AVISO
CONCURSO PÚBLICO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE
PENSO TRADICIONAL OU CLÁSSICO
ESCLARECIMENTOS
1.Detectou-se um lapso de escrita no ponto 6.3 do Programa de Concurso.
Assim, onde se lê “adiamento do concurso” deve ler-se “adiamento do acto
público”.
2. No ponto 25.4 do Programa do Concurso, onde se lê “…referidos em 24.2 e
24.3”, deve ler-se “…referidos em 25.2 e 25.3”
3. No n.º 26. 2 do Programa de Concurso (PC), onde se lê “na alínea a) do n.º 25
.1”, deve ler-se “na alínea a) do n.º 26.1”.
4. No artº 5 das Cláusulas Técnicas Especiais onde se lê “1966”, deve ler-se
“1996”
5. O modelo 3 e 4 encontram-se devidamente corrigidos para download no menu
”Informação” em Documentos de Interesse Geral.
6. Na lista de produtos, nos códigos P416 a P429, onde se lê “mm”, deverá ler-se
“cm”.
7. Na lista de produtos, no código P424, onde se lê “10x12cm”, deve ler-se “10x12
a 15 cm”.
8. Esclarece-se que a margem de tolerância de 0,5 cm referida no artº 2 das
Cláusulas Técnicas Especiais (CTE) opera do seguinte modo:
EX: Artigo com medida solicitada 9,5 cm x 15 cm
Variação do
comprimento
Variação da Largura
Limite
Inferior
9,0 cm
Limite
Superior
10 cm
Limite
Inferior
14,5 cm
Limite
Superior
15,5 cm
Esta variação opera única e exclusivamente nos artigos de medida métrica, não
operando para artigos de medida de volume.
9. Em relação aos Kits, os concorrentes devem ter, em atenção, os esclarecimentos
prestados à firma Overpharma.
10.O anúncio de abertura deste Concurso Público, foi publicado no DR. Nº 304, III Série,
de 30/12/2004.
11. Detectou-se, ainda, a falta dos seguintes códigos:
•
L350 - Ligadura de compressão leve e extensível <100% (3m x 10 a 12 cm).
•
L351 - Ligadura de compressão leve e extensível 100% a 151% (3m x 10 a 12
cm).
•
L352 - Ligadura de compressão leve e extensível >151% (3m x 10 a 12 cm).
•
L353 - Ligadura de compressão suave e extensível <100% (3m x 10 a 12 cm).
•
L354 - Ligadura de compressão suave e extensível 100% a 151% (3m x 10 a 12
cm).
•
L355 - Ligadura de compressão suave e extensível >151% (3m x 10 a 12 cm).
•
L356 - Ligadura de compressão moderada e extensível <100% (3m x 10 a 12 cm).
•
L357- Ligadura de compressão moderada e extensível 100% a 151% (3m x 10 a
12 cm).
•
L358 - Ligadura de compressão moderada e extensível >151% (3m x 10 a 12 cm).
•
L359 - Ligadura de compressão forte e extensível <100% (3m x 10 a 12 cm).
•
L360 - Ligadura de compressão forte e extensível 100% a 151% (3m x 10 a 12
cm).
•
L361- Ligadura de compressão forte e extensível >151% (3m x 10 a 12 cm).
•
L362 - Ligadura de compressão muito forte e extensível <100% (3m x 10 a 12 cm).
•
L363 - Ligadura de compressão muito forte e extensível 100% a 151% (3m x 10 a
12 cm).
•
L364 - Ligadura de compressão muito forte e extensível >151% (3m x 10 a 12 cm).
Bastos e Viegas:
1. Códigos C589 a C594
C601 e C602
C610 a C613
C624 a C626 – As compressas em versão esterilizada devem ter a indicação
de quantas compressas são pretendida por pacote. As possibilidades são
normalmente 1, 2, 3, 5 ou 10 compressas por pacote.
O concorrente vem a concurso com o número de compressas que pretender,
sendo que, a avaliação será feita de acordo com o preço unitário (compressa)
2. Códigos C633, C636, C648, C349, C650, C651, C652 – Sugeríamos que fossem
admissíveis propostas de áreas equivalentes ou superiores. A medida 40x50 cm (0,20
cm2) é uma medida, tanto quanto sabemos, exclusiva do mercado nacional. A medida
internacionalmente usada nestes produtos é 45x45 cm (0,20 cm2). Ou seja, a área da
compressa é equivalente.
A medida 40x50 foi sugerida por diferentes Instituições, aquando do pedido do
envio de previsões, no entanto, o artº2, alínea b) das Cláusulas Técnicas
Especiais, prevê uma margem de tolerância de + ou – 0,5 cm para poder admitir
outras propostas.
3. Códigos M263 a M267 – Não nos é possível determinar que produtos pretendem.
O que significa “M” e “compr”?
“M” significa Meia e “compr” significa compressiva, acrescentamos que a
classificação é a referenciada pelo INFARMED, no âmbito da norma EN
12718/2001 do Comité Europeu de Normalização (CEN) elaboradas no âmbito da
directiva 93/42/CE.
4. Códigos P416 a P429 – As medidas apresentadas, estão descritas em milímetros.
Supomos que se referem a centímetros e seria conveniente corrigir.
Ver ponto 6 dos esclarecimentos.
5. Código P424 - O tamanho normal para este penso é de 10x15 cm. Julgamos que
por lapso indicaram 12cm em vez de 15cm.
O tamanho solicitado é 10x12 a 15 cm. Ver ponto 8 dos esclarecimentos.
4
Luteme:
a) Ligaduras elásticas de algodão, e ligaduras elásticas de algodão e poliamida :
- especificação da sua composição em algodão e/ou poliamida;
- especificação da sua capacidade de alongamento e recuperação.
Para as posições L285 a L287 e L288 a L291, são admitidas dentro das medidas
pretendidas as ligaduras de acordo com a sua composição com indicação da
sua capacidade de alongamento e recuperação.
b) Compressas esterilizadas:
- especificação do n.º de compressas por embalagem primária.
Ver resposta dada à pergunta 1. da Bastos e Viegas.
5
Paul Hartmann Lda
1.- na listagem de artigos a concurso os códigos K 3 e K 4 possuem a mesma
descrição de artigo, dever-se-á responder com os diversos kits de penso diferentes
aos 2 códigos ou propor 1 kit em cada código?
A descrição do artigo não é a mesma, pelo que, deverá responder,
preferencialmente, com um Kit em cada código.
2.- No Programa do concurso Ponto 12 Documentos que acompanham a proposta,
Sub ponto 12.1, alínea c) Para a comprovação da capacidade técnica do concorrente,
documento emitido pelo INFARMED relativo á concessão de alvará/autorização de
comercialização.
Dado que estamos a falar de dispositivos médicos, o único documento emitido pelo
INFARMED
é
a
certidão
do
registo
dos
Dispositivos
Médicos
Distribuídos/comercializados em Portugal.
É entendimento do júri que esta certidão é o documento adequado para a
comprovação técnica do concorrente?
Se não qual o documento adequado?
O documento referido na alínea c) do ponto 12.1 do PC é o alvará de comércio de
distribuição por grosso de medicamentos, emitido pelo INFARMED, nos termos
do Decreto-Lei nº 135/95, de 9 de Junho ou a autorização de comercialização
6
SMITH & NEPHEW (PORTUGAL) LDA
Em referência ao nr. 11 do programa do concurso, "Não é admitida a apresentação de
propostas que envolvam alterações da cláusulas do caderno de encargos, bem como
de propostas com variantes."
1. Solicitamos que nos esclareçam o que se entende por "proposta com variantes".
2. Solicitamos que nos esclareçam se podemos apresentar o mesmo produto com
medidas diferentes como alternativa em cada artigo, mencionando por exemplo para
um código 2 produtos idênticos (= designação) mas com tamanhos diferentes?
3. Solicitamos que nos esclareçam se podemos apresentar mais do que um produto
como alternativa em cada artigo, mencionando por exemplo para um código 2
produtos com designações e referências diferentes mas que correspondam ao mesmo
tipo de produto pretendido?
A este respeito, esclarece-se que:
Proposta base, nos termos do artº 49º do DL 197/99, de 8 de Junho, é a única
apresentada pelo concorrente ou aquela que este indique como a sua principal.
E a proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à
proposta base, nos termos do artº50º do mesmo diploma.
O concorrente pode apresentar para cada posição mais do que um artigo, desde
que não contrarie o disposto nas Cláusulas do Caderno de Encargos.
7
Johnson & Johnson, Lda.:
-
No ponto 7, alínea b) do Programa de Concurso, solicitam original e duplicado,
o duplicado é somente do Modelo 2 e seus anexos. É correcto este
entendimento?
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
-
No ponto 8.3 do Programa de Concurso, é necessário a assinatura ser
reconhecida?
O reconhecimentos da(s) assinatura(s) não é necessário.
-
No ponto 8.4 do Programa de Concurso, os documentos em língua estrangeira,
devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, podem ser
legalizadas por Advogados, de acordo com o Decreto-Lei nº 237/2001 de 30 de
Agosto?
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
-
No ponto 9 do Programa de Concurso, devem os concorrentes proceder à
numeração das páginas dos elementos constantes do envelope dos
documentos e das propostas?
O ponto 9 do PC não menciona qualquer tipo de numeração, pelo que, é
facultativo.
-
No ponto 10 do Programa de Concurso, podem ser apresentados outros
documentos que os concorrentes considerem adequados, como catálogos,
etc?
Sim.
-
No ponto 11 do Programa de Concurso, podem ser apresentadas várias
propostas de fornecimento (alternativas), para uma só posição do caderno de
encargos? Se sim, como? Através da apresentação de vários formulários
electrónicos, um para cada artigo proposto?
-
O concorrente pode apresentar para cada posição mais do que um artigo,
desde que não contrarie o disposto nas Cláusulas do Caderno de
Encargos. A cada artigo proposto corresponde um formulário.
-
Desde que a margem de tolerância se encontre entre + ou – 0,5cm (como
artº2 cláusulas técnicas especiais). É correcto este entendimento?
8
o
No caso da posição A699 em que pedem 10x12,5cm, significa que
podemos responder com um produto com mais ou menos 0,5cm?
o
No caso da posição A680, que pede 50 aplicadores de 5m, spray, não
tem qualquer margem de tolerância. Correcto?
Quanto ao resto da questão formulada devem consultar o ponto 8 do
início dos esclarecimentos.
o
Na posição A667, 9 a 10m x 7,5, podemos responder com os diversos
tamanhos que temos dentro desta margem (alternativas)?
Ver resposta dada à pergunta 3. da Smith & Nephew.
-
No ponto 12 do Programa de Concurso, alínea c) solicitam documento emitido
pelo Infarmed relativo à concessão de alvará/autorização de comercialização,
de acordo com o actual enquadramento legal dos distribuidores de dispositivos
médicos, como é o caso da Johnson & Johnson não necessita de qualquer
alvará de concessão. Basta enviar uma declaração a referir isto?
Ver resposta dada à pergunta 2. da Paul Hartman.
-
No ponto 12.1 do Programa de Concurso, alínea d), o último exercício fiscal,
quando coincidente com ano civil, termina a 31.12.2004, mas o Mod. 22
apenas tem de ser submetido até dia 31.12.2005, logo os exercícios fiscais a
ter em conta são 2001, 2002 e 2003. É correcto este entendimento?
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
-
No Artigo 2 alínea b) das cláusulas técnicas especiais, a margem de tolerância
de (+-) 0,5 cm, significa que podemos responder com artigos que tenham um
tamanho superior ou inferior a 0,5cm? É correcto este entendimento?
Ver ponto 8 do início dos esclarecimentos.
-
No Artigoº 3 das cláusulas técnicas especiais, os documentos pedidos no
ponto 1 e 2, podem ser cópias simples?
Sim
-
No Artigoº 5, ponto 2 das cláusulas técnicas especiais, refere que quando
aplicável o concorrente deve entregar o Resumo das Características dos
produtos? Devemos incluir este resumo no envelope das propostas? Ou vai ser
solicitado aquando da adjudicação?
Devem incluir no envelope das Propostas.
9
-
No Artigoº 8 das cláusulas técnicas especiais, é necessário enviar este
comprovativo de pagamento? Se sim em que envelope, na proposta ou nos
documentos?
O documento comprovativo do pagamento da Taxa de Comercialização de
dispositivos médicos, referido no artº 8º, será solicitada após a homologação
do Concurso.
-
Modelo 2 e seus anexos:
o
O que significa o certificado de actividade? E no campo de alvará? De
acordo com o actual enquadramento legal dos distribuidores de
dispositivos médicos, como é o caso da Johnson & Johnson não
necessita de qualquer alvará de concessão. Neste caso basta
preencher no campo com o número de certificado o nº do nosso registo
comercial. É correcto este entendimento?
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
o
No campo referente ao PVP (preenchimento obrigatório), no nosso caso
não temos, podemos preencher a zeros?
Sim.
o
Qual a diferença entre o campo preço unitário e preço da unidade de
referência?
Preço de Unidade de Referência é o preço do exemplo “rolo”, “bola”,
etc, constante no anexo do Caderno de Encargos, enquanto o Preço
Unitário pode, ou não, corresponder à Preço de Unidade de
Referência.
o
No campo custos adicionais Reg. Autónomas, a Johnson & Johnson,
não cobra nada, como tal deveremos colocar zeros? É correcto?
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
o
O que colocar no campo dimensão da proposta?
Pensamos que o concorrente se refere ao campo “Dimensão
Proposta”. Este, deve ser preenchido sempre que, o código do artigo
permita variação ou sempre, que haja aplicação da variável de 0,5 cm,
prevista no Caderno de Encargos.
o
O campo número de registo é para colocar no caso da Johnson &
Johnson o número do certificado CE?
10
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
o
Uma vez que não solicitam no caderno de encargos Boletins de
Análise, não é necessário preencher este campo. É correcto este
entendimento?
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
-
Modelo 5, uma vez que a Johnson & Johnson, apenas comercializa
dispositivos médicos, não necessita de enviar este modelo. Bastando apenas
enviar os certificados CE dos produtos? É correcto este entendimento?
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
11
MOLNLYCKE:
Temos uma dúvida relativa ao tipo de embalagem referido no artigo 5º das Cláusulas
Técnicas.
Estão a solicitar toda a caixa externa, de cartão (que contém várias caixas internas),
ou somente uma das caixas internas onde se encontram os pensos propriamente
ditos?
Pretendemos, apenas, a caixa interna onde se encontram os pensos.
12
Overpharma
Ponto 6.1 do Programa de concurso
1- Compressas não Esterilizadas:
- Devem ser propostas apresentações de embalagem comercial de 100 ou de
200 peças por embalagem?
a) - Uma e outra tem preços diferentes ainda que seja para o mesmo tipo de
produto.
b) - A questão também é pertinente dado que a nossa experiência nos diz que alguns
hospitais fazem questão de ter o produto numa ou noutra apresentação.
Ver resposta dada à pergunta 1. da Bastos e Viegas.
2 – Esterilizadas:
- O concurso refere um número de unidades total para cada tipo de compressas em
cada posição.
Perguntamos:
a) - Como existem diferentes apresentações de blistagem, como dever ser feita a
proposta?
Ver resposta dada à pergunta 1. da Bastos e Viegas.
a.1) - Apresentar proposta com cotação de preço para Blister com 1 unidade, para 2,
para 5 ou para 10.
Ver resposta dada à pergunta 1. da Bastos e Viegas.
a.2) - Deve apresentar-se proposta com preços para 4 tipos de blistagem por cada
posição?
Ver resposta dada à pergunta 1. da Bastos e Viegas.
Nota, como são muitas posições, e pelo conhecimento que temos do mercado,
pareçe-nos e salvo melhor opinião, que não se justificará fazer uma proposta com as 4
apresentações para todos os produtos. Por outro lado, a não se fazer, poderá deixar
algumas apresentações sem a apresentação (unid. por blister) pretendida.
Ver resposta dada à pergunta 1. da Bastos e Viegas.
Por outro lado a fazer-se uma proposta com 4 tipos de preço por cada posição deverá
tornar-se penoso para o júri o acto de avaliação das propostas.
b) - Em caso de separação do tipo de blistagem por cada tipo de produto, como
sabemos os quantitativos por cada uma delas.
Não é feita separação por tipo de blistagem.
13
- K 10,K2,K6 E K9
- Pede Luvas cirúrgicas: - qual o tamanho e o tipo de material (látex ou outro, ou é
indiferente)?
O artigo K9 não possui Luva, sendo que, nos outros Kits, onde se solicita Luva o
tamanho é de 7,5. O tipo de material deve ser látex ou vinil com pó.
-K 10,K3,K4,K5 e K7
- Pede Compressas: - quais as medidas, Gaze e TNT? gaze qual o nº de fios e
camadas? quantas unidades em cada kit?
Aceitam-se diferentes propostas.
-K 10, K5 e K7
- Pede Bisturis: - qual o nº da lamina?
Aceitam-se diferentes propostas.
-K 2 e K5
- Pede Campo operatório: - qual a medida do campo? deve ter óculo e qual a
medida? adesivado?
Aceitam-se diferentes propostas.
-K 10
a) -Pede bata não tecido: qual a medida de bata que deve ser considerada M, L ou
XL? Manga com punho ou elástico?
Tamanho L, elástico.
Existem vários tipos de gramagem por cm2. Julgamos que seria conveniente informar
se 16g - 20g - ou outra.
Preferencialmente de 16g/cm2, podendo, no entanto, o concorrente apresentar
outras.
A questão é que de 16 g para 30g a diferença de preço pode ser o dobro. A falta de
precisão deste critério pode levar a situações de analise incomparáveis ou à
reclamação de alguém por se sentir injustiçado.
b) - Penso p/ parto, qual a medida? adesivo TNT com penso central?
10x20 a 30 cm em TNT, estéril.
- K9
-Micro compressa, quais as medidas e tipo de material?
A micro-compressa, pode ser apresentada nas medidas que o concorrente
pretender, sendo o material em TNT
14
B|Braun Medical, Lda:
A
Programa do Concurso
a)
Ponto 1
i)
Relativamente ao ponto 1.2 do programa do concurso (adiante “PC”),
quais são as entidades públicas que já aderiram aos Contratos Públicos
de Aprovisionamento (adiante "CPA") ou que já manifestaram intenção
de aderir ao CPA que será celebrado no âmbito deste concurso?
A questão coloca-se porquanto a listagem de entidades constante do
Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde data de 23.09.2003;
assim, e para além das entidades adquirentes posteriormente
constituídas por via legal, existem mais entidades para além das ali
citadas?
Já existem instituições não pertencentes ao Serviço Nacional de
Saúde que solicitaram a sua adesão, estando disponível no Site do
Catalogo de Aprovisionamento Público da Saúde, a lista
actualizada das instituições aderentes.
ii)
As vendas às entidades públicas aderentes, nos termos do ponto 1.2,
são obrigatoriamente feitas nos termos e condições previstos no CPA?
Sim
iii)
Ou, pelo contrário, a entidade pública aderente e o fornecedor no
âmbito do CPA podem contratar aquisições de produtos incluídos no
referido CPA, sem que tal aquisição esteja sujeita aos direitos e
obrigações, nomeadamente a cargo do fornecedor, decorrentes do
CPA?
Ver resposta ii.
b)
Ponto 4
i)
Quais são as particularidades referidas no ponto 4.1 do PC?
Refere-se aos requisitos exigidos ao concorrente
profissionais, capacidade técnica e financeira, etc.)?
Sim
ii)
(habilitações
Ainda quanto ao ponto 4.1, é correcto o entendimento de que os
concorrentes devem seguir a minuta constante do Modelo 3, elaborada
em conformidade com o Anexo I ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 08.06,
mesmo quanto à legislação ali citada, uma vez que o referido Anexo I
não foi objecto de actualização?
15
Isto porque o Decreto-Lei n.º 396/91, de 16.10 – alínea g) do Anexo I ao
DL 197/99 e alínea f) do Modelo 3 – foi revogado pelo Código do
Trabalho.
A Declaração Modelo 3 já foi rectificada, conforme ponto nº 5 do
início destes esclarecimentos.
iii)
Quais são os CPA referidos no ponto 4.2 do PC?
São apenas os CPA actualmente em vigor?
São todos os contratos públicos de aprovisionamento que
resultaram dos Concursos Públicos que decorreram a partir do
ano 2000.
iv)
Como é aferido o incumprimento das obrigações decorrentes de
anteriores CPA? Refere-se apenas aos CPA que possam ter sido
objecto de resolução por parte do IGIF?
v)
Ou, pelo contrário, basta a existência de situações de incumprimento de
entregas por parte dos fornecedores?
Neste último caso, são tidas em conta as simples participações por
parte das entidades adquirentes, ou apenas as situações
definitivamente apuradas pelo IGIF, nomeadamente aquelas em que
tenha havido a aplicação de penalizações?
Apenas as situações definitivamente apuradas pelo IGIF.
c)
Ponto 6
O ponto 6.3 do PC prevê que a falta de resposta do IGIF aos pedidos de
esclarecimento dos concorrentes até ao fim do segundo terço do referido prazo
poderá justificar o adiamento do Concurso.
Não estando previsto qualquer prazo para comunicação do IGIF aos
concorrentes de tal adiamento, é possível indicar qual a antecedência mínima
sobre a data de apresentação de propostas poderá o IGIF vir a fazer essa
comunicação aos concorrentes?
Ver ponto 1 destes esclarecimentos.
d)
Ponto 7
i)
É correcto o entendimento de que o duplicado previsto no ponto 7.1.b)
não abrange os documentos que acompanham a proposta, mas
somente a proposta propriamente dita?
Só abrange a proposta.
16
Ou seja, é correcto o entendimento de que o duplicado se refere à
Proposta (Modelo 2) e respectivos Anexos, previstos no ponto 10.a) do
PC?
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
ii)
Ainda relativamente ao ponto 7.1.b) do PC, como é feita a distinção
entre o original e o duplicado, uma vez que se diz que a proposta é
resultante "da impressão dos formulários referidos em a)"?
O concorrente poderá proceder à distinção dos dois documentos
inscrevendo a palavra “Duplicado” num deles.
iii)
Qual a responsabilidade dos concorrentes ou do IGIF, caso as
propostas enviadas por via electrónica não possam ser enviadas ou não
sejam recebidas pelo IGIF? Como será aferida a responsabilidade de
cada uma das entidades?
O IGIF dispõe dos meios técnicos para aferir da sua responsabilidade nos
casos de impossibilidade de submissão da proposta.
iv)
O concorrente cuja proposta haja sido entregue em suporte papel e por
via electrónica, sendo que esta última não é recebida, por qualquer
motivo, pode ser admitido no concurso?
Se o concorrente submeteu a sua proposta, esta fica registada
informaticamente e está em condições de ser impressa. Quer isto dizer
que a proposta só deve ser impressa depois de submetida, o que se
confirma visualmente pela inscrição, no canto superior esquerdo, dos
vocábulos “Proposta Aberta”.
Parece, pois pouco provável que a mesma não seja recebida. Ainda
assim, a ocorrer tal facto, o concorrente será admitido.
v)
O artigo 4.º, n.º 2, das cláusulas técnicas especiais do caderno de
encargos (“CTECE”) parece admitir a possibilidade de indicação de
quantidades mínimas de fornecimento, por nota de encomenda.
De que forma são indicadas tais quantidades mínimas? Pode ser
indicada como quantidade mínima a “caixa”, tendo em conta o n.º de
unidades unitárias por embalagem, indicadas para cada posição?
A quantidade mínima tanto pode referir-se “caixa” como ao concorrente
referir que o valor mínimo da nota de encomenda é de “x” €.
vi)
Podem ser indicadas quantidades máximas de fornecimento, total ou
por nota de encomenda, no campo "Observações"?
Sim
vii)
Poderão as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de
Saúde adquirir, mediante procedimento de contratação autónomo,
produtos não incluídos no CPA referente ao presente concurso público,
ainda que de natureza e/ou fim análogo ou similar?
17
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
viii)
Em caso afirmativo, tal aquisição poderá ser efectuada em que termos
e com que fundamento? Com base em fundamento técnico ou
científico?
Se o produto não for objecto de CPA, não é necessário qualquer
fundamento.
e)
Ponto 8
i)
A assinatura das propostas, referida no ponto 8.1, carece de ser
reconhecida (cfr. ponto 8.3 do PC)?
Não é necessário ser reconhecida.
ii)
Os anexos ao Modelo 2, referidos no ponto 8.2, são apenas a
impressão dos formulários electrónicos?
Conforme refere o 8.2 do Programa de Concurso “este Modelo 2 e seus
Anexos estão disponíveis online, o primeiro para download e os
segundos para preenchimento como formulários electrónicos”.
iii)
Quais os campos que integram este anexo, uma vez que o modelo do
anexo não consta das peças do concurso?
São os mesmos campos que constituíam os anexos ao Modelo 2 do
concurso público n.º 2003/10 (material de penso com efeito
terapêutico)?
Estranha-se esta pergunta, uma vez que, o concorrente visualizou os
campos que constituem este modelo, conforme perguntas efectuadas no
anexo E - alínea b) anexo 1. dos Vossos pedidos de esclarecimentos.
iv)
Quanto ao ponto 8.2, é correcto o entendimento de que não é
necessária a aposição do número de identificação de pessoa colectiva
(NIPC), por meio mecanográfico, nos anexos ao Modelo 2 e no local
que surge após impressão dos mesmos, mas apenas a assinatura do
representante do concorrente?
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
v)
vi)
O original e o duplicado devem, ambos, ser assinados pelo
representante do concorrente, mediante apresentação de 2 (dois)
"Modelo 2 - Proposta"? Ou o duplicado consiste numa fotocópia do
único Modelo 2 original?
Da mesma forma, a assinatura na impressão dos formulários
electrónicos, no que respeita ao duplicado, deve ser assinatura original,
ou o concorrente deve fazer uma cópia do original (já assinado) dos
referidos formulários?
Sobre este ponto vi) e o anterior, cfr. ponto 12.6 do PC.
18
Deve fazer uma cópia do original antes de assinar e posteriormente
assinar os 2 formulários.
vii)
Podem as traduções referidas no ponto 8.4 da Proposta ser legalizadas
por Advogado, nos termos do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de
Agosto?
Nos termos do 8.4 do Programa de Concurso, a proposta e os
documentos que a acompanham, devem ser redigidos em língua
portuguesa. Nestes termos e caso não o sejam, devem os mesmos ser
objecto de tradução legalizada a qual poderá ser efectuada nos termos do
Decreto Lei n.º 237/2001.
f)
Ponto 9
i)
O original e o duplicado da proposta (ponto 7.1.a) do PC) são
integrados, sem envelope autónomo, no invólucro referido no ponto 9.1
do PC (“Proposta”)?
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
ii)
Devem ser apresentados em fascículos autónomos?
Sim.
iii)
Quantos exemplares dos documentos devem ser incluídos no invólucro
referido no ponto 9.2 do PC? Apenas um?
Não é necessária nenhuma cópia.
iv)
É necessária a inclusão de alguma cópia dos documentos?
Não é necessária nenhuma cópia.
v)
Os concorrentes podem proceder à numeração mecanográfica e
sequencial das páginas dos elementos/documentos contidos no
invólucro "Documentos" e no invólucro "Proposta"?
Sim, podem.
vi)
Quais as consequência da violação do disposto nos pontos 9.1 a 9.3 do
PC, quanto à omissão ou indicação do nome do concorrente, quando a
mesma é, respectivamente, obrigatória ou proibida?
O modo de apresentação da proposta a que se refere o nº9 do PC está em
consonância com o artº 97º do DL nº 197/99, o qual não determina
qualquer sanção, competindo ao júri, nos termos da alínea c) do nº 3 do
artº 101º, excluir o concorrente se entender que a falta é essencial.
19
g)
Ponto 10
i)
ii)
É permitido aos concorrentes especificarem aspectos ou apresentarem
documentos que considerem relevantes para a apreciação das
mesmas?
Em caso afirmativo, que aspectos, designadamente, poderiam estar aí
incluídos?
Sim. Podem apresentar os documentos que o concorrente entender.
iii)
E em que local devem os mesmos ser inseridos? No campo
"Observações" dos formulários electrónicos?
No campo “Observações” dos formulários electrónicos.
iv)
Podem ser apresentados outros documentos que os concorrentes
considerem adequados para a instrução e apreciação da sua proposta,
como, por exemplo, certificados de qualidade, catálogos ou outros?
Sim, podem.
h)
Ponto 11
i)
Podem ser apresentadas várias propostas de fornecimento ao solicitado
no caderno de encargos (entendidas, em termos genéricos, como
propostas alternativas), para uma só posição, mediante apresentação
de vários formulários electrónicos, um por cada produto proposto?
Sim, desde que não contrariem o disposto no Caderno de Encargos.
ii)
É considerada como uma única proposta aquela que contempla vários
descontos, designadamente por quantidades e/ou prazo de
pagamento?
Sim.
iii)
Pode ser apresentada proposta de fornecimento do mesmo produto, a
duas ou mais posições, sempre que o mesmo preencha todos os
requisitos da descrição constante da listagem de posições a concurso?
Sim, desde que não contrariem o disposto no Caderno de Encargos.
i)
Ponto 12
i)
O documento referido no ponto 12.1.c) do PC é o alvará de comércio de
distribuição por grosso de medicamentos, emitido pelo INFARMED, nos
termos do Decreto-Lei n.º 135/95, de 9 de Junho, caso o concorrente
seja titular do mesmo?
20
Sim ou a autorização de comercialização.
ii)
Ainda quanto ao ponto 12.1.c), pode ser apresentada, para
cumprimento do mesmo, somente uma cópia de certidão do registo
comercial, para prova do objecto social do concorrente?
Sim.
iii)
Em relação ao ponto 12.1.d), e uma vez que o último exercício fiscal,
quando coincidente com o ano civil, termina em 31.12.2004, mas o
Mod. 22 apenas tem de ser entregue, junto da Administração Fiscal, até
31.05.2005, quais os exercícios fiscais a ter em conta: (i) 2001, 2002 e
2003, ou, pelo contrário, (ii) 2002, 2003 e 2004?
Ver ponto 5 do início destes esclarecimentos.
Sobre esta questão, é importante ter em conta as opções contidas no
Modelo 4 anexo aos documentos do concurso (anos 2001 a 2003).
Se o concorrente já entregou na DSAp o Modelo 22 de algum ou alguns
exercícios, preenche o Modelo 4 e entrega unicamente o Modelo 22 em
falta.
iv)
Não é necessária a apresentação de nenhum documento para
comprovação das habilitações profissionais?
Não, não é necessário.
v)
Quando o Modelo 22 é submetido através da Internet, deve ser
apresentada igualmente a notificação da DGCI que comprova a
recepção da mesma, para preencher o requisito de «comprovativo de
"Recibo"»?
Sim, é correcto o entendimento do concorrente.
j)
Ponto 14
i)
Qual é o entendimento do júri do concurso acerca do conceito de
“distribuição física dos bens a concurso”?
Abrange todo e qualquer acto de simples entrega dos bens
encomendados pela entidade adquirente?
Sim.
ii)
Caso se pretenda proceder a subcontratação para a distribuição dos
bens a concurso, poderá a mesma ser indicada após apresentação da
proposta?
Pode proceder à subcontratação em qualquer momento.
21
iii)
Em que local da proposta e/ou dos formulários electrónicos deve ser
indicada a existência de subcontratação?
O concorrente coloca no campo “Observações” a existência de
subcontratação da distribuição.
iv)
Que elementos devem ser indicados quanto aos dados relativos ao
subcontratado (ex.: denominação, sede, capital social, número de
identificação de pessoa colectiva, registo comercial, número e data de
alvará para distribuição de medicamentos, etc.)?
São indicados no local indicado na resposta ao ponto iii) anterior?
Informaticamente os dados relativos ao subcontratado não são
registados, pelo que terão de enviar os documentos em suporte de papel.
v)
O subcontratado necessita de apresentar outro documento além do
referido no ponto 12.1.c) do PC, ou seja, o alvará de autorização para o
armazenamento e/ou a distribuição de medicamentos, emitido pelo
INFARMED?
Não.
É este o documento exigido no ponto 14 do PC, ou basta a
apresentação de uma cópia de certidão do registo comercial, para
prova do objecto social do subcontratado?
Não se entende a pergunta do concorrente.
vi)
O "documento comprovativo da autorização de comercialização da
entidade subcontratada" é incluído nos documentos que acompanham
a proposta (ponto 12 do PC) ou nos documentos que constituem a
proposta (ponto 10 do PC)?
Sobre esta questão, parece resultar do artigo 96º do DL 197/99 que tal
documento é apresentado com os documentos referentes ao
concorrente, que acompanham a proposta (ponto 12 do PC).
O documento referido no ponto 14 do PC, é incluído nos documentos que
acompanham a proposta.
l)
Ponto 16
i)
É admitida, em algum caso, a intervenção de pessoas não
credenciadas a título de gestão de negócios?
Sim.
ii)
Em caso afirmativo, em que condições (ex. sujeita a ratificação)?
Sim.
22
iii)
A intervenção como gestor de negócios pode ser usada, pelo menos,
para defesa dos direitos do concorrente, relativamente a reclamações
apresentadas por outros concorrentes e que afectem a admissão da
proposta daquele?
Sim.
iv)
Qual o período médio que será tido em conta pelo júri para exame da
documentação?
Será dado um período de tempo considerado razoável.
v)
Existirá um número máximo de representantes por concorrente,
presentes no acto público?
O número de representantes só será limitado se a sala não tiver
capacidade.
vi)
Será garantido um período mínimo de consulta a cada concorrente?
Será garantida a oportunidade de consulta a todos os concorrentes.
vii)
Atendendo a que as reclamações dos concorrentes e os recursos
hierárquicos facultativos devem, obrigatoriamente, consistir em petição
escrita, será garantido um prazo mínimo para elaboração e
apresentação das mesmas?
Sim.
m)
Ponto 18
i)
Quais as alíneas do artigo 47.º/1 do DL 197/99 que, apesar de não
expressamente previstas no n.º 3 do ponto 18 do PC, são fundamento
de exclusão da proposta?
A falta de apresentação, por exemplo, da documentação prevista no
ponto 10 do PC, dá lugar à exclusão da proposta?
Sim.
ii)
O ponto 18.3.c) do PC implica somente a exclusão da proposta
variante, ou da totalidade das propostas [proposta base e proposta(s)
variante(s)]?
Serão excluídas as propostas que sejam apresentadas como variantes.
iii)
Caso a proposta, ainda que apresente alterações ao caderno de
encargos, possa subsistir sem tais alterações, a proposta é igualmente
excluída ou apenas se desconsideram as alterações ao caderno de
encargos (conforme o ponto 18.3.c), do PC)?
A proposta é excluída.
23
iv)
Pode haver exclusão "posição a posição", nomeadamente quando o
fundamento é ponto 18.3.a) e o vício em causa conste apenas de parte
dos Anexos ao Modelo 2?
Sim.
v)
Apesar da ausência de remissão especial, nesta matéria, para o DL
197/99, é correcto o entendimento de que as disposições nele
constantes relativamente à deliberação sobre a admissão de
concorrentes e propostas, designadamente os artigos 33.º, 47.º, 99.º e
101.º a 104.º, são aplicáveis?
Sim.
vi)
A exclusão com fundamento no ponto 18.3.a) tem lugar em que
situações? A questão coloca-se porquanto, por vezes, existem campos
dos anexos ao Modelo 2 que não têm aplicação no caso em concreto.
Deverá, nesses casos, indicar-se 0 (zero) ou “não aplicável”?
Sim.
vii)
viii)
ix)
A exclusão com fundamento neste ponto 18.3.a) tem lugar apenas
quando a omissão respeita a elemento essencial da proposta?
A exclusão prevista ponto 18.3.b) não será aplicável apenas quando a
falta for essencial, como sucede no caso do ponto 18.1.c) do PC, e
como resultaria da aplicação do artigo 104.º, n.º 3, alínea c), do DL
197/99?
As propostas podem ser excluídas quando envolvam alteração das
cláusulas do caderno de encargos? Como será determinada tal
alteração, se o acto público tem por função apenas uma análise formal
das propostas apresentadas?
Sobre esta questão, cfr. artigo 104.º/3 do DL 197/99.
Se a alteração às cláusulas do Caderno de Encargos for óbvia para o júri
no momento do acto público, esta será excluída. Não o sendo, sê-lo-ão
durante a fase de avaliação.
n)
Ponto 19
i)
O que deve entender-se por “condições mínimas de carácter técnico e
financeiro”, referidas no ponto 19.1 do PC?
As condições mínimas de carácter técnico e financeiro serão aferidas
com base nos documentos exigidos nos n.ºs 12.1.c) e d) do Programa de
Concurso.
ii)
Situação impeditiva de contratação é apenas a prevista no ponto 4.2 do
PC (cfr. ponto 9 do anúncio)?
Sim.
24
iii)
Com base em que elementos serão avaliadas as condições mínimas de
carácter técnico e financeiro que os concorrentes devem preencher
para serem seleccionados?
Com base nos documentos exigidos nos n.ºs 12.1.c) e d) do Programa de
Concurso, entregues pelos concorrentes.
iv)
Os concorrentes terão conhecimento dos pedidos de informação às
entidades competentes, referidos no ponto 19.2.b) do PC?
Sim, através do Relatório de Avaliação das Propostas.
v)
Poderão os concorrentes pronunciar-se acerca dos mesmos, ainda na
fase de apreciação das propostas?
É o prazo previsto para a audiência de interessados.
vi)
Quais os critérios que permitirão ao júri afirmar no relatório preliminar
que as capacidades técnica ou financeira dos concorrentes não estão
devidamente comprovadas (conforme ponto 19.3 do PC)?
Quando não forem entregues os documentos exigidos.
o)
Ponto 20
i)
Quais são as propostas que podem ser consideradas, desde logo,
inaceitáveis, nos termos do ponto 20.2 do PC?
Serão consideradas inaceitáveis todas as propostas que não preencham
os requisitos do Programa de Concurso e Caderno de Encargos, bem
como as condições legais.
ii)
iii)
iv)
Os concorrentes terão conhecimento dos pedidos de apoio a terceiros,
referidos no ponto 20.1.a), do PC?
Poderão os concorrentes pronunciar-se acerca dos mesmos, ainda na
fase de apreciação das propostas?
Poderão os concorrentes, ainda na fase de apreciação das propostas,
pronunciar-se acerca das condições que justificam essa
inaceitabilidade? Ou somente em sede de audiência prévia?
Os concorrentes terão conhecimento do pedido de apoio a terceiros e da
posição do júri no Relatório de Avaliação das Propostas, podendo
pronunciar-se em sede de audiência de interessados
v)
O que deverá ser entendido por satisfação das “condições legais”
(conforme ponto 20.3 do PC)?
As condições legais são as que resultam do Decº-Lei n.º 197/99, de 8 de
Junho e demais legislação aplicável.
vi)
São os critérios fixados de acordo com os pontos 20.4 e 20.5 do PC?
25
Sim, os critérios são fixados de acordo com os pontos 20.4 e 20.5.
p)
Ponto 21
i)
O relatório final fundamentado previsto no ponto 21.2 do PC será do
conhecimento de todos os concorrentes?
Sim.
ii)
Por que via (correio ou através do site do Catálogo)?
Através do site do Catálogo.
q)
Ponto 23
i)
O prazo de duração dos contratos inicia-se a contar da data de
homologação ministerial, como parece resultar do ponto 23.1 do PC?
O prazo começa a contar a partir da homologação.
ii)
Assim, os contratos serão, após homologação, divulgados no site do
Catálogo, podendo ser realizadas vendas e introduzidos aditamentos
ainda antes da publicação da portaria de homologação em Diário da
República?
Sim.
iii)
As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como
outras entidades aderentes ao sistema dos CPA, nos termos da
Portaria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, estão obrigadas a
consultar o Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde sempre
que pretendam efectuar qualquer aquisição?
Sim.
iv)
E estão obrigadas a consultar todos ou parte (neste caso, quantos) dos
fornecedores para apurar se mantêm, ou não, as condições dos CPA,
ou se oferecem condições mais favoráveis?
Não estão obrigados a consultar todos.
r)
Ponto 24
i)
ii)
iii)
iv)
Poderão os fornecedores, ainda no momento anterior à celebração dos
contratos de fornecimento, ter conhecimento e pronunciar-se sobre as
condições negociadas com outros fornecedores?
Quais os critérios que determinarão a escolha dos fornecedores com os
quais serão celebrados os contratos de fornecimento?
Qual a forma, os procedimento e a regulamentação relativos à
negociação?
Poderão os fornecedores preteridos – caso existam - pronunciar-se
sobre os mesmos antes da sua exclusão do grupo de fornecedores
escolhidos como partes com quem contratar?
26
v)
vi)
Os contratos celebrados pelo IGIF terão uma vigência indeterminada
(maxime, correspondente à totalidade do período de vigência do CPA)?
O IGIF representará, em cada negociação, uma ou mais instituições
adquirentes?
Na eventualidade de o IGIF em representação das Instituições de Saúde,
proceder a negociação no âmbito do CP 2004/21, para todas ou algumas
das posições, serão convidados a participar todos os fornecedores
seleccionados.
A negociação só será considerada pelo IGIF se razões de ordem
económica para o SNS o determinarem.
Assim, optando o IGIF pela negociação, serão os fornecedores
seleccionados informados sobre as condições da mesma, nomeadamente
sobre o prazo contratual.
vii)
Pode representar todas as instituições, para todos os produtos do CPA
(em última instância, com um ou dois fornecedores)?
Poderá representar todas as Instituições, que pretendam agregar as suas
compras.
viii)
Quais as consequências sobre tais contratos de fornecimento caso os
fornecedores preteridos iniciem a proposta de fornecimento em
condições mais favoráveis do que as previstas naqueles contratos
(recorrendo, por exemplo, a reduções de preços, descontos, etc.)?
Não há nenhuma consequência, já que enquanto, as quantidades que
fazem parte dos contratos não forem fornecidas, estas mantém-se em
vigor.
s)
Ponto 25
i)
O conceito de "documentos comprovativos das declarações prestadas
pelos concorrentes" (ponto 25.1 do PC) abrange documentos referentes
às declarações que têm por objecto os produtos propostos (ex:
certificados CE actualizados, etc.), ou apenas documentos referentes
ao próprio concorrente?
Todos os documentos independentemente da sua natureza.
ii)
Relativamente ao ponto 25.4 do PC, deverá considerar-se aplicável o
ponto 12.3 do PC, isto é “quando se exigir documento oficial que o
concorrente não possa apresentar por motivo alheio à sua vontade,
deverá fazer prova que aquele foi solicitado em tempo útil junto da
entidade competente para a sua emissão”?
Deve ser entregue cópia do pedido de emissão do documento dirigido á
entidade competente, com o respectivo carimbo ou marca de recibo.
iii)
Qual a consequência dessa inibição de apresentação a concurso em
procedimentos já abertos e aos quais o concorrente também já
apresentou uma proposta, que se encontre em fase de avaliação?
27
Exclusão da proposta.
iv)
Quando, ainda no ponto 25.4 do PC, se remete para “os documentos
referidos em 24.2 e 24.3”, sendo que o ponto 24.2 não refere quaisquer
documentos e o ponto 24.3 não existe, dever-se-á considerar essa
remissão como feita, respectivamente, para os pontos 25.2 e 25.3 do
PC?
Ver ponto 2 do início destes esclarecimentos.
t)
Ponto 26
i)
Quais são os “elementos fundamentais dos documentos que servem de
base ao concurso” (ponto 26.1. a) do PC)?
Não se entende a pergunta do concorrente.
ii)
Terão os concorrentes a oportunidade de se pronunciar sobre as
circunstâncias que poderão conduzir à anulação do concurso antes do
Ministro da Saúde tomar essa decisão?
Deve ter-se em conta o Art.º n.º 189 do Decº-Lei n.º 197/99
iii)
Atendendo a que o ponto 25.1 do PC não se encontra dividido em
alíneas, qual o entendimento que devemos dar à remissão que o ponto
26.2 do PC faz para a alínea a) desse ponto 25.1?
Entende-se como referindo-se ao ponto 26.1.a) do PC?
Ver ponto 2 do início destes esclarecimentos
B
Caderno de Encargos – Cláusulas Jurídicas Gerais
a)
Artigo 1.º
As regras dos CPA aplicar-se-ão igualmente aos contratos resultantes de
negociação entre o IGIF e os fornecedores, ao abrigo do ponto 24 do PC?
Se houver negociação na qual o IGIF represente as Instituições,
estaremos no âmbito dos contratos de fornecimento e como tal aplicarse-ão as regras do CPA prevista para aquele contrato em especial.
b)
Artigo 2.º
i)
Do ofício n.º 09292, de 25.11.2003, da DSAp, parece resultar que, por
Despacho do Ministro da Saúde, de 19.11.2002, e do Secretário de
Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 31.10.2003, os CPA são
obrigatórios para os hospitais do denominado sector público
empresarial (nomeadamente os chamados "Hospitais SA").
28
Esta obrigatoriedade será consagrada nas portarias de homologação?
Foi consagrada nos despachos que aprovaram os documentos deste
concurso?
Isto apesar de, nos termos do art.º 2.º/1 das cláusulas jurídicas gerais
do caderno de encargos (adiante “CJGCE”), os CPA serem aplicáveis
às instituições e serviços do SNS, independentemente da sua natureza
jurídica; quer isto dizer que os CPA são obrigatoriamente aplicáveis aos
hospitais e demais entidades adquirentes constituídas sob a forma de
entidade pública empresarial ou de sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos?
ii)
Em acréscimo, os concorrentes estão a violar os CPA quando vendem
produtos do Catálogo a estas instituições, fora dos trâmites dos CPA?
Nos termos do Despacho de Sua Excelência o Ministro da Saúde de
19/11/2002 “As instituições e serviços do sector público administrativo
ou empresarial do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua
natureza jurídica, devem observar os procedimentos inerentes aos
contratos públicos de aprovisionamento desenvolvidos pelo IGIF,
designadamente quanto à obrigatoriedade de proceder a aquisições no
quadro daqueles contratos”.
Até à presente data o supra referido despacho não foi revogado ou
alterado.
Por outro lado o art.º 10º das Clausulas Técnicas Especiais, expressa
essa obrigatoriedade, a qual será transcrita para a Portaria de
Homologação dos referidos CPA.
iii)
iv)
v)
Quanto aos serviços e organismos integrados nos Serviços Regionais
de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os CPA
são vinculativos para os mesmos?
Ou trata-se de entidades que podem (ou já aderiram) aos CPA a
celebrar, nos termos do n.º 2?
Como deverão ser processadas as relações entre fornecedores, por um
lado, e serviços e organismos integrados nos Serviços Regionais de
Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, por outro: as
aquisições só podem ter lugar através dos CPA, como sucede com as
entidades do SNS?
As Regiões Autónomas não pertencem ao SNS, pelo que não estão
sujeitas à obrigatoriedade de aquisição através dos CPA.
c)
Artigo 6.º
i)
Do n.º 1 parece resultar que os contratos vigoram entre um prazo
mínimo de 12 meses a um máximo 36 meses, sem renovação. Este
entendimento é correcto, face ao ponto 3 do anúncio (de onde parece
resultar uma vigência inicial de apenas 12 meses)?
Ou seja, existe, ou não, renovação do contrato, findo o prazo de 12
meses, e tal renovação tem-se como feita com uma duração adicional
de 12 meses, até 36 meses?
29
Renovação automática excepto se houver renuncia de 1 das partes.
ii)
Os concorrentes podem denunciar os CPA em que são parte, e em que
momento, ou estão vinculados, obrigatoriamente, por um prazo de 12
até 36 meses?
Podem, com a antecedência de 60 dias.
iii)
iv)
A denúncia pode ocorrer, posição a posição, a qualquer momento?
Quais são os ”documentos inerentes à comercialização do produto” (art.
6.º/3 das CJGCE)?
Trata-se apenas das declarações de conformidade e dos certificados
CE (dado que o objecto do concurso é o fornecimento de dispositivos
médicos)?
Sim, trata-se destes documentos.
v)
Os concorrentes são notificados para actualizar os documentos, ou
cabe-lhes gerir o envio dos mesmos antes da caducidade dos que
foram anteriormente remetidos ao IGIF?
Não são notificados, é da responsabilidade do fornecedor manter a
documentação actualizada.
d)
Artigo 7.º
Existe alguma ordem de prevalência entre os elementos referidos no artigo 7.º,
se existente?
Seguir-se-á o princípio da hierarquia das leis.
e)
Artigo 10.º
Em que termos é feita a hierarquização dos “restantes documentos” referidos
no artigo 10.º/3?
Seguir-se-á o princípio da hierarquia das leis.
f)
Artigo 11.º
i)
O terceiro árbitro referido no art. 11.º/2 das CJGCE, a ser escolhido
pelos árbitros nomeados pelas partes, terá de ser um técnico
farmacêutico?
Não, propriamente.
ii)
Em que termos será efectuada a arbitragem prevista no n.º 5?
30
De acordo com a Lei da Arbitragem Voluntária.
De acordo com a Lei da Arbitragem Voluntária, ou também nos termos
estabelecidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos?
Sim. De acordo com a Lei da Arbitragem Voluntária.
g)
Artigo 12.º
i)
Qual o prazo que o fornecedor tem para:
1.
2.
3.
4.
comunicar a alteração do endereço da sede social?
comunicar qualquer situação de impossibilidade temporária e de
impossibilidade legal de fornecimento, de substituição de artigos
e de descontinuação definitiva de artigos?
informar de qualquer facto que possa impossibilitar, total ou
parcialmente, o cumprimento das obrigações contratuais
decorrentes dos CPA?
informar de qualquer facto que possa impossibilitar, total ou
parcialmente, o cumprimento das obrigações contratuais a que
está adstrito e que possam comprometer a boa execução dos
contratos de fornecimento?
Será concedido um prazo razoável, no mínimo 5 dias úteis.
ii)
Em que termos, e qual a forma, que o fornecedor deve adoptar para
cumprir as suas obrigações constantes neste artigo? Através de
telecópia?
O fornecedor pode adoptar qualquer meio de comunicação escrita,
excepto e o correio electrónico.
iii)
O incumprimento do artigo 12.º/2 dá lugar à aplicação de alguma
sanção? A referida disposição é aplicável às situações de rotura de
stock?
Poderá eventualmente dar lugar às sanções previstas nos art.ºs 24
e 25 das Clausulas Jurídicas Gerais.
h)
Artigo 14.º
i)
ii)
Quais os critérios que consubstanciam o conceito de “suficiente
clareza”, previsto no art. 14.º/3?
São, por exemplo, os critérios estabelecidos no artigo 125.º do Código
do Procedimento Administrativo?
Sim.
31
i)
Artigo 16.º
i)
Visto que o objecto do presente concurso não é a venda de
medicamentos mas de dispositivos médicos não activos, deverão
considerar-se os números 4, 5 e 6 do artigo 16.º como não escritos?
Deverão considerar-se como “não aplicáveis”
ii)
Em caso de resposta negativa à pergunta anterior, que conteúdo útil
deverá ser dado aos referidos números 4, 5 e 6 do Artigo 16.º?
Ver resposta dada no ponto anterior
iii)
O valor da factura do fornecedor deverá discriminar o preço do
transporte?
Nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 16, os preços apresentados nos
CPA, têm de incluir o preço dos transportes.
iv)
Em face do n.º 7, e para os fornecimentos destinados a instituições ou
serviços sitos em Portugal continental, deverão os fornecedores indicar
se a distribuição se encontra subcontratada?
Sim.
v)
vi)
No caso das Regiões Autónomas, o montante relativo ao custo de
factura relativo a transporte não próprio acresce ao preço da factura do
fornecimento, desde que comprovada a despesa efectuada com o
transportador?
Em caso afirmativo, deverá este valor ser englobado na factura do
fornecedor?
Sim.
vii)
Em que local da proposta deve ser indicada (i) a existência de
subcontratação; e (ii) os custos adicionais de transporte?
A subcontratação deve ser indicada no campo “Observações”. Os custos
adicionais de transportes no campo “Custos adicionais de transportes
(R.Autó)”.
viii)
A expressão “valor mínimo” do n.º 9 reporta-se ao valor monetário da
encomenda (ex. 50 euros) ou, por outro lado, ao número de unidades
de determinado produto encomendadas (ex. 100 unidades, caixa, uma
embalagem, etc.)?
Reporta-se ao valor monetário da encomenda.
ix)
Em qualquer dos casos, o valor “zero” indica a inexistência de valor
mínimo para a nota de encomenda?
32
Ou seja, não é obrigatório respeitar, pelo menos e como mínimo para a
encomenda, o número de unidades por embalagem única (e o preço a
ele associado)?
O campo “valor mínimo da nota de encomenda” destina-se única e
exclusivamente aos casos em que o fornecedor não cumpre a nota
de encomenda se ela se situar abaixo de um valor mínimo de “x” €.
O fornecedor, nos termos da Lei, não pode violar a embalagem
única para distribuir o produto.
j)
Artigo 17.º
i)
Os concorrentes deverão manifestar o interesse na revisão de preços
na sua proposta, ou basta que o façam no final de cada ano de vigência
do contrato?
Basta no final.
ii)
iii)
Se, por exemplo, a revisão de preços for requerida após o decurso de
um prazo de 18 meses (mês 18 do contrato), a segunda revisão pode
ser requerida no mês 24 (termo do 2.º ano de vigência), ou somente
depois de decorrido um ano (ou seja, ao mês 30 do contrato)?
As formalidades para o aumento de preço aplicam-se a outras
alterações que tornem as condições de fornecimento mais
desfavoráveis do que as preexistentes, designadamente a eliminação
ou redução de descontos ou a limitação a montantes mínimos de
encomenda?
Por outro lado, as formalidades previstas para a redução de preço
aplicam-se a outras alterações que tornem as condições de
fornecimento mais favoráveis do que as preexistentes, designadamente
a introdução de descontos ou a eliminação de montantes mínimos de
encomenda?
As formalidades são as previstas no art.º 18 da Clausulas
Jurídicas Gerais.
iv)
As condições dos descontos propostos podem ser alteradas,
designadamente mediante supressão dos mesmos? Em que termos?
Sim, por aditamento.
v)
A taxa de inflação considerada no n.º 4 é (i) a taxa de inflação
homóloga face ao mesmo mês do ano anterior; ou (ii) a taxa de inflação
baseada na variação de preços dos últimos dois meses?
A taxa de inflação considerada é a taxa de inflação baseada na
variação de preços dos últimos doze meses.
vi)
A data referida no n.º 4 é a data do pedido de revisão de preços?
O pedido de revisão de preços é efectuado, 12 meses após a data
de homologação do CPA.
33
vii)
A fórmula proposta pelo concorrente pode exceder o factor de
actualização que resultaria da aplicação da taxa de inflação?
Sim, cabendo a decisão de aceitação, ou não, ao IGIF.
l)
Artigo 18.º
i)
ii)
Relativamente ao n.º 4/b), entre a data do pedido de aditamento de
redução de preço e a sua aprovação, pode ser praticado o preço já
reduzido?
Ou deve obrigatoriamente ser praticado esse preço mais baixo, até
aprovação (ou recusa) da redução de preço?
Pode ser praticado o preço mais baixo.
iii)
Qual o prazo para que, nos casos em que existam alterações de ordem
financeira e técnica relativamente aos artigos seleccionados, a
comunicação ao IGIF por meio de aditamento seja feita?
A comunicação deve efectuar-se no mais breve tempo possível,
sendo o limite máximo 5 dias úteis.
iv)
Pode ser incluída inicialmente uma das modalidades de desconto, com
posterior inclusão de uma segunda modalidade de desconto, com ou
sem supressão do anteriormente proposto?
Sim.
v)
Pode tal ocorrer relativamente à alteração de descontos propostos já
após apresentação da proposta?
Sim.
vi)
Podem ser combinados os dois tipos de descontos previstos (ex: a
aquisição de mais de 1000 unidades beneficia de desconto de preço
por quantidade e/ou de desconto previsto para pagamentos a menos de
90 dias)?
Não podem ser combinados. Têm de ser autónomos.
vii)
No caso de dispositivos, qual o documento do INFARMED a apresentar,
relativamente ao aditamento de substituição, tendo em conta a
remissão para as “alíneas a), b), c) e d)”, feita no artigo 18.º/4?
Estão em causa os itens assinalados por “•” do mesmo artigo 18.º/4?
De qualquer forma, qual o documento ali em causa, da
responsabilidade do INFARMED?
Os documentos a apresentar no caso de substituição são os
referidos na alínea e) do nº4 do artº 18. Como tal, o documento do
INFARMED só será anexo quando aplicável.
viii)
A redução de preço para, por exemplo, fazer escoar um stock em final
de prazo, obriga a aditamento de redução de preço?
34
Obriga a uma comunicação ao IGIF o qual decidirá se a mesma
será objecto de aditamento.
ix)
Em caso negativo, ainda assim, deve tal venda ser comunicada ao
IGIF? Por que forma e em que prazo?
A venda tem que ser sempre comunicada ao IGIF, dentro do prazo
normal do registo de vendas.
x)
Como é interpretado o conceito de “preços e condições competitivas,
proporcionais à qualidade e quantidade do artigo que visa substituir” –
cfr. art.º 18.º/4/e)?
Nos termos do nº1 do artº 93, do DL 197/99 de 8 de Junho, os
esclarecimentos visam a boa compreensão e interpretação dos
elementos expostos, ora salvo melhor opinião, a dúvida do
concorrente neste ponto, nada tem a ver com a compreensão das
peças patenteadas.
m)
Artigo 19.º
i)
Em caso de subcontratação, a requisição ou nota de encomenda deve
ser emitida em nome de que entidade? Do fornecedor seleccionado e
parte no CPA, ou do subcontratado?
Em nome do fornecedor.
ii)
Em qualquer caso, de quem é, nestes casos, a responsabilidade pela
respectiva facturação?
Do fornecedor.
iii)
Em que consiste o documento comprovativo da autorização de
comercialização da entidade subcontratada? É o alvará para
armazenamento e/ou distribuição de medicamentos?
Está correcto o entendimento do concorrente.
iv)
Qual o documento a apresentar, no caso de subcontratação do
fornecimento de dispositivos médicos, como sucede quanto ao objecto
deste concurso?
O art.º 14 das Clausulas Jurídicas Gerais apenas precisa a
subcontratação da distribuição física dos bens a concurso.
n)
Artigo 21.º
i)
Em que consiste o ajustamento das condições dos fornecimentos para
as requisições, conforme as necessidades das entidades adquirentes
mencionado no artigo 21.º, n.º 1 das CJGCE?
O ajustamento das condições de fornecimento refere-se a
entregas calendarizadas.
35
ii)
Com que fornecedores é feito esse ajustamento? Pode a negociação
ser feita com apenas um dos fornecedores?
Sim.
iii)
Qual o âmbito do artigo 21.º, designadamente no que respeita àquilo
que pode ser negociado entre fornecedores e entidades adquirentes?
Pode ser negociado tudo o que se refere no n.º 2 do art.º 21.
iv)
Como se articula a possibilidade de negociação com (i) uma eventual
obrigação (permanente) de aquisição nas condições mais favoráveis,
relativamente aos demais fornecedores e produtos constantes do CPA
e (ii) a negociação prevista no ponto 24 do PC?
No âmbito de um contrato de fornecimento, a negociação visa a
obtenção das condições mais favoráveis àquela data, e enquanto
não for integralmente satisfeita a nota de encomenda que daí
resulta.
v)
As condições mais favoráveis referidas no n.º 2 devem estar previstas
nas propostas?
Podem não estar. Pode o fornecedor propor um desconto face à
quantidade que a instituição pretende adquirir, ou face ao prazo de
pagamento. Nestes casos, o fornecedor pode praticar as
condições mais favoráveis de imediato, tendo que submeter o
respectivo aditamento, para que as demais instituições possam
beneficiar das mesmas condições.
vi)
O estabelecimento dessas condições dão lugar, obrigatoriamente, a
redução de preços, mediante aditamento?
Só dará lugar a aditamento, se a condição negociada for o preço.
vii)
Relativamente a esta questão, colocam-se as mesmas dúvidas
referidas no ponto 24 do PC, nomeadamente: (i) quais os critérios que
determinarão a escolha dos fornecedores com os quais serão
celebrados contratos de fornecimento; (ii) qual a forma de negociação a
adoptar; (iii) se o acordo com um fornecedor poderá ter uma vigência
indeterminada (maxime, correspondente à totalidade do período de
vigência do CPA); e (iv) se poderão abranger todos os produtos a
adquirir pela entidade em causa (e dos quais o fornecedor disponha).
Esta matéria não interessa para o preenchimento da proposta. No
entanto, veja-se resposta dada ao ponto 24.
o)
Artigo 22.º
O prazo de 30 dias referido no n.º 5 acresce ao prazo ao prazo de entrega
previsto na proposta (entrega imediata, ou um máximo de 15 dias úteis)? Ou
36
seja, uma entrega no prazo de 5 dias úteis passa a poder ser feita num prazo
de 30 dias + 5 dias úteis?
O prazo previsto no n.º 5 do art.º 22 decorre do n.º 4 do mesmo artigo.
p)
Artigo 23.º
i)
Em que termos terá lugar a aquisição prevista na alínea a), feita a um
segundo fornecedor? Nas condições mais favoráveis constantes do
CPA?
A aquisição prevista na alínea a), será feita ao fornecedor que
respeite a necessidade da instituição.
ii)
Os fornecedores referidos na alínea a) são apenas os fornecedores no
CPA?
Podem não ser.
iii)
iv)
Se o segundo fornecedor contactado incumprir o prazo de entrega,
sendo necessário contactar um terceiro fornecedor, é correcto o
entendimento de que a diferença do preço de aquisição será suportada
pelo segundo fornecedor, sob pena de, caso contrário, este ficar a salvo
de sanções pelo seu incumprimento?
Ou a diferença de valor é suportada, na proporção, pelo primeiro e
segundo fornecedores (ex: se o 1.º propõe preço 1,00, o 2.º propõe
1,30 e o terceiro propõe 1,50, a compra feita ao 3.º por 1,50 será
custeada, em 1,00, pela entidade adquirente, 0,30 pelo 1.º fornecedor e
0,20 pelo 2.º fornecedor)?
O primeiro fornecedor que não cumpriu o prazo de entrega, será o
que suportará as diferenças de preço.
v)
Pode haver compensação de créditos entre a penalização prevista na
alínea b) e o crédito do fornecedor ao pagamento do preço?
Não pode haver compensação de créditos.
q)
Artigo 24.º
i)
ii)
iii)
iv)
Até ao momento da decisão do IGIF quanto à impossibilidade
temporária de fornecimento, como deve actuar o concorrente em
relação às encomendas?
Por exemplo, está sujeito ao mecanismo do artigo 23.º?
Os 90 dias previstos no n.º 2 são contados a partir da situação de
impossibilidade temporária de fornecimento ou da comunicação desse
facto ao IGIF?
A cessação prevista no n.º 3 vale apenas para a posição em causa?
O concorrente está sujeito ao disposto no art.º 23.
37
r)
Artigo 25.º
i)
Quais são os efeitos da rescisão dos CPA sobre as requisições já
emitidas pelas entidades adquirentes?
As requisições emitidas são contratos anteriormente celebrados ,
como tal sujeitas ao seu cumprimento.
ii)
A situação prevista na alínea e) tem em vista apenas as situações
previstas na alínea b) do artigo 23.º?
Sim.
iii)
Quais os critérios para apreciar a existência de “violação sistemática
das condições contratuais” – cfr. alínea art.º 25.º/d)?
O comportamento do fornecedor, desde que, os CPA entraram em
vigor.
s)
Artigo 26.º
i)
A contagem dos três anos inicia-se com a notificação de resolução do
contrato?
Sim.
ii)
Qual a consequência em procedimentos administrativos de contratação
em que a proposta do faltoso esteja a ser analisada (mas já tenha sido
apresentada)?
Não se entende a pergunta do concorrente.
t)
Artigo 27.º
A competência do INFARMED, prevista no n.º 1, vale também para as
questões referentes a dispositivos médicos?
Sim.
u)
Artigo 30.º
Será permitido aos fornecedores enviarem os dados, referentes ao registo
trimestral de vendas, em ficheiro de "Microsoft Excel", nos termos em que já
sucede no caso de outros CPA em vigor, e com a informação contida nesses
ficheiros?
Sim.
38
v)
Questões finais
i)
Podem as entidades adquirentes exigir documentos para comprovação
das habilitações profissionais e da capacidade técnica e financeira dos
concorrentes?
Não devem fazê-lo uma vez que o IGIF tem esses documentos na
sua base de dados, podendo em qualquer momento facultá-los às
instituições que os solicitem.
ii)
E relativamente aos produtos propostos?
Em relação às amostras, deve observar-se o disposto no Ofício
Circular nº 1137 de 29/01/2003, disponível no menu “Informação” –
Documentos de Interesse Geral.
iii)
Em qualquer dos casos, tal será feito pelo IGIF durante a vigência dos
CPA?
O IGIF solicita esses documentos para a abertura das propostas. A
respectiva actualização é da responsabilidade do fornecedor, de
acordo com o n.º 3 do Art.º 6º das Clausulas Jurídicas Gerais.
iv)
Existe alguma situação de consulta obrigatória e directa, por parte dos
adquirentes, aos fornecedores, para apurar da prática de condições
mais favoráveis?
Não existe.
v)
Qual o prazo de resposta, por parte do IGIF, sempre que seja
necessária a prática de algum acto? A falta de resposta corresponderá
a rejeição da pretensão?
Na falta de prazo de resposta por parte do IGIF aplicam-se as
regras do Código de Procedimento Administrativo.
C
Caderno de Encargos – Cláusulas Técnicas Especiais
a)
Artigo 2.º
i)
ii)
Quanto à alínea b), a inexistência de alteração às medidas constantes
da listagem de produtos a concurso, tendo em conta a tolerância de 5
mm, é privilegiada em sede de apreciação de propostas?
É correcto o entendimento de que a margem de tolerância opera
simultaneamente para ambas as referências de medida?
Por exemplo, se é pedido um produto com as medidas 9 a 10 m x
1,2cm (posição A664), pode haver +/- 5 mm quanto:
(a)
aos 9 a 10 m (ou seja, pode variar de 899,5 cm a 1.000,5 cm); e,
cumulativamente
(b)
aos 1,2 cm (ou seja, pode também variar de 0,7 cm a 1,7 cm).
39
Ver ponto 8 do início dos esclarecimentos.
b)
Artigo 3.º
i)
A data do certificado CE, a indicar no anexo ao Modelo 2, é a data da
primeira emissão do mesmo (se indicada) ou a data de renovação (se
indicada)?
Data de renovação.
ii)
Atendendo à ausência de minuta da declaração exigida pelo n.º 3 do
art. 3.º, qual o conteúdo que a mesma deve ter?
O conteúdo é o constante no nº 3 do Artº 3º
iii)
d)
É correcto o entendimento de que não é necessária a apresentação de
algum documento para comprovar a esterilidade do produto e/ou o
controlo bacteriológico?
Se for errado este entendimento, qual é esse documento e que
conteúdo deverá ter?
O artº 3º em nenhum dos seus números refere a existência de
documento para comprovar a esterilidade do produto e/ou o
controlo bacteriológico, pelo que, não se entende a pergunta do
concorrente.
Artigo 4.º
i)
ii)
Só podem ser indicadas, efectivamente, as normas constantes da lista
das normas nacionais que adoptem normas harmonizadas, aprovada
por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Saúde (n.º 3 do
artigo 6.º do DL 273/95), ou podem ser indicadas quaisquer outras
normas?
Qual o Despacho pelo qual foi aprovada a referida lista, actualmente em
vigor, ou o mesmo nunca foi aprovado?
Mantém-se a inexistência deste Despacho ministerial?
Não foi publicado o Despacho. O concorrente elabora a lista de
normas.
iii)
iv)
Relativamente ao valor mínimo de cada encomenda, coloca-se a
mesma questão já aventada quanto ao artigo 16.º das CJGCE.
Quanto ao n.º 2 deste artigo, e uma vez que dos n.os 1 e 7 do artigo 16.º
das CJGCE parece resultar que só é admitida a indicação do custo de
transporte (não incluído no preço) no caso das Regiões Autónomas,
significa isso que o n.º 2 deste artigo 4.º só é aplicável aos
fornecimentos para as Regiões Autónomas?
Ou seja, para os fornecimentos em Portugal Continental,
independentemente do valor da encomenda e dos locais de expedição
e de entrega, o preço unitário inclui sempre o transporte e respectiva
embalagem?
40
Só é admitida a indicação do custo de transporte (não incluído no
preço) no caso das Regiões Autónomas.
v)
De qualquer forma, a informação exigida neste n.º 2 deve ser indicada
em que parte da proposta, nomeadamente, em que parte dos
formulários electrónicos?
Ver resposta dada no ponto 7 e ponto 9 do artº 16
e)
Artigo 5.º
i)
O que se deve entender por “tipo de embalagem”? Embalagem
unitária? Embalagem comercial?
Embalagem unitária.
ii)
A verificação do tipo de embalagem será o único propósito justificativo
da solicitação de amostras?
Não.
iii)
iv)
Se não for exigida a apresentação de amostras, como será avaliado o
cumprimento, nomeadamente, das presentes CTECE, maxime no que
respeita a rotulagem e instruções de utilização.
Como poderão ser confrontadas as declarações dos concorrentes,
nomeadamente quanto aos requisitos das especificações técnicas, na
ausência de pedido de apresentação de amostras?
O júri solicitará a apresentação de amostras em devido tempo.
v)
E posteriormente, durante a execução e cumprimento dos CPA?
O júri reterá 2 exemplares das amostras para
comparação com o material entregue nas Instituições.
vi)
posterior
Em que momento e a que entidade deve ser entregue ou apresentado o
resumo das características do produto?
(i)
Juntamente com as amostras, como parece resultar da
expressão “o concorrente deve entregar o resumo das
características dos produtos propostos”, e da omissão
de referência a este documento no ponto 10 do PC e nos
art.ºs 3.º e 4.º das CTECE?;
ou, pelo contrário
(ii)
logo com a proposta a apresentar ao IGIF?
Em qualquer caso, o que se entende por “quando aplicável” (art.º 5.º/2
das CTECE)?
No ponto 10 do PC, o resumo das características dos produtos
não está omisso, dado que, consta: “…outros elementos que
possam ser exigidos nas Clausulas Técnicas Especiais…” pelo
que, existe uma clara remissão para o artº 5º, nº2 CTE.
41
vii)
Que informação/conteúdo devem constar do resumo das características
do produto?
O que o concorrente entender.
viii)
ix)
A remissão, feita no n.º 3, para o artigo 5.º/6 do Decreto-Lei n.º
30/2003, de 14 de Fevereiro ("DL 30/2003"), deve entender-se como
feita para o artigo 5.º/6 do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro "DL 273/95" - (embora na redacção dada pelo DL 30/2003)?
Ainda quanto ao n.º 3, é correcto o entendimento de que o cumprimento
“e/ou” da Norma Europeia Harmonizada EN 980, 1996 (e não “1966”)
não dispensa o cumprimento do disposto no DL 273/95, sendo tal
norma aplicável apenas quanto ao recurso facultativo a simbologia?
Sim. É correcto o entendimento do concorrente. Ver, ainda, o
ponto 4 dos esclarecimentos.
f)
Artigo 6.º
i)
ii)
g)
A referência, feita no n.º 1, quanto ao artigo 5.º/6 do DL 30/2003, deve
entender-se como feita para o artigo 5.º/6 do DL 273/95 com as
alterações introduzidas pelo DL 30/2003.
Deve entender-se que a remissão opera igualmente para todos os
requisitos do ponto 13 do Anexo I ao DL 273/95, na redacção do DL
30/2003, para além da exigência de rotulagem em português?
Sim.
iii)
A referência do n.º 2 do artigo 6.º, a que o folheto de instruções tem de
"cumprir o estipulado", deve entender-se como sendo feita a que
conjunto de estipulações? Ao referido ponto 13 do Anexo I?
O concorrente deve consultar a nota informativa do INFARMED,
disponível no meu “Informação” – Documentos de Interesse Geral.
iv)
O conceito de "rotulagem" aplica-se à embalagem unitária e à
embalagem comercial ou secundária? E quanto à embalagem de
distribuição?
Aplica-se à embalagem unitária e comercial ou secundária.
v)
É correcto o entendimento de que não é necessário que as embalagens
primárias sejam unitárias?
Sim.
Artigo 8.º
i)
ii)
Como é feita, no momento da aquisição, a prova do pagamento das
taxas de comercialização de produtos de saúde?
Tendo em conta o Despacho n.º 15.247/2004 (2.ª série), de 30.06, do
Senhor Ministro da Saúde (DR II Série, n.º 177, de 29.07.2004), é
obrigatória “a apresentação pelos candidatos da prova de que têm a
sua situação regularizada quanto a taxas sobre a comercialização de
medicamentos e ou produtos de saúde, conforme o caso”?
42
iv)
v)
Deve tal prova ser apresentada conjuntamente com a proposta? Em
que termos, nomeadamente no que respeita ao documento em causa e
à inserção do mesmo na proposta?
Deve ser junta cópia do documento comprovativo do pagamento
(mensal, no caso de dispositivos médicos; artigo 2º, n.º 2, do DL
312/2002) a todas as guias de remessa / factura?
A prova a fazer refere-se ao pagamento de taxas sobre a
comercialização de dispositivos médicos não activos (objecto dos
CPA previstos neste concurso) ou, pelo contrário, terá de ser feita a
prova de pagamento das taxas sobre a comercialização de
medicamentos e de todos os produtos de saúde?
Ver resposta dada aos esclarecimentos prestados à Johnson &
Johnson.
D
Caderno de Encargos - Especificações Técnicas
a)
Ponto 2
i)
Devemos considerar tratar-se de uma gralha a indicação no corpo do
n.º 2 ao DL 30/2003, uma vez que este diploma apenas altera o DL
273/95, devendo portanto considerar-se que a referência deveria ser
feita para o DL 273/95, com as alterações introduzidas pelo DL
30/2003?
Sim.
ii)
O que deve ser considerado embalagem, tendo em conta que o ponto
13 do Anexo I ao DL 273/95, na redacção do DL 30/2003, refere-se (i) à
rotulagem; e (ii) ao folheto de instruções?
Isto porque no n.º 3 deste ponto refere-se, em especial, a rotulagem.
Ver resposta dada ao artigo 6 iii
iii)
iv)
v)
Porque razão é exigida a indicação de data de fabrico ou data limite de
utilização do dispositivo também quanto ao folheto de instruções,
quando tal (i) é excepcionado pelo ponto 13.8.1 do Anexo I ao DL
273/95; e (ii) é manifestamente desnecessário e oneroso no que
respeita ao folheto?
Ver resposta dada ao artº 6 iii
A data limite de utilização deve ser indicada em mês e ano?
Sim.
A embalagem comercial deve, obrigatoriamente, indicar o número de
unidades contidas na mesma?
Sim.
43
b)
Ponto 4
i)
De acordo com o ponto 13.6 do Anexo I ao DL 273/95, na redacção do
DL 30/2003, o folheto de instruções deve especificar, de forma clara, a
finalidade do dispositivo se a mesma não for evidente para o utilizador?
ii)
De acordo com o ponto 13.8.5 do Anexo I ao DL 273/95, na redacção
do DL 30/2003, o folheto de instruções deve, se aplicável, conter
informações úteis para evitar determinados riscos decorrentes da
implantação do dispositivo?
iii)
De acordo com o ponto 13.9.5 do Anexo I ao DL 273/95, na redacção
do DL 30/2003, o folheto de instruções deve, se aplicável, indicar os
medicamentos incorporados no dispositivo como parte integrante deste?
iv)
De acordo com o ponto 3 do Anexo I ao DL 273/95, na redacção do DL
30/2003, o folheto de instruções deve, se aplicável, mencionar os níveis
de adequação que tiverem sido atribuídos aos dispositivos pelo
fabricante.
v)
De acordo com o ponto 13.8.7 do Anexo I ao DL 273/95, na redacção
do DL 30/2003, o folheto de instruções deve conter as instruções
necessárias em caso de danificação da embalagem que assegura a
esterilidade?
O concorrente deve respeitar todas as exigências previstas no
Dec-Lei nº 273/95 e seus anexos que dele fazem parte integrante,
bem como, as alterações introduzidas ao mesmo, pelo Dec-Lei
30/2003.
c)
Ponto 5
i)
ii)
Atendendo a que, de acordo com o n.º 6 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º
273/95, de 23 de Outubro, conforme redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro (anteriormente, Anexo I, ponto 21, da
Portaria n.º 136/96, de 3 de Maio), as informações deverão ser
redigidas obrigatoriamente em língua portuguesa, devemos considerar
que a possibilidade de utilização de símbolos, conforme definidos pela
norma ‘Norma Europeia Harmonizada EN 980, 1996’, deverá constituir
apenas uma alternativa?
Ver resposta dada ao artigo 6 iii.
Ou seja, são, ou não, um critério preferencial de selecção, a ponderar
em sede de apreciação de propostas?
Os critérios de selecção estão publicados na Acta dos Critérios.
44
E
Anexos
a)
Anexo I: Modelo 1
Uma vez que o objecto social constante da escritura (ou documento particular,
se for o caso) de constituição do concorrente pode já ter sido alterado, é
correcto o entendimento segundo o qual o objecto social a incluir no presente
modelo deverá ser, caso tenha ocorrido alguma alteração ao mesmo, o objecto
social actual, constante do registo comercial do concorrente?
Sim. É correcto o entendimento do concorrente.
b)
Anexo I: Modelo 2 e formulários electrónicos anexos
Quanto ao Modelo 2 e formulários electrónicos anexos, colocam-se as
seguintes questões:
i)
Cabe ao concorrente apurar a data de publicação do anúncio no Diário
da República, ou tal informação será disponibilizada pelo site do
Catálogo?
Ver ponto 10 do início destes esclarecimentos.
ii)
Que informação deve ser incluída no campo "Observações" do
formulário relativo a cada um dos produtos propostos?
O concorrente pode incluir no campo “Observações” o que muito bem
entender, até ao limite máximo de 100 caracteres.
iii)
Tendo em conta que os concorrentes propõem (apenas) o fornecimento
de dispositivos médicos, devem/podem indicar o n.º de alvará do
INFARMED, para distribuição de medicamentos, juntando cópia do
mesmo, no campo “certificado de actividade”?
Ou podem, alternativamente e por sua decisão, indicar o n.º de
matrícula no registo comercial?
Ver resposta dada à pergunta 2 da Paul Hartmann
iv)
A proposta (mais precisamente os anexos ao modelo 2) pode ser
apresentada – no suporte físico - por ordem de códigos, e não por
ordem alfabética?
Sim.
v)
No campo referente ao PVP (de preenchimento obrigatório), se o
mesmo não existir, deve ser preenchido com 0 (zero)?
Sim.
45
vi)
Qual a diferença entre os campos (i) "preço unitário em euros", (ii)
"Preço da unidade de referência s/ IVA", (iii) “preço da embalagem
unitária s/ IVA” e (iv) "preço da embalagem de distribuição s/ IVA"?
i)“Preço unitário em euros” é o preço da unidade, veja-se como
exemplo: ligadura de 50 m com preço K
ii)”Preço da unidade de referência s/IVA” é o preço ao cm, mm,
etc, conforme Anexo II
iii)”Preço da embalagem de distribuição s/IVA” é o preço K x o n.º
de unidades contidas na embalagem.
vii)
O que deve ser entendido por unidade de referência, para efeito de
indicação de preço? São sempre as unidades da coluna direita da
listagem que se segue aos “Artigos a Concurso”?
Sim.
viii)
ix)
x)
xi)
Ou seja, tomando como exemplo a posição A661 [4,5 a 10m x 2,5cm], o
preço indicado é o do “rolo”, quer este tenha 4,5m, quer tenha 10m?
Se assim é, como será ponderado, em sede de apreciação de
propostas e, depois, no momento da aquisição, o preço proposto face à
diferença de comprimento dos produtos, que pode ser superior a 50%?
Qual a unidade de referência quando omissa no documento referido em
vii) supra (ex. posições A692 a A700)?
Qual é a diferença entre os campos "preço unitário em euros" e "preço
da embalagem unitária s/ IVA"?
Que preço é pretendido no campo "preço da embalagem de distribuição
s/ IVA"?
Ver resposta dada à pergunta 17 da Johnson & Johnson.
xii)
Porque razão existe no campo "Taxa de IVA" a taxa de 12%? A que
produtos é aplicável?
O campo está parametrizado com as taxas de IVA possíveis, 12% é
a taxa das Regiões Autónomas.
xiii)
xiv)
xv)
Quanto ao prazo de entrega adicional, e tendo em conta o disposto no
art.º 22.º das CJGCE, qual o limite máximo para este prazo?
Se nada foi indicado pelo concorrente, assume-se o valor “0” (zero)?
Nada sendo dito, ou sendo indicado “0” (zero), aplica-se o prazo
adicional de 30 dias previsto no art.º 22.º das CJGCE?
O prazo referido no artigo 22º das CJGCE.
xvi)
No campo "Custos adicionais de transportes (R.Autó)", que tipo de
regime de custos é aceite? Custo da factura em transporte não próprio?
Preço por Km? Preço de acordo com o valor da nota de encomenda?
É o custo referido no nº7, do artº 16º CJG
xvii)
Em que consiste o documento exigido através dos campos "Data
Boletim de Análise" e " Entidade Emissora Boletim de Análise"?
46
É meramente facultativa a apresentação de documentos relativamente
a esta matéria, nomeadamente boletins de análise?
Sim.
xviii) O campo "outras características", existente nos formulários do concurso
público n.º 2003/10, foi suprimido, pelo que os aspectos mais técnicos,
referentes ao produto proposto, devem obrigatoriamente ser indicados
no campo "observações"?
xix) O campo “unidade” corresponde ao que antes era indicado no campo
“forma de apresentação”, no âmbito do referido concurso público n.º
2003/10?
O concorrente não deve fazer comparações ao concurso público
2003/10.
c)
Anexo I: Modelo 4
i)
ii)
iii)
Relativamente ao título do Modelo 4, onde se lê “Concurso Público N.º
2003/21”, dever-se-á entender que, tratando-se de uma gralha, se
deverá ler “Concurso Público N.º 2004/21”?
Quando se remete para “os documentos (...) exigidos em 12.1.4 do
Programa de Concurso”, e dado que esse ponto é inexistente no
referido PC, dever-se-á ter a remissão como feita para o ponto 12.1,
alínea d)?
Em caso negativo, para onde deve ser considerada feita tal remissão?
Ainda no mesmo modelo, no campo anterior ao da data, onde se refere
“Concurso(s) n.º(s) 2002/__-___________”, não se quererá antes, ou
também, referir “Concurso(s) n.º(s) 2003/__-___________”, visto que,
tratando-se de um concurso cujo anúncio foi publicado em 2004,
poderá haver documentos já apresentados, em concurso abertos em
2003, relativos à situação financeira dos concorrentes?
Podem os concorrentes, por sua iniciativa, proceder a estas alterações
da minuta que é o Modelo 4?
Ver ponto 5 do início destes esclarecimentos.
d)
Anexo I: Modelo 5
i)
Dever-se-á ter em conta o Modelo 5, dado o facto de o objecto do
concurso em referência não prever a apresentação a concurso de
quaisquer medicamentos, mas apenas de dispositivos médicos?
Não.
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