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CARTA DE SÃO PAULO SOBRE
A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL SUBAQUÁTICO
Os participantes do Congresso Internacional de Direitos Humanos, Meio Ambiente e
Cultura, que contou com a participações dos
conferencistas Prof. Tullio Scovazzi, Professor de Direito Internacional da Universidade
de Milano-Bicocca/Itália, do Prof. Paulo
Affonso Leme Machado, jurista e professor
doutor da Faculdade de Direito da UNIMEP
e dos debatedores Inês Virgínia Prado Soares, Procuradora da República e doutora em
direito pela PUC/SP e Pedro Paulo Abreu
Funari, Professor Titular em História e Arqueologia da UNICAMP, sendo o painel sobre a proteção do patrimônio cultural
subaquático presidido por Ana Cristina Bandeira Lins, Procuradora da República e especialista em direito, realizado no dia 04 de
setembro de 2008, na sede da Procuradoria
Regional da República da 3ª Região, em São
Paulo, após debaterem a temática em oficina
de trabalho, coordenada por Alexandra
Facciolli Martins e Regina Helena Fonseca
Fortes Furtado, Promotoras de Justiça e Professoras do Curso de Especialização em Direito Ambiental da UNIMEP, reconhecendo
o tema patrimônio cultural subaquático como
assunto jurídico merecedor de tutela e de
ações que garantam sua existência e fruição
para as presentes e futuras gerações, expõem
e, ao final, concluem,
Considerando que o patrimônio cultural
subaquático, como parte integrante do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, “caput” da
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Constituição Federal), é um testemunho vivo da
cultura das civilizações passadas e da história
da Humanidade, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações (art. 225,
“caput”),
Considerando que a Constituição Federal
Brasileira de 1988 define os bens arqueológicos, emersos ou submersos, sem distinção, como
bens da União (art. 20, X), cuja tutela é de competência comum entre a União, Estados e Municípios (art. 23, da CF) e, por isso, incumbe ao
IPHAN obrigatoriamente participar do procedimento de autorização de sua exploração tanto
de bens emersos e submersos, mediante o exercício do poder de polícia, à luz da Lei 3.924/61
e as Portarias IPHAN nº 007/88 e 230/02;
Considerando que a legislação infraconstitucional é insuficiente e inadequada à proteção do patrimônio cultural subaquático, em especial a Lei 7.542/86, na redação introduzida
pela Lei 10.166/00, que padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, pois confere tratamento ao patrimônio arqueológico subaquático
como bens comercializáveis, permitindo, inclusive, sua adjudicação indevida ao explorador;
não exige a metodologia científica mais adequada para o resgate de bens e navios afundados,
desconsiderando o sítio arqueológico em seu
contexto; permite, indiscriminadamente, excursões e turismo não controlados em sítios e áreas
de interesse arqueológico; etc.
Considerando que a Convenção da
UNESCO sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático tem por objetivo atender à
necessidade “de codificar e desenvolver progressivamente as regras relativas à proteção e preservação do patrimônio cultural subaquático em
conformidade com o direito e a prática internacionais”, destacando que a prospecção, a escavação e a proteção do patrimônio cultural subaquático requerem a disponibilização e a aplicação de métodos científicos especiais e o uso
de técnicas e de equipamentos apropriados, as-
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sim como um alto grau de especialização profissional, todos eles indicando a necessidade de
critérios diretores uniformes;
Considerando que o patrimônio cultural
subaquático deve ser gerido e protegido sob o
enfoque patrimonial, cultural e ambiental não
somente para fins de pesquisas arqueológicas,
mas principalmente em face das obras e atividades impactantes, as quais são submetidas, pelo
regime legal brasileiro, ao licenciamento
ambiental. E que, nessas situações, tem-se aceito passivamente a destruição de vários sítios
submersos, já que o Poder Público permite a não
contemplação dos trabalhos de Arqueologia
Subaquática nos prévios Estudos de Impacto
Ambiental e respectivos relatórios (EIA/RIMAs)
de áreas portuárias, de linhões ou tubulações
submersas; e
Considerando, por fim, que está em
tramitação no Congresso Nacional (Senado Federal) o Projeto de Lei 45/2008, sobre o
patrimônio cultural subaquático, cuja redação
final pode oferecer um contorno apropriado ao
tratamento do bem cultural e se tornar uma lei
que integra de forma harmônica o sistema de
proteção patrimonial; com efetividade na proteção dos bens submersos e com a regulação de
atividades que utilizem os bens arqueológicos
como recursos econômicos, pautando-se em
princípios e mecanismos que remetam à garantia de manutenção de todos os elementos fundamentais para caracterização do bem como bem
cultural de interesse público;
Os participantes do Congresso Internacional de Direitos Humanos, Meio Ambiente e
Cultura, convencidos da urgência em adotar
medidas apropriadas para a efetiva proteção
do patrimônio subaquático, concluem
1. que sejam empreendidos esforços para a aprovação urgente de uma nova lei sobre patrimônio cultural subaquático, a qual deverá levar em consideração o sistema normativo dos
bens arqueológicos, em especial a Constitui-
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ção Federal da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei nº 3.924/61 e ter como
finalidade primordial a proteção dos bens
submersos, assegurando que as atividades que
utilizem os bens culturais e arqueológicos
como recursos econômicos sejam norteadas
por princípios e mecanismos que remetam à
garantia de manutenção de todos os elementos fundamentais
2. que o Ministério Público, a sociedade civil e
os órgãos de proteção do patrimônio cultural
brasileiro promovam efetivas atuações que
realcem a urgente necessidade do Brasil assinar e o Congresso Nacional ratificar a Convenção Sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático1.
3. que o patrimônio cultural subaquático deve
ser protegido pelos órgãos do Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público e pela Sociedade Civil, destacando-se a necessidade de efetiva atuação
do IPHAN nos processos de autorização e de
fiscalização da exploração do patrimônio
subaquático, isolada ou conjuntamente com
Marinha Brasileira;
4. que se busque judicialmente afastar os dis-
positivos legais inconstitucionais supramencionados do nosso sistema jurídico atual (Lei
Federal nº 7.542/86, na redação dada pela Lei
10.166/00) com a argüição de inconstitucionalidade de tais dispositivos;
5. que o Ministério Público, a sociedade civil e
os órgãos de proteção do patrimônio cultural
brasileiro utilizem-se de instrumentos de discussão pública, tais como as audiências públicas, para ouvir a comunidade científica, os
órgãos públicos de outras áreas envolvidas
com a temática patrimonial, os juristas e a comunidade que pode ser diretamente beneficiada econômica ou culturalmente pela exploração do patrimônio cultural subaquático;
6. que, para atingir a finalidade de dar visibilidade ao tema e transparência às discussões e
às informações e aos dados existentes nos órgãos de proteção do patrimônio cultural brasileiro , o Ministério Público, a sociedade civil e o Poder Público busquem soluções e mecanismos que resguardem devidamente esse
rico patrimônio.
São Paulo, 04 de setembro de 2008
1 Paris, UNESCO (2001)
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carta de são paulo sobre a proteção do patrimônio cultural