NORMA DA INFRAERO ASSUNTO ESPECIFICAÇÕES DOS MATERIAIS E REQUISITOS EXIGIDOS PARA PINTURA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL EM PAVIMENTOS COM MOVIMENTO DE AERONAVES RESPONSÁVEL DIRETORIA DE OPERAÇÕES (DO) SUPERINTENDÊNCIA DE MANUTENÇÃO (DOMN) CÓDIGO DE CONTROLE DATA DA APROVAÇÃO NI - 22.01/A (MNT) ANEXOS 21/JAN/2009 DATA DA EFETIVAÇÃO 23/JAN/2009 APLICAÇÃO - GERAL CONTROLE E DIVULGAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (PRPG) ASSINATURA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.01 - NI - 1.01/A (PGE) ASSINATURA DO PRESIDENTE OU DIRETOR COD. CONTROLE INFRAERO NORMA DA INFRAERO NI - 22.01/A (MNT) DATA EFETIV. PÁGINA 23/JAN/2009 1 I - DA FINALIDADE 1 - A presente Norma da INFRAERO tem por finalidade estabelecer e especificar os materiais e requisitos exigidos para a pintura de sinalização horizontal em pavimentos com movimento de aeronaves, em condições normais de operação. II - DAS ESPECIFIACAÇÕES DOS MATERIAIS PARA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL 2 - Os materiais utilizados para sinalização horizontal deverão seguir as seguintes características: a) A tinta a ser utilizada deverá: 1. ser refletiva, acrílica, do tipo especial para demarcação viária, 2. permitir boa visibilidade em condições de iluminação natural e artificial, 3. manter inalteradas as cores dos sinais pintados, durante todo o período da garantia, sem esmaecimento ou descoloração, 4. ser inerte à ação da elevada temperatura causada pelo atrito entre os pneus das aeronaves e o revestimento da pista, 5. garantir boa aderência ao pavimento, de modo a suportar os esforços produzidos pelo tráfego de aeronaves e veículos, 6. possuir fluidez que propicie uma fácil aplicação e secagem rápida, permitindo o uso da superfície sinalizada, no máximo 60 (sessenta) minutos após a sua aplicação, 7. ser passível de remoção intencional, não ocasionando danos sensíveis à superfície onde foi aplicada, 8. ser suscetível de rejuvenescimento ou restauração, findo o prazo de garantia, mediante aplicação de nova camada, devendo integrar-se perfeitamente com a camada de tinta remanescente, 9. a tinta não deverá possuir características destrutivas ou desagregadoras do pavimento, 10. as tintas, em seus recipientes originais, não deverão modificar as suas características ou deteriorar após estocagem, 11. a embalagem do produto deverá conter a data de fabricação e prazo de validade. RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.02 - NI - 1.01/A (PGE) COD. CONTROLE INFRAERO NORMA DA INFRAERO NI - 22.01/A (MNT) DATA EFETIV. 23/JAN/2009 PÁGINA 2 b) As microesferas deverão satisfazer os requisitos da NBR 6831 e apresentar as seguintes características: 1. tipo I-B, para incorporação à tinta antes da aplicação, à razão mínima de 200g a 250g de microesferas de vidro por litro de tinta, 2. tipo II-A e tipo II-B, para aspersão sobre a tinta fresca, à razão mínima de 350g de microesferas de vidro por metro quadrado de demarcação; sua aplicação deve ser feita mecanicamente e simultaneamente com a tinta, 3. as microesferas de vidro, seja qual for o seu tipo, deverão ser fornecidas separadamente, em embalagens próprias. O Fabricante não poderá incorporar as microesferas de vidro tipo I à tinta que for fornecida. c) os solventes para diluição da tinta deverão: 1. ser do tipo utilizado para tintas de demarcação viária, 2. para pavimentos flexíveis - ser utilizado na proporção máxima de 5 a 10% do volume da tinta, 3. para pavimentos rígidos - ser utilizados na proporção máxima de 10 a 20% do volume da tinta, 3 - A execução dos serviços de pintura deverão atender os seguintes requisitos essenciais: a) nenhum trabalho de pintura será executado sobre superfícies que não estejam perfeitamente limpas, secas e livres de óleo; b) o material aplicado, após secagem completa, deverá apresentar plasticidade e elasticidade tais que não haja possibilidade de surgimento de fissuras, gretas ou descascamento durante o período de garantia; c) A tinta usada para sinalização de pátios não poderá conter microesferas; d) não será permitida a utilização da tinta denominada termoplástica; e) nenhum trabalho de pintura poderá ser executado sob condições de ventos fortes, neblina, nevoeiro ou chuva; f) a revitalização de pintura pré-existente, ou seja, tinta sobre tinta, deve ser feita com material igual ou similar ao aplicado anteriormente; g) não será permitida pintura de sinalização horizontal sobre pintura provisória, com outro tipo de tinta, sem a remoção integral desta; h) a pintura concluída deverá apresentar boa aparência, homogeneidade e definição exata dos contornos e alinhamentos; RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.02 - NI - 1.01/A (PGE) COD. CONTROLE INFRAERO NORMA DA INFRAERO NI - 22.01/A (MNT) DATA EFETIV. 23/JAN/2009 PÁGINA 3 i) os serviços de reabastecimento e mistura das tintas, limpeza dos bicos, etc., deverão ser feitos fora da pista ou do pavimento que está sendo pintado. 4 - Os equipamentos ou máquinas para aplicação da pintura de sinalização horizontal deverão observar o seguinte: a) estar instalada em veículo automotor próprio; b) ser do tipo indicado para serviços de grande porte e contar com os seguintes recursos: 1. distribuidor de microesferas; 2. luz de direção; 3. sistema de guia de linha a laser ou similar; 4. luz intermitente; 5. capacidade de armazenamento de tinta compatível com o porte dos trabalhos; 6. dispositivo automático para pintura de linha contínua e cortada; 7. pistolas automáticas de ar pressurizado; 8. vazão máxima de 4 litros por minuto; 9. pressão máxima de 220 bar; 10. mínimo de 03 (três) bicos espargidores. 5 - Todo serviço de pintura de sinalização horizontal deverá contar com os seguintes subsídios de qualidade: a) desenhos atualizados de toda a pintura de sinalização a ser executada; b) equipe de topografia para demarcação e apoio; c) antes do início de serviços em áreas que dependem da emissão de NOTAM, deverão ser realizados testes de aplicação da pintura em pequenas áreas, para certificação, pela INFRAERO, da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados; d) se os serviços estiverem programados para execução em período noturno, será de responsabilidade da empresa contratada o fornecimento de equipamentos de iluminação que possibilitem a perfeita execução e a devida avaliação dos serviços executados. RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.02 - NI - 1.01/A (PGE) COD. CONTROLE INFRAERO NORMA DA INFRAERO NI - 22.01/A (MNT) DATA EFETIV. 23/JAN/2009 PÁGINA 4 6 - Os serviços a serem executados deverão obedecer integralmente a estas especificações técnicas. 7 - O período de garantia do material será estabelecido, em cada caso, na época da solicitação de propostas para execução do serviço. 8 - A amostragem e inspeção para recebimento de tintas de sinalização devem obedecer a NBR 12970 e NBR 8169. III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9 - Nas licitações para aquisição de tintas destinadas à pintura de áreas de movimento de aeronaves, ou execução do serviço de pintura dessas áreas, deverá constar do respectivo edital, as Especificações e exigências constantes do Capítulo II desta norma. 10 - A presente Norma da INFRAERO tem o propósito de complementar a NI - 11.08 (OPA), em vigor, no que se refere às características e requisitos dos materiais aplicados na pintura de sinalização horizontal nos pavimentos aeroportuários. IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11 - Esta Norma da INFRAERO revoga a NI - 22.01 (MNT), de 15 de julho de 1998, e as disposições em contrário. RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.02 - NI - 1.01/A (PGE)