Observatório dos Direitos do Cidadão
acompanhamento e análise das políticas públicas da cidade de
São Paulo
8
Conselhos de Saúde
Setembro, 2002
Instituto Pólis/PUC-SP
2
Apresentação
O Observatório dos Direitos do Cidadão é um instrumento
para o exercício da cidadania. Seu objetivo é acompanhar e analisar a evolução das políticas públicas na cidade de São Paulo e
tornar público o resultado de seu trabalho.
As iniciativas recentes de democratização da gestão municipal
levaram à criação de vários Conselhos e de outros mecanismos de
participação, como o Orçamento Participativo, que se propõem a
estimular a participação de representantes eleitos pelas comunidades na definição, implementação e fiscalização de políticas
públicas cuja responsabilidade de execução é da Prefeitura.
A existência dos Conselhos e de outros processos de participação na gestão municipal é uma conquista da sociedade que se
mobilizou para criá-los e um avanço de governantes empenhados na construção de uma nova forma democrática de governar.
Entretanto, sua transformação em efetivos órgãos de decisão colegiada ainda não se deu, e uma das razões para isso é que as
representações eleitas da sociedade civil não detêm as informações sobre a evolução do gasto público e sobre a execução das
políticas em questão.
Com base nesse diagnóstico e reconhecendo a importância
destes Conselhos e demais mecanismos de participação para orientar o gasto público e as políticas específicas, segundo as prioridades determinadas pelas comunidades, o Instituto Pólis e a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo decidiram unir esforços e criaram o Observatório dos Direitos do Cidadão.
A partir de agora o Observatório dos Direitos do Cidadão faz
o acompanhamento da execução orçamentária do município e
das políticas de educação, saúde, moradia, assistência social e
3
defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Seus relatórios periódicos serão públicos e existirá um programa especial de
capacitação para as lideranças comunitárias que atuam nos espaços públicos de participação.
O trabalho do Observatório dos Direitos do Cidadão é coordenado pelo Instituto Pólis e pelo Instituto de Estudos Especiais
da PUC-SP e conta com a indispensável parceria dos seguintes
núcleos de pesquisa do Programa de Pós-graduação da PUC-SP:
Núcleo de Estudos e Pesquisas em Seguridade e Assistência Social; Núcleo de Estudos e Pesquisas Sobre a Criança e o Adolescente; Núcleo Currículo, Estado, Sociedade.
Igualmente importante é a parceria estabelecida com a Central de Movimentos Populares (CMP), a União dos Movimentos de Moradia (UMM), a União dos Movimentos Populares de
Saúde (UMPS) e os Fóruns municipais da Assistência Social
(FMAS) e dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Essas organizações compõem, junto com o Pólis e o IEE, o Colegiado de Gestão do Observatório dos Direitos do Cidadão,
instância que tem por objetivo articular o desenvolvimento do
projeto com as demandas das lutas sociais, refletindo-se na pauta
das publicações.
O Observatório dos Direitos do Cidadão conta com o apoio
da Fundação Ford e se beneficia também do apoio da EED ao
Instituto Pólis. A OXFAM contribui para este projeto no que diz
respeito à análise a ao monitoramento do orçamento público.
Através do Observatório dos Direitos do Cidadão colocamos à
disposição da sociedade paulistana, especialmente de suas representações coletivas e comunitárias, informações e análises que visam colaborar para uma atuação mais efetiva e propositiva de
suas lideranças na construção de um governo democrático e de
uma vida melhor.
4
PÓLIS
I N S T I T U T O D E E S T U D O S,
FORMAÇÃO E ASSESSORIA
EM POLÍTICAS SOCIAIS
Gislaine A. Sacardo
Iracema Ester do N. Castro
5
CATALOGAÇÃO NA FONTE - PÓLIS/CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
SACARDO, Gislaine A.; CASTRO, Iracema Ester do N.
Conselhos de Saúde. São Paulo, Instituto Pólis / PUC-SP, 2002. 72p. (Observatório
dos Direitos do Cidadão: acompanhamento e análise das políticas públicas da cidade
de São Paulo, 8)
1. Conselhos Gestores de Políticas Públicas. 2. Política de Saúde. 3. Participação
Cidadã. 4. Movimento de Saúde da Cidade de São Paulo. 5. Conselho Municipal de
Saúde da Cidade de São Paulo. 6. Conselho de Saúde. I. SACARDO, Gislaine A. II.
CASTRO, Iracema Ester do N. III. Instituto Pólis. IV. PUC-SP. V. Título. VI. Série.
Fonte: Vocabulário Pólis/CDI
Editoração Eletrônica: Renato Fabriga
Capa: Bamboo Studio
Produção Gráfica: Bamboo Studio
Fotolitos: Digilaser
Impressão: Gráfica Peres
6
Sumário
1. As Bases Legais da Democracia Participativa
9
2. O Movimento de Saúde no
Município de São Paulo: Um Pouco de História
11
2.1 O Movimento de Saúde da Zona Leste
12
2.2 A Organização Popular nas
Outras Regiões da Cidade
14
2.3 A União dos Movimentos Populares
de Saúde da Cidade de São Paulo
15
3. Conselhos de Gestão do SUS
18
4. Os Conselhos Populares de Saúde
24
5. O Conselho Municipal de Saúde de São Paulo
28
6. Os Conselhos Distritais e Gestores de
Unidades de Saúde no Município de São Paulo
34
7. Os Conselhos de Autarquias
38
8. Alguns Pontos para Reflexão
41
9. Considerações Finais
48
Anexo
51
Notas
68
Bibliografia
69
7
8
Conselhos de Saúde
1. As Bases Legais da Democracia
Participativa
O modelo de democracia implantado no Brasil com a Constituição de 1988 definiu a forma e possibilitou a experimentação
de novos procedimentos de gestão participativa das políticas sociais e dos Conselhos de gestão, paritários e deliberativos.
De acordo com a Constituição, o Brasil é ao mesmo tempo
uma democracia representativa e uma democracia direta e participativa. Se entendemos democracia como uma forma de governo na
qual o poder emana do povo, como está na Constituição, mas sobretudo, a democracia como um campo que permite a manifestação do conflito entre os diferentes interesses existentes no interior
da sociedade, o sistema representativo torna-se insuficiente como
forma exclusiva de governar. Diante da complexidade dos problemas e da diversidade cultural que caracterizam a sociedade brasileira, torna-se fundamental a incorporação de novas formas de exercer a democracia, que não apenas o sistema representativo.
Anteriormente a Lei não previa nenhuma intervenção direta
dos cidadãos. A população participava somente por intermédio da
eleição, pelo voto em parlamentares, os quais, por sua vez, legislavam em nome ou em representação daqueles que os haviam elegido.
Os mecanismos da democracia direta e da democracia participativa foram criados como dispositivos complementares ao sistema representativo parlamentar. Estes mecanismos facilitam e
ampliam a participação e a expressão da população.
A democracia direta é exercida por meio do plebiscito, do re9
ferendo e da iniciativa popular. O plebiscito é uma consulta ao
povo sobre assuntos de interesse geral, sobre decisões que podem
interferir na vida das pessoas. A proposta é apresentada como
pergunta, sempre em termos gerais e o povo vota sim ou não, se
concorda ou discorda. Do mesmo modo, o referendo é uma consulta sobre a opinião do povo. A diferença é que esta consulta
refere-se a um projeto de lei que já foi feito. Pergunta-se então à
população se ela concorda ou não com que determinado projeto
seja convertido em lei. Já na iniciativa popular, o povo propõe
projetos de lei que serão votados pelo Legislativo. Nesse caso,
cabe à população acompanhar e fiscalizar as discussões e as votações do Legislativo sobre um projeto de sua própria autoria.
De acordo com os princípios da democracia participativa, que
se referem às diretrizes de descentralização e de participação popular em políticas públicas, os Conselhos são uma das formas de
se exercer o direito constitucional à participação. Nos Conselhos,
a população participa interferindo diretamente nas políticas e na
administração dos serviços públicos. Em algumas áreas a participação por meio de Conselhos está prevista nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal. Embora nem todos eles tenham sido implantados nos três níveis administrativos, podemos
citar como exemplos dessa modalidade de participação os Conselhos de saúde, habitação, assistência social, entre outros.
Num país com pessoas verdadeiramente livres e com igualdade de direitos todos devem opinar e decidir sobre assuntos e projetos fundamentais ou polêmicos. Nesse sentido, os direitos assegurados na Constituição são resultado da mobilização popular
durante o período Constituinte. A democracia participativa, como
forma de gestão de políticas e recursos públicos, pode contribuir
com a complexidade administrativa, acrescentando novos princípios de justiça na distribuição dos recursos públicos.
10
2. O Movimento de Saúde no Município
de São Paulo: Um Pouco de História
As formas de democracia consagradas na Constituição foram
conquistadas pelas lutas populares travadas durante um longo e
conturbado período, que será brevemente relatado. O enfoque é
o Município de São Paulo e particularmente o Movimento de
Saúde da Zona Leste (MSZL), por sua visibilidade e características específicas de sua organização, que influenciou fortemente a
configuração da legislação do SUS.
Nos anos 60, o Brasil e vários países da América Latina passaram por graves crises de ordem política, econômica e social, que
desencadearam verdadeiros confrontos entre o Estado, com suas
forças capitalistas e a sociedade civil, com suas demandas por
atendimento das necessidades básicas da maioria da população.
No Brasil, com o golpe militar de 1964, vivemos um momento
de intensa repressão e violência, com o fim de vários direitos civis
e o aprofundamento das desigualdades sociais, apesar do desenvolvimento econômico verificado neste período.
Foi nesse contexto que a população começou a se organizar
e a buscar canais de expressão para suas reivindicações, o que
ocorreu por meio das comunidades eclesiais de base (CEBs),
dos clubes de mães e das pastorais da Igreja Católica, das associações de bairro, dos grupos de educação popular e dos movimentos contra a carestia, entre outros. Do mesmo modo,
alguns profissionais de diversas áreas do conhecimento - intelectuais, artistas e estudantes - passaram a questionar sua atuação e seu papel na sociedade, aproximando-se e incorporando-se de formas variadas ao movimento popular que começava
a se organizar.
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No Município de São Paulo, o intenso crescimento populacional e a forma desordenada de ocupação do solo foram determinantes na explicitação das carências e, consequentemente, influenciaram o modo de organização e de mobilização dos movimentos populares em cada região da cidade. Assim, podemos dizer,
de forma bastante sintética, que na região sul destaca-se a luta
pela água, na região norte por saneamento básico, na região oeste
pela questão ambiental e na leste pela saúde.
Embora com características bastante comuns, principalmente
no que diz respeito à participação e contribuição da Igreja Católica, a organização do movimento de saúde em cada região da
cidade ocorreu de forma diferenciada e com resultados distintos.
2.1 O Movimento de Saúde da Zona Leste
Na segunda metade da década de 70, em meio a um cenário
de repressão política e cultural, de exclusão e desigualdades sociais, intensificaram-se as lutas pela implantação de serviços de saúde, praticamente inexistentes na periferia do Município. Com a
contribuição de médicos sanitaristas e de estudantes, em 1977
constituíram-se as primeiras comissões de saúde na zona leste da
cidade, primeiramente no Jardim Nordeste e depois em São
Mateus. Em 1978, foi inaugurado o Centro de Saúde do Jardim
Nordeste, considerado uma conquista da luta da população. A
comissão de saúde continuou atuante, reivindicando o direito à
participação na gestão da Unidade, bem como melhores condições de trabalho para os funcionários e melhor atendimento à
população. A comissão de saúde, junto com a pastoral da saúde,
os sanitaristas, os estudantes e militantes de esquerda, organizava assembléias populares, abaixo-assinados, passeatas e caravanas
à Secretaria Estadual da Saúde (SES)1, a fim de pressionar diretamente as autoridades sanitárias a respeito de compromissos já
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assumidos ou de apresentar novas reivindicações. Esses eventos
chegaram a aglutinar milhares de pessoas, que lutavam por mais
serviços e equipamentos de saúde, bem como por uma participação mais efetiva na gestão dos serviços.
Nesse sentido, em 1979, houve uma importante assembléia
em São Mateus, que contou com a presença do Secretário Estadual da Saúde e de cerca de mil pessoas que representavam diversos bairros da região. Dentre as discussões e reivindicações a respeito da melhoria dos postos de saúde, da construção de novas
unidades, de um pronto-socorro com maternidade e de um ambulatório, destaca-se a que se refere à eleição de um conselho de
representantes das comunidades para fiscalizar o funcionamento
desses órgãos.
As então provisórias comissões de saúde, empenhadas em formalizar os conselhos, tomaram conhecimento da existência de
um decreto da SES que criava conselhos comunitários junto aos
centros de saúde, integrados por “notáveis” do bairro, como o
delegado de polícia, presidentes de clubes de serviços, diretores
de escolas e políticos. Aproveitando-se dessa possibilidade, a
comissão propôs a constituição de um conselho representativo
da população que utilizava os serviços dessas unidades. A proposta foi aceita e reconhecida pela SES e a comissão de saúde
organizou as primeiras eleições para o conselho de saúde no
Jardim Nordeste.
Ao final de dez dias, 8.146 pessoas haviam votado e eleito
12 donas de casa para constituírem o primeiro Conselho de
Saúde por um prazo de dois anos. Sua atuação consistia, nesse
período, em reunir-se mensalmente com os médicos e funcionários do centro de saúde para discutir os problemas constatados (Sader 1988, Jacobi 1989). Essa experiência foi progressivamente estendida a outros bairros da zona leste e marcou a
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oficialização e a implantação dos Conselhos Populares de Saúde
na cidade de São Paulo. Com essa trajetória, o Movimento de
Saúde da Zona Leste experimentava a passagem da luta simplesmente reivindicativa para uma ação política, de participação na gestão dos serviços de saúde, o que representou uma
mudança de patamar e de enfoque importantíssimo.
2.2 A Organização Popular nas Outras
Regiões da Cidade
Em outras regiões da cidade o Movimento Popular de Saúde
constituiu-se de maneira diferente, condicionado por características históricas especificas e concepções de participação diferenciadas que refletem no modo como esses movimentos se articulam e se organizam atualmente.
O movimento de saúde da região Sudeste teve a mesma origem do MSZL, com o qual formava inicialmente o Movimento
de Saúde da Zona Leste/Sudeste, vindo a estruturar-se de forma independente no final da década de oitenta. Atualmente,
embora priorizem a participação institucional, ou seja, em espaços instituídos pelo poder público, tem em comum com a
região Leste a discussão acerca da organização autônoma por
meio de Conselhos Populares.
A organização da região Norte originou-se na década de setenta, com ênfase nos movimentos contra a ditadura e nas lutas
por saneamento básico, pelo abastecimento de água e por equipamentos de saúde, apoiados pela Igreja Católica e por políticos
ligados ao então partido de oposição, o MDB. A partir do governo Luiza Erundina (1989-1992), quando foi estabelecida a prática de participação nos colegiados gestores, o movimento de saúde reestruturou-se enfatizando a participação institucional. Atualmente, articulam-se pela melhoria dos serviços e pela organiza14
ção em torno dos conselhos de gestão, centrando suas lutas no
âmbito da administração pública.
Na região Sul a organização popular teve sua origem nas ações
mobilizadoras da oposição sindical metalúrgica, principalmente
em Santo Amaro e Campo Limpo, nas comunidades eclesiais de
base e clubes de mães ligados à Igreja Católica. Na década de 70,
organizaram-se em torno da luta pelo abastecimento de água,
saneamento básico e contra a carestia. As lutas na área da saúde
foram motivadas pela carência de equipamentos para o atendimento básico e de urgência dos moradores.
A organização popular na zona Oeste da cidade constituiuse a partir do movimento operário na luta pelo meio ambiente,
contra a poluição provocada por fábrica de cimento e contra o
lixão instalado na região. Na luta pela saúde os principais envolvidos foram os representantes das comunidades eclesiais de
base, os ativistas sindicais, integrantes das sociedades amigos
de bairros e clubes de mães, que se juntaram na reivindicação
de unidades de saúde e da abertura do hospital universitário da
USP para a população local.
2.3 A União dos Movimentos Populares de
Saúde da Cidade de São Paulo
A complexidade dos problemas e as diversidades regionais que
configuram o Município de São Paulo influenciaram fortemente
o modelo e o nível de organização dos movimentos populares de
saúde no decorrer de suas trajetórias. Essas diferenças regionais
se refletem na relação entre eles, dificultando a articulação e a
unificação das lutas em torno da saúde na cidade. Segundo Neder (2001), a possibilidade de unificação desses movimentos foi
motivo de grande preocupação entre suas lideranças. Notadamente, no que diz respeito à suposta sobreposição de regiões mais
15
organizadas, com suas práticas políticas específicas, sobre outras
regiões com organização mais frágil. Para esse autor, os vínculos e
os compromissos assumidos por alguns movimentos com parlamentares que os apóiam em determinadas regiões podem acarretar demasiada interferência dessas forças políticas nas decisões e
nos rumos do movimento como um todo. Apesar dos receios que
essa união possa suscitar, há um claro entendimento entre as lideranças de que essas questões precisam ser enfrentadas, pois
envolvem a possibilidade de consolidação ou de enfraquecimento
das lutas populares, o que reflete o nível de amadurecimento
destas lideranças.
As atividades de pesquisa realizadas por Neder, abarcando reflexões e avaliações feitas em entrevistas individuais e grupais com
lideranças dos diversos movimentos de saúde da cidade, contribuíram para o aprimoramento e a articulação dos movimentos na
cidade. Os dados resultantes destas discussões serviram de subsídios para o I Encontro dos Movimentos Populares de Saúde da
Cidade de São Paulo.
Nesse encontro, realizado nos dias 20 e 21 de junho de 1997,
foi criada a União dos Movimentos Populares de Saúde – UMPS.
O evento contou com a participação de mais de 200 representantes de movimentos de saúde de diversas regiões da cidade,
além da participação da Central de Movimentos Populares, da
Confederação Nacional das Associações de Moradores e de parlamentares. Esse fórum foi criado com a finalidade de contribuir
para a organização, articulação e fortalecimento do movimento
popular de saúde em cada região da cidade, na luta em defesa da
saúde pública e do direito a cidadania.
O II Encontro da UMPS foi realizado em 8 de setembro de
1998 e teve a participação de aproximadamente 150 representantes de movimentos da cidade. Os principais resultados desse
16
evento foram a eleição de representantes de cada região para comporem a Coordenação e a criação de uma entidade de apoio aos
movimentos populares de saúde, denominada Cidadania e Saúde. Uma das finalidades dessa entidade é a captação de recursos
financeiros para a formação e a profissionalização de lideranças.
A Coordenação da UMPS é formada por 25 representantes distribuídos por todas as regiões da cidade, sendo 2 representantes
de movimentos de saúde da região central; 2 da região Norte;, 2
da Noroeste; 4 da Oeste; 4 da Sul; 2 da Sudeste; 6 da Leste e 3
representantes de movimentos populares de saúde específicos,
ou seja, movimentos pela saúde da mulher, do trabalhador, de
portadores de necessidades especiais, entre outros. Foram aprovados também um plano de lutas e atividades em defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) e da cidadania e um projeto de parceria com o Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais - PÓLIS e o Centro de Estudos de Cultura Contemporânea - CEDEC, para a formação política de conselheiros e
lideranças dos movimentos.
O III Encontro da UMPS realizou-se em 16 de outubro de
1999, com a participação de cerca de 100 lideranças. Os objetivos principais desse encontro foram a elaboração de propostas
para IX Conferência Municipal de Saúde, a discussão sobre a
política de saúde no Município, sobre o Conselho Municipal de
Saúde e a qualidade de vida na cidade. Neste evento, comemoraram-se também os 20 anos do Conselho de Saúde do Jardim
Nordeste, reconhecido como o primeiro conselho de saúde do
Município de São Paulo.
O IV Encontro da UMPS aconteceu no dia 10 de Março de
2001, com mais de 500 participantes representando os conselhos populares, a pastoral, os movimentos comunitários, os sindicatos e outras entidades vinculadas à saúde. Com a presença
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dos secretários da saúde do Estado e do Município, a discussão
central foi em torno da política de saúde destes níveis de governo
para a cidade e sobre o papel que os movimentos devem assumir
em relação a esta política. Neste sentido, foi aprovada a eleição
dos conselhos populares de saúde para aquele ano, instrumento
importante de organização da população para o exercício do controle social. Outro ponto de destaque foi o relato e discussão das
dificuldades enfrentadas pelos Conselhos Estadual e Municipal
de Saúde no desempenho de suas funções. No primeiro caso,
devido à “pouca transparência” do governo estadual na sua relação com o conselho, no outro em virtude do pouco tempo disponível para a discussão dos temas submetidos à aprovação pelo
Executivo municipal.
O V Encontro, cujo tema foi participação popular e controle
das políticas públicas no SUS, ocorreu em 7 de Abril de 2002,
com a presença aproximada de 550 pessoas, entre elas o Secretário Municipal de Saúde e o Coordenador do Orçamento Participativo Municipal. Os objetivos do encontro foram: discutir as
políticas de saúde dos governos federal, estadual e municipal;
refletir sobre os rumos, o fortalecimento e a autonomia do movimento popular de saúde; debater formas de organização e participação social no controle das políticas públicas e discutir a formação política para as lideranças e os conselheiros de saúde.
3. Conselhos de Gestão do SUS
Como vimos, a base legal para a criação dos Conselhos está
na Constituição que prevê várias formas de participação do povo
na gestão da “coisa pública”. Gestão entendida como o conjunto de “atividades do governo federal, estadual e municipal que se
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traduzem em uma seqüência de ações burocráticas, técnicas e financeiras e que condicionam os investimentos em obras, compra de
equipamentos, folha de pagamento dos profissionais de saúde ou
contratação de serviços privados. É um emaranhado bastante complexo de iniciativas para tirar o orçamento do papel e gerar um
resultado” (Santos, 2000).
Conselhos, portanto, podem ser definidos como instâncias
políticas com caráter deliberativo ou consultivo, que opinam
e decidem o que consideram melhor para o bem estar comum,
para o interesse público ou para a comunidade. Os integrantes dos Conselhos, ou seja, os conselheiros, podem pertencer
ou não a partidos políticos, porém, sempre defendem algum
segmento social, alguma causa, algum projeto político, uma
proposta de transformação ou de manutenção da realidade tal
como ela se apresenta.
Na área da Saúde, a VIII Conferência Nacional de Saúde,
realizada em 1986, em Brasília, foi um passo importante na
direção da institucionalização da Reforma Sanitária brasileira.
As deliberações da Conferência foram defendidas pelos movimentos populares nas votações da Constituinte. Em 1988, a
Constituição Brasileira consolida no capítulo da saúde alguns
dos princípios da Reforma Sanitária, como a instituição do SUS.
No seu artigo 196 assegura que “a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” As ações e serviços de saúde são considerados
de relevância pública e, segundo a Constituição, eles integram
uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único. No seu artigo 198 diz que uma de suas diretrizes é a
participação da comunidade.
19
A regulamentação deste capítulo da Constituição foi feita por
meio das Leis 8.080, de 19/09/1990 e 8.142, de 28/12/1990,
chamadas Leis Orgânicas da Saúde. Seu objetivo é complementar o arcabouço legal do SUS ao estabelecer limites e diretrizes a
serem respeitadas pelas três esferas de governo. Este conjunto de
leis de caráter geral orienta e disciplina a atuação dos diferentes
níveis de governo e a elaboração das normas para a proteção e a
defesa da saúde da população.
A Lei federal 8.080/90 dispõe sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Relaciona a participação da comunidade entre os seus princípios e estabelece em seu artigo 33 que os
recursos financeiros do SUS em cada esfera de governo serão gastos sob acompanhamento e fiscalização dos conselhos.
A Lei federal 8.142/90 dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre a transferência inter governamental de recursos financeiros na área da saúde. Define as Conferências e os Conselhos de Saúde como instâncias para a sociedade civil organizada participar da gestão da política de saúde,
nos níveis federal, estadual e municipal.
As Conferências de Saúde devem reunir-se, no mínimo a cada
quatro anos, convocadas pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente pelo Conselho. Com representação dos diversos segmentos, têm como atribuição avaliar a situação sanitária e propor diretrizes para formulação da política de saúde.
O Conselho de Saúde tem caráter permanente e deliberativo e
deve exercer o controle público sobre a política de saúde em todos os níveis de gestão. Composto por representantes do governo, dos trabalhadores da saúde, dos prestadores de serviço e da
população usuária,2 ele também deve atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusi20
ve nos aspectos econômicos e financeiros. Cabe ressaltar que o
caráter deliberativo é uma importante conquista legal que fortalece o Conselho ao estabelecer sua capacidade de interferir efetivamente na gestão da saúde e não de apenas opinar ou ser consultado sobre ela.
As decisões do Conselho deverão ser homologadas pelo chefe
do poder legalmente instituído em cada esfera de governo para
que se tornem resoluções. As decisões de caráter recomendativo
ou diligencial não necessitam de homologação para sua eficácia.
A homologação, no entanto, é imprescindível para as decisões de
natureza normativa, como a aprovação de Planos Municipais de
Saúde, a fixação de critérios e diretrizes, a aprovação de relatórios
e a prestação de contas. Segundo Santos (2000), “a deliberação do
Conselho torna-se um ato de governo quando é homologada pelo Secretário e publicada no Diário Oficial. Ao interferir nesta dinâmica
o Conselho atua como Estado e seu ato é mais forte do que uma portaria governamental.”
Os Conselhos não têm função executiva na administração
das ações e serviços de saúde. Portanto, não podem demitir ou
admitir funcionário público, fazer ou desfazer contratos. Seus
membros não se tornam servidores públicos no sentido administrativo. Apesar de o Conselho não ter função executiva, ele
é um órgão pertencente ao Poder Executivo. Consequentemente, pessoas que integram o Poder Legislativo, tais como vereadores, deputados e senadores, bem como integrantes do Poder
Judiciário, tais como juizes e promotores públicos, entre outros, não devem participar dos Conselhos de Saúde. Deve-se
respeitar e preservar a independência e a autonomia dos poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal e as funções
do Ministério Público.
Cabe ao Poder Executivo oferecer a infra-estrutura ne21
cessária para o bom funcionamento dos Conselhos, disponibilizando espaço físico, recursos materiais e funcionários. Isso deve ser garantido em dotação orçamentária, como
determina a Resolução 33, de 23/12/92, editada pelo Conselho Nacional de Saúde. Esta é uma questão fundamental,
pois está relacionada diretamente à viabilidade dos conselhos e à capacidade de organização e mobilização dos setores populares historicamente excluídos da nossa sociedade.
A agenda de reuniões e a intensa articulação que essa participação requer dos conselheiros podem ser fatores de limitação para representantes dos movimentos populares, que
tem que se deslocar constantemente e muitas vezes sem as
condições operacionais e os recursos financeiros adequados
para o bom desempenho das suas funções. Portanto, faz-se
necessário garantir, no mínimo, como forma de compensação a restituição das despesas com transporte e com a alimentação dos integrantes dos conselhos durante o exercício
de suas atividades.
O Conselho de Saúde deve ter como órgãos o Plenário ou o
Colegiado Pleno e uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. O Plenário ou Colegiado Pleno é composto pelo conjunto dos
Conselheiros. Desse modo, as decisões não podem ser tomadas
apenas pelos governantes, mas sempre conjuntamente com os
profissionais da saúde, os prestadores de serviço e os representantes da população usuária.
Assim, Conselhos são organismos de controle social e participam das discussões e decisões sobre as políticas públicas de saúde. A incorporação de novos atores sociais no cenário da saúde,
por meio dos diversos conselhos, representa uma verdadeira “reforma do Estado”, assentada nos princípios da descentralização e
do controle social.
22
Comissões Intergestores
As Comissões Intergestores reúnem os gestores de diferentes níveis de governo. Foram criadas para facilitar o
contato entre os gestores, promover a descentralização e
agilizar a operacionalização das decisões tomadas pelos
Conselhos Nacional e Estaduais de Saúde.
A Comissão Intergestores Tripartite foi constituída em
1991 e atua no âmbito nacional. É formada paritáriamente por representantes do Ministério da Saúde, dos órgãos
de representação do conjunto dos Secretários Estaduais de
Saúde – CONASS e do conjunto dos Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS.
A Comissão Intergestores Bipartite atua no âmbito
estadual e constitui a instância privilegiada de negociação nos Estados. É integrada paritariamente por gestores da Secretaria Estadual da Saúde e pelo órgão de representação dos Secretários Municipais de Saúde do Estado – COSEMS.
É importante salientar que estas Comissões não são
formas de democracia participativa e que, portanto, o seu
papel não pode ser confundido com o papel dos Conselhos, elas foram criadas apenas para facilitar a execução e
a relação entre os gestores, tendo seus representantes indicados pelo Poder Executivo. Essas Comissões, no entanto, acabam freqüentemente decidindo políticas públicas, gerando confusão e comprometendo o caráter deliberativo dos Conselhos.
23
4. Os Conselhos Populares de Saúde
A luta em defesa do direito à saúde instituiu formas de organização popular e instâncias de participação que marcaram a sua
especificidade na cidade de São Paulo.
As Comissões de Saúde e os Conselhos Populares de Saúde,
reconhecidos pelo Estado desde 1979, transformaram-se num
modelo de atuação bastante difundido na prática concreta de
outros Movimentos Populares de Saúde e na participação social
institucionalizada pela Constituição e pelo SUS.
A implantação do SUS, a partir de 1988, reforçou a prática
de participação institucional em governos democráticos municipais e estaduais, consolidando uma tendência mais ou
menos geral de democratização da gestão estatal. No entanto,
esse exercício, contraditoriamente, provocou um acentuado
afastamento dos movimentos e de suas lideranças de sua respectiva base. Não se trata de negar com isso os avanços e a
grande influência que a participação institucional, traduzida
nos conselhos de gestão do SUS, trouxe para os movimentos
populares. Trata-se de salientar outros aspectos que podem
decorrer desse tipo de participação vinculada ao Poder Público. Alguns estudos demonstraram que a participação em órgãos colegiados de gestão requer um envolvimento quase exclusivo dos representantes com as demandas institucionais, o
que acaba por restringir as ações do movimento a essas demandas, contribuindo consequentemente para acarretar em
possível enfraquecimento de sua organização (Neder, 2001).
De acordo com Neder, os conselhos de gestão ficam muito
aquém do que determina a legislação e raramente exercitam seu
poder deliberativo. A fragilidade da organização dos movimentos
24
contribui para que a participação fique cada vez mais restrita a
esses conselhos institucionais, ao mesmo tempo que dificulta o
retorno das informações à população. Esse distanciamento compromete a capacidade de mobilização e de organização junto à
população por melhores condições de vida e saúde.
Os conselhos gestores do SUS passaram a desempenhar as
funções dos antigos Conselhos de Saúde eleitos, o que nos leva
a uma reflexão sobre o papel destes e das comissões de saúde no
novo arranjo institucional. Nesse sentido, alguns movimentos
defendem a continuidade e, mais que isso, o fortalecimento da
organização autônoma da população em conselhos populares
de saúde, eleitos diretamente pela população, com representação nos conselhos gestores e articulados aos movimentos populares nos bairros e nas regiões, retomando o papel das antigas
comissões de saúde.
O movimento de saúde das regiões Leste e Sudeste propõem
que esta modalidade de organização desempenhe funções mais
abrangentes relacionadas à qualidade da vida nos bairros, defendem sua atuação de forma articulada e complementar aos conselhos gestores do SUS, passando a denominá-los “Conselhos Populares de Saúde”.
A cartilha nº 1 da União dos Movimentos Populares de Saúde
da Cidade de São Paulo – UMPS (2001) – afirma que eleger o
Conselho Popular de Saúde é uma das formas de organizar os
Movimentos Populares de Saúde. E define Conselho Popular de
Saúde como: uma forma independente, que respeita a autonomia
dos Movimentos Populares de Saúde para lutar pelo direito da participação popular em defesa da cidadania. Sua principal atribuição é
lutar em defesa da qualidade de vida e colaborar com os conselhos gestores que devem fiscalizar, controlar e exigir a qualidade
dos serviços prestados na saúde.
25
Transcrevemos a seguir a definição do papel do Conselho Popular de Saúde apresentada nesta Cartilha.
• Papel do Conselho Popular de Saúde é pesquisar e buscar as causas dos problemas encontrados nos bairros, distritos e regiões na cidade, organizando e conscientizando a população a lutar por melhores condições de vida e
saúde, refletindo sobre a política social e econômica.
• Fortalecer o movimento popular e sua organização.
• Apoiar os representantes dos movimentos na coordenação
da UMPS e na Central de Movimentos Populares.
• Organizar as lutas de saúde locais, regionais, municipais,
estaduais, nacional e outras reivindicações, articulando-as
com a UMPS.
• Organizar e conscientizar a população através de debates,
palestras, cursos e boletins, incentivando a participação popular e visando ao controle social.
• Participar das discussões e elaboração das políticas públicas e sociais, em especial da saúde, em sua área de
abrangência, bem como no controle social, garantido pela
Constituição Federal, Estadual e pela lei Orgânica do
Município.
• Controlar e denunciar o atendimento à saúde, zelando por
sua qualidade, dando força aos representantes dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, Distritos e Hospitais,
e ao Conselho Municipal, Estadual e Nacional de Saúde.
• Conselho Popular de Saúde deve acompanhar a reunião
mensal dos conselhos gestores do SUS, junto com a direção da unidade de saúde ou do distrito.
• Conselheiro popular de saúde não receberá nenhuma remuneração pelo seu trabalho.
26
A Secretaria Municipal de Saúde, num ato de reconhecimento
deste mecanismo de participação, publicou o Estatuto dos Conselhos Populares de Saúde junto às Unidades de Saúde da SMS
(Portaria 1.507/2001, de 23/06/2001) e determinou a realização de eleição destes Conselhos no mês de agosto do mesmo
ano, conforme regulamento apresentado pela Resolução 01/
2001-SMS.G.
O referido Estatuto trata da finalidade, princípios, atribuições, composição e funcionamento dos Conselhos Populares de Saúde. Sobre a sua composição, poderão candidatar-se
indivíduos com mais de 21 anos, moradores da área de abrangência do respectivo Conselho. O Conselho terá no mínimo
07 membros efetivos e 07 suplentes. Poderão votar os moradores maiores de 16 anos, alfabetizados ou não. O período de
gestão será de 2 anos, com direito à reeleição. Cabe à Unidade
de Saúde correspondente divulgar a eleição, receber as inscrições, providenciar as urnas e as cédulas e acompanhar a votação e a apuração.
Dados divulgados pelo Boletim nº 4, de novembro de 2001,
da União dos Movimentos Populares de Saúde da Cidade de
São Paulo sobre o resultado das eleições dos Conselhos Populares de Saúde em 2001, mostram que foram eleitos 166 Conselhos Populares de Saúde locais e 16 distritais. Foram escolhidos
3.336 representantes com aproximadamente 250 mil votos. A
eleição envolveu 23 distritos de saúde na cidade, distribuídos
pelas regiões Leste, Sudeste, Sul, Oeste e Noroeste. A região
Leste se destaca com o maior número de conselhos eleitos, seguida pela região Sudeste. As regiões Norte e Central não elegeram conselhos populares.
Esses dados revelam que essa modalidade de participação está
fortemente vinculada à experiência concreta e às características
27
do movimento de saúde de cada região. De todo modo, há que se
respeitar as peculiaridades que envolvem a organização e a concepção de participação dos diversos movimentos na sua relação
com o Estado. Assim, os Conselhos Populares de Saúde são uma
tentativa de manter a autonomia, a independência do movimento popular em relação ao Poder Público, ao Governo, com o qual
têm que se relacionar nos conselhos de gestão, facilitando o diálogo e o retorno dos encaminhamentos e das decisões para a comunidade que representa.
O Conselho Popular de Saúde expressa e reforça a organização
da população em torno da luta por melhores condições de saúde
na cidade. Presente em várias regiões, ele atua com uma dinâmica própria e não deve ser confundido com outras quatro instâncias oficiais de participação: o Conselho Municipal de Saúde, os
Conselhos Gestores de Unidades, os distritais e o de autarquias.
5. O Conselho Municipal de Saúde de
São Paulo
Na cidade de São Paulo, o governo Luíza Erundina (19891992) regulamentou o artigo 218 da Lei Orgânica do Município
e instituiu o primeiro Conselho Municipal de Saúde, com base
na Portaria SMS 1.166, de 29/06/89. Assim, ainda que sem a
formalidade legal, mas regulamentado por Regimento Interno e
por aprovação do Plenário do Conselho, o Conselho Municipal
de Saúde de São Paulo começou a funcionar no ano de 1989. Foi
instituído legalmente, em 7 de janeiro de 1998, pela Lei nº
12.546 e regulamentado pelos decretos 37.330, de 16 de fevereiro de 1999, decreto 38.000, de 25 de maio de 1999 e decreto
30.576 de 5 de novembro de 1999.
28
O Conselho Municipal de Saúde é um órgão normativo e
deliberativo, com estrutura colegiada para atuar na formulação de estratégias, controle da execução da política de saúde
em seus diversos aspectos. Entre suas competências estão a de
indicar seus representantes no conselho gestor do Fundo Municipal de Saúde (FUMDES), acompanhar, avaliar e controlar
a política de saúde no âmbito do município, incluindo a atuação do setor privado.
No que se refere ao Conselho do Fundo, cabe destacar que ele
foi concebido como instância à parte do Conselho Municipal e
vem funcionando enquanto tal. No entanto, a XI Conferência
Nacional de Saúde, realizada em dezembro de 2000, incorporando os questionamentos quanto à existência de Conselhos Gestores de Fundos separados do Conselho Municipal, recomendou
que os próprios Conselhos Municipais assumam o controle do
Fundo. O controle sobre toda a execução orçamentária deve, portanto, ser exercida pelo Conselho Municipal, que poderá criar
uma comissão específica para tanto.
5.1 Composição e Representatividade
O Conselho Municipal de Saúde de São Paulo – CMS-SP, tem
composição quadripartida com representação da sociedade civil,
trabalhadores da saúde, instituições governamentais, prestadores
de serviços e fornecedores ou produtores de materiais de saúde.
O Conselho é formado por 32 (trinta e dois) membros, distribuídos de acordo com a paridade de representação da sociedade
civil em relação aos demais segmentos: 50% do número total de
conselheiros são de representantes dos usuários e os outros 50%
são compostos por representantes dos demais segmentos. A cada
titular corresponderá um suplente.
29
Da acordo com o decreto 38.576/99, o CMS -SP é composto
da seguinte forma:
Composição do CMS- SP,
por Segmentos Representados
Sociedade
civil
Trabalhadores
da Saúde
Instituições
Prestadores de
governamentais serviço ou produtores de materiais de saúde
6 de Movimentos Populares de Saúde 1 , sendo 1
da região leste, 1 da região sudeste, 1 da região
sul, 1 da região oeste, 1
da região norte e 1 da região centro
2 de Entidades Sindi- 1 de Institutos
cais Gerais
de Ensino Superior e Institutos
de Pesquisa públicos
1 de Entidades
Prestadoras de
Serviços
de
Saúde sem finalidade lucrativa
5 de Movimentos Sociais 2
2 de Conselhos de fiscalização do exercício
profissional de atividade fim1
1 de Entidades
Prestadoras de
Serviços
de
Saúde ou Produtoras de materiais de saúde.
2 de Associações de Portadores de Patologias
1 de Conselhos de fis- 4 de Governo
calização de exercício Municipal
profissional de atividade meio2
1 de Entidades Sindicais
Gerais Patronais
2 de Entidades Sindicais
de categorias profissionais da área da saúde
1 de Entidades Sindicais
Gerais de Trabalhadores
1 de Associações de
profissionais liberais da
área da saúde
1 de Institutos
de Ensino Superior e Institutos
de Pesquisa privados
1 de Associação de
Portadores de Deficiência
Total de representantes
16
30
8
6
2
Este decreto estabelece ainda que o secretário municipal da
saúde é membro nato e presidirá o conselho com direito a voz e
votará somente em caso de empate. Os integrantes do Conselho
são indicados por seus respectivos segmentos, para um mandato
de dois anos, com possibilidade de uma recondução ao cargo. A
gestão eleita deverá tomar posse e ser referendada na Conferência
Municipal de Saúde. Suas funções são consideradas de relevância
pública, porém sem qualquer espécie de remuneração.
Depois de escolhidos, os representantes dos quatro segmentos
deverão ser indicados expressamente, mediante correspondência
específica, dirigida à Comissão Executiva do Conselho. O Secretário da Saúde deve indicar os seus representantes no Conselho, mas
não pode interferir na escolha dos representantes dos demais segmentos e nem vetar ou impugnar qualquer indicação. Os membros do Conselho não podem ter mais de uma representação.
5.2 Funcionamento e Organização
A estrutura do Conselho é constituída por Plenário, Comissão Executiva e Secretaria Geral.
O Plenário é formado por todos os componentes do Conselho,
configurado pelas reuniões ordinárias e extraordinárias e instância
de deliberação plena e conclusiva. A Plenária conta com a organização de Comissões Técnicas permanentes ou provisórias, as quais
têm a finalidade de contribuir para o andamento dos trabalhos.
A Comissão Executiva tem a finalidade de encaminhar e executar as providências, recomendações e decisões do Conselho Municipal de Saúde. A Comissão executiva é composta por quatro
representantes dos usuários, dois representantes dos trabalhadores da saúde e dois representantes dos gestores, públicos e privados, indicados entre seus pares. O Coordenador Geral será eleito
pela Comissão Executiva entre seus membros e aprovado por
31
maioria simples do Colegiado Pleno. Ao Coordenador geral cabe
coordenar as reuniões do Colegiado Pleno na ausência do presidente nato, instalar comissões, representar o CMS junto aos Coordenadores de outras comissões e, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, representar o CMS nas relações com outras unidades de SMS, de outros órgãos públicos.
A Secretaria Geral, órgão vinculado ao gabinete do Secretário
Municipal da Saúde, é subordinada ao CMS e tem a finalidade
de proporcionar o apoio administrativo e técnico necessário ao
funcionamento do Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho. Entre as atribuições da Secretaria estão: a preparação das
reuniões; a assistência ao Presidente da mesa; o acompanhamento e apoio aos trabalhos das comissões; o mapeamento e coleta de
informações e análises estratégicas produzidas pelos diversos órgãos e entidades para fornecer aos conselheiros como subsídios
para suas atividades; organização e promoção de cursos e atividades relativas à formação de conselheiros; cuidar da edição e distribuição das comunicações emanadas do CMS.
Cabe também ao Conselho, após sua instalação, elaborar seu
Regimento Interno, que trata entre outras coisas de garantir o
pleno funcionamento do Conselho. O Regimento Interno do
Conselho Municipal de Saúde de São Paulo7, homologado no
Diário Oficial do Município - D.O.M. de 07/07/00 e modificado em D.O.M. de 18/10/00 no seu artigo 13, parágrafo 6º e
artigo 16, parágrafo 3º e em 19/10/01 no seu artigo 24. A subseção II, sobre o funcionamento, estabelece que:
• as reuniões ordinárias do CMS-SP serão mensais e as extraordinárias por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
• as reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros;
32
• cada membro terá direito a um voto;
• a pauta da reunião ordinária contará de:
a) discussão e aprovação da ata anterior;
b) expediente contando de informes da mesa;
c) informes dos Conselheiros;
d) ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
e) deliberações
f ) definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário
g) encerramento.
5.3 Deliberação e Homologação das Decisões
do Conselho
As deliberações do Conselho serão tomadas pela metade mais
um dos seus membros.
As decisões de natureza normativa serão homologadas pelo
Secretário Municipal da Saúde como, por exemplo, a aprovação
dos planos municipais de saúde, aprovação de relatórios e prestação de contas. As decisões de natureza recomendativa, ou seja,
que encaminham propostas ou que recomendam estudos, bem
como as moções, que são manifestações de reconhecimento, apoio,
crítica ou descontentamento, não necessitam de homologação.
Cabe à Comissão Executiva proceder ao encaminhamento das
questões administrativas e legais das recomendações e decisões
tomadas pelo Conselho.
5.4 Comissões e Grupos de Trabalho
As Comissões Intersetoriais Permanentes, comissões permanentes e grupos de trabalho são criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho e têm por finalidade apreciar as políticas e
programas de interesse para a saúde.
33
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, no
seu artigo 24, constitui as seguintes Comissões:
Comissões Permanentes:
a) Orçamento e Finanças
b) Promoção da Saúde
a) Recursos Humanos
b) Inter e Intra Conselhos
5.5 Atribuições dos Representantes do
Conselho
Cabe aos Conselheiros, entre outras atividades necessárias para
o bom funcionamento do Conselho, estudar e relatar, apreciar e
deliberar sobre matérias submetidas à discussão ou votação, podendo valer-se para isso de assessoria técnica e administrativa;
apresentar moções, propor diligências (empenho, rapidez) sobre
assuntos de interesse da saúde; requerer votação em regime de
urgência; acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços
de saúde no Município.
6. Os Conselhos Distritais e Gestores de
Unidades de Saúde no Município de São Paulo
Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde foram amplamente difundidos na gestão democrático-popular, entre 1989 e 1992,
na cidade de São Paulo. Alguns estudos mostram que em 1992 existiam 165 conselhos gestores, dos quais 142 em Unidades de Saúde,
20 em Distritos de Saúde e 3 em Administrações Regionais de Saúde, além do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho do Fundo
Municipal de Saúde (Neder, 2001, Sacardo 1995).
34
No Governo Paulo Maluf os conselhos gestores foram praticamente desativados e o Executivo retirou da Câmara o projeto
de lei que previa a criação e consolidação dessa experiência de
participação institucional iniciada no governo anterior.
Com a implantação do Plano de Atendimento à Saúde – PAS,
o governo Pitta (1997-2000) alterou a composição do Conselho
Municipal de Saúde e os conselhos gestores de unidades de saúde não foram inicialmente previstos. O Conselho Municipal de
Saúde e o Conselho do FUMDES (Fundo Municipal de Saúde)
continuaram funcionando precariamente, apenas por serem requisitos para o município pleitear os recursos do SUS. Em 1998,
houve um acirramento do conflito e a Prefeitura não reconheceu
o Conselho Municipal de Saúde eleito na VII Conferência Municipal de Saúde, realizada sem a participação e o apoio da administração. O conselho passou então a atuar à revelia da Secretaria. Nesse período, o Executivo encaminhou projeto de lei e a
Câmara Municipal aprovou a Lei nº 12.546/98. Esta lei não especificava a composição do Conselho, excluindo desse modo a
representação dos movimentos populares de saúde e dava prioridade à representação do PAS. No entanto, o governo criou outros
mecanismos de acompanhamento das ações de saúde, como os
Grupos de Representantes dos Usuários do PAS – GRUPAS, que
priorizavam os interesses privados na área da saúde e não atendiam às diretrizes do SUS. Contudo, o Conselho Estadual de Saúde manteve as posições adotadas anteriormente que denunciavam a existência de incompatibilidades entre as diretrizes do PAS
e do SUS e, consequentemente, a impossibilidade de repasse dos
recursos do SUS para as unidades e ações de saúde subordinadas
às cooperativas privadas do PAS.
A nova gestão petista iniciada em 2001, tendo à frente Marta Suplicy, propõe-se à democratização e à descentralização po35
lítico-administrativa com a instalação de subprefeituras e do
orçamento participativo. Nesse sentido, a participação institucional passa a ser incentivada pelo Executivo com a criação do
Conselho do Orçamento Participativo e suas plenárias consultivas e deliberativas espalhadas pela cidade para discutir as prioridades das regiões, inicialmente nas áreas da saúde e da educação. Nessa administração, a Secretaria Municipal de Saúde procura retomar a implantação do SUS na cidade com a desativação do PAS, a municipalização da saúde, a descentralização das
ações e serviços em distritos de saúde e a criação de autarquias
especiais para administrar os hospitais e pronto-socorros. Com
a Portaria nº 1.131/2001-SMS.G, publicada em D.O.M. de
29/05/01, o secretário da pasta propõe a criação de conselhos
deliberativos e paritários nos distritos de saúde e em todas as
unidades de saúde, inclusive nos hospitais. A lei que cria as
autarquias prevê também a instalação de conselhos deliberativos em cada uma delas.
Simultaneamente e em consonância com esses princípios, por iniciativa do Legislativo, a Câmara aprovou projeto
de lei de autoria do vereador Carlos Neder, que institui, consolida e regulamenta a atuação dos conselhos do SUS no
Município. A Lei nº 13.325, de 08 de fevereiro de 2002
institui os Conselhos Distritais de Saúde e os Conselhos
Gestores de Unidades de Saúde, com caráter permanente e
deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.
6.1 Composição
A composição prevista na lei difere para os Conselhos Distritais e para os Conselhos de Unidades de Saúde.
36
a) Conselhos Distritais de Saúde
Os Conselhos Gestores Distritais de Saúde, terão composição
quadripartite, com 16 membros e respectivos suplentes, sendo
50% de representantes de usuários, 25% de representantes dos
trabalhadores da saúde e 25% repartidos entre representantes
poder público e de prestadores de serviços.
b) Conselhos Gestores de Unidade de Saúde
Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com no mínimo 4 e no máximo 16 membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 50% de representantes de usuários, 25% de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% de representantes da direção da unidade respectiva.
6.2 Funcionamento e Organização
O mandato dos integrantes dos Conselhos Gestores Distritais
e de Unidades de Saúde será de 2 anos.
As reuniões ordinárias dos Conselhos Gestores ocorrerão uma
vez a cada mês e as extraordinárias poderão ser convocadas por
solicitação de, no mínimo, 50% de seus membros ou da direção
da Unidade correspondente.
O Conselho Distrital de Saúde configura-se como instância de recurso para os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, cabendo recurso das decisões destes ao Conselho Municipal de Saúde.
A direção da Unidade correspondente deverá proporcionar
condições para o pleno e regular funcionamento do Conselho
Gestor. É vedada qualquer forma de remuneração aos membros
dos Conselhos Gestores.
37
7. Os Conselhos de Autarquias
A Lei Municipal nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002 criou
cinco autarquias no sistema municipal de saúde de São Paulo
para exercer a gestão de pronto-socorros e hospitais. Serão administradas por um Superintendente, cujo cargo é privativo de
médico, do qual não é exigido ser funcionário público. Esta Lei
foi formulada pela Secretaria Municipal de Saúde e seu objetivo
declarado foi “promover a modernização e conferir agilidade à gestão dos hospitais”.
A Lei prevê a instituição de conselhos gestores, com participação paritária dos usuários e caráter deliberativo, em cada uma
das autarquias. Assim, cada autarquia deverá ter um Conselho
Deliberativo e Fiscalizador, que se constituirá na instância máxima de deliberação, controle e fiscalização.
O Conselho deverá se reunir, ordinária e obrigatoriamente uma
vez por mês, no mínimo, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação
da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples
de votos, exceto no que se refere à destituição do Superintendente que requererá maioria qualificada, cabendo ao seu Presidente,
em casos de empate, o voto de qualidade.
7.1 Composição
Este Conselho terá composição tripartite e será constituído
por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo
Secretário Municipal, de acordo com a seguinte distribuição:
• 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, dos quais 1 (um)
38
será escolhido entre os Diretores de Distritos de Saúde;
• 3 (três) representantes dos servidores, eleitos por seus pares, no âmbito de cada autarquia;
• 6 (seis) representantes dos usuários dos serviços de saúde
da Autarquia, indicados pelo segmento dos usuários do Conselho Municipal de Saúde.
É vedada a indicação do Superintendente da Autarquia para
compor o Conselho Deliberativo e Fiscalizador, na condição de
membro, sendo permitida sua participação nas reuniões, quando
convidado, com direito a voz, mas sem direito a voto.
É vedado aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador integrarem, simultaneamente, o mesmo órgão de outra Autarquia, ainda que na condição de suplentes.
Os membros do Conselho exercerão o mandato por 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
O Conselho será presidido por um dos representantes do
Poder Executivo Municipal.
As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas de relevância ao serviço público e não poderão ser remuneradas.
Os representantes dos usuários não poderão estar nomeados
em cargos de provimento em comissão, manter relações formais
e/ou remuneradas com o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário; não poderão ser servidores da saúde (do setor público ou
privado) e não poderão pertencer à diretoria de entidades sindicais ou profissionais da área da saúde.
7.2 Atribuições
O Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia terá as
seguintes atribuições:
39
• traçar diretrizes para as atividades da autarquia;
• orientar, de comum acordo com o Superintendente, o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial;
• elaborar e aprovar seu Regimento Interno, dentro de 30
(trinta) dias a partir de sua constituição;
• apreciar e aprovar anualmente, nos prazos fixados no Regulamento, a proposta orçamentária da autarquia, submetendo-a à aprovação do Secretário Municipal da Saúde;
• fiscalizar a execução orçamentária, apreciar e aprovar, nos prazos fixados no Regulamento, a prestação de contas da Autarquia antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle
interno e externo, submetendo-a à aprovação do Conselho
Municipal de Saúde e ao Secretário Municipal da Saúde;
• aprovar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas e privadas, submetendo-os à aprovação do Secretário
Municipal da Saúde;
• Mediante proposta do Superintendente:
a) aprovar, no âmbito da autarquia, no prazo fixado no
regulamento, e encaminhar ao Secretário Municipal da
Saúde para aprovação final, e ao Conselho Municipal
de Saúde, para apreciação, o Plano Anual de Trabalho
da Autarquia, Plano Plurianual de Investimentos e Plano Diretor de Recursos Humanos;
b) deliberar sobre incentivos funcionais, com base em critérios de especificidade e complexidade de atribuições,
produtividade, qualidade das ações em equipe, local de
exercício, carga horária, riscos inerentes à profissão e outros fatores determinados em lei;
c) aprovar programas de desenvolvimento e formação permanente do pessoal técnico, administrativo e de direção da Autarquia;
40
•
•
•
•
•
•
d) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais móveis;
e) aprovar o quadro de pessoal e a estrutura organizacional.
constituir-se em instância recursal de sanções disciplinares
aplicadas pelo Superintendente;
avaliar o desempenho do Superintendente e propor, se for
o caso, sua exoneração, nas hipóteses de desempenho insatisfatório do cargo, respeitado o direito de defesa;
formular sugestões à Superintendência, no tocante ao aperfeiçoamento dos serviços da entidade;
instituir mecanismos de ouvidoria na Autarquia;
garantir a integração, nos projetos da Autarquia, das ações
e serviços previstos nos Planos Distrital, Municipal e Estadual de Saúde, em sua área de abrangência, bem como de
ações, projetos e programas intersetoriais que se façam necessários à saúde e à qualidade de vida da população;
deliberar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos,
a pedido do Superintendente ou a pedido de um terço dos
membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.
8. Alguns Pontos para Reflexão
“As novas democracias devem, se tal perspectiva está correta, se transformar em novíssimos movimentos sociais, no sentido que o Estado deve
se transformar em um local de experimentação distributiva e cultural.
É na originalidade das novas formas de experimentação institucional
que podem estar os potenciais emancipatórios ainda presentes nas sociedades contemporâneas. Esses potenciais, para serem realizados, precisam estar em relação com uma sociedade que aceite renegociar as regras
de sua sociabilidade, acreditando que a grandeza social reside na capacidade de inventar, e não de imitar” (Santos, 2002, p. 77).
41
Como vimos, a questão da participação e sua institucionalidade assumem características complexas na cidade de São Paulo em
razão do tamanho do Município, da quantidade, dos tipos e da
qualidade dos conselhos existentes, bem como da heterogeneidade da organização popular. Este arranjo suscita desafios de várias
ordens para quem se interessa pela questão. Desta forma, temas
como poder de deliberação ou simplesmente ratificação, autonomia ou cooptação, conflito de competências entre os poderes legalmente constituídos e a sociedade civil organizada e a representatividade dos conselhos estão presentes na pauta de discussão dos atores envolvidos, exigindo análises constantes e aprofundadas na busca de compreensão dos problemas e de alternativas
para seu enfrentamento.
Sem a pretensão de esgotar ou fazer uma discussão exaustiva
destes temas, objeto de análise de vários autores, apresentaremos
a seguir alguns pontos que surgiram como preocupação em entrevistas realizadas com alguns representantes do movimento
popular de saúde no Conselho Municipal de Saúde, das regiões
Norte, Sul, Leste e Oeste da cidade. As entrevistas foram gravadas, utilizou-se um roteiro com questões abertas sobre alguns
aspectos do funcionamento e perspectivas dos Conselhos e do
movimento de saúde no Município.
8.1 Homologação
A prerrogativa da homologação pelo Secretário da Saúde sobre as deliberações dos Conselhos Municipais de Saúde, instituída no Artigo 1° da Lei 8.142/90, representa um avanço importantíssimo, pois transforma decisões do Conselho em ato do Governo. Essa inovação, própria da área da saúde, exige que o Secretário traduza sempre a sua concordância com as deliberações do
Conselho e configura um processo singular de partilha de poder.
42
Entretanto, é importante destacar a discussão em torno do
funcionamento atual dos Conselhos, bem como dos conflitos inerentes ao exercício da participação neste espaço. As possibilidades e os desafios decorrentes desse desenho institucional e das
regras de funcionamento dessas instâncias participativas têm sido
elaboradas a partir da experiência concreta. No cotidiano, a relação entre administração e conselheiros tem se mostrado instável,
em permanente tensão revelando um processo cuja superação
depende da capacidade de compreensão da conjuntura política,
da habilidade de negociação e da articulação dos envolvidos.
8.2 Deliberação ou Ratificação
No Município de São Paulo, a necessidade de reorganização
dos serviços e o ritmo que o Poder Executivo precisa imprimir
na implementação das políticas têm provocado intensos conflitos nas relações de representação neste órgão, principalmente
com o segmento dos usuários. Pelo relato de alguns destes representantes, o CMS tem funcionado, muitas vezes, de forma
burocrática, apenas referendando projetos e demandas provenientes da administração.
Isto ocorre, segundo eles, porque não tem sido colocado à disposição dos conselheiros os meios e as informações em tempo
suficiente para o amplo debate dos assuntos submetidos à aprovação. Na prática, significa que por vezes o conselheiro não dispõe de tempo suficiente para analisar e discutir os projetos apresentados pela administração com os seus pares, de maneira que seu
voto expresse de fato os interesses do setor que representa.
Este é um ponto bastante delicado que necessita de negociações constantes, pois parece claro que o tempo e o conhecimento
técnico que o Executivo dispõe não é o mesmo dos movimentos.
Esse descompasso, entretanto, que parece próprio dessa dinâmi43
ca, deve ser assumido e enfrentado por ambas as partes, por meio
de negociações constantes sobre as agendas e as formas de comunicação. A pressa em aprovar projetos, muitas vezes polêmicos,
sem uma discussão adequada tem causado preocupação nos representantes da população, que alegam ter votado, algumas vezes, por mera confiança e afinidade política com a administração,
ou ainda, simplesmente seguindo o voto de algum companheiro
mais esclarecido. No entanto, estas ocorrências ao que tudo indica, são bastante comuns nos processos participativos de gestão de
políticas em curso pelo país e coincidem com os estudos relatados por Boaventura Sousa Santos (2002) ao analisar o orçamento
participativo em Porto Alegre.
De todo modo, tais questões podem restringir a qualidade
da participação e colocar em risco o caráter deliberativo do
Conselho. O desafio do Poder Executivo, neste caso, consiste
em conseguir implementar as políticas e estratégias de construção do SUS na cidade, sem atropelar o Conselho, enfrentando os embates entre questões técnicas e políticas numa linguagem cada vez mais clara e acessível à maioria das pessoas.
Esse processo vai se modificando na prática cotidiana da relação, como pode ser observado em experiências similares (Santos, 2002), com o exercício da argumentação em relação às
propostas, em substituição à imposição autoritária e a atitude
muitas vezes arrogante dos que detêm o conhecimento técnico e o poder. Assim, aprender a lidar com conflitos, fazer a
mediação entre eles, propiciar informações claras e desenvolver a capacidade de escuta, são atitudes básicas que não podem ser deixadas de lado, porque se constituem nas principais
características de uma gestão democrática.
O grau de compreensão e de participação dos movimentos,
representados no CMS-SP, em relação à estratégia definida pela
44
Secretaria para a implementação de um determinado modelo de
SUS na cidade, parece estar muito aquém do debate que esta
função requer. A prescrição jurídico-legal de princípios e diretrizes para a implantação do SUS não implica necessariamente na
proposição de um modelo único de gestão e de implementação
desse sistema. E é justamente esta concepção que precisa ser explicitada, porque ela define e qualifica um determinado projeto
político. Nesse sentido, os projetos estratégicos da administração
devem ser melhor compreendidos, ampliando-se o debate, tanto
internamente à Secretaria, com as equipes e com os trabalhadores da saúde, como nos Conselhos, com os movimentos organizados e com a sociedade civil.
Cabe aos conselheiros, juntamente com a sociedade civil organizada, a transformação e a afirmação desse espaço como instância política de decisão e não apenas de ratificação dos projetos
concebidos pela administração. Para isso são fundamentais a formação constante e a articulação de todos os conselhos em atividade nos diferentes níveis de estrutura da Secretaria e em todas
as regiões da cidade.
8.3 Autonomia
Na abordagem de questões relativas ao grau de autonomia
ou dependência dos movimentos populares de saúde na sua relação com o Estado ou com forças políticas existentes na sociedade deve-se atentar para algumas considerações formuladas por
Santos (2002). Para o autor, os movimentos sociais nunca foram autônomos no sentido de serem uma geração espontânea
da comunidade, isto é, não estão descontextualizados das forças
políticas organizadas da sociedade. Autonomia é entendida,
então, como a capacidade popular de canalizar o apoio ou a
influência de forças políticas externas devidamente organizadas
45
e colocá-las a serviço de objetivos, exigências e agendas geradas
no âmbito das comunidades.
Para que as comunidades que utilizam os serviços do SUS participem da gestão e fiscalizem a distribuição dos recursos na área
da saúde por meio dos Conselhos torna-se fundamental a discussão sobre os custos que envolvem essas ações participativas.
Um dos pontos relevantes para a independência dos conselhos
em relação à administração pública é a existência de infra-estrutura adequada para seu funcionamento, conforme recomenda a
Resolução n° 33, de 23 de dezembro de 1992. No caso da cidade de São Paulo esta infra-estrutura deve ser disponibilizada para
os conselhos em todos os níveis de gestão, quer dizer, deve atender aos conselhos dos Distritos de Saúde, das Unidades Básicas
de Saúde e das Autarquias.
Neste sentido, é importante discutir se o recurso financeiro
previsto para o Conselho na lei orçamentária é suficiente para
atender aos imperativos que se apresentam no exercício da participação popular. Isto compreende, por exemplo, as questões
de comunicação e divulgação dos atos de interesse dos conselhos, as demandas por consultorias especializadas e questões
relativas à possibilidade de participação das pessoas de menor
poder aquisitivo.
Assim, uma das medidas para contribuir para a independência e autonomia dos conselhos seria contemplar estas necessidades de forma clara no orçamento, prevendo recursos para boletins informativos ou outras formas de divulgação e a reposição
dos gastos com alimentação e transporte de conselheiros no exercício das atividades do conselho. O financiamento dos Conselhos de Saúde é um aspecto de extrema importância que deve ser
pautado e acompanhado pelo segmento da população no Conselho Municipal, pois somente com estrutura e condições adequa46
das a participação será implementada conforme as recomendações legais e de acordo com as necessidades concretas dos movimentos populares.
8.4 Representatividade
Segundo Santos (2002), a democracia participativa exige uma
transparência entre ação política e resultados muito superior àquela que é típica da democracia representativa. Isso depende basicamente de três fatores:
a) gestão eficaz das ações participativas. Envolve a organização das reuniões, a facilidade de acesso, freqüência e duração das mesmas.
b) relação direta da participação com os resultados concretos,
que é crucial para a sustentabilidade da democracia participativa. Este fator relaciona-se ao poder de decisão e à
capacidade de interferência dos segmentos nas pautas e
agendas dos Conselhos.
c) capacidade de retorno dos representantes à suas bases. É
necessário não perder de vista o vínculo do conselheiro com
o segmento que representa.
Estes fatores assinalados pelo autor foram de certa forma
abordados no decorrer do texto. Cabe, entretanto, destacar
a importância da organização popular nos bairros em torno
das questões da saúde como um espaço de discussão e de
interlocução dos representantes dos conselhos com os seus
pares. Desse modo, a cultura política da participação e da
solidariedade poderá ser gradativamente expandida e apropriada pelos movimentos, com a perspectiva da inclusão e
da emancipação das pessoas interferindo na distribuição dos
bens e serviços públicos.
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9. Considerações Finais
Finalmente, cabe ainda destacar alguns pontos que merecem
atenção especial do movimento popular de saúde e dos seus representantes nos conselhos de saúde.
Um deles refere-se ao atual desenho institucional da Secretaria Municipal da Saúde, que contempla em seu interior estruturas distintas para o gerenciamento da rede ambulatorial e da rede
hospitalar. Esta forma de organização implica em novos desafios
para o exercício da participação e controle social.
Para que os conselhos gestores realmente exerçam sua atividade de controle público, de formulador de políticas e viabilizem a
participação popular é necessário que sua estrutura de organização corresponda de certa forma à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, isto é, que esteja assentada junto
aos órgãos de decisão. No contexto atual, vale lembrar que poderá haver enfraquecimento do caráter deliberativo do Conselho
Municipal de Saúde. A situação que se delineia é, no mínimo,
passível de conflitos de competências e de poder.
Considerando que no novo desenho da Secretaria Municipal
de Saúde os hospitais estão subordinados às autarquias, entidades com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
cuja regionalização difere dos distritos e das subprefeituras, alguns cenários possíveis são preocupantes. Em caso de discordância sobre o funcionamento do sistema de saúde, que força
terão as deliberações do Conselho Municipal de Saúde? A Lei
das Autarquias estabelece que o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano Diretor de Recursos
Humanos aprovados pelo Conselho Deliberativo e Fiscalizador
serão encaminhados ao “Secretário para aprovação final e ao Con48
selho Municipal de Saúde para apreciação”. Vale lembrar que a
possibilidade de que esta forma de administração indireta provoque obstáculos ao exercício do controle público do SUS foi
um dos pontos mais questionados no conteúdo da Lei, quando
da sua votação. Como fica, então, a atuação do conselho distrital com relação ao atendimento hospitalar? Que relação será
estabelecida entre o conselho distrital e o conselho deliberativo
fiscalizador das autarquias?
A promulgação da Lei 13.399, de 1º de agosto de 2002, que
dispõe sobre a criação das Subprefeituras no Município de São
Paulo, embora não tenha sido acompanhada da criação dos Conselhos de Representantes, também acrescenta novos elementos a
esta equação, na medida em que essa nova instância de poder se
consolide e amplie o seu raio de ação.
Nesse sentido, é imprescindível a articulação dos diversos
conselhos gestores instituídos nos diferentes níveis de gestão
e de serviços. O Conselho Municipal de Saúde deveria articular-se com os conselhos distritais e de autarquias, e estes com
os conselhos de unidades de maneira mais sistemática. O intercâmbio de informações entre eles deve ter agilidade suficiente para que as deliberações do Conselho Municipal de Saúde possam refletir as discussões e as necessidades expressas em
nível distrital. Da mesma forma os conselhos distritais deveriam orientar-se considerando as aspirações dos conselhos locais. Seria interessante também a criação de um fórum de debates permanente que facilitasse a comunicação e a elaboração
de pautas e agendas conjuntas entre os diversos níveis de representação. Entretanto, para que isso ocorra é necessária estrutura financeira, bem como a existência de um local apropriado destinado a encontros e reuniões dos diversos conselhos. É fundamental e urgente também a implementação de
49
mecanismos de comunicação, com a veiculação periódica de
boletins informativos, reuniões de avaliação e cursos de formação para os conselheiros.
A estruturação e a articulação dos conselhos, portanto, são
um grande desafio que tanto o Conselho Municipal de Saúde,
quanto o movimento popular de saúde devem assumir como prioridade absoluta nesse momento. A ampliação da democracia
participativa depende da capacidade de invenção e da relação que
se estabelece com a democracia representativa, pois uma não vive
sem a outra. Cabe ao governo demonstrar a importância que de
fato atribui a essa nova forma de governar.
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Anexo
Regimento Interno do Conselhos Municipal de Saúde
Homologado em D.O.M. de 07/07/00 e Modificado em D.O.M.’s de 18/10/
00 no seu artigo 13, § 6º e artigo 16, § 3º e em 19/10/01 no seu artigo 24.
Aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 27 de junho de 2000.
Aprovado na 21ª Reunião Ordinária de 25 de setembro de 2000.
Aprovado na 33ª Reunião Ordinária de 20 de setembro de 2001.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, é órgão de instância
máxima colegiada, deliberativa e de natureza permanente, criado nos termos do art. 218 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; é órgão
específico da Secretaria Municipal da Saúde, na forma da Lei n.º 12.546,
de 7 de janeiro de 1998 e, em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto n.º 37.330/98, alterado pelos Decretos nº 38.000/99 e
38.576/99.
Art.2° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, tem por finalidade
atuar e deliberar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua
amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.3° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Deliberar sobre estratégias e atuar no controle da execução da Política
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Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos nos seus aspectos econômicos e financeiros,
II - Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
III - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;
IV - Apreciar, previamente, emitindo parecer sobre o Plano e aplicação de
recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal, Estadual e do
orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde;
V - Apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de
Saúde, no âmbito municipal e pronunciar-se conclusivamente sobre os
relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;
VI - Acompanhar e fiscalizar os procedimentos do Fundo Municipal de
Saúde - FUMDES, através de comissão de análise do FUMDES;
VII - Propor critérios para a criação de comissões necessárias ao efetivo
desempenho do Conselho Municipal de Saúde, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades; apreciar os parâmetros municipais
quanto a política de recursos humanos para a saúde;
VIII - Promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à saúde constitucionalmente estabelecida;
IX - Solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde no Município a colaboração de servidores de qualquer graduação
funcional, para participarem da elaboração de estudos, para esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas, ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que
pertencem;
X - Apreciar a alocação de recursos econômicos financeiros, operacionais e
humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde;
XI - Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores de nível local, distrital, regional e municipal, nos serviços
públicos e nos serviços privados, conveniados e contratados;
XII - Estimular a participação e o controle popular através da sociedade
civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde em
nível distrital regional e de unidades;
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XIII - Aprovar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão ao
Sistema único de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema
local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos
órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e
avaliar sua atuação, com a colaboração dos Conselhos das Administrações
Regionais de Saúde e/ou Distritos de Saúde, podendo a qualquer tempo
propor exclusões ou incorporações por não atendimento às diretrizes e
critérios acima;
XIV -Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo
conhecimento do Sistema Único de Saúde è população e às instituições
públicas e entidades privadas;
XV - Ter todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito
à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XVI - Manter diálogos com dirigentes do órgãos vinculados ao Sistema
Único de Saúde, sempre que entender necessário;
XVII - Aprovar o regimento, a organização, e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, reunida, ordinariamente a cada
ano, e convocá-la, nos termos da lei;
XVIII - Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
XIX - Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos
que lhes forem submetidos, dentro de sua competência.
CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art.4° - Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
1. Plenário
2. Comissão Executiva
3. Secretaria Geral
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Seção I - PLENÁRIO
Art.5° - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de
deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com
requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno;
Subseção 1 - Composição
Art.6° - A composição do plenário está definida no art.4º do Dec. 38.576/
99, garantida sempre a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos
demais segmentos (Lei 8.142/90);
Art.7° - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um
suplente;
Parágrafo Único - Na presença do titular o suplente terá direito a voz e
não ao voto nas reuniões.
Art.8° - As entidades e movimentos indicados para comporem o Conselho
Municipal de Saúde terão mandato de 02 anos com direito a recondução.
§ 1° - Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que, deixar de
comparecer sem justificativa a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas no período de um ano civil.
§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior não será considerada
ausência do titular quando este for substituído na reunião do suplente.
§ 3° - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros,
comunicada ao Secretário Municipal da Saúde, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.
§ 4° - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria
Executiva do Conselho Municipal da Saúde até 48 horas úteis após a
reunião;
§ 5º - A perda do mandato poderá ser declarada, por maioria absoluta,
pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde nos casos específicos de
falta de decoro;
definida pelo Plenário.
Subseção II - Funcionamento
Art.9° - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente,
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mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente
ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.
§ 1° - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais
um dos seus membros.
§ 2° - Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º - O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal
de Saúde na condição de membro nato, com direto a voz e apenas ao voto
de qualidade, que será exercido em caso de empate (Lei 12.546/98).
Art.10 - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário
Municipal da Saúde na condição de presidente nato e na sua ausência,
pelo Coordenador da Comissão Executiva do Conselho Municipal de
Saúde (Decreto 38.756/98).
Art.11 - Na ausência do Secretário Municipal da Saúde e do Coordenador Geral da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde, as
reuniões do Conselho serão presididas por membro do Conselho Municipal de Saúde indicado pelo plenário;
Art.12 - A pauta da reunião ordinária constará de:
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) expediente constando de informes da mesa;
c) informes dos Conselheiros;
d) ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
e) deliberações;
f ) definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário;
g) encerramento.
§ 1° - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se até início da reunião.
§ 2° - Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá
de 03 minutos prorrogáveis a critério do plenário.
§ 3° - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens b)
e c) deste artigo.
§ 4º - A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos
55
aprovados pelo Plenário, dos produtos das comissões, e das indicações dos
conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
§ 5° - O plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do
disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria Geral poderá proceder a seleção
de temas obedecidos os seguintes critérios:
a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).
§ 6º - Cabe à Secretaria Geral a preparação de cada tema da pauta da
ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos
pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do
plenário, não poderá ser votado.
Art.13 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o
quorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Secretário Municipal da Saúde sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Secretário;
b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se
pede determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica
ou oposição.
§ 1°- As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
§ 2°- As deliberações do Colegiado Pleno do CMS/SP serão materializadas
em resoluções, mediante homologação do Secretário Municipal da Saúde,
conforme a delegação de competência prevista no art.2º do Dec. 37.330,
de 16 de fevereiro de 1998, integralmente mantida no Dec. 38.576/99.
§ 3°- As deliberações normativas do CMS/SP que impliquem na adoção
56
de medidas administrativas da alçada privativa do Secretário Municipal
de Saúde, como a consistente em aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas, ou quaisquer outras de
âmbito do executivo poderão ser apreciadas pelo Secretário Municipal de
Saúde e em caso de serem impugnadas, serão devolvidas à instancia de
origem com os motivos da impugnação
§ 4°- A homologação ou a impugnação será efetuada pelo Secretário
Municipal da Saúde no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data
de deliberação.
§ 5º- Caso o Secretário Municipal da Saúde não homologue as deliberações
do CMS/SP no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao
Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a deliberação ser confirmada por dois terços dos conselheiros membros, considerando os suplentes que estiverem substituindo os
titulares, e homologada pelo Coordenador Geral da Comissão Executiva.
§ 6º- As resoluções, atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, moções,
notas a imprensa, recomendações sobre temas específicos e demais deliberações do plenário do Conselho Municipal de Saúde, serão publicadas em
Diário Oficial do Município, dentro do prazo de 05 dias após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde
§ 7°- Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o
prazo previsto no § 6º.
Art.14 - As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório
serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
II - Ao início da discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto
retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 01
Conselheiro. O Conselheiro que pediu vistas será o relator, no caso de
mais de um conselheiro pedir vistas, haverão tantos relatores quanto os
pedidos de vista. Todo pedido de vista deve corresponder um parecer
técnico, por escrito, previamente apresentado aos Conselheiros. Os pa57
receres deverão ser colocados em votação um a um, obedecida a ordem
de solicitação de vistas;
III - A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento
dos dispositivos regimentais e legais.
IV - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor,
contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro,
ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
V - A recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um
ou mais conselheiros.
VI - Por proposta do Plenário a pauta da reunião terá um horárioteto máximo, sendo que cada tema da pauta terá também seu teto
previamente fixado, por deliberação do Plenário.
VII - O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deve inscrever-se
junto ao Secretário Geral, que informará ao Presidente do Conselho ou
seu substituto a ordem de inscrições.
VIII - O Plenário poderá, em função do limite de tempo ou por entender
terem-se esgotados os argumentos, encerrar as inscrições.
IX - Cada Conselheiro disporá de 03 minutos, improrrogáveis, para o uso
da palavra, abordando o tema em discussão.
X - Em assuntos onde houverem duas propostas far-se-á o encaminhamento de no máximo duas manifestações a favor e contra, com tempo de
05 minutos para cada encaminhamento.
XI - Na fase de votação não cabe questões de ordem ou de encaminhamento.
Art.15 - As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:
a) relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a
menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que
representa, inclusive convidados quando houver e justificativas de faltas
quando houver;
b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do
Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s)
responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
58
d) as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte,
registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo
votação nominal quando solicitada.
§ 1°- O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho
estará disponível na Secretaria Geral em gravação e/ou em cópia de
documentos .
§ 2°- A Secretaria Geral providenciará a remessa de cópia da ata de modo
que cada Conselheiro possa recebe-la, no mínimo, 07 dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3°- As emendas e correções à ata serão entregues, por escrito, pelo(s)
Conselheiro(s) na Secretaria Geral até o início da reunião que a apreciará.
Seção II - DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art.16 - A Comissão Executiva tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões
exaradas pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º- Ao Coordenador Geral da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Coordenar as reuniões do Colegiado Pleno, na ausência do presidente
nato;
II - instalar as comissões;
III - representar o Conselho Municipal de Saúde na articulação com os
Coordenadores das Comissões, para fiel desempenho do cumprimento de
suas deliberações e promover medidas de ordem administrativa necessárias ao seu funcionamento;
IV - representar o Conselho Municipal de Saúde, quando autorizado pelo
Colegiado Pleno, nos entendimentos com dirigentes das demais unidades
da Secretaria Municipal de Saúde e de outros órgãos do Poder Público, no
interesse dos assuntos comuns;
V - representar o Conselho Municipal de Saúde, quando autorizado pelo
Colegiado Pleno, em suas relações internas e externas.
§ 2º- A Comissão Executiva contará com 04 representantes dos usuários,
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02 representantes dos trabalhadores da saúde e 02 público privado representantes dos gestores, indicados entre seus pares.
§ 3º- Os nomes indicados pelos respectivos segmentos em conformidade
ao § 2º deste artigo serão eleitos no Plenário do Conselho Municipal de
Saúde, por maioria simples.
§ 4º- O Coordenador Geral da Comissão Executiva e seu respectivo
suplente serão eleitos pela Comissão Executiva dentre seus membros e
aprovados por maioria simples do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Saúde.
Seção III - DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art.17 - Cabe ao Presidente do Conselho:
a) ter em caso de empate o voto de qualidade como prevê o art. 9º § 3º
deste Regimento Interno;
b) abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno
c) interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;
d) participar da Comissão Executiva ou indicar seu representante
legal;
e) interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se
for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar,
submeter o parecer ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
f ) fazer os encaminhamentos pertinentes á boa conduta da reunião,
fazendo cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;
g) indicar, previamente, o Presidente do Conselho quando a sua ausência for concomitante á do Coordenador Geral da Comissão Executiva;
h) fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições
quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu
tempo;
60
i) propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudando a ordem
das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde;
j) delegar competências aos membros do Conselho;
k) fazer o encerramento da reunião.
Seção IV - COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art.18 - As Comissões Intersetoriais Permanentes, comissões permanentes e grupos de trabalho constituídas, criadas e estabelecidas pelo Plenário
do Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade apreciar as políticas
e programas de interesse para saúde cujas execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:
a) Alimentação e Nutrição;
b) Saneamento e Meio Ambiente;
c) Vigilância Sanitária e Farmaco-epidemiologica;
d) Recursos Humanos;
e) Ciência e Tecnologia; e
f ) Saúde do Trabalhador.
g) Comissão de Orçamento e Finanças, em cumprimento ao disposto
na Lei Federal 8.142/90.
Art.19 - A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões
Intersetoriais, setoriais e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou
transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do
Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a
produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho
Municipal de Saúde que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com
outras entidades.
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Art.20 - As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus
impedimentos, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho, conforme
recomendado a seguir:
a) Comissões Intersetoriais Permanentes - As Comissões Intersetoriais Permanentes têm por finalidade apreciar as políticas e
programas de interesse da saúde de áreas que estejam compreendidas pelo Sistema Único de Saúde, sendo compostas por
no máximo 08 membros sendo, entre eles, 04 conselheiros,
indicados pelo Conselho Pleno, e, os demais pelos setores de
origem, com atribuições de natureza consultiva e de assessoramento;
b) Comissões Permanentes - O Conselho Municipal de Saúde poderá,
no interesse da Saúde, criar outras Comissões Permanentes, que não
tenham caráter intersetorial, com até 04 membros efetivos, desde
que aprovados por 2/3 dos seus membros;
c) Grupos de Trabalho - Os Grupos de Trabalho, instituídos pelo
Plenário do Conselho Municipal de Saúde, têm a finalidade de
fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostos por no máximo 5 membros, que
não necessitam obrigatoriamente ser Conselheiros. Os Grupos
de Trabalho serão constituídos por propostas onde estejam delimitados seus objetivos, tempo de duração e aprovados por 2/3
dos Conselheiros.
§ 1°- As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que
coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto, sendo que, no caso das
Comissões Permanentes, obrigadas em lei, a coordenação será exercida por
um Conselheiro indicado pelo Plenário e um Coordenador-Adjunto escolhido pela própria Comissão.
§ 2°- Os Grupos de Trabalho deverão ter suas atividades acompanhadas
por um Conselheiro especialmente indicado para integra-las.
62
§ 3°- Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais
de duas Comissões Permanentes.
§ 4°- Será sustituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que
faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas
reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A
Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para
providenciar a sua substituição.
§ 5º- Os suplentes do Conselho, obedecida a proporcionalidade dos segmentos, poderão participar das Comissões Intersetoriais e Permanentes.
Art.21 - A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo
de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão
estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua
natureza.
Parágrafo único - os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.
Art.22 - Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:
I - Coordenar os trabalhos;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo
de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os
órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Designar secretário “ad hoc” para cada reunião;
IV - Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Geral, sobre matéria
submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas
pelos participantes, para encaminhamento ao plenário do Conselho
Municipal de Saúde;
V - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho
Municipal de Saúde.
Art.23 - Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:
63
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias
que lhes forem distribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação
da matéria;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou
Grupos de Trabalho
Art.24 - Ficam constituídas no âmbito do Conselho Municipal de Saúde
as seguintes Comissões:
Comissões Permanentes:
1. Orçamento e Finanças
2. Promoção de Saúde
3. Recursos Humanos
4. Inter e Intra Conselhos
Seção V - ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO COLEGIADO
Representantes do Plenário
Art. 25 - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho
Municipal de Saúde;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes
forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e
administrativo;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para
votação;
IV - Apresentar Moções ou Proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no
âmbito da municipalidade , dando ciência ao Plenário;
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu
papel e ao funcionamento do Conselho.
64
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I - ESTRUTURA
Art.26 - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Geral,
diretamente subordinada ao Conselho Municipal.
Parágrafo Único - A Secretaria Geral é órgão vinculado ao Gabinete do
Secretário Municipal da Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento;
Art.27 - São atribuições da Secretaria Geral:
I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de Temas previamente aprovados,
preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras
providências;
II - Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa
e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final
da ata;
III - Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a
cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
V - Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento
de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
VI - Atualizar permanentemente Informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios;
65
VII - Despachar os processos e expedientes de rotina;
VIII - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal
de Saúde.
IX - Cuidar da edição e distribuição das comunicações emanadas pelo
Conselho Municipal de Saúde, bem como o controle do correio eletrônico do CMS;
X - Organizar, promover e acompanhar os cursos, programas e atividades
concernentes à formação de Conselheiros no âmbito do município;
XI - Exercer o controle administrativo referentes às atividades do Conselho Municipal da Saúde;
XII - Elaborar, submetendo-a ao CMS, a proposta orçamentária para o
funcionamento do Conselho;
XIII - Elaborar, submetendo-a ao CMS, a proposta orçamentária para a
organização e instalação da Conferência Municipal de Saúde.
Art.28 - São atribuições do Secretário Geral:
I - Participar da instalação das Comissões e Grupos de Trabalho;
II - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao
desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde e de suas
Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças,
serviços gerais e pessoal; dirigir, orientar e supervisionar os serviços da
Secretaria;
III - Participar da mesa assessorando o Presidente e o Coordenador nas
Reuniões Plenárias;
IV - Despachar com o Presidente do Conselho Municipal de Saúde os
assuntos pertinentes ao Conselho;
V - Apoiar os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para
fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações
do Conselho Municipal de Saúde;
VI - Submeter ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano
anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
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VII - Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário ;
VIII - Comunicar as Reuniões do Conselho Municipal de Saúde e de suas
Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os critérios definidos
neste Regimento;
IX - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do
Conselho Municipal de Saúde assim como pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.29 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno, poderão ser dirimidas pelo Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, em observância ao que estabelece o item e) do art.17
deste Regimento Interno.
Art.30 - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal,
empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário e que não
impliquem em custos não previstos no orçamento do CMS.
Art.31 - O Conselho poderá convidar membro da Comissão de Saúde da
Câmara Municipal, para participar das reuniões ordinárias, em caráter
permanente, sem direito a voto.
Art.32 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua
publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3
dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art.33 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
67
Notas
1
A Lei 6.229, de 17 de julho de 1975, que tratava da organização do Sistema
Nacional de Saúde, estabelecia como competência dos níveis estaduais de
governo a criação e operação de serviços de saúde e atribuía aos municípios
apenas a manutenção dos serviços de pronto-socorro e algumas ações de vigilância epidemiológica.
2
A Lei 8.142/90 determina também que a representação dos usuários seja
paritária em relação aos demais segmentos, isto é, que tenha a metade da
representação.
3
Movimento Popular de Saúde é a organização da sociedade civil constituída, dotada de ampla publicidade, com existência mínima de doze meses
anteriores à publicação deste Decreto, cujos objetivos constitutivos e prática
corrente têm na saúde e no usuário sua ênfase fundamental, verificada a sua
estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência e representatividade da área, de forma a possibilitar sua habilitação para se
fazer representar no Conselho Municipal de Saúde.
4
Movimento Social é a organização da sociedade civil, constituída, dotada de
ampla publicidade, com existência mínima de doze meses anteriores à publicação do presente Decreto, cujos objetivos constitutivos e pratica corrente
estejam voltados para grupos específicos de interesse e verificada a sua estrutura organizacional, como endereço notório, diretoria, órgãos colegiados, estatutos e demais documentos, de forma a possibilitar sua habilitação para se
fazer representar no Conselho Municipal de Saúde.
5
Atividade- fim é aquela ligada diretamente ao núcleo da atividade da Secretaria da Saúde , à finalidade precípua da instituição.
6
Atividade-meio é aquela que não se dirige propriamente ao núcleo da atividade da instituição, sendo apenas caminho para alcançar a atividade final.
7
A versão integral deste documento encontra-se no anexo desta publicação.
68
Bibliografia
JACOBI, P. Movimentos Sociais e Políticas Públicas. São Paulo,
Cortez, 1989.
JUNQUEIRA, V. Saúde na cidade de São Paulo (1989-2000)
2ª edição revisada. São Paulo, Pólis/PUC-SP, 2002.
MOVIMENTO DE SAÚDE DA ZONA LESTE – A voz do
Movimento. Boletim do Movimento de Saúde da Zona Leste. São
Paulo, CEDEC/NOVIB, n. 1, dez., 1999.
MOVIMENTO DE SAÚDE DA ZONA LESTE – A voz do
Movimento. Boletim do Movimento de Saúde da Zona Leste. São
Paulo, CEDEC/NOVIB, n. 2, mar., 2000.
NEDER, C.A.P. Participação e Gestão Pública: a experiência
dos movimentos populares de saúde no município de São Paulo. Campinas 2001. Dissertação de Mestrado – Faculdade de
Ciências Medicas, UNICAMP.
SACARDO, G.A. A participação no conselho gestor da Unidade
Básica de Saúde do Jardim Tietê – zona leste do município de São
Paulo. São Paulo, 1995. Dissertação de Mestrado, Faculdade
de Saúde Pública – USP.
SADER, E. Quando novos personagens entram em cena: experiências e lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo, 19701980. Rio de janeiro, Paz e Terra, 1988.
SANTOS, B.S. (org.) Democratizar a Democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de janeiro, Civilização
Brasileira, 2002.
SANTOS, N. R. Implantação e funcionamento dos Conselhos de Saúde no Brasil.in CARVALHO, M. C.A. A. e TEI69
XEIRA, A.C.C.(org.). Conselhos Gestores de Políticas Públicas.
São Paulo, Pólis, 2000.
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Boletim da UMPS. Ano I. n.1 São Paulo, 1997.
UNIÃO DE MOVIMENTOS POPULARES DE SAÚDE. II
Encontro da UMPS. Jornal da UMPS. Ano I. n. 2. São Paulo,
out., 1998.
UNIÃO DE MOVIMENTOS POPULARES DE SAÚDE. IV
Encontro da UMPS. Jornal da UMPS. Ano I. n. 3. São Paulo,
abr., 2001.
UNIÃO DE MOVIMENTOS POPULARES DE SAÚDE.
Cartilha nº 1 da UMPS. São Paulo, 2001.
UNIÃO DE MOVIMENTOS POPULARES DE SAÚDE.
Boletim da UMPS. Ano I. n. 4 São Paulo, 2001.
Legislação sobre os Conselhos de Saúde
1988 - Constituição Federal
1990 - Decreto 99.438, de 07 de agosto, que dispõe sobre
a organização do Conselho Nacional de Saúde e dá
outras providências.
1990 - Lei 8.080, de 19 de setembro, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
1990 - Lei 8.142, de 28 de dezembro, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde e sobre as transferências inter governamentais de recursos financeiros na área de saúde e dá outras providências.
70
1992 - Resolução 33/CNS, de 24 de dezembro, que aprova
o documento “Recomendações para a Constituição
e Estruturação de Conselhos Estaduais e Municipais
de Saúde”.
1993 - Resolução 36/CNS, de 04 de fevereiro, que complementa a Resolução 33/92, incluindo entre os representantes de usuários as entidades representativas dos
empresários.
71
Publicações Anteriores do
Observatório dos Direitos do Cidadão
A primeira série dos Cadernos do Observatório dos Direitos do
Cidadão apresenta um balanço da evolução de cada uma das políticas sociais em São Paulo, tomando como referência o período de
1989 a 2000, correspondente às administrações de Luíza Erundina,
Paulo Maluf e Celso Pitta.
• Caderno 1 Assistência Social – Avaliação da Política Municipal.
• Caderno 2 Educação – Avaliação da Política Municipal.
• Caderno 3 Saúde – Avaliação da Política Municipal.
• Caderno 4 Habitação – Avaliação da Política Municipal.
• Caderno 5 Criança e Adolescente – Avaliação da Política Municipal.
• Caderno 6 Orçamento – Avaliação da Política Municipal.
72
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