ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa RESOLUÇÃO DE MESA Nº 450/01. (atualizada até a Resolução de Mesa n.º 1.233, de 03 de dezembro de 2013) Regulamenta o processo de substituição previsto no art. 61 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no âmbito da Assembléia Legislativa. Art. 1º - Não haverá substituição de titular de cargo em comissão ou da função gratificada correspondente, quando o afastamento ocorrer por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, ou decorrer de férias. Art. 2º - A substituição de detentor de cargo em comissão dar-se-á somente na forma de função gratificada e se o afastamento de der em razão de: a) licença à gestante; b) licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias concedida ou prorrogada através de laudo expedido pelo Serviço de Saúde da Assembléia; c) licença-prêmio por prazo superior a 1 (um) mês; d) licença especial para fins de aposentadoria. Parágrafo único - A substituição dos detentores dos cargo Superintendente poderá ser feita por servidor da Assembléia Legislativa mediante indicação do Superintendente-Geral; Art. 2º - A substituição de detentor de cargo em comissão por pessoa estranha ao Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa somente poderá ocorrer se o afastamento se der em razão de: (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 479/02) a) licença à gestante; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 479/02) b) licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, concedida pelo INSS; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 479/02) c) licença-prêmio por prazo superior a 1 (um) mês; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 479/02) d) licença especial para fins de aposentadoria. (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 479/02) Art. 3º - A designação para substituir o titular do cargo ou função de SuperintendenteGeral recairá sempre em um dos Superintendentes, não lhe sendo aplicada a proibição do art. 1°. (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 479/02) Art. 4º - A designação para substituir os titulares dos cargos de Superintendente Administrativo e Financeiro, Superintendente Legislativo e Superintendente de Comunicação Social é de competência do Superintendente-Geral, não lhe sendo aplicada a proibição do art. 1°. (Vide art. 3.º da Resolução de Mesa n.º 479/02) http://www.al.rs.gov.br/legiscomp Art. 5º - A designação para substituir o titular do cargo de Procurador-Geral recairá sempre em Procurador da Assembléia Legislativa. (Vide art. 3.º da Resolução de Mesa n.º 479/02) Art. 6º - A designação para substituir titular de função gratificada é privativa de servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as funções gratificadas de Superintendente-Geral, Superintendente Administrativo e Financeiro, Superintendente de Comunicação Social, Diretor do Departamento de Jornalismo e Diretor do Departamento de Publicidade. (Incluído pela Resolução de Mesa n.º 1.038/11) Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as funções gratificadas de Superintendente-Geral, Superintendente Administrativo e Financeiro, Superintendente de Comunicação Social, Diretor do Departamento de Jornalismo e Diretor do Departamento de Publicidade e o Chefe de Gabinete. (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.105/12) Art. 7º - Somente terão substitutos, por motivo de férias, os titulares das seguintes funções gratificadas: a) Superintendente-Geral; b) Procurador-Geral; c) Superintendente; d) Diretor; e) Coordenador; f) Presidente da Comissão Permanente de Licitações; g) Tesoureiro-Geral. (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 687/05) Art. 7° - Somente terão substitutos, por motivo de férias, os titulares das seguintes funções gratificadas: (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 742/06) a) Superintendente-Geral; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 742/06) b) Procurador-Geral; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 742/06) c) Superintendente; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 742/06) d) Diretor; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 742/06) e) Coordenador; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 742/06) f) Presidente da Comissão Permanente de Licitações; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 742/06) g) Tesoureiro-Geral; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 742/06) h) Coordenador de Bancada. (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 742/06) § 1° - O titular do cargo de Coordenador de Bancada poderá ser substituído, exclusivamente, por servidor lotado na mesma área do titular do cargo. (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 742/06) Art. 7° - Somente terão substitutos, por motivo de férias, os titulares das seguintes funções gratificadas ou cargos em comissão: (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 743/07) a) Superintendente-Geral; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 743/07) b) Procurador-Geral; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 743/07) http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 2 c) Superintendente; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 743/07) d) Diretor; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 743/07) e) Coordenador; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 743/07) f) Presidente da Comissão Permanente de Licitações; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 743/07) g) Tesoureiro-Geral; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 743/07) h) Coordenador-Geral de Bancada; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 743/07) i) Secretário da Comissão Permanente de Licitações. (Incluído pela Resolução de Mesa n.º 751/07) j) Chefe de Gabinete. (Incluído pela Resolução de Mesa n.º 1.088/11) Art. 7.° Somente terão substitutos, por motivo de férias, os titulares das seguintes funções gratificadas ou cargos em comissão: (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) I - Superintendentes; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) II - Procurador-Geral; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) III - Presidente da Comissão Permanente de Licitações; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) IV - Diretor; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) V - Coordenador; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) VI - Coordenador-Geral de Bancada; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) VII - Secretário da Comissão Permanente de Licitações; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) VIII - Chefe de Gabinete de Líder; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) IX - Chefe do Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) X - Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) XI - Chefe do Gabinete Militar; e (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) XII - Chefe do Cerimonial. (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.233/13) § 1° - O titular do cargo de Coordenador-Geral de Bancada poderá ser substituído, exclusivamente, por servidor lotado na mesma área do titular do cargo. (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 743/07) § 2° - Durante sua investidura, o Presidente da Comissão Permanente de Licitações poderá ser substituído, exclusivamente, por membro titular da Comissão. (Incluído pela Resolução de Mesa n.º 751/07) § 3° - O Secretário da Comissão Permanente de Licitações poderá ser substituído, exclusivamente, por membro suplente da Comissão. (Incluído pela Resolução de Mesa n.º 751/07) Art. 8º - Nos afastamentos e impedimentos eventuais, as chefias regulares da administração da Assembléia Legislativa serão assim substituídas: http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 3 a) Superintendente-Geral por Superintendente; (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 479/02) b) Superintendente por indicação do Superintendente-Geral; (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 479/02) c) Diretor por Coordenador ou Assessor Superior II; e d) Coordenador por Assessor Administrativo II ou, na falta deste, por Assessor Administrativo I. d) Coordenador por Assessor Administrativo II ou por detentor de função de padrão equivalente e, na falta destes, por Assessor Administrativo I. (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 687/05) Art. 9º - A iniciativa do processo de substituição caberá ao Superintendente-Geral, Procurador-Geral, Superintendente e Diretor, conforme a lotação do servidor a ser substituído. Art. 9º-A. Quando a substituição ocorrer por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, o requisito de formação de nível superior estabelecido na Resolução de Mesa n.º 808/2007 não será exigido do servidor substituto, desde que esteja lotado no mesmo setor em que se der a substituição. (Incluído pela Resolução de Mesa n.º 849/08) Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2002. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução de Mesa 399 de 20 de janeiro de 1998. Sala de reuniões, em 13 de dezembro de 2001. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 4