Proposta de Lei da Imigração
Inovações que mudam a vida das pessoas
Fui expulso, mas tenho um filho menor a cargo a viver em Portugal. Podem
recusar-me a entrada?
Lei actual
Sim.
A residência de filhos menores em Portugal é apenas limite à sanção acessória de expulsão (art.
101.º, n.º 4 do DL 244/98), não estando prevista nos casos de entrada em Portugal.
Não.
Proposta de Lei
De acordo com o artigo 36.º da proposta de não pode ser recusada a entrada nestes casos.
Nasci em Portugal e sempre aqui vivi. Nunca me legalizei. Quero visitar a terra dos
meus pais, mas não tenho autorização de residência ou outro documento que
legaliza a minha permanência. Se for à terra dos meus pais e quiser regressar,
podem recusar a minha entrada em Portugal?
Não.
Sim.
Lei actual
Esta situação não está prevista como fundamento para a concessão de autorização de residência.
Proposta de Lei
Pode ter autorização de residência (artigo 122.º da proposta de Lei.) e estudar (artigo 83.º da
proposta de Lei.
Já estive ilegal em Portugal e como não tinha posses decidi voltar ao meu País com
o apoio do Programa de Regresso Voluntário (financiado pelo Estado), onde estive
a trabalhar. Entretanto, um familiar arranjou-me um emprego melhor e eu quero
regressar a Portugal. Posso?
Lei actual
Não, pois sempre que um imigrante beneficia de apoio do Estado para regresso voluntário fica proibido
de entrar em Portugal durante 5 anos (artigos 25.º e 126.º-A, n.º 2 do DL 244/98), mesmo para fazer turismo.
Proposta de Lei
Sim, pode regressar legalmente desde que tenha o visto adequado. Isto porque o facto de ter recebido
apoio do Estado para regressar voluntariamente deixa de ser motivo de interdição de entrada. Se regressar nos
3 anos imediatos ao apoio que recebeu, terá que o devolver (artigo 139.º do da proposta de Lei.
).
Uns amigos falaram-me que em Portugal era bom para viver. Gostaria muito de ir
para Portugal, mas não tenho contrato de trabalho nem sequer uma promessa de
contrato de trabalho. Posso ir para Portugal para trabalhar?
Lei actual
Não. O visto de trabalho só é concedido se tiver um contrato ou promessa de contrato de trabalho
assinado com o patrão e num dos sectores de actividade fixados. Depende ainda de parecer do IEFP e da IGT
(artigo 36.º e 43.º do DL 244/98 e artigo 14.º do Decreto-Regulamentar 6/2004).
Proposta de Lei
Sim. Basta que tenha uma manifestação individualizada de interesse do patrão e a oferta de trabalho
esteja disponível.
Cheguei a Portugal em 2004. Infelizmente não me informei antes de partir que
entrando com um visto de turista não podia ficar muito tempo, nem trabalhar.
Entretanto, arranjei emprego, o patrão assinou um contrato de trabalho e até
estou inscrito na Segurança Social. Quero legalizar a minha situação. Tenho
mesmo que voltar ao meu País para pedir o visto?
Lei actual
Sim. Salvo em situações muito excepcionais de interesse fundamental para o País (artigo 88.º do DL
244/98), só pode trabalhar legalmente se tiver um visto de trabalho. E o visto de trabalho só pode ser
concedido no consulado de Portugal na área de residência do seu País de origem. É necessário ainda, para
obter este visto, que esteja empregado num dos sectores de actividade definidos e parecer prévio do IEFP e da
IGT (artigo 36.º e 43.º do DL 244/98 e artigo 14.º do Decreto-Regulamentar 6/2004).
Proposta de Lei
Não necessariamente. Mesmo que a sua actividade não seja de interesse fundamental para Portugal,
o artigo 88.º, n.º 2 permite que lhe seja concedida autorização de residência, mediante proposta do directorgeral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, desde que tenha contrato de trabalho,
esteja inscrito na Segurança Social e tenha entrado e permanecido legalmente (ao abrigo de um visto turista,
que pode ser prorrogado por períodos mais longos)).
Cheguei a Portugal em 2004. Infelizmente não me informei antes de partir que
entrando com um visto de turista não podia ficar muito tempo, nem trabalhar ou
montar uma empresa. Entretanto, montei um pequeno negócio, que até está a
correr bem. Quero legalizar a minha situação. Tenho mesmo que voltar ao meu
País para pedir o visto?
Lei actual
Sim. Salvo em situações muito excepcionais de interesse fundamental para o País (artigo 88.º do DL
244/98), só pode viver legalmente se tiver um visto de trabalho tipo III (actividades por conta própria) ou
então um visto de residência com o mesmo fim, que lhe permite solicitar autorização de residência. E o visto de
trabalho só pode ser concedido no consulado de Portugal na área de residência do seu País de origem.
Proposta de Lei
Não necessariamente. Mesmo
que a sua actividade não seja de interesse fundamental
para Portugal, o artigo 89.º, n.º 2 permite que lhe seja concedida autorização de residência, mediante proposta
do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, desde que tenha constituído
uma sociedade ou declarado o início da actividade nas Finanças, esteja inscrito na Segurança Social e tenha
entrado e permanecido legalmente (ao abrigo de um visto turista, que pode ser prorrogado por períodos mais
longos).
Sou vítima de tráfico de seres humanos. Tenho direito a ter autorização de
residência?
Lei actual
Não. Apenas pode ser dispensado de visto para concessão de autorização de residência, se colaborar
com a justiça, tal como qualquer outro estrangeiro que não é vítima de tráfico de seres humanos (art. 137.º-B
DL 244/98). Mas não tem nenhum direito, pois podem sempre recusar.
Proposta de Lei
Sim . Além do direito à autorização de residência tem direito a apoio social (artigos 109.º e segs da
proposta de Lei.
Tenho um visto de trabalho tipo IV (trabalho subordinado). Posso montar a minha
empresa? Posso prestar serviços (recibo verde)?
Lei actual
Não. Este tipo de visto apenas permite trabalhar por conta de outrem. Para montar empresa ou prestar
serviços tem de ter um visto de trabalho tipo III.
Proposta de Lei
Sim. As pessoas que têm visto de trabalho (de qualquer tipo) passam a ter autorização de residência
(artigo 216.º do anteprojecto). Como tal tem todos os direitos das pessoas que têm autorização de residência.
E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade independente (artigo 83.º da proposta de
Lei.).
Tenho uma autorização de permanência. Posso montar a minha empresa? Posso
prestar serviços (recibo verde)?
Lei actual
Não. A autorização de permanência (AP) é apenas para trabalhadores por conta de outrem. Para montar
empresa ou prestar serviços tem de ter um visto de trabalho tipo III.
Proposta de Lei
Sim. As pessoas que têm visto de trabalho (de qualquer tipo) passam a ter autorização de residência
(artigo 216.º do anteprojecto). Como tal tem todos os direitos das pessoas que têm autorização de residência.
E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade independente (artigo 83.º da proposta de
Lei.).
Nasci em Portugal e estou a frequentar o ensino básico. Eu e os meus pais estamos
ilegais. Podemos obter a legalização? Os meus pais podem trabalhar
Lei actual
Não. Esta situação não está prevista como podendo fundamentar a concessão de uma autorização de
residência.
Proposta de Lei
Sim. O facto de estar na escola permite que a si e aos seus pais possa ser atribuída uma autorização de
residência (artigo 122.º da proposta de Lei.). Como tal os seus pais têm todos os direitos das pessoas que têm
autorização de residência. E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade profissional
(artigo 83.º da proposta de Lei.)
Entrei com visto de residência e em Janeiro de 2006, deram-me uma autorização
de residência. Tenho direito a mandar vir a minha mulher e o meu filho? Quando
é que posso pedir o reagrupamento familiar? Quanto tempo leva?
Lei actual
Sim, mas só pode fazer o pedido em Janeiro de 2007, pois o artigo 56.º do DL 244/98 só dá este
direito a quem residir há pelo menos um ano. Depois a lei prevê um prazo que pode ir até 9 meses (artigo 43.º
do Decreto-regulamentar 6/2004) e a concessão do visto no consulado também leva tempo, pois não existe
prazo. Assim, na pior das hipóteses, a sua mulher e o seu filho poderão entrar legalmente em Janeiro de
2008.
Sim,
Proposta de Lei
pode fazer imediatamente o pedido (artigos 81.º n.º 4 e 98.º, n.º 1 do anteprojecto). Assim,
logo após a concessão da sua autorização de residência pode ser decidido o pedido para a sua mulher e filhos.
Esta decisão pode levar, na pior das hipóteses, 6 meses (artigo 105.º da proposta de Lei.). Logo que a decisão
seja positiva, a concessão do visto é imediata (artigo 64.º do anteprojecto). Se o novo regime já vigorasse
neste momento, na pior das hipóteses os seus familiares poderiam entrar legalmente em Junho de 2006 ,
embora até pudesse ser mais cedo .
Entrei com visto de residência e em Janeiro de 2006, deram-me uma autorização
de residência. A minha mulher e o meu filho já estão aqui, mas ilegais. Isto porque
entraram com um visto de turista (ou sem visto, porque não estavam obrigados) e
o visto caducou (ou passaram 3 meses) e não foi prorrogado. Tenho direito a que
eles se legalizem pelo reagrupamento familiar?
Lei actual
Não. Só pode pedir autorização de residência para os seus familiares em Janeiro de 2007 e mesmo
assim, apenas se eles entraram e permaneceram legalmente em Portugal, o que não é o caso. E mesmo que
assim seja, a decisão é discricionária e só pode ser positiva se existir uma situação excepcional que justifique
que a sua mulher e o seu filho não tenham regressado ao vosso país.
Sim.
Proposta de Lei
O artigo 98.º, n.º 2 dá-lhe o direito ao reagrupamento (e portanto à autorização de residência
para a sua mulher e filho). Basta que a sua mulher e filho tenham entrado legalmente (como turistas, por
exemplo).
Tenho uma autorização de permanência (AP) ou um visto de trabalho. Tenho
direito ao reagrupamento familiar (a mandar vir a minha mulher e o meu filho)?
Lei actual
Não. O artigo 56.º do DL 244/98 só reconhece este direito aos residentes há mais de um ano, ou seja,
às pessoas que têm autorização de residência (artigo 2.º DL 244/98). A única coisa que podem fazer é pedir,
no consulado, um visto de estada temporária (artigo 38.º DL 244/98). Mas é apenas uma faculdade e não um
direito.
Sim.
Proposta de Lei
Como as autorizações de permanência e os vistos de trabalho vão ser transformados em
autorizações de residência, tem o mesmo direito ao reagrupamento familiar.
Tenho uma autorização de permanência (AP) ou um visto de trabalho e exerci o
meu direito ao reagrupamento familiar.A minha mulher pode trabalhar logo que
chegar?
Lei actual
Não. O visto de estada temporária não permite em si trabalhar. Em condições excepcionais, após 6
meses e desde que depois da sua mulher entrar em Portugal ocorreu algo novo (por. ex. perdeu o emprego ou
nasceu um filho) que justifique a necessidade de reforçar os meios de subsistência da família, então pode ser
autorizada a trabalhar, desde que exista parecer favorável da IGT.
Sim.
Proposta de Lei
Como a sua mulher tem direito a autorização de residência terá todos os direitos previstos na lei.
E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade profissional (artigo 83.º da proposta de
Lei.).
Tenho uma autorização de residência. A minha companheira (com quem não
casei) ficou na nossa terra. Tenho o direito de a mandar vir?
Lei actual
Não. A lei apenas prevê a possibilidade de concessão de autorização de residência se a sua companheira
estiver em Portugal (artigo 87.º DL 244/98) se tiverem uma união de facto aqui há mais de 2 anos.
Sim.
Proposta de Lei
O direito ao reagrupamento familiar abrange o parceiro de facto (artigo 100.º). Como é aplicável o
artigo 98.º (que prevê o reagrupamento com o parceiro casado que se encontra no país de origem), também
abrange as situações em que o parceiro ficou na terra. Apenas tem que provar que viviam juntos no país de
origem.
Tenho uma autorização de permanência (AP) ou um visto de trabalho. A minha
companheira (com quem não casei) ficou na nossa terra. Tenho o direito de a
mandar vir?
Lei actual
Não. Nem sequer com um visto de estada temporária (que só pode ser concedido à mulher com quem
estiver casado).
Sim.
Proposta de Lei
A sua AP ou o seu visto de trabalho fica transformado em autorização de residência, logo tem o
mesmo direito ao reagrupamento familiar. O direito ao reagrupamento familiar abrange o parceiro de facto
(artigo 100.º). Como é aplicável o artigo 98.º (que prevê o reagrupamento com o parceiro casado que se
encontra no país de origem), também abrange as situações em que o parceiro ficou na terra. Apenas tem que
provar que viviam juntos no país de origem.
Tenho uma autorização de residência. O meu pai, que depende de mim e ficou
sozinho na terra, quer vir viver comigo em Portugal. Tem direito? Pode trabalhar?
Montar um negócio?
Lei actual
Não. Apenas se estiver a residir há um ano é que pode pedir o reagrupamento com o seu pai, mas ele
para ficar não pode exercer qualquer actividade profissional.
Proposta de Lei
Sim.
Como o seu pai tem autorização de residência terá todos os direitos previstos na lei. E um desses
direitos é precisamente o exercício de uma actividade profissional (artigo 83.º da proposta de Lei.).
Estou a viver em Portugal com uma autorização de residência. Tenho um filho,
que é maior de idade e veio visitar-me com um visto para turista. Ele quer ficar
comigo e estudar na Universidade. Pode?
Lei actual
Não. O seu filho só pode ficar e estudar se tiver um visto de estudo. Para isso deveria ter pedido esse
visto no vosso País. Quando muito, tem de matricular-se, regressar ao vosso País, pedir aí um visto de estudo
no consulado e voltar a entrar.
Sim.
Proposta de Lei
Pode-lhe ser concedida uma autorização de residência se ele estiver matriculado (artigo 91.º, n.º
3 da proposta de Lei.
).
Tenho uma autorização de permanência/ visto de trabalho. Posso votar? Tenho os
mesmos direitos do meu colega que tem uma autorização de residência?
Não.
Lei actual
Apenas os residentes (os que têm autorização de residência) podem votar e desde que no seu
País tal direito seja concedido aos portugueses (por ex. Cabo Verde, Brasil).
Sim.
Proposta de Lei
Como as AP e os vistos de trabalho vão ser substituídos por autorizações de residência, fica com
os mesmos direitos. Assim, se no seu país derem esse direito aos portugueses, aqui também tem.
Sou brasileiro e tenho uma autorização de permanência, desde de 2001. Quando é
que posso ter uma autorização de residência permanente?
Lei actual
Só em 2011. Em 2006 pode pedir autorização de residência temporária (artigo 87.º DL 244/98) e depois
precisa de residir com este título mais 5 anos (artigo 85.º).
Proposta de Lei
Em 2006, ou seja, imediatamente . A sua autorização de permanência é transformada em autorização de
residência, contabilizando-se o período em que viveu legalmente com a sua AP para efeitos de concessão de
autorização de residência permanente (artigo 216.º, n.º 2 da proposta de Lei.
).
Sou ucraniano e tenho uma autorização de permanência, desde de 2002. Quando é
que posso ter uma autorização de residência permanente?
Lei actual
Só em 2014. Em 2006 pode pedir autorização de residência temporária (artigo 87.º DL 244/98) e depois
precisa de residir com este título mais 8 anos (artigo 85.º).
Proposta de Lei
Em 2006, ou seja, imediatamente . A sua autorização de permanência é transformada em autorização de
residência, contabilizando-se o período em que viveu legalmente com a sua AP para efeitos de concessão de
autorização de residência permanente (artigo 216.º, n.º 2 da proposta de Lei.). Exige-se o mesmo período de
residência que se exigia aos estrangeiros originários de língua oficial português, ou seja, 5 anos.
Fiz o registo do processo dos CTT e tenho contrato de trabalho. Posso ter
autorização de residência?
Não.
Sim.
Lei actual
Apenas uma prorrogação de permanência com autorização para trabalhar.
Proposta de Lei
O seu pedido é transformado em pedido de autorização de residência.
Pedi a renovação da minha autorização de residência e deram-me um recibo. Este
recibo vale como título de residência?
Não.
Sim.
Lei actual
Proposta de Lei
É como se tivesse o título de residência (art. 78.º, n.º 7 da proposta de Lei.).
Tenho autorização de residência temporária. Estive na minha terra durante um
ano a trabalhar. Posso perder o meu direito de residência?
Sim.
Não.
Lei actual
Basta que se tenha ausentado de Portugal durante 6 meses (artigo 93.º DL 244/98).
Proposta de Lei
Sempre que o estrangeiro tenha estado na sua terra a trabalhar ou a exercer uma actividade
relevante, não lhe pode ser cancelada a autorização de residência (artigo 85.º, n.º 4).
Vim viver para Portugal com os meus pais, quando tinha 10 anos. Embora os meus
pais tivessem autorização de residência, eu nunca tive nenhuma. Entretanto fiz 18
anos. Posso ter autorização de residência? Posso estudar?
Lei actual
Não.
Esta situação não está prevista como fundamento para a concessão de autorização de residência.
Proposta de Lei
Sim.
Pode ter autorização de residência (artigo 122.º do anteprojecto) e estudar (artigo 83.º da
proposta de Lei.
)
Estou ilegal e não cometi nenhum crime. Podem mandar-me para a prisão?
Sim.
Lei actual
Mesmo que não tenha cometido qualquer crime, o juiz pode colocá-lo em prisão preventiva ao
lado de pessoas sobre as quais recaiam indícios fortes de terem cometido crimes graves (artigo 117.º DL
244/98).
Proposta de Lei
Não.
A prisão preventiva não é possível nestes casos
Estou ilegal. Mas tenho um filho menor a cargo residente em Portugal. Podem
expulsar-me?
Lei actual
Sim.
Não.
Não existe este limite para a expulsão administrativa de ilegais
Proposta de Lei
Neste caso não pode ser expulso desde que seja quem assegure o sustento e a educação do
menor a cargo. (artigo 135.º ) da Proposta de Lei
Embora esteja ilegal, vivo em Portugal desde os 10 anos de idade. Podem
expulsar-me?
Sim.
Não.
Lei actual
Não existe este limite para a expulsão administrativa de ilegais.
Proposta de Lei
Neste caso não pode ser expulso (artigo 135.º do da proposta de Lei.).
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Sim - Sapo