23026.013017/87-60
191/88
INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA MARIA THEREZA
MAURO COSTA RODRIGUES
CESU/1º Grupo
Autorização (fase de projeto) para funcionamento de
curso de graduação em Educação Física, em nível de
licenciatura plena.
Para que possa dar prosseguimento ã análise do
pleito em questão, o Relator solicita ã Instituição o cumprimento
da seguinte diligência:
1. Quanto ao Desenvolvimento Curricular
Conforme exigência estabelecida no próprio Parecer
nº 1.133/87 que aprovou sua carta-consulta, a IES deverá
reapresentar todo seu planejamento curricular, ajustando-o às
novas condições estabelecidas pela Resolução nº 03/87 e Parecer
nº 215/87.
Para
tanto,
deverá
redefinir
o
perfil
dos
profissionais que pretende formar; apresentar a nova grade
curricular com a duração mínima de oito semestres letivos e 2.880
h/a; deixar perfeitamente caracterizado que o pretendido será um
curso de Licenciatura; reapresentar as ementas correspondentes a
essa reformulação e respectiva bibliografia de apoio, bem como a
relação do corpo docente, especificando para cada professor
indicado as disciplinas que lecionará, resumo de sua titulação e
a condição em que é apresentado (se trata de lª indicação ou se já
foi
apreciado
antes,
neste
caso
citando
o
parecer
correspondente).
Apresentar um resumo do projeto de desenvolvimento
do Estágio Supervisionado previsto para o curso, especificando
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as condições de sua realização, linha geral de desenvolvimento,
tempo de duração e distribuição da carga horária, condições de
acompanhamento e avaliação.
2. Quanto às Instalações Físicas
Esclarecer melhor a questão das instalações
desportivas que serão utilizadas mediante convênio. Ao Relator não
ficou claro se as instalações referidas como pertencentes ao Club
de Regatas Gratoatá são as mesmas citadas em outro trecho como
"Vila Olímpica do Município".
Completar esses esclarecimentos com mais dados
referentes à localização dessa área ou áreas, em relação aos
prédios onde serão ministradas as aulas teóricas.
Esclarecer as condições em que serão ministradas
as atividades práticas - instalações, dias e horários.
Referências
aos
laboratórios
que
estarão
disponíveis para o curso, tendo em vista
disciplinas que requerem esse tipo de apoio
(anatomia, fisiologia, etc).
3. Quanto à Biblioteca
Relação do acervo bibliográfico específico que
dará suporte ao curso pretendido. Relação que, para facilitar o
trabalho de análise e posterior verificação, deve apresentar-se
organizada em blocos de assuntos, considerando-se, no caso, como
assuntos as matérias constantes do currículo pleno do curso. Em
razão da finalidade a que se propõe, a referência de cada título
relacionado deve conter (ao final, entre parênteses) o número de
exemplares que existirão disponíveis na biblioteca, a partir do
início do semestre em que as disciplinas resultantes da matéria
que o classifica passarem a ser ministradas.
Relação dos periódicos especializados na área do
curso de cuja assinatura corrente disporá a biblioteca.
4. Quanto ao Corpo Docente
Redimensionamento da indicação do corpo docente
em função da adaptação do currículo pleno nos termos da Resolução
no 03/87.
profissional
docentes:
Demonstração
da
qualificação
acadêmico(não apresentou curriculum vitae) dos seguintes
. Afonso Jorge Fraga
. Ana Luiza de Souza Melo França
. Antônio Monteiro de Mattos
. Haróldo Pereira Braga
. José Bráuzio Gusmão
. Walter Jacinto Nunes
Apresentação do termo de compromisso dos seguintes professores:
. Anand Pramash Gupta
. Calson Bastos Binato
. Francisco Eden Monteiro de Oliveira
. Jacob Binazztok
. Kátia Patrícia Sazzen
. Kátia Pedreira Dias
. Maria Augusta Alves Tinoco
. Maria das Graças de Andrade Mendes
. Marília Souza de Jesús Palmeira
. Oswaldo Cupertino Simões Filho
. Roberto Benathar
. Rosa de Seabra Pereira
. Sueli Barbosa Sobral
. Tereza Lúcia Raymundo Silveira
. Wilmar Antônio Cerca Peixoto
A presente diligência deverá ser cumprida no prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha
a necessidade do pedido de diligência solicitado pelo Relator.
Sala de Sessões, 06 de junho de 1988.
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Para tanto, deverá redefinir o perfil dos profissionais que pretende