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SIG, CARTOGRAFIA E LIMITES
TERRITORIAIS – ANÁLISE DO LITÍGIO
ENTRE PARANÁ E SÃO PAULO
Caio Lourencini Cavellani
Programa de Pós-Graduação em Geografia Humana – FFLCH/USP
Caixa Postal 72042 - 05508-080 – São Paulo - SP, Brasil
[email protected]
INTRODUÇÃO
A questão dos limites territoriais, apesar de muitas vezes tratada de maneira
supérflua, apresenta grande importância na vida cotidiana de todos os indivíduos. São estas
linhas que determinam o conjunto de leis que valem para determinada porção do espaço
terrestre, os impostos a serem pagos, os equipamentos públicos passíveis de utilização,
entre outros. Dentro deste contexto, deve-se buscar estabelecer os limites entre as distintas
unidades territoriais da forma mais precisa possível, de modo a se tentar amenizar ao
máximo o surgimento de interpretações diversas e, consequentemente, de conflitos de
variadas características.
Juridicamente definido por um tratado, um acordo ou mesmo de uma lei, o
limite territorial “ganha vida” mediante a sua espacialização, intrinsecamente atrelada a
correspondente representação cartográfica do texto jurídico. Desta forma, a cartografia
surge como elemento fundamental para as diversas ações de delimitação do espaço
geográfico. Como aponta Raffestin (1993), o próprio aumento da precisão no traçado das
linhas fronteiriças apresentaria grandes melhoras com o desenvolvimento cartográfico ao
longo do tempo. Em suas palavras:
“Com o aparecimento do Estado moderno, as coisas mudam. Mas mudam
também graças ao surgimento e a vulgarização de um instrumento de
representação, o mapa. O mapa é o instrumento ideal para definir, delimitar e
demarcar a fronteira. No fundo, trata-se da passagem de uma representação
“vaga” para uma representação “clara”, inscrita no território” (RAFFESTIN, 1993)
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Embora alguns elementos devam ser considerados para a utilização coerente de
mapas em processos de delimitação territorial – escala, fonte, precisão, objetividade,
neutralidade, entre outros – a identificação deste tipo de material enquanto evidência
histórica e geográfica de localização é evidente. A própria definição jurídica do limite não
seria possível sem algum tipo de referência cartográfica para a identificação do traçado
proposto, bem como para a adoção dos topônimos utilizados para a referida descrição.
Assim como aponta Rushworth (1999), ainda que a representação da linha limítrofe ocorra
de forma subsequente a consolidação do texto legal, pode-se considerar os mapas como os
documentos primários de todo o processo de delimitação.
Em meio a esta relevância da cartografia, torna-se imprescindível a consideração
dos avanços tecnológicos atrelados a mesma junto à temática dos limites territoriais. Para
Evangelista (1998) “a evolução técnica, envolvendo novos aparelhos, incluindo aí a própria
evolução das concepções nas representações da superfície terrestre, propicia um sucessivo
parcelamento da superfície terrestre e de seu respectivo uso”. Desta forma, ainda segundo o
referido autor, faz-se necessário que os estudos sobre limites territoriais apresentem uma
preocupação com a evolução da tecnologia demarcatória.
De acordo com Fitz (2008), a evolução tecnológica, vivenciada notadamente nas
últimas décadas do século XX e início do presente, provocou reações diversas no meio
científico, especialmente no que diz respeito à aplicabilidade de seus produtos e à relação
entre técnicas e questões epistemológicas arraigadas. No que tange a ciência geográfica
especificamente, pode-se notar a evolução das chamadas geotecnologias, dentro das quais
merece destaque os Sistemas de Informações Geográficas (SIG), ferramenta que, ao permitir
a espacialização de dados, bem como a análise conjunta dos mesmos, surge como aparato
técnico considerável para estudos territoriais, tal quais as ações de delimitação e
demarcação.
É nesta contextualização que está inserido o presente artigo. Neste, intenta-se
apresentar a viabilidade – e a necessidade - da utilização da cartografia e dos SIG no estudo
e análise de questões ligadas aos limites territoriais. Para isso, selecionou-se um caso de
estudo prévio, centrado em uma contenda territorial entre os Estados do Paraná e de São
Paulo, mais precisamente entre os Municípios de Barra do Turvo (SP) e Guaraqueçaba (PR),
ocasionada pela divergência de interpretação da localização da chamada Serra Negra,
acidente geográfico presente no texto jurídico que definiu a referida divisa.
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CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
Em 1853 a Comarca de Coritiba seria elevada a condição de Província do Paraná
através da Lei nº 704 de 29 de agosto, tendo sua extensão e limites mantidos, os quais,
entretanto, não se apresentavam definidos juridicamente. Desta forma, seu território seria
caracterizado pelo conjunto das áreas dos municípios que a compunham - Coritiba,
Paranaguá, Príncipe (atual Lapa), Antonina, Morretes, Guaratuba e Castro. A linha limítrofe
entre a nova província e São Paulo seria, então, caracterizada pelos limites de Paranaguá,
Coritiba e Castro com os municípios paulistas de Cananéia, Xiririca (atual Eldorado), Apiaí e
Faxina (atual Itapeva). Como as mesmas apresentavam descrições confusas, contraditórias e
de conteúdos variados, não houve consenso entre paranaenses e paulistas acerca de sua
díade1.
A questão só viria a ser “resolvida” sete décadas depois, a partir do laudo arbitral
do então presidente Epitácio Pessoa, de 15 de julho de 1920, posteriormente ratificado pelas
leis n°
1.736, de 20 de setembro de 1920, e 1.803, de 29 de novembro de 1921, do
Congresso do Estado de São Paulo, e lei n° 2.095, de 14 de março de 1922, do Congresso do
Estado do Paraná. Segundo o referido laudo:
“A fronteira entre os Estados de São Paulo e Paraná começa no oceano, na barra
do Ararapira, acompanha a curva do rio, passando no povoado do mesmo
nome, até o meio do Isthmo do Varadouro, e ahi busca o divisor das aguas que
correm, á direita, para o mar e canal de Ararapira, e, á esquerda, para as bahias
do Pinheiro e das Laranjeiras; segue por esse divisor até ao alto da Serra Negra,
e por esta á altura do morro existente entre ella e a Serra da Virgem Maria; pelo
cimo deste morro ás nascentes do rio Pardo, nesta ultima serra, e pelo rio Pardo
até o Ribeira, sóbe este rio e depois o ribeirão Itapirapuan, até as suas
cabeceiras; ganha do outro lado da serra a nascente do Egua Morta, e continúa
pelos cursos deste, do Itararé e do Paranapanema, até ao rio Paraná” (PESSOA,
1920)
A contenda territorial, aparentemente resolvida, voltaria a aparecer na década
de 1960, momento em que os dois estados realizavam estudos para demarcação da divisa.
Dentro destes, divergências entre os técnicos paulistas e paranaenses quanto à localização
do acidente geográfico conhecido como Serra Negra ocasionariam a paralisação dos
trabalhos no trecho entre a Barra do Ararapira e o Rio Pardo. Entre os anos de 1978 e 1979
1
Termo cunhado por Foucher (2009) para designar o limite compartilhado por dois países, podendo ter sua
concepção extendida para outros tipos de unidades político-administrativas, tais como estados, municípios, distritos,
etc.
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a solução do impasse seria novamente buscada através do pedido conjunto de um novo
arbitramento, dentro do qual fora nomeado como árbitro o General Ernesto Geisel,
presidente da república na época. Geisel deixaria o cargo em março de 1979 sem que o
laudo arbitral tivesse sido divulgado.
Passadas cinco décadas, pode-se notar que a situação continua indefinida, uma
vez que a divergência no traçado do trecho do limite em questão ainda se encontra presente
nos mapas e bases cartográficas publicadas, de um lado, pelo Instituto de Terras,
Cartografia e Geociências (ITCG), órgão paranaense responsável e, de outro, por seu
correspondente paulista, o Instituto Geográfico e Cartográfico (IGC), e pelo próprio Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)2. (figura 1)
Figura 1 – Área de Litígio – Paraná/ São Paulo. Fonte: IBGE/IGC/ITCG.
Uma análise um pouco mais aprofundada revela que o território em litígio não é
pequeno, pelo contrário, apresenta extensão considerável, englobando aproximadamente
294 km² - área superior a de 335 municípios paulistas (de um total de 645) e de 246
2
Foram consideradas as seguintes bases cartográficas: Divisão Político-Administrativa do Paraná (ITCG, 2012)
, Malha Municipal Digital (IBGE, 2010) e Limites Político-Administrativos do Estado de São Paulo (Geoportal – IGC).
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municípios paranaenses (de um total de 399).
Além disso, através do estudo dos dois traçados a partir de cartas topográficas
de variadas escalas (1:1.000.000 – 1:250.000 – 1:50.000) tornou-se possível identificar,
mesmo que de forma incipiente, as diferenças de interpretação de cada estado em relação a
divisa. A “linha paulista”, na área litigiosa, acompanha o divisor de águas entre aquelas que
convergem para a Baía de Paranaguá e para o Oceano Atlântico e aquelas que deságuam no
Rio Ribeira, contornando as cabeceiras dos Rios Serra Negra e Guaraqueçaba. A delimitação
proposta pelo Paraná, por sua vez, mais setentrional, de forma geral, ao invés de defletir
para oeste no ponto de encontro do divisor das águas que correm, à direita, para o mar e
para o Canal de Ararapira, e, à esquerda, para as Baías do Pinheiro e das Laranjeiras, com
aquele divisor adotado por São Paulo, continua na direção norte, seguindo pelas bordas da
Bacia do Rio Turvo, depois pelo divisor entre o Córrego da Pedra Preta e o Ribeirão Faxinal
(afluentes do Turvo), cruzando o próprio Rio Turvo, e seguindo por outro contraforte até a
Serra da Virgem Maria, momento de convergência com o outro traçado em questão3.
ANÁLISE CARTOGRÁFICA E SIG
Segundo Prescott e Triggs (2008), a utilização de qualquer tipo de material
cartográfico enquanto evidência para questões de litígios territoriais deve considerar as
reais intenções dos textos jurídicos em seus respectivos períodos históricos. Dentro disto, a
verificação da existência e localização da Serra Negra não poderia ocorrer sem o direto
relacionamento com a visão e interpretação do laudo arbitral que define juridicamente a
díade Paraná-São Paulo. O que vale nesta situação não é o que hoje possa ser considerado
como Serra Negra, mas sim o que na época do arbitramento de Epitácio Pessoa era tido
como tal. Consideração semelhante pode ser encontrada neste mesmo documento:
“Mas o que importa saber não é qual dos dois rios os últimos estudos
geographicos da região apontam como sendo o lanço inicial do Itararé, mas sim
qual delles era tido por tal antes dessas novas explorações, quando as duas
províncias, de comum accordo, diziam ser o Itararé a linha divisória.” (PESSÔA,
1920)
Partindo deste princípio, fez-se necessário uma pesquisa de caráter histórico, em
busca de materiais cartográficos contemporâneos ao laudo e que apresentem o topônimo
3
A interpretação paranaense esta baseada no laudo elaborado pelo geólogo alemão Reinhard Maack, publicado na
Revista Arquivos de Biologia e Tecnologia, Vol. XII, 1962, sob o título “Problemas referentes à situação geográfica e o
percurso da divisa entre os Estados do Paraná e São Paulo”.
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de interesse. Desconsiderando mapas e cartas topográficas atuais e, levando em conta a
escassa produção cartográfica datada do exato ano do laudo (1922), adotou-se, como
material aceitável, qualquer tipo de documento cartográfico oficial ou existente em acervos
oficiais, produzidos em anos anteriores ou equivalente ao processo de arbitramento - os
quais poderiam, de forma direta ou não, terem influenciado na interpretação geográfica do
árbitro – com a ocorrência do topônimo “Serra Negra” na área de estudo. A partir destes
pressupostos e, orientando a pesquisa para órgãos estaduais correlatos e órgãos federais
“neutros”, foram encontrados materiais consideráveis junto a Coleção de Mapas Históricos
do Paraná disponibilizada no sítio eletrônico do ITCG, bem como alguns mapas e cartas
topográficas existentes no acervo digital da Biblioteca Nacional, localizada no Rio de Janeiro 4.
(quadro 1).
Os
doze
documentos,
obtidos
já
digitalizados,
foram
posteriormente
georreferenciados em ambiente SIG através da utilização do software ArcGIS 9.3. Neste
processo, devido a imprecisão ou inexistência de grade de coordenadas, optou-se pela
utilização de pontos de localização previamente conhecida como elementos de referência,
notadamente o conjunto de cidades (sedes municipais) representadas entorno da área de
estudo em cada mapa/carta. A partir disto, três tipos de análise foram realizadas – Análise
de Localização; Análise de Posição Relativa e Análise Qualitativa – de modo a se intentar
responder duas questões cruciais: Houve alteração na localização da representação da Serra
Negra ao longo do tempo? Os mapas e cartas corroboram de forma clara e decisiva com
algum dos traçados propostos?
4
A consulta ao Acervo Público do Estado de São Paulo, responsável pelo acervo cartográfico estadual, foi
impossibilitada devido à suspensão de visitas externas ao órgão durante o período de reforma de suas instalações.
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Quadro 1 – Materiais cartográficos levantados.
ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO
No ArcGIS 9.3, cada documento georreferenciado teve a localização da Serra
Negra identificada através da vetorização de toda a extensão do topônimo, bem como da
identificação de ponto médio das linhas obtidas (figura 2).
Figura 2 – Localização da Serra Negra: vetorização da extensão do topônimo e localização do ponto
médio.
Posteriormente, procedeu-se com uma comparação visual entre as localizações
do topônimo em cada um dos mapas/cartas utilizados – linhas vetorizadas e pontos médios
correspondentes - e a geometria de cada um dos traçados propostos da linha limítrofe
(figura 3). Nesta etapa, fez-se possível identificar uma grande concentração das feições
referentes ao topônimo nas proximidades da linha apresentada nas bases cartográficas
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disponibilizadas pelo IGC/IBGE.
Além disso, a análise sob um viés quantitativo, através do cálculo das distâncias
existentes entre os diferentes pontos e cada uma das linhas de limite (considerando para
isso os pontos médios destas também), tornou possível a percepção, de uma forma mais
clara, da discrepância entre os dois casos. Enquanto as distâncias para a “linha paulista”
apresentaram média de 12,35 km, as mesmas para a “linha paranaense” geraram um
resultado médio duas vezes maior, de 24,61 km. (tabela 1)
Figura 3 – Localização do topônimo Serra Negra em comparação com as propostas de divisa.
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Tabela 1 – Distância entre os topônimos e as propostas de divisa.
ANÁLISE DE POSIÇÃO RELATIVA
A segunda análise esteve baseada na identificação do posicionamento do
topônimo em relação a elementos de localização conhecida. Neste caso, levando em
consideração o número de repetições de cada situação, identificou-se, na sede do Município
de Cananéia, um ponto de referência considerável, estando a mesma, situada
aproximadamente na mesma linha latitudinal da Serra Negra em nove dos doze
documentos levantados - exceto 4, 5 e 11 - (figuras 4, 5 e 6). Situação semelhante seria
encontrada na comparação entre os dois traçados de divisa e a cidade cananiense, a qual
apresenta latitude próxima à linha proveniente da interpretação paulista. (figura 1)
ANÁLISE QUALITATIVA
O último procedimento analítico esteve baseado na identificação de elementos
físicos relacionados a Serra Negra para cada mapa considerado. Em suma, buscou-se
caracterizar o elemento topográfico de estudo de acordo com a rede hidrográfica e o relevo
representados.
Nesta etapa, como forma de facilitar a posterior comparação com as duas linhas
de divisa existentes, foram identificadas, em cada mapa/carta, elementos geográficos
atrelados as distintas interpretações de localização da Serra Negra. Foram eles: a própria
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Serra Negra; a Baía de Paranaguá; o Rio Ribeira; o Rio Turvo; o Rio Serra Negra e o Rio
Guaraqueçaba5. Por fim, cada documento foi analisado individualmente:
•
Documento 1: Serra Negra posicionada entre o Rio Ribeira e a Baía de Paranaguá,
caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as respectivas bacias;
•
Documento 2: Serra Negra posicionada entre o Rio Turvo (afluente do Rio Ribeira) e a
Baía de Paranaguá, caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as
respectivas bacias;
•
Documento 3:
Serra Negra posicionada entre o Rio Ribeira e a Baía de Paranaguá,
caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as respectivas bacias;
•
Documento 4: Serra Negra contornando as cabeceiras dos Rios Serra Negra e
Guaraqueçaba;
•
Documento 5: Serra Negra contornando as cabeceiras dos Rios Serra Negra e
Guaraqueçaba;
•
Documento 6: Serra Negra ocupando a posição do divisor ocidental do Rio Serra
Negra;
•
Documento 7: Serra Negra contornando as cabeceiras dos Rios Serra Negra e
Guaraqueçaba;
•
Documento 8: Serra Negra posicionada entre o Rio Turvo e os Rios Serra Negra e
Guaraqueçaba, caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as respectivas
bacias;
•
Documento 9: Serra Negra contornando as cabeceiras dos Rios Serra Negra e
Guaraqueçaba;
•
Documento 10: Serra Negra posicionada entre o Rio Ribeira e a Baía de Paranaguá,
caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as respectivas bacias;
•
Documento 11: Serra Negra posicionada entre o Rio Turvo (afluente do Rio Ribeira) e
a Baía de Paranaguá, caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as
respectivas bacias;
•
Documento 12: Serra Negra posicionada entre o Rio Ribeira e a Baía de Paranaguá,
caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as respectivas bacias;
5
Devido à baixa qualidade de resolução da maior parte dos mapas e cartas, a respectiva análise teve de ser realizada
através da consideração dos topônimos legíveis e da geometria e forma dos elementos representados.
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Figura 4 – Análise de Posição Relativa/Qualitativa do topônimo Serra Negra – Mapas/Cartas 1 ao 4:
A-Serra Negra; B-Cidade de Cananéia; C-Baía de Paranaguá; D-Rio Ribeira; E-Rio Turvo; F-Rio Serra
Negra; G-Rio Guaraqueçaba.
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Figura 5 – Análise de Posição Relativa/Qualitativa do topônimo Serra Negra – Mapas/Cartas 5 ao 8:
A-Serra Negra; B-Cidade de Cananéia; C- Baía de Paranaguá; D-Rio Ribeira; E-Rio Turvo; F-Rio Serra
Negra; G-Rio Guaraqueçaba.
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Figura 6 – Análise de Posição Relativa/Qualitativa do topônimo Serra Negra – Mapas/Cartas 9 ao 12:
A-Serra Negra; B-Cidade de Cananéia; C-Baía de Paranaguá; D-Rio Ribeira; E-Rio Turvo; F-Rio Serra
Negra; G-Rio Guaraqueçaba.
RESULTADOS FINAIS
Após a conclusão das três análises propostas, tornou-se possível responder as
questões anteriormente levantadas. Em relação a primeira (variação da localização da Serra
Negra), levando em consideração as diferenças de escala, bem como as condições
cartográficas limitadas do período, fez-se possível identificar, de uma forma geral, um
padrão constante de localização para a Serra Negra entre 1876 e 1924, havendo
divergências consideráveis apenas nos documentos 1 e 4.
Além disso, a situação encontrada nas duas primeiras análises, de corroboração
com a proposta paulista, também ocorreria com o terceiro tipo de avaliação. Partindo da
amostra de materiais utilizada, pôde-se constatar que o acidente geográfico denominado
Serra Negra correspondia, à época do laudo arbitral de 1922, ao divisor entre as águas que
vertem para o Rio Ribeira - e para o Rio Turvo, seu afluente - e aquelas que correm para a
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Baía Paranaguá e para o Oceano Atlântico, incluindo o Rio Serra Negra e o Rio
Guaraqueçaba.
Em suma, além de não haver identificação de qualquer tipo de evidência
cartográfica para as pretensões paranaenses, os próprios mapas oficiais estaduais
consultados apontam para outro tipo de interpretação, coerente com aquela que caracteriza
o traçado paulista.
REFERÊNCIAS
EVANGELISTA, H. A. Notas sobre os limites
territoriais: uma revisão. Cadernos de
Geografia, Ano 1, n. 1, 1998.
FITZ, P. R. Geoprocessamento sem complicação.
São Paulo: Oficina de Textos, 2008.
MAACK, R. Problemas referentes à situação
geográfica e o percurso da divisa entre os
Estados do Paraná e São Paulo. Arquivos de
Biologia e Tecnologia, Vol. XII, 1962.
PESSOA, E. da Silva. Limites entre os estados de
São Paulo e Paraná: Laudo. Rio de Janeiro:
Imprensa Nacional, 1920.
PRESCOTT, J. R.V.; TRIGGS, G. L. International
Frontiers and Boundaries: Law, Politics and
Geography.
Boston:
Martinus
Nijhoff
Publishers, 2008.
RAFFESTIN, C. Por uma Geografia do Poder. São
Paulo: Ática, 1993.
RUSHWORTH, D. Mapping in Support of Frontier
Arbitration: Boundary Definition; Boundary
Disclaimer Notes; Toponymy. Boundary and
Security Bulletin. Vol.7, n. 1, 1999.
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SIG, CARTOGRAFIA E LIMITES TERRITORIAIS – ANÁLISE DO LITÍGIO
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EIXO 6 — Representações cartográficas e geotecnologias nos estudos territoriais e ambientais
RESUMO
Em 1853 a Comarca de Coritiba seria elevada, através da Lei nº 704 de 29 de agosto, a condição
de Província do Paraná, tendo sua extensão e limites mantidos, os quais, entretanto, não se
apresentavam definidos juridicamente. A linha limítrofe entre a nova província e a de São Paulo
flutuaria, então, em meio a descrições confusas e contraditórias, ocasionando uma situação de
indefinição que só seria resolvida pelo Laudo Arbitral do Presidente Epitácio Pessoa, em 1920.
Mesmo assim, durante os primórdios dos estudos para demarcação na década de 1960,
divergências entre os técnicos paulistas e paranaenses quanto à localização do acidente
geográfico denominado “Serra Negra”, presente na descrição da linha limítrofe do laudo de 1920,
ocasionaria a paralisação dos trabalhos. Embora o pedido de um novo arbitramento tenha sido
empreendido, as interpretações distintas resultariam em uma situação de litígio territorial entre os
municípios de Barra do Turvo (SP) e Guaraqueçaba (PR), a qual pode ser facilmente identificada a
partir da comparação entre mapas e bases cartográficas oficiais dos dois estados.
Neste contexto, o presente trabalho tem por objetivo, mediante a utilização da cartografia
e de ferramentas de geoprocessamento, em um primeiro momento, compreender a interpretação
de cada estado para a linha de divisa na área em questão. Além disso, levando em consideração
que a Serra Negra buscada deve ser aquela que era tida como tal à época do laudo arbitral de
1920, e não algum acidente geográfico que atualmente empregue esse topônimo, intentar-se-á, a
partir do levantamento e análise de mapas e cartas topográficas oficiais do período, identificar
quais das duas posições apresenta elementos de maior coerência e confiabilidade.
Dentro de um ambiente SIG, cada material cartográfico obtido (doze no total – datados
entre 1876 e 1924), após ser georreferenciado, será então submetido a três tipos de análise:
Análise de Localização – cálculo da distância entre o local de representação da Serra Negra em
cada mapa para os dois traçados de divisa existentes; Análise de Posição Relativa – identificação
do posicionamento do topônimo em relação a elementos de localização previamente conhecida;
Análise Qualitativa – caracterização do elemento topográfico de estudo de acordo com a rede
hidrográfica e o relevo representados.
Por fim, como resultado final, espera-se obter, mediante a quantificação dos dados
provenientes das diferentes análises, um apontamento para uma situação de indefinição real, caso
haja localizações diversas e conflitantes para a Serra Negra, ou uma situação de corroboração
com a interpretação paulista ou paranaense, caso ocorra a identificação de um predomínio notório
de alocação do referido acidente geográfico em concordância com um dos traçados existentes.
Palavras-Chave: Fronteiras; Delimitação territorial; SIG.
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