http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 SIG, CARTOGRAFIA E LIMITES TERRITORIAIS – ANÁLISE DO LITÍGIO ENTRE PARANÁ E SÃO PAULO Caio Lourencini Cavellani Programa de Pós-Graduação em Geografia Humana – FFLCH/USP Caixa Postal 72042 - 05508-080 – São Paulo - SP, Brasil [email protected] INTRODUÇÃO A questão dos limites territoriais, apesar de muitas vezes tratada de maneira supérflua, apresenta grande importância na vida cotidiana de todos os indivíduos. São estas linhas que determinam o conjunto de leis que valem para determinada porção do espaço terrestre, os impostos a serem pagos, os equipamentos públicos passíveis de utilização, entre outros. Dentro deste contexto, deve-se buscar estabelecer os limites entre as distintas unidades territoriais da forma mais precisa possível, de modo a se tentar amenizar ao máximo o surgimento de interpretações diversas e, consequentemente, de conflitos de variadas características. Juridicamente definido por um tratado, um acordo ou mesmo de uma lei, o limite territorial “ganha vida” mediante a sua espacialização, intrinsecamente atrelada a correspondente representação cartográfica do texto jurídico. Desta forma, a cartografia surge como elemento fundamental para as diversas ações de delimitação do espaço geográfico. Como aponta Raffestin (1993), o próprio aumento da precisão no traçado das linhas fronteiriças apresentaria grandes melhoras com o desenvolvimento cartográfico ao longo do tempo. Em suas palavras: “Com o aparecimento do Estado moderno, as coisas mudam. Mas mudam também graças ao surgimento e a vulgarização de um instrumento de representação, o mapa. O mapa é o instrumento ideal para definir, delimitar e demarcar a fronteira. No fundo, trata-se da passagem de uma representação “vaga” para uma representação “clara”, inscrita no território” (RAFFESTIN, 1993) 3323 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 Embora alguns elementos devam ser considerados para a utilização coerente de mapas em processos de delimitação territorial – escala, fonte, precisão, objetividade, neutralidade, entre outros – a identificação deste tipo de material enquanto evidência histórica e geográfica de localização é evidente. A própria definição jurídica do limite não seria possível sem algum tipo de referência cartográfica para a identificação do traçado proposto, bem como para a adoção dos topônimos utilizados para a referida descrição. Assim como aponta Rushworth (1999), ainda que a representação da linha limítrofe ocorra de forma subsequente a consolidação do texto legal, pode-se considerar os mapas como os documentos primários de todo o processo de delimitação. Em meio a esta relevância da cartografia, torna-se imprescindível a consideração dos avanços tecnológicos atrelados a mesma junto à temática dos limites territoriais. Para Evangelista (1998) “a evolução técnica, envolvendo novos aparelhos, incluindo aí a própria evolução das concepções nas representações da superfície terrestre, propicia um sucessivo parcelamento da superfície terrestre e de seu respectivo uso”. Desta forma, ainda segundo o referido autor, faz-se necessário que os estudos sobre limites territoriais apresentem uma preocupação com a evolução da tecnologia demarcatória. De acordo com Fitz (2008), a evolução tecnológica, vivenciada notadamente nas últimas décadas do século XX e início do presente, provocou reações diversas no meio científico, especialmente no que diz respeito à aplicabilidade de seus produtos e à relação entre técnicas e questões epistemológicas arraigadas. No que tange a ciência geográfica especificamente, pode-se notar a evolução das chamadas geotecnologias, dentro das quais merece destaque os Sistemas de Informações Geográficas (SIG), ferramenta que, ao permitir a espacialização de dados, bem como a análise conjunta dos mesmos, surge como aparato técnico considerável para estudos territoriais, tal quais as ações de delimitação e demarcação. É nesta contextualização que está inserido o presente artigo. Neste, intenta-se apresentar a viabilidade – e a necessidade - da utilização da cartografia e dos SIG no estudo e análise de questões ligadas aos limites territoriais. Para isso, selecionou-se um caso de estudo prévio, centrado em uma contenda territorial entre os Estados do Paraná e de São Paulo, mais precisamente entre os Municípios de Barra do Turvo (SP) e Guaraqueçaba (PR), ocasionada pela divergência de interpretação da localização da chamada Serra Negra, acidente geográfico presente no texto jurídico que definiu a referida divisa. 3324 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA Em 1853 a Comarca de Coritiba seria elevada a condição de Província do Paraná através da Lei nº 704 de 29 de agosto, tendo sua extensão e limites mantidos, os quais, entretanto, não se apresentavam definidos juridicamente. Desta forma, seu território seria caracterizado pelo conjunto das áreas dos municípios que a compunham - Coritiba, Paranaguá, Príncipe (atual Lapa), Antonina, Morretes, Guaratuba e Castro. A linha limítrofe entre a nova província e São Paulo seria, então, caracterizada pelos limites de Paranaguá, Coritiba e Castro com os municípios paulistas de Cananéia, Xiririca (atual Eldorado), Apiaí e Faxina (atual Itapeva). Como as mesmas apresentavam descrições confusas, contraditórias e de conteúdos variados, não houve consenso entre paranaenses e paulistas acerca de sua díade1. A questão só viria a ser “resolvida” sete décadas depois, a partir do laudo arbitral do então presidente Epitácio Pessoa, de 15 de julho de 1920, posteriormente ratificado pelas leis n° 1.736, de 20 de setembro de 1920, e 1.803, de 29 de novembro de 1921, do Congresso do Estado de São Paulo, e lei n° 2.095, de 14 de março de 1922, do Congresso do Estado do Paraná. Segundo o referido laudo: “A fronteira entre os Estados de São Paulo e Paraná começa no oceano, na barra do Ararapira, acompanha a curva do rio, passando no povoado do mesmo nome, até o meio do Isthmo do Varadouro, e ahi busca o divisor das aguas que correm, á direita, para o mar e canal de Ararapira, e, á esquerda, para as bahias do Pinheiro e das Laranjeiras; segue por esse divisor até ao alto da Serra Negra, e por esta á altura do morro existente entre ella e a Serra da Virgem Maria; pelo cimo deste morro ás nascentes do rio Pardo, nesta ultima serra, e pelo rio Pardo até o Ribeira, sóbe este rio e depois o ribeirão Itapirapuan, até as suas cabeceiras; ganha do outro lado da serra a nascente do Egua Morta, e continúa pelos cursos deste, do Itararé e do Paranapanema, até ao rio Paraná” (PESSOA, 1920) A contenda territorial, aparentemente resolvida, voltaria a aparecer na década de 1960, momento em que os dois estados realizavam estudos para demarcação da divisa. Dentro destes, divergências entre os técnicos paulistas e paranaenses quanto à localização do acidente geográfico conhecido como Serra Negra ocasionariam a paralisação dos trabalhos no trecho entre a Barra do Ararapira e o Rio Pardo. Entre os anos de 1978 e 1979 1 Termo cunhado por Foucher (2009) para designar o limite compartilhado por dois países, podendo ter sua concepção extendida para outros tipos de unidades político-administrativas, tais como estados, municípios, distritos, etc. 3325 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 a solução do impasse seria novamente buscada através do pedido conjunto de um novo arbitramento, dentro do qual fora nomeado como árbitro o General Ernesto Geisel, presidente da república na época. Geisel deixaria o cargo em março de 1979 sem que o laudo arbitral tivesse sido divulgado. Passadas cinco décadas, pode-se notar que a situação continua indefinida, uma vez que a divergência no traçado do trecho do limite em questão ainda se encontra presente nos mapas e bases cartográficas publicadas, de um lado, pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências (ITCG), órgão paranaense responsável e, de outro, por seu correspondente paulista, o Instituto Geográfico e Cartográfico (IGC), e pelo próprio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)2. (figura 1) Figura 1 – Área de Litígio – Paraná/ São Paulo. Fonte: IBGE/IGC/ITCG. Uma análise um pouco mais aprofundada revela que o território em litígio não é pequeno, pelo contrário, apresenta extensão considerável, englobando aproximadamente 294 km² - área superior a de 335 municípios paulistas (de um total de 645) e de 246 2 Foram consideradas as seguintes bases cartográficas: Divisão Político-Administrativa do Paraná (ITCG, 2012) , Malha Municipal Digital (IBGE, 2010) e Limites Político-Administrativos do Estado de São Paulo (Geoportal – IGC). 3326 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 municípios paranaenses (de um total de 399). Além disso, através do estudo dos dois traçados a partir de cartas topográficas de variadas escalas (1:1.000.000 – 1:250.000 – 1:50.000) tornou-se possível identificar, mesmo que de forma incipiente, as diferenças de interpretação de cada estado em relação a divisa. A “linha paulista”, na área litigiosa, acompanha o divisor de águas entre aquelas que convergem para a Baía de Paranaguá e para o Oceano Atlântico e aquelas que deságuam no Rio Ribeira, contornando as cabeceiras dos Rios Serra Negra e Guaraqueçaba. A delimitação proposta pelo Paraná, por sua vez, mais setentrional, de forma geral, ao invés de defletir para oeste no ponto de encontro do divisor das águas que correm, à direita, para o mar e para o Canal de Ararapira, e, à esquerda, para as Baías do Pinheiro e das Laranjeiras, com aquele divisor adotado por São Paulo, continua na direção norte, seguindo pelas bordas da Bacia do Rio Turvo, depois pelo divisor entre o Córrego da Pedra Preta e o Ribeirão Faxinal (afluentes do Turvo), cruzando o próprio Rio Turvo, e seguindo por outro contraforte até a Serra da Virgem Maria, momento de convergência com o outro traçado em questão3. ANÁLISE CARTOGRÁFICA E SIG Segundo Prescott e Triggs (2008), a utilização de qualquer tipo de material cartográfico enquanto evidência para questões de litígios territoriais deve considerar as reais intenções dos textos jurídicos em seus respectivos períodos históricos. Dentro disto, a verificação da existência e localização da Serra Negra não poderia ocorrer sem o direto relacionamento com a visão e interpretação do laudo arbitral que define juridicamente a díade Paraná-São Paulo. O que vale nesta situação não é o que hoje possa ser considerado como Serra Negra, mas sim o que na época do arbitramento de Epitácio Pessoa era tido como tal. Consideração semelhante pode ser encontrada neste mesmo documento: “Mas o que importa saber não é qual dos dois rios os últimos estudos geographicos da região apontam como sendo o lanço inicial do Itararé, mas sim qual delles era tido por tal antes dessas novas explorações, quando as duas províncias, de comum accordo, diziam ser o Itararé a linha divisória.” (PESSÔA, 1920) Partindo deste princípio, fez-se necessário uma pesquisa de caráter histórico, em busca de materiais cartográficos contemporâneos ao laudo e que apresentem o topônimo 3 A interpretação paranaense esta baseada no laudo elaborado pelo geólogo alemão Reinhard Maack, publicado na Revista Arquivos de Biologia e Tecnologia, Vol. XII, 1962, sob o título “Problemas referentes à situação geográfica e o percurso da divisa entre os Estados do Paraná e São Paulo”. 3327 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 de interesse. Desconsiderando mapas e cartas topográficas atuais e, levando em conta a escassa produção cartográfica datada do exato ano do laudo (1922), adotou-se, como material aceitável, qualquer tipo de documento cartográfico oficial ou existente em acervos oficiais, produzidos em anos anteriores ou equivalente ao processo de arbitramento - os quais poderiam, de forma direta ou não, terem influenciado na interpretação geográfica do árbitro – com a ocorrência do topônimo “Serra Negra” na área de estudo. A partir destes pressupostos e, orientando a pesquisa para órgãos estaduais correlatos e órgãos federais “neutros”, foram encontrados materiais consideráveis junto a Coleção de Mapas Históricos do Paraná disponibilizada no sítio eletrônico do ITCG, bem como alguns mapas e cartas topográficas existentes no acervo digital da Biblioteca Nacional, localizada no Rio de Janeiro 4. (quadro 1). Os doze documentos, obtidos já digitalizados, foram posteriormente georreferenciados em ambiente SIG através da utilização do software ArcGIS 9.3. Neste processo, devido a imprecisão ou inexistência de grade de coordenadas, optou-se pela utilização de pontos de localização previamente conhecida como elementos de referência, notadamente o conjunto de cidades (sedes municipais) representadas entorno da área de estudo em cada mapa/carta. A partir disto, três tipos de análise foram realizadas – Análise de Localização; Análise de Posição Relativa e Análise Qualitativa – de modo a se intentar responder duas questões cruciais: Houve alteração na localização da representação da Serra Negra ao longo do tempo? Os mapas e cartas corroboram de forma clara e decisiva com algum dos traçados propostos? 4 A consulta ao Acervo Público do Estado de São Paulo, responsável pelo acervo cartográfico estadual, foi impossibilitada devido à suspensão de visitas externas ao órgão durante o período de reforma de suas instalações. 3328 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 Quadro 1 – Materiais cartográficos levantados. ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO No ArcGIS 9.3, cada documento georreferenciado teve a localização da Serra Negra identificada através da vetorização de toda a extensão do topônimo, bem como da identificação de ponto médio das linhas obtidas (figura 2). Figura 2 – Localização da Serra Negra: vetorização da extensão do topônimo e localização do ponto médio. Posteriormente, procedeu-se com uma comparação visual entre as localizações do topônimo em cada um dos mapas/cartas utilizados – linhas vetorizadas e pontos médios correspondentes - e a geometria de cada um dos traçados propostos da linha limítrofe (figura 3). Nesta etapa, fez-se possível identificar uma grande concentração das feições referentes ao topônimo nas proximidades da linha apresentada nas bases cartográficas 3329 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 disponibilizadas pelo IGC/IBGE. Além disso, a análise sob um viés quantitativo, através do cálculo das distâncias existentes entre os diferentes pontos e cada uma das linhas de limite (considerando para isso os pontos médios destas também), tornou possível a percepção, de uma forma mais clara, da discrepância entre os dois casos. Enquanto as distâncias para a “linha paulista” apresentaram média de 12,35 km, as mesmas para a “linha paranaense” geraram um resultado médio duas vezes maior, de 24,61 km. (tabela 1) Figura 3 – Localização do topônimo Serra Negra em comparação com as propostas de divisa. 3330 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 Tabela 1 – Distância entre os topônimos e as propostas de divisa. ANÁLISE DE POSIÇÃO RELATIVA A segunda análise esteve baseada na identificação do posicionamento do topônimo em relação a elementos de localização conhecida. Neste caso, levando em consideração o número de repetições de cada situação, identificou-se, na sede do Município de Cananéia, um ponto de referência considerável, estando a mesma, situada aproximadamente na mesma linha latitudinal da Serra Negra em nove dos doze documentos levantados - exceto 4, 5 e 11 - (figuras 4, 5 e 6). Situação semelhante seria encontrada na comparação entre os dois traçados de divisa e a cidade cananiense, a qual apresenta latitude próxima à linha proveniente da interpretação paulista. (figura 1) ANÁLISE QUALITATIVA O último procedimento analítico esteve baseado na identificação de elementos físicos relacionados a Serra Negra para cada mapa considerado. Em suma, buscou-se caracterizar o elemento topográfico de estudo de acordo com a rede hidrográfica e o relevo representados. Nesta etapa, como forma de facilitar a posterior comparação com as duas linhas de divisa existentes, foram identificadas, em cada mapa/carta, elementos geográficos atrelados as distintas interpretações de localização da Serra Negra. Foram eles: a própria 3331 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 Serra Negra; a Baía de Paranaguá; o Rio Ribeira; o Rio Turvo; o Rio Serra Negra e o Rio Guaraqueçaba5. Por fim, cada documento foi analisado individualmente: • Documento 1: Serra Negra posicionada entre o Rio Ribeira e a Baía de Paranaguá, caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as respectivas bacias; • Documento 2: Serra Negra posicionada entre o Rio Turvo (afluente do Rio Ribeira) e a Baía de Paranaguá, caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as respectivas bacias; • Documento 3: Serra Negra posicionada entre o Rio Ribeira e a Baía de Paranaguá, caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as respectivas bacias; • Documento 4: Serra Negra contornando as cabeceiras dos Rios Serra Negra e Guaraqueçaba; • Documento 5: Serra Negra contornando as cabeceiras dos Rios Serra Negra e Guaraqueçaba; • Documento 6: Serra Negra ocupando a posição do divisor ocidental do Rio Serra Negra; • Documento 7: Serra Negra contornando as cabeceiras dos Rios Serra Negra e Guaraqueçaba; • Documento 8: Serra Negra posicionada entre o Rio Turvo e os Rios Serra Negra e Guaraqueçaba, caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as respectivas bacias; • Documento 9: Serra Negra contornando as cabeceiras dos Rios Serra Negra e Guaraqueçaba; • Documento 10: Serra Negra posicionada entre o Rio Ribeira e a Baía de Paranaguá, caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as respectivas bacias; • Documento 11: Serra Negra posicionada entre o Rio Turvo (afluente do Rio Ribeira) e a Baía de Paranaguá, caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as respectivas bacias; • Documento 12: Serra Negra posicionada entre o Rio Ribeira e a Baía de Paranaguá, caracterizando-se possivelmente como o divisor entre as respectivas bacias; 5 Devido à baixa qualidade de resolução da maior parte dos mapas e cartas, a respectiva análise teve de ser realizada através da consideração dos topônimos legíveis e da geometria e forma dos elementos representados. 3332 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 Figura 4 – Análise de Posição Relativa/Qualitativa do topônimo Serra Negra – Mapas/Cartas 1 ao 4: A-Serra Negra; B-Cidade de Cananéia; C-Baía de Paranaguá; D-Rio Ribeira; E-Rio Turvo; F-Rio Serra Negra; G-Rio Guaraqueçaba. 3333 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 3334 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 3335 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 Figura 5 – Análise de Posição Relativa/Qualitativa do topônimo Serra Negra – Mapas/Cartas 5 ao 8: A-Serra Negra; B-Cidade de Cananéia; C- Baía de Paranaguá; D-Rio Ribeira; E-Rio Turvo; F-Rio Serra Negra; G-Rio Guaraqueçaba. 3336 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 Figura 6 – Análise de Posição Relativa/Qualitativa do topônimo Serra Negra – Mapas/Cartas 9 ao 12: A-Serra Negra; B-Cidade de Cananéia; C-Baía de Paranaguá; D-Rio Ribeira; E-Rio Turvo; F-Rio Serra Negra; G-Rio Guaraqueçaba. RESULTADOS FINAIS Após a conclusão das três análises propostas, tornou-se possível responder as questões anteriormente levantadas. Em relação a primeira (variação da localização da Serra Negra), levando em consideração as diferenças de escala, bem como as condições cartográficas limitadas do período, fez-se possível identificar, de uma forma geral, um padrão constante de localização para a Serra Negra entre 1876 e 1924, havendo divergências consideráveis apenas nos documentos 1 e 4. Além disso, a situação encontrada nas duas primeiras análises, de corroboração com a proposta paulista, também ocorreria com o terceiro tipo de avaliação. Partindo da amostra de materiais utilizada, pôde-se constatar que o acidente geográfico denominado Serra Negra correspondia, à época do laudo arbitral de 1922, ao divisor entre as águas que vertem para o Rio Ribeira - e para o Rio Turvo, seu afluente - e aquelas que correm para a 3337 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 Baía Paranaguá e para o Oceano Atlântico, incluindo o Rio Serra Negra e o Rio Guaraqueçaba. Em suma, além de não haver identificação de qualquer tipo de evidência cartográfica para as pretensões paranaenses, os próprios mapas oficiais estaduais consultados apontam para outro tipo de interpretação, coerente com aquela que caracteriza o traçado paulista. REFERÊNCIAS EVANGELISTA, H. A. Notas sobre os limites territoriais: uma revisão. Cadernos de Geografia, Ano 1, n. 1, 1998. FITZ, P. R. Geoprocessamento sem complicação. São Paulo: Oficina de Textos, 2008. MAACK, R. Problemas referentes à situação geográfica e o percurso da divisa entre os Estados do Paraná e São Paulo. Arquivos de Biologia e Tecnologia, Vol. XII, 1962. PESSOA, E. da Silva. Limites entre os estados de São Paulo e Paraná: Laudo. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1920. PRESCOTT, J. R.V.; TRIGGS, G. L. International Frontiers and Boundaries: Law, Politics and Geography. Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2008. RAFFESTIN, C. Por uma Geografia do Poder. São Paulo: Ática, 1993. RUSHWORTH, D. Mapping in Support of Frontier Arbitration: Boundary Definition; Boundary Disclaimer Notes; Toponymy. Boundary and Security Bulletin. Vol.7, n. 1, 1999. 3338 http://6cieta.org São Paulo, 8 a 12 de setembro de 2014. ISBN: 978-85-7506-232-6 SIG, CARTOGRAFIA E LIMITES TERRITORIAIS – ANÁLISE DO LITÍGIO ENTRE PARANÁ E SÃO PAULO EIXO 6 — Representações cartográficas e geotecnologias nos estudos territoriais e ambientais RESUMO Em 1853 a Comarca de Coritiba seria elevada, através da Lei nº 704 de 29 de agosto, a condição de Província do Paraná, tendo sua extensão e limites mantidos, os quais, entretanto, não se apresentavam definidos juridicamente. A linha limítrofe entre a nova província e a de São Paulo flutuaria, então, em meio a descrições confusas e contraditórias, ocasionando uma situação de indefinição que só seria resolvida pelo Laudo Arbitral do Presidente Epitácio Pessoa, em 1920. Mesmo assim, durante os primórdios dos estudos para demarcação na década de 1960, divergências entre os técnicos paulistas e paranaenses quanto à localização do acidente geográfico denominado “Serra Negra”, presente na descrição da linha limítrofe do laudo de 1920, ocasionaria a paralisação dos trabalhos. Embora o pedido de um novo arbitramento tenha sido empreendido, as interpretações distintas resultariam em uma situação de litígio territorial entre os municípios de Barra do Turvo (SP) e Guaraqueçaba (PR), a qual pode ser facilmente identificada a partir da comparação entre mapas e bases cartográficas oficiais dos dois estados. Neste contexto, o presente trabalho tem por objetivo, mediante a utilização da cartografia e de ferramentas de geoprocessamento, em um primeiro momento, compreender a interpretação de cada estado para a linha de divisa na área em questão. Além disso, levando em consideração que a Serra Negra buscada deve ser aquela que era tida como tal à época do laudo arbitral de 1920, e não algum acidente geográfico que atualmente empregue esse topônimo, intentar-se-á, a partir do levantamento e análise de mapas e cartas topográficas oficiais do período, identificar quais das duas posições apresenta elementos de maior coerência e confiabilidade. Dentro de um ambiente SIG, cada material cartográfico obtido (doze no total – datados entre 1876 e 1924), após ser georreferenciado, será então submetido a três tipos de análise: Análise de Localização – cálculo da distância entre o local de representação da Serra Negra em cada mapa para os dois traçados de divisa existentes; Análise de Posição Relativa – identificação do posicionamento do topônimo em relação a elementos de localização previamente conhecida; Análise Qualitativa – caracterização do elemento topográfico de estudo de acordo com a rede hidrográfica e o relevo representados. Por fim, como resultado final, espera-se obter, mediante a quantificação dos dados provenientes das diferentes análises, um apontamento para uma situação de indefinição real, caso haja localizações diversas e conflitantes para a Serra Negra, ou uma situação de corroboração com a interpretação paulista ou paranaense, caso ocorra a identificação de um predomínio notório de alocação do referido acidente geográfico em concordância com um dos traçados existentes. Palavras-Chave: Fronteiras; Delimitação territorial; SIG. 3339