Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N.2 7 8 0 2
RECURSO ELEITORAL N. 105-88.2012.6.24.0095 - CLASSE 30 - PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA - ENCARTE EM JORNAL - OUTDOOR - 95A ZONA
ELEITORAL - JOINVILLE
Relator: Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Recorrente: CARLITO MERSS
Recorrido: PSDB de Joinville
- RECURSO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - CARÁTER
INFORMATIVO DA PUBLICIDADE REFERENTE AOS SERVIÇOS
PÚBLICOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO E OS EM
ANDAMENTO - INEXISTÊNCIA DE NOME OU IMAGEM DE
FUTURO CANDIDATO E/OU DE PARTIDO POLÍTICO OUTDOORS COM FRASES NO SENTIDO DE QUE O
COMPROMISSO VIROU REALIDADE - ENCARTE DISTRIBUÍDO
COM JORNAL IMPRESSO CONTENDO EXPRESSÕES "AGORA
TEM" E "E VEM MAIS POR AÍ" - ALEGADA PROPAGANDA
ELEITORAL NÃO CONFIGURADA - PROVIMENTO DO
RECURSO.
"Não caracteriza necessariamente propaganda eleitoral a
publicidade institucional que divulga atos, programas, obras e serviços
da administração pública, se ausente qualquer referência expressa ou
implícita à eleição ou a candidatos". [Acórdão TREMT n. 20212, Rp.
285928, de 23.2.2011, Rei. Juiz Márcio Vidal]
Vistos, etc.,
V
A C O R D A M os Jtaízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina,
à unanimidade, em conhecer do liecursíKç, por maioria - vencidop-<Juiz Luiz Henrique
Martins Portelinha, que não dava provimento^ao recurso - a ele dar provimento, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parteintec)rante ^ d e c i s ã o .
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL N. 105-88.2012.6.24.0095 - CLASSE 30 - PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA - ENCARTE EM JORNAL - OUTDOOR - 95a ZONA
ELEITORAL - JOINVILLE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLITO MERSS, atual Prefeito de
Joinville, contra sentença (fls. 122-151) proferida pelo Juízo da 95a Zona Eleitoral, que
julgou procedente representação contra ele proposta pelo Diretório Municipal do Partido
da Social Democracia Brasileira - PSDB, sob alegada propaganda eleitoral extemporânea
disfarçada de propaganda institucional, condenando-o ao pagamento de multa no valor
máximo previsto, ou seja, R$ 25.000,00, nos termos do §3° do art. 36 da Lei n.
9.504/1997.
Em suas razões, o recorrente arguiu que as propagandas realizadas não
contiveram caráter eleitoral. Explicou que as expressões "Agora tem" e "E vem mais por
af\ presentes na publicidade do encarte "Prefeitura Informa", ao serem interpretadas
pela "média da população", não seriam entendidas como um comparativo com a gestão
anterior nem como uma alusão à implementação de promessas de campanha em futuro
mandato. Tais frases, para o recorrente, consubstanciam-se em autêntica prestação de
contas à população acerca do que foi e está sendo feito no município. Acrescentou que,
no encarte em questão, não teria havido qualquer referência à pessoa dos representados
ou aos seus partidos políticos.
Relativamente à publicidade realizada por meio de outdoors, que o Juiz
de 1 grau, na sentença, reconheceu como propaganda eleitoral, especificamente em
razão da presença das expressões "A cada obra um compromisso que vira realidade" e
"Aqui a gente vê compromisso virar realidadeo
recorrente afirmou que "em nenhuma
das imagens anexadas à representação há menção ao recorrente, nem mesmo
indiretamente.
o
Assevera não haver promoção pessoal, enaltecimento da figura do
administrador, nem divulgação de eventual candidatura futura, ainda que dissimulada,
tampouco divulgação de promessas futuras.
Argumenta que as expressões tidas por irregulares apenas teriam destacado
os feitos da administração, ou seja, informaram a população, em consonância com os
princípios da publicidade e transparência. Aduz que, embora tenha restado esclarecido
que o material analisado não tenha caracterizado propaganda eieitoral, entendeu
conveniente debater a responsabilidade pela veiculação dos materiais. \
Invoca a "ausência de autoria, conhecimento prévio e anlêfQcia" do prefeito
Carlito Merss, ao argumento de que "inexiste nos autos qualquer pro\ja, qualquer indício
de que tenha sido o recorrente o responsável pela contratação do serviço b(e veiculação
de publicidade institucional, tampouco que tenha ele analisado e aprovado prèyiamente o
material veiculado". Alega ser equivocada a premissa posta na sen/tença no sentido de
que "o prefeito é ordenador primário e, portanto, responde de forma objetiva".
\
Reputa irrazoável a multa eleitoral arbitrada na sentença (no máximo
legalmente estabelecido). Por fim, pugnou pelo provimento integrg/ do recurso paj^julgar
/
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improcedente a representação, ou, alternativamente, seja ele provido para se reduzir a
multa ao mínimo legalmente previsto (fls. 157-173).
Nas contrarrazões, o PSDB afirma que as frases "Agora tem" e "E vem mais
por aí" possuiriam sim conotação eleitoral, aduzindo que "a propaganda eleitoral
extemporânea é realizada camuflada, acobertada com astúcia, malandramente, com o
escopo de livrar-se do controle exercido pela Justiça Eleitorar. Acrescenta que os
outdoors espalhados pela cidade e região tinham por escopo mostrar a capacidade do
recorrente, seu compromisso em fazer mais, etc, ou seja, exaltá-lo com o uso de recursos
públicos. Rechaçou a alegação de falta de conhecimento ou anuência do prefeito sobre o
teor das publicidades, explicando que "é óbvio que o recorrente teve e tem conhecimento
dos atos, é inadmissível, inconcebível, inacreditável, que a confecção de tais materiais
não foram aprovados ou referendados pelo recorrente". No que pertine à multa aplicada,
deve o seu valor ser mantido. Ao final, pugna pela manutenção da sentença pelos seus
próprios fundamentos (fls. 177-180).
O Ministério Público Eleitoral de 1o grau opinou pelo conhecimento e
desprovimento do recurso (fl. 181).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou
pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para se manter a sentença com a multa
arbitrada pelo Juiz de 1o grau (fls. 184-194).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO (Relator): Sr. Presidente,
conheço do recurso por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de
admissibilidade.
Inicialmente, afasto qualquer alegação de ausência de prévio conhecimento,
falta de ciência ou anuência do recorrente acerca da contratação, realização e divulgação
das publicidades sub judice.
,
Na condição de titular do poder executivo municipal, \a divulgação de
propaganda institucional, paga pelo município, dadas as circunstânciafs\e peculiaridades
do caso dos autos, o prévio conhecimento de Carlito Merss restou /demonstrado, pois
revelam ser impossível que ele não tenha tido conhecimento das publicidades veiculadas.
Igualmente, descabida qualquer alegação no sentido óehue n^o teria havido
comprovação, no momento da propositura da representação, de que/a pessò^ outorgante
da procuração de fl. 21 (Ivandro Geraldo de Souza) não seria o presidentè^ do partido
representante. A verificação de tal informação poderia ter sido fácilye gratuitamè^te obtida
por meio consulta ao site na internet do TRESC (Partidos - Informações Partidárias Consulta Órgãos e Delegados credenciados - Órgão Partidário). /
\
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A propósito, Ivandro Geraldo de Souza é o Presidente do Diretório do PSDB
em Joinville, cuja composição tem vigência no período de 23.3.2011 a 23.3.2013.
Com relação ao mérito, explico que a representação foi ajuizada em
9.4.2012 pelo PSDB de Joinville contra Carlito Merss e Marquinhos Fernandes em razão
da ocorrência de atos de publicidade tidos por irregulares pelo representante. No
entendimento do PSDB, a publicidade feita pelos representados não teria sido do tipo
institucional, mas propaganda eleitoral extemporânea.
O Juiz Eleitoral de 1o grau julgou a representação improcedente com relação
ao representado Marquinhos Fernandes e, com relação ao representado Carlito Merss,
concluiu que duas das publicidades apontadas pelo representante teriam descambado
para a prática de propaganda eleitoral extemporânea.
Antes de tudo, é preciso deixar claro que nem todo tipo de publicidade
realizada antes de 6 de julho pode ser considerada propaganda eleitoral, pois para a
configuração da propaganda eleitoral extemporânea há de haver uma mensagem dirigida
à eleição vindoura ou pelo menos que haja divulgação abusiva da imagem e/ou nome do
futuro candidato.
Por outro lado, se a publicidade estiver ancorada em objetivo diverso,
entendê-la como eleitoral seria equivocado.
Desse modo, cada caso deve ser analisado, individualmente, para se
verificar se, na propaganda institucional, existe uma propaganda eleitoral indireta.
Sabe-se que a publicidade dos atos governamentais, sejam na qualidade de
atos de governo ou de gestão, deve se ater ao caráter educativo, informativo ou de
orientação social. A regra prestigia os princípios da moralidade e da impessoalidade e
vem inserta no caput e no § 1o do art. 37 da Constituição, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
I \
o
§ 1 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação\social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
/
\
É certo que configura desvirtuamento de finalidade e utWização da
propaganda institucional prevista no art. 37, § 1o, da Constituição Federal,\uando a
publicidade tem intenção de massificar a imagem do prefeito jumto ao eleitorádo, com
vistas à captação de dividendos eleitorais.
/
\
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Saliento que não há, na legislação vigente, definição rígida e delimitação do
que seja propaganda eleitoral.
Contudo, a jurisprudência mais recente, visando dar maior proteção à
isonomia entre os candidatos, vem alargando o conceito de propaganda eleitoral para
abarcar também a propaganda institucional dissimulada, se dela se verificar alusão à
circunstância associada à eleição.
No entender do representente (PSDB), os atos de publicidade objeto destes
autos - realizadas no primeiro semestre de 2012, pelo Município de Joinville - não teriam
o caráter institucional, mas de propaganda eleitoral extemporânea (antecipada), que
insejaria a aplicação da multa prevista no § 3o do art. 36 da Lei n . 9.504/1997:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição.
[...]
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Colocadas essas questões, passo à análise das publicidades, restringindome àquelas duas que o Juiz Eleitoral entendeu terem configurado propaganda
extemporânea, pois as demais não foram objeto de recurso.
1. Divulgação do encarte "Prefeitura Informa" (fis. 31-44).
O referido encarte teria sido distribuído como anexo dos jornais A Notícia e
Notícias do Dia, bem como por "mala direta postal domiciliária", e um exemplar encontrase juntado às fls. 31-44.
O impresso em questão conta com 28 páginas (capa e contra-capa inclusas)
e tem como título "Em Joinville, agora tem". E o subtítulo é o seguinte: "Obras de
saneamento básico, Parque da Cidade, novas praças, mais estrutura e qualidade na
Saúde e Educação, modernização dos serviços".
Na pág. 4:
[\
PRESTANDO CONTAS A JOINVILLE
/ \
Prezado(a) joinvilense, você está recebendo o informativo pe prestação de contas
da Prefeitura, que mostra as principais obras, serviços e inpvações da atual gestão
no atendimento à população. [...]
/
\
Na pág. 5:
/
\
Mais de R$ 220 milhões em investimentos.
/
\
NO SANEAMENTO BÁSICO, agora tem!
/
\
Agora tem! Mais de R$ 220 milhões na maior obra/de Saneamentb Básico da
história da cidade.
i
\
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Agota tem! Obras de infraestrutura de água e esgoto para a Joinville dos próximos
30 anos.
MAIS REDES DE ESGOTO.
Agora tem! Obras do sistema de esgoto no Saguaçu 100% concluídas.
Agora tem! Construção do sistema de esgoto sanitário nos Espinheiros, 98%
concluída.
[...]
MAIS ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Agora tem! 3 novos Reservatórios de água.
Agora tem! Reservatório construído no Vila Nova (R5) - 2 milhões de litros
[...]
Na pág. 6:
NA SAÚDE, agora tem!
Agora tem! 32% do orçamento investido em Saúde, a Lei federal exige 15%.
[...]
...E VEM MAIS POR Aí...
- 8 Novos Postos de Saúde (UBSs).
- Novo PA (UPAs), no Vila Nova.
- Reforma no PA do Itaum.
Na pág. 9:
Enfrentando problemas históricos no controle de inundações.
MAIS OBRAS DE INFRAESTRUTURA, agora tem!
Agora tem! Pela primeira vez, a Prefeitura faz grandes obras de controle de
inundações - programa "Viva Cidade"
Agora tem! Mais de 200 quilômetros de rios, valas e córregos limpos.
[...]
...E VEM MAIS POR Aí...
- Novo binário das Ruas Timbó e Max Colin, para melhorar o trânsito entre o centro
e os bairros.
E assim segue o encarte nas páginas seguintes, demonstrando por meio de
fotos e por meio das expressões "agora tem" e "e vem mais por aí\ as obras feitas e em
andamento da "atual gestão" da Prefeitura.
No entendimento do magistrado, as referidas expressões indicariam,
respectivamente, uma comparação entre a atual gestão e a anteriojk (antes não tinha, mas
agora tem) e uma insinuação de que não seria só isso, viria majs\pbra por aí, ou seja,
mais obras seriam realizadas num eventual próximo mandato.
Para o Juiz Eleitoral a quo, a utilização de tais expr^ssõe\ao longo de todo
o encarte teria configurarado propaganda eleitoral antecipada.
Contudo, ouso divergir do Juiz sentenciante.
A frase "agora tem", que foi utilizada no textoí do encarte, hão remete
necessariamente a uma "forte contraposição entre duas gestões", como/quis fazer
entender o Juiz Eleitoral.
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As cidades crescem e é natural que passem a contar com obras e serviços
com os quais a população não contava antes. Para chegar à conclusão a que chegou o
douto magistrado, faz-se necessária a formulação de um processo argumentativo,
revolver o significado implícito e mais íntimo das palavras, perquirir a real intenção
daquele que elaborou a publicidade, o que se afasta da forma pela qual se deve apurar a
realização de propaganda eleitoral antecipada: "de forma objetiva a partir de elementos
concretos, sem que se permita margem subjetiva que possibilite prévia disposição para
identificar; em qualquer frase ou palavra [...] conteúdo implícito que caracterize
propaganda eleitorar (TSE. Rec em Repres n. 989-51, de 17.6.2010, Rei. Min. Henrique
Neves).
Relativamente à expressão "e vem mais por a f , o Juiz entendeu que tal
expressão "[...] oferta sugestão inconsciente de que com a atual gestão virá mais por aí,
numa clara alusão a uma próxima administração por conta de que não são obras prontas
e finalizadas
No caso sub judice, o representado Carlito Merss teve deferido seu pedido
de registro de candidatura a prefeito para as eleições 2012 (RCand n. 5414.2012.6.24.0019), ou seja, Carlito Merss concorreu à reeleição para o cargo de
prefeito.
Assim, partindo da suposição de que o prefeito seria candidato à reeleição (o
que veio a ser posteriormente confirmado), o Juiz Eleitoral chegou à conclusão de que a
frase "e vem mais por ar teria o condão de descaracterizar a natureza institucional para
configurar propaganda eleitoral antecipada.
Entretanto, não se verifica na frase em questão - "e vem mais por aí qualquer sentido explícito, implícito, mensagem subliminar ou pressuposto lógico que se
permita afirmar que o representado estaria pressupondo a realização de novas obras em
futuro mandato.
A propósito, no encarte não há absolutamente nenhuma menção ao nome
do prefeito, tampouco consta qualquer foto sua, ou frases elogiosas a sua pessoa ou ao
seu jeito de administrar, ou mesmo pedido de voto direto ou indireto, nem frases com
qualquer apelo emocional. Muito pelo contrário, as fotos do encarte mostram obras em
andamento e aquelas que foram concluídas, bem como pessoas anônimas caminhando,
andando de bicicleta, praticando esportes, fazendo ginástica, conversando, trabalhando,
assistindo a eventos e deles participando.
/ \
Os textos, por sua vez, ainda que permeados das expressõels "agora tem" e
"e vem mais por a f , mantiveram a objetividade de informar a população sqbre o que foi
feito e ou que ainda está em andamento.
/
\
Dessa forma, a meu sentir, nas frases destacadas -fagora tem^ e "e vem
mais por ar
não se constata elementos concretos suficientes a caracterizar abrática de
propaganda eleitoral antecipada.
/
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2. Publicidade de "ações de governo" por meio de outdoors.
Às fls. 22-25 encontram-se juntadas fotos de 7 outdoors distintos. Reproduzo
as expressões que neles aparecem:
Quanto às 7 (sete) fotos de outdoors distintos (fls. 22-25), reproduzo por
oportuno, os conteúdos neles divulgados:
2.1 "Joinville 161 anos. Orgulho que eu levo no peito." A mensagem está
acompanhada da imagem de uma mulher desconhecida para mim e da seguinte
informação (fl. 22):
Desfile de aniversário.
Em frente ao Centreventos Cau Hansen
09/3 às 19h.
Participe da Programação de Aniversário. A Festa é sua!
2.2 Fotos de 2 outdoors idênticos
acompanhada da seguinte mensagem (fl. 22-23):
com
imagem
de
uma
mulher,
"A maior obra de saneamento da nossa história."
E m letras menores: "A cada obra mais um compromisso que vira realidade".
2.3 Imagem de uma ponte com a seguinte mensagem (fl. 24):
"46 NOVAS PONTES". "Aqui agente vê compromisso virar realidade".
2.4 Ainda, na fl. 24, consta a imagem de um parque ao fundo, uma criança e
uma pessoa de cadeira de rodas, acompanhada da seguinte mensagem:
"PARQUE DA CIDADE"
E m letra menores: "Aqui a gente vê compromisso virar realidade".
2.5 Novamente, a veiculação da mensagem (fl. 25):
"Joinville 161 anos. Orgulho que eu levo no peito". A idigitada mensagem
está acompanhada da imagem de uma jovem e da seguinte informação em letras
menores:
Show com Nenhum de Nós
Parque da Cidade
08/3 às 20h
Participe da Programação de Aniversário. A Festa é sua!
2.6 Por fim, a foto de um outdoor com a imagem /Je urn^ mulher com os
dizeres:"A melhor educação do País". Fonte IDEB 2011
"Escola Municipal Arinor Vogelsangef e, na parte inferior, a eVpressão c o m
letras menores: "A cada obra mais um compromisso que vira realidade". '
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Novamente, chega-se à conclusão de que nenhuma das frases ou imagens
constantes dos outdoors indicou a realização de propaganda eleitoral, pois não houve
divulgação do nome do prefeito ou de sua imagem, tampouco pedido de voto, ou
insinuação de que seria ele o mais apto para o exercício do cargo.
No meu entender, a mensagem no sentido de que o compromisso teria
virado realidade nada mais é do que a informação à população sobre a gestão da coisa
pública.
Portanto, não vislumbro qualquer "mensagem subliminar" a caracterizar
propaganda eleitoral.
Aliás, sobre "mensagem subliminar", cabe salientar que o TSE, em
17.6.2010, ao julgar recurso em representação por suposta realização de propaganda
extemporânea (pronunciamento oficial em cadeia de rádio e televisão), decidiu pela
impropridade do termo "subliminar".
Eis a ementa do referido julgado:
ELEIÇÕES
2010.
PROPAGANDA
ELEITORAL
ANTECIPADA.
PRONUNCIAMENTO OFICIAL EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cabe ao representante trazer, na inicial, prova do prévio conhecimento do
beneficiário ou afirmar que a constatação pode ser aferida a partir das
circunstâncias. Inexistindo prova ou afirmação neste sentido, não se conhece da
representação. Votação por maioria.
2. Propaganda "subliminar". Impropriedade do termo no presente caso. A
percepção subliminar de uma propaganda é aquela que não pode ser alcançada
pelos sentidos humanos. Mesmo que seja certa a possibilidade de percepção
subliminar, o poder de persuasão subliminar não é pacificamente aceito pela
comunidade científica internacional.
3. Significação implícita das palavras. A interpretação de texto não pode
incidir em extrapolação, redução ou contradição e deve considerar o contexto
e os pressupostos que decorrem diretamente do discurso.
4. Suposições e inferências que decorrem do universo cognitivo do
destinatário do discurso não podem ser consideradas como elementos
suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal. / \
5. O Estado Democrático de Direito, tal como previsto naartigç 1o da Constituição
da República, tem como fundamento o pluralismo político,\que pressupõe o
constante debate de ideias e críticas às decisões governíamentaia, além da defesa,
pelo governante, de seus atos. A livre manifestação,/ressalvado\o anonimato, é
garantida pelo inciso IV do art. 5o da Constituição da República.
\
6. Admitido, sem maior questionamento, que o métotío de gestão governamental
pode ser livre e abertamente atacado, os mesmos/princípios c
ucionais que
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autorizam a crítica também permitem que o governante defenda as suas
realizações e suas escolhas e preste contas de sua gestão à sociedade.
7. Ausência de elementos concretos para caracterizar a prática de propaganda
eleitoral antecipada. Representação julgada improcedente.
8. Recursos aos quais é negado provimento, (grifei) [Acórdão TSE, R-Rp n. 98951, de 17.6.2010, Rei. Min. Henrique Neves da Silva]
Com efeito, a meu sentir, no caso concreto, tendo em vista que em nenhum
dos outdoors e em nenhuma das páginas do encarte "Prefeitura Informa" houve a
divulgação da imagem e/ou nome do representado, tampouco ocorreu qualquer alusão a
circunstância associada à eleição municipal/2012, inexiste propaganda eleitoral
extemporânea.
Assim, não considero que as expressões impugnadas - "Agora tem" e "Vem
mais por aí - apresentam impacto de propaganda eleitoral.
Além disso, não cabe ao julgatior perquirir, subjetivamente, o animus do
autor, haja vista inexistir critério seguro, no /âmbito jurídico, capaz de ancorar penalidade
baseada na suposição do desejo.
/
\
Com efeito, tentar buscar a rfeal "intenção" daquele que elaborou as frases
constantes dos outdoors e do encarte jescapa èla forma pela qual se deve aferir o
conteúdo da publicidade questionada, cuja análise dève se pautar pela objetividade.
Ante as considerações expostas, voto pelo conhecimento e provimento do
recurso para reformar a sentença que/julgou procedente a representação, afastando a
multa que foi aplicada.
/
J
É como voto.
^ ^
10
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DECLARAÇÃO
DE V O T O
VENCIDO:
O SENHOR JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA:
Atento ao voto do eminente relator, inicio minha análise a partir do texto da
Constituição Federal de 1988, que prescreve em seu art. 37, § 1o:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
§ 1°. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos [grifei].
Por outro lado, estabelece o art. 36, § 6o, da Lei n. 9.504/1997 (reproduzido
no art. 3 , § 4 , da Resolução TSE n. 23.370/2012), que:
o
o
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dias 05 de julho do ano
da eleição.
[...]
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
A partir da interpretação que faço dos referidos dispositivos, tenho
sustentado em casos dessa natureza que a publicidade institucional deve observar os
limites impostos pela regra de regência; do contrário, desvirtuando-se de sua finalidade,
sobretudo em ano de eleições, poderá caracterizar, a par de eventual representação por
abuso de autoridade (Lei n. 9.504/1997, art. 73, VI, "b") propaganda eleitoral antecipada,
ensejando a aplicação da penalidade estatuída no art. 36, § 6o, da Lei n. 9.504/1997.
Assenta-se meu raciocínio
doutrinador José Jairo Gomes, segundo o
na preocupação
\ __
externada
„
pelo
ilustre
li
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[...] é comum potenciais candidatos lançarem mão - na propaganda institucional de meios artificiosos para veicularem imagens e mensagens otimistas, penetrantes,
fertilizando o terreno para futura propaganda eleitoral, que certamente virá. Ao
chegar o tempo oportuno, corações e mentes encontrar-se-ão cevados, simpáticos
ao agora candidato... Deveras, há administradores públicos que despendem
fortunas do erário - dinheiro de impostos! - com a realização de suposta
"propaganda institucional". Frequentemente, reservam-se no orçamento quantias
muito superiores às destinadas a áreas sociais carentes de investimentos. Nesse
jogo treslocaudo e corrupto só há dois ganhadores: o candidato - cuja imagem é
indiretamente promovida não à custa de seu eficiente trabalho, mas, sim, da
mendaz publicidade "institucional" - e as agências de publicidade... É preciso dar
um basta nessa insólita sangria de recursos públicos! Exigem-no a moralidade
pública, os princípios éticos mais elementares, a lei, a solidariedade social e a
Justiça.
A situação piorou bastante no ambiente da reeleição. Sobretudo se se atentar para
a absurdamente casuísta regra que não impõe a desincompatibilização do
candidato que pretende concorrer à renovação do mandato. A esse propósito,
observa Djalma Pinto (2005, p. 226) que, antes dos três meses anteriores ao pleito,
muitos candidatos à reeleição lançam propaganda instuticional maciça nos horários
de maior audiência nos canais de televisão, sendo patente o desvio de finalidade.
Essa prática distorcida - conclui o eminente jurista - pode até configurar abuso de
poder político, ensejando a cassação do registro do candidato. É que o fim da
propaganda institucional, nesse caso, não visou o esclarecimento da população,
mas exclusivamente o preparo do eleitor, por meio de informações incessantes,
para sufragar o responsável pela condução da Administração, que disputará a
reeleição. O equilíbrio na disputa eleitoral é quebrado com a utilização do
expediente em foco.
Na verdade, tem-se assistido a verdadeiras propagandas eleitorais travestidas de
"institucionais", pagas, portanto, pelo contribuinte. A rigor, a maioria delas carece de
caráter informativo, educativo ou de orientação social, constituindo pura exibição
midiática. Muitas vezes promessas são feitas. Um cenário maravilhoso é
desenhado. Um futuro feliz e promissor é colocado em perspectiva, ao alcance de
todos. Isso, é claro, se o governo em questão ou o seu afilhado político sagrar-se
vitorioso nas urnas e for mantido na cadeira que ocupa [//?, Direito Eleitoral. 7. Ed.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 372].
O exame das particularidades de cada caso concreto, portanto, é que
permitirá afirmar se houve ou não propaganda eleitoral antecipada, tida, consoante a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, como qualquer manifestação que,
previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no art. 36A da Lei n. 9.504/1997, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a
candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver
ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função
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Na espécie, após a emenda da inicial, imputou-se ao candidato recorrente a
prática de propaganda eleitoral extemporânea em razão das seguintes condutas:
-
publicação do "Caderno Especial" no Jornal "A Notícia" de 9.3.2012;
-
divulgação do encarte "Joinville 161 anos". Um orgulho que levo no peito;
-
divulgação do encarte "educAÇÃO", de fevereiro de 2012, publicado pela
Secretaria de Educação de Joinville;
-
divulgação do encarte "Prefeitura Informa" por meio de publicação nos
jornais "A Notícia" e "Notícias do Dia" e distribuição por mala direta postal
domiciliária;
-
promoção pessoal e publicidade das ações de governo por meio de
"outdoors" instalados em diversos locais do Município de Joinville.
O Magistrado de primeiro grau, atento aos elementos contidos nos autos,
analisou pormenorizadamente cada uma das condutas, concluindo - a meu juízo de
forma acertada - que, em relação ao encarte "Prefeitura Informa" e aos "outdoors"
espalhados pelo município, a publicidade institucional levada a efeito pelo agente público
caracterizou propaganda eleitoral antecipada.
Os fundamentos da decisão foram expostos de forma clara e objetiva, razão
pela qual a mantenho, nesse particular, por seus próprios e jurídicos termos:
d) Divulgação do encarte "Prefeitura Informa" realizada através de anexos aos
Jornais A Notícia e Notícias do Dia, bem como, por mala direta postal
[...]
O conflito fático se dá por parte do Prefeito Municipal que se escuda de que tudo
não se passa de propaganda institucional autorizada pelo artigo 37 da Constituição
Federal e não de promoção pessoal indevida por preceder a período da
propaganda eleitoral.
Aqui o nó górdio reside na análise da expressão contínua: "E VEM MAIS POR
AÍ..." presente várias vezes e que estaria dando azo a indicação de que é o que
Prefeito pretende fazer caso continue no poder, ou seja, se for reeleito.
Em sua defesa, o representado diz que "a referida expressão não remete o leitor à
ideia de um futuro mandato." (sic, fls. 100) e que "dizer o que foi feito fez e o que
está sendo feito no presente é absolutamente diferente de apresentar propostas
futuras, vinculadas ao um futuro mandato" (sic, fls. 100).
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Ao arremate, diz que o informativo apresenta as ações já finalizadas e aquelas que
estão em fase de execução e até mesmo de licitação.
Efetivamente o encarte de fls. 31/44, no tocante "Prefeitura Informa: Em Joinville,
agora tem.", extrapolou e muito os limites da peça de propaganda institucional e de
apresentação de temas de interesse político-comunitário.
Ora, o TSE já anotou que "Conforme jurisprudência desta Corte, para verificação de
propaganda subliminar, não deve ser observado apenas o texto da propaganda,
mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número
e alcance da divulgação." (TSE, Embs. Decl. Al n. 10.010, de Curitiba/PR, rei. Min.
Arnaldo Versiani, j. 12.11.2009).
A mensagem é de forte contraposição entre duas gestões, ou seja, a anterior (que
supostamente não tinha!!) e a de agora (que supostamente tem!!).
E, pior ainda, oferta sugestão inconsciente de que com a atual gestão virá mais por
aí, numa clara alusão a uma próxima administração por conta de que não são obras
prontas e finalizadas (a própria defesa admite que existem obras alvo de licitação).
Vem aí o quê? Obra pública municipal que só pode ser realizada pelo Prefeito
Municipal!
E o que vem logo à frente? Ah.... a eleição que vai escolher o futuro administrador
dessas obras!
Ou seja, se o eleitor quer continuar a ver o que tem mais por aí.... é só manter o
atual!!! Outra ilação não se pode tirar!!
Não se pode tapar o sol com a peneira e negar que em Joinville a imprensa a todo
momento publica que o embate político entre PT x PSDB, se dará em poios
bastantes claros, mais precisamente, entre o atual Prefeito x o anterior Prefeito e,
mais precisamente, entre o que foi feito x o que não foi feito e, igualmente, entre o
que foi prometido x cumprido.
É fato público e notório, bastando dar uma rápida consulta na internet para se ver a
enorme quantidade de notícias que demonstram isso. Se isso vai acontecer (é
apenas "verdade publicada" ) eu também, como o resto dos cidadãos, não posso
afirmar, mas é o que já está sendo lançado no imaginário coletivo.
No blog do pré candidato do PSDB, Marco Tebaldi fica bem clara à disposição de
confronto de realizações e de promessas de campanha da eleição anterior:
"O deputado federal Marco Tebaldi (PSDB) anunciou sua candidatura a prefeito de
Joinville, durante entrevista coletiva às 10h na sede do PSDB municipal. Tebaldi leu
uma carta onde aceita ser pré-candidato nas eleições de outubro deste ano.
Lembrou dos apelos que recebeU/de sçgrrjentos do partido, de associações de
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moradores, organizações sociais e sociedade civil. Avaliou que volta a ser
candidato para recuperar a estima do joinvilense e resgatar a gestão pública que
hoje é feita de mentiras com promessas de campanha não cumpridas."
(http://blogdotebaldi.blogspot.com.br/2012/04/tebaldi~define-candidatura-prefeitode.html).
As propagandas com essas mensagens subliminares são sim ofensivas a esse
período eleitoral vez que nem as propagandas institucionais e nem tampouco às
dos partidos políticos podem ter essa liberdade de distorção no processo político
eleitoral atual.
Falar em promessas cumpridas por si e descumpridas pelos outros; falar em o que
se tem agora e o que não se tinha no passado (ou vice versa), é querer deixar
passar uma mensagem de comparação de programas de partido e campanha; de
confronto entre atuação e administrações públicas visando a atrair cada qual
méritos próprios e deméritos aos adversários políticos.
É essa falta de sensibilidade, essa ausência de espírito republicano que obriga a
intervenção da Justiça Eleitoral diante desse despejar contínuo e crescente de
mensagens explícitas ou subliminares na mídia que proporcionam a quebra de
isonomia em desfavor dos demais personagens da cena política que se mantém
dentro da lei.
Infelizmente, esse não é um caso isolado como se pode aferir no repertório
pretoriano em casos bem semelhantes:
"RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PROPAGANDA
ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. COMPARAÇÃO. GESTÃO
ANTERIOR. MENSAGEM SUBLIMINAR. INFRINGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI
9.504/97. IMPROVIMENTO.
A comparação entre gestões municipais, enaltecendo as benfeitorias alcançadas
pelo
governo
atual,
configura
propaganda
eleitoral
subliminar.
A propaganda institucional que induz o eleitor a concluir que a Administração atual
é melhor que a passada enseja propaganda extemporânea, sujeitando-se o infrator
ao pagamento de multa legalmente estabelecida.
Recurso improvido." (TRE/CE, Recurso Eleitoral n. 13.606, rei. Juiz Eleitoral
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, j. 22.10.2008).
E:
"Caracteriza propaganda extemporânea aquela que expõe propostas de ações
políticas a serem desenvolvidas pelo pré-candidato ou que aludam às suas
qualidades para ocupar cargo eletivo, antes do dia 06 de julho do ano do pleito, que
guarde liame com o prélio eleitoral próximo vindouro." (TRE/CE, Recurso Eleitoral
n. 13.486, Rela. Desa. Gizela f*
• ~ • •
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Do Tribunal Superior Eleitoral, destaco:
"RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. PROPAGANDA DIVULGADA COM A
PRETENSA CARACTERÍSTICA DE SER INSTITUCIONAL. CULTO INDIRETO A
CHEFE DO EXECUTIVO QUE SE APRESENTA AO ELEITORADO COM
INTENÇÃO DE SER CANDIDATA À REELEIÇÃO AO CARGO DE GOVERNADOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 1o DA CF/88.
Propaganda feita pelo Poder Executivo Estadual que destoa dos limites fixados pelo
art. 37, § 1o da CF/88.
Louvores em propaganda tida por institucional, mesmo indiretos, a Chefe do
Executivo, considerada pretensa candidata à reeleição, caracterizam violação à lei.
Incompetência da Justiça Eleitoral que se afasta.
Acórdão que, analisando os fatos, concluiu ter ocorrido violação ao art. 36 da Lei n.
9.504/97. Multa aplicada.
Decisão que se mantém por reconhecer que os princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade foram descumpridos, além da configuração de
propaganda eleitoral extemporânea.
Recursos especiais não providos." (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 26.081, rei.
Min. José Augusto Delgado, j. 5.10.2006).
E nem se fale que a restrição da publicação se constitui ofensa a liberdade
constitucional:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008.
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENTREVISTA. IMPRENSA
ESCRITA. MENÇÃO A FUTURA CANDIDATURA. NÃO PROVIMENTO.
Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período
vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada,
futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem
a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam o direitos constitucionais
de livre manifestação do pensamento e da liberdade de informação e comunicação
(art. 220 Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com
os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio.
Agravo regimental não provido." (TSE, Ag. Reg. Rec.Esp.Eleit. n. 35.719, Montes
Claros/MG, Rei. Min. Ale
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Do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, até mesmo reforçando a
legitimação do Prefeito Municipal, vale gizar:
"RECURSO
REPRESENTAÇÃO
PROPAGANDA
ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA POR MEIO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO.
O titular da prefeitura e pré-candidato à reeleição é parte legítima para figurar no
pólo passivo de representação por propaganda eleitoral extemporânea, através da
publicidade institucional, vez que beneficiário direto dela, nos termos do §3° do art.
36 da Lei n. 9.504/1997. A verificação do seu prévio conhecimento acerca do
conteúdo das veiculações é questão de mérito.
- CAMPANHA PUBLICITÁRIA DA PREFEITURA QUE EXTRAPOLA OS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, § 1o),
CONCLUSÃO ESTA JÁ OBTIDA, INCLUSIVE, EM AÇÃO POPULAR, JULGADA
PROCEDENTE NO 1o GRAU DE JURISDIÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL
À
LUZ
DOS
PRINCÍPIOS
DA
IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA ISONOMIA DE
TRATAMENTO COM OS DEMAIS CONCORRENTES - MENSAGENS, COM
APELO EMOCIONAL, ENALTECENDO AS AÇÕES ADMINISTRATIVAS,
DIVULGADAS NO ANO ELEITORAL, ACARRETANDO BENEFÍCIO DIRETO AO
TITULAR DA PREFEITURA, NOTÓRIO CANDIDATO A REELEIÇÃO CONOTAÇÃO ELEITORAL DA PROPAGANDA - EXORBITÂNCIA DA
PUBLICIDADE DIANTE DA SUA EXTENSÃO VISUAL E DA REPETIÇÃO RECURSO PROVIDO - APLICAÇÃO DE MULTA.
As condicionantes caracterizadoras do art. 37, §1° da CF (nomes, símbolos ou
imagens) têm conteúdo exemplificativo. A intenção do constituinte foi a de reprimir a
indevida divulgação institucional, não só através da menção de nomes e da
apresentação de símbolos ou imagens, mas também, mediante qualquer outra
forma de publicidade, que caracterize promoção pessoal da autoridade pública.
Configura propaganda eleitoral antecipada a realização de publicidade institucional,
divulgada no primeiro semestre do ano eleitoral, que se utiliza de textos passionais
e narrações autoelogiosas às ações administrativas, desvíando-se do caráter
estritamente objetivo de que deve se revestir, com o objetivo de beneficiar o titular
da prefeitura, sabidamente candidato à reeleição." (TRE/SC, Ac. N. 25452, rei.
Juíza Cláudia Lambert de Faria, j. 26.10.2010, pub. DJE, Tomo 199, Data
29/10/2010, Página 7).
Pelos motivos fáticos e jurídicos acima elencados, a procedência da representação
neste item se impõe.
e) Publicidade de "ações do governo" através de outdoors
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Esse item é bem semelhante ao anterior, razão porque, aplicável idêntica
fundamentação, que não reprisarei para não incorrer em desprezível tautologia.
As fotos dos outdoors repousam às fls. 22/25 dos autos.
A primeira foto (superior, fls. 22), é apenas uma referência ao aniversário da cidade
e semelhante a propaganda do folder de fls. 27, que já foi objeto de análise e ao
meu sentir não caracteriza propaganda extemporânea.
Já não se pode dizer o mesmo das três fotos seguintes que são absolutamente
iguais (foto inferior de fls. 22 e as duas outras de fls. 23), salvo a última da fl. 23 que
apesar de ser o mesmo outdoor deve ter sido tirada em lugar distinto.
Os dizeres são: "A MAIOR OBRA DE SANEAMENTO DA NOSSA HISTÓRIA" e
logo abaixo, também em destaque, "A CADA OBRA MAIS UM COMPROMISSO
QUE VIRA REALIDADE" .
Aliás, das três outras fotos (fls. 24 e foto inferior de fls. 25), se vê a ideia repetida,
mais precisamente, "AQUI A GENTE VÊ COMPROMISSO VIRAR REALIDADE" .
De novo indago: Que compromisso? De quem?
Se é obrigação constitucional prevista no art. 37 da Constituição Federal ser
eficiente, qual o motivo de se anotar isso numa propaganda institucional?
E, com absoluta certeza, o ente público (município) não criou corpo, virou algo
como o desenho animado "Gasparzinho, o fantasma camarada" e há quatro anos
atrás saiu feliz pelas ruas da cidade fazendo promessas de obras públicas e agora
ao final do mandato do Prefeito decidiu anunciar que aquilo que prometeu está
realizado!
Certo é que no imaginário popular a ideia que sempre vai permanecer é a seguinte:
Quem promete ou se compromete é... o PREFEITO!
Quem faz ou deixa de fazer é.... o PREFEITO!
Quem ordena ou deixa de ordenar despesas é.... o PREFEITO!
E, MAIS IMPORTANTE...
Quem legitimamente busca agora se eleger é... um PREFEITO!!
Sendo assim e se foi o atual PREFEITO que fez tudo aquilo: PERFEITO!!! Não há o
que reclamar! Só colher votos.
Ledo engano eis que há que se frear esses "deslizes" praticados pelos profissionais
contratados para realização de mídia institucional e tornar o jogo político-eleitoral
claro e democrático para todos os
" "
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Poder.
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O que se vê aqui é uma a antecipação do debate eleitoral entre o que foi feito no
passado e o que está sendo feito agora pela atual administração.
A mensagem subliminar é clara no sentido de fixar no imaginário popular as obras
relevantes que a atual administração fez e que constavam no rol de promessas da
eleição anterior pelo atual Prefeito Carlito, ora representado.
Até acho que a propaganda brasileira é habitualmente ufanista (tudo no Brasil é
maior, melhor e absoluto até as desgraças), bastando ver uma propaganda de um
certo carro importado que maciçamente induz a sua suposta superioridade e
perfeição que é inigualável.
Destarte, as expressões dos outdoors do gênero "A maior obra de saneamento
da nossa história" ou "A melhor educação do País" está inserida neste contexto
aceitável de ufanismo e exagero da venda da imagem positiva (e no caso pode até
ser verdade), todavia, em conjunto com a expressão "compromisso cumprido"
apresenta um liame indissociável ao pleito eleitoral anterior de forma subliminar,
mas inconteste.
É tão evidente esse vínculo que em várias propagandas há apenas a demonstração
da obra e a conclusão como "obra entregue". Em outras, estranhamente, aparece
o "compromisso cumprido" ou o "vem mais por aí" , em evidente desvirtuação
proposital para propiciar a mensagem subliminar que não pode ser admitida, (para
tanto,
basta
acessar
a
internet
e
observar:
http://www.youtube.com/user/PrefeituraJoinville?ob=0&feature=results_main).
Em casos semelhantes, o Tribunal Superior Eleitoral com propriedade já orientou:
" O uso de outdoor, por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em
local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual. Constitui
mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré-candidato ao eleitor.
No período pré-eleitoral, a veiculação de propaganda guarda, no mínimo, forte
propósito de o parlamentar ter seu nome lembrado. Afasta-se, assim, a tese de
mera promoção pessoal. Evidencia, portanto, propaganda extemporânea, a incidir a
sanção do § 3o do art. 36 da Lei n° 9.504/97." (TSE, ARESPE L n° 26235, de
Timóteo/MG, Rei. Min. Carlos Augusto Ayres de Freitas Brito, pub. DJ de 3/6/2008,
Página 25).
Como uma luva ao caso presente:
"PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA E SUBLIMINAR EM JORNAL E
OUTDOORS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 36, § 3o, DA LEI 9,504/97
E 333 DO CPC: IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
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1. Para a configuração da publicidade institucional é imprescindível a
presença dos caracteres educativo, informativo ou de orientação social,
previstos na Constituição Federal (Precedente: Acórdão n° 15.749, de
04.03.99, Rei. Min. Costa Porto).
2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça
paralelo entre a Administração atual e a anterior, despertando a lembrança
dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição.
3. O simples argumento de que a produção, escolha, supervisão e veiculação da
publicidade estão sob a responsabilidade de agente público diverso do titular da
Administração não é suficiente para ilidir o prévio conhecimento deste.
4. Recurso não conhecido." (TSE, RESPE n° 19331, de Senador Canedo/GO, Rei.
Min. José Paulo Sepúlveda Pertence, j. 13/09/2001, pub. DJ, vol. 1, Data
07/12/2001, pág. 08) (Grifei e sublinhei).
Para espancar as dúvidas nos espíritos mais empedernidos, do nosso Tribunal
colho:
"RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO
VEDADO - ART. 73, VI, "B", DA LEI N. 9.504/1997 - CONFIGURAÇÃO COMINAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS E CASSAÇÃO DO DIPLOMA
DOS BENEFICIÁRIOS - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Nos três meses que antecedem o pleito, não é permitida, de regra, a publicidade
institucional de atos, obras, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais.
Configura publicidade institucional a propaganda comprovadamente feita com o
pagamento de recursos públicos, com a utilização de logotipo do município, que
veicule o nome da administração municipal e que se reporte às suas realizações ou
às conseqüências de sua atuação.
É objetiva a apreciação da existência de conduta vedada e sua tendência em atingir
a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Decorre do benefício carreado aos candidatos vinculados à gestão municipal que,
mediante pagamento com recursos públicos, divulgou em período vedado
publicidade institucional, a cassação dos respectivos diplomas." (TRE, RREP n°
2067, de Zortea/SC, Rei. Juiz Osni Cardoso Filho, j. 15/02/06, pub. DJSC de
21/02/2006, pág. 212) [fls. 138-149 - grifou-se].
Por esse motivos é que ouso dissentir do douto Relator, votando pelo
conhecimento e despro\
inça, inclusive no
que se refere à pena de
--
20
TRESC
Fl.
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EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 105-88.2012.6.24.0095 • RECURSO ELEITORAL •
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL
/ REVISTA / TABLÓIDE - OUTDOORS - EXTEMPORÂNEA I ANTECIPADA - 95a ZONA
ELEITORAL - JOINVILLE
RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO
RECORRENTE(S): CARLITO MERSS
ADVOGADO(S): MAURO ANTÔNIO PREZOTTO; ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO
RECORRIDO(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE JOINVILLE
ADVOGADO(S): MARCELO FELIZ ARTILHEIRO
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
PRESIDENTE PARA O JULGAMENTO: JUIZ NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: Após a apresentação do voto-vista, o Tribunal decidiu, à unanimidade, conhecer
do recurso e, por maioria - vencido o Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha -, a ele dar
provimento, nos termos do voto do Relator. O Juiz Eládio Torret Rocha declarou-se
suspeito e não participou do julgamento. O Juiz Nelson Juliano Schaefer Martins presidiu
o julgamento e absteve-se de votar por não ter assistido ao relatório, nos termos do art.
71, § 2o, do Regimento Interno deste Tribunal. Foi assinado o Acórdão n. 27802.
Presentes os Juízes Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto,
Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli.
SESSÃO DE 08.11.2012.
Download

Acórdão n° 27.802 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina