LEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS: 2005 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Secretaria Municipal de Administração - SEMAD PREFEITO DE SÃO LUÍS Tadeu Palácio SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Maria Filomena Saads Costa SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO Ney Almeida Duarte CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA Rosária Dias Carneiro CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA Edna Lúcia Lombardi Rezende SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Wissam Elias Maalouf SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Stella Matos Gomes SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAL Rubens Paltanim Filho SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE INFORMÁTICA Jorge Henrique da Silva Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Secretaria Municipal de Administração - SEMAD LEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS: 2005 EQUIPE DE ELABORAÇÃO ASSESSORIA TÉCNICA/SEMAD Rosária Dias Carneiro Fátima de Maria Saads dos Santos João Henrique Oliveira de Sá José Ruy Cutrim Lauande Lulbia Amália Costa Gouveia Alice Maria de Souza Beserra Klauss Wagner Leite Simas Junio César Carvalho de Oliveira Gustavo Fernandes Sardinha Ubirajara de Sousa Júnior Maria das Graças Santos Silva Antonio Oscar Pereira Filho Mauro Dutra de Sousa COLABORADORES ESTAGIÁRIOS ASTEC / SEMAD Aliriam de Fátima Castro Gomes Machado Clodomir Barbosa Pinheiro Junior Conceição de Maria Sanches Rabelo Fernanda Protásio Veras João André Pavão Soares Maria Jaci Miranda Cosson Urbano Santos Cardoso Neto Joaquim Benedito da Silva Junior Karine Mendonça Cunha Nunes COORDENAÇÃO DE IMPRENSA / SEMAD Benedito Anastácio Oliveira Dutra Maria da Glória Mendonça Cunha CHEFIA DE GABINETE / SEMAD Ilma de Jesus Diniz Nogueira SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV Ana Maria Saraiva de Oliveira Sheila Fontes Alves REVISÃO Alexsandro Rahbani Aragão Feijó – Procurador do Município NORMALIZAÇÃO Lusimar Silva Ferreira Cecília dos Santos Nahuz Desde que assumi a Administração da nossa capital, tenho realizado uma gestão em que todas as ações são voltadas para as necessidades do cidadão. Após colocarmos à disposição de toda a comunidade o Ementário das Leis Municipais assinadas entre os anos de 2000 a 2007, estamos lançando um trabalho inédito onde se encontram todas as leis Municipais assinadas no referido período, organizadas por ano, sendo que cada ano possui dois volumes, um com as Leis Ordinárias (sancionadas e promulgadas) e outro contendo a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Plano Plurianual de Investimento (PPA) e as demais leis que as alteram, além de um volume de Índice Cumulativo das Leis contidas nos vários volumes, do período acima referido. É um papel importante da nossa gestão, envolver a sociedade na gestão Municipal, através do conhecimento, fazendo que chegue ao alcance de todo cidadão, para que possa exercer mais facilmente seus direitos e cumprir seus deveres. Tadeu Palácio Prefeito de São Luis Dentre as dificuldades para o exercício da cidadania, duas, dentre outras que dizem respeito à legislação, são: a proliferação e a dificuldade de encontrar as leis produzidas. Essas dificuldades se agravam quando se trata dos municípios. Ciente dessa preocupação, a Secretaria Municipal de Administração do Município de São Luís, por sua Assessoria Técnica, elaborou e executou um projeto de compilação, sistematização e indexação das Ementas e Leis do Município de São Luís, assinadas no período de 2000 a 2007, podendo posteriormente ser ampliado. O Projeto inclui várias obras: um Ementário, uma Coletânea das Leis Municipais em dois volumes por ano, a partir de 2000, e um Índice de Assunto Cumulativo relativo às leis do período de 2000 a 2007. Essas obras não suprem apenas a lacuna de que se ressente a cidadania, mas propiciam, particularmente às autoridades públicas e administradores – para observância das normas municipais -, e aos profissionais do Direito, Advogados, Promotores de Justiça e Magistrados -, para defesa dos direitos dos munícipes, um acesso mais célere e seguro à legislação de São Luís. Assim, esta Coletânea, em 2 volumes anuais, inclui todas as Leis assinadas no período acima referido. Numa cidade de tradições culturais respeitadas, o projeto agrega, ainda, um valor histórico, pelo registro da evolução legislativa e conseqüentemente das mudanças pela quais tem passado a sociedade e cuja marca é transposta pelo legislador para as normas que regem a comunidade. Com essas publicações, portanto, a Secretaria Municipal de Administração do Município de São Luís espera estar cumprindo seus objetivos, ao dotar a administração pública municipal de mecanismos ágeis e eficazes de trabalho, voltados para a melhoria das condições de vida da população de São Luís. Maria Filomena Saads Costa Secretária Municipal de Administração A Prefeitura Municipal de São Luís, através da Secretaria de Administração, dentro do princípio democrático de divulgar informações à sociedade e promover a conscientização da igualdade de direitos e da promoção da cidadania no campo social, político e produtivo da sociedade moderna, apresenta esta coletânea das leis municipais referente ao período de 2000 a 2007. Este documento pretende ser mais um instrumento para estímulo da participação popular na sociedade. Seu conteúdo fornece informações que esclarecem aos indivíduos e movimentos sociais as possibilidades de articulação para facilitar as relações com o poder público. O desconhecimento de suas possibilidades de articulação faz com que o indivíduo hesite na hora de fazer valer os seus direitos, gerando sensações de impotência diante das circunstâncias e exclusão do processo social. Por seu conteúdo documental, para o grande público, para aqueles que lidam com informações necessárias e pertinentes às leis e, particularmente, para os operadores do Direito, constitui-se um instrumento de validação dos direitos e dos deveres dos cidadãos, facilitando a compreensão e o cumprimento dos mesmos. Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Procurador Geral do Município A Secretaria Municipal de Administração, na sua missão de resgatar a memória legislativa de São Luís e de orientar o cidadão ludovicense no pleno exercício de sua cidadania, decidiu compilar e indexar as leis municipais de São Luis, no período de 2000 a 2007. Assim, surgiu o Projeto desta Coletânea, que, em 2 volumes anuais, reunirá as Leis Municipais de um determinado ano. O volume 1 será composto por essas leis, com exceção da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), quando houver naquele ano específico, que serão objeto do volume 2. Constituirão, também, o volume 2, as leis que as alteraram. Para facilitar o acesso à informação, existe, ainda, um volume de Índice de Assunto Cumulativo, referente ao período de 2000 a 2007, que remete o usuário ao volume e à página da Coletânea em que está, na íntegra, a lei desejada. O arranjo adotado nesta Coletânea para a disposição das leis é o numérico, a partir da numeração das próprias leis. O acesso a essas leis, por assunto, poderá ser feito através de um Índice Cumulativo, referente a todo o período acima especificado. Na execução desse Projeto, a Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Administração pesquisou e reuniu as leis, para disponibilizá-las à população, publicando-as em livro e, posteriormente, colocando-as na Internet. Mais que um registro histórico, é uma iniciativa inovadora que permitirá, não só ao cidadão, mas também aos órgãos públicos, o acesso ilimitado às leis municipais, de forma rápida e eficiente. Reflete, ainda, uma visão administrativa moderna e sintonizada com a era digital, que procura oferecer maior praticidade, eficiência e transparência na execução dos serviços que presta à comunidade. Este volume – volume 1 – inclui todas as leis acima mencionadas, assinadas no ano 2005. Rosária Dias Carneiro Chefe da Assessoria Técnica LEIS ORDINÁRIAS SANCIONADAS JANEIRO DE 2005 ABRIL DE 2005 MAIO DE 2005 JUNHO DE 2005 JULHO DE 2005 AGOSTO DE 2005 SETEMBRO DE 2005 OUTUBRO DE 2005 NOVEMBRO DE 2005 DEZEMBRO DE 2005 LEIS ORDINÁRIAS PROMULGADAS FEVEREIRO DE 2005 ABRIL DE 2005 DEZEMBRO DE 2005 15 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEIS ORDINÁRIAS SANCIONADAS 16 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 17 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO JANEIRO DE 2005 18 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 19 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.435 DE 03 DE JANEIRO DE 2005 DENOMINA ALAMEDA LOURIVAL JOSÉ COELHO À RUA DENOMINADA PRIMEIRA TRAVESSA LOURIVAL JOSÉ COELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica denominada Alameda Lourival José Coelho, a rua denominada Primeira Travessa Lourival José Coelho, localizada no Aririzal, no bairro da Cohama, que também é conhecida como Rua Projetada, Primeira Travessa Lourival José Coelho ou Primeira Travessa da Rua do Aririzal. Art. 2º. Dentro do Prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá afixar placa indicativa com o nome “Alameda Lourival José Coelho”, assim como encaminhar aos Correios, a Cemar e a Telemar, cópia da Presente Lei, para as medidas cabíveis. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005 20 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.436 DE 03 DE JANEIRO DE 2005 ALTERA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO RUA ALTAMIRA PARA RUA DEPUTADO LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica denominada de Rua DEPUTADO LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS a atual Rua Altamira, localizada entre a Avenida dos Holandeses e Avenida Litorânea. Art. 2º. a Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana – SEMTHURB fixará as placas indicativas no local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005 21 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.437 DE 03 DE JANEIRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA COMUNITÁRIA “SÃO SEBASTIÃO III”. A ESCOLA O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Escola Comunitária “São Sebastião III”, fundada em 02 de fevereiro de 1994, com sede nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, situada na Rua São Jorge, nº 20 – Vila São Sebastião - Coroadinho. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005 22 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.438 DE 03 DE JANEIRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O EDUCACIONAL SANTO ANTÔNIO E DÁ PROVIDÊNCIAS. CENTRO OUTRAS O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. É considerado de Utilidade Pública o CENTRO EDUCACIONAL COMUNITÁRIO SANTO ANTÔNIO, com sede na Estrada da Vitória, 123 – Santo Antônio, na Cidade de São Luís – MA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005 23 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.439 DE 03 DE JANEIRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA EDUCACIONAL E COMUNITÁRIA BRINCANDO COM AS LETRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a ESCOLA EDUCACIONAL E COMUNITÁRIA BRINCANDO COM AS LETRAS e dá outras providências. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005 24 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.440 DE 03 DE JANEIRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A TENDA SÃO JORGE JARDIM DE OEIRA DA NAÇÃO FANTI-ASHANTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a TENDA SÃO JORGE JARDIM DE OEIRA DA NAÇÃO FANTI- ASHANTI e dá outras providências. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005 25 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.441 DE 03 DE JANEIRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA BUMBA MEU BOI DO CENTRO DE EVENTOS E INTEGRAÇÃO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Folclórica Bumba meu Boi do Centro de Eventos e Integração Cultural e dá outras providências. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 04/01/2005 26 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.442 DE 03 DE JANEIRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VILA MAURO FECURY II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária da Vila Mauro Fecury II, criada em 12 de janeiro de 1995 (CNPJ 00.942.116/0001 – 40), com sede nesta Cidade, na Rua 26, Quadra 47, n 25, Vila Mauro Fecury II. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005 27 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.443 DE 03 DE JANEIRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA ESTRELA DA MANHà DOS EVANGÉLICOS – AFEME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública a Associação Filantrópica Estrela da Manhã dos Evangélicos o AFEME, fundada em 15 de novembro de 1987, com sede à Rua do Norte, nº 10, Bairro da Vila Brasil. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005 28 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.444 DE 03 DE JANEIRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA INTEGRADA JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA. A UNIDADE O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. É considerado de Utilidade Pública a UNIDADE INTEGRADA JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, fundado em 02 de dezembro de 2002, com sede e foro nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, situada à Av. Pavão Filho, 36 – Vila Janaína. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 02 DE 04/01/2005 29 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.445 DE 07 DE JANEIRO DE 2005 ALTERA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A atual Rua dos Tiracambu, localizada no Bairro do Calhau, no Município de São Luís, passa a ser denominada de Rua Mãe Kiola. Art. 2º. A Secretaria de Terras, Habitação e Hurbanismo – SEMTHURB, fixará a nova placa no local no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 05 DE 07/01/2005 30 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.446 DE 10 DE JANEIRO DE 2005 INSTITUI A SEMANA EDUCATIVA DE NUTRIÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituída a Semana Educativa de Nutrição Infantil, a ser realizada, anualmente, pelo Executivo Municipal, de 5 a 12 de outubro. § 1º - O evento de que trata o “caput” deste artigo, será acompanhado com palestras, cartazes e folhetos educativos, trabalhos escolares, bem como campanhas através dos órgãos de divulgação. § 2º - A Semana Educativa de Nutrição Infantil estabelecerá parcerias com Pastoral da Criança, SESC, Associação dos Restaurantes e Bares de São Luís, Escola, Clubes de Serviços, Igrejas, Associações de Pais, Associação dos Feirantes e de Supermercados e Profissionais e estudantes das áreas de nutrição, pedagogia, farmácia, enfermagem, comunicação social e outros, visando trabalhar atitudes, de preferência, por hábitos alimentares saudáveis com ênfase também na discussão solidária do alimento. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 3º - As despesas para execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 14 DE 20/01/2005 31 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.447 DE 11 DE JANEIRO DE 2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTRAIS DE TRIAGEM VISANDO A HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO À GESTANTE, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE À PROTEÇÃO MATERNO-INFANTIL, EVITANDO-SE A BUSCA ITINERANTE POR VAGAS EM HOSPITAIS E MATERNIDADES, O QUE CONTRIBUIRÁ SUBSTANCIALMENTE, PARA A DIMINUIÇÃO DA MORBILIDADE E MORTALIDADE MATERNO-FETAL,NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O Poder Executivo do Município de São Luís, através da sua Secretaria de Saúde, deverá: I- Criar Centrais de Triagem para a Gestante que se encontre em Trabalho de Parto ou Situação de Risco Materno-Fetal. § 1º - As Centrais de Triagem deverão acolher a paciente diretamente ou nos casos em que houver recusa ao atendimento por unidade hospitalar conveniada ao SUS, devido à inexistência de vagas. § 2º - A unidade hospitalar conveniada ao SUS, estará obrigada a fornecer á paciente declaração de inexistência de vaga, que deverá ser assinada pelo médico responsável pelo plantão. Art. 2º. A mulher gestante em trabalho de parto ou que se encontre em situação de risco maternofetal, deverá obrigatoriamente receber o melhor tratamento possível, tanto do serviço médico como também de apoio psicológico e social, respeitando-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana. § 1º - Para atender as exigências deste artigo as Centrais de Atendimento deverão ser formadas por equipe multiprofissional de saúde, incluindo além de Médicos, Enfermeiros e Auxiliares, Psicólogos, Assistentes Sócias e outros profissionais que a Secretaria de Saúde a julgar necessário. § 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, definir as atividades que serão desenvolvidas pela equipe multiprofissional de saúde, que será formada, no mínimo com os profissionais indicados no parágrafo anterior. Art. 3º. – A Central de Triagem atenderá a gestante por equipe médica que deverá fazer o diagnóstico das seguintes situações: I – trabalho de parto; II – trabalho e/ou ameaça de abortamento e infecções associadas; III – pré-eclâmpsia, eclampsia e sua complicações; IV – hemorragias de causa obstétrica; V – infecção puerperal grave; VI - demais patologias graves associadas à gravidez e puerpério, tais como cardiopatias, nefropatias, diabetes, hipertensão e outras, que requeiram internação hospitalar. 32 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 4°- Após a realização do diagnóstico, a gestante será encaminhada para a unidade hospitalar conveniada ao SUS, que tenha leito disponível para realizar o atendimento. Parágrafo Único – A unidade hospitalar para a qual a gestante será encaminhada, deverá estar provida de suporte cirúrgico compatível para o atendimento que lhe for solicitado. Art. 5°- As Centrais de Triagem deverão dispor de ambulâncias para o transporte das gestantes encaminhadas às unidades hospitalares. Art. 6°- As Centrais de Triagem deverão ser equipadas inclusive para o procedimento de parto normal nos casos de trabalho de parto avançado. Art. 7°- Nos casos em que não houver disponibilidade de vaga em unidades hospitalares da rede conveniada ao SUS, a gestante deverá ser encaminhada para clínicas ou hospitais da rede particular, ás custas do Município. Art. 8°- Deverá ser providenciada pelo Poder Executivo Municipal, a implantação dos serviços de comunicações através dos quais, seja possível de forma permanente, a sua utilização para a confirmação das vagas unidades hospitalares. Art. 9° - O Poder Executivo terá um prazo de até o início do exercício financeiro seguinte ao do ano de publicação desta Lei, para implementar os serviços, através das Centrais de Triagem. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação. Art. 11° - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 11 DE 17/01/2005 33 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.448 DE 11 DE JANEIRO DE 2005 DETERMINA QUE TODAS AS MATERNIDADES DE SÃO LUÍS TENHAM EM SEU CORPO CLÍNICO, OBSTETRAS, PEDIATRAS E ANESTESIOLOGISTAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica determinado que, no âmbito do Município de São Luís, todas as Maternidades tenham em seu Corpo Clínico, Obstetras, Pediatras e Anestesiologistas. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 11 DE 17/01/2005 34 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.449 DE 11 DE JANEIRO DE 2005 INSTITUI A FEIRA DE LIVROS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Executivo encarregado de promover Feiras de Livros, preferencialmente na semana do Aniversário da Cidade. § 1º - A Secretaria Municipal de Cultura e outros órgãos da Administração, a cuja competência esteja afeta a implementação de eventos desta natureza se encarregarão da realização da Feira a que se refere esta Lei. § 2º - Os órgãos envolvidos deverão estipular os horários de funcionamento, a fiscalização do espaço e, em conjunto com os expositores, promover divulgação do evento e campanhas que estimulem o hábito de leitura. Art. 2º. Para implementação do evento fica criada uma Comissão Organizadora composta por 02 (dois) membros da Administração, indicados pelos respectivos titulares dos órgãos envolvidos e por 05 (cinco) membros de entidades representativas do setor, pertencentes aos diversos segmentos da sociedade civil. Parágrafo Único – Competirá à Comissão organizadora o cadastro dos expositores, a administração do espaço, a fixação de critérios e normas internas das feiras, bem como a fiscalização de suas determinações. Art. 3º. A Comissão Organizadora fixará os espaços públicos para realização da Feira, que deverão ser, preferencialmente, cobertos. Art. 4º. Fica a Comissão Organizadora encarregada de promover a inscrição dos participantes, dando prioridade aos livreiros já estabelecidos no Município. Art. 5º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 11 DE 17/01/2005 35 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.450 DE 13 DE JANEIRO DE 2005 INSTITUI, PARA OS CONJUNTOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONHECIDOS COMO “SHOPPING CENTERS”, A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE DEPARTAMENTO MÉDICO E DE AMBULÂNCIA, PARA ATENDIMENTO DO PÚBLICO QUE ESPECIFICA. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como “Shopping Centers” obrigados a manter, em suas instalações, Departamentos Médicos para prestação gratuita de primeiros socorros ao público visitante e aos funcionários, bem como ambulância para translado dos portadores de casos mais graves. § 1º. O horário de funcionamento do Departamento Médico, em cada centro de compras, coincidirá com o funcionamento de suas lojas, ainda que internamente apenas. § 2º. Os departamentos Médicos serão dirigidos por profissionais médicos e deverão contar com uma equipe de auxiliares habilitados a prestar atendimento imediato às emergências. Art. 2º - Caberá aos órgãos oficiais da área de saúde a fiscalização dos Departamentos Médicos de que trata esta Lei, bem como a imposição das sanções devidas. Art. 3º - O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 11 DE 17/01/2005 36 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.451 DE 13 DE JANEIRO DE 2005 INSTITUI E OFICIALIZA O CAMPEONATO MUNICIPAL DE ESPORTES DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído e oficializado o Campeonato Municipal de Esportes do Portador de Deficiência Física, a ser realizado anualmente no Município de São Luís. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Esporte indicará as modalidades esportivas que farão parte do campeonato e organizará o evento. Art. 2º - Por competência delegada, poderá o executivo firmar convênios com entidades públicas e particulares, ligadas aos deficientes, para desenvolvimento adequado da presente Lei. Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 11 DE 17/01/2005 37 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.452 DE 14 DE JANEIRO DE 2005 DISPÕE SOBRE O ENSINO OBRIGATÓRIO DAS NORMAS DE TRÂNSITO EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1º GRAU DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Torna obrigatório o ensino de “Noções das normas de trânsito” em todos os estabelecimentos de ensino público de 1º grau da Rede Municipal de São Luís. Art. 2º. Serão objetos de estudo dos alunos os seguintes itens: • Conhecimento e respeito aos sinais luminosos; • Conhecimento e uso das faixas de passagem de pedestres nas vias públicas; • Conhecimento da sinalização das estradas; • Importância do uso de cinto de segurança dos veículos. Art. 3º - As noções de normas de trânsito serão objeto de ensino sob forma de atividade da 1ª à 8ª série do ensino fundamental. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 11 DE 17/01/2005 38 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.453 DE 17 DE JANEIRO DE 2005 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ÁGUA FILTRADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAS QUE MANIPULAM ALIMENTOS PARA CONSUMO, CONFORME ESPECIFICA. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Todos os estabelecimentos comerciais localizados no Município, que manipulam alimentos para consumo, quando da preparação de seus produtos,deverão utilizar somente água filtrada. Art. 2º. Em cada estabelecimento deverá haver, no mínimo, um filtro apropriado para obtenção da água filtrada a ser utilizada. Art. 3º. No caso de descumprimento desta Lei, será aplicada ao estabelecimento infrator multa de R$ 250,00(duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro no caso de reincidência. Art.4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 15 DE 21/01/2005 39 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.454 DE 17 DE JANEIRO DE 2005 CRIA O DIA MUNICIPAL DO IMIGRANTE, INCLUINDO-O NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 30 DE SETEMBRO. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Dia do Imigrante, passando a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Luís, a ser comemorando, anualmente em 30 de setembro. Art. 2º - VETADO. Art. 3º - VETADO. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º– Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº15 DE 21/01/2005 40 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.455 DE 18 DE JANEIRO DE 2005 DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS PARA DOADORES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Aos doadores de sangue para os Órgãos Públicos de Saúde, serão concedidos os benefícios abaixo: I - O mesmo atendimento dispensado aos idosos em fila de bancos; II - O mesmo beneficio concedido aos idosos no âmbito da Justiça com relação à prioridade; III - Descontos em casas culturais e comerciais desde que estas disponham aviso na entrada dos estabelecimentos, comunicando a adesão e percentual concedido; IV - VETADO. Art. 2º - As carteiras de identificação terão prazo de validade de 06 (seis) meses, renováveis sendo efetivada uma nova doação. Parágrafo Único - O doador que falsificar o documento de identificação sofrerá penalidade prevista no Código Penal. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde fará a divulgação, controle e fiscalização da presente Lei. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 15 DE 21/01/2005 41 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.456 DE 18 DE JANEIRO DE 2005 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS A “SEMANA DO SURDO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída no âmbito do Município de São Luís, a “Semana do Surdo”, a ser comemorada anualmente, na última semana de setembro, envolvendo a data de 26 de setembro. Art. 2º - As entidades de assistência aos surdos, dos grupos de surdos ou entidades cadastradas nos Conselhos Municipais responsáveis pelas políticas das pessoas com deficiência, bem como os movimentos e cidadãos surdos serão convidados a participar da comemoração da data, que integrará o calendário oficial da cidade de São Luís. Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessárias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 15 DE 21/01/2005 42 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.458 DE 19 DE JANEIRO DE 2005 DEFINE MEDIDAS PARA INIBIR O SERVIÇO CLANDESTINO DE MOTOTAXIS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica proibido o licenciamento (emplacamento) na categoria particular (placa cinza) de motocicletas de cor amarela, que são de fabricação exclusiva para mototaxis, no âmbito do Município de São Luís. Parágrafo Único – A medida de que trata o caput deste artigo estende-se às motocicletas, de 124 até 200 cilindradas, de qualquer marca, ano, modelo e fabricante. Art. 2º. Não será renovado o licenciamento de motocicletas nas condições referidas no artigo 1º, já emplacadas na categoria particular. Art. 3º. Fica instituída a reserva de cor amarela e suas demais tonalidades a motocicletas destinadas a aluguel (placa vermelha), com autorização para serviço de Mototaxis emitida pela SEMTUR (Secretaria Municipal de Transportes Urbanos). Parágrafo Único – Ficam excluídas da reserva que trata o caput deste artigo, no Município de São Luís, as motocicletas destinadas ao transporte de cargas e encomendas, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 4º. A SEMTUR, criará uma área específica, com técnicos especializados, para tratar das questões relativas ao serviço de mototaxis, principalmente com relação à fiscalização. Art. 5º. A SEMTUR adotará medidas complementares para identificar o mototaxi regular, além da cor amarela e do número da autorização no capacete. Art. 6º. Perderá a autorização o Mototaxista que trabalhar em uma motocicleta não credenciada pela SEMTUR ou possuir mais de 1 (uma) moto de placa vermelha. Art. 7º. Perderá a licença para funcionamento o Posto de Mototaxis que abrigar veículos que não estejam autorizados pela SEMTUR. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 15 DE 21/01/2005 43 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.459 DE 20 DE JANEIRO DE 2005 RECONHECE E INTEGRA EXTENSÃO DA RUA BOA ESPERANÇA, LOCALIZADA NO BAIRRO DE JOÃO DE DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica integrado à Rua Boa Esperança, localizada no Bairro de João de Deus, o trecho de 40 metros do seu prolongamento. Art. 2º. O referido trecho será parte integrante do Patrimônio Público do Município de São Luís. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 15 DE 21/01/2005 44 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.460 DE 20 DE JANEIRO DE 2005 ALTERA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A principal via de acesso do Parque Shalon, denominada de Avenida Principal do Bairro Jardim Primavera II, no Município de São Luís, passa a ser denominada Rua Murilo Sarney. Art. 2º. A Secretaria de Terras, Habitação e Hurbanismo – SEMTHURB, fixará a nova placa no local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 15 DE 21/01/2005 45 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.462 DE 20 DE JANEIRO DE 2005 DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE HAVER DESFIBRILADORES CARDÍACOS E AMBULÂNCIAS EM LOCAIS QUE ESPECIFICA. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Determina a obrigatoriedade da existência de Desfibrilador Cardíaco Externo e Ambulância nos seguintes locais de São Luís – MA: Aeroporto Internacional; Estação Rodoviária e Ferroviária; Porto do Itaqui; Estádio Castelão e Ginásio Castelinho, nos dias em que houver jogos; outros Ginásios, quando houver a presença de mais de 1.500 (um mil e quinhentas) pessoas. Shopping Centers com presença circulante de mais de 1.500 ( um mil e quinhentas) pessoas por dia e em lugares com concentração ou circulação prevista de mais de 1.500 (um mil e quinhentas) pessoas. Parágrafo 1º. Todas as Ambulâncias de Resgates de pessoas em que prestam atendimento de urgências são obrigadas a terem desfibriladores. Parágrafo 2º. Fica determinado que é necessária à presença de pessoal treinado para o uso de Desfibrilador e outros meios de ressucitação. Art. 2º. O não cumprimento desta Lei implica em interdição do estabelecimento e em suspensão do programa de transporte de pessoas ou do evento, até a regularização da infração. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 180 ( cento e oitenta ) dias, após a sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 16 DE 24/01/2005 46 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 47 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ABRIL DE 2005 48 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 49 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.463 DE 06 DE ABRIL DE 2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO JARDIM DE INFÂNCIA RESIDENCIAL PARAISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Educação o Jardim de Infância Residencial Paraíso, localizado na Av. Principal, s/nº - Residencial Paraíso, nesta Capital. Art. 2º. Fica criado um Cargo em Comissão de Diretor de Unidade de Educação Infantil “B”, Símbolo DAI-1. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO PREFEITO Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 68 DE 11/04/2005 50 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.464 DE 06 DE ABRIL DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO MARANHENSE DE DOMINÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica considerada de utilidade publica a “FEDERAÇÃO MARANHENSE DE DOMINÓ”, fundada em 29 de dezembro de 1980, com sede à Rua Agostinho Torres, Nº 234, no Bairro do João, nesta cidade de São Luís. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 70 DE 13/04/2005 51 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.465 DE 06 DE ABRIL DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DO BAIRRO DO ANJO DA GUARDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica considerada de utilidade publica a “ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DO BAIRRO ANJO DA GUARDA”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 70 DE 13/04/2005 52 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.466 DE 06 DE ABRIL DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO DILÚ MELLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica considerada de utilidade publica a “FUNDAÇÃO DILÚ MELLO” e dá outras providências. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 70 DE 13/04/2005 53 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.467 DE 06 DE ABRIL DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA BENEFICENTE DE MARACANà E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica considerada de utilidade publica a “ASSOCIAÇÃO RECREATIVA BENEFICENTE DE MARACANÔ e dá outras providências. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 70 DE 13/04/2005 54 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.468 DE 06 DE ABRIL DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE ATIVIDADES DE PAIS E AMIGOS DO BAIRRO DE FÁTIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica considerada de utilidade publica o “Centro de Atividades de Pais e Amigos do Bairro de Fátima”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 70 DE 13/04/2005 55 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.469 DE 12 DE ABRIL DE 2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE SUPERINTENDENTE DA ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR, ALTERAR O QUANTITATIVO DE DIRETOR DE NÚCLEO DE ENSINO, DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO “A”, DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO “B” DIRETOR DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL “A” DIRETOR DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO “B” DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no Quadro da Secretaria Municipal de Educação, o Cargo de Superintendente da Área de Segurança Escolar, alterado o quantitativo dos Cargos de Diretor de Núcleo de Ensino, Diretor de Unidade de Ensino “A”, Diretor da Unidade de Ensino “B”, Diretor de Unidade de Educação Infantil “A”, Diretor de Unidade de Educação Infantil “B” e Secretário de Unidade de Ensino. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Art. 3º - Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 30 de abril de 2004. Art. 4º - Esta Lei altera os dispositivos das letras “f” a “h” art. 3º e Anexo Único da Lei nº 4.125, de 23 de dezembro de 2002, como segue: g) – Superintendente da Área de Segurança Escolar: h) – Superintendente da Área de Bolsa-Escola; i) – Superintendente da Área de Convênios e Projetos; j) – Unidade de Ensinos; k) - Coordenação do Centro de Formação do Educador; l) – Biblioteca Pública Municipal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 12 DE ABRIL DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 78 26/04/2005 56 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.470 DE 20 DE ABRIL DE 2005 REVOGA O ART. 3º E ANEXO ÚNICO DA LEI 4.427, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, ALTERA O SEU ART. 8º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogados o art. 3º e o Anexo Único da lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a taxa de coleta de resíduos sólidos. Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a devolver aos contribuintes os valores que já foram pagos, relativos à obrigação tributária prevista na Lei nº 4.427/2004. Parágrafo Único – O Prefeito Municipal, por decreto, regulamentará os procedimentos a serem adotados para a devolução de que trata o caput deste artigo Art. 3º - O art. 8º da Lei 4.427/2004 tem sua vigência alterada para 30 de dezembro de 2005. Art. 4º - O Poder Público instituirá fóruns destinados a propiciar amplo debate com a sociedade civil, sobre a melhor forma de sua participação no custeio do serviço de que trata a Lei Nº 4.427/2004. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 75 DE 20/04/2005 57 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.471 DE 26 DE ABRIL DE 2005 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A CULTURAL E BENEFICENTE SANTA LUZIA. ASSOCIAÇÃO O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É declarada de utilidade pública a Associação Beneficente Santa Luzia, fundada em 15 de novembro de 2002, com sede e foro nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, localizada na Rua Frei Osvaldo, nº 56, Vila dos Frades, Coroadinho. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 26 DE ABRIL DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº80 DE 28/04/2005 58 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 59 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO MAIO DE 2005 60 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 61 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.472 DE 04 DE MAIO DE 2005 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.994, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei nº 3.944, de 20 novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Municipal Antidrogas, composto de 20 (vinte) membros, representando, paritariamente, o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil, será presidido por um dos seus membros, escolhido por maioria simples, em votação secreta.” Art. 2º - O § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguintes redação, acrescido do inciso X: “§ 1º - Os 10 (dez) membros do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito de São Luís, assim constituídos: I - ............................................................................................................................................... II - .............................................................................................................................................. III - ............................................................................................................................................. IV - ............................................................................................................................................ V - .............................................................................................................................................. VI - ............................................................................................................................................ VII - ........................................................................................................................................... VIII - .......................................................................................................................................... IX - ............................................................................................................................................ X – um representante da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos.” Art. 3º - O § 2º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso IX: “§ 2º - Os 10 (dez) membros da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão indicados na forma desta Lei e assim constituídos. I - ............................................................................................................................................. II - ............................................................................................................................................ III - .......................................................................................................................................... IV - .......................................................................................................................................... V - ........................................................................................................................................... VI - .......................................................................................................................................... VII - ......................................................................................................................................... VIII - ....................................................................................................................................... IX – um representante do Grupo Especial de Apoio às Escolas.” Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 62 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 89 DE 11/05/2005 63 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.473 DE 11 DE MAIO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DA BRISA DO MAR-ABRISMAR. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação dos Moradores do Bairro da Brisa Mar, fundada em 06 de junho de 1997, com sede a Rua Ayrton Sena, Nº 16, com Sede e Fórum nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 93 DE 17/05/2005 64 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.474 DE 31 DE MAIO DE 2005 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.728, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 51 da Lei nº 2.728, de 30 de dezembro de 1985, alterado pelas Leis ns. 2.760, de 23 de dezembro de 1986, 3.022, de 08 de março de 1990 e 3.027, de 16 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51º - O incentivo financeiro será fixado em 110% (cento e dez por cento) sobre o vencimento base dos Professores em efetivo exercício em sala de aula e dos Especialistas em Educação em efetivo exercício do cargo”. (NR) Art. 2º - O Professor e o Especialista em Educação não perderá o incentivo financeiro quando: I - convocado pelo Secretário Municipal de Educação para responder por Comissão ligadas ao Magistério; II - por afastamento para gozo de licenças previstas na Constituição Federal; III - por isenção de sala de aula, devidamente autorizada por perícia médica oficial e ato do Secretário Municipal de Educação. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Município de São Luís. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2005. Art. 5º– Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 102 DE 31/05/2005 65 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.475 DE 31 DE MAIO DE 2005 CRIA NA CIDADE DE SÃO LUÍS, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA OBESIDADE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Programa Municipal de Prevenção e Controle da Obesidade em Crianças e Adolescentes visa a promoção de ações e serviços destinados a prevenir e controlar a ocorrência de sobrecarga ponderal em crianças e adolescentes e conscientizar a população sobre as causas da obesidade e suas conseqüências para a saúde em geral. Parágrafo Único. Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente, aquela com idade compreendida entre doze e dezoito anos completos. Art. 2º - No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo viabilizará a prevenção e diagnóstico da obesidade em crianças e adolescentes realizadas junto aos estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública Municipal ou conveniados, constarão, entre outras: I – estimular o desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e adolescentes sobre as causas e as conseqüências da obesidade; II – informar aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e responsáveis, sobre as ações e serviços prestados pela municipalidade através de entidades próprias ou conveniadas, destinadas à finalidade da presente lei; III – incluir, dentre as aulas ministradas, aspectos sobre a importância da alimentação equilibrada; IV – estimular palestras sobre a obesidade e suas conseqüências que serão ministradas por profissionais e/ou entidades especializadas; V – realizar exames biométrico, capaz de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal, obesidade ou de indicativos da predisposição à obesidade; VI – estimular a prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária, objetivando combater o sedentarismo; VII – estimular a adoção de cardápio especial, por nutricionista do quadro de Servidores do Município de São Luís, a ser servido às crianças e adolescentes. Art. 3º - Das ações destinadas à prevenção e controle da obesidade em crianças e adolescentes realizadas junto aos serviços públicos de saúde, constarão, entre outras: I – fornecer atendimento médico interdisciplinar às crianças ou adolescentes com sobrepeso e obesidade nos Postos, Unidades de Saúde do Município e entidades conveniadas participantes do Sistema Único de Saúde; II - estimular dentro do Sistema de Saúde medidas que objetivem a prevenção, diagnóstico e tratamento da obesidade e suas co-morbidades; III – estimular a criação de equipe interdisciplinar especializada em obesidade; IV – realizar o acompanhamento das crianças e adolescentes no que diz respeito a seu crescimento e desenvolvimento; V – manter banco de dados destinado a auxiliar os órgãos envolvidos nas ações e serviços de que trata a presente lei, com informações necessárias para o estabelecimento de estratégias, ações conjuntas, e avaliação de resultados de programa. Art. 4º - No cumprimento da presente Lei e na conformidade das atribuições que lhe são legalmente conferidas pelo Conselho Municipal de Saúde, cabe ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde: 66 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I – assegurar a informação e participação da população nas ações de saúde voltadas a prevenir, diagnosticar e controlar o sobrepeso e obesidade em crianças e adolescentes; II – estimular e desenvolver ações educativas que garantam a efetiva aplicação desta lei; III – desenvolver atividades de saúde voltadas ao grupo especificamente tratado na presente lei; IV – viabilizar a criação de um Centro Especializado em Obesidade Infantil, destinado a promover a prevenção e o tratamento da obesidade; V – capacitar profissionais das áreas de saúde e educação; VI – garantir a realização de campanhas educativas e preventivas sobre as questões relativas à obesidade como mudança de hábito alimentar e prática de atividades físicas entre crianças e adolescentes. Art. 5º - No cumprimento da presente lei fica assegurado à população em geral, o direito à informação permanente, através de material informativo, boletins recursos áudio visuais, de veículo de comunicação de massa, disque saúde, meios eletrônicos ou outros que se mostrarem eficazes com o recurso do orçamento próprio do município na área de saúde pública. Art. 6º - Para garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do presente programa, por ocasião de sua matrícula, seus pais ou responsáveis responderão questionário elaborado de modo a fornecer informações que, em conjunto com o exame biométrico, permita identificar crianças e adolescentes com sobrepeso, obesos ou com predisposição a obesidade. Parágrafo Único. Analisadas as respostas e o exame biométrico e evidenciado sobrepeso, obesidade ou outras alterações nutricionais, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a um dos órgãos ou entidade do serviço público de saúde para as condutas médicas específicas. Art. 7º - A Fundação Municipal de Desporto e Lazer, dentro das competências que já lhe são legalmente conferidas, elaborará programa de atividades físicas a ser desenvolvido nos estabelecimentos de ensino, destinados às crianças e adolescentes de que trata a presente lei garantindo-lhes a prática de esportes e uma vida saudável. Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei serão garantidas pela utilização dos recursos previstos no programa básico de saúde e programas especiais. Cód. 1030100631.014.00. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 110 DE 10/06/2005 67 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO JUNHO DE 2005 68 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 69 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.476 DE 03 DE JUNHO DE 2005 DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENOS VALORES PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 100, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ARTS. 78 E 87, INCISO II, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeito do que dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal e os artigos 78 e 87, inciso II, dos Atos das Disposições Transitórias, consideram-se de pequenos valores para a Fazenda Pública Municipal os débitos oriundos de sentença judicial com trânsito em julgado com valores iguais ou inferiores a 10 (dez) salários mínimos. Parágrafo único – Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento farse-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito de valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem expedição de precatório, na forma prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 2º - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa nos casos previstos nesta Lei, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da intimação da decisão judicial, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizar o valor reclamado à conta do Poder Judiciário. Art. 3º - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos resultados necessários ao atendimento da presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 110 DE 10/06/2005 70 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.477 DE 03 DE JUNHO DE 2005 INSTITUI O AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pelo Município, de natureza jurídico-indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal e intermunicipal pelos servidores ativos e empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 1º - É vedada a incorporação do auxílio instituído por esta Lei à remuneração, aos vencimentos ou aos subsídios pagos aos servidores, não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, tampouco servir de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. § 2º - O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. Art. 2º - O valor mensal do Auxílio - Transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, subtraído o montante de 6% (seis por cento) incidente sobre: I – o vencimento-base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; II - a remuneração do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo. Parágrafo Único – Não fará jus ao pagamento do Auxílio-Transporte o servidor, cuja despesa mensal com transporte coletivo, for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo. Art. 3º - É vedado o pagamento do Auxílio - Transporte com outros benefícios ou vantagens de natureza semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago com o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de: I - cumulação constitucional de cargos públicos; II - servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos de ensino público e de saúde do Município de São Luís. Parágrafo Único – Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá o servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento trabalho-trabalho, desde que o trajeto a ser cumprido no exercício de um dos cargos ou numa das unidades administrativas não seja o de residência-trabalho. Art. 4º - O auxílio instituído por esta Lei será devido aos servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atividades do cargo, seja titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão 71 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ou de natureza especial e do emprego, sendo indevido seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o deslocamento residência - trabalho e vice-versa. Art. 5º - Não será devido o Auxílio-Transporte ao servidor nos dias de ausência injustificada ao trabalho e nos períodos de afastamento considerados, por lei, como de efetivo exercício, salvo nos casos de: I - cessão do servidor para órgão da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São Luís, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído; III - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei. Art. 6º - O pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando será feito no mês imediatamente subseqüente: I - efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamentos legais; II - modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho ou no trajeto, quando será devida a complementação correspondente. Parágrafo Único – O desconto do auxílio indevidamente pago, feito em folha de pagamento, será efetuado no mês subseqüente àquele em que for verificada a sua ocorrência, de acordo com a legislação vigente. Art. 7º - A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, ficando condicionado seu pagamento inicial à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º desta Lei. Parágrafo Único – Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata o caput, sem prejuízo do dever de fiscalização da Administração Pública Municipal e da responsabilidade administrativa civil e penal do servidor, devendo seus dados ser atualizados pelo servidor, sempre que ocorrer modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no vigente orçamento. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.756, de 23 de dezembro de 1986 e o Decreto nº 12.152, de 29 de março de 1993. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 112 DE 14/06/05 72 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.478 DE 03 DE JUNHO DE 2005 REGULAMENTA NA ESFERA MUNICIPAL OS DISPOSITIVOS QUE REGULAM O ABANDONO DE IMÓVEL, PREVISTO NOS ARTIGOS 1.275 E 1.276 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Presente lei prevê a perda de propriedade de imóvel urbano por abandono , independentemente de indenização, na forma do Código Civil Brasileiro. Art. 2º. Qualifica-se o imóvel urbano como abandonado quando a cessação dos atos de posse faz presumir de modo relativo a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel urbano em seu patrimônio e que não se encontra na posse de outrem. Art. 3º. O imóvel urbano abandonado será arrecadado como bem vago e após três anos, passará à propriedade do Município que o destinará à moradia popular. Art. 4º. O procedimento para arrecadação terá início de Ofício ou mediante denúncia, que informará a localização de imóvel em cujos atos de posse tenham cessado. § 1º. A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem e lavrará autos de infração à postura do Município. § 2º. Ao se decretar a guarda do imóvel, para os fins desta lei, se dará publicidade ao ato, publicando em Diário Oficial e fixando-se edital no imóvel, informando a data da arrecadação do imóvel, bem como forma de contato com a autoridade para denúncia de depredação ou ocupação não autorizada. § 3º. A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a ampla defesa. Art. 5º. Presume-se de modo absoluto a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel em seu patrimônio quando, além de cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. Art. 6º. Findo o prazo de três anos, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio fazendo-o através do pagamento dos débitos fiscais a ele relativos, referido bem passará desde logo à propriedade do Município. Parágrafo único – O ato de passagem do bem imóvel urbano para o patrimônio do Município não estar subordinado ao registro de título transmissivo ou de ato renunciativo no Registro de Imóveis. Art. 7º. O imóvel que passar à propriedade do Município em razão de abandono de seu antigo proprietário será destinado à moradia popular, providenciando o Município sua regularização quanto à segurança e habitabilidade. Art. 8º. Não sendo possível a destinação para moradia, em razão de suas características, o imóvel será leiloado e o valor arrecadado no leilão pagará as despesas realizadas pelo Município e o saldo será destinado a fundo municipal para habitação popular. 73 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 9º. Os débitos do imóvel em relação ao Município, existentes antes da arrecadação serão remitidos no ato que decretar a passagem do bem para o patrimônio municipal. Art. 10. As despesas decorrentes da implantação da presente lei serão garantidas pela utilização dos recursos previstos no programa de assentamento humano de interesse social. Cód. 15127000.71.028.000. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 111 DE 13/06/2005 74 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.479 DE 14 DE JUNHO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O FOLCLÓRICO CÔCO BABAÇU DO MARANHÃO. GRUPO O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública o “Grupo Folclórico Côco Babaçu do Maranhão”, com sede provisória situada à 3ª Travessa Nossa Senhora das Graças, nº 39, Bairro da Liberdade, nesta Capital. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 116 DE 20/06/2005 75 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.480 DE 14 DE JUNHO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL VINAGREIRA DO SAMBA – ARCVS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação Recreativa e Cultural Vinagreira do Samba - ARCVS”, com sede na Rua Gonçalves Dias, nº 53, no bairro da Vila Palmeira, nesta cidade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 116 DE 20/06/2005 76 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.481 DE 14 DE JUNHO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA COMUNITÁRIA BATISTA SHEKINÁ NO BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO – NESTA CAPITAL. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Escola Comunitária Batista Shekiná, situada na Rua Santo Antônio, Qda 142, nº 08, Jardim São Cristóvão, nesta Capital. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 116 DE 20/06/2005 77 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.482 DE 20 DE JUNHO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A UNIÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DE SÃO BERNARDO – UMBSB E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública a União dos Moradores do Bairro de São Bernardo – UMBSB, com sede na rua São Benedito, nº 185 do referido bairro, nesta cidade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 121 DE 27/06/2005 78 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.483 DE 21 DE JUNHO DE 2005 CRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS UM SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE PESSOAS ITINERANTES DESORIENTADAS E/OU ABANDONADAS, SEJAM RECÉM-NASCIDOS ATÉ IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido que o município de São Luís criará e fará funcionar um serviço de identificação e localização das famílias de pessoas itinerantes, em desorientação e/ou abandono, desde recémnascidos até idosos. Parágrafo Único – Este serviço caracteriza-se como um serviço especial da linha de assistência social, e destina-se a proteção de: a) todos que se encontrem itinerantes nas ruas de São Luís, sem destino, perdidos de seus familiares, sem saber retornar a casa; b) todos que se encontrem abandonados em maternidades, hospitais e clínicas, instituições acolhedoras como casas lares, asilos e albergues; c) todos que se encontram internados em instituições de tratamento para alcoólatras, usuários de outras drogas, tratamento psiquiátrico e que pareçam terem sido abandonados pela família; d) todos que por medida judicial, sejam menores de 18 anos ou maiores de idade, estejam cumprindo regime de privação de liberdade ou pena em regime fechado e em vias de retorno à sociedade, mas, por abandono da família, não sabem para onde retornar. Art. 2º - O Serviço de Identificação e Localização da Família de Pessoa Itinerante, Desorientados e Abandonados, deverá contar com todos os suportes. a) humanos, investindo na qualificação de uma equipe multiprofissional com assistentes sociais, pedagogos, psicólogos, enfermeiros, advogados, psiquiatras, terapeutas familiares, visitadores, cuidadores sociais e outros que se fizerem necessários; b) operacionais, incluindo veículos para deslocamento da equipes e recursos financeiros para auxiliar a família a se organizar para receber seu familiar. Esse recurso de apoio à família pode incluir desde a aquisição de uma cama com colchão para o reencontrado, até bolsa auxilio temporária para arcar com despesas adicionais que se fizerem imprescindíveis para o cuidado desse readmitido membro da família, e todo o acompanhamento, apoio psico-social, médico pedagógico e orientação, até o restabelecimento dos vínculos de pertencimento; c) institucionais, incluindo além de articulação de todos os órgãos públicos das esferas executivas e judiciárias que se fizerem necessários para cada caso, as organizações de serviço como Lions, Rotary, Maçonaria, com as ONGs e serviços de Igreja, com as Pastorais da Família de cada Paróquia Católica, os serviços das Igrejas Evangélicas, as Associações de bairros e outros. Art. 3º - Será assegurada a esses itinerantes, desorientados e abandonados, assistência psico-social e médica adequada, durante sua identificação e acolhida, e pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo Único – Em casos de necessidade de registros civis e certidões para aquisição de documentos essenciais á cidadania, serão estabelecidos convênios com o Poder Judiciário, a Corregedoria, a Justiça Eleitoral, as Instituições de Segurança, Circunscrição Militar, para que lhe sejam oferecidos esses documentos isentos de multas, custos e emolumentos. 79 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 4º - A não execução do disposto nesta Lei implicará em sanções de autoridade e/ou dos servidores envolvidos, que pode ser desde advertência, até processo administrativo e de responsabilização por omissão e negligência. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 21 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 121 DE 27/06/2005 80 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.484 DE 21 DE JUNHO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL DE DANÇA DO BOIADEIRO BALAS DE PRATA DA VILA ITAMAR – NESTA CAPITAL. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação Recreativa e Cultural de Dança do Boiadeiro Balas de Prata da Vila Itamar”, situada na Rua 01, nº 02, Bairro Vila Itamar, nesta capital e dá outras providências. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º– Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 21 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 121 DE 27/06/2005 81 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.485 DE 23 DE JUNHO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES FOLCLÓRICAS E CULTURAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – FEFCEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica considerada de Utilidade Pública a “Federação das Entidades Folclóricas e Culturais do Estado do Maranhão – FEFCEMA”, com sede na Avenida dos Franceses, s/nº, Parque Folclórico, Vila Palmeira, nesta cidade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO E LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 126 DE 05/07/2005 82 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.486 DE 23 DE JUNHO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE BUMBA-MEU-BOI DE MATRACA PROTEÇÃO DE SÃO JOÃO DO ANJO DA GUARDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação de Bumba-Meu-Boi de Matraca Proteção de São João do Anjo da Guarda”, com sede na Rua Austrália, Quadra 35, nº 31A – Anjo da Guarda, nesta cidade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 130 DE 11/07/2005 83 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.487 DE 28 DE JUNHO DE 2005 DENOMINA COMO AVENIDA SÃO MARÇAL A AVENIDA JOÃO PESSOA, LOCALIZADA NO BAIRRO DO JOÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Avenida São Marçal, a Avenida João Pessoa, localizada no Bairro do João Paulo. Art. 2º - O órgão do Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para fixar as placas necessárias ao cumprimento desta lei, assim como comunicar aos Correios e demais envolvidos que precisam estar atualizados com endereços de seus clientes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 126 DE 05/07/2005 84 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 85 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO JULHO DE 2005 86 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 87 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.488 DE 11 DE JULHO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO CARNAVALESCA RECREATIVA E CULTURAL BLOCO ALTERNATIVO BANDA DO GALO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação Carnavalesca Recreativa e Cultural Bloco Alternativo Banda do Galo”, fundada em 20.01.1998, com sede à Rua Felix Pacheco, 39, Lira, nesta cidade. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 134 DE 15/07/2005 88 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.489 DE 08 DE JULHO DE 2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL RECANTO DOS PÁSSAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado Centro de Educação Infantil Recanto dos Pássaros, localizado na Rua 35, s/nº Jardim América, nesta Capital. Art. 2º. Ficam criados um Cargo em Comissão de Diretor de Unidade de Educação Infantil “A”, Símbolo DAS-6, e um de Secretário, Símbolo DAI-4. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 136 DE 19/07/2005 89 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.490 DE 11 DE JULHO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO CULTURAL BUMBA-MEU-BOI ROSA DE SARON” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação Cultural Bumba-Meu-Boi Rosa de Saron”, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, localizada na Rua 12, Unidade 105 – Cidade Operária, nesta cidade, fundada em 10 de março de 1997 e inscrita no CNPJ sob o nº 05.022.620/0001-45. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 134 DE 15/07/2005 90 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.491 DE 11 DE JULHO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL BENEFICENTE SÃO JOÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Cultural Beneficente São João, com sede na Rua Agenor Vieira, nº 12, Goiabal, nesta cidade. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 134 DE 15/07/2005 91 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.492 DE 11 DE JULHO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DA SALINA SACAVÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação das Donas de Casa da Salina Sacavém, fundada em 14.10.1993, com sede e foro nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, à Rua do Fio, nº 13A - Salina Sacavém. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 134 DE 15/07/2005 92 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.493 DE 08 DE JULHO DE 2005 CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO – FUMPH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Fundação Municipal de Patrimônio Histórico – FUMPH, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e dotação orçamentária própria, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN. Art. 2º. A Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH tem como finalidade institucional executar a política de salvaguarda e proteção do patrimônio cultural de São Luís, de acordo com o determinado na Lei Orgânica do Município, desenvolvendo ações relativas à preservação, restauração, manutenção, divulgação e revitalização do conjunto de bens tangíveis e intangíveis, englobando o patrimônio edificado, a história da cidade, o patrimônio arqueológico, a paisagística tombada e as técnicas e artes de relevante interesse cultural; bem como as maneiras de saber e fazer, procedendo a estudos técnicos para orientar propostas de tombamento e de certificados de relevante interesse cultural, além de formular listas dos bens de interesse para a preservação no âmbito do município de São Luís. Art. 3º. Para exercer suas competências, a Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH observará os seguintes princípios: I – respeito aos direitos dos cidadãos de usufruir os bens patrimoniais; II – dar ciência aos cidadãos de seus deveres para com a preservação do patrimônio cultural do município, principalmente àqueles que são usuários diretos destes bens; III – reconhecer e respeitar a diversidade cultural da cidade, buscando a preservação de sua identidade cultural e a manutenção de sua memória social; IV – promover a participação social ativa da sociedade civil, organizada ou não, parceiros institucionais e cidadãos que se encontram envolvidos no processo de preservação e conservação; V – promover a melhoria da qualidade sócio-ambiental das áreas consideradas de relevante interesse cultural; VI – promover a melhoria da qualidade de vida da população residente e usuária, criando mecanismos de promoção de atividades econômicas e de inclusão social; VII – promover o acesso às informações para todo cidadão interessado no assunto. Art. 4º. A Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH tem a seguinte estrutura administrativa: I - Presidência; II - Gabinete da Presidência; III - Assessoria Técnica; IV - Superintendência de Gestão Cultural: a) Coordenadoria de Patrimônio; b) Coordenadoria de Relações Sociais; c) Coordenadoria de Memória e Documentação; d) Coordenadoria de Administração e Finanças. Art. 5º. À Presidência compete coordenar, dirigir, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de planejamento e execução da política de preservação e conservação do patrimônio cultural do município de 93 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO São Luís, além de buscar parcerias técnicas e financeiras para realização dos projetos e programas de revitalização do Centro Histórico e áreas de relevante interesse cultural. Art. 6º. Ao Gabinete da Presidência, órgão de apoio e assessoramento direto, compete: I - recepcionar, fazer a triagem e encaminhar o público que busca os serviços sob responsabilidade da Fundação; II - coordenar as atividades sociais e de trabalho do Presidente através da elaboração e controle de sua agenda; III - elaborar, expedir e arquivar os documentos e correspondências administrativas da Fundação; IV - executar as atividades de expediente em geral; V - divulgar obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Fundação; VI - assessorar o Presidente em toda situação que se fizer necessária. Art. 7º. À Assessoria Técnica compete: I - planejar a política a ser estabelecida pela Fundação, em articulação com as diretrizes da presidência, dos órgãos técnicos internos e a unidade de planejamento geral do município; II - promover estudos e projetos de modernização de qualidade para o melhor funcionamento da Fundação. Art. 8º. À Superintendência de Gestão Cultural compete: I - gerenciar e articular os procedimentos das coordenadorias técnicas a ela submetidas; II - definir e aplicar o plano de ação anual da Fundação; III - garantir a aplicação da política de salvaguarda e preservação do patrimônio cultural, no âmbito técnico, indicando ações em consonância com as diretrizes de gestão estabelecidas pelo presidente e com as necessidades demandadas pelas coordenadorias técnicas; IV - desenvolver programas e projetos integrados, abrangentes e multidisciplinares, de forma concentrada, técnica, social e economicamente, atendendo da melhor maneira possível às necessidades das áreas de relevante interesse à preservação; V - monitorar e controlar as ações e avaliar os resultados, realizando adequações quando for necessário. Art. 9º. À Coordenadoria de Patrimônio compete: I - acompanhar, supervisionar, controlar e implantar ações, com vistas a assegurar a proteção e disciplinar a preservação do acervo de bens tangíveis existentes, cuja expressão tenha significado para o patrimônio cultural do município de São Luís; II - realizar vistorias técnicas e levantamentos dos imóveis tombados ou de relevante interesse à preservação, com vistas ao controle de conservação dos prédios, ao incremento do cadastro da Fundação e sugestão dos percentuais de isenção de IPTU a serem encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda; III - realizar estudos e levantamentos arquitetônicos necessários ao desenvolvimento de projetos de melhorias para as áreas de interesse histórico; IV - desenvolver projetos de preservação e conservação dos imóveis e logradouros tombados, buscando a preservação e conservação dos mesmos; V - atender às demandas da comunidade e dos usuários do Centro Histórico, no que diz respeito ao patrimônio material do município; VI - proporcionar a acessibilidade de dados sobre o patrimônio cultural e histórico tangível do Município de São Luís. Art. 10. À Coordenadoria de Relações Sociais compete: I - acompanhar, supervisionar, controlar e implantar ações, com vistas a promover o incremento da dinâmica social, cultural e econômica das áreas tombadas; II - identificar as demandas sociais da área e desenvolver projetos que visem à melhoria da qualidade de vida da população, através de ações de fortalecimento da comunidade; III - realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos necessários ao desenvolvimento de projetos de melhorias para as áreas de interesse cultural e histórico; 94 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO IV - acompanhar e implantar programas que promovam a educação patrimonial e cidadã, em conjunto com a Coordenadoria de Memória e Documentação; V - realizar trabalho social de sensibilização e mobilização da comunidade residente e usuária do Centro Histórico e de relevante interesse à preservação; VI - atender às demandas da comunidade e dos usuários do Centro Histórico, no que diz respeito ao patrimônio humano do município; VII - proporcionar a acessibilidade de dados sócio-econômicos sobre as áreas tombadas e de relevante interesse à preservação do município de São Luís. Art. 11 . À Coordenadoria de Memória e Documentação compete: I - acompanhar, supervisionar, controlar e implantar ações, com vistas a assegurar a proteção e disciplinar à preservação do acervo de bens intangíveis existentes, cuja expressão tenha significado para o patrimônio cultural e histórico do município de São Luís; II - zelar pelo acervo histórico documental do município, preservando e conservando as fontes primárias e secundárias, o material iconográfico, livros antigos e recentes que retratem a história da cidade; III - promover ações de resgate e registro dos valores culturais relevantes para preservação da memória e documentação cultural da zona urbana, suburbana e rural do município de São Luís; IV - realizar estudos e levantamentos históricos necessários ao entendimento e ao desenvolvimento de projetos de melhorias para as áreas de interesse histórico; V - desenvolver projetos de preservação e conservação dos bens históricos de valor imaterial, buscando a preservação e conservação dos mesmos; VI - atender às demandas da comunidade e dos usuários do Centro Histórico, no que diz respeito à história, à memória e ao patrimônio imaterial do município; VII - proporcionar a acessibilidade de dados sobre o patrimônio cultural intangível do município de São Luís. Art. 12 . À Coordenadoria de Administração, Orçamento e Finanças compete: I - preparar as informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento de hora extra pelos servidores da Fundação, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria Municipal de Administração; II - elaborar a escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração; III - propor à Secretaria Municipal de Administração a lotação do pessoal do Órgão; IV - solicitar à Secretaria Municipal de Administração a remoção de seu pessoal para outras unidades administrativas da Prefeitura; V - remeter à Secretaria Municipal de Administração toda documentação ou informação sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura; VI - controlar e manter o estoque de material da Fundação; VII - solicitar a aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento; VIII - registrar, controlar e fazer o tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da Fundação; IX - realizar o inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Fundação; X - organizar o protocolo da Fundação; XI - organizar e manter o arquivo de interesse do Órgão; XII - registrar e controlar o consumo de combustível e pneus e a época de revisão dos veículos automotivos do Órgão, bem como encaminhar essas informações à Secretaria Municipal de Administração; XIII - manter a limpeza e promover a conservação de móveis, equipamentos e instalações do Órgão; XIV - elaborar a proposta orçamentária da Fundação, respeitadas as diretrizes e orientações contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o estabelecido no Plano Setorial do Órgão; XV - elaborar a programação financeira, o cronograma de desembolso e o fluxo de caixa da Fundação, observadas as cotas e as orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Fazenda; XVI - emitir empenhos relativos a todas as despesas da Fundação; XVII - liquidar e ordenar as despesas do Órgão, através do exame e conferência dos processos de pagamento; 95 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO XVIII - enviar as informações contábeis à Secretaria Municipal de Fazenda para a consolidação da contabilidade da Prefeitura; XIX - realizar adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Fundação, segundo autorização do Presidente, para custear pequenas despesas. Art. 13. O Fundo de Preservação e Revitalização do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de São Luís, criado pela alínea a, inciso III, artigo 19, da Lei n.º 3.252, de 29 de dezembro de 1992 e regulamentado pela Lei n.º 3.714, de 1º de setembro de 1998, será administrado pela Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH, em consonância com as ações indicadas pelo Núcleo Gestor do Centro Histórico de São Luís. Art. 14. A Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH terá regimento próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei. Art. 15 . Os cargos de provimento efetivo da Fundação Municipal de Patrimônio Histórico FUMPH são os constantes do Anexo I, que integra a presente Lei. Art. 16 . Os cargos em comissão da Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH são os constantes do Anexo II, que integra a presente Lei. Art. 17 . Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive a abertura de créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual. Art. 18 . Fica extinta, na estrutura básica da Fundação Municipal de Cultura, a Coordenação de Patrimônio Cultural, criada pela Lei nº 3.608 de 21 de julho de 1997, em seu art. 2º, III, 3.2. Art 19 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 20º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005 96 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO I QUADRO DE CARGOS EFETIVOS FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO - FUMPH N° NOMENCLATURA QUANT. 1 ADVOGADO 1 2 ADMINISTRADOR/ADMINISTRADOR PÚBLICO 2 3 ARQUITETO 3 4 SOCIÓLOGO 2 5 HISTORIADOR 1 6 ANTROPÓLOGO 1 7 CONTADOR 1 8 ARQUIVISTA 1 9 BIBLIOTECÁRIO 1 10 DESENHISTA PROJETISTA 1 11 TÉCNICO DE INFORMÁTICA 1 12 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 1 13 AGENTE ADMINISTRATIVO 3 14 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 4 15 VIGIAS 4 16 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE 2 TOTAL 29 97 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO - FUMPH N° NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANT. 1 PRESIDENTE DAS-1 1 2 SUPERINTENDENTE DE GESTÃO CULTURAL DAS-3 1 3 CHEFE DE GABINETE DAS-4 1 4 CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA DAS-6 1 5 COORDENADOR DE PATRIMÔNIO DAS-6 1 6 COORDENADOR DE RELAÇÕES SOCIAIS DAS-6 1 7 COORDENADOR DE MEMÓRIA E DOCUMENTAÇÃO DAS-6 1 8 COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DAS-6 1 9 ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DAI-1 2 10 ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DAI-2 1 TOTAL 11 98 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.494 DE 08 DE JULHO DE 2005 DISCIPLINA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL DOS CARGOS COMISSIONADOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A retribuição pecuniária mensal devida ao Secretário Adjunto, Procurador Geral Adjunto, Controlador Adjunto, Presidente de Fundação, Presidente de Instituto, Presidente de Autarquia, Comandante da Guarda Municipal e Diretor Geral dos Hospitais Municipais Djalma Marques e Clementino Moura, importa em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo defeso o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2°. O cargo comissionado de sub-comandante da Guarda Municipal, passa a ter a simbologia DAS-2, e os de Chefe de Gabinete da Administração Indireta passam a ter a simbologia DAS-4. Art. 3º. Os ocupantes de cargos efetivos que estejam no exercício de quaisquer dos cargos comissionados indicados nos artigos antecedentes e recebendo, de forma acumulativa, a remuneração deste, devem optar por uma ou outra, sendo vedada acumulação remuneratória. Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005 99 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.495 DE 08 DE JULHO DE 2005 EXTINGUE CARGO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DE SÃO LUÍS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica extinto o cargo de Superintendente Técnico de Ações Intermunicipais da Secretaria Municipal de Articulação e Desenvolvimento Metropolitano de São Luís, criada pela Lei n.º 4.128, de 23 de dezembro de 2002. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005 100 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.496 DE 08 DE JULHO DE 2005 DISPÕE SOBRE A REINTEGRAÇÃO DA PROCURADORIA FISCAL E SUBPROCURADORIA FISCAL À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A Procuradoria Fiscal e a Subprocuradoria Fiscal deixarão de compor a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda, passando a integrar, como órgão de atuação específica, a da Procuradoria Geral do Município. § 1º Ficam acrescidos ao inciso III, do art. 5°, da Lei n° 4.118, de 23 de dezembro de 2002, os itens 1.5 e 1.5.1, Procuradoria Fiscal e Subprocuradoria Fiscal, respectivamente. § 2° Ficam acrescidos ao Anexo I da Lei n° 4.118, de 23 de dezembro de 2002, os cargos em comissão de Chefe da Procuradoria Fiscal e Subchefe da Procuradoria Fiscal, nos moldes do Anexo Único desta Lei. § 3° A nomeação dos cargos comissionados referidos no parágrafo anterior recairá, preferencialmente, sobre os ocupantes de cargo efetivo de Procurador do quadro permanente da Procuradoria Geral do Município. Art. 2°. Incumbem à Procuradoria e Subprocuradoria Fiscais: I – promover a arrecadação judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município, de qualquer natureza tributária ou não; II – ajuizar todas as ações de cobrança executiva da dívida ativa do Município; III – representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e de herança jacente; IV – defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos a matéria tributária; V – instruir todo e qualquer processo de natureza tributária submetido à Procuradoria Geral, nele emitindo parecer conclusivo; VI – representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária; VII – apurar a liquidez e certeza da dívida municipal de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; VIII – indicar, necessariamente, representante em grupos de estudos incumbidos de alterar ou compilar a Legislação Tributária do Município; IX – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da iniciativa do Secretário Municipal de Fazenda ou do Procurador Geral do Município; X – assessorar o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto nos assuntos relativos à matéria de sua competência. Parágrafo único – As atribuições listadas neste artigo não admitem delegação. Art. 3°. Os honorários advocatícios oriundos das demandas tributárias terão a seguinte destinação: 101 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I – 2/3 (dois terços) para todos os Procuradores efetivos lotados na Procuradoria Geral do Município, independentemente de exercício de cargo comissionado, a ser rateado de forma isonômica, cujos valores serão repassados até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva apuração, a título de vantagem pessoal não-incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória. II – 1/3 (um terço) para o Fundo Especial da Procuradoria, destinado ao aparelhamento da Procuradoria Geral do Município e aperfeiçoamento dos Procuradores Municipais e demais servidores da Casa, devendo a respectiva importância ser diretamente depositada pelo setor competente, mensalmente, em conta especial de instituição financeira, à disposição da Procuradoria Geral do Município. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se o art. 11 da Lei n° 3.381, de 15 de fevereiro de 1995, com redação dada pelo art. 1º da Lei Promulgada n° 65, de 21 de fevereiro de 2002; o inc. IV, do art. 2°, da Lei n° 3.515, de 08 de julho de 1996, com redação dada pelo art. 1º, da Lei n° 3.776, de 30 de dezembro de 1998; o art. 4º e nos 04 e 07 do Anexo I, da Lei n° 3.776, de 30 de dezembro de 1998; assim como todas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005 102 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO ÚNICO ESTRUTURA, SIMBOLGIA E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS ACRESCIDOS À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. DENOMINAÇÃO Chefe da Procuradoria Fiscal Subchefe da Procuradoria Fiscal TOTAL SÍMBOLO DAS – 3 DAS – 5 QUANTIDADE 01 01 02 103 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.497 DE 08 DE JULHO DE 2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO – SEPLAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento tem como finalidades institucionais precípuas: I - o assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo Municipal no direcionamento político comum, na integração, na articulação, na coordenação e na garantia da continuidade do processo de desenvolvimento local, bem como a compatibilidade com os planos de desenvolvimento estadual, regional e nacional com o Município; II - a compatibilização, integração, consistência e complementariedade mútuas dos vários instrumentos de planejamento e de gestão utilizados para o fim mencionado no inciso anterior; III - a proposição e promoção da implementação da política municipal de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento, em articulação com as políticas nacionais e estaduais adotadas nesse campo. § 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é o órgão central dos Sistemas de Planejamento do Município e de Comando da Execução Orçamentária, sendo responsável também pela coordenação do sistema de geração de emprego, trabalho, renda e produção econômica da Administração Municipal. § 2º. O objeto central da atuação integradora, articuladora e coordenadora da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é o comando de processos participativos e democráticos de: I - proposição e implementação da política municipal de geração de emprego, trabalho e renda e desenvolvimento; II - construção de uma visão compartilhada de futuro e concepção de uma forma de direcionamento comum para o desenvolvimento local, regional e nacional com o Município, através de Macropolíticas Estratégicas; III - construção, consolidação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Estratégico do Município e de sua legislação complementar; IV - construção, consolidação, monitoramento, avaliação e revisão das Macropolíticas Municipais; V - construção, consolidação, monitoramento, avaliação, revisão e redação final dos Anteprojetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; VI - aprimoramento da qualidade e promoção da excelência na gestão municipal; VII - administração da Escola de Governo e Gestão Municipal, objetivando o aprimoramento contínuo do quadro de recursos humanos da Administração Municipal, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e outros órgãos de capacitação para pessoal especializado da Administração Direta e Indireta do Município. Art. 3º. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento tem a seguinte subdivisão formal interna: 104 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - Gabinete; II - Assessoria Técnica; III - Assessoria Jurídica; IV - Assessoria do Eixo Macropolítico de Desenvolvimento Institucional; V - Assessoria do Eixo Macropolítico de Desenvolvimento Humano, Social e Econômico Sustentável; VI - Assessoria do Eixo Macropolítico de Desenvolvimento Ambiental e Urbano Sustentável; VII - Secretaria Adjunta de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e Desenvolvimento da Produção; a) b) c) d) Superintendência de Estudos, Planejamento e Marketing; Superintendência de Programas de Fomento; Superintendência de Atendimento; Superintendência de Capacitação de Empreendedores e Trabalhadores; VIII – Secretaria Adjunta de Planejamento Estratégico e Governamental: a) Superintendência de Planejamento Estratégico; b) Superintendência de Planejamento Governamental; IX - Escola de Governo e Gestão Municipal: a) Superintendência Técnico-pedagógica; b) Superintendência Operacional; X - Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças; XI - Coordenação de Informática. Art. 4º - O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: I - recepção, triagem e encaminhamento do público que busca audiência com o Secretário; II - coordenação das atividades sociais e de trabalho do Secretário, através da elaboração e controle de sua agenda; III - elaboração, expedição e arquivamento da correspondência da Secretaria; IV - execução das atividades de expediente em geral, secretariado e outras de apoio administrativo ao Secretário; V - organização e atualização do arquivo de documentos, correspondências e leis de interesse da Secretaria; VI - redação e expedição da correspondência e de atos oficiais do Órgão; VII - divulgação de obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Secretaria. Art. 5º - A Assessoria Técnica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: I - elaboração de projetos de captação de recursos, junto a organismos nacionais e internacionais, em parceria com a Secretaria Municipal de Articulação Institucional; II - elaboração de projetos de captação de recursos e outros considerados estratégicos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; III - orientação técnica, coordenação e, quando necessário, acompanhamento e revisão da elaboração de projetos de captação de recursos elaborados por outros órgãos da Administração Municipal; IV - manutenção de estreita inter-relação com a Secretaria Municipal de Articulação Institucional, para: a) coordenar, junto a outros órgãos da Administração Municipal, a implementação das medidas necessárias à tramitação de processos de interesse do Município nos órgãos nacionais e internacionais sediados no Distrito Federal; b) zelar pelo cumprimento dos prazos para atendimento de exigências e pedidos de informações e de documentação feitos pelos órgãos mencionados na alínea anterior; V - condução de análise técnica e verificação do cumprimento integral das exigências estabelecidas nesta Lei, indispensáveis para a criação oficial de projetos e designação dos respectivos Coordenadores para os 105 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO cargos em comissão existentes e vagos, bem como emissão de parecer para a decisão final do Chefe do Poder Executivo Municipal; VI - coordenação de programas de qualidade, voltados para o aprimoramento do desempenho da gestão municipal, em articulação com os demais órgãos que a compõem; VII - realização de estudos, pesquisas e missões técnicas especiais; VIII - preparação de documentos que não se enquadrem na área de atuação de outros órgãos da Secretaria e execução de qualquer outra atividade técnica que lhe for delegada pelo Titular da Pasta. Art. 6º - A Assessoria Jurídica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: I - assessoramento à Secretaria nos assuntos de natureza jurídica; II - emissão de pareceres em processos e consultas de interesse do Órgão; III - elaboração de contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação, sempre que for necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico da Secretaria; IV - fornecimento de orientação ao pessoal da Secretaria quanto à observância de leis, normas e regulamentos; V - assessoramento à Comissão de Licitação; VI - questionamento, no âmbito administrativo, da constitucionalidade de leis, decretos e atos normativos municipais, antes de sua aplicação; VII - análise de minutas de projetos de leis, decretos e atos normativos, elaboradas pelo Órgão ou a ele submetidas para críticas e sugestões. Art. 7º - As Assessorias dos Eixos Macropolíticos de Desenvolvimento Institucional, de Desenvolvimento Humano, Social e Econômico Sustentável e de Desenvolvimento Ambiental e Urbano Sustentável têm por responsabilidade a função vital de instrumentar e operacionalizar a integração das macropolíticas e do processo de planejamento governamental a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, especialmente: I - preparação prévia, coordenação e apoio técnico-administrativo aos Fóruns de Articulação e Planejamento Integrado, especialmente através da realização dos estudos e pesquisas necessários tanto para a apresentação de subsídios às reuniões, quanto para a execução das ações que darão continuidade ao tratamento das questões ali debatidas; II - definição da metodologia e construção dos indicadores globais para a avaliação da eficiência, eficácia e efetividade da Administração Municipal, em conjunto com a Superintendência de Planejamento Estratégico e a Superintendência de Planejamento Governamental da própria Secretaria Municipal da Planejamento e Desenvolvimento, bem como com a Controladoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Fazenda e com outros órgãos municipais, quando couber; III - coordenação, em articulação com a Controladoria Geral do Município, a Secretaria Municipal da Fazenda e outros órgãos municipais, do processo de avaliação do desempenho da Administração Municipal, com foco nas macropolíticas, bem como apresentação técnica de seus resultados nos Fóruns de Articulação e Planejamento Integrado; IV - elaboração de minutas de documentos consolidando as decisões tomadas nos Fóruns de Articulação e Planejamento Integrado; V - negociação da implantação, acompanhamento, articulação, supervisão, monitoramento e avaliação daqueles processos de trabalho e projetos transversais, com os seguintes requisitos: a) perpassar vários órgãos municipais; b) contribuir para concretizar as suas demais funções vitais; c) não se enquadrar na competência das Superintendências subordinadas à Secretaria Adjunta de Planejamento Estratégico e Governamental; VI - colaboração nos processos de planejamento estratégico e governamental a cargo das Superintendências da Secretaria Adjunta de Planejamento Estratégico e Governamental, bem como no acompanhamento de sua implementação e no levantamento de problemas que venham a ocorrer nessa etapa de seu desenvolvimento, através dos eixos macropolíticos que assessoram. Parágrafo único - As três Assessorias de Eixo exercerão papel estratégico no cumprimento das finalidades institucionais e dos objetivos centrais da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, 106 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO tendo, para tanto, que adotar um regime de trabalho conjunto com estreita vinculação, parceria de esforços, compartilhamento de informações e percepções e cooperação mútua. Art. 8º. A Secretaria Adjunta de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e Desenvolvimento da Produção tem como finalidade institucional precípua a proposição e promoção da implementação da política municipal de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento da produção, em articulação com as políticas nacionais e estaduais adotadas nesse campo. § 1º. Os objetivos centrais da Política Municipal de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e Desenvolvimento da Produção consistem em: I - criação de condições favoráveis e de facilidades para o processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município; II - fundamentação, apoio técnico, material e financeiro, estímulo e fomento ao processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico no Município, bem como a busca da remoção dos obstáculos que têm impedido a sua evolução adequada; III - criação e garantia das condições de sustentabilidade do processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município sob todos os aspectos, inclusive o ambiental; IV - expansão, diversificação, modernização tecnológica, redução dos custos e melhoria da qualidade da base produtiva do Município e do nível de qualificação de sua mão-de-obra, visando a sua inserção no mercado de trabalho; V - criação de uma economia solidária no Município; VI - incremento do grau de independência do Município em relação a produtos oriundos de fora. § 2º. A Secretaria Adjunta de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e Desenvolvimento da Produção exercerá, de acordo com as normas emanadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, um papel de articulação inter-setorial das atividades desenvolvidas por outras Secretarias Municipais, no campo de atuação da política mencionada no § 1º deste artigo, com o objetivo precípuo de: I - garantir que se fundamentem em visão, base de informações, objetivos, diretrizes e estratégias comuns, advindos do processo de planejamento estratégico, ressalvado o respeito necessário às especificidades típicas de seus vários enfoques setoriais; II - propiciar a percepção, a análise e o tratamento orgânico da atuação da Administração Municipal nesse campo, bem como integrar, coordenar, compatibilizar e harmonizar os desempenhos setoriais; III - aproveitar melhor os recursos e os esforços despendidos, potencializando os resultados e evitando duplicidades e desperdícios. Art. 9º. A Superintendência de Estudos, Planejamento e Marketing tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: I - coordenação, no âmbito da Secretaria Adjunta de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e Desenvolvimento da Produção, do processo de planejamento governamental, incluindo as atividades e procedimentos relativos à elaboração do Plano Plurianual, os subsídios para as Diretrizes Orçamentárias, a Proposta Orçamentária Anual, bem como a participação em seu monitoramento e avaliação, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, bem como com os Eixos e Fóruns Macropolíticos; II - coordenação do processo de planejamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e Desenvolvimento da Produção Municipal como um todo, em articulação com as demais Secretarias atuantes no mesmo campo; III - realização de estudos e pesquisas para o levantamento das informações necessárias à fundamentação da sua atuação específica, especialmente: a) os que sirvam para caracterizar o perfil socioeconômico do Município, incluindo suas vocações, recursos, infra-estrutura de serviços públicos, vantagens competitivas, potencialidades e fragilidades; b) os que caracterizem o seu mercado atual - produtor, consumidor, distribuidor e de mão-deobra - e seus pontos fortes e fracos, de forma a fundamentar a ação governamental na área; c) os que indiquem possibilidades e oportunidades, existentes nos âmbitos municipal, regional, nacional e internacional, para a expansão e o fortalecimento do mercado para a colocação da produção local, bem como para o surgimento de novos negócios, empregos e ocupações em São Luís; 107 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO IV - planejamento, implementação e gestão do sistema de informações sobre a geração de emprego, trabalho, renda e produção municipal, incluindo análise das informações relevantes a serem contempladas, respectivas fontes e formas de captação e organização, bem como sua gestão e manutenção atualizada, em articulação com a Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia; V - planejamento, implementação, monitoramento e avaliação do marketing socioeconômico do Município, conforme orientação final do Secretário da SEPLAN, em articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação Social e outros órgãos municipais; VI - divulgação dos resultados dos estudos e pesquisas para outros órgãos governamentais, municipais ou não, bem como para os demais atores locais relevantes, especialmente para investidores e empreendedores reais e potenciais, objetivando: a) o incremento, a modernização tecnológica e a melhoria da qualidade da produção local; b) o incremento da geração de emprego, trabalho e renda; c) a dinamização do desenvolvimento socioeconômico sustentável municipal; VII - elaboração ou obtenção de estatísticas socioeconômicas sobre o Município, promoção de sua análise e divulgação, entre outros órgãos governamentais, municipais ou não, bem como entre os demais atores locais, relevantes para o desenvolvimento local; VIII - divulgação do Perfil Socioeconômico do Município, por todos os meios disponíveis, tendo em vista obter apoio de toda natureza, cooperações e parcerias, investimentos e empreendimentos que gerem e sustentem, em articulação com outros órgãos municipais, o desenvolvimento socioeconômico de São Luís; IX - produção e difusão de material informativo, por meio eletrônico ou impresso, para orientação dos procedimentos realizados pela Superintendência de Atendimento e pela Superintendência de Capacitação de Empreendedores e Trabalhadores da Secretaria; X - produção e difusão de material para o incremento da cultura empreendedora no Município. Art. 10. A Superintendência de Programas de Fomento tem por responsabilidade a função vital e suas afins de planejamento, promoção da implementação e direção dos serviços, ações e projetos de apoio, fomento, expansão e fortalecimento dos setores produtivos locais - industriais, comerciais e de serviços - e da geração de emprego, trabalho e renda, ressalvados os de competência de outras Secretarias Municipais, em articulação ou parceria com as mesmas e outros órgãos governamentais ou não. § 1º. A Superintendência de Programas de Fomento conceberá, implantará e supervisionará serviços, ações e projetos mencionados no caput deste artigo, no sentido de atingir os seguintes objetivos centrais: I - atração de novos investimentos e negócios para o Município; II - identificação e fomento de cadeias produtivas estratégicas para o Município, bem como prestação de apoio técnico e financeiro ao desenvolvimento de pólos de produção; III - apoio e assistência técnica, material e financeira para o fortalecimento tecnológico e a melhoria da qualidade dos setores produtivos locais, bem como acompanhamento, avaliação e promoção de sua visibilidade pública; IV - criação de condições especiais para o surgimento sustentado de novas empresas em setores econômicos estratégicos para o Município, através de iniciativas como as Incubadoras de Empresas e Banco do Povo, em parceria com órgãos governamentais ou não; V - estudo e equacionamento prioritário da questão de financiamento à geração de trabalho e renda, inclusive através da implantação de programa e fundo municipais específicos para a concessão de microcrédito; VI - orientação, facilitação e apoio à exportação da produção local; VII - negociação de facilidades e apoio à comercialização e distribuição da produção local; VIII - resgate, valorização e promoção da transmissão de saberes, vocações e habilidades tradicionais da população, que possam gerar trabalho e renda, bem como prestação de todo o apoio técnico e financeiro para a transformação de tais atividades em pólos produtivos, com visibilidade e possibilidade de comercialização local, regional, nacional e internacional; IX - assistência e apoio técnico, financeiro e material, para o fortalecimento tecnológico e a melhoria da qualidade dos produtos decorrentes de atividades de geração de emprego, trabalho e renda desenvolvidas no Município, especialmente daquelas promovidas ou apoiadas pela sua Administração, de modo a sintonizá-las com os gostos e as tendências do mercado consumidor; 108 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO X - promoção e implementação, com foco no seu campo de atuação, da articulação e integração inter-setorial com os órgãos municipais afins. § 2º. A Superintendência de Programas de Fomento terá como foco central de sua atuação a pequena e microempresa e os trabalhadores por conta própria ou fora do mercado de trabalho. Art. 11 - A Superintendência de Atendimento tem por responsabilidade precípua as seguintes funções vitais e suas afins: I - atendimento ao público, triagem e encaminhamento para os diversos serviços, ações e projetos da Secretaria Adjunta de Geração de Emprego, Trabalho, Renda e Desenvolvimento da Produção, ou de outros órgãos municipais, de outras esferas de governo ou não governamentais; II - recebimento, informação e orientação a empreendedores e trabalhadores reais ou potenciais sobre: a) as normas e procedimentos burocráticos para obter as licenças necessárias para montar um empreendimento, negócio ou explorar uma atividade econômica no Município; b) oportunidades de empreendimentos e negócios no Município; c) necessidades qualitativas e quantitativas do mercado de trabalho local e o perfil da mão-deobra demandada; d) oportunidades de geração de trabalho e renda através de atividades por conta própria; e) vagas para empregos disponíveis no Município, através da gestão e manutenção atualizada do cadastro e dos serviços de balcão de empregos. Art. 12. A Superintendência de Capacitação de Empreendedores e Trabalhadores tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: I - qualificação profissional para o fortalecimento, a formalização, se for o caso, e a criação de condições de sustentabilidade para empresas, pequenos negócios, empreendimentos e trabalhadores por conta própria; II - promoção de iniciativas de capacitação para a compatibilização do perfil da mão-de-obra existente no Município às necessidades e exigências do mercado de trabalho, especialmente no campo da formação educacional e cultural mínima, inclusão digital, qualificação e atualização profissional, em articulação com outros órgãos municipais, de outras esferas de governo e não governamentais; III - levantamento e programação do atendimento das necessidades de capacitação e atualização de trabalhadores e empreendedores reais ou potenciais no Município; IV - organização, implementação e coordenação da realização dos eventos e ações de capacitação e atualização nas linhas mencionadas nos incisos anteriores. Art. 13. A Secretaria Adjunta de Planejamento Estratégico e Governamental tem por responsabilidade a função vital e suas afins de direção superior dos processos de planejamento estratégico, plurianual e orçamentário do Município, bem como dos relativos ao respectivo monitoramento, avaliação e revisão, incluindo a legislação complementar pertinente. Art. 14. A Superintendência de Planejamento Estratégico tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: I - organização, gestão e manutenção atualizada de um sistema de informações para: a) subsidiar a construção de um diagnóstico comum que possa direcionar o processo local, regional e nacional de desenvolvimento municipal; b) servir de base ao desenvolvimento municipal e apoiar as atividades mencionadas no inciso anterior, em articulação com a Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana e outros órgãos municipais; II - definição da metodologia, construção e comando da aferição de indicadores para monitorar a implementação do Plano Estratégico do Município, em articulação com a Controladoria Geral do Município e outros órgãos municipais; III - cooperação técnica com as três Assessorias dos Eixos Macropolíticos da própria Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, com a Controladoria Geral do Município, a Secretaria 109 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Municipal da Fazenda e outros órgãos municipais, visando à construção da metodologia e dos indicadores globais para a avaliação da eficiência, eficácia e efetividade da Administração Municipal; IV - concepção e planejamento de projetos para a concretização de suas funções vitais e afins, segundo as exigências e os critérios mencionados nesta Lei, bem como sua orientação e supervisão técnicas e monitoramento e avaliação sistemáticos; V – contratação, quando necessária, de prestação de serviços especializados de pessoas físicas ou jurídicas, atendidas as normas vigentes; VI – manutenção de intercâmbio com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, bem como entidades ou empresas ligadas à sua área de atuação; VII – prestação de serviços a terceiros no âmbito de suas atribuições, mediante convênios ou contratos, sendo reembolsada a até o limite de seus custos diretos e indiretos. Art. 15. A Superintendência de Planejamento Governamental tem por responsabilidade a função vital de coordenação dos processos de elaboração, acompanhamento, controle, monitoramento e avaliação sistemáticos dos Anteprojetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como o desempenho de funções afins, especialmente: I - assessoramento ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento na formulação e implementação das políticas públicas pertinentes à sua área de competência; II - realização dos estudos, pesquisas e diagnósticos necessários à elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em articulação com as Secretarias Municipais do Orçamento Participativo e da Fazenda e outros órgãos municipais; III - produção do texto final a ser encaminhado ao Poder Legislativo dos Anteprojetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; IV - organização, gestão e manutenção atualizada de um sistema de informações para subsidiar o desempenho de suas funções vitais e afins, contemplando especialmente a questão do controle da execução orçamentária, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda; V - promoção da articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda para a definição conjunta da programação financeira, incluindo o estabelecimento das cotas bimestrais para as unidades orçamentárias, e do cronograma de desembolso, de forma a garantir o alcance do equilíbrio fiscal, exigido pela legislação em vigor; VI - comando do controle de execução orçamentária e proposição, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, de abertura de créditos adicionais e a preparação das minutas de Anteprojetos de Lei com esse objetivo, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda; VII - tomada das medidas para a limitação dos empenhos, bem como de outras que visem assegurar o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda e a Controladoria Geral do Município, no que couber; VIII - definição da metodologia, construção e comando da aferição dos indicadores para monitorar a implantação dos Planos Plurianuais, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais do Município, inclusive quanto ao cumprimento das metas fiscais, em conjunto com as Secretarias Municipais da Fazenda e do Orçamento Participativo e a Controladoria Geral do Município; IX - cooperação técnica com as três Assessorias dos Eixos Macropolíticos da própria Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, com a Controladoria Geral do Município, a Secretaria Municipal da Fazenda e outros órgãos municipais, visando à construção de indicadores globais para a avaliação da eficiência, eficácia e efetividade da Administração Municipal; X - concepção e planejamento de projetos para a concretização de suas funções vitais e afins, segundo as exigências e os critérios mencionados nesta Lei, bem como sua orientação e supervisão técnicas e seu monitoramento e avaliação sistemáticos; XI – articulação com o Poder Legislativo Municipal na apresentação e acompanhamento de matérias de interesse do Poder Executivo Municipal, conforme orientação final do Secretário da SEPLAN e interagindo com a Secretaria Municipal de Articulação Política; XII – incentivo, apoio e articulação de ações direcionadas a obter maior participação e integração da juventude aos dinâmicos processos políticos, econômicos e sociais, no âmbito do Governo Municipal; XIII – aprimoramento dos procedimentos de gestão orçamentária do Município, com ênfase na otimização dos recursos e qualificação dos gastos; XIV – coordenação e acompanhamento da implementação do processo de planejamento, mensurando resultados, identificando problemas e propondo medidas solucionadoras; 110 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO XV – avaliação mensal do cumprimento das metas fiscais, compatibilizando-as com a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, propondo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando necessário, as medidas de ajuste; XVI – obtenção de dados e informações de natureza socioeconômica e demográfica a respeito do Município e manutenção atualizada de um sistema de registros estatísticos, consolidando a base de dados necessária ao planejamento municipal; XVII – cumprimento da legislação sobre responsabilidade fiscal no que tange ao planejamento municipal, articulando-se, para tanto, com os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional; XVIII – acompanhamento e controle dos contratos, convênios e acordos firmados no âmbito da Administração Municipal; XIX – prestação de informações à Controladoria Geral do Município, zelando pelo cumprimento das normas dela emanadas; XX – elaboração do Plano de Trabalho Anual e avaliação mensal dos resultados e emissão dos relatórios pertinentes; XXI – garantia da transparência das ações do Governo Municipal; XXII – identificação de oportunidades de atuação conjunta do Município de São Luís com outros do Estado do Maranhão e com outras esferas de Governo, visando à elevação da qualidade de vida da população; XXIII – apresentação de propostas de convênios e contratos de cooperação com órgãos e entidades de outras esferas de Governo e com entidades não governamentais. Art. 16. A Escola de Governo e Gestão Municipal tem por responsabilidade a função vital e suas afins de promoção de ações e eventos como cursos, seminários, fóruns, congressos, oficinas de trabalho e outros, com escopo de aprimoramento do quadro de pessoal dos órgãos do Poder Executivo do Município, ressalvada a competência dos órgãos setoriais voltados para a capacitação de especialistas nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único - A Escola de Governo e Gestão Municipal destina-se, preferencialmente, a aprimorar servidores municipais, objetivando: I - compatibilização com as exigências decorrentes do planejamento municipal; II - correção dos problemas indicados pelos resultados tanto da avaliação de desempenho da Administração Municipal, quanto daquela relativa aos servidores municipais; III - desenvolvimento da capacidade governativa do Executivo Municipal; IV - melhoria contínua da qualidade dos processos de formulação, implementação e gestão das políticas públicas municipais; V - atendimento às necessidades detectadas, às demandas e à programação feita pela Secretaria Municipal de Administração; VI - preparação para o enfrentamento de mudanças tanto na legislação que disciplina a Administração Municipal, como nos métodos, tecnologias e processos de trabalho do Município; VII - atualização frente às inovações político-governamentais, gerenciais, científicas e tecnológicas; VIII - preparação dos recém-concursados para assumir suas funções no Município; IX - contribuição para o desenvolvimento dos respectivos potenciais pessoais e profissionais. Art. 17. A Escola de Governo e Gestão Municipal atuará, junto aos quadros do Poder Executivo, segundo os princípios da educação continuada. § 1º. A Escola de Governo e Gestão Municipal trabalhará em estreita colaboração com outros órgãos de capacitação da Administração Municipal e demais entidades públicas e privadas existentes no Município, de forma a aproveitar a capacidade já instalada e evitar desperdícios. § 2º. As atividades, ações e eventos realizados pela Escola de Governo e Gestão Municipal poderão ser abertos a outros municípios do Estado e, principalmente, aos da Região Metropolitana de São Luís. Art. 18. A Superintendência Técnico-pedagógica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: 111 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - análise técnico-pedagógica das necessidades e demandas de aprimoramento de pessoal, oriundas de múltiplas fontes; II - planejamento técnico-pedagógico do calendário anual de atividades, ações e eventos da Escola e sua revisão e divulgação trimestral; III - programação e organização técnico-pedagógicas e coordenação das atividades, ações e eventos promovidos pela Escola; IV - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de ações e eventos de aprimoramento de pessoal. Art. 19. A Superintendência Operacional tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: I - execução das atividades de recepção, registro e controle de alunos, bem como as de secretaria e de apoio administrativo específico da Escola de Governo e Gestão Municipal; II - reprodução de material didático; III - realização das atividades de preparação das instalações e de suporte infra-estrutural, audiovisual e logístico em geral, para as atividades, ações e eventos conduzidos pela Escola de Governo e Gestão Municipal. Art. 20. A Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: I - preparação das informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria Municipal de Administração; II - elaboração da escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração; III - proposição, à Secretaria Municipal de Administração, da lotação do pessoal do Órgão; IV - solicitação, à Secretaria Municipal de Administração, de remoção de seu pessoal para outras unidades administrativas do Município; V - remessa, à Secretaria Municipal de Administração, de toda documentação ou informação sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores do Município; VI - controle e manutenção do estoque de material da Secretaria; VII - solicitação de aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento; VIII - registro, controle e tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria; IX - realização do inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria; X - organização do protocolo da Secretaria; XI - organização e manutenção do arquivo dos atos de interesse do Órgão; XII - registro e controle do consumo de combustível e pneus e da época de revisão dos veículos automotivos do Órgão, bem como encaminhamento dessas informações à Secretaria Municipal de Administração; XIII - manutenção da limpeza e promoção da conservação de móveis, equipamentos e instalações do Órgão; XIV - elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e orientações contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o estabelecido no Plano Setorial do Órgão; XV - elaboração da programação financeira, do cronograma de desembolso e do fluxo de caixa da Secretaria, observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal da Fazenda; XVI - emissão de empenhos relativos a todas as despesas da Secretaria; XVII - liquidação e ordenação das despesas do Órgão, através do exame e conferência dos processos de pagamento; XVIII - envio das informações contábeis à Secretaria Municipal da Fazenda para a consolidação da contabilidade do Município; XIX - realização de adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Secretaria, segundo autorização do Secretário, para custear pequenas despesas. 112 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 21. A Coordenação de Informática tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: I - fornecimento, ao órgão superior de informática, de dados que possibilitem realizar diagnósticos para a elaboração e revisão periódica do Plano de Informatização da Prefeitura Municipal de São Luís; II - estudo e proposição de soluções tecnológicas, em termos de hardwares e softwares, compatíveis com as necessidades e demandas do Órgão; III - colaboração na especificação de hardwares e softwares, para efeito de licitação e compra de produtos de informática; IV - planejamento e desenvolvimento de ações de apoio técnico à informatização de setores e atividades da Secretaria; V - participação em estudos de simplificação de rotinas de trabalho, para preparar a informatização das áreas da Secretaria; VI - construção, atualização e adequação, observadas as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia, de sistemas informatizados para o Órgão, apropriados às suas necessidades técnicas e institucionais; VII - gestão dos sistemas corporativos correspondentes às políticas a cargo da Secretaria; VIII - organização, informatização, integração e manutenção das bases de dados necessárias ao cumprimento das responsabilidades e competências do Órgão, observadas as orientações do órgão superior de informática; IX - prestação de suporte, apoio e assessoramento técnico aos usuários dos serviços em todas as unidades da Secretaria; X - manutenção permanente de equipamentos de informática, com o estabelecimento de prazos para o atendimento das demandas em todos os setores do Órgão; XI - proposição, condução, participação e apoio a programas de capacitação relacionados à área de Tecnologia da Informação, voltados para os servidores da Secretaria. Art. 22. Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I, que integra a presente Lei. Parágrafo único - O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN poderá ser composto, até que se realize concurso público para o provimento dos cargos referidos no caput deste artigo, pelo remanejamento de servidores existentes nos quadros dos órgãos da Administração Municipal. Art. 23. Os cargos em comissão são os constantes do Anexo II, que integra a presente Lei. Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive a abertura de créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005 113 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO I NOMENCLATURA E QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO – SEPLAN CARGO/NOMENCLATURA ADMINISTRADOR/ADMINISTRADOR PÚBLICO ANALISTA DE SISTEMAS ARQUITETO ADVOGADO ASSISTENTE SOCIAL CONTADOR ECONOMISTA ESTATÍSTICO PSICÓLOGO SECRETÁRIA EXECUTIVA PEDAGOGO RH TÉCNICO DE INFORMÁTICA (SUPORTE) AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VIGIA MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES TOTAL QUANTIDADE 05 01 02 03 02 02 05 03 02 04 05 03 16 07 06 04 70 114 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO II NOMENCLATURA, SIMBOLGIA E QUANTITATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO – SEPLAN CARGO/NOMENCLATURA SECRETÁRIO SECRETÁRIO ADJUNTO DE GERAÇÃO DE EMPREGO, TRABALHO, RENDA E DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO SECRETÁRIO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GOVERNAMENTAL DIRETOR DA ESCOLA DE GOVERNO E GESTÃO MUNICIPAL SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS, PLANEJAMENTO E MARKETING SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAS DE FOMENTO SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO SUPERINTENDENTE DE CAPACITAÇÃO DE EMPREENDEDORES E TRABALHADORES SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL SUPERINTENDENTE DE TÉCNICO – PEDAGÓGICO SUPERINTENDENTE OPERACIONAL CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO CHEFE DA ASSESSORIA DO EIXO MACROPOLÍTICO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL CHEFE DA ASSESSORIA DO EIXO MACROPOLÍTICO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, SOCIAL E ECONÔMICO SUSTENTÁVEL CHEFE DA ASSESSORIA DO EIXO MACROPOLÍTICO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO SUSTENTÁVEL CHEFE DE GABINETE COORDENADOR DE APOIO DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS COORDENADOR DE INFORMÁTICA ASSESSOR DE PROGRAMA DE QUALIDADE ASSESSOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS ASSESSOR DE ELABORAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS TOTAL SÍMBOLO DAS QUANT. 01 DAS – 1 01 01 DAS – 1 DAS – 1 01 DAS – 3 DAS – 3 DAS – 3 01 01 01 DAS – 3 DAS – 3 DAS – 3 DAS – 3 DAS – 3 DAS – 5 DAS – 5 DAÍ – 1 01 01 01 01 01 01 01 01 DAS – 3 01 DAS – 3 01 DAS – 3 DAS – 4 01 01 DAS – 6 DAS – 6 DAS – 4 DAS – 4 DAS – 4 01 01 02 01 03 27 115 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.498 DE 08 DE JULHO DE 2005 DISPÕE SOBRE A NOVA NOMENCLATURA DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPLAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Instituto de Pesquisa e Planejamento do Município de São Luís – IPLAM passa a denominar-se de Instituto de Pesquisa e Planificação da Cidade – IPPC, organizado sob a forma jurídica de Autarquia, com personalidade de direito público, com autonomia administrativo-financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN. Art. 2º - Compete ao Instituto de Pesquisa e Planificação da Cidade – IPPC: I - realização dos estudos, pesquisas e diagnósticos prévios e coordenação da elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do Plano Estratégico, da Política Urbana e do Plano Diretor do Município e da legislação que os complementa, incluindo, no último caso, aquela que disciplina o zoneamento, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano, observado o disposto no Estatuto da Cidade; II - apreciação e encaminhamento de propostas de Legislação Urbanística específica, de Operação Urbana, Outorga Onerosa, Transferência de Potencial Construtivo e de outros instrumentos implementadores de política urbana previstos no Estatuto das Cidades; III - acompanhamento e análise dos processos e problemas de desenvolvimento global e urbano do Município, bem como da dinâmica de expansão e localização da população e das funções sociais da Cidade, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e a Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana; IV - construção, consolidação, monitoramento, avaliação e revisão da Política Urbana, bem como do Plano Diretor do Município e de sua legislação complementar; V - elaboração, desenvolvimento e implementação de pesquisas, análises, estudos e projetos necessários ao planejamento e desenvolvimento físico-territorial, sócio-econômico, científico-tecnológico e institucional do Município de São Luís, consoante as diretrizes, planos e programas do Governo Municipal; VI - manifestação sobre casos omissos porventura existentes na Legislação Urbanística de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e nas regulamentações decorrentes desta citada Lei; VII - apreciação preliminar de todas as propostas de alteração do Plano Diretor e das Legislações de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Códigos de Obras e Posturas, as propostas de criação de Zonas Especiais, Áreas de Interesse e Áreas de Operação Urbana e/ou Solo Criado e outras Leis com interesse urbanísticos, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal de São Luís; VIII - coordenação da implantação e manutenção de um sistema de informações físico-territoriais e sócio-econômicas; IX - manutenção de intercâmbio com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, bem como entidades ou empresas ligadas à sua área de atuação; X - prestação de serviços a terceiros no âmbito de suas atribuições, mediante convênios ou contratos, sendo reembolsados a até o limite de seus custos diretos e indiretos. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 116 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005 117 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.499 DE 08 DE JULHO DE 2005 ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANA – IMPUR, COM DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os arts. 2º, inc. III, 3º e 4º, inc. III da Lei n. 4.127, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. .............................................................................................................................. III – NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA a) Superintendência de Administração e Finanças a.1) Coordenação de Administração Interna a.2) Coordenação de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil b) Superintendência de Intervenção Paisagística Urbana b.1) Coordenação de Projetos Paisagísticos Urbanos b.2) Coordenação de Execução de Obras e Serviços b.3) Coordenação de Manutenção Paisagística Urbana b.4) Coordenação de Parques Urbanos “Art. 3º. ........................................................................................................................ b) Assessoria Jurídica c) Assessoria Técnica d) Superintendência de Administração e Finanças d.1) Coordenação de Administração Interna d.2) Coordenação de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil e) Superintendência de Intervenção Paisagística Urbana e.1) Coordenação de Projetos Paisagísticos Urbanos e.2) Coordenação de Execução de Obras e Serviços e.3) Coordenação de Manutenção Paisagística Urbana e.4) Coordenação de Parques Urbanos “Art. 4º. ...................................................................................................................................... III - ............................................................................................................................................. a) À Superintendência de Administração e Finanças compete: elaborar a proposta orçamentária do órgão, respeitadas as diretrizes e orientações contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o estabelecido no Plano Setorial do órgão; propor à Secretaria Municipal de Administração a lotação do pessoal do órgão; solicitar à Secretaria Municipal de Administração a remoção de seu pessoal para outras unidades administrativas da Prefeitura; remeter à Secretaria Municipal de Administração toda documentação ou informação sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura; registrar e controlar o consumo de combustível e pneus e da época da revisão dos veículos automotivos do órgão, bem como encaminhamento dessas informações à Secretaria Municipal de Administração; enviar as informações contábeis à Secretaria Municipal da Fazenda para a consolidação da contabilidade da Prefeitura; realizar adiantamentos aos titulares das unidades administrativas do órgão segundo 118 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO autorização da Presidência, para custear pequenas despesas; elaborar a escala de férias dos servidores lotados no órgão e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Administração; realizar o controle e análise do custo operacional das atividades de cada setor, através da elaboração de balancetes e relatórios; liquidar e ordenar as despesas do órgão, através do exame e conferência dos processos de pagamento; a.1) À Coordenação de Administração Interna compete: preparar as informações relativas à freqüência, à concessão de licenças de servidores do órgão, para subsidiar a elaboração de folha de pagamento pela Secretaria Municipal de Administração; controlar e manter o estoque de material do órgão; solicitar a aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento; registrar, controlar e proceder ao tombamento do patrimônio alocado no órgão; realizar o inventário anual dos materiais e do patrimônio alocados no órgão; organizar o protocolo do órgão; organizar e manter o arquivo dos atos de interesse do órgão; manter a limpeza e promoção da conservação de móveis, equipamentos e instalações do órgão; a.2) À Coordenação de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil compete: elaborar a programação financeira, o cronograma de desembolso e o fluxo de caixa do órgão, observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal da Fazenda; informar dotação orçamentária; emitir empenhos relativos a todas as despesas do órgão; encaminhar para atesto e liquidação de despesas; controlar e finalizar o andamento dos processos referentes a bens e serviços; fiscalizar a execução dos contratos e convênios celebrados realizando as instruções pertinentes; instruir e controlar os processos de adiantamento e diárias; emitir relatório de processos empenhados e despesas realizadas; b) À Superintendência de Intervenção Paisagística Urbana compete: monitorar as ações das coordenações de execução, de projetos e manutenção; estabelecer, junto com o Presidente, as ações prioritárias a serem implantadas na cidade; gerenciar a implantação e manutenção das ações urbanas na cidade; elaborar diretrizes para intervenções urbanas e paisagísticas na cidade, estabelecendo datas, prazos e resultados a serem alcançados; Identificar os resultados alcançados, ou não, repassando para o Presidente as informações que necessitem decisões prioritárias; articular junto com as coordenações as ações a serem implantadas na cidade; propor à Presidência a contratação de profissionais ou empresas especializadas; b.1) À Coordenação de Projetos Paisagísticos Urbanos compete: elaborar projetos programados pela Instituição; elaborar conceitos de projetos arquitetônico e paisagístico para o logradouro público; definir diretrizes de implantação de projetos paisagísticos para as coordenações de execução e manutenção; b.2) À Coordenação de Execução de Obras e Serviços compete: fiscalizar o procedimento dos serviços de implantação de obras civis e serviços nos logradouros urbanos; acompanhar as intervenções civis e paisagísticas realizadas pelo instituto; elaborar orçamentos dos projetos propostos pela Instituição; b.3) À Coordenação de Manutenção Paisagística Urbana compete: executar e fiscalizar técnicas de produção de espécies vegetais; programar a execução de trabalhos a serem realizados nos logradouros públicos; promover práticas objetivando o cuidado e zelo do patrimônio paisagístico e ambiental das áreas públicas; fiscalizar o procedimento dos serviços de implantação e manutenção das áreas verdes; b.4) À Coordenação de Parques Urbanos compete: monitorar a manutenção dos parques urbanos; gerenciar as atividades a serem desenvolvidas nos parques urbanos; solicitar das coordenações, e/ou da Presidência serviços ou materiais a serem utilizados ou implantados nos parques urbanos; elaborar projetos de sustentabilidade para os parques urbanos; elaborar modelos de gestão para os parques urbanos. Art. 2º. Fica revogado o Anexo Único de que trata o art. 6° da Lei n.º 4.127, de 23 de dezembro de 2002. Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo do Instituto Municipal de Paisagem Urbana - IMPUR são os constantes do Anexo I, que integra a presente Lei. Art. 4º. Os cargos em comissão do Instituto Municipal de Paisagem Urbana - IMPUR são os constantes do Anexo II, que integra a presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 119 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005 120 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO I NOMECLATURA E QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANA CARGO/NOMENCLATURA QUANT. ADVOGADO 01 ANALISTA DE SISTEMA 01 ARQUITETO 05 ASSITENTE SOCIAL 02 BIOLOGO 01 CONTADOR 01 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 03 ENGENHEIRO CIVIL 01 AGENTE ADMINISTRATIVO 20 ARTÍFICE DE OBRAS DE SERVIÇOS PÚBLICO 10 AUXILIAR DE OBRA DE SERVIÇOS PÚBLICO 25 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 06 MOTORISTA 03 OPERADOR DE MÁQUINA 10 VIGIA 06 TOTAL 95 121 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO INSTITUTO MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANA CARGO/NOMENCLATURA Presidente Chefe de Gabinete Chefe da Assessoria Jurídica Chefe da Assessoria Técnica Superintendente de Administração e Finanças Superintendente de Intervenção Paisagística Urbana Coordenador de Administração Interna Coordenador de Execução, Orçamentária, Financeira e Contábil Coordenador de Projetos Paisagísticos Urbanos Coordenador de Execução de Obras e Serviços Coordenador de Manutenção Paisagística Urbana Coordenador de Parques Urbanos Assessor Técnico Nível Superior Assessor Técnico Nível Médio TOTAL SÍMBOLO DAS – 1 DAS – 4 DAS – 5 DAS – 5 QUANTIDADE 01 01 01 01 DAS – 3 01 DAS – 3 01 DAS – 6 01 DAS – 6 01 DAS – 6 01 DAS – 6 01 DAS – 6 01 DAS - 6 DAÍ – 1 DAI - 2 01 06 08 26 122 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.500 DE 08 DE JULHO DE 2005 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - O Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM é uma Autarquia Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, gozando de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na Lei n° 4.395, de 20 de setembro de 2004 e tem por finalidade: I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e outros benefícios previstos em lei; II - conceder, a todos os seus segurados e respectivos dependentes, os benefícios previdenciários previstos em lei; III - preservar o caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, segurados efetivos ativos e inativos; IV - manter o custeio da previdência, mediante contribuições dos Patrocinadores e Segurados, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis; V - manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial; VI - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licenças, aposentadoria e congêneres; VII - assegurar todos os direitos e vantagens concedidos aos servidores inativos e pensionistas, e atribuir deveres previstos em lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO Art. 2º - Para cumprir as finalidades que lhe competem, o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM é composto dos seguintes níveis: I - Nível de Deliberação: a) Conselho de Administração; b) Conselho Fiscal; II - Nível de Administração Superior: a) Diretoria Executiva; b) Presidência; III - Nível de Assessoramento: a) Gabinete; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria Jurídica; IV - Nível de Atuação Programática: a) Superintendências Executivas; b) Coordenações. 123 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 3º - Para o cumprimento das finalidades que lhe competem, o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM contará com a seguinte estrutura: I - Gabinete da Presidência II - Assessoria Técnica III - Assessoria Jurídica IV - Superintendência Executiva de Gestão Previdenciária a) Coordenação de Benefícios Previdenciários b) Coordenação de Perícia Médica V - Superintendência Executiva de Operações e Controle a) Coordenação de Orçamento, Finanças e Patrimônio b) Coordenação de Contabilidade e Controle Interno c) Coordenação de Administração Interna CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º - São competências básicas dos níveis de atuação do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM: I - Do Nível de Deliberação: a) Ao Conselho de Administração, colegiado de direção superior e consulta, cabe fixar os objetivos e as políticas administrativas, financeiras e previdenciárias do IPAM, e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas de organização, operação e administração; b) Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do IPAM, cabe zelar pela sua gestão econômico-financeira e pelo cumprimento das metas atuariais aprovadas; II - Do Nível de Administração Superior: a) À Diretoria-Executiva cabe dar execução aos objetivos do IPAM, consoante a legislação em vigor; b) Ao Presidente do IPAM compete assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal e todos os órgãos do Município de São Luís, na operacionalização e efetivo cumprimento das atribuições do órgão, zelando pela boa e regular aplicação dos recursos públicos; III - Do Nível de Assessoramento: a) Ao Gabinete da presidência compete assistir ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, coordenar-lhe o relacionamento social e apoiar as atividades de administração necessárias ao funcionamento do órgão; b) À Assessoria Técnica compete assistir o Presidente, realizando estudos gerais e específicos, emitindo relatórios e pareceres, além de realizar outras tarefas afins; c) À Assessoria Jurídica compete assistir o Presidente, realizando estudos gerais e específicos, emitindo pareceres de acordo com as orientações da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de manifestação conclusiva desta, além de realizar outras tarefas afins; IV - Do Nível de Atuação Programática: a) À Superintendência Executiva compete normatizar, coordenar, controlar e avaliar atividades, propor, elaborar, implantar e monitorar normas e procedimentos, no âmbito das atividades sob sua responsabilidade; b) À Coordenação compete executar políticas, implementar normas, coordenar, controlar e avaliar atividades, propor, elaborar, implantar e monitorar rotinas e procedimentos, no âmbito das atividades sob sua responsabilidade. Art. 5º - Compete especificamente à Superintendência Executiva de Gestão Previdenciária, por intermédio de suas Coordenações: 124 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - Coordenação de Benefícios Previdenciários: 1) proceder o controle, organização e registro das concessões de benefícios aos servidores ativos, inativos e pensionistas, mantendo atualizadas as informações pertinentes; 2) habilitar e cadastrar os servidores segurados e seus dependentes; 3) supervisionar a execução de normas que regulamentam a habilitação dos servidores e dependentes; 4) promover os estudos das alternativas de benefícios; 5) acompanhar, tabular e interpretar os dados atuariais e estatísticos, relativos à massa de servidores segurados, ativos e inativos, de pensionistas e dos beneficiários do IPAM; 6) compilar os dados específicos que se prestem ao controle e ao cálculo das reservas matemáticas; 7) verificar a situação de equilíbrio financeiro atuarial, conforme parecer no Relatório de Avaliação Atuarial; 8) desenvolver estudos, de acordo com cenários de Plano de Custeio apresentados em modelagem atuarial; 9) acompanhar a execução do relatório de avaliação atuarial do exercício respectivo; 10) promover a revisão formal das prestações previdenciárias e dos processos de concessão. 11) elaborar e conferir a folha de pagamento de aposentados e pensionistas, executar cálculos para aposentadorias e pensões, elaborar títulos de proventos e proceder ao apostilamento dos mesmos; 12) manter atualizado o cadastro de servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes; 13) fornecer as informações necessárias ao acompanhamento e controle da prestação de benefícios, de acordo com as normas estabelecidas; 14) executar as atividades e programas relacionados com o bem estar dos segurados e dependentes; 15) controlar a manutenção da qualidade de beneficiário; 16) manter atualizado o cadastro de benefícios concedidos; 17) controlar a inscrição de segurados e dependentes; 18) executar o recadastramento anual dos servidores inativos e pensionistas do IPAM; 19) executar o recadastramento dos servidores ativos, conforme necessidade de atualização da Base de Dados para execução do Relatório de Avaliação Atuarial. 20) organizar e manter os serviços de informática do órgão; 21) executar outras atividades inerentes à sua área de competência. II – Coordenação de Perícia Médica: 1) realizar inspeções e exames de saúde nos servidores municipais, emitindo laudo relativo às suas condições físicas e mentais, para fins de admissão, licença e aposentadoria; 2) realizar juntas médicas nos casos exigidos por lei; 3) efetuar visitas domiciliares a licenciados; 4) sugerir aposentadoria por invalidez nos casos previstos em lei; 5) analisar e interpretar resultados de exames, comparando-os com padrões normais para confirmar ou informar diagnósticos; 6) manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da doença; 7) propor licenças e emitir atestados de saúde e médico para atender determinações legais; 8) encaminhar o paciente ao hospital, quando necessário; 9) elaborar bimestralmente o relatório das atividades desenvolvidas; 10) executar outras atividades inerentes à sua área de competência. Art. 6º - Compete especificamente à Superintendência Executiva de Operações e Controle, por intermédio de suas Coordenações: I - Coordenação de Orçamento, Finanças e Patrimônio: 1) executar o orçamento do IPAM; 2) manter os registros orçamentários atualizados para fins de acompanhamento dos saldos orçamentários e auditoria; 3) disponibilizar informações orçamentárias à Coordenação de Contabilidade e Controle Interno; 4) detalhar e descentralizar créditos orçamentários relativos aos programas propostos; 5) elaborar os respectivos empenhos para fins de execução orçamentária; 125 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 6) elaborar a programação financeira do IPAM; 7) descentralizar recursos financeiros; 8) elaborar o fluxo de caixa financeiro do IPAM; 9) efetuar todos os pagamentos e recebimentos do IPAM, analisando as respectivas documentações e aspectos legais; 10) controlar, diariamente, o movimento bancário, identificando o valor disponível para aplicações; 11) controlar e administrar os recursos depositados pelo IPAM, a favor de beneficiários incapazes ou ausentes; 12) executar as atividades de pagamento de benefícios, mantendo controles estabelecidos pelas normas internas e legislação vigente; 13) controlar a custódia dos títulos de valores mobiliários pertencentes ao IPAM; 14) acompanhar todo o processo de exercício de direitos de títulos de valores mobiliários; 15) providenciar o depósito ou a liberação de títulos, perante as respectivas instituições financeiras; 16) acompanhar e emitir relatórios sobre a situação dos títulos de renda fixa e variável; 17) promover a cobrança de valores devidos ao IPAM; 18) desenvolver estudos, análises e diagnósticos das condições sócio-econômicas dos servidores segurados do IPAM; 19) promover o atendimento às necessidades atuariais; 20) promover a política de investimentos a ser adotada pelo IPAM; 21) promover a realização de inspeções periódicas nos órgãos de pagamento das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, visando verificar a regularidade dos procedimentos pertinentes a sua área; 22) zelar pelos bens patrimoniais e financeiros do IPAM; II - Coordenação de Contabilidade e Controle Interno: 1) efetivar o registro contábil de todos os atos e fatos da gestão patrimonial e financeira do IPAM, promovendo a escrituração de todos os instrumentos previstos na legislação; 2) elaborar e manter atualizado o plano de contas do IPAM; 3) elaborar balancetes mensais, bem como as demonstrações contábeis determinadas pela legislação; 4) executar as conciliações bancárias; 5) emitir guias para recolhimento de tributos, taxas, impostos e contribuições de sua responsabilidade; 6) manter o registro e controle contábil dos bens patrimoniais; 7) proporcionar aos auditores as facilidades necessárias ao desempenho de suas funções; 8) manter arquivada toda a documentação contábil, zelando pela sua perenidade; 9) conciliar os dados contábeis junto às demais áreas do IPAM; 10) propor sistemática para apropriação dos custos, executando-a e orientando os demais órgãos quanto ao fornecimento das informações necessárias; 11) desenvolver estudos sobre o comportamento dos custos do IPAM; 12) preparar mapas e demonstrativos de custos e acompanhamento orçamentário, encaminhando-os à Diretoria; 13) elaborar demonstrativos solicitados por órgãos oficiais ou governamentais, bem como para atender às necessidades atuariais. III - Coordenação de Administração Interna: 1) praticar atos de pessoal, em consonância com as diretrizes e normas em vigor e com as delegações recebidas; 2) elaborar, implantar e acompanhar sistemas administrativos manuais ou informatizados; 3) propor elaboração de formulários e impressos, de acordo com os padrões definidos; 4) controlar as atividades relativas à administração dos registros de todos os servidores pertencentes ao IPAM; 5) organizar e manter atualizados os cadastros dos servidores do IPAM; 6) emitir relatórios trimestrais sobre as atividades de manutenção em geral, propondo providências consideradas de necessidade. 7) proceder ao recrutamento, à seleção e aos registros de nomeação e de exoneração; 126 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 8) elaborar, controlar e implantar a folha de pagamento de benefícios de auxílios, inativos e pensionistas; 9) elaborar programas de treinamento e normas de avaliação de desempenho; 10) executar as atividades relacionadas com o preparo das folhas de pagamento do pessoal do IPAM, mantendo os controles estabelecidos pelas normas internas e legislação vigente; 11) interagir, com os demais órgãos do IPAM, elaborando o plano anual de férias dos servidores; 12) providenciar e controlar as requisições de passagens e registrar as diárias referentes às viagens a serviços; 13) controlar a execução dos contratos em andamento, relativos às atividades executadas por terceiros; 14) exercer no âmbito do IPAM, todas as funções da administração de material e do almoxarifado; 15) formalizar os pedidos de compras, com base nas licitações que lhe são encaminhados pelas Unidades Setoriais do IPAM; 16) analisar, fiscalizar, registrar, extrair relações e controlar os prazos de entrega de material requisitado; 17) atender aos pedidos de fornecimento; 18) coligir, coordenar e manter atualizado o cadastro de fornecedores que transacionam com o IPAM; 19) proceder a consultas e pesquisas de mercado para fins de especificação e formalização dos pedidos de material; 20) cooperar com os demais setores do IPAM; 21) apoiar e controlar os procedimentos licitatórios, na forma da legislação em vigor; 22) zelar pelos bens materiais do IPAM, utilizando-os de maneira adequada, além de mantê-los em perfeito estado de conservação. CAPÍTULO IV DO REGIMENTO INTERNO Art. 5º - O Regimento Interno do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá: I - as atribuições gerais e específicas dos diferentes órgãos e unidades administrativas do IPAM; II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia; III - as normas de trabalho de natureza comum a todos os servidores, que não devem constituir normas em separado; IV - outras disposições julgadas necessárias. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência e Assistência do Município IPAM são os constantes do Anexo I, que integra a presente Lei. Art. 7º - Os cargos em comissão do Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM são os constantes do Anexo II, que integra a presente Lei. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios. Art. 9º - O inc. IV, do art. 1º da Lei n.º 4.123, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 127 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO “Art. 1º - ................................................................................................................................... IV – divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente do Município”. (NR) Art. 10 - Ficam extintos da estrutura da Secretaria Municipal de Administração os cargos em comissão de Coordenador de Inativos e Coordenador de Perícias Médicas, constantes do Anexo Único da Lei n.º 4.123, de 23 de dezembro de 2002. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se os itens 3.3 e 10, da alínea “d”, do art. 3º, da Lei n.º 4.123, de 23 de dezembro de 2002; o Anexo Único da Lei n° 4.426, de 30 de dezembro de 2004, e demais disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 129 DE 08/07/2005 128 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO I QUADRO DE CARGOS EFETIVOS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO N° NOMENCLATURA QUANT. 1 MÉDICO PERITO 6 2 ADVOGADO 2 3 CONTADOR 2 4 ECONOMISTA 1 5 ASSISTENTE SOCIAL 5 6 ANALISTA DE INVESTIMENTO 1 7 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 7 8 AGENTE ADMINISTRATIVO 4 9 OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO 5 10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 6 11 DATILÓGRAFO 3 12 ESCRITURÁRIO 2 13 AGENTE DE SAÚDE 2 14 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 3 15 AUXILIAR DE CONTABILIDADE 1 16 MOTORISTA 3 17 VIGIA 6 TOTAL 59 129 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 NOMENCLATURA PRESIDENTE SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE OPERAÇÕES E CONTROLE CHEFE DE GABINETE CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA COORDENADOR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COORDENADOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E PATRIMÔNIO COORDENADOR DE CONTABILIDADE E CONTROLE INTERNO COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO TOTAL SÍMBOLO DAS-1 DAS-3 DAS-3 DAS-4 DAS-6 DAS-6 DAS-6 DAS-6 DAS-6 DAS-6 DAS-6 DAI-1 DAI-2 QUANT. 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 6 6 23 130 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.501 DE 11 DE JULHO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DO CONJUNTO ALVORADA ANIL JOÃO DE DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação das Donas de Casa do Conjunto Alvorada Anil João de Deus”, fundada em 28 de agosto de 1987, com sede e foro na Cidade de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 134 DE 15/07/2005 131 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.502 DE 27 DE JULHO DE 2005 DETERMINA A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO E NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO “DIA DA VISITA DOS ESTUDANTES AOS ASILOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão no Calendário das escolas públicas do município de São Luís o “Dias da visita dos estudantes aos asilos”. Art. 2º. No “Dia da visita dos estudantes aos asilos”, sem prejuízo das aulas rotineiramente previstas no calendário escolar, os estudantes das escolas públicas municipais, acompanhados por professores ou coordenadores, visitarão os idosos que vivem nos asilos de nossa cidade. Art. 3º. No “Dia da visita dos estudantes aos asilos”, serão ministradas palestras e atividades nas escolas publicas municipais visando a divulgação do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei Federal nºª 10.741, de 1º de outubro de 2003. Art. 4º. A organização, a responsabilidade, a aplicabilidade e as despesas decorrentes com transportes, alimentação e segurança, serão de recursos provenientes da Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184 DA INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 132 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.503 DE 27 DE JULHO DE 2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Municipal de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da rede municipal de ensino. Art. 2º. O Programa Municipal de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva, na rede pública de saúde, com a realização de, no mínimo, 01 (um) curso teórico-prático anual, objetivando orientar os professores sobre o uso adequado da voz em situação de aula. Art. 3º. Caberá às Secretarias Municipais de Saúde e da Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Municipal de Saúde Vocal, ficando a coordenação a cargo de equiplementação profissional com pedagogo e fonoaudiólogo. Art. 4º. O Programa Municipal de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, mas, ema vez detectada alguma disfonia, será garantido ao professor o pleno acesso a tratamento fonoaudiólogo e médico. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 30(trinta) dias, a contar de sua entrada em vigor. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2005, 184 DA INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 133 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.504 DE 27 DE JULHO DE 2005 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO HPV (PAPILOMA VÍRUS HUMANO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de São Luís, a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V. (Papiloma Vírus Humano), cientificamente chamado de Human Papiloma Vírus, a ser realizada, anualmente, na 2ª semana do mês de setembro. Parágrafo Único – A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município. Art. 2º. Durante a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V., o Executivo envidará esforços para promover a conscientização das mulheres acerca dos exames preventivos, bem como da periodicidades em que devem ser realizados, e disponibilizará serviços parta os exames de: I - Papanicolau; II - Colposcopia; III - Biópsia; IV - Captura híbrida. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde divulgará os serviços de prevenção e tratamento do H.P.V., existentes na rede SUS e ainda os disponibilizados em rede própria e conveniada durante a semana, de modo a atender uma maior demanda. Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184 DA INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 134 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.505 DE 27 DE JULHO DE 2005 DISPÕE SOBRE A NORMAS DE SEGURANÇA EM ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E RESIDÊNCIAS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Será obrigatória a afixação de cartaz ou placa informativas contendo normas de seguranças, em todos os elevadores dos prédios comerciais e residenciais localizados no Município de São Luís. Art. 2º. A referida placa ou cartaz informativo será instalado nas cabines dos elevadores, em local visível e de fácil leitura. Art. 3º. As placas ou cartazes serão confeccionadas com material plástico ou plastificável, acrílico ou metálico, contendo informações sobre a capacidade de passageiros e de carga permitida pelo fabricante, e a data da última vistoria da equipe de manutenção com o respectivo laudo de funcionamento e garantias. Art. 4º. Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, compete a divulgação o estrito cumprimento das normas ditadas por esta Lei. Art. 5º. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator multa no valor de um salário mínimo, aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal terá trinta dias a contar da publicação desta Lei para regulamentar o que se fizer necessário para sua implementação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 135 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.506 DE 27 DE JULHO DE 2005 DISPÕE SOBRE UM PROGRAMA DE PREVENÇÃO À ASMA A SER IMPLANTADO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Luís, em todos os hospitais e postos de saúde pertinentes à rede pública o “Programa de Prevenção à Asma”. Parágrafo Único – O Programa deverá contar com equipe inter-profissional de saúde, incluindo além de médico, enfermeira e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, que realize desde um trabalho preventivo a nível comunitário, como de acompanhamento dos casos prevenindo reincidências, proto atendimento ambulatorial, trabalhos junto a grupos, família, escola. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde equipará todas as unidades com sala de apoio e reabilitação ao paciente asmático, com equipamentos para exercícios respiratórios, nebulizadores e outros instrumentos importantes para prevenção, tratamento e reabilitação. Art. 3º O poder Executivo Municipal terá trinta dias a contar da publicação desta lei para regulamentar o que se fizer necessário para sua implementação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184 DA INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 136 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.507 DE 27 DE JULHO DE 2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Institui como a Semana Municipal Antidrogas a semana do mês de junho que compreenda o dia 19 (dezenove). Parágrafo Único - A Semana Municipal Antidrogas constituirá espaço de veiculação de informações, sensibilização e mobilização para persuasão/fortalecimento de atitudes de prevenção ao uso de substâncias psicoativas. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 137 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.508 DE 27 DE JULHO DE 2005 INSTITUI O DIA MUNICIPAL ANTIDROGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o dia 19 (dezenove) de junho como o Dia Municipal Antidrogas. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 138 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.509/05 DE 27 DE JULHO DE 2005 INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO O DIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluído no calendário oficial do município o Dia da Declaração Universal dos Direitos da Criança a ser comemorado no dia 20 de novembro. Art. 2º. O Poder Público através das Secretarias Setoriais que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança, realizarão eventos comemorativos para promover a Declaração Universal dos Direitos da Criança. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184 DA INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 139 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.510 DE 27 DE JULHO DE 2005 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SINALIZAÇÃO COM PLACAS, NAS ÁREAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, INFORMANDO AS LINHAS DE TRANSPORTE OFICIAIS E ALTERNATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica obrigatório nos pontos de embarque e desembarque de passageiros a sinalização, através de placas, das linhas de transporte oficial e alternativo naquele local. Parágrafo 1º - Nos locais onde já existam placas indicadoras, estas deverão estar em conformidade com esta Lei. Art. 2º. As placas de informação para linhas de transporte oficial e alternativo deverão ser diferenciadas. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica prevista na lei orçamentária anual. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 140 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.511 DE 27 DE JULHO DE 2005 INSTITUI A INCLUSÃO DE PROFISSIONAIS EM COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, NAS RECEPÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica determinado que nas recepções de órgãos públicos municipais, o atendimento aos portadores de deficiência auditiva, será realizado por profissionais conhecedores da comunicação e expressão na Língua Brasileira de Sinais – Libras. § Único – O disposto no caput deste artigo, se aplica às empresas concessionárias de serviços públicos no âmbito desta municipalidade. Art. 2º. Compete ao Poder Executivo fixar normas e determinar as ações necessárias para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 141 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.512 DE 27 DE JULHO DE 2005 DENOMINA MARIA DE LOURDES ABREU SANTOS E SILVA UMA PRAÇA NO CALHAU. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Denomina Maria de Lourdes Abreu Santos e Silva a praça localizada na Rua Maracaçumé, quadra 16, no Calhau. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 142 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.513 DE 27 DE JULHO DE 2005 CRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, A SEMANA DE COMBATE À OBESIDADE MÓRBIDA. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica estipulada a Segunda Semana de cada mês de Setembro de cada ano, como sendo a Semana de Combate à Obesidade Mórbida em São Luís-MA. Art. 2º - A Semana de Combate à Obesidade Mórbida será coordenada e realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e constará de ampla divulgação, através de palestras e outros meios disponíveis sobre a problemática que é a Obesidade Mórbida, orientações nutricionais e orientações aos portadores desta patologia. Art. 3º - Os locais a serem realizadas as atividades da Semana de Combate à Obesidade Mórbida, serão estipulados pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 143 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.514 DE 27 DE JULHO DE 2005 ALTERA O ARTIGO1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.674, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O art. 1º da Lei nº 3.674, de 19 de fevereiro de 1998, passa a ter a seguinte redação: “VI - Quanto ao Pessoal de Operação”. a) Motorista: o salário mensal da categoria multiplicado por 62,87% (sessenta e dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) referente a encargos sociais e multiplicado pelo fator de utilização 2,5000. (NR) b) Cobrador: o salário mensal da categoria multiplicado por 62,87% (sessenta e dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) referente a encargos sociais e multiplicado pelo fator de utilização 2,5000. (NR) c) Fiscal e despachante: o salário mensal da categoria multiplicado por 62,87% (sessenta e dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) referente a encargos sociais e multiplicado pelo fator de utilização 0,2874. (NR) Art. 2º- Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.674, de 19 de fevereiro de 1998. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 144 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.516 DE JULHO DE 2005 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento do Município de São Luís. Art. 2º. Para os efeitos desta lei considera-se: I - Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural. II - Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas. III - Saneamento Básico, como o conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar higiene adequada e o conforto e com quantidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana e reservatórios de doenças. Art. 3º. A Salubridade Ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Estado, assegurado por políticas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento. Art. 4º. Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou mediante regime de concessão ou permissão, os serviços de saneamento de interesse local. Parágrafo Único – Os serviços de saneamento deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes. Art. 5º. Os contratos de concessão ou permissão para exploração de serviços públicos de saneamento, sempre autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos econômico financeiros dos contratos. 145 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS Art. 6º. A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo. II - Do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento. III - De participação efetiva da sociedade, por meio de suas entidades representativas, na formulação das políticas, no planejamento e controle de serviços e obras de saneamento, nos processos de decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos. IV - De subordinação das ações de saneamento básico ao interesse público, de forma a cumprir sua função social. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 7º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de melhora da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas; II - Deverá ser valorizado o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, invasões e outras conseqüências; III - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento; V - Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as demandas sócio-econômicas da população; VI - a prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da população; VII - As ações, obras e serviços de saneamento serão planejadas e executadas de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VIII - A bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração do Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís, compatibilizando com o Plano Municipal de Meio Ambiente e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área e saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - Promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento básico; XII - Realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento básico e educação sanitária; XIII - O sistema de informações sobre saneamento deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre o meio ambiente; Art. 8º. O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a: 146 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - Assegurar a operação e a administração eficiente do serviço de saneamento que seja de interesse local e da competência do município; II - Implantação progressiva do modelo gerencial descentralizado que valoriza a capacidade municipal de gerir suas ações; III - Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao município serão prestados por sua empresa de saneamento e por outros órgãos; Art. 9º. O Município, enquanto Poder Concedente, exigirá que o Estado assegure condições para a operação, ampliação e eficiente administração dos serviços prestados por sua empresa de saneamento. Art. 10. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 11. Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços de saneamento a divulgar a planilha de custos dos serviços. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 12. A Política Municipal de Saneamento contará, para a execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento – SIMUS. Art. 13. O sistema Municipal de Saneamento fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento é composto dos seguintes instrumentos: I - Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís – PSCSL; II - Conferência Municipal de Saneamento - COMUS; III - Conselho Municipal de Saneamento - CMS; SEÇÃO II DO PLANO DE SANEAMENTO PARA A CIDADE DE SÃO LUÍS Art. 15. Fica instituído o Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental. Art. 16. O Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís será quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos; I - Avaliação e caracterização da situação da salubridade ambiental do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais; II - Objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, levando em conta outros planos setoriais e regionais; III - Estabelecimento de metas de curto e médio prazos; IV - Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõe á consecução dos objetivos e metas propostos; V - Formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados; 147 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO VI - Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas; VII - Cronograma de execução das ações formuladas; VIII - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação; IX - Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento básico, em consonância com o Plano Plurianual de ação Governamental. Art. 17. O Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís será atualizado anualmente, durante o período de sua vigência, tomando por base os relatórios sobre a salubridade ambiental de cada Administração Regional. § 1º - Os relatórios referidos no “Caput” do Art. serão publicados até 30 de março de cada ano pelo Conselho Municipal de Saneamento, reunidos sob o título de “Situação de Salubridade Ambiental do Município”. § 2º - O relatório “Situação de Salubridade Ambiental do Município” conterá, dentre outros: I - Avaliação da salubridade ambiental das regiões administrativas; II - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís; III - Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas; IV - As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saneamento previsto no Art. 18 desta Lei. § 3º - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios. Art. 18. O Projeto de Lei relativo ao Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara de Vereadores. Parágrafo Único - Os recursos financeiros para a elaboração e implantação do Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município. SEÇÃO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 19. A Conferência Municipal de Saneamento – COMUS será realizada a cada dois anos com representantes dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política de Saneamento, podendo ser convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento. § 1º - Deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento. § 2º - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 3º - A Conferência Municipal de Saneamento terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento. 148 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SEÇÃO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 20. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento – CMS, órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento. Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento: I - Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação; II - Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís; III - Publicar o relatório “Situação de Salubridade Ambiental do Município”; IV - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico; V - Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos; VI - Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos; VII - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento; VIII - Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento básico; IX - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento; X - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento; XI - Estimular a criação de Conselhos Locais de Saneamento; XII - Articular-se com outros conselhos existentes no Estado e municípios com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento; XIII- Rediscutir o interesse do município na renovação da concessão celebrada em 1999 com a Caema que tem a duração de 30 (trinta) anos. XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 22. O Conselho Municipal de Saneamento, órgão de composição tripartite e paritária, com representação do poder público, associações comunitárias e associações e entidades profissionais ligadas ao saneamento, será constituído pelos seguintes membros: I - O titular da Secretaria do Município responsável por Saneamento, que o presidirá; II - O titular da Secretaria do Município responsável por Saúde; III - O titular da Secretaria do Município responsável pelo planejamento; IV - O titular da Secretaria do Município responsável pelo Meio Ambiente; V - Um representante da Federação das Uniões dos Moradores de Bairros do Estado do Maranhão – FUMBESMA; VI - Um representante do Ministério Público Estadual; VII - Um representante da Associação dos Lojistas de São Luís; VIII - Um representante das entidades ambientalistas do Município de São Luís; IX - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; X - Um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, Seção Maranhão; XI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Água e Esgotos do Estado do Maranhão; XII - Um representante do sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Pública, Asseio e Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas do Estado do Maranhão; Art. 23. A estrutura do Conselho Municipal de saneamento compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno; 149 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento será exercida pela Secretaria do Município responsável por Saneamento SEÇÃO V DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento – FMS, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento. Art. 25. Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento, sempre que apresentarem contrapartida, órgãos ou entidades do Município vinculados à área de saneamento, tais como: I - Pessoas jurídicas de direito público; II - Empresas públicas ou sociedades de economia mista; III - Fundações vinculadas à administração municipal. Parágrafo Único - Sempre que definidos pelo Conselho Municipal de Saneamento os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida. Art. 26. Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em ações de saneamento pelo Município que não seja através do Fundo Municipal de Saneamento. Art. 27. Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento serão realizados, levando-se em conta, especialmente que: I - Os recursos serão objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas; II - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento, inclusive nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora; III - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública; IV - O Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís é o único instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento; V - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento. Art. 28. Constitui a receita do Fundo Municipal de Saneamento: I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União; III - Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum; IV - Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos; V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; VII - As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos; VIII - Parcelas de royalties; IX - Recursos eventuais; X - Outros recursos. Parágrafo Único - O montante dos recursos referidos no inciso VIII deste Artigo deverá ser definido através de legislação específica. 150 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 - O Projeto de Lei do primeiro Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís, com vigência no quadriênio 2005 – 2008, será encaminhado à Câmara de Vereadores até 30 de março de 2006. Art. 30 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão reorganizados para atender ao disposto nesta Lei. Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184 DA INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 159 DE 19/08/2005 151 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.517 DE 27 DE JULHO DE 2005 ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 105 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Passa a vigorar, para os efeitos desta Lei, a CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos) e, apenas, para os médicos. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 147 DE 03/08/2005 152 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.518 DE 27 DE JULHO DE 2005 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR A SINALIZAÇÃO TURÍSITICA, ATRAVÉS DA COLOCAÇÃO DE PLACAS E PICTOGRAMAS, INDICANDO OS PRINCIPAIS PONTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, TRADUZIDAS NAS LÍNGUAS INGLESA, FRANCESA E ESPANHOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituída a obrigatoriedade da Prefeitura de São Luís, através dos seguintes Órgãos: SETUR, SEMTUR e SEMTHURB de elaborar e confeccionar Placas e Pictogramas de Sinalização Turística, para a Cidade de São Luís. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 166 DE 30/08/2005 153 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO AGOSTO DE 2005 154 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 155 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.519 DE 22 DE AGOSTO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA EDUCACIONAL MENINO JESUS E PROVIDÊNCIAS. O INSTITUTO DÁ OUTRAS O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considera de Utilidade Pública o Instituto Educacional Menino Jesus e dá outras providências, fundado no dia 03 de agosto do ano de 2003, com sede a Rua Suécia, quadra 63, número 11, bairro do Anjo da Guarda. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 168 DE 01/09/2005 156 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.520 DE 22 DE AGOSTO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ARTE E CULTURA DA CIDADE OLÍMPICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Arte e Cultura da Cidade Olímpica, fundada em 07.02.2000, com sede e foro nesta cidade de São Luís, capital do estado do Maranhão, a Rua da Vitória, Qd. 30, Casa 4, Bloco A – Cidade Olímpica. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 168 DE 01/09/2005 157 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.521 DE 22 DE AGOSTO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO DOM JOSÉ DE MEDEIROS DELGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Fundação Dom José de Medeiros Delgado, fundada em 08 de outubro de 1999 com sede à Rua Madarins, Quadra 36, Lotes 06 e 07, no Bairro da Areinha, na cidade de São Luís. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 168 DE 01/09/2005 158 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 159 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SETEMBRO DE 2005 160 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 161 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.522 DE 01 DE SETEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CLUBE CULTURAL DE BUMBA-MEU-BOI E TAMBOR DE CRIOULA DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considera de Utilidade Pública o Clube Cultural de Bumba-meu-Boi e Tambor de Crioula do Maranhão, fundado no dia 26 de junho do ano de 1999, com sede e foro nesta cidade de São Luís- MA, situado à Praça Mário Andreazza nº 04, Bairro da Liberdade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 1 DE SETEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 173 DE 12/09/2005 162 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.523 DE 01 DE SETEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A UNIÃO RECREATIVA E BENEFICENTE DOS MORADORES DA VILA VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Considerada de Utilidade Pública a União Recreativa e Beneficente dos moradores da Vila Vitória fundada no dia 06 de março de 1996, com sede à Rua da Manga, Quadra 43, Lote 08- Vila Vitória, nesta cidade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 1 DE SETEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 173 DE 12/09/2005 163 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.524 DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE SEGURANÇA PARA POSSE E CONDUÇÃO RESPONSAVEL DE CÃES. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças “pit bull”, “rottweiller”, “mastim napolitano”, “american stafforshire terrier” e raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas, além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador. § 1º - Tratando-se de locais fechados, porém de acesso público, ou de eventos em locais públicos, a condução dos cães das raças abrangidas no “caput” deste artigo deverá ser feita sempre com utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. § 2º - além da obrigação contida no parágrafo anterior, os proprietários, possuidores, detentores ou condutores de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança, que impossibilitem a evasão dos animais. Art. 2º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar presença policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2º do mesmo artigo, ou ainda quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do art. 31 da Lei das Contravenções Penais. Parágrafo Ùnico – A Guarda Municipal de São Luís deverá, verificada a conduta do condutor do animal, comunicar o fato à Unidade de Vigilância Sanitária, para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à Delegacia de Polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado, noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem no ato. Art. 3º - A infração ao disposto nesta lei, sujeitará o proprietário possuidor, detentor ou condutor do animal, ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis no caso. Parágrafo Único – A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência. Art. 4º - A multa de que trata o artigo 3º , será imposta pela equipe técnica da Vigilância Sanitária do Município e será utilizada em programas de prevenção a Zoonose. Art. 5º - Qualquer pessoa do povo poderá comunicar à Unidade de Vigilância Sanitária do Município as infrações à presente Lei, indicando as provas que tiver. 164 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 1º - Recebida a comunicação prevista neste artigo e constatada a infração, a Unidade de Vigilância Sanitária deverá colher as provas pertinentes, lavrar de imediato os autos de infração correspondentes e adotar os procedimentos legais cabíveis. § 2º - as infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo, iniciado com o auto de infração, dando ao interessado prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa. Art. 6º - fica o Poder Executivo autorizado a expedir o regulamento necessário à fiel execução da presente lei. Art. 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas na lei orçamentária. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO PREFEITO Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 183 DE 26/09/2005 165 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO OUTUBRO DE 2005 166 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 167 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.525 DE 24 DE OUTUBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PALAFITADOS DA FLORESTA – AMPF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores Palafitados da Floresta AMPF, fundada em 30 de novembro de 1982, com sede e foro nesta Cidade de São Luís, Estado do Maranhão, situada na rua G, Quadra 08, Casa 104 – Promorar – Liberdade, e dá outras providências. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 208 DE 03/11/2005 168 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.526 DE 24 DE OUTUBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL JOSÉ REINALDO TAVARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Residencial José Reinaldo Tavares, fundada em 06 de fevereiro de 2002, com sede e foro nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, localizado à Rua 01, Qd. 10, Casa 42 – Residencial José Reinaldo Tavares. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 208 DE 03/11/2005 169 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.527 DE 24 DE OUTUBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE TREINAMENTO, ORGANIZAÇÃO E AÇÃO SOCIAL DO CIDADÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o Centro de Treinamento, Organização e Ação Social do Cidadão, fundada em 24 de janeiro de 1996, com sede à Rua das Ciências Contábeis, Quadra 17, Casa 07Cohafuma, na cidade de São Luís- MA. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 208 DE 03/11/2005 170 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.528 DE 24 DE OUTUBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO TINAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Bairro Tinai, fundada em 25 de maio de 2000, com sede à Av. Carlos Galleti, nº 01 – Tinai, na cidade de São Luís. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 208 DE 03/11/2005 171 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.529 DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DA INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Administração Direta, a Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia, vinculada diretamente ao Poder Executivo. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia tem como finalidade institucional precípua à proposição e promoção da implementação da política de gerenciamento da informação e da tecnologia, pela Administração Municipal, e, especialmente, o assessoramento técnico ao Chefe do Poder Executivo Municipal na tomada de decisões nesse campo, de forma a garantir: I - integração, articulação e compatibilidade entre todos os níveis do processo - estratégico, tático e operacional - e respectivos componentes; II - construção de cenários e provisão dos dados para o sistema de planejamento municipal; III - adequação e atendimento às necessidades dos usuários; IV - consistência e coerência técnicas; V - melhor aproveitamento dos recursos usados. § 1º. A Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia é o órgão central do Sistema de Tecnologia da Informação da Administração do Município. § 2º. Os princípios balizadores da Política de Gestão da Informação e da Tecnologia são: I - estreita colaboração e articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, de forma a subsidiar o processo decisório com informações, dados e estatísticas necessárias à construção de cenários; II - adoção de mecanismos participativos para o envolvimento, no processo de tomada de decisões, de todos os setores de atuação da Administração Municipal, através do Fórum de Planejamento Integrado e da Câmara Técnica, mencionados nesta Lei; III - construção partilhada e consensual do conhecimento sobre a situação atual, a visão de futuro, as prioridades e as bases para o direcionamento comum e para o desenvolvimento da área de gerenciamento da informação e da tecnologia utilizada pela Administração Municipal; IV - democratização dos meios de acesso à informação, tanto no âmbito interno da Administração Municipal, como no campo do atendimento ao cidadão; V - independência das ações de execução, garantida, principalmente, por: a) gestão descentralizada dos bancos de dados de interesse setorial; b) descentralização da gestão dos sistemas corporativos e setoriais; c) descentralização, sempre que possível, dos serviços de informática, principalmente os de elaboração dos sites setoriais, de modelagem, desenvolvimento e adaptação de sistemas e aplicativos, e de suporte e assistência técnica aos usuários; d) previsão de medidas para assegurar, facilitar, agilizar e intermediar a interação permanente entre cada setor de atuação da Administração Municipal com a Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia; 172 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO VI - gerenciamento, pela Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia, das interfaces e interações dos bancos de dados setoriais, de forma a possibilitar o acionamento das informações necessárias, conforme as exigências de cada caso ou situação específica; VII - implantação, segundo estratégia seletiva, gradual e progressiva, do geoprocessamento das informações e dados existentes na Administração Municipal, permitindo o disposto no inciso anterior. Art. 3º. Para assegurar o cumprimento das finalidades institucionais precípuas da Secretaria e dos objetivos balizadores da Política Municipal de Gestão da Informação e Tecnologia, fica criada a Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia com a seguinte atuação específica: I - planejamento e gestão estratégicos da área de informação e tecnologia, abrangendo os níveis global, corporativo e setorial; II - planejamento e gestão táticos da área de informação e tecnologia, que diz respeito aos recursos mobilizados, incluindo os relativos a hardwares e softwares e os humanos; III - planejamento e gestão operacional da área de informação e tecnologia, que inclui os processos de trabalho, sua documentação, o estabelecimento de normas e padrões de qualidade na sua execução e de indicadores de desempenho. § 1º. A Política Municipal de Gestão da Informação e Tecnologia será formulada por: I - um Fórum de Planejamento e Integração, presidido pelo Secretário Municipal de Informação e Tecnologia e integrado pelo Chefe da Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia, e pelos titulares das demais Secretarias Municipais e órgãos equivalentes da Prefeitura Municipal e outras entidades da Administração Indireta; II - uma Câmara Técnica, presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia, coordenada pelo Chefe da Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia, tendo como membros permanentes: a) servidores da área de tecnologia da informação, indicados pelos titulares dos órgãos setoriais da Administração Municipal Direta e Indireta. § 2º. A Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia, o Fórum de Planejamento e Integração e a Câmara Técnica, mencionados neste artigo, visarão permitir uma atuação transversal na área de gestão da informação e tecnologia que perpassará toda a Administração Municipal, extrapolando fronteiras organizacionais. § 3º. De acordo com as questões inseridas nas pautas de reuniões, serão convocados a participar do Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Técnica, mencionados neste artigo, representantes das Diretorias de Infra-estrutura e Atendimento e de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento e do Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia. Art. 4º. O Fórum de Planejamento e Integração e a Câmara Técnica são mecanismos de gestão, e não órgãos ou unidades administrativas. § 1º. Os objetivos gerais do Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Técnica, cada qual em seu nível de atuação, serão: I - intercâmbio de informações; II - debate de idéias, posições e propostas; III - apresentação, análise e equacionamento de problemas; IV - expressão, negociação e solução de conflitos intersetoriais; V - construção coletiva de consensos e compromissos comuns; VI - integração, potencialização, compatibilização e harmonização da atuação transversal da Administração Municipal na área de Informação e Tecnologia. § 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal aprovará, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, os regulamentos do Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Técnica, definindo a sua forma de funcionamento e designará os respectivos integrantes. 173 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 5º. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia tem a seguinte subdivisão formal interna: I - Gabinete; II - Assessoria Técnica; III - Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia; IV - Diretoria de Infra-estrutura e Atendimento; V - Diretoria de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento; VI - Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico; VII - Núcleo de Administração, Orçamento e Finanças. Art. 6º. O Gabinete tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: I - recepção, triagem e encaminhamento do público que busca audiência com o Secretário; II - coordenação das atividades sociais e de trabalho do Secretário, através da elaboração e controle de sua agenda; III - elaboração, expedição e arquivamento da correspondência da Secretaria; IV - execução das atividades de expediente em geral, secretariado e outras de apoio administrativo ao Secretário; V - organização e atualização do arquivo de documentos, correspondências e leis de interesse da Secretaria; VI - redação e expedição da correspondência e de atos oficiais do Órgão; VII - divulgação de obras, eventos e relatórios de prestação de contas da Secretaria. Art. 7º. A Assessoria Técnica tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: I - na área de planejamento: a) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano global de trabalho específico da Secretaria; b) preparação das informações relativas à Secretaria para subsidiar o processo de planejamento global da Prefeitura - estratégico, plurianual e orçamentário – e o respectivo controle e avaliação da implementação; c) produção de informações, indicadores e estatísticas para o aprimoramento do planejamento, gestão e desempenho da Secretaria; II - na área jurídica: a) assessoramento à Secretaria nos assuntos de natureza jurídica; b) emissão de pareceres em processos e consultas de interesse da Secretaria; c) elaboração de contratos, acordos, convênios, bem como de editais de licitação na modalidade convite, sempre que for necessária a aquisição de material, equipamento ou serviço de uso específico da Secretaria; d) fornecimento de orientação ao pessoal da Secretaria quanto à observância de leis, normas e regulamentos; e) participação ou revisão jurídica na elaboração de minutas de legislação de interesse da Secretaria; III - na área de assessoramento especial: a) elaboração de estudos e pesquisas para o levantamento de informações para fundamentar o trabalho da Secretaria; b) realização de missões técnicas especiais e preparação de documentos que não se enquadrem na área de atuação de outros órgãos da Secretaria; c) execução de outras atividades técnicas que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta. Art. 8º. A Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia tem por responsabilidade a função vital e suas afins de facilitar, negociar, mediar, articular e viabilizar a transversalidade da área de gestão da informação e da tecnologia utilizada pela Administração Municipal, através de seus eixos e instrumentos de gestão previstos nesta Lei e, especialmente: I - organização, coordenação e acionamento do apoio técnico-administrativo necessário ao Fórum de Planejamento e Integração e à Câmara Setorial; 174 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II - elaboração das pautas das reuniões do Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Setorial, bem como dos relatórios sobre seus resultados, explicando os termos das decisões tomadas e dos acordos e compromissos firmados de modo preciso, claro e objetivo; III - coordenação da preparação de subsídios técnicos para a apresentação nas reuniões do Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Setorial, com a colaboração, de acordo com as questões em pauta, de representantes das Diretorias de Infra-estrutura e Atendimento e de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento e do Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico da própria Secretaria; IV - intermediação, junto às Diretorias de Infra-estrutura e Atendimento e de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento e ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico da própria Secretaria, do apoio técnico necessário aos processos de atuação transversal dos eixos de planejamento e gestão estabelecidos nesta Lei; V - convocação, conforme as necessidades decorrentes da pauta de discussão, da Diretoria de Infraestrutura e Atendimento, da Diretoria de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento e do Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico para as reuniões do Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Setorial; VI - cooperação, com as Diretorias de Infra-estrutura e Atendimento e de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento e o Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico, no levantamento de necessidades no campo da tecnologia da informação na Administração Municipal. Parágrafo único. A Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia elaborará as minutas dos regulamentos para o funcionamento do Fórum de Planejamento e Integração e da Câmara Setorial e as submeterá à aprovação desses órgãos. Art. 9º. A Diretoria de Infra-estrutura e Atendimento tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins, em articulação, quando couber, com a Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia: I - construção e análise de cenários, realização de estudos e levantamentos prévios para o diagnóstico da situação vigente na Administração Municipal no campo da infra-estrutura e do atendimento ao usuário; II - definição de um referencial conceitual, técnico e metodológico comum para o gerenciamento da infra-estrutura e do atendimento ao usuário na Administração Municipal; III - elaboração do Plano Diretor Global de Gerenciamento da Infra-estrutura e do Atendimento ao Usuário para a Administração Municipal, bem como comando e monitoramento de sua implementação, avaliação de seus resultados e sua revisão e atualização periódicas; IV - orientação e supervisão técnica da elaboração e da revisão e atualização periódicas dos Planos Diretores Setoriais de Infra-estrutura e de Atendimento ao Usuário, bem como monitoramento e avaliação de sua implementação, zelando pela sua compatibilidade e integração com o Plano Diretor Global, mencionado no inciso anterior; V - concepção, planejamento, gestão da execução, monitoramento e avaliação de projetos e atividades na área de gerenciamento da infra-estrutura física e de atendimento ao usuário, sempre que necessário; VI - especificação de normas e padrões técnicos para a aquisição de bens e serviços pela Administração Municipal na área de infra-estrutura e atendimento ao usuário, inclusive participando da preparação dos respectivos editais de licitação; VII - assessoramento técnico aos demais órgãos da Administração Municipal em termos de infraestrutura física e de atendimento ao usuário e prestação de serviços nesse campo, quando os mesmos não possuam estrutura e capacidade próprias para tal fim. Art. 10. A Diretoria de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins, em articulação, quando couber, com a Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia: I - construção e análise de cenários e realização de estudos e levantamentos prévios para o diagnóstico da situação vigente na Administração Municipal no campo da gestão de informações, bem como avaliação dos bancos de dados existentes e dos sistemas em uso e proposição de estratégias necessárias para a melhoria da situação; 175 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II - estudo e proposição de estratégia para a implantação gradual do geoprocessamento na Administração Municipal; III - definição de um referencial conceitual, técnico e metodológico comum para a atuação da Administração Municipal na área de gerenciamento da informação, sistemas e geoprocessamento; IV - elaboração do Plano Diretor Global de Tecnologia e Gerenciamento da Informação da Administração Municipal, incluindo a progressiva implantação do geoprocessamento; V - comando e monitoramento da implementação, da avaliação dos resultados e das conseqüentes revisão e atualização periódicas do Plano Diretor Global de Tecnologia e Gerenciamento da Informação da Administração Municipal; VI - orientação e supervisão técnica da elaboração, revisão e atualização periódicas dos Planos Diretores Corporativos e Setoriais de Gerenciamento da Informação, incluindo os sistemas tecnológicos para instrumentalizá-los, e monitoramento e avaliação de sua implementação; VII – construção dos Planos Diretores Corporativos e Setoriais de Gerenciamento da Informação à luz do estabelecido no Plano Diretor Global, mencionado nesta Lei; VIII - implantação de um Metabanco de Dados, para gerenciar as interfaces e interações entre os bancos de dados setoriais, de forma a possibilitar o acionamento das informações necessárias, conforme as exigências de cada caso ou situação específica; IX - concepção, planejamento, gestão da execução, monitoramento e avaliação de projetos e atividades na área de gerenciamento da informação, sistemas e geoprocessamento, inclusive quanto aos sistemas tecnológicos utilizados, sempre que necessário; X - coordenação das atividades de modelagem e das relativas ao desenvolvimento de sistemas informatizados comuns à Prefeitura como um todo; XI - assessoramento aos demais órgãos municipais para a seleção e avaliação, de acordo com as necessidades apresentadas pelos usuários, dos sistemas informatizados existentes no mercado, caso a Administração opte por aquisição e não pelo seu desenvolvimento; XII - planejamento e especificação de normas e padrões técnicos para a aquisição de sistemas e serviços de tecnologia da informação por toda a Administração Municipal, inclusive participando da preparação dos respectivos editais de licitação; XIII - implantação progressiva de sistemas de informação ao cidadão e democratização de seu acesso, em articulação com a Diretoria de Infra-estrutura e Atendimento e o Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia; XIV - assessoramento técnico aos demais órgãos da Administração Municipal nos campos de gerenciamento da informação, organização e manutenção de bancos de dados, sistemas, geoprocessamento e outros relacionados às suas funções, especialmente quando os mesmos não possuam estrutura e capacidade próprias para tal fim. Art. 11. O Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins, em articulação, quando couber, com a Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia: I - participação no levantamento e análise das necessidades de formação, aprimoramento, especialização e atualização do pessoal da Administração Municipal na área de tecnologia e gerenciamento da informação e geoprocessamento; II - planejamento e promoção do atendimento das necessidades citadas no inciso anterior, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, a Escola de Governo e Gestão Municipal e outros órgãos municipais; III - concepção, programação, organização e coordenação técnica dos eventos e ações voltados para o atendimento mencionado no inciso anterior; IV - difusão da cultura da tecnologia da informação tanto no âmbito governamental, como no da população local em geral, bem como planejamento e organização de eventos e ações para inclusão digital, em articulação com a Escola de Governo e Gestão Municipal e, também, com outros órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta; V - estabelecimento de parcerias com outros órgãos públicos e privados, para a realização de seus fins. 176 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 12. O Núcleo de Administração, Orçamento e Finanças tem por responsabilidade as seguintes funções vitais e suas afins: I - preparação das informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria Municipal de Administração; II - elaboração da escala de férias dos servidores lotados no Órgão e encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração; III - proposição, à Secretaria Municipal de Administração, da lotação do pessoal do Órgão; IV - solicitação, à Secretaria Municipal de Administração, de remoção de seu pessoal para outras unidades administrativas da Prefeitura; V - remessa, à Secretaria Municipal de Administração, de toda documentação ou informação sobre o pessoal lotado no Órgão e que deva integrar o cadastro geral de servidores da Prefeitura Municipal; VI - controle e manutenção do estoque de material da Secretaria; VII - solicitação de aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento; VIII - registro, controle e tombamento do patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria; IX - realização do inventário anual dos materiais e do patrimônio alocado na Secretaria, remetendo as informações à Secretaria Municipal de Administração; X - organização, manutenção e controle do protocolo da Secretaria; XI - organização e manutenção do arquivo dos atos de interesse do Órgão; XII - registro e controle do consumo de combustível e pneus e da época de revisão dos veículos automotivos do Órgão, bem como encaminhamento dessas informações à Secretaria Municipal de Administração; XIII - manutenção da limpeza e promoção da conservação de móveis, equipamentos e instalações do Órgão; XIV - elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, respeitadas as diretrizes e orientações contidas no Plano de Ações desenvolvido pelo Governo Municipal, através dos eixos macropolíticos, e o estabelecido no Plano Setorial do Órgão; XV - elaboração da programação financeira, do cronograma de desembolso e do fluxo de caixa da Secretaria, observadas as cotas e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda; XVI - emissão de empenhos relativos a todas as despesas da Secretaria; XVII - liquidação e ordenação das despesas do Órgão, através do exame e conferência dos processos de pagamento; XVIII - envio das informações contábeis à Secretaria Municipal de Fazenda, para a consolidação da contabilidade da Prefeitura Municipal; XIX - realização de adiantamentos aos titulares das unidades administrativas da Secretaria, segundo autorização do Secretário, para custear pequenas despesas. Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive abertura de créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual. Art. 14. Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I, que integra a presente lei. Parágrafo único. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Informação e Tecnologia poderá ser composto, até que se realize concurso público para o provimento dos cargos referidos no caput deste artigo, pelo remanejamento de servidores existentes nos quadros da Administração Municipal. Art. 15. Os cargos em comissão são os constantes no Anexo II, que integra a presente lei. Art. 16. O Regimento Interno da Secretaria Municipal da Informação e Tecnologia será aprovado por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário 177 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO PREFEITO Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 205 DE 27/10/2005 178 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO I QUADRO DE CARGOS EFETIVOS SECRETARIA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA Nº NOMENCLATURA QUANT. 1 Agente Administrativo 1 2 Artífice de Obras e Serviços Públicos 2 3 Motorista 1 4 Técnico Municipal de Nível Médio 7 5 Técnico Municipal de Nível Superior 9 TOTAL 20 179 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA Nº NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANT. DAS 1 1 Secretário 2 Superintendente de Gerenciamento da Informação e Geoprocessamento DAS-3 1 3 Superintendente de Infra-estrutura e de Atendimento DAS-3 1 4 Chefe da Assessoria Estratégica e Tática em Informação e Tecnologia DAS-3 1 5 Chefe de Gabinete DAS-4 1 6 Chefe do Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico DAS-6 1 7 Chefe do Núcleo de Administração, Orçamento e Finanças DAS-6 1 8 Chefe da Assessoria Técnica DAS-6 1 9 Assessor Estratégico e Tático em Informação e Tecnologia DAÍ-1 2 10 Assessor Jurídico DAÍ-1 1 TOTAL 11 180 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.530 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA IMPRENSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de São Luís, o dia 11 de novembro como Dia Municipal da Imprensa. Art. 2º. Para as comemorações do Dia Municipal da Imprensa, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, deverá articular-se com as entidades representativas das categorias funcionais ligadas à Imprensa, visando à promoção de atividades comemorativas da data, que deverão ser extensivas ao público em geral. Art. 3º. Os eventos comemorativos deverão ser definidos em conjunto por representantes do Poder Executivo e das entidades envolvidas. Art. 4º. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das atividades programadas, podendo buscar a colaboração da iniciativa privada para a realização dos eventos. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO PREFEITO Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 212 DE 09/11/2005 181 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.531 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005 ALTERA OS ARTIGOS 1º INCISO V, 5º, 7º, 12, E 14 DA LEI 4.401, DE 26 DE NOVEMBRO 2004, QUE ALTEROU A LEI Nº 3.755 DE 30.12.1998, E OS ARTIGOS 3º E 6º. DA LEI 3.755, DE 30.12.1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Os artigos 1º inciso V, 5º, 7º, 12 e 14 da Lei 4.401, de 26 de novembro de 2004, que alterou a Lei nº 3.775 de 30 de dezembro de 1998,passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Capacitação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Prefeitura de São Luís, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei nº 8.159/91 e com o art 165 da Constituição Federal, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerências dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Capacitação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Prefeitura de São Luís, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN. V – aquisição de bens móveis, imóveis e de consumo para a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN. Art. 5º. O Fundo de Capacitação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Prefeitura de São Luís ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN. Art. 7º. A Coordenação do fundo passa a ser exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento –SEPLAN, tem por atribuição: I .................................................................................................................................................. II ................................................................................................................................................ III ............................................................................................................................................... IV ............................................................................................................................................... V ................................................................................................................................................ Art. 12º. Todas as atividades técnicas relacionadas com o fundo de Capacitação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Prefeitura de São Luís serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN. Art. 14º. Em caso de extinção da Escola de Governo e na ausência de outro órgão de mesmo fim, todos os bens móveis e imóveis adquiridos através do Fundo de Capacitação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Prefeitura de São Luís serão revertidos à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.” Art. 2º. Ao artigo 3º da Lei nº 3.755 de 30 de dezembro de 1998, fica acrescido o inciso IV e o parágrafo 3º. IV – 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN. 182 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será eleito entre os pares para mandato de 01 (um) ano. Art. 3º. O caput do artigo 6º e o inciso VI da Lei 3.755, de 30.12.1998, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VIII. “Art. 6º. A Secretaria Executiva será ocupada, sempre pela Secretário (a) da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, e terá por atribuição:” I ................................................................................................................................................. II ................................................................................................................................................ III ............................................................................................................................................... IV ............................................................................................................................................... V ............................................................................................................................................... VI assinar cheques em conjunto com o Diretor da Escola de Governo. VII . .......................................................................................................................................... VIII – a prestação de contas e o relatório final do Fundo serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, trimestralmente, para aprovação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO PREFEITO Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 212 DE 09/11/2005 183 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.532 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005 ALTERA OS ARTIGOS 2º E 3º, DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS VIII E IX DO ARTIGO 4º, ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 11, TODOS DA LEI 4.432, DE 30.12.2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam alterados os artigos 2º e 3º, dá nova redação aos incisos VIII e IX do artigo 4º e altera o inciso I do Artigo 11, todos da Lei 4.432, de 30 de dezembro de 2004, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O FUMGERD – Fundo Municipal de Geração de Renda e Desenvolvimento passa a ser vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN. Art.3º. O FUMGERD terá um Coordenador Executivo, que o presidirá, e que será sempre o titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.” Art.4º. Os incisos VIII e IX do artigo 4º, passam a ter a seguinte redação: Art. 4º. (Omissis) I .................................................................................................................................................. II ................................................................................................................................................ III ............................................................................................................................................... IV ............................................................................................................................................... V ................................................................................................................................................ VI ............................................................................................................................................... VII ............................................................................................................................................. “VIII - indicar o Coordenador Financeiro do Fundo. IX - assinar cheques em conjunto com o Coordenador Financeiro.” X ................................................................................................ a).................................................................................................. b).................................................................................................. XI................................................................................................ Art. 11º. (Omissis) “I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de geração de emprego e renda e desenvolvimento econômico e social promovidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento (SEPLAN) ou convênios com ela firmados.” Art. 2º. Ao Coordenador Financeiro do FUMGERD compete: I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa ser encaminhadas ao Coordenador Executivo; II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 184 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO III – manter em Coordenação com o setor de patrimônio os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO PREFEITO Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 212 DE 09/11/2005 185 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO NOVEMBRO DE 2005 186 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 187 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.533 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005 ALTERA OS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI Nº 4.494, DE 08 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam alterados os artigos 1º e 4º da Lei nº 4.494, de 08 de julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. A retribuição pecuniária mensal devida ao Secretário Adjunto, Procurador Adjunto, Controlador Adjunto, Presidente de Fundação, Presidente de Instituto, Presidente de Autarquia, Comandante da Guarda Municipal Diretor Geral dos Hospitais Municipais Djalma Marques e Clementino Moura e Secretário Geral, da Secretaria Municipal de Governo, importa em 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo defeso o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiro a 08 de julho de 2005.” Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO PREFEITO Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 213 DE 10/11/2005 188 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.534 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CLUBE DE MÃES SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o Clube de Mães Santa Luzia, fundado em 27 de dezembro de 1999, com sede à Rua 08, nº 21, Qd. 44, Cidade Olímpica, na cidade de São Luís. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS,14 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 220 DE 22/11/2005 189 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.535 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA COMUNITÁRIA URSINHOS CARINHOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública a Escola Comunitária Ursinhos Carinhosos, fundada em 30.05.2003, com sede e foro nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão , a rua Novo Oriente, nº 1B – Bom Jesus. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS,14 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 220 DE 22/11/2005 190 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.536 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005 CRIA 10 (DEZ) CARGOS DE PROCURADOR DE 3ª CLASSE NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados, na Procuradoria Geral do Município 10 (dez) cargos de Procurador de 3ª Classe, de provimento efetivo, constante no anexo único, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e provas e títulos. Art.2º - As despesas com execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 220 DE 22/11/2005 191 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO ÚNICO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADOR DE 3ª CLASSE 10 CARGOS TOTAL 10 CARGOS 192 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.537 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, CRIA A CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Sistema Integrado de Licitação do Município, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, ao qual compete programar e realizar os procedimentos licitatórios de interesse municipal. Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta também deverão integrar-se ao Sistema de Licitação Municipal, através da celebração de convênios específicos para esse fim. Art. 2º. O Sistema Integrado de Licitação é constituído por uma Central Permanente de Licitação e pelas Comissões Setoriais de Licitação ou servidores formalmente designados pelas autoridades municipais competentes, os dois últimos com atuação nos diversos órgãos da estrutura administrativa municipal. Parágrafo único. Caberá à Central Permanente de Licitação a expedição de normas e diretrizes específicas sobre o processamento e julgamento dos procedimentos licitatórios deflagrados pelas Comissões Setoriais, respeitada a competência suplementar da Municipalidade sobre a matéria. Art. 3º. Fica criada a Central Permanente de Licitação (CPL), como órgão da Administração Municipal, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º. A Central Permanente de Licitação será composta de 01 (uma) comissão, com 03 (três) membros, mais 01 (um) presidente, todos, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o disposto no art. 51, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. § 2º. À Central caberá, além das atribuições conferidas na Legislação Federal pertinente, a supervisão, orientação e uniformização dos procedimentos do Sistema Integrado de Licitação do Município. § 3º. O Presidente da Central Permanente de Licitação e os membros da Comissão serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, entre pessoas de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnicoadministrativa. § 4º. O Presidente da Central Permanente de Licitação designará, dentro do quadro de pessoal desta, servidores para secretariar a Comissão, os quais não terão direito a voto. § 5º. A renovação da Comissão far-se-á a cada ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros, no período subseqüente. Art. 4º. À Central Permanente de Licitação compete disciplinar e realizar os procedimentos licitatórios, sob as modalidades de concorrência, tomada de preços, leilão, concurso e pregão, pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, no âmbito da Administração Direta e Indireta, atendida a condição estabelecida no parágrafo único do art. 1º desta lei, além de: I – supervisionar, orientar, acompanhar a elaboração e aprovar os atos do processo de licitação, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº. 8.666/93; 193 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II - adotar as providências cabíveis para a publicação dos atos relativos às licitações; III - processar e julgar as licitações, dispensas e inexigibilidades; IV - preparar as atas e relatórios circunstanciados de suas decisões; V - requerer, sempre que necessário, inclusive mediante a contratação de pessoas físicas e jurídicas especializadas, pareceres técnicos e quaisquer outras diligências ou providências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos procedimentos licitatórios e outros de interesse do Sistema de Licitação Municipal; VI - manifestar-se, circunstanciada e conclusivamente: a) nos recursos administrativos, respeitado o disposto no § 2º do art. 8º; b) nas representações contra decisões de que não caibam recursos para instância hierárquica superior; c) nos pedidos de reconsideração de decisões dos Gestores dos Órgãos Municipais relativamente à celebração de contratos; VII - pronunciar-se sobre a aplicação de sanções a licitantes, fornecedores, prestadores de serviços e agentes públicos que praticarem atos em desacordo com os preceitos legais e regulamentares, pertinentes às licitações e contratos administrativos; VIII - opinar quanto à celebração de termo aditivo, subcontratação e rescisão de contrato; IX - executar outras atividades afins e correlatas que forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º. Norma Municipal regulamentará o procedimento do pregão no âmbito local, respeitadas as disposições da Legislação Federal sobre a matéria. § 2º. Nos procedimentos licitatórios sob as modalidades concorrência, tomada de preços, leilão, concurso e pregão, a Comissão emitirá pareceres adjudicatórios que serão submetidos ao Presidente da Central Permanente de Licitação para homologação, e, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, os submeterão à homologação e ratificação pelos agentes da Secretaria Municipal solicitante ou órgão da Administração Indireta, na forma preconizada pelos respectivos regimentos internos. § 3º. A critério da Central Permanente de Licitação, e por tempo determinado, poderá ser delegado às Comissões Setoriais o exame da dispensa e inexigibilidade, bem como a realização de pregões. Art. 5º. As Comissões Setoriais de Licitação ou os servidores formalmente designados pelas autoridades municipais da Administração Direta e Indireta, observadas as disposições do artigo anterior, terão a competência de realizar as licitações sob a modalidade Convite. § 1º. As Comissões Setoriais ou servidores formalmente designados pelas autoridades municipais competentes enviarão o processo licitatório, previamente, à Central Permanente de Licitação, antes da deflagração dos certames referidos no caput, a fim de que esta verifique o cumprimento do disposto no § 5º, do art. 23, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. § 2º. As Comissões Setoriais ou servidores formalmente designados pelas autoridades municipais competentes prestarão apoio à Central Permanente de Licitação quando da elaboração dos elementos constitutivos da instrução dos procedimentos licitatórios submetidos a esta. Art. 6º. Os membros da Comissão da Central Permanente de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se oposição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 7º. Os membros da Comissão da Central Permanente de Licitação desenvolverão as suas atividades funcionais em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. Art. 8º. A Central Permanente de Licitação integra a Administração Direta do Município, sendo autônoma nas suas decisões. 194 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 1º. As decisões da Comissão da Central Permanente de Licitação serão tomadas pelos votos da maioria absoluta dos seus membros e deverão sempre constar em atas das reuniões respectivas. § 2º. Nas licitações em que a homologação couber ao Presidente da Central Permanente de Licitação, este julgará os recursos interpostos das decisões da Comissão, competindo ao titular dos órgãos da Administração Direta e Indireta com o qual esteja relacionado o respectivo processo licitatório, o julgamento dos recursos, nos demais casos. Art. 9º. Ficam criadas, na estrutura da Central Permanente de Licitação, as unidades administrativas abaixo: I – Nível de Administração Superior: a) Presidência; II – Nível de Atuação Programática: a) Coordenação Administrativa-Financeira; b) Coordenação de Cadastro de Fornecedores; III – Nível de Assessoramento: a) Gabinete. § 1º. O Regimento Interno disciplinará o modo de atuação, assim como as competências dos cargos e o funcionamento das unidades administrativas. § 2º. O Presidente da Central Permanente de Licitação terá direito a idêntico tratamento protocolar e remuneratório de Secretário Municipal. § 3º. Os membros da Comissão da Central Permanente de Licitação terão remuneração de Secretário Adjunto. Art. 10. O Poder Executivo Municipal adotará providências para suprir a Central Permanente de Licitação de bens e serviços necessários ao cumprimento de suas finalidades. Art. 11. Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I, que integra a presente Lei. § 1º. Para os fins deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal, a pedido do Presidente da Central Permanente de Licitação, poderá requisitar servidores de quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta para funcionar junto a Central Permanente de Licitação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens. § 2º. O Presidente da Central Permanente de Licitação poderá solicitar, mediante formulação escrita, a colaboração eventual ou temporária de servidores, nas condições do parágrafo anterior. Art. 12. Os cargos em comissão são os constantes do Anexo II, que integra a presente Lei. Art. 13. As licitações instauradas no sistema anterior serão concluídas pelas Comissões Setoriais que as tenham iniciado. Art. 14. O Poder Executivo Municipal baixará normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive a abertura de créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual. 195 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 16. O Regimento Interno da Central Permanente de Licitação será aprovado por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de vigência desta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 16 DE NOVEMBRO DE 2005, 184° DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO PREFEITO Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 218 DE 18/11/2005 196 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO I NOMENCLATURA E QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DA CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL CARGO/NOMENCLATURA ADVOGADO ANALISTA DE SISTEMAS CONTADOR ENGENHEIRO SECRETÁRIA EXECUTIVA TÉCNICO NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS MOTORISTA TOTAL QUANTIDADE 01 01 01 01 01 02 02 02 02 13 ANEXO II NOMENCLATURA, SIMBOLOGIA E QUANTITATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL CARGO/NOMENCLATURA PRESIDENTE MEMBRO DA COMISSÃO CENTRAL CHEFE DE GABINETE ASSESSOR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO COORDENADOR DE CADASTRO DE FORNECEDORES TOTAL SÍMBOLO DAS DAS-1 DAS-4 DAS-4 DAS-6 DAS-6 QUANTIDADE 01 03 01 06 01 01 13 197 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.538 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 INSTITUI A DATA 15 DE MAIO COMO O DIA MUNICIPAL DO LÍDER COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a data 15 de maio como o Dia Municipal do Líder Comunitário. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 220 DE 22/11/2005 198 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.539 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA DE AGRESSÕES AO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o serviço DISQUE DENÚNCIA DE AGRESSÕES AO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Parágrafo Único – O serviço a ser criado visa à proteção do meio ambiente, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições municipais a partir de denúncias feitas por qualquer cidadão, por meio dos órgãos de comunicação, telefone, carta ou por qualquer outra forma de comunicação, levadas ao poder público municipal. Art. 2º. O Município poderá celebrar convênios com o Estado e a Federação, visando à instituição de uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos fiscalizadores competentes. Art. 3º. O Município promoverá ampla publicação dessas medidas através dos meios de comunicação disponíveis, inclusive colocando cartazes informativos nas Secretarias Municipais e procederá também à ampla divulgação de um número de telefone para contato direto da população com seu órgão fiscalizador competente Art. 4º. Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante sse assim o desejar. Art. 5º. Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005, 184 DA INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA. SANDRA TORRES Prefeita em Exercício Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 223 DE 25/11/2005 199 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.540 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005 DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL EM CRIANÇAS RECÉMNASCIDAS EM SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinado que no Município de São Luís-MA, os Serviços Públicos e particulares de Saúde que realizem parto, são obrigados à realização da Triagem Auditiva em crianças recém-nascidas. Art. 2º - A fiscalização deste ficará a cargo do Poder Executivo através da Secretaria competente. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. SANDRA TORRES Prefeita em Exercício Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 223 DE 25/11/2005 200 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.541 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005 CRIA A SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada, no Município de São Luís-MA, a Semana Municipal da Juventude, que deverá ser comemorada, anualmente, na semana em que incidir o dia 22 de setembro. Art. 2º - As comemorações alusivas à Semana Municipal da Juventude, deverão ocorrer sob a orientação do Poder Público Municipal, que estabelecerá diretrizes às instituições de ensino, públicas e particulares, de todos os níveis, coordenando movimentos culturais, sempre enfocando temas ligados aos jovens, buscando desenvolver o dever da cidadania. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. SANDRA TORRES Prefeita em Exercício Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 223 DE 25/11/2005 201 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.542 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005 DENOMINA RUA TEÓFILO DIAS, A RUA DENOMINADA NO RETIRO NATAL, COMO RUA SALUSTIANO AZEVEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua Teófilo Dias, a rua denominada no Retiro Natal, como Rua Salustiano Azevedo. Art. 2º - Dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação dessa Lei, o Poder Executivo deverá fixar placa indicativa com o nome de Teófilo Dias, assim como encaminhar aos Correios, a CEMAR, a CAEMA e a TELEMAR, cópia de presente Lei, para as medidas cabíveis. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. SANDRA TORRES Prefeita em Exercício Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 223 DE 25/11/2005 202 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.543 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS AFIXAREM O NÚMERO TELEFÔNICO DA VARA DA INFÂNCIA E DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PARA DENÚNCIAS DE EXPLORAÇÃO, ABUSO E VIOLÊNCIAS SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Todos os proprietários de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais noturnos (boates, casa de shows e assemelhados), bem como os hotéis, motéis, pensões, ou estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de São Luís ficam obrigados a afixarem, em local visível, na porta de entrada, a advertência “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE LIGUE PARA 0800-2806608”. § 1º - Os dizeres e o número telefônico mencionado no caput deste artigo deverão constar numa placa, de maneira destacada e legível. § 2º - Caso o número telefônico de que trata o caput do artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas. § 3º - O aviso de que trata este artigo deverá ficar afixado em local visível, de forma permanente, mesmo que não haja evento, ou qualquer atividade nos estabelecimentos. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia da publicação, cabendo aos órgãos fiscalizadores acompanhar o seu respectivo cumprimento. Art. 3º. Os estabelecimentos descritos no art. 1º terão 10 (dez) dias,contados a partir da regulamentação desta Lei, para providenciar afixação do aviso que deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação. Art. 4º. Caso não seja cumprido o disposto nesta Lei, a Prefeitura, através do órgão competente, de acordo com a regulamentação, promoverá a autuação do estabelecimento infrator, podendo aplicar as seguintes sanções: I – multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimentos; II – suspensão da atividade e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias em se tratando de reincidência; III – cancelamento definitivo da licença de localização e funcionamento. Parágrafo Único – A arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso I deste artigo, serão destinadas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 203 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005, 184 DA INDEPENDDÊNCIA E 117 DA REPUBLICA. SANDRA TORRES Prefeita em Exercício Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 223 DE 25/11/2005 204 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.544 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005 QUE SEJA CONSIDERADO O DIA 30 DE JUNHO COMO O DIA DO BRINCANTE DE BUMBA-MEU-BOI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Que seja considerado o dia 30 de junho, como o dia do Brincante do Bumba-Meu-Boi. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. SANDRA TORRES Prefeita em Exercício Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 225 DE 29/11/2005 205 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.545 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO MARANHENSE DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (IMARH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Maranhense de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IMARH), situado na Rua Inácio Xavier de Carvalho, nº 677, 1º andar, 03, Bairro São Francisco, nesta Capital. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. SANDRA TORRES Prefeita em exercício Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 226 DE 30/11/2005 206 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.546 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA COMUNITÁRIA EDUCANDO E JARDIM DE INFÂNCIA PEQUENO APRENDIZ (SCEJIPA) NA CIDADE OLÍMPICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Escola Comunitária Educando e Jardim de Infância Pequeno Aprendiz (ESCEJIPA), situada na Avenida 29 de Dezembro, Qd, 85 C, nº 04, Cidade Olímpica, nesta Capital. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. SANDRA TORRES Prefeita em exercício Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 226 DE 30/11/2005 207 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DEZEMBRO DE 2005 208 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 209 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.547 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PRÓTESE DENTÁRIA GRATUITA, NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o PROGRAMA PRÓTESE DENTÁRIA GRATUITA, na cidade de São Luís. Art. 2º - Somente as pessoas residentes e domiciliadas nesta cidade, poderão usufruir do PROGRAMA PRÓTESE DENTÁRIA GRATUITA Art. 3º - Terá direito ao benefício, PROGRAMA PRÓTESE DENTÁRIA GRATUITA, as pessoas com faixa etária igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos de idade, cuja renda mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. Art. 4º - No PROGRAMA PRÓTESE DENTÁRIA GRATUITA, as pessoas além de terem acesso gratuito ao aparelho protético, desfrutarão de assistência odontológica através do devido acompanhamento de profissional habilitado, além, da garantia de obtenção de material de qualidade. Art. 5º - As despesas decorrentes para a devida aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS). Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa dias) dias após sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO PREFEITO Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 234 DE 13/12/2005 210 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.548 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005 ALTERA A LEI N.º 3.253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O memorial descritivo da Zona Residencial 10 – ZR 10 do artigo 6º da Lei n.º 3.253, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “X - ZONA RESIDENCIAL 10 – ZR 10 Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da antiga Estrada de Ferro São Luís-Teresina com a BR-135, segue pela última até a linha de preamar no estreito dos Mosquitos, atinge a Estrada de Ferro Carajás, e continua por este rumo à direita, até encontrar a antiga Estrada de Ferro São Luís Teresina, prolonga-se por esta até atingir o cruzamento com a BR-135 - acesso sul, onde está situado o Ponto 01, de coordenadas em UTM, N = 9.704.953,394 e E = 577.937.280 no Datum SAD-69 Brasil IBGE; do ponto 1 em linha reta, com uma distância de aproximadamente 1.103m, encontra-se o ponto P1A de coordenadas UTM, n = 9.705.037,964 e E = 516.836.794 no Datum SAD - 69 – Brasil, IBGE do P1A, paralelamente à BR – 135, no sentido Pedrinhas a Itaqui, com uma distância aproximada de 5.352m encontra-se o ponto P2A, de coordenadas UTM (Datum SAD - 69 – Brasil – IBGE), N = 9.709.955,145 e E = 574.721.297, do ponto P2A deflete à direita, contorna a Z13 -Itaqui até atingir os limites da ZPA-2, onde novamente inflete à direita, e prossegue por 2.870m, com alinhamento aproximadamente paralelo à BR – 135 - acesso sul; depois, com uma deflexão à esquerda, acompanha o limite por 340m até atingir novamente a Estrada de Ferro São Luís - Teresina, e prolonga-se por esta com rumo à esquerda, até encontrar o ponto inicial deste limite”. (NR) Art. 2º - Fica criada a Zona Industrial 3 - ZI 3 (Itaqui), no artigo 6º da Lei n.º 3.253, de 29 de dezembro de 1992, com a seguinte redação: “XXVI - ZONA INDUSTRIAL 3 – ZI 3 (ITAQUI) Inicia-se no Ponto P01 de coordenadas em UTM, N = 9.710.396,994 e E = 575.759,331, no Datum SAD 69 – Brasil - IBGE, localizado à margem direita do ramal da BR – 135, sentido Pedrinhas a Itaqui, na interseção com o limite ZR 10; deste prossegue na direção noroeste, sentido Itaqui, por uma extensão de 2.505,37m até o ponto PO3, de coordenadas N = 9.712.706,302 e E = 574.787,763, limite com ZI – 3 (porto); a partir desse ponto, acompanha os limites da ZI - 3 (porto) e ZPA – 2, próximo ao porto do Itaqui, com extensão de 3.736,17m até encontrar o ponto 04, com coordenadas N = 9.711.116,498 e E = 571.406,716, onde encontra o limite preamar do Distrito do Coqueiro; a partir desse ponto, acompanha o limite da preamar do estreito dos Coqueiros até o ponto P12, com coordenadas em UTM, N = 9.708.519,272 e E = 571.868,472, na confluência do igarapé denominado riacho Arapapai, deste com a deflexão à esquerda, passa pelo ponto 13 do polígono e ponto 2A, limite com ZR 10 e consoante memorial descritivo do contrato de cessão firmado entre a União e o Estado do Maranhão, datado de 11.03.2005, Processo nº 10388.000008/89-55, encontra-se o ponto inicial, com perímetro de 13.501,97m e área de 1.063,6088ha”. Art. 3º - O artigo 120 da Lei n. º 3.253, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: 211 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Parágrafo único - Os usos permitidos na Zona Industrial 3 – ZI - 3 (Itaqui) são os mesmos permitidos para a ZONA INDUSTRIAL 3 – ZI - 3 presentes no Anexo II – Tabela 5 (DE USO DAS ZONAS) da Lei nº 3.253, de 29 de dezembro de 1992. (AC) Art. 4º - A Lei n.º 3.253, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 124-A: Quando solicitar à Prefeitura Municipal de São Luís a expedição de qualquer documento visando à aprovação municipal, a empresa que pretender ser instalada na Zona Industrial 3 – ZI – 3 (Itaqui), deve apresentar a licença de Meio Ambiente, expedida pelo órgão competente, e o devido Plano de Reassentamento da População Residente, e informar de maneira clara as formas, cronogramas e procedimentos para reinstalação da população da área a ser desocupada. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Ficam revogados o memorial descritivo XXV – ZONA INDUSTRIAL 2 – ZI 2 (PORTO GRANDE) constante no artigo 6º da Lei 3.253, de 29 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 09 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 232 DE 09/12/2005 212 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.549 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE O DIA MUNICIPAL DA LUTA PELA SAÚDE DA CRIANÇA E COMBATE DA MORTALIDADE INFANTIL NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o dia 04 de outubro como o Dia Municipal de Luta pela Saúde da Criança e Combate à Mortalidade Infantil no Município de São Luís. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005 213 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.550 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS DA LEI 4.427, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1 º da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único: “Art. 1º - A taxa de coleta de resíduos sólidos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, de imóvel predial, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) litros/dia para resíduos domiciliares e para os resíduos originários dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de até 200 (duzentos) litros/dia. (NR) Parágrafo único - A coleta, remoção, transporte e a destinação final de resíduos sólidos de imóvel predial, residencial ou não, que exceder o montante previsto no caput; a remoção de containers, entulhos, resíduos industriais e de serviços de saúde; e a remoção de resíduo extraordinário resultante de atividades especiais, classificados nos termos da legislação específica, poderá ser realizada pelo Município mediante cobrança de preço público a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.” (AC) Art. 2º. O §1° do art. 2° da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - ............... § 1° - Para efeito de incidência e cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos considerar-se-ão os imóveis prediais de qualquer tipo, utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.” (NR) Art. 3º. Fica revogado o § 2° do art. 2° da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004. Art. 4º. O artigo 3º da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3°. A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada anualmente, levando-se em consideração 50% (cinqüenta por cento) do custo do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, utilizado ou posto à disposição do contribuinte; a área construída do imóvel e sua destinação de uso, calculados na forma do Anexo Único da presente Lei.” (NR) Art. 5°. O artigo 4º e seu parágrafo único da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° - A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, podendo ser lançada separada ou conjuntamente com qualquer outro tributo municipal. (NR) 214 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Parágrafo único - É assegurado ao contribuinte da taxa de coleta de resíduos sólidos o direito ao parcelamento do seu respectivo valor, nos termos de regulamento próprio a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitado o valor mínimo de R$10,00 (dez reais) por parcela.”(NR) Art. 6°. Fica isento do pagamento da taxa de resíduos sólidos o imóvel predial, residencial ou não, com valor venal de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), calculado na data do lançamento do tributo. Art. 7°. Fica revogado o art. 8° da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 3° da Lei 4.470, de 20 de abril de 2005. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005 215 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO ÚNICO Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Custo Anual do Serviço de Coleta … Número de imóveis Custo Anual Valor Médio R$ = 17.664.192,00 174.232 R$ 101,38 RESIDENCIAL ÁREA CONSTRUÍDA (m2) FATOR DE PORTE VALOR DA TAXA ANUAL POR FAIXA até 40,00 0,50 50,69 40,01 a 80,00 0,70 70,97 80,01 a 120,00 0,90 91,24 120,01 a 160,00 1,10 111,52 160,01 a 200,00 1,30 131,79 200,01 a 240,00 1,50 152,07 240,01 a 280,00 1,70 172,35 280,01 a 320,00 1,90 192,62 320,01 a 360,00 2,10 212,90 360,01 a 400,00 2,30 233,17 400,01 a 500,00 2,50 253,45 500,01 a 800,00 2,70 273,73 Maior que 800,00 2,90 294,00 TOTAL 216 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO NÃO RESIDENCIAL ÁREA CONSTRUÍDA (m2) FATOR DE VALOR DA TAXA PORTE ANUAL POR FAIXA até 40,00 0,60 60,82 40,01 a 80,00 1,00 101,38 80,01 a 120,00 1,40 141,93 120,01 a 160,00 1,80 182,48 160,01 a 200,00 2,20 223,03 200,01 a 240,00 2,60 263,59 240,01 a 280,00 3,00 304,14 280,01 a 320,00 3,40 344,69 320,01 a 360,00 3,80 385,25 360,01 a 400,00 4,20 425,80 400,01 a 500,00 4,60 466,35 500,01 a 800,00 5,00 506,90 Maior que 800,00 5,40 547,45 TOTAL NOTA EXPLICATIVA: 1 - Para cálculo do custo médio divide-se o custo do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, pelo número de imóveis. 2 - O valor da taxa de coleta de resíduos sólidos será obtido multiplicando-se o custo médio pelo fator de porte (potencial de produção de lixo) correspondente a área construída do imóvel, de acordo com sua destinação de uso: residencial ou não residencial, na forma contemplada nas tabelas acima. 217 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.551 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL “BLOCO AFRO-ABIBIMÔ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Cultural “Bloco Afro-Abibimã”, fundada em 27/05/1990, com sede e foro nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a Rua João Pires Ferreira, nº 225 – Bairro de Fátima. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005 218 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.552 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL FLOR DA ILHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente e Cultural Flor da Ilha, fundada em 18 de fevereiro de 2002 com sede à Rua São Raimundo, nº 02 – São Raimundo/Anjo da Guarda, na cidade de São Luís. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005 219 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.553 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E RECREATIVA DO GARI - ASERGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Esportiva e Recreativa do Gari – ASERGA, fundada no dia 06 de novembro do ano de 2001, com sede à avenida São Luís Rei de França, nº 105, Bairro do Turú. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005 220 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.554 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS – SINGMU/SL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública,o Sindicato dos Guardas Municipais de São Luís – SINGMU/SL, situada na Rua 32, Casa 12A, Bairro Coheb-Sacavém, nesta Capital. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005 221 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.555 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE FOLCLÓRICA TAMBOR DE CRIOULA DESEJO DO NORDESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Sociedade Folclórica Tambor de Crioula Desejo do Nordeste, fundada em 14 de junho de 2000, com sede na Praça do Bacurizeiro s/n, na Vila Embratel, nesta Capital. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005 222 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.556 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PASTORES, OBREIROS E MISSIONÁRIOS EVANGÉLICOS DO MARANHÃO - ASPOEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Associação de Pastores, Obreiros e Missionários Evangélicos do Maranhão – ASPOEMA, fundada em 10 de janeiro de 2004, com sede e foro nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão localizada na Avenida Ferreira Goulart, Nº 15-A, São Francisco. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005 223 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.557 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA BENEFICENTE DO BUMBA-BOI DE MATRACA DO BARRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Associação Folclórica Beneficente do Bumba-Boi de Matraca do Barreto, com sede na Rua Nova, nº 04, Barreto, nesta Cidade. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE A RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005 224 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.558 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE APOIO A MULHER E A CRIANÇA – IAMUC – NESTA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, Instituto de Apoio a Mulher e a Criança – IAMUC, com sede provisória à Rua Dom Paulo Pontes, nº 05, Vila São João da Boa Vista (área Itaqui-Bacanga), nesta Capital. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 243 DE 26/12/2005 225 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.560 ALTERA A LEI Nº 4.124, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, ACRESCENTANDO PARÁGRAFO ÚNICO AO SEU ART. 4º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 4.124, de 23 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 4.268, de 03 de dezembro de 2003, o parágrafo único, que assim dispõe. “Art. 4º (...) Parágrafo único. Fica estabelecido o padrão de vencimento dos integrantes da Guarda Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, consoante o disposto na tabela constante do Anexo I da presente Lei, observando-se o disposto no caput deste artigo, no que diz respeito a postos, graduações e ascensão aos cargos que compõem sua estrutura.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005 226 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO 1 CORPO DE GUARDA, CORPO DE GUARDA SALVA-VIDA E BANDA DE MÚSICA Guarda Municipal 2ª Classe R$ 333,00 Guarda Municipal 1ª Classe R$ 405,73 Classe Distinta “A” R$ 494,34 Classe Distinta “B” R$ 602,31 Classe Distinta “C” R$ 733,85 Sub Inspetor R$ 894,13 Cálculos de impacto na folha de pessoal para o exercício 2006 Vencimento Inicial Compensação Orgânica (80%) Risco de Vida (40%) R$ R$ R$ 333,00 266,40 133,20 TOTAL ............................................................ R$ 732,60 13 meses x R$ 732,60 R$ 9.523,80 306 vagas x R$ 9.523,80 Encargos Patronal (22%) R$ R$ 2.914.282,80 641.142,22 TOTAL ............................................................ R$ 3.555.425,02 227 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.561 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE MÚSICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Escola Municipal de Música, com a finalidade de possibilitar aos alunos das escolas municipais e jovens em condição de vulnerabilidade sócio-econômica uma formação artística, cultural e vocal-instrumental. Art. 2º. Fica criado o cargo em Comissão de Diretor Geral da Escola Municipal de Música, Símbolo DAS-2. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e de recursos provenientes de outras fontes, públicas ou privadas. Art. 4º. Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 1º de novembro de 2005. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005 228 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.562 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 ACRESCE CARGOS NO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 4.469 DE 12 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam acrescidos no Anexo Único da Lei nº 4.469 de 12 de abril de 2005, mais dois cargos de Diretor de Unidade de Ensino “A”, símbolo DAS-5 e um cargo de Secretário de Unidade de Ensino, símbolo DAI-4. Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e de recursos provenientes de outras fontes, públicas ou privadas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005 229 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.563 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 INSTITUI O DIA 06 DE DEZEMBRO COMO O DIA MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Luís, o dia 06 de dezembro como “Dia Municipal do Patrimônio Histórico”, em alusão a essa data quando a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO concedeu a São Luís, o título de “Patrimônio Cultural da Humanidade, em 1997. Parágrafo único – A data ora instituída passará a integrar calendário Oficial de Datas e Eventos do Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005 230 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.564 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MOBILIARIO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante Concorrência Pública, os serviços de mobiliário urbano, destinados à informação, orientação e prestação de serviços à comunidade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário., Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005 231 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.565 22 DE DEZEMBRO DE 2005 DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 103 DA LEI N.º 3.430, DE 31 DE JANEIRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 103 da Lei n.º 3.430 de 31 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte redação: “Art. 103 - Cabe à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos ( SEMTUR) a venda de passagens de qualquer natureza ou créditos oriundos da Bilhetagem Automática, obedecido o disposto nesta Lei, Decretos e Portarias do Executivo Municipal. (NR) Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SEMTUR poderá, mediante convênio ou instrumento de contrato, delegar a atividade supra, com o objetivo de reduzir custos e melhorar o atendimento aos usuários, podendo auditá-la a qualquer tempo.” (AC). Art. 2º - O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrada em vigor. Parágrafo Único – Durante este período a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos (SEMTUR) assumirá a estrutura de venda existente, retendo, a título de cobertura das despesas com administração, a importância correspondente a 6% (seis por cento) da receita oriunda da venda dos passes escolares ou créditos de estudante, oriundos da Bilhetagem Automática. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.4° - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUIS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184° DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005 232 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.566 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 ALTERA O ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 3.430, DE 31 DE JANEIRO DE 1.996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º. As Tabelas I e II do ANEXO II da Lei nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II PLANILHA DE CUSTOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO TABELA I DEFINIÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PADRÃO CLASSE Chassi Carroceria Diesel (L/Km) Pneus Rodagem (vida útil) VEICULO COMUM Com potência de motor até 220 HP (NR) Urbana, adequada ao chassi acima 0,3700 Radial/Diagonal (1.100 x 20) (NR) 122.000 Quilometragem (NR) Depreciação 07 Anos Valor residual 20,00 % 233 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TABELA II PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTOS INSUMOS BÁSICOS 1.1 Óleo diesel CONSUMO 0,3700 Litro por quilômetro BASE DE CÁLCULO preço de mercado 1.2 Lubrificantes 0,0500 Litro por quilômetro preço de mercado 06 pneus por vida útil preço de mercado 12 câmaras por vida útil (NR) preço de mercado 1.5 - Protetor 12 protetores por vida útil (NR) preço de mercado 1.6 - Recapagem 9 recapagens por vida útil(NR) preço de mercado 1.3 Pneu novo 1.4 - Câmara de ar 1.7 - Veículo Novo (chassi e carroceria) 2.0 - Vida útil do Material Rodante Função Tabela I média dos preços dos veículos vistoriados, registrados e em operação no sistema. (NR) 122.000 quilômetros (NR) 3.0 - Salário Pessoal de Operação 3.1 - Motorista 2,50 (Fator de Utilização) salário da categoria 3.2 - Trocador 2,50 (Fator de Utilização) salário da categoria 0,2320 (fator de utilização) (NR) salário da categoria 3.3 - Fiscal e Despachante 4.0 - Salário Pessoal de Apoio 4.1 - Pessoal Manutenção 0,1500 salário pessoal de operação 4.2 - Pessoal Administrativo 0,1050 salário pessoal de operação 4.3 - Pró-Labore 0,0350 faturamento médio mensal da empresa dividido pela frota operante 62,87 % salário pessoal de operação 5,00 % tarifa técnica sem imposto 5.0 - Impostos, Taxas e Encargos Sociais 5.1 Encargos Sociais sobre mão-deobra 5.2 - ISS 5.3 - T.P.T. (taxa por passageiro transportado) (NR) Conforme Tabela VI da Lei n°3.758 de 30.12.1998 (NR) Código Tributário Municipal (NR) tarifa técnica sem imposto 5.4 - PIS 0,65 % 5.5 - COFINS 2,00 % tarifa técnica sem imposto 6.0 - Despesas Administrativa 234 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 6.1 - Despesas Gerais 0,0030 veículo novo 6.2 - Seguro Obrigatório Anual (DPVAT) 0,0833 valor de apólice 6.3 - Seguro Responsabilidade Civil Mensal 1,0000 valor de apólice 6.4 - Despesa Anual com IPVA 0,0833 valor de DUT 7.1 - Com Peças e Acessórios 0,00781 veículo novo 7.2 - Depreciação de Máquinas, Instalações e Equipamentos 0,00010 veículo novo 7.3 - Remuneração de Máquinas, Instalações e Equipamentos 0,00040 veículo novo 7.4 - Remuneração de Almoxarifado 0,00030 veículo novo 8.0 - Depreciação da Frota Função Tabela I veículo novo 8.1 - Remuneração da Frota Função Tabela I veículo novo 8.2 - Vida útil do veículo padrão Função Tabela I veículo novo 8.3 - Valor Residual Função Tabela I veículo novo 7.0 - Coeficiente para cálculo de Despesas Art 2º. As alíneas “d” e “e” do inciso IV do ANEXO II da Lei nº 3.430, de 31 de janeiro de 1.996, passam a vigorar com a seguinte redação: “IV – ...............................................................................................................: a ) .................................................................................................................... b ) .................................................................................................................... c ) .................................................................................................................... d ) Câmara de ar e Protetores: quantidade de 02 (duas) trocas por pneu durante a vida útil do material rodante, multiplicado pelo preço de mercado.(NR) e) Recapagem: quantidade de 1,50 (uma e meia) recapagens por pneu durante a vida útil do material rodante, multiplicado pelo preço de mercado.”(NR) f ) ..................................................................................................................... g ) .................................................................................................................... Art. 3º - A alínea “c” do inciso VI do ANEXO II da Lei nº 3.430, de 31 de janeiro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação: “VI – ................................................................................................................ a - ..................................................................................................................... b - .................................................................................................................... c - Fiscal e Despachante: o salário mensal da categoria multiplicado por 62,87% (sessenta e dois virgula oitenta e sete por cento) referente a encargos sociais e multiplicado pelo fator de utilização 0,232(zero virgula duzentos e trinta e dois)”.(NR) 235 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005 236 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.567 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 INSTITUI NOVA PADRONIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE EXPLORAM O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica fixada a cor branca para todos os veículos detentores de permissão para a exploração do serviço de Transporte Individual de Passageiros em Táxi. Art. 2º. O lay out externo dos táxis do Sistema de Transporte Individual de Passageiros obedecerá ao previsto no Anexo Único da presente Lei. § 1°. O lay out de que trata o caput deste artigo será tipo adesivo conforme modelo previsto no Anexo Único da presente Lei. § 2°. Os adesivos que serão afixados nas portas dianteiras dos táxis do Sistema de Transporte Individual de Passageiros deverão possuir as seguintes especificações: forma oval, na cor amarela com azulejos em volta; a) 40 (quarenta) cm de comprimento; b) 20 (vinte) cm de altura; c) destaque central “TX número da permissão” para identificação do veículo; d) logomarca da Prefeitura de São Luís à direita do número da permissão. § 3°. Fica terminantemente proibida a colocação de qualquer outro tipo de adesivo nas portas laterais dos veículos na modalidade táxis do Sistema de Transporte Individual de Passageiros. Art. 3º. Os permissionários terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se enquadrar nas presentes normas. Art. 4º. A renovação de permissão fica condicionada, dentre outros requisitos previstos na legislação específica, à observância da padronização instituída por esta Lei. Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo fixado, implicará na aplicação ao infrator das penalidades previstas na Lei n° 2.554, de 1º de novembro de 1981. Art. 6°. O Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrada em vigor. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8°. Fica revogada a Lei n° 4.338, de 31 de março de 2004, e demais disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 22 DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO PREFEITO Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005 237 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 238 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.568 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE - RELUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Financiamento do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – RELUZ, desenvolvido pelo Ministério de Minas e Energia através da ELETROBRÁS/PROCEL, em parceria com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com a finalidade de eficientizar e modernizar o Parque de Iluminação Pública da cidade de São Luís. Art. 2º - Esta autorização limita o valor do respectivo financiamento a R$ 22.550.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil reais). Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em contrapartida e em garantia ao referido financiamento os recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 4.135, de 30/12/2002 e o Decreto nº 24.915, de 25/03/2003. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, DE 22 DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005 239 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.569 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OFICINA- ESCOLA MUNICIPAL DE RESTAURO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º. Fica criada, no âmbito da Fundação Municipal de Patrimônio Histórico –FUMPH, a Oficina - Escola Municipal de Restauro, com a finalidade de proporcionar a jovens em situação de risco social, entre 18 e 23 anos, oportunidade de inserção no mercado de trabalho e integração social, através da formação de mão-deobra para a construção civil e a recuperação do Patrimônio Cultural. § 1º. A Oficina-Escola Municipal de Restauro será concebida como um instrumento a ser aplicado no Programa de Revitalização do Centro Histórico de São Luís. § 2º. Além do disposto no caput deste artigo, são objetivos da Oficina-Escola Municipal de Restauro: I – Promover da reabilitação urbana dos sítios históricos do Município de São Luís; II – Favorecer o resgate dos ofícios artesanais e ou tradicionais e a incorporação de novas técnicas para execução desses ofícios: III – Proporcionar qualificação profissional, especialmente aquelas vinculadas aos processos de reabilitação do patrimônio histórico cultural; IV – sistematizar o saber do aprendiz, através da dualidade teoria e prática: Art. 2º - Para o funcionamento da Oficina-Escola de Restauro, ficam criados os cargos, no Quadro de Cargos em Comissão da Fundação Municipal de Cultura – FUMPH, Anexo II da nº 4.493 de 08 de julho de 2005, conforme Anexo Único que integra a presente Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação de Patrimônio Histórico – FUMPH, de recursos provenientes de outras fontes públicas ou privadas. Art. 4º- O Regimento Interno da Oficina-Escola de Restauro será aprovado por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, DE 22 DEZEMBRO DE 2005, 184° DA INDEPENDÊNCIA E 117° DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/05 240 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO ÚNICO CARGO SUPERINTENDENTE ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR SÍMBOLO DAS-3 DAÍ-1 QUANTIDADE 01 02 241 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.570 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 APROVA NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS ENCRAVADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovada nova metodologia de cálculo para apuração dos valores venais dos imóveis, localizados na zona urbana, urbanizável e de expansão no Município de São Luis, para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), observadas as disposições constantes dos Anexos I e II, bem como das respectivas Tabelas que passam a integrar a presente Lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revoga-se expressamente a Lei nº 4.431 de 30 de dezembro de 2004, e as demais disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 242 DE 23/12/2005 242 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO I 1 – CÁLCULO DOS IMPOSTOS 1.1– Dos Imóveis Não Edificados 1.1.1– Das áreas menores que 10.000 metros quadrados 1.1.1.1 – Do valor venal Vvt = At x Vo x FCt x Ccl x K8 onde : At = área do terreno Vo = valor unitário básico para o metro quadrado da Zona Fiscal e/ou trecho do logradouro no qual o imóvel se situa (R$), conforme Tabela I. FCt = fator de correção para terrenos, onde: FCt = Cf x Cp x Cs x Ctop x Cped x Clim sendo : Cf = fator de correção quanto a frente, conforme Tabela II Cp = fator de correção quanto a profundidade, conforme Tabela III Cs = fator de correção quanto a situação do imóvel com relação a sua posição geométrica na quadra e sua testada para o logradouro, ou acesso, conforme Tabela IV Ctop = fator de correção quanto à topografia, conforme Tabela V Cped = fator de correção quanto à pedologia, conforme Tabela VI Clim = fator de correção quanto ao limite, conforme Tabela VII Ccl = fator de correção quanto aos itens constantes no Cadastro de Logradouro, conforme Tabela VIII K8 = fator compensativo de mercado para ajustar valor de terreno na sua zona fiscal, conforme Tabela XIV 1.1.1.1.1 – Do imposto Vit = Vvi x at sendo : Vit = valor do imposto territorial – (R$) Vvi = valor venal do imóvel – (R$) at = alíquota territorial, (%), conforme Tabela IX 1.1.2 – Das áreas maiores que 10.000 metros quadrados – (glebas) Áreas com dimensões dessa grandeza são denominadas glebas, e têm os respectivos valores venais obtidos conforme a fórmula: 1.1.2.1 – Do valor venal Vvg = Ag x Vo x FCt x Fg 243 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO onde : Vvg = valor venal da gleba Ag = área da gleba Vo = valor unitário básico para o metro quadrado da Zona Fiscal e/ou trecho do logradouro no qual o imóvel se situa (R$), conforme Tabela I. FCt = fator de correção para terreno Fg = fator de gleba, conforme Tabela X 1.1.2.2 – Do imposto Vig = Vvg x at onde : Vig = valor do imposto da gleba Vvg = valor venal da gleba at = alíquota territorial – Tabela IX Observações : 1. 2. As áreas de condomínio não serão tratadas como glebas; Considera-se terreno o imóvel que contenha edificações com valor não superior a 20ª (vigésima) parte do valor do terreno. 1.2 – Do imposto dos Imóveis Edificados 1.2.1 – Dos imóveis edificados residenciais 1.2.1.1 – Do valor venal Vvi = (Vt + Ved) x Fc onde : Vvi = valor venal do imóvel Vt = valor do terreno Ved = valor da edificação, sendo Ved = Aed x Vup x Fked OBS: Exceto para o Setor 16 que será – Vvi = Vt + Ved x Fc sendo : Ved = valor da edificação Aed = área da edificação Vup = valor unitário básico para a respectiva edificação conforme suas características e classificação pelo BP (Boletim Predial) do CTM (Cadastro Técnico Municipal), conforme Tabela XIII Fked = fator de correção para a edificação sendo: Fked = K1 x Fi , onde: K1 = fator estado de conservação, Tabela XII Fi = fator de correção quanto à idade aparente da edificação (Fator de Obsolescência), conforme Tabela XI Fc = fator de comercialização para ajustar o valor da edificação em relação ao mercado, conforme Tabela XV. 244 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO OBS: Os imóveis prediais do setor 01 serão apreciados quanto a sua idade (Fator de Obsolescência) pela Tabela XI - A. 1.2.1.1.2 – Do imposto Vip = Vvi x ap sendo : Vip = valor do imposto Vvi = valor venal do imóvel ap = alíquota predial – Tabela IX 1.2.1.2 – Dos imóveis residenciais com mais de uma edificação Trata-se de imóveis com edificações complementares, dependências ou edículas. 1.2.1.2.1 – Do valor venal Vvi = (Vt + ∑ Ved) x Fc O único cuidado é no cálculo de cada edificação de acordo com suas características edilícias, fazendo-se o somatório dos valores das edificações para obter um único valor venal, uma vez que será emitido apenas um carnê de imposto. 1.2.1.2.2 – Do imposto Vip = Vvi x ap sendo : Vip = valor do imposto Vvi = valor venal do imóvel ap = alíquota predial – Tabela IX 1.2.1.3 – Dos imóveis em condomínio Para os casos em que houver mais de uma economia ou unidades autônomas, na mesma unidade territorial, como conjuntos residenciais horizontais, condomínios verticais, o valor do terreno, Vt, é o valor correspondente à sua fração ideal e será calculado em dois passos de rotina, ou seja: Primeiro passo: • calcula-se o valor total de todo o lote, independentemente do número de unidades autônomas nele cadastradas, pela fórmula: Vt = At x Vo x FCt x Cel (item 1.1.1) Segundo passo: 1.2.1.3.1 – Do valor venal do terreno correspondente à unidade Vt = Vfi Na aplicação desta fórmula calcula-se inicialmente o valor total do terreno, e em seguida calcula-se o valor do terreno relativo a sua fração ideal. 245 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Vfi = Vt x Fi At sendo : Vfi = valor da fração ideal Vt = valor total do terreno At = área total do terreno Fi = At x Aed ∑ Aed e ainda Fi = fração ideal em m2 Aed = área individual de cada unidade edificada Na equação do item 1.2.1.1.1 , Vvi = (Vt + Ved) x Fc, sendo o valor de Vt = Vfi, então: Vvi = (Vfi + Ved) x Fc 1.2.1.3.2 – Do imposto Vip = Vvi x ap 1.2.2 – Dos imóveis não residenciais O cálculo dos valores venais dos imóveis prediais não residenciais e respectivos impostos serão obtidos pela fórmula descrita no item 1.2 e seus sub-itens aplicáveis. O tipo da edificação é automaticamente identificado pelos Boletins do Cadastro Técnico, configurados na Tabela XIII. Para o cálculo do imposto dos imóveis deste item, também aplicam-se-lhes as fórmulas do cálculo do imposto conforme item 1.2.1.1.2 ou item 1.2.1.2.2, com a incidência da alíquota própria – “Imóveis não residenciais” da própria Tabela XI A seguir são apresentadas algumas das tabelas que serão utilizadas para o cálculo dos impostos: TABELA I TABELA DE VALORES UNITÁRIOS BÁSICOS PARA O METRO QUADRADO DAS ZONAS FISCAIS COD. ZONA 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 Vo 47,92 38,86 45,33 47,92 11,65 38,86 11,65 45,34 38,86 41,44 COD.ZONA 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 Vo 7,77 0 7,77 7,77 0 7,77 0 0 0 22,02 COD.ZONA 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 Vo 3,11 15,54 15,54 15,54 11,65 27,20 9,07 16,84 15,54 15,54 COD.ZONA 205 206 207 208 209 210 906 Vo 15,54 7,77 6,47 6,47 6,47 7,77 22,02 246 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 011 012 013 014 015 016 017 018 019 020 021 022 023 024 025 026 027 028 029 030 031 032 033 034 035 036 037 038 039 040 041 042 043 044 045 046 047 048 049 050 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060 061 062 063 29,80 29,80 45,34 29,80 29,80 37,56 22,02 22,02 27,20 20,72 29,80 22,02 22,02 7,77 27,20 27,20 11,65 22,02 11,65 27,20 22,02 0 45,34 6,47 0 20,72 7,77 23,32 23,32 22,02 18,13 28,50 11,65 7,77 45,34 29,80 27,20 27,20 27,20 38,86 22,02 0 15,54 27,20 0 25,90 0 23,32 27,20 7,77 16,84 7,77 7,77 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 19,43 22,02 0 11,65 11,65 16,84 18,13 16,84 15,54 11,65 15,54 15,54 10,37 10,37 11,65 19,43 0 16,84 16,84 15,54 16,84 16,84 16,84 0 18,13 12,95 12,95 12,95 0 12,95 10,37 0 15,54 0 15,54 15,54 18,13 0 12,95 22,02 11,65 15,54 45,34 45,34 37,56 29,80 11,65 29,80 10,37 12,95 19,43 15,54 15,54 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 15,54 27,20 10,37 15,54 10,37 19,43 0 12,95 7,77 18,13 12,95 0 10,37 16,84 16,84 15,54 7,25 0 15,54 15,54 15,54 20,72 15,54 18,13 18,13 3,11 37,56 11,65 11,65 29,80 45,26 45,26 11,65 11,65 41,44 45,34 7,77 9,07 9,07 22,02 10,37 10,37 7,77 15,54 27,20 0 0 0 7,77 15,54 15,54 29,80 7,77 247 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 064 065 066 067 068 7,77 7,77 7,77 7,77 7,77 132 133 134 135 136 22,02 15,54 15,54 22,02 15,54 200 201 202 203 204 7,77 7,77 16,84 7,77 7,77 TABELA II COEFICIENTE DE FRENTE (Cf) Será dado segundo o modelo: Cf = (F/Fr) 0,25 onde : F = Frente do terreno (m) Fr = Frente de referência do terreno estabelecida para cada zona de análise O coeficiente de frente respeitará ainda os seguinte limites, a saber: a) Para F menor que Fr /2.........................................................Cf = (1/2) 0,25 b) Para F maior ou igual a Fr /2 e menor ou igual a 2Fr........... Cf = (F/Fr) 0,25 c) Para F maior que 2Fr ........................................................... Cf = (2,00) 0,25 TABELA III COEFICIENTE DE PROFUNDIDADE (Cp) O Coeficiente de Profundidade respeitará os seguintes limites, a saber: a) b) c) d) e) Para Pe menor que Pmi /2 .......................................................Cp = (1/2) 0,50 Para Pe maior ou igual a Pmi /2 e menor que Pmi ..................Cp = (Pe/Pmi) 0,50 Para Pe maior ou igual a Pmi e menor que Pma ......................Cp = 1,00 Para Pe maior ou igual a Pma e menor que 2Pma.................. Cp = (Pma/Pe) 0,50 Para Pe maior ou igual a 2 Pma ...............................................Cp= (1/2) –0,25 Onde: Pe = Profundidade equivalente (resultado numérico da divisão da área de um lote pela sua frente) Pma = Profundidade máxima recomendada para a zona de análise Pmi = Profundidade mínima recomendada para a zona de análise OBS: Os parâmetros de F e P encontram-se na TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DE ZONAS DE PARCELAMENTO URBANO (PLANO DIRETOR), TABELA XVII. TABELA IV COEFICIENTE DE SITUAÇÃO SITUAÇÃO 1. Meio da quadra / uma frente 2. Meio de quadra / duas frentes 3. Fundos 4. Encravado COEFICIENTE 1,00 1,10 0,70 0,60 248 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 5. Esquina / mais de uma frente 6. Gleba 1,20 1,00 TABELA V COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA TOPOGRAFIA 1. Plana 2. Aclive suave 3. Aclive acentuado 4. Declive suave 5. Declive acentuado 6. Irregular COEFICIENTE 1,00 0,90 0,85 0,80 0,70 0,80 TABELA VI COEFICIENTE DE PEDOLOGIA SUPERFÍCIE 1. Firme 2. Rochoso 3. Alagada 4. Inundável 5. Arenoso 6. Combinação das demais COEFICIENTE 1,00 0,90 0,50 0,60 0,70 0,80 TABELA VII COEFICIENTE DE LIMITES 1 2 3 4 Sem Cerca/Muro Cercado Murado Cerca/Muro 0,80 0,90 1,00 0,95 ORD. TABELA VIII PESOS E PARÂMETROS PARA INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS DESCRIÇÃO Pt 01 02 03 04 04.1 04.2 05 05.1 05.2 06 07 08 08.1 Conservação de Vias Limpeza Pública Estacionamento Transporte Coletivo Direto Indireto Coleta de Lixo Diária Alternada Arborização Sargeta/Meio fio Pavimentação Asfalto 03 06 02 05 05 04 03 03 05 10 249 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 08.2 Paralelo 08.3 Concreto 08.4 Lajota 08.5 Pedra Irregular 09 Iluminação Pública 10 Drenagem 11 Calçada 12 Rede Telefônica 12.1 Aérea 12.2 Subterrânea 13 Rede Elétrica 13.1 Alta Tensão 13.2 Baixa Tensão 13.3 Baixa e Alta Tensão 13.4 Ligação Irregular 14 Rede de Esgoto 15 Rede de Água 16 Tipo de Logradouro 16.1 Via Primária 16.2 Via Secundária 16.3 Via Coletora Principal 16.4 Via Coletora Secundária MÁXIMO DE PONTOS OBS: Um imóvel não acumulará mais que 100 pontos 08 08 09 08 05 06 04 03 04 12 12 08 17 06 05 04 03 100 TABELA AUXILIAR VIII - A PONTOS FATOR APRECIAÇÃO 0 a 17 18 a 20 21 a 30 31 a 40 41 a 50 51 a 60 61 a 70 71 a 80 81 a 90 91 a 100 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,42 1,44 1,48 1,50 TABELA IX TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Tipo de Imóvel Faixa Residencial 0 A 25.000,00 25.000,01 A 75.000,00 Maior que 75.000,00 Não Residencial Territorial Alíquotas 0,5 0,6 0,7 1,2 2,6 250 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TABELA X FATORES DE GLEBA ÁREA 10.000 Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de 1.000.000 12.000 14.000 16.000 18.000 20.000 25.000 30.000 35.000 40.000 45.000 50.000 60.000 70.000 80.000 90.000 100.000 120.000 140.000 160.000 180.000 200.000 250.000 300.000 350.000 400.000 450.000 500.000 600.000 700.000 800.000 900.000 até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até até 12.000 14.000 16.000 18.000 20.000 25.000 30.000 35.000 40.000 45.000 50.000 60.000 70.000 80.000 90.000 100.000 120.000 140.000 160.000 180.000 200.000 250.000 300.000 350.000 400.000 450.000 500.000 600.000 700.000 800.000 900.000 1.000.000 COEFICIENTE 0,504 0,497 0,484 0,470 0,456 0,442 0,424 0,406 0,396 0,385 0,370 0,355 0,340 0,326 0,310 0,294 0,282 0,274 0,266 0,259 0,250 0,242 0,234 0,226 0,218 0,209 0,201 0,193 0,184 0,176 0,166 0,158 0,149 Vg = Ag x Vo x Ccl onde : Vg = Valor da Gleba (em R$) Ag = Área da Gleba (m2) Vo = Valor Básico Unitário da Planta de Valores (R$/m2) Ccl = fator de correção quanto aos itens constantes no Cadastro de Logradouro, conforme Tabela VIII TABELA XI FATORES DE OBSOLESCÊNCIA PARA TODOS SETORES, EXCETO O SETOR 01 (Coeficiente de depreciação do valor dos prédios, pela idade) IDADE DO PRÉDIO De 0 até 5 anos De 6 até 10 anos FATOR DE OBSOLESCÊNCIA 1,00 0,945 251 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO De 11 até 15 anos De 16 até 20 anos De 21 até 25 anos De 26 até 30 anos De 31 até 35 anos De 36 até 40 anos De 41 até 45 anos De 46 até 50 anos De 51 até 55 anos De 56 até 60 anos De 61 até 65 anos De 66 até 70 anos De 71 até 75 anos De 76 até 80 anos Acima de 80 anos 0,913 0,880 0,843 0,805 0,763 0,720 0,673 0,625 0,573 0,520 0,463 0,405 0,343 0,280 0,200 TABELA XI - A FATORES DE OBSOLESCÊNCIA PARA O SETOR 01 (Coeficiente de depreciação do valor dos prédios, pela idade) IDADE DO PRÉDIO De 0 até 5 anos De 6 até 10 anos De 11 até 15 anos De 16 até 20 anos De 21 até 25 anos De 26 até 30 anos Acima de 31 FATOR DE OBSOLESCÊNCIA 1,00 0,945 0,913 0,880 0,843 0,805 0,763 TABELA XII FATOR ESTADO DE CONSERVAÇÃO 01 Ótima 1,00 02 Boa 0,90 03 Regular 0,80 04 Precária 0,60 252 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TABELA XIII DO VALOR DO M2 DA EDIFICAÇÃO TIPO 1 – RESIDENCIAL HORIZONTAL DE ALVENARIA Residências térreas e sobrados com ou sem subsolo ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA PADRÃO 1.1.1 CASA ALVENARIA ALTO 1.1.2 CASA ALVENARIA MÉDIO 1.1.3 CASA ALVENARIA BAIXO 1.4.3 CASA MISTA(alv.conc) BAIXO 5.1.1 SOBRADO ALVENARIA ALTO 5.1.2 SOBRADO ALVENARIA MÉDIO 5.1.3 SOBRADO ALVENARIA BAIXO TIPO 2 – RESIDENCIAL HORIZONTAL E VERTICAL DE MADEIRA Residenciais térreas e sobrados com ou sem subsolo ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA PADRÃO 1.2.1 CASA MADEIRA 1.2.2 CASA MADEIRA 1.2.3 CASA MADEIRA 1.7.3 CASA PALAFITA 5.2.1 SOBRADO MADEIRA TIPO 3 – RESIDENCIAL HORIZONTAL MISTO Residencial térreas e sobrados com ou sem subsolo ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA 1.4.1 1.4.2 5.4.1 5.4.2 5.4.3 1.3.1 1.3.2 1.3.3 CASA CASA SOBRADO SOBRADO SOBRADO CASA CASA CASA MISTO(alv. e conc) MISTO(alv. e conc) MISTO(alv. e conc) MISTO(alv. e conc) MISTO(alv. e conc) MISTO(alv. e mad) MISTO(alv. e mad) MISTO(alv. e mad) ALTO MÉDIO BAIXO BAIXO ALTO PADRÃO ALTO MÉDIO ALTO MÉDIO BAIXO ALTO MÉDIO BAIXO VALOR UNITÁRIO (R$) 581,66 393,81 295,36 314,79 540,21 373,08 295,36 VALOR UNITÁRIO (R$) 549,27 502,63 273,34 1,29 536,32 VALOR UNITÁRIO (R$) 639,95 402,89 593,31 388,63 300,54 593,31 353,66 322,56 253 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TIPO 4 – RESIDENCIAL HORIZONTAL DE CONCRETO Residências térreas e sobrados com ou sem subsolo ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA 1.5.1 CASA 1.5.2 CASA 1.5.3 CASA 5.5.1 SOBRADO 5.5.2 SOBRADO TIPO 5 – RESIDENCIAL VERTICAL Prédios residenciais com três ou mais pavimentos ITEM TIPOLOGIA CONCRETO CONCRETO CONCRETO CONCRETO CONCRETO PADRÃO ALTO MÉDIO BAIXO ALTO MÉDIO ESTRUTURA PADRÃO 2.4.1 APARTAMENTO FRENTE MISTO(alv. e conc) ALTO 2.4.2 APARTAMENTO FRENTE MISTO(alv. e conc) MÉDIO 3.4.3 APARTAMENTO FUNDO MISTO(alv. e conc) BAIXO 3.4.1 APARTAMENTO FUNDO MISTO(alv. e conc) ALTO 3.4.2 APARTAMENTO FUNDO MISTO(alv. e conc) MÉDIO 4.4.1 APARTAMENTO TÉRREO MISTO(alv. e conc) ALTO 4.4.2 APARTAMENTO TÉRREO MISTO(alv. e conc) MÉDIO 4.4.3 APARTAMENTO TÉRREO MISTO(alv. e conc) BAIXO 2.1.1 APARTAMENTO FRENTE ALVENARIA ALTO 2.1.2 APARTAMENTO FRENTE ALVENARIA MÉDIO 2.1.3 APARTAMENTO FRENTE ALVENARIA BAIXO 3.1.1 APARTAMENTO FUNDO ALVENARIA ALTO 3.1.2 APARTAMENTO FUNDO ALVENARIA MÉDIO 3.1.3 APARTAMENTO FUNDO ALVENARIA BAIXO 4.1.1 APARTAMENTO TÉRREO ALVENARIA ALTO 4.1.2 APARTAMENTO TÉRREO ALVENARIA MÉDIO 4.1.3 APARTAMENTO TÉRREO ALVENARIA BAIXO TIPO 6 – RESIDENCIAL VERTICAL DE CONCRETO Prédios residenciais com três ou mais pavimentos ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA PADRÃO 2.5.1 APARTAMENTO FRENTE CONCRETO ALTO 2.5.2 APARTAMENTO FRENTE CONCRETO MÉDIO 3.5.1 APARTAMENTO FUNDO CONCRETO ALTO 3.5.2 APARTAMENTO FUNDO CONCRETO MÉDIO 4.5.1 APARTAMENTO TÉRREO CONCRETO ALTO 4.5.2 APARTAMENTO TÉRREO CONCRETO MÉDIO TIPO 7 – COMERCIAL HORIZONTAL OU VERTICAL DE ALVENARIA Prédios comerciais ou mistos, com ou sem subsolo ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA PADRÃO 6.1.1 LOJA/SALA/CONJUNTO ALVENARIA 6.1.2 LOJA/SALA/CONJUNTO ALVENARIA 6.1.3 LOJA/SALA/CONJUNTO ALVENARIA 7.1.1 COMERCIO C/RESIDENCIA ALVENARIA 7.1.2 COMERCIO C/RESIDENCIA ALVENARIA 7.1.3 COMERCIO C/RESIDENCIA ALVENARIA 7.4.3 COMERCIO C/RESIDENCIA MISTO(alv. e conc) TIPO 8 – COMERCIAL HORIZONTAL DE MADEIRA Imóveis comerciais com até dois pavimentos, com ou sem subsolo ALTO MÉDIO BAIXO ALTO MÉDIO BAIXO BAIXO VALOR UNITÁRIO (R$) 633,46 421,02 334,22 633,46 391,22 VALOR UNITÁRIO (R$) 619,21 369,19 275,92 573,88 360,13 536,32 316,09 260,39 558,33 329,04 268,16 555,74 313,49 274,64 514,29 294,06 239,65 VALOR UNITÁRIO (R$) 746,17 378,26 722,86 356,25 668,46 330,34 VALOR UNITÁRIO (R$) 566,11 308,31 257,79 566,11 305,72 257,79 273,34 254 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA 5.2.2 SOBRADO MADEIRA 5.2.3 SOBRADO MADEIRA 6.2.1 LOJA/SALA/CONJUNTO MADEIRA 6.2.2 LOJA/SALA/CONJUNTO MADEIRA 6.2.3 LOJA/SALA/CONJUNTO MADEIRA TIPO 8 – COMERCIAL HORIZONTAL DE MADEIRA Imóveis comerciais com até dois pavimentos, com ou sem subsolo ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA PADRÃO MÉDIO BAIXO ALTO MÉDIO BAIXO PADRÃO COMERCIAL MADEIRA ALTO C/RESIDENCIA 7.2.2 COMERCIAL MADEIRA MÉDIO C/RESIDENCIA 7.2.3 COMERCIAL MADEIRA BAIXO C/RESIDENCIA TIPO 9 – COMERCIAL HORIZONTAL MISTO Imóveis Comerciais misto com até dois pavimentos, com ou sem subsolo ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA PADRÃO VALOR UNITÁRIO (R$) 490,96 448,22 536,32 490,96 448,22 VALOR UNITÁRIO (R$) 7.2.1 6.4.1 LOJA/SALA/CONJUNTO MISTO (alv. e conc) ALTO 6.4.2 LOJA/SALA/CONJUNTO MISTO (alv. e conc) MÉDIO 6.4.3 LOJA/SALA/CONJUNTO MISTO (alv. e conc) BAIXO 7.4.1 COMERCIO C/RESIDENCIA MISTO (alv. e conc) ALTO 7.4.2 COMERCIO C/RESIDENCIA MISTO (alv. e conc) MÉDIO 5.3.1 SOBRADO MISTO (alv. e mad.) ALTO 5.3.2 SOBRADO MISTO (alv. e mad.) MÉDIO 5.3.3 SOBRADO MISTO (alv. e mad.) BAIXO 6.3.1 LOJA/SALA/CONJUNTO MISTO (alv. e mad.) ALTO 6.3.2 LOJA/SALA/CONJUNTO MISTO (alv. e mad.) MÉDIO 6.3.3 LOJA/SALA/CONJUNTO MISTO (alv. e mad.) BAIXO .3.1 COMERCIO C/RESIDENCIA MISTO (alv. e mad.) ALTO 7.3.2 COMERCIO C/RESIDENCIA MISTO (alv. e mad.) MÉDIO 7.3.3 COMERCIO C/RESIDENCIA MISTO (alv. e mad.) BAIXO TIPO 10 – COMERCIAL HORIZONTAL OU VERTICAL DE CONCRETO Imóveis Comerciais de concreto com até dois Pavimentos, com ou sem subsolo ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA PADRÃO 6.5.1 LOJA/SALA/CONJUNTO CONCRETO ALTO 6.5.2 LOJA/SALA/CONJUNTO CONCRETO MÉDIO 7.5.1 COMERCIO C/RESIDENCIA CONCRETO ALTO 7.5.2 COMERCIO C/RESIDENCIA CONCRETO MÉDIO TIPO 11 – GALPÃO INDUSTRIAL HORIZONTAL OU VERTICAL Imóveis para fins Industriais ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA PADRÃO 11.1.1 11.5.1 11.5.2 11.1.2 11.2.2 11.3.2 GALPÃO GALPÃO GALPÃO GALPÃO GALPÃO GALPÃO ALVENARIA CONCRETO CONCRETO ALVENARIA MADEIRA MISTO (alv. e mad.) ALTO ALTO MÉDIO MEDIO MÉDIO MÉDIO 536,32 490,96 448,22 VALOR UNITÁRIO (R$) 579,06 325,16 273,34 532,43 308,31 579,06 307,01 273,34 579,06 307,01 273,34 579,06 307,01 270,75 VALOR UNITÁRIO (R$) 614,04 340,70 614,04 340,70 VALOR UNITÁRIO (R$) 430,08 430,08 392,52 392,52 392,52 392,52 255 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 11.1.3 GALPÃO ALVENARIA BAIXO 11.3.3 GALPÃO MISTO (alv. e conc) BAIXO 11.2.3 GALPÃO MADEIRA BAIXO 11.4.1 GALPÃO MISTO (alv. e conc) ALTO 11.4.2 GALPÃO MISTO (alv. e conc) MÉDIO 11.4.3 GALPÃO MISTO (alv. e conc.) BAIXO 11.6.2 GALPÃO METÁLICO MÉDIO 11.6.3 GALPÃO METÁLICA BAIXO TIPO 12 – ARMAZENS GERAIS, DEPÓSITOS, OFICINAS E COBERTURA ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA PADRÃO 358,83 358,83 358,83 430,08 392,52 358,83 392,52 358,83 VALOR UNITÁRIO (R$) 430,08 392,52 300,54 300,54 255,20 247,42 255,20 430,08 300,54 300,54 300,54 13.5.1 DEPÓSITO CONCRETO ALTO 12.1.2 INDUSTRIA ALVENARIA MEDIO 12.3.2 INDÚSTRIA MISTO (alv. e conc) MÉDIO 12.2.2 INDÚSTRIA MADEIRA MÉDIO 12.1.3 INDÚSTRIA ALVENARIA BAIXO 12.3.3 INDÚSTRIA MISTO (alv. e mad.) BAIXO 12.2.3 INDÚSTRIA MADEIRA BAIXO 12.5.1 INDÚSTRIA CONCRETO ALTO 12.4.2 INDÚSTRIA MISTO (alv. e conc) MÉDIO 13.3.2 DEPÓSITO MISTO (alv. e mad.) MÉDIO 13.2.2 DEPÓSITO MADEIRA MÉDIO TIPO 12 – ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS, OFICINAS E COBERTURA ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA PADRà VALOR O UNITÁRIO (R$) 13.1.3 DEPÓSITO ALVENARIA BAIXO 255,20 13.3.3 DEPÓSITO MISTO (alv. e mad.) BAIXO 255,20 13.2.3 DEPÓSITO MADEIRA BAIXO 300,54 12.5.2 INDÚSTRIA CONCRETO MÉDIO 300,54 13.1.2 DEPÓSITO ALVENARIA MÉDIO 300,54 13.4.2 DEPÓSITO MISTO (alv. e conc) MÉDIO 255,20 13.4.3 DEPÓSITO MISTO (alv. e conc) BAIXO 300,54 13.5.2 DEPÓSITO CONCRETO MÉDIO 255,20 TIPO 13 – EDIFICAÇÕES ESPECIAIS Todos os Prédios não enquadráveis nos Tipos anteriores ITEM TIPOLOGIA ESTRUTURA PADRÃO VALOR UNITÁRIO (R$) 12.4.1 INDÚSTRIA MISTO (alv. E conc) ALTO 430,08 12.4.3 INDÚSTRIA MISTO (alv. E conc) BAIXO 255,20 10.6.2 COBERTURA METÁLICA METÁLICA MÉDIO 73,84 10.6.3 COBERTURA METÁLICA METÁLICA BAIXO 73,84 14.2.3 BARRACO MADEIRA BAIXO 1,29 14.7.3 BARRACO PALAFITA BAIXO 1,29 16.1.1 TEMPLO ALVENARIA ALTO 547,97 12.6.3 INDÚSTRIA METÁLICA BAIXO 430,08 15.1.1 EDIFICAÇÃO ALVENARIA ALTO COMPLEMENTAR 164,51 15.1.2 EDIFICAÇÃO ALVENARIA MEDIO COMPLEMENTAR 147,68 15.1.3 EDIFICAÇÃO ALVENARIA BAIXO COMPLEMENTAR 133,42 15.2.2 EDIFICAÇÃO MADEIRA MÉDIO COMPLEMENTAR 73,84 256 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 15.2.3 16.4.1 15.4.2 15.4.3 8.1.1 8.1.2 8.1.3 8.2.2 8.3.2 8.3.3 8.2.3 8.4.1 8.4.2 8.4.3 8.5.1 8.5.2 8.5.3 9.1.3 9.2.3 9.3.3 9.6.3 16.1.2 16.1.3 16.4.2 16.4.3 16.5.1 17.1.3 17.4.3 EDIFICAÇÃO COMPLEMENTAR TEMPLO EDIFICAÇÃO COMPLEMENTAR EDIFICAÇÃO COMPLEMENTAR GARAGEM GARAGEM GARAGEM GARAGEM GARAGEM GARAGEM GARAGEM GARAGEM GARAGEM GARAGEM GARAGEM GARAGEM GARAGEM TELHEIRO TELHEIRO TELHEIRO TELHEIRO TEMPLO TEMPLO TEMPLO TEMPLO TEMPLO SOBRADO COLONIAL SOBRADO COLONIAL MADEIRA BAIXO MISTO (alv. E conc) MISTO (alv. E conc) ALTO MEDIO MISTO (alv. E conc) BAIXO ALVENARIA ALVENARIA ALVENARIA MADEIRA MISTO (alv. E mad.) MISTO (alv. E mad.) MADEIRA MISTO (alv. E conc) MISTO (alv. e conc) MISTO (alv. e conc) CONCRETO CONCRETO CONCRETO ALVENARIA MADEIRA MISTO (alv. e mad.) METÁLICO ALVENARIA ALVENARIA MISTO (alv. e conc) MISTO (alv. e conc) CONCRETO ALVENARIA MISTO (alv. e conc) ALTO MÉDIO BAIXO MÉDIO MÉDIO BAIXO BAIXO ALTO MÉDIO BAIXO ALTO MÉDIO BAIXO BAIXO BAIXO BAIXO BAIXO MÉDIO BAIXO MÉDIO BAIXO ALTO BAIXO BAIXO 1,29 547,97 148,97 133,42 178,76 161,93 148,97 73,84 59,59 44,04 1,29 193,02 161,93 148,97 200,79 167,11 148,97 73,84 59,59 51,81 59,59 264,27 158,05 209,86 124,36 547,97 148,97 133,42 TABELA XIV – K8 COD.LOG 032096 132096 022096 032096 032096 032096 032096 032096 032096 042096 132096 042096 042096 062096 062096 091363 091363 091363 NOME LOGRADOURO AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS FRANCESES AV. DOS PORTUGUESES AV. DOS PORTUGUESES AV. DOS PORTUGUESES ZONA 134 92 130 130 138 139 143 141 142 142 151 152 154 154 155 206 209 189 K8 1,38 1,10 1,38 1,38 1,38 1,38 1,20 1,10 1,20 1,50 1,10 1,50 1,20 1,20 1,20 1,40 1,40 1,40 257 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 091363 091363 080002 110002 080002 080002 080002 080002 110002 110002 110002 110002 110002 110002 110002 110002 110002 022001 022001 022001 022001 022001 132001 132001 132001 032001 132001 032001 132001 032001 032001 100677 110677 080677 110677 040677 100677 100677 100677 100677 100677 100677 100677 100677 100677 070677 070677 040677 040677 040677 040677 040677 040677 AV. DOS PORTUGUESES AV. DOS PORTUGUESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. DOS HOLANDESES AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. PRESIDENTE MÉDICE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE 185 183 001 002 003 004 006 008 013 014 018 019 022 198 170 042 173 078 079 080 133 136 205 188 091 135 149 148 148 140 083 190 002 010 016 031 045 046 020 021 051 047 054 058 050 050 168 089 087 145 090 147 115 1,40 1,40 1,54 1,54 1,54 1,54 1,52 1,51 1,60 1,10 1,20 1,20 1,10 1,10 1,05 1,15 1,10 1,40 1,30 1,25 1,20 1,20 1,20 1,20 1,20 1,15 1,15 1,20 1,20 1,20 1,15 1,60 1,40 1,60 1,40 1,40 1,35 1,30 1,60 1,60 1,10 1,10 1,10 1,10 1,30 1,30 1,40 1,40 1,40 1,40 1,40 1,30 1,40 258 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 050677 050677 050677 050677 050677 050677 110076 110076 080076 080076 080076 080076 080076 080076 080076 080076 070579 070579 110579 110579 070616 070616 050616 070616 040616 040616 070616 110616 110616 021364 021364 021364 011364 011364 080676 080676 080676 100676 080676 100676 080030 080030 080030 080030 042519 052519 062519 042519 062519 062519 122519 122519 062519 AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE AV. COLARES MOREIRA AV. COLARES MOREIRA AV. COLARES MOREIRA AV. COLARES MOREIRA AV. COLARES MOREIRA AV. COLARES MOREIRA AV. COLARES MOREIRA AV. COLARES MOREIRA AV. COLARES MOREIRA AV. COLARES MOREIRA AV. DANIEL DE LA TOUCHE AV. DANIEL DE LA TOUCHE AV. DANIEL DE LA TOUCHE AV. DANIEL DE LA TOUCHE AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA AV. VITORINO FREIRE AV. VITORINO FREIRE AV. VITORINO FREIRE AV. VITORINO FREIRE AV. VITORINO FREIRE AV. EUCLIDES FIGUEIREDO AV. EUCLIDES FIGUEIREDO AV. EUCLIDES FIGUEIREDO AV. EUCLIDES FIGUEIREDO AV. EUCLIDES FIGUEIREDO AV. EUCLIDES FIGUEIREDO AV. MAESTRO JOÃO NUNES AV. MAESTRO JOÃO NUNES AV. MAESTRO JOÃO NUNES AV. MAESTRO JOÃO NUNES ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 115 114 098 197 099 100 013 002 009 015 176 178 175 012 182 008 030 028 198 019 005 040 115 171 089 031 168 170 198 078 131 132 119 125 011 009 010 045 033 033 175 174 001 176 161 100 100 160 166 165 202 201 103 1,40 1,30 1,30 1,30 1,30 1,30 1,80 1,80 1,80 1,80 1,80 1,80 1,80 1,80 1,80 1,80 1,20 1,50 1,50 1,50 1,30 1,35 1,30 1,25 1,30 1,30 1,25 1,50 1,50 1,90 1,90 1,90 1,90 1,90 1,25 1,20 1,20 1,35 1,25 1,25 2,10 2,10 1,54 2,10 1,20 1,20 1,20 1,20 1,20 1,20 1,20 1,20 1,20 259 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 052519 011365 021365 011365 021365 021365 022382 032382 022382 032382 032382 133990 032382 133990 032382 032382 032382 132382 064103 044103 064103 064103 044103 044103 044103 044103 044103 045767 045767 011204 011204 011204 021204 021204 021204 011204 011204 021204 045644 045644 045644 021366 011366 110628 070628 070628 111024 051868 072755 072755 072755 072702 072702 ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AV. GETÚLIO VARGAS AV. GETÚLIO VARGAS AV. GETÚLIO VARGAS AV. GETÚLIO VARGAS AV. GETÚLIO VARGAS AV. JOÃO PESSOA AV. JOÃO PESSOA AV. JOÃO PESSOA AV. JOÃO PESSOA AV. JOÃO PESSOA AV. JOÃO PESSOA AV. JOÃO PESSOA AV. JOÃO PESSOA AV. JOÃO PESSOA AV. JOÃO PESSOA AV. JOÃO PESSOA AV. JOÃO PESSOA AV. SANTOS DUMONT AV. SANTOS DUMONT AV. SANTOS DUMONT AV. SANTOS DUMONT AV. SANTOS DUMONT AV. SANTOS DUMONT AV. SANTOS DUMONT AV. SANTOS DUMONT AV. SANTOS DUMONT AV. EDSON BRANDÃO AV. EDSON BRANDÃO AV. GUAXENDUBA AV. GUAXENDUBA AV. GUAXENDUBA AV. GUAXENDUBA AV. GUAXENDUBA AV. GUAXENDUBA AV. GUAXENDUBA AV. GUAXENDUBA AV. GUAXENDUBA AV. CASEMIRO JUNIOR AV. CASEMIRO JUNIOR AV. CASEMIRO JUNIOR AV. CAMBOA AV. CAMBOA AV. MARIO ANDREAZA AV. MARIO ANDREAZA AV. MARIO ANDREAZA AV. ATLÂNTICA AV. LESTE (COHATRAC) AV. GENERAL ARTUR CARVALHO AV. GENERAL ARTUR CARVALHO AV. GENERAL ARTUR CARVALHO AV. ARIRIZAL AV. ARIRIZAL 197 129 130 119 132 131 135 135 130 140 150 150 196 151 139 141 148 148 155 154 154 104 097 096 094 152 156 152 142 119 124 125 078 131 133 123 121 135 152 156 146 128 129 198 040 028 173 108 029 039 171 040 168 1,30 1,70 1,60 1,70 1,60 1,15 1,15 1,15 1,60 1,15 1,10 1,10 1,15 1,15 1,15 1,10 1,20 1,20 1,30 1,20 1,20 1,30 1,30 1,30 1,25 1,25 1,25 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 1,20 1,20 1,15 1,30 1,30 1,15 1,20 1,10 1,10 1,10 1,20 1,20 260 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 073082 126315 126315 126315 126315 126315 064102 064102 064102 044519 124467 064467 064467 045637 045637 045637 080050 080050 080050 011201 011201 011240 011249 011214 011214 011203 011232 011232 011250 011269 110682 110682 080682 RUA SANTA ROSA AV. OESTE (COHATRAC) AV. OESTE (COHATRAC) AV. OESTE (COHATRAC) AV. OESTE (COHATRAC) AV. OESTE (COHATRAC) AV. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA AV. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA AV. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA RUA SANTO ANTONIO ESTRADA DO HORTO ESTRADA DO HORTO ESTRADA DO HORTO AV. SÃO SEBASTIÃO AV. SÃO SEBASTIÃO AV. SÃO SEBASTIÃO AV. CASTELO BRANCO AV. CASTELO BRANCO AV. CASTELO BRANCO AV. BEIRA MAR AV. BEIRA MAR RUA DE SANTANA RUA GRANDE RUA DO EGITO RUA DO EGITO AV. MAGALHÃES DE ALMEIDA PRAÇA JOÃO LISBOA PRAÇA JOÃO LISBOA RUA DA PAZ RUA DO SOL AV. LITORANEA AV. LITORANEA AV. LITORANEA 029 071 067 069 068 064 120 117 167 152 202 167 165 115 146 156 176 177 178 121 126 122 122 121 126 122 122 121 122 122 014 013 004 1,20 1,30 1,30 1,30 1,30 1,30 1,30 1,30 1,20 1,05 1,10 1,10 1,10 1,10 1,40 1,40 1,50 1,50 1,50 1,50 1,50 1,20 1,20 1,20 1,20 1,40 1,40 1,40 1,40 1,40 1,20 1,20 1,20 TABELA XV – Fc COD. ZONA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 Fc 1,10 1,10 1,10 1,10 1,00 1,10 1,00 1,10 1,10 1,00 1,00 1,10 1,08 1,10 1,10 COD. ZONA 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 Fc 1,00 1,00 1,00 0,44 0,50 0,44 0,44 0,80 0,46 0,46 0,46 0,44 0,44 COD. ZONA 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 Fc 0,59 0,59 0,59 0,59 0,53 0,72 1,00 1,03 0,72 1,00 1,10 1,00 COD. ZONA 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 Fc 1,00 0,70 0,70 0,70 1,04 1,00 1,05 1,04 0,36 1,08 1,00 1,00 0,85 1,10 261 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 1,05 1,05 1,05 1,05 0,95 1,10 1,05 0,95 1,00 0,95 1,05 1,00 1,00 1,00 1,04 1,00 1,10 0,52 0,68 1,00 1,00 1,00 1,05 0,95 1,12 0,83 0,90 1,05 1,05 0,70 1,00 1,00 1,05 1,00 1,00 1,00 Código Nome 1 2 3 4 5 6 7 8 9 ZR1 ZR2 ZR3 ZR4 ZR5 ZR6 ZR7 ZR8 ZR9 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 0,43 0,76 0,44 0,58 0,55 0,59 0,45 0,53 0,67 0,67 0,65 0,65 0,65 0,50 0,65 0,47 0,48 0,48 0,65 0,65 1,00 0,54 0,54 0,54 0,70 0,70 0,70 0,59 0,59 0,59 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 1,00 1,00 1,00 0,45 0,46 0,90 0,52 0,52 0,52 0,53 0,54 0,52 1,00 0,36 0,54 0,54 0,54 0,45 0,50 0,45 0,61 0,65 0,52 0,52 0,80 0,46 0,46 0,46 0,57 0,50 0,73 0,58 0,57 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 906 1,10 1,00 1,00 1,10 1,10 0,40 1,00 0,40 0,54 0,46 0,45 0,46 1,02 1,00 1,00 0,61 0,52 1,05 0,33 0,46 0,46 0,44 0,46 0,46 0,53 0,40 0,52 0,52 0,40 0,33 0,88 0,50 0,50 0,52 1,00 TABELA XVI TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DE ZONAS Descrição Frente Profundidade (Fr) Mínima(Pmi) Zona Residencial Um 15 30 Zona Residencial Dois 12 30 Zona Residencial Três 10 30 Zona Residencial Quatro 10 25 Zona Residencial Cinco 10 25 Zona Residencial Seis 20 22,5 Zona Residencial Sete 20 40 Zona Residencial Oito 20 40 Zona Residencial Nove 15 30 Profundidade Máxima(Pma) 60 60 60 50 50 45 80 80 60 262 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 ZR10 Zona Residencial Dez 10 25 ZR11 Zona Residencial Onze 20 50 ZT1 Zona Turística Um 40 120 ZT2 Zona Turística Dois 20 50 ZAD Zona Administrativa 40 120 ZC Zona Central 15 30 ZPH Zona de Preservação Histórica 15 30 ZPA1 Zona de Proteção Ambiental Um 20 40 ZPA2 Zona de Proteção Ambiental Dois 20 40 ZSA Zona de Segurança do Aeroporto 10 25 ZRF Zona de Reserva Florestal 20 40 Z1S1 Zona de Interesse Social Um 10 25 Z1S2 Zona de Interesse Social Dois 10 25 ZI1 Zona Industrial Um 40 100 ZI2 Zona Industrial Dois 50 100 Z13 Zona Industrial Três 50 200 CP Corredor Primário 20 40 CC1 Corredor Consolidado Um 15 30 CC2 Corredor Consolidado Dois 10 30 CS1 Corredor Secundário Um 15 30 CS2 Corredor Secundário Dois 20 40 CS3 Corredor Secundário Três 10 30 CS4 Corredor Secundário Quatro 10 25 CS5 Corredor Secundário Cinco 10 25 CS6 Corredor Secundário Seis 20 22,5 CS7 Corredor Secundário Sete 20 40 CS8 Corredor Secundário Oito 20 40 CS9 Corredor Secundário Nove 12 40 ZRU Zona Rural Nota: A denominação das zonas segue o critério adotado na Lei do Plano Diretor. TABELA XVII ZONAS DE PARCELAMENTO URBANO (PLANO DIRETOR) ZONA FRENTE ZR 1 ZR 2 ZR 3 ZR 4 ZR 5 ZR 6 ZR 7 ZR 8 ZR 9 ZR 10 ZR 11 ZT1 ZT2 ZAD ZC ZPA1 15 12 10 10 10 20 20 20 15 10 20 40 20 40 15 20 Profundidade Mínima (Pmi) 30 30 30 25 25 22,5 40 40 30 25 50 120 50 120 30 40 Profundidade Máxima (Pma) 60 60 60 50 50 45 80 80 60 50 100 200 100 200 60 80 50 100 200 100 200 60 60 80 80 50 80 50 50 200 200 300 80 60 60 60 80 60 50 50 45 80 80 60 263 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ZSA ZISA ZI 1 ZI 2 ZI 3 ZRF ZPA 2 CP CC 1 CC 2 CS 1 CS 2 CS 3 CS 4 CS 5 CS 6 CS 7 CS 8 CS 9 ZPH 10 5 40 50 50 20 20 20 15 10 15 20 10 10 10 20 20 20 12 15 25 25 100 100 200 40 40 40 30 30 30 40 30 25 25 22,5 40 40 40 30 50 30 200 200 300 80 80 80 60 60 60 80 60 50 50 45 80 80 60 60 ANEXO II DOS MEMORIAS DESCRITIVOS DOS SETORES FISCAIS MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 01 Inicia-se no cruzamento da avenida dos Africanos com a avenida Senador Vitorino Freire no ponto de coordenada UTM (578147,37; 9718768,01), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (577406,76; 9718588,62), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (577159,98; 9718981,19), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577281,77; 9719530,74), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (576940,54; 9719956,78), partindo deste rumo norte até o ponto de coordenada UTM (576940,54; 9720573,33), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577086,66; 9720833,81), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (578365,41; 9721240,61), partindo deste rumo sul até o ponto de coordenada UTM (578365,41; 9721178,92), situado na avenida Presidente Sarney ou avenida Beira Mar, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Camboa e continua seguindo até encontrar a avenida Senador Vitorino Freire e segue pela mesma até encontrar a avenida dos Africanos no ponto de coordenada UTM (578147,37; 9718768,01), ponto inicial deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 02 Inicia-se no cruzamento da avenida dos Africanos com a avenida Senador Vitorino Freire no ponto de coordenada UTM (578147,37; 9718768,01), e segue pela mesma até encontrar a avenida Camboa e continua seguindo pela mesma até encontrar a avenida Presidente Sarney ou avenida Beira Mar, no ponto de coordenada UTM (578365,41; 9721178,92), partindo deste rumo norte até o ponto de coordenada UTM (578365,41; 9721240,61), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (578777,08; 9721261,83), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (579114,65; 9721204,60), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (579681,39; 9721286,58), partindo rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (579967,01; 9721230,56), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (580148,36; 9721073,90), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (580295,40; 9720623,51), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (580766,38; 9720229,81), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (580829,50; 9720146,86), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (580959,04; 9720130,27), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (580813,96; 9719937,74), 264 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (580743,67; 9719891,24), continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (580731,99; 9719890,90), continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (580683,52; 9719862,74), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (580689,42; 9719808,32), situado na rua Formosa, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Governador Luis Rocha, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Duque de Caxias, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida João Pessoa, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Guaxanduba ou avenida Kennedy, deflete à esquerda até encontrar a rua Tarso Fragoso, deflete à esquerda e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (580237,62; 9718502,10), partindo deste rumo sudoeste, seguindo pela divisa do 24º Batalhão de Caçadores até o ponto de coordenada UTM (580172,81; 9717904,69), situado na avenida dos Africanos, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Senador Vitorino Freire, ponto inicial deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 03 Inicia-se no cruzamento da rua Tarso Fragoso com a avenida Guaxanduba ou avenida Kennedy e segue pela mesma até encontrar a avenida João Pessoa, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Duque de Caxias, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada da Vitória, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Formosa, deflete à direita e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (580689,42; 9719808,32), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (580683,52; 9719862,74), partindo rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (580731,99; 9719890,90), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (580743,67; 9719891,24), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (580813,96; 9719937,74), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (580959,04; 9720130,27), situado na divisa do setor 10, continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (581065,34; 9720190,00), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (581138,42; 9720355,90), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (581251,35; 9720491,94), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (581417,44; 9720541,71), partindo rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (581640,00; 9720525,12), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (581799,44; 9720442,17), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (581895,77; 9720309,45), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (581676,77; 9720163,60), continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (581628,28; 9720037,15), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (581728,19; 9719830,09), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (581988,11; 9719453,45), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (582186,75; 9719548,75), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (582458,80; 9719519,16), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (582758,74; 9719589,04), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (582965,36; 9719437,94), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (583382,86; 9719513,26), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (583609,36; 9719310,34), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (584033,46; 9718756,02), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (584182,74; 9718613,79), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (584286,94; 9718592,64), situado na rua da Matança, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Antônio Xavier, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Cônego Tavares, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Antônio Raposo, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar paralelamente a avenida João Pessoa PI, no ponto de coordenada UTM (583022,31; 9718142,57), deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua São Luis, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Salvador de Oliveira PII, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Nova, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Barão do Rio Branco, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Projetada 280, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Salvador de Oliveira PI, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida dos Africanos, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (580172,81; 9717904,69), partindo deste rumo nordeste, circundando a área do 24º Batalhão de Caçadores, até encontrar a esquina da rua Dom Pedro I com a rua Tarso Fragoso no ponto de coordenada UTM (580237,62; 9718502,10), e segue pela rua Tarso Fragoso até encontrar a avenida Guaxanduba ou avenida Kennedy, ponto inicial deste perímetro. 265 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 04 Inicia-se no cruzamento da avenida Daniel de La Touche com a avenida Jerônimo de Albuquerque e segue pela mesma até encontrar a rua Boa Esperança , deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida São Luis Rei de França, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Jerônimo de Albuquerque, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua do Fio, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida 19, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida 09, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida 10, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida 17, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua da União, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Nova Aurora, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 01, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a estrada de Ribamar, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua São Pedro, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Progresso, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Três Corações ou sem denominação 49, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Nossa Senhora da Luz, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua das Acácias e continua seguindo até encontrar a rua Macaúba, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Dr. Jean Norberto, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 12 de Julho, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Coração de Jesus, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua sem denominação 24, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Boa Vista, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Turmalina, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Felicidade, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Boa Esperança, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a travessa São Jorge, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a 1º rua São Jorge, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Nossa Senhora da Piedade, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Bayma Júnior, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 05, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 03, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua da Prata, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua do Alumínio, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua do Bronze, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (585136,42; 9716884,01), partindo deste rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (585080,53; 9716892,47), partindo deste rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (585086,98; 9716954,11), partindo deste rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (585041,55; 9716959,89) situado na rua do Cobre, deflete à esquerda e continua por esta até encontrar a avenida dos Metalúrgicos, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Santos Dumont, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (584648,47; 9716956,19), partindo deste rumo oeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (584491,21; 9716956,19), partindo deste rumo sudoeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (584114,26; 9716804,15), partindo deste rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (583936,62; 9716948,85) situado na rua São Sebastião, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada da Vitória, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua SantoAntônio, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida dos Franceses, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Antônio Raposo, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Cônego Tavares, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Antônio Xavier, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua da Matança, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (584286,94; 9718592,64), partindo deste rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (584182,74; 9718613,79), continuando rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (584033,46; 9718756,02), continuando rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (583609,36; 9719310,34), continuando rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (583382,86; 9719513,26), partindo deste rumo sudoeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582965,36; 9719437,94), partindo deste rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582758,74; 9719589,04), partindo deste rumo sudoeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582458,80; 9719519,16), partindo deste rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582186,75; 9719548,75), partindo deste rumo sudoeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (581988,11; 9719453,45), partindo deste rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (581728,19; 9719830,09), continuando rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (581628,28; 9720037,15), partindo deste rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (581676,77; 9720163,60), continuando rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (581895,77; 9720309,45), continuando rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (581989,89; 9720323,86), partindo deste rumo sudeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582129,40; 9720284,04), 266 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO partindo deste rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582205,80; 9720303,95), continuando rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582318,74; 9720572,71), continuando rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582457,06; 9720727,32), continuando rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (582803,70; 9720941,60), continuando rumo nordeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (583107,72; 9721002,83), partindo deste rumo sudeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (583224,39; 9720942,62), partindo rumo leste até encontrar o ponto de coordenada UTM (583394,59; 9720942,62), situado na avenida Daniel de La Touche, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Jerônimo de Albuquerque, ponto inicial deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 5 Inicia-se no cruzamento da avenida São Luís Rei de França com a avenida Itapiracó e segue pela mesma até encontrar a estrada do Itapiracó ou Joaquim Giordano Mochel, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar com a rua 36 ou avenida do Contorno Leste, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar com a avenida do Contorno Sul, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar com a rua sem denominação 56 ou avenida “C”, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada da Maioba, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a estrada de Ribamar, deflete à direita e segue pela mesma cruzando a avenida Jerônimo de Albuquerque e continua seguindo até encontrar a rua 01, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar com a rua Nova Aurora, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar com a rua da União, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida 17, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida 10 , deflete à direita e segue pela mesma até encontrar com a avenida 09, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida 19, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua do Fio, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Jerônimo de Albuquerque, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida São Luis Rei de França, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Itapiracó, ponto inicial deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO SETOR 06 Inicia-se no cruzamento da avenida Guajajaras com a estrada de Ribamar e segue pela mesma até encontrar a rua Horto Florestal, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua do IBAMA e continua seguindo pela mesma cruzando a avenida Lourenço Vieira da Silva, prosseguindo pela rua 10, até o ponto de coordenada UTM (587650,05 ; 9715262,67), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (587738,82 ; 9715280,55), situado na rua sem denominação, no limite da UEMA, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua sem denominação 55 ou rua São Jerônimo, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua sem denominação 54, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (587017,14; 9713678,55), partindo deste rumo oeste até o ponto de coordenada UTM (585667,97; 9713678,55), situado na divisa com a área do aeroporto, partindo deste rumo sudoeste margeando a área do aeroporto até o ponto de coordenada UTM (584416,72; 9712133,93), partindo deste rumo oeste até o ponto de coordenada UTM (583719,15; 9712133,93), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (583646,69; 9712144,87), continuando rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (583106,04; 9713404,66), continuando rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (583096,74; 9713504,56), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (583161,58; 9713601,69), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (583182,93; 9713684,62), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (583325,55; 9713805,79), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (583731,91; 9716096,17), partindo rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (583393,49; 9716809,75), situado na estrada da Caema, deflete à direita e prossegue pela mesma até o cruzamento da avenida dos Franceses com a rua Santo Antônio e segue pela mesma até encontrar a estrada da Vitória , deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua São Sebastião, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (583936,62 ; 9716948,85), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (584114,26 ; 9716804,15), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (584491,21 ; 9716956,19), partindo deste rumo leste até o ponto de coordenada UTM (584648,47 ; 9716956,19), situado na avenida Santos Dumont, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida dos Metalúrgicos, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua do Cobre, deflete à esquerda e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (585041,55 ; 9716959,89), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (585086,98 ; 9716954,11), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (585080,53 ; 9716892,47), partindo 267 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (585136,42 ; 9716884,01), situado na rua do Bronze, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua do Alumínio, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua da Prata, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 03, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 05, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 01, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Nossa Senhora da Piedade, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a 1ª rua São Jorge, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Boa Esperança, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua da Felicidade, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Turmalina, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Boa Vista e segue pela mesma até encontrar a rua Coração de Jesus, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 12 de julho, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Jean Norberto, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Macaúba, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua das Acácias, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Nossa Senhora da Luz e continua pela mesma até encontrar a rua Três Corações, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Progresso, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua São Pedro, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada de Ribamar, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Guajajaras, ponto inicial deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 07 Inicia-se no cruzamento da avenida Itapiracó com a avenida São Luis Rei de França, e segue pela mesma até encontrar a rua Boa Esperança PI, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Jerônimo de Albuquerque, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua sem denominação 25, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 49 parte I, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 42, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 45, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 48, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 46, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 56, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua José do Patrocínio ou rua 20, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 64, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a travessa do Arame I, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a travessa 01, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 04, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 06, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 01, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 14 e continua seguindo até encontrar a avenida Beta, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida 01, deflete à direita e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (583963,57; 9723812,07), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (583983,83; 9723727,13), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (584125,47; 9723767,92), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (584112,28; 9723974,49), continuando rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (584097,61; 9724000,96), continuando rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (584088,46; 9724191,96), situado na rua H 20, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Daniel de La Touche, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Mário Andreazza, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida São Luis Rei de França, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua E, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida 01, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 22, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a travessa 24, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 24, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida 03, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida 09, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida 07, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua do Acre ou avenida Planalto, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua do Sul, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a travessa Sul, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Norte, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Projetada ou avenida do Canavial, deflete à direita e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (588013,18; 9724277,49), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (588941,16; 9724538,09), ponto este situado no limite de São Luis, dado do IBGE 1997, partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (588357,80; 9723604,18), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (588863,80; 9720151,57), situado na avenida Joaquim Giordano Mochel ou estrada Itapiracó, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Itapiracó, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida São Luis Rei de França, ponto inicial deste perímetro. 268 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 08 Inicia-se no ponto de coordenada UTM (577049, 75 ; 9723635,63), partindo deste rumo sudoeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (576631,11; 9723389,75), continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (576459,17 ; 9723303,46), continuando rumo sudoeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (576447,29 ; 9723134,83), continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (575976,94 ; 9722979,25), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (575831,69 ; 9723018,68), continuando rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (575790,90 ; 9723159,04), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (575813,56 ; 9723276,75), continuando deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (575931,42 ; 9723355,98), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (576037,94 ; 9723498,60), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (576146,73 ; 9723589,15), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (576988,16 ; 9724075,37), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577156,47 ; 9724533,10), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (577149,02 ; 9724541,93), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577167,37 ; 9724608,54), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577180,78; 9724632,56), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577220,10 ; 9724674,16) continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577324,54 ; 9724784,65), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577421,76 ; 9724928,56), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577539,70 ; 9725013,44), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577690,61 ; 9725081,01), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577871,00 ; 9725122,58), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (578079,92 ; 9725109,23), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (578484,06 ; 9725071,11) continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (578671,07 ; 9725053,48) continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (578962,24 ; 9724989,73) , continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (579160,94 ; 9724967,22), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (579717,72 ; 9725026,12), partindo deste rumo leste até o ponto de coordenada UTM (579887,24 ; 9725026,12), partindo deste rumo sul até o ponto de coordenada UTM (579887,24 ; 9724941,69), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (579713,35 ; 9724713,02), situado na Rua dos Pintarroxos, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Av. dos Holandeses, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Av. Colares Moreira, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar com o ponto de coordenada UTM (579744,84 ; 9723943,39), partindo deste rumo sul até encontrar o ponto de coordenada UTM (579744,84 ; 9723770,58), situado na Av. Jerônimo de Albuquerque, deflete à esquerda segue pela mesma até encontrar a Av. General Euclides Figueiredo, deflete à direita segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (578777,08 ; 9721261,83), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (577071,58 ; 9721648,75), continuando rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (576710,10 ; 9722464,77), continuando rumo noroeste até encontrar o ponto de coordenada UTM (576645,43 ; 9723015,19), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (576737,99 ; 9723271,54), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (577150,33 ; 9723485,87) partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (577049,75 ; 9723635,63), ponto inicial deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 09 Inicia-se no cruzamento da rua Boa Esperança com a avenida dos Portugueses e segue pela mesma até o final e continua seguindo circundando o Bairro Fumacê até encontrar a rua Projetada 02 ou rua Filipinas, deflete à esquerda e segue pela mesma até o final e continua seguindo circundando pela divisa com o mangue, a Vila São Luis, Loteamento Mauro Fecury, Loteamento Regularização Urbana da Vila Nova, Loteamento Montes Pelados, Vila Bacanga até encontrar o cruzamento da avenida Contorno da UFMA com a rua Militana Ferreira e segue pela mesma até encontrar a rua Nova, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Thomas de Andrade e segue pela mesma circundando o loteamento Sá Viana, Jambeiro, Vila Embratel até encontrar a rua da Esperança, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua da Boa Esperança, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida dos Portugueses, ponto inicial deste perímetro. 269 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 10 Inicia-se no ponto central do cruzamento do Rio Anil com a ponte Bandeira Tribuzi (avenida General Euclides Figueiredo) no ponto de coordenada UTM (578777,08; 9721261,83) e segue pela mesma até encontrar a avenida General Euclides Figueiredo e continua seguindo pela mesma até encontrar a avenida Jerônimo de Albuquerque, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a estrada Nova Calhau, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Dr. José Eduardo Moraes Rego ou sem denominação 27, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua da Caema ou rua sem denominação 26, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Dr.Eduardo Moraes Rego ou rua sem denominação 27, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 06, deflete à direita e segue pela mesma, deflete à direita e continua seguindo até encontrar a rua Marquês de Olinda, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Visconde de Mauá, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Visconde de Cairu, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Duque Bacelar, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Beta, deflete à direita e segue pela mesma, então deflete à esquerda e continua seguindo até encontrar a rua 14, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 06, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a travessa do Arame I, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 64, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua José do Patrocínio ou rua 20, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 56, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 46, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 48, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 45, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 42, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 49 parte I, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua sem denominação 25, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Jerônimo de Albuquerque, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Daniel de La Touche, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o cruzamento da rua 38 no ponto de coordenada UTM (583395,26; 9720942,62), partindo deste rumo oeste até o ponto de coordenada UTM (583224,39; 9720942,62), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (583107,72; 9721002,83), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (582803,70; 9720941,60), continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (582457,06; 9720727,32), continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (582318,74; 9720572,71), continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (582205,80; 9720303,95), continuando rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (582129,40; 9720284,04), partindo rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (581989,89; 9720323,86), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (581895,77; 9720309,45), situado no braço direito do rio Anil e segue pelo rio rumo ao mar até o cruzamento deste com a ponte Bandeira Tribuzi (avenida General Euclides Figueiredo) no ponto de coordenada UTM (578777,08; 9721261,83), ponto inicial deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 11 Inicia-se na divisa com o setor 08, no ponto de coordenada UTM (579887,24 ; 9725026,12), situado na Praia a de São Marcos, partindo deste rumo leste até o ponto de coordenada UTM (580535,29 ; 9725026,12), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (580977,49 ; 9725107,48), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (581300,03 ; 9725294,55), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (582210,43 ; 9725554,37), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (582865,91 ; 9725616,72), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (583773,76 ; 9725606,82), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (58634814 ; 9726138,40), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (587257,37; 9726716,46), ponto de cruzamento com a divisa do município de São Luís (IBGE/97), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (587260,16 ; 9726624,24), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (587738,90 ; 9726314,74), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (587819,09 ; 9726093,77), situado na avenida dos Holandeses, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida New York, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua sem denominação e continua seguindo pela mesma até o ponto de coordenada UTM (587833,09; 9724911,57), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (587805,46 ; 9724828,32), situado na rua Siqueira Campos, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida do Canavial ou rua Projetada, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Norte, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a travessa do Sul, deflete à direita e segue pela mesma até a rua do Sul, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Planalto ou rua Acre, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida 07, deflete à direita e segue pela mesma até 270 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO encontrar a avenida 09, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida 03, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 24, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a travessa 24, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua 22, deflete à direita e segue pela mesma até encontra a avenida 01, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua E, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida São Luís Rei de França, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Mario Andreazza, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Daniel de La Touche, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua H 20, deflete à esquerda e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (584088,46 ; 9724191,96), partindo rumo sudeste e segue até o ponto de coordenada UTM (584097,61 ; 9724000,96), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (584112,28 ; 9723974,49), continuando rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (584125,47 ; 9723767,92), partindo rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (583983,83 ; 9723727,13), partindo rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (583963,57 ; 9723812,07), situado na avenida 01, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Beta, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Duque Bacelar, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Visconde de Cairu, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Visconde de Mauá, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Marquês de Olinda, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua 06, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Dr. Eduardo Morais Rego ou rua sem denominação 27, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua da Caema ou rua sem denominação 26, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Dr. Eduardo Morais Rego ou sem denominação 27, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a estrada Nova do Calhau, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Jerônimo de Albuquerque, deflete à direita até o ponto de coordenada UTM (579744,84 ; 9723770,58), partindo rumo norte até o ponto de coordenada UTM (579744,84 ; 9723943,39) situado na avenida Colares Moreira, deflete à direita até encontrar a avenida dos Holandeses no retorno do Calhau, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua dos pintarroxos, deflete à direita e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (579713,35 ; 9724713,02), partindo deste rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (579887,24 ; 9724941,69), partindo deste rumo norte até o ponto de coordenada UTM (579887,24 ; 9725026,12), situado na Praia de São Marcos, ponto inicial deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO SETOR 12 Inicia-se no cruzamento da rua Joelma Lima com a rua da Secretaria e segue pela mesma até encontrar a rua sem denominação (divisa do setor 06), deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (587738,82 ; 9715280,55), parte deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (587650,05 ; 97151262,67), situado na rua 10, deflete à direita e segue pela mesma até o cruzamento da avenida Lourenço da Silva com a estrada do Horto e segue pela mesma até encontrar a estrada de Ribamar, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada da Maioba, deflete à direita e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (589641,76; 9718921,81,) partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (589784,33; 9718417,42), situado na estrada do Cajueiro, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a estrada de Ribamar, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Coronel Goulart, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar avenida Sobral ou rua D, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Quixadá, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Amazonas e segue pela mesma até encontrar a rua Rio Grande do Sul, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida Tancredo Neves, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada da Mata, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Isabel Cafeteira ou avenida 04, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida 01 e segue pela mesma até encontrar a avenida das Acerolas, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Governador João Alberto, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Joelma Lima, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua da Secretaria, ponto inicial deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO SETOR 13 Inicia-se no cruzamento da avenida dos Africanos com a rua Salvador de Oliveira PI e segue pela mesma até encontrar a rua Projetada 280, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Barão do Rio Branco, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Nova, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua Salvador de Oliveira PII, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua São Luís, 271 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida João Pessoa, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida dos Franceses, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a estrada da Estação de Água da CAEMA, deflete à direita e segue pela mesma até o ponto de coordenada UTM (583393,49; 9716809,75), partindo deste rumo sudeste até o ponto de coordenada UTM (583731,91; 9716096,17), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (581745,47; 9715184,56), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (580466,14; 9716114,04), partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (579900,85; 9715973,10), continuando rumo nordeste até o ponto de coordenada UTM (580172,81; 9717904,69), situado na avenida dos Africanos, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Salvador de Oliveira PII, ponto inicial deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO SETOR 14 Inicia-se no cruzamento da avenida da Acerola com a avenida 01 ou avenida Isabel Cafeteira e segue pela mesma até encontrar a avenida 04 e continua seguindo até encontrar a avenida Brasil, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua da Secretaria, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Santa Terezinha, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (589393,60; 9711839,67), no cruzamento deste com a rua do Palerma, partindo deste rumo sudoeste até o ponto de coordenada UTM (588202,20; 9711154,98), partindo deste rumo noroeste até o ponto de coordenada UTM (587346,47; 9711579,21), situado na rua Principal ou rua Brasília, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a avenida São Jerônimo, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada do Horto, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua da Secretaria, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Joelma Lima, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida Governador João Alberto, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar avenida das Acerolas, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a avenida 01 ou avenida Isabel Cafeteira, ponto inicial deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO SETOR 15 Inicia-se no ponto de coordenada UTM (587017,14 ; 9713678,55) situado sobre o prolongamento da rua sem denominação 54 e segue pela mesma até encontrar a rua sem denominação 55 ou a avenida São Jerônimo, deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a rua da Brasília, deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a rua Principal e segue pela mesma até encontrar o ponto de coordenada UTM (587151,22 ; 9711301,03) partindo rumo noroeste (585015,57 ; 9712061,23) continua rumo noroeste (584702,58 ; 9712486,82) situado na divisão do aeroporto, partindo deste rumo nordeste (585667,97 ; 9313678,55) partindo rumo leste (587017,14 ; 9713678,55), situado sobre o prolongamento da rua sem denominação 54, ponto inicial deste perímetro. MEMORIAL DESCRITIVO DO SETOR 16 Inicia-se no ponto mais ao sul da Ilha de Tauá Redondo, partindo deste rumo noroeste contornando a Ilha de Tauá Redondo e seguindo rumo Nordeste contornando o litoral oeste da Ilha Tauá-Mirim até seu extremo norte, partindo deste ponto contornando Ponta Grande, Porto do Itaqui, Porto da Madeira, Ponta do Boqueirão, Ilha Duas Irmãs, Ponta do Canta-Galo, Ponta Laje, Ponta da Guia, até a Ilha do Medo, deflete à direita rumo sudeste até a Ponta do Bonfim e deste até o Km 05 da BR 135, deflete à esquerda e segue rumo sudeste até o Km 02 da BR 135, partindo deste rumo sudeste e posteriormente nordeste, contornando a área do aeroporto até o Km 07, partindo deste rumo leste até a Vila Sarney Costa, deflete à direita e segue rumo sul, sobre o leito do rio Tajipuru até a ponta da Täbaiana, deflete á direita e segue pela mesma margeando a baía do Arraial, passando por Ponta do Quebra-Pote, Ponta do Tabaú, Ponta do Arraial, até o Estreito dos Mosquitos, deflete à direita e segue por este com curva à esquerda até o ponto mais ao sul da Ilha de Tauá Redondo, ponto inicial deste perímetro. 272 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.572 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO SOCIAL “CRESCENDO E APRENDENDO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerado de Utilidade Pública o Projeto Social “Crescendo e Aprendendo”, com sede e foro nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 245 DE 28/12/2005 273 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.573 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DA VILA CASCAVEL – SÃO RAIMUNDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação das Donas de Casa da Vila Cascavel – São Raimundo, com sede provisória à Av. da Saudade, nº 40, Vila Cascavel – São Raimundo, nesta Capital. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 245 DE 28/12/2005 274 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.574 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CASA DE ISRAEL - A. B. C. I., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente Casa de Israel – A. B. C. I., localizada na quadra A2, Casa 02, Conjunto Iolanda Costa Silva, no Bairro da Ivar Saldanha. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 245 DE 28/12/2005 275 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.575 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMPANHIA DE RÍTMOS DA TERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. É Considerada de Utilidade Pública a Associação Cultural Companhia de Ritmos da Terra, fundada em 20 de março de 2002, com sede e foro nesta Cidade de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 245 DE 28/12/2005 276 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.576 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA DA CHEGANÇA – AFC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. É Considerada de Utilidade Pública a Associação Folclórica da Chegança – AFC, fundada em 10 de março de 1998 com sede na Av. João Figueiredo, 26 – Vila Embratel, na Cidade de São Luís. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 245 DE 28/12/2005 277 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.577 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DA ÁGUA. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído, no Município de São Luís, o PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DA ÁGUA, com o objetivo de proteger e preservar os córregos, rios e reservatórios aqüíferos subterrâneos, enfim todas as reservas aqüíferas localizadas no perímetro de São Luís, em especial os reservatórios sujeitos à exploração comercial, com a finalidade do abastecimento público. Parágrafo Único – Para a conservação dos objetivos previstos nesta Lei, a concessionária do serviço de abastecimento de água fica obrigada a investir na proteção e preservação ambiental do Município de São Luís, no mínimo meio por cento (0,5%) do valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, observada a Legislação Fiscal e Tributária em vigor. Art. 2º - Do montante dos recursos a serem aplicados na recuperação ambiental, no mínimo um terço (1/3) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados, respeitando-se as prerrogativas do poder Executivo Municipal para legislar sobre os aspectos financeiros de acordo com a legislação concernente. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis de preservação e conservação da natureza e do meio ambiental. Parágrafo Único – O Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), indicará o Órgão responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como as penalidades de natureza pecuniária aplicáveis a quem descumpri-la. Art. 4º - A Concessionária de serviços de abastecimento de água disporá de 180 (cento e oitenta dias), para realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 246 DE 29/12/2005 278 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.578 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a construir banheiros ou instalar banheiros químicos: I – nos locais situados em áreas de comércio ou áreas de fluxo de pedestre; II - na orla marítima onde não houver banheiros em funcionamento nos postos de salvamento; III - nos parques e espaços reservados ao lazer; IV – nos logradouros públicos próximos de bares e casas de shows onde se concentra grande quantidade de pessoas, principalmente nas noites dos fins de semana; V – nas feiras livres; VI – nos centros históricos e de turismo. § 1° - A construção ou instalação e a manutenção desses banheiros públicos podem ser realizadas em parceria com a iniciativa privada. § 2° - Os banheiros serão padronizados e aqueles que forem construídos ou instalados com recursos da iniciativa privada poderão conter propaganda do seu patrocinador. Art. 2º - O Poder Executivo realizará e coordenará campanhas educativas sobre o uso e a conservação dos banheiros públicos. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento, até o limite do importe financeiro decorrente das medidas previstas na presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2005, 184° DA INDEPENDÊNCIA E 117° DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 246 DE 29/12/2005 279 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.579 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 ASSEGURA O INGRESSO DE CÃES GUIA PARA DEFICIENTES VISUAIS EM LOCAIS DE USO PÚBLICO OU PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica assegurado a pessoa com deficiência visual parcial ou total, o direito de ingressar e permanecer com seu cão guia em todos os ambientes públicos ou particulares, meios de transportes, ou qualquer local onde necessite. Parágrafo Único – O cão deverá ter a vacinação atualizada, e o documento que comprove deve estar em poder do seu dono. Art. 2º - A não obediência ao disposto nesta Lei implicará em multas e sanções a serem determinada pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e pela Promotoria do Idoso e da Pessoa com Deficiência. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 246 DE 29/12/2005 280 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.580 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 DETERMINA, NO ÂMBITO DE SÃO LUÍS, QUE AS FARMÁCIAS COLOQUEM EM LOCAL VISÍVEL, NO ESTABELECIMENTO, LISTA DE MEDICAMENTO GENÉRICOS, ATUALIZADA. O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica determinado que as Farmácias e Drogarias, em São Luís, são obrigadas a colocar, em local visível, no Estabelecimento, Lista de Medicamentos Genéricos, atualizada. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA. TADEU PALÁCIO Prefeito Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 246 DE 29/12/2005 281 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEIS ORDINÁRIAS PROMULGADAS 282 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 283 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO FEVEREIRO DE 2005 284 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 285 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI PROMULGADA Nº 182 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO promulga, nos termos do § 3º combinado com o § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei 158/2004, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís: Ementa: CRIA O PROGRAMA DE COMBATE À OBESIDADE MÓRBIDA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica criado, na Rede de Saúde de Saúde Municipal de São Luís, o Programa de Combate à Obesidade Mórbida; Art. 2º - A fim de cumprir fielmente esta Lei, o Poder Executivo disponibilizará aos Obesos Mórbidos, Diagnóstico e avaliação clínica; atendimento especializado; Fila única, organizada pela Secretaria Municipal de Saúde, para a garantia da cirurgia de Obesidade Mórbida; Acompanshamento Multidisciplinar, pré e pós-operatório e Cirurgia Bariátrica. Art. 3º - Os conceitos sobre o que é obesidade mórbida, as indicações cirúrgicas e os tratamentos cirúrgicos aceitos pela comunidade científica, serão norteados por Resoluções do Conselho Federal de Medicina. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua Publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2005. ANTONIO ISAIAS PEREIRINHA PRESIDENTE Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 46 DE 09/03/2005 286 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 287 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ABRIL DE 2005 288 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 289 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI PROMULGADA Nº 183 DE 04 DE ABRIL DE 2005. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei 207/2003, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís: Ementa: DISPÕE SOBRE A UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica estabelecido o modelo de Educação Inclusiva em todas as escolas da rede pública de ensino de São Luís. § 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Inclusiva o atendimento a todas as crianças em escolas do ensino regular, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades, ressalvados os casos nos quais se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer às necessidades educativas ou sociais da criança ou quando necessário para o bem-estar da criança. § 2º- A partir da regulamentação desta Lei, serão obedecidos os seguintes prazos e percentuais mínimos de escolas da rede pública de ensino a desenvolverem a Educação Inclusiva. I – em até seis meses, 10% (dez por cento) das escolas; II – em até doze meses, 20% (vinte por cento) das escolas; III – em até vinte e quatro meses, 40% (quarenta por cento) das escolas; IV – em até trinta e seis meses, 70% (setenta por cento) das escolas; V – em até quarenta e oito meses, 100% (cem por cento) das escolas. § 3º - A exigência de cumprimento dos prazos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à garantia, pelo Poder Executivo, das condições adequadas ao desenvolvimento da Educação Inclusiva, definidas nesta Lei. § 4º - Fica a rede de ensino público de São Luís autorizada a manter escolas especiais em escolas de ensino regular, para atendimento a casos excepcionais em seja esse o procedimento mais recomendável. Art. 2º - Respeitando o disposto no art. 1º, § 2º; cabe ao Poder Executivo garantir: I – acessibilidade dos alunos portadores de necessidades especiais, por meio de adaptações do espaço físico necessárias à Educação Inclusiva; II – formação continuada para os professores da Educação Básica, que aturem a Educação Inclusiva. III – recursos humanos, materiais e equipamentos especializados para os serviços de apoio ao desenvolvimento da Educação Inclusiva. 290 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 3º - Cabe às escolas da rede pública de ensino definirem em seu projeto educacional: I – o sistema de apoio especializado, em consonância com as orientações pedagógicas oficiais, específicas para a Educação Inclusiva; II – as adaptações curriculares no âmbito da escola, da sala de aula e do aluno portador de necessidades especiais individualmente; III – os procedimentos e instrumentos de avaliação, adequados às adaptações curriculares, necessários ao desenvolvimento da Educação Inclusiva. IV – a organização específica de sua estrutura e funcionamento para atender às necessidades educacionais especiais de todos os alunos participantes da Educação Inclusiva. Art. 4º O Poder Executivo terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para sua regulamentação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 04 de abril de 2005. ANTONIO ISAIAS PEREIRINHA PRESIDENTE Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 68 DE 11/04/2005 291 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI PROMULGADA Nº 183 DE 04 DE ABRIL DE 2005 *. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei 207/2003, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís: Ementa: DISPÕE SOBRE A UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica estabelecido o modelo de Educação Inclusiva em todas as escolas da rede pública de ensino de São Luís. § 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Inclusiva o atendimento a todas as crianças em escolas do ensino regular, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades, ressalvados os casos nos quais se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer as necessidades educativas ou sociais da criança ou quando necessário para o bemestar da criança. § 2º - A partir da regulamentação desta Lei, serão obedecidos os seguintes prazos e percentuais mínimos de escolas da rede pública de ensino a desenvolverem a Educação Inclusiva. I – em até seis meses, 10% (dez por cento) das escolas; II – em até doze meses, 20% (vinte por cento) das escolas; III - em até vinte e quatro meses, 40% (quarenta por cento) das escolas; IV – em até trinta e seis meses, 70% (setenta por cento) das escolas; V – em até quarenta e oito meses, 100% (cem por cento) das escolas. § 3º. A exigência de cumprimento dos prazos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à garantia, pelo Poder Executivo, das condições adequadas ao desenvolvimento da Educação Inclusiva, definidas nesta Lei. § 4º - Fica a rede de ensino público de São Luís autorizada a manter escolas especiais em escolas do ensino regular, para atendimento a casos excepcionais em seja esse o procedimento mais recomendável. Art. 2º - Respeitando o disposto no art. 1º, § 2º, cabe ao Poder Executivo garantir. I – acessibilidade dos alunos portadores de necessidades especiais, por meio de adaptações do espaço físico necessárias à Educação Inclusiva. II – formação continuada para os professores da Educação Básica, que atuarem a Educação Inclusiva. III – recursos humanos, materiais e equipamentos especializados para os serviços de apoio ao desenvolvimento da Educação Inclusiva. Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 70 DE 13/04/2005 * Republicado no DOM Nº 68 de 11/04/2005, por incorreção 292 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 3º - Cabe às escolas da rede pública de ensino definirem em seu projeto educacional. I – o sistema de apoio especializado, em consonância com as orientações pedagógicas oficiais, especificas para a Educação Inclusiva; II – as adaptações curriculares no âmbito da escola, da sala de aula e do aluno portador de necessidades especiais individualmente; III – os procedimentos e instrumentos de avaliação, adequados às adaptações curriculares, necessários ao desenvolvimento da Educação Inclusiva. IV – a organização específica de sua estrutura e funcionamento para atender às necessidades educacionais especiais de todos os alunos participantes da Educação Inclusiva. Art. 4º - O Poder Executivo terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para sua regulamentação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 04 de abril de 2005. ANTONIO ISAIAS PEREIRINHA PRESIDENTE 293 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DEZEMBRO DE 2005 294 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 295 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI PROMULGADA Nº 184 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei 024/2005, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís: Ementa: DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ E DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE ADULTEREM O PRODUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o executivo obrigado a cassar o Alvará e a Licença de Funcionamento dos postos de revenda de combustíveis no varejo, onde estejam sendo vendidos produtos adulterados a seus consumidores. Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, entenda-se por produto adulterado aquele que venha a sofrer alteração, por meio ilícito, no seu padrão de qualidade. Art. 2º O processo administrativo para cassação do Alvará e da Licença de Funcionamento será instaurado pela autoridade municipal competente, e instruído, com laudo ou cópia deste, que evidencie a adulteração. Parágrafo único – O laudo ou cópia será fornecido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou por entidade credenciada ou com ela conveniada para fazer tais exames. Art. 3º Concluído o processo administrativo de que trata o Art. 2º, no qual tenha sido propiciada ampla defesa ao interessado, será cassada a Licença de Funcionamento do estabelecimento, se substituir para a autoridade o convencimento da ocorrência da infração, o que será exposto em motivação que acompanhe o ato. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 27 de abril de 2005. ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA) PRESIDENTE Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 17 DE 24/01/2006 296 PREFEITURA DE SÃO LUÍS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI PROMULGADA Nº 185 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO promulga, nos termos do parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei 161/2004, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís: Ementa: OBRIGA OS RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS, PADARIAS, SORVETERIAS, LANCHONETES, CHURRASCARIAS E OUTRAS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, EM SÃO LUÍS, A COLOCAREM TABELA COM VALOR CALÓRICO AO LADO DE CADA ALIMENTO NO CARDÁPIO E NOS BUFES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Obriga todos os Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Sorveterias, Lanchonetes, Churrascarias e outros estabelecimentos comerciais que vendem alimentos, a colocarem ao lado de cada Alimento no Cardápio e nos Bufes que servem, o valor de Calorias de cada um dos Alimentos ali comercializados. Parágrafo único - As tabelas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei, referidas no Art. 1º, serão elaboradas por Nutricionistas. Art. 2º Nas tabelas deverão constar o Valor Calórico de cada Refeição a ser servida e, quando a venda for feita em quilogramas, o valor calórico dos alimentos será expresso em 100 gramas de cada alimento. Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei, serão multados, pela primeira vez em dez salários mínimos e em caso de reincidência, será cancelado o seu Alvará de Funcionamento. Art. 4º A fiscalização a ser realizada será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 27 de abril de 2005. ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA) PRESIDENTE Este texto não substitui o publicado no DOM Nº 17 DE 24/01/2006