CONTRIBUTOS PARA A REVISÃO DO E. O. A. 1
A: Notas Preliminares:
Para que haja uma reforma da justiça que enfrente, de forma segura e consistente, os
problemas que se colocam, tem de haver uma Advocacia forte, unida, devidamente
organizada em torno da sua Ordem.
Por isso, é necessário levar a cabo algumas reformas estatutárias que possam contribuir para
o fortalecimento da Advocacia e da sua Ordem.
Mas essas reformas só terão êxito se forem precedidas de ampla discussão entre os
Advogados e em todas as estruturas, da base ao topo, da Ordem dos Advogados.
Não há nenhum grupo de Advogados, organizado ou não, nem nenhuma estrutura da
Ordem que, por si só, seja capaz de fazer uma proposta de revisão estatutária congregadora
e com possibilidade de êxito junto do poder político, a quem, em última instância, cabe o
poder de a aprovar.
Por esse facto, não podemos deixar de censurar as tentativas de revisão do Estatuto
promovidas pelo BOA e pelo seu Conselho Geral à margem dos Advogados.
Como é bom de ver, com esta comunicação não temos a pretensão de apresentar um
articulado de revisão, nem sequer abordar a generalidades dos aspectos que, em nosso,
1
Comunicação para ser presente à 1ª Secção “ A ADVOCACIA NA REFORMA DA JUSTIÇA”.
entender, deverão ser revistos. Mas abordar tão só alguns deles que reputamos de
importantes e, sobretudo, estimular um debate sério, aprofundado e organizado desta
problemática.
B: Propostas de Revisão:
i)
da organização:
1. Mesa da Assembleia Geral e das Assembleias Distritais
Como é sabido, sobretudo durante o último mandato dos órgãos sociais da O A, os
Advogados e a opinião pública assistiram a sistemáticos incidentes e conflitos em torno da
realização das Assembleias Gerais.
Foi do domínio público, nomeadamente, a existência de problemas sérios relacionados com
a não convocação por parte do BOA de uma Assembleia Geral Extraordinária . O que em
nada contribuiu para o prestígio da O A e dos seus órgãos.
É, por isso, que entendemos que, entre os diversos órgãos da O A,
deverá haver uma
Mesa da Assembleia Geral, eleita em simultâneo com os demais órgãos. Bem como deverá
haver uma Mesa da Assembleia Distrital, igualmente eleita nas mesmas condições.
2. Da eleição do Bastonário:
O Bastonário é um símbolo da Ordem dos Advogados, independentemente, das
circunstâncias conjunturais que determinam a sua eleição.
Por isso, é fundamental que tenha a maior representatividade possível junto dos seus pares.
Uma eleição com uma reduzida percentagem de votantes, em resultado, nomeadamente, da
existência de múltiplas candidaturas, enfraquece o BOA.
Pelo que, sem necessidade de maior argumentação, propomos que o BOA, para ser eleito,
tenha de conseguir a maioria absoluta dos votantes. Caso o não consiga à primeira volta,
deverá haver lugar a uma segunda volta.
ii)
das finanças
É do conhecimento geral dos Advogados e, de igual modo, do domínio público, que a
inexistência de finanças próprias dos Conselhos de Deontologia tem constituído uma
permanente fonte de conflitos, nos últimos anos, entre o Conselho Geral e os Conselhos
Distritais. Mas o problema coloca-se, de igual modo, embora sem a relevância que aquele
teve , relativamente ao Conselho Superior.
É uma situação altamente desprestigiante para a Ordem dos Advogados, que não se vê
maneira de ser ultrapassada, no quadro actual, sem uma revisão estatutária.
Para além disso e independentemente de tais querelas, a autonomia financeira dos órgãos
com funções disciplinares é garantia da sua independência e da sua eficácia.
Em face disso, propomos o seguinte:
1. Os Conselhos de Deontologia e o Conselho Superior deverão ter receitas próprias,
suficientes para o seu pleno funcionamento.
2. Tais receitas deverão ter por base um orçamento e deverão ser retiradas ao conjunto
da receitas da Ordem dos Advogados, não podendo exceder 25%.
3. A parte restante deverá ser repartida, em partes iguais, pelo Conselho Geral e pelos
Conselhos Distritais.
iii)
da formação contínua:
a competência profissional dos Advogados é um requisito essencial ao exercício digno da
profissão e condição sine qua non para um exercício de independência perante todos os
poderes com que se confronta no dia a dia.
Só Advogados competentes são capazes de defender os direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos, perante todos os poderes.
E os tempos actuais não se compadecem com quem se não actualiza no plano técnico e
científico.
A formação contínua constitui um dever de todos os Advogados (artigo 190º do EOA).
A Ordem tem, pois, um especial dever de exigir aos Advogados que o façam. Mas, ao
mesmo tempo, tem obrigação de promover uma formação qualificada e certificada, que se
não possa converter, facilmente, num mero expediente lucrativo para entidades públicas e
privadas.
Assim, propomos:
1. Cada Advogado deve participar em acções de formação, dentro das suas áreas de
interesse, num mínimo de 25 horas anuais.
2. A Ordem deve organizar essa formação, por si própria, ou garantir a disponibilização de
formação externa, em qualquer caso garantindo a sua qualidade e certificação.
3. O Conselho Geral deve regulamentar a organização dos serviços de formação contínua,
dando cumprimento ao disposto no artigo 191º do EOA.
iv)
acesso à profissão
Trata-se de um tema profundamente debatido, desde há muito.
A solução encontrada pelo anterior Conselho Geral, com a imposição de um exame de
acesso inicial, não só não mereceu um consenso mínimo entre os Advogados, como veio a
ser declarada ilegal, se não mesmo inconstitucional, pela generalidade dos tribunais que
foram chamados a pronunciar-se.
È, pois, uma não solução.
Mas, obviamente, a Ordem dos Advogados não pode ficar refém do denominado Processo
de Bolonha que admite licenciaturas com conteúdos curriculares absolutamente
insuficientes para o exercício da profissão. A que acresce a circunstância, não menos
importante, de o acesso às magistraturas ter como requisito mínimo o mestrado.
Assim, propomos a alteração dos artigos 1º-1, 182º- 2, 184º-1 e 187º do EOA que deverão
passar a consagrar a exigência de mestrado (2º Ciclo) para todos os licenciados do processo
de Bolonha.
CONCLUSÕES/ PROPOSTAS:
I. O CONSELHO GERAL DEVERÁ PROMOVER, OBRIGATORIAMENTE, UMA
AMPLA DISCUSSÃO ENTRE OS ADVOGADOS E DENTRO DE TODOS
OS ÓRGÃOS EM TORNO DA REVISÃO DO E. O. A. , ANTES DA
APRESENTAÇÃO FORMAL DE UMA PROPOSTA AO PODER POLÍTICO.
II. ENTRE OS DIVERSOS ÓRGÃOS DA O A, DEVE HAVER UMA MESA DA
ASSEMBLEIA GERAL, ELEITA EM SIMULTÂNEO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NACIONAIS E UMA MESA DA ASSEMBLEIA DISTRITAL,
ELEITA COM OS DEMAIS ÓRGÃOS DISTRITAIS.
III. O BASTONÁRIO DEVE SER ELEITO COM MAIORIA ABSOLUTA. CASO O
NÃO CONSIGA À PRIMEIRA VOLTA, DEVERÁ HAVER LUGAR A UMA
SEGUNDA VOLTA.
IV. OS CONSELHOS DE DEONTOLOGIA E O CONSELHO SUPERIOR
DEVERÃO TER RECEITAS PRÓPRIAS, SUFICIENTES PARA O SEU
PLENO FUNCIONAMENTO.
V. TAIS RECEITAS DEVERÃO TER POR BASE UM ORÇAMENTO E
DEVERÃO SER RETIRADAS AO CONJUNTO DA RECEITAS DA ORDEM
DOS ADVOGADOS, NÃO PODENDO EXCEDER 25%.
VI. A PARTE RESTANTE DEVERÁ SER REPARTIDA, EM PARTES IGUAIS,
PELO CONSELHO GERAL E PELOS CONSELHOS DISTRITAIS.
VII.
CONSTITUINDO A FORMAÇÃO CONTÍNUA UM DEVER DE TODOS OS
ADVOGADOS (ARTIGO 190º do EOA), A ORDEM TEM O ESPECIAL
DEVER DE EXIGIR AOS ADVOGADOS QUE O FAÇAM, TENDO
OUTROSSIM QUE ASSEGURAR UMA FORMAÇÃO QUALIFICADA E
CERTIFICADA
VIII.
CADA ADVOGADO DEVE PARTICIPAR EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO,
DENTRO DAS SUAS ÁREAS DE INTERESSE, NUM MÍNIMO DE 25
HORAS ANUAIS.
IX. A ORDEM DEVE ORGANIZAR ESSA FORMAÇÃO, POR SI PRÓPRIA, OU
GARANTIR A DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMAÇÃO EXTERNA, EM
QUALQUER
CASO
GARANTINDO
A
SUA
QUALIDADE
E
CERTIFICAÇÃO.
X. O CONSELHO GERAL DEVE REGULAMENTAR A ORGANIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE FORMAÇÃO CONTÍNUA, DANDO CUMPRIMENTO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 191º DO EOA.
XI. DEVEM ALTERAR-SE OS ARTIGOS 1º-1, 182º- 2, 184º-1 E 187º DO EOA QUE
DEVERÃO PASSAR A CONSAGRAR A EXIGÊNCIA DE MESTRADO (2º
CICLO) PARA TODOS OS LICENCIADOS DO PROCESSO DE BOLONHA.
Coimbra, 20 de Outubro de 2011
A. Lucas da Silva , portador da C.P. 1249c, com domicílio profissional na R. Dr. Manuel
Rodrigues, 10, 1º , 3000 – 258 COIMBRA;
José Augusto Ferreira da Silva, portador da C. P. 1527 c, delegado eleito ao VII Congresso
dos Advogados Portugueses
Amaro Jorge, portador da C.P. 1057c, delegado eleito ao VII Congresso dos Advogados
Portugueses
Bruno Martelo , portador da C.P. 5142 c, delegado eleito ao VII Congresso dos Advogados
Portugueses
Jorge Antunes, portador da C.P. nº 12695l, delegado eleito ao VII Congresso dos
Advogados Portugueses
Júlia Alves, portadora da C.P. 2361c, delegado eleito ao VII Congresso dos Advogados
Portugueses
Largo de São Domingos, 14 – 1º
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A. Lucas da Silva [et al.] > Contributos Para A Revisão Do E. O. A