CÂMARA MUNICIPAL DE BAGÉ/RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2015
JUSTIFICATIVAS PARA MANUTENÇÃO/ALTERALÇAO DAS NOTAS PRELIMINARES DA PROVA PRÁTICAS
CARGO 1 – ANALISTA EM COMUNICAÇÃO I – PRODUÇÃO TV
RECURSOS DEFERIDOS
PROTOCOLO: 36626098476-6
Altera-se a nota de 50 para 60 pontos.
A banca reconsidera a nota por não haver erros graves em correção linguística, no entanto referente as outras
argumentações, cabe citar que o texto do candidato não contempla a amplitude da temática de um programa
jornalístico, pois foi focado apenas no aspecto operacional de uma reportagem jornalística, e ainda apresenta
parágrafos sem estrutura coesa.
PROTOCOLOS: 36626098500-6 / 36626098487-4 / 36626098474-6
Altera-se a nota de 40 para 60 pontos.
A partir das justificativas de recurso compreende-se que a tentativa do candidato era realizar uma analogia sobre
um item para falar do todo, por isso a banca examinadora conclui com a revisão de sua nota. Cabe citar, que
referente as outras argumentações no recurso, o texto do candidato apresenta uma linguagem coloquial, com
pouca profundidade temática e sem objetividade de conteúdo.
CARGO 2 – ANALISTA EM COMUNICAÇÃO II – PRODUÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
RECURSO INDEFERIDO
PROTOCOLO: 36626098491-2
O enunciado instiga o desenvolvimento textual sobre as informações relevantes para o planejamento, ou seja, que
irão nortear a criação e a produção de um anúncio publicitário. O texto do candidato apresentou enfoque exclusivo
na etapa de criação e de elementos que compõem um anúncio publicitário.
CARGO 3 – ANALISTA EM COMUNICAÇÃO III - REPÓRTER
RECURSO INDEFERIDO
PROTOCOLO: 36626098506-6
No que tange ao conteúdo, o texto elaborado pelo candidato aborda integralmente o tema proposto pela redação.
Foi observado o emprego de estratégias argumentativas no desenvolvimento das ideias e na sustentação do
ponto de vista do autor. Evidenciou-se organização lógica dos elementos ao longo do texto, bem como coerência
entre os itens apresentados. Notou-se o uso adequado de nexos linguísticos que mantiveram a coesão entre as
orações.
Quanto à estrutura, a redação configura um texto dissertativo. A introdução situa o leitor a respeito da
problemática a ser apresentada, no entanto, não está completa carecendo de maior aprofundamento quanto à
tese defendida, a fim de que possa ser suficientemente retomada na conclusão da redação.
Em relação à expressão, houve adequado uso de vocabulário. Observaram-se três erros ortográficos, dois erros
de morfossintaxe e um erro de acentuação.
Ao efetuar nova análise da redação do candidato e, com base no exposto acima, a banca examinadora o matem a
nota preliminar divulgada.
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CARGO 4 – ANALISTA LEGISLATIVO
RECURSOS INDEFERIDOS
PROTOCOLO: 36626098475-6
A prova prática teve o seguinte enunciado:
“O Ministério Público ajuizou Ação Popular questionando a validade de contrato administrativo firmado pela Câmara
de Vereadores do Município de Bagé-RS com artista renomado, contratado para a realizar apresentação na
comemoração de inauguração do auditório desta Casa Legislativa. O Ministério Público pede a anulação do referido
contrato, alegando a sua ilegalidade face a ausência de licitação, pede que sejam aplicadas ao Presidente da
Câmara de Vereadores as penas da improbidade administrativa. Indica como testemunha o artista contratado, pede
a inversão do ônus da prova e a concessão de medida liminar para suspender a inauguração do referido auditório.
O juiz despacha a inicial e determina a citação da Câmara de Vereadores para contestar no prazo legal. Em relação
ao pedido de concessão da liminar o julgador indica que irá realizar a sua análise após a manifestação do Ente
Público. A citação é realizada em 04 de setembro de 2015, sendo o mandado citatório juntado aos autos nesta
mesma data.
Faça a defesa da Câmara de Vereadores, datando a peça processual com último dia do prazo para a contestação.”
Considerando os termos do enunciado, o candidato deveria formular uma contestação, sendo que a correção foi
realizada levando em consideração os seguintes critérios: (a) alegação em preliminar de ilegitimidade ativa do
Ministério Público para a ação popular; (b) alegação em preliminar da ausência de fundamento para a concessão da
liminar requerida pela parte autora; (c) alegação em preliminar da impossibilidade jurídica de aplicação das sanções
da improbidade administrativa em sede de ação popular; (d) e, no mérito, defender a legalidade do ato, valendo-se,
para tanto, dos termos da Lei de Licitações; (e) por fim, foi verificada a correção da data da peça contestatória (20
dias). Cada um destes itens corresponde ao peso 2,0 (dois), totalizando a nota máxima que é 10,0 (dez).
O recurso em questão é formulado sobre o argumento de que a matéria constante da questão prática não estava
entre aquelas arroladas no edital. O recorrente está equivocado, pois a matéria objeto do questionamento e sobre a
qual se concentrou a correção (que é o tema da Ação Popular, Licitações e Improbidade Administrativa), consta
expressamente do conteúdo de Direito Administrativo. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
PROTOCOLO: 36626098515-4
A prova prática teve o seguinte enunciado:
“O Ministério Público ajuizou Ação Popular questionando a validade de contrato administrativo firmado pela Câmara
de Vereadores do Município de Bagé-RS com artista renomado, contratado para a realizar apresentação na
comemoração de inauguração do auditório desta Casa Legislativa. O Ministério Público pede a anulação do referido
contrato, alegando a sua ilegalidade face a ausência de licitação, pede que sejam aplicadas ao Presidente da
Câmara de Vereadores as penas da improbidade administrativa. Indica como testemunha o artista contratado, pede
a inversão do ônus da prova e a concessão de medida liminar para suspender a inauguração do referido auditório.
O juiz despacha a inicial e determina a citação da Câmara de Vereadores para contestar no prazo legal. Em relação
ao pedido de concessão da liminar o julgador indica que irá realizar a sua análise após a manifestação do Ente
Público. A citação é realizada em 04 de setembro de 2015, sendo o mandado citatório juntado aos autos nesta
mesma data.
Faça a defesa da Câmara de Vereadores, datando a peça processual com último dia do prazo para a contestação.”
Considerando os termos do enunciado, o candidato deveria formular uma contestação, sendo que a correção foi
realizada levando em consideração os seguintes critérios: (a) alegação em preliminar de ilegitimidade ativa do
Ministério Público para a ação popular; (b) alegação em preliminar da ausência de fundamento para a concessão da
liminar requerida pela parte autora; (c) alegação em preliminar da impossibilidade jurídica de aplicação das sanções
da improbidade administrativa em sede de ação popular; (d) e, no mérito, defender a legalidade do ato, valendo-se,
para tanto, dos termos da Lei de Licitações; (e) por fim, foi verificada a correção da data da peça contestatória (20
dias). Cada um destes itens corresponde ao peso 2,0 (dois), totalizando a nota máxima que é 10,0 (dez).
No caso o recorrente não atendeu ao item “c”, de forma que adequadamente lhe foi atribuído o grau 8,0 (oito).
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
PROTOCOLO: 36626098505-6
A prova prática teve o seguinte enunciado:
“O Ministério Público ajuizou Ação Popular questionando a validade de contrato administrativo firmado pela Câmara
de Vereadores do Município de Bagé-RS com artista renomado, contratado para a realizar apresentação na
comemoração de inauguração do auditório desta Casa Legislativa. O Ministério Público pede a anulação do referido
contrato, alegando a sua ilegalidade face a ausência de licitação, pede que sejam aplicadas ao Presidente da
Câmara de Vereadores as penas da improbidade administrativa. Indica como testemunha o artista contratado, pede
a inversão do ônus da prova e a concessão de medida liminar para suspender a inauguração do referido auditório.
O juiz despacha a inicial e determina a citação da Câmara de Vereadores para contestar no prazo legal. Em relação
ao pedido de concessão da liminar o julgador indica que irá realizar a sua análise após a manifestação do Ente
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Público. A citação é realizada em 04 de setembro de 2015, sendo o mandado citatório juntado aos autos nesta
mesma data.
Faça a defesa da Câmara de Vereadores, datando a peça processual com último dia do prazo para a contestação. ”
Considerando os termos do enunciado, o candidato deveria formular uma contestação, sendo que a correção foi
realizada levando em consideração os seguintes critérios: (a) alegação em preliminar de ilegitimidade ativa do
Ministério Público para a ação popular; (b) alegação em preliminar da ausência de fundamento para a concessão da
liminar requerida pela parte autora; (c) alegação em preliminar da impossibilidade jurídica de aplicação das sanções
da improbidade administrativa em sede de ação popular; (d) e, no mérito, defender a legalidade do ato, valendo-se,
para tanto, dos termos da Lei de Licitações; (e) por fim, foi verificada a correção da data da peça contestatória (20
dias). Cada um destes itens corresponde ao peso 2,0 (dois), totalizando a nota máxima que é 10,0 (dez).
No caso o recorrente não atendeu ao item “e”, de forma que adequadamente lhe foi atribuído o grau 8,0 (oito).
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
PROTOCOLO: 36626098513-4
A prova prática teve o seguinte enunciado:
“O Ministério Público ajuizou Ação Popular questionando a validade de contrato administrativo firmado pela Câmara
de Vereadores do Município de Bagé-RS com artista renomado, contratado para a realizar apresentação na
comemoração de inauguração do auditório desta Casa Legislativa. O Ministério Público pede a anulação do referido
contrato, alegando a sua ilegalidade face a ausência de licitação, pede que sejam aplicadas ao Presidente da
Câmara de Vereadores as penas da improbidade administrativa. Indica como testemunha o artista contratado, pede
a inversão do ônus da prova e a concessão de medida liminar para suspender a inauguração do referido auditório.
O juiz despacha a inicial e determina a citação da Câmara de Vereadores para contestar no prazo legal. Em relação
ao pedido de concessão da liminar o julgador indica que irá realizar a sua análise após a manifestação do Ente
Público. A citação é realizada em 04 de setembro de 2015, sendo o mandado citatório juntado aos autos nesta
mesma data.
Faça a defesa da Câmara de Vereadores, datando a peça processual com último dia do prazo para a contestação. ”
Considerando os termos do enunciado, o candidato deveria formular uma contestação, sendo que a correção foi
realizada levando em consideração os seguintes critérios: (a) alegação em preliminar de ilegitimidade ativa do
Ministério Público para a ação popular; (b) alegação em preliminar da ausência de fundamento para a concessão da
liminar requerida pela parte autora; (c) alegação em preliminar da impossibilidade jurídica de aplicação das sanções
da improbidade administrativa em sede de ação popular; (d) e, no mérito, defender a legalidade do ato, valendo-se,
para tanto, dos termos da Lei de Licitações; (e) por fim, foi verificada a correção da data da peça contestatória (20
dias). Cada um destes itens corresponde ao peso 2,0 (dois), totalizando a nota máxima que é 10,0 (dez).
No caso o recorrente não atendeu aos itens “b” e “e”, de forma que adequadamente lhe foi atribuído o grau 6,0
(seis). RECURSO NÃO ACOLHIDO.
PROTOCOLO: 36626098516-4
A prova prática teve o seguinte enunciado:
“O Ministério Público ajuizou Ação Popular questionando a validade de contrato administrativo firmado pela Câmara
de Vereadores do Município de Bagé-RS com artista renomado, contratado para a realizar apresentação na
comemoração de inauguração do auditório desta Casa Legislativa. O Ministério Público pede a anulação do referido
contrato, alegando a sua ilegalidade face a ausência de licitação, pede que sejam aplicadas ao Presidente da
Câmara de Vereadores as penas da improbidade administrativa. Indica como testemunha o artista contratado, pede
a inversão do ônus da prova e a concessão de medida liminar para suspender a inauguração do referido auditório.
O juiz despacha a inicial e determina a citação da Câmara de Vereadores para contestar no prazo legal. Em relação
ao pedido de concessão da liminar o julgador indica que irá realizar a sua análise após a manifestação do Ente
Público. A citação é realizada em 04 de setembro de 2015, sendo o mandado citatório juntado aos autos nesta
mesma data.
Faça a defesa da Câmara de Vereadores, datando a peça processual com último dia do prazo para a contestação.”
Considerando os termos do enunciado, o candidato deveria formular uma contestação, sendo que a correção foi
realizada levando em consideração os seguintes critérios: (a) alegação em preliminar de ilegitimidade ativa do
Ministério Público para a ação popular; (b) alegação em preliminar da ausência de fundamento para a concessão da
liminar requerida pela parte autora; (c) alegação em preliminar da impossibilidade jurídica de aplicação das sanções
da improbidade administrativa em sede de ação popular; (d) e, no mérito, defender a legalidade do ato, valendo-se,
para tanto, dos termos da Lei de Licitações; (e) por fim, foi verificada a correção da data da peça contestatória (20
dias). Cada um destes itens corresponde ao peso 2,0 (dois), totalizando a nota máxima que é 10,0 (dez).
No caso o recorrente não atendeu aos itens “b” e “c”, de forma que adequadamente lhe foi atribuído o grau 6,0
(seis). RECURSO NÃO ACOLHIDO.
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CARGO 6 – AGENTE DE COMUNICAÇÃO II – EDITOR DE IMAGENS
RECURSO INDEFERIDO
PROTOCOLO: 36626098489-4
O candidato não obteve pontuação máxima pois não realizou a exportação do material dentro do período alegado
de 38 minutos de execução da prova e nem durante a duração total da prova, 40 minutos. Ou seja, o candidato não
atendeu ao item 3 das Orientações Gerais da prova (A prova será considerada concluída quando o candidato
exportar seu arquivo de áudio e vídeo com o clipe editado para a área de trabalho...) e não cumpriu a atividade
descrita nas orientações (Após o termino da edição: crie uma pasta na área de trabalho com seu número de
identificador, disponibilizado pelo fiscal e exporte para essa pasta o seu arquivo de áudio e vídeo com o clipe
editado), portanto tendo sua nota reduzida.
Sendo assim, o matem-se a nota preliminar divulgada conforme avaliação e justificativa técnica.
CARGO 9 – AGENTE LEGISLATIVO – PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
RECURSOS INDEFERIDOS
PROTOCOLO 36626098480-4
Conforme orientação, o candidato deveria incluir no endereço eletrônico www.fundatec.org.br um hiperlink com o
seguinte destino: https://www.fundatec.org.br. No entanto foi criado o hiperlink com o destino errado, a saber:
http://www.fundatec.org.br, sendo assim não obteve a pontuação nesse item, matem a nota preliminar divulgada
conforme avaliação e justificativa técnica.
PROTOCOLO 36626098488-4
Conforme orientação, o candidato deveria incluir no endereço eletrônico www.fundatec.org.br um hiperlink com o
seguinte destino: https://www.fundatec.org.br. No entanto foi criado o hiperlink com o destino errado, a saber:
http://https/www.fundatec.org.br, sendo assim não obteve a pontuação nesse item, matem a nota preliminar
divulgada conforme avaliação e justificativa técnica.
PROTOCOLO 36626098482-4 / 36626098481-4
De acordo com o Edital de Abertura que rege este Concurso Público, argumentações inconsistentes,
extemporâneas, que estiverem fora das especificações estabelecidas para a interposição, que contiverem
questionamentos de natureza administrativa não obterão resposta da banca avaliadora e, por isso, não terão
respostas publicadas.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2015.
Comissão de Processos Seletivos & Concursos
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justificativas para manutenção/alteralçao das notas