LEIS DO MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS:
2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
PREFEITO DE SÃO LUÍS
Tadeu Palácio
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Maria Filomena Saads Costa
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO
Ney Almeida Duarte
CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
Rosária Dias Carneiro
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA
Edna Lúcia Lombardi Rezende
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Wissam Elias Maalouf
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Stella Matos Gomes
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAL
Rubens Paltanim Filho
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE INFORMÁTICA
Jorge Henrique da Silva Oliveira
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
LEIS DO MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS:
2005
EQUIPE DE ELABORAÇÃO
ASSESSORIA TÉCNICA/SEMAD
Rosária Dias Carneiro
Fátima de Maria Saads dos Santos
João Henrique Oliveira de Sá
José Ruy Cutrim Lauande
Lulbia Amália Costa Gouveia
Alice Maria de Souza Beserra
Klauss Wagner Leite Simas
Junio César Carvalho de Oliveira
Gustavo Fernandes Sardinha
Ubirajara de Sousa Júnior
Maria das Graças Santos Silva
Antonio Oscar Pereira Filho
Mauro Dutra de Sousa
COLABORADORES
ESTAGIÁRIOS ASTEC / SEMAD
Aliriam de Fátima Castro Gomes Machado
Clodomir Barbosa Pinheiro Junior
Conceição de Maria Sanches Rabelo
Fernanda Protásio Veras
João André Pavão Soares
Maria Jaci Miranda Cosson
Urbano Santos Cardoso Neto
Joaquim Benedito da Silva Junior
Karine Mendonça Cunha Nunes
COORDENAÇÃO DE IMPRENSA / SEMAD
Benedito Anastácio Oliveira Dutra
Maria da Glória Mendonça Cunha
CHEFIA DE GABINETE / SEMAD
Ilma de Jesus Diniz Nogueira
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV
Ana Maria Saraiva de Oliveira
Sheila Fontes Alves
REVISÃO
Alexsandro Rahbani Aragão Feijó – Procurador do Município
NORMALIZAÇÃO
Lusimar Silva Ferreira
Cecília dos Santos Nahuz
Desde que assumi a Administração da nossa capital, tenho realizado uma gestão
em que todas as ações são voltadas para as necessidades do cidadão.
Após colocarmos à disposição de toda a comunidade o Ementário das Leis
Municipais assinadas entre os anos de 2000 a 2007, estamos lançando um trabalho inédito
onde se encontram todas as leis Municipais assinadas no referido período, organizadas por
ano, sendo que cada ano possui dois volumes, um com as Leis Ordinárias (sancionadas e
promulgadas) e outro contendo a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), a Lei Orçamentária
Anual (LOA), o Plano Plurianual de Investimento (PPA) e as demais leis que as alteram,
além de um volume de Índice Cumulativo das Leis contidas nos vários volumes, do período
acima referido.
É um papel importante da nossa gestão, envolver a sociedade na gestão
Municipal, através do conhecimento, fazendo que chegue ao alcance de todo cidadão, para
que possa exercer mais facilmente seus direitos e cumprir seus deveres.
Tadeu Palácio
Prefeito de São Luis
Dentre as dificuldades para o exercício da cidadania, duas, dentre outras que
dizem respeito à legislação, são: a proliferação e a dificuldade de encontrar as leis
produzidas. Essas dificuldades se agravam quando se trata dos municípios.
Ciente dessa preocupação, a Secretaria Municipal de Administração do
Município de São Luís, por sua Assessoria Técnica, elaborou e executou um projeto de
compilação, sistematização e indexação das Ementas e Leis do Município de São Luís,
assinadas no período de 2000 a 2007, podendo posteriormente ser ampliado.
O Projeto inclui várias obras: um Ementário, uma Coletânea das Leis Municipais
em dois volumes por ano, a partir de 2000, e um Índice de Assunto Cumulativo relativo às
leis do período de 2000 a 2007.
Essas obras não suprem apenas a lacuna de que se ressente a cidadania, mas
propiciam, particularmente às autoridades públicas e administradores – para observância
das normas municipais -, e aos profissionais do Direito, Advogados, Promotores de Justiça e
Magistrados -, para defesa dos direitos dos munícipes, um acesso mais célere e seguro à
legislação de São Luís.
Assim, esta Coletânea, em 2 volumes anuais, inclui todas as Leis assinadas no
período acima referido.
Numa cidade de tradições culturais respeitadas, o projeto agrega, ainda, um
valor histórico, pelo registro da evolução legislativa e conseqüentemente das mudanças pela
quais tem passado a sociedade e cuja marca é transposta pelo legislador para as normas que
regem a comunidade.
Com essas publicações, portanto, a Secretaria Municipal de Administração do
Município de São Luís espera estar cumprindo seus objetivos, ao dotar a administração
pública municipal de mecanismos ágeis e eficazes de trabalho, voltados para a melhoria das
condições de vida da população de São Luís.
Maria Filomena Saads Costa
Secretária Municipal de Administração
A Prefeitura Municipal de São Luís, através da Secretaria de Administração,
dentro do princípio democrático de divulgar informações à sociedade e promover a
conscientização da igualdade de direitos e da promoção da cidadania no campo social,
político e produtivo da sociedade moderna, apresenta esta coletânea das leis municipais
referente ao período de 2000 a 2007.
Este documento pretende ser mais um instrumento para estímulo da participação
popular na sociedade. Seu conteúdo fornece informações que esclarecem aos indivíduos e
movimentos sociais as possibilidades de articulação para facilitar as relações com o poder
público. O desconhecimento de suas possibilidades de articulação faz com que o indivíduo
hesite na hora de fazer valer os seus direitos, gerando sensações de impotência diante das
circunstâncias e exclusão do processo social.
Por seu conteúdo documental, para o grande público, para aqueles que lidam
com informações necessárias e pertinentes às leis e, particularmente, para os operadores do
Direito, constitui-se um instrumento de validação dos direitos e dos deveres dos cidadãos,
facilitando a compreensão e o cumprimento dos mesmos.
Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Procurador Geral do Município
A Secretaria Municipal de Administração, na sua missão de resgatar a memória
legislativa de São Luís e de orientar o cidadão ludovicense no pleno exercício de sua
cidadania, decidiu compilar e indexar as leis municipais de São Luis, no período de 2000 a
2007.
Assim, surgiu o Projeto desta Coletânea, que, em 2 volumes anuais, reunirá as
Leis Municipais de um determinado ano. O volume 1 será composto por essas leis, com
exceção da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do
Plano Plurianual (PPA), quando houver naquele ano específico, que serão objeto do volume
2. Constituirão, também, o volume 2, as leis que as alteraram. Para facilitar o acesso à
informação, existe, ainda, um volume de Índice de Assunto Cumulativo, referente ao período
de 2000 a 2007, que remete o usuário ao volume e à página da Coletânea em que está, na
íntegra, a lei desejada.
O arranjo adotado nesta Coletânea para a disposição das leis é o numérico, a
partir da numeração das próprias leis. O acesso a essas leis, por assunto, poderá ser feito
através de um Índice Cumulativo, referente a todo o período acima especificado.
Na execução desse Projeto, a Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de
Administração pesquisou e reuniu as leis, para disponibilizá-las à população, publicando-as
em livro e, posteriormente, colocando-as na Internet.
Mais que um registro histórico, é uma iniciativa inovadora que permitirá, não só
ao cidadão, mas também aos órgãos públicos, o acesso ilimitado às leis municipais, de forma
rápida e eficiente.
Reflete, ainda, uma visão administrativa moderna e sintonizada com a era digital,
que procura oferecer maior praticidade, eficiência e transparência na execução dos serviços
que presta à comunidade.
Este volume – volume 1 – inclui todas as leis acima mencionadas, assinadas no
ano 2005.
Rosária Dias Carneiro
Chefe da Assessoria Técnica
LEIS ORDINÁRIAS SANCIONADAS
JANEIRO DE 2005
ABRIL DE 2005
MAIO DE 2005
JUNHO DE 2005
JULHO DE 2005
AGOSTO DE 2005
SETEMBRO DE 2005
OUTUBRO DE 2005
NOVEMBRO DE 2005
DEZEMBRO DE 2005
LEIS ORDINÁRIAS PROMULGADAS
FEVEREIRO DE 2005
ABRIL DE 2005
DEZEMBRO DE 2005
15
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEIS ORDINÁRIAS SANCIONADAS
16
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
17
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
JANEIRO DE 2005
18
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
19
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.435
DE 03 DE JANEIRO DE 2005
DENOMINA ALAMEDA LOURIVAL JOSÉ COELHO À RUA
DENOMINADA PRIMEIRA TRAVESSA LOURIVAL JOSÉ
COELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica denominada Alameda Lourival José Coelho, a rua denominada Primeira Travessa
Lourival José Coelho, localizada no Aririzal, no bairro da Cohama, que também é conhecida como Rua
Projetada, Primeira Travessa Lourival José Coelho ou Primeira Travessa da Rua do Aririzal.
Art. 2º. Dentro do Prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá
afixar placa indicativa com o nome “Alameda Lourival José Coelho”, assim como encaminhar aos Correios, a
Cemar e a Telemar, cópia da Presente Lei, para as medidas cabíveis.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005
20
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.436
DE 03 DE JANEIRO DE 2005
ALTERA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO RUA
ALTAMIRA PARA RUA DEPUTADO LISTER SEGUNDO DA
SILVEIRA CALDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica denominada de Rua DEPUTADO LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS
a atual Rua Altamira, localizada entre a Avenida dos Holandeses e Avenida Litorânea.
Art. 2º. a Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana –
SEMTHURB fixará as placas indicativas no local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da
presente lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005
21
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.437
DE 03 DE JANEIRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA
COMUNITÁRIA “SÃO SEBASTIÃO III”.
A
ESCOLA
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Escola Comunitária “São Sebastião III”, fundada
em 02 de fevereiro de 1994, com sede nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, situada na Rua
São Jorge, nº 20 – Vila São Sebastião - Coroadinho.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005
22
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.438
DE 03 DE JANEIRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O
EDUCACIONAL SANTO ANTÔNIO E DÁ
PROVIDÊNCIAS.
CENTRO
OUTRAS
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. É considerado de Utilidade Pública o CENTRO EDUCACIONAL COMUNITÁRIO
SANTO ANTÔNIO, com sede na Estrada da Vitória, 123 – Santo Antônio, na Cidade de São Luís – MA.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005
23
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.439
DE 03 DE JANEIRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA
EDUCACIONAL E COMUNITÁRIA BRINCANDO COM AS
LETRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a ESCOLA EDUCACIONAL E COMUNITÁRIA
BRINCANDO COM AS LETRAS e dá outras providências.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005
24
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.440
DE 03 DE JANEIRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A TENDA SÃO JORGE
JARDIM DE OEIRA DA NAÇÃO FANTI-ASHANTI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a TENDA SÃO JORGE JARDIM DE OEIRA DA
NAÇÃO FANTI- ASHANTI e dá outras providências.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005
25
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.441
DE 03 DE JANEIRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
FOLCLÓRICA BUMBA MEU BOI DO CENTRO DE EVENTOS E
INTEGRAÇÃO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Folclórica Bumba meu Boi do Centro
de Eventos e Integração Cultural e dá outras providências.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 04/01/2005
26
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.442
DE 03 DE JANEIRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DA VILA MAURO FECURY II E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária da Vila Mauro Fecury II,
criada em 12 de janeiro de 1995 (CNPJ 00.942.116/0001 – 40), com sede nesta Cidade, na Rua 26, Quadra 47, n
25, Vila Mauro Fecury II.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005
27
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.443
DE 03 DE JANEIRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
FILANTRÓPICA ESTRELA DA MANHÃ DOS EVANGÉLICOS –
AFEME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública a Associação Filantrópica Estrela da Manhã dos
Evangélicos o AFEME, fundada em 15 de novembro de 1987, com sede à Rua do Norte, nº 10, Bairro da Vila
Brasil.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005
28
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.444
DE 03 DE JANEIRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA
INTEGRADA JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA.
A
UNIDADE
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. É considerado de Utilidade Pública a UNIDADE INTEGRADA JOSÉ RIBAMAR DE
OLIVEIRA, fundado em 02 de dezembro de 2002, com sede e foro nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, situada à Av. Pavão Filho, 36 – Vila Janaína.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005
29
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.445
DE 07 DE JANEIRO DE 2005
ALTERA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. A atual Rua dos Tiracambu, localizada no Bairro do Calhau, no Município de São Luís,
passa a ser denominada de Rua Mãe Kiola.
Art. 2º. A Secretaria de Terras, Habitação e Hurbanismo – SEMTHURB, fixará a nova placa no
local no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 05 DE 07/01/2005
30
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.446
DE 10 DE JANEIRO DE 2005
INSTITUI A SEMANA EDUCATIVA DE NUTRIÇÃO INFANTIL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Semana Educativa de Nutrição Infantil, a ser realizada, anualmente, pelo
Executivo Municipal, de 5 a 12 de outubro.
§ 1º - O evento de que trata o “caput” deste artigo, será acompanhado com palestras, cartazes e
folhetos educativos, trabalhos escolares, bem como campanhas através dos órgãos de divulgação.
§ 2º - A Semana Educativa de Nutrição Infantil estabelecerá parcerias com Pastoral da Criança,
SESC, Associação dos Restaurantes e Bares de São Luís, Escola, Clubes de Serviços, Igrejas, Associações de
Pais, Associação dos Feirantes e de Supermercados e Profissionais e estudantes das áreas de nutrição, pedagogia,
farmácia, enfermagem, comunicação social e outros, visando trabalhar atitudes, de preferência, por hábitos
alimentares saudáveis com ênfase também na discussão solidária do alimento.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas para execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 14 DE 20/01/2005
31
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.447
DE 11 DE JANEIRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTRAIS DE TRIAGEM
VISANDO A HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO À
GESTANTE, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE À
PROTEÇÃO MATERNO-INFANTIL, EVITANDO-SE A BUSCA
ITINERANTE POR VAGAS EM HOSPITAIS E MATERNIDADES,
O QUE CONTRIBUIRÁ SUBSTANCIALMENTE, PARA A
DIMINUIÇÃO DA MORBILIDADE E MORTALIDADE
MATERNO-FETAL,NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. O Poder Executivo do Município de São Luís, através da sua Secretaria de Saúde, deverá:
I- Criar Centrais de Triagem para a Gestante que se encontre em Trabalho de Parto ou Situação de
Risco Materno-Fetal.
§ 1º - As Centrais de Triagem deverão acolher a paciente diretamente ou nos casos em que houver
recusa ao atendimento por unidade hospitalar conveniada ao SUS, devido à inexistência de vagas.
§ 2º - A unidade hospitalar conveniada ao SUS, estará obrigada a fornecer á paciente declaração de
inexistência de vaga, que deverá ser assinada pelo médico responsável pelo plantão.
Art. 2º. A mulher gestante em trabalho de parto ou que se encontre em situação de risco maternofetal, deverá obrigatoriamente receber o melhor tratamento possível, tanto do serviço médico como também de
apoio psicológico e social, respeitando-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
§ 1º - Para atender as exigências deste artigo as Centrais de Atendimento deverão ser formadas por
equipe multiprofissional de saúde, incluindo além de Médicos, Enfermeiros e Auxiliares, Psicólogos, Assistentes
Sócias e outros profissionais que a Secretaria de Saúde a julgar necessário.
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, definir as atividades que serão desenvolvidas pela
equipe multiprofissional de saúde, que será formada, no mínimo com os profissionais indicados no parágrafo
anterior.
Art. 3º. – A Central de Triagem atenderá a gestante por equipe médica que deverá fazer o
diagnóstico das seguintes situações:
I – trabalho de parto;
II – trabalho e/ou ameaça de abortamento e infecções associadas;
III – pré-eclâmpsia, eclampsia e sua complicações;
IV – hemorragias de causa obstétrica;
V – infecção puerperal grave;
VI - demais patologias graves associadas à gravidez e puerpério, tais como cardiopatias,
nefropatias, diabetes, hipertensão e outras, que requeiram internação hospitalar.
32
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 4°- Após a realização do diagnóstico, a gestante será encaminhada para a unidade hospitalar
conveniada ao SUS, que tenha leito disponível para realizar o atendimento.
Parágrafo Único – A unidade hospitalar para a qual a gestante será encaminhada, deverá estar
provida de suporte cirúrgico compatível para o atendimento que lhe for solicitado.
Art. 5°- As Centrais de Triagem deverão dispor de ambulâncias para o transporte das gestantes
encaminhadas às unidades hospitalares.
Art. 6°- As Centrais de Triagem deverão ser equipadas inclusive para o procedimento de parto
normal nos casos de trabalho de parto avançado.
Art. 7°- Nos casos em que não houver disponibilidade de vaga em unidades hospitalares da rede
conveniada ao SUS, a gestante deverá ser encaminhada para clínicas ou hospitais da rede particular, ás custas do
Município.
Art. 8°- Deverá ser providenciada pelo Poder Executivo Municipal, a implantação dos serviços de
comunicações através dos quais, seja possível de forma permanente, a sua utilização para a confirmação das
vagas unidades hospitalares.
Art. 9° - O Poder Executivo terá um prazo de até o início do exercício financeiro seguinte ao do
ano de publicação desta Lei, para implementar os serviços, através das Centrais de Triagem.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 11° - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 11 DE 17/01/2005
33
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.448
DE 11 DE JANEIRO DE 2005
DETERMINA QUE TODAS AS MATERNIDADES DE SÃO LUÍS
TENHAM EM SEU CORPO CLÍNICO, OBSTETRAS,
PEDIATRAS E ANESTESIOLOGISTAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica determinado que, no âmbito do Município de São Luís, todas as Maternidades tenham
em seu Corpo Clínico, Obstetras, Pediatras e Anestesiologistas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 11 DE 17/01/2005
34
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.449
DE 11 DE JANEIRO DE 2005
INSTITUI A FEIRA DE LIVROS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Executivo encarregado de promover Feiras de Livros, preferencialmente na semana
do Aniversário da Cidade.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura e outros órgãos da Administração, a cuja competência
esteja afeta a implementação de eventos desta natureza se encarregarão da realização da Feira a que se refere esta
Lei.
§ 2º - Os órgãos envolvidos deverão estipular os horários de funcionamento, a fiscalização do
espaço e, em conjunto com os expositores, promover divulgação do evento e campanhas que estimulem o hábito
de leitura.
Art. 2º. Para implementação do evento fica criada uma Comissão Organizadora composta por 02
(dois) membros da Administração, indicados pelos respectivos titulares dos órgãos envolvidos e por 05 (cinco)
membros de entidades representativas do setor, pertencentes aos diversos segmentos da sociedade civil.
Parágrafo Único – Competirá à Comissão organizadora o cadastro dos expositores, a administração
do espaço, a fixação de critérios e normas internas das feiras, bem como a fiscalização de suas determinações.
Art. 3º. A Comissão Organizadora fixará os espaços públicos para realização da Feira, que deverão
ser, preferencialmente, cobertos.
Art. 4º. Fica a Comissão Organizadora encarregada de promover a inscrição dos participantes,
dando prioridade aos livreiros já estabelecidos no Município.
Art. 5º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 11 DE 17/01/2005
35
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.450
DE 13 DE JANEIRO DE 2005
INSTITUI, PARA OS CONJUNTOS DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS CONHECIDOS COMO “SHOPPING CENTERS”, A
OBRIGATORIEDADE
DE
MANUTENÇÃO
DE
DEPARTAMENTO MÉDICO E DE AMBULÂNCIA, PARA
ATENDIMENTO DO PÚBLICO QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como “Shopping Centers”
obrigados a manter, em suas instalações, Departamentos Médicos para prestação gratuita de primeiros socorros
ao público visitante e aos funcionários, bem como ambulância para translado dos portadores de casos mais
graves.
§ 1º. O horário de funcionamento do Departamento Médico, em cada centro de compras, coincidirá
com o funcionamento de suas lojas, ainda que internamente apenas.
§ 2º. Os departamentos Médicos serão dirigidos por profissionais médicos e deverão contar com
uma equipe de auxiliares habilitados a prestar atendimento imediato às emergências.
Art. 2º - Caberá aos órgãos oficiais da área de saúde a fiscalização dos Departamentos Médicos de
que trata esta Lei, bem como a imposição das sanções devidas.
Art. 3º - O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 11 DE 17/01/2005
36
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.451
DE 13 DE JANEIRO DE 2005
INSTITUI E OFICIALIZA O CAMPEONATO MUNICIPAL DE
ESPORTES DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído e oficializado o Campeonato Municipal de Esportes do Portador de
Deficiência Física, a ser realizado anualmente no Município de São Luís.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Esporte indicará as modalidades esportivas que farão
parte do campeonato e organizará o evento.
Art. 2º - Por competência delegada, poderá o executivo firmar convênios com entidades públicas e
particulares, ligadas aos deficientes, para desenvolvimento adequado da presente Lei.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 11 DE 17/01/2005
37
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.452
DE 14 DE JANEIRO DE 2005
DISPÕE SOBRE O ENSINO OBRIGATÓRIO DAS NORMAS DE
TRÂNSITO EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1º
GRAU DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Torna obrigatório o ensino de “Noções das normas de trânsito” em todos os
estabelecimentos de ensino público de 1º grau da Rede Municipal de São Luís.
Art. 2º. Serão objetos de estudo dos alunos os seguintes itens:
• Conhecimento e respeito aos sinais luminosos;
• Conhecimento e uso das faixas de passagem de pedestres nas vias públicas;
• Conhecimento da sinalização das estradas;
• Importância do uso de cinto de segurança dos veículos.
Art. 3º - As noções de normas de trânsito serão objeto de ensino sob forma de atividade da 1ª à 8ª
série do ensino fundamental.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 11 DE 17/01/2005
38
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.453
DE 17 DE JANEIRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ÁGUA FILTRADA POR
ESTABELECIMENTOS COMERCIAS QUE MANIPULAM
ALIMENTOS PARA CONSUMO, CONFORME ESPECIFICA.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º. Todos os estabelecimentos comerciais localizados no Município, que manipulam alimentos
para consumo, quando da preparação de seus produtos,deverão utilizar somente água filtrada.
Art. 2º. Em cada estabelecimento deverá haver, no mínimo, um filtro apropriado para obtenção da
água filtrada a ser utilizada.
Art. 3º. No caso de descumprimento desta Lei, será aplicada ao estabelecimento infrator multa de
R$ 250,00(duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art.4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 15 DE 21/01/2005
39
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.454
DE 17 DE JANEIRO DE 2005
CRIA O DIA MUNICIPAL DO IMIGRANTE, INCLUINDO-O NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 30 DE
SETEMBRO.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Dia do Imigrante, passando a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos
do Município de São Luís, a ser comemorando, anualmente em 30 de setembro.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º– Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº15 DE 21/01/2005
40
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.455
DE 18 DE JANEIRO DE 2005
DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS PARA DOADORES DE SANGUE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - Aos doadores de sangue para os Órgãos Públicos de Saúde, serão concedidos os benefícios
abaixo:
I - O mesmo atendimento dispensado aos idosos em fila de bancos;
II - O mesmo beneficio concedido aos idosos no âmbito da Justiça com relação à prioridade;
III - Descontos em casas culturais e comerciais desde que estas disponham aviso na entrada dos
estabelecimentos, comunicando a adesão e percentual concedido;
IV - VETADO.
Art. 2º - As carteiras de identificação terão prazo de validade de 06 (seis) meses, renováveis sendo
efetivada uma nova doação.
Parágrafo Único - O doador que falsificar o documento de identificação sofrerá penalidade prevista
no Código Penal.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde fará a divulgação, controle e fiscalização da presente Lei.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 15 DE 21/01/2005
41
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.456
DE 18 DE JANEIRO DE 2005
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS A
“SEMANA DO SURDO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída no âmbito do Município de São Luís, a “Semana do Surdo”, a ser
comemorada anualmente, na última semana de setembro, envolvendo a data de 26 de setembro.
Art. 2º - As entidades de assistência aos surdos, dos grupos de surdos ou entidades cadastradas nos
Conselhos Municipais responsáveis pelas políticas das pessoas com deficiência, bem como os movimentos e
cidadãos surdos serão convidados a participar da comemoração da data, que integrará o calendário oficial da
cidade de São Luís.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 15 DE 21/01/2005
42
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.458
DE 19 DE JANEIRO DE 2005
DEFINE MEDIDAS PARA INIBIR O SERVIÇO CLANDESTINO
DE MOTOTAXIS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica proibido o licenciamento (emplacamento) na categoria particular (placa cinza) de
motocicletas de cor amarela, que são de fabricação exclusiva para mototaxis, no âmbito do Município de São
Luís.
Parágrafo Único – A medida de que trata o caput deste artigo estende-se às motocicletas, de 124 até
200 cilindradas, de qualquer marca, ano, modelo e fabricante.
Art. 2º. Não será renovado o licenciamento de motocicletas nas condições referidas no artigo 1º, já
emplacadas na categoria particular.
Art. 3º. Fica instituída a reserva de cor amarela e suas demais tonalidades a motocicletas destinadas
a aluguel (placa vermelha), com autorização para serviço de Mototaxis emitida pela SEMTUR (Secretaria
Municipal de Transportes Urbanos).
Parágrafo Único – Ficam excluídas da reserva que trata o caput deste artigo, no Município de São
Luís, as motocicletas destinadas ao transporte de cargas e encomendas, pertencentes à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos.
Art. 4º. A SEMTUR, criará uma área específica, com técnicos especializados, para tratar das
questões relativas ao serviço de mototaxis, principalmente com relação à fiscalização.
Art. 5º. A SEMTUR adotará medidas complementares para identificar o mototaxi regular, além da
cor amarela e do número da autorização no capacete.
Art. 6º. Perderá a autorização o Mototaxista que trabalhar em uma motocicleta não credenciada
pela SEMTUR ou possuir mais de 1 (uma) moto de placa vermelha.
Art. 7º. Perderá a licença para funcionamento o Posto de Mototaxis que abrigar veículos que não
estejam autorizados pela SEMTUR.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 15 DE 21/01/2005
43
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.459
DE 20 DE JANEIRO DE 2005
RECONHECE E INTEGRA EXTENSÃO DA RUA BOA
ESPERANÇA, LOCALIZADA NO BAIRRO DE JOÃO DE DEUS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º. Fica integrado à Rua Boa Esperança, localizada no Bairro de João de Deus, o trecho de 40
metros do seu prolongamento.
Art. 2º. O referido trecho será parte integrante do Patrimônio Público do Município de São Luís.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 15 DE 21/01/2005
44
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.460
DE 20 DE JANEIRO DE 2005
ALTERA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A principal via de acesso do Parque Shalon, denominada de Avenida Principal do Bairro
Jardim Primavera II, no Município de São Luís, passa a ser denominada Rua Murilo Sarney.
Art. 2º. A Secretaria de Terras, Habitação e Hurbanismo – SEMTHURB, fixará a nova placa no
local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 15 DE 21/01/2005
45
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.462
DE 20 DE JANEIRO DE 2005
DETERMINA
A
OBRIGATORIEDADE
DE
HAVER
DESFIBRILADORES CARDÍACOS E AMBULÂNCIAS EM
LOCAIS QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Determina a obrigatoriedade da existência de Desfibrilador Cardíaco Externo e
Ambulância nos seguintes locais de São Luís – MA: Aeroporto Internacional; Estação Rodoviária e Ferroviária;
Porto do Itaqui; Estádio Castelão e Ginásio Castelinho, nos dias em que houver jogos; outros Ginásios, quando
houver a presença de mais de 1.500 (um mil e quinhentas) pessoas. Shopping Centers com presença circulante de
mais de 1.500 ( um mil e quinhentas) pessoas por dia e em lugares com concentração ou circulação prevista de
mais de 1.500 (um mil e quinhentas) pessoas.
Parágrafo 1º. Todas as Ambulâncias de Resgates de pessoas em que prestam atendimento de
urgências são obrigadas a terem desfibriladores.
Parágrafo 2º. Fica determinado que é necessária à presença de pessoal treinado para o uso de
Desfibrilador e outros meios de ressucitação.
Art. 2º. O não cumprimento desta Lei implica em interdição do estabelecimento e em suspensão do
programa de transporte de pessoas ou do evento, até a regularização da infração.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 180 ( cento e oitenta ) dias, após a sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 16 DE 24/01/2005
46
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
47
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ABRIL DE 2005
48
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
49
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.463
DE 06 DE ABRIL DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO JARDIM DE INFÂNCIA
RESIDENCIAL PARAISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Educação o Jardim de Infância
Residencial Paraíso, localizado na Av. Principal, s/nº - Residencial Paraíso, nesta Capital.
Art. 2º. Fica criado um Cargo em Comissão de Diretor de Unidade de Educação Infantil “B”,
Símbolo DAI-1.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos
orçamentários próprios.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 68 DE 11/04/2005
50
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.464
DE 06 DE ABRIL DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO
MARANHENSE DE DOMINÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de utilidade publica a “FEDERAÇÃO MARANHENSE DE DOMINÓ”,
fundada em 29 de dezembro de 1980, com sede à Rua Agostinho Torres, Nº 234, no Bairro do João, nesta cidade
de São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 70 DE 13/04/2005
51
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.465
DE 06 DE ABRIL DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
IDOSOS DO BAIRRO DO ANJO DA GUARDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de utilidade publica a “ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DO BAIRRO
ANJO DA GUARDA”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 70 DE 13/04/2005
52
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.466
DE 06 DE ABRIL DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO DILÚ
MELLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de utilidade publica a “FUNDAÇÃO DILÚ MELLO” e dá outras
providências.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 70 DE 13/04/2005
53
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.467
DE 06 DE ABRIL DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
RECREATIVA BENEFICENTE DE MARACANÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de utilidade publica a “ASSOCIAÇÃO RECREATIVA BENEFICENTE
DE MARACANÔ e dá outras providências.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 70 DE 13/04/2005
54
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.468
DE 06 DE ABRIL DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE
ATIVIDADES DE PAIS E AMIGOS DO BAIRRO DE FÁTIMA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de utilidade publica o “Centro de Atividades de Pais e Amigos do Bairro
de Fátima”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 70 DE 13/04/2005
55
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.469
DE 12 DE ABRIL DE 2005
DISPÕE
SOBRE
A
CRIAÇÃO
DE
CARGOS
DE
SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR,
ALTERAR O QUANTITATIVO DE DIRETOR DE NÚCLEO DE
ENSINO, DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO “A”, DIRETOR
DE UNIDADE DE ENSINO “B” DIRETOR DE UNIDADE DE
EDUCAÇÃO INFANTIL “A” DIRETOR DE UNIDADE DE
EDUCAÇÃO “B” DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no Quadro da Secretaria Municipal de Educação, o Cargo de Superintendente
da Área de Segurança Escolar, alterado o quantitativo dos Cargos de Diretor de Núcleo de Ensino, Diretor de
Unidade de Ensino “A”, Diretor da Unidade de Ensino “B”, Diretor de Unidade de Educação Infantil “A”,
Diretor de Unidade de Educação Infantil “B” e Secretário de Unidade de Ensino.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e dos recursos provenientes do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 3º - Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 30 de abril de 2004.
Art. 4º - Esta Lei altera os dispositivos das letras “f” a “h” art. 3º e Anexo Único da Lei nº 4.125,
de 23 de dezembro de 2002, como segue:
g) – Superintendente da Área de Segurança Escolar:
h) – Superintendente da Área de Bolsa-Escola;
i) – Superintendente da Área de Convênios e Projetos;
j) – Unidade de Ensinos;
k) - Coordenação do Centro de Formação do Educador;
l) – Biblioteca Pública Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 12 DE ABRIL DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 78 26/04/2005
56
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.470
DE 20 DE ABRIL DE 2005
REVOGA O ART. 3º E ANEXO ÚNICO DA LEI 4.427, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2004, ALTERA O SEU ART. 8º, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam revogados o art. 3º e o Anexo Único da lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre a taxa de coleta de resíduos sólidos.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a devolver aos contribuintes os valores que já foram
pagos, relativos à obrigação tributária prevista na Lei nº 4.427/2004.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal, por decreto, regulamentará os procedimentos a serem
adotados para a devolução de que trata o caput deste artigo
Art. 3º - O art. 8º da Lei 4.427/2004 tem sua vigência alterada para 30 de dezembro de 2005.
Art. 4º - O Poder Público instituirá fóruns destinados a propiciar amplo debate com a sociedade
civil, sobre a melhor forma de sua participação no custeio do serviço de que trata a Lei Nº 4.427/2004.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 75 DE 20/04/2005
57
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.471
DE 26 DE ABRIL DE 2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
CULTURAL E BENEFICENTE SANTA LUZIA.
ASSOCIAÇÃO
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É declarada de utilidade pública a Associação Beneficente Santa Luzia, fundada em 15 de
novembro de 2002, com sede e foro nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, localizada na
Rua Frei Osvaldo, nº 56, Vila dos Frades, Coroadinho.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 26 DE ABRIL DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº80 DE 28/04/2005
58
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
59
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MAIO DE 2005
60
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
61
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.472
DE 04 DE MAIO DE 2005
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.994, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei nº 3.944, de 20 novembro de 2001, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal Antidrogas, composto de 20 (vinte) membros, representando,
paritariamente, o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil, será presidido por um dos seus membros,
escolhido por maioria simples, em votação secreta.”
Art. 2º - O § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguintes redação, acrescido do inciso X:
“§ 1º - Os 10 (dez) membros do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes serão
designados pelo Prefeito de São Luís, assim constituídos:
I - ...............................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................................
IV - ............................................................................................................................................
V - ..............................................................................................................................................
VI - ............................................................................................................................................
VII - ...........................................................................................................................................
VIII - ..........................................................................................................................................
IX - ............................................................................................................................................
X – um representante da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos.”
Art. 3º - O § 2º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso IX:
“§ 2º - Os 10 (dez) membros da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão indicados na
forma desta Lei e assim constituídos.
I - .............................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................................
VI - ..........................................................................................................................................
VII - .........................................................................................................................................
VIII - .......................................................................................................................................
IX – um representante do Grupo Especial de Apoio às Escolas.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
62
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 89 DE 11/05/2005
63
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.473
DE 11 DE MAIO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO BAIRRO DA BRISA DO MAR-ABRISMAR.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação dos Moradores do Bairro da Brisa
Mar, fundada em 06 de junho de 1997, com sede a Rua Ayrton Sena, Nº 16, com Sede e Fórum nesta cidade de
São Luís, capital do Estado do Maranhão.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 93 DE 17/05/2005
64
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.474
DE 31 DE MAIO DE 2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.728, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 51 da Lei nº 2.728, de 30 de dezembro de 1985, alterado pelas Leis ns. 2.760, de
23 de dezembro de 1986, 3.022, de 08 de março de 1990 e 3.027, de 16 de maio de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 51º - O incentivo financeiro será fixado em 110% (cento e dez por cento) sobre o vencimento
base dos Professores em efetivo exercício em sala de aula e dos Especialistas em Educação em efetivo exercício
do cargo”. (NR)
Art. 2º - O Professor e o Especialista em Educação não perderá o incentivo financeiro quando:
I - convocado pelo Secretário Municipal de Educação para responder por Comissão ligadas ao
Magistério;
II - por afastamento para gozo de licenças previstas na Constituição Federal;
III - por isenção de sala de aula, devidamente autorizada por perícia médica oficial e ato do
Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios do Município de São Luís.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º
de fevereiro de 2005.
Art. 5º– Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 102 DE 31/05/2005
65
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.475
DE 31 DE MAIO DE 2005
CRIA NA CIDADE DE SÃO LUÍS, O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA OBESIDADE EM
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Programa Municipal de Prevenção e Controle da Obesidade em Crianças e Adolescentes
visa a promoção de ações e serviços destinados a prevenir e controlar a ocorrência de sobrecarga ponderal em
crianças e adolescentes e conscientizar a população sobre as causas da obesidade e suas conseqüências para a
saúde em geral.
Parágrafo Único. Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos e adolescente, aquela com idade compreendida entre doze e dezoito anos completos.
Art. 2º - No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo viabilizará a prevenção e diagnóstico da
obesidade em crianças e adolescentes realizadas junto aos estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede
Pública Municipal ou conveniados, constarão, entre outras:
I – estimular o desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e adolescentes sobre as
causas e as conseqüências da obesidade;
II – informar aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e responsáveis, sobre as
ações e serviços prestados pela municipalidade através de entidades próprias ou conveniadas, destinadas à
finalidade da presente lei;
III – incluir, dentre as aulas ministradas, aspectos sobre a importância da alimentação equilibrada;
IV – estimular palestras sobre a obesidade e suas conseqüências que serão ministradas por
profissionais e/ou entidades especializadas;
V – realizar exames biométrico, capaz de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal, obesidade
ou de indicativos da predisposição à obesidade;
VI – estimular a prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária, objetivando combater o
sedentarismo;
VII – estimular a adoção de cardápio especial, por nutricionista do quadro de Servidores do
Município de São Luís, a ser servido às crianças e adolescentes.
Art. 3º - Das ações destinadas à prevenção e controle da obesidade em crianças e adolescentes
realizadas junto aos serviços públicos de saúde, constarão, entre outras:
I – fornecer atendimento médico interdisciplinar às crianças ou adolescentes com sobrepeso e
obesidade nos Postos, Unidades de Saúde do Município e entidades conveniadas participantes do Sistema Único
de Saúde;
II - estimular dentro do Sistema de Saúde medidas que objetivem a prevenção, diagnóstico e
tratamento da obesidade e suas co-morbidades;
III – estimular a criação de equipe interdisciplinar especializada em obesidade;
IV – realizar o acompanhamento das crianças e adolescentes no que diz respeito a seu crescimento
e desenvolvimento;
V – manter banco de dados destinado a auxiliar os órgãos envolvidos nas ações e serviços de que
trata a presente lei, com informações necessárias para o estabelecimento de estratégias, ações conjuntas, e
avaliação de resultados de programa.
Art. 4º - No cumprimento da presente Lei e na conformidade das atribuições que lhe são legalmente
conferidas pelo Conselho Municipal de Saúde, cabe ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde:
66
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I – assegurar a informação e participação da população nas ações de saúde voltadas a prevenir,
diagnosticar e controlar o sobrepeso e obesidade em crianças e adolescentes;
II – estimular e desenvolver ações educativas que garantam a efetiva aplicação desta lei;
III – desenvolver atividades de saúde voltadas ao grupo especificamente tratado na presente lei;
IV – viabilizar a criação de um Centro Especializado em Obesidade Infantil, destinado a promover
a prevenção e o tratamento da obesidade;
V – capacitar profissionais das áreas de saúde e educação;
VI – garantir a realização de campanhas educativas e preventivas sobre as questões relativas à
obesidade como mudança de hábito alimentar e prática de atividades físicas entre crianças e adolescentes.
Art. 5º - No cumprimento da presente lei fica assegurado à população em geral, o direito à
informação permanente, através de material informativo, boletins recursos áudio visuais, de veículo de
comunicação de massa, disque saúde, meios eletrônicos ou outros que se mostrarem eficazes com o recurso do
orçamento próprio do município na área de saúde pública.
Art. 6º - Para garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do
presente programa, por ocasião de sua matrícula, seus pais ou responsáveis responderão questionário elaborado
de modo a fornecer informações que, em conjunto com o exame biométrico, permita identificar crianças e
adolescentes com sobrepeso, obesos ou com predisposição a obesidade.
Parágrafo Único. Analisadas as respostas e o exame biométrico e evidenciado sobrepeso,
obesidade ou outras alterações nutricionais, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a um dos
órgãos ou entidade do serviço público de saúde para as condutas médicas específicas.
Art. 7º - A Fundação Municipal de Desporto e Lazer, dentro das competências que já lhe são
legalmente conferidas, elaborará programa de atividades físicas a ser desenvolvido nos estabelecimentos de
ensino, destinados às crianças e adolescentes de que trata a presente lei garantindo-lhes a prática de esportes e
uma vida saudável.
Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei serão garantidas pela utilização
dos recursos previstos no programa básico de saúde e programas especiais. Cód. 1030100631.014.00.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 110 DE 10/06/2005
67
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
JUNHO DE 2005
68
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
69
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.476
DE 03 DE JUNHO DE 2005
DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENOS VALORES PARA FINS
DO DISPOSTO NO ART. 100, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 E ARTS. 78 E 87, INCISO II, DOS ATOS DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito do que dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal e os artigos
78 e 87, inciso II, dos Atos das Disposições Transitórias, consideram-se de pequenos valores para a Fazenda
Pública Municipal os débitos oriundos de sentença judicial com trânsito em julgado com valores iguais ou
inferiores a 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo único – Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento farse-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito de valor excedente,
para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem expedição de precatório, na forma prevista no § 3º do
artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 2º - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa nos casos previstos nesta Lei, após o
trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da
intimação da decisão judicial, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizar o valor reclamado à
conta do Poder Judiciário.
Art. 3º - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos resultados necessários ao
atendimento da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JUNHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 110 DE 10/06/2005
70
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.477
DE 03 DE JUNHO DE 2005
INSTITUI O AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS-MA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pelo Município, de natureza
jurídico-indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal e
intermunicipal pelos servidores ativos e empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional
do Município, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas
realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas
efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 1º - É vedada a incorporação do auxílio instituído por esta Lei à remuneração, aos vencimentos
ou aos subsídios pagos aos servidores, não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos
posteriores, tampouco servir de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 2º - O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de
contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2º - O valor mensal do Auxílio - Transporte corresponde ao montante das despesas realizadas
com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, subtraído o montante de 6% (seis por cento) incidente
sobre:
I – o vencimento-base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em
comissão ou de natureza especial;
II - a remuneração do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor não
detentor de cargo efetivo.
Parágrafo Único – Não fará jus ao pagamento do Auxílio-Transporte o servidor, cuja despesa
mensal com transporte coletivo, for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o
caput deste artigo.
Art. 3º - É vedado o pagamento do Auxílio - Transporte com outros benefícios ou vantagens de
natureza semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago com
o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de:
I - cumulação constitucional de cargos públicos;
II - servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou
entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos de ensino público e de saúde do
Município de São Luís.
Parágrafo Único – Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá o servidor
optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento trabalho-trabalho, desde que o trajeto a ser cumprido
no exercício de um dos cargos ou numa das unidades administrativas não seja o de residência-trabalho.
Art. 4º - O auxílio instituído por esta Lei será devido aos servidores ou empregados que estiverem
no efetivo desempenho das atividades do cargo, seja titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão
71
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ou de natureza especial e do emprego, sendo indevido seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar,
por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o deslocamento residência - trabalho e vice-versa.
Art. 5º - Não será devido o Auxílio-Transporte ao servidor nos dias de ausência injustificada ao
trabalho e nos períodos de afastamento considerados, por lei, como de efetivo exercício, salvo nos casos de:
I - cessão do servidor para órgão da Administração direta, autárquica e fundacional do Município
de São Luís, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 6º - O pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia será efetuado no mês anterior ao da
utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando será feito no mês imediatamente
subseqüente:
I - efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente
de licença ou afastamentos legais;
II - modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de
trabalho ou no trajeto, quando será devida a complementação correspondente.
Parágrafo Único – O desconto do auxílio indevidamente pago, feito em folha de pagamento, será
efetuado no mês subseqüente àquele em que for verificada a sua ocorrência, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º - A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que
estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia,
ficando condicionado seu pagamento inicial à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que
realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único – Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata
o caput, sem prejuízo do dever de fiscalização da Administração Pública Municipal e da responsabilidade
administrativa civil e penal do servidor, devendo seus dados ser atualizados pelo servidor, sempre que ocorrer
modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no vigente
orçamento.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.756, de 23 de
dezembro de 1986 e o Decreto nº 12.152, de 29 de março de 1993.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JUNHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 112 DE 14/06/05
72
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.478
DE 03 DE JUNHO DE 2005
REGULAMENTA NA ESFERA MUNICIPAL OS DISPOSITIVOS
QUE REGULAM O ABANDONO DE IMÓVEL, PREVISTO NOS
ARTIGOS 1.275 E 1.276 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Presente lei prevê a perda de propriedade de imóvel urbano por abandono ,
independentemente de indenização, na forma do Código Civil Brasileiro.
Art. 2º. Qualifica-se o imóvel urbano como abandonado quando a cessação dos atos de posse faz
presumir de modo relativo a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel urbano em seu patrimônio
e que não se encontra na posse de outrem.
Art. 3º. O imóvel urbano abandonado será arrecadado como bem vago e após três anos, passará à
propriedade do Município que o destinará à moradia popular.
Art. 4º. O procedimento para arrecadação terá início de Ofício ou mediante denúncia, que
informará a localização de imóvel em cujos atos de posse tenham cessado.
§ 1º. A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo as condições
do bem e lavrará autos de infração à postura do Município.
§ 2º. Ao se decretar a guarda do imóvel, para os fins desta lei, se dará publicidade ao ato,
publicando em Diário Oficial e fixando-se edital no imóvel, informando a data da arrecadação do imóvel, bem
como forma de contato com a autoridade para denúncia de depredação ou ocupação não autorizada.
§ 3º. A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º. Presume-se de modo absoluto a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel
em seu patrimônio quando, além de cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 6º. Findo o prazo de três anos, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em
manter o bem em seu patrimônio fazendo-o através do pagamento dos débitos fiscais a ele relativos, referido
bem passará desde logo à propriedade do Município.
Parágrafo único – O ato de passagem do bem imóvel urbano para o patrimônio do Município não
estar subordinado ao registro de título transmissivo ou de ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 7º. O imóvel que passar à propriedade do Município em razão de abandono de seu antigo
proprietário será destinado à moradia popular, providenciando o Município sua regularização quanto à segurança
e habitabilidade.
Art. 8º. Não sendo possível a destinação para moradia, em razão de suas características, o imóvel
será leiloado e o valor arrecadado no leilão pagará as despesas realizadas pelo Município e o saldo será destinado
a fundo municipal para habitação popular.
73
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 9º. Os débitos do imóvel em relação ao Município, existentes antes da arrecadação serão
remitidos no ato que decretar a passagem do bem para o patrimônio municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes da implantação da presente lei serão garantidas pela utilização dos
recursos previstos no programa de assentamento humano de interesse social. Cód. 15127000.71.028.000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JUNHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 111 DE 13/06/2005
74
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.479
DE 14 DE JUNHO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O
FOLCLÓRICO CÔCO BABAÇU DO MARANHÃO.
GRUPO
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública o “Grupo Folclórico Côco Babaçu do Maranhão”,
com sede provisória situada à 3ª Travessa Nossa Senhora das Graças, nº 39, Bairro da Liberdade, nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 116 DE 20/06/2005
75
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.480
DE 14 DE JUNHO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
RECREATIVA E CULTURAL VINAGREIRA DO SAMBA –
ARCVS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação Recreativa e Cultural Vinagreira do
Samba - ARCVS”, com sede na Rua Gonçalves Dias, nº 53, no bairro da Vila Palmeira, nesta cidade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 116 DE 20/06/2005
76
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.481
DE 14 DE JUNHO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA
COMUNITÁRIA BATISTA SHEKINÁ NO BAIRRO SÃO
CRISTÓVÃO – NESTA CAPITAL.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Escola Comunitária Batista Shekiná, situada na
Rua Santo Antônio, Qda 142, nº 08, Jardim São Cristóvão, nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 116 DE 20/06/2005
77
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.482
DE 20 DE JUNHO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A UNIÃO DOS
MORADORES DO BAIRRO DE SÃO BERNARDO – UMBSB E
DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública a União dos Moradores do Bairro de São Bernardo
– UMBSB, com sede na rua São Benedito, nº 185 do referido bairro, nesta cidade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 121 DE 27/06/2005
78
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.483
DE 21 DE JUNHO DE 2005
CRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS UM SERVIÇO DE
IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE
PESSOAS
ITINERANTES
DESORIENTADAS
E/OU
ABANDONADAS, SEJAM RECÉM-NASCIDOS ATÉ IDOSOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que o município de São Luís criará e fará funcionar um serviço de
identificação e localização das famílias de pessoas itinerantes, em desorientação e/ou abandono, desde recémnascidos até idosos.
Parágrafo Único – Este serviço caracteriza-se como um serviço especial da linha de assistência
social, e destina-se a proteção de:
a) todos que se encontrem itinerantes nas ruas de São Luís, sem destino, perdidos de seus
familiares, sem saber retornar a casa;
b) todos que se encontrem abandonados em maternidades, hospitais e clínicas, instituições
acolhedoras como casas lares, asilos e albergues;
c) todos que se encontram internados em instituições de tratamento para alcoólatras, usuários de
outras drogas, tratamento psiquiátrico e que pareçam terem sido abandonados pela família;
d) todos que por medida judicial, sejam menores de 18 anos ou maiores de idade, estejam
cumprindo regime de privação de liberdade ou pena em regime fechado e em vias de retorno à sociedade, mas,
por abandono da família, não sabem para onde retornar.
Art. 2º - O Serviço de Identificação e Localização da Família de Pessoa Itinerante, Desorientados e
Abandonados, deverá contar com todos os suportes.
a) humanos, investindo na qualificação de uma equipe multiprofissional com assistentes sociais,
pedagogos, psicólogos, enfermeiros, advogados, psiquiatras, terapeutas familiares, visitadores, cuidadores
sociais e outros que se fizerem necessários;
b) operacionais, incluindo veículos para deslocamento da equipes e recursos financeiros para
auxiliar a família a se organizar para receber seu familiar. Esse recurso de apoio à família pode incluir desde a
aquisição de uma cama com colchão para o reencontrado, até bolsa auxilio temporária para arcar com despesas
adicionais que se fizerem imprescindíveis para o cuidado desse readmitido membro da família, e todo o
acompanhamento, apoio psico-social, médico pedagógico e orientação, até o restabelecimento dos vínculos de
pertencimento;
c) institucionais, incluindo além de articulação de todos os órgãos públicos das esferas executivas
e judiciárias que se fizerem necessários para cada caso, as organizações de serviço como Lions, Rotary,
Maçonaria, com as ONGs e serviços de Igreja, com as Pastorais da Família de cada Paróquia Católica, os
serviços das Igrejas Evangélicas, as Associações de bairros e outros.
Art. 3º - Será assegurada a esses itinerantes, desorientados e abandonados, assistência psico-social
e médica adequada, durante sua identificação e acolhida, e pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo Único – Em casos de necessidade de registros civis e certidões para aquisição de
documentos essenciais á cidadania, serão estabelecidos convênios com o Poder Judiciário, a Corregedoria, a
Justiça Eleitoral, as Instituições de Segurança, Circunscrição Militar, para que lhe sejam oferecidos esses
documentos isentos de multas, custos e emolumentos.
79
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 4º - A não execução do disposto nesta Lei implicará em sanções de autoridade e/ou dos
servidores envolvidos, que pode ser desde advertência, até processo administrativo e de responsabilização por
omissão e negligência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 21 DE JUNHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 121 DE 27/06/2005
80
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.484
DE 21 DE JUNHO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
RECREATIVA E CULTURAL DE DANÇA DO BOIADEIRO
BALAS DE PRATA DA VILA ITAMAR – NESTA CAPITAL.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação Recreativa e Cultural de Dança do
Boiadeiro Balas de Prata da Vila Itamar”, situada na Rua 01, nº 02, Bairro Vila Itamar, nesta capital e dá outras
providências.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º– Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 21 DE JUNHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 121 DE 27/06/2005
81
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.485
DE 23 DE JUNHO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO DAS
ENTIDADES FOLCLÓRICAS E CULTURAIS DO ESTADO DO
MARANHÃO – FEFCEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica considerada de Utilidade Pública a “Federação das Entidades Folclóricas e Culturais
do Estado do Maranhão – FEFCEMA”, com sede na Avenida dos Franceses, s/nº, Parque Folclórico, Vila
Palmeira, nesta cidade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO E LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 126 DE 05/07/2005
82
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.486
DE 23 DE JUNHO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE
BUMBA-MEU-BOI DE MATRACA PROTEÇÃO DE SÃO JOÃO
DO ANJO DA GUARDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação de Bumba-Meu-Boi de Matraca
Proteção de São João do Anjo da Guarda”, com sede na Rua Austrália, Quadra 35, nº 31A – Anjo da Guarda,
nesta cidade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 130 DE 11/07/2005
83
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.487
DE 28 DE JUNHO DE 2005
DENOMINA COMO AVENIDA SÃO MARÇAL A AVENIDA
JOÃO PESSOA, LOCALIZADA NO BAIRRO DO JOÃO PAULO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Avenida São Marçal, a Avenida João Pessoa, localizada no Bairro do
João Paulo.
Art. 2º - O órgão do Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para fixar as placas
necessárias ao cumprimento desta lei, assim como comunicar aos Correios e demais envolvidos que precisam
estar atualizados com endereços de seus clientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 126 DE 05/07/2005
84
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
85
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
JULHO DE 2005
86
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
87
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.488
DE 11 DE JULHO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO
CARNAVALESCA RECREATIVA E CULTURAL BLOCO
ALTERNATIVO BANDA DO GALO” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação Carnavalesca Recreativa e Cultural
Bloco Alternativo Banda do Galo”, fundada em 20.01.1998, com sede à Rua Felix Pacheco, 39, Lira, nesta
cidade.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 134 DE 15/07/2005
88
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.489
DE 08 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL RECANTO DOS PÁSSAROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado Centro de Educação Infantil Recanto dos Pássaros, localizado na Rua 35, s/nº Jardim América, nesta Capital.
Art. 2º. Ficam criados um Cargo em Comissão de Diretor de Unidade de Educação Infantil “A”,
Símbolo DAS-6, e um de Secretário, Símbolo DAI-4.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos
orçamentários próprios.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 136 DE 19/07/2005
89
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.490
DE 11 DE JULHO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO
CULTURAL BUMBA-MEU-BOI ROSA DE SARON” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação Cultural Bumba-Meu-Boi Rosa de
Saron”, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, localizada na Rua 12, Unidade 105 – Cidade Operária, nesta
cidade, fundada em 10 de março de 1997 e inscrita no CNPJ sob o nº 05.022.620/0001-45.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 134 DE 15/07/2005
90
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.491
DE 11 DE JULHO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
CULTURAL BENEFICENTE SÃO JOÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Cultural Beneficente São João, com
sede na Rua Agenor Vieira, nº 12, Goiabal, nesta cidade.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 134 DE 15/07/2005
91
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.492
DE 11 DE JULHO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS
DONAS DE CASA DA SALINA SACAVÉM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação das Donas de Casa da Salina Sacavém,
fundada em 14.10.1993, com sede e foro nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, à Rua do Fio,
nº 13A - Salina Sacavém.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 134 DE 15/07/2005
92
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.493
DE 08 DE JULHO DE 2005
CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO
HISTÓRICO – FUMPH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Fundação Municipal de Patrimônio Histórico – FUMPH, com personalidade
jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e dotação orçamentária própria, vinculada à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.
Art. 2º. A Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH tem como finalidade
institucional executar a política de salvaguarda e proteção do patrimônio cultural de São Luís, de acordo com o
determinado na Lei Orgânica do Município, desenvolvendo ações relativas à preservação, restauração,
manutenção, divulgação e revitalização do conjunto de bens tangíveis e intangíveis, englobando o patrimônio
edificado, a história da cidade, o patrimônio arqueológico, a paisagística tombada e as técnicas e artes de
relevante interesse cultural; bem como as maneiras de saber e fazer, procedendo a estudos técnicos para orientar
propostas de tombamento e de certificados de relevante interesse cultural, além de formular listas dos bens de
interesse para a preservação no âmbito do município de São Luís.
Art. 3º. Para exercer suas competências, a Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH
observará os seguintes princípios:
I – respeito aos direitos dos cidadãos de usufruir os bens patrimoniais;
II – dar ciência aos cidadãos de seus deveres para com a preservação do patrimônio cultural do
município, principalmente àqueles que são usuários diretos destes bens;
III – reconhecer e respeitar a diversidade cultural da cidade, buscando a preservação de sua
identidade cultural e a manutenção de sua memória social;
IV – promover a participação social ativa da sociedade civil, organizada ou não, parceiros
institucionais e cidadãos que se encontram envolvidos no processo de preservação e conservação;
V – promover a melhoria da qualidade sócio-ambiental das áreas consideradas de relevante
interesse cultural;
VI – promover a melhoria da qualidade de vida da população residente e usuária, criando
mecanismos de promoção de atividades econômicas e de inclusão social;
VII – promover o acesso às informações para todo cidadão interessado no assunto.
Art. 4º. A Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH tem a seguinte estrutura
administrativa:
I - Presidência;
II - Gabinete da Presidência;
III - Assessoria Técnica;
IV - Superintendência de Gestão Cultural:
a) Coordenadoria de Patrimônio;
b) Coordenadoria de Relações Sociais;
c) Coordenadoria de Memória e Documentação;
d) Coordenadoria de Administração e Finanças.
Art. 5º. À Presidência compete coordenar, dirigir, articular, supervisionar e gerenciar as atividades
de planejamento e execução da política de preservação e conservação do patrimônio cultural do município de
93
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
São Luís, além de buscar parcerias técnicas e financeiras para realização dos projetos e programas de
revitalização do Centro Histórico e áreas de relevante interesse cultural.
Art. 6º. Ao Gabinete da Presidência, órgão de apoio e assessoramento direto, compete:
I - recepcionar, fazer a triagem e encaminhar o público que busca os serviços sob responsabilidade
da Fundação;
II - coordenar as atividades sociais e de trabalho do Presidente através da elaboração e controle de
sua agenda;
III - elaborar, expedir e arquivar os documentos e correspondências administrativas da Fundação;
IV - executar as atividades de expediente em geral;
V - divulgar obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Fundação;
VI - assessorar o Presidente em toda situação que se fizer necessária.
Art. 7º. À Assessoria Técnica compete:
I - planejar a política a ser estabelecida pela Fundação, em articulação com as diretrizes da
presidência, dos órgãos técnicos internos e a unidade de planejamento geral do município;
II - promover estudos e projetos de modernização de qualidade para o melhor funcionamento da
Fundação.
Art. 8º. À Superintendência de Gestão Cultural compete:
I - gerenciar e articular os procedimentos das coordenadorias técnicas a ela submetidas;
II - definir e aplicar o plano de ação anual da Fundação;
III - garantir a aplicação da política de salvaguarda e preservação do patrimônio cultural, no âmbito
técnico, indicando ações em consonância com as diretrizes de gestão estabelecidas pelo presidente e com as
necessidades demandadas pelas coordenadorias técnicas;
IV - desenvolver programas e projetos integrados, abrangentes e multidisciplinares, de forma
concentrada, técnica, social e economicamente, atendendo da melhor maneira possível às necessidades das áreas
de relevante interesse à preservação;
V - monitorar e controlar as ações e avaliar os resultados, realizando adequações quando for
necessário.
Art. 9º. À Coordenadoria de Patrimônio compete:
I - acompanhar, supervisionar, controlar e implantar ações, com vistas a assegurar a proteção e
disciplinar a preservação do acervo de bens tangíveis existentes, cuja expressão tenha significado para o
patrimônio cultural do município de São Luís;
II - realizar vistorias técnicas e levantamentos dos imóveis tombados ou de relevante interesse à
preservação, com vistas ao controle de conservação dos prédios, ao incremento do cadastro da Fundação e
sugestão dos percentuais de isenção de IPTU a serem encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda;
III - realizar estudos e levantamentos arquitetônicos necessários ao desenvolvimento de projetos de
melhorias para as áreas de interesse histórico;
IV - desenvolver projetos de preservação e conservação dos imóveis e logradouros tombados,
buscando a preservação e conservação dos mesmos;
V - atender às demandas da comunidade e dos usuários do Centro Histórico, no que diz respeito ao
patrimônio material do município;
VI - proporcionar a acessibilidade de dados sobre o patrimônio cultural e histórico tangível do
Município de São Luís.
Art. 10. À Coordenadoria de Relações Sociais compete:
I - acompanhar, supervisionar, controlar e implantar ações, com vistas a promover o incremento da
dinâmica social, cultural e econômica das áreas tombadas;
II - identificar as demandas sociais da área e desenvolver projetos que visem à melhoria da
qualidade de vida da população, através de ações de fortalecimento da comunidade;
III - realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos necessários ao desenvolvimento de
projetos de melhorias para as áreas de interesse cultural e histórico;
94
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV - acompanhar e implantar programas que promovam a educação patrimonial e cidadã, em
conjunto com a Coordenadoria de Memória e Documentação;
V - realizar trabalho social de sensibilização e mobilização da comunidade residente e usuária do
Centro Histórico e de relevante interesse à preservação;
VI - atender às demandas da comunidade e dos usuários do Centro Histórico, no que diz respeito ao
patrimônio humano do município;
VII - proporcionar a acessibilidade de dados sócio-econômicos sobre as áreas tombadas e de
relevante interesse à preservação do município de São Luís.
Art. 11 . À Coordenadoria de Memória e Documentação compete:
I - acompanhar, supervisionar, controlar e implantar ações, com vistas a assegurar a proteção e
disciplinar à preservação do acervo de bens intangíveis existentes, cuja expressão tenha significado para o
patrimônio cultural e histórico do município de São Luís;
II - zelar pelo acervo histórico documental do município, preservando e conservando as fontes
primárias e secundárias, o material iconográfico, livros antigos e recentes que retratem a história da cidade;
III - promover ações de resgate e registro dos valores culturais relevantes para preservação da
memória e documentação cultural da zona urbana, suburbana e rural do município de São Luís;
IV - realizar estudos e levantamentos históricos necessários ao entendimento e ao desenvolvimento
de projetos de melhorias para as áreas de interesse histórico;
V - desenvolver projetos de preservação e conservação dos bens históricos de valor imaterial,
buscando a preservação e conservação dos mesmos;
VI - atender às demandas da comunidade e dos usuários do Centro Histórico, no que diz respeito à
história, à memória e ao patrimônio imaterial do município;
VII - proporcionar a acessibilidade de dados sobre o patrimônio cultural intangível do município de
São Luís.
Art. 12 . À Coordenadoria de Administração, Orçamento e Finanças compete:
I - preparar as informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento de hora
extra pelos servidores da Fundação, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria Municipal
de Administração;
II - elaborar a escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhar à Secretaria Municipal
de Administração;
III - propor à Secretaria Municipal de Administração a lotação do pessoal do Órgão;
IV - solicitar à Secretaria Municipal de Administração a remoção de seu pessoal para outras
unidades administrativas da Prefeitura;
V - remeter à Secretaria Municipal de Administração toda documentação ou informação sobre o
pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura;
VI - controlar e manter o estoque de material da Fundação;
VII - solicitar a aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
VIII - registrar, controlar e fazer o tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da Fundação;
IX - realizar o inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Fundação;
X - organizar o protocolo da Fundação;
XI - organizar e manter o arquivo de interesse do Órgão;
XII - registrar e controlar o consumo de combustível e pneus e a época de revisão dos veículos
automotivos do Órgão, bem como encaminhar essas informações à Secretaria Municipal de Administração;
XIII - manter a limpeza e promover a conservação de móveis, equipamentos e instalações do
Órgão;
XIV - elaborar a proposta orçamentária da Fundação, respeitadas as diretrizes e orientações
contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o
estabelecido no Plano Setorial do Órgão;
XV - elaborar a programação financeira, o cronograma de desembolso e o fluxo de caixa da
Fundação, observadas as cotas e as orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
XVI - emitir empenhos relativos a todas as despesas da Fundação;
XVII - liquidar e ordenar as despesas do Órgão, através do exame e conferência dos processos de
pagamento;
95
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XVIII - enviar as informações contábeis à Secretaria Municipal de Fazenda para a consolidação da
contabilidade da Prefeitura;
XIX - realizar adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Fundação, segundo
autorização do Presidente, para custear pequenas despesas.
Art. 13. O Fundo de Preservação e Revitalização do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de
São Luís, criado pela alínea a, inciso III, artigo 19, da Lei n.º 3.252, de 29 de dezembro de 1992 e regulamentado
pela Lei n.º 3.714, de 1º de setembro de 1998, será administrado pela Fundação Municipal de Patrimônio
Histórico - FUMPH, em consonância com as ações indicadas pelo Núcleo Gestor do Centro Histórico de São
Luís.
Art. 14. A Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH terá regimento próprio,
aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da
presente Lei.
Art. 15 . Os cargos de provimento efetivo da Fundação Municipal de Patrimônio Histórico FUMPH são os constantes do Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 16 . Os cargos em comissão da Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH são os
constantes do Anexo II, que integra a presente Lei.
Art. 17 . Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante decreto, as
modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive a abertura de
créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 18 . Fica extinta, na estrutura básica da Fundação Municipal de Cultura, a Coordenação de
Patrimônio Cultural, criada pela Lei nº 3.608 de 21 de julho de 1997, em seu art. 2º, III, 3.2.
Art 19 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 20º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005
96
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO - FUMPH
N°
NOMENCLATURA
QUANT.
1
ADVOGADO
1
2
ADMINISTRADOR/ADMINISTRADOR PÚBLICO
2
3
ARQUITETO
3
4
SOCIÓLOGO
2
5
HISTORIADOR
1
6
ANTROPÓLOGO
1
7
CONTADOR
1
8
ARQUIVISTA
1
9
BIBLIOTECÁRIO
1
10
DESENHISTA PROJETISTA
1
11
TÉCNICO DE INFORMÁTICA
1
12
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
1
13
AGENTE ADMINISTRATIVO
3
14
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
4
15
VIGIAS
4
16
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE
2
TOTAL
29
97
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO - FUMPH
N°
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
1
PRESIDENTE
DAS-1
1
2
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO CULTURAL
DAS-3
1
3
CHEFE DE GABINETE
DAS-4
1
4
CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
DAS-6
1
5
COORDENADOR DE PATRIMÔNIO
DAS-6
1
6
COORDENADOR DE RELAÇÕES SOCIAIS
DAS-6
1
7
COORDENADOR DE MEMÓRIA E DOCUMENTAÇÃO
DAS-6
1
8
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DAS-6
1
9
ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
DAI-1
2
10
ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
DAI-2
1
TOTAL
11
98
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.494
DE 08 DE JULHO DE 2005
DISCIPLINA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL DOS
CARGOS COMISSIONADOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. A retribuição pecuniária mensal devida ao Secretário Adjunto, Procurador Geral Adjunto,
Controlador Adjunto, Presidente de Fundação, Presidente de Instituto, Presidente de Autarquia, Comandante da
Guarda Municipal e Diretor Geral dos Hospitais Municipais Djalma Marques e Clementino Moura, importa em
R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo defeso o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2°. O cargo comissionado de sub-comandante da Guarda Municipal, passa a ter a simbologia
DAS-2, e os de Chefe de Gabinete da Administração Indireta passam a ter a simbologia DAS-4.
Art. 3º. Os ocupantes de cargos efetivos que estejam no exercício de quaisquer dos cargos
comissionados indicados nos artigos antecedentes e recebendo, de forma acumulativa, a remuneração deste,
devem optar por uma ou outra, sendo vedada acumulação remuneratória.
Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005
99
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.495
DE 08 DE JULHO DE 2005
EXTINGUE CARGO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO
DE SÃO LUÍS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º – Fica extinto o cargo de Superintendente Técnico de Ações Intermunicipais da Secretaria
Municipal de Articulação e Desenvolvimento Metropolitano de São Luís, criada pela Lei n.º 4.128, de 23 de
dezembro de 2002.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005
100
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.496
DE 08 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A REINTEGRAÇÃO DA PROCURADORIA
FISCAL E SUBPROCURADORIA FISCAL À ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. A Procuradoria Fiscal e a Subprocuradoria Fiscal deixarão de compor a estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda, passando a integrar, como órgão de atuação específica, a da
Procuradoria Geral do Município.
§ 1º Ficam acrescidos ao inciso III, do art. 5°, da Lei n° 4.118, de 23 de dezembro de 2002, os itens
1.5 e 1.5.1, Procuradoria Fiscal e Subprocuradoria Fiscal, respectivamente.
§ 2° Ficam acrescidos ao Anexo I da Lei n° 4.118, de 23 de dezembro de 2002, os cargos em
comissão de Chefe da Procuradoria Fiscal e Subchefe da Procuradoria Fiscal, nos moldes do Anexo Único desta
Lei.
§ 3° A nomeação dos cargos comissionados referidos no parágrafo anterior recairá,
preferencialmente, sobre os ocupantes de cargo efetivo de Procurador do quadro permanente da Procuradoria
Geral do Município.
Art. 2°. Incumbem à Procuradoria e Subprocuradoria Fiscais:
I – promover a arrecadação judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município, de qualquer
natureza tributária ou não;
II – ajuizar todas as ações de cobrança executiva da dívida ativa do Município;
III – representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha,
arrecadação de bens de ausentes e de herança jacente;
IV – defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos a matéria
tributária;
V – instruir todo e qualquer processo de natureza tributária submetido à Procuradoria Geral, nele
emitindo parecer conclusivo;
VI – representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem sobre matéria financeira,
relacionada com a arrecadação tributária;
VII – apurar a liquidez e certeza da dívida municipal de natureza tributária, inscrevendo-a para fins
de cobrança, amigável ou judicial;
VIII – indicar, necessariamente, representante em grupos de estudos incumbidos de alterar ou
compilar a Legislação Tributária do Município;
IX – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da iniciativa do
Secretário Municipal de Fazenda ou do Procurador Geral do Município;
X – assessorar o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto nos assuntos relativos à matéria de
sua competência.
Parágrafo único – As atribuições listadas neste artigo não admitem delegação.
Art. 3°. Os honorários advocatícios oriundos das demandas tributárias terão a seguinte destinação:
101
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I – 2/3 (dois terços) para todos os Procuradores efetivos lotados na Procuradoria Geral do
Município, independentemente de exercício de cargo comissionado, a ser rateado de forma isonômica, cujos
valores serão repassados até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva apuração, a título de vantagem
pessoal não-incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
II – 1/3 (um terço) para o Fundo Especial da Procuradoria, destinado ao aparelhamento da
Procuradoria Geral do Município e aperfeiçoamento dos Procuradores Municipais e demais servidores da Casa,
devendo a respectiva importância ser diretamente depositada pelo setor competente, mensalmente, em conta
especial de instituição financeira, à disposição da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se o art. 11 da Lei n° 3.381, de 15 de fevereiro de 1995, com redação dada pelo
art. 1º da Lei Promulgada n° 65, de 21 de fevereiro de 2002; o inc. IV, do art. 2°, da Lei n° 3.515, de 08 de julho
de 1996, com redação dada pelo art. 1º, da Lei n° 3.776, de 30 de dezembro de 1998; o art. 4º e nos 04 e 07 do
Anexo I, da Lei n° 3.776, de 30 de dezembro de 1998; assim como todas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005
102
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA, SIMBOLGIA E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS ACRESCIDOS À
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
DENOMINAÇÃO
Chefe da Procuradoria Fiscal
Subchefe da Procuradoria Fiscal
TOTAL
SÍMBOLO
DAS – 3
DAS – 5
QUANTIDADE
01
01
02
103
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.497
DE 08 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO – SEPLAN, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN,
diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento tem como finalidades
institucionais precípuas:
I - o assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo Municipal no direcionamento político
comum, na integração, na articulação, na coordenação e na garantia da continuidade do processo de
desenvolvimento local, bem como a compatibilidade com os planos de desenvolvimento estadual, regional e
nacional com o Município;
II - a compatibilização, integração, consistência e complementariedade mútuas dos vários
instrumentos de planejamento e de gestão utilizados para o fim mencionado no inciso anterior;
III - a proposição e promoção da implementação da política municipal de geração de emprego,
trabalho, renda e desenvolvimento, em articulação com as políticas nacionais e estaduais adotadas nesse campo.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é o órgão central dos Sistemas
de Planejamento do Município e de Comando da Execução Orçamentária, sendo responsável também pela
coordenação do sistema de geração de emprego, trabalho, renda e produção econômica da Administração
Municipal.
§ 2º. O objeto central da atuação integradora, articuladora e coordenadora da Secretaria Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento é o comando de processos participativos e democráticos de:
I - proposição e implementação da política municipal de geração de emprego, trabalho e renda e
desenvolvimento;
II - construção de uma visão compartilhada de futuro e concepção de uma forma de direcionamento
comum para o desenvolvimento local, regional e nacional com o Município, através de Macropolíticas
Estratégicas;
III - construção, consolidação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Estratégico do
Município e de sua legislação complementar;
IV - construção, consolidação, monitoramento, avaliação e revisão das Macropolíticas Municipais;
V - construção, consolidação, monitoramento, avaliação, revisão e redação final dos Anteprojetos
de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
VI - aprimoramento da qualidade e promoção da excelência na gestão municipal;
VII - administração da Escola de Governo e Gestão Municipal, objetivando o aprimoramento
contínuo do quadro de recursos humanos da Administração Municipal, em estreita colaboração com a Secretaria
Municipal de Administração e outros órgãos de capacitação para pessoal especializado da Administração Direta
e Indireta do Município.
Art. 3º. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
tem a seguinte subdivisão formal interna:
104
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I - Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria do Eixo Macropolítico de Desenvolvimento Institucional;
V - Assessoria do Eixo Macropolítico de Desenvolvimento Humano, Social e Econômico
Sustentável;
VI - Assessoria do Eixo Macropolítico de Desenvolvimento Ambiental e Urbano Sustentável;
VII - Secretaria Adjunta de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e Desenvolvimento da
Produção;
a)
b)
c)
d)
Superintendência de Estudos, Planejamento e Marketing;
Superintendência de Programas de Fomento;
Superintendência de Atendimento;
Superintendência de Capacitação de Empreendedores e Trabalhadores;
VIII – Secretaria Adjunta de Planejamento Estratégico e Governamental:
a) Superintendência de Planejamento Estratégico;
b) Superintendência de Planejamento Governamental;
IX - Escola de Governo e Gestão Municipal:
a) Superintendência Técnico-pedagógica;
b) Superintendência Operacional;
X - Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças;
XI - Coordenação de Informática.
Art. 4º - O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - recepção, triagem e encaminhamento do público que busca audiência com o Secretário;
II - coordenação das atividades sociais e de trabalho do Secretário, através da elaboração e controle
de sua agenda;
III - elaboração, expedição e arquivamento da correspondência da Secretaria;
IV - execução das atividades de expediente em geral, secretariado e outras de apoio administrativo
ao Secretário;
V - organização e atualização do arquivo de documentos, correspondências e leis de interesse da
Secretaria;
VI - redação e expedição da correspondência e de atos oficiais do Órgão;
VII - divulgação de obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Secretaria.
Art. 5º - A Assessoria Técnica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - elaboração de projetos de captação de recursos, junto a organismos nacionais e internacionais,
em parceria com a Secretaria Municipal de Articulação Institucional;
II - elaboração de projetos de captação de recursos e outros considerados estratégicos pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal;
III - orientação técnica, coordenação e, quando necessário, acompanhamento e revisão da
elaboração de projetos de captação de recursos elaborados por outros órgãos da Administração Municipal;
IV - manutenção de estreita inter-relação com a Secretaria Municipal de Articulação Institucional,
para:
a) coordenar, junto a outros órgãos da Administração Municipal, a implementação das medidas
necessárias à tramitação de processos de interesse do Município nos órgãos nacionais e internacionais sediados no
Distrito Federal;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos para atendimento de exigências e pedidos de informações e
de documentação feitos pelos órgãos mencionados na alínea anterior;
V - condução de análise técnica e verificação do cumprimento integral das exigências estabelecidas
nesta Lei, indispensáveis para a criação oficial de projetos e designação dos respectivos Coordenadores para os
105
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
cargos em comissão existentes e vagos, bem como emissão de parecer para a decisão final do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
VI - coordenação de programas de qualidade, voltados para o aprimoramento do desempenho da
gestão municipal, em articulação com os demais órgãos que a compõem;
VII - realização de estudos, pesquisas e missões técnicas especiais;
VIII - preparação de documentos que não se enquadrem na área de atuação de outros órgãos da
Secretaria e execução de qualquer outra atividade técnica que lhe for delegada pelo Titular da Pasta.
Art. 6º - A Assessoria Jurídica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - assessoramento à Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;
II - emissão de pareceres em processos e consultas de interesse do Órgão;
III - elaboração de contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação, sempre que for
necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico da Secretaria;
IV - fornecimento de orientação ao pessoal da Secretaria quanto à observância de leis, normas e
regulamentos;
V - assessoramento à Comissão de Licitação;
VI - questionamento, no âmbito administrativo, da constitucionalidade de leis, decretos e atos
normativos municipais, antes de sua aplicação;
VII - análise de minutas de projetos de leis, decretos e atos normativos, elaboradas pelo Órgão ou a
ele submetidas para críticas e sugestões.
Art. 7º - As Assessorias dos Eixos Macropolíticos de Desenvolvimento Institucional, de
Desenvolvimento Humano, Social e Econômico Sustentável e de Desenvolvimento Ambiental e Urbano
Sustentável têm por responsabilidade a função vital de instrumentar e operacionalizar a integração das
macropolíticas e do processo de planejamento governamental a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento, especialmente:
I - preparação prévia, coordenação e apoio técnico-administrativo aos Fóruns de Articulação e
Planejamento Integrado, especialmente através da realização dos estudos e pesquisas necessários tanto para a
apresentação de subsídios às reuniões, quanto para a execução das ações que darão continuidade ao tratamento
das questões ali debatidas;
II - definição da metodologia e construção dos indicadores globais para a avaliação da eficiência,
eficácia e efetividade da Administração Municipal, em conjunto com a Superintendência de Planejamento
Estratégico e a Superintendência de Planejamento Governamental da própria Secretaria Municipal da
Planejamento e Desenvolvimento, bem como com a Controladoria Geral do Município, a Secretaria Municipal
de Fazenda e com outros órgãos municipais, quando couber;
III - coordenação, em articulação com a Controladoria Geral do Município, a Secretaria Municipal
da Fazenda e outros órgãos municipais, do processo de avaliação do desempenho da Administração Municipal,
com foco nas macropolíticas, bem como apresentação técnica de seus resultados nos Fóruns de Articulação e
Planejamento Integrado;
IV - elaboração de minutas de documentos consolidando as decisões tomadas nos Fóruns de
Articulação e Planejamento Integrado;
V - negociação da implantação, acompanhamento, articulação, supervisão, monitoramento e
avaliação daqueles processos de trabalho e projetos transversais, com os seguintes requisitos:
a) perpassar vários órgãos municipais;
b) contribuir para concretizar as suas demais funções vitais;
c) não se enquadrar na competência das Superintendências subordinadas à Secretaria Adjunta de
Planejamento Estratégico e Governamental;
VI - colaboração nos processos de planejamento estratégico e governamental a cargo das
Superintendências da Secretaria Adjunta de Planejamento Estratégico e Governamental, bem como no
acompanhamento de sua implementação e no levantamento de problemas que venham a ocorrer nessa etapa de
seu desenvolvimento, através dos eixos macropolíticos que assessoram.
Parágrafo único - As três Assessorias de Eixo exercerão papel estratégico no cumprimento das
finalidades institucionais e dos objetivos centrais da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento,
106
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
tendo, para tanto, que adotar um regime de trabalho conjunto com estreita vinculação, parceria de esforços,
compartilhamento de informações e percepções e cooperação mútua.
Art. 8º. A Secretaria Adjunta de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e Desenvolvimento da
Produção tem como finalidade institucional precípua a proposição e promoção da implementação da política
municipal de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento da produção, em articulação com as
políticas nacionais e estaduais adotadas nesse campo.
§ 1º. Os objetivos centrais da Política Municipal de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e
Desenvolvimento da Produção consistem em:
I - criação de condições favoráveis e de facilidades para o processo de geração de emprego,
trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município;
II - fundamentação, apoio técnico, material e financeiro, estímulo e fomento ao processo de geração
de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico no Município, bem como a busca da remoção
dos obstáculos que têm impedido a sua evolução adequada;
III - criação e garantia das condições de sustentabilidade do processo de geração de emprego,
trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município sob todos os aspectos, inclusive o ambiental;
IV - expansão, diversificação, modernização tecnológica, redução dos custos e melhoria da
qualidade da base produtiva do Município e do nível de qualificação de sua mão-de-obra, visando a sua inserção
no mercado de trabalho;
V - criação de uma economia solidária no Município;
VI - incremento do grau de independência do Município em relação a produtos oriundos de fora.
§ 2º. A Secretaria Adjunta de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e Desenvolvimento da
Produção exercerá, de acordo com as normas emanadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento, um papel de articulação inter-setorial das atividades desenvolvidas por outras Secretarias
Municipais, no campo de atuação da política mencionada no § 1º deste artigo, com o objetivo precípuo de:
I - garantir que se fundamentem em visão, base de informações, objetivos, diretrizes e estratégias
comuns, advindos do processo de planejamento estratégico, ressalvado o respeito necessário às especificidades
típicas de seus vários enfoques setoriais;
II - propiciar a percepção, a análise e o tratamento orgânico da atuação da Administração
Municipal nesse campo, bem como integrar, coordenar, compatibilizar e harmonizar os desempenhos setoriais;
III - aproveitar melhor os recursos e os esforços despendidos, potencializando os resultados e
evitando duplicidades e desperdícios.
Art. 9º. A Superintendência de Estudos, Planejamento e Marketing tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e suas afins:
I - coordenação, no âmbito da Secretaria Adjunta de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e
Desenvolvimento da Produção, do processo de planejamento governamental, incluindo as atividades e
procedimentos relativos à elaboração do Plano Plurianual, os subsídios para as Diretrizes Orçamentárias, a
Proposta Orçamentária Anual, bem como a participação em seu monitoramento e avaliação, em articulação com
a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, bem como com os Eixos e Fóruns Macropolíticos;
II - coordenação do processo de planejamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de
Geração de Emprego, Trabalho, Renda e Desenvolvimento da Produção Municipal como um todo, em
articulação com as demais Secretarias atuantes no mesmo campo;
III - realização de estudos e pesquisas para o levantamento das informações necessárias à
fundamentação da sua atuação específica, especialmente:
a)
os que sirvam para caracterizar o perfil socioeconômico do Município, incluindo suas
vocações, recursos, infra-estrutura de serviços públicos, vantagens competitivas, potencialidades e fragilidades;
b)
os que caracterizem o seu mercado atual - produtor, consumidor, distribuidor e de mão-deobra - e seus pontos fortes e fracos, de forma a fundamentar a ação governamental na área;
c)
os que indiquem possibilidades e oportunidades, existentes nos âmbitos municipal, regional,
nacional e internacional, para a expansão e o fortalecimento do mercado para a colocação da produção local,
bem como para o surgimento de novos negócios, empregos e ocupações em São Luís;
107
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IV - planejamento, implementação e gestão do sistema de informações sobre a geração de emprego,
trabalho, renda e produção municipal, incluindo análise das informações relevantes a serem contempladas,
respectivas fontes e formas de captação e organização, bem como sua gestão e manutenção atualizada, em
articulação com a Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia;
V - planejamento, implementação, monitoramento e avaliação do marketing socioeconômico do
Município, conforme orientação final do Secretário da SEPLAN, em articulação com a Secretaria Municipal de
Comunicação Social e outros órgãos municipais;
VI - divulgação dos resultados dos estudos e pesquisas para outros órgãos governamentais,
municipais ou não, bem como para os demais atores locais relevantes, especialmente para investidores e
empreendedores reais e potenciais, objetivando:
a)
o incremento, a modernização tecnológica e a melhoria da qualidade da produção local;
b)
o incremento da geração de emprego, trabalho e renda;
c)
a dinamização do desenvolvimento socioeconômico sustentável municipal;
VII - elaboração ou obtenção de estatísticas socioeconômicas sobre o Município, promoção de sua
análise e divulgação, entre outros órgãos governamentais, municipais ou não, bem como entre os demais atores
locais, relevantes para o desenvolvimento local;
VIII - divulgação do Perfil Socioeconômico do Município, por todos os meios disponíveis, tendo
em vista obter apoio de toda natureza, cooperações e parcerias, investimentos e empreendimentos que gerem e
sustentem, em articulação com outros órgãos municipais, o desenvolvimento socioeconômico de São Luís;
IX - produção e difusão de material informativo, por meio eletrônico ou impresso, para orientação
dos procedimentos realizados pela Superintendência de Atendimento e pela Superintendência de Capacitação de
Empreendedores e Trabalhadores da Secretaria;
X - produção e difusão de material para o incremento da cultura empreendedora no Município.
Art. 10. A Superintendência de Programas de Fomento tem por responsabilidade a função vital e
suas afins de planejamento, promoção da implementação e direção dos serviços, ações e projetos de apoio,
fomento, expansão e fortalecimento dos setores produtivos locais - industriais, comerciais e de serviços - e da
geração de emprego, trabalho e renda, ressalvados os de competência de outras Secretarias Municipais, em
articulação ou parceria com as mesmas e outros órgãos governamentais ou não.
§ 1º. A Superintendência de Programas de Fomento conceberá, implantará e supervisionará
serviços, ações e projetos mencionados no caput deste artigo, no sentido de atingir os seguintes objetivos
centrais:
I - atração de novos investimentos e negócios para o Município;
II - identificação e fomento de cadeias produtivas estratégicas para o Município, bem como
prestação de apoio técnico e financeiro ao desenvolvimento de pólos de produção;
III - apoio e assistência técnica, material e financeira para o fortalecimento tecnológico e a
melhoria da qualidade dos setores produtivos locais, bem como acompanhamento, avaliação e promoção de sua
visibilidade pública;
IV - criação de condições especiais para o surgimento sustentado de novas empresas em setores
econômicos estratégicos para o Município, através de iniciativas como as Incubadoras de Empresas e Banco do
Povo, em parceria com órgãos governamentais ou não;
V - estudo e equacionamento prioritário da questão de financiamento à geração de trabalho e renda,
inclusive através da implantação de programa e fundo municipais específicos para a concessão de microcrédito;
VI - orientação, facilitação e apoio à exportação da produção local;
VII - negociação de facilidades e apoio à comercialização e distribuição da produção local;
VIII - resgate, valorização e promoção da transmissão de saberes, vocações e habilidades
tradicionais da população, que possam gerar trabalho e renda, bem como prestação de todo o apoio técnico e
financeiro para a transformação de tais atividades em pólos produtivos, com visibilidade e possibilidade de
comercialização local, regional, nacional e internacional;
IX - assistência e apoio técnico, financeiro e material, para o fortalecimento tecnológico e a
melhoria da qualidade dos produtos decorrentes de atividades de geração de emprego, trabalho e renda
desenvolvidas no Município, especialmente daquelas promovidas ou apoiadas pela sua Administração, de modo
a sintonizá-las com os gostos e as tendências do mercado consumidor;
108
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
X - promoção e implementação, com foco no seu campo de atuação, da articulação e integração
inter-setorial com os órgãos municipais afins.
§ 2º. A Superintendência de Programas de Fomento terá como foco central de sua atuação a
pequena e microempresa e os trabalhadores por conta própria ou fora do mercado de trabalho.
Art. 11 - A Superintendência de Atendimento tem por responsabilidade precípua as seguintes
funções vitais e suas afins:
I - atendimento ao público, triagem e encaminhamento para os diversos serviços, ações e projetos
da Secretaria Adjunta de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e Desenvolvimento da Produção, ou de outros
órgãos municipais, de outras esferas de governo ou não governamentais;
II - recebimento, informação e orientação a empreendedores e trabalhadores reais ou potenciais
sobre:
a) as normas e procedimentos burocráticos para obter as licenças necessárias para montar um
empreendimento, negócio ou explorar uma atividade econômica no Município;
b) oportunidades de empreendimentos e negócios no Município;
c) necessidades qualitativas e quantitativas do mercado de trabalho local e o perfil da mão-deobra demandada;
d) oportunidades de geração de trabalho e renda através de atividades por conta própria;
e) vagas para empregos disponíveis no Município, através da gestão e manutenção atualizada do
cadastro e dos serviços de balcão de empregos.
Art. 12. A Superintendência de Capacitação de Empreendedores e Trabalhadores tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - qualificação profissional para o fortalecimento, a formalização, se for o caso, e a criação de
condições de sustentabilidade para empresas, pequenos negócios, empreendimentos e trabalhadores por conta
própria;
II - promoção de iniciativas de capacitação para a compatibilização do perfil da mão-de-obra
existente no Município às necessidades e exigências do mercado de trabalho, especialmente no campo da
formação educacional e cultural mínima, inclusão digital, qualificação e atualização profissional, em articulação
com outros órgãos municipais, de outras esferas de governo e não governamentais;
III - levantamento e programação do atendimento das necessidades de capacitação e atualização de
trabalhadores e empreendedores reais ou potenciais no Município;
IV - organização, implementação e coordenação da realização dos eventos e ações de capacitação e
atualização nas linhas mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 13. A Secretaria Adjunta de Planejamento Estratégico e Governamental tem por
responsabilidade a função vital e suas afins de direção superior dos processos de planejamento estratégico,
plurianual e orçamentário do Município, bem como dos relativos ao respectivo monitoramento, avaliação e
revisão, incluindo a legislação complementar pertinente.
Art. 14. A Superintendência de Planejamento Estratégico tem por responsabilidade as seguintes
funções vitais e suas afins:
I - organização, gestão e manutenção atualizada de um sistema de informações para:
a) subsidiar a construção de um diagnóstico comum que possa direcionar o processo local,
regional e nacional de desenvolvimento municipal;
b) servir de base ao desenvolvimento municipal e apoiar as atividades mencionadas no inciso
anterior, em articulação com a Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana e
outros órgãos municipais;
II - definição da metodologia, construção e comando da aferição de indicadores para monitorar a
implementação do Plano Estratégico do Município, em articulação com a Controladoria Geral do Município e
outros órgãos municipais;
III - cooperação técnica com as três Assessorias dos Eixos Macropolíticos da própria Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, com a Controladoria Geral do Município, a Secretaria
109
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Municipal da Fazenda e outros órgãos municipais, visando à construção da metodologia e dos indicadores
globais para a avaliação da eficiência, eficácia e efetividade da Administração Municipal;
IV - concepção e planejamento de projetos para a concretização de suas funções vitais e afins,
segundo as exigências e os critérios mencionados nesta Lei, bem como sua orientação e supervisão técnicas e
monitoramento e avaliação sistemáticos;
V – contratação, quando necessária, de prestação de serviços especializados de pessoas físicas ou
jurídicas, atendidas as normas vigentes;
VI – manutenção de intercâmbio com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, bem
como entidades ou empresas ligadas à sua área de atuação;
VII – prestação de serviços a terceiros no âmbito de suas atribuições, mediante convênios ou
contratos, sendo reembolsada a até o limite de seus custos diretos e indiretos.
Art. 15. A Superintendência de Planejamento Governamental tem por responsabilidade a função
vital de coordenação dos processos de elaboração, acompanhamento, controle, monitoramento e avaliação
sistemáticos dos Anteprojetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
bem como o desempenho de funções afins, especialmente:
I - assessoramento ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento na formulação e
implementação das políticas públicas pertinentes à sua área de competência;
II - realização dos estudos, pesquisas e diagnósticos necessários à elaboração, acompanhamento,
avaliação e revisão do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em articulação
com as Secretarias Municipais do Orçamento Participativo e da Fazenda e outros órgãos municipais;
III - produção do texto final a ser encaminhado ao Poder Legislativo dos Anteprojetos de Lei do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
IV - organização, gestão e manutenção atualizada de um sistema de informações para subsidiar o
desempenho de suas funções vitais e afins, contemplando especialmente a questão do controle da execução
orçamentária, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda;
V - promoção da articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda para a definição conjunta da
programação financeira, incluindo o estabelecimento das cotas bimestrais para as unidades orçamentárias, e do
cronograma de desembolso, de forma a garantir o alcance do equilíbrio fiscal, exigido pela legislação em vigor;
VI - comando do controle de execução orçamentária e proposição, ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, de abertura de créditos adicionais e a preparação das minutas de Anteprojetos de Lei com esse
objetivo, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda;
VII - tomada das medidas para a limitação dos empenhos, bem como de outras que visem assegurar
o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda e a
Controladoria Geral do Município, no que couber;
VIII - definição da metodologia, construção e comando da aferição dos indicadores para monitorar
a implantação dos Planos Plurianuais, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais do Município,
inclusive quanto ao cumprimento das metas fiscais, em conjunto com as Secretarias Municipais da Fazenda e do
Orçamento Participativo e a Controladoria Geral do Município;
IX - cooperação técnica com as três Assessorias dos Eixos Macropolíticos da própria Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, com a Controladoria Geral do Município, a Secretaria
Municipal da Fazenda e outros órgãos municipais, visando à construção de indicadores globais para a avaliação
da eficiência, eficácia e efetividade da Administração Municipal;
X - concepção e planejamento de projetos para a concretização de suas funções vitais e afins,
segundo as exigências e os critérios mencionados nesta Lei, bem como sua orientação e supervisão técnicas e seu
monitoramento e avaliação sistemáticos;
XI – articulação com o Poder Legislativo Municipal na apresentação e acompanhamento de
matérias de interesse do Poder Executivo Municipal, conforme orientação final do Secretário da SEPLAN e
interagindo com a Secretaria Municipal de Articulação Política;
XII – incentivo, apoio e articulação de ações direcionadas a obter maior participação e integração
da juventude aos dinâmicos processos políticos, econômicos e sociais, no âmbito do Governo Municipal;
XIII – aprimoramento dos procedimentos de gestão orçamentária do Município, com ênfase na
otimização dos recursos e qualificação dos gastos;
XIV – coordenação e acompanhamento da implementação do processo de planejamento,
mensurando resultados, identificando problemas e propondo medidas solucionadoras;
110
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XV – avaliação mensal do cumprimento das metas fiscais, compatibilizando-as com a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, propondo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando
necessário, as medidas de ajuste;
XVI – obtenção de dados e informações de natureza socioeconômica e demográfica a respeito do
Município e manutenção atualizada de um sistema de registros estatísticos, consolidando a base de dados
necessária ao planejamento municipal;
XVII – cumprimento da legislação sobre responsabilidade fiscal no que tange ao planejamento
municipal, articulando-se, para tanto, com os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional;
XVIII – acompanhamento e controle dos contratos, convênios e acordos firmados no âmbito da
Administração Municipal;
XIX – prestação de informações à Controladoria Geral do Município, zelando pelo cumprimento
das normas dela emanadas;
XX – elaboração do Plano de Trabalho Anual e avaliação mensal dos resultados e emissão dos
relatórios pertinentes;
XXI – garantia da transparência das ações do Governo Municipal;
XXII – identificação de oportunidades de atuação conjunta do Município de São Luís com outros
do Estado do Maranhão e com outras esferas de Governo, visando à elevação da qualidade de vida da população;
XXIII – apresentação de propostas de convênios e contratos de cooperação com órgãos e entidades
de outras esferas de Governo e com entidades não governamentais.
Art. 16. A Escola de Governo e Gestão Municipal tem por responsabilidade a função vital e suas
afins de promoção de ações e eventos como cursos, seminários, fóruns, congressos, oficinas de trabalho e outros,
com escopo de aprimoramento do quadro de pessoal dos órgãos do Poder Executivo do Município, ressalvada a
competência dos órgãos setoriais voltados para a capacitação de especialistas nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único - A Escola de Governo e Gestão Municipal destina-se, preferencialmente, a
aprimorar servidores municipais, objetivando:
I - compatibilização com as exigências decorrentes do planejamento municipal;
II - correção dos problemas indicados pelos resultados tanto da avaliação de desempenho da
Administração Municipal, quanto daquela relativa aos servidores municipais;
III - desenvolvimento da capacidade governativa do Executivo Municipal;
IV - melhoria contínua da qualidade dos processos de formulação, implementação e gestão das
políticas públicas municipais;
V - atendimento às necessidades detectadas, às demandas e à programação feita pela Secretaria
Municipal de Administração;
VI - preparação para o enfrentamento de mudanças tanto na legislação que disciplina a
Administração Municipal, como nos métodos, tecnologias e processos de trabalho do Município;
VII - atualização frente às inovações político-governamentais, gerenciais, científicas e
tecnológicas;
VIII - preparação dos recém-concursados para assumir suas funções no Município;
IX - contribuição para o desenvolvimento dos respectivos potenciais pessoais e profissionais.
Art. 17. A Escola de Governo e Gestão Municipal atuará, junto aos quadros do Poder Executivo,
segundo os princípios da educação continuada.
§ 1º. A Escola de Governo e Gestão Municipal trabalhará em estreita colaboração com outros
órgãos de capacitação da Administração Municipal e demais entidades públicas e privadas existentes no
Município, de forma a aproveitar a capacidade já instalada e evitar desperdícios.
§ 2º. As atividades, ações e eventos realizados pela Escola de Governo e Gestão Municipal poderão
ser abertos a outros municípios do Estado e, principalmente, aos da Região Metropolitana de São Luís.
Art. 18. A Superintendência Técnico-pedagógica tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins:
111
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I - análise técnico-pedagógica das necessidades e demandas de aprimoramento de pessoal, oriundas
de múltiplas fontes;
II - planejamento técnico-pedagógico do calendário anual de atividades, ações e eventos da Escola
e sua revisão e divulgação trimestral;
III - programação e organização técnico-pedagógicas e coordenação das atividades, ações e eventos
promovidos pela Escola;
IV - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de ações e
eventos de aprimoramento de pessoal.
Art. 19. A Superintendência Operacional tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e
suas afins:
I - execução das atividades de recepção, registro e controle de alunos, bem como as de secretaria e
de apoio administrativo específico da Escola de Governo e Gestão Municipal;
II - reprodução de material didático;
III - realização das atividades de preparação das instalações e de suporte infra-estrutural,
audiovisual e logístico em geral, para as atividades, ações e eventos conduzidos pela Escola de Governo e Gestão
Municipal.
Art. 20. A Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e suas afins:
I - preparação das informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento de
hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria
Municipal de Administração;
II - elaboração da escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhamento à Secretaria
Municipal de Administração;
III - proposição, à Secretaria Municipal de Administração, da lotação do pessoal do Órgão;
IV - solicitação, à Secretaria Municipal de Administração, de remoção de seu pessoal para outras
unidades administrativas do Município;
V - remessa, à Secretaria Municipal de Administração, de toda documentação ou informação sobre
o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores do Município;
VI - controle e manutenção do estoque de material da Secretaria;
VII - solicitação de aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
VIII - registro, controle e tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;
IX - realização do inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria;
X - organização do protocolo da Secretaria;
XI - organização e manutenção do arquivo dos atos de interesse do Órgão;
XII - registro e controle do consumo de combustível e pneus e da época de revisão dos veículos
automotivos do Órgão, bem como encaminhamento dessas informações à Secretaria Municipal de
Administração;
XIII - manutenção da limpeza e promoção da conservação de móveis, equipamentos e instalações
do Órgão;
XIV - elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e orientações
contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o
estabelecido no Plano Setorial do Órgão;
XV - elaboração da programação financeira, do cronograma de desembolso e do fluxo de caixa da
Secretaria, observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal da Fazenda;
XVI - emissão de empenhos relativos a todas as despesas da Secretaria;
XVII - liquidação e ordenação das despesas do Órgão, através do exame e conferência dos
processos de pagamento;
XVIII - envio das informações contábeis à Secretaria Municipal da Fazenda para a consolidação da
contabilidade do Município;
XIX - realização de adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Secretaria,
segundo autorização do Secretário, para custear pequenas despesas.
112
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 21. A Coordenação de Informática tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas
afins:
I - fornecimento, ao órgão superior de informática, de dados que possibilitem realizar diagnósticos
para a elaboração e revisão periódica do Plano de Informatização da Prefeitura Municipal de São Luís;
II - estudo e proposição de soluções tecnológicas, em termos de hardwares e softwares,
compatíveis com as necessidades e demandas do Órgão;
III - colaboração na especificação de hardwares e softwares, para efeito de licitação e compra de
produtos de informática;
IV - planejamento e desenvolvimento de ações de apoio técnico à informatização de setores e
atividades da Secretaria;
V - participação em estudos de simplificação de rotinas de trabalho, para preparar a informatização
das áreas da Secretaria;
VI - construção, atualização e adequação, observadas as orientações emanadas da Secretaria
Municipal de Informação e Tecnologia, de sistemas informatizados para o Órgão, apropriados às suas
necessidades técnicas e institucionais;
VII - gestão dos sistemas corporativos correspondentes às políticas a cargo da Secretaria;
VIII - organização, informatização, integração e manutenção das bases de dados necessárias ao
cumprimento das responsabilidades e competências do Órgão, observadas as orientações do órgão superior de
informática;
IX - prestação de suporte, apoio e assessoramento técnico aos usuários dos serviços em todas as
unidades da Secretaria;
X - manutenção permanente de equipamentos de informática, com o estabelecimento de prazos
para o atendimento das demandas em todos os setores do Órgão;
XI - proposição, condução, participação e apoio a programas de capacitação relacionados à área de
Tecnologia da Informação, voltados para os servidores da Secretaria.
Art. 22. Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I, que integra a presente Lei.
Parágrafo único - O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento – SEPLAN poderá ser composto, até que se realize concurso público para o provimento dos
cargos referidos no caput deste artigo, pelo remanejamento de servidores existentes nos quadros dos órgãos da
Administração Municipal.
Art. 23. Os cargos em comissão são os constantes do Anexo II, que integra a presente Lei.
Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante decreto, as
modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive a abertura de
créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005
113
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO I
NOMENCLATURA E QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO – SEPLAN
CARGO/NOMENCLATURA
ADMINISTRADOR/ADMINISTRADOR PÚBLICO
ANALISTA DE SISTEMAS
ARQUITETO
ADVOGADO
ASSISTENTE SOCIAL
CONTADOR
ECONOMISTA
ESTATÍSTICO
PSICÓLOGO
SECRETÁRIA EXECUTIVA
PEDAGOGO RH
TÉCNICO DE INFORMÁTICA (SUPORTE)
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
VIGIA
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES
TOTAL
QUANTIDADE
05
01
02
03
02
02
05
03
02
04
05
03
16
07
06
04
70
114
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO II
NOMENCLATURA, SIMBOLGIA E QUANTITATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO – SEPLAN
CARGO/NOMENCLATURA
SECRETÁRIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DE GERAÇÃO DE EMPREGO,
TRABALHO, RENDA E DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO
SECRETÁRIO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E
GOVERNAMENTAL
DIRETOR DA ESCOLA DE GOVERNO E GESTÃO MUNICIPAL
SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS, PLANEJAMENTO E
MARKETING
SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAS DE FOMENTO
SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO
SUPERINTENDENTE DE CAPACITAÇÃO DE EMPREENDEDORES
E TRABALHADORES
SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
SUPERINTENDENTE DE TÉCNICO – PEDAGÓGICO
SUPERINTENDENTE OPERACIONAL
CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
CHEFE DA ASSESSORIA DO EIXO MACROPOLÍTICO DE
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
CHEFE DA ASSESSORIA DO EIXO MACROPOLÍTICO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO, SOCIAL E ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL
CHEFE DA ASSESSORIA DO EIXO MACROPOLÍTICO DE
DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO SUSTENTÁVEL
CHEFE DE GABINETE
COORDENADOR
DE
APOIO
DE
ADMINISTRAÇÃO,
ORÇAMENTO E FINANÇAS
COORDENADOR DE INFORMÁTICA
ASSESSOR DE PROGRAMA DE QUALIDADE
ASSESSOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
ASSESSOR DE ELABORAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS
TOTAL
SÍMBOLO
DAS
QUANT.
01
DAS – 1
01
01
DAS – 1
DAS – 1
01
DAS – 3
DAS – 3
DAS – 3
01
01
01
DAS – 3
DAS – 3
DAS – 3
DAS – 3
DAS – 3
DAS – 5
DAS – 5
DAÍ – 1
01
01
01
01
01
01
01
01
DAS – 3
01
DAS – 3
01
DAS – 3
DAS – 4
01
01
DAS – 6
DAS – 6
DAS – 4
DAS – 4
DAS – 4
01
01
02
01
03
27
115
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.498
DE 08 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A NOVA NOMENCLATURA DO INSTITUTO
DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS – IPLAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Instituto de Pesquisa e Planejamento do Município de São Luís – IPLAM passa a
denominar-se de Instituto de Pesquisa e Planificação da Cidade – IPPC, organizado sob a forma jurídica de
Autarquia, com personalidade de direito público, com autonomia administrativo-financeira, vinculado à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.
Art. 2º - Compete ao Instituto de Pesquisa e Planificação da Cidade – IPPC:
I - realização dos estudos, pesquisas e diagnósticos prévios e coordenação da elaboração,
acompanhamento, avaliação e revisão do Plano Estratégico, da Política Urbana e do Plano Diretor do Município
e da legislação que os complementa, incluindo, no último caso, aquela que disciplina o zoneamento, o
parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano, observado o disposto no Estatuto da Cidade;
II - apreciação e encaminhamento de propostas de Legislação Urbanística específica, de Operação
Urbana, Outorga Onerosa, Transferência de Potencial Construtivo e de outros instrumentos implementadores de
política urbana previstos no Estatuto das Cidades;
III - acompanhamento e análise dos processos e problemas de desenvolvimento global e urbano do
Município, bem como da dinâmica de expansão e localização da população e das funções sociais da Cidade, em
articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e a Secretaria Municipal de Terras,
Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana;
IV - construção, consolidação, monitoramento, avaliação e revisão da Política Urbana, bem como do
Plano Diretor do Município e de sua legislação complementar;
V - elaboração, desenvolvimento e implementação de pesquisas, análises, estudos e projetos
necessários ao planejamento e desenvolvimento físico-territorial, sócio-econômico, científico-tecnológico e
institucional do Município de São Luís, consoante as diretrizes, planos e programas do Governo Municipal;
VI - manifestação sobre casos omissos porventura existentes na Legislação Urbanística de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e nas regulamentações decorrentes desta citada Lei;
VII - apreciação preliminar de todas as propostas de alteração do Plano Diretor e das Legislações de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Códigos de Obras e Posturas, as propostas de criação de Zonas
Especiais, Áreas de Interesse e Áreas de Operação Urbana e/ou Solo Criado e outras Leis com interesse
urbanísticos, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal de São Luís;
VIII - coordenação da implantação e manutenção de um sistema de informações físico-territoriais e
sócio-econômicas;
IX - manutenção de intercâmbio com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, bem como
entidades ou empresas ligadas à sua área de atuação;
X - prestação de serviços a terceiros no âmbito de suas atribuições, mediante convênios ou contratos,
sendo reembolsados a até o limite de seus custos diretos e indiretos.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
116
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005
117
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.499
DE 08 DE JULHO DE 2005
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO
MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANA – IMPUR, COM
DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 2º, inc. III, 3º e 4º, inc. III da Lei n. 4.127, de 23 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. ..............................................................................................................................
III – NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Superintendência de Administração e Finanças
a.1) Coordenação de Administração Interna
a.2) Coordenação de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil
b) Superintendência de Intervenção Paisagística Urbana
b.1) Coordenação de Projetos Paisagísticos Urbanos
b.2) Coordenação de Execução de Obras e Serviços
b.3) Coordenação de Manutenção Paisagística Urbana
b.4) Coordenação de Parques Urbanos
“Art. 3º. ........................................................................................................................
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria Técnica
d) Superintendência de Administração e Finanças
d.1) Coordenação de Administração Interna
d.2) Coordenação de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil
e) Superintendência de Intervenção Paisagística Urbana
e.1) Coordenação de Projetos Paisagísticos Urbanos
e.2) Coordenação de Execução de Obras e Serviços
e.3) Coordenação de Manutenção Paisagística Urbana
e.4) Coordenação de Parques Urbanos
“Art. 4º. ......................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................................
a) À Superintendência de Administração e Finanças compete: elaborar a proposta orçamentária
do órgão, respeitadas as diretrizes e orientações contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo
Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o estabelecido no Plano Setorial do órgão; propor à Secretaria
Municipal de Administração a lotação do pessoal do órgão; solicitar à Secretaria Municipal de Administração a
remoção de seu pessoal para outras unidades administrativas da Prefeitura; remeter à Secretaria Municipal de
Administração toda documentação ou informação sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro
geral de servidores da Prefeitura; registrar e controlar o consumo de combustível e pneus e da época da revisão
dos veículos automotivos do órgão, bem como encaminhamento dessas informações à Secretaria Municipal de
Administração; enviar as informações contábeis à Secretaria Municipal da Fazenda para a consolidação da
contabilidade da Prefeitura; realizar adiantamentos aos titulares das unidades administrativas do órgão segundo
118
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
autorização da Presidência, para custear pequenas despesas; elaborar a escala de férias dos servidores lotados no
órgão e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Administração; realizar o controle e análise do custo operacional
das atividades de cada setor, através da elaboração de balancetes e relatórios; liquidar e ordenar as despesas do
órgão, através do exame e conferência dos processos de pagamento;
a.1) À Coordenação de Administração Interna compete: preparar as informações relativas à
freqüência, à concessão de licenças de servidores do órgão, para subsidiar a elaboração de folha de pagamento
pela Secretaria Municipal de Administração; controlar e manter o estoque de material do órgão; solicitar a
aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento; registrar, controlar e proceder ao
tombamento do patrimônio alocado no órgão; realizar o inventário anual dos materiais e do patrimônio alocados
no órgão; organizar o protocolo do órgão; organizar e manter o arquivo dos atos de interesse do órgão; manter a
limpeza e promoção da conservação de móveis, equipamentos e instalações do órgão;
a.2) À Coordenação de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil compete: elaborar a
programação financeira, o cronograma de desembolso e o fluxo de caixa do órgão, observadas as cotas e as
orientações emanadas da Secretaria Municipal da Fazenda; informar dotação orçamentária; emitir empenhos
relativos a todas as despesas do órgão; encaminhar para atesto e liquidação de despesas; controlar e finalizar o
andamento dos processos referentes a bens e serviços; fiscalizar a execução dos contratos e convênios celebrados
realizando as instruções pertinentes; instruir e controlar os processos de adiantamento e diárias; emitir relatório
de processos empenhados e despesas realizadas;
b) À Superintendência de Intervenção Paisagística Urbana compete: monitorar as ações das
coordenações de execução, de projetos e manutenção; estabelecer, junto com o Presidente, as ações prioritárias a
serem implantadas na cidade; gerenciar a implantação e manutenção das ações urbanas na cidade; elaborar
diretrizes para intervenções urbanas e paisagísticas na cidade, estabelecendo datas, prazos e resultados a serem
alcançados; Identificar os resultados alcançados, ou não, repassando para o Presidente as informações que
necessitem decisões prioritárias; articular junto com as coordenações as ações a serem implantadas na cidade;
propor à Presidência a contratação de profissionais ou empresas especializadas;
b.1) À Coordenação de Projetos Paisagísticos Urbanos compete: elaborar projetos programados
pela Instituição; elaborar conceitos de projetos arquitetônico e paisagístico para o logradouro público; definir
diretrizes de implantação de projetos paisagísticos para as coordenações de execução e manutenção;
b.2) À Coordenação de Execução de Obras e Serviços compete: fiscalizar o procedimento dos
serviços de implantação de obras civis e serviços nos logradouros urbanos; acompanhar as intervenções civis e
paisagísticas realizadas pelo instituto; elaborar orçamentos dos projetos propostos pela Instituição;
b.3) À Coordenação de Manutenção Paisagística Urbana compete: executar e fiscalizar técnicas de
produção de espécies vegetais; programar a execução de trabalhos a serem realizados nos logradouros públicos;
promover práticas objetivando o cuidado e zelo do patrimônio paisagístico e ambiental das áreas públicas;
fiscalizar o procedimento dos serviços de implantação e manutenção das áreas verdes;
b.4) À Coordenação de Parques Urbanos compete: monitorar a manutenção dos parques urbanos;
gerenciar as atividades a serem desenvolvidas nos parques urbanos; solicitar das coordenações, e/ou da
Presidência serviços ou materiais a serem utilizados ou implantados nos parques urbanos; elaborar projetos de
sustentabilidade para os parques urbanos; elaborar modelos de gestão para os parques urbanos.
Art. 2º. Fica revogado o Anexo Único de que trata o art. 6° da Lei n.º 4.127, de 23 de dezembro de
2002.
Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo do Instituto Municipal de Paisagem Urbana - IMPUR são
os constantes do Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 4º. Os cargos em comissão do Instituto Municipal de Paisagem Urbana - IMPUR são os
constantes do Anexo II, que integra a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
119
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005
120
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO I
NOMECLATURA E QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DO
INSTITUTO MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANA
CARGO/NOMENCLATURA
QUANT.
ADVOGADO
01
ANALISTA DE SISTEMA
01
ARQUITETO
05
ASSITENTE SOCIAL
02
BIOLOGO
01
CONTADOR
01
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
03
ENGENHEIRO CIVIL
01
AGENTE ADMINISTRATIVO
20
ARTÍFICE DE OBRAS DE SERVIÇOS PÚBLICO
10
AUXILIAR DE OBRA DE SERVIÇOS PÚBLICO
25
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
06
MOTORISTA
03
OPERADOR DE MÁQUINA
10
VIGIA
06
TOTAL
95
121
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
INSTITUTO MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANA
CARGO/NOMENCLATURA
Presidente
Chefe de Gabinete
Chefe da Assessoria Jurídica
Chefe da Assessoria Técnica
Superintendente de Administração e
Finanças
Superintendente de Intervenção
Paisagística Urbana
Coordenador de Administração Interna
Coordenador de Execução, Orçamentária,
Financeira e Contábil
Coordenador de Projetos Paisagísticos
Urbanos
Coordenador de Execução de Obras e
Serviços
Coordenador de Manutenção Paisagística
Urbana
Coordenador de Parques Urbanos
Assessor Técnico Nível Superior
Assessor Técnico Nível Médio
TOTAL
SÍMBOLO
DAS – 1
DAS – 4
DAS – 5
DAS – 5
QUANTIDADE
01
01
01
01
DAS – 3
01
DAS – 3
01
DAS – 6
01
DAS – 6
01
DAS – 6
01
DAS – 6
01
DAS – 6
01
DAS - 6
DAÍ – 1
DAI - 2
01
06
08
26
122
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.500
DE 08 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM é uma Autarquia
Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, gozando de autonomia administrativa,
financeira, orçamentária e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na Lei n° 4.395, de 20 de setembro de
2004 e tem por finalidade:
I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos
proventos de aposentadoria, das pensões e outros benefícios previstos em lei;
II - conceder, a todos os seus segurados e respectivos dependentes, os benefícios
previdenciários previstos em lei;
III - preservar o caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes
do Poder Executivo, Poder Legislativo, segurados efetivos ativos e inativos;
IV - manter o custeio da previdência, mediante contribuições dos Patrocinadores e Segurados,
segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;
V - manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial;
VI - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão,
licenças, aposentadoria e congêneres;
VII - assegurar todos os direitos e vantagens concedidos aos servidores inativos e pensionistas,
e atribuir deveres previstos em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 2º - Para cumprir as finalidades que lhe competem, o Instituto de Previdência e Assistência do
Município - IPAM é composto dos seguintes níveis:
I - Nível de Deliberação:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Fiscal;
II - Nível de Administração Superior:
a) Diretoria Executiva;
b) Presidência;
III - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria Jurídica;
IV - Nível de Atuação Programática:
a) Superintendências Executivas;
b) Coordenações.
123
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 3º - Para o cumprimento das finalidades que lhe competem, o Instituto de Previdência e
Assistência do Município - IPAM contará com a seguinte estrutura:
I - Gabinete da Presidência
II - Assessoria Técnica
III - Assessoria Jurídica
IV - Superintendência Executiva de Gestão Previdenciária
a) Coordenação de Benefícios Previdenciários
b) Coordenação de Perícia Médica
V - Superintendência Executiva de Operações e Controle
a) Coordenação de Orçamento, Finanças e Patrimônio
b) Coordenação de Contabilidade e Controle Interno
c) Coordenação de Administração Interna
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - São competências básicas dos níveis de atuação do Instituto de Previdência e Assistência
do Município – IPAM:
I - Do Nível de Deliberação:
a) Ao Conselho de Administração, colegiado de direção superior e consulta, cabe fixar os
objetivos e as políticas administrativas, financeiras e previdenciárias do IPAM, e sua ação
será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas de organização, operação e
administração;
b) Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do IPAM, cabe zelar pela sua gestão
econômico-financeira e pelo cumprimento das metas atuariais aprovadas;
II - Do Nível de Administração Superior:
a) À Diretoria-Executiva cabe dar execução aos objetivos do IPAM, consoante a legislação
em vigor;
b) Ao Presidente do IPAM compete assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal e
todos os órgãos do Município de São Luís, na operacionalização e efetivo cumprimento
das atribuições do órgão, zelando pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;
III - Do Nível de Assessoramento:
a) Ao Gabinete da presidência compete assistir ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e
administrativas, coordenar-lhe o relacionamento social e apoiar as atividades de
administração necessárias ao funcionamento do órgão;
b) À Assessoria Técnica compete assistir o Presidente, realizando estudos gerais e
específicos, emitindo relatórios e pareceres, além de realizar outras tarefas afins;
c) À Assessoria Jurídica compete assistir o Presidente, realizando estudos gerais e
específicos, emitindo pareceres de acordo com as orientações da Procuradoria Geral do
Município, sem prejuízo de manifestação conclusiva desta, além de realizar outras
tarefas afins;
IV - Do Nível de Atuação Programática:
a) À Superintendência Executiva compete normatizar, coordenar, controlar e avaliar
atividades, propor, elaborar, implantar e monitorar normas e procedimentos, no âmbito
das atividades sob sua responsabilidade;
b) À Coordenação compete executar políticas, implementar normas, coordenar, controlar e
avaliar atividades, propor, elaborar, implantar e monitorar rotinas e procedimentos, no
âmbito das atividades sob sua responsabilidade.
Art. 5º - Compete especificamente à Superintendência Executiva de Gestão Previdenciária, por
intermédio de suas Coordenações:
124
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I - Coordenação de Benefícios Previdenciários:
1) proceder o controle, organização e registro das concessões de benefícios aos servidores ativos,
inativos e pensionistas, mantendo atualizadas as informações pertinentes;
2) habilitar e cadastrar os servidores segurados e seus dependentes;
3) supervisionar a execução de normas que regulamentam a habilitação dos servidores e
dependentes;
4) promover os estudos das alternativas de benefícios;
5) acompanhar, tabular e interpretar os dados atuariais e estatísticos, relativos à massa de
servidores segurados, ativos e inativos, de pensionistas e dos beneficiários do IPAM;
6) compilar os dados específicos que se prestem ao controle e ao cálculo das reservas
matemáticas;
7) verificar a situação de equilíbrio financeiro atuarial, conforme parecer no Relatório de
Avaliação Atuarial;
8) desenvolver estudos, de acordo com cenários de Plano de Custeio apresentados em modelagem
atuarial;
9) acompanhar a execução do relatório de avaliação atuarial do exercício respectivo;
10) promover a revisão formal das prestações previdenciárias e dos processos de concessão.
11) elaborar e conferir a folha de pagamento de aposentados e pensionistas, executar cálculos para
aposentadorias e pensões, elaborar títulos de proventos e proceder ao apostilamento dos mesmos;
12) manter atualizado o cadastro de servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes;
13) fornecer as informações necessárias ao acompanhamento e controle da prestação de benefícios,
de acordo com as normas estabelecidas;
14) executar as atividades e programas relacionados com o bem estar dos segurados e dependentes;
15) controlar a manutenção da qualidade de beneficiário;
16) manter atualizado o cadastro de benefícios concedidos;
17) controlar a inscrição de segurados e dependentes;
18) executar o recadastramento anual dos servidores inativos e pensionistas do IPAM;
19) executar o recadastramento dos servidores ativos, conforme necessidade de atualização da Base
de Dados para execução do Relatório de Avaliação Atuarial.
20) organizar e manter os serviços de informática do órgão;
21) executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
II – Coordenação de Perícia Médica:
1) realizar inspeções e exames de saúde nos servidores municipais, emitindo laudo relativo às
suas condições físicas e mentais, para fins de admissão, licença e aposentadoria;
2) realizar juntas médicas nos casos exigidos por lei;
3) efetuar visitas domiciliares a licenciados;
4) sugerir aposentadoria por invalidez nos casos previstos em lei;
5) analisar e interpretar resultados de exames, comparando-os com padrões normais para
confirmar ou informar diagnósticos;
6) manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e
evolução da doença;
7) propor licenças e emitir atestados de saúde e médico para atender determinações legais;
8) encaminhar o paciente ao hospital, quando necessário;
9) elaborar bimestralmente o relatório das atividades desenvolvidas;
10) executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 6º - Compete especificamente à Superintendência Executiva de Operações e Controle, por
intermédio de suas Coordenações:
I - Coordenação de Orçamento, Finanças e Patrimônio:
1) executar o orçamento do IPAM;
2) manter os registros orçamentários atualizados para fins de acompanhamento dos saldos
orçamentários e auditoria;
3) disponibilizar informações orçamentárias à Coordenação de Contabilidade e Controle Interno;
4) detalhar e descentralizar créditos orçamentários relativos aos programas propostos;
5) elaborar os respectivos empenhos para fins de execução orçamentária;
125
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
6) elaborar a programação financeira do IPAM;
7) descentralizar recursos financeiros;
8) elaborar o fluxo de caixa financeiro do IPAM;
9) efetuar todos os pagamentos e recebimentos do IPAM, analisando as respectivas
documentações e aspectos legais;
10) controlar, diariamente, o movimento bancário, identificando o valor disponível para aplicações;
11) controlar e administrar os recursos depositados pelo IPAM, a favor de beneficiários incapazes
ou ausentes;
12) executar as atividades de pagamento de benefícios, mantendo controles estabelecidos pelas
normas internas e legislação vigente;
13) controlar a custódia dos títulos de valores mobiliários pertencentes ao IPAM;
14) acompanhar todo o processo de exercício de direitos de títulos de valores mobiliários;
15) providenciar o depósito ou a liberação de títulos, perante as respectivas instituições financeiras;
16) acompanhar e emitir relatórios sobre a situação dos títulos de renda fixa e variável;
17) promover a cobrança de valores devidos ao IPAM;
18) desenvolver estudos, análises e diagnósticos das condições sócio-econômicas dos servidores
segurados do IPAM;
19) promover o atendimento às necessidades atuariais;
20) promover a política de investimentos a ser adotada pelo IPAM;
21) promover a realização de inspeções periódicas nos órgãos de pagamento das Administrações
Direta e Indireta do Poder Executivo, visando verificar a regularidade dos procedimentos pertinentes a sua área;
22) zelar pelos bens patrimoniais e financeiros do IPAM;
II - Coordenação de Contabilidade e Controle Interno:
1) efetivar o registro contábil de todos os atos e fatos da gestão patrimonial e financeira do IPAM,
promovendo a escrituração de todos os instrumentos previstos na legislação;
2) elaborar e manter atualizado o plano de contas do IPAM;
3) elaborar balancetes mensais, bem como as demonstrações contábeis determinadas pela
legislação;
4) executar as conciliações bancárias;
5) emitir guias para recolhimento de tributos, taxas, impostos e contribuições de sua
responsabilidade;
6) manter o registro e controle contábil dos bens patrimoniais;
7) proporcionar aos auditores as facilidades necessárias ao desempenho de suas funções;
8) manter arquivada toda a documentação contábil, zelando pela sua perenidade;
9) conciliar os dados contábeis junto às demais áreas do IPAM;
10) propor sistemática para apropriação dos custos, executando-a e orientando os demais órgãos
quanto ao fornecimento das informações necessárias;
11) desenvolver estudos sobre o comportamento dos custos do IPAM;
12) preparar mapas e demonstrativos de custos e acompanhamento orçamentário, encaminhando-os
à Diretoria;
13) elaborar demonstrativos solicitados por órgãos oficiais ou governamentais, bem como para
atender às necessidades atuariais.
III - Coordenação de Administração Interna:
1) praticar atos de pessoal, em consonância com as diretrizes e normas em vigor e com as
delegações recebidas;
2) elaborar, implantar e acompanhar sistemas administrativos manuais ou informatizados;
3) propor elaboração de formulários e impressos, de acordo com os padrões definidos;
4) controlar as atividades relativas à administração dos registros de todos os servidores
pertencentes ao IPAM;
5) organizar e manter atualizados os cadastros dos servidores do IPAM;
6) emitir relatórios trimestrais sobre as atividades de manutenção em geral, propondo
providências consideradas de necessidade.
7) proceder ao recrutamento, à seleção e aos registros de nomeação e de exoneração;
126
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
8) elaborar, controlar e implantar a folha de pagamento de benefícios de auxílios, inativos e
pensionistas;
9) elaborar programas de treinamento e normas de avaliação de desempenho;
10) executar as atividades relacionadas com o preparo das folhas de pagamento do pessoal do
IPAM, mantendo os controles estabelecidos pelas normas internas e legislação vigente;
11) interagir, com os demais órgãos do IPAM, elaborando o plano anual de férias dos servidores;
12) providenciar e controlar as requisições de passagens e registrar as diárias referentes às viagens
a serviços;
13) controlar a execução dos contratos em andamento, relativos às atividades executadas por
terceiros;
14) exercer no âmbito do IPAM, todas as funções da administração de material e do almoxarifado;
15) formalizar os pedidos de compras, com base nas licitações que lhe são encaminhados pelas
Unidades Setoriais do IPAM;
16) analisar, fiscalizar, registrar, extrair relações e controlar os prazos de entrega de material
requisitado;
17) atender aos pedidos de fornecimento;
18) coligir, coordenar e manter atualizado o cadastro de fornecedores que transacionam com o
IPAM;
19) proceder a consultas e pesquisas de mercado para fins de especificação e formalização dos
pedidos de material;
20) cooperar com os demais setores do IPAM;
21) apoiar e controlar os procedimentos licitatórios, na forma da legislação em vigor;
22) zelar pelos bens materiais do IPAM, utilizando-os de maneira adequada, além de mantê-los em
perfeito estado de conservação.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 5º - O Regimento Interno do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM será
aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência desta Lei.
Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá:
I - as atribuições gerais e específicas dos diferentes órgãos e unidades administrativas do IPAM;
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia;
III - as normas de trabalho de natureza comum a todos os servidores, que não devem constituir
normas em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência e Assistência do Município IPAM são os constantes do Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 7º - Os cargos em comissão do Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM
são os constantes do Anexo II, que integra a presente Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos orçamentários
próprios.
Art. 9º - O inc. IV, do art. 1º da Lei n.º 4.123, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
127
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
“Art. 1º - ...................................................................................................................................
IV – divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente do Município”.
(NR)
Art. 10 - Ficam extintos da estrutura da Secretaria Municipal de Administração os cargos em
comissão de Coordenador de Inativos e Coordenador de Perícias Médicas, constantes do Anexo Único da Lei n.º
4.123, de 23 de dezembro de 2002.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se os itens 3.3 e 10, da alínea “d”, do art. 3º, da Lei n.º 4.123, de 23 de
dezembro de 2002; o Anexo Único da Lei n° 4.426, de 30 de dezembro de 2004, e demais disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005
128
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO
N°
NOMENCLATURA
QUANT.
1
MÉDICO PERITO
6
2
ADVOGADO
2
3
CONTADOR
2
4
ECONOMISTA
1
5
ASSISTENTE SOCIAL
5
6
ANALISTA DE INVESTIMENTO
1
7
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
7
8
AGENTE ADMINISTRATIVO
4
9
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
5
10
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
6
11
DATILÓGRAFO
3
12
ESCRITURÁRIO
2
13
AGENTE DE SAÚDE
2
14
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
3
15
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
1
16
MOTORISTA
3
17
VIGIA
6
TOTAL
59
129
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
NOMENCLATURA
PRESIDENTE
SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA
SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE OPERAÇÕES E
CONTROLE
CHEFE DE GABINETE
CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA
COORDENADOR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
COORDENADOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
PATRIMÔNIO
COORDENADOR DE CONTABILIDADE E CONTROLE
INTERNO
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA
COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA
ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
TOTAL
SÍMBOLO
DAS-1
DAS-3
DAS-3
DAS-4
DAS-6
DAS-6
DAS-6
DAS-6
DAS-6
DAS-6
DAS-6
DAI-1
DAI-2
QUANT.
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
6
6
23
130
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.501
DE 11 DE JULHO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS
DONAS DE CASA DO CONJUNTO ALVORADA ANIL JOÃO DE
DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação das Donas de Casa do Conjunto
Alvorada Anil João de Deus”, fundada em 28 de agosto de 1987, com sede e foro na Cidade de São Luís, Estado
do Maranhão.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 134 DE 15/07/2005
131
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.502
DE 27 DE JULHO DE 2005
DETERMINA A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO E NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO “DIA DA VISITA DOS
ESTUDANTES AOS ASILOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão no Calendário das escolas públicas do
município de São Luís o “Dias da visita dos estudantes aos asilos”.
Art. 2º. No “Dia da visita dos estudantes aos asilos”, sem prejuízo das aulas rotineiramente
previstas no calendário escolar, os estudantes das escolas públicas municipais, acompanhados por professores ou
coordenadores, visitarão os idosos que vivem nos asilos de nossa cidade.
Art. 3º. No “Dia da visita dos estudantes aos asilos”, serão ministradas palestras e atividades nas
escolas publicas municipais visando a divulgação do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei Federal nºª 10.741, de
1º de outubro de 2003.
Art. 4º. A organização, a responsabilidade, a aplicabilidade e as despesas decorrentes com
transportes, alimentação e segurança, serão de recursos provenientes da Secretaria Municipal de Educação –
SEMED.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184 DA
INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
132
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.503
DE 27 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Municipal de Saúde Vocal,
objetivando a prevenção de disfonias em professores da rede municipal de ensino.
Art. 2º. O Programa Municipal de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva, na rede
pública de saúde, com a realização de, no mínimo, 01 (um) curso teórico-prático anual, objetivando orientar os
professores sobre o uso adequado da voz em situação de aula.
Art. 3º. Caberá às Secretarias Municipais de Saúde e da Educação a formulação de diretrizes para
viabilizar a plena execução do Programa Municipal de Saúde Vocal, ficando a coordenação a cargo de
equiplementação profissional com pedagogo e fonoaudiólogo.
Art. 4º. O Programa Municipal de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, mas,
ema vez detectada alguma disfonia, será garantido ao professor o pleno acesso a tratamento fonoaudiólogo e
médico.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 30(trinta) dias, a contar de sua
entrada em vigor.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2005, 184 DA
INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
133
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.504
DE 27 DE JULHO DE 2005
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO HPV
(PAPILOMA
VÍRUS
HUMANO),
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de São Luís, a Semana Municipal de Prevenção ao
H.P.V. (Papiloma Vírus Humano), cientificamente chamado de Human Papiloma Vírus, a ser realizada,
anualmente, na 2ª semana do mês de setembro.
Parágrafo Único – A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e
Eventos do Município.
Art. 2º. Durante a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V., o Executivo envidará esforços para
promover a conscientização das mulheres acerca dos exames preventivos, bem como da periodicidades em que
devem ser realizados, e disponibilizará serviços parta os exames de:
I - Papanicolau;
II - Colposcopia;
III - Biópsia;
IV - Captura híbrida.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde divulgará os serviços de prevenção e tratamento do
H.P.V., existentes na rede SUS e ainda os disponibilizados em rede própria e conveniada durante a semana, de
modo a atender uma maior demanda.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184 DA
INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
134
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.505
DE 27 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A NORMAS DE SEGURANÇA EM
ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E RESIDÊNCIAS
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Será obrigatória a afixação de cartaz ou placa informativas contendo normas de seguranças,
em todos os elevadores dos prédios comerciais e residenciais localizados no Município de São Luís.
Art. 2º. A referida placa ou cartaz informativo será instalado nas cabines dos elevadores, em local
visível e de fácil leitura.
Art. 3º. As placas ou cartazes serão confeccionadas com material plástico ou plastificável, acrílico
ou metálico, contendo informações sobre a capacidade de passageiros e de carga permitida pelo fabricante, e a
data da última vistoria da equipe de manutenção com o respectivo laudo de funcionamento e garantias.
Art. 4º. Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, compete a divulgação o estrito
cumprimento das normas ditadas por esta Lei.
Art. 5º. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator multa no valor de um
salário mínimo, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal terá trinta dias a contar da publicação desta Lei para
regulamentar o que se fizer necessário para sua implementação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
135
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.506
DE 27 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE UM PROGRAMA DE PREVENÇÃO À ASMA A
SER IMPLANTADO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Luís, em todos os hospitais e postos de
saúde pertinentes à rede pública o “Programa de Prevenção à Asma”.
Parágrafo Único – O Programa deverá contar com equipe inter-profissional de saúde, incluindo
além de médico, enfermeira e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas
ocupacionais, que realize desde um trabalho preventivo a nível comunitário, como de acompanhamento dos
casos prevenindo reincidências, proto atendimento ambulatorial, trabalhos junto a grupos, família, escola.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde equipará todas as unidades com sala de apoio e
reabilitação ao paciente asmático, com equipamentos para exercícios respiratórios, nebulizadores e outros
instrumentos importantes para prevenção, tratamento e reabilitação.
Art. 3º O poder Executivo Municipal terá trinta dias a contar da publicação desta lei para
regulamentar o que se fizer necessário para sua implementação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184 DA
INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
136
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.507
DE 27 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL
ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Institui como a Semana Municipal Antidrogas a semana do mês de junho que compreenda
o dia 19 (dezenove).
Parágrafo Único - A Semana Municipal Antidrogas constituirá espaço de veiculação de
informações, sensibilização e mobilização para persuasão/fortalecimento de atitudes de prevenção ao uso de
substâncias psicoativas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
137
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.508
DE 27 DE JULHO DE 2005
INSTITUI O DIA MUNICIPAL ANTIDROGA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o dia 19 (dezenove) de junho como o Dia Municipal Antidrogas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
138
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.509/05
DE 27 DE JULHO DE 2005
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO O DIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído no calendário oficial do município o Dia da Declaração Universal dos
Direitos da Criança a ser comemorado no dia 20 de novembro.
Art. 2º. O Poder Público através das Secretarias Setoriais que, direta ou indiretamente, lidem com a
questão da criança, realizarão eventos comemorativos para promover a Declaração Universal dos Direitos da
Criança.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184 DA
INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
139
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.510
DE 27 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SINALIZAÇÃO
COM
PLACAS,
NAS
ÁREAS
DE
EMBARQUE
E
DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, INFORMANDO AS
LINHAS DE TRANSPORTE OFICIAIS E ALTERNATIVOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica obrigatório nos pontos de embarque e desembarque de passageiros a sinalização,
através de placas, das linhas de transporte oficial e alternativo naquele local.
Parágrafo 1º - Nos locais onde já existam placas indicadoras, estas deverão estar em conformidade
com esta Lei.
Art. 2º. As placas de informação para linhas de transporte oficial e alternativo deverão ser
diferenciadas.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária específica prevista na lei orçamentária anual.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
140
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.511
DE 27 DE JULHO DE 2005
INSTITUI
A
INCLUSÃO
DE
PROFISSIONAIS
EM
COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE
SINAIS – LIBRAS, NAS RECEPÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica determinado que nas recepções de órgãos públicos municipais, o atendimento aos
portadores de deficiência auditiva, será realizado por profissionais conhecedores da comunicação e expressão na
Língua Brasileira de Sinais – Libras.
§ Único – O disposto no caput deste artigo, se aplica às empresas concessionárias de serviços
públicos no âmbito desta municipalidade.
Art. 2º. Compete ao Poder Executivo fixar normas e determinar as ações necessárias para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
141
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.512
DE 27 DE JULHO DE 2005
DENOMINA MARIA DE LOURDES ABREU SANTOS E SILVA
UMA PRAÇA NO CALHAU.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Denomina Maria de Lourdes Abreu Santos e Silva a praça localizada na Rua Maracaçumé,
quadra 16, no Calhau.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
142
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.513
DE 27 DE JULHO DE 2005
CRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, A SEMANA DE
COMBATE À OBESIDADE MÓRBIDA.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica estipulada a Segunda Semana de cada mês de Setembro de cada ano, como sendo a
Semana de Combate à Obesidade Mórbida em São Luís-MA.
Art. 2º - A Semana de Combate à Obesidade Mórbida será coordenada e realizada pela Secretaria
Municipal de Saúde e constará de ampla divulgação, através de palestras e outros meios disponíveis sobre a
problemática que é a Obesidade Mórbida, orientações nutricionais e orientações aos portadores desta patologia.
Art. 3º - Os locais a serem realizadas as atividades da Semana de Combate à Obesidade Mórbida,
serão estipulados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
143
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.514
DE 27 DE JULHO DE 2005
ALTERA O ARTIGO1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.674, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 1º da Lei nº 3.674, de 19 de fevereiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“VI - Quanto ao Pessoal de Operação”.
a) Motorista: o salário mensal da categoria multiplicado por 62,87% (sessenta e dois inteiros e
oitenta e sete centésimos por cento) referente a encargos sociais e multiplicado pelo fator de utilização 2,5000.
(NR)
b) Cobrador: o salário mensal da categoria multiplicado por 62,87% (sessenta e dois inteiros e
oitenta e sete centésimos por cento) referente a encargos sociais e multiplicado pelo fator de utilização 2,5000.
(NR)
c) Fiscal e despachante: o salário mensal da categoria multiplicado por 62,87% (sessenta e dois
inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) referente a encargos sociais e multiplicado pelo fator de utilização
0,2874. (NR)
Art. 2º- Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.674, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
144
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.516
DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus
regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde
da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução
das ações, obras e serviços de Saneamento do Município de São Luís.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de
doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da
saúde e do bem-estar da população urbana e rural.
II - Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de
salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos
líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do
excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras
especializadas.
III - Saneamento Básico, como o conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde
pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar higiene adequada e o
conforto e com quantidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada
dos esgotos e do lixo, drenagem urbana e reservatórios de doenças.
Art. 3º. A Salubridade Ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de
vida, é direito e dever de todos e obrigação do Estado, assegurado por políticas sociais, prioridades financeiras e
eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.
Art. 4º. Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou mediante regime de concessão
ou permissão, os serviços de saneamento de interesse local.
Parágrafo Único – Os serviços de saneamento deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de
seus habitantes.
Art. 5º. Os contratos de concessão ou permissão para exploração de serviços públicos de
saneamento, sempre autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação, estabelecerão as
condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos
dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento
das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos econômico financeiros dos
contratos.
145
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º. A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é
direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo.
II - Do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento.
III - De participação efetiva da sociedade, por meio de suas entidades representativas, na
formulação das políticas, no planejamento e controle de serviços e obras de saneamento, nos processos de
decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos.
IV - De subordinação das ações de saneamento básico ao interesse público, de forma a cumprir sua
função social.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 7º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política
Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de
melhora da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização
do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e
financeira das instituições contempladas;
II - Deverá ser valorizado o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos,
congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de
áreas verdes, assoreamento de rios, invasões e outras conseqüências;
III - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação
do solo;
IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento;
V - Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as
demandas sócio-econômicas da população;
VI - a prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da
máxima produtividade e melhoria da população;
VII - As ações, obras e serviços de saneamento serão planejadas e executadas de acordo com as
normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas
responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua
competência legal;
VIII - A bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins de
elaboração do Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís, compatibilizando com o Plano Municipal de
Meio Ambiente e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área e saneamento, a capacitação tecnológica da
área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - Promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento básico;
XII - Realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de
saneamento básico e educação sanitária;
XIII - O sistema de informações sobre saneamento deverá ser compatibilizado com o sistema de
informações sobre o meio ambiente;
Art. 8º. O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado, mediante convênios de
mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a:
146
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I - Assegurar a operação e a administração eficiente do serviço de saneamento que seja de interesse
local e da competência do município;
II - Implantação progressiva do modelo gerencial descentralizado que valoriza a capacidade
municipal de gerir suas ações;
III - Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao município serão prestados por sua
empresa de saneamento e por outros órgãos;
Art. 9º. O Município, enquanto Poder Concedente, exigirá que o Estado assegure condições para a
operação, ampliação e eficiente administração dos serviços prestados por sua empresa de saneamento.
Art. 10. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão
profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 11. Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços de saneamento a divulgar a planilha de
custos dos serviços.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento contará, para a execução das ações dela decorrentes,
com o Sistema Municipal de Saneamento – SIMUS.
Art. 13. O sistema Municipal de Saneamento fica definido como o conjunto de agentes
institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de
modo articulado e cooperativo para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís – PSCSL;
II - Conferência Municipal de Saneamento - COMUS;
III - Conselho Municipal de Saneamento - CMS;
SEÇÃO II
DO PLANO DE SANEAMENTO PARA A CIDADE DE SÃO LUÍS
Art. 15. Fica instituído o Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís, destinado a articular,
integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis
crescentes de salubridade ambiental.
Art. 16. O Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís será quadrienal e conterá, dentre outros,
os seguintes elementos;
I - Avaliação e caracterização da situação da salubridade ambiental do Município, por meio de
indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;
II - Objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, levando em conta
outros planos setoriais e regionais;
III - Estabelecimento de metas de curto e médio prazos;
IV - Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira,
administrativa, cultural e tecnológica que se interpõe á consecução dos objetivos e metas propostos;
V - Formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;
147
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VI - Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e
administrativos necessários à execução das ações propostas;
VII - Cronograma de execução das ações formuladas;
VIII - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de
aplicação;
IX - Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação,
conservação e proteção dos sistemas de saneamento básico, em consonância com o Plano Plurianual de ação
Governamental.
Art. 17. O Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís será atualizado anualmente, durante o
período de sua vigência, tomando por base os relatórios sobre a salubridade ambiental de cada Administração
Regional.
§ 1º - Os relatórios referidos no “Caput” do Art. serão publicados até 30 de março de cada ano pelo
Conselho Municipal de Saneamento, reunidos sob o título de “Situação de Salubridade Ambiental do
Município”.
§ 2º - O relatório “Situação de Salubridade Ambiental do Município” conterá, dentre outros:
I - Avaliação da salubridade ambiental das regiões administrativas;
II - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano de Saneamento para a Cidade de
São Luís;
III - Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das
necessidades financeiras previstas;
IV - As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saneamento previsto no Art. 18 desta Lei.
§ 3º - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos
relatórios.
Art. 18. O Projeto de Lei relativo ao Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís, aprovado
pelo Conselho Municipal de Saneamento, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros para a elaboração e implantação do Plano de
Saneamento para a Cidade de São Luís deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município.
SEÇÃO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 19. A Conferência Municipal de Saneamento – COMUS será realizada a cada dois anos com
representantes dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes
para a formulação da Política de Saneamento, podendo ser convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento.
§ 1º - Deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento como parte do processo e
contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento.
§ 2º - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 3º - A Conferência Municipal de Saneamento terá sua organização e normas de funcionamento
definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento.
148
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 20. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento – CMS, órgão colegiado, deliberativo
e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento:
I - Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e
avaliar sua implementação;
II - Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano de Saneamento para a Cidade de São
Luís;
III - Publicar o relatório “Situação de Salubridade Ambiental do Município”;
IV - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico;
V - Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, capacitação tecnológica e a formação de
recursos humanos;
VI - Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento, especialmente no que
diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos;
VII - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento;
VIII - Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de
saneamento básico;
IX - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Saneamento;
X - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo
Municipal de Saneamento;
XI - Estimular a criação de Conselhos Locais de Saneamento;
XII - Articular-se com outros conselhos existentes no Estado e municípios com vistas a
implementação do Plano Municipal de Saneamento;
XIII- Rediscutir o interesse do município na renovação da concessão celebrada em 1999 com a
Caema que tem a duração de 30 (trinta) anos.
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 22. O Conselho Municipal de Saneamento, órgão de composição tripartite e paritária, com
representação do poder público, associações comunitárias e associações e entidades profissionais ligadas ao
saneamento, será constituído pelos seguintes membros:
I - O titular da Secretaria do Município responsável por Saneamento, que o presidirá;
II - O titular da Secretaria do Município responsável por Saúde;
III - O titular da Secretaria do Município responsável pelo planejamento;
IV - O titular da Secretaria do Município responsável pelo Meio Ambiente;
V - Um representante da Federação das Uniões dos Moradores de Bairros do Estado do Maranhão
– FUMBESMA;
VI - Um representante do Ministério Público Estadual;
VII - Um representante da Associação dos Lojistas de São Luís;
VIII - Um representante das entidades ambientalistas do Município de São Luís;
IX - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
X - Um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, Seção
Maranhão;
XI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Água e Esgotos do Estado do Maranhão;
XII - Um representante do sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Pública, Asseio e Conservação,
Jardinagem e Controle de Pragas do Estado do Maranhão;
Art. 23. A estrutura do Conselho Municipal de saneamento compreenderá o Colegiado e a
Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno;
149
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento será exercida
pela Secretaria do Município responsável por Saneamento
SEÇÃO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento – FMS, destinado a financiar, isolada
ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento previstos nesta lei, cujos
programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento.
Art. 25. Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento, sempre que
apresentarem contrapartida, órgãos ou entidades do Município vinculados à área de saneamento, tais como:
I - Pessoas jurídicas de direito público;
II - Empresas públicas ou sociedades de economia mista;
III - Fundações vinculadas à administração municipal.
Parágrafo Único - Sempre que definidos pelo Conselho Municipal de Saneamento os beneficiários
estarão desobrigados da apresentação de contrapartida.
Art. 26. Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em
ações de saneamento pelo Município que não seja através do Fundo Municipal de Saneamento.
Art. 27. Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento serão realizados, levando-se
em conta, especialmente que:
I - Os recursos serão objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas;
II - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento, inclusive nas operações sem
retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora;
III - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento, a título de concessão de
subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da existência de
riscos elevados à saúde pública;
IV - O Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís é o único instrumento hábil para orientar a
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento;
V - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento para pagamento de
dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal
de Saneamento.
Art. 28. Constitui a receita do Fundo Municipal de Saneamento:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
III - Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de
interesse comum;
IV - Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e
internacionais, públicas ou privadas;
VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre
governos;
VII - As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VIII - Parcelas de royalties;
IX - Recursos eventuais;
X - Outros recursos.
Parágrafo Único - O montante dos recursos referidos no inciso VIII deste Artigo deverá ser
definido através de legislação específica.
150
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O Projeto de Lei do primeiro Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís, com
vigência no quadriênio 2005 – 2008, será encaminhado à Câmara de Vereadores até 30 de março de 2006.
Art. 30 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão reorganizados para atender
ao disposto nesta Lei.
Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data
de sua publicação.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184 DA
INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 159 DE 19/08/2005
151
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.517
DE 27 DE JULHO DE 2005
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 105 DE 27 DE FEVEREIRO
DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a vigorar, para os efeitos desta Lei, a CBHPM (Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos) e, apenas, para os médicos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005
152
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.518
DE 27 DE JULHO DE 2005
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR A
SINALIZAÇÃO TURÍSITICA, ATRAVÉS DA COLOCAÇÃO DE
PLACAS E PICTOGRAMAS, INDICANDO OS PRINCIPAIS
PONTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS,
TRADUZIDAS NAS LÍNGUAS INGLESA, FRANCESA E
ESPANHOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a obrigatoriedade da Prefeitura de São Luís, através dos seguintes Órgãos:
SETUR, SEMTUR e SEMTHURB de elaborar e confeccionar Placas e Pictogramas de Sinalização Turística,
para a Cidade de São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 166 DE 30/08/2005
153
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
AGOSTO DE 2005
154
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
155
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.519
DE 22 DE AGOSTO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA
EDUCACIONAL
MENINO
JESUS
E
PROVIDÊNCIAS.
O INSTITUTO
DÁ
OUTRAS
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Considera de Utilidade Pública o Instituto Educacional Menino Jesus e dá outras
providências, fundado no dia 03 de agosto do ano de 2003, com sede a Rua Suécia, quadra 63, número 11, bairro
do Anjo da Guarda.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 168 DE 01/09/2005
156
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.520
DE 22 DE AGOSTO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE
ARTE E CULTURA DA CIDADE OLÍMPICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Arte e Cultura da Cidade Olímpica,
fundada em 07.02.2000, com sede e foro nesta cidade de São Luís, capital do estado do Maranhão, a Rua da
Vitória, Qd. 30, Casa 4, Bloco A – Cidade Olímpica.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 168 DE 01/09/2005
157
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.521
DE 22 DE AGOSTO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO DOM
JOSÉ DE MEDEIROS DELGADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Fundação Dom José de Medeiros Delgado, fundada
em 08 de outubro de 1999 com sede à Rua Madarins, Quadra 36, Lotes 06 e 07, no Bairro da Areinha, na cidade
de São Luís.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 168 DE 01/09/2005
158
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
159
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
SETEMBRO DE 2005
160
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
161
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.522
DE 01 DE SETEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CLUBE CULTURAL
DE BUMBA-MEU-BOI E TAMBOR DE CRIOULA DO
MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Considera de Utilidade Pública o Clube Cultural de Bumba-meu-Boi e Tambor de Crioula
do Maranhão, fundado no dia 26 de junho do ano de 1999, com sede e foro nesta cidade de São Luís- MA,
situado à Praça Mário Andreazza nº 04, Bairro da Liberdade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 1 DE SETEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 173 DE 12/09/2005
162
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.523
DE 01 DE SETEMBRO DE 2005
CONSIDERA
DE
UTILIDADE
PÚBLICA
A
UNIÃO
RECREATIVA E BENEFICENTE DOS MORADORES DA VILA
VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Considerada de Utilidade Pública a União Recreativa e Beneficente dos moradores da
Vila Vitória fundada no dia 06 de março de 1996, com sede à Rua da Manga, Quadra 43, Lote 08- Vila Vitória,
nesta cidade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 1 DE SETEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 173 DE 12/09/2005
163
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.524
DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE
SEGURANÇA PARA POSSE E CONDUÇÃO RESPONSAVEL DE
CÃES.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças
“pit bull”, “rottweiller”, “mastim napolitano”, “american stafforshire terrier” e raças derivadas ou variações de
qualquer das raças indicadas, além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a
utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador.
§ 1º - Tratando-se de locais fechados, porém de acesso público, ou de eventos em locais públicos, a
condução dos cães das raças abrangidas no “caput” deste artigo deverá ser feita sempre com utilização de
coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2º - além da obrigação contida no parágrafo anterior, os proprietários, possuidores, detentores ou
condutores de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança, que impossibilitem a evasão dos
animais.
Art. 2º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar presença policial, quando verificada a condução
de cães das raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e
focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2º do mesmo artigo, ou ainda quando verificada a
ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do art. 31 da Lei das
Contravenções Penais.
Parágrafo Ùnico – A Guarda Municipal de São Luís deverá, verificada a conduta do condutor do
animal, comunicar o fato à Unidade de Vigilância Sanitária, para lavratura de auto de infração, se for o caso,
providenciando, ainda, a condução do infrator à Delegacia de Polícia da circunscrição para lavratura de termo
circunstanciado, noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao
procedimento respectivo de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros
delitos que eventualmente se configurem no ato.
Art. 3º - A infração ao disposto nesta lei, sujeitará o proprietário possuidor, detentor ou condutor do
animal, ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais sanções
administrativas e penais cabíveis no caso.
Parágrafo Único – A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Art. 4º - A multa de que trata o artigo 3º , será imposta pela equipe técnica da Vigilância Sanitária
do Município e será utilizada em programas de prevenção a Zoonose.
Art. 5º - Qualquer pessoa do povo poderá comunicar à Unidade de Vigilância Sanitária do
Município as infrações à presente Lei, indicando as provas que tiver.
164
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 1º - Recebida a comunicação prevista neste artigo e constatada a infração, a Unidade de
Vigilância Sanitária deverá colher as provas pertinentes, lavrar de imediato os autos de infração correspondentes
e adotar os procedimentos legais cabíveis.
§ 2º - as infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo, iniciado com o auto de
infração, dando ao interessado prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa.
Art. 6º - fica o Poder Executivo autorizado a expedir o regulamento necessário à fiel execução da
presente lei.
Art. 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas na lei orçamentária.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 183 DE 26/09/2005
165
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
OUTUBRO DE 2005
166
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
167
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.525
DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES PALAFITADOS DA FLORESTA – AMPF E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores Palafitados da Floresta AMPF, fundada em 30 de novembro de 1982, com sede e foro nesta Cidade de São Luís, Estado do Maranhão,
situada na rua G, Quadra 08, Casa 104 – Promorar – Liberdade, e dá outras providências.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 208 DE 03/11/2005
168
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.526
DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO RESIDENCIAL JOSÉ REINALDO TAVARES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Residencial José
Reinaldo Tavares, fundada em 06 de fevereiro de 2002, com sede e foro nesta cidade de São Luís, capital do
Estado do Maranhão, localizado à Rua 01, Qd. 10, Casa 42 – Residencial José Reinaldo Tavares.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 208 DE 03/11/2005
169
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.527
DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA
O CENTRO DE
TREINAMENTO, ORGANIZAÇÃO E AÇÃO SOCIAL DO
CIDADÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o Centro de Treinamento, Organização e Ação Social
do Cidadão, fundada em 24 de janeiro de 1996, com sede à Rua das Ciências Contábeis, Quadra 17, Casa 07Cohafuma, na cidade de São Luís- MA.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 208 DE 03/11/2005
170
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.528
DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO BAIRRO TINAI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Bairro Tinai, fundada
em 25 de maio de 2000, com sede à Av. Carlos Galleti, nº 01 – Tinai, na cidade de São Luís.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 208 DE 03/11/2005
171
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.529
DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DA INFORMAÇÃO E
TECNOLOGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Administração Direta, a Secretaria Municipal de Informação e
Tecnologia, vinculada diretamente ao Poder Executivo.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia tem como finalidade institucional
precípua à proposição e promoção da implementação da política de gerenciamento da informação e da
tecnologia, pela Administração Municipal, e, especialmente, o assessoramento técnico ao Chefe do Poder
Executivo Municipal na tomada de decisões nesse campo, de forma a garantir:
I - integração, articulação e compatibilidade entre todos os níveis do processo - estratégico, tático e
operacional - e respectivos componentes;
II - construção de cenários e provisão dos dados para o sistema de planejamento municipal;
III - adequação e atendimento às necessidades dos usuários;
IV - consistência e coerência técnicas;
V - melhor aproveitamento dos recursos usados.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia é o órgão central do Sistema de
Tecnologia da Informação da Administração do Município.
§ 2º. Os princípios balizadores da Política de Gestão da Informação e da Tecnologia são:
I - estreita colaboração e articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento, de forma a subsidiar o processo decisório com informações, dados e estatísticas necessárias à
construção de cenários;
II - adoção de mecanismos participativos para o envolvimento, no processo de tomada de decisões,
de todos os setores de atuação da Administração Municipal, através do Fórum de Planejamento Integrado e da
Câmara Técnica, mencionados nesta Lei;
III - construção partilhada e consensual do conhecimento sobre a situação atual, a visão de futuro,
as prioridades e as bases para o direcionamento comum e para o desenvolvimento da área de gerenciamento da
informação e da tecnologia utilizada pela Administração Municipal;
IV - democratização dos meios de acesso à informação, tanto no âmbito interno da Administração
Municipal, como no campo do atendimento ao cidadão;
V - independência das ações de execução, garantida, principalmente, por:
a) gestão descentralizada dos bancos de dados de interesse setorial;
b) descentralização da gestão dos sistemas corporativos e setoriais;
c) descentralização, sempre que possível, dos serviços de informática, principalmente os de
elaboração dos sites setoriais, de modelagem, desenvolvimento e adaptação de sistemas e aplicativos, e de
suporte e assistência técnica aos usuários;
d) previsão de medidas para assegurar, facilitar, agilizar e intermediar a interação permanente
entre cada setor de atuação da Administração Municipal com a Secretaria Municipal de Informação e
Tecnologia;
172
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VI - gerenciamento, pela Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia, das interfaces e
interações dos bancos de dados setoriais, de forma a possibilitar o acionamento das informações necessárias,
conforme as exigências de cada caso ou situação específica;
VII - implantação, segundo estratégia seletiva, gradual e progressiva, do geoprocessamento das
informações e dados existentes na Administração Municipal, permitindo o disposto no inciso anterior.
Art. 3º. Para assegurar o cumprimento das finalidades institucionais precípuas da Secretaria e dos
objetivos balizadores da Política Municipal de Gestão da Informação e Tecnologia, fica criada a Assessoria
Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia com a seguinte atuação específica:
I - planejamento e gestão estratégicos da área de informação e tecnologia, abrangendo os níveis
global, corporativo e setorial;
II - planejamento e gestão táticos da área de informação e tecnologia, que diz respeito aos recursos
mobilizados, incluindo os relativos a hardwares e softwares e os humanos;
III - planejamento e gestão operacional da área de informação e tecnologia, que inclui os processos
de trabalho, sua documentação, o estabelecimento de normas e padrões de qualidade na sua execução e de
indicadores de desempenho.
§ 1º. A Política Municipal de Gestão da Informação e Tecnologia será formulada por:
I - um Fórum de Planejamento e Integração, presidido pelo Secretário Municipal de Informação e
Tecnologia e integrado pelo Chefe da Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia, e pelos
titulares das demais Secretarias Municipais e órgãos equivalentes da Prefeitura Municipal e outras entidades da
Administração Indireta;
II - uma Câmara Técnica, presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Informação e
Tecnologia, coordenada pelo Chefe da Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia, tendo como
membros permanentes:
a) servidores da área de tecnologia da informação, indicados pelos titulares dos órgãos setoriais da
Administração Municipal Direta e Indireta.
§ 2º. A Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia, o Fórum de Planejamento e
Integração e a Câmara Técnica, mencionados neste artigo, visarão permitir uma atuação transversal na área de
gestão da informação e tecnologia que perpassará toda a Administração Municipal, extrapolando fronteiras
organizacionais.
§ 3º. De acordo com as questões inseridas nas pautas de reuniões, serão convocados a participar do
Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Técnica, mencionados neste artigo, representantes das
Diretorias de Infra-estrutura e Atendimento e de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento e do Núcleo
de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia.
Art. 4º. O Fórum de Planejamento e Integração e a Câmara Técnica são mecanismos de gestão, e
não órgãos ou unidades administrativas.
§ 1º. Os objetivos gerais do Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Técnica, cada qual
em seu nível de atuação, serão:
I - intercâmbio de informações;
II - debate de idéias, posições e propostas;
III - apresentação, análise e equacionamento de problemas;
IV - expressão, negociação e solução de conflitos intersetoriais;
V - construção coletiva de consensos e compromissos comuns;
VI - integração, potencialização, compatibilização e harmonização da atuação transversal da
Administração Municipal na área de Informação e Tecnologia.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal aprovará, no prazo de trinta (30) dias, contados a
partir da data de entrada em vigor desta Lei, os regulamentos do Fórum de Planejamento e Integração e da
Câmara Técnica, definindo a sua forma de funcionamento e designará os respectivos integrantes.
173
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 5º. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia tem a
seguinte subdivisão formal interna:
I - Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia;
IV - Diretoria de Infra-estrutura e Atendimento;
V - Diretoria de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento;
VI - Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico;
VII - Núcleo de Administração, Orçamento e Finanças.
Art. 6º. O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - recepção, triagem e encaminhamento do público que busca audiência com o Secretário;
II - coordenação das atividades sociais e de trabalho do Secretário, através da elaboração e controle
de sua agenda;
III - elaboração, expedição e arquivamento da correspondência da Secretaria;
IV - execução das atividades de expediente em geral, secretariado e outras de apoio administrativo
ao Secretário;
V - organização e atualização do arquivo de documentos, correspondências e leis de interesse da
Secretaria;
VI - redação e expedição da correspondência e de atos oficiais do Órgão;
VII - divulgação de obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Secretaria.
Art. 7º. A Assessoria Técnica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins:
I - na área de planejamento:
a) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano global de trabalho específico da Secretaria;
b) preparação das informações relativas à Secretaria para subsidiar o processo de planejamento
global da Prefeitura - estratégico, plurianual e orçamentário – e o respectivo controle e avaliação da
implementação;
c) produção de informações, indicadores e estatísticas para o aprimoramento do planejamento,
gestão e desempenho da Secretaria;
II - na área jurídica:
a) assessoramento à Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;
b) emissão de pareceres em processos e consultas de interesse da Secretaria;
c) elaboração de contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação na modalidade
convite, sempre que for necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico da
Secretaria;
d) fornecimento de orientação ao pessoal da Secretaria quanto à observância de leis, normas e
regulamentos;
e) participação ou revisão jurídica na elaboração de minutas de legislação de interesse da
Secretaria;
III - na área de assessoramento especial:
a) elaboração de estudos e pesquisas para o levantamento de informações para fundamentar o
trabalho da Secretaria;
b) realização de missões técnicas especiais e preparação de documentos que não se enquadrem na
área de atuação de outros órgãos da Secretaria;
c) execução de outras atividades técnicas que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.
Art. 8º. A Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia tem por responsabilidade a
função vital e suas afins de facilitar, negociar, mediar, articular e viabilizar a transversalidade da área de gestão
da informação e da tecnologia utilizada pela Administração Municipal, através de seus eixos e instrumentos de
gestão previstos nesta Lei e, especialmente:
I - organização, coordenação e acionamento do apoio técnico-administrativo necessário ao Fórum
de Planejamento e Integração e à Câmara Setorial;
174
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
II - elaboração das pautas das reuniões do Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara
Setorial, bem como dos relatórios sobre seus resultados, explicando os termos das decisões tomadas e dos
acordos e compromissos firmados de modo preciso, claro e objetivo;
III - coordenação da preparação de subsídios técnicos para a apresentação nas reuniões do Fórum
de Planejamento e Integração e da Câmara Setorial, com a colaboração, de acordo com as questões em pauta, de
representantes das Diretorias de Infra-estrutura e Atendimento e de Gerenciamento da Informação e
Geoprocessamento e do Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico da própria Secretaria;
IV - intermediação, junto às Diretorias de Infra-estrutura e Atendimento e de Gerenciamento da
Informação e Geoprocessamento e ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico da própria
Secretaria, do apoio técnico necessário aos processos de atuação transversal dos eixos de planejamento e gestão
estabelecidos nesta Lei;
V - convocação, conforme as necessidades decorrentes da pauta de discussão, da Diretoria de Infraestrutura e Atendimento, da Diretoria de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento e do Núcleo de
Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico para as reuniões do Fórum de Planejamento e Integração e da
Câmara Setorial;
VI - cooperação, com as Diretorias de Infra-estrutura e Atendimento e de Gerenciamento da
Informação e Geoprocessamento e o Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico, no levantamento
de necessidades no campo da tecnologia da informação na Administração Municipal.
Parágrafo único. A Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia elaborará as
minutas dos regulamentos para o funcionamento do Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Setorial e
as submeterá à aprovação desses órgãos.
Art. 9º. A Diretoria de Infra-estrutura e Atendimento tem por responsabilidade as seguintes funções
vitais e suas afins, em articulação, quando couber, com a Assessoria Estratégica e Tática em Informação e
Tecnologia:
I - construção e análise de cenários, realização de estudos e levantamentos prévios para o
diagnóstico da situação vigente na Administração Municipal no campo da infra-estrutura e do atendimento ao
usuário;
II - definição de um referencial conceitual, técnico e metodológico comum para o gerenciamento da
infra-estrutura e do atendimento ao usuário na Administração Municipal;
III - elaboração do Plano Diretor Global de Gerenciamento da Infra-estrutura e do Atendimento ao
Usuário para a Administração Municipal, bem como comando e monitoramento de sua implementação,
avaliação de seus resultados e sua revisão e atualização periódicas;
IV - orientação e supervisão técnica da elaboração e da revisão e atualização periódicas dos Planos
Diretores Setoriais de Infra-estrutura e de Atendimento ao Usuário, bem como monitoramento e avaliação de sua
implementação, zelando pela sua compatibilidade e integração com o Plano Diretor Global, mencionado no
inciso anterior;
V - concepção, planejamento, gestão da execução, monitoramento e avaliação de projetos e
atividades na área de gerenciamento da infra-estrutura física e de atendimento ao usuário, sempre que necessário;
VI - especificação de normas e padrões técnicos para a aquisição de bens e serviços pela
Administração Municipal na área de infra-estrutura e atendimento ao usuário, inclusive participando da
preparação dos respectivos editais de licitação;
VII - assessoramento técnico aos demais órgãos da Administração Municipal em termos de infraestrutura física e de atendimento ao usuário e prestação de serviços nesse campo, quando os mesmos não
possuam estrutura e capacidade próprias para tal fim.
Art. 10. A Diretoria de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento tem por
responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins, em articulação, quando couber, com a Assessoria
Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia:
I - construção e análise de cenários e realização de estudos e levantamentos prévios para o
diagnóstico da situação vigente na Administração Municipal no campo da gestão de informações, bem como
avaliação dos bancos de dados existentes e dos sistemas em uso e proposição de estratégias necessárias para a
melhoria da situação;
175
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
II - estudo e proposição de estratégia para a implantação gradual do geoprocessamento na
Administração Municipal;
III - definição de um referencial conceitual, técnico e metodológico comum para a atuação da
Administração Municipal na área de gerenciamento da informação, sistemas e geoprocessamento;
IV - elaboração do Plano Diretor Global de Tecnologia e Gerenciamento da Informação da
Administração Municipal, incluindo a progressiva implantação do geoprocessamento;
V - comando e monitoramento da implementação, da avaliação dos resultados e das conseqüentes
revisão e atualização periódicas do Plano Diretor Global de Tecnologia e Gerenciamento da Informação da
Administração Municipal;
VI - orientação e supervisão técnica da elaboração, revisão e atualização periódicas dos Planos
Diretores Corporativos e Setoriais de Gerenciamento da Informação, incluindo os sistemas tecnológicos para
instrumentalizá-los, e monitoramento e avaliação de sua implementação;
VII – construção dos Planos Diretores Corporativos e Setoriais de Gerenciamento da Informação à
luz do estabelecido no Plano Diretor Global, mencionado nesta Lei;
VIII - implantação de um Metabanco de Dados, para gerenciar as interfaces e interações entre os
bancos de dados setoriais, de forma a possibilitar o acionamento das informações necessárias, conforme as
exigências de cada caso ou situação específica;
IX - concepção, planejamento, gestão da execução, monitoramento e avaliação de projetos e
atividades na área de gerenciamento da informação, sistemas e geoprocessamento, inclusive quanto aos sistemas
tecnológicos utilizados, sempre que necessário;
X - coordenação das atividades de modelagem e das relativas ao desenvolvimento de sistemas
informatizados comuns à Prefeitura como um todo;
XI - assessoramento aos demais órgãos municipais para a seleção e avaliação, de acordo com as
necessidades apresentadas pelos usuários, dos sistemas informatizados existentes no mercado, caso a
Administração opte por aquisição e não pelo seu desenvolvimento;
XII - planejamento e especificação de normas e padrões técnicos para a aquisição de sistemas e
serviços de tecnologia da informação por toda a Administração Municipal, inclusive participando da preparação
dos respectivos editais de licitação;
XIII - implantação progressiva de sistemas de informação ao cidadão e democratização de seu
acesso, em articulação com a Diretoria de Infra-estrutura e Atendimento e o Núcleo de Capacitação e
Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia;
XIV - assessoramento técnico aos demais órgãos da Administração Municipal nos campos de
gerenciamento da informação, organização e manutenção de bancos de dados, sistemas, geoprocessamento e
outros relacionados às suas funções, especialmente quando os mesmos não possuam estrutura e capacidade
próprias para tal fim.
Art. 11. O Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico tem por responsabilidade as
seguintes funções vitais e suas afins, em articulação, quando couber, com a Assessoria Estratégica e Tática em
Informação e Tecnologia:
I - participação no levantamento e análise das necessidades de formação, aprimoramento,
especialização e atualização do pessoal da Administração Municipal na área de tecnologia e gerenciamento da
informação e geoprocessamento;
II - planejamento e promoção do atendimento das necessidades citadas no inciso anterior, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração, a Escola de Governo e Gestão Municipal e outros
órgãos municipais;
III - concepção, programação, organização e coordenação técnica dos eventos e ações voltados para
o atendimento mencionado no inciso anterior;
IV - difusão da cultura da tecnologia da informação tanto no âmbito governamental, como no da
população local em geral, bem como planejamento e organização de eventos e ações para inclusão digital, em
articulação com a Escola de Governo e Gestão Municipal e, também, com outros órgãos da Administração
Municipal Direta e Indireta;
V - estabelecimento de parcerias com outros órgãos públicos e privados, para a realização de seus
fins.
176
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 12. O Núcleo de Administração, Orçamento e Finanças tem por responsabilidade as seguintes
funções vitais e suas afins:
I - preparação das informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento de
hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria
Municipal de Administração;
II - elaboração da escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhamento à Secretaria
Municipal de Administração;
III - proposição, à Secretaria Municipal de Administração, da lotação do pessoal do Órgão;
IV - solicitação, à Secretaria Municipal de Administração, de remoção de seu pessoal para outras
unidades administrativas da Prefeitura;
V - remessa, à Secretaria Municipal de Administração, de toda documentação ou informação sobre
o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura Municipal;
VI - controle e manutenção do estoque de material da Secretaria;
VII - solicitação de aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
VIII - registro, controle e tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;
IX - realização do inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria, remetendo
as informações à Secretaria Municipal de Administração;
X - organização, manutenção e controle do protocolo da Secretaria;
XI - organização e manutenção do arquivo dos atos de interesse do Órgão;
XII - registro e controle do consumo de combustível e pneus e da época de revisão dos veículos
automotivos do Órgão, bem como encaminhamento dessas informações à Secretaria Municipal de
Administração;
XIII - manutenção da limpeza e promoção da conservação de móveis, equipamentos e instalações
do Órgão;
XIV - elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e orientações
contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o
estabelecido no Plano Setorial do Órgão;
XV - elaboração da programação financeira, do cronograma de desembolso e do fluxo de caixa da
Secretaria, observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda;
XVI - emissão de empenhos relativos a todas as despesas da Secretaria;
XVII - liquidação e ordenação das despesas do Órgão, através do exame e conferência dos
processos de pagamento;
XVIII - envio das informações contábeis à Secretaria Municipal de Fazenda, para a consolidação
da contabilidade da Prefeitura Municipal;
XIX - realização de adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Secretaria,
segundo autorização do Secretário, para custear pequenas despesas.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante decreto, as
modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive abertura de créditos
adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I, que integra a presente lei.
Parágrafo único. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Informação e Tecnologia poderá
ser composto, até que se realize concurso público para o provimento dos cargos referidos no caput deste artigo,
pelo remanejamento de servidores existentes nos quadros da Administração Municipal.
Art. 15. Os cargos em comissão são os constantes no Anexo II, que integra a presente lei.
Art. 16. O Regimento Interno da Secretaria Municipal da Informação e Tecnologia será aprovado
por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário
177
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 205 DE 27/10/2005
178
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA
Nº
NOMENCLATURA
QUANT.
1
Agente Administrativo
1
2
Artífice de Obras e Serviços Públicos
2
3
Motorista
1
4
Técnico Municipal de Nível Médio
7
5
Técnico Municipal de Nível Superior
9
TOTAL
20
179
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA
Nº
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANT.
DAS
1
1
Secretário
2
Superintendente de Gerenciamento da Informação e
Geoprocessamento
DAS-3
1
3
Superintendente de Infra-estrutura e de Atendimento
DAS-3
1
4
Chefe da Assessoria Estratégica e Tática em Informação e
Tecnologia
DAS-3
1
5
Chefe de Gabinete
DAS-4
1
6
Chefe do Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico
DAS-6
1
7
Chefe do Núcleo de Administração, Orçamento e Finanças
DAS-6
1
8
Chefe da Assessoria Técnica
DAS-6
1
9
Assessor Estratégico e Tático em Informação e Tecnologia
DAÍ-1
2
10
Assessor Jurídico
DAÍ-1
1
TOTAL
11
180
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.530
DE 31 DE OUTUBRO DE 2005
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA IMPRENSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de São Luís, o dia 11 de novembro como Dia
Municipal da Imprensa.
Art. 2º. Para as comemorações do Dia Municipal da Imprensa, o Poder Executivo, por seus órgãos
competentes, deverá articular-se com as entidades representativas das categorias funcionais ligadas à Imprensa,
visando à promoção de atividades comemorativas da data, que deverão ser extensivas ao público em geral.
Art. 3º. Os eventos comemorativos deverão ser definidos em conjunto por representantes do Poder
Executivo e das entidades envolvidas.
Art. 4º. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das atividades programadas, podendo
buscar a colaboração da iniciativa privada para a realização dos eventos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 212 DE 09/11/2005
181
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.531
DE 31 DE OUTUBRO DE 2005
ALTERA OS ARTIGOS 1º INCISO V, 5º, 7º, 12, E 14 DA LEI
4.401, DE 26 DE NOVEMBRO 2004, QUE ALTEROU A LEI Nº
3.755 DE 30.12.1998, E OS ARTIGOS 3º E 6º. DA LEI 3.755, DE
30.12.1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Os artigos 1º inciso V, 5º, 7º, 12 e 14 da Lei 4.401, de 26 de novembro de 2004, que
alterou a Lei nº 3.775 de 30 de dezembro de 1998,passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Capacitação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos da
Prefeitura de São Luís, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei nº
8.159/91 e com o art 165 da Constituição Federal, que tem por objetivo criar condições financeiras
e de gerências dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Capacitação e
Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Prefeitura de São Luís, executadas ou coordenadas
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.
V – aquisição de bens móveis, imóveis e de consumo para a Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento – SEPLAN.
Art. 5º. O Fundo de Capacitação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Prefeitura de São
Luís ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento –
SEPLAN.
Art. 7º. A Coordenação do fundo passa a ser exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento –SEPLAN, tem por atribuição:
I ..................................................................................................................................................
II ................................................................................................................................................
III ...............................................................................................................................................
IV ...............................................................................................................................................
V ................................................................................................................................................
Art. 12º. Todas as atividades técnicas relacionadas com o fundo de Capacitação e Desenvolvimento
dos Recursos Humanos da Prefeitura de São Luís serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.
Art. 14º. Em caso de extinção da Escola de Governo e na ausência de outro órgão de mesmo fim,
todos os bens móveis e imóveis adquiridos através do Fundo de Capacitação e Desenvolvimento
dos Recursos Humanos da Prefeitura de São Luís serão revertidos à Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.”
Art. 2º. Ao artigo 3º da Lei nº 3.755 de 30 de dezembro de 1998, fica acrescido o inciso IV e o
parágrafo 3º.
IV – 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.
182
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Capacitação e Desenvolvimento
de Recursos Humanos será eleito entre os pares para mandato de 01 (um) ano.
Art. 3º. O caput do artigo 6º e o inciso VI da Lei 3.755, de 30.12.1998, passam a vigorar com a
seguinte redação, acrescido do inciso VIII.
“Art. 6º. A Secretaria Executiva será ocupada, sempre pela Secretário (a) da Secretaria Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, e terá por atribuição:”
I .................................................................................................................................................
II ................................................................................................................................................
III ...............................................................................................................................................
IV ...............................................................................................................................................
V ...............................................................................................................................................
VI assinar cheques em conjunto com o Diretor da Escola de Governo.
VII . ..........................................................................................................................................
VIII – a prestação de contas e o relatório final do Fundo serão submetidos à apreciação do
Conselho Deliberativo, trimestralmente, para aprovação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 212 DE 09/11/2005
183
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.532
DE 31 DE OUTUBRO DE 2005
ALTERA OS ARTIGOS 2º E 3º, DÁ NOVA REDAÇÃO AOS
INCISOS VIII E IX DO ARTIGO 4º, ALTERA O INCISO I DO
ARTIGO 11, TODOS DA LEI 4.432, DE 30.12.2004, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam alterados os artigos 2º e 3º, dá nova redação aos incisos VIII e IX do artigo 4º e
altera o inciso I do Artigo 11, todos da Lei 4.432, de 30 de dezembro de 2004, os quais passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O FUMGERD – Fundo Municipal de Geração de Renda e Desenvolvimento passa a ser
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.
Art.3º. O FUMGERD terá um Coordenador Executivo, que o presidirá, e que será sempre o titular
da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.”
Art.4º. Os incisos VIII e IX do artigo 4º, passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º. (Omissis)
I ..................................................................................................................................................
II ................................................................................................................................................
III ...............................................................................................................................................
IV ...............................................................................................................................................
V ................................................................................................................................................
VI ...............................................................................................................................................
VII .............................................................................................................................................
“VIII - indicar o Coordenador Financeiro do Fundo.
IX - assinar cheques em conjunto com o Coordenador Financeiro.”
X ................................................................................................
a)..................................................................................................
b)..................................................................................................
XI................................................................................................
Art. 11º. (Omissis)
“I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de geração de emprego e renda e
desenvolvimento econômico e social promovidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento (SEPLAN) ou convênios com ela firmados.”
Art. 2º. Ao Coordenador Financeiro do FUMGERD compete:
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa ser encaminhadas ao Coordenador
Executivo;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
184
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
III – manter em Coordenação com o setor de patrimônio os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 212 DE 09/11/2005
185
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
NOVEMBRO DE 2005
186
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
187
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.533
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005
ALTERA OS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI Nº 4.494, DE 08 DE
JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam alterados os artigos 1º e 4º da Lei nº 4.494, de 08 de julho de 2005, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A retribuição pecuniária mensal devida ao Secretário Adjunto, Procurador Adjunto,
Controlador Adjunto, Presidente de Fundação, Presidente de Instituto, Presidente de Autarquia,
Comandante da Guarda Municipal Diretor Geral dos Hospitais Municipais Djalma Marques e
Clementino Moura e Secretário Geral, da Secretaria Municipal de Governo, importa em 7.500,00
(sete mil e quinhentos reais), sendo defeso o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiro a
08 de julho de 2005.”
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 213 DE 10/11/2005
188
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.534
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CLUBE DE MÃES
SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o Clube de Mães Santa Luzia, fundado em 27 de
dezembro de 1999, com sede à Rua 08, nº 21, Qd. 44, Cidade Olímpica, na cidade de São Luís.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS,14 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 220 DE 22/11/2005
189
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.535
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA
COMUNITÁRIA URSINHOS CARINHOSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública a Escola Comunitária Ursinhos Carinhosos, fundada
em 30.05.2003, com sede e foro nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão , a rua Novo Oriente,
nº 1B – Bom Jesus.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS,14 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 220 DE 22/11/2005
190
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.536
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
CRIA 10 (DEZ) CARGOS DE PROCURADOR DE 3ª CLASSE NA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, na Procuradoria Geral do Município 10 (dez) cargos de Procurador de 3ª
Classe, de provimento efetivo, constante no anexo único, a serem preenchidos mediante concurso público de
provas e provas e títulos.
Art.2º - As despesas com execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária
própria.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 220 DE 22/11/2005
191
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADOR DE 3ª CLASSE
10 CARGOS
TOTAL
10 CARGOS
192
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.537
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE LICITAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, CRIA A CENTRAL PERMANENTE
DE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Integrado de Licitação do Município, no âmbito dos órgãos da
Administração Direta, ao qual compete programar e realizar os procedimentos licitatórios de interesse municipal.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta também deverão integrar-se ao Sistema de
Licitação Municipal, através da celebração de convênios específicos para esse fim.
Art. 2º. O Sistema Integrado de Licitação é constituído por uma Central Permanente de Licitação e
pelas Comissões Setoriais de Licitação ou servidores formalmente designados pelas autoridades municipais
competentes, os dois últimos com atuação nos diversos órgãos da estrutura administrativa municipal.
Parágrafo único. Caberá à Central Permanente de Licitação a expedição de normas e diretrizes
específicas sobre o processamento e julgamento dos procedimentos licitatórios deflagrados pelas Comissões
Setoriais, respeitada a competência suplementar da Municipalidade sobre a matéria.
Art. 3º. Fica criada a Central Permanente de Licitação (CPL), como órgão da Administração
Municipal, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. A Central Permanente de Licitação será composta de 01 (uma) comissão, com 03 (três)
membros, mais 01 (um) presidente, todos, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o
disposto no art. 51, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
§ 2º. À Central caberá, além das atribuições conferidas na Legislação Federal pertinente, a
supervisão, orientação e uniformização dos procedimentos do Sistema Integrado de Licitação do Município.
§ 3º. O Presidente da Central Permanente de Licitação e os membros da Comissão serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, entre pessoas de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnicoadministrativa.
§ 4º. O Presidente da Central Permanente de Licitação designará, dentro do quadro de pessoal
desta, servidores para secretariar a Comissão, os quais não terão direito a voto.
§ 5º. A renovação da Comissão far-se-á a cada ano, vedada a recondução da totalidade dos seus
membros, no período subseqüente.
Art. 4º. À Central Permanente de Licitação compete disciplinar e realizar os procedimentos
licitatórios, sob as modalidades de concorrência, tomada de preços, leilão, concurso e pregão, pertinentes a
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, no âmbito da
Administração Direta e Indireta, atendida a condição estabelecida no parágrafo único do art. 1º desta lei, além
de:
I – supervisionar, orientar, acompanhar a elaboração e aprovar os atos do processo de licitação,
observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº. 8.666/93;
193
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
II - adotar as providências cabíveis para a publicação dos atos relativos às licitações;
III - processar e julgar as licitações, dispensas e inexigibilidades;
IV - preparar as atas e relatórios circunstanciados de suas decisões;
V - requerer, sempre que necessário, inclusive mediante a contratação de pessoas físicas e jurídicas
especializadas, pareceres técnicos e quaisquer outras diligências ou providências destinadas a esclarecer ou
complementar a instrução dos procedimentos licitatórios e outros de interesse do Sistema de Licitação
Municipal;
VI - manifestar-se, circunstanciada e conclusivamente:
a) nos recursos administrativos, respeitado o disposto no § 2º do art. 8º;
b) nas representações contra decisões de que não caibam recursos para instância hierárquica
superior;
c) nos pedidos de reconsideração de decisões dos Gestores dos Órgãos Municipais relativamente
à celebração de contratos;
VII - pronunciar-se sobre a aplicação de sanções a licitantes, fornecedores, prestadores de serviços
e agentes públicos que praticarem atos em desacordo com os preceitos legais e regulamentares, pertinentes às
licitações e contratos administrativos;
VIII - opinar quanto à celebração de termo aditivo, subcontratação e rescisão de contrato;
IX - executar outras atividades afins e correlatas que forem determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º. Norma Municipal regulamentará o procedimento do pregão no âmbito local, respeitadas as
disposições da Legislação Federal sobre a matéria.
§ 2º. Nos procedimentos licitatórios sob as modalidades concorrência, tomada de preços, leilão,
concurso e pregão, a Comissão emitirá pareceres adjudicatórios que serão submetidos ao Presidente da Central
Permanente de Licitação para homologação, e, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, os submeterão à
homologação e ratificação pelos agentes da Secretaria Municipal solicitante ou órgão da Administração Indireta,
na forma preconizada pelos respectivos regimentos internos.
§ 3º. A critério da Central Permanente de Licitação, e por tempo determinado, poderá ser delegado
às Comissões Setoriais o exame da dispensa e inexigibilidade, bem como a realização de pregões.
Art. 5º. As Comissões Setoriais de Licitação ou os servidores formalmente designados pelas
autoridades municipais da Administração Direta e Indireta, observadas as disposições do artigo anterior, terão a
competência de realizar as licitações sob a modalidade Convite.
§ 1º. As Comissões Setoriais ou servidores formalmente designados pelas autoridades municipais
competentes enviarão o processo licitatório, previamente, à Central Permanente de Licitação, antes da
deflagração dos certames referidos no caput, a fim de que esta verifique o cumprimento do disposto no § 5º, do
art. 23, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
§ 2º. As Comissões Setoriais ou servidores formalmente designados pelas autoridades municipais
competentes prestarão apoio à Central Permanente de Licitação quando da elaboração dos elementos
constitutivos da instrução dos procedimentos licitatórios submetidos a esta.
Art. 6º. Os membros da Comissão da Central Permanente de Licitação responderão solidariamente
por todos os atos praticados, salvo se oposição individual divergente estiver devidamente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 7º. Os membros da Comissão da Central Permanente de Licitação desenvolverão as suas
atividades funcionais em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 8º. A Central Permanente de Licitação integra a Administração Direta do Município, sendo
autônoma nas suas decisões.
194
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
§ 1º. As decisões da Comissão da Central Permanente de Licitação serão tomadas pelos votos da
maioria absoluta dos seus membros e deverão sempre constar em atas das reuniões respectivas.
§ 2º. Nas licitações em que a homologação couber ao Presidente da Central Permanente de
Licitação, este julgará os recursos interpostos das decisões da Comissão, competindo ao titular dos órgãos da
Administração Direta e Indireta com o qual esteja relacionado o respectivo processo licitatório, o julgamento dos
recursos, nos demais casos.
Art. 9º. Ficam criadas, na estrutura da Central Permanente de Licitação, as unidades administrativas
abaixo:
I – Nível de Administração Superior:
a) Presidência;
II – Nível de Atuação Programática:
a) Coordenação Administrativa-Financeira;
b) Coordenação de Cadastro de Fornecedores;
III – Nível de Assessoramento:
a) Gabinete.
§ 1º. O Regimento Interno disciplinará o modo de atuação, assim como as competências dos cargos
e o funcionamento das unidades administrativas.
§ 2º. O Presidente da Central Permanente de Licitação terá direito a idêntico tratamento protocolar
e remuneratório de Secretário Municipal.
§ 3º. Os membros da Comissão da Central Permanente de Licitação terão remuneração de
Secretário Adjunto.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal adotará providências para suprir a Central Permanente de
Licitação de bens e serviços necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 11. Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I, que integra a presente Lei.
§ 1º. Para os fins deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal, a pedido do Presidente da
Central Permanente de Licitação, poderá requisitar servidores de quaisquer órgãos da Administração Direta e
Indireta para funcionar junto a Central Permanente de Licitação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e
vantagens.
§ 2º. O Presidente da Central Permanente de Licitação poderá solicitar, mediante formulação
escrita, a colaboração eventual ou temporária de servidores, nas condições do parágrafo anterior.
Art. 12. Os cargos em comissão são os constantes do Anexo II, que integra a presente Lei.
Art. 13. As licitações instauradas no sistema anterior serão concluídas pelas Comissões Setoriais
que as tenham iniciado.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal baixará normas complementares necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante decreto, as
modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive a abertura de
créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual.
195
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 16. O Regimento Interno da Central Permanente de Licitação será aprovado por Decreto no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de vigência desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 16 DE NOVEMBRO DE 2005, 184° DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 218 DE 18/11/2005
196
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO I
NOMENCLATURA E QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DA CENTRAL
PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
CARGO/NOMENCLATURA
ADVOGADO
ANALISTA DE SISTEMAS
CONTADOR
ENGENHEIRO
SECRETÁRIA EXECUTIVA
TÉCNICO NÍVEL MÉDIO
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
MOTORISTA
TOTAL
QUANTIDADE
01
01
01
01
01
02
02
02
02
13
ANEXO II
NOMENCLATURA, SIMBOLOGIA E QUANTITATIVO DOS CARGOS
COMISSIONADOS DA CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
CARGO/NOMENCLATURA
PRESIDENTE
MEMBRO DA COMISSÃO CENTRAL
CHEFE DE GABINETE
ASSESSOR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
COORDENADOR DE CADASTRO DE FORNECEDORES
TOTAL
SÍMBOLO
DAS
DAS-1
DAS-4
DAS-4
DAS-6
DAS-6
QUANTIDADE
01
03
01
06
01
01
13
197
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.538
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
INSTITUI A DATA 15 DE MAIO COMO O DIA MUNICIPAL DO
LÍDER COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a data 15 de maio como o Dia Municipal do Líder Comunitário.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 220 DE 22/11/2005
198
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.539
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA DE
AGRESSÕES AO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o serviço DISQUE DENÚNCIA DE AGRESSÕES AO MEIO AMBIENTE
NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Parágrafo Único – O serviço a ser criado visa à proteção do meio ambiente, por meio de ações
fiscalizadoras promovidas pelas instituições municipais a partir de denúncias feitas por qualquer cidadão, por
meio dos órgãos de comunicação, telefone, carta ou por qualquer outra forma de comunicação, levadas ao poder
público municipal.
Art. 2º. O Município poderá celebrar convênios com o Estado e a Federação, visando à instituição
de uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos
fiscalizadores competentes.
Art. 3º. O Município promoverá ampla publicação dessas medidas através dos meios de
comunicação disponíveis, inclusive colocando cartazes informativos nas Secretarias Municipais e procederá
também à ampla divulgação de um número de telefone para contato direto da população com seu órgão
fiscalizador competente
Art. 4º. Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante sse assim o desejar.
Art. 5º. Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005, 184 DA
INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA.
SANDRA TORRES
Prefeita em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 223 DE 25/11/2005
199
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.540
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE
TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL EM CRIANÇAS RECÉMNASCIDAS EM SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que no Município de São Luís-MA, os Serviços Públicos e particulares
de Saúde que realizem parto, são obrigados à realização da Triagem Auditiva em crianças recém-nascidas.
Art. 2º - A fiscalização deste ficará a cargo do Poder Executivo através da Secretaria competente.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
SANDRA TORRES
Prefeita em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 223 DE 25/11/2005
200
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.541
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
CRIA A SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, no Município de São Luís-MA, a Semana Municipal da Juventude, que deverá
ser comemorada, anualmente, na semana em que incidir o dia 22 de setembro.
Art. 2º - As comemorações alusivas à Semana Municipal da Juventude, deverão ocorrer sob a
orientação do Poder Público Municipal, que estabelecerá diretrizes às instituições de ensino, públicas e
particulares, de todos os níveis, coordenando movimentos culturais, sempre enfocando temas ligados aos jovens,
buscando desenvolver o dever da cidadania.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
SANDRA TORRES
Prefeita em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 223 DE 25/11/2005
201
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.542
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
DENOMINA RUA TEÓFILO DIAS, A RUA DENOMINADA NO
RETIRO NATAL, COMO RUA SALUSTIANO AZEVEDO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada Rua Teófilo Dias, a rua denominada no Retiro Natal, como Rua
Salustiano Azevedo.
Art. 2º - Dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação dessa Lei, o Poder Executivo deverá
fixar placa indicativa com o nome de Teófilo Dias, assim como encaminhar aos Correios, a CEMAR, a CAEMA
e a TELEMAR, cópia de presente Lei, para as medidas cabíveis.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
SANDRA TORRES
Prefeita em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 223 DE 25/11/2005
202
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.543
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DETERMINADOS
ESTABELECIMENTOS AFIXAREM O NÚMERO TELEFÔNICO
DA VARA DA INFÂNCIA E DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PARA DENÚNCIAS DE
EXPLORAÇÃO, ABUSO E VIOLÊNCIAS SEXUAIS CONTRA
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os proprietários de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos
artísticos e/ou musicais noturnos (boates, casa de shows e assemelhados), bem como os hotéis, motéis, pensões,
ou estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de São Luís ficam obrigados a afixarem, em local
visível, na porta de entrada, a advertência “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É
CRIME! DENUNCIE LIGUE PARA 0800-2806608”.
§ 1º - Os dizeres e o número telefônico mencionado no caput deste artigo deverão constar numa
placa, de maneira destacada e legível.
§ 2º - Caso o número telefônico de que trata o caput do artigo sofra alteração, os estabelecimentos
farão as respectivas modificações nas placas.
§ 3º - O aviso de que trata este artigo deverá ficar afixado em local visível, de forma permanente,
mesmo que não haja evento, ou qualquer atividade nos estabelecimentos.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
do dia da publicação, cabendo aos órgãos fiscalizadores acompanhar o seu respectivo cumprimento.
Art. 3º. Os estabelecimentos descritos no art. 1º terão 10 (dez) dias,contados a partir da
regulamentação desta Lei, para providenciar afixação do aviso que deverá obedecer aos critérios estabelecidos
nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 4º. Caso não seja cumprido o disposto nesta Lei, a Prefeitura, através do órgão competente, de
acordo com a regulamentação, promoverá a autuação do estabelecimento infrator, podendo aplicar as seguintes
sanções:
I – multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimentos;
II – suspensão da atividade e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias em se
tratando de reincidência;
III – cancelamento definitivo da licença de localização e funcionamento.
Parágrafo Único – A arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso I deste artigo, serão
destinadas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
203
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005, 184 DA
INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA.
SANDRA TORRES
Prefeita em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 223 DE 25/11/2005
204
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.544
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
QUE SEJA CONSIDERADO O DIA 30 DE JUNHO COMO O DIA
DO BRINCANTE DE BUMBA-MEU-BOI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Que seja considerado o dia 30 de junho, como o dia do Brincante do Bumba-Meu-Boi.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
SANDRA TORRES
Prefeita em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 225 DE 29/11/2005
205
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.545
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO
MARANHENSE DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
(IMARH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Maranhense de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (IMARH), situado na Rua Inácio Xavier de Carvalho, nº 677, 1º andar, 03, Bairro São
Francisco, nesta Capital.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
SANDRA TORRES
Prefeita em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 226 DE 30/11/2005
206
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.546
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA
COMUNITÁRIA EDUCANDO E JARDIM DE INFÂNCIA
PEQUENO APRENDIZ (SCEJIPA) NA CIDADE OLÍMPICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Escola Comunitária Educando e Jardim de Infância
Pequeno Aprendiz (ESCEJIPA), situada na Avenida 29 de Dezembro, Qd, 85 C, nº 04, Cidade Olímpica, nesta
Capital.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
SANDRA TORRES
Prefeita em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 226 DE 30/11/2005
207
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DEZEMBRO DE 2005
208
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
209
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.547
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PRÓTESE
DENTÁRIA GRATUITA, NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o PROGRAMA PRÓTESE DENTÁRIA
GRATUITA, na cidade de São Luís.
Art. 2º - Somente as pessoas residentes e domiciliadas nesta cidade, poderão usufruir do
PROGRAMA PRÓTESE DENTÁRIA GRATUITA
Art. 3º - Terá direito ao benefício, PROGRAMA PRÓTESE DENTÁRIA GRATUITA, as pessoas
com faixa etária igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos de idade, cuja renda mensal seja igual ou inferior
a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 4º - No PROGRAMA PRÓTESE DENTÁRIA GRATUITA, as pessoas além de terem acesso
gratuito ao aparelho protético, desfrutarão de assistência odontológica através do devido acompanhamento de
profissional habilitado, além, da garantia de obtenção de material de qualidade.
Art. 5º - As despesas decorrentes para a devida aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS).
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa dias) dias após
sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 234 DE 13/12/2005
210
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.548
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005
ALTERA A LEI N.º 3.253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O memorial descritivo da Zona Residencial 10 – ZR 10 do artigo 6º da Lei n.º 3.253, de 29
de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - ZONA RESIDENCIAL 10 – ZR 10
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da antiga Estrada de Ferro São Luís-Teresina com a
BR-135, segue pela última até a linha de preamar no estreito dos Mosquitos, atinge a Estrada de
Ferro Carajás, e continua por este rumo à direita, até encontrar a antiga Estrada de Ferro São Luís Teresina, prolonga-se por esta até atingir o cruzamento com a BR-135 - acesso sul, onde está
situado o Ponto 01, de coordenadas em UTM, N = 9.704.953,394 e E = 577.937.280 no Datum
SAD-69 Brasil IBGE; do ponto 1 em linha reta, com uma distância de aproximadamente 1.103m,
encontra-se o ponto P1A de coordenadas UTM, n = 9.705.037,964 e E = 516.836.794 no Datum
SAD - 69 – Brasil, IBGE do P1A, paralelamente à BR – 135, no sentido Pedrinhas a Itaqui, com
uma distância aproximada de 5.352m encontra-se o ponto P2A, de coordenadas UTM (Datum SAD
- 69 – Brasil – IBGE), N = 9.709.955,145 e E = 574.721.297, do ponto P2A deflete à direita,
contorna a Z13 -Itaqui até atingir os limites da ZPA-2, onde novamente inflete à direita, e
prossegue por 2.870m, com alinhamento aproximadamente paralelo à BR – 135 - acesso sul;
depois, com uma deflexão à esquerda, acompanha o limite por 340m até atingir novamente a
Estrada de Ferro São Luís - Teresina, e prolonga-se por esta com rumo à esquerda, até encontrar o
ponto inicial deste limite”. (NR)
Art. 2º - Fica criada a Zona Industrial 3 - ZI 3 (Itaqui), no artigo 6º da Lei n.º 3.253, de 29 de
dezembro de 1992, com a seguinte redação:
“XXVI - ZONA INDUSTRIAL 3 – ZI 3
(ITAQUI)
Inicia-se no Ponto P01 de coordenadas em UTM, N = 9.710.396,994 e E = 575.759,331, no Datum
SAD 69 – Brasil - IBGE, localizado à margem direita do ramal da BR – 135, sentido Pedrinhas a
Itaqui, na interseção com o limite ZR 10; deste prossegue na direção noroeste, sentido Itaqui, por
uma extensão de 2.505,37m até o ponto PO3, de coordenadas N = 9.712.706,302 e E =
574.787,763, limite com ZI – 3 (porto); a partir desse ponto, acompanha os limites da ZI - 3 (porto)
e ZPA – 2, próximo ao porto do Itaqui, com extensão de 3.736,17m até encontrar o ponto 04, com
coordenadas N = 9.711.116,498 e E = 571.406,716, onde encontra o limite preamar do Distrito do
Coqueiro; a partir desse ponto, acompanha o limite da preamar do estreito dos Coqueiros até o
ponto P12, com coordenadas em UTM, N = 9.708.519,272 e E = 571.868,472, na confluência do
igarapé denominado riacho Arapapai, deste com a deflexão à esquerda, passa pelo ponto 13 do
polígono e ponto 2A, limite com ZR 10 e consoante memorial descritivo do contrato de cessão
firmado entre a União e o Estado do Maranhão, datado de 11.03.2005, Processo nº
10388.000008/89-55, encontra-se o ponto inicial, com perímetro de 13.501,97m e área de
1.063,6088ha”.
Art. 3º - O artigo 120 da Lei n. º 3.253, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
211
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Parágrafo único - Os usos permitidos na Zona Industrial 3 – ZI - 3 (Itaqui) são os mesmos
permitidos para a ZONA INDUSTRIAL 3 – ZI - 3 presentes no Anexo II – Tabela 5 (DE USO DAS ZONAS) da
Lei nº 3.253, de 29 de dezembro de 1992. (AC)
Art. 4º - A Lei n.º 3.253, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo
124-A:
Quando solicitar à Prefeitura Municipal de São Luís a expedição de qualquer documento
visando à aprovação municipal, a empresa que pretender ser instalada na Zona Industrial 3 – ZI
– 3 (Itaqui), deve apresentar a licença de Meio Ambiente, expedida pelo órgão competente, e o
devido Plano de Reassentamento da População Residente, e informar de maneira clara as
formas, cronogramas e procedimentos para reinstalação da população da área a ser
desocupada.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados o memorial descritivo XXV – ZONA INDUSTRIAL 2 – ZI 2 (PORTO
GRANDE) constante no artigo 6º da Lei 3.253, de 29 de dezembro de 1992, e as demais disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 09 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 232 DE 09/12/2005
212
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.549
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE O DIA MUNICIPAL DA LUTA PELA SAÚDE
DA CRIANÇA E COMBATE DA MORTALIDADE INFANTIL NO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o dia 04 de outubro como o Dia Municipal de Luta pela Saúde da Criança e
Combate à Mortalidade Infantil no Município de São Luís.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005
213
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.550
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS DA LEI 4.427, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1 º da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 1º - A taxa de coleta de resíduos sólidos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, de
imóvel predial, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) litros/dia para resíduos domiciliares e para
os resíduos originários dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de
até 200 (duzentos) litros/dia. (NR)
Parágrafo único - A coleta, remoção, transporte e a destinação final de resíduos sólidos de imóvel
predial, residencial ou não, que exceder o montante previsto no caput; a remoção de containers,
entulhos, resíduos industriais e de serviços de saúde; e a remoção de resíduo extraordinário
resultante de atividades especiais, classificados nos termos da legislação específica, poderá ser
realizada pelo Município mediante cobrança de preço público a ser fixado por ato do Chefe do
Poder Executivo.” (AC)
Art. 2º. O §1° do art. 2° da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º - ...............
§ 1° - Para efeito de incidência e cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos considerar-se-ão os
imóveis prediais de qualquer tipo, utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual
for a denominação, forma ou destino.” (NR)
Art. 3º. Fica revogado o § 2° do art. 2° da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 4º. O artigo 3º da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3°. A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada anualmente, levando-se em
consideração 50% (cinqüenta por cento) do custo do serviço de coleta, remoção, transporte e
destinação final de resíduos sólidos, utilizado ou posto à disposição do contribuinte; a área
construída do imóvel e sua destinação de uso, calculados na forma do Anexo Único da
presente Lei.” (NR)
Art. 5°. O artigo 4º e seu parágrafo único da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada em nome do contribuinte, com base
nos dados do cadastro imobiliário, podendo ser lançada separada ou conjuntamente com
qualquer outro tributo municipal. (NR)
214
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Parágrafo único - É assegurado ao contribuinte da taxa de coleta de resíduos sólidos o direito
ao parcelamento do seu respectivo valor, nos termos de regulamento próprio a ser aprovado
pelo Chefe do Poder Executivo, respeitado o valor mínimo de R$10,00 (dez reais) por
parcela.”(NR)
Art. 6°. Fica isento do pagamento da taxa de resíduos sólidos o imóvel predial, residencial ou não,
com valor venal de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), calculado na data do lançamento do tributo.
Art. 7°. Fica revogado o art. 8° da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo
art. 3° da Lei 4.470, de 20 de abril de 2005.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 185º DA
INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005
215
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Custo Anual do Serviço de Coleta …
Número de imóveis
Custo Anual Valor Médio
R$
=
17.664.192,00
174.232
R$
101,38
RESIDENCIAL
ÁREA CONSTRUÍDA (m2) FATOR DE PORTE VALOR DA TAXA ANUAL POR FAIXA
até 40,00
0,50
50,69
40,01 a 80,00
0,70
70,97
80,01 a 120,00
0,90
91,24
120,01 a 160,00
1,10
111,52
160,01 a 200,00
1,30
131,79
200,01 a 240,00
1,50
152,07
240,01 a 280,00
1,70
172,35
280,01 a 320,00
1,90
192,62
320,01 a 360,00
2,10
212,90
360,01 a 400,00
2,30
233,17
400,01 a 500,00
2,50
253,45
500,01 a 800,00
2,70
273,73
Maior que 800,00
2,90
294,00
TOTAL
216
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
NÃO RESIDENCIAL
ÁREA CONSTRUÍDA (m2)
FATOR DE VALOR DA TAXA
PORTE ANUAL POR FAIXA
até 40,00
0,60
60,82
40,01 a 80,00
1,00
101,38
80,01 a 120,00
1,40
141,93
120,01 a 160,00
1,80
182,48
160,01 a 200,00
2,20
223,03
200,01 a 240,00
2,60
263,59
240,01 a 280,00
3,00
304,14
280,01 a 320,00
3,40
344,69
320,01 a 360,00
3,80
385,25
360,01 a 400,00
4,20
425,80
400,01 a 500,00
4,60
466,35
500,01 a 800,00
5,00
506,90
Maior que 800,00
5,40
547,45
TOTAL
NOTA EXPLICATIVA:
1 - Para cálculo do custo médio divide-se o custo do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação
final de resíduos sólidos, pelo número de imóveis.
2 - O valor da taxa de coleta de resíduos sólidos será obtido multiplicando-se o custo médio pelo fator de porte
(potencial de produção de lixo) correspondente a área construída do imóvel, de acordo com sua destinação
de uso: residencial ou não residencial, na forma contemplada nas tabelas acima.
217
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.551
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
CULTURAL “BLOCO AFRO-ABIBIMÔ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Cultural “Bloco Afro-Abibimã”,
fundada em 27/05/1990, com sede e foro nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a Rua João
Pires Ferreira, nº 225 – Bairro de Fátima.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005
218
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.552
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE E CULTURAL FLOR DA ILHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente e Cultural Flor da Ilha,
fundada em 18 de fevereiro de 2002 com sede à Rua São Raimundo, nº 02 – São Raimundo/Anjo da Guarda, na
cidade de São Luís.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005
219
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.553
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
ESPORTIVA E RECREATIVA DO GARI - ASERGA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Esportiva e Recreativa do Gari –
ASERGA, fundada no dia 06 de novembro do ano de 2001, com sede à avenida São Luís Rei de França, nº 105,
Bairro do Turú.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005
220
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.554
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS – SINGMU/SL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública,o Sindicato dos Guardas Municipais de São Luís –
SINGMU/SL, situada na Rua 32, Casa 12A, Bairro Coheb-Sacavém, nesta Capital.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005
221
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.555
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE
FOLCLÓRICA TAMBOR DE CRIOULA DESEJO DO
NORDESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Sociedade Folclórica Tambor de Crioula Desejo
do Nordeste, fundada em 14 de junho de 2000, com sede na Praça do Bacurizeiro s/n, na Vila Embratel, nesta
Capital.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005
222
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.556
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE
PASTORES, OBREIROS E MISSIONÁRIOS EVANGÉLICOS DO
MARANHÃO - ASPOEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Associação de Pastores, Obreiros e Missionários
Evangélicos do Maranhão – ASPOEMA, fundada em 10 de janeiro de 2004, com sede e foro nesta Cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão localizada na Avenida Ferreira Goulart, Nº 15-A, São Francisco.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005
223
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.557
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
FOLCLÓRICA BENEFICENTE DO BUMBA-BOI DE MATRACA
DO BARRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Associação Folclórica Beneficente do Bumba-Boi
de Matraca do Barreto, com sede na Rua Nova, nº 04, Barreto, nesta Cidade.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE A RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005
224
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.558
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE
APOIO A MULHER E A CRIANÇA – IAMUC – NESTA
CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, Instituto de Apoio a Mulher e a Criança – IAMUC,
com sede provisória à Rua Dom Paulo Pontes, nº 05, Vila São João da Boa Vista (área Itaqui-Bacanga), nesta
Capital.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005
225
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.560
ALTERA A LEI Nº 4.124, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002,
ACRESCENTANDO PARÁGRAFO ÚNICO AO SEU ART. 4º, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 4.124, de 23 de dezembro de 2002, alterada pela Lei
nº 4.268, de 03 de dezembro de 2003, o parágrafo único, que assim dispõe.
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Fica estabelecido o padrão de vencimento dos integrantes da Guarda Municipal de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, consoante o disposto na tabela constante do Anexo I da
presente Lei, observando-se o disposto no caput deste artigo, no que diz respeito a postos,
graduações e ascensão aos cargos que compõem sua estrutura.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005
226
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO 1
CORPO DE GUARDA, CORPO DE GUARDA SALVA-VIDA E BANDA DE MÚSICA
Guarda Municipal 2ª Classe
R$ 333,00
Guarda Municipal 1ª Classe
R$ 405,73
Classe Distinta “A”
R$ 494,34
Classe Distinta “B”
R$ 602,31
Classe Distinta “C”
R$ 733,85
Sub Inspetor
R$ 894,13
Cálculos de impacto na folha de pessoal para o exercício 2006
Vencimento Inicial
Compensação Orgânica (80%)
Risco de Vida (40%)
R$
R$
R$
333,00
266,40
133,20
TOTAL ............................................................
R$
732,60
13 meses x R$ 732,60
R$
9.523,80
306 vagas x R$ 9.523,80
Encargos Patronal (22%)
R$
R$
2.914.282,80
641.142,22
TOTAL ............................................................
R$
3.555.425,02
227
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.561
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE
MÚSICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Escola Municipal de
Música, com a finalidade de possibilitar aos alunos das escolas municipais e jovens em condição de
vulnerabilidade sócio-econômica uma formação artística, cultural e vocal-instrumental.
Art. 2º. Fica criado o cargo em Comissão de Diretor Geral da Escola Municipal de Música,
Símbolo DAS-2.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal de Educação e de recursos provenientes de outras fontes, públicas ou privadas.
Art. 4º. Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 1º de novembro de 2005.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005
228
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.562
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
ACRESCE CARGOS NO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 4.469 DE 12
DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam acrescidos no Anexo Único da Lei nº 4.469 de 12 de abril de 2005, mais dois cargos
de Diretor de Unidade de Ensino “A”, símbolo DAS-5 e um cargo de Secretário de Unidade de Ensino, símbolo
DAI-4.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal de Educação e de recursos provenientes de outras fontes, públicas ou privadas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005
229
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.563
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
INSTITUI O DIA 06 DE DEZEMBRO COMO O DIA MUNICIPAL
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Luís, o dia 06 de dezembro como “Dia
Municipal do Patrimônio Histórico”, em alusão a essa data quando a Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO concedeu a São Luís, o título de “Patrimônio Cultural da
Humanidade, em 1997.
Parágrafo único – A data ora instituída passará a integrar calendário Oficial de Datas e Eventos do
Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005
230
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.564
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MOBILIARIO URBANO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante Concorrência Pública, os serviços
de mobiliário urbano, destinados à informação, orientação e prestação de serviços à comunidade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.,
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005
231
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.565
22 DE DEZEMBRO DE 2005
DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO
AO ARTIGO 103 DA LEI N.º 3.430, DE 31 DE JANEIRO DE 1996,
QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 103 da Lei n.º 3.430 de 31 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 103 - Cabe à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos ( SEMTUR) a venda de passagens
de qualquer natureza ou créditos oriundos da Bilhetagem Automática, obedecido o disposto nesta
Lei, Decretos e Portarias do Executivo Municipal. (NR)
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SEMTUR poderá, mediante
convênio ou instrumento de contrato, delegar a atividade supra, com o objetivo de reduzir custos e
melhorar o atendimento aos usuários, podendo auditá-la a qualquer tempo.” (AC).
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando este artigo, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da sua entrada em vigor.
Parágrafo Único – Durante este período a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos
(SEMTUR) assumirá a estrutura de venda existente, retendo, a título de cobertura das despesas com
administração, a importância correspondente a 6% (seis por cento) da receita oriunda da venda dos passes
escolares ou créditos de estudante, oriundos da Bilhetagem Automática.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUIS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184° DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005
232
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.566
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
ALTERA O ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 3.430, DE
31 DE JANEIRO DE 1.996 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º. As Tabelas I e II do ANEXO II da Lei nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO II
PLANILHA DE CUSTOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
TABELA I
DEFINIÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PADRÃO
CLASSE
Chassi
Carroceria
Diesel (L/Km)
Pneus
Rodagem (vida útil)
VEICULO COMUM
Com potência de motor até 220 HP (NR)
Urbana, adequada ao chassi acima
0,3700
Radial/Diagonal (1.100 x 20) (NR)
122.000 Quilometragem (NR)
Depreciação
07 Anos
Valor residual
20,00 %
233
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TABELA II
PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTOS
INSUMOS BÁSICOS
1.1 Óleo diesel
CONSUMO
0,3700 Litro por quilômetro
BASE DE CÁLCULO
preço de mercado
1.2 Lubrificantes
0,0500 Litro por quilômetro
preço de mercado
06 pneus por vida útil
preço de mercado
12 câmaras por vida útil (NR)
preço de mercado
1.5 - Protetor
12 protetores por vida útil (NR)
preço de mercado
1.6 - Recapagem
9 recapagens por vida útil(NR)
preço de mercado
1.3 Pneu novo
1.4 - Câmara de ar
1.7 - Veículo Novo
(chassi e carroceria)
2.0 - Vida útil do Material
Rodante
Função Tabela I
média dos preços dos veículos
vistoriados, registrados e em
operação no sistema. (NR)
122.000 quilômetros (NR)
3.0 - Salário Pessoal de Operação
3.1 - Motorista
2,50
(Fator de Utilização)
salário da categoria
3.2 - Trocador
2,50
(Fator de Utilização)
salário da categoria
0,2320
(fator de utilização) (NR)
salário da categoria
3.3 - Fiscal e Despachante
4.0 - Salário Pessoal de Apoio
4.1 - Pessoal Manutenção
0,1500
salário pessoal de operação
4.2 - Pessoal Administrativo
0,1050
salário pessoal de operação
4.3 - Pró-Labore
0,0350
faturamento médio mensal da
empresa dividido pela frota operante
62,87 %
salário pessoal de operação
5,00 %
tarifa técnica sem imposto
5.0 - Impostos, Taxas e Encargos
Sociais
5.1 Encargos Sociais sobre mão-deobra
5.2 - ISS
5.3 - T.P.T. (taxa por passageiro
transportado) (NR)
Conforme Tabela VI da Lei n°3.758 de
30.12.1998 (NR)
Código Tributário Municipal (NR)
tarifa técnica sem imposto
5.4 - PIS
0,65 %
5.5 - COFINS
2,00 %
tarifa técnica sem imposto
6.0 - Despesas Administrativa
234
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
6.1 - Despesas Gerais
0,0030
veículo novo
6.2 - Seguro Obrigatório Anual
(DPVAT)
0,0833
valor de apólice
6.3 - Seguro Responsabilidade Civil
Mensal
1,0000
valor de apólice
6.4 - Despesa Anual com IPVA
0,0833
valor de DUT
7.1 - Com Peças e Acessórios
0,00781
veículo novo
7.2 - Depreciação de Máquinas,
Instalações e Equipamentos
0,00010
veículo novo
7.3 - Remuneração de Máquinas,
Instalações e Equipamentos
0,00040
veículo novo
7.4 - Remuneração de Almoxarifado
0,00030
veículo novo
8.0 - Depreciação da Frota
Função Tabela I
veículo novo
8.1 - Remuneração da Frota
Função Tabela I
veículo novo
8.2 - Vida útil do veículo padrão
Função Tabela I
veículo novo
8.3 - Valor Residual
Função Tabela I
veículo novo
7.0 - Coeficiente para cálculo de
Despesas
Art 2º. As alíneas “d” e “e” do inciso IV do ANEXO II da Lei nº 3.430, de 31 de janeiro de 1.996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“IV – ...............................................................................................................:
a ) ....................................................................................................................
b ) ....................................................................................................................
c ) ....................................................................................................................
d ) Câmara de ar e Protetores: quantidade de 02 (duas) trocas por pneu durante a vida útil do
material rodante, multiplicado pelo preço de mercado.(NR)
e) Recapagem: quantidade de 1,50 (uma e meia) recapagens por pneu durante a vida útil do
material rodante, multiplicado pelo preço de mercado.”(NR)
f ) .....................................................................................................................
g ) ....................................................................................................................
Art. 3º - A alínea “c” do inciso VI do ANEXO II da Lei nº 3.430, de 31 de janeiro de 1.996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“VI – ................................................................................................................
a - .....................................................................................................................
b - ....................................................................................................................
c - Fiscal e Despachante: o salário mensal da categoria multiplicado por 62,87% (sessenta e
dois virgula oitenta e sete por cento) referente a encargos sociais e multiplicado pelo fator
de utilização 0,232(zero virgula duzentos e trinta e dois)”.(NR)
235
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005
236
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.567
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
INSTITUI NOVA PADRONIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE
EXPLORAM O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM TÁXIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixada a cor branca para todos os veículos detentores de permissão para a exploração
do serviço de Transporte Individual de Passageiros em Táxi.
Art. 2º. O lay out externo dos táxis do Sistema de Transporte Individual de Passageiros obedecerá
ao previsto no Anexo Único da presente Lei.
§ 1°. O lay out de que trata o caput deste artigo será tipo adesivo conforme modelo previsto no
Anexo Único da presente Lei.
§ 2°. Os adesivos que serão afixados nas portas dianteiras dos táxis do Sistema de Transporte
Individual de Passageiros deverão possuir as seguintes especificações: forma oval, na cor amarela com azulejos
em volta;
a) 40 (quarenta) cm de comprimento;
b) 20 (vinte) cm de altura;
c) destaque central “TX número da permissão” para identificação do veículo;
d) logomarca da Prefeitura de São Luís à direita do número da permissão.
§ 3°. Fica terminantemente proibida a colocação de qualquer outro tipo de adesivo nas portas
laterais dos veículos na modalidade táxis do Sistema de Transporte Individual de Passageiros.
Art. 3º. Os permissionários terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei,
para se enquadrar nas presentes normas.
Art. 4º. A renovação de permissão fica condicionada, dentre outros requisitos previstos na
legislação específica, à observância da padronização instituída por esta Lei.
Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo fixado, implicará na aplicação ao
infrator das penalidades previstas na Lei n° 2.554, de 1º de novembro de 1981.
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da sua entrada em vigor.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Fica revogada a Lei n° 4.338, de 31 de março de 2004, e demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 22 DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005
237
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
238
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.568
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
FINANCIAMENTO
DO
PROGRAMA
NACIONAL
DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE - RELUZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Financiamento do Programa Nacional de
Iluminação Pública Eficiente – RELUZ, desenvolvido pelo Ministério de Minas e Energia através da
ELETROBRÁS/PROCEL, em parceria com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com a finalidade
de eficientizar e modernizar o Parque de Iluminação Pública da cidade de São Luís.
Art. 2º - Esta autorização limita o valor do respectivo financiamento a R$ 22.550.000,00 (vinte e
dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil reais).
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em contrapartida e em garantia ao referido
financiamento os recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, de acordo com o que dispõe a
Lei Municipal nº 4.135, de 30/12/2002 e o Decreto nº 24.915, de 25/03/2003.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 22 DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005
239
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.569
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OFICINA- ESCOLA
MUNICIPAL
DE
RESTAURO,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º. Fica criada, no âmbito da Fundação Municipal de Patrimônio Histórico –FUMPH, a Oficina
- Escola Municipal de Restauro, com a finalidade de proporcionar a jovens em situação de risco social, entre 18 e
23 anos, oportunidade de inserção no mercado de trabalho e integração social, através da formação de mão-deobra para a construção civil e a recuperação do Patrimônio Cultural.
§ 1º. A Oficina-Escola Municipal de Restauro será concebida como um instrumento a ser aplicado
no Programa de Revitalização do Centro Histórico de São Luís.
§ 2º. Além do disposto no caput deste artigo, são objetivos da Oficina-Escola Municipal de
Restauro:
I – Promover da reabilitação urbana dos sítios históricos do Município de São Luís;
II – Favorecer o resgate dos ofícios artesanais e ou tradicionais e a incorporação de novas técnicas
para execução desses ofícios:
III – Proporcionar qualificação profissional, especialmente aquelas vinculadas aos processos de
reabilitação do patrimônio histórico cultural;
IV – sistematizar o saber do aprendiz, através da dualidade teoria e prática:
Art. 2º - Para o funcionamento da Oficina-Escola de Restauro, ficam criados os cargos, no Quadro
de Cargos em Comissão da Fundação Municipal de Cultura – FUMPH, Anexo II da nº 4.493 de 08 de julho de
2005, conforme Anexo Único que integra a presente Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da Fundação de Patrimônio Histórico – FUMPH, de recursos provenientes de outras fontes
públicas ou privadas.
Art. 4º- O Regimento Interno da Oficina-Escola de Restauro será aprovado por Decreto no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data da publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, DE 22 DEZEMBRO DE 2005, 184° DA
INDEPENDÊNCIA E 117° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/05
240
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO ÚNICO
CARGO
SUPERINTENDENTE
ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
SÍMBOLO
DAS-3
DAÍ-1
QUANTIDADE
01
02
241
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.570
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
APROVA NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA
APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS
ENCRAVADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovada nova metodologia de cálculo para apuração dos valores venais dos imóveis,
localizados na zona urbana, urbanizável e de expansão no Município de São Luis, para efeito de lançamento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), observadas as disposições constantes dos
Anexos I e II, bem como das respectivas Tabelas que passam a integrar a presente Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revoga-se expressamente a Lei nº 4.431 de 30 de dezembro de 2004, e as demais
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005
242
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO I
1 – CÁLCULO DOS IMPOSTOS
1.1– Dos Imóveis Não Edificados
1.1.1– Das áreas menores que 10.000 metros quadrados
1.1.1.1 – Do valor venal
Vvt = At x Vo x FCt x Ccl x K8
onde :
At = área do terreno
Vo = valor unitário básico para o metro quadrado da Zona Fiscal e/ou trecho do logradouro no qual o imóvel se
situa (R$), conforme Tabela I.
FCt = fator de correção para terrenos, onde:
FCt = Cf x Cp x Cs x Ctop x Cped x Clim
sendo :
Cf = fator de correção quanto a frente, conforme Tabela II
Cp = fator de correção quanto a profundidade, conforme Tabela III
Cs = fator de correção quanto a situação do imóvel com relação a sua posição geométrica na quadra e sua testada
para o logradouro, ou acesso, conforme Tabela IV
Ctop = fator de correção quanto à topografia, conforme Tabela V
Cped = fator de correção quanto à pedologia, conforme Tabela VI
Clim = fator de correção quanto ao limite, conforme Tabela VII
Ccl = fator de correção quanto aos itens constantes no Cadastro de Logradouro,
conforme Tabela VIII
K8 = fator compensativo de mercado para ajustar valor de terreno na sua zona fiscal, conforme Tabela XIV
1.1.1.1.1 – Do imposto
Vit = Vvi x at
sendo :
Vit = valor do imposto territorial – (R$)
Vvi = valor venal do imóvel – (R$)
at = alíquota territorial, (%), conforme Tabela IX
1.1.2
– Das áreas maiores que 10.000 metros quadrados – (glebas)
Áreas com dimensões dessa grandeza são denominadas glebas, e têm os respectivos valores venais obtidos
conforme a fórmula:
1.1.2.1 – Do valor venal
Vvg = Ag x Vo x FCt x Fg
243
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
onde :
Vvg = valor venal da gleba
Ag = área da gleba
Vo = valor unitário básico para o metro quadrado da Zona Fiscal e/ou trecho do logradouro no qual o imóvel se
situa (R$), conforme Tabela I.
FCt = fator de correção para terreno
Fg = fator de gleba, conforme Tabela X
1.1.2.2 – Do imposto
Vig = Vvg x at
onde :
Vig = valor do imposto da gleba
Vvg = valor venal da gleba
at = alíquota territorial – Tabela IX
Observações :
1.
2.
As áreas de condomínio não serão tratadas como glebas;
Considera-se terreno o imóvel que contenha edificações com valor não superior a 20ª (vigésima) parte do
valor do terreno.
1.2 – Do imposto dos Imóveis Edificados
1.2.1
– Dos imóveis edificados residenciais
1.2.1.1 – Do valor venal
Vvi = (Vt + Ved) x Fc
onde :
Vvi = valor venal do imóvel
Vt = valor do terreno
Ved = valor da edificação, sendo
Ved = Aed x Vup x Fked
OBS: Exceto para o Setor 16 que será – Vvi = Vt + Ved x Fc
sendo :
Ved = valor da edificação
Aed = área da edificação
Vup = valor unitário básico para a respectiva edificação conforme suas características e
classificação pelo BP (Boletim Predial) do CTM (Cadastro Técnico Municipal), conforme
Tabela XIII
Fked = fator de correção para a edificação
sendo:
Fked = K1 x Fi , onde:
K1 = fator estado de conservação, Tabela XII
Fi = fator de correção quanto à idade aparente da edificação (Fator de Obsolescência), conforme Tabela XI
Fc = fator de comercialização para ajustar o valor da edificação em relação ao mercado, conforme Tabela XV.
244
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
OBS: Os imóveis prediais do setor 01 serão apreciados quanto a sua idade (Fator de Obsolescência) pela Tabela
XI - A.
1.2.1.1.2 – Do imposto
Vip = Vvi x ap
sendo :
Vip = valor do imposto
Vvi = valor venal do imóvel
ap = alíquota predial – Tabela IX
1.2.1.2 – Dos imóveis residenciais com mais de uma edificação
Trata-se de imóveis com edificações complementares, dependências ou edículas.
1.2.1.2.1
– Do valor venal
Vvi = (Vt + ∑ Ved) x Fc
O único cuidado é no cálculo de cada edificação de acordo com suas características edilícias, fazendo-se o
somatório dos valores das edificações para obter um único valor venal, uma vez que será emitido apenas um
carnê de imposto.
1.2.1.2.2
– Do imposto
Vip = Vvi x ap
sendo :
Vip = valor do imposto
Vvi = valor venal do imóvel
ap = alíquota predial – Tabela IX
1.2.1.3 – Dos imóveis em condomínio
Para os casos em que houver mais de uma economia ou unidades autônomas, na mesma unidade territorial, como
conjuntos residenciais horizontais, condomínios verticais, o valor do terreno, Vt, é o valor correspondente à sua
fração ideal e será calculado em dois passos de rotina, ou seja:
Primeiro passo:
• calcula-se o valor total de todo o lote, independentemente do número de unidades autônomas nele cadastradas,
pela fórmula:
Vt = At x Vo x FCt x Cel (item 1.1.1)
Segundo passo:
1.2.1.3.1
– Do valor venal do terreno correspondente à unidade
Vt = Vfi
Na aplicação desta fórmula calcula-se inicialmente o valor total do terreno, e em seguida calcula-se o valor do
terreno relativo a sua fração ideal.
245
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Vfi = Vt x Fi
At
sendo :
Vfi = valor da fração ideal
Vt = valor total do terreno
At = área total do terreno
Fi = At x Aed
∑ Aed
e ainda
Fi = fração ideal em m2
Aed = área individual de cada unidade edificada
Na equação do item 1.2.1.1.1 , Vvi = (Vt + Ved) x Fc, sendo o valor de Vt = Vfi, então:
Vvi = (Vfi + Ved) x Fc
1.2.1.3.2 – Do imposto
Vip = Vvi x ap
1.2.2
– Dos imóveis não residenciais
O cálculo dos valores venais dos imóveis prediais não residenciais e respectivos impostos serão obtidos pela
fórmula descrita no item 1.2 e seus sub-itens aplicáveis.
O tipo da edificação é automaticamente identificado pelos Boletins do Cadastro Técnico, configurados na Tabela
XIII.
Para o cálculo do imposto dos imóveis deste item, também aplicam-se-lhes as fórmulas do cálculo do imposto
conforme item 1.2.1.1.2 ou item 1.2.1.2.2, com a incidência da alíquota própria – “Imóveis não residenciais” da
própria Tabela XI
A seguir são apresentadas algumas das tabelas que serão utilizadas para o cálculo dos impostos:
TABELA I
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS BÁSICOS PARA O METRO QUADRADO
DAS ZONAS FISCAIS
COD.
ZONA
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
Vo
47,92
38,86
45,33
47,92
11,65
38,86
11,65
45,34
38,86
41,44
COD.ZONA
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
Vo
7,77
0
7,77
7,77
0
7,77
0
0
0
22,02
COD.ZONA
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
Vo
3,11
15,54
15,54
15,54
11,65
27,20
9,07
16,84
15,54
15,54
COD.ZONA
205
206
207
208
209
210
906
Vo
15,54
7,77
6,47
6,47
6,47
7,77
22,02
246
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
011
012
013
014
015
016
017
018
019
020
021
022
023
024
025
026
027
028
029
030
031
032
033
034
035
036
037
038
039
040
041
042
043
044
045
046
047
048
049
050
051
052
053
054
055
056
057
058
059
060
061
062
063
29,80
29,80
45,34
29,80
29,80
37,56
22,02
22,02
27,20
20,72
29,80
22,02
22,02
7,77
27,20
27,20
11,65
22,02
11,65
27,20
22,02
0
45,34
6,47
0
20,72
7,77
23,32
23,32
22,02
18,13
28,50
11,65
7,77
45,34
29,80
27,20
27,20
27,20
38,86
22,02
0
15,54
27,20
0
25,90
0
23,32
27,20
7,77
16,84
7,77
7,77
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
19,43
22,02
0
11,65
11,65
16,84
18,13
16,84
15,54
11,65
15,54
15,54
10,37
10,37
11,65
19,43
0
16,84
16,84
15,54
16,84
16,84
16,84
0
18,13
12,95
12,95
12,95
0
12,95
10,37
0
15,54
0
15,54
15,54
18,13
0
12,95
22,02
11,65
15,54
45,34
45,34
37,56
29,80
11,65
29,80
10,37
12,95
19,43
15,54
15,54
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
15,54
27,20
10,37
15,54
10,37
19,43
0
12,95
7,77
18,13
12,95
0
10,37
16,84
16,84
15,54
7,25
0
15,54
15,54
15,54
20,72
15,54
18,13
18,13
3,11
37,56
11,65
11,65
29,80
45,26
45,26
11,65
11,65
41,44
45,34
7,77
9,07
9,07
22,02
10,37
10,37
7,77
15,54
27,20
0
0
0
7,77
15,54
15,54
29,80
7,77
247
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
064
065
066
067
068
7,77
7,77
7,77
7,77
7,77
132
133
134
135
136
22,02
15,54
15,54
22,02
15,54
200
201
202
203
204
7,77
7,77
16,84
7,77
7,77
TABELA II
COEFICIENTE DE FRENTE (Cf)
Será dado segundo o modelo:
Cf = (F/Fr) 0,25
onde :
F = Frente do terreno (m)
Fr = Frente de referência do terreno estabelecida para cada zona de análise
O coeficiente de frente respeitará ainda os seguinte limites, a saber:
a) Para F menor que Fr /2.........................................................Cf = (1/2) 0,25
b) Para F maior ou igual a Fr /2 e menor ou igual a 2Fr........... Cf = (F/Fr) 0,25
c) Para F maior que 2Fr ........................................................... Cf = (2,00) 0,25
TABELA III
COEFICIENTE DE PROFUNDIDADE (Cp)
O Coeficiente de Profundidade respeitará os seguintes limites, a saber:
a)
b)
c)
d)
e)
Para Pe menor que Pmi /2 .......................................................Cp = (1/2) 0,50
Para Pe maior ou igual a Pmi /2 e menor que Pmi ..................Cp = (Pe/Pmi) 0,50
Para Pe maior ou igual a Pmi e menor que Pma ......................Cp = 1,00
Para Pe maior ou igual a Pma e menor que 2Pma.................. Cp = (Pma/Pe) 0,50
Para Pe maior ou igual a 2 Pma ...............................................Cp= (1/2) –0,25
Onde:
Pe = Profundidade equivalente (resultado numérico da divisão da área de um lote pela sua frente)
Pma = Profundidade máxima recomendada para a zona de análise
Pmi = Profundidade mínima recomendada para a zona de análise
OBS: Os parâmetros de F e P encontram-se na TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DE ZONAS DE
PARCELAMENTO URBANO (PLANO DIRETOR), TABELA XVII.
TABELA IV
COEFICIENTE DE SITUAÇÃO
SITUAÇÃO
1. Meio da quadra / uma frente
2. Meio de quadra / duas frentes
3. Fundos
4. Encravado
COEFICIENTE
1,00
1,10
0,70
0,60
248
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
5. Esquina / mais de uma frente
6. Gleba
1,20
1,00
TABELA V
COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA
TOPOGRAFIA
1. Plana
2. Aclive suave
3. Aclive acentuado
4. Declive suave
5. Declive acentuado
6. Irregular
COEFICIENTE
1,00
0,90
0,85
0,80
0,70
0,80
TABELA VI
COEFICIENTE DE PEDOLOGIA
SUPERFÍCIE
1. Firme
2. Rochoso
3. Alagada
4. Inundável
5. Arenoso
6. Combinação das demais
COEFICIENTE
1,00
0,90
0,50
0,60
0,70
0,80
TABELA VII
COEFICIENTE DE LIMITES
1
2
3
4
Sem Cerca/Muro
Cercado
Murado
Cerca/Muro
0,80
0,90
1,00
0,95
ORD.
TABELA VIII
PESOS E PARÂMETROS PARA INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS
DESCRIÇÃO
Pt
01
02
03
04
04.1
04.2
05
05.1
05.2
06
07
08
08.1
Conservação de Vias
Limpeza Pública
Estacionamento
Transporte Coletivo
Direto
Indireto
Coleta de Lixo
Diária
Alternada
Arborização
Sargeta/Meio fio
Pavimentação
Asfalto
03
06
02
05
05
04
03
03
05
10
249
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
08.2
Paralelo
08.3
Concreto
08.4
Lajota
08.5
Pedra Irregular
09
Iluminação Pública
10
Drenagem
11
Calçada
12
Rede Telefônica
12.1
Aérea
12.2
Subterrânea
13
Rede Elétrica
13.1
Alta Tensão
13.2
Baixa Tensão
13.3
Baixa e Alta Tensão
13.4
Ligação Irregular
14
Rede de Esgoto
15
Rede de Água
16
Tipo de Logradouro
16.1
Via Primária
16.2
Via Secundária
16.3
Via Coletora Principal
16.4
Via Coletora Secundária
MÁXIMO DE PONTOS
OBS: Um imóvel não acumulará mais que 100 pontos
08
08
09
08
05
06
04
03
04
12
12
08
17
06
05
04
03
100
TABELA AUXILIAR VIII - A
PONTOS
FATOR APRECIAÇÃO
0 a 17
18 a 20
21 a 30
31 a 40
41 a 50
51 a 60
61 a 70
71 a 80
81 a 90
91 a 100
1,10
1,20
1,25
1,30
1,35
1,40
1,42
1,44
1,48
1,50
TABELA IX
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Tipo de Imóvel
Faixa Residencial
0 A 25.000,00
25.000,01 A 75.000,00
Maior que 75.000,00
Não Residencial
Territorial
Alíquotas
0,5
0,6
0,7
1,2
2,6
250
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TABELA X
FATORES DE GLEBA
ÁREA
10.000
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de
Mais de 1.000.000
12.000
14.000
16.000
18.000
20.000
25.000
30.000
35.000
40.000
45.000
50.000
60.000
70.000
80.000
90.000
100.000
120.000
140.000
160.000
180.000
200.000
250.000
300.000
350.000
400.000
450.000
500.000
600.000
700.000
800.000
900.000
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
12.000
14.000
16.000
18.000
20.000
25.000
30.000
35.000
40.000
45.000
50.000
60.000
70.000
80.000
90.000
100.000
120.000
140.000
160.000
180.000
200.000
250.000
300.000
350.000
400.000
450.000
500.000
600.000
700.000
800.000
900.000
1.000.000
COEFICIENTE
0,504
0,497
0,484
0,470
0,456
0,442
0,424
0,406
0,396
0,385
0,370
0,355
0,340
0,326
0,310
0,294
0,282
0,274
0,266
0,259
0,250
0,242
0,234
0,226
0,218
0,209
0,201
0,193
0,184
0,176
0,166
0,158
0,149
Vg = Ag x Vo x Ccl
onde :
Vg = Valor da Gleba (em R$)
Ag = Área da Gleba (m2)
Vo = Valor Básico Unitário da Planta de Valores (R$/m2)
Ccl = fator de correção quanto aos itens constantes no Cadastro de Logradouro, conforme Tabela VIII
TABELA XI
FATORES DE OBSOLESCÊNCIA PARA TODOS SETORES, EXCETO O SETOR 01
(Coeficiente de depreciação do valor dos prédios, pela idade)
IDADE DO PRÉDIO
De 0 até 5 anos
De 6 até 10 anos
FATOR DE
OBSOLESCÊNCIA
1,00
0,945
251
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
De 11 até 15 anos
De 16 até 20 anos
De 21 até 25 anos
De 26 até 30 anos
De 31 até 35 anos
De 36 até 40 anos
De 41 até 45 anos
De 46 até 50 anos
De 51 até 55 anos
De 56 até 60 anos
De 61 até 65 anos
De 66 até 70 anos
De 71 até 75 anos
De 76 até 80 anos
Acima de 80 anos
0,913
0,880
0,843
0,805
0,763
0,720
0,673
0,625
0,573
0,520
0,463
0,405
0,343
0,280
0,200
TABELA XI - A
FATORES DE OBSOLESCÊNCIA PARA O SETOR 01
(Coeficiente de depreciação do valor dos prédios, pela idade)
IDADE DO PRÉDIO
De 0 até 5 anos
De 6 até 10 anos
De 11 até 15 anos
De 16 até 20 anos
De 21 até 25 anos
De 26 até 30 anos
Acima de 31
FATOR DE
OBSOLESCÊNCIA
1,00
0,945
0,913
0,880
0,843
0,805
0,763
TABELA XII
FATOR ESTADO DE CONSERVAÇÃO
01
Ótima
1,00
02
Boa
0,90
03
Regular
0,80
04
Precária
0,60
252
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TABELA XIII
DO VALOR DO M2 DA EDIFICAÇÃO
TIPO 1 – RESIDENCIAL HORIZONTAL DE ALVENARIA
Residências térreas e sobrados com ou sem subsolo
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
PADRÃO
1.1.1
CASA
ALVENARIA
ALTO
1.1.2
CASA
ALVENARIA
MÉDIO
1.1.3
CASA
ALVENARIA
BAIXO
1.4.3
CASA
MISTA(alv.conc)
BAIXO
5.1.1
SOBRADO
ALVENARIA
ALTO
5.1.2
SOBRADO
ALVENARIA
MÉDIO
5.1.3
SOBRADO
ALVENARIA
BAIXO
TIPO 2 – RESIDENCIAL HORIZONTAL E VERTICAL DE MADEIRA
Residenciais térreas e sobrados com ou sem subsolo
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
PADRÃO
1.2.1
CASA
MADEIRA
1.2.2
CASA
MADEIRA
1.2.3
CASA
MADEIRA
1.7.3
CASA
PALAFITA
5.2.1
SOBRADO
MADEIRA
TIPO 3 – RESIDENCIAL HORIZONTAL MISTO
Residencial térreas e sobrados com ou sem subsolo
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
1.4.1
1.4.2
5.4.1
5.4.2
5.4.3
1.3.1
1.3.2
1.3.3
CASA
CASA
SOBRADO
SOBRADO
SOBRADO
CASA
CASA
CASA
MISTO(alv. e conc)
MISTO(alv. e conc)
MISTO(alv. e conc)
MISTO(alv. e conc)
MISTO(alv. e conc)
MISTO(alv. e mad)
MISTO(alv. e mad)
MISTO(alv. e mad)
ALTO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
ALTO
PADRÃO
ALTO
MÉDIO
ALTO
MÉDIO
BAIXO
ALTO
MÉDIO
BAIXO
VALOR
UNITÁRIO (R$)
581,66
393,81
295,36
314,79
540,21
373,08
295,36
VALOR
UNITÁRIO (R$)
549,27
502,63
273,34
1,29
536,32
VALOR
UNITÁRIO (R$)
639,95
402,89
593,31
388,63
300,54
593,31
353,66
322,56
253
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TIPO 4 – RESIDENCIAL HORIZONTAL DE CONCRETO
Residências térreas e sobrados com ou sem subsolo
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
1.5.1
CASA
1.5.2
CASA
1.5.3
CASA
5.5.1
SOBRADO
5.5.2
SOBRADO
TIPO 5 – RESIDENCIAL VERTICAL
Prédios residenciais com três ou mais pavimentos
ITEM
TIPOLOGIA
CONCRETO
CONCRETO
CONCRETO
CONCRETO
CONCRETO
PADRÃO
ALTO
MÉDIO
BAIXO
ALTO
MÉDIO
ESTRUTURA
PADRÃO
2.4.1
APARTAMENTO FRENTE
MISTO(alv. e conc) ALTO
2.4.2
APARTAMENTO FRENTE
MISTO(alv. e conc) MÉDIO
3.4.3
APARTAMENTO FUNDO
MISTO(alv. e conc) BAIXO
3.4.1
APARTAMENTO FUNDO
MISTO(alv. e conc) ALTO
3.4.2
APARTAMENTO FUNDO
MISTO(alv. e conc) MÉDIO
4.4.1
APARTAMENTO TÉRREO
MISTO(alv. e conc) ALTO
4.4.2
APARTAMENTO TÉRREO
MISTO(alv. e conc) MÉDIO
4.4.3
APARTAMENTO TÉRREO
MISTO(alv. e conc) BAIXO
2.1.1
APARTAMENTO FRENTE
ALVENARIA
ALTO
2.1.2
APARTAMENTO FRENTE
ALVENARIA
MÉDIO
2.1.3
APARTAMENTO FRENTE
ALVENARIA
BAIXO
3.1.1
APARTAMENTO FUNDO
ALVENARIA
ALTO
3.1.2
APARTAMENTO FUNDO
ALVENARIA
MÉDIO
3.1.3
APARTAMENTO FUNDO
ALVENARIA
BAIXO
4.1.1
APARTAMENTO TÉRREO
ALVENARIA
ALTO
4.1.2
APARTAMENTO TÉRREO
ALVENARIA
MÉDIO
4.1.3
APARTAMENTO TÉRREO
ALVENARIA
BAIXO
TIPO 6 – RESIDENCIAL VERTICAL DE CONCRETO
Prédios residenciais com três ou mais pavimentos
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
PADRÃO
2.5.1
APARTAMENTO FRENTE
CONCRETO
ALTO
2.5.2
APARTAMENTO FRENTE
CONCRETO
MÉDIO
3.5.1
APARTAMENTO FUNDO
CONCRETO
ALTO
3.5.2
APARTAMENTO FUNDO
CONCRETO
MÉDIO
4.5.1
APARTAMENTO TÉRREO
CONCRETO
ALTO
4.5.2
APARTAMENTO TÉRREO
CONCRETO
MÉDIO
TIPO 7 – COMERCIAL HORIZONTAL OU VERTICAL DE ALVENARIA
Prédios comerciais ou mistos, com ou sem subsolo
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
PADRÃO
6.1.1
LOJA/SALA/CONJUNTO
ALVENARIA
6.1.2
LOJA/SALA/CONJUNTO
ALVENARIA
6.1.3
LOJA/SALA/CONJUNTO
ALVENARIA
7.1.1
COMERCIO C/RESIDENCIA
ALVENARIA
7.1.2
COMERCIO C/RESIDENCIA
ALVENARIA
7.1.3
COMERCIO C/RESIDENCIA
ALVENARIA
7.4.3
COMERCIO C/RESIDENCIA
MISTO(alv. e conc)
TIPO 8 – COMERCIAL HORIZONTAL DE MADEIRA
Imóveis comerciais com até dois pavimentos, com ou sem subsolo
ALTO
MÉDIO
BAIXO
ALTO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
VALOR
UNITÁRIO (R$)
633,46
421,02
334,22
633,46
391,22
VALOR
UNITÁRIO (R$)
619,21
369,19
275,92
573,88
360,13
536,32
316,09
260,39
558,33
329,04
268,16
555,74
313,49
274,64
514,29
294,06
239,65
VALOR
UNITÁRIO (R$)
746,17
378,26
722,86
356,25
668,46
330,34
VALOR
UNITÁRIO (R$)
566,11
308,31
257,79
566,11
305,72
257,79
273,34
254
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
5.2.2
SOBRADO
MADEIRA
5.2.3
SOBRADO
MADEIRA
6.2.1
LOJA/SALA/CONJUNTO
MADEIRA
6.2.2
LOJA/SALA/CONJUNTO
MADEIRA
6.2.3
LOJA/SALA/CONJUNTO
MADEIRA
TIPO 8 – COMERCIAL HORIZONTAL DE MADEIRA
Imóveis comerciais com até dois pavimentos, com ou sem subsolo
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
PADRÃO
MÉDIO
BAIXO
ALTO
MÉDIO
BAIXO
PADRÃO
COMERCIAL
MADEIRA
ALTO
C/RESIDENCIA
7.2.2
COMERCIAL
MADEIRA
MÉDIO
C/RESIDENCIA
7.2.3
COMERCIAL
MADEIRA
BAIXO
C/RESIDENCIA
TIPO 9 – COMERCIAL HORIZONTAL MISTO
Imóveis Comerciais misto com até dois pavimentos, com ou sem subsolo
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
PADRÃO
VALOR
UNITÁRIO (R$)
490,96
448,22
536,32
490,96
448,22
VALOR
UNITÁRIO (R$)
7.2.1
6.4.1
LOJA/SALA/CONJUNTO
MISTO (alv. e conc) ALTO
6.4.2
LOJA/SALA/CONJUNTO
MISTO (alv. e conc) MÉDIO
6.4.3
LOJA/SALA/CONJUNTO
MISTO (alv. e conc) BAIXO
7.4.1
COMERCIO C/RESIDENCIA MISTO (alv. e conc) ALTO
7.4.2
COMERCIO C/RESIDENCIA MISTO (alv. e conc) MÉDIO
5.3.1
SOBRADO
MISTO (alv. e mad.) ALTO
5.3.2
SOBRADO
MISTO (alv. e mad.) MÉDIO
5.3.3
SOBRADO
MISTO (alv. e mad.) BAIXO
6.3.1
LOJA/SALA/CONJUNTO
MISTO (alv. e mad.) ALTO
6.3.2
LOJA/SALA/CONJUNTO
MISTO (alv. e mad.) MÉDIO
6.3.3
LOJA/SALA/CONJUNTO
MISTO (alv. e mad.) BAIXO
.3.1
COMERCIO C/RESIDENCIA MISTO (alv. e mad.) ALTO
7.3.2
COMERCIO C/RESIDENCIA MISTO (alv. e mad.) MÉDIO
7.3.3
COMERCIO C/RESIDENCIA MISTO (alv. e mad.) BAIXO
TIPO 10 – COMERCIAL HORIZONTAL OU VERTICAL DE CONCRETO
Imóveis Comerciais de concreto com até dois Pavimentos, com ou sem subsolo
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
PADRÃO
6.5.1
LOJA/SALA/CONJUNTO
CONCRETO
ALTO
6.5.2
LOJA/SALA/CONJUNTO
CONCRETO
MÉDIO
7.5.1
COMERCIO C/RESIDENCIA CONCRETO
ALTO
7.5.2
COMERCIO C/RESIDENCIA CONCRETO
MÉDIO
TIPO 11 – GALPÃO INDUSTRIAL HORIZONTAL OU VERTICAL
Imóveis para fins Industriais
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
PADRÃO
11.1.1
11.5.1
11.5.2
11.1.2
11.2.2
11.3.2
GALPÃO
GALPÃO
GALPÃO
GALPÃO
GALPÃO
GALPÃO
ALVENARIA
CONCRETO
CONCRETO
ALVENARIA
MADEIRA
MISTO (alv. e mad.)
ALTO
ALTO
MÉDIO
MEDIO
MÉDIO
MÉDIO
536,32
490,96
448,22
VALOR
UNITÁRIO (R$)
579,06
325,16
273,34
532,43
308,31
579,06
307,01
273,34
579,06
307,01
273,34
579,06
307,01
270,75
VALOR
UNITÁRIO (R$)
614,04
340,70
614,04
340,70
VALOR
UNITÁRIO (R$)
430,08
430,08
392,52
392,52
392,52
392,52
255
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
11.1.3
GALPÃO
ALVENARIA
BAIXO
11.3.3
GALPÃO
MISTO (alv. e conc)
BAIXO
11.2.3
GALPÃO
MADEIRA
BAIXO
11.4.1
GALPÃO
MISTO (alv. e conc)
ALTO
11.4.2
GALPÃO
MISTO (alv. e conc)
MÉDIO
11.4.3
GALPÃO
MISTO (alv. e conc.) BAIXO
11.6.2
GALPÃO
METÁLICO
MÉDIO
11.6.3
GALPÃO
METÁLICA
BAIXO
TIPO 12 – ARMAZENS GERAIS, DEPÓSITOS, OFICINAS E COBERTURA
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
PADRÃO
358,83
358,83
358,83
430,08
392,52
358,83
392,52
358,83
VALOR
UNITÁRIO (R$)
430,08
392,52
300,54
300,54
255,20
247,42
255,20
430,08
300,54
300,54
300,54
13.5.1
DEPÓSITO
CONCRETO
ALTO
12.1.2
INDUSTRIA
ALVENARIA
MEDIO
12.3.2
INDÚSTRIA
MISTO (alv. e conc)
MÉDIO
12.2.2
INDÚSTRIA
MADEIRA
MÉDIO
12.1.3
INDÚSTRIA
ALVENARIA
BAIXO
12.3.3
INDÚSTRIA
MISTO (alv. e mad.)
BAIXO
12.2.3
INDÚSTRIA
MADEIRA
BAIXO
12.5.1
INDÚSTRIA
CONCRETO
ALTO
12.4.2
INDÚSTRIA
MISTO (alv. e conc)
MÉDIO
13.3.2
DEPÓSITO
MISTO (alv. e mad.)
MÉDIO
13.2.2
DEPÓSITO
MADEIRA
MÉDIO
TIPO 12 – ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS, OFICINAS E COBERTURA
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
PADRÃ VALOR
O
UNITÁRIO (R$)
13.1.3
DEPÓSITO
ALVENARIA
BAIXO 255,20
13.3.3
DEPÓSITO
MISTO (alv. e mad.) BAIXO 255,20
13.2.3
DEPÓSITO
MADEIRA
BAIXO 300,54
12.5.2
INDÚSTRIA
CONCRETO
MÉDIO 300,54
13.1.2
DEPÓSITO
ALVENARIA
MÉDIO 300,54
13.4.2
DEPÓSITO
MISTO (alv. e conc)
MÉDIO 255,20
13.4.3
DEPÓSITO
MISTO (alv. e conc)
BAIXO 300,54
13.5.2
DEPÓSITO
CONCRETO
MÉDIO 255,20
TIPO 13 – EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Todos os Prédios não enquadráveis nos Tipos anteriores
ITEM
TIPOLOGIA
ESTRUTURA
PADRÃO
VALOR
UNITÁRIO (R$)
12.4.1
INDÚSTRIA
MISTO (alv. E conc) ALTO
430,08
12.4.3
INDÚSTRIA
MISTO (alv. E conc) BAIXO
255,20
10.6.2
COBERTURA METÁLICA
METÁLICA
MÉDIO
73,84
10.6.3
COBERTURA METÁLICA
METÁLICA
BAIXO
73,84
14.2.3
BARRACO
MADEIRA
BAIXO
1,29
14.7.3
BARRACO
PALAFITA
BAIXO
1,29
16.1.1
TEMPLO
ALVENARIA
ALTO
547,97
12.6.3
INDÚSTRIA
METÁLICA
BAIXO
430,08
15.1.1
EDIFICAÇÃO
ALVENARIA
ALTO
COMPLEMENTAR
164,51
15.1.2
EDIFICAÇÃO
ALVENARIA
MEDIO
COMPLEMENTAR
147,68
15.1.3
EDIFICAÇÃO
ALVENARIA
BAIXO
COMPLEMENTAR
133,42
15.2.2
EDIFICAÇÃO
MADEIRA
MÉDIO
COMPLEMENTAR
73,84
256
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
15.2.3
16.4.1
15.4.2
15.4.3
8.1.1
8.1.2
8.1.3
8.2.2
8.3.2
8.3.3
8.2.3
8.4.1
8.4.2
8.4.3
8.5.1
8.5.2
8.5.3
9.1.3
9.2.3
9.3.3
9.6.3
16.1.2
16.1.3
16.4.2
16.4.3
16.5.1
17.1.3
17.4.3
EDIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR
TEMPLO
EDIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR
EDIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR
GARAGEM
GARAGEM
GARAGEM
GARAGEM
GARAGEM
GARAGEM
GARAGEM
GARAGEM
GARAGEM
GARAGEM
GARAGEM
GARAGEM
GARAGEM
TELHEIRO
TELHEIRO
TELHEIRO
TELHEIRO
TEMPLO
TEMPLO
TEMPLO
TEMPLO
TEMPLO
SOBRADO COLONIAL
SOBRADO COLONIAL
MADEIRA
BAIXO
MISTO (alv. E conc)
MISTO (alv. E conc)
ALTO
MEDIO
MISTO (alv. E conc)
BAIXO
ALVENARIA
ALVENARIA
ALVENARIA
MADEIRA
MISTO (alv. E mad.)
MISTO (alv. E mad.)
MADEIRA
MISTO (alv. E conc)
MISTO (alv. e conc)
MISTO (alv. e conc)
CONCRETO
CONCRETO
CONCRETO
ALVENARIA
MADEIRA
MISTO (alv. e mad.)
METÁLICO
ALVENARIA
ALVENARIA
MISTO (alv. e conc)
MISTO (alv. e conc)
CONCRETO
ALVENARIA
MISTO (alv. e conc)
ALTO
MÉDIO
BAIXO
MÉDIO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
ALTO
MÉDIO
BAIXO
ALTO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
ALTO
BAIXO
BAIXO
1,29
547,97
148,97
133,42
178,76
161,93
148,97
73,84
59,59
44,04
1,29
193,02
161,93
148,97
200,79
167,11
148,97
73,84
59,59
51,81
59,59
264,27
158,05
209,86
124,36
547,97
148,97
133,42
TABELA XIV – K8
COD.LOG
032096
132096
022096
032096
032096
032096
032096
032096
032096
042096
132096
042096
042096
062096
062096
091363
091363
091363
NOME LOGRADOURO
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS FRANCESES
AV. DOS PORTUGUESES
AV. DOS PORTUGUESES
AV. DOS PORTUGUESES
ZONA
134
92
130
130
138
139
143
141
142
142
151
152
154
154
155
206
209
189
K8
1,38
1,10
1,38
1,38
1,38
1,38
1,20
1,10
1,20
1,50
1,10
1,50
1,20
1,20
1,20
1,40
1,40
1,40
257
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
091363
091363
080002
110002
080002
080002
080002
080002
110002
110002
110002
110002
110002
110002
110002
110002
110002
022001
022001
022001
022001
022001
132001
132001
132001
032001
132001
032001
132001
032001
032001
100677
110677
080677
110677
040677
100677
100677
100677
100677
100677
100677
100677
100677
100677
070677
070677
040677
040677
040677
040677
040677
040677
AV. DOS PORTUGUESES
AV. DOS PORTUGUESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. DOS HOLANDESES
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. PRESIDENTE MÉDICE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
185
183
001
002
003
004
006
008
013
014
018
019
022
198
170
042
173
078
079
080
133
136
205
188
091
135
149
148
148
140
083
190
002
010
016
031
045
046
020
021
051
047
054
058
050
050
168
089
087
145
090
147
115
1,40
1,40
1,54
1,54
1,54
1,54
1,52
1,51
1,60
1,10
1,20
1,20
1,10
1,10
1,05
1,15
1,10
1,40
1,30
1,25
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,15
1,15
1,20
1,20
1,20
1,15
1,60
1,40
1,60
1,40
1,40
1,35
1,30
1,60
1,60
1,10
1,10
1,10
1,10
1,30
1,30
1,40
1,40
1,40
1,40
1,40
1,30
1,40
258
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
050677
050677
050677
050677
050677
050677
110076
110076
080076
080076
080076
080076
080076
080076
080076
080076
070579
070579
110579
110579
070616
070616
050616
070616
040616
040616
070616
110616
110616
021364
021364
021364
011364
011364
080676
080676
080676
100676
080676
100676
080030
080030
080030
080030
042519
052519
062519
042519
062519
062519
122519
122519
062519
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
AV. COLARES MOREIRA
AV. COLARES MOREIRA
AV. COLARES MOREIRA
AV. COLARES MOREIRA
AV. COLARES MOREIRA
AV. COLARES MOREIRA
AV. COLARES MOREIRA
AV. COLARES MOREIRA
AV. COLARES MOREIRA
AV. COLARES MOREIRA
AV. DANIEL DE LA TOUCHE
AV. DANIEL DE LA TOUCHE
AV. DANIEL DE LA TOUCHE
AV. DANIEL DE LA TOUCHE
AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA
AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA
AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA
AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA
AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA
AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA
AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA
AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA
AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA
AV. VITORINO FREIRE
AV. VITORINO FREIRE
AV. VITORINO FREIRE
AV. VITORINO FREIRE
AV. VITORINO FREIRE
AV. EUCLIDES FIGUEIREDO
AV. EUCLIDES FIGUEIREDO
AV. EUCLIDES FIGUEIREDO
AV. EUCLIDES FIGUEIREDO
AV. EUCLIDES FIGUEIREDO
AV. EUCLIDES FIGUEIREDO
AV. MAESTRO JOÃO NUNES
AV. MAESTRO JOÃO NUNES
AV. MAESTRO JOÃO NUNES
AV. MAESTRO JOÃO NUNES
ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
115
114
098
197
099
100
013
002
009
015
176
178
175
012
182
008
030
028
198
019
005
040
115
171
089
031
168
170
198
078
131
132
119
125
011
009
010
045
033
033
175
174
001
176
161
100
100
160
166
165
202
201
103
1,40
1,30
1,30
1,30
1,30
1,30
1,80
1,80
1,80
1,80
1,80
1,80
1,80
1,80
1,80
1,80
1,20
1,50
1,50
1,50
1,30
1,35
1,30
1,25
1,30
1,30
1,25
1,50
1,50
1,90
1,90
1,90
1,90
1,90
1,25
1,20
1,20
1,35
1,25
1,25
2,10
2,10
1,54
2,10
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
259
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
052519
011365
021365
011365
021365
021365
022382
032382
022382
032382
032382
133990
032382
133990
032382
032382
032382
132382
064103
044103
064103
064103
044103
044103
044103
044103
044103
045767
045767
011204
011204
011204
021204
021204
021204
011204
011204
021204
045644
045644
045644
021366
011366
110628
070628
070628
111024
051868
072755
072755
072755
072702
072702
ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
AV. GETÚLIO VARGAS
AV. GETÚLIO VARGAS
AV. GETÚLIO VARGAS
AV. GETÚLIO VARGAS
AV. GETÚLIO VARGAS
AV. JOÃO PESSOA
AV. JOÃO PESSOA
AV. JOÃO PESSOA
AV. JOÃO PESSOA
AV. JOÃO PESSOA
AV. JOÃO PESSOA
AV. JOÃO PESSOA
AV. JOÃO PESSOA
AV. JOÃO PESSOA
AV. JOÃO PESSOA
AV. JOÃO PESSOA
AV. JOÃO PESSOA
AV. SANTOS DUMONT
AV. SANTOS DUMONT
AV. SANTOS DUMONT
AV. SANTOS DUMONT
AV. SANTOS DUMONT
AV. SANTOS DUMONT
AV. SANTOS DUMONT
AV. SANTOS DUMONT
AV. SANTOS DUMONT
AV. EDSON BRANDÃO
AV. EDSON BRANDÃO
AV. GUAXENDUBA
AV. GUAXENDUBA
AV. GUAXENDUBA
AV. GUAXENDUBA
AV. GUAXENDUBA
AV. GUAXENDUBA
AV. GUAXENDUBA
AV. GUAXENDUBA
AV. GUAXENDUBA
AV. CASEMIRO JUNIOR
AV. CASEMIRO JUNIOR
AV. CASEMIRO JUNIOR
AV. CAMBOA
AV. CAMBOA
AV. MARIO ANDREAZA
AV. MARIO ANDREAZA
AV. MARIO ANDREAZA
AV. ATLÂNTICA
AV. LESTE (COHATRAC)
AV. GENERAL ARTUR CARVALHO
AV. GENERAL ARTUR CARVALHO
AV. GENERAL ARTUR CARVALHO
AV. ARIRIZAL
AV. ARIRIZAL
197
129
130
119
132
131
135
135
130
140
150
150
196
151
139
141
148
148
155
154
154
104
097
096
094
152
156
152
142
119
124
125
078
131
133
123
121
135
152
156
146
128
129
198
040
028
173
108
029
039
171
040
168
1,30
1,70
1,60
1,70
1,60
1,15
1,15
1,15
1,60
1,15
1,10
1,10
1,15
1,15
1,15
1,10
1,20
1,20
1,30
1,20
1,20
1,30
1,30
1,30
1,25
1,25
1,25
1,50
1,50
1,50
1,50
1,50
1,50
1,50
1,50
1,50
1,50
1,50
1,50
1,50
1,50
1,20
1,20
1,15
1,30
1,30
1,15
1,20
1,10
1,10
1,10
1,20
1,20
260
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
073082
126315
126315
126315
126315
126315
064102
064102
064102
044519
124467
064467
064467
045637
045637
045637
080050
080050
080050
011201
011201
011240
011249
011214
011214
011203
011232
011232
011250
011269
110682
110682
080682
RUA SANTA ROSA
AV. OESTE (COHATRAC)
AV. OESTE (COHATRAC)
AV. OESTE (COHATRAC)
AV. OESTE (COHATRAC)
AV. OESTE (COHATRAC)
AV. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
AV. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
AV. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
RUA SANTO ANTONIO
ESTRADA DO HORTO
ESTRADA DO HORTO
ESTRADA DO HORTO
AV. SÃO SEBASTIÃO
AV. SÃO SEBASTIÃO
AV. SÃO SEBASTIÃO
AV. CASTELO BRANCO
AV. CASTELO BRANCO
AV. CASTELO BRANCO
AV. BEIRA MAR
AV. BEIRA MAR
RUA DE SANTANA
RUA GRANDE
RUA DO EGITO
RUA DO EGITO
AV. MAGALHÃES DE ALMEIDA
PRAÇA JOÃO LISBOA
PRAÇA JOÃO LISBOA
RUA DA PAZ
RUA DO SOL
AV. LITORANEA
AV. LITORANEA
AV. LITORANEA
029
071
067
069
068
064
120
117
167
152
202
167
165
115
146
156
176
177
178
121
126
122
122
121
126
122
122
121
122
122
014
013
004
1,20
1,30
1,30
1,30
1,30
1,30
1,30
1,30
1,20
1,05
1,10
1,10
1,10
1,10
1,40
1,40
1,50
1,50
1,50
1,50
1,50
1,20
1,20
1,20
1,20
1,40
1,40
1,40
1,40
1,40
1,20
1,20
1,20
TABELA XV – Fc
COD.
ZONA
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
Fc
1,10
1,10
1,10
1,10
1,00
1,10
1,00
1,10
1,10
1,00
1,00
1,10
1,08
1,10
1,10
COD.
ZONA
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
Fc
1,00
1,00
1,00
0,44
0,50
0,44
0,44
0,80
0,46
0,46
0,46
0,44
0,44
COD.
ZONA
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
Fc
0,59
0,59
0,59
0,59
0,53
0,72
1,00
1,03
0,72
1,00
1,10
1,00
COD.
ZONA
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
Fc
1,00
0,70
0,70
0,70
1,04
1,00
1,05
1,04
0,36
1,08
1,00
1,00
0,85
1,10
261
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
1,05
1,05
1,05
1,05
0,95
1,10
1,05
0,95
1,00
0,95
1,05
1,00
1,00
1,00
1,04
1,00
1,10
0,52
0,68
1,00
1,00
1,00
1,05
0,95
1,12
0,83
0,90
1,05
1,05
0,70
1,00
1,00
1,05
1,00
1,00
1,00
Código
Nome
1
2
3
4
5
6
7
8
9
ZR1
ZR2
ZR3
ZR4
ZR5
ZR6
ZR7
ZR8
ZR9
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
0,43
0,76
0,44
0,58
0,55
0,59
0,45
0,53
0,67
0,67
0,65
0,65
0,65
0,50
0,65
0,47
0,48
0,48
0,65
0,65
1,00
0,54
0,54
0,54
0,70
0,70
0,70
0,59
0,59
0,59
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
1,00
1,00
1,00
0,45
0,46
0,90
0,52
0,52
0,52
0,53
0,54
0,52
1,00
0,36
0,54
0,54
0,54
0,45
0,50
0,45
0,61
0,65
0,52
0,52
0,80
0,46
0,46
0,46
0,57
0,50
0,73
0,58
0,57
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
906
1,10
1,00
1,00
1,10
1,10
0,40
1,00
0,40
0,54
0,46
0,45
0,46
1,02
1,00
1,00
0,61
0,52
1,05
0,33
0,46
0,46
0,44
0,46
0,46
0,53
0,40
0,52
0,52
0,40
0,33
0,88
0,50
0,50
0,52
1,00
TABELA XVI
TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DE ZONAS
Descrição
Frente
Profundidade
(Fr)
Mínima(Pmi)
Zona Residencial Um
15
30
Zona Residencial Dois
12
30
Zona Residencial Três
10
30
Zona Residencial Quatro
10
25
Zona Residencial Cinco
10
25
Zona Residencial Seis
20
22,5
Zona Residencial Sete
20
40
Zona Residencial Oito
20
40
Zona Residencial Nove
15
30
Profundidade
Máxima(Pma)
60
60
60
50
50
45
80
80
60
262
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
ZR10 Zona Residencial Dez
10
25
ZR11 Zona Residencial Onze
20
50
ZT1
Zona Turística Um
40
120
ZT2
Zona Turística Dois
20
50
ZAD
Zona Administrativa
40
120
ZC
Zona Central
15
30
ZPH
Zona de Preservação Histórica
15
30
ZPA1 Zona de Proteção Ambiental Um
20
40
ZPA2 Zona de Proteção Ambiental Dois
20
40
ZSA
Zona de Segurança do Aeroporto
10
25
ZRF
Zona de Reserva Florestal
20
40
Z1S1 Zona de Interesse Social Um
10
25
Z1S2 Zona de Interesse Social Dois
10
25
ZI1
Zona Industrial Um
40
100
ZI2
Zona Industrial Dois
50
100
Z13
Zona Industrial Três
50
200
CP
Corredor Primário
20
40
CC1
Corredor Consolidado Um
15
30
CC2
Corredor Consolidado Dois
10
30
CS1
Corredor Secundário Um
15
30
CS2
Corredor Secundário Dois
20
40
CS3
Corredor Secundário Três
10
30
CS4
Corredor Secundário Quatro
10
25
CS5
Corredor Secundário Cinco
10
25
CS6
Corredor Secundário Seis
20
22,5
CS7
Corredor Secundário Sete
20
40
CS8
Corredor Secundário Oito
20
40
CS9
Corredor Secundário Nove
12
40
ZRU
Zona Rural
Nota: A denominação das zonas segue o critério adotado na Lei do Plano Diretor.
TABELA XVII
ZONAS DE PARCELAMENTO URBANO
(PLANO DIRETOR)
ZONA
FRENTE
ZR 1
ZR 2
ZR 3
ZR 4
ZR 5
ZR 6
ZR 7
ZR 8
ZR 9
ZR 10
ZR 11
ZT1
ZT2
ZAD
ZC
ZPA1
15
12
10
10
10
20
20
20
15
10
20
40
20
40
15
20
Profundidade Mínima
(Pmi)
30
30
30
25
25
22,5
40
40
30
25
50
120
50
120
30
40
Profundidade Máxima
(Pma)
60
60
60
50
50
45
80
80
60
50
100
200
100
200
60
80
50
100
200
100
200
60
60
80
80
50
80
50
50
200
200
300
80
60
60
60
80
60
50
50
45
80
80
60
263
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ZSA
ZISA
ZI 1
ZI 2
ZI 3
ZRF
ZPA 2
CP
CC 1
CC 2
CS 1
CS 2
CS 3
CS 4
CS 5
CS 6
CS 7
CS 8
CS 9
ZPH
10
5
40
50
50
20
20
20
15
10
15
20
10
10
10
20
20
20
12
15
25
25
100
100
200
40
40
40
30
30
30
40
30
25
25
22,5
40
40
40
30
50
30
200
200
300
80
80
80
60
60
60
80
60
50
50
45
80
80
60
60
ANEXO II
DOS MEMORIAS DESCRITIVOS DOS SETORES FISCAIS
MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 01
Inicia-se no cruzamento da avenida dos Africanos com a avenida Senador Vitorino Freire no ponto
de coordenada UTM (578147,37; 9718768,01), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM
(577406,76; 9718588,62), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (577159,98;
9718981,19), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577281,77; 9719530,74), partindo
deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (576940,54; 9719956,78), partindo deste rumo norte até o
ponto de coordenada UTM (576940,54; 9720573,33), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada
UTM (577086,66; 9720833,81), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (578365,41;
9721240,61), partindo deste rumo sul até o ponto de coordenada UTM (578365,41; 9721178,92), situado na
avenida Presidente Sarney ou avenida Beira Mar, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida
Camboa e continua seguindo até encontrar a avenida Senador Vitorino Freire e segue pela mesma até encontrar a
avenida dos Africanos no ponto de coordenada UTM (578147,37; 9718768,01), ponto inicial deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 02
Inicia-se no cruzamento da avenida dos Africanos com a avenida Senador Vitorino Freire no ponto
de coordenada UTM (578147,37; 9718768,01), e segue pela mesma até encontrar a avenida Camboa e continua
seguindo pela mesma até encontrar a avenida Presidente Sarney ou avenida Beira Mar, no ponto de coordenada
UTM (578365,41; 9721178,92), partindo deste rumo norte até o ponto de coordenada UTM (578365,41;
9721240,61), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (578777,08; 9721261,83), partindo
deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (579114,65; 9721204,60), partindo deste rumo nordeste até
o ponto de coordenada UTM (579681,39; 9721286,58), partindo rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM
(579967,01; 9721230,56), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (580148,36; 9721073,90),
continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (580295,40; 9720623,51), continuando rumo sudeste
até o ponto de coordenada UTM (580766,38; 9720229,81), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada
UTM (580829,50; 9720146,86), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (580959,04;
9720130,27), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (580813,96; 9719937,74),
264
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (580743,67; 9719891,24), continuando rumo
sudoeste até o ponto de coordenada UTM (580731,99; 9719890,90), continuando rumo sudoeste até o ponto de
coordenada UTM (580683,52; 9719862,74), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada
UTM (580689,42; 9719808,32), situado na rua Formosa, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a
avenida Governador Luis Rocha, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Duque de Caxias,
deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida João Pessoa, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a avenida Guaxanduba ou avenida Kennedy, deflete à esquerda até encontrar a rua Tarso Fragoso,
deflete à esquerda e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (580237,62; 9718502,10), partindo deste
rumo sudoeste, seguindo pela divisa do 24º Batalhão de Caçadores até o ponto de coordenada UTM (580172,81;
9717904,69), situado na avenida dos Africanos, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida
Senador Vitorino Freire, ponto inicial deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 03
Inicia-se no cruzamento da rua Tarso Fragoso com a avenida Guaxanduba ou avenida Kennedy e
segue pela mesma até encontrar a avenida João Pessoa, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua
Duque de Caxias, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada da Vitória, deflete à esquerda e
segue pela mesma até encontrar a rua Formosa, deflete à direita e segue pela mesma até o ponto de coordenada
UTM (580689,42; 9719808,32), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (580683,52;
9719862,74), partindo rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (580731,99; 9719890,90), continuando
rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (580743,67; 9719891,24), continuando rumo nordeste até o
ponto de coordenada UTM (580813,96; 9719937,74), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada
UTM (580959,04; 9720130,27), situado na divisa do setor 10, continuando rumo nordeste até o ponto de
coordenada UTM (581065,34; 9720190,00), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM
(581138,42; 9720355,90), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (581251,35;
9720491,94), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (581417,44; 9720541,71), partindo
rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (581640,00; 9720525,12), continuando rumo sudeste até o ponto
de coordenada UTM (581799,44; 9720442,17), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM
(581895,77; 9720309,45), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (581676,77;
9720163,60), continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (581628,28; 9720037,15), partindo
deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (581728,19; 9719830,09), continuando rumo sudeste até o
ponto de coordenada UTM (581988,11; 9719453,45), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada
UTM (582186,75; 9719548,75), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (582458,80;
9719519,16), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (582758,74; 9719589,04), partindo
deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (582965,36; 9719437,94), partindo deste rumo nordeste até
o ponto de coordenada UTM (583382,86; 9719513,26), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada
UTM (583609,36; 9719310,34), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (584033,46;
9718756,02), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (584182,74; 9718613,79), continuando
rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (584286,94; 9718592,64), situado na rua da Matança, deflete à
direita e segue pela mesma até encontrar a rua Antônio Xavier, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar
a rua Cônego Tavares, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Antônio Raposo, deflete à direita
e segue pela mesma até encontrar paralelamente a avenida João Pessoa PI, no ponto de coordenada UTM
(583022,31; 9718142,57), deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua São Luis, deflete à esquerda
e segue pela mesma até encontrar a rua Salvador de Oliveira PII, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a rua Nova, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Barão do Rio Branco, deflete à
direita e segue pela mesma até encontrar a rua Projetada 280, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a
rua Salvador de Oliveira PI, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida dos Africanos,
deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (580172,81; 9717904,69),
partindo deste rumo nordeste, circundando a área do 24º Batalhão de Caçadores, até encontrar a esquina da rua
Dom Pedro I com a rua Tarso Fragoso no ponto de coordenada UTM (580237,62; 9718502,10), e segue pela rua
Tarso Fragoso até encontrar a avenida Guaxanduba ou avenida Kennedy, ponto inicial deste perímetro.
265
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 04
Inicia-se no cruzamento da avenida Daniel de La Touche com a avenida Jerônimo de Albuquerque
e segue pela mesma até encontrar a rua Boa Esperança , deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a
avenida São Luis Rei de França, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Jerônimo de
Albuquerque, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua do Fio, deflete à direita e segue pela
mesma até encontrar a avenida 19, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida 09, deflete à
direita e segue pela mesma até encontrar a avenida 10, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a
avenida 17, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua da União, deflete à direita e segue pela
mesma até encontrar a rua Nova Aurora, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 01, deflete à
direita e segue pela mesma até encontrar a estrada de Ribamar, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar
a rua São Pedro, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Progresso, deflete à direita e segue
pela mesma até encontrar a rua Três Corações ou sem denominação 49, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a rua Nossa Senhora da Luz, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua das Acácias e
continua seguindo até encontrar a rua Macaúba, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Dr.
Jean Norberto, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 12 de Julho, deflete à direita e segue
pela mesma até encontrar a rua Coração de Jesus, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua sem
denominação 24, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Boa Vista, deflete à esquerda e segue
pela mesma até encontrar a rua Turmalina, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Felicidade,
deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Boa Esperança, deflete à esquerda e segue pela mesma
até encontrar a travessa São Jorge, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a 1º rua São Jorge, deflete à
esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Nossa Senhora da Piedade, deflete à direita e segue pela mesma
até encontrar a rua Bayma Júnior, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 05, deflete à esquerda
e segue pela mesma até encontrar a rua 03, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua da Prata,
deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua do Alumínio, deflete à esquerda e segue pela mesma
até encontrar a rua do Bronze, deflete à direita e segue pela
mesma até encontrar o ponto de
coordenada UTM (585136,42; 9716884,01), partindo deste rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada
UTM (585080,53; 9716892,47), partindo deste rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM
(585086,98; 9716954,11), partindo deste rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (585041,55;
9716959,89) situado na rua do Cobre, deflete à esquerda e continua por esta até encontrar a avenida dos
Metalúrgicos, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Santos Dumont, deflete à esquerda e
segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (584648,47; 9716956,19), partindo deste rumo
oeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (584491,21; 9716956,19), partindo deste rumo sudoeste até
encontrar o ponto de coordenada UTM (584114,26; 9716804,15), partindo deste rumo noroeste até encontrar o
ponto de coordenada UTM (583936,62; 9716948,85) situado na rua São Sebastião, deflete à esquerda e segue
pela mesma até encontrar a estrada da Vitória, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua
SantoAntônio, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida dos Franceses, deflete à direita e
segue pela mesma até encontrar a rua Antônio Raposo, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua
Cônego Tavares, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Antônio Xavier, deflete à esquerda e
segue pela mesma até encontrar a rua da Matança, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto
de coordenada UTM (584286,94; 9718592,64), partindo deste rumo noroeste até encontrar o ponto de
coordenada UTM (584182,74; 9718613,79), continuando rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada
UTM (584033,46; 9718756,02), continuando rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM
(583609,36; 9719310,34), continuando rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (583382,86;
9719513,26), partindo deste rumo sudoeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582965,36; 9719437,94),
partindo deste rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582758,74; 9719589,04), partindo
deste rumo sudoeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582458,80; 9719519,16), partindo deste rumo
noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582186,75; 9719548,75), partindo deste rumo sudoeste até
encontrar o ponto de coordenada UTM (581988,11; 9719453,45), partindo deste rumo noroeste até encontrar o
ponto de coordenada UTM (581728,19; 9719830,09), continuando rumo noroeste até encontrar o ponto de
coordenada UTM (581628,28; 9720037,15), partindo deste rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada
UTM (581676,77; 9720163,60), continuando rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM
(581895,77; 9720309,45), continuando rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (581989,89;
9720323,86), partindo deste rumo sudeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582129,40; 9720284,04),
266
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
partindo deste rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582205,80; 9720303,95), continuando
rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582318,74; 9720572,71), continuando rumo nordeste
até encontrar o ponto de coordenada UTM (582457,06; 9720727,32), continuando rumo nordeste até encontrar o
ponto de coordenada UTM (582803,70; 9720941,60), continuando rumo nordeste até encontrar o ponto de
coordenada UTM (583107,72; 9721002,83), partindo deste rumo sudeste até encontrar o ponto de coordenada
UTM (583224,39; 9720942,62), partindo rumo leste até encontrar o ponto de coordenada UTM (583394,59;
9720942,62), situado na avenida Daniel de La Touche, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a
avenida Jerônimo de Albuquerque, ponto inicial deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 5
Inicia-se no cruzamento da avenida São Luís Rei de França com a avenida Itapiracó e segue pela
mesma até encontrar a estrada do Itapiracó ou Joaquim Giordano Mochel, deflete à direita e segue pela mesma
até encontrar com a rua 36 ou avenida do Contorno Leste, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar com
a avenida do Contorno Sul, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar com a rua sem denominação 56
ou avenida “C”, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada da Maioba, deflete à direita e
segue pela mesma até encontrar a estrada de Ribamar, deflete à direita e segue pela mesma cruzando a avenida
Jerônimo de Albuquerque e continua seguindo até encontrar a rua 01, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar com a rua Nova Aurora, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar com a rua da União,
deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida 17, deflete à esquerda e segue pela mesma até
encontrar a avenida 10 , deflete à direita e segue pela mesma até encontrar com a avenida 09, deflete à esquerda
e segue pela mesma até encontrar a avenida 19, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua do
Fio, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Jerônimo de Albuquerque, deflete à esquerda e
segue pela mesma até encontrar a avenida São Luis Rei de França, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a avenida Itapiracó, ponto inicial deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO SETOR 06
Inicia-se no cruzamento da avenida Guajajaras com a estrada de Ribamar e segue pela mesma até
encontrar a rua Horto Florestal, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua do IBAMA e continua
seguindo pela mesma cruzando a avenida Lourenço Vieira da Silva, prosseguindo pela rua 10, até o ponto de
coordenada UTM (587650,05 ; 9715262,67), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM
(587738,82 ; 9715280,55), situado na rua sem denominação, no limite da UEMA, deflete à direita e segue pela
mesma até encontrar a rua sem denominação 55 ou rua São Jerônimo, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a rua sem denominação 54, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada
UTM (587017,14; 9713678,55), partindo deste rumo oeste até o ponto de coordenada UTM (585667,97;
9713678,55), situado na divisa com a área do aeroporto, partindo deste rumo sudoeste margeando a área do
aeroporto até o ponto de coordenada UTM (584416,72; 9712133,93), partindo deste rumo oeste até o ponto de
coordenada UTM (583719,15; 9712133,93), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM
(583646,69; 9712144,87), continuando rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (583106,04;
9713404,66), continuando rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (583096,74; 9713504,56), partindo
deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (583161,58; 9713601,69), continuando rumo nordeste até o
ponto de coordenada UTM (583182,93; 9713684,62), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada
UTM (583325,55; 9713805,79), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (583731,91;
9716096,17), partindo rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (583393,49; 9716809,75), situado na
estrada da Caema, deflete à direita e prossegue pela mesma até o cruzamento da avenida dos Franceses com a
rua Santo Antônio e segue pela mesma até encontrar a estrada da Vitória , deflete à direita e segue pela mesma
até encontrar a rua São Sebastião, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada
UTM (583936,62 ; 9716948,85), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (584114,26 ;
9716804,15), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (584491,21 ; 9716956,19), partindo
deste rumo leste até o ponto de coordenada UTM (584648,47 ; 9716956,19), situado na avenida Santos Dumont,
deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida dos Metalúrgicos, deflete à direita e segue pela
mesma até encontrar a rua do Cobre, deflete à esquerda e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM
(585041,55 ; 9716959,89), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (585086,98 ;
9716954,11), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (585080,53 ; 9716892,47), partindo
267
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (585136,42 ; 9716884,01), situado na rua do Bronze,
deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua do Alumínio, deflete à esquerda e segue pela mesma
até encontrar a rua da Prata, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 03, deflete à direita e segue
pela mesma até encontrar a rua 05, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 01, deflete à direita
e segue pela mesma até encontrar a rua Nossa Senhora da Piedade, deflete à esquerda e segue pela mesma até
encontrar a 1ª rua São Jorge, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Boa Esperança, deflete à
esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua da Felicidade, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a rua Turmalina, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Boa Vista e segue pela
mesma até encontrar a rua Coração de Jesus, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 12 de julho,
deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Jean Norberto, deflete à esquerda e segue pela mesma
até encontrar a rua Macaúba, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua das Acácias, deflete à
direita e segue pela mesma até encontrar a rua Nossa Senhora da Luz e continua pela mesma até encontrar a rua
Três Corações, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Progresso, deflete à esquerda e segue
pela mesma até encontrar a rua São Pedro, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada de
Ribamar, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Guajajaras, ponto inicial deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 07
Inicia-se no cruzamento da avenida Itapiracó com a avenida São Luis Rei de França, e segue pela
mesma até encontrar a rua Boa Esperança PI, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida
Jerônimo de Albuquerque, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua sem denominação 25, deflete
à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 49 parte I, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a
rua 42, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 45, deflete à esquerda e segue pela mesma até
encontrar a rua 48, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 46, deflete à esquerda e segue pela
mesma até encontrar a rua 56, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua José do Patrocínio ou
rua 20, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 64, deflete à esquerda e segue pela mesma até
encontrar a travessa do Arame I, deflete
à direita e segue pela mesma até encontrar a travessa 01, deflete à
direita e segue pela mesma até encontrar a rua 04, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 06,
deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 01, deflete à esquerda e segue pela mesma até
encontrar a rua 14 e continua seguindo até encontrar a avenida Beta, deflete à esquerda e segue pela mesma até
encontrar a avenida 01, deflete à direita e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (583963,57;
9723812,07), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (583983,83; 9723727,13), partindo
deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (584125,47; 9723767,92), partindo deste rumo noroeste até
o ponto de coordenada UTM (584112,28; 9723974,49), continuando rumo noroeste até o ponto de coordenada
UTM (584097,61; 9724000,96), continuando rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (584088,46;
9724191,96), situado na rua H 20, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Daniel de La
Touche, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Mário Andreazza, deflete à esquerda e
segue pela mesma até encontrar a avenida São Luis Rei de França, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a rua E, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida 01, deflete à esquerda e segue
pela mesma até encontrar a rua 22, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a travessa 24, deflete à
esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 24, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida
03, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida 09, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a avenida 07, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua do Acre ou avenida Planalto,
deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua do Sul, deflete à esquerda e segue pela mesma até
encontrar a travessa Sul, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Norte, deflete à esquerda e
segue pela mesma até encontrar a rua Projetada ou avenida do Canavial, deflete à direita e segue pela mesma até
o ponto de coordenada UTM (588013,18; 9724277,49), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada
UTM (588941,16; 9724538,09), ponto este situado no limite de São Luis, dado do IBGE 1997, partindo deste
rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (588357,80; 9723604,18), partindo deste rumo sudeste até o
ponto de coordenada UTM (588863,80; 9720151,57), situado na avenida Joaquim Giordano Mochel ou estrada
Itapiracó, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Itapiracó, deflete à esquerda e segue pela
mesma até encontrar a avenida São Luis Rei de França, ponto inicial deste perímetro.
268
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 08
Inicia-se no ponto de coordenada UTM (577049, 75 ; 9723635,63), partindo deste rumo sudoeste
até encontrar o ponto de coordenada UTM (576631,11; 9723389,75), continuando rumo sudoeste até o ponto de
coordenada UTM (576459,17 ; 9723303,46), continuando rumo sudoeste até encontrar o ponto de coordenada
UTM (576447,29 ; 9723134,83), continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (575976,94 ;
9722979,25), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (575831,69 ; 9723018,68),
continuando rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (575790,90 ; 9723159,04), partindo deste rumo
nordeste até o ponto de coordenada UTM (575813,56 ; 9723276,75), continuando deste rumo nordeste até o
ponto de coordenada UTM (575931,42 ; 9723355,98), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada
UTM (576037,94 ; 9723498,60), continuando rumo nordeste
até
o ponto de coordenada UTM
(576146,73 ; 9723589,15), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (576988,16 ;
9724075,37), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577156,47 ; 9724533,10), partindo
deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (577149,02 ; 9724541,93), partindo deste rumo nordeste
até o ponto de coordenada UTM (577167,37 ; 9724608,54), continuando rumo nordeste até o ponto de
coordenada UTM (577180,78; 9724632,56), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM
(577220,10 ; 9724674,16) continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577324,54 ;
9724784,65), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577421,76 ; 9724928,56),
continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577539,70 ; 9725013,44), continuando rumo
nordeste até o ponto de coordenada UTM (577690,61 ; 9725081,01), continuando rumo nordeste até o ponto de
coordenada UTM (577871,00 ; 9725122,58), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM
(578079,92 ; 9725109,23), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (578484,06 ; 9725071,11)
continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (578671,07 ; 9725053,48) continuando rumo sudeste
até o ponto de coordenada UTM (578962,24 ; 9724989,73) , continuando rumo sudeste até o ponto de
coordenada UTM (579160,94 ; 9724967,22), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM
(579717,72 ; 9725026,12), partindo deste rumo leste até o ponto de coordenada UTM (579887,24 ; 9725026,12),
partindo deste rumo sul até o ponto de coordenada UTM (579887,24 ; 9724941,69), partindo deste rumo
sudoeste até o ponto de coordenada UTM (579713,35 ; 9724713,02), situado na Rua dos Pintarroxos, deflete à
esquerda e segue pela mesma até encontrar a Av. dos Holandeses, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a Av. Colares Moreira, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar com o ponto de coordenada
UTM (579744,84 ; 9723943,39), partindo deste rumo sul até encontrar o ponto de coordenada UTM (579744,84
; 9723770,58), situado na Av. Jerônimo de Albuquerque, deflete à esquerda segue pela mesma até encontrar a
Av. General Euclides Figueiredo, deflete à direita segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM
(578777,08 ; 9721261,83), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (577071,58 ;
9721648,75), continuando rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (576710,10 ; 9722464,77),
continuando rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (576645,43 ; 9723015,19), partindo deste
rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (576737,99 ; 9723271,54), continuando rumo nordeste até o
ponto de coordenada UTM (577150,33 ; 9723485,87) partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada
UTM (577049,75 ; 9723635,63), ponto inicial deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 09
Inicia-se no cruzamento da rua Boa Esperança com a avenida dos Portugueses e segue pela mesma
até o final e continua seguindo circundando o Bairro Fumacê até encontrar a rua Projetada 02 ou rua Filipinas,
deflete à esquerda e segue pela mesma até o final e continua seguindo circundando pela divisa com o mangue, a
Vila São Luis, Loteamento Mauro Fecury, Loteamento Regularização Urbana da Vila Nova, Loteamento Montes
Pelados, Vila Bacanga até encontrar o cruzamento da avenida Contorno da UFMA com a rua Militana Ferreira e
segue pela mesma até encontrar a rua Nova, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida
Thomas de Andrade e segue pela mesma circundando o loteamento Sá Viana, Jambeiro, Vila Embratel até
encontrar a rua da Esperança, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua da Boa Esperança, deflete
à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida dos Portugueses, ponto inicial deste perímetro.
269
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 10
Inicia-se no ponto central do cruzamento do Rio Anil com a ponte Bandeira Tribuzi (avenida
General Euclides Figueiredo) no ponto de coordenada UTM (578777,08; 9721261,83) e segue pela mesma até
encontrar a avenida General Euclides Figueiredo e continua seguindo pela mesma até encontrar a avenida
Jerônimo de Albuquerque, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a estrada Nova Calhau, deflete à
esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Dr. José Eduardo Moraes Rego ou sem denominação 27,
deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua da Caema ou rua sem denominação 26, deflete à
esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Dr.Eduardo Moraes Rego ou rua sem denominação 27, deflete
à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 06, deflete à direita e segue pela mesma, deflete à direita e
continua seguindo até encontrar a rua Marquês de Olinda, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a
rua Visconde de Mauá, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Visconde de Cairu, deflete à
direita e segue pela mesma até encontrar a rua Duque Bacelar, deflete à esquerda e segue pela mesma até
encontrar a avenida Beta, deflete à direita e segue pela mesma, então deflete à esquerda e continua seguindo até
encontrar a rua 14, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 06, deflete à direita e segue pela
mesma até encontrar a travessa do Arame I, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 64, deflete
à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua José do Patrocínio ou rua 20, deflete à direita e segue pela
mesma até encontrar a rua 56, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 46, deflete à direita e
segue pela mesma até encontrar a rua 48, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 45, deflete à
esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 42, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 49
parte I, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua sem denominação 25, deflete à esquerda e
segue pela mesma até encontrar a avenida Jerônimo de Albuquerque, deflete à esquerda e segue pela mesma até
encontrar a avenida Daniel de La Touche, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o cruzamento da rua
38 no ponto de coordenada UTM (583395,26; 9720942,62), partindo deste rumo oeste até o ponto de coordenada
UTM (583224,39; 9720942,62), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (583107,72;
9721002,83), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (582803,70; 9720941,60),
continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (582457,06; 9720727,32), continuando rumo
sudoeste até o ponto de coordenada UTM (582318,74; 9720572,71), continuando rumo sudoeste até o ponto de
coordenada UTM (582205,80; 9720303,95), continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM
(582129,40; 9720284,04), partindo rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (581989,89; 9720323,86),
partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (581895,77; 9720309,45), situado no braço direito
do rio Anil e segue pelo rio rumo ao mar até o cruzamento deste com a ponte Bandeira Tribuzi (avenida General
Euclides Figueiredo) no ponto de coordenada UTM (578777,08; 9721261,83), ponto inicial deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 11
Inicia-se na divisa com o setor 08, no ponto de coordenada UTM (579887,24 ; 9725026,12),
situado na Praia a de São Marcos, partindo deste rumo leste até o ponto de coordenada UTM (580535,29 ;
9725026,12), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (580977,49 ; 9725107,48),
continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (581300,03 ; 9725294,55), continuando rumo
nordeste até o ponto de coordenada UTM (582210,43 ; 9725554,37), continuando rumo nordeste até o ponto de
coordenada UTM (582865,91 ; 9725616,72), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM
(583773,76 ; 9725606,82), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (58634814 ;
9726138,40), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (587257,37; 9726716,46), ponto de
cruzamento com a divisa do município de São Luís (IBGE/97), partindo deste rumo sudeste até o ponto de
coordenada UTM (587260,16 ; 9726624,24), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM
(587738,90 ; 9726314,74), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (587819,09 ;
9726093,77), situado na avenida dos Holandeses, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida
New York, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua sem denominação e continua seguindo
pela mesma até o ponto de coordenada UTM (587833,09; 9724911,57), partindo deste rumo sudoeste até o ponto
de coordenada UTM (587805,46 ; 9724828,32), situado na rua Siqueira Campos, deflete à esquerda e segue pela
mesma até encontrar a avenida do Canavial ou rua Projetada, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a
rua Norte, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a travessa do Sul, deflete à direita e segue pela
mesma até a rua do Sul, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Planalto ou rua Acre,
deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida 07, deflete à direita e segue pela mesma até
270
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
encontrar a avenida 09, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida 03, deflete à esquerda e
segue pela mesma até encontrar a rua 24, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a travessa 24, deflete
à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 22, deflete à direita e segue pela mesma até encontra a
avenida 01, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua E, deflete à direita e segue pela mesma
até encontrar a avenida São Luís Rei de França, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida
Mario Andreazza, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Daniel de La Touche, deflete à
direita e segue pela mesma até encontrar a rua H 20, deflete à esquerda e segue pela mesma até o ponto de
coordenada UTM (584088,46 ; 9724191,96), partindo rumo sudeste e segue até o ponto de coordenada UTM
(584097,61 ; 9724000,96), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (584112,28 ;
9723974,49), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (584125,47 ; 9723767,92), partindo
rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (583983,83 ; 9723727,13), partindo rumo noroeste até o ponto
de coordenada UTM (583963,57 ; 9723812,07), situado na avenida 01, deflete à esquerda e segue pela mesma
até encontrar a avenida Beta, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Duque Bacelar,
deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Visconde de Cairu, deflete à direita e segue pela mesma
até encontrar a rua Visconde de Mauá, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Marquês de
Olinda, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 06, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a rua Dr. Eduardo Morais Rego ou rua sem denominação 27, deflete à esquerda e segue pela mesma
até encontrar a rua da Caema ou rua sem denominação 26, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a
rua Dr. Eduardo Morais Rego ou sem denominação 27, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a
estrada Nova do Calhau, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Jerônimo de
Albuquerque, deflete à direita até o ponto de coordenada UTM (579744,84 ; 9723770,58), partindo rumo norte
até o ponto de coordenada UTM (579744,84 ; 9723943,39) situado na avenida Colares Moreira, deflete à direita
até encontrar a avenida dos Holandeses no retorno do Calhau, deflete à esquerda e segue pela mesma até
encontrar a rua dos pintarroxos, deflete à direita e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM
(579713,35 ; 9724713,02), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (579887,24 ;
9724941,69), partindo deste rumo norte até o ponto de coordenada UTM (579887,24 ; 9725026,12), situado na
Praia de São Marcos, ponto inicial deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO SETOR 12
Inicia-se no cruzamento da rua Joelma Lima com a rua da Secretaria e segue pela mesma até
encontrar a rua sem denominação (divisa do setor 06), deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o ponto
de coordenada UTM (587738,82 ; 9715280,55), parte deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM
(587650,05 ; 97151262,67), situado na rua 10, deflete à direita e segue pela mesma até o cruzamento da avenida
Lourenço da Silva com a estrada do Horto e segue pela mesma até encontrar a estrada de Ribamar, deflete à
esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada da Maioba, deflete à direita e segue pela mesma até o
ponto de coordenada UTM (589641,76; 9718921,81,) partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada
UTM (589784,33; 9718417,42), situado na estrada do Cajueiro, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a estrada de Ribamar, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Coronel Goulart,
deflete à direita e segue pela mesma até encontrar avenida Sobral ou rua D, deflete à esquerda e segue pela
mesma até encontrar a avenida Quixadá, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Amazonas
e segue pela mesma até encontrar a rua Rio Grande do Sul, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a
avenida Tancredo Neves, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada da Mata, deflete à
esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Isabel Cafeteira ou avenida 04, deflete à direita e segue
pela mesma até encontrar a avenida 01 e segue pela mesma até encontrar a avenida das Acerolas, deflete à
esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Governador João Alberto, deflete à direita e segue pela
mesma até encontrar a rua Joelma Lima, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua da
Secretaria, ponto inicial deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO SETOR 13
Inicia-se no cruzamento da avenida dos Africanos com a rua Salvador de Oliveira PI e segue pela
mesma até encontrar a rua Projetada 280, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Barão do Rio
Branco, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Nova, deflete à esquerda e segue pela mesma
até encontrar a rua Salvador de Oliveira PII, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua São Luís,
271
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida João Pessoa, deflete à direita e segue pela mesma
até encontrar a avenida dos Franceses, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a estrada da Estação de
Água da CAEMA, deflete à direita e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (583393,49;
9716809,75), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (583731,91; 9716096,17), partindo
deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (581745,47; 9715184,56), partindo deste rumo noroeste até
o ponto de coordenada UTM (580466,14; 9716114,04), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada
UTM (579900,85; 9715973,10), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (580172,81;
9717904,69), situado na avenida dos Africanos, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Salvador
de Oliveira PII, ponto inicial deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO SETOR 14
Inicia-se no cruzamento da avenida da Acerola com a avenida 01 ou avenida Isabel Cafeteira e
segue pela mesma até encontrar a avenida 04 e continua seguindo até encontrar a avenida Brasil, deflete à direita
e segue pela mesma até encontrar a rua da Secretaria, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua
Santa Terezinha, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (589393,60;
9711839,67), no cruzamento deste com a rua do Palerma, partindo deste rumo sudoeste até o ponto de
coordenada UTM (588202,20; 9711154,98), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM
(587346,47; 9711579,21), situado na rua Principal ou rua Brasília, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a avenida São Jerônimo, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada do Horto,
deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua da Secretaria, deflete à direita e segue pela mesma até
encontrar a rua Joelma Lima, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Governador João
Alberto, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar avenida das Acerolas, deflete à esquerda e segue
pela mesma até encontrar a avenida 01 ou avenida Isabel Cafeteira, ponto inicial deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO SETOR 15
Inicia-se no ponto de coordenada UTM (587017,14 ; 9713678,55) situado sobre o prolongamento
da rua sem denominação 54 e segue pela mesma até encontrar a rua sem denominação 55 ou a avenida São
Jerônimo, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua da Brasília, deflete à direita e segue pela
mesma até encontrar a rua Principal e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (587151,22 ;
9711301,03) partindo rumo noroeste (585015,57 ; 9712061,23) continua rumo noroeste (584702,58 ;
9712486,82) situado na divisão do aeroporto, partindo deste rumo nordeste (585667,97 ; 9313678,55) partindo
rumo leste (587017,14 ; 9713678,55), situado sobre o prolongamento da rua sem denominação 54, ponto inicial
deste perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 16
Inicia-se no ponto mais ao sul da Ilha de Tauá Redondo, partindo deste rumo noroeste contornando
a Ilha de Tauá Redondo e seguindo rumo Nordeste contornando o litoral oeste da Ilha Tauá-Mirim até seu
extremo norte, partindo deste ponto contornando Ponta Grande, Porto do Itaqui, Porto da Madeira, Ponta do
Boqueirão, Ilha Duas Irmãs, Ponta do Canta-Galo, Ponta Laje, Ponta da Guia, até a Ilha do Medo, deflete à
direita rumo sudeste até a Ponta do Bonfim e deste até o Km 05 da BR 135, deflete à esquerda e segue rumo
sudeste até o Km 02 da BR 135, partindo deste rumo sudeste e posteriormente nordeste, contornando a área do
aeroporto até o Km 07, partindo deste rumo leste até a Vila Sarney Costa, deflete à direita e segue rumo sul,
sobre o leito do rio Tajipuru até a ponta da Täbaiana, deflete á direita e segue pela mesma margeando a baía do
Arraial, passando por Ponta do Quebra-Pote, Ponta do Tabaú, Ponta do Arraial, até o Estreito dos Mosquitos,
deflete à direita e segue por este com curva à esquerda até o ponto mais ao sul da Ilha de Tauá Redondo, ponto
inicial deste perímetro.
272
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.572
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO SOCIAL
“CRESCENDO
E
APRENDENDO”,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerado de Utilidade Pública o Projeto Social “Crescendo e Aprendendo”, com
sede e foro nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 245 DE 28/12/2005
273
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.573
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS
DONAS DE CASA DA VILA CASCAVEL – SÃO RAIMUNDO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação das Donas de Casa da Vila Cascavel –
São Raimundo, com sede provisória à Av. da Saudade, nº 40, Vila Cascavel – São Raimundo, nesta Capital.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 245 DE 28/12/2005
274
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.574
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE CASA DE ISRAEL - A. B. C. I., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente Casa de Israel – A. B. C. I.,
localizada na quadra A2, Casa 02, Conjunto Iolanda Costa Silva, no Bairro da Ivar Saldanha.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 245 DE 28/12/2005
275
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.575
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
CULTURAL COMPANHIA DE RÍTMOS DA TERRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. É Considerada de Utilidade Pública a Associação Cultural Companhia de Ritmos da Terra,
fundada em 20 de março de 2002, com sede e foro nesta Cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 245 DE 28/12/2005
276
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.576
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
FOLCLÓRICA DA CHEGANÇA – AFC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. É Considerada de Utilidade Pública a Associação Folclórica da Chegança – AFC, fundada
em 10 de março de 1998 com sede na Av. João Figueiredo, 26 – Vila Embratel, na Cidade de São Luís.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 245 DE 28/12/2005
277
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.577
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DA
ÁGUA.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no Município de São Luís, o PROGRAMA MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO DA ÁGUA, com o objetivo de proteger e preservar os córregos, rios e reservatórios aqüíferos
subterrâneos, enfim todas as reservas aqüíferas localizadas no perímetro de São Luís, em especial os
reservatórios sujeitos à exploração comercial, com a finalidade do abastecimento público.
Parágrafo Único – Para a conservação dos objetivos previstos nesta Lei, a concessionária do
serviço de abastecimento de água fica obrigada a investir na proteção e preservação ambiental do Município de
São Luís, no mínimo meio por cento (0,5%) do valor total da receita operacional apurada no exercício anterior
ao do investimento, observada a Legislação Fiscal e Tributária em vigor.
Art. 2º - Do montante dos recursos a serem aplicados na recuperação ambiental, no mínimo um
terço (1/3) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos
intensamente degradados, respeitando-se as prerrogativas do poder Executivo Municipal para legislar sobre os
aspectos financeiros de acordo com a legislação concernente.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nas
Leis de preservação e conservação da natureza e do meio ambiental.
Parágrafo Único – O Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), indicará o Órgão
responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como as penalidades de natureza
pecuniária aplicáveis a quem descumpri-la.
Art. 4º - A Concessionária de serviços de abastecimento de água disporá de 180 (cento e oitenta
dias), para realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 246 DE 29/12/2005
278
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.578
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
BANHEIROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a construir banheiros ou instalar banheiros químicos:
I – nos locais situados em áreas de comércio ou áreas de fluxo de pedestre;
II - na orla marítima onde não houver banheiros em funcionamento nos postos de salvamento;
III - nos parques e espaços reservados ao lazer;
IV – nos logradouros públicos próximos de bares e casas de shows onde se concentra grande
quantidade de pessoas, principalmente nas noites dos fins de semana;
V – nas feiras livres;
VI – nos centros históricos e de turismo.
§ 1° - A construção ou instalação e a manutenção desses banheiros públicos podem ser realizadas
em parceria com a iniciativa privada.
§ 2° - Os banheiros serão padronizados e aqueles que forem construídos ou instalados com recursos
da iniciativa privada poderão conter propaganda do seu patrocinador.
Art. 2º - O Poder Executivo realizará e coordenará campanhas educativas sobre o uso e a
conservação dos banheiros públicos.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao
orçamento, até o limite do importe financeiro decorrente das medidas previstas na presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2005, 184° DA
INDEPENDÊNCIA E 117° DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 246 DE 29/12/2005
279
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.579
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
ASSEGURA O INGRESSO DE CÃES GUIA PARA DEFICIENTES
VISUAIS EM LOCAIS DE USO PÚBLICO OU PRIVADO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica assegurado a pessoa com deficiência visual parcial ou total, o direito de ingressar e
permanecer com seu cão guia em todos os ambientes públicos ou particulares, meios de transportes, ou qualquer
local onde necessite.
Parágrafo Único – O cão deverá ter a vacinação atualizada, e o documento que comprove deve
estar em poder do seu dono.
Art. 2º - A não obediência ao disposto nesta Lei implicará em multas e sanções a serem
determinada pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e pela Promotoria do Idoso e da Pessoa com
Deficiência.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 246 DE 29/12/2005
280
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 4.580
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
DETERMINA, NO ÂMBITO DE SÃO LUÍS, QUE AS
FARMÁCIAS COLOQUEM EM LOCAL VISÍVEL, NO
ESTABELECIMENTO,
LISTA
DE
MEDICAMENTO
GENÉRICOS, ATUALIZADA.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica determinado que as Farmácias e Drogarias, em São Luís, são obrigadas a colocar, em
local visível, no Estabelecimento, Lista de Medicamentos Genéricos, atualizada.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA
INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 246 DE 29/12/2005
281
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEIS ORDINÁRIAS PROMULGADAS
282
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
283
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
FEVEREIRO DE 2005
284
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
285
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI PROMULGADA Nº 182
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO promulga, nos termos do § 3º combinado com o § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município
de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei 158/2004, aprovado pela Câmara Municipal de São
Luís:
Ementa: CRIA O PROGRAMA DE COMBATE À OBESIDADE
MÓRBIDA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criado, na Rede de Saúde de Saúde Municipal de São Luís, o Programa de Combate à
Obesidade Mórbida;
Art. 2º - A fim de cumprir fielmente esta Lei, o Poder Executivo disponibilizará aos Obesos
Mórbidos, Diagnóstico e avaliação clínica; atendimento especializado; Fila única, organizada pela Secretaria
Municipal de Saúde, para a garantia da cirurgia de Obesidade Mórbida; Acompanshamento Multidisciplinar, pré
e pós-operatório e Cirurgia Bariátrica.
Art. 3º - Os conceitos sobre o que é obesidade mórbida, as indicações cirúrgicas e os tratamentos
cirúrgicos aceitos pela comunidade científica, serão norteados por Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua Publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE
SANTANA”, em São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2005.
ANTONIO ISAIAS PEREIRINHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 46 DE 09/03/2005
286
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
287
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ABRIL DE 2005
288
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
289
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI PROMULGADA Nº 183
DE 04 DE ABRIL DE 2005.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte
Lei, resultante do Projeto de Lei 207/2003, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís:
Ementa: DISPÕE SOBRE A UNIVERSALIZAÇÃO DA
EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica estabelecido o modelo de Educação Inclusiva em todas as escolas da rede pública de
ensino de São Luís.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Inclusiva o atendimento a todas as
crianças em escolas do ensino regular, respeitando suas diferenças e atendendo suas
necessidades, ressalvados os casos nos quais se demonstre que a educação nas classes
comuns não pode satisfazer às necessidades educativas ou sociais da criança ou quando
necessário para o bem-estar da criança.
§ 2º- A partir da regulamentação desta Lei, serão obedecidos os seguintes prazos e percentuais
mínimos de escolas da rede pública de ensino a desenvolverem a Educação Inclusiva.
I – em até seis meses, 10% (dez por cento) das escolas;
II – em até doze meses, 20% (vinte por cento) das escolas;
III – em até vinte e quatro meses, 40% (quarenta por cento) das escolas;
IV – em até trinta e seis meses, 70% (setenta por cento) das escolas;
V – em até quarenta e oito meses, 100% (cem por cento) das escolas.
§ 3º -
A exigência de cumprimento dos prazos de que trata o parágrafo anterior fica
condicionada à garantia, pelo Poder Executivo, das condições adequadas ao
desenvolvimento da Educação Inclusiva, definidas nesta Lei.
§ 4º -
Fica a rede de ensino público de São Luís autorizada a manter escolas especiais em
escolas de ensino regular, para atendimento a casos excepcionais em seja esse o
procedimento mais recomendável.
Art. 2º - Respeitando o disposto no art. 1º, § 2º; cabe ao Poder Executivo garantir:
I – acessibilidade dos alunos portadores de necessidades especiais, por meio de adaptações do
espaço físico necessárias à Educação Inclusiva;
II – formação continuada para os professores da Educação Básica, que aturem a Educação
Inclusiva.
III – recursos humanos, materiais e equipamentos especializados para os serviços de apoio ao
desenvolvimento da Educação Inclusiva.
290
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 3º - Cabe às escolas da rede pública de ensino definirem em seu projeto educacional:
I – o sistema de apoio especializado, em consonância com as orientações pedagógicas oficiais,
específicas para a Educação Inclusiva;
II – as adaptações curriculares no âmbito da escola, da sala de aula e do aluno portador de
necessidades especiais individualmente;
III – os procedimentos e instrumentos de avaliação, adequados às adaptações curriculares, necessários
ao desenvolvimento da Educação Inclusiva.
IV – a organização específica de sua estrutura e funcionamento para atender às necessidades
educacionais especiais de todos os alunos participantes da Educação Inclusiva.
Art. 4º O Poder Executivo terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para sua
regulamentação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE
SANTANA”, em São Luís (MA), 04 de abril de 2005.
ANTONIO ISAIAS PEREIRINHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 68 DE 11/04/2005
291
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI PROMULGADA Nº 183
DE 04 DE ABRIL DE 2005 *.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte
Lei, resultante do Projeto de Lei 207/2003, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís:
Ementa: DISPÕE SOBRE A UNIVERSALIZAÇÃO DA
EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica estabelecido o modelo de Educação Inclusiva em todas as escolas da rede pública de ensino de São
Luís.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Inclusiva o atendimento a todas as crianças
em escolas do ensino regular, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades,
ressalvados os casos nos quais se demonstre que a educação nas classes comuns não pode
satisfazer as necessidades educativas ou sociais da criança ou quando necessário para o bemestar da criança.
§ 2º - A partir da regulamentação desta Lei, serão obedecidos os seguintes prazos e percentuais
mínimos de escolas da rede pública de ensino a desenvolverem a Educação Inclusiva.
I – em até seis meses, 10% (dez por cento) das escolas;
II – em até doze meses, 20% (vinte por cento) das escolas;
III - em até vinte e quatro meses, 40% (quarenta por cento) das escolas;
IV – em até trinta e seis meses, 70% (setenta por cento) das escolas;
V – em até quarenta e oito meses, 100% (cem por cento) das escolas.
§ 3º. A exigência de cumprimento dos prazos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à
garantia, pelo Poder Executivo, das condições adequadas ao desenvolvimento da Educação
Inclusiva, definidas nesta Lei.
§ 4º - Fica a rede de ensino público de São Luís autorizada a manter escolas especiais em escolas do
ensino regular, para atendimento a casos excepcionais em seja esse o procedimento mais
recomendável.
Art. 2º - Respeitando o disposto no art. 1º, § 2º, cabe ao Poder Executivo garantir.
I – acessibilidade dos alunos portadores de necessidades especiais, por meio de adaptações do espaço
físico necessárias à Educação Inclusiva.
II – formação continuada para os professores da Educação Básica, que atuarem a Educação Inclusiva.
III – recursos humanos, materiais e equipamentos especializados para os serviços de apoio ao
desenvolvimento da Educação Inclusiva.
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 70 DE 13/04/2005
* Republicado no DOM Nº 68 de 11/04/2005, por incorreção
292
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 3º - Cabe às escolas da rede pública de ensino definirem em seu projeto educacional.
I – o sistema de apoio especializado, em consonância com as orientações pedagógicas oficiais,
especificas para a Educação Inclusiva;
II – as adaptações curriculares no âmbito da escola, da sala de aula e do aluno portador de
necessidades especiais individualmente;
III – os procedimentos e instrumentos de avaliação, adequados às adaptações curriculares, necessários
ao desenvolvimento da Educação Inclusiva.
IV – a organização específica de sua estrutura e funcionamento para atender às necessidades
educacionais especiais de todos os alunos participantes da Educação Inclusiva.
Art. 4º - O Poder Executivo terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para sua
regulamentação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE
SANTANA”, em São Luís (MA), 04 de abril de 2005.
ANTONIO ISAIAS PEREIRINHA
PRESIDENTE
293
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DEZEMBRO DE 2005
294
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
295
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI PROMULGADA Nº 184
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, promulga, nos termos do parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei,
resultante do Projeto de Lei 024/2005, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís:
Ementa: DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ E DA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS QUE ADULTEREM O PRODUTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o executivo obrigado a cassar o Alvará e a Licença de Funcionamento dos postos de
revenda de combustíveis no varejo, onde estejam sendo vendidos produtos adulterados a seus consumidores.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, entenda-se por produto adulterado aquele que venha a
sofrer alteração, por meio ilícito, no seu padrão de qualidade.
Art. 2º O processo administrativo para cassação do Alvará e da Licença de Funcionamento será
instaurado pela autoridade municipal competente, e instruído, com laudo ou cópia deste, que evidencie a
adulteração.
Parágrafo único – O laudo ou cópia será fornecido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou
por entidade credenciada ou com ela conveniada para fazer tais exames.
Art. 3º Concluído o processo administrativo de que trata o Art. 2º, no qual tenha sido propiciada
ampla defesa ao interessado, será cassada a Licença de Funcionamento do estabelecimento, se substituir para a
autoridade o convencimento da ocorrência da infração, o que será exposto em motivação que acompanhe o ato.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE
SANTANA”, em São Luís (MA), 27 de abril de 2005.
ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 17 DE 24/01/2006
296
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI PROMULGADA Nº 185
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO promulga, nos termos do parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei,
resultante do Projeto de Lei 161/2004, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís:
Ementa: OBRIGA OS RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS,
PADARIAS,
SORVETERIAS,
LANCHONETES,
CHURRASCARIAS E OUTRAS ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES, EM SÃO LUÍS, A COLOCAREM
TABELA COM VALOR CALÓRICO AO LADO DE
CADA ALIMENTO NO CARDÁPIO E NOS BUFES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Obriga todos os Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Sorveterias, Lanchonetes,
Churrascarias e outros estabelecimentos comerciais que vendem alimentos, a colocarem ao lado de cada
Alimento no Cardápio e nos Bufes que servem, o valor de Calorias de cada um dos Alimentos ali
comercializados.
Parágrafo único - As tabelas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei, referidas no Art. 1º,
serão elaboradas por Nutricionistas.
Art. 2º Nas tabelas deverão constar o Valor Calórico de cada Refeição a ser servida e, quando a
venda for feita em quilogramas, o valor calórico dos alimentos será expresso em 100 gramas de cada alimento.
Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei, serão multados, pela primeira vez em dez
salários mínimos e em caso de reincidência, será cancelado o seu Alvará de Funcionamento.
Art. 4º A fiscalização a ser realizada será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE
SANTANA”, em São Luís (MA), 27 de abril de 2005.
ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 17 DE 24/01/2006
Download

prefeitura de são luís