AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO (ARI)
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
1. O que é o regime especial de Autorização de Residência para Atividade de
Investimento (ARI)?
O regime de ARI permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma
autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de
visto de residência para entrar em território nacional.
2. Quais as vantagens que o regime de ARI?
Como contrapartida do investimento realizado em Portugal, o beneficiário de ARI pode:
• Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
• Residir e trabalhar em Portugal, podendo manter outra residência noutro país;
• Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
• Beneficiar de reagrupamento familiar;
• Aceder à residência permanente (ao fim de 5 anos e nos termos da legislação em
vigor);
• Aceder à nacionalidade portuguesa (ao fim de 6 anos e nos termos da legislação em
vigor).
3. Quem pode beneficiar do regime de ARI?
Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de
investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro
Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos
requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável.
O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a
cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.
4. Quais são os requisitos quantitativos que um investidor deve preencher
para poder solicitar uma ARI?
Considera-se como requisito quantitativo mínimo a verificação de, pelo menos, uma das
seguintes situações em território nacional:
• A transferência de capitais num montante igual ou superior a 1 milhão de euros,
incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades;
• A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
• A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.
Sempre que o investimento seja realizado através de uma sociedade, considera-se
imputável ao requerente de ARI apenas a proporção do investimento correspondente à
sua participação no capital social.
Os requisitos de ARI podem ser alterados, não devendo o processo de mudança de um
requisito para outro ultrapassar os 3 meses. Esta alteração deverá ser validada
previamente pelo SEF.
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5. Quais são os requisitos temporais mínimos para a atividade de
investimento?
O requisito temporal mínimo para a manutenção do investimento é de cinco (5) anos,
contado a partir da data da concessão da Autorização de Residência.
6. Quais os requisitos cautelares e documentais a preencher?
Todos os interessados na autorização de ARI deverão reunir cumulativamente os
seguintes requisitos cautelares:
• Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa
de liberdade de duração superior a um ano;
• Não estar interdito de entrar em território nacional, subsequente a uma medida de
afastamento do país;
• Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
• Ausência de indicação no Sistema Integrado do SEF para efeitos de não admissão.
Todos os interessados na autorização de ARI deverão reunir cumulativamente os
seguintes requisitos documentais:
• Ser titular de passaporte válido;
• Ser portador de visto Schengen, se aplicável, e regularizar a situação junto do SEF no
prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em Portugal;
• Registo criminal do país de origem ou do país onde resida há mais de um ano;
• Declaração a autorizar consulta do registo criminal português;
• Declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e
Aduaneira e pela segurança social.
• Declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que cumprirá
os requisitos da atividade de investimento em território nacional;
• Comprovativo do seguro de saúde;
• Comprovativo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI (513,75€).
Todos os documentos que não estejam escritos em português ou inglês devem ser
traduzidos por tradutor reconhecido do posto diplomático ou consular português no país
de origem ou de residência do investidor, devendo ser por ele legalizados e autenticados.
7. Onde posso solicitar a ARI?
Os interessados poderão formular o seu pedido de uma das seguintes formas:
• Através do registo online em http://ari.sef.pt. Depois de efetuado o registo e de
receber uma password, o interessado deverá preencher o formulário e enviar os
documentos de suporte, bem como o comprovativo do pagamento da taxa de análise
de 513,75 €;
• Pessoalmente junto de postos diplomáticos ou consulares portugueses no estrangeiro,
devendo ali entregar o processo com comprovativo do investimento realizado e do
comprovativo do pagamento da taxa de análise de 513,75€;
• Pessoalmente nas Direções e Delegações Regionais do SEF em Portugal: O
interessado pode solicitar a ARI junto da Direção ou Delegação Regional do SEF da
área de residência, no prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em
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Portugal, entregando o processo com os comprovativos do investimento realizado e do
comprovativo do pagamento da taxa de análise de 513,75 €.
8. Quais os meios de prova necessários para a concessão de ARI?
Para prova dos requisitos quantitativos, o investidor deve apresentar os seguintes
documentos de acordo com o tipo de investimento realizado:
8.1. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros:
Considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado
investimento no valor mínimo exigido, incluindo investimento em ações ou quotas de
sociedades, devendo apresentar:
•
•
Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em
território nacional atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou
superior a 1 milhão de euros, para conta de que é o único ou o primeiro titular dos
capitais, ou para a aquisição de ações ou quotas de sociedades; e
Certidão do registo comercial atualizada que ateste a detenção de participação social
em sociedade.
8.2. Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho:
Considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente apresente certidão
atualizada da segurança social.
8.3. Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil:
Considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente apresente:
•
•
Título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste declaração
de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território
nacional atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para
efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil
euros; e
Certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar,
no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo.
9. Quais os meios de prova necessários para a renovação de ARI?
9.1. Para a renovação do título de ARI, o investidor deve:
• Apresentar o meio de prova exigido consoante o tipo de investimento realizado;
• Apresentar declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade
Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social;
• Apresentar seguro de saúde válido se não fizer descontos legais em Portugal;
• Poder ter que provar o período exigido de permanência (7 dias no primeiro ano e 14
dias nos subsequentes períodos de dois anos, contados de forma seguida ou
interpolada);
• Apresentar passaporte válido, assim como de bilhetes de avião ou comprovativo de
alojamento;
• Apresentar a declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta
que cumprirá os requisitos quantitativos e temporal mínimos da atividade de
investimento em território nacional.
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9.2. Consoante o tipo de investimento realizado deve apresentar:
9.2.1. Para a transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de
euros:
•
•
•
•
Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em
território nacional atestando a existência de um saldo médio trimestral igual ou
superior a 1 milhão de euros; ou
Certidão atualizada do registo comercial que ateste a detenção de participação social
em sociedade; ou
No caso de sociedades cotadas na Bolsa de Valores, documento emitido pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pela instituição financeira autorizada
ao exercício da sua atividade em território nacional a atestar a propriedade das
ações; ou
No caso de sociedades não cotadas na Bolsa de Valores, declaração da administração
ou gerência da sociedade e relatório de prestação de contas certificadas a atestar a
propriedade e a integridade do requisito quantitativo mínimo.
9.2.2 Para a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho a apresentação de:
•
Certidão atualizada da Segurança Social a atestar a manutenção dos 10 postos de
trabalho.
9.2.3. Para a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil € a
apresentação de:
•
Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos,
averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens
imóveis.
10. Qual o prazo para a decisão do pedido de concessão e renovação de ARI?
Se o pedido de concessão de ARI estiver completo, o SEF validará a candidatura num
prazo máximo 72 horas.
11. Quanto custa a concessão e renovação de um título de ARI?
• Caso o pedido de concessão de ARI seja deferido, o investidor deve pagar uma taxa
de 5.137,50€.
• Caso o pedido de renovação de ARI seja deferido, o investidor deve pagar uma taxa
de 2.568,75€.
12. Desde quando está em vigor o regime especial de ARI?
O regime está em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012.
13. Existem intermediários acreditados pelo Estado Português?
Não. O Estado Português não tem acreditado como bona fide qualquer intermediário,
português ou estrangeiro para efeitos de instrução de pedidos de ARI.
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14. Como titular de ARI, quais os familiares que podem beneficiar do regime,
onde posso solicitar o reagrupamento familiar, quando o devo fazer e quanto
custa?
•
São considerados membros da família convencional:
- Cônjuge;
- Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou
pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem,
desde que a Lei desse país reconheça aos adotados os direitos e deveres idênticos
aos da filiação natural e que a decisão reconhecida por Portugal;
- Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se
encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Ascendentes na linha reta e em 1º grau do residente ou do cônjuge, desde que se
encontrem a cargo;
- Irmãos menores desde que se encontrem sob a tutela do residente, de harmonia
com decisão proferida pela autoridade competente no país de origem e desde que
reconhecida por Portugal.
•
São considerados os membros da família em união de facto:
- Parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão
estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos
da lei;
- Filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de
facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
•
O reagrupamento familiar deverá ser solicitado junto de uma Direção ou Delegação
Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência.
•
O pedido de reagrupamento familiar pode ser feito no momento do pedido da
concessão de ARI ou numa fase posterior, consoante a conveniência do investidor.
Em qualquer caso, está associado à decisão que recaia sobre o pedido de ARI.
•
Caso o pedido de reagrupamento familiar solicitado no âmbito do regime de ARI seja
deferido, o investidor terá que pagar 5.137,50€ por cada familiar reagrupado e, por
cada renovação, 2.568,75€.
15. Qual o regime fiscal aplicável em Portugal?
A compatibilização do regime ARI com o regime fiscal português depende das condições
individuais do requerente e deve ser objeto de uma análise específica junto de
consultores especializados e devidamente acreditados para o efeito e/ou junto da
Autoridade Tributária Portuguesa.
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Contactos úteis
Ministério dos Negócios Estrangeiros: www.secomunidades.pt
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: www.sef.pt
AICEP - http://www.portugalglobal.pt/PT/Paginas/home.aspx
Legislação aplicável:
Lei 29/2012, de 9 de agosto – Lei de Estrangeiros
Despacho MNE/MAI n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro – Regime ARI
Despacho MNE/MAI n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro – Regime ARI
Portaria n.º 305 A/2012, de 4 de outubro – Taxas ARI
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