade é que, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, cobra, por inúmeras vezes, valores acima da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, tornando-se com isso uma forma desigual de “ressarcimento”. Desta maneira, percebe-se o nítido confronto com um dos nossos direitos fundamentais, extremamente valorizado em nossa Carta Maior, qual seja, o princípio da igualdade. Portanto, se devido a qualquer motivo de força maior, um usuário de plano privado necessitar utilizar qualquer serviço do Sistema Único de Saúde, esse será cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS à sua operadora de plano de saúde, tendo como base a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, esta criada pela própria agência reguladora. Diante do exposto dispõe o art. 32, § 2° da Lei n° 9.656 que “para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor” (BRASIL, 1998a). Porém, com isto, nos perguntamos como esses casos de uso do Sistema Único de Saúde por força maior, seria detectado? Fácil, a ANS disponibiliza de um aparelhamento nacional, chamado de Sistema de Informações de Beneficiário – SIB, onde todas as operadoras de planos privados de saúde são obrigadas a repassar informações atualizadas acerca de seus beneficiários de forma mensal à referida agência (BRASIL, 2007a). Estas operadoras devem preencher esses formulários contendo todas as informações atuais relativas aos seus usuários, tais como todas as inclusões, suspensões e cancelamentos. Diante disto, todas as informações auferidas pela Agência serão confrontadas com os dados adquiridos dos hospitais da rede SUS no instante que são atendidos pelo serviço público de saúde. Art.1º Esta resolução estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS. III - atualização de dados cadastrais de beneficiário: procedimentos de inclusão, exclusão, re-inclusão, correção e alteração que visam a atualizar os dados cadastrais de beneficiários na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS, que são assim classificados: (BRASIL, 2007c). Logo após este cruzamento de informações, a Agência encaminhará para Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. cada operadora uma listagem, contendo todos os atendimentos realizados pelo SUS, por detentores de planos privados de saúde, onde os identifica e dá-se início ao procedimento acima retratado. Sobre a forma de ressarcimento, dispõe o artigo 32 da Lei 9.656 (BRASIL, 1998) que o plano de saúde pelo qual é usuário o beneficiado pelo poder público, deverá ressarcir até o décimo quinto dia, posteriores à entrega da cobrança pela ANS, aplicando os valores a entidade pública pelo qual prestou serviço ou ao fundo de saúde, de acordo com a conjectura. o § 3 A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso. Cumpre mencionar ainda que, caso o ressarcimento não seja realizado dentro do prazo estipulado em lei, a operadora de plano privado de saúde deverá arcar com as conseqüências, ou seja, haverá a cobrança de 1% ao mês, e multa de 10%, ainda estando o CNPJ do plano privado sujeito à inscrição no cadastro da dívida ativa da ANS, onde haverá, em seguida, execução fiscal que será transferida ao Fundo Nacional de Saúde. 4.2 ASPECTOS LEGAIS DO RESSARCIMENTO AO SUS De acordo com o Aurélio Buarque de Holanda, o termo ressarcimento significa “reparação, indenização, compensação”. Diniz (2005, p.131) diz que, “Indenizar é ressarcir o dano causado, cobrindo todo o prejuízo experimentado pelo lesado.” Vislumbrando facilmente que se causar dano a alguém, deve-se reparar o prejuízo e compensar a obrigação, de forma equivalente. É de extrema facilidade a compreensão que nenhum dos conceitos acima citados diz algo semelhante ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, tendo em vista que não há qualquer dano causado pelas operadoras de planos privados ao Poder Público, quando seus beneficiários utilizam o referido sistema, deste modo, é Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. evidente que não se pode falar em indenização. Ponderando a idéia de reparação e de compensação, também não há nenhum nexo de causalidade, visto que, não há prejuízo ao Estado, quando um cidadão Brasileiro faz uso do Sistema Único de Saúde que é custeado por ele mesmo, por meio das contribuições sociais compulsórias, conforme aborda o art. 195 da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não poderá compensar pecuniariamente aquilo que já lhe concerne. Nestes termos transcrevemos o seguinte artigo: Artigo 195 caput da CF - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (BRASIL, 1988). Diante dos fatos alegados percebe-se que o Estado esta se afastando de seus deveres junto à sociedade e transferindo esta responsabilidade às operadoras de planos privados de assistência à saúde, estas que deveriam ser auxiliares do poder público, e atualmente não cumpre mais este papel. Podemos destacar também como um dos artigos primordiais que guiou a realização desta pesquisa, o art. 196 da Carta Magna (BRASIL, 1988), que retrata: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Conseqüentemente o acesso à saúde é responsabilidade do Estado que deverá prestá-la de maneira universal e igualitária, devendo assim ser acessada gratuitamente por qualquer cidadão, incluindo até mesmo os usuários de planos privados de saúde. A seguir passaremos a ponderar sobre o formato que se desempenha o tal “ressarcimento”. Como já mencionado anteriormente, a ANS realiza tais cobranças fundamentada na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP (BRASIL, 2002), cobrando aos planos privados de assistência à saúde, na prática, um valor bem mais elevado do que o préestabelecido na TUNEP. Raramente tais valores cobrados pela ANS correspondem ao preço Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. estipulado pela TUNEP, ainda chegando a receber, algumas vezes, o valor do procedimento realizado pelo beneficiário dobrado. Os planos privados de assistência à saúde já estão de certa forma habituados com a quantidade de erros ocasionados pela ANS, tanto em relação aos valores cobrados em dobro, como exigências de procedimentos realizados no SUS indevidamente, quais sejam, aqueles que estão fora do âmbito contratual entre o usuário e a operadora. Contratos Bilaterais: nos bilaterais nascem obrigações recíprocas; os contratantes são simultaneamente credores e devedores do outro, pois produzem direitos e obrigações, para ambos, sendo, portanto, sinalagmáticos (BACCIOTI, 2009) Tais erros ocorrem por que a Agência Nacional de Saúde Suplementar não respeita os contratos firmados entre os usuários e suas operadoras, como em casos de procedimentos realizados em grande quantidade ou procedimentos complexos ou até realizados fora da área de cobertura do plano. Restando a entender como uma “simples” remuneração ao Poder Público. Nesse sentido, Silva (2009) manifesta-se da seguinte maneira: Verifica-se que é inconstitucional a obrigatoriedade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS dos procedimentos realizados em entidades públicas ou privadas, vinculadas ao SUS, pois viola o disposto nos arts. 196 e 199 da Constituição Federal, haja vista que a saúde é dever do Estado e direito do cidadão, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O art. 199 menciona expressamente que a assistência à saúde é livre a iniciativa privada, não integrando esta, conseqüentemente, o Sistema Único de Saúde. Conforme o princípio da isonomia, caso fosse constitucional o Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, o mesmo deveria ser realizado de forma igualitária, ou seja, o montante gasto para realização procedimento no SUS deveria ser o mesmo a ser cobrado pela ANS aos planos privados de assistência à saúde. Podemos terminantemente afirmar que há uma enorme dificuldade do artigo 32 da Lei 9656/98 acolher os princípios constitucionais que integram a Constituição Federal. Ainda devemos abordar que, o “ressarcimento” atrapalha o bom Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. desenvolvimento do plano privado de saúde, pois as operadoras que estão devidamente registradas e autorizadas pelo poder público recebem as contribuições pagas por seus usuários para serem devolvidas aos mesmos, com o melhor atendimento possível, ou seja, com contratos dos melhores profissionais da área e melhor infra-estrutura para prestação dos serviços de saúde. Todos esses montantes pagos pelos usuários são baseados em cálculos atuariais desenvolvidos por profissionais reconhecidos pela ANS, que homologa todos os valores praticados e os possíveis reajustes ao longo do contrato. Art. 1º - Esta Resolução Normativa dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - OPS. Art. 2º Consideram-se Recursos Próprios Mínimos os limites do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social, e seus ajustes, conforme o caso, os quais deverão ser observados pelas OPS, a qualquer tempo, de acordo com os critérios de Patrimônio Mínimo Ajustado e Margem de Solvência (BRASIL, 2007b). Desta forma, notamos que qualquer despesa fora da previsão orçamentária do plano privado de saúde, culmina com o déficit nas contas do mesmo, tendo este que finalmente ser repassado aos usuários. O Estado quer, de certa forma, transferir sua responsabilidade de arcar com o primordial direito fundamental da coletividade, que é o direito à saúde gratuita, para a iniciativa privada, procurando nada mais do que um financiador para sua obrigação. Ora, percebe-se claramente que o verdadeiro intuito do Estado enfocado na mencionada lei, busca na realidade satisfazer sua ineficiência quanto aos serviços de saúde, justificando que a fruição da rede pública pelos indivíduos que possuem planos privados lhe causaria danos, contrariando os deveres impostos pela Carta Maior de 1988. Necessário, portanto uma maior reflexão acerca do verdadeiro objetivo do Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 4.2.1 Da Livre Iniciativa Privada Conforme o Caput do Art. 199, da Carta Magna: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Deve-se ter em mente o conceito de livre iniciativa privada, não a interpretando como liberalidade completa do Estado, sem que este possa interferir no empreendimento econômico, tem-se contrariamente que entendê-la como uma intervenção necessária do poder público quando houver dano ao interesse da coletividade. De acordo com Pereira Filho (2009): Ora, se a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, parece incontornável a conclusão de que a intervenção do Poder Público, no particular, deverá ter finalidades outras, quais sejam: preservar a liquidez e a solvência das operadoras; fiscalizar o cumprimento das obrigações por elas assumidas contratualmente; assegurar a transparência e clareza das informações ao consumidor, escoimando dos contratos as cláusulas abusivas; e promover a concorrência, evitando o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados. Avalia-se a verdadeira finalidade do Poder Público na intervenção econômica, qual seja, fiscalizar a realização dos serviços prestados pelas operadoras, impedindo de todas as formas o abuso de poder emanado da iniciativa privada que possam propiciar a predominância nos mercados. Defende-se atualmente a teoria do Estado mínimo, em que há a defesa da intervenção ínfima nas relações econômicas, neste sentido, abordam Paulo e Alexandrino (2008, p. 348): A idéia de “Estado mínimo” também está fundada no princípio da eficiência, uma vez que esses teóricos entendem que o Estado sempre é menos eficiente do que o setor privado, devendo, por isso mesmo, atuar somente onde seja indispensável. Portanto, tem-se que o Estado apenas deverá agir quando for inevitável, imprescindível. No que tange ao ressarcimento ao SUS, nota-se a verdadeira agressão pelo poder público ao direito à saúde, que deveria ser acessada de maneira isonômica, gratuita e universal, atuando de acordo com os princípios constitucionais, Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. porém, o que se observa é uma verdadeira cessão de tal responsabilidade para terceiros, onde há reivindicação de que a iniciativa privada reembolse os serviços prestados pelo poder público, e assim tais deixam de ser gratuitos. 4.2.2 Da Natureza Jurídica do Ressarcimento A partir deste momento será discorrido acerca da natureza jurídica do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde criado pela Lei 9.656/98, e citar alguns motivos que reforçam a nossa tese no que diz respeito à sua inconstitucionalidade. A priori, podemos citar a própria base de cálculo que a ANS utiliza para realizar a cobrança do SUS. Conforme determina a Lei Maior, a base de cálculo para qualquer tributo deve estar expressa em lei. E isto não acontece em relação ao ressarcimento ao SUS, como citado anteriormente, a base de cálculo para o ressarcimento é o da tabela da TUNEP criada pela própria ANS, autarquia federal vinculada ao Ministério Público. Como o ressarcimento ao SUS emana de uma prestação feita pelo Estado, de forma alguma o mesmo pode ser considerado como multa, e muito menos como indenização por ato ilícito. Também não há o que comentar sobre a obrigação convencional, tendo em vista que não existe a relação contratual entre os planos privados e o Sistema Único de Saúde. Desta forma então, nos resta os tributos, onde conforme o Código de Tributário Nacional (BRASIL, 1966): Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Após leitura do supracitado artigo, fica claro e evidente que tratar o ressarcimento ao SUS como um tributo, é um equívoco. Entre os tributos, aquele que tem como fato gerador serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e a taxa. Tem-se então que o Estado cobra taxa por prestar serviços específicos de Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. assistência à saúde a usuários de planos privados. Conforme podemos observar abaixo, o parágrafo primeiro do art. 198 da Carta Magna, dispõe sobre as formas de financiamento da saúde, recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como também de outras fontes, como por exemplo, as loterias. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (BRASIL, 1988). Estas outras fontes decorrem também do exercício da competência residual da União para criar impostos, dispondo no art. 154 I da Constituição Federal, podendo esta instituir impostos mediante lei complementar, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados da Constituição. Se o art. 198 da CF prevê o custeio da saúde por meio do orçamento vindo da seguridade social e de outras fontes, qual o motivo do Estado cobrar novamente os serviços de saúde prestados a cidadãos usuários de planos privados de assistência a saúde que já contribuem para a própria seguridade social? Desta forma, não seria uma espécie de “bi-tributação” constituída pelo Estado? Certamente que sim. Conforme podemos analisar o art. 154, I da CF (BRASIL, 1988): Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos discriminados nesta Constituição; O Artigo supracitado seria mais um ponto para ser discutido no que tange a ilegalidade do ressarcimento ao SUS, veja que, um novo imposto para sustento da seguridade social somente poderia ser criado mediante lei complementar, onde não é o caso, haja vista que a Lei 9.656 de 1998 é lei ordinária. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 4.2.3 Dos Princípios Constitucionais Atingidos Pelo Ressarcimento Cumpre dispor inicialmente a respeito do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, qual seja, construir uma sociedade livre, justa e solidária, deste modo, nota-se o completo desrespeito da Lei 9.656 quanto a tal objetivo. De acordo com Diniz (2005, p. 855), princípios constitucionais são: Os que informam e traçam diretrizes a interpretação e aplicação das normas jurídicas como o: do respeito à dignidade da pessoa humana, da certeza do direito, da segurança, jurídica, da isonomia, da legalidade, de irretroatividade da lei, da universalidade da jurisdição do contraditório e do devido processo legal, do direito de propriedade, da função social da propriedade, da liberdade de trabalho, da supremacia do interesse público, da indisponibilidade dos bens e serviços públicos. Desta forma, dentre os princípios constitucionais desrespeitados pela Lei 6.656/98, que estabeleceu o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, podemos enfatizar os principais quais sejam: o principio da proporcionalidade, e o principio da igualdade. O legislador constituinte prontamente, nos primeiros artigos constitucionais, consagrou o princípio da igualdade, no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, assegurando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a segurança e à propriedade (BRASIL, 1988). Desse modo, nos resta evidenciado que a mencionada disposição constitucional proíbe qualquer tipo de distinção a qualquer cidadão brasileiro ou estrangeiro legalmente habilitado, não se admitindo de forma alguma exceções. Pelo princípio da igualdade, todos deverão ter exatamente o mesmo tratamento estipulado pela Lei. Todavia, definitivamente isto não é o que ocorre quando as operadoras de planos privados de saúde são obrigadas a ressarcirem à Agência Nacional Saúde Suplementar pelos serviços públicos de saúde utilizados por seus beneficiários. Na exata ocasião em que o beneficiário de plano de saúde é atendido pelo serviço público de saúde integrante da rede do Sistema Único de Saúde, ele Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. deixa de ser um cidadão comum, que quita em dia seus impostos e contribuições para o mantimento do País, como prevê a Carta Maior, passando a ser visto como um cidadão diferenciado, pois, já que possui condições financeiras de contribuir pecuniariamente para uma assistência à saúde privada, perde o direito a gratuidade do atendimento de saúde, em que pese – repetimos – já haver contribuído com sua cota parte para o custeio e manutenção do SUS. Desse modo, como deixou de ser um cidadão comum, recai sobre ele a força da lei ordinária 9.656/98, em total desrespeito e deturpação da garantia Constitucional. O beneficiário de plano privado de assistência a saúde, além do que já contribui para a seguridade social, deixa de ser cidadão comum por que contribui para um fundo comum privado de saúde? É imperativo que não, pois se fosse de tal maneira o Estado deveria deixar de cobrar deste beneficiário tudo o que ele paga em favor da seguridade social, já que ele tem condições de arcar com a “seguridade” particular. Contudo o que mais precisa, neste momento, é que o Estado cumpra o seu devido papel constitucional, que é o de manter a gratuidade da assistência à saúde no serviço púbico, pelo qual arrecada de todo cidadão brasileiro por meio dos tributos e de outras contribuições, cumprindo assim com a sua contraprestação no sistema. Devemos sempre frisar que o Estado tem a obrigação de prestar assistência à saúde a todos os cidadãos de forma absoluta, gratuita e incondicional. Assim, se a saúde é direito de todos e dever do Estado, demonstrado por meio do acesso universal e igualitário ao sistema de saúde, não há porque tratar de forma dessemelhante aquela categoria de cidadãos que possui plano privado de assistência à saúde. No que tange o princípio da proporcionalidade, em que pese não haver expressa menção no texto da Constituição Federal, o princípio é adotado pelo Supremo Tribunal Federal para a averiguação da aplicabilidade e constitucionalidade da norma. Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes (2002), o principio da proporcionalidade “[...] pressupõe uma proporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido”. Dessa forma, além da legalidade Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. dos meios utilizados e dos fins perseguidos pela norma, é também necessária a verificação da adequação para que esta atinja seus objetivos. Provando, mais uma vez, que não é isso que acontece no instante em que é cobrado das operadoras de planos privados de saúde, o “ressarcimento” dos serviços usados por seus beneficiários no Sistema Único de Saúde. Conforme a Lei Federal 9.656 de 1998 e regulamentação correlata editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, os valores cobrados “[...] não podem ser inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas Operadoras” (BRASIL, 1998a). Nesse sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar criou e determinou que os ressarcimentos ao SUS deveriam obedecer aos valores dispostos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. No entanto, os valores pagos a titulo de “ressarcimento” não refletem aqueles valores efetivamente gastos pelo SUS e sim a sua tabela de “equivalência”. Desta forma, mesmo que entendesse tal cobrança como correta, o que nunca deveria acontecer, o ressarcimento ao SUS teria a obrigação de levar em consideração os valores pecuniários efetivamente pagos pelo Estado naquela prestação, e de forma alguma obedecer a uma tabela que atribui preço a serviços públicos. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. CONSIDERAÇÕES FINAIS Demonstra-se com a interpretação de dispositivos e princípios constitucionais, a seriedade dos direitos fundamentais no Estado Democrático voltado para o bem-estar social, especificamente o direito de acesso gratuito aos serviços de saúde, conforme a vontade do legislador constituinte, refletindo, obviamente, o desejo de toda coletividade, o que jamais poderá ser subtraída pelo legislador ordinário superveniente. Em que pese todas as garantias constitucionais e a forma de custeio da saúde enquanto obrigação do Estado, também prevista na Lei Maior, em 1998 o Congresso Nacional promulgou a Lei 9.656/98 que, através de seu artigo 32, impõe às operadoras de planos privados de assistência a saúde o “ressarcimento” pelos serviços de saúde prestados pelo Estado a todos os seus usuários, em verdadeiro afronte à Constituição Federal e aos princípios que norteiam seu entendimento. A partir do momento que o cidadão brasileiro, trabalhador que dispõe de plano privado de assistência à saúde, utiliza-se dos serviços públicos de saúde e logo em seguida é obrigado a “pagar” novamente por este atendimento via “ressarcimento” ao Sistema Único de Saúde, resta claro que o Estado, em total afronte aos preceitos constitucionais, está transferindo para a iniciativa privada toda a sua responsabilidade que foi atribuída expressamente pela vontade da assembléia constituinte de 1988. Deve-se ter em mente que a saúde, bem maior de qualquer cidadão, foi elevada à condição de direito fundamental pela Constituição Federal justamente pela sua importância para o bem-estar social, não podendo sequer ser objeto de emenda constitucional. Não pode agora o legislador ordinário querer suprimir os direitos sociais estabelecidos pela Lei Regente. A saúde é assegurada a todos indistintamente e de forma igualitária, financiada pela arrecadação compulsória imposta a todos para manutenção da seguridade social. Assim, o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde. instituído por meio do art. 32 da Lei 9656.98 é de todo inconstitucional e merece imediata revisão do legislador, seja por iniciativa do próprio Poder Legislativo, seja por manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, haja vista Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. que o ressarcimento fere princípios constitucionais como o princípio da igualdade, na medida em que trata como “diferentes” os cidadãos que possuem planos privados de assistência à saúde; e o princípio da proporcionalidade, na media que é cobrado dos planos valores acima daqueles praticados no mercado; além de violar e intervir na livre iniciativa privada de forma arbitrária. Como se isso não bastasse, o ressarcimento também não tem natureza definida, somente podendo ser entendido como uma espécie de “tributo” absurdamente instituído por lei ordinária e não lei complementar, conforme determina a Constituição, haja vista que se trata de um preço pago ao Estado por um serviço prestado. Resta demonstrado que o ressarcimento efetuado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde ao Sistema Único de Saúde, criado por dispositivo da Lei 9.656.98, nada mais é do que um amontoado de violações constitucionais que precisa ser atacada de imediato nos termos da Lei, sob pena de violação da própria segurança jurídica estabelecida. Uma alternativa para a solução do impasse seria a formação de um grupo de estudos de especialistas, de iniciativa do Governo Federal, com o objetivo de se analisar a viabilidade de criação de um fundo de reforço da quota orçamentária da seguridade social destinada à saúde, o que talvez pudesse fazer com que o Poder Executivo propusesse alterações no art. 32 da Lei 9.656/98 e deixasse de desrespeitar a Constituição Federal. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. REFERÊNCIAS ANDRADE, José Carlos Vieira. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2001. BACCIOTI, Rui Carlos Duarte, Contratos: Conceito e Espécies. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/ruibaciotti/contratos1.htm>, Acesso em: 18/03/09. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. BRASIL. A Constituição e o Supremo. Disponível em: <www.stf.gov.br>. 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Aprova novas normas para o fornecimento de inforções do cadastro de beneficiários das operadoras de planos de saúde, revoga a Resolução da diretoria Colegiada – RDC, n°, de 20 de janeiro de 2000 e dá outras providências. Brasília: Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2002. ______. Resolução Normativa n° 187. Estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de Beneficiários da Agência Nacial de Saúde Suplementar – SIB/ANS, e dá outras providências. Brasília: Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2009c. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. COIMBRA, Márcio Chalegre. Agências Reguladoras. Disponível <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=454> Acesso em: 30/04/09. em CUÉLAR, Leila. As Agências Reguladoras e Seu Poder Normativo. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2001. CURY, Ieda Tatiana. 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