NORMA DA INFRAERO
ASSUNTO
ESPECIFICAÇÕES DOS MATERIAIS E REQUISITOS EXIGIDOS PARA
PINTURA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL EM PAVIMENTOS COM
MOVIMENTO DE AERONAVES
RESPONSÁVEL
DIRETORIA DE OPERAÇÕES (DO)
SUPERINTENDÊNCIA DE MANUTENÇÃO (DOMN)
CÓDIGO DE CONTROLE
DATA DA APROVAÇÃO
NI - 22.01/A (MNT)
ANEXOS
21/JAN/2009
DATA DA EFETIVAÇÃO
23/JAN/2009
APLICAÇÃO
-
GERAL
CONTROLE E DIVULGAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (PRPG)
ASSINATURA DO SUPERINTENDENTE
Form. 01.01.01 - NI - 1.01/A (PGE)
ASSINATURA DO PRESIDENTE OU DIRETOR
COD. CONTROLE
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DATA EFETIV.
PÁGINA
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I - DA FINALIDADE
1 - A presente Norma da INFRAERO tem por finalidade estabelecer e especificar os materiais e
requisitos exigidos para a pintura de sinalização horizontal em pavimentos com movimento de
aeronaves, em condições normais de operação.
II - DAS ESPECIFIACAÇÕES DOS MATERIAIS PARA SINALIZAÇÃO
HORIZONTAL
2 - Os materiais utilizados para sinalização horizontal deverão seguir as seguintes características:
a) A tinta a ser utilizada deverá:
1. ser refletiva, acrílica, do tipo especial para demarcação viária,
2. permitir boa visibilidade em condições de iluminação natural e artificial,
3. manter inalteradas as cores dos sinais pintados, durante todo o período da garantia, sem
esmaecimento ou descoloração,
4. ser inerte à ação da elevada temperatura causada pelo atrito entre os pneus das aeronaves e
o revestimento da pista,
5. garantir boa aderência ao pavimento, de modo a suportar os esforços produzidos pelo
tráfego de aeronaves e veículos,
6. possuir fluidez que propicie uma fácil aplicação e secagem rápida, permitindo o uso da
superfície sinalizada, no máximo 60 (sessenta) minutos após a sua aplicação,
7. ser passível de remoção intencional, não ocasionando danos sensíveis à superfície onde foi
aplicada,
8. ser suscetível de rejuvenescimento ou restauração, findo o prazo de garantia, mediante
aplicação de nova camada, devendo integrar-se perfeitamente com a camada de tinta
remanescente,
9. a tinta não deverá possuir características destrutivas ou desagregadoras do pavimento,
10. as tintas, em seus recipientes originais, não deverão modificar as suas características ou
deteriorar após estocagem,
11. a embalagem do produto deverá conter a data de fabricação e prazo de validade.
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b) As microesferas deverão satisfazer os requisitos da NBR 6831 e apresentar as seguintes
características:
1. tipo I-B, para incorporação à tinta antes da aplicação, à razão mínima de 200g a 250g de
microesferas de vidro por litro de tinta,
2. tipo II-A e tipo II-B, para aspersão sobre a tinta fresca, à razão mínima de 350g de
microesferas de vidro por metro quadrado de demarcação; sua aplicação deve ser feita
mecanicamente e simultaneamente com a tinta,
3. as microesferas de vidro, seja qual for o seu tipo, deverão ser fornecidas separadamente,
em embalagens próprias. O Fabricante não poderá incorporar as microesferas de vidro tipo
I à tinta que for fornecida.
c) os solventes para diluição da tinta deverão:
1. ser do tipo utilizado para tintas de demarcação viária,
2. para pavimentos flexíveis - ser utilizado na proporção máxima de 5 a 10% do volume da
tinta,
3. para pavimentos rígidos - ser utilizados na proporção máxima de 10 a 20% do volume da
tinta,
3 - A execução dos serviços de pintura deverão atender os seguintes requisitos essenciais:
a) nenhum trabalho de pintura será executado sobre superfícies que não estejam perfeitamente
limpas, secas e livres de óleo;
b) o material aplicado, após secagem completa, deverá apresentar plasticidade e elasticidade tais
que não haja possibilidade de surgimento de fissuras, gretas ou descascamento durante o
período de garantia;
c) A tinta usada para sinalização de pátios não poderá conter microesferas;
d) não será permitida a utilização da tinta denominada termoplástica;
e) nenhum trabalho de pintura poderá ser executado sob condições de ventos fortes, neblina,
nevoeiro ou chuva;
f) a revitalização de pintura pré-existente, ou seja, tinta sobre tinta, deve ser feita com material
igual ou similar ao aplicado anteriormente;
g) não será permitida pintura de sinalização horizontal sobre pintura provisória, com outro tipo
de tinta, sem a remoção integral desta;
h) a pintura concluída deverá apresentar boa aparência, homogeneidade e definição exata dos
contornos e alinhamentos;
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i) os serviços de reabastecimento e mistura das tintas, limpeza dos bicos, etc., deverão ser feitos
fora da pista ou do pavimento que está sendo pintado.
4 - Os equipamentos ou máquinas para aplicação da pintura de sinalização horizontal deverão
observar o seguinte:
a) estar instalada em veículo automotor próprio;
b) ser do tipo indicado para serviços de grande porte e contar com os seguintes recursos:
1. distribuidor de microesferas;
2. luz de direção;
3. sistema de guia de linha a laser ou similar;
4. luz intermitente;
5. capacidade de armazenamento de tinta compatível com o porte dos trabalhos;
6. dispositivo automático para pintura de linha contínua e cortada;
7. pistolas automáticas de ar pressurizado;
8. vazão máxima de 4 litros por minuto;
9. pressão máxima de 220 bar;
10. mínimo de 03 (três) bicos espargidores.
5 - Todo serviço de pintura de sinalização horizontal deverá contar com os seguintes subsídios de
qualidade:
a) desenhos atualizados de toda a pintura de sinalização a ser executada;
b) equipe de topografia para demarcação e apoio;
c) antes do início de serviços em áreas que dependem da emissão de NOTAM, deverão ser
realizados testes de aplicação da pintura em pequenas áreas, para certificação, pela
INFRAERO, da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados;
d) se os serviços estiverem programados para execução em período noturno, será de
responsabilidade da empresa contratada o fornecimento de equipamentos de iluminação que
possibilitem a perfeita execução e a devida avaliação dos serviços executados.
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6 - Os serviços a serem executados deverão obedecer integralmente a estas especificações técnicas.
7 - O período de garantia do material será estabelecido, em cada caso, na época da solicitação de
propostas para execução do serviço.
8 - A amostragem e inspeção para recebimento de tintas de sinalização devem obedecer a NBR
12970 e NBR 8169.
III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9 - Nas licitações para aquisição de tintas destinadas à pintura de áreas de movimento de aeronaves,
ou execução do serviço de pintura dessas áreas, deverá constar do respectivo edital, as
Especificações e exigências constantes do Capítulo II desta norma.
10 - A presente Norma da INFRAERO tem o propósito de complementar a NI - 11.08 (OPA), em
vigor, no que se refere às características e requisitos dos materiais aplicados na pintura de
sinalização horizontal nos pavimentos aeroportuários.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11 - Esta Norma da INFRAERO revoga a NI - 22.01 (MNT), de 15 de julho de 1998, e as disposições
em contrário.
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