MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) RELATOR(A):
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000 – Classe 24.
Procedência: Natal-RN.
Peticionante: Kelps de Oliveira Lima (Advogado Dr. Caio Vitor Ribeiro
Barbosa).
Peticionada: Comissão Estadual Provisória do Partido da República (PR) no no
Rio Grande do Norte (Advogados Dr. Abraão Luiz Filgueira Lopes e Dr.
Leonardo Dias de Almeida).
Peticionada: Comissão Municipal Provisória do Partido da República (PR) em
Natal-RN (Advogados Dr. Abraão Luiz Filgueira Lopes e Dr. Leonardo Dias de
Almeida).
Relator: Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva.
PARECER
EMENTA:
ELEITORAL.
AÇÃO
DE
JUSTIFICAÇÃO
DE
DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA PARA A
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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DESFILIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER
PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No caso concreto, nenhum dos fatos alegados que
consubstanciariam justa causa para a desfiliação
partidária
sem
perda
do
mandato
foi
suficientemente provado, sequer de maneira
indireta ou por indícios.
2. A ausência de convite para participar de
reuniões, encontros ou eventos não configura justa
causa para a desfiliação, pois é dever de cada filiado
se interessar e buscar pessoalmente participar de
todas as atividades do partido, sendo difícil crer,
especialmente sendo difícil crer, especialmente no
caso dos autos (o peticionante é advogado
conhecido,
pessoa
notoriamente
articulada,
influente e bem relacionada no Rio Grande do
Norte), que a realização de reuniões e eventos do
partido não chegassem ao seu conhecimento.
3. Não evidencia justa causa, hábil a autorizar a
troca de partido político, a suposta negativa do
partido de disponibilizar legenda para atual
detentor de mandato ser candidato nas próximas
eleições. Inexistência de candidatura nata.
4. Na vida partidária, a construção e desconstrução
de alianças, assim como a obtenção e a negativa de
apoios, é algo absolutamente comum e corriqueiro,
não podendo um filiado pretender deixar o partido
quando uma aliança se faz ou se desfaz.
5. A mera ocorrência de divergências partidárias e
o descontentamento de um filiado com as decisões
do partido não são suficientes para consubstanciar
situação de grave discriminação pessoal, em razão
de o âmbito intrapartidário ser sempre – e
naturalmente – permeado por desavenças e embates
ideológicos.
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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6. A circunstância de o partido, desde sua fundação
no Estado, ter sido sempre composto por comissões
provisórias no âmbito estadual e nos municípios não
caracteriza desvio do programa partidário,
notadamente quando o peticionante se valeu por
vários anos desta estrutura sem questioná-la e só
agora, quando alega não mais gozar de prestígio no
interior da agremiação, passou a entender que tal
estrutura impossibilita sua permanência na
legenda.
7. É preciso uma proximidade entre o fato
supostamente configurador de justa causa e a
desfiliação partidária, de modo que fatos antigos
não justificam uma desfiliação partidária ocorrida
muito tempo depois.
8. A anuência do partido com o pedido de
desfiliação do réu não representa justa causa apta a
configurar uma das hipóteses excepcionais previstas
no art. 1º, § 1º, da Resolução 22.610/2007 do TSE,
sem cuja ocorrência não é assegurada ao
mandatário que se desfiliou a permanência no cargo
eletivo.
9. Parecer pela improcedência do pedido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Procurador
da Regional Eleitoral que subscreve, com fundamento no art. 72 da Lei
Complementar 75/1993 e nos arts. 29 a 31 do Regimento Interno do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e em atenção ao ato ordinatório da
folha 261, manifesta-se da forma que segue.
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de justificação de desfiliação partidária ajuizada por
Kelps de Oliveira Lima, Deputado Estadual do Rio Grande do Norte eleito pelo
Partido da República (PR) nas Eleições 2010, em face do Diretório Estadual do
PR no Rio Grande do Norte e da Comissão Municipal Provisória do PR em
Natal-RN, objetivando provimento jurisdicional declaratório de justa causa para
sua desfiliação do referido partido, com fundamento nos incisos III e IV do § 1º
da Resolução 22.610/2007 do TSE (desvio do programa partidário e prática de
grave discriminação pessoal pelo PR).
As comissões peticionadas apresentaram contestação (folhas 87 a 107) e
juntaram documentos (folhas 111 a 123). Foi realizada instrução (folhas 200 a
205). As partes apresentaram as respectivas alegações finais (folhas 230 a 244 e
246 a 260).
Em seguida, os autos foram enviados à Procuradoria Regional Eleitoral
para sua manifestação, nos termos do art. 72 da Lei Complementar 75/1993, dos
arts. 29 a 31 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte e do art. 6º da Resolução 22.610/2007 do TSE.
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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2. FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 27 de março de 2007, em
resposta à Consulta n. 1398, e em 16 de outubro de 2007, em resposta à consulta
1407, afirmou que os partidos e coligações têm direito a preservar a vaga obtida
pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de
filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra
legenda. O TSE, portanto, prestigiou o instituto da fidelidade partidária,
vinculando o candidato eleito ao partido.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
MS 26602, do MS 26603 e do MS 26604 1, decidiu que a permanência do
parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a
manutenção da representatividade partidária do próprio mandato e que o
abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas
situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou
perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso. Assim, o STF
assentou o entendimento segundo o qual o cargo pertence ao partido político e
não ao candidato eleito, de modo que o partido tem o direito de conservar os
cargos em suas hostes, caso os eleitos venham a se desvincular da agremiação
partidária.
1
MS 26602/DF, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, maioria, j. em 4/10/2007, pub. DJe 197, de 17/10/2008; MS
26603/DF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, maioria, j. em 4/10/2007, pub. DJe 24, de 19/12/2008; MS
26604/DF, Pleno, maioria, Rel. Min. Cármen Lúcia, maioria, j. em 4/10/2007, pub. DJe 187, de 3/10/2008.
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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Com base nesses entendimentos, o TSE editou a Resolução 22.610/2007,
com o objetivo de disciplinar o processo de perda de cargo eletivo e o de
justificação de desfiliação partidária.
O § 1º do art. 1º da Resolução 22.610/2007 do TSE considera como justa
causa para a desfiliação partidária as seguintes hipóteses: (a) incorporação ou
fusão do partido; (b) criação de novo partido; (c) mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário; e (d) grave discriminação pessoal.
No presente caso, o peticionante afirma que a justa causa que autoriza
sua desfiliação partidária sem perda do mandato consiste no seguinte:
a) depois das Eleições 2010, quando ficou na primeira suplência da
coligação para o cargo de Deputado Estadual, passou a não ser mais convidado
para as reuniões, encontros ou qualquer outro foro de discussão do partido;
b) apesar de ser uma das principais referências em termos de gestão
pública do PR, não foi consultado acerca das indicações feitas pelo PR para a
Secretaria de Estado de Turismo do Rio Grande do Norte (SETUR), além de não
ter sido sequer cogitado para ser o candidato do PR a vice-prefeito na chapa
encabeçada pelo Deputado Hermano Morais, do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro (PMDB), nas Eleições 2012;
c) o PR anuiu com sua desfiliação;
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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d) foi destituído da Comissão Municipal Provisória do PR em Natal-RN
de forma arbitrária, sem sequer ter sido informado previamente; e
e) o PR no Rio Grande do Norte, em afronta ao seu estatuto nacional,
não possui estruturas democráticas, sendo dirigido de forma arbitrária e
unilateral pelo seu principal líder, o Deputado Federal João da Silva Maia, o que
seria desvio do programa partidário.
Não obstante tais alegações, a análise das provas carreadas para os autos
não autoriza a conclusão de que existe hipótese caracterizadora de justa causa
para a desfiliação do peticionante Kelps de Oliveira Lima sem a perda do
respectivo mandato. Nenhum desses fatos alegados, isoladamente nem em
conjunto, possui aptidão para configurar hipótese de justa causa para a
desfiliação, por não significarem prática de grave discriminação pessoal nem
desvio do programa partidário.
2.1. A alegação de isolamento partidário.
O peticionante afirma inicialmente que, depois das Eleições 2010,
quando ficou na primeira suplência para o cargo de Deputado Estadual, tendo
posteriormente assumido em caráter definitivo tal cargo em razão da renúncia do
respectivo titular, inexplicavelmente passou a ser perseguido pelos líderes do PR
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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no Rio Grande do Norte, o que culminou com a ausência de convites para
participar de reuniões internas da legenda.
A respeito disto, não existe nos autos nenhuma prova idônea de que o
peticionante realmente não foi convidado para participar de reuniões e debates
internos do PR. Aliás, sequer a ocorrência de reuniões foi comprovada pelo
peticionante, o que por si só já demonstra a pobreza probatória que cerca essa
alegação.
De todo modo, mesmo que tal alegação tivesse sido provada (mas não
foi, sequer indiciariamente), a ausência de convites não configura justa causa
para a desfiliação partidária sem perda do mandato, pois é dever de cada filiado
se interessar e buscar pessoalmente participar de todas as atividades do partido,
sendo difícil crer, especialmente no caso do peticionante (advogado conhecido,
pessoa notoriamente articulada, influente e bem relacionada no Rio Grande do
Norte), que a realização de reuniões e eventos do partido não chegassem ao seu
conhecimento.
Sobre este assunto, veja-se o que alguns Tribunais Regionais Eleitorais
já decidiram a respeito (destaques acrescidos):
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA.
GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA.
SUPLENTE DO PARTIDO. PROCEDÊNCIA.
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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1. A ausência de cumprimento de acordo para rodízio
na presidência da câmara municipal evidencia a
existência de problemas administrativos internos,
disputas por uma melhor posição dentro do partido
com vistas a maior exposição fora dele, o que não
representa grave discriminação pessoal.
2. A alegada falta de convite para as reuniões do
partido não caracteriza, por si só, grave
discriminação pessoal, até por que, como membro
da agremiação, o requerido tem a prerrogativa de
participar de qualquer ato do partido independente
de convite.
3. Justa causa não comprovada. Restituição do
mandato à esfera do partido. Assunção à vaga de
suplente que tenha disputados as eleições pela
agremiação e ainda esteja em suas fileiras. Precedente
autos nº 6683 (DJ 28/02/2008, página B-5). (TRE/TO,
Petição n. 7070/Sampaio-TO, Rel. Antônio Félix,
unânime, j. em 15/10/2008, pub. Dje 17/10/2008, p. 6)
REQUERIMENTO. PERDA DE MANDATO
ELETIVO. ILEGITIMIDADE DO PARTIDO
REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR
POR
FALTA
DE
SUPLENTE.
PRELIMINARES
AFASTADAS.
MUDANÇA
SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO
PROGRAMA
PARTIDÁRIO.
GRAVE
DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. JUSTAS CAUSAS.
ALEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. REQUERIMENTO. PERDA DE
MANDATO ELETIVO. PEDIDO FORMULADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
AUTOS
APENSOS.
ILEGITIMIDADE.
DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO
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ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES: REQUERIMENTOS N.
1512 E 1663 TRE-PR, REL. DR. AURACYR
AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO.
1. O partido político tem legitimidade para pedir
perante a Justiça eleitoral a decretação do cargo eletivo
em decorrência de desfiliação partidária sem justa
causa. Art. 1º, Resolução TSE n. 22.610/07.
2. A ausência de suplente não é condição de ação de
decretação de perda de mandato eletivo, razão pela
qual não a inibe. Precedente: Requerimento n. 1130TRE/PR.
3. A mudança substancial do programa partidário exige
a demonstração da incompatibilidade dos princípios
ideológicos e filosóficos do programa anterior em
comparação com o novo programa partidário aprovado.
A desfiliação de vários filiados ao partido não a
caracteriza.
4. A hipótese de justa causa por discriminação pessoal
deve resultar em tratamento desigual, injusto, que viole
efetivamente o princípio da igualdade por conta de
uma característica pessoal do discriminado, de forma
que a permanência do parlamentar no partido político
se torne insustentável e inexigível.
5. É dever do filiado se informar e participar das
reuniões do partido, podendo valer-se das regras
estatutárias e da legislação civil e eleitoral para
assegurar a participação efetiva no partido político.
Precedente: Requerimento n. 1240-TRE/PR.
6. A ausência de convites para participar das
reuniões do partido não caracteriza conduta
desigual ou injusta, principalmente, quando não há
prova nos autos de representação feita a órgão de
direção regional para exigir do diretório municipal
o cumprimento das regras estatutárias, dentre as
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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quais, a de inclusão de mandatário de cargo eletivo
na composição do órgão partidário no Município.
7. A ameaça de concorrer às eleições pelo partido
político pelo qual o mandatário se elegeu não
configura justa causa, vez que a escolha dos
candidatos para disputarem as eleições pelo partido
político se faz em convenção, que segue as regras
estabelecidas no estatuto. Inteligência do art. 8º,
caput, da Lei n. 9.504/97 e do art. 15, inciso VI, da
Lei n. 9.096/95.
8. Somente fatos objetivos e repudiados severamente
pela
consciência
jurídico-moral,
desde
que
devidamente comprovados, caracterizam a grave
discriminação pessoal, como hipótese de justificação
da desfiliação ou migração partidária.
9. De acordo com o REspe n. 28.604/TSE, rel. Min.
Ari Pargendler, a contagem do prazo de trinta dias para
o ingresso da ação de decretação de perda de mandato
eletivo inicia-se no dia 30/10/07, data em que a
Resolução TSE n. 22.610/07 foi publicada, impondo-se
o reconhecimento da decadência dos pedidos
formulados fora dos prazos estabelecidos no art. 1º, §
2º, da resolução referida. (TRE-PR, Requerimento n.
759, Rel. Renato Lopes de Paiva, unânime, j. em
11/11/2008, pub. DJ 21/11/2008)
EXPEDIENTE
SEM
CLASSIFICAÇÃO.
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INFIDELIDADE
PARTIDÁRIA.
PRELIMINAR
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO
TSE Nº 22.610/2007. IMPROCEDÊNCIA. GRAVE
DISCRIMINAÇÃO
PESSOAL.
MUDANÇA
SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO
PROGRAMA
PARTIDÁRIO.
NÃO
COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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1. Não enseja grave discriminação pessoal a
destituição de função exercida no diretório
partidário, nem tampouco a abstenção de convite
para as reuniões partidárias, porquanto se
restringem às desavenças próprias do ambiente
político;
2. A aliança entre partidos outrora opositores não
configura a mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário;
3. Justa causa não reconhecida;
4. Procedência do pedido. (TRE-CE, Expediente sem
classificação n. 11732, Rel. Haroldo Correia de
Oliveira Máximo, unânime, j. em 25/11/2008, pub. DJ
5/12/2008, p. 185-186)
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte também
apresenta julgados específicos a respeito. Confira-se (destaques acrescidos):
REPRESENTAÇÃO
INFIDELIDADE
PARTIDÁRIA - DECRETAÇÃO DE PERDA DE
CARGO ELETIVO - PRELIMINARES DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, DE
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
E
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO
22.610/2007/TSE - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU
MODIFICATIVO DA EFICÁCIA DO PEDIDO JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO ELETIVO
DO REPRESENTADO - PROCEDÊNCIA.
A Resolução 22.610/2007-TSE foi editada para dar
cumprimento a decisão do STF, o qual determinou que
a competência para o julgamento das ações para
decretação de perda de cargo eletivo é de competência
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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da Justiça Eleitoral. Preliminar de incompetência
rejeitada.
Resta enfraquecida a tese do Representado, de que não
compareceu à audiência de instrução em virtude de
falha da empresa contratada para acompanhar o Diário
da Justiça, o que teria ocorrido em razão da
republicação do despacho que designou o ato. O
Advogado teve então duas oportunidades para ser
cientificado da sua realização, não podendo alegar que
o desconhecimento se deu pelo excesso de publicação.
O art. 7º da Resolução 22.610/2007-TSE determina
que as testemunhas serão trazidas pelas partes que as
arrolou, ponto esse também consignado no despacho
publicado no Diário da Justiça.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
Não há inconstitucionalidade na Resolução 22.610,
uma vez que o TSE, ao editá-la, usou tão-somente das
atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 23,
XVIII, do Código Eleitoral, assim como agiu para dar
cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos dos
Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604.
Também não há ofensa às diretrizes estabelecidas pelo
Pacto de San Jose da Costa Rica, pois não se pode
cogitar de prejuízo ao contraditório a apresentação de
três testemunhas para comprovar a causa justificadora
da desfiliação. Até porque o representado, no caso em
tela, além de não ter apresentado qualquer prova
documental, não compareceu à audiência instrutória,
para a qual, aliás, arrolou tão-somente uma única
testemunha, sequer se utilizando do permissivo legal
que autorizava a oitiva de três testemunhas.
A alteração dos nomes que compõem os órgãos de
direção não enseja a mudança do programa partidário,
pois não se deve confundir os membros da agremiação
com a própria agremiação, não merecendo prosperar a
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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tese de que as sucessivas alterações no Diretório
Municipal do partido teriam levado à mudança
substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
A mera falta de convite para participação em
reuniões não configura grave discriminação pessoal.
Inexistente nos autos prova de que tenha havido grave
discriminação pessoal ou mudança substancial ou
desvio reiterado de programa partidário, e
considerando que o art. 8º da Resolução 22.610/2007
prevê que incumbe ao mandatário que migra de partido
"o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou
modificativo da eficácia do pedido", impõe-se a
procedência dos fatos alegados na inicial,
considerando-se que a desfiliação operou-se sem justa
causa.
Procedência do pedido. (TRE-RN, Representação
2774-São Bento do Norte/RN, Rel. Maria Soledade de
Araújo Fernandes, unânime, j. em 3/6/2008, pub. DJ
11/6/2008, p. 3)
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - PRAZO
DO INGRESSO DA DEMANDA A CONTAR DA
EFETIVA DESFILIAÇÃO - REJEIÇÃO - GRAVE
DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - ALEGAÇÃO DE
JUSTA CAUSA PREVISTA NO ART. 1.º, §1.º, IV
DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007 - NÃO
CONFIGURAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - POSSE DO
PRIMEIRO
SUPLENTE
DO
PARTIDO
PROCEDÊNCIA.
1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade da
inicial, uma vez que o prazo para propositura da ação
de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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começa não da comunicação do ato ao partido político,
mas da consumação da desfiliação, que se opera 2
(dois) dias após a comunicação ao juiz eleitoral, nos
moldes do art. 1º, §2º da Resolução TSE 22.610 c/c o
art. 21, parágrafo único, da Lei 9.096/95.
2. A justa causa ensejadora da desfiliação do partido
exige atitudes discriminatórias evidenciadas por prova
robusta de segregação injustificável por parte da
agremiação partidária e em intensidade que tolha a
atuação no cargo.
3. A falta de convite para participação em reuniões
do Partido ou meras divergências com outros
integrantes não são suficientes para configurar
grave discriminação pessoal, afastando a incidência
da situação excepcional prevista no artigo 1º, §1º,
IV da Resolução TSE n.º 22.610/2007, que
autorizaria o mandatário a sair do partido sem se
sujeitar à perda do cargo eletivo.
4. Não demonstrada a grave discriminação pessoal
alegada pelo vereador no âmbito do seu partido de
origem, deve ser reconhecida a desfiliação sem justa
causa e decretada a perda do mandato eletivo, com a
posse do primeiro suplente do partido.
Procedência. (Petição 881-30.2011.6.20.0000-São José
de Mipibu/RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, unânime, j.
em 10/5/2012, pub. DJE 17/5/2012, p. 2)
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SUPLENTES - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE - REJEIÇÃO DIVERGÊNCIA
POLÍTICO-PARTIDÁRIA
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
Enquanto suplentes, não há que se falar em perda do
mandato por infidelidade partidária, haja vista que eles
não exercem o cargo e possuem apenas a expectativa
de exercê-lo. A troca de legenda pelo suplente, na
verdade, terá consequências somente no resultado do
julgamento, se procedente. Ilegitimidade passiva dos
suplentes e de seus partidos atuais. Precedentes do
TSE.
O que a Resolução n.º 22.610/2007 previu foi a
decadência para a propositura da petição referente à
perda do mandato e não a caducidade por eventual
irregularidade processual verificada durante o curso da
demanda, como é o caso da inexistência de pedido de
citação de algum litisconsorte necessário.
Ausente o pedido de citação do partido político, aplicase o artigo 47, parágrafo único, do CPC, que assim
dispõe: "O juiz ordenará ao autor que promova a
citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do
prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o
processo".
Não havendo, pois, lei especial que disponha de forma
diversa, aplica-se a norma geral, qual seja, o Código de
Processo Civil.
Caso em que, apesar de a comissão provisória ter sido
formada por adversários, o representado foi eleito em
convenção para o Diretório Municipal.
O apoio ao candidato de partido adversário, em
detrimento do candidato de seu próprio partido, é causa
razoável para destituição do diretório municipal.
A ausência de convites para as reuniões partidárias
não justifica a desfiliação, eis que é dever do filiado
se manter atualizado sobre as atividades da
agremiação.
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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Não há direito subjetivo de filiado à candidatura, de
forma que o risco de não obter a legenda para se
candidatar é consequência razoável do processo de
escolha interna partidária.
A situação concreta evidencia conveniência política e
não grave discriminação pessoal.
Procedência
do
pedido.
(Petição
84585.2011.6.20.0000-Montanhas/RN, Rel. Juiz Jailson
Leandro, unânime, j. em 2/8/2012, pub. DJE 6/8/2012,
p. 5-7)
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - CAUSA
JUSTIFICADORA NÃO DEMONSTRADA CARACTERIZAÇÃO
DA
INFIDELIDADE
PARTIDÁRIA - POSSE DO PRIMEIRO SUPLENTE
DO PARTIDO - PROCEDÊNCIA.
1. O recebimento pelo partido do requerimento de
desfiliação não significa concordância com os motivos
expostos, uma vez que a ele não poderia se opor, tendo
em vista o direito de livre filiação partidária;
2. A falta de convite para participação em reuniões
do partido não é suficiente para configurar grave
discriminação pessoal, afastando a incidência da
situação excepcional prevista no artigo 1º, §1º, IV
da Resolução nº 22610/2007;
3. A existência de correntes ideológicas divergentes
compõe a essência do sistema partidário, não sendo
possível a configuração de justa causa quando o
partido resolve adotar uma determinada posição em
detrimento dos anseios políticos de um de seus
filiados;
4. A presunção de prejuízos à reeleição em face da
aceitação pelo partido de novo filiado e pré candidato
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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não consubstancia hipótese, de grave discriminação
pessoal, pois o sistema partidário brasileiro privilegia a
escolha dos candidatos através de convenções,
instâncias máximas de deliberação onde são tomadas
as principais decisões referentes à formação das listas
partidárias, coligações e candidaturas;
5. A grave discriminação pessoal configura-se apenas
quando comprovada por prova robusta de segregação
injustificável por parte da agremiação partidária e em
intensidade que tolha a atuação no cargo;
6. Não demonstrada a grave discriminação pessoal,
deve, ser reconhecida a desfiliação sem justa causa e
decretada a perda do mandato eletivo, com a posse do
primeiro suplente do partido, ou, na inexistência deste,
do próximo apto a tal;
Procedência. (Petição 957-54.2011.6.20.0000-Lagoa
de Velhos/RN, Rel. Des. Amílcar Maia, unânime, j. em
9/10/2012, pub. DJE 11/10/2012, p. 6-7)
2.2. A alegação de desprestígio no âmbito do partido.
O peticionante diz que sequer foi cogitado para ser o candidato do PR ao
cargo de vice-prefeito na chapa encabeçada pelo Deputado Estadual Hermano
Morais, do PMDB, nas Eleições 2012, apesar de ele afirmar “(…) ser uma das
principais referências em termos de gestão pública do PR (…)”. Acrescenta
também não ter sido consultado a respeito do nome do PR que assumiria a
titularidade da Secretaria de Turismo do Estado do Rio Grande do Norte.
Aqui, de novo, o peticionante apenas fez alegações, sem se desincumbir
sequer parcialmente de seu ônus de comprová-las. As matérias jornalísticas
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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juntadas aos autos somente fazem conjecturas a respeito do nome de vários
pretensos candidatos do PR ao cargo de vice-prefeito nas Eleições 2012, sem
que nelas se verifique menção ao nome do peticionante Kelps Lima. Entretanto,
tais escritos não são dotados, obviamente, de caráter oficial, não passando de
meras especulações dos respectivos jornalistas. Ou seja: as notícias retiradas da
imprensa não consubstanciam a posição oficial do PR sobre o tema. O eventual
nome a ser indicado poderia ou não ser aquele cogitado nas matérias
jornalísticas, que não vinculam ninguém.
Ademais, mesmo se assim não fosse (mas é), não é porque o filiado acha
que é o mais gabaritado para exercer este ou aquele cargo que o partido
necessariamente o indicará para ocupar tal cargo ou para a ele concorrer,
podendo a agremiação, pelos mais variados motivos, escolher uma outra pessoa.
A alegação de ausência de apoio ou negativa de legenda partidária não
consubstancia hipótese de grave discriminação pessoal, até porque cabe ao
partido, na forma como disciplinada em seus regramentos internos, escolher os
nomes que quer ver lançados como candidatos aos cargos pretendidos. Além
disso, sobre a inidoneidade da mudança partidária como forma de viabilizar a
candidatura nas próximas eleições, o TSE apresenta o seguinte julgado
(destaques acrescidos):
Agravo regimental. Ação cautelar. Ação de perda de
cargo eletivo. Desfiliação partidária.
1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que
a eventual resistência do partido à futura pretensão
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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de o filiado concorrer a cargo eletivo ou a intenção
de viabilizar essa candidatura por outra
agremiação não caracterizam justa causa para a
desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência
interna fazem parte da vida partidária.
2. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na
Res.-TSE nº 22.610/2006, deve haver prazo razoável
entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa
causa.
Agravo regimental não provido. (AgR-AC n. 198464São Paulo/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite
Soares, unânime, j. em 7/10/2010, pub. DJE 3/11/2010,
p. 27-28)
Os Tribunais Regionais Eleitorais igualmente já apreciaram casos
parecidos com este e decidiram o seguinte (destaques acrescidos):
EXPEDIENTE
SEM
CLASSIFICAÇÃO.
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PEDIDO DE
DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO DE
VEREADOR. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2004.
PRIMEIRA PRELIMINAR SUSCITADA DE
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL.
REJEITADA.
SEGUNDA
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA RES. 22.610/2007. REJEIÇÃO DECIDIDA À
UNANIMIDADE.
PRECEDENTE.
TERCEIRA
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR EM FACE DA EXISTÊNCIA DE UM
QUARTO SUPLENTE. REJEITADA. JUSTA
CAUSA NÃO COMPROVADA. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL.
NÃO
COMPROVAÇÃO.
OITIVA
DE
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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TESTEMUNHAS REALIZADA. PROCEDENTE O
PEDIDO.
1. Na hipótese de não restar comprovada a existência
de justa causa, há de se considerar procedente a ação
de decretação de perda de cargo eletivo, nos termos do
disposto no art. 10 da Res. 22.610/2007.
2. A presunção ou a certeza de não escolha - em
convenção municipal, do candidato para concorrer
pelo partido político nas próximas eleições não é,
em hipótese alguma, perseguição política. Não há de
se conceber que a perpetuação em cargos políticos
seja consectário da noção de democracia.
3. Decretada a perda do cargo eletivo o TRE
comunicará a decisão ao órgão legislativo competente
para que emposse o suplente no prazo de dez dias. (art.
10 da Res. 22.610/2007). (Expediente sem
classificação n. 11491-Barroquinha/CE, Rel. Danilo
Fontenele Sampaio Cunha, unânime, j. em 16/4/2008,
pub. DJ 30/4/2008, p. 166)
AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE
MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA - CRIAÇÃO DE
NOVO PARTIDO, MUDANÇA SUBSTANCIAL DO
PROGRAMA
PARTIDÁRIO
E
GRAVE
DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - DESCONTENTAMENTO E
FALTA
DE
GARANTIA
DE
FUTURA
CANDIDATURA NÃO CONFIGURAM JUSTA
CAUSA - PROCEDÊNCIA.
O descontentamento com as decisões tomadas pela
agremiação, assim como a troca de sigla partidária
como
estratégia
eleitoral
para
assegurar
candidatura nas próximas eleições, não estão
relacionados entre as causas justificadoras de
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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desfiliação, no rol taxativo do art. 1º da Resolução
TSE n. 22.610/2007. (TRE/SC, Processo n. 584-Cerro
Negro/SC, Relator Oscar Juvêncio Borges Neto,
unânime, j. em 30/7/2008, pub. DJE 5/8/2008)
Ementa: Eleitoral. Fidelidade partidária. Mandato de
vereador.
Pretensão
de
desfiliação.
Grave
Discriminação Pessoal. Não-consumação. Justa causa.
Inocorrência.
1. O exercício do mandato de vereador não confere
ao titular o direito subjetivo à indicação em
convenção para concorrer ao cargo novamente.
2. A ausência de provas quanto à grave
discriminação pessoal impede a caracterização da
justa causa de desfiliação.
3. Divergências político-partidárias não são, por si
só, aptas para configurar grave discriminação
pessoal.
4. Pedido de declaração de justa causa improcedente.
(TRE-AL, Requer. n. 13-Piaçabuçu/AL, Rel. André
Luiz Maia Tobias Granja, unânime, j. em 11/9/2008,
pub. DOE 15/9/2008, p. 36)
REQUERIMENTO. PERDA DE MANDATO
ELETIVO. ILEGITIMIDADE DO PARTIDO
REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR
POR
FALTA
DE
SUPLENTE.
PRELIMINARES
AFASTADAS.
MUDANÇA
SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO
PROGRAMA
PARTIDÁRIO.
GRAVE
DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. JUSTAS CAUSAS.
ALEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. REQUERIMENTO. PERDA DE
MANDATO ELETIVO. PEDIDO FORMULADO
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
AUTOS
APENSOS.
ILEGITIMIDADE.
DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO
ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES: REQUERIMENTOS N.
1512 E 1663 TRE-PR, REL. DR. AURACYR
AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO.
1. O partido político tem legitimidade para pedir
perante a Justiça eleitoral a decretação do cargo eletivo
em decorrência de desfiliação partidária sem justa
causa. Art. 1º, Resolução TSE n. 22.610/07.
2. A ausência de suplente não é condição de ação de
decretação de perda de mandato eletivo, razão pela
qual não a inibe. Precedente: Requerimento n. 1130TRE/PR.
3. A mudança substancial do programa partidário exige
a demonstração da incompatibilidade dos princípios
ideológicos e filosóficos do programa anterior em
comparação com o novo programa partidário aprovado.
A desfiliação de vários filiados ao partido não a
caracteriza.
4. A hipótese de justa causa por discriminação pessoal
deve resultar em tratamento desigual, injusto, que viole
efetivamente o princípio da igualdade por conta de
uma característica pessoal do discriminado, de forma
que a permanência do parlamentar no partido político
se torne insustentável e inexigível.
5. É dever do filiado se informar e participar das
reuniões do partido, podendo valer-se das regras
estatutárias e da legislação civil e eleitoral para
assegurar a participação efetiva no partido político.
Precedente: Requerimento n. 1240-TRE/PR.
6. A ausência de convites para participar das reuniões
do partido não caracteriza conduta desigual ou injusta,
principalmente, quando não há prova nos autos de
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
23/40
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representação feita a órgão de direção regional para
exigir do diretório municipal o cumprimento das regras
estatutárias, dentre as quais, a de inclusão de
mandatário de cargo eletivo na composição do órgão
partidário no Município.
7. A ameaça de concorrer às eleições pelo partido
político pelo qual o mandatário se elegeu não
configura justa causa, vez que a escolha dos
candidatos para disputarem as eleições pelo partido
político se faz em convenção, que segue as regras
estabelecidas no estatuto. Inteligência do art. 8º,
caput, da Lei n. 9.504/97 e do art. 15, inciso VI, da
Lei n. 9.096/95.
8. Somente fatos objetivos e repudiados severamente
pela
consciência
jurídico-moral,
desde
que
devidamente comprovados, caracterizam a grave
discriminação pessoal, como hipótese de justificação
da desfiliação ou migração partidária.
9. De acordo com o REspe n. 28.604/TSE, rel. Min.
Ari Pargendler, a contagem do prazo de trinta dias para
o ingresso da ação de decretação de perda de mandato
eletivo inicia-se no dia 30/10/07, data em que a
Resolução TSE n. 22.610/07 foi publicada, impondo-se
o reconhecimento da decadência dos pedidos
formulados fora dos prazos estabelecidos no art. 1º, §
2º, da resolução referida. (TRE-PR, REQ n. 759Califórnia/PR, Rel. Renato Lopes de Paiva, unânime, j.
em 11/11/2008, pub. DJ 21/11/2008)
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte apresenta
julgados em idêntico sentido. Seguem (destaques acrescidos):
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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OITIVA DE QUARTA TESTEMUNHA ATRAVÉS
DE PROVA EMPRESTADA - INDEFERIMENTO DICÇÃO DO ART. 5.º DA RESOLUÇÃO TSE
22.610/07 - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO TRANSFERIDA PARA O
MÉRITO
ALEGAÇÃO
DE
GRAVE
DISCRIMINAÇÃO
PESSOAL
NÃO
CONFIGURAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - DISTRIBUIÇÃO
DA VAGA PELO CÁLCULO DA SOBRA QUOCIENTE ELEITORAL - PROCEDÊNCIA.
1. Aceitar a juntada aos autos de prova emprestada
com depoimento de nova testemunha representa burla à
disciplina da Resolução TSE 22.610/07, que no art. 5º
estabelece que o requerido só poderá arrolar até o
máximo de 3 (três) testemunhas;
2. A ausência de substituto não constitui condição para
a propositura da ação de perda do cargo eletivo, diante
do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no
sentido de que o objetivo da ação é buscar a punição
daquele que incorreu em infidelidade partidária, sendo
a posse do substituto apenas uma conseqüência do
julgamento da ação;
3. A justa causa ensejadora da desfiliação do partido
exige atitudes discriminatórias evidenciadas por prova
robusta de segregação injustificável por parte da
agremiação partidária e em intensidade que tolha a
atuação no cargo;
4. A mera falta de afinidade entre o mandatário e os
dirigentes partidários não configura hipótese de grave
discriminação pessoal. Diferenças de opiniões
compõem a própria essência do sistema partidário, em
que é salutar a coexistência de correntes ideológicas
divergentes;
5. O receio do mandatário de que a legenda do
partido não lhe seja outorgada para concorrer nas
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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eleições vindouras não constitui hipótese de justa
causa prevista no artigo 1º, §1º da Resolução TSE
n.º 22.610/2007, não autorizando a saída do
mandatário do partido;
6. Procedência do pedido, com a decretação de perda
do cargo eletivo do peticionado, ante a ausência de
justa causa para a desfiliação partidária. (Petição 93933.2011.6.20.0000-Jardim de Piranhas/RN, Rel. Des.
Vivaldo Pinheiro, maioria, j. em 20/8/2012, pub. DJE
29/8/2012, p. 3-4)
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE
GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA -- PROCEDÊNCIA.
1. A ausência de substituto não constitui condição para
a propositura da ação de perda do cargo eletivo, diante
do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no
sentido de que o objetivo da ação é buscar a punição
daquele que incorreu em infidelidade partidária, sendo
a posse do substituto apenas uma conseqüência do
julgamento da ação;
2. A rejeição que sofreu na atividade privada que
desempenhava, desvinculada de qualquer repercussão
na esfera partidária ou em sua atividade parlamentar, é
inapta à configuração de grave discriminação pessoal;
3. A justa causa ensejadora da desfiliação do partido
exige atitudes discriminatórias evidenciadas por prova
robusta de segregação injustificável por parte da
agremiação partidária e em intensidade que tolha a
atuação no cargo;
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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4. O receio do mandatário de que a legenda do
partido não lhe seja outorgada para concorrer nas
eleições vindouras não constitui hipótese de justa
causa prevista no artigo 1º, §1º da Resolução TSE
n.º 22.610/2007, não autorizando a saída do
mandatário do partido;
5. Procedência do pedido, com a decretação de perda
do cargo eletivo do peticionado, ante a ausência de
justa causa para a desfiliação partidária. (Petição 94455.2011.6.20.0000-João Câmara/RN, Rel. Des.
Amílcar Maia, maioria, j. em 9/10/2012, pub. DJE
11/10/2012, p. 5-6)
O peticionante afirmou também que não foi consultado pelo PR sobre
qual filiado seria o mais indicado para assumir a titularidade da Secretaria de
Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (SETUR). Pelos mesmos
fundamentos aqui expostos, igualmente não merece prosperar a alegação de que
isso seria discriminação pessoal. Ora, assim como o filiado, independentemente
de suas qualificações e atributos pessoais, não tem direito subjetivo a ser
indicado para concorrer a cargo eletivo, de igual forma o partido não é obrigado
a sempre consultá-lo sobre as indicações que a legenda porventura tenha de
fazer para exercer cargos na administração pública. Tal matéria é questão interna
do partido, tendo os seus dirigentes, de acordo com os respectivos estatutos,
ampla liberdade para deliberar da melhor forma que lhes aprouver.
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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2.3. A alegação de destituição de cargo diretivo no partido.
Ainda tentando justificar sua desfiliação partidária, o peticionante
invocou a tese segundo a qual sua destituição da presidência da Comissão
Municipal Provisória do PR em Natal-RN, sem que tenha sequer sido
comunicado previamente, configuraria discriminação pessoal.
A escolha, seja de quem for, para ocupar cargos em diretório municipal
de partido político não pode ser considerado algo anormal, uma vez que se
refere a questão intrapartidária, pertinente à prerrogativa conferida aos partidos
políticos de livremente adotar a postura que melhor lhes aprouver como
agremiação, mesmo que isso eventualmente importe em confronto com os
interesses de um ou de outro filiado.
Ademais, pela mesma razão acima exposta, ou seja, liberdade de
organização partidária, os detentores de cargos eletivos não possuem direito
subjetivo de ocupar cargos de direção no partido, mesmo que tenham alcançado
expressiva votação nas eleições ou sejam (ou achem que são) dotados de
qualificações técnicas e pessoais acima da média.
As meras divergências político-partidárias não tem robustez suficiente
para configurar justa causa à desfiliação, uma vez que o âmbito intrapartidário
sempre é permeado por desavenças e embates ideológicos. É necessária, além da
pura e simples divergência política, a comprovação de fatos contundentes que
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
28/40
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confeririam um diferencial ao caso concreto para demonstrar que a hipótese
extrapolou a normal relação intrapartidária. Essa diferenciação, no caso, não
aconteceu.
A esse respeito, os seguinte julgados de Tribunais Regionais Eleitorais
diversos (destaques acrescidos):
Ementa. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA
DE
CARGO
ELETIVO
DE
VEREADOR.
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA OCORRIDA APÓS
27/03/2007
(CONSULTA
TSE
Nº
1398).
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE
DO
SUPLENTE PARA PERSEGUIR A DECRETAÇÃO
DE PERDA DE MANDATO ELETIVO (AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL); ILEGITIMIDADE ATIVA
DO SEGUNDO SUPLENTE PARA POSTULAR A
PERDA
DE
MANDATO
ELETIVO;
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E SUA
CONSEQÜENTE CARÊNCIA DE AÇÃO PARA
ACUMULAR PÓLOS PASSIVOS; DECADÊNCIA
DO DIREITO DE AGIR, POR RENÚNCIA AO
SUPOSTO
DIREITO
DE
CASSAR
A
INTEGRALIDADE DOS MANDATOS (PRINCÍPIO
DA INDIVISIBILIDADE DOS ELEITOS QUE
DEIXARAM
O
PARTIDO);
NULIDADE
PROCESSUAL; CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA.
PREFACIAIS
REJEITADAS.
DESFILIAÇÃO
EM
VIRTUDE
DA
INCORPORAÇÃO DO PAN AO PTB. NÃO
CONFIGURAÇÃO
DE
JUSTO
MOTIVO.
CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA
MUNICIPAL E DESTITUIÇÃO DE LIDERANÇA
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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NA CASA PARLAMENTAR. PRERROGATIVA DO
GRÉMIO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVE
DISCRIMINAÇÃO PESSOAL OU ALTERAÇÃO
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. JUSTA
CAUSA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDOS
JULGADOS
PROCEDENTES
EM
PARTE.
DECISÃO POR MAIORIA.
1. A Resolução TSE nº 22.610 encontra alicerce na
Carta Política de 1988, posto que o texto constitucional
prestigia o princípio da fidelidade partidária, que exige
do parlamentar lealdade para com o partido, firmeza no
cumprimento dos ideais políticos-partidários, e,
principalmente, fidelidade ao eleitor.
(…)
11. Tratando-se de Comissão Provisória, a
indicação de uma nova Executiva, e a não
comunicação desse ato, não configura grave
discriminação pessoal ou mudança ou desvio do
programa partidário, visto que é um órgão diretivo
precário, interino, que pode ser alterado de forma
direta e unilateral pela instância superior.
12. A destituição da liderança partidária no
parlamento é questão interna corporis, para a qual
os partidos possuem fóruns apropriados para
discussão em sua estrutura interna.
13. A simples discordância ou a insatisfação com a
linha política adotada pelo partido, não são motivos
suficientes para legitimar o desligamento do
parlamentar.
14. A existência de ações judiciais não significa dizer,
só por si, que houve grave discriminação pessoal,
necessário se faz que existam atos concretos que
demonstrem ter ocorrido perseguição contra a pessoa
do requerido.
15. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas na
Resolução TSE nº 22.610/2007, ensejadoras de
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
30/40
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justificação para a desfiliação, impõe-se a decretação
da perda do mandato do titular em face da infidelidade
partidária. (TRE-AL, Pedido de decretação de perda de
cargo eletivo 2967-Maceió/AL, Rel. Francisco
Malaquias de Almeida Júnior, unânime, j. em
1º/10/2008, pub. DOE 2/10/2008, p. 69-71)
EXPEDIENTE
SEM
CLASSIFICAÇÃO.
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INFIDELIDADE
PARTIDÁRIA.
PRELIMINAR
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO
TSE Nº 22.610/2007. IMPROCEDÊNCIA. GRAVE
DISCRIMINAÇÃO
PESSOAL.
MUDANÇA
SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO
PROGRAMA
PARTIDÁRIO.
NÃO
COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não enseja grave discriminação pessoal a
destituição de função exercida no diretório
partidário, nem tampouco a abstenção de convite
para as reuniões partidárias, porquanto se
restringem às desavenças próprias do ambiente
político;
2. A aliança entre partidos outrora opositores não
configura a mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário;
3. Justa causa não reconhecida;
4. Procedência do pedido. (TRE-CE, Expediente sem
classificação n. 11732, Rel. Haroldo Correira de
Oliveira Máximo, unânime, j. em 25/11/2008, pub. DJ
5/12/2008, p. 185-186)
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
31/40
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2.4. A alegação de anuência do partido quanto à sua desfiliação.
Em reforço àquilo que disse ser uma grave discriminação pessoal, o
peticionante acrescentou que a situação de constrangimentos e desavenças
dentro do PR chegou a tal ponto que o próprio partido anuiu com sua
desfiliação. Juntou, para comprovar essa anuência, declaração subscrita pelo
então Presidente do Diretório Municipal de Natal, Fábio Luiz Monte de
Holanda, datada de 14 de outubro de 2011, na qual ele declara que não tinha
mais interesse na permanência de Kelps Lima nos quadros do PR.
Tal declaração, contudo, não tem qualquer valor jurídico que sirva para
comprovar a alegada anuência do partido com a desfiliação.
Inicialmente, observa-se que a mencionada declaração foi subscrita em
14 de outubro de 2011, enquanto a presente ação de declaração de justa causa só
foi proposta em 26 de fevereiro de 2013, ou seja, mais de um ano depois da
emissão daquele documento. Não houve nenhuma contemporaneidade entre a
declaração que supostamente autorizaria a saída do peticionante do PR e sua
vontade de deixar o partido. Se a tal declaração realmente fosse uma
demonstração de que a situação de constrangimentos e desavenças dentro do PR
teria atingido um patamar inviável de insuportabilidade recíproca, o peticionante
seguramente não teria permanecido na agremiação por tanto tempo (mais de um
ano). A declaração usada pelo peticionante, portanto, não serve para provar que
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o PR assentiu ou é indiferente à sua saída do partido sem a perda do respectivo
mandato.
Sobre o tema (necessidade de que a causa supostamente configuradora
de justa causa seja contemporânea à desfiliação), o Tribunal Superior Eleitoral já
decidiu o seguinte (destaques acrescidos):
AGRAVO
REGIMENTAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
FIDELIDADE
PARTIDÁRIA.
FUMUS
BONI
IURIS.
INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Passados mais de nove meses entre a fusão
partidária e a desfiliação do agravante, não há,
prima facie, plausibilidade jurídica em se alegar a
justa causa prevista no art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE
nº 22.610/2007.
2. "A Corte se manifestou no sentido de que não se
justifica a desfiliação de titular de cargo eletivo,
quando decorrido lapso temporal considerável
entre o fato e as hipóteses de incorporação e fusão
partidárias, constantes da Res.-TSE nº 22.610/2007,
tendo em vista a produção de efeitos jurídicos pelo
decurso do tempo" (AgRg na AC nº 2.380/SE, Rel.
Min. Ari Pargendler, sessão de 7.8.2008,
Informativo nº 22/2008).
3. Ao contrário do alegado, para fins de cumprimento
da decisão que decreta a perda de cargo eletivo, a
jurisprudência do e. TSE faz clara distinção entre as
hipóteses de ação de impugnação de mandato eletivo e
as de infidelidade partidária, não se recomendando
aguardar o julgamento dos embargos de declaração na
ação que versa sobre infidelidade partidária (AgRg no
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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MS nº 3.829/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de
6.8.2008) (MS nº 3.630/BA, Rel. Min. José Delgado,
DJ de 10.3.2008).
4. "Não é teratológica a decisão da Corte Regional que
determina o afastamento do ocupante de cargo eletivo,
em razão de infidelidade partidária, tendo em vista o
disposto no art. 10 da Resolução-TSE nº 22.610/2007"
(AgRg no MS nº 3.829/MG, Rel. Min. Marcelo
Ribeiro, DJ de 6.8.2008).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgR-MS 3836-Brejo Grande/SE, Rel. Min. Felix
FischerR, unânime, j. 16/9/2008, pub. DJE 7/10/2008,
p. 13)
RECURSO
ORDINÁRIO.
FIDELIDADE
PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ
MESES. RECURSO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na
Resolução 22.610/2006-TSE deve haver um prazo
razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento
da justa causa.
2. Fusão partidária ocorrida há mais de dez meses
do pedido de declaração de justa causa impossibilita
seu deferimento por não configurar prazo razoável.
3. Recurso provido. (RO 2352-Salvador/BA, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, unânime, j. em 22/10/2009,
pub. DJE 18/11/2009, p. 42)
Mas não é só. No presente caso, vê-se claramente que a – antiga –
manifestação do então Presidente do Diretório Municipal do PR em Natal-RN
não mais representa a vontade do partido, porquanto ao ser citado para contestar
a presente ação, o PR, por meio de duas comissões (estadual e municipal),
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contestou e apresentou alegações finais e em todas as oportunidades requereu,
de forma expressa e contundente, que o pedido fosse julgado improcedente por
não haver justa causa para o peticionante deixar o partido sem perder o mandato.
Ora, se o PR realmente fosse indiferente à saída do peticionante, ou se com ela
efetivamente anuísse, essa oposição clara, feita inclusive em juízo, não teria
acontecido.
A filiação partidária é assunto sério, tanto que é uma das condições de
elegibilidade (art. 18 da Lei 9.096/1995 e art. 9º da Lei 9.504/1997). O eleitor
que pretende se filiar a um partido, portanto, deve – antes da filiação e, mais
ainda, antes de concorrer a um cargo pelo partido – verificar se a agremiação
atende, interna e externamente, aos seus ideais e propósitos. Essa cautela prévia
é necessária para evitar que, somente depois de eleito por este partido, o eleitor
não precise, ante às naturais e até esperadas divergências que virão (a
divergência, o debate e a necessidade de composição são ínsitos à política),
abandoná-lo, desistir dele. A explicação reside na circunstância de não ser
qualquer discórdia que permite o abandono do partido originário sem a perda do
cargo. A desfiliação partidária sem perda do mandato somente deve ser admitida
em situações rigorosamente excepcionais, o que não é o caso destes autos.
Assim, a tão-só concordância do partido com o pedido de desfiliação do
requerente não representa justa causa apta a configurar uma das hipóteses
excepcionais previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução 22.610/2007 do TSE, sem
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cuja ocorrência não é assegurada ao mandatário que se desfiliou a permanência
no cargo eletivo.
Isso porque, cuidando de matéria de rigoroso interesse público, não se
trata de direito disponível pelo partido, ao qual não cabe reconhecer, sozinho e
sem invocação do Poder Judiciário, a existência de justa causa para a
desfiliação. As normas a respeito da fidelidade partidária não interessam
somente aos partidos políticos, mas, de igual modo, à proteção da vontade do
eleitorado, o qual, em tese, não vota apenas em um determinado candidato, mas
também em uma corrente ideológica representada pelo partido, razão pela qual
identifica-se verdadeiro interesse público – e não matéria meramente políticopartidária solucionável direta e exclusivamente pelo partido – a observância das
regras existentes a respeito da fidelidade partidária.
Uma demonstração de que a fidelidade partidária é matéria de interesse
público (e, como tal, indisponível) está no § 2º do art. 1º da Resolução
22.610/2007 do TSE, que dá ao Ministério Público Eleitoral a legitimidade para
atuar quando os partidos políticos não postularem a decretação da perda de
cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Ora, se a
matéria fosse disponível pelo partido político, a lei não preveria essa
legitimidade, a qual se justifica não só pela inegável presença de interesse
público e pela indisponibilidade da observância das regras que buscam garantir a
fidelidade partidária, mas também em decorrência da necessidade de se coibir a
possível prática de manobras pelos partidos para burlar as normas sobre
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fidelidade partidária e, dessa forma, conseguir o livre trânsito interpartidário,
sem qualquer controle.
A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu o seguinte
(destaques acrescidos):
CONSULTA.
FIDELIDADE
PARTIDÁRIA.
DETENTOR DE CARGO ELETIVO. MUDANÇA
DE PARTIDO. CONSEQUÊNCIAS. RESOLUÇÃOTSE Nº 22.610/2007.
Acordos ou deliberações de qualquer esfera
partidária não tem o condão de afastar as
consequências impostas pela Resolução-TSE nº
22.610/2007, considerando a pluralidade de
interessados habilitados a ingressar com o pedido
de decretação de perda de cargo eletivo por
infidelidade partidária. (Consulta 1720-Brasília/DF,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, j. em
24/9/2009, pub. DJE 16/10/2009, p. 28)
A existência de justa causa para a desfiliação partidária, sem a qual deve
ser decretada a perda do cargo eletivo daquele que se desfiliou do partido pelo
qual foi eleito, depende de análise probatória, não podendo ser considerada
presente apenas por conta de anuências ou acordos entre as agremiações
partidárias, sob pena de possibilitar acordos políticos que beneficiem quem não
apresentou fidelidade ao partido pelo qual foi eleito, inviabilizando a aplicação
prática da Resolução 22.610/2007 do TSE.
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2.5. A alegação de desvio do programa partidário.
De acordo com o requerente, a justa causa para sua desfiliação do PR
sem perda do mandato também estaria presente porque a agremiação se desviou
do programa partidário, na medida em que o PR no Rio Grande do Norte seria
dirigido de forma arbitrária e unilateral pelo Deputado Federal João Maia, razão
pela qual até hoje a representação partidária no Estado é realizada por meio de
comissões provisórias.
As alegações do peticionante mais uma vez não merecem guarida. Isso
porque, além de tal circunstância (suposta falta de instâncias democráticas no
seio do partido) não caracterizar o alegado desvio do programa partidário e nem
muito menos quaisquer das outras hipóteses excepcionais previstas no § 1º do
art. 1º da Resolução 22.610/2007 do TSE, é dever de cada filiado dar sua parcela
de contribuição para a organização do partido, não lhe sendo lícito abandonar
suas hostes sob o argumento de que não há estrutura democrática quando não há
sequer demonstração nos autos de que contribuiu para a reversão desse quadro.
Ao contrário, conforme o próprio requerente deixa transparecer na petição
inicial, enquanto ele integrava a direção partidária a situação que hoje ele critica,
ou seja, a ausência de instâncias democráticas no interior do partido, não lhe
incomodava. Contudo, a partir do momento em que, segundo ele afirma, deixou
de gozar de prestígio no PR do Rio Grande do Norte, passou a se sentir
prejudicado com a alegada concentração de poder no interior do partido. Esta
particularidade, convenha-se, só deixa ainda mais evidente que a pretensão aqui
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postulada (desfiliar-se do PR sem perder o mandato) objetiva, tão somente,
atender a anseios políticos e pessoais do ora peticionante.
Registre-se, por fim, que a prova produzida pelo requerente mostrou-se
extremamente frágil, não passando a necessária segurança ao julgador. No
tocante especificamente à prova oral, vê-se que as testemunhas arroladas por
Kelps de Oliveira Lima basicamente se limitaram a reproduzir as afirmações
contidas na petição inicial (folhas 200 a 205), sem transmitir firmeza, convicção
nem detalhes dos fatos afirmados. Em que pese compromissadas e não
contraditadas, é preciso que se atente para a particularidade de que as
testemunhas arroladas são muito ligadas ao peticionante. Uma foi sua
coordenadora de campanha (Iracy Góis de Azevedo) e a outra (João Batista de
Andrade) foi indicado pelo ora requerente para integrar função diretiva no PR.
Neste contexto, considerando essa proximidade e o conteúdo dos depoimentos e
tendo em vista as demais considerações já mostradas no decorrer da presente
manifestação, percebe-se não haver nos autos nenhuma das hipóteses
justificadoras da desfiliação partidária previstas no § 1º do art. 1º da Resolução
22.610/2007 do TSE.
Assim, além de não haver prova de que os fatos que supostamente
configurariam justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato
realmente aconteceram (ou que aconteceram do modo descrito pelo
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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peticionante), os fundamentos trazidos na petição inicial não caracterizam,
isoladamente nem em conjunto, justa causa para a desfiliação partidária.
3. CONCLUSÃO.
Em razão do exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta
pela improcedência do pedido de declaração de justa causa para desfiliação
partidária sem perda do mandato formulado por Kelps de Oliveira Lima.
Natal-RN, 27 de maio de 2013.
PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000.
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íntegra do parecer - Procuradoria da República no Rio Grande do