Proposta de Lei da Imigração Inovações que mudam a vida das pessoas Fui expulso, mas tenho um filho menor a cargo a viver em Portugal. Podem recusar-me a entrada? Lei actual Sim. A residência de filhos menores em Portugal é apenas limite à sanção acessória de expulsão (art. 101.º, n.º 4 do DL 244/98), não estando prevista nos casos de entrada em Portugal. Não. Proposta de Lei De acordo com o artigo 36.º da proposta de não pode ser recusada a entrada nestes casos. Nasci em Portugal e sempre aqui vivi. Nunca me legalizei. Quero visitar a terra dos meus pais, mas não tenho autorização de residência ou outro documento que legaliza a minha permanência. Se for à terra dos meus pais e quiser regressar, podem recusar a minha entrada em Portugal? Não. Sim. Lei actual Esta situação não está prevista como fundamento para a concessão de autorização de residência. Proposta de Lei Pode ter autorização de residência (artigo 122.º da proposta de Lei.) e estudar (artigo 83.º da proposta de Lei. Já estive ilegal em Portugal e como não tinha posses decidi voltar ao meu País com o apoio do Programa de Regresso Voluntário (financiado pelo Estado), onde estive a trabalhar. Entretanto, um familiar arranjou-me um emprego melhor e eu quero regressar a Portugal. Posso? Lei actual Não, pois sempre que um imigrante beneficia de apoio do Estado para regresso voluntário fica proibido de entrar em Portugal durante 5 anos (artigos 25.º e 126.º-A, n.º 2 do DL 244/98), mesmo para fazer turismo. Proposta de Lei Sim, pode regressar legalmente desde que tenha o visto adequado. Isto porque o facto de ter recebido apoio do Estado para regressar voluntariamente deixa de ser motivo de interdição de entrada. Se regressar nos 3 anos imediatos ao apoio que recebeu, terá que o devolver (artigo 139.º do da proposta de Lei. ). Uns amigos falaram-me que em Portugal era bom para viver. Gostaria muito de ir para Portugal, mas não tenho contrato de trabalho nem sequer uma promessa de contrato de trabalho. Posso ir para Portugal para trabalhar? Lei actual Não. O visto de trabalho só é concedido se tiver um contrato ou promessa de contrato de trabalho assinado com o patrão e num dos sectores de actividade fixados. Depende ainda de parecer do IEFP e da IGT (artigo 36.º e 43.º do DL 244/98 e artigo 14.º do Decreto-Regulamentar 6/2004). Proposta de Lei Sim. Basta que tenha uma manifestação individualizada de interesse do patrão e a oferta de trabalho esteja disponível. Cheguei a Portugal em 2004. Infelizmente não me informei antes de partir que entrando com um visto de turista não podia ficar muito tempo, nem trabalhar. Entretanto, arranjei emprego, o patrão assinou um contrato de trabalho e até estou inscrito na Segurança Social. Quero legalizar a minha situação. Tenho mesmo que voltar ao meu País para pedir o visto? Lei actual Sim. Salvo em situações muito excepcionais de interesse fundamental para o País (artigo 88.º do DL 244/98), só pode trabalhar legalmente se tiver um visto de trabalho. E o visto de trabalho só pode ser concedido no consulado de Portugal na área de residência do seu País de origem. É necessário ainda, para obter este visto, que esteja empregado num dos sectores de actividade definidos e parecer prévio do IEFP e da IGT (artigo 36.º e 43.º do DL 244/98 e artigo 14.º do Decreto-Regulamentar 6/2004). Proposta de Lei Não necessariamente. Mesmo que a sua actividade não seja de interesse fundamental para Portugal, o artigo 88.º, n.º 2 permite que lhe seja concedida autorização de residência, mediante proposta do directorgeral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, desde que tenha contrato de trabalho, esteja inscrito na Segurança Social e tenha entrado e permanecido legalmente (ao abrigo de um visto turista, que pode ser prorrogado por períodos mais longos)). Cheguei a Portugal em 2004. Infelizmente não me informei antes de partir que entrando com um visto de turista não podia ficar muito tempo, nem trabalhar ou montar uma empresa. Entretanto, montei um pequeno negócio, que até está a correr bem. Quero legalizar a minha situação. Tenho mesmo que voltar ao meu País para pedir o visto? Lei actual Sim. Salvo em situações muito excepcionais de interesse fundamental para o País (artigo 88.º do DL 244/98), só pode viver legalmente se tiver um visto de trabalho tipo III (actividades por conta própria) ou então um visto de residência com o mesmo fim, que lhe permite solicitar autorização de residência. E o visto de trabalho só pode ser concedido no consulado de Portugal na área de residência do seu País de origem. Proposta de Lei Não necessariamente. Mesmo que a sua actividade não seja de interesse fundamental para Portugal, o artigo 89.º, n.º 2 permite que lhe seja concedida autorização de residência, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, desde que tenha constituído uma sociedade ou declarado o início da actividade nas Finanças, esteja inscrito na Segurança Social e tenha entrado e permanecido legalmente (ao abrigo de um visto turista, que pode ser prorrogado por períodos mais longos). Sou vítima de tráfico de seres humanos. Tenho direito a ter autorização de residência? Lei actual Não. Apenas pode ser dispensado de visto para concessão de autorização de residência, se colaborar com a justiça, tal como qualquer outro estrangeiro que não é vítima de tráfico de seres humanos (art. 137.º-B DL 244/98). Mas não tem nenhum direito, pois podem sempre recusar. Proposta de Lei Sim . Além do direito à autorização de residência tem direito a apoio social (artigos 109.º e segs da proposta de Lei. Tenho um visto de trabalho tipo IV (trabalho subordinado). Posso montar a minha empresa? Posso prestar serviços (recibo verde)? Lei actual Não. Este tipo de visto apenas permite trabalhar por conta de outrem. Para montar empresa ou prestar serviços tem de ter um visto de trabalho tipo III. Proposta de Lei Sim. As pessoas que têm visto de trabalho (de qualquer tipo) passam a ter autorização de residência (artigo 216.º do anteprojecto). Como tal tem todos os direitos das pessoas que têm autorização de residência. E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade independente (artigo 83.º da proposta de Lei.). Tenho uma autorização de permanência. Posso montar a minha empresa? Posso prestar serviços (recibo verde)? Lei actual Não. A autorização de permanência (AP) é apenas para trabalhadores por conta de outrem. Para montar empresa ou prestar serviços tem de ter um visto de trabalho tipo III. Proposta de Lei Sim. As pessoas que têm visto de trabalho (de qualquer tipo) passam a ter autorização de residência (artigo 216.º do anteprojecto). Como tal tem todos os direitos das pessoas que têm autorização de residência. E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade independente (artigo 83.º da proposta de Lei.). Nasci em Portugal e estou a frequentar o ensino básico. Eu e os meus pais estamos ilegais. Podemos obter a legalização? Os meus pais podem trabalhar Lei actual Não. Esta situação não está prevista como podendo fundamentar a concessão de uma autorização de residência. Proposta de Lei Sim. O facto de estar na escola permite que a si e aos seus pais possa ser atribuída uma autorização de residência (artigo 122.º da proposta de Lei.). Como tal os seus pais têm todos os direitos das pessoas que têm autorização de residência. E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade profissional (artigo 83.º da proposta de Lei.) Entrei com visto de residência e em Janeiro de 2006, deram-me uma autorização de residência. Tenho direito a mandar vir a minha mulher e o meu filho? Quando é que posso pedir o reagrupamento familiar? Quanto tempo leva? Lei actual Sim, mas só pode fazer o pedido em Janeiro de 2007, pois o artigo 56.º do DL 244/98 só dá este direito a quem residir há pelo menos um ano. Depois a lei prevê um prazo que pode ir até 9 meses (artigo 43.º do Decreto-regulamentar 6/2004) e a concessão do visto no consulado também leva tempo, pois não existe prazo. Assim, na pior das hipóteses, a sua mulher e o seu filho poderão entrar legalmente em Janeiro de 2008. Sim, Proposta de Lei pode fazer imediatamente o pedido (artigos 81.º n.º 4 e 98.º, n.º 1 do anteprojecto). Assim, logo após a concessão da sua autorização de residência pode ser decidido o pedido para a sua mulher e filhos. Esta decisão pode levar, na pior das hipóteses, 6 meses (artigo 105.º da proposta de Lei.). Logo que a decisão seja positiva, a concessão do visto é imediata (artigo 64.º do anteprojecto). Se o novo regime já vigorasse neste momento, na pior das hipóteses os seus familiares poderiam entrar legalmente em Junho de 2006 , embora até pudesse ser mais cedo . Entrei com visto de residência e em Janeiro de 2006, deram-me uma autorização de residência. A minha mulher e o meu filho já estão aqui, mas ilegais. Isto porque entraram com um visto de turista (ou sem visto, porque não estavam obrigados) e o visto caducou (ou passaram 3 meses) e não foi prorrogado. Tenho direito a que eles se legalizem pelo reagrupamento familiar? Lei actual Não. Só pode pedir autorização de residência para os seus familiares em Janeiro de 2007 e mesmo assim, apenas se eles entraram e permaneceram legalmente em Portugal, o que não é o caso. E mesmo que assim seja, a decisão é discricionária e só pode ser positiva se existir uma situação excepcional que justifique que a sua mulher e o seu filho não tenham regressado ao vosso país. Sim. Proposta de Lei O artigo 98.º, n.º 2 dá-lhe o direito ao reagrupamento (e portanto à autorização de residência para a sua mulher e filho). Basta que a sua mulher e filho tenham entrado legalmente (como turistas, por exemplo). Tenho uma autorização de permanência (AP) ou um visto de trabalho. Tenho direito ao reagrupamento familiar (a mandar vir a minha mulher e o meu filho)? Lei actual Não. O artigo 56.º do DL 244/98 só reconhece este direito aos residentes há mais de um ano, ou seja, às pessoas que têm autorização de residência (artigo 2.º DL 244/98). A única coisa que podem fazer é pedir, no consulado, um visto de estada temporária (artigo 38.º DL 244/98). Mas é apenas uma faculdade e não um direito. Sim. Proposta de Lei Como as autorizações de permanência e os vistos de trabalho vão ser transformados em autorizações de residência, tem o mesmo direito ao reagrupamento familiar. Tenho uma autorização de permanência (AP) ou um visto de trabalho e exerci o meu direito ao reagrupamento familiar.A minha mulher pode trabalhar logo que chegar? Lei actual Não. O visto de estada temporária não permite em si trabalhar. Em condições excepcionais, após 6 meses e desde que depois da sua mulher entrar em Portugal ocorreu algo novo (por. ex. perdeu o emprego ou nasceu um filho) que justifique a necessidade de reforçar os meios de subsistência da família, então pode ser autorizada a trabalhar, desde que exista parecer favorável da IGT. Sim. Proposta de Lei Como a sua mulher tem direito a autorização de residência terá todos os direitos previstos na lei. E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade profissional (artigo 83.º da proposta de Lei.). Tenho uma autorização de residência. A minha companheira (com quem não casei) ficou na nossa terra. Tenho o direito de a mandar vir? Lei actual Não. A lei apenas prevê a possibilidade de concessão de autorização de residência se a sua companheira estiver em Portugal (artigo 87.º DL 244/98) se tiverem uma união de facto aqui há mais de 2 anos. Sim. Proposta de Lei O direito ao reagrupamento familiar abrange o parceiro de facto (artigo 100.º). Como é aplicável o artigo 98.º (que prevê o reagrupamento com o parceiro casado que se encontra no país de origem), também abrange as situações em que o parceiro ficou na terra. Apenas tem que provar que viviam juntos no país de origem. Tenho uma autorização de permanência (AP) ou um visto de trabalho. A minha companheira (com quem não casei) ficou na nossa terra. Tenho o direito de a mandar vir? Lei actual Não. Nem sequer com um visto de estada temporária (que só pode ser concedido à mulher com quem estiver casado). Sim. Proposta de Lei A sua AP ou o seu visto de trabalho fica transformado em autorização de residência, logo tem o mesmo direito ao reagrupamento familiar. O direito ao reagrupamento familiar abrange o parceiro de facto (artigo 100.º). Como é aplicável o artigo 98.º (que prevê o reagrupamento com o parceiro casado que se encontra no país de origem), também abrange as situações em que o parceiro ficou na terra. Apenas tem que provar que viviam juntos no país de origem. Tenho uma autorização de residência. O meu pai, que depende de mim e ficou sozinho na terra, quer vir viver comigo em Portugal. Tem direito? Pode trabalhar? Montar um negócio? Lei actual Não. Apenas se estiver a residir há um ano é que pode pedir o reagrupamento com o seu pai, mas ele para ficar não pode exercer qualquer actividade profissional. Proposta de Lei Sim. Como o seu pai tem autorização de residência terá todos os direitos previstos na lei. E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade profissional (artigo 83.º da proposta de Lei.). Estou a viver em Portugal com uma autorização de residência. Tenho um filho, que é maior de idade e veio visitar-me com um visto para turista. Ele quer ficar comigo e estudar na Universidade. Pode? Lei actual Não. O seu filho só pode ficar e estudar se tiver um visto de estudo. Para isso deveria ter pedido esse visto no vosso País. Quando muito, tem de matricular-se, regressar ao vosso País, pedir aí um visto de estudo no consulado e voltar a entrar. Sim. Proposta de Lei Pode-lhe ser concedida uma autorização de residência se ele estiver matriculado (artigo 91.º, n.º 3 da proposta de Lei. ). Tenho uma autorização de permanência/ visto de trabalho. Posso votar? Tenho os mesmos direitos do meu colega que tem uma autorização de residência? Não. Lei actual Apenas os residentes (os que têm autorização de residência) podem votar e desde que no seu País tal direito seja concedido aos portugueses (por ex. Cabo Verde, Brasil). Sim. Proposta de Lei Como as AP e os vistos de trabalho vão ser substituídos por autorizações de residência, fica com os mesmos direitos. Assim, se no seu país derem esse direito aos portugueses, aqui também tem. Sou brasileiro e tenho uma autorização de permanência, desde de 2001. Quando é que posso ter uma autorização de residência permanente? Lei actual Só em 2011. Em 2006 pode pedir autorização de residência temporária (artigo 87.º DL 244/98) e depois precisa de residir com este título mais 5 anos (artigo 85.º). Proposta de Lei Em 2006, ou seja, imediatamente . A sua autorização de permanência é transformada em autorização de residência, contabilizando-se o período em que viveu legalmente com a sua AP para efeitos de concessão de autorização de residência permanente (artigo 216.º, n.º 2 da proposta de Lei. ). Sou ucraniano e tenho uma autorização de permanência, desde de 2002. Quando é que posso ter uma autorização de residência permanente? Lei actual Só em 2014. Em 2006 pode pedir autorização de residência temporária (artigo 87.º DL 244/98) e depois precisa de residir com este título mais 8 anos (artigo 85.º). Proposta de Lei Em 2006, ou seja, imediatamente . A sua autorização de permanência é transformada em autorização de residência, contabilizando-se o período em que viveu legalmente com a sua AP para efeitos de concessão de autorização de residência permanente (artigo 216.º, n.º 2 da proposta de Lei.). Exige-se o mesmo período de residência que se exigia aos estrangeiros originários de língua oficial português, ou seja, 5 anos. Fiz o registo do processo dos CTT e tenho contrato de trabalho. Posso ter autorização de residência? Não. Sim. Lei actual Apenas uma prorrogação de permanência com autorização para trabalhar. Proposta de Lei O seu pedido é transformado em pedido de autorização de residência. Pedi a renovação da minha autorização de residência e deram-me um recibo. Este recibo vale como título de residência? Não. Sim. Lei actual Proposta de Lei É como se tivesse o título de residência (art. 78.º, n.º 7 da proposta de Lei.). Tenho autorização de residência temporária. Estive na minha terra durante um ano a trabalhar. Posso perder o meu direito de residência? Sim. Não. Lei actual Basta que se tenha ausentado de Portugal durante 6 meses (artigo 93.º DL 244/98). Proposta de Lei Sempre que o estrangeiro tenha estado na sua terra a trabalhar ou a exercer uma actividade relevante, não lhe pode ser cancelada a autorização de residência (artigo 85.º, n.º 4). Vim viver para Portugal com os meus pais, quando tinha 10 anos. Embora os meus pais tivessem autorização de residência, eu nunca tive nenhuma. Entretanto fiz 18 anos. Posso ter autorização de residência? Posso estudar? Lei actual Não. Esta situação não está prevista como fundamento para a concessão de autorização de residência. Proposta de Lei Sim. Pode ter autorização de residência (artigo 122.º do anteprojecto) e estudar (artigo 83.º da proposta de Lei. ) Estou ilegal e não cometi nenhum crime. Podem mandar-me para a prisão? Sim. Lei actual Mesmo que não tenha cometido qualquer crime, o juiz pode colocá-lo em prisão preventiva ao lado de pessoas sobre as quais recaiam indícios fortes de terem cometido crimes graves (artigo 117.º DL 244/98). Proposta de Lei Não. A prisão preventiva não é possível nestes casos Estou ilegal. Mas tenho um filho menor a cargo residente em Portugal. Podem expulsar-me? Lei actual Sim. Não. Não existe este limite para a expulsão administrativa de ilegais Proposta de Lei Neste caso não pode ser expulso desde que seja quem assegure o sustento e a educação do menor a cargo. (artigo 135.º ) da Proposta de Lei Embora esteja ilegal, vivo em Portugal desde os 10 anos de idade. Podem expulsar-me? Sim. Não. Lei actual Não existe este limite para a expulsão administrativa de ilegais. Proposta de Lei Neste caso não pode ser expulso (artigo 135.º do da proposta de Lei.).