EXCELENTÍSSIMO SENHORA MINISTRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DD CÁRMEN LUCIA “Enquanto a indiada era desfeita nos engenhos de fé cristã, mais índios foram queimados como o carvão humano da civilização”. Darcy Ribeiro CONECTAS DIREITOS HUMANOS, associação civil sem fins lucrativos qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, inscrita no CNPJ sob nº 04.706.954/0001-75, com sede na Rua Pamplona, 1197, casa 4, São Paulo/SP, por meio de seu programa de justiça Artigo 1º, representada por sua Diretora Executiva e bastante representante nos termos de seu Estatuto Social, Dra. Malak Poppovic e Diretor Jurídico Dr. Oscar Vilhena Vieira (docs. 1 e 2), por seus advogados e bastante procuradores, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar memoriais Memoriais na Petição 3388 proposta em face da União Federal, objetivado a anulação do procedimento de demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. A organização que ora se apresenta como amicus curiae busca a improcedência da Petição 3388, pelos argumentos a seguir expostos: 1 I. DO OBJETO DA AÇÃO A petição 3388 (ação popular) foi proposta pelo Senador Augusto Affonso Botelho Neto (PT), assistido pelo Senador Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti (PTB), ambos eleitos pelo Estado de Roraima. O objeto da ação popular é a Portaria 534/2005, posteriormente homologada pelo Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, que dispõe sobre a demarcação administrativa da Terra Indígena (TI) Raposa Serra do Sol (RSS), em Roraima, determinando a posse permanente da referida terra aos grupos indígenas Ingarikó, Makuxi, Patamona, Taurepang e Wapixana. Nos termos do artigo 2º da Portaria 534/2005 e conseqüente Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, a Terra Indígena Raposa Serra do Sol possui uma superfície total de 1.747.464,7832 hectares e faz fronteira com a Venezuela e a Guiana. Vivem na TI RSS os Grupos Indígenas Ingarikó, Makuxi, Patamona, Taurepang e Wapixana. A Portaria 534/2005 exclui da TI RSS: o núcleo urbano do Município de Uiramutã e a área do 6º Pelotão Especial de Fronteira; os equipamentos e as instalações públicas estaduais e federais; as linhas de transmissão de energia elétrica; os leitos de rodovias estaduais e federais. Além disso, a Portaria 534/2005 veda “o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não-índios dentro do perímetro ora especificado, ressalvadas a presença e a ação de autoridades federais, bem como a de particulares especialmente autorizados, desde que sua atividade não seja nociva, inconveniente ou danosa à vida, aos bens e ao processo de assistência aos índios” (art. 5º). A argumentação da presente ação funda-se em três pontos principais: i) ofensa ao princípio do devido processo legal, questionando os atos administrativos que precederam e fundamentaram a edição da Portaria 534/2005; 2 ii) ofensa ao princípio da razoabilidade, na medida em que a homologação da demarcação da TI RSS causa prejuízos econômicos e ao desenvolvimento do Estado federado; iii) violação da cláusula federativa, em razão de grandes montas de terras do Estado federado de Roraima passarem a domínio da União. Nestes memoriais, Conectas Direitos Humanos defende a improcedência das alegações supra e a constitucionalidade da identificação / demarcação / homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. II. ANTECEDENTES DO DECRETO O processo de identificação da TI RSS remete a 1977, com a criação de um Grupo de Trabalho pela FUNAI. Dois anos depois, em 1979, foi criado novo Grupo, a partir da Portaria 509-E. Na época, sugeria-se a identificação de 1.347.810 hectares como terra indígena. Cinco anos depois, em 1984, nova Portaria 1.645-E FUNAI criou outro Grupo de Trabalho para demarcação da TI RSS, chegando-se à conclusão de demarcação de 1.577.850 hectares, desmembrado em cinco áreas: • Xununuetamu (53.510 ha); • Surumu (455.610 ha); • Raposa (347.040 ha); • Matruca – Serra do Sol (721.690 ha). Posteriormente, foram incluídas no relatório do Grupo de Trabalho áreas de aldeias não agregadas, perfazendo um total de 2 milhões de hectares. O processo de identificação da área indígena foi retomado a partir de 1991, através das Portarias 398/91; 1.285/92; 1.375/92 e 1.553/92, todas da FUNAI. O Grupo de Trabalho desse período identificou uma área de 1.678.800 hectares, conforme proposto em parecer 036/DID/DAF/1993, publicado e encaminhado ao Ministério da Justiça. Deu-se, a partir daí, grande etapa de contestação da identificação, possibilidade inserida pelo Decreto 1.775/1996. 3 Em 2005, como ato conseqüente à identificação, o Ministério da Justiça reconheceu a demarcação da área contínua de 1.747.46 hectares para a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, através da Portaria 534/2005. No mesmo ano de 2005, como fase final do processo de demarcação, o Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, do Presidente da República, homologa os termos da Portaria 534/2005. Para melhor ilustrar o processo jurídico-histórico de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, apresentamos tabela abaixo1: Ano 1977/79 1984 1991/2 1993 1995 1996 1997 1998 1999 2002 2003 2003 2004 2005 1 Acontecimento Início do processo de identificação - GM/111 Portaria 1.645 Portarias 398/91; 1.285/92; 1375/92; 1553/92 Envio do relatório final da FUNAI p/ Ministro da Justiça – início do processo de demarcação Criação dos municípios de Uiramutã e Pacaraima Decreto 1.775/96 - Direito ao contraditório Escolha de Uiramutã para o Batalhão Especial de Fronteira Portaria 820/98 – declara a posse permanente dos índios de Raposa/ Serra do Sol Ação Popular contra a Portaria 820/98 Decreto 4412/02 - autoriza a presença militar e policial em terras indígenas Portaria 020/03 - Aprova a diretriz para o relacionamento do Exército com as comunidades indígenas. Portaria 983/ 03 - Aprova a diretriz para o relacionamento das Forças Armadas com as comunidades indígenas Radicalização das ações dos grupos indígenas e não indígenas contrários à demarcação em área contínua. Homologação Portaria 534/05 Hectares 1.347.810 1.577.850 1.678.800 1.747.464 Tabela representada em Fernandes Neto, P., A demarcação da Terra Indígena Raposa / Serra do Sol – conflitos entre territorialidade (1993-2005), dissertação de mestrado defendida da UFRJ – Programa de Pós Graduação em Geografia, 2006. Referência no original a ISA, 2000; SANTILLI, 2001. 4 III. TERRA INDÍGENA E DIREITOS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS No plano constitucional, a partir de 1934 – e desde então – é assegurada aos índios a posse sobre a terra por eles ocupada permanentemente, em oposição a quaisquer formas e títulos de propriedade de terceiros. Nas palavras de Pontes de Miranda, analisando a Constituição de 1946: “Desde que há posse e a localização permanente, a terra é do nativo, porque assim o diz a Constituição, e qualquer alienação de terras por parte de silvícolas, ou em que se achem, é nula, por infração da Constituição”. (MIRANDA, P., Comentários à Constituição de 1946, vol. V, 1953, p.335). De fato, a partir da análise das Constituições brasileiras é possível perceber que o conceito de terra indígena está fortemente associado aos direitos das populações indígenas e ao tratamento dispensado às mesmas pela legislação. É também a partir da proteção constitucional à Terra Indígena que se opera a superação do paradigma da política de integração das populações indígenas à sociedade “produtiva” para reconhecê-los enquanto sujeitos de direitos em sua própria organização social e costumes, ou seja, uma nova política de interação com a cultura indígena, como tal. As Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, todas se utilizam da orientação de que o melhor a ser feito com as populações indígenas seria sua gradativa incorporação à comunhão nacional, ou seja, a sua extinção enquanto indígenas. E, como não poderia deixar de ser, a terra indígena, neste contexto, é apenas uma forma de proteção transitória às populações, enquanto não estiverem incorporadas definitivamente na sociedade brasileira. A Constituição de 1934 dispunha ser competência da União a incorporação dos silvícolas à comunhão nacional (art. 5º, m); assim como a Constituição de 1946 (art. 5º, r); 1967 e 1969 (art. 8º, o). 5 A chamada política de integração, que prevaleceu até o advento da Constituição de 1988, tem sua máxima expressão no Estatuto do Índio – Lei 6.001/73, que dispunha: “esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional” (art. 1º, Lei 6.001/73 – grifamos). Assim, toda normativa voltada às comunidades indígenas tinha por objetivo promover a sua integração à “comunhão nacional”, em flagrante contradição com o intuito de preservação de cultura indígena, já que se caminhava para uma completa, progressiva e nada harmoniosa integração de todos os indígenas a comunidade nacional. Explica Paulo de Bessa Antunes: “Os dois objetivos traçados pelo Estatuto são amplamente contraditórios. Assim é porque a preservação da cultura indígena não me parece ser compatível com a sua integração em um outro universo cultural. (...). Ora, como é possível a preservação de uma cultura integrando-a a outra? Em realidade, a perspectiva integracionista, adotada pelo Estatuto, parte do pressuposto de que a cultura ‘branca’ é uma cultura superior à cultura indígena e que esta deve, paulatinamente, ser substituída pela cultura oficial. A contradição lógica que se encerra no artigo 1º do Estatuto é a marca de toda a política indigenista brasileira. O objetivo tutelar pretendido pelo Estatuto se perde no momento em que, pelos termos da própria lei indigenista, busca-se acomodar o índio à sociedade envolvente”. (ANTUNES, Paulo de Bessa, Ação civil pública, meio ambiente e terras indígenas, Ed. Lúmen Júris, 1998, p.138). 6 É apenas em 1988 que se reconhece expressamente o direito originário dos indígenas sobre suas terras, bem como se define, já no âmbito constitucional, o que são terras tradicionalmente ocupadas. Esse avanço específico em relação à terra indígena acompanha a mudança do paradigma de proteção constitucional ao índio, com ela sendo coerente e de fundamental importância. A Constituição Federal de 1988 reconhece expressamente a organização social, os costumes, as crenças e tradições dos indígenas, bem como o direito originário sobre suas terras. Ao reconhecer e proteger a cultura e tradições indígenas, a Constituição Federal de 1988 altera o paradigma até então vigente em relação às populações indígenas, abandonado uma concepção de integração por outra de interação das populações indígenas com o restante da sociedade. Diz a Constituição Federal de 1988: Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. 7 § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. Percebe-se, assim, que a Constituição Federal de 1988 revoluciona o tratamento legal dispensado às comunidades indígenas, abandonando a postura tutelar e 8 integracionista das Constituições anteriores para, finalmente, reconhecer às populações indígenas sua organização social, seus usos e costumes. Este reconhecimento vem acompanhando do dever que agora recai sobre o Estado brasileiro de preservação – e não de extinção – da cultura indígena. Não se trata mais de forçar a integração do indígena à comunhão nacional, mas reforçar a nação e a soberania brasileiras a partir do reconhecimento das populações indígenas como sujeitos de direitos. Ora, não poderia ser diferente em uma Constituição que se funda sob o primado do pluralismo, como expresso no artigo 1º. Neste sentido, a Terra Indígena exerce papel fundamental. É a partir da terra que as populações indígenas se afirmam e reconhecem enquanto comunidades, permitindo-lhes o pleno exercício de seus usos, costumes e de organização social. A relação que se estabelece entre as comunidades indígenas e a Terra Indígena é diferenciada: somente a partir da preservação e demarcação da Terra Indígena é possível garantir às comunidades indígenas a manifestação de seus costumes e continuidade de sua cultura e organização social próprias. Este vínculo absoluto entre a Terra Indígena e os costumes e usos das comunidades indígenas é reconhecido pela Constituição Federal de 1988, destinando às Terras Indígenas um estatuto próprio e de inquestionável amplitude. Ora, é a própria Constituição Federal que reconhece às comunidades indígenas os direitos originários sobre as terras que são tradicionalmente ocupadas por elas. É também a Constituição que, desde o primeiro momento, define que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as 9 necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. As tradições, usos e costumes das comunidades que habitam a Terra Indígena Raposa Serra do Sol são particularmente especiais na relação que estabelecem com a terra. Makunaima (ou Macunaíma), mito da cultura de grande parte das comunidades indigenas que habitam a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, é responsável pelos contornos geográficos e naturais daquela Terra Indígena: “Há muito tempo, Macunaíma e Aniquê encontraram a árvore Wazacá, a árvore da vida, onde floresciam todas as plantas atualmente cultivadas pelos índios, juntamente com diversas espécies frutíferas silvestres que vicejam ainda hoje na região das serras que formam as vertentes da cordilheira Pacaraima e nos campos adjacentes. Macunaíma, contrariando o irmão mais velho, Aniquê, derrubou a árvore Wazacá para comer seus frutos, dando origem a atual conformação fisiográfica do mundo: os galhos ao caírem espalharam as diversas espécies vegetais pelas distintas regiões e de seu tronco jorrou uma torrente de água que formou os rios e lagos que vertem desde o Monte Roraima. Naquele tempo, em que as pedras eram moles, Macunaíma e Aniquê, em suas inúmeras peripécias por este mundo, moldaram as rochas, as cachoeiras, enfim, os acidentes geográficos que caracterizam o território tradicional dos Macuxi e Ingaricó”.2 Esta essencial relação estabelecida entre a Terra Indígena Raposa Serra do Sol e os usos, costumes e organização social das diversas comunidades indígenas 2 Conselho Indígena de Roraima, apud Destro, M. A., Soberania no Rio Branco e e a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, dissertação de mestrado defendida em 2006, UNB – Instituto de Relações Internacionais, p. 77/78. 10 fazem deste processo de demarcação – ora questionado - algo muito maior do que os limites territoriais da Terra Indígena. O que está em discussão é a sobrevivência das comunidades indígenas brasileiras, já tantas vezes colocadas em xeque por políticas integracionistas, e a validade da Constituição Federal de 1988 que tenta obstar este processo de extermínio. Desta forma, julga-se com Raposa Serra do Sol a soberania da Constituição e o futuro da pluralista sociedade brasileira. IV. CONCLUSÃO A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 231, dispõe que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Dispõe, ainda que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. No caso ora em discussão, trata-se de questionamento da legalidade e constitucionalidade do processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Como já exposto nestes memoriais, o processo de demarcação desta Terra Indígena remete à década de 70 e desde então têm sido objeto de grande disputa entre fazendeiros, políticos e as comunidades indígenas que lá habitam, desde sempre. Não há, na formação do ato de demarcação, qualquer vício que o torne eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Os laudos e demais atos do processo de 11 demarcação foram executados de acordo com a lei e, ainda, com possibilidade de contraditório. O fundamento do questionamento da Portaria 534/2005 e do Decreto de 15 de abril de 2005 reside na essência da demarcação: para os autores desta petição, demarcar Terras Indígenas e garanti-las em sua amplitude constitucional seria uma afronta ao desenvolvimento. Alega-se, agora, que a demarcação de Terra Indígena Raposa Serra do Sol prejudicará a economia local, afetará a segurança e a soberania nacionais, além de violar o pacto federativo. Nenhum desses argumentos é capaz de retirar a validez constitucional da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol ou relativizar os direitos que as comunidades indígenas possuem sobre tais territórios. Ainda mais, Excelências, ao se considerar que a demarcação de Terras Indígenas surte um triplo e positivo efeito: fomenta a preservação e continuidade de culturas indígenas e de suas comunidades; afasta os conflitos sob o manto da segurança jurídica e serve de exemplo de uso consciente da terra, já que as Terras Indígenas são geridas e usadas de forma ambientalmente responsável. Diante de todo o exposto, Conectas Direitos Humanos vem se manifestar pela improcedência da petição 3388 e conseqüente afirmação de constitucionalidade e validade do processo de demarcação da Terra indígena Raposa Serra do Sol, nos termos da Portaria 534/2005 e Decreto presidencial de 15 de abril de 2005. De São Paulo para Brasília, 25 de agosto de 2008. Oscar Vilhena Vieira Eloísa Machado de Almeida OAB/SP 112.967 OAB/SP 201.790 12