DATA 13 / 08 / 2014
PÁGINAS: 126 e 127
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 11 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a Licença de Empresa que
Comercializa Organismos Aquáticos Vivos
- ECOAV, no Registro Geral da Atividade
Pesqueira - RGP.
Alterada pela Instrução Normativa nº 27, de
12 de novembro de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta no
processo nº 00350.008338/2011-09, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a inscrição e licenciamento de
pessoa física ou jurídica no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria
de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos.
CAPITULO I
Das Definições e Das Disposições Preliminares.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa define-se:
I- Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos - ECOAV: pessoa
física ou jurídica que comercia organismos aquáticos vivos, para fins ornamentais, de
aquariofilia ou para uso como isca viva.
II - organismos aquáticos vivos com fins ornamentais: aqueles mantidos em
cativeiro para fins decorativos, ilustrativos ou de lazer;
III - aquariofilia: atividade que envolve a manutenção de organismos aquáticos
vivos com fins ornamentais em instalações artificiais;
IV - aquicultura: a atividade de cultivo de organismos aquáticos cujo ciclo de
vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a
propriedade do estoque sob cultivo, equiparada a atividade agropecuária, distinguindo
se entre:
a) comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou
jurídica;
b) familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006; ou
c) ornamental: quando praticada para fins de lazer, hobby ou de exposição
pública, com fins comerciais ou não;
V - Certificado de Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos
Vivos: documento emitido em caráter individual, em modelo adotado pelo Ministério da
Pesca e Aquicultura - MPA, considerado como instrumento comprobatório da fase
conclusiva de inscrição do interessado junto ao RGP ou para renovação na categoria de
Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos, que o permite exercer a
atividade; e
VI - Formulário de requerimento de Licença de Empresa que Comercializa
Organismos Aquáticos Vivos: formulário, a ser preenchido pelo interessado, contendo
informações necessárias para a obtenção da sua inscrição junto ao RGP.
§1º A definição de que trata o inciso I deste artigo não inclui os casos em que a
pessoa física ou jurídica tenha produção própria, bem como que comercialize com
finalidade alimentar ou para continuidade de cultivo e abate, devendo neste caso se
inscrever na categoria Aquicultor.
§2º A pessoa física ou jurídica que, simultaneamente, comercializar organismos
aquáticos vivos oriundos de produção própria e adquiridos de terceiros, ficará sujeita a
licença no RGP na categoria de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos
Vivos, bem como em outra(s) categoria(s) pertinente(s).
§3º A comercialização de organismos aquáticos vivos para fins de ornamentação
e de aquariofilia, fora de estabelecimentos comerciais legalmente instituídos para esta
finalidade, como feiras, eventos e exposições, somente poderá ser realizada com a
comprovação de inscrição da pessoa jurídica ou física comparada à jurídica no Registro
Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Empresa que Comercializa de
Organismos Aquáticos Vivos.
Art. 3º Os dados cadastrais referentes a Licença do interessado serão
armazenados no Sistema Informatizado do RGP - SisRGP, operacionalizado pelo MPA.
Art. 4º O procedimento para obtenção da Licença de Empresa que Comercializa
Organismos Aquáticos Vivos se dará em etapa única.
Art. 5º A licença emitida para a categoria de Empresa que Comercializa
Organismos Aquáticos Vivos, de que trata esta Instrução Normativa, é pessoal e
intransferível.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos para o Requerimento.
Art. 6º A Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos
será requerida junto à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura - SFPA, na
unidade da Federação na qual se localiza o empreendimento, na forma desta Instrução
Normativa.
Parágrafo Único. Quando o interessado tiver domicílio em município localizado
em uma unidade da Federação, limítrofe ou próximo de uma determinada SFPA de
outro Estado, esta poderá receber e protocolar a documentação pertinente e encaminhar
à SFPA sediada na unidade da Federação de origem do empreendimento.
Art. 7º Para a obtenção da Licença de Empresa que Comercializa Organismos
Aquáticos Vivos o requerente deverá apresentar:
I - formulário de requerimento da Licença de Empresa que Comercializa
Organismos Aquáticos Vivos, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou
seu representante legal, conforme modelo adotado pelo MPA;
II - cópia do documento que comprove existência jurídica e domicílio do
requerente;
III - cópia de documento oficial de identidade da pessoa física responsável pelo
empreendimento;
IV - projeto técnico simplificado contendo descrição da infraestrutura existente,
incluindo a quantidade, o tipo e as dimensões das estruturas de manutenção e uma foto
da fachada do estabelecimento e duas fotos, em ângulos distintos, das instalações
descritas;
V - cópia do alvará de funcionamento; e (Revogada pela Instrução Normativa n°27, de 12 de
novembro de 2014)
VI - comprovante de recolhimento do valor da taxa, prevista em legislação
específica.
Art. 8º No caso do interessado adquirir, alugar ou arrendar nova unidade de
comércio, este deverá realizar novo processo de solicitação da Licença de Empresa que
Comercializa Organismos Aquáticos Vivos.
CAPÍTULO III
Valores ou Preços Públicos
Art. 9º O recolhimento do valor da taxa de que trata o inciso VI do art. 7º será
emitido com base na legislação vigente sobre os preços dos serviços públicos do
Governo Federal.
CAPÍTULO IV
Do Deferimento.
Art. 10. O deferimento dos pedidos de Licença de Empresa que Comercializa
Organismos Aquáticos Vivos será de responsabilidade da SFPA da unidade da
Federação que efetivou a inscrição, sendo precedido da conferência e análise da
documentação entregue, sob supervisão do Departamento de Registro da Pesca e
Aquicultura - DRPA.
Parágrafo Único. Quando deferido, o MPA emitirá o certificado da Licença de
Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos junto ao RGP.
Art. 11. A solicitação da Licença de Empresa que Comercializa Organismos
Aquáticos Vivos, será indeferida quando as espécies declaradas no formulário de
requisição constem em listas oficiais de espécies proibidas.
Art. 12. O pedido será indeferido quando a solicitação não atender os requisitos
exigidos nesta norma.
§1º Nos casos de indeferimento, o interessado será comunicado pela SFPA do
respectivo Estado onde a Licença fora requerida, mediante notificação pessoal ou Aviso
de Recebimento - AR, indicando o motivo.
§2º O interessado ou seu representante legal poderá protocolar recurso
administrativo do indeferimento de que trata o caput na respectiva SFPA, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência.
CAPÍTULO V
Da Validade, da Alteração e da Renovação
Art. 13. A Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos
terá validade de um ano, contado a partir da data de expedição, devendo ser renovado,
anualmente, mediante a apresentação de:
I - formulário de requerimento de renovação da Licença de Empresa que
Comercializa Organismos Aquáticos Vivos, devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pelo MPA; e
II - comprovante de recolhimento do valor da taxa, prevista em legislação
específica, quando couber.
Parágrafo Único. Se o requerimento para renovação for protocolado até a data de
vencimento da Licença, fica seu prazo de validade automaticamente prorrogado, por até
60 dias, prazo limite para recebimento no novo Certificado de Licença.
Art. 14. Qualquer alteração ou modificação das condições ou dados constantes
da Licença concedida deverá ser comunicada pelo interessado à Superintendência
Federal da Pesca e Aquicultura - SFPA, na unidade da Federação em que foi emitida.
§1º O comunicado dar-se-á por meio de requerimento instruído, acompanhado
da respectiva documentação comprobatória, quando necessária, para fins de atualização
da Licença originalmente concedida, inclusive quando se tratar de pedido de
cancelamento.
§2º O não atendimento do disposto neste artigo implica no exercício irregular da
atividade enquanto perdurar esta situação.
CAPÍTULO VI
Da Suspensão e do Cancelamento.
Art. 15. A Licença de ECOAV será suspensa nos seguintes casos:
I - a pedido do interessado;
II - nos casos de desativação temporária do empreendimento;
III - por decisão judicial;
IV - a pedido do órgão fiscalizador competente; e
V - quando não renovados em até 12 (doze) meses após a data de vencimento.
Art. 16. A Licença de ECOAV será cancelada nos seguintes casos:
I - a pedido do interessado;
II - nos casos de óbito do interessado;
III - nos casos de desativação total do empreendimento;
IV - por decisão judicial;
V - a pedido do órgão fiscalizador competente;
VI - quando não renovados em até 24 (vinte e quatro) meses após a data de
vencimento; e
VII - quando houver descumprimento de qualquer dispositivo da presente
Instrução Normativa.
Art. 17. Nos casos de suspensão ou cancelamento, o interessado será
comunicado pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da
Federação em que estiver registrado, mediante notificação pessoal ou por meio de Aviso
de Recebimento - AR, indicando o respectivo motivo.
Parágrafo único. O interessado ou seu representante legal poderá protocolar
recurso administrativo da suspensão ou cancelamento de que trata o caput na respectiva
SFPA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 18. O MPA poderá averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das
informações prestadas, mediante:
I - solicitação de documentação complementar; e
II - realização de vistorias e entrevistas.
Art. 19. As cópias dos documentos exigidos na presente Instrução Normativa
terão que ser legíveis e poderão ser autenticadas pelos servidores das respectivas
SFPAs, mediante apresentação dos originais, na forma prevista na Lei nº 9.784, de
1999.
Parágrafo Único. O reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade, conforme estabelece o §2, do art. 22, da Lei 9.784, de
1999.
Art. 20. Caberá à SEMOC, o estabelecimento de procedimentos administrativos
complementares relativos à esta Instrução Normativa, bem como decidir sobre os casos
considerados omissos.
Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos complementares poderão ser
formuladas pelas SFPA’s e submetidas à SEMOC, para manifestação e posicionamento
quanto sua aplicabilidade.
Art. 21. O Registro de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos
efetuado anteriormente a esta Instrução Normativa, passa a ter automaticamente a
titulação da Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos,
enquanto vigorar a sua validade.
Art. 22. São isentas de inscrição no RGP, na categoria de Empresa que
Comercializa Organismos Aquáticos Vivos, as seguintes hipóteses:
I - exposições com finalidades educativas, incluindo aquários permanentes
abertos à visitação pública;
II - feiras de aquariofilia onde não ocorra venda direta de organismos aquáticos
vivos;
III- exposição pública sem fins comerciais;
IV - restaurantes, peixarias e similares, que mantenham organismos aquáticos
vivos para o abate e consumo direto; e
V- comerciantes de ostras vivas para consumo humano.
Art. 23. O cumprimento do disposto na presente Instrução Normativa não isenta
o empresário que comercializa organismos aquáticos vivos do atendimento às demais
exigências previstas em legislação específica.
Art. 24. Os infratores do disposto nesta Instrução Normativa ficam sujeitos as
sanções e medidas administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
e no Decreto n° 4.810, de 19 de agosto de 2003.
Art. 25. Ficam revogados o inciso VII do art. 4º e o art. 23 da Instrução
Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES
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